A base atos de concentração (ACs) é uma base de composta por ACs sumários e ordinários apreciados pelo CADE.
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Base de atos de concentração
| Ano | Ato de concentração | Requerentes | Operação | Natureza da operação | CNAE atividade principal | Setor de atividade (CNAE) | Data edital (ingresso) | Mês ingresso | Ano de ingresso | Rito | Existem terceiros interessados? | Terceiros interessados | Nota Técnica de Terceiros interessados | O ato é complexo? | Nota Técnica ato complexo | Razões SG para ato complexo | Mercado relevante | Há sobreposição horizontal (SH)? | Mercados SH | Há integração vertical (IV)? | Mercados IV | Participações de mercado | Há análise de probabilidade? | Análise de entrada? | Há entrada? | Conclusão entrada | Há análise de importações? | Há importações? | Conclusão importações | Análise de rivalidade? | Há rivalidade? | Conclusão rivalidade | Conclusão probabilidade poder unilateral | Há análise de eficiências? | Há eficiências? | Conclusão eficiências | Há análise de fechamento de mercado? | Há fechamento de mercado? | Conclusão fechamento de mercado | Há efeitos conglomerais? | Conclusão dos efeitos conglomerais | Há cláusula de não concorrência? | Está de acordo com a jurisprudência? | Houve ajuste na cláusula de não concorrência? | Nota Técnica DEE | Remédios | Conclusão da SG | Parecer SG | Decisão SG | Enquadramento legal | DOU decisão | Mês decisão SG | Ano decisão SG | Há impugnação ao Tribunal? | Há avocação/recurso? | Documento de avocação/recurso | Data da Sessão | Relator(a) | Voto condutor | Decisão relator(a) | Decisão Tribunal | Restrições | Data decisão tribunal | Está em análise? | Mês decisão final | Mês trânsito em julgado | Ano decisão final | Escritório (s) Anexo I |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2025 | 08700.013230/2025-10 | SoftBank Group Corp., ABB Robotics Holdco 1 Ltd e ABB Ltd. | 2025 | Sumário | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.013109/2025-98 | Direcional Engenharia S/A e Moura Dubeux Engenharia S/A. | 2025 | Sumário | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.013074/2025-97 | Somave Agroindustrial Ltda., Sanimax Ltd., Sanimax San Inc., Sanimax do Brasil Indústrias, Comércio e Participações Ltda. e Protein Brasil Exportação e Importação Ltda. | 2025 | Sumário | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.013563/2025-49 | J&F S.A., EDF International SAS e USINA TERMELÉTRICA NORTE FLUMINENSE S.A. Advogados | 2025 | Sumário | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.013324/2025-99 | Aligned Data Centers, LLC, Aligned Data Centers REIT, LLC, ADC International Latam Investor GP, Inc., ADC International Latam Investor, LP, Mariana US Bidco, LLC, Mariana International Bidco, L.P. | 2025 | Sumário | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.013443/2025-41 | Even Construtora e Incorporadora S.A., RFM-E Ltda e RFM-E 06 Empreendimento Imobiliário Ltda. | 2025 | Sumário | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.013342/2025-71 | Cencosud Brasil Atacado Ltda. e Multicom Atacado e Varejo S.A. | 2025 | Sumário | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.013559/2025-81 | ITT Industries Holdings, Inc., LSF11 Redwood TopCo LLC, LSF11 Redwood Parent, L.P e SPX FLOW Inc. | 2025 | Sumário | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.013320/2025-19 | Senior Sistemas S.A. e CIGAM Software Corporativo S.A. | 2025 | Sumário | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012659/2025-90 | Shopping Parque Dom Pedro e Parque D. Pedro 1 S.a.r.l. | Conforme os autos, a operação consiste na aquisição, por fundos de investimento imobiliário a serem constituídos, de uma participação imobiliária combinada de 25,86% no Shopping Parque Dom Pedro, atualmente detida indiretamente pelo Parque D. Pedro 1 S.a.r.l. | Aquisição de participação societária | 6470-1/03 | 6470-1/03 – Fundos de Investimento Imobiliário | 09/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Sumário | 862/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 26/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | Camargo, Moreira & Ouricuri Advogados; Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.013266/2025-01 | Rzk Agro Participações Ltda., Agrinorte Ltda. e Giovana Dalmaso Teixeira. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.013151/2025-17 | EDF Brasil Hidro Participações S.A. e Neoenergia S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012596/2025-71 | American International Group, Inc., Onex Corporation, Convex Group Limited. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.013115/2025-45 | Publibanca Brasil S.A., FunTech Tecnologia de Comunicação Ltda., Context Creative Tech Participações Ltda. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.013282/2025-96 | ESPN Inc. e NFL Enterprises LLC. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.013229/2025-95 | Fazenda Palmeiras do Ricardo S.A. e Itararé Reflorestadora S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012807/2025-76 | Tríade Energias Renováveis Ltda., Rio Preto Energias Renováveis Ltda., Rio Novo Energias Renováveis Ltda., McCain do Brasil Alimentos Ltda, Forno de Minas Alimentos Ltda, Serya Alimentos Ltda. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012198/2025-55 | Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Pontus Participações S.A. e Hospital De Oncologia Do Méier S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012213/2025-65 | Yara Brasil Fertilizantes S.A. e Ultrafértil S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012193/2025-22 | Bond UK MidCo 4 Ltd, BASF Coatings e BASF SE. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012264/2025-97 | ChemCat AcquisitionCo, LLC, Ketjen Corporation e Albemarle Corporation. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012108/2025-26 | Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Mitsui Sumitomo Seguros S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012911/2025-61 | Oxicap Indústria de Gases Ltda., TGR Subholding 7 S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011920/2025-34 | Yandeh S.A., Clubbi Plataforma Digital Ltda. e Clubbi Serviços Digitais Ltda. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012033/2025-83 | Ternium Investments S.à r.l., Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., Nippon Steel Corporation e Mitsubishi Corporation. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011383/2025-22 | UVC Investimentos Ltda. e Virtu GNL Participações S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012203/2025-20 | Pacífico Operações Hospitalares S.A. (Grupo Bradesco), Maternidade São Luiz Star e Rede D’Or São Luiz S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010421/2025-20 | Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A e Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.013223/2025-18 | Itaú Unibanco S.A., Financeira Itaú CBD S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Investcred Unibanco S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012829/2025-36 | BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., JGP ESG Ltda. e Régia Capital Ltda. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010192/2025-43 | Mart Minas Distribuição Ltda. e Multi Formato Distribuidora S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004450/2024-71 | iFood Holdings B.V. e CRMBonus Holding | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012519/2025-11 | Goener Participações S.A., Raízen Energia S.A., Bioenergia Barra Ltda. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012645/2025-76 | Açúcar e Etanol Oswaldo Ribeiro de Mendonça S.A. (Colorado), Usina Continental e Raízen Energia S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012754/2025-93 | Ecorodovias Concessões e Serviços S.A., Inovap 5 Administração e Participações S.A. e Motiva Infraestrutura de Mobilidade S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012239/2025-11 | Banco BTG Pactual S.A. e Anemus Wind Holding S.A. Advogados | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012034/2025-28 | Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda. e Confina Alimentos Industrial Ltda. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012179/2025-29 | MOTHERSON GLOBAL INVESTMENTS B.V. e YUTAKA GIKEN CO., LTD. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012257/2025-95 | CSN Mineração S.A., Itochu Corporation, MRS Logística S.A. e Companhia Siderurgica Nacional S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012826/2025-01 | BHP Billiton Brasil Ltda. e Cedro do Líbano Mineração Ltda. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012519/2025-11 | Goener Participações S.A., Raízen Energia S.A., Bioenergia Barra Ltda.. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012951/2025-11 | Cyma 09 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sinto Brasil Produtos Limitada. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012827/2025-47 | InterCement Participações S.A. – Em Recuperação Judicial e Latcem, LLC. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012958/2025-24 | NTT Data Business Solutions – Serviços de Tecnologia Ltda. e SPRO Consultoria e Informática Ltda. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012833/2025-02 | Pine Holding Ltda, Guiper Holding Ltda, Byx Capital Ltda e Amigoz Ltda. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012715/2025-96 | Kingspan Holding Brasil Ltda. e M. Way Indústria de Infraestrutura Ltda. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012337/2025-41 | Omnia DC Holding I S.A. e Casa dos Ventos S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012609/2025-11 | Ambar Tech Participações S.A., Construflow S.A., Potato Valley Ventures Consultoria e Participações S.A., Sallfer Sistemas e Tecnologia Ltda., Blitz Participações e Consultoria Ltda., Simon Engenharia e Participações Ltda. e Otto Baumgart Indústria e Comércio S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012639/2025-19 | AVG Participações em Mineração S.A., 5A Holding Participações S.A., Itaminas Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Itaminas Comércio de Minérios S.A. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011773/2025-01 | Dexco S.A. e Potencial Florestal Comércio e Transporte de Madeira Ltda. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009495/2025-13 | Fortlev Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Mais PVC Indústria e Comércio Ltda. | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012095/2025-95 | Bemobi Paytech Ltda. e Celer Processamento Comércio e Serviço Ltda. | Trata-se de aquisição, pela Bemobi Paytech Ltda., de 100% das quotas representativas do capital social da Celer Processamento Comércio e Serviço Ltda., atualmente detidas pela Cnova Comércio Eletrônico S.A. e pelo Grupo Casas Bahia S.A. | Aquisição de controle | 6613-4/00 | 6613-4/00 – Administração de cartões de crédito | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Sumário | soluções de pagamento digitais | Sim | soluções de pagamento digitais; credenciamento/adquirência. | Não | As participações conjuntas das Partes nos mercados com sobreposição horizontal se encontram abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 811/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 09/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012483/2025-76 | Usina Batatais S.A. e Usina Bazan S.A. | Dezembro 25 | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012734/2025-12 | Firminópolis Transmissão S.A., Lago Azul Transmissão S.A., Companhia Celg de Participações – Celgpar e EDP Transmissão Goiás S.A. | Trata-se de operação de alienação de 100% do capital social das sociedades Firminópolis Transmissão S.A. e Lago Azul Transmissão S.A. detidas pela Companhia Celg de Participações – Celgpar, à EDP Transmissão Goiás S.A.. A alienação decorre do Leilão previsto no Edital Celgpar nº 01/2025, referente ao Lote A, no qual a EDP Transmissão Goiás S.A. sagrou-se vencedora da sessão pública realizada em 03 de outubro de 2025, na sede da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica. | 04/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Sumário | transmissão de energia elétrica | Sim | transmissão de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica | Sobreposição horizontal As participações conjuntas das Partes nos mercados com sobreposição horizontal se encontram abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.” | Não | 814/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 09/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Demarest Advogados; Rolin Goulart Cardoso Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012322/2025-82 | Element Solutions Inc, Celanese Intermediate Holdings LLC e Celanese US Holdings LLC. | A operação consiste na aquisição, pela Element Solutions Inc, da Micromax Electronic Inks and Pastes Business, atualmente detido pela Celanese Intermediate Holdings LLC e pela Celanese US Holdings LLC. | Aquisição de controle | 2071-1/00 | 2071-1/00 – fabricação de tintas eletrônicas, pastas e fitas cerâmicas. | 02/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Sumário | tintas eletrônicas, pastas e fitas cerâmicas | Não | Não | Sim | Sim | Não | 815/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 09/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. |
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| 2025 | 08700.012520/2025-46 | Polaris IX Energia Ltda e Goener Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Polaris IX Energia Ltda., da totalidade das ações atualmente detidas pela Goener Participações S.A. na HP2 Solar SPE S.A. e na GOSOLAR UFV IV SPE S.A.. Como resultado da aquisição, a Polaris IX se tornará titular da totalidade das ações emitidas pelas Sociedades-Alvo. | Consolidação de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica. | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Sumário | geração distribuída de energia | Sim | geração distribuída de energia | Não | As participações conjuntas das Partes nos mercados com sobreposição horizontal se encontram abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 816/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 09/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012510/2025-19 | EDF EN do Brasil Participações Ltda., Salobo Metais S.A. e Mineração Onça Puma S.A. | Trata-se da outorga, pela EDF EN do Brasil Participações Ltda., à Salobo Metais S.A. e a Mineração Onça Puma S.A., de uma opção de compra de ações, por meio da qual as Compradoras poderão adquirir até 95% (noventa e cinco por cento) do capital social votante de uma sociedade holding a ser constituída pela EDFR, que deterá a integralidade das ações das sociedades de propósito específico geradoras de energia elétrica (i) Parque Eólico Jacobina 01 S.A., (ii) Parque Eólico Jacobina 02 S.A.; (iii) Parque Eólico Jacobina 03 S.A., (iv Parque Eólico Jacobina 04 S.A., (v) Parque Eólico Jacobina 05 S.A., (vi) Parque Eólico Jacobina 06 S.A., (vi) Parque Eólico Jacobina 07 S.A., (viii) Parque Eólico Jacobina 08 S.A., (ix) Parque Eólico Jacobina 09 S.A., (x) Parque Eólico Jacobina 10 S.A., e (xi) Parque Eólico Jacobina 11 S.A., atualmente detidas pela EDFR. A Operação tem como finalidade a exploração de parques eólicos na Bahia, para fins de geração de energia elétrica por fontes incentivadas, para consumo próprio das Compradoras, em regime de autoprodução de energia elétrica por equiparação, nos termos da Lei n.º 11.488, de 15.06.2007, e da Medida Provisória n.º 1.304, de 11.07.2025, ou da legislação que vier a substituí-las. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica. | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica. | Sobreposição horizontal As participações conjuntas das Partes nos mercados com sobreposição horizontal se encontram abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.” | Não | 817/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 09/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012722/2025-98 | TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Ltda., TR14 Empreendimentos Imobiliários Ltda., Rio Balsas Participações e Empreendimentos Ltda., Novo Atacado Comércio de Alimentos S.A., Aujjo Bahia Empreendimentos Ltda. e Mateus Supermercados S.A. | A operação consiste na aquisição, pela TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Ltda. e por sua subsidiária TR14 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ou, da propriedade de 4 (quatro) imóveis atualmente detidos por Rio Balsas Participações e Empreendimentos Ltda., Novo Atacado Comércio de Alimentos S.A. e Aujjo Bahia Empreendimentos Ltda.. De acordo com os autos, os Ativos-objeto serão locados em favor de Mateus Supermercados S.A., nas modalidades sale-and-leaseback (imóvel localizado no município de Carpina/PE) e built-to-sale-and-leaseback (imóveis situados em Cametá/PA, Salvador/BA e Imperatriz/MA). | Aquisição de ativos | 6810-2/02 | 6810-2/02 – Locação de imóveis próprios. | 04/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Sumário | imóveis comerciais para locação | Não | Não | Não | 818/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 09/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | KLA Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012319/2025-69 | ITB Holding Brasil Participações Ltda. e Avenue Holding Cayman Ltd. | Aquisição, por ITB Holding Brasil Participações Ltda., uma sociedade do Conglomerado Itaú Unibanco, do controle unitário da Avenue Holding Cayman Ltd., por meio da aquisição de aproximadamente 17,19% de ações representativas do capital social total e votante da AHC, ou tantas ações quantas forem necessárias para totalizar 50,1% do capital social total e votante da AHC, consoante o disposto no Share Purchase Agreement celebrado entre as Partes em 7 de julho de 2022. A presente notificação corresponde à terceira comunicação ao Cade sobre a entrada do Conglomerado Itaú Unibanco no capital da AHC, tratando da passagem de controle compartilhado para unitário: A primeira aquisição de 35% do capital social da Empresa-Alvo pela ITB Brasil, sem aquisição de controle, foi analisada no Ato de Concentração 08700.005152/2022-37 e aprovada pelo Cade em 16.08.2022. A segunda parte, relativa à aquisição do controle compartilhado da Empresa-Alvo pela ITB Brasil foi analisada no Ato de Concentração 08700.005988/2023-12 e aprovada pelo Cade em 14.09.2023. As Requerentes informaram que, atualmente, o Itaú Unibanco possui 32,91% do Grupo AHC, tendo sido diluído em relação aos 35% do capital social inicialmente adquiridos em razão do plano de outorga de opções de compra de ações (stock-option) implementado pela Empresa-Alvo e que beneficia funcionários e executivos do Grupo AHC. | Aquisição de controle | 6612-6/03 | 6612-6/03 – Corretoras de câmbio | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Sumário | operações de câmbio | Não | Não | Sim | Sim | Não | 804/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 08/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Berardo Lilla Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012658/2025-45 | Ítalo Supermercados Ltda. e Supermercado Superpão S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Ítalo Supermercados Ltda, de estabelecimento comercial de varejo de autosserviço em Quedas do Iguaçu/PR atualmente detido pela Supermercado Superpão S.A. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Não | Não | Não | 797/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 04/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Del Chiaro Pereira Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011485/2025-48 | Weg Equipamentos Elétricos S.A., Tupinambá Energia e Publicidade S.A. e Raízen S.A. | A operação consiste na aquisição, pela WEG Equipamentos Elétricos S.A., de [ACESSO RESTRITO] das ações representativas do capital social da Tupinambá Energia e Publicidade S.A. detidas pela Bioenergia Barra Ltda. | Aquisição de controle | 6202-3/00 | 6202-3/00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | software | Sim | software | Não | As participações conjuntas das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 798/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 04/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | BMA Advogados; Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012399/2025-52 | Elliott Investment Management L.P. e Toyota Industries Corporation. | Aquisição, na bolsa de valores de Tokyo (Prime Market da Tokyo Stock Exchange Inc.) e na bolsa de valores de Nagoya (Premier Market da Nagoya Stock Exchange Inc.), de uma participação minoritária, sem controle, no capital social da Toyota Industries Corporation por um ou mais fundos ou veículos de investimento gerenciados ou administrados pela Elliott Investment Management L.P., nomeadamente, Elliott Associates, L.P., Elliott International, L.P. e/ou The Liverpool Limited Partnership | Aquisição de participação societária | 4669-9/99 | 4669-9/99 – Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Sumário | fabricação e venda de máquinas têxteis, máquinas industriais e peças automotivas | Não | Não | Não | 799/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 04/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Levy e Salomão Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012199/2025-08 | CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios, CNP Assurances Participações Ltda., CNP Assurances S.A., CNP Assurances Latam Holding Ltda. e Embracon Administradora de Consórcio S.A. | Trata-se da proposta de combinação dos negócios da CNP Consórcio S.A. – Administradora de Consórcios e da Embracon Administradora de Consórcio S.A.. Como resultado, as Partes CNP (conforme definido na seção “V. PARTES” deste Parecer) deterão 40% do capital social da Embracon, enquanto a Companhia Savian de Participações e a Companhia JVFJ de Participações permanecerão com 60% das ações da Embracon. | Incorporação | 6493-0/00 | 6493-0/00 – Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | 27/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | consórcios | Sim | Não | As participações conjuntas das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 800/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 04/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados; Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012092/2025-51 | Grupo SNF e Especialidades Químicas e Materiais de Performance do Brasil Ltda. | A operação consiste na aquisição de controle, pelo Grupo SNF, da unidade de negócios de produtos químicos especiais para o setor de óleo e gás da Syensqo SA, por meio de uma combinação de aquisições de ações e ativos. No Brasil, a operação do Negócio-Alvo é conduzida pela empresa Especialidades Químicas e Materiais de Performance do Brasil Ltda (Empresa-Alvo Brasileira), que comercializa produtos químicos de O&G para clientes locais. Assim, [ACESSO RESTRITO]. De acordo com os autos: “O Negócio-Alvo é um fornecedor global de produtos químicos especiais utilizados no desenvolvimento e na produção de poços de petróleo e gás natural. O Negócio-Alvo desenvolve, fabrica e comercializa: (i) produtos químicos especiais e outros produtos químicos e biocidas utilizados principalmente em aplicações de perfuração, cimentação, estimulação, fraturamento, acidificação, produção e aumento de recuperação nos mercados de O&G e de energia, bem como em aplicações biocidas do produto THPS no mercado de tratamento de água; (ii) hipofosfito de sódio, utilizado, entre outros fins, em aplicações de eletrônicos e galvanoplastia; e (iii) Proban®, empregado em aplicações de retardância a chamas. | Aquisição de controle | 2029-1/00 | 2029-1/00 – Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 26/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | mercado de Produtos Químicos para O&G | Sim | Não | As participações conjuntas das Partes nos mercados com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 801/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 04/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados; Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012335/2025-51 | Celulose Nipo Brasileira S.A., Bionow S.A., Vale S.A. e Docepar S.A. | A operação consiste no ingresso da Celulose Nipo Brasileira S.A. – Cenibra no capital social da Bionow S.A., mediante a emissão de novas ações. As ações de emissão da Bionow são atualmente detidas pela Vale S.A. e por sua subsidiária integral, Docepar S.A. Após a operação, a Cenibra será titular de participação equivalente a 49,9% do capital total e votante da Bionow, e os 50,1% restantes serão detidos pela Vale. | Aquisição de participação societária | 0210-1/07 | 0210-1/07 – Extração de madeira em florestas plantadas | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Sumário | florestas plantadas para extração de madeira | Não | Sim | florestas plantadas para extração de madeira e carvão vegetal | As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 803/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 04/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | VMCA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012467/2025-83 | Semantix Tecnologia em Sistema de Informação S.A., GAVB Serviços em Informática Ltda e Boticário Produtos de Beleza Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Semantix Tecnologia em Sistema de Informação S.A., da totalidade das quotas representando 100% do capital social da GAVB Serviços em Informática Ltda, atualmente detida pela Boticário Produtos de Beleza Ltda. | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Sumário | serviços de TI | Sim | serviços de suporte de TI; software por encomenda | Não | As participações conjuntas das Partes nos mercados com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 802/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 04/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Demarest Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012097/2025-84 | Elo4 Administração e Participações S.A. , GLP O Participações S.A., Aries Participações S.A., Migra Br Engenharia e Tecnologia Ltda., GLP Investimentos V Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia e Hercules Infra Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Elo4 Administração e Participações S.A., de 100% das ações de emissão da GLP O Participações S.A. e da Áries Participações S.A., além de20% das ações de emissão da Migra Br Engenharia e Tecnologia Ltda., atualmente detidas por GLP Investimentos V Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia e Hércules Infra Participações S.A., resultando que, após a efetivação da operação, a Compradora passará a deter a totalidade das Empresas-Alvo e consolidará seu controle sobre elas. | Aquisição de controle | 5221-4/00 | 5221-4/00 – Exploração de sistemas rodoviários | 26/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | exploração de sistemas rodoviários | Não | Não | Não | 805/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 04/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012233/2025-36 | Vix Holding S.A. e Crescera Growth Capital Master V Fundo de Investimento em Participações. | Trata-se da aquisição, pela Crescera Growth Capital Master V Fundo de Investimento em Participações, de ações representativas de 27,83% do capital social da Vix Global Enterprises Ltd., única acionista da Vix Holding S.A., representando participação indireta do mesmo percentual no capital social da Vix BR. | Aquisição de controle | 4781-4/00 | 4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 26/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | Não | Não | Não | 795/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 02/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012298/2025-81 | Pole Alimentos Ltda. e Aquiraz Indústria e Comércio de Gorduras e Proteínas | A operação consiste na aquisição, pela Pole Alimentos Ltda., de determinados ativos atualmente detidos pela Aquiraz Indústria e Comércio de Gorduras e Proteínas Ltda.. De acordo com os autos, os Ativos consistem no maquinário e equipamento utilizados pela Aquiraz em sua planta no Ceará. Tais ativos são empregados no processamento de resíduos animais para a produção de ingredientes sustentáveis (farinhas e gorduras) utilizados nos segmentos de alimentação animal, ração para animais domésticos e combustíveis renováveis. | Aquisição de ativos | 1013-9/02 | 1013-9/02 – Preparação de subprodutos do abate | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Sumário | fornecimento de subprodutos do abate | Não | Sim | fornecimento de subprodutos do abate e processamento de subprodutos do abate; fornecimento de subprodutos do abate e produção de farinhas e gorduras utilizados para a produção de ração animal; fornecimento de subprodutos do abate e produção de insumos utilizados para a produção de biodiesel. | As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 796/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 02/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011294/2025-86 | J&F S.A e Energias do Acre SPE Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela J&F S.A., de todos os ativos, direitos e obrigações sobre as Usinas Termelétricas Cruzeiro do Sul D, Feijó D e Tarauacá D, detidos pela Energias do Acre SPE Ltda.. | Aquisição de ativos | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica. | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e distribuição de energia elétrica. | Sobreposição horizontal As participações conjuntas das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.” | Não | 770/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Marcos Veríssimo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011304/2025-8 | J&F S.A., Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e Eletronuclear S.A. | A operação consiste na aquisição, pela J&F S.A., de ações representativas de 67,95% do capital social (35,9% das ações ordinárias e 99,99% das ações preferenciais) da Eletronuclear S.A., detidas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A.. Conforme os autos, a Operação: (i) consiste na aquisição, pela J&F, da totalidade das ações de titularidade da Eletrobras no capital social e votante da Eletronuclear; (ii) Eletrobras é, atualmente, titular de 79.488.849.747 (setenta e nove bilhões, quatrocentos e oitenta e oito milhões, oitocentas e quarenta e nove mil, setecentas e quarenta e sete) ações ordinárias e 221.396.242.535 (duzentos e vinte e um bilhões, trezentos e noventa e seis milhões, duzentas e quarenta e duas mil, quinhentas e trinta e cinco) ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal, representando 67,95% do capital social da Eletronuclear (35,9% das ações ordinárias e 99,99% das ações preferenciais); (iii) a empresa estatal Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A., vinculada ao Ministério de Minas e Energia, atua como controladora da Eletronuclear, detendo ações representativas de aproximadamente 32% do seu capital social e 64% do seu capital votante. As Partes enquadraram a Operação como uma aquisição de aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica. | 07/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica e distribuição de energia elétrica; geração centralizada de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. | Sobreposição horizontal As participações conjuntas das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.” | Não | 771/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Marcos Verissimo Advogados; Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011863/2025-93 | Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., Apolo 1 SPE Empreendimentos e Energia S.A. e Apolo 2 SPE Empreendimentos e Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., das ações representativas de 51% do capital social das empresas Apolo 1 SPE Empreendimentos e Energia S.A. e Apolo 2 SPE Empreendimentos e Energia S.A., que atualmente são detidas por Apolo Empreendimentos e Energia Ltda. | Consolidação de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica. | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Não | Não | Não | 789/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012084/2025-13 | Seiko Epson Corporation, Fiery LLC, Inèdit Software S.L. e Reggiani Macchine s.p.a. | A operação consiste na aquisição, pela Seiko Epson Corporation, por meio da Fiery LLC, de 100% do capital social na Inèdit Software S.L. detida pela Reggiani Macchine s.p.a. | Aquisição de controle | 2622-1/00 | 2622-1/00 – Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 21/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | software de infraestrutura de sistemas | Não | Sim | software de infraestrutura de sistemas e impressoras | As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.” | Não | Não | 788/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Trench Rossi Watanabe Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012099/2025-73 | Sementes São Francisco S.A. e Auma Sementes Ltda. | A operação consiste na aquisição pela Sementes São Francisco S.A., de 80% (oitenta por cento) do capital social e votante da Auma Sementes Ltda., atualmente detido pelo Sr. Cláudio Nasser de Carvalho. Segundo as partes: “Após a conclusão da Operação, o Vendedor realizará um aumento de capital na Compradora, mediante a transferência de todas as quotas remanescentes que ainda detiver na Empresa-Alvo (exceto as já adquiridas pela Compradora), pelo valor de custo. Em troca, o Vendedor receberá ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, emitidas pela Compradora, representando participação minoritária de seu capital social total e diluído. Com a conclusão da Operação e do referido aumento de capital, a SSF passará a deter 100% (cem por cento) do capital social da Auma Sementes.” | Aquisição de controle | 0163-6/00 | 0163-6/00 – Atividades de pós colheita | 26/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | beneficiamento de sementes | Sim | beneficiamento de sementes | Sim | beneficiamento de sementes e produção e Comercialização de sementes de soja | Sobreposição horizontal As participações conjuntas das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.” | Sim | Sim | Não | 790/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012086/2025-02 | Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada, Parkshopping São Caetano e Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. | A operação consiste na aquisição, pelo Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada, de participação de 20% no shopping center denominado Parkshopping São Caetano, atualmente detido integralmente pela Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. | Aquisição de participação societária | 6810-2/02 | 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios | 26/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | serviços de administração de shopping centers e locação de espaços comerciais em shopping centers | Sobreposição horizontal As participações conjuntas das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.” | Não | 791/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 8700.012163/2025-16 | Ventos de Santa Pilar Energias Renováveis S.A. e Brennand Energia Eólica S.A. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Ventos de Santa Pilar Energias Renováveis S.A., de bens e direitos necessários para implantação de um parque de geração de energia eólica localizado nos Municípios de Sento Sé e Campo Formoso, ambos no Estado da Bahia, atualmente detido integralmente pela Brennand Energia Eólica S.A. | Aquisição de ativos | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica. | 19/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização energia elétrica | Sobreposição horizontal As participações conjuntas das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.” | Não | 794/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011970/2025-11 | Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu e Novic Educacional S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu – SESNI, de 95% do capital social e controle da Novic Educacional S.A., pertencentes a W.P.H Participações Ltda. e Chaim Zaher. | Aquisição de controle | 8532-5/00 | 8532-5/00 – Educação Superior – Graduação E Pós-Graduação | 21/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | educação superior – graduação e pós-graduação | Não | Não | Sim | Sim | Não | 792/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 01/12/2025 | Dezembro 25 | 2025 | Não | Dezembro 25 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011464/2025-22 | Acumuladores Moura S.A. e Ventos de Santa Sofia Holding S.A. | Conforme os autos, a operação consiste no futuro exercício de opção de compra, por Acumuladores Moura S.A., de participação acionária representativa de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], atualmente detida pela Casa dos Ventos S.A., na Ventos de Santa Sofia Holding S.A., detentora de projetos de energia eólica. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica. | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Não | Não | 761/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011860/2025-50 | Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A. e Hera Energia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social da empresa Hera Energia e Empreendimentos Imobiliários Ltda., que atualmente são integralmente detidas pelas pessoas físicas Alessandro José Rios de Carvalho, João Lúcio Barreto Carneiro, Agnaldo de Souza Filho e Agnésio Carvalho de Souza Neto | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica. | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 763/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011916/2025-76 | Usina Alta Mogiana S.A. – Açúcar e Álcool e Usina Bazan S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Usina Alta Mogiana S.A. – Açúcar e Álcool, da totalidade das quotas representativas do capital social de uma sociedade limitada (“Empresa-alvo”) a ser constituída pela Usina Bazan S.A., a qual deterá determinados Ativos Agrícolas e Contratos associados ao cultivo e aquisição de cana-de-açúcar. Especificamente, os Ativos-objeto compreendem: i) Ativos Agrícolas [ACESSO RESTRITO]; ii) Contratos Relevantes [ACESSO RESTRITO]. De acordo com os autos, os Ativos-objeto serão segregados do patrimônio da Bazan, mediante reorganização societária, e transferidos para a Empresa-alvo a ser integralmente adquirida pela Alta Mogiana. | Aquisição de controle | 0113-0/00 | 0113-0/00 – cultivo de cana-de- açúcar; 1071-6/00 – fabricação de açúcar em bruto; 46.37-1-02 – comércio atacadista de açúcar; 3511-5/01 – geração de energia elétrica; e 1629-3/01 – fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa). | 21/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | cultivo de cana-de-açúcar | Sim | cultivo de cana-de-açúcar | Sim | cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar; cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de etanol; e cultivo de cana-de-açúcar e geração de energia elétrica. | Sobreposição horizontal As participações conjuntas das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.” | Sim | Sim | Não | 764/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Tilkian Marinelli Marrey Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011911/2025-43 | Jade Motos Ltda., Bajaj e Newvia Motos Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Jade Motos Ltda. do ponto comercial e determinados ativos relacionados à atividade de concessionária de motocicletas da montadora Bajaj detidos por Newvia Motos Ltda., no município de Feira de Santana, estado da Bahia. | Aquisição de ativos | 4541-2/03 | 4541-2/03 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas. | 21/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | revenda de veículos novos | Não | Não | Não | 765/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Vella Puglise Buosi Guidoni Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011496/2025-28 | Banco BTG Pactual S.A., Lifetime B. Holding S.A. e LFTM3 Participações S.A. | A operação consiste no investimento, pelo Banco BTG Pactual S.A., na holding denominada Lifetime B. Holding S.A. A LT B Holdinga (i) detém participação na holding denominada Lifetime Holding Financeira S.A.; e (ii) deterá participação na holding denominada LT Participações Empresariais S.A., sendo que (a) a Holding Financeira (a.1) deterá participação em uma Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, ainda a ser constituída; e (b) a LT Participações detém participação (b.1) na Lifetime Gestora de Recursos Ltda., (b.2) na Lifetime Corretora de Seguros, Consultoria Empresarial e Educação Ltda. ; e (b.3) na Lifetime Assessores de Investimento Ltda.. Todas as Holdings e as Empresas-Alvo são atualmente detidas, direta ou indiretamente, conforme o caso, pela LFTM3 Participações S.A. | Aquisição de participação societária | 6622-3/00 | 6622-3/00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | corretagem de seguros | Sim | gestão de recursos (asset management); assessoria de negócios (investment banking); correspondentes no País (bancária e cambial); oferta ou emissão de seguros; corretagem de seguros; comercialização de planos de previdência privada; e assessoria de investimento. | Sim | administração fiduciária e gestão de recursos (asset management); gestão de recursos (asset management) e distribuição de produtos de investimento/financeiros; operações de câmbio e correspondentes no País; comercialização de planos de previdência privada e distribuição de produtos; e oferta ou emissão de seguros pelo Grupo BTG Pactual e corretagem de seguros. | Sobreposição horizontal As participações conjuntas das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.” | Sim | Sim | Não | 766/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011363/2025-51 | Soter – Sociedade Técnica de Engenharia S.A., SPE Presidente Backer Incorporação Ltda. e Gafisa Rio Serviços Imobiliários Ltda.. | A operação consiste na aquisição, pela Soter – Sociedade Técnica de Engenharia S.A., da SPE Presidente Backer Incorporação Ltda., atualmente detidas pela Gafisa Rio Serviços Imobiliários Ltda. | Aquisição de controle | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 12/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | Não | Não | 767/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Cascione Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011482/2025-12 | Classys INC. e JL Health Participações S.A. | De acordo com os autos, a operação consiste na aquisição, pela CLASSYS Inc., do controle acionário da JL Health Participações S.A., atualmente detida, direta ou indiretamente, por três acionistas individuais. | Aquisição de controle | 4664-8/00 | 4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto médico hospitalar; partes e peças | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | comercialização de equipamentos médicos e estéticos | Não | Sim | exportação de equipamentos médicos e estéticos e comercialização de equipamentos médicos e estéticos | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontram-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | 768/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Pinheiro Neto Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.012096/2025-30 | Deva Capital Investment Company, S.L.U. e Novares Group SAS. | De acordo com os autos: “A operação contemplada inclui a aquisição, por uma entidade similar a um trust (fiduciária), de 100% dos direitos de voto vinculados às ações da Global Technologies S.à.r.l, empresa holding principal do Novares Group SAS, para o benefício da Deva Capital Investment Company, S.L.U., resultando na aquisição, pela Deva Capital, do controle unitário do Grupo Novares. Como resultado da Operação, a Deva Capital pretende adquirir indiretamente o controle unitário do Grupo Novares por meio de uma entidade fiduciária, que deterá formalmente as ações do Grupo Novares, mas agirá de acordo com as instruções da Deva Capital.” Ainda de acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO].” Diante do informado, tem-se que a operação consiste, portanto, na aquisição, pela Deva Capital (Grupo Santander), de 100% das ações da Global Technologies S.à.r.l, empresa holding principal do Novares Group SAS. | Aquisição de controle | 2949-2/99 | 2949-2/99 – Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente; 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; 4530-7/06 – Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 2869-1/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 4669-9/99 – Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças; 3312-1/02 – Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; 4520-0/03 – Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores; 2790-2/99 – Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente; 7490-1/99 – Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente; 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 6463-8/00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings; e 8211-3/00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo. | 21/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | fabricação de peças automotivas | Não | Não | Não | 769/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011477/2025-00 | Pleiades Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Jive Investments Gestão de Recursos e Consultoria S.A.. | De acordo com os autos, a operação consiste em uma reestruturação societária envolvendo empresas do Grupo Jive que resultará, ao final, no aumento de participação societária do Pleiades Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, fundo pertencente ao Grupo XP, na Jive Investments Gestão de Recursos e Consultoria S.A., após aquisição de ações ordinárias da JIC detidas por pessoas físicas, sem, contudo, implicar aquisição de controle por parte do Pleiades XP. A Operação resultará, ao final, no aumento de participação societária do Grupo XP, por meio do Pleiades FIP, na JIC, que passará de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]% para [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]% (um acréscimo, portanto, de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]%), sem, contudo, implicar aquisição de controle por parte do Pleiades XP (de acordo com os autos). As Partes enquadraram a Operação, portanto, como uma aquisição de cotas/ações sem aquisição de controle. | Aquisição de participação societária | 6630-4/00 | 6630-4/00 – Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | 12/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | administração de fundos por contrato ou comissão | Não | Não | Não | 729/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | BMA Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009827/2025-60 | Futura Venture Capital Participações Ltda., Mariuá Construções Ltda., Moacir Antonio Varela, Norte Tech Serviços em Energia Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Futura Venture Capital Participações Ltda., da totalidade das quotas de emissão da Norte Tech Serviços em Energia Ltda., atualmente detidas por Mariuá Construções Ltda. e Moacir Antônio Varela | Aquisição de controle | 4221-9/02 | 4221-9/02 – Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica. | 21/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | distribuição de energia elétrica | Não | Não | Não | 739/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Marcos Veríssimo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011638/2025-57 | Cardway Holding S.A., Movilway Payment Ltda., Grupocard Holding Ltda., Celistics Transatlantic São Paulo Armazém Geral e Operadores Logísticos Ltda., Celistics Transatlantic Transportadora Ltda., Cardpay Holding Ltda. e Cardpay Instituição de Pagamento Ltda. | A operação notificada consiste, de acordo com os autos, no aporte e reorganização de ativos da Cardway Holding S.A., por suas acionistas Movilway Payment Ltda. e Grupocard Holding Ltda., que possuem, respectivamente, [ACESSO RESTRITO]% e [ACESSO RESTRITO]% das cotas. | Aquisição de controle | 4930-2/02 | 4930-2/02 – logística e transporte em geral; e 6619-3/99 – outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente. | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | soluções de pagamentos digitais | Não | Sim | subcredenciamento e captura de transações e soluções de pagamento digitais; e serviços de logística e transporte em geral e demanda por serviços de logística e transporte rodoviário. | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontram-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 750/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011269/2025-01 | EBT – Empresa Brasileira de Terminais e Armazéns Gerais Ltda. e TPNR Gestão Patrimonial e Participações Ltda. | De acordo com os autos, a operação consiste consiste em uma “combinação de negócios” entre, de um lado, a MCV Investimentos Ltda. e a EBT – Empresa Brasileira de Terminais e Armazéns Gerais Ltda. e, de outro lado, os Sócios Grupo Simões por meio da qual as Partes desenvolverão seus negócios relacionados à gestão, administração e/ou arrendamento ou à propriedade de terminais aquaviários e à oferta de serviços para operação, armazenagem, recepção, transbordo e/ou carregamento de granéis sólidos agrícolas, granéis líquidos, granéis sólidos minerais, carga geral não conteinerizada e/ou carga geral conteinerizada exclusivamente por meio de uma Companhia que deterá o capital social e votante das Sociedades AGEO e das Sociedades Grupo Simões. A TPNR Gestão Patrimonial e Participações Ltda. e as Sociedades Grupo Simões (Terminal Portuário Novo Remanso S.A., Chuelo Terminais Ltda., NR Terminal de Cargas S.A., NR Terminal de Líquidos S.A., e Novo Remanso Imobiliária Ltda.) desenvolvem atividades logísticas na região do Arco Norte do país. A EBT e os Terminais AGEO – AGEO, AGEO Norte e AGEO Leste, atuam na região do Porto de Santos. Assim, segundo as Partes, a Operação resultará em: (i) uma aquisição de controle por parte do Grupo EBT sobre as Sociedades Grupo Simões; e (ii) uma aquisição de participação societária sem aquisição de controle por parte dos Sócios Grupo Simões na EBT e nos Terminais AGEO. | Aquisição de controle | 5231-1/03 | 5231-1/03 – Gestão de terminais aquaviários. | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | terminais portuários | Não | Não | Sim | Sim | Não | 749/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Veirano Advogados; Pinheiro Neto Advogados |
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| 2025 | 08700.011621/2025-08 | Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (Axia Energia), Juno Participações e Investimentos S.A., TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A., Mercúrio Participações e Investimentos S.A. e Tijoá Participações e Investimentos S.A. | A presente notificação trata da aquisição, pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A., de 100% das ações ordinárias de emissão da Juno Participações e Investimentos S.A., atualmente detidas por TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. e Mercúrio Participações e Investimentos S.A.. Desta forma, trata-se da aquisição, pela Eletrobras, de 100% das ações ordinárias de emissão da Juno, atualmente detidas por TPI e Mercúrio. A Juno detém 50,10% de participação na Tijoá Participações e Investimentos S.A., joint-venture responsável pela operação, gestão e manutenção da UHE Três Irmãos. Com a Operação, a Eletrobras adquirirá indiretamente por meio da Juno e da Tijoá 100% da UHE Três Irmãos. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica. | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Não | Não | Não | 751/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011765/2025-56 | GE Vernova Inc. e Prolec GE Brasil Transmissão de Energia S.A. | Trata-se da aquisição, pela GE Vernova Inc., da integralidade do negócio de soluções de transformadores, atualmente detido em conjunto pela GE Vernova e pela Xignux, S.A. de C.V. por meio de diversas joint ventures. A Operação também envolverá o Negócio Celeco, que não possui atividades no Brasil. As Partes informam que a constituição da joint venture Prolec Brasil pela GE Vernova (à época, General Electric Company) e pela Xignux foi submetida ao CADE como Ato de Concentração nº 08700.000408/2020-58 e aprovada sem restrições em 19 de fevereiro de 2020. Nesse contexto, no Brasil, a saída da Xignux do capital social da Prolec Brasil significa, essencialmente, o retorno do Negócio Prolec (incluindo a planta fabril localizada em Canoas, Rio Grande do Sul, dedicada à produção e comercialização de transformadores de potência e reatores de derivação) ao controle exclusivo da GE Vernova, restabelecendo, assim, o status quo anterior ao Ato de Concentração nº 08700.000408/2020-58. | Aquisição de controle | 2731-7/00 | 2731-7/00 – Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | transformadores de potência | Não | Não | Sim | Sim | Não | 752/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | BMA Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011348/2025-11 | New Lionbridge, LP e LBT Midco Inc. | A operação consiste na aquisição da LBT Midco Inc. pela New Lionbridge, LP, um veículo de propósito específico controlado por sua general partner (sócia gestora) New Lionbridge, GP, LLC, que, na conclusão da operação, será majoritariamente detido por entidades indiretamente controladas pela FS KKR Capital Corp. de entidades direta ou indiretamente geridas pela H.I.G. Capital, LLC . De acordo com os autos: (i) Em 27.12.2019, LBT Parent, Inc. e Lionbridge Technologies, LLC (anteriormente denominada Lionbridge Technologies, Inc.) celebraram um contrato de crédito (alterado e consolidado de tempos em tempos) com determinados credores de empréstimos a prazo e certos outros bancos e instituições financeiras, e a KKR Loan Administration Services, LLC, como Agente Administrativo e Agente de Garantias, por meio do qual, entre outras disposições, as Entidades Credoras concederam crédito à Devedora na forma de uma linha de empréstimo a prazo. (ii) Nos termos de uma Carta Paralela do Comitê de Venda e Reestruturação, datada de 24.7.2025, celebrada entre as seguintes partes: LBT Investment Holdings, LLC (indiretamente gerida pela Vendedora), H.I.G. Lionbridge, LLC (indiretamente gerida pela Vendedora) e KKR Loan Administration Services, LLC, atuando como agente das Entidades Credoras, as partes concordaram em implementar uma reestruturação da dívida da Empresa-alvo. A reestruturação envolverá a transferência da totalidade das ações ordinárias e com direito a voto da Empresa-alvo para a Compradora, nos termos de um acordo de etapas da operação, cuja assinatura ocorreu em 23.10.2025. No fechamento da Operação, as Requerentes celebrarão: (i) um acordo de quitação mútua, (ii) um contrato de transferência de ações e (iii) um contrato de contribuição e permuta, os quais deverão ser celebrados após a obtenção das aprovações regulatórias aplicáveis. (iii) Pós-Operação, 100% das ações da Empresa-alvo serão de titularidade da Compradora. Espera-se que cerca de 100% do capital da Compradora seja detido, pro rata, pelas Entidades Credoras, sujeito a diluição de até 10% sob um plano de incentivo de administração, o qual, se adotado, não afetará o controle exclusivo indireto da FSK sobre a Empresa-alvo. | Aquisição de controle | 7490-1/01 | 7490-1/01 – Tradução, interpretação e serviços relacionados. | 07/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | soluções e tecnologias linguísticas | Não | Não | Não | 753/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011338/2025-78 | Nissey Máquinas Agrícolas Ltda., NewCo e Delta Máquinas Ltda. | De acordo com os autos: “A presente operação consiste na aquisição, pela Nissey Máquinas Agrícolas Ltda. de 100% (cem por cento) do capital social da NewCo, empresa recentemente constituída para a qual serão transferidos (1) 100% (cem por cento) dos estoques e correspondentes NCC’s das linhas de negócios Wirtgen, JD Linha Amarela e JD Linha Verde, apurados na data-base; (2) ativos e passivos relacionados ao imobilizado necessário à continuidade das atividades comerciais nos estados do Amazonas, Acre e Roraima, detidos pela Delta Máquinas Ltda | Aquisição de controle | 4662-1/00 | 4662-1/00 – Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças. | 07/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | comercialização de máquinas | Não | Não | Não | 755/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011483/2025-59 | TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Ltda e Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF. | A operação consiste na aquisição, pelo TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Ltda., de ativos imobiliários atualmente sob gestão da Fundação dos Economiários Federais. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral | Sim | locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral | Não | A participação conjunta da Compradora e dos ativos-alvo situados nos municípios com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Para os ativos-alvo em localizações onde não ocorre sobreposição horizontal, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos II e III, da Resolução nº 33/22. | Não | 756/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | KLA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011564/2025-59 | Cooperativa Agrária Agroindustrial, Ventos de São Guilherme Energias Renováveis e Casa dos Ventos S.A. | A operação consiste no futuro exercício de opção de compra, pela Cooperativa Agrária Agroindustrial, de participação acionária, atualmente detida pela Casa dos Ventos S.A., na Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A. | Aquisição de participação societária | 35115/01 | 35115/01 – geração de energia elétrica. | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; geração centralizada de energia elétrica e consumo de energia elétrica. | “Sobreposição horizontal As participações conjuntas das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.” | Não | 757/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011487/2025-37 | Argentum Comercializadora de Energia Ltda. | De acordo com os autos: “A presente notificação trata da planejada alteração da composição do Consórcio de Energia Consorciatrix II, liderado pela Argentum Comercializadora de Energia Ltda.. O Consórcio II explora unidades geradoras da Grande Sertão de Energia Fotovoltaica II S.A., central de energia elétrica de matriz solar fotovoltaica localizada no estado de Minas Gerais. Por meio da planejada alteração, as consorciadas ingressantes no Consórcio II tornam-se possuidoras de direito de parcela das unidades geradoras da UFV GS II especificamente atribuídas ao Projeto UFV GSII Solar 2 em conjunto com a Consorciada Líder e por intermédio do Consórcio II, e, consequentemente, passarão a ter parcela do seu consumo de energia elétrica gerada sob regime de autoprodução. Por meio da Operação, as seguintes empresas serão incluídas por adesão ao Consórcio II: (i) A1 Participações Societárias Ltda.; (ii) Apoema Restaurantes Ltda.; (iii) Barraforte Aluminio Ltda.; (iv) Condomínio Setai Yatch; (v) Condomínio Wellness Resort Apart – Hotel; (vi) Distribuidora Atacadista de Alimentos Circuito Ltda.; (vii) Hotel Majestic S.A; (viii) JC Comércio de Alimentos Ltda.; (ix) Patras Serviços Gráficos Ltda.; (x) Servi Indústria de Seringas e Vidros Ltda.; (xi) Silva e Barbosa Comércio de Alimentos Ltda.; (xii) Super Fabi Supermercados Ltda.; (xiii) TMG Tropical Melhoramento e Genética S.A.; e (xiv) Vignotto Comércio de Alimentos Ltda..” (g.n.) Ainda de acordo com os autos: “Conforme destacado, a Requerente respeitosamente entende que a adesão das Autoprodutoras ao Consórcio II representa mera relação comercial de venda da energia elétrica produzida pelas unidades geradoras do Projeto Solar 2 e que será comercializada para atender parcela da demanda de energia das Autoprodutoras. Não obstante a formação de um consórcio (em particular, a adesão pelas Autoprodutoras ao Consórcio II), trata-se de mera formalidade utilizada para viabilizar o fornecimento de energia às Autoprodutoras pela Consorciada Líder. Não haverá qualquer tipo de exploração de atividade conjunta entre a Consorciada Líder e as Autoprodutoras, ou mesmo qualquer alteração à estrutura da UFV GS II ou à titularidade dos imóveis e ativos produtores, já que o Consórcio II deterá, tão somente, as outorgas da ANEEL referentes ao Projeto Solar 2. Portanto, a Requerente respeitosamente entende que a presente Operação não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais, sendo notificada apenas ad cautelam, em vista da ausência de definição do Cade sobre o tema.” Na interpretação desta SG, a operação consiste na aquisição societária de participação das Autoprodutoras (as consorciadas ingressantes) no Consórcio II (conforme organogramas constantes da Etapa IV abaixo), o qual possui as outorgas da ANEEL referentes ao Projeto Solar 2, o qual, por sua vez, explora unidades geradoras da UFV GS II. Por meio da participação no Consórcio II, portanto, em última instância, entende-se que as Autoprodutoras estão adquirindo o direito de parcela das unidades geradoras da UFV GS II especificamente atribuídas ao Projeto Solar 2. Ou seja, elas estão adquirindo um ativo intangível, o que afasta a tese de que a operação seria uma “mera relação comercial de venda da energia elétrica produzida pelas unidades geradoras do Projeto Solar 2 e que será comercializada para atender parcela da demanda de energia das Autoprodutoras”. Este ativo intangível, qual seja, o direito de parcela das unidades geradoras da UFV GS II especificamente atribuídas ao Projeto Solar 2, não se confunde com a alteração da estrutura da UFV GS II ou à titularidade dos imóveis e ativos produtores. | Aquisição de ativos | 35115/01 | 35115/01 – geração de energia elétrica. | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 758/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011490/2025-51 | Argentum Comercializadora de Energia Ltda. | De acordo com os autos: “A presente notificação trata da planejada alteração da composição do Consórcio de Energia Consorciatrix III, liderado pela Argentum Comercializadora de Energia Ltda.. O Consórcio III explora unidades geradoras da Grande Sertão de Energia Fotovoltaica II S.A., central de energia elétrica de matriz solar fotovoltaica localizada no estado de Minas Gerais. Por meio da planejada alteração, as consorciadas ingressantes no Consórcio III tornam-se possuidoras de direito de parcela das unidades geradoras da UFV GS II especificamente atribuídas ao Projeto UFV GSII Solar 3 em conjunto com a Consorciada Líder e por intermédio do Consórcio III, e, consequentemente, passarão a ter parcela do seu consumo de energia elétrica gerada sob regime de autoprodução. Por meio da Operação, as seguintes empresas serão incluídas por adesão ao Consórcio III: (i) Aqua Pérola Ltda.; (ii) Bravo Armazéns Gerais Ltda.; (iii) Casa de Saúde Santa Rita S.A.; (iv) Castel Frutas Comercial Ltda.; (v) Comercial Catumbi Ltda.; (vi) Comércio de Alimentos Alves e Farias Ltda.; (vii) Condomínio Domínio Marajoara; (viii) Gina & Alex Supermercados Ltda.; (ix) L&S Comércio de Combustíveis Ltda., Posto Nossa Senhora da Penha e Posto San Lorenzo Ltda.; (x) Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais S.A. (“Milhão”); e (xi) ORX Empreendimentos Ltda..” (g.n.) Ainda de acordo com os autos: “Conforme destacado, a Requerente respeitosamente entende que a adesão das Autoprodutoras ao Consórcio III representa mera relação comercial de venda da energia elétrica produzida pelas unidades geradoras do Projeto Solar 3 e que será comercializada para atender parcela da demanda de energia das Autoprodutoras. Não obstante a formação de um consórcio (em particular, a adesão pelas Autoprodutoras ao Consórcio III), trata-se de mera formalidade utilizada para viabilizar o fornecimento de energia às Autoprodutoras pela Consorciada Líder. Não haverá qualquer tipo de exploração de atividade conjunta entre a Consorciada Líder e as Autoprodutoras, ou mesmo qualquer alteração à estrutura da UFV GS II ou à titularidade dos imóveis e ativos produtores, já que o Consórcio III deterá, tão somente, as outorgas da ANEEL referentes ao Projeto Solar 3. Portanto, a Requerente respeitosamente entende que a presente Operação não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais, sendo notificada apenas ad cautelam, em vista da ausência de definição do Cade sobre o tema.” Na interpretação desta SG, a operação consiste na aquisição societária de participação das Autoprodutoras (as consorciadas ingressantes) no Consórcio III (conforme organogramas constantes da Etapa IV abaixo), o qual possui as outorgas da ANEEL referentes ao Projeto Solar 3, o qual, por sua vez, explora unidades geradoras da UFV GSII Solar 3. Por meio da participação no Consórcio III, portanto, em última instância, entende-se que as Autoprodutoras estão adquirindo o direito de parcela das unidades geradoras da UFV GSII Solar 3 especificamente atribuídas ao Projeto Solar 3. Ou seja, elas estão adquirindo um ativo intangível, o que afasta a tese de que a operação seria uma “mera relação comercial de venda da energia elétrica produzida pelas unidades geradoras do Projeto Solar 3 e que será comercializada para atender parcela da demanda de energia das Autoprodutoras”. Este ativo intangível, qual seja, o direito de parcela das unidades geradoras da UFV GS II especificamente atribuídas ao Projeto Solar 3, não se confunde com a alteração da estrutura da UFV GS II ou à titularidade dos imóveis e ativos produtores. | Aquisição de ativos | 35115/01 | 35115/01 – geração de energia elétrica. | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 76,/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011484/2025-01 | Argentum Comercializadora de Energia Ltda. | De acordo com os autos: “A presente notificação trata da planejada alteração da composição do Consórcio de Energia Consorciatrix I, liderado pela Argentum Comercializadora de Energia Ltda.. O Consórcio I explora unidades geradoras da Grande Sertão de Energia Fotovoltaica II S.A., central de energia elétrica de matriz solar fotovoltaica localizada no estado de Minas Gerais. Por meio da planejada alteração, as consorciadas ingressantes no Consórcio I tornam-se possuidoras de direito de parcela das unidades geradoras da UFV GS II especificamente atribuídas ao Projeto UFV GSII Solar 1 em conjunto com a Consorciada Líder e por intermédio do Consórcio I, e, consequentemente, passarão a ter parcela do seu consumo de energia elétrica gerada sob regime de autoprodução. Por meio da Operação, as seguintes empresas serão incluídas por adesão ao Consórcio I: (i) Agro Industria Nutrihorto Ltda.; (ii) Barra do Rio Terminal Portuário S.A; (iii) Supermercados Bavaresco Ltda.; (iv) Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. (“Brisanet”); (v) Centerbox Supermercados Ltda.; (vi) Ciências e Letras Ensino Ltda.; (vii) Condomínio Botânica; (viii) Condomínio Edifício United Home Work; (ix) Fundação Educacional Lucas Machado Feluma; (x) Grancarnes Indústria e Comércio de Carnes S.A.; (xi) Irmandade da Santa Casa de Sertãozinho; (xii) MJL Comércio de Aparas Ltda.; (xiii) Sercomtel S.A. (“Sercomtel”); (xiv) SETAE – Serviços de Tratamento de Água e Esgoto Ltda. (“SETAE”); (xv) Supermercado Flamengo Ltda.; e (xviii) Supermercado Moranguinho Ltda..” (g.n.) Ainda de acordo com os autos: “Conforme destacado, a Requerente respeitosamente entende que a adesão das Autoprodutoras ao Consórcio I representa mera relação comercial de venda da energia elétrica produzida pelas unidades geradoras do Projeto Solar 1 e que será comercializada para atender parcela da demanda de energia das Autoprodutoras. Não obstante a formação de um consórcio (em particular, a adesão pelas Autoprodutoras ao Consórcio I), trata-se de mera formalidade utilizada para viabilizar o fornecimento de energia às Autoprodutoras pela Consorciada Líder. Não haverá qualquer tipo de exploração de atividade conjunta entre a Consorciada Líder e as Autoprodutoras, ou mesmo qualquer alteração à estrutura da UFV GS II ou à titularidade dos imóveis e ativos produtores, já que o Consórcio i deterá, tão somente, as outorgas da ANEEL referentes ao Projeto Solar 1. Portanto, a Requerente respeitosamente entende que a presente Operação não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais, sendo notificada apenas ad cautelam, em vista da ausência de definição do Cade sobre o tema.” (g.n.) Na interpretação desta SG, a operação consiste na aquisição societária de participação das Autoprodutoras (as consorciadas ingressantes) no Consórcio I (conforme organogramas constantes da Etapa IV abaixo), o qual possui as outorgas da ANEEL referentes ao Projeto Solar 1, o qual, por sua vez, explora unidades geradoras da UFV GSII Solar 1. Por meio da participação no Consórcio I, portanto, em última instância, entende-se que as Autoprodutoras estão adquirindo o direito de parcela das unidades geradoras da UFV GSII Solar 1 especificamente atribuídas ao Projeto Solar 1. Ou seja, elas estão adquirindo um ativo intangível, o que afasta a tese de que a operação seria uma “mera relação comercial de venda da energia elétrica produzida pelas unidades geradoras do Projeto Solar 1 e que será comercializada para atender parcela da demanda de energia das Autoprodutoras”. Este ativo intangível, qual seja, o direito de parcela das unidades geradoras da UFV GS II especificamente atribuídas ao Projeto Solar 1, não se confunde com a alteração da estrutura da UFV GS II ou à titularidade dos imóveis e ativos produtores. | Aquisição de ativos | 35115/01 | 35115/01 – geração de energia elétrica. | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 759/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010958/2025-90 | AGI Brasil Empreendimentos e Participações Ltda., AC Grãos Armazéns Gerais S.A., Star Loc Nsh 5 Ltda., Star Loc Ptga 6 Ltda. e NRL Participações Ltda. | Trata-se de aquisição, pela AGI Brasil Empreendimentos e Participações Ltda., de participação societária de 60% do capital social da AC Grãos Armazéns Gerais S.A.. Além disso, como ato conjunto e indissociável, aquisição, pela AGI Empreendimentos, de fração ideal correspondente a 60% de dois imóveis detidos pela Star Loc Nsh 5 Ltda. e Star Loc Ptga 6 Ltda.. Ademais, a Operação também envolverá a aquisição, pela NRL Participações Ltda., de fração ideal correspondente a 40% de imóvel detido pela AGI Brasil Indústria e Comércio S.A. | Aquisição de controle | >5211-7/01 | 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | soluções para armazenamento, tratamento e manuseio de grãos | Não | Sim | soluções para armazenamento, tratamento e manuseio de grãos e armazenagem de carga sólida de origem vegetal | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 738/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 18/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Berardo Lilla Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011197/2025-93 | TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário e Atacadão SA. | Aquisição de controle | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011859/2025-25 | Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., Potenza SPE 1 Ltda., Potenza SPE 2 Ltda., Potenza SPE 3 Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social das empresas Potenza SPE 1 Ltda., Potenza SPE 2 Ltda., Potenza SPE 3 Ltda., em conjunto, que atualmente são integralmente detidas pela Potenza Energias Ltda. | Aquisição de controle | 35115/01 | 35115/01 – geração de energia elétrica. | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Não | 742/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 26/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011568/2025-37 | Hypera S.A; Simple Organic Beauty S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Hypera S.A., das ações representativas de 28,47% do capital social da Simple Organic Beauty S.A., atualmente detidas por Patricia Ribeiro Lima. De acordo com os autos, a Hypera já detém participação majoritária na Simple Organic, correspondente a cerca de 71,53% de seu capital social. Com a implementação da Operação, a Hypera passará a deter 100% do capital social da Empresa-Alvo, consolidando-se como controladora unitária. | Aquisição de controle | 4646-0/01 | 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | dermocosméticos; cosméticos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 743/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 18/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009588/2025-48 | Mapa Participações Sociais Ltda., G3 Agroavicola Ltda., Carlos Eduardo Alves da Costa e Ivanildo Coutinho De Sousa. | Trata-se de aquisição direta, pela Mapa Participações Sociais Ltda., de 70% (setenta por cento) das quotas representativas do capital social da G3 Agroavícola Ltda., de titularidade de Carlos Eduardo Alves da Costa e Ivanildo Coutinho de Sousa. Segundo os autos, a Operação tem por objeto a aquisição direta, pela Mapa, de quotas representativas de 70% (setenta por cento) do capital social total da G3. Mediante a implementação da Operação, o Sr. Ivanildo retirar-se-á do quadro de sócios da G3, o Sr. Carlos manterá a participação remanescente de 30% (trinta por cento) do capital social da Sociedade Alvo e a Mapa será titular de 70% (setenta por cento) do capital social total da G3 exercendo o seu controle. | Aquisição de controle | 0155-5/02 | 0155-5/02 – Produção de pintos de um dia;e 0155-5/05 – Produção de ovos. | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | produção e comercialização de pintos de um dia | Sim | produção e comercialização de pintos de um dia | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 745/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 18/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Martinelli Advogados; Franco Leutewiler Henriques Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011312/2025-20 | Brava Energia S.A., Edge II – Empresa de Geração de Energia S.A., Terminal de Regaseificação de GNL de Pernambuco Ltda. e Edge Participações Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Brava Energia S.A., de 100% das ações representativas do capital social total e votante da Edge II – Empresa de Geração de Energia S.A. e de 100% das quotas representativas do capital social total e votante do Terminal de Regaseificação de GNL de Pernambuco Ltda., ambas atualmente detidas pela Edge Participações Ltda.. De acordo com os autos: (i) Com a Operação, a Brava Energia passará a deter a possibilidade de implementar projetos greenfield na área do Porto de Suape/PE relativos a: (a) Dois terminais de recepção, armazenagem e regaseificação de gás natural liquefeito; e (b) Duas usinas termelétricas. (ii) As Empresas-Alvo não são operacionais e, na prática, a Brava Energia adquirirá participações que conferem tão somente a possibilidade de desenvolver os Projetos. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 07/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Não | Não | Não | 746/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 18/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Lefosse Advogados; Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011092/2025-34 | Mubadala Capital IAV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada, Hmobi Participações S.A. e Linha Amarela S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Mubadala Capital IAV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada, de ações representativas de 60,3% do capital social da Linha Amarela S.A., atualmente detidas pela Investimentos e Participações em Infraestrutura S.A. – Invepar. De acordo com os autos: (i) A Operação envolverá a quitação da totalidade das debêntures da 3ª e 5ª emissões da Invepar detidas pela Mubadala Capital IAV, mediante a transferência das ações representativas de 60,3% do capital social da Lamsa para a Mubadala Capital IAV. (ii) Após adquirir as Ações da Dação, a Mubadala Capital IAV passará a deter, de forma direta, o controle unitário da Lamsa. (iii) A depender do cumprimento de determinadas condições precedentes, a Mubadala Capital IAV aprovará aumento do capital social da Hmobi Participações S.A., empresa na qual é acionista majoritária e que tem como minoritários acionistas da própria Invepar, a ser integralizado com as Ações da Dação. (iv) A contribuição das Ações da Dação poderá resultar no aumento da participação acionária da Mubadala Capital IAV na Hmobi e, consequentemente, na diluição das participações atualmente detidas pelos demais acionistas, sendo que o controle da Lamsa será detido, de forma indireta, pelo Mubadala Capital IAV. (v) Como resultado da Operação, a Mubadala Capital IAV passará a deter controle sobre a Lamsa, de forma direta ou indireta (via Hmobi). | Aquisição de controle | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | 748/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 18/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Stocche Forbes Advogados; Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011226/2025-17 | CSN INOVA SOLUCOES S.A. e GLOBAL DOT COM S.A. | A operação consiste na aquisição, pela CSN Inova Ventures [I.1-1], de ações representativas de 57,11% do capital social da Global Dot Com S.A., atualmente detidas por pessoas físicas. Com a conclusão dessa etapa, a CSN Inova, que atualmente detém 3,15% do capital social da GaussFleet, passará a deter 60,26% da Empresa-Alvo. Em complemento a esta aquisição, também é prevista a conversão integral do contrato de mútuo existente no ato de fechamento, ocasião em que a CSN Inova passará a deter 80% do capital social da Empresa-Alvo. | Aquisição de controle | 6203-1/00 | 6203-1/00 – Desenvolvimento e Licenciamento de Programas de Computador Não-Customizáveis; e 6319-4/00 – Portais, Provedores de Conteúdo e Outros Serviços de Informação na Internet. | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | oferta de software de gestão empresarial voltado para controle de frota de veículos | Não | Sim | oferta de software de gestão empresarial voltado para controle de frota de veículos e demanda por software de gestão empresarial voltado para controle de frota de veículos | Sim | Sim | Não | 747/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 18/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010880/2025-11 | RX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Ltda. e Hire Capital Ltda. | A operação consiste na aquisição indireta, pelo TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Ltda., de ativos imobiliários, constituídos de armazéns/galpões dedicados à exploração de atividades logísticas nos municípios de (i) Cabreúva/SP, Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ, atualmente sob gestão de empresas vinculadas à Hire Capital Ltda., que é parte dos grupos econômicos compreendidos por membros das famílias Heilberg e Seibel e seus respectivos investimentos, mediante constituição de um novo fundo de investimento imobiliário. | Aquisição de ativos | 6810-2/01 | 6810-2/01 – compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | galpões/armazéns logísticos | Não | Não | 726/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | KLA Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011111/2025-22 | Mercury Pharma Group Limited, Actelion Pharmaceuticals Ltd. | A operação trata da potencial aquisição, pela Mercury Pharma Group Limited, de todos os ativos e direitos relacionados a ZAVESCA®, um inibidor da enzima glucosilceramida sintase, atualmente pertencente à Actelion Pharmaceuticals Ltd. | Aquisição de ativos | 2121-1/01 | 2121-1/01 – fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano. | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | fabricação de medicamentos para uso humano | Não | Não | Sim | Sim | Não | 740/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011063/2025-72 | Banco Safra S.A., Pitangueira S.A. e Klabin S.A. | De acordo com os autos, a operação consiste em investimento, em última instância do Banco Safra S.A., na Pitangueira S.A., uma sociedade recém constituída e detida e controlada em última instância pela Klabin S.A.. Em outras palavras, trata-se da aquisição de até [ACESSO RESTRITO]% da Alvo pelo BSSA. Como resultado da Operação, o Investidor poderá passar a deter participação minoritária sem controle (de acordo com os autos) na Emissora. | Aquisição de participação societária | 0210-1/07 | 0210-1/07 – Extração de madeira em florestas plantadas | 12/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | florestas plantadas para extração de madeira | Não | Não | Não | 728/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Caminati Bueno Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011216/2025-81 | Guardian Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada (GARE11) e Atacadão S.A. | A operação consiste na aquisição por veículo de investimento a ser integralmente detido por Guardian Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada, da propriedade de 15 imóveis, pertencentes a Atacadão S.A., do Grupo Carrefour. Segundo as Partes, trata-se de Operação de sales and leaseback, ou seja, os Ativos-Objeto serão locados ao Atacadão para a continuidade das atividades de varejo alimentar de autosserviço ali desempenhadas | Aquisição de ativos | 6810-2/02 | 6810-2/02 – Locação de imóveis próprios. | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | imóveis comerciais para locação | Não | Não | Não | 732/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011240/2025-11 | Mori Energia Holding S.A. e Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A. – Cemig SIM. | Conforme os autos, a operação consiste no descruzamento de participação societária entre a Mori Energia Holding S.A. e a Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A. – Cemig SIM em 11 sociedades de propósito específico de geração distribuída. De acordo com os autos, a Mori Energia detém 51% de participação societária nessas SPEs, enquanto a Cemig SIM detém 49%. As partes também informaram que após o fechamento da Operação, cada Parte deterá 100% de participação em determinadas SPEs. Esta SG entende, de acordo com as informações apresentadas nos autos, que, no contexto da presente operação, há dois atos de concentração envolvidos: (i) Aquisição, pela Mori Energia de 49% das ações de emissão das SPEs [ACESSO RESTRITO] atualmente detidas pela Cemig SIM; e (ii) Aquisição, pela Cemig SIM de 51% das ações de emissão das SPEs [ACESSO RESTRITO] atualmente detidas pela Mori Energia | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Não | Não | Não | 731/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Demarest Advogados; Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011349/2025-58 | Eden Empreendimentos e Participações S.A. e EDP Transmissão Litoral Sul S.A. | A operação consiste na proposta de aquisição, pela Eden Empreendimentos e Participações S.A., da totalidade do capital social da EDP Transmissão Litoral Sul S.A., atualmente detido pela EDP Trading Comercialização e Serviços de Energia Ltda. | Aquisição de controle | 3512-3/00 | 3512-3/00 – Transmissão de energia elétrica | 07/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | transmissão de energia elétrica | Sim | transmissão de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica | Sobreposição horizontal As participações conjuntas das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 733/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Mattos Filho Advogados; Madrona Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011373/2025-97 | BTG Pactual Logística Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada e Capitânia Logística Fundo de Investimentos Imobiliários – FII. | A operação consiste na aquisição, pelo BTG Pactual Logística Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada, de dois galpões logísticos integralmente detidos pelo Capitânia Logística Fundo de Investimentos Imobiliários – FII, localizados nos municípios de Mauá/SP e Osasco/SP. | Aquisição de ativos | 6810-2/01 | 6810-2/01 – compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios | 07/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | galpões/armazéns logísticos | Sim | galpões/armazéns logísticos | Não | A participação conjunta das Partes no mercado relevante de galpões/armazéns logísticos encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 734/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011631/2025-35 | Usina Solar Thopen SPE 89 Ltda., Solar Paraná GD Participações S.A., Copel Serviços S.A., Companhia Paranaense de Energia – Copel e Sistechne Participações Societárias Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Usina Solar Thopen 89 SPE Ltda. da totalidade das ações representativas do capital social da Solar Paraná GD Participações S.A., atualmente detidas pela Companhia Paranaense de Energia – Copel e pela Sistechne Participações Societárias Ltda.; e da totalidade das ações representativas do capital social de sociedade de propósito específico a ser constituída em decorrência de reorganização societária da Copel Serviços S.A. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Partes no mercado de geração distribuída de energia com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 735/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Caminati Bueno Advogados; Souto Correa Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011497/2025-72 | Rio Tinto plc, Rio Tinto Chile Tres SpA, Empresa Nacional de Minería e Enami Litio SpA. | De acordo com os autos, a operação diz respeito à constituição de uma joint venture para desenvolver e operar um projeto de lítio de alta qualidade nos Salares Altoandinos no Chile entre a Rio Tinto plc e a Empresa Nacional de Minería. De acordo com as Requerentes, a Rio Tinto Chile Tres SpA adquirirá participação de 51% com controle na Enami Litio SpA, entidade que detém o direito de explorar, lavrar e comercializar lítio nos Salares Altoandinos por meio de um contrato de operação especial de lítio (Contrato Especial de Operación de Litio – “CEOL”) com o governo chileno, financiando estudos e custos de desenvolvimento. | Aquisição de controle | 0729-4/04 | 0729-4/04 – Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | mineração de lítio | Sim | mineração de lítio; produção de lítio refinado. | Sim | mineração de lítio e produção de lítio refinado | Sobreposição horizontal As participações conjuntas das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontram-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 736/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011303/2025-39 | Ball Aerosol Packaging Europe S.A.S. e Trivium Packaging Group France S.A.S. | De acordo com os autos: (i) a Operação consiste na aquisição, pela Ball Aerosol Packaging Europe S.A.S., de 49% da Copal S.A.S., da Trivium Packaging Group France S.A.S.; (ii) a Copal, empresa francesa fabricante de slugs de alumínio, é uma joint venture atualmente controlada em conjunto pela Ball e pela Trivium; (iii) após a conclusão da Operação, a Ball deterá 100% das ações da Copal. | Aquisição de controle | 2441-5/01 | 2441-5/01 – fabricação de alumínio em lingotes e outras formas primárias | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | slugs de alumínio | Não | Não | Sim | Sim | Não | 737/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Grinberg Cordovil Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011384/2025-77 | Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Duratex Florestal Ltda. e Cambuí Florestal S.A.. | A operação consiste na aquisição, via subscrição e integralização, pela Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de ações preferenciais da Cambuí Florestal S.A., subsidiária integral da Duratex Florestal Ltda.. De acordo com os autos, a Operação consiste na subscrição e integralização de Ações Preferenciais sem direito de voto da Cambuí pela Safra CFI, representativas de até [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de seu capital social, sem alteração do controle da sociedade, que continuará sob o controle unitário da Duratex Florestal após o fechamento da operação. É informado que, até o fechamento da Operação, serão transferidos à Cambuí os Ativos Florestais, localizados no Município de Nova Ponte, estado de Minas Gerais, atualmente de propriedade do grupo da Duratex (Grupo Dexco). | Aquisição de participação societária | 07/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Não | 730/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 14/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Lobo de Rizzo Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011099/2025-56 | Open Labs S.A., Ericsson Inovação S.A. e Ericsson Telecomunicações Ltda.. | A operação consiste na aquisição, pela Open Labs S.A., de ações representativas de 51% do capital social da Ericsson Inovação S.A., atualmente detidas pela Ericsson Telecomunicações Ltda., resultando na aquisição de controle da EISA — JV entre a Open Labs e Ericsson, na proporção de 49% e 51%, respectivamente — pela Open Labs. | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 07/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | consultoria em tecnologia da informação | Não | Não | Sim | Sim | Não | 721/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Lobo de Rizzo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011221/2025-94 | BTG Pactual LOGCP Fundo de Investimento Imobiliário – FII, Log RP I SPE Ltda., Jundiaí I Incorporação SPE Ltda. e Log Natal SPE Ltda. | A operação consiste na aquisição, pelo BTG PACTUAL LOGCP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII, da participação detida por LOG RP I SPE LTDA, JUNDIAÍ I INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e LOG NATAL SPE LTDA. em condomínios logísticos localizados, respectivamente, nos municípios de Ribeirão Preto/SP, Jundiaí/SP e São José de Mipibu/RN, pertencentes à LOG COMMERCIAL PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. | Aquisição de controle | 6810-2/01 | 6810-2/01 – compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios | 30/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | galpões/armazéns logísticos | Sim | galpões/armazéns logísticos | Não | A participação conjunta das Partes no mercado relevante de galpões/armazéns logísticos encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 722/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011293/2025-31 | Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S.A., P. F. Comércio de Diesel Ltda. e Engediesel Distribuidora de Petróleo Ltda. | Aquisição, pela Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S.A., de um conjunto de ativos vinculados à atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de propriedade da P. F. Comércio de Diesel Ltda. e de sua subsidiária integral Engediesel Distribuidora de Petróleo Ltda.. A lista de ativos inclui: [ACESSO RESTRITO]. Os ativos não abrangem ativos de propriedade intelectual da Vendedora, que, entretanto, será temporariamente licenciada à Serra Diesel pelo prazo de 24 meses a partir do fechamento da Operação para a substituição das marcas gravadas nos ativos por suas marcas próprias. As Requerentes declararam que não haverá aquisição de participação societária em qualquer empresa. | Aquisição de ativos | 4681-8/01 | 4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; e 4681-8/02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista – TRR. | 07/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | distribuição de combustiveis líquidos | Não | Sim | distribuição de combustíveis líquidos e venda a Retalho de Combustíveis Líquidos por TRR | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 723/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Magalhães e Dias Advocacia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010990/2025-75 | DRACO 1 ENERGIA SPE LTDA., Central Geradora Fotovoltaica Draco Solar 1. | A operação consiste no aumento de participação da Draco 1 Energia SPE Ltda. no consórcio de exploração conjunta sob estrutura de autoprodução de energia elétrica denominado Consórcio Atlas Conquista I, da usina denominada Central Geradora Fotovoltaica Draco Solar 1, em função da exclusão da Uberaba Supermercados Ltda. do Consórcio por meio do primeiro aditivo ao Contrato de Constituição de Consórcio. De acordo com as partes: “A parcela de energia gerada pela UFV Draco Solar 1 anteriormente destinada à Uberaba Supermercados para consumo cativo (autoprodução) passará a ser detida por Draco 1 e será destinada pelo Grupo Atlas à comercialização no ACL. (…) Com a exclusão da Uberaba Supermercados do Consórcio, o percentual de participação detido por Uberaba Supermercados será alocado para a Draco 1. Na prática, a Uberaba deixa de ser uma consorciada, e Draco 1 aumenta sua participação no Consórcio de [ACESSO RESTRITO] para [ACESSO RESTRITO].” | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 30/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 724/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011238/2025-41 | Thopen Solar 56 SPE S.A., Thopen Solar 63 SPE S.A., Usina Solar Thopen 86 SPE Ltda. e Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Thopen Solar 56 SPE S.A., Thopen Solar 63 SPE S.A. e Usina Solar Thopen 86 SPE Ltda., da totalidade do capital social de 27 (vinte e sete) sociedades integralmente detidas pela Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A. que atuam no segmento de geração distribuída de energia elétrica a partir de fonte fotovoltaica, sendo titulares de determinados empreendimentos de minigeração distribuída de energia. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 30/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 725/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 11/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Lefosse Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010979/2025-13 | Even Construtora e Incorporadora S.A., Benx Empreendimentos Imobiliários Ltda., Bem Imóveis Ltda. e M.A.R. Montevideu Desenvolvimento Imobiliário Ltda. | Trata-se de aquisição, pela Even Construtora e Incorporadora S.A., de quotas representativas de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] da M.A.R. Montevideu Desenvolvimento Imobiliário Ltda. , atualmente detidas pela Benx Empreendimentos Imobiliários Ltda. e pela Bem Imóveis Ltda. cujo objeto é o desenvolvimento de futuro empreendimento residencial de incorporação imobiliária. | Aquisição de controle | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 24/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | Não | Não | 700/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 10/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010730/2025-08 | Aumovio Germany GmbH, Shanghai Automotive Brake Systems Co., Ltd. e Continental Brake Systems Co., Ltd. | A operação consiste na transferência do Negócio de Servofreios detido pela Aumovio Germany GmbH para uma joint venture conjuntamente controlada pela Aumovio Germany e pela Huayu Automotive Systems Co. Ltd.. De acordo com os autos, a estrutura da joint venture é composta pelas empresas Shanghai Automotive Brake Systems Co., Ltd., a Continental Brake Systems Co., Ltd. e a Continental HASCO Brake Systems Co., Ltd.. Como resultado da Operação, de acordo com os autos, a Aumovio Germany e a HASCO irão possuir controle conjunto do Negócio-alvo e expandir as atividades da JV. Como o Negócio-Alvo antes da operação pertencia à Aumovio (que sobre ele detinha controle exclusivo) e, após a operação, o grupo econômico da HASCO passará a dividir o controle com a Aumovio, entende-se que a operação acarretará a aquisição de controle compartilhado sobre o Negócio-Alvo. | Aquisição de ativos | 21/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | 718/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 10/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Grinberg Cordovil Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010599/2025-71 | SC JiveMauá Corporate Fundo de Investimento Imobiliário e São Carlos Empreendimentos e Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pela SC JiveMauá Corporate Fundo de Investimento Imobiliário, de 8 imóveis localizados em São Paulo/SP, Campinas/SP e Rio de Janeiro/RJ, atualmente de propriedade da São Carlos Empreendimentos e Participações S.A., 253 Participações Ltda., SC Rio Sul Empreendimentos e Participações Ltda., Globaltech Empreendimentos e Participações Ltda. e H.T.Y.S.P.E Empreendimentos e Participações Ltda.. De acordo com os autos: (i) Antes da Operação, haverá a integralização, possivelmente por veículos integrantes do Grupo XP, no caso de exercício da garantia firme pelo Banco XP S.A., das Cotas A do SC JiveMauá correspondentes a 70% das cotas emitidas pelo SC JiveMauá no âmbito da Oferta. (ii) Como resultado da forma de pagamento da Operação, haverá a integralização, pela São Carlos, de Cotas B correspondentes a 30% das cotas emitidas pelo SC JiveMauá no âmbito da Oferta. (iii) No cenário pós-Operação, no caso de exercício da garantia firme pelo Banco XP, espera-se que o SC JiveMauá seja detido pelo Banco XP (70%) e pela São Carlos (30%). (iv) Os Imóveis-Alvo são os seguintes: Imóvel Centro Empresarial Visconde de Ouro Preto, localizado no bairro Botafogo, no Rio de Janeiro/RJ; Imóvel BrasilPrev, localizado no bairro Chácara Santo Antônio, em São Paulo/SP; Imóvel GlobalTech, localizado no bairro Polo II de Alta Tecnologia, em Campinas/SP; Imóvel Passeio 42, localizado no bairro Centro, no Rio de Janeiro/RJ; Imóvel Pasteur 110, localizado no bairro Botafogo, no Rio de Janeiro/RJ; Imóvel Paulista Office Park, localizado no bairro Consolação, em São Paulo/SP; Imóvel SPOP II, localizado no bairro Chácara Santo Antônio, em São Paulo/SP; e Imóvel EZ Towers – Torre A, localizado no bairro Chácara Santo Antônio, em São Paulo/SP. Conforme pode ser melhor visualizado nos organogramas da Etapa IV – ESTRUTURA DA OPERAÇÃO (abaixo), tem-se que a Operação representa a aquisição indireta, pelo Grupo XP (por meio da SC Jive Mauá), de 70% de participação nos Imóveis-Alvo (os outros 30% continuarão a ser detidos pelo Grupo São Carlos/Vendedor, indiretamente por meio da SC Jive Mauá). | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 28/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral | Não | Não | Não | 715/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 10/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011234/2025-63 | Conta História Mineração Ltda e Vale S.A. | A operação consiste em proposta de arrendamento de direitos minerários, pela Vale S.A., à Conta História Mineração Ltda., referentes a jazidas localizadas no Estado de Minas Gerais. | Aquisição de ativos | 0990-4/01 | 0990-4/01 – Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | produção de minério de ferro | sim | minério de ferro | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 714/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 10/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010984/2025-18 | Fundo de Investimento Imobiliário Atria Responsabilidade Limitada e XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII. | A operação consiste na aquisição, pelo Fundo de Investimento Imobiliário Atria Responsabilidade Limitada, de frações ideais de empreendimentos primordialmente voltados ao segmento de shopping centers, atualmente detidas por XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII, e/ou veículo integralmente detido por XP Malls. Segundo as partes, os ativos-alvo são representativos de ao menos: (i) 45% do Tietê Plaza Shopping; (ii) 25% do Campinas Shopping; (iii) 20% do Grand Plaza Shopping; (iv) determinadas lojas do Shopping Downtown; (v) 40% do Shopping Metropolitano Barra; e (vi) 39,99% do Shopping Ponta Negra. As Requerentes informaram que a Operação abrange, ainda, (i) aquisição, direta ou indireta, sem controle, pelo FII Comprador, de frações ideais representativas de ao menos (i) 15% do Partage Santana Shopping; (ii) 17,5% do Caxias Shopping; e (iii) 14,31% do Shopping Bela Vista. Indicaram, contudo, “nos termos dos artigos 9º e 10 da Resolução CADE nº 33/2022 e conforme precedentes do CADE[1], tais aquisições não configuram um ato de concentração, pois (i) as frações ideais a serem adquiridas pelo FII Comprador são inferiores a 20% e não lhe conferem controle sobre os referidos empreendimentos; e (ii) o Grupo XP e as Entidades Riza não detêm atividades verticalmente relacionadas ao segmento de shopping centers, nem controle ou investimento igual ou superior a 20% em outros shopping centers localizados nos mesmos municípios ou na área em raio de 15km a partir de Partage Santana Shopping (São Paulo/SP), Caxias Shopping (Duque de Caxias/RJ) e Shopping Bela Vista (Salvador/BA) – i.e., não há sobreposição horizontal”. | Aquisição de controle | 6810-2/02 | 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios | 30/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | Não | Não | 716/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 10/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Mattos Filho Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011066/2025-14 | FASA América Latina Participações Societárias Ltda., Araguaia Indústria de Óleos e Proteínas S.A., São Domingos Indústria de Óleos e Proteína Verde Indústria de Gorduras e Proteinas LTDA. e Pietá Administração de Bens Ltda. | Aquisição, pela FASA América Latina Participações Societárias Ltda. ou por qualquer de suas afiliadas, de participações societárias representativas de (i) 50% do capital social da Araguaia Indústria de Óleos e Proteínas S.A. e indiretamente de 50% do capital social de sua subsidiária integral São Domingos Indústria de Óleos e Proteínas S.A.; e de (ii) 30% do capital social da Rio Verde Indústria de Gorduras e Proteínas Ltda atualmente detidas pela Pietá Administração de Bens Ltda. A FASA já detém o restante do capital social das Empresas-Alvo, de modo que a Operação trata de mera aquisição de participação adicional e, ao final, consolidação de controle por parte da FASA. | Aquisição de participação societária | 1013-9/02 | 1013-9/02 – Preparação de subprodutos do abate | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Sumário | preparação de subprodutos do abate | Não | Não | Sim | Sim | Não | 717/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 10/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010769/2025-17 | Astemo, Ltd.; Astemo Manaus Powertrain Systems Ltda.; Astemo Manaus Chassis Systems Ltda.; Honda South America Ltda.; e Moto Honda da Amazônia Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Astemo, Ltd., de ações representativas de 24,72% das cotas emitidas e em circulação da Astemo Manaus Powertrain Systems Ltda. e de 30% das cotas emitidas e em circulação da Astemo Manaus Chassis Systems Ltda., atualmente detidas, respectivamente, por Honda South America Ltda. e por Moto Honda da Amazônia Ltda., resultando na consolidação de controle das Empresas-Alvo pela Astemo. Conforme os autos, após a conclusão da Operação, a Compradora deterá o controle exclusivo das Empresas-Alvo, e a participação indireta do Grupo Hitachi nas Empresas-Alvo aumentará. Por sua vez, o Grupo Honda Motor deixará de deter participação direta na Astemo (por meio da HSA e da HDA), enquanto sua participação indireta será reduzida. | Aquisição de controle | 2943-3/00 | 2943-3/00 – Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores. | 30/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | fabricação de peças e acessórios para veículos automotores | Não | Não | Não | 720/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 10/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010685/2025-83 | Zior Ltda., Independente Participações S.A., Monte Farma Ltda., da VJ Farma Ltda. e ZN Farma Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Zior Ltda., da totalidade das ações representativas do capital social total da Independente Participações S.A. e, de forma indireta, da totalidade das quotas representativas do capital social da Monte Farma Ltda., da VJ Farma Ltda. e da ZN Farma Ltda., subsidiárias integrais da Independente. | Aquisição de controle | 2121-1/01 | 2121-1/01 – Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. | 17/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | fabricação de medicamentos para uso humano | Não | Sim | fabricação de medicamentos e varejo farmacêutico e drogarias | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 719/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 10/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010600/2025-67 | BP Products North America Inc. e Pioneer Hi-Bred International Inc. (Corteva). | A operação consiste consiste na criação, pela BP Products North America Inc. e Pioneer Hi-Bred International Inc., uma subsidiária indireta e integral da Corteva, Inc., de uma joint venture com o objetivo de comercializar matéria-prima oleaginosa derivada de culturas específicas. A JV contribuirá para atender à crescente demanda por matéria-prima de combustível sustentável de aviação de baixa intensidade de carbono (sustainable aviation fuel – “SAF”), em particular para atender à crescente demanda no mercado da União Europeia (UE). | Joint Venture | 0141-5/01 | 0141-5/01 – Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | 17/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | produção e comercialização de sementes | Não | Não | Sim | Sim | Não | 699/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010415/2025-72 | BTG Pactual Holding Participações S/A, Stans 08 S.A., Stans 09 S.A., Stans 10 S.A., SX 078 Empreendimentos S.A., SX 080 Empreendimentos e Participações S.A., BTG Pactual LogCP Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada, SX 081 Empreendimentos e Participações S.A., SX 082 Empreendimentos S.A., SX 083 Empreendimentos S.A., SX 084 Empreendimentos S.A. e SX 090 Empreendimentos e Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, por subsidiárias integrais da BTG Pactual Holding Participações S/A, da totalidade das ações ordinárias representativas do capital social e votante de cinco sociedades de propósito específico, atualmente detidas pelo BTG Pactual LogCP Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada, a saber: SX 081 Empreendimentos e Participações S.A., SX 082 Empreendimentos S.A., SX 083 Empreendimentos S.A., SX 084 Empreendimentos S.A. e SX 090 Empreendimentos e Participações S.A.. De acordo com os autos: (i) A Operação será viabilizada por meio das seguintes subsidiárias integrais da BTG Pactual Holding: (i) Stans 08 S.A., (ii) Stans 09 S.A., (iii) Stans 10 S.A., (iv) SX 078 Empreendimentos S.A. e (v) SX 080 Empreendimentos e Participações S.A.. (ii) As SPEs BTG (Empresas-Alvo) serão, na data do fechamento, as únicas e legítimas titulares de direitos aquisitivos e/ou proprietárias e possuidoras indiretas de galpões e/ou condomínios logísticos industriais localizados nos municípios de (i) Hidrolândia/GO – Região Metropolitana de Goiânia, (ii) Itaitinga/CE – Região Metropolitana de Fortaleza, (iii) Cabo de Santo Agostinho/PE – Região Metropolitana de Recife, (iv) Londrina/PR, e (v) Nossa Senhora do Socorro/SE – Região Metropolitana de Aracaju. | Aquisição de controle | 5211-7/01 | 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant | 17/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | galpões/armazéns logísticos | Não | Não | Não | 701/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010779/2025-52 | Koch Inc. e The Lycra Company. Advogados | A operação consiste na aquisição, pela Koch Inc., por meio de sua subsidiária integral Spring Creek Capital LLC, de uma participação acionária minoritária indireta (por meio de um trustee profissional) de aproximadamente 7% na The Lycra Company, efetuada por meio da conversão de uma parte dos instrumentos de dívida da Lycra. | Aquisição de participação societária | 1323-5/00 | 1323-5/00 – (Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas). | 28/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | produção de fibra de elastano | Não | Não | Não | 703/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010602/2025-56 | Freudenberg Flow Technologies Limited e Balmoral Comtec Limited. | A operação consiste na aquisição, pela Freudenberg Flow Technologies Limited, por meio de sua unidade de negócios Connectors & Sealing Solutions, da totalidade das ações emitidas da Balmoral Comtec Limited, atualmente detidas pelo Grupo Balmoral. | Aquisição de controle | 2229-3/02 | 2229-3/02 – Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais. | 30/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | soluções de flutuabilidade e proteção para infraestrutura submarina | Não | Não | Sim | Sim | Não | 704/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | KLA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010987/2025-51 | Arauco Celulose do Brasil S.A., Brás Antônio Ovídio e Maria Cristina Queiroz Ovídio. | Instituição de usufruto a título oneroso, por Brás Antônio Ovídio e Maria Cristina Queiroz Ovídio, em favor da Arauco Celulose do Brasil S.A., de imóveis rurais localizados no Mato Grosso do Sul, nos municípios de Inocência, Três Lagoas e Cassilândia, para fins de cultivo de eucalipto. Os Imóveis-Alvo são terrenos rurais com área total de [ACESSO RESTRITO]. Em troca da posse de partes dos três Imóveis-Alvo para o cultivo de eucalipto, a ACB pagará aos Proprietários valor anual, nos termos das minutas (i) de escritura pública de instituição de usufruto a título oneroso referente às propriedades rurais “Fazenda Nossa Senhora Aparecida” e “Fazenda Indiana”; e (ii) de escritura pública de instituição de usufruto a título oneroso referente à propriedade rural “Fazenda Santo Antônio I – Gleba 2”, a serem firmadas entre os Requerentes. Além disso, as Requerentes informaram que a ACB manterá total independência em relação aos Proprietários no tocante a suas atividades. A Operação produz efeitos análogos a uma aquisição de ativos, uma vez que transferirá a posse do Imóveis-Alvo para a ACB, na qualidade de usufrutuária, por um período de [ACESSO RESTRITO]. | Aquisição de ativos | 0210-1/07 | 0210-1/07 – Extração de madeira em florestas plantadas | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | florestas plantadas para extração de madeira | Sim | florestas plantadas para extração de madeira | Sim | florestas plantadas para extração de madeira e painéis de madeira; e florestas plantadas para extração de madeira e celulose. | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 705/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010729/2025-75 | Risel Combustíveis Ltda e Asstam Combustíveis. | A operação consiste na aquisição, pela Risel Combustíveis Ltda., do controle societário da Asstam Combustíveis. | Aquisição de controle | 4681-8/01 | 4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (t.r.r.) | 24/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR | Sim | venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR | Sim | distribuição de combustíveis líquidos e venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 706/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.011064/2025-17 | Magic Games Empreendimentos Comerciais Ltda. e SYN Laranjeira Empreendimentos Imobiliários Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Magic Games Empreendimentos Comerciais Ltda., da totalidade das quotas representativas do capital social de SYN Laranjeira Empreendimentos Imobiliários Ltda., atualmente detidas por SYN Prop e Tech S.A. e XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII. De acordo com os autos, a Empresa-alvo é detentora de frações ideais do Shopping Center D, localizado no bairro de Canindé, em São Paulo/SP. Adicionalmente, a Magic Games informa que, simultaneamente à celebração do Contrato, firmou outros Compromissos de Compra e Venda relativos às demais frações ideais do Imóvel, de forma que será detentora de [ACESSO RESTRITO], ambas representativas do Shopping Center D. | Aquisição de controle | 6810-2/02 | 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | Não | Não | 707/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Pinheiro Neto Advogados; Bichara Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010774/2025-20 | Baker Hughes Company e Chart Industries, Inc. | A operação proposta consiste na aquisição de controle unitário, pela Baker Hughes Company, sobre a Chart Industries, Inc. | Aquisição de controle | 4669-9/01 | 4669-9/01 – Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | 24/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | compressores centrífugos | Sim | compressores centrífugos | Não | A Operação não possuiu o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso V, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 709/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010466/2025-02 | Vivae Educação Digital S.A., Vivo Ventures Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Ânima Holding S.A. e Ada Tecnologia e Educação S.A. | egundo os autos: “Nos termos do “Contrato de Compra e Venda De Ações, Combinação de Negócios e Outras Avenças” , trata-se da operação de combinação de negócios entre a Vivae Educação Digital S.A., uma joint venture entre a Vivo Ventures Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e a Ânima Holding S.A., e a Ada Tecnologia e Educação S.A., resultando na incorporação integral, pela Ada, da Vivae. | Aquisição de participação societária e incorporação | 8599-6/04 | 8599-6/04 – cursos livres à distância. | 30/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | cursos livres à distância | Sim | cursos livres à distância | Não | A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 708/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | KLA Advogados; Marcos Veríssimo Advogados; Fernando Rudge Leite | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 8700.010829/2025-00 | Trade e Talentos Soluções em Trade e Pessoas S.A., Taggpromo Marketing Promocional Ltda., Tagg Trade Marketing Ltda., FFJS Trabalhos Temporários Ltda. e By Trade Marketing Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Trade e Talentos Soluções em Trade e Pessoas S/A da integralidade do capital social das empresas Taggpromo Marketing Promocional Ltda., Tagg Trade Marketing Ltda., FFJS Trabalhos Temporários Ltda. e By Trade Marketing Ltda. . Segundo as partes, no momento anterior à Operação, a integralidade do capital social das Adquiridas é detida pelos indivíduos identificados na página 5 do instrumento particular de compra e venda de quotas e outras avenças. | Aquisição de controle | 7830-2/00 | 7830-2/00 – Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | 24/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | gestão de recursos humanos | Sim | gestão de recursos humanos | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 710/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Brolio Gonçalves Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010724/2025-42 | Indigo Estacionamento Ltda., AGE Administradora Geral de Estacionamento S.A. e Pátria Infraestrutura III – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | A operação consiste na aquisição, pela Indigo Estacionamento Ltda., de ações representativas de 44,39% do capital social da AGE Administradora Geral de Estacionamento S.A., atualmente detidas pelo Pátria Infraestrutura III – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Conforme os autos, com a Operação, a Compradora consolidará o seu controle sobre a Empresa-Alvo, passando a deter a totalidade do seu capital social. | Consolidação de controle | 5223-1/00 | 5223-1/00 -estacionamento de veículos | 21/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | estacionamentos para veículos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 711/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 06/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Machado Meyer Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010374/2025-14 | Aptar do Brasil Embalagens Ltda. e Sommaplast Indústria e Comércio Ltda. | A operação proposta diz respeito à aquisição, pela Aptar do Brasil Embalagens Ltda., de 100% do capital social da Sommaplast Indústria e Comércio Ltda., atualmente detido apenas por pessoas físicas. | Aquisição de controle | 2222-6/00 | 2222-6/00 – Fabricação de tampas plásticas | 17/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | fabricação de tampas plásticas | Sim | tampas plásticas | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 675/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Machado Meyer Advogados; Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010354/2025-43 | Companhia do Metropolitano de São Paulo, CGN Brasil Energia e Participações S.A. | A operação consiste na celebração de um consórcio entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo e a Atlantic Energias Renováveis S.A., uma sociedade cujo capital é integralmente detido pela CGN Brasil Energia e Participações S.A., para autoprodução de energia elétrica por meio de usinas de geração com base em energias renováveis. Conforme os autos: “Como resultado da Chamada Pública 10019617/2023, a Companhia do Metropolitano de São Paulo firmou em 28.11.2024 um Contrato de Parceria Estratégica para Autoprodução de Energia Elétrica com a Atlantic Energias Renováveis S.A., uma sociedade cujo capital é integralmente detido pela CGN Brasil Energia e Participações S.A.. Em síntese, esse contrato visa formalizar a relação entre a CMSP e o Grupo CGN para que a CMSP possa autoproduzir a sua própria energia elétrica por meio de usinas de geração com base em energias renováveis (nomeadamente a Usina Fotovoltaica Lagoa do Barro I e outra, a ser definida, garantindo assim um fornecimento de energia de longo prazo com potenciais benefícios tarifários).” | Consórcio | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 17/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 676/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Berardo Lilla Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010535/2025-70 | Vallourec Soluções Tubulares S.A., Vallourec Tubos do Brasil Ltda., Vallourec Tubular Solutions Ltda., Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., pela Vallourec Tubos do Brasil Ltda. e pela Vallourec Tubular Solutions Ltda, de participação societária, atualmente detida pela Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A., na TGR Subholding 2 S.A., controladora direta da sociedade de propósito específico Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., detentora de projeto eólico localizado na região Nordeste. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 17/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Não | A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. | Não | 677/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Siqueira Castro Advogados; Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010777/2025-63 | CEMA Central Mineira Atacadista Ltda. e Cencosud Brasil Comercial Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela CEMA Central Mineira Atacadista Ltda., de ponto comercial situado no munícipio de Anápolis, Goiás, pela Cencosud Brasil Comercial Ltda.. De acordo com os autos: “A Operação trata da proposta de cessão, pela Cencosud Brasil Comercial Ltda. , de ponto comercial situado no munícipio de Anápolis, Goiás, para a CEMA Central Mineira Atacadista Ltda..” | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 22/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 679/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010269/2025-85 | Ricardo Dias Mottin e Duratex Florestal Ltda. | A operação consiste na aquisição, pelo Sr. Ricardo Dias Mottin, de uma fração ideal do imóvel rural denominado Fazenda Santa Maria II localizada no município de Buri, estado de São Paulo, atualmente de propriedade da Duratex Florestal Ltda.. | Aquisição de ativos | 0115-6/00 – Cultivo de soja | 10/09/2025 | 14/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | produção e comercialização de grãos | Não | Não | Não | 681/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010416/2025-17 | Sojitz Participações Automotivas Ltda. e Premier Veículos S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Sojitz Participações Automotivas Ltda. , de 100% das ações representativas do capital social da Premier Veículos S.A. , que atualmente é controlada por Premier Fundo de Investimento em Participações Multiestrategia, Sr. Oswaldo Scheer Filho e Sra. Maria Isabel Monteiro da Silva Scheer. | Aquisição de controle | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 22/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | revenda de veículos novos | Sim | revenda de veículos novos | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 682/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010263/2025-16 | Neodiesel Ltda, Petrovila Combustíveis S.A. e Villainpar Investimentos e Participações Ltda. | Aquisição pela Neodiesel Ltda. de 60% da participação societária detida pela Villainpar Investimentos e Participações Ltda. na Petrovila Combustíveis S.A., que desenvolve a atividade de transportador revendedor retalhista (TRR) no estado de Minas Gerais, no qual a Compradora não atua. Após a Operação, a Compradora deterá 60% das ações do capital social total e votante, exercendo o controle da Companhia, e a Vendedora manterá 40% de participação na Empresa-Alvo. | Aquisição de controle | 4681-8/01 | 4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; e 4681-8/02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista – TRR. | 13/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | distribuição de combustíveis líquidos | Não | Sim | distribuição de combustíveis e venda a retalho de combustíveis Líquidos por TRR; distribuição de combustíveis e transporte de cargas | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 683/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 28/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Magalhães e Dias Advocacia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010333/2025-28 | Laticínios Tirolez Ltda., Levitare Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. e Búfalo Brasil Agroindústria Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Laticínios Tirolez Ltda., da totalidade das quotas representativas do capital social da Levitare Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. e da Búfalo Brasil Agroindústria Ltda., atualmente de titularidade de pessoas físicas. | Aquisição de controle | 4631-1/00 | 4631-1/00 – Comércio atacadista de leite cru | 15/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | captação de leite in natura | Sim | captação de leite in natura; queijos; e manteiga. | Sim | captação de leite cru (in natura) e fabricação de queijos e manteiga | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 684/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Lobo de Rizzo; Ciari Moreira Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010472/2025-51 | VSP Optical Group, Inc., Marcolin S.p.A. e Tofane S.A. | A operação consiste na aquisição, pela VSP Optical Group, Inc., de 100% das ações ordinárias emitidas pela Marcolin S.p.A., atualmente detidas pela Tofane S.A., o que resultará na aquisição do controle total da Empresa-Alvo por parte da Compradora. | Aquisição de controle | 3250-7/09 | 3250-7/09 – Serviço de laboratório óptico | 17/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | armações para óculos | Sim | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. | Não | 685/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010372/2025-25 | Cloud Software Group Inc, Vista Equity Partners Management LLC, Elliott Investment Management L.P., Arctera Global I B.V. e The Carlyle Group Inc. | Aquisição, pela Cloud Software Group, Inc., do controle unitário (segundo os autos) da Arctera Global I B.V., incluindo suas subsidiárias. A Arctera é uma empresa de portfólio controlada exclusivamente por fundos geridos por afiliadas do The Carlyle Group, Inc. | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 15/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | software de infraestrutura de sistemas | Não | Não | Sim | Sim | Não | 686/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010520/2025-10 | Comercial Germanica Limitada e J.C. Felivel Distribuidora de Veiculos LTDA. | Outubro 25 | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009999/2025-33 | Classe Única Fundo de Investimento em Participações BPAC3 – Multiestratégia Responsabilidade Limitada, Classe Única BTG Pactual Infraestrutura III Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Cosan S.A. | A operação consiste na aquisição, por Classe Única Fundo de Investimento em Participações BPAC3 – Multiestratégia Responsabilidade Limitada e Classe Única BTG Pactual Infraestrutura III Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, de ações de emissão Cosan S.A., no contexto de oferta pública. Por meio de oferta pública com a participação de investidores âncora, a Cosan visa a adequar sua estrutura de capital, viabilizando (i) a desalavancagem relevante da empresa, (ii) a recomposição de sua flexibilidade financeira, (iii) o aumento da liquidez de suas ações e (iv) o fortalecimento de sua governança corporativa e estratégia de longo prazo | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 03/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | Geração distribuída de energia elétrica | Sim | exploração, produção e importação de gás natural; comercialização de gás natural; geração centralizada de energia elétrica; geração distribuída de energia elétrica; comercialização de energia elétrica; produção e comercialização de etanol; exportação de açúcar; transporte rodoviário de carga; terminais intermodais; e contas digitais. | Sim | oferta de gás natural (venda ou fornecimento de gás natural) e demanda por gás natural (aquisição de gás natural); transmissão de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar (Aquisição); produção e comercialização de etanol e geração de energia elétrica; produção de açúcar e exportação e trading de açúcar; produção e comercialização de etanol e distribuição de combustíveis líquidos; gestão de ativos florestais e florestas plantadas; transporte ferroviário e operação de terminais portuários; terminais intermodais e exportação de graneis vegetais (Originação de grãos); transporte rodoviário e terminais intermodais; e operação de terminais portuários e exportação de graneis vegetais (Originação de grãos). | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação) Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 688/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | BMA Advogados; Mudrovitsch Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010807/2025-31 | Bun Participações Ltda. e Grupo Multi S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Bun Participações Ltda., da unidade de negócios atualmente detida pelo Grupo Multi S.A. dedicada à linha pet, composta por ativos tangíveis e intangíveis, incluindo máquinas, equipamentos, instrumentos, marcas, registros e pedidos de marcas, know-how e demais ativos necessários à sua operação de produção de tapetes higiênicos para pets. | Aquisição de ativos | 1742-7/02 | 1742-7/02 – Fabricação de absorventes higiênicos | 24/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | fabricação e comercialização de tapetes higiênicos para pets | Sim | fabricação e comercialização de tapetes higiênicos para pets | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 689/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010341/2025-74 | Power Shopping & Participações Ltda., Hannah Engenharia e Construção Ltda., Richard Paul Matheson, DW II Créditos Fundo de Investimento Financeiro Multimercado. | A operação consiste na aquisição, por Power Shopping & Participações Ltda., Hannah Engenharia e Construção Ltda. e uma pessoa natural, de ações de emissão da Shopping Park Lagos S.A., atualmente detidas pelo DW II Créditos Fundo de Investimento Financeiro Multimercado , e, indiretamente, de fração ideal do imóvel onde se localiza o empreendimento Shopping Park Lagos (“Ativo-Objeto”). O Ativo-Objeto está localizado na Avenida Henrique Terra, 1700, Palmeiras, município de Cabo Frio, estado do Rio de Janeiro, CEP 28911-320. | Aquisição de participação societária | 6822-6/00 | 6822-6/00 – Gestão e administração da propriedade imobiliaria | 21/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | administração de shopping centers | Não | Sim | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado), observando-se ainda que a Operação representa a entrada no segmento de oferta de locação de espaços comerciais no município de Cabo Frio/RJ. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 690/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010831/2025-71 | Top Service Serviços e Sistemas S.A. e Valora Investimentos e Participações Ltda. | Trata-se de operação por meio da qual as empresas Top Service Serviços e Sistemas S.A., uma subsidiária do Grupo GPS, e Valora Investimentos e Participações Ltda. pretendem firmar parceria comercial com o objetivo de explorar atividades de correspondência bancária, por meio da intermediação de operações de crédito, incluindo a oferta de crédito consignado, coleta de propostas, recepção e encaminhamento de documentação, e prestação de informações. As atividades serão exploradas por meio da Vale Consignado Ltda., empresa do Grupo Valora criada em agosto de 2025. | Aquisição de participação societária | 6422-1/00 | 6422-1/00 – Bancos múltiplos, com carteira comercial | 24/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | correspondência bancária | Não | Não | Não | 691/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Brolio Gonçalves Advogados; Madrona Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010755/2025-01 | Legrand Brasil Ltda., Green4T Participações S.A. e 4T Ventures Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | A operação consiste na aquisição, pela Legrand Brasil Ltda., de [ACESSO RESTRITO] de todo o capital social votante emitido e em circulação da Green4T Participações S.A. (e suas subsidiárias), atualmente detidas pelo 4T Ventures Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, que continuará a deter [ACESSO RESTRITO] da participação acionária da G4T. | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 24/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | serviços de TI | Não | Não | Sim | Sim | Não | 692/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Demarest Advogados; Lasmar Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010830/2025-26 | Pampa Transmissão de Energia S.A., Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações. | A Operação consiste na aquisição de controle, pelo Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações, sobre a Pampa Transmissão de Energia S.A., empresa na qual já detém participação, por meio das ações atualmente detidas pela CYMI Construções e Participações S.A. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 24/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | transmissão de energia elétrica | Sim | transmissão de energia elétrica | Sim | geração de energia e transmissão de energia elétrica; e transmissão de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 693/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010554/2025-04 | Agroper Agropecuária Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição. | A operação consiste na aquisição, pela Agroper Agropecuária Ltda., de um ponto comercial localizado no município de Campo Grande/MS da Companhia Brasileira de Distribuição | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 21/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso V, da Resolução nº 33/22. | Não | 694/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010478/2025-29 | Mauro Meirelles Jordão, Luiz Ferreira da Silva, JF Energia S.A. e Raízen GD Next Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pelos Srs. Mauro Meirelles Jordão e Luiz Ferreira da Silva, de 50% das ações representativas do capital social total da JF Energia S.A., atualmente detidas pela Raízen GD Next Participações S.A.. As partes informaram que o Sr. Mauro e o Sr. Luiz detém, respectivamente, [ACESSO RESTRITO] das ações representativas do capital social total da Sociedade-Alvo. Como ilustrado nos organogramas de antes e depois da Operação, tem-se que MMJ adquirirá [ACESSO RESTRITO] da Sociedade-Alvo e LFJ adquirirá [ACESSO RESTRITO] da Sociedade-Alvo. De acordo com os autos, trata-se de consolidação de controle na Sociedade-Alvo pelos Compradores. | Consolidação de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 17/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Não | Não | Não | 695/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 8700.010698/2025-52 | Vinci Soluções de Investimentos Ltda., HLS Empreendimentos e Participações S.A., Verde Asset Management S.A., Verde Asset Agro e Imobiliário Ltda. e Verde Serviços Internacionais S.A. | Conforme os autos, a presente notificação trata da aquisição, pela Vinci Soluções de Investimentos Ltda., do controle da HLS Empreendimentos e Participações S.A. e, consequentemente, de suas subsidiárias Verde Asset Management S.A., Verde Asset Agro e Imobiliário Ltda. e Verde Serviços Internacionais S.A.. A Companhia é uma sociedade holding, majoritariamente detida pelo Sr. Luis Stuhlberger, pela Classe Única do LFS I FIP Multiestratégia Responsabilidade Limitada e determinadas pessoas físicas. | Aquisição de controle | 6630-4/00 | 6630-4/00 – Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | 21/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | gestão de fundos de investimento | Sim | gestão de fundos de investimento | Não | “Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 697/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/11/2025 | Novembro 25 | 2025 | Não | Novembro 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009998/2025-99 | Perfin Rally Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada e Cosan S.A. | A presente notificação trata da aquisição indireta, pelo Perfin Rally Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada, de ações na Cosan S.A., no contexto de oferta pública. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 03/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; e transporte rodoviário de carga | Sim | geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica; transmissão de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; e comercialização de gás natural e transporte rodoviário de carga. | “Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22.””” | Sim | Sim | Não | 661/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009797/2025-91 | Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, BEP Data Center Salto I e II Ltda., GP Participações Empresariais Ltda. e Tattva Participações em Sociedades Ltda. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na aquisição, pelo Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, da totalidade das quotas representativas do capital social da BEP Data Center Salto I Ltda. e da BEP Data Center Salto II Ltda. e, em conjunto com Salto I, as, atualmente detidas por GP Participações Empresariais Ltda. e Tattva Participações em Sociedades Ltda. e, em conjunto com GP Participações. De acordo com os autos, as Empresas-alvo são detentoras de determinados direitos e licenças junto ao Ministério de Minas e Energia, Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e à ANEEL para o desenvolvimento de data centers. | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 30/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | serviços de TI | Não | Não | Não | 663/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010122/2025-95 | Swedish Orphan Biovitrum International AB, Pharma Investments S.A., Pintador Holdings LLC, Thelmo Ricardo Muñoz Ridau e David Ricardo Muñoz Guzman. | A operação consiste na aquisição, pela Swedish Orphan Biovitrum International AB, de 100% das ações preferenciais e notas conversíveis garantidas emitidas pela Pharma Investments S.A., atualmente detidas por Pintador Holdings LLC, Thelmo Ricardo Muñoz Ridau e David Ricardo Muñoz Guzman. | Aquisição de participação societária | 2121-1/01 | 2121-1/01 – Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. | 09/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | fabricação de medicamentos para uso humano | Não | Não | Sim | Sim | Não | 665/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Veirano Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009863/2025-23 | Randoncorp S.A., Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda e Befisa Participações Ltda. | A operação consiste na dação em pagamento entre a Randoncorp S.A. e a Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda., em que serão transferidos cinco imóveis detidos pela Befisa Participações Ltda., empresa do grupo econômico da Devedora, para a Randoncorp ou subsidiária, controlada ou afiliada por ela indicada. | Aquisição de ativos | 01/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | 664/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Madrona Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010552/2025-15 | AOVS Sistemas de Informática S.A., Início Participações S.A., Startse Participações S.A., Startse Informações e Sistemas S.A., Startse Turismo de Negócios Ltda., Startse Consulting Ltda. e Startse LLC. | A operação consiste na aquisição, pela AOVS Sistemas de Informática S.A., da totalidade do capital social da Início Participações S.A., atualmente detido pelo KMP Growth Capital Fund II Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia, bem como da totalidade dos capitais sociais da Startse Participações S.A., da Startse Informações e Sistemas S.A.. | Aquisição de controle | 8599-6/04 | 8599-6/04 – cursos livres à distância. | 21/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | cursos livres à distância | Sim | cursos livres à distância | Sim | Sim | Não | 666/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Caminati Bueno Advogados; Nabarro e Pfeferman Sociedade de Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010169/2025-59 | Ticketmaster Brasil Ltda. e Balada Bilheteria Digital Ltda. A | A operação consiste na aquisição, pela Ticketmaster Brasil Ltda., de participação majoritária no capital social e votante da Balada Bilheteria Digital Ltda.. Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas (Quotas Purchase and Sale Agreement, ou “QPA”) celebrado entre Ticketmaster Brasil e Baladapp em 17.09.2025, a Operação consiste na aquisição de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] das quotas da Baladapp pela Ticketmaster Brasil. Como resultado da Operação, de acordo com os autos, a Baladapp passará a ser controlada pela Ticketmaster Brasil. | Aquisição de controle | 7990-2/00 | 9001-9/99 – artes cênicas, espetáculos, e outras atividades complementares não especificadas; e 7990-2/00 – serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados. | 14/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | venda de ingressos online | Sim | venda de ingressos online; e entretenimento ao vivo. | Sim | venda de ingressos online e entretenimento ao vivo | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22.” | Sim | Sim | Não | 662/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Pereira Neto Macedo Rocco Advogados; Terepins Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010373/2025-70 | Nice Capital Holding Ltda., Questerre Energy Corporation, Forbes Resources Brazil Holding S.A., Paraná Xisto S.A. e PX Energy Canada Inc. | De acordo com os autos, a operação consiste na constituição de uma joint venture clássica entre a Nice Capital Holding Ltda. e a Questerre Energy Corporation, para a operação e o gerenciamento conjunto da Paraná Xisto S.A. e sua única subsidiária, a PX Energy Canada Inc. | Aquisição de controle | 0600-0/02 | 0600-0/02 – Extração e beneficiamento de xisto | 15/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | extração e processamento de xisto | Não | Não | Sim | Sim | Não | 667/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Cascione Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010255/2025-61 | Mercantil do Brasil Marketplace e Empreendimentos Imobiliários S.A. e Vertem Soluções de Engajamento Ltda. | A operação consiste em uma parceria entre Mercantil do Brasil Marketplace e Empreendimentos Imobiliários S.A. e Vertem Soluções de Engajamento Ltda., por meio da constituição de uma sociedade empresária limitada a ser regulada nos termos de seu contrato social, cujo capital social será dividido em 95% a ser subscrito e integralizado pela sócia Shop Mercantil e os 5% restantes pela sócia Vertem. | Joint Venture | 7490-1/04 | 7490-1/04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | 17/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | mercado de comércio eletrônico | Sim | mercado de comércio eletrônico; plataformas de benefícios e cashback; e softwares CRM. | Não | As participações conjuntas das Partes nos mercados)com sobreposição horizontal encontram-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 668/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010265/2025-05 | LF Comercial de Bens Ltda. e Tumelero Materiais de Construção Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela LF Comercial de Bens Ltda., de quotas representativas de 100% do capital social da Tumelero Materiais de Construção Ltda., integrante do Grupo Saint-Gobain e detida por Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. e Saint-Gobain Participações Ltda. | Aquisição de controle | 4744-0/99 | 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral. | 17/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | varejo de materiais de construção | Sim | varejo de materiais de construção | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 669/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Pinheiro Neto Advogados; Souto Corrêa Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010561/2025-06 | Berkshire Hathaway Inc., Occidental Chemical Corporation e Occidental Chemical Holding LLC. | A operação consiste na aquisição, pela Berkshire Hathaway Inc., de 100% das ações com direito a voto da Occidental Chemical Corporation, atualmente detidas pela Occidental Chemical Holding LLC. | Aquisição de controle | 2093-2/00 | 2093-2/00 – Fabricação de aditivos para uso industrial; e 2099-1/99 – Fabricação de produtos químicos – Não especificado | 17/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | soda cáustica | Não | Sim | PVC e CPVC; cloro e CPVC; cloro e lubrificantes; cloro e aditivos para lubrificantes; soda cáustica e lubrificantes; soda cáustica e aditivos para lubrificantes;. soda cáustica e ingredientes para cosméticos; e soda cáustica e polímeros acrílicos funcionais para produtos de lavanderia. | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 670/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010343/2025-63 | Sompo Holdings, Inc e Aspen Insurance Holdings Limited. | A operação consiste na aquisição, pela Endurance Specialty Insurance Ltd., uma subsidiária indireta detida integralmente pela Sompo Holdings, Inc, da Aspen Insurance Holdings Limited, cujas ações são listadas na Bolsa de Valores de Nova York. | Aquisição de controle | 6512-0/00 | 6512-0/00 – Sociedade seguradora de seguros não vida; 6511-1/01 – Sociedade seguradora de seguros vida. | 17/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | seguros | Sim | seguros; resseguros | Sim | resseguros e seguros | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 671/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010591/2025-12 | Zoetis Services LLC. e Neogen Corporation. | Nos termos do Term Sheet, assinado em 10 de outubro de 2025, a Zoetis Services LLC, ou qualquer uma de suas subsidiárias, pretende adquirir a unidade de negócios de genômica no Brasil da Neogen Corporation. | Aquisição de ativos | 7120-1/00 | 7120-1/00 – Testes e análises técnicas | 15/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | testes genômicos em animais | Sim | testes genômicos em animais | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 672/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Demarest Advogados; Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010595/2025-92 | Akbar Investments Ltd e Pharlab Indústria Farmacêutica S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Akbar Investments Ltd, de 100% das ações representativas do capital social da Pharlab Indústria Farmacêutica S.A. atualmente detidas pelas sociedades francesas Arts et Techniques du Progrès e Biofarma. | Aquisição de controle | 4664-3/01 | 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. | 15/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | medicamentos farmacêuticos para uso humano | Não | Não | Não | 674/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 31/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Tozzini Freire Advogados; Miguel Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010273/2025-43 | Goose Buyer, L. P. e InnovatePro Management USA LLC. | A operação consiste na aquisição, pela Goose Buyer, L.P., de 100% da InnovatePro Management USA LLC e de seu negócio de software Proficy, da GE Vernova Inc. | Aquisição de controle | 6201-5/01 | 6201-5/01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda. | 14/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | software de aplicações empresariais | Não | Não | Sim | Sim | Não | 654/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 21/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010261/2025-19 | Unither Pharmaceuticals SAS, Optifirst Produtos Farmacêuticos Ltda. e Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. | Aquisição, pela Unither Pharmaceuticals SAS de todas as quotas emitidas da Optifirst Produtos Farmacêuticos Ltda., atualmente detidas pela Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. | Aquisição de controle | 2121-1/01 | 2121-1/01 – Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano. | 15/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | serviços de CDMO | Sim | serviços de CDMO | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 656/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 21/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | GT Advogados e Trench Rossi Watanabe Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010044/2025-29 | Hotel Santa Tereza Ltda., SX 049 Empreendimentos e Participações S.A., SX 050 Empreendimentos e Participações S.A. e Campo Novo RJ | A operação consiste na aquisição, pelo Hotel Santa Tereza Ltda. da totalidade das ações da SX 049 Empreendimentos e Participações S.A. e da SX 050 Empreendimentos e Participações S.A., atualmente detidas pela Campo Novo RJ Participações S.A.. Segundo os autos, a operação será implementada por meio [ACESSO RESTRITO]. Após a Operação, sujeita ao cumprimento das condições precedentes aplicáveis e à aprovação do Cade, o Comprador passará a deter a totalidade do capital social e votante das Empresas-Alvo e, indiretamente, os Ativos-Alvo. Os Ativos-Alvo, por sua vez, compreendem todos os imóveis que integram o Condomínio Pedroso Alvarenga, condomínio edilício inscrito perante o CNPJ sob o nº 49.947.943/0001-15, instituído na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, objeto da Convenção de Condomínio Edilício, conforme listados a seguir: Unidade Autônoma Hotel Fasano Itaim: unidade autônoma do Condomínio Pedroso Alvarenga com acesso pela Rua Pedroso Alvarenga nº 706, objeto da Matrícula nº 203.619 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, composta, em conjunto, por (i) 254 (duzentos e cinquenta e quatro) quartos de hotel distribuídos no 8º ao 19º pavimento da Torre 2; (ii) o Restaurante 1, localizado no térreo da Torre 2; (iii) o Restaurante 4, localizado na cobertura da Torre 2; (iv) áreas comuns; e (v) áreas comuns de uso exclusivo, incluindo o direito ao uso de 2 (duas) vagas de automóveis para portadores de necessidades especiais (PNE), 1 (uma) vaga para motocicleta, 4 (quatro) vagas para veículos utilitários e 1 (uma) vaga para embarque e desembarque, localizadas no subsolo e no térreo da Torre 2, em locais individuais e indeterminados, sujeitas à utilização de manobrista. Unidade Autônoma Restaurante 2: unidade autônoma denominada “Restaurante 2” do Condomínio Pedroso Alvarenga, localizada no térreo da Torre 1, com acesso pela Rua Anacetuba nº 71, objeto da Matrícula nº 203.704 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, áreas comuns e áreas comuns de uso exclusivo, dentre as quais destaca-se o uso da área externa sob a marquise, em frente ao Restaurante 2. Unidades Autônomas Studio: 32 (trinta e duas) unidades autônomas studios do Condomínio Pedroso Alvarenga, objeto das Matrículas nºs. 203.620, 203.621, 203.624 a 203.640, 203.651, 203.682 a 203.685, 203.687 a 203.689, 203.690, 203.693, 203.694, 203.702 e 203.703 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP; 24 (vinte e quatro) unidades autônomas studios do Condomínio Pedroso Alvarenga, objeto das Matrículas nºs. 203.641 a 203.648, 203.657 a 203.660, 203.665 a 203.667, 203.670 a 203.672 e 203.695 a 203.700 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. | Aquisição de controle | 5510-8/01 | 5510-8/01 – Hotéis | 03/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | serviços de hotelaria | Sim | serviços de hotelaria; e foodservice. | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 658/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 21/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010115/2025-93 | Sete Agropecuária Ltda., Arauco Celulose do Brasil S.A., Márcia Paula Ribeiro Arão, Marcos Ribeiro de Paula e Maria Helena Ribeiro de Paula Souza Lima. | A operação consiste na instituição de usufruto a título oneroso, por Márcia Paula Ribeiro Arão, Marcos Ribeiro de Paula e Maria Helena Ribeiro de Paula Souza Lima, em favor da Arauco Celulose do Brasil S.A., para fins de cultivo de eucalipto em imóvel rural localizado em Três Lagoas/MS, denominado Fazenda Santo Antônio do Imbaúba – Gleba B, por um período de [ACESSO RESTRITO]. De acordo com os autos, o Imóvel-Alvo é um terreno rural com área total de [ACESSO RESTRITO], sendo que a totalidade dessa área será objeto do usufruto. As Requerentes ressaltaram que ACB manterá total independência em relação aos Proprietários no tocante a suas atividades, bem como que a Operação visa exclusivamente à transferência da posse do Imóvel-Alvo para a ACB, para fins de cultivo de eucalipto, por prazo determinado e mediante pagamento de valor estipulado na futura escritura pública de instituição de usufruto a título oneroso. As Requerentes esclareceram que as quotas-partes do Imóvel-Alvo serão alienadas pelos Proprietários para a Sete Agropecuária, possivelmente antes da instituição do usufruto. Como as Requerentes pontuaram, a Operação produz efeitos análogos a uma aquisição de ativos, uma vez que transferirá a posse do Imóvel-Alvo para a ACB, na qualidade de usufrutuária, por um período de [ACESSO RESTRITO], conforme já visto acima. | Aquisição de ativos | 0210-1/07 | 0210-1/07 – Extração de madeira em florestas plantadas | 03/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | florestas plantadas para extração de madeira | Sim | florestas plantadas para extração de madeira | Sim | florestas plantadas para extração de madeira (eucalipto) e painéis de madeira; e florestas plantadas para extração de madeira (eucalipto) e celulose. | “Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22.” | Não | 659/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 21/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005867/2025-32 | American Axle & Manufacturing Holdings, Inc. e Dowlais Group plc. | A presente Operação diz respeito à aquisição, pela AAM, de 100% das ações ordinárias emitidas e a serem emitidas pela Dowlais, por meio de uma oferta pública na Bolsa de Valores de Londres, obedecendo a regras do Reino Unido sobre aquisições dessa natureza. | Aquisição de controle | 4530-7/03 | 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 10/06/2025 | Outubro 25 | 2025 | Ordinário | componentes metálicos automotivos | Sim | produtos de driveline; e componentes metálicos automotivos. | Sim | pós metálicos e componentes metálicos automotivos; e fabricação e fornecimento de engrenagens e fabricação e fornecimento de conjuntos de engrenagens – gearsets. | Sim | Sim | No que diz respeito às condições de entrada, o teste de mercado não indicou a existência de maiores barreiras à entrada para o mercado de FDUs. Entretanto, segundo informações apresentadas pelas próprias Partes, o segmento em apreço parece caracterizar-se como uma indústria de capital intensivo, exigindo significativas inversões de recursos para o ingresso no mercado e para a manutenção da competitividade dos concorrentes. Não foram observados ingressos efetivos de nenhum novo player nesse segmento, ao longo dos últimos cinco anos – seja no Brasil ou no mundo. Diante da ausência de dados para uma análise mais aprofundada quanto à Análise de Probabilidade de Entrada, não foi possível à SG obter conclusões a respeito da probabilidade e suficiência de entradas. | Sim | Sim | A análise das condições de rivalidade indicou que o mercado mundial de FDUs conta com uma pluralidade de concorrentes – em que pese a percepção externada por alguns agentes de que os principais fornecedores globais abrangem um conjunto mais restrito, constituído por aproximadamente quatro ofertantes no cenário atual. De maneira geral, as empresas consultadas no market test não assinalaram haver um player de proeminente destaque no mercado global de FDUs, comparativamente aos demais rivais – considerando aspectos como qualidade dos produtos, poder da marca, amplitude do portfólio, reconhecimento junto aos clientes, entre outros fatores competitivos relevantes. AAM e Dowlais não foram considerados como fornecedores indispensáveis de FDUs pelos clientes, na medida em que foram identificados players substitutos. Também não se observou a presença de lealdade à marca no referido segmento. O teste de mercado indicou que os clientes detêm um certo poder de barganha frente aos fornecedores de FDUs; e que celebram contratos de longo prazo para as aquisições desses produtos. Tais elementos parecem mitigar em parte os riscos de elevações unilaterais e significativas de preços por parte das Requerentes, no cenário pós-Operação. Por fim, a maioria dos clientes assinalou ser capaz de substituir, ao menos em parte, os FDUs das Requerentes, no caso de uma hipotética majoração nos preços efetuados nos produtos das Partes, em um patamar entre 5% e 10%. Por fim, a avaliação majoritária dos agentes econômicos quanto aos efeitos da Operação sobre o mercado de FDUs não apontou significativas preocupações concorrenciais, para além de algumas ressalvas quanto à concentração de mercado e eliminação de um player. Pelo exposto, conclui-se que as condições de rivalidade presentes no mercado mundial de FDUs são suficientes para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário pós-Operação. | 9/2025/CGAA3/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 21/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Mattos Filho Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010266/2025-41 | Mali BS Limited, Badomus Limited e Algar Tecnologia e Consultoria S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Mali BS Limited e pela Badomus Limited e, juntamente à Mali, de 100% das ações da Algar Tecnologia e Consultoria S.A. | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 15/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | serviços de TI | Sim | serviços de TI; e atividades de teleatendimento. | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 655/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 21/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Mattos Filho Advogados; Belluzzo e Lacaz Sociedade de Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008690/2025-26 | Hy Brazil Energia S.A., Pedra Lavada Energética S.A. e América Geração S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Hy Brazil Energia S.A., das ações representativas de 51% do capital social da Pedra Lavada Energética S.A., atualmente detidas pela América Geração S.A.. As Requerentes declararam que “a operação resultará em controle unitário”, ainda que a Hy Brazil passe a deter 51% de participação na Pedra Lavada. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 03/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 653/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 21/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | MCA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010016/2025-10 | Abu Dhabi National Energy Company P.J.S.C., G.S. Inima Environment S.A.U. e Global Water Solution Corp. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na aquisição, pela Abu Dhabi National Energy Company P.J.S.C., da totalidade do capital social da G.S. Inima Environment S.A.U., atualmente detida em sua integralidade pela Global Water Solution Corp. | Aquisição de controle | 3701-1/00 | 3701-1/00 – Gestão de redes de esgoto. | 03/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | tratamento de água e esgoto | Não | Não | Sim | Sim | Não | 643/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010187/2025-31 | Victors Purchaser, LLC, PPT Holding I, LLC e Robson Investments Pte. Ltd. | A operação consiste na aquisição, pelas afiliadas da Warburg Pincus LLC do controle da Park Place Technologies, LLC e suas subsidiárias e na posterior fusão entre a Park Place e a empresa do portfólio da WP, a Service Express, LLC. De acordo com os autos, após a operação, a WP terá controle sobre a Service Express e a Park Place; a Robson Investments Pte. Ltd, atualmente detida pela Temasek, terá uma participação minoritária sem controle de aproximadamente 22% na entidade combinada; a GIC deterá uma participação minoritária sem controle entre 5% e 20% na empresa combinada formada pela Service Express e Park Place. | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 08/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | serviços de TI | Sim | serviços de suporte | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 644/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | BMA Advogados; Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009588/2025-48 | Mapa Participações Sociais Ltda., G3 Agroavicola Ltda., Carlos Eduardo Alves da Costa e Ivanildo Coutinho De Sousa. | Trata-se de aquisição direta, pela MAPA PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA., de 70% (setenta por cento) das quotas representativas do capital social da G3 AGROAVICOLA LTDA., de titularidade de CARLOS EDUARDO ALVES DA COSTA e IVANILDO COUTINHO DE SOUSA. | 0155-5/05 | 0155-5/02 – Produção de pintos de um dia, e 0155-5/05 – Produção de ovos | 25/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Outubro 25 | 2025 | Sim | Martinelli Advogados; Franco Leutewiler Henriques Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010188/2025-85 | Mundo Apto Empreendimentos e Participações Ltda., Hesa 215 – Investimentos Imobiliários Ltda e HBR 70 – Investimentos Imobiliários Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Mundo Apto Empreendimentos e Participações Ltda., da integralidade das quotas da Hesa 215 – Investimentos Imobiliários Ltda. e da HBR 70 – Investimentos Imobiliários Ltda., sociedades de propósito específico não operacionais detidas, respectivamente, pela Helbor Empreendimentos S.A. e pela HBR Realty Empreendimentos Imobiliários S.A.. As Partes informaram que: “A Operação representa a aquisição de um imóvel localizado no município de São Paulo/SP, único ativo detido pelas Empresas-Alvo, a fim de viabilizar o futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário de natureza residencial pela Compradora.” | Aquisição de controle | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 09/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 645/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | CSK Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009556/2025-42 | MA 33 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Nunkis Empreendimentos Imobiliários Ltda. | A presente operação consiste na aquisição, pela MA 33 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., de um único imóvel de titularidade da Nunkis Empreendimentos Imobiliários Ltda., constituindo seu único ativo. Segundo as partes, o Ativo-Alvo encontra-se no seguinte local: Matrícula nº 284.487 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com área total 1.867,59m², contendo quatro prédios e respectivo terreno situados na Rua das Crisandálias, nºs 74, 90 e 65, com frente para também a Rua das Sempre-Vivas nº 80, na quadra completada pela Rua das Margaridas e Rua João de Lacerda Soares, em São Paulo/SP, com a área de 1.867,59m², melhor descrito na respectiva matrícula nº 284.487, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, atualmente cadastrado na Prefeitura de São Paulo sob contribuinte nº 085.022.0168-9. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 25/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 646/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Vicente Bagnoli Advogados; Cascione Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009659/2025-11 | Vilar Holding Patrimonial Ltda. e B. Vasconcelos Empreendimentos Imobiliários Ltda. | Segundo os autos: “Nos termos do Acordo de Investimento e Outras Avenças celebrado (17 de julho de 2025), a VILAR HOLDING PATRIMONIAL LTDA. pretende adquirir até 50% (cinquenta por cento) do capital social da B. VASCONCELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. através da aquisição da participação diretamente dos seus Sócios Fundadores (definido nas informações relativas às Partes). A B. Vasconcelos atua no segmento de empreendimentos imobiliários e construção para locação comercial e a Vilar Holding pretende investir neste empreendimento. Para tanto, adquirirá 40% da B.Vasconcelos, visando financiar a construção dos empreendimentos e quitar parcialmente mútuos dos Sócios Fundadores. Além disso, a Vilar Holding tem uma Opção de Subscrição para adquirir até 10% adicionais, podendo chegar a 50% do capital social, condicionada à realização de algumas obras pela Construtora Hera ou investimentos adicionais, além de outras obrigações definidas no Acordo. O Acordo de Investimento prevê, como condição precedente, que as partes cheguem a um consenso sobre o Acordo de Acionistas, que conterá ao menos as características definidas no Anexo 5.1.(d) do Acordo de Investimentos. Este Anexo prevê a possibilidade, inclusive, do exercício de opção de compra adicional, por meio da qual a Vilar Holding poderá adquirir a totalidade (e não menos que a totalidade) da participação remanescente dos Sócios Fundadores na B. Vasconcelos.” Segundo as partes, atualmente a estrutura acionária da B.Vasconcelos se apresenta totalemente totalmente dividida entre os quatro sócios fundadores, cada um com 25% de participação: Bernardo Teixeira Rage, Matheus Santos Araújo, Rafael Santos Araújo e Raphael Augusto Horta Lima | Aquisição de participação societária | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 25/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 652/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | VI – Outros casos | 17/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Vilar, Pereira, Paiva e Real Sociedade de Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010276/2025-87 | Supermercados Mundial Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na aquisição, pela Supermercados Mundial Ltda., de um ponto comercial da Companhia Brasileira de Distribuição, localizado no município do Rio de Janeiro/RJ. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 15/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 648/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010091/2025-72 | Hafnia Limited, OCM Njord Holdings S.à.r.l. e TORM plc. | A operação consiste na aquisição, pela Hafnia Limited, de participação societária minoritária, sem controle, representativa de 14,45% do capital social da empresa britânica de navegação TORM plc, atualmente detida pelo acionista majoritário OCM Njord Holdings S.à.r.l. | Aquisição de participação societária | 5011-4/01 | 5011-4/01 – corretagem de óleo combustível marítimo e transporte marítimo de carga. | 03/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | transporte marítimo | Sim | transporte marítimo | Sim | corretagem de combustível marítimo e transporte marítimo | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 632/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009610/2025-50 | Odata Brasil Ltda. e GP Participações em Energia Renovável Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Odata Brasil Ltda., da totalidade do capital social total da GP Participações em Energia Renovável Ltda. | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 25/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | serviços gerais de TI | Não | Não | Não | 633/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Stochhe Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010120/2025-04 | Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A., BarraShopping e Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES. | Aquisição, pela Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. ou alguma de suas subsidiárias, de fração ideal de ativos imobiliários relacionados ao shopping center denominado BarraShopping, atualmente detida pela Fundação de Assistência e Previdência Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. O Grupo Multiplan já possui participação no BarraShopping por meio da própria Compradora (MTE, 51,06%) e da Multiplan Barra 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda (Barra 1, 17,77%), totalizando 65,83% de participação condominial ponderada pela Área Bruta Locável (ABL). Por meio do exercício do seu direito de primeira oferta, a Compradora pretende adquirir fração equivale a aproximadamente 7,535% da ABL do BarraShopping, incluindo a participação da Vendedora nas expansões e alterações no estacionamento do BarraShopping. Após a Operação, a Compradora passará a deter participação imobiliária de 73,37% no BarraShopping, empreendimento localizado na Av. das Américas, 4666, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-102. | Aquisição de participação societária | 6822-6/00 | 6822-6/00 – Gestão e administração da propriedade imobiliária. | 09/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | shopping centers | Não | Não | 634/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010121/2025-41 | Oji Holdings Corporation, AustroCel Hallein GmbH, Gamma (Fiber) Holdings Three GmbH e Gamma (Fiber) Holdings 2A B.V. | Aquisição indireta, pela Oji Holdings Corporation, diretamente ou por meio de uma empresa do grupo, da totalidade do capital social da AustroCel Hallein GmbH, por meio da aquisição da Gamma Holdings Three GmbH, que detém 92% da AustroCel e 100% da Gamma Holdings Four GmbH, que por sua vez detém os 8% restantes da AustroCel. A Gamma Holdings Three GmbH e a Gamma Holdings Four GmbH (uma subsidiária integral da Gamma Holdings Three GmbH), são holdings que não possuem negócios operacionais próprios, nem outras subsidiárias além da AustroCel, e são 100% detidas pela Gamma (Fiber) Holdings 2A B.V.. | Aquisição de controle | 1710-9/00 | 1710-9/00 – Fabricação de Celulose e outras Pastas para a Fabricação de Papel | 09/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | celulose | Sim | celulose | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 635/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009895/2025-29 | CCISA192 Incorporadora Ltda. e Santomarense Empreendimentos Participações e Agropecuária Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela CCISA192 Incorporadora Ltda., de um imóvel, atualmente detido pela Santomarense Empreendimentos Participações e Agropecuária Ltda. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 01/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 636/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | CSK Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009889/2025-71 | ALLOS S.A., LA BSB Empreendimentos Imobiliários S.A. e Fundiágua – Fundação de Previdência Complementar. | A operação consiste na aquisição, por ALLOS S.A., de ações representativas de 19,60% do capital social da LA BSB Empreendimentos Imobiliários S.A., atualmente detidas por Fundiágua – Fundação de Previdência Complementar. | Aquisição de participação societária | 6822-6/00 | 6822-6/00 – Gestão e administração da propriedade imobiliaria | 01/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | administração de shopping centers | Não | Sim | administração de shopping centers e locação de espaços comerciais em shopping centers | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução CADE nº 33/22. | 637/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009578/2025-11 | Creditas Financial Solutions LLC e APW Consultores Financeiros Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Creditas Financial Solutions LLC, de 25% do capital social da APW Consultores Financeiros Ltda., resultando na aquisição indireta de participação na Andbank Corretora de Seguros de Vida Ltda., na Andbank Gestão de Patrimônio Financeiro Ltda. e na AB Wealth Participações Ltda., atualmente detidas pelo Andorra Banc Agrícol Reig S.A. | Aquisição de participação societária | 6622-3/00 | 6622-3/00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 25/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | corretagem de seguros | Sim | corretagem de seguros | Sim | gestão de fundos de investimento e concessão de crédito | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 638/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009574/2025-24 | Viagestão S.A., Opportunity Dinâmico Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada, JASA Participações S.A., Gera Administração e Licenciamento Ltda., JJM Participações Ltda. e Santo Avito Participações S.A. | A operação consiste na constituição de nova sociedade, a ser denominada Viagestão S.A., que será detida em partes iguais por Opportunity Dinâmico Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada, um fundo de investimentos gerido pela Opportunity Private Equity Gestora de Recursos Ltda., JASA Participações S.A., Gera Administração e Licenciamento Ltda., JJM Participações Ltda. e Santo Avito Participações S.A.. Como relatam as Partes, a Viagestão será constituída para atuar como consultora e gestora de projetos a serem executados pelas concessionárias de rodovias formadas no contexto de parceria estratégica firmada pelo Opportunity Dinâmico FIP com o 4UM Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura de Responsabilidade Limitada I para atuação conjunta em licitações públicas para concessão de rodovias. | Joint Venture | 5221-4/00 | 5221-4/00 – Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | 30/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | concessão de rodovias | Sim | concessão de rodovias | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. | Não | 639/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009982/2025-86 | Tenda Negócios Imobiliários S.A. e Cyrela Jacarepaguá Empreendimentos Imobiliários Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Tenda Negócios Imobiliários S.A., de imóvel, junto à Cyrela Jacarepaguá Empreendimentos Imobiliários Ltda., para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 03/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 640/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009849/2025-20 | Flender Brasil Ltda. e Wärtsilä Brasil Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Flender Brasil Ltda. de certos ativos tangíveis e intangíveis relacionados aos negócios atualmente operados pela Wärtsilä Brasil Ltda.. De acordo com os autos, os ativos pertencem às operações de serviços relacionados a turbinas eólicas e caixas de engrenagens industriais da Wärtsilä no Brasil. As Requerentes informaram que a aquisição não inclui a transferência de ações nem de controle corporativo, compreendendo apenas ativos fixos, estoques, funcionários, contratos diversos e um contrato de locação atual. | Aquisição de ativos | 2815-1/02 | 2815-1/02 – fabricação de sistemas de acionamento mecânico e equipamentos industriais de transmissão de energia | 08/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | autopeças | Não | Sim | fornecimento OEM e distribuição/serviços OEM | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução CADE nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 641/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Campos Mello Advogados; Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009787/2025-56 | 117 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Grupo Alphaville) e Bora Bora Empreendimento Imobiliário Ltda. (Grupo Votorantim). | A operação consiste em uma parceria entre sociedades pertencentes ao Grupo Votorantim e ao Grupo Alphaville com o objetivo de desenvolver um loteamento urbano greenfield no município de Votorantim, situado na Região Metropolitana de Sorocaba no Estado de São Paulo. Como detalhado pelas Partes, a Parceria envolve (i) a transferência da totalidade do capital social de sociedade limitada constituída pela Votorantim S.A., a qual será titular de imóvel localizado naquela localidade (registrado sob a matrícula 32.744); e (ii) a formação de um consórcio entre sociedades integrantes dos respectivos grupos econômicos, sendo o Grupo Alphaville o consorciado líder, responsável pela condução das atividades de desenvolvimento do loteamento, que poderá ser lançado sob as marcas Alphaville ou Terras Alpha. | Aquisição de participação societária/consórcio | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários; 6810-2/02 – o aluguel de imóveis próprios; 6810-2/01 – a compra e venda de imóveis próprios; e 6810-2/03 – loteamento de imóveis próprios. | 01/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | loteamento e Incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 642/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Berardo Lilla Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010108/2025-91 | SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA, ATIAIA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A. | A operação consiste na constituição de um consórcio entre Atiaia Comercializadora de Energia S.A. e Supermercado Nordestão LTDA. para futura exploração compartilhada de geração de energia elétrica pelo empreendimento Sol do Agreste III, localizada no município de São Caitano, estado de Pernambuco. Segundo as partes, a Central de Geração terá potência instalada total de 23.310 kW e foi objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.659, de 19 de abril de 2022. As consorciadas passarão a deter a integralidade da energia elétrica por ela gerada, alocando-a para o atendimento do consumo próprio de suas unidades consumidoras, usufruindo dos benefícios da autoprodução, nos termos do artigo 2º, II, do Decreto nº 2.003/1996, ou para a comercialização com terceiros, no volume correspondente à sua participação no Consórcio. | Consórcio | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 09/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução CADE nº 33/22. | Não | 649/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009497/2025-11 | Rede Integrada de Lojas de Conveniência e Proximidade S.A., Femco Brasil Participações Ltda. e Raízen S.A. | A operação consiste no processo de separação da Rede Integrada de Lojas de Conveniência e Proximidade S.A., uma joint venture detida em conjunto pela Femco Brasil Participações Ltda. e Raízen S.A.. De acordo com os autos, o processo de separação ocorrerá por meio da transferência do negócio de lojas de conveniência da Companhia, operado sob a marca “Shell Select”, para duas (2) novas entidades, cujas ações serão integralmente utilizadas como compensação pelas ações da Raízen na Companhia. Após a conclusão da operação proposta, a FEMCO Brasil deterá controle unitário sobre a Companhia e o seu negócio de proximidade remanescente, operado sob a marca “Oxxo”, enquanto o Negócio de Conveniência detido pela Companhia será detido exclusivamente pela Raízen. | Consolidação de controle | 4729-6/00 | 4729-6/00 – Lojas de conveniência | 22/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | lojas de conveniência | Não | Não | Sim | Sim | Não | 650/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 16/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Tozzini Freire Advogados; Madrona Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009617/2025-71 | Bpifrance Participations S.A., Bpifrance Investissement S.A.S. e Groupe ADIT S.A.S. | De acordo com os autos, a operação consiste na reorganização da estrutura acionária da empresa Groupe ADIT S.A.S., resultando na aquisição, por Bpifrance Investissement S.A.S. e Bpifrance Participations S.A. de controle unitário sobre a Groupe ADIT, empresa sobre a qual a Bpifrance atualmente detém controle compartilhado (por meio de um fundo gerido pela Bpifrance Investissement). | Consolidação de controle | 7020-4/00 | 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 26/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | serviços de consultoria de gestão | Não | Não | Não | 631/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 15/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009452/2025-38 | RDSLOH Operações Hospitalares Ltda., RDSLGF Greenfields Ltda., Rede D’Or São Luiz S.A., Atlântica Hospitais e Participações S.A., BSP Empreendimentos Imobiliários S.A., Pacífico Operações Hospitalares S.A. e Pacífico Holding Imobiliária Hospitalar S.A. | Conforme os autos, a operação consiste na “inclusão” do Hospital Glória D’Or, localizado no Rio de Janeiro/RJ, na parceria entre RDSLOH Operações Hospitalares Ltda. e RDSLGF Greenfields Ltda., de um lado, sociedades detidas em sua integralidade pela Rede D’Or São Luiz S.A., e de outro lado, Atlântica Hospitais e Participações S.A. e BSP Empreendimentos Imobiliários S.A. e, em conjunto com Atlântica, as “Partes Bradesco”, desenvolvida através da Pacífico Operações Hospitalares S.A. e Pacífico Holding Imobiliária Hospitalar S.A.. Atualmente, o Hospital Glória D’Or é 100% detido pelo Grupo Rede D’Or. Nos termos propostos na presente operação, o Hospital Glória D’Or passará a fazer parte da estrutura societária da Pacífico Operacional e da Pacífico Imobiliária, joint venture já existente entre a Rede D’Or e as Partes Bradesco para construir e explorar hospitais gerais, operação esta notificada e analisada no Ato de Concentração nº 08700.003139/2024-13 (“AC 3139/2024” – RDSLOH Operações Hospitalares Ltda., RDSLGF Greenfields Ltda. e Atlântica Hospitais e Participações S.A.). De acordo com as Requerentes, a inclusão do Hospital Glória D’Or na parceria societária Pacífico ocorrerá mediante a implementação dos seguintes atos: [ACESSO RESTRITO]. Deste modo, diante do exposto pelas Partes e da operação analisada no AC 3139/2024, esta SG infere e interpreta que a Operação representa a aquisição pelo Grupo Bradesco de controle compartilhado no Hospital Glória D’Or. | Aquisição de controle | 8610-1/01 | 8610-1/01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgências; 8610-1/02 – Atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências. | 22/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | prestação de serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) | Não | Sim | prestação de serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) e planos de assistência à saúde; prestação de serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) e serviços de apoio à medicina diagnóstica. | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução CADE nº 33/22. | Não | 630/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 14/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009496/2025-68 | Bunge North America (East) LLC e Solae LLC. | A operação consiste na aquisição, pela Bunge North America (East) L.L.C. e suas afiliadas, de ativos que compõem o negócio global de fabricação de lecitina de soja e proteína concentrada de soja da Solae LLC. De acordo com os autos: (i) O Negócio-Alvo inclui: (a) Duas fábricas nos EUA (Gibson City/IL e Remington/IN) para a produção de lecitina de soja e proteína concentrada de soja (SPC); (b) Uma planta de esmagamento de soja auxiliar (Gibson City/IL); e (c) Ativos intangíveis associados. (ii) No Brasil, a Operação compreenderá um conjunto de acordos comerciais relacionados às atividades de produção de lecitina de soja da Solae em sua única planta brasileira de lecitina, em Esteio/RS. (iii) O Negócio-Alvo não inclui a aquisição da Planta de Esteio ou qualquer ativo produtivo no Brasil. (iv) Em decorrência da Operação, a Bunge assumirá a posição da Solae no mercado de lecitina de soja no Brasil, por meio: (a) [ACESSO RESTRITO]; (b) [ACESSO RESTRITO]; e (c) [ACESSO RESTRITO]. (v) A proteína concentrada de soja (SPC) produzida pela Solae na Planta de Esteio não está incluída no escopo da Operação, de modo que a Solae continuará produzindo e ofertando esse produto ao mercado de forma independente. | Aquisição de ativos | 2093-2/00 | 2093-2/00 – fabricação de lecitina | 22/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | lecitina de soja | Sim | lecitina de soja; e proteína concentrada de soja (SPC). | Sim | comercialização de soja e produção de lecitina de soja | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 621/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 10/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Todorov Giannini & Nisiyama ADVOGADOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009616/2025-27 | Geomit Participações S.A. e Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A. | A operação consiste na constituição de uma joint venture entre Geomit Participações S.A. e Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A., com participação societária igualitária de 50% para cada. Para tanto, UVT passará a integrar o quadro societário da Geomit MG 1 Ltda., subsidiária não operacional da Geomit. De acordo com os autos, a JV será responsável pela construção e operação de uma planta industrial voltada, no estado de Minas Gerais, à produção de biogás, biometano e outros produtos derivados da biodigestão de resíduos da cana-de-açúcar e outras matérias orgânicas. | Joint-venture | 3520-4/01 | 3520-4/01 – Produção de gás; processamento de gás natural | 25/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | produção de biogás | Sim | produção de biogás | Sim | fornecimento de vinhaça e produção de biogás | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | 622/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 10/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Demarest Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009468/2025-41 | Vulcabras – CE Calçados e Artigos Esportivos S.A., Vulcabras – BA Calçados e Artigos Esportivos S.A., Casa dos Ventos S.A. e Ventos de São Mizael Holding S.A. | A operação proposta consiste no futuro exercício de opção de compra, pela Vulcabras – CE Calçados e Artigos Esportivos S.A. e pela Vulcabras – BA Calçados e Artigos Esportivos S.A., de participação acionária de [ACESSO RESTRITO], atualmente detida pela Casa dos Ventos S.A., na Ventos de São Mizael Holding S.A. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 22/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica; e comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica. | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução CADE nº 33/22. | Não | 623/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 09/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009722/2025-19 | Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, e Windsor Investimentos Imobiliários Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, de imóveis/terrenos, bem como de respectivos direitos construtivos, de propriedade da Windsor Investimentos Imobiliários Ltda., localizados no Município de São Paulo/SP, para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária. | Aquisição de ativo | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 25/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 624/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 10/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009335/2025-74 | CoreX Copper Brasil B.V., Avanco Resources Mineração Ltda., AVB Mineração Ltda., Mineração Águas Boas Ltda., SLM – Santa Lúcia Mineração Ltda. e BHP Group Limited. | A operação notificada consiste em proposta de aquisição, pela CoreX Copper Brasil B.V., de 100% das quotas representativas do capital social da Avanco Resources Mineração Ltda., AVB Mineração Ltda., Mineração Águas Boas Ltda., e SLM – Santa Lúcia Mineração Ltda., que são indiretamente detidas pela BHP Group Limited por meio da Avanco Resources Pty Ltd registrada na Austrália. | Aquisição de controle | 0729-4/04 | 0729-4/04 – Extração de minério de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | 30/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | minério de cobre e de ouro | Não | Não | Não | 625/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 10/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Mello Torres Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009749/2025-01 | Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e ENGIE Brasil Energias Complementares Participações Ltda. | A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo celebrará, junto a seis subsidiárias da ENGIE Brasil Energias Complementares Participações Ltda., seis Contratos de Consórcio para a exploração conjunta de central de energia elétrica de matriz eólica, no município de Florianópolis/SC, a partir do qual a SABESP terá parcela de seu consumo de energia elétrica gerada sob regime de autoprodução. Segundo os autos, as seguintes SPEs Engie celebrarão Contratos de Consórcio com a SABESP e são detentoras de centrais de geração de energia elétrica a serem exploradas por cada um dos seis Consórcios: A SPE Campo Largo IX é detentora de outorga para exploração da EOL Campo Largo IX localizada na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, com capacidade instalada de 25,2 MW. A SPE Campo Largo XII é detentora de outorga para exploração da EOL Campo Largo XII localizada na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, com capacidade instalada de 54,6 MW. A SPE Campo Largo XIV é detentora de outorga para exploração da EOL Campo Largo XIV localizada na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, com capacidade instalada de 21 MW. A SPE Campo Largo XVII é detentora de outorga para exploração da EOL Campo Largo XVII localizada na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, com capacidade instalada de 29,4 MW. A SPE Campo Largo XIX é detentora de outorga para exploração da EOL Campo Largo XIX localizada na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, com capacidade instalada de 33.6 MW. A SPE Campo Largo XXII é detentora de outorga para exploração da EOL Campo Largo XXII localizada na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, com capacidade instalada de 33,6 MW. | Consórcio | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 30/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica. | “””Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica; A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontram-se abaixo de 20%,filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical Geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica;; geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica. A participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 626/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 09/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009809/2025-88 | Imperial Supermercados Ltda., Supermercado Superpão S.A.. | operação consiste na aquisição, por Imperial Supermercados Ltda., de dois estabelecimentos comerciais de varejo de autosserviço atualmente detidos pelo Supermercado Superpão S.A.. Um dos estabelecimentos está localizado no município de Campo Alegre/SC e o outro no município de Mafra/SC. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 30/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Não | Não | Não | 627/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 09/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Del Chiaro Pereira Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009900/2025-01 | Simak Locação Serviços S.A. e Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A. de 423 caminhões usados de propriedade da Simak Locação Serviços S.A. | Aquisição de ativos | 3314-7/10 | 3314-7/10 – Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | 03/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | gestão e terceirização de frotas | Sim | gestão e terceirização de frotas | Não | A participação conjunta das Partes no mercado relevante com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 629/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 09/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Vilanova Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009996/2025-08 | Atacadão S.A. e Casa dos Ventos S.A. | A Operação trata da formação de consórcio entre Atacadão S.A. e Casa dos Ventos S.A. para exploração conjunta de centrais de energia elétrica de matriz solar, localizadas no estado do Mato Grosso do Sul, a partir do qual o Atacadão e outras empresas de seu grupo econômico terão parcela de seu consumo de energia elétrica gerada sob regime de autoprodução. O Atacadão, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, celebrará três contratos de consórcio com as empresas Fótons de Santa Michele Energias Renováveis Ltda., Fótons de São Sisto II Energias Renováveis Ltda. Fótons de Santo Baltazar Energias Renováveis Ltda. a fim de obter o fornecimento de volume de energia de 50 MW médios (de uma capacidade total de 240 MW). As SPEs CDV são detentoras dos direitos relacionados às outorgas das seguintes centrais de energia elétrica a serem exploradas em consórcio: i. usina fotovoltaica Santa Marta 03, localizada na Cidade de Paraíso das Águas Estado de Mato Grosso do Sul, no submercado Sudeste/Centro-Oeste, com potência instalada de 80,016 MW; ii. usina fotovoltaica Santa Marta 04, localizada na Cidade de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, no submercado Sudeste/Centro-Oeste, com potência instalada de 80,016 MW; e iii. usina fotovoltaica Santa Marta 05, localizada na Cidade de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, no submercado Sudeste/Centro-Oeste, com potência instalada de 80,016 MW. | Consórcio | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 03/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Não | Não | Não | 628/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 09/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | BMA Advogados; Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008758/2025-77 | Subsea7 S.A. e Saipem S.p.A. | A operação se refere à fusão entre Subsea7 S.A. e Saipem S.p.A., por meio da qual a Subsea7 será incorporadaà Saipem, sendo essa última renomeada como “Saipem7”. A Empresa Combinada deverá ter sua sede em Milão e ações listadas nas bolsas de valores de Milão e Oslo | Aquisição de controle | 03/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Ordinário | Sim | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008894/2025-67 | VSTP Educação S.A. e AOVS Sistemas de Informática S.A. | De acordo com os autos: “A operação proposta consiste na (i) aquisição, pelos sócios da VSTP Educação S.A. (“FIAP”), de participação minoritária no capital social da AOVS Sistemas de Informática S.A., em contrapartida à (ii) incorporação, pela Alura, da totalidade das ações remanescentes de emissão da FIAP detidas pelos referidos sócios que ainda não são de sua titularidade. Nos termos do Acordo de Incorporação de Ações e Outras Avenças, celebrado em 22 de agosto de 2025, a Alura incorporará a totalidade das ações remanescentes de emissão da FIAP que não são de sua titularidade, as quais representam 20% do capital social da FIAP e são detidas pelos Sócios FIAP. [Acesso restrito às Partes e ao Cade]. Desta forma, após a Operação, (i) os Sócios FIAP passarão a ser acionistas minoritários da Alura; (ii) a Alura passará a ser titular da totalidade das ações de emissão da FIAP; e (iii) a FIAP passará a ser uma subsidiária integral da Alura. As Partes esclarecem que a Operação está sendo notificada a este e. Cade uma vez que [Acesso restrito às Partes e ao Cade]. Em relação à aquisição da participação remanescente na FIAP pela Alura, as Partes esclarecem que esta não é de notificação obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Resolução Cade nº 33/2022, considerando que a Alura já é controladora unitária da FIAP desde 2022[4] .” Desta forma, após a Operação, de acordo com os autos: (i) os Sócios FIAP passarão a ser acionistas minoritários da Alura; (ii) a Alura passará a ser titular da totalidade das ações de emissão da FIAP; e (iii) a FIAP passará a ser uma subsidiária integral da Alura. Diante das informações acostadas aos autos, tem-se, portanto, que: (i) o Sócio FIAP [Acesso restrito às Partes e ao Cade] adquirirá [Acesso restrito às Partes e ao Cade] de participação na Alura; e (ii) os Acionistas Alura passarão a deter uma participação adicional de [Acesso restrito às Partes e ao Cade] na FIAP. | Aquisição de participação societária | 3821-1/00 | 3821-1/00 – Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 11/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | escolas de ensino básico | Não | Sim | soluções extracurriculares e escolas de educação básica | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução CADE nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 608/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 30/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Machado Meyer Advogados; Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009808/2025-33 | Vicunha Têxtil S.A, INDRA HOLDING LTDA e Inti Comercializadora de Energia Ltda. | Aquisição de controle | 11/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008894/2025-67 | VSTP Educação S.A. e AOVS Sistemas de Informática S.A. | De acordo com os autos: “A operação proposta consiste na (i) aquisição, pelos sócios da VSTP Educação S.A., de participação minoritária no capital social da AOVS Sistemas de Informática S.A., em contrapartida à (ii) incorporação, pela Alura, da totalidade das ações remanescentes de emissão da FIAP detidas pelos referidos sócios que ainda não são de sua titularidade. Nos termos do Acordo de Incorporação de Ações e Outras Avenças, celebrado em 22 de agosto de 2025, a Alura incorporará a totalidade das ações remanescentes de emissão da FIAP que não são de sua titularidade, as quais representam 20% do capital social da FIAP e são detidas pelos Sócios FIAP. Desta forma, após a Operação, (i) os Sócios FIAP passarão a ser acionistas minoritários da Alura; (ii) a Alura passará a ser titular da totalidade das ações de emissão da FIAP; e (iii) a FIAP passará a ser uma subsidiária integral da Alura. As Partes esclarecem que a Operação está sendo notificada a este e. Cade uma vez que [Acesso restrito às Partes e ao Cade]. Em relação à aquisição da participação remanescente na FIAP pela Alura, as Partes esclarecem que esta não é de notificação obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Resolução Cade nº 33/2022, considerando que a Alura já é controladora unitária da FIAP desde 2022.” Desta forma, após a Operação, de acordo com os autos: (i) os Sócios FIAP passarão a ser acionistas minoritários da Alura; (ii) a Alura passará a ser titular da totalidade das ações de emissão da FIAP; e (iii) a FIAP passará a ser uma subsidiária integral da Alura. Diante das informações acostadas aos autos, tem-se, portanto, que: (i) o Sócio FIAP [Acesso restrito às Partes e ao Cade] adquirirá [Acesso restrito às Partes e ao Cade] de participação na Alura; e (ii) os Acionistas Alura passarão a deter uma participação adicional de [Acesso restrito às Partes e ao Cade] na FIAP. | Aquisição de participação societária | 11/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | escolas de ensino básico | Não | Sim | soluções extracurriculares e escolas de educação básica | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução CADE nº 33/22. | Aprovação sem restrições | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009169/2025-14 | Veolia Serviços Ambientais Brasil Ltda. e Ecovital – Central de Gerenciamento Ambiental S.A. | Trata-se de operação pela qual o Grupo Veolia, assim definido para fins da Lei n.12.529/2011 , por meio da empresa Veolia Serviços Ambientais Brasil Ltda., pretende adquirir ações representativas de 100% do capital social da empresa Ecovital – Central de Gerenciamento Ambiental S.A. | Aquisição de controle | 3821-1/00 | 3821-1/00 – Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 12/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | tratamento e destinação final de resíduos sólidos | Sim | tratamento e destinação final de resíduos sólidos | Não | A participação conjunta das Partes no mercado relevante com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 609/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 30/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Brolio Gonçalves Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009219/2025-55 | Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. e Jaíba V Holding S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A., de participação societária direta ou indireta na Jaíba NE2 Energia Renováveis S.A., atualmente detida pela Jaíba V Holding S.A.. A Jaíba Holding é controlada, de forma direta, pela CESP Companhia Energética de São Paulo, que, por sua vez, é controlada pela Auren, uma sociedade de capital aberto, listada no Novo Mercado da B3, também integrante do Grupo Votorantim. A Operação viabilizará à Brainfarma consumir a sua parcela de energia elétrica gerada pela Jaíba NE2, sob regime de autoprodução. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 16/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica; e comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica. | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução CADE nº 33/22. | 610/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 30/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Madrona Advogados; Demarest Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009181/2025-11 | Nemak Exterior S.L. e Georg Fischer AG. | A operação consiste na aquisição, pela Nemak Exterior S.L., do negócio automotivo da divisão de Casting Solutions da Georg Fischer AG, que é composto por dezesseis entidades incorporadas na Áustria, China, Alemanha, Romênia, Suíça e Estados Unidos da América, conforme detalhado abaixo: 1. GF Meco Eckel GmbH & Co. KG (Biedenkopf-Wallau, Alemanha); 2. Eckel & Co. GmbH (Biedenkopf-Wallau, Alemanha); 3. PEM Zerspanungstechnik GmbH (Schwarzenberg, Áustria); 4. Georg Fischer Meco Eckel GmbH (Biedenkopf-Wallau, Alemanha); 5. Georg Fischer Geschäftsführungs-GmbH (Singen, Alemanha); 6. GF Casting Solutions AG (Schaffhausen, Suíça); 7. GF Casting Solutions Kunshan Co. Ltd (Kunshan, China); 8. GF Casting Solutions Suzhou Co. Ltd (Suzhou, China); 9. GF Casting Solutions S.R.L. (Pitești, Romênia); 10. GF Casting Solutions Services GmbH (Herzogenaurach, Alemanha); 11. GF Casting Solutions Herzogenaurach HPDC GmbH (Herzogenaurach, Alemanha); 12. GF Casting Solutions Altenmarkt GmbH & Co. KG (Altenmarkt, Áustria); 13. GF Casting Solutions Altenmarkt GmbH (Altenmarkt, Áustria); 14. GF Casting Solutions Shenyang Co. Ltd (Shenyang, China); 15. Georg Fischer Casting Solutions Inc. (Delaware, EUA); e 16. GF Casting Solutions Augusta LLC (Augusta, EUA). | Aquisição de controle | 4530-7/03 | 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 16/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | Autopeças | Não | Não | Sim | Sim | Não | 612/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 01/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Grinberg Cordovil Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009544/2025-18 | TIM S.A. e CGN Brasil Energia e Participações S.A. | A Operação consiste na constituição de consórcios para estruturação de um projeto de autoprodução de energia elétrica por arrendamento. Sua efetivação se dará pela participação da TIM S.A. em consórcios a serem constituídos com Atlantic Energias Renováveis S.A., empresa integralmente detida pela CGN Brasil Energia e Participações S.A. | Consórcio | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 23/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 614/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 01/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009546/2025-15 | Condor Super Center Ltda. e Supermercado Superpão S.A. | A Operação consiste na aquisição, por Condor Super Center Ltda., de um estabelecimento comercial de varejo de autosserviço localizado em Mafra/SC, atualmente de propriedade do Supermercado Superpão S.A. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 22/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes no mercado relevante de varejo de autosserviço encontra-se acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso V, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 613/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 01/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Del Chiaro Pereira Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009687/2025-20 | Condor Super Center Ltda., Supermercado Superpão S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Condor Super Center Ltda., de quatro estabelecimentos comerciais de varejo de autosserviço, sendo um deles localizado no município de Rio Negrinho/SC e os demais localizados no município de São Bento do Sul/SC, atualmente de propriedade do Supermercado Superpão S.A. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 25/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Não | Não | Sim | Sim | Não | 616/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 01/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Del Chiaro Pereira Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009147/2025-46 | Orizon Biometano Jaboatão dos Guararapes LTDA., Fótons de São Benjamim Energias Renováveis S.A. e Casa dos Ventos S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Orizon Biometano Jaboatão dos Guararapes Ltda., de participação acionária na Fótons de São Benjamim Energias Renováveis S.A., atualmente detida pela Casa dos Ventos S.A. | Aquisição de participação acionária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 12/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica. | “””Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica; A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontram-se abaixo de 20%,filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical Geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica;; geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica. A participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 616/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 01/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009605/2025-47 | Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda., Liderpetro Distribuidora de Petróleo Ltda. e Decio Holding S.A. | Aquisição, pela Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda., de 100% das quotas da Liderpetro Distribuidora de Petróleo Ltda., atualmente detida pela Decio Holding S.A. | Aquisição de controle | 4681-8/01 | 4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; e 4681-8/02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista – TRR. | 25/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | distribuição de combustíveis líquidos | Sim | distribuição de combustíveis líquidos | Sim | distribuição de combustíveis líquidos e venda a Retalho de Combustíveis Líquidos por TRR; distribuição de combustíveis líquidos e revenda de Combustíveis Líquidos. | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes no mercado relevante de softwares encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical As participações de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados encontram-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 617/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 01/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009433/2025-10 | Wipro IT Services LLC, Harman Connected Services Inc. e Harman International Industries Inc. | A operação consiste na aquisição, pela Wipro IT Services LLC, da Harman Connected Services Inc., suas subsidiárias e certos ativos, atualmente detidos pela Harman International Industries Inc. | Aquisição de controle | 6202-3/00 | 6202-3/00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | 22/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | softwares | Sim | softwares | Sim | softwares e serviços de TI | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes no mercado relevante de softwares encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical As participações de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados encontram-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 618/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 01/10/2025 | Outubro 25 | 2025 | Não | Outubro 25 | Mattos Filho Advogados; Trench Rossi Watanabe Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009599/2025-28 | Toyota Fudosan Co. Ltd. e Toyota Industries Corporation. | Conforme os autos, a operação consiste na aquisição do controle unitário da Toyota Industries Corporation pela Toyota Fudosan Co. Ltd, mediante a aquisição de 99,44% das ações ordinárias da TICO pela Fudosan. | Aquisição de controle | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 26/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | veículos automotores | Não | Não | 619/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 29/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007730/2025-12 | União Química Farmacêutica Nacional S.A., Monte Parnon Negócios Imobiliários S.A. e Merck Sharp & Dohme Saúde Animal Ltda. | A operação consiste na aquisição, pelas empresas União Química Farmacêutica Nacional S.A. e Monte Parnon Negócios Imobiliários S.A de determinados ativos relacionados à manufatura de produtos biofarmacêuticos de uso veterinário para a pecuária (Ativos-Alvo), atualmente detidos pela Merck Sharp & Dohme Saúde Animal Ltda.. De acordo com os autos: (i) Os Ativos-Alvo, atualmente não-operacionais, estão localizados em Montes Claros/MG. (ii) Os Ativos-Alvo compreendem: (a) planta fabril (terrenos, prédios e benfeitorias) e (b) determinados equipamentos já existentes no local, tal como se encontram atualmente, incluindo equipamentos de processamento, produção e armazenamento, testes de controle de qualidade, assim como demais utilidades e atividades de suporte à produção. (iii) A Operação não engloba a transferência de marcas, portfólios de produtos, portfólios de clientes, contratos comerciais e/ou funcionários. (iv) As operações da Vendedora em relação aos Ativos-Alvo foram encerradas em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Desde então, os Ativos-Alvo seguem sob a propriedade da Vendedora com a manutenção mínima necessária ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]). (v) O Grupo União Química [ACESSO RESTRITO À UNIÃO QUÍMICA]. (vi) As Requerentes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. | Aquisição de ativos | 2122-0/00 | 2122-0/00 – Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 06/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | produtos de saúde animal | Sim | produtos de saúde animal | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Além disso, de acordo com os autos, os Ativos-Alvo se encontram atualmente inoperantes, e a Operação tem o potencial de viabilizar sua efetiva utilização operacional, ampliando a capacidade produtiva da Compradora e, consequentemente, a oferta de produtos ao mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. | Não | 596/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 29/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Tozzini Freire Advogados; Trench Rossi Watanabe Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009218/2025-19 | Apollo Capital Management, L.P., Platinum Ivy B 2018 RSC Limited, Mangrove GermanCo I GmbH, Kelvion Thermal Solutions Holding | A operação consiste: (i) na aquisição indireta, por fundos controlados por certas afiliadas da Apollo Capital Management, L.P, subsidiária integral indireta da Apollo Global Management Inc., por meio de um veículo de aquisição incorporado na Alemanha (a King German Bidco GmbH), de participação controladora no capital social da Mangrove GermanCo I GmbH e da Kelvion Thermal Solutions Holding GmbH, ambas sociedades de responsabilidade limitada e registradas sob a leis da Alemanha; e (ii) na aquisição indireta de participação minoritária no Negócio-Alvo, sem controle, pela Platinum Ivy B 2018 RSC Limited, uma subsidiária integral indireta da Abu Dhabi Investment Authority, por meio do mesmo veículo de aquisição controlado pelos Fundos Apollo. Nos termos do Contrato de Compra e Venda, uma entidade indiretamente detida pelos Fundos Triton reterá, indiretamente, [ACESSO RESTRITO] de participação minoritária não controladora no capital social do Negócio-Alvo, sendo os [ACESSO RESTRITO] remanescentes detidos por entidades geridas ou afiliadas aos Fundos Apollo e, como investidor minoritário dentro dessa porcentagem restante, pela Platinum. A Platinum [ACESSO RESTRITO]. De acordo com as Requerentes, a versão atual do Acordo de Parceria, a ser celebrado entre Fundos Apollo, Platinum, Fundos Triton e a administração do Negócio-Alvo, após o fechamento da operação, prevê que os Fundos Apollo [ACESSO RESTRITO]. Com o fechamento da Operação, é informado nos autos que: (i) Os Fundos Apollo indiretamente adquirirão o controle unitário sobre o Negócio-Alvo e atuarão como acionista majoritário. (ii) A Platinum realizará um investimento conjunto minoritário, sem controle, no Negócio-Alvo. (iii) Uma entidade detida indiretamente pelos Fundos Triton manterá uma participação minoritária, sem controle, no Negócio-Alvo. | Aquisição de controle | 2829-1/99 | 2829-1/99 – Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios. | 16/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | trocadores de calor e soluções de refrigeração | Não | Não | Não | 597/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 29/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Tozzini Freire Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008935/2025-15 | Waters Corporation e Becton, Dickinson and Company. | A operação consiste na aquisição, pela Waters Corporation, de controle unitário (segundo os autos) sobre determinadas subsidiárias e ativos das unidades de negócios de biociências e de soluções diagnósticas da Becton, Dickinson and Company. De acordo com os autos: (i) A Operação envolverá [ACESSO RESTRITO]. (ii) Após a consumação da Operação, os antigos acionistas da Waters e os antigos detentores de ações ordinárias da BD antes da distribuição deterão, respectivamente, cerca de 60,8% e 39,2% das ações ordinárias da Waters em circulação, em uma base totalmente diluída. Após o fechamento, a Vanguard Group Inc. poderá ter uma participação econômica de aproximadamente 11% na Waters como resultado de sua atual participação nas empresas Waters e BD, sujeito a flutuações. (iii) A Vanguard Group Inc. atualmente detém participação de cerca de 9% na BD (e, indiretamente, no Negócio-Alvo). Em decorrência da Operação, sua participação indireta no Negócio-Alvo aumentará em menos de 5%. | Aquisição de controle | 10/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | diagnóstico in-vitro | Não | Não | Sim | Sim | Não | 605/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 29/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000637/2025-87 | ANE Águas do Nordeste S.A., Sanurban Saneamento Urbano e Construções S.A. e Alvor Participações Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Alvor Participações Ltda., de 49% de participação no capital social da ANE – Águas do Nordeste S.A., mediante a subscrição e integralização de novas ações ordinárias a serem emitidas pela Empresa-Alvo. Atualmente, a ANE é detida em sua integralidade pela Sanurban Saneamento Urbano e Construções S.A. | Aquisição de controle | 4222-7/01 | 4222-7/01 – Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação; 3600-6/01 – Captação, tratamento e distribuição de água; e 3701-1/00 – Gestão de redes de esgoto . | 18/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto | Não | Não | 606/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 29/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | A.C. Freitas Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009118/2025-84 | B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e Shipay Tecnologia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, de ações representativas do capital social da fintech Shipay Tecnologia S.A., atualmente detidas por Charles Fredrik Mendonça Hagler, Luiz Guilherme Aragão Moreira Coimbra, Paulo Miranda Loureiro, Fabio Hideki Ikeno, Altair Gonçalves, Laércio José de Lucena Cosentino, João Augusto Marques Valente (“Augusto”), Ana Maria de Carvalho Marques Valente. | Aquisição de controle | 6619-3/99 | 6619-3/99 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | 12/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | gateway de pagamentos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 607/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 29/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | L.O. Baptista Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005408/2025-59 | Bus Serviços de Agendamento S.A. (“Clickbus”) e RJ Participações S.A. | A Operação consiste na aquisição, pela Bus Serviços de Agendamento S.A., de 100% (cem por cento) das ações representativas do capital social da RJ Participações S.A. e de suas subsidiárias RJ Consultores & Informática Ltda. e RJ Consultores en Sistemas de Información S.C., atualmente detidas pela TOTVS Large Enterprise Tecnologia S.A. e determinadas pessoas físicas. A Operação se enquadra nos termos do art. 9º, I, da Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022. Consoante “Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças”, especificamente em sua Cláusula 2.2. – Preço de Aquisição TOTVS Large, a Bus Serviços pagará à Vendedora, em contraprestação à aquisição da totalidade das ações da RJ Participações, o valor de . [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] | Aquisição de controle | 7990-2/00 | 7990-2/00 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente. | 28/05/2025 | Setembro 25 | 2025 | Ordinário | serviço regular de transporte rodoviário de passageiros na modalidade coletiva | Não | Sim | atividades de transporte rodoviário de passageiros e softwares de gestão de inventário de passagens | Mercado de Transporte Rodoviário Regular de Passageiros Considerado o volume de passagens vendidas, O Grupo JCA aparece como maior share de mercado, chegando a alcançar, para os anos de 2023 e 2024, a faixa entre [40-50%] do mercado. O Grupo Guanabara mantém-se na mesma faixa de [20-30%] quando considerado tanto volume quanto faturamento. A Gontijo mantém um patamar constante entre [10-20%] ao longo dos cinco anos, sendo este também o caso da Viação Águia Branca. As demais empresas analisadas mantém participação de mercado entre [0-10%] tanto em faturamento quanto em volume. Quanto ao HHI, enquanto relativamente ao faturamento o índice permanecia na faixa entre [2.000-2.500] em quase todos os cenários, salvo por 2023, aqui o índice de concentração mostra-se maior, na faixa entre 2.500 e 3.000, indicando tratar-se de um mercado altamente concentrado, salvo em 2021, quando ficou no patamar entre 2.000 e 2.500 pontos. Ut supra, para bens não homogêneos, a análise realizada sobre a variável faturamento permanece mais fidedigna para representar os cenários nesse mercado, que incorpora milhares de rotas origem-destino. De todo modo, os cenários construídos a partir dos dados de somente sete empresas, dado o número total de empresas com mesmo CNAE, tenderá a apontar para maior concentração do que a realidade desse mercado. Não havendo sobreposição horizontal, os dados de participação de mercado aqui apurados terão relevância nas análises de integração vertical entre os mercados de provimento de software especializado em gestão de inventário de passagens rodoviárias e o serviço de transporte terrestre de passageiros por ônibus e o efeito conglomeral da agregação da nova atividade de provimento de software especializado em gestão de inventário de passagens rodoviárias ao portfólio da OTA e GDS Clickbus e ao dos Grupos econômicos JCA e Guanabara. Softwares de Gestão de Passagens Rodoviárias Nesse mercado a remuneração pode se caracterizar como uma mensalidade fixa ou variável, em função do volume de usuários, veículos ou transações. Em regra, há taxas de implantação e customização, com vistas a adaptar o sistema às necessidades da contratante. A implantação de recursos adicionais como BI (Business Intelligence) para dar mais eficiência à gestão com a análise de dados podem ser pagos à parte. Também existe o pagamento por suporte técnico, manutenção e melhorias. Um modelo diverso de remuneração ocorre quando a desenvolvedora faz parte de plataformas de vendas, como GDS e OTA, quando é cobrado um percentual sobre cada passagem vendida. Com a Operação, a Bus Serviços (“Clickbus”) pode passar a adotar essa sistemática de remuneração. A Buson, como presta serviço de desenvolvedora, GDS e plataforma OTA também pode remunerar-se por esta via. Ante os dados colhidos no teste de mercado, verifica-se que a RJ vem perdendo participação, caindo de um patamar de [70-80%] em 2020 para [40-50%] em 2024. Provavelmente essa queda decorre da mudança no portfólio de investimentos detido pela TOTVS, passando a deter-se em seu portfólio principal e deixando atividades não prioritárias, caso do setor de transporte rodoviário, e ademais, concentrando-se em tecnologias com inteligência artificial. A Bus Serviços e os Grupos Econômicos a ela relacionados atuam prioritariamente no setor de transporte rodoviário de passageiros e a integração com uma desenvolvedora de software de gestão de inventário de passagens deve fortalecer sua posição nesse mercado, impulsionando a performance do software TotalBus. Outras empresas também estão presentes nesse mercado, Gogipsy e Rodosoft, com share na faixa entre [10-20%]. Empresas menores, embora não tenham saído do patamar entre [0-10%] vêm ampliando sua participação nesse mercado, o caso mais marcante é o da empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Esse crescimento vem se refletindo no índice de concentração HHI, que caiu de um patamar de [5.500-6.000] para a faixa de [3.000-3.500] ao longo dos cinco anos pesquisados. Os dados de participação de mercado aqui apurados terão relevância nas análises de integração vertical entre os mercados de provimento de software especializado em gestão de inventário de passagens rodoviárias e o serviço de transporte terrestre de passageiros por ônibus | Sim | Não | 11/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 30/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Del Chiaro Pereira Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009309/2025-46 | Leonardo S.p.A, Iveco Defence Vehicles S.p.A., Astra Veicoli Industriali S.p.A. e Iveco Group N.V. | Aquisição, pela Leonardo S.p.A, do controle unitário (segundo os autos) da Iveco Defence Vehicles S.p.A. (incluindo as suas subsidiárias, “IDV”), e da Astra Veicoli Industriali S.p.A.. As Empresas-Alvo atualmente fazem parte da Iveco Group N.V.. Como parte da Operação, a Iveco realizará uma reorganização interna com o objetivo de separar o Negócio de Defesa da Iveco, que será adquirido pela Leonardo, das demais atividades civis que continuarão sendo exercidas pela Iveco e suas subsidiárias, da seguinte maneira: i. Em primeiro lugar, uma reorganização interna envolvendo as subsidiárias da Iveco que operam o Negócio de Defesa da Iveco, quais sejam: Astra, IDV e as suas subsidiárias (IDV Brasil Ltda., IVECO Deutschland AG (anteriormente denominada Iveco Magirus AG), Iveco España S.L. e Iveco Netherland B.V). Após a conclusão da reorganização, a Holding B S.r.l., uma sociedade holding integralmente controlada pela Iveco, com sede na Via Alessandro Volta 6, Bolzano, Itália, será a única titular legal e beneficiária direta de todas as entidades que atuam nos Negócios de Defesa da Iveco. ii. Na sequência, será realizada a venda, pela Iveco, da quota representativa de 100% do capital social da Holding B à Leonardo. | Aquisição de controle | 8422-1/00 | 8422-1/00 – Defesa | 16/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | subsistemas militares | Não | Sim | subsistemas militares e veículos militares de combate; subsistemas militares e caminhões para uso militar e civil. | Sim | Sim | Não | 598/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 26/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009401/2025-14 | Banco BTG Pactual S.A, GLP Investimentos II e IV Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia, SUL Real I Participações Ltda. e GLP A Participações Ltda. | A operação proposta consiste na aquisição, pelo BTG Pactual Prime Logística Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada e por 5 sociedades de propósito específico, Beton 01 SPE S.A., Beton 02 SPE S.A., Beton 03 SPE S.A., Beton 04 SPE S.A. e Beton 05 SPE S.A. , da totalidade das ações de emissão de cinco sociedades: (i) REC Cajamar IV Participações S.A. e (ii) Cetus Participações S.A., ambas detidas pela GLP Investimentos IV Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia; (iii) REC Duque de Caxias I S.A. e (iv) REC Embu das Artes S.A., ambas detidas pela SUL Real I Participações Ltda. e pela GLP Investimentos II Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia; e (v) REC Embu das Artes II S.A. detida pela GLP A Participações Ltda. e pelo FIP II. Para fins da presente notificação, BTG Pactual Prime Logística e SPEs BTG são denominados, em conjunto, “Compradores”. REC Cajamar, Cetus, REC Duque, REC Embu I e REC Embu II, serão denominadas, em conjunto, “Ativos-Objeto”. FIP IV, SUL Real, FIP II e GLP A serão denominados, em conjunto, “Vendedores” e, ainda, em conjunto com os Compradores, as “Partes”. De acordo com os autos, as SPEs BTG adquirirão 86,35% dos Ativos-Objeto, enquanto o BTG Pactual Prime Logística comprará a porção remanescente de 13,65% dos Ativos-objeto, os quais compreendem galpões logísticos localizados nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, nas cidades de Cajamar/SP, Guarulhos/SP, Duque de Caxias/RJ, Embu das Artes/SP e, em conjunto com Imóvel Cajamar IV, Imóvel Guarulhos II e Imóvel Duque de Caxias, os. | Aquisição de controle | 5211-7/01 | 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant | 22/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | galpões/armazéns logísticos | Sim | galpões/armazéns logísticos | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 599/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 26/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008939/2025-01 | Granha Ligas Ltda. e SPE Futura 6 Logística S.A. | A operação consiste na potencial aquisição, por meio do exercício de uma opção de compra, pela Granha Ligas Ltda. de 9,1% (nove inteiros e um centésimo por cento) das ações ordinárias classe A correspondentes a 8,10% do capital total e 9% do capital votante da SPE Futura 6 Geração e Comercialização de Energia Solar S.A., atualmente detida pela Focus Futura Holding Participações S.A., sociedade controlada pela Eneva S.A.. Somando a participação que se pretende obter na SPE Futura 6 por meio da presente operação à participação que já detinha anteriormente por meio da Sicbras -Carbeto de Silicio do Brasil Ltda., o Grupo Granha Ligas passará a deter 100% das ações ordinárias de classe A de emissão da SPE Futura 6 que representarão, na data de fechamento da Operação, 89,10% do capital total. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 10/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Não | Não | 600/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 26/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Campos Mello Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009415/2025-20 | CELESC GERACAO S.A, STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A. | A Operação consiste na aquisição, pela Celesc Geração S.A., de determinados ativos de geração de energia elétrica, atualmente detidos pela Statkraft Energias Renováveis S.A. | Aquisição de ativos | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 22/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; geração de energia elétrica e distribuição de energia elétrica. | “””Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica; A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontram-se abaixo de 20%,filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical Geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica;; geração de energia elétrica e distribuição de energia elétrica. A participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22.””” | Não | 601/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 26/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009250/2025-96 | Mart Minas Distribuição LTDA. e Multi Formato Distribuidora Sociedade Anônima. | A operação consiste na aquisição, aquisição, pela rede varejista Mart Minas Distribuição LTDA., do fundo de comércio de 5 (cinco) estabelecimentos comerciais da Multi Formato Distribuidora Sociedade Anônima. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 22/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Não | Não | Não | 602/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 26/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Vicente Bagnoli | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009517/2025-45 | Savegnago Supermercados Ltda., Paulistão Empreendimentos e Participações Ltda., Roldão Autoserviço Comércio de Alimentos S.A. | A Operação consiste na aquisição, por Savegnago Supermercados Ltda. e Paulistão – Empreendimentos e Participações Ltda., de um estabelecimento comercial do tipo atacadista localizado no município de Limeira-SP atualmente detido pelo Roldão Autosserviço de Alimentos S.A. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 22/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 603/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 26/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Felsberg Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009577/2025-68 | Priner Serviços Industriais S.A., SEMEP Logística e Construção Ltda.. | A operação consiste na aquisição, pela Priner Serviços Industriais S.A., de participação majoritária das quotas (60%) representativas do capital social e votante da SEMEP Logística e Construção Ltda., atualmente controlada por um grupo de pessoas físicas. | Aquisição de controle | 0990-4/02 | 0990-4/02 – Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | 22/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | serviços de apoio à mineração | Não | Não | Sim | Sim | Não | 604/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 26/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Madrona Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008660/2025-10 | Padova Participações S.A., Ciclus Ambiental S.A., Ciclus Ambiental Rio S.A., Simpar S.A. e CS Brasil Holding e Locação S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Padova Participações S.A., da totalidade do capital social da Ciclus Ambiental S.A. e Ciclus Ambiental Rio S.A., atualmente detidas por Simpar S.A. e CS Brasil Holding e Locação S.A. | Aquisição de controle | 3821-1/00 | 3821-1/00 – Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 04/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | tratamento e destinação final de resíduos sólidos | Sim | tratamento e destinação final de resíduos sólidos | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 568/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 24/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | CGM Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008833/2025-08 | Gera Projetos Ltda., RGD Biogás Cachoeiro de Itapemirim Ltda. e Raízen Gera Desenvolvedora S.A. | Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, a Gera Projetos Ltda. pretende adquirir 100% (cem por cento) das quotas representativas do capital social da RGD Biogás Cachoeiro de Itapemirim Ltda. de titularidade da Raízen Gera Desenvolvedora S.A, com valor de 1 (um) real cada, representando a totalidade da participação da RGD Desenvolvedora na data do fechamento da operação. Segundo os autos, anteriormente à presente Operação, o Grupo Gera já detinha participação indireta de [ACESSO RESTRITO] no capital social da Sociedade-Alvo, por meio de sua participação na RGD Desenvolvedora. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 22/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Não | 595/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Chediak e Cristofaro Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009308/2025-00 | Posidonia Shipping and Trading Ltda., Guanabara Navegação Ltda., KV Enterprises B.V e Seatrium Fels Brasil Investment Ltda. | Nos termos do Contrato, trata-se da aquisição, pela Posidonia Shipping and Trading Ltda., de 100% do capital social da Guanabara Navegação Ltda., atualmente detida pela KV Enterprises B.V. e pela Seatrium Fels Brasil Investment Ltda. | Aquisição de controle | 5030-1/01 | 5030-1/01 – Navegação de apoio marítimo | 12/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | embarcações de apoio offshore | Sim | embarcações de apoio offshore | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 591/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 24/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Madrona Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008759/2025-11 | Pátria Log – Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada e Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações. | A operação consiste na aquisição, pelo Pátria Log – Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada, do controle unitário da (i) CY 2 PQNM Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ii) CY9 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (iii) Cyrela Alpina Empreendimentos Imobiliários Ltda., (iv) Embu Investimentos Imobiliários e Participações Ltda. e (v) M Patri SPE 01 Empreendimentos Imobiliários S.A. Em última análise, a Operação diz respeito à aquisição de galpões logísticos, em operação ou projetado, detidos pelas Empresas-Alvo em municípios da Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo. | Aquisição de controle | 5211-7/99 | 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis | 05/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | galpões e armazéns logísticos | Sim | galpões e armazéns logísticos | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | 590/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 24/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009311/2025-15 | Equinix do Brasil Soluções de Tecnologia em Informática Ltda., Tucano Holding I S.A., Ventos de São Ricardo 01 Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Ricardo 02 Energias Renováveis S.A. | A Operação consiste em uma opção de compra, pela Equinix do Brasil Soluções de Tecnologia em Informática Ltda., de participação societária direta ou indireta na Ventos de São Ricardo 01 Energias Renováveis S.A. e na Ventos de São Ricardo 02 Energias Renováveis S.A. ambas detidas pela Tucano Holding I S.A. As Empresas-Alvo são detentoras de autorizações para exploração dos parques de geração de energia elétrica localizados no Estado do Rio Grande do Norte. No caso de aquisição pela Equinix de participação societária indireta nas Empresas-Alvo, esta poderá ocorrer em uma subsidiária da Auren Energia S.A. que poderá ser alocada na Tucano Holding I, a qual será utilizada exclusivamente para os fins da presente Operação e figurará como uma sociedade não operacional e controladora das Empresas-Alvo. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 16/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 592/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 24/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Madrona Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008544/2025-09 | Itapoá Participações S.A e BB-Banco de Investimento S.A. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Itapoá Participações S.A., de [ACESSO RESTRITO]% de quotas emitidas pelo Brasil Portos e Ativos Logísticos – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, atualmente detidas pelo BB-Banco de Investimento S.A. | Aquisição de participação societária | 5231-1/02 | 5231-1/02 – Atividades do operador portuário | 29/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | serviços de terminais portuários de contêineres | Não | Não | 594/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 24/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008597/2025-11 | Suzano International Holding B.V. e Kimberly-Clark IFP NewCo B.V. | A operação consiste na aquisição, pela Suzano International Holding B.V., de 51% das ações e do controle unitário (segundo os autos) sobre a Kimberly-Clark IFP NewCo B.V. e suas subsidiárias, atualmente detida em sua integralidade pela Kimberly-Clark Corporation. De acordo com os autos: (i) A Kimberly-Clark manterá uma participação minoritária de 49% na Empresa-Alvo. Entretanto, a Operação também inclui uma opção de compra em benefício da Suzano, sujeita a certas condições, para adquirir a participação de 49% da Kimberly-Clark na Empresa-Alvo. (ii) No fechamento da Operação, a Suzano e a Kimberly-Clark celebrarão um Acordo de Joint Venture estabelecendo certos direitos e obrigações relacionados à gestão, controle, operação, participação acionária e outros assuntos relativos à Empresa-Alvo. De acordo com o JVA, a Suzano exercerá o controle unitário sobre a Empresa-Alvo. | Aquisição de controle | 1710-9/00 | 1710-9/00 – Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 29/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | papéis tissue | Não | Não | Sim | Sim | Não | 551/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 18/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009260/2025-21 | Adufértil Fertilizantes Ltda. e Fass Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. | Aquisição, pela Adufértil Fertilizantes Ltda., da totalidade do capital social e votante da Fass Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.. | Aquisição de controle | 2013-4/02 | 2013-4/02 – Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais. | 12/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | produção de fertilizantes | Sim | ácido fosfórico; fertilizantes básicos nitrogenados; e fertilizantes finais (misturas NPK). | Sim | fertilizantes básicos nitrogenados e fertilizantes finais; fertilizantes básicos fosfatados e fertilizantes especiais; fertilizantes básicos potássicos e fertilizantes especiais; fertilizantes básicos nitrogenados e fertilizantes finais; e fertilizantes finais e fertilizantes especiais. | Sobreposição horizontal ácido fosfórico; fertilizantes básicos nitrogenados; e fertilizantes finais (misturas NPK). As participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado, ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Integração vertical fertilizantes básicos nitrogenados e fertilizantes finais; fertilizantes básicos fosfatados e fertilizantes especiais; fertilizantes básicos potássicos e fertilizantes especiais; fertilizantes básicos nitrogenados e fertilizantes finais; e fertilizantes finais e fertilizantes especiais. As participações de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 585/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 18/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009303/2025-79 | Pátria Private Equity VI – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e NETBR Distribuição e Consultoria em Informática Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela SEK Security Ecosystem Knowledge S.A., de ações representativas de 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social da NETBR Distribuição e Consultoria em Informática Ltda., resultando, de acordo com os autos, na aquisição de controle da Sociedade-alvo pela SEK. | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 12/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | serviços gerais de TI | Sim | serviços gerais de TI | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 587/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 18/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Stocche Forbes Advogados; BVA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009046/2025-75 | ADQ SEEDCO RSC Ltd. e Limagrain Vegetable Seeds. | A operação consiste na aquisição, pela ADQ SEEDCO RSC Ltd., uma sociedade de propósito específico indiretamente detida pela Abu Dhabi Developmental Holding Company PJSC, de 35% de participação no capital social da Limagrain Vegetable Seeds. Atualmente, a LVS é uma subsidiária integral da Vilmorin & Cie que, por sua vez, é indiretamente controlada pela Société Coopérative Agricole Limagrain. | Aquisição de participação societária | 0115-6/00 | 0115-6/00 – Cultivo de soja | 10/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | produção e comercialização de grãos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 586/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 18/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009220/2025-80 | Téthys Invest SAS e Bock Capital Alpha Topco S.à.r.l. (Grupo Solabia) | A operação consiste na aquisição indireta, pela Téthys Invest, de até 14% do capital da Bock Capital Alpha Topco S.à.r.l, incluindo todas as suas subsidiárias, junto com as quais formam o Grupo Solabia, pertencente à Bock Capital EU Luxembourg Alpha SA, que por sua vez é controlada por fundos assessorados e/ou geridos pela TA Associates, a Família Josset e por determinados indivíduos da equipe de gestão, conjuntamente referidos como | Aquisição de participação societária | 2063-1/00 | 2063-1/00 – Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 12/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | ingredientes para cosméticos | Não | Sim | ingredientes para cosméticos e produtos para cuidados com a Pele; ingredientes para cosméticos e produtos para cuidados com o Cabelo. | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 588/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 18/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008601/2025-41 | House Parts Comércio de Peças e Veículos Ltda, CAOA Motor do Brasil Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela House Parts Comércio de Peças e Veículos Ltda, de ativos tangíveis e intangíveis relacionados à operação da concessionária CAOA Hyundai, atualmente detidos pela CAOA Motor do Brasil LTDA., implicando na sucessão da CAOA pela CarHouse, sem exclusividade, nas operações na praça de Caxias do Sul/RS, com expressa autorização da fabricante/montadora. | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 04/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | Não | Não | Não | 578/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 17/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009053/2025-77 | Floripa Holding S.A e Softplan S.A. | A operação consiste na aquisição e subscrição de novas ações, pela Floripa Holding S.A., de ações representativas de [ACESSO RESTRITO] do capital social da Softplan S.A., atualmente detidas pelo Grupo Softplan, [ACESSO RESTRITO]. De acordo com os autos, a Softplan implementará uma reorganização societária antes do fechamento da operação, segregando suas atividades relativas ao Setor Privado (que continuarão abaixo da Empresa-alvo e subsidiárias) e suas atividades relacionadas ao Setor Público [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, as atividades voltadas ao Setor Público serão totalmente independentes do Grupo GA, sem qualquer tipo de compartilhamento de estruturas, governança, informações sensíveis ou coordenação estratégica e operacional com o Grupo GA, conforme afirmado pelas Requerentes. | Aquisição de participação societária | 6202-3/00 | 6202-3/00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | 12/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | software | Sim | software | Não | A participação conjunta das Partes no mercado relevante com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiur que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 580/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Pinheiro Neto Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008834/2025-44 | Companhia Brasileira de Distribuição Automotiva S.A. e Disauto Distribuidora de Autopeças Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Companhia Brasileira de Distribuição Automotiva S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social da Disauto Distribuidora de Autopeças Ltda., atualmente detidas por pessoas físicas. | Aquisição de controle | 11/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | distribuição de autopeças | Sim | distribuição de autopeças | Não | A participação conjunta das Partes no mercado relevante com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiur que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 581/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | DESPACHO SG Nº 1268/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | BMA Advogados; Ciari Moreira Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008498/2025-30 | Pontesei Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada, Arapoti Reflorestadora S.A., Itararé Reflorestadora S.A., Jacarandá Reflorestadora S.A. e Cambará Reflorestadora S.A. | A operação consiste na proposta de aquisição de participação societária, pelo Pontesei Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada, um fundo de investimentos detido em última instância por British Columbia Investment Management Corporation, em quatro sociedades de propósito específico: Arapoti Reflorestadora S.A., Itararé Reflorestadora S.A., Jacarandá Reflorestadora S.A. e Cambará Reflorestadora S.A.. | Aquisição de participação societária | 0210-1/07 | 0210-1/07 – Extração de madeira em florestas plantadas | 29/08/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | florestas plantadas para extração de madeira | Não | Não | Não | 582/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 17/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Mattos Filho Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008891/2025-23 | Salobo Metais S.A. e Neo Ltda. | A operação consiste na aquisição de direito minerário da Salobo Metais S.A. pela Neo Ltda., referente à jazida de minério de cobre na Serra dos Carajás, no Pará. | Aquisição de ativos | 0729-4/04 | 0729-4/04 – Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente; 0990-4/0 – Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos. | 11/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | minério de cobre | Não | Não | Não | 584/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009050/2025-33 | Genesis Par Ltda. e Raízen Centro-Sul S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Genesis Par Ltda., da totalidade das quotas representativas do capital social de duas sociedades limitadas a serem constituídas pela Raízen Centro-Sul S.A., empresa controlada em última instância pela Raízen S.A. Após a implementação de reorganização societária, as Sociedades passarão a deter determinados ativos associados ao desenvolvimento da atividade sucroalcooleira das Usinas Passa Tempo e Usina Rio Brilhante, localizadas no estado do Mato Grosso do Sul. Segundo as Partes, os Ativos Objeto serão segregados do patrimônio da Vendedora e conferidos às Sociedades, que serão adquiridas pela Compradora. | Aquisição de controle/ativos | 2229-3/99 | 2229-3/99 – Fabricação de outros artefatos de plástico não especificados anteriormente | 12/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | Produção e comercialização de açúcar; Produção e comercialização de etanol; Geração de energia elétrica; e Comercialização de energia elétrica. | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | “Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica; Comercialização de energia elétrica; Produção e comercialização de açúcar; Produção e comercialização de etanol; A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontram-se abaixo de 20%,filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical Geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; A participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22.” | Sim | Sim | Não | 583/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 17/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Lefosse Advogados; VMCA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008536/2025-54 | Rio de Janeiro Refrescos Ltda. e Cerpa Cervejaria Paraense S.A. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na celebração do Contrato de Licenciamento e Fabricação entre a Rio de Janeiro Refrescos Ltda. e a Cerpa Cervejaria Paraense S.A., por meio do qual a Cerpa autoriza a RJR/Andina a fabricar, distribuir e vender determinados produtos Cerpa, assim como a licencia para o uso de determinadas marcas de titularidade da Cerpa e do conhecimento técnico correspondente.. Esta Operação é um desdobramento do Ato de Concentração n° 08700.010707/2024-24, que tratou da contratação do Sistema de Distribuição Coca-Cola pela Cerpa, para distribuir determinadas marcas de cerveja de sua titularidade e, eventualmente, fabricá-las. Por meio do “Contrato Master”, a Coca-Cola Indústrias Ltda. autorizou a Cerpa a contratar a distribuição de seus produtos com os fabricantes autorizados do Sistema de Distribuição Coca-Cola (distribuidoras), mediante a celebração de “Contrato de Distribuição” com cada distribuidora, nos termos definidos no Contrato Master. Na ocasião, a SG entendeu que o Contrato Master e o Contrato de Distribuição configuravam contrato associativo de notificação obrigatória ao Cade, nos termos da Resolução Cade n° 17/2016 e da Lei n° 12.529/2011. Além disso, a SG ressaltou que o ato de concentração analisado naquele processo se referia “à distribuição dos Produtos CERPA pelo Sistema de Distribuição Coca-Cola”. Além disso, afirmou que “Caso as Distribuidoras venham a de fato passar a produzir os Produtos Cerpa, tal iniciativa deverá ser objeto de outro processo, se aplicáveis os requisitos de conhecimento e notificação obrigatória presentes na legislação concorrencial brasileira.” Assim, as Partes notificaram a presente operação concernente ao Contrato de Licenciamento e Fabricação entre a Cerpa e a RJR/Andina, que faz parte do Sistema de Distribuição Coca-Cola. | Contrato associativo | 1113-5/02 | 1113-5/02 – Fabricação de cervejas e chopes | 29/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | distribuição de cervejas | Sim | distribuição de cervejas | Sim | produção de cervejas e distribuição de cervejas | Sobreposição horizontal Distribuição de cervejas A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical Produção de cervejas e distribuição de cervejas As participações de cada Parte nos mercados verticalmente integrados estão abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. | Sim | 549/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008816/2025-62 | General Motors do Brasil Ltda. (filial do Ceará) e PACE Planta Automotiva do Ceará Ltda. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na celebração de Contrato de Compra e Venda entre a filial atacadista da General Motors do Brasil Ltda. no Ceará e a PACE Planta Automotiva do Ceará Ltda. por meio do qual a GM Atacadista adquirirá veículos elétricos e/ou híbridos produzidos pela PACE em Horizonte/CE, por prazo e quantidade determinados. | Contrato associativo | 2910-7/01 | 2910-7/01 – fabricação e comercialização de automóveis; 4511-1/02 – veículos comerciais | 09/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | fabricação e comercialização de veículos automotores | Sim | fabricação e comercialização de veículos automotores | Sim | fabricação de veículos automotores e comercialização de veículos automotores | Sobreposição horizontal fabricação e comercialização de veículos automotores A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical fabricação e comercialização de veículos automotores As participações de cada Parte nos mercados verticalmente integrados estão abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. | Não | 577/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Magalhães e Dias Advocacia; Cascione Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008340/2025-60 | Dânica Soluções Termoisolantes Integradas S.A. – Em recuperação judicial e Tekno S.A. – Indústria e Comércio. | A operação consiste na aquisição, pela Dânica Soluções Termoisolantes Integradas S.A. – Em recuperação judicial, empresa que integra o Grupo ArcelorMittal, das ações da Tekno S.A. – Indústria e Comércio detidas por Eloisa Madeira Szanto, Estela Madeira do Val, Guilherme Luiz do Val, Carlos Alberto Almeida Borges e João Alberto Almeida Borges. Como resultado da Operação, a Dânica passará a deter 89,69% das ações da Tekno, tornando-se sua controladora, segundo as Partes. Também como resultado da Operação o Grupo ArcelorMittal, consolidará seu controle sobre a Perfilor, joint-venture com a Tekno sobre a qual o Grupo ArcelorMittal detém atualmente participação de [Acesso Restrito], além de controle unitário sobre a Profinish e Alukroma, e compartilhado sobre a Wolverine/Tekno (empresas que integram o Grupo Tekno). | Aquisição de controle | 2422-9/01 | 2422-9/01 – Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 22/08/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | aços planos ao carbono | Não | aços planos ao carbono e telhas metálicas; aços planos ao carbono e painéis e telhas termoacústicas | Sim | A participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados situa-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos V e VI, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 553/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade; VI – Outros casos | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Del Chiaro Pereira Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008204/2025-70 | Vale S.A. e Cedro Mineração Mariana S.A. | A operação consiste no arrendamento de direito minerário da Vale S.A. à Cedro Mineração Mariana S.A., referente a jazida localizada no estado de Minas Gerais. De acordo com os autos: (i) A Operação viabilizará a expansão operacional da Cedro na área limítrofe entre o direito minerário da Vale objeto da Operação e o direito minerário da Cedro em questão, com o intuito de possibilitar o melhor aproveitamento econômico das reservas de ambas as Partes, que se encontram em áreas adjacentes no município de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (ii) O arrendamento permanecerá vigente pelo prazo de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] anos, podendo ser prorrogado por até [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] anos ou até [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (iii) A expectativa é que seja extraído até [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de minério de ferro bruto na área arrendada durante o período de vigência do contrato, e que a produção de minério de ferro seja dos tipos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ressalta-se que o arrendamento de ativos configura ato de concentração de notificação obrigatória e é analisado de forma análoga à aquisição de ativos, conforme detalhadamente analisado no Parecer n° 521/2024/CGAA5/SGA1/SG (1457505) do Ato de Concentração n° 08700.007134/2024-51 (Vale S.A. e Vallourec Tubos do Brasil Ltda.). | Arrendamento de ativos | 0990-4/01 | 0990-4/01 – Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 22/08/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | produção de minério de ferro | Sim | produção de minério de ferro | Não | A participação conjunta das Partes no mercado relevante de produção de minério de ferro encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 560/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.009051/2025-88 | ISQ Liberty Holdings, LLC e ENTEK Technology Holdings LLC. | A operação consiste na aquisição, pela ISQ Liberty Holdings, LLC, de aproximadamente 63,3% das ações e do controle unitário (segundo os autos) da ENTEK Technology Holdings LLC, atualmente detidas pela Endeavour Capital Fund VII, L.P.. De acordo com os autos, a Vendedora permanecerá investida na ENTEK com uma participação de aproximadamente 15,5%, mas deixará de deter controle sobre a ENTEK após a conclusão da operação. | Aquisição de controle | 2229-3/99 | 2229-3/99 – Fabricação de outros artefatos de plástico não especificados anteriormente | 10/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | separadores de baterias | Não | Não | Não | 573/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008185/2025-81 | Minasligas S.A. e a Solar Arinos S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Minasligas S.A., de participação societária minoritária e sem controle (de acordo com os autos) na Solar Arinos S.A.. É informado nos autos que, na data do fechamento da Operação, a Solar Arinos permanecerá sob o controle direto da Newave Energia S.A. e tornará a Compradora detentora, de forma indireta, de participação societária também minoritária e sem controle em sociedades de propósito específico de geração de energia elétrica, a partir de matriz fotovoltaica, localizadas no estado de Minas Gerais, que serão utilizadas para viabilização de autoprodução de energia elétrica por equiparação. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 22/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | “Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica; A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontram-se abaixo de 20%,filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical Geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica; A participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22.” | Não | 574/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Rolim Goulart Cardoso Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008257/2025-91 | Santista Têxtil S.A. e Geradora Solar Hélio Valgas II S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Santista Têxtil S.A., [ACESSO RESTRITO] da Geradora Solar Hélio Valgas II S.A., atualmente sob o controle da Hélio Valgas Solar Participações S.A., que, por sua vez, é subsidiária integral da Comerc Energia S.A., integrante do Grupo Comerc. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 22/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 575/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008893/2025-12 | VL Mineração Ltda. e Mosaic Potash Brazil B.V. | Aquisição, pela VL Mineração Ltda., de 100% das quotas representativas do capital social da Mosaic Potássio Mineração Ltda., atualmente de titularidade da Mosaic Potash Brazil B.V.. É informado que: a Empresa-Alvo é a arrendatária dos direitos de exploração mineral e aproveitamento para produção de cloreto de potássio (processo nº 605.626/1976 da Agência Nacional de Mineração), em área denominada Complexo Industrial Taquari-Vassouras (bem como dos equipamentos, instalações, maquinários, dentre outros), localizada em Rosário do Catete/SE. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. | Aquisição de controle | 2013-4/02 | 2013-4/02 – Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais | 10/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | produção de fertilizantes | Não | fertilizantes básicos potássicos | Sim | fertilizantes básicos potássicos e cultivo de grãos | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 576/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Almeida Prado e Hoffmann Advogados Associados; Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008766/2025-13 | V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e Voe Concessões e Participações Ltda | A operação consiste na aquisição, pela V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., de um duto de polietileno de alta densidade de 40mm de diâmetro interno, implantado entre o km 15+570 e o km 54+140 da rodovia SP 280 – Rodovia Castello Branco, atualmente detido pela Voe Concessões e Participações Ltda.. De acordo com os autos, o Ativo-Alvo constitui infraestrutura passiva de telecomunicações, que liga a Região Metropolitana de São Paulo ao Centro-Oeste Paulista, e será utilizado pela V.tal para passagem de cabos de fibra ótica, permitindo a conexão de áreas do Centro-Oeste Paulista ao restante da rede V.tal localizada em outros estados brasileiros. | Aquisição de ativos | 4221-9/04 | 4221-9/04 – Construção de estações e redes de telecomunicações | 05/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações | Sim | construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações | Sim | construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações e oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado | Conforme disposto no Ato de Concentração Ordinário n° 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A – Telecomunicações: “Os critérios adotados pela Anatel para atribuir PMS às operadoras do setor de telecomunicação guardam correspondência com critérios tradicionalmente utilizados pelo Cade para mensurar o poder de mercado dos agentes econômicos, em particular, tal como definido no § 2° do art. 36 da Lei 12.529/2011, a Anatel considera como patamar de presunção de posição dominante o controle de 20% ou mais do mercado relevante. Portanto, a atribuição de PMS pela Anatel será a principal informação considerada para avaliar os efeitos concorrenciais da Operação sobre o mercado de infraestrutura de rede de telecomunicações, bem como sobre os mercados que lhe são verticalmente relacionados.” (grifos nossos) Dessa forma, com base nos critérios da Anatel para determinação de detentores de PMS nos mercados relacionados à infraestrutura de rede de telecomunicações supracitados, é possível inferir que a V.tal e o Grupo Oi possuem participação de mercado abaixo de 20% nos mercados de (i) construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações, especificamente infraestrutura passiva de dutos e subdutos, e (ii) oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado. Além disso, as Requerentes ressaltaram que o Ativo-Alvo está atualmente inativo e que a aquisição dos dutos demandará investimento da V.tal para passagem de cabos de fibra ótica, aumentando a oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações. Portanto, a Operação, além de não suscitar preocupações concorrenciais, tem caráter eminentemente pró-competitivo, visto que aumentará a estrutura de oferta do mercado. | Não | 571/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Pinheiro Neto Advogados; Marcos Veríssimo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008608/2025-63 | SIF Bidco Limited, Altera Infrastructure Production Holdings Limited e Altera Infrastructure FPSO Holdings Limited. | A operação consiste na aquisição da Altera Infrastructure Production Holdings Limited e da Altera Infrastructure FPSO Holdings Limited pela SIF Bidco Limited. | Aquisição de controle | 0910-6/00 | 0910-6/00 – Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 04/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | Não | Não | Não | 572/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008729/2025-13 | Vela Software Brazil Participações IX Ltda., Pixeon Medical Systems S.A. Comércio e Desenvolvimento de Software e G2D Serviços Tecnológicos S.A. | Aquisição, pela Vela Software Brazil Participações IX Ltda., das ações representativas de 96,55% do capital social da Pixeon Medical Systems S.A. Comércio e Desenvolvimento de Software, atualmente detidas por Fabiana Ribeiro Bernabé, Fernando Peixoto Coelho de Souza, Iomani Engelmann Gomes, Roberto Ribeiro da Cruz, Ruben Rodolfo Sini Ruiz, Oria Tech Secundário I – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, e RW Brasil Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. A Pixeon, por sua vez, detém 100% das ações representativas do capital social da G2D Serviços Tecnológicos S.A., de modo que a Operação também envolve a aquisição do controle unitário da G2D. | Aquisição de controle | 7020-4/00 | 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 05/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | software de gestão empresarial (EAS) | Sim | software de gestão empresarial (EAS); software de gestão de saúde | Não | As participações conjuntas das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 565/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008416/2025-57 | Statkraft Energias Renováveis S.A. e São Eutiquiano Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Eutiquiano Participações S.A., de duas usinas hidrelétricas, a (i) PCH Rio Bonito, com potência outorgada de 22,5MW e a (ii) PCH Fruteiras, com potência outorgada de 8,7MW, atualmente detidas pela Statkraft Energias Renováveis S.A.. De acordo com os autos, os Ativos de Geração estão localizados no município de Santa Maria de Jetibá e de Cachoeiro de Itapemirim, respectivamente, ambos no Espírito Santo. | Aquisição de ativos | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 28/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 563/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Chediak e Cristofaro Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008702/2025-12 | Santa Maria Agropecuária Novo Horizonte Ltda., Diana Bioenergia Avanhandava S.A., Renata Sodré Viana Egreja Junqueira e LAAX Empreendimentos e Participações Ltda. | Aquisição pela Santa Maria Agropecuária Novo Horizonte Ltda. das ações representativas de 100% do capital social da Diana Bioenergia Avanhandava S.A., atualmente detidas por Renata Sodré Viana Egreja Junqueira e LAAX Empreendimentos e Participações Ltda. | Aquisição de controle | 0113-0/00 | 0113-0/00 – cultivo de cana-de- açúcar; 1071-6/00 – fabricação de açúcar em bruto; 46.37-1-02 – comércio atacadista de açúcar; 3511-5/01 – geração de energia elétrica; e 1629-3/01 – fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa). | 05/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | cultivo de cana-de-açúcar | Sim | Cultivo de cana-de-açúcar; Produção e comercialização de açúcar; Produção e comercialização de etanol; Exportação de açúcar; Geração centralizada de energia elétrica; Comercialização de energia elétrica. | Sim | Cultivo de cana-de-açúcar e Produção e comercialização de açúcar; Cultivo de cana-de-açúcar e Produção e comercialização de etanol; Cultivo de cana-de-açúcar e Geração de energia elétrica; Produção e comercialização de açúcar e Exportação de açúcar; e Geração centralizada de energia elétrica e Comercialização de energia elétrica. | Sobreposição horizontal Cultivo de cana-de-açúcar; Produção e comercialização de açúcar; Produção e comercialização de etanol; Exportação de açúcar; Geração centralizada de energia elétrica; Comercialização de energia elétrica. As participações conjuntas das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontram-se abaixo de 20%,filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical Cultivo de cana-de-açúcar e Produção e comercialização de açúcar; Cultivo de cana-de-açúcar e Produção e comercialização de etanol; Cultivo de cana-de-açúcar e Geração de energia elétrica; Produção e comercialização de açúcar e Exportação de açúcar; e Geração centralizada de energia elétrica e Comercialização de energia elétrica. A participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 562/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Demarest Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008827/2025-42 | Trisul S.A. e SEI Tutoia Empreendimento Imobiliário Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Trisul S.A., de participação societária na SEI Tutoia Empreendimento Imobiliário Ltda., para futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial no município de São Paulo, estado de São Paulo. | Aquisição de controle | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 05/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 564/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008546/2025-90 | 3R Potiguar S.A., Eólica Santo Agostinho 3 S.A., Eólica Santo Agostinho 4 S.A., Eólica Santo Agostinho 5 S.A., Eólica Santo Agostinho 6 S.A., Eólica Santo Agostinho 13 S.A., Eólica Santo Agostinho 14 S.A., Eólica Santo Agostinho 17 S.A., Eólica Santo Agostinho 25 S.A., Eólica Santo Agostinho 26 S.A., Eólica Santo Agostinho 27 S.A. e Santo Agostinho Participações S.A. | A operação consiste na aquisição de ações pela 3R Potiguar S.A., por meio da qual adquirirá participação societária correspondente a 49,9% do capital social de uma sociedade holding, a ser constituída, que deterá a integralidade das ações das sociedades de propósito específico geradoras de energia elétrica Eólica Santo Agostinho 3 S.A., Eólica Santo Agostinho 4 S.A., Eólica Santo Agostinho 5 S.A., Eólica Santo Agostinho 6 S.A., Eólica Santo Agostinho 13 S.A., Eólica Santo Agostinho 14 S.A., Eólica Santo Agostinho 17 S.A., Eólica Santo Agostinho 25 S.A., Eólica Santo Agostinho 26 S.A., Eólica Santo Agostinho 27 S.A., atualmente detidas pela Santo Agostinho Participações S.A. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 29/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | 570/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Veirano Advogados; Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008489/2025-49 | BR Link Comércio de Produtos e Serviços de Informática Ltda. e LWSA S.A. | A operação consiste na aquisição, pela BR Link Comércio de Produtos e Serviços de Informática Ltda., de determinados contratos comerciais atualmente firmados pela Nextios, unidade de negócios da LWSA S.A., referentes aos serviços de cloud, bem como do domínio “nextios.com.br” | Aquisição de ativos | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 28/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | serviços de TI | Sim | serviços de TI | Sim | distribuição de softwares e hardwares e serviços de TI | Sobreposição horizontal Serviços de TI A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical Distribuição de softwares e hardwares e serviços de TI A participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados estão abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 567/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Lefosse Advogados; Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008809/2025-61 | Veolia Holding America Latina S.A., CGB Alagoas Energia S.A. e Raízen Gera Desenvolvedora S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Veolia Holding America Latina S.A. ou afiliada(s), do controle unitário por meio da compra de ações representativas de 60% do capital social da CGB Alagoas Energia S.A., atualmente detidos pela Raízen Gera Desenvolvedora S.A.. De acordo com os autos, o Grupo Veolia já detém 40% de participação no capital social da CGB, por meio da Alagoas Ambiental S.A., de modo que, após a Operação, o Grupo Comprador passará a deter a totalidade do capital social da Empresa-Alvo. Nesse contexto, as Requerentes indicaram que a Operação seria uma “consolidação de controle unitário”, “uma vez que [a Compradora] já detém parte de suas ações”. Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.005252/2025-14 (J&F Investimentos S.A., Eldorado Brasil Celulose S/A e CA Investiment Brazil S.A.): “4. Desta forma, a natureza de operação conhecida como “consolidação de controle” se aplica à situação na qual um controlador que possui controle compartilhado passa a deter controle unitário, conforme já visto em diversos precedentes.” (grifo nosso) Não é afirmado expressamente pelas Partes, ao longo do formulário de notificação da presente operação, que o Grupo Veolia detinha, antes da Operação, controle compartilhado sobre a CGB. O simples fato de a Compradora deter parte das ações da Empresa-Alvo não é suficiente para a inferência de que ela detinha controle compartilhado sobre a CGB, nem para afirmar, consequentemente, que a Operação seria consolidação de controle (passando de compartilhado para unitário). Em prol do princípio da celeridade processual, esta SG prosseguirá à análise da Operação considerando se tratar de uma aquisição de controle, diante do que foi possível extrair do formulário de notificação apresentado, uma vez que o enquadramento como aquisição de controle ou consolidação de controle não muda a conclusão de que a Operação é simples o suficiente para não demandar uma análise aprofundada dos mercados envolvidos, conforme detalhado abaixo. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 05/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Não | Não | Não | 569/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Brolio Gonçalves Advogados; Chediak e Cristofaro Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008339/2025-35 | TML CV Holdings Pte Ltd e Iveco Group N.V. | A operação consiste na aquisição, pela TML CV Holdings Pte Ltd, de 100% das ações ordinárias da Iveco Group N.V. e suas subsidiárias, com exceção da divisão de negócio referente a veículos de defesa operada sob as marcas IDV e Astra. As Partes informaram que, com o objetivo de facilitar a Operação, a TML CV Holdings B.V. será uma subsidiária integral recém-constituída da TMLCVH que será incorporada sob as leis da Holanda. | Aquisição de controle | 4511-1/03 | 4511-1/03 – Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 22/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | fabricação e comercialização de veículos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 566/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005074/2025-13 | Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. e Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário | A Operação consiste na constituição de um consórcio entre Allpark e Mais Shopping FII para exploração conjunta da área de estacionamento do Mais Shopping, empreendimento comercial localizado na Rua Amador Bueno, 229, Santo Amaro, no município de São Paulo/SP | Consórcio | 5223-1/00 | 5223-1/00 – Estacionamento de veículos | 30/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Ordinário | serviços de estacionamento composto pelas atividades de operação, administração e exploração comercial de estacionamentos para veículos | Sim | serviços de estacionamento composto pelas atividades de operação, administração e exploração comercial de estacionamentos para veículos | Não | ![]() Como retrata a estrutura de oferta apresentada, ao assumir a operação das vagas do Mais Shopping, a Allpark, que também opera o serviço de Zona Azul do município de São Paulo como concessionária, passaria a deter uma participação superior a 50% na oferta das vagas de estacionamento privadas e públicas na área do Mais Shopping, ampliando sua presença e influência no mercado local de estacionamentos. Observa-se o grau de concentração no mercado relevante, por meio do índice de Herfindahl-Hirschman[15] (“HHI”), nos cenários pré e pós-operação. Tabela 2 – Índice HHI de concentração no mercado de estacionamentos em 2024 HHI Antes da Operação 2.334 HHI Pós-Operação 2.873 ΔHHI 538 Com base na composição de mercado, observa-se que o cálculo do índice HHI antes da Operação é de 2.334 pontos, indicando um mercado moderadamente concentrado. Enquanto, o índice HHI medido após a Operação apresenta 2.873 pontos, apontando para um mercado altamente concentrado (acima de 2.500 pontos). Por sua vez, considerando o cenário de análise criado, que atribui o aumento de vagas à Operação, o ΔHHI resultaria em 538 pontos. Nos termos do Guia H, operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de mercado, sendo recomendado aprofundar o entendimento da dinâmica concorrencial. | Sim | Sim | Assim, a instrução aponta para o entendimento que as baixas barreiras à entrada seriam elementos mitigadores da probabilidade do exercício de poder de mercado, ainda que, no mercado relevante afetado pela Operação, não se tenha confirmado a possibilidade de uma entrada tempestiva, provável e suficiente. | Sim | Sim | Não | 16/2025/CGAA4/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Berardo Lilla Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008409/2025-55 | Evertec Brasil Informática S.A. e Tecnobank Tecnologia Bancária S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Evertec Brasil Informática S.A., do controle unitário (de acordo com os autos) da Tecnobank Tecnologia Bancária S.A. e de contratos e ativos da Teckey Solutions S.A., atualmente detidos por Carlos Alberto Santana e Maria Gabriela Santana. | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 28/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | serviços de TI | Não | Não | Sim | Sim | Não | 561/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007559/2025-41 | Covabra Supermercados Ltda. e Rede Local de Produtos Alimentícios EIRELI. | A operação, já consumada, consistiu na aquisição, por Covabra Supermercados Ltda., dos ativos que compõem uma loja de varejo de autosserviço de formato supermercado localizada no município de Leme/SP, então de propriedade de Rede Local de Produtos Alimentícios EIRELI . É informado nos autos que a Operação está sendo notificada espontaneamente de forma unilateral pelo Covabra, após a identificação de que poderia se enquadrar em uma das hipóteses de obrigatoriedade de notificação de Ato de Concentração ao CADE e que o grupo econômico do Vendedor pode ter atingido o critério menor de faturamento estabelecido pela Lei nº 12.529/2011 à época da Operação. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 554/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Del Chiaro Pereira Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007628/2025-17 | Augusto Ferreira Lima e NK 031 Empreendimentos e Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pelo Sr. Augusto Ferreira Lima, de 100% do capital social emitido da NK 031 Empreendimentos e Participações S.A. e de suas subsidiárias Banco Voiter S.A. (“Banco Voiter”) e LB Holdings Ltda., atualmente detidas, direta e indiretamente, pela DV Holding Financeira S.A. | Aquisição de controle | 6436-1/00 | 6436-1/00 – Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento – Financeiras | 07/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | concessão de crédito | Não | Não | Não | 556/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008076/2025-64 | Televisão Princesa D’oeste de Campinas Ltda., Televisão Tambaú Ltda., Rádio Sol Maior Ltda. e Tv e Portal Multicanal Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Televisão Princesa D’oeste de Campinas Ltda., da totalidade da participação societária nas empresas (i) Televisão Tambaú Ltda.; (ii) Rádio Sol Maior Ltda. e (iii) Tv e Portal Multicanal Ltda., atualmente detidas por determinadas pessoas físicas, bem como dos seis imóveis onde funcionam as sedes das Empresas-Alvo, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças | Aquisição de controle/ativos | 6021-7/00 | 6021-7/00 – Atividades de Televisão Aberta | 26/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | serviços de radiodifusão | Não | Não | Não | 555/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008154/2025-21 | Olfar S.A. – Alimento e Energia, Energir Geração de Energia Elétrica Ltda., Sertão Solar Barreiras XV S.A., Sertão Solar Barreiras XVIII S.A., Sertão Solar Barreiras XIX S.A. | A Operação consiste na aquisição, pela Olfar S.A. – Alimento e Energia e pela Energir Geração de Energia Elétrica Ltda., de 48,60% da totalidade do capital social da Sertão Solar Barreiras XV S.A., 48,60% da totalidade do capital social da Sertão Solar Barreiras XVIII S.A. e 48,60% da totalidade do capital social da Sertão Solar Barreiras XIX S.A., atualmente detidas integralmente pela Barreiras Holding S.A.. | Aquisição de participção societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 19/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica A participação conjunta das Partes no mercado relevante de geração de energia elétrica encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical Geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 557/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008155/2025-75 | União Brasileira de Educação e Assistência e Vila Rio Grande do Norte 1 Empreendimentos e Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pela União Brasileira de Educação e Assistência, de 49,50% da totalidade do capital social da Vila Rio Grande do Norte 1 Empreendimentos e Participações S.A., atualmente detida integralmente pela Echoenergia Participações S.A. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 19/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica A participação conjunta das Partes no mercado relevante de geração de energia elétrica encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical Geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 558/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008208/2025-58 | Siemens Energy Global GmbH & Co. KG e RWG (Repair & Overhauls) Limited. | Trata-se da aquisição, pela Siemens Energy Global GmbH & Co. KG, dos 50% remanescentes das ações de sua joint venture RWG (Repair & Overhauls) Limited, atualmente detidos por sua sócia nessa JV, a JWG Investments Limited. Conforme os autos, isso levará à alteração no controle exercido pela SE sobre a RWG de compartilhado para unitário. A aquisição, pela SE, de sua participação na RWG como co-controladora, foi aprovada sem restrições pelo CADE em 2014. | Consolidação de controle | 2811-9/00 | 2811-9/00 – Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 22/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | serviços para turbinas a gás | Não | Não | Sim | Sim | Não | 559/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | CGM Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008314/2025-31 | XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII e Capitânia Shoppings Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada. | Trata-se da aquisição, direta ou indireta, por XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII e/ou veículo integralmente detido por XP Malls, de frações ideais minoritárias detidas, direta ou indiretamente, por Capitânia Shoppings Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada nos imóveis que compõem determinados empreendimentos primordialmente voltados ao segmento de shopping centers. A Operação abrange a aquisição, direta ou indireta, das seguintes frações ideais: (i) [ACESSO RESTRITO] do Shopping Praia de Belas[1]; (ii) até [ACESSO RESTRITO] do Shopping Metrô Tatuapé; e (ii) [ACESSO RESTRITO] do Shopping Metrô Boulevard Tatuapé. | Aquisição de participação societária | 4120-4/00 | 4120-4/00 – Construção de edifícios | 26/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | Não | 552/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008021/2025-54 | MH Sociedade de Crédito Direto S.A., Roberto Arduini Gomes Teixeira e Sven Stefan Padre Kuhn. | A operação proposta consiste na aquisição de 100% das ações da MH SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sociedade por ações de capital fechado, por ROBERTO ARDUINI GOMES TEIXEIRA e SVEN STEFAN PADRE KUHN. | Aquisição de controle | 6436-1/00 | 6436-1/00 – Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento – Financeiras | 26/08/2025 | Agosto 25 | Setembro 25 | Sumário | concessão de crédito | Sim | concessão de crédito; depósitos à vista. | Não | As participações conjuntas das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 546/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008465/2025-90 | Trio BidCo, Inc., Trace3, LLC e ASP T3 Holdings LP. | A operação consiste na aquisição, pela Trio BidCo, Inc., uma empresa recém-constituída detida indiretamente por fundos geridos pela Apollo Capital Management, L.P, de participação acionária majoritária de aproximadamente 75% do capital da Trace3, LLC atualmente detida pela American Securities LLC através da ASP T3 Holdings LP. | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria de TI | 28/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | consultoria de TI | Não | Não | Não | 547/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008464/2025-45 | K2I Intermediação Ltda. e Cuidamos Farma Ltda. | A presente operação consiste na aquisição pela K2I Intermediação Ltda. de 100% do capital social da Cuidamos Farma Ltda., uma subsidiária integral da Memed S.A. | Aquisição de controle | 4771-7/01 | 4771-7/01 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 29/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | varejo farmacêutico e drogarias | Não | Não | Sim | Sim | Não | 548/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Grinberg Cordovil Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008497/2025-95 | Casaforte Energia S.A. e Companhia Energética Rio das Flores S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Casaforte Energia S.A., de ações representativas de 26,07% do capital social total e votante da Companhia Energética Rio das Flores S.A., atualmente detidas pela CELESC Geração S.A.. A Vendedora é uma empresa do Grupo Celesc que atua na geração e distribuição de energia elétrica em Santa Catarina e pretende alienar integralmente toda a sua participação societária no capital social da Empresa-Alvo. A Compradora já detém 42,33% do capital social da Empresa-Alvo, de forma que a Operação representa um incremento de sua participação societária, que passaria a totalizar 68,40%. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 29/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Não | Não | 550/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008437/2025-72 | Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. e ENGIE Brasil Energias Complementares Participações Ltda. | A operação consiste na transferência, pela Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda., da totalidade de sua participação acionária e controle da Ibitiúva Bioenergética S.A. para a Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A.. De acordo com os autos, trata-se da saída integral da EBECP da estrutura acionária da Bioenergética, com a aquisição do controle unitário desta pela Tereos representando, na prática, o desfazimento do vínculo formado entre a Bionergética e a Tereos, notificado no âmbito do AC 08012.008880/2008-09 (Ibitiúva Bioenergética S.A. e Andrade Açucar e Alcóol S.A.). | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 28/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica; geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. | Sobreposição horizontal geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica As participações conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica; geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. | Não | 541/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008202/2025-81 | Santa Vitória Empreendimentos e Participações S.A. e Mohawk Revestimentos Rio Grande do Norte Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Santa Vitoria Empreendimentos e Participações S.A., da totalidade das ações representativas de 100% do capital social da Mohawk Revestimentos Rio Grande do Norte Ltda., atualmente detidas pela Mohawk Revestimentos Paraíba Ltda. e Mohawk Revestimentos Criciúma Ltda. | Aquisição de controle | 2342-7/01 | 2342-7/01 – fabricação de azulejos e pisos | 22/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | revestimentos cerâmicos | Sim | revestimentos cerâmicos | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. | Não | 540/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007975/2025-40 | QIMA Brasil Ltda. e Instituto de Ciências Farmacêuticas Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela QIMA Brasil Ltda., da totalidade das quotas representativas do capital social do Instituto de Ciências Farmacêuticas Ltda.. | Aquisição de controle | 7120-1/00 | 7120-1/00 – Testes e análises técnicas | 15/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | Testes e análises técnicas | Não | Não | Sim | Sim | Não | 542/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Chenut Oliveira Santiago Advogados; Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008146/2025-84 | Valgroup Brasil I Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., Hélio Valgas Solar Participações S.A. e Geradora Solar Hélio Valgas I S.A. | Trata-se da aquisição, por Valgroup Brasil I Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., Valgroup Brasil II Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Valgroup Brasil III Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., de participação acionária em uma sociedade de propósito específico detida pela Hélio Valgas Solar Participações S.A.. Mais especificamente, as Compradoras pretendem adquirir conjuntamente 100% das ações ordinárias de classe B, as quais representam 98% das ações com direito a voto de emissão da Geradora Solar Hélio Vagas I S.A.. A presente notificação representa uma nova submissão da Operação apresentada ao CADE no Ato de Concentração 08700.004967/2025-41, nesse momento com escopo mais delimitado. No presente caso, foi incluída a Valgroup Brasil III Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. no polo comprador e foi definida a Geradora Solar Hélio Vagas I S.A. como a sociedade de propósito específico objeto da Operação. Além disso, seria a aquisição conjunta de 100% das ações ordinárias de classe B, as quais representam 98% das ações com direito a voto de emissão da Empresa Objeto. Portanto, a nova notificação representa uma delimitação mais precisa do escopo do Ato de Concentração anteriormente apresentado e aprovado sem restrições pelo CADE. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 20/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica A participação conjunta das Partes no mercado relevante de geração de energia elétrica encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical Geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 543/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 05/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Berardo Lilla Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007895/2025-94 | Daimler Truck Holding AG, Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation, Toyota Motor Corporation, Hino Motors Ltd. | A Operação consiste em uma joint-venture entre a Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation, subsidiária da Daimler Truck AG do Grupo Daimler Truck Holding AG e a subsidiária Hino Motors Ltd. da Toyota Motor Corporation sob uma holding conjunta, que será listada na Bolsa de Valores de Tóquio. A Operação diz respeito aos mercados de fabricação e fornecimento de veículos comerciais, que abrangem uma variedade de mercados de produtos, tais como caminhões pesados com peso bruto do veículo acima de 16 toneladas, caminhões médios com PBV entre 5-6 toneladas e 16 toneladas, veículos comerciais leves com PBV abaixo de 5-6 toneladas e ônibus. | Joint-venture | 2920-4/01 | 2920-4/01 – fabricação de caminhões e ônibus | 19/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | fabricação de caminhões e ônibus | Não | Não | Não | 544/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007735/2025-45 | Cargill Alimentos Ltda. e MigPlus Agroindustrial Ltda. | A operação consiste na proposta da Cargill Alimentos Ltda., empresa do Grupo Cargill, para aquisição da MigPlus Agroindustrial Ltda., abrangendo o seu negócio de nutrição animal. O Negócio pretendido é formalizado através do “Quota Purchase And Sale Agreement And Other Covenants”, por meio do qual 100% do capital da MigPlus Agroindustrial Ltda. será transferido para o Grupo Cargill. | Aquisição de controle | 1066-0/00 | 1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais | 13/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | produtos de nutrição animal | Sim | produtos de nutrição animal | Sim | produtos de nutrição animal e produção de óleo de soja degomado; produtos de nutrição animal e farelo de soja; produtos de nutrição animal e produção e comercialização de grãos; e produtos de nutrição animal e produção e comercialização de grãos secos de destilaria (DDG) de milho. | Sobreposição horizontal Produtos de nutrição animal A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical produtos de nutrição animal e produção de óleo de soja degomado; produtos de nutrição animal e farelo de soja; produtos de nutrição animal e produção e comercialização de grãos; e produtos de nutrição animal e produção e comercialização de grãos secos de destilaria (DDG) de milho. As participações de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. | Sim | Sim | Não | 538/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 02/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | O. C. Arruda Sampaio Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008650/2025-84 | Companhia Brasileira de Distribuição, André Luiz Coelho Diniz, Alex Sandro Coelho Diniz, Fábio Coelho Diniz, Henrique Mulford Coelho Diniz e Helton Coelho Diniz. | A operação se refere à aquisição de participação societária na Companhia Brasileira de Distribuição pelos Srs. André Luiz Coelho Diniz, Alex Sandro Coelho Diniz, Fábio Coelho Diniz, Henrique Mulford Coelho Diniz e Helton Coelho Diniz. Com a aquisição de ações da CBD realizada em bolsa de valores, a Família Coelho Diniz passou a ser titular de 24,5% das ações da CBD. | Aquisição de controle | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 01/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Não | Não | Não | 539/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 02/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008096/2025-35 | Indústria de Papéis Sudeste Ltda. – Em Recuperação Judicial e Sertão Solar Barreiras XX S.A. | A Operação consiste no aumento de participação atualmente detido pela Indústria de Papéis Sudeste Ltda. – Em Recuperação Judicial no capital social da Sertão Solar Barreiras XX S.A., que passará de 30,13% para 49,50% após o fechamento da Operação, sem aquisição de controle por parte da Papéis Sudeste. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 19/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 525/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 01/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004322/2025-17 | Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Suvinil Coatings S.A. | A Operação consiste na aquisição, pela SW, da totalidade das ações representativas de 100% do capital social em circulação da Suvinil Coatings, que deterá o negócio de tintas decorativas da BASF no Brasil. Trata-se de uma compra e venda de ações seguida de uma operação de carve-out, e a transação inclui, dentre outros, as unidades produtivas brasileiras de tintas decorativas de Demarchi e Jaboatão, bem como as marcas Suvinil e Glasu!. De acordo com as Partes, previamente ao fechamento da Operação Proposta e de acordo com a Cláusula 3ª do “Contrato de compra e venda da totalidade de ações da BASF Coatings S.A.” (antiga denominação da Suvinil Coatings) datado de 15 de fevereiro de 2025, firmado entre a BASF e a SW, a BASF irá realizar o carve-out de seus negócios de tintas decorativas no Brasil, separando-os de seus negócios remanescentes de modo que a Suvinil Coatings se torne o veículo societário que deterá os negócios de tintas decorativas do Grupo BASF no Brasil, que serão então adquiridos pela SW. | Aquisição de controle | 2071-1/00 | 2071-1/00 – Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Ordinário | tintas decorativas | Sim | tintas decorativas | Não | Em termos de volume de tintas vendidas, observa-se que, em 2024, o HHI antes da Operação é de [<1500] e, após a Operação é de [<1500], indicando que, mesmo após a Operação, o HHI permanecerá inferior a 1.500 pontos. Por este parâmetro, entende-se que se trata de mercado não concentrado e que a Operação Proposta, em princípio, não deve gerar preocupações concorrenciais. Não obstante, tendo em vista o market share conjunto das Requerentes no pós-Operação de [20-30%] e o ΔHHI de [>200], a Operação Proposta não se enquadra nos critérios de elegibilidade para análise sob o rito sumário (Resolução Cade 33/2022, art. 8º, incisos III e V). Além disso, conforme será detalhado no tópico sobre rivalidade, as Requerentes possuem marcas reconhecidas no mercado, especialmente a Suvinil, que lhes permite cobrar preços relativamente maiores do que grande parte dos seus concorrentes e, neste contexto, a estrutura de oferta baseada na dimensão valor se configura em parâmetro relevante para o caso em análise. Isso posto, em termos do faturamento bruto das empresas no setor de tintas decorativas, constata-se que o mercado é moderadamente concentrado. O HHI antes da Operação é de [1500-2500] e, após a Operação é de [1500-2500], com ΔHHI de [>600], denotando um mercado moderadamente concentrado com variação de HHI superior a 200 pontos. Assim, infere-se a possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes após a Operação (market share conjunto superior a 20%), bem como a existência de nexo de causalidade entre a Operação e os níveis de concentração existentes no mercado (variação do Índice HHI superior a 200 pontos), de modo que é necessária uma análise mais detida das condições de probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes no pós-Operação. | Sim | Sim | Não | Julgou-se como inconclusiva a análise de entrada, ainda que as evidências levantadas não indiquem que o ingresso de novos players no mercado nacional de tintas decorativas poderia disciplinar eventual poder de mercado das Requerentes no pós-Operação. | Sim | Sim | As condições de rivalidade presentes no mercado nacional de tintas decorativas são suficientes para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário pós-Operação. | Sim | Sim | Não | 8/2025/CGAA3/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 01/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | BMA Advogados; Todorov, Giannini e Nisiyama Advogados |
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| 2025 | 08700.005911/2025-12 | Publibanca Brasil S.A., Brasil Outdoor Ltda. e Brasil Outdoor Caxias SPE S.A. | A operação consiste na proposta de aquisição, pela Publibanca, subsidiária integral da Eletromidia, da totalidade do capital social das empresas responsáveis pelas operações da Clear Channel no Brasil, denominadas Brasil Outdoor Ltda. e Brasil Outdoor Caxias SPE S.A.. As Empresas-Alvo são subsidiárias controladas por empresas do Grupo CCO. As Empresas-Alvo atuam em mídia OOH no Brasil, com um portfólio diversificado que inclui painéis publicitários, mobiliário urbano (como bancas de jornal) e relógios digitais em diversas localidades do país. | Aquisição de controle | 7312-2/00 | 7312-2/00 – Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 13/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Ordinário | mídia exterior (OOH) | Sim | mídia exterior (OOH) | Sim | anúncios publicitários e mídia OOH | Sobreposição horizontal Mídia OOH As atividades das requerentes se sobrepõem em 9 municípios: Rio de Janeiro/RJ, Porto Alegre/RS, Curitiba/PR, Campinas/SP, Brasília/DF, Florianópolis/SC, Vitória/ES, Vila Velha/ES e São Paulo/SP. Para Curitiba/PR, Campinas/SP, Brasília/DF, Florianópolis/SC, Vitória/ES, Vila Velha/ES e São Paulo/SP, as participações de mercado combinadas das Requerentes permanecem abaixo de 20% e/ou a variação do HHI não ultrapassa 200 pontos após a Operação. Esses indicadores permitem concluir, com base no Art. 8º, incisos III e V, da Resolução 33/2022, que não há possibilidade de exercício de poder de mercado nesses municípios. Apenas nos municípios de Porto Alegre e do Rio de Janeiro existe possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical A participação conjunta das Requerentes no mercado de mídia OOH no Brasil em 2024 foi de [20-30%]. Assim, com base no Art. 8º, IV, da Resolução 33/2022, conclui-se que não há risco de fechamento do mercado de OOH para os criadores de anúncios publicitários, uma vez que a participação de mercado das Requerentes não atinge o patamar de 30%. No que se refere à integração vertical entre os mercados de anúncios publicitários (a montante) e de mídia OOH (a jusante) no Brasil, conclui-se que a presente Operação não confere capacidade de fechamento em virtude das baixas participações das Requerentes nos mercados afetados. | Sim | Sim | Não | 15/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 01/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Pinheiro Neto Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008192/2025-83 | Siemens Energy AG, Siemens Energy India Limited e Siemens Aktiengesellschaft. | A operação consiste na aquisição, pela Siemens Energy AG, de uma participação acionária adicional de 45% e do controle unitário (de acordo com o informado nos autos) da Siemens Energy India Limited, atualmente detido pela Siemens Aktiengesellschaft. De acordo com os autos, a Siemens AG detém, atualmente, cerca de 69% das ações da SEIL e exerce controle sobre a Empresa-Alvo, enquanto a Siemens Energy detém uma participação minoritária de 6%. Como parte da Operação, a Siemens Energy adquirirá, em parcelas distribuídas ao longo de um período de três anos, uma participação adicional de 45% na SEIL. Com isso, sua participação será gradualmente elevada para 51%, conferindo-lhe o controle unitário (de acordo com o informado nos autos) sobre a SEIL. As Requerentes estimam que esse processo seja concluído em julho de 2028, quando a Siemens Energy terá adquirido o controle exclusivo da SEIL. Segundo as Requerentes, a Operação representa, essencialmente, a etapa final de um processo de cisão global iniciado em 2020, que segregou a Siemens Energy da Siemens AG, como parte da estratégia da Siemens AG de se concentrar em mercados dinâmicos em crescimento. Assim, a Siemens AG criou o chamado negócio global de “Gás e Energia” do grupo e desmembrou esse negócio para formar a Siemens Energy em 2020, que foi então listada separadamente na bolsa de valores alemã. Como a separação dos negócios de Gás e Energia em alguns países atrasaria a cisão global, as Partes optaram por uma exclusão diferida nesses países (Indonésia, Paquistão, Grécia, Argélia e Índia). Assim, a presente Operação concluirá a transferência da parte indiana que foi diferida do processo iniciado em 2020. As Requerentes informaram que a cisão da Siemens Energy não foi notificada a nenhuma autoridade da concorrência na época, uma vez que constituía uma reestruturação interna. Além disso, as Requerentes informaram que, desde a cisão de 2020, a Siemens AG deixou de exercer qualquer forma de controle sobre a Siemens Energy e as duas entidades passaram a constituir grupos econômicos independentes. Assim, a transferência do negócio de Gás e Energia da Siemens AG na Índia para a Siemens Energy (como parte do processo de cisão) é, atualmente, de notificação obrigatória. | Aquisição de controle | 26/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | comutadores, disjuntores, turbinas a vapor industriais e transformadores | Não | Não | Não | 535/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 01/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008405/2025-77 | CBR Magik LZ 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Alianza Multioffices Fundo de Investimento Imobiliário. | A operação consiste na aquisição, pela CBR Magik LZ 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda., de imóvel localizado no Bairro Jardim Pereira Leite, Zona Norte do município de São Paulo/SP, atualmente detido pela Alianza Multioffices Fundo de Investimento Imobiliário, para o desenvolvimento de futuro empreendimento imobiliário residencial. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 28/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 537/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 01/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008251/2025-13 | MDS Corretora e Administradora de Seguros S.A. e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. | Trata-se de proposta de aquisição, pela MDS Corretora e Administradora de Seguros S.A. da integralidade da carteira de clientes corporativos de planos privados de assistência à saúde na modalidade empresarial da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. Desse modo, a Operação abrange uma carteira de clientes corporativos atendidos pela Qualicorp Corretora, na qualidade de corretora de seguros e planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais e prestadora de serviços de consultoria na gestão de benefícios e afins, tipicamente prestados por corretoras de seguros. | Aquisição de controle | 6622-3/00 | 6622-3/00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 26/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | corretagem de seguros | Sim | corretagem de seguros | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 536/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 01/09/2025 | Setembro 25 | 2025 | Não | Setembro 25 | GVBG Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007978/2025-83 | Salesforce Investments LLC, Genesys Cloud Services Topco LLC. | A operação consiste na aquisição, pela Salesforce Investments LLC, uma entidade de investimento detida em última instância pela Salesforce, Inc., de participação minoritária na Genesys Cloud Services Topco LLC. | Aquisição de participação societária | 7020-4/00 | 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 19/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | software de Gestão Empresarial (EAS) | Não | Não | Não | 516/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 28/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Tozzini Freire Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008235/2025-21 | BRF S.A.; Auren Energia S.A.; Tucano F1 Geração De Energias SPE S.A.; Tucano F2 Geração De Energias SPE S.A.; Tucano F3 Geração De Energias SPE S.A.; Tucano F4 Geração De Energias SPE S.A. e Santa Tereza 13 Energias Renováveis S.A. | A operação consiste na aquisição, pela BRF S.A., de participação societária, atualmente detida indiretamente pela Auren Energia S.A., na Tucano F1 Geração De Energias SPE S.A., Tucano F2 Geração De Energias SPE S.A., Tucano F3 Geração De Energias SPE S.A., Tucano F4 Geração De Energias SPE S.A. e Ventos de Santa Tereza 13 Energias Renováveis S.A., as quais são detentoras de projetos de energia elétrica localizados na região Nordeste, o que viabilizará que a BRF tenha parcela de seu consumo de energia elétrica gerada sob regime de autoprodução. | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 22/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 532/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 28/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Madrona Advogados; Mudrovitch Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008258/2025-35 | Kinea Private Equity V Master Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e LWSA S/A. | A operação consiste na aquisição, pelo Kinea Private Equity V Master Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, de até 62.259.913 ações ordinárias da LWSA S.A.. De acordo com os autos, a operação será efetivada por meio de operações realizadas na bolsa de valores e corresponderá a até 11% (onze por cento) de participação na Empresa-alvo. | Aquisição de participação societária | 7020-4/00 | 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 22/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | software de Gestão Empresarial (EAS) | Sim | software de Gestão Empresarial (EAS) | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 534/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 28/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Madrona Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007981/2025-05 | ServiceNow Ventures Holdings, Inc. e Genesys Cloud Services Topco LLC. | A operação consiste na aquisição, pela ServiceNow Ventures Holdings, Inc., de participação minoritária e sem controle (de acordo com os autos) na Genesys Cloud Services Topco LLC. | Aquisição de participação societária | 7020-4/00 | 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 19/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | software de Gestão Empresarial (EAS) | Sim | software de Gestão Empresarial (EAS) | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 517/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Tozzini Freire Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007829/2025-14 | Transportadora Turística Suzano Ltda., EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda., Viação Itapemirim S.A., Viação Caiçara Ltda., Transportadora Itapemirim S.A., ITA Itapemirim Transportes S.A., Imobiliária Bianca Ltda., Cola Comercial Distribuidora Ltda. e Flecha S.A. Turismo Comércio e Indústria. | A operação consiste no arrendamento, em favor da Transportadora Turística Suzano Ltda., de todas as linhas, guichês, marcas e parte dos imóveis operacionais relacionados ao transporte rodoviário interestadual de passageiros das massas falidas das empresas Viação Itapemirim S.A., Viação Caiçara Ltda., Transportadora Itapemirim S.A., ITA Itapemirim Transportes S.A., Imobiliária Bianca Ltda., Cola Comercial e Distribuidora Ltda. e Flecha S.A. Turismo, Comércio e Indústria. | Arrendamento de ativos | 4921-3/01 | 4921-3/01 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | 13/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | transporte rodoviário coletivo intermunicipal/interestadual de passageiros | Não | Não | Não | 518/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Vilanova Advocacia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007915/2025-27 | SGS do Brasil Ltda. e SGS Geosol Laboratórios S.A. | A operação consiste na aquisição, pela SGS do Brasil Ltda., de 10% do capital social da SGS Geosol Laboratórios S.A., uma joint venture entre a Lakefield Brasil Ltda., subsidiária integral do Grupo SGS, e a Geosol – Geologia e Sondagens S.A, subsidiária integral da Geopar – Geosol Participações S.A. | Aquisição de participação societária | 7120-1/00 | 7120-1/00 – Testes e análises técnicas | 13/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | testes e análises técnicas | Não | Não | Sim | Sim | Não | 521/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008100/2025-65 | Companhia Rios Unidos – Empreendimentos e Participações, Trevisani & Franco Participações Ltda. e Bar e Restaurante Lassú Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Companhia Rios Unidos – Empreendimentos e Participações e Trevisani & Franco Participações Ltda., da totalidade das quotas que a Componente Investimentos Ltda. detém no capital social do Bar e Restaurante Lassú Ltda., representativas de 15% (quinze por cento) do capital social da Empresa-Alvo. De acordo com os autos, atualmente, a Rios Unidos e a Trevisani possuem, respectivamente, 50% (cinquenta por cento) e 20% (vinte por cento) do capital social do Lassù. Por meio da Operação, a Vendedora realizará o desinvestimento integral de sua participação na Empresa-Alvo, correspondente a 15% do capital social, a ser alienada em partes iguais às Compradoras, resultando em um acréscimo de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) de participação societária para cada uma. As Partes afirmam tratar-se de uma “consolidação de controle”. | Consolidação de controle | 5611-2/01 | 5611-2/01 – restaurantes e similares | 19/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | foodservice | Não | Não | Sim | Sim | Não | 522/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Madrona Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008152/2025-31 | Têxtil Canatiba Ltda., Sertão Solar Barreiras XXI S.A. | A Operação consiste no aumento de participação atualmente detido pela Têxtil Canatiba Ltda. no capital social da Sertão Solar Barreiras XXI S.A., que passará de 36,58%1 para 49,50% após o fechamento da Operação, sem aquisição de controle por parte da Canatiba, conforme informado nos autos. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 19/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 253/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008153/2025-86 | Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A. | A operação proposta consiste no futuro exercício de opção de compra, pela Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. de participação societária, atualmente detida pela Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A., na TGR Subholding 8 S.A., controladora direta da sociedade de propósito específico Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., detentora de projeto eólico localizado na região Nordeste. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 19/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Não | Não | 526/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008093/2025-00 | Sylvamo do Brasil Ltda., Maracanã Geração de Energia e Participações S.A. | Trata-se da aquisição indireta, pela Sylvamo do Brasil Ltda., de participação minoritária e sem controle nas sociedades de propósito específico Eólica Serra do Assuruá 5 Ltda., Eólica Serra do Assuruá 7 Ltda. e Eólica Serra do Assuruá 11 Ltda., a ser viabilizada por meio da contribuição, pela Maracanã Geração de Energia e Participações S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social das SPEs ao capital social da Assuruá Participações I S.A., sociedade na qual a Sylvamo já detém participação no capital votante | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 19/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica; comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes no mercado com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 529/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical“>27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Stochhe Forbes Advogados; Campos Mello Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008196/2025-61 | Mutares SE & Co. KGaA e Hyva Securities B.V. | A operação consiste na aquisição, pela Mutares SE & Co. KGaA, através de sua subsidiária Mutares Holding-35 GmbH, da unidade de Negócio de Guindastes da Hyva Securities B.V. e suas afiliadas[3]. De acordo com os autos, no Brasil, o Negócio-alvo compreende uma planta de fabricação (localizada em Caxias do Sul, RS), armazém, escritório de vendas/distribuição, empregados, entre outros ativos e contratos. | Aquisição de controle | 4399-1/04 | 4399-1/04 – Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | 26/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | guindastes industriais | Não | Não | Sim | Sim | Não | 527/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008134/2025-50 | Superviza Supermercados Ltda. e Supermercado Superpão S.A. | A operação consiste na aquisição, por Superviza Supermercados Ltda., de um estabelecimento comercial de varejo de autosserviço localizado no município de Caçador/SC, atualmente de propriedade do Supermercado Superpão S.A. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 19/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 528/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Del Chiaro Pereira Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008207/2025-11 | Parker Hannifin Corporation e Curtis Instruments, Inc. | A operação consiste na aquisição, pela Parker-Hannifin Corporation, de 100% do capital social e votante da Curtis Instruments, Inc., atualmente detidas pela Discovery Energy US Acquisition Corporation. | Aquisição de controle | 4757-1/00 | 4757-1/00 – Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 22/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | displays de informação automotivos | Sim | displays de informação automotivos | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 530/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.008156/2025-10 | Itaú Unibanco S.A. e Klabin S.A. | A operação consiste na aquisição de participação societária, pelo Itaú Unibanco S.A. ou outra entidade integrante de seu conglomerado, na Pinus Sul S.A. e na Eucalipto São Nicolau S.A. | Aquisição de participação acionária | 0210-1/07 | 0210-1/07 – Extração de madeira em florestas plantadas | 19/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | florestas plantadas para extração de madeira | Não | Não | Não | 531/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007716/2025-19 | Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade e Intermediação de Negócios e Serviços S.A. | Conforme os autos, a operação consiste na consolidação do controle da Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade e Intermediação de Negócios e Serviços S.A. pela Stellantis Automóveis Brasil Ltda. ou por outra empresa do Grupo Stellantis, mediante a aquisição de ações de emissão da Auto Avaliar É informado ainda que, após a conclusão da Operação, o Grupo Stellantis, que já é atualmente o maior acionista individual da Auto Avaliar e exerce controle compartilhado junto com os seus acionistas originais, passará a deter a totalidade do capital social e o controle unitário da Empresa-Objeto. | Consolidação de controle | 6311-9/00 | 6311-9/00 – marketplace de veículos automotores usados e seminovos no atacado 4511-1/03; 4511-1/04; e 4511-1/06 | 13/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | plataformas de negociação (marketplace) de veículos automotores | Não | Não | Sim | Sim | Não | 533/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007602/2025-79 | Healthy for All Investimentos e Participações Ltda., CRL Empreendimentos Ltda., Tropical Indústria de Alimentos S.A., Cristiane Emília Costa E Silva, Luiz Carlos Mendes Costa e Ricardo Mendes Costa. | O presente ato de concentração trata de potencial aquisição, por HEALTHY FOR ALL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., de fração ideal representativa de 100% (cem por cento) da participação societária da CRL EMPREENDIMENTOS LTDA., titularizada por Cristiane Emília Costa E Silva, Luiz Carlos Mendes Costa e Ricardo Mendes Costa, resultando na aquisição indireta de 50% (cinquenta por cento) da participação societária da TROPICAL INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. É informado que a TIAL atualmente possui controle compartilhado entre a CRL e o Victoria Falls Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia Investimento no Exterior, o qual, por sua vez, é o atual detentor de 100% (cem por cento) do capital social da H4ALL. Observam as Partes, portanto, que TIAL e H4ALL possuem controle em comum, e, nesta esteira, compartilham o mesmo Grupo Econômico. Dessa forma, afirmam as Partes que a presente operação consolida o controle, de modo indireto, a ser detido pelo FIP no capital social da TIAL. As Partes afirmam, deste modo, que o capital social da TIAL será dividido, 50/50, entre a H4ALL, controlada pelo Victoria FIP, e o próprio Victoria FIP, cotista direto da TIAL. Assim, nos termos informados pelas Partes, entende-se que a Operação representa a consolidação de controle da TIAL pelo Victoria FIP. | Consolidação de controle | 1033-3/01 | 1033-3/01 – Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 15/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | produção e Comercialização de bebidas | Não | Não | Não | 512/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Lasmar Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007674/2025-16 | Banco Bluebank S.A. e Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários. | A operação consiste na aquisição, pelo Banco Bluebank S.A., da totalidade das ações representativas do capital social total e votante da Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, atualmente detidas por Banco Master de Investimento S.A. | Aquisição de controle | 6470-1/01 | 6470-1/01 – Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | 06/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | administração fiduciária de fundos de investimento | Sim | administração fiduciária de fundos de investimento; câmbio; corretagem de títulos e valores mobiliários; e custódia de ativos. | Não | As participações conjuntas das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontram-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 487/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Terepins Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007713/2025-85 | Advent International, L.P. e Reckitt Benckiser Group plc. | A operação consiste na aquisição indireta por fundos geridos e/ou assessorados pela Advent International, L.P., de 70% no negócio de Essential Home da Reckitt Benckiser Group plc. | Aquisição de controle | 2063-1/00 | 2063-1/00 – Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 06/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | fabricação de produtos de higiene pessoal | Não | Não | Sim | Sim | Não | 513/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007979/2025-28 | Quimilog Transportes e Logística Ltda. e Brenntag Química Brasil Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Gafor S.A., de determinados ativos relacionados ao ramo de transporte rodoviário de cargas, atualmente detidos e operados pela Quimilog Transportes e Logística Ltda., e a celebração de contratos relacionados entre a GAFOR e a empresa Brenntag Química Brasil Ltda., cotista da Quimilog. | Aquisição de ativos | 4930-2/03 | 4930-2/03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos; 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. | 15/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | transporte rodoviário de cargas | Sim | transporte rodoviário de cargas | Não | A participação conjunta das Partes no mercado de transporte rodoviário de cargas encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. | Não | 514/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007510/2025-99 | Banco BTG Pactual S.A. e Veste S.A. Estilo. | A operação consiste na aquisição, direta e/ou indireta pelo Banco BTG Pactual S.A. de 55.350.821 (cinquenta e cinco milhões, trezentos e cinquenta mil, oitocentos e vinte e uma) ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal de emissão da Veste S.A. Estilo. Como resultado da Operação, o Grupo BTG Pactual, que atualmente já detém, indiretamente, 18,99% do capital social da Veste, aumentará sua participação na empresa para 67,40%. | Aquisição de controle | 4781-4/00 | 4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 07/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | vestuário e acessórios | Não | Não | Não | 515/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005882/2025-81 | EMS S.A. e Fresenius Kabi Brasil Ltda. | Nos termos do Quota Purchase Agreement, a presente operação trata da aquisição, pela EMS, da linha de negócios de medicamentos estéreis injetáveis (por meio da alienação integral da participação detida pela Fresenius Kabi na Empresa-Alvo), incluindo a respectiva planta industrial, o centro de pesquisa e desenvolvimento, o centro de distribuição e autorizações de comercialização dos medicamentos produzidos pela Empresa-Alvo. A linha de negócios envolvida na Operação diz respeito a medicamentos estéreis injetáveis em formato de ampola e frasco, e os segmentos de produtos incluem antibióticos, antivirais, penicilinas, anti-inflamatórios, antialérgicos, estimulantes cardíacos, entre outros. | Aquisição de ativos | 2121-1/01 | 2121-1/01 – Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. | 11/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Ordinário | fabricação de medicamentos para uso humano | Sim | ATC4 9 sobreposições horizontais: A03F0, A04A1, B02A1, C01C1, J05B3, M01A1, M03B0, N02B0 e J01F0 ATC3 5 sobreposições horizontais: J01C, J01X, J01D, H02A, N05A Indicação terapêutica 29 sobreposições horizontais: Tranexamic acid, Terbutaline, Teicoplanin, Bromopride, Ceftriaxone, Diclofenac, Hydrocortisone, Cefepime, Benzilpenicilinaprocaína + benzilpenicilinapotássica, Amiodarone, Cefotaxime, Fosfato dissódico de dexametasona, Ceftazidime, Gentamicin, Amikacin, Betamethasone, Benzilpenicilina potássica (penicillin g), Cefalotina sodica, Lidocaine, Haloperidol, Ondansetron, Ampicillin, Vancomycin, Aciclovir, Cefazolin, Clindamycin, Methylprednisolone, Amoxicillin_clavulanic acid, Adenosine | Não | ATC3 e ATC4 Sob a classificação ATC, somente 4 delas resultaram em participações de mercado combinadas acima de 20%, sendo elas: “ATC4 A03F0”, “ATC4 B02A1”, “ATC4 N02B0” e “ATC3 J01C”. Dessas, duas (“ATC4 A03F0” e “ATC4 N02B0”) concentrações horizontais resultam em variação de HHI inferior a 200 (duzentos) pontos. Nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 8°, inciso V da Resolução Cade nº 33/2022, essas sobreposições podem ser analisadas pelo rito sumário. Por outro lado, duas sobreposições (“ATC4 B02A1” e “ATC3 J01C”) apresentaram variações de HHI superior a 200 pontos (Variação de HHI considerando Volume ou Faturamento). Por essa razão, a análise em relação a tais sobreposições será aprofundada na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado. Indicação terapêutica Sob a classificação indicação terapêutica, somente 4 delas resultaram em participações de mercado combinadas acima de 20%. Dessas, três (“Antibiótico cefalosporina de terceira geração”, “Antibiótico lincosamida”, “Antibióticos – Organismos de amplo espectro, Gram-positivos, Gram-negativos e produtores de beta-lactamase”) concentrações horizontais resultam em variação de HHI inferior a 200 (duzentos) pontos. Nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 8°, inciso V da Resolução Cade nº 33/2022, essas sobreposições podem ser analisadas pelo rito sumário. Por outro lado, a sobreposição horizontal relativamente à indicação terapêutica “Antifibrinolítico – Controle de sangramento” apresentou variações de HHI superior a 200 pontos considerando a métrica de volume. Por essa razão, a análise em relação a tal sobreposição será aprofundada na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado. | Sim | Sim | Não | Entrada no mercado de ATC4 B02A1 Quanto à existência de barreiras, a empresa Hypolabor informou que o que existe é “a necessidade de registro da Anvisa” (SEI 1595958). Já a empresa Zydus, informou que a licença para comercialização de antifibrinolíticos da Anvisa pode levar de três a cinco anos para ser obtida (SEI 1595972). Neste caso, observa-se quanto à tempestividade, um prazo superior a dois anos para obtenção de licenças, conforme já observado em casos precedentes no tocante à licença de comercialização. Além disso, a empresa Zydus informou que há poucos fornecedores de princípios ativos antifibrinolíticos (ácido tranexâmico), os quais por vezes fecham acordos de exclusividade de fornecimento com os fabricantes. No entanto, deve-se considerar neste caso que a empresa Zydus, com maior market share do mercado, informou fornecer seu medicamento há mais de 40 anos, enquanto os demais produtos passaram a ser comercializados recentemente, a cerca de dois ou três anos (SEI 1595972). Considerando a conjuntura de mercado, duas empresas informaram expectativa de crescimento de mercado enquanto uma delas espera estabilidade. Também informaram acreditar que o envelhecimento da população tende a ampliar a demanda por este medicamento no futuro, o que pode vir a ser um incentivo a entradas de novas empresas. Duas empresas, Blau e Zydus, informaram observar entradas nos últimos cinco anos, assim como novos medicamentos: além do ingresso das Requerentes foi informado o ingresso da Legrand Pharma Indústria Farmacêutica LTDA e da própria Blau. (SEI 1595956, SEI 1595972) Quanto às entradas por tipo de canal de vendas, no canal non-retail foi destacada a similaridade de estrutura das empresas atuantes, o que contribuiria para uma concorrência mais acirrada entre elas do que no canal retail: “No canal Non Retail, apesar de menor número de players, a concorrência por esse mercado é mais igualitária, já para o canal Retail, que possui mais players, a consolidação da EMS na liderança com 70% de participação com 3 produtos diferentes (2 Genéricos e 1 Marca)” (SEI 1595956). Além do citado ingresso recente da Fresenius Kabi no mercado, e de novos medicamentos sendo comercializados, foi possível verificar pelo teste de mercado a referência a entrada da Blau e da Legrand, que também constam da base de dados da IQVIA. Em conclusão, em que pese tenham sido informadas entradas recentes e apresentação de novos medicamentos, uma vez que precedentes do Cade mostram as elevadas barreiras nesse mercado, não é possível considerar as entradas como fator mitigador de eventual exercício de poder de mercado. Dessa forma, passa-se à análise de rivalidade. Entrada no mercado de ATC3 J01C Quanto à existência de barreiras ao ingresso no mercado foi possível observar que a maioria das manifestações citam a existência de necessidade de atendimento à critérios sanitários rigorosos estabelecidos pela ANVISA. Em consonância com os precedentes, o teste de mercado apontou que “barreiras” regulatórias são o elemento mais citado nas respostas das concorrentes. Quanto a ingressos nos últimos cinco anos, destacaram-se três empresas ingressantes no mercado J01C (tanto no retail quanto no non-retail): Beker, Eugia Pharma e BioChimico (classificadas na categoria “demais laboratórios” da base de dados IQVIA apresentada pelas Requerentes). Além disso, as entradas vieram acompanhadas de novos medicamentos: Beker (amoxicilina + clavulânico ácido), Eugia Pharma (piperacilina + tazobactam) e BioChimico (piperacilina + tazobactam). A Blau ainda citou o ingresso da Fresenius Kabi, e a Sandoz reiterou o ingresso de novos medicamentos fornecidos pelas novas empresas. Em que pese a existência de barreiras sanitárias citadas reiteradamente no teste de mercado, foram informadas diversas entradas de novas empresas acompanhadas pelo oferecimento de novos medicamentos, cuja gama, como visto, é muito ampla. Contudo, acredita-se que as entradas por si só não seja elemento suficiente para mitigar a ocorrência de um eventual exercício de mercado. Segue-se, portanto, à análise de rivalidade. | Sim | Sim | Rivalidade no mercado de ATC4 B02A1 Há elementos, especialmente de rivalidade, capazes de mitigar eventuais tentativas de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado de Antifibrinolíticos Sintéticos da classe ATC4 B02A1. Rivalidade no mercado de ATC3 J01C A SG concluiu que, em função da rivalidade existente, do número de concorrentes e existência de capacidade ociosa, é baixo o risco, decorrente da operação, de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. | Sim | Sim | Não | 10/2025/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | e Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004379/2025-16 | Neodiesel Ltda. e Cacique Participação Ltda. | A Operação consiste na aquisição pela Neodiesel do controle societário da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) da Cacique. A Neodiesel adquirirá uma participação societária majoritária (60%) na sociedade a ser constituída a qual, por sua vez, receberá os ativos conexos à atividade de TRR da Cacique, permanecendo a Cacique com 40% de participação na NewCo e, ainda, uma atuação administrativa e comercial ativa na nova empresa. A Operação consiste, portanto, na aquisição, pela Neodiesel, do controle societário da atividade de TRR da Cacique. No entender das Requerentes, apesar de a Operação prever a transferência de ativos, a Operação não se caracterizaria como uma aquisição de ativos, pois os ativos são transferidos para a NewCo – e não diretamente comprados e incorporados pela Neodiesel. Ao final da Operação, haverá um arranjo societário que permitirá a gestão compartilhada do negócio de TRR entre as Requerentes. | Aquisição de controle | 4681-8/01 | 4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; e 4681-8/02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista – TRR. | 07/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Ordinário | distribuição de combustíveis líquidos | Não | Sim | distribuição de combustíveis líquidos e comercialização de combustíveis por Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) | Estrutura de oferta distribuição de combustíveis e TRR![]() Em nenhum dos estados afetados pela Operação, o Grupo Ultra possui uma participação de mercado igual ou superior a 30% no mercado de distribuição de combustíveis líquidos. Adicionalmente, também quando se considera especificamente o canal de venda TRR, as participações do Grupo Ultra são sempre inferiores a 30%. No que tange ao mercado de TRR, as participações de mercado da Cacique são de minimis nas seguintes UFs: Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo. No Tocantins, o Grupo Cacique detém uma participação de mercado importante, embora também inferior ao patamar de 30%. Contudo, nos estados do Maranhão e do Piauí, as participações de mercado da Cacique superam o patamar de 30%. | Sim | Não | Oferta atacadista de infraestrutura de rede Grupo Allrede/Grupo Tecpar e Banda larga fixa para acesso à internet do Grupo Tecpar/Grupo Allrede Conforme apontado anteriormente, o Grupo Tecpar e o Grupo Allrede não possuem PMS em nenhum dos municípios listados e afetados pela Operação. Dessa forma, para fins a presente análise, usando o PMS como métrica, não há capacidade para fechar o mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações para os outros prestadores do serviço de banda larga fixa para acesso à internet. A ausência de capacidade torna pouco efetiva a estratégia de fechamento. Ademais, ainda que a ausência de capacidade seja elemento suficiente para a conclusão acerca da impossibilidade de fechamento de mercado, insta mencionar que empresas de porte nacional, como Algar, Claro e Telefônica, atuam nos municípios sob análise. Isto é, ainda que houvesse capacidade das Requerentes, há outros agentes que limitariam a efetividade de uma eventual tentativa de fechamento. Com relação à capacidade de fechamento do mercado de banda larga fixa, verifica-se que as Requerentes possuem infraestrutura de rede e concomitantemente prestam serviço de banda larga fixa em 127 municípios constantes no documento de acesso público SEI 1578342. Contudo, conforme detalhado no referido documento, nos municípios onde o Grupo Tecpar detém infraestrutura de rede de backhaul, o Grupo Allrede não detém participação superior a 30% no mercado de banda larga fixa para acesso à internet. Assim sendo, nos termos do Guia V+, ainda que todo o serviço de banda larga fixa seja verticalizado, não há capacidade de fechamento de mercado para os demais agentes de infraestrutura. Isto é, nestes municípios, a despeito da atuação do Grupo Tecpar em infraestrutura, o Grupo Allrede não é um demandante capaz de inviabilizar a atuação dos demais ofertantes de infraestrutura de rede. Portanto, não há capacidade de fechamento do mercado downstream. Há, contudo, munícipios em que o Grupo Allrede detém infraestrutura de rede e o Grupo Tecpar detém participação superior a 30% no mercado de banda larga fixa: Guiratinga/MT (96,33%), Chapada dos Guimarães/MT (93,58%), Campo Verde/MT (75,14%), Guarantã do Norte/MT (73,67%), Alto Garças/MT (71,87), Primavera do Leste/MT (39,07%), Acorizal/MT (37,06%) e Lucas do Rio Verde/MT (34,16%). Assim, para esses mercados geográficos haveria, em tese, capacidade de fechamento. Conforme preconizado no Guia V+, é necessário avaliar a existência de incentivos ao fechamento do mercado de banda larga fixa para os ofertantes atacadistas de infraestrutura de rede de telecomunicações. Quando da análise das sobreposições horizontais, restou demonstrado que a entrada nos mercados em análise não enfrenta barreiras elevadas, seja pela existência de mecanismos regulatórios, seja por práticas de mercado como os acordo de compartilhamento de infraestrutura de rede, que facilitam o ingresso de novos agentes. Neste sentido, observa-se que nos municípios de Acorizal/MT, Alto Garças/MT, Campo Verde/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Lucas do Rio Verde/MT e Primavera do Leste/MT, embora as Requerentes detenham um market share na faixa de 30%-90% no mercado de banda larga fixa para acesso à internet, identifica-se a atuação de outros agentes detentores de infraestrutura ou viabilizados por meio do compartilhamento de redes. Em Lucas do Rio Verde, as seguintes empresas possuem infraestruturas de rede de alta capacidade (backhaul): Claro S.A., V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., Telefônica Brasil S.A., Daniel Muller Ltda., Giga Byte Telecomunicações Ltda., L.T. Specht Telecomunicações ME e Lucas Network Informática Ltda. Em Campo Verde, as seguintes empresas possuem infraestruturas de rede de alta capacidade (backhaul): TIM S.A., V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., Telefônica Brasil S.A. e Biazi Telecomunicações Primavera Ltda. Em Primavera do Leste, as seguintes empresas possuem infraestruturas de rede de alta capacidade (backhaul): V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., Telefônica Brasil S.A. e Biazi Telecomunicações Primavera Ltda. Em Guarantã do Norte, as seguintes empresas possuem infraestruturas de rede de alta capacidade (backhaul): Claro S.A., V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e Giga Byte Telecomunicações Ltda. Na Chapada dos Guimarães, as seguintes empresas possuem infraestruturas de rede de alta capacidade (backhaul): Telefônica Brasil S.A. e V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. Por fim, em Guiratinga, a Telefônica Brasil S.A. possui infraestrutura de rede de alta capacidade (backhaul), enquanto que, a V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. está presente em Acorizal. Em síntese, identifica-se a existência de outras empresas detentoras backhaul; PPPs que já atuam no mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede, como Giga Byte Telecomunicações Ltda. e Biazi Telecomunicações Primavera Ltda.; prestadoras de grande porte como Claro, TIM e Telefônica; além de empresas de rede neutra como a V.Tal, segundo informado no Painel de Dado de Rede de Transporte de Anatel[42]. Assim, a eventual negativa de contratar com terceiros tenderia a estimular a oferta da infraestrutura de rede ociosa para entrantes ou o aproveitamento das redes próprias para ampliar a oferta aos consumidores finais de banda larga fixa. Diante de tal cenário, a presença de outros agentes verticalizados e/ou com backhaul convergem para reduzir a efetividade de eventual adoção de estratégias de fechamento pelas Requerentes. Assim, não se vislumbram incentivos para a adoção de estratégias de fechamento nos mercados de Acorizal/MT, Alto Garças/MT, Campo Verde/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Lucas do Rio Verde/MT e Primavera do Leste/MT. Reitera-se que nos demais mercados geográficos listados constantes no documento de acesso público SEI 1578342, as Requerentes detêm participação inferior a 30%. Para esses mercados, a Operação não suscita preocupações concorrenciais, indicando possibilidade de aprovação pelo rito sumário, nos termos do Art. 8º, IV, da Resolução 33/2022. Por todo o exposto, é possível afastar o risco de fechamento dos mercados verticalmente relacionados de oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações e de banda larga fixa para acesso à internet em virtude da Operação. Banda larga fixa para acesso à internet do Grupo Allrede e Telefonia fixa via IP do Grupo Tecpar ![]() Não há por parte das Requerentes capacidade de fechamento de banda larga fixa valendo-se da participação no mercado de telefonia fixa via IP. No que tange ao mercado de banda larga fixa para acesso à internet, não foi identificado nenhum munícipio em que o Grupo Allrede possui parcela significativa de mercado. O maior percentual ocorre em Barra do Bugres sendo inferior a 10% do mercado. Ademais, conforme visto nas seções VI.2.1, as condições de entrada associadas à rivalidade efetiva e potencial nesses mercados restringem o exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Em verdade, não se identifica um racional para um fechamento do mercado de banda larga fixa a partir da oferta de telefonia fixa via IP, visto que a telefonia fixa é um produto em declínio, que possui substitutos superiores, como a telefonia móvel e a própria banda larga fixa. Por tais razões, a Operação não suscita preocupações concorrenciais quanto à potencial integração vertical entre o serviço de banda larga fixa para acesso à internet do Grupo Allrede e o serviço de telefonia fixa do Grupo Tecpar. Oferta atacadista de infraestrutura de rede do Grupo Allrede e Serviço de TI com ênfase em Data Center do Grupo Tecpar Com relação à oferta atacadista de infraestrutura de rede, conforme apresentado nas seções precedentes, nenhuma das Requerentes possui PMS. As sobreposições horizontais também não são suficientes para aumentar significativamente a participação de mercado. Há empresas de porte nacional como Claro, Telefônica, TIM e V.Tal que possuem infraestruturas de rede nesses municípios. Assim, conclui-se pela ausência de poder de mercado na oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações, não sendo factível que as Requerentes, após a Operação, valham-se de sua atuação neste mercado upstream para limitar a atuação de concorrentes no mercado de Serviços de TI com ênfase em data center. Com relação ao mercado de serviços de TI com ênfase em data center, em 2024, o Grupo Tecpar apresentou participação de [0-10%] do mercado nacional de TI. Quando se considera especificamente o segmento de data center, em 2024, o Grupo Tecpar apresentou participação de [0-10%] do segmento. Dessa forma, a Compradora não detém capacidade para promover o fechamento do mercado de TI com ênfase em data center para ofertantes de infraestrutura de rede de telecomunicações. É dizer: não é factível que o Grupo Tecpar alavanque sua posição em infraestrutura de rede de telecomunicações a partir de sua atuação no mercado de serviços de TI com ênfase em data center. Portanto, no que tange à integração vertical entre a infraestrutura de rede do Grupo Allrede e o serviço de TI com ênfase em data center do Grupo Tecpar, a Operação pode ser aprovada pelo rito sumário, nos termos do Art. 8º, IV, da Resolução 33/2022. | Sim | Sim | Não | 13/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 26/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Magalhães e Dias Advocacia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006125/2025-24 | BTT Telecomunicações S.A. e Allrede Participações S.A. | A presente operação consiste na aquisição de 55% da Allrede, atualmente detida por diversas pessoas físicas. Trata-se, portanto, de uma aquisição de controle unitário. Em decorrência da Operação, a Compradora e os Vendedores serão os únicos acionistas da Empresa-Alvo com direito a voto. Contudo, nos termos do Acordo de Acionistas a ser celebrado a fim de estabelecer as regras de governança pertinentes à Empresa-Alvo, os Vendedores deterão direitos de acionistas minoritários que consistem em proteção do investimento, resguardada call option, até que as Opções de Compra sejam exercidas e a Compradora adquira até 100% do capital social da Empresa-Alvo. A Operação consiste, assim, em uma aquisição de controle, abrangendo a totalidade das atividades da Allrede. | Aquisição de controle | 4221-9/04 | 4221-9/04 – Construção de estações e redes de telecomunicações | 29/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Ordinário | infraestruturas de rede de telecomunicações | Sim | banda larga fixa para acesso à internet; infraestruturas de rede de telecomunicações. | Sim | oferta atacadista de infraestrutura e banda larga fixa para acesso à internet; banda larga fixa para acesso à internet e telefonia fixa via IP; oferta atacadista de infraestrutura de rede e serviço de TI com ênfase em Data Center. | Sobreposição horizontal banda larga fixa para acesso à internet; A Operação gera concentração horizontal em 63 municípios listados a seguir: Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Cuiabá/MT, Diamantino/MT, Guiratinga/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Mirassol d’Oeste/MT, Nova Mutum/MT, Poconé/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Santo Afonso/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Santo Antonio do Monte/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Unaí/MG, Anápolis/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aragarças/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Castelândia/GO, Corumbá de Goiás/GO, Goiânia/GO, Goiatuba/GO, Itumbiara/GO, Jataí/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Pontalina/GO, Rio Verde/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Trindade/GO, Turvelândia/GO, Barueri/SP, Cotia/SP, Ituverava/SP, Curitiba/PR, Maringá/PR e Brasília/DF. Para os municípios de Anápolis, Aparecida de Goiânia, Aripuanã, Barra do Bugres, Barueri, Brasília, Cáceres, Colniza, Comodoro, Corumbá de Goiás, Cotia, Curitiba, Goiânia, Goiatuba, Itumbiara, Ituverava, Maringá, Minaçu, Mineiros, Mirassol d’Oeste, Pontalina, Porto dos Gaúchos, Poxoréu, Rio Verde, São Luís de Montes Belos, São Simão, Sapezal, Senador Canedo, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra, Trindade, Turvelândia, Uberaba, Uberlândia e Unaí é possível, diante dos dados apresentados, descartar a possibilidade de exercício de poder de mercado, nos termos da Art. 8º, III, da Resolução Cade nº 33, de 31 de maio de 2022[36] (“Resolução 33/2022”), uma vez que a participação conjunta de mercado das Requerentes é inferior a 20%. A Operação acarreta sobreposição horizontal com participação conjunta das Requerentes superior a 20% nos municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Aragarças, Arenápolis, Barra do Garças, Bela Vista de Goiás, Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Castanheira, Castelândia, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Diamantino, Guiratinga, Jataí, Juara, Juína, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Poconé, Primavera do Leste, Santo Afonso, Santo Antonio do Monte, São José do Rio Claro e Tapurah. Para os municípios de Aragarças, Barra do Garças, Castanheira, Cuiabá, Jataí, Juína, Nova Mutum e Santo Afonso, embora a participação conjunta das Requerentes supere o patamar de presunção de posição dominante, de 20%, estabelecido pela Lei 12.529/2011, a variação do HHI é inferior a 200 pontos. Simultaneamente, as participações conjuntas das Requerentes nesses oito municípios são inferiores a 50%. Assim, nos termos do Art. 8º, V, da Resolução 33/2022, é possível concluir que não há nexo de causalidade entre a Operação e a concentração de mercado nessas localidades, de modo que também para esses municípios a Operação não suscita preocupações concorrenciais. Já nos municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Arenápolis, Bela Vista de Goiás, Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Castelândia, Chapada dos Guimarães, Diamantino, Guiratinga, Juara, Poconé, Santo Antonio do Monte, São José do Rio Claro e Tapurah, apesar da variação HHI ser inferior a 200 pontos a participação conjunta supera 50%. Todavia, apesar do quadro apresentado, há de se avaliar a quantidade de acessos verificados, seja na Compradora ou na Empresa-alvo: apenas um acesso nos municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Arenápolis, Bela Vista de Goiás, Brasnorte, Castelândia e Poconé; dois acessos nos municípios de Chapada dos Guimarães, Santo Antonio do Monte e Tapurah; três acessos no município de Guiratinga; cinco acessos nos municípios de Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Juara e São José do Rio Claro; e seis acessos no município de Diamantino. Tomando Diamantino como exemplo, esses seis acessos correspondem a apenas 0,11% de participação de mercado no município. Ad argumentandum tantum, dada a quantidade de acessos apresentadas, do ponto de vista quantitativo quanto proporcional, a Operação nesses municípios se aproxima de uma substituição de agente econômico. Muito embora a participação conjunta supere 50% nesses dezesseis municípios, são situações de valor ou impacto mínimo, que suscita o princípio da bagatela. De acordo com esse princípio – de minimis nun curat praetor – o Estado não deve se ocupar de questões insignificantes, que não têm o condão de causar uma lesão efetiva ao mercado. Dessa maneira, nos termos do Art. 8º, VI, da Resolução 33/2022, é possível concluir que também para esses quinze municípios a Operação não suscita preocupações concorrenciais. Por fim, em Lucas do Rio Verde e Primavera do Leste, a participação conjunta das Requerentes supera 50% e, simultaneamente, a variação do HHI supera 200 pontos, não sendo possível afastar de pronto a possibilidade de exercício de poder de mercado nesses municípios. Portanto, a análise prosseguirá para que seja averiguada a probabilidade de exercício de poder de mercado em banda larga fixa para acesso à internet nos municípios de Lucas do Rio Verde e Primavera do Leste. infraestruturas de rede de telecomunicações. Considerando que: (i) as Requerentes utilizam sua infraestrutura de rede de forma majoritariamente cativa; (ii) nenhuma das Requerentes possui PMS nos municípios em que há sobreposição horizontal e (iii) há empresas de porte nacional como Claro, Algar e Telefônica que possuem infraestruturas de rede nesses municípios; não se vislumbra possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado na oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. Portanto, nos termos Art. 8º, VI, da Resolução 33/2022, é possível afastar de pronto as preocupações concorrenciais nos mercados de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações nos municípios analisados. Integração vertical As integrações verticais decorrentes da Operação são as verificadas entre (i) a oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações e o serviços banda larga fixa para acesso à internet; (ii) banda larga fixa para acesso à internet e o serviço de telefonia fixa por IP e (iii) a oferta atacadista de infraestrutura de rede e o serviço de TI com ênfase em data center. Ao longo da análise, restou demonstrado que as Requerentes não detêm poder de mercado em infraestrutura de rede telecomunicações. Assim, em sede de análise dos potenciais efeitos decorrentes das relações verticais, conclui-se que as Requerentes não detêm capacidade para fechar esse mercado para os concorrentes ofertantes do serviço de banda larga fixa para acesso à internet, nem para os concorrentes ofertantes do serviço de TI com ênfase em data center. Com relação à possibilidade de fechamento aos agentes de infraestrutura de rede de telecomunicações a partir da atuação no serviço de banda larga fixa para acesso à internet; nos municípios em que se identificou capacidade (Guiratinga, Chapada dos Guimarães, Campo Verde, Guarantã do Norte, Alto Garças, Primavera do Leste, Acorizal e Lucas do Rio Verde), concluiu-se pela ausência de incentivo em função da presença de outros agentes verticalizados e/ou com backhaul. Quanto à relação vertical entre banda larga fixa para acesso à internet e telefonia fixa via IP, não há por parte das Requerentes capacidade de fechamento do mercado para os ofertantes de banda larga fixa valendo-se da participação no mercado de telefonia fixa via IP. Com efeito, a telefonia fixa é um produto em declínio, que possui substitutos superiores, como a telefonia móvel e a própria banda larga fixa. Com relação ao mercado de serviços de TI com ênfase em data center, conforme apresentado nas seções precedentes, a Compradora apresenta participação de mercado bastante reduzida. Dessa forma, o Grupo Tecpar não detém capacidade para promover o fechamento do mercado de TI com ênfase em data center para ofertantes de infraestrutura de rede de telecomunicações. É dizer: não é factível que o Grupo Tecpar alavanque sua posição em infraestrutura de rede de telecomunicações a partir de sua atuação no mercado de serviços de TI com ênfase em data center. A SG concluiu que não decorrem preocupações concorrenciais em razão das integrações verticais relacionadas à Operação. | Sim | Sim | Sim | Lucas do Rio Verde O mercado de banda larga fixa para acesso à internet no município de Lucas do Rio Verde, as condições de entrada e rivalidade permitem concluir que é reduzida a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes após a Operação. Primavera do Leste O mercado de banda larga fixa para acesso à internet no município de Primavera do Leste, as condições de entrada e rivalidade permitem concluir que é reduzida a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes após a Operação. | Sim | Sim | Sim | Não | As integrações verticais decorrentes da Operação são as verificadas entre (i) a oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações e o serviços banda larga fixa para acesso à internet; (ii) banda larga fixa para acesso à internet e o serviço de telefonia fixa por IP e (iii) a oferta atacadista de infraestrutura de rede e o serviço de TI com ênfase em data center. Ao longo da análise, restou demonstrado que as Requerentes não detêm poder de mercado em infraestrutura de rede telecomunicações. Assim, em sede de análise dos potenciais efeitos decorrentes das relações verticais, conclui-se que as Requerentes não detêm capacidade para fechar esse mercado para os concorrentes ofertantes do serviço de banda larga fixa para acesso à internet, nem para os concorrentes ofertantes do serviço de TI com ênfase em data center. Com relação à possibilidade de fechamento aos agentes de infraestrutura de rede de telecomunicações a partir da atuação no serviço de banda larga fixa para acesso à internet; nos municípios em que se identificou capacidade (Guiratinga, Chapada dos Guimarães, Campo Verde, Guarantã do Norte, Alto Garças, Primavera do Leste, Acorizal e Lucas do Rio Verde), concluiu-se pela ausência de incentivo em função da presença de outros agentes verticalizados e/ou com backhaul. Quanto à relação vertical entre banda larga fixa para acesso à internet e telefonia fixa via IP, não há por parte das Requerentes capacidade de fechamento do mercado para os ofertantes de banda larga fixa valendo-se da participação no mercado de telefonia fixa via IP. Com efeito, a telefonia fixa é um produto em declínio, que possui substitutos superiores, como a telefonia móvel e a própria banda larga fixa. Com relação ao mercado de serviços de TI com ênfase em data center, conforme apresentado nas seções precedentes, a Compradora apresenta participação de mercado bastante reduzida. Dessa forma, o Grupo Tecpar não detém capacidade para promover o fechamento do mercado de TI com ênfase em data center para ofertantes de infraestrutura de rede de telecomunicações. É dizer: não é factível que o Grupo Tecpar alavanque sua posição em infraestrutura de rede de telecomunicações a partir de sua atuação no mercado de serviços de TI com ênfase em data center. Do exposto, conclui-se que não decorrem preocupações concorrenciais em razão das integrações verticais relacionadas à Operação. | Sim | Sim | Não | 14/2025/CGAA4/SG1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 26/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007943/2025-44 | PLD 18 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Bzlog Rduc 1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. | Trata-se de uma operação de compra e venda de quotas entre, de um lado, PLD 18 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, de outro, BZLOG Empreendimentos e Participações Ltda. e Real Estate JV I LP. Por meio da operação, a Compradora pretende adquirir a totalidade das quotas da BZLOG RDUC 1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., proprietária do galpão logístico G3 e de dois terrenos para futuro desenvolvimento dos galpões logísticos G2 e G4, todos localizados no Condomínio Logístico CL Duque, localizado em Duque de Caxias/RJ. | Aquisição de controle | 5211-7/01 | 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant | 19/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | galpões/armazéns logísticos | Sim | galpões/armazéns logísticos | Não | A participação conjunta das Partes no mercado galpões/armazéns logísticos encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 510/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 22/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Campos Mello Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007424/2025-86 | Intrinsic Innovation LLC e Hon Chi International Investments Co. Ltd. | A operação consiste na criação de uma joint venture 50:50 entre a Intrinsic Innovation LLC, subsidiária indireta da Alphabet Inc., e a Hon Chi International Investments Co. Ltd., que é uma subsidiária integral da Hon Hai Precision Industry Co. Ltd.. De acordo com os autos, a joint venture resultante da operação, Foxconn Intrinsic Intelligent Factories, LLC, terá como objetivo desenvolver e comercializar tecnologia e, potencialmente, hardware para automação inteligente de fábricas. A JV Co operará principalmente nos Estados Unidos da América. | Joint venture | 6202-3/00 | 6202-3/00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | softwares | Não | Não | Sim | Sim | Não | 501/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 22/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Grinberg Cordovil Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007421/2025-42 | Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A. e CBR 206 Empreendimentos Imobiliários Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A., do controle unitário da CBR 206 Empreendimentos Imobiliários Ltda., para o desenvolvimento de futuro empreendimento de incorporação imobiliária residencial no município de São Paulo, estado de São Paulo. | Aquisição de controle | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 07/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 503/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 27/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007561/2025-11 | Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A. e CBR 181 Empreendimentos Imobiliários Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A., de participação societária na CBR 181 Empreendimentos Imobiliários Ltda., para o desenvolvimento de futuro empreendimento de incorporação imobiliária residencial no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. | Aquisição de participação societária | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 07/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 504/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 21/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007938/2025-31 | Visma International Holding AS e ContaAzul International Holdings Corporation. | A operação consiste na aquisição, pela Visma International Holding AS, de 100% do capital social da ContaAzul International Holdings Corporation e de suas subsidiárias. De acordo com os autos, as subsidiárias incluem: (i) ContaAzul LLC; (ii) ContaAzul Holding Patrimonial BR Ltda.; (iii) ContaAzul Holding Banking Ltda.; (iv) ContaAzul Instituição de Pagamento Ltda.; (v) ContaAzul Software Ltda.; (vi) ContaAzul Securitizadora S.A.; e (vii) Swipe Serviços Digitais Ltda. | Aquisição de controle | 7020-4/00 | 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 19/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | software de gestão empresarial | Sim | software de gestão empresarial | Sim | A participação conjunta das Partes no mercado relevante de software de gestão empresarial encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 511/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 21/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Mattos Filho Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007844/2025-62 | Solaris Brazil Trading Holding S.A., Solaris Brazil Infrastructure Holding S.A., Athena Participações S.A., Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A., Humberg Agribrasil Fertilizantes Ltda., Nityam Empreendimentos e Participações S.A., Porto Novo Participações S.A., TESC – Terminal Santa Catarina S.A. e WRC Operadores Portuários S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Solaris Brazil Trading Holding S.A. e pela Solaris Brazil Infrastructure Holding S.A., do controle unitário das empresas Athena Participações S.A., Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A., Humberg Agribrasil Fertilizantes Ltda., Nityam Empreendimentos e Participações S.A., Porto Novo Participações S.A., TESC – Terminal Santa Catarina S.A. e WRC Operadores Portuários S.A., atualmente detidas, em última instância, por determinadas pessoas físicas | Aquisição de controle | 1069-4/00 | 1069-4/00 – Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 15/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | originação de grãos (soja e milho) | Não | Não | Sim | Sim | Não | 15/08/2025 | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 21/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007898/2025-28 | Titan Pneus do Brasil Ltda. e Rodaros Industria De Rodas Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Titan Pneus do Brasil Ltda., da totalidade do capital social da Rodaros Indústria de Rodas Ltda., atualmente detido pela America P.E. XLIII Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Plutão Fundo de Investimento em Participações Empresas Emergentes, e conjuntamente com Fundo América,. De acordo com os autos, a aquisição será realizada em duas etapas, sendo que a Titan irá adquirir 20% de participação na Rodaros na primeira etapa, consolidando a totalidade das ações remanescentes em uma segunda etapa. | Aquisição de controle | 13/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | fabricação e comercialização de rodas | Não | Não | Sim | Sim | Não | 507/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 21/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007868/2025-11 | A5X S.A., Ideal Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e 50X Infrastructure Investiments LLC. | A operação consiste na aquisição, pela Ideal Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e pela 50X Infrastructure Investiments LLC, de aproximadamente 11,5% e 7,79% (respectivamente) de participação no capital social de emissão da A5X S.A., por meio da conversão de debêntures conversíveis em ações ordinárias e em ações preferenciais classe A. | Aquisição de participação societária | 6612-6/01 | 6612-6/01 – Corretoras de títulos e valores mobiliários | 15/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | administração de mercado organizado de valores mobiliários | Não | Não | Sim | Sim | Não | 508/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 21/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Berardo Lilla Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007937/2025-97 | Trevisani e Franco Participações Ltda. e Ristorantino Jardins Restaurante Ltda. | Consolidação de controle, por meio da aquisição, pela Trevisani & Franco Participações Ltda.1, da totalidade das quotas que a Componente Investimentos Ltda. detém no capital social do Ristorantino Jardins Restaurante Ltda., representativas de 30% do capital social da Empresa-Alvo. A Trevisani já detém 40% das quotas da Empresa-Alvo e, como resultado da Operação, passará a deter 70% do capital social do Ristorantino. | Consolidação de controle | 5611-2/01 | 5611-2/01 – restaurantes e similares | 15/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | foodservice | Não | Não | Sim | Sim | Não | 509/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 21/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Madrona Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007747/2025-70 | Itapoá Participações S.A. e Fundação dos Economiários Federais | A operação consiste na aquisição adicional, pela Itapoá Participações S.A., de [ACESSO RESTRITO] de quotas emitidas pelo Brasil Portos e Ativos Logísticos – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, atualmente detidas pela Fundação dos Economiários Federais. Como resultado da Operação, o grupo econômico dos Acionistas aumentará sua participação societária atual no FIP Portos e, consequentemente, em suas subsidiárias. | Aquisição de participação societária | 5231-1/02 | 5231-1/02 – Atividades do operador portuário | 13/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | serviços de terminais portuários de contêineres | Não | Não | Não | 494/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 20/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007705/2025-39 | Accenture (UK) Limited e British American Shared Services (GSD) Limited. | A operação consiste na aquisição, pela Accenture (UK) Limited, das unidades da British American Shared Services (GSD) Limited referentes aos serviços de e, conjuntamente referenciados como, que são formas de Business Process Outsourcing (BPO). | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 13/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | serviços gerais de TI | Sim | serviços gerais de TI | Não | A participação conjunta das Partes no mercado de serviços gerais de TI encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 496/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 20/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Brolio Gonçalves Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007568/2025-32 | Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. e Raízen Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, por Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. da totalidade das quotas representativas do capital social de uma sociedade limitada a ser constituída pela Raízen Energia S.A. e detentora de determinados ativos agrícolas e contratos associados ao cultivo e aquisição de cana-de-açúcar. Os Ativos Objeto serão segregados do patrimônio da Raízen, por meio de uma reorganização societária, e transferidos para a Empresa-Alvo, que será posterior e integralmente adquirida pela Pitangueiras. | Aquisição de controle/ativos | 0113-0/00 | 0113-0/00 – cultivo de cana-de- açúcar; 1071-6/00 – fabricação de açúcar em bruto; 46.37-1-02 – comércio atacadista de açúcar; 3511-5/01 – geração de energia elétrica; e 1629-3/01 – fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa). | 05/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | cultivo de cana-de-açúcar | Sim | cultivo de cana-de-açúcar | Sim | cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar; cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de etanol; e cultivo de cana-de-açúcar e geração de energia elétrica. | Sobreposição horizontal Cultivo de cana-de-açúcar A participação conjunta das Partes no mercado de cultivo de cana-de-açúcar encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar; cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de etanol; cultivo de cana-de-açúcar e geração de energia elétrica; e cultivo de cana-de-açúcar e pellets de bagaço e de palha de cana-de-açúcar. A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados estão abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 497/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Pereira Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007569/2025-87 | Viralcool Açúcar e Álcool Ltda. e Raízen Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Viralcool Açúcar e Álcool Ltda., da totalidade das quotas representativas do capital social de uma sociedade limitada a ser constituída pela Raízen Energia S.A. e detentora de determinados ativos agrícolas e contratos associados ao cultivo e aquisição de cana-de-açúcar. Os Ativos Objeto serão segregados do patrimônio da Raízen, por meio de uma reorganização societária, e transferidos para a Empresa-Alvo, que será posterior e integralmente adquirida pela Viralcool. | Aquisição de controle/ativos | 0113-0/00 | 0113-0/00 – cultivo de cana-de- açúcar; 1071-6/00 – fabricação de açúcar em bruto; 46.37-1-02 – comércio atacadista de açúcar; 3511-5/01 – geração de energia elétrica; e 1629-3/01 – fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa). | 05/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | cultivo de cana-de-açúcar | Sim | cultivo de cana-de-açúcar | Sim | cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar; cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de etanol; cultivo de cana-de-açúcar e geração de energia elétrica; e cultivo de cana-de-açúcar e pellets de bagaço e de palha de cana-de-açúcar. | Sobreposição horizontal Cultivo de cana-de-açúcar A participação conjunta das Partes no mercado de cultivo de cana-de-açúcar encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar; cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de etanol; cultivo de cana-de-açúcar e geração de energia elétrica; e cultivo de cana-de-açúcar e pellets de bagaço e de palha de cana-de-açúcar. A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados estão abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 498/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Giseli de Paula Bazzo Logo; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007801/2025-87 | Dyogo Augusto Machado, FL4 Administração e Participações Ltda. e Buriti Mineração Ltda. Advogados: Ricardo Lara Gaillard e Mayara Lins Ogea. | De acordo com os autos, a operação consiste na formação de uma joint venture, formada por, de um lado, Dyogo Augusto Machado e FL4 Administração e Participações Ltda. e de outro lado, Valdinei Mauro de Souza, com a finalidade de exploração de Direitos Minerários localizados no Município de Poconé/MT. | Joint venture | 0724-3/01 | 0724-3/01 – Extração de minério de metais preciosos 0990-4/02 – Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 8219-9/99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | 13/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | produção de ouro | Não | Não | Não | 499/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 20/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007629/2025-61 | Westinghouse Air Brake Technologies Corporation e Frauscher Sensor Technology Group GmbH. | A operação consiste na aquisição, pela Westinghouse Air Brake Technologies Corporation, da Frauscher Sensor Technology Group GmbH e suas subsidiárias, atualmente detidas por Delachaux S.A. e GB Frauscher Holding S.à.r.l.. Após o fechamento da Operação, a Frauscher se tornará uma subsidiária integral da Wabtec. | Aquisição de controle | 4669-9/99 | 4669-9/99 – Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 3319-8/00 – Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 6209-1/00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | sistemas de sinalização ferroviária | Não | Sim | produtos de sinalização ferroviária e sistemas de sinalização ferroviária | A participação de mercado das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 500/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007841/2025-29 | Alagoas Incorporadora Ltda., Itabira Incorporadora Ltda., EZ Properties Ltda. e IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. | Aquisição, pela Alagoas Incorporadora Ltda., Itabira Incorporadora Ltda. e EZ Properties Ltda., de imóvel situado no município de São Paulo/SP, atualmente detido por IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.. Inicialmente, as Compradoras adquirirão o Empreendimento Alvo, um imóvel com finalidade comercial atualmente detido pela Vendedora e que compreende a totalidade das unidades autônomas, incluindo todas as áreas comuns, suas respectivas áreas privativas e vagas de garagem (“Unidades Autônomas”). Imediatamente após a venda, determinadas Unidades Autônomas serão locadas, por longo prazo, para a Vendedora (“Unidades Específicas”). A operação consiste, portanto, em sale and leaseback do Empreendimento-Alvo, situado na Rua Tutóia nº 1.157, Paraíso, no município de São Paulo, estado de São Paulo. Destaca-se que operação similar com o Empreendimento Alvo foi notificada e analisada pelo Cade no âmbito do AC nº 08700.004205/2025-45 (BRZ Tutóia Investimentos Imobiliários Ltda. e IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.), a qual, de acordo com as Requerentes, não foi implementada, uma vez que as atuais Compradoras optaram, posteriormente, por exercer direito de preferência em relação à operação, culminando na presente notificação. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 13/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 502/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 20/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | GVBG Advogados; Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007565/2025-07 | Usina Alta Mogiana S/A – Açúcar e Álcool e Raízen Energia S | A operação consiste na aquisição, pela Usina Alta Mogiana S/A – Açúcar e Álcool, da totalidade das quotas representativas do capital social de uma sociedade limitada a ser constituída pela Raízen Energia S.A. e detentora de determinados ativos agrícolas e contratos associados ao cultivo e aquisição de cana-de-açúcar. Os Ativos Objeto serão segregados do patrimônio da Raízen, por meio de uma reorganização societária, e transferidos para a Empresa-Alvo, que será posterior e integralmente adquirida pela Alta Mogiana. | Aquisição de controle/ativos | 0113-0/00 | 0113-0/00 – cultivo de cana-de- açúcar; 1071-6/00 – fabricação de açúcar em bruto; 46.37-1-02 – comércio atacadista de açúcar; 3511-5/01 – geração de energia elétrica; e 1629-3/01 – fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa). | 05/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | cultivo de cana-de-açúcar | Sim | cultivo de cana-de-açúcar | Sim | cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar; cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de etanol; e cultivo de cana-de-açúcar e geração de energia elétrica. | Sobreposição horizontal Cultivo de cana-de-açúcar A participação conjunta das Partes no mercado de cultivo de cana-de-açúcar encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar; cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de etanol; cultivo de cana-de-açúcar e geração de energia elétrica; e cultivo de cana-de-açúcar e pellets de bagaço e de palha de cana-de-açúcar. A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados estão abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 481/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 15/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Tilkian Marinelli Marrey Advogados e Pinheiro Neto Advogados; VMCA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007566/2025-43 | Usina Bazan S/A, Usina Bela Vista S/A e Raízen Energia S | A operação consiste na aquisição, pela Usina Bazan S/A e pela Usina Bela Vista S/A, da totalidade das quotas representativas do capital social de sociedades limitadas a serem constituídas pela Raízen Energia S.A. e detentoras de determinados ativos agrícolas e contratos associados ao cultivo e aquisição de cana-de-açúcar. Os Ativos Objeto serão segregados do patrimônio da Raízen, por meio de uma reorganização societária, e transferidos para a Empresa-Alvo, que será posterior e integralmente adquirida pelas Compradoras. | Aquisição de controle/ativos | 0113-0/00 | 0113-0/00 – cultivo de cana-de- açúcar; 1071-6/00 – fabricação de açúcar em bruto; 46.37-1-02 – comércio atacadista de açúcar; 3511-5/01 – geração de energia elétrica; e 1629-3/01 – fabricação de briquetes de bagaço de cana ou de materiais semelhantes (biomassa). | 05/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | cultivo de cana-de-açúcar | Sim | cultivo de cana-de-açúcar | Sim | cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar; cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de etanol; cultivo de cana-de-açúcar e geração de energia elétrica; e cultivo de cana-de-açúcar e pellets de bagaço e de palha de cana-de-açúcar. | Sobreposição horizontal Cultivo de cana-de-açúcar A participação conjunta das Partes no mercado de cultivo de cana-de-açúcar encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar; cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de etanol; cultivo de cana-de-açúcar e geração de energia elétrica; e cultivo de cana-de-açúcar e pellets de bagaço e de palha de cana-de-açúcar. A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados estão abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 482/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 15/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Tilkian Marinelli Marrey Advogados e Pinheiro Neto Advogados; VMCA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007422/2025-97 | TransDigm Group Incorporated, Simmonds Precision Products Inc | A operação consiste na aquisição, pela TransDigm Group Incorporated, da totalidade das ações emitidas e em circulação da Simmonds Precision Products Inc., atualmente detidas pela Goodrich Corporation, subsidiária da RTX Corporation, um grupo empresarial do setor aeroespacial e de defesa composto pelas divisões de negócio Collins Aerospace, Pratt & Whitney e Raytheon. | Aquisição de controle | 5240-1/99 | 5240-1/99 – Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | sistemas de detecção para aeronaves | Não | Não | Sim | Sim | Não | 483/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 15/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007567/2025-98 | Rio Tinto Chile Dos SpA, Corporación Nacional del Cobre de Chile e Salar de Maricunga SpA | A operação consiste na aquisição, pela Rio Tinto Chile Dos SpA, subsidiária indireta e integral da Rio Tinto plc, de 49,99% de participação na Salar de Maricunga SpA, atualmente detida em sua integralidade pela Corporación Nacional del Cobre de Chile, por meio da qual a Codelco detém, direta e indiretamente, licenças e concessões minerárias no Salar de Maricunga (Chile), financiando estudos e custos de desenvolvimento. | Aquisição de participação societária | 0729-4/04 | 0729-4/04 – Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | mineração de lítio | Sim | mineração de lítio; produção de lítio refinado. | Sim | mineração de lítio e produção de lítio refinado | Sobreposição horizontal Mineração de lítio A participação conjunta das Partes no mercado de mineração de lítio encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical Mineração de lítio e produção de lítio refinado A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. | Sim | Sim | Não | 484/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 15/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007425/2025-21 | Hyundai Rotem Brasil Indústria e Comércio de Trens Ltda | A operação consiste na transferência, por meio de contrato de locação e outras avenças, de planta produtiva de propriedade da Hyundai Rotem Brasil Indústria e Comércio de Trens Ltda., localizada no município de Araraquara/SP, à empresa CRRC Brasil Equipamentos Ferroviários Ltda. A Operação se assemelha a um arrendamento de ativos, equiparando-se a uma aquisições de ativos. | Aquisição de ativos | 3031-8/00 | 3031-8/00 – Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | material rodante | Não | Não | Não | 485/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 15/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Brolio Gonçalves Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007555/2025-63 | Eletronor – Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda. e Macrotec Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Eletronor – Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda., de quotas representativas de 100% do capital social da Macrotec Ltda. | Aquisição de controle | 4673-7/00 | 4673-7/00 – Comércio atacadista de material elétrico | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | distribuição de materiais elétricos | Sim | distribuição de materiais elétricos | Não | A participação conjunta das Partes no mercado de distribuição de materiais elétricos encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 479/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 13/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Machado Meyer Advogados; Martinelli Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007632/2025-85 | Usina Solar RZK 55 SPE Ltda. (Thopen Solar 55 SPE S.A.), Raízen Energia S.A. e Raízen GD Next Participações S.A. | Trata-se de aquisição pela Usina Solar RZK 55 SPE Ltda., em processo de transformação e alteração de sua razão social para Thopen Solar 55 SPE S.A., da totalidade do capital social de até 13 (treze) sociedades por ações ou limitadas pertencentes à ou em processo de constituição por Raízen Energia S.A. e/ou Raízen GD Next Participações S.A. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 480/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 13/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Tauil e Chequer Advogados; Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007605/2025-11 | Sociedade Fogás Ltda e Garantia Comércio e Participações Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Sociedade Fogás Ltda., da totalidade dos ativos e direitos que integram parcela do fundo de comércio detido pelo Garantia Comércio e Participações Ltda., relativo à operação de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo no estado do Mato Grosso, incluindo a locação de centros de distribuição, vendas exclusivas em lojas e direito de uso exclusivo de marca (em conjunto, referido como o “Fundo de Comércio-Alvo”), nos termos do Contrato de Trespasse e Outras Avenças celebrado entre as Partes. | Aquisição de ativos | 4784-9/00 | 4784-9/00 – Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp) | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | distribuição de GLP | Não | Sim | distribuição de GLP envasado e revenda de GLP | ![]() A participação de mercado das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 464/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 08/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007032/2025-17 | Ministério da Economia e Finanças da Itália (Ministero dell’Economia e delle Finanze), Retelit S.p.A e Telecom Italia Sparkle S.p.A. | A operação consiste na aquisição de controle compartilhado, pelo Ministério da Economia e Finanças da Itália e Retelit S.p.A, da Telecom Italia Sparkle S.p.A. por meio da compra da totalidade das ações da Sparkle, atualmente detidas pela Telecom Italia S.p.A. Para esse fim, a MEF e a Retelit constituíram dois veículos de propósito específico: (i) a HoldCo, que será detida em 70% pela MEF e em 30% pela Retelit; e (ii) a Boost BidCo S.r.l., que será integralmente controlada pela HoldCo. Após a conclusão da Operação, esperam as Partes que a BidCo seja incorporada pela Sparkle, de forma que a Sparkle se torne, em última instância, uma subsidiária direta da HoldCo. Nem a HoldCo nem a BidCo exercerão atividades comerciais além da aquisição e detenção da participação societária na Sparkle. Como resultado, MEF e Retelit adquirirão o controle conjunto da Sparkle, de forma indireta, por meio da HoldCo e da BidCo. | Aquisição de controle | 6110-8/03 | 6110-8/03 – Serviços de comunicação multimídia – scm | 24/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | serviço de comunicação multimídia – SCM | Não | Não | Não | 465/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 08/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007413/2025-04 | Eaton Corporation PLC, Ultra PCS Limited, Ultra Electronics ICE Inc., Ultra Electronics Precision Air & Land Systems LLC e Ultra Electronics Limited. | A operação consiste na aquisição indireta, pela Eaton Corporation PLC, da totalidade do capital social das empresas Ultra PCS Limited, Ultra Electronics ICE Inc. e Ultra Electronics Precision Air & Land Systems LLC, atualmente detidas pela Ultra Electronics Limited, que é direta e integralmente detida pela Ultra Electronic Holdings Limited, e indireta e integralmente controlada por fundos de private equity geridos e/ou aconselhados pela Advent International L.P. e/ou suas afiliadas. De acordo com os autos, a Operação também implicará a transferência de escrituras e documentos relativos a diversos imóveis arrendados e/ou de propriedade das Empresas-Alvo. | Aquisição de controle | 2651-5/00 | 2651-5/00 – Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | componentes de controle crítico para a indústria aeroespacial | Não | Não | Sim | Sim | Não | 467/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 08/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007558/2025-05 | Covabra Supermercados LTDA. e Enxuto Supermercados LTDA. | A operação, já consumada, consistiu na aquisição, por Covabra Supermercados Ltda., dos ativos que compõem duas lojas de varejo de autosserviço de formato supermercado localizadas no município de Rio Claro/SP, então de propriedade do Enxuto Supermercados Ltda., atrelada à aquisição, pelos sócios controladores do Covabra, do imóvel onde se localiza uma dessas lojas. A Operação está sendo notificada espontaneamente pelas Requerentes, após a identificação de que poderia se enquadrar em uma das hipóteses de obrigatoriedade de notificação de Ato de Concentração ao CADE. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. | Não | 466/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 08/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Del Chiaro Pereira Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007483/2025-54 | Saveganago Supermercados Ltda., Paulistão Empreendimentos e Participaçõoes Ltda., Roldão Autosserviço Comércio de Alimentos S.A. e JAFFA Fundo de Investimento Imobiliário. | A presente notificação trata da aquisição, por Savegnago Supermercados Ltda. e Paulistão – Empreendimentos e Participações Ltda., de um estabelecimento comercial do tipo atacadista no município de Mogi-Guaçu, no interior do Estado de São Paulo, incluindo-se ativos e fundo de comércio da loja e o imóvel, atualmente detido pelo Roldão Autosserviço de Alimentos S.A. e por JAFFA Fundo de Investimento Imobiliário | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Não | Não | Sim | Sim | Não | 468/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 08/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Felsberg Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007199/2025-88 | Messer Gases Ltda. e Serena Energia S.A. | A Operação consiste na aquisição, pela Messer Gases Ltda., de participação societária no capital social da Delta 2 Energia S.A, da Delta 5 I Energia S.A., da Delta 5 II Energia S.A., da Delta 6 I Energia S.A. e da Delta 6 II Energia S.A. voltadas ao segmento de geração de energia elétrica a partir da matriz eólica, atualmente detidas pela Serena Energia S.A. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 24/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 469/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 08/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007549/2025-14 | VINCI Energies Deutschland Industry & Infrastructure GmbH e Wärtsilä SAM Electronics GmbH. | A operação consiste: (i) na aquisição, pela VINCI Energies Deutschland Industry & Infrastructure GmbH, de todas as ações e do controle unitário da Wärtsilä SAM Electronics GmbH, atualmente detida pela Wärtsilä Deutschland GmbH; (ii) na aquisição, por meio da Sisnergy-Soluções e Sistemas Integrados Ltda. (empresa afiliada do Grupo VINCI), de ativos e contratos com clientes relacionados à SAM da Wärtsilä Brasil Ltda.; e (iii) na transferência dos empregados relacionados à SAM da Wärtsilä Brasil para uma ou mais entidades pertencentes ao Grupo VINCI. Os ativos, contratos com clientes e empregados relacionados à SAM da Wärtsilä Brasil serão referidos como “Ativos Brasil” e, em conjunto com a SAM, “Negócio-Alvo”. Dessa forma, como resultado da Operação, a VED I&I adquirirá 100% do Negócio-Alvo (SAM e Ativos Brasil). | Aquisição de controle | 4291-0/00 | 4291-0/00 – Obras portuárias, marítimas e fluviais | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | serviços de engenharia elétrica no setor marítimo | Sim | serviços de engenharia elétrica no setor marítimo | Não | A participação conjunta das Partes no mercado relevante de serviços de engenharia elétrica no setor marítimo encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 470/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 08/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007284/2025-46 | Ventos de Santo Ubaldo Energias Renováveis S.A e Gonçalves & Tortola S.A. | A presente notificação trata de um projeto de autoprodução de energia elétrica a partir da constituição de um consórcio entre Ventos de Santo Ubaldo Energias Renováveis S.A., detida indiretamente pela Pan American Energy Energias Renováveis Ltda., e Gonçalves & Tortola S.A.. | Consórcio | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 24/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 472/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 08/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007686/2025-41 | Hélio Valgas Solar Participações S.A. e Ligas de Alumínio S.A. – LIASA. | A operação consiste na aquisição, pela Hélio Valgas Solar Participações S.A., da totalidade das ações da Geradora Solar Hélio Valgas I S.A. e da Geradora Solar Hélio Valgas II S.A. ou atualmente detidas por Ligas de Alumínio S.A., resultando na consolidação de controle das SPEs pela HV Par. Especificamente, trata-se da saída integral da LIASA da estrutura acionária das SPEs-alvo, com a consolidação do controle unitário do Grupo Comerc Energia sobre tais sociedades representando, na prática, o desfazimento parcial do vínculo societário objeto de análise no âmbito do AC 08700.004026/2022-65 (Ligas de Alumínio S/A; e Hélio Valgas Solar Participações S.A.). | Consolidação de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 06/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Não | Não | 474/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 08/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Berardo Lilla Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007633/2025-20 | Raízen Energia S.A., Raízen GD Next Participações S.A., Bioenergia Barra Ltda., Gera Holding Desenvolvedora S.A., Gera Holding Soluções S.A. | A Operação trata do desfazimento da joint venture entre o Grupo Raízen e o Grupo Gera, que havia sido constituída entre a Raízen GD Next Participações S.A., a Gera Holding Desenvolvedora S.A. e a Gera Holding Soluções S.A. para viabilizar investimentos conjuntos em ativos de geração de energia distribuída, a partir de fonte fotovoltaica, hidrelétrica e térmica a biogás, além da gestão e otimização energética e outros serviços e tecnologias relacionados. | Aquisição de ativos e consolidação de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica e serviços de eficiência energética | Sobreposição horizontal Geração distribuída de energia elétrica A participação conjunta das Partes no mercado relevante de geração distribuída de energia elétrica encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical Geração distribuída de energia e serviços de eficiência energética à integração vertical entre os Ativos Raízen de geração distribuída de energia, de um lado, que serão adquiridos pelo Grupo Gera como parte da Operação, e a oferta de serviços de eficiência energética pelo Grupo Gera, de outro lado, tem-se que os Ativos Raízen representam menos de (0-10%) do mercado, qualquer que seja o cenário analisado. Além disso, as Partes declararam que a oferta de soluções energéticas é uma linha de negócios secundária para o Grupo Gera, não havendo necessidade, portanto, de maior aprofundamento analítico desta relação. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e VI da Resolução nº 33/22. | Não | 471/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 08/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007563/2025-18 | São Martinho S.A. e Raízen Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela São Martinho S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social de uma sociedade limitada a ser constituída pela Raízen Energia S.A. e detentora de determinados ativos agrícolas e contratos associados ao cultivo e aquisição de cana-de-açúcar. Os Ativos Objeto serão segregados do patrimônio da Raízen, por meio de uma reorganização societária, e transferidos para a Empresa-Alvo, que será posterior e integralmente adquirida pela São Martinho. | Aquisição de controle/ativos | 0113-0/00 | 0113-0/00 – cultivo de cana-de-açúcar; 1071-6/00 – fabricação de açúcar em bruto; 3511-5/01 – geração de energia elétrica. | 05/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | cultivo de cana-de-açúcar | Sim | cultivo de cana-de-açúcar | Sim | cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar; cultivo de cana-de-açúcar e produção e produção e comercialização de etanol; cultivo de cana-de-açúcar e produção e geração de energia elétrica. | Sobreposição horizontal Cultivo de cana-de-açúcar A participação conjunta das Partes no mercado relevante de cultivo de cana-de-açúcar encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar; cultivo de cana-de-açúcar e produção e produção e comercialização de etanol; cultivo de cana-de-açúcar e produção e geração de energia elétrica. As participações de cada Parte nos mercados verticalmente integrados estão abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 473/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 08/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007509/2025-64 | Banco BTG Pactual S.A. e Metalfrio Solutions S.A.. | A Operação consiste na aquisição pelo Banco BTG Pactual S.A. de 1.729.359 (um milhão, setecentos e vinte e nove, trezentos e cinquenta e nove) ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal de emissão da Metalfrio Solutions S.A.. | Aquisição de participação societária | 3314-7/07 | 3314-7/07 – Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | Não | Não | Não | 475/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 08/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007564/2025-54 | Usina Batatais S.A. – Açúcar e Álcool e Raízen Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Usina Batatais S.A. – Açúcar e Álcool, da totalidade das quotas representativas do capital social de uma sociedade limitada a ser constituída pela Raízen Energia S.A. e detentora de determinados ativos agrícolas e contratos associados ao cultivo e aquisição de cana-de-açúcar. Os Ativos Objeto serão segregados do patrimônio da Raízen, por meio de uma reorganização societária, e transferidos para a Empresa-Alvo, que será posterior e integralmente adquirida pela Usina Batatais. | Aquisição de controle/ativos | 0113-0/00 | 0113-0/00 – cultivo de cana-de-açúcar; 1071-6/00 – fabricação de açúcar em bruto; 3511-5/01 – geração de energia elétrica. | 05/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | cultivo de cana-de-açúcar | Sim | cultivo de cana-de-açúcar | Sim | cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar; cultivo de cana-de-açúcar e produção e produção e comercialização de etanol; cultivo de cana-de-açúcar e produção e geração de energia elétrica. | Sobreposição horizontal Cultivo de cana-de-açúcar A participação conjunta das Partes no mercado relevante de cultivo de cana-de-açúcar encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar; cultivo de cana-de-açúcar e produção e produção e comercialização de etanol; cultivo de cana-de-açúcar e produção e geração de energia elétrica. As participações de cada Parte nos mercados verticalmente integrados estão abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 476/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 08/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | L. O. Baptista Advogados Associados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007468/2025-14 | GFT Brasil Consultoria Informática Ltda. e Megawork Consultoria e Sistemas Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela GFT Brasil Consultoria Informática Ltda., de 100% das quotas da Megawork Consultoria E Sistemas Ltda.. | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 05/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | serviços gerais de TI | Sim | serviços gerais de TI | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 477/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 08/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Pinhão e Koiffman Advogados; Carneiro de Oliveira Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007560/2025-76 | Covabra Supermercados e Enxuto Supermercados. | A operação consiste na aquisição, por Covabra Supermercados Ltda., dos ativos que compõem duas lojas de varejo de autosserviço de formato supermercado localizadas, uma delas, no município de Limeira/SP, e, a outra, no município de Piracicaba/SP, ambas atualmente de propriedade do Enxuto Supermercados Ltda.. O Comprador opera uma rede de supermercados sob a bandeira Covabra Supermercados, que conta com lojas em municípios do interior do estado de São Paulo. Em especial, o Covabra atualmente conta com duas lojas no município de Limeira/SP, mas não possui lojas no município de Piracicaba/SP. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. | Não | 478/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 08/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Del Chiaro Pereira Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006976/2025-77 | Votorantim S.A. e Hypera S.A. Aprovação sem restrições. | A operação é originalmente descrita como sendo o ingresso da Votorantim S.A., atual acionista minoritária, no bloco de controle da Hypera S.A., por meio da celebração de um novo Acordo de Acionistas com o Sr. João Alves de Queiroz Filho, Álvaro Stainfeld Link e Maiorem S.A. de C.V.. As Partes esclareceram que a Operação não envolve a aquisição de qualquer participação acionária incremental pela Votorantim na Hypera, sendo ela atualmente mera acionista minoritária da Hypera com percentual acionário equivalente a 11% de seu capital social. Informaram também que, como resultado da entrada da Votorantim no bloco de controle da Hypera, a Votorantim passará a ser titular de direitos perenes típicos de controle e ainda não analisados pelo Cade. É informado que os principais acionistas da Hypera são: (i) JAQF, que detém 27,7% de seu capital social; (ii) Maiorem, que detém 14,7% de seu capital social; (iii) além da Votorantim com 11%. As demais ações da Hypera são detidas por outros acionistas, pessoas físicas e jurídicas, pertencentes ao mercado free float. | Aquisição de controle | 2121-1/01 | 2121-1/01 – Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 17/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | fabricação de medicamentos para uso humano | Não | Não | Não | 463/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 07/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Stocche Forbes Advogados; Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007523/2025-68 | Salesforce, Inc. e Informatica Inc. | A operação consiste na incorporação da Phoenix I Merger Sub, Inc., uma entidade não operacional e subsidiária integral da Salesforce, Inc., pela Informatica Inc.. De acordo com os autos, como resultado da operação, a Merger Sub deixará de existir e a Informatica se tornará uma subsidiária integralmente detida pela Salesforce, como entidade remanescente. | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | serviços gerais de TI | Sim | serviços gerais de TI | Não | A participação conjunta das Partes no mercado relevante de serviços gerais de TI encontra-se abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | 460/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 06/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | BMA Advogados; Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007191/2025-11 | Cimed & CO. S.A., Globo Comunicação e Participação S.A. e Joatinga Capital Ltda. | A operação consiste na criação de uma joint venture entre Cimed & CO. S.A., Globo Comunicação e Participações S.A. e Joatinga Capital Ltda., atualmente denominada NewCo Cimed S.A. , para atuar na exploração, desenvolvimento e valorização de marcas atual ou futuramente utilizadas pela Cimed em linhas de produtos de baby care. De acordo com os autos, a Operação decorrerá do investimento da Globo e da Joatinga na NewCo Cimed, uma empresa não operacional atualmente detida apenas pela Cimed e cuja atuação, após a Operação, se dará por meio do licenciamento das Marcas Exploradas à Cimed. | Joint venture | 6391-7/00 | 6391-7/00 – Agências de notícias | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | oferta de espaços publicitários | Não | Sim | oferta de espaços publicitários e demanda por espaços publicitários | Sim | Sim | Não | 462/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 06/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Machado Meyer Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007154/2025-11 | Honeywell International Inc., Johnson Matthey Davy Technologies Limited, Johnson Matthey Chemicals GmbH, Johnson Matthey Process Technologies, Inc. | Aquisição indireta pela Honeywell International Inc. de controle unitário sobre a Johnson Matthey Davy Technologies Limited, Johnson Matthey Chemicals GmbH e Johnson Matthey Process Technologies, Inc., atualmente detidas pela Johnson Matthey PLC. Antes da conclusão da Operação, o negócio de TC da JM passará por uma reorganização por meio da qual todas as entidades e ativos que formam as Empresas-Alvo serão transferidos para a Johnson Matthey Davy Technologies Limited, Johnson Matthey Chemicals GmbH e/ou Johnson Matthey Process Technologies, Inc, de forma que as Empresas-Alvo atuarão como controladoras da divisão de Tecnologias de Catalisadores da Johnson Matthey. | Aquisição de controle | 2094-1/00 | 2094-1/00 – Fabricação de catalisadores | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Sumário | catalizadores | Sim | catalisadores em geral; adsorventes em geral. | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados de catalisadores e adsorventes encontram-se abaixo de 20%, percentual a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 461/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 06/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002076/2025-51 | Oitenta e Nove Ponto Um Administração e Participações Ltda., Rádio Transamérica de São Paulo Ltda., Rádio Transamérica de Curitiba Ltda., Rádio Transamérica de Brasília Ltda., Rádio Transamérica de Recife Ltda. e Scala FM Stereo de Belo Horizonte Ltda.. | A operação consiste na aquisição da totalidade das ações das empresas-alvo (RT São Paulo, RT Curitiba, RT Brasília, RT Recife e RT Belo Horizonte) pela Oitenta e Nove Ponto Um, junto às Vendedoras . A Operação confere controle integral das empresas-alvo à Compradora. | Aquisição de controle | 6010-1/00 | 6010-1/00 – Atividades de Rádio | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Ordinário | radiodifusão de sons | Sim | radiodifusão de sons | Não | Os estudos dos índices de concentração do mercado de radiodifusão de sons na região metropolitana do Rio de Janeiro realizados indicaram participações do grupo econômico inferiores a 20% considerando as métricas de audiência, faturamento e titularidade de outorgas após a Operação, o que permite afastar de pronto preocupações concorrenciais, nos termos do art. 8º, III, da Resolução no 33/2022. Para a região metropolitana de São Paulo, observam-se participações superiores a 20% no mercado de radiodifusão sonora usando as métricas de audiência e nas duas estimativas de participação combinada relacionadas a faturamento. Assim, em linha com o preconizado pelo Guia H, a análise desse mercado será aprofundada na seção relativa à probabilidade de exercício de poder de mercado. | Não | 12/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007085/2025-38 | Equilíbrio Fertilizantes São Paulo Ltda. e Nutrien Soluções Agrícolas Ltda. | Aquisição, pela Equilíbrio Fertilizantes São Paulo Ltda. de uma unidade atualmente não-operacional de armazenagem e mistura de fertilizantes em Itapetininga/SP, atualmente detida pela Nutrien Soluções Agrícolas Ltda.. O Ativo-Alvo está localizado no município de Itapetininga/SP. | Aquisição de ativos | 4683-4/00 | 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | 24/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | produção de fertilizantes | Sim | produção de fertilizantes finais; armazenagem de cargas. | Sim | produção de fertilizantes básicos e produção de fertilizantes finais; produção de fertilizantes finais e produção de fertilizantes especiais. | Sobreposição horizontal Produção de fertilizantes finais Armazenagem de cargas A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontram-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) Integração vertical produção de fertilizantes básicos e produção de fertilizantes finais; produção de fertilizantes finais e produção de fertilizantes especiais. A participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30%, de onde se presume ausência de capacidade de fechamento de mercado. | Não | 446/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007273/2025-66 | Construtor de Vendas S.A. e ZAP+ Suahouse Tecnologia E Gestão Imobiliária Ltda. | A operação consiste na aquisição, por Construtor de Vendas S.A., da integralidade do capital social da Zap+ Suahouse Tecnologia e Gestão Imobiliária Ltda. referente ao produto Anapro, atualmente detida pelo Grupo OLX, resultando na aquisição de controle da Sociedade-alvo pela CVCRM. | Aquisição de controle | 6202-3/00 | 6202-3/00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | 28/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | software de gestão empresarial | Sim | software de gestão empresarial | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 447/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Dias Carneiro Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007251/2025-04 | Várzea do Lopes Mineração S.A. e Gerdau Açominas S.A. | A presente operação consiste na cessão total, para a Várzea do Lopes Mineração S.A., de direitos minerários atualmente detidos pela Gerdau Açominas S.A., relativos à extração de minério de ferro atualmente existente na Mina Várzea do Lopes, nos termos do Contrato de Cessão Total de Direitos Minerários e Outras Avenças. | Aquisição de ativos | 0990-4/01 | 0990-4/01 – Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 28/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | produção de minério de ferro | Sim | produção de minério de ferro | Sim | produção de minério de ferro e terminal intermodal de cargas de minério de ferro | Sobreposição horizontal Produção de minério de ferro A participação conjunta das Partes no mercado relevante de produção de minério de ferro encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical produção de minério de ferro e terminal intermodal de cargas de minério de ferro As participações de mercados das partes no mercado verticalmente integrado ficou abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 449/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007087/2025-27 | Abu Dhabi National Oil Company P.J.S.C., OMV Aktiengesellschaft e NOVA Chemicals Corporation. | A operação consiste na aquisição da NOVA Chemicals Corporation pela Abu Dhabi National Oil Company P.J.S.C. e pela OMV Aktiengesellschaft. A NOVA é integralmente detida, de forma indireta, pela Mubadala Investment Company P.J.S.C.. Segundo as Partes, haverá a criação, pela ADNOC e pela OMV, de uma nova entidade joint venture que será chamada Borouge Group International para reorganizar suas respectivas participações de controle compartilhado nas empresas Borealis GmbH e Borouge plc, e, ato contínuo, assim que praticável, aquisição da NOVA. Ainda segundo as Partes, a constituição da BGI e a respectiva reorganização societária não resultarão na mudança de controle da Borealis ou da Borouge, pois: (i) antes da Operação, tanto a ADNOC quanto a OMV já as controlavam conjuntamente; e (ii) após a Operação, a ADNOC e a OMV continuarão a controlá-las conjuntamente, mas via BGI. A constituição da BGI visa meramente a simplificar a estrutura acionária da Borouge e da Borealis, e facilitar tomadas de decisão mais eficientes e simplificadas para os investimentos petroquímicos das partes | Aquisição de controle | 4684-2/01 | 4684-2/01 – Comércio atacadista de resinas e elastômeros | 24/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | comercialização de polietileno | Sim | comercialização de polietileno | Sim | comercialização de polietileno e compostos de polietileno | Sobreposição horizontal Comercialização de Polietileno A participação conjunta das Partes no mercado relevante de comercialização de polietileno encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical Comercialização de polietileno e compostos de polietileno Nos mercados verticalmente integrados conclui-se pela ausência de capacidade de fechamento de mercado no Brasil, dadas as baixas participações no mercado de polietileno e a reduzida atividade da Borealis no mercado brasileiro de compostos de polietileno. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 448/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007336/2025-84 | 1544375 B.C. Ltd. e Klick Ventures Inc. | A operação consiste na aquisição, pelo 1544375 B.C. Ltd., veículo de propósito específico atualmente detido por fundos geridos pela Linden Capital Partners e pela Falcate Investment Pte. Ltd., de 56% do capital social da Klick Ventures Inc.. De acordo com os autos, após a operação, a Linden e a Falcate deterão, indiretamente, 34% e 22% (respectivamente) das ações da Empresa-Alvo. | Aquisição de controle e de participação societária | 8660-7/00 | 8660-7/00 – Atividades de apoio à gestão de saúde | 28/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | serviços de consultoria para os setores de life science e saúde | Não | Não | Sim | Sim | Não | 450/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007420/2025-06 | Vale S.A e Mina Dois Irmãos Empreendimentos Minerários SPE Ltda. | A operação consiste na proposta de arrendamento de direitos minerários, pela Vale S.A., à Mina Dois Irmãos Empreendimentos Minerários SPE Ltda., referentes a jazidas localizadas no Estado de Minas Gerais. Desta forma, a Operação trata de arrendamento de direitos minerários pela Vale à Dois Irmãos. As demais atividades da Vale, inclusive outros direitos minerários, não estão incluídos e tampouco serão afetados pela Operação. | Aquisição de ativos | 0990-4/01 | 0990-4/01 – Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 28/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | produção de minério de ferro | Sim | produção de minério de ferro | Não | A participação conjunta das Partes no mercado de produção de minério de ferro encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 451/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007337/2025-29 | Deltatre Group Limited e Endeavor Streaming LLC. | A operação consiste na aquisição, pela Deltatre Group Limited, uma sociedade anônima constituída no Reino Unido e controlada por fundos administrados e/ou assessorados pela Bain Capital Investors LLC, de 100% do capital social da Endeavor Streaming LLC, uma sociedade de responsabilidade limitada de Delaware/EUA, atualmente detido por Endeavor Parent LLC e por Endeavor Lion Management Holdco LLC. De acordo com os autos, a Operação resultará no desinvestimento total da Endeavor Streaming pela Silver Lake Group LLC, por meio da Vendedora e da Management Holdco, após uma reestruturação prévia. Como resultado da Operação, a Deltatre adquirirá o controle unitário da Endeavor Streaming, e o Bain Capital Europe Fund V SCSp adquirirá o controle unitário indireto em virtude de seu controle sobre a Deltatre. | Aquisição de controle | 6319-4/00 | 6319-4/00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | 28/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | serviços de streaming (sem produção ou distribuição de conteúdos audiovisuais) | Não | Não | Não | 452/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007363/2025-57 | Arauco Celulose do Brasil S.A., Ricardo Romero Pires, Vinicius Carlos Romero Pires, José Carlos Pires e Maria da Graça Romero Pires. | A operação consiste na instituição de usufruto a título oneroso, por Ricardo Romero Pires, Vinicius Carlos Romero Pires, José Carlos Pires e Maria da Graça Romero Pires, em favor da Arauco Celulose do Brasil S.A., para fins de cultivo de eucalipto em parte de imóvel rural localizado em Paranaíba/MS, denominado Fazenda Eternitá, por um período de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] anos. | Aquisição de ativos | 0210-1/07 | 0210-1/07 – Extração de madeira em florestas plantadas | 28/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | florestas plantadas para extração de madeira | Sim | florestas plantadas para extração de madeira | Sim | florestas plantadas para extração de madeira e painéis de madeira; florestas plantadas para extração de madeira e celulose. | Sobreposição horizontal Florestas plantadas para extração de madeira (eucalipto) A participação conjunta das Partes no florestas plantadas para extração de madeira (eucalipto) encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical florestas plantadas para extração de madeira e painéis de madeira florestas plantadas para extração de madeira e celulose. A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 453/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007265/2025-10 | Cooperativa Agroindustrial Copagril e Cia Paraná de Alimentos S.A. | Aquisição, pela Cooperativa Agroindustrial Copagril, de ativos que compõem a estrutura de um supermercado localizado no município de Cianorte/PR, Avenida das Fábricas, nº 461, Zona de Expansão Urbana, não incluindo o imóvel em que está instalado, anteriormente de propriedade da Cia Paraná de Alimentos S.A.. A Operação foi consumada e está sendo notificada em cumprimento à decisão do Tribunal do Cade no Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.003124/2024-47, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2025. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 28/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Não | Sim | fornecimento de produtos para o varejo de autosserviço e varejo de autosserviço | A Loja-Alvo, após sua aquisição pela Copagril, continuou comercializando produtos de múltiplos concorrentes da Copagril e da Frimesa, além dos produtos próprios, inexistindo qualquer tipo de exclusividade. Nesse sentido, a representatividade dos produtos da Copagril e da Frimesa (mercado de insumos) na Loja-Alvo permaneceu limitada após a Operação: em 2024, a compra de produtos da Copagril representou (0% – 10%) dos gastos da Loja-Alvo com a aquisição de produtos, enquanto a compra de produtos da Frimesa representou (0% – 10%) dos gastos da Loja-Alvo com a aquisição de produtos. Em complemento, tendo em vista a participação da Copagril superior a 20% no capital da Frimesa, que comercializa produtos para o varejo de autosserviço, as Requerentes apresentaram as informações públicas disponíveis, segundo seu melhor conhecimento, sobre as participações de mercado da Frimesa em certos mercados de insumos. Como visto acima, a participação da Frimesa encontra-se abaixo de 10% no fornecimento de produtos para o varejo de autosserviço em âmbito nacional. | Sim | Sim | Não | 455/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Araúz e Advogados Associados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007236/2025-58 | Eurovia Veículos S.A. e J Carneiro Comércio e Representações Ltda. | A operação consistiu na aquisição, pela Eurovia Veículos S.A., da atividade de concessionária de veículos da montadora Renault, por meio da locação e exploração econômica de imóveis, bem como a aquisição dos ativos utilizados para as atividades econômicas, detidos por J Carneiro Comércio e Representações Ltda. | Aquisição de ativos | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 28/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | comercialização/revenda de veículos novos | Não | Não | Não | 459/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Vella Puglise Buosi e Guidoni Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005093/2025-40 | Ciplan – Cimento Planalto S.A. e Realmix Concreto Ltda. | Trata-se de uma aquisição de controle, pela Ciplan, da totalidade da participação societária da Realmix, nos termos do Art. 9º., I, da Resolução CADE nº 33, de 14 de abril de 2022. | 2330-3/02 | 2330-3/02 – Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção; 2330-3/05 – Preparação de massade concreto e argamassa para construção. | 20/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Ordinário | prestação de serviços de concretagem | Sim | prestação de serviços de concretagem; argamassas básicas | Sim | fabricação e comercialização de agregados e serviços de concretagem; fabricação e comercialização de agregados e Fabricação e comercialização de argamassas; fabricação e comercialização de cimento e Fabricação e comercialização de argamassas; fabricação e comercialização de cimento e serviços de concretagem. | Sobreposição horizontal Serviços de concretagem Raio de 50 km a partir da usina de concretagem da Realmix em Brasília/DF A participação conjunta das Requerentes estimada para 2024 foi de [20%-30%], em termos de volume. A variação do HHI naquele ano foi de [< 200] pontos, de maneira que a sobreposição horizontal dispensa análise aprofundada, nos termos do artigo 8º, V da Resolução nº 33/2022 do Cade - ausência de nexo de causalidade. Raios de 50 km a partir das usinas de concretagem da Realmix situadas na região metropolitana de Goiânia/GO A participação conjunta das Requerentes é de [40%-50%] em termos de volume, em 2024. O HHI antes da Operação corresponde a [< 1.500] pontos e, depois da Operação, a [1.500-2.500] pontos, com variação de [> 200] pontos, de maneira que o mercado passará de pouco concentrado a moderadamente concentrado. Nos raios 3 e 4, também em grande medida coincidentes, a participação conjunta das Requerentes é de [40%-50%] em termos de volume, em 2024. O HHI antes da Operação corresponde a [< 1.500] pontos e, depois da Operação, a [1.500-2.500] pontos, com variação de [> 200] pontos, de modo que o mercado, de pouco concentrado, passará a moderadamente concentrado. Nos 4 raios da região metropolitana de Goiânia/GO analisados, a concentração verificada excede os patamares elegíveis ao rito sumário, o que demanda análise mais aprofundada. Integração vertical fabricação e comercialização de agregados e serviços de concretagem; fabricação e comercialização de agregados e Fabricação e comercialização de argamassas; fabricação e comercialização de cimento e Fabricação e comercialização de argamassas; fabricação e comercialização de cimento e serviços de concretagem.. | Sim | Sim | Sim | A análise das condições de entrada demonstrou que não há barreiras significativas ao ingresso de empresas nesses mercados. Em linha com a jurisprudência do Cade, a entrada mostra-se tempestiva na avaliação da maioria das empresas consultadas, mesmo no caso de uma entrada greenfield. Constatou-se, ainda, que diversas empresas ingressaram nos raios em análise nos últimos 5 anos, o que reforça a percepção de que as condições de entrada são favoráveis. Ademais, a análise da EMV demonstrou que é possível operar com diferentes escalas. Assim, é razoável esperar que ocorram entradas capazes de disciplinar eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes no pós-Operação. A análise empreendida revelou a existência de vários players, de diferentes portes e modelos de atuação. As participações de mercado vêm oscilando ao longo dos últimos anos, com as líderes de mercado perdendo participação, em maior ou menor grau, enquanto empresas entrantes conseguem conquistar parte do mercado. A capacidade ociosa somada das concorrentes corresponde a cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do volume de vendas das Requerentes no último ano e, na maioria dos casos, não há restrições à sua utilização para absorver desvios de demanda de clientes das Requerentes em caso de aumento de preços no pós-Operação. Além disso, há um grande número de players investindo em expansão de capacidade nos próximos meses, o que revela um mercado aquecido e competitivo. Desse modo, acredita-se que as baixas barreiras à entrada e a rivalidade existente são suficientes para disciplinar o comportamento das Requerentes no pós-Operação. | Sim | Sim | A análise das condições de entrada demonstrou que não há barreiras significativas ao ingresso de empresas nesses mercados. Em linha com a jurisprudência do Cade, a entrada mostra-se tempestiva na avaliação da maioria das empresas consultadas, mesmo no caso de uma entrada greenfield. Constatou-se, ainda, que diversas empresas ingressaram nos raios em análise nos últimos 5 anos, o que reforça a percepção de que as condições de entrada são favoráveis. Ademais, a análise da EMV demonstrou que é possível operar com diferentes escalas. Assim, é razoável esperar que ocorram entradas capazes de disciplinar eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes no pós-Operação. A análise empreendida revelou a existência de vários players, de diferentes portes e modelos de atuação. As participações de mercado vêm oscilando ao longo dos últimos anos, com as líderes de mercado perdendo participação, em maior ou menor grau, enquanto empresas entrantes conseguem conquistar parte do mercado. A capacidade ociosa somada das concorrentes corresponde a cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do volume de vendas das Requerentes no último ano e, na maioria dos casos, não há restrições à sua utilização para absorver desvios de demanda de clientes das Requerentes em caso de aumento de preços no pós-Operação. Além disso, há um grande número de players investindo em expansão de capacidade nos próximos meses, o que revela um mercado aquecido e competitivo. Desse modo, acredita-se que as baixas barreiras à entrada e a rivalidade existente são suficientes para disciplinar o comportamento das Requerentes no pós-Operação. | Sim | Não | A Operação enseja reforço da integração vertical em quatro mercados verticalmente relacionados, quais sejam: (i) fabricação e comercialização de agregados e serviços de concretagem; (ii) fabricação e comercialização de agregados e fabricação e comercialização de argamassas básicas; (iii) fabricação e comercialização de cimento e fabricação e comercialização de argamassas básicas; e (iv) fabricação e comercialização de cimento e serviços de concretagem. Nos mercados a montante, não foi identificada capacidade para fechamento de mercado. No mercado de fabricação e comercialização de agregados, a Operação resultará em participação em patamar inferior a 30% da oferta. No mercado de fabricação e comercialização de cimento, a rivalidade existente mostrou-se suficiente para disciplinar o comportamento das Requerentes. Nos mercados a jusante, também não foi identificada capacidade para fechamento de mercado. No mercado de fabricação e comercialização de argamassas básicas, a Operação resultará em participação em patamar inferior a 30% da oferta. No mercado de serviços de concretagem, as baixas barreiras à entrada e a rivalidade existente no mercado de concretagem são suficientes para disciplinar o comportamento das Requerentes. Portanto, quanto às integrações verticais analisadas, não se vislumbram riscos para o fechamento dos mercados a montante e a jusante. | Sim | Sim | Não | 9/2025/CGAA1/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Pinheiro Neto Advogados; Nishioka e Gaban Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006955/2025-51 | WLM Energia e Participações Ltda., CHP Brasil Indústria e Comércio de Geradores S.A. e Fundo de Investimento em Participações FIMA Multiestratégia Responsabilidade Limitada. | A operação consiste na aquisição, pela WLM Energia e Participações Ltda., de 35% das ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal de emissão da CHP Brasil Indústria e Comércio de Geradores S.A., atualmente detidas pelo Fundo de Investimento em Participações FIMA Multiestratégia Responsabilidade Limitada, o que representará a alienação da totalidade da participação societária do Fundo na CHP na data do fechamento da Operação. De acordo com os autos, atualmente, o Fundo é titular de ações preferenciais com direito a voto, nominativas e sem valor nominal de emissão da CHP, representativas de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do seu capital social. Entretanto, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, até a data de fechamento da Operação, (i) tais ações preferenciais serão convertidas em ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, à razão de 1/1, e (ii) o Fundo subscreverá ações de emissão da CHP, perfazendo a totalidade de ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal representativas de 35% do capital social da CHP a serem vendidas à WLM. | Aquisição de participação societária | 35.11-5/01 – geração de energia elétrica | 35.11-5/01 – geração de energia elétrica | 22/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | geradores de energia a gás natural | Não | Sim | motores e geradores de energia a gás natural, biogás e biometano; oferta de motores Scania e demanda por motores Scania | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 439/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 31/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Chediak e Cristofaro Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006768/2025-78 | Oakview Capital L6 DAC, Davidson Kempner Capital Management, Fortress Investment Group LLC, Société Phocéenne de Participations e Bourbon Maritime. | A operação consiste na aquisição, por Davidson Kempner Capital Management LP e Fortress Investment Group LLC de ações emitidas por Société Phocéenne de Participations, uma empresa francesa detida por um consórcio de bancos (predominantemente) franceses, criada com o único objetivo de adquirir a Bourbon Maritime e suas subsidiárias e todos os seus ativos em 2020. A Operação será realizada por meio de um processo de reestruturação, por Oakview Capital L6 DAC (controlada em última instância por Davidson Kempner Capital Management LP e CF BM UK Holdings LTD, controlada por afiliadas da Fortress Investment Group LLC de ações emitidas por Société Phocéenne de Participations. A DK e a Fortress já são acionistas indiretos da SSP, e são atualmente credoras da Empresa-Alvo. O Acordo de Reestruturação tem como objetivo restabelecer o balanço patrimonial da Bourbon e fornecer capital adicional para a execução de seu plano de negócios. | Aquisição de controle | 5030-1/01 | 5030-1/01 – Navegação de apoio marítimo | 10/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | embarcações de apoio marítimo offshore – OSV | Sim | embarcações de apoio marítimo offshore – OSV | Sim | embarcações de apoio marítimo offshore – OSV e serviços portuários; embarcações de apoio marítimo offshore – OSV e plataformas marítimas no exterior | Sobreposição horizontal Embarcações de apoio marítimo offshore A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integrações verticais embarcações de apoio marítimo offshore – OSV e serviços portuários embarcações de apoio marítimo offshore – OSV e plataformas marítimas no exterior As integrações verticais possuem um caráter mais potencial, não possuindo o condão de resultar em capacidade de fechamento de mercado pelas Partes, no Brasil. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 440/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 31/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007146/2025-67 | Vale S.A. e Extrativa Mineral S.A. | A operação consiste na proposta de arrendamento de direitos minerários, pela Vale S.A., à Extrativa Mineral S.A., referentes a jazidas localizadas no estado de Minas Gerais. | Aquisição de ativos | 0710-3/01 | 0710-3/01 – Extração de minério de ferro | 23/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | produção de minério de ferro | Sim | produção de minério de ferro | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 441/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 31/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006970/2025-08 | Autometal Ltda., Weidplas Brasil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Autometal Ltda., da totalidade das ações da Weidplas Brasil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. | Aquisição de controle | 2949-2/99 | 2949-2/99 – Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | 16/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | fabricação de peças e acessórios para veículos automotores | Sim | fabricação de peças e acessórios para veículos automotores | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 442/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 31/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | BMA Advogados; Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007203/2025-16 | Givaudan do Brasil Ltda. e Vollmens Fragrances Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Givaudan do Brasil Ltda., de 51% do capital social da Vollmens Fragrances Ltda., consistindo em, como informado nos autos, aquisição de controle compartilhado. Especificamente, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças celebrado em 26 de junho de 2025, a Givaudan pretende adquirir 51% do capital social e votante da Vollmens mediante: (i) aquisição direta de 49,2% do capital social e votante da Vollmens; e (ii) subscrição e integralização, pela Givaudan, de novas ações a serem emitidas pela Vollmens, correspondentes a 1,8% do capital social e votante desta. | Aquisição de controle | 2093-2/00 | 2093-2/00 – Fabricação de aditivos de uso industrial | 24/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | produção de fragrâncias | Sim | produção de fragrâncias | Sim | produção de químicos aromáticos e produção de fragrâncias | Sobreposição horizontal Produção de fragrâncias A participação conjunta das partes no mercado relevante de produção de fragrâncias se encontra acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação). Integração vertical Produção de químicos aromáticos e produção de fragrâncias A participação de mercado das empresas no mercado verticalmente integrado está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 443/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 31/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Demarest Advogados; Lobo de Rizzo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007026/2025-60 | Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e ENGIE Brasil Energias Complementares Participações Ltda. | Nos termos do Term Sheet firmado em 23 de maio de 2025, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo celebrará, junto a cinco subsidiárias da ENGIE Brasil Energias Complementares Participações Ltda., cinco Contratos de Consórcio para a exploração conjunta de central de energia elétrica de matriz solar, no município de Assú/RN, a partir do qual a SABESP terá parcela de seu consumo de energia elétrica gerada sob regime de autoprodução. | Consórcio | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 16/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 445/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 31/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007019/2025-68 | Terlos Investments LP, Amber Red Investments Pte. Ltd e Optima S.p.A. | A operação consiste na aquisição, pela Vercelli 68 s.r.l., da totalidade do capital social da Optima S.p.A. e de suas subsidiárias, atualmente detidas por CCP Lux SCSp-RAIF – CCP Lux Cone. Conforme os autos, a Vercelli é uma sociedade de propósito específico constituída para esta operação, cujos acionistas incluem Terlos Investment LP, uma subsidiária da Abu Dhabi Investment Authority e Amber Red Investments LP, uma holding de investimentos gerida pelo GIC Private Limited | Aquisição de controle | 1053-8/00 | 1053-8/00 – Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 17/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | fabricação de ingredientes para sorvetes | Sim | fabricação de ingredientes para sorvetes | Sim | fabricação de ingredientes para sorvetes e distribuição de alimentos | Sobreposição horizontal fabricação de ingredientes para sorvetes distribuição de alimentos A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação). Integração vertical fabricação de ingredientes para sorvetes e distribuição de alimentos A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos IV e V, da Resolução nº 33/22. | Não | 444/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 31/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Demarest Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007080/2025-13 | Nestor Lachman & Cia Ltda. e Supermercado Superpão S.A. | A operação consiste na aquisição, por Nestor Lachman & Cia Ltda., de um estabelecimento comercial de varejo de autosserviço localizado no município de Pato Branco/PR, atualmente de propriedade do Supermercado Superpão S.A. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 24/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Sim | fornecimento de produtos de panificação e varejo de autosserviço | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação, assim como que a participação de mercado cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos IV e V, da Resolução nº 33/22. | Não | 438/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 31/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Del Chiaro Pereira Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007023/2025-26 | Addiante S.A. e Lots Latin America Logistica e Transportes Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Addiante S.A., de 86 veículos detidos pela Lots Latin America Logística e Transportes Ltda.. De acordo com os autos, por meio do mesmo instrumento contratual, a Compradora alugará todos os veículos adquiridos para a Vendedora, em uma operação usualmente conhecida como sale and leaseback. Trata-se da segunda submissão da operação ao Cade, em razão do 2° Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Equipamentos e Outras Avenças n° 2024.0079.00. A primeira submissão se refere ao Ato de Concentração n° 08700.003611/2025-91 (Addiante S.A. e Lots Latin America Logistica e Transportes Ltda.), aprovado sem restrições pelo Cade em 16/04/2025. De acordo com os autos, o 2° Aditivo Contratual dispôs sobre uma alteração contratual nos termos anteriormente submetidos e aprovados pelo Cade no âmbito do referido precedente, essencialmente com o objetivo de alterar o prazo de vigência contratual e repactuar o valor mensal da locação para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dentre outras obrigações, sem alteração na quantidade de veículos alienados. | Aquisição de controle | 7711-0/00 | 7711-0/00 – locação de automóveis sem condutor | 17/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | locação de automóveis sem condutor | Não | Não | 432/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 21/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Madrona Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006653/2025-83 | Fundo de Investimento Imobiliário – FII Ancar IC e Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário | A operação consiste na aquisição, pelo Fundo de Investimento Imobiliário – FII Ancar IC, de fração ideal correspondente a uma participação minoritária de ao menos 10% do Shopping Jardim Sul, atualmente detida pelo Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário. | Aquisição de participação societária | 6810-2/02 | 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios | 04/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | Sim | administração de shopping centers e locação de espaços comerciais em shopping centers | Integração vertical administração de shopping centers e locação de espaços comerciais em shopping centers ![]() A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 433/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 21/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006986/2025-11 | Shell Brasil Petróleo Ltda. e TotalEnergies EP Brasil Ltda. | Permuta de ativos entre TotalEnergies EP Brasil Ltda. e Shell Brasil Petróleo Ltda. referentes à: (i) cessão à Shell, pela TotalEnergies, da totalidade da sua participação representativa de 20% no Contrato de Concessão nº 48610.009184/2005-34 (BM-S-54) e no Contrato de Partilha de Produção nº 48610.012965/2017-40 (Sul de Gato do Mato) e, em contrapartida e concomitantemente, (ii) cessão à TotalEnergies, pela Shell, de participação representativa de 3% no Contrato de Concessão nº 48610.003884/2000A (Ativo Lapa), permanecendo a Shell com participação de 27%. Ambos os Ativos estão localizados na Bacia de Santos, em águas profundas do Brasil. De acordo com as Requerentes, não haverá troca da operadora e líder do consórcio (manter-se-á a Shell nos Ativos Gato do Mato e a TotalEnergies no Ativo Lapa), tampouco ingresso de novo consorciado. O Ativo Lapa teve sua comercialidade declarada em 19 de dezembro de 2013 e iniciou a produção em agosto de 2016. Com relação aos Ativos Gato do Mato, apesar de terem tido comercialidade declarada em 9 de abril de 2025, a expectativa das Requerentes é que a produção de petróleo se inicie apenas em 2029. | Permuta de ativos | 0600-0/01 | 0600-0/01 – Extração de petróleo e gás natural | 16/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | exploração e produção de petróleo | Sim | exploração e produção de petróleo; exploração e produção de gás natural | Não | Sobreposição horizontal exploração e produção de petróleo; exploração e produção de gás natural ![]() A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 434/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 21/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006911/2025-21 | Eletronor – Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda, Intereng Automação Industrial Ltda e Ladder Automação Industrial Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Eletronor – Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda., de quotas representativas de 100% do capital social da Intereng Automação Industrial Ltda. e da Ladder Automação Industrial Ltda. | Aquisição de controle | 4742-3/00 | 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico | 15/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | comércio de materiais elétricos | Sim | comércio de materiais elétricos | Não | ![]() A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 436/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 21/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Machado Meyer Advogados; Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004286/2025-83 | SF 892 Participações Societárias S.A. e Agro Development Participações S.A. | A operação proposta diz respeito à aquisição pela SF 892 Participações Societárias S.A. do negócio de logística de armazenagem refrigerada e geral detido indiretamente pela Agro Development Participações S.A., composto por armazéns localizados nos estados do Paraná, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Bahia e São Paulo, além de quase a integralidade de sua frota de caminhões. | Aquisição de controle | 6462-0/00 | 6462-0/00 – Holding instituições não financeiras | 12/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Ordinário | transporte rodoviário de cargas | Sim | logística de armazenagem refrigerada; logística de armazenagem seca; e transporte rodoviário de cargas | Sim | serviços de armazenagem e transporte rodoviário de cargas | Sobreposição horizontal Logística de armazenagem refrigerada no Paraná ![]() A participação conjunta das Requerentes no mercado de reserva de logística de armazenagem refrigerada no Paraná seria de aproximadamente [20-30%] em ambos os cenários, com variação do HHI de [200-400] na capacidade de armazenagem refrigerada total, e variação do HHI de [200-400] na capacidade de armazenagem somente da câmara. Em ambos os casos, a participação conjunta fica acima de 20%, com delta HHI acima de 200, patamar a partir do qual se presume posição dominante, não sendo possível enquadramento como procedimento sumário, nos termos do art. 8º da Resolução CADE Nº 33/2022. Logística de armazenagem refrigerada em São Paulo ![]() A participação conjunta das Requerentes no mercado de reserva de logística de armazenagem refrigerada em São Paulo permanece abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante, sendo passível de enquadramento como procedimento sumário, nos termos do art. 8º da Resolução CADE Nº 33/2022 e dispensando aprofundamento da análise. Logística de armazenagem seca PR e SP ![]() A participação conjunta das Requerentes no mercado de logística de armazenagem seca no Paraná permanece abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante. A participação conjunta das Requerentes no cenário de mercado de logística de armazenagem seca em São Paulo permanece muito abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante, sendo passível de enquadramento como procedimento sumário, nos termos do art. 8º da Resolução CADE Nº 33/2022 e dispensando aprofundamento da análise. Transporte rodoviário de cargas ![]() A participação conjunta das Requerentes no cenário de mercado de transporte rodoviário de carga nacional permanece muito abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante, sendo passível de enquadramento como procedimento sumário, nos termos do art. 8º da Resolução CADE Nº 33/2022 e dispensando aprofundamento da análise. Integração vertical Serviços de armazenagem e transporte rodoviário de cargas Com relação ao risco de fechamento do mercado nacional de transporte rodoviário de cargas para os concorrentes das Requerentes nos mercados de armazenagem (geral e refrigerada), verificou-se na seção V.1 que não há capacidade de fechamento. Sob ambas as proxies (número de veículos com base nos dados oficiais da ANTT e faturamento com base nos dados compilados pela Mordor Intelligence), a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de transporte rodoviário de cargas permaneceu inferior a [0-10%]. Resta, então, analisar sob a ótica do risco de fechamento do mercado de serviços de armazenagem (geral e refrigerada) para os concorrentes das Requerentes no mercado nacional de transporte rodoviário de cargas. Dentre as sobreposições horizontais analisadas, apenas aquela referente ao mercado de logística de armazenagem refrigerada no Paraná supera o limite de 20% com variação de HHI acima de 200 pontos. A concentração após a operação, entretanto, permanece abaixo do patamar de 30%, sendo possível enquadramento como procedimento sumário, nos termos do art. 8º da Resolução CADE Nº 33/2022 (baixa participação de mercado com integração vertical). Quanto aos demais mercados, apenas em quatro estados há concentrações acima de 30% na armazenagem refrigerada. Ainda que as Requerentes possuam participação superior a 30% em quatro das 27 unidades federativas do Brasil, não há que se falar em capacidade de fechamento para os demais prestadores de transporte rodoviário, tendo em vista que estes atuam em um mercado nacional e teriam disponíveis ínumeros outros prestadores de serviços de armazenagem refrigerada nos demais estados, na hipótese de as Requerentes passarem a atuar apenas de forma cativa. Apenas a título de exemplo, tendo em vista que os mercados de armazenagem refrigerada têm sido considerados em sua dimensão estadual, a participação nacional conjunta das Requerentes em armazenagem refrigerada foi de apenas [54] [20-30%], ou seja, inferior ao patamar de 30% utilizado para avaliação de integrações verticais. Ademais, as baixas barreiras à entrada, a diversidade de oferta do serviço de transporte (que podem ter origem e destino em Estados que as Requerentes não operam) e o tamanho dos clientes (que além de possuírem armazenagem própria podem escolher livremente os transportadores se assim desejarem) indicam ausência de problemas concorrenciais. | Sim | Sim | Não | O mercado de armazenagem refrigerada não parece ser caracterizado por significativas barreiras à entrada, de acordo com os agentes desse mercado e com o precedente do CADE, embora os custos de instalação de uma nova unidade pareçam ser significativos. Com base na percepção dos concorrentes, a entrada pode ser considerada tempestiva. Embora tenha-se verificado que esse mercado apresenta um crescimento ao longo dos últimos anos e previsões de aumento de receita e de capacidade instalada nos próximos anos, ainda há muita ociosidade de armazenagem. Mas como a substituibilidade de fornecedor pode ocorrer num prazo pequeno e sem muita complexidade, há espaço para que novos fornecedores tentem oferecer preços e condições mais favoráveis para capturar a demanda crescente. Como não é possível fazer conclusões precisas a respeito da suficiência e da probabilidade da entrada, passar-se-á à análise de rivalidade. | Sim | Sim | Conforme observado na análise de rivalidade, diversos fatores indicam que o mercado de armazenagem refrigerada é contestável e, portanto, competitivo. Apesar de a variância nos market shares entre os competidores revelar um mercado estável, mas quando se foca a análise nas maiores participações com dados ajustados para registrar o uso efetivo e não apenas capacidade instalada, é possível ver que o ranking de total armazenado variou nos últimos anos. Um outro indicativo da rivalidade presente no setor é a presença de diversos tipos de contratos, ou seja, não existe contrato de adesão e contratos de exclusividade são exceção. Isso indica que há uma constante negociação de cláusulas e valores. Outro relevante fator de mitigação de eventual exercício de poder de mercado está relacionado às características dos clientes. Os clientes são grandes e representam altas percentagens do faturamento das empresas que atuam no setor, indicando existência de poder de barganha junto aos fornecedores de serviços de armazenagem. Mas além disso, não há evidências de que os clientes sejam totalmente dependentes de contratar a armazenagem de forma terceirizada, pois muitos clientes possuem armazenagem refrigerada própria, inclusive com capacidade ociosa e custos operacionais não muito distantes dos custos que envolveriam a terceirização do serviço. Por fim, há indicativos de que há capacidade produtiva ociosa suficiente entre os concorrentes para absorver, no curto prazo, a demanda atualmente atendida pelas Requerentes. Esse cenário sugere um elevado grau de contestabilidade do mercado, mitigando potenciais efeitos unilaterais decorrentes da operação em análise. Com base nesses argumentos, conclui-se que o mercado de armazenagem refrigerada mantém um alto nível de rivalidade, sendo capaz de absorver demandas e de mitigar eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. | Sim | Não | Sim | Sim | Sim | 7/2025/CGAA1/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 18/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Lefosse Advogados; Zingales Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006762/2025-09 | Sanea Ambiental Ltda. e SGA – Sistema de Gestão Ambiental S.A | A operação consiste na aquisição, pela Sanea Ambiental Ltda., de 50% (cinquenta por cento) do capital social, total e votante, da SGA – Sistema de Gestão Ambiental S.A., detido pela Sano Saneamento e Participações S.A.. Ainda de acordo com os autos, a SGA é atualmente detentora de 84,88% (oitenta e quatro, vírgula oitenta e oito por cento) do capital social total da concessionária Águas de Mandaguahy S.A. e de 40% (quarenta por cento) do capital social total da concessionária Águas de Votorantim S.A. e, em conjunto com SGA e AdM, | Aquisição de controle | 3600-6/01 -Captação, tratamento e distribuição de água. | 3600-6/01 -Captação, tratamento e distribuição de água. 3701-1/00 – Gestão de redes de esgoto. 4222-7/01 – Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação. | 10/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | serviços de saneamento básico | Sim | serviços de saneamento básico | Não | ![]() A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado)[7]. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 426/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Zingales Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006808/2025-81 | Petroquímica Verde Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia e NSP Investimentos S.A. – em recuperação judicial | A operação consiste na aquisição, pela Petroquímica Verde Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia, de ações de emissão da NSP Investimentos S.A. – em Recuperação Judicial e, indiretamente, de participação societária que representa o controle (de acordo com os autos) da Braskem S.A., sendo as ações de emissão da NSP Inv. atualmente detidas pela Novonor S.A. – em Recuperação Judicial e pela Belgrávia Serviços e Participações S.A. – em Recuperação Judicial e, em conjunto com a Novonor, resultando na aquisição de controle da NSP Inv. e da Braskem pelo FIP Petroquímica Verde, de acordo com os autos. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 10/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | ![]() Sobreposição horizontal geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 427/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 17/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Cascione Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006758/2025-32 | Mutares SE & Co. KGaA e Continental Brakes Italy S.p.A. | A operação consiste na aquisição, pela Mutares SE & Co. KGaA, através de sua subsidiária Mutares Holding-98 GmbH, de 100% do capital acionário da Continental Brakes Italy S.p.A., atualmente detida pela Continental Automotive Italy S.p.A.. Como resultado da operação, a Mutares se tornará, indiretamente, a única controladora da Empresa-Alvo. | Aquisição de controle | 4530-7/01 | 4530-7/01- Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; 2949-2/99 – Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente; | 10/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | sistemas, peças e componentes automotivos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 428/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 17/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006832/2025-11 | AGI Brasil Indústria e Comércio S.A. e Construart LTDA. | Conforme os autos, a operação consiste na constituição de parceria (joint venture) entre o Grupo AGI e o Grupo BWP para atuação no desenvolvimento de projetos e empreendimentos imobiliários agroindustriais, o que inclui a atuação conjunta para a aquisição ou cessão de imóveis, a construção de edificações e instalação de maquinário agrícola e sua comercialização ou locação. A parceria permitirá a segregação de riscos e a alocação direcionada de capital em projetos específicos, ampliando o portfólio de soluções e diversificando as fontes de receita de ambas as empresas. | Joint venture | 5211-7/01 | 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant | 11/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | soluções para armazenamento, tratamento e manuseio de grãos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 429/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 17/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Berardo Lilla Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006704/2025-77 | Stonepeak Partners LP e Global Sea Containers Ltd. | A operação consiste na aquisição indireta, por um veículo de investimento, Typewriter Ascend Ltd., indiretamente controlado exclusivamente por fundos de investimento geridos e/ou controlados por afiliados da Stonepeak Partners LP, do controle exclusivo (conforme os autos) da Global Sea Containers Limited, detida indiretamente pela Bohai Leasing Co., Ltd., uma empresa pública chinesa listada na Bolsa de Valores de Shenzhen. Como resultado da Operação, é informado que a Seaco passará a ser indiretamente controlada pela Stonepeak e, após a Operação, as atividades da Seaco serão combinadas com a Textainer, uma empresa do portfólio da Stonepeak controlada indiretamente pela Stonepeak. | Aquisição de controle | 7739-0/99 | 7739-0/99 – Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | 10/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | venda e arrendamento de contêineres | Sim | Não | ![]() Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes em quase todo os cenários com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). ![]() Apenas no cenário envolvendo contêineres especiais, excluindo-se as compras diretas, a participação seria superior a 20%, porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, considerando-se o contexto de mercado geográfico global, conforme proposto pelas Partes, não é necessário um aprofundamento da análise, concluindo-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. | Não | 430/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 17/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Grinberg Cordovil Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006631/2025-13 | Mônaco Diesel Ltda. e Green Belém Comércio de Veículos Ltda. | A operação consistiu na aquisição, pela Mônaco Diesel Ltda., de certos ativos, tais como ferramental, veículos da frota (imobilizados) da marca Volkswagen, estoque de peças, acessórios e lubrificantes, máquinas e equipamentos, móveis e demais utensílios, à época detidos pela Green Belém Comércio de Veículos Ltda.. Os Ativos-Alvo eram detidos integralmente pela Vendedora, consistindo em ferramental, veículos da frota (imobilizados), estoque de peças, acessórios e lubrificantes, máquinas e equipamentos, móveis e demais utensílios. Observados os termos e condições previstas no Instrumento Particular de Venda e Compra de Bens Móveis e Outras Avenças, celebrado em 24 de fevereiro de 2014, na Data de Fechamento, a Vendedora transferiu para a Compradora, de maneira onerosa, os ativos indicados no Anexo I do Contrato. A operação é objeto de análise do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.000976/2020-59. | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511-1/05 – Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 4511-1/06 – Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 4520-0/01 – Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 07/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | comercialização de veículos novos | Não | Não | Não | 431/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 17/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006763/2025-45 | HAL Investments B.V., Liveholding B.V., Koppert Group B.V. e Four Boys B.V. | A operação consiste na aquisição, pela HAL Investments B.V., de controle compartilhado (conforme informado nos autos) sobre a Koppert Group B.V., mediante a aquisição de 27,3% das ações ordinárias da Empresa-Alvo, sendo 25% atualmente detidas pela Four Boys B.V. e 2,3% detidas pela Liveholding B.V.. De acordo com os autos: (i) Antes da Operação, a Liveholding detinha 75% das ações ordinárias da Empresa-Alvo e a Four Boys detinha 25%, enquanto a HAL detinha 100% das ações preferenciais cumulativas sem direito a voto, representando 6,6% do valor nominal do capital social total da Koppert. (ii) Após o fechamento da Operação, a HAL terá adquirido 27,3% das ações ordinárias da Koppert, representando aproximadamente 23,4% do valor nominal do capital social total da Koppert. (iii) Como resultado, a HAL exercerá controle conjunto sobre a Koppert, uma vez que a HAL adquirirá influência sobre decisões estratégicas ao ser titular de determinados direitos de veto, juntamente com sua participação acionária de 27,3%. | Aquisição de controle | 2051-7/00 | 2051-7/00 – Fabricação de defensivos agrícolas; | 10/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | fabricação de defensivos agrícolas | Não | Não | Não | 417/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 14/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006837/2025-43 | Ancar Montana Shopping Centers S.A., Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e Novaparticipa Administração e Participações Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Ancar Montana Shopping Centers S.A., de até 10% do Shopping Center Nova América, localizado no Rio de Janeiro/RJ, sendo 2% da Novaparticipa Administração e Participações Ltda. e 8% da Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.. De acordo com os autos, o Grupo Ancar Ivanhoe é, atualmente, proprietário de 32% do Shopping Nova América e já o administra. Após a Operação, o Grupo Ancar Ivanhoe passará a deter até 42% do Imóvel-Alvo. As Requerentes classificaram a Operação como “aquisição de ativos sem aquisição de controle” e se referiram ao negócio-alvo ora como “Imóvel-Alvo”, ora como “Empresa-Alvo”, enquadrando a Operação no art. 9°, II, da Resolução Cade n° 33/2022 (que dispõe sobre aquisição de participação societária). Além disso, as Requerentes informaram que o “faturamento do Imóvel-Alvo, para 100% (cem por cento) do shopping”, foi de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] em 2024. Dessa forma, não ficou claro se a Operação seria uma “aquisição de ativos”, representando aquisição de fração ideal do imóvel onde está localizado o shopping center, ou “aquisição de participação societária sem controle” no empreendimento Shopping Nova América. Em prol do princípio da celeridade processual, esta SG prosseguirá à análise da Operação considerando se tratar de uma aquisição de participação societária sem controle, diante do que foi possível extrair do formulário de notificação apresentado, uma vez que o enquadramento como aquisição de ativos ou como aquisição de participação societária não muda a conclusão de que a Operação é simples o suficiente para não demandar uma análise aprofundada dos mercados envolvidos, conforme detalhado abaixo. | Aquisição de participação societária | 6810-2/02 | 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios | 10/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | Não | Não | 418/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 14/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | PMK Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006734/2025-83 | ENF SPE Leblon S.A.; CBR 215 Empreendimentos Imobiliários Ltda., CBR 191 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e CBR 190 Empreendimentos Imobiliários Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela ENF SPE Leblon S.A., de 30% das quotas representativas do capital social de: (i) CBR 215 Empreendimentos Imobiliários Ltda.; (ii) CBR 191 Empreendimentos Imobiliários Ltda.; e (iii) CBR 190 Empreendimentos Imobiliários Ltda., atualmente detidas pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações. De acordo com os autos, a Compradora, com apoio da Vendedora, pretende desenvolver futuros empreendimentos de incorporação imobiliária localizados no Rio de Janeiro/RJ. Adicionalmente, conforme condição resolutiva já pactuada entre as Requerentes, a Compradora informou que poderá adquirir 15% das quotas representativas do capital social de uma sociedade de propósito específico a ser constituída pela Vendedora | Aquisição de participação societária | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 10/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 419/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 14/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006765/2025-34 | Crane Company e Panametrics LLC. | Aquisição, pela Crane Company, de 100% das ações de emissão em circulação e de determinados ativos de propriedade intelectual da Panametrics LLC, referentes à unidade de Precision Sensing & Instrumentation, composta pelas marcas Druck, Panametrics e Reuter-Stokes, da Baker Hughes Holdings LLC da Bently Nevada LLC. | Aquisição de controle | 3312-1/02 | 4663-0/00 – Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 3312-1/02 – Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 10/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | sensores aeroespaciais | Sim | sensores aeroespaciais | Sim | sensores de pressão para equipamentos aeroespaciais e sistemas aeroespaciais de controle de freios | ![]() Em relação à integração vertical entre (i) o segmento de sensores de pressão para equipamentos aeroespaciais de atuação da Empresa-Alvo e (ii) o segmento de sistemas aeroespaciais de controle de freios da Compradora, é informado que a Operação não resultará em nenhuma integração vertical concreta especificamente no Brasil. No exterior, a Druck (uma das marcas da Empresa-Alvo) tem vendas limitadas para a Compradora de sensores de pressão (transdutores de pressão) para equipamentos aeroespaciais, produtos que são utilizados pela Compradora como parte de seu sistema de controle de freio com funcionalidade antiderrapante e de freio automático (sistemas de pouso). De acordo com os autos, em 2024, os valores adquiridos pela Compradora para tais aplicações de sistemas de aeronaves representaram menos de (0% -10%) das vendas totais da Druck, menos de (0% -10%) das vendas de sensores de pressão aeroespacial da Druck no mesmo período, e menos de (0% -10%) do mercado total de sensores de pressão aeroespacial. Dessa forma, o nível de demanda pelos produtos/serviços relevantes à montante por parte da Compradora, decorrente da relação de fornecimento preexistente com a Empresa-Alvo, está abaixo de 30%. | Sim | Sim | Não | 420/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 14/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Mattos Filho Advogados; Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006851/2025-47 | AEQ Amethyst B.V. e LyondellBasell Industries Holding B.V. | A operação consiste na aquisição, pela AEQ Amethyst B.V., do controle unitário sobre 8 Empresas-Alvo que compreendem determinadas plantas de produção de olefinas e poliolefinas localizadas em Carrington/Reino Unido, Tarragona/Espanha, Berre/França e Münchsmünster/Alemanha, bem como as atividades correlatas de vendas, marketing, serviços de apoio e funções de suporte nos Países Baixos e em outros locais relacionados a essas plantas produtivas, que são conduzidas por diversas filiais distribuídas pela Europa, atualmente pertencentes à LyondellBasell Industries Holding B.V. | Aquisição de controle | 2031-2/00 | 2031-2/00 – Fabricação de resinas termoplásticas | 10/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | etileno, propeno, butadieno, polietileno e polipropileno | Não | Não | Não | 421/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 14/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006634/2025-57 | Eletronor – Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda., JAV Automação Industrial Ltda, JAV da Amazônia Comercial de Eletrônicos Ltda., JAV Distribuição de Materiais Elétricos e Automação Ltda., JAV Instrumentação Comércio de Materiais de Medição Ltda., JAV Europa, LDA. e LM Patrimonial Participações Ltda. | A operação consiste na aquisição indireta, pela Eletronor – Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda., da totalidade das quotas representativas do capital social das empresas JAV Automação Industrial Ltda, JAV da Amazônia Comercial de Eletrônicos Ltda., JAV Distribuição de Materiais Elétricos e Automação Ltda., JAV Instrumentação Comércio de Materiais de Medição Ltda. e JAV Europa, LDA., por meio da aquisição integral da LM Patrimonial Participações Ltda., atualmente detida apenas por pessoas físicas | Aquisição de controle | 4742-3/00 | 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico | 07/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | comércio de materiais elétricos | Sim | comércio de materiais elétricos | Não | ![]() A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 422/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 14/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006769/2025-12 | Mills Pesados Locação, Serviços e Logística S.A., Next Rental Locações S.A. e Linha Amarela Rental Ltda. | Aquisição, pela Mills Pesados Locação, Serviços e Logística S.A. , de ativos tangíveis e intangíveis, referentes a equipamentos, ferramentas, contratos e marca, integralmente detidos pela Next Rental Locações S.A.. Após o fechamento da aquisição dos ativos, a Operação envolverá também a aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social da Linha Amarela Rental Ltda., uma Sociedade de Propósito Específico, criada especificamente para fins da Operação, e controlada integralmente pela Next Rental. | Aquisição de controle | 7732-2/01 | 7732-2/01 – Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | 10/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | locação de máquinas e equipamentos semipesados comerciais e industriais | Sim | locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais | Não | ![]() A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 423/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 14/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Veirano Advogados; Marins Bertoldi Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006852/2025-91 | Ruah Veículos Ltda., Iesa Veículos Ltda., Vip Car Veículos Ltda. e Vip Comércio de Veículos Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Ruah Veículos Ltda. e Iesa Veículos Ltda., de concessionárias de veículos das marcas Nissan e Renault nos municípios de Florianópolis/SC, Tubarão/SC e Chapecó/SC, atualmente detidas pela Vip Car Veículos Ltda. e Vip Comércio de Veículos Ltda.. | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 11/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | revenda de veículos novos | Sim | revenda de veículos novos | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 424/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 14/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | O. C. Arruda Sampaio Sociedade de Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006514/2025-50 | Giant Armadillo Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, VSG Rental Participações Ltda. e VRental Locação de Máquinas e Equipamentos S.A. | A operação consiste na aquisição, pelo Giant Armadillo Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e pela VSG Rental Participações Ltda., de participação societária na empresa VRental Locação de Máquinas e Equipamentos S.A., atualmente detida por duas pessoas físicas. Como resultado a presente Operação, é informado que o FIP GA se tornará o controlador unitário da Empresa-Alvo. | Aquisição de controle | 7732-2/01 | 7732-2/01 – Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | 07/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | locação de máquinas e equipamentos semipesados comerciais e industriais | Não | Não | Sim | Sim | Não | 425/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 14/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Mattos Filho Advogados; Lobo de Rizzo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006626/2025-19 | Trivago N.V e Holisto Ltd. | A operação consiste no exercício de opção de compra, por meio da qual a Trivago N.V. pretende adquirir os 70% restantes de participação na Holisto Ltd, resultando na consolidação de controle da Holisto pela Trivago, que já possui cerca de 30% de participação acionária na Empresa-alvo. | Consolidação de controle | 5510-8/01 | 5510-8/01 – Hotéis | 07/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | reserva de hotéis online | Não | Não | Não | 409/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 11/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006476/2025-35 | GV Holding S.A.(Rodobens S.A.), Rodobens Veículos Comerciais Rondônia Ltda. e Macaianyn Administradora de Bens Ltda. | A operação consistiu na aquisição, pela GV Holding, atualmente denominada Rodobens S.A., de 50% das quotas representativas do capital social da Rodobens Veículos Comerciais Rondônia Ltda., bem como dos direitos decorrentes do contrato de concessão firmado com a Mercedes-Benz, à época detidos pela Macaianyn Administradora de Bens Ltda.. A operação é objeto de análise do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.000976/2020-59. | Consolidação de controle | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511-1/05 – Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 4511-1/06 – Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 4520-0/01 – Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 01/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | comercialização de veículos novos | Não | Não | Não | 410/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 11/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006585/2025-52 | he Goodyear Tire & Rubber Company e Gemspring Capital Management, LLC. | A Operação consiste na aquisição indireta de determinados ativos que constituem o negócio de produtos químicos de polímeros da The Goodyear Tire & Rubber Company nos Estados Unidos da América, incluindo duas fábricas operacionais localizadas em Houston e Beaumont, Texas, e uma instalação de pesquisa e desenvolvimento em Akron, Ohio, da Goodyear e suas subsidiárias integrais, por fundos administrados e/ou assessorados pela Gemspring Capital Management, LLC. Atualmente, os ativos que constituem os Ativos Alvo são controlados exclusivamente pela Goodyear. Após o fechamento da Operação, é informado que os fundos administrados e/ou assessorados pela Gemspring Capital adquirirão o controle exclusivo sobre os Ativos Alvo. | Aquisição de controle | 2219-6/00 | 2219-6/00 – Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 01/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | fabricação de borracha sintética | Não | Não | Sim | Sim | Não | 411/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 11/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006651/2025-94 | Almaviva – The Italian Innovation Company S.P.A. e TIVIT Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. Borges, Laura Silva Oliveira, Paula Câmara Baptista de Oliveira, Raphaela Boffe Palma e Fernanda Hormung Victor. | A operação consiste na aquisição, pela Almaviva – The Italian Innovation Company S.P.A., da totalidade das ações de emissão da TIVIT Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., atualmente detidas pelo APX Brazil Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia e por acionistas minoritários. Em decorrência da operação, portanto, a Almaviva passará a deter 100% (cem por cento) do capital social da Empresa-Alvo, tornando-se sua única acionista direta. | Aquisição de controle | 6311-9/00 | 6311-9/00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | serviços gerais de TI | Sim | serviços gerais de TI; serviços de software EAS | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. | Não | 413/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 11/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | L. O. BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006550/2025-13 | Mapa Capital Participações e Consultoria Ltda. e Grupo Casas Bahia S.A. Gabriela Leão F. A. de Oliveira. | A operação consiste na aquisição, pela Mapa Capital Participações e Consultoria Ltda. de participação societária no Grupo Casas Bahia S.A. | Aquisição de controle | 5250-8/04 | 5250-8/04 – Organização logística do transporte de carga | 01/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | contratos logísticos | Sim | contratos logísticos | Sim | armazenagem não alfandegada e contratos logísticos | Sobreposição horizontal Contratos logísticos A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical Os cenários afetados no mercado de armazenagem não alfandegada como um todo nos seguintes estados: (i) Bahia; (ii) Espírito Santo; (iii) Maranhão; (iv) Minas Gerais; (v) Rio de Janeiro; e (vi) São Paulo. armazenagem não alfandegada e contratos logísticos A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução CADE nº 33/22. | Não | 414/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 11/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006633/2025-11 | Olympus Water US Holding II Corporation e NCH Corporation. | A operação consiste na aquisição, pela Olympus Water US Holding II Corporation, uma entidade detida em última instância pelo Grupo Platinum Equity, de controle unitário da NCH Corporation, que é integralmente detida pela Ranger Holding LLC. | Aquisição de controle | 2099-1/99 | 2099-1/99 – Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 07/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | produtos químicos para tratamento de água | Sim | produtos químicos para tratamento de água | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 416/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 11/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006334/2025-78 | Autometal Ltda. e Engrecon S.A. Eduarda de Jesus Genova. | A operação consiste na aquisição, pela Autometal Ltda., da totalidade das ações representativas do capital social da Engrecon S.A., atualmente detidas por Fabio Quintão Nadalini, Marcia Quintão Nadalini Gonçalves, Mauricio Quintão Nadalini, Silvia Quintão Nadalini e Neide Rocha Quintão Nadalini. | Aquisição de controle | 2949-2/99 | 2949-2/99 – Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente; 2831-3/00 – Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 26/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | comercialização de peças automotivas forjadas | Não | Sim | comercialização de peças automotivas forjadas e fabricação de engrenagens por usinagem | A participação do Grupo CIE Automotive no segmento nacional amplo de peças forjadas como um todo é de aproximadamente (0% – 10%), ao passo que no mercado total brasileiro de peças forjadas automobilísticos é de cerca de (0% – 10%). Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. | Sim | Sim | Não | 415/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 11/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | BMA Advogados; Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003904/2025-78 | Supermercados BH comércio de alimentos S.A. e Cencosud Brasil Comercial S.A. | A operação consiste na aquisição pela rede varejista SUPERMERCADOS BH de 22 lojas (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento nos municípios de Curvelo, Janaúba, Juiz de Fora, Matozinhos, Montes Claros, Pedro Leopoldo, Pirapora, Sete Lagoas, Unaí e Varginha, no Estado do Minas Gerais, todas sob a bandeira “Bretas”, incluindo estabelecimento (ponto comercial) e instalações nos locais – bens corpóreos e incorpóreos detidas integralmente pela CENCOSUD. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 16/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Ordinário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | Decorrem da operação sobreposições horizontais nos municípios de Curvelo, Janaúba, Juiz de Fora, Matozinhos, Montes Claros, Pedro Leopoldo, Pirapora, Sete Lagoas, Unaí e Varginha, todos Estado do Minas Gerais. No caso do mercado relevante em torno da loja-alvo Lourenço Kelmer (Juiz de Fora) a operação se trata de uma mera substituição de agente econômico devendo ser aprovada mediante rito sumário nos termos do art. 8°, II da Resolução Cade n° 33/2022. Nos mercados relevantes de Alexandre Leonel (Juiz de Fora) e Divino Padrão (Sete Lagoas) os riscos desta operação gerar efeitos nocivos à concorrência são bastante reduzidos devido à baixa participação de mercado. Tal fato, sugere esta parte da operação seja aprovada nos termos do art. 8°, III da Resolução Cade n° 33/2022 devido à baixa participação de mercado. Já para os mercados relevantes de Roberto de Barros, Marechal Deodoro e Barão de Cataguases (todos em Juiz de Fora), a operação pode ser enquadrada no rito sumário, nos termos do art. 8º, V da Resolução Cade n° 33/2022 devido à ausência de nexo de causalidade, uma vez que a variação do índice HHI decorrente da presente operação é inferior a 200 (duzentos) pontos, com participação combinada das Requerentes inferior a 50%. Entretanto, ficou constatada a participação de mercado acima de 20% das Requerentes, com variação de HHI superior a 200 pontos, nos mercados de Janaúba, Curvelo, Rui Barbosa (Juiz de Fora), Rio Branco (Juiz de Fora), Mestre Janjão (Montes Claros), Tancredo Neves (Montes Claros), Arthur Bernardes (Montes Claros), Coronel Prates (Montes Claros), Plínio Ribeiro (Montes Claros), Pirapora, José Duarte (Sete Lagoas), Unaí, Ayrton Senna (Varginha), Benjamin Constant (Varginha), Matozinhos e Pedro Leopoldo. | Sim | Sim | Sim | Há histórico de entradas recentes, perspectivas de entradas no curto prazo e o crescimento dos faturamentos totais dos mercados relevantes. | Sim | Sim | Existência de rivais importantes no âmbito nacional e regional competindo com as Requerentes em todos os mercados relevantes analisados. No caso dos mercados relevantes em torno das unidades-alvo de Matozinhos e Pedro Leopoldo, em que pese a relativamente mais reduzida rivalidade, as Requerentes apresentaram dados de deslocamento dos consumidores que permitiram concluir que grande parcela destes realizam compras em outros municípios, o que funciona como limitador de eventual exercício de poder de mercado das Requerentes. | 8/2025/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 09/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006294/2025-64 | Nissei Veículos LTDA e Vip Comércio de Veículos LTDA. | A presente operação consiste na aquisição, pela NISSEI VEÍCULOS LTDA , de determinados ativos operacionais pertencentes da VIP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., localizados no estado de Santa Catarina. A transação envolve a transferência de quatro estabelecimentos comerciais (concessionárias de veículos automotores da marca NISSAN), incluindo estrutura física, carteira de clientes e eventuais ativos operacionais vinculados às atividades das unidades adquiridas. A adquirente, atualmente, atua exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, também no setor de varejo automotivo, e não possui operações prévias nas regiões afetadas pela operação. A operação tem por objetivo estratégico a expansão geográfica da adquirente para o estado de Santa Catarina, mediante a entrada em novas praças de atuação, sem que isso implique sobreposição horizontal ou integração vertical relevante com sua operação atual. | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 26/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | comercialização/revenda de veículos | Não | Não | Não | 393/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 04/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006290/2025-86 | Drsul Veiculos LTDA e Vip Car Veiculos LTDA. | A operação consiste na aquisição, pela Drsul Veículos LTDA, de determinados ativos operacionais pertencentes da VIP Car Veículos LTDA, localizados no estado de Santa Catarina. A transação envolve a transferência de quatro estabelecimentos comerciais (concessionárias de veículos automotores da marca RENAULT), incluindo estrutura física, carteira de clientes e eventuais ativos operacionais vinculados às atividades das unidades adquiridas. A adquirente, atualmente, atua exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, também no setor de varejo automotivo, e não possui operações prévias nas regiões afetadas pela operação. | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 26/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | comercialização/revenda de veículos | Não | Não | Não | 394/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 04/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006004/2025-82 | TIM S.A., Telefônica Brasil S.A., Claro S.A., DB3 Serviços de Telecomunicações S.A., Aquamar Serviços Marítimos e Subaquáticos Ltda., BRFibra Telecomunicações Ltda., Clickip Serviços de Comunicação Ltda., Coelho Tecnologia Ltda., Compuservice Empreendimentos Ltda., Valdemar Melo da Mota & Cia Ltda., Global Fiber Brasil Ltda., Ozônio Telecomunicações Ltda., Sea Telecom Ltda., Vellon Serviços de Comunicação Multimídia e Digitais Ltda., e Você Telecomunicações Ltda. | A operação consiste na constituição do Consórcio Aberto do Operador Neutro da Infovia 03 Belém-Macapá, o qual terá como atributo único a gestão da manutenção da infraestrutura da Infovia 03 Belém-Macapá, para fins exclusivamente operacionais. De acordo com os autos, o Consórcio Infovia 03 será composto pelas seguintes empresas: (i) Aquamar Serviços Marítimos e Subaquáticos Ltda.; (ii) BRFibra Telecomunicações Ltda.; (iii) Claro S.A.; (iv) Clickip Serviços de Comunicação Ltda.; (v) Coelho Tecnologia Ltda.; (vi) Compuservice Empreendimentos Ltda.; (vii) DB3 Serviços de Telecomunicações S.A. (viii) Global Fiber Brasil Ltda.; (ix) Ozônio Telecomunicações Ltda. (x) Sea Telecom Ltda.; (xi) Telefônica Brasil S.A.; (xii) TIM S.A.; (xiii) Valdemar Melo da Mota & Cia Ltda. (xiv) Vellon Serviços de Comunicação Multimídia e Digitais Ltda.; e; (xv) Você Telecomunicações Ltda.. | Consórcio | 6110-8/03 | 6110-8/03 – Serviços de comunicação multimídia – scm | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | serviços de comunicação multimídia (SCM) | Não | Não | Não | 395/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 04/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Veirano Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006360/2025-04 | SMS group GmbH e Outotec FHT GmbH. | A operação consiste na aquisição, pela SMS group GmbH, da totalidade do capital social da Outotec FHT GmbH, atualmente detida pela Outotec Holding GmbH, uma empresa controlada, em última instância, pela Metso Oyj. De acordo com os autos, a Operação envolve a aquisição da divisão de Negócios de Metais da Metso, que inclui determinados ativos e funcionários da Vendedora. Para viabilizar a Operação, a Metso transferirá a maior parte desses ativos e funcionários para a Outotec FHT GmbH, uma sociedade de responsabilidade limitada recém-constituída sob a lei alemã, por meio de um carve-out. A maioria dos direitos de propriedade intelectual do negócio será transferida diretamente para a SMS por meio de uma transferência de ativos. | Aquisição de controle e de ativos | 2449-1/99 | 2449-1/99 – Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 26/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | tecnologia DRI para processos metalúrgicos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 396/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 04/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006192/2025-49 | Companhia Brasileira de Alumínio e Auren Energia S.A. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Companhia Brasileira de Alumínio, de participação societária, atualmente detida pela Tucano Holding I S.A., na Santa Tereza 09 Energias Renováveis S.A., que, por seu turno, detém participação na Ventos de Santa Tereza 06 Energias Renováveis S.A. e na Ventos de Santa Tereza 11 Energias Renováveis S.A., as quais são detentoras de projetos de energia eólica localizados na região Nordeste. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 24/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; e geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica. | Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) Integração vertical geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; e geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica. A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 397/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 04/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Madrona Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006453/2025-21 | Plano Columbia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e AK 14 – Empreendimentos e Participações SPE Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Plano Columbia Empreendimentos Imobiliários Ltda., do controle, segundo os autos, da AK 14 – Empreendimentos e Participações SPE Ltda., a qual desenvolverá futuro empreendimento de incorporação imobiliária localizado em São Paulo/SP, | Aquisição de controle | 4110-7/00 | 4110-7/00- incorporação de empreendimentos imobiliários | 01/07/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 398/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 01/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005912/2025-59 | Vestas Development A/S, Eneva S.A. e Eneva Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Vestas Development A/S, da totalidade das ações representativas do capital social e com direito a voto de determinadas empresas atualmente detidas por Eneva S.A. e Eneva Participações S.A., a saber: Jandaíra Ventos S.A., Jandaíra Ventos II S.A., Central Eólica Boa Vista I Ltda., Central Eólica Boa Vista II Ltda., Central Eólica Milagres Ltda., Central Eólica Morada Nova Ltda., Central Eólica Pau Branco Ltda., Central Eólica Pau D’arco Ltda., Central Eólica Pedra Rosada Ltda., Central Eólica Santa Benvinda II Ltda. e Central Eólica Santo Expedito Ltda. De acordo com os autos, as Empresas-Alvo compreendem o complexo do Parque Eólico Santo Expedito e possuem, coletivamente, 10 projetos de centrais eólicas, com base em suas respectivas concessões, atualmente em estágio de desenvolvimento inicial (não operacionais), localizados nos municípios de Pedra Preta e Jandaíra, no estado do Rio Grande do Norte. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 17/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | projetos de geração de energia elétrica | Não | Não | Não | 373/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Campos Mello Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005910/2025-60 | Ferrari Agroindústria S/A, SRM Investimentos e Participações Ltda. e Raízen Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Ferrari Agroindústria S/A e pela SRM Investimentos e Participações Ltda., da totalidade das quotas representativas do capital social da Raízen Nautilus Ltda., a ser implementada pela Raízen Energia S.A.. A Raízen Nautilus é detentora de um conjunto de ativos associados ao desenvolvimento da atividade sucroalcooleira da Usina Leme situada no estado de São Paulo. Após uma reestruturação societária, os Ativos Objeto serão segregados do patrimônio da Vendedora e conferidos à Sociedade, que será adquirida pelas Compradoras. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 17/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | projetos de geração de energia elétrica | Não | Não | Não | 373/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Campos Mello Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006307/2025-03 | ICTSI Americas B. V. e Inhaúma Fundo de Investimento Imobiliário – FII – Responsabilidade Limitada. | A operação consiste na aquisição, pela ICTSI Americas B.V., de [ACESSO RESTRITO] das cotas emitidas pelo Inhaúma Fundo de Investimento Imobiliário – FII – Responsabilidade Limitada, de titularidade de Camila de Assunção Appel e de João Antônio Lopes Filho e, em conjunto com Camila. Dessa forma, a ICTSI Americas passará a deter o controle unitário do FII Inhaúma, de acordo com os autos. Em 24 de setembro de 2024, a IRB Holding Ltda., empresa parte do Grupo ICTSI, e a Companhia Brasileira de Diques submetaram ao CADE o AC nº 08700.007207/2024-13 (IRB Holding Ltda. e Companhia Brasileira de Diques). Na ocasião, o CADE aprovou a aquisição, pelo Grupo ICTSI, de 47% das cotas do FII Inhaúma e, por conseguinte, de um imóvel de 320 mil m² localizado no Rio de Janeiro/RJ no qual o Grupo ICTSI planeja desenvolver e implantar um Terminal de Uso Privado (TUP). | Consolidação de controle | 5231-1/02 | 5231-1/02 – Atividades do operador portuário | 24/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | terminais portuários | Não | Não | Não | 375/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005906/2025-00 | Aura Minerals Inc., Mineração Serra Grande e AngloGold South America Limited. | A operação consiste na aquisição, pela Aura Minerals Inc., por meio de sua subsidiária Cascar do Brasil Mineração Ltda., das ações representativas de 100% do capital social da Mineração Serra Grande, atualmente detidas pela AngloGold South America Limited | Aquisição de controle | 2442-3/00 | 2442-3/00 – Metalurgia dos metais preciosos | 13/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | produção de ouro | Sim | produção de ouro; produção de prata. | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 376/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Demarest Advogados; Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005963/2025-81 | Cotrasa Veículos e Serviços Ltda., Empreendedor Brasil – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES. | A operação consiste na aquisição adicional, pela Cotrasa Veículos e Serviços Ltda., das quotas emitidas pelo Empreendedor Brasil – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, atualmente detidas pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES. De acordo com os autos, atualmente, a Cotrasa possui [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] de participação no FIP Empreendedor, que foi adquirida no contexto do Ato de Concentração n° 08700.010766/2024-01 (Cotrasa Veículos e Serviços Ltda., Empreendedor Brasil – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Brasil Portos e Ativos Logísticos – Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia). Como resultado da Operação, a Cotrasa aumentará sua participação societária no FIP Empreendedor e, consequentemente, sua participação indireta nas sociedades do portfólio de investimento do fundo. | Aquisição de participação societária | 5231-1/02 | 5231-1/02 – Atividades do operador portuário | 17/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | serviços de terminais portuários | Não | Não | Não | 377/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006387/2025-99 | Scalon & Cerchi Ltda. e Laticínio Deale Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Scalon & Cerchi Ltda., de 100% do capital social da Laticínio Deale Ltda., atualmente detidas por Alexandre dos Santos e Deise Cristina Lorenz dos Santos, resultando na aquisição de controle da Deale pela Scala. | Aquisição de controle | 1052-0/00 | 1052-0/00 – Fabricação de laticínios | 26/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | queijos | Sim | queijos; manteiga. | Sim | produção de creme de leite e produção de laticínios | Sobreposição horizontal Queijos e manteiga (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), Integração vertical Produção de creme de leite e produção de laticínios A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 379/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Pinheiro Neto Advogados; Ciari Moreira Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006087/2025-18 | Risel Combustíveis Ltda. e Repelub Revendedora de Petróleo e Lubrificantes S.A. | Aquisição, pela Risel Combustíveis Ltda., do controle societário da Repelub Revendedora de Petróleo e Lubrificantes S.A., por meio de aquisição de 100% das ações representativas do capital social da Repelub. | Aquisição de controle | 4681-8/01 | 4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (t.r.r.) | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR | Sim | venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR | Sim | distribuição de combustíveis líquidos e venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR | Sobreposição horizontal Venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), Integração vertical Venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR e Distribuição de combustíveis líquidos A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 378/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Stocche Forbes Advogados; Madrona Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006118/2025-22 | Nascentes do Xingu Participações e Administração S.A. e NX Saneamento S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Nascentes do Xingu Participações e Administração S.A., da totalidade das ações detidas pela NX Saneamento S.A. em 18 Sociedades de Propósito Específico destinadas à prestação de serviços de saneamento básico em cidades do estado do Mato Grosso e na Nascentes do Xingu Investimentos S.A., sociedade de participação controladora de mais 2 SPEs com o mesmo escopo. De acordo com os autos, a Xingu e/ou outras empresas de seu grupo econômico (Grupo Aegea) já detêm pelo menos 51% de participação nas Empresas-Alvo. Ao final da Operação, a Xingu (na maioria dos casos) e/ou outra empresa do Grupo Aegea (em casos pontuais) passarão a deter 100% das ações das Empresas-Alvo. | Consolidação de controle | 3600-6/01 | 3600-6/01 – Captação, tratamento e distribuição de água | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto | Não | Não | Não | 383/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | CGM Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006229/2025-39 | EDF EN do Brasil Participações Ltda e Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | A operação consiste na aquisição, pela EDF EN do Brasil Participações Ltda., da totalidade das ações representativas do capital social da Fótons de Santo Anacleto Energias Renováveis S.A., atualmente detidas por Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Não | Sim | Sim | Não | 380/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005903/2025-68 | Diamante Geração de Energia Ltda. e Porto do Pecém Geração de Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Diamante Geração de Energia Ltda., de ações representativas de 100% do capital social da Porto do Pecém Geração de Energia S.A. e, indiretamente, de (i) 100% do capital social total e votante da Energia Pecém Gás S.A.; (ii) 50% do capital social total e votante da Pecém Operação e Manutenção de Unidades de Geração Elétrica S.A. (“POM”); e (iii) 50% do capital social total e votante da Porto do Pecém Transportadora de Minério S.A.. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 13/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) Integração vertical Comercialização de energia elétrica A participação de mercado cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 382/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Miguel Neto Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005994/2025-31 | NY Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Responsabilidade Limitada, Entrevias Concessionária de Rodovias S.A., Pátria Infraestrutura III Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Entrevias Coinvestimento Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Vinci Highways do Brasil – Participações S.A. | Aquisição indireta, por meio da aquisição de ações da California Holding, pelo NY Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Responsabilidade Limitada, de 45% das ações representativas do capital social total da Entrevias Concessionária de Rodovias S.A., detidas pelo Pátria Infraestrutura III Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e pela Entrevias Coinvestimento Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, resultando na aquisição de participação minoritária de ações/quotas, sem aquisição de controle, pelo FIP NY, de acordo com o informado nos autos. Em 2023, o Grupo Vinci, por meio da Vinci Highways do Brasil Participações S.A., adquiriu, indiretamente, participação de 55% na Entrevias (operação analisada sob o Ato de Concentração nº 08700.000890/2023-79). A VHdB, que não faz parte do Contrato de Compra e Venda de Ações e Debêntures referente à presente Operação, permanecerá como acionista detentora de 55% do capital social da Entrevias. Assim, como resultado da Operação proposta, a VHdB passará a ser a controladora unitária da Empresa-Alvo, de acordo com as Partes. Antes da Operação, é informado que a VHdB detinha o co-controle da Entrevias, em conjunto com os Vendedores, nos termos do acordo de acionistas datado de 10 de maio de 2023 celebrado entre a VHdB e os Vendedores, que perderá efeito com o fechamento da Operação e será substituído por novo Acordo de Acionistas entre VHdB e FIP NY. | Aquisição de participação societária | 5221-4/00 | 5221-4/00 – Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | 17/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | concessão de rodovias | Sim | concessão de rodovias | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por fim, considerando que a VHdB (Grupo Vinci) deixará de ser a co-controladora da Entrevias e passará a deter o controle unitário (de acordo com os autos), os possíveis efeitos concorrenciais decorrentes da participação da Vinci na Entrevias são preexistentes e já foram analisados pelo Cade no âmbito do AC nº 08700.000901/2023-11, nomeadamente a potencial integração vertical entre a prestação de serviços de engenharia e construção para setores de infraestrutura pelo Grupo Vinci e as atividades da Entrevias no Brasil. De toda forma, as Requerentes informaram que as empresas que fazem parte do Grupo Vinci e que atuam no segmento de construção tendo uma participação de mercado de aproximadamente (0%-10%), com base em dados da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib), que estimou em R$ 260 bilhões o mercado total de obras de infraestrutura (que inclui obras rodoviárias, vias urbanas, pontes, túneis, ferrovias, metrôs, etc.) em 2024. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 384/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Machado Meyer Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005997/2025-75 | Platina Cosméticos S.A., Lollipops Cosmetics – Distribuidora de Cosméticos Ltda., Cacau Brasil Cosmetics – Comércio de Cosméticos Ltda. e Farmativa Indústria e Comércio Ltda. | A operação consiste na combinação dos negócios da Platina Cosméticos S.A. com os negócios da Lollipops Cosmetics – Distribuidora de Cosméticos Ltda., Farmativa Indústria e Comércio Ltda. e Cacau Brasil Cosmetics – Comércio de Cosméticos Ltda. | Aquisição de controle | 4646-0/01 | 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 4646-0/02 – Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 4649-4/10 – Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | 17/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | fabricação e comércio atacadista e varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | Sim | Produtos para Cuidados com o Cabelo; Produtos para Cuidados com a Pele; Produtos para Banho; Produtos Específicos para Crianças e Bebês; e Fragrâncias. | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 381/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Mattos Filho Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006162/2025-32 | Bela Cintra Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Telefônica Brasil S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Bela Cintra Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. de Imóvel de propriedade da Telefônica Brasil S.A., na Zona Oeste do Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária de natureza residencial. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | No âmbito do Ato de Concentração n° 08700.005017/2025-34 (CCISA186 Incorporadora Ltda. e Bassi Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda.), esta SG firmou o entendimento de que projetos greenfield no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais via de regra não suscitam preocupações concorrenciais, conforme transcrito abaixo: “7. A experiência desta autoridade antitruste demonstra que, via de regra, empreendimentos imobiliários greenfield não suscitam preocupações concorrenciais, especialmente no que tange a exercício de poder de mercado, independentemente dos níveis de concentração envolvidos, devido a dois fatores principais: (i) o fato de que acarretam o aumento da oferta de imóveis novos no mercado (como realçado nos ACs RMF-E e NM Júnior e Plano & Plano/FII Piemontese); e (ii) o fato de que, no ano de lançamento do novo empreendimento imobiliário, a estrutura de oferta poder se alterar consideravelmente, sendo difícil projetar com precisão a estimativa de participação de mercado do comprador.” Como a presente operação envolve o desenvolvimento de futuro empreendimento imobiliário residencial greenfield, depreende-se que ela não possui o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI da Resolução nº 33/22. | Não | 385/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006349/2025-36 | Heat Group S.A., FNH JK Restaurante Ltda. e Componente Investimentos Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Heat Group S.A., de 75% das quotas da FNH JK Restaurante Ltda., atualmente detidas pela Componente Investimentos Ltda. | Aquisição de controle | 5620-1/01 | 5620-1/01 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 26/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | foodservice | Sim | foodservice | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Ademais, as Requerentes apontaram uma potencial integração vertical. Assim, mesmo que tal relação vertical fosse efetiva, não representaria qualquer preocupação concorrencial. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 386/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | IW MELCHEDS Advogados; Madrona Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006391/2025-57 | Digital DC Brasil Ltda e Serena Energia S.A. Advogados: Milena Mundim, Pedro Milhomem e Rafaela Sanches. | A operação consiste na adesão, pela Digital DC Brasil Ltda., ao consórcio já constituído e liderado por Serena Energia S.A., por meio do qual passará a deter direitos para exploração da central geradora eólica denominada Assuruá 5 II, localizada no estado da Bahia, possibilitando assim a autoprodução de energia elétrica por equiparação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 11.488/2007 A constituição do consórcio em questão já foi objeto de análise desta autarquia no Ato de Concentração nº 08700.006670/2024-30. | Consórcio | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 26/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 387/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006358/2025-27 | Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Iguá Saneamento S.A. | A Operação proposta refere-se à consolidação de controle, por meio da aquisição, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, de participação societária correspondente a 70% (setenta por cento) do capital social e votante das empresas Águas de Andradina S.A. e Águas de Castilho S.A., atualmente detida por Iguá Saneamento S.A.. Por meio da Operação, é informado que a Compradora se tornará a única acionista e detentora de 100% do capital social das Empresas-Alvo, uma vez que já é detentora de 30% (trinta por cento) de participação na Andradina e na Castilho. | Consolidação de controle | 3600-6/01 | 3600-6/01 – Captação, tratamento e distribuição de água | 26/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | captação, tratamento e distribuição de água | Não | Não | Sim | Sim | Não | 388/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Madrona Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006176/2025-56 | Draco 11 Energia SPE S.A., Atlas Project Holding 2 S.A. e Rivelli Alimentos S.A. | De acordo com os autos, trata-se, a operação, de um projeto de autoprodução de energia elétrica instrumentalizado, principalmente, por meio de um Contrato de Consórcio a ser celebrado entre Draco 11 Energia SPE S.A., subsidiária integral da Atlas Project Holding 2 S.A., e Rivelli Alimentos S.A.. O referido projeto de autoprodução de energia elétrica ocorrerá a partir da exploração de uma usina de energia denominada Central Geradora Fotovoltaica Draco Solar 11, pertencente ao Complexo Arinos, localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais. | Consórcio | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Não | Não | 390/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006359/2025-71 | Valence Agro Ltda e Mardisa Veículos S/A. | A operação consiste na aquisição, pela Valence Agro Ltda., de determinados ativos tangíveis e intangíveis relacionados à concessão comercial e prestação de serviços de equipamentos agrícolas e peças da marca Massey Ferguson, atualmente detidos pela Mardisa Veículos S/A. | Aquisição de ativos | 4661-3/00 | 4661-3/00 – comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças – | 01/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sumário | revenda de equipamentos agrícolas | Não | Não | Sim | Sim | Não | 389/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Figueiredo e Velloso Advogados Associados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006306/2025-51 | Via Marconi Veículos Ltda. e Green Star Peças e Veículos Ltda. | A operação consistiu na aquisição, pela Via Marconi Veículos Ltda., em 5 de dezembro de 2014, de certos ativos, tais como ferramental, estoque de peças e demais itens da marca “Chrysler”, bem como dos direitos decorrentes do contrato de concessão firmado com a Chrysler Group do Brasil, à época detidos pela Green Star Peças e Veículos Ltda., no município de Ananindeua/PA. A operação é objeto de análise do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.000976/2020-59. | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | comercialização/revenda de veículos | Não | Não | Não | 391/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Cescon Barrieu Advogados; Magalhães e Dias Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006283/2025-84 | Sedan Comércio e Importação de Veículos Ltda e Rodobens Automóveis Rio Preto Ltda. | A operação, que ocorreu em 2016, consistiu na aquisição, pela Sedan Comércio e Importação de Veículos Ltda., de certos ativos, tais como ferramental, veículos da frota (imobilizados) da marca Mercedes-Benz, estoque de peças, acessórios e lubrificantes, máquinas e equipamentos, móveis e demais utensílios, bem como os direitos decorrentes do contrato de concessão firmado com a Mercedes-Benz, à época detidos pela Rodobens Automóveis Rio Preto Ltda.. A operação é objeto de análise do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.000976/2020-59. | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | comercialização/revenda de veículos | Não | Não | Não | 392/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 02/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Não | Julho 25 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005899/2025-38 | Pan American Energy Energias Renováveis Ltda., Guanapack – Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., Patena Indústria e Comércio de Resinas e Filmes Plásticos Ltda., Prismapack Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda., Packduque Indústria de Plásticos Ltda. e Soft Film Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. | De acordo com os autos, trata-se a operação de um projeto de autoprodução de energia elétrica instrumentalizado, principalmente, por meio de um Contrato de Consórcio a ser celebrado entre: (i) SPEs detidas pela Pan American Energy Energias Renováveis Ltda.; e (ii) as seguintes sociedades: (a) Guanapack – Indústria de Embalagens Plásticas Ltda.; (b) Patena Indústria e Comércio de Resinas e Filmes Plásticos Ltda.; (c) Prismapack Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.; (d) Packduque Indústria de Plásticos Ltda.; e (e) Soft Film Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. O referido projeto de autoprodução de energia elétrica ocorrerá a partir da exploração de uma usina de energia eólica localizada na Bahia, cuja outorga de exploração é detida pelas SPEs PAE. A partir da Operação, as SPEs PG serão autoprodutores e terão parcela do seu consumo de energia elétrica gerada a partir da exploração desta usina de energia eólica localizada na Bahia. É informado ainda que a única usina do Grupo PAE envolvida no contexto da Operação será uma das usinas de uma das SPEs PAE, sendo que ambas atuam em geração de energia elétrica de matriz eólica e estão localizadas no Subsistema NE. | Consórcio | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 368/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 24/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Mattos Filho Advogados; Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005898/2025-93 | Kogod III Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Fundação dos Economiários Federais – Funcef. | A operação consiste na aquisição, pela Kogod III Empreendimentos Imobiliários Ltda. ou por outra sociedade de propósito específico não-operacional, controlada e detida pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, de imóvel localizado em Santo André/SP, atualmente detido pela Fundação dos Economiários Federais – Funcef, para futuro desenvolvimento de galpões logísticos greenfield. | Aquisição de ativos | 6822-6/00 | 6822-6/00 – gestão e administração da propriedade imobiliária (CNAE | 11/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 369/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005909/2025-35 | Ventos de Santa Inês Energias Renováveis S.A., Volga Energia S.A., Ipupiara I Energia S.A., Ipupiara II Energia S.A., Ipupiara III Energia S.A., Ipupiara IV Energia S.A., Ipupiara V Energia S.A., Ipupiara VI Energia S.A., Ipupiara VII Energia S.A., Ipupiara VIII Energia S.A., Ipupiara IX Energia S.A. e Acciona Energía Global S.L. | A operação consiste na transferência, para a Ventos de Santa Inês Energias Renováveis S.A., subsidiária da Volga Energia S.A., das ações da Ipupiara I Energia S.A., Ipupiara II Energia S.A., Ipupiara III Energia S.A., Ipupiara IV Energia S.A., Ipupiara V Energia S.A., Ipupiara VI Energia S.A., Ipupiara VII Energia S.A., Ipupiara VIII Energia S.A. e Ipupiara IX Energia S.A. (“SPEs-Alvo”) e de determinados ativos relacionados às SPEs-Alvo, atualmente detidos pela Acciona Energía Global S.L. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 13/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Não | Não | Não | 370/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Tauil e Chequer Advogados |
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| 2025 | 08700.006000/2025-02 | Georg Fischer AG e VAG Holding GmbH. | A operação consiste na aquisição, pela Georg Fischer AG, de 100% das ações da VAG Holding GmbH, atualmente detidas por Aurelius Alpha Invest New GmbH, resultando na aquisição de controle da VAG pela GF. | Aquisição de controle | 2813-5/00 | 2813-5/00 – fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | válvulas industriais | Sim | válvulas industriais | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 371/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 24/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Trench Rossi Watanabe Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004589/2025-04 | Âmbar Florestal Ltda. e Habitasul Florestal S.A. | A operação consiste no arrendamento da Habitasul Florestal S.A. à Âmbar Florestal Ltda., de imóveis localizados nos municípios de Capão do Meio/RS, Mostardas/RS e São José do Norte/RS para fins de extração de goma resina vegetal. De acordo com os autos, os Imóveis-Alvo contêm florestas plantadas de pinus e serão utilizados pela Âmbar, pelo prazo de dez anos, para extração de goma resina vegetal. Ressalta-se que o arrendamento de ativos configura ato de concentração de notificação obrigatória e é analisado de forma análoga à aquisição de ativos, conforme detalhadamente analisado no Parecer n° 521/2024/CGAA5/SGA1/SG (1457505) do Ato de Concentração n° 08700.007134/2024-51 (Vale S.A. e Vallourec Tubos do Brasil Ltda.). | Aquisição de ativos | 0210-1/03 | 0210-1/03 – Cultivo de pinus; 0210-1/99 – Produção de produtos nã omadeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas. | 17/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | extração de goma resina | Sim | extração de goma resina | Sim | extração de goma resina e produção de breu e terebintina | A participação de mercado conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) e a participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 362/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Souto Correa Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005852/2025-74 | Celulose Nipo Brasileira S.A. – CENIBRA e Plantar Capital Ltda. | Constituição de uma joint venture entre Celulose Nipo-Brasileira S.A. – Cenibra e Plantar Capital Ltda., integrante do Grupo Plantar. Por meio da nova sociedade empresária, criada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, Cenibra e Plantar passarão a explorar, em conjunto, atividades relacionadas à aquisição, formação, manejo e exploração de ativos florestais voltados à comercialização de madeira em pé, preferencialmente eucalipto, com foco nos mercados de celulose, carvão vegetal, construção civil, entre outros. A operação da NewCo abrangerá desde o planejamento e manejo florestal até o cultivo e extração de madeiras em florestas de eucalipto localizadas em imóveis rurais situados no estado de Minas Gerais, inicialmente nos imóveis a serem adquiridos, com possibilidade de expansão futura para outras regiões. De acordo com as Requerentes, a gestão de ativos florestais a ser realizada pela NewCo terá caráter estritamente cativo, limitando-se à administração dos ativos próprios da joint venture: a NewCo não pretende ofertar serviços de gestão de ativos florestais a terceiros, tampouco atuar como prestadora de serviços nesse mercado de forma aberta ou concorrencial. Nesse contexto, a constituição da NewCo visa à consolidação de um projeto florestal comum, aproveitando aproveitando a experiência técnica e operacional de ambas as Partes na área de silvicultura, com o propósito de atender ao mercado de florestas comerciais, inclusive com possibilidade de fornecimento à própria Cenibra, sem exclusividade. | Joint venture | 0210-1/07 | 0210-1/07 – Extração de madeira em florestas plantadas | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | florestas plantadas para extração de madeira | Sim | florestas plantadas para extração de madeira | Sim | florestas plantadas para extração de madeira e produção e comercialização de celulose; florestas plantadas para extração de madeira e produção e carvão vegetal | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) e a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. Esta SG observa que a presente decisão se refere à constituição da JV, de forma que futuras aquisições de florestas plantadas por parte da JV (ou a realização de outros tipos de atos concentração) deverão ser notificadas caso se insiram nas regras de notificação obrigatória da legislação concorrencial brasileira. | Não | 363/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Chenut Oliveira Santiago Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004152/2025-62 | BRF S.A., MBR Investimentos Ltda., Viposa Participações Ltda., Vanz Holding Ltda., Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda., Gelprime Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., Viva S.A. e Viva Foods Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela MBR Investimentos Ltda., sociedade integralmente controlada pela BRF S.A., de participação correspondente a 50% do capital social da Gelprime Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., atualmente detida pela Viposa Participações Ltda. e Vanz Holding Ltda. e pela Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda. | Aquisição de participação societária | 1510-6/00 | 1510-6/00 – Curtimento e outras preparações de couro | 13/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | produção de couro bovino | Não | Sim | produção de couro cru e produção de couro wet blue; oferta de colágeno e demanda por colágeno | As participações das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Além disso, ressalta-se que, segundo as Requerentes, a atuação da Gelprime no segmento de colágeno funcional se dará por meio de uma nova unidade fabril, o que aumentará a oferta de colágeno funcional no mercado, reforçando a conclusão de que a Operação não desperta maiores preocupações concorrenciais. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 08700.004152/2025-62 | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Mudrovitsch Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005828/2025-35 | Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais Ltda; SimplesVet Tecnologia S/A. | A operação consiste na aquisição, pela Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais Ltda., por meio de sua subsidiária denominada Petlove Tecnologia LTDA. da totalidade das ações representativas do capital social da SimplesVet Tecnologia S.A.. A Operação irá propiciar uma expansão na atuação da Petlove no segmento de tecnologia com o objetivo de fortalecer sua atuação no segmento B2B e consolidar seu ecossistema de soluções integradas voltadas ao setor pet, considerando o escopo de atuação da SimplesVet. | Aquisição de controle | 6201-5/01 | 6209-1/00 – Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação; 6201-5/01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 6202-3/00 – Desenvolvimento e Licenciamento de Programas de Computador Customizáveis; 6203-1/00 – Desenvolvimento e Licenciamento de Programas de Computador Não-Customizáveis; e 6204-0/00 – Consultoria em Tecnologia da Informação. | 11/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | software de gestão empresarial | Sim | software de gestão empresarial | Sim | software de gestão empresarial e varejo físico e online | A participação conjunta do Grupo Petlove e da SimplesVet no mercado de software de gestão empresarial, mais especificamente no segmento de ERP (Enterprise Resource Planning) para o varejo, encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Em relação à potencial relação de integração vertical entre (i) as atividades de serviços de software de gestão empresarial da SimplesVet e (ii) as atividades no segmento de varejo físico da Petlove, as Partes indicaram que a Petlove apresentou informações (vide SEI nº 1521948) no âmbito do no Ato de Concentração nº 08700.009264/2024-29 (Requerentes: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. e Pet Center Comércio e Participações S.A.) dimensionando sua participação de mercado nas áreas de influência de suas lojas (raio de 5 km), cenário mais restrito, e nos cenários apresentados, com participações de mercado inferiores a 20%. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 366/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005821/2025-13 | Fras-Le S.A.; JURID do Brasil Sistemas Automotivos Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Fras-Le S.A., de quotas representativas de aproximadamente 19,9% do capital social da da Jurid do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., atualmente detidas, indireta e diretamente, pela Federal-Mogul VCS Holding BV . De acordo com os autos, a Fras-Le já detém 80,1% do capital social da Jurid, de modo que, após a Operação, a Compradora passará a deter a totalidade do capital social da Empresa-Alvo, resultando na consolidação de controle da Fras-Le (Grupo Randoncorp) sobre a Jurid. As Requerentes esclareceram que, atualmente, o controle da Empresa-Alvo se dá de forma compartilhada entre Fras-Le e Federal-Mogul. | Consolidação de controle | 4530-7/01 | 2949-2/99 – Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente; 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 4520-0/07 – Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 6462-0/00 – Holdings de instituições não-financeiras | 11/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | sistemas de freios (pastilhas de freio, sapatas de freio, fluidos de freio e sapatas ferroviárias) | Não | Não | Sim | Sim | Não | 367/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Madrona Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006121/2025-46 | Yuny Incorporadora Holding S.A. e Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A. | A operação consiste em uma parceria entre Yuny Incorporadora Holding S.A. e Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A. para o desenvolvimento de futuros empreendimentos imobiliários em São Paulo/SP. De acordo com os autos: (i) A Operação envolve o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários greenfield, que terão natureza predominantemente residencial[3]. (ii) Os Futuros Empreendimentos serão desenvolvidos mediante a constituição de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (iii) Os Futuros Empreendimentos terão valor geral de vendas estimado de [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES], pelo prazo [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], conforme determinadas condições contratuais. As Requerentes ressaltaram que as demais atividades dos Grupos Yuny e Melnick, alheias à Operação e/ou aos Futuros Empreendimentos, continuarão independentes entre si. Registra-se que os Grupos Yuny e Melnick notificaram, concomitantemente a esta Operação, o Ato de Concentração n° 08700.006127/2025-13 (Projeto Imobiliário Jardins I Ltda. e Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A.), que trata de uma parceria específica entre o Projeto Imobiliário Jardins I Ltda. (subsidiária da Yuny) e a Melnick para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário residencial greenfield em São Paulo/SP. | Joint venture | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 16/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 358/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 17/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006127/2025-13 | Projeto Imobiliário Jardins I Ltda. e Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A. | A operação consiste em uma parceria pontual e específica entre Projeto Imobiliário Jardins I Ltda. e Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A. para o desenvolvimento de futuro empreendimento imobiliário residencial em São Paulo/SP. De acordo com os autos: (i) A Operação consiste em uma parceria pontual e específica mediante a constituição de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (ii) A SPE Incorporadora atuará na qualidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], com [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de participação no capital social, ao passo que a Melnick atuará na qualidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], com [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de participação no capital social. (iii) O imóvel em que o Empreendimento-Alvo será desenvolvido está localizado na [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As Requerentes ressaltaram que os grupos econômicos das Partes (Yuny e Melnick) continuarão atuando de modo independente entre si em suas demais atividades econômicas. Registra-se que os Grupos Yuny e Melnick notificaram, concomitantemente a esta Operação, o Ato de Concentração n° 08700.006121/2025-46 (Yuny Incorporadora Holding S.A. e Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A.), a fim de viabilizar uma parceria mais abrangente para o desenvolvimento de futuros empreendimentos imobiliários residenciais greenfield em São Paulo/SP. | Joint venture | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 16/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 359/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 17/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003761/2025-02 | Cemig Geração e Transmissão S.A. e Marapé Holding e Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Cemig Geração e Transmissão S.A., de ações representativas de 100% do capital social da Empresa de Transmissão Timóteo-mesquita S.A., atualmente detidas pela Marapé Holding e Participações S.A. | Aquisição de controle | 3512-3/00 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica 3512-3/00 – Transmissão de energia elétrica 3514-0/00 – Distribuição de energia elétrica 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 09/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | transmissão de energia elétrica | Sim | transmissão de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica; transmissão de energia elétrica e distribuição de energia elétrica; transmissão de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e que a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. | Não | 324/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 17/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Vilas Boas Lopes Frattari Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005607/2025-67 | Laticínios Bela Vista S.A. e Santa Barbara Indústria e Comércio de Bens do Laticínio Ltda. | Aquisição, pela Laticínios Bela Vista S.A., da integralidade das quotas representativas do capital social da empresa Santa Barbara Indústria e Comércio de Bens do Laticínio Ltda., atualmente controlada por pessoa física. | Aquisição de controle | 1052-0/00 | 1052-0/00 – Fabricação de laticínios | 09/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | captação de leite in natura | Sim | queijos; manteiga; soro de leite. | Não | Com relação ao mercado de captação de leite in natura, considerando que a Compradora (LBV) atua no mercado de captação de leite cru in natura nos estados de Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro, e a Empresa-Alvo (Natulact) desenvolve atividade de captação de leite in natura exclusivamente no estado de Sergipe, diante da definição geográfica de mercado relevante, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada nesse mercado. Com relação ao soro de leite em pó, usado na produção de composto lácteo e bebidas lácteas, as Requerentes declararam que, embora LBV e Natulact produzam soro de leite, não são consideradas fornecedoras do produto no mercado, uma vez que apenas volumes residuais e irrisórios são colocados no mercado. Isso porque a LBV demanda muito mais para uso cativo do que oferta para terceiros e, consequentemente, a venda de soro de leite não é uma fonte relevante de receitas para a LBV. Situação análoga ocorreria com a Natulact, que utiliza o soro do leite como insumo na fabricação de seus produtos lácteos. Dessa forma, o uso do produto foi informado como majoritariamente cativo, não implicando, deste modo, maiores preocupações de ordem concorrencial. Já nos demais mercados, nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos II e III da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 356/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 13/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Martinelli Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005652/2025-11 | Helloo Mídia Brasil Consultoria e Serviço de Marketing Ltda.; NEOOH Ltda.; LRC Mídia Out of Home Ltda. | Aquisição (por meio de subscrição) pela Helloo Mídia Brasil Consultoria e Serviço de Marketing Ltda.), de 50% das ações da NEOOH Ltda., sociedade controlada pela LRC Mídia Out of Home Ltda.. Como decorrência da Operação, é informado nos autos que a Empresa-Alvo passará a ser controlada conjuntamente por Helloo e NEOOH. As Requerentes destacaram que, nos termos do Memorando de Entendimentos, as Requerentes continuarão atuando de forma totalmente independente com relação a todas as suas demais atividades não relacionadas à Empresa-Alvo e seu objeto, inclusive no que se refere a tratativas comerciais com seus próprios clientes, decisões estratégicas e governança. Além disso, informaram que a operação insere-se no contexto de concorrência privada para exploração de mídia exterior em 17 aeroportos concedidos à Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. e Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A. | Aquisição de participação societária | 4120-4/00 | 4120-4/00 – Construção de edifícios | 09/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | mídia exterior | Sim | mídia exterior | Sim | mídia exterior (oferta) e mídia exterior (demanda/contratação) | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20%, motivo pelo qual não se presume posição dominante. Integração vertical A participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30%, motivo pelo qual não se presume capacidade de fechamento de mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV da Resolução nº 33/22. | Não | 329/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | BMA Advogados; Terepins Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004940/2025-59 | Moura Dubeux Engenharia S.A.; Banco BTG Pactual S.A.. | A operação consiste na aquisição, direta e indireta, pela Moura Dubeux Engenharia S.A, de (i) 33,33% das quotas representativas do capital social da Novo Recife Empreendimento Ltda.; (ii) 100% das quotas de emissão da NR 1 Empreendimentos e Participações Ltda.; e (iii) 100% das quotas de emissão da NR 2 Empreendimentos e Participações Ltda., atualmente detidas pelo Banco BTG Pactual S.A.. É informado nos autos que as Empresas-Alvo possuem como ativos três imóveis integrantes do denominado “Loteamento Novo Recife”, situado no município de Recife, estado do Pernambuco, os quais são, atualmente, terrenos sem atividade operacional. Deste modo, afirmam as Partes que a Compradora pretende desenvolver empreendimentos imobiliários no regime de construção por administração “a preço de custo” nos referidos Imóveis, que consistirão em unidades residenciais e comerciais para venda | Aquisição de participação societária | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 22/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta da Compradora e do Empreendimento Futuro (i) no município de Recife encontra-se entre 10% e 20% e (ii) na Zona Central do Município de Recife/PE encontra-se entre 60% e 70%. O Ato de Concentração nº 08700.005017/2025-34 (“AC 5017/2025” – Cury/Cyrela e Bassi), aprovado sem restrições em 09/06/2025, assim estabeleceu: “7. A experiência desta autoridade antitruste demonstra que, via de regra, empreendimentos imobiliários greenfield não suscitam preocupações concorrenciais, especialmente no que tange a exercício de poder de mercado, independentemente dos níveis de concentração envolvidos, devido a dois fatores principais: (i) o fato de que acarretam o aumento da oferta de imóveis novos no mercado (como realçado nos ACs RMF-E e NM Júnior e Plano & Plano/FII Piemontese); e (ii) o fato de que, no ano de lançamento do novo empreendimento imobiliário, a estrutura de oferta poder se alterar consideravelmente, sendo difícil projetar com precisão a estimativa de participação de mercado do comprador. 8. Em que pese não ser possível se descartarem por completo teorias de danos concorrenciais relativas a este tipo de operação, esta SG entende que tais possibilidades de efeitos deletérios ao ambiente concorrencial seriam marginais e poderiam ser também combatidas em sede de controle de condutas. 9. Deste modo, esta SG fecha o entendimento de que projetos greenfield no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais que resultem da transferência total para o adquirente dos direitos e obrigações sobre o ativo transacionado (sem envolver qualquer espécie de contrapartida, como, por exemplo, aquisição de participação social em entidades, joint-ventures ou sociedades de propósito específico não relacionados ao ativo, bem como parcerias/associações entre diferentes grupos econômicos para a construção e comercialização conjunta de empreendimentos), não possuem o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, sendo, portanto, simples o suficiente a ponto de não demandarem, via de regra, uma análise concorrencial mais aprofundada.” (Parecer nº 325/2025 – 1574446) Como a presente operação é similar à operação analisada no citado AC 5017/2025, especialmente no sentido de se tratar de um projeto greenfield, replica-se o entendimento de que ela não possui o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, sendo, portanto, simples o suficiente a ponto de não demandar uma análise concorrencial mais aprofundada. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI da Resolução nº 33/22. | Não | 342/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005128/2025-41 | Associação Beneficente Bom Samaritano; Notre Dame Intermédica Saúde S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Associação Beneficente Bom Samaritano, da totalidade das ações representativas do capital social do Hospital e Maternidade Maringá S.A., atualmente detida pela Notre Dame Intermédica Saúde S.A. | Aquisição de controle | 8610-1/01 | 8610-1/01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto prontosocorro e unidades para atendimento a urgências; 8610-1/02 – Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | 10/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | serviços médico-hospitalares | Não | Não | Não | 345/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Madrona Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005668/2025-24 | Grünenthal GmbH; Eli Lilly and Company | A operação consiste na aquisição, pela Grünenthal GmbH, do direito, título e interesse referentes a certas autorizações de comercialização, documentação regulatória e direitos de propriedade intelectual relacionados à exploração do medicamento CIALIS® no Brasil, no México e na Colômbia, atualmente detido pela Eli Lilly and Company. | Aquisição de ativos | 4644-3/01 | 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; 4645-1/01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 09/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | Não | Não | Sim | Sim | Não | 351/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Mattos Filho Advogados; Trench Rossi Watanabe | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005747/2025-35 | Cooperativa Central Aurora Alimentos; Gran Mestri Alimentos S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Cooperativa Central Aurora Alimentos, da integralidade das ações representativas do capital social da Gran Mestri Alimentos S.A.. | Aquisição de controle | 1052-0/00 | 1052-0/00 – Fabricação de laticínios | 09/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | Captação de leite in natura | Sim | captação de leite in natura doce de leite queijos soro de leite | Sim | captação de leite in natura e fabricação de produtos lácteos; fabricação de produtos extraídos a partir do soro do leite e manteiga; fabricação de produtos extraídos a partir do soro do leite e requeijão; leite em pó para uso industrial e fabricação de produtos lácteos. | Com relação a outros queijos processados (cream cheese, queijos finos e outros), as Requerentes declararam que a Aurora Coop não atua nesse segmento. Sendo assim, entende-se que em relação a este segmento a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada desse mercado. Já nos demais mercados, nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos II, III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 355/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 13/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005733/2025-11 | Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado LS – Investimento no Exterior; Méliuz S.A. | A presente notificação trata da aquisição indireta, pelo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado LS – Investimento no Exterior, de 5.154.869 (cinco milhões, cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove) ações ordinárias, nominativas, de emissão da Méliuz S.A.. Como resultado da Operação, o Grupo BTG Pactual, que atualmente já detém, direta e indiretamente, 4,99% do capital social da Méliuz, passará a deter, direta e indiretamente, uma participação minoritária de 10,9% na Empresa-Alvo. | Aquisição de participação societária | 6436-1/00 | 6436-1/00 – Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras | 09/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | Concessão de crédito | Sim | Comércio eletrônico ou e-commerce; Concessão de crédito; Corretagem de bitcoins; Emissão de cartões de pagamento; Serviços de contas digitais e carteiras digitais. | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 357/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/06/2005 | Junho 25 | 2025 | Sim | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005740/2025-13 | Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda.; WMS Supermercados do Brasil Ltda. | A operação proposta trata da aquisição, por Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., de dois pontos comerciais, operados, pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., subsidiária brasileira do Grupo Carrefour, localizados no município de Porto Alegre/RS e onde atualmente são conduzidas atividades de varejo de autosserviço sob a bandeira Nacional. | Aquisição de ativos | 4750-8/99 | 4750-8/99 – Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. | 09/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, constata-se que a Operação gera uma variação de HHI negativa[6], indicando desconcentração de mercado, na medida em que o incremento de market share conferido à Asun é compensado pelo decréscimo de participação do Grupo Carrefour. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 340/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005711/2025-51 | Bali Brasil Serviços de Banda Larga LTDA.; Zaaz Provedor de Internet e Telecomunicações S.A. | A operação trata da proposta de aquisição, pela Bali Brasil Serviços de Banda Larga Ltda., do controle da Zaaz Provedor de Internet e Telecomunicações S.A.. Atualmente, o capital social da Zaaz é integralmente detido pela Boaz Corporações e Participações Ltda., ISPPJ Participações e Administração de Bens Ltda., e certas pessoas físicas. Além da alienação de ações à Bali pelos Vendedores, a operação inclui a subscrição de novas ações pela Bali e o exercício de um bônus de subscrição pela Boaz, de modo que, ao final da operação, a Bali será titular de 93,5% e a Boaz de 6,5% do capital social da Zaaz. | Aquisição de controle | 6110-8/03 | 6110-8/03 – Serviços de comunicação multimídia – SCM”. | 10/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Banda Larga Fixa | Sim | Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Banda Larga Fixa | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 364/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sim | Todorov, Giannini & Nisiyama Advogados; Gentil Monteiro Vicentini Beringhs Gil Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005408/2025-59 | Bus Serviços de Agendamento S.A.; RJ PARTICIPAÇÕES S.A. | Conforme os termos e condições estabelecidos no Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (DOC 04 – Acesso Restrito), a operação proposta refere-se à aquisição, pela Bus Serviços de Agendamento S.A., de 100% das ações representativas do capital social da RJ Participações S.A. e de suas subsidiárias RJ Consultores & Informática Ltda. e RJ Consultores en Sistemas de Información S.C., atualmente detidas pela TOTVS Large Enterprise Tecnologia S.A. e determinadas pessoas físicas. | Aquisição de controle | 7990-2/00 | 7990-2/00 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | 30/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Ordinário | Sim | DESPACHO DECISÓRIO Nº 50/2025/GAB2/CADE | Sim | Del Chiaro Pereira Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005640/2025-97 | Petrochemical Industries Company K.S.C. | A presente notificação diz respeito à proposta de aquisição, pela Petrochemical Industries Company K.S.C., de 25% das ações da Wanhua Chemical (Yantai) Petrochemical Co., Ltd., que hoje são detidas 100% pela Wanhua Chemical Group Co. Ltd. | Aquisição de participação societária | 05/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | neopentilglicol, acrilato de butila, óxido de propileno | Não | Não | Não | 337/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005665/2025-91 | WP Curitiba Aggregator, L.P.; Contabilizei Company | A presente notificação trata de proposta de aquisição, por WP Curitiba Aggregator, L.P., de participação minoritária (superior a 5%) na Contabilizei Company. | Aquisição de participação acionária | 6622-3/00 | 6622-3/00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 05/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | corretagem de seguros | Não | Não | Não | 360/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 17/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005601/2025-90 | Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário – FII; PSPIB-SDL INC. | A operação notificada consiste na aquisição, de forma indireta, por Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário – FII, em virtude de exercício de seu direito de preferência, de fração ideal e participação de [10-20%] no imóvel onde está instalado o Shopping Paralela, em Salvador, no Estado da Bahia, atualmente detida por PSPIB SDL Inc.. | Aquisição de participação societária | 7312-2/00 | 7312-2/00 – Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 05/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | Não | Não | 326/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 10/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005606/2025-12 | Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado LS – Investimento no Exterior; Light S.A. – Em Recuperação Judicial | A presente notificação trata da aquisição pelo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado LS – Investimento no Exterior de 37.939.354 (trinta e sete milhões, novecentas e trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro) ações ordinárias, nominativas, de emissão da Light S.A. – Em Recuperação Judicial. Como resultado da Operação, o Grupo BTG Pactual, que atualmente já detém 4,99% do capital social da Light, passará a deter participação minoritária de 15,17% na Empresa-Alvo. | Aquisição de participação societária | 3514-0/00 | 3514-0/00 – Distribuição de energia elétrica 3511-5/01 – Light Energia S.A. Geração de energia elétrica – 35.11-5-01 3512-3/00 – Transmissão de energia elétrica | 05/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; transmissão de energia elétrica; comercialização de energia elétrica. | geração de energia elétrica e distribuição de energia elétrica; transmissão de energia elétrica e distribuição de energia elétrica; comercialização de energia elétrica e distribuição de energia elétrica. | Sobreposições horizontais As participações conjuntas das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal (geração, transmissão e comercialização de energia elétrica) encontram-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integrações verticais As participações de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados são abaixo de 30%, o que garante não haver capacidade de fechamento de mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 354/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 13/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005554/2025-84 | Oleoplan Mato Grosso Indústria de Biocombustíveis Ltda.; Fiagril Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Oleoplan Mato Grosso Indústria de Biocombustíveis Ltda., de uma planta fotovoltaica de propriedade da Fiagril Ltda., localizada no Estado do Mato Grosso. | Aquisição de ativos | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 05/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Não | Não | Não | 333/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005522/2025-89 | Alfa Realty Participação & Negócios Imobiliários Ltda.; CCDI 28 Empreendimento Imobiliário Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Alfa Realty Participação & Negócios Imobiliários Ltda., por meio da Corinto Incorporadora SPE Ltda., de imóvel detido pela CCDI 28 Empreendimento Imobiliário Ltda., para futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária mista (residencial e comercial) no bairro Vila Madalena, na Zona Oeste do município de São Paulo/SP. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários. | 05/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta da Compradora e do Empreendimento Futuro encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Como a presente operação é um projeto greenfield, replica-se o entendimento de que ela não possui o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de participação de mercado envolvidos no pós-operação, sendo, portanto, simples o suficiente a ponto de não demandar uma análise concorrencial mais aprofundada. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI da Resolução nº 33/22. | 343/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005500/2025-19 | Renault S.A.S.; Zhejiang Geely Holding Group Co., Ltd. | A operação proposta consiste em uma parceria entre a Renault S.A.S., a Zhejiang Geely Holding Group Co., Ltd. e a Geely Automobile Holdings Limited por meio de uma joint venture, que será implementada através da aquisição, pela Geely e/ou algumas de suas afiliadas, de uma participação minoritária na Renault do Brasil S.A., e da contribuição, pela Geely, da sua tecnologia de veículos de nova energia. | Aquisição de participação societária/joint venture | 05/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | fabricação e comercialização de automóveis e veículos comerciais leves | Sim | fabricação e comercialização de automóveis e veículos comerciais leves | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 353/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 13/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005478/2025-15 | DVT Comércio, Importação e Exportação Ltda. Solupack Sistemas de Embalagens Ltda. | Operação. A operação proposta consiste na aquisição, pela DVT Comércio, Importação e Exportação Ltda., de 70% (setenta porcento) das quotas representativas do capital social da Solupack Sistemas de Embalagens Ltda., atualmente detidas por Wai Jou Chan, Mauro Kernkraut e Cesar Augusto Silva. | Aquisição de controle | 4686-9/02 | 4686-9/02 – Comércio atacadista de embalagens | 05/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | embalagens flexíveis | Sim | embalagens plásticas | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 361/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 23/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Pinheiro Neto Advogados; Miguel Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005475/2025-73 | Pátria VBI Asset Management Ltda. Pátria VBI Securities Ltda. Genial Gestão Ltda. Plural Gestão de Recursos Ltda. | Trata-se da cessão e aquisição, por Pátria VBI Asset Management Ltda. e Pátria VBI Securities Ltda., dos contratos e ativos que representam a gestão da carteira de determinados fundos de investimento imobiliário geridos por Genial Gestão Ltda. e por Plural Gestão de Recursos Ltda.. As Cessionárias e as Cedentes serão denominadas conjuntamente como “Requerentes” para fins do presente Formulário de Notificação. | Aquisição de ativos | 6630-4/00 | 6630-4/00 – Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | 05/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | gestão de fundos de investimento | Sim | gestão de fundos de investimento; galpões/armazéns logísticos; locação de imóveis comerciais (i.e., escritórios/lajes corporativas). | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 349/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Pinheiro Neto Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000404/2025-84 | Navemazônia Navegação Ltda. e Waldemiro P Lustoza & Cia. | A operação notificada consiste na aquisição, pela Navemazônia Navegação Ltda., da integralidade das quotas da Waldemiro P Lustoza & CIA. Ltda. | Aquisição de controle | 5021-1/02 | 5021-1/02 – Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 16/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Ordinário | Sim | Vibra Energia S.A.; Petróleo Sabba S.A.; e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. | Nota Técnica nº 18/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE | transporte hidroviário em vias interiores de granéis líquidos combustíveis | Sim | transporte hidroviário em vias interiores de granéis líquidos combustíveis | Sim | transporte de combustíveis em vias interiores na Região Hidrográfica Amazônica e distribuição de combustíveis; transporte de combustíveis em vias interiores na Região Hidrográfica Amazônica e atividades de construção e fornecimento de embarcações; e transporte de combustíveis em vias interiores na Região Hidrográfica Amazônica refino de petróleo da REAM. | A alta participação de mercado resultante da Operação – [40-50%] em 2024 – aponta a existência de possibilidade de exercício. Portanto, cabe continuar a análise a fim de estimar a probabilidade do efetivo exercício de poder de mercado com fins anticompetitivos. | Sim | Sim | Sim | A SG concluiu que o mercado de transporte fluvial apresenta condição de entrada tempestiva e suficiente. Reputa-se que a facilidade de entrada, nos termos entendidos a partir da instrução, inibem o exercício do poder de mercado das Requerentes sendo suficiente para encerrar a análise dos aspectos horizontais da operação. | Sim | Não | Transporte de combustíveis em vias interiores na Região Hidrográfica Amazônica, pela WPL e pela Navemazônia, e distribuição de combustíveis, pelo Grupo Atem A SG concluiu que não há capacidade de fechamento (em ambos os elos). As condições de entrada no elo do transporte reduzem sobremaneira a efetividade da adoção de estratégias anticompetitivas. Transporte de combustíveis em vias interiores na Região Hidrográfica Amazônica e construção e fornecimento de embarcações, pelo Grupo Atem A SG não identifica riscos concorrenciais relacionados a capacidade de fechamento do mercado de construção e fornecimento de embarcações para os transportadores de combustíveis em vias interiores na Região Hidrográfica Amazônica. Transporte de petróleo e de combustíveis em vias interiores na Região Hidrográfica Amazônica e refino de petróleo da REAM, pelo Grupo Atem A SG não identifica possibilidade de fechamento de mercado. | Parecer 10 | Aprovação sem restrições | 04/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sim | DESPACHO DECISÓRIO Nº 18/2025/GAB1/CADE | Carlos Jacques Vieira Gomes | VOTO DO RELATOR | Considerando os fundamentos adotados, entende-se que as Recorrentes não lograram êxito em apresentar argumentos suficientes para justificar a alteração da decisão recorrida, não restando comprovado que a operação analisada teria o condão de impor efeitos negativos ao mercado. Adicionalmente, recomendo que a Superintendência-Geral realize monitoramento dos movimentos no mercado de transporte de combustíveis em vias fluviais na Região Norte, com o intuito de prevenir e fiscalizar possíveis práticas anticoncorrenciais. Diante do exposto, após ter conhecido os recursos nos termos do Despacho Decisório nº 18/2025 (SEI 1588733), decido, no mérito, por negar-lhes provimento de modo a manter a aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. | Decisão na 253ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão na 238º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO VOTO VISTA – conselheiro diogo thomson de andrade Decisão: Aprovação do presente Ato de Concentração, com base nas informações apresentadas e compromissos adotados pelas Requerentes, nos termos do art. 91 da Lei nº 12.529/2011. Decisão do Tribunal: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, acrescido das informações e compromissos apresentados pelas Requerentes constantes no voto do Conselheiro Diogo Thomson, nos termos do art. 91 da Lei nº 12.529/2011. Obs. VOTO VOGAL – CONSELHEIRA CAMILA CABRAL PIRES ALVES | 02/12/2025 | Não | Dezembro 25 | Marchini Botelho Caselta Advogados | |||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005378/2025-81 | AMCOR PACKAGING DO BRASIL LTDA.; PICIP PARTICIPAÇÕES LTDA.; JP BUSINESS HOLDING E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A.. | A operação consiste na aquisição, pela Amcor Packaging do Brasil Ltda., da totalidade das quotas emitidas e existentes da PICIP Participações Ltda., atualmente detidas por José Eduardo Peres, e, indiretamente, da totalidade das quotas emitidas e existentes da Petpolymers Indústria Comércio Importação de Plásticos Ltda. Ainda como parte da operação, a Amcor Brasil pretende adquirir imóvel detido pela JP Business Holding e Administração de Bens S.A., usado como sede pela Petpolymers. | Aquisição de controle | 2229-3/99 | 2229-3/99 – Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente. | 30/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | embalagens plásticas | Sim | embalagens plásticas | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 348/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005387/2025-71 | CVC Capital Partners plc; Dream Games Teknoloji Anonim Şirketi. | Este formulário de notificação diz respeito à planejada aquisição indireta de aproximadamente 30% do capital social e votante da Dream Games Teknoloji Anonim Şirketi por certos Fundos CVC geridos e/ou assessorados por entidades afiliadas à CVC Capital Partners plc, via Dream Games Dijital Teknolojiler Anonim Şirketi, um veículo de propósito específico incorporado na Turquia, majoritariamente detido pelo Fundo CVC IX (conforme definido na Etapa II) por meio da Diana Investments Lux S.à r.l.. | Aquisição de participação societária | 9329-8/04 | 9329-8/04 – Exploração de jogos eletrônicos recreativos | 30/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | desenvolvimento e publicação de jogos | Sim | desenvolvimento e publicação de jogos | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 339/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005409/2025-01 | MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.; BRF S.A.. | A Operação consiste na incorporação, pela Marfrig, da totalidade das ações de emissão da BRF não detidas pela Marfrig na data de fechamento da Operação. Em contrapartida à incorporação das ações da BRF, os acionistas da sociedade alvo (com exceção à Marfrig) receberão ações ordinárias de emissão da Marfrig na proporção de 0,8521 para cada 1 ação ordinária da BRF detida na data de consumação da incorporação. Como parte da Incorporação de ações, a Marfrig emitirá 639.743.458 ações ordinárias a serem subscritas pelos diretores da BRF, por conta dos então acionistas da BRF (com exceção à Marfrig) na Data de Fechamento, nos termos do artigo 252, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações, para fins de substituição. Ao fim da operação, a BRF tornar-se-á uma subsidiária integral da Marfrig que, por sua vez, mudará sua denominação social de Marfrig Global Foods S.A. para MBRF Global Foods Company S.A. Aos atuais titulares das ações, tanto da Marfrig quanto da BRF, é assegurado o direito de retirada caso não votem favoravelmente à incorporação de ações ou não compareçam às Assembleias Gerais Extraordinárias das respectivas companhias que deliberarão sobre a proposta, nos termos do art. 252, §2º da Lei das S.A. Caso optem por exercê-lo, receberão valor do patrimônio líquido por ação de emissão da respectiva companhia definido em 31 de dezembro de 2024. Considerando que a Marfrig já é atualmente titular de 50,49% das ações da BRF, a Operação não implicará transferência de controle.” (grifos nossos) As Partes afirmaram que “na condição de atual detentora de 50,49% das ações da BRF, a Marfrig figura na posição de controladora unitária da sociedade-alvo (…). | Incorporação | 4634-6/01 | 4634-6/01 – Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; 4634-6/02 – Comércio atacadista de aves abatidas e derivados; e 4634-6/99 – Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais. | 30/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | Sim | Minerva S.A. | DESPACHO ORDINATÓRIO | processados de carne bovina | Sim | processados de carne bovina; produtos alimentícios à base de proteína vegetal similares a carnes animais( Plant-based) | Sim | produção e comercialização de carne bovina in natura e processados de carne bovina (hambúrgueres, almôndegas e quibes) | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação), e (ii) a participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV da Resolução nº 33/22. | Não | 316/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Mudrovitsch Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005345/2025-31 | Lallemand Inc.; Agro Ingredients Technology SAS France. | A operação consiste na aquisição, pela Lallemand Inc., de 100% do capital social da Agro Ingredients Technology SAS France e suas subsidiárias, incluindo AIT Brasil, AIT Iberica, AIT Argentina, AIT South Africa, AIT East Africa e AIT Apac, atualmente detida pela Moulins Soufflet, uma empresa do Grupo Invivo. | Aquisição de controle | 4632-0/01 | 2093-2/00 – Fabricação de aditivos para uso industrial 4632-0/01 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas 4632-0/02 – Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 4637-1/99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 7120-1/00 – Testes e análises técnicas 8599-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599-6/99 – Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | 30/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | ingredientes para panificação | Sim | ingredientes para panificação | Não | As participações de mercado conjuntas da AIT e da Lallemand no mercado mundial de ingredientes para panificação, considerando os cenários de mercado único e segmentado por tipo de ingrediente, conforme sintetizado a seguir: (i) ingredientes para panificação: (0% – 10%); (ii) enzimas para panificação: (0% – 10%); e (iii) melhoradores: (0% – 10%). Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Portanto, diante das informações apresentadas nos autos, tem-se que a Operação, quer enquadrada como substituição de agente econômico ou como sobreposição horizontal, não suscita preocupações concorrenciais no Brasil e, por isso, não se faz necessário aprofundar a instrução processual em rito sumário para avaliar qual seria a definição de mercado relevante mais precisa e adequada para os mercados envolvidos nesta Operação, em prol do princípio da celeridade processual. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. | Sim | Sim | Não | 321/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; II – Substituição de agente econômico. | 06/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Azevedo Sette Advogados; Grinberg Cordovil Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005306/2025-33 | Robert Bosch GmbH; Element Six Technologies Limited. | A operação consiste na criação de uma joint venture entre a Robert Bosch GmbH e a Element Six Technologies Limited, sob o nome Bosch Quantum Sensing GmbH, com sede na Alemanha, que atuará no desenvolvimento, produção e venda de sensores magnéticos baseados em quântica. Segundo as Requerentes, as atividades que serão transferidas para a BQSE são limitadas a um protótipo, ativos de menor valor (como um pequeno laboratório) e know-how. Adicionalmente, aproximadamente 30 funcionários serão transferidos para a BQSE. Contudo, não há contratos com clientes ou um negócio com vendas que possam ou venham a ser transferidos. Os direitos de propriedade intelectual serão licenciados pela Bosch para a BQSE. Somente a propriedade intelectual que vier a ser desenvolvida pela BQSE no futuro será de propriedade da BQSE. De acordo com os autos, após o fechamento, a Bosch será a sócia-líder, com controle unitário da BQSE, e será responsável pelas operações, detendo a maioria das ações (75% menos uma ação). A Element Six adquirirá uma participação minoritária de 25% mais uma ação. | Joint venture | 30/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | fornecimento de diamantes sintéticos | Não | Sim | fornecimento de diamantes sintéticos e sensores quânticos de campo magnético | Em relação ao mercado a montante de fornecimento de diamantes sintéticos, as Requerentes estimaram que a participação de mercado da Element Six no mercado nacional de diamantes sintéticos para aplicações industriais é de aproximadamente (10% – 20%), enquanto a participação no mercado mundial de diamantes sintéticos para aplicações industriais é de aproximadamente (10% – 20%). | Sim | Sim | Não | 320/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 06/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005080/2025-71 | Textil Canatiba Ltda e Sertão Solar Barreiras XXI S.A. Aprovação sem restrições. | A Operação consiste na aquisição, pela Têxtil Canatiba Ltda., de 42,25% da totalidade do capital social da Sertão Solar Barreiras XXI S.A., atualmente detidos integralmente pela Barreiras Holding S.A.. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 299/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005097/2025-28 | Nexus Manganês S.A. e Canoas 3 Energia Renovável S.A. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na aquisição, pela Nexus Manganês S.A., de participação acionária na sociedade de propósito específico Canoas 3 Energia Renovável S.A., atualmente detida pela Neoenergia Renováveis S.A., com o objetivo de viabilizar a autoprodução de energia elétrica por equiparação pela Compradora. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; e 3513-1/01 -comercialização de energia elétrica. | 22/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 300/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Tauil e Chequer Advogados; Rolim, Goulart, Cardoso Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004869/2025-12 | Strada Holding – Participações Societárias Ltda. e Posto Mar das Pedras Ltda. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na aquisição, pela Strada Holding – Participações Societárias Ltda., do controle societário do Posto Mar das Pedras Ltda. e filiais. Como resultado da Operação, a Compradora adquirirá, de forma indireta, os direitos sobre os pontos comerciais e os fundos de comércio do Posto Mar das Pedras (matriz, localizada em Biguaçu/SC) e de suas filiais, quais sejam: Posto Mar das Pedras Balsa Nova (Balsa Nova/PR)), Posto Mar das Pedras Terra Roxa (Terra Rocha/PR), Posto Mar das Pedras Concórdia (Concórdia/SC), Posto Mar das Pedras Vargeão (Vargeão/SC), Posto Mar das Pedras Itajaí (Itajaí/SC), Posto Mar das Pedras Mucuri (Mucuri/BA), Posto Mar das Pedras Concórdia – Escritório (Concórdia/SC). Posto Mar das Pedras Santa Terezinha do Itaipu (Santa Terezinha do Itaipu/SC), Posto Mar das Pedras Rondonópolis (Rondonópolis/MT). | Aquisição de controle | 4731-8/00 | 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4520-0/05 – Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | 15/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | revenda de combustíveis líquidos | Sim | revenda de combustíveis líquidos | Não | A participação conjunta das Partes nos 2 (dois) postos de combustíveis da Sociedade-Alvo com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso incisos II e III, da Resolução CADE nº 33/22. | Sim | Sim | Sim | 301/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; II – Substituição de agente econômico. | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Stochhe Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005252/2025-14 | J&F Investimentos S.A., Eldorado Brasil Celulose S/A e CA Investiment Brazil S.A. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na aquisição indireta, pela J&F Investimentos S.A., de 49,41% das ações representativas do capital social da Eldorado Brasil Celulose S/A, atualmente detidas pela CA Investiment Brazil S.A.. As Requerentes informaram que a J&F já detém 50,59% de participação no capital social da Eldorado, de forma que, após a Operação, a Compradora passará a deter a totalidade do capital social da Empresa-Alvo, resultando na consolidação de controle da J&F sobre a Eldorado. | Consolidação de controle | 1710-9/00 | 1710-9/00 – Fabricação de Celulose e outras Pastas para a Fabricação de Papel | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | celulose | Não | Não | Não | 302/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Almeida Prado e Hoffmann Advogados Associados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005133/2025-53 | José Paulo Rocheto, Três Marias Agro Ltda. e Serra Bonita Sementes S.A. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na aquisição, por José Paulo Rocheto, direta e indiretamente, por meio da Três Marias Agro Ltda., de quatro imóveis rurais produtivos localizados no estado de Minas Gerais, incluindo benfeitorias (incluindo unidade de beneficiamento de sementes), máquinas e equipamentos neles localizados, além da marca “Serra Bonita Sementes”, detidos por Serra Bonita Sementes S.A.. | Aquisição de ativos | 0115-6/00 | 0115-6/00 – Cultivo de soja | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | produção e comercialização de grãos | Sim | produção e comercialização de grãos | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 304/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005405/2025-15 | BMG Participações em Seguradoras Ltda., BMG Seguradora S.A. e Phoenix One Participações S.A. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na aquisição, pela BMG Participações em Seguradoras Ltda., das quotas representativas de 40% do capital social da BMG Seguradora S.A., atualmente detidas pela Phoenix One Participações S.A. . De acordo com os autos, a BMG Participações já detém 60% do capital social da BMG Seguradora, de modo que, após a Operação, a Compradora passará a deter a totalidade do capital social da Empresa-Alvo, resultando na consolidação de controle da BMG Participações sobre a BMG Seguradora. | Consolidação de controle | 6512-0/00 | 6512-0/00 – Sociedade seguradora de seguros não vida | 30/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | seguros | Não | Não | Não | 305/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Bruno Maggi Advogados; Petrarca Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005129/2025-95 | Cia de Cimento Itambé e a Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. Aprovação sem restrições. | A Operação consiste na aquisição, pela Cia de Cimento Itambé, de participação minoritária e, de acordo com os autos, sem controle, em empresa que, na data do fechamento da Operação, estará sob o controle indireto da Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. e será detentora, de forma direta ou indireta, de Sociedades de Propósito Específico de geração de energia elétrica, a partir de fonte eólica, localizadas na Bahia. | Aquisição de participação societária | 3513-1/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; e 3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica | 23/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | comercialização de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica. | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 306/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Stochhe Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005059/2025-75 | PRIO S.A. e Equinor Brasil Energia Ltda. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na aquisição indireta, pela PRIO S.A., por meio de sua controlada PRIO Tigris S.A., de 40% de participação adicional nos blocos BM-C-7 e BM-C-47, localizados no Campo de Peregrino e no Campo de Pitangola, atualmente detidos pela Equinor Brasil Energia Ltda.. De acordo com os autos, a PRIO já detém 40% de participação nos blocos BM-C-7 e BM-C-47. Tal participação foi adquirida em 2024, por meio da aquisição de controle da Sinochem Petróleo Brasil Ltda., que detinha 40% de participação em dois contratos de concessão relativos aos blocos BM-C-7 e BM-C-47 (vide Ato de Concentração n° 08700.007350/2024-05). As Requerentes informaram que, após a Operação, a PRIO se tornará a operadora dos blocos BM-C-7 e BM-C-47. | Aquisição de ativos | 0600-0/01 | 0600-0/01 – Extração de Petróleo e Gás Natural | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | exploração e produção de petróleo e gás natural | Sim | exploração e produção de petróleo e gás natural | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 307/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005293/2025-01 | Companhia Brasileira de Alumínio, Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A. e Subholding TGR Subholding 03 S.A. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na aquisição, pela Companhia Brasileira de Alumínio, de participação societária, atualmente detida pela Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A., na TGR Subholding 3 S.A., controladora direta das sociedades de propósito específico Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A. e Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., detentoras de projetos de energia eólica localizados na região Nordeste. Assim, no momento da Operação, a Empresa-Alvo será a proprietária das SPEs, detentoras de projetos para a geração de energia eólica. Todos os projetos estão localizados na região Nordeste do Brasil. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; e 3513-1/01 -comercialização de energia elétrica. | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica. | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 308/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Mello Torres Advogados; Madrona Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005132/2025-17 | Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT, Paraná Xisto S.A. e SPE Nova Era Eólica Sulista S.A. Aprovação sem restrições. | A Operação consiste em opção de compra, a ser outorgada pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT à Paraná Xisto S.A., para a aquisição de até 75% das ações com direito a voto de emissão da SPE Nova Era Eólica Sulista S.A., que representará, na data do fechamento, até 90% do seu capital social total. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 23/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 310/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005037/2025-13 | Albioma Participações do Brasil LTDA., Jalles Machado S.A. e Albioma Codora Energia S.A. Aprovação sem restrições. | A Albioma Participações do Brasil Ltda. e a Jalles Machado S.A. propõem a realização de investimentos conjuntos para viabilizar um projeto de produção e comercialização de biometano. O projeto contemplará a formação de uma nova sociedade de propósito específico e a formação de um consórcio. | Joint-venture e consórcio | 3520-4/01 | 3520-4/01 – produção de gás; processamento de gás natural. | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | fornecimento de Vinhaça (decorrente da produção de etanol) e produção de biogás; produção de biogás e geração de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Em relação ao mercado de produção de biometano, as Requerentes ressaltaram que a Operação trata do primeiro projeto de biometano das Partes no país. Segundo as Requerentes, a capacidade total instalada no país para produção de biometano é, atualmente, de 696.967 Nm3/d, sendo que tal capacidade pode chegar a 2.170.780 Nm3/d, considerando os projetos que aguardam autorização. A capacidade estimada para o Projeto Biometano é de (0% – 10%) da capacidade total atual do mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução CADE nº 33/22. | Não | 311/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Tauil e Chequer Advogados |
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| 2025 | 08700.005094/2025-94 | Izi Veículos e Peças Ltda. e Itatiaia Motors – Comércio de Veículos Ltda. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na aquisição, pela IZI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., de um conjunto específico de ativos tangíveis formados por acessórios, ferramental e estoque de peças, relativos à atividade de revenda de veículos novos das marcas Peugeot e Citroën, atualmente detidos pela ITATIAIA MOTORS – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.. A Operação abrange, ainda, o exercício, pela Compradora, do direito de aquisição do estoque de veículos novos das marcas Peugeot e Citroën, condicionado ao cumprimento das condições suspensivas. | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 22/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | revenda de veículos novos | Sim | revenda de veículos novos | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 312/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados |
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| 2025 | 08700.004998/2025-01 | Pátria Infraestrutura Energia Core Renda Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e Raízen Energia S.A. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na aquisição, pela Infraestrutura Brasil Holding 38 S.A., uma subsidiária integral da Infraestrutura Brasil Holding XVIII S.A., que por sua vez é uma subsidiária integral do Pátria Infraestrutura Energia Core Renda Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, da totalidade das ações representativas do capital social total e votante de 29 (vinte e nove) sociedades de propósito específico que detêm ativos e direitos relativos a projetos de usinas de geração solar distribuída controladas, em última instância, pela Raízen Energia S.A.. | Aquisição de ativos | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Não | Não | 289/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 26/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004596/2025-06 | Elo Participações Ltda e Elo Serviços S.A. Não conhecimento da operação. | A operação consiste na aquisição, pela Elo Participações Ltda., de 8% de ações do capital social da Elo Serviços S.A. atualmente detidas pela Caixa Cartões Holding S.A., formalizada pelo Contrato de Compra e Venda de Ações celebrado em 31.3.2025. As Partes informaram que a Operação consiste “em uma aquisição de participação sem aquisição de controle, visto que consiste na aquisição de participação de 8% na Empresa-Alvo sem alteração na estrutura de controle”. Para fins de completude, as Requerentes informaram que haverá uma aquisição, pela Elopar, da totalidade das ações da Elo Serviços detidas pela Bradescard (1,516%). | Aquisição de participação societária | 6613-4/00 | 6613-4/00 – Administração de cartões de crédito | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | emissão de cartões | Não | Não | Não | 290/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 26/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002139/2025-79 | Osmar Nicolini Comércio e Distribuição S/A; WMS Supermercados do Brasil Ltda. | A operação proposta trata da aquisição, por Osmar Nicolini e Comércio de Distribuição S.A., de 11 (onze) pontos comerciais operados pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. subsidiária brasileira do Grupo Carrefour, localizados em municípios do estado do Rio Grande do Sul e onde atualmente são conduzidas atividades de varejo de autosserviço. | Aquisição de ativos | 4759-8/99 | 4759-8/99 – Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 24/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Ordinário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | Varejo de autosserviço Bagé/RS A participação é superior a 20%, contudo ΔHHI é inferior a 50%, sendo, portanto, enquadrável no rito sumário. Pelotas (Barão de Azevedo)/RS e Pelotas (Gonçalves Chaves)/RS Após a operação, o Grupo Carrefour continuará atuando no mercado, inclusive com uma loja com a bandeira Nacional. A única alteração é que duas lojas passarão a ser controladas pelo Grupo Nicolini. A participação conjunta das Requerentes é inferior a 20% nos dois mercados relevantes da cidade de Pelotas/RS, não havendo necessidade de dar continuidade à análise. Além disso, verifica-se que em ambos a variação de HHI é negativa, sinalizando que o efeito da operação nesses dois mercados relevantes seria desconcentracionista. Dom Pedrito/RS Participação conjunta de mercado superior a 20% com variação do índice HHI acima de 200 pontos (ΔHHI > 200). Rosário do Sul/RS Participação conjunta de mercado superior a 20% com variação do índice HHI acima de 200 pontos (ΔHHI > 200). Análise da probabilidade do exercício de poder de mercado no mercado relevante que envolve a aquisição das lojas-alvo nos municípios de Dom Pedrito/RS e Rosário do Sul/RS. | Sim | Sim | Sim | Dom Pedrito/RS Com a operação, a Nicollini passará a deter mais de [40-50%] do mercado relevante de varejo de autosserviço da cidade de Dom Pedrito/RS. Ainda que tal participação de mercado seja relevante, ainda ficará atrás da participação de mercado da Peruzzo. Além disso, há ainda o fato de a participação de cada player estar superestimada devido à ausência dos dados de faturamento das empresas Sacolão das Frutas e Mercado Martins, conforme mencionado anteriormente. Dessa forma, além de Peruzzo e Atacadão do Bento, existem outros concorrentes no mercado, com destaque para o grupo Sacolão das Frutas que têm 3 (três) lojas no município, totalizando 12 (doze) checkouts. Portanto, ainda que a operação resulte na saída do Grupo Carrefour do município, a SG entendeu que, em função da presença de outros concorrentes especialmente o Grupo Peruzzo, que detém 50% do mercado, e do mercado ter crescido nos últimos anos, há rivalidade suficiente em Dom Pedrito/RS para mitigar de mitigar tentativas de exercício de poder de mercado que eventualmente as Requerentes possam praticar pós operação. Rosário do Sul/RS Fatores que tornam pouco provável o exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Há dois concorrentes fortes no município, o Grupo Righi com 2 (duas) lojas, 17 (dezessete) checkouts e [30-40%] de participação de mercado e a Rede Vivo com 1 (uma) loja com 8 (oito) checkouts e [10-20%] de participação de mercado. Importante ressaltar que o Grupo Peruzzo entrou no mercado em 2024. A sua participação ainda é pequena, uma vez que a entrada ocorreu em outubro de 2024, porém, espera-se que tenha crescimento nos próximos anos. A Rede Vivo entrou em 2021 e tem crescido desde então, com uma pequena queda de participação em 2024. O Grupo Nicolini, por mais que detenha a maior participação no mercado relevante do município do ponto de vista de faturamento, também demonstrou queda nessa participação, possuindo hoje fatia marginalmente maior que a empresa Rigghi Supermercados. A SG entendeu haver rivalidade suficiente no município para coibir eventual exercício de poder de mercado. | Não | 7/2025/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 02/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004835/2025-10 | Syngenta Comercial Agrícola Ltda.; Lar Cooperativa Agroindustrial. | A Operação consiste na celebração de uma parceria comercial entre a Syngenta Comercial Agrícola Ltda. e a Lar Cooperativa Agroindustrial para desenvolvimento e operação de atividades comerciais relacionadas à distribuição de insumos agrícolas (notadamente defensivos agrícolas, fertilizantes e sementes) nos estados do Paraná e de Santa Catarina. A Operação envolverá a cessão, pela Syngenta à Lar Cooperativa, de um estabelecimento comercial composto por um conjunto de bens atualmente detidos pela Syngenta. | Aquisição de ativos | 4683-4/00 | 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | 16/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | distribuição/comercialização de defensivos agrícolas | Sim | Distribuição de defensivos agrícolas; Distribuição de fertilizantes; Distribuição de sementes. | Sim | produção de defensivos agrícolas e distribuição de insumos agrícolas (defensivos, fertilizantes e sementes); produção de fertilizantes e distribuição de insumos agrícolas (defensivos, fertilizantes e sementes); e produção de sementes e distribuição de insumos agrícolas (defensivos, fertilizantes e sementes). | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Ainda, com relação ao volume total de compras de insumos agrícolas produzidos pela Syngenta e adquiridos pela Lar Cooperativa, os valores estão abaixo de 10% em todos os cenários apresentados, de modo que a Lar Cooperativa atualmente representa um percentual baixo do volume de insumos agrícolas fabricados e ofertados pelo Grupo Syngenta. As Requerentes entendem que a Operação representa a desverticalização da Syngenta na cadeia produtiva de insumos agrícolas nos dois estados abrangidos pela Operação, o que fará com que a Syngenta tenha mais incentivos para distribuir seus produtos nos estados de Paraná e de Santa Catarina por meio de canais alternativos aos seus próprios pontos de venda, enquanto Lar Cooperativa poderá, por sua vez, comercializar produtos concorrentes da Syngenta (como produtos da Bayer, Corteva, BASF, entre outros) na maior parte das lojas que estão sendo cedidas no bojo da presente Operação – as quais, atualmente, apenas comercializam produtos da Syngenta e produtos genéricos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 291/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 25/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005402/2025-81 | CBR 192 Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Telefônica Brasil S.A.. | A operação consiste na aquisição, pela CBR 192 Empreendimentos Imobiliários Ltda., de imóvel de propriedade da Telefônica Brasil S.A., localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta da Compradora e do Futuro Empreendimento encontra-se acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Além disso, o Ato de Concentração nº 08700.005017/2025-34 (“AC 5017/2025” – Cury/Cyrela e Bassi), aprovado sem restrições em 09/06/2025, assim estabeleceu: “7. A experiência desta autoridade antitruste demonstra que, via de regra, empreendimentos imobiliários greenfield não suscitam preocupações concorrenciais, especialmente no que tange a exercício de poder de mercado, independentemente dos níveis de concentração envolvidos, devido a dois fatores principais: (i) o fato de que acarretam o aumento da oferta de imóveis novos no mercado (como realçado nos ACs RMF-E e NM Júnior e Plano & Plano/FII Piemontese); e (ii) o fato de que, no ano de lançamento do novo empreendimento imobiliário, a estrutura de oferta poder se alterar consideravelmente, sendo difícil projetar com precisão a estimativa de participação de mercado do comprador. 8. Em que pese não ser possível se descartarem por completo teorias de danos concorrenciais relativas a este tipo de operação, esta SG entende que tais possibilidades de efeitos deletérios ao ambiente concorrencial seriam marginais e poderiam ser também combatidas em sede de controle de condutas. 9. Deste modo, esta SG fecha o entendimento de que projetos greenfield no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais que resultem da transferência total para o adquirente dos direitos e obrigações sobre o ativo transacionado (sem envolver qualquer espécie de contrapartida, como, por exemplo, aquisição de participação social em entidades, joint-ventures ou sociedades de propósito específico não relacionados ao ativo, bem como parcerias/associações entre diferentes grupos econômicos para a construção e comercialização conjunta de empreendimentos), não possuem o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, sendo, portanto, simples o suficiente a ponto de não demandarem, via de regra, uma análise concorrencial mais aprofundada.” (Parecer nº 325/2025 – 1574446) Como a presente operação é similar à operação analisada no citado AC 5017/2025, especialmente no sentido de se tratar de um projeto greenfield, replica-se o entendimento de que ela não possui o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, sendo, portanto, simples o suficiente a ponto de não demandar uma análise concorrencial mais aprofundada. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI da Resolução nº 33/22. | Não | 341/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005400/2025-92 | RFM-E 05 Empreendimento Imobiliário Ltda.; Summer Empreendimentos Ltda.. | Trata-se de aquisição, pela RFM-E 05 Empreendimento Imobiliário Ltda., da totalidade das quotas da Summer Empreendimentos Ltda., atualmente detidas pelo Santander Holding Imobiliária S.A. e pelo Banco Santander (Brasil) S.A.. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta de cada uma das Compradoras acrescida à do Empreendimento Futuro encontra-se ou abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Como a presente operação é um projeto greenfield, replica-se o entendimento de que ela não possui o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de participação de mercado envolvidos no pós-operação, sendo, portanto, simples o suficiente a ponto de não demandar uma análise concorrencial mais aprofundada. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI da Resolução nº 33/22. | Não | 344/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005393/2025-29 | CBR 207 Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Telefônica Brasil S.A.. | A operação consiste na aquisição, pela CBR 207 Empreendimentos Imobiliários Ltda., de imóvel de propriedade da Telefônica Brasil S.A., localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial. | Aquisição de ativo | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 347/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | 30/06/2025 | Não | Junho 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005293/2025-01 | Companhia Brasileira de Alumínio; Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A.. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Companhia Brasileira de Alumínio, de participação societária, atualmente detida pela Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A., na Subholding TGR Subholding 03 S.A., controladora direta das sociedades de propósito específico Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A. e Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., detentoras de projetos de energia eólica localizados na região Nordeste. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica; geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. | Estruturas de oferta![]() Sobreposição horizontal Geração centralizada de energia elétrica A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integrações verticais geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica; geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica As participações de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 308/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | 23/06/2025 | Não | Junho 25 | 2025 | Mello Torres Advogados; Madrona Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005304/2025-44 | Dulce Pugliese de Godoy Bueno; BTG Horus Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | A presente operação trata da aquisição, pela Sra. Dulce Pugliese de Godoy Bueno, de participação indireta na Allcare Investimentos e Participações S.A. que, por sua vez, controla as administradoras de benefícios Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, atualmente detida indiretamente pelo Sr. Pedro de Godoy Bueno. | Aquisição de controle | 6622-3/00 | 6622-3/00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | corretagem de seguros | Não | Não | Não | 319/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 06/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005289/2025-34 | Jaíba V Holding S.A.; Sendas Distribuidora S.A.. | A operação consiste na formação de consórcios entre três sociedades de propósito específico atualmente detidas pela Jaíba V Holding S.A., quais sejam a Jaíba L1 Energias Renováveis S.A., a Jaíba NE3 Energias Renováveis S.A. e a Jaíba SE2 Energias Renováveis S.A., de um lado, e a Sendas Distribuidora S.A de outro lado. A formação dos consórcios tem como objetivo viabilizar a exploração compartilhada de três usinas solares localizadas no município de Jaíba, no Estado de Minas Gerais. A partir da formação dos consórcios, a Sendas terá parcela de consumo da energia elétrica gerada sob regime de autoprodução, nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL n.º 8595/2020. | Consórcio | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | Sim | VMCA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005294/2025-47 | Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo; CASA DOS VENTOS S.A.. | Nos termos do Term Sheet firmado em 21 de maio de 2025, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo celebrará, junto a quatro a até quinze subsidiárias da Casa dos Ventos S.A., Contratos de Consórcio para exploração conjunta de centrais de energia elétrica de matriz solar, localizadas no estado do Mato Grosso do Sul, a partir do qual a SABESP terá parcela de seu consumo de energia elétrica gerada sob regime de autoprodução. | Consórcio | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical Geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 338/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Mattos Filho Advogados; Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005292/2025-58 | Unique Power Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada; Warrington Investment Pte. Ltd.; Neoenergia Transmissão S.A.. | A operação consiste (i) na aquisição, pelo Unique Power Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada , de participação direta na Neoenergia Transmissão S.A.; e (ii) na participação indireta, pelo Unique Power e pela Warrington Investment Pte. Ltd., na sociedade de propósito específico Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; e 3513-1/01 -comercialização de energia elétrica. | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | transmissão de energia elétrica | Sim | transmissão de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica; transmissão de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. | Sobreposição horizontal A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 346/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Stochhe Forbes Advogados; Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005280/2025-23 | Tramontina S.A. Cutelaria; Tramontina Farroupilha S.A. Indústria Metalúrgica; Tramontina Garibaldi S.A. Indústria Metalúrgica; Tramontina Multi S.A.; Tramontina Eletrik S.A.; Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul. | A Operação consiste em opção de compra, a ser outorgada pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT à Tramontina Farroupilha S.A. Indústria Metalúrgica, Tramontina Garibaldi S.A. Indústria Metalúrgica, Tramontina Eletrik S.A., Tramontina S.A. Cutelaria e Tramontina Multi S.A., para a aquisição de até 96,70% das ações com direito a voto de emissão da SPE Nova Era Eólica Santana Rivera S.A., que representará, na data do fechamento, até 97% do seu capital social total. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Não | Sim | geração centralizada de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 332/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005259/2025-28 | BRF S.A.; Intrepid Participações S.A.. | Trata-se, em síntese, de alienação pela Intrepid Participações S.A. à BRF S.A., de participação correspondente a 10% do capital social de uma sociedade (“Holding”, ainda não constituída), que será detentora de 100% (cem por cento) do capital social de seis sociedades de propósito específico que serão integralmente titulares de projetos para implantação e exploração de usinas fotovoltaicas localizadas nas cidades de Mauriti e Milagres, estado do Ceará | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Não | Sim | geração centralizada de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 331/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Mudrovitsch Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005255/2025-40 | Alpha Brazil Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada; NY Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Responsabilidade Limitada. | A presente operação diz respeito a uma oferta pública de aquisição de ações, a ser feita pela Ventos Alísios Participações Societárias S.A., visando (i) à aquisição de até 100% das ações da Serena Energia S.A. e (ii) à saída da Empresa-Alvo do segmento especial de negociação do Novo Mercado da B3 (a “Operação”). Se a oferta pública for bemsucedida, a Empresa-Alvo será controlada diretamente pela NewCo e indiretamente cocontrolada (para fins de análise concorrencial) pelo Alpha Brazil Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e pelo NY Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Responsabilidade Limitada. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica e transmissão de energia elétrica; geração centralizada de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Ainda, com relação ao volume total de compras de insumos agrícolas produzidos pela Syngenta e adquiridos pela Lar Cooperativa, os valores estão abaixo de 10% em todos os cenários apresentados, de modo que a Lar Cooperativa atualmente representa um percentual baixo do volume de insumos agrícolas fabricados e ofertados pelo Grupo Syngenta. As Requerentes entendem que a Operação representa a desverticalização da Syngenta na cadeia produtiva de insumos agrícolas nos dois estados abrangidos pela Operação, o que fará com que a Syngenta tenha mais incentivos para distribuir seus produtos nos estados de Paraná e de Santa Catarina por meio de canais alternativos aos seus próprios pontos de venda, enquanto Lar Cooperativa poderá, por sua vez, comercializar produtos concorrentes da Syngenta (como produtos da Bayer, Corteva, BASF, entre outros) na maior parte das lojas que estão sendo cedidas no bojo da presente Operação – as quais, atualmente, apenas comercializam produtos da Syngenta e produtos genéricos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 315/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 05/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Mattos Filho Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005213/2025-17 | TK Co., Ltd.; JIC Capital, Ltd.; Topcon Corporation. | Em 28.3.2025, a TK Co., Ltd., uma empresa japonesa, anunciou uma oferta pública para aquisição de até 100% das ações e direitos de voto da Topcon Corporation e uma subsequente aquisição de participações minoritárias, por meio da qual a Compradora adquirirá todas as ações remanescentes que não forem adquiridas na oferta pública. | Aquisição de controle | 6202-3/00 | 6202-3/00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (softwares) | Não | Não | Sim | Sim | Não | 323/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 06/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005132/2025-17 | Paraná Xisto S.A.; Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul. | A Operação consiste em opção de compra, a ser outorgada pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT à Paraná Xisto S.A., para a aquisição de até 75% das ações com direito a voto de emissão da SPE Nova Era Eólica Sulista S.A., que representará, na data do fechamento, até 90% do seu capital social total. As Requerentes destacam que a Operação não implicará, em nenhuma hipótese, a transferência à Paraná Xisto ou o compartilhamento entre a Paraná Xisto e a Eletrosul do controle da SPE Nova Era, que permanecerá integralmente sob titularidade da Eletrosul ou de uma afiliada da Eletrosul no cenário pós-Operação. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3512-3/00 – Transmissão de energia elétrica | 23/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 310/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005130/2025-10 | APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A.; QAIR BRASIL PARTICIPACOES S.A.. | A Operação consiste na aquisição, pela Aperam Inox América do Sul S.A, de participação no capital social da Eólica Serra do Mato Energy S.A, da Eólica Açu Geração de Energia SPE S.A e da Serrote Geração de Energia Elétrica S.A, controladoras de 18 (dezoito) Sociedades de Propósito Específico voltadas ao segmento de geração de energia elétrica a partir da matriz eólica, atualmente detidas pela Qair Brasil Participações S.A.. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 23/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, motivo pelo qual não se presume capacidade de fechamento de mercado. A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 313/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 05/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005129/2025-95 | Cia de Cimento Itambé; ENGIE Brasil Energias Complementares Participações Ltda.. | Trata-se da aquisição, pela Cia de Cimento Itambé, de participação minoritária sem controle em empresa que, na data do fechamento da Operação, estará sob o controle indireto da Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. e será detentora, de forma direta ou indireta, de Sociedades de Propósito Específico de geração de energia elétrica, a partir de fonte eólica, localizadas na Bahia, que serão utilizadas para estruturação de autoprodução por equiparação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 11.488, de 15.06.2007, conforme alterada pela Lei nº 13.203, de 08.12.2015. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 23/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | comercialização de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | Sobreposição horizontal Comercialização de energia elétrica A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) Integração vertical Geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 306/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Junho 25 | Stochhe Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005131/2025-64 | Belmonte II Parque Solar S.A.; Belmonte I Parque Solar S.A.. | A operação proposta consiste na emissão, pela Belmonte I Parque Solar S.A., de novas ações preferenciais, classe C, que serão integralizadas pela Belmonte II Parque Solar S.A., mediante aporte da totalidade de suas ações na Belmonte 2.5 Parque Solar S.A.. Assim, a Belmonte 2.5 passará a ser uma subsidiária integral da Belmonte I, que por sua vez tem a Rima Industrial S.A. como acionista. Como resultado, a Rima passará a deter participação indireta acima de 20% do capital votante da Belmonte 2.5 | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; e 3513-1/01 -comercialização de energia elétrica. | 23/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica | Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical A participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30%, motivo pelo qual se presume capacidade de fechamento de mercado. Ainda, com relação ao volume total de compras de insumos agrícolas produzidos pela Syngenta e adquiridos pela Lar Cooperativa, os valores estão abaixo de 10% em todos os cenários apresentados, de modo que a Lar Cooperativa atualmente representa um percentual baixo do volume de insumos agrícolas fabricados e ofertados pelo Grupo Syngenta. As Requerentes entendem que a Operação representa a desverticalização da Syngenta na cadeia produtiva de insumos agrícolas nos dois estados abrangidos pela Operação, o que fará com que a Syngenta tenha mais incentivos para distribuir seus produtos nos estados de Paraná e de Santa Catarina por meio de canais alternativos aos seus próprios pontos de venda, enquanto Lar Cooperativa poderá, por sua vez, comercializar produtos concorrentes da Syngenta (como produtos da Bayer, Corteva, BASF, entre outros) na maior parte das lojas que estão sendo cedidas no bojo da presente Operação – as quais, atualmente, apenas comercializam produtos da Syngenta e produtos genéricos. A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 314/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 05/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Junho 25 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005134/2025-06 | Cooperativa Agrária Agroindustrial; Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul. | A Operação consiste em opção de compra, a ser outorgada pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT à Cooperativa Agrária Agroindustrial, para a aquisição de até 65% das ações com direito a voto de emissão da SPE Nova Era Vento Hermano S.A., o que representará, na data do fechamento, a aquisição de até 90% do seu capital social. As Requerentes destacam que a Operação não implicará, em nenhuma hipótese, a transferência à Agrária ou o compartilhamento entre a Agrária e a Eletrosul do controle da SPE Vento Hermano, que permanecerá integralmente sob titularidade da Eletrosul ou de uma afiliada da Eletrosul no cenário pós-Operação. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Integração vertical A participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30%, motivo pelo qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 328/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005133/2025-53 | JOSÉ PAULO ROCHETO; SERRA BONITA SEMENTES S.A.. | Este Ato de Concentração trata da aquisição, pelo Sr. José Paulo Rocheto, direta e indiretamente, por meio da Três Marias Agro Ltda., de quatro imóveis rurais produtivos localizados no estado de Minas Gerais, incluindo benfeitorias, máquinas e equipamentos neles localizados, além da marca “Serra Bonita Sementes”, detidos por Serra Bonita Sementes S.A.. | Aquisição de ativos | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | produção e comercialização de grãos | Sim | produção e comercialização de grãos | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 304/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005080/2025-71 | Têxtil Canatiba Ltda.; Sertão Solar Barreiras XXI S.A.. | A Operação consiste na aquisição, pela Têxtil Canatiba Ltda., de 42,25% da totalidade do capital social da Sertão Solar Barreiras XXI S.A., atualmente detidos integralmente pela Barreiras Holding S.A.. | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Junho 25 | 2025 | Não | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005097/2025-28 | Neoenergia Renováveis S.A.; Nexus Manganês S.A.. | A operação consiste na aquisição, pela Nexus Manganês S.A., de participação acionária na sociedade de propósito específico Canoas 3 Energia Renovável S.A., atualmente detida pela Neoenergia Renováveis S.A., com o objetivo de viabilizar a autoprodução de energia elétrica por equiparação pela Compradora. | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; e 3513-1/01 -comercialização de energia elétrica. | 22/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Junho 25 | 2025 | Não | Tauil e Chequer Advogados; Rolim, Goulart, Cardoso Advogados |
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| 2025 | 08700.005094/2025-94 | ITATIAIA MOTORS – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.; IZI VEICULOS E PECAS LTDA.. | A presente operação tem como objeto a alienação, a título oneroso, pela ITATIAIA MOTORS – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., à IZI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., de um conjunto específico de ativos tangíveis (acessórios, ferramental e estoque de peças) relativos à atividade de revenda de veículos novos das marcas Peugeot e Citroën. A Operação abrange, ainda, o exercício, pela Compradora, do direito de aquisição do estoque de veículos novos das referidas marcas, condicionado ao cumprimento das condições suspensivas. Além disso, a Operação prevê o distrato do “Contratos de Concessão Comercial” celebrado entre Vendedora e a Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., cujo objeto é a concessão dos direitos de comercializar, na cidade de Barueri/SP e municípios circunvizinhos, de veículos novos, peças e acessórios das marcas Peugeot e Citroën, bem como a respectiva aprovação, pela Montadora, da celebração de novo “Contrato de Concessão Comercial” com a Compradora. | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; 4520-0/01 – Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; 4520-0/04 – Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores. | 22/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Junho 25 | 2025 | Não | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005059/2025-75 | PRIO S.A.; Equinor Brasil Energia Ltda.. | A operação consiste na aquisição indireta pela PRIO S.A., por meio de sua empresa controlada PRIO Tigris S.A., de participação adicional de 40% nos blocos BM-C-7 e BM-C-47, localizados no Campo de Peregrino e no Campo de Pitangola (Bacia de Campos – RJ), atualmente detidos pela Equinor Brasil Energia Ltda.. Após a Operação, a PRIO, que atualmente já detém 40% dos Ativos-Alvo, passará a ser sua operadora. | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | Aprovação sem restrições | Junho 25 | 2025 | Não | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005096/2025-83 | Vórtx Serviços Fiduciários Ltda. Vértera Holding S.A. Grafeno Pagamentos Ltda. Galapagos Fernandina Fundo de Investimento em Participações | A operação proposta consiste (i) na aquisição, pela Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., das quotas representativas de 100% do capital social votante e total da Grafeno Pagamentos Ltda., atualmente detidas pela Grafeno Holding S.A. e (ii) na subscrição e integralização, pelo Galapagos Fernandina Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, de ações representativas do capital social da Vértera Holding S.A., atual controladora da Vórtx SF, a qual ocorreráno contexto de um aumento de capital. | Aquisição de controle | 28/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | soluções de pagamentos digitais | Sim | credit as a Service (“CaaS”); soluções de pagamentos digitais; coordenação de ofertas públicas. | Sim | soluções de pagamentos digitais e captura de transações administração fiduciária de fundos de investimento e gestão de fundos de investimento; distribuição de produtos financeiros e de investimentos / Distribuição de valores mobiliários | Sobreposições horizontais As participações conjuntas das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontram-se abaixo de 20% em todos os mercados (filtro a partir do qual se pesume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) Integrações verticais As participações de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados estão abaixo de 30%, motivo pelo qual não se presume capacidade de fechamento de mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 327/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Junho 25 | Junho 2025 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados; Trench, Rossi Watanabe Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005038/2025-50 | Origem Energia Alagoas S.A.; Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A. | Esta notificação se refere à aquisição pela Origem Energia Alagoas S.A., via futuro exercício de opção de compra, de participação acionária na TGR Subholding 7 S.A, atualmente detida pela Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A.. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica | Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); Integração vertical A participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 297/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 29/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | Junho 2025 | 2025 | Mattos Filho Advogados; Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005017/2025-34 | CCISA186 Incorporadora Ltda.; Bassi Incorporação Empreendimentos Participações e Agropecuária Ltda. | A presente operação consiste na aquisição, pela CCISA186 Incorporadora Ltda., de um imóvel localizado no município de São Paulo/SP, atualmente detido pela Bassi Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda.. O objetivo da aquisição é viabilizar o futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário de natureza residencial. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 22/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta do Grupo Cyrela e do Ativo-Alvo no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais nos cenários Município de São Paulo e Zona Norte do Município de São Paulo encontra-se (i) ou abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), (ii) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação, nas duas metodologias, Valor Geral de Oferta (VGO) e Valor Geral de Venda (VGV). Já no cenário Bairro de Vila Guilherme/SP, encontra-se entre 80% e 90% pelo VGO e acima de 90% pelo VGV, o que leva à presunção de posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Ao longo da vigência da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, centenas de atos de concentração envolvendo o segmento de incorporação de empreendimentos imobiliários já foram submetidos a esta Autarquia (desses, apenas 4 não foram enquadrados no rito sumário), todos analisados na Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5 (CGAA5) e aprovados sem restrições[5]. Segue abaixo uma breve contextualização das decisões destes casos: No Ato de Concentração nº 08700.002854/2019-63 (Cyrela e Precon), esta SG identificou que a sobreposição horizontal no mercado de incorporação imobiliária residencial da cidade de Vespasiano superava os limites estabelecidos como parâmetros para o seu enquadramento sob o rito sumário, quais sejam: participação de mercado ligeiramente superior a 20% e variação do HHI superior a 200 pontos. Dessa forma, o processo foi reclassificado, por meio do Despacho SG 855 (0631765), para análise em procedimento ordinário. Em relação à metodologia utilizada para estimar a participação de mercado, a SG manifestou que “[…] o cenário analisado apresenta caráter marcadamente conservador, visto que inclui empreendimentos ainda não lançados e que os compara com estimativa de tamanho de mercado obtida pela consideração de dados do ano de 2018 [anterior à submissão da Operação]”. Ademais, em análise mais aprofundada, a SG concluiu que: “48. No que se refere especificamente ao mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários da cidade de Vespasiano, ainda que o exercício aqui realizado tenha levado à obtenção estimativas de participação de mercado conjunta das Partes e de variação de HHI um pouco superiores aos limites estabelecidos como parâmetros para aprovação, de modo sumário, em mercado que envolva sobreposição das atividades das Partes e seus respectivos grupos econômicos, cumpre notar que o cenário analisado apresenta caráter marcadamente conservador, visto que inclui empreendimentos ainda não lançados e que os compara com estimativa de tamanho de mercado obtida pela consideração de dados do ano de 2018. Por esses dois motivos, reconhece a presente análise que tais estimativas encontram-se, com maior probabilidade, superestimadas. Recorda-se, ao lado disso, que a existência de empreendimentos de concorrentes das Partes recentemente lançados, com lançamento previsto e ainda em construção nesse mesmo mercado geográfico e de produto, que poderia indicar um fator inibidor do exercício unilateral de poder de mercado, por parte das Requerentes, no mercado de incorporação imobiliária do município de Vespasiano. A análise do histórico das participações das incorporadoras nesse município indica ser bastante dinâmico este mercado, com modificações ano a ano das posições das Requerentes e concorrentes. 49. Soma-se a isso, o suporte adicional dos dados sobre evolução do número de unidades residenciais lançadas pelo Grupo Cyrela e pelo Grupo Precon, nessa mesma cidade, no período de 2014 a 2018. Além disso, o Grupo Cyrela não se caracterizaria como um grande concorrente, nos últimos anos, razão pela qual se conclui que a concentração nesse município não gera danos ao ambiente competitivo.” (Parecer nº 272/2019, SEI 0655546) No Ato de Concentração nº 08700.008310/2024-72 (RMF-E e NM Júnior), esta SG identificou que a sobreposição horizontal no mercado de incorporação imobiliária residencial no cenário bairro de Itaim Bibi superaria o patamar de 20% de participação de mercado, ainda que abaixo de 50%, não seria possível concluir pela ausência de nexo de causalidade, pois o delta HHI seria superior a 200 pontos. Nesse sentido, o Despacho SG 1264 (1466479) decidiu pelo não enquadramento do caso como procedimento sumário. Assim, em análise mais detalhada, a SG entendeu que os bairros do Brooklin, Campo Belo, Vila Nova Conceição e Vila Olímpia seriam capazes de oferecer pressão competitiva e rivalidade aos imóveis localizados no Itaim Bibi, dada a proximidade e semelhanças entre si. Portanto, foi verificado que a dinâmica da oferta de imóveis nos bairros adjacentes ao do futuro empreendimento afastaria a probabilidade de exercício de poder de mercado. Além disso, a SG destacou que “[…] é importante ressaltar que o futuro empreendimento ainda está em fase de planejamento e que, portanto, aumentará a oferta de imóveis residenciais da região.” (Parecer nº 609/2024, SEI 1476034, § 37, grifos nossos). No Ato de Concentração nº 08700.008206/2024-88 (Direcional Engenharia S.A e GTIS L Participações Ltda.) foi concluído, em relação aos cenários que ultrapassaram os limites da Res.33/22 (cenários por bairro): “37. Diante da pressão competitiva que os bairros circunvizinhos podem exercer sobre a oferta de imóveis residenciais, conclui-se que, neste caso concreto, este é um cenário adequado para se concluir pela ausência de probabilidade de exercício de poder de mercado. Adicionalmente, é importante ressaltar que o futuro empreendimento ainda está em fase de planejamento e que, portanto, aumentará a oferta de imóveis residenciais da região. Além da baixa participação de mercado das Requerentes no cenário que contempla os bairros nos arredores da Liberdade e que, consequentemente, podem exercer pressão competitiva sobre as partes.” (Parecer nº 664/2024, SEI 1491542) Por fim, o recente Ato de Concentração nº 08700.005405/2024-34 (Requerentes: Plano&Plano e Piemontese)[6] foi convertido para o procedimento de rito ordinário, por meio do Despacho SG nº 978 (1435904), pois a sobreposição horizontal no mercado de incorporação imobiliária residencial no cenário que considera a Zona Oeste do município de São Paulo/SP (cenário restrito) resultaria em participação de mercado acima de 20% e abaixo de 50% com delta HHI acima de 200 pontos. A partir de instrução complementar, esta SG analisou mais detidamente esse mercado, a fim de identificar uma metodologia que pudesse refletir melhor sua dinâmica concorrencial, especialmente em relação à sua estrutura de oferta, que poderia apresentar mudanças relevantes de um ano para o outro em função do fluxo de vendas e do fluxo de lançamentos imobiliários. A SG verificou que o VGV total do ano anterior poderia não ser o parâmetro mais adequado para estimar a oferta total do mercado na análise dos efeitos concorrenciais de uma operação, uma vez que, no ano de lançamento do imóvel, a estrutura de oferta seria distinta. Assim, o ideal seria utilizar uma projeção da oferta total do mercado no momento do lançamento. Dessa forma, o Parecer nº 128/2025 (1524243) aplicou pela primeira vez a metodologia baseada na proxy VGO para aferição do market share nesse tipo de operação envolvendo incorporação de empreendimentos imobiliários, metodologia esta empregada após a emenda do caso como alternativa à metodologia com base na proxy VGV, apresentada originalmente no formulário de notificação. Nota-se que, com a aplicação da nova metodologia com base no VGO, a qual esta SG reputa ser mais apropriada, o caso Plano&Plano e Piemontese acabou por se inserir nas hipóteses de rito sumário dos incisos III e V do art. 8º da Res. 33/22: “40. Nota-se, pelos dados acima, que a participação conjunta do Grupo Cyrela e do Futuro Empreendimento no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais no município de São Paulo/SP (cenário amplo) e na Zona Oeste do município de São Paulo/SP (cenário restrito), utilizando-se como proxy o VGO, tanto no ano corrente quanto nos vindouros, seria (i) inferior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); ou (ii) acima de 20% porém abaixo de 50%, com delta HHI inferior a 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação.” (Parecer nº 128/2025, SEI 1524243, § 40, grifos no original) Adicionalmente, foi dito que: “41. Além disso, ressalta-se que, por se tratar de um projeto greenfield, sequer haveria sobreposição horizontal nos anos de [ACESSO RESTRITO À CYRELA], sendo o delta HHI nulo nesse período. Em relação à potencial sobreposição horizontal a partir do ano de [ACESSO RESTRITO À CYRELA], ressalta-se que, por tratar-se a Operação de um projeto greenfield, ocorrerá a ampliação da oferta de imóveis novos no mercado de empreendimentos imobiliários residenciais na Zona Oeste de São Paulo/SP.” (Parecer nº 128/2025, SEI 1524243, § 41, grifos nossos) No entanto, SG entende, com base em precedentes, que projetos greenfield no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais que resultem da transferência total para o adquirente dos direitos e obrigações sobre o ativo transacionado (sem envolver qualquer espécie de contrapartida, como, por exemplo, aquisição de participação social em entidades, joint-ventures ou sociedades de propósito específico não relacionados ao ativo, bem como parcerias/associações entre diferentes grupos econômicos para a construção e comercialização conjunta de empreendimentos), não possuem o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, sendo, portanto, simples o suficiente a ponto de não demandarem, via de regra, uma análise concorrencial mais aprofundada. Nesse sentido, observa-se que, a critério da Superintendência-Geral, qualquer operação dessa natureza poderá ter sua análise mais aprofundada, inclusive pelo rito ordinário, caso se julgue oportuno e/ou conveniente de acordo com características do caso concreto. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI da Resolução nº 33/22. | Não | 325/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 10/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Junho 25 | Junho 2025 | 2025 | CSK Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004745/2025-29 | Klabin S.A. e a Maracanã Geração de Energia e Participações S.A. | Trata-se da aquisição, pela Klabin S.A., de participação minoritária sem controle em empresa que está sob o controle da Maracanã Geração de Energia e Participações S.A. e será detentora, de forma direta ou indireta, de Sociedades de Propósito Específico de geração de energia a partir de fonte eólica, localizadas no Estado da Bahia, que serão utilizadas para estruturação de autoprodução por equiparação. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 13/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); e a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 288/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 26/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Stochhe Forbes Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004596/2025-06 | Elo Participações Ltda e Elo Serviços S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Elo Participações Ltda., de 8% de ações do capital social da Elo Serviços S.A. atualmente detidas pela Caixa Cartões Holding S.A., formalizada pelo Contrato de Compra e Venda de Ações celebrado em 31.3.2025. As Partes informaram que a Operação consiste “em uma aquisição de participação sem aquisição de controle, visto que consiste na aquisição de participação de 8% na Empresa-Alvo sem alteração na estrutura de controle”. Para fins de completude, as Requerentes informaram que haverá uma aquisição, pela Elopar, da totalidade das ações da Elo Serviços detidas pela Bradescard (1,516%). | Aquisição de participação societária | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Não | 290/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 26/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005127/2025-04 | Oben Brasil Ltda.; Vitopel do Brasil Ltda.. | Trata-se de aquisição, pela Oben Brasil Ltda., da totalidade do capital social da Vitopel do Brasil Ltda., detida pela UVF BOPP Investments Corp. | Aquisição de controle | 2221-8/00 | 2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Ordinário | Não | Junho 25 | oba | 2025 | Nasser Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005093/2025-40 | Ciplan Cimento Planalto S.A.; Realmix Concreto Ltda.. | Trata-se de aquisição, pela Ciplan – Cimento Planalto S.A., das quotas representativas de 100% do capital social da Realmix Concreto Ltda. | Consolidação de controle | 7810-8/00 | 7810-8/00 – Seleção e agenciamento de mão-de-obra; 2330-3/02 – Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção; 2330-3/05 – Preparação de massade concreto e argamassa para construção; 4120-4/00 – Construção de edifícios; 4330-4/99 – Outras obras de acabamento da construção 4399-1/99 – Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 7732-2/01 – Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | 19/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Ordinário | prestação de serviços de concretagem | Sim | prestação de serviços de concretagem; argamassas básicas. | Sim | fabricação e comercialização de agregados e serviços de concretagem; fabricação e comercialização de agregados e Fabricação e comercialização de argamassas; fabricação e comercialização de cimento e Fabricação e comercialização de argamassas; e fabricação e comercialização de cimento e serviços de concretagem. | Sim | Sim | Não | 9/2025/CGAA1/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 04/08/2025 | Agosto 25 | 2025 | Não | Agosto 25 | Agosto 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados; Nishioka e Gaban Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005252/2025-14 | ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A.; J&F S.A.. | A operação A operação consiste na aquisição indireta, pela J&F Investimentos S.A., de 49,41% da Eldorado Brasil Celulose S/A, atualmente detida pela CA Investiment Brazil S.A.. | Consolidação de controle | 1710-9/00 | 1710-9/00 – Fabricação de Celulose e outras Pastas para a Fabricação de Papel. | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Não | 302/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Junho 25 | Junho 25 | 2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005080/2025-71 | Têxtil Canatiba Ltda.; Sertão Solar Barreiras XXI S.A.. | A Operação consiste na aquisição, pela Têxtil Canatiba Ltda., de 42,25% da totalidade do capital social da Sertão Solar Barreiras XXI S.A., atualmente detidos integralmente pela Barreiras Holding S.A.. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 299/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Junho 25 | Junho 25 | 2025 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005034/2025-71 | Nexus Manganês S.A.; ENGIE Brasil Energias Complementares Participações Ltda.. | Trata-se da aquisição, pela Nexus Manganês S.A., de participação minoritária sem controle em empresa que, na data do fechamento da Operação, estará sob o controle direto ou indireto da Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. e será detentora, de forma direta ou indireta, de Sociedades de Propósito Específico de geração de energia elétrica, a partir de fonte eólica, localizadas no Estado da Bahia, que serão utilizadas para estruturação de autoprodução por equiparação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 11.488, de 15.06.2007, conforme alterada pela Lei nº 13.203, de 08.12.2015. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica; comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica. | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 318/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 06/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Junho 25 | Junho 25 | 2025 | Stochhe Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005037/2025-13 | Albioma Participações do Brasil Ltda.; JALLES MACHADO S.A. | A Albioma Participações do Brasil Ltda., a Jalles Machado S.A. e a Albioma Codora Energia S.A. propõem a realização de investimentos conjuntos para viabilizar um projeto de produção e comercialização de biometano | Joint-venture e consórcio | 3520-4/01 | 3520-4/01 – produção de gás; processamento de gás natural. | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | fornecimento de Vinhaça e produção de biogás; e produção de biogás e geração de energia. | A participação de mercado das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Em relação ao mercado de produção de biometano, as Requerentes ressaltaram que a Operação trata do primeiro projeto de biometano das Partes no país. Segundo as Requerentes, a capacidade total instalada no país para produção de biometano é, atualmente, de 696.967 Nm3/d, sendo que tal capacidade pode chegar a 2.170.780 Nm3/d, considerando os projetos que aguardam autorização. A capacidade estimada para o Projeto Biometano é [ACESSO RESTRITO ÀS REQURENTES], o que representa [ACESSO RESTRITO ÀS REQURENTES] (0% – 10%) da capacidade total atual do mercado. A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução CADE nº 33/22. | Não | 311/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Junho 25 | Junho 25 | 2025 | Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005026/2025-25 | AMBEV S.A.; Neoenergia S.A. | A operação notificada consiste na aquisição, pela Ambev S.A.1 de participação acionária atualmente detida pela Neoenergia Renováveis S.A. nas sociedades de propósito específico Oitis 3 Energia Renovável S.A., Oitis 5 Energia Renovável S.A. e Oitis 7 Energia Renovável S.A., com o objetivo de viabilizar a autoprodução de energia elétrica por equiparação pela Compradora. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 292/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 29/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | 2025 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.005020/2025-58 | Opportunity Dinâmico Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior Construtora PAC51 S.A. Consórcio Construtor BR-381 4UM Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura de Responsabilidade Limitada I Construtora Aterpa S.A. Senpar Ltda. MLC Infra Construção S.A. Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. | Trata-se do ingresso, pelo Opportunity Dinâmico Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior, na concessão vencida pelo 4UM Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura de Responsabilidade Limitada I em 2024 para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário BR-381/MG, trecho com início em Belo Horizonte/MG, no entroncamento com a BR-262/MG até o entroncamento com a BR-116/MG, com extensão total de 304 km | Consórcio | 4211-1/01 | 4211-1/01 – Construção de rodovias e ferrovias, e nos CNAEs secundários 4120-4/00 – Construção de edifícios; 42.12-0-00 – Construção de obras de arte especiais; 4313-4/00 – Obras de terraplenagem; 43.99-1-99 – Serviços especializados para construção não especificados anteriormente; e 7732-2/01 – Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes. | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | concessão de rodovias | Sim | concessão de rodovias | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 294/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 29/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | 2025 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004991/2025-81 | AMBEV S.A.; ENGIE Brasil Energias Complementares Participações Ltda.. | Trata-se da aquisição, pela Ambev S.A., de participação, minoritária e sem controle, em empresa que, na data do fechamento da Operação, estará sob o controle da Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. e será detentora, de forma direta ou indireta, de Sociedades de Propósito Específico de geração de energia a partir de fonte eólica, localizadas no Estado da Bahia, que serão utilizadas para estruturação de autoprodução por equiparação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, conforme alterada pela Lei nº 13.203, de 08 de dezembro de 2015. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 298/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 04/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | 2025 | Stochhe Forbes Advogados; Magalhães Dias Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004973/2025-07 | Alvoar Lácteos S.A.; Alvoar Lácteos Nordeste S.A.; Hélio Valgas Solar Participações S.A.. | Trata-se em síntese da aquisição, Alvoar Lácteos S.A. e Alvoar Lácteos Nordeste S.A., de participação acionária em uma das sociedades de propósito específico controlada pela Hélio Valgas Solar Participações S.A.. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 286/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 23/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | 2025 | Berardo Lilla Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004998/2025-01 | Pátria Infraestrutura Energia Core Renda Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura; Raízen Energia S.A.. | A presente notificação trata da possível aquisição, pela Infraestrutura Brasil Holding 38 S.A., uma subsidiária integral da Infraestrutura Brasil Holding XVIII S.A., que por sua vez é uma subsidiária integral do Pátria Infraestrutura Energia Core Renda Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, da totalidade das ações representativas do capital social total e votante de algumas das sociedades que detêm ativos e direitos relativos a projetos de usinas de geração solar distribuída, controladas em última instância pela Raízen Energia S.A.. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Não | Não | Não | 289/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 26/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | 2025 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004967/2025-41 | Valgroup Brasil I Indústria de Embalagens Plásticas Ltda.; Valgroup Brasil II Indústria de Embalagens Plásticas Ltda.; Hélio Valgas Solar Participações S.A.. | Aquisição, por Valgroup Brasil I Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Valgroup Brasil II Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., de participação acionária em sociedades de propósito específico controladas pela Hélio Valgas Solar Participações S.A. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); e (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 284/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 23/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | 2025 | Berardo Lilla Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004942/2025-48 | Acelen Industrial S.A.; ILLIAN ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. | Trata-se de investimento conjunto, a ser realizado pela Acelen Industrial S.A. e pela Illian Energias Renováveis S.A., de forma direta ou por intermédio da Irecê H2 Participações Ltda., no desenvolvimento, construção e implementação do complexo de centrais geradoras fotovoltaicas e demais instalações de conexão ao Sistema Interligado Nacional, localizadas no Município de João Dourado, Estado da Bahia, com capacidade instalada agregada de 161 MWac, em estágio avançado de desenvolvimento (ready-to-build). | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) a participação a cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 293/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 29/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | 2025 | Stochhe Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004874/2025-17 | Statkraft Energias Renováveis S.A.; GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. | A Operação consiste em potencial aquisição, pela General Motors do Brasil Ltda., da totalidade das ações ordinárias de classe B que representarão de 22% a 31% do capital social total de uma sociedade holding a ser constituída pela Statkraft Energias Renováveis S.A.. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 13/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A(s) participações da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV da Resolução nº 33/22. | Não | 296/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 19/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | 2025 | Lefosse Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004869/2025-12 | Strada Holding – Participações Societárias LTDA; Posto Mar das Pedras Ltda. | Trata-se da aquisição, pela Strada Holding – Participações Societárias Ltda., do controle societário do Posto Mar das Pedras Ltda. Como resultado da Operação, a Compradora adquirirá, de forma indireta, os direitos sobre os pontos comerciais e os fundos de comércio do Posto Mar das Pedras (matriz, localizada em Biguaçu/SC) e de suas filiais, quais sejam: Posto Mar das Pedras Balsa Nova (Balsa Nova/PR)), Posto Mar das Pedras Terra Roxa (Terra Rocha/PR), Posto Mar das Pedras Concórdia (Concórdia/SC), Posto Mar das Pedras Vargeão (Vargeão/SC), Posto Mar das Pedras Itajaí (Itajaí/SC), Posto Mar das Pedras Mucuri (Mucuri/BA), Posto Mar das Pedras Concórdia – Escritório (Concórdia/SC). Posto Mar das Pedras Santa Terezinha do Itaipu (Santa Terezinha do Itaipu/SC), Posto Mar das Pedras Rondonópolis (Rondonópolis/MT). | Aquisição de controle | 4731-8/00 | 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 15/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | revenda de combustíveis líquidos | Sim | revenda de combustíveis líquidos | Não | A participação conjunta das Partes nos 2 (dois) postos de combustíveis da Sociedade-Alvo com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso incisos II e III, da Resolução CADE nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 301/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; e III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | Junho 25 | Junho 25 | 2025 | Stochhe Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004873/2025-72 | Statkraft Energias Renováveis S.A.; Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pela Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda.,da totalidade das ações ordinárias com direito a voto de classe B, nominativas e sem valor nominal, representando 41% do capital social da Serra da Mangabeira S.A.. A SPE Serra da Mangabeira é atualmente integralmente detida pela Statkraft Energias RenováveisS.A. e detém autorização para geração de energia eólica no Complexo Eólico Ventos de Santa Eugênia, localizado no Estado da Bahia. | Aquisição de participação societária | 3513-1/00 | 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 13/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A(s) participações da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV da Resolução nº 33/22. | Não | 295/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 29/05/2025 | Maio 25 | 2024 | Não | Maio 25 | Junho 25 | 2025 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004683/2025-55 | GIP Horizon Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, GIP Horizon I S.A e Aliança Geração de Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, pelo GIP Horizon Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e pelo GIP Horizon I S.A., de participação societária (52,5%) na Aliança Geração de Energia S.A., empresa que é atualmente integralmente detida pela Vale S.A.. Como resultado da Operação, foi informado que o GIP passará a ser o controlador unitário da Empresa-Alvo. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511‐5/01 – geração de energia elétrica; e 3513-1/00 – comercialização de energia elétrica. | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 280/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 22/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados; Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004747/2025-18 | Comporte Participações S.A. e Illian Energias Renováveis S.A. | Trata-se de operação de aquisição de controle indireto, pela Comporte Participações S.A. ou outros veículos controlados pela Comporte ou sujeitos ao controle comum com a Comporte, das seguintes companhias pré-operacionais que atuam no setor de geração de energia elétrica: (1) Usina Eólica Vitória I S.A.; (2) Usina Eólica Vitória II S.A.; (3) Usina Eólica Vitória III S.A.; (4) Usina Eólica Vitória IV S.A.; (5) Usina Eólica Vitória V S.A.. A totalidade das ações de emissão das SPEs são atualmente detidas pela Illian Energias Renováveis S.A., que por sua vez é controlada pela Intrepid Investimentos e Participações S.A. e faz parte do grupo Electra Energia, de origem brasileira. A Operação de aquisição do controle societário indireto das SPEs será realizada por meio: (i) do aporte, pela Illian, da totalidade das ações de emissão das SPEs na Empresa-Alvo, de modo que a Illian, por meio da Empresa-Alvo, continuará a ser titular de 100% das ações de emissão das SPEs; e (ii) em ato subsequente, da transformação da Empresa-Alvo em sociedade anônima e do aumento de capital social da Empresa Alvo, sendo que ações emitidas representativas do controle da Empresa-Alvo serão subscritas e integralizadas pela Comporte ou por Veículos de Investimento Comporte. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 6462-0/00 – Holdings de Instituições Não-Financeiras; 6463-8/00 – Outras Sociedades de Participação, Exceto Holdings; 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; e 3511-5/02 – Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica. | 15/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Não | Não | 281/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 22/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004690/2025-57 | Edelweiss Capital Co., Ltd e Gearbulk Holding AG. | Aquisição, pela Edelweiss Capital Co., Ltd., uma subsidiária integral da Marubeni Corporation, de 28% de ações com direito a voto, minoritárias e não controladoras da Gearbulk Holding AG, atualmente detidas por Halberton Holding AG. | Aquisição de participação societária | 5012-2/01 | 5012-2/01 – Transporte marítimo de longo curso – carga | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | serviços de transporte marítimo | Sim | serviços de transporte marítimo sem rota regular | Sim | fretamento de navios para transporte de granéis sólidos e serviços de transporte marítimo sem rota regular | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 282/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 22/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004688/2025-88 | Sisplan Comércio e Distribuidora LTDA. e Sotreq S.A. | A operação consiste na aquisição, pela SISPLAN COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA., de ativos tangíveis e intangíveis, atualmente detidos pela SOTREQ S.A.. | Aquisição de ativos | 7739-0/99 | 7739-0/99 – Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | 15/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | venda e locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais | Sim | venda e locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 283/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 22/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Bruno Maggi Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004689/2025-22 | Terrus S.A., SLC Agrícola Centro Oeste S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Terrus S.A., da totalidade do capital social de uma empresa a ser constituída, detida pela SLC Agrícola Centro Oeste S.A. | Aquisição de controle | 0115-6/00 | 0115-6/00 – Cultivo de soja | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | produção e comercialização de soja | Não | Sim | produção de fertilizantes (adubos e fertilizantes organominerais) e produção e comercialização de soja | (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); e (ii) a participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 269/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 21/5/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004743/2025-30 | KMP Growth Capital Fund II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Patria High Growth KMP Coinvestimento I Fundo de Investimento em Participações, Randon Administradora de Consórcios Ltda., Administradora de Consórcios e da Randon Corretora de Seguros Ltda., Randoncorp S.A.. | A operação consiste na aquisição, pelos fundos KMP Growth Capital Fund II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Patria High Growth KMP Coinvestimento I Fundo de Investimento em Participações, em conjunto com o Fundo KMP 2, de 0,43% do capital social da Randon Administradora de Consórcios Ltda., atualmente detida pela Dramd Participações e Administração Ltda.. De acordo com os autos, há a previsão de subscrição, pelas Compradoras, de até 20% de participação em empresa holding a ser constituída pela Randon e que deterá a integralidade das ações da Empresa-alvo e da Randon Corretora de Seguros Ltda.. Desta forma, a Operação resultará na aquisição indireta, pelas Compradoras, de até 20% do capital social das Empresas-alvo. | Aquisição de participação societária | 6622-3/00 | 6622-3/00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde; 6493-0/00 – Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos. | 13/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | administração de consórcios | Não | Sim | administração de consórcios e distribuição de cotas de consórcios; softwares de aplicativos e administração de consórcios. | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 270/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Madrona Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004616/2025-31 | Eneva S.A. e Ceiba Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Investimento no Exterior. | A operação consiste na aquisição, pela Eneva S.A., da totalidade das ações representativas das seguintes empresas: Jandaia Geração de Energia S.A., Jandaia II Geração de Energia S.A., Jandaia III Geração de Energia S.A., Jandaia IV Geração de Energia S.A., Jandaia V Geração de Energia S.A. e Jandaia VI Geração de Energia S.A.. As Empresas-Alvo são, atualmente, detidas em sua integralidade, pelo Ceiba Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Investimento no Exterior. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511‐5/01 – geração de energia elétrica. | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | produção de gás natural e geração de energia elétrica; e geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); e (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 271/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Tauil e Chequer Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004742/2025-95 | EDF EN do Brasil Participações Ltda. e Braskem S.A. | A operação consiste na aquisição, em última instância, pela Braskem S.A. (“Braskem” ou “Compradora”) ou por alguma de suas afiliadas, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] da Jacobina 1 Holding S., atualmente detidas pela EDF EN do Brasil Participações Ltda., mediante exercício de opção de compra. Como resultado da Operação, objetiva-se a implementação conjunta pelas Requerentes de um projeto de geração de energia elétrica de fonte eólica, localizado nos Municípios de Jacobina e Mirangaba, no Estado da Bahia (“BA”) (“Projeto Eólico”), a partir do qual a Braskem terá parcela de consumo da energia elétrica gerada sob regime de autoprodução, nos termos do art. 2º, II, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511‐5/01 – geração de energia elétrica; e 3513-1/00 – comercialização de energia elétrica. | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 273/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004744/2025-84 | EDF EN do Brasil Participações Ltda. e Braskem S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Braskem S.A., de determinado percentual de ações representativas do capital social da Folha Larga 1 Holding S.A., atualmente detidas pela EDF EN do Brasil Participações Ltda.. Como resultado da Operação, objetiva-se a implem de fonte eólica, localizado no Município de Campo Formoso, no Estado da Bahia, a partir do qual a Braskem terá parcela de consumo da energia elétrica gerada sob regime de autoprodução, nos termos do art. 2º, II, do Decreto nº 2.003/1996. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511‐5/01 – geração de energia elétrica; e 3513-1/00 – comercialização de energia elétrica. | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 274/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004414/2025-99 | Guaibacar Veículos e Peças Ltda., Pampa Serviços e Autopeças Ltda., Barão Express Centro Automotivo Ltda. e Pampa Korean Comércio de Automóveis Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Guaibacar Veículos e Peças Ltda., da integralidade das quotas representativas do capital social das empresas Pampa Serviços e Autopeças Ltda., Barão Express Centro Automotivo Ltda. e Pampa Korean Comércio de Automóveis Ltda., atualmente controladas por pessoas físicas e jurídicas. | Aquisição de controle | 4511-1/01 | 4511-1/01 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | comercialização de veículos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 275/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004559/2025-90 | HTL SP Participações S.A. e HSI Gestora de Real Estate Private Equity Ltda. | A operação consiste na aquisição, por veículo de investimento relacionado à HSI Gestora de Real Estate Private Equity Ltda. a ser constituído, da totalidade do capital social da HTL SP Participações S.A.. A aquisição será realizada por meio do Veículo, a ser integralmente detido pelo HSI RE Special Account IV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, fundo de investimento em participações que é gerido pela HSI. A Empresa-Alvo corresponde ao hotel “JW Marriott Hotel São Paulo”, localizado na Avenida das Nações Unidas, 14.401, Chácara Santo Antônio, município de São Paulo, Capital. | Aquisição de controle | 5510-8/01 | 5510-8/01 – Hotéis | 15/15/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | serviços de hotelaria | Sim | serviços de hotelaria | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 276/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004560/2025-14 | Vale S.A. e MR Mineração Ltda. | A operação consiste na proposta de arrendamento de direitos minerários, pela Vale S.A., à MR Mineração Ltda., referentes a jazidas localizadas no estado de Minas Gerais. Assim, a Operação trata de arrendamento parcial e total dos Direitos Minerários pela Vale à MR Mineração nos municípios de Barão de Cocais, Santa Bárbara, Caeté e Catas Altas no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de possibilitar o melhor aproveitamento econômico de reservas de titularidade da Vale. | Arrendamento de ativos | 0710-3/01 | 0710-3/01 – Extração de minério de ferro | 15/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | minério de ferro | Sim | minério de ferro | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 227/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados; Stocche Forbes Advogados |
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| 2025 | 08700.004594/2025-17 | George Holding S.A. e R2 IBF Holding Participações S.A. | Trata-se da aquisição direta da totalidade do capital social da R2 IBF Holding Participações S.A. por George Holding S.A., atualmente detido por J.M. Participações e Administração Ltda., Eduardo Klepacz, Fundação Pio XII, Ricardo de Paula Santos, Alexandre Henrique Caetano de Parma, Valmir Antonio Dornelas, Higino Alexandre Penasso, R.E. Kbens Participações Ltda., e 5M Participações e Investimentos Ltda.. Para fins desta notificação, George Holding e R2IBF serão conjuntamente denominadas como “Requerentes”. | Aquisição de controle | 2123-8/00 | 2123-8/00 – Fabricação de preparações farmacêuticas | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 278/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004595/2025-53 | George Holding S.A., Rede D’Or São Luiz S.A. e GSH Corp Participações S.A. | Trata-se da aquisição direta de 98,51% do capital social de GSH Corp Participações S.A. por George Holding S.A., atualmente detido por Rede D?Or São Luiz S.A. EP Investments Corp LLC, Vendedores Opus, Vendedores Minoritários e Vendedores da Administração. A Operação também resulta na aquisição indireta, por George Holding S.A., das empresas subsidiárias de GSH. | Aquisição de controle | 8640-2/12 | 8640-2/12 – Serviços de hemoterapia; e 2123-8/00 – Fabricação de preparações farmacêuticas. | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 279/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 21/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004496/2025-71 | Mitsui Sumitomo Insurance Company, Limited e W. R. Berkley Corporation. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na aquisição, pela Mitsui Sumitomo Insurance Company, de até quinze por cento (15%) das ações de W. R. Berkley Corporation. | Aquisição de participação societária | 6512-0/00 | 6512-0/00 – Sociedade seguradora de seguros não vida; 6511-1/01 – Sociedade seguradora de seguros vida. | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | Seguros | Sim | Seguros; Resseguros | Sim | oferta de seguros e operações de resseguros | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 266/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 15/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004584/2025-73 | Pelanda Gestão de Ativos Ltda., Postos Pelanda Combustíveis Ltda., Pelanda Gastronomia Ltda., Tulio Administração de Bens e Participações Ltda., Auto Posto Tulio Ltda. e Esmeralda Conveniências Ltda. Aprovação sem restrições. | A operação consiste na aquisição, por Pelanda Gestão de Ativos Ltda., Postos Pelanda Combustíveis Ltda. e Pelanda Gastronomia Ltda., de postos de combustível, incluindo as respectivas lojas de conveniência, atualmente detidos por Túlio Administração de Bens e Participações Ltda., Auto Posto Túlio Ltda. e Esmeralda Conveniências Ltda., nos estados do Paraná (“PR”) e do Rio Grande do Sul. Os Ativos-Alvo compreendem 3 (três) postos de combustível situados no estado do PR e 2 (dois) postos de combustível situados no estado do RS, além das respectivas lojas de conveniência que integram tais postos. Destacam as Partes que os postos em questão estão situados em beira de rodovias. | Aquisição de ativos | 4731-8/00 | 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | revenda de combustíveis líquidos | Sim | revenda de combustíveis líquidos | Não | Nos três postos localizados no estado do Paraná, a participação conjunta das Partes encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Já em relação aos dois postos localizados no Rio Grande do sul, como visto acima, a operação representa uma substituição de agente econômico. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos II e III, da Resolução nº 33/22. | Não | 267/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal II – Substituição de agente econômico; | 15/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004209/2025-23 | Fiserv do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e Money Money Serviços Financeiros S.A. Não conhecimento da operação. | Trata-se da aquisição, pela Fiserv do Brasil Instituição de Pagamento Ltda., de 100% (cem por cento) do capital social total da Money Money Serviços Financeiros S.A., de acordo com os termos do Share Purchase Agreement assinado em 11.4.2025. | Aquisição de controle | 6619-3/99 | 6619-3/99 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | 268/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 15/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001830/2025-35 | Fleury S.A. e Laboratório de Análises Clínicas Confiance Ltda. Aprovação sem restrições do presente ato de concentração. | A operação consiste em proposta de aquisição, pelo Fleury S.A., da totalidade das quotas de emissão de Laboratório de Análises Clínicas Confiance Ltda., Labclin Laboratório Clínico De Campinas Ltda. e Inda-Lab Análises Clínicas Ltda. | Aquisição de controle | 8640-2/02 | 8640-2/02 – Laboratórios clínicos 8630-5/06 – Serviços de vacinação e imunização humana 8640-2/01 – Laboratórios de anatomia patológica e citológica | 19/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Ordinário | análises clínicas | Sim | análises clínicas; anatomia patológica e citopatologia; vacinação e imunização humana | sim | exames toxicológicos de larga janela de detecção e coleta de exames toxicológicos; exames de análises clínicas e serviços de apoio a terceiros (outros laboratórios); serviços de apoio a medicina diagnóstica (SAD) e oferta de planos de saúde | Análises clínicas A participação das Requerentes foi inferior a 20% no mercado de Vinhedo/SP (considerando tanto a estimativa das Requerentes quanto o resultado do teste de mercado a partir de dados de faturamento), Sumaré/SP, Valinhos/SP, Hortolândia/SP e Paulínia/SP. No mercado de Indaiatuba/SP, a participação das Requerentes foi superior a 20% considerando o resultado do teste de mercado a partir de dados de faturamento. Contudo, em ambas métricas, o delta HHI foi inferior a 200 pontos. Dessa forma, a SG entende não ser necessário o aprofundamento da análise desses mercados na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 33/2022 do Cade. Entretanto, a participação de mercado das Requerentes mostrou-se superior a 20% no mercado de Campinas/SP, totalizando, [40-50]%, sob o critério de faturamento, com delta HHI de [>200] pontos. Necessário o aprofundamento da análise desse mercado na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado. Anatomia patológica e citopatologia Não foi necessário o aprofundamento da análise desse mercado na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 33/2022 do Cade. Vacinação e imunização humana A participação de mercado somada das Requerentes não atingiu 20%, motivo pelo qual não foi necessário o aprofundamento da análise desse mercado na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 33/2022 do Cade. | Sim | Sim | Não | Análises clínicas em Campinas/SP De acordo com a SG, ainda que se verifiquem barreiras à entrada no mercado de exames de análises clínicas em Campinas/SP, é possível concluir que tanto os concorrentes quanto as Requerentes identificaram entradas e expansões nos últimos cinco anos, bem como perspectivas de crescimento nos dois próximos anos. Porém, as informações constantes nos autos não são satisfatórias para concluir, peremptoriamente, que haveria entrada tempestiva, provável e suficiente | Sim | Sim | Análises clínicas em Campinas/SP Conforme se depreende da análise feita para o mercado de exames de análises clínicas em Campinas/SP, foram verificadas as seguintes condições de entrada e rivalidade nos mercados analisados: i) Identificação de entrada e expansão de concorrentes nos últimos cinco anos, bem como existência de projetos de expansão dos concorrentes atuais; ii) Perspectiva de crescimento do mercado para os próximos três anos; iii) Presença de agentes econômicos com atuação relevante em nível regional; iv) Presença dos requisitos de rivalidade no atual cenário do mercado (capilaridade da rede de atendimento, portfólio de serviços articulado a núcleo técnico operacional, contrato com operadoras de planos de saúde (OPS) e limitações à precificação em contratos com OPS); e v) Capacidade de absorção de desvios de demanda em caso de aumento de preços pelas Requerentes. Dessa forma, a SG entendeu que é possível mitigar a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes após a consumação da operação. Portanto, conclui-se pela inexistência de preocupações concorrenciais no mercado de exames de análises clínicas no município de Campinas/SP. | Sim | Não | Esta SG entende que as integrações verticais decorrentes da operação não terão o condão de prejudicar a concorrência. A análise de efeitos concorrenciais foi realizada sob a perspectiva da relação vertical entre: Serviço de coleta de exames e exames toxicológicos de larga janela de detecção; Exames de análises clínicas e serviço de apoio a terceiros; e Planos de saúde médico-hospitalares e serviços de apoio à medicina diagnóstica. Não se verificou capacidade de fechamento de mercado em relação a quaisquer dos elos envolvidos nas integrações verticais mencionadas acima. Assim, a conclusão desta SG é que as integrações verticais decorrentes da presente operação não geram riscos significativos de impacto negativo à concorrência. | Sim | Sim | Não | 6/2025/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 15/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010436/2024-15 | SM Empreendimentos Ltda. e Gemini Indústria de Insumos Farmacêuticos Ltda. | A operação proposta consiste na aquisição, pela SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda., da totalidade das quotas representativas do capital social da Gemini Indústria de Insumos Farmacêuticos Ltda. e, indiretamente, da Lepuge Insumos Farmacêuticos Ltda. | Aquisição de controle e aquisição de participação societária | 4644-3/01 | 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 19/12/2025 | Abril 25 | 2025 | Ordinário | distribuição de artigos de EPI | Sim | distribuição de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | sim | controle de qualidade e distribuição de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | Mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para o segmento magistral no Brasil No ano de 2023 a participação conjunta das Requerentes ultrapassa 20% de participação conjunta de mercado, e a variação de HHI é superior a 200. Dessa forma, esse mercado se enquadra no rito Ordinário, nos termos da Resolução Cade nº 33/2022, existindo necessidade de análise de probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes no pós-operação, a qual será realizada na sequência. Mercado de distribuição de insumos para a indústria farmacêutica na dimensão nacional A participação conjunta das Requerentes não ultrapassa 20% de participação conjunta de mercado, não ensejando preocupações concorrenciais e dispensando análise aprofundada, nos termos do artigo 8º, III da Resolução nº 33/2022 do Cade. Mercado de distribuição de insumos para a indústria cosmética na dimensão nacional A participação conjunta das Requerentes não ultrapassa 20% de participação conjunta de mercado, não ensejando preocupações concorrenciais e dispensando análise aprofundada, nos termos do artigo 8º, III da Resolução nº 33/2022 do Cade. Mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para a indústria de alimentos/suplementos no Brasil A participação conjunta das Requerentes não ultrapassa 20% de participação conjunta de mercado, não ensejando preocupações concorrenciais e dispensando análise aprofundada, nos termos do artigo 8º, III da Resolução nº 33/2022 do Cade. Mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para a Administração Pública no Brasil A participação conjunta das Requerentes não ultrapassa 20% de participação conjunta de mercado, não ensejando preocupações concorrenciais e dispensando análise aprofundada, nos termos do artigo 8º, III da Resolução nº 33/2022 do Cade. Mercado de distribuição de insumos para a indústria veterinária no Brasil A participação conjunta das Requerentes não ultrapassa 20% de participação conjunta de mercado, não ensejando preocupações concorrenciais e dispensando análise aprofundada, nos termos do artigo 8º, III da Resolução nº 33/2022 do Cade. Mercado de distribuição de artigos de Equipamentos de Proteção Individual – EPI na dimensão nacional A participação conjunta das Requerentes não ultrapassa 20% de participação conjunta de mercado, não ensejando preocupações concorrenciais e dispensando análise aprofundada, nos termos do artigo 8º, III da Resolução nº 33/2022 do Cade. | Sim | Sim | Não | Mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias magistrais Considerando que, no entendimento majoritário dos agentes consultados pela SG, um prazo de até 2 anos seria insuficiente para que uma empresa se estabelecesse de forma efetiva no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias magistrais, a entrada nesse mercado pode ser considerada intempestiva, restando prejudicadas as análises de probabilidade e suficiência. | Sim | Não | Mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias magistrais Diante dessas respostas, restou evidenciado que o mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias magistrais movimenta-se a passos curtos, com os seus players alternando-se em poucos pontos de share ao longo dos anos. Apesar de ser um grupo de alta reputação técnica, pode-se inferir que a liderança do Grupo Fagron se deveu mais a uma estratégia de aquisições bem sucedida que a ímpeto concorrencial destacado. É de se esperar que os méritos de escala, portfolio e economias de densidade que já acompanham a Purifarma, tão caros o bom desempenho no segmento de distribuição de insumos para farmácias magistrais, serão ainda mais concentrados após a operação proposta, possivelmente de forma irremediável por longo prazo. De fato, conforme o Guia H, tem-se que antes da Operação o mercado com um HHI entre 1.500 e 2.500 pontos pode ser considerado moderadamente concentrado. Contudo após a Operação, o HHI passa fica acima de 2.500 pontos, passando a ser considerado um mercado concentrado. Se consideradas as distribuições de capacidade instalada os números são ainda mais preocupantes. Sob este critério de poder de mercado nota-se uma elevação do HHI do mercado de [3.000 – 4.000] pontos para [4.000 – 5.000] pontos, com uma variação de [1.000 – 2.000] pontos ocasionada pela operação. Ante todo o exposto, verifica-se que, no cenário pós-Operação, permanecem à disposição dos clientes poucas distribuidoras capazes de rivalizar com as Requerentes. Conforme já exposto, apenas outras 2 (duas) empresas têm participações de mercado [0-10]%, sejam Galena, [10-20]% e Active Caldic, [0-10]%. Portanto, os níveis de rivalidade atualmente existentes no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias magistrais não são suficientes para tornar improvável o exercício de poder de mercado das Requerentes no Brasil. | Sim | Não | As eficiências apresentadas possuem um caráter abstrato e genérico, não sendo passíveis de contabilização como específicas da Operação. | Sim | Não | Distribuição de insumos farmacêuticos para os demais ofertantes de análises laboratoriais e análises laboratoriais para outras distribuidoras de insumos farmacêuticos Inexiste capacidade de fechamento do mercado em qualquer dos elos, tanto para os outros concorrentes, laboratórios ofertantes de serviços de análises laboratoriais quanto para os distribuidores, possíveis clientes de análises laboratoriais. | Sim | Por essa razão e pelos múltiplos fatores pelos quais se espera arrefecimento substancial de contestabilidade e elevação de barreiras à entrada de crescimento de rivais da Fagron no mercado de distribuição de insumos para farmácias magistrais, não houve negociação de um Acordo em Controle de Concentrações (ACC). | Impugnação com recomendação de rejeição do presente ato de concentração. | PARECER N°04/CGAA1/SGA1/SG/CADE | Impugnação ao Tribunal com recomendação de reprovação | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003887/2025-79 | GEF Latam Climate Solutions Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, 2B Capital – Brasil Capital de Crescimento I – Fundo de Investimento em Participações, e TTDB Investimentos e Participações Ltda. | De acordo com as informações apresentadas nos autos, tem-se que a presente operação compreende 3 atos de concentração distintos: (i) “Ato de Concentração 1”: aquisição, pela TTDB Investimentos e Participações Ltda., de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de participação adicional no capital social da Refrigelo Climatização de Ambientes S.A. (“Leveros” ou “Empresa-Alvo 1”), atualmente detido pela 2B Capital – Brasil Capital de Crescimento I – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“2B Capital” ou “Vendedora”). (ii) “Ato de Concentração 2”: aquisição, pela GEF Latam Climate Solutions Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“GEF” ou “Compradora 2”), de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de participação no capital social da Leveros (“Empresa-Alvo 1”), atualmente detido pela 2B Capital (“Vendedora”), que resultará em aquisição de controle, segundo as Requerentes. (iii) “Ato de Concentração 3”: aquisição, pela TTDB (Compradora), de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de participação adicional no capital social da WStore Tecnologia S.A. (“WStore” ou “Empresa-Alvo 2”), atualmente detido pela 2B Capital (Vendedora), que não resultará em aquisição de controle, segundo as Requerentes. De acordo com os autos, atualmente: (i) Os cotistas da Leveros são: TTDB ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]) e 2B Capital ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]). (ii) Os cotistas da WStore são: TTDB ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]); 2B Capital ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]); e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Assim, após a Operação, a TTDB passará a deter [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do capital social da Leveros e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do capital social da WStore. Em relação às aquisições de participação societária na Leveros, tendo em vista que as Requerentes (i) declararam que a aquisição de participação societária pela GEF representa “aquisição de controle” e (ii) não afirmaram que a TTDB detém controle unitário sobre a Leveros, infere-se que, após a Operação, o controle da Leveros será compartilhado entre TTDB e GEF. | Aquisição de controle e aquisição de participação societária | 7020-4/00 | 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 15/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | softwares de gestão empresarial | Não | Não | Sim | Sim | Não | 258/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Demarest Advogados; Ulhôa Canto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004212/2025-47 | Westinghouse Air Brake Technologies Corporation e Couplers Holdco AB. | A operação consiste na aquisição indireta, pela Westinghouse Air Brake Technologies Corporation, da totalidade das ações representativas do capital social da Couplers Holdco AB e todas as suas subsidiárias, atualmente detida pela Daydream Topco S.À R.L. e por outros acionistas minoritários. | Aquisição de controle | 3315-5/00 | 3315-5/00 – Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | peças de reposição e serviços de manutenção de engates ferroviários | Sim | peças de reposição e serviços de manutenção de engates ferroviários | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 259/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004307/2025-61 | MBS Casa Holding Ltda., Mimo Importação e Exportação S.A. e Triks Participações Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela MBS Casa Holding Ltda., de ações representativas de 49% do capital social da Mimo Importação e Exportação S.A., atualmente detidas pela Triks Participações Ltda.. De acordo com os autos, a MBS Casa já detém 51% de participação na Mimo, de modo que, após a Operação, a Compradora passará a deter 100% das ações da Empresa-Alvo. | Consolidação de controle | 4759-8/99 | 4759-8/99 – Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 06/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Sumário | comércio varejista de utensílios domésticos, decoração e brinquedos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 260/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004279/2025-81 | TWG Warranty Serviços do Brasil Ltda., Novos Serviços para Automóveis Ltda. e NSA Serviços e Produtos Automotivos Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela TWG Warranty Serviços do Brasil Ltda., da totalidade do capital social das sociedades Novos Serviços para Automóveis Ltda. e NSA Serviços e Produtos Automotivos Ltda., atualmente detidas pelas pessoas físicas Felipe Pretto Muraski e Marines Paula Brandão. | Aquisição de controle | 6622-3/00 | 6622-3/00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | corretagem de seguros | Não | Sim | seguros e corretagem de seguros | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 261/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 08/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Demarest Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010397/2024-48 | Cantu Store S.A., Drivesul Participações Societárias Ltda. | Este Ato de Concentração diz respeito à aquisição, pela Cantu Store S.A., da integralidade do capital social da Drivesul Participações Societárias Ltda. | Aquisição de controle | 4530-7/05 | 4530-7/05 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar | 10/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Ordinário | distribuição e revenda de pneus para reposição | Sim | distribuição e revenda de pneus para reposição | Não | De acordo com as estimativas apresentadas pelas Requerentes, portanto, os mercados em que a análise deve ser feita pelo rito ordinário são: Pneus de passeio (Alagoas, Sergipe e Tocantins) e Pneus de carga (Maranhão, Sergipe e Tocantins). Em todos os outros mercados, a participação conjunta foi inferior a 20% ou o delta foi inferior a 200 pontos. | Sim | Sim | Não | A partir das informações prestadas por estas empresas oficiadas, foi possível identificar a entrada de 16 (dezesseis) empresas no mercado de reposição de pneus, nos estados de Alagoas, Sergipe, Tocantins e /ou Maranhão, nos últimos 5 (cinco) anos. A maioria delas atua nos quatro estados de referência como, por exemplo, Dunlop, Magnum e Pneus Free. Portanto, no que diz respeito às condições de entrada, nos mercados relevantes de pneus de passeio e de carga, nos estados de Alagoas, Sergipe, Tocantins e Maranhão, constata-se que, mesmo não podendo atestar a existência de baixas barreiras à entrada, houve um número significativo – nos últimos anos – de novas empresas entrantes, aumentando a concorrência nestes mercados. | Sim | Sim | A SG entendeu que existe grau considerável de rivalidade nos mercados de reposição de pneus dos estados de Alagoas, Sergipe, Tocantins e Maranhão. | Sim | Sim | Não | 4/2025/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 07/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Demarest Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001376/2025-12 | AB Mauri Brasil Ltda., Festpan Alimentos Importação e Exportação Ltda. | A operação consiste em proposta de aquisição, pela AB Mauri, da marca “Uniferm”, atualmente de propriedade da Festpan. A operação tem por objeto a transferência à AB Mauri dos registros da Marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial. A operação contempla a assinatura, entre AB Mauri e Festpan, de contrato de distribuição e licenciamento exclusivo da referida marca para distribuição de fermentos biológicos – fresco e instantâneo – pelo prazo de (SEI 1511510) [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]. O referido contrato estabelece que: (i) a Festpan será a única distribuidora autorizada a distribuir produtos da marca Uniferm no Brasil (i.e., a Marca não será utilizada em produtos fabricados pela AB Mauri, seja distribuídos pela empresa, ou por terceiros); e (ii) a AB Mauri passará a ser a fornecedora exclusiva da totalidade dos fermentos biológicos utilizados e distribuídos pela Festpan. Assim, a Festpan será a única empresa autorizada, em todo o território nacional, a usar e distribuir produtos que utilizam a marca Uniferm, e a AB Mauri passará a ser a única fornecedora de quaisquer fermentos frescos e instantâneos a serem distribuídos pela Festpan. Além disso, o contrato de licenciamento e distribuição apresenta a possibilidade de expansão a outros produtos. | Aquisição de ativos | 4639-7/02 | 4639-7/02 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 11/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Ordinário | fermentos biológicos | Sim | fermento fresco; fermento instantâneo | Sim | produção de fermentos secos e distribuição de fermentos secos; produção de fermentos instantâneos e distribuição de fermentos instantâneos. | A participação combinada das Requerentes no segmento de fermento fresco corresponde a [50-60%] do mercado, com ΔHHI[<200] quando mesurada em volume comercializado, e a [50-60%] quando mensurado em faturamento bruto, com ΔHHI[<200]. Portanto, em relação ao mercado de fermento fresco, embora a participação de mercado exceda em pouco os 50%, o ΔHHI é significativamente abaixo de 200 pontos. Quanto à participação de mercado no segmento de fermento instantâneo, a participação conjunta das Requerentes foi de [30-40%] com ΔHHI[>200] quando mensurada em volume, e [30-40%] com ΔHHI[>200] quando mensurada em faturamento bruto. Considerando-se que que as participações conjuntas de mercado são superiores a 20% nos dois segmentos de mercado, e que a variação do HHI é superior a 200 somente no segmento de fermento instantâneo, prossegue-se a análise em termos de probabilidade, a fim de verificar demais aspectos qualitativos sobre o exercício de poder de mercado das concorrentes. | Sim | Sim | Sim | Mercado de Fermento Fresco Entrada Em resumo, pode-se verificar por meio do teste de mercado que não há barreiras ao ingresso de novos concorrentes, tanto por parte daqueles que desejam instalar unidades produtivas no Brasil, quanto dos que que desejam fornecer ao mercado por meio de distribuidoras nacionais ou estrangeiras. Além disso, as empresas atuantes informam expectativas de crescimento do mercado de fermentos biológicos, e projetos de ampliação da capacidade de oferta. Rivalidade Com base no teste de mercado, destaca-se que para todas as empresas concorrentes a aquisição da marca Uniferm não geraria impacto relevante à concorrência, tanto na produção quanto na distribuição de fermentos. Também a maioria das empresas citadas como concorrentes, mas que operam principalmente como distribuidoras informaram não identificar impacto relevante em função da aquisição da marca Uniferm pela AB Mauri. Fermentos instantâneos Entrada Em resumo, foi possível verificar por meio do teste de mercado que não há barreiras ao ingresso de novos concorrentes no mercado de fermentos instantâneos, tanto por parte daqueles que desejam instalar unidades produtivas no brasil, quanto dos que que desejam fornecer ao mercado por meio de distribuidoras nacionais ou estrangeiras. Além disso, as empresas atuantes informaram expectativas de crescimento do mercado de fermentos biológicos, e projetos de ampliação da capacidade de oferta. Não foram informadas barreiras à entrada de novos concorrentes, e os contratos de compra e venda de fermentos instantâneos foram citados como de execução imediata. A grande maioria dos clientes acredita que a operação não afetará o mercado do ponto de vista concorrencial. Rivalidade Por fim destaca-se que para todas as empresas concorrentes não geraria impacto relevante à concorrência tanto na produção quanto na distribuição de fermentos. | Sim | Sim | Mercado de Fermento Fresco Rivalidade Com base no teste de mercado, destaca-se que para todas as empresas concorrentes a aquisição da marca Uniferm não geraria impacto relevante à concorrência, tanto na produção quanto na distribuição de fermentos. Também a maioria das empresas citadas como concorrentes, mas que operam principalmente como distribuidoras informaram não identificar impacto relevante em função da aquisição da marca Uniferm pela AB Mauri. Fermentos instantâneos Rivalidade Por fim destaca-se que para todas as empresas concorrentes não geraria impacto relevante à concorrência tanto na produção quanto na distribuição de fermentos. | Sim | Não | Foi possível verificar pelo teste de mercado que os atuais fornecedores de fermentos biológicos à Festpan também mantém operações de compra e venda com outras distribuidoras que atuam no Brasil, confirmando o informado pelas Requerentes de que as atuais fornecedoras contam com uma ampla gama de distribuidoras alternativas à Festpan. Conclui-se que o incremento de participação de mercado conjunto tanto no mercado de fermento fresco quanto no de fermento instantâneo resultante da aquisição da marca Uniferm pela AB Mauri será pouco significativo. Além disso, os fechamentos às atuais fornecedoras [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] não configuram a exclusão de tais empresas do mercado, que já operam por meio de outras distribuidoras além da Festpan. Todas as fabricantes contam com mais de uma distribuidora contratada e além disso, o teste de mercado apontou que a maioria dos contratos são do tipo spot, com compra e venda acordada com muita agilidade. Tanto os clientes podem facilmente adquirir fermentos biológicos de produtores distintos, quanto os produtores podem contratar distribuidores com facilidade. Ainda, quanto aos custos envolvidos na troca de fornecedor, embora exista a necessidade de alguma adequação técnica nos tanques de armazenamento de fermento fresco, pode-se dizer que na visão dos clientes a troca de fornecedor pode ser feita com agilidade e sem maiores custos de transação. | Não | 5/2025/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 07/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | BMA Advogados; Poli e Castro Rúbio Advogados Associados | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004088/2025-10 | Dock Instituição de Pagamento S.A. e DM Sociedade de Crédito Direto S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Dock Instituição de Pagamento S.A., da totalidade das ações representativas do capital social da DM Sociedade de Crédito Direto S.A., atualmente detidas por DMCore Holding Financeira S.A. e Sr. Denis César Correia | Aquisição de controle | 6619-3/99 | 6619-3/99 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | 17/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | concessão de crédito | Não | Não | Sim | Sim | Não | 248/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 05/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004206/2025-90 | BTG Pactual WM Gestão de Recursos Ltda. e JGP Participações Patrimonial Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela BTG Pactual WM Gestão de Recursos Ltda., da totalidade das quotas representativas do capital social da JGP Participações Patrimonial Ltda. e da JGP Gestão Patrimonial Ltda., atualmente detidas por pessoas físicas. | Aquisição de controle | 6630-4/00 | 6630-4/00 – Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | gestão de patrimônio | Sim | gestão de patrimônio | Sim | corretagem de títulos e valores mobiliários e gestão de patrimônio | (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 250/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 05/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004065/2025-13 | Azelis Brasil Ltda. e Vogler Ingredients Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Azelis Brasil Ltda., de outra porção equivalente a [ACESSO RESTRITO] do capital social da Viveiruz Participações Ltda., de propriedade de João Manoel Nunes de Viveiros, e, consequentemente, [ACESSO RESTRITO] de participação indireta na Vogler Ingredients Ltda.. Em última instância, como decorrência desta operação, a Azelis Group NV, controladora da Azelis Brasil, passará a deter uma participação indireta de [ACESSO RESTRITO] na Vogler. De acordo com os autos, nos termos do Quota Purchase Agreement celebrado em 10 de abril de 2023, a Azelis Brasil adquirirá a totalidade das quotas da Vogler em quatro etapas sucessivas. Primeira etapa No Ato de Concentração n° 08700.002649/2023-84 (Azelis Brasil Ltda. e Vogler Ingredients Ltda.), o Cade analisou e aprovou sem restrições a aquisição, pela Azelis Brasil, de 20% das quotas da Viveiruz e de 100% das quotas da Ybiapê Participações Ltda., entidades de propriedade de seus fundadores, que detinham, em conjunto, 100% do capital social da Vogler. De acordo com os autos, como decorrência da referida operação, a Azelis NV passou a deter uma participação indireta de 60% na Vogler. Segunda etapa No Ato de Concentração n° 08700.003850/2024-60 (Azelis Brasil Ltda. e Vogler Ingredients Ltda.), o Cade analisou e aprovou sem restrições a aquisição, pela Azelis Brasil, de 20% do capital da Viveiruz, de propriedade de João Manoel Nunes de Viveiros. De acordo com os autos, como decorrência da referida operação, a Azelis NV passou a deter uma participação indireta de 70% na Vogler. | Aquisição de participação societária | 4637-1/99 | 4637-1/99 – Comércio Atacadista Especializado em Outros Produtos Alimentícios Não Especificados Anteriormente | 22/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | distribuição de produtos químicos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 251/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 05/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004282/2025-03 | Infraestrutura e Energia Brasil S.A.; Equatorial Transmissão S.A. | A operação consiste na aquisição, por Infraestrutura e Energia Brasil S.A., de 100% das ações emitidas pela Equatorial Transmissão S.A.. Todas as ações emitidas pela Empresa-Alvo são atualmente detidas pela Equatorial S.A. | Aquisição de controle | 3512-3/00 | 3512-3/00 – transmissão de energia elétrica | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | transmissão de energia elétrica | Sim | transmissão de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 252/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 05/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados; Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004110/2025-21 | Regain Participações Ltda., Paul Jean Marie Dubrule e Mobly S.A. | A operação consiste em uma oferta pública de aquisição de ações para aquisição de até 100% do capital social da Mobly S.A. por parte de (i) Regain Participações Ltda., integralmente detida por veículos de titularidade de Régis Dubrule e Ghislaine Dubrule, e (ii) Paul Jean Marie Dubrule. De acordo com os autos, o número de ações a ser adquirido poderá ser ajustado nos termos e condições previstos no Edital da Oferta Pública Voluntária para Aquisição de até 100% do capital social da Mobly S.A. (“Edital”), publicado em 15/04/2025, que estabelece o patamar mínimo de 61.381.702 ações ordinárias para a efetivação da OPA, equivalentes a 50% mais 1 ação do capital social da Mobly, e o volume máximo de 122.763.403 ações ordinárias, representativas de 100% do capital social da Mobly. O leilão objeto da OPA está marcado para o dia 15/05/2025. Conforme será detalhadamente explicado abaixo, esta Operação se insere no seguinte contexto: (i) A Família Dubrule é um grupo econômico familiar que possui investimentos voltados principalmente à sua participação acionária minoritária na Estok Comércio e Representações S.A.. (ii) Em 2024, em decorrência do Ato de Concentração n° 08700.006112/2024-74 , doravante denominado “Operação Mobly/TokStok”, a Mobly adquiriu o controle societário da TokStok. (iii) Após a presente Operação, os Compradores serão controladores da Mobly e, de forma indireta, da TokStok. | Aquisição de controle | 6463-8/00 | 6463-8/00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings | 22/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | varejo de móveis e decoração | Não | Não | Não | 253/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 05/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004205/2025-45 | BRZ Tutóia Investimentos Imobiliários Ltda. e IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. | A operação consiste na aquisição, BRZ Tutóia Investimentos Imobiliários Ltda., de imóvel situado no município de São Paulo/SP, detido pela IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.. Trata-se de operação de sale and leaseback em que, imediatamente após a venda, determinadas unidades autônomas do Empreendimento-Alvo serão locadas para a Vendedora. | Aquisição de controle | 6810-2/01 | 6810-2/01 – compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | empreendimentos imobiliários | Sim | empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 254/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 05/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | BMA Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004090/2025-99 | Thermo Fisher Scientific Inc. e Solventum Corporation. | A operação consiste na aquisição, pela Thermo Fisher Scientific Inc., do controle unitário de empresas, ativos, empregados e contratos com clientes que compõem o Negócio de Purificação e Filtração da Solventum Corporation. | Aquisição de controle; aquisição de ativos | 3600-6/01 | 3600-6/01 – Captação, tratamento e distribuição de água | 22/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | produtos de filtração de laboratório (filtros bottle-top) | Sim | produtos de filtração de laboratório (filtros bottle-top) | Sim | sulfato de sódio anidro e DFF consumíveis (filtros de profundidade e filtros esterilizados); DFF consumíveis (filtros de profundidade e filtros esterilizados) e Revenda/distribuição; serviços de bioprocessamento (por exemplo, serviços de manufatura contratada para empresas farmacêuticas nos segmentos de biofármacos e produtos de dose sólida oral); equipamentos de bioprocessamento (por exemplo, biorreatores que incorporam filtros); DFF equipamentos e revenda/distribuição; serviços de bioprocessamento (por exemplo, serviços de manufatura contratada para empresas farmacêuticas nos segmentos de biofármacos e produtos de dose sólida oral); equipamentos de bioprocessamento (por exemplo, biorreatores que incorporam filtros); soluções de cromatografia de membrana e revenda/distribuição; serviços de bioprocessamento (por exemplo, serviços de manufatura contratada para empresas farmacêuticas nos segmentos de biofármacos e produtos de dose sólida oral); equipamentos de bioprocessamento (por exemplo, biorreatores que incorporam filtros); | (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); e (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 255/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 05/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | Grinberg Cordovil Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004280/2025-14 | Alianza Gestão de Recursos Ltda., USFI BRO Private Limited, Meriti Investimentos Imobiliários Ltda. e Scala Data Centers S.A. | A operação consiste na aquisição, por um veículo de investimento a ser constituído por Alianza Gestão de Recursos Ltda. e GIC Private Limited, de um imóvel situado no município de São João de Meriti/RJ, atualmente detido pela Meriti Investimentos Imobiliários Ltda. e ocupado e operado por sua controladora, a Scala Data Centers S.A. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral | Não | Não | Não | 257/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 05/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Maio 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003403/2025-91 | LSF12 Rigel Investments S.p.A. e Radici Partecipazioni S.p.A. | A operação consiste na aquisição, pela LSF12 Rigel Investments S.p.A., de 100% das ações e controle unitário sobre a Radici Partecipazioni S.p.A., conforme o contrato de venda e compra celebrado em 23 de fevereiro de 2025 entre a Compradora e a Radicifin S.a.p.A., uma empresa com sede em Bérgamo, Itália. | Aquisição de controle | 2229-3/2 | 2229-3/02 – fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 02/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | produção de produtos químicos especiais | Não | Sim | produção de produtos químicos especiais; distribuição de produtos químicos especiais | A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Sim | 235/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003860/2025-86 | Banco BV S.A. e Meu Financiamento Solar Ltda. | A operação ora notificada envolve, de um lado, (i) a aquisição, pelo Banco BV S.A. da totalidade das ações remanescentes na empresa Meu Financiamento Solar Ltda., que são, nesta data, integralmente detidas pela holding Portal Solar S.A., que, por sua vez, é detida pelo Banco BV e por determinadas pessoas físicas, e (ii) o cancelamento das ações atualmente detidas pelo Banco BV na holding Portal Solar | Aquisição de controle | 6422-1/00 | 6422-1/00 – Bancos múltiplos, com carteira comercial | 15/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | correspondência bancária | Não | Não | Sim | Sim | Não | 605/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Stocche Forbes Advogados; MBC Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004019/2025-14 | Companhia de Alimentos do Nordeste Cialne e Granja São José Ltda. | Nos termos do Memorando, a Operação trata da aquisição, pela Cialne, da totalidade das ações da Granja São José. Antes do fechamento da Operação, por meio de um aumento de capital, a Empresa-Alvo passará a deter todas as operações da Granja São José e seus ativos tangíveis e intangíveis, incluindo a marca ?Granja São José?, atualmente detidos pelos Sócios GSJ. | Aquisição de controle | 0155-5/05 | 0155-5/05 – produção de ovos; 0155-5/02 – produção de pintos de um dia; 0155-5/01 – criação de frangos para corte; e 4623-1/09 – produção e comercialização de ração animal. | 15/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | produção e comercialização de ovos comerciais | Sim | produção e comercialização de ovos comerciais | Sim | produção e comercialização de ovos comerciais e criação e comercialização de aves para abate; produção e comercialização de ração para aves e criação e comercialização de aves para abate | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Adicionalmente, instadas a se manifestar acerca da a estimativa de participação de mercado conjunta no mercado de criação de aves para abate no cenário estadual e no raio de 150 km afetados pela operação, consoante jurisprudência do CADE para o referido mercado, as Requerentes informaram: “Neste cenário, tem-se, portanto, que, sob uma perspectiva estadual, a Operação sequer enseja sobreposição horizontal no mercado de criação de aves, uma vez que as unidades de criação de aves das Requerentes estão situadas em diferentes estados e regiões do país.” Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 236/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Madrona Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004003/2025-01 | MIP Tower Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Even SP 121 Empreendimentos Imobiliários S.A. | Trata-se de alienação pela Even SP 121 Empreendimentos Imobiliários S.A. de fração de uma unidade autônoma não residencial de uso hoteleiro e suas respectivas áreas de apoio, correspondente a 5% para a MIP Tower Empreendimentos Imobiliários Ltda., que ao final da Operação deterá 20% do Hotel. | Aquisição de ativos | 5510-8/01 | 5510-8/01 Hotéis | 15/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | serviços de hotelaria | Não | Não | Não | 238/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000886/2025-72 | MIH Internet Holdings B.V. (Prosus) e Despegar.com Corp. (Decolar). | A presente notificação trata da proposta de aquisição indireta de 100% do capital social da Despegar.com, Corp. pela MIH Internet Holdings B.V. por meio de uma fusão. | Aquisição de controle | 6619-3/99 | 6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | 30/01/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | correspondência bancária | Sim | correspondência bancária; gateway de pagamento | Sim | oferta dos serviços de pagamento (correspondência bancária) e gateway de pagamento) e soluções antifraude; oferta dos serviços de pagamento (gateway de pagamento) e soluções antifraude | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 239/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Mattos Filhos Advogados; Todorov Giannini e Nisiyama Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003863/2025-10 | WB Distribuidora de Veículos Ltda e Green Star Peças e Veículos Ltda. | Aquisição, pela GWB Distribuidora de Veículos Ltda., de certos ativos, tais como ferramental, estoque de veículos 0Km das marcas “Chrysler”, “Jeep”, “Dodge” e “RAM”, peças e demais itens inerentes a essas marcas, à época detidos pela Green Star Peças e Veículos Ltda., em função do encerramento do contrato de concessão entre a Vendedora e a Chrysler Group do Brasil Comércio de Veículos Ltda. | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 15/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | comercialização/revenda de veículos | Não | Não | Não | 240/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados; Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003890/2025-92 | Bis Distribuidora de Veículos Ltda. e Roberto Luiz Faberge. | De acordo com os autos: “Trata-se de transação realizada em 2020 e que teve como objeto a compra e venda de ativos e a cessão de dois pontos comerciais situados na cidade de São Paulo/SP, nos seguintes endereços: (i) Avenida São Miguel, nº 8.878, Vila Norma; e (ii) Avenida Governador Carvalho Pinto, nº 2505, Vila São Geraldo. Os ativos abrangidos pelo negócio estão descritos no Anexo I do Instrumento Particular de Compra e Venda de Ativos e Cessão de Pontos Comerciais (Documento Restrito 3.2 – ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES) e consistem em mobiliário, ferramentas, aparelhos de ar-condicionado, equipamentos de informática, acessórios de sanitários, entre outros itens. A BIS Distribuidora de Veículos Ltda. (“BIS” ou “Vendedora”) detinha contrato de concessão para comercialização de veículos, peças e acessórios da marca Renault, que foi rescindido em relação aos dois endereços acima mencionados, mantendo suas atividades em outros locais em São Paulo/SP e região metropolitana. Por sua vez, Roberto Luiz Faberge (“Roberto Faberge” ou “Comprador”) recebeu da Renault a concessão comercial para atuar como distribuidor na área anteriormente explorada pela BIS, constituindo, em 2020, para o desenvolvimento da sua atividade nos dois endereços, a empresa Comércio de Veículos OK Nobre Ltda., CNPJ 36.538.540/0001-70 (atualmente denominada de Faberge France Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. – “Faberge France”). Diante da rescisão do contrato de concessão entre a Renault e a BIS e a celebração de novo contrato de concessão entre a Renault e Roberto Faberge, as partes negociaram a compra e venda dos ativos existentes nos dois imóveis, com a cessão dos pontos comerciais (“Ativos Alvo”). Assim, os Ativos-Alvos foram transferidos pela BIS, empresa pertencente ao Grupo Sinal, a Roberto Faberge, empresário do ramo de revenda de veículos que integra o Grupo Faberge. A Operação se insere no contexto do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005460/2019-67, sendo identificada como a “Operação Faberge”, dentre outras operações envolvendo o grupo da Vendedora.” (grifos nossos) | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 15/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | comercialização/revenda de veículos | Sim | comercialização/revenda de veículos | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal é abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possuiu o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 241/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003900/2025-90 | Strada Veículos e Peças Ltda. e Mais Distribuidora de Veículos S.A. | A operação consiste na aquisição de ativos, nos termos do Instrumento Particular de Compra e Venda de Bens Móveis e Utensílios celebrado em 21 de dezembro de 2018 entre Strada Veículos e Peças Ltda. e Mais Distribuidora de Veículos S.A.. | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 15/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | comercialização/revenda de veículos | Sim | comercialização/revenda de veículos | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal é abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possuiu o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 243/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados; Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003899/2025-01 | BStrada Veículos e Peças Ltda. e GWB Distribuidora de Veículos Ltda. | De acordo com os autos: “A operação consiste na aquisição de ativos, nos termos do Instrumento Particular de Compra e Venda de Bens Móveis e Utensílios celebrado em 21 de dezembro de 2018 entre Strada Veículos e Peças Ltda. e GWB Distribuidora de Veículos Ltda. “ | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 15/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | comercialização/revenda de veículos | Sim | comercialização/revenda de veículos | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal é abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possuiu o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 242/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados; Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003907/2025-10 | Mais Distribuidora de Veículos S/A e Geniali Distribuidora de Veículos Ltda. | De acordo com os autos: “Trata-se de transação (“Operação”) envolvendo a transferência de ativo consistente na carteira de clientes (banco de dados de clientes) (“Ativo-Alvo”), por meio do “instrumento particular de cessão de carteira de clientes” celebrado entre a Geniali Distribuidora de Veículos Ltda. (“Vendedora”) e a Mais Distribuidora de Veículos S/A (“Compradora”). A Operação não envolveu a transferência de outros ativos, tais como estoque de veículos novos ou usados, ponto comercial, estabelecimento comercial, mobiliário, equipamentos, ferramentas, licenças de software e todos os demais ativos e/ou objetos necessários ao desempenho das atividades de comércio de veículos automotores. A referida Operação tão somente envolveu a venda de “Carteira de Clientes”. A Operação se insere no contexto do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005460/2019-67, sendo identificada como a “Operação Geniali”, dentre outras operações envolvendo o grupo da Compradora. A Vendedora, que pertence ao Grupo Geniali, atuava no ramo de comércio de veículos novos e usados, na região da baixada santista. Referida Operação, em específico, ocorreu tão somente na Filial Vila Prudente, não abrangendo nenhuma outra Filial ou Matriz do Grupo Geniali. A partir do ano de 2014 o Grupo Geniali encerrou suas atividades no mercado de revenda de veículos em São Paulo e, em 2016, encerrou totalmente suas atividades no nesse mercado. O CNPJ da Geniali apenas permanece ativo devido a ações judiciais pendentes até então, mas, comercialmente, já não opera mais, por completo, desde Setembro de 2016, em específico a filial da Vila Prudente, em São Paulo, desde 2014 já não mais operou em razão da Operação.” (grifos nossos) | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 15/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | comercialização/revenda de veículos | Sim | comercialização/revenda de veículos | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal é abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possuiu o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 244/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003908/2025-56 | Bis Distribuidora de Veículos Ltda. e Itavema France Veículos Ltda. | De acordo com os autos: “A operação consiste em acordo celebrado em 31/07/2020, entre Itavema France Veículos Ltda. e Bis Distribuidora de Veículos Ltda., para alienação de ativos imobilizados relacionados à revenda de veículos da marca Renault em São Paulo, localizados Avenida Moreira Guimarães, n.º 367, Indianópolis, CEP 04074-030.. A Operação se insere no contexto do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005460/2019-67, sendo identificada como a “Operação Itavema”, dentre outras operações envolvendo o grupo da Compradora. “(grifos nossos) | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 15/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | comercialização/revenda de veículos | Sim | comercialização/revenda de veículos | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal é abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possuiu o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 245/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados; Santoro Advogados |
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| 2025 | 08700.003909/2025-09 | GWB Distribuidora de Veículos Ltda. e Soma Automóveis Ltda. | De acordo com os autos: “Trata-se de transação realizada em 2017 e que envolveu a transferência de ativos, principalmente os direitos de revenda de veículos da marca Jeep no município de Sorocaba/SP, mantido junto à FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., e a transferência dos seguintes ativos: mobiliário, equipamentos, ferramentas e instalações referentes à exploração da marca Jeep localizados em Sorocaba/SP, à exceção do estoque de peças, estoque de veículos novos e usados e dos veículos usados para Test-drives. O contrato de concessão da marca Jeep era, na época da Operação, detido atualmente pela GWB Distribuidora de Veículos Ltda., empresa pertencente ao Grupo Sinal, e, juntamente com os ativos imobilizados supracitados, foi transferido à Soma Automóveis Ltda., que integra o Grupo Soma. A Operação se insere no contexto do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005460/2019-67, sendo identificada como a “Operação Soma”, dentre outras operações envolvendo o grupo da Vendedora. ” (grifos nossos) | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 15/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | comercialização/revenda de veículos | Não | Não | Não | 246/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 28/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004010/2025-03 | TGS do Brasil Ltda. e CGG do Brasil Participações Ltda. | A operação consiste em parceria entre a TGS do Brasil Ltda. e a CGG do Brasil Participações Ltda. para combinar esforços em um projeto em conjunto para adquirir, processar, comercializar e licenciar dados sísmicos 3D offshore multicliente na bacia sedimentar de Barreirinhas, localizada na região da Margem Equatorial brasileira. | Aquisição de ativos | 7119-7/02 | 7119-7/02 – Atividades de estudos geológicos | 15/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | aquisição de dados sísmicos | Não | Sim | aquisição de dados sísmicos e processamento de dados sísmicos | A parceria objeto da Operação exige a utilização de apenas uma embarcação de sísmica 3D para a aquisição completa dos dados sísmicos na região abrangida pelo MoU ao longo do período estimado de doze (12) meses, por fase. Desse modo, a Operação teria representatividade de apenas 3,6% do mercado global de embarcações ativas em pesquisas 3D atualmente. Por sua vez, quanto ao mercado de processamento de dados sísmicos, as Partes estimaram que o faturamento em processamento de dados para a parceria representaria apenas cerca de (0% – 10%) do mercado global anual de processamento de dados sísmicos. Argumentam que o mercado de processamento de dados sísmicos é altamente competitivo, com diversas empresas de processamento de dados que prestam serviços a uma base global de clientes sofisticados e de grande porte, alguns dos quais contando inclusive com sua própria capacidade interna de processamento para atender sua própria demanda. | Sim | Sim | Não | 227/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003823/2025-78 | J. Safra Sarasin Holding AG e Saxo Bank A/S. | A operação consiste na aquisição, pelo Bank J. Safra Sarasin AG, de controle unitário e participação majoritária representativa de [ACESSO RESTRITO] do capital social do Saxo Bank A/S, atualmente detida por Geely Financials Denmark A/S, Mandatum Oyj e determinados acionistas minoritários. | Aquisição de controle | 10/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | acesso aos mercados de capitais, produtos e serviços por meio de plataformas eletrônicas | Não | Não | Sim | Sim | Não | 228/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003990/2025-19 | Energo-Pro e Copel. | A operação consiste na aquisição, pela Energo-Pro Brasil Holding S.A., da totalidade das ações de emissão da Geração Céu Azul S.A e da Baixo Iguaçu S.A, sociedades que, no momento, são detidas integralmente pela Copel Geração e Transmissão S.A.. A GCA e a NewCo Copel detêm 100% da participação do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu e, em última instância, da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu. Com a transação, a Compradora adquirirá a integralidade da UHE Baixo Iguaçu. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; e 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica. | 14/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação), e (ii) a participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 229/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003993/2025-52 | Riva Incorporadora S.A. e Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações. | A operação consiste na aquisição, pela Riva Incorporadora S.A., da integralidade das quotas que compõem o capital social da Cyrela Asteca Empreendimentos Imobiliários Ltda., atualmente detida pela Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações. | Aquisição de controle | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 15/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 230/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 24/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Azevedo Sette Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003660/2025-23 | Sooro Renner Nutrição S/A e Concen Industria de Lacteos Ltda. | Trata-se da aquisição, pela Sooro Renner Nutrição S/A, da totalidade das quotas representativas do capital social da Concen Industria de Lacteos Ltda., de propriedade de Francielli Tenfen Serra Ferreira, Welison Silva, Leandro Tenfen, Guilherme Henrique Silva, Felipe Augusto Silva e Gabriel Vinícius Silva. | Aquisição de controle | 1052-0/00 | 1052-0/00 – Fabricação de laticínios; 4631-1/00 – Comércio atacadista de leite e laticínios; 4637-1/99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; 4721-1/03 – Comércio varejista de laticínios e frios; 4729-6/99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. | 15/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | fabricação de produtos extraídos a partir do soro do leite | Não | Sim | fabricação de produtos extraídos a partir do soro do leite e fabricação de manteiga | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 231/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003903/2025-23 | Kentucky Foods Chile Limitada, Kentucky Fried Chicken; International Meal Company Alimentação S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Kentucky Foods Chile Limitada, de controle (conforme os autos) sobre a operação brasileira da franquia Kentucky Fried Chicken, atualmente detida em sua integralidade pela International Meal Company Alimentação S.A. | Aquisição de controle | 14/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | 232/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 24/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Demarest Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004126/2025-34 | EBrasil Gás e Energia S.A. e Centrais Elétricas da Paraíba S.A. | A operação consiste na aquisição, pela EBrasil Gás e Energia S.A., da totalidade das ações ordinárias da Centrais Elétricas da Paraíba S.A. que atualmente são detidas pela CPFL Geração de Energia S.A.. A EBrasil já detém atualmente ações representativas a 44,12% do capital social total da SociedadeAlvo e, após a Operação, passará a deter 97,46% do capital social total da Sociedade-Alvo. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; e 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica. | 17/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) a participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 233/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.004131/2025-47 | Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda., Usina Termelétrica Cambará S.A.; Omega Engenharia Ltda. e Urbana Participações Imobiliárias Ltda. | Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, celebrado em 04 de abril de 2025, a operação consiste na aquisição pela Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda. da totalidade das participações acionárias da Usina Termelétrica Cambará S.A., detidas em partes iguais pela Omega Engenharia Ltda. e pela Urbana Participações Imobiliárias Ltda. | Aquisição de controle | 3513-1/00 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; e 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica. | 17/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | comercialização de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) a participação de mercado nos mercados verticalmente integrados ficou abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso(s) III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 234/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003658/2025-54 | Supermercado Gauchão Ltda e WMS Supermercados do Brasil Ltda. | A operação consiste na aquisição, por Supermercado Gauchão Ltda., de um ponto comercial localizado na Rua Vicente da Fontoura, nº 1.135, Porto Alegre/RS, atualmente detido por WMS Supermercados do Brasil Ltda., uma subsidiária brasileira do Grupo Carrefour. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 07/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 219/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003447/2025-11 | Rede de Telecomunicações para o Mercado Ltda. e Galgo Sistemas de Informações S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Rede de Telecomunicações para o Mercado Ltda., da totalidade das ações do capital social da Galgo Sistemas de Informações S.A., atualmente detidas por acionistas atuantes no mercado financeiro | Aquisição de controle | 6202-3/00 | 6202-3/00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | 02/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | softwares, especificamente softwares de aplicativos | Sim | softwares, especificamente softwares de aplicativos | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 220/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | PDK Advogados; Felsberg Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003781/2025-75 | Centro de Educação Pantanal Ltda., Colégio Antares S/S Ltda. e Saber Comércio de Livros e Material Escolar Ltda. | A operação consiste na aquisição, pelo Centro de Educação Pantanal Ltda., da totalidade das quotas de emissão do capital social do Colégio Antares S/S Ltda. e da Saber Comércio de Livros e Material Escolar Ltda., atualmente detidas por Ênio Ney de Menezes Silveira, Ingrid Melo Silveira, Vera Maria Melo Silveira, Ênio Ney de Menezes Silveira Filho e Priscila Melo Silveira. Após a consumação da Operação, o Comprador passará a deter a totalidade do capital social das Empresas-Alvo. | Aquisição de controle | 8513-9/00 | 8513-9/00 – Ensino fundamental | 10/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | oferta de soluções extracurriculares | Sim | oferta de soluções extracurriculares | Não | oferta de soluções extracurriculares e escolas de ensino básico | É informado nos autos, quanto ao mercado de escolas de ensino básico, que as Empresas-Alvo representam apenas dez escolas de ensino básico de um universo de 178.476 (sendo aproximadamente 41.155 escolas privadas) no Brasil, ou seja, 0,005% do total, o que implicar uma participação conjunta de (0% – 10% do total). Nota-se, portanto, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 221/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Terepins Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003832/2025-69 | Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Cencosud Brasil Comercial S.A. | A operação consiste na aquisição, pela rede varejista SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., de ativos, detidas integralmente pela CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.. Os referidos Ativos-Alvo detidos pela Cencosud consistem em: (i) 32 (trinta e duas) lojas (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento, nos municípios de Araguari, Coronel Fabriciano, Ipatinga, Itabira, Itajubá, Ituiutaba, João Monlevade, Lavras, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Timóteo, Uberaba e Uberlândia, todos no Estado de Minas Gerais, incluindo estabelecimento (ponto comercial) e instalações nos locais – bens corpóreos e incorpóreos (ii) 8 (oito) estabelecimentos para exploração de atividade de posto de gasolina nos municípios de Coronel Fabriciano, Belo Horizonte, Juiz de Fora, Ipatinga, Montes Claros e Janaúba, todos no Estado de Minas Gerais[5]; e (iii) 1 (um) estabelecimento para exploração de atividade de centro de distribuição no município de Ribeirão das Neves, no Estado de Minas Gerais[6]. | Aquisição de controle | 4711-3/01 | 4711-3/01 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados | 17/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 222/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 17/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Vicente Bagnoli Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003782/2025-10 | Henry Schein Latin America Pacific Rim, Inc. e Schuster Comércio de Equipamentos Odontológicos Ltda. | Aquisição, pela Henry Schein Latin America Pacific Rim, Inc., do controle acionário da Schuster Comércio de Equipamentos Odontológicos Ltda., atualmente detida de forma integral por Robson Siluk Schuster, Watson Siluk Schuster e Lucas Rossato Schuster. | Aquisição de controle | 4645-1/03 | 4645-1/03 – Comércio atacadista de produtos odontológicos | 10/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | produtos odontológicos | Sim | fabricação e distribuição de produtos odontológicos | Sim | fabricação e distribuição de produtos odontológicos e distribuição de produtos odontológicos | (i) a participação conjunta das Partes nos cenários com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação); e (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos IV e V da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 223/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 17/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Mello Torres Advogados; Lobo De Rizzo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003705/2025-60 | Indra Sistemas S.A. e Hispasat S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Indra Space, S.L.U., de 89,68% do capital social da Hispasat, S.A., que atualmente é integralmente detida pela Redeia Sistemas de Telecomunicaciones, S.A.U. | Aquisição de controle | 6130-2/00 | 6130-2/00 – Telecomunicações por satélite | 09/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | capacidade satelital no atacado | Não | Não | Sim | Sim | Não | 224/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003703/2025-71 | DOM Atacarejo S.A. e OBOM Atacadista Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela rede varejista DOM ATACAREJO S.A., de uma loja de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento (fundo de comércio) localizada no município de Nova Iguaçu, no estado do Rio de Janeiro, incluindo estabelecimento (ponto comercial e instalações nos locais – bens corpóreos e incorpóreos), detidos integralmente pela OBOM ATACADISTA LTDA. | Aquisição de controle | 4711-3/01 | 4711-3/01 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados | 09/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Não | Não | Não | 225/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Vicente Bagnoli Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003611/2025-91 | Addiante S.A. e Lots Latin America Logistica e Transportes Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Addiante S.A., de 86 veículos atualmente detidos pela Lots Latin America Logística e Transportes Ltda. | Aquisição de ativos | 7711-0/00 | 7711-0/00 – locação de automóveis sem condutor | 07/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | gestão e terceirização de frotas | Sim | gestão e terceirização de frotas | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 226/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Madrona Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009869/2024-10 | Videolar-Innova S.A., Mais Films Holding S.A., Polo Films Indústria e Comércio S.A. e Polo Films Importação, Exportação e Distribuição de Embalagens Plásticas Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pela Innova, da totalidade do capital social da Mais Films e, indiretamente, de suas subsidiárias, Polo Films e Polo Importação – nos termos do Contrato de Investimento e de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, celebrado entre os Vendedores e a Innova, em 1 de outubro de 2024. A Operação envolve a aquisição de controle unitário das Sociedades-Alvo pela Innova (nos termos do artigo 9º, inciso I da Resolução CADE nº 33/2022), abrangendo todas as atividades das Sociedades-Alvo. | Aquisição de controle | 2222-6/00 | 6462-0/00 – Holdings de instituições não-financeiras; 2222-6/00 – Fabricação de embalagens de material plástico; 4689-3/99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente; 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; e 4686-9/02 – Comércio atacadista de embalagens. | 05/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Ordinário | filmes plásticos BOPP | Sim | filmes plásticos BOPP | Não | Mercado mundial de filmes BOPP As participações combinadas das Requerentes no mercado de BOPP são diminutas, representando menos de [0-10%] de participação combinada em cada um dos anos do período entre 2019 e 2023. Além disso, a variação do índice Herfindahl-Hirschman (“HHI”), usada para aferir o grau de concentração de mercado depois da Operação, atingiu níveis pouco relevantes. Segundo o disposto nos artigos 6º e 8º, inciso III da Resolução Cade nº 33/2022, as concentrações horizontais que resultarem em variação de HHI inferior a 200 pontos e não gerarem o controle de parcela superior a 50% do mercado relevante podem ser objeto de aprovação sumária, pois, a priori, presume-se que não há nexo de causalidade entre tais operações e a eventual possibilidade de exercício abusivo de poder de mercado. Portanto, para o mercado relevante de BOPP na dimensão geográfica global, a Operação não suscita preocupações concorrenciais. Mercado nacional de filmes BOPP A participação de mercado das Requerentes, tanto individualmente quanto de forma combinada, é relevante no mercado brasileiro de BOPP. Nas duas estruturas de oferta apresentadas, as Partes detêm, juntas, cerca de [40%- 50%] desse segmento, entre os anos de 2019 e 2023. Antes da Operação, o valor absoluto do índice HHI já aponta para um mercado altamente concentrado. De acordo com o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal (“Guia H”), esse patamar de concentração é atingido em mercados que apresentam valores acima de 2.500 pontos. A estrutura de oferta elaborada pela SG mostra que esse índice, mesmo antes da Operação, é superior ao patamar que o Guia H estabelece como sinalizador de mercados com alta concentração. A variação do índice HHI também se mostrou significativa. Segundo reportado pelas Partes, os valores associados à variação de HHI estariam consistentemente acima dos [ΔHHI > 200], entre os anos de 2019 e 2023. Por seu turno, a SG apurou esse valor sempre acima dos [ΔHHI > 200], no mesmo período analisado. 96. Ainda de acordo com o Guia H, “operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200), presumivelmente geram aumento de poder de mercado”[53], razão pela qual há possibilidade de exercício desse poder. Além disso, o market share conjunto das Requerentes mostrou-se superior a 20% – tanto na estrutura de oferta apresentada pelas Partes quanto naquela elaborada pela SG. Dessa forma, tendo em conta o cenário nacional, será necessário proceder à análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pela empresa resultante da Operação. | Sim | Sim | Não | Entendeu a SG que mesmo que não haja grandes barreiras de natureza legal, regulatória, de ordem patentária ou de know how, as manifestações coligidas no teste de mercado apontaram para um prazo de entrada acima de dois anos, tanto na atividade de produção quanto a de distribuição de filmes BOPP. Diante de tais indícios, esta SG considera desnecessário aprofundar a análise da probabilidade e da suficiência de entrada. | Sim | Não | As importações de filmes BOPP não têm um efeito disciplinador ao exercício de poder de mercado pelas Partes no mercado nacional. Apesar de não serem desprezíveis (de acordo com os valores apurados pelas Requerentes na estrutura de oferta apresentada), as importações não são efetivadas em um quantitativo relevante, entre 2021 e 2023 – segundo apurado junto a clientes e distribuidores no teste de mercado, tomando como parâmetro o percentual de produto importado em relação ao volume total de BOPP adquirido por esses agentes. Além disso, a análise qualitativa das manifestações das empresas oficiadas parece sugerir que, apesar de a importação ser uma opção viável para os compradores nacionais de BOPP em tese, ela não se mostra como opção de preferência desses agentes, por uma série de fatores, tais como tempo de entrega (que seria maior para os produtos importados), garantia de abastecimento e outros. | Sim | Sim | A SG identificou a existência de condições de efetiva rivalidade entre as empresas que atuam no mercado nacional de BOPP, em magnitude suficiente para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte da empresa resultante da Operação, pois: a) Entre os concorrentes, a Vitopel é o player que detém participação de mercado mais expressiva, e que mais se aproxima do share combinado das Requerentes no segmento nacional de BOPP, entre os anos de 2019 e 2023; b) O teste de mercado revelou a possibilidade de absorção de um desvio de demanda do mercado, na eventualidade de a empresa resultante da Operação majorar seus preços. Duas das empresas concorrentes (o Grupo Oben e a Vitopel) afirmaram ser capazes de absorver a demanda eventualmente não atendida, em caso de aumento dos valores de BOPP por parte das Requerentes. Além disso, o Grupo Oben informou a intenção de iniciar a produção de filmes de BOPP no Brasil – conforme manifestado na instrução do Ato de Concentração nº 08700.007543/2023-77 (Requerentes: Film Trading Importação e Representação Ltda., PackFilm US, LLC, Terphane Ltda. e Terphane LLC). Adicionalmente, dos oito distribuidores consultados no teste de mercado, quatro afirmaram poder atender a esse desvio (Limer Cart, Poly Mark, Replas e Nova Plastilux), ainda que com algumas condições; c) Na perspectiva da demanda, tanto distribuidores quanto clientes convertedores e brand owners se manifestaram quanto à possibilidade de trocar de fornecedor, considerando-se um hipotético cenário de aumento de preços. Os clientes afirmaram em sua maioria que poderiam substituir parte ou a totalidade dos filmes BOPP das Requerentes por produtos de outro(s) fornecedor(es), conseguindo ter sua demanda parcialmente ou totalmente atendida por outros players. O teste de mercado revelou também que, para nove dos 17 clientes finais consultados, a troca de fornecedor seria de fácil operacionalização; d) A quase totalidade dos clientes consultados afirmou não haver diferenciais relevantes entre os filmes BOPP ofertados pelos diversos fabricantes desse produto (em termos de preço, qualidade, capacidade de distribuição, especificações técnicas, força representada pela marca, portfólio ou outros atributos relevantes). Segundo o posicionamento majoritário externado pelos agentes consultados, os produtos fabricados pelos diferentes players podem ser considerados relativamente homogêneos entre si; e) O teste de mercado mostrou também que as vendas de BOPP pelos concorrentes ocorrem na modalidade spot. Todos os concorrentes e a maioria dos clientes (convertedores e brand owners) afirmaram que não costumam celebrar contratos de longo prazo – o que indica uma maior flexibilidade e facilidade para se efetivar alterações de fornecedores pelos clientes. | Sim | Sim | Não | 3/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 16/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados; Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002486/2025-00 | Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Dall’orto Dalvi & Cia Ltda. | A operação consiste na aquisição pela rede varejista SUPERMERCADOS BH de 3 (três) lojas (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento, no município de Serra, no Estado do Espírito Santo, todas sob a bandeira “Canguru”[1], incluindo estabelecimento (ponto comercial) e instalações nos locais – bens corpóreos e incorpóreos (conjuntamente, os “Ativos-Alvo” ou as “Lojas-Alvo“) detidas integralmente pela DALL’ORTO. | aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 14/03/2025 | Março 25 | 2025 | Ordinário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço e distribuição de bens de consumo não duráveis | A participação de mercado das Requerentes acima de 20%, mas uma variação do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) inferior a 200. Sendo assim, diante de uma variação do HHI inferior a 200 pontos e uma participação de mercado, após a operação, inferior a 50%, nos termos da Resolução nº 33/2022 – Cade, não se verifica nexo de causalidade entre a presente operação e preocupações de ordem concorrencial. Portanto, esta SG entende que não há necessidade de prosseguir com a análise da probabilidade de exercício do poder de mercado neste mercado relevante relacionado à aquisição da loja-alvo localizada na Av. Lourival Nunes, 1444 – Serra/ES. A participação de mercado das Requerentes, após a operação, ficou acima de 20%, e a variação do HHI foi superior a 200 pontos. Portanto, nos termos da legislação aplicável, considerando o não enquadramento no rito sumário, esta SG prosseguirá com a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes neste mercado relevante relacionado à aquisição da loja-alvo localizada na Av. Industrial, 830 – Serra/ES. Por fim, a participação de mercado das Requerentes, na área de influência da loja-alvo localizada na Av. Lagoa Juara, 1500 – Serra/ES, após a operação, ficou acima de 20%, mas a variação do HHI foi inferior a 200, como mostra a tabela 3 abaixo. Portanto, nos termos da legislação aplicável, esta SG entende que não há necessidade de prosseguir com a análise da probabilidade de exercício do poder de mercado neste mercado relevante relacionado à aquisição da loja-alvo localizada na Lagoa Juara, 1500 – Serra/ES. | Sim | Sim | Sim | Houve um número significativo de empresas que entraram no mercado nos últimos anos. Especificamente em torno da unidade-alvo localizada na Av. Industrial, 830, foram, ao menos, 4 (quatro) entradas de concorrentes nos últimos cinco anos | Sim | Sim | No que tange à rivalidade, por sua vez, de forma unânime, as concorrentes informaram que consideram que há um elevado grau de concorrência no mercado de Serra/ES. Ademais, verificou-se que a evolução do faturamento de empresas que entraram recentemente no mercado relevante, que tem como referência a área de influência da loja-alvo localizada na Av. Industrial, 830 – Serra/ES, foi significativa. | Não | 2/2025/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 15/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Vicente Bagnoli Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003659/2025-07 | EZ TEC Empreendimentos e Participações S.A. e Riva Incorporadora S.A. | A operação consiste na aquisição, pela EZ TEC Empreendimentos e Participações S.A., de quotas sociais representativas de 50% do capital social da Osasco Lote 3 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., atualmente detidas pela Riva Incorporadora S.A.. De acordo com os autos, a EZ TEC já é titular de 50% das quotas sociais da OL3, de modo que a Operação representa a consolidação de controle da Compradora sobre a Empresa-Alvo. | Consolidação de controle | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 09/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | Incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 213/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 14/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | GVBG Advogados e Azevedo Sette Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003466/2025-48 | Superfrio Armazéns Gerais S.A. e Cold Star Holding Ltda. | A Operação consiste na aquisição, por veículo de investimento do FIP Pátria VI, a Cold Star Holding Ltda., da totalidade das ações detidas por Americold Brazil Participações Ltda. no capital social da empresa Superfrio Armazéns Gerais S.A., com a consequente saída do Grupo Americold do capital social da Empresa-Alvo. | Aquisição de ações | 4930-2/02 | 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 07/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | transporte rodoviário de cargas | Sim | transporte rodoviário de cargas | Sim | armazenagem de carga (gerais e frigorificadas) e distribuição de bens de consumo não duráveis; armazenagem de carga (gerais e frigorificadas) e distribuição de bens de consumo não duráveis; armazenagem de carga (gerais e frigorificadas) e varejo de autosserviço; transporte rodoviário de cargas e distribuição de bens de consumo não duráveis; transporte rodoviário de cargas e distribuição de bens de consumo não duráveis; e transporte rodoviário de cargas e varejo de autosserviço. | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação), e (ii) a participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados é abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 214/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 14/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Pereira Neto Macedo Rocco Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003700/2025-37 | Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A. e IBS SE-Camanducaia SPE S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A., da totalidade das ações da IBS SECamanducaia SPE S.A., detidas pela International Business Solutions Ltda. e pela IBS Comercializadora Ltda. | Aquisição de controle | 3513-1/00 | 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 09/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | comercialização de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação), e (ii) a participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 216/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 14/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003531/2025-35 | Innovex International Inc. e OneSubsea LLC. | A operação diz respeito à contratação da Innovex International Inc. como fornecedora terceirizada exclusiva de serviços e fabricação de cabeças de poço submarinas para a OneSubsea LLC, OneSubsea Processing AS, OneSubsea Investments UK Ltd. e OneSubsea UK, Ltd. | Contrato associativo | 2851-8/00 | 2851-8/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios. | 07/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | cabeças de poço empregadas em Árvores de Natal submarinas | Não | Não | 217/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 14/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Trench Rossi Watanabe Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003694/2025-18 | Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S.A., Transportes Ávila Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S.A., de conjunto de ativos conexos à exploração da atividade de Transportador Revendedor Retalhista (“TRR”) atualmente detidos pela Transportes Ávila Ltda. | Aquisição de ativos | 4681-8/02 | 4681-8/02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) | 09/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | venda a retalho de combustíveis por TRR | Sim | venda a retalho de combustíveis líquidos por Transportador Revendedor Retalhista (TRR | Sim | distribuição de combustíveis líquidos e venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR | De acordo com os autos, a Ávila TRR (Empresa-alvo) registrou em 2024 vendas de combustíveis líquidos por TRR para 8 (oito) estados, considerando o endereço do CNPJ do cliente pelo qual as vendas são faturadas, nos quais a operação a priori geraria integração vertical. Todavia, à exceção de Santa Catarina, as vendas da Empresa-alvo para esses estados são residuais. Adicionalmente, o volume de vendas do Grupo Ultra (via Ipiranga), no elo a montante, nas UFs para as quais a Empresa-alvo registrou vendas no ano de 2024, permanece sempre abaixo do patamar de 30%. | Sim | Sim | Não | 215/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 14/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Magalhães e Dias Advocacia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003664/2025-10 | Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Inovabra I – Investimento no Exterior e GDCY Holding Ltd. | A operação consiste na aquisição, pelo Fundo De Investimento Em Participações Multiestratégia Inovabra I – Investimento No Exterior, de ações preferenciais da GDCY Holding Ltd. e, indiretamente, em suas subsidiárias Grão Direto LLC e Grão Direto Ltda. | Aquisição de controle | marketplace de commodities agrícolas | 09/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | marketplaces de negociação de commodities agrícolas | Não | Não | Não | 218/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 14/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010568/2024-39 | BTT Telecomunicações S.A. e Nós Participações S.A. | A operação proposta consistirá na aquisição, pela BTT, de 56,38% (cinquenta e seis e trinta e oito centésimos por cento) da Empresa-Alvo, atualmente detida por diversas pessoas físicas e pelas sociedades Padawan Participações Ltda. e Control Participações Ltda | Aquisição de controle | 7740-3/00 | 6462-0/00 – Holdings de instituições não-financeiras 6461-1/00 – Holdings de instituições financeiras 6463-8/00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings 7740-3/00 – Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | 29/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Ordinário | banda larga fixa para acesso à internet | Sim | banda larga fixa para acesso à internet; Telefonia Fixa; Serviços de TI com ênfase em Data center; e Oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. | Sim | oferta atacadista de infraestrutura de rede Grupo Sempre/Grupo Tecpar e Banda larga fixa para acesso à internet do Grupo Tecpar/Grupo Sempre; banda larga fixa para acesso à internet do Grupo Sempre/Grupo Tecpar e Telefonia fixa via IP do Grupo Sempre/Grupo Tecpar; e oferta atacadista de infraestrutura de rede do Grupo Tecpar/Grupo Sempre e serviço de TI com ênfase em Data Center do Grupo Tecpar/Grupo Sempre. | Banda larga fixa para acesso à internet Para os municípios de Barbacena/MG, Brasília/DF, Conselheiro Lafaiete/MG, Divinópolis/MG, Itaguaí/RJ, Juatuba/MG, Morada Nova de Minas/MG, Nova Lima/MG, Ouro Fino/MG, São Paulo/SP e Sete Lagoas/MG é possível, diante dos dados apresentados, descartar a possibilidade de exercício de poder de mercado, nos termos da Art. 8º, III, da Resolução Cade nº 33, de 31 de maio de 2022[37] (“Resolução 33/2022”), uma vez que a participação conjunta de mercado das Requerentes é inferior a 20%. Observa-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal com participação conjunta das Requerentes superior a 20% nos municípios de Betim/MG, Brumadinho/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Igarapé/MG, Lagoa da Prata/MG, Lavras/MG, Mário Campos/MG e São Joaquim de Bicas/MG. Para os municípios de Betim/MG, Contagem/MG, Lagoa da Prata/MG, Lavras/MG e Mário Campos/MG, embora a participação conjunta das Requerentes supere o patamar de presunção de posição dominante, de 20%, estabelecido pela Lei 12.529/2011, a variação do HHI é inferior a 200 pontos. Simultaneamente, as participações conjuntas das Requerentes nesses quatro municípios são inferiores a 50%. Assim, nos termos do Art. 8º, V, da Resolução 33/2022, é possível concluir que não há nexo de causalidade entre a Operação e a concentração de mercado nessas localidades, de modo que também para esses municípios a Operação não suscita preocupações concorrenciais. Todavia, nos municípios de Esmeraldas/MG, Igarapé/MG e São Joaquim de Bicas/MG, a participação conjunta das Requerentes supera 20% e, simultaneamente, a variação do HHI supera 200 pontos, não sendo possível afastar a possibilidade de exercício de poder de mercado nesses municípios. Também não é possível afastar de pronto as preocupações concorrenciais para Brumadinho/MG, uma vez que a participação conjunta das Requerentes supera 50% nesse município. Portanto, a análise prosseguirá para que seja averiguada a probabilidade de exercício de poder de mercado em banda larga fixa para acesso à internet nos municípios de Brumadinho/MG, Esmeraldas/MG, Igarapé/MG e São Joaquim de Bicas/MG. Telefonia fixa Em nenhuma das localidades listadas foi observada participação conjunta superior a 20%, muito pelo contrário, no município com maior participação o share combinado das Requerentes é de 5,3%. Dessa forma, nos termos do Art. 8º, III, da Resolução 33/2022, é possível afastar de pronto as preocupações concorrenciais decorrentes das sobreposições nos municípios analisados. Serviços de TI com ênfase em data center As Requerentes apresentaram os seus respectivos faturamentos brutos nos mercados nacionais de TI e de data center. Os dados demonstram sua diminuta participação, seja individualmente ou em conjunto. No cenário mais amplo de TI, em 2023, o Grupo Tecpar apresentou faturamento de [ACESSO RESTRITO À BTT], que corresponde a [0-10%] do dimensionamento deste mercado. No mesmo período, o Grupo Sempre obteve um faturamento de [ACESSO RESTRITO À NÓS], que corresponde a [0-10%] da estimativa deste mercado [ACESSO RESTRITO À NÓS]. Assim, a estimativa de faturamento combinado seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE], que corresponde a [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado. Quando se considera especificamente o segmento de data center, em 2024, o Grupo Tecpar apresentou faturamento de [ACESSO RESTRITO À BTT], que corresponde a [0-10%] desse segmento. No mesmo período, o Grupo Sempre obteve um faturamento de [ACESSO RESTRITO À NÓS], que corresponde a [0-10%] desse segmento [ACESSO RESTRITO À NÓS]. O faturamento combinado foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE], que corresponde a [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] da estimativa para o segmento de data center. Assim, qualquer que seja o cenário considerado, a participação conjunta das Requerentes fica bastante aquém do patamar de presunção de posição dominante de 20%, estabelecido pela Lei 12.529/2011. Dessa forma, consoante Art. 8°, III, da Resolução 33/2022, é possível afastar a existência de preocupações concorrenciais no mercado de TI com ênfase em data center decorrente das sobreposições da operação. Para tal mercado, a Operação pode ser aprovada pelo rito sumário. | Sim | Sim | Sim | Sim | Para os mercados de banda larga fixa para acesso à internet nos municípios de Esmeraldas/MG, Brumadinho/MG, Igarapé/MG e São Joaquim de Bicas/MG as condições de entrada e rivalidade permitem concluir que é reduzida a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes após a Operação. | Sim | Sim | Não | 07/2025/CGAA4/SG1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 14/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003224/2025-54 | Clayton, Dubilier & Rice Fund XII L.P. e Columbus McKinnon Corporation. | Aquisição indireta, pelo Clayton, Dubilier & Rice Fund XII L.P, de aproximadamente 42% do capital social da Columbus McKinnon Corporation. De acordo com o Contrato de Investimento firmado entre as Partes, o CD&R XII Keystone Holdings, L.P., um veículo de investimentos controlado pelo Fundo CD&R XII, adquirirá ações que representam aproximadamente 42% do capital social da CMCO. Como resultado da Operação, é afirmado nos autos que o Fundo CD&R XII se tornará um investidor minoritário indireto na CMCO | Aquisição de participação societária | 3314-7/08 | 4689-3/99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente; 3314-7/08 – Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas; 4649-4/99 – Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; 4663-0/00 – Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças; 4669-9/99 – Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças; 6463-8/00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings; 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; e 8599-6/99 – Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente. | 26/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Não | 205/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 09/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003368/2025-19 | Hospitais Integrados da Gávea S.A. – Clínica São Vicente e Bolt Retail Comercializadora de Energia Ltda. | A operação consiste na aquisição, por Hospitais Integrados da Gávea S.A. – Clínica São Vicente, pertencente ao Grupo Rede D’Or, da totalidade das quotas representativas do capital social total e votante da Bolt Retail Comercializadora de Energia Ltda., atualmente detida pela Bolt Capital S.A. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; e 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica. | 28/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | comercialização de energia elétrica | Não | Sim | comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica | O consumo médio de energia estimado pelo Grupo Rede D’Or, em 2024, corresponde a menos de (0% – 10%) do mercado brasileiro de comercialização de energia elétrica no ACL, cujo consumo médio para o ano de 2024, no ACL, foi de 28.095 MW médios. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. | Não | 206/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 09/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003450/2025-35 | Engie Brasil Energia S.A, Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. e Companhia Energética do Jari – CEJA. | A operação consiste na aquisição, pela Engie Brasil Energia S.A., de 100% da participação societária da Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. e da Companhia Energética do Jari – CEJA. Atualmente, as Sociedades-Alvo são detidas 50% pela EDP Energias do Brasil S.A. e 50% pela China Three Gorges Brasil S.A.. As Sociedades-Alvo são titulares das usinas de geração de energia por matriz hídrica denominadas UHE Cachoeira Caldeirão, localizada no estado do Amapá, e UHE Santo Antônio do Jari, localizada na divisa dos estados do Amapá e Pará. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; e 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica. | 02/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; e geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica. | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso(s) III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 207/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 09/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Stocche Forbes Advogados; Cescon Barrieu Advogados; Madrona Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003329/2025-11 | Kinea Private Equity V Master Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Greentech Locação Intralogística S.A. | A operação consiste na aquisição, pelo Kinea Private Equity V Master Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, de participação acionária de até 48,5% na Greentech Locação Intralogística S.A., atualmente controlada pela pela Danica Rentals Investimentos S.A. | Aquisição de participação acionária | 5212-5/00 | 5212-5/00 – aluguel de equipamentos logísticos | 28/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | locação de equipamentos de intralogística | Não | Não | Sim | Sim | Não | 201/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Veirano Advogados; Terepins Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003130/2025-85 | ArcelorMittal Brasil S.A. e Dânica Soluções Termoisolantes Integradas S.A. | A operação proposta trata da aquisição, pela ArcelorMittal Brasil S.A., de ações representativas do capital social da Brazil Steel Investimentos e Participações S.A., uma holding detida integralmente pela Vanguard Investimentos e Participações S.A. Como resultado da Operação, afirmam as Partes que a AMB se tornará, indiretamente, controladora da Dânica Soluções Termoisolantes Integradas S.A. – Em recuperação judicial. | Aquisição de controle | 2599-3/99 | 2599-3/99 – telhas e painéis termoacústicos | 26/03/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | telhas e painéis termoacústicos | Sim | telhas metálicas; e telhas e painéis termoacústicos | Sim | produção e comercialização de aços planos ao carbono e telhas metálicas; e produção e comercialização de aços planos ao carbono e telhas e painéis termoacústicos | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) e (ii) a participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 202/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Tauil e Chequer Advogados; Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003007/2025-64 | ArcelorMittal Brasil S.A. e Tuper S.A. | A operação consiste na aquisição, pela ArcelorMittal Planos Comercial Ltda., de 60% das ações da Tuper S.A., atualmente detidas pela Tuper Participações S.A.. Como resultado da Operação, é informado nos autos que a AMPC, que já detém atualmente 40% das ações da Tuper, passará a deter 100% de suas ações, tornando-se sua controladora. Nos termos do formulário de notificação, “a Tuper é controlada pela Vendedora, que detém 60% de suas ações” e “a Operação representará a aquisição de controle sobre empresa em que já detém participação acionária relevante”. | Aquisição de controle | 2422-9/01 | 2422-9/01 – Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não; 2422-9/02 – Produção de laminados planos de aços especiais; 2424-5/02 – Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames; e 2431-8/00 – Produção de tubos de aço com costura. | 24/03/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | processamento e distribuição de aços planos ao carbono | Sim | processamento e distribuição de aços planos ao carbono; telhas metálicas; telhas e painéis termoacústicos; e tubos de aço (carbono com costura e de pequeno diâmetro). | Sim | produção e comercialização de aços planos ao carbono (bobinas de aço plano) e processamento e distribuição de aços planos ao carbono; produção e comercialização de aços planos ao carbono (bobinas de aço plano) e produção de telhas metálicas; produção e comercialização de aços planos ao carbono (bobinas de aço plano) e produção de telhas e painéis termoacústicos; produção e comercialização de aços planos ao carbono (bobinas de aço plano) e produção de tubos de aço com costura de pequeno diâmetro; e serviços de revestimento anticorrosivo para tubos de aço e produção de tubos de aço carbono com costura (pequeno e grande diâmetro). | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50%, com delta HHI inferior a 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação) e (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 203/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; e V – Ausência de nexo de causalidade. | 07/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Del Chiaro Pereira Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003294/2025-11 | Karoon Petróleo & Gás Ltda. e OOG-TKP FPSO GmbH & Co KG. | A operação consiste na aquisição, pela Karoon Petróleo & Gás Ltda., do FPSO Cidade de Itajaí, uma unidade flutuante usada na indústria de petróleo e gás para produzir, armazenar e transferir petróleo e gás extraídos de campos offshore, atualmente de propriedade da OOG-TKP FPSO GmbH & Co KG. e afretada para a KPG para extração de petróleo no Campo de Baúna, na Bacia de Santos. | Aquisição de ativos | 5232-0/00 | 5232-0/00 – Atividades de agenciamento marítimo | 26/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | afretamento e operação de navios FPSO | Não | Não | Não | 204/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 07/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Brolio Gonçalves Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003405/2025-81 | Brasal Energia S.A e Scott Wells Queiroz. | Trata-se da aquisição, pela Brasal Energia S.A, de (i) 33,33% das quotas de emissão do capital social das SPEs Quartel 1, 2 e 3, e (ii) 50% mais uma quota do capital social das SPEs Paraíba do Sul 1, 2, 3 e 4, que serão alienadas pelo Sr. Scott Wells Queiroz. De acordo com os autos, as SPEs Quartel 1, 2 e 3, e as SPEs Paraíba do Sul 1, 2, 3 e 4, que constituem os Negócios-alvo da Operação, são projetos de geração de energia hidrelétrica ainda não operacionais. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; e 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica. | 02/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica; e comercialização de energia elétrica. | Sim | geração centralizada de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 199/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 04/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Lefosse Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002634/2025-88 | Delta Air Lines Inc. e LATAM Airlines Group S.A. | A operação consiste na extensão do atual Trans-American Joint Venture Agreement – JVA entre a Delta Air Lines Inc. e a LATAM Airlines Group S.A. para a inclusão da Argentina no escopo geográfico. De acordo com os autos, o JVA consiste em um arranjo contratual de longo prazo com “neutralidade de metal”, que conecta as redes complementares das Requerentes, permitindo que elas comercializem serviços de transporte aéreo integrados, como um único agente, a fim de fornecer benefícios aos consumidores por meio de capacidade ampliada, maior variedade de escolha para o consumidor e investimentos conjuntos na experiência do cliente. | Joint venture | 5111-1/00 | 5111-1/00 – Transporte aéreo de passageiros regular; e 5120-0/00 – Transporte aéreo de carga. | 24/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | transporte aéreo regular de passageiros | Não | Não | Não | 200/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 02/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Lefosse Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009058/2024-19 | Marquise Serviços Ambientais S.A. e Vera Cruz Ambiental SPE Ltda. | A Operação consiste na aquisição de 100% das cotas da Vera Cruz Ambiental SPE Ltda pela Marquise Serviços Ambientais S.A., sendo a Vera Cruz Ambiental SPE Ltda atualmente atualmente detida pela Renascença Participações Societárias Ltda., Soares Participações Societárias Ltda. e Lopes e Oliveira Participações Societárias Ltda. | Aquisição de controle | 3811-4/00 | 3811-4/00 – Coleta de resíduos não perigosos | 13/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Ordinário | coleta de resíduos sólidos | Sim | tratamento e destinação de resíduos sólidos | Sim | coleta de resíduos sólidos e tratamento e destinação de resíduos sólidos; e tratamento e destinação de resíduos sólidos e Biometano. | Sobreposição horizontal A participação do Grupo Marquise combinada com a da Vera Cruz no mercado de tratamento e destinação dos resíduos sólidos no cenário do raio de 160 Km é de [10-20%] (2023) e [10-20%] (até julho/2024). Essa participação conjunta não alcança o patamar de presunção de posição dominante de 20%, sendo assim possível afastar as preocupações concorrenciais quando se considera este cenário, nos termos da Resolução nº 33, de 14 de abril de 2022 (“Resolução 33/2022”). Já no cenário Estadual (Tabela 1), a participação combinada da Compradora e da Sociedade-Alvo é de [20-30%] em 2023 e [20-30%] em 2024 (até julho), e a variação do HHI em 2023 é de [200-400] pontos e de 200-400] em 2024. Portanto, faz-se necessário aprofundar a análise para este cenário. Integração vertical A participações de mercado das Requerentes não ultrapassam [0-10%] no período 2020-2024. Dessa forma, não há por parte das Requerentes capacidade de fechamento do mercado upstream de tratamento e destinação de resíduos sólidos, o qual é fonte para a produção de biogás e, por conseguinte, de biometano. Ademais, conforme já destacado, o biogás pode ser extraído de fontes outras que não os aterros sanitários, o que reforça essa conclusão. A participação do Grupo Marquise no mercado de biometano é superior ao patamar de 30%; nos termos do art. 8º, inciso IV da Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022, há necessidade de uma análise mais detida pela autoridade antitruste para que se verifique se Operação gera incentivos ao fechamento de mercado. | Sim | Sim | Sim | 5/2025/cga44/sga1/sg/cade | Aprovação sem restrições | 01/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Azevedo Sette Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003227/2025-98 | Zeg Biogás e Energia S.A., Zeg Investimentos S.A., FSL Investimentos Ltda. e Vibra Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Zeg Investimentos S.A. e FSL Investimentos Ltda., em conjunto com a Zeg Investimentos,, de 50% das ações da Zeg Biogás e Energia S.A. atualmente detidas pela Vibra Energia S.A. De acordo com os autos, atualmente, tanto o capital social quanto o controle societário da Zeg Biogás são compartilhados igualmente entre a Zeg Investimentos (25%) e a FSL (25%). | Consolidação de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; e 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica. | 26/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Não | Não | 185/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 31/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | BMA Advogados; Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002611/2025-73 | A.Life Entertainment Group S.A. e SDM Nordeste Participações Societárias S.A. A | A operação consiste na aquisição, por A.Life Entertainment Group S.A., de participação societária no capital social da SDM Nordeste Participações Societárias S.A., atualmente detida por Nordeste III Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Sylvio Drummond de Mattos. Como parte da Operação, a Compradora ainda realizará um investimento na Empresa-Alvo, mediante a subscrição e integralização de uma quantidade de novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, que são necessárias para que, após a Operação, a Compradora passe a deter, ao todo, ações representativas de [ACESSO RESTRITO] do capital social da Empresa-Alvo. | Aquisição de participação societária | 5611-2/01 | 5611-2/01 – Restaurantes e similares | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | foodservice | Sim | foodservice | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 187/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 31/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003051/2025-74 | Indorama Netherlands B.V. e EPL Limited. | A operação consiste na aquisição, pela Indorama Netherlands B.V., de 24,9% de participação acionária na EPL Limited, detida pela Epsilon Bidco Pte. Ltd. | Aquisição de participação societária | 2423-7/02 | 2423-7/02 – Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 26/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | laminados | Não | Não | Sim | Sim | Não | 186/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 31/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003012/2025-77 | MEBR Participações S.A, Santo Antônio do Bonsucesso Participações Societárias S.A. e Bonsucesso Rezende Participações Ltda. A | A operação consiste na aquisição, pela MEBR Participações S.A., de 50% das ações da Empresa Construtora Brasil S.A., atualmente detidas por Santo Antônio do Bonsucesso Participações Societárias S.A. e Bonsucesso Rezende Participações Ltda.. Tendo em vista que a MEBR já detém, atualmente, 50% das ações da ECB, a Operação resultará na consolidação de controle da MEBR sobre a ECB, passando de controle compartilhado para unitário. | Consolidação de controle | 7112-0/00 | 7112-0/00 – Serviços de engenharia | 24/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | serviços de engenharia civil pesada | Não | Não | Sim | Sim | Não | 188/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 31/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Trench Rossi Watanabe Advogados; Freitas Ferraz Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003059/2025-31 | Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. e Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. | A operação consiste na aquisição, pelo Aché Laboratórios Farmacêuticos Ltda., dos bens e direitos referentes a sete medicamentos conhecidos pelas marcas (a) Alenthus XR, (b) Moratus, (c) Eficentus, (d) Dieloft, (e) Pyloripac, (f) Pyloripac Retrat e (g) Prazol, atualmente de titularidade da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda.. De acordo com os autos, a Operação envolve a transferência de marcas, nomes de domínio, propriedade intelectual, inventário, autorizações de marketing, dossiês regulatórios, farmacovigilância e informações médicas, além de contratos acessórios relativos a distribuição, licenciamento, industrialização e fabricação (CMO). O escopo do negócio não inclui ativos físicos de fabricação, forças de vendas, funções de suporte ou empregados, mas pode envolver contratos transitórios comuns nesse tipo de operação (por exemplo, referentes a aspectos regulatórios e de farmacovigilância). | Aquisição de ativos | 2121-1/01 | 2121-1/01 – Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; e 2121-1/03 – Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 26/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | fabricação de medicamentos | Sim | fabricação de medicamentos | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 189/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 31/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Abril 25 | 2025 | Berardo Lilla Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003295/2025-57 | Veolia Serviços Ambientais Brasil Ltda., Alagoas Ambiental S/A, Serquip Tratamento Resíduos Al Ltda. e Agreste Ambiental Ltda. | Trata-se da aquisição, por Veolia Serviços Ambientais Brasil Ltda. ou afiliada(s), da totalidade das ações/quotas das sociedades Alagoas Ambiental S/A, Serquip Tratamento Resíduos AL Ltda. e Agreste Ambiental Ltda., atualmente detidas pela pessoa jurídica URCD Comércio e Serviços de Construção S.A. e pelas pessoas físicas Antônio Tarcísio da Silva, Artur Luiz da Silva Duarte, Anna Karlla Brabo Magalhães, Pedro Dubeux Duarte, Cecília Dubeux Duarte Alencar, Alice Dubeux Duarte, Hilda Brabo Magalhães Silva e Patrícia Dubeux Duarte. As Empresas-Alvos possuem ativos produtivos no estado de Alagoas, especialmente os centros de tratamentos de resíduos localizados nos Municípios de Pilar, Craíbas e Delmiro Gouveia, bem como a estação de transferência de resíduos de Porto Calvo e uma unidade operacional em Maceió. | Aquisição de controle | 3811-4/00 | 3811-4/00 – Coleta de resíduos não perigosos | 28/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | coleta de resíduos | Sim | coleta e transporte de resíduos; e tratamento e destinação final de resíduos sólidos. | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 191/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 31/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Brolio Gonçalves Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002958/2025-16 | Kaon Investment Fund ICAV, Kaon V e Verallia SA. | A operação consiste na aquisição, pelo Kaon V , subfundo do Kaon Investment Fund ICAV, de controle unitário da Verallia SA, por meio de oferta pública voluntária para aquisição da totalidade das ações em circulação da companhia. De acordo com os autos, o Kaon V já é, atualmente, detentor de aproximadamente 28% do capital social total e votante da Verallia, uma companhia aberta francesa com ações negociadas na Euronext Paris. Assim, embora as Partes tenham argumentado que “essa participação societária não confere ao Kaon V nenhum direito especial sobre a governança dessa companhia”, entende-se que o Kaon V detém, atualmente, controle compartilhado sobre a Verallia. | Consolidação de controle | 2312-5/00 | 2312-5/00 – Fabricação de embalagens de vidro | 28/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | fabricação de embalagens de vidro para bebidas e produtos alimentícios | Não | Não | Não | 192/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 31/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Berardo Lilla Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003223/2025-18 | SLC Agrícola S.A. e SLC-MIT Empreendimentos Agrícolas S.A. | A operação consiste na aquisição, pela SLC Agrícola S.A., de 47,8% do capital social e votante da SLC-MIT Empreendimentos Agrícolas S.A. atualmente detidos pela Mitsui & CO., LTD.. Como resultado da Operação, a SLC passará a deter 100% do capital social e votante da SLC-MIT, representando a Operação, portanto, uma consolidação de controle pela SLC. | Consolidação de controle | 7490-1/03 | 7490-1/03 – Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | 26/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | produção e comercialização de commodities agrícolas | Não | Não | Não | 193/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 31/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003014/2025-66 | Celulose Nipo Brasileira S.A., GTR Brasil Participações Ltda., Mogno das Alterosas Investimentos Florestais S.A. e Mamoneira Agropastoril S.A. | A operação notificada trata da aquisição, pela Celulose Nipo Brasileira S.A. – Cenibra, da totalidade das participações societárias atualmente detidas pela GTR Brasil Participações Ltda. nas empresas Mogno das Alterosas Investimentos Florestais S.A. – MDA e Mamoneira Agropastoril S.A. – Mamoneira, representativas de 80% do capital social da MDA e de 45% do capital social da Mamoneira. De acordo com as Partes, a Operação enquadra-se no artigo 9º, I da Resolução CADE n° 33/2022 (i.e., aquisição de controle, unitário ou compartilhado) em relação à aquisição da MDA; e artigo 9º, II c/c artigo 10, I, da Resolução CADE n° 33/2022 em relação à aquisição da Mamoneira. | Aquisição de controle | 0210-1/07 | 0210-1/07 – Extração de madeira em florestas plantadas | 24/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | florestas plantadas para extração de madeira | Não | Não | 194/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 31/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Chenut Oliveira Santiago Advogados; Souto Correa Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003182/2025-51 | Companhia de Navegação Norsul, Hidrovias do Brasil – Cabotagem Ltda. e Hidrovias do Brasil S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Companhia de Navegação Norsul, das quotas representativas de 100% do capital social da Hidrovias do Brasil – Cabotagem Ltda., atualmente detidas pela Hidrovias do Brasil S.A.. | Aquisição de controle | 5012-2/01 | 5012-2/01 – Transporte marítimo de longo curso – Carga; 5021-1/02 – Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 28/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | transporte por cabotagem | Não | Não | Não | 195/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 31/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009550/2024-94 | Vallourec Tubular Solutions Ltda., Mattr Canada Holdings Ltd. e Thermotite do Brasil Ltda. | A Operação consiste em uma aquisição de controle unitário, conforme previsto no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 33/2022 do CADE. A operação abrange a totalidade das atividades desenvolvidas pela Thermotite (serviços de revestimento térmico de tubos). | Aquisição de controle | 2539-0/02 | 2423-7/01 – Produção de tubos de aço sem costura; e 2539-0/02 – Serviços de tratamento e revestimento de metais | 28/11/2024 | Novembro 24 | 2025 | Ordinário | serviços de revestimento térmico de tubos | Não | Sim | tubos de aço sem costura de pequeno diâmetro e revestimento de isolamento térmico; revestimento anticorrosivo e revestimento de isolamento térmico | Sim | A Operação dará origem às seguintes integrações verticais/relações complementares, em território nacional: Tubos de aço sem costura de pequeno diâmetro (menor que 16’’) pelo Grupo Vallourec (a montante) e serviços de revestimento de isolamento térmico pela Thermotite (a jusante). Serviços de revestimento anticorrosivo pelo Grupo Vallourec (a montante) e serviços de revestimento de isolamento térmico pela Thermotite (a jusante) Inicialmente, cabe sopesar que as integrações verticais analisadas não se tratam de uma relação típica insumo-produto, mas as características do mercado contratante (empresas EPCIstas e de O&G), que demandam, para seus projetos, tubos de aço sem costura com aplicação dos revestimentos apropriados para suas aplicações finais (ambiente offshore de águas profundas), refletem que, em certa medida, há uma codependência entre os mercados. Todos os mercados analisados são altamente concentrados, tendo como rivais efetivos apenas a Vallourec e a Tenaris, no caso do fornecimento de tubos de aço sem costura e de revestimento anticorrosivo, e a Thermotite e a Tenaris, no caso de revestimento de isolamento térmico. Não obstante, a atual alta concentração de mercado não tem nexo causal com a presente Operação, uma vez que é prévia aos efeitos da aquisição da Thermotite pela Vallourec e, da Operação, não decorrerá reforço de poder de mercado nos elos a montante e a jusante dos mercados, pois não há sobreposição horizontal. O teste de mercado indicou que, do ponto de vista dos concorrentes, existem opções para aquisição de insumos e/ou para direcionamento da oferta para clientes, afastando-se os riscos de fechamento de mercado em ambas as direções (input foreclosure e customer foreclosure) e em relação às duas integrações verticais analisadas. Já do ponto de vista dos clientes finais (EPCIs e operadoras de O&G), também ficou demonstrado que as Requerentes atuam em mercados complementares e que não são rivais diretas, que há outros players globais e outras opções para desviar a demanda em relação aos produtos afetados pela Operação, que os clientes realizam processos competitivos para aquisições desses produtos/serviços e, em certa medida, possuem poder de negociação, e que a Operação não muda o cenário concorrencial atual. Não se observam, assim, preocupações de caráter vertical decorrentes da presente Operação. | Sim | Sim | Não | 2/2025/CGAA3/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 31/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | L. O. BAPTISTA ADVOGADOS; Mattos Filho Advogados |
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| 2025 | 08700.002906/2025-40 | LC Administração de Restaurantes Ltda. e Nutricar Brasil Comércio de Produtos Alimentícios S.A. | A operação consiste na aquisição, pela LC Administração de Restaurantes Ltda., de ações representativas de 60% (sessenta por cento) do capital social da Nutricar Brasil Comércio de Produtos Alimentícios S.A., resultando na aquisição de controle da Nutricar pela LC Restaurantes. | Aquisição de controle | 4729-6/99 | 4729-6/99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 19/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | fornecimento de alimentos preparados (catering) | Sim | fornecimento de alimentos preparados (catering) | Sim | gestão de recursos humanos e contratação de serviços de recursos humanos; prestação de serviços de segurança eletrônica e contratação de serviços de segurança eletrônica. | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 180/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Brolio Gonçalves Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002894/2025-53 | Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda. e Agrobom Comércio e Exportação de Cereais Ltda. | A operação consiste na aquisição de controle, pela Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda., da empresa Agrobom Comércio e Exportação de Cereais Ltda., que ocorrerá por meio de aporte de capital, resultando na aquisição, pela Cooxupé, de 63,67% de participação societária na Agrobom. | Aquisição de controle | 0111-3/02 | 0111-3/02 – originação de grãos de milho; 0163-6/00 – atividades de pós-colheita, serviços de beneficiamento de milho 1066-0/00 – fabricação de alimentos para animais; e 4632-0/01 – comercialização de grãos de milho. | 19/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | originação de grãos | Sim | originação de grãos de milho; comercialização de grãos de milho. | Sim | originação de grãos de milho e beneficiamento de grãos de milho; comercialização de grãos de milho e beneficiamento de grãos de milho. | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) a participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisoS III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 181/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Madrona Fialho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.003165/2025-14 | Âmbar Hidroenergia Ltda., Cemig Geração e Transmissão S.A., Cemig Geração Leste S.A., Cemig Geração Oeste S.A. e Cemig Geração Sul S.A. | Aquisição, pela Âmbar Hidroenergia Ltda., dos direitos de exploração de serviços de geração de energia elétrica da pequena central elétrica Machado Mineiro e das usinas hidrelétricas Sinceridade, Martins e Marmelos, detidos, respectivamente, por Cemig Geração e Transmissão S.A., Cemig Geração Leste S.A., Cemig Geração Oeste S.A. e Cemig Geração Sul S.A.. Tal operação decorre do processo licitatório N. 500 W20344, realizado pelas Vendedoras por meio da B3 S.A. – Brasil, Bolsa Balcão, procedimento no qual a Compradora restou vitoriosa e que resultou no Contrato de Transferência Onerosa do Direito de Exploração de Serviços de Geração de Energia Elétrica celebrado entre as Partes. | Aquisição de ativos | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3512-3/00 – Transmissão de energia elétrica; 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica; e 3514-0/00 – Distribuição de energia elétrica | 26/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica e distribuição de energia elétrica; geração centralizada de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. | (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) a participação da Compradora nos mercados verticalmente integrados está de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 184/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Marcos Veríssimo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002842/2025-87 | Copel Geração e Transmissão S.A. e Neoenergia S.A. | A Operação consiste na aquisição, pela Copel Geração e Transmissão S.A., de 100% do capital social da Geração Céu Azul S.A., atualmente detido pela Neoenergia S.A.. Em decorrência da Operação, a Compradora passará a deter 100% do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu, que, por sua vez, é detentor de 100% da Hidrelétrica Baixo Iguaçu, localizada no estado do Paraná. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3512-3/00 – Transmissão de energia elétrica; 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica; e 3514-0/00 – Distribuição de energia elétrica | 14/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica; geração de energia elétrica e distribuição de de energia elétrica; geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação), e (ii) a participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 183/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Stocche Forbes Advogados; Trench Rossi Watanabe Advogados |
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| 2025 | 08700.002473/2025-22 | Gerdau Aços Longos S.A. e Kloeckner Metals Brasil Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Gerdau Aços Longos S.A., de 100% do capital social da Kloeckner Metals Brasil Ltda., atualmente detido pela Klöckner & Co. | Aquisição de controle | 4685-1/00 | 4685-1/00 – Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção; 2599-3/02 – Serviço de corte e dobra de metais; 2599-3/99 – Fabricação de outros produtos demetal não especificados anteriormente; 4689-3/01 – Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis; e 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis. | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | processamento e distribuição de aços longos e planos ao carbono | Sim | processamento e distribuição de aços longos e planos ao carbono | Sim | produção de aços longos e processamento e Distribuição de aços longos; produção de aços planos ao carbono e processamento e distribuição de aços planos ao carbono. | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação); e (ii) as participações de mercado nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e VI, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 175/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; VI – Outros casos | 26/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Cescon Barrieu Advogados; Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002607/2025-13 | Flex Solutions Poland sp. z o.o. e ABB sp. z o.o. | Aquisição, pela Flex Solutions Poland sp. z o.o., uma empresa pertencente ao Grupo Flex, de ativos atualmente detidos pela ABB sp. z o.o., uma empresa pertencente ao Grupo ABB. Os Ativos Transferidos englobam um conjunto de ativos localizados na fábrica da ABB em Bielsko-Biała, Polônia, localizada em Rudawka 96, 43-382 Bielsko Biała, que é usada pela ABB para fabricar dispositivos de manobra de baixa tensão e kits de montagem relacionados, gabinetes de controle e sistemas de tração CC (consistindo em aparelhagem CC e retificadores passivos) e sistemas de gestão de energia, juntamente com um laboratório de P&D, funcionários e direitos e obrigações relacionados, incluindo aqueles decorrentes do contrato de arrendamento com base no qual a ABB usa a Fábrica. Os Ativos Transferidos incluem ativos fixos, como máquinas e equipamentos, móveis e utensílios relacionados ao terreno e ao edifício, software, bem como estoque. | Aquisição de ativos | 14/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | painéis de baixa tensão | Não | Não | Sim | Sim | Não | 179/2025/CGAA5/SGA1/SG (EM SUBSTITUIÇÃO AO PARECER Nº 176/2025/CGAA5/SGA1/SG) | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 26/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Vella Puglise Buosi Guidoni Advogados; Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002723/2025-24 | SMFL LCI Helicopters Limited e Macquarie Rotorcraft Limited. | A operação consiste na aquisição, pela SMFL LCI Helicopters Limited, de 100% da participação societária emitida e em circulação da Macquarie Rotorcraft Limited e suas subsidiárias, que atualmente é integralmente detida pela Macquarie Transportation Finance Limited | Aquisição de controle | 6440-9/00 | 6440-9/00 – arrendamento mercantil | 11/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | financiamento e leasing de aeronaves (helicópteros) | Sim | financiamento e leasing de aeronaves (helicópteros) | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação em nenhum dos cenários possuiria o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. | 174/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; Ausência de nexo de causalidade | 26/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Tozzini Freire Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002677/2025-63 | SLC Agrícola Centro Oeste S.A., Sierentz Agro Brasil Ltda. | A presente operação consiste na aquisição, pela SLC Agrícola Centro Oeste S.A., da totalidade do capital social da Sierentz Agro Brasil Ltda., atualmente detida majoritariamente pela Sierentz & CIE S.à r.l. | Aquisição de controle | 0115-6/00 | 0115-6/00 – Cultivo de soja; 0111-3/02 – cultivo de milho; e 0151-2/01 – criação de bovinos para corte. | 11/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | produção e comercialização de grãos | Sim | produção e comercialização de grãos (soja e milho); criação de bovinos para cria/engorda | Sim | produção de sementes de soja e produção de soja; produção e comercialização de caroço de algodão e criação de bovinos para cria/engorda. | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação); e (ii) a participação nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 177/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 26/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Tozzini Freire Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002803/2025-80 | Alliança Saúde e Participações S.A., CURA – Centro de Ultrassonografia e Radiologia S.A. e Refuá Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Alliança Saúde e Participações S.A., da totalidade do capital social do CURA – Centro de Ultrassonografia e Radiologia S.A., atualmente detido pela Refuá Participações S.A.. Em decorrência de reestruturação societária prévia, no momento da Operação, a Empresa-Alvo compreenderá todas as atividades do seu grupo econômico restritas apenas ao estado de São Paulo. | Aquisição de controle | 8640-2/07 | 8640-2/99 – Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente; 8211-3/00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo; 8550-3/02 – Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares; 8599-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; 8630-5/06 – Serviços de vacinação e imunização humana; 8630-5/99 – Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 8640-2/02 Laboratórios clínicos 8640-2/04 Serviços de tomografia 8640-2/05 – Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos 8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos 8640-2/13 Serviços de litotripcia 8650-0/01 Atividades de enfermagem | 14/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD) | Sim | serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD); serviços de vacinação e imunização humana; serviços de exames toxicológicos de larga escala de detecção; e serviços de análise genômica. | Sim | softwares de gestão de saúde e serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD); cartão de desconto em saúde, educação e lazer e serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD); cartão de desconto em saúde, educação e lazer e serviços de vacinação e imunização humana; cartão de desconto em saúde, educação e lazer e serviços de exames toxicológicos de larga janela de detecção; e cartão de desconto em saúde, educação e lazer e serviços de análise genômica. | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) a participação de mercado nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 178/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 26/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Cascione Advogados; Freitas Leite Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002614/2025-15 | Bradesco Holding de Investimentos S.A. e RCB Investimentos S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Bradesco Holding de Investimentos S.A., de 35% do capital social da RCB Investimentos S.A.,, decorrente do exercício de opção de venda da totalidade das ações atualmente detidas pela Wattana Empreendimentos e Participações S.A. e pela USA Fundos de Investimentos em Participações Multiestratégia. A BHI já detém 65% do capital social da RCB, cuja aquisição foi objeto de análise do Cade no Ato de Concentração nº 08700.005971/2018-06, operação esta que, segundo informado à época, já havia resultado na aquisição de controle do Grupo Bradesco sobre a RCB. Dessa forma, a presente operação consolidará o controle da BHI sobre a RCB, que passará a deter o controle unitário sobre a Empresa-Alvo. De acordo com os autos, a Operação será viabilizada (i) por meio da aquisição de 100% do capital social da Wattana, que detém 23,33% das ações da RCB, e (ii) por meio da aquisição de 11,67% de participação na RCB detida pela PRA. | Aquisição de controle | 6492-1/00 | 6492-1/00 – Securitização de créditos | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | cessão de direitos creditórios | Não | Não | Sim | Sim | Não | 170/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Demarest Advogados; Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002423/2025-45 | Telefônica Brasil S.A. e C.A.W. Projetos e Consultoria Industrial Ltda. | Aquisição, pela Telefônica Brasil S.A., de 15 (quinze) torres de telecomunicações atualmente detidas pela C.A.W. Projetos e Consultoria Industrial Ltda. Segundo explicado nos autos, embora a Telefônica esteja adquirindo as Torres, ela, atualmente, possui direito de uso das Torres, que já são utilizadas para o desenvolvimento da sua atividade principal em razão da relação comercial existente entre as Requerentes. A Operação, portanto, representa mera transferência de propriedade das referidas Torres. | Aquisição de controle | 6190-6/99 | 6190-6/99 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 05/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | construção, gestão e operação de infraestrutura passiva de telecomunicação (torres) | Não | Não | Não | 167/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002529/2025-49 | Neopharmed Gentili S.p.A. e Sanofi S.A. | Aquisição, pela Neopharmed Gentili S.p.A., de 100% dos produtos farmacêuticos comercializados sob as marcas “Plasil” e “Primperan”, atualmente detidos pela Sanofi S.A., em territórios que incluem o Brasil. A Operação inclui os direitos para o desenvolvimento, fabricação, embalagem, comercialização, distribuição, marketing e venda dos Produtos Alvo em suas formas acabadas e seus ativos relacionados (tais como autorizações de marketing, goodwill e estoque/inventário) em territórios que incluem o Brasil, e a transferência das marcas registradas em territórios que incluem o Brasil. A Operação não inclui os direitos de pesquisa, desenvolvimento, fabricação e embalagem dos Produtos Alvo nos territórios que não sejam em suas formas finais (FDP), nem os direitos de comercialização, distribuição, marketing e venda fora dos territórios identificados no Contrato de Compra e Venda de Ativos. A Operação também não abrange os direitos relacionados aos Ingredientes Farmacêuticos Ativos (Active Pharmaceutical Ingredients ou API) contidos nos Produtos Alvo. | Aquisição de ativos | 4771-7/01 | 4771-7/01 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | produtos farmacêuticos | Não | Sim | serviços de CDMO e CMO e medicamentos (ou produtos farmacêuticos) | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 168/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 24/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002361/2025-71 | Edge Empreendimentos e EDP Transmissão Aliança SC S.A. | Aquisição, pela Edge Empreendimentos e Participações S.A.,, de 90% do capital social total e, conforme os autos, do controle unitário da EDP Transmissão Aliança SC S.A., atualmente detidos pela EDP Energias do Brasil S.A.. Os 10% do capital total da Empresa-Alvo restantes são detidos pela CELESC Geração S.A.. Conforme Fato Relevante divulgado ao mercado em 14 de fevereiro de 2025, a CELESC exercerá o direito de venda conjunta (tag along) previsto no Acordo de Acionistas. | Aquisição de controle | 3512-3/00 | 3512-3/00 – Transmissão de energia elétrica | 28/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | transmissão de energia elétrica | Sim | transmissão de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica e transmissão de energia elétrica | (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) e (ii) a participação das partes nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 169/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 24/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados; Madrona Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002488/2025-91 | Daiichi Sankyo Company Limited. e Merck & Co. Inc. | A operação consiste na celebração de um Acordo de Aliança Estratégica entre Daiichi Sankyo Company Limited e Merck & Co. Inc. (“MSD”), para o co-desenvolvimento e a co-comercialização de medicamentos para o tratamento de câncer a partir de conjugados anticorpo-fármaco (antibody drug conjugate – “ADCs”) e um engajador de células T delta-like ligand 3. | Contrato associativo | 2121-1/01 | 2121-1/01 – Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | fabricação de medicamentos para saúde humana | Não | Não | Sim | Sim | Não | 171/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Levy e Salomão Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002490/2025-60 | Top Service Serviços e Sistemas S.A e RHMED Consultores Associados S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Top Service Serviços e Sistemas S.A., das ações representativas de 100% do capital social da empresa RHMED Consultores Associados S.A., atualmente detidas pelo Glamis Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | Aquisição de controle | 8630-5/99 | 8630-5/99 – Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | gestão de medicina, saúde ocupacional e segurança do trabalho | Não | Sim | gestão de recursos humanos e gestão de medicina, saúde ocupacional e segurança do trabalho | Como já apontado acima, a Operação consiste na entrada do Grupo GPS no mercado de prestação de serviços de gestão de medicina, saúde ocupacional e segurança do trabalho, não resultando em sobreposição horizontal neste segmento, tratando-se, portanto, de uma substituição de agente econômico. Como o Grupo GPS e a RHMED prestam serviços que podem ser aproveitados entre si, em relação a estes mercados verticalmente integrados, nota-se, dos dados acima, que suas participações encontram-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos II e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 172/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 24/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Trench Rossi Watanabe Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002550/2025-44 | Novozymes A/S e DSM Nutritional Products Holding AG. | A operação consiste na aquisição, pela Novozymes A/S do negócio de comercialização de enzimas para alimentação animal da DSM Nutritional Products Holding AG | Aquisição de controle | 1066-0/00 | 1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | produção e comercialização de enzimas para alimentação animal | Não | Não | Sim | Sim | Não | 173/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Trench Rossi Watanabe Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007465/2024-91 | SES S.A. e Intelsat Holdings S.à.r.l. | A operação consiste na aquisição da totalidade das ações da Intelsat pela SES junto ao vendedor, Grupo Allianz. A Operação confere controle integral da empresa-alvo à Compradora. Pelos termos do Contrato de Compra e Venda, de 30 de abril de 2024, a SES adquirirá todas as ações em circulação da Intelsat. | Aquisição de controle | 6130-2/00 | 6130-2/00 – Telecomunicações por satélite; 4752-1/00 – Comércio varejista especializado em equipamentos de telefonia e comunicação; 6190-6/01 – Provedores de acesso às redes de comunicações; 7112-0/00 – Serviços de engenharia; e 7739-0/99 – Locação de outros equipamentos comerciais e industriais não especificados sem operador | 06/11/2024 | Novembro 24 | 2025 | Ordinário | fornecimento de capacidade satelital | Sim | fornecimento de capacidade satelital | Sim | fornecimento de capacidade satelital e serviços de conectividade por satélite para a aviação; e fornecimento de capacidade satelital e os serviços de conectividade por satélite para a navegação marítima | A participação combinada após a Operação resulta em percentuais inferiores a 20% do mercado relevante em todos os anos do período analisado. Observa-se ainda que o acréscimo de participação decorrente da incorporação da Intelsat pela SES é baixo, da ordem de apenas 0-10%, tanto para o mercado global como para a América Latina. Observa-se ainda que existe um agente com participação expressiva no mercado, a SpaceX, apresentando índices superiores a 60% da capacidade de satélite em todos os anos do período analisado, em ambos os mercados geográficos. Quando se considera a capacidade de satélites geoestacionários widebeam, a participação combinada após a Operação resulta em percentuais superiores a 30% em ambos os cenários – mundo e América Latina – em todos os anos do intervalo e a variação do HHI supera os 200 pontos. | Sim | Sim | Sim | Foram identificadas entradas recentes no mercado de capacidade satelital no segmento de satélites LEO, bem como prováveis novas entradas significativas no prazo de dois anos. Essas entradas podem mitigar eventual exercício de poder de mercado, uma vez que a distribuição de conteúdo audiovisual tem se dado cada vez mais pela internet, o que inclui o acesso por satélites LEO. | Sim | Sim | A rivalidade existente, seja a exercida pelos concorrentes diretos na oferta de capacidade satelital, seja aquela proveniente dos concorrentes que ofertam outros tipos de solução para a transmissão de conteúdo de mídia é suficiente para afastar as preocupações concorrenciais suscitadas pela Operação. | A análise de probabilidade identificou alternativas para a distribuição de conteúdo audiovisual, crescentemente por meio da internet, o que reduz a necessidade de transmissão por satélites geoestacionários widebeam. Observa-se ainda a existência de diversos outros ofertantes de capacidade satelital com possibilidade de atender à distribuição de mídia. Foram identificadas entradas recentes no mercado de capacidade satelital no segmento de satélites LEO, bem como prováveis novas entradas significativas no prazo de dois anos. Essas entradas podem mitigar eventual exercício de poder de mercado, uma vez que a distribuição de conteúdo audiovisual tem se dado cada vez mais pela internet, o que inclui o acesso por satélites LEO. À vista do exposto, conclui-se que existe rivalidade suficiente para afastar as preocupações concorrenciais. | Sim | Conclui-se que não há por parte das Requerentes capacidade de fechamento do mercado de fornecimento de capacidade de satélite para os prestadores de serviços de conectividade para a navegação marítima; assim como não há capacidade de fechamento do mercado de serviços de conectividade para a navegação marítima para os demais fornecedores de capacidade de satélite, podendo a Operação, no que tange a esta integração vertical, ser aprovada nos termos do art. 8º, IV da Resolução Cade no. 33/2022. | 4/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 21/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002096/2025-21 | Targino e Costa Ltda., Targino Comércio de Combustíveis Ltda., New Star Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Auto Posto Trapichão Ltda., Posto Ecológico Comércio de Combustíveis Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição. | A operação consiste na aquisição, por Targino e Costa Ltda., Targino Comércio de Combustíveis Ltda., New Star Comercio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Auto Posto Trapichão Ltda. e Posto Ecológico Comercio de Combustíveis Ltda., de postos de combustível, localizados no município de Maceió/AL, atualmente detidos pela Companhia Brasileira de Distribuição | Aquisição de ativos | 4731-8/00 | 4731-8/00 – comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | revenda de combustíveis líquidos | Não | Não | Não | 157/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 20/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009988/2024-72 | Atlas S.A., CDNL Administração de Bens S/A e Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. | A operação consiste na aquisição, pelo Grupo InBetta, de determinados ativos relacionados ao mercado de fitas adesivas, atualmente detidos pela Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda., estruturada da seguinte forma: a) Aquisição, pela Atlas S.A., de (i) estoques (matéria-prima e produtos semiacabados), (ii) imobilizado (máquinas, equipamentos, móveis, estantes e ferramental completo), e (iii) marca Masterfix, que possui certificados de registro de marca perante o INPI sob os números 822645440, 917006321, 927756374 e 927756668. b) Aquisição, pela CDNL Administração de Bens S/A (“CDNL”), de um imóvel localizado na Avenida Antônio Frederico Ozanan, n° 3001, Bairro São Luiz, Canoas/RS, CEP 92420-360. | Aquisição de ativos | 1741-9/02 | 1741-9/02 – Fabricação de Produtos de Papel, Cartolina, Papel-Cartão e Papelão Ondulado para Uso Industrial, Comercial e de Escritório; 6810-2/01 – Compra e Venda de Imóveis Próprios; 2091-6/00 – Fabricação de Adesivos e Selantes; e 4679-6/99 – Comércio Atacadista de Materiais de Construção em Geral. | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2025 | Sumário | produção e comercialização de fitas adesivas | Sim | Produção e comercialização de fitas adesivas | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 158/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 20/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Carpena Advogados Associados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002211/2025-68 | Universal Music Group N.V. e Downtown Music Holdings LLC. | A operação refere-se à proposta de aquisição, pela Universal Music Group N.V., sociedade constituída nos Países Baixos, de 100% (i.e., controle acionário) da Downtown Music Holdings LLC, atualmente detida pela Downtown Music Holdings Limited. Após a aquisição, é informado que a Downtown será incorporada à divisão de música independente da UMG, a Virgin Music Group | Aquisição de controle | 5920-1/00 | 5920-1/00 – Atividades de gravação de som e de edição de música | 26/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | serviços de A&L no âmbito da distribuição por atacado de música gravada | Sim | serviços de A&L no âmbito da distribuição por atacado de música gravada; serviços de edição de música. | Não | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação), assim como (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). As Partes afirmam também que suas atividades sobrepostas no âmbito de distribuição por atacado de música gravada são limitadas e, mesmo no fornecimento de serviços A&L, tais atividades seriam fortemente diferenciadas. Por exemplo, enquanto a oferta da Downtown inclui serviços de distribuição de “autoatendimento” (self-serve), nem a UMG nem a VMG possuem tal oferta. Afirmaram ainda que nem a VMG nem a Downtown são fornecedoras exclusivas de serviços de A&L. Nesse sentido, apontaram que artistas e gravadoras usam os serviços de A&L da VMG e da Downtown normalmente em contratos de curto prazo e frequentemente mudam para e/ou alternam e combinam serviços de A&L de outros fornecedores, resultando em um cenário de fornecimento de serviços A&L muito dinâmico. Destacaram também que continuarão a competir em um cenário cada vez mais concorrido e dinâmico, caracterizado por uma série de fortes concorrentes, juntamente com uma ampla (e crescente) gama de fornecedores independentes de serviços A&L e agregadores de “autoatendimento”. Dentre os concorrentes[9], destacaram: (i) The Orchard (Sony); (ii) Believe; (iii) ADA (Warner); (iv) EMPIRE; (v) ONErpm; (vi) Biscoito Fino; (vii) MK Music; (viii) Mainstreet Records; (ix) Kondzilla; (x) Secretly Distribution; (xi) Routenote; (xii) DistroKid; (xiii) Ditto; (xiv) Tunecore; (xv) United Masters; e (xvi) Amuse. Hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 159/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 20/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | BMA Advogados; Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002278/2025-01 | Digitron da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. e Cal-Comp Indústria de Semicondutores S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Digitron da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., de 92,34% das ações representativas do capital social da Cal-Comp Indústria de Semicondutores S.A., atualmente detidas por Cal-Comp Electronics Public Company Limited (58,03%), Phison Electronics Corporation (17,16%) e King Yuan Electronics Corp. (17,16%) – em conjunto, “Vendedoras”. A participação residual de 7,66% das ações da CCBS permanecerá detida pela Longsys Investment Co. Limited. | Aquisição de controle | 2610-8/00 | 2610-8/00 – Fabricação de Componentes Eletrônicos | 11/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | fabricação de semicondutores | Não | Sim | fabricação de semicondutores e fabricação de componentes eletrônicos | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 160/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002379/2025-73 | Indústria de Papéis Sudeste Ltda. – Em Recuperação Judicial e Sertão Solar Barreiras XX S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Indústria de Papéis Sudeste Ltda. – Em Recuperação Judicial, de ações representativas de 35,6% do capital social total da Sertão Solar Barreiras XX S.A., atualmente detidas pela Barreiras Holding S.A. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 28/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Não | Sim | geração centralizada de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 161/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002417/2025-98 | Super Madi Comercial de Alimentos Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Super Madi Comercial de Alimentos Ltda., de um ponto comercial localizado na Avenida dos Estados, nº 51, Gravataí/RS, atualmente detido por WMS Supermercados do Brasil Ltda. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 05/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | 162/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 20/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002871/2025-49 | CL&AM Capital Investimento em Participações III S.A. e Casa Magalhães Automação Ltda. | A presente operação trata da aquisição, pela CL&AM Capital Investimento em Participações III S.A., da Casa Magalhães Automação Ltda. e de ativos da POS Cash Serviços de Informática Ltda., ambos detidos integralmente pela Boticário Produtos de Beleza Ltda. | Aquisição de controle | 4651-6/01 | 46.51-6-01 – Comércio atacadista de equipamentos de informática; 33.12-1-02 – Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; 46.51-6-02 – Comércio atacadista de suprimentos para informática; 47.51-2-01 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; 62.01-5-01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.03-1-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis; 62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; 74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; 95.11-8-00 – Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; | 19/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | fornecimento de soluções tecnológicas e equipamentos para pontos de venda de varejistas | Não | Não | Sim | Sim | Não | 163/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 20/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002481/2025-79 | Athon Geração Distribuída VI S.A., Greenyellow do Brasil Energia e Serviços Ltda. e Greenyellow Brazil B.V. | A operação consiste na aquisição, pela Athon Geração Distribuída VI S.A., da totalidade do capital social da Greenyellow Energy Holding II S.A. e da UFV BR I Equipamentos Ltda., atualmente detidas pela Greenyellow do Brasil Energia e Serviços Ltda. e pela Greenyellow Brazil B.V.. De acordo com os autos, atualmente, as Empresas-Alvo são proprietárias de ativos e direitos relacionados a 23 projetos de usinas de geração distribuída provenientes de energia solar fotovoltaica, os quais encontram-se plenamente desenvolvidos e operacionais, de forma que a Operação resultará na aquisição desses Projetos pelo Grupo Athon. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 164/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 20/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Lefosse Advogados; Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001093/2025-71 | Iharabras S.A. Indústrias Químicas, Innova Ltda. e Adriano Renato de Azeredo. | Aquisição, pela Iharabras S.A. Indústrias Químicas, de 85% do capital social da Innova Ltda., atualmente pertencentes ao Sr. Adriano Renato de Azeredo | Aquisição de controle | 2051-7/00 | 2051-7/00 – Fabricação de defensivos agrícolas; e 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo. | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | fabricação de defensivos agrícolas | Sim | Distribuição/Comercialização de sementes; Fabricação de defensivos agrícolas; e Distribuição/Comercialização de fertilizantes. | Sim | fabricação de defensivos agrícolas e distribuição/comercialização de defensivos agrícolas; fabricação de fertilizantes e distribuição/comercialização de fertilizantes | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação); e (ii) nos mercados verticalmente integrados a participação de mercado das empresas está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 165/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Franco Leutewiler Henriques Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002614/2025-15 | Bradesco Holding de Investimentos S.A. e RCB Investimentos S.A. | A presente operação consiste no exercício de opção de venda da totalidade das ações da RCB Investimentos S.A., detidas pela Wattana Empreendimentos e Participações S.A. e pela USA Fundos de Investimentos em Participações Multiestratégia , na qual a Bradesco Holding de Investimentos S.A. consolidará seu controle sobre a RCB, passando a deter o controle unitário sobre a Empresa-Alvo. | Aquisição de controle | 8291-1/00 | 6630-4/00 – Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 8291-1/00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Sumário | cessão de direitos creditórios | Não | Sim | Cessão de direitos creditórios e gestão e recuperação de créditos de terceiros | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 166/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Demarest Advogados; Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002357/2025-11 | Oi S.A. – Em Recuperação Judicial e Datora Telecomunicações Ltda. | A operação consiste na alienação, pela Oi S.A – Em Recuperação Judicial, de ativos relacionados à prestação do serviço de telefonia fixa em determinados municípios para a Datora Telecomunicações Ltda. Os ativos abrangem ativos abrangem (i) a base de clientes de telefonia fixa da Oi, nos segmentos corporativo, empresarial e varejo, que são atendidos pela tecnologia WLL; e (ii) os aparelhos terminais para a tecnologia WLL utilizados por esses clientes, bem como aqueles armazenados em estoque. | Aquisição de ativos | 6110-8/01 | 6110-8/01 – Serviços de telefonia fixa comutada – stfc | 28/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | Sim | telefonia fixa | Não | A participação da Datora nos mercados de telefonia fixa com sobreposição horizontal permanecerá abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 139/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Pereira Neto Rocco Macedo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002206/2025-55 | Publicis Groupe Holdings B.V. e BR Influenciadores Marketing Ltda. | Aquisição da integralidade das quotas (100%) da BR Influenciadores Marketing Ltda. pela Publicis Groupe Holdings B.V.. A BR Media é controlada pelo Bridge Influence Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia e por pessoas físicas | Aquisição de controle | 7311-4/00 | 7311-4/00 Agências de publicidade | 26/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | Comercialização de energia elétrica | Sim | serviços de publicidade e propaganda | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 140/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Madrona Fialho Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001964/2025-56 | Westinghouse Air Brake Technologies Corporation e Evident Corporation. | A operação consiste na aquisição, pela Westinghouse Air Brake Technologies Corporation, do controle unitário da Evident TNM , atualmente detida pela Evident Corporation. Como resultado da Operação, a Evident TNM passará a ser integralmente detida pela Wabtec. | Aquisição de controle | 21/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | Testes e medições | Não | Não | Sim | Sim | Não | 141/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002207/2025-08 | Companhia Hidroelétrica do São Francisco, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras S.A. e Eneva S.A. | A operação trata da aquisição, pela Eneva S.A. de ativos inoperantes pertencentes à Companhia Hidroelétrica do São Francisco que eram empregados pela UTE Camaçari – desativada desde 2018 – na geração de energia elétrica. | Aquisição de ativos | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado),e (ii) as participações dos mercados verticalmente integrados estão abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV da Resolução nº 33/22. | Não | 142/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Campos Mello Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002162/2025-63 | Omnicom Group Inc., EXT Subsidiary Inc. e The Interpublic Group of Companies Inc. | Em 8 de dezembro de 2024, a Omnicom Group Inc., a EXT Subsidiary Inc. e a Interpublic Group of Companies, Inc. celebraram um Contrato e Plano de Fusão . Nos termos do Contrato, será realizada uma fusão entre a Omnicom Merger Sub – uma subsidiária integral da Omnicom – e a IPG. A Omnicom Merger Sub deixará de existir e a IPG será a empresa resultante da fusão, tornando-se uma subsidiária detida integralmente pela Omnicom. | Fusão e aquisição de controle | 7311-4/00 | 7311-4/00 Agências de publicidade | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | serviços de publicidade e propaganda | Sim | Serviços de publicidade e propaganda | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 143/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002385/2025-21 | Carioca Holding Ltda, e Blokton Motocar Ltda. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Carioca Holding Ltda., da totalidade das quotas da Blokton Motocar Ltda., atualmente detida por MG Participações Ltda. e Marcello Marcondes Macedo | Aquisição de controle | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 28/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | revenda de veículos novos | Não | Não | Não | 144/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001956/2025-18 | Latin American Private Equity Fund VII, AI Soar (Netherlands) B.V., AI Pearl (Netherlands) B.V. e 25SHLC Co-Investment Limited Partnership. | A operação representaria, nos termos informados nos autos, uma reorganização societária da AI Soar (Netherlands) B.V. e da AI Pearl (Netherlands) B.V., incluindo todas as suas controladas, entre fundos de investimento geridos pela Advent International L.P. | Aquisição de controle | 4644-3/01 | ̶4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; e ̶4645-1/01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | distribuição de medicamentos | Não | Não | Não | 145/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Lobo de Rizzo Advogados Associados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002089/2025-20 | Louis Dreyfus Company Suisse S.A, Grunau Illertissen GmbH, BASF Personal Care & Nutrition GmbH, Cognis IP Management GmbH e BASF SE. | Aquisição, por uma subsidiária da Louis Dreyfus Company Suisse S.A., a LDC Ingredients, de partes dos negócios da BASF SE referentes a ingredientes funcionais para alimentos, ingredientes nutricionais, proteína hidrolisada e ácido linoleico conjugado (CLA) destinado à nutrição animal. | Aquisição de controle e aquisição de ativos | 1099-6/99 | 1099-6/99 – Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | ingredientes funcionais para alimentos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 146/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002183/2025-89 | Banvox Holding Financeira S.A. e Banco Digimais S.A. | Aquisição, pela Banvox Holding Financeira S.A., da totalidade das ações representativas do capital social total e votante do Banco Digimais S.A., atualmente detidas por Digimais Participações S.A. e pelo Sr. João Luiz Urbaneja. | Aquisição de controle | 6424-7/03 | 6424-7/03 – Cooperativas de crédito mútuo; 6421-2/00 – Bancos comerciais; e 6470-1/01 – Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | concessão de crédito de livre utilização | Sim | depósitos à vista; concessão de crédito de livre utilização; e distribuição de produtos de investimento | Sim | gestão de recursos de terceiros e distribuição de produtos de investimento; emissão de cartões de crédito e credenciamento e captura de transações | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Nos mercados com integração vertical, que a participação das Partes encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Cumpre mencionar que as Requerentes informaram que a Banvox está em processo de aquisição do Banco Letsbank S.A. e controladas, atualmente sob controle do Grupo Master, operação já submetida a este Conselho no Ato de Concentração nº 08700.001007/2025-20. Dessa forma, o Banco Letsbank e controladas foram considerados parte do Grupo Master para fins de análise de participação de mercado, e o Banco Master considerado em conjunto com o Grupo MQ, tendo em vista a participação atual da Banvox em seu capital. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 147/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Terepins Advogados; Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002168/2025-31 | XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII e Iguatemi S.A. | Aquisição, por XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII, de frações ideais detidas, direta ou indiretamente, pela Iguatemi S.A. no empreendimento shopping center Pátio Higienópolis, localizado no município de São Paulo/SP. | Aquisição de participação societária | 6810-2/02 | 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios | 26/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). As Requerentes afirmaram que, ainda que se considerasse a participação do XP Malls no Internacional Shopping no raio de 15 km a partir do SPH, no qual o Grupo XP Malls detém participação de [ACESSO RESTRITO], permanecendo abaixo de 20%. Acrescentaram que não haverá qualquer alteração na gestão do SPH e sua administração continuará com a Iguatemi; e que o XP Malls não possui ingerência sobre as atividades dos shopping centers nos quais possui participação societária, acima ou abaixo de 20%, nem poder decisório sobre questões comerciais ou de cunho concorrencial, de modo os empreendimentos nos quais as participações estão acima de 20% são considerados como parte de seu grupo econômico exclusivamente para fins da presente notificação e em atenção ao disposto na Resolução Cade nº 33/2022. | Não | 148/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Magalhães e Dias Advocacia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002193/2025-14 | Fosfatados Centro SPE Ltda., Patos de Minas Fosfatados Ltda. e Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Fosfatados Centro SPE Ltda., de quotas representando 100% do capital social da Patos de Minas Fosfatados Ltda., veículo criado especificamente para a operação, com o objetivo de receber ativos, direitos, passivos e obrigações que compõe e/ou estão relacionadas ao Complexo de Mineração de Fosfato, localizado na Cidade de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, na Rodovia BR352, Km 60, CEP 38.700-062, atualmente de titularidade da Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. | Aquisição de controle | 4683-4/00 | 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | fabricação de fertilizantes | Não | Sim | extração de rochas fosfáticas e Produção e venda de fertilizantes básicos fosfatados (SSP); extração de rochas fosfáticas e produção e venda de misturas NPK | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 149/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Lampert Advogados; Lobo de Rizzo Advogados Associados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002419/2025-87 | Notre Dame Veículos Ltda. e Repecon Automóveis Ltda. | O Negócio pretendido trata da celebração de Contrato de Compra e Venda de Ponto Comercial, Ativos e Outras Avenças, entre a Notre Dame Veículos Ltda., empresa integrante do Grupo IESA, e a Repecon Automóveis Ltda., compreendendo a concessão para comercialização de veículos da marca Fiat no município de São José, estado de Santa Catarina | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 08700.002419/2025-87 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | comercialização de veículos novos | Não | Não | Não | 150/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | O. C. Arruda Sampaio Sociedade de Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002434/2025-25 | Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, Oleoquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., Casa dos Ventos S.A. e Ventos de São Júlio I Energias Renováveis S.A. | A operação proposta trata da aquisição, pela Oxiteno S.A. Indústria e Comércio e pela Oleoquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., de participação acionária, atualmente detida pela Casa dos Ventos S.A., na Ventos de São Júlio I Energias Renováveis S.A. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; e 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 05/03/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). As Partes destacaram que nem a Oxiteno, nem a Oleoquímica, nem qualquer outra empresa do Grupo Indorama Ventures, possuem atividades relacionadas à geração e/ou comercialização de energia elétrica no Brasil e o investimento em autoprodução de energia elétrica possibilitaria a obtenção de energia por meio de uma fonte de energia renovável, o que significaria ganhos de sustentabilidade, além de redução nos seus custos com energia elétrica. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 151/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados; Mello Torres Advogados |
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| 2025 | 08700.002019/2025-71 | Zarelli Supermercados Ltda e Companhia Brasileira de Distribuição. | A operação consiste na aquisição, pela Zarelli Supermercados Ltda., de um ponto comercial no município de Vinhedo/SP, atualmente detido pela Companhia Brasileira de Distribuição | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/01 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados; 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 21/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 152/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001840/2025-71 | Klabin S.A. e Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Klabin S.A., de uma planta industrial não-operacional, incluindo imóvel e determinados equipamentos relacionados, localizada em Correia Pinto/SC, de propriedade da Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. | Aquisição de ativos | 1710-9/00 | 1710-9/00 – Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel; 1721-4/00 – Fabricação de papel | 21/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | 153/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | Não aplicável | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Del Chiaro Pereira Advogados; Caminati Bueno Advogados |
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| 2025 | 08700.001954/2025-11 | Health Logística Hospitalar S.A. e DFLOG – Transportes de Cargas Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Health Logística Hospitalar S.A., sociedade detida em sua integralidade pela CM Hospitalar S.A., da totalidade das quotas de emissão da DFLOG – Transportes de Cargas Ltda., atualmente detidas por pessoas físicas | Aquisição de controle | 5250-8/04 | 5250-8/04 – Organização logística do transporte de carga | 21/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | serviços de transporte e logística | Sim | serviços de transporte e logística | Sim | distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares e serviços de transporte e logística; prestação de serviços de logística e contratação de serviços de logística | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); e (ii) a participação de mercado dos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 155/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.007319/2024-66 | SINTOKOGIO, LTD. e Elastikos (France) S.A.S. | Aquisição pela SINTOKOGIO, LTD. de todas as ações da Elastikos (France) S.A.S. Como resultado da Operação, a Sinto adquiriu o controle unitário da empresa francesa Winoa S.A. e das suas subsidiárias, incluindo a empresa espanhola Winoa Iberica S.A. e a empresa brasileira Winoa Brasil Indústria e Comércio Ltda. | Aquisição de controle | 2421-1/00 | 2399-1/02 – Fabricação de abrasivos; 2421-1/00 – Produção de semi-acabados de aço; 2451-2/00 – Fundição de ferro e aço. | 16/12/2024 | Dezembro 24 | 2025 | Ordinário | Sim | Nota Técnica nº 3/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Nesse sentido, reputa-se necessária a realização de uma instrução complementar, a fim de obter informações mais pormenorizadas a respeito dos seguintes pontos (e de outros que porventura venham a ser identificados): 1. Aprofundar aspectos relacionados à rivalidade nos mercados de abrasivos metálicos, em território nacional; 2. Obter mais informações a respeito da relevância e magnitude das importações dos produtos relacionados acima. | granalhas de aço fundido | Sim | granalhas de aço fundido; granalhas de arame de aço cortado; abrasivos de aço inoxidável (granalhas de aço inoxidável + granalhas de arame de aço inoxidável cortado); e equipamentos e ferramentas de jateamento, peças de reposição e serviços de manutenção. | Não | Sobreposição horizontal Granalhas de aço fundido A participação conjunta das Requerentes, no mercado nacional de granalhas de aço fundido, com base em dados de faturamento bruto, totalizou [70-80%], no ano de 2023 – associado a um ΔHHI de [> 2.000]. Considerando a dimensão volume, o market share combinado de Sinto e Winoa totalizou [70-80%]. O ΔHHI observado foi de [> 2.000]. Assim, considerando-se que a Operação resulta em controle de parcela de mercado superior a 20% e variação de HHI maior do que 200 pontos, tanto na dimensão valor quanto na dimensão volume, a SG prosseguirá com a análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Partes no pós-Operação para o mercado nacional de granalhas de aço fundido. Granalhas de Arame de Aço Cortado A participação conjunta das Requerentes, com base em dados de volume, totalizou [90-100%], no ano de 2023 – sendo que a Sinto detém [90-100%] do mercado, enquanto que a Winoa exibe um market share inexpressivo, da ordem de [0-10%]. A variação de HHI (ΔHHI) foi de [<200]. A rigor, o mercado nacional de granalhas de arame de aço cortado constitui um segmento elegível para a análise sob o rito ordinário. A despeito de o ΔHHI ser significativamente inferior ao patamar de 200 pontos, a participação de mercado conjunta das Requerentes é superior a 50% (o que, segundo os parâmetros estabelecidos pela Resolução Cade nº 33/2022, enquadraria o mercado em tela no rito de análise ordinário). Entretanto, alguns elementos permitem afastar as preocupações concorrenciais relacionadas a este mercado específico. Em primeiro lugar, embora a Sinto detenha uma participação elevada no mercado nacional de granalhas de arame de aço cortado, da ordem de [90-100%], esta situação não se altera significativamente como resultado da Operação, devido à participação significativamente residual da Winoa, da ordem de [0-10%]. Portanto, considerando que (i) a estrutura do mercado nacional de granalhas de arame de aço cortado não se altera substancialmente com a Operação, em virtude do market share extremamente reduzido da Winoa, (ii) à exceção da Sinto, não há outros fabricantes desse produto em território nacional, (iii) a Winoa não dispõe de capacidade produtiva própria de granalhas de arame de aço cortado, seja no Brasil ou no exterior, considera-se que a estrutura do mercado nacional de granalhas de arame de aço cortado não será significativamente alterado como resultado da presente Operação. Assim, para o mercado relevante em comento, a SG concluiu que a presente Operação não suscita preocupações concorrenciais. Abrasivos de Aço Inoxidável A participação conjunta das Requerentes, no mercado nacional de abrasivos de aço inoxidável, com base em dados de volume, totalizou [10-20%], no ano de 2023. A variação do índice HHI (ΔHHI) foi de [< 200]. Percebe-se que grande parte do mercado nacional de abrasivos de aço inoxidável é atendido pelos distribuidores Deumex e Zirtec – que, juntos, respondem por [80-90%] do segmento, em 2023. A Deumex fornece no mercado nacional abrasivos de aço inoxidável importados junto aos fabricantes Vulkan e Zibo. Já a Zirtec oferta produtos adquiridos dos fabricantes Ervin e Yafit (também mediante importações). Segundo o disposto no artigo 8º, incisos III e V da Resolução Cade nº 33/2022, as concentrações horizontais que resultarem em variação de HHI inferior a 200 pontos e não gerarem o controle de parcela superior a 50% do mercado relevante podem ser objeto de aprovação sumária, pois, a priori, presume-se que não há nexo de causalidade entre tais operações e a eventual possibilidade de exercício abusivo de poder de mercado. Pelo exposto, e com fundamento nos referidos dispositivos, a SG concluiu que a Operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado nacional de abrasivos de aço inoxidável. Equipamentos de Jateamento, Ferramentas, Peças de Reposição e Serviços de Manutenção A participação conjunta das Requerentes, no mercado nacional de equipamentos de jateamento, ferramentas, peças de reposição e serviços de manutenção, com base em dados de faturamento bruto, totalizou [40-50%], no ano de 2023 – com um coeficiente de variação de HHI (ΔHHI) de [< 200]. Segundo o disposto no artigo 8º, incisos III e V da Resolução Cade nº 33/2022, as concentrações horizontais que resultarem em variação de HHI inferior a 200 pontos e não gerarem o controle de parcela superior a 50% do mercado relevante podem ser objeto de aprovação sumária, pois, a priori, presume-se que não há nexo de causalidade entre tais operações e a eventual possibilidade de exercício abusivo de poder de mercado. Pelo exposto, e com fundamento nos referidos dispositivos, a SG concluiu que a Operação proposta não suscita preocupações concorrenciais no mercado nacional de Equipamentos de jateamento, ferramentas, peças de reposição e serviços de manutenção. | Sim | Sim | Não | Segundo o teste de mercado conduzido pela SG, não foram identificadas maiores barreiras à entrada no segmento de abrasivos metálicos, relacionadas a aspectos legais ou regulatórios, ou mesmo obstáculos para o acesso a fontes de insumos, máquinas e equipamentos, tecnologia, know how, entre outros. Um dos concorrentes consultados (Garuva) assinalou que o mercado caracteriza-se por ser intensivo em capital, requerendo assim elevados investimentos em capacidade produtiva e em infraestrutura; tal situação constituiria um desafio para a viabilidade e sustentabilidade econômica dos players do segmento, dado o panorama atual de excessiva capacidade ociosa no mercado doméstico. Não foram identificadas entradas no mercado nacional de granalhas de aço fundido, nos últimos cinco anos – nem pelas próprias Requerentes, nem pelos agentes de mercado consultados pela SG. As poucas menções feitas no market test a novos ingressantes dizem respeito, na verdade, a empresas que já atuam no mercado nacional há mais de cinco anos. Quanto à tempestividade de entrada, o teste de mercado sinalizou que a entrada de um possível novo agente poderia ser tempestiva, a princípio. A Febratec estimou um prazo de no mínimo 12 meses e a Garuva, um período de tempo entre 24 e 36 meses – na hipótese de novos entrantes que não produzem quaisquer tipos de abrasivos metálicos. Para a entrada de empresas que eventualmente já produzem algum tipo de abrasivo metálico, a Febratec estimou um mínimo de 12 meses e a Garuva, entre 18 e 24 meses. Por fim, verificou-se que a análise de probabilidade de entrada será negativa. Isso se deve ao fato de que as oportunidades de vendas registraram um valor negativo – em função da estimativa informada pelas Requerentes de que o mercado nacional de granalhas de aço fundido apresentou uma diminuição no valor total do mercado doméstico, comparando-se os anos de 2023 e 2024. Em virtude da diminuição dos volumes de granalhas de aço fundidas que poderiam ser apropriadas por eventuais novos entrantes, verificou-se que o ingresso de novos players já seria improvável. De todo modo, ao seguir a íntegra da metodologia estabelecida no Guia H do Cade, concluiu-se ao final que a análise de probabilidade de entrada também seria negativa – pois as oportunidades de venda residuais (OVR) para o mercado nacional de granalhas de aço fundido também exibiram resultados negativos. Assim, ao subtrair o valor da EMV das OVRs, o valor resultante ainda seria menor que zero. Em suma, a entrada de um novo agente no mercado em tela seria improvável, em virtude da possível apropriação das oportunidades de venda pelas empresas incumbentes. | Sim | Não | Nenhum concorrente ou cliente consultado no market test reportou ter importado granalhas de aço fundido, ao longo dos últimos cinco anos. A despeito de não terem sido identificados maiores obstáculos de ordem legal ou regulatória, grande parte dos agentes entende que os custos logísticos e os prazos de entrega tornam as granalhas de aço fundido de origem importada pouco atrativas – razão pela qual os clientes preferem adquirir tais produtos junto a fornecedores locais. Por fim, a maior parte das empresas consultadas entende que as importações de abrasivos metálicos não exercem uma rivalidade efetiva sobre os fabricantes locais, que dispõem de instalações produtivas no Brasil. | Sim | Não | Não é possível concluir que Garuva e Febratec seriam capazes de absorver um desvio de demanda do mercado, em magnitude tal que lhes possibilite exercer uma rivalidade efetiva face às Requerentes no segmento de granalhas de aço fundido. | A Operação em tela ensejou uma sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes, em níveis superiores a 20% e com um valor de Δ HHI acima de 200 pontos, no mercado nacional de granalhas de aço fundido. Os resultados do teste de mercado realizado pela SG não permitiram afastar preocupações concorrenciais neste segmento. As importações de granalhas de aço fundido, no entendimento majoritário dos concorrentes e clientes consultados, não foram consideradas um elemento disciplinador efetivo contra um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. No que tange às entradas, não foram identificados ingressos de novos players no mercado nacional de granalhas de aço fundido, nos últimos cinco anos. Adicionalmente, a análise de probabilidade de entrada efetuada pela SG concluiu que o ingresso de um novo agente nesse mercado é improvável. Também as condições de rivalidade não foram consideradas suficientes para mitigar os problemas concorrenciais relacionados à Operação. | 7/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Impugnação com recomendação de reprovação | 08/07/2025 | Julho 25 | 2025 | Sim | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001838/2025-00 | Macquarie Group Limited, Brasil MB02 Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada e Brasil Tecnologia e Participações S.A. | Aquisição, por Brasil MB02 Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada (cujas cotas são detidas por Macquarie Group Limited), de participação societária minoritária na Brasil Tecnologia e Participações S.A. por meio de duas tranches de investimento, que lhe conferirá controle compartilhado sobre a companhia. | Aquisição de participação societária | 6319-4/00 | 6319-4/00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | 21/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | serviços de data center | Sim | serviços de data center | Sim | oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado e serviços de data center. | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Com relação à integração vertical, a proxy comumente usada pelo Cade para análise do segmento de infraestrutura de rede, no qual atua o Grupo Tecpar (especificamente, infraestrutura de fibra ótica) utilizada para oferta de conectividade para empresas em alta velocidade é a atribuição ou não de PMS pela Anatel à determinado grupo econômico. A ANATEL estabelece, nos termos Resolução n° 694/2018, em seu artigo 14, que uma das condições para atribuição de PMS é participação de mercado maior do que 20%. Logo, se ao Grupo TecPar, a ANATEL não atribui PMS, infere-se que sua participação é inferior a 20%. | Não | 126/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados; Pinheiro Neto Advogados |
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| 2024 | 08700.010775/2024-93 | SOFTYS S.A., FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE S.A. ACTIVE INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS S.A. (“ONTEX BRASIL”) | A Operação consiste na aquisição, pela Softys S.A., da totalidade das ações representativas do capital social da Falcon Distribuição, Armazenamento e Transporte S.A. e sua subsidiária integral Active Indústria de Cosméticos S.A. (em conjunto, a “Ontex Brasil”), detidas por Ontex Hygienic Spain S.L. e Eutima BV. | aquisição da totalidade das ações representativas do capital social das empresas | 4646-0/02 | 4646-0/02 – Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Ordinário | fraldas descartáveis infantis | Sim | fraldas descartáveis infantis; fraldas descartáveis para adultos; lenços umedecidos; sabonetes em barra | Não | Inobstante os dados trazidos pelas Requerentes, esta SG/Cade optou por fazer seu próprio teste de mercado para o mercado relevante de fraldas descartáveis infantis, o mercado no qual as Requerentes indicaram que a Operação deverá gerar uma participação conjunta superior à 20% (vinte por cento). Para tanto oficiou as dez concorrentes indicadas pelas Requerentes, bem como dez clientes, além de outras grandes varejistas com marcas próprias de fraldas descartáveis infantis selecionadas por esta SG/Cade, a saber: (i) Droga Raia Drogasil; (ii) Drogaria São Paulo; (iii) Drogaria Pague Menos; (iv) Carrefour; (v) Pão de Açúcar. Os questionários digitais para concorrentes (ut doc. SEI nº 1501214) e clientes (ut doc. SEI nº 1501216) foram encaminhados através do Ofício nº 446/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1501053). Dentre as concorrentes oficiadas, responderam: (i) Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda. (ut doc. SEI nº 1514696), (ii) Kimberly-Clark (ut doc. SEI nº 1514692, (iii) Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha (ut doc. SEI nº 1514700), (iv) Mili S.A. (ut doc. SEI nº 1514660), (v) Unicharm do Brasil (ut doc. SEI nº 1514694), (vi) CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis S.A. (ut doc. SEI nº 1514688), (vii) Eurofral Produtos de Higiene Ltda. (ut doc. SEI nº 1514698)[21] . Outras três concorrentes oficiadas não responderam ao questionário. Quanto às clientes oficiadas, responderam: (i) Grupo Mateus S.A. (ut doc. SEI nº 1514521), (ii) Casas Guanabara Comestíveis Ltda. (ut doc. SEI nº 1514513), (iii) Atitude Rio Distribuidora Ltda. (ut doc. SEI nº 1514508), (iv) Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. (ut doc. SEI nº 1514511), (v) Andrade Distribuidor Ltda. (ut doc. SEI nº 1514519), (vi) Sendas Distribuidora S.A. (“Assaí”) (ut doc. SEI nº 1514516), (vii) Droga Raia Drogasil (ut doc. SEI nº 1514510), (viii) Drogaria São Paulo (ut doc. SEI nº 1514512), (ix) Carrefour (ut doc. SEI nº 1514514), (x) Pão de Açúcar (ut doc. SEI nº 1514517)[22] . Outras duas clientes oficiadas não responderam ao questionário. | Sim | Sim | Não | 1/2025/CGAA1/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados; BMA Advogados |
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| 2025 | 08700.002023/2025-30 | BTG Pactual Asset Management S.A. Ditribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Clave Gestora de Recursos Ltda., Clave Alternativos Gestora de Recursos Ltda. CLVC Participações S.A., CLVE Participações Ltda. e Clave Capital Holding Ltda. | A operação proposta consiste na aquisição, por BTG Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, da totalidade das quotas e ações representativas do capital social das empresas Clave Gestora de Recursos Ltda. e Clave Alternativos Gestora de Recursos Ltda., por meio da aquisição das empresas holding CLVC Participações S.A., CLVE Participações Ltda. e Clave Capital Holding Ltda., todas elas detidas, direta ou indiretamente, apenas por pessoas físicas. | Aquisição de controle | 7830-2/00 | 7830-2/00 – Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | 21/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | gestão de recursos de terceiros | Sim | gestão de recursos de terceiros | Sim | administração fiduciária de fundos e gestão de recursos de terceiros; gestão de recursos de terceiros e distribuição de produtos financeiros e de investimentos. | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); e (ii) a participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 127/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados; Franco Leutewiler Henriques Advogados. |
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| 2024 | 08700.005405/2024-34 | Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A. e Piemontese Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada. | A Operação consiste na aquisição, pela Plano & Plano, por meio da Plano Caraíva, de imóvel atualmente de propriedade do FII Piemontese, para futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial no município de São Paulo/SP. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários | 08/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Ordinário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta do Grupo Cyrela e do Futuro Empreendimento no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais no município de São Paulo/SP (cenário amplo) seria de (20% – 30%), acima de 20% porém abaixo de 50%, com delta HHI praticamente no limite de 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. A participação conjunta do Grupo Cyrela e do Futuro Empreendimento no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais na Zona Oeste do município de São Paulo/SP (cenário restrito) seria de (30% – 40%), acima de 20% e abaixo de 50% com delta HHI acima de 200 pontos, de forma que não atende ao disposto na Resolução Cade n° 33/2022 para o enquadramento da Operação como procedimento sumário. A participação conjunta do Grupo Cyrela e do Futuro Empreendimento no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais no município de São Paulo/SP (cenário amplo) e na Zona Oeste do município de São Paulo/SP (cenário restrito), utilizando-se como proxy o VGO, tanto no ano corrente quanto nos vindouros, seria (i) inferior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); ou (ii) acima de 20% porém abaixo de 50%, com delta HHI inferior a 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. | Não | 128/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001833/2025-79 | Rede Vivo Participações Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. | A Operação trata da aquisição, por Rede Vivo Participações Ltda., de um ponto comercial localizado na Rua Florêncio de Abreu, nº 1741, Santo Ângelo/RS, atualmente detido por WMS Supermercados do Brasil Ltda. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados; 4711-3/01 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados | 21/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | 129/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002204/2025-66 | ETAP – Empresa Transmissora Agreste Potiguar S.A., Rialma Transmissora de Energia IV S.A. e Rialma Administração e Participações S.A. | Aquisição, pela ETAP – Empresa Transmissora Agreste Potiguar S.A., da totalidade das ações representativas do capital social da Rialma Transmissora de Energia IV S.A., atualmente detidas por Rialma Administração e Participações S.A. | Aquisição de controle | 3512-3/00 | 3512-3/00 – Transmissão de energia elétrica; 3511-5/02 – Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | transmissão de energia elétrica | Sim | transmissão de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica; comercialização de energia elétrica e transmissão de energia elétrica. | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); e (ii) a participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | 130/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Souto Correa Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009184/2024-73 | Renauto Veículos e Peças Ltda. e Navesa Veículos Ltda. | A operação refere-se à aquisição, em 2015, dos ativos tangíveis inerentes à operação de concessionária da Renault, tais como peças, ferramentas, máquinas, equipamentos e materiais de escritório, inclusive sinais identificadores da marca de fabricante de veículos, pela Navesa Veículos Ltda. junto à Renauto Veículos e Peças Ltda. na praça de Goiânia, sem exclusividade. | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a Varejo de Automóveis, Camionetas e Utilitários Novos | 26/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | revenda de veículos novos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 131/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Tadeu Abreu e Marllus Vale Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002205/2025-19 | Macquarie Group Limited, Irecê H1 Participações S.A., Irecê H2 Participações S.A., Solar Irecê S.A., Solar Irecê 1 S.A., Solar Irecê 2 S.A., Solar Irecê 3 S.A., Solar Irecê 4 S.A., Solar Irecê 5 S.A., Gilsun Geração de Energia SPE S.A. e Illian Service Provider Ltda. | Aquisição, por Brasil MB01 Fundo de Investimento, detido por Macquarie Group Limited, de 50% das quotas com direito a voto de um fundo de investimento em participações a ser constituído (Illian FIP) e 50% do capital social total da Illian Service Provider, detidas por Intrepid FIP. O Illian FIP irá deter Irecê H1 Participações, Irecê H2 Participações, Solar Irecê, Solar Irecê 1, Solar Irecê, Solar Irecê 3, Solar Irecê 4, Solar Irecê 5 e Gilsun SPE, envolvidas em projetos de energia solar. | Aquisição de controle compartilhado | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); e (ii) a participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 132/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002197/2025-01 | PAI Partners VIII-1 SCSp, PAI Partners VIII-2 SCSp, Alvest Holding SAS e Luxinva S.A. | A operação consiste na aquisição de controle unitário, pelo PAI Partners VIII-1 SCSp e pelo PAI Partners VIII-2 SCSp, da Alvest Holding SAS e na aquisição de uma participação minoritária na Alvest Holding SAS pela Luxinva S.A. | Aquisição de controle | 3316-3/01 | 3316-3/01 – Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | peças de reposição e serviços relacionados para a indústria da aviação | Não | Não | Nenhuma empresa do Grupo PAI Fund VIII ou do Grupo ADIA atua nos setores de atuação da Empresa-Alvo, nem nos mercados upstream ou downstream. Dessa forma, não se identifica qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical decorrente da Operação. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. | Não | 133/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010464/2024-24 | Centro de Saúde Norte S.A., Cemaza – Instituto de Patologia Clínica Ltda. e Laboratório Sabin de Análises Clínicas S.A. | A operação é uma joint venture entre o Sabin, via sua subsidiária Cemaza, e o CSN, controlador do Hospital Porto Dias (HPD). A nova Sociedade atuará em Análises Clínicas, Anatomia Patológica, Diagnóstico por Imagem (exceto em Belém, Barcarena, Ananindeua e Marituba) e Serviços de Imunização no Estado do Pará. | Aquisição de controle | 8640-2/02 | 8640-2/01 – Laboratórios de anatomia patológica e citológica; 8640-2/02 – Laboratórios clínicos; 8640-2/03 – Serviços de diálise e nefrologia; 8640-2/04 – Serviços de tomografia; 8640-2/05 – Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia; 8640-2/06 – Serviços de ressonância magnética; 8640-2/07 – Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética; 8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ecg, eeg e outros exames análogos; so médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 8610-1/01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências; e 8610-1/02 – Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências. | 21/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | serviços de apoio à medicina diagnóstica | Não | Sim | serviços de apoio à medicina diagnóstica e serviços médico-hospitalares; planos de assistência à saúde e Serviços de apoio à medicina diagnóstica. | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos II e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 134/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Carneiros Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002148/2025-60 | Sodecia Access & Authorization International GmbH, Huf Hülsbeck & Fürst Co. KG e Huf Industrieverwaltung GmbH. | A Operação se refere à aquisição, pela Sodecia, da participação no capital social e votante do Grupo Huf. Após a Operação, a Sodecia adquirirá o controle unitário do Grupo Huf. | Aquisição de controle | 4530-07/01 | 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; e 2532-2/01 – Estamparia de ferro e aço; serviço de | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | autopeças | Não | Não | Conforme os autos, os produtos oferecidos pelas Empresas-Alvo e pelo Grupo Sodecia são distintos e não há qualquer atividade em comum entre as Partes. As funcionalidades e os processos produtivos são amplamente distintos, e os produtos oferecidos pelas Partes são utilizados em aplicações diferentes, não possuindo qualquer relação entre si. Desta forma, diante do informado, tem-se que a Operação não resultaria em integrações verticais e/ou sobreposições horizontais. | Sim | Sim | Não | 135/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001966/2025-45 | Cargill Agrícola S.A., SJC Bioenergia Ltda. e NK 152 Empreendimentos e Participações S.A. | A operação proposta consiste na consolidação de controle da SJC Bioenergia Ltda. pela Cargill Brasil Participações Ltda., por meio da aquisição de 50% das quotas da SJC Bioenergia Ltda., atualmente detidas pela NK 152 Empreendimentos e Participações S.A. Atualmente, tanto o capital social quanto o controle societário da SJC são compartilhados igualmente entre as Requerentes. Como resultado da Operação, a Cargill se tornará a única acionista e controladora da SJC. | Consolidação de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 1931-4/00 – Fabricação de álcool; 1065-1/02 – Óleo de milho em bruto, produção de; | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Não | Tendo em vista que a Operação consiste em mera consolidação de controle da SJC pelo Grupo Cargill, passando de controle compartilhado para controle unitário, e que a Empresa-Alvo já integra o grupo econômico da Compradora, entende-se que esta Operação é simples o suficiente para não demandar uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. | Sim | Sim | Não | 136/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 07/03/2025 | Março 25 | 2025 | Não | Março 25 | 2025 | Mello Torres Advogados; O. C. Arruda Sampaio Sociedade de Advogados |
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| 2025 | 08700.001842/2025-60 | CJM Participações e Investimentos Ltda., Posto de Combustível Torre Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição. | A operação consiste na aquisição, pela CJM Participações e Investimentos Ltda. e por Posto de Combustível Torre Ltda., de postos de combustível da Companhia Brasileira de Distribuição em Recife, no estado de Pernambuco. | Aquisição de ativos | 4731-8/00 | 4731-8/00 – comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 21/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | revenda de combustíveis líquidos | Sim | revenda de combustíveis líquidos | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos II e III, da Resolução nº 33/22. | Não | 124/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 28/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001279/2025-20 | CEAT Limited e Michelin Lanka (Private) Limited. | Aquisição, pela CEAT Limited, do negócio de linha compacta de pneus de construção conduzido pela Michelin Lanka Limited e outros membros do Grupo Michelin. | Aquisição de ativos | 2211-1/00 | 2211-1/00 – Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar | 06/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | fabricação de pneus para veículos de construção | Sim | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 125/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 28/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Todorov Giannini e Nisiyama Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001749/2025-55 | Hitachi Global Life Solutions Inc. e Hitachi-Johnson Controls Air Conditioning Inc. | Aquisição, pela Hitachi Global Life Solutions, Inc., do negócio segregado da Hitachi-Johnson Controls Air Conditioning, Inc., uma joint venture entre HGLS e Johnson Controls International plc, incluindo os ativos japoneses localizados em Shimizu. | Aquisição de controle | 2824-1/01 | 2824-1/01 – Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial; 2824-1/02 – Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | 20/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | sistemas de HVAC (aquecimento, ventilação e ar-condicionado) | Não | Não | Sim | Sim | Não | 117/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 28/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001094/2025-15 | Mercantil do Brasil Marketplace e Empreendimentos Imobiliários S.A. e Agência Estado S.A. | A operação consiste em parceria entre a Mercantil do Brasil Marketplace e Empreendimentos Imobiliários S.A. e a Agência Estado S.A., por meio da constituição de uma sociedade empresária limitada a ser regulada nos termos de seu contrato social, cujo capital social será dividido em 95% a ser subscrito e integralizado pela Shop Mercantil e os 5% restantes pela Agência Estado, nos termos do Memorando De Entendimentos (“MoU”) celebrado entre as Partes em 30 de dezembro de 2024 | Joint Venture | 6319-4/00 | 6319-4/00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | 06/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | mídia on-line | Sim | mídia on-line; publicidade on-line. | Não | A participação conjunta estimada das Partes nos mercados com sobreposição horizontal permaneceriam abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) após a entrada em funcionamento da Sociedade alvo. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 121/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 27/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001283/2025-98 | JBS Holding Brasil S.A. e Mantiqueira Alimentos Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela JBS Holding Brasil S.A., do controle compartilhado da Mantiqueira Alimentos Ltda., por meio da subscrição de ações representativas de 48,5% do seu capital social total e 50% das suas ações ordinárias com direito a voto. | Aquisição de controle | 1066-0/00 | 1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais | 12/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | produção e comercialização de insumos para alimentação animal (farinha de carne) | Não | Sim | produção e comercialização de insumos para alimentação animal (farinha de carne) e produção e comercialização de ovos comerciais | Em relação ao mercado de produção e comercialização de ovos comerciais, as Requerentes informaram que o Grupo J&F não atua nesse mercado, de modo que a Operação representa a entrada do Grupo J&F no mercado de produção e comercialização de ovos comerciais. Em relação ao mercado de comercialização de insumos para alimentação animal, de atuação do Grupo J&F e que é verticalmente integrado ao mercado de produção e comercialização de ovos comerciais, de atuação da Mantiqueira Alimentos, conclui-se que: (i) A participação de mercado do Grupo J&F no mercado a montante de comercialização de insumos para alimentação animal é inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado); (ii) A participação de mercado do Grupo Mantiqueira no mercado a jusante de produção e comercialização de ovos também é inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado); (iii) A representatividade do Grupo J&F na oferta de insumos para alimentação animal também é inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado); (iv) A representatividade do Grupo Mantiqueira na demanda de insumos para alimentação animal para sua atividade de produção de ovos comerciais também é inferior a 30%; (v) Ainda que todo o volume de insumos para alimentação animal comercializado/ofertado pelo Grupo J&F no Brasil fosse direcionado para a Mantiqueira Alimentos, esse volume representa menos de 10% da oferta total desse mercado, de forma que os concorrentes da Mantiqueira Alimentos ainda teriam acesso a aproximadamente 90% do mercado a montante de insumos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos II e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 110/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; II – Substituição de agente econômico | 27/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados; Marcos Veríssimo Advogados |
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| 2025 | 08700.001612/2025-09 | Via Appia Concessões S.A., Castello Fund SCSp, SICAV-RAIF, Castello Global Alpha e Concessionária Rodovias do Tietê S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Via Appia Concessões S.A., de quotas a serem detidas por Castello Fund Scsp, Sicav Raif, Castello Global Alpha no capital social do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura. A Operação resultará na aquisição, pela Vasa, de participação indireta na Concessionária Rodovias do Tietê S.A. | Aquisição de controle | 5221-4/00 | 5221-4/00 – Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | 20/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | concessão de rodovias | Sim | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | 120/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 27/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Mello Torres Advogados; Caminati Bueno Advogados |
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| 2025 | 08700.001415/2025-81 | Dubai Aerospace Enterprise (DAE) Ltd e Nordic Aviation Capital Designated Activity Company. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Dubai Aerospace Enterprise (DAE) Ltd, de 100% das ações da Nordic Aviation Capital Designated Activity Company, atualmente detidas pela NAC Holdings Limited. Portanto, como resultado da Operação Proposta, a DAE obterá controle unitário sobre a NAC. | Aquisição de controle | 6440-9/00 | 6440-9/00 – Arrendamento mercantil | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | leasing de aeronaves | Sim | leasing de aeronaves; comercialização/venda de aeronaves; e desmontagem de aeronaves (part-out). | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso(s) III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 119/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.002021/2025-41 | Nova Marinas S.A., BR Marinas S.A., Angramar Administradora de Bens Ltda. e Glamis Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | A operação consiste na aquisição, pela Nova Marinas S.A., da totalidade da participação societária detida por Angramar Administradora de Bens Ltda. e Glamis Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia no capital social da BR Marinas S.A.. Atualmente, a BR Marinas é detida por Nova Marinas (42,17%), Angramar (7,83%) e Glamis FIP (50%). Assim, após a Operação, a Nova Marinas se tornará a controladora unitária da Empresa-Alvo, de forma que a Operação consiste na consolidação de controle da Nova Marinas sobre a BR Marinas. | Consolidação de controle | 9329-8/99 | 9329-8/99 – Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | 21/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | marinas (guarda de embarcações de esporte e recreativas) | Não | Não | Sim | Sim | Não | 122/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 27/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Freitas Leite Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009854/2024-51 | COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. | A operação proposta trata de sociedade de propósito específico, que terá como acionistas a Companhia Ultragaz S.A. e a Supergasbras Energia Ltda., cada qual com 50% de seu capital social. A SPE será integralmente responsável pela construção, desenvolvimento, operação e exploração de nova infraestrutura greenfield de armazenamento de GLP importado no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, no Ceará. | Joint Venture | 4682-6/00 | 4682-6/00 – Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP); 4784-9/00 – Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 17/12/2024 | Fevereiro 25 | 2025 | Ordinário | Sim | QUEIROZ PARTICIPAÇÕES S.A. | Nota Técnica nº 12/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE | distribuição de GLP | Não | Sim | serviços portuários movimentação e armazenamento de GLP; distribuição de GLP e terminal portuário | Integração vertical Em nenhum cenário a participação de mercado individual de cada uma das Requerentes foi superior a 30% no mercado de GLP envasado ou num cenário que considera envasado e granel em conjunto. Os dados apresentados indicam que a participação das Requerentes foi superior a 30% em alguns cenários do mercado de distribuição de GLP à granel: a Ultragaz no Ceará, com 30,95% de participação, no Nordeste, com 34,16%, no Nordeste excluindo a Bahia com 30,08% e a SGB no Pará, com 30,54% de participação. O fato de a participação de mercado da Ultragaz ter sido superior a 30% em alguns cenários de mercado à granel poderia indicar possibilidade de fechamento de mercado de uma das Requerentes. Entretanto, é razoável a consideração de que o volume de GLP distribuído no mercado à granel é bem inferior ao mercado envasado: em 2024, o segmento de envasado representou 89% do volume total de GLP comercializado e o segmento a granel representou 11% do volume total de GLP comercializado. Foi ponderado que quando as distribuidoras adquirem GLP da Petrobras (ou de outro fornecedor), não há distinção entre o que será destinado ao mercado à granel e o que irá para envasado, já que o GLP adquirido no atacado pode ir para qualquer um dos dois segmentos mercados, sendo armazenado sem distinção de destinação nas bases das distribuidoras. Considerando que esta seção versa sobre a capacidade de fechamento de clientes de forma a privilegiar as estruturas de movimentação e armazenamento, isto é, os terminais, é seguro afirmar que considerar os dois segmentos (granel e envasado) em conjunto é abordagem que melhor captura a dinâmica concorrencial decorrente da verticalização. Neste contexto, conclui-se pela ausência de capacidade de fechamento de insumos em todos os cenários analisados. Não obstante, ainda que houvesse capacidade de fechamento, insta observar que há própria reserva de capacidade estabelecida em Suape é elemento que mitigaria um eventual desvio dos clientes para o futuro terminal de Pecém. Como apontado, as Acionistas do Terminal de Suape estabeleceram mecanismos take or pay de forma que uma hipotética tentativa de concentração de toda movimentação de GLP da Região Nordeste tem remota chance de se concretizar. | Sim | Não | Não | 6/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 03/04/2025 | Abril 25 | 2025 | 11/06/2025 | Gustavo Augusto Freitas de Lima | O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator. | Não | Agosto 25 | Setembro 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001591/2025-13 | Interlagos Shopping Center Comercial Ltda., Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda., Novo Centro Comercial R P Ltda., Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda., São Marcos Empreendimentos Imobiliários S.A. e Ancar Ivanhoe Shopping Centers – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia | A operação consiste na aquisição, por Interlagos Shopping Center Comercial Ltda., Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda., Novo Centro Comercial R P Ltda. e Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda., da integralidade das ações da São Marcos Empreendimentos Imobiliários S.A., atualmente detidas por Ancar Ivanhoe Shopping Centers – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Ivanhoe Brazil Equities Inc. e determinadas pessoas físicas. | Aquisição de controle | 6810-2/01 | 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios; 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios | 14/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | administração de shopping centers | Não | Não | Sim | Sim | Não | 109/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Vicente Bagnoli Advogados; BMA Advogados |
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| 2025 | 08700.000877/2025-81 | Companhia Siderúrgica Nacional e Estrela Comércio e Participações S.A. | A operação consiste na aquisição de 70% do capital social total e votante da Estrela Comércio e Participações S.A. pela Companhia Siderúrgica Nacional. A CSN irá adquirir as ações ordinárias de emissão da Companhia detidas por pessoas físicas. | Aquisição de controle | 4930-2/02 | 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Carga, Exceto Produtos Perigosos e Mudanças, Intermunicipal, Interestadual e Internacional | 11/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | armazenagem de carga – contêineres | Sim | armazenagem de contêineres | Sim | comercialização de aço e transporte rodoviário de cargas; comercialização de aço e transporte ferroviário de cargas; produção e comercialização de minério de ferro e transporte rodoviário de cargas; produção e comercialização de minério de ferro e transporte ferroviário de cargas; terminal Intermodal e transporte rodoviário de cargas; e terminal Intermodal e transporte rodoviário de cargas. | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação) e, (ii) as participações de cada Parte, nos mercados verticalmente integrados, está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Ademais, a representatividade do volume total movimentado, de produtos siderúrgicos, pelos terminais intermodais da Tora em relação ao volume transportado pelas ferrovias operadas pela MRS seria reduzida nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, como se vê na tabela acima[19]. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 108/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade | 11/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000941/2025-24 | Banco Safra S.A. e J. Safra Holding S.A. | Em síntese, a Operação consiste na aquisição, por DJS e JJS, de [ACESSO RESTRITO] de participação societária adicional no BSSA, com incremento de [ACESSO RESTRITO] de participação no controle da empresa. | Aquisição de participação societária | 30/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | 107/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | Não aplicável | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001311/2025-77 | NXP B.V. e TTTechAuto AG. | Aquisição, pela NXP B.V., da totalidade das ações emitidas e em circulação da TTTechAuto AG, resultando no controle unitário da TTTech Auto pela NXP. | Aquisição de controle | 7490-1/04 | 7490-1/04 – Atividades de intermediação e agenciamento deserviços e negócios em geral, exceto imobiliários; 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação; e 7490-1/99 – Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente. | 12/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | semicondutores automotivos | Não | Sim | semicondutores automotivos e fabricação de Electronic Control Units (ECUs) para o setor automotivo; software middleware e soluções para stacks tecnológicos (pilhas de software) voltados para segurança automotiva e desenvolvimento e fornecimento de plataformas de veículos definidos por software | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 112/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000971/2025-31 | Eduardo José Giaretta, Benton Connor Kirk, Campo Rico USA, LCC, Fertitex Agro – Fertilizantes e Produtos Agropecuários Ltda., Campo Rico Brasil Comércio de Fertilizantes S.A., 2KS Empreendimentos S.A., RSS Ag Products LLC e Sipal Indústria e Comércio Ltda. | Aquisição do controle compartilhado por Eduardo José Schöll Giaretta e Benton Connor Kirk, das empresas Campo Rico USA, LCC e Fertitex Agro – Fertilizantes e Produtos Agropecuários Ltda. e, indiretamente, da Campo Rico Brasil Comércio de Fertilizantes S.A., 2KS Empreendimentos S.A. e RSS Ag Products, LLC, | Aquisição de controle | 2013-4/02 | 2013-4/02 – Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais | 03/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | originação de grãos | Sim | originação de grãos; comercialização de fertilizantes | Sim | originação de grãos e serviços de terminais portuários; distribuição de fertilizantes e comercialização de fertilizantes | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) a participação de mercado nos mercados verticalmente integrados é menor que 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 111/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | HD Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001474/2025-50 | Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Ventos de São Carlos Energias Renováveis S.A. e Ventos de Santa Bibiana Energias Renováveis S.A.. Advogados | A operação proposta consiste na transferência, para o Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, da totalidade das ações, atualmente detidas pela Acciona Energía Global, S.L., na Ventos de São Carlos Energias Renováveis S.A. e na Ventos de Santa Bibiana Energias Renováveis S.A. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 14/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação) e, (ii) nos mercados verticalmente integrados as participações de mercados são menores que 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 113/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001344/2025-17 | Via Appia Concessões S.A. e Concessionária Rodovias do Tietê S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Via Appia Concessões S.A., da totalidade das quotas do Journey Capital Frontier Fundo de Investimento em Cotas de Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura Renda Fixa Longo Prazo, o qual detém, indiretamente, debêntures da Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – em Recuperação Judicial | Aquisição de controle | 5221-4/00 | 5221-4/00 – Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | 12/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | concessão de rodovias | Sim | concessão de rodovias | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | 114/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001770/2025-51 | Vicunha Têxtil S.A.,Enel Green Power Ventos de São Roque 01 S.A., Enel Green Power Ventos de São Roque 02 S.A., Enel Green Power Ventos de São Roque 04 S.A., Enel Green Power Ventos de São Roque 11 S.A. e Enel Green Power Ventos de São Roque 16 S.A. | A operação consiste no exercício de opção de compra, pela Vicunha Têxtil S.A., de ações ordinárias nominativas e sem valor nominal de classe B, das seguintes empresas: (i) Enel Green Power Ventos de São Roque 01 S.A., (ii) Enel Green Power Ventos de São Roque 02 S.A., (iii) Enel Green Power Ventos de São Roque 04 S.A., (iv) Enel Green Power Ventos de São Roque 11 S.A. e (v) Enel Green Power Ventos de São Roque 16 S.A. conjuntamente referidas como, anteriormente detidas pela Enel Brasil S.A | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 20/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) nos mercados verticalmente integrados a participação de mercado é menor que 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 115/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001839/2025-46 | Cix Citizen Experience S.A., Ceará Participações Societária S.A. e Ceará Serviços de Atendimento ao Cidadão S.A. | A operação consiste na aquisição direta, pela Cix Citizen Experience S.A., de 60% das ações ordinárias de emissão da Ceará Participações Societária S.A., atualmente detidas por José Carlos Valente Pontes e José Erivaldo Arraes, e na aquisição indireta de 100% das ações da Ceará Serviços de Atendimento ao Cidadão S.A. | Consolidação de controle | 7830-2/00 | 7830-2/00 – Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; 4120-4/00 – Construção de edifícios; 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação; e 8219-9/99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente. | 21/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | serviços de apoio ao cidadão | Não | Não | Sim | Sim | Não | 116/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 25/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Madrona Fialho Advogados; Pinheiro Neto Advogados |
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| 2025 | 08700.001583/2025-77 | Vale S.A. e Itaminas Comércio de Minério S.A. | A operação consiste na proposta de arrendamento de direitos minerários, pela Vale S.A., à Itaminas Comércio de Minério S.A., referentes a jazidas localizadas no estado de Minas Gerais, abrangendo o arrendamento parcial do Direito Minerário Jangada. | Arrendamento de ativos | 0710-3/01 | 0710-3/01 – Extração de minério de ferro | 14/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | minério de ferro | Sim | Minério de ferro | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 104/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddZH_smZC-usI6ge8pP-Eqr5ajyHEVoM5jR4bhs5jPr4HJ_20ZZEvD89D3yI_yCZzwy-_tWBexrsLnYqMIU6NUnt | 24/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000335/2025-17 | Tratorcase Máquinas Agrícolas S/A e Hwill – Peças para Tratores Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Tratorcase Máquinas Agrícolas S/A, da totalidade das cotas representativas do capital social da Hwill – Peças para Tratores Ltda., atualmente detidas por Hermes Agostinho Trevizan e Marcel Matte Trevizan. | Aquisição de controle | 19/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | 105/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 21/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Carrasco Giraldelli Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006017/2024-71 | Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. e Top Center Fundo de Investimento Imobiliário | A Operação consiste, em síntese, na constituição de um consórcio entre Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. e Top Center Fundo De Investimento Imobiliário para exploração conjunta da área de estacionamento do Shopping Top Center, empreendimento comercial localizado Av. Paulista, 854, Bela Vista, no município de São Paulo, Estado de São Paulo. | Consórcio | 5223-1/00 | 5223-1/00 – Estacionamento de veículos | 28/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Ordinário | DESPACHO SG Nº 258/2025 | Arquivamento | 24/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Berardo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008202/2024-08 | Premiere Distribuidora de Veículos Ltda., Saga France Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Premiere Distribuidora de Veículos Ltda., de determinados ativos tangíveis e intangíveis atualmente detidos pela Saga France Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. e pela Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., nos termos do Contrato de Compra e Venda de Bens do Ativo Imobilizado e Outras Avenças. | Aquisição de ativos | 4511-1/02 | 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 03/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Ordinário | revenda de veículos novos | Sim | revenda de veículos novos | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de revenda de veículos novos nas categorias de hatches pequenos; SUVs; e, furgões pequenos seria de [10-20%]; [1-10%]; [1-10%]; respectivamente, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) A categoria de furgões, por outro lado, aponta a participação de mercado, em conjunto, de [20-30%] e a variação de HHI de [>200] pontos no cenário após a Operação. Necessário, portanto, avançar para a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. | Sim | Sim | Sim | Conclui-se que existe rivalidade efetiva na categoria de furgões no Distrito Federal. Observa-se que mais de 80% da quantidade de furgões emplacados no Distrito Federal são veículos comercializados por rivais das Requerentes. Dessa forma, conclui-se que o mercado relevante de furgões do Distrito Federal é caracterizado por um nível de rivalidade efetiva capaz de contestar eventual exercício de poder de mercado advindo da presente Operação. | Sim | Sim | Não | 106/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 24/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Figueiredo e Velloso Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001007/2025-20 | Banvox Holding Financeira S.A. e JK031 Empreendimentos e Participações S.A. | A aquisição, pela Banvox Holding Financeira S.A., da totalidade (100%) das ações representativas do capital social total e votante da JK031 Empreendimentos e Participações S.A., atualmente detidas pelo Banco Master S.A. | Aquisição de controle | 6424-7/03 | 6424-7/03 – Cooperativas de crédito mútuo | 03/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | concessão de crédito de livre utilização | Sim | concessão de crédito de livre utilização | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 99/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 20/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Terepins Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001193/2025-05 | AEQH32 GmbH, JTEKT Bearings Deutschland GmbH, JTEKT Bearings France SAS e JTEKT Bearings Czech Republic S.R.O. | A operação consiste na aquisição, pela AEQH32 GmbH, de 100% das ações e do controle unitário da JTEKT Bearings Deutschland GmbH, JTEKT Bearings France SAS e JTEKT Bearings Czech Republic S.R.O., resultando na consolidação de controle das Empresas-alvo pela AEQH32. | Aquisição de controle | 06/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | rolamentos de rolos de agulhas | Não | Não | 100/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 20/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001386/2025-58 | Rima Industrial S.A. e TGR Subholding 1 S.A. | A operação consiste no exercício de opção de compra, pela Rima Industrial S.A., de participação acionária, atualmente detida pela Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A., na TGR Subholding 1 S.A. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 12/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica; geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); e (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 101/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001530/2025-56 | Kantar Media Netherlands Holdings B.V., Kantar Media Netherlands TGI Holdings B.V., Kantar Media Intelligence SAS, Kantar Media France SAS, Greenwich BidCo Limited e Greenwich France BidCo SAS. | Aquisição de controle unitário da Kantar Media Netherlands Holdings B.V., da Kantar Media Netherlands TGI Holdings B.V., da Kantar Media Intelligence SAS e da Kantar Media France SAS, pela Greenwich BidCo Limited, uma entidade holandesa a ser incorporada, e pela Greenwich France BidCo SAS, veículos de aquisição indiretamente controlados exclusivamente pela H.I.G. Europe Middle Market Holdings, L.P., um fundo de investimento privado administrado em última instância pela H.I.G. Capital, LLC. | Aquisição de controle | 7320-3/00 | 7320-3/00 – Pesquisas de mercado e de opinião pública | 14/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | Pesquisa de mercado | Não | Não | Sim | Sim | Não | 102/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 20/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001355/2025-05 | Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e MA Automotive Brasil Ltda. | Esta Operação consiste na proposta de aquisição, pela Stellantis Automóveis Brasil Ltda., de ações representativas da totalidade do capital social da MA Automotive Brasil Ltda., atualmente detidas pela Unipres Corporation e MA SRL. | Aquisição de controle | 2949-2/99 | 2949-2/99 – Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | 12/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | produção de autopeças metálicas no mercado de reposição (aftermarket) | Sim | produção de autopeças metálicas no mercado de reposição (aftermarket) | Sim | autopeças, especificamente produção de autopeças metálicas moldadas (automóveis de passeio) no mercado original OEM – Original Equipment Manufacturer (para montadoras) e fabricação e comercialização de automóveis | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação); e (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 103/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.006506/2024-22 | TIM S.A., Telefônica Brasil S.A. | A presente operação consiste na celebração do (i) Primeiro Aditivo ao Contrato de Cessão Recíproca Onerosa de Rede – 2G (Contrato Apagado 2G), e (ii) Quinto Aditivo ao Contrato de Cessão Recíproca Onerosa de Rede – SG (Contrato Single Grid), ambos entre TIM S.A. e Telefônica Brasil S.A.. | Contrato associativo | 6120-05/01 | 6120-05/01 – Telefonia Móvel Celular | 20/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Ordinário | Sim | Associação NEO | Nota Técnica nº 9/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE | acesso às redes móveis em atacado | 8/2025/CGAA4/SGA1/SG | Impugnação ao Tribunal com recomendação de aprovação com restrições | 15/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | 2025 | Veirano Advogados; Grinberg Cordovil Advogados |
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| 2025 | 08700.001206/2025-38 | SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. e Industrial e Comercial de Injeção Plástica Injeplast Ltda. | A presente operação consiste na aquisição, pela SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda., de 100% do capital social da Industrial e Comercial de Injeção Plástica Injeplast Ltda., localizada em São Paulo/SP e atualmente detida por quatro pessoas físicas de uma mesma família | Aquisição de controle | 2222-6/00 | 2222-6/00 – Fabricação de embalagens de material plástico | 06/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | fabricação de embalagens plásticas | Sim | Sim | fabricação de embalagens plásticas e distribuição de embalagens plásticas | a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 96/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 18/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001015/2025-76 | Moove Cayman Holdco Limited, Budacorp, Budacar LLC, Kovi MX LLC, Easy Carros LLC e Kovi Tecnologia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Moove Africa B.V e Moove Cayman Holdco Limited, da totalidade das ações das empresas BudaCar LLC, Kovi MX LLC e Easy Carros LLC, incluindo suas subsidiárias, atualmente detidas pela BudaCorp | Aquisição de controle | 4511-1/02 | 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 12/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | locação de veículos, venda de veículos usados | Não | Não | Não | 97/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 18/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | BMA Advogados; Pinheiro Neto Advogados |
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| 2025 | 08700.000763/2025-31 | Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Eletronet S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, de ações representativas de 51% do capital social da Eletronet S.A., atualmente detidas pela LT – Bandeirante Empreendimentos Ltda. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 24/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | serviços de comunicação multimídia (SCM) | Não | Não | Não | 98/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 18/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Tauil e Chequer Advogados; Lobo de Rizzo Advogados Associados |
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| 2025 | 08700.000696/2025-55 | Arauco Celulose do Brasil S.A., Ovídio Administração e Participação Ltda., Brás Antônio Ovídio e Maria Cristina Queiroz Ovídio. | A operação consiste na instituição de usufruto a título oneroso (arrendamento) por Ovídio Administração e Participação Ltda., Brás Antônio Ovídio, Maria Cristina Queiroz Ovídio em favor da Arauco Celulose do Brasil S.A. para cultivo de eucalipto. | Aquisição de ativos | 0210-1/07 | 0210-1/07 – Extração de madeira em florestas plantadas | 23/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | florestas plantadas para extração de madeira | Sim | florestas plantadas para extração de madeira | Sim | florestas plantadas para extração de madeira e painéis de madeira; florestas plantadas para extração de madeira e produção de celulose | (i) a participação da Compradora após a posse dos Imóveis-Alvo no mercado com sobreposição horizontal, de florestas plantadas de eucalipto no MS, encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); e (ii) do ponto de vista vertical, as participações estão abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado), mesmo considerando-se a futura integração vertical com o mercado de celulose, reforçando que, atualmente, o Grupo Arauco não fabrica celulose no Brasil e a fábrica planejada no Mato Grosso do Sul apenas começará a produzir em 2027, conforme explicado pelas Partes. | Não | 95/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000694/2025-66 | Arauco Celulose do Brasil S.A., José de Mattos – Agropecuária Ltda. e Mario de Mattos Participação e Administração de Bens Ltda. | A operação consiste na instituição de usufruto a título oneroso por José de Mattos – Agropecuária Ltda. e Mario de Mattos Participação e Administração de Bens Ltda. em favor da Arauco Celulose do Brasil S.A. para cultivo de eucalipto | Aquisição de ativos | 0210-1/07 | 0210-1/07 – Extração de madeira em florestas plantadas | 23/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | florestas plantadas para extração de madeira | Sim | florestas plantadas para extração de madeira | Sim | florestas plantadas para extração de madeira e mercado de painéis de madeira; florestas plantadas para extração de madeira e produção de celulose (Potencial) | (i) a participação da Compradora após a posse dos Imóveis-Alvo no mercado com sobreposição horizontal, de florestas plantadas de eucalipto no MS, encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); e (ii) do ponto de vista vertical, as participações estão abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado), mesmo considerando-se a futura integração vertical com o mercado de celulose, reforçando que, atualmente, o Grupo Arauco não fabrica celulose no Brasil e a fábrica planejada no Mato Grosso do Sul apenas começará a produzir em 2027, conforme explicado pelas Partes. | Não | 90/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 14/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000876/2025-37 | Gerdau S.A., Rio do Sangue Energia S.A. e Atiaia Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Gerdau S.A., da totalidade das ações representativas do capital social da Rio do Sangue Energia S.A., atualmente detidas por Atiaia Energia S.A. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 30/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); e (ii) a participação de mercado de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | 92/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 14/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Souto Correa Advogados; Pinheiro Neto Advogados |
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| 2025 | 08700.001096/2025-12 | EMCCAMP Residencial S.A. e TGSP-66 Empreendimentos Imobiliários Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela EMCCAMP Residencial S.A., de ações representativas de 100% do capital social da TGSP-66 Empreendimentos Imobiliários Ltda., atualmente detido pela Tegra Incorporadora S.A. | Aquisição de controle | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 06/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação imobiliária | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 91/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 14/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000881/2025-40 | Gerdau Aços Longos S.A, Paranatinga Energia S.A. e Atiaia Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Gerdau Aços Longos S.A., da totalidade das ações representativas do capital social da Paranatinga Energia S.A., atualmente detidas por Atiaia Energia S.A. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 30/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Não | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); e (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | 93/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 14/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Souto Correa Advogados; Pinheiro Neto Advogados |
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| 2025 | 08700.000874/2025-48 | Efesto Bidco S.p.A e Orizzonti 2 S.p.A. | A operação consiste na aquisição, pela Efesto Bidco S.p.A., de: (i) 100% do capital social (incluindo direitos de voto) da Orizzonti 2 S.p.A., uma sociedade por ações constituída sob as leis da Itália, atualmente detida por Hephaestus Investment S.à r.l., Finspe S.r.l. e T.S. S.r.l.; e (ii) 100% das opções de incentivo para a subscrição de ações da Empresa-Alvo, atualmente detidas por determinados administradores, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações celebrado entre os Vendedores e a Stonepeak Efesto S.à r.l. em 14 de dezembro de 2024. | Aquisição de controle | 2449-1/99 | 2449-1/99 – Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 30/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | componentes laminados e forjados | Não | Não | Não | 94/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 14/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Grinberg Cordovil Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001155/2025-44 | Servcom – Serviços de Computação Ltda., Shift Consultoria e Sistemas Ltda., S.I. Desenvolvimento de Software Ltda. e SWI – Consultoria e Sistemas Ltda. | A presente operação consiste na proposta de aquisição, pela Servcom – Serviços de Computação Ltda. da totalidade das quotas de Shift Consultoria e Sistemas Ltda., S.I. Desenvolvimento de Software Ltda. e SWI Consultoria e Sistemas Ltda. | Aquisição de controle | 7020-4/00 | 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 06/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | softwares de gestão empresarial | Sim | softwares de gestão empresarial; sofwares Enterprise Resource Planning (ERP); sofwares de serviços e telecom. | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 83/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 13/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001210/2025-04 | I. C. Melo & Cia. Ltda. e La Basque Indústria e Comércio Ltda. | Aquisição do controle pela Flamboyant dos negócios de produção de sorvetes, gestão e prospecção de franquias da La Basque. Sobreposição horizontal nos mercados nacionais de take-home e picolés e estaduais de take-home em MA e SP. Sobreposição que não atinge 2%, e delta HHI que não supera 1 ponto em qualquer cenário. Subsunção ao Rito Sumário, incs. III e V, art. 8º, Res. 33/2022. | Aquisição de controle | 1053-8/00 | 1053-8/00 – Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 06/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | fabricação de sorvetes | Sim | fabricação de sorvetes | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). As Requerentes informaram que a La Basque atua no varejo através de lojas e quiosques franqueados, modelo não adotado pela Flamboyant, pelo que não haveria sobreposição horizontal nesse segmento. Além disso, a atuação da La Basque no modelo de franquias teria começado há menos de um ano. Por fim, as Requerentes pontuaram que ambas atuam nos segmentos de take-home e de picolés (on-to-go self-service), sem operação no segmento de on-to-go do tipo scooping ou soft | Não | 84/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 13/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Rapassi Dias e Julião Advogados; Magalhães e Dias Advocacia |
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| 2025 | 08700.001065/2025-53 | Karpowership Brasil Energia Ltda. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. | Alienação de ativos que compunham a usina de geração de energia termoelétrica movida a óleo diesel denominada UTE Santana, localizada na cidade de Santana, no Estado do Amapá, pela KPS Brasil. O ativo é atualmente detido pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. | Aquisição de ativos | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 06/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 82/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 13/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Tauil e Chequer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000651/2025-81 | Banco BTG Pactual S.A., Julius Baer Brasil Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. e Reliance Empreendimentos e Participações Ltda. | A operação proposta consiste na aquisição, pelo Banco BTG Pactual S.A. da totalidade das quotas representativas do capital social da Julius Baer Brasil Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. e, indiretamente, de sua subsidiária integral Reliance Empreendimentos e Participações Ltda., atualmente detidas por Julius Baer Group Ltd. | Aquisição de controle | 6630-4/00 | 6630-4/00 – Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | 21/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | gestão de fundos de investimento | Sim | (i) gestão de patrimônio (wealth management); (ii) gestão de fundos de investimento (asset management). | Sim | corretagem de valores e gestão de patrimônio (wealth management); administração fiduciária de fundos de investimentos e gestão de fundos de investimento (asset management); distribuição de produtos de investimento e gestão de patrimônio (wealth management); distribuição de produtos de investimento e gestão de fundos de investimento (asset management). | A participação conjunta das Partes no mercado de gestão de fundos de investimento (asset management) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). No mercado de gestão de patrimônio (wealth management) a participação está acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Em todos os mercados em que há integração vertical, as participações encontram-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 85/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 13/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001161/2025-00 | Fundimisa Fundição e Usinagem Ltda., Fundição Ciron Ltda. e Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. | Aquisição, pela Fundimisa – Fundição e Usinagem Ltda. e pela Fundição Ciron Ltda. de participação minoritária sem controle em empresa que, na data do fechamento da Operação, estará sob o controle indireto da Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. que será detentora, de forma direta ou indireta, de Sociedades de Propósito Específico de geração de energia elétrica, a partir de fonte eólica, localizadas na Bahia, que serão utilizadas para estruturação de autoprodução. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 06/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica; comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica. | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). As Partes destacaram que a Operação foi estruturada para suprir a demanda das Compradoras e de suas afiliadas por energia elétrica, não sendo do interesse das Compradoras explorar economicamente a atividade de geração de energia e operar como um novo agente no setor elétrico brasileiro. Apenas o eventual excedente de produção do Projeto poderá ser comercializado no mercado ACL, conforme regulamentação da Aneel. Nesse caso, caberá à comercializadora de energia do Grupo Engie a oferta desse excedente no ACL. | Não | 86/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 13/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000797/2025-26 | Adami S.A. Madeiras e Engie Brasil Energias Complementares Participação Ltda. | Trata-se da aquisição, pela Adami S.A. Madeiras de participação minoritária sem controle em empresa, na data do fechamento da Operação, estará sob o controle indireto da Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. e será detentora, de forma direta ou indireta, de Sociedade de Propósito Específico de geração de energia elétrica, a partir de fonte eólica, localizadas na Bahia, que serão utilizadas para estruturação de autoprodução por equiparação. | Aquisição de participação | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 24/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | (i) participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação) e (ii) cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 87/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 13/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000804/2025-90 | CBV – Centro Brasileiro de Visão S.A., CBCO – Centro Brasileiro de Cirurgia de Olhos S.A., Instituto de Olhos de Palmas S.A. e Instituto de Cirurgia e Laser S.A. | A presente operação trata da aquisição, pelo Centro Brasileiro de Visão S.A., da totalidade do capital social da Goiás Olhos Participações S.A. e de suas controladas CBCO ? Centro Brasileiro de Cirurgia de Olhos S.A., Instituto de Olhos de Palmas S.A. e Instituto de Cirurgia e Laser S.A. | Aquisição de controle | 8610-1/01 | 8610-1/01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgências | 24/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | prestação serviços médico-hospitalares | Não | Não | Sim | Sim | Não | 89/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 13/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000309/2025-81 | EQI Investimentos Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Euqueroinvestir Holding Ltda., Euqueroinvestir Corretora de Seguros Ltda., EQI Partners Consultores Empresariais Ltda., Euqueroinvestir Gestão de Recursos Ltda. e EQI SF1 Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela EQI Investimentos Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., de participação majoritária no capital social das empresas Euqueroinvestir Corretora de Seguros Ltda., EQI Partners Consultores Empresariais Ltda., Euqueroinvestir Gestão de Recursos Ltda. e EQI SF1 Ltda., atualmente detidas pela Euqueroinvestir Holding Ltda., em percentuais de 100% ou ligeiramente inferior a 100%. | Aquisição de controle | 6630-4/00 | 6630-4/00 – Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | 16/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | gestão de recursos de terceiros | Sim | gestão de recursos de terceiros/gestão de fundos de investimento; assessoria de negócios; correspondência bancária e cambial; comercialização de planos de previdência privada; corretagem de seguros; e cursos livres (educação financeira). | Sim | administração fiduciária de fundos e gestão de recursos de terceiros; gestão de recursos de terceiros e distribuição de produtos financeiros e de investimentos; comercialização de planos de previdência privada e distribuição de produtos financeiros e de investimentos; operações de câmbio e correspondência bancária e cambial seguros e corretagem de seguros. | (i) a participação conjunta do Grupo BTG Pactual e das Empresas-Alvo nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), e (ii) cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 77/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 10/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000889/2025-14 | Gringo Brasil Ltda. e Zapay Serviços de Pagamentos S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Zapay Serviços de Pagamento S.A, de 100% do capital social da Gringo Brasil Ltda., atualmente controlada pela Gringo International LLC e por indivíduos. | Aquisição de controle | 6622-3/00 | 6622-3/00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 30/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | corretagem de seguros | Sim | soluções de pagamento digital; corretagem de seguros. | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 78/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 10/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.001025/2025-10 | CFL INC PAR S.A., ICH Administração de Hoteis S.A., Kessler Participações LTDA. e Rockshore Inversiones S.A. | A operação consiste na celebração de “Contrato de Investimento e Outras Avenças” entre CFL INC PAR S.A., ICH ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS S.A., KESSLER PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROCKSHORE INVERSIONES S.A. ou, estabelecendo condições de investimento nos empreendimentos imobiliários hoteleiros H FLORIPA PARTICIPAÇÕES LTDA. e H POA PARTICIPAÇÕES LTDA. | Joint venture | 5510-8/01 | 5510-8/01 – Hotéis | 06/02/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | serviços de hotelaria | Sim | serviços de hotelaria | Sim | serviços de hotelaria e administração Hoteleira | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como, (ii) do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 79/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 10/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | O. C. Arruda Sampaio Sociedade de Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000794/2025-92 | Vale S.A., Baovale Mineração S.A. e Baoshan Iron & Steel Co. Ltd. | A operação consiste, em síntese, na aquisição, pela Vale S.A., de ações representativas de 50% do capital social da Baovale Mineração S.A., atualmente detidas pela Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. | Consolidação de controle | 0710-3/01 | 0710-3/01 – Extração de minério de ferro; 0990-4/01 – Atividades de apoio à extração de minério de ferro. | 30/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | minério de ferro | Sim | minério de ferro | Não | Tendo em vista que a Operação consiste em mera consolidação de controle da Vale sobre a Baovale, passando de controle compartilhado para controle unitário, entende-se que não se faz necessário analisar a participação de mercado conjunta da Compradora e da Empresa-Alvo, visto que a Empresa-Alvo já integra o grupo econômico da Compradora. | Não | 80/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 10/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000968/2025-17 | Sumitomo Mitsui Finance and Leasing Company, Limited e Tradewind Bermuda Holdings Limited. | Aquisição, pela Sumitomo Mitsui Finance and Leasing Company, Limited , de 4% do capital votante e de 33% do capital não votante da Tradewind Bermuda Holdings Limited, uma entidade recém-constituída e atualmente 100% detida, em última instância, pela Brookfield Corporation, indiretamente, por meio de sua subsidiária integral Thanos Holdings Limited. A JVCo, por seu turno, deterá, no fechamento, 100% de participação na Triton Container Finance VIII LLC, que é atualmente 100% detida, em última instância, pela Brookfield (indiretamente, por meio de uma subsidiária integral) e que será transferida pela Brookfield para a JVCo antes do fechamento. | Aquisição de controle | 5232-0/00 | 5232-0/00 – atividades de agenciamento marítimo | 30/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | aluguel de contêineres para transporte de carga | Sim | aluguel de contêineres para transporte de carga | Não | a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. | Não | 72/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 07/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000972/2025-85 | BlackRock Saturn Subco, LLC, HPS Partners Investment Holdings, LLC e HPS Group Adviser Holdings, L.P. | A operação consiste na aquisição, pela BlackRock Saturn Subco, LLC, subsidiária integral direta da BlackRock, Inc., de 100% do negócio e dos ativos de HPS Partners Investment Holdings, LLC e HPS Group Adviser Holdings, L.P. | Aquisição de controle | 6440-9/00 | 6440-9/00 – Arrendamento mercantil | 30/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | leasing de aeronaves | Sim | leasing de aeronaves | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 73/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 07/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000650/2025-36 | Abu Dhabi Chemicals Derivatives Company RSC Ltd. e EDC/PVC ProjectCo RSC Ltd. | A operação consiste na aquisição, pela Abu Dhabi Chemicals Derivatives Company RSC Ltd., de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTE] das ações da EDC/PVC ProjectCo RSC Ltd., que são atualmente detidas pela Reliance Holdings Limited | Consolidação de controle | 4684-2/99 | 4684-2/99 – comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 21/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Não | 75/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 07/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000644/2025-89 | Norte Comunicação e Participações Ltda., PPAR Com Investimentos Ltda., Rádio e Televisão O Norte S.A., Televisão Borborema S.A., Rádio Borborema S.A. e Rádio FM O Norte S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Norte Comunicação e Participações Ltda., da totalidade das ações representativas do capital social das empresas Rádio e Televisão O Norte S.A., Televisão Borborema S.A., Rádio Borborema S.A. e Rádio FM O Norte S.A., atualmente detidas pela PPAR COM Investimentos Ltda. | Aquisição de controle | 6021-7/00 | 6021-7/00 – atividades de televisão aberta; 6010-1/00 – rádio | 21/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Não | 76/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 07/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Magalhães e Dias Advocacia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000698/2025-44 | Bellacompra Supermercados Ltda., Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. | A operação trata da aquisição, por Bellacompra Supermercados Ltda., de 3 (três) pontos comerciais operados pela Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., subsidiária brasileira do Grupo Carrefour, localizados no município de Maceió/AL e onde atualmente são conduzidas atividades de varejo de autosserviço. Pela Vendedora ser atual proprietária dos imóveis onde se encontram dois dos Ativos Alvo, a Operação também inclui a compra e venda dos respectivos imóveis. | Aquisição de ativos | 4750-8/99 | 4750-8/99 – Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 24/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) e/ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. | Não | 74/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade | 07/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000803/2025-45 | Flavor Holding S.A., New Time Investimento e Participações S.A., Food Brands Indústria de Produtos Alimentícios S.A. e Real Master Indústria e Comércio e Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Flavor Holdings S.A., da totalidade das ações representativas do capital social total da New Time Investimento e Participações S.A. que, por sua vez, tem como acionistas Somate Group Empreendimentos e Participações Ltda., AHF Empreendimentos e Participações Ltda., Sana Empreendimentos e Participações Ltda., NSEG Empreendimentos e Participações Ltda., J.A.L Empreendimentos e Participações Ltda. e Daf Serviços Empresariais Ltda.. | Aquisição de controle | 24/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 65/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 05/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000770/2025-33 | Brasalpla Brasil Industria de Embalagens Ltda. e Clean Bottle Industrial Ltda. | A operação consiste na aquisição do controle da Clean Bottle Industrial Ltda., pela Brasalpla Brasil Industria de Embalagens Ltda., por meio da aquisição de ações ordinárias e da subscrição de novas ações decorrente de aumento de capital da Empresa-alvo. | Aquisição de controle | 2031-2/00 | 2031-2/00 – fabricação de resinas recicladas (PCD) | 27/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | produção de resinas recicladas (PCR) | Não | Sim | produção de resinas recicladas (PCR) e fabricação de embalagens plásticas | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 66/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 05/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | FAS Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000695/2025-19 | Cema Central Mineira Atacadista Ltda. e Cencosud Brasil Comercial S.A. | A operação consiste na cessão, pela Cencosud Brasil Comercial S.A., de dois pontos comerciais situados nos munícipios de Uberlândia/MG e de Anápolis/GO, para a CEMA Central Mineira Atacadista Ltda. | Aquisição de controle | 23/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Não | 68/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 05/02/20025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000838/2025-84 | DAZN Group Limited e NXE Australia Pty Ltd. | A operação se refere à proposta de aquisição, pela DAZN Group Limited, de 100% das ações da NXE Australia Pty Ltd, que, juntamente com suas subsidiárias, opera o negócio conhecido como Grupo Foxtel. | Aquisição de controle | 6021-7/00 | 6021-7/00 – Atividades de televisão aberta | 27/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas de streaming VoD | Sim | distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas de streaming VoD | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 69/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 05/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000486/2025-67 | Care Plus Medicina Assistencial Ltda. e Austa Clínicas Assistência Médica e Hospitalar Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Austa Clínicas Assistência Médica e Hospitalar Ltda., de determinada carteira de planos de assistência médico-hospitalares contratados por pessoas físicas, atualmente detida pela Care Plus Medicina Assistencial Ltda.. | Aquisição de ativos | 6550-2/00 | 6550-2/00 – Planos de saúde | 23/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | planos de assistência à saúde | Sim | planos de assistência à saúde | Sim | planos de assistência à saúde e serviços médico-hospitalares | Em relação à sobreposição horizontal: (i) considerando o cenário atual (Austa Clínicas indiretamente controlada pela Caledonia), a participação conjunta da Austa Clínicas, da Caledonia e da Carteira no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); e (ii) considerando o cenário futuro (Austa Clínicas indiretamente controlada pela DF Empreendimentos), a participação conjunta da Austa Clínicas e da Carteira no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), tendo em vista que o Grupo AMH não detém participação igual ou superior a 10% em nenhuma empresa com atividades no mercado de planos de saúde médico-hospitalares individuais e familiares nos municípios afetados, ou em quaisquer mercados verticalmente relacionados. Em relação à integração vertical entre os planos de saúde da Carteira e os serviços médico-hospitalares da Caledonia em Campinas/SP, tendo em vista que a Carteira possui apenas 1 beneficiário nesse município, entende-se que o reforço de integração vertical decorrente desta Operação é irrelevante, visto que o incremento de participação no mercado a montante de planos de saúde é praticamente nulo, de forma que não se faz necessário analisar as participações de mercado da Caledonia no mercado a jusante de serviços médico-hospitalares em Campinas/SP. | Não | 70/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 05/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000608/2025-15 | LATAM Co B.V., WeWork Serviços de Escritório Ltda. e SLA WW Holdco LLC. | Aquisição, pela LatamCo, de 49% de participação na WeWork Serviços de Escritório Ltda., atualmente detida por SLA WW Holdco LLC. Atualmente, a LatamCo já detém 51% da WeWork Brasil Holdco, e como resultado da Operação, a WeWork Brasil Holdco passará a ser controlada e detida exclusivamente pela LatamCo. | Consolidação de controle | 20/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Não | 71/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 05/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000568/2025-10 | Woodward Inc. e Safran S.A. | Trata-se de aquisição, pela Woodward, Inc., do negócio Ellington que compreende ativos e entidades associadas: a (i) determinados produtos eletromecânicos de atuação de controle de voo, especificamente atuadores de estabilização horizontal ajustáveis e atuadores secundários de controle de voo; e (ii) unidades de controle eletrônico. O Negócio-Alvo é, em última instância, detido pela Safran S.A. | Aquisição de participação societária e de ativos | 20/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | sistemas de atuação de controle de voo: (i) THSA e (ii) SFCA; e (iii) ECUs | Sim | sistemas de atuação de controle de voo: (i) THSA e (ii) SFCA; e (iii) ECUs | Sim | produção de componentes que podem ser usados nos sistemas de atuação de controle de voo, como eletrônicos, motores e sensores e aquisição de componentes que podem ser usados nos sistemas de atuação de controle de voo, como eletrônicos, motores e sensores; fabricação de ECUs e aquisição de ECUs | A participação da Compradora nos segmentos THSA e SFCA e ECU são bastante reduzidas. Além disso, a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Em relação à integração vertical, considerando que, conforme informado pelas Partes, a Woodward produz componentes que podem ser usados nos sistemas de atuação de controle de voo, como eletrônicos, motores e sensores, enquanto Ellington utiliza tais componentes e atualmente os compra de outros fabricantes (que não a Woodward), existiriam algumas integrações verticais limitadas e potenciais entre Ellington e a Woodward. | Sim | Sim | Não | 57/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | BMA Advogados; Trench Rossi Watanabe Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000744/2025-13 | Amcor plc e Berry Global Group, Inc. | A operação consiste na aquisição de ações, pela Amcor plc, do Berry Global Group, Inc., sendo implementada por meio da fusão da subsidiária integral da Amcor, Aurora Spirit, Inc. com a Berry. Dessa forma, a Merger Sub deixará de existir, para que a Berry posteriormente se torne uma subsidiária integral da Amcor. | Aquisição de controle | 2222-6/00 | 2222-6/00 – Fabricação de embalagens de material plástico; 4686-9/02 – Comércio atacadista de embalagens; 2229-3/99 – Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente. | 24/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | embalagens flexíveis | Sim | embalagens flexíveis; embalagens rígidas | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 59/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Lefosse Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000697/2025-08 | Newave Energia S.A. e Bismut Comercializadora de Energia S.A. | Proposta de subscrição, pela Newave, de novas ações do capital social da Bismut, atualmente detida integralmente pela Matrix. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 23/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação) e (ii) do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 60/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009259/2024-16 | Polimix Concreto Ltda. e Cimentos do Maranhão S.A. | O presente Ato de Concentração tem por objeto a aquisição, pela Polimix, de 100% (cem por cento) das ações representativas do capital social da CIMAR. | Aquisição de controle | 2320-6/00 | 2320-6/00 – fabricação de cimento | 15/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Ordinário | cimento | Sim | fabricação e comercialização de cimento | Sim | fabricação e comercialização de cimento e serviços de concretagem | Com relação a sobreposição horizoantl, a participação conjunta das Requerentes no mercado de cimento no raio de 500 km é de (10%-20%) em termos de capacidade instalada, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). No entanto, em volume de vendas a participação conjunta das Requerentes é de (20-30%), acima de 20% e com variação de HHI acima de 200 pontos, afastando-se, assim, a hipótese a que se refere o inciso V do art. 8º da Res. 33/22 de ausência de nexo de causalidade entre a Operação e a possibilidade de produção de efeitos adversos no ambiente competitivo No que se refere a integração vertical, a participação da CIMAR em volume de vendas no mercado de cimento no raio de 300 km é de (40%-50%) em 2023, e em capacidade instalada, a participação da CIMAR é de (30-40%), igualmente acima de 30% no período de referência. No entanto, como a participação da Polimix no mercado de serviços de concretagem está abaixo de 30%, presume-se que não há capacidade de fechamento de mercado. | Sim | Sim | Sim | O mercado da construção civil tem apresentado crescimento ao longo de 2024, e mais investimentos estão previstos para os próximos anos. Essa constatação também é verificada no segmento de infraestrutura, o que implicará uma demanda ampliada para o mercado de construção civil. A expansão do setor possivelmente resultará em mais concorrência entre os players estabelecidos pela captura das novas demandas. Portanto, a sobreposição horizontal na fabricação e comercialização de cimento no raio de 500 km a partir da CIMAR é incapaz de ensejar qualquer preocupação concorrencial. | Sim | A SG aponta como um dos motivos pelos quais não há incentivos para fechamento de mercado o fato de que a Polimix enfrenta rivais no mercado de serviços de concretagem na região de São Luís/MA: (i) a Itaquimix abriu nova unidade, (ii) a MegaMix abriu novo ponto de carregamento de concreto e (iii) a Dimix aumento a sua frota de caminhões betoneira. Assim como no mercado de cimento, a concorrência em serviços de concretagem é principalmente centrada no preço, com contratos de fornecimento spot ou de curta duração (obra ou fase de obra, sem exclusividade), o que facilita a troca entre fornecedores. | Sim | 58/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 03/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Tauil e Chequer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000485/2025-12 | Iguatemi S.A., Brookfield Brazil Higienopolis Holdings LLC, BPY Higi LLC e Brazil Retail Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | A Operação representa a aquisição, pela IGUATEMI, da totalidade das participações societárias detidas indiretamente pelos Vendedores nos shopping centers Pátio Higienópolis e Pátio Paulista. A Operação resulta em sobreposição horizontal inferior a 20% no mercado de locação em shopping centers no município de São Paulo/SP e/ou no raio de 15km a partir dos shoppings, bem como integração vertical inferior a 30% no mercado nacional de administração de shopping, qualificando-se ao rito Sumário. | Aquisição de controle | 6810-2/02 | 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios | 20/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | locação de áreas comerciais em shopping centers | Sim | locação de áreas comerciais em shopping centers; administração de shopping centers no território nacional | Sim | administração de shopping centers no Brasil e locação de áreas comerciais em shopping centers | (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação) e (ii) do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 61/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Magalhães e Dias Advocacia; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000289/2025-48 | BF Participações S.A., Tupi Barão Investimentos S.A. e Fazenda Tupi Barão Participações Ltda. | Ato de concentração do tipo Sumário, com hipótese de procedimento do tipo Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal, envolvendo as requerentes: BOM FUTURO, TUPI BARÃO INVESTIMENTOS, FAZENDA TUPI BARÃO PARTICIPAÇÕES LTDA., natureza da operação: Aquisição de controle, de abrangência Total. | Aquisição de controle | 0111-3/99 | 0111-3/99 – Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | 15/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | produção e comercialização de grãos (soja e algodão) | Sim | produção e comercialização de grãos (soja e algodão) | Sim | produção e comercialização de sementes de soja e produção e comercialização de soja; produção e comercialização de sementes de algodão e produção e comercialização de algodão | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) e (ii) do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 62/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000523/2025-37 | Viezzer e Cia Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. | A operação trata da aquisição, por Viezzer e Cia Ltda., de um ponto comercial localizado na Rua São Joaquim, nº 1200, Centro, São Leopoldo/RS, CEP 93010-190, detido por WMS Supermercados do Brasil Ltda. | Aquisição de controle | 4712-1/00 | 4712-1/00 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns | 20/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Não | Não | Sim | 63/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 03/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000298/2025-39 | BF Participações S.A., Quatás Participações S.A. e Quatás Agropecuária S.A. | Ato de concentração do tipo Sumário, com hipótese de procedimento do tipo Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal, envolvendo as requerentes: BOM FUTURO, QUATÁS PARTICIPAÇÕES, QUATÁS AGROPECUÁRIA, natureza da operação: Aquisição de controle, de abrangência Total. | Aquisição de controle | 0111-3/99 | 0111-3/99 – Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | 15/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | produção e comercialização de grãos (soja, milho e algodão) | Sim | produção e comercialização de grãos (soja, milho e algodão); criação de gado bovino para corte | Sim | produção e comercialização de sementes de soja e produção e comercialização de soja; produção e comercialização de sementes de algodão e produção e comercialização de algodão | (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) e (ii) do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 64/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Não | Fevereiro 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000378/2025-94 | Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. e Casa da Ração Veterinária Ltda. | Aquisição, pela Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., da totalidade das quotas representativas do capital social da Casa da Ração Veterinária Ltda. | Aquisição de controle | 4623-1/09 | 4623-1/09 – comercialização de produtos de saúde animal e insumos e produtos agropecuários. (4623-1/09; 4644-3/02; 4661-3/00; 4683-4/00; 4744-0/01; 4771-7/04).” | 27/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | comercialização de produtos de saúde animal | Sim | comercialização de produtos de saúde animal; distribuição de produtos de nutrição animal; distribuição de defensivos agrícolas; distribuição de fertilizantes; distribuição de sementes; comercialização de produtos agropecuários; comercialização de máquinas e implementos agrícolas | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 55/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 30/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000646/2025-78 | WEG Equipamentos Elétricos S.A. e Reivax S.A. Automação e Controle. | Aquisição, pela WEG Equipamentos Elétricos S.A., da totalidade das ações representativas do capital social da Reivax S.A. Automação e Controle, de forma que a WEG Equipamentos passe a ser a controladora unitária da Reivax e de suas subsidiárias, Reivax North America Inc. e Reivax of Switzerland AG. | Aquisição de controle | 3511-5/02 | 3511-5/02 – Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | 23/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | sistemas de controle em geração de energia | Não | Sim | sistemas de controle em geração de energia e geração de energia elétrica; sistemas de controle em geração de energia e projetos de engenharia, gestão de compras e construção (EPC) para usinas fotovoltaicas; sistemas de automação industrial e sistemas de controle em geração de energia; materiais elétricos e sistemas de controle em geração de energia; tintas industriais e sistemas de controle em geração de energia. | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 56/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 30/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Garini, Bellini, Cheche, Dutra e Lopes da Cruz Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000394/2025-87 | Mali BS Limited, Badomus Limited e Fidelity National Serviços e Contact Center Ltda. | Aquisição, pela Mali BS Limited e Badomus Limited, sociedades integrantes do grupo econômico da Callink Serviços de Call Center Ltda., de 100% das ações da Fidelity National Serviços e Contact Center Ltda., atualmente pertencente ao Grupo FIS. | Aquisição de controle | 8220-2/00 | 8220-2/00 – call centers; 7020-4/00 – serviços de terceirização de processos de negócios. | 20/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | teleatendimento, telemarketing, call center e contact center | Sim | teleatendimento, telemarketing, call center e contact center; BPO/outsourcingBPO/outsourcing | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 52/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 29/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000538/2025-03 | Apical Sumatera Management Pte. Ltd. e Ares Brasil Comercial Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Apical Sumatera Management Pte. Ltd. de 100% das cotas da Ares Brasil Comercial Ltda. que é controlada, em última instância, por uma pessoa física. | Aquisição de controle | 4637-1/03 | 4637-1/03 – Comércio atacadista de óleos e gorduras | 20/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | comercialização de óleo de palma | Sim | comercialização de óleo de palma | Sim | produção de óleo de palma e comercialização de óleo de palma | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como, (ii) do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). As Requerentes informaram ainda que: (i) ASM (Compradora) não atua diretamente no Brasil, exportando óleo de palma através de empresas integrantes do Grupo Palma localizadas no exterior; (ii) quase a totalidade do óleo de palma atualmente comercializado pela Ares (Alvo) no Brasil é adquirido das empresas do Grupo Palma; (iii) o Grupo Palma exportou [ACESSO RESTRITO] toneladas de óleo de palma para o Brasil em 2023, o que corresponde a apenas (0% – 10%) das exportações globais de óleo de palma; (iv) o consumo total de óleo de palma no Brasil corresponde a apenas (0% – 10%) do estoque global de óleo de palma em 2023[8]; e (v) a maior parte do óleo de palma vendido pela Alvo já é adquirido do Grupo Palma, tratando-se de uma integração vertical majoritariamente preexistente. | Sim | Sim | Não | 53/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 29/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Koury Lopes Advogados; Schmid, Anieri & Melo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000509/2025-33 | Ibrame Indústria Brasileira de Metais S.A., Casa dos Ventos S.A. e Fótons de São Benjamim Energias Renováveis S.A. | A operação consiste no exercício de opção de compra, pela Ibrame Indústria Brasileira de Metais S.A., de participação acionária representativa de [ACESSO RESTRITO] emitidas pela Fótons de São Benjamim Energias Renováveis S.A., atualmente detidas pela Casa dos Ventos S.A. | Aquisição de participação societária | 3513-1/00 | 3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica | 20/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | comercialização de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | (i) que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como, (ii) do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 54/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 29/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000153/2025-38 | Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A., Ravato Distribuidora de Combustíveis Ltda. e Cargopetro Transportes Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social da Ravato Distribuidora de Combustíveis Ltda.e da Cargopetro Transportes Ltda. | Aquisição de controle | 4681-8/01 | 4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.); 4930-2/03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos. | 10/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | distribuição de combustíveis líquidos | Sim | distribuição de combustíveis líquidos | Sim | transporte de cargas e distribuição de combustíveis líquidos; venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR e distribuição de combustíveis líquidos | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). E que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 47/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000526/2025-71 | November Bidco Limited e Larus Holding Limited. | Aquisição, pela November Bidco Limited, uma empresa parte do portfólio de empresas pertencente a fundos geridos pela Igneo Infrastructure Partners, de 50% do capital votante da Larus Holding Limited, juntamente com suas subsidiárias diretas e indiretas, atualmente pertencente à Floating Infrastructure LP. | Aquisição de controle | 0910-6/00 | 0910-6/00 – Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 20/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Não | 48/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 27/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000387/2025-85 | Schulz S.A., Irapuru Holding S.A. e Irapuru VII Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Schulz S.A., de participação societária na Irapuru VII Energia S.A., integralmente detida pela Irapuru Holding S.A.. | Aquisição de ativos | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 20/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e Consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | 49/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000215/2025-10 | Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda. e Body Food Fabricantes de Alimentos Saudáveis S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda., de ações representativas de 50% do capital social total e votante da Body Food Fabricantes de Alimentos Saudáveis S.A.. Atualmente, a Supley já detém 50% do capital social total e votante da Empresa-Alvo, de modo que, após a Operação, a Supley consolidará seu controle e passará a ser detentora de 100% das ações de emissão da Empresa-Alvo. | Consolidação de controle | 15/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Suplementos alimentares para praticantes de esportes, especificamente no segmento de proteínas em pó (whey protein) | Sim | suplementos alimentares para praticantes de esportes, especificamente no segmento de proteínas em pó (whey protein) | Não | Tendo em vista que a Empresa-Alvo já é, atualmente, co-controlada pela Stanley e, consequentemente, parte do Grupo Stanley, as participações de mercado do Grupo Stanley já contemplam as participações de mercado da Empresa-Alvo. Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Stanley, incluindo a Empresa-Alvo, nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 50/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 27/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000271/2025-46 | Rubi Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SP Rua das Palmeiras Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pela Rubi Empreendimentos Imobiliários Ltda., de imóvel de propriedade da SP Rua das Palmeiras Ltda., localizado na Rua das Palmeiras, nº 455, São Paulo/SP, para desenvolvimento de empreendimento imobiliário pela Compradora. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 15/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | incorporação de empreendimentos residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos residenciais | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 46/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 23/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Marchini Botelho Caselta Della Valle Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000336/2025-53 | ADNOC Ruwais Liquefied Natural Gas – L.L.C. – S.P.C., Shell Overseas Holdings Limited, BP Exploration Operating Company Limited, MBK Investment Management Netherlands B.V. e TotalEnergies EP Ruwais LNG. | A operação consiste na subscrição de ações na ADNOC Ruwais Liquefied Natural Gas – L.L.C. – S.P.C., empresa integralmente detida e incorporada pela Abu Dhabi National Oil Company P.J.S.C., por Shell Overseas Holdings Limited , BP Exploration Operating Company Limited, MBK Investment Management Netherlands B. V. e TotalEnergies EP Ruwais LNG. | Aquisição de participação societária | 3520-4/01 | 3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural | 16/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | produção e fornecimento de gás natural | Sim | produção e fornecimento de gás natural | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). As Requerentes informaram ainda que: (i) a RLNG ainda não é operacional e, quando for, atuará na liquefação de gás natural exclusivamente nos Emirados Árabes Unidos; (ii) o CADE define o mercado o mercado de produção de gás natural como de escopo nacional; e (iii) nem a RLNG tampouco os Parceiros da JV (Shell, BPEOC, MBK e TotalEnergies) atuam na produção e no fornecimento upstream de gás natural no Brasil. | Sim | Sim | Não | ADNOC RUWAIS LIQUEFIED NATURAL GAS – L.L.C. – S.P.C., SHELL OVERSEAS HOLDINGS LIMITED, BP EXPLORATION OPERATING COMPANY LIMITED, MBK INVESTMENT MANAGEMENT NETHERLANDS B.V. E TOTALENERGIES EP RUWAIS LNG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; VI – Outros casos | 23/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010707/2024-24 | Coca-Cola Indústrias Ltda., Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., Rio de Janeiro Refrescos Ltda., Norsa Refrigerantes S.A., Brasal Refrigerantes S.A., Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda., Brasil Norte Bebidas S.A., Compar – Companhia Paraense de Refrigerantes, Uberlândia Refrescos Ltda., Benevides Águas S.A., Sorocaba Refrescos S.A., Refrescos Guararapes Ltda., Solar Bebidas e Cerpa Cervejaria Paraense S.A. | A operação consiste na contratação do “Sistema de Distribuição Coca-Cola” pela Cerpa Cervejaria Paraense S.A., para distribuir determinadas marcas de cerveja de sua titularidade e, eventualmente, fabricá-las. | Contrato associativo | 1113-5/02 | 1113-5/02 – Fabricação de cervejas e chopes. | 03/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | distribuição de cervejas | Sim | distribuição de cervejas | Sim | fabricação de cervejas e distribuição de cervejas | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) assim como, do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Além disso, o Contrato Master entre o Sistema de Distribuição Coca-Cola e a Cerpa prevê que o compartilhamento de informações entre o Sistema de Distribuição Coca-Cola e a Cerpa está limitado aos produtos da própria Cerpa e sujeito às leis antitruste aplicáveis. | Sim | 39/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 23/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Lobo e de Rizzo Advogados Associados; Machado Meyer Advogados |
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| 2025 | 08700.000058/2025-34 | Athon Energia S.A., Athon Soleil Energia S.A. e Soleil Energia e Participações Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Athon Energia S.A., de ações representativas de 40% do capital social da Athon Soleil Energia S.A., atualmente detidas pela Soleil Energia e Participações Ltda., resultando na consolidação de controle da JV pela Athon. | Consolidação de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 08/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | 29/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | Não aplicável | 22/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Grinberg Cordovil Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000314/2025-93 | Usina de Energia Fotovoltaica Pedro Leopoldo II Ltda., Solatio Energy Gestão de Projetos Solares Ltda., Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A., Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A., Cereais Bramil Ltda. e Pedreira São Sebastião Ltda. | Trata-se de alteração da composição do Consórcio UFV Pedro Leopoldo II, liderado pela Usina de Energia Fotovoltaica Pedro Leopoldo II Ltda., controlada integralmente pela Usina de Energia Fotovoltaica Pedro Leopoldo S.A., holding do grupo econômico Pedro Leopoldo, para a exploração conjunta de ativo de geração de energia elétrica de forma a atender às necessidades de consumo de energia elétrica dos membros do Consórcio, em regime de autoprodução de energia elétrica. | Consórcio | 3511-5/01 | 3513-1/00 – Comércio Atacadista de Energia Elétrica; 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 16/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Não | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A integração vertical entre, de um lado, o consumo de energia elétrica pelas Consorciadas Ingressantes, e de outro, a geração de energia elétrica pela usina no âmbito do Consórcio não causa nenhuma preocupação de ordem concorrencial, dado que as participações da UFV PL II nos mercados de geração e de comercialização de energia elétrica e o consumo das Consorciadas Ingressantes são reduzidas e encontram-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 44/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 21/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000224/2025-01 | CF Industries Blue Energy Ventures LLC, JERA Co. Inc. e Mitsui & Co. Ltd. | Trata-se de constituição de uma joint venture para a produção e comercialização de amônia de baixa emissão de carbono entre CF Industries Blue Energy Ventures, LLC, uma subsidiária integral e indireta da CF Industries Holdings, Inc. , JERA Americas, Inc. e JERA Co. Inc. e Mitsui & Co., Ltd., por meio de um Joint Venture Agreement. | Joint venture | 15/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | comercialização de amônia anidra | Sim | comercialização de amônia anidra | Sim | produção de amônia e comercialização de amônia anidra | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) assim como, com relação ao mercado verticalmente relacionado, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). As Requentes informaram que a CFI também exporta UAN para o Brasil, um fertilizante líquido feito de ureia, nitrato de amônio e água. Contudo, considerando que (i) a CFI não produz UAN no Brasil; (ii) o Cade define o mercado básico de fertilizantes nitrogenados como de escopo nacional; e (iii) a JV só deverá iniciar a produção em 2029, as Partes afirmaram que uma potencial relação vertical a nível global entre a amônia produzida pela JV e o UAN produzido pela CFI não teria efeitos no Brasil. | Não | 43/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 21.01.2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000176/2025-42 | Supermercados Kern Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. | A operação consiste na aquisição, por Supermercados Kern Ltda., de um ponto comercial localizado na Rua Leão XIII, nº 30, Novo Hamburgo/RS, detido por WMS Supermercados do Brasil Ltda. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 10/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Não | 42/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 21/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000151/2025-49 | Supermercado Bombom Ltda. e Bompreço Bahia Supermercados Ltda. | A operação consiste na aquisição, por Supermercados Bombom S.A., de ponto comercial localizado em Aracaju/SE, atualmente detido e operado por Bompreço Bahia Supermercados Ltda. | Aquisição de ativos | 4750-8/99 | 4750-8/99 – Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 10/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Não | 41/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 21/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010864/2024-30 | Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul, Companhia Paranaense de Energia – Copel e Copel Geração e Transmissão S.A. | A operação proposta diz respeito a swap de ativos e de participações envolvendo a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil, integrantes do Grupo Eletrobras, e a Copel Geração e Transmissão S.A. e a Companhia Paranaense de Energia, integrantes do Grupo Copel. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3512-3/00 – Transmissão de energia elétrica; 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 03/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e distribuição de energia elétrica; geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) assim como, do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Além de todas as participações estarem dentro dos limites da Res. 33/22, as Requerentes bem observam que todas as relações concorrenciais identificadas entre o Grupo Copel, o Consórcio Mauá e a MSG são pré-existentes e que a Operação ora notificada não resulta em qualquer concentração de mercado (Δ HHI igual a 0). As Requerentes informaram por fim que o Grupo Copel detém no mercado de comercialização de energia elétrica, participação inferior a (0% – 10%), seja no cenário ACR, seja no cenário ACL. | Não | 40/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade; VI – Outros casos. | 21/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Lefosse Advogados; Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010866/2024-29 | Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., Atlas Casablanca Holding Ltda., Atlas Casablanca Comercializadora de Energia S.A., Usina de Energia Fotovoltaica Lar do Sol IV S.A., Usina de Energia Fotovoltaica Lar do Sol V S.A. e Usina de Energia Fotovoltaica Lar do Sol VI S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., de [ACESSO RESTRITO] das ações ordinárias com direito a voto da Atlas Casablanca Comercializadora de Energia S.A. , atualmente detidas pela Atlas Casablanca Holding Ltda., com o objetivo de usufruir dos benefícios da autoprodução equiparada. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 03/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) assim como, nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 37/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 21/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Tauil e Chequer Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000088/2025-41 | Alliance Administração de Ativos SPE Ltda. e General Mills Brasil Alimentos Ltda. | Trata-se da proposta de aquisição pela Alliance Administração de Ativos SPE Ltda. de Imóvel localizado na Rodovia BR-369, Km 17/18, na cidade de Cambará, Estado do Parará, descrito e caracterizado nas matrículas nº 8.469, 8.470 e 8.471 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambará/PR e determinados equipamentos localizados nestes Imóvel, detidos integralmente pela General Mills Brasil Alimentos Ltda. | Aquisição de ativos | 6822-6/00 | 6822-6/00 – gestão e administração da propriedade imobiliária | 09/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | galpões e armazéns logísticos | Sim | galpões e armazéns logísticos | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 38/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 21/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Demarest Advogados; Grinberg Cordovil Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000057/2025-90 | Platinum Falcon B 2018 RSC Limited e Qlik Parent Inc. | Trata-se da aquisição, pela Platinum Falcon B 2018 RSC Limited, por meio do Project Second Co-Invest Fund, L.P., de participação minoritária (de, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]) e não controladora, segundo as Partes) da Qlik Parent Inc. | Aquisição de participação acionária | 09/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Não | 36/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 21/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000127/2025-18 | Syngenta Comercial Agrícola Ltda. e Olfar S.A. Alimento e Energia. | A Operação consiste no estabelecimento de uma parceria comercial entre a Syngenta Comercial Agrícola Ltda. e a Olfar S.A. Alimento e Energia, para a exploração de um estabelecimento comercial atualmente detido pela Syngenta e composto por um conjunto de bens organizados para desenvolver e operar atividades comerciais relacionadas à distribuição de insumos agrícolas (notadamente defensivos agrícolas, fertilizantes e sementes), nos estados do Rio Grande do Sul e Goiás, incluindo a totalidade dos contratos operacionais, licenças, autorizações, empregados, propriedade intelectual e estoque. | Contrato associativo | 4683-4/00 | 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo. | 10/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | distribuição de insumos agrícolas (defensivos, fertilizantes e sementes) | Sim | distribuição de insumos agrícolas (defensivos, fertilizantes e sementes) | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 34/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 20/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000048/2025-07 | Casa Amarela Compra, Venda e Aluguel de Imóveis Eireli e Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Casa Amarela Compra, Venda e Aluguel de Imóveis Eireli, de dois imóveis localizados em Recife/PE, atualmente detidos por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.. | Aquisição de ativos | 6810-2/02 | 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios; residenciais e não-residenciais | 09/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral | Sim | locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 35/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 20/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000342/2025-19 | Supermercados Alvorada Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição. | A operação trata da aquisição, pelo Supermercados Alvorada Ltda., de um ponto comercial da Companhia Brasileira de Distribuição, localizado no município de São Gonçalo/RJ. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados | 16/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. | Não | 33/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade | 20/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010925/2024-69 | Terraverde Máquinas Agrícolas Ltda. e Veneza Equipamentos Pesados S.A. | Trata-se da aquisição, pela Terraverde Máquinas Agrícolas Ltda., dos negócios atualmente desenvolvidos ela Veneza Equipamentos Pesados S.A. no estado de São Paulo. | Aquisição de controle | 4662-1/00 | 4662-1/00 – Comércio de máquinas e equipamentos para terraplanagem, mineração, construção, bem como de suas respectivas partes e peças | 06/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 32/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 20/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Righetti e Cirino Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000245/2025-18 | TOPPAN Holdings Inc. e Sonoco Products Company. | Aquisição dos negócios de embalagens termoformadas e flexíveis (“Negócio TFP”) e serviços acessórios gráficos e de pré-mídia para negócios de embalagens e ativos de marca (“Negócio Trident” e, em conjunto com o Negócio TFP, os “Negócios da Empresa-Alvo”) da Sonoco Products Company pela Toppan Holdings Inc. | Aquisição de controle | 2222-6/00 | 2222-6/00 – Fabricação de embalagens de material plástico | 15/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 31/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 20/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados; Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010510/2024-95 | Clariens Educação S.A. e Centro Universitário Imepac Ltda. | A operação se refere à aquisição, pela Clariens Educação S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social do Centro Universitário Imepac Ltda., uma subsidiária integral da Volare Participações e Empreendimentos Ltda.. | Aquisição de controle | 8531-7/00 | 8531-7/00 – Educação superior – graduação; 7500-1/00 – Atividades veterinárias; 8533-3/00 – Educação superior – pós-graduação e extensão; e 8630-5/03 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas. | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | ensino superior | Não | Não | Sim | Sim | Não | 26/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 16/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | 03/02/2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010943/2024-41 | Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Zurich Santander Brasil Odonto Ltda. | A operação consiste na cessão de carteira de planos exclusivamente odontológicos da Zurich Santander Brasil Odonto Ltda. à Amil Assistência Médica Internacional S.A. Como resultado da operação, a Zurich Santander deixará de atuar no segmento de seguros odontológicos no Brasil. | Aquisição de ativos | 6550-2/00 | 6550-2/00 – Planos de saúde; 6511-1/01 – Sociedade seguradora de seguros vida; 6463-8/00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings; 6512-0/00 – Sociedade seguradora de seguros não vida. | 06/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | planos de saúde odontológicos | Sim | planos de saúde odontológicos | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação). | Não | 25/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 16/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | VMCA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010771/2024-13 | Serasa S.A. e CERC S.A. | Trata-se de aquisição, pela Serasa S.A., de ações representativas de aproximadamente 3,44% do capital social da CERC S.A., atualmente detidas por Daniel Soares da Silva, Fabio Colletti Barbosa, Fernando Marques de Marsillac Fontes, Marcelo Maziero, Patrick Alves Pinto e pela 2TM Participações S.A.. | Aquisição de controle | 6202-3/00 | 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação; 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; 6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras; 6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços; financeiros não especificadas anteriormente; e 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios | 27/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | serviços de informações de crédito; soluções de prevenção a fraudes | Sim | serviços de informações de crédito; soluções de prevenção a fraudes | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), no mercado de soluções de prevenção a fraudes e acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, no mercado de serviços de informações de crédito, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. | Sim | Sim | Não | 24/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade | 16/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Lefosse Advogados; Bruno Maggi Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010948/2024-73 | Robert Bosch GmbH e Johnson Controls-Hitachi Air Conditioning Holding (UK) Ltd. | A operação diz respeito à aquisição, pela Robert Bosch GmbH, de controle unitário dos negócios de aquecimento, ventilação e ar-condicionado residencial e comercial leve da Johnson Controls International plc, incluindo a Johnson Controls-Hitachi Air Conditioning Holding (UK) Ltd, uma joint venture entre a JCI e a Hitachi Global Life Solutions, Inc. que atua no mesmo setor, por meio da compra de ações e ativos. | Aquisição de controle | 2824-1/01 | 2824-1/01 – Fabricação de equipamentos e aparelhos de ar condicionado | 03/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | negócios de aquecimento, ventilação e ar-condicionado (“HVAC”) residencial e comercial leve | Não | Não | Sim | Sim | Não | 27/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 14/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010858/2024-82 | Itochu Corporation e CSN Mineração S.A. | A operação consiste na constituição, por Itochu Corporation e CSN Mineração S.A., de uma joint venture de comercialização na Suíça, para explorar de forma não exclusiva oportunidades estratégicas de comercialização de minério de ferro no mercado global. De acordo com os autos, a JV de Marketing será detida por uma entidade estrangeira do Grupo Vicunha-CSN (80%) e pela Itochu (20%) e terá como objetivo celebrar acordos para a comercialização, distribuição e processamento de minério de ferro e produtos relacionados, produzidos pela CSN Mineração no Brasil, bem como por outras fontes. | Joint venture | 4689-3/01 | 4689-3/01 – Comércio Atacadista de Produtos da Extração Mineral, Exceto Combustíveis | 03/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | comercialização (trading) de minério de ferro | Sim | comercialização (trading) de minério de ferro | Sim | produção de minério de ferro e JV de Marketing | As Requerentes informaram ainda que o Grupo Itochu adquiriu minério de ferro no Brasil correspondente a (0% – 10%) do total das exportações brasileiras de minério de ferro em 2023 (378.500 kt de acordo com o Instituto Brasileiro de Mineração- IBRAM). Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) assim como, do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 28/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 15/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados; CSN | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000058/2025-34 | Athon Energia S.A., Athon Soleil Energia S.A. e Soleil Energia e Participações Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Athon Energia S.A. , de ações representativas de 40% do capital social da Athon Soleil Energia S.A., atualmente detidas pela Soleil Energia e Participações Ltda., resultando na consolidação de controle da JV pela Athon. | Consolidação de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 08/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Não | 29/2025/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | Não aplicável | 15/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Grinberg Cordovil Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010795/2024-64 | Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S.A. e Turbo Diesel Comércio de Combustíveis Ltda. | Trata-se da aquisição de ativos operacionais conexos à execução da atividade de TRR no RS da Vendedora Turbo Diesel pela compradora Serra DIesel. A Operação gera sobreposição horizontal no mercado de TRR no RS, com sobreposição inferior a 15% e delta HHI inferior a 100, em subsunção ao Rito Sumário pelos incs. III e V do art. 8º da Res. 33/2022. Há reforço de integração vertical com as atividades da IPIRANGA na distribuição no RS, com shares < 30%, ao que a integração é sumária pelo inc. IV. | Aquisição de ativos | 4681-8/02 | 4681-8/02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.); 4930-2/03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos. | 03/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | venda a retalho de combustíveis líquidos por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) | Sim | venda a retalho de combustíveis líquidos por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) | Sim | distribuição de combustíveis líquidos e venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR | Sim | Sim | Não | 20/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 13/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Magalhães e Dias Advocacia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010773/2024-02 | Companhia Nacional de Cimento, Companhia de Cimento da Paraíba, Companhia de Cimento Campeão Alvorada, Casa dos Ventos S.A., Ventos de Santa Jacinta Energias Renováveis S.A., Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A. e Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A. | A operação proposta consiste em futuro exercício de opção de compra, pela Cimento Nacional, de participações acionárias atualmente detidas diretamente pela CDV na SPE Jacinta e pela Ventos de São Rafael na TGR 4, detentoras de projetos de energia eólica localizados na região nordeste. | Aquisição de controle | 27/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 21/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/12/2024 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Mello Torres Advogados; Madrona Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010699/2024-16 | Hitachi Construction Machinery Co. Ltd., Marubeni Corporation e ZAMine LATAM Holdings. | A Operação refere-se à formação de uma joint venture (JV) entre Marubeni e HCM mediante a constituição de uma sociedade de propósito específico japonesa de controle compartilhado entre as Partes (participações 50/50), que, por sua vez, será a única controladora da Subsidiária Brasileira denominada ZAMine Brasil. | Joint-venture | 4662-1/00 | 4662-1/00 – Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças; 0990-4/01 – Atividades de apoio à extração de minério de ferro; 3314-7/15 – Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 27/12/2024 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | fabricação de equipamentos de mineração e ferramentas de penetração no solo (GET) e vendas e distribuição de máquinas e equipamentos de mineração, em particular escavadeiras e caminhões fora-de-estrada destinados ao setor de mineração | Não | Sim | fabricação de equipamentos de mineração e ferramentas de penetração no solo (GET) e vendas e distribuição de máquinas e equipamentos de mineração, em particular escavadeiras e caminhões fora-de-estrada destinados ao setor de mineração | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). As Partes destacaram ainda que, em relação às integrações verticais apontadas acima, estas seriam conservadoras e pré-existentes à Operação, tendo em vista que (i) a Marubeni Brasil, atualmente, é a única distribuidora (dealer) de máquinas de mineração HCM autorizada por ela no Brasil, por meio do Negócio Existente, que será transferido para a Subsidiária Brasileira da futura JV após a Operação, e (ii) o Grupo HCM não fabrica quaisquer máquinas de mineração ou construção no Brasil, tendo vendas mínimas no país por meio de importações de máquinas e equipamentos OEM fabricados pela HCM no exterior, sendo elas realizadas principalmente pelo Negócio Existente com a Marubeni e, de forma indireta, pelo fornecimento de peças de reposição e componentes OEM para máquinas e equipamentos de construção à [ACESSO RESTRITO À HCM]. Além disso, afirmaram que o Grupo HCM não fabrica quaisquer máquinas e equipamentos de mineração ou construção no Brasil, possuindo operações limitadas no país por meio de importações de máquinas/equipamentos OEM fabricados em outros países pelo Grupo HCM. A maior parte das vendas geradas pelo Grupo HCM no Brasil são através do Negócio Existente com o Grupo Marubeni. Apontaram ainda que o Grupo HCM estima que sua participação no mercado brasileiro de GET seja inferior a 1% e que o CADE, na análise perpetrada no Ato de Concentração nº 08700.007790/2016-44, identificou outros players relevantes no segmento GET com presença no Brasil, como ESCO, Caterpillar e Komatsu (que adquiriu a Joy Global naquela operação analisada), além de outros players mencionados, como Hensley e BYG (a Bradken, empresa do Grupo HCM atuante neste segmento, não foi sequer citada). | Sim | Sim | Não | 22/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; VI – Outros casos | 13/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000042/2025-21 | Qatar Holding LLC, Audi AG e Sauber Holding AG. | A operação notificada consiste na aquisição, pela Qatar Holding LLC, de controle compartilhado sobre a Sauber Holding AG e de suas subsidiárias integrais. Após a operação, a Qatar Holding LLC passará a deter o controle da SHO juntamente com a Audi AG. | Aquisição de controle | 09/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | atividades da QIA no mercado de publicidade e patrocínio de eventos e equipes esportivas (por meio da Qatar Airways, que desempenha atividades de publicidade e patrocínio de automobilismo para a F1 e para equipes de F1) e as atividades da SHO como administradora de uma equipe de F1. | Não | Sim | atividades da QIA no mercado de publicidade e patrocínio de eventos e equipes esportivas (por meio da Qatar Airways, que desempenha atividades de publicidade e patrocínio de automobilismo para a F1 e para equipes de F1) e as atividades da SHO como administradora de uma equipe de F1. | Sim | Sim | Não | 15/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 13/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010914/2024-89 | Tropical Indústria de Alimentos S/A e Incrível Comércio de Bebidas e Alimentos S.A. | A operação proposta consiste na alienação pela Incrível e na aquisição, pela Tial, da totalidade dos ativos consistentes em (i) direitos de propriedade intelectual; (ii) cópias de fórmulas de produtos; e (iii) direitos de demandar contra terceiros e de receber respectiva compensação por infrações indevidas relacionadas aos direitos de propriedade intelectual transferidos. | Aquisição de controle | 4637-1/99 | 4637-1/99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 06/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | fabricação e comercialização de bebidas | Sim | fabricação e comercialização de bebidas | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 19/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 13/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010600/2024-86 | Vale S.A. e Ferro + Mineração S.A. | Proposta de arrendamento parcial de direitos minerários, pela Vale S.A., à Ferro + Mineração S.A., referentes a jazidas localizadas nos municípios de Ouro Preto e Congonhas, no Estado de Minas Gerais | Arrendamento de ativos | 0710-3/01 | 0710-3/01 – Extração de minério de ferro; 0990-4/01 – Atividades de apoio à extração de minério de ferro. | 06/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Minério de ferro | Sim | Minério de ferro | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 18/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 13/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.000039/2025-16 | Voltalia Energia do Brasil Ltda. e EOL Maral III SPE S.A. | A presente operação consiste na aquisição, por Voltalia Energia do Brasil Ltda., de determinados ativos atualmente detidos por EOL Maral III SPE S.A. localizados no estado do Rio Grande do Norte. | Aquisição de ativos | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3511-5/02 – Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | 08/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado) nos mercados verticalmente integrados. | Não | 17/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 13/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Dias Carneiro Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010706/2024-80 | ADNOC International Germany Holding AG e Covestro AG. | Aquisição de até 100% do capital social da Covestro pela ADNOC | Aquisição de controle | 06/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | amônia anidra | Não | Sim | amônia anidra e diisocianatos (MDI e TDI); benzeno e diisocianatos (MDI e TDI); tolueno e diisocianatos (MDI e TDI); acetona e policarbonatos; fenol e policarbonatos. | Não | 16/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 13/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010772/2024-50 | Hartree Partners LP, ED&F Man Intermediary Limited e ED&F Man Commodities Limited. | Aquisição, por Hartree Partners, LP, de 100% das ações da ED&F Man Commodities Limited, detidas por ED&F Man Intermediary Limited. | Aquisição de controle | 27/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | café e produtos relacionados; produção de açúcar; melaço; polpa de beterraba peletizada (PBP) | Não | café e produtos relacionados; produção de açúcar; melaço; polpa de beterraba peletizada (PBP) | Não | Sim | Sim | Não | 13/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 10/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010691/2024-50 | Winity S.A. e Caw Infraestrutura de Telecomunicações Ltda. | A presente notificação trata da planejada aquisição, pela Winity S.A., de um conjunto de sites e de direitos e obrigações a eles relacionados, atualmente pertencentes à CAW Infraestrutura de Telecomunicações Ltda.. Essa aquisição será implementada por meio da aquisição, pela Winity, de 100% do capital social de uma sociedade já constituída e de novas sociedades a serem futuramente constituídas para fins de segregação dos referidos ativos da CAW. | Aquisição de controle | 27/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | construção, gestão e operação de infraestrutura passiva de telecomunicação | Sim | construção, gestão e operação de infraestrutura passiva de telecomunicação | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 11/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 10/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010499/2024-63 | J. Safra Holding S.A. Banco Safra S.A. | A operação trata da aquisição, por David Joseph Safra e Jacob Joseph Safra, de todas as ações de propriedade ou nua propriedade de Esther Safra Dayan na J. Safra Holding S.A.. | Aquisição de participação societária | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | gestão de recursos de terceiros (preexistente); corretagem de seguros (preexistente) | Sim | gestão de recursos de terceiros (preexistente); corretagem de seguros (preexistente) | Sim | oferta de seguros e corretagem de seguros; oferta de seguros e gestão e recuperação de créditos em atraso (securitização) | As participações conjuntas de mercado são inferiores a 20%. | 10/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 10/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010488/2024-83 | Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí – COOPER e a Comércio Três Irmãos SR Ltda.. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí – COOPER, de quotas representativas de 100% do capital social da Comércio Três Irmãos SR Ltda., anteriormente detidas por cinco pessoas físicas de uma mesma família. | Aquisição de controle | 711-3/02 | 711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados; 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; 4691-5/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; 4721-1/02 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda; e 4722-9/01 – Comércio varejista de carnes – açougues. | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | Sim | Sim | Não | 9/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 10/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010599/2024-90 | Saudi Arabian Mining Company e Aluminium Bahrain B.S.C. | Aquisição, pela Ma’aden, de 20,62% da Alba, participação atualmente detida pela SIIC. | Aquisição de participação societária | 4623-1/08 | 4623-1/08 – Comércio atacadista de produtos agrícolas, com processamento e embalagem associados | 06/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | alumínio metálico | Não | alumínio metálico | Não | Não | 7/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 10/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010595/2024-10 | ABC Technologies Inc. e TI Fluid Systems Plc. | A operação consiste na aquisição, pela ABC Technologies Acquisitions Limited, uma empresa recém-constituída e subsidiária integral direta da ABC Technologies Inc., da integralidade do capital social ordinário emitido e a ser emitido da TI Fluid Systems plc, juntamente com suas subsidiárias diretas e indiretas. | Aquisição de controle | 2949-2/99 | 2949-2/99 – fabricação de peças e acessórios não-elétricos para veículos automotores não compreendidos nas demais subclasses | 06/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | Autopeças (sistemas de fluidos e soluções de gerenciamento térmico para veículos) | Não | Autopeças (sistemas de fluidos e soluções de gerenciamento térmico para veículos) | Não | Não | 6/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 10/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010673/2024-78 | CSI Remarketing Locação de Equipamentos Ltda., Somov Rental Ltda. e Somov S.A.. | A operação consiste na aquisição, pela CSI Remarketing Locação de Equipamentos Ltda., de 100% do capital social total e votante da Somov Rental Ltda., atualmente pertencente à Somov S.A. | Aquisição de controle | 4662-1/00 | 4662-1/00 – Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças; 3319-8/00 – Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente; 3329-5/99 – Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente; e 6190-6/99 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 27/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | venda e locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais | Sim | venda e locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais | Sim | venda e locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais e serviços de assistência técnica e manutenção de equipamentos semipesados comerciais e industriais | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) assim como, do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Além disso, em relação ao mercado de serviços de assistência técnica e manutenção de equipamentos semipesados comerciais e industriais, as Requerentes argumentaram que esse mercado envolveria atividades secundárias e acessórias da Empresa-Alvo na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos semipesados comerciais e industriais in loco, de modo que não se faz necessário aprofundar a análise desse mercado. | Sim | Sim | Não | 5/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010868/2024-18 | Saneamento Ambiental Águas do Brasil S.A. e Irapuru III Energia S.A. | O presente ato de concentração envolve o ingresso de sociedades de propósito específico integralmente detidas pela Saneamento Ambiental Águas do Brasil S.A. em consórcio, por meio da aquisição de parcela da participação detida pela Irapuru III Energia S.A., para exploração compartilhada de usina fotovoltaica localizada na cidade de Janaúba, em Minas Gerais. | Consórcio | 3600-6/01 | 3600-6/01 – Captação, tratamento e distribuição de água | 03/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica e consumo de energia elétrica | Não | Sim | geração centralizada de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Além disso, foi notificada ao Cade, na mesma data, operação envolvendo a constituição de consórcio (“Consórcio Irapuru I”) entre Irapuru I Energia S.A. e as SPEs Águas do Brasil, para exploração compartilhada de usina fotovoltaica localizada também em Janaúba/MG (vide Ato de Concentração n° 08700.010867/2024-73). Mesmo considerando os dois consórcios, as participações de mercado das duas usinas estão na faixa de 0% – 10%. | Não | 4/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2025 | 08700.010867/2024-73 | Saneamento Ambiental Águas do Brasil S.A. e Irapuru I Energia S.A. | O presente ato de concentração envolve contrato celebrado entre Irapuru I Energia S.A. e sociedades de propósito específico integralmente detidas pela Saneamento Ambiental Águas do Brasil S.A., para constituição de consórcio para exploração compartilhada de usina fotovoltaica localizada na cidade de Janaúba, em Minas Gerais. | Consórcio | 3600-6/01 | 3600-6/01 – Captação, tratamento e distribuição de água | 03/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica e consumo de energia elétrica | Não | Sim | geração centralizada de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Além disso, foi notificada ao Cade, na mesma data, operação envolvendo o ingresso das SPEs Águas do Brasil no Consórcio Irapuru III, para exploração compartilhada de usina fotovoltaica localizada também em Janaúba/MG (vide Ato de Concentração n° 08700.010868/2024-18). Mesmo considerando os dois consórcios, as participações de mercado das duas usinas estão na faixa de 0% – 10%. | Não | 3/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009264/2024-29 | Pet Center Comércio e Participações S.A. e Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. | A Operação proposta consiste na celebração de Acordo de Associação, por meio do qual foram estabelecidos os termos e as condições da combinação de seus negócios, que será implementada por meio de uma incorporação das ações da Petz pela Cobasi. Como resultado da Operação pretendida, os atuais acionistas da Petz e da Cobasi receberão, respectivamente, 52,6% e 47,4% da companhia combinada, e a Petz passará a ser subsidiária integral da Cobasi. | Fusão | 4789-0/04 | 4789-0/04 – Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; 4771-7/04 – Comércio varejista de medicamentos veterinários | 05/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Ordinário | Comércio varejista, físico, de produtos para pet | Sim | Comércio varejista, online, de produtos para pet; Comércio varejista, físico, de produtos para pet; Serviços Veterinários; Serviços Estéticos de Cuidados Animais; Comércio Varejista de Animais Vivos; Comércio Varejista de Plantas e Flores. | Sim | fabricação e comercialização no atacado, pelo Grupo Petz, de produtos para pet (tapetes higiênicos), na dimensão nacional, e comércio varejista online e físico, pela Cobasi, de produtos para pet, na dimensão nacional; e comercialização no atacado, pelo Grupo Petz, de produtos para pet (fraldas higiênicas, ração úmida e acessórios), na dimensão nacional, e comércio varejista online e físico, pela Cobasi, de produtos para pet, na dimensão nacional. | Comércio varejista, online, de produtos para pet A participação combinada das Requerentes no mercado relevante analisado, em um cenário pós-Operação no ano de 2023, é de [40-50%] e que a variação de HHI corresponde a [>200]. No entanto, é importante reconhecer que não foi contabilizada uma parcela do mercado varejista de vendas online, em razão da indisponibilidade de dados do teste de mercado. Não foram consideradas as vendas online realizadas por pet shops menores, bem como por agrolojas e clínicas veterinárias, que totalizaram R$ 1.303.624.020,11, de acordo com o IPT e a Abinpet. A inclusão desse valor na estrutura de oferta, levaria o share da Cobasi para [10-20%] e da Petz para [10-20%], com variação de HHI na ordem de [>200]. Há necessidade de investigação mais aprofundada deste mercado relevante. Comércio varejista, físico, de produtos para pet Pelo cenário de raios de deslocamento de 10 minutos, foram identificadas sobreposições horizontais em 389 (trezentos e oitenta e nove) mercados. Desses mercados, o share combinado das Requerentes fica acima de 20%, com variação de HHI – Herfindal Hirschman Index, medida de concentração unilateral e causalidade da concentração em relação a uma operação – acima de 200 (duzentos) pontos em 259 (duzentos e cinquenta e nove) isócronas. Desses 259 (duzentos e cinquenta e nove) mercados, 65 (sessenta e cinco) mercados com HHI menor que 1500 (mil e quinhentos) pontos, 109 (cento e nove) mercados HHI entre 1500 (mil e quinhentos) e 2500 (dois mil e quinhentos) pontos e 85 (oitenta e cinco) mercados com HHI superior a 2500 (dois mil e quinhentos) pontos. Tendo em conta afirmarem critério legal de possibilidade de poder de mercado (20% de market share) e suplantarem patamar de causalidade de concentração relevante (200 pontos de HHI), serão objeto de aprofundamento em momento seguinte deste Parecer. Pelo cenário de raios de deslocamento de 15 minutos (isócronas formadas a partir de cada loja das Requerentes), foram identificadas sobreposições horizontais em 421 (quatrocentos e vinte e um) mercados. Desses mercados, o share combinado das Requerentes fica acima de 20%, com variação de HHI acima de 200 (duzentos) pontos em 281 (duzentos e oitenta e uma) isócronas. Desses 281 (duzentos e oitenta e um) mercados, 114 (cento e quatorze) mercados com HHI superior a 1500 (mil e quinhentos) pontos, 122 (cento e vinte e dois) mercados com HHI entre 1500 (mil e quinhentos) pontos e 2500 (dois mil e quinhentos) pontos e 45 (quarenta e cinco) mercados com HHI superior a 2500 (dois mil e quinhentos) pontos. Tendo em conta afirmarem critério legal de possibilidade de poder de mercado (20% de market share) e suplantarem patamar de causalidade de concentração relevante (200 pontos de HHI), serão objeto de aprofundamento em momento seguinte deste Parecer. Serviços Veterinários A participação de mercado conjunta das Partes totalizou [0-10%] em 2023, não acarretando a necessidade de aprofundamento da análise para o mercado de serviços veterinários. Serviços Estéticos de Cuidados Animais A participação de mercado conjunta das Partes totalizou [0-10%] em 2023, não acarretando a necessidade de aprofundamento da análise para o mercado de serviços estéticos de cuidados animais. Comércio Varejista de Animais Vivos A participação de mercado conjunta das Partes totalizou [0-10%] em 2023, não acarretando a necessidade de aprofundamento da análise para o mercado de comércio varejista de animais vivos. Comércio Varejista de Plantas e Flores A participação de mercado conjunta das Partes totalizou [0-10%] em 2023, não acarretando a necessidade de aprofundamento da análise para o mercado de comércio varejista de plantas e flores. Decisão SG Os mercados comércio varejista online de produtos para pet, dimensão nacional, e os mercados comércio varejista físico de produtos pra pet, dimensão isócronas de deslocamento até 15 minutos, apresentaram elementos que justifiquem aprofundamento da análise no que respeita à probabilidade de exercício de poder de mercado. | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim | A análise realizada expôs a existência de concorrentes no comércio varejista de produtos para pet capazes de se apresentarem como rivais efetivos das Requerentes e de absorverem eventual desvio de demanda, em caso de hipotético aumento de preços, por parte das Requerentes, no cenário pós-Operação, tanto em suas atividades no mercado físico quanto no mercado online. No mercado do varejo especializado em produtos para pet físico, destaca-se a rivalidade exercida por: i. Expressivo número de agentes especializados, que atuam em diferentes formatos (megastores; redes de lojas, por meio de franquias ou não; lojas de menor porte ou pet shops de bairro); ii. Players que atuam no mercado de varejo alimentar e agrolojas, capazes de exercer pressão competitiva sobre parte do portfólio de produtos oferecido pelas Requerentes. No mercado do varejo especializado em produtos para pet online, a rivalidade exercida pelos concorrentes que vendem por meio de plataformas digitais próprias, como Petlove, e pelos marketplaces revelou-se capaz de contestar a posição das Requerentes no cenário pós-Operação. Durante a instrução do Ato de Concentração, revelou-se que, mesmo considerando haver vantagens competitivas das Requerentes no mercado online e físico, principalmente ligadas ao seu poder de negociação junto aos fornecedores, não foi constatado um modelo de negócios que tenha se mostrado dominante ou consolidado no mercado de comercialização de produtos para pets. Observou-se uma multiplicidade de atores, com diversos portes e modelos de negócios, que ora personalizam o atendimento e alavancam a venda de produtos por estabelecerem relações de proximidade com os clientes (pet shops de bairro – clínicas veterinárias), ora adotam estabelecimentos menores com estruturas de custos mais enxutas (pet shops de bairro), ora apostam em mix de produtos diferenciado ou de marcas regionais (pet shops de menor porte), ora estabelecem lojas maiores para trabalhar com escala (megastores), ora atuam como estabelecimentos que oferecem esses artigos de maior vazão como compras de conveniência em situações em que clientes já circulam no estabelecimento (varejo alimentar e agrolojas) e ora atuam no mercado de vendas online (lojas próprias online e marketplaces). Todos esses distintos modelos de negócio mostraram crescimento ao longo dos últimos anos, o que denota viabilidade econômica e resiliência. Constatou-se que o mercado de varejo de produtos pet é dinâmico, com grande número de entradas e saídas de players de diversos portes, o que aponta para indícios de baixas barreiras de entrada e de saída, características que tornariam pouco provável o exercício de poder de mercado pelas Requerentes no cenário pós-Operação. Também se constatou que o mercado está em crescimento, pois o número de entradas é maior do que o número de saídas e o faturamento das empresas vem crescendo a níveis maiores do que a inflação do mesmo período. Dois fatores mostram-se importantes para corroborar a tese de que players de menor porte são capazes de exercer rivalidade efetiva sobre as Requerentes: Constatação de que as vendas de produtos para pet se concentram em uma quantidade média de itens em estoque (SKUs) possível de ser mantida pelos estabelecimentos especializados de menor porte. Os custos para manter o modelo de negócios de megastores (grandes espaços físicos, com grande número de itens em estoque e gestão do portfólio) são maiores quando comparados aos de lojas com estruturas menores ou atores que atuam exclusivamente por canais de vendas online. Agentes importantes como os marketplaces afirmaram possuir estratégias comerciais capazes de atrair clientes das Partes e indicaram possuir capacidade para absorver eventual desvios de demanda, em caso de hipotético aumento de preços por parte das Requerentes. Além disso, há indícios colhidos no teste de mercado de que, pelo menos parte, do poder de barganha das Partes obtido frente aos fornecedores, que resulta em custos menores às Requerentes, foi convertido em benefícios aos consumidores. Segundo relato de grande parte das concorrentes, as Requerentes influenciam a definição de preços nos mercados nos quais atuam, seja ele físico ou online, ao exercerem pressão para baixo sobre os preços. Desse modo, os indícios levantados permitem concluir que a rivalidade nesses mercados é suficiente para obstar o exercício de poder de mercado pelas Requerentes no cenário pós-Operação. | Sim | Sim | Não | 6/2025/CGAA1/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 04/06/2025 | Junho 25 | 2025 | Não | 2026 | Pinheiro Neto Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010261/2024-38 | Pontal 2 Geração de Energia e Participações S.A., RZK Energia S.A., RZK Soluções e Participações S.A., RZK Energia Fundo de Investimentos em Participações Infraestrutura e NM RZK Energia Fundo de Investimentos em Participações Infraestrutura. | Aquisição pela Pontal 2 Geração de Energia e Participações do controle unitário da RZK Energia S.A. e da RZK Soluções e Participações S.A. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica; 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 19/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica; geração distribuída de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica; geração distribuída de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como, do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 1/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Tauil e Chequer Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010418/2024-25 | Pintos S.A – Crédito, Financiamento e Investimento e Forest Holding Financeira Ltda. | Trata-se de venda, por acionistas pessoas físicas, de 100% das ações de emissão da Pintos S.A. ? Crédito, Financiamento e Investimento para a Forest Holding Financeira Ltda., que resultará na transferência da totalidade do capital social e votante da Empresa Alvo para a Forest. | Aquisição de controle | 6436-1/00 | 6436-1/00 – Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | gestão de fundos de investimento e concessão de crédito; gestão de fundos de investimento e empréstimo consignado para pessoa física | Não | Sim | gestão de fundos de investimento e concessão de crédito; gestão de fundos de investimento e empréstimo consignado para pessoa física | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 2/2025/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010746/2024-21 | Itochu Corporation, Kawasaki Motors Ltd. e Kawasaki Heavy Industries Ltd. | A operação consiste na proposta de aquisição, pela ITOCHU Corporation, de participação societária minoritária na Kawasaki Motors, Ltd., atualmente detida por Kawasaki Heavy Industries, Ltd.. | Aquisição de participação societária | 4541-2/01 | 4541-2/01 – Comércio por atacado de motocicletas e motonetas; 4669-9/99 – Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças; 4642-7/01 – Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança; 7020-4/00 -Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 8599-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | veículos automotores, especificamente motocicletas | Não | veículos automotores, especificamente motocicletas | Não | Não | 708/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 03/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010637/2024-12 | Afya Participações S.A. e Faculdade Masterclass Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Afya Participações S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social da Faculdade Masterclass Ltda. com atividades e negócios futuros em curso presencial de graduação em Medicina no Município de Contagem/MG, o qual não é ofertado pela Afya Participações S.A. em tal localidade, sendo, portanto, absolutamente incapaz de suscitar preocupações concorrenciais. | Aquisição de controle | 8532-5/00 | 8532-5/00 – Educação superior – graduação e pós-graduação | 27/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | ensino superior | Não | ensino superior | Não | Sim | Sim | Não | 707/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 03/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010657/2024-85 | Fortis 333, Inc., INEOS Composites Holdings Company (UK) Limited, INEOS Enterprises US Holdco LLC, INEOS Composites International Holdings LLC e INEOS Composites Finland Oy. | A operação trata da proposta de aquisição de controle unitário, pela Fortis 333, Inc., um veículo controlado exclusivamente por fundos de investimento geridos por afiliadas da KPS Capital Partners, LP, da INEOS Composites Holdings Company (UK) Limited, INEOS Enterprises US Holdco LLC, INEOS Composites International Holdings LLC, INEOS Composites Finland Oy e algumas de suas respectivas subsidiárias. | Aquisição de controle | 2032-1/00 | 2032-1/00 – Fabricação de resinas termofixas; 6462-0/00 – Holdings de instituições não financeiras; 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 7740-3/00 – Gestão de ativos intangíveis não financeiros; 4684-2/02 – Comércio atacadista de solventes; 4684-2/99 – Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos anteriormente. | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Resinas termofixas | Não | Resinas termofixas | Não | Sim | Sim | Não | 706/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 03/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009331/2024-13 | Telefónica Innovación Digital, S.L.U. e Ericsson US Dhaulagiri LLC. | Trata-se da aquisição independente, pela Telefónica Innovación Digital SLU, de uma participação minoritária e sem direitos de controle na Ericsson US Dhaulagiri LLC, cujo capital é atualmente detido de forma integral pela Ericsson Global Network Platform Holding Inc. | Aquisição de participação societária | 4221-9/04 | 4221-9/04 – Construção de estações e redes de telecomunicações | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | 705/2024/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | VI – Outros casos | 03/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Pereira Neto, Macedo e Rocco; Marcos Veríssimo Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010754/2024-78 | Goldcup 101357 AB (alteração de nome pendente para Mohinder FinCo AB), MacGregor Pte Ltd, MacGregor Norway AS e Cargotec Corporation. | Esta notificação refere-se proposta de aquisição, pela Goldcup 101357 AB (alteração de nome pendente para Mohinder FinCo AB), de todas as ações emitidas e em circulação da (i) MacGregor Pte Ltd e (ii) MacGregor Norway AS. As Empresas-Alvo são subsidiárias integrais da empresa de capital aberto Cargotec Corporation, uma fornecedora de soluções de manuseio de cargas que opera por meio de duas linhas de negócios: MacGregor e Hiab. | Aquisição de controle | 5250-8/04 | 5250-8/04 – Atividades relacionadas à organização do transporte de carga | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Venda de equipamentos para armadores, como estaleiros, que são posteriormente integrados a navios (como guindastes, pontes de amarração, equipamentos de manuseio de âncoras) e peças de reposição para embarcações. | Não | Venda de equipamentos para armadores, como estaleiros, que são posteriormente integrados a navios (como guindastes, pontes de amarração, equipamentos de manuseio de âncoras) e peças de reposição para embarcações. | Não | Sim | Sim | Não | 704/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 02/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010761/2024-70 | Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A., Even SP 105 Empreendimentos Imobiliários Ltda., Even Construtora e Incorporadora S.A. e Evenpar Participações Societárias Ltda. | Trata-se de aquisição, pela Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A. de quotas da sociedade Even SP 105 Empreendimentos Imobiliários Ltda., atualmente detida pela Even Construtora e Incorporadora S.A e Evenpar Participações Societárias Ltda.. | Aquisição de controle | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 27/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 703/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 02/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010695/2024-38 | Salinas Administração e Participações S.A., Unimed-Rio Participações e Investimentos S.A. e Domus Cuidados e Serviços em Saúde S.A. | Ato de concentração do tipo Sumário, com hipótese de procedimento do tipo Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal, envolvendo as requerentes: SALINAS, UNIMED-RIO, natureza da operação: Consolidação de controle, de abrangência Total. | Consolidação de controle | 8712-3/00 | 8712-3/00 – Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | 27/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | prestação de serviços de atenção domiciliar (home care) | Sim | prestação de serviços de atenção domiciliar (home care) | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 702/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 02/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010674/2024-12 | JVM Administração e Participações Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. | A operação trata da aquisição, por JVM Administração e Participações Ltda., de um imóvel não operacional localizado na Av. Imperatriz Leopoldina, n° 45, São José, São Leopoldo/RS, atualmente detido por WMS Supermercados do Brasil Ltda. | Aquisição de ativos | 27/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | varejo de autosserviço | Não | varejo de autosserviço | Não | Não | 701/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 02/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010303/2024-31 | National Space Company, UP42 GmbH e Airbus Defence and Space GmbH. | Ato de concentração do tipo Sumário, com hipótese de procedimento do tipo Substituição de agente econômico, envolvendo as requerentes: NEO SPACE GROUP, AIRBUS, natureza da operação: Aquisição de controle, de abrangência Total. | Aquisição de controle | 6311-9/00 | 6311-9/00 – Tratamento de Dados, Provedores de Serviços de Aplicação de Hospedagem Internet | 19/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | marketplace para aquisição de dados geoespaciais de fornecedores de imagens aéreas e de satélite | Não | marketplace para aquisição de dados geoespaciais de fornecedores de imagens aéreas e de satélite | Não | Sim | Sim | Não | 699/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 02/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010496/2024-20 | Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. | Alienação de 40% da terreno detido pela IPIRANGA, em que resta instalada base de distribuição, para posterior constituição de base compartilhada. A Operação gera efeitos horizontais na distribuição de combustíveis líquidos no CE, com redução de HHI por capacity share de 106 pontos, sendo enquadrável ao Rito Sumário. | Aquisição de ativos | 4681-8/01 | 4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | distribuição de combustíveis líquidos | Sim | distribuição de combustíveis líquidos | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal, nos dois cenários analisados, encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 700/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 02/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Magalhães e Dias Advocacia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010294/2024-88 | Peabody SMC Pty Ltd, Peabody MNG Pty Ltd e Anglo American plc. | A Operação Proposta envolverá uma aquisição em duas etapas: a primeira consiste na aquisição, pela Peabody MNG, de 88% de participação da Anglo na joint venture que possui as minas de Moranbah North e Grosvenor (“MNJV”) e participação de 100% da Anglo nos ativos próximos as minas de MNJV. A segunda etapa consiste na aquisição, pela Peabody SMC Pty Ltd, de todo o capital social emitido da Anglo American Australia Limited, da Anglo American Netherlands B.V.. | Aquisição de controle | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | carvão mineral metalúrgico; carvão mineral térmico | Sim | carvão mineral metalúrgico; carvão mineral térmico | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 698/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 02/01/2025 | Janeiro 25 | 2025 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010435/2024-62 | Newview 43 Gestão Patrimonial e Participações Ltda. e Banco BTG Pactual S.A. | A operação proposta trata da aquisição, pela Newview 43 Gestão Patrimonial e Participações Ltda., de participação acionária na ENF SPE SÃO CLEMENTE S.A., sociedade de propósito específico constituída pelo Banco BTG Pactual S.A. | Aquisição de participação societária | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | Incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 696/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 17/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010255/2024-81 | Plano Fosfato Empreendimentos Imobiliários Ltda., São José Desenvolvimento Imobiliário 18 Ltda., Jorge’s Imóveis e Participações Ltda. e Frec Desenvolvimento Imobiliário Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Plano Fosfato, de imóvel localizado no Município de São Paulo/SP, para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial. Trata-se de mera aquisição de ativo para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial no Município de São Paulo/SP, representando, por conseguinte, aumento da oferta de imóveis residenciais novos na referida localidade, o que é, invariavelmente, pró-competitivo. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 18/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | Incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. | Não | 695/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 17/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010420/2024-02 | Palmyra do Brasil Indústria e Comércio de Silício Metálico e Recursos Naturais Ltda. e Casa dos Ventos S.A. | A operação proposta consiste no futuro exercício de opção de compra, pela Palmyra do Brasil Indústria e Comércio de Silício Metálico e Recursos Naturais Ltda., de participação acionária adicional nas sociedades de propósito específico (i) Ventos de São Luís Energias Renováveis S.A., (ii) Ventos de São Luigi Energias Renováveis S.A. e (iii) Ventos de São Leopoldo Energias Renováveis S.A., atualmente detidas pela Palmyra e pela CDV. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511‐5/01 – geração de energia elétrica | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como, do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 692/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 17/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Mello Torres Advogados; Tauil Chequer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010336/2024-81 | Colégio Eleva Educação Ltda e NE200 Investimento Imobiliário S/A. | A operação proposta consiste na aquisição, pelo Colégio Eleva Educação Ltda, de direito de ocupação concedido pela União Federal para a área acrescida de marinha designada como imóvel situado na Rua Alameda das Hortênsias, n° 312, bairro da Imbiribeira, na cidade do Recife/PE, atualmente detido pela NE200 INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios; 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários Vendedora e ao CADE]; 4120-4/00 – Construção de edifícios; 68.10-2-02 – Aluguel de imóveis próprios; e 6822-6/00 – Gestão e administração da propriedade imobiliária. | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 694/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 17/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010497/2024-74 | Novo Holdings A/S, Benchmark Genetics Limited e Benchmark Genetics Norway AS. | A presente notificação diz respeito à proposta de aquisição de aproximadamente 100% do capital social da Benchmark Genetics Limited e da Benchmark Genetics Norway AS pela Novo Holdings A/S, por meio de sua subsidiária integral Starfish Bidco AS. | Aquisição de controle | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 693/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 17/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010318/2024-07 | Arila Fundo de Investimento Financeiro Multimercado, DIA Brasil Sociedade Limitada – Em Recuperação Judicial, DBZ Administração, Gestão de Ativos e Serviços Imobiliários Ltda. – Em Recuperação Judicial e Lyra Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior. | A operação proposta consiste na aquisição, pelo FIM Arila, da totalidade do capitalsocial das empresas DIA Brasil e DBZ, por meio de aquisição da totalidade das cotas dofundo de investimento FIP Lyra II, pertencente ao grupo econômico do FIM Lyra. Como resultado da Operação, o FIM Arila assumirá o controle da DBZ e DIABrasil. | Aquisição de controle | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados; e 4691-5/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. | 19/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Varejo de autosserviço | Não | Varejo de autosserviço | Não | Não | 691/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 17/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Cascione Advogados; Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010636/2024-60 | Rede Central de Comunicação Ltda. e Sistema Araçá de Comunicação Ltda. | Ato de concentração do tipo Sumário, com hipótese de procedimento do tipo Baixa participação de mercado com integração vertical, envolvendo as requerentes: REDE CENTRAL DE COMUNICAÇÃO LTDA, ARAÇÁ, natureza da operação: Aquisição de controle, de abrangência Total. | Aquisição de controle | 6021-7/00 | 6021-7/00 – Atividades de Televisão Aberta; e 6319-4/00 – Portais, Provedores de Conteúdo e Outros Serviços de Informação na Internet. | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 690/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 17/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | VMCA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010517/2024-15 | Cia Beal de Alimentos e WMS Supermercados do Brasil Ltda. | A operação proposta (?Operação?) trata da aquisição, por Cia Beal de Alimentos (?Compradora? ou ?Beal?), de 4 (quatro) pontos comerciais operados pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (?WMS? ou ?Vendedora?, e, em conjunto com a Compradora, ?Requerentes?), subsidiária brasileira do Grupo Carrefour (?Grupo Carrefour?), localizados no município de Curitiba/PR e onde atualmente são conduzidas atividades de varejo de autosserviço (?Ativos-Alvo?). | Aquisição de ativos | 4750-8/99 | 4750-8/99 – Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. | Não | 689/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 17/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010514/2024-73 | Irmãos Muffato S.A. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. | A operação proposta trata da aquisição, por Irmãos Muffato S.A., de 4 (quatro) pontos comerciais operados pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., subsidiária brasileira do Grupo Carrefour , localizados no município de Curitiba/PR e onde atualmente são conduzidas atividades de varejo de autosserviço. A Operação também inclui a aquisição de marcas relacionadas à bandeira Mercadorama, que se encontram inativas, em termos de aplicação comercial pelo Grupo Carrefour, pelo menos desde 2021. | Aquisição de ativos | 4750-8/99 | 4750-8/99 – Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 688/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 17/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010047/2024-81 | Robert Bosch Internationale Beteiligungen AG, Bosch (China) Investment Ltd. e Jiangling Motors Group Co. Ltd. | A operação proposta trata da constituição de uma joint venture greenfield entre a Robert Bosch Internationale Beteiligungen AG, Bosch (China) Investment Ltd. e Jiangling Motors Group Co., sob o nome provisório de “Bosch Electric Drive Systems (Nanchang) Co., Ltd”. | Joint-Ventures clássicas ou cooperativas | 2941-7/00 | 2941-7/00 – Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores. | 13/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 687/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 17/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010136/2024-28 | Electra Hydra Participações Societárias Ltda., Pitangui Geração de Energia S.A., Salto do Vau S.A., Melissa Geração de Energia S.A., Chopim I S.A., Marumbi Geração de Energia S.A., São Jorge S.A., Apucaraninha S.A., Palmas Energias Renováveis S.A., Cavernoso I Geração de Energia S.A., Cavernoso II Geração de Energia S.A., Chaminé Geração de Energia S.A., Guaricana Geração de Energia S.A., UTE Figueira S.A. e Copel Geração e Transmissão S.A. | Ato de concentração do tipo Sumário, com hipótese de procedimento do tipo Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal, envolvendo as requerentes: ELECTRA HYDRA, PITANGUI, SALTO DO VAU, MELISSA , MARUMBI, CHOPIM I, SÃO JORGE, APUCARANINHA, PALMAS, CAVERNOSO I, CAVERNOSO II, CHAMINÉ, GUARICANA, FIGUEIRA, COPEL GET, natureza da operação: Aquisição de controle, de abrangência Parcial. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 6462-0/00 – Holdings de Instituições Não-Financeiras; 6463-8/00 – Outras Sociedades de Participação, Exceto Holdings; e 3511-5/01 – Geração de energia elétrica. | 18/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Não | geração e comercialização de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como, do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 686/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 17/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Demarest Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009997/2024-63 | BRF S.A., Archer-Daniels-Midland Company e PlantPlus Foods LLC. | Trata-se, em síntese, de aquisição, pela BRF S.A., da totalidade da participação detida pela Archer-Daniels Midland Company na joint-venture operacional, PlantPlus Foods LLC constituída pela ADM e Marfrig Global Foods S.A.. A PlantPlus atua na produção e comercialização de produtos de base vegetal por meio dos canais de varejo e food service. A Marfrig detém 70% da joint venture e a ADM 30%. | Consolidação de controle | 1012-1/01 | 1012-1/01 – Abate de aves; 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte; 0151-2/02 – Criação de bovinos para leite; 0154-7/00 – Criação de suínos; e 0155-5/01 – Criação de frangos para corte. | 18/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Produtos alimentícios à base de proteína vegetal similares a carnes animais | Sim | Produtos alimentícios à base de proteína vegetal similares a carnes animais | Não | 684/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 17/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Mudrovitsch Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010419/2024-70 | Eólica Serra do Assuruá 17 Ltda. e A. Angeloni & Cia Ltda. | Trata-se da constituição de consórcio entre a Eólica Serra do Assuruá 17 Ltda., subsidiária indireta da Engie Brasil Energia S.A., e a A. Angeloni & Cia Ltda. para a exploração conjunta da energia elétrica gerada por central geradora integrante do Complexo Eólico Serra do Assuruá, localizada no município de Gentio do Ouro, Estado da Bahia, que será locada ao consórcio para a estruturação de autoprodução de energia elétrica. | Consórcio | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 35.13-1-00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 23/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 685/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 30/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 17/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Stocche Forbes Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006781/2024-46 | Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Diagnósticos das Américas S.A. | A Operação consiste na constituição de uma joint venture mediante a combinação dos ativos de hospitais e oncologia da Ímpar, atualmente uma subsidiária integral da Dasa, e de ativos relacionados a hospitais e clínicas oncológicas da Amil, por meio de um aumento do capital social da Ímpar, a ser integralmente subscrito e integralizado pela Amil, mediante contribuição de ativos de sua propriedade relacionados essencialmente a hospitais e clínicas oncológicas. | Joint-venture concentracionista | 16/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Ordinário | prestação de serviços médico-hospitalares (hospitais gerais e centros médicos); serviços de oncologia ambulatorial; hemodinâmica; serviços de apoio à medicina diagnóstica. | Sim | prestação de serviços médico-hospitalares (hospitais gerais e centros médicos); serviços de oncologia ambulatorial; hemodinâmica; serviços de apoio à medicina diagnóstica. | Sim | oferta de planos de saúde médico-hospitalares e prestação de serviços médico-hospitalares; oferta de serviços de apoio à medicina diagnóstica e prestação de serviços de apoio a laboratórios. | As participações conjuntas foram inferiores a 20% indicando ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado. Todavia, foi necessário aprofundar a análise, em função da participação conjunta superior a 20% com delta HHI superior a 200 pontos nos seguintes mercados: 1. Hospitais Gerais: 1.1. Hospital Samaritano Higienópolis, São Paulo/SP; 1.2. Hospital Samaritano Paulista, São Paulo/SP; 1.3. Hospital Alvorada Moema, São Paulo/SP; e 1.4. Hospital Santa Paula, São Paulo/SP. 2. Hemodinâmica, Rio de Janeiro/RJ; 3. Oncologia ambulatorial (quimioterapia), Niterói/RJ; 4. SAD: 4.1. Endoscopia, São Paulo/SP; 4.2. Ultrassom, Diadema/SP; 4.3. Raio-x, Diadema/SP; 4.4. Petscan, Rio de Janeiro/RJ; e 4.5. Ecoardiograma, Rio de Janeiro/RJ. | Sim | Quanto à primeira integração vertical, diante das participações de mercado estimadas das Requerentes, não foram identificados riscos à concorrência. Isso porque foi detectada a ausência de capacidade das Requerentes realizarem o fechamento tanto i) do mercado consumidor, formado pela demanda representada pelas unidades de SAD diretamente ao paciente, quanto; ii) do mercado de insumos, representado pela prestação de serviços de apoio a laboratórios terceiros por parte da Dasa. Em relação à segunda integração vertical, foi possível descartar riscos à concorrência decorrentes de eventual fechamento do mercado consumidor. Isso porque tal mercado é representado por beneficiários de planos de saúde médico hospitalares e a Amil, única das Requerentes que exerce atividades nesse mercado, possui Market share inferior a 30% em todos os municípios em que há ativos envolvidos na JV ora em análise. Ainda em relação à integração vertical entre planos de saúde médico hospitalares e serviços médico-hospitalares, identificou-se, na maior parte dos mercados relevantes, que as Requerentes não teriam capacidade de fechar o acesso de OPS concorrentes da Amil a serviços de hospitais gerais, centros médicos, hemodinâmica, oncologia ambulatorial e SAD nos municípios onde há ativos envolvidos na JV. Foram identificadas, contudo, algumas situações em que as Requerentes possuem capacidade de fechamento do mercado de insumos, especificamente em relação i) aos hospitais gerais Carmo, Samaritano Barra e Vitória Barra (localizados no Rio de Janeiro/RJ); ii) ao hospital especializado Maternidade Brasília (localizada em Brasília/DF); iii) aos serviços de hemodinâmica localizados nos municípios de Diadema/SP e Santo André/SP; iv) aos serviços de oncologia ambulatorial localizados nos municípios de Santo André/SP, Niterói/RJ e Nova Iguaçu/RJ; e v) aos serviços de apoio à medicina diagnóstica prestados diretamente aos pacientes nos municípios de Niterói/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Barueri/SP e São Paulo/SP. Ainda que a capacidade de fechamento em relação aos mercados acima tenha sido identificada, os riscos de fechamento foram afastados considerando a análise de incentivos das Requerentes para realizarem tais práticas. Um dos fatores que permitiu a esta SG/Cade chegar a esta conclusão foi a representatividade das OPS clientes das Requerentes nesses mercados que potencialmente poderiam ser fechados. De maneira geral, grande parte do faturamento das Requerentes nesses mercados decorrente do atendimento de beneficiários de OPS concorrentes da Amil, em indicativo de ausência de racionalidade econômica em um movimento de as Requerentes “fecharem as portas” desses serviços para planos de saúde concorrentes da Amil. Soma-se a tal fato outra característica da JV que contribui para a conclusão de ausência de incentivo para fechamento do mercado de insumos para OPS concorrentes da Amil, de acordo com informações apresentadas pelas Requerentes, o contrato garante cláusulas específicas de governança que impedem eventual favorecimento de uma das partes. | 17/2024/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 27/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 14/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | VMCA Advogados; Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009644/2024-63 | Lesaffre et Compagnie S.A., SAF do Brasil Produtos Alimentícios Ltda. e Biorigin S.A. | Trata-se de operação por meio da qual a Lesaffre et Compagnie S.A., por meio de uma subsidiária brasileira, a SAF do Brasil Produtos Alimentícios Ltda., adquirirá 70% do capital social total da Biorigin S.A., atualmente detida pela Açucareira Quatá S.A. Como resultado da operação, a Lesaffre se tornará a acionista com controle unitário da Biorigin e do seu negócio de ingredientes salgados destinados à indústria alimentícia e de aditivos alimentares à base de levedura para nutrição animal. | Aquisição de controle | 10.99-6-03 | 10.99-6-03 – fabricação de fermentos e leveduras; 10.99-6-99 – fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 10/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | ingredientes salgados; aditivos alimentares de nutrição animal | Sim | ingredientes salgados; aditivos alimentares de nutrição animal | Não | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 682/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010254/2024-36 | CDP Supermercados Ltda. e Bompreço Bahia Supermercados Ltda. | A operação trata da aquisição, por CDP Supermercados Ltda., de um ponto comercial e de um imóvel não operacional, ambos localizados em Salvador/BA, atualmente detidos por Bompreço Bahia Supermercados Ltda. | Aquisição de controle | 46.39-7-01 | 46.39-7-01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; 47.11-3-02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 18/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 681/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010117/2024-00 | Banco Santander (Brasil) S.A. e Construtora Tenda S.A. | Ato de concentração do tipo Sumário, com hipótese de procedimento do tipo Baixa participação de mercado com integração vertical, envolvendo as requerentes: SANTANDER BRASIL, TENDA, natureza da operação: Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle, de abrangência Parcial. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de Empreendimentos Imobiliário | 18/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | incorporação imobiliária residencial e financiamentos habitacionais para pessoas físicas | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 680/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 10/01/2025 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009752/2024-36 | Indorama Ventures Oxides LLC, Cargill Bioindustrial UK Limited e Cargill Incorporated. | Aquisição, pela Indorama Ventures Oxides LLC, de todos os direitos, títulos e participações detidos pela Cargill Bioindustrial UK Limited e pela Cargill, Incorporated em duas linhas de produtos constituídas por 33 desemulsificantes de petróleo e produtos químicos para garantia de fluxo, comercializados sob as marcas KEMELIX® e FLOWSOLVE®. | Aquisição de controle | 10/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | produtos químicos de produção no mercado de óleo e gás natural | Sim | produtos químicos de produção no mercado de óleo e gás natural | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 677/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010123/2024-59 | Daimler Truck AG e AB Volvo. | A operação proposta diz respeito à constituição de uma joint venture greenfield (JV) entre Daimler Truck AG e AB Volvo, relacionada à pesquisa, ao desenvolvimento e à comercialização de uma plataforma de software defined vehicle, ou veículo definido por software para veículos comerciais. | Joint-venture | 29.20-4-01 | 29.20-4-01 – Fabricação de caminhões e ônibus; 28.53-4-00 – Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; 77.19-5-99 – Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | 18/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | desenvolvimento e venda de plataformas SDV e Compra de ECUs para aplicações automotivas; desenvolvimento e venda de pilhas (stacks) de software de visão e percepção para Sistemas Avançados de Assistência ao Motorista e Produção e venda de ônibus e caminhões | Ainda que a participação do Grupo Daimler Truck seja superior a 30% no mercado verticalmente integrado de fabricação de venda de ônibus, essa situação não guarda relação com a Operação em análise. | Sim | Sim | Não | 679/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009931/2024-73 | Assuruá 5 Energia S.A. e Cargill Agrícola S.A. | Trata-se de reorganização interna no âmbito de um consórcio já constituído entre a Assuruá 5 e o Grupo Cargill, cuja formação foi analisada e aprovada sem restrições por esta d. SG/CADE em julho de 2023. As Requerentes, por conservadorismo, notificam a presente Operação ad cautelam, entendendo que esta não atende aos requisitos estabelecidos no art. 90 da Lei nº 12.529/2011. Não obstante, alternativamente, solicita-se que a Operação seja conhecida e analisada sob o Procedimento Sumário. | Reorganização intraconsórcio | 35.11-5-01 | 35.11-5-01 – geração de energia elétrica; 35.13-1-00 – comercialização de energia elétrica | 13/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. | Não | 678/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009771/2024-62 | Iguana Fix Desenvolvimento e Intermediação Ltda. e Juntos Somos Mais Fidelização S.A. | Por meio do Contrato de Compra e Venda de Ativos, a IguanaFix pretende adquirir ativos relacionados a uma plataforma digital de intermediação de negócios entre particulares relativos a serviços residenciais e comerciais, conhecida como Triider, atualmente detidos pela Juntos Somos Mais Fidelização S.A. | Aquisição de ativos | 06/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | E-commerce via marketplace para serviços de reparos residenciais e de manutenção doméstica | Sim | E-commerce via marketplace para serviços de reparos residenciais e de manutenção doméstica | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 676/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 10/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Lobo de Rizzo Advogados Associados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009772/2024-15 | IHS Brasil – Cessão de Infraestruturas S.A. e Oi S.A. – Em Recuperação Judicial. | A operação compreende a aquisição de direitos de propriedade sobre determinados imóveis e infraestrutura de telecomunicações (“Torres”) da Oi S.A. – em Recuperação Judicial, pela IHS Brasil – Cessão de Infraestruturas S.A. Os Ativos serão consolidados em uma Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) a ser constituída pela Oi, que alienará sua participação à IHS por dação em pagamento, no contexto do Plano de Recuperação Judicial da Oi. | Aquisição de controle | 42.21-9-05 | 42.21-9-05 – Manutenção de estações e redes de telecomunicações | 10/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | A participação do Grupo IHS no mercado de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações, incluindo os Ativos-Alvo que são operados pelo grupo desde 2013, é de (10% – 20%). | Não | 675/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009706/2024-37 | Ultrapar Logística Ltda. e Hidrovias do Brasil S.A. | A operação proposta consiste no potencial aumento de participação na Hidrovias do Brasil S.A. pela Ultrapar Logística Ltda. A Ultrapar é atualmente detentora de 39,98% do capital social da Hidrovias do Brasil e, após a Operação, poderá ocorrer um acréscimo a esse percentual. | Aquisição de participação societária | 50.21-1-02 | 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras; 50.21-1-02 – Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia. | 03/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 674/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009955/2024-22 | Minasligas S.A., Jaíba V Holding S.A., Jaíba NO2 Energias Renováveis S.A., Jaíba CE Energias Renováveis S.A. e Jaíba SO Energias Renováveis S.A. | Trata-se de aquisição, pela Minasligas S.A. de uma participação indireta em três sociedades de propósito específico – Jaíba NO2 Energias Renováveis S.A., a Jaíba CE Energias Renováveis S.A. e a Jaíba SO Energias Renováveis S.A. (?Empresas-Alvo?), atualmente detidas pela Jaíba V Holding S.A. As Empresas-Alvo atuam na geração de energia fotovoltaica, de modo que a operação possibilitará à Minasligas atuar como autoprodutora por equiparação. | Aquisição de participação societária | 35.11-5-01 | 35.11-5-01 – Geração de energia elétrica | 05/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica; e comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 673/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | VMCA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009765/2024-13 | Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários S.A. e Zurlo Implementos Rodoviários Ltda. | A Operação consiste na aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social da Zurlo pela Ibero. Resulta em sobreposições horizontais em mercados nacionais de autopeças originais e de reposição para implementos rodoviários; e efeitos verticais entre o mercado nacional de implementos rodoviários e mercados nacionais de autopeças originais para implementos rodoviários. A Operação é absolutamente incapaz de suscitar preocupações concorrenciais pelas baixas participações de mercado. | Aquisição de controle | 29.49-2-99 | 29.49-2-99 – fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente. | 06/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | autopeças | Sim | autopeças | Sim | autopeças e implementos rodoviários | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se, sob alguns cenários, acima de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos. Já do ponto de vista vertical, a participação das Requerentes se mantém abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 671/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Caminati Bueno Advogados; ABE Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009795/2024-11 | Rio Energy Participações S.A. e UFV Verdão Geradora de Energia Ltda. | Aquisição, pela Rio Energy Participações S.A., de 100% das quotas representativas do capital social total e votante da UFV Verdão Geradora de Energia Ltda. | Aquisição de controle | 35.11-5-01 | 35.11-5-01 – geração de energia elétrica | 03/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) assim como, do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 670/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009863/2024-42 | Be8 S.A., Biopar Produção de Biodiesel Parecis Ltda., Unibras Indústria e Comércio de Biocombustível Ltda., União Indústria e Comércio do Pará Ltda. e Biopar Participações e Gestão de Negócios Ltda. | Trata-se da aquisição, pela Be8 S.A., da totalidade das participações societárias da (i) Biopar Produção de Biodiesel Parecis Ltda.; (ii) Unibras Indústria e Comércio de Biocombustível Ltda.; (iii) União Indústria e Comércio do Pará Ltda.; e (iv) Biopar Participações e Gestão de Negócios Ltda., atualmente detidas pela MC Empreendimentos Empreendimentos & Participações Ltda., JWS Holding Ltda., e por pessoas físicas. | Aquisição de controle | 19.32-2-00 | 19.32-2-00 – Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 10/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | biodiesel; glicerina; borra | Sim | biodiesel; glicerina; borra | Sim | originação de soja e produção de biodiesel | A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 672/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 10/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009802/2024-85 | Nacional Cimentos Participações S.A. e ETP Paraíba Participações S.A. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Nacional Cimentos Participações S.A. ? ou por qualquer de suas subsidiárias integrais ?, de 100% do capital social da ETP Paraíba Participações S.A., cujos acionistas são atualmente pessoas físicas. | Aquisição de controle | 64.63-8-00 | 64.63-8-00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings | 09/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 669/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Madrona Fialho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009809/2024-05 | Vinci Impacto e Retorno IV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Vinci Impacto e Retorno IV Master P Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Vinci Strategic Partners I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e O Varejão Auto Peças Ltda. | A operação proposta consiste na aquisição, por Vinci Impacto e Retorno IV – FIP Multiestratégia, Vinci Impacto e Retorno IV Master P – FIP Multiestratégia e Vinci Strategic Partners I FIP Multiestratégia, de 55,08% do capital social de O Varejão Auto Peças Ltda., atualmente detido por diversas pessoas físicas. | Aquisição de participação societária | 45.30-7-03 | 45.30-7-03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; 45.41-2-06 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas; 45.20-0-07 – Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores. | 10/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 668/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.010091/2024-91 | Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., Casa dos Ventos S.A. e São Canuto IV Energias Renováveis S.A. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., de participação societária adicional, atualmente detida pela Casa dos Ventos S.A., na São Canuto IV Energias Renováveis S.A., sociedade de propósito específico voltada ao desenvolvimento de projetos de energia eólica. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511‐5/01 – Geração de energia elétrica | 13/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) assim como, do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 667/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009727/2024-52 | Sylvamo do Brasil Ltda. e Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. | Trata-se da aquisição, pela Sylvamo, do Brasil Ltda., de participação minoritária sem controle em empresa que, na data do fechamento da Operação, estará sob o controle indireto da Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. e será detentora, de forma direta ou indireta, de Sociedade de Propósito Específico de geração de energia elétrica, a partir de fonte eólica, que compõem um novo projeto de geração que será utilizado para estruturação de autoprodução por equiparação. | Aquisição de participação societária | 6463-8/00 | 6463-8/00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings | 06/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; comercialização de energia elétrica e Consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 666/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Stocche Forbes Advogados; Campos Mello Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008425/2024-67 | Allrede Participações Ltda. e Ligga Telecomunicações S.A. | A operação consiste na aquisição direta, pela Allrede Telecom Ltda., da totalidade dos ativos tangíveis e intangíveis relacionados à prestação de serviços de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) pela Ligga Telecomunicações S.A. no Estado do Mato Grosso, abarcando os municípios de Nova Mutum, Sorriso e Sinop. | Aquisição de ativos | 6110-8/03 | 6110-8/03 – Serviços de comunicação multimídia – SCM; 3314-7/10 – Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente; 3329-5/99 – Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente; 4221-9/04 – Construção de estações e redes de telecomunicações. | 25/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | serviços de comunicação multimídia | Sim | serviços de comunicação multimídia | Sim | serviços de comunicação multimídia e oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado | A participação de mercado conjunta do Grupo Allrede e da Ligga no mercado de SCM seria: Nos municípios de Sorriso/MT e Sorriso/MT, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), enquadrando-se no art. 8°, inciso III, da Resolução Cade n° 33/2022; No município de Nova Mutum, acima de 20% e abaixo de 50%, com delta HHI[4] superior a 200 pontos[5] , sendo a alta participação de mercado decorrente desta Operação, de forma que não atende ao disposto na Resolução Cade n° 33/2022 para o enquadramento da Operação no procedimento sumário. | Sim | Sim | Não | 665/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Cascione Advogados; Calazans Queiroz Machado e Crepaldi Advogados Associados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008206/2024-88 | Direcional Engenharia S.A., GTIS L Participações Ltda. e Pateo do Cambuci Lote 06 Empreendimentos e Participações Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pela Direcional, de participação societária de 50% na Pateo do Cambuci, atualmente detida pela GTIS L. Assim, após a Operação, o controle da Pateo do Cambuci, que hoje é exclusivo do Grupo GTIS, passará a ser compartilhado com o Grupo Direcional. | Aquisição de controle | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários; 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras; 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios. | 29/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta do Grupo Direcional e da Empresa-Alvo nesse cenário seria de (0-10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). As Requerentes utilizaram de metodologia diversa para calcular a estimativa de participação de mercado dos cenários restritos. A estimativa desses cenários utilizou da consulta à base de dados GeoImóvel – GrupoZAP[9] para estimar o número de unidades vendidas e o VGV referentes ao ano de 2023. Seguindo o zoneamento oficial do município de São Paulo, o terreno da Pateo do Cambuci Lote 06 e os terrenos onde o Pátio Central é desenvolvido estão localizados no distrito da Liberdade, bem no limiar do bairro do Cambuci, portanto na Zona Central do município de São Paulo/SP. a participação conjunta das Partes nesse cenário seria de (0-10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Partes no Bairro da Liberdade e do Cambuci seria de (50-60%) e (30-40%) respectivamente, ambos acima de 20% e com o HHI[10] superior a 200 pontos. Diante do nível de concentração desses cenários, inelegível o rito sumário. Motivo pelo qual o Ato de Concentração foi convertido em ordinário por meio do Despacho SG nº 1263/2024 (SEI nº 1466470). Sendo assim, necessária a análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário restrito do bairro da Liberdade e no bairro do Cambuci. | Sim | Sim | Sim | A pressão competitiva que os bairros circunvizinhos podem exercer sobre a oferta de imóveis residenciais, conclui-se que, neste caso concreto, este é um cenário adequado para se concluir pela ausência de probabilidade de exercício de poder de mercado. Adicionalmente, é importante ressaltar que o futuro empreendimento ainda está em fase de planejamento e que, portanto, aumentará a oferta de imóveis residenciais da região. Além da baixa participação de mercado das Requerentes no cenário que contempla os bairros nos arredores da Liberdade e que, consequentemente, podem exercer pressão competitiva sobre as partes. | Não | 664/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Azevedo Sette Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009718/2024-61 | Yeti Private Holdings I LLC, Ginsberg Intermediate LP e Gigamon Inc. | Ato de concentração do tipo Sumário, com hipótese de procedimento do tipo Substituição de agente econômico, envolvendo as requerentes: GIGAMON, YETI, natureza da operação: Aquisição de controle, de abrangência Total. | Aquisição de controle | 6209-1/00 | 6209-1/00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | 03/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 663/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 24/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008319/2024-83 | União Química Farmacêutica Nacional S.A. e Bayer AG. | Este Ato de Concentração se refere à aquisição, pela União Química Farmacêutica Nacional S.A. (União Química), dos direitos de fabricação, comercialização e propriedade industrial relacionados aos medicamentos Primogyna® e Cicloprimogyna®, ambos utilizados no contexto de terapias de reposição hormonal, da Bayer AG (Bayer) | Aquisição de ativos | 2099-1/99 | 2099-1/99 – Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 21/10/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Ordinário | medicamentos de saúde da mulher destinados à reposição hormonal | Sim | medicamentos de saúde da mulher destinados à reposição hormonal | Não | A participação conjunta da União Química e dos Produtos Alvo no mercado para o segmento retail (farmacêutico) – Indicação terapêutica: terapia de reposição hormonal – todas as formas de administração – seria no máximo de [10-20%] , permanecendo abaixo de 20% (inclusive os shares sob a métrica de valor e PPP), patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. O cenário é elegível e rito sumário, nos termos da Resolução Cade nº 33/2022. a participação conjunta da União Química e dos Produtos Alvo no mercado do segmento retail (farmacêutico) – Indicação terapêutica: terapia de reposição hormonal – apenas forma oral – seria no máximo de [10-20%] considerando o volume de 2023, permanecendo abaixo de 20%. Sob as métricas de PPP e valor, o share conjunto seria ainda menor, portanto, ainda inferior a 20%. Logo, não é possível presumir posição dominante e possibilidade de exercício de poder de mercado, sendo elegível a rito sumário, nos termos da Resolução Cade nº 33/2022. participação conjunta da União Química e dos Produtos Alvo no mercado para o segmento non-retail (hospitalar) – Indicação terapêutica: terapia de reposição hormonal – todas as formas de administração – é de [20-30%] considerando o volume de 2023, permanecendo acima de 20%. A variação do HHI, entretanto, ficou negativa em [< 200]. Isso se deve ao fato de a Bayer, vendedora, permanecer atuando neste mercado com outros medicamentos. A Operação, portanto, gera uma desconcentração de mercado, passando parte do share, antes detido pela Bayer, para a União Química. Sob a ótica do PPP encontramos valores de concentração de [30-40%], mas com uma variação de HHI de [< 200]. Por fim, a mesma situação se repete ao analisarmos 2023 sob a métrica de valor, chegando a [30-40%], mas com uma variação de HHI de [< 200]. Assim, apesar das concentrações acima de 20% encontradas nesse cenário de análise, a variação de HHI abaixo de 200 afasta necessidade de aprofundamento dos efeitos concorrenciais, nos termos da Resolução Cade nº 33/2022. | Sim | Sim | Sim | Não | 13/2024/CGAA1/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 20/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 10/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Demarest Advogados; Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009662/2024-45 | Magparaná Ltda. e Jumasa Agrícola e Comercial S.A. | A operação envolve a aquisição de ações e investimento pela Magparaná Ltda. na Jumasa Agrícola e Comercial S.A., conforme acordo firmado, de forma que ao fim da operação a Magparaná detenha participação correspondente a 50,5% do capital social da Jumasa. | Aquisição de controle | 4661-3/00 | 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário. | 03/12/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 660/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 18/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 03/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Lacerda Diniz Sena Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009642/2024-74 | Integra Participações S.A., CNP Seguros Holding Brasil S.A. e Wiz Co Participações e Corretagem de Seguros S.A. | A operação proposta trata da aquisição, pela Integra Participações S.A. de ações representativas de 25% do capital social da Wiz Co Participações e Corretagem de Seguros S.A., detidas, atualmente, pela CNP Seguros Holding Brasil S.A.. A Integra já possui 27,88% do capital social da Wiz, de modo que, após a Operação, a Integra passará a deter 52,88% e o controle unitário da Wiz; e a CSH deixará de possuir participação acionária na Wiz. | Aquisição de controle | 6622-3/00 | 6622-3/00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde; 6629-1/00 – Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente; 7490-1/04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (Dispensada *;) 8299-7/99 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente; | 03/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 659/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 18/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 03/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Petrarca Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009624/2024-92 | EDF EN do Brasil Participações Ltda. e Air Products Brasil Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pela Air Products, de participações societárias em sociedade holding e SPEs detidas, direta ou indiretamente, pela EDFR, visando à implementação conjunta de Projeto Eólico a partir do qual a Air Products terá parcela de consumo da energia elétrica gerada sob regime de autoprodução. | Aquisição de participação societária | 3511-5/01 | 3511‐5/01 – geração de energia elétrica; 3513-1/00 – comercialização de energia elétrica | 29/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 661/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 19/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 03/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009192/2024-10 | Unimed de Cascavel – Cooperativa de Trabalho Médico, Hospital Policlínica Cascavel S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Unimed Cascavel – Cooperativa de Trabalho Médico, do controle do Hospital Policlínica S.A, atualmente detido pela Hospital Care Caledônia S.A e acionistas minoritários. | aquisição de controle | 6550-2/00 | 6550-2/00 – Planos de saúde; 8610-1/01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgências | 12/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Ordinário | Sim | Nota Técnica nº 2/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE | Conforme os produtos ofertados e os locais de prestação de seus serviços, as Requerentes destacaram que a operação resultaria na integração vertical entre suas atividades nos mercados de planos de saúde médico-hospitalares e de serviços de cuidado com a saúde (hospitais gerais). Em tal situação, a teoria e a jurisprudência internacionais entendem que atos de concentração que envolvem integrações verticais podem tanto gerar incentivos para condutas anticompetitivas ─ tais como fechamento de mercado ou aumento de custos de rivais e barreiras à entrada ─ quanto significativas eficiências, como redução de custos, eliminação de dupla margem, dentre outras. No caso de uma integração entre uma OPS e uma empresa que atua no mercado de cuidados à saúde, como o caso em tela, deve-se analisar: possibilidade de fechamento do mercado de serviços de cuidado à saúde (no caso da presente operação, o mercado de hospitais gerais em Cascavel/PR) para outras OPS concorrentes da empresa verticalizada, impedindo ou dificultando o acesso de outras OPS à rede credenciada daquele mercado; e possibilidade de fechamento do mercado de planos de saúde para hospitais gerais concorrentes da empresa verticalizada, dificultando o acesso de prestadores de serviços médicos ao mercado de planos de saúde (mercado consumidor). Especificamente em relação a possíveis fechamentos de mercado, a autoridade de defesa da concorrência deve avaliar se a empresa fusionada possui a capacidade e o incentivo para adotar o eventual fechamento de mercado. Além disso, avalia-se, em linha com o indicado no Guia V+[1], a disponibilidade de alternativas aos concorrentes para atender a novas demandas, seja para o fornecimento do insumo à montante, para o escoamento da produção ou, ainda, para a prestação de serviço à jusante. Ao implementar esse protocolo, a instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral (SG) não descartou que a operação possa acarretar em consequências danosas ao ambiente concorrencial, especificamente quanto ao fechamento do mercado consumidor (formado por beneficiários de planos de saúde médico-hospitalares) aos hospitais gerais concorrentes da Policlínica. A primeira variável que conforma o quadro de elementos para a preocupação externada é a participação elevada do Sistema Unimed no mercado de planos de saúde médico-hospitalares em Cascavel/PR. Conforme assentado pelas Requerentes na versão pública do formulário de notificação (SEI 1470907), a participação era de 87,35% em 2019 e se manteve no elevado patamar de 83,53% em 2023. Sendo indiscutível a capacidade de fechamento do mercado consumidor, a análise desta SG/Cade deve prosseguir para a avaliação de incentivos para o referido fechamento. Para esse fim, é importante angariar, entre outras, mais informações a respeito de: capacidade instalada e ociosidade (referente ao ano de 2024 e ao período atual) do Hospital Policlínica, bem como maior detalhamento a respeito de alterações passadas e, eventualmente, futuras, em complemento ao informado na resposta ao Ofício nº 628, de 24/01/2025 (SEI 1505977); margem de lucro líquido[2] anual (considerando faturamento e custos) de procedimentos realizados no Hospital Policlínica de acordo com fonte pagadora: particular e por OPS, entre 2020 e 2024; margem de lucro líquido anual da Unimed Cascavel (considerando faturamento – prêmios de planos de saúde – e custos) em relação aos atendimentos de seus beneficiários em hospitais gerais no município de Cascavel/PR , entre janeiro de 2020 e 2024. Destaca-se que os dados contribuem para a compreensão da racionalidade econômica para amparar, ou não, a hipótese de descredenciamento de hospitais de sorte que os beneficiários que atualmente são atendidos em hospitais concorrentes seriam desviados para o hospital Policlínica, o que poderia gerar danos ao ambiente concorrencial dos mercados de plano de saúde médico-hospitalares e de hospitais gerais em Cascavel/PR. | prestação de serviços médico-hospitalares (hospital-geral) | Não | Sim | prestação de serviços médico-hospitalares – hospital-geral (Hospital Policlínica Cascavel) e planos de saúde (Unimed de Cascavel) | A participação de mercado do Hospital Policlínica no mercado relevante de hospitais gerais (por número de leitos e por faturamento) é a 30%.![]() A participação de mercado do mercado de planos de saúde da Unimed é superior a 80% nos anos de 2023 e 2024. ![]() | Sim | a) Em relação ao fechamento do mercado de hospitais gerais para as OPS concorrentes da Unimed, foi atestado a capacidade e o incentivo para que as Requerentes realizem tal fechamento no momento posterior à operação. Ainda que não haja indicativos de que isso geraria efeitos imediatos em termos de falta de alternativa para atendimento hospitalar de beneficiários de OPS concorrentes da Unimed, não é possível descartar que haja efeitos significativos no mercado de planos de saúde médico-hospitalares em Cascavel/PR (tanto pela redução de atratividade dos outros planos, em virtude de redução na rede credenciada, quanto em termos de limitações de crescimento em virtude de impossibilidade de acessar parcela significativa da capacidade instalada de leitos hospitalares; e b) Em relação ao fechamento do mercado consumidor, representado pelos beneficiários de planos de saúde da Unimed, aos hospitais concorrentes do Policlínica, além de atestada a capacidade, não foi possível descartar que haja incentivos para realizar o fechamento e que isso resulte em efeitos deletérios no mercado de hospitais gerais em Cascavel/PR. | 3/2025/CGAA2/SGA1/SG | Reprovação | 17/04/2025 | Abril 25 | 2025 | Sim | 25/06/2025 | Victor Oliveira Fernandes | Aprovação condicionada a celebração de ACC | Aprovação condicionada a celebração de ACC | ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES (ACC) | 03/07/2025 | Não | Julho 25 | Julho 25 | 2025 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009090/2024-02 | Bimbo do Brasil Ltda. (Bimbo) e Grupo Wickbold (Wickbold) | A operação proposta consiste na aquisição, pela Bimbo do Brasil Ltda. do negócio de produção e comercialização de produtos alimentícios de panificação do Grupo Wickbold. Para tanto, a Bimbo adquirirá a totalidade do capital social de seis empresas do Grupo Wickbold, dentre as quais a Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda.. | aquisição de controle | 1091-1/01 | 1091-1/01 – Fabricação de produtos de panificação industrial | 12/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Ordinário | Sim | Pandurata Alimentos Ltda. | Sim | Nota Técnica nº 2/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE | As Empresas-Alvo pertencem ao Grupo Wickbold e atuam no segmento de produção industrial e venda de produtos alimentícios de panificação. O Grupo Wickbold, de origem brasileira, atua desde 1938 no mercado de pães. Atualmente, as Empresas-Alvo atuam, no Brasil, na fabricação e comercialização de pães industrializados (prontos para consumo, incluindo tortilhas), bolos e bolinhos, biscoitos, brownies, pães de mel e panetones. 6. Esses produtos são oferecidos em diversas linhas, contando com uma variada gama de especificações e especialidades. Os produtos das Empresas-Alvo são comercializados sob as marcas Wickbold e Seven Boys. As Empresas Alvo não ofertam produtos congelados. 7. As Requerentes afirmam que, para a Bimbo, a Operação Proposta representa uma oportunidade de complementar seu portfólio com novos produtos, como pães especiais, bem como tem potencial de proporcionar entrada em novas categorias como brownies, biscoitos e panetones. Permitirá, ainda, a obtenção de ganhos com sinergias em termos de otimização de compras, melhor logística e maior capilaridade na distribuição. 8. Informam também que, para os Vendedores, membros da família Wickbold, a Operação Proposta representa uma oportunidade de capitalização, ao mesmo tempo em que assegura a continuidade dos negócios conduzidos até hoje sob a marca Wickbold pelo Grupo Bimbo, com a mesma eficiência, qualidade, e foco nos consumidores. 9. Em 27.11.2024, a Pandurata Alimentos Ltda. (Pandurata) protocolou requerimento de intervenção como terceiro interessado. Esta SG, por meio da Nota Técnica nº 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1486570), concluiu que o pedido para habilitação como terceiro interessado foi tempestivo e que a peticionante tem legitimidade para intervir no processo, concedendo-se prazo adicional para apresentação de documentos complementares. 10. Em 26.12.2024, a Pandurata (SEI 1493911 e SEI 1493912) apresentou sua manifestação complementar, em atendimento à referida Nota Técnica e, em 08.01.2025, teve seu pedido de intervenção como terceiro interessado deferido, conforme o Despacho SG nº 38/2025 (SEI 1497176). 11. Segundo as Requerentes, a Operação em tela ocasionará uma sobreposição horizontal entre as atividades da Bimbo e das Empresas-Alvo nos mercados relevantes de pães industrializados e de bolos e bolinhos industrializados, em âmbito nacional. 12. As contribuições trazidas pelo terceiro interessado a respeito de diferentes nuances concorrenciais para os diferentes tipos de pães industrializados, assim como para diferentes dimensões geográficas, alinhado ao resultado da instrução realizada até o momento pela SG, apontam para a necessidade de uma instrução complementar a respeito dos mercados que podem ser afetados pela possível Operação. 13. Nesse sentido, o objetivo da instrução complementar será o aprofundamento de alguns pontos colhidos ao longo da instrução já realizada (e de outros que porventura venham a surgir): Aprofundar o alcance das definições produto e geográfica de mercado relevante, tendo em vista a existência de indícios de que, tanto sob a ótica da demanda quanto sob a ótica da oferta, o mercado pode ser mais restrito do que o inicialmente proposto pelas Requerentes; Aprofundar aspectos de rivalidade nas diferentes categorias de pães industrializados e bolos e bolinhos industrializados, dentre eles, mas não se limitando, a relevância da marca e a preferência do consumidor; Obter mais informações a respeito do segmento de food service e da relevância das Requerentes neste segmento de mercado. | Sim | pães de forma industrializados e suas segmentações (branco/tradicional, integral, com grãos); pães de lanche industrializados (pão de hambúrguer e pão de hot dog); pães bisnagas/bisnaguinhas industrializados; pães tortilhas/wraps industrializados; bolos e bolinhos industrializados; e food service (pães industrializados). | Não | Em todos os mercados afetados pela Operação a sobreposição horizontal das Requerentes as participações conjuntas de mercado revelaram-se superiores à 20%, de modo que se conduziu, em todos eles, à análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. | Sim | Sim | Não | A SG ponderou que não é possível concluir que novas entradas ocorreriam e que estariam aptas a disciplinar eventual poder de mercado das Requerentes no pós-Operação. Tal conclusão se assentou em algumas premissas: a) há fatores que configuram barreiras à entrada para que um player consiga ingressar efetivamente nos mercados de pães industrializados e bolos e bolinhos industrializados – como por exemplo, a dificuldade em rivalizar com outros agentes mais consolidados e com marcas já estabelecidas nos mercados, dificuldades em negociar com PDVs para exposição dos produtos, dificuldades para aquisição de maquinário (e assim propiciar a atuação com uma escala maior), questões logísticas para distribuição dos produtos, etc. b) na análise do histórico de entradas, não foram apontadas entradas relevantes nos últimos anos (as entradas trazidas pelas Requerentes constituem ingressos inorgânicos, efetivadas por players de porte significativo já atuantes em outros segmentos do setor alimentício, e que passaram a atuar no mercado de pães industrializados a partir de aquisições de concorrentes já presentes nesse segmento e/ou mediante o uso de marca já conhecida do grande público (como, por exemplo, marca Bauducco), aplicando-a ao segmento de pães. c) Quanto à tempestividade de entrada, as respostas do teste de mercado se mostraram bastante heterogêneas, de modo que não foi possível concluir de forma segura pela possibilidade de ingresso tempestivo nos mercados relevantes de pães industrializados e de bolos e bolinhos industrializados. Não obstante, a SG seguiu com a análise. d) Com relação à probabilidade de entrada no mercado de pães industrializados[15], constatou-se que a análise de probabilidade de entrada será negativa, independentemente do cenário utilizado, dado que as oportunidades de venda residuais (OVR) para o mercado nacional de pães industrializados exibiram resultados negativos e, por conseguinte, ao subtrair o valor da EMV das OVRs, o valor resultante ainda seria menor que zero. Deste modo, entende-se que a entrada de um novo agente seria improvável, em virtude da possível apropriação das oportunidades de venda pelas empresas incumbentes. e) Por fim, dada a conclusão quanto à improbabilidade de entrada de novos fabricantes no mercado nacional, a avaliação quanto à suficiência da entrada restou prejudicada. | Sim | Não | A SG concluiu que os resultados do teste de mercado não constataram volumes relevantes de importações efetuadas pelos clientes consultados, em nenhum dos dois segmentos em apreço (pães industrializados e bolos e bolinhos industrializados). Adicionalmente, nenhum player indicou uma presença significativa de produtos importados no mercado doméstico em geral. Dessa forma, concluiu-se que as importações de pães industrializados e de bolos e bolinhos não parecem constituir um disciplinador efetivo ao exercício de poder de mercado pelas Partes no mercado nacional. | Sim | Não | A SG concluiu que alguns dos segmentos de pães industrializados (retail) apresentam problemas concorrenciais (nacionalmente e/ou regionalmente), sugerindo-se a aplicação de remédios estruturais caso a Operação seja aprovada pelo Tribunal, mas que os mercados de bolos e bolinhos industrializados e de food service (pães industrializados) não apresentam riscos concorrenciais.. Em relação a alguns aspectos gerais de rivalidade em pães industrializados e em bolos e bolinhos industrializados, a SG, com base nas informações extraídas do teste de mercado, aponta a existência de algumas nuances concorrenciais aplicáveis a ambos os segmentos: a) Relevância das marcas: as marcas de pães industrializados e de bolos e bolinhos industrializados constituem um atributo competitivo muito relevante na dinâmica desses mercados, de modo que grande parte dos agentes econômicos assinalou que as marcas representam um fator decisivo na escolha dos consumidores, havendo uma importante fidelização junto às marcas mais tradicionais e conhecidas. De forma análoga, observou-se que a força representada pelas marcas também confere vantagens aos fabricantes nas tratativas com as redes varejistas de forma geral – em termos de maior facilidade de acesso aos PDVs, negociações e poder de barganha. Constatou-se também que, na perspectiva dos fabricantes, o processo de construção e consolidação de uma marca relevante junto ao público consumidor não é algo trivial, na medida em que requer consideráveis investimentos pecuniários e um longo período de tempo para se efetivar satisfatoriamente. Na perspectiva das empresas varejistas, os produtos private label não são capazes de impor uma rivalidade efetiva frente às marcas mais tradicionais de pães industrializados e de bolos e bolinhos industrializados – tendo sido relatados, no entanto, algumas possibilidades em certos segmentos de pães. b) Poder de portfólio: de maneira geral, o poder de portfólio não constitui um diferencial competitivo particularmente relevante para os segmentos impactados pela Operação em tela. Se, por um lado, um amplo portfólio de produtos pode a princípio conferir certas vantagens negociais – materializada, por exemplo, na prática de descontos nas vendas de mix de produtos mais diversificados, por outro lado, os players indicaram que os estabelecimentos varejistas tendem a negociar com uma pluralidade de fornecedores, tanto para mitigar riscos quanto a uma única fonte de oferta, quanto para garantir um maior sortimento de produtos aos clientes finais. Os varejistas reportaram, por fim, adquirir pães industrializados e bolos e bolinhos industrializados a partir de negociações individuais para esses produtos – não contemplando obrigações ou incentivos para as compras conjuntas de outros itens eventualmente ofertados pelo fabricante. c) Distribuição e capacidade logística como elementos competitivos: a capacidade logística e de distribuição por parte dos fabricantes de pães industrializados e de bolos e bolinhos industrializados é um aspecto competitivo dos mais relevantes. Conforme observado no teste de mercado, as dificuldades em implementar uma logística para a distribuição dos produtos constitui uma certa barreira à entrada para a atuação em novas regiões, e explica, em grande medida, a atuação mais local/regional de grande parte dos concorrentes atuantes nesses segmentos (e, como visto ao longo do parecer, apenas um conjunto diminuto de concorrentes possui uma presença efetiva em todo o território nacional – a exemplo das Requerentes, Pandurata, M. Dias Branco, Pastifício Selmi e Doceira Campos do Jordão). Tal atuação geográfica mais restrita pela ampla maioria dos players foi justificada por fatores como uma menor capacidade produtiva e pelo curto shelf life dos produtos. A respeito deste último ponto, os agentes econômicos apontaram a alta perecibilidade dos pães industrializados e de bolos e bolinhos industrializados como um elemento que impõe desafios logísticos adicionais, dado que a distribuição de produtos com essa característica demanda uma série de providências por parte dos fabricantes (reposição mais contínua, entregas de menor volume e mais regulares para os PDVs menores, necessidade de efetivar uma logística reversa etc.), que influenciam significativamente o custo de operação desses players. d) Acesso aos PDVs e espaço em gôndolas: o teste de mercado demonstrou que o acesso aos PDVs e a efetiva disponibilização de pães industrializados e de bolos e bolinhos industrializados em gôndolas e prateleiras apresenta graus de dificuldade diferenciados para os fabricantes desses produtos – a depender do porte tanto do varejista quanto do fabricante. O market test indicou que as exigências estabelecidas por grandes varejistas são mais criteriosas, o que tende a favorecer a exposição dos produtos dos maiores players; ao mesmo tempo, os PDVs de menor porte (dadas suas maiores restrições de espaço físico) frequentemente optam por um número mais reduzido de marcas, o que também poderia dificultar a exposição de produtos de marcas menos expressivas e conhecidas. Os varejistas tomam suas decisões quanto à exposição nas gôndolas de pães industrializados e de bolos e bolinhos industrializados segundo as preferências de consumo de seus públicos-alvo, privilegiando marcas que tenham maior volume de venda na região e/ou que integrem a preferência dos consumidores daquela localidade. e) Poder de barganha: Por fim, observou-se que, na avaliação das próprias empresas varejistas, estes agentes dispõem de certo poder de barganha nas negociações com os fabricantes, detendo alguma capacidade para mitigar aumentos expressivos de preços eventualmente impostos por esses players. Não obstante, tal equilíbrio na negociação com os fabricantes de pães industrializados e de bolos e bolinhos industrializados poderia ser perdido, em alguma medida, no Pós-Operação, segundo a maioria dos varejistas consultados pela SG, dada a alta concentração das Requerentes em pães industrializados como um todo, mas especialmente em algumas categorias de pães, e tendo em vista a alta dependência do varejo a determinadas categorias/marcas que pertencem às Requerentes. Em pães industrializados em geral, sem segmentação, no recorte nacional (que não é o cenário base de análise da SG), as participações de mercado conjuntas das Requerentes são bastantes expressivas ([40-50%] na base Nielsen 2022[18], sendo [30-40%] na base Scanntech 2024[19], em termos de valor), e a Operação acarreta a aquisição, pelo 1º maior player (Bimbo), de seu principal rival, Wickbold, 2º maior player no mercado nacional de pães industrializados. No pós-Operação, remanescem como rivais efetivos a Lua Nova (Panco), com [10-20%], e a Pandurata (Visconti e Bauducco), com [10-20%] elas Requerentes seus principais rivais, além de possuírem baixa participação de mercado (Kim, Farias, Líder, Baldini, e as marcas private label dos varejistas, possuem, juntos, apenas [0-10%] de share), têm atuação regional/local. Há ainda uma franja competitiva com [20-30%] de share, também de baixa expressividade individual por empresa e de atuação regional. Os dados quantitativos e qualitativos do teste de mercado indicam que não há uma grande franja competitiva nacional, com pujança para contestar eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes, pois: A uma, a franja competitiva é formada por empresas pequenas, pulverizadas no território nacional, de atuação estritamente local, e com produtos mais de combate (marcas mais baratas em segmentos mais populares de pães industrializados, como pães de forma tradicional/branco e pães de lanche). A duas, diferentemente das Requerentes, nem todos os players atuam em todos os segmentos de pães industrializados, e, ainda que atuem, seu portfólio de produtos em cada categoria é reduzido comparativamente ao das Requerentes, especialmente ao se adentrar em pães classificados como premium (pães integrais, especiais e com grãos). A três, às diferentes categorias de pães industrializados aplicam-se diferentes nuances concorrenciais, tendo algumas categorias mais apelo à marca, à tradição, e à reputação do fabricante, de modo que em algumas dessas categorias é esperado, segundo o teste de mercado, uma absorção do aumento de preços pelos consumidores seja por força do costume e do apelo à marca ou mesmo por falta de alternativas viáveis para onde desviar a demanda. A quatro, diferentes regiões do Brasil possuem nuances concorrenciais diversas, com menor ou maior possibilidade de a franja competitiva local absorver eventual desvio de demanda em alguns produtos (não todos). Passando-se a análise dos diferentes mercados relevantes em pães industrializados (com segmentação) e sob diferentes recortes geográficos, a SG chegou às conclusões que se seguem. No mercado de pães de forma e suas segmentações (tradicional/branco, integral, e com grãos), sob a ótica da oferta, em tese, a fabricação de diferentes tipos de pães de forma pode utilizar, com algumas adaptações na linha produtiva, os mesmos equipamentos industriais. Mas, enquanto a fabricação dos pães tradicional/branco e integrais diferem-se, basicamente, pela proporção de farinha integral empregada na receita e eventuais outros ajustes pontuais, na fabricação de pães de forma com grãos o processo produtivo exige mais equipamentos e maquinários em relação aos pães de forma branco/tradicional e integral, e, ainda que se aproveite a linha fabril já existente, eventuais paradas de equipamento para ajustes de setup e limpeza, ainda que possíveis, geram perda de eficiência (e apenas players maiores conseguem manter diversas linhas dedicadas aos diversos tipos de produtos). Nesse sentido, pães de forma com grãos é um dos produtos nos quais nem todos os fabricantes atuam (ou, caso atuem, os fabricantes possuem um sortimento menor de produtos), e a eventual diversificação do fabricante em diferentes saborizações na categoria depende também da demanda, a qual nem sempre é existente ou justifica os investimentos (dada a existência de outros critérios qualitativos na categoria, como a força da marca e o hábito do consumidor). Sob a ótica da demanda, o teste de mercado evidenciou que os diferentes tipos de pães de forma têm nuances concorrenciais diversas. Pães de forma representam 70-80% das vendas totais de pães industrializados; e, dentro desta categoria mais geral de pães de forma, pães de forma tradicional/branco representam aproximadamente 50% da demanda. O pão de forma tradicional/branco possui, de modo geral, mais ofertantes atuando no segmento, e o principal critério competitivo é o preço, porque na categoria, ainda que haja algum apelo à marca por parte dos consumidores, estes buscam o melhor preço (ou melhor custo-benefício dentro de um leque de marcas conhecidas sob sua escolha). Já no pão de forma integral, diferentemente do pão tradicional/branco, o consumidor tem mais apelo à marca nesta categoria (devido a aspectos de saudabilidade e confiança no produto), mas o preço também é uma variável importante; em razão disso, níveis concentracionais mais elevados podem indicar baixa concorrência efetiva e possível perda de bem-estar ao consumidor final. Por fim, nos pães de forma com grãos, o fiel da balança é a fidelidade e o apego à marca, pois, na categoria, que é posicionada como um segmento premium e com um preço mais elevado de aquisição, imperam o gosto pessoal, a qualidade, o costume, a tradição, a confiança na marca, e há forte predileção do consumidor em manter seu hábito e sua marca de preferência na categoria mesmo em caso de eventual aumento de preço. Tendo tudo isto em vista, ficou evidente que os pães de forma industrializados não podem ser considerados, indistintamente, produtos homogêneos e substitutos entre si, havendo diferentes tipos sob a ótica da demanda – tradicional/branco, integral e com grãos -, e, ainda, marcas que são consideradas mais nobres/premium que as outras sob a ótica do consumidor. Esses achados justificaram uma análise mais detida da dinâmica concorrencial pela SG, tanto em âmbito nacional (que não é o cenário base, pois o teste de mercado evidenciou que a concorrência ocorre em âmbito regional/local), quanto em cenários geográficos mais restritos. Assim, o mercado de pães de forma industrializados apresenta problemas concorrenciais, conforme fundamentado neste parecer, cujas principais conclusões são resumidas abaixo: Na categoria de pães de forma tradicional/branco, em que pese a relevância das Requerentes e a dominância de algumas marcas de grande renome, tradição e apelo do consumidor, parece não suscitar maiores preocupações concorrenciais. Mas, em um recorte regional, a categoria apresenta uma concentração muito elevada na Região Centro-Oeste e na região Nielsen Grande RJ, em que as Requerentes possuem alta concentração econômica ([50-60% e 60-70%], respectivamente), Pandurata e Panco não são tão expressivas (sendo esta última ausente no Centro-Oeste), e tampouco parece haver uma franja competitiva regional/local pujante apta a rivalizar com as Requerentes. A SG recomenda que, sendo possível, remédios aplicados em outras categorias de pães industrializados possam também endereçar a alta concentração das Requerentes em pães de forma tradicional/branco nessas regiões. Na categoria pães de forma especiais/artesanais (que não teve sua dinâmica concorrencial aprofundada), há evidências esta categoria é considerada pelos consumidores como um segmento premium em relação aos pães de forma tradicional e integral, e as Requerentes detêm as duas principais marcas do mercado – Artesano (Bimbo) e Do Forno (Wickbold) – e pode não haver, nas diversas regiões do País, substitutos aos produtos das Requerentes. Em que pese novas entradas no segmento no ano de 2024, esses entrantes concentram-se na Região Sudeste, de modo que seria desejável que a aplicação de eventuais remédios pelo Cade endereçasse eventual excesso de concentração também neste segmento de pães. Na categoria pães de forma integral, a análise de alguns cenários não permite afastar, com segurança, problemas concorrenciais. No cenário nacional, no pós-Operação remanescerão apenas 2 rivais com participação de mercado relevante, Grupo Bimbo ([40-50%] de share) e Pandurata ([20-30%] de share), com os demais players, inclusive a Panco, classificados dentro da franja de mercado. Em um recorte regional, a categoria apresenta uma concentração muito elevada na Região Centro-Oeste ([40-50%]), na Região Sul ([40-50%]), e nas regiões Sudeste “Grande RJ” e “SP Estado” (respectivamente, com [60-70% e 50-60%]). Nas regiões Centro-Oeste e Sul, apenas a Pandurata remanesce como rival efetivo, uma vez que a Panco é virtualmente inexistente nessas regiões. Na Região Sudeste “Grande RJ” e “SP Estado” têm atuação da Pandurata e da Panco, mas esta última não é um grande player na categoria de pães integrais (0-10% e 10-20%, respectivamente); e a franja competitiva de fabricantes regionais é pequena (menos de 10% em ambas). Desta forma, a SG recomenda que, sendo possível, remédios aplicados em outras categorias de pães industrializados possam também endereçar a alta concentração das Requerentes em pães de forma integral nessas regiões. Por fim, na categoria de pães de forma com grãos, todos os cenários de análise – nacional e regionais (com exceção da Região Nordeste[22], que tem baixa penetração da Wickbold) – levam à conclusão de que a Operação acarretará sérios problemas concorrenciais, devido à alta concentração de mercado: em termos nacionais, a participação conjunta das Requerentes em pães de forma com grãos é de [60-70%] (sendo, respectivamente, [30-40% e 30-40%] para a Bimbo e Wickbold), com índices de concentração mais elevados em alguns recortes regionais, como, por exemplo (mas não somente), a Região Centro-Oeste ([80-90%]), a Região Norte ([70-80%]), e a Região Sudeste (especialmente as áreas “Grande RJ” e SP Estado”, com, respectivamente, [80-90% e 70-80%]). Bimbo e Wickbold, além de deterem as marcas premium da categoria, são as primeiras opções de escolha do consumidor, possuem um amplo sortimento de produtos na categoria, capilaridade nacional, e, em todos os cenários analisados, são as principais rivais dentre si (com todos os outros players do segmento, tanto nacionais quanto regionais, com baixa significância na categoria). Assim, a SG entente que a Operação acarreta sérios problemas concorrenciais na categoria pães de forma com grãos, em todos os recortes geográficos (nacional e regional). Considerando o acima exposto, e tendo em vista a característica de produtos diferenciados e de forte apelo à marca de algumas categorias de pães de forma (tal como forma especiais/artesanais, mas, em especial, forma grãos, o qual, este último, apresentou problemas concorrenciais no cenário nacional e em quase todos os recortes geográficos), a SG entende que a Operação apresenta problemas concorrenciais no mercado de pães de forma industrializados. Caso a Operação seja aprovada, a SG recomenda a adoção de remédios estruturais para a categoria, em linha com a fundamentação. A categoria de pães de lanche (hambúrguer e hot dog) não indicava necessidade de aprofundamento da análise no cenário nacional (share conjunto inferior a 20% e/ou ΔHHI inferior a 200 pontos). Mas, por conservadorismo, ante maior concentração das Requerentes em pão de hambúrguer tanto no cenário nacional quanto em alguns recortes regionais, a SG aprofundou a análise de rivalidade nas Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul. Considerando-se as premissas: (i) de substituibilidade pelo lado da oferta (configurando-se o mercado como pães de lanche, que incluem hambúrguer e hot dog); (ii) existência de outros fornecedores que atuam em ambos os segmentos em todas as regiões analisadas (e que poderiam, se necessário, com base na flexibilidade da oferta, direcionar/aumentar sua oferta para pães de hambúrguer, com maior possibilidade de rivalizar com as Requerentes); (iii) as repostas dos agentes de mercado que, nesta categoria, predomina o melhor preço como decisão do consumidor, e, salvo algumas exceções (como a busca por categorias premium de pão de hambúrguer), não há apelo à marca; a SG entende que a Operação não acarreta problemas concorrenciais na categoria pães de lanche (hambúrguer e hot dog). A categoria de pães bisnagas/bisnaguinhas, em geral, em que pese a relevância das Requerentes e a dominância de algumas marcas de grande renome, tradição e apelo à marca pelo consumidor, parece não suscitar maiores preocupações concorrenciais em uma perspectiva nacional e na maioria das regiões. Em um recorte regional, contudo, a categoria apresenta uma concentração muito elevada na Região Centro-Oeste, onde a SG concluiu que há preocupações concorrenciais que devem ser endereçadas, na opinião da SG, com remédios estruturais, e na Região Nordeste, para a qual se recomenda que, sendo possível, remédios aplicados em outras categorias de pães industrializados possam também endereçar o arrefecimento da rivalidade na região. Na categoria pães tortilha/wrap, nacionalmente, em termos de valor de vendas (Nielsen), a participação conjunta das Requerentes em pães tortilha/wrap é de [90-100%], e as Requerentes são as principais – e virtualmente as únicas – rivais entre si: Bimbo com [70-80%] e Wickbold com [10-20%]. O cenário se repete em nível regional, e a franja competitiva é pequena, dispersa, localizada e insuficiente em todos os recortes geográficos. Assim, a SG entende que a categoria pães tortilha/wrap apresenta problemas concorrenciais independentemente do recorte nacional ou regional, pois: (i) há altíssima concentração de mercado das Requerentes (90-100%); (ii) a Operação acarreta a compra, pela Bimbo (70-80%), de, praticamente, a única empresa que lhe exerce alguma rivalidade no segmento (Wickbold, com 10-20%); (iii) a categoria é um dos produtos em que quase nenhum outro fornecedor de pão atua, sendo um produto nichado (poucos fornecedores), e, como visto, até mesmo a Wickbold, player relevante em pães no mercado nacional, evidenciando que tanto a rivalidade quanto a entrada em larga escala não são triviais na categoria; (iv) marca e preço são critérios relevantes na categoria, mas não há, em larga escala, para onde desviar o consumo, dada a alta participação de mercado das Requerentes e a ausência de substitutos com volume/escala para absorver a demanda; (v) a Bimbo detém a marca sinônimo da categoria (“Rap10”); (vi) a franja de mercado (em quase todos os recortes geográfico, de 0-10%) não parece apta a contestar eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes; (vii) há fortes incentivos para aumento de preços porque, em todo e qualquer cenário, a captura do desvio da demanda dar-se-ia majoritariamente para outro produto no portfólio das Requerentes (tanto por ser de marca conhecida do consumidor tanto por ausência de substitutos na categoria). Assim, caso a Operação seja aprovada, a SG recomenda a adoção de remédios estruturais para a categoria. Considerando o conjunto de respostas quantitativas e qualitativas obtido no teste de mercado, portanto, a SG entende que, na categoria geral de pães industrializados, a Operação acarreta problemas concorrenciais, com existência de fortes incentivos para que as Requerentes exerçam seu poder de mercado no pós-Operação. Os mercados em que foram apontados problemas concorrenciais, praticamente por consenso do teste de mercado, foram os segmentos de pães de forma com grãos e pães tortilha/wrap, em todos os recortes geográficos (nacional e por região). Outras categorias podem apresentar problemas concorrenciais no recorte regional, conforme a fundamentação. Adicionalmente aos mercados acima, há indícios de que também os pães de forma especiais/artesanais possam trazer, com a Operação, alta concentração das Requerentes e ausência de produtos substitutos em algumas regiões. A SG entende que, para os mercados/regiões que apresentam problemas concorrenciais, é recomendável que a Operação, caso aprovada, seja precedida de aplicação de remédios estruturais para mitigar os riscos encontrados. No mercado de bolos e bolinhos industrializados, as Requerentes apresentam níveis elevados de concentração de mercado: [30-40%] em faturamento e [30-40%] em volume (Base Nielsen, ano 2022). Já na base Scanntech esses shares conjuntos foram de [20-30%] (faturamento) e [10-20%] (volume) (Ano 2024). O teste de mercado, contudo, indicou que na categoria de bolos e bolinhos a Bimbo é relevante, especialmente em razão da proeminência da marca de Ana Maria, que tem forte apelo junto aos consumidores (especialmente em bolinhos, consumidos principalmente pelo público infantil); porém, a Wickbold não parece figurar como o principal concorrente, remanescendo outros players de destaque no mercado (a exemplo da Lua Nova/Panco e da Pandurata, além de players regionais). Nos termos da fundamentação, a SG entende que a rivalidade remanescente está apta a afastar eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes e, neste sentido, não vislumbra problemas concorrenciais no mercado de bolos e bolinhos industrializados. No mercado de food service, e feitas a ressalvas metodológicas contidas em tópico próprio, a participação conjunta das Partes no pós-Operação no mercado de food service é de [80-90%] em termos de faturamento bruto e de [50-60%], em termos de volume. Entretanto, a alta concentração de mercado é devida, especialmente, pela prévia atuação da Bimbo (que, em 2021, adquiriu a Aryzta, e tornou-se relevante neste mercado): em termos de faturamento, do share conjunto de [80-90%], [80-90%] são da Bimbo e [0-10%] são da Wickbold; em termos de volume, do share conjunto de [50-60%], [50-60%] são da Bimbo e [0-10%] são da Wickbold. Diante da baixa relevância geral da Wickbold, a concentração das duas empresas implica uma variação de HHI inferior a 200 pontos em ambos os cenários. Não obstante o fato de a Wickbold não deter tanta expressividade em termos de participação de mercado no segmento de food service, ela é uma das poucas fornecedoras que, na atual conjuntura, poderia rivalizar com a Bimbo em âmbito nacional, atendendo a alguns dos clientes maiores e sofisticados (grandes redes de fast food e restaurantes), aproveitando-se das fábricas existentes, da sua capacidade produtiva, da sua capilaridade nacional, e, na medida do possível, das sinergias com a sua logística direta (distribuição própria) e indireta (rede de distribuidores) já instalada. A Operação, portanto, elimina a possibilidade de este player (Wickbold) ingressar com mais vigor como um rival efetivo da Bimbo no segmento de food service, nacionalmente. Por outro lado, a análise qualitativa e quantitativa das respostas do teste de mercado aponta que: (i) Bimbo e Wickbold atualmente atendem a diferentes perfis de clientes; (ii) há proeminência da Bimbo no segmento de food service, mas a Wickbold é de menor relevância (ainda que considerada relevante, por ser um dos poucos players com alcance nacional); (iii) a alta dependência que os clientes atualmente têm da Bimbo é prévia à Operação, de modo que a Operação é relativamente neutra em relação a esta realidade, uma vez que, para a maioria desses clientes, a Wickbold não é uma opção nesse fornecimento e não haverá aumento de seu grau de dependência da entidade combinada; e (iv) atualmente, apenas a Bimbo parece ser capaz de atender à alta demanda das grandes redes de quick service com capacidade, volume e capilaridade necessários, e este cenário segue inalterado no pós-Operação. Assim, apesar da altíssima concentração do mercado, a SG entende, pelos motivos expostos na fundamentação em tópico próprio, que a Operação, apesar de retirar a qualidade da Wickbold como um player independente do segmento, não altera de forma substancial o grau de rivalidade no mercado relevante, tampouco reforça de modo significativo o poder de mercado das Requerentes. Não obstante, dado tal nível de concentração econômica – especialmente acompanhada do fato de o Grupo Bimbo ser um dos poucos players, senão o único, com capacidade e capilaridade para atender à demanda do segmento de quick service restaurants (QSR), especialmente para as grandes cadeias de restaurantes de fast food – recomenda-se que eventuais casos de futuras aquisições pela Bimbo no segmento sejam acompanhados de perto e precedidos de uma análise mais detalhada e completa do mercado. | Sim | Sim | Sim | 4/2025/CGAA3/SGA1/SG | Aprovação com restrições | 27/05/2025 | Maio 25 | 2025 | Não | Trench Rossi Watanabe Advogados; Advocacia Olavo Chinaglia; Pinheiro Neto Advogados |
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| 2024 | 08700.009632/2024-39 | Vinci Impacto e Retorno IV – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Vinci Impacto e Retorno IV Master P – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Elfa Medicamentos S.A., DRS Holding de Sociedades Empresariais, Financeiras, Mercados de Saúde, Entretenimento e Afins S.A., DRS Administração de Estoques Ltda., Suportemed Distribuidora Comércio e Representação Comercial Ltda., DRS Courier Ltda., DRS Importadora e Serviços Ltda. e DRS Pharmacy & Home Care Ltda. | Aquisição, pelo Vinci Impacto e Retorno IV – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e pelo Vinci Impacto e Retorno IV Master P ? Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, do controle da DRS Holding de Sociedades Empresariais, Financeiras, Mercados de Saúde, Entretenimento e Afins S.A. e de suas controladas. | Aquisição de controle | 10/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | 662/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 18/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 03/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Berardo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009522/2024-77 | Grupo Pereira S.A., Supermercados Irmãos Unidos Ltda., B&B Participações e Investimentos Ltda., MN Comércio de Alimentos Ltda. e Pousada Maria João Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pelo Grupo Pereira S.A., de 100% do capital social das empresas (i) Supermercados Irmãos Unidos Ltda.; (ii) B&B Participações e Investimentos Ltda.; (iii) MN Comércio de Alimentos Ltda.; e (iv) Pousada Maria João Ltda, atualmente detidas por Nilson João Schmit, Adilson João Schmit, Nilceia Maria Schmit, Maria De Fatima Schmit, Saul João Schmit, Laura Schmit, Raul João Schmit e Claudemiro João Schmit. | Aquisição de controle | 46.91-5-00 | 46.91-5-00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; 10.91-1-02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria; 47.11-3-01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados; 47.11-3-02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados; 47.21-1-02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda; 47.22-9-01 Comércio varejista de carnes – açougues; 47.53-9-00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; 66.19-3-02 Correspondentes de instituições financeiras. | 26/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | distribuição de bens de consumo não-duráveis e varejo de autosserviço; Transporte rodoviário de cargas e varejo de autosserviço | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se acima de 20%, porém abaixo de 50%, com delta HHI inferior a 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Além disso, a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 657/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 17/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | 03/01/2025 | Não | Dezembro 24 | 2025 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009586/2024-78 | Ampli Educacional S.A. e Instituto Superior de Educação de São Paulo – ISESP | A operação proposta consiste na transferência de determinadas atividades do Instituto Superior de Educação de São Paulo – ISESP à Ampli Educacional S.A. A transferência inclui, exclusivamente (i) conteúdo pedagógico de todos os cursos de graduação, extensão e pós-graduação, (ii) transferência de mantença dos cursos indicados no item (i); (iii) base de alunos ativos e inativos, e (iv) bens móveis e equipamentos atualmente utilizados pelo Instituto Singularidades. | Aquisição de controle | 85.31-7-00 | 85.31-7-00 – Educação superior – graduação | 26/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | ensino superior (graduação presencial, pós-graduação EAD e cursos livres) | Sim | ensino superior (graduação presencial, pós-graduação EAD e cursos livres) | Não | A participação conjunta das Requerentes no segmento de graduação presencial em Pedagogia no município de São Paulo seria de 5,87%, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). a participação conjunta das Requerentes no segmento de pós-graduação EAD em Educação seria de (10% – 20%), abaixo de 20%. | Sim | Sim | Sim | 656/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 12/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009602/2024-22 | Gerdau S.A., Gerdau Summit Aços e Forjados S.A., Sumitomo Corporation e The Japan Steel Works Ltd. | A Operação refere-se à consolidação de controle, por meio da aquisição de participação societária correspondente a 41,27%, pela Gerdau na Gerdau Summit. A Empresa-Alvo é uma joint-venture cujos acionistas são a Gerdau e as empresas Sumitomo e JSW, sendo que, por meio da Operação, a Gerdau passará a ser a única acionista e detentora de 100% do capital social da Gerdau Summit. | Consolidação de controle | 24.21-1-00 | 24.21-1-00 – fabricação de produtos forjados, fundidos e outros | 03/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | lingotes de aço utilizados como componentes intermediários na produção de forjados e produtos forjados para turbinas eólicas, como eixos principais e anéis de rolamento; lingotes de aço utilizados como componentes intermediários na produção de forjados e cilindros de laminação, forjados e fundidos | Sim | Sim | Não | 655/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 12/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009575/2024-98 | Mars Incorporated e Kellanova | Aquisição, pela Mars, Incorporated, do controle unitário da Kellanova. | Aquisição de controle | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 – Holdings de instituições não financeiras | 26/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 653/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 12/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009755/2024-70 | Inova Empresa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Promip Holding S.A. | Este Ato de Concentração diz respeito à aquisição, pelo Inova Empresa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia , de participação societária com aquisição de controle compartilhado na Promip Holding S.A., controladora integral da Promip Manejo Integrado de Pragas Ltda. | Aquisição de controle | 05/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Sim | 654/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 12/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008003/2024-91 | Argenta Participações Ltda. e JOL Investimentos e Participações Ltda. | Constituição de parceria entre JOL e Argenta | Joint-venture clássica | 46.81-8-01 | 46.81-8-01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) | 15/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | comercialização de lubrificantes automotivos no varejo; distribuição de combustíveis líquidos; comércio de combustíveis por TRR | Sim | comercialização de lubrificantes automotivos no varejo; distribuição de combustíveis líquidos; comércio de combustíveis por TRR | Sim | comercialização de lubrificantes automotivos no atacado e comercialização de lubrificantes automotivos no varejo; produção e comercialização de etanol e distribuição de combustíveis líquidos; produção e comercialização de etanol e comércio de combustíveis por TRR; distribuição de combustíveis líquidos e revenda varejista de combustíveis líquidos; distribuição de combustíveis líquidos e comércio de combustíveis por TRR | A participação conjunta das Requerentes no mercado de comercialização de lubrificantes automotivos no varejo seria de (0-10%), abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A participação do Grupo Argenta no mercado de comercialização de lubrificantes automotivos no atacado seria de (10-20%), abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. Considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de comercialização de lubrificantes no varejo, constata-se que a participação em ambos situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também daquele mercado após a Operação. A participação do Grupo JOL no mercado de produção de etanol (a montante) seria de (10-20%) no cenário nacional; de (10-20%) na região Centro-Sul; de (20-30%) no Mato Grosso; e de (10-20%) no Mato Grosso do Sul; em todos os cenários abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. A participação do Grupo Argenta no mercado de distribuição de combustíveis líquidos é inferior a 30% em todos os estados, e também em todos os cenários regionais abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. Considerando a integração vertical do mercado de distribuição de combustíveis líquidos (a jusante) com o de produção de etanol (a montante), constata-se que as participações estão abaixo de 30% em todos os cenários. Ainda, em uma perspectiva conservadora que considere as dimensões estaduais em ambos os mercados, igualmente as participações estão abaixo de 30% tanto à montante quanto à jusante, indicando-se ausência de capacidade de fechamento dos mercados após a Operação. | Sim | Sim | Sim | 652/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 11/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009528/2024-44 | Baiyin Precious Metals Investment Ltd. e Mineração Vale Verde do Brasil Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pela Baiyin Precious Metals Investment Ltd., de 100% de participação na AMH 2 (Jersey) Limited e de) 100% de participação na Serrote Participações S.A., que detém a totalidade do capital social da Mineração Vale Verde do Brasil Ltda. | Aquisição de controle | 07.24-3-01 | 07.24-3-01 Descrição da atividade Extração de minério de metais preciosos; 09.90-4-02; Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos; 64.63-8-00 Outras sociedades de participação, exceto holdings. | 26/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | produção de concentrado de cobre | Sim | produção de concentrado de cobre | Sim | produção de concentrado de cobre e Produção de cátodos de cobre | A participação conjunta das Partes no mercado global de concentrado de cobre com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 651/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 11/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Lefosse Advogados; Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004876/2024-25 | Bunge Alimentos S.A., Zen-Noh Grain Corporation, Rumo Logística S.A. e Terminal XXXIX de Santos S.A. | Apresenta-se a aquisição, pela Bunge Alimentos S.A. e pela Zen-Noh Grain Corporation, da participação societária atualmente detida pela Rumo Logística S.A. na sociedade Terminal XXXIX de Santos S.A., que opera um terminal portuário no Porto de Santos, SP. A Caramuru Alimentos S.A., já acionista da T39, manterá sua participação remanescente (50%) no capital da T39. | Aquisição de controle | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 – Holdings de instituições não financeiras | 05/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Ordinário | originação de soja, originação de milho, originação de farelo de soja; serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais (excluindo-se o açúcar). | Sim | originação de soja, originação de milho, originação de farelo de soja; serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais (excluindo-se o açúcar). | Sim | originação/exportação de grãos e serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais (excluindo-se o açúcar) no Porto de Santos | A sobreposição horizontal no mercado de serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais no Porto de Santos não suscita maiores preocupações. As estruturas de oferta deste segmento, nos diversos cenários analisados (seja considerando-se a capacidade estática total ou a capacidade máxima anual dos terminais, seja excluindo o quantitativo que os terminais prestam de maneira cativa aos seus grupos econômicos e/ou acionistas, ou ainda considerando-se o cenário que expurga a movimentação de outros produtos que não são grãos, bem como a movimentação cativa) apontaram basicamente para o mesmo panorama concorrencial: participações conjuntas das Requerentes em patamares abaixo de 20% no pós-Operação, e/ou a variações de HHI (ΔHHI) abaixo de 200 pontos. Em apenas um dos cenários analisados (total da movimentação cativa e não cativa de granéis vegetais, com a exclusão do volume que não constitui grãos), a participação de mercado totalizou 26,88%, com ΔHHI de 322,42 pontos. De todo modo, as informações coligidas no market test apontam para a ausência de preocupações neste segmento. Conforme diligências efetuadas pela SG junto aos agentes do mercado, existem outros terminais portuários (TIPLAM, T-Grão, CLI e Copersucar) que continuarão a exercer pressão competitiva relevante junto aos terminais das Requerentes no pós-Operação. Além disso, os terminais portuários informaram dispor de capacidade ociosa, podendo assim absorver eventual desvio de demanda por movimentação de grãos no Porto de Santos. Por fim, foi constatada a existência de projetos de expansão de novos terminais de granéis sólidos no referido porto – como o próprio T39, como parte de suas obrigações frente ao poder concedente. Além disso, há também expectativas de um novo terminal independente a ser construído por Rumo e DP World (com previsão de conclusão em 2027), que aumentará a capacidade do Porto de Santos em 12,5 mi t/ano, sendo 9 milhões destinados à movimentação de grãos; e um novo terminal de grãos a ser construído pela Cofco, com previsão de plena operação em 2026, que aumentará a capacidade de movimentação da empresa para 14 mi t/ano. A SG apurou também que o terminal T-Grão, player independente que atua exclusivamente com grãos, também está investindo em aumento da sua capacidade de armazenagem e movimentação nesse segmento. | Sim | A Operação em tela enseja uma integração vertical entre as atividades de originação de grãos (soja, farelo de soja e milho), a montante, e os serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais, no Porto de Santos, a jusante. Na análise efetuada, a SG considerou o mercado a montante de originação de grãos de forma consolidada (abrangendo conjuntamente soja, farelo de soja e milho), sob duas óticas distintas, a saber: (i) o mercado de originação de grãos (incluindo-se a demanda total de aquisição da Zen-Noh nos portos brasileiros); e (ii) o mercado de exportação de grãos. Na estrutura de oferta que considerou o volume originado pela Bunge e o volume adquirido de terceiros pela Zen-Noh, em termos nacionais, constatou-se que os quantitativos movimentados pelas Requerentes nos mercados a montante de originação de grãos (Bunge) e/ou aquisição de grãos (Zen-Noh) mostraram-se inferiores a 30%. Em relação ao cenário estadual de originação de grãos (pela Bunge), bem como no cenário relativo aos volumes de grãos exportados por ambas as Requerentes, conjuntamente consideradas, verificou-se também que as Partes não detêm participação de mercado acima do patamar de 30%. Assim, em todos os cenários analisados, tanto nos mercados a montante (originação/aquisição de grãos, exportação de grãos) quanto nos mercados a jusante (serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais), em qualquer dimensão avaliada (seja em termos de capacidade estática, capacidade máxima, movimentação efetiva) e sob qualquer recorte (total, não cativos e/ou apenas grãos), os market shares verificados não ensejaram quaisquer preocupações de natureza concorrencial. | Não | 9/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 04/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Berardo Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009641/2024-20 | Akastor AS, AKOFS Offshore AS e Mitsui & Co. Ltd. | A Operação consiste na aquisição, pela Akastor AS, de 25% das ações do capital social da AKOFS Offshore AS, que atualmente são detidas pela Mitsui & Co., Ltd. | Aquisição de controle | 03/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 650/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 09/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009536/2024-91 | Solem Investments S.à r.l. e SYNLAB AG. | A presente operação diz respeito à aquisição, pela Solem Investments S.à r.l, uma entidade controlada por fundos e/ou veículos de investimento geridos pela Elliott Investment Management L.P., de uma participação minoritária indireta e não controladora na SYNLAB AG. | Aquisição de participação societária | 26/11/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | fornecimento de serviços de apoio à medicina diagnóstica; prestação de serviços de organização de pesquisa contratada | A participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado) no Brasil. | Não | 649/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 09/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009263/2024-84 | Oscar Luiz Cervi, Silene Maria Fontoura da Silva Cervi, Vale Verde Propriedades Agrícolas S.A., AgroSB Agropecuária S.A., SB Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro – Imobiliário. | A operação consiste em aquisição, pelo sr. Oscar Luiz Cervi e sua esposa, sra. Silene Maria Fontoura da Silva Cervi, de (i) a totalidade das ações representativas do capital social da Vale Verde Propriedades Agrícolas S.A.; (ii) dois imóveis rurais de propriedade da AgroSB Agropecuária S.A.; e (iii) cinco imóveis rurais detidos por SB Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais ? Fiagro ? Imobiliário. | Aquisição de controle | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | produção e comercialização de milho; produção e comercialização de soja | Sim | produção e comercialização de milho; produção e comercialização de soja | Sim | gestão de imóveis rurais (terras agrícolas) e produção e comercialização de milho e soja | A participação conjunta das Requerentes nos mercados de produção e de comercialização de milho e de soja seria inferior a (0% – 10%) nos dois cenários e, portanto, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação do Grupo Comprador no mercado de gestão de terras agrícolas/imóveis rurais é de (0% – 10%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 647/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 09/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009385/2024-71 | HSI Real Estate VI Master Fundo de Investimento em Participações e Hospital Vera Cruz S.A. | Trata-se de operação usualmente conhecida no setor imobiliário por sale and leaseback entre, de um lado, veículo a ser detido pelo HSI Real Estate VI Master Fundo de Investimento em Participações e, de outro, o Hospital Vera Cruz S.A. Em um primeiro momento, o Veículo adquirirá um imóvel situado no município de Campinas/SP, atualmente detido pelo Vendedor. Imediatamente após a venda, o Ativo-Alvo será locado por longo prazo para o Vendedor. | Aquisição de ativos | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 648/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 09/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | BMA Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009179/2024-61 | Brasforest Produtos e Atividades Florestais Ltda. e Florestal Alvorada Florestamento e Reflorestamento S.A. | A operação diz respeito à aquisição, por Brasforest Produtos e Atividades Florestais Ltda., de determinados imóveis rurais, direitos sobre imóveis em parceria e ativos biológicos nos estados do Paraná e São Paulo, atualmente detidos por Florestal Alvorada Florestamento e Reflorestamento S.A. | Aquisição de ativos | 02.10-1-07 | 02.10-1-07 – Extração de madeira em florestas plantadas | 13/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | cultivo e extração de florestas plantadas (pinus) | Sim | cultivo e extração de florestas plantadas (pinus) | Sim | florestas plantadas para extração de madeira e fabricação de artefatos de madeira | A participação conjunta dos Grupos Compradores e dos Ativos Florestais no mercado de florestas plantadas de pinus no estado de São Paulo seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta dos Grupos Compradores e dos Ativos Florestais no mercado de florestas plantadas de pinus no estado do Paraná seria de (0% – 10%), abaixo de 20%. Além disso, para fins de integração vertical, nota-se que em ambos os estados a participação de mercado situa-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 646/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 09/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009358/2024-06 | EDP Smart Serviços S.A. e Tangisa Investimentos e Participações S.A. | Trata-se de aquisição pela EDP Smart Serviços S.A, do Grupo EDP, de todas as quotas representativas do capital social de 17 (dezessete) sociedades de propósito específico de titularidade da Tangisa Investimentos e Participações S.A. e Daniel de Fatima da Rocha, conjuntamente denominados “Vendedores”, do Grupo Tangipar, em conjunto denominadas ?Partes? ou Requerentes”. | Aquisição de controle | 35.11-5-01 | 35.11‐5-01 – Geração de energia elétrica | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal, em todos os cenários, encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 645/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 09/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | L.O. Baptista Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006968/2024-40 | Dynamic Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Steelcorp Construction S.A. | A presente operação diz respeito ao Instrumento Particular de Acordo de Investimento e Outras Avenças celebrado entre, de um lado Steelcorp Construction S.A., RJ Empreendimentos e Consultoria Ltda. e outros acionistas minoritários e, de outro lado, Dynamic Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, por meio do qual o Dynamic ingressará no quadro de acionistas da Steelcorp. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 41.20-4-00 | 41.20-4-00 – Construção de edifícios; 42.92-8-01 – Montagem de estruturas metálicas | 26/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | sistemas construtivos industriais | Não | sistemas construtivos industriais | Não | Sim | Sim | Sim | 640/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 03/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Grinberg e Cordovil Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009377/2024-24 | Athenas Participações Ltda. e BR Malls Participações S.A. | O presente ato de concentração trata de potencial aquisição, por Athenas Participações Ltda., de fração ideal representativa de 5% do empreendimento relacionado ao segmento de shopping centers Rio Anil Shopping detida por BR Malls Participações S.A. | Aquisição de participação societária | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não aplicável. | Não | 642/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 05/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Goulart e Colepicolo Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009265/2024-73 | RB Tentpole LP, Pinnacle Media Ventures, LLC, Pinnacle Media Ventures II, LLC, e Pinnacle Media Ventures III, LLC, National Amusements, Inc. e Paramount Global. | A presente notificação diz respeito a uma séria de transações interrelacionadas que ocorrerão sucessivamente, conforme descrito no formulário de notificação. | Aquisição de controle | 25/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | produção e licenciamento de conteúdo audiovisual; produção e publicação de videogames; licenciamento de direitos de propriedade intelectual (PI) para merchandising. | Sim | produção e licenciamento de conteúdo audiovisual; produção e publicação de videogames; licenciamento de direitos de propriedade intelectual (PI) para merchandising. | Sim | produção e licenciamento de conteúdo AV e fornecimento de conteúdo AV de varejo para clientes finais; produção e licenciamento de direitos de distribuição de filmes para exibição cinematográfica e distribuição de filmes para exibição cinematográfica (intermediário); produção e licenciamento de direitos de distribuição de filmes para exibição cinematográfica e exibição de filmes nas salas de cinema | No mercado nacional de produção e licenciamento de conteúdo AV a Operação constituiria uma entrada da Skydance, enquanto no mercado global de produção e licenciamento de conteúdo AV a participação de mercado conjunta das Partes seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). no mercado nacional de produção e publicação de videogames a Operação constituiria uma entrada da Família Ellison, enquanto no mercado global de produção e publicação de videogames a participação de mercado conjunta das Partes seria de (0% – 10%), abaixo de 20. Ademais, há também uma potencial integração vertical no mercado de desenvolvimento e publicação de videogames entre a Paramount e a Skydance. A Paramount não realiza desenvolvimento de videogames internamente, mas licencia direitos de PI a terceiros que desenvolverão e publicarão videogames em nome da Paramount. Em particular, as atividades da Paramount nesse mercado estão limitadas a: (i) licenciar direitos de videogames para editoras que publicarão os videogames em nome da Paramount, (ii) financiar diretamente a produção, em que a Paramount retém a propriedade e licencia os direitos dos jogos em uma plataforma ou por outra entidade, e (iii) financiar diretamente a produção de jogos e publicar ela mesma os jogos em uma plataforma. Por outro lado, a Skydance desenvolve e publica videogames por meio da sua unidade de negócios Skydance Interactive. No entanto, a Skydance não publica videogames que não desenvolve internamente (ou seja, não atua como editora para terceiros), mas pode adquirir direitos de propriedade intelectual de terceiros (incluindo potencialmente da Paramount) para desenvolver videogames. Assim, apesar da potencial integração vertical, a Skydance e a Annapurna tem presença mínima no mercado global e nacional, conforme indicado nas Tabelas 3 e 4, situada abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. | Não | 641/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 5/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009475/2024-61 | Usina Alta Mogiana S.A. – Açúcar e Álcool e Raízen Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Usina Alta Mogiana S.A. – Açúcar e Álcool, da totalidade das quotas representativas do capital social de uma sociedade a ser implementada pela Raízen Energia S.A. e detentora de determinados ativos agrícolas e contratos associados à produção de cana-de-açúcar. | Aquisição de controle | 25/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar; cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de etanol; cultivo de cana-de-açúcar e geração de energia elétrica | A participação da Usina Alta Mogiana no mercado de geração de energia elétrica é menor do que 1% em todos os cenários analisados e, portanto, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A participação dos Ativos-Objeto no mercado de cultivo de cana-de-açúcar é de (0% – 10%), abaixo de 30%. A participação da Usina Alta Mogiana no mercado de produção e comercialização de açúcar no cenário nacional é de (0% – 10%), no cenário regional é de (0% – 10%) e no cenário estadual é de (0% – 10%), em todos os cenários abaixo de 30%. | Sim | Sim | Não | 643/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 05/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | VMCA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009594/2024-14 | Zashvin Pty. Ltd., Jellinbah Group Pty Ltd. e Anglo Coal (Jellinbah) Holdings Pty Ltd. | A operação consiste na aquisição, pela Zashvin Pty Ltd., de uma participação acionária adicional de 33,33% na Jellinbah Group Pty Ltd., atualmente detida pela Anglo Coal Holdings Pty Ltd., resultando em uma participação acionária de 66,67% e controle unitário sobre a Empresa-Alvo. | Aquisição de controle | 07.10-3-01 | 07.10-3-01; 09.90-4-01; 52.50-8-04; 71.19-7-02; 82.11-3-00 | 29/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 644/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 05/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Levy e Salomão Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | Oleoplan S.A. – Óleos Vegetais Planalto e Green Ventures Indústria de Biodiesel Ltda. | 2024 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009512/2024-31 | SPX Capital Holding Ltda. e SPX SYN Participações S.A. | Aquisição, pela SPX Capital Holding Ltda., das ações representativas de 50% do capital social da SPX SYN Participações S.A., atualmente detidas por SYN Prop e Tech S.A. A SPX SYN Participações S.A. detém 100% das ações representativas do capital social da SPX SYN Gestão de Recursos Ltda. | Aquisição de controle | 66.30-4-00 | 66.30-4-00 – atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | 26/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | gestão de fundos de recursos de terceiros | Sim | gestão de fundos de recursos de terceiros | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado gestão de fundos de recursos de terceiros seria menor do que 1%, muito abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 638/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 04/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009544/2024-37 | CCR S.A. e Neoenergia Renováveis S.A. | A operação consiste na aquisição, pela CCR S.A., por meio da Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A., da Concessionária das Linhas 5 e 17 do Metrô de São Paulo S.A. e da Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo S.A., de participação acionária nas empresas Oitis 2 Energia Renovável S.A., Oitis 4 Energia Renovável S.A. e Oitis 6 Energia Renovável S.A., atualmente detidas pela Neoenergia Renováveis S.A.. | Aquisição de controle | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras | 26/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | geração e comercialização de energia elétrica e Consumo de energia elétrica | A participação do Grupo CCR (Comprador) no mercado de consumo de energia elétrica (a jusante) e das Empresas-Alvo nos mercados de geração e comercialização de energia elétrica (a montante) situam-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 639/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 04/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Lefosse Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009175/2024-82 | Química Amparo Ltda. e Casa dos Ventos S.A. | Aquisição, pela Química Amparo Ltda., de participação societária na Fótons de São Cláudio Energias Renováveis S.A., sociedade de propósito específico atualmente detida pela Casa dos Ventos S.A. | Aquisição de participação societária | 13/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica, contemplando todas as matrizes em todo o sistema SIN, seria de (0% – 10%), e contemplando as matrizes no subsistema NE, seria de (0% – 10%), em ambos os casos, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Nota-se também que a participação conjunta situa-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A participação do Grupo Química Amparo no mercado de comercialização de energia elétrica, tanto no ACL quanto no ACR, alcança (0% – 10%). Assim, ainda que o Grupo Química Amparo passe a comercializar a totalidade da energia a ser futuramente gerada pelos projetos eólicos da Sociedade-Alvo (quando essa for operacional), sua participação de mercado não sofrerá alterações significativas, afastando a possibilidade de adoção de práticas de fechamento de mercado e de exercício de poder de mercado. | Não | 637/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 04/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Mello Torres Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009119/2024-48 | Frigorífico Jahu Ltda. e Prime Seafood Ltda. | O presente ato de concentração trata de potencial combinação de negócios entre a Frigorífico Jahu Ltda. e a Prime Seafood Ltda., a ser realizada por meio da futura implementação de uma série de atos jurídicos pelos sócios diretos e indiretos das Requerentes. | Combinação de negócios | 46.34-6-02 | 46.34-6-02 – Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | processamento, comércio e distribuição de pescados e frutos do mar | Sim | processamento, comércio e distribuição de pescados e frutos do mar | Sim | armazenamento de pescados e Processamento, comércio e distribuição de pescados e frutos do mar | A participação conjunta das Requerentes no mercado de processamento, comércio e distribuição de pescados seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado de processamento, comércio e distribuição de frutos do mar (crustáceos, lagostas e polvos) seria de (0% – 10%). A participação conjunta das Requerentes em todos os cenários analisados situam-se abaixo de 20%. | Não | 633/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 02/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008691/2024-90 | Polimix Concreto Ltda., Álya Construtora S.A., Queiroz Galvão Mineração S.A., Ponta da Serra Mineração Ltda. e Itaboray Mineração Ltda. | A transação diz respeito à aquisição, de forma direta, pela Polimix Concreto Ltda. e a alienação pela Álya Construtora S.A. de 100% das ações de emissão da Queiroz Galvão Mineração S.A., com todos os seus bens e/ou direitos, bem como, de forma indireta, de 100% das quotas de emissão da Ponta da Serra Mineração Ltda., com todos os seus bens e/ou direitos, inclusive minerários e 100% das quotas de emissão da Itaboray Mineração Ltda., com todos os seus bens e/ou direitos, inclusive minerários. | Aquisição de controle | 08.10-0-99 | 08.10-0-99 – Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 01/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | produção de agregados para a construção civil | Sim | produção de agregados para a construção civil | Sim | produção de agregados para construção civil e prestação de serviços de concretagem | A participação conjunta das Requerentes no mercado de pedra britada na RMFa seria de (10-20%) em volume de produção, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Já em termos de capacidade instalada, a participação conjunta das Requerentes seria de (20%-30%), acima de 20%, portanto, com variação de HHI[14] acima de 200 pontos, afastando-se assim a hipótese de ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de produção de efeitos adversos no ambiente competitivo e a Operação a que se refere o inciso V do art. 8º da Res. 33/22. A participação de mercado considerando que a Pedreira Itaboray estivesse operando a 100% da capacidade imediatamente, baseando-se nos principais equipamentos existentes no local, e apresentaram os dados apenas pela métrica de volume de produção. A participação conjunta das Requerentes no mercado de pedra britada na RMRJa seria (10-20%). A participação no mercado de serviços de concretagem (a jusante) na RMFa é de (20%-30%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A Pedreira Pta. da Serra tem capacidade teórica de fornecer agregados para construção civil para as cinco centrais de concreto que atualmente a Polimix opera na RMFa, todas num raio inferior aos 50km. Porém, de maneira competitiva, o atendimento só pode ser feito em três delas: (i) PX – FZ, localizada no Parque Iracema em Fortaleza/CE; (ii) PX – FR, localizada ao lado do Estádio Castelão em Fortaleza/CE; e (iii) PX – FF, localizada em Jenipapeiro em Maracanaú/CE. Isso por conta da proximidade inferior a 20km dessas três centrais de concreto, e ainda pela maior facilidade logística (trânsito) desses trajetos, comparados as outras duas centrais de concreto da Polimix na região, bem mais distantes (PX – FT no Porto de Mucuripe e PX – PC em Pecém), com tempos de viagem sem trânsito acima de 46 e 51 minutos, respectivamente. Além disso, as Requerentes afirmam que a forte concorrência evidenciada pela existência de onze pedreiras na RMFa são fatores determinantes para a atuação de cada pedreira e para a estratégia de fornecimento de agregados por parte de cada central de concreto. Com relação à integração vertical, nota-se, dos dados acima, que a participação no mercado de serviços de concretagem (a jusante) na RMRJa, é de (20%-30%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). De acordo com as Requerentes, atualmente, entre as sete centrais de concreto da Polimix, cinco são abastecidas de agregados oriundos das próprias pedreiras Polimix na RMRJa (Pedreira MDC e Pedreira MNH) e duas são abastecidas por outros fornecedores. O motivo é a questão logística, quer seja pelo trânsito, distância ou barreiras geográficas (ex. Serra de Magé), e de infraestrutura (ex. pedágio Ponte Rio-Niterói) que inviabiliza o fornecimento economicamente viável pelas próprias pedreiras Polimix para essas duas centrais de serviços de concretagem. Ainda segundo as Requerentes, a Pedreira Itaboray, sem qualquer atividade minerária desde a sua concepção, ao retomar sua capacidade operacional e comercial, teria capacidade teórica de fornecer agregados para a construção civil para as sete centrais de concreto que a Polimix opera atualmente na RMRJa, todas num raio inferior aos 50km. Porém, de maneira competitiva o atendimento só pode ser feito em duas: (i) PX – GO, localizada em São Gonçalo/RJ e (ii) PX – RJ, localizada em Cachoeira de Macacu/RJ. Isso por conta da proximidade inferior a 19km dessas duas centrais de concreto, e ainda pela maior facilidade logística (trânsito) desses trajetos, comparados as outras cinco centrais de concreto da Polimix na região, bem mais distantes (PX – DC em Duque de Caxias/RJ, PX – MG em Magé/RJ, PX – CJ no Caju em RJ/RJ, PX – ZT na Penha em RJ/RJ e PX – AR em Araruama/RJ), com tempos de viagem sem trânsito acima de 54 minutos, chegando a 70 minutos. As Requerentes acrescentam que existem duas importantes barreiras para o atendimento mais competitivo das pedreiras situadas na região da Pedreira Itaboray. A primeira é uma barreira logística: a BR-493, que liga São Gonçalo/RJ a Duque de Caxias/RJ, conhecida como Arco Metropolitano, possui péssimas condições de tráfego e perigo constante principalmente à noite. Adicionalmente, sua inclinação nas proximidades de Magé/RJ deixa a logística ainda menos competitiva para deslocamento de agregados em distâncias mais longas partindo de Itaboraí/RJ em direção a Duque de Caxias/RJ, beirando a parte Norte Noroeste da Baia de Guanabara. A segunda é uma barreira de infraestrutura: a Ponte Rio-Niterói, rodovia pedagiada e com restrições de horário e peso ao tráfego de caminhões, impõe condição negativa para a competitividade para os agregados para a construção civil que poderiam atender as regiões Centrais e da Zona Sul da cidade do Rio de Janeiro/RJ. Além disso, a forte concorrência evidenciada pela existência de 25 pedreiras na RMRJa são fatores determinantes para a atuação de cada pedreira e para a estratégia de fornecimento de agregados por parte de cada central de concreto. | Sim | Sim | Sim | Nota-se que, comparando a capacidade instalada no mercado de pedra britada na RMFa e a produção em 2023 assinalada anteriormente, há diferença que poderia ser atribuída à existência de capacidade ociosa nesse segmento, o que aponta que concorrentes teriam como aumentar sua produção no curto prazo para atender um desvio de demanda, sem incorrer em grandes custos. Contudo, cumpre destacar que o uso da capacidade ociosa pode não ser lucrativo e é possível haver mercados com baixa rivalidade (e até colusão tácita e explícita), mesmo na presença de capacidade ociosa[20]. | Não | 634/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 02/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Franco Leutewiler Henriques Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009093/2024-38 | Globo Comunicação e Participações S.A. e Eletromidia S.A. | Aquisição, pela Globo Comunicação e Participações S.A., de até 100% do capital social da Eletromidia S.A., por meio da a aquisição (i) de ações representativas de aproximadamente 47,09% do capital social da Eletromidia atualmente detidas pelo Vesuvius LBO FIP Multiestratégia Investimento no Exterior; e (ii) do restante das ações em circulação da Eletromidia por meio de ofertas públicas subsequentes ou por meio de aquisições de eventuais ações em circulação remanescentes. | Aquisição de participação societária | 73.12-2-00 | 73.12-2-00 – Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 08/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | serviços de mídia exterior (oferta) e Serviços de mídia exterior (demanda); anúncios publicitários (produção de conteúdo publicitário) e serviços de mídia exterior (oferta) | Não | 635/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 02/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009138/2024-74 | Odata Brasil Ltda., Odata SP 01 Ltda. e Casa dos Ventos S.A. | Aquisição, pela Odata Brasil Ltda. e Odata SP 01 Ltda., de participação acionária com direito a voto, atualmente detida pela Casa dos Ventos S.A., na sociedade de propósito específico Ventos de São Júlio I Energias Renováveis. | Aquisição de participação societária | 18/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização/consumo de energia elétrica | A participação conjunta das Requerentes no mercado geração de energia elétrica seria de no máximo (0% – 10%) no cenário “Matriz eólica no subsistema NE”, portanto, em todos os cenários abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). a participação conjunta das Requerentes no mercado comercialização de energia elétrica tanto no ACL como no ACR situa-se abaixo de (0% – 10%) no ACL. Nota-se, também dos dados acima, que do ponto de vista da integração vertical, as participações nos mercados de geração e de comercialização energia situam-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado para relações verticais, conforme parâmetro adotado na Resolução nº 33/2022, Art. 8º, no inciso IV). | Não | 626/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 29/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados; Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009257/2024-27 | JHSF Administradora do Catarina Aeroporto Executivo S.A. e XP Investimentos S.A. | Operação trata da aquisição, por JHSF, da totalidade do capital social da Empresa-Objeto, atualmente detido por XP. | Aquisição de controle | 25/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 628/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 29/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009139/2024-19 | Santa Maria CGH 1 Ltda., Santa Maria CGH 2 Ltda., Santa Maria CGH 3 Ltda. e Statkraft Energias Renováveis S.A. | A operação consiste na aquisição, pelas empresas Santa Maria CGH 1 Ltda., Santa Maria CGH 2 Ltda. e Santa Maria CGH3 Ltda. de determinados ativos de geração de energia elétrica, atualmente detidos pela Statkraft Energias Renováveis S.A.. | Aquisição de ativos | 35.13-1-00 | 35.13-1-00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 18/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização e distribuição de energia elétrica | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica em qualquer cenário analisado seria abaixo de 20% (0% – 10%) (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação no mercado de distribuição de energia elétrica do Grupo Santa Maria é de [ACESSO RESTRITO] (0%-10%), situando-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). De acordo com os autos, segundo informações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) e estimativas internas do Grupo Santa Maria, a contratação média de vendas no ano de 2023 foi de 166.851 MWm. A participação estimada de mercado do Grupo Santa Maria em comercialização de energia elétrica é de (0%-10%), abaixo dos 30%[17]. | Não | 627/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 29/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Figueiredo e Velloso Advogados Associados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009258/2024-71 | Neodiesel Ltda., G3 Participações S.A., B3 Participações Ltda., JG Participações Societárias S.A., Global Participações S.A. e FR Participações Societárias S.A. | Joint-venture entre o GRUPO IB3 e o GRUPO ULTRA para a entrada em TRR em RO a ser concretizada por meio da aquisição pela NEODIESEL LTDA. do controle da empresa ainda não operacional MI TRR TRANSPORTADORA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A junto às empresas G3, B3, FR, JG e GLOBAL. Integração vertical com IPIRANGA na distribuição em RO. Participação inferior a 30%. Subsunção ao Rito Sumário. | Joint Venture | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | distribuição de combustíveis líquidos e venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR | A participação do mercado de distribuição de combustíveis líquidos situa-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Além disso, segundo as Partes, no que se refere especificamente à distribuição aos clientes TRR, a Ipiranga detém apenas 2,5% de participação. A Empresa-Alvo ainda não é operacional (0% de share), não havendo, portanto, risco de fechamento de clientes e nem incentivos a fechamento de insumos. Trata-se de operação de entrada da Empresa-Alvo no mercado de TRR de Rondônia. | Sim | Sim | Não | 629/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 29/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Magalhães e Dias Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009467/2024-15 | Manuchar Comércio Exterior Ltda. e Global Trend Indústria e Comércio Exterior Ltda. | Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas, a Operação diz respeito à aquisição, pela Manuchar, de 50% das quotas do capital da Global Trend, atualmente detidas por Andrea Camelier Sobreira. Como resultado da Operação, a Manuchar deterá 100% das quotas da Empresa-Alvo, visto que, atualmente, já detém os 50% restantes do seu capital social. Assim sendo, trata a presente Operação de mera consolidação de controle. | Consolidação de controle | 46.79-6-04 | 46.79-6-04 – COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; 46.84-2-99 – COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE. | 25/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | distribuição de produtos químicos | Sim | distribuição de produtos químicos | Sim | serviços de transporte e logística em geral e distribuição de produtos químicos | A participação conjunta das Requerentes no mercado distribuição de produtos químicos, no cenário mais concentrado, seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação do Grupo Manuchar no referido setor, indicando que esta não atingia (0-10%) do faturamento total estimado. | Sim | Sim | Não | 630/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 29/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008885/2024-95 | RDSLOH Operações Hospitalares Ltda., RDSLGF Greenfields Ltda., Atlântica Hospitais e Participações S.A. e BSP Empreendimentos Imobiliários S.A. | Trata-se da inclusão do Hospital São Luiz Campinas (Hospital-Objeto) na parceria entre Rede D’Or São Luiz S.A. (“Rede D’Or” ou “RDSL”) e Grupo Bradesco voltada para a construção e exploração de hospitais gerais (parceria esta analisada no Ato de Concentração n° 08700.003139/2024-13 – “AC 3139/2024”, RDSLOH Operações Hospitalares Ltda., RDSLGF Greenfields Ltda. e Atlântica Hospitais e Participações S.A.). Tal parceria consistiu na criação de duas empresas: Pacífico Operações Hospitalares S.A. (“Pacífico Operacional”), empresa responsável pela operação dos hospitais objeto da parceria, cujos cotistas são RDSLOH Operações Hospitalares Ltda. (“RDSLOH”, 50,01%, empresa do Grupo Rede D’Or) e Atlântica Hospitais e Participações S.A. (“Atlântica”, 49,99%, empresa do Grupo Bradesco). Pacífico Holding Imobiliária Hospitalar S.A. (“Pacífico Imobiliária”), que detém a propriedade dos imóveis nos quais venham a ser exploradas as atividades dos hospitais objeto da parceria, cujos cotistas são RDSLGF Greenfields Ltda. (“RDSLGF”, 50,01%, empresa do Grupo Rede D’Or) e BSP Empreendimentos Imobiliários S.A. (“BSP”, 49,99%, empresa do Grupo Bradesco). | Aquisição de participação societária | 07/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | serviços médico-hospitalares e planos de saúde; serviços médico-hospitalares e Serviços de apoio à medicina diagnóstica (exames) | Participações de mercado – Hospital-Geral (0 – 10%); Planos de saúde(0-10%); Medicina diagnóstica (20%-30%) | Não | 632/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 29/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Almeida Prado Hoffmann Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009402/2024-70 | Ares Management Corporation e GLP Capital Partners Limited. | A Operação Proposta refere-se à aquisição do controle exclusivo da GCP pela Ares, por meio da aquisição de participações societárias e ativos atualmente detidos indiretamente pela GLP Pte. Ltd. | Aquisição de controle | 26/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 631/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 29/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Trench Rossi Watanabe Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009045/2024-40 | AgroSB Agropecuária S.A., Opportunity Terra Firme Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento, Sociedade Agropecuária Imaculada Conceição Ltda., Dulce Pugliese de Godoy Bueno, Pedro de Godoy Bueno e Camilla de Godoy Bueno Grossi. | A operação consiste em aquisição, pela AgroSB Agropecuária S.A., do imóvel rural denominado “Fazenda Boqueirão” e, pelo Opportunity Terra Firme Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento No Exterior, controlador da AgroSB, de 99,99% das quotas que compõem o capital social da Sociedade Agropecuária Imaculada Conceição Ltda. | Aquisição de ativos | 01.51-2-01 | 01.51-2-01 – criação de bovinos para corte | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | criação de bovinos para corte | Sim | criação de bovinos para corte | Não | Não | 616/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 27/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | BMA Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009033/2024-15 | XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII e ALLOS S.A. | A Operação trata de potencial aquisição, por XP Malls, de frações ideais detidas direta ou indiretamente por ALLOS nos seguintes empreendimentos relacionados ao segmento de shopping centers: (i) Shopping Tijuca; (ii) Carioca Shopping; e (iii) Plaza Sul Shopping. | Aquisição de ativos | 64.70-1-03 | 64.70-1-03 – fundos de investimentos imobiliários | 13/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | shopping centers | Sim | shopping centers | Não | A participação do Grupo XP Malls em todos os cenários analisados encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 619/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 27/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009243/2024-11 | The Yokohama Rubber Co., Ltd e The Goodyear Tire & Rubber Company. | Proposta de aquisição, pela The Yokohama Rubber Co. Ltd., do negócio de pneus off-the-road (?OTR?) atualmente detido pela The Goodyear Tire & Rubber Company. | Aquisição de ativos | 22.11-1-00 | 22.11-1-00 – Fabricação de pneus e câmaras de ar; 22.19-6-00 – Fabricação de produtos de borracha não especificados anteriormente; 35.11-5-01 – Geração de energia elétrica; 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica; 45.30-7-00 – Comércio de peças e acessórios para veículos automotores. | 13/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | fabricação e venda no mercado OEM de pneus OTR para máquinas de construção; fabricação e venda de pneus OTR para reposição para máquinas de construção, mineração, aplicações industriais e veículos portuários | Sim | fabricação e venda no mercado OEM de pneus OTR para máquinas de construção; fabricação e venda de pneus OTR para reposição para máquinas de construção, mineração, aplicações industriais e veículos portuários | Sim | fabricação e venda de pneus OTR e distribuição e revenda de pneus OTR | A participação conjunta das Requerentes no segmento de pneus OTR para equipamentos de construção comercializados no canal OEM seria de (10-20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). As Partes acrescentam que existem muitos players no mercado nacional de pneus OTR para equipamentos de construção no mercado OEM, tais como Michelin, Bridgestone, Continental, Maxam, BKT, Pirelli, entre outros. a participação conjunta das Requerentes nos segmentos de pneus OTR para reposição seria (0-10%) em equipamentos de construção; (0-10%) em mineração; e (0-10%) no subsegmento portuário. Destaca-se que no subsegmento industrial, a participação conjunta das Requerentes seria de (20-30%), acima de 20% porém abaixo de 50% com variação de HHI[11] de, abaixo de 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre a Operação e eventual produção de efeitos concorrenciais adversos. | Sim | Sim | Não | 618/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade | 27/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008762/2024-54 | Multivix Holding S.A., Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. – Multivix, Multivix Cachoeiro – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., Multivix Cariacica – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., Multivix Nova Venécia – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., Multivix São Mateus – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., Multivix Serra – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., Multivix Vila Velha – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., e Empresa Serrana de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. | A Operação consiste na aquisição de controle das empresas do Grupo Multivix pela Multivix Holding S.A. (a “Compradora”), que é uma holding não-operacional detida integralmente pela Galileo Global Education Operations S.A.S. | Aquisição de controle | 85.31-7-00 | 85.31-7-00 – educação superior | 07/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 620/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 27/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Tauil e Chequer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007499/2024-86 | V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e Oi S.A. – Em Recuperação Judicial. | Trata-se, em síntese, da aquisição, pela V.tal ? Rede Neutra de Telecomunicações S.A., da totalidade das ações de uma Unidade Produtiva Isolada, a ser constituída pela Oi S.A. ? Em Recuperação Judicial, e composta por ativos, passivos, direitos e obrigações relacionados à prestação de serviços de banda larga via fibra ótica e serviços de voz sobre redes IP para clientes finais pessoas físicas e jurídicas. | Aquisição de controle | 10/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Ordinário | Não | Sim | oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações da V.tal com ativos e base de clientes da ClientCo no mercado de SCM e oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações da V.tal com prestação de serviços de telefonia fixa via VoIP da ClientCo | Sim | Sim | Não | 621/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 27/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Mudrovitsch Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009391/2024-28 | Toppan Global Security Limited e Assa Abloy AB. | Aquisição pela Toppan Gloabl Securities Limited de todas as ações das sociedades HID CID Limited, HID Global CID SAS, HID Global Ireland Teoranta, HID Global Tanzania Ltd. E a HID CID Italy S.r.l. (?Sociedades-Alvo?) e certos ativos relacionados aos negócios das Sociedades-Alvo nos Estados Unidos (?Ativos-Alvo?) que, atualmente, são detidos direta ou indiretamente pela ASSA ABLOY AB. | Aquisição de ativos | 25.42-0-00 | 25.42-0-00 – Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 25/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 623/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 27/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Vella, Puglise, Buosi e Guidoni Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009332/2024-50 | Strelitzia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, A.Life Entertainment Group S.A., A.Life Partners S.A., XP Private Equity I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Irajá Controle Ltda. | A operação consiste na aquisição, por Strelitzia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, de participação societária no capital social da A.Life Entertainment Group S.A., que é atualmente detida por A.Life Partners S.A., XP Private Equity I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Irajá Controle Ltda. Como parte da operação, o Investidor também irá realizar um investimento na Empresa-Alvo, mediante a subscrição e integralização de novas ações. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 622/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 27/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Grinberg e Cordovil Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009252/2024-02 | Genial Malls Fundo de Investimento Imobiliário e BR Malls Participações S.A. | Trata-se de potencial aquisição, por Genial Malls Fundo de Investimento Imobiliário, de fração ideal do empreendimento relacionado ao segmento de shopping centers Rio Anil Shopping detida por BR Malls Participações S.A. | Aquisição de ativos | 64.70-1-03 | 64.70-1-03 – Fundos de investimento imobiliários | 11/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 624/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 27/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009239/2024-45 | Scatec Brasil Renováveis Ltda. e Voltalia Energia do Brasil Ltda. | A presente operação consiste na aquisição, por Scatec Brasil Renováveis Ltda., de ativos não operacionais relacionados a projetos de geração de energia eólica e fotovoltaica na cidade de São Gabriel, estado da Bahia atualmente detidos por Voltalia Energia do Brasil Ltda. | Aquisição de ativos | 35.11-5-01 | 35.11-5-01 – Geração de energia elétrica | 13/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica seria de, no máximo, (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta do Grupo Scatec no mercado de geração de energia elétrica seria de (0% – 10%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 0625/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados; Dias Carneiro Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009057/2024-74 | Plateau I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada, Plateau II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada e Klabin S.A. | A operação consiste em proposta de investimento, por Plateau I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada e Plateau II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada em quatro sociedades de propósito específico atualmente detidas, em última instância, pela Klabin S.A., em decorrência da qual os Investidores passarão a deter participação societária nas SPEs, sem aquisição de controle. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 13/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | cultivo e extração de floresta plantada (pinus); cultivo e extração de floresta plantada (eucalipto) | Sim | cultivo e extração de floresta plantada (pinus); cultivo e extração de floresta plantada (eucalipto) | Sim | cultivo e extração de floresta plantada para produção de madeira e gestão de ativos florestais | Para o mercado de florestas plantadas de eucalipto constata-se que a participação de mercado resultante da Operação neste cenário de mercado relevante será ligeiramente superior a (0% – 10%), não dando ensejo a maiores preocupações concorrenciais. Para o mercado de florestas plantadas de pinus constata-se que a participação combinada das Requerentes, em termos de área plantada, é superior a 20% somente no estado do PR, com variação de HHI[15] de apenas pontos (significativamente inferior a 200 pontos), inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. A participação do Grupo BTG Pactual no mercado de gestão de ativos florestais seria de (0% – 10%), considerando eucalipto e pinus. Nos dois cenários, a participação do Grupo BTG Pactual ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). | 612/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 26/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | BMA Advogados; Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008949/2024-58 | Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações e Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. | A presente notificação trata de operação por meio da qual o Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações pretende adquirir controle sobre a Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., empresa na qual já detém participação, por meio da aquisição de ações adicionais atualmente detidas pela CYMI Construções e Participações S.A. e pela Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A. | Aquisição de controle | 35.12-3-00 | 35.12-3-00 – Transmissão de energia elétrica; 42.21-9-02 – Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica; 42.21-9-03 – Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica; 43.21-5-00 – Instalação e manutenção elétrica. | 13/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | transmissão de energia elétrica | Sim | transmissão de energia elétrica | Sim | transmissão de energia elétrica por parte da Mantiqueira; e geração e Comercialização de energia elétrica por parte do Grupo Brookfield | A participação do Grupo Brookfield no mercado de geração de energia elétrica no segmento de todas as matrizes seria de (0% – 10%). Já no segmento dos subsistemas Sudeste/Centro-Oeste a participação seria de [ACESSO RESTRITO] (0% – 10%). Ambos os cenários situam-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). a participação de mercado da Mantiqueira Transmissora é de aproximadamente 1,5%. Somando-se às outras atividades do Grupo Brookfield nesse segmento (por meio das SPEs Chimarrão, Sertaneja e Pampa), a participação de mercado do Grupo Brookfield corresponde a aproximadamente 2,78%. a participação de mercado do Grupo Brookfield na comercialização de energia elétrica em dezembro de 2023 correspondeu a (0% – 10%) do volume de contratos de compra e venda no mercado, que totalizou 180.282.000 kW médios, de acordo com relatório mensal do InfoMercado nº 198 publicado no site da CCEE[22]. | Não | 613/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 13/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008310/2024-72 | RFM-E Ltda., NM Júnior Participações Ltda. e Lampes Empreendimentos Imobiliários Ltda. | Trata-se de aquisição, pela RFM-E Ltda. de parte das quotas da sociedade Lampes atualmente detida pela NM Júnior A Operação representa a entrada do Grupo RFM na Empresa-Alvo por meio da RFM-E, e é bastante simples do ponto de vista concorrencial, uma vez que envolve exclusivamente a exploração de futuro empreendimento imobiliário (i.e., em fase de planejamento e ainda não lançado no mercado), sem que haja efetiva integração entre os negócios das Requerentes. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 22/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta da RFM e da Empresa-Alvo no município de São Paulo/SP seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); a participação conjunta da RFM e da Empresa-Alvo na Zona Oeste do município de São Paulo/SP seria de (0% – 10%); a participação conjunta da RFM e da Empresa-Alvo no bairro de Itaim Bibi, localizado na Zona Oeste do município de São Paulo seria de (0% – 10%), acima de 20%. Ainda que abaixo de 50%, não é possível concluir pela ausência de nexo de causalidade entre uma eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação, pois o delta HHI[8] é superior a 200 pontos. | Sim | Sim | Sim | Os bairros do Brooklin, Campo Belo, Vila Nova Conceição e Vila Olímpia são capazes de oferecer pressão competitiva e rivalidade aos imóveis localizados no Itaim Bibi, dada a proximidade e semelhanças entre si. a participação em conjunto das Requerentes no cenário do bairro de Itaim Bibi encontre-se acima de 20%, é improvável que consigam exercer poder de mercado diante da dinâmica da oferta de imóveis nos bairros adjacentes ao do futuro empreendimento. A Tabela 4 demonstra que a estimativa de participação de mercado das Requerentes no cenário do bairro de Itaim Bibi e arredores é de apenas (0-10%). Diante da pressão competitiva que os bairros circunvizinhos podem exercer sobre a oferta de imóveis residenciais, conclui-se que, neste caso concreto, este é um cenário adequado para se concluir pela ausência de probabilidade de exercício de poder de mercado. Adicionalmente, é importante ressaltar que o futuro empreendimento ainda está em fase de planejamento e que, portanto, aumentará a oferta de imóveis residenciais da região. As Requerentes destacaram ainda que poderão competir no mercado imobiliário de São Paulo/SP, considerando, inclusive, a ausência de cláusulas de não-concorrência entre elas e que se trata de apenas uma parceria pontual por meio da Lampes, uma sociedade de propósito específico que realizará um único empreendimento imobiliário no bairro de Itaim Bibi. | Não | 609/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 25/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009188/2024-51 | Mutares SE & Co. KGaA e Buderus Edelstahl GmbH. | A Operação Proposta diz respeito à aquisição, pela Mutares SE & Co. KGaA, por meio de sua subsidiária PA Acquisition GmbH, de ativos e passivos transferidos, de propriedade da Buderus Edelstahl GmbH. | Aquisição de ativos | 25.31-4-01 | 25.31-4-01 – Produção de forjados de aço | 13/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 610/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 25/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008975/2024-86 | Futura Venture Capital Participações Ltda., Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia Milão, Oliveira Energia S.A. e Amazonas Distribuidora de Energia S.A. | Aquisição, via exercício de opção de compra, pela Futura Venture Capital Participações Ltda. e pelo Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia Milão de 91,13% das ações representativas do capital social total e votante da Amazonas Distribuidora de Energia S.A. (“Empresa-Alvo”), atualmente detidas pela Oliveira Energia S.A., e de eventuais ações dos acionistas minoritários que venham a ser adquiridas pela Vendedora. | Aquisição de ativos | 35.11-5-01 | 35.11-5-01 – Geração de energia elétrica | 13/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | geração e distribuição de energia elétrica; distribuição e comercialização de energia elétrica | A participação do Grupo J&F no mercado de geração de energia elétrica situa-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado) em todos os cenários analisados. Com base nas suas estimativas internas, a potência total de energia comercializada pelo Grupo J&F, em 2023, foi de mW (total do ano), o que equivale a aproximadamente (0% – 10%) de participação de mercado, tendo comercializado essencialmente apenas no ACL, representando uma parcela ínfima de mercado. A participação da Amazonas Energia no mercado de distribuição de energia elétrica situa-se muito abaixo de 30%. | Não | 611/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 25/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Marcos Veríssimo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009084/2024-47 | Hakone Participações Societárias S.A., GEF Latam Climate Solutions Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Ipalog Logística Ltda. | A Operação trata da aquisição indireta, pela Hakone e pelo GEF Latam Climate, de 100% das quotas da Logvett. Como condição prévia para a aquisição, será realizada uma reorganização societária da Hakone por meio do aumento do capital social e contribuição ao seu capital social por novos acionistas. | Aquisição de controle | 49.30-2-02 | 49.30-2-02 – logística e transporte em geral | 13/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | transporte rodoviário de cargas; armazenagem de cargas. | Sim | transporte rodoviário de cargas; armazenagem de cargas. | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado transporte rodoviário de cargas e armazenagem, no cenário mais concentrado, seria (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 603/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008810/2024-12 | Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A., Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, e Novartis Biociências S.A. | A Operação consiste em uma parceria pontual, por meio de uma SPE, entre Lavvi e Cyrela, para o desenvolvimento de futuro empreendimento de incorporação imobiliária residencial em imóvel/terreno a ser adquirido pela SPE junto à Novartis, localizado no Município de São Paulo/SP. A Operação representa uma mera substituição de agente econômico no cenário por bairro, o qual é, inclusive, o mais restrito possível a ser analisado concorrencialmente pelo CADE. | Joint-venture concentracionista | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 07/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de empreendimentos de incorporação imobiliária residencial no município de São Paulo/SP seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado de empreendimentos de incorporação imobiliária residencial na Zona Sul seria de (20% – 30%), acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI[7] abaixo de 200, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. | Não | 602/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009040/2024-17 | Brasol Sistemas de Energia Solar 19 Ltda., BC Geração e Comercialização de Energia S.A., BC Oiti Geração e Comercialização de Energia Ltda. e BC Paineira Geração e Comercialização de Energia Ltda. | A Operação consiste na aquisição direta, pela BSE19, da totalidade das ações representativas do capital social da BC Geração, e, consequentemente, na aquisição indireta da totalidade das quotas representativas do capital social da BC Oiti e da BC Paineira, que possuem ativos e direitos relacionados a 21 usinas de geração distribuída de energia solar fotovoltaica. | Aquisição de controle | 35.11-5-01 | 35.11‐5‐01 – geração de energia elétrica | 07/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado dce geração distribuída de energia elétrica seria de, no máximo, (0% – 10%), cenário estadual de Mato Grosso, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 601/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados; Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009193/2024-64 | TOTVS Tecnologia em Software de Gestão Ltda. e VarejOnline Tecnologia e Informática S.A. | Nos termos do Contrato, a TOTVS Tecnologia em Software de Gestão Ltda. pretende adquirir as ações representativas de 100% do capital social da VarejOnline Tecnologia e Informática S.A., atualmente de titularidade de Criatec 3 Fundo de Investimento em Participações Capital Semente, Brands.Hub Fundo de Investimento em Participações ? Multiestratégia e 4 pessoas físicas. | Aquisição de controle | 62.01-5-01 | 62.01-5-01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda. | 13/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | softwares de gestão empresarial | Sim | softwares de gestão empresarial | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado softwares de gestão empresarial, no cenário mais concentrado, seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 604/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Lobo de Rizzo Advogados Associados; Campos Vieira Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008818/2024-71 | Elo Participações Ltda., Livelo S.A. e Cielo S.A. – Instituição de Pagamento. | A operação consiste no aumento das participações indiretas de Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A. na Cielo S.A. ? Instituição de Pagamento, majoritariamente por meio de oferta pública para aquisição de ações obrigatória para fins de conversão de registro,unificada com oferta pública de aquisição de ações voluntária parafins de saída do Novo Mercado. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 07/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | credenciamento e emissão de cartões de pagamentos (reforço) | Sim | 605/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008768/2024-21 | Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A., Plano Candeias Empreendimentos Imobiliários Ltda., PGP Fundo de Investimento Imobiliário – FII e PP II SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. | A presente notificação trata da proposta de aquisição, pela Plano & Plano, por meio da Plano Candeias, de Imóvel localizado no bairro Jardim São Luís, na cidade de São Paulo/SP, atualmente detido pelo PGP e pela PP II, para desenvolvimento de um empreendimento imobiliário residencial. | Aquisição de ativos | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 07/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais no município de São Paulo/SP seria de (20% – 30%), acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI[8] abaixo de 200, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. A participação conjunta das Requerentes mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais na Zona Sul do município de São Paulo/SP seria de (20% – 30%), acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI[8] abaixo de 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. | Não | 606/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009187/2024-15 | Eneva S.A. e Gera Maranhão – Geradora de Energia do Maranhão S.A. | Aquisição, pela Eneva, de ações representativas de 50% do capital social da Gera Maranhão, atualmente detidos por Servtec Investimentos e Participações Ltda., HS Investimentos S.A. e Salo Davi Seibel, que resultará na consolidação de controle unitário da Gera Maranhão pelo Grupo Eneva. | Aquisição de quotas | 35.11-5-01 | 35.11-5-01 – Geração de energia elétrica | 13/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia e comercialização de energia; exploração e produção de gás natural e geração de energia | A participação conjunta das Requerentes no mercado geração de energia seria inferior a 20% (patamar a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) em todos os cenários, exceto no cenário da matriz térmica no subsistema Norte. Nesse cenário específico, a participação seria de 29,75%, acima de 20% porém abaixo de 50%. Tal cenário decorre da aquisição de participação societária na mesma Empresa-Alvo, já analisada no AC nº 08700.005284/2024-21, no qual foi aferida variação de HHI de 198,55 pontos, o que permitiu afastar o nexo de causalidade entre aquela operação e possíveis efeitos concorrenciais adversos. Conclusão semelhante foi proferida no AC nº 08700.007792/2024-43, em que os mesmos ativos foram considerados na participação de mercado da Eneva. A participação da Eneva no mercado de comercialização de energia elétrica no ACL seria de [ACESSO RESTRITO] (0-10%), abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de exercício de poder de mercado.Além disso, considerando a integração vertical desse mercado com o mercado de geração de energia (Empresa-Alvo, a montante), constata-se que a participação situa-se abaixo também do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento de mercado. | Não | 607/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Lefosse Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007226/2024-31 | Sociedad Química y Minera de Chile S.A. e Corporación Nacional del Cobre de Chile. | Fusão por incorporação da Minera Tarar na SQM Salar SpA, para a implementação de uma parceria público-privada por meio da qual desenvolverão conjuntamente atividades de mineração, produção e comercialização de determinados produtos derivados da pesquisa e exploração de determinados recursos minerários localizados no Salar de Atacama, no Chile. | Joint-venture clássica | 07.24-3-01 | 07.24-3-01 – Extração de minério de metais preciosos; 07.24-3-02 – Beneficiamento de minério de metais preciosos; 07.29-4-03 – Extração de minério de níquel; 07.29-4-04 – Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 07/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | lítio | Sim | lítio | Sim | ácido sulfúrico e lítio; cloreto de sódio e cobre | A participação conjunta das Requerentes no mercado de lítio seria de (10% – 20%) após a criação da Joint Venture, e de (10% – 20%) após os ativos da Codelco atingirem o 1º estágio de produção, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Entretanto, em um estágio posterior, a a participação conjunta das Requerentes no mercado de lítio seria de (20 – 30%) acima de 20% porém abaixo de 50% com variação de HHI[10] de pontos no cenário em que os ativos da Codelco no Salar de Maricunga estejam plenamente operacionais, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. | Sim | Sim | Não | 608/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 22/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007530/2024-89 | Supermercados Cavicchiolli Ltda., Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda. e Peralta Comércio e Indústria Ltda. | Trata-se da aquisição de 4 (quatro) lojas (fundos de comércio), sendo duas localizadas em Itú, uma em Santana do Parnaíba e uma em Jundiaí, incluindo os equipamentos que compõem tais lojas. | Aquisição de ativos | 47.11-3-02 | 47.11-3-02 – Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios – Supermercados | 13/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta da Compradora no mercado de varejo de autosserviço no município de Itu/SP seria de (10%-20%), ou seja, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | 600/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 18/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Claudio Zalaf Advogados Associados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008377/2024-15 | EZ TEC Empreendimentos e Participações S.A., Lindenberg Investimentos Ltda. e Construtora Adolpho Lindenberg S.A. | A operação ora notificada consistirá, em resumo, na entrada da EZ TEC Empreendimentos e Participações S.A. no capital social da Construtora Adolpho Lindenberg S.A., passando a deter a mesma quantidade de ações representativas do seu capital social detida pela Lindenberg Investimentos Ltda., compartilhando, assim, o seu controle acionário. | Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores | 31/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de Empreendimentos de Incorporação Imobiliária Residencial (município de São Paulo/SP) seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado de Empreendimentos de Incorporação Imobiliária Residencial (Zona Sul do município de São Paulo/SP) seria de (0% – 10%). A participação conjunta das Requerentes no mercado de Empreendimentos de Incorporação Imobiliária Residencial (Zona Oeste do município de São Paulo/SP) seria de (0% – 10%). | Sim | Sim | Não | 599/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 18/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | GVBG Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008700/2024-42 | Banco BTG Pactual S.A. e CL RJ 018 Empreendimentos e Participações S.A. | Trata-se, em síntese, da aquisição, pelo Banco BTG Pactual S.A., da totalidade das ações de emissão de sociedade de propósito específico que detém todos os bens e direitos relativos às usinas de geração solar fotovoltaica denominadas Três Pontas I e Três Pontas II, localizadas no município de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, atualmente detidas pela CL RJ 018 Empreendimentos e Participações S.A. | Aquisição de controle | 01/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de geração de energia elétrica solar seria de 4,75%, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica solar no subsistema SE/CO seria de 0,08%. | Não | 598/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 18/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Berardo Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008884/2024-41 | SBA Torres Brasil Limitada e Oi S.A. – Em Recuperação Judicial. | Aquisição de SPE da Oi S.A. ? Em recuperação judicial pela SBA Torres Brasil Ltda., | Aquisição de ativos | 07/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 597/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 18/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008653/2024-37 | Anaconda Industrial e Agrícola de Cereais S.A., Geradora Solar Hélio Valgas III S.A., Geradora Solar Hélio Valgas IV S.A., Ligas de Alumínio S.A. – Liasa e Hélio Valgas Solar Participações S.A. | Trata-se em síntese da aquisição, pela Anaconda Industrial e Agrícola de Cereais S.A. (Compradora), de participação acionária na Geradora Solar Hélio Valgas III S.A. e na Geradora Solar Hélio Valgas IV S.A., que são controladas do Grupo Comerc Energia. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 35.11-5-01 | 35.11-5-01 – Geração de energia elétrica | 01/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação das Empresas-Alvo no mercado geração de energia elétrica seria de, no máximo, 1,48%, muito abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A representatividade do consumo da Anaconda no mercado total de consumo de energia elétrica fica em torno de no máximo, [ACESSO RESTRITO] (0% – 10%), muito abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento do mercado). | Não | 596/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 14/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Berardo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008760/2024-65 | Byx Capital Ltda., Nvio Sociedade de Crédito Direto S.A. e Nvio Brasil Instituição de Pagamento Ltda. | A operação proposta trata da aquisição, pela Byx Capital Ltda., da totalidade do capital social da Nvio Sociedade de Crédito Direto S.A., atualmente detido por Nvio Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e Daniel Vogel Fernandez de Castro. | Aquisição de controle | 66.19-3-99 | 66.19-3-99 – serviços financeiros | 07/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 595/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 14/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009026/2024-13 | Gaps Agronegócios Ltda. e Locks Agrícola Ltda. | A operação envolve a permuta da totalidade das cotas representativas do capital social da GAPS, com a totalidade das cotas representativas do capital social da Locks Agrícola, entre seus sócios atuais | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 07/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | produção e comercialização de grãos | Sim | produção e comercialização de grãos | Sim | comercialização de máquinas agrícolas e produção e comercialização de grãos | A participação conjunta das Requerentes no mercado de produção e comercialização de grãos se mantém muito abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Adicionalmente, nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Locks neste mercado situa-se abaixo de 30%[8] (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 594/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 14/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Almeida, Behrens e Carvalho Sociedade de Advogados; Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008660/2024-39 | Pottencial Seguradora S.A. e Seguros Sura S.A. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Pottencial Seguradora S.A., da carteira de seguros garantia atualmente detida pela Seguros Sura S.A. | Aquisição de ativos | 01/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | seguros | Sim | seguros | Sim | Seguros e corretagem de seguros | O incremento de participação de mercado da Pottencial com a aquisição da Carteira Sura seria marginal, indicando que o market share do grupo econômico da Pottencial permaneceria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 08700.008660/2024-39 | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 14/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008707/2024-64 | UBE Corporation e Lanxess Deutschland GmbH. | A presente operação consiste na aquisição, pela UBE Corporation, da totalidade do capital social de todas as empresas detidas pela LANXESS Deutschland GmbH que atuam no Negócio de Sistemas de Uretano do Grupo LANXESS. | Aquisição de controle | 20.99-1-99 | 20.99-1-99 – Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente; 20.32-1-00 – Fabricação de resinas termofixas; 46.84-2-01 – Comércio atacadista de resinas e elastômeros; 46.84-2-99 – Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente; 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras. | 04/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | pré-polímeros de uretano | Sim | pré-polímeros de uretano; dispersões de poliuretano à base de água | Sim | produção de PUD e produção de pré-polímeros de uretano; Produção de diol policarbonato e produção de pré-polímeros | A participação conjunta das Requerentes no mercado global de pré-polímeros de uretano seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado global de PUD (10% – 20%), portanto, bem abaixo do filtro de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Tendo em vista a reduzida participação das Partes em nível global e que, conforme informado pelas Requerentes, o Grupo UBE não comercializa PUD para clientes localizados no Brasil, e, portanto, a Operação não resultaria em sobreposição horizontal no país, entende-se não ser necessário entrar em maiores aprofundamentos em relação a este mercado na presente Operação. Também haveria uma integração vertical entre o mercado de PUD e de produção de pré-polímeros de uretano. Entende-se que essa integração vertical não teria efeito relevante no Brasil, haja vista que as Requerentes também informaram que o Grupo UBE fornece PCD (dióis de policarbonato) (a partir de sua unidade de produção da Espanha) ao Negócio-Alvo, para a produção de pré-polímeros de uretano fora do Brasil (nos Estados Unidos, Itália e Reino Unido). | Sim | Sim | Não | 591/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; VI – Outros Casos. | 14/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Trench Rossi Watanabe Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008957/2024-02 | Pacific Hydro Energia do Brasil Ltda., Canadian Solar Brasil I Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia e Luiz Gonzaga Holding S.A. | A operação consiste na potencial aquisição, por Pacific Hydro, da maioria do capital social da sociedade Luiz Gonzaga Holding S.A. e, indiretamente, de suas controladas, atualmente detida por Canadian Solar. As Sociedades Alvos detêm ativos relacionados a projetos de energia fotovoltaica que estão sendo desenvolvidos na cidade de Terra Nova, no Estado de Pernambuco. | Aquisição de controle | 64.70-1-01 | 64.70-1-01 – Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | 29/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação conjunta das Requerentes no mercado geração de energia elétrica no cenário mais concentrado seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta do Grupo SPIC no mercado de comercialização de energia elétrica seria de (0-10%), muito abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de exercício de poder de mercado. | Não | 593/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 08/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Dias Carneiro Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008566/2024-80 | Nelson da Silva Cardoso de Oliveira, Paulo Souza Queiroz Figueiredo, Marko Jovovic, Sarkis Abdalla de Azevedo, Vinicius Tomé Zabisky, Jauru Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada, Jauru Energia S.A. e Jauru Energética S.A. | A Operação refere-se à aquisição, por parte dos Compradores, da totalidade das quotas do FIP Jauru, e indiretamente, da Jauru Energia e da Jauru Energética. A Operação trata-se de mera substituição de agente econômico, e, no limite, em mínima sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica no Brasil, sendo, portanto, absolutamente incapaz de suscitar preocupações concorrenciais, considerando as reduzidas participações de mercado do Grupo Comprador e das Empresas-Alvo. | Aquisição de controle | 35.11-5-01 | 35.11-5-01 – geração de energia elét | 29/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Não | A participação de mercado das Empresas-Alvo em todos os cenários no mercado de geração de energia elétrica centralizada no Brasil é inferior a (0% – 10%). Nota-se também, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica centralizada no Brasil seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 590/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 14/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008501/2024-34 | Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Tijoá Participações e Investimentos S.A. e Juno Participações e Investimentos S.A. | A Operação trata da aquisição, pela Eletrobras, de ações de emissão da Tijoá pertencentes à Juno. Como resultado da Operação, se e quando implementada, a Eletrobras passará a ser única acionista e controladora unitária da Tijoá. | Consolidação de controle | 35.11-5-01 | 35.11-5-01 – Geração de energia elétrica; 64.63-8-00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings; 71.12-0-00 – Serviços de engenharia | 25/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica; Geração de energia elétrica e distribuição de energia elétrica. | A participação conjunta do Grupo Eletrobras e da Tijoá no mercado de geração de energia elétrica, em todos os cenários, fica acima de 20% e abaixo de 50%, com delta HHI[7] inferior a 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. Além disso, a participação conjunta do Grupo Eletrobras e da Tijoá fica abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado) em todos os cenários, exceto no cenário relativo à matriz hidrelétrica no SIN. Entretanto, a relação entre as partes é pré-existente e a alta participação de mercado não decorre desta Operação. A participação do Grupo Eletrobras no mercado de transmissão de energia elétrica ficaria acima de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). A participação do Grupo Eletrobras no mercado de distribuição de energia elétrica ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), independentemente do parâmetro utilizado. Dessa forma, considerando a integração vertical entre o mercado a montante de geração de energia elétrica pela Tijoá/UHE Três Irmãos (analisado acima) e o mercado a jusante de distribuição de energia elétrica pelo Grupo Eletrobras (ora analisado), entende-se que a Operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado a jusante de distribuição de energia elétrica. | Não | 589/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade; VI – Outros casos. | 14/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 8700.008543/2024-75 | NTT DATA Business Solutions – Serviços de Tecnologia Ltda. e Aoop Soluções Digitais Ltda. | A operação notificada consiste na aquisição, pela NTT Data Business Solutions – Serviços de Tecnologia Ltda., de até 100% das ações da Aoop Soluções Digitais Ltda. | Aquisição de controle | 29/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | serviços de tecnologia da informação | Sim | serviços de tecnologia da informação | Não | A participação do Grupo NTT nos segmentos do mercado de TI nos quais há sobreposição horizontal estaria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Considerando uma possível integração vertical entre as soluções oferecidas pela Aoop e o desenvolvimento e implementação de softwares de aplicativos corporativos pelo Grupo NTT, as Requerentes declararam que o Grupo NTT não possui a expertise e o know-how específico para a prestação de serviços com base na ServiceNow no Brasil. A Aoop, por sua vez, também não possui a expertise e o know-how específico para a prestação de serviços com base no SAP, decorrentes da parceria não exclusiva entre NDBS e SAP. | Sim | Sim | Não | https://sei.cade.gov.br/sei//modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddaFrNpZ9UbqWIjPJ7VsXw3Ze0J4lvz94ia3ckxyKIyo7-zrE2FFSwvaYRZuX5RaTSCWsimxPLYIWmOp5Y_ngqhj | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 14/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008294/2024-18 | Serasa S.A. e Clear Sale S.A. | A Operação consiste na combinação dos negócios da Serasa S.A. e da Clear Sale S.A., a ser realizada por meio da incorporação da totalidade das ações ordinárias de emissão da ClearSale, com a consequente conversão da ClearSale em subsidiária integral da Serasa. | Incorporação | 62.02-3-00 | 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizávei | 21/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | soluções de prevenção a fraudes; serviços de informações de crédito | Sim | soluções de prevenção a fraudes; serviços de informações de crédito | Sim | soluções de prevenção a fraudes e soluções de pagamento digitais | A participação conjunta das Requerentes no mercado de soluções de prevenção a fraudes seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). a participação conjunta das Requerentes no mercado de serviços de informações de crédito seria de cerca de (40% – 50%), acima de 20% porém abaixo de 50% com variação de HHI inferior a 200 pontos no cenário que considera os serviços de informações de crédito sem segmentação e no cenário de serviços de informações de crédito pessoa física, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. Considerando a integração vertical desse mercado com o mercado de soluções de prevenção a fraudes, nota-se que a participação detida pela Serasa sequer atinge o patamar de (0-10)%, e, portanto, situa-se muito abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 587/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 11/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Lefosse Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008386/2024-06 | iFood Holdings B.V. e Shopper Holdings Ltd. | Aquisição, pelo iFood Holdings B.V., de participação na Shopper Holdings, Ltd | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 25/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | pedidos online de itens de mercado; comércio varejista de produtos pet | Sim | pedidos online de itens de mercado; comércio varejista de produtos pet | Sim | Vale benefícios e pedidos online de itens de mercado | A participação conjunta das Requerentes no mercado de pedidos online de mercado fica acima de 20% no cenário nacional ((20% – 30%)) e no município de Bertioga ((20% – 30%)), porém, em ambos os casos, abaixo de 50% com delta HHI[13] abaixo de 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. Em todos os outros municípios, situa-se abaixo de 20%. Como a participação do Investidor/Ifood após a Operação situa-se abaixo de 30% em todos os cenários também, conclui-se que a Operação não lhe conferirá capacidade de fechamento deste mercado. A participação conjunta das Requerentes nesse mercado fica abaixo de 20% sob qualquer cenário. Segundo as Requerentes, as vendas realizadas pela Shopper com essa modalidade de pagamento (ou seja, vales-benefício), no entanto, são limitadas. Em 2023, as compras com vales-benefício representaram apenas [ACESSO RESTRITO À SHOPPER] da receita total da Shopper, mais especificamente R$ [ACESSO RESTRITO À SHOPPER]. Isso representa menos de [ACESSO RESTRITO À SHOPPER] (0% – 10%) do mercado total de vales-benefício no Brasil, que é de aproximadamente R$ 150 bilhões ao ano.A participação do iFood Benefícios nesse mercado, por outro lado, é bastante pequena. Considerando o tamanho do mercado estimado de R$ 150 bilhões em GMV e sua participação de mercado seria de apenas (0% – 10%). As Requerentes complementam que, desse montante, a maioria expressiva das transações realizadas com o iFood Benefícios ocorrem offline. | Não | 585/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 11/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008537/2024-18 | Fundo de Investimento Imobiliário Guardian Real Estate e Atacadão S.A. | A operação proposta trata da alienação na modalidade sale and leaseback, pelo Atacadão S.A., de 15 (quinze) imóveis nos quais o Atacadão ou uma de suas subsidiárias desenvolve atividades de comércio varejista e atacadista de bens de consumo e atividades subsidiárias, e posterior locação dos Imóveis, pelo Fundo de Investimento Imobiliário Guardian Real Estate ao Atacadão S.A. (ou uma afiliada), para fins não residenciais. | Aquisição de ativos | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 29/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 588/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 11/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Tauil e Chequer Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008647/2024-80 | Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. e Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. | A presente operação consiste na potencial aquisição, pelo Cristália, do medicamento Convivance®, bem como ativos intangíveis relacionados, como propriedade intelectual, marca e registros sanitários, atualmente de propriedade de Sanofi. | Aquisição de ativos | 21.21-1-01 | 21.21-1-01 – Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano. | 31/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | medicamentos ATC3 C5C – vasoprotetores sistêmicos | Sim | medicamentos ATC3 C5C – vasoprotetores sistêmicos | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de medicamentos ATC3 C5C – Vasoprotetores Sistêmicos seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 586/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 11/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Dias Carneiro Advogados; IW Melcheds Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008379/2024-04 | Nova Sacramento Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SPE IRA 13 Ltda. | A operação proposta trata da aquisição, pela Nova Sacramento, de imóvel de propriedade da SP IRA 13, localizado na Avenida Paes de Barros, Bairro da Mooca, São Paulo, SP, para desenvolvimento de empreendimento imobiliário residencial pela Compradora. | Aquisição de ativos | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 23/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de Empreendimentos de Incorporação Imobiliária Residencial (Município de São Paulo/SP) seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). De acordo com as Partes, em relação ao cenário da Zona Leste do Município de São Paulo/SP, com relação à dimensão total do mercado, a Secovi/SP estima que foram lançadas 19,4 mil unidades na Zona Leste do Município de São Paulo. | Não | 584/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 11/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008565/2024-35 | Açucareira Quatá S.A., Salto Botelho Agroenergia S.A. e Salto Botelho Agroenergia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior. | Aquisição da Salto Botelho pela Zilor | Aquisição de controle | 10.71-6-00 | 10.71-6-00 – Fabricação de açúcar em bruto; 01.13-0-00 – Cultivo de cana-de-açúcar; 19.31-4-00 – Fabricação de álcool; 35.11-5-01 – Geração de energia elétrica. | 29/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | produção e comercialização de açúcar; produção e comercialização de etanol; geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | produção e comercialização de açúcar; produção e comercialização de etanol; geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | cultivo de cana-de açúcar e produção e comercialização de açúcar; cultivo de cana-de açúcar e produção e comercialização de etanol; produção e comercialização de açúcar e exportação de açúcar; geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. | A participação conjunta das Requerentes no mercado de cultivo de cana-de-açúcar no cenário estadual é de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de produção e comercialização de açúcar (a jusante) e com o mercado de produção e comercialização de etanol (a jusante), constata-se que a participação conjunta das Partes se situa abaixo também do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento do mercado após a Operação. A participação conjunta das Requerentes no mercado de produção e comercialização de açúcar no cenário nacional é de (0% – 10%), enquanto no cenário regional seria de (0% – 10%), ambos os cenários abaixo de 20%. Além disso, considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de exportação de açúcar (a jusante) e com o mercado de cultivo de cana-de-açúcar (a montante), constata-se que a participação conjunta das Partes se situa abaixo também do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento do mercado após a Operação. A participação conjunta das Requerentes no mercado de produção e comercialização de etanol no cenário nacional é de (0% – 10%), enquanto no cenário regional seria de (0% – 10%), ambos os cenários abaixo de 20%. Além disso, considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de cana-de-açúcar (a montante), constata-se que a participação conjunta das Partes se situa abaixo também do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento do mercado após a Operação. As Partes informam que a SBA atua no mercado de exportação de açúcar de forma muito limitada. Das 31,38 milhões de toneladas de açúcar brasileiro exportadas, a SBA foi responsável pela exportação de 0,12 milhão de toneladas, representando 0,40% do mercado. Nesse sentido, considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de produção e comercialização de açúcar (a montante), constata-se que a participação da SBA se situa abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento do mercado após a Operação. A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica em qualquer cenário analisado permanece abaixo de 20%. Além disso, considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de comercialização de energia elétrica (a jusante), constata-se que a participação conjunta das Partes se situa abaixo também do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento do mercado após a Operação. Conforme dados da CCEE, o consumo de energia elétrica no Brasil no primeiro trimestre de 2024 foi de 72.416 MW (26.431 MW no ACL e 45.986 MW no ACR). Ou seja, ainda que se considerasse a potência outorgada à SBA e à Zilor para geração de energia (e não apenas o excedente de fato comercializado por elas) isso representaria menos de 0,5% do que foi consumido em energia elétrica no Brasil, só no primeiro trimestre de 2024. No mesmo sentido, considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de geração de energia elétrica (a montante), constata-se que a participação conjunta das Partes se situa bem abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento do mercado após a Operação. | Não | 582/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 29/10/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008272/2024-58 | XP Controle 5 Participações Ltda. e Main3 Participações Ltda. | A presente operação envolve potencial parceria a ser realizada entre Main3 Participações Ltda. e XP Controle 5 Participações Ltda., cujos principais termos são: (i) a constituição de uma sociedade anônima; e (ii) a exploração conjunta de atividades relacionadas ao mercado financeiro atualmente desenvolvidas ou que venham a ser desenvolvidas pela Main3. | Joint-venture concentracionista | 23/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | gestão de fundos de investimentos; análise de valores mobiliários; corretagem de seguros e planos de previdência; correspondência bancária e cambial | Sim | gestão de fundos de investimentos; análise de valores mobiliários; corretagem de seguros e planos de previdência; correspondência bancária e cambial | Sim | gestão de fundo de investimento e distribuição de produtos de investimento; administração fiduciária de fundos e gestão de fundos de investimento; emissão de planos de seguro e previdência e atividades de corretagem; oferta de câmbio e correspondência cambial. | A participação conjunta das Requerentes no mercado de gestão de recursos de terceiros seria de 2,92%, bastante abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Considerando a integração vertical desse mercado, nota-se, dos dados acima, que a participação situa-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). As Requerentes acrescentam que após a Operação, a XP continuará atuando como plataforma aberta, isto é, ofertando produtos e serviços de investimentos/financeiros administrados e geridos tanto por terceiros quanto por seu próprio grupo econômico, indistintamente, atividade relacionada à essência da atuação da XP como plataforma aberta, buscando oferecer produtos mais diversificados e rentáveis ao investidor. a participação do Grupo XP no mercado de administração fiduciária de fundos é de 1,37%, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado de corretagem de seguros seria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 580/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 11/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | BMA Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008372/2024-84 | Eletrobras, Companhia Hidroelétrica do São Francisco, Companhia de Geração e Transmissão de Energia do Sul do Brasil – CGT Eletrosul, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. e Gosolar Flutuantes SPE Ltda. | Formação de uma joint-venture entre a Eletrobras e a Gosolar para implementação de projetos de geração distribuida. | Joint-venture clássica | 35.11-5-01 | 35.11-5-01 – geração de energia | 23/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de geração distribuída de energia elétrica seria de (0% – 10%) e a participação conjunta das Requerentes no mercado do Rio de Janeiro de geração distribuída de energia elétrica seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 579/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 11/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Tauil e Chequer Advogados; Chediak e Cristofaro Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008415/2024-21 | Brembo N.V., Öhlins USA Inc., Öhlins Intressenter AB, Tenneco International Luxembourg S.à r.l. e Tenneco Inc. | A Operação proposta consiste na aquisição, pela Brembo N.V. da integralidade das ações emitidas e em circulação da Öhlins USA, Inc. e Öhlins Intressenter AB, juntamente com várias subsidiárias integrais, atualmente detidas pela Tenneco International Luxembourg S.à r.l. e Tenneco Inc. | Aquisição de controle | 29.41-7-00 | 29.41-7-00 – Autopeças | 23/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 577/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 7/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Campos Mello Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008387/2024-42 | Lar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agroindustrial Copagril | O negócio jurídico proposto consiste na aquisição por Lar Cooperativa Agroindustrial de um complexo industrial da fábrica de ração e da esmagadora de soja, com todas as benfeitorias existente, localizadas no Município de Marechal Cândido Rondon (PR), pertencentes à Cooperativa Agroindustrial Copagril. | Aquisição de ativos | 10.12-1-01 | 10.12-1-01 – Produtos agrícolas, aves “in natura”; 10.66-0-00 – Rações balanceadas | 01/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | fabricação de rações animais e carne de frango in natura | A participação da Lar no mercado de carne de frango in natura situa-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A participação conjunta das Partes em um cenário mais concentrado, mesmo considerando hipoteticamente que toda a produção de ração seja destinada ao segmento de ração para frangos de corte, justamente onde foi identificada a integração vertical decorrente da Operação, situa-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 578/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Furlan Sociedade de Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008299/2024-41 | Avanplas Polímeros da Amazônia S.A. e Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. | Trata-se da aquisição, pela Avanplas Polímeros da Amazônia S.A., de ativos detidos pela Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. relacionados à atividade de fabricação de caixas d’água. | Aquisição de ativos | 22.29-3-03 | 22.29-3-03 – Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios; 20.31-2-00 – Fabricação de resinas termoplásticas. | 21/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | caixas d’água; compostos de polietileno | Sim | caixas d’água; compostos de polietileno | Sim | Compostos de polietileno e caixas d’água | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de caixas d’água de polietileno seria de (0% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta da Avanplas e dos Ativos-Alvos no segmento de compostos de polietileno é de (10% – 20%). | Sim | Sim | Não | 576/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | HD Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008033/2024-06 | Mitsui O.S.K. Lines Ltd., Gearbulk Holding AG e Halberton Holding AsG. | Esta notificação diz respeito a acordo pelo qual a Gearbulk Holding AG adquirirá ações de tesouraria detidas pela Halberton Holding AG, resultando, assim, no aumento da participação acionária da Mitsui O.S.K. Lines, Ltd. na GBH de 49% para 72%. Por meio da Operação Proposta, a MOL adquirirá o controle exclusivo da GBH. | Consolidação de controle | 50.12-2-01 | 50.12-2-01 – Transporte marítimo de longo curso – cargas | 18/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | transporte marítimo de cargas a granel e unitizadas | Sim | transporte marítimo de cargas a granel e unitizadas | A participação conjunta das Requerentes seria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) na maioria das rotas. Apenas na rota Brasil Turquia, os percentuais ultrapassariam 20%, entretanto com variação de HHI[10] inferior a 200 pontos, o que indica a ausência de nexo de causalidade em uma eventual concentração horizontal. | Sim | Sim | Não | 575/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 07/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007921/2024-01 | Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda., CTRVV – Central de Tratamento de Resíduos Vila Velha Ltda., Ecometano Empreendimentos S.A. e MDCPAR S.A. | A operação consiste na constituição de uma joint venture entre as empresas CTRVV, Lara, Ecometano e MDCPAR, para aproveitamento de biogás mediante transformação em biometano e posterior comercialização | joint venture | 19.32-2-00 | 19.32-2-00 – Fabricação de biocombustíveis; 20.14-2-00 – Fabricação de gases industriais ou médicos, líquidos ou comprimidos | 23/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | produção de biogás e produção de biometano | A participação dos Projetos no mercado de produção de biogás seria inferior a 10% e, portanto, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A participação dos Projetos no mercado de produção de biometano seria inferior a 1% e, portanto, bastante abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Além disso, as Requerentes informaram que as unidades de biometano resultantes da parceria entre as Partes possuem capacidade produtiva equivalente a Nm³/dia. Com base no Painel Dinâmico de Produtores de Biometano da ANP[9], a atual capacidade de produção de biometano nas unidades autorizadas pela ANP é de 614.681 Nm³/dia. Assim, estima-se que as unidades de biometano da joint venture representam (10% – 20%) da capacidade de produção de biometano autorizada pela ANP. | Não | 566/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 06/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | AC Freitas Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008110/2024-10 | Pan American Energy Energias Renováveis Ltda., Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Fótons de São Marino Energias Renováveis S.A. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Pan American Energy Energias Renováveis Ltda., da totalidade do capital social da Fótons de São Marino Energias Renováveis S.A., atualmente detido por Salus ? Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | Aquisição de controle | 17/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica, em todos os cenários, seria de, no máximo, [ACESSO RESTRITO] (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, considerando a integração vertical entre a geração de energia elétrica pela Sociedade-Alvo a montante (ora analisado) e comercialização de energia elétrica pelo Grupo PAE Renováveis a jusante (analisado abaixo), constata-se que a Operação não gera preocupações concorrenciais no mercado a montante de geração de energia elétrica, visto que a participação de mercado fica abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento do mercado). a participação do Grupo PAE Renováveis no mercado de comercialização de energia elétrica seria de (0% – 10%) no ACR e (0% – 10%) no ACL, ambos abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento do mercado). | Sim | Sim | Não | 567/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 06/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007706/2024-01 | Dr. Ing. h.c. F. Porsche Aktiengesellschaft (Porsche), Varta AG e V4Drive Battery GmbH. | A operação proposta diz respeito à aquisição, pela Dr. Ing. h.c. F. Porsche Aktiengesellschaft, de uma participação (não controladora) de aproximadamente 50% na Varta AG por meio de aumento de capital na Varta e de aproximadamente 70% das ações e controle unitário sobre a V4Drive Battery GmbH, uma subsidiária integral da Varta, por meio de aumento de capital na V4Drive. | Aquisição de controle | 17/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Fabricação de baterias automotivas (upstream) e fabricação de automóveis (downstream) | Não | 570/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 06/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008321/2024-52 | SIM Distribuidora de Combustíveis Ltda. e TotalEnergies Distribuidora Brasil Ltda. | Aquisição, por SIM Distribuidora de Combustíveis S.A., do negócio de distribuição e revenda de combustíveis líquidos da TotalEnergies Distribuidora Brasil Ltda., por meio da aquisição da totalidade de suas quotas e, indiretamente, de suas subsidiárias TotalEnergies Diesel Comércio e Transportes Brasil Ltda., TotalEnergies Comércio e Servicos Brasil Ltda. (?TECS?) e 16,7% de participação acionária na G7 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. | Aquisição de controle | 46.81-8-01 | 46.81-8-01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 46.81-8-02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista; 47.31-8-00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. | 23/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | distribuição de combustíveis líquidos | Sim | distribuição de combustíveis líquidos | Sim | Distribuição de combustíveis (a montante) e venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR (a jusante); Distribuição de combustíveis (a montante) e revenda de combustíveis (a jusante). | A participação conjunta das Requerentes no mercado de distribuição de combustíveis no estado de São Paulo seria de (0% -10%) e, em Minas Gerais, de (0% – 10%), em ambos abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. A participação da TotalEnergies no mercado de venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR na região Sudeste seria de 0,69%, abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. No cenário estadual, mais conservador, as Empresas-Alvo informaram que possuem mínimas participações de mercado: em 2023, as participações de mercado em Minas Gerais e Goiás foram de 0,67% e 0,65% respectivamente, enquanto o volume comercializado em São Paulo não representou nem 1% do total do mercado, conforme os dados públicos da ANP[20]. Além disso, considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de distribuição de combustíveis em São Paulo (a montante), constata-se que a participação conjunta das Partes situa-se abaixo também do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento do mercado após a Operação. A participação das Requerentes no segmento de postos de combustíveis no município de São Paulo seria de 0,4%. Considerando a integração vertical do mercado de revenda de combustíveis líquidos (a jusante) com o mercado de distribuição de combustíveis (a montante), constata-se que a participação das Requerentes situa-se abaixo do patamar de 30% em ambos, indicando-se ausência de capacidade de fechamento após a Operação. | Sim | Sim | Sim | 572/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 06/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008497/2024-12 | Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.; Concessionária Rio Barra S.A.. | Cessão e transferência da concessão da Linha 4 do metrô do Estado do Rio de Janeiro para o MetrôRio e assunção da obrigação perante o Estado do Rio de Janeiro da execução das obras de finalização da Estação Gávea da Linha 4 do metrô do Estado do Rio de Janeiro. | Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores | 29/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 574/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 06/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008609/2024-27 | WP Curitiba Aggregator, L.P.; Contabilizei Company | A presente notificação trata de proposta de aquisição, por WP Curitiba Aggregator, L.P., de participação minoritária relevante na Contabilizei Company, passando a ser a maior acionista da Contabilizei. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 64.61-1-00 | 64.61-1-00 Holdings de instituições financeiras; 69.20-6-01 Atividades de contabilidade; 62.03-1-00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis; 66.22-3-00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 29/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | corretagem de seguros | Sim | corretagem de seguros e credenciamento/adquirência | Não | O mercado de corretagem de seguros é tipicamente considerado, em relação à dimensão produto, como um mercado único, abrangendo todos os tipos de seguros oferecidos[8]. Já na dimensão geográfica, considera-se o cenário nacional. O mercado credenciamento e captura de transações (ou adquirência) é tipicamente considerado nos precedentes do CADE, na dimensão produto, como a intermediação entre operadores das bandeiras, emissores de cartões e os estabelecimentos comerciais[11]. Este Conselho não tem sido taxativo ao separar os segmentos de adquirência/credenciamento e de subadquirência/subcredenciamento, podendo considerar um mercado relevante único ou segmentado entre credenciamento e subcredenciamento[12]. Já na dimensão geográfica, este mercado é considerado como nacional[13]. | Não | 571/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 06/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008307/2024-59 | Companhia Celg de Participações – CELGPAR; Lago Azul Transmissão S.A. | Aquisição, pela CELGPAR, de 49,9 % das ações ordinárias de emissão da Lago Azul e que são atualmente detidas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras. A operação se dá nos mercados (i) de transmissão de energia elétrica e (ii) de geração de energia elétrica. | Consolidação de controle | 35.12-3-00 | 35.12-3-00 Transmissão de energia elétrica; 42.21-9-02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 21/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | transmissão de energia elétrica | Sim | transmissão de energia elétrica | Sim | Mercados de (ii) geração de energia (a montante) e transmissão de energia (a jusante) | A participação do Grupo CelgPar no mercado de transmissão de energia elétrica seria de 0,040%, muito abaixo do patamar de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) e inferior também, inclusive, à participação atualmente detida de 0,044%; bem como abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. Considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de transmissão de energia (Lago Azul e Grupo CelgPar, a montante), constata-se que a participação do Grupo CelgPar no mercado a jusante ora em análise situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. | Não | 0/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 06/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Rolim Goulart Cardoso Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008314/2024-51 | Riva Incorporadora S.A.; Enjoy Empreendimento Imobiliario Ltda. | Consiste em operação na qual a Riva Incorporadora S.A. adquire ativos da Enjoy Empreendimento Imobiliario. O ativo em questão é um terreno localizado no município de Manaus e tal operação permitirá a incorporação de um empreendimento imobiliário residencial. | Aquisição de ativos | 68.10-2-01 | 68.10-2-01 – Compra e venda de imóveis próprios; 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 21/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de incorporação imobiliária, na Zona Centro-Sul é de (10% – 20%), já a participação conjunta em Manaus, no ano de 2023, é de (0% – 10%) e no ano de 2024 é de (10% – 20%), permanecendo nos dois cenários abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 573/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 06/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Azevedo Sette Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008270/2024-69 | Cheplapharm Arzneimittel GmbH; Eli Lilly and Company | Aquisição pela Cheplapharm Arzneimittel GmbH de ativos detidos pela Eli Lilly and Company. | Aquisição de ativos | 46.44-3-01 | 46.44-3-01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; 46.45-1-01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 21/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | medicamentos para uso humano | Sim | medicamentos para uso humano | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de medicamentos para uso humano seria de (0% – 10%), no cenário ATC 3 (L01B – Antimetabólitos), e (0% – 10%) no cenário ATC 4 (L01BC – Análogos de Pirimidina), permanecendo em ambos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Adicionalmente, embora as Requerentes entendam que o Produto Alvo, o Tarceva e o Taxol não são substituíveis, elas apresentaram um terceiro cenário que inclui medicamentos com indicações terapêuticas similares ao Gemzar, calculados pela adição dos dados ATC 4 do Produto Alvo, Xeloda, Taxol e Tarceva, conforme analisado pelo CADE no Ato de Concentração nº 08700.003438/2023-69. Isso porque o Produto Alvo pode ser usado junto com o Taxol (paclitaxel) para o tratamento de câncer de mama irressecável, localmente recorrente ou metastático para pacientes que recidivaram após quimioterapia adjuvante/neoadjuvante. | Sim | Sim | Não | 568/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 05/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008207/2024-22 | Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações; Nortis Incorporadora e Construtora S.A. | A Operação consiste em uma parceria pontual, entre Cyrela e Nortis, para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial, no Município de São Paulo/SP, por meio da SPE Operação. A Operação viabilizará futuro empreendimento, representando, portanto, aumento da oferta de imóveis residenciais novos na referida localidade. As potenciais sobreposições horizontais observadas são bastante limitadas e não há quaisquer integrações verticais. | Joint-venture concentracionista | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 17/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de incorporação imobiliária residencial nos cenários municipal e por zona seria de (20% – 30%) e (30% – 40%), respectivamente. Em ambos, a participação encontra-se superior ao patamar de 20%, porém abaixo de 50% com delta HHI[8] inferior a 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. Já no bairro Moema, a participação conjunta no cenário é de (10% – 20%), abaixo, portanto, de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 569/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade | 06/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007841/2024-48 | Globo Comunicação e Participações S.A., Telecine Programação de Filmes Ltda., Lisarb Holding B.V. | A presente notificação trata da planejada aquisição, pela Globo Comunicação e Participações S.A. (“Globo), da totalidade do capital social da Telecine Programação de Filmes Ltda., que é, atualmente, detida conjuntamente pela Globo, Lisarb Holding B.V., Universal Studios International B.V. e Metro-Goldwyn-Mayer South America B.V. Após a Operação, a Globo deterá 100% do capital social do Telecine. | Aquisição de controle | 60.22-5-01 | 60.22-5-01 – Programadoras; 59.13-8-00 – Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão; 63.19-4-00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; 77.40-3-00 – Gestão de ativos intangíveis não-financeiros. | 11/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | licenciamento de canais lineares para operadoras de TV por assinatura e plataformas OTT; distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD | Sim | licenciamento de canais lineares para operadoras de TV por assinatura e plataformas OTT; distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD | Sim | (i) licenciamento de canais lineares para operadoras de TV por assinatura e plataformas OTT e (ii) de distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD; (i) atividades do Telecine no licenciamento de canais lineares e conteúdo VoD para plataformas OTT (upstream) e (ii)atividades do Grupo Globo na distribuição de conteúdo audiovisual via Globoplay (downstream). | Não | 565/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade; VI – Outros casos. | 06/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007750/2024-11 | Nokia Corporation e Infinera Corporation | Esta notificação diz respeito à proposta de aquisição indireta de 100% das ações de emissão da Infinera Corporation (“Infinera”) pela Neptune of America Corporation, sociedade com sede no estado de Delaware, Estados Unidos, que é integralmente detida pela Nokia Corporation (“Nokia”, e, em conjunto com a Infinera, as “Requerentes”) (a “Operação”). Mediante o fechamento da Operação, a Infinera se tornará uma subsidiária integral da Nokia. | Aquisição de controle | 46.52-4-00 | 46.52-4-00 – Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação; 62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; 62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.01-5-01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 62.04-0-00 – Consultoria em tecnologia da informação; 33.29-5-99 – Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente; 95.12-6-00 – Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação; 95.11-8-00 – Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; 42.21-9-05 – Manutenção de estações e redes de telecomunicações; 85.99-6-99 – Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente; 64.63-8-00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings; 71.12-0-00 – Serviços de engenharia; 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 61.90-6-99 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente; 95.21-5-00 – Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico; 71.20-1-00 – Testes e análises técnicas. | 11/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | equipamentos para transporte óptico | Sim | equipamentos para transporte óptico | Não | A participação conjunta no Brasil, em 2023, seria de cerca (20%-30%), com um incremento de apenas (0%-10%) e uma variação de HHI[11] resultante de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE], inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. A participação conjunta das Requerentes em nível mundial estaria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 564/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade | 06/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Não | Novembro 24 | 2024 | BMA Advogados; Demarest Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008128/2024-11 | Zagonel S.A. e Duratex SPE II Ltda. | Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, a Operação refere-se à aquisição, pela Zagonel, da totalidade das quotas da Empresa-Alvo, que, após reorganização societária do Grupo Dexco a ser realizada até a data de fechamento, serão de titularidade da Vendedora. | Aquisição de controle | 27.59-7-99 | 27.59-7-99 – Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios; 16.29-3-01 – Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis; 22.29-3-01 – Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico; 22.29-3-02 – Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais; 22.29-3-03 – Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios; 22.29-3-99 – Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente; 25.93-4-00 – Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal; 25.99-3-99 – Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 26.10-8-00 – Fabricação de componentes eletrônicos; 27.31-7-00 – Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica; 27.32-5-00 – Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo; 27.33-3-00 – Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados; 27.40-6-01 – Fabricação de lâmpadas; 27.40-6-02 – Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação; 27.51-1-00 – Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; 27.59-7-01 – Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios; 27.90-2-99 – Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente; 28.12-7-00 – Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas; 28.13-5-00 – Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios; 28.21-6-01 – Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios; 28.24-1-02 – Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não-industrial; 46.19-2-00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado; 46.72-9-00 – Comércio atacadista de ferragens e ferramentas; 46.73-7-00 – Comércio atacadista de material elétrico; 82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo; 95.21-5-00 – Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 18/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | chuveiros e torneiras elétricas | Sim | chuveiros e torneiras elétricas | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado chuveiros e torneiras elétricas seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 562/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 29/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados; Magalhães Teixeira Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008175/2024-65 | GB Tech Serviços e Desenvolvimento em Tecnologia Ltda. e P2CR Serviços de Informática S.A. | A operação trata de Contrato de Licença Perpétua de Uso de Software e Outras Avenças que também envolve: (i) aquisição de contratos com franqueados do Grupo Boticário; e (ii) aquisição de participação societária. O Contrato de Licenciamento de Software será firmado entre a P2CR Serviços de Informática S.A. e a GB Tech Serviços e Desenvolvimento em Tecnologia Ltda. | Aquisição de ativos | 62.01-5-01 | 62.01-5-01-Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 62.09-1-00-Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; 85.99-6-04-Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; 63.11-9-00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; 95.11-8-00 – Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.03-1-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis. | 18/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | softwares de gestão empresarial (ERP) | Sim | softwares de gestão empresarial (ERP) | Sim | (i) softwares de gestão empresarial (ERP) e (ii) atividades no segmento de varejo | A participação conjunta da P2CR e do Grupo Boticário nos mercados nacionais de softwares de gestão empresarial (sem segmentação) e de softwares para o setor de comércio seria inferior a (0-10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 561/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: | 18/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007652/2024-75 | Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda., Tarvos Holding S.A., Vydence Medical – Indústria e Comércio Ltda. e Vydence USA CORP. | A operação consiste na aquisição, pela Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda., de 100% da Tarvos Holding S.A., que é proprietária de 100% do capital social da Vydence Medical ? Indústria e Comércio Ltda. e da Vydence USA Corpl | Aquisição de controle | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 – Holdings de instituições não financeiras | 10/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | equipamentos médicos e estéticos | Sim | equipamentos médicos e estéticos | Sim | (i) comercialização de equipamentos médicos e estéticos (upstream) e (ii) clínicas estéticas e clínicas oftalmológicas (downstream) | A participação conjunta das Requerentes no mercado de equipamentos médicos e estéticos se mantém, em geral, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Nas categorias (A), (A.1) e (A.1.2), sob a Metodologia 1, o market share conjunto das Requerentes fica acima de 20% porém abaixo de 50%, com delta HHI[11] inferior a 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. Além disso, considerando a integração vertical entre esse mercado e clínicas estéticas/oftalmológicas, as participações combinadas das Requerentes excedem o patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado) apenas na categoria (A.1.2), sob a Metodologia 1, que, como detalhado acima, se trata de cenário conservador, pois só considera os dados de importações calculados pelo MDIC. | Sim | Sim | Não | 560/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade; VI – Outros casos. | 29/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008201/2024-55 | Abovyan Participações S.A., Amethyst SPE Ltda. e Tegra Incorporadora S.A. | Aquisição, pela Compradora, da integralidade das quotas representativas do capital social total da Empresa-Alvo, sociedade de propósito específico (SPE) não operacional. | Aquisição de controle | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 17/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 559/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 29/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007899/2024-91 | S/A Moageira e Agrícola, Moageira Irati Cereais S/A e Viterra Agriculture Brasil S.A. | A Operação Proposta consiste na aquisição, pela S/A Moageira e Agrícola, de toda a participação detida pela Viterra Agriculture Brasil S.A., na Moageira Irati Cereais S/A, representativa de 50% do capital social e votante da Empresa-Alvo. | Consolidação de controle | 01.63-6-00 | 01.63-6-00 – Atividades de pós colheita; 46.32-0-03 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. | 16/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | armazenagem de grãos | Sim | originação/aquisição de trigo; comercialização de trigo; armazenagem de grãos | Sim | Originação/aquisição de trigo (a montante) e moagem de trigo (a jusante); armazenagem de grãos para terceiros (a montante) e comercialização de grãos de trigo (a jusante); e armazenagem de grãos para terceiros (a montante) e aquisição/comercialização de grãos de soja (a jusante) (potencial). | A participação conjunta das Requerentes no mercado de aquisição de grãos de trigo fica abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, considerando a integração vertical entre os mercados de aquisição de grãos de trigo (de atuação da Moageira Irati, ora analisado) e moagem de trigo (de atuação da Moageira S/A, analisado abaixo), constata-se que a participação das Partes em ambos os mercados fica abaixo de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. A participação conjunta das Partes no mercado de armazenagem de grãos no Paraná fica abaixo de 20%. Além disso, considerando a integração vertical entre (i) os mercados de armazenagem de grãos (de atuação da Moageira Irati, ora analisado) e comercialização de grãos de trigo (de atuação da Moageira S/A, analisado abaixo) e (ii) os mercados de armazenagem de grãos (de atuação da Moageira S/A, ora analisado) e comercialização de grãos de soja (de atuação da Moageira Irati, analisado abaixo), constata-se que a participação das Partes nesses mercados também fica abaixo de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento desses mercados após a Operação. A participação conjunta das Requerentes no mercado de comercialização de grãos de trigo fica abaixo de 20%. Além disso, considerando a integração vertical entre os mercados de armazenagem de grãos (de atuação da Moageira Irati, analisado acima) e comercialização de grãos de trigo (de atuação da Moageira S/A, ora analisado), constata-se que a participação das Partes em ambos os mercados também fica abaixo de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento desses mercados após a Operação. | Sim | Sim | Não | 555/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 24/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007932/2024-83 | SiCBRAS Carbeto de Silício do Brasil Ltda., SPE Futura 6 Geração e Comercialização de Energia Solar S.A. e Focus Futura Holding Participações S.A. | A operação consiste na potencial aquisição, por meio de uma opção de compra, pela SiCBRAS Carbeto de Sili?cio do Brasil Ltda., de até 90% do capital votante da SPE Futura 6 Geração e Comercialização de Energia Solar S.A., atualmente detida pela Focus Futura Holding Participações S.A., sociedade controlada pela Eneva S.A. | Aquisição de controle | 35.11-5-01 | 35.11-5-01 – Geração de energia | 15/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | (i) geração de energia elétrica (upstream) e (ii) consumo de energia elétrica (downstream) | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica seria igual ou inferior a 0,1% nos dois cenários e, portanto, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Considerando o consumo contabilizado de 27.500 MW médios no ACL em agosto de 2024[7], o consumo de energia do Grupo Granha Ligas representa apenas (0% – 10%) do consumo total mensal. Assim, a representatividade do consumo da SiCBRAS no mercado de comercialização de energia elétrica em ACL fica muito abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento do mercado). | Não | 554/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 24/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Campos Mello Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008190/2024-11 | Triana do Brasil Projetos e Serviços Ltda. e Cotesa Engenharia Ltda. | A presente notificação trata de operação por meio da qual a Triana do Brasil Projetos e Serviços Ltda. pretende adquirir a totalidade das quotas da Cotesa Engenharia Ltda., anteriormente detida por pessoas físicas | Aquisição de controle | 42.21-9-03 | 42.21-9-03 – Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica; 71.12-0-00 – Serviços de engenharia; 82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo. | 21/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | serviços de engenharia industrial e manutenção | Sim | serviços de engenharia industrial e manutenção | Sim | (i) serviços de engenharia industrial e manutenção (a montante) e geração de energia elétrica (a jusante); (ii) serviços de engenharia industrial e manutenção (a montante) e transmissão de energia elétrica (a jusante). | A participação conjunta das Requerentes no mercado de serviços de engenharia e construção industrial para o setor de energia seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado de manutenção industrial para o setor de energia seria de (0% – 10%), também abaixo de 20%. A integração vertical do mercado de geração de energia elétrica com o mercado de serviços de engenharia industrial e manutenção (de atuação da Cotesa Engenharia a montante), constata-se que a participação do Grupo Cobras IS no mercado de geração de energia elétrica ora em análise, independente do cenário analisado, situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. Também a integração vertical do mercado de mercado de transmissão de energia com o mercado de serviços de engenharia industrial e manutenção (de atuação da Cotesa Engenharia a montante), constata-se que a participação do Grupo Cobras IS no mercado de transmissão de energia elétrica ora em análise situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. | Sim | Sim | Não | 553/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 24/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008134/2024-79 | Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações e CPPIB US RE-A Inc. | A Operação consiste na formação de uma parceria, entre Cyrela e CPPIB US, para o desenvolvimento de futuros projetos de empreendimentos de incorporação imobiliária residencial para venda predominantemente no Município de São Paulo/SP. A Operação não suscita quaisquer efeitos concorrenciais, pois não resulta em sobreposições horizontais ou integrações verticais. Importante também destacar que todas as demais atividades das Requerentes alheias à Operação continuarão independentes entre si. | Joint-venture clássica | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 16/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 552/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008035/2024-97 | XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII, Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Jundiaí Shopping Center Ltda. | Trata de potencial aquisição direta, por XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII, de fração ideal correspondente a 25% do Jundiaí Shopping, ativo imobiliário detido diretamente pela Jundiaí Shopping Center Ltda. e indiretamente pela Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. | Aquisição de ativos | 64.70-1-00 | 15/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 551/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 24/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | BMA Advogados; Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007607/2024-11 | CCISA180 Incorporadora Ltda. e 253 Participações Ltda. | A operação proposta consiste em aquisição, pela CCISA180 Incorporadora Ltda., de dois imóveis localizados em áreas contíguas no município do São Paulo/SP, atualmente detidos pela 253 Participações Ltda., para o futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário residencial. | Aquisição de ativos | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 07/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta do Grupo Cyrela (incluindo Cury e subsidiárias) e do Futuro Empreendimento no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais no município de São Paulo/SP seria (20% – 30%), acima de 20% porém abaixo de 50%, com delta HHI[8] inferior a 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. a participação conjunta do Grupo Cyrela (incluindo Cury e subsidiárias) e do Futuro Empreendimento no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais no município de São Paulo/SP seria de (30% – 40%), acima de 20% porém abaixo de 50%, com delta HHI inferior a 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. Além disso, as Requerentes argumentaram que o mercado de empreendimentos imobiliários residenciais no município de São Paulo/SP seria pulverizado, dinâmico e competitivo. As Requerentes citaram como concorrentes nesse mercado as empresas Even, Gamaro, Gafisa, Youinc, Helbor, Tecnisa, Tegra, Alphaville, EZtec, Tenda e Diálogo. | Não | 549/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 07/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | CSK Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007231/2024-44 | DB3 Serviços de Telecomunicações S.A. e Atex Net Telecomunicações Ltda. | A Operação refere-se à aquisição, pela DB3, da totalidade das quotas da Atex. | Aquisição de controle | 61.10-8-03 | 61.10-8-03 – serviços de comunicação multimídia – SCM; 61.90-6-99 – outras atividades de telecomunicações | 07/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Ordinário | serviços de comunicação multimídia | Sim | serviços de comunicação multimídia | Sim | (i) SCM (upstream) e (ii) oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado (downstream) | A participação de mercado conjunta do Grupo Alloha Fibra e da Atex no mercado de SCM seria: Nos municípios de Estreito/MA, Codó/MA, São José de Ribamar/MA, Imperatriz/MA, Açailândia/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Luís/MA e Paço do Lumiar/MA, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), enquadrando-se no art. 8°, inciso III, da Resolução Cade n° 33/2022; Nos municípios de Balsas/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Viana/MA, Buriticupu/MA, Grajaú/MA, Santa Luzia/MA e Bacabal/MA, acima de 20% e abaixo de 50%, com delta HHI inferior a 200 pontos, o que indica ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação, enquadrando-se no art. 8°, inciso V, da Resolução Cade n° 33/2022; No município de Timon/MA, acima de 20% e abaixo de 50%, com delta HHI superior a 200 pontos, sendo a alta participação de mercado decorrente desta Operação, de forma que não atende ao disposto na Resolução Cade n° 33/2022 para o enquadramento da Operação no procedimento sumário; No município de Barra do Corda/MA, acima de 50%. Entretanto, nota-se que a participação de mercado do Grupo Alloha Fibra no município de Barra do Corda/MA é insignificante (0,07%, ou seja, praticamente nula) e decorrente de apenas 6 acessos, número concorrencialmente insignificante em relação ao total de 9.016 acessos no município, de forma que a sobreposição horizontal nesse município é praticamente inexistente. Assim, no município de Barra do Corda/MA, a Operação é simples o suficiente para não demandar uma análise mais aprofundada, enquadrando-se no art. 8°, inciso VI, da Resolução Cade n° 33/2022. | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim | 548/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 29/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007792/2024-43 | Eneva S.A. e Partners Alpha Investments LLC. | A operação proposta trata de oferta pública follow-on (Oferta Pública) da Eneva S.A. (Eneva ou Companhia), nos termos da Resolução CVM nº 160, de 13.7.2022, a ser realizada no Novo Mercado da B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão (B3), por meio da qual serão emitidas 228.571.429 ações ordinárias, todas nominativas, escriturais, sem valor nominal, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames, a serem emitidas pela Companhia, totalizando um montante de, no mínimo, R$ 3.200.000.006,00 (Oferta Base). Considerado o preço indicativo de R$ 14,00 por ação no Compromisso de Investimento (conforme abaixo definido) e a possibilidade de emissão de um lote adicional de 71.428.571 novas ações que correspondem ao montante estimado de R$ 999.999.994,00, a Operação poderá atingir o montante total estimado de aproximadamente R$ 4.200.000.000,00. | Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores | 11/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | (i) geração de energia (a montante) e comercialização de energia (a jusante); (ii) geração de energia (a montante) e transmissão de energia (a jusante); (iii) exploração e produção de gás natural (a montante) e geração de energia (a jusante) | A participação conjunta das Requerentes no mercado geração de energia seria inferior a 20% (patamar a partir do qual se presume posição dominante em sobreposições horizontais e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) em todos os cenários, exceto no cenário da matriz térmica no subsistema Norte. Nesse cenário, a participação conjunta das Requerentes seria de 30,59%, acima de 20% porém abaixo de 50%, com ΔHHI de 50,57 pontos[13], o que permite afastar o nexo de causalidade entre esta Operação e possíveis efeitos concorrenciais adversos. A participação conjunta das Requerentes no mercado de comercialização de energia elétrica no ACL seria de (0-10%). Além disso, considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de geração de energia (a montante), constata-se que a participação conjunta das Partes em ambos os mercados se situa abaixo também do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento dos mercados após a Operação. Considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de geração de energia (Eneva e Grupo BTG Pactual, a montante), constata-se que a participação do Grupo BTG Pactual no mercado à jusante ora em análise situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. | Não | 546/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 21/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007844/2024-81 | Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse – Multiestratégia Investimento no Exterior, Hotelaria AccorInvest Brasil S.A., Luminar Participações Ltda., Accor IP B.V. e Compagnie Hôtelière du Brèsil S.À.R.L. | A operação proposta consiste na aquisição pelo Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse – Multiestratégia Investimento no Exterior, da totalidade das ações de Hotelaria AccorInvest Brasil S.A. e Luminar Participações Ltda. (“Empresas-Alvo”), atualmente detida por Accor IP B.V. e Compagnie Hôtelière du Brèsil S.À.R.L. No momento anterior ao fechamento, as Empresas-Alvo serão detentoras de 22 empreendimentos hoteleiros, que serão detidos pelo Comprador após o fechamento. | Aquisição de controle | 55.10-8-01 | 55.10-8-01 – Hotéis; 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; 82.99-7-99 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente; 82.30-0-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras; 56.11-2-01 – Restaurantes e similares; 56.11-2-04 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento. | 11/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | serviços de hotelaria | Sim | serviços de hotelaria; estacionamentos | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de serviços de hotelaria seria de (10% – 20%) no município de São Paulo/SP, e de (0% – 10%) no município do Rio de Janeiro/RJ, ambos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado de estacionamentos para veículos, nos 3 cenários do município de São Paulo/SP, ficaria entre (10% – 20%), todos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Já em Goiânia/GO, a participação conjunta das Requerentes no mercado de estacionamentos para veículos seria de (30% – 40%), acima de 20% porém abaixo de 50%, com delta HHI[17] abaixo de 200, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. Além disso, as Requerentes ressaltaram que não se trata de relação horizontal típica, tendo em vista que os Empreendimentos-Alvo não atuam no mercado de administração e exploração comercial (ou seja, operação) de estacionamentos propriamente dito. | Não | 545/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 11/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados; Trench Rossi Watanabe Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007740/2024-77 | New Growth Brazil II LLC e Dexco S.A. | Por meio de Memorando de Entendimentos, a Dexco e a New Growth comprometeram-se a implementar operação na qual a Dexco constituirá sociedade de propósito específico (?SPE?), cujas ações preferenciais serão adquiridas integralmente pela New Growth. As ações preferenciais da New Growth não terão direito de voto e serão representativas de 50% do capital social total da SPE, que continuará sob o controle unitário da Dexco após fechamento da Operação. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 16.21-8-00 | 16.21-8-00 – Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada; 02.10-1-07 – Extração de madeira em florestas plantadas; 23.42-7-01 – Fabricação de azulejos e pisos; 23.42-7-02 – Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos; 23.49-4-01 – Fabricação de material sanitário de cerâmica; 27.59-7-99 – Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios; 28.13-5-00 – Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios; 28.21-6-01 – Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios. | 10/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | florestas plantadas para extração de madeira | Sim | floresta plantada de eucalipto para extração de madeira | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado atividades florestais de eucalipto seria de (0 – 10%) em um raio de 200 km, e de (0 – 10%) em um raio de 300 km, permanecendo em ambos os cenários abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 543/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 18/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Lenger Law; Lobo de Rizzo Advogados Associados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007414/2024-60 | HSI Malls Fundo de Investimento Imobiliário e PSPIB-SDL INC. | Trata-se da aquisição, de forma indireta, pelo HSI Malls Fundo de Investimento Imobiliário, de fração ideal e participação de [20-30]% no imóvel onde está instalado o Shopping Paralela, em Salvador, no Estado da Bahia | Aquisição de ativos | 04/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | A participação do Shopping Paralela no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers em Salvador/BA, nos dois cenários, ficaria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Quanto ao mercado de administração de shopping centers, as Partes informaram que o Grupo HSI não presta serviços de administração de shopping centers no mercado. Já Alqia administra, atualmente, ABL total de 409.795 m² em todo o Brasil, o que corresponde a uma participação de apenas 2,3% no mercado brasileiro de administração de shopping centers[10] (de acordo com a Abrasce, o mercado de administração de shopping centers conta com ABL total de 17.800.000 m² em nível nacional). Assim, considerando-se uma possível integração vertical entre as atividades no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers e no mercado de administração de shoppings, constata-se que a participação do Shopping Paralela e da Alqia situam-se abaixo do patamar de 30% em ambos, indicando-se ausência de capacidade de fechamento destes mercados após a Operação. | Não | 542/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 18/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados; Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007555/2024-82 | CP Spruce Holdings S.C.Sp, Vantive Health LLC, Vantive Mexico LLC, Gambro Renal Products Inc., RTS Worldwide Holdings Inc., Vantive Holding BV, Vantive Health GmbH e Vantive Holding Limited. | A presente operação trata da aquisição de controle unitário, pela CP Spruce, da divisão de negócios de cuidados renais da Baxter conhecida como Vantive | Aquisição de controle | 46.44-3-01 | 46.44-3-01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; 26.60-4-00 – Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; 33.12-1-03 – Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; 33.19-8-00 – Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente; 46.45-1-01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; 46.64-8-00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças; 63.11-9-00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras; 74.90-1-99 – Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente; 77.39-0-02 – Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador. | 07/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | 08700.001423/2024-47 (DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. e INEHDI – Instituto de Nefrologia, Hipertensão Arterial e Diálise Ltda.); 08700.006727/2023-10 (DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. e Unimed Recife – Cooperativa de Trabalho Médico); 08700.004478/2022-47 (DaVita Inc. e Medtronic Inc.); 08700.003354/2021-63 (Brasnefro Participações S.A. E Hemonefro – Hemodiálise e Nefrologia Ltda.). | Sim | Sim | Não | 539/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 18/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007828/2024-99 | CBR 064 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Tecnologia Bancária S.A. | A Operação consiste na aquisição, pela CBR 064, de imóvel de propriedade da Tecban, localizado no Município de São Paulo/SP para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial. As potenciais sobreposições horizontais observadas são bastante limitadas. Além disso, não há quaisquer integrações verticais decorrentes da Operação. | Aquisição de ativos | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 11/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta do Grupo Cyrela e do Futuro Empreendimento no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais no município de São Paulo/SP seria de (20% – 30%), acima de 20% porém abaixo de 50%, com delta HHI[6] inferior a 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. A participação conjunta do Grupo Cyrela e do Futuro Empreendimento no mercado de empreendimentos imobiliários residenciais na Zona Central do município de São Paulo/SP seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 541/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade | 18/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007524/2024-21 | Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Inovabra I – Investimento no Exterior e CSD Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. | Trata-se de operação referente à aquisição, pelo Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Inovabra I, de participação minoritária na CSD Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A., por meio da compra de ações pertencentes ao Banco BTG Pactual S.A. e à Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 66.19-3-99 | 66.19-3-99 – Serviços financeiros | 07/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | (i) contratação de serviços de registro (a montante) e (i) registro de ativos financeiros e valores mobiliários (a jusante) | A participação da CSD BR no mercado de registro de ativos financeiros e valores mobiliários, considerando o grupo de ativos (grupo 1) seria de (0-10%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). O Grupo Bradesco possui uma demanda geral de registro de ativos inferior a 10% do total estimado para os segmentos de 10-20% no segmento, em todos os cenários abaixo de 30%. A participação da CSD BR no mercado de registro de ativos financeiros e valores mobiliários, em todos os segmentos em que opera, seria inferior a 10%. Considerando a integração vertical desse mercado com a demanda por esses serviços por parte do Grupo Bradesco, constata-se que a participação da CSD BR também se situa abaixo do patamar de 30%, indicando ausência de capacidade de fechamento do mercado após a Operação. | Não | 538/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 18/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados; Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008193/2024-47 | Itochu Corporation, CSN Mineração S.A. e Companhia Siderúrgica Nacional. | A operação consiste na proposta de aquisição, pela Itochu Corporation (Itochu), diretamente ou por meio de suas subsidiárias/afiliadas, de uma participação minoritária na CSN Mineração S.A. (CSN Mineração) detida pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) (a Proposta Operação). | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 07.10-3-01 | 09.90-4-01 – Atividades de Apoio à Extração de Minério de Ferro; 49.11-6-00 – Transporte Ferroviário de Carga; 49.30-2-02 – Transporte Rodoviário de Carga, Exceto Produtos Perigosos e Mudanças, Intermunicipal, Interestadual e Internacional; 50.11-4-01 – Transporte Marítimo de Cabotagem – Carga; 52.31-1-02 – Operações Terminais; 07.10-3-01 – Extração de Minério de Ferro; 07.10-3-02 – Pelotização, Sinterização e Outros Beneficiamentos de Minério de Ferro; 46.12-5-00 – Representantes Comerciais e Agentes do Comércio de Combustíveis, Minerais, Produtos Siderúrgicos e Químicos; 46.89-3-01 – Comércio Atacadista de Produtos da Extração Mineral, Exceto Combustíveis; 64.63-8-00 – Outras Sociedades de Participação, Exceto Holdings. | 17/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | (i) minério de ferro (upstream) e (ii) comércio (trading) de minério de ferro (downstream) | A participação da CSN Mineração no mercado de minério de ferro, nos cenários nacional e regional, ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Em relação ao mercado a jusante de comércio (trading) de minério de ferro, as Requerentes informaram que o Grupo Itochu adquiriu [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ITOCHU] de minério de ferro no Brasil em 2022, o que representaria [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ITOCHU] (0% – 10%) das exportações totais de minério de ferro do Brasil em 2023 (que foram equivalentes a 378.500 kt, de acordo com o IBRAM[5]). Dessa forma, a Operação não suscita preocupações concorrenciais em relação a uma eventual integração vertical entre as atividades de produção de minério de ferro pela CSN Mineração e de comércio (trading) de minério de ferro pelo Grupo Itochu. Além disso, as Requerentes ressaltaram que o Grupo Itochu não detém – e não deterá – controle sobre a produção e as vendas de minério de ferro da CSN Mineração e, portanto, não teria a capacidade de fechar o mercado, ou seja, de impedir o acesso de empresas siderúrgicas ao minério de ferro. Adicionalmente, considerando que a Itochu já detém participação indireta na CSN Mineração e que a CSN detém e continuará a deter (após a Operação) controle unitário sobre a CSN Mineração, as Partes argumentaram que a Operação não implicará em novas relações horizontais ou verticais entre as atividades do Grupo Itochu e da CSN Mineração no Brasil, visto que tais relações são pré-existentes à Operação e incapazes de gerar quaisquer preocupações concorrenciais, uma vez que as condições concorrenciais desses mercados permanecerão inalteradas, sem qualquer incentivo para que a Itochu ou a CSN Mineração modifiquem sua atuação comercial. | Não | 537/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 18/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007788/2024-85 | CY 10 Participações Ltda., Barralog Participações e Empreendimentos S.A. e Netos Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. | A Operação consiste em joint venture entre CY10, Barralog e Netos para desenvolvimento de um futuro empreendimento greenfield de galpões logísticos no Município do Rio de Janeiro/RJ. Trata-se de Operação que viabilizará o futuro empreendimento, representando, portanto, aumento da oferta de galpões, o que é pró-competitivo. As potenciais sobreposições horizontais observadas são bastante limitadas. Também não há quaisquer integrações verticais decorrentes da Operação. | Joint-venture concentracionista | 62.22-6-00 | 68.22-6-00 – gestão e administração da propriedade imobiliária | 10/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | armazéns/galpões logísticos | Sim | armazéns/galpões logísticos | Não | A participação conjunta das Requerentes e do Futuro Empreendimento no mercado de galpões/armazéns logísticos no município do Rio de Janeiro seria de (10% – 20%). A participação conjunta das Requerentes e do Futuro Empreendimento no mercado de galpões/armazéns logísticos no raio de 30km a partir do Futuro Empreendimento seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 536/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados; KLA Advogados; Leoni Siqueira Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007661/2024-66 | Brasol Sistemas de Energia Solar 18 Ltda. e Raízen Energia S.A. | A operação proposta envolve a aquisição, pela Brasol Sistemas de Energia Solar 18 Ltda., de 100% das quotas representativas do capital social de companhias-alvo, as quais serão constituídas entre a assinatura dos documentos da Operação e seus respectivos fechamentos, e deterão os ativos e direitos relacionados a 40 projetos de usinas de geração distribuída fotovoltaica. Atualmente, esses Projetos são detidos, direta ou indiretamente, pela Raízen Energia S.A. | Aquisição de controle | 08/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica | Não | A participação conjunta dos Projetos e da Brasol no mercado de geração distribuída de energia elétrica, em todos os cenários analisados, ficaria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, as Requerentes ressaltaram que as participações de mercado podem estar superestimadas, já que alguns projetos atualmente detidos pela Brasol e a maioria dos Projetos a serem adquiridos ainda estão em fase de desenvolvimento/construção e, por isso, suas respectivas potências não são computadas nos dados de mercado publicados pela ANEEL. | Não | 534/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Madrona Fialho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007935/2024-17 | ISP Brasil Participações Ltda. e Atmo Educação S.A. | A operação refere-se à aquisição de controle, pela ISP Brasil, da Atmo Educação, atualmente detida integralmente pelo Grupo Lumen, abrangendo, todos os bens, direitos e operações relacionados ao negócio de todas as unidades escolares da Progresso Bilíngue. | Aquisição de controle | 15/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 535/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Trench Rossi Watanabe Advogados; Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007752/2024-00 | Seiko Epson Corporation e Fiery LLC. | A Operação Proposta refere-se à aquisição, pela Epson, de controle unitário sobre a Fiery, incluindo suas subsidiárias. | Aquisição de controle | software de aplicação | 10/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercados de (i) softwares de aplicativo (upstream) e (ii) impressoras grandes de marca (downstream) | A participação da Epson no mercado de impressoras grandes de marca é de (20% – 30%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). A participação da Fiery no mercado de softwares de aplicativos situa-se muito abaixo de 30%, o que indica ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. Assim, considerando a integração vertical entre o mercado de softwares de aplicativos (Fiery, a montante) e impressoras grandes de marca (Epson, a jusante), depreende-se que a Operação não gera preocupações concorrenciais tanto mercado a montante de softwares de aplicativos (ora analisado) quanto no mercado de impressoras grandes de marca (analisado acima). Além disso, as Requerentes argumentaram que apenas uma parte muito pequena DFEs da Fiery são teoricamente compatíveis com as impressoras da Epson. Segundo as Requerentes, a Fiery oferece DFEs com uma variedade de recursos (alguns mais sofisticados e completos, e outros mais simples), enquanto as impressoras de marca de formato grande da Epson aceitam apenas DFEs mais simples/padrão. | Sim | Sim | Não | 533/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Trench Rossi Watanabe Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007554/2024-38 | Novo Holdings A/S, Sylvan International Biotechnology Co. Ltd., Musk Prosperity Holdings Pte. Ltd. e Musk Investments Pte. Ltd. | A presente notificação diz respeito à proposta de aquisição, pela Novo Holdings A/S, de controle compartilhado sobre a Sylvan International Biotechnology Co. Ltd., que atualmente é indiretamente controlada por fundos de investimento, veículos e/ou contas de investimentos assessoradas e geridas por várias subsidiárias da KKR & Co. Inc. por meio de dois veículos de propósito específico. | Aquisição de controle | 08/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | serviços de CMO de fermentação | Sim | serviços de CMO de fermentação | Sim | (i) Serviços de CMO de fermentação (upstream); (ii) Produtos biológicos para a saúde das plantas (downstream) | Não | 527/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 16/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007134/2024-51 | Vale S.A. e Vallourec Tubos do Brasil Ltda. | A operação consiste, em síntese, na proposta de arrendamento total de direito minerário, pela Vale S.A., à Vallourec Tubos do Brasil Ltda., referente a jazidas localizadas no Grupamento Mineiro da Mutuca. | Aquisição de ativos | 07.10-3-01 | 07.10-3-01 – Extração de minério de ferro | 24/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | minério de ferro | Sim | minério de ferro | Não | A participação conjunta do Grupo Vallourec e do Ativo-Alvo no mercado de minério de ferro sinter feed seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta do Grupo Vallourec e do Ativo-Alvo no mercado de minério de ferro pellet feed seria de (0% – 10%), abaixo de 20%. a participação conjunta do Grupo Vallourec e do Ativo-Alvo no mercado de minério de ferro granulado (lump) seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALLOUREC] (10% – 20%), abaixo de 20%. | Não | 521/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007285/2024-18 | Mix Vali Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.; Companhia Brasileira de Distribuição | A operação consiste na aquisição, pela Mix Vali Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., de um ponto comercial da Companhia Brasileira de Distribuição, localizado no município de Vinhedo/SP. | Aquisição de ativos | 47.11-3 | 47.11-3 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados | 30/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta da Mix Vali e do Ativo-Alvo no mercado de varejo de autosserviço no município de Vinhedo/SP fica abaixo de 20%. | Não | 532/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007493/2024-17 | Galápagos Ambiental e Participações Ltda., Latte Saneamento e Participações S.A. e Angra Infra Multiestratégia Fundo de Investimento em Participações. | Trata-se de operação pela qual a empresa Galápagos Ambiental e Participações Ltda., pretende adquirir ações representativas de 8,4% do capital social da empresa Latte Saneamento e Participações S.A., detidas pela Angra Infra Multiestratégia Fundo de Investimento em Participações. | Consolidação de controle | 64.63-8-00 | 64.63-8-00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings. As atividades econômicas secundárias da Galápagos segundo a classificação do CNAE, por sua vez, são: 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras; 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. | 10/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | coleta de resíduos; tratamento e destinação final de resíduos sólidos | Sim | coleta de resíduos; tratamento e destinação final de resíduos sólidos | Sim | i) Coleta de resíduos (upstream) e (ii) tratamento e destinação final de resíduos sólidos (downstream) | A participação conjunta das Requerentes no mercado de coleta de resíduos urbanos seria de (0% – 10%) no cenário nacional e de (0% – 10%) no cenário estadual (São Paulo). Assim, em ambos os cenários, as participações de mercado das Partes ficam abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado de tratamento e destinação final de resíduos sólidos seria de (0% – 10%) no cenário nacional e (10% – 20%) no cenário estadual (São Paulo). Assim, em ambos os cenários, as participações de mercado das Partes ficam abaixo de 20%. As participações conjuntas das Partes nos mercados resíduos sólidos e de tratamento e destinação final de resíduos sólidos se situam abaixo do patamar de 30% indicam ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | 530/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 16/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Brolio Gonçalves Advogados; Maria Cecília Andrade Advocacia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007284/2024-65 | CCISA126 Incorporadora Ltda. e BSP Empreendimentos Imobiliários D126 Ltda. | A operação proposta consiste em aquisição, pela CCISA126 Incorporadora Ltda., de um imóvel localizado no município do São Paulo/SP, atualmente detido pela BSP Empreendimentos Imobiliários D126 Ltda., para o futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário residencial. | Aquisição de ativos | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 10/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta do Grupo Cyrela (incluindo Cury e subsidiárias) e do Futuro Empreendimento no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais no município de São Paulo/SP seria de (20% – 30%), acima de 20% porém abaixo de 50%, com delta HHI[9] inferior a 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. A participação conjunta do Grupo Cyrela (incluindo Cury e subsidiárias) e do Futuro Empreendimento no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais na Zona Oeste do município de São Paulo/SP seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, as Requerentes argumentaram que o mercado de empreendimentos imobiliários residenciais no município de São Paulo/SP seria pulverizado, dinâmico e competitivo. As Requerentes citaram como concorrentes nesse mercado as empresas Even, Gamaro, Gafisa, Youinc, Helbor, Tecnisa, Tegra, Alphaville, EZtec, Tenda e Diálogo. | Não | 529/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade | 16/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | CSK Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007496/2024-42 | VB0224 Participações Ltda.; Cedro Serviços e Participações Empresariais Ltda.; VSA Participações Ltda. | Trata-se da aquisição, pela VB0224 Participações Ltda., do controle societário da Cedro Serviços e Participações Empresariais Ltda. e da VSA Participações Ltda. e, consequentemente, de forma indireta, da aquisição do controle societário da Risel Combustíveis Ltda., da Coesa Transporte e Revenda Retalhista de Combustíveis Ltda. e da Jales Pet | Aquisição de controle | 07/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | (i) Distribuição de combustíveis líquidos (a montante) e (ii) Venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR (a jusante) | A participação do Grupo Vibra no mercado de distribuição de combustíveis líquidos na região Sudeste seria de (20-30%); e nos cenários estaduais, de (20-30%) em Minas Gerais e de (10-20%) em São Paulo, abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. Ainda na região Sudeste, considerando o cenário alternativo de distribuição apenas de diesel, as participações do Grupo Vibra seriam de: (20-30%) em toda a região; e nos cenários estaduais, de (20-30%) em Minas Gerais e de (20-30%) em São Paulo, também abaixo do patamar de 30%. Já no cenário alternativo de distribuição de combustíveis apenas a TRR, as participações do Grupo Vibra seriam de: (20-30%) em toda a região Sudeste; e nos cenários estaduais, de (20-30%) em Minas Gerais e de (10-20%) em São Paulo, igualmente abaixo do patamar de 30%, o que afasta maiores preocupações de ordem concorrencial. Na região Sul, a participação do Grupo Vibra no mercado de distribuição de combustíveis líquidos seria de (10-20%) em toda a região; e no cenário estadual, de (10-20%) no Paraná, abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. Considerando o cenário alternativo de distribuição apenas de diesel, as participações do Grupo Vibra seriam de: (10-20%) em toda a região Sul; e de (10-20%) no Paraná, também abaixo do patamar de 30%. Por fim, no cenário alternativo de distribuição de combustíveis apenas a TRR, as participações do Grupo Vibra seriam de: (10-20%) na região Sul; e de (10-20%) no Paraná, igualmente abaixo do patamar de 30% a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A participação das Sociedades Operacionais objeto da Operação no mercado à jusante de venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR é inferior a 20% em todos os cenários analisados, tanto na região Sudeste quanto na região Sul. Assim, considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de distribuição de combustíveis líquidos (de atuação do Grupo Vibra, a montante), constata-se que a participação das Empresas-Alvo se situa abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. | Sim | Sim | Não | 528/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 16/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007636/2024-82 | Imprimerie Nationale SA, Idemia Identity & Security France S.A.S. e Idemia France SAS. | A operação ora notificada envolve a pretendida aquisição, pela Imprimerie Nationale SA, de 100% das ações da Idemia Identity & Security Grance, atualmente detidas pela Idemia France SAS. | Aquisição de controle | 08/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 525/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 15/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006918/2024-62 | Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. e Velocity Academia de Ginástica Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Race e Bioswim, de 100% (cem por cento) do capital social total e votante da Velocity Academia de Ginástica Ltda. e da entidade recém-constituída NewCo com todos os ativos, passivos, contratos e funcionários relacionados ao negócio de franquias da Velocity, detidas atualmente pelos Vendedores. | Aquisição de controle | 93.13-1-00 | 93.13-1-00 -academias de ginástica | 26/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Ordinário | academias de ginástica | Sim | academias de ginástica | Sim | (i) Plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica (upstream) e (ii) academias de ginástica (downstream) | No cenário 1 (mais abrangente), a participação conjunta das Requerentes fica abaixo de 20% em todas as dimensões geográficas (raio de 2km e tempo de deslocamento de 10 e 15 minutos); no cenário 2, a participação conjunta das Requerentes fica abaixo de 20% em todas as dimensões geográficas (raio de 2km e tempo de deslocamento de 10 e 15 minutos; e no cenário 3 (mais restrito), a participação conjunta das Requerentes: (i) fica abaixo de 20% ou acima de 20% (e abaixo de 50%) com delta HHI inferior a 200 pontos na maioria dos cenários; (ii) fica acima de 20% (e abaixo de 50%) com delta HHI superior a 200 pontos em 7 Unidades-Alvo (de um total de 89), todas localizadas na cidade de São Paulo/SP, a saber: (i) Frei Caneca, (ii) Jardins, (iii) Moema Índios, (iv) Moema (unidade da Kore), (v) Vila Madalena, (vi) Vila Nova Conceição e (vii) Paulista (unidade da Kore). Não há preocupações concorrenciais no mercado de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica. | Sim | Sim | Sim | As Requerentes pontuaram características de cada localidade que mitigariam preocupações concorrenciais: “32. Conforme especificado abaixo, há rivalidade intensa em todas as localidades onde o ∆HHI ultrapassou ligeiramente os 200 pontos no presente “Cenário Restrito (1.1)”: • Frei Caneca: há presença de players relevantes como Bluefit, BodyTech, Les Cinq Gym, Action 360°, Fórmula Academia, dentre outras redes, além de inúmeras academias independentes. • Jardins: há presença de players relevantes como Bluefit, BodyTech, Les Cinq Gym, Action 360°, Academia Competition, Fórmula Academia, dentre outras redes, além de inúmeras academias independentes • Moema Índios: há presença de players relevantes como BodyTech, Bluefit, SelfIt, Bactive, dentre outras redes, além de inúmeras academias independentes • Moema: há presença de players relevantes como BodyTech, Bluefit, Selfit, Cia Athlética, Action 360°, Reebok Sports Club, dentre outras redes, além de inúmeras academias independentes • Paulista: há presença de players relevantes como Bluefit, BodyTech, Les Cinq Gym, Action 360°, Fórmula Academia dentre outras redes, além de inúmeras academias independentes. Dentro do mesmo raio de 2km, está previsto para ser inaugurado uma unidade da Spincycle próximo a Paulista11 , a poucos metros da unidade do NegócioAlvo, o que demonstra o dinamismo do mercado relevante em questão. Na Isócrona 15 min, há presença da Spin’n Soul. • Vila Madalena: há presença de players relevantes como Bluefit, Action 360° e Competition. Na Isócrona 15 min, há presença da Spin’n Soul. • Vila Nova Conceição: há presença de players relevantes como Bluefit, BodyTech, SelfIt, Les Cinq Gym, e até mesmo de players muito semelhantes ao Negócio-Alvo, como Spin’n Soul e Ride State. 33. Para fins de completude, em relação à unidade específica de Goiânia – Alphaville, onde, apenas no cenário geográfico mais restrito (raio de 2 km), também se observa uma rivalidade intensa. Há a presença de players como BlueFit, Flex Academia e mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES academias independentes no mesmo raio, além da presença de BodyTech, Skyfit, Xprime e Funcional na isócrona 15 min, o que definitivamente afasta qualquer preocupação concorrencial no cenário em questão.” Com base nos dados acima, constata-se que o Grupo Smartfit sofre pressão competitiva de outras academias de ginástica localizadas nas imediações das Unidades-Alvo em questão, de modo que é possível inferir que a presente operação não geraria efeitos relevantes sobre a concorrência no mercado de academias de ginásticas no entorno das referidas Unidades-Alvo no município de São Paulo/SP. | Sim | Sim | Sim | 524/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 15/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados; Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007610/2024-34 | BTG Pactual LOGCP Fundo de Investimento Imobiliário – FII, Log Itaitinga II SPE Ltda. e Log Viana II Incorporações SPE Ltda. | Aquisição pelo BTG PACTUAL LOGCP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO das participações detidas pela LOG ITAITINGA II SPE LTDA. e pela LOG VIANA II INCORPORAÇÕES SPE LTDA. em galpões e condomínio logístico localizados no município de Itaitinga/CE (Região Metropolitana de Fortaleza) e no município de Viana/ES. | Aquisição de ativos | 68.10-2-01 | 68.10-2-01 – compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios | 08/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | galpões logísticos | Sim | galpões logísticos | Não | A participação é inferior ao limite de 20% definido na Res. 33/22 a partir do qual se presume possibilidade de exercício de poder de mercado decorrente de sobreposição horizontal. | Sim | Sim | Não | 523/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 15/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007307/2024-31 | Galápagos Ambiental e Participações Ltda., Latte Saneamento e Participações S.A., Fundo de Investimento em Participações Turquesa – Multiestratégia Investimento no Exterior e BTG Pactual Principal Investments Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | Trata-se de operação pela qual a empresa Galápagos Ambiental e Participações Ltda. pretende adquirir ações representativas de 36,4% (trinta e seis vírgula quatro por cento) do capital social da empresa Latte Saneamento e Participações S.A., detidas, em conjunto, pelo Fundo de Investimento em Participações Turquesa – Multiestratégia Investimento no Exterior e pelo BTG Pactual Principal Investments Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | Consolidação de controle | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras | 30/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | coleta de resíduos; tratamento e destinação final de resíduos sólidos | Sim | coleta de resíduos; tratamento e destinação final de resíduos sólidos | Sim | A participação conjunta das Requerentes no mercado de coleta de resíduos urbanos seria de (0% – 10%) no cenário nacional e de (0% – 10%) no cenário estadual (São Paulo). Assim, em ambos os cenários, as participações de mercado das Partes ficam abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, considerando o reforço de integração vertical entre coleta de resíduos urbanos e tratamento e destinação final de resíduos sólidos, constata-se que a participação conjunta das Partes no mercado de coleta de resíduos urbanos (ora analisado) também situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. a participação conjunta das Requerentes no mercado de tratamento e destinação final de resíduos sólidos seria de (0% – 10%) no cenário nacional e (10% – 20%) no cenário estadual (São Paulo). Assim, em ambos os cenários, as participações de mercado das Partes ficam abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, considerando o reforço de integração vertical entre coleta de resíduos urbanos e tratamento e destinação final de resíduos sólidos, constata-se que a participação conjunta das Partes no mercado de tratamento e destinação final de resíduos sólidos (ora analisado) também situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | 522/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 15/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Brolio Gonçalves Advogados; Maria Cecília Andrade Advocacia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004279/2024-09 | Vale S.A. e Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A. | Trata-se da aquisição de participação minoritária pela Vale S.A. correspondente a 15% do capital social da Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A., em troca da qual, além de um pagamento monetário, a Vale contribuirá com um conjunto de imóveis e outros ativos (inclusive direitos minerários, planos, resultados de sondagens e outros ativos correlatos), que autorizam o aproveitamento do depósito de minério de ferro Serra da Serpentina para exploração de minério de ferro na Região Sudeste. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 07.10-3-01 | 07.10-3-01 – Extração de minério de ferro; 07.10-3-02 – Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro; 09.90-4-01 – Atividades de apoio à extração de minério de ferro; 33.19-8-00 – Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente; 52.50-8-04 – Organização logística do transporte de carga; 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras; 71.19-7-02 – Atividades de estudos geológicos; 82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | 25/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Ordinário | minério de ferro | Sim | minério de ferro | Sim | Produção de minério de ferro pellet feed (AA Brasil/Vale) e de produção de pelotas (Vale); produção de minério de ferro (AA Brasil/Vale) e serviços logísticos (mineroduto e terminal portuário) (AA Brasil); produção de minério de ferro (AA Brasil/Anglo American) e serviços ferroviários para minérios de ferro, circunscrito à área de abrangência da malha ferroviária da EFVM (Vale); produção de minério de ferro (AA Brasil/Anglo American) e serviços portuários para minério de ferro acessíveis pela malha ferroviária da EFVM (Vale) (Porto de Tubarão) | A Operação em tela não envolve uma fusão típica, em que dois concorrentes se tornam um só player e passam a unir esforços comuns de produção e comercialização de seus produtos; ela diz respeito à exploração de empreendimento em comum pelas Requerentes – AA Brasil –, que deterá dois ativos minerários: Sistema Minas-Rio e Projeto Serra da Serpentina. Em razão da exploração conjunta desses empreendimentos, as Requerentes terão direito a offtakes de minério de ferro pellet feed na proporção de suas participações acionárias na AA Brasil: 15% Vale e 85% Anglo American, de modo que, no pós-Operação, ambas as Requerentes terão incremento de participação de mercado e manterão shares superiores a 20%. | Sim | Sim | Não | As empresas consultadas no teste de mercado informaram que houve a entrada de quatro ou cinco (a depender do estágio de desenvolvimento considerado) novas empresas no mercado nos últimos cinco anos. Citaram as seguintes mineradoras: Grupo Avante, Fleurs Global, Mineração Morro do Ipê (com a mina Tico-Tico, que entrou em operação em 2024), Ferro+ (com 3,5 Mpa de produção), retorno da Samarco. Entretanto, grande parte dessas empresas estão ativas há mais de 5 (cinco) anos, além de que, ainda que tenham, em tese, entrado ou iniciado parte de uma operação de expansão nos últimos 5 (cinco) anos, certamente passaram pelo longo processo autorizativo exigido pela agência minerária. Assim, a SG considera que há barreiras relevantes à entrada e que a entrada tempestiva no mercado de minério de ferro pellet feed, seja mediante investimento greenfield, seja mediante adaptação de planta produtiva já operacional, não é esperada, sendo desnecessário aprofundar a análise da probabilidade e da suficiência da entrada. | Sim | Sim | A análise do nível de concentração e das condições de entrada e rivalidade do mercado de pellet feed na Região Sudeste permite concluir que, sob a perspectiva horizontal, a Operação pretendida não deve resultar em incremento da probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Isso porque, embora o exame das condições de entrada tenha identificado barreiras ao ingresso tempestivo de novos concorrentes, os elementos presentes nos autos e o resultado do teste de mercado apontam para a existência de efetiva rivalidade entre as Requerentes e as demais empresas instaladas no mercado relevante. Tal conclusão se assenta nas seguintes constatações: (i) O caso em tela não trata de uma fusão típica, em que surge uma nova firma resultante de uma fusão. As Requerentes Vale e Anglo American permanecerão entes separados, tendo a Vale direito a um offtake de apenas 15% da produção do Sistema Minas-Rio. A comercialização do pellet feed recebido permanecerá sendo feita separadamente pelas Requerentes. Sobre isso inclusive as Requerentes firmaram Acordo Antitruste (analisado em tópico posterior deste parecer); (ii) Minério de ferro é produto relativamente homogêneo, e, nesta qualidade, pode-se esperar substitutos próximos pela oferta de outros concorrentes. O teste de mercado realizado deixou evidente que, apesar da concentração já existente no pré-Operação, há outras firmas relevantes no mercado, e que estas poderiam fazer frente à eventual desvio de demanda do minério de ferro pellet feed em caso de exercício do poder de mercado por parte das Requerentes no pós-Operação; (iii) Das respostas das concorrentes ao questionário restou evidente que há grande capacidade ociosa dos concorrentes na produção de pellet feed na Região Sudeste, suficiente para atender eventual demanda originada do exercício do poder de mercado por parte das Requerentes no pós-Operação; (iv) A quase totalidade das empresas concorrentes no mercado relevante informou dispor de planos de expansão de sua produção de pellet feed na Região Sudeste. Estes planos foram inclusive quantificados, totalizando um adicional considerável de produção de pellet feed na Região Sudeste; (v) A precificação do minério de ferro pellet feed segue parâmetros internacionais, o que mitiga os riscos de um eventual exercício do poder de mercado por parte das Requerentes no pós-Operação; (vi) O Sistema Minas-Rio é vocacionado à exportação, com pouco efeito da Operação sobre o mercado interno. Não há dependência do fornecimento das Requerentes. Nenhuma empresa compra pellet feed da Anglo American, e apenas um concorrente compra da Vale, de modo que se a Vale tentar alterar unilateralmente os preços terá pouco efeito sobre o mercado. A Vale utiliza sua produção majoritariamente de forma cativa na fabricação de pelotas. Ademais, conforme as Requerentes, a maior parte das empresas possuem perfil exportador ou usam cativamente o minério de ferro pellet feed para processos internos – fabricação de pelotas (mineradoras) e/ ou processo de blendagem (siderurgias). | Sim | Foram analisadas neste Parecer as integrações verticais entre minério de ferro pellet feed (mercado a montante/upstream) e pelotas de minério de ferro (mercado a jusante/downstream), assim como entre minério de ferro (todos os tipos) (upstream) e atividades logísticas (mineroduto, terminais portuários – Porto do Açu e Porto de Tubarão – e ferrovia EFVM) (downstream). Presumiu-se inicialmente a existência, em tese, de capacidade de exercício de fechamento de mercado tanto de insumos (input foreclosure) quanto de clientes (customer foreclosure), em virtude dos shares superiores a 30% nos mercados analisados. Em relação à primeira integração vertical (pellet feed e pelotas de minério de ferro), ficou evidente, dentre outras constatações, que parte expressiva do minério de ferro pellet feed produzido pela Vale já é consumido cativamente pela própria empresa na produção de pelotas, e não está disponível ao mercado doméstico. No que tange à AA Brasil, verificou-se que 100% de sua produção é destinada à exportação, de modo que a oferta já não está disponível aos clientes nacionais, mesmo antes da Operação. Samarco e a Vallourec, as duas únicas concorrentes da Vale na produção de pelotas, deixaram claro no teste de mercado que produzem a maior parte do pellet feed de que necessitam para a produção de pelotas de minério de ferro. Em relação a outros processos siderúrgicos que usam o pellet feed como insumo (como a blendagem), igualmente se identificou que a maior parte dos agentes é autossuficiente na sua produção, e que há muitos outros agentes de mercado para quem poderiam desviar a sua demanda, se necessário. Portanto, embora haja a possibilidade de fechamento de mercado (shares superiores a 30%), conclui-se que não há incentivos nem para o fechamento de mercado de insumos e nem para o fechamento de mercado de clientes oriundos da operação analisada. Em relação à segunda integração vertical (minérios de ferro e atividades logísticas – mineroduto/Porto do Açu pertencentes ao Sistema Minas-Rio), constata-se que as empresas concorrentes das Requerentes não fazem uso do mineroduto nem do terminal portuário a ele associado (Porto do Açu). Tais ativos são usados de forma cativa pela AA Brasil e, pós-Operação, tal cenário permanecerá, de modo que apenas a titularidade do minério de ferro que neles transitam se alterará (antes 100% Anglo American para 15% Vale e 85% Anglo American). Também com relação à integração vertical entre a produção de minérios de ferro e o uso da ferrovia EFVM – terceira integração vertical analisada neste parecer -, constata-se a ausência de nexo causal entre a Operação e eventual uso futuro da EFVM pela Anglo American, pois é provável que a Vale, na hipótese de ser exploradora única da Serra da Serpentina (cenário pré-Operação), também faria uso da EFVM. Além disso, ficou evidenciado que a EFVM não é demandada para escoamento da produção da maioria das demais empresas. Por fim, na quarta integração vertical objeto de análise neste parecer (minérios de ferro e terminais portuários acessíveis pela EFVM – Porto de Tubarão) constata-se que, com relação ao Porto de Tubarão, não há nexo causal com a Operação, uma vez que se trata de terminal de uso privativo, já utilizado de forma 100% cativa pela Vale, além de que, tal qual conclui-se a respeito do uso da EFVM, esta saída logística possivelmente já seria utilizada pela Vale no pré-Operação. Também, a maior parte das empresas consultadas utiliza a rota da MRS Logística para escoamento de seus produtos, que, por sua vez, é conectada a outros terminais portuários dedicados a minério de ferro. Portanto, também nas integrações verticais entre a produção de minérios de ferro e os diversos ativos logísticos detidos pelas Requerentes não se vislumbram riscos de fechamento de mercado em virtude da Operação. Não há, assim, quaisquer preocupações concorrenciais decorrentes das integrações verticais em razão da Operação. | Não | 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 15/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Lefosse Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007354/2024-85 | DMA Distribuidora S.A.; Bompreço Bahia Supermercados Ltda. | A presente operação se refere à aquisição, pela rede varejista DMA DISTRIBUIDORA S.A. (DMA ou Adquirente), de loja física desativada localizada no município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia (Ativo-Alvo ou Loja-Alvo). Esse ativo tangível é detido integralmente pela BOMPREÇO BAHIA SUPERMECADOS LTDA. | Aquisição de ativos | 47.11-3-02 | 47.11-3-02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 04/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercados) | Sim | comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercados) | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de serviço de autosserviço seria de [ACESSO RESTRITO] (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, as Requerentes indicaram que o mercado de varejo de autosserviço no município de Vitória da Conquista/BA, dentro do raio considerado para a operação ora em análise, conta com a participação de outros players relevantes, como Assaí (10%-20%), Cencosud (10%-20%), Mateus (10%-20%), Plurix (10%-20%) e Economart (10%-20%). | Não | 526/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 15/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Vicente Bagnoli Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007230/2024-08 | Betfair Brasil Holdings Ltda. e NSX Enterprise N.V. | Este Ato de Concentração trata da combinação de negócios entre as atividades no Brasil de Betfair Brasil Holdings Ltda., uma subsidiária integral indiretamente detida pela Flutter Entertainment plc e NSX Enterprise N.V. | Fusão | 26/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | jogos de chance online em geral | Sim | jogos de chance online em geral | Não | A participação conjunta das Requerentes seria de no máximo (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 519/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 30/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Demarest Advogados; Cavalcanti Freire Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007632/2024-02 | Marseille Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Rio Grande Investment Pte. Ltd., Companhia Mineira de Açúcar e Álcool Participações, Czarnikow Brasil Ltda. e 2C Energia S.A. | Nos termos do Contrato de Compra e Venda e Subscrição de Ações e Outras Avenças, celebrado em 24 de setembro de 2024, a operação consiste na aquisição e subscrição, pelo Marseille Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e pela Rio Grande Investment Pte. Ltd, de ações da 2C Energia S.A., joint venture atualmente controlada pela Companhia Mineira de Açúcar e Álcool Participações e pela Czarnikow Brasil Ltda. | Aquisição de controle | 08/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Não | Não | 517/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 11/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007264/2024-94 | Serena Energia S.A., Odata Brasil Ltda. e Odata SP 01 Ltda. | A operação consiste em aquisição e, consequentemente, aumento de participação societária, pela Odata Brasil Ltda. e pela Odata SP 01 Ltda., em sociedades de propósito específico detidas, em última instância, pela Serena Energia S.A.1 e nas quais a Odata já é acionista indireta em decorrência do Ato de concentração nº 08700.001218/2023-09, aprovado sem restrições pela SG/CADE em março de 2023. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 35.11‐5‐01 | 35.11‐5‐01 – geração de energia elétrica; 35.13-1-00 – comercialização de energia elétrica | 30/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | (i) geração de energia elétrica (upstream) e (ii) consumo de energia elétrica (downstream) | A representatividade do volume a ser disponibilizado pelos Projetos Eólicos à Odata seria inferior a (0% – 10%) do mercado de comercialização de energia elétrica em ACL, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento do mercado). Além disso, as Requerentes ressaltaram que o volume de energia elétrica a ser gerado pelos Projetos Eólicos será utilizado pela Odata apenas para consumo próprio/cativo e a energia produzida pelos Projetos Eólicos não será disponibilizada a outras entidades do Grupo MIP para comercialização a terceiros e/ou autoconsumo fora da Odata. | Não | 515/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 09/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007181/2024-03 | Enauta Energia S.A. e ExxonMobil Exploração Brasil Ltda. | A operação consiste na cessão, para a Enauta Energia S.A., da participação de 50% da ExxonMobil Exploração Brasil Ltda. detida nas concessões de cada um dos Blocos: (i) SEAL-M-351; (ii) SEAL-M-428; (iii) SEAL-M-430; (iv) SEAL-M-501; (v) SEAL-M-503; (vi) SEAL-M-505; (vii) SEAL-M-573; e (viii) SEAL-M-575 localizados na Bacia de Sergipe-Alagoas, além dos direitos e obrigações previstos nos respectivos Contratos de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural. | Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores | 26/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | petróleo e gás natural | Sim | petróleo e gás natural | Não | No cenário que avalia a produção por concessionário, a Enauta produziu aproximadamente 2,750 milhões de barris de petróleo, cerca de 0,22% da produção nacional, e 0,30 milhões Mm3 de gás natural, cerca de 0,55% do total.[10] Por sua vez, no cenário que avalia a produção por operador, a Enauta foi responsável pela produção de aproximadamente 2,725 milhões de barris de petróleo (equivalente a 0,22% do total), e 0,019 milhões Mm3 de gás natural (0,04% da produção nacional).[11] Computando a produção do Grupo 3R, que recentemente incorporou a Enauta, o grupo da Enauta foi responsável pela produção de apenas 1,07% (produção por concessionário) e 1,23% (produção por operador) de barris de petróleo do mercado, e 1,55% (produção por concessionário) e 1,02% (produção por operador) de gás natural do mercado, em 2023[12]. | Não | 514/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 08/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007316/2024-22 | IBBA Industria Brasileira de Bombas Automotivas S.A. e Mercedes-Benz do Brasil Ltda. | A Operação refere-se à aquisição, pela IBBA, de determinados ativos industriais que compõem uma unidade industrial, indicados no Memorando de Entendimentos (?Memorando?), para o desenvolvimento e produção, entre outras peças, de Conjuntos Manufaturados e Remanufaturados de Motor e Câmbio para veículos pesados, atualmente de propriedade da MBBras. | Aquisição de ativos | 29.49-2-99 | 29.49-2-99 – Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente | 02/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Fabricação de autopeças (upstream) e fabricação de motores a diesel (downstream) | A participação do Grupo IBBA em ambos os segmentos se mantém abaixo de 30% (0% – 10%), indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | Sim | Sim | Não | 513/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 08/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007274/2024-20 | TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário – FII, TR13 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Rio Balsas Participações e Empreendimentos Ltda. | A operação consiste na aquisição, por TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário FII (TRX FII ou Superficiário) e TR13 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (TR13 ou Proprietária e, em conjunto com TRX FII, Compradores), respectivamente, do direito real de superfície e da propriedade de 4 imóveis que atualmente são detidos por Rio Balsas Participações e Empreendimentos Ltda. (Rio Balsas) e Dom Incorporação Ltda. (Dom e, em conjunto com a Rio Balsas, Vendedoras), bem como a locação desses imóveis em favor de Mateus Supermercados S.A. (Mateus Supermercados ou Locatário e, em conjunto com os Compradores e a Rio Balsas, Partes ou Requerentes), nas modalidades sale-and-leaseback e built-to-sale-and-leaseback (Operação). | Aquisição de ativos | 6810-2/01 | 6810-2/01 – Compra e Venda de Imóveis Próprios | 30/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 508/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 07/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007136/2024-41 | BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Consistência Participações Ltda. | Trata-se de parceria comercial entre a BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S.A. e a Consistência Participações Ltda., controladora integral da Nova Occam Brasil Gestão de Recursos Ltda. Esta parceria visa à alocação de recursos financeiros pela BB Asset em fundos de investimento criados e geridos pela Nova Occam. | Contrato associativo | 26/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | gestão de fundos de investimento | Sim | gestão de fundos de investimento | Sim | Gestão de fundos com: distribuição de produtos de investimento, administração fiduciária de fundos de investimento e custódia de ativos | A participação conjunta das Requerentes em gestão de fundos de investimento seria de 19,48%, abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) como de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Considerando a integração vertical deste mercado com o de gestão de fundos de investimento (de atuação tanto do Grupo BB como da Sociedade), constata-se que a participação do Grupo BB em administração fiduciária de fundos de investimento também situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. Considerando a integração vertical deste mercado com o de gestão de fundos de investimento (de atuação tanto do Grupo BB como da Sociedade), constata-se que a participação do Grupo BB em distribuição de produtos de investimentos ou financeiro também situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. Considerando a integração vertical deste mercado com o de gestão de fundos de investimento (de atuação tanto do Grupo BB como da Sociedade), constata-se que a participação do Grupo BB em custódia de ativos tambémsitua-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | Sim | Sim | Não | 505/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Lefosse Advogados; BRZ Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007214/2024-15 | Wiz Co Participações e Corretagem de Seguros S.A., BMG Corretora de Seguros Ltda. e BMG Seguridade S.A. | A presente operação consiste na aquisição, pela WIZ CO PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. (“WIZ”), de quotas representativas de 9% do capital social da BMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (“BMG Corretora”), atualmente detidas pelo BMG SEGURIDADE S.A. Atualmente, a WIZ detém 40% do capital social da BMG Corretora e, ao final, passará a deter 49% do capital social. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 26/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | corretagem de seguros | Sim | corretagem de seguros | Sim | Corretagem de seguros e oferta de seguros | A participação conjunta das Requerentes no mercado corretagem de seguros seria de (0% – 10%), portanto, abaixo do filtro de 20%, a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Considerando uma possível integração vertical deste mercado com o mercado de corretagem, constata-se que a participação dos Grupos CNP e BMG no mercado de oferta de seguros, ora em análise, seria de, no máximo, 10,3% no grupo 9 (Pessoas Coletivo). As Partes também informaram suas estimativas de participação nos mercados de capitalização e seguros de saúde, em que apenas o grupo CNP atua e o Grupo BMG, não. No mercado de capitalização, a participação do grupo seria de 2% e no mercado de seguros de saúde a participação seria de 0,4%. As Requerentes também apuraram que a participação do Grupo CNP no mercado global de seguros é de 4,45% e a do Grupo BMG, 0,24%. Em todos os cenários, portanto, as participações encontram-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também desses mercados após a Operação. | Não | 504/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; VI – Outros casos: | 07/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Petrarca Advogados; Bruno Maggi Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007207/2024-13 | IRB Holding Ltda. e Companhia Brasileira de Dique | A operação proposta (Operação) trata da aquisição, pela IRB Holding Ltda. (IRB) ou por outra empresa afiliada da International Container Terminal Services, Inc. (ICTSI), de 47% das ações/cotas representativas do capital social de um veículo que terá como único ativo um imóvel, localizado na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua General Gurjão, nº 2, Bairro do Caju (o Imóvel). Assim, como resultado da Operação, a IRB (ou outra empresa afiliada à ICTSI) adquirirá, indiretamente, 47% do Imóvel. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 26/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | terminais portuários | Sim | terminais portuários | Sim | Terminais portuários (upstream) e serviços gerais de logística e transporte (downstream) | Não | 503/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; VI – Outros casos | 04/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008693/2023-06 | AMRM Holding Ltda.; MM Turismo & Viagens S.A. | A presente notificação consiste na aquisição, pela AMRM Holding Ltda., de ações representativas de 100% do capital social da MM Turismo & Viagens S.A. | Aquisição de controle | 7911-2/00 | 7911-2/00 – Agências de viagens; 6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; 7319-0/04 – Consultoria em publicidade; 7490-1/04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; 7912-1/00 – Operadores turísticos; 7990-2/00 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente; 8299-7/99 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente. | 28/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | reserva de hotéis por meio de agências online; pacotes turísticos online; comercialização online de passagens aéreas; intermediação de passagens aéreas com milhas | Sim | reserva de hotéis por meio de agências online; pacotes turísticos online; comercialização online de passagens aéreas; intermediação de passagens aéreas com milhas | Não | Sim | Sim | Não | 11/2024/CGAA1/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 04/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Grinberg e Cordovil Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007318/2024-11 | XSYS Germany Holding GmbH; MacDermid Graphics Inc.; MacDermid Graphics Solutions Europe SAS | A Operação Proposta consiste na aquisição da MacDermid Graphics Inc. e da MacDermid Graphics Solutions Europe SAS, em conjunto com suas subsidiárias diretas e indiretas e determinados ativos detidos por outras afiliadas da MacDermid, Incorporated compreendendo o negócio da MacDermid Graphic Solutions, detido por Element Solutions Inc, por uma ou mais afiliadas da XSYS Germany Holding GmbH. | Aquisição de controle | 4663-0/00 | 4663-0/00 – Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 03/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Ordinário | chapas de impressão flexográfica; equipamentos de pré-impressão flexográfica. | Sim | chapas de impressão flexográfica; equipamentos de pré-impressão flexográfica. | Não | Para o mercado mundial de chapas de impressão flexográfica para o ano 2023, o HHI antes da Operação é de [1500-2500] e, após a Operação é de [>2500], é de ΔHHI de [>200], denotando um mercado que vai de moderadamente concentrado para altamente concentrado após a Operação. Para o mercado mundial de equipamentos de pré-impressão flexográfica, a participação conjunta das Requerentes é inferior a 20% tanto em termos de faturamento quanto em termos de volume e, consequentemente as variações de HHI (ΔHHI) são, em ambos os casos, inferiores a 200. | Sim | Sim | Sim | Assenta-se que os resultados obtidos no teste de mercado e as informações aportadas pelas Requerentes não permitem a esta SG concluir que novas entradas ocorreriam no mercado mundial de chapas de impressão flexográficas, e que estariam aptas a disciplinar eventual poder de mercado das Requerentes no pós-Operação. | Sim | Apesar (i) do mercado de chapas de impressão flexográfica ser abastecido quase que exclusivamente por importações, (ii) ter havido novos entrantes nos últimos 5 (cinco) anos no Brasil, e (iii) haver indícios de empresas que atuem no país sem representação local, não é possível afirmar com segurança que todos os players globais poderiam, em tese, exercer pressão competitiva nas Requerentes, pois os clientes nacionais não prescindem da presença local dos ofertantes (diretamente ou por meio de rede distribuidora). | Apesar de não fazerem parte do mesmo mercado da impressão flexográfica, alguns poucos clientes citaram que outras modalidades de impressão, a depender dos objetivos do cliente e da qualidade esperada, poderiam eventualmente substituir as necessidades de impressão de substrato da empresa. Neste sentido, citam que, “nos próximos anos, a tecnologia de impressão digital venha conquistar cada vez mais espaço” (J&J Ltda.), a existência de impressoras híbridas (CCL Industries), a impressora offset (Inplasul), a retrogravura (Amcor Flexibles); mas, em geral, aduzem que essas soluções seriam subsidiárias, pois em termos de eficiência, agilidade, rapidez, volume de tiragem, preço e qualidade, a flexografia é mais eficiente. Diante do exposto, infere-se que há rivalidade efetiva no mercado de chapas de impressão flexográfica e que os fatores analisados têm o condão de inibir o exercício de poder de mercado pelas Requerentes após a efetivação da Operação. | Sim | Sim | Não | 1/2025/CGAA3/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 20/01/2025 | Janeiro 25 | 2024 | Não | Janeiro 25 | 2025 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007338/2024-92 | GSH Corp Participações S.A.; HVB PARTICIPAÇÕES S.A. | A Operação consiste em aumento de participação societária e consolidação de controle a partir da aquisição de ações, pela GSH junto à HVB, representativas do capital social do Liac. Não decorrem da Operação efetivas e/ou potenciais sobreposições horizontais e integrações verticais, nem mesmo reforços em tal sentido, uma vez que as relações entre o Grupo GSH e o Grupo RDSL, de um lado, e o Liac, do outro lado, são cativas e/ou pré-existentes. A Operação é pró-competitiva. | Consolidação de controle | 03/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | serviços de testes de triagem laboratorial de sangue e serviços hemoterápicos | Sim | Sim | Não | 518/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 11/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007350/2024-05 | Sinochem Petróleo Brasil Ltda.; PRIO S.A. | A operação consiste na aquisição indireta pela PRIO S.A., por meio de suas empresas controladas PRIO Luxembourg Holding SÀRL e PRIO Internacional Ltda., da Sinochem Petróleo Brasil Ltda. atualmente parte do Grupo Sinochem. | Aquisição de controle | 0600-0/01 | 0600-0/01 – Extração de Petróleo e Gás Natural | 03/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | petróleo e gás natural | Sim | petróleo e gás natural | Não | A participação conjunta das Requerentes seria, em todo os cenários, menor do que 4%, abaixo, portanto, do filtro de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. | Não | 512/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 08/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007317/2024-77 | DSV A/S e Schenker Aktiengesellschaft | A presente notificação trata da aquisição, pela DSV A/S, da Schenker Aktiengesellschaft, atualmente controlada pela Deutsche Bahn Aktiengesellschaft. Após o fechamento da Operação, a DSV irá deter 100% das ações e o controle unitário da Schenker. | Aquisição de controle | 5250-8/05 | 5250-8/05 – Operador de transporte multimodal; 5232-0/00 – Agência de navegação; 5250-8/01 – Comissário de despachos; 5250-8/03 – Agentes de carga, exceto para transporte aquaviário; 5250-8/04 – Organização logística do transporte de carga; 49.30-2-01 – Transporte rodoviário de carga municipal, exceto produtos perigosos e mudanças; 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional, exceto produtos perigosos e mudanças; 4930-2/03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos | 02/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | agenciamento de fretes e contratos logísticos | Sim | agenciamento de fretes e contratos logísticos | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado agenciamento de frete no cenário mais concentrado seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado de contratos logísticos seria de (0% – 10%), muito abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 511/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 07/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007316/2024-22 | IBBA Industria Brasileira de Bombas Automotivas S/A e Mercedes Benz do Brasil Ltda. | A Operação refere-se à aquisição, pela IBBA, de determinados ativos industriais que compõem uma unidade industrial, indicados no Memorando de Entendimentos (?Memorando?), para o desenvolvimento e produção, entre outras peças, de Conjuntos Manufaturados e Remanufaturados de Motor e Câmbio para veículos pesados, atualmente de propriedade da MBBras. | Aquisição de ativos | 2949-2/99 | 29/49-2/99 – Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente | 02/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Sumário | fabricação de autopeças e fabricação de motores a diesel | Não | Sim | fabricação de autopeças e fabricação de motores a diesel | Nos mercados de bombas d’água para veículos pesados e bombas de óleo para veículos pesados a participação do Grupo IBBA se mantém abaixo de 30% (0% – 10%), indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. A participação dos Ativos-Alvo no mercado de motores a diesel novos e no mercado de usados se mantém abaixo de 30% (0% – 10%), indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | Sim | Sim | Não | 513/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 08/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007228/2024-21 | Multiplan Participações S.A., Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e 1700480 Ontario Inc. | Trata-se da notificação do acréscimo de participação minoritária no capital social da Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. detida pelo Sr. José Isaac Peres, diretamente, por meio de sua controlada Multiplan Participações S.A. ou de outra sociedade que venha a ser indicada pela MPAR. Em decorrência da Operação, o Sr. José Isaac Peres poderá adquirir até a totalidade da participação de 19,24% atualmente detida pela Ontario Teacher’s Pension Plan Board no capital social da Multiplan. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 30/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Oferta de locação de espaços comerciais em shopping centers (upstream) e demanda por espaços comerciais em shopping centers (downstream) | Não | Sim | Oferta de locação de espaços comerciais em shopping centers (upstream) e demanda por espaços comerciais em shopping centers (downstream) | Considerando a integração vertical dos mercados de locação de espaços comerciais em shopping centers e o uso de espaços comerciais apenas em shopping centers, constata-se que a participação no mercado à jusante, ora analisado, situa-se muito abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. Além disso, as Requerentes apontam fatores que mitigam preocupações relativas a fechamento de mercado, visto que, conforme argumentado pelas Requerentes, embora a Operação resulte no aumento da participação detida pela MPAR na Multiplan (e, portanto, da participação indireta de JIP na companhia), qualquer tentativa de adoção de estratégias de fechamento de mercado à montante ou à jusante não seria viável, especialmente considerando que os shopping centers administrados pelo Grupo Multiplan ou por seus concorrentes contam, e precisam contar, com diversas outras lojas além de parques de diversões indoor e boliches, como a HotZone e o Barra Bowling Grill. | Não | 498/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 01/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | BMA Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007184/2024-39 | Dayprev Vida e Previdência S.A., BMG Seguros S.A. e BMG Participações em Negócios Ltda. | A Operação proposta consiste na aquisição, pela Dayprev, de 100% do capital acionário da BMG Seguros, detido pela BMG Participações. | Aquisição de controle | 65.12-0-00 | 65.12-0-00 – Sociedade seguradora de seguros não vida | 26/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 499/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 30/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados; Bruno Maggi Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007137/2024-95 | Camil Alimentos S.A., Rice Paraguay S.A. e Villa Oliva Rice S.A. | Nos termos do Share Purchase Agreement (SPA), celebrado entre Luciano Maggi Quartiero (Comprador), um dos respectivos controladores da Camil Alimentos S.A., de um lado, e West Yorkshire Assets Corp. (Vendedora), de outro, a presente operação refere-se à aquisição, pelo Comprador, de ações que representam (i) 99,999% do capital total e votante da Rice Paraguay S.A. e, indiretamente (ii) 80% do capital total e votante da Villa Oliva Rice S.A. | Aquisição de controle | 24/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | beneficiamento e comercialização de arroz | Sim | beneficiamento e comercialização de arroz | Sim | Produção de arroz (upstream) e beneficiamento de arroz (downstream); Produção de arroz (upstream) e biscoitos de arroz (downstream). | Em relação ao mercado de arroz: a Operação não gera preocupações concorrenciais em relação à sobreposição horizontal nos mercados de beneficiamento e comercialização de arroz, visto que a participação conjunta das Partes nos dois cenários analisados enquadra-se nos parâmetros do art. 8° da Resolução Cade n° 33/2022 para sobreposições horizontais (abaixo de 20%). b Operação não gera preocupações concorrenciais em relação ao reforço de integração vertical entre produção de arroz (Empresas-Alvo, a montante) e beneficiamento de arroz (Grupo Camil, a jusante), visto que a participação das Partes em ambos os mercados enquadra-se nos parâmetros do art. 8° da Resolução Cade n° 33/2022 para integrações verticais (abaixo de 30%). | Não | 495/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 30/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006969/2024-94 | Itaú Unibanco S.A. e Cocal Participações S.A. | A Operação consiste em um investimento, pelo Itaú Unibanco, na Cocal Participações (a Sociedade-Alvo) e, indiretamente, em suas subsidiárias, por meio da subscrição e integralização de ações preferenciais resgatáveis de emissão da Sociedade-Alvo. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 35.11-5-01 | 35.11 5-01 – geração de energia elétrica | 24/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | (i) Geração de energia e (ii) Comercialização de energia elétrica e (iii) distribuição de energia elétrica | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica, em todos os cenários analisados, estão abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). As participações da EPM, da Equatorial Distribuição e de suas respectivas controladas no mercado de distribuição de energia elétrica no Brasil permaneceriam abaixo de 30% independentemente da proxy utilizada, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. A participação do Conglomerado Itaú Unibanco no ACL é de (0%-10%), e a participação da CDV e suas controladas é de (0%-10%) ora em análise situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. | Não | 496/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 30/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007135/2024-04 | CRESCERA GROWTH CAPITAL MASTER V FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA; Nava Serviços e Outsourcing Ltda. | A Operação consiste na entrada do Crescera Growth Capital Master V Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (?FIP Crescera? ou ?Investidor?) no quadro de acionistas da Nava Serviços e Outsourcing Ltda. (?Nava Serviços? ou ?Empresa-Alvo? e, em conjunto com FIP Crescera, ?Requerentes?) e, indiretamente, de suas subsidiárias (?Subsidiárias? e, em conjunto com Nava Serviços, ?Nava?), mediante a subscrição e integralização de novas ações e aquisição de ações da Empresa-Alvo. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 62.04-0-00 | 62.04-0-00 – serviços de TI | 24/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | serviços de tecnologia da informação | Sim | serviços de tecnologia da informação | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de serviços de TI seria de menos de (0% – 10%), abaixo, portanto, do filtro de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado, conforme parâmetros da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 497/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 30/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007134/2024-51 | Vale S.A.; Vallourec Tubos do Brasil Ltda. | A operação consiste, em síntese, na proposta de arrendamento total de direito minerário, pela Vale S.A. (“Vale”), à Vallourec Tubos do Brasil Ltda. (“Vallourec” e, em conjunto com a Vale, as “Partes”), referente a jazidas localizadas no Grupamento Mineiro da Mutuca. | Aquisição de ativos | 07.10-3-01 | 07.10-3-01 – Extração de minério de ferro | 24/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | minério de ferro | Sim | minério de ferro | Não | A participação conjunta do Grupo Vallourec e do Ativo-Alvo no mercado de minério de ferro pellet feed seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta do Grupo Vallourec e do Ativo-Alvo no mercado de minério de ferro granulado (lump) seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 521/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados; L.O. Baptista Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007117/2024-14 | EL DOURADO PARTICIPAÇÕES LTDA.; Sapore S.A | Trata-se de operação mediante a qual a Sapore S.A. adquirirá quotas representativas de 100% (cem por cento) do capital social das Sociedades ELD EVENTOS LTDA. e EL DOURADO FEIRAS E EVENTOS LTDA., de forma que a Sapore deterá, (i) no fechamento, 60% (sessenta por cento) do capital social das Sociedades; e (ii) ao fim do exercício social de 2027, assumirá os 40% (quarenta por cento) remanescentes do capital social da Sociedades consolidando, assim, 100% (cem por cento) do capital social sob titularidade da Sapore. | Aquisição de controle | 24/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | Sim | fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | Não | A participação conjunta das Requerentes seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 502/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 04/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Emerenciano, Baggio e Associados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005454/2024-77 | Vale S.A.; VLI MULTIMODAL S.A. | Revisão da relação contratual entre Vale e VLI MULTIMODAL, a partir de uma série de negócios jurídicos que implicarão (i) a alienação de ativos da Vale à VLI MULTIMODAL para o transporte de cargas, primordialmente gerais; (ii) a definição de aspectos operacionais, em particular direitos e obrigações das Requerentes; e (iii) alteração parcial do objeto do Contrato de Transporte Ferroviário atual pelo novo Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário. | Aquisição de ativos | 49.11-6-00 | 49.11-6-00 – Transporte ferroviário de carga | 03/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Transporte ferroviário de cargas (upstream) e serviços de terminais portuários (downstream); Serviços logísticos integrados (upstream) e transporte ferroviário de cargas (downstream). | A Operação resultará na consolidação de uma integração vertical preexistente entre as atividades de serviços logísticos integrados e transporte ferroviário de cargas pela VLI Multimodal, de modo que, na prática, a VLI Multimodal apenas assumirá a execução direta da movimentação de cargas gerais na EFVM, que era anteriormente contratada da Vale. Além disso, as Requerentes argumentaram que esta integração vertical não geraria preocupações concorrenciais, uma vez que, atualmente, o único cliente da Vale na movimentação de cargas gerais na EFVM é a VLI Multimodal, de forma que não haveria outros players a serem potencialmente impactados pela Operação. | Não | 493/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 26/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Lefosse Advogados; Magalhães e Dias Advocacia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007072/2024-88 | Proman AG; Valenz Holding AG | A operação consiste na aquisição do controle unitário da Valenz Holding AG (Valenz ou Empresa-Alvo) e sua subsidiária pela Proman AG (Proman ou Compradora e, juntamente com a Empresa-Alvo, Partes ou Requerentes) (Operação). Atualmente, o controle da Empresa-Alvo é compartilhado entre Proman e MFH Holding GesmbH (MFH), empresa controlada pela Helm AG (HELM). | Aquisição de controle | 46.84-2-99 | 46.84-2-99 – Comércio Atacadista de Outros Produtos Químicos e Petroquímicos Não Especificados Anteriormente | 20/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | (i) produção de metanol (upstream); (ii) distribuição de metanol (downstream) | As participações tanto da Promon na produção de metanol (a montante) quanto da Valenz na distribuição de metanol (a jusante) situam-se abaixo de 30%, não se observa capacidade de fechamento de mercado em decorrência da Operação. | Não | 492/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 26/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007001/2024-85 | Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; Renova Energia S.A. – Em recuperação judicial | A operação proposta consiste em cessão recíproca de contratos de arrendamento e de direito de uso entre Salus Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Renova Energia S.A. em Recuperação Judicial. Os Contratos de Arrendamento e de Direitos de Uso envolvem projetos relativos à geração de energia eólica e estão localizados na Região Nordeste do Brasil. | Aquisição de ativos | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras; 28.29-1-99 – Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios; 35.13-1-00 – Comércio atacadista de energia elétrica; 42.21-9-02 – Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica; 43.22-3-01 – Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; 46.69-9-99 – Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças; 47.89-0-99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 71.12-0-00 – Serviços de engenharia; 77.39-0-99 – Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador; 77.40-3-00 – Gestão de ativos intangíveis não-financeiros. | 20/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Geração de energia elétrica (upstream) e consumo de energia (downstream) | A participação conjunta no mercado de geração de energia elétrica em todos os cenários se mantém abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) quanto de 30% (filtro a partir do qual incide capacidade de fechamento de mercado). A participação dos grupos no mercado de comercialização de energia elétrica se mantém abaixo de 30%, filtro a partir do qual se vislumbra capacidade de fechamento de mercado. | Não | 507/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: | 07/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.007007/2024-52 | Zamp III S.A.; Subway International Franchise Holdings, LLC | Nos termos do Acordo de Desenvolvimento de Franquia Master (Master Franchise Development Agreement, o “Contrato?), a SUBWAY, master franqueada da marca SUBWAY e a responsável pelo gerenciamento e operação dos restaurantes do sistema de franquias SUBWAY no Brasil, licenciará os direitos de gerenciamento e operação dos restaurantes SUBWAY para a Zamp III. | Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores | 20/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | foodservice | Sim | foodservice | Não | As Partes apresentaram dados estimativos de market share conjunto nos 246 municípios com sobreposição horizontal, com base em dados internos, informações públicas e Trip Advisor. Dos 246 municípios, em 78% deles (192) a participação conjunta situa-se na faixa até 10%. Nos 22% restantes (54), na faixa entre 10% e 20%, ou seja, em todos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado)[8]. | Sim | Sim | Não | 494/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 27/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Lobo de Rizzo Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006967/2024-03 | MOITINHO AUTOMÓVEIS LTDA.; RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. | A presente notificação diz respeito à proposta de aquisição, pela Moitinho Automóveis Ltda, de ativos tangíveis e intangíveis relacionados à operação das concessionárias Toyota Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes atualmente detidos pela Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda.. | Aquisição de ativos | 45.11-1-01 | 45.11-1-01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; 45.20-0-01 – Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; 45.20-0-02 – Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores; 45.30-7-03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; 74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; 77.11-0-00 – Locação de automóveis sem condutor | 19/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | revenda de veículos | Sim | revenda de veículos | Não | Nota-se que nas categorias SUV Grande e Sedan Grande não há sobreposição. Nos demais segmentos, a participação conjunta das Requerentes seria de no máximo (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). As participações das Requerentes não superam 20% em nenhum dos subsegmentos avaliados, excetuando-se a participação pouco acima de 20% em Sedans Compactos/Médios (com delta HHI ligeiramente superior a 200 pontos)[10]. Ainda, não há outra sobreposição que sequer atinja 20% de participação combinada, em quaisquer outras subcategorias ou cenários analisados. Como apontam as Partes, em alguns precedentes já se entendeu que dimensões maiores que o município para a delimitação de tais mercados podem também ser utilizadas, a depender das especificidades do caso concreto, de acordo com a área total delimitada contratualmente, com precedentes envolvendo as Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte, Campinas e Cuiabá[11]. Na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, a participação combinada das Partes em Sedans Compactos/Médios alcançaria (10% – 20%). Este cenário é defendido pelas Requerentes sob o argumento de que o contrato da Operação prevê como “Área de Influência” o município do Rio de Janeiro somado à parte da Região Metropolitana do Rio de Janeiro que engloba alguns dos municípios que a compõem[12]. Assim, nenhuma conclusão definitiva sobre a dimensão geográfica a ser aplicada a este caso se faz necessária, seja pelas baixas participações de mercado (art. 8º, III da Res. 33/2022), seja pela sua simplicidade (art. 8º, VI, da Res. 33/22). A título de completude, como elemento mitigador de preocupações concorrenciais, destacaram as Requerentes a presença de revendedores de veículos das marcas Audi, BMW, BYD, Chery, Citroen, FIAT, Ford, GM, Honda, Hyundai, JAC, Jaguar, Jeep, Kia, Land Rover, MercedezBenz, MINI, Mitsubishi, Nissan, Pegeout, Porsche, Renault, Suzuki, Volvo e Volkswagen, o que seria um indicativo de elevada rivalidade na região, contribuindo para a conclusão de ausência de maiores preocupações concorrenciais advindas da Operação. Quanto a veículos usados, considerando dados da Fenabrave acerca da comercialização de 33.899 veículos novos na capital do Rio de Janeiro[13], as Requerentes estimam que foram comercializados cerca de 179.665 veículos usados, em 2023, no varejo, ao passo que o Negócio-Alvo comercializou apenas 280, equivalente a (0% – 10%). Por sua vez, o Grupo Moitinho comercializou 1.670 veículos (0% – 10%) no Rio de Janeiro, gerando uma participação somada irrisória de (0% – 10%). | Não | 506/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; VI – Outros casos | 23/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006958/2024-12 | TERÊ FRUTAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PANIFICAÇÃO LTDA.; Companhia Brasileira de Distribuição | A operação consiste na aquisição, pela Terê Frutas Comércio de Alimentos e Panificação Ltda., de um ponto comercial da Companhia Brasileira de Distribuição, localizado no município de Magé/RJ. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados | 19/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de varejo de autosserviço considerando o raio a partir do Ativo-alvo seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 491/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 26/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006814/2023-77 | Minerva S.A.; MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. | O negócio ora notificado trata da celebração de Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças entre Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A., pelo qual a Minerva pretende adquirir parte do negócio de carne bovina e ovina das Vendedoras na América do Sul, incluindo determinadas plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos e um centro de distribuição de propriedade das Vendedoras, localizadas no Brasil, Argentina e Chile. | Aquisição de ativos | 10.11-2-01 | 10.11-2-01 – Frigorífico – abate de bovinos; 10.13-9-01 – Fabricação de produtos de carne; 10.11-2-03 – Frigorífico – abate de ovinos e caprinos; 10.13-9-02 – Preparação de subprodutos do abate. | 28/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Ordinário | Sim | Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA | Nota Técnica nº 2/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE | Sim | Nota Técnica nº 10/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE | O Ato de Concentração foi declarado complexo, nos termos do art. 56 da Lei nº 12.529, de 2011, para a realização das seguintes diligências: (i) receber resposta acerca dos dados solicitados ao Ministério de Agricultura e Pecuária (Ofício nº 2640, ut doc. SEI nº 1358244), bem como processar e analisar os dados que serão enviados; (ii) receber e processar resposta ao Ofício nº 2708 (ut doc. SEI nº 1360151) encaminhado às Requerentes; (iii) receber e processar as respostas aos ofícios encaminhados aos pecuaristas, concorrentes e clientes da Requerentes; (iv) receber e processar as respostas ao Ofício nº 2744 (ut doc. SEI nº 1361188) endereçado à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil); (v) receber e processar as respostas aos Ofícios nº 2933, nº 2935, nº 2936, nº 2937, nº 2938 e nº 2939 (ut docs. SEI nº 1364347, nº 1364354, nº 1364373, nº 1364374, nº 1364379 e nº 1364380), encaminhados para associações que representam o pecuarista no país e nos estados de Goiás, Mato Grosso e Rondônia, onde incidem as sobreposições horizontais da operação. Esses dados deverão ser processados para que seja construído um teste de mercado que permita melhor caracterizar o cenário hodierno da cadeia de carne bovina no país, incluindo condições de rivalidade com frigoríficos menores, poder de mercado das Requerentes e dos maiores frigoríficos do país, dentre outras variáveis concorrencialmente sensíveis presentes nesta operação e para os mercados relevantes afetados por ela. | abate de bovinos; carne bovina in natura; carne ovina in natura; subprodutos do abate; couro cru | Sim | abate de bovinos; carne bovina in natura; carne ovina in natura; subprodutos do abate; couro cru | Sim | Mercados de abate e desossa de carne bovina e de criação de bovinos | A análise neste Ato de Concentração desdobrou-se em duas vertentes: (i) no elo a montante (abate e desossa), aquele envolvendo a venda de gado vivo aos frigoríficos de abate e desossa, que apresenta dimensão estadual, por força dos obstáculos logísticos envolvidos no transporte de carga viva por longas distâncias (jurisprudência do Cade: AC Sumário nº 08012.008074/2009-11, AC Sumário nº 08700.012637/2015-58, AC Sumário nº 08700.007549/2016-15, AC Sumário nº 08700.000544/2019-12, AC Sumário nº 08700.005422/2019-12, AC Sumário nº 08700.003862/2021-41, AC Ordinário nº 08700.010688/2013-83; AC Ordinário nº 08700.007553/2016-83); (ii) o elo a jusante (comercialização dos produtos ob dos do gado aba do), tratando da comercialização de carne bovina e ovina in natura, subprodutos do abate e couro cru, de dimensão nacional. 295. No elo a montante, foram identificadas sobreposições horizontais nos estados de Goiás, Mato Grosso e Rondônia, além de integração ver cal entre as atividades de abate e desossa de carne bovina e processamento da carne pela Minerva. No elo a jusante, não foram identificados problemas de sobreposições horizontais e nem de integração ver cal, mas é importante ressaltar que as análises dos últimos cinco anos de dados mostram alta variação, em grande parte devido aos impactos da COVID-19. Por isso, optou-se por focar nos dados mais recentes para uma avaliação mais precisa do cenário atual. 296. A decisão pela análise do elo a montante decorre do fato de que, malgrado parte substancial da produção das Requerentes (Minerva e Negócio-Alvo) serem destinadas à exportação, a compra de bovinos vivos pelos frigoríficos ocorre em âmbito estadual e a concentração neste mercado pode engendrar efeitos anticoncorrenciais que recaem sobre o produtor pecuarista. Quanto à análise dos efeitos unilaterais, relativamente à possibilidade de exercício de poder de mercado, não se identificou problemas em nível nacional e para o estado de Mato Grosso, cujos shares somados da Minerva e do Negócio-Alvo não ultrapassam os 20% (vinte por cento). Inobstante, nos estados de Goiás e Rondônia, os shares combinados superam os 20% (vinte por cento), presumindo se posição dominante, ut art. 36, §2º da Lei nº 12.529/2011, e requerendo análise mais aprofundada, consoante Guia para Análise de Atos de Concentração, do Cade. Nesses mesmos dois estados, o ΔHHI supera os 200 (duzentos) pontos. | Sim | Sim | Não | A análise desenvolvida pela SG permite evidenciar ser provável novas entradas em caso de exercício de poder de mercado, provavelmente tempestivas, mas não suficientes, havendo histórico de bom número de iniciativas não bem-sucedidas. | Sim | Sim | Os frigoríficos da franja de mercado dispõem de participações de mercado em conjunto capazes de fazerem frente ao poder de mercado auferido pelos mega frigoríficos, malgrado nenhum deles isoladamente seja capaz de enfrentar o poder de mercado das grandes empresas frigoríficas. Portanto, inobstante subsistam mega frigoríficos com participações de mercado que os dota de poder econômico, e a despeito das barreiras à entrada, que tornam as condições de entrada improvável e insuficiente para fazer frente a esse poder, a rivalidade subjacente aos mercados estaduais de Goiás e Rondônia, notadamente considerados a soma da participações de mercado da franja nessas regiões, permite com que os frigoríficos menores rivalizem localmente com os grandes frigoríficos. | Com relação à possibilidade de exercício de poder unilateral, verifica-se que a operação aumentará a concentração da indústria frigorífica nos estados de Goiás e Rondônia, mantendo os dois maiores frigoríficos dessas regiões, JBS e Minerva, um CR2 sempre acima [50-60%], retirando-se a Marfrig desses dois mercados de abate estaduais. Ademais a análise parece apontar que Minerva e Marfrig deverão se concentrar em nichos diversos do mercado de carne bovina, a primeira no abate e desossa para produção de carne in natura e a última na desossa na produção de cortes de maior valor agregado e de carnes processadas. Entende a SG que as companhias Minerva S.A. e Marfrig Global Foods S.A. praticamente invertem suas posições em termos de participação de mercado, a Minerva alcançando a segunda maior participação de mercado, atrás apenas da JBS, e a Marfrig, caindo para a terceira posição em termos participação nacional. Nos estados onde há sobreposição horizontal (Goiás, Mato Grosso e Rondônia), a Marfrig deixará de operar tanto no primeiro quanto no último, mantendo uma planta no Mato Grosso. Da perspectiva nacional, a Marfrig passará a deter apenas dois frigoríficos de abate e desossa de bovinos. Dessas, serão arrematadas pela Minerva S.A. as unidades de Mineiros (GO), Chupinguaia (RO), Pontes e Lacerda (MT), Tangará da Serra (MT), Bataguassu (MS), Alegrete (RS), Bagé (RS), São Gabriel (RS), além de três outras não representadas na figura, posto que inativas, quais sejam, de Pirenópolis (GO), Porto Murtinho (MS) e Tucumã (PA). Verifica-se que, no país, a Marfrig manterá apenas duas plantas de abate e desossa, as de Várzea Grande (MT) e de Promissão (SP). A unidade de Pampeano, em Hulha Negra (RS), não se caracteriza como unidade de abate, mas de processamento. Essa análise permite concluir que a Marfrig se retira maiormente do mercado de abate, concentrando-se naquele de carnes premium e de produtos processados, restando para a Minerva uma posição bastante majorada no segmento de produção de carne in natura. Para os estados sob análise, Goiás e Rondônia, a Marfrig retira-se totalmente desses mercados, excluindo-a como uma opção para o escoamento da produção dos pecuaristas desses estados. Com a operação a concentração tenderá a aumentar no elo a montante da cadeia de carne bovina, porque os pecuaristas disporão de menos opções para a venda de seus rebanhos, visto que a Marfrig se retira maiormente do mercado de compra de gado vivo para abate e desossa, concentrando-se naquele de processamento. Retirando-se a Marfrig da compra de gado vivo para o abate, a Minerva assumirá esse espaço e o resultado é a maior concentração no elo a montante da cadeia de carne bovina, com prejuízos ao produtor pecuarista, que reduz suas opções para a venda de seu rebanho. Verifica-se que quanto à possibilidade de exercício de poder econômico, efetivamente o share alcançado através dessa operação pela Minerva a habilita para vir a abusar desse poder nos estados de Goiás de Rondônia, especialmente em desfavor de pecuaristas fornecedores. Inobstante, quanto à probabilidade de exercício de poder econômico, se as barreiras à entrada para empresas que pretendam ingressar no mercado frigorífico com pretensões à exportação de carne bovina mostram se importantes, por outro lado, quanto à rivalidade, considerando-se aqui o elo a montante, ou seja, a venda de gado vivo para frigoríficos de abate e desossa, subsiste uma franja de mercado sempre em torno de 30 a 40% (trinta a quarenta por cento) de share somado capaz de fazer frente ao poderio dos grandes frigoríficos, atenuando a probabilidade de exercício de poder de mercado, notadamente se o destino da carne é o abastecimento do gigantesco mercado interno consumidor brasileiro, para o qual é destinado em torno de 75% (setenta e cinco por cento) da produção de carne bovina. Por conseguinte, é o peso do mercado interno consumidor que é capaz, em última instância, de frear o abuso do poder econômico dos grandes frigoríficos, pois proporciona aos produtores pecuaristas uma robusta via de escoamento de sua produção. | Sim | Não | Sim, mediante celebração da ACC | 9/2024/CGAA1/SGA1/SG | Impugnação ao Tribunal com recomendação de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações. | 12/08/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sim | 236ª | 25/09/2024 | Carlos Jacques Vieira Gomes | Aprovação com restrições | Aprovação com restrições | i. alienação da planta de abate e desossa de Pirenópolis/GO; e ii. tornar sem efeito a cláusula de não expansão da planta da Marfrig em Mato Grosso. | 08/10/2024 | Não | Outubro 24 | Setembro 24 | 2024 | O. C. Arruda Sampaio Sociedade de Advogados; Mudrovitsch Advogados | |||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006907/2024-82 | J. Safra Holding S.A.; GIVE ENERGIA LTDA. | A Operação refere-se à aquisição, pela JSH, da totalidade das quotas da Give, atualmente em titularidade da Ludfor. | Aquisição de controle | 35.11-5-01 | 35.11-5/01 – Geração de energia elétrica; 35.13-1-01 – comercialização de energia elétrica | 19/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | (i) Geração de energia elétrica (upstream) e (ii) comercialização de energia (downstream) | A participação do Grupo Copérnico no mercado de geração de energia elétrica por fonte solar seria de, no máximo, [ACESSO RESTRITO] (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de geração de energia elétrica, constata-se que a participação da Give no mercado de comercialização de energia ora em análise situa-se abaixo do patamar de 30% (visto que a participação de mercado da Give hoje é zero e ainda não se estima quanto será), indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. | Não | 487/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006875/2024-15 | SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.; ABR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. | A operação se refere à aquisição, pela rede varejista SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, de duas lojas (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento, nos municípios de Vila Velha e Serra, ambas no Estado do Espírito Santo, incluindo estabelecimento (ponto comercial e instalações nos locais ? bens corpóreos e incorpóreos), detidas integralmente pela ABR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, dona da rede TOP MAIS ATACADO DISTRIBUIDOR. | Aquisição de ativos | 02.10-1-07 | 02.10-1-07; 49.30-2-02; 77.31-4-00; 01.61-0-99; 47.11-3-02 | 10/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta do Supermercados BH e da Loja-Alvo Vila Velha/ES no mercado de varejo de autosserviço no raio de influência da Loja-Alvo Vila Velha/ES seria de (20% – 30%), acima de 20% (e abaixo de 50%), com delta HHI inferior a 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. | Não | 489/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 24/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Vicente Bagnoli Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006866/2024-24 | Rheinmetall AG; Carlyle Partners | A operação consiste na aquisição indireta pela Rheinmetall AG da Loc Performance Products, LLC por meio de uma aquisição pela American Rheinmetall Vehicles LLC de todas as quotas limitadas emitidas e em circulação da entidade controladora da Loc, a CP Prime Holdings, L.P. da Carlyle Partners VII Prime Holdings, L.P. e Prime Employee Holdings, LLC. | Aquisição de controle | 17/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | (i) Peças para veículos militares (upstream) e (ii) veículos militares (downstream) | Sim | Sim | Não | 488/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 24/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Levy e Salomão Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006823/2024-49 | Ultrapar Logística Ltda.; Hidrovias do Brasil S.A | A operação proposta consiste no potencial aumento de capital social da Hidrovias do Brasil S.A (Empresa-Alvo)., com a subsequente subscrição, pela Ultrapar Logística Ltda (Compradora) de ações ordinárias da Empresa-Alvo, além de possível aquisição de ações da Empresa-Alvo em bolsa de valores pela Compradora. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras; 50.21-1-02 – Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia. | 17/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 486/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 20/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006782/2024-91 | José Ricardo Lemos Rezek; CPSB Patrimonial e Participações Ltda.; André Luis Vieira Azin; BRB – Banco de Brasília S.A. | A operação proposta trata da aquisição, direta ou indireta, por José Ricardo Lemos Rezek, CPSB Patrimonial e Participações Ltda. e André Luis Vieira Azin, de 49,9% das ações ordinárias representativas do capital social da BRB, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., atualmente detidas pelo Banco BRB. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 66.19-3-99 | 66.19-3-99 – serviços financeiros | 17/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | empréstimo consignado para pessoas físicas | Sim | empréstimo consignado para pessoas físicas | Sim | Empréstimo consignado para pessoas físicas (upstream) e emissão de cartões de pagamento (downstream); Empréstimo consignado para pessoas físicas (upstream) e correspondência bancária (downstream). | A participação conjunta do Grupo Kardbank e do Conglomerado BRB no mercado de empréstimo consignado para pessoas físicas seria de 1,58%, ou seja, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Assim, a Operação não suscita preocupações concorrenciais em relação à futura sobreposição horizontal no mercado de empréstimo consignado para pessoas físicas, dada a baixa participação de mercado do Conglomerado BRB. Em relação à integração vertical entre as atividades de empréstimo consignado pela Financeira BRB (ora em análise) e as atividades de correspondência bancária e emissão de cartões de pagamento pelo Grupo Kardbank (analisadas a seguir), a Operação não gera preocupações concorrenciais no mercado de empréstimo consignado para pessoas físicas, tendo em vista que a participação de mercado do Conglomerado BRB é inferior ao patamar de 30%, a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A participação do Grupo Kardbank no mercado de correspondência bancária seria de (0% – 10%), ou seja, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Assim, em relação à integração vertical entre as atividades de empréstimo consignado pela Financeira BRB (analisada acima) e as atividades de correspondência bancária pelo Grupo Kardbank (ora em análise), a Operação não gera preocupações concorrenciais no mercado de correspondência bancária, tendo em vista que a participação de mercado do Grupo Kardbank é inferior ao patamar de 30%, a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. A participação do Grupo Kardbank no mercado de correspondência bancária seria (0% – 10%), ou seja, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Assim, em relação à integração vertical entre as atividades de empréstimo consignado pela Financeira BRB (analisada acima) e as atividades de emissão de cartões de pagamento pelo Grupo Kardbank (ora em análise), a Operação não gera preocupações concorrenciais no mercado de emissão de cartões de pagamento, tendo em vista que a participação de mercado do Grupo Kardbank é inferior ao patamar de 30%, a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. | Sim | Sim | Não | 485/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006740/2024-50 | Vibra Energia S.A.; Comerc Energia S.A. | A Operação consiste na consolidação de controle na Comerc Energia S.A. (nova denominação de Comerc Participações S.A.) pela Vibra Energia S.A., por meio da aquisição de ações representativas de 50% (cinquenta por cento) do seu capital social total e votante, atualmente detidos por fundos de investimento geridos pela Perfin, pelo Sr. Cristopher Alexander Vlavianos e demais acionistas minoritários pessoas físicas. | Consolidação de controle | 64.63-8-00 | 64.63-8-00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings; 35.13-1-00 Comércio atacadista de energia elétrica; 70.20-4-00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 82.99-7-99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | 13/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 482/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 17/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Lefosse Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006739/2024-25 | SUEZ RV RECYCLAGE; RENAULT S.A.S | A presente Operação consiste na aquisição, pela Suez Recyclage, de uma participação minoritária, sem aquisição de controle, na The Future Is Neutral, atualmente detida integralmente (por meio de subsidiária) pela Renault s.a.s., sob os termos e condições estabelecidos no Acordo de Investimentos. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 38.31-9-99 | 38.31-9-99 | 13/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | sucata metálica | sucata metálica | 500/2024/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 04/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Advocacia Del Chiaro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006664/2024-82 | Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A.; Acessoline Telecomunicações Ltda.; GGNet Telecomunicações Ltda.; Itelfibra Telecomunicações Ltda.; Telge Serviços de Telecomunicações Ltda. | A operação proposta consistirá na aquisição, pela Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A., de 57,38% das quotas do capital social total da Operação AltGGNet que envolve as seguintes empresas: (i) Acessoline Telecomunicações Ltda.; (ii) GGNet Telecomunicações Ltda. (“GGNet”); (iii) Itelfibra Telecomunicações Ltda.; e (iv) Telge Serviços de Telecomunicações Ltda., atualmente detidas por diversas sociedades e pessoas físicas | Aquisição de controle | 38.31-9-99 | 38.31-9-99 | 12/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | serviços de comunicação multimídia; serviço telefônico fixo comutado; oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado; serviços de tecnologia da informação e data center | Sim | serviços de comunicação multimídia; serviço telefônico fixo comutado; oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado; serviços de tecnologia da informação e data center | Sim | Mercados de: (i) SCM (upstream) e STFC via IP (downstream); (ii) elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado (upstream) e SCM (downstream); e (iii) elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado (upstream) e serviços de data center (downstream). | Sim | Sim | Não | 484/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade; VI – Outros casos. | 20/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006669/2024-13 | WLM PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS S/A; SUPERMAC MÁQUINAS E CAMINHÕES DA AMAZÔNIA LTDA. | Relativamente à operação de aquisição, pela WLM da totalidade das quotas representativas do capital social da Supermac, apresentando as informações requeridas no formulário constante do Anexo II da Resolução CADE 2/2012, a guia comprovando o pagamento da taxa processual prevista no art. 23 da Lei 12.529/2011 e outras informações e documentos necessários para a apreciação do presente ato de concentração, nos termos do art. 109 do Regimento Interno do CADE. | Aquisição de controle | 4511-1/01 | 45.11-1-01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; 45.11-1-02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; 45.12-9-01 – Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores; 45.12-9-02 – Comércio sob consignação de veículos automotores; 45.20-0-01 – Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; 45.20-0-02 – Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores; 45.20-0-03 – Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores; 45.20-0-07 – Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; 45.30-7-03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; 45.30-7-05 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar; 47.32-6-00 – Comércio varejista de lubrificantes; 47.63-6-05 – Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios; 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 77.19-5-99 – Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor. | 13/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 479/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Martinelli Advocacia Empresarial | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006743/2024-93 | ESAB Indústria e Comércio Ltda.; The ESAB Group, Inc.; Sumig Soluções para Solda e Corte Ltda.; Sumig USA Corporation | A operação notificada envolve a aquisição, pela ESAB Indústria e Comércio Ltda. e por The ESAB Group Inc., da totalidade do capital social da Sumig Soluções para Solda e Corte Ltda. e da Sumig USA Corporation. | Aquisição de controle | 2539-0/01 | 2539-0/01 – Serviços de usinagem, tornearia e solda | 12/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | soldagem | Sim | soldagem | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de soldagem ou se situa abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, nesses casos, ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação[10]. | Sim | Sim | Não | 483/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 20/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006234/2024-61 | ArcelorMittal Brasil S.A. e Atlas Luiz Carlos Holding 1 Ltda. | Conforme os termos e condições estabelecidos pelo Contrato de Compra e Venda de Ações celebrado entre ArcelorMittal Brasil S.A. e Atlas Luiz Carlos Holding 1 Ltda. e pelo Contrato de Compra e Venda de Ações celebrado entre AMB e GIP Helios Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, a operação é composta por duas etapas, sendo a primeira a aquisição, pela AMB, de 50% do capital social de 6 (seis) Sociedades de Propósito Específico que detêm autorizações, outorgas e direitos para o desenvolvimento de um complexo de plantas geradoras de energia solar na cidade de Paracatu/MG, cujo capital é atualmente detido integralmente pela Atlas 1. A segunda etapa, que será concluída após a entrada em operação comercial do Projeto, consiste na aquisição pela AMB de um número de quotas de emissão da Atlas 1 representativas de 100% do capital social total da Atlas 1, detidas, atualmente, pelo GIP Helios, nos termos do SPA II. Assim, ao final da Operação, a AMB será detentora de 100% da Atlas 1 e, indiretamente, das SPEs que construirão o Projeto. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 28/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | (i) Geração de energia elétrica do lado das SPEs e (ii) consumo de energia pela AMB. | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica, no segmento de todas as matrizes energéticas seria (0% – 10%), já no segmento Sudeste/Centro-Oeste a participação combinada seria de (0% – 10%) abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta do Grupo ArcelorMittal no mercado de comercialização de energia elétrica seria de (0% – 10%). Segundo os autos, quando o Projeto entrar em operação sua capacidade total estimada será de [ACESSO RESTRITO], caso essa capacidade seja inteiramente comercializada, equivaleria a cerca de [ACESSO RESTRITO][22] do mercado em 2023. | Não | 465/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 13/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Advocacia Del Chiaro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006235/2024-13 | Addiante S.A., Environmental ESG Participações S.A. e Emergência Participações S.A | A operação refere-se a uma típica transação de “sale and leaseback” de ativos. Nos termos do Contrato de Locação de Equipamentos e Outras Avenças, o total de 1.607 veículos de propriedade da Environmental ESG Participações S.A. e da Emergência Participações S.A. será alienado para Addiante S.A. que, por meio do mesmo ato de aquisição, alugará todos os veículos adquiridos para as Vendedoras. | Aquisição de ativos | 7711-0/00 | 7711-0/00 – Locação de automóveis sem condutor | 28/08/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | gestão e terceirização de frotas | Sim | gestão e terceirização de frotas | Não | Ao se considerar o mercado de gestão e terceirização de frotas (incluindo veículos leves e pesados) a participação de mercado da Compradora, com os veículos adquiridos, seria de apenas (0 – 10%) do total. Analogamente, mesmo no cenário mais conservador, incluindo apenas veículos pesados, maquinários e equipamentos agrícolas, a participação de mercado da Compradora com a aquisição dos veículos atingiria (0 – 10%), abaixo do filtro de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Sim | 458/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 11/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados; Carneiro de Oliveira Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006084/2024-95 | Aquamarine II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada, Vidya I Fundo de Investimento em Participações e Farmax Distribuidora S.A. | Nos termos do Contrato de Investimento e de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, o Aquamarine II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada e o Vidya I Fundo de Investimento em Participações pretendem adquirir ações da Farmax Distribuidora S.A., sendo parte por meio da aquisição de novas ações a serem emitidas pela Farmax Distribuidora e parte por meio aquisição de ações de emissão da Farmax Distribuidora de propriedade do Vinci Capital Partners III J Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | Aquisição de controle | 4729-6/99 | 4729-6/99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 04/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 460/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 11/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Lobo de Rizzo Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005370/2024-33 | HSI Malls Fundo de Investimento Imobiliário e Anápolis UBB Empreendimentos Imobiliários Ltda. | A operação consiste na aquisição, pelo HSI Malls FII, de fração ideal equivalente a 18,1% de imóvel localizado em Uberaba/MG, atualmente detida pela Anápolis UBB. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 28/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral | Sim | locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral | Não | Uberaba/MG seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, as Requerentes ressaltaram que as estimativas de participação de mercado apresentadas estão subestimando significativamente o mercado total e, consequentemente, superestimando a participação de mercado do Grupo HSI pós-Operação, visto que as áreas privativas calculadas por meio da ferramenta Google Earth são apenas estimadas e foi selecionado apenas um subconjunto limitado de imóveis comerciais localizados em Uberaba/MG, havendo inúmeros outros imóveis comerciais no município. Além disso, as Requerentes incluíram no cômputo da participação de mercado do Grupo HSI imóveis que não contam propriamente com ABL, como estacionamento e terrenos desocupados. | Não | 463/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 11/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Advocacia Del Chiaro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006541/2024-41 | BRASIL TECPAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A; NOVA REDE DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | A operação proposta consiste na aquisição, pela Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A., de 100% das quotas representativas do capital social total e votante da Nova Rede de Telecomunicações Ltda., atualmente detidas por LWC Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | Aquisição de controle | 6110-8/03 | 61.10-8-03 – Serviços de comunicação multimídia – SCM; 43.21-5-00 – Instalação e manutenção elétrica; 47.51-2-01 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; 47.61-0-01 – Comércio varejista de livros; 47.61-0-02 – Comércio varejista de jornais e revistas; 47.61-0-03 – Comércio varejista de artigos de papelaria; 62.03-1-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis; 63.11-9-00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; 63.19-4-00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; 77.39-0-99 – Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador; 82.91-1-00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais. | 09/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Ordinário | oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações | Sim | oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações | Sim | oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações da Nova Rede e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet do Grupo Tecpar; oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações do Grupo Tecpar e o serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Nova Rede; oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações da Nova Rede e o serviço de data center do Grupo Tecpar; e serviço de banda larga fixa para acesso à internet da Nova Rede e o serviço de telefonia fixa via IP do Grupo Tecpar. | Para os municípios de Belo Horizonte e Sabará é possível, diante dos dados apresentados, descartar a possibilidade de exercício de poder de mercado, nos termos da Art. 8º, III, da Resolução Cade nº 33, de 31 de maio de 2021 (“Resolução 33/2021”), uma vez que a participação conjunta de mercado das Requerentes é inferior a 20%. Para os municípios de Santa Luzia, Contagem, Pedro Leopoldo e Esmeraldas, embora a participação conjunta das Requerentes supere o patamar de presunção de posição dominante, de 20%, estabelecido pela Lei 12.529/2011, a variação do HHI é inferior a 200 pontos. Simultaneamente, as participações conjuntas das Requerentes nesses quatro municípios são inferiores a 50%. Assim, nos termos do Art. 8º, V, da Resolução 33/2021, é possível concluir que não há nexo de causalidade entre a Operação e a concentração de mercado nessas localidades, de modo que também para esses municípios a Operação não suscita preocupações concorrenciais. Por outro lado, nos municípios de Ribeirão das Neves e Vespasiano, a participação conjunta das Requerentes supera 20% e, simultaneamente, a variação do HHI supera 200 pontos, não sendo possível afastar a possibilidade de exercício de poder de mercado nesses municípios. Considerando que (i) as Requerentes utilizam sua infraestrutura de forma majoritariamente cativa; (ii) nenhuma das Requerentes possui PMS nos municípios em que há sobreposição horizontal e (iii) há empresas de porte nacional como Oi, Claro e Telefônica possuem infraestruturas de rede nesses municípios; não vislumbra possibilidade exercício unilateral de poder de mercado na oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações. | Sim | Sim | Sim | Sim | Em relação ao mercado de infraestrutura de rede de telecomunicações, a partir da análise empreendida, constatou-se que: (i) as Requerentes utilizam sua infraestrutura de forma majoritariamente cativa; (ii) nenhuma das Requerentes possui PMS nos municípios em que há sobreposição horizontal e (iii) empresas de porte nacional como Oi, Claro e Telefônica possuem infraestruturas de rede nesses municípios. Assim, com fundamento no Art. 8º, VI, da Resolução 33/2021, foi possível afastar de pronto a existência de preocupações concorrenciais nos mercados de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações nos mercados definidos pelos municípios de Belo Horizonte, Contagem, Esmeraldas, Pedro Leopoldo, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano. Quanto ao mercado de banda larga fixa para acesso à internet, foi possível, com fundamento no Art. 8º, III, da Resolução 33/2021, afastar de pronto as preocupações concorrenciais nos municípios de Belo Horizonte e Sabará, uma vez que a participação conjunta de mercado das Requerentes é inferior a 20%. Ainda para o mercado de banda larga fixa para acesso à internet, nos municípios de Santa Luzia, Contagem, Pedro Leopoldo e Esmeraldas, embora a participação conjunta das Requerentes supere o patamar de presunção de posição dominante, de 20%, estabelecido pela Lei 12.529/2011, a variação do HHI é inferior a 200 pontos. Como as participações conjuntas das Requerentes nesses quatro municípios são inferiores a 50%, foi possível concluir, nos termos do Art. 8º, V, da Resolução 33/2021, que não há nexo de causalidade entre a Operação e a concentração de mercado nessas localidades, de modo que também para esses municípios a Operação não suscita preocupações concorrenciais. Para os municípios de Ribeirão das Neves e Vespasiano, entretanto, a participação conjunta das Requerentes supera 20% e, simultaneamente, a variação do HHI supera 200 pontos, de modo que foi preciso aprofundar a análise para esses dois mercados geográficos. No município de Vespasiano, conclui-se que as condições atuais de rivalidades são, por si só, suficientes para mitigar os riscos de exercício unilateral de poder de mercado. Além de o mercado contar com rivais de pequeno e grande porte, a Operação não altera de forma substancial a estrutura do mercado, uma vez que a participação da Nova Rede é diminuta nesse município e a participação conjunta das Requerentes situa-se em torno de 30% do mercado. Quanto ao município de Ribeirão das Neves, a participação conjunta das Requerentes é elevada (próxima a 70%) de modo que se buscou avaliar se as condições internas e externas têm o condão de restringir o exercício unilateral de poder de mercado após a Operação. Verificou-se que as Requerentes: (i) operam com elevada capacidade ociosa; (ii) que a densidade (acessos por 100 habitantes) no município de Ribeirão das Neves é inferior a de municípios vizinhos na Região Metropolitana de Belo Horizonte, indicando potencial de crescimento do mercado; (iii) que as barreiras à entrada não são elevadas, seja em virtude de mecanismos regulatórios, seja pela existência de diversas empresas que possuem infraestruturas de rede de alta capacidade (backhaul) no município; e (iv) a precificação das Requerentes na Região Metropolitana de Belo Horizonte não varia conforme a sua participação de mercado, o que indica haver fatores que restringem o exercício de poder de mercado mesmo nos municípios em que detêm maior market share, como é o caso de Ribeirão das Neves. Por tais razões, conclui-se ser reduzida a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado também no município de Ribeirão das Neves. | Sim | As principais integrações verticais decorrentes da Operação são as verificadas entre: (i) a oferta atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações Nova Rede e a banda larga fixa para acesso à internet do Grupo Tecpar; e (ii) a oferta atacadista de infraestrutura de rede do Grupo Tecpar a e banda larga fixa para acesso à internet da Nova Rede; Quando da análise das sobreposições horizontais, restou demonstrado que as Requerentes não detêm poder de mercado em infraestrutura de rede telecomunicações. Assim, as Requerentes não detêm capacidade para fechar esse mercado para os ofertantes do serviço de banda larga fixa para acesso à internet. Quanto ao mercado downstream de banda larga fixa para acesso à internet, as Requerentes detêm participação inferior a 30% nos mercados geográficos de Belo Horizonte, Contagem, Esmeraldas, Sabará, Santa Luzia. Para esses mercados, a Operação não suscita preocupações concorrenciais, podendo ser aprovada pelo rito sumário, nos termos do Art. 8º, IV, da Resolução 33/2021. Porém, para os municípios de Pedro Leopoldo, Ribeirão das Neves e Vespasiano, a participação do Grupo Tecpar supera o patamar de 30%, de modo que para esses mercados geográficos foi necessário avaliar a existência de incentivos ao fechamento do mercado de banda larga fixa para os ofertantes atacadistas de infraestrutura de rede de telecomunicações. Verificou-se que, diante das reduzidas barreiras à entrada no mercado de banda larga fixa para acesso à internet nesses municípios, eventual negativa de contratar com terceiros tende a estimular a oferta da infraestrutura de rede ociosa para entrantes ou o aproveitamento das redes próprias para ampliar a oferta aos consumidores finais de banda larga fixa. Assim, não há incentivos à adoção de estratégia nesse sentido. Além disso, em termos práticos, as Requerentes atualmente já se valem majoritariamente de suas próprias infraestruturas de rede de telecomunicações para prestar seus serviços de banda larga fixa para acesso à internet, de modo que a Operação não afeta de forma relevante as relações comerciais existentes entre os agentes desses dois mercados verticalmente relacionados. Quanto à integração vertical entre a oferta atacadista de infraestrutura de rede da Nova Rede o serviço de data center do Grupo Tecpar, a primeira atua somente na Região Metropolitana de Belo Horizonte, não possuindo (assim como o Grupo Tecpar) PMS em nenhum município, enquanto o mercado de data center possui dimensão nacional. Ademais, a participação do Grupo Tecpar no mercado de data center é bastante reduzida. Assim, as Requerentes não possuem capacidade para promover o fechamento do mercado de infraestrutura de rede de telecomunicações para os ofertantes de serviços de data center, bem como o Grupo Tecpar não detêm capacidade para fechar o mercado de data center para os demais ofertantes atacadistas de infraestrutura de rede de telecomunicações. Por fim, quanto à integração vertical entre a banda larga fixa para acesso à internet da Nova Rede o serviço de telefonia fixa via IP do Grupo Tecpar, as participações de mercado individuais ou somadas das Requerentes não alcançam 30% em Belo Horizonte, Contagem, Esmeraldas, Sabará e Santa Luzia em nenhum desses dois mercados. As participações das Requerentes superam os 30% em Ribeirão das Neves, Vespasiano e Pedro Leopoldo para o mercado de banda larga fixa para acesso à internet e somente em Pedro Leopoldo para o mercado de telefonia fixa. Embora o Grupo Tecpar detenha elevada participação em telefonia fixa no mercado de Pedro Leopoldo, trata-se de um produto acessório, cuja oferta atualmente costuma ser feita de forma associada à oferta do serviço de banda larga fixa para acesso à internet, sob pena de não ser um produto comercialmente viável. A análise empreendida concluiu que, em termos práticos, não há um racional para um fechamento do mercado de banda larga fixa para ofertantes de telefonia fixa, bem como do mercado de telefonia fixa para os demais ofertantes de banda larga fixa, visto que: (i) a oferta de telefonia fixa via IP é realizada geralmente de forma associada à oferta de banda larga fixa, com a empresa ofertando ambos os produtos; (ii) a oferta isolada de telefonia fixa via IP pode não ser economicamente viável, (iii) a telefonia fixa é um produto em declínio, que possui substitutos superiores, como a telefonia móvel e a própria banda larga fixa. Por tais razões, conclui-se que as Requerentes não detêm capacidade e ou incentivos para promover fechamento dos mercados verticalmente relacionados neste Ato de Concentração aos seus concorrentes. | Não | 19/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 02/12/2024 | Dezembro 24 | 2024 | Não | Dezembro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados; Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006087/2024-29 | CACIQUE PETRÓLEO LTDA.; Companhia Brasileira de Distribuição | A operação consiste na aquisição, pela Cacique Petróleo Ltda., de postos de combustível detidos pela Companhia Brasileira de Distribuição no Município de Teresina, Estado do Piauí. | Aquisição de ativos | 47.31-8-00 | 47.31-8-00 – comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 28/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Ordinário | revenda de combustíveis líquidos | Sim | revenda de combustíveis líquidos | Não | A participação conjunta do Grupo Cacique e dos Ativos-Alvo no mercado de revenda de combustíveis líquidos, tanto no bairro São Cristóvão quanto no bairro Fátima, seria superior a 20% (e abaixo de 50%), com variação do índice HHI[15] superior a 200 pontos, de forma que não atenderia ao disposto na Resolução Cade n° 33/2022 para o enquadramento da Operação no procedimento sumário[16]. | Sim | Sim | Sim | Sim | Existe uma quantidade significativa de agentes capazes de rivalizar com o Grupo Cacique no mercado de revenda de combustíveis líquidos, visto que o número de postos de combustível concorrentes é cerca de 3 a 4 vezes maior do que o número de postos do Grupo Cacique após a Operação. Além disso, o Guia H indica que é possível observar algumas características em mercados com elevado grau de rivalidade, dentre as quais se destaca a presença de diversos concorrentes semelhantes às requerentes como substitutos próximos. Com base nos dados acima, constata-se que o Grupo Cacique sofre pressão competitiva de outros postos de combustível localizados nas imediações dos bairros São Cristóvão e Fátima, considerando o raio de 4,7 km a partir dos Postos Teresina e Dom Severino, de modo que é possível inferir que a presente operação não geraria efeitos relevantes sobre a concorrência no mercado de revenda de combustíveis líquidos no município de Teresina/PI e, especificamente, nos bairros São Cristóvão e Fátima. | Não | 448/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 05/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006656/2024-36 | Cury Construtora e Incorporadora S.A.; CCISA183 Incorporadora Ltda.; Hesa 186 – Investimentos Imobiliários Ltda. | A operação proposta consiste em uma parceria pontual entre a Cury Construtora e Incorporadora S.A., por meio da CCISA183 Incorporadora Ltda. (“CCISA183”), e a Helbor Empreendimentos S.A., por meio da HESA186 Investimentos Imobiliários Ltda., para o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário residencial em São Paulo/SP. Para a implementação da Operação, a CCISA183 adquirirá do Grupo Helbor os imóveis onde será desenvolvido o Empreendimento, e a HESA186 adquirirá participação societária de 20% na CCISA183, que será a entidade responsável pelo desenvolvimento e operacionalização do Empreendimento. | Joint venture | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 11/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de incorporação imobiliária residencial no município de São Paulo seria de (20-30%) e, na Zona Oeste, de (10-20%), acima de 20%; portanto, no cenário municipal. No entanto, no que concerne ao cenário do município de São Paulo, o delta HHI é bastante inferior a 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. | Não | 456/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 09/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | CSK Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006676/2024-15 | Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool S.A.; Geração Bioeletricidade Vista Alegre II S.A. | A operação consiste na proposta de aquisição, pela Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool S.A., da totalidade das ações da Geração Bioeletricidade Vista Alegre II S.A., detidas pelo Power II Fundo de Investimento em Participações e pela Santo Ivo Energética S.A.. Como resultado da Operação, a Cocal passará a ser a acionista controladora da Empresa-Alvo, , detendo 99,99% do seu capital social. | Aquisição de controle | 35.11-5-01 | 35.11-5-01 – Geração de Energia Elétrica | 11/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica seria, no cenário mais restrito, de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 474/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 10/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados; Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006656/2024-36 | MONGERAL AEGON HOLDING LTDA; SEVEN PARTICIPACOES S.A. | A operação consiste, em última instância, na aquisição, pela Mongeral Aegon Holding Ltda., do controle compartilhado da Seven Participações S.A., no contexto de uma reorganização do quadro acionário da Parque Brasil S.A. | Aquisição de controle | 65.11-1-01 | 65.11-1/01 – Seguros de vida; 65.11-1/02 – Planos de Auxílio-Funeral | 11/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | seguros e serviços de assistência funerária | A participação do Grupo MAG no mercado de seguros seria inferior a (0% – 10%) em todos os cenários analisados, ou seja, abaixo do patamar de 30%, o que indica ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. A participação do Grupo Seven no mercado de serviços de assistência funerária seria de (0% – 10%), ou seja, abaixo do patamar de 30%, o que indica ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | Sim | Sim | Não | 466/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 13/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006670/2024-30 | Serena Energia S.A.; BRK Ambiental Participações S.A. | A operação consiste na formação de um consórcio entre Serena Energia S.A., de um lado, e sociedades detidas pela BRK Ambiental Participações S.A., de outro lado, para exploração compartilhada de um projeto de geração de energia elétrica de fonte eólica, localizado no Município de Xique-Xique, no Estado da Bahia, a partir do qual as Sociedades BRK terão direito à parcela de consumo da energia elétrica gerada sob regime de autoprodução, nos termos do art. 2º, II, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996. | Consórcio | 35.11-5-01 | 35.11‐5‐01 – geração de energia elétrica; 35.13-1-00 – comercialização de energia elétrica | 11/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação do objeto do consórcio no segmento de geração de energia é ínfima, muito abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. Considerando a integração vertical deste mercado com o de geração de energia, constata-se que a participação das Sociedades BRK no consumo situa-se também muito abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. | Não | 472/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006623/2024-96 | Rumo S.A.; CHS Agronegócio Indústria e Comércio Ltda | Trata-se da venda, pela Rumo S.A. e pela Rumo Intermodal S.A., de 50% da participação no capital social do Terminal Multimodal de Grãos e Fertilizantes S.A. à CHS Agronegócio Indústria e Comércio Ltda. Após a operação a TMGF passará a ser detida por Rumo e CHS, cada uma com 50% das ações. | Aquisição de controle | 52.12-5-00 | 52.12-5-00 – Carga e descarga; 52.50-8-04 – Organização logística do transporte de carga; 52.50-8-05 – Operador de transporte multimodal – OTM | 11/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | movimentação e armazenagem portuária de cargas e comercialização de grãos | Não | 478/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | VMCA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006605/2024-12 | Arch Resources, Inc.; Consol Energy Inc. | A operação diz respeito à fusão entre CONSOL Energy Inc. e Arch Resources, Inc.. A empresa resultante da fusão será a Core Natural Resources, Inc. | Fusão | 05.00-3-01 | 05.00-3-01 – Extração de Carvão Mineral | 11/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | carvão mineral metalúrgico; carvão mineral térmico | Sim | carvão mineral metalúrgico; carvão mineral térmico | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de carvão no cenário mais concentrado seria de(0% – 10%), muito abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Como forma de reforçar a ausência de preocupações concorrenciais, as Partes argumentam que, após o fechamento da Operação, a entidade resultante da fusão continuará a rivalizar com inúmeros outros extratores de carvão nos EUA e no mundo. Os extratores de carvão concorrentes das partes nos EUA incluem Allegheny Metallurgical, Alliance Resource Partners, Alpha Metallurgical Resources, American Consolidated Natural Resources, Blackhawk Mining, Coronado Coal, Corsa Coal, Eagle Specialty Materials, Foresight Energy, Navajo Transitional Energy Company, Peabody Energy, Ramaco Resources, Robindale Energy, Rosebud Mining Company e Warrior Met Coal; concorrentes não estadunidenses incluem BHP (Austrália), PJSC Raspadskaya (Rússia), Glencore (Suíça), Elk Valley Resources (Canadá), Anglo American Metallurgical Coal Ltd (Austrália), Teck Resources Limited (Canada) e JSW (Poland). | Não | 467/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 13/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Levy e Salomão Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006238/2024-49 | Transpipeline Serviços de Transporte Ltda. e GNL Brasil Logística S.A. | A operação trata da aquisição, pela GNL Brasil Logística S.A. de caminhões do tipo cavalo mecânico utilizados para reboque de carretas criogênicas; (ii) alguns veículos de apoio, entre automóveis e ambulâncias; além de (iii) um imóvel localizado na Rodovia AM 010, KM 62 S/N Margem Esquerda, Zona Rural, Rio Preto da Eva (AM), objeto da matrícula nº 3886 do Ofício Único de Rio Preto da Eva (AM), o qual inclui também toda a respectiva documentação imobiliária pertinente (“Imóvel” e, em conjunto com os Veículos de Apoio e Cavalos Mecânicos, denominados “Ativos-Alvo”, cujas propriedades são atualmente detidas pela Transpipeline Serviços De Transporte Ltda. | Aquisição de ativos | 49.30-2-03 | 49.30-2-03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos | 30/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 457/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 09/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Campos Mello Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006588/2024-13 | CCISA182 Incorporadora Ltda.; BSP Empreendimentos Imobiliários R21 Ltda. | A operação proposta consiste em aquisição, pela CCISA182 Incorporadora Ltda., de um imóvel localizado no município do São Paulo/SP, atualmente detido pela BSP Empreendimentos Imobiliários R21 Ltda., para o futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário residencial. | Aquisição de ativos | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 06/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta no município de São Paulo é inferior a 30%. | Não | 464/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 12/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | CSK Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006571/2024-58 | JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.; RIO BRANCO ALIMENTOS S.A. | Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ativos e Outras Avenças, a operação refere-se à aquisição, pela Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., de um conjunto de imóveis, bens, direitos e obrigações que compõem um estabelecimento de avicultura industrial, denominado Complexo Goiás, destinado à produção, abate e comercialização de produtos e alimentos derivados de aves, atualmente detido pela Rio Branco Alimentos S.A.. | Aquisição de ativos | 10.12-1-01 | 10.12-1-01 – Fabricação de carne de frango in natura e produtos derivados processados | 06/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | produção e comercialização de carne de frango in natura; alimentos processados a partir de carne de frango | Sim | produção e comercialização de carne de frango in natura; alimentos processados a partir de carne de frango | Sim | produção e comercialização de carne de frango in natura e alimentos processados a partir de carne de frango | A participação conjunta da Compradora e do Ativo-Alvo no mercado de produção e comercialização de carne de frango in natura seria de (0-10%) no cenário de frigoríficos sob inspeção federal e de (0-10%) no cenário de frigoríficos sob todo tipo de inspeção, em ambos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta da Compradora e do Ativo-Alvo no mercado de alimentos processados a partir de carne de frango, segmento de salsichas, seria (0-10%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). | Não | 475/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 10/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006581/2024-93 | Bradesco Holding de Investimentos S.A.; Banco John Deere S.A. | A operação consiste em investimento a ser realizado, indiretamente, por Bradesco Holding de Investimentos S.A., uma empresa do Banco Bradesco S.A., no Banco John Deere S.A.. Ao final da Operação, o Bradesco passará a deter ações representativas de 50% do capital social total e votante do Banco John Deere. | Aquisição de controle | 64.22-1-00 | 64.22-1-00 – Bancos múltiplos, com carteira comercial | 06/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | mercado nacional de crédito de livre utilização; crédito de livre utilização para pessoa física; crédito de livre utilização para pessoa jurídica; mercado nacional de crédito rural e agroindustrial; mercado nacional de depósito à vista; e mercado nacional de depósito a prazo e poupança. | Sim | mercado nacional de crédito de livre utilização; crédito de livre utilização para pessoa física; crédito de livre utilização para pessoa jurídica; mercado nacional de crédito rural e agroindustrial; mercado nacional de depósito à vista; e mercado nacional de depósito a prazo e poupança. | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de créditos de livre utilização pessoas físicas encontra-se no patamar de (10% – 20%), no de pessoas jurídicas, abaixo de 20%, portanto, em ambas as segmentações (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). As participações conjuntas das Requerentes nos mercados nacional de créditos rural e agroindustrial, de depósito à vista e de depósitos a prazo seria de (0% – 10%). | Não | 470/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006225/2024-70 | Riva Incorporadora S.A.; Emccamp Residencial S.A.; Agudos Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Emccamp Incorporacao SC 20 SPE Ltda. | A Operação consiste na aquisição: (a) pela Riva Incorporadora S.A., de 50% (cinquenta por cento) das quotas da Emccamp Incorporacao SC 20 SPE Ltda, atualmente detida pela Emccamp Residencial S.A., e (b) pela Emccamp, de 50% das quotas da Agudos Empreendimentos Imobiliarios Ltda., atualmente detida pela Riva. | Aquisição de controle | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários; 41.20-4-00 – Construção de edifícios; 68.10-2-01 – Compra e venda de imóveis próprios. Emccamp Incorporacao SC 20 SPE Ltda – 41.20-4-00 – Construção de edifícios; 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários; 42.99-5-01 – Construção de instalações esportivas e recreativas. | 04/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | Não | 455/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade: | 06/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Azevedo Sette Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006528/2024-92 | Cury Construtora e Incorporadora S.A.; EVEN Construtora e Incorporadora S.A.; Evenpar Participações Societárias Ltda. | A operação proposta consiste em aquisição, pela Cury Construtora Incorporadora Ltda., da integralidade das quotas da Mofarrej 1215 Empreendimentos Imobiliários Ltda., atualmente detidas pela Even Construtora e Incorporadora S.A. e pela Evenpar Participações Societárias Ltda.. A Empresa-Alvo é uma sociedade de propósito específico cujo único ativo é um imóvel localizado em São Paulo/SP, que está há mais de dez anos sem qualquer uso. | Aquisição de controle | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 05/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de incorporação imobiliária residencial no município de São Paulo seria de (20-30%) e, na Zona Oeste, de (10-20%), acima de 20%; portanto, no cenário municipal. No entanto, no que concerne ao cenário do município de São Paulo, o delta HHI[12] é bastante inferior a 200 ponto, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. | Não | 456/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 09/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | CSK Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006547/2024-19 | Serasa S.A.; CERC S.A. | Trata-se de Contrato de Parceria celebrado entre Serasa S.A. e CERC S.A., com o objetivo de estabelecer uma parceria, após fase inicial de testes e avaliação, para que ambas possam conjuntamente desenvolver e comercializar novas soluções que tenham por finalidade proteção ao ciclo de crédito agregando valor e fomentando novos negócios com base em insumos informacionais de recebíveis da CERC e de bureau da Serasa Experian. | Contrato associativo | 71.19-7-01 | 71.19-7-01: Serviços de cartografia, topografia e geodésia Faturamento 72.10-0-00: Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais; 73.11-4-00: Agências de publicidade; 73.11-4-00: Consultoria em publicidade; 73.19-0-99: Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente; 74.90-1-03: Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias; 74.90-1-04: Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; 74.90-1-99: Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente; 77.40-3-00: Gestão de ativos intangíveis não-financeiros; 82.91-1-00: Atividades de cobranças e informações cadastrais; 85.99-6-04: Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; 62.02-3-00: Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.04-0-00: Consultoria em tecnologia da informação. CERC – 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras; 66.19-3-99 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente; 77.33-1-00 – Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios. | 05/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | serviços de informações de crédito | Sim | serviços de informações de crédito | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de serviços de informações de crédito sobre pessoa jurídica seria de (40-50%), acima de 20% porém abaixo de 50% com variação de HHI abaixo de 200 pontos, apontando-se ausência de nexo de causalidade entre a Operação e possíveis efeitos concorrenciais adversos. As Requerentes destacam que a participação de mercado da CERC no mercado de informações de crédito para pessoas jurídicas é inferior a (0-10%), faturamento limitado decorrente da oferta de apenas dois produtos de informações de crédito desenvolvidos exclusivamente com base em informações de carteiras de recebíveis, aos quais a Serasa não poderia ter acesso de forma independente por não ser uma registradora de recebíveis. Ainda, apontam que os principais clientes da CERC são bancos e outras instituições financeiras reguladas pelo Banco Central e que têm o dever regulatório de registrar seus ativos financeiros (como empréstimos, financiamentos) em um sistema centralizado, como o da CERC. Os clientes procuram os produtos de informações de crédito quando estão interessados em avaliar os recebíveis de empresas e verificar sua adequação como garantia para a concessão de crédito. | Sim | Sim | Não | 471/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 17/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Levy e Salomão Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006493/2024-91 | CBR 179 Empreendimentos Imobiliários Ltda; Notre Dame Intermédica Saúde S.A. | CBR 179 Empreendimentos Imobiliários Ltda; Notre Dame Intermédica Saúde S.A. A operação consiste na aquisição, pela CBR 179 Empreendimentos Imobiliários Ltda., de terreno de propriedade da Notre Dame Intermédica Saúde S.A., localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial. | Aquisição de ativos | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 05/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de incorporação imobiliária residencial seria de (20% – 30%) no cenário municipal e de (30% – 40%) por zona, em ambos os cenários acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI[7] inferior a 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. | Não | 468/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade | 13/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006417/2024-86 | Perto S.A. Periféricos para Automação; WPS Brasil Ltda. | A Operação notificada trata da aquisição, pela Perto S.A. Periféricos para Automação, da totalidade das cotas representativas do capital social da WPS Brasil Ltda., atualmente detidas por RCPT Midco CA Inc, Ary Barreira Carrinho Filho e Lidia de Oliveira Hornos. | Aquisição de controle | 47.89-0-99 | 47.89-0-99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; 33.13-9-99 – Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente; 77.39-0-99 – Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador; 62.03-1-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis; 28.29-1-99 – Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios; 26.51-5-00 – Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle; 26.21-3-00 – Fabricação de equipamentos de informática; 62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. | 05/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | sistemas de controle de acesso de veículos | Sim | sistemas de controle de acesso de veículos | Não | A participação conjunta das Requerentes nos mercados de segurança eletrônica, controle de acesso (sem diferenciação entre controle veicular e de pessoas) seria menor do que 10%, abaixo, portanto, do filtro de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado, de acordo com a Resolução 33/22 do CADE. | Sim | Sim | Não | 477/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade | 17/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Souto Correa Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005980/2024-37 | Nuvei do Brasil Instituição de Pagamento Ltda.; Banco BTG Pactual S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Nuvei do Brasil Instituição de Pagamento Ltda., da totalidade das quotas do capital social da Pay2All Instituição de Pagamentos Ltda. atualmente detida, direta e indiretamente, pelo Banco BTG Pactual S.A.. | Aquisição de controle | 66.19-3-99 | 66.19-3-99 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | 30/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | A Operação não resulta em sobreposições horizontais ou integrações verticais efetivas entre as atividades das Partes, no Brasil, e, adicionalmente, que a presença da Nuvei é bastante reduzida (0% – 10%), muito abaixo do patamar de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. | Não | 452/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 06/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Lefosse Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006237/2024-02 | Serviços Especiais de Transportes do Amazonas Ltda.; GNL Brasil Logística S.A. | A operação trata da aquisição, pela GNL Brasil Logística S.A. de caminhões do tipo cavalo mecânico utilizados para reboque de carretas criogênicas cuja propriedade é atualmente detida pela Serviços Especiais de Transportes do Amazonas Ltda. | Aquisição de ativos | 30/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 454/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 06/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Campos Mello Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006380/2024-96 | Plano Laranjeira Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Interlagos Comercial e Imóveis Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Plano Laranjeira Empreendimentos Imobiliários Ltda., de terreno atualmente detido pela Interlagos Comercial e Imóveis Ltda. para futuro desenvolvimento de empreendimento imobiliário residencial no Município de São Paulo/SP. | Aquisição de ativos | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 03/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de incorporação imobiliária residencial no município de São Paulo seria de (10-20%) e, na Zona Oeste, de (20-30%), em ambos os cenários, acima de 20% de participação combinada, porém abaixo de 50% e com delta HHI[11] inferior a 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. | Não | 453/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 06/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Vicente Bagnoli Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006348/2024-19 | Bionexo S.A; Tradimus S.A | A operação notificada consiste na aquisição, pela Bionexo S.A., da totalidade das ações de emissão da Tradimus S.A., atualmente detidas pela Excella Gestão de Saúde Populacional Ltda. e Semantix Participações S.A.. | Aquisição de controle | 62.01-5-01 | 62.01-5-01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 62.04-0-00 – Consultoria em tecnologia da informação; 62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. | 03/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | software; serviços de tecnologia da informação | Sim | software; serviços de tecnologia da informação | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado amplo de softwares de TI seria de (0-10%) é inferior a 10%. A participação conjunta das Requerentes no mercado de serviços de TI é inferior 10%. | Sim | Sim | Não | 459/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 11/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006379/2024-61 | BTG Pactual Logística Fundo De Investimento Imobiliário; LPP III Empreendimentos e Participações S.A. | A operação proposta consiste na aquisição, pelo BTG Pactual Logística Fundo de Investimento Imobiliário, de (i) dez imóveis, consistentes em parques e galpões logísticos e (ii) uma sociedade, denominada REC São Bernardo S.A., detentora de um galpão logístico, todos eles atualmente detidos pela LPP III Empreendimentos e Participações S.A., sendo os Imóveis localizados nos municípios de Itapevi-SP, Louveira-SP, São Bernardo do Campo-SP, Queimados-RJ e Ipojuca-PE. | Aquisição de ativos | 5211-7/01 | 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant | 03/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Sumário | Galpões/armazéns logísticos | Sim | Galpões/armazéns logísticos | Não | A participação é inferior a 10%, bastante abaixo do limite de 20%, definido na Res. 33/22, a partir do qual se consideraria a possibilidade de exercício de poder de mercado decorrente de sobreposição horizontal. Ademais, o Grupo BTG Pactual Logística enfrentará intensa rivalidade de grandes players que possuem ativos nas localidades afetadas pela Operação Proposta, como outros fundos imobiliários logísticos ou industriais: Pátria Log, XP Log, XP Industrial, HSI Logística, VBI Logístico, Vinci Logística e Bresco Logística; bem como outros desenvolvedores logísticos e industriais: Prologis, Log CP, Brookfield, Goodman, Sanca, entre outros. | Não | 473/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006233/2024-16 | Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. e Companhia Brasileira de Distribuição | A operação consiste na aquisição, pela Distribuidora de Alimentos Fartura S.A., de um ponto comercial da Companhia Brasileira de Distribuição, localizado no município de Fortaleza/CE. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados | 28/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de varejo de autosserviço seria de (20-30%), acima de 20%, porém abaixo de 50% com variação de HHI[15] inferior a 200 pontos, o que permite afastar o nexo de causalidade entre esta operação e possíveis efeitos concorrenciais adversos. As Requerentes acrescentam que a concentração decorrente da Operação é, em larga medida, preexistente, visto que a Compradora já detinha mais de (20-30%) de participação do mercado e o acréscimo resultante da Operação é irrisório. Além disso, haveria uma diversidade de agentes capazes de obstar qualquer tentativa de aumento de preço no cenário pós-Operação: a área de influência do Ativo-Alvo conta com diversos e importantes players (supermercados, hipermercados e atacarejos) consolidados nacionalmente (GPA, Assaí, Atacadão, Cencosud) e regional/localmente (Supermercados Cometa, Frangolândia, Guará etc.) e que são capazes de, efetivamente, rivalizar com as lojas da Compradora e exercer pressão competitiva no cenário pós-Operação. | Não | 446/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 04/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006109/2024-51 | Aroldo Teodoro Campos e Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira. | Trata-se o presente ato de concentração de operação realizada em bolsa de valores (B3) consistente na aquisição por Aroldo Teodoro Campos (“Sr. Aroldo Campos”) de 1.150.532 (um milhão, cento e cinquenta mil, quinhentas e trinta e duas) ações ordinárias e de 1.462.800 (um milhão, quatrocentas e sessenta e duas mil e oitocentas) ações preferenciais de emissão da Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira (“Cedro Cachoeira”). O volume adquirido pelo Sr. Aroldo Campos corresponde, respectivamente, a 20,16% do total de ações ordinárias e 34,07% das ações preferenciais da Cedro Cachoeira, sendo que o exercício dos direitos políticos a elas referentes somente se dará após a aprovação da transação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 1359-6/00 | 1359-6/00 – Fabricação de produtos têxteis e afins | 28/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | confecção de tecidos | Não | Sim | confecção de tecidos e comercialização de tecidos | A participação do Grupo Ematex no mercado de produção e comercialização de brim seria de (0-10%), abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. Ainda que se considerasse um mercado de comercialização de tecidos em geral (ou seja, um possível cenário amplo de mercado), a participação do Grupo Ematex seria reduzida: cerca (0-10%) em um mercado total estimado em 2.100.000 toneladas pela ABIT. | Não | 443/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Rolim Goulart Cardoso Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003691/2024-01 | DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda e Brasnefro Participações Ltda. | Nos termos do Contrato de Compra de Ações, assinado em 4 de março de 2024, a operação consiste na aquisição pela DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. de 100% das ações da Brasnefro Participações Ltda. e, indiretamente, de todas as suas afiliadas, atualmente detidas pela Preafin III S.Àr.L., uma holding não operacional cuja atuação limita-se à participação na Brasnefro. Ressalte-se que a Operação consiste em um desinvestimento completo pela Preafin em relação ao Negócio-Alvo, significando que, após a consumação, ela não deterá quaisquer direitos ou participação na Brasnefro. | Aquisição de controle | 8640-2/03 | 8640-2/03 – Serviços de diálise e nefrologia | 04/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Ordinário | Sim | Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. (“NEFROSTAR”) e Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. (“DIAVERUM”) | Nota Técnica nº 12/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE | Sim | Nota Técnica nº 15/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE | Aprofundar a análise dos mercados que suscitam preocupação concorrencial, a partir das seguintes diligências, sem prejuízo de outras que esta SG julgue necessárias ao longo da instrução: a) Processar e analisar os dados informados no formulário de notificação e aqueles obtidos no teste de mercado; b) Aprofundar a análise da probabilidade do exercício unilateral de poder de mercado, em especial, acerca da rivalidade remanescente nos mercados afetados; c) Obter mais elementos relativos à relação comercial entre as clínicas de diálise para pacientes crônicos e as Operadoras de Planos de Saúde (OPS), incluindo a análise de eventuais cláusulas contratuais que possam induzir à exclusividade; d) Avaliar em mais detalhes a dinâmica concorrencial que envolve a contratação, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de vagas em clínicas privadas para tratamento de diálise para pacientes crônicos, incluindo especificidades dos locais em que ocorrem as sobreposições horizontais verificadas nesta operação; e e) Examinar as alegadas eficiências decorrentes operação, nos termos do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade e do art. 88, §6º, inciso II da Lei 12.529/2011. | serviços de diálise para pacientes agudos (intra-hospitalares) para hospitais públicos e privados | Sim | serviços de diálise para pacientes agudos (intra-hospitalares) para hospitais públicos e privados; e serviços de diálise para pacientes crônicos em instituições privadas | Sim | Serviços de diálise para pacientes crônicos As sobreposições horizontais no mercado de serviços de diálise para pacientes crônicos demandam aprofundamento da análise nos seguintes mercados geográficos: João Pessoa/PB, Salvador/BA, Distrito Federal, região metropolitana de Recife/PE, São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ e São João do Meriti/RJ. João Pessoa As participações de mercado das Requerentes em João Pessoa denotam preocupação em termos concorrenciais, pois ultrapassam os 50%. Esse fato se verifica mesmo no cenário menos preocupante, que engloba pacientes SUS e de OPS. Portanto, não é possível descartar os riscos concorrenciais decorrentes da operação no mercado de serviços de diálisepara pacientes crônicos em João Pessoa/PB. Salvador/BA Foram analisados os seguintes cenários: i) 10km ou 20min a partir da clínica-alvo; e ii) municipal diferem apenas quanto à inclusão, no último, das clínicas de diálise crônica Hospital São Rafael e Nephron Itapuã. Em todos os cenários, as participações conjuntas de mercado das Requerentes ultrapassam 20%, demandando análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. Brasília/DF As participações conjuntas de mercado das Requerentes expressas ultrapassam os 60% quando o mercado relevante geográfico considerado é o Distrito Federal como um todo, motivo pelo qual a SG não descarta os riscos concorrenciais decorrentes da operação no mercado de serviços de diálise para pacientes crônicos no Distrito Federal. Recife/PE São duas clínicasalvo na referida localidade: uma no bairro Ilha do Leite em Recife/PE – Fresenius Ilha do Leite e outra no município de Olinda/PE – Fresenius SOS Renal. Mesmo no cenário mais amplo de mercado relevante geográfico, englobando a região metropolitana do Recife, a participação de mercado das Requerentes combinadas fica em torno de 50%, independentemente do mercado relevante produto considerado. São Paulo São 7 (sete) clínicas-alvo na referida localidade: a. Fresenius Morumbi; b. Fresenius Jardins; c. Fresenius 9 de Julho; d. Fresenius Vila Mariana; e. Fresenius Perdizes; f. Alvorada Moema73F; e g. Fresenius Samarim (Higienópolis). Para o caso de atendimento a pacientes de diálise crônica custeados pelo SUS no município de São Paulo/SP, não há elementos capazes de afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Rio de Janeiro/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ e São João do Meriti/RJ A sobreposição horizontal, gerada pela operação ora em análise, entre as atividades das Requerentes no mercado de diálise para pacientes crônicos na região metropolitana do Rio de Janeiro demanda análise pelo rito ordinário em relação a 9 (nove) clínicas-alvo na referida localidade, quais sejam: a. CDR Niterói; b. CDR São João de Meriti; c. CDR Nova Iguaçu; d. Prorenal Copacabana; e. Fresenius Gávea; f. CDR Vila da Penha; g. Fresenius Taquara; h. Prorenal Tijuca; e i. Renal Vida Vaz Lobo. A participação conjunta de mercado das Requerentes supera o patamar de 80% nos mercados relevantes em torno de todas as clínicas alvo envolvidas na operação, independentemente do cenário de mercado relevante geográfico considerado. | Sim | Sim | Sim | Salvador/BA – Não Brasília/DF – Não Recife/PE – Não São Paulo/SP – Sim | Salvador/BA A SG conclui que não há elementos que indiquem a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes, no mercado serviços de diálise para pacientes crônicos no município de Salvador/BA. Brasília/DF A SG não descartou os riscos concorrenciais decorrentes da operação no mercado de serviços de diálise para pacientes crônicos no Distrito Federal. Recife/PE No que diz respeito à rivalidade, os concorrentes, de uma maneira geral, indicaram não possuir capacidade ociosa e tampouco capacidade de atender eventual desvio de demanda decorrente de hipotético aumento de preços por parte das Requerentes. Tais considerações são compatíveis e têm como consequência a percepção geral dos concorrentes consultados quanto à operação: esperam efeitos negativos para o mercado. São Paulo/SP A SG concluiu pela ausência de probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes, no mercado serviços de diálise para pacientes crônicos custeados por fonte privada, no município de São Paulo/SP. | Sim | Sim | Sim | 16/2024/CGAA2/SGA1/SG | Impugnação ao Tribunal | 06/11/2024 | Novembro 24 | 2024 | Sim | 23/04/2025 | José Levi Mello do Amaral Júnior | Não | Novembro 24 | 2024 | Demarest Advogados; Brolio Gonçalves Advogados | |||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006151/2024-71 | Diagno São Marcos Ltda. e Mederi Distribuição e Importação de Produtos para Saúde S.A. | A operação consiste no aumento de participação societária, pela Diagno São Marcos Ltda., no capital social da Mederi Distribuição e Importação de Produtos para Saúde S.A., empresa da qual já é acionista em decorrência do Ato de Concentração nº 08700.003428/2021-61, aprovado sem restrições por esta d. Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica em julho de 2021. | Aumento de participação acionária | 4644-3/01 | 4644-3/01- comércio atacadista de instrumentos; 4645-1/01 materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. | 30/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | Não | Sim | comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios e hospitais gerais | Sim | Sim | Sim | 432/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 30/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006136/2024-23 | Paschoalotto Participações Ltda. e Paschoalotto Serviços Financeiros S.A. | A operação ora notificada consiste na aquisição, pela Paschoalotto Participações Ltda., de ações representativas de 37,57% do capital social da Paschoalotto Serviços Financeiros S.A., atualmente detidas por GIF V Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | Consolidação de controle | 30/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | gestão e recuperação de crédito de terceiros; prestação de serviços de telemarketing | Sim | gestão e recuperação de crédito de terceiros; prestação de serviços de telemarketing | Sim | Não | 436/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 30/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005696/2024-61 | China Merchant Financial Leasing Holding (Hong Kong) Holding Co. Limited, Mero 2 Owning B.V., Mero 2 Operações Holding SA e SBM Offshore N.V. | A presente notificação trata da proposta de aquisição, pela China Merchant Financial Leasing Holding Holding Co. Limited, de participação acionária nas sociedades de propósito específico Mero 2 Owning B.V e Mero 2 Operações Holding SA, atualmente detidas por entidades integralmente controladas pela SBM Offshore N.V.. As JVs são sociedades de propósito específico que detêm, operam e afretam o FPSO Sepetiba, o qual está afretado para a Petrobras para operar no campo de Mero, na Bacia de Santos. As JVs são o resultado de uma parceria liderada pela SBM e que inclui a Mitsubishi Corporation e a Nippon Yusen Kabushiki Kaisha. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 23/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | atividades do FPSO | Sim | atividades do FPSO | Não | A participação das FPSOs no cenário Global e no cenário nacional, em qualquer segmento é inferior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 439/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 30/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006318/2024-02 | Husqvarna do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Floresta e Jardim Ltda.; INCERES DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E PROCESSAMENTO DE DADOS S/A | A operação notificada consiste na aquisição, pela Husqvarna do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Floresta e Jardim Ltda., da totalidade das ações da Inceres Desenvolvimento de Software E Processamento de Dados S.A. | Aquisição de controle | 30/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 444/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 04/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006319/2024-49 | ARCELORMITTAL BRASIL S.A.; Casa dos Ventos S.A. | Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças celebrado em 20 de agosto de 2024, a operação proposta consiste na aquisição, pela ArcelorMittal Brasil S.A., de 55% de participação acionária atualmente detida pela Casa dos Ventos S.A. na BBC Solar Subholding S.A. | Aquisição de controle | 23/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | (i) Geração de energia elétrica e (ii) consumo de energia | A participação conjunta das Requerentes no segmento de geração de energia elétrica, todas as matrizes energéticas, seria de (0% – 10%). Já a participação conjunta das Requerentes no segmento de geração de energia elétrica, Nordeste, seria de (0% – 10%) abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) e 30% (filtro a partir do qual incide capacidade de fechamento de mercado). a participação do Grupo ArcelorMittal no mercado de comercialização de energia elétrica seria de (0% – 10%). Em relação ao consumo de energia elétrica, as Requerentes informaram que à demanda do Grupo ArcelorMittal por energia elétrica, o seu consumo total, em 2023 foi de (0% – 10%) do total de geração de energia elétrica e (0% – 10%) do total de comercialização de energia elétrica em 2023, situando-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se, portanto, ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | Não | 481/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 18/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Mello Torres Advogados; Advocacia Del Chiaro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005744/2024-11 | Offshore Frontier Solutions Pte. Ltd. e Toyo Engineering India Private Limited. | Esta notificação refere-se à formação de uma joint venture entre a Offshore Frontier Solutions Pte. Ltd. e a Toyo Engineering India Private Limited, para integrar seus negócios de engenharia, aquisição, construção e instalação de unidades flutuantes (navios-plataforma) de produção, armazenamento e transferência de petróleo e gás. | Joint-venture clássica | 7112-0/00 | 7112-0/00 – Serviços de Engenharia | 22/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) serviços de engenharia (upstream) e (ii) EPCI para instalações offshore para FPSO/FSO (downstream) | Sim | Sim | Não | 427/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 28/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005986/2024-12 | DR. REDDY’S LABORATORIES S.A.; Haleon UK Enterprises Limited | A operação consiste na proposta de aquisição, pela Dr. Reddy’s Laboratories S.A., do negócio mundial de Terapia de Reposição de Nicotina , com exceção dos Estados Unidos, que inclui as seguintes marcas: Nicotinell, Habitrol Nicabate e Thrive, detido pela Haleon UK Enterprises Limited. A Operação será implementada por meio de um Contrato de Compra e Venda de Ações, em que a Dr. Reddy’s adquirirá, da Vendedora, a totalidade do capital social da Northstar Switzerland SARL. Antes do fechamento da Operação, a Vendedora será a única acionista da Northstar. | Aquisição de controle | 4644-3/01 | 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. | 22/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 449/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 04/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006114/2024-63 | Golgi Fundo de Investimento Imobiliário – FII; NE Logistic Fundo de Investimento Imobiliário | A operação proposta trata da aquisição, pelo Golgi Fundo de Investimento Imobiliário – FII, de um empreendimento logístico denominado “Galpão G01”, parte integrante do Condomínio Logístico e Industrial Cone Multimodal 02, localizado na Cidade de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, na Rodovia BR-101 Sul, nº 5.205, Distrito Industrial Diper, CEP 54.503-900, segmentado nos setores A e B, de propriedade do NE Logistic Fundo de Investimento Imobiliário. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 26/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 447/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 05/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006115/2024-16 | Mahle Metal Leve S.A.; ARCO CLIMATIZAÇÃO LTDA. | Conforme os termos e condições estabelecidos no Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, a operação consiste na aquisição, pela Mahle Metal Leve S.A., de 33,33% do capital social da Arco Climatização Ltda.1, atualmente detido por duas pessoas físicas. | Aquisição de controle | 2824-1/02 | 2824-1/02 – Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; 4669-9/99 – Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças; e 8599-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. | 26/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddZKVFlnwxbmQqHw4zSPU9b3N9fi4GTV001KTSfwsTxoEE-IXvRHcPKfdji9yO2CigUlxJvhvytPLjrrSfIKupGJ | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 30/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Advocacia Del Chiaro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006112/2024-74 | Mobly S.A.; Estok Comércio e Representações S.A. | Trata-se de potencial transação entre Mobly S.A. e Estok Comércio e Representações S.A., por meio da qual os fundos geridos pela SPX (“Fundos Controladores”) contribuirão, em aumento de capital da Mobly, a participação societária que atualmente detêm na TokStok. Ao final da contribuição de capital pretendida, a Mobly passará a controlar a TokStok e os Fundos Controladores receberão participação da Mobly. | Incorporação | 4754-7/01 | 4754-7/01 – Comércio varejista de móveis. | 26/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | varejo de móveis e artigos para o lar | Sim | varejo de móveis e artigos para o lar | Sim | Transporte rodoviário de cargas (upstream) com comércio varejista de móveis e artigos para o lar (downstream) | Para a dimensão geográfica municipal a participação conjunta das Requerentes no mercado de comércio varejista de móveis e artigos por município alcançaria um máximo de (0% – 10%) no cenário mais restrito, qual seja, município de Santos/SP (abaixo, portanto, do filtro de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Para a dimensão geográfica varejo físico de Mobiliário e Artigos do Lar por raio de 5km em São Paulo e Belo Horizonte a participação conjunta das Requerentes no mercado de comércio varejista de móveis e artigos para o alcança um máximo de (10% – 20%) no cenário mais restrito, qual seja, Loja Mobly Tietê. Em todos os outros cenários a participação situa-se abaixo de 10%. | Não | 437/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: | 30/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Lefosse Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006113/2024-19 | Serena Energia S.A.; Scala Data Centers S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Scala Data Centers S.A., de participações societárias nas sociedades de propósito específico denominadas Assuruá 4 Subholding II Energia S.A. e VDB F3 Geração de Energia S.A., detidas, direta ou indiretamente, pela Serena Energia S.A., visando à implementação conjunta de dois projetos de geração de energia elétrica de fonte eólica localizados no Estado da Bahia a partir dos quais a Scala terá parcela de consumo da energia elétrica gerada sob regime de autoprodução, nos termos do art. 26, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511‐5/01 – geração de energia elétrica; e 3513-1/00 – comercialização de energia elétrica | 26/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Geração de energia elétrica (a montante) e consumo de energia elétrica (a jusante) | O consumo de energia elétrica da Scala foi (0% – 10%) no mercado autoprodutor no ACL (2023), abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. | Não | 461/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 11/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006083/2024-41 | OEP Capital Advisors, L.P.; Comau S.p.A | A presente notificação trata da planejada aquisição, pela OEP Heron Bidco S.r.l., uma investida do OEP IX Fund, gerido pela OEP Capital Advisors, L.P., da Comau S.p.A, uma subsidiária integral da Stellantis N.V.. Após o fechamento da Operação, a Empresa-Alvo será controlada apenas pela OEP, enquanto a Stellantis deterá participação minoritária na empresa. | Aquisição de controle | 2861-5/01 | 2861-5/00 – Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | 26/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 427/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 28/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005974/2024-80 | Grupo Mateus S.A.; Novo Atacado Comercio de Alimentos Ltda | A operação consiste na combinação da totalidade dos negócios do Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. com os negócios de atacado de distribuição, atacarejo e varejo conduzidos pelo Grupo Mateus S.A., nos estados de Alagoas, da Paraíba e de Pernambuco, resultando na assunção de controle do Novo Atacarejo pelo GMAT. Ressalta-se, desde já, que as demais atividades do GMAT, bem como quaisquer outras eventuais atividades e/ou sociedades dos acionistas das Requerentes não são objeto desta Operação. | Aquisição de controle | 4711-3/01 | 4711-3/01 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados; 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 23/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Ordinário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | No caso dos mercados relevantes em torno das lojas do Novo Atacarejo e do GMAT situadas nos municípios de Pedras de Fogo/PB, Cajazeiras/PB, Sousa/PB, Guarabira/PB, Patos/PB, Bayeux/PB, Arcoverde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Goiana/PE, Gravata/PE, Escada/PE, Limoeiro/PE, Belo Jardim/PE, São Lourenço da Mata/PE, Bezerros/PE, Timbaúba/PE, Surubim/PE, Carpina/PE, Barreiros/PE, Vitória de Santo Antão/PE, Ouricuri/PE, Araripina/PE, Ribeirão/PE, Maceió/AL, Campina Grande/PB, Cabo de Santo Agostinho/PE, Petrolina/PE e Caruaru/PE a operação se trata de uma mera substituição de agente econômico devendo ser aprovada mediante a rito sumário nos termos do art. 8°, II da Resolução Cade n° 33/2022. A análise de sobreposição horizontal foi realizada para os mercados relevantes, calculado com base em tempo de deslocamento a partir das lojas envolvidas na operação nos municípios de Cabedelo, João Pessoa, Jaboatão dos Guararapes, Paulista, Janga (situado em Paulista/PE), Maranguape (situado em Paulista/PE), Peixinhos (situado em Olinda/PE) Bongi, Várzea, Dois Unidos, Afogados, Dois Irmãos, Guabiraba, Areias, Santo Amaro e Caxangá (os nove últimos são situados em Recife/PE). ![]() | Sim | Sim | Sim | Cabedelo/PB Considerando (i) as especificidades decorrentes do processo de conurbação entre os municípios de Cabedelo/PB e João Pessoa/PB; (ii) as moderadas participações das Requerentes nos cenários de tempo de deslocamento e no cenário alternativo restrito, que inclui no mercado relevante apenas as lojas situadas em Cabedelo/PB e na sua fronteira com João Pessoa/PB, (iii) o crescimento do mercado verificado entre 2019 e 2023; e (iv) o porte dos grupos econômicos que competem com as Requerentes no mercado relevante aqui analisado, esta SG/Cade conclui pela improbabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado relevante em torno da loja-alvo do Novo Atacarejo situada em Cabedelo/PB. Jaboatão dos Guararapes/PE Diante do exposto, levando em conta (i) as moderadas participações de mercado das Requerentes pós-operação; (ii) a existência no mercado relevante de dois grandes grupos nacionais capazes de rivalizar com as Requerentes e possivelmente de absorver um eventual desvio de demanda oriundo de exercício de poder de mercado; (iii) as nítidas oscilações das participações dos grupos econômicos, que indicam a existência de rivalidade no mercado; e (iv) a atuação no mercado relevante de, pelo menos, cinco grupos regionais importantes, ainda que com um market share baixo, que podem rivalizar com as Requerentes, esta SG/Cade conclui pela improbabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado relevante em torno da loja do Novo Atacarejo situada em Jaboatão dos Guararapes/PE. Paulista/PE e Janga – Paulista/PE Perante o exposto, esta SG/Cade conclui pela improbabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado de varejo de autosserviço em torno das lojas do Novo Atacarejo e Mix Mateus situadas no município de Paulista/PE em face: (i) do histórico de entradas observado no mercado nos últimos cinco anos, inclusive quanto às atividades das Requerentes no mercado relevante, que se iniciaram apenas em 2021; (ii) do claro indício de expansão que permeia o mercado, inclusive com lojas das Requerentes inauguradas em 2023 e 2024; e (iii) da existência de um grupo de porte nacional com duas grandes lojas atuantes nos mercados relevantes, com capacidade de absorver eventual desvio de demanda dos consumidores. Maranguape – Paulista/PE Considerando (i) as participações moderadas das Requerentes; (ii) o significativo histórico de entradas no mercado; e (iii) a existência no mercado relevante de grandes grupos nacionais e importantes redes regionais com capacidade de absorver um eventual desvio de demanda oriundo de uma tentativa de exercício de poder de mercado das Requerentes, como também capazes de contestar a posição das Requerentes no mercado, esta SG/Cade conclui pela improbabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado de varejo de autosserviço em torno da loja do Mix Mateus situada no bairro de Maranguape em Paulista/PE. Bongi – Recife/PE Considerando (i) as baixas/moderadas participações das Requerentes no mercado relevante ora analisado; (ii) o histórico de entradas do mercado nos últimos cinco anos; e (iii) a presença de um grande número de lojas de grande porte capazes de rivalizar com as Requerentes no mercado, esta SG/Cade conclui pela improbabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado de varejo de autosserviço em torno das lojas do Novo Atacarejo e Mix Mateus situada no bairro do Bongi em Recife/PE. Várzea e Caxangá – Recife/PE Considerando as (i) moderadas participações das Requerentes; (ii) o número de entradas ocorridas entre 2019 e 2023 no mercado relevante ora analisado; e (iii) a presença tanto de grupos econômicos nacionais quanto de grupos econômicos regionais capazes de rivalizar intensamente com as Requerentes, esta SG/Cade conclui pela improbabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado relevante em torno das lojas do Mix Mateus e Novo Atacarejo situadas nos bairros da Várzea e Caxangá em Recife/PE. Dois Unidos – Recife/PE e Peixinhos – Olinda/PE Diante do exposto, considerando (i) as baixas participações das Requerentes; (ii) o histórico de entradas observado no mercado nos últimos cinco anos; e (iii) a existência de rivais de grande porte no mercado relevante, esta SG/Cade conclui pela improbabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado de varejo de autosserviço em torno das lojas do Novo Atacarejo situada no bairro de Dois Unidos em Recife/PE e do Mix Mateus situada no bairro de Peixinhos em Olinda/PE. Afogados – Recife/PE e Areias – Recife/PE Considerando (i) as baixas/moderadas participações das Requerentes; (ii) o histórico de entradas observado no mercado nos últimos cinco anos; (iii) a presença no mercado relevante de grandes grupos nacionais e importantes redes regionais com capacidade de absorver um eventual desvio de demanda oriundo de uma tentativa de exercício de poder de mercado das Requerentes, como também capazes de contestar a posição das Requerentes no mercado; (iv) a perspectiva de crescimento do mercado, verificado pela tendência ascendente de faturamento das lojas nos últimos cinco anos, esta SG/Cade conclui pela improbabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado relevante em torno das lojas do Novo Atacarejo e Mix Mateus situadas nos bairros de Afogados e Areias em Recife/PE. Dois Irmãos – Recife/PE Considerando (i) as moderadas participações das Requerentes; (ii) o histórico significante de entradas verificado no mercado; (iii) a presença no mercado relevante de grandes grupos nacionais e importantes redes regionais com capacidade de absorver um eventual desvio de demanda oriundo de uma tentativa de exercício de poder de mercado das Requerentes, como também capazes de contestar a posição das Requerentes no mercado, esta SG/Cade conclui pela improbabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado relevante de varejo de autosserviço em torno da loja do Novo Atacarejo situada no bairro de Dois Irmãos em Recife/PE. Guabiraba – Recife/PE Considerando (i) as participações moderadas das Requerentes; (ii) o significativo histórico de entradas no mercado; e (iii) a existência no mercado relevante de grandes grupos nacionais e importantes redes regionais com capacidade de absorver um eventual desvio de demanda oriundo de uma tentativa de exercício de poder de mercado das Requerentes, como também capazes de contestar a posição das Requerentes no mercado, esta SG/Cade conclui pela improbabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado de varejo de autosserviço em torno da loja do Novo Atacarejo situada no bairro da Guabiraba em Recife/PE. Santo Amaro – Recife/PE Considerando (i) as participações moderadas das Requerentes; (ii) o significativo histórico de entradas no mercado; e (iii) a existência no mercado relevante de grandes grupos nacionais e importantes redes regionais com capacidade de absorver um eventual desvio de demanda oriundo de uma tentativa de exercício de poder de mercado, esta SG/Cade conclui pela improbabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado de varejo de autosserviço em torno da loja do Mix Mateus situada no bairro da Santo Amaro em Recife/PE. | Sim | Sim | Sim | 1/2025/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 20/02/2025 | Fevereiro 25 | 2025 | Sim | Fevereiro 25 | 2025 | Machado Meyer Advogados; Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005998/2024-39 | OFL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; JIVE INVESTMENTS GESTAO DE RECURSOS E CONSULTORIA S.A | A operação proposta consiste na aquisição, pela OFL Empreendimentos Imobiliários Ltda., de determinadas lajes do Condomínio “Centro Empresarial Mário Garneiro”, localizado no município de São Paulo/SP, atualmente detidas por Jive Investments Gestão de Recursos e Consultoria S.A | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 23/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | locação de imóveis comerciais | Sim | locação de imóveis comerciais | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado locação de escritórios e lajes corporativas seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 438/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 30/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006022/2024-83 | Visão Commercial Properties S/A; XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII | A operação refere-se à aquisição, pela Visão Commercial Properties S/A, por meio do exercício de opção de compra, de 85% das ações de emissão da Cerrado Empreendimentos Imobiliários S.A., holding proprietária do Shopping Cerrado, um shopping center localizado em Goiânia/GO, indiretamente detidas pelo XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII. | Aquisição de controle | 6810-2/02 | 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios | 23/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 435/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 29/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.006026/2024-61 | Priner Serviços Industriais S.A; Real Estruturas e Construções Ltda | Trata a presente operação da aquisição, pela Priner Serviços Industriais S.A. (“Priner”), da integralidade do capital social da Real Estruturas e Construções Ltda. | Aquisição de controle | 4292-8/02 | 4292-8/02 – Montagem de estruturas metálicas | 23/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | serviços de engenharia industrial | Sim | serviços de engenharia industrial | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de serviços de engenharia industrial seria de 2,9%, abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. | Sim | Sim | Não | 430/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 29/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | ZMBS Advogados; HD Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005783/2024-18 | Vitol B.V.; Noble Resources Trading Limited | A presente operação consiste na aquisição indireta, pela Vitol B.V., de 100% das ações da Noble Resources Trading Limited. | Aquisição de controle | 0500-3/01 | 0500-3/01 – Extração de carvão mineral | 15/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | carvão mineral térmico | Sim | carvão mineral térmico | Não | A participação da Real no cenário restrito do mercado de serviços de montagem industrial seria de 1,1%, abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. | Não | 441/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005900/2024-43 | Fundo de Investimento Imobiliário Rio Bravo Renda Varejo – FII; Best Center SLB Empreendimentos e Participações S.A. | Trata-se de aquisição, pelo Fundo de Investimento Imobiliário Rio Bravo Renda Varejo – FII, de determinados imóveis comerciais situados nos estados de São Paulo e Paraná, atualmente de propriedade da Best Center SLB Empreendimentos e Participações S.A.. | Aquisição de ativos | 6810-2/01 | 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios. | 22/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | locação de imóveis comerciais destinados ao varejo | Sim | locação de imóveis comerciais destinados ao varejo | Não | A participação da Priner no cenário restrito do mercado manutenção industrial seria de 4,9%, abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. | Não | 425/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 26/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005976/2024-79 | ADQ CV FUTURE HOLDINGS I LTD; SOTHEBY’S HOLDINGS UK LIMITED | A presente notificação se refere à planejada aquisição de participação minoritária na Sotheby’s Holdings UK Limited pela Abu Dhabi Developmental Holding Company PJSC, indiretamente por meio de sua subsidiária integral ADQ CV Future Holdings I Ltd. | Aquisição de controle | 4789-0/03 | 4789-0/03 – Comércio varejista de objetos de arte | 22/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 431/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 29/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005606/2024-31 | WP Caraíva Holdco S.A. e Matera Systems Informática S.A. | A presente notificação trata da aquisição de participação minoritária, não controladora, no capital social da Matera Systems Informática S.A. pelo veículo de investimentos WP Caraíva Holdco S.A.. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 12/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | softwares para aplicações corporativas | Sim | softwares para aplicações corporativas | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado geral de EAS é de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 420/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 22/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados; Freitas Leite Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005612/2024-99 | BrComProp Development JV Private Limited, Cy.Capital Asset Management LLC e Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações. | A operação consiste na criação de uma joint venture entre entidades que, em última instância, são parte do Grupo GIC Realty e do Grupo Cyrela, com o propósito de realizar investimentos futuros em projetos de galpões logísticos no Brasil. | Joint-venture clássica | 6822-6/00 | 6822-6/00 – Gestão e administração da propriedade imobiliária | 16/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | incorporação imobiliária comercial (galpões logísticos) | Sim | incorporação imobiliária comercial (galpões logísticos) | Não | As participações conjuntas das Requerentes no mercado galpões logísticos, no Brasil e no município de São Paulo/SP, seriam inferiores a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não suscitaria riscos concorrenciais. | Sim | Sim | Não | 418/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 21/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | BMA Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005809/2024-28 | Nova Bragança Empreendimentos Imobiliários Ltda.; SP Clélia Ltda. | A operação proposta trata da aquisição, pela Nova Bragança Empreendimentos Imobiliários Ltda. , de imóvel de propriedade da SP Clélia Ltda., localizado na Rua Clélia, 1.514, Bairro da Lapa, São Paulo, SP, para desenvolvimento de empreendimento imobiliário residencial pela Compradora. | Aquisição de ativos | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 16/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de incorporação imobiliária residencial no município de São Paulo seria de (0-10%) e, na Zona Oeste, de (0-10%), em ambos os cenários, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 421/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 22/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005384/2024-57 | Projeto Imobiliário DI 18 Ltda e SP Eusébio Matoso Ltda. | A operação notificada consiste na aquisição, pela Projeto Imobiliário Di 18 Ltda., de imóvel de propriedade da SP Eusébio Matoso Ltda., localizado no bairro de Pinheiros, São Paulo/SP, para desenvolvimento de empreendimento imobiliário residencial pela Compradora. | Aquisição | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 16/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de incorporação imobiliária residencial no município de São Paulo seria de (0-10%) e, na Zona Oeste, de (0-10%), em ambos cenários abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). As Requerentes acrescentam que mesmo sem o fracionamento do VGV correspondente às unidades residenciais lançadas em 2022 e 2023, a participação conjunta do Grupo Econ e do empreendimento a ser desenvolvido nos Ativos-Alvo permaneceria inferior a 20% no município de São Paulo e na Zona Oeste. | Não | 406/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005528/2024-75 | SLA WW Holdco LLC e WeWork Serviços de Escritório Ltda. | A operação consiste na proposta de aquisição, pela SLA WW Holdco LLC, de 49% de participação na WeWork Serviços de Escritório Ltda.. Como resultado da Operação, a SLA WW passará a ser acionista minoritária da WeWork Brasil Holdco. | Aquisição | 13/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 405/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 16/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005257/2024-58 | CNP Capitalização S.A., CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios e BRB Banco de Brasília S.A. | A presente notificação refere-se à proposta de parceria entre CNP Capitalização S.A., CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios e BRB Banco de Brasília S.A. para a distribuição, divulgação, oferta, comercialização, venda e o pós-venda dos produtos referentes aos ramos de capitalização e consórcios, por meio do canal de distribuição do Banco BRB. | Consórcio | 31/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de oferta de produtos de capitalização (a (upstream) e mercado de distribuição de títulos de capitalização (downstream); mercado de oferta de consórcios (upstream) e mercado de intermediação/distribuição de cotas de consórcio (downstream); e mercado oferta de produtos de capitalização e consórcios (upstream) e mercado de instituições financeiras/setor bancário (downstream) | Sim | Sim | Não | 408/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 16/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005417/2024-69 | Telefônica Cloud e Tecnologia do Brasil S.A., IPNET Serviços em Nuvem e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. e IPNET USA LLC. | A operação consiste na aquisição, pela Telefônica Cloud, da totalidade das quotas representativas do capital social das Empresas-Alvo, atualmente detidas por pessoas físicas. | Aquisição | 08/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | serviços de tecnologia da informação | Sim | serviços de tecnologia da informação | Sim | Mercado de (i) data center e (ii) mercado de serviços de nuvem | A participação conjunta das Requerentes no segmento de serviços de TI no Brasil é de (0% – 10%). A participação conjunta das Requerentes no segmento de serviços nuvem no Brasil é de (0% – 10%). Considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de serviços de data center no Brasil, na qual a participação de mercado do Grupo Telefônica é de (0%-10%) constata-se que a participação ora em análise situa-se também abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. | Não | 409/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: | 16/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados; Campos Mello Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005258/2024-01 | SLC Agrícola S.A. e Grupo Rezek Participações S.A. | A operação trata da constituição de uma joint venture, entre SLC e o Grupo RZK, para o arrendamento e operação agrícola de uma área no estado do Mato Grosso, hoje pertencente ao Grupo RZK, a fim de desenvolver conjuntamente as atividades de produção e comercialização de commodities agrícolas, incluindo as culturas de soja, milho e algodão, bem como a criação de bovinos de forma acessória, por meio do sistema de integração lavoura-pecuária. | Joint Venture | 01.11-3-02 – Cultivo de Milho; 01.51-2-01 – Criação de Bovinos para Corte; 01.61-0-99 – Atividades de Apoio à Agricultura Não Especificadas Anteriormente; 01.12-1-01 – Cultivo de Algodão Herbáceo; 01.15-6-00 – Cultivo de soja | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | produção e comercialização de grãos (milho, soja e algodão); criação de gado bovino | Sim | produção e comercialização de grãos (milho, soja e algodão); criação de gado bovino | Sim | (i) produção e comercialização de sementes (soja e algodão) e produção e comercialização de grãos (soja e algodão); (ii) comercialização de máquinas agrícolas e comercialização de grãos (milho, soja e algodão); (iii) produção e comercialização de grãos (milho, soja e algodão) earmazenagem de grãos. | A participação conjunta das Requerentes no mercado de produção e comercialização de grãos, por tipos de cultura (soja, milho e algodão), no Brasil e no Mato Grosso. As participações conjuntas das Requerentes no mercado de criação de gado bovino, no cenário nacional e no estado de Mato Grosso, seriam inferiores a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 403/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 16/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005714/2024-12 | Companhia Riograndense de Saneamento; Irapuru Holding S.A. | O presente ato de concentração envolve contrato celebrado entre a Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan e a Irapuru Holding S.A., por meio de suas controladas, i.e., Irapuru IV Energia S.A. (“Irapuru IV”), Irapuru V Energia S.A. (“Irapuru V”) e Irapuru VI Energia S.A. (“Irapuru VI”), para constiuição de consórcios (aqui denominados como “Consórcio Irapuru IV”, “Consórcio Irapuru V”, “Consórcio Irapuru VI”, e, em conjunto, os “Consórcios”) para exploração compartilhada de três usinas fotovoltaicas localizadas na cidade Janaúba, em Minas Gerais. | Joint Venture | 13/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração e comercialização de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado de consumo de energia elétrica (a jusante) | A participação de mercado das UFVs Irapuru IV, V e VI na geração de energia elétrica é, em qualquer cenário, bastante inferior a 10%. As participações de mercado das outras usinas nas quais o Grupo AEGEA possui consórcios vigentes para exploração compartilhada com propósito de autoprodução de energia elétrica também se encontram, em qualquer cenário, em patamares bastante inferiores a 10%. A participação de mercado combinada da Corsan e do Grupo Aegea no mercado de consumo/demanda de energia (ou seja, a ponta a jusante do mercado de comercialização/oferta de energia elétrica) encontra-se muito abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | Não | 415/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 21/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Chaves, Gelman, Machado, Gilberto e Barboza Sociedade de Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005746/2024-18 | UnidaSul Distribuidora Alimentícia S.A.; WMS Supermercados do Brasil Ltda. | A operação trata da aquisição, por Unidasul Distribuidora Alimentícia S.A., de loja física fechada localizada na Rua Soledade, nº 100, Esteio/RS atualmente detido por WMS Supermercados do Brasil Ltda. – a “Operação”. | Aquisição de ativos | 13/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Sim | Mercados de (i) distribuição de bens de consumo não-duráveis (upstream) e (ii) varejo de autosserviço (downstream) | A participação conjunta do Grupo UnidaSul e do Ativo-Alvo no mercado de varejo de autosserviço no município de Esteio/RS seria de 14,78%, ou seja, abaixo de 20%. Além disso, as Requerentes indicaram que o mercado de varejo de autosserviço no município de Esteio/RS conta com a participação de outros players relevantes, como Comercial Zaffari (26,09%), Imec (15,65%), Pomier (10,43%), Viezzer (10,43%), Super Mania (8,7%), Asun (8,7%) e Carrefour (5,22%). Adicionalmente, considerando a potencial integração vertical entre as atividades de varejo de autosserviço da UnidaSul (ora em análise) e as atividades de atacado do Grupo UnidaSul (analisadas a seguir), conclui-se que a Operação não gera preocupações concorrenciais no mercado a jusante de varejo de autosserviço, visto que a participação de mercado do Grupo UnidaSul ficaria abaixo de 30% nos dois cenários analisados, o que indica ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | Sim | 445/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 04/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005749/2024-43 | M12 Participações Empresariais S.A.; Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S.A. | Trata-se da aquisição, pela M12 Participações Empresariais S.A. (“M12”), holding não operacional do Grupo Ferragens Negrão, de parte das ações ordinárias do capital social da Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S.A. (doravante “Plastilit” ou “Target”) detidas pela Rafab Participações Societárias Ltda. (“Rafab”), conforme Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças firmado em 25 de julho de 2024, doravante “Contrato” (DOC. 03 – ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE). | Aquisição de controle | 64.62-0-00 | RAFAB Participações Societárias Ltda. – 64.62-0-00 Holdings de instituições não-financeiras – ABAJI Participações Ltda.; 68.10-2-01 Compra e venda de imóveis próprios; 64.62-0-00 Holdings de instituições não-financeiras; 64.64-8-00 Outras sociedades de participação, exceto holdings; 68.10-2-02 Aluguel de imóveis próprios. A.D.A. Consultoria e Planejamento Ltda.; 70.20-4-00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 68.10-2-01 Compra e venda de imóveis próprios; 68.10-2-02 Aluguel de imóveis próprios. | 13/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | (i) Atividades de produção de tubos e conexões de PVC da Plastilit (upstream) e (ii) atividades de comércio atacadista e varejista do Grupo Ferragens Negrão (downstream) | A participação da Plastilit no setor predial de tubos e conexões de PVC seria de (0% – 10%) situa-se razoavelmente abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | Não | 442/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Bichara Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005700/2024-91 | Abu Dhabi Marine Business and Services Company PJSC; Navig8 Topco Holdings Inc. | A operação proposta diz respeito à aquisição de controle unitário da Navig8 Topco Holdings Inc. (“Navig8” ou “Empresa-Alvo”) pela Abu Dhabi Marine Business and Services Company PJSC (“ADMBS”), uma subsidiária integral da ADNOC Logistics & Services PLC (“ADNOC L&S PLC”). A ADMBS, ou uma subsidiária integral a ser incorporada pela ADMBS e nomeada pela ADMBS (a “Adquirente”), adquirirá inicialmente 80% do capital social emitido da Empresa-Alvo, anteriormente detido pela Navig8 Limited. | Aquisição | 50.12-2-01 | 50.12-2/01 – Transporte marítimo de longo curso – carga | 13/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | serviços de transporte marítimo sem rota regular de granéis líquidos | Sim | serviços de transporte marítimo sem rota regular de granéis líquidos | Sim | (i) trading/comércio varejista de combustível marítimo (upstream) e (ii) operação de embarcações que utilizam combustível marítimo (bunker fuel) (downstream); (iii) serviços de transporte marítimo sem rota regular de granéis líquidos (upstream) e (iv) fornecimento de produtos que podem ser transportados nessas embarcações (downstream); (v) serviços técnicos de gestão de navios (upstream) e (vi) exploração de embarcações que necessitem de serviços de gestão de navios. (downstream). | A participação conjunta das Requerentes no mercado de transporte marítimo sem rota regular de granéis líquidos, no segmento mais concentrado, seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, considerando a integração vertical entre o mercado de transporte marítimo sem rota regular de granéis líquidos com o mercado de compras de serviços de transporte marítimo sem rota regular de granéis líquidos (de atuação da ADNOC), constata-se que a participação conjunta das Partes no mercado de transporte marítimo sem rota regular de granéis líquidos ora analisado situa-se abaixo também do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. Considerando a integração vertical entre o mercado de fornecimento de produtos transportáveis por embarcações de cargas líquidas com o mercado de transporte marítimo sem rota regular de granéis líquidos (de atuação da Navig8 e da ADNOC, a montante), constata-se que a participação da ADNOC no mercado de compras de serviços de transporte marítimo sem rota regular de granéis líquidos ora em análise situa-se também abaixo do patamar de 30%. Considerando a integração vertical entre o mercado de trading de óleo combustível marítimo com o de compra por embarcações que utilizam combustível marítimo (bunker fuel) (a jusante), constata-se que a participação da Navig8 no mercado de trading de óleo combustível marítimo ora em análise situa-se abaixo do patamar de 30%. | Sim | Sim | Não | 419/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 22/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005698/2024-50 | HCL Technologies Limited; Hewlett Packard Enterprise Company | A proposta operação consiste na aquisição pela HCL Technologies Limited de certos ativos e obrigações destacados da linha de negócios Communications Technology Group da Hewlett Packard Enterprise Company . | Aquisição | 62.04-0-00 | 62.04-0-00 – Consultoria em tecnologia da informação | 13/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | serviços de tecnologia da informação | Sim | serviços de tecnologia da informação | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de serviços de TI, no cenário mais concentrado, seria de [ACESSO RESTRITO] (0% – 10%), muito abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, as Partes apresentaram um cenário de serviços de TI para o segmento de comunicações, mídia e serviços. De acordo com os autos, não haveria sobreposição no Brasil, indicando-se que, mesmo nesse cenário, a participação[27] seria ainda menor do que nos cenários com sobreposição evidente no mercado nacional. Por fim, para reforçar a ausência de riscos concorrenciais, as Partes destacaram que o mercado de serviços de TI em geral é altamente fragmentado, com mais de 13.000 players ativos[28], competindo intensamente. As Partes enfrentam a concorrência de grandes empresas com operações globais, como PwC, Accenture, Sonda, Deloitte, IBM e Amazon, entre muitas outras. Além disso, diversos players atuam simultaneamente em vários segmentos do mercado de serviços de TI, o que indica que as barreiras à entrada para novos segmentos são baixas. Somado às baixas participações de mercado, as Partes enfatizam que o Negócio-Alvo e o Grupo HCLTech atendem diferentes setores da indústria[29] no Brasil—enquanto o Negócio-Alvo está focado em empresas de telecomunicações, a HCLTech atende principalmente a indústria de manufatura e de recursos naturais. | Sim | Sim | Não | 414/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 21/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Tauil e Chequer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005661/2024-21 | TE Connectivity Brasil Indústria de Eletrônicos Ltda.; Brycon Participações Ltda.; Sense Eletrônica Ltda. | A operação envolve a aquisição (a) direta de 100% do capital social, total e votante, da empresa Brycon Participações Ltda. (“Brycon”) e (b) indireta de 100% do capital social, total e votante, da empresa Sense Eletrônica Ltda. (“Sense” e, em conjunto com Brycon, “Empresas Objeto”), por TE Connectivity Brasil Indústria de Eletrônicos Ltda. (“TE” ou “Compradora”) (“Operação”). A Operação foi estruturada em um Quota Assignment Agreement and Other Covenants (“QPA”) assinado em 8.7.2024. Compradora e Empresas Objeto são conjuntamente referidas como “Partes” ou “Requerentes”. | Aquisição | 12/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | produtos de automação industrial | Sim | produtos de automação industrial | Não | Dessa forma, mesmo que agrupados os produtos e serviços das Requerentes em um cenário de produtos para automação industrial no Brasil, a participação conjunta resultante seria de [ACESSO RESTRITO] (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 412/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; ASBZ Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005648/2024-72 | BRASOL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.; BRITO CUNHA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.; BC AROEIRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A.; BC TAMBORIL GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA. | A operação consiste em acordo de investimentos entre a Brasol Participações e Empreendimentos S.A. (“Brasol”) e as empresas Brito Cunha Participações e Investimentos Ltda. (“Brito Cunha”), BC Aroeira Geração e Comercialização de Energia S.A. (“BC Aroeira”) e BC Tamboril Geração e Comercialização de Energia Ltda. (“BC Tramboril” e, em conjunto com Brito Cunha e BC Aroeira, “BC Energia”) para o desenvolvimento e a exploração de usinas de geração solar distribuída atualmente detidas pelo Grupo BC Energia (“Grupo BC Energia”) e localizadas nos Estados de São Paulo (“SP”), de Goiás (“GO”) e de Tocantins (“TO”) e no Distrito Federal (“DF”). | Acordo de investimentos | 35.11-5-01 | 35.11‐5‐01 – geração de energia elétrica | 12/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração distribuída de energia elétrica seria de, no máximo, (0% – 10%), bastante abaixo do patamar de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 417/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 21/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados; Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005647/2024-28 | Iguatemi Empresas de Shopping Center S.A.; Tango Participações e Comércio S.A. | A operação consiste na alienação de fração ideal do imóvel em que funciona o Shopping Iguatemi São Carlos, figurando como vendedora a Iguatemi Empresas de Shopping Centers S.A., pertencente ao Grupo Jereissati, e como compradora a Tango Participações e Comércio S.A.. | Aquisição | 13/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 416/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 21/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Advocacia Olavo Chinaglia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005646/2024-83 | Engelhart CTP (Brasil) S.A.; Serglobal Participações Ltda. | A operação proposta (“Operação”) consiste na aquisição, pela Engelhart CTP (Brasil) S.A. (“Engelhart” ou “Compradora”), da totalidade do capital social da Serglobal Participações Ltda. (“Serglobal” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com Engelhart, as “Requerentes”), atualmente detida por um conjunto de pessoas físicas (“Vendedores”). | Aquisição | 12/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | serviços de comércio exterior | Sim | serviços de comércio exterior | Não | Sim | Sim | Não | 422/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 23/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005614/2024-88 | CGN Brasil Energia e Participações S.A.; Rede D’Or São Luiz S.A. | A operação consiste na formação de consórcios entre sociedades de propósito específico detidas, indiretamente, pela CGN Brasil Energia e Participações S.A. (“CGN Brasil”) (“Consorciadas CGN”), de um lado, e empresas integrantes do Grupo Rede D’Or (“Grupo Rede D’Or”) (“Consorciadas RDSL” e, em conjunto com as Consorciadas CGN, as “Requerentes”), de outro lado (“Consórcios”). Os Consórcios serão formados com o objetivo de viabilizar a exploração em conjunto pelas Requerentes de quatro centrais geradoras solar fotovoltaicas (“UFVs”) localizadas no município de Russas, no estado do Ceará (“CE”), e a partir das quais as Consorciadas RDSL terão parcela de consumo da energia elétrica gerada sob regime de autoprodução, nos termos do art. 2º, II, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 (“Decreto nº 2.003/1996”). | Consórcios | 35.11-5-01 | 35.11‐5‐01 – Geração de energia elétrica | 08/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) geração e comercialização de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado de consumo de energia elétrica (a jusante) | Não | 407/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 16/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Lefosse Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005615/2024-22 | Pátria Renda Urbana – Fundo De Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada; Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas | Trata-se de operação de Sale & Leaseback entre, de um lado, a Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas (“Pernambucanas” ou “Vendedora”), e, de outro, o Pátria Renda Urbana – Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada (“HGRU” ou “Comprador” e, em conjunto com a Pernambucanas, as “Requerentes”), envolvendo determinados imóveis comerciais atualmente de propriedade da Pernambucanas. | 68.10-2-01 | Compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios (CNAE 6810-2/01) | 08/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | locação de imóveis comerciais destinados ao varejo | Sim | locação de imóveis comerciais destinados ao varejo | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado com maior participação conjunta derivada da presente operação (locação de imóveis comerciais destinados ao varejo na Zona Norte do Município de São Paulo/SP) seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 400/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: | 14/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005585/2024-54 | Aramco Asia Singapore Pte. Ltd.; Zhejiang Geely Holding Group Co., Ltd; Renault S.A.S.; Horse Powertrain Limited | A Operação consiste na aquisição pela Aramco Asia Singapore Pte. Ltd. (“Aramco Asia Singapore”), subsidiária da Saudi Arabian Oil Company (“Saudi Aramco”, e juntamente com outras empresas do grupo, “Grupo Saudi Aramco” ou “Compradora”), de uma participação de 10% na Horse Powertrain Limited (a “Empresa-Alvo”) detida pela Aurobay Holding Limited (“Aurobay Holding Parent”), GHPT Limited (“Aurobay SG Parent”) e Renault S.A.S. (“Renault”, juntamente com Aurobay Holding Parent e Aurobay SG Parent, as “Vendedoras”) (Empresa-Alvo, Compradora e Vendedoras são conjuntamente referidas como “Partes”). | Aquisição | 29.41-7-00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores (CNAE 29.41-7-00). | 08/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercados de (i) Lubrificantes e líquidos de arrefecimento (upstream) e (ii) Soluções de Powertrain (downstream) | A participação conjunta das Requerentes, nos segmentos envolvidos no mercado soluções de powertrain e seus componentes (motores e sistemas de transmissão), seria de no máximo (10% – 20%), em motores a diesel para aplicações automotivas. A participação do Grupo Saudi Aramco nos mercados de lubrificantes e de coolants é bastante limitada no Brasil e no mercado mundial. Dessa forma, as participações não trazem preocupação de ordem concorrencial. Assim, como as Partes possuem participações abaixo de 30% em todos os mercados considerados, fica caracterizada a ausência de capacidade de fechamento derivada da integração vertical nestes mercados após a Operação. | Não | 424/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 26/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005530/2024-44 | AIPCF VIII (Cayman), Ltd.; Intersystems Holding, Inc | A presente operação trata da aquisição, pelo AIPCF VIII, LP (“AIP Fund VIII” ou “Comprador”), por meio de seu veículo de investimento A-AG HOLDCO, LIMITED, dos negócios e operações de sistemas de grãos e proteínas conduzidos pela Intersystems Holding, Inc. (“Intersystems”) e suas subsidiárias (juntamente com a Intersystems, a “Empresa-Alvo”, e juntamente com o Comprador, as “Requerentes”), nos termos e condições previstos no Stock and Asset Purchase Agreement (“SAPA”). Após a conclusão de reorganização interna da Empresa-Alvo, o Comprador irá adquirir todas as ações e o controle unitário da Empresa-Alvo (a “Operação”). | Aquisição | 28.33-0-00 | GSI Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos – Agropecuários Ltda.; 28.33-0-00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação; 46.61-3-00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças; 33.21-0-00 – Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 08/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 410/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 16/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005377/2024-55 | Plano Aracati Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Aoun Administração e Participações S.A.; Helou Administração e Participações S.A.; Rached Administração e Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Plano Aracati Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Plano Aracati” ou “Compradora”), de terreno atualmente detido, conjuntamente, por Helou Administração e Participações S.A. (“Helou”), Aoun Administração e Participações S.A. (“Aoun”) e Rached Administração e Participações S.A. (“Rached”, em conjunto com Helou e Aoun, “Vendedoras” e, Vendedoras em conjunto com Plano Aracati, “Requerentes” ou “Partes”) para futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial no Bairro Sacomã, Zona Sul do Município de São Paulo/SP (“Operação”). | Aquisição | 41.10-7-00 | incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 41.10-7-00) | 07/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta do Grupo Cyrela e do Futuro Empreendimento no cenário mais restrito do mercado de empreendimentos de incorporação imobiliária residencial seria de (30% – 40%), acima de 20% porém abaixo de 50% de participação de mercado e com delta HHI[12] de (0-100), inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. | Não | 411/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 16/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005418/2024-11 | Oi S.A. – Em Recuperação Judicial; Pacific Investment Management Company LLC; Ashmore Investment Advisors Limited; Ashmore Investment Management Limited; SC Lowy Primary Investments, Ltd | A operação consiste na aquisição por diversos fundos de investimentos administrados por (i) Pacific Investment Management Company LLC (“PIMCO”); (ii) SC Lowy Primary Investments, Ltd. (“SC Lowy”); (iii) Ashmore Investment Advisors Limited (“Ashmore Advisors”) e Ashmore Investment Management Limited (“Ashmore Management” e, em conjunto com Ashmore Advisors, “Ashmore”); e (iv) outros, de participação relevante no capital social total da Oi S.A. – Em Recuperação Judicial (“Oi S.A.”, “Companhia” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com PIMCO, SC Lowy e Ashmore, as “Requerentes”), em virtude da capitalização de créditos em ações ordinárias de emissão da Companhia (“Operação”). | Aquisição | 07/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | serviços de comunicação no atacado e serviço de acesso condicionado (SeAC); serviços de comunicação multimídia (SCM) e serviço de acesso condicionado (SeAC); serviço telefônico fixo comutado (STFC) e serviço de acesso condicionado (SeAC). | As participações das Partes nos mercados afetados pela operação situam-se abaixo de 30% e, portanto, dentro dos parâmetros do art. 8º da Resolução Cade n° 33/22 para integrações verticais analisadas pelo rito sumário. | Não | 434/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 29/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Pereira Neto | Macedo | Rocco Advogados; Mello Torres Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005491/2024-85 | GBio Energia S.A.; GN Verde Participações S.A. | A operação consiste na aquisição de participação pela GBio Energia S.A. (“GBio”) na Metagás Biogás e Energia S.A. (“Metagás”) e na Metagera Energia S.A. (“Metagera” e, em conjunto com a Metagás, “Empresas-Alvo”), detidas pela GN Verde Participações S.A. (“GN Verde” e, em conjunto com a GBio, “Partes”) que se dará por meio do direito de opção de compra de participação societária de até 63% (sessenta e três por cento) do capital social total da Metagás e da Metagera (“Operação”). | Aquisição | 07/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | produção de biometano | Sim | produção de biometano | Sim | Mercado de (i) produção de biogás (upstream) e (ii) mercado de produção de biometano (downstream) | A participação conjunta das Requerentes no mercado de produção de biometano, no cenário mais concentrado, seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado).Além disso, considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de produção de biogás (de atuação da Vital), constata-se que a participação conjunta das Partes no mercado de biometano situa-se abaixo também do patamar de 30%, assim como a participação do Aterro em biogás, indicando-se ausência de capacidade de fechamento de ambos os mercados após a Operação. | Não | 395/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: | 13/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005529/2024-10 | NOVO HOLDINGS A/S; Novo Nordisk A/S; Catalent Inc. | A presente notificação diz respeito à proposta de aquisição da Catalent Inc. (“Catalent”) pela Novo Holdings A/S (“Novo Holdings”) e subsequente e imediata transferência de três plantas da Catalent, localizadas na Bélgica, Itália e EUA (as “Plantas do Carve-out”), para a Novo Nordisk A/S (“Novo Nordisk”, e, em conjunto com a Catalent e a Novo Holdings, as “Partes”) (a “Operação”). | Aquisição de controle | 07/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Ordinário | serviços de CDMO para API e para FDP injetáveis e não-injetáveis | Sim | serviços de CDMO para API e para FDP injetáveis e não-injetáveis | Sim | Integração vertical entre a prestação de serviços de CDMO para API e para FDP injetáveis e a demanda por serviços de CDMO para API e para FDP injetáveis. | Sim | Não | 12/2024/CGAA1/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 23/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005201/2024-01 | DOF Group ASA; Maersk Supply Service Holding ApS | A operação proposta (“Operação”) envolve: i. a aquisição, em nível global, pela DOF Offshore Holding Denmark ApS (“DOF Offshore”), uma subsidiária integral da DOF Group ASA (“DOF” e, em conjunto com DOF Offshore e outras empresas do grupo econômico da DOF, “Grupo DOF”), de 100% das ações representativas do capital social da Maersk Supply Service A/S (“MSS”), que atualmente são detidas pela Maersk Supply Service Holding ApS (“MSSH”); e ii. o recebimento, pela MSSH, de participação societária sem controle de 25% no capital social da DOF, de modo que a DOF Offshore satisfaça parte do preço de compra devido em decorrência do item “(i)” acima pela entrega de ações recém emitidas da DOF (“Ações de Contraprestação”) à MSSH no fechamento da Operação. | Aquisição | 50.30-1-01 | 5030-1/01 – Navegação de apoio marítimo | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | OSVs em geral à nível global; OSVs segmentadas por tipo de embarcação em âmbito global, considerando as seguintes categorias de embarcações: Anchor Handling Tug Supply (AHTS), Platform Supply Vessel (PSV) e Construction Support Vessel (CSV); OSVs em geral em âmbito nacional; OSVs segmentadas por tipo de embarcação em âmbito nacional, nas embarcações do tipo AHTS | Sim | OSVs em geral à nível global; OSVs segmentadas por tipo de embarcação em âmbito global, considerando as seguintes categorias de embarcações: Anchor Handling Tug Supply (AHTS), Platform Supply Vessel (PSV) e Construction Support Vessel (CSV); OSVs em geral em âmbito nacional; OSVs segmentadas por tipo de embarcação em âmbito nacional, nas embarcações do tipo AHTS | Não | A participação conjunta no mercado mundial de OSV, sem segmentação, e nos demais cenários mundiais, segmentados por tipo de embarcação (CSV, PSV e PLSV), além desses, o mercado brasileiro de OSV, sem segmentação, são inferiores a 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante. Entretanto, no mercado nacional, segmentado por tipo de embarcação AHTS, a participação das Requerentes resultante da operação foi de [20-30%]. | Sim | Sim | Não | Em resposta ao Ato de Concentração nº 08700.006159/2023-57 (Requerentes: DOF e Geravan) a Petrobras esclareceu que existem algumas exigências de conteúdo local nas contratações que impactam a oferta de embarcações do tipo OSVs no mercado nacional. A legislação brasileira restringe a participação de embarcações e de empresas estrangeiras, no Brasil só podem operar embarcações de EBN com outorga da ANTAQ. Existindo, assim, restrições legais para a atuação de embarcações com bandeira de outros países. De acordo com a normas locais, as embarcações contratadas por clientes brasileiros devem obrigatoriamente atender a requisitos da legais da ANTAQ, que determinam que a contratação seja feita por EBN. Além disso, deve ser dada prioridade às embarcações com bandeira brasileira de construção nacional e/ou de embarcações estrangeiras registradas no REB. As embarcações estrangeiras só podem operar no Brasil em caso de comprovada indisponibilidade de embarcações brasileiras de tipo e porte requerido. Além disso, a Petrobras informou que o conteúdo local exigido também recai no contrato de prestação de serviços especializados associados. Para a Petrobras, não seria apenas a exigência de conteúdo local que dificultaria ou inviabilizaria a oferta de embarcações, mas também a oferta de embarcações com características exclusivas de padronização exigidas para operação da Petrobras no mercado mundial. Mesmo que um novo prestador do exterior tenha interesse em fornecer para a Petrobras, ele teria que passar inicialmente por um processo de habilitação e qualificação no cadastro de fornecedores da Petrobras e, posteriormente, teria que disponibilizar embarcação dentro do padrão exigido pela Petrobras, que é exclusivo e diferente de outros clientes da indústria de Petróleo e Gás – Oil and Gas (O&G) mundial. A Petrobras informou que mesmo existindo outros fornecedores de embarcações OSVs no mundo, não se vislumbra embarcações capazes de atender de imediato aos requisitos técnicos requeridos para a sua operação, seria necessário a realização de obras custosas de adaptação. Ainda que tais obras sejam realizadas, tal empresa precisará constituir ou se associar-se a uma empresa brasileira de navegação para operar essas embarcações no Brasil, por exigência legal da ANTAQ. Dessa forma, a entrada e/ou importação de embarcações AHTS não é uma alternativa factível para esse mercado, sendo especialmente difícil, considerando as exigências de conteúdo local e a padronização exigida pela Petrobras. Portanto, conclui-se que a entrada e importação não são elementos efetivos para impedir um eventual exercício de poder de mercado num cenário pós-Operação. | Sim | Sim | Ao longo da presente análise, constatou-se que existe homogeneidade das embarcações AHTSs e serviços técnicos especializados associados fornecidos pelos diferentes concorrentes, não havendo questões relacionadas à diferenciação de produtos ou qualidade que poderiam inviabilizar a troca de fornecedores que já operam no Brasil. Existe concorrente capaz de rivalizar com as Requerentes, tanto em termos de capacidade técnica quanto financeira, sendo assim alternativa viável em caso de eventual tentativa de exercício unilateral de poder de mercado por parte das Requerentes após a Operação. Outro fator importante a ser ressaltado, diz respeito ao fato de que se trata de um mercado de apenas 63 embarcações, com um cliente de grande relevância no mercado (Petrobras contrata aproximadamente 64%[18] das AHTSs do país). Foi constatado que os clientes desse mercado possuem poder de barganha, principalmente a Petrobras, em função de serem grandes empresas com corpo técnico capacitado para a realização de grandes aquisições de equipamentos e serviços. | Não | 1/2024/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 27/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004749/2024-26 | Genesis Multiestratégia Fundo de Investimento Imobiliário – FII, Capitânia Shoppings Fundo de Investimento Imobiliário Iguatemi Empresas de Shopping Centers S.A. e SCIALPHA Participações Ltda. | A operação consiste na alienação de frações ideais de bens imóveis em que funcionam o Shopping Iguatemi São Carlos e o Shopping Iguatemi Alphaville, figurando como vendedoras, respectivamente, a Iguatemi Empresas de Shopping Centers S.A. (“Iguatemi”) e a SCIALPHA Participações Ltda. (“Scialpha”), ambas pertencentes ao Grupo Jereissati. | Aquisição | 10/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | A participação conjunta do Grupo Capitânia (Parque Shopping Barueri) e do Shopping Iguatemi Alphaville no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers, considerando o raio de 15 km do ativo-alvo, seria de 10,82%, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta do Grupo Capitânia (Parque Shopping Barueri) e do Shopping Iguatemi Alphaville no cenário municipal ultrapassa o patamar de 50%, com variação de HHI superior a 200 pontos[15]. | Não | 375/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; III – Sobreposição horizontal. | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Advocacia Olavo Chinaglia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004777/2024-43 | Suzano International Trade GmbH, B&C Alpha Zweite Holding GmbH & Co KG e Lenzing Aktiengesellschaft. | A presente Operação consiste na aquisição, pela Suzano International Trade GmbH (“SUZANO INTERNATIONAL”), de participação minoritária não-controladora de 15,00% das ações ordinárias da Lenzing Aktiengesellschaft (“LENZING AG”). As ações são atualmente detidas pela B & C KB Holding GmbH (subsidiária integral da B&C Holding Österreich GmbH – “BCHÖ”) e serão transferidas, no curso de uma reestruturação acionária, para a B&C Alpha Zweite Holding GmbH & Co KG (“BCAZ”) antes da consumação da Operação. | Aquisição | 17/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | florestas plantadas; celulose; geração de energia elétrica | Sim | florestas plantadas; celulose; geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) florestas plantadas (upstream) e (ii) mercado celulose (downstream) | A participação conjunta das Requerentes no mercado atividades florestais seria de cerca de (0%-10%) no cenário estadual, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Portanto, a sobreposição horizontal nesse cenário no mercado de florestas plantadas não traz preocupações de ordem concorrencial. A participação conjunta das Requerentes no mercado de celulose, sem segmentação seria de (40% – 50%), acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI[17] de, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a sobreposição horizontal decorrente da Operação, segundo os parâmetros previstos na Resolução CADE nº 33/2024. Visto que a atuação em energia elétrica não é a atividade foco das Requerentes e que a participação conjunta delas é bastante reduzida nos cenários avaliados, não excedendo 5%, no mercado de geração de energia no cenário mais restrito (matriz termelétrica no subsistema sudeste centro-oeste), e (0%-10%) no mercado de comercialização, não se faz necessário maior aprofundamento para se concluir que a Operação não tem capacidade de gerar qualquer problema de ordem concorrencial relacionada ao mercado de energia elétrica. | Sim | Sim | Não | 376/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Magalhães e Dias Advocacia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004181/2024-43 | Seara Alimentos Ltda. e Agro Alfa Indústria e Comércio Ltda. | A operação envolve a aquisição, pela Seara Alimentos Ltda., da totalidade das quotas de emissão da Agro Alfa Indústria e Comércio Ltda., atualmente detidas por Alexandre Camponatto. | Aquisição | 10.13-9-02 | 10.13-9-02: Preparação de subprodutos do abate; 46.23-1-09: Comércio atacadista de alimentos para animais; 46.37-1-03: Comércio atacadista de óleos e gorduras | 26/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | aquisição e processamento de subprodutos do abate; produção e comercialização de farinhas e óleos. | Sim | aquisição e processamento de subprodutos do abate; produção e comercialização de farinhas e óleos. | Sim | Mercado de (i) abate de frangos (upstream) e (ii) aquisição e processamento de subprodutos do abate (downstream); (iii) aquisição e processamento de subprodutos do abate (upstream) e (iv) produção e comercialização de farinhas e óleos (downstream); (v) produção e comercialização de farinhas e óleos (upstream) e (vi) fabricação de rações animais (downstream); (vii) produção de biodiesel (downstream); (viii) fabricação de produtos de higiene e limpeza (downstream). | A participação conjunta das Requerentes no mercado de aquisição e processamento de subprodutos do abate animal é de (0 – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, considerando a integração vertical deste mercado com os mercados de (ii) produção e comercialização de farinhas e óleo e (ii) de abate de frangos, constata-se que a participação conjunta das Partes no mercado de aquisição e processamento de subprodutos do abate animal ora analisado situa-se abaixo também do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. A participação conjunta das Requerentes na atividade de produção e comercialização de insumos para alimentação animal seria de (0 – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, considerando a integração vertical desta atividade com o Mercado de fabricação de rações animais (de atuação do Grupo J&F), constata-se que a participação conjunta das Partes na atividade de produção e comercialização de insumos para alimentação animal ora analisada situa-se abaixo também do patamar de 30%, indicando a ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. Considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de aquisição e processamento de subprodutos do abate animal (de atuação da Alvo), constata-se que a participação do Grupo J&F no mercado ora em análise situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. Considerando a integração vertical deste mercado com a atividade de produção e comercialização de insumos para alimentação animal (de atuação da Alvo), constata-se que a participação do Grupo J&F no mercado de fabricação de rações animais ora em análise, independente do cenário, situa-se também abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. Considerando a integração vertical deste mercado com a atividade de produção de insumos de origem animal (óleos e gorduras) com potencial para produção de biodiesel (de atuação da Alvo), constata-se que a participação do Grupo J&F no mercado de produção de biodiesel ora em análise situa-se também abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. Considerando a integração vertical deste mercado com a atividade de produção e comercialização de óleo de origem animal (de atuação da Alvo), constata-se que a participação do Grupo J&F no mercado de fabricação de produtos de higiene pessoal ora em análise, situa-se também abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | Não | 378/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade: | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Marcos Veríssimo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005256/2024-11 | De Millus S.A. Indústria e Comércio, Bord Mil Participações Societárias Ltda., Selene Indústria Têxtil S.A. e Gregório de Nadai Administração e Participações S.A. | Trata-se de proposta de aquisição, pela De Millus S.A. Indústria e Comércio (“De Millus”) e pela Bord Mil Participações Societárias Ltda. (“Bord Mil”), da totalidade das ações representativas do capital social e votante de Selene Indústria Têxtil S.A. (“Selene”) e Gregório de Nadai Administração e Participações S.A. (“GDN”, e em conjunto com a Selene, as “Sociedades-Alvo”; Sociedades-Alvo em conjunto com De Millus e Bord Mil, as “Requerentes”) (a “Operação”). Como resultado da Operação, a De Millus se tornará, diretamente e por meio da Bord Mil, controladora unitária das Sociedades-Alvo. | Aquisição | 14.21-5-00 | Selene – 14.21-5-00 – Fabricação de meias; 13.40-5-01 – Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário ;13.59-6-00 – Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente; 14.11-8-01 – Confecção de roupas íntimas; 14.12-6-01 – Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida. GDN – 64.63-8-00 – Sociedades de participação que não exerçam controle e gestão de outras empresas; 70.40-4-01 – Atividades de consultoria em gestão empresarial. | 31/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | fabricação e comercialização de itens de vestuário (roupas íntimas e meias, roupas esportivas e moda praia) | Sim | fabricação e comercialização de itens de vestuário (roupas íntimas e meias, roupas esportivas e moda praia) | Sim | Mercado de (i) fabricação de itens de vestuário (upstream) e (ii) comercialização de itens de vestuário (downstream). | A participação conjunta das Requerentes no mercado de itens de vestuário no cenário mais concentrado (meias) seria de [ACESSO RESTRITO] (10% – 20%), abaixo de 20%. | Sim | (i) As participações de mercado das Requerentes em todos os segmentos de produção e comercialização de itens de vestuário são inferiores ao patamar de 30%, mesmo que combinadas, conforme apresentado acima; (ii) Dos componentes para fabricação dos produtos comercializados pela De Millus, 95% são produzidos pela própria empresa[16], fazendo com que sua demanda por confecção de terceiros seja muito reduzida: em 2023, a De Millus adquiriu apenas [ACESSO RESTRITO À DE MILLUS] de peças confeccionadas por terceiros, correspondentes a um valor total de [ACESSO RESTRITO À DE MILLUS]. Tais aquisições respondem por menos de (0-10%) [ACESSO RESTRITO À DE MILLUS] de todos os segmentos de mercado apresentados acima, o que indicaria que a demanda da De Millus por confecções de terceiros seria residual[17]. (ii) Da mesma forma, apenas uma pequena fração dos produtos vendidos pela Selene em 2023 foi produzida por terceiros, cerca de (0-10%) [ACESSO RESTRITO À SELENE]. A contribuição da De Millus foi de aproximadamente [ACESSO RESTRITO À DE MILLUS] milhões de peças, equivalentes a [ACESSO RESTRITO À DE MILLUS], o que indicaria uma demanda muito baixa por produção terceirizada. [ACESSO RESTRITO À SELENE]. Portanto, os produtos da De Millus representam menos de (0-10%) [ACESSO RESTRITO CADE] da receita total da Selene, uma porcentagem que as partes consideram insignificante no mercado de roupas íntimas e meias. Portanto, considerando (i) o foco da De Millus em satisfazer sua demanda interna e o pequeno percentual de produtos comprados de terceiros em 2023; (ii) a insignificância, para a Selene, das compras de produtos da De Millus em 2023; e (iii) a participação limitada no mercado das Requerentes em todos os segmentos relevantes, torna-se claro que não existe risco de fechamento de mercado resultante da integração vertical entre a produção de vestuário pela De Millus e sua comercialização pela Selene, ou o inverso. Assim sendo, considerando a integração vertical entre as atividades de produção e comercialização de itens de vestuário desempenhadas por ambas as Partes, constata-se que a participação das Partes nesses mercados ora em análise situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | Sim | Sim | Não | 381/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | BMA Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004926/2024-74 | BP Biocombustíveis S.A., BP Biofuels Brazil Investments Limited, Bunge Brasil Holdings BV e BP Bunge Bioenergia S.A. | A operação proposta consiste na aquisição, pela BP Biofuels Brazil Investments Limited (“BP Biofuels”, ou “Compradora”), de ações representativas de 50% do capital social total e votante da joint venture BP Bunge Bioenergia S.A. (“JV”) (“Operação”). Atualmente, a JV é controlada conjuntamente pela BP Biocombustíveis S.A. (“BP Biocombustíveis” e, em conjunto com a BP Biofuels, as “Requerentes BP”), que também é parte do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças que formaliza a Operação, e pela Bunge Brasil Holdings BV (“Bunge Holdings” ou “Vendedora” e, juntamente com as Requerentes BP, as “Requerentes”). Portanto, a Operação resultará na consolidação do controle unitário do Grupo BP sobre a JV, com o desinvestimento da totalidade da participação detida pela Bunge Holdings. | Aquisição | 19/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercados de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) comercialização de energia elétrica (a jusante); mercados de (i) cultivo de cana-de-açúcar (a montante) e (ii) produção de etanol (a jusante); mercados de (i) cultivo de cana-de-açúcar (a montante) e (ii) produção de açúcar (a jusante); mercados de (i) cultivo de cana-de-açúcar (a montante) e (ii) exportação/trading de açúcar (a jusante) | A participação conjunta do Grupo BP e da JV no mercado geração de energia elétrica, em todos os cenários apresentados, seria inferior a 20%. Ainda em relação ao mercado de energia elétrica, é importante registrar a atuação em atividades acessórias da JV relacionadas ao cultivo de cana-de-açúcar, cogeração de energia e subprodutos de açúcar e etanol, como bagaço, óleo fúsel, grãos e sementes oleaginosas. A participação da JV no mercado geração de energia elétrica, via cogeração, em todos os cenários apresentados, seria 20%. A participação de mercado da BP no mercado livre (ACL) da CCEE é de (0% – 10%) considerando que o mercado total foi de 25.508 MW médios. A participação da JV no mercado de produção de etanol, tanto no cenário nacional quanto estadual, seria inferior a 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. A participação da JV no mercado de produção de açúcar, tanto no cenário nacional quanto estadual, seria inferior a 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. | Sim | Sim | Não | 372/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados; Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003400/2024-77 | Deutsche Lufthansa AG e Italia Transporto Aereo S.p.A. | A operação consiste na aquisição de participação minoritária do capital social da ITA pela DLH junto ao vendedor, MEF | Aquisição | 51.11-1-10 | (i) 5111-1/00 – Serviços de transporte aéreo regular de passageiros; (ii) 5120-0/00 – Transporte aéreo de cargas. | 22/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Ordinário | transporte aéreo de carga; transporte aéreo regular de passageiros | Sim | transporte aéreo de carga; transporte aéreo regular de passageiros | Sim | Integração vertical entre serviços de MRO, a montante, e serviços de transporte aéreo de carga, a jusante; Integração vertical entre serviços de MRO, a montante, e serviços de transporte aéreo de passageiros, a jusante; Integração vertical entre serviços de TI, a montante, e serviços de transporte aéreo de carga, a jusante; Integração vertical entre serviços de TI, a montante, e serviços de transporte aéreo de passageiros, a jusante; Integração vertical entre serviços de treinamento de voo, a montante, e serviços de transporte aéreo de carga e de passageiros, a jusante | A participação conjunta no mercado relevante de transporte de carga entre Europa e Brasil (volume em toneladas) após a Operação resulta em percentuais inferiores a 20% do mercado relevante, considerando as estimativas com base em dados da WACD e da ANAC. Observa-se ainda que o acréscimo de participação decorrente da incorporação da ITA ao grupo DLH é baixo, da ordem de apenas 0-10%. Para os mercados relevantes de Transporte regular de passageiros nas rotas GRU-FRA e FRA-GRU a participação do grupo DLH após a Operação situa-se entre 30% e 40% do mercado. Para esses mercados, os valores de ΔHHI obtidos para a rota são inferiores a 100 pontos, indicando ausência de nexo de causalidade entre a Operação e o grau de concentração deste mercado relevante. Para o mercado relevante de Transporte regular de passageiros na rota ZRH-GRU a participação do grupo DLH após a Operação é superior a 50% nos dois cenários, nos anos de 2022 e 2023. Para esse mercado, o valor de ΔHHI obtido para a rota é inferior a 100 pontos com base em dados de 2022 e superior a 100 pontos considerando os dados de 2023. Para o mercado relevante de Transporte regular de passageiros na rota GRU-FCO a participação combinada após a Operação é superior a 20% em 2022 e 2023, no cenário de aumento de até 5h. Porém, o valor de ΔHHI obtido para a rota é superior a 200 pontos. Para o mercado relevante de Transporte regular de passageiros na rota FCO-GRU a participação combinada após a Operação é superior a 20% em 2022 e 2023, nos dois cenários (aumento de até 3 horas no tempo de viagem e aumento de até 5 horas). O valor de ΔHHI obtido para a rota é superior a 200 pontos nos dois cenários. Para o mercado relevante de Transporte regular de passageiros na rota GIG-FRA a sobreposição ocorre apenas no cenário de aumento de tempo de viagem de até 5 horas. Há um pequeno acréscimo de participação decorrente da Operação, considerando a atuação limitada da ITA na rota. Os dados não indicam sobreposição em 2022 no cenário de aumento de até 5 horas, uma vez que a ITA não deteve participação nessa rota. Ademais, a participação de mercado do grupo DLH após a Operação é inferior a 50% e o valor de ΔHHI obtido para a rota é inferior a 200 pontos com base em dados de 2023. Para o mercado relevante de Transporte regular de passageiros na rota FRA-GIG a sobreposição ocorre apenas no cenário de aumento de tempo de viagem de até 5 horas em 2023, uma vez que a ITA não teve participação nessa rota em 2022. A participação de mercado do grupo DLH após a Operação é inferior a 50% e o valor de ΔHHI obtido para a rota é inferior a 200 pontos com base em dados de 2023. Para o mercado relevante de Transporte regular de passageiros na rota FCO-GIG a sobreposição ocorre apenas no cenário de aumento de tempo de viagem de até 5 horas. A participação de mercado combinada após a Operação é superior a 20% em 2022 e 2023 e o valor de ΔHHI obtido para a rota é inferior a 200 pontos em 2022 e superior a 200 pontos em 2023. Com base nos dados da World ACD e da IATA e da ANAC afastou-se as preocupações concorrenciais nos mercados relevantes de transporte aéreo de carga definidos pelas rotas Europa-Brasil e Brasil-Europa. Para os mercados relevantes de transporte aéreo regular de passageiros, concluiu-se haver preocupações concorrenciais nas rotas GRU-ZRH, ZRH-GRU, GRU-FCO, FCO-GRU e FCO–GIG. | Sim | Sim | Sim | Nos mercados definidos pelas rotas GRU-ZRH e ZRH-GRU, ainda que se tratem de mercados concentrados nos termos do Guia H, tal concentração é pré-existente e não se alterará significativamente após a Operação, uma vez que as participações da ITA nestas rotas são bastante reduzidas. Além disso, essas rotas contam com players de porte como Latam, TAP e Air France-KLM. Os mercados definidos pelas rotas GRU-FCO e FCO-GRU foram altamente impactados pela descontinuidade da incumbente com maior participação, a Alitalia, que deixou de operar em 2021. A ITA, sucessora da Alitalia, iniciou suas operações nessas rotas em junho de 2022, apresentando tendência de crescimento desde então. Apesar desse crescimento, a ITA ainda não alcançou os patamares da Alitalia observados em 2020. Verifica-se ainda a atuação de duas rivais de porte nas rotas, TAP e Latam, tendo esta última apresentado crescimento expressivo de participação a partir de 2022. Ademais, a participação da DLH nessas rotas é pouco representativa, de modo que a estrutura de mercado dessas rotas não se alterará significativamente em razão da Operação. O mercado definido pela rota FCO-GIG também foi impactado pela descontinuidade das operações da Alitalia, em 2021. A sucessora, ITA, passou a atuar na rota a partir de 2023 não conseguindo retomar a participação de sua antecessora, detendo atualmente cerca de um terço da participação então detida pela Alitalia. Ademais, a DLH detém participação de mercado inferior a 10%. Por fim, essa rota conta com players de porte como Latam, TAP e Air France-KLM, tendo esses dois últimos detido participações de mercado superiores as da ITA em 2023. A conclusão é a existência de rivalidade nos mercados analisados. | Há rivalidade nos mercados analisados | Sim | As análises de integrações verticais observadas entre os mercados relevantes de transporte aéreo de carga e de transporte aéreo regular de passageiros, a jusante, e os mercados de serviços de TI e de treinamento de voo, a montante, resultaram em participações de mercado após a Operação inferiores a 30%, a jusante e a montante, indicando ausência capacidade de fechamento de mercados. Quanto às potenciais integrações verticais entre os mercados relevantes de transporte aéreo de carga e de transporte aéreo regular de passageiros, a jusante, e o mercado de MRO, a montante; a baixa representatividade da carga transportada (inferior a 5% do total) e dos voos de ITA e DLH (inferior a 1% do total de decolagens) nos aeroportos de Guarulhos e do Galeão demonstram a ausência de capacidade de fechamento dos mercados de transporte aéreo de carga e de passageiros para os demais ofertantes de MRO. Reciprocamente, a limitada atuação da DHL e o fato de a ITA não atuar com MRO permitem afastar os riscos de fechamento do mercado do MRO para os demais demandantes desse serviço no país. | Não | 13/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005231/2024-18 | Solenis LLC e BASF SE | A Operação Proposta se refere à aquisição, pelo Platinum Equity Group, por meio da empresa de seu portfólio Solenis LLC, de determinados ativos da BASF SE dedicados ao negócio global de desenvolvimento, comercialização, distribuição e venda de determinados produtos químicos para aplicações em mineração, atualmente conduzidos pela unidade de negócios de soluções de mineração da Vendedora. | Aquisição | 08/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | químicos para mineração; químicos para tratamento de água industrial | Sim | químicos para mineração; químicos para tratamento de água industrial | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de químicos para mineração, no cenário mais concentrado, seria (20% – 30%), acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI[10]de [ACESSO RESTRITO], inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre uma eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. A participação conjunta das Requerentes no mercado de químicos para tratamento de água industrial, no cenário mais concentrado, seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 386/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade | 08/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Trench Rossi Watanabe Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004743/2024-59 | Sul Plata Trading do Brasil Ltda. e Greenergy Brasil Trading S.A. | A operação notificada trata da aquisição, pela Sul Plata Trading do Brasil Ltda., de 100% das ações representativas do capital social da Greenergy Brasil Trading S.A., atualmente detidas por BCP IV Brazil Fuel Holdco Limited. | Aquisição | 08/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de geração de energia elétrica do Projeto Fotovoltaico (a montante); Mercado de comercialização de energia elétrica pelo Grupo EDF (a jusante) | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia, mesmo que no cenário que resulta na maior participação conjunta entre os cenários analisados, seria de (0% – 10%). A participação do Grupo EDF no mercado de comercialização de energia elétrica é estimada em menos de (0% – 10%), tanto no ACR quanto no ACL. | Não | 384/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 08/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002669/2024-36 | Vale S.A.; CDA Logística S.A.; Avante Terminais Logísticos Ltda. | Trata-se da aquisição, pela Vale S.A. (“Vale” ou “Compradora”), da integralidade do capital social da CDA Logística S.A. (“CDA”), atualmente detida pela AVT Log Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura (“FIP AVT Log” ou “Vendedor”). A CDA não possui qualquer atividade operacional, mas atualmente está em fase de construção de um terminal intermodal de cargas na cidade de Congonhas, Minas Gerais (“Terminal Intermodal”). A transferência da titularidade do capital social será realizada após a finalização da obra, e – posteriormente ao fechamento da Operação – o Grupo Avante assumirá a operação do Terminal Intermodal, por meio de um contrato de arrendamento e de prestação de serviços entre Vale e a Avante Terminais Logísticos Ltda. (“Avante Terminais”), empresa do Grupo Avante. | Aquisição | 52.22-2-00 | Terminais rodoviários e ferroviários (CNAE 52.22-2-00) | 05/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Ordinário | terminais intermodais de carga de minério de ferro e seus subprodutos | Sim | terminais intermodais de carga de minério de ferro e seus subprodutos | Sim | Produção de minério de ferro – todos os tipos (Vale) / Terminais Intermodais de carga (CDA); Produção de minério de ferro – todos os tipos (Avante) / Terminais Intermodais de carga (CDA) | A participação de mercado da Vale no pós-Operação é superior a 20% em ambos os cenários (Raio de 100km e Estado de MG) – mais precisamente [60-70%] no cenário raio e [50-60%] no cenário estadual – e a variação no Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) é superior a 200 pontos, caracterizando-se, em tese, em aumento de poder de mercado por parte da Vale ao adquirir o ativo da CDA, segundo o Guia H do Cade[43]. Tal situação poderia demandar uma análise mais aprofundada da probabilidade de exercício de poder de mercado. | Sim | A Operação enseja integração vertical entre o mercado de produção de minério de ferro a montante (upstream) e o mercado de terminais intermodais a jusante (downstream). A primeira integração vertical analisada refere-se à atuação da Vale na produção de minério de ferro (a montante) e da CDA (a jusante); a segunda analisou a relação existente entre a Avante (no mercado upstream de minério de ferro) e a CDA (no segmento downstream de terminais intermodais). A integração vertical oriunda da relação Vale/CDA não apresenta risco de fechamento de mercado em razão da atuação cativa da Vale no mercado de terminais intermodais, o Terminal da CDA ainda estar em fase de construção, haver outros players que atendem ao mercado, e a Vale não contratar terminais intermodais de terceiros em Minas Gerais. Na integração vertical decorrente da relação Avante/CDA, observou-se que a atuação da Avante no mercado de terminais intermodais somente se dará de forma residual, além de a Avante apresentar shares abaixo de 30% nos mercados verticalmente relacionados (minério de ferro e terminais intermodais), o que autoriza a análise em rito sumário. | Não | 7/2024/CGAA3/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Lefosse Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005313/2024-54 | Compass Dois Ltda.; Companhia Paranaense de Energia – COPEL | Nos termos do Contrato de Compra e Venda do Bloco de Controle e Outras Avenças (“CCV”), a operação (“Operação”) consiste na aquisição do controle da Companhia Paranaense de Gás – Compagas (“Compagas” ou “Empresa-Alvo”) pela Compass Dois Ltda. (“Compass Dois” ou “Compradora”), mediante a aquisição das ações representativas de 51% do capital social da Compagas, atualmente detidas pela Companhia Paranaense de Energia – Copel (“Copel” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Compradora, as “Requerentes”). A Compass Gás e Energia S.A. (“Compass”), controladora da Compass Dois, já detém participação minoritária indireta na Empresa Alvo através de sua controlada Commit Gás S.A. (“Commit”). | Aquisição | 62.01-5-00 | 62.01-5-00 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.03-1-00 – Desenvolvimento e licenciamento; 62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. | 01/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Distribuição gás natural (upstream) com comercialização de gás natural (downstream) | A Compagas representa apenas 1,63% da demanda total do Grupo Compass de forma que não há capacidade para alterar a posição do Grupo Compass no mercado de aquisição de gás natural e a participação da Compass no mercado de comercialização de gás situa-se abaixo do patamar de 30%, não havendo, portanto potencial de alterar a posição da Compass em eventual integração vertical entre as atividades de distribuição de gás natural e de comercialização de gás natural canalizado, após a Operação. | Não | 423/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 26/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | VMCA Advogados; Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005299/2024-99 | J. Safra Holding S.A. e Banco Safra S.A. | A operação trata da aquisição, por David Joseph Safra (“DJS”) e Jacob Joseph Safra (“JJS”), de todas as ações de propriedade ou nua propriedade de Alberto Joseph Safra (“AJS”) no Banco Safra S.A. (“BSSA”). | Aquisição | 01/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | gestão de recursos de terceiros corretagem de seguros | Sim | gestão de recursos de terceiros corretagem de seguros | Sim | Mercados de (i) seguros e (ii) corretagem de seguros; Mercados de (i) concessão de crédito e (ii) gestão e recuperação de créditos em atraso | A participação do Grupo J. Safra (incluindo o BSSA) no mercado gestão de recursos financeiros de terceiros seria inferior a 20%, de modo que qualquer reforço da sobreposição horizontal pré-existente nesse setor não seria capaz de gerar quaisquer preocupações concorrenciais. A participação Grupo J. Safra (incluindo o BSSA) no mercado corretagem de seguros seria inferior a 20%, indicando que a Operação não suscitaria risco concorrencial. | Sim | Sim | Não | 388/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 09/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005296/2024-55 | J. Safra Holding S.A. e Banco Safra S.A. | A operação trata da aquisição, por David Joseph Safra (“DJS”) e Jarrocks Holdings Limited (“Jarrocks”), de todas as ações de propriedade ou nua propriedade de Alberto Joseph Safra (“AJS”) na J. Safra Holding S.A. (“JSH”). | Aquisição | 01/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Sumário | gestão de recursos de terceiros; corretagem de seguros | Sim | gestão de recursos de terceiros; corretagem de seguros | Sim | Mercados de (i) seguros e (ii) corretagem de seguros; Mercados de (i) concessão de crédito e (ii) gestão e recuperação de créditos em atraso | A participação do Grupo J. Safra (incluindo o BSSA) no mercado gestão de recursos financeiros de terceiros seria inferior a 20%, de modo que qualquer reforço da sobreposição horizontal pré-existente nesse setor não seria capaz de gerar quaisquer preocupações concorrenciais. A participação Grupo J. Safra (incluindo o BSSA) no mercado corretagem de seguros seria inferior a 20%, indicando que a Operação não suscitaria risco concorrencial. | Não | 399/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 09/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005324/2024-34 | Pátria Log – Fundo De Investimento; LOGCP Inter Fundo de Investimento Imobiliário; Goiânia I Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. | Trata-se de aquisição, pelo Pátria Log – Fundo De Investimento – Responsabilidade Limitada (“HGLG” ou “Fundo”, anteriormente denominado CSHG Logística Fundo Imobiliário FII), de um condomínio logístico (“Imóvel-Alvo”), detido atualmente pelo LOGCP Inter Fundo de Investimento Imobiliário (“LGCP11”) e pela Goiânia I Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. | Aquisição | 68.10-2-01 | Compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios (CNAE 6810 2/01) | 31/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 394/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 09/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005285/2024-75 | Itaú Unibanco S.A.; NCR Brasil Ltda. | A operação proposta consiste na aquisição, por Itaú Unibanco S.A., da totalidade das ações de um veículo criado e integralmente detido pela NCR Brasil Ltda. para deter certos ativos relacionados às soluções (software) de automação para varejo. | Aquisição | 62.01-5-00 | 62.01-5-00 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.03-1-00 – Desenvolvimento e licenciamento; 62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. | 31/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | gateway para pagamento | Sim | gateway para pagamento | Sim | Mercados de (i) gateway para pagamentos (a montante) e (ii) comércio eletrônico (a jusante); Mercados de (i) gateway para pagamentos (a montante) e (ii) soluções de pagamentos digitais (a jusante); Mercados de (i) gateway para pagamentos (a montante) e (ii) atividades de credenciamento/adquirência (a jusante); Mercados de (i) transferência eletrônica de fundos (“TEF”) (a montante) e (ii) atividades de credenciamento/adquirência (a jusante) | A participação conjunta das Requerentes no mercado de gateway para pagamentos em volume de transações seria de (0-10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação do Conglomerado Itaú Unibanco no comércio eletrônico é inferior a 1,5%, abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. A participação do Conglomerado Itaú Unibanco no mercado de soluções de pagamentos digitais ora em análise situa-se também abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. A participação do Conglomerado Itaú Unibanco no mercado de credenciamento e captura de transações situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. A participação do Negócio Alvo no mercado de oferta de serviços de TEF situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. | Sim | Sim | Não | 401/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 15/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005080/2024-90 | Bauminas Química Ltda.; Uby Agro S.A. | A operação consiste em uma combinação de negócios que ocorrerá simultaneamente por meio: (i) da aquisição de controle integral da Bauminas Agro pela Uby Agro; e (ii) da aquisição de participação minoritária de 8,5% no capital social da Uby Agro pela Bauminas. | Aquisição | 20.13-4-02 | 20.13-4-02 – Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais | 24/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | micronutrientes | Sim | micronutrientes | Sim | Mercados de (i) micronutrientes (a montante) e (ii) fertilizantes especiais (a jusante); e Mercados de (i) micronutrientes (a montante) e (ii) transporte rodoviário de cargas (a jusante) | A participação conjunta das Requerentes no mercado de micronutrientes seria de (0-10%) em termos de valor e de (0-10%) em volume, em ambos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação do Grupo Uby Agro no mercado de fertilizantes especiais seria de (0-10%). Considerando a integração vertical do mercado relevante de transporte rodoviário de cargas com o mercado de micronutrientes (Grupo Bauminas), constata-se que a participação do Grupo Uby Agro no mercado de transporte rodoviário de cargas é de (0-10%), abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | Sim | Sim | Não | 367/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 31/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005255/2024-69 | GUANAPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.; SOFT FILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. | A operação refere-se à aquisição, pela Guanapack – Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., da totalidade das quotas da Soft Film Indústria e Comércio de Plástico Ltda., atualmente detidas por pessoas físicas. | Aquisição | 22.22-6-00 | CNAE 22.22-6-00 – Fabricação de embalagens de material plástico. | 26/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | embalagens flexíveis | Sim | embalagens flexíveis | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de embalagens flexíveis seria de (0% – 10%). | Sim | Sim | Não | 370/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005228/2024-96 | Equatorial Energia S.A.; Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP | A presente operação trata da aquisição, por controlada da Equatorial Energia S.A., de participação acionária na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo no contexto da desestatização da SABESP. | Aquisição | 26/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto; geração de energia elétrica centralizada; geração de energia elétrica distribuída | Sim | serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto; geração de energia elétrica centralizada; geração de energia elétrica distribuída | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto seria de (10-20%), abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração centralizada de energia seria de 0,88%, muito abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração distribuída de energia seria de 0,23%, muito abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. | Sim | Sim | Não | 385/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 08/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005225/2024-52 | SAMAMBAIA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES INVESTIMENTO NO EXTERIOR – BDR NÍVEL 1; Genial Malls Fundo de Investimento Imobiliário | A operação trata da potencial aquisição, por Genial Malls Fundo de Investimento Imobiliário, de ações representativas da totalidade do capital social da Shopping Park Lagos S.A. – e, indiretamente, de fração ideal de 50% do imóvel onde se localiza o empreendimento Shopping Park Lagos – a “Operação”. | Aquisição | 26/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 391/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 09/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005193/2024-95 | COMBRASHOP CIA. BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS; BRASC RS Shopping Center S.A. | A Operação trata do exercício do direito de preferência para aquisição, pela Combrashop Cia. Brasileira de Shopping Centers, por meio da Parshop Participações Ltda., de 100% das ações de emissão da BRASC RS Shopping Center S.A., detidas por Brazil Retail Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | Aquisição | 68.22-6-00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária (CNAE 68.22-6/00). | 26/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | administração de shopping center | Sim | administração de shopping center | Sim | Mercado de (i) administração de shopping center (a montante, Grupo Combrashop) com (i) locação de espaços comerciais em shopping center (a jusante, Shopping Rio Sul) | A participação do Grupo Combrashop no mercado nacional de administração de shopping centers seria de (0-10%), acrescida de (0-10%) como decorrência da Operação (participação, portanto, abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers de atuação do Shopping Rio Sul (a jusante), constata-se que a participação conjunta das Partes no mercado de administração de shopping centers ora analisado situa-se abaixo também do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. A participação do Shopping Rio Sul no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers seria de 10% no raio de 15 km do Shopping Rio Sul. Considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de administração de shopping centers (de atuação da Combrashop, a montante), constata-se que a participação do Shopping Rio Sul no mercado a jusante de locação de espaços comerciais em shopping centers ora em análise situa-se também abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. | Não | 371/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005203/2024-92 | Tudo Serviços S.A.; Parati – Crédito, Financiamento E Investimento S.A. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Tudo Serviços S.A., da totalidade das ações da Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Atualmente, a Parati é subsidiária integral da Ame Holding Ltda.. | Aquisição | 64.36-1-00 | 64.36-1-00 – Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras; 66.19-3-99 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente. | 25/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) correspondência bancária (upstream) e (ii) concessão de crédito (downstream) | Considerando a integração vertical destes mercados, constata-se que a participação da Tudo Serviços no mercado de correspondência bancária e a participação da Parati no mercado de empréstimo consignado estão abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. | Não | 380/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005158/2024-76 | Empresa Folha da Manhã S/A; Triple A Fundo de Investimento Imobiliário | A operação proposta consiste na aquisição, pela Empresa Folha da Manhã S/A (“EFM” ou “Compradora”), do Imóvel HUMA SBC, localizado no município de São Bernardo do Campo/SP (“Imóvel-Alvo”), atualmente detido por Triple A Fundo de Investimento Imobiliário (“Vendedor” ou “Triple A” e, juntamente com a EFM, as “Requerentes”) (“a Operação”). | Aquisição | 24/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 369/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados; Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005127/2024-15 | Cabo Serviços de Telecomunicações S.A.; Azza Telecom Serviços em Telecomunicações S.A. | ste Ato de Concentração trata da aquisição pela Cabo Serviços de Telecomunicações S.A. (“Alares”), subsidiária da holding Triple Play Brasil Participações S.A., da Azza Telecom Serviços em Telecomunicações S.A. (“Azza”) (em conjunto, “Requerentes”), por meio (i) da aquisição direta de ações representativas de aproximadamente 25,48% (vinte e cinco vírgula quarenta e oito por cento) do total de ações vinculadas ao capital social da Azza; e (ii) da aquisição de 100% (cem por cento) das ações vinculadas ao capital social da Sevi Participações S.A (“Sevi Participações”), sociedade empresária esta controladora da Azza (a “Operação”). | Aquisição | 24/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | serviço de comunicação multimídia | Sim | serviço de comunicação multimídia | Sim | Mercados de (i) Infraestrutura para a transmissão de dados (upstream) e (ii) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) (downstream) | A participação conjunta das Requerentes no mercado de serviços de SCM, nos municípios onde há sobreposição horizontal, seria inferior a 20%, indicando-se, portanto, que a Operação não resultaria em prejuízos concorrenciais. Em relação à aventada integração vertical entre (i) a atuação da Azza no mercado de SCM no estado de São Paulo e (ii) a atuação da Alares no mercado de infraestrutura de rede de telecomunicações, infere-se que a Alares possui participação de mercado abaixo de 20%, com base nos critérios da Anatel para determinação de detentores de PMS no mercado de infraestrutura de rede de telecomunicações. Destacaram ainda que esse mercado está sujeito à dominância primariamente pela Telefônica, e residualmente por, respectivamente, Claro, Oi e Tim. | Sim | Sim | Não | 364/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 29/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005083/2024-23 | Scan Global Logistics A/S; Blu Logistics Brasil Transportes Internacionais Ltda. | A presente operação refere-se à proposta de aquisição, pela Scan Global Logistics A/S (“SGL”), de 100% das ações da Blu Logistics Brasil Transportes Internacionais Ltda. (“Blu Logistics” ou “Sociedade-Alvo” e, em conjunto com a SGL, as “Requerentes”), atualmente detida por pessoas físicas (em conjunto, os “Vendedores”) (“Operação Proposta”). | Aquisição | 52.32-0-00 | Blu Logistics Brasil Transportes Internacionais Ltda. – 52.32-0-00 – Atividades de agenciamento marítimo; 52.50-8-03 – Agenciamento de cargas, exceto para transporte marítimo; 52.50-8-01 – Comissaria de despachos; 52.50-8-02 – Atividades dos despachantes aduaneiros; 52.50-8-04 – Organização logística do transporte de carga. | 19/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Agenciamento de frete (aéreo e marítimo) | Sim | Agenciamento de frete (aéreo e marítimo) | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de agenciamento de frete nas modalidades aérea e marítima, tanto no segmento de faturamento quanto no de volume ficam bem abaixo de 10%, e consequentemente, abaixo do patamar de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 397/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 13/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Trench Rossi Watanabe Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005058/2024-40 | Zaraplast S.A.; Janauba Holding S.A. | A operação pretendida consiste na aquisição, pela Zaraplast S.A. (“Zaraplast”), de participação societária na Janaúba XIV Geração Solar Energia S.A. (“Empresa-Alvo”), | Aquisição | 19/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de geração de energia elétrica da Empresa-Alvo (upstream) e mercado de comercialização/consumo de energia elétrica da Compradora (downstream). | O volume de energia elétrica correspondente representaria apenas cerca de (0%-10%) e (0%-10%) do consumo de energia elétrica nos ambientes ACR e ACL, respectivamente. Portanto, considerando a integração vertical entre o mercado de geração por parte da Empresa-Alvo e o de consumo por parte da Compradora, constata-se que a participação da Empresa-Alvo no mercado de geração situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | Não | 377/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005020/2024-77 | Infraestrutura e Energia Brasil S.A.; Equatorial Transmissora 7 SPE S.A. | Trata-se da aquisição, pela Infraestrutura e Energia Brasil S.A. (a “Compradora”), de 100% (cem por cento) das ações da Equatorial Transmissora 7 SPE S.A. (“Equatorial 7” ou a “Empresa-alvo”). Todas as ações emitidas pela Empresa-Alvo são atualmente detidas pela Equatorial Transmissão S.A. (“Equatorial Transmissão” ou a “Vendedora”) (a “Operação”). | Aquisição | 35.12-3-00 | Transmissão de energia elétrica (CNAE 35.12-3-00) | 19/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | transmissão de energia elétrica | Sim | transmissão de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de transmissão de energia elétrica seria de 0,90%, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), o que demonstra que a Operação não tem o condão de gerar preocupação de ordem concorrencial neste mercado. | Sim | Sim | Não | 351/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 23/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005033/2024-46 | Nestlé Brasil Ltda.; Enel Green Power Cumaru 02 S.A. | A proposta operação consiste na constituição de um consórcio entre Nestlé Brasil Ltda. (“Nestlé Brasil”), Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. (“Nestlé Nordeste”), Chocolates Garoto Ltda. (“Chocolates Garoto”), todas integrantes do grupo Nestlé de empresas (“Grupo Nestlé”), e Enel Green Power Cumaru 02 S.A. (“EGP Cumaru 2” e, em conjunto com a Nestlé Brasil, as “Requerentes”) para viabilizar um projeto de autogeração de energia elétrica por locação (a “Operação”). | Consórcio | 35.11-5-01 | Geração de energia elétrica – CNAE 3511-5/01 | 19/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado de consumo de energia elétrica (a jusante) | A participação de mercado da Usina Cumaru II na geração de energia elétrica é, em qualquer cenário, inferior a 1%, bastante abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. A participação de mercado do Grupo Nestlé no mercado de consumo de energia (ou seja, a ponta a jusante do mercado de comercialização/oferta de energia elétrica), revela-se inferior a 1%, bastante abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | Sim | Participação de mercado inferior a 30% | Não | 361/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 26/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005034/2024-91 | Nestlé Brasil Ltda.; Enel Green Power Cumaru 03 S.A. | A proposta operação consiste na constituição de um consórcio entre Nestlé Brasil Ltda. (“Nestlé Brasil”), Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. (“Nestlé Nordeste”), Chocolates Garoto Ltda. (“Chocolates Garoto”), todas integrantes do grupo Nestlé de empresas (“Grupo Nestlé”), e Enel Green Power Cumaru 03 S.A. (“EGP Cumaru 3” e, em conjunto com a Nestlé Brasil, as “Requerentes”), para viabilizar um projeto de autogeração de energia elétrica por locação (a “Operação”). | Consórcio | 35.11-5-01 | Geração de energia elétrica – CNAE 3511-5/01 | 19/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado de consumo de energia elétrica (a jusante) | A participação de mercado da Usina Cumaru III na geração de energia elétrica é, em qualquer cenário, inferior a 1%, bastante abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. A participação de mercado do Grupo Nestlé no mercado de consumo de energia (ou seja, a ponta a jusante do mercado de comercialização/oferta de energia elétrica) revela-se inferior a 1%, bastante abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | Sim | Participação de mercado inferior a 30% | Não | 360/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 26/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005035/2024-35 | Nestlé Brasil Ltda.; Enel Green Power Cumaru 04 S.A. | A proposta operação consiste na constituição de um consórcio entre Nestlé Brasil Ltda. (“Nestlé Brasil”), Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. (“Nestlé Nordeste”), Chocolates Garoto Ltda. (“Chocolates Garoto”), todas integrantes do grupo Nestlé de empresas (“Grupo Nestlé”), e Enel Green Power Cumaru 04 S.A. (“EGP Cumaru 4” e, em conjunto com a Nestlé Brasil, as “Requerentes”) para viabilizar um projeto de autogeração de energia elétrica por locação (a “Operação”). | Consórcio | 35.11-5-01 | Geração de energia elétrica – CNAE 3511-5/01 | 19/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado de consumo de energia elétrica (a jusante) | A participação de mercado da Usina Cumaru IV na geração de energia elétrica é, em qualquer cenário, inferior a 1%. A participação de mercado do Grupo Nestlé no mercado de consumo de energia (ou seja, a ponta a jusante do mercado de comercialização/oferta de energia elétrica) revela-se inferior a 1%, bastante abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. | Sim | Participação de mercado inferior a 30% | Não | 362/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 26/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005027/2024-99 | Serasa S.A.; ZETRA PARTICIPACOES S.A. | Conforme detalhado na Etapa III abaixo, este Ato de Concentração refere-se à aquisição, pela Serasa S.A. (“Serasa” ou “Compradora”), das ações representativas da totalidade do capital social de um veículo (“Empresa-Alvo”), que deterá determinados elementos e empresas do Grupo Zetra. Após a Operação, a Serasa deterá controle unitário sobre a Empresa-Alvo e as suas subsidiárias. | Aquisição | 64.62-0-00 | Zetra Participações S.A. – 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras. Zetrasoft Ltda. – 62.01-5-01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.03-1-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis; 62.04-0-00 – Consultoria em tecnologia da informação; 63.19-4-00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 82.20-2-00 – Atividades de teleatendimento; 82.91-1-00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais; 85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. Salaryfits Sistemas Ltda – 62.01-5-01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.03-1-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis; 62.04-0-00 – Consultoria em tecnologia da informação; 62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; 64.99-9-99 – Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente; 66.13-4-00 – Administração de cartões de crédito; 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; 82.20-2-00 – Atividades de teleatendimento; 82.91-1-00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais; 82.99-7-99 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | 19/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 349/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 23/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Freitas Ferraz Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.005032/2024-00 | RDA Mineração S.A.; 5 A HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA; AVG PARTICIPAÇÕES EM MINERAÇÃO S.A.; ITAMINAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA; BERNARDO DE MELLO PAZ; Itaminas Comércio de Minérios S.A. | A operação consiste na aquisição de 99,6681% das ações da Itaminas Comércio de Minérios S.A. (“Sociedade-alvo”) pela RDA Mineração S.A. (“Sociedade-Compradora”), a serem adquiridas por meio da compra da titularidade de 100% do capital social da Bemai Participação e Administração Limitada (“Bemai”), atual detentora das ações, a serem vendidas por Bernardo de Mello Paz e BEMEP Consultoria Ltda. (“Grupo Vendedor” e, em conjunto com as pessoas acima e a Sociedade-Alvo, “Partes” ou “Requerentes”), doravante denominada “Operação Proposta”. A Bemai não detém participação societária em outras empresas além da Sociedade-Alvo. | Aquisição de controle | 09.90-4-01 | Itaminas Comércio de Minérios S.A. – 09.90-4-01 – Atividades de apoio à extração de minério de ferro; 33.14-7-99 – Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente; 33.15-5-00 – Manutenção e reparação de veículos ferroviários; 33.19-8-00 – Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente; 81.29-0-00 – Atividades de limpeza não especificadas anteriormente. | 19/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | minério de ferro | Sim | minério de ferro | Sim | Minério de ferro (a montante) com ferro-gusa e trading de minério de ferro (a jusante) | A participação do Grupo Comprador acrescida à da estimada para a Sociedade-alvo no mercado mercado de minério de ferro, sob qualquer cenário apresentado, se mantém abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 490/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 15/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Azevedo Sette Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004984/2024-06 | ZAMP S.A.; SB Brasil Ltda. – Em Recuperação Judicial; São Paulo Airport Restaurantes Ltda. – Em Recuperação Judicial | A operação notificada envolve, em última análise, a potencial aquisição, direta ou indiretamente, pela Zamp S.A. (“Compradora”), de um conjunto de bens e direitos que integram as operações das lojas Starbucks no Brasil (“Ativos Starbucks Brasil”), de titularidade da SB Brasil Ltda. – Em Recuperação Judicial (atual denominação da Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda. – Em Recuperação Judicial) e da São Paulo Airport Restaurantes Ltda. – Em Recuperação Judicial (“Vendedoras” e, em conjunto com a Compradora, as “Requerentes”) | Aquisição | 19/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | foodservice (restaurantes de serviços rápido) | Sim | foodservice (restaurantes de serviços rápido) | Não | A participação combinada dos estabelecimentos Starbucks e BKB/Popeyes, em qualquer cenário, é inferior ao patamar de 20% (ultrapassando 10% somente em Confins/MG) a partir do qual se presume posição dominante e, por consequência, possibilidade de exercício de poder de mercado | Sim | Sim | Não | 352/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 23/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | BMA Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004927/2024-19 | STMicroelectronics N.V.; Quintauris GmbH | A operação proposta refere-se à acessão da ST Microelectronics N.V. (“STM”) à joint venture existente, Quintauris GmbH (“Quintauris” ou a “Companhia”). | Joint venture | 26.10-8-00 | Fabricação de componentes eletrônicos (CNAE 26.10-8/00) | 17/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) desenvolvimento e fornecimento de arquitetura de conjunto de instruções (ISA) para processadores (a montante) e (ii) fabricação de semicondutores (a jusante) | A participação conjunta das Requerentes no mercado de fabricação de semicondutores é (10-20%), abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. | Não | 379/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004929/2024-16 | Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. | A operação proposta refere-se ao licenciamento de marcas e aquisição de ativos atualmente detidos pela SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. (“SEB”) relacionados ao negócio de máquinas de lavar roupas, pela Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda. (“Colormaq” ou, em conjunto com a SEB, “Requerentes”) (“Operação Proposta”). | Aquisição | 25.93-4-00 | 25.93-4-00 – Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal; 95.29-1-99 – Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente; 58.19-1-00 – Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos; 82.30-0-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras; 82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo. | 17/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | máquinas de lavar roupas | Sim | máquinas de lavar roupas | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de máquinas de lavar roupas seria de (0% – 10%). | Não | 374/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Almeida, Prado e Hoffmann Advogados Associados; Trench Rossi Watanabe Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004930/2024-32 | PARSHOP PARTICIPAÇÕES LTDA.; IGUATEMI S.A. | A Operação trata da alienação, pela Parshop Participações Ltda. (“Parshop”), direta ou indiretamente (a depender da estrutura que será acordada entre as Partes), de frações ideais correspondentes a 16,63% e 33,27% dos imóveis onde está situado o empreendimento denominado “Shopping Rio Sul”, operado no Rio de Janeiro/RJ, as quais serão adquiridas, respectivamente, pela Iguatemi S.A. (“Iguatemi”) e pelo BB Premium Malls Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada (“BB FII” e, em conjunto com Iguatemi, “Investidores”). Após a aquisição, a Parshop manterá participação indireta de 50,1% do Shopping Rio Sul. | Aquisição | 68.22-6-00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária (CNAE 68.22-6/00) | 17/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | administração de shopping center | Sim | administração de shopping center | Sim | Mercados de (i) locação de espaços comerciais em shopping center (a montante, Grupos Combrashop e Jereissati), e (ii) administração de shopping center (a jusante, Grupo Jereissati) | A participação conjunta das Requerentes no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers seria de 9,9% no raio de 15 km do Shopping Rio Sul, abaixo de 20%. A participação do Grupo Jereissati no mercado nacional de administração de shopping centers seria de (0-10%), com acréscimo de (0-10%) resultante da Operação, com participação combinada abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Não | 358/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 26/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004913/2024-03 | Kinea Hedge Fund Fundo de Investimentos Imobiliários | Trata-se em síntese da aquisição, pelo Kinea Hedge Fund Fundo de Investimento Imobiliário (“Comprador” ou “KNHF11”), de duas unidades autônomas e suas trinta e duas respectivas vagas de garagem (“Imóveis”), de propriedade da SERPROS Fundo Multipatrocinado (“Vendedor” ou “SERPROS”). | Aquisição | 64.70-1-01 | 64.70-1-01 – Fundos de investimento | 17/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | locação de escritórios | Sim | locação de escritórios | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado locação de imóveis comerciais no município de São Paulo seria menor que 1% e na zona sul de São Paulo seria menor do que 2%. Portanto, em ambos os cenários, a participação estaria muito abaixo do filtro (20%) a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado, de acordo com os parâmetros da Resolução nº 33/2022 do CADE. | Não | 365/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 29/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Berardo Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004853/2024-11 | EDF EN do Brasil Participações Ltda.; LDA Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela EDF EN do Brasil Participações Ltda. (“EDFR”) ou afiliada, de direitos e ativos referentes a projetos de energia fotovoltaica, ainda em desenvolvimento (não-operacional), que integrarão um complexo a ser implementado no Município de Urandi, no Estado da Bahia (“BA”) (“Complexo Fotovoltaico Urandi”) (“Projeto Fotovoltaico”), atualmente detidos pela LDA Energia S.A. (“LDA” e, em conjunto com EDFR, “Partes” ou “Requerentes”) | Aquisição | 35.11-5-01 | 35.11‐5‐01 – geração de energia elétrica; 35.13-1-00 – comercialização de energia elétrica | 12/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia, mesmo que no cenário que resulta na maior participação conjunta entre os cenários analisados, seria de (0% – 10). A participação conjunta no cenário de todas as matrizes e todos os subsistemas seria de (0% – 10%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado), afastando-se, portanto a possibilidade de fechamento em relação às integrações verticais com os mercados downstream de comercialização do Grupo EDF. | Não | 384/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 08/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004864/2024-09 | Natural One S.A.; Agrícola Veneto Ltda. | O ato de concentração ora notificado consiste na aquisição, pela Natural One S.A. (“Natural One”), de ativos agrícolas detidos por Edson Luiz Ignacio (“Sr. Edson”) e Agrícola Veneto Ltda. (“Veneto” e, quando em conjunto com o Sr. Edson e a Natural One, as “Partes”). Além disso, como parte da operação, Sr. Edson adquirirá participação minoritária indireta na Natural One (“Operação”). | Aquisição | 17/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) cultivo de laranja e limão (a montante, Ativos-alvo) e (ii) fabricação e comercialização de sucos prontos (a jusante, Natural One); Mercado de (i) locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais (a montante, Armac, empresa que integra o Grupo Gávea/Natural One) e (ii) o cultivo de laranja e limão (a jusante, Ativos-alvo). | A participação dos Ativos-objeto nos mercados de cultivo de laranja e limão, nos cenários geográficos analisados, é bastante inferior a 30% (não chegando nem mesmo a (0% – 10%)), indicando-se, portanto, ausência de capacidade de fechamento deste mercado. Nota-se, dos dados acima, que a participação da Natural One no mercado de sucos prontos, em qualquer cenário analisado, é inferior a 30% (chegando a um máximo de (10% – 20%)), indicando-se, portanto, ausência de capacidade de fechamento deste mercado. Consoante dados da tabela acima, a participação de mercado da Armac no mercado de locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais é de 3,96%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado. Ou seja, infere-se que, ainda que a Armac forneça todos os seus equipamentos para a utilização no cultivo de laranja e de limão pelos Ativos-objeto, os demais agentes destes mercados downstream permanecem com amplo acesso a estes equipamentos. | Sim | Sim | Não | 344/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 17/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados; KLA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004875/2024-81 | GBio Energia S.A.; Asja Brasil Servicخos para o Meio Ambiente Ltda. | A operação consiste na proposta de constituição de joint venture entre GBIO Energia S.A. (“GBIO”) e Asja Brasil Serviços para o Meio Ambiente Ltda. (“Asja Brasil”) para realização de atividades de aproveitamento de biogás gerado a partir dos resíduos depositados no Aterro Sabará para produção de biometano (a “Operação”). GBIO e Asja Brasil serão doravante referidas em conjunto como as “Requerentes”. | Joint venture | 15/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | produção de biometano | Sim | produção de biometano | Sim | Mercados de (i) exploração de aproveitamento de biogás (a montante) e (ii) produção de biometano (a jusante) | A participação conjunta das Requerentes no mercado de produção de biometano e gás natural Brasil é de (0-10%), abaixo de 20%. As atividades a montante de exploração de aproveitamento de biogás no Aterro Sabará correspondem a (0%-10%) desse segmento, enquanto as atividades do Fundo Gama como um todo totalizam (0%-10%) desse segmento. Por outro lado, o Grupo Asja não possui atividades nesse segmento. | Sim | Sim | Não | 373/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Tauil e Chequer Advogados; Vicenzi Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004822/2024-60 | Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.; Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda. | Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (“Contrato”), a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (“SESES” ou “Compradora”) pretende adquirir a totalidade das quotas representativas de 100% do capital social total e votante do Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda. (“Newton Paiva” ou “NP”). A Newton Paiva é mantenedora do Centro Universitário Newton Paiva (“IES NP” e, em conjunto com a Newton Paiva, “Empresa-Alvo”), atualmente de titularidade da Morus Educacional Participações S.A. (“Morus”), Splice do Brasil – Telecomunicações e Eletrônica S.A. (“Splice do Brasil”) e Associação Cultural de Renovação Tecnológica – ACRTS (“ACRTS” e, juntamente com Morus e Splice do Brasil, as “Vendedoras”) (“Operação”). | Aquisição de controle | 11/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Ordinário | graduação presencial; graduação EaD; pós-graduação presencial; pós-graduação EaD | Sim | graduação presencial; graduação EaD; pós-graduação presencial; pós-graduação EaD | Não | As sobreposições horizontais geradas pela operação nos mercados de graduação presencial em Belo Horizonte compostos pelos cursos de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Ciências Contábeis e Engenharia Elétrica possuíam participação conjunta de mercado superior a 20%. Para a graduação EAD e utilizando a perspectiva do número de alunos matriculados em 2022, a participação conjunta das Requerentes propiciada pela operação foi superior a 20%, com delta HHI superior a 200, em 31 mercados. Para os mercados de pós-graduação presencial e EAD as participações conjuntas de mercado foram inferiores a 20%. | Sim | Sim | Não | Como argumentado pela SG no AC Kroton-Estácio[21], a entrada de um novo competidor no mercado de ensino superior pode ocorrer de duas formas: (i) uma entrada comprometida, ou seja, quando uma nova empresa, que ainda não atua no mercado passa a ofertar os serviços; ou (ii) uma entrada não comprometida, quando uma IES já existente passa a ofertar um curso novo ou a atuar em uma região em que não atuava anteriormente. Essa diferenciação é relevante, pois as barreiras regulatórias são distintas para cada uma das situações. Para os entrantes comprometidos, as barreiras são mais elevadas do que para IES já existentes no mercado. Para iniciar as atividades no mercado de ensino superior, a mantenedora deve protocolar um pedido de credenciamento da IES junto ao MEC, momento em que se faz necessário relacionar os cursos que a instituição pretenda ofertar. Conforme descrito no Decreto nº 9235/2017, a mantenedora deve protocolar pedido de credenciamento junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (Seres), observado o calendário definido pelo ministério. Além da análise documental, faz parte do processo de credenciamento uma avaliação externa, in loco, realizada pelo Inep, parecer da Seres e do Conselho Nacional de Educação (CNE), que deverão ser homologados pelo MEC. O credenciamento de uma IES pode ser para a oferta de cursos na modalidade presencial, a distância ou em ambas as modalidades. O processo de credenciamento de uma nova IES é bastante regulado e costuma ser moroso. Por esse motivo, a jurisprudência do CADE[22] vem considerando que a entrada de agentes comprometidos não pode ser considerada uma contestação efetiva contra o exercício de poder de mercado por parte de um agente com posição dominante. Para entrantes não comprometidos, contudo, o processo é mais simples. O mesmo Decreto nº 9.235/2017 do MEC confere autonomia para universidades e centros universitários já existentes criarem ou modificarem cursos superiores e quantitativos de vagas ofertadas sem autorização prévia do MEC, restrita ao município em que atuam. Dessa forma, IES classificadas como centros universitários ou universidades têm mais facilidade para passar a ofertar novos cursos e novas vagas em seu município sede[23]. Portanto, a existência de concorrentes classificados como universidades e centros universitários em mercados mais concentrados poderia, em tese, reduzir o risco de probabilidade de exercício de poder de mercado das empresas com participações elevadas. No caso da oferta de cursos na modalidade EAD, essa autonomia ficou ainda mais facilitada a partir da entrada em vigor do Decreto nº 9.057/2017 que, em seu art. 11 (§2) permite o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, ao passo que o art. 15 define que os cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade EAD poderão ter as atividades presenciais realizadas em locais distintos da sede ou dos polos de educação a distância. Indo um pouco mais além, a Portaria Normativa nº 11/2017 autoriza, condicionada à autorização prévia pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), a oferta de cursos superiores sem que haja previsão de realização de atividades presenciais, ou seja, cursos completamente virtuais, que não necessariamente precisam disponibilizar a estrutura física para seus alunos. Essa mesma Portaria (nº 11/2017) define, em seu art. 12, que as IES credenciadas para a oferta de cursos superiores a distância poderão criar polos EAD por ato próprio, observando os quantitativos máximos anuais definidos, considerados o ano civil e o resultado do Conceito Institucional (CI) da IES mais recente, da seguinte maneira: IES com CI igual a 3 (três) poderá criar até 50 polos, CI igual a 4 até 150 polos, e CI igual a 5 até 250 polos. E além disso, a Portaria também autoriza a oferta de cursos superiores a distância sob regime de parceria entre a IES credenciada para educação a distância e outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituição de ensino, exclusivamente para fins de funcionamento de polo EAD, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes Tal estado de coisas foi alterado com a edição da Portaria MEC nº 2.041/2023, que sobrestou os processos de autorização de cursos superiores e de credenciamento de instituições de educação superior na modalidade EaD. Nela ficou disposto o prazo de noventa dias, para fins de conclusão da elaboração de proposta de regulamentação de oferta de cursos de graduação EaD. Na sequência, conforme mencionado, a Portaria MEC nº 528/2024 estabeleceu prazo para criação de novos referenciais de qualidade e marco regulatório para oferta de cursos de graduação na modalidade EaD e procedimentos, em caráter transitório, para processos regulatórios de IES e cursos de graduação na modalidade EaD. O ato também definiu que o MEC deverá revisar os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação EaD até 10 de março de 2025 e, no interregno gerado, ficou suspensa a criação de novos cursos de graduação na modalidade EaD, o aumento de vagas em cursos de graduação EaD e a criação de polos EaD por instituições do Sistema Federal de Ensino, inclusive por universidades e centros universitários. Além dos aspectos regulatórios, outros fatores ligados intrinsicamente à dinâmica do mercado de ensino superior podem se apresentar como possíveis barreiras à entrada de novos competidores, como economias de escala e investimento em marca. As economias de escala ocorrem quando o custo médio por unidade produzida diminui à medida que aumenta a escala ou a magnitude da produção total de uma firma. Nos cursos de graduação EAD, as IES usufruem de economias de escala quando aumentam o número de alunos matriculados de forma a diluir os custos da infraestrutura necessária para prestar o serviço (polos presenciais, sistemas de comunicação, professores, produção de conteúdo e material didático, logística de distribuição, etc.). Ou seja, à medida que aumenta o número de alunos, o custo médio da prestação de serviço por aluno diminui. A importância das economias de escala como variável competitiva no mercado de ensino superior a distância foi reforçada pela Conselheira Ana Frazão, no Ato de Concentração nº 08700.005447/2013-12 (Anhanguera/Kroton), ao dispor que “mostra claramente como a dinâmica nacional da concorrência – e o papel da escala – relaciona-se com a dinâmica local, possibilitando que grandes concorrentes em âmbito nacional possam impor pressão competitiva muito mais forte nos mercados locais em que atuam”. Em relação à marca, registra-se que esta desempenha papel importante nas estratégias de crescimento e consolidação das empresas. Instituições de ensino tradicionais já têm reputação consolidada no mercado, enquanto as instituições de massa investem na marca como forma de se diferenciar de outras que apresentam qualidade e preço semelhantes, porém desconhecidas do grande público. A captura de novos alunos pelas IES que ofertam graduação a distância resulta do convencimento dos consumidores de que aquela marca empresta um alto valor de empregabilidade ou de crescimento profissional para o currículo dos alunos da instituição. Dessa forma, a marca de uma IES representa um diferencial competitivo no momento de conquistar novos alunos, razão pela qual existe um incentivo para investir em propagandas para consolidação de sua marca no mercado de ensino superior na modalidade EaD. Considera-se, portanto, que a entrada para entrantes não comprometidos, ou seja, IES que atuavam em determinado município ainda que não ofertassem o mesmo curso, era possível e tempestiva, especialmente para os cursos de ensino superior EAD. Contudo, com a edição das portarias de 2023 e 2024, o MEC suspendeu, temporariamente, a abertura de novos cursos e o aumento de vagas de cursos já existentes em EAD, o que dificulta a entrada de IES já estabelecidas. Ressalta-se, contudo, que as vagas já autorizadas pelo MEC podem ser preenchidas. Dessa forma, as IES que já ofertam os mesmos cursos que as Requerentes poderiam contestar um eventual exercício de poder mercado. | Sim | Sim | O padrão dos três mercados relevantes para a graduação presencial (Análise e Desenvolvimento de Sistemas em Belo Horizonte, Ciências Contábeis em Belo Horizonte, Engenharia Elétrica em Belo Horizonte) analisados acima é similar. De um lado, foi detectada a queda do número de alunos matriculados, em indicativo de dificuldade à entrada de concorrentes nos últimos 5 anos. Por outro lado, as IES concorrentes das Requerentes nesses mercados fazem parte de grandes grupos educacionais em âmbito nacional e contam com patamares de participação de mercado superior ou similar às Requerentes. Com a capacidade instalada para a oferta desses cursos, essas IES poderiam absorver o desvio de demanda decorrente de eventual incremento de preço por parte das Requerentes, contendo, assim, a probabilidade de exercício de poder de mercado. A análise dos mercados relevantes identificados para a graduação EaD demonstra que há uma realidade para Belo Horizonte e outra para os demais municípios. Na capital encontra-se demanda potencial para todos os cursos, o que fica evidente com as entradas ocorridas desse 2019. De forma singular, por exemplo, o mercado de Análise e Desenvolvimento de Sistemas envolveu 29 novas IES e o de Marketing 27. Tamanho dinamismo reforça que as barreiras de entrada não foram significativas. Existe, sim, temor manifesto por parcela das IES a respeito da portaria do MEC que suspendeu a criação de novos cursos, mas ela é temporária e os possíveis efeitos só serão conhecidos após as mudanças regulatórias definitivas. Esse quadro favorável de Belo Horizonte possui nuances próprias e não é homogêneo. Se de um lado a entrada é factível, a disputa por fatias de mercado entre as incumbentes é caracterizada pela elevada concentração em grandes grupos de alcance nacional, a exemplo das Requerentes, Cogna e Vitru, com crescimento espraiado da Ânima. Também é peculiar neste mercado a larga presença de IES médias e pequenas na condição de incumbentes lutando pelo crescimento e que, quando tomadas em conjunto, podem conseguir se apropriar de margens de mercado rentáveis. O arranjo delineado ao final tem viabilizado a manutenção da concorrência no mercado de graduação EaD em Belo Horizonte, de forma que se torna difícil a um agente arbitrar preços. Já a realidade dos mercados relevantes de outros municípios é marcada pela fragilidade. O predomínio é de mercados pequenos, quando não quase inexistentes. Neles as entradas foram exíguas, a exceção dos cursos de Análise e Desenvolvimento de Sistemas e Marketing em Contagem. Com esse histórico, fica forte o entendimento de que as barreiras são significativas, mesmo que em termos absolutos o montante final de capital necessário não seja alto. Afinal, o custo de oportunidade da alocação de capital em um mercado diminuto, no qual estão estabelecidos grandes grupos, não é favorável. O resultado a que se chega é de poucos players de peso como incumbentes e inúmeras IES menores do lado de fora. E isso não significa que os mercados sejam estáticos. Como visto, há rivalidade entre os grupos maiores e algumas vezes alguma IES menor consegue adentrar, dificultando o exercício do poder de mercado. No caso da presente operação, a fusão das Requerentes não possui estofo para alterar o status quo, muito em decorrência do pequeno porte da NP fora da capital. | Sim | Sim | Não | 14/2024/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 29/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Lobo de Rizzo Advogados; Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004853/2024-11 | EDF EN do Brasil Participações Ltda.; LDA Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela EDF EN do Brasil Participações Ltda. (“EDFR”) ou afiliada, de direitos e ativos referentes a projetos de energia fotovoltaica, ainda em desenvolvimento (não-operacional), que integrarão um complexo a ser implementado no Município de Urandi, no Estado da Bahia (“BA”) (“Complexo Fotovoltaico Urandi”) (“Projeto Fotovoltaico”), atualmente detidos pela LDA Energia S.A. (“LDA” e, em conjunto com EDFR, “Partes” ou “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição | 35.11-5-01 | 35.11‐5‐01 – geração de energia elétrica; 35.13-1-00 – comercialização de energia elétrica | 12/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica do Projeto Fotovoltaico e comercialização de energia elétrica pelo Grupo EDF | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia, mesmo que no cenário que resulta na maior participação conjunta entre os cenários analisados, seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta no cenário de todas as matrizes e todos os subsistemas seria de (0% – 10%), abaixo de 30% filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado), afastando-se, portanto a possibilidade de fechamento em relação às integrações verticais com os mercados downstream de comercialização do Grupo EDF. | Não | 384/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 08/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004833/2024-40 | Rima Industrial S.A.; Casa dos Ventos S.A. | A operação proposta consiste no exercício de opção de compra, pela Rima Industrial S.A. (“Rima”), de participação acionária adicional, atualmente detida pela Casa dos Ventos S.A. (“CDV” e, em conjunto com Rima, “Requerentes”), na RDVE Subholding S.A. (“RDVE” ou “Sociedade-Alvo”) (a “Operação”). | Aquisição | 12/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica do Projeto Fotovoltaico e comercialização de energia elétrica pelo Grupo EDF | A participação de mercado do Grupo Rima em conjunto com a Empresa-Alvo no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN situa-se abaixo de 10%, afastando-se, portanto, possibilidade de danos à concorrência neste mercado em virtude da Operação, bem como ausência de capacidade de fechamento em relação às integrações verticais com os mercados downstream de comercialização e consumo de energia de atuação do Grupo Rima. | Não | 350/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 23/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004811/2024-80 | CCISA177 Incorporadora Ltda.; HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. | A operação proposta (“Operação”) consiste em aquisição, pela CCISA177 Incorporadora Ltda. (“CCISA177” ou “Compradora”), de imóveis contíguos localizados no município do São Paulo/SP (“Imóveis”), atualmente detidos por subsidiárias integrais da HM Engenharia e Construções S.A. (“HM” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Compradora, “Partes”), para o futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário residencial (“Empreendimento”). | Aquisição | 41.10-7-00 | incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 41.10-7-00) | 10/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta do Grupo Cyrela (incluindo Cury e subsidiárias) e do Futuro Empreendimento no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais no bairro do município de São Paulo/SP seria de (30% – 40%), acima de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Entretanto, a variação do índice HHI nesse cenário seria irrisória, ficando bem abaixo de 200 pontos, indicando que não haveria nexo de causalidade decorrente da Operação. | Não | 354/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 23/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | CSK Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004812/2024-24 | REC Syslog Guarulhos I S.A.; REC Syslog Guarulhos II S.A.; REC Syslog Guarulhos III S.A.; TAG Bom Sucesso Empreendimentos Imobiliários Ltda. | A operação notificada envolve a aquisição, pela REC Syslog Guarulhos I S.A., REC Syslog Guarulhos II S.A. e REC Syslog Guarulhos III S.A. (em conjunto, as “Compradoras”), de imóveis situados no município de Guarulhos/SP (“Imóveis-Alvo”), de propriedade da TAG Bom Sucesso Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Vendedora” e, em conjunto com as Compradoras, as “Partes”) (a “Operação”). | Aquisição | 12/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | galpões/armazéns logísticos | Sim | galpões/armazéns logísticos | Não | Nos cenários geográficos Guarulhos/SP e 30 Km, a participação das Compradoras, após a Operação, quando acrescida a ABL esperada do Empreendimento a ser instalado nos Imóveis-Alvo, ultrapassaria apenas ligeiramente o percentual de 20%, estabelecendo-se em torno de (20% – 30%) nos cenários municipal e de raio de 30km, respectivamente. Entretanto, a variação de HHI[6] seria menor do que 200 pontos em ambos os casos, ou seja, de pontos no município de Guarulhos e de pontos no raio de 30km dos Imóveis-alvo. Portanto, a aquisição estaria dentro dos parâmetros previstos no item V, do Art. 8ª da Resolução nº 33/2022 do CADE, indicando não haver nexo de causalidade entre a Operação e a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Compradoras. | Não | 353/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade. | 23/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004766/2024-63 | Lesaffre et Compagnie AS; DSM Food Specialties B.V. | Em 8 de junho de 2024, Lesaffre et Compagnie SA (“Lesaffre” ou “Compradora”) e DSM Food Specialties B.V. (“DSMFS” ou “Vendedora”), uma subsidiária da DSM Firmenich AG (“Grupo DSMF-Firmenich”), celebraram um Signing Protocol relacionado a um Asset Purchase Agreement (“APA”), através do qual a Lesaffre irá adquirir determinados ativos do negócio de extrato de levedura (“yeast extract” ou “YE”) da Vendedora, que é parte integrante da sua unidade de negócios de Sabor, Textura & Saúde (“TTH”) (“Negócio-Alvo”) (“Operação Proposta”). A Compradora, a Vendedora e o Negócio-Alvo são conjuntamente denominados como as “Partes” ou as “Requerentes”. | Aquisição | 10.99-6-03 | 1099-6/03- Fabricação de fermentos e leveduras; 1099 6/99 – fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. | 10/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | ingredientes salgados | Sim | ingredientes salgados | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de ingredientes salgados naturais, no mundo, seria de (10% – 20%), e no Brasil, seria de (0% – 10%). Em todos os cenários considerados, a participação está abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 337/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 15/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004749/2024-26 | Iguatemi Empresas de Shopping Centers S.A.; SCIALPHA Participações Ltda.; Genesis Multiestratégia Fundo De; Investimento Imobiliário – FII; Capitânia Shoppings Fundo de Investimento Imobiliário – FII; AD Shopping Agência de Desenvolvimento de Shoppings Centers Ltda.; Tango Participações e Comércio S.A.; Paromar Administração de Bens e Participações Ltda.; Brinca Brasil Empreendimentos e Participações Ltda.; Gleamforce Ventures S.A. | A operação consiste na alienação de frações ideais de bens imóveis em que funcionam o Shopping Iguatemi São Carlos e o Shopping Iguatemi Alphaville, figurando como vendedoras, respectivamente, a Iguatemi Empresas de Shopping Centers S.A. (“Iguatemi”) e a SCIALPHA Participações Ltda. (“Scialpha”), ambas pertencentes ao Grupo Jereissati. | Aquisição | 10/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | A participação conjunta do Grupo Capitânia (Parque Shopping Barueri) e do Shopping Iguatemi Alphaville no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers, considerando o raio de 15 km do ativo-alvo, seria de 10,82%, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 375/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 05/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Advocacia Olavo Chinaglia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004761/2024-31 | Movilway Payment Ltda.; CARDWAY HOLDING S.A. | A operação consiste em aquisição, pela Movilway Payment Ltda. (“Holding Movilway” ou “Compradora”), de controle acionário na Cardway Holding S.A. (“Empresa Alvo”), por meio do exercício de opção de compra das ações atualmente detidas por Grupocard Holding Ltda. (“Holding Card” ou “Vendedora”), a “Operação”. Trata-se de desdobramento do Ato de Concentração nº 08700.003070/2023-39, por meio do qual a Holding Movilway e a Holding Card se associaram para criação da Empresa Alvo, aprovado sem restrições pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”). | Aquisição | 46.18-4-99 | 4618-4/99 – Outros Representantes Comerciais e Agentes do Comércio Especializado em Produtos Não Especificados Anteriormente | 10/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | comercialização de créditos para a recarga de celulares pré-pagos; aluguel de máquinas de captura de transações. | Sim | comercialização de créditos para a recarga de celulares pré-pagos; aluguel de máquinas de captura de transações. | Não | As Partes apresentaram dados de mercado atualizados para 2023 indicando que essas participações passaram a ser de[2][3] (0-10%) no mercado de aluguel de maquininhas, e de (0-10%)[4] no mercado de distribuição de crédito para recarga de celulares pré-pagos. Desta forma constata-se que os níveis de market share em ambos mercados permanece abaixo de 20%, não ensejando preocupações ao ambiente concorrencial e, por conseguinte, não demandando maior aprofundamento da análise dos mercados afetados pela Operação. | Sim | 338/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 15/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004705/2024-04 | Centro de Conveniências Millennium Ltda..; Companhia Brasileira de Distribuição; Novasoc Comercial Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pela Millennium, de 49 (quarenta e nove) postos de combustível detidos pelas Vendedoras, todos localizados no Estado de São Paulo e operados sob a bandeira Ipiranga, incluindo os respectivos bens e equipamentos. | Aquisição | 09/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercados de (i) distribuição de combustível líquido (a montante) e de (ii) revenda de combustível líquido (a jusante) | Há 8.636 postos de revenda de combustíveis em operação no estado de São Paulo[6]. Logo, além de já operarem sob a bandeira Ipiranga, os Posto-alvo representam apenas 0,57% do total dos postos de combustíveis operando no estado, mitigando-se eventuais preocupações concorrenciais sob a ótica vertical com o mercado de distribuição de combustíveis de atuação do Grupo Ultra. Adicionalmente, a participação do Grupo Ultra no mercado de distribuição e combustíveis líquidos, no estado de São Paulo, é inferior a 30% (chegando a um máximo de 19%), indicando-se, portanto, ausência de capacidade de fechamento deste mercado. | Sim | Sim | Não | 347/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 22/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados; Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004641/2024-33 | Suzano S.A.; Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. | A presente notificação trata da aquisição, pela Suzano S.A. (“Suzano” ou “Cessionária”), dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado (“CCEARs”) | Aquisição | 09/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | Mercados de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) comercialização de energia elétrica (a jusante) | A participação de mercado do Grupo Suzano em conjunto com o Negócio-Alvo no mercado de geração de energia, contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a 0,52%; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema Sudeste/Centro-Oeste, seria de 0,96%; já no cenário contemplando todas as matrizes termelétricas em todo o SIN, seria de 3,39%; e, referente à matriz termelétrica no Subsistema Sudeste/Centro-Oeste, seria de 3,99%. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da Operação. as empresas do Grupo Suzano, de modo que a Operação a princípio não resultaria em sobreposição efetiva na comercialização de energia elétrica no ACR (mercado afetado pelos CCEARs da UTE Paraguaçu) em 2023. No que se refere ao ACL, as Partes esclarecem que. Dessa forma, também no cenário de ACL não haveria sobreposição horizontal decorrente da Operação. Considerando os mercados ACR e ACL em conjunto, a participação combinada das Requerentes é de (0-10%), abaixo de 30%, o que afasta risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. | Não | 335/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 12/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004642/2024-88 | CCISA173 Incorporadora Ltda.; Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A. | A operação proposta (“Operação”) consiste em parceria pontual entre a Cury Construtora e Incorporadora S.A (“Cury”) e a Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Lavvi” e, em conjunto com Cury, “Partes”), para o futuro desenvolvimento, através da CCISA173 Incorporadora Ltda. (“CCISA173” ou “Empresa-Alvo”), de um empreendimento imobiliário residencial no município de São Paulo/SP (“Empreendimento”). A Operação será implementada por meio da aquisição, pela Lavvi, de quotas da Empresa-Alvo, sociedade de propósito específico atualmente detida integralmente pela Cury e que será a responsável pelo desenvolvimento do Empreendimento em terreno situado na Zona Oeste de São Paulo/SP, no bairro da Lapa. | Joint Venture | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 09/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta das Partes e do Futuro Empreendimento no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais no município de São Paulo/SP (cenário amplo) seria de (20% – 30%), acima de 20% porém abaixo de 50%, com delta HHI[13] inferior a 200 pontos, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação, já a participação conjunta das Partes e do Futuro Empreendimento no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais na Zona Oeste do município de São Paulo seria de (10% – 20%), abaixo de 20%. | Não | 368/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 31/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | CSK Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004619/2024-93 | MIC UAE Investments 1 RSC Limited; TBX NewCo Spain, S.L.U.; TBX Upstream Seamless Pipes L.L.C | Trata-se da aquisição, pelo MIC UAE Investments 1 RSC Limited (“Investidor”), de participação no controle da TBX NewCo Spain, S.L.U. (“JVCo Espanha”) e da TBX Upstream Seamless Pipes L.L.C (“JVCo EAU” e, em conjunto com a JVCo Espanha e suas subsidiárias, as “Sociedades-Alvo”). | Aquisição | 46.79-6-04 | 46.79-6-04- Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente; 09.10-6-00 -Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural; 33.14-7-14- Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo; 33.14-7-99-Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente; 33.21-0-00-Instalação de máquinas e equipamentos industriais; 49.30-2-01- Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; 49.30-2-02- Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; 52.11-7-99- Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; 52.12-5-00- Carga e descarga; 52.50-8-04-Organização logística do transporte de carga; 64.62-0-00- Holdings de instituições não-financeiras;- 70.20-4-00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;- 71.20-1-00 Testes e análises técnicas. | 09/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 346/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 22/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004576/2024-46 | CBR 165 Empreendimentos Imobiliários Ltda.; GDP Patrimonial Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela CBR 165 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“CBR 165” ou “Compradora”), de imóvel de propriedade da GDP Patrimonial Ltda. (“GDP” ou “Vendedora” e, em conjunto com a CBR 165, “Partes” ou “Requerentes”), localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo (“SP”) (“Imóvel”), para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial (“Futuro Empreendimento”) (“Operação”). | Aquisição | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 04/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | (i) a estimativa preliminar do VGV da Futuro Empreendimento corresponde aproximadamente a (0% – 10%) do cenário do município de São Paulo/SP e a (0% – 10%) do cenário da Zona Oeste do município de São Paulo/SP; e (ii) o VGV dos empreendimentos do Grupo Cyrela, em 2023, corresponde aproximadamente a (20% – 30%) do cenário do município de São Paulo/SP e a (10% – 20%) do cenário da Zona Oeste do município de São Paulo/SP. Em conclusão, a participação conjunta após a Operação não ultrapassa, no cenário considerando a Zona Oeste do município de São Paulo, o limite de 20% previsto na Resolução 33/2022 do CADE. | Não | 341/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 15/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004577/2024-91 | Palo Alto Networks Inc.; International Business Machines Corporation | A operação proposta refere-se à aquisição pela Palo Alto Networks Inc. (“Palo Alto Networks”) de certos ativos e passivos da International Business Machines Corporation (“IBM”) relacionados ao negócio global de software de segurança empresarial (enterprise security software) da IBM, no que se refere ao software implementado em cloud nos clientes como “software como serviço” (software as a service) (“Negócio-Objeto”) (“Operação”). A Palo Alto Networks não adquirirá os produtos da IBM relacionadas ao mesmo software quando o software seja implementado por clientes “on-premise”. A IBM manterá esse serviço “on-premise”.1 | Aquisição | 62.09-1/00 | 6209-1/00 – softwares de segurança de TI | 04/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | softwares de segurança | Sim | softwares de segurança | Não | A participação conjunta das Partes é menor que 10% tanto no cenário mundial quanto no nacional. | Sim | Sim | Não | 340/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 15/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Grinberg e Cordovil Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004572/2024-68 | Bioagri Laboratórios Ltda.; BRK Ambiental Participações S.A. | A presente operação consiste na aquisição, pela Bioagri Laboratórios Ltda. (“Bioagri” ou “Compradora”) da integralidade do capital social da BRKNI S.A. (“BRKNI” ou “Empresa Alvo”), atualmente detido pela BRK Ambiental Participações S.A. (“BRK Ambiental” ou “Vendedora”, e, em conjunto com a Bioagri, as “Partes”) (“Operação”) | Aquisição | 71.20-1-00 | 71.20-1-00 – Testes e análises técnicas | 04/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | testes e análises técnicas | Sim | testes e análises técnicas | Não | A estimativa de participação conjunta das Requerentes pós Operação no mercado de testes e análises laboratoriais seria de (10-20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), com incremento de market share. | Sim | Sim | Sim | 331/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 11/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Lobo e De Rizzo Advogados; Grinberg e Cordovil Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004573/2024-11 | EZ TEC Empreendimentos e Participações S.A.; CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | Trata-se de proposta de aquisição, pela Conx Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Conx” ou “Compradora”), de 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais da Belo Vale Incorporadora Ltda. (“Belo Vale” ou “Empresa-Alvo”), sociedade indiretamente controlada pela EZ TEC Empreendimentos e Participações S.A. (“EZ TEC” ou “Vendedora” e, em conjunto com Conx, “Requerentes”) (“Operação”). 1 | Aquisição | 41.20-4-00 | 41.20-4-00 Construção de edifícios; 71.12-0-00 Serviços de engenharia. | 04/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de incorporação imobiliária residencial no município de São Paulo em 2023 seria de (0% – 10%) e a participação conjunta das Requerentes no mercado de incorporação imobiliária residencial na Zona Sul do Município de São Paulo no triênio 2021, 2022 e 2023 seria de (0% – 10%), ambas abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 328/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 09/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | GVBG Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004450/2024-71 | Phibro Animal Health Corporation; Zoetis Inc. | Nos termos do Purchase and Sale Agreement (“SPA”), assinado em 28 de abril de 2024, a Phibro Animal Health Corporation (“Phibro” ou “Comprador”) pretende adquirir o portfólio de aditivos alimentares medicamentosos para animais (“Medicated Feed Additives” ou “MFA”), junto com certos produtos solúveis em água e outros ativos relacionados (“Produtos-Alvo”) da Zoetis Inc. (“Zoetis” ou “Vendedor”) (“Operação”) (Comprador e Vendedor doravante denominados conjuntamente como “Partes” ou “Requerentes”). | Aquisição de ativos | 28/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Ordinário | antimicrobianos melhoradores de desempenho para aves e suínos; anticoccidianos profiláticos para aves e bovinos | Sim | antimicrobianos melhoradores de desempenho para aves e suínos; anticoccidianos profiláticos para aves e bovinos | Não | A participação combinada das Requerentes no mercado relevante antimicrobianos melhoradores de desempenho para aves e suínos e anticoccidianos profiláticos para aves e bovinos, em um cenário pós-operação no ano de 2023, é de [20-30%] e a variação de HHI corresponde a [0-200]. | Sim | Sim | Não | PARECER Nº 10/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 18/09/2024 | Setembro 24 | 2024 | Não | Setembro 24 | 2024 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004563/2024-77 | BPCE AS; SGEF SA | A operação notificada consiste na aquisição, pela BPCE SA (“BPCE” ou “Compradora”), direta e indiretamente, de 100% do capital social da SGEF SA (“SGEF” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a BPCE, “Requerentes”), juntamente com todas as empresas associadas e ativos relacionados a sua divisão de negócios (“Negócio-Alvo1”), atualmente detidos pela Société Générale SA (“Vendedora” ou “Société Générale”) (“Operação”). | Aquisição | 64.40-9-00 | Société Générale Equipment Finance S.A – Arrendamento Mercantil – 64.40-9-00 – Leasing financeiro. | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | leasing de aeronaves | Sim | leasing de aeronaves | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado mundial de leasing de aeronaves, por faturamento seria de (0 – 10%) e por volume seria de (0 – 10%), permanecendo abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado) em ambos os cenários | Sim | Sim | Não | 333/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 12/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004523/2024-25 | Auren Comercializadora de Energia Ltda.; Esfera Comercializadora de Energia Ltda. | Trata-se de operação de aquisição de controle por meio de compra, pela Auren Comercializadora de Energia Ltda. (“Compradora”), da totalidade das quotas das empresas Esfera Comercializadora e Esfera Gestão de Energia (“Targets”) atualmente detidas por pessoas físicas (“Vendedoras”). As empresas Targets atuam no mercado de comercialização e gestão de energia elétrica, enquanto a Auren Comercializadora atua no mercado comercialização de energia. | Aquisição | 35.13-1-00 | Esfera Comercializadora de Energia Ltda. – 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica; 6462-0/00 – Holdings de instituições não-financeiras; 6611-8/04 – Administração de mercados; 46.12-5-00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos (Dispensada *) | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | comercialização de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica | Sim | (i) Mercado de geração elétrica (a montante) e (ii) Mercado de comercialização de energia elétrica (a jusante) | A Participação conjunta das empresas no mercado de comercialização de energia elétrica é de (0% – 10%), o que o enquadra como sendo de baixa participação de mercado com uma pequena sobreposição horizontal. Em relação à integração vertical com o mercado de geração de energia elétrica, como a participação se situa abaixo de 30%, conclui-se também pela ausência de capacidade de fechamento deste mercado pelo grupo comprador. As participações de mercado do grupo comprador em geração de energia elétrica estão em 3,95% do total, o que afasta as preocupações concorrenciais decorrentes da integração vertical entre a geração (pela Auren) e a comercialização de energia elétrica (pela Esfera Comercializadora). | Sim | Sim | Não | 325/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 09/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | VMCA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004528/2024-58 | HOUSTON S.A. – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES; ALLOS S.A. | Trata-se, em síntese, da aquisição, pela Houston S.A. – Empreendimentos e Participações (“Houston”), de fração ideal correspondente a 8,82335% do imóvel descrito e caracterizado nas matrículas nº 44.551 e 44.566 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, onde está situado o empreendimento imobiliário Shopping São Luís, localizado na Cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na Av. Prof. Carlos Cunha, nº 1000, Jacarati (“Empreendimento”), atualmente detida pela BR Malls Participações S.A. (“brMalls” ou “Vendedora”). | Aquisição | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | i) Mercados de administração de shopping centers e de locação de espaços comerciais nesses empreendimentos; ii) Locação de espaços comerciais em shopping centers e operação de lojas de varejo (Louvre Magazine) | A SG concluiu que a operação não resulta preocupações concorrenciais em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados verticalmente relacionados. | Não | 336/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Berardo Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004533/2024-61 | Rock Encantech Ltda.; Propz Tecnologia da Informação S.A. | A presente operação diz respeito ao Acordo de Investimento (“Acordo”) celebrado entre, de um lado, Propz Tecnologia da Informação S.A. (“Propz” ou “Empresa-Alvo”), Manuel Guimarães Pinto Filho, Neilson Soares e Eldorado Administração e Participações Imobiliárias Ltda., e, de outro lado, Rock Encantech Ltda. (“Rock Encantech” ou “Investidora” e, em conjunto com a Propz, as “Partes”) por meio do qual a Rock Encantech ingressará no quadro de acionistas da Propz (“Operação”). Além disso, uma vez consumada a Operação, a Rock Encantech passará a deter controle compartilhado da Propz com os demais acionistas que permanecerão na Empresa-Alvo. | Aquisição | 62.02-03-00 | 6202-3/00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | enterprise application software | Sim | enterprise application software | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de softwares de gestão empresarial – CRM nos cenários nacional e global é inferior a (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não suscita riscos concorrenciais. | Sim | Sim | Sim | Não | 326/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 09/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Grinberg e Cordovil Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004532/2024-16 | Companhia Brasileira de Distribuição; Dablio – EMP Holding Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Dablio-Emp Holding Ltda. (“Dablio” ou “Compradora”), de posto de combustível detido pela Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Compradora, “Partes” ou “Requerentes”), no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba (“PB”) (“Ativo-Alvo”) (“Operação”). | Aquisição | 47.31-8-00 | 47.31-8/00 – comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Ordinário | revenda de combustíveis líquidos | Sim | revenda de combustíveis líquidos | Não | A participação conjunta do Grupo Dablio e do Ativo-Alvo no mercado de revenda de combustíveis líquidos, considerando o cenário bairro, seria superior a 20% (e abaixo de 50%), com variação do índice HHI[10] superior a 200 pontos, de forma que não atenderia ao disposto na Resolução Cade n° 33/2022 para o enquadramento da Operação no procedimento sumário[11]. | Sim | Sim | Sim | O Grupo Dablio sofre, de fato, pressão competitiva de outros postos de combustível localizados nas imediações do bairro Estados, considerando tanto o raio de 2 km quanto o raio de 4,7 km do Ativo-Alvo, de modo que é possível inferir que a presente operação não geraria efeitos relevantes sobre a concorrência no mercado de revenda de combustíveis líquidos no município de João Pessoa/PB e, especificamente, no bairro Estados. | Não | 402/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 16/08/2024 | Agosto 24 | 2024 | Não | Agosto 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004467/2024-29 | Fass Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.; Yara Brasil Fertilizantes S.A. | A presente notificação trata de operação por meio da qual o Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Brasil Energia”) pretende adquirir a totalidade das ações detidas pela CYMI Construções e Participações S.A. (“CYMI”) e pela Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A. (“Cobra” e em conjunto com CYMI as “Vendedoras”) na Chimarrão Transmissora de Energia S.A. (“Chimarrão Transmissora” e, em conjunto com o FIP Brasil Energia, as “Partes”) (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 20.13-4-02 | FassAgro – 20.13-4-02 – Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais; 01.61-0-99 – Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente; 20.12-6-00 – Fabricação de intermediários para fertilizantes; 20.62-2-00 – Fabricação de produtos de limpeza e polimento; 46.23-1-99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; 46.83-4-00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; 52.11-7-01 – Armazéns gerais – emissão de warrant; 52.11-7-99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; 52.12-5-00 – Carga e descarga; 74.90-1-03 – Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias; 82.92-0-00 – Envasamento e empacotamento sob contrato. IFC Indústria de Fertilizantes de Cubatão S.A. – 20.13-4-02 – Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais. Yara Brasil Fertilizantes S.A. – 08.91-6-00 – Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos; 09.90-4-03 – Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos; 10.66-0-00 – Fabricação de alimentos para animais; 20.12-6-00 – Fabricação de intermediários para fertilizantes; 20.13-4-01 – Fabricação de adubos e fertilizantes organo minerais; 20.19-3-99 – Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente; 20.29-1-00 – Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente; 20.99-1-99 – Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente; 35.11-5-01 – Geração de energia elétrica; 35.13-1-00 – Comércio atacadista de energia elétrica; 35.20-4-01 – Produção de gás; processamento de gás natural; 35.20-4-02 – Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas; 46.19-2-00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado; 46.23-1-08 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; 46.23-1-09 – Comércio atacadista de alimentos para animais; 46.83-4-00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; 46.84-2-99 – Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente; 49.30-2-01 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.; 49.30-2-02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; 49.30-2-03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos. | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | fertilizantes finais | Sim | fertilizantes finais | Sim | Mercados de: (i) fertilizantes finais (a montante) e (ii) cultivo de cana-de-açúcar (a jusante) | A participação conjunta das Requerentes no mercado de fertilizantes finais NPK, nos cenários nacional e estaduais, situa-se abaixo de 10%, inferior ao patamar de 20% a partir do qual se presume posição dominante e possibilidade de exercício de poder de mercado. Ainda que se considerasse apenas os fertilizantes finais NPK distribuídos na forma líquida, a participação combinada seria inferior a 20% em todos os cenários: (10-20%) no estado de São Paulo[10], (0-10%) em Mato Grosso do Sul[11], (0-10%) em Minas Gerais[12] e (10-20%) no cenário nacional[13. A participação do Grupo ENG no mercado de cultivo de cana-de-açúcar é de (0-10%) no estado de São Paulo, e de (0-10%) no cenário nacional, ambos abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. Ainda, as Requerentes destacam que se trata de reforço de relação pré-existente, uma vez que o Grupo ENG já é verticalmente integrado à montante quanto a produção de fertilizantes NPK via Fassagro. | Sim | Sim | Não | 334/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004463/2024-41 | GRI – GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A.; Cetrel S.A. | Trata-se de combinação de negócios por meio da qual, simultaneamente, (a) a Braskem S.A. (“Braskem”) alienará à GRI – Gerenciamento de Resíduos Industriais S.A. (“GRI”), subsidiária da Solví Essencis Ambiental S.A. (“Solví Essencis”), ações detidas pela Braskem no capital social da Cetrel S.A. (“Cetrel”); (b) subscrição, pela Braskem, de novas ações ordinárias a serem emitidas pela GRI, por meio de aumento do capital social, as quais serão integralizadas pela Braskem por meio de aporte de ações ordinárias de emissão da Cetrel detidas pela Braskem; e (c) transferência, pela Solví, de ativos de gerenciamento de resíduos industriais e serviços da mesma natureza, para a GRI. Com a implementação da operação, a Solví passará a deter 50,1% e a Braskem 49,9% do capital social da GRI (GRI, em conjunto com Cetrel, “Requerentes” e, em conjunto com Braskem e Solví Essencis, “Partes”) (a “Operação”). | Joint venture | 37.02-9-00 | Cetrel S.A. – 37.02-9-00 – Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes; 71.20-1-00 – Testes e análises técnicas; 74.90-1-99 – Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente; 38.22-0-00 – Tratamento e disposição de resíduos perigosos; 38.21-1-00 – Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos. GRI – Atividade principal; 38.11-4-00 – Coleta de resíduos não-perigosos Atividades secundárias; 38.12-2-00 – Coleta de resíduos perigosos; 38.21-1-00 – Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos; 38.22-0-00 – Tratamento e disposição de resíduos perigosos; 38.39-4-99 – Recuperação de materiais não especificados anteriormente; 39.00-5-00 – Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos; 42.22-7-01 – Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 43.11-8-01 – Demolição de edifícios e outras estruturas; 43.29-1-99 – Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente; 46.87-7-01 – Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 46.87-7-02 – Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão; 46.87-7-03 – Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 49.30-2-01 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.; 49.30-2-02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; 49.30-2-03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos; 50.30-1-01 – Navegação de apoio marítimo; 52.11-7-99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 52.12-5-00 – Carga e descarga; 52.39-7-99 – Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente; 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras; 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | tratamento e destinação de resíduos sólidos | Sim | tratamento e destinação de resíduos sólidos | Não | As participações conjuntas das Requerentes no mercado de tratamento e destinação final de resíduos sólidos industriais (privados) seriam inferiores 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), nos cenários considerados (Brasil, Bahia e 160km da planta Cetrel de Camaçari/BA, indicando que a Operação não suscitaria preocupações concorrenciais. As participações conjuntas das Requerentes no mercado de tratamento e destinação final de resíduos sólidos (sem segmentação) são inferiores 20% nos cenários considerados para o Brasil e para o estado da Bahia, indicando que a Operação não resultaria em riscos concorrenciais. No entanto, ao se considerar o cenário de abrangência geográfica em âmbito local (160 km da planta de incineração da Cetrel), observa-se que o market share conjunto das Partes foi estimado em (20% – 30%) com irrisória variação do Índice Herfindahl-Hirchsman (“HHI”). Apesar da participação combinada das Partes, no cenário mais restrito, estar acima de 20% e indicar uma presunção de posição dominante, a variação do HHI ficou abaixo de 200 pontos, não suscitando efeitos competitivos adversos. | Sim | Sim | Não | 342/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 15/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Lobo de Rizzo Advogados; Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004429/2024-76 | ELEA DIGITAL INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.; Enterprise Services Brasil Serviços de Tecnologia Ltda | Trata-se de aquisição, pela Elea Digital Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A. (“Elea” ou “Compradora”), de dois imóveis de propriedade da Enterprise Services Brasil Serviços de Tecnologia Ltda. (“Enterprise” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Elea, “Requerentes”), localizados (a) na Avenida Marginal Direita Anchieta, Km 17, Jordanópolis, São Bernardo do Campo/SP (“Imóvel São Bernardo”) e (b) na Alameda Rio Negro, nº 530, Alphaville, Barueri/SP (“Imóvel Barueri” e, em conjunto com o Imóvel São Bernardo, coletivamente, os “Imóveis”) (“Operação Proposta”). Como resultado da Operação Proposta, a Vendedora firmará um contrato de colocation com a Compradora, se tornando cliente em ambos os Imóveis. | Aquisição | 63.11-9-0 | Serviços de data centers 6311-9/00 | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | serviços de data center | Sim | serviços de data center | Não | Segundo o Cenário de faturamento, a participação combinada das Requerentes no Brasil é de (0% – 10%); analisando sob a ótica do cenário de colocation, a participação combinada das Requerentes no Brasil é de (0% – 20%); analisando sob a ótica do cenário de capacidade de energia, a participação combinada das Requerentes no Brasil é de (0% – 10%). Portanto, de acordo com todos os cenários apresentados, a participação de mercado do Grupo Piemonte no cenário pós Operação se mantém reduzida, sob os três cenários analisados. | Não | 327/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 09/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Pinheiro Netto Advogados; Azevedo Sette Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004376/2024-93 | SOE Operações Escolares S.A., Colégio Ábaco Ltda., Escola de Educação Infantil Aprendendo Brincando Ltda. e RGS Comério de Livros e Serviços. | A operação consiste na aquisição, pela SOE, da totalidade das quotas representativas do capital social das Sociedades-Alvo, atualmente detidas pelos Vendedores , formalizada a partir da celebração do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças. | Aquisição | 85.12-1-00 | Colégio Ábaco Ltda. – 85.12-1-00; Educação infantil – pré-escola – 85.13-9-00; Ensino fundamental – 85.20-1-00 – Ensino médio – 85.99-6-05; Cursos preparatórios para concursos; Escola de Educação Infantil Aprendendo Brincando Ltda. 85.11-2-00 – Educação infantil – creche 85.12-1-00 – Educação infantil – pré-escola 85.13-9-00 – Ensino fundamental 90.01-9-99 – Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente; RGS Comércio de Livros e Serviços 47.61-0-01; Comércio varejista de livros 79.11-2-00 – Agências de viagens 79.12-1-00 – Operadores turísticos 82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 82.30-0-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 82.91-1-00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais | 27/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | educação básica | Sim | educação básica | Sim | (i) Atividades extracurriculares (upstream) e (ii) escolas de educação básica (downstream) | Sim | Sim | Não | 315/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 04/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Terepins Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004570/2024-79 | BRZ Ribeirão Investimentos Imobiliários Ltda.; Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. | A operação consiste na aquisição, pela BRZ, de imóvel (o qual compreende um terreno[3]) situado no município de Ribeirão Preto/SP de propriedade da Multiplan. | Aquisição | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 323/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 08/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | BMA Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004494/2024-00 | Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; Chimarrão Transmissora de Energia S.A. | A operação consiste na consolidação de controle do FIP Brasil Energia sobre a Chimarrão Transmissora que é, atualmente, como visto acima, detida em 25% pela CYMI, 25% pela Cobra e 50% pelo FIP Brasil Energia | Aquisição | 35.12-3-00 | 35.12-3-00 – Transmissão de energia elétrica; 42.21-9-02 – Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica; 42.21-9-03 – Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica; 43.21-5-00 – Instalação e manutenção elétrica. | 03/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) | Não | 316/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 04/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004466/2024-84 | CMPC Celulose Riograndense Ltda.; Jaguarão Propriedades Rurais e Participações S.A.; Querência Agroflorestal S.A.; Rio Negro Propriedades Rurais e Participações S.A. | A presente operação se refere à aquisição, pela CMPC Celulose, de participações minoritárias, sem aquisição de controle, nas Sociedades | Aquisição | 68.10-2-01 | Jaguarão Propriedades Rurais e Participações S.A. – 68.10-2-01 – Compra e venda de imóveis próprios; 68.10-2-02 – Aluguel de imóveis próprios; 64.63-8-00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings. Querência Agroflorestal S.A. – 68.10-2-01 – Compra e venda de imóveis próprios; 02.10-1-01 – Cultivo de eucalipto; 02.30-6-00 – Atividades de apoio à produção florestal; 68.10-2-02 – Aluguel de imóveis próprios. Azenglever Agropecuária Ltda. – 02.10-1-01 – Cultivo de eucalipto; 01.61-0-99 – Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente; 02.10-1-06 – Cultivo de mudas em viveiros florestais; 02.10-1-07 – Extração de madeira em florestas plantadas; 46.71-1-00 – Comércio atacadista de madeira e produtos derivados; 68.10-2-01 – Compra e venda de imóveis próprios; 68.10-2-02 – Aluguel de imóveis próprios; 74.90-1-03 – Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias. Rio Negro Propriedades Rurais e Participações S.A.; 68.10-2-01 – Compra e venda de imóveis próprios; 68.10-2-02 – Aluguel de imóveis próprios; 64.63-8-00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings – Rio Taquari Propriedades Rurais e Participações S.A. – 68.10-2-01 – Compra e venda de imóveis próprios; 64.63-8-00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings – 68.10-2-02 – Aluguel de imóveis próprios. | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Sumário | ativos florestais | Não | ativos florestais | Não | Não | 322/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 08/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003938/2024-81 | ABB Verwaltungs AG e Siemens AG | A operação consiste na aquisição do negócio de wiring accessories (“Negócio-Alvo”) da Siemens AG na China pela ABB AG (a “Operação”), abrangendo a totalidade das atividades do Negócio-Alvo | Aquisição | 13/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | interruptores, tomadas e produtos relacionados | Sim | interruptores, tomadas e produtos relacionados | Não | Sim | Sim | Não | 302/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004057/2024-88 | Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. e Bioenergia Barra Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela GRU, de participação societária indireta na Bioenergia Gasa, empresa controlada pelo Grupo Raízen. | Aquisição | 35.11-5-01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 14/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) geração e comercialização de energia elétrica e (ii) consumo energia elétrica | Para o mercado de geração de energia elétrica, tem-se que a participação de mercado do Grupo Raízen é de (10-20%) quando se adota a definição mais restrita (Matriz biomassa no subsistema SE). Considerando-se apenas a potência instalada da Bioenergia Gasa, usina do Grupo Raízen diretamente envolvida na Operação, a participação de mercado, mesmo no cenário mais restrito, seria de apenas (0-10%). No mercado de comercialização de energia elétrica, a participação de mercado do Grupo Raízen no segmento ACL é de (0-10%) e no ACR é de (0-10%). | Não | 303/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004246/2024-51 | CERC S.A. e ANTECIPA S.A. | A Operação consiste na aquisição pela CERC S.A., das ações representativas de 62% do capital social da Antecipa S.A., atualmente detidas pelo Banco XP S.A. Concomitantemente, a CERC pretende subscrever 46.316.909.149.756 novas ações ordinárias, de forma que, após a aquisição e subscrição, passe a deter 75% do capital social total e votante da Antecipa. | Aquisição | 26/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | enterprise application software | Sim | enterprise application software | Sim | Mercado de (i) as atividades de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e (ii) softwares de gestão empresarial | A participação conjunta da Empresa-Alvo e da CERC no mercado nacional de softwares de gestão empresarial (sem segmentação) seria inferior a (0-10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 304/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Bruno Maggi Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002340/2024-75 | GDM Genética do Brasil S.A. e KWS SAAT SE & Co. KGaA. | Trata-se de aquisição, pela GDM Brasil, dos negócios da KWS no Brasil e na Argentina, incluindo também licenças no Paraguai e no Uruguai. | Aquisição | 01.41-5-01 | KWS Sementes Ltda. – 01.41-5-01 – Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto; KWS Serviços e Participações South América Ltda. – 64.62-0-00 Holdings de instituições não financeiras. | 23/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Ordinário | comercialização de sementes de milho | Sim | comercialização de sementes de milho | Sim | (i) as atividades das Empresas-Alvo na obtenção de sementes/desenvolvimento de germoplasma para terceiros (out licensing) (a montante); e (ii) as atividades do Grupo GDM na comercialização de sementes de milho (a jusante). | Nos estados do Pará e Tocantins a participação combinada das Requerentes, em ambos os cenários, ultrapassa os limites estabelecidos no inciso V do art. 8º da Resolução Cade nº 33/2022 (ou seja, delta HHI acima de 200 pontos[16]), verificando-se possibilidade de exercício de poder de mercado (com nexo causal com a Operação, ou seja, dela derivada). | Sim | Sim | Sim | As Requerentes enfrentam rivalidade no mercado de sementes de milho tanto a nível nacional quanto a nível estadual, uma vez que os principais players do mercado nacional atuam também a nível estadual, inclusive no Pará e no Tocantins. Além disso, há forte franja competitiva de players menores, que também são capazes de produzir forte rivalidade no mercado. | Verifica-se assim, apesar da constatação da possibilidade de exercício de poder de mercado após a Operação nos estados do Pará e Tocantins, a existência de rivalidade remanescente suficiente para tornar improvável o exercício de poder de mercado pelas Requerentes. | Sim | Considerando que a GDM atua na distribuição/comercialização de sementes de milho e a KWS atua em outro elo da cadeia do milho, a obtenção de sementes/licenciamento de germoplasma a terceiros, existe no presente ato de concentração uma integração vertical entre esses dois mercados relevantes: (i) obtenção de sementes de milho/licenciamento de germoplasma a terceiros e (ii) distribuição/comercialização de sementes de milho. Os dados apresentados indicam que a participação da KWS (Empresas-Alvo) é ínfima (0-10%), não ultrapassando o limite de 30% (filtro a partir do qual se presume a possibilidade de fechamento de mercado), afastando-se preocupações de natureza concorrencial decorrentes da integração vertical verificada na Operação em análise. Cabe salientar, como informado anteriormente, que embora a maior parte das sementes que as Empresas-Alvo comercializam no mercado seja derivada de germoplasma próprio, as empresas possuem atividades marginais relacionadas ao licenciamento de germoplasma para terceiros (out licensing) e de terceiros (in licensing). Na safra 2022/2023. Ademais, ainda que o Grupo GDM licenciasse toda a produção da KWS derivada de germoplasma próprio na safra 2022/2023 , seria alcançado um market share de (0-10%), incapaz de suscitar preocupações de ordem concorrencial. De tal forma, verifica-se que a integração vertical em tela não é capaz de produzir mudanças na estrutura concorrencial dos mercados afetados. Além disso, de acordo com a inteligência de mercado das Requerentes, os principais licenciadores de germoplasma de sementes de milho são a Bayer e a Syngenta. Esses dois players oferecem germoplasma para uma série de empresas, como Nidera, Biomatrix, Santa Helena, Morgan e muitas outras. Deste modo, quanto à ponta a montante da integração vertical relativa ao mercado de obtenção de sementes de milho/licenciamento de germoplasma a terceiros, verifica-se, como apontado acima, que a Operação não possui o condão de ensejar capacidade de fechamento deste mercado. Já em relação à ponta a jusante referente ao mercado de distribuição/comercialização de sementes de milho, constata-se a mesma conclusão em todos os cenários analisados, à exceção dos estados do Pará e Tocantins, por se situarem acima de 30%, conforme apontado conjuntamente nas Tabelas 3 e 4, verifica-se capacidade de fechamento de mercado. Contudo, como indicado na seção anterior, as Partes conseguiram demonstrar a presença de rivalidade, situação que afasta a factibilidade de adoção de uma eventual estratégia de fechamento de mercado. | Sim | Sim | Não | 308/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | BMA Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002259/2024-95 | IRO Indústria de Reciclagem e Comércio de Materiais de Construção Ltda. e Itaguassu Agroindustrial S.A. (em Recuperação Judicial) | A operação diz respeito à arrematação (aquisição), em leilão judicial promovido pela Justiça do Trabalho, pela IRO, dos ativos, quais sejam, (i) bens móveis e equipamentos, (ii) bens imóveis, benfeitorias, melhorias e construções, e (iii) direitos minerários, licenças e alvarás detidos pela Itaguassu, relacionados à produção de cimento localizados no município de Nossa Senhora do Socorro, no estado de Sergipe. | Aquisição | 23.20-6-00 | Itaguassu Agroindustrial S.A. – 23.20-6-00 – Fabricação de cimento [zero]; Nassau Administração e Participações Ltda. – 64.62-0-00 Holdings de instituições não financeiras | 19/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | fabricação de cimento | Sim | fabricação de cimento | Sim | Mercado de (i) fabricação de cimento (FSO) (a montante) e (ii) serviços de concretagem (ativos da Polimix) (a jusante) | A participação combinada do complexo FSO e da Organização Polimix no mercado de fabricação de cimento é de (10-20%), indicando que a Operação não suscitará riscos concorrenciais. Em relação à integração vertical com o mercado de concretagem (a jusante), a participação específica da FSO se mantém razoavelmente abaixo de 30%, inferindo-se, assim, ausência de capacidade de fechamento do mercado de produção de cimento pela Compradora após a Operação. | Não | 310/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003655/2024-30 | Polimix Concreto Ltda., União Administração, Participações e Investimentos S.A. em Recuperação Judicial e Ical Indústria de Calcinação Ltda. em Recuperação Judicial | A Operação refere-se à aquisição, pela Polimix, de quotas representativas da totalidade do capital social das Sociedades com todos os seus bens e direitos, inclusive minerários, por meio de UPIs, objeto de processo competitivo organizado e promovido por agente especializado junto à União Administração e Ical Indústria, no contexto da Recuperação Judicial[1] (a “Operação”). | Aquisição | 64.62-0-00 | União Administração, Participações e Investimentos S.A. 64.62-0-00 – Holdings de instituições não financeiras; Ical Indústria de Calcinação Ltda. 23.92-3-00 – Fabricação de cal e gesso 08.10-0-04 – Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 20.13-4-02 – Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais; Pedreiras Omacil5 Comércio e Indústria Ltda. 08.10-0-99 – Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 09.90-4-03 – Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 46.19-2-00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado; Pyla Pedreira Yolita Ltda. 08.10-0-99 – Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 77.32-2-01 – Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 49.30-2-02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 80.12-9-00 – Atividades de transporte de valores 49.30-2-04 – Transporte rodoviário de mudanças 53.20-2-02 – Serviços de entrega rápida 38.11-4-00 – Coleta de resíduos não perigosos 49.30-2-03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos | 05/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Ordinário | agregados para a construção civil | Sim | agregados para a construção civil | Sim | A Polimix teria participação de cerca de [20-30]% na Região de Fortaleza, enquanto a PX-Pecém teria cerca de [0-10]%. Dessa forma, não há preocupação com a integração vertical também na região de Fortaleza, não apresentando a Operação capacidade de fechamento nem do mercado upstream de (i) produção de agregados pela Pedreira Pyla (participação abaixo de 10%, como visto acima), nem do mercado downstream de (ii) concretagem da Polimix (participação abaixo de 20%). já que tanto a Pedreira Pyla quanto a Polimix teriam participação menor do que 30%, parâmetro de participação reduzida para integrações verticais, previsto na Resolução CADE nº 33/2022. | Sim | A Operação não apresentaria capacidade para fechamento nem do mercado upstream de (i) produção de agregados pela Pedreira Omacil (participação abaixo de 10%, como visto acima), nem do mercado downstream de (ii) concretagem da Polimix (participação abaixo de 20%), na região de Salvador/BA. | Não | 311/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | BRZ Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003893/2024-45 | CAPGC Pte. Ltd. e Shell Singapore Energy Park Pte. Ltd. | A operação consiste na aquisição indireta, pela Glencore Asian e pela CAP, de 100% das ações da Shell Singapore Energy Park, atualmente detidas pela Shell Singapore. A Glencore Asia adquirirá indiretamente 20% das ações da Alvo, e a CAP adquirirá os demais 80%. A Operação ocorrerá por meio da CAPGC (como visto acima, a Compradora) (a “Operação”). | Aquisição | 19.21-7-00 | CNAE 1921-7/00 – Fabricação de produtos do refino de petróleo | 12/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | refino de petróleo e exportação; importação de derivados de petróleo; etileno, propileno e monômero de estireno | Sim | refino de petróleo e exportação; importação de derivados de petróleo; etileno, propileno e monômero de estireno | Sim | Atividades da Glencore no setor de combustíveis e atividades da Alvo no refino de petróleo, produção de derivados de petróleo e produção de insumos petroquímicos | Reduzidas | Sim | Sim | Não | 312/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003919/2024-55 | MDS Corretora e Administradora de Seguros S.A., JTO Holding S.A., JTO Fundadores Participações Ltda., Rede D´Or São Luiz Soluções Corporativas em Saúde e Segurança do Trabalho Ltda. e D’Or Consultoria em Corretagem de Seguros e Benefícios Ltda. | Trata-se de aquisição da totalidade das ações representativas do capital social das Sociedades-Alvo[3], pela MDS, as quais são detidas pela Rede D’Or São Luiz S.A. (“Rede D’Or”) e/ou por determinadas pessoas físicas. | Aquisição | 66.22-3-00 | 66.22-3-00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde; 66.29-1-00 – Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente; 82.99-7-99 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente. | 13/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | corretagem de seguros | Sim | corretagem de seguros | Não | Reduzidas | Sim | Sim | Não | 307/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | GVBG Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004026/2024-27 | Terminal Multimodal de Grãos e Fertilizantes e EMBRAPORT – Empresa Bras. de Terminais Portuários | A operação consiste na celebração de um Joint Development Agreement (“JDA”) e de um Non-Residential Real Property Lease Agreement (“Contrato de Locação”) pelos quais a TMGF e a Embraport acordam a implementação e operação de uma nova planta de movimentação e armazenagem de grãos para exportação e de fertilizantes para importação no Porto de Santos (“Novo Terminal”) | Joint venture | 19/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercados de (i) transporte ferroviário (a montante) e (ii) movimentação e armazenagem de cargas (a jusante) | Sim | Sim | Não | 309/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; VI – Outros casos. | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | VMCA Advogados; Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000984/2024-29 | Paraná Reflorestadora S.A., Arauco Florestal Arapoti S.A., Arauco Forest Brasil S.A., Empreendimentos Florestais Santa Cruz Ltda. e Florestal Vale do Corisco S.A.. | A Operação se refere à aquisição de controle, pela Paraná Reflorestadora, uma subsidiária da Klabin, da totalidade do capital social das empresas AFA, AFB e EFSC, bem como de 49% do capital social da VDC. Assim, trata-se de uma aquisição de controle. | Aquisição | 02.30-6-00 | Arauco Florestal Arapoti S.A. – 02.30-6-00 – Atividades de apoio à produção florestal 02.10-1-03 – Cultivo de pinus 02.10-1-01 – Cultivo de eucalipto 02.10-1-07 – Extração de madeira em florestas plantadas; Arauco Forest Brasil S.A. 02.30-6-00 – Atividades de apoio à produção florestal 02.10-1-03 – Cultivo de pinus 02.10-1-01 – Cultivo de eucalipto 02.10-1-07 – Extração de madeira em florestas plantadas 16.21-8-00 – Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 46.61-3-00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 46.63-0-00 – Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 74.90-1-03 – Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 33.14-7-11 – Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária. | 20/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Ordinário | cultivo e extração de florestas plantadas; celulose; gestão de ativos florestais. | Sim | cultivo e extração de florestas plantadas; celulose; gestão de ativos florestais. | Sim | Florestas plantadas de eucalipto/celulose; florestas plantadas de eucalipto/gestão de ativos florestais. | Sim | Sim | As manifestações coligidas no teste de mercado não indicaram a existência de barreiras significativas à entrada, relacionadas a entraves legais ou regulatórios, acesso a insumos, dificuldades relacionadas a patentes, know-how e outros direitos de propriedade intelectual. Alguns concorrentes relataram certas dificuldades específicas, relacionadas (i) à limitação legal para a aquisição e arrendamento de terras por players estrangeiros e empresas brasileiras de capital estrangeiro; (ii) a baixa disponibilidade de áreas para expansão do plantio, e (iii) o alto valor para aquisição de terras no Estado do Paraná. Não foram constatadas entradas de novos players nos mercados de cultivo e extração de florestas plantadas de eucalipto e de pinus no estado do Paraná, ao longo dos últimos cinco anos. Algumas manifestações do market test apontaram a expansão das bases florestais de empresas já instaladas nesses segmentos, ou negociações ocorridas entre players do setor – sem, contudo, observar-se o efetivo ingresso de novos concorrentes. | Sim | Sim | A análise de rivalidade identificou elementos que apontam para a existência de efetiva concorrência entre as Requerentes e outras empresas instaladas, tanto no mercado de cultivo e extração de pinus, quanto no mercado de cultivo e extração de eucalipto, constituindo-se em componente apto a disciplinar uma eventual tentativa de exercício de poder de mercado pelas Partes no cenário pós-Operação. Preliminarmente, observa-se a existência de um grande número de concorrentes atuantes nos segmentos de florestas plantadas de pinus e de eucalipto, no Estado do Paraná. Conforme apontado nas estruturas de oferta, a franja de mercado representa uma parcela significativa do mercado: [60-70%] do total de áreas plantadas no Paraná, segundo dados do IBGE; e [60-70%] segundo as estimativas de mercado total fornecidas pelo Ibá. Relativamente ao mercado de florestas plantadas de pinus, a franja de mercado representa [60-70%] (segundo o total de mercado informado pelo IBGE) e [70-80%]. Tais percentuais indicam que os segmentos de florestas plantadas dos dois tipos de madeira contam com um elevado número de players, constituindo-se em mercados pulverizados. Tal percepção é corroborada pelos dados fornecidos pela Associação Paranaense de Empresas de Base Florestal (APRE) – que, em seu estudo setorial relativo ao ano de 2022, informou a existência de 5.680 empresas atuantes no segmento florestal no estado do Paraná em 2020. A referida associação assinalou também que o pinus (principalmente) e o eucalipto constituem os dois gêneros principais em área plantada no território paranaense – sendo que ambos os tipos de madeira respondem por mais de 98% dos plantios florestais no Estado. Além disso, uma significativa parte dos concorrentes consultados no teste de mercado mostrou ser verticalizada em relação ao segmento de florestas plantadas – ou seja, utilizam uma parcela relevante da madeira de suas produções florestais próprias para uso cativo, visando a garantir o fornecimento deste insumo para os seus processos produtivos internos (para a fabricação de celulose, por exemplo). As Requerentes adotam um modelo de negócios semelhante, direcionando para o consumo cativo parcelas expressivas de suas respectivas produções florestais. A maioria dos agentes econômicos consultados, concorrentes e clientes, assinalou que as madeiras de pinus e de eucalipto constituem bens homogêneos, sem maiores diferenciais relevantes entre os diversos players atuantes nesses mercados. O preço foi apontado pelos clientes como o principal critério de escolha junto aos fornecedores, no Estado do Paraná. A proximidade física entre o fornecedor e o consumidor também foi identificado como um dos fatores competitivos relevantes, na avaliação de grande parte dos clientes consultados, seguida pelo fator “qualidade” da madeira. Por fim, o market test indicou que os clientes dispõem de alternativas relativamente variadas para as suas aquisições de madeira de pinus e de eucalipto – sendo poucos os agentes que concentram suas compras em apenas um fornecedor. Apesar da maioria dos clientes consultados pela SG ter reportado que, a princípio, continuaria adquirindo os produtos junto às Requerentes em um cenário de hipotética majoração de preços no cenário pós-Operação, assinalou-se que os segmentos de florestas plantadas dos dois tipos de madeira contam com um elevado número de players – que poderiam constituir alternativas de oferta de madeira de eucalipto e de pinus no Estado do Paraná. | Sim | Já em relação às integrações verticais, a Operação Proposta enseja um reforço de integração vertical entre as atividades das Requerentes no segmento upstream de cultivo e extração de florestas plantadas, e as atividades da Klabin nos mercados de produção de celulose e de gestão de ativos florestais (ambas no elo downstream). As participações de mercado da Klabin, nos segmentos downstream (produção de celulose e gestão de ativos florestais) não atingiram o percentual mínimo de 30%, considerado para fins de presunção da possibilidade de fechamento de mercado, conforme definido no artigo 8º, IV da Resolução Cade nº 33/2022. Assim, concluiu-se não haver capacidade de fechamento de mercado de clientes (input foreclosure) como decorrência da Operação Proposta. Por outro lado, nos mercados upstream, o market share conjunto das Requerentes mostrou-se superior ao patamar de 30% apenas no mercado de cultivo e extração de madeira de eucalipto, no Estado do Paraná – considerando tanto os dados da Ibá [30-40%] quanto os do PEVS-IBGE [30-40%], ensejando, assim, o aprofundamento da análise quanto à possibilidade de fechamento de mercado de insumos, ou input foreclosure. No que diz respeito à integração vertical envolvendo florestas plantadas de eucalipto/celulose, a SG verificou que todos os concorrentes consultados no market test informaram utilizar madeira própria, em alguma medida (apenas uma das empresas se apresentou como autossuficiente nesse fornecimento); informaram adicionalmente que complementam o volume necessário às suas demandas por esse insumo através de aquisições de madeira no mercado, junto a terceiros. De todo modo, a virtual totalidade dos agentes consultados informou não ser impactada por uma hipotética situação de queda significativa na oferta de madeira de eucalipto pelas Requerentes no Estado do Paraná, uma vez que nem a Klabin e nem as Sociedades-Alvo figuram como fornecedores relevantes de madeira para os players atuantes no mercado nacional de celulose – seja porque tais empresas já utilizam em grande medida madeira cativa, seja porque não adquirem esse insumo junto às Requerentes, no Estado do Paraná. Assim, um eventual direcionamento da totalidade da oferta de madeira de eucalipto cultivada pelas Partes no Paraná apenas para a entidade fusionada, no cenário pós-Operação, não teria o condão de acarretar prejuízos aos concorrentes atuantes no mercado nacional de celulose. Por fim, a respeito da integração vertical envolvendo florestas plantadas de eucalipto/gestão de ativos florestais, a SG investigou se os players atuantes no segmento de gestão de ativos florestais dispõem de alternativas factíveis para redirecionar a sua demanda por bases florestais no estado, ou se seriam capazes de prestar tal serviço para bases florestais que não pertençam às Requerentes. O teste de mercado empreendido pela SG revelou que uma parcela expressiva dos concorrentes do segmento downstream atua na gestão de ativos florestais para atender suas próprias florestas plantadas, além de eventualmente também prestar esse serviço a terceiros no mercado. Dado que a maioria dos agentes consultados pela SG afirmou atuar na gestão de ativos florestais exclusivamente para atender suas próprias florestas plantadas, não se constataram riscos associados à possibilidade de fechamento do mercado de insumos. Além disso, a quase totalidade dos concorrentes oficiados não expressou quaisquer preocupações com relação aos efeitos da Operação nesse mercado relevante. Desse modo, o reforço de integração vertical decorrente da Operação não gera riscos à concorrência, uma vez que não foram identificados elementos que permitam inferir o fechamento de qualquer dos mercados verticalmente relacionados. | Não | 6/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 27/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | BMA Advogados; Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004024/2024-38 | Armac Locação, Logística e Serviços S.A. e Terram Engenharia de Infraestrutura Ltda. | A operação se refere à aquisição, pela Armac, de 65% do capital social da Terram. | Aquisição | 43.13-4-00 | 43.13-4-00 – Obras de terraplenagem; 43.19-3-00 – Serviços de preparação do terreno não [Acesso restrito] especificados anteriormente. | 13/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais da Armac (a montante) e (ii) serviços de construção civil pesada da Terram (a jusante) | Reduzidas | Sim | Sim | Não | 299/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 27/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003966/2024-07 | Pay Retailers Holding Ltda., Transfeera Instituição de Pagamento S.A. e Transfeera ContaCerta Tecnologia Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Pay Retailers, de 100% das ações e quotas do capital social da Transfeera e da ContaCerta (Empresas-Alvo), tratando-se, portanto, de uma aquisição de controle unitário (a “Operação”). | Aquisição | 66.19-3-99 | 6619-3/99 – Serviços financeiros | 13/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | i) Soluções de pagamentos digitais (Transfeera) e ii) Gateways de pagamentos (Pay Retailers) | Reduzidas | Sim | Sim | Não | 300/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 27/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004359/2024-56 | MBS Bem Estar Holding Ltda. e Growth Supplements – Produtos Alimentícios Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Merama do controle unitário da Growth, por meio da aquisição de participação remanescente representativa de 25% do seu capital social total, atualmente detida por pessoas físicas (“Vendedores”). De acordo com as Partes, a Merama já é a acionista controladora majoritária da Growth, detendo 75% do seu capital social. Após a Operação, a Merama deterá a totalidade do capital da Empresa-Alvo (a “Operação”)[2]. | Aquisição | 26/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | 306/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 03/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004059/2024-77 | KPS Capital Partners, LP e Innomotics LLC | Aquisição indireta, pela KPS, de 100% das ações (e correspondentes direitos de voto) e controle exclusivo da Innomotics GmbH, Alemanha, e da Innomotics LLC, EUA (como visto acima, as “Empresas-Alvo” ou “Innomotics”), da Siemens (a “Operação”)[1]. | Aquisição | 27.90-2-99 | 2790-2/99 – Fabricação de outros Equipamentos e Aparelhos Elétricos não Especificados Anteriormente; 3321-0/00 – Instalação de Máquinas e Equipamentos Industriais. | 14/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | motores elétricos | Não | motores elétricos | Não | Reduzidas | Sim | Sim | Não | 297/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 26/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Levy e Salomão Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004023/2024-93 | 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra | A operação consiste na aquisição, pela 3R Offshore, de ativos detidos pela NTE relacionados à sua participação no Consórcio Papa-Terra para desenvolver as atividades de produção e exploração de óleo e gás no Campo Papa-Terra, incluindo toda a infraestrutura e sistemas de superfície e submarinos atrelados. | Aquisição de ativos | 13/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | exploração e produção de petróleo e gás natural | Sim | exploração e produção de petróleo e gás natural | Sim | Mercados de (i) exploração e produção de petróleo e gás natural (a montante), (ii) refino de derivados de petróleo (a jusante) e (ii) terminais portuários (a jusante) | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de exploração e produção de petróleo e gás natural seria de 1,3% nos cenários por concessionário e por operador, abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. No que se refere a possíveis reforços de integrações verticiais entre (i) a exploração de petróleo e gás natural pelo Negócio-Alvo, a montante; e (ii) o refino de derivados de petróleo realizado pelo Grupo 3R por meio da RPCC, a jusante; e entre (iii) a exploração de petróleo e gás natural pelo Negócio-Alvo e (iv) a prestação de serviços portuários pelo Grupo 3R por meio do Terminal Aquaviário de Guamaré, as Requerentes argumentam que elas não se realizam na prática, tendo em vista a existência de uma série de limitações comerciais, técnicas e logísticas que inviabilizam o uso do petróleo e do gás natural produzidos pelo Negócio-Alvo no campo Papa-Terra como matéria-prima para refino e produção de derivados na RPCC, bem como a sua movimentação por meio do Terminal Aquaviário de Guamaré, conforme será explicado adiante. A participação do Grupo 3R no mercado à jusante de refino de derivados de petróleo seria inferior a 10% em todos os derivados listados, abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. A participação do Grupo 3R no mercado de terminais portuários seria inferior a 10% em todos os produtos listados, abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. | Não | 298/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 26/06/2024 | Junho 24 | 2024 | 236ª | 25/09/2024 | Camila Cabral Pires Alves | VOTO DA RELATORA | Arquivamento | Arquivamento | 10/10/2024 | Não | Outubro 24 | Junho 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004372/2024-13 | Supermercado La Villa Ltda.; Companhia Sulamericana de Distribuição S.A. | Conforme os termos e condições estabelecidos no Contrato de Compra e Venda e de Subscrição de Ações e Outras Avenças, a operação consiste na aquisição, pela Supermercado La Villa Ltda., de controle sobre a Companhia Sulamericana de Distribuição, atualmente detida por Fundo de Investimentos em Participações DVA Multiestratégia e Fundo de Investimentos em Participações MMC Multiestratégia, por meio de compra e subscrição de ações. | Aquisição de controle | 47.11-3-02 | 47.11-3-02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 25/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Ordinário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Os dados colhidos no teste de mercado indicaram que a participação conjunta de mercado das Requerentes pós operação em Assis/SP, pelo critério de faturamento, foi de [40-50%]e o ΔHHI [>200] pontos. Em Lins/SP o faturamento conjunto pós-operação foi de [50-60%] e o ΔHHI [>200], em Ourinhos/SP o share conjunto foi de [20-30%] e o ΔHHI [>200] pontos, enquanto em Tupã/SP a participação conjunta ficou em [20-30%] e o ΔHHI foi [>200]. | Sim | sim | (i) Para o mercado de varejo de autosserviço em geral e municípios em análise, não foram identificadas barreiras relevantes que impeçam o ingresso de novos concorrentes, reiterando o observado nos precedentes do Cade. Além disso, o custo de instalação de novos agentes ou transferência de ponto de vendas é reduzido, mitigando o exercício de poder de mercado por um único concorrente. De modo geral os oficiados indicaram expectativa de estabilidade no mercado e acirramento da concorrência em todos os municípios, além de serem mercados atrativos para ingresso de novos concorrentes. (ii) Em Assis/SP foram identificados ingressos recentes de supermercados com elevado número de checkouts, e um projeto de expansão de loja, (iii) Em Lins/SP houve ingressos de supermercados com número de checkouts elevado nos últimos cinco anos, indicando que o mercado foi atrativo para supermercados de maior porte, um projeto de inauguração de uma nova loja por concorrente já estabelecido no mercado, duas expansões recentes de lojas concorrentes, e uma substituição de ponto de venda indicando que o estabelecimento não permaneceu inativo por muito tempo. (iv) Ourinhos/SP recebeu dois novos supermercados de grande porte recentemente, com capacidade de competir com as lojas das Requerentes. (v) Em Tupã, observou-se dois ingressos recentes, e um projeto para inauguração de uma nova loja com elevado número de checkouts. (vi) Conclui-se que para os quatro municípios em questão a análise de entradas revelou que não há barreiras significativas ao ingresso de novos concorrentes, e que há concorrência efetiva dentre os atuais concorrentes. Os mercados se mostraram atrativos para o ingresso de grandes redes recentemente, o que reduz a probabilidade de exercício de poder de mercado no pós operação. | Sim | Sim | (i) Em todos os mercados analisados existem ao menos dois concorrentes de grande porte capazes de rivalizar com as Requerentes. (ii) Em Assis/SP verifica-se um movimento de alternância de markets shares entre as concorrentes a partir de 2022, e lojas de três grandes grupos se identificaram com as lojas das Requerentes em termos de preços, produtos e organização. (iii) Em Lins/SP dois supermercados de grande porte informaram ser concorrentes diretos das Requerentes tanto em preços quanto em produtos, (iv)Em Ourinhos/SP o ingresso de dois grandes supermercados alterou a dinâmica competitiva no município, intensificando a rivalidade efetiva e reduzindo a possibilidade de abuso de poder de mercado por um único concorrente. (v) Em Tupã/SP há um supermercado de grande porte que lidera fortemente o mercado e já apresenta planos de expansão, mostrando-se grande rival frente as Requerentes, além dele outro supermercado de grande porte que também dispõe de loja em Lins/SP informou ser rival das lojas das Requerentes e competir diretamente. (vi) Assim, foi possível identificar em todos os mercados a existência de players capazes de rivalizar efetivamente com as lojas das Requerentes, mitigando a possibilidade de que atuação conjunta das Requerentes resulte em posição dominante no mercado. | Sim | Sim | Não | 13/2024/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 23/10/2024 | Outubro 24 | 2024 | Não | Outubro 24 | 2024 | Advocacia Del Chiaro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001803/2024-81 | Suzano S.A., Timber VII SPE S.A. e Timber XX SPE S.A. | A Operação proposta consiste na aquisição, pela Suzano, da totalidade das ações da Timber VII e da Timber XX, sociedades de propósito específico que detêm terras localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul voltadas à produção de florestas plantadas de eucaliptos e pinus. | Aquisição | 21/03/2024 | Março 24 | 2024 | Ordinário | florestas plantadas de eucalipto; celulose de fibra curta. | Sim | florestas plantadas de eucalipto; celulose de fibra curta. | Sim | Mercados de florestas plantadas de eucalipto (a montante) e celulose de fibra curta (a jusante). | Sim | Os mercados de florestas plantadas de eucalipto e de produção e comercialização de celulose de fibra curta demandaram um aprofundamento da análise, haja vista que nesses segmentos verificou-se a existência de capacidade de fechamento de mercado, dado as concentrações serem superiores a 30%. Nesse sentido, esta SG procedeu ao exame dos incentivos para fechamento desses mercados. A análise empreendida na possibilidade de fechamento de mercado de insumos (input foreclosure), que buscou verificar a restrição de acesso a madeira de eucalipto por parte dos concorrentes na produção e comercialização de celulose de fibra curta, revelou que apesar da existência de capacidade, em princípio, não se constatam os incentivos para fechamento do referido mercado, pelas seguintes constatações: (i) a Suzano é uma empresa predominantemente verticalizada, cujo modelo de negócio predominante é o uso de madeira de eucalipto de origem cativa; (ii) a Suzano já figura como uma cliente relevante das Sociedades-Alvo; (iii) ainda que a Suzano venha a suprir toda sua demanda de insumos (madeira de eucalipto) das Sociedades-Alvo, a representatividade destas na oferta de madeira de mercado no Mato Grosso do Sul é baixa (0-20%), remanescendo aproximadamente outros 80-90% da oferta na mão de fornecedores independentes; (iv) as empresas concorrentes no mercado de celulose de fibra curta também são predominantemente verticalizadas, de modo que já suprem parte de sua demanda no próprio grupo econômico; e (v) em um cenário pós-Operação tais empresas concorrentes teriam outros fornecedores dos quais adquirir o insumo. Já a análise referente à possibilidade de fechamento de mercado de clientes (customer foreclosure), que avaliou a restrição de acesso dos concorrentes no mercado de florestas plantadas de eucalipto a uma base de clientes suficiente, evidenciou que, a despeito da existência de capacidade, não se verificaram incentivos para fechamento desse mercado, pelos seguintes pontos: (i) a Suzano é uma empresa predominantemente verticalizada, cujo modelo de negócio predominante é o uso de madeira de eucalipto de origem cativa; (ii) especificamente no Mato Grosso do Sul, a oferta de madeira de eucalipto que a Timber agregará ao grupo econômico da Suzano é inferior à sua demanda de mercado, de modo que é provável que a Suzano siga demandando madeira de outros fornecedores independentes; (iii) existe um número significativo de clientes alternativos para os quais os fornecedores de madeira de eucalipto podem direcionar sua oferta; (iii) a madeira de eucalipto constitui-se como insumo para diversas indústrias (e não somente produção de celulose), o que reforça ainda mais a pulverização do mercado de clientes. Desse modo, os reforços de integração vertical decorrentes da Operação não geram riscos à concorrência, uma vez que não foram identificados elementos que permitam inferir o fechamento de qualquer dos mercados verticalmente relacionados. | Não | 5/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 24/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Mello Torres Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004278/2024-56 | Companhia Ultragaz S.A.; WTZ Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Companhia Ultragaz S.A. (“Ultragaz” ou “Compradora”), de 51,7% do capital social total e votante da WTZ Participações S.A. (“WTZ” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Compradora, “Requerentes”), atualmente detida por Lucas Torres Witzler, Laudenir Pegorini, Paulo Roberto Pachega Sandrin (“Vendedores”) e outras pessoas físicas. Até a referida aquisição, a Empresa-Alvo será integralmente detida pelos Vendedores mediante implementação de reorganização societária. Como consequência, a Compradora também adquirirá uma participação indireta nas sociedades controladas pela WTZ, quais sejam: Exponencial Energia Ltda. (“Exponencial”), Witzler Energia e Corretagem de Seguros Ltda. (“Witzler Seguros”), Witzler Soluções em Energia Ltda. (“Witzler Energia”), Witzler Comercializadora de Energia Ltda. (“Witzler Comercializadora”) e Consórcio Aparecida I Autoprodução de Energia (“Consórcio Aparecida I” e, em conjunto com Exponencial, Witzler Seguros, Witzler Energia e Witzler Comercializadora, “Sociedades Controladas”) (a “Operação”). | Aquisição | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 Holdings de instituições não-financeiras Faturamento bruto em 2023; 64.63-8-00 Outras sociedades de participação, exceto holdings 66.19-3-99; Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente; 70.20-4-00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 74.90-1-04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. | 21/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) comercialização e gestão de energia elétrica desempenhadas pelo Grupo Witzler e (ii) consumo de energia elétrica do Grupo Ultra | Sim | Sim | Não | 319/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 08/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004190/2024-34 | Aicitel Administração de Bens e Participações Ltda.; Hospital Mater Dei S.A. | Trata-se do desfazimento da operação aprovada por esta d. Superintendência-Geral do Cade (“SG”) sob o Ato de Concentração n.º 08700.003934/2021-51, por meio: i. da alienação e transferência, pelo Hospital Mater Dei S.A. (“Mater Dei”), de ações representativas de 70% do capital social total e votante do Centro Saúde Norte S.A. (“Holding Porto Dias” ou “Sociedade-Alvo”) para a Aicitel Administração de Bens e Participações Ltda. (“Aicitel” e, em conjunto com o Mater Dei, as “Partes”); e ii. da alienação e transferência, pela Aicitel, de ações representativas de 7,1% do capital social total e votante do Mater Dei para o próprio Mater Dei. | Aquisição | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 – Holdings de instituições não financeiras; | 21/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Sim | 320/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros caso | 08/07/2024 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados; Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004157/2024-12 | Buzzi S.p.A.; Nacional Cimentos Participações S.A. | Trata-se de exercício de opção de venda, por BC Investimentos S.A., atual denominação social da Brennand Cimentos S.A. (“BCI” ou “Vendedora”), de sua participação de 50% do capital social da Nacional Cimentos Participações S.A., atual denominação social da BCPAR S.A. (“NCPAR”) para a Buzzi S.p.A., atual denominação social da Buzzi Unicem S.p.A (“Buzzi” e, em conjunto com NCPAR, as “Requerentes”), que já detém os outros 50% da NCPAR. Como resultado do referido exercício de opção de venda, a Buzzi passará a deter a totalidade do capital social da NCPAR (a “Operação”). | Aquisição de participação | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 – Holdings de instituições não financeiras; | 21/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 305/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 03/07/2027 | Julho 24 | 2024 | Não | Julho 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Madrona Fialho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003854/2024-48 | Brookfield CL Holdings LLC, Castlelake Group TopCo, L.P., Castlelake Group GP, LLC e Castlelake, L.P. | A Operação consiste na proposta de aquisição, pela CL Holdings, uma entidade nova criada com o objetivo de viabilizar a operação e que é indiretamente controlada pela Brookfield, de (i) certos interesses econômicos na Castlelake Group TopCo, L.P. (“TopCo”), incluindo uma participação de 51% no resultado operacional líquido (fee-related earnings) da Castlelake, com a opção de adquirir interesses adicionais; e (ii) certos direitos de governança e direitos econômicos na Castlelake Group GP, LLC (a “Gestora”), gestora em última instância da TopCo que indiretamente controla a Castlelake (a “Operação”). A Operação também englobará investimentos diretos a serem feitos pela Brookfield em determinados fundos geridos pela Castlelake. | Aquisição | 11/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica; leasing de aeronaves | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica; leasing de aeronaves | Sim | geração de energia elétrica e mercado de comercialização de energia elétrica | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica, sob qualquer cenário, se mantém abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como abaixo de 30% (filtro a partir do qual se entende se tornar possível o risco de fechamento de mercado derivado de uma relação de integração vertical), alcançando um máximo de (10-20%) na matriz solar no SIN. Já em relação ao mercado de comercialização de energia elétrica, nos termos da jurisprudência do Cade, ele é usualmente segregado na dimensão produto entre a comercialização de energia elétrica pelo Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”) e a comercialização de energia elétrica pelo Ambiente de Contratação Livre (“ACL”), ambos com dimensão geográfica nacional. Como informado nos autos, no ACR, todas as condições referentes à compra e à venda (incluindo o preço) de energia elétrica são regulados pela ANEEL. A compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica ocorre mediante contratação regulada, por meio de licitação. Já no ACL, concessionários, permissionários e autorizados de gestão, comercializadores e consumidores livres e especiais têm autonomia para estabelecer suas próprias condições, como volumes de compra e venda e seus preços. Todos os contratos no ACL devem respeitar as regras e procedimentos de comercialização da CCEE quanto aos prazos de registro e validação dos montantes de energia elétrica contratados. A participação conjunta das Requerentes no mercado de leasing de aeronaves em todos os cenários apresentados se mantem abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado) afastando, portanto, preocupações concorrenciais decorrentes da Operação em tela. | Sim | Sim | Não | 295/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 20/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004114/2024-29 | CBR 180 Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Telefônica Brasil S.A. | A operação consiste na aquisição, pela CBR 180 Empreendimentos Imobiliários Ltda., de imóvel de propriedade da Telefônica Brasil S.A., localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial. | Aquisição | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 18/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Com base nos dados das tabelas 1 e 2 acima, a participação do Grupo Cyrela acrescida das estimativas do Futuro Empreendimento, resultante da Operação, independentemente do cenário geográfico adotado, municipal ou região, apresentara concentrações menores do que 50% e delta HHI sempre inferior a 150 (cento e cinquenta) pontos[3], configurando uma situação de ausência de nexo de causalidade entre qualquer possibilidade do Grupo Cyrela em exercer poder de mercado e a Operação em si. Enfatiza-se que, no cenário “bairro”, mais restrito, não haveria sobreposição horizontal. Ademais, foi exposto pelo CADE, em precedentes recentes[4], que “independente das participações das Requerentes, um novo empreendimento imobiliário tende a ser pró-competitivo, não ensejando, com raras exceções, necessidade de interferência de Órgãos concorrenciais. O aumento da oferta tende a favorecer o consumidor, aumentando a disponibilidade de escolha e acirrando a concorrência por clientes”. Este argumento, ainda que automatica e isoladamente não seja suficiente para se descartar totalmente riscos concorrenciais derivados de empreendimentos greenfield neste segmento, contribui para mitigá-las. | Não | 314/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade. | 04/07/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004089/2024-83 | EBT – EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.; TERMINAL PORTUÁRIO NOVO REMANSO S.A | A operação consiste na aquisição, pela EBT, de participação societária correspondente de 60% dos direitos políticos e econômicos, atualmente detidos pelo Grupo Simões, relativos (i), no município de Itacoatiara (AM), ao terminal privado de granéis líquidos (incluindo combustíveis e óleos vegetais) (“TGL”) e ao terminal privado de cargas gerais e granéis sólidos minerais (incluindo fertilizantes e carga geral) (“TCG” e, em conjunto com o TGL, os “Terminais Itacoatiara”), ambos a serem estabelecidos, e (ii) na cidade de Porto Velho (RO), ao terminal de granéis líquidos (“TGL Porto Velho”), ao terminal de cargas gerais (“TCG Porto Velho”) e ao terminal de gás natural liquefeito (“TGNL Porto Velho” e, em conjunto com TGL Porto Velho e o TCG Porto Velho, os “Terminais Porto Velho”) (a “Operação”). | Aquisição | 18/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 296/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 20/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003755/2024-66 | Evolua Energia Participações S.A., Trinity Energias Renováveis S.A. e BMPI Infra S.A. | A operação consiste na formação de uma joint venture entre a Evolua e a Trinity para a exploração de atividade de comercialização de energia elétrica, mediante a aquisição de cotas representativas da totalidade do capital social da Iká, atualmente detidas pela BMPI. | Joint Venture | 06/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | comercialização de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica | Não | Sim | Sim | Não | 289/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 19/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003636/2024-11 | Rádio Transamérica da Bahia Ltda. e TV Aratu S.A. | A operação consiste na realização de um aporte de recursos na RT-Bahia e na aquisição, pela TV Aratu, da totalidade das quotas representativas do capital social da Sociedade-Alvo, atualmente detida pelas seguintes pessoas físicas (“Vendedoras”): [ACESSO RESTRITO] (a “Operação”). | Aquisição | 03/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | radiodifusão de som (rádio); radiodifusão de imagens (televisão aberta) | Não | radiodifusão de som (rádio); radiodifusão de imagens (televisão aberta) | Não | Não | 290/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 19/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003896/2024-89 | Agrifirma Agro Ltda. e Companhia Agrícola Novo Horizonte S.A. | A operação refere-se à aquisição, pela Agrifirma, de todas as ações e controle unitário sobre a Novo Horizonte | Aquisição | 10/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | cultivo de milho; cultivo de soja | Sim | cultivo de milho; cultivo de soja | Não | Não | 291/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 19/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003921/2024-24 | Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. e Exeltis Laboratório Farmacêutico Ltda. | A operação consiste na aquisição, pelo Cristália, dos medicamentos Diva® e Diva 20® (“Medicamentos Alvo”)[2], bem como ativos intangíveis relacionados, como propriedade intelectual, marca e registros sanitários (“Ativos Alvo”), atualmente de propriedade da Exeltis (a “Operação”). | Aquisição de ativos | 4644-3/01 | 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; 4618-4/01 – Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria; 4637-1/99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; 6462-0/00 – Holdings de instituições não-financeiras; 7120-1/00 Testes e análises técnicas; 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; 4645-1/01- Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório. | 12/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | medicamentos para uso humano | Sim | medicamentos para uso humano | Não | Sim | Sim | Não | 292/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 19/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Dias Carneiro Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003625/2024-23 | CCISA169 Incorporadora Ltda. e Gafisa S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Cury, por meio da CCISA169, de imóvel de propriedade da Gafisa, localizado no bairro Penha de França no município de São Paulo/SP[2] (“Imóvel”), para o futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário residencial (a “Operação”). | Aquisição | 03/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | Não | 293/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 19.06.2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | CSK Advogados; Cascione Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003566/2024-93 | MBS Gadgets Holding Ltda. e Alfacomex Comércio, Importação e Exportação de Produtos em Geral Ltda. | A operação consiste na consolidação do controle da Alfacomex Comércio, Importação e Exportação de Produtos em Geral Ltda. pela MBS Gadgets Holding Ltda., mediante a aquisição de ações remanescentes da Alfacomex atualmente detidas por pessoas físicas. | Consolidação de controle | 4649-4/99 | 4649-4/99 – Comércio Atacadista de Outros Equipamentos e Artigos de Uso Pessoal e Doméstico Não Especificados Anteriormente; 4619-2/00 – Representantes Comerciais e Agentes do Comércio de Mercadorias em Geral Não Especializado; 4643-5/02 – Comércio Atacadista de Bolsas, Malas e Artigos de Viagem; 4649-4/06 – Comércio Atacadista de Lustres, Luminárias e Abajures; 4651-6/01 – Comércio Atacadista de Equipamentos de Informática; 4652-4/00 -comércio Atacadista de Componentes Eletrônicos e Equipamentos de Telefonia e Comunicação; 4672-9/00 – Comércio Atacadista de Ferragens e Ferramentas; 4744-0/01 – Comércio Varejista de Ferragens e Ferramentas; 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; 4752-1/00 – Comércio Varejista Especializado de Equipamentos de Telefonia e Comunicação; 4754-7/03 – Comércio Varejista de Artigos de Iluminação; 7020-4/00 – Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, Exceto Consultoria Técnica Específica. | 03/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | distribuição e comercialização de produtos eletrônicos | Sim | distribuição e comercialização de produtos eletrônicos | Não | Não | 281/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 17/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003685/2024-46 | Brasilata S.A. Embalagens Metálicas e Renner Hermann S.A. | A operação consiste na proposta de aquisição, pela Brasilata, de ativos de propriedade da Renner relacionados com o negócio de embalagens metálicas, quais sejam: máquinas e equipamentos industriais; estoque de matéria-prima; produtos em produção e produtos acabados; e patente de lata de manteiga, registrada no INPI Nº MU BR 20 2023 0242546-7 (a “Operação”). | Aquisição | 05/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | embalagens metálicas | Sim | embalagens metálicas | Não | Não | 294/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 17/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Carvalho, Machado e Tim Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003693/2024-92 | Banco Inter S.A. e Banco BMG S.A. | A operação consiste na aquisição, pelo Banco Inter, da participação societária detida pelo Banco BMG na Empresa-Alvo, correspondente a 50% de seu capital social (a “Operação”). | Aquisição | 06/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | credenciamento e captura de transações | Sim | credenciamento e captura de transações | Sim | Mercado de credenciamento e captura de transações e o mercado de emissão de cartões de crédito | 280/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 17/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003901/2024-53 | Viezzer Participações Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda | A operação consiste na aquisição, por Viezzer, de imóvel não operacional localizado na Av. Boqueirão, nº 3227, Canoas/RS (“Ativo-Objeto”) atualmente detido por WMS (a “Operação”). No passado, o Grupo Carrefour operou um supermercado no Ativo-Objeto. | Aquisição | 11/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | Não | 282/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 17/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003648/2024-38 | Arkema S.A. e The Dow Chemical Company. | A operação consiste na aquisição, pela Arkema, do negócio global detido pela TDCC e por suas subsidiárias relacionado a pesquisa e desenvolvimento, marketing, fabricação, produção, venda e distribuição de (i) produtos adesivos laminados sem solvente, (ii) produtos adesivos laminados à base de solvente e (iii) produtos adesivos de revestimento para selagem térmica e selagem a frio (a “Operação”). | Aquisição | 03/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | adesivos industriais | Sim | adesivos industriais | Não | Sim | Sim | Não | 273/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 14/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003426/2024-15 | Diálogo Engenharia e Construção S.A, KPI Desenvolvimento Imobiliário 15 LTDA. e Kazzas Incorporações e Construções LTDA. | A operação consiste na aquisição, pela Diálogo e pela KPI, de imóvel atualmente detido pela KAZ 101, localizado em São Paulo/SP, objetivando o desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial e comercial. | Aquisição | 28/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 274/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Natal e Manssur Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003725/2024-50 | Auren Energia S.A. e AES Brasil Energia S.A. | A operação consiste na combinação dos negócios da Auren e da AES Brasil, a ser realizada por meio de reorganização societária que, ao final, resultará na AES Brasil se tornando uma subsidiária integral da Auren e na unificação das bases acionárias das Partes em uma única empresa de capital aberto (isto é, a Auren), listada no Novo Mercado da B3 (a “Operação”). | Combinação de negócios | 06/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) | Não | 275/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 14/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados; Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003577/2024-73 | EDF EN do Brasil Participações Ltda. e Braskem S.A. | A operação representará a aquisição, pela Braskem ou por alguma de suas afiliadas, da totalidade das ações [Acesso Restrito] da Serra das Almas F1 Holding S.A. (“Serra das Almas” ou “Empresa-Alvo”)[4], atualmente detidas pela EDFR (a “Operação”). | Aquisição | 03/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica, do lado da EmpresaAlvo/Projeto Eólico e (ii) consumo de energia elétrica do lado da Braskem | Não | 276/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 14/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003848/2024-91 | EZ TEC Empreendimentos e Participações S.A. e CCISA57 Incorporadora Ltda. | A operação consiste na proposta de aquisição, pela CCISA57, subsidiária integral da Cury, de 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais da SPE Tupi, sociedade indiretamente controlada pela EZ TEC (a “Operação”)[1]. | Aquisição | 10/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 277/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 14/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | GVBG Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003690/2024-59 | Votorantim Cimentos S.A. e Polimix Concreto Ltda. | A operação envolve (i) a realização, pela VC e pela Polimix, de potencial investimento conjunto na construção de um novo forno (“Forno W3”) na fábrica de cimento da VC situada no município de Cantagalo, no estado do Rio de Janeiro[1]; (ii) a negociação de Contrato de Fornecimento de Insumos (“Contrato de Fornecimento”) envolvendo cimento puro (CPIND) e clínquer a ser fornecido pela VC à Polimix; e (iii) a negociação de potencial direito de preferência para aquisição do ativo (Forno W3) pela VC, ao final do prazo de duração do investimento (“Direito de Preferência”) (a “Operação”). | Joint-Venture | 07/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercados de: (i) clínquer e cimento puro (a montante) e (ii) cimento (a jusante) | Não | 278/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 14/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Pereira Neto | Macedo | Rocco Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001129/2024-35 | Valmet Celulose Papel e Energia Ltda. e Premium Participações Societárias S.A. | A Operação consiste na aquisição, pela Valmet, da totalidade do capital social da Premium, atualmente detida por determinados indivíduos da família Demuth. Antes da conclusão da Operação, a Premium deterá a totalidade do capital social da Demuth Máquinas e da Demuth Estruturas Metálicas. A Operação se caracteriza como uma aquisição de controle. | Aquisição | 23/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Ordinário | soluções e Equipamentos para celulose; projetos de capital de Woodhandling; Serviços de Woodhandling | Sim | soluções e Equipamentos para celulose; projetos de capital de Woodhandling; Serviços de Woodhandling | Sim | mercados de estruturas metálicas e de válvulas industriais (a montante) e Soluções e Equipamentos para celulose, Projetos de capital de Woodhandling e Serviços de Woodhandling (a jusante). | Sim | Sim | Quanto aos possíveis efeitos verticais da Operação, a análise realizada não identificou riscos de fechamento dos mercados verticalmente relacionados. No que tange à integração vertical entre Estruturas metálicas/Soluções e equipamentos para celulose, Serviços de WHL e Projetos de capital de WHL, verificou-se que o market share do Grupo Demuth no mercado nacional de estruturas metálicas é diminuto, muito abaixo do patamar de 30% – não restando configurada a possibilidade de fechamento de mercado de insumos (input foreclosure). Por seu turno, nos segmentos a jusante, os mercados de Soluções e Equipamentos para Celulose e o de Projetos de capital de WHL apresentaram uma participação de mercado conjunta superior ao patamar de 30%. No entanto, constatou-se que o Grupo Valmet constitui um comprador irrelevante de estruturas metálicas no mercado nacional, segundo os dados informados pelas Requerentes para os anos de 2022 e 2023. As aquisições de estruturas metálicas pela Valmet nesses dois anos envolveram volumes muito reduzidos, inferiores a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do mercado nacional. Concluiu-se não haver incentivos para o fechamento de mercado de clientes (customer foreclosure), pelo fato de a Valmet não dispor de condições para absorver toda a produção de estruturas metálicas ofertadas pelo Grupo Demuth no mercado nacional – pois o volume de aquisições da Valmet representou cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do faturamento bruto total do Grupo Demuth com a venda de estruturas metálicas no país, em 2023, e aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do faturamento da Demuth nesse mesmo mercado, em 2022. Sobre a integração vertical envolvendo Válvulas industriais/Soluções e equipamentos para celulose, Serviços de WHL e Projetos de capital de WHL, verificou-se que as participações da Valmet em todos os três mercados a montante (válvulas industriais no cenário abrangente, válvulas de controle e válvulas de isolamento) mostraram-se inferiores ao patamar de 30%, no ano de 2022. Assim, a Operação não suscitou preocupações concorrenciais relacionadas à possibilidade de fechamento de mercado de insumos (input foreclosure). Já nos segmentos a jusante, os mercados de Soluções e Equipamentos para Celulose e o de Projetos de capital de WHL apresentaram shares conjuntos superiores ao patamar de 30%. Assim, a análise empreendida buscou averiguar se o Grupo Demuth constitui um comprador relevante de válvulas industriais no mercado nacional – o que poderia levar ao fechamento de mercado de clientes, impedindo que os concorrentes atuantes no segmento upstream tenham acesso a uma base de clientes suficiente nos mercados de Soluções e Equipamentos para Celulose e o de Projetos de capital de WHL. Os dados apresentados pelas Partes indicaram que, em 2022, o Grupo Demuth adquiriu válvulas industriais que totalizaram, em valor, o montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Tal valor representou apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] das vendas totais de válvulas industriais do Grupo Valmet no Brasil. Se considerada a totalidade do mercado nacional de válvulas industriais em 2022 ([ACESSO RESTRITO AO CADE]), a relevância da representatividade percentual do Grupo Demuth como consumidora de válvulas industriais torna-se menor ainda – perfazendo [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado nacional como um todo. Desse modo, concluiu-se não haver incentivos para que o Grupo Valmet deixasse de atender outros clientes nos mercados downstream, indicando ausência de racionalidade econômica para privilegiar o fornecimento de válvulas industriais apenas à Demuth em detrimento de outros agentes; a demanda do Grupo Demuth por esse produto é muito baixa – seja como proporção das vendas da Valmet, seja como proporção do mercado nacional total. | Sim | Sim | Não | 4/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 14/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados; CMT Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003720/2024-27 | Fictor Holding S.A., Conquest Holdings LLC e Atom Empreendimentos e Participações S.A. | A operação consiste na aquisição do controle acionário, pela Fictor e pela Conquest, da Atom, por meio da compra de ações representativas de 76,505% do capital social da Empresa-Alvo, atualmente detidas pelos Vendedores, juntamente com créditos registrados na contabilidade da Empresa-Alvo que atualmente são de titularidade da WHPH (a “Operação”). | Aquisição | 06/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 269/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 13/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003392/2024-69 | Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Voltalia Energia do Brasil Ltda. | A operação consiste na potencial aquisição, pelo Salus FIP, da totalidade das ações representativas da Sociedade Alvo, atualmente pertencente à Voltalia Brasil. A Sociedade Alvo, por seu turno, é a única proprietária dos projetos eólicos em desenvolvimento denominados EOL Macururé e EOL Caimbé, localizados no Estado da Bahia | Aquisição | 24/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) | Sim | Sim | Não | 270/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 13/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Dias Carneiro Advogados; Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003747/2024-10 | Banco BTG Pactual S.A. e Banco Nacional S.A. – Em Liquidação Extrajudicial. | A operação notificada consiste no exercício, pelo Banco BTG Pactual S.A. (“BTG Pactual”, ou “Requerente”), de opções de compra para a aquisição da totalidade das ações de emissão do Banco Nacional S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Banco Nacional”), detidas por Empresa Brasileira de Participações Cebepê Ltda. e Nac Administração e Participações Ltda. (conjuntamente, as “Outorgantes”) (a “Operação”). | Aquisição | 06/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 271/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 13/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003369/2024-74 | BPW Sports Participações e Tara Sports Brasil Participações. | A operação consiste na aquisição, pela BPW (Grupo Supermercados BH), da totalidade das ações da Tara Sports (de titularidade de Ronaldo Nazário) no capital social do Cruzeiro SAF. | Aquisição | 05/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | i) Prática de futebol profissional e ii) Direitos de publicidade, patrocínio e marketing de eventos esportivos | Não | 272/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação em integração vertical. | 13/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Vicente Bagnoli Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003692/2024-48 | XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII e JHSF Participações S.A. | A operação consiste na potencial aquisição, pelo XP Malls, de participações detidas, direta ou indiretamente, por empresas ou fundos de investimento do Grupo JHSF nos Ativos-Objeto[2] (a “Operação”). | Aquisição | 05/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | Não | 265/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 10/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003585/2024-10 | Eurofins Agrosciences Services LUX Holding Sarl e SGS SA. | A operação consiste na proposta de aquisição de determinados ativos que compõem o negócio de Ciências Agrícolas (Crop Science) da SGS pela Eurofins | Aquisição | 03/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | subsegmento de contract research das ciências agrícolas (Crop Science) | Sim | subsegmento de contract research das ciências agrícolas (Crop Science) | Não | Sim | Sim | Não | 266/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 10/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Grinberg e Cordovil Advogados; Madrona Fialho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003531/2024-54 | Serena Energia S.A.; Mineração Maracá Indústria e Comércio S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Mineração Maracá Indústria e Comércio S.A. (“Mineração Maracá”), de participação societária em uma holding (“Holding Target”) integralmente detida pela Serena Energia S.A. (“Serena” e, em conjunto com “Mineração Maracá”, “Requerentes” ou “Partes”), visando à implementação conjunta de um projeto de geração de energia elétrica de fonte eólica no Complexo Eólico Chuí, localizado nos municípios de Santa Vitória do Palmar e Chuí, no Estado do Rio Grande do Sul (“Projeto Eólico”), a partir do qual a Mineração Maracá terá parcela de consumo da energia elétrica gerada sob regime de autoprodução, nos termos do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 (“Decreto nº 2.003/1996”) (“Operação”). | Aquisição | 03/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) geração e comercialização de energia elétrica, pela Serena/Grupo Tarpon e ii) consumo de energia elétrica, pela Mineração Maracá | Não | 268/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 13/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003485/2024-93 | Liberty Media Corporation; Dorna Sports, S.L. | Em 29 de março de 2024, um grupo de vendedores composto por Global Racing LX2 S.à.r.l., Global Racing LX1 S.à.r.l. e 52 Management Sellers (em conjunto, os “Vendedores”), Libertad Especia, S.L.U. (“Compradora”) e Liberty Media Corporation (“Liberty Media”) celebraram um Contrato de Compra e Venda de Ações (“Contrato”), o qual prevê que a Liberty Media, por meio da Compradora (uma subsidiária controlada pela Liberty Media), irá adquirir ações que representam aproximadamente 86% do capital social da Dorna Sports, S.L. (“Dorna” ou “Negócio-Objeto” e, em conjunto com a Liberty Media, as “Partes”), com parte da administração da Dorna mantendo aproximadamente 14% da participação remanescente (a “Operação Proposta”) | Aquisição | 03/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | direitos de transmissão de eventos esportivos | Sim | direitos de transmissão de eventos esportivos | Não | Sim | Sim | Não | 279/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação em sobreposição horizontal. | 14/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | BMA Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003186/2024-59 | Perenco Petróleo e Gás do Brasil Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Perenco, da totalidade da participação detida pela Petrobras em determinados ativos relacionados à exploração de óleo e gás nos campos de Cherne e Bagre, além de dois reservatórios EN20-RJS34 e EN30-RJS25 e, potencialmente, uma parte do reservatório NA-RJS19 (“Ativos-Alvo”), todos fronteiriços ao Campo de Namorado e localizados na Bacia de Campos (a “Operação”). Os campos de Cherne, Bagre e Namorado se encontram todos hibernados e sem produção desde março de 2020. | Aquisição | 16/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | exploração de óleo e gás natural | Sim | exploração de óleo e gás natural | Não | Não | 252/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 07/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Campos Melo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003099/2024-00 | Novelis do Brasil Ltda., Latasa Indústria e Comércio Ltda., Latasa Metais Ltda., Latasa MS Reciclagem Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Nordeste Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Sul Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Minas Comércio de Metais Ltda. | A operação consiste em um contrato de fornecimento a ser assinado entre a Novelis Brasil e as empresas integrantes do Grupo Recicla BR (Latasa). | Contrato de fornecimento | 24/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | alumínio secundário (reciclado) | Sim | alumínio secundário (reciclado) | Sim | Mercados de (i) alumínio metálico (a montante) e (ii) laminados de alumínio (a jusante) | 253/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 07/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Chaves, Gelman, Machado, Gilberto e Barboza Sociedade de Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002031/2024-03 | Syngenta Comercial Agrícola Ltda. e Produtécnica Nordeste Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. | A operação consiste na aquisição de controle total da Produtécnica pelo Grupo Syngenta. | Aquisição de controle total | 07/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Ordinário | produção de defensivos agrícolas; produção de fertilizantes; produção e comercialização de grãos | Sim | produção de defensivos agrícolas; produção de fertilizantes; produção e comercialização de grãos | Sim | Mercados de produção de defensivos agrícolas, fertilizante e grãos e os mercados de distribuição de defensivos agrícolas, fertilizantes e grãos | Sim | Sim | Sim | 254/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 07/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Berardo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003394/2024-58 | Canada Pension Plan Investment Board e Iguá Saneamento S.A. | A operação consiste na aquisição, pelo CCPPIB, da totalidade das quotas emitidas pelo FIP Iguá atualmente detidas pela IG4 Water, o que representa 20,5% do total das quotas de emissão do FIP Iguá, e uma participação indireta equivalente a 2,9772% na Iguá Saneamento S.A. (a Empresa-Alvo) (a “Operação”). | Aquisição | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 – Holdings de instituições não financeiras | 28/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | saneamento | Não | saneamento | Não | Sim | Sim | Não | 260/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 07/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados; Pereira Neto Macedo Rocco Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003543/2024-89 | VCA Brasil Participações Ltda. e Pet Care Centro Veterinário S.A. | A operação consiste na aquisição, pela VCA Brasil, das ações remanescentes da Pet Care, o que representa aproximadamente [ACESSO RESTRITO] do capital social da Empresa-Alvo. | Aquisição | 03/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | produtos de pet food | Sim | produtos de pet food | Não | Mercados de fabricação (montante) e de comercialização (jusante) de alimentos para pets | Sim | Sim | Não | 261/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 07/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003582/2024-86 | The Sherwin-Williams Company e Henkel AG & Co. KGaA. | A operação consiste na aquisição pela SWC do negócio de revestimento de embalagens (“Negócio-Alvo”) da Henkel. | Aquisição | 03/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | revestimentos industriais | Sim | revestimentos industriais | Não | Sim | Sim | Não | 262/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 07/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Levy e Salomão Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003570/2024-51 | REAG Investimentos S.A. e ArcelorMittal Brasil S.A. | A Operação consiste na aquisição aquisição, pelo REAG High Yield, fundo de investimento gerido pela REAG, das cotas de um Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”) que será criado pela ArcelorMittal (a “Operação”). | Aquisição | 03/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 263/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 07/05/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Advocacia Del Chiaro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001573/2024-51 | Bunge Alimentos S.A., CJ Latam Participações LTDA. e CJ Selecta S.A. | A Operação consiste na aquisição, pela Bunge, de todas as ações emitidas e em circulação e do controle integral da CJ Selecta[11], conforme o Acordo de Compra de Ações | Aquisição | 18/03/2024 | Março 24 | 2024 | Ordinário | originação de soja; óleo de soja degomado; óleo de soja refinado; lecitina de soja,; etanol; geração de energia | Sim | originação de soja; óleo de soja degomado; óleo de soja refinado; lecitina de soja,; etanol; geração de energia | Sim | Sim | Sim | Não | 7/2024/CGAA1/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 07/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Tauil e Chequer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003749/2024-17 | Orizon Energia e Gás Renovável Limitada, Asja Pernambuco Serviços Ambientais Ltda., Asja Paraíba Serviços Ambientais SPE Ltda. e Asja Brasil Serviços para o Meio Ambiente Ltda. | A presente operação consiste na aquisição, pela Orizon, da totalidade das quotas representativas do capital social das empresas Asja Pernambuco e Asja Paraíba, atualmente detidas pelas empresas Asja Brasil e Asja Itália (a “Operação”). | Aquisição | 35.13-1-00 | 3513-1/00 – Comércio Atacadista de Energia Elétrica; 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 04/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | Mercados de (i) produção de biogás (a montante) e (ii) geração e comercialização de energia elétrica (a jusante) | Não | 264/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 07/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003441/2024-63 | Lufthansa Technik AG, LG Electronics, LG-LHT Aircraft Solutions GmbH, LG-LHT Passenger Solutions GmbH e AerQ GmbH. | A operação consiste na aquisição, pela LHT, de ações representativas do controle unitário da Empresa-Alvo (JVCo-A, JVCo-P e JVCo-S), atualmente detidas pela LGE. | Aquisição | 28/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | sistemas de gerenciamento de cabine; sistemas de entretenimento a bordo | Sim | sistemas de gerenciamento de cabine; sistemas de entretenimento a bordo | Não | Sim | Sim | Não | 256/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 07/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003338/2024-13 | NTT DOCOMO INC. e NEC Corporation. | A operação consiste na criação, pela NTT DOCOMO e pela NEC, de uma joint venture (“JV”) sob as leis do Japão, com o objetivo de atuar no planejamento, produção e venda de soluções de pacotes Open RAN (Radio Access Network) sob a marca OREX®. | Joint Venture | 23/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) software 5G vRAN e de (ii) serviços de TI de integração de sistemas (a montante) e Mercado de (iii) soluções Open RAN (a jusante) | Não | 258/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 07/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Trench Rossi Watanabe Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003365/2024-96 | Pereiras Participações Ltda., Rio do Rastro Participações Ltda., GTR Brasil Participações Ltda. e Global Timber NL B.V. | Segundo as Partes, por meio da GFP BTH, o Grupo PSP detém participação indireta em empresas que atuam no mercado de atividade florestal e comercialização de madeira de pinus e eucalipto nos estados do Paraná e Santa Catarina e eucalipto no estado do Mato Grosso do Sul. A PSP não possui outros investimentos no Brasil relativos ao cultivo de florestas plantadas a não ser via GFP BTH e suas subsidiárias. | Aquisição de participação | 23/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | florestas plantadas; comercialização de madeira | Sim | florestas plantadas; comercialização de madeira | Sim | Mercado de (i) gestão de ativos florestais (a montante) e (ii) mercado atividade florestal e comercialização de madeira (a jusante) | Sim | Sim | Não | 257/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 07/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados; Souto Correa Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003574/2024-30 | Rima Industrial S.A. e Belmonte Solar Holding S.A.. | A operação consiste na aquisição, pela Rima, de participação acionária na Belmonte I (a Empresa-Alvo), atualmente detida pela BSH. | Aquisição | 03/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | (i) geração de energia elétrica (upstream) e (ii) comercialização de energia elétrica (downstream) | Não | 259/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 07/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000987/2024-62 | International Business Machines Corporation e Software AG. | Nos termos do Contrato de Compra e Venda, datado de 18 de dezembro de 2023, a Operação trata da aquisição, pela IBM, de todas as ações emitidas e em circulação do Negócio-Alvo (totalidade do negócio de tecnologia de software corporativo webMethods e StreamSets da SAG). | Aquisição | 09/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Ordinário | integration software; events stream processing software; business-to-business middleware; model-drivel application platforms; data integration and intelligence software; business rules management systems | Sim | integration software; events stream processing software; business-to-business middleware; model-drivel application platforms; data integration and intelligence software; business rules management systems | Sim | Sim | Ante o exposto, conclui-se que a rivalidade exercida pelas empresas concorrentes nos mercados nacionais de: a) mercado nacional de Integration Software; b) mercado nacional de Business-to-Business Middleware; e c) mercado nacional de Business Rules Management Systems (BRMS), mais especificamente pelas empresas com atuação global, já consolidadas nesses mercados, seria capaz de mitigar a probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes em um cenário pós-Operação. | Sim | Diante do exposto, observa-se que a presente Operação acarreta concentração não horizontal, com características de fusão conglomeral entre os mercados relevantes nos quais as Requerentes atuam, possibilitando à IBM incrementar seu portfólio de produtos. Sabe-se que esse incremento desperta preocupações com condutas anticoncorrenciais, mas pode representar diminuição de custos de transação aos clientes, que passam a lidar apenas com uma empresa que possui diversos tipos de produtos e marcas, ao invés de vários fornecedores, um para cada produto. A instrução processual realizada revelou que a IBM não possui participação de mercado acima de 30% na maioria dos mercados de atuação, com exceção dos mercados de Business Rules Management Systems (BRMS); Business-to-Business Middleware; Integration Software, – analisados em maior profundidade na análise de concentração horizontal, que afastou as preocupações concorrenciais – e do mercado de Deployment-Centric Application Platforms (DCAPs). Para o mercado de Deployment-Centric Application Platforms (DCAPs), a instrução trouxe elementos que indicam que a IBM não teria incentivos para fechamento desse mercado decorrentes dos efeitos conglomerais. Ante o exposto, concluiu-se que as Requerentes, por ocasião das análises deste Ato de Concentração, não teriam capacidade ou incentivos para fechar os mercados associados à concentração não horizontal, de modo que a presente Operação não suscitaria preocupações concorrenciais nesse ponto. | Sim | Sim | Não | 5/2024/CGAA1/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 06/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Levy e Salomão Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002607/2024-24 | Raízen Serviços e Participações S.A., Cimpar Participações Ltda. e Posto Agricopel S.A.. | Trata-se de constituição de joint venture entre a Raízen Serviços e a Cimpar por meio da aquisição, pela Raízen Serviços, de 50% do capital social da Agricopel (Negócio-Objeto), atualmente detida integralmente pela Cimpar. | Joint Venture | 25/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Ordinário | revenda de combustíveis | Sim | revenda de combustíveis | Sim | Revenda de combustíveis e distribuição de combustíveis | Sim | Os dados apresentados indicam que a participação do Grupo Raízen não ultrapassaria o limite de 30% (filtro a partir do qual se presume a possibilidade de fechamento de mercado), afastando-se preocupações de natureza concorrencial decorrentes da integração vertical verificada na Operação em análise. As Requerentes acrescentam que, ainda que haja incremento na base de postos da Bandeira Shell no estado, não há que se falar em fechamento no mercado de distribuição para os postos de revenda, pois o Grupo Raízen já fornece, de forma exclusiva, combustíveis para os postos de bandeira Shell (como fazem a Vibra e a Ipiranga para suas respectivas redes) e há uma série de outras distribuidoras regionais atuantes no estado que continuarão a atender os postos de bandeira branca e as bandeiras regionais. Especificamente, a Vibra contará com 240 postos, a Ipiranga com 443 postos e haverá 622 postos de bandeira branca. Por fim, as Partes ressaltam que os dados da ANP sobre embandeiramento de postos demonstram que há um elevado dinamismo na troca de bandeiras: do total de postos localizados no estado de Santa Catarina em fevereiro de 2024 (2.012 postos), 26,6% ingressaram no mercado a partir de 2017 e 31,1% mudaram de bandeira pelo menos uma vez neste período. Dessa forma, em seis anos, mais da metade dos postos de combustíveis de Santa Catarina migraram de bandeira ou ingressaram no mercado. Deste modo, quanto à ponta a montante da integração vertical relativa ao mercado de distribuição, verifica-se, como apontado acima, que a Operação não possui o condão de ensejar capacidade de fechamento deste mercado. Já em relação à ponta a jusante referente ao mercado de revenda, constata-se a mesma conclusão em todos os cenários analisados, à exceção do relativo ao bairro Centro de Florianópolis, no qual, por se situar acima de 30%, conforme apontado na Tabela 5, verifica-se capacidade de fechamento de mercado. Contudo, como indicado na seção anterior, as Partes conseguiram demonstrar a presença de 27 postos rivais (77%), situação que afastaria a factibilidade de adoção de uma eventual estratégia de fechamento de mercado. | Sim | Sim | Não | 250/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 04/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003390/2024-70 | Multiner Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Bolognesi Energia S.A.. | Trata-se de separação de negócios e consequente transferência de participações em razão do encerramento das relações societárias entre FIP e BESA, no capital social das empresas Multiner, Mesa e NEO (a “Operação”). | Transferências de participações | 24/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Não | Não | 251/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 04/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Lefosse Advogados; Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009236/2023-21 | Âmbar Energia S.A., Companhia Paranaense de Energia – Copel e Copel Geração e Transmissão S.A. | Trata-se da aquisição do controle de 81,2% (oitenta e um inteiros e dois décimos por cento) do capital social da UEGA pela Âmbar, sendo 20,3% (vinte inteiros e três décimos por cento) de ações detidas pela Copel e 60,9% (sessenta inteiros e nove décimos por cento) de ações detidas pela Copel GET. Tais participações correspondem à totalidade das ações de emissão da UEGA atualmente mantidas pela Copel e pela Copel GET. | Aquisição de controle | 14/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Ordinário | geração de energia; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia; comercialização de energia elétrica | Sim | Geração de energia elétrica praticada pela UEGA e a comercialização de energia elétrica pelo Grupo J&F. | Sim | Conforme demonstrado na Tabela 1, a UEGA responde por somente 0,24% da geração no país. Mesmo após a Operação Proposta, o Grupo J&F responderá por menos de 1% da geração no SIN. Portanto, é possível descartar de imediato qualquer capacidade de fechamento do mercado de geração para os agentes que atuam na comercialização de energia elétrica. De acordo com as Requerentes, o Grupo J&F comercializa energia elétrica no SIN, mediante empresas autorizadas pela Aneel e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). As Requerentes informaram que a participação do Grupo J&F se dá basicamente no ACL e que em 2022, o potencial total foi de [ACESSO RESTRITO À ÂMBAR], que representa 0-10% [ACESSO RESTRITO À ÂMBAR] do mercado, aproximadamente. Cabe ainda informar que somente [ACESSO RESTRITO À ÂMBAR], opera no ACR e tem sua receita fixa mensal vinculada ao volume de [ACESSO RESTRITO À ÂMBAR], ou seja, 0-10% [ACESSO RESTRITO À ÂMBAR] do consumo no ACR em 2022[23]. Dessa forma, dada as diminutas participações do Grupo J&F no ACR e no ACL, também é possível descartar de pronto a capacidade de fechamento dos mercados de comercialização para os agentes que atuam na geração de energia elétrica. Diante do exposto, é possível afastar a capacidade de fechamento dos mercados verticalmente relacionados de geração e comercialização de energia elétrica, nos termos do Art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/2022. | Não | 10/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 03/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | Marcos Veríssimo Advogados; Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira, Agel Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003059/2024-50 | Y. Care Participações Ltda. e Inoar Comércio de Cosméticos Ltda. | A operação trata da aquisição, pela Y.Care, de ativos intangíveis detidos pela Inoar relativos ao segmento de higiene pessoal. Portanto, resultará na cessão, transferência e entrega, à Y.Care, das marcas[6] (i) Banho a Banho, (ii) Shower to Shower e (iii) Banho a Banho Adventure, assim como nomes de domínios e ativos acessórios (a “Operação”). | Aquisição | 10/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | cosméticos; sabonetes Líquidos | Sim | cosméticos; sabonetes Líquidos | Não | Não | 249/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 29/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003389/2024-45 | Energisa Distribuição de Gás S.A. e Infra Gás e Energia S.A. | A Operação trata da aquisição, pela EDG, da totalidade das ações representativas do capital social da Infra Gás. | Aquisição | 24/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de distribuição de gás natural (cenário de concorrência nacional pelo mercado) | Não | 244/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 29/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003313/2024-10 | M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos e Serena Geração S.A. | A operação consiste na aquisição, pela M. Dias Branco, de participação societária em Sociedades de Propósito Específico que detêm as usinas denominadas Indaiazinho e Indaiá Grande (“Usinas”), localizadas cidade de Cassilândia no estado do Mato Grosso do Sul. As Usinas são indiretamente controladas pela Serena, e terão a M. Dias Branco como acionista minoritária (a “Operação”). | Aquisição | 22/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado de consumo de energia elétrica (a jusante) | Sim | Sim | Não | 248/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 22/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Demarest Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003261/2024-81 | Mills Pesados Locação, Serviços e Logística S.A. e JM Empilhadeiras Holding de Participações Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Mills Pesados, da totalidade das quotas representativas do capital social da JM Empilhadeiras, da J. I. Oficina e da J.M. Lubrificantes, as quais são detidas pela Sociedade Holding[1] (a “Operação”). | Aquisição | 22/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | locação e venda de equipamentos semipesados comerciais e industriais | Sim | locação e venda de equipamentos semipesados comerciais e industriais | Não | Sim | Sim | Não | 247/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 29/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Freitas Leite Advogados; Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003366/2024-31 | Neon Maple Purchaser Inc. e Nuvei Corporation. | A operação consiste na aquisição, pela Purchaser, um veículo de investimento detido por fundos geridos por afiliadas da Advent, de participação acionária na Nuvei e suas subsidiárias. | Aquisição | 23/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 246/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 29/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003148/2024-04 | ArcelorMittal Brasil S.A., Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Importação e Exportação Ltda., Santa Clara Incorporação, Indústria Metalúrgica Sul Fluminense Ltda., Central de Serviços Aço Ltda. e Trefila Arames Comércio e Serviços Industriais Ltda. | Conforme descrito no Memorando de Entendimentos, a operação consiste na liquidação da dívida do Grupo Manetoni junto à ArcelorMittal, a partir do instrumento jurídico de dação em pagamento de instalações e ativos de distribuição, trefilaria e corte e dobra de aço (“Ativos-Alvo”), o qual será realizado nas seguintes etapas (a “Operação”): | Aquisição | 15/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | barras SBQ (special bar quality) | Sim | barras SBQ (special bar quality) | Não | Não | 245/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 29/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Advocacia Del Chiaro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003108/2024-54 | AFYA PARTICIPAÇÕES S.A. E UNIDOM PARTICIPAÇÕES S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Afya, da totalidade do capital social da Unidom e de suas subsidiárias, Ibes e Sessa, bem como das seguintes IES mantidas por Ibes e Sessa: (i) Unidompedro; (ii) DP II Sergipe; (iii) DP II Tec; (iv) FSBB; e (v) Dom Luis. | Aquisição | 13/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | cursos EAD de graduação; cursos EAD de pós-graduação | Sim | cursos EAD de graduação; cursos EAD de pós-graduação | Não | Sim | Sim | Não | 243/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 29/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados; Dias Carneiro Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000711/2024-84 | SMR Participações e Investimentos S.A. e CIA Paraná de Alimentos S.A. | A operação consiste na aquisição, pela SMR Participações e Investimentos S.A. (“SMR” ou “Plurix”), de 85% das quotas do capital social da Cia Paraná de Alimentos S.A. (“Paraná Supermercados” e, em conjunto com a Plurix, “Requerentes”), atualmente detidas indiretamente por quatro pessoas físicas (os “Vendedores”). | Aquisição de controle | 06/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Ordinário | atacado de autosserviço; varejo de autosserviço | Sim | atacado de autosserviço; varejo de autosserviço | Sim | (i) distribuição de bens de consumo não duráveis; (ii) armazenagem de cargas frigorificadas; e (iii) transporte rodoviário de cargas, de um lado; e varejo de autosserviço, de outro. | Ao analisar as participações no mercado relevante de Pitanga/PR, com base na proxy de faturamento, verifica-se que, após a operação, as Requerentes deterão uma parcela de [40-50%]. O HHI será de [> 2.500] e o Delta [> 200]. Em Ivaiporã, as participações das Requerentes após a operação chegam [50-60%] com um HHI de [> 2.500] e um Delta HHI de [> 200]. | Sim | Sim | Sim | Quanto à análise de entradas constata-se que: (i) há em Pitanga/PR concorrentes com planos de ampliação de lojas, que eventualmente se desdobraria em ampliação de número de check-outs; (ii) há uma tendência identificada nos últimos anos de crescimento do mercado tanto em Pitanga/PR quanto em Ivaiporã/PR; e (iii) há precedentes do Cade no sentido de que o mercado de varejo alimentício de autosserviço possui baixas barreiras à entrada. | Sim | Sim | Quanto à rivalidade, identificou-se: (i) presença de rivais regionais importantes capazes de competir no estrato superior de mercado com as lojas das Requerentes e (ii) existência de uma franja competitiva composta por empresas com share de mercado baixo, porém com potencial de rivalizar marginalmente com as Requerentes. Além disso, precedentes do Cade sugerem que no varejo de autosserviço há um baixo custo de troca pelo lado da demanda, o qual aliado a capacidade natural de absorção de demanda excedente por parte das empresas inseridas nesse mercado, tornam improvável o exercício de poder de mercado. | Sim | Após a averiguação realizada nesta seção do parecer, entende-se que integrações verticais decorrentes da operação ora analisada são incapazes de gerar maiores problemas concorrenciais. No elo a jusante (downstream), varejo de autosserviço, a participação de mercado das Requerentes é inferior a 10% seja no cenário de mercado relevante geográfico nacional ou estadual (Paraná). As participações das empresas no upstream detidas pelas Requerentes também são baixas, não sendo constatado, em nenhum dos mercados analisados, um market share igual ou maior que 30% (patamar adotado na Resolução Cade n° 33/2022 para enquadrar a operação no rito sumário e, consequentemente, um parâmetro usado para medir poder de mercado). | Sim | Sim | Sim | 9/2024/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 28/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sim | 236ª | 25/09/2024 | Diogo Thomson de Andrade, | Aprovação sem restrições | Aprovação sem restrições | O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. | 08/10/2024 | Não | Outubro 24 | Maio 24 | 2024 | Advocacia Del Chiaro | ||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002774/2024-75 | Valgroup RJ Indústria R-Pet Ltda. e Bon Nome Solar S.A. | A operação consiste, em síntese, da aquisição, pela Valgroup, de participação acionária na Empresa Objeto (a Bon Nome). | Aquisição | 07/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de geração de energia elétrica (a montante) e mercado de consumo de energia elétrica (a jusante) | Não | 232/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 27/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Berardo Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003205/2024-47 | Vinci Gestora de Recursos Ltda., ICML Gestão De Negócios e Participações SS Ltda. e MAV Capital Gestora De Recursos SS Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Vinci, da totalidade das quotas representativas do capital social da ICML e, direta e indiretamente, da totalidade das quotas representativas do capital social da MAV Capital. | Aquisição | 16/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | gestão de fundos de investimento | Sim | gestão de fundos de investimento | Não | Sim | Sim | 234/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 24/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002757/2024-38 | MedCorp Saúde, RCL7 Participações, RCL Sports, RCL Imp. Locação, DLA Soluções Médicas, DME Serviços. | A operação proposta diz respeito à (i) aquisição direta, por MedCorp, da totalidade das quotas representativas do capital social de RCL7, atualmente detidas por Adriano Carniel, Rafael de Oliveira Dias, Lung Yien The, Taciana Rocca Fernandes, Marcelo Viviani Pinto da Silva, Tais Lopes Rezende e Pedro Fam Yu Chen (os “Vendedores”); e à (ii) aquisição indireta, por MedCorp, da totalidade das quotas representativas do capital social de RCL Sports, RCL Importação, DLA e DME. | Aquisição | 02/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) distribuição de OPME (a montante) e (ii) mercado de serviços de logística (a jusante) | Sim | Sim | Não | 235/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Freitas Leite Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003240/2024-66 | Mutares SE & Co. KGaA e Magirus GmbH. | A operação consiste na aquisição da totalidade das ações e do controle unitário da Magirus pela Mutares, por meio de sua subsidiária Mutares Holding-80 GmbH (a “Operação”)[2]. | Aquisição | 17/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Sim | 236/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 24/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003194/2024-03 | Âmbar Energia S.A., ENGIE Brasil Energia S.A. e ENGIE Brasil Energias Complementares Participações Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Âmbar, da totalidade das quotas de emissão da Lages Bioenergética, sociedade que desempenha atividade de geração de energia proveniente de biomassa por meio da Usina de Cogeração Lages (“UCLA”), localizada no município de Lages/SC. As quotas de emissão da Empresa-Alvo serão adquiridas da EBE e da EBECP (a “Operação”). | Aquisição | 16/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) | Sim | Sim | Sim | 239/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Marcos Veríssimo Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003263/2024-71 | Yuny Incorporadora Holding S.A. e Companhia Brasileira de Distribuição. | A operação consiste, em última instância, na aquisição, pela Yuny Incorporadora Holding S.A., de imóvel de propriedade da Companhia Brasileira de Distribuição, para futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária essencialmente residencial no bairro Jardim Paulista, localizado na Zona Oeste do Município de São Paulo/SP. | Aquisição de ativos | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 23/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação da Compradora no mercado de incorporação imobiliária residencial se situa se situa abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado) no município de São Paulo/SP, afastando preocupações concorrenciais decorrentes da Operação em tela. | Não | 240/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 24/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002944/2024-11 | TKPAR Participações S.A. e H+ Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pela TKPAR, de 37,09% das ações ordinárias da H+ Participações, mediante aporte em aumento de capital social na Empresa-Alvo. | Aquisição | 09/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 241/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico; VI – Outros casos. | 27/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002795/2024-91 | Mercedes-Benz do Brasil Ltda. e Dunamis Projetos de Energia Fotovoltaica SPE S.A. | Nos termos do Memorando de Entendimentos (“Contrato”) celebrado entre as Partes em [ACESSO RESTRITO], a operação consiste na pretendida aquisição, pela MercedesBenz, de participação societária de aproximadamente [ACESSO RESTRITO] % no capital social da Dunamis Projetos de Energia Fotovoltaica SPE S.A. (“Dunamis” ou “Empresa Alvo”), atualmente detida pelas Vendedoras, no contexto de um projeto de autoprodução por equiparação, nos termos da Lei n° 11.488/07 . | Aquisição | 08/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado de consumo de energia elétrica (a jusante) | Não | 242/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 27/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003085/2024-88 | XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII e SYN Prop e Tech S.A. | A potencial operação consiste na pretensão de o XP Malls adquirir, direta ou indiretamente, de entidades vinculadas à SYN, as seguintes participação em empreendimentos imobiliários dedicados à atividade de shopping centers: (i) 51% do Grand Plaza Shopping; (ii) 32% do Shopping Cidade São Paulo; (iii) 70% do Shopping Metropolitano Barra; (iv) 90% do Tietê Plaza Shopping; (v) 85% do Shopping Cerrado; e (vi) 23% do Shopping D (conjuntamente, “Ativos-Objeto”). | Aquisição | 10/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | Não | 221/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 22/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | BMA Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002980/2024-85 | Skeelo Editora, Produtos e Serviços Digitais Ltda., Skoob Books 3D Serviços de Internet Ltda., Skoob Comércio Varejista de Livros e Papelaria Ltda. | A presente Operação consiste na aquisição, pela Skeelo Editora, Produtos e Serviços Digitais Ltda. | Aquisição | 07/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 220/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 22/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002704/2024-17 | Hewlett Packard Enterprise Company e Juniper Networks, Inc. | (“Skeelo”, ou “Compradora”), de 100% das quotas da Skoob Books 3D Serviços de Internet Ltda. | Aquisição | 07/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | comutadores de campus (campus switches); comutadores para centros de dados (data center switches); equipamentos conexão de rede local sem fio (WLAN); equipamentos de redes de longa distância definidas por software (SD-WAN); soluções de segurança de rede corporativa SSE e NAC; soluções Secure Access Service Edge (SASE). | Sim | comutadores de campus (campus switches); comutadores para centros de dados (data center switches); equipamentos conexão de rede local sem fio (WLAN); equipamentos de redes de longa distância definidas por software (SD-WAN); soluções de segurança de rede corporativa SSE e NAC; soluções Secure Access Service Edge (SASE). | Não | Não | 214/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 20/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.003009/2024-72 | Knorr Brake Holding Corporation, ALSTOM Signaling Operation LLC e B&C Transit Inc. | (“Skoob Books”) e da Skoob Comércio Varejista de Livros e Papelaria Ltda. (“Skoob Comércio”, | Aquisição | 09/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 218/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 20/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002964/2024-92 | Aujjo Bahia Empreendimentos Ltda. e Bahia Supermercados Ltda. | junto com Skoob Books, “Skoob” ou “Empresas-alvo”), atualmente detidas pela Americanas S.A. – | Aquisição | 07/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 215/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 20/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002878/2024-80 | V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e Atlas Brasil Energia Holding 4 S.A. | Em Recuperação Judicial (“Americanas” ou “Vendedora”). | Consórcio | 07/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercados de geração e comercialização de energia elétrica (a montante) e de aquisição de energia elétrica (a jusante) | Reduzidas | Não | 217/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 20/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002992/2024-18 | V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e Atiaia Energia S.A. | A operação trata de constituição de dois consórcios entre a V.tal, por meio de uma subsidiária integral, e a Atiaia, por meio de suas subsidiárias integrais Sol do Agreste Geração de Energia Ltda. e Solar do Nordeste Energia Renovável Ltda. (em conjunto, as “SPEs”), com o propósito de viabilizar o projeto de autoprodução de energia elétrica, nos termos do artigo 2º, II, do Decreto nº 2.003/1996, para futura exploração compartilhada de geração de energia elétrica pelos empreendimentos Sol do Agreste I, IV e V (“Usinas”), complexo fotovoltaico localizado nos municípios de Tacaimbó e São Caetano, estado de Pernambuco, de propriedade das SPEs. | Consórcio | 07/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercados de geração e comercialização de energia elétrica (a montante) e de aquisição de energia elétrica (a jusante) | Reduzidas | Não | 219/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 07/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Demarest Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002617/2024-60 | Copersucar S.A. e Comerc Energia S.A. | A operação consiste no estabelecimento de uma joint venture mediante a subscrição, pela Copersucar, de ações representativas de 50% do capital social da NewCom Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (“NewCom”), atual subsidiária da Comerc. | Joint Venture | 30/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de comercialização de energia elétrica (upstream) e mercado de aquisição de energia elétrica (downstream) | Reduzidas | Não | 212/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 17/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002688/2024-62 | Valgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda. e Geradora Solar São João Paracatu II S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Valgroup, de participação acionária na Empresa Objeto. | Aquisição | 07/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de geração de energia elétrica (a montante) e mercado consumo de energia elétrica (a jusante) | Reduzidas | Não | 213/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 07/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Berardo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002807/2024-87 | Serasa S.A. e Tex Soluções em Tecnologia Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Serasa, da totalidade das quotas representativas do capital social da Empresa-Alvo. | Aquisição | 07/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | enterprise application software; subsegmento de business analytics | Sim | enterprise application software; subsegmento de business analytics | Não | Reduzidas | Sim | Sim | 211/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 15/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Lefosse Advogados; Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002808/2024-21 | SEQ21 Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações; e Four T – Administração de Bens Próprios e Participações Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pela SEQ21 (do Grupo Sequóia), de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das quotas do capital social da CBR 151 (do Grupo Cyrela), detentora de direitos de aquisição do Imóvel junto à Four T. | Aquisição | 07/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Reduzidas | Não | 210/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 15/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002491/2024-23 | Diálogo Engenharia e Construção S.A. e Helbor Empreendimentos S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Diálogo, da Empresa-Alvo | Aquisição | 25/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Reduzidas | Não | 208/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 13/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002623/2024-17 | Remington Seeds Switzerland Sàrl e Seed Holdings LP. | A operação consiste na aquisição, pela Remington, das participações detidas por Victoria South American Partners II LP e Mantra PE – Mantra Secondary Opportunities III SCA-SIF (conjuntamente “Victoria”) e um grupo de seis acionistas minoritários, pessoas físicas de nacionalidade argentina (conjuntamente os “Acionistas Individuais”), na Seed Holdings, na qual a Remington já figura atualmente como a maior acionista. | Aquisição | 02/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) beneficiamento de sementes (a montante) e (ii) produção e comercialização de sementes (a jusante) | Reduzidas | Sim | Sim | 207/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 13/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002769/2024-62 | Scatec Solar Brazil SPP B.V., Aruna Energias Renováveis Ltda., Fênix Energias Renováveis Ltda., Hélios Energias Renováveis Ltda. e Hinata Energias Renováveis Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Scatec , de 100% do capital social da Aruna Energias Renováveis Ltda. (“Aruna”), Fênix Energias Renováveis Ltda. (“Fênix”), Hélios Energias Renováveis Ltda. (“Hélios”) e Hinata Energias Renováveis Ltda. (“Hinata” e, em conjunto com Aruna, Fênix e Hélios, as “Empresas Alvo”), atualmente detidas por NEC e EDEE (a “Operação”). | Aquisição | 07/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (upstream) e (ii) comercialização de energia elétrica (downstream) | Reduzidas | Não | 206/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 13/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002723/2024-43 | Infraestrutura Brasil Holding 32 S.A. e Raízen Energia S.A. | A operação consiste em proposta de aquisição, pela Élis Energia, da totalidade das ações representativas do capital social total e votante das Empresas-Alvo[1], que virão a ser constituídas, pela Vendedora – a Operação Proposta. | Aquisição | 03/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica | Não | Reduzidas | Não | 205/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 13/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados; Madrona Fialho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002745/2024-11 | Atiaia Energia S.A. e Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. | Trata-se de constituição de um consórcio (“Consórcio”) entre a Atiaia e Aché para futura exploração compartilhada de geração de energia elétrica pelo empreendimento UFV Maravilhas II (“Central de Geração”), uma usina fotovoltaica de propriedade da Atiaia localizada no município de Goiana, estado de Pernambuco. | Consórcio | 02/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Atividades de geração de energia elétrica pela Central de Geração e o consumo de energia elétrica pela Aché | Reduzidas | Não | 204/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 13/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados; Souto, Correa, Cesa, Lummertz e Amaral Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002475/2024-31 | Alcoa Corporation e Alumina Limited | A operação consiste na aquisição global da Alumina pela Alcoa, o que representa a consolidação do controle da Alcoa na AWAC. | Aquisição | 22/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | produção de alumina | Sim | produção de alumina | Sim | Mercado de (i) extração de bauxita (a montante) e de produção de alumina (a jusante); e mercado de (ii) a produção de alumina (a montante) e de produção de alumínio primário (a jusante) | Reduzidas | Não | 203/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 13/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007903/2023-31 | Bunge Limited e Viterra Limited | Nos termos do Contrato de Combinação de Negócios (“Contrato”) (SEI 1308008 e SEI 1308009), assinado em 13 de junho de 2023, a Operação consiste na aquisição do controle da Viterra pela Bunge. A Bunge adquirirá 100% do capital social emitido e em circulação da Viterra. Em contrapartida, serão pagos US$ 2 bilhões em dinheiro aos três maiores acionistas da Viterra – Glencore, CPP Investments e BCI –, que também receberão, pós-Operação, ações da empresa representativas de aproximadamente 15%, 12% e 3%, respectivamente, as quais serão detidas diretamente por eles, sem qualquer acordo conjunto de acionistas. Ambas Glencore e CPP Investments receberão 2 (dois) dos 12 (doze) assentos no conselho cada, mas não adquirirão quaisquer direitos adicionais que lhes permitam exercer controle sobre a Bunge, individual ou coletivamente. | Aquisição de controle | 16/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Ordinário | aquisição de trigo em grãos no Brasil; aquisição de milho em grãos no Brasil; aquisição de soja em grãos no Brasil; aquisição de cana-de-açúcar comercialização de trigo em grãos; comercialização de milho em grãos; comercialização de soja em grãos; fabricação e comercialização de farelo de trigo; fabricação e comercialização de farinha de trigo; fabricação e comercialização de pré-mistura; fabricação e comercialização de farelo de soja no Brasil; fabricação e comercialização de óleo de soja degomado; produção de açúcar; exportação de açúcar; produção e comercialização de etanol; exportação de etanol; geração de energia; geração de energia a partir de biomassa; prestação de serviços de terminais portuários para movimentação e armazenagem de carga granel sólida de origem vegetal; armazenamento de granéis sólidos | Sim | aquisição de trigo em grãos no Brasil; aquisição de milho em grãos no Brasil; aquisição de soja em grãos no Brasil; aquisição de cana-de-açúcar comercialização de trigo em grãos; comercialização de milho em grãos; comercialização de soja em grãos; fabricação e comercialização de farelo de trigo; fabricação e comercialização de farinha de trigo; fabricação e comercialização de pré-mistura; fabricação e comercialização de farelo de soja no Brasil; fabricação e comercialização de óleo de soja degomado; produção de açúcar; exportação de açúcar; produção e comercialização de etanol; exportação de etanol; geração de energia; geração de energia a partir de biomassa; prestação de serviços de terminais portuários para movimentação e armazenagem de carga granel sólida de origem vegetal; armazenamento de granéis sólidos | Sim | As atividades das Requerentes na importação de graneis sólidos de origem vegetal (trigo, inclusive) e as atividades do Grupo Bunge nos serviços de terminais portuários para cargas granéis sólidos de origem vegetal (trigo) nos Portos de Santos e do Rio de Janeiro; e atividades das Requerentes na aquisição e comercialização de trigo e na moagem de trigo para produção e comercialização de farinha de trigo, pré-misturas e farelo de trigo, | Sim | Sim | Sim | Sim | Avaliou-se a integração vertical entre as atividades das Requerentes na importação de graneis sólidos de origem vegetal (trigo, inclusive) e as atividades do Grupo Bunge nos serviços de terminais portuários para cargas granéis sólidos de origem vegetal (trigo) nos Portos de Santos e do Rio de Janeiro. Constatou-se que a relação entre as Requerentes é pré-existente e, portanto, sem nexo de causalidade com a Operação, além da ausência de capacidade das Requerentes para discriminar o acesso a serviços de terminal portuário no pós-Operação. 898. No que diz respeito à relação vertical entre as atividades das Requerentes na aquisição e comercialização de trigo e na moagem de trigo para produção e comercialização de farinha de trigo, pré-misturas e farelo de trigo, avaliou-se a capacidade de fechamento do mercado de insumo importado. Verificou-se que há fornecedores alternativos na Argentina, operadores portuários alternativos no Brasil. As atividades das Requerentes na importação de graneis sólidos de origem vegetal (trigo, inclusive) e as atividades do Grupo Bunge nos serviços de terminais portuários para cargas granéis sólidos de origem vegetal (trigo) nos Portos de Santos e do Rio de Janeiro; e atividades das Requerentes na aquisição e comercialização de trigo e na moagem de trigo para produção e comercialização de farinha de trigo, pré-misturas e farelo de trigo, possibilidade de importar de países do Hemisfério Norte com isenção de TEC até o limite de 750kt por ano. Ademais, não se verificam incentivos para que as Requerentes discriminem o acesso de moinhos concorrentes aos serviços de terminais portuários voltados à importação no pós-Operação. Por fim, no que diz respeito à capacidade de fechamento do mercado de clientes aos fornecedores de trigo brasileiros, ainda que as participações nos mercados a jusante de farinha, pré-mistura e farelo de trigo tenham ficado acima de 30% em alguns dos cenários geográficos estudados, verificou-se que há uma série de demandantes alternativos, alguns deles de grande porte e verticalmente integrados, e outros de médio e pequeno portes, mas muito numerosos. Ademais, constatou-se que a capacidade ociosa das concorrentes na moagem é maior do que a das Requerentes, de modo que as primeiras poderiam absorver eventuais desvios de oferta. Por fim, nota-se que houve pelo menos duas entradas bem-sucedidas na moagem de trigo nos últimos anos, de empresas com atuação verticalizada/conglomerada. 900. As demais relações verticais não ensejaram preocupações de ordem concorrencial. | Sim | Sim | 3/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 13/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Tauil e Chequer Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002710/2024-74 | Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A. e Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações. | A Operação consiste na aquisição, pela Lavvi, de quotas representativas de [Acesso Restrito] do capital social da Sociedade-Alvo detida integralmente pela Cyrela. | Aquisição | 02/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | Reduzidas | Não | 198/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 10/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002668/2024-91 | Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse – Multiestratégia Investimento no Exterior e Pesa Rental Locações S.A. | A operação consiste na aquisição, pelo FIP Wearehouse de debêntures conversíveis em ações e ações representativas de 0,001% do capital social da Pesa Rental (“Operação”), por meio do Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações (“Escritura”) e do Contrato de Compra e Venda de Ações e de Investimento e Outras Avenças (“Contrato de Investimento” e, em conjunto com a Escritura, denominados “Contratos”). | Aquisição | 30/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Locação de máquinas e equipamentos semipesados comerciais e industriais, de um lado, e aquisição/utilização de máquinas, por outro lado | Reduzidas | Sim | Sim | 197/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação com integração vertical. | 10/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Lobo de Rizzo Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002820/2024-36 | Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. e CMJ – Comércio de Veículos Ltda. | A Operação consistiu na aquisição, pela Compradora, dos direitos de concessão da marca JEEP para comercialização de veículos e peças na cidade de São Paulo/SP, contemplando, ainda, o direito de prestar serviços de manutenção e reparo para veículos da marca, e a aquisição de ativos imobilizados – exceto estoques de veículos e peças. | Aquisição | 02/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | revenda de veículos | Sim | revenda de veículos | Não | Abaixo de 20% | Não | 201/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 10/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002341/2024-10 | Ariovaldo Costa Paulo & Cia Ltda., Arilog Soluções em Transporte de Cargas Ltda e Comercial Alimentícia Pulmer Limitada. | A operação consiste na aquisição do controle societário da Arilu e, de forma indireta, da Arilog pela Pulmer. | Aquisição | 22/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | distribuição de bens de consumo não-duráveis; transporte rodoviário de cargas | Sim | distribuição de bens de consumo não-duráveis; transporte rodoviário de cargas | Sim | Mercados de (i) distribuição de bens de consumo não-duráveis (a montante) e transporte rodoviário de cargas (a jusante); (ii) distribuição de bens de consumo não-duráveis (a montante) e varejo de autosserviço (a jusante) | Abaixo de 20% | Sim | Sim | 202/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 10/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001674/2024-21 | Culligan Latam Ltda. e Whirlpool S.A. | A Operação proposta trata da aquisição pela Culligan de controle unitário sobre o negócio de locação de equipamentos para filtragem de água da marca Brastemp (“Negócio de Água Brastemp” ou “Negócio-Alvo”) atualmente detido pela Whirlpool no Brasil. O Negócio-Alvo é o Negócio de Água Brastemp, contempla o negócio de locação de equipamentos para filtragem de água independentes (freestanding) e de bancada (countertop) (incluindo as peças e filtros associados a eles) sob a marca Brastemp para clientes comerciais e residenciais, e inclui atividades relacionadas a (i) fabricação, transporte e distribuição desses equipamentos, diretamente ou por meio de terceiros; (ii) assistência técnica e manutenção desses equipamentos, diretamente ou por meio de terceiros, incluindo franqueados; e (iii) divulgação desses equipamentos e do serviço de locação relacionado, diretamente ou por meio de terceiros, incluindo franqueados. | Aquisição | 18/03/2024 | Março 24 | 2024 | Ordinário | purificadores de água | Sim | purificadores de água | Não | Abaixo de 20% | Sim | Sim | 7/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 10/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | BMA Advogados; Trench, Rossi Watanabe Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002823/2024-70 | CMJ – Comércio de Veículos Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. | A operação consistiu na alienação, celebrada em março de 2019, a título oneroso, pela Auguri, da concessionária de veículos da marca FIAT localizada em Osasco/SP (“Concessionária Fiat”)[2], englobando, além de seu direito de comercializar veículos e peças da FIAT na cidade de Osasco/SP o de prestar serviços de assistência técnica nos veículos da marca, e ativos imobilizados, exceto estoques, para a CMJ (a “Operação”). | Alienação | 07/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Reduzidas | Não | 199/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 10/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002976/2024-17 | JBH Participações Imobiliárias Ltda e WMS Supermercados do Brasil Ltda. | A operação consiste na aquisição, por JBH, de imóvel não operacional localizado na Rua Ernesto Alves, nº 30, Centro, Ijuí/RS, atualmente detido pelo Grupo Carrefour, onde funcionava o supermercado Nacional Ijuí. | Aquisição | 07/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | Não | 200/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade. | 10/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002380/2024-17 | Megatelecom Telecomunicações S.A. e SAMM – Sociedade de Atividades em Multimídia Ltda. | A operação consiste na aquisição de 100% das quotas da Empresa-Alvo, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (“Contrato”) celebrado entre a Vendedora, de um lado, e a Compradora, de outro, em 28 de março de 2024. | Aquisição | 22/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | serviço de comunicação multimídia; oferta, no atacado, de elementos de infraestrutura de rede compartilhadas. | Sim | serviço de comunicação multimídia; oferta, no atacado, de elementos de infraestrutura de rede compartilhadas. | Sim | Mercado de (i) oferta, no atacado, de infraestrutura de rede (backhaul e backbone) (a montante) e (ii) mercado de prestação de SCM (a jusante) | Sim | Sim | 193/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 10/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002798/2024-24 | Importadora e Exportadora de Cereais S.A. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. | A Operação trata da aquisição, pelo IMPRA, de dois imóveis não operacionais localizados em Xangri-lá/RS[2] e Imbé/RS[3] (“Ativos-Objeto”), atualmente detidos pelo Grupo Carrefour. No passado, o Grupo Carrefour operou dois supermercados sob a bandeira Nacional nos Ativos-Objeto. | Aquisição | 02/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 194/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 10/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002625/2024-14 | Dallasanta Empreendimentos e Incorporações Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. | A Operação trata da aquisição, pela Dallasanta, de imóvel não operacional localizado na Rua Ernesto Alves, Paul Harris, 291, 285 – área A, Santa Cruz do Sul/RS (“Ativo-Objeto”), atualmente detido pelo Grupo Carrefour. No passado, o Grupo Carrefour operou uma loja de hipermercado e um posto de combustível no Ativo-Objeto. | Aquisição | 25/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 195/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 10/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002419/2024-04 | NM Junior Participações S.A. e Gafisa S.A. | Trata-se da aquisição, pela NM Junior, da totalidade das ações detidas pela Gafisa S.A. e pela Gafisa 80 Participações S.A. na Lampes Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Lampes”) e na Atriax Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Atriax”) – conjuntamente denominadas “Empresas-Alvo”. | Aquisição | 19/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 196/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 10/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Cascione Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002620/2024-83 | Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. e Hospital Alemão Oswaldo Cruz. | A operação consiste na transferência do Hospital Vergueiro, localizado na Rua São Joaquim, nº 36, Liberdade, São Paulo, SP, CEP 01508-000, por meio de um contrato de locação e operação. Após essa transação, o hospital será totalmente operado pela Prevent Senior e integrado à sua rede própria de atendimento. Essa operação é classificada como uma aquisição de ativos[2]. | Transferência de ativos | 25/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | prestação de serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) | Sim | prestação de serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) | Sim | (i) Serviços de operadora de plano de saúde (a montante) e (ii) SAD (Serviços de Apoio à Medicina Diagnóstica) (a jusante); (i) Serviços de operadora de plano de saúde (a montante) e (ii) hospitais gerais (a jusante) | Não | 192/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 09/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002821/2024-81 | CMJ – Comércio de Veículos Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. | A operação consistiu na alienação, celebrada em março de 2019, a título oneroso, pela Auguri, da concessionária de veículos da marca JEEP localizada em Guarulhos/SP (“Concessionária JEEP”)[2], englobando, além de seu direito de comercializar veículos e peças da JEEP na cidade de Guarulhos/SP, o de prestar serviços de assistência técnica nos veículos da marca, a cessão dos direitos locatícios inerentes ao imóvel da Concessionária JEEP, e a alienação de ativos imobilizados, exceto estoques, para a CMJ (a “Operação”). | Alienação de ativos | 02/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 191/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 09/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002806/2024-32 | Dahruj Motors Ltda. e Service Comercial e Distribuidora de Veiculos Ltda. | A operação consistiu na alienação, celebrada em 24 de março de 2016, a título oneroso, pela Dahruj, à empresa Service (Grupo Hazul), de 01 (uma) loja localizada em Campinas/SP (a “Concessionária”)[1], abrangendo o direito de comercializar veículos e peças da marca Chevrolet/GM na cidade de Campinas e cidades da região metropolitana (Jaguariúna, Monte Mor e Hortolândia), bem como de prestar serviços de manutenção e de reparo em veículos dessa marca, a cessão de direitos locatícios do imóvel onde se localiza a Concessionária e a transferência de ativos imobilizados (equipamentos, maquinários, ferramentaria e demais bens móveis) presentes no local ( a “Operação”). | Alienação de ativos | 02/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sumário | comercialização de veículos leves novos | Sim | comercialização de veículos leves novos | Não | Não | 190/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 08/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002545/2024-51 | GWB Distribuidora de Veículos Ltda., CB Autos Participações Ltda. e CB Auto Cross Comércio de Veículos Ltda. | A operação envolve a transferência de ativos consistente nos direitos de comercialização e distribuição de veículos da marca Jeep e RAM, por meio dos contratos de concessão comercial celebrados com a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. | Transferência de ativos | 24/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 189/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 06/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados; Sampaio Ferraz Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002406/2024-27 | CCISA165 Incorporadora Ltda. e Gamaro Propriedades Ltda. | A Operação consiste em aquisição, pela Cury, por meio da CCISA165, de imóvel de propriedade da Gamaro, localizado no bairro do Brás no município de São Paulo/SP (“Imóvel”) para o futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário residencial (“Empreendimento”). | Joint Venture | 19/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 188/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade; VI – Outros casos. | 06/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | CSK Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002474/2024-96 | Alliança Saúde e Participações S.A. e Unimed Nacional – Cooperativa Central | A operação consiste no estabelecimento de uma joint venture para exploração conjunta de serviços de apoio em medicina diagnóstica a outros laboratórios ou hospitais com o objetivo de possibilitar o desenvolvimento de núcleos técnicos operacionais (“NTOs”) na Região Nordeste do Brasil. Na prática, isso se dará por meio da aquisição, pela Unimed Nacional, de participação de 49% do capital social total ou votante da Rifeu Participações e Investimentos Ltda. (“Rifeu” ou “Empresa-Alvo”), empresa integralmente detida e controlada pela Alliança. | Joint Venture | 25/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercados de oferta (upstream) e demanda (downstream) por serviços de apoio em medicina diagnóstica a outros laboratórios ou hospitais | Sim | Sim | 184/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002493/2024-12 | Laticínios Porto Alegre Indústria e Comércio S.A. e Trop Frutas do Brasil Ltda. | A operação consiste na aquisição de 100% do capital social total em circulação e votante da Trop Frutas pela LPA, Alessandro Rios Carvalho e Álvaro Gazolla[2]. | Aquisição | 25/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | captação de leite in natura; iogurtes; bebidas lácteas; requeijão; manteiga; creme de leite; queijos | Sim | captação de leite in natura; iogurtes; bebidas lácteas; requeijão; manteiga; creme de leite; queijos | Sim | Mercado de (i) captação de leite in natura (mercado upstream) e fabricação de laticínios (mercado downstream); Mercado de (ii) soro de leite (mercado upstream) e bebida láctea e compostos lácteos (mercado downstream); Mercado de (iii) leite em pó para uso industrial pela LPA (mercado upstream) e produtos lácteos (mercado downstream) | Sim | Sim | 187/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Logo de Rizzo Advogados; Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002257/2024-04 | Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. e América Gestão Serviços em Energia S.A. | A Operação consiste em aquisição, mediante compra de ações e investimento, de 70% do capital da América Gestão pela Santander Corretora[3]. | Aquisição | 17/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) gestão de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) | Sim | Sim | 186/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Advocacia Del Chiaro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002448/2024-68 | Bioenergia Barra Ltda., Investimentos Sustentáveis Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Santo Ivo Energética S.A. | A Operação trata da aquisição, pela Bioenergia Barra, da totalidade das ações detidas pelas Vendedoras nas Empresas-Alvo. | Aquisição | 26/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | Mercados de: i) geração e de comercialização de energia elétrica e ii) cultivo de cana-de-açúcar | Não | 185/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Cascione Advogados; Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002799/2024-79 | Marques Empreendimento Imobiliário Ltda. e SP IRA 01 Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pela Marques Empreendimento, de um imóvel urbano de propriedade da SP IRA, localizado na Rua Marquês de Itu, nº 475, Vila Buarque, São Paulo/SP (“Ativo-Alvo”), [ACESSO RESTRITO À SP IRA], que será destinado ao desenvolvimento de empreendimento imobiliário residencial pela Compradora sob regime de incorporação imobiliária. Atualmente o imóvel é locado pelo Itaú Unibanco para atividades de agência bancária. | Aquisição | 30/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 183/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 02/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002536/2024-60 | Marquespan Indústria de Alimentos Ltda., Trigo & Cia. Ltda., Trigolog Transportes Ltda., Trigo & Cia. Comércio Atacadista de Produtos Ltda., Trigo & Cia. Comércio Atacadista de Produtos Triângulo Mineiro Ltda. e TAC Patrimonial Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Marquespan, da totalidade das quotas do capital social das empresas Trigo & Cia., Trigolog, Trigo Atacadista, Trigo Triângulo e TAC Patrimonial, atualmente detidas pelo Sr. Leonardo Castro e pela Trigo Gestão. | Aquisição | 29/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | produtos de panificação congelados | Sim | produtos de panificação congelados | Não | Sim | Sim | 182/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 02/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Rolim Goulart Cardoso Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005990/2023-91 | FIP ECO REAL II e BTG Holding (“Grupo BTG Pactual”), VITA (“Grupo Vita”) e H. Hemo (“Grupo H. Hemo”). | A operação consiste na aquisição de controle, por meio da qual o FIP Eco Real II e a BTG Holding deterão mais de 50% da sociedade holding (“HVB”), com controle sobre as subsidiárias do Grupo Vita e Grupo H. Hemo. | Aquisição de controle | 31/08/2023 | Agosto 23 | 2023 | Ordinário | Sim | Sim | Sim | Relativamente à análise de entrada, destaca-se que foi constatado que o mercado não possui barreiras elevadas, que a expansão de leitos hospitalares pode ser uma oportunidade para novos entrantes ou expansão dos concorrentes já instalados e que as duas concorrentes – GSH e Hemocentro São Lucas que atuam em nível nacional [ACESSO RESTRITO AO CADE]. | Sim | Sim | Já sobre a análise de rivalidade, entendeu-se que o somatório da atuação (ainda que potencial) dos grandes concorrentes nacionais com os concorrentes em âmbito local é suficiente para mitigar o exercício de poder de mercado por parte das Requerentes após a operação ora em análise. Importante lembrar que nesse caso a concorrência se dá pelo mercado (contrato com unidades hospitalares garante o atendimento a determinado número de leitos pelo prestador de serviços hemoterápicos) e o início ou encerramento desses contratos pode alterar (como de fato ocorreu em mercados específicos, conforme exemplos citados no Parecer) de maneira significativa as participações de mercado dos agentes econômicos. | 11/2024/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 02/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Tauil e Chequer Advogados; Azevedo Sette Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000882/2024-11 | União Química Farmacêutica Nacional S.A.; Novartis AG e Novartis Pharma AG. | A operação proposta consiste na aquisição de determinados ativos e no licenciamento dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao medicamento comercializado sob a marca Apresolina® (“Negócio-Alvo”), atualmente detidos pela Novartis AG (“NAG”) e pela Novartis Pharma AG (“NPAG” e, junto à NAG, “Novartis” ou “Vendedoras”), pela União Química Farmacêutica Nacional S.A. (“União Química” ou “Compradora”). | Aquisição | 20/03/2024 | Março 24 | 2024 | Ordinário | medicamentos para hipertensão arterial; medicamentos para insuficiência cardíaca. | Sim | medicamentos para hipertensão arterial; medicamentos para insuficiência cardíaca. | Não | Sim | Sim | PARECER Nº 2/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 02/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002544/2024-14 | Marilan Alimentos S.A. e Top Cau Indústria e Comércio de Chocolates Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Marilan, da totalidade do capital social da Top Cau, atualmente detido por Októ Partners Ltda., Paros Partners Ltda. e Agapi Holdings Ltda. (“Vendedoras”). | Aquisição | 24/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | chocolates sob todas as formas | Sim | chocolates sob todas as formas | Não | Sim | Sim | 180/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 02/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Tozzini Freire Advogados; Miguel Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002455/2024-60 | Embraer Defesa e Segurança Participações S.A. e Coqueiro Par Participações Ltda. | A operação consiste na aquisição pela Embraer Defesa da totalidade das quotas da Coqueiro, atualmente detidas por pessoas físicas (“Vendedores”), e, indiretamente, das quotas remanescentes na única investida da Coqueiro, a Tempest Serviços de Informática S.A. (“Tempest”) na qual a Embraer Defesa já é a acionista majoritária e exerce controle unitário[1], com [ACESSO RESTRITO] das ações. A Tempest, por sua vez, possui as seguintes subsidiárias: [ACESSO RESTRITO]. | Aquisição | 25/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | serviços de tecnologia e segurança da informação | Sim | serviços de tecnologia e segurança da informação | Sim | Mercado de: (i) de serviços de tecnologia e segurança da informação (cybersecurity) (a montante) e (ii) aviação, defesa e segurança (a jusante) | Sim | Sim | 179/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 25/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002308/2024-90 | LC Administração de Restaurantes Ltda. (empresa do Grupo GPS), GR Serviços e Alimentação Ltda., Clean Mall Serviços Ltda., Foodbuy Alimentos Sociedade Unipessoal Ltda., GRSA Serviços Ltda. e GR Manutenção e Facilities Sociedade Unipessoal Ltda. (empresas do Grupo Compass). | A notificação trata da aquisição, pela LC Restaurantes, da totalidade das quotas representativas do capital social das Sociedades-Alvo. | Aquisição | 19/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | serviços de alimentação coletiva; gestão e prestação de serviços de recursos humanos (a terceiros) | Sim | serviços de alimentação coletiva; gestão e prestação de serviços de recursos humanos (a terceiros) | Não | Sim | Sim | 177/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 26/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | BMA Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002543/2024-61 | Rio Energy Participações S.A. e Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 02 Ltda. | A operação consiste na proposta de aquisição, pela Rio Energy, de 100% das quotas representativas do capital social da Bom Jesus, atualmente detidas por RZM, Fernando e Mauro (“Operação”). | Aquisição | 24/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) | Não | 178/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 26/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002420/2024-21 | Macquarie Infrastructure and Real Assets Core Limited e Hydro REIN AS. | A operação consiste na aquisição, pela Miracl, de 49,9% da Empresa-Alvo. | Aquisição | 23/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) e (ii) geração/comercialização (a montante) e consumo de energia (a jusante) pelo Grupo Hydro. | Não | Conforme já visto anteriormente, a Operação suscita integração vertical entre o mercado de geração de energia elétrica (a montante) e mercado de comercialização de energia elétrica (a jusante) cruzada entre as Partes. Rememora-se que a participação conjunta do Grupo Hydro e do Grupo Macquarie no segmento de geração de energia não ultrapassa 11%. Assim como no segmento de comercialização de energia as participações dos grupos não são superiores a 4%. Devido à baixa representatividade da comercialização, que permanece abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. Já quanto a uma possível integração envolvendo os referidos segmentos e o consumo de energia pelo Grupo Hydro, no Ato de Concentração nº 08700.006114/2023-82, recentemente avaliado por este Conselho, concluiu-se que o Grupo Hydro teria baixa demanda por energia, representativa de menos de 20% do consumo de energia no Brasil. Assim, também para relação vertical entre geração/comercialização e consumo de energia não se vislumbra efeito de fechamento de mercado. | Sim | Sim | 174/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 25/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001578/2024-83 | TAM Linhas Aéreas S.A. e Passaredo Transportes Aéreos S.A. | Operação em análise consiste em: Troca de slots: Permuta, permanente e definitiva, de 10 pares de slots[1] aeroportuários no aeroporto de Congonhas/SP entre a Latam e VoePass, na proporção um para um, não incorrendo em alteração no número de slots de cada Parte. A troca deverá ser convalidada e atestada como troca definitiva pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); Celebração de contrato operacional entre as Partes: celebração de contrato que substituirá os atuais acordos de codeshare[2] entre as Requerentes e expandirá a parceria operacional entre elas. A nova parceria entre as Partes incluirá: Compartilhamento de códigos (codeshare) entre as Requerentes para a malha doméstica da VoePass, tendo a LATAM como marketing carrier e VoePass como operating carrier; Fornecimento firme de capacidade, pela VoePass à Latam, em até 70% das rotas da VoePass, com comercialização exclusiva pela Latam e operação exclusiva pela VoePass em determinadas rotas. A VoePass será previamente remunerada pelos assentos disponibilizados, enquanto a Latam terá autonomia para determinar e publicar as tarifas e regras tarifárias para a totalidade dos assentos das aeronaves envolvidas; e Possibilidade de assistência técnica e outras atividades a serem prestadas pela Latam destinadas à redução de custos da VoePass. Emissão de debêntures conversíveis e opções de compra: emissão de debêntures conversíveis (ou outro instrumento de dívida conversível) pela VoePass, que conjuntamente com opções de compra de participações societárias, darão direito à Latam de converter seu investimento em até 30% das ações representativas do capital social total e votante da VoePass e de sociedades a ela afiliadas. | Aquisição | 14/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Ordinário | transporte aéreo de passageiros | Sim | transporte aéreo de passageiros | Não | Sim | Sim | Sim | Diante do exposto, do ponto de vista concorrencial, entende-se que a permuta de slots pretendida pela presente Operação, por não alterar o quantitativo de slots detido pelas empresas no aeroporto de Congonhas, não tem o potencial de alterar a dinâmica atual nesse aeroporto ou causar prejuízos aos segmentos analisados do mercado de transporte aéreo regular de passageiros. De fato, essa permuta do tipo “um por um” assemelhar-se-ia a uma realocação do tipo “melhoria de Pareto”, onde haveria uma maior eficiência alocativa na distribuição dos slots deste aeroporto, em outras palavras poderia beneficiar pelo menos uma das Requerentes sem afetar negativamente qualquer outra empresa. | Sim | No que se refere à probabilidade de exercício de poder de mercado, foi possível constatar que: a despeito dos avanços regulatórios, a alocação de faixas de horários em aeroportos congestionados, especialmente no aeroporto de Congonhas, permanece representando um fator de restrição de infraestrutura e regulatória para empresas que desejem obter novos slots ou mesmo ampliar a quantidade já detida para operação no aeroporto; foram constatadas entradas de empresas nas rotas analisadas, o que demonstra ser possível, de forma tempestiva, iniciar ou retomar a operação em rotas, desde que não haja limitação de slots nos aeroportos envolvidos; as companhias de atuação nacional, Gol e Azul, possuem condições de exercer pressão competitiva junto à Latam; algumas das rotas apresentam pouca demanda, com baixa representatividade de passageiros transportados, de modo que as empresas nacionais se valem do codeshare para dispor de aeronaves compatíveis com a demanda da rota, reduzindo a ociosidade e aumentando a eficiência dos voos e promovendo a manutenção da rota na malha aérea; as principais concorrentes da Latam — Gol e Azul — possuem capacidade ociosa nas rotas envolvidas na Operação, capaz de desviar demanda da Latam em caso de aumento pequeno, porém significativo e não transitório, de preços de passagens aéreas; a mera previsão da possibilidade de conversão do investimento em participação societária, a depender de critério exclusivo da Latam, ou de exercício de opção de compra, nos mesmos moldes, não tem o condão de alterar per se o mercado relevante, nem produz efeitos jurídicos e/ou econômicos que possam gerar preocupações concorrenciais; a conversão das debêntures representará a aquisição, pela Latam, de parte da VoePass e de suas entidades associadas (no caso de também exercida a opção de compra), bem como concederá à Latam direito de administração da VoePass, de modo que, em se ocorrendo, a conversão deverá ser devidamente notificada ao CADE para que a operação possa ser analisada sob o crivo concorrencial, sob a égide dos procedimentos previstos pela Lei 12.529/2011. Pelo exposto, entende-se que a Operação não é capaz de modificar negativamente as condições de concorrência nos mercados analisados, não se mostrando provável o exercício de poder de mercado pela Latam em decorrência da Operação. | Sim | Sim | PARECER N° 5/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 19/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | BMA Advogados; Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002196/2024-77 | Brasif S.A. Exportação Importação e Maxum Máquinas e Equipamentos Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Brasif, da totalidade das quotas da Maxum, atualmente detidas por João Antonio Franciosi e Ubiratan Francisco Franciosi (“Vendedores”), nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (“Contrato”)[2]. | Aquisição | 10/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 168/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 22/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Azevedo Sette Advogados; Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002264/2024-06 | Veolia Serviços Ambientais Brasil Ltda. e RAC Saneamento Ltda | A operação consiste na aquisição, pela Veolia, de quotas representativas de 100% do capital social da RAC[2]. | Aquisição | 15/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | coleta de resíduos sólidos urbanos; coleta de resíduos industriais perigosos | Sim | coleta de resíduos sólidos urbanos; coleta de resíduos industriais perigosos | Sim | Mercado de (i) coleta e transporte de resíduos (a montante) e (ii) mercado de tratamento e destinação final de resíduos sólidos (a jusante) | Sim | Sim | 167/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 22/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Brolio Gonçalves Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002307/2024-45 | Plano Capivari Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Tencasa Investimentos Imobiliários Ltda. | A operação consiste em parceria pontual e específica entre Plano Capivari e Tencasa, mediante a constituição de uma sociedade em conta de participação (“SCP da Operação”), para futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial na Zona Sul do município de São Paulo/SP (“Futuro Empreendimento”). | Joint-Venture | 15/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 166/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 22/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002265/2024-42 | CSS United Aut Group Comércio de Veículos Ltda. e BMMOT Comércio de Veículos Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela CSS, da totalidade das quotas sociais da BMMOT, BMMOT, pertencentes aos sócios BCLV Comércio de Veículos S.A., Nova Sociedade Incorporações e Participações Ltda., ABCTA Participações Ltda., José Renato Polyceno Bernardes, Guilherme Gonçalves Passalacqua e Roberto David Bittencourt Cury. Trata-se, portanto, de uma aquisição total de controle. | Aquisição | 16/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 165/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 17/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Farroco Abreu Guarnieri e Zotelli Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002026/2024-92 | Galba S.A. e Companhia Cacique de Café Solúvel S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Galba (uma holding do Grupo LDC), de 100% das ações da Café Cacique. Trata-se, portanto, de uma aquisição de controle. | Aquisição | 03/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Fornecimento de café verde em grãos (Grupo LDC) e a comercialização de café solúvel (Cacique) | Sim | Sim | 164/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 17/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados; Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001277/2024-50 | I.B.A.C. Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda, Alvorada Participações S.A. e Play One Empreendimentos Ltda. | A Operação se refere à aquisição direta, pela I.B.A.C., de 100% das quotas sociais da Alvorada, a qual detém, por sua vez, 95% das quotas societárias da Play One. Os vendedores são os acionistas (pessoas físicas) da Alvorada. Assim, trata-se, indiretamente, de aquisição de controle da Play One. | Aquisição | 29/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Ordinário | Não | Não | Sim | Sim | 163/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 17/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Vicente Bagnoli Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002034/2024-39 | Riva Incorporadora S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. | A Operação consiste na aquisição de ativo imobiliário, a saber: um imóvel localizado na Avenida Vicente de Carvalho, nº 730, bairro Vicente de Carvalho, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21210-000 (zona norte do município do Rio de Janeiro), atualmente detido pelo Carrefour, para o futuro desenvolvimento de dois empreendimentos imobiliários. | Aquisição | 03/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | Sim | 160/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 17/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Azevedo Sette Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001984/2024-46 | EDP Renováveis Brasil S.A. e Central Geradora Fotovoltaica Minas do Sol Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela EDPR Brasil, de 100% das quotas representativas do capital social da Central Geradora Fotovoltaica Minas do Sol Ltda. atualmente detidas pela Sowitec. | Aquisição | 03/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) comercialização de energia elétrica (a jusante); Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) distribuição de energia elétrica (a jusante) | Não | 162/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 17/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Figueiredo e Velloso Advogados Associados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002037/2024-72 | Ultrapar Logística Ltda. e Pátria Investimentos Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Ultrapar, de ações representativas de 16,88% do capital social da Hidrovias do Brasil, atualmente detidas pelos FIPs Pátria e pela Temasek. | Aquisição | 10/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 161/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 17/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | BMA Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002124/2024-20 | AgroSB Agropecuária S.A., Terras Ouro Verde Ltda., Operações Agrícolas Ouro Verde Ltda. | A Operação consiste em parceria celebrada entre a AgroSB, a Terras Ouro Verde, a Operações Ouro Verde e os Sócios Ouro Verde para desenvolvimento agrícola de propriedades rurais atualmente de propriedade da Vale Sereno Propriedades Agrícolas S.A. (“VSPA”), uma empresa que também é parte do grupo do Opportunity Terra Firme FIP. | Joint-venture | 05/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | produção e comercialização de grãos (cultivo de milho e soja) | Sim | produção e comercialização de grãos (cultivo de milho e soja) | Sim | Atividades de i) gestão de terras agrícolas e de armazenagem de grãos e ii) produção e comercialização de grãos (cultivo de milho e soja) | Não | 159/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 17/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Petribu, Cabrera e Pires de Mello Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000265/2024-16 | Andritz Aktiebolag e Flowserve Holdings Cooperatief W.A | Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações (Share Purchase Agreement – “SPA”) celebrado em 21 de outubro de 2023, a Andritz Aktiebolag (“Compradora” e, em conjunto com seu grupo econômico, “Grupo Andritz” ou “Andritz”), adquirirá a totalidade das ações da NAF Aktiebolag (“NAF AB” e, em conjunto com seu grupo econômico, a “NAF”, o “Negócio NAF”, a “Empresa-Alvo” e, com relação ao Brasil, os “Ativos-Alvo Brasileiros”), atualmente detida pela Flowserve Holdings Cooperatief W.A (“Flowserve” ou a “Vendedora” e, juntamente com seu grupo econômico, “Grupo Flowserve”). As Requerentes assinalam que a Flowserve continuará normalmente as suas atividades nos outros negócios. Os ativos adquiridos constituem, primordialmente, uma oficina que inclui algumas ferramentas e maquinário usados apenas e tão somente pelo Negócio NAF no Brasil. | Aquisição | 30/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Ordinário | Não | Sim | Válvulas industriais (segmento abrangente) e Válvulas industriais de controle; Soluções e equipamentos para papel, celulose e energia | Sim | Pelo exposto, conclui-se que as integrações verticais decorrentes da Operação não geram riscos significativos à concorrência, uma vez que não foram identificados elementos que permitam inferir o fechamento de qualquer dos mercados verticalmente relacionados. De todo modo, a despeito das conclusões apresentadas, é importante ressaltar que eventuais práticas anticompetitivas que venham a ser adotadas pelas Requerentes poderão sempre ser investigadas e reprimidas pelo Cade em sede de controle de condutas, caso se constituam em infração à ordem econômica na forma do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. | Sim | Sim | 2/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 16/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Tozzini Freire Advogados; Trench, Rossi e Watanabe Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002070/2024-01 | Modena Intermediate LLC, A.W.S. Holding LLC e AirWatch Technology LLC. | A operação consiste na aquisição, pela Modena Intermediate, da integralidade da Divisão EUC da Vendedora. Como resultado, o Negócio-Alvo será integral e indiretamente detido pela Modena Intermediate, e indireta e exclusivamente controlado pela KKR. | Aquisição | 15/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | software de infraestrutura | Sim | software de infraestrutura | Não | Sim | Sim | 157/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 15/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002132/2024-76 | Cogne Acciali Speciali S.p.A. e Mannesmann Stainless Tubes GmbH. | A Operação consiste na aquisição da totalidade do capital social, pela CAS, da Mannesmann, e suas subsidiárias, atualmente detido pela Sazgitter Klöckner-Werke GmbH e Salzgitter Mannesmann GmbH (“Vendedoras”). | Aquisição | 11/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | tubos de aço inoxidável sem costura de pequeno diâmetro (inferior a 16 polegadas) | Sim | tubos de aço inoxidável sem costura de pequeno diâmetro (inferior a 16 polegadas) | Não | Sim | Sim | 158/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 15/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001956/2024-29 | ICI HOLDING SE, EVONIK SUPERABSORBER GMBH E EVONIK SUPERABSORBER LLC | A Operação trata da proposta de aquisição (indireta), pela ICIG[1], de todas as ações e controle unitário sobre as Empresas-alvo, detidas, em última instância, pela Evonik. | Aquisição | 04/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercados de superabsorventes e mercados de insumos para superabsorventes | Não | 156/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 15/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002036/2024-28 | Ontario Teachers’ Pension Plan Board, Nordic Capital e Advanz Pharma. | A Operação[6]consiste na aquisição indireta de controle compartilhado sobre a Cidron Aida 2 Limited, controladora da Empresa-Alvo[7], pela OTPP e pelo Nordic Capital XI. | Aquisição | 10/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 155/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 15/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001205/2024-11 | Núcleo de Oncologia da Bahia S.A. (Grupo Oncoclínicas) e Unimed Nacional – Cooperativa Central. | Conforme consta no formulário de notificação do presente ato de concentração, a operação proposta consiste na aquisição, pelo Núcleo de Oncologia da Bahia (“NOB”), empresa do Grupo Oncoclínicas, de ações representativas de 24,99% do capital social da Yukon Oncologia e Participações S.A. (“Yukon”), participação atualmente detida pela Unimed Nacional. | Aquisição | 29/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Ordinário | Não | Sim | Oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia) e planos de saúde | Sim | Alterações nos incentivos da Oncoclínicas para fechamento do mercado de oncologia ambulatorial às operadoras de planos de saúde concorrentes da Unimed Nacional. Inicialmente, observa-se que, em tese, não há incentivos para que Oncoclínicas descredencie concorrentes do Grupo Unimed, pois a representatividade do Grupo Unimed no faturamento da Oncoclínicas é de [22] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ONCOCLÍNICAS], em quimioterapia, e de [23] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ONCOCLÍNICAS], em radioterapia. Sendo assim, descredenciar concorrentes da Unimed Nacional significa, para o Grupo Oncoclínicas, desprezar – aproximadamente – [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ONCOCLÍNICAS] de seu faturamento, em quimioterapia, e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ONCOCLÍNICAS], em radioterapia. Ademais, o Grupo Oncoclínicas possui parceria com o Grupo Porto Seguro – concorrente da Unimed Nacional –, que abrange diversos municípios do Brasil, incluindo a região metropolitana de Salvador (parceria notificada e aprovada sem restrições pelo Cade, no Ato de Concentração nº 08700.002005/2023-96). Neste sentido, descredenciar o Grupo Porto Seguro, por exemplo, atenta contra a expansão de seus próprios negócios. Portanto, parece não haver racionalidade econômica em um eventual descredenciamento, pela Oncoclínicas, de concorrentes da Unimed Nacional. Alterações nos incentivos da Unimed Nacional para o fechamento do mercado de planos de saúde às clínicas de oncologia ambulatorial concorrentes da Oncoclínicas. Não se espera, a partir desta operação, um aumento expressivo no número de beneficiários de planos de saúde da Unimed Nacional direcionados às clínicas do Grupo Oncoclínicas, pois [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. No que tange [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], as Requerentes esclareceram (SEI nº 1363533) que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Ao observar os dados de 2022, verifica-se que a maior parte dos beneficiários da Unimed Nacional na região metropolitana de Salvador já não é direcionada para receber atendimento de quimioterapia ou radioterapia em unidades concorrentes do Grupo Oncoclínicas. Em termos percentuais, em 2022, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL] do desembolso da Unimed Nacional com oncologia ambulatorial foi direcionado às concorrentes da Oncoclínicas. A comparação entre os dados de 2022 e 2023 corrobora a hipótese de não haver novos incentivos para que Unimed Nacional feche o mercado para concorrentes da Oncoclínicas. No caso específico do mercado de radioterapia, por exemplo, em 2022,[24] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL] do desembolso da Unimed Nacional foi direcionado à Oncoclínicas. Em 2023, esse percentual caiu para [25] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL]. Aqui, vale lembrar que, embora o percentual, correspondente à radioterapia, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL]. Em termos de número de atendimentos, ainda tendo o mercado de radioterapia como exemplo, em 2022, foram [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL] realizados pelas concorrentes da Oncoclínicas aos beneficiários de planos de saúde Unimed; e, em 2023, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL]. Ou seja, um aumento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL] no período. No mesmo período, o número de atendimentos realizados pelas clínicas da Oncoclínicas aos beneficiários de planos de saúde Unimed aumentou em [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL]. Portanto, a partir da constatação de que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] já foi atingida, não se vislumbram, a partir desta operação, alterações nos incentivos da Unimed Nacional para o fechamento do mercado de planos de saúde às concorrentes da Oncoclínicas. | Não | 10/2024/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 10/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001993/2024-37 | Cheplapharm Arzneimittel GmbH e F. Hoffmann La Roche Ltd. | A operação proposta envolve a aquisição, pela Cheplapharm, por meio da sua subsidiária integral Cheplapharm Schweiz GmbH, de ativos detidos pela Roche, relativos a autorizações de comercialização, registros de fabricação, materiais promocionais de produtos, documentação regulatória, direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, marcas registradas e nomes de domínio, estoques e determinados contratos para o produto Tarceva[2]. | Aquisição | 28/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 154/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 10/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Brolio Gonçalves Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001541/2024-55 | Mitsui & Co., Ltd., Mitsui O.S.K. Lines, Ltd., Marine Projects Investment Co., Ltd. e Modec Holdings Netherlands B.V. | A operação consiste na aquisição, pela Mitsui, MOL e MPIC de, respectivamente, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] das ações da MV33, detidas pela MHNL, por meio de Acordo de Acionistas celebrado em 30/01/2020. | Aquisição | 15/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | afretamento e operação de navios FPSO | Sim | afretamento e operação de navios FPSO | Não | Não | 147/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 09/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001537/2024-97 | MITSUI & CO., LTD., MITSUI O.S.K. LINES, LTD., MARINE PROJECTS INVESTMENT CO., LTD. E MODEC HOLDINGS NETHERLANDS B.V. | A operação consiste na aquisição, pela Mitsui, MOL e MPIC de, respectivamente, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] das ações da MV32, detidas pela MHNL, por meio de Acordo de Acionistas celebrado em 12/11/2019. | Aquisição | 15/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | afretamento e operação de navios FPSO | Sim | afretamento e operação de navios FPSO | Não | Não | 146/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 09/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001957/2024-73 | GOLDEN ENERGY AND RESOURCES PTE. LTD, M RESOURCES PTY LTD E SOUTH32 LIMITED | A operação consiste na aquisição do negócio de carvão metalúrgico da Illawarra (“IMC” ou “Negócio-Alvo”), detido pela South32, por afiliadas da GEAR e pela M Resources. | Aquisição | 03/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | extração e comercialização de carvão térmico; extração e comercialização de carvão metalúrgico | Sim | extração e comercialização de carvão térmico; extração e comercialização de carvão metalúrgico | Não | Sim | Sim | 145/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 05/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Levy e Salomão Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001921/2024-90 | Positivo Smart Tecnologia Ltda. e Algar TI Consultoria S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Positivo Smart, do negócio de serviços gerenciais de TI desenvolvido pelo Grupo Algar, por meio da aquisição direta da totalidade do capital social da empresa Algar TI e indireta de suas subsidiárias Algar Tech S.A. de C.V. (“Algar México”), Algar Tecnología S.A.S (“Algar Colômbia”) e Algar TI Consultoría S.A. (“Algar Argentina”), atualmente detidas pela Algar S.A. Empreendimentos e Participações (“Vendedora”). | Aquisição | 26/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | serviços de tecnologia da informação; outsourcing (terceirização); serviços de suporte | Sim | serviços de tecnologia da informação; outsourcing (terceirização); serviços de suporte | Sim | Mercado de (i) serviços de TI (a montante) e (ii) mercado de softwares e hardwares (a jusante) | Sim | Sim | 144/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 26.03.202405/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Beraldi, Fiorentini e Teixeira Advogados; Advocacia Del Chiaro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009121/2023-36 | Grupo Editorial Nacional Participações S.A. e SRV Editora Ltda | Duas transações empresariais estão postas para análise, ambas tratam de fornecer acesso à mercadoria livro, uma por meio de locação, outra por venda. | Aquisição | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Ordinário | edição de livros físicos e digitais; ensino superior à distância (EaD); ensino de cursos livres à distância (EaD) | Sim | edição de livros físicos e digitais; ensino superior à distância (EaD); ensino de cursos livres à distância (EaD) | Sim | Mercado nacional de edição de livros físicos e digitais e Mercado nacional de ensino superior à distância (EaD); Mercado nacional de edição de livros físicos e digitais e Mercado nacional de ensino de cursos livres à distância (EaD) | Sim | Sim | 0/2024/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 16/05/2025 | Maio 24 | 2024 | Não | Maio 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001758/2024-65 | OLEOPLAN NORDESTE INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEL LTDA. E BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA. | A operação consiste na aquisição, pela Oleoplan Nordeste, da integralidade das quotas representativas do capital social da BBF Agroindustrial. | Aquisição | 22/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | farelo de soja; insumos para a produção de biodiesel (óleo de soja) | Sim | farelo de soja; insumos para a produção de biodiesel (óleo de soja) | Sim | Mercado de (i) produção insumos para biodiesel upstream pela Empresa-Alvo e (ii) as atividades de produção de biodiesel downstream do Grupo Oleoplan | Não | 142/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 05/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001492/2024-51 | SAFRA ASSET MANAGEMENT LTDA. E GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES | A Operação consiste na aquisição, pelo Banco Safra S.A., por intermédio da Safra Asset, de ações representativas da totalidade do capital social e votante da Guide Investimentos, atualmente detidas por Midas Financial Holding Brasil S.A. e acionistas minoritários (“Vendedores”). | Aquisição | 13/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | gestão de recursos de terceiros (asset management); corretagem de títulos e valores mobiliários; distribuição de produtos de investimento; análise de valores mobiliários; assessoria de negócios (investment banking); corretagem de seguros; comercialização de previdência privada. | Sim | gestão de recursos de terceiros (asset management); corretagem de títulos e valores mobiliários; distribuição de produtos de investimento; análise de valores mobiliários; assessoria de negócios (investment banking); corretagem de seguros; comercialização de previdência privada. | Sim | Mercados de: (i) administração fiduciária de fundos e gestão de fundos de investimento (asset management); (ii) Gestão de recursos de terceiros e distribuição de produtos de investimentos/financeiros; (iii) comercialização de previdência privada e distribuição de produtos de investimento; e (iv) emissão de seguros e corretagem desses produtos | Sim | Sim | 141/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 04/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.002147/2024-34 | DOSKOCIL MANUFACTURING CO. INC., SILVER POINT CAPITAL L.P. E PLATINUM EQUITY ADVISORS LLC. | A operação consiste na aquisição, por determinados fundos geridos ou assessorados por Arbour Lane, Fortress Credit, Gamut Capital e Silver Point, de mais de 96%, aproximadamente, das ações de uma ou mais holdings ou entidades recém-constituídas (“Entidade-Controladora”) em circulação no momento do fechamento da Operação[1]. | Aquisição | 04/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 143/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 04/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Levy e Salomão Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001661/2024-52 | GN VERDE PARTICIPAÇÕES S.A. E GBIO ENERGIA S.A. | A operação consiste na associação entre a GN Verde e a GBio para a constituição de três novas sociedades (“SPEs” ou “Empresas-Objeto”) a serem detidas 50% pela GN Verde e 50% pela GBio. | Aquisição | 19/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | produção de biometano | Sim | produção de biometano | Sim | Mercados de (i) produção de biogás (a montante) e (ii) produção de biometano (a jusante) e entre os mercados de (iii) produção de biometano (a montante) e (iv) distribuição e comercialização de gás natural (a jusante). | Não | 137/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 01/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001639/2024-11 | TOYO Engineering Corporation e TS Participações e Investimentos S/A. | A Operação notificada consiste na aquisição, pela TOYO, de uma participação adicional, na forma de ações preferenciais, representando [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] da TSPI. Após o fechamento, | Aquisição | 25/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | EPCI offshore e onshore | Sim | EPCI offshore e onshore | Não | Não | 138/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 01/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001923/2024-89 | NORTEC QUÍMICA S.A., ALTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA INVESTIMENTO NO EXTERIOR E ALBERTO RAMY MANSUR | A operação consiste na aquisição, por Alberto Mansur, de ações detidas pelo FIP Alta, representativas de 20% (vinte por cento) do capital social da Nortec, em razão de exercício de opção de venda por parte do FIP Alta, nos termos do Instrumento Particular de Outorga de Opções de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Instrumento de Opções”)[2]. | Aquisição | 26/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 139/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 01/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Chediak e Cristofaro Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001747/2024-85 | GN VERDE PARTICIPAÇÕES S.A., GBIO ENERGIA S.A. E URCD ILHA GRANDE COMÉRCIO, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES S.A. | A operação consiste em associação entre a GN Verde, a GBio e a URCD para a constituição de uma nova sociedade (“SPE” ou “Empresa-Objeto”) a ser detida 50% pela GN Verde, 25% pela GBio e 25% pela URCD. | Joint Venture | 21/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | produção de biometano. | Sim | produção de biometano. | Sim | Mercados de (i) produção de biogás (a montante) e (ii) produção de biometano (a jusante) e entre os mercados de (iii) produção de biometano (a montante) e (iv) distribuição e comercialização de gás natural (a jusante). | Não | 140/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 01/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001423/2024-47 | DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. E INEHDI – INSTITUTO DE NEFROLOGIA, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIÁLISE LTDA | A operação consiste na aquisição, pela DaVita, da totalidade das quotas do capital social do INEHDI, atualmente detidas pelos Vendedores (pessoas físicas). | Aquisição | 11/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercados de (i) equipamentos para diálise (dialisadores e máquinas de diálise) (a montante) e (ii) serviços de diálise (a jusante) | Sim | Sim | 134/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 27/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001395/2024-68 | BLACKROCK FUNDING, INC. E GLOBAL INFRASTRUCTURE MANAGEMENT, LLC | A Operação trata de acordo por meio do qual a BFI adquirirá 100% da participação na GIM detida por seus acionistas diretos (os “Acionistas Diretos da Apple”, conforme definido no contrato que formaliza a operação). | Aquisição | 21/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 131/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 27/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Tozzini Freire Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001755/2024-21 | BLACKROCK FUNDING, INC. E GLOBAL INFRASTRUCTURE MANAGEMENT, LLC | A operação consiste na aquisição, pela Goldwind, de um imóvel e certos ativos pertencentes à GE (“Ativos-Alvo”). | Aquisição | 21/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | Não | 133/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 27/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001388/2024-66 | ORIZON ENERGIA E GÁS RENOVÁVEL LIMITADA E GN VERDE PARTICIPAÇÕES S.A. | A operação consiste na constituição de duas novas sociedades (“Empresas-Alvo”) pela Orizon e GN Verde, a serem detidas 50% pela Orizon e 50% pela GN Verde. | Joint Venture | 11/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | produção de biometano. | Sim | produção de biometano. | Sim | Mercados de (i) produção de biogás (a montante) e (ii) produção de biometano (a jusante) e entre os mercados de (iii) produção de biometano (a montante) e (iv) distribuição e comercialização de gás natural (a jusante). | Sim | Sim | 130/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 27/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Marchini, Botelho e Caselta Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001580/2024-52 | SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. E FULWOOD INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. | Trata-se de proposta de aquisição, pela SPAL, de galpões logísticos integrados à sua fábrica e por ela já alugados, denominados Colinas Park I e II, localizados no bairro Japy, no município de Jundiaí, estado de São Paulo (“Ativos-Alvo” ou “Imóveis-Alvo”)[1], atualmente detidos pela Fulwood Participações, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (“Contrato de Promessa de Compra e Venda”). | Aquisição | 18/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | 129/2024/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 27/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Levy e Salomão Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001350/2024-93 | AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. E GRUPO DE MODA SOMA S.A. | A operação consiste na proposta de associação dos negócios do Grupo Arezzo&Co e da Grupo SOMA, com a consequente combinação de suas atividades e bases acionárias, nos termos do Acordo de Associação celebrado entre as Requerentes e seus respectivos acionistas de referência em 4 de fevereiro de 2024. | Joint Venture | 18/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | vestuário e acessórios; calçados; marketplace digital. | Sim | vestuário e acessórios; calçados; marketplace digital. | Sim | Mercado de (i) produção de calçados offlabel (a montante) e (ii) mercado de comercialização de calçados (a jusante) | Sim | Sim | 128/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 27/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000253/2024-83 | ALIANÇA INSTITUTO DE ONCOLOGIA S.A. E ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA CLÍNICA S.A, EMPRESAS DO GRUPO ONCOCLÍNICAS, E UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. | Conforme consta no formulário de notificação do presente ato de concentração a operação proposta consiste na aquisição, pela Aliança e Oncovida, empresas do Grupo Oncoclínicas, de ações representativas de 24,99% do capital social da Angará Oncologia e Participações S.A. (“Angará”), participação atualmente detida pela Unimed Nacional. | Aquisição | 18/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Ordinário | Não | Sim | Oncologia ambulatorial e planos de saúde | Não | 8/2024/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 26/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001579/2024-28 | CRW DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. | A operação consiste na aquisição, pela CRW de participação societária de 30% na Abytá Empreendimentos Imobiliários Ltda (“Abytá” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detida pela Direcional. | Aquisição | 19/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | incorporação imobiliária | Sim | incorporação imobiliária | Não | Não | 127/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 25/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Azevedo Sette Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001306/2024-83 | ACCIONA AGUA, S.A. E NORTE SANEAMENTO S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Acciona, de até 50% das ações da Centro Sul Concessões S.A. (“Centro Sul” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detidas pela Norte Saneamento. Na sequência, a Acciona subscreverá mais ações na Empresa-Alvo. | Aquisição | 04/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 126/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 25/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Veirano Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001629/2024-77 | ATACADO DOS PRESENTES LTDA. E BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. | A Operação Proposta consiste em uma aquisição de ativos, pois diz respeito à aquisição, pela Atacado dos Presentes, de ponto comercial (“Loja-Alvo”) localizado em Jaboatão dos Guararapes/PE e atualmente detido pela Bompreço. | Aquisição | 18/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 125/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 25/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001490/2024-61 | BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. E WILL HOLDING FINANCEIRA LTDA. | A operação consiste na aquisição, por BANIF, de 75% (setenta e cinco por cento) das ações representativas do capital social da Will Holding, atualmente detidas pela Will IP, formalizada a partir da celebração de dois Contratos de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contratos”)[1]. Indiretamente, o BANIF deterá participação de 75% (setenta e cinco por cento) na Will CFI. | Aquisição | 15/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | depósitos à vista; depósitos a prazo; emissão de cartões de crédito; concessão de crédito de livre utilização (pessoas físicas); serviços de contas digitais | Sim | depósitos à vista; depósitos a prazo; emissão de cartões de crédito; concessão de crédito de livre utilização (pessoas físicas); serviços de contas digitais | Não | Sim | Sim | 124/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 25/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Terepins Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001385/2024-22 | ACCELERATOR INVESTMENTS, LLC E EPIC GAMES, INC. | A operação consiste na aquisição, por Accelerator, uma entidade do Grupo TWDC, de participação minoritária de [ACESSO RESTRITO] no capital social da Epic[1]. | Aquisição | 11/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | desenvolvimento e publicação de videogames; licenciamento de propriedade intelectual para uso em bens de consumo | Sim | desenvolvimento e publicação de videogames; licenciamento de propriedade intelectual para uso em bens de consumo | Sim | Mercados de (i) desenvolvimento e publicação de videogames para PC (a montante) e distribuição digital de videogames para PC (a jusante); (ii) licenciamento de PI para uso em bens de consumo (a montante) e desenvolvimento e publicação de videogames (jusante); (iii) licenciamento de software (a montante) e produção de conteúdo AV, parques temáticos e desenvolvimento e publicação de videogames (a jusante); (iv) desenvolvimento e publicação de videogames e publicidade online | Sim | Sim | 121/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 25/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | BMA Advogados; Dias Carneiro Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001180/2024-47 | MAHARO INVESTMENT PTE. LTD.E PÁTRIA PRIVATE EQUITY VII FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA | A Operação trata de investimento conjunto a ser realizado pela Maharo e por outros investidores minoritários, no FIP Coinvest, com o propósito específico de investimento na DFS Holding. | Aquisição | 25/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Sim | Sim | Mercados de: i) aromas, corantes e ingredientes para produtos alimentícios e ii) distribuição de produtos alimentícios | Sim | Sim | 122/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 25/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001437/2024-61 | CONSTRUTORA MARQUISE S.A., GS INIMA INDUSTRIAL S.A. E EMPRESA DE UTILIDADES INDUSTRIAIS DO PECÉM S.A. | A operação consiste na aquisição de 30% das ações ordinárias de emissão da Utilitas Pecém, atualmente detidas pela PB Construções, tanto pela Construtora Marquise e quanto pela GS Inima. | Aquisição | 18/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | tratamento de água e efluentes para clientes industriais | Sim | tratamento de água e efluentes para clientes industriais | Não | Não | 123/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade. | 25/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001387/2024-11 | AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. E POCHET DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA | A Operação consiste na aquisição, pela Compradora, da totalidade das quotas da Empresa-Alvo, atualmente detidas pela Vendedora. | Aquisição | 11/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | fabricação e comercialização de embalagens e tampas plásticas para produtos do segmento de beleza e cuidados pessoais | Sim | fabricação e comercialização de embalagens e tampas plásticas para produtos do segmento de beleza e cuidados pessoais | Não | Não | 120/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 25/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados; L. O. Baptista Advogados Associados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001486/2024-01 | XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII E REC MALL UBERLÂNDIA S.A. | A operação consiste na a aquisição, pelo XP Malls de 40% das ações representativas do capital social da Empresa-Alvo, atual proprietária exclusiva do Shopping Uberlândia. | Aquisição | 13/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 119/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 25/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | BMA Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000984/2024-29 | Paraná Reflorestadora S.A.; Arauco Florestal Arapoti S.A.; Arauco Forest Brasil S.A.; Empreendimentos Florestais Santa Cruz Ltda. | A operação consiste em proposta de aquisição, pela Paraná Reflorestadora S.A. (“Paraná Reflorestadora”), uma subsidiária da Klabin S.A. (“Klabin”), da totalidade do capital social das empresas Arauco Florestal Arapoti S.A. (“AFA”), Arauco Forest Brasil S.A. (“AFB”), e Empreendimentos Florestais Santa Cruz Ltda. (“EFSC” e, em conjunto com AFA, AFB e Klabin, as “Requerentes”), bem como de 49% do capital social da Florestal Vale do Corisco S.A. (“VDC” e, em conjunto com AFA, AFB e EFSC, as “Sociedades-Alvo”) (a “Operação”). | Aquisição | 20/02/2024 | fevereiro 24 | 2024 | Ordinário | cultivo e extração de florestas plantadas (eucalipto e pinus) | Sim | cultivo e extração de florestas plantadas (eucalipto e pinus) | Sim | cultivo e extração de florestas plantadas e celulose; cultivo e extração de florestas plantadas e gestão de ativos florestais | Sim | As integrações verticais decorrentes da Operação não geram riscos significativos à concorrência, uma vez que não foram identificados elementos que permitam inferir o fechamento de qualquer dos mercados verticalmente relacionados. | Não | 6/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 27/06/2024 | Junho 24 | 2024 | Não | Junho 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001482/2024-15 | POLIREX COMÉRCIO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS LTDA. E NATULAB LABORATÓRIO S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Polirex, da totalidade das ações do capital social e votante da Natulab, atualmente detidas (direta e indiretamente[4]) pelos Fundos Pátria IV e um grupo de acionistas individuais estrangeiros (“Acionistas Estrangeiros”, em conjunto com os Fundos Pátria IV, “Vendedores”). | Aquisição | 11/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 118/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 22/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Pereira Neto Macedo Rocco Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001534/2024-53 | MERCK & CO INC. E ELANCO SAÚDE ANIMAL INC. | A operação consiste na aquisição, pela MSD, dos negócios e ativos da Elanco dentro do segmento de aquicultura, que inclui um portfólio de medicamentos e vacinas, nutricionais e suplementos para espécies aquáticas. A MSD também adquirirá os direitos de duas fábricas no Canadá e no Vietnã, bem como uma instalação de pesquisa no Chile (conjuntamente, o “Negócio-Alvo”). | Aquisição | 14/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 117/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 22/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Levy e Salomão Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001543/2024-44 | FORMENTON PARTICIPAÇÕES LTDA. E WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. | A operação consiste na aquisição, pela Formenton, da Loja-Alvo atualmente detida pela WMS e localizada na Rua Nicolau Seibel, n° 1.286, bairro Rio Branco, na cidade de Canoas/RS. | Aquisição | 14/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | Não | 116/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 22/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001542/2024-08 | BANCO BRADESCO S.A. E ENAUTA PARTICIPAÇÕES S.A. | A Operação trata da transferência de participação societária minoritária da Enauta ao Bradesco implementada por meio de uma dação em pagamento, como forma de recuperação de crédito e consequente quitação de dívidas existentes entre as empresas. | Aquisição | 13/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 112/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 19/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001296/2024-86 | TICKET SERVIÇOS S.A., RB SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA E RB REDE DE BENEFÍCIOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA | A operação consiste na aquisição de 100% das cotas das sociedades RB Serviços e RB Benefícios pela Ticket. | Aquisição | 06/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | vale-benefícios | Sim | vale-benefícios | Não | Sim | Sim | 110/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 20/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados; Beraldi Fiorentini e Teixeira Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001491/2024-14 | REAG HOLDING FINANCEIRA LTDA. E WILL S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO | A operação consiste na aquisição, pela REAG, da integralidade das ações representativas do capital social da Will IP, atualmente detidas por Família Piana e Minoritários, formalizada a partir da celebração de dois Contratos de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contratos”)[3]. | Aquisição | 13/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 113/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 19/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Terepins Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001455/2024-42 | RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., CONSTRUTECKMA ENGENHARIA LTDA. E SERVTECKMA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. | A operação consiste na (i) aquisição direta, por RIP, de todas as quotas (exceto uma única quota) representativas do capital social de Construteckma, empresa detida por Fábio Barione e Simone dos Santos Barione (“Vendedores”); e (ii) aquisição indireta, por RIP, de todas as quotas representativas do capital social de Servteckma. | Aquisição | 11/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | serviços de engenharia industrial (segmentação mais ampla); montagem industrial (subsegmentação); manutenção Industrial (subsegmentação) | Sim | serviços de engenharia industrial (segmentação mais ampla); montagem industrial (subsegmentação); manutenção Industrial (subsegmentação) | Não | Sim | Sim | 114/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 19/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Souto Correa Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001456/2024-97 | MINEBEA MITSUMI INC. E HITACHI POWER SEMICONDUCTOR DEVICE, LTD. | A Operação consiste na aquisição, pela Minebea, da totalidade das ações da Empresa-Alvo. | Aquisição | 11/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | semicondutores | Sim | semicondutores | Sim | (i) CIs de alta voltagem (a jusante) e serviços de processamento front-end de CIs de alta voltagem (a montante); (ii) Módulos IGBT (a jusante) e serviços de processamento front-end de módulos IGBT (a montante); | Sim | Sim | 115/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 19/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001424/2024-91 | Environmental ESG Participações S.A. e Águas Industriais do Açu S.A. | Trata-se da aquisição, pela Environmental ESG Participações S.A. (“Environmental ESG” ou “Compradora”), do controle societário da Águas Industriais do Açu S.A. (“AIA” ou “Sociedade-Alvo” e, conjunto com a Compradora, “Partes”), por meio da compra de ações ordinárias já emitidas e da subscrição de novas ações ordinárias a serem emitidas pela Sociedade-Alvo (“Operação”). | Aquisição | 11/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | tratamento de água e efluentes para clientes industriais | Sim | tratamento de água e efluentes para clientes industriais | Não | Sim | Sim | 106/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 15/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000497/2024-66 | Anish Empreendimentos e Participações Ltda., Alberto Jorge Filho, Mauro Cunha Silvestri e Paquetá Participações Ltda. | A operação consiste na aquisição, por Alberto Jorge Filho e Mauro Cunha Silvestri (Grupo São José), (i) da totalidade das quotas representativas do capital social da Paquetá Participações Ltda. (“Paquetá” ou “Empresa-Alvo”), que é titular dos direitos aquisitivos da matrícula n° 8.714 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP (“Imóvel”), e (ii) do terreno constante na matrícula n° 7.479 e dos direitos aquisitivos da matrícula n° 6.996 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP (“Lote de Imóveis” e, em conjunto com o “Imóvel”, “Ativos-Alvo”), atualmente detidos pela Anish. | Aquisição | 11/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 107/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 15/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001216/2024-92 | AUJJO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. E BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. | A Operação trata da aquisição, pela Aujjo, de imóvel não operacional localizado na Rua José Bastos, nº 1.012, Fortaleza/CE (“Ativo-Objeto”), atualmente detido pelo Grupo Carrefour. | Aquisição | 04/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 108/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 15/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000917/2024-12 | CPPIB US RE-A Inc e SYN Prop & Tech S.A.. | A operação foi descrita pelas Requerentes em duas etapas envolvendo uma aquisição, via permuta, de participações societárias entre a CPP Cajamar e a SYN, além da venda de participação societária à SYN pela CCP 18. | Aquisição | 23/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | locação de espaços comerciais | Sim | locação de espaços comerciais | Sim | Mercado de (i) administração de shopping centers a montante da SYN e as (ii) atividades de locação de espaços comerciais em shopping centers das Empresas-Alvo a jusante | Não | 109/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 15/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Tauil e Chequer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001176/2024-89 | Fremont Participações Sociedade Unipessoal Limitada e Cyrela Brazil Realty S.A. | Trata-se de futuro desenvolvimento de empreendimentos de incorporação imobiliária da Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“Cyrela”), em linha com as suas atividades cotidianas e o seu know-how no setor de incorporação imobiliária, por meio de sociedades de propósito específico (“SPEs”) não-operacionais (“SPEs da Operação”), nos municípios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (“RJ”), e de São Paulo, Estado de São Paulo (“SP”) (“Empreendimentos”), dos quais a Fremont Participações Sociedade Unipessoal Limitada (“Fremont” e, em conjunto com Cyrela, “Partes” ou “Requerentes”) tem interesse em ser parceira e/ou sócia (“Operação”). | Joint Venture | 06/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) financiamentos habitacionais para pessoas jurídicas (upstream) e mercados de empreendimentos de incorporação imobiliária residencial (downstream); e mercado de (ii) empreendimentos de incorporação imobiliária residencial (upstream) e mercado nacional de financiamentos habitacionais para pessoas físicas (downstream). | Não | 105/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 13/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001014/2024-41 | Atlas Brasil Energia Holding 4 S.A. e Shell Brasil Petróleo Ltda | A Operação consiste na aquisição, pela Atlas, de ativos e direitos relacionados a projetos de placas fotovoltaicas de geração de energia solar, localizados na cidade de Arinos, no estado de Minas Gerais (MG), atualmente detidos pela Shell. | Aquisição | 21/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (Ativos, a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (Atlas, a jusante) | Não | 104/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; Baixa participação de mercado com integração vertical. | 13/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001279/2024-49 | Sanfer Farma, S.A.P.I. de CV, Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. | Aquisição, pela SANFER FARMA, de ativos atualmente detidos pelo GRUPO SANOFI relacionados ao antibiótico FLGYL, cujo principal ingrediente ativo é o metronidazol, em diversas jurisdições, incluindo o Brasil | Aquisição | 29/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 103/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 13/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Inglez Werneck Ramos Cury e Françolin Advogados; Cianfarani Müller Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005720/2023-81 | SALIC International Investment Company e BRF S.A. | A Operação se refere à aquisição de participação minoritária de 10,7% pela SIIC no capital social e votante da BRF S.A. no âmbito de uma oferta pública de distribuição primária de ações de emissão da BRF. A Operação não conferirá à SALIC ou às suas afiliadas nenhum direito de controle ou direitos políticos especiais sobre a BRF. | Aquisição | 14/09/2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | alimentos processados (hambúrgueres, quibes e almôndegas, pequenos moldados de frango, steak de frango; frango grelhado e desfiado) | Sim | alimentos processados (hambúrgueres, quibes e almôndegas, pequenos moldados de frango, steak de frango; frango grelhado e desfiado) | Sim | Mercados nacionais a montante de (i) produção e comercialização de carne bovina in natura e (ii) de carne de frango in natura. Mercados nacionais a jusante de alimentos processados. | Não | 101/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 11/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001302/2024-03 | Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais Ltda. e Louis Dreyfus Company Brasil S.A. | Conforme os termos e condições estabelecidos no Contrato de Compra e Venda de Ativos e Outras Avenças (“Contrato”), a operação consiste na aquisição, pela Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais Ltda. (“Milhão”) de ativos, imóvel e direitos relacionados a uma planta de processamento de milho por moagem a seco localizada na cidade Rio Verde/GO (o “Ativo-Alvo”), atualmente detidos pela Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC” e, em conjunto com a Milhão, “Requerentes”) (a “Operação”). | Aquisição | 05/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | processamento de milho por moagem a seco | Sim | processamento de milho por moagem a seco | Sim | (i) originação de milho (a montante) e processamento de milho (a jusante); (ii) cultivo de milho (a montante) e processamento de milho (a jusante); (iii) armazenagem de carga sólida de origem vegetal (a montante) e processamento de milho (a jusante); (iv) intermediação de frete rodoviário de carga (a montante) e demanda por transporte rodoviário de carga (a jusante); (v) pagamento eletrônico de frete (a montante) e demanda por transporte rodoviário de carga (a jusante). | 100/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 11/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Advocacia Del Chiaro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001170/2024-10 | Scheffer Participações S.A. e SLC Agrícola S.A. | A operação proposta consiste na aquisição conjunta, em bolsa de valores, por Elizeu Zulmar Maggi Scheffer, Gilliard Antônio Scheffer, Guilherme Mognon Scheffer e Gislayne Rafaela Scheffer (em conjunto, “Acionistas Scheffer”), únicos acionistas e controladores da empresa Scheffer Participações S.A. (“Scheffer” ou “Requerente”), e por Carolina Mognon Scheffer, de ações do capital social da SLC Agrícola S.A. (“SLC Agrícola” ou “Empresa-Alvo”), de modo que a participação conjunta desses compradores atingiu 5,366412% do capital social da Empresa-Alvo na data da aquisição (“Operação”). | Aquisição | 28/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | cultivo e comercialização de grãos de milho, soja e algodão (caroço e pluma); criação e comercialização de gado bovino para corte | Sim | cultivo e comercialização de grãos de milho, soja e algodão (caroço e pluma); criação e comercialização de gado bovino para corte | Sim | Mercado de (i) cultivo de grãos (a montante) e (ii) produção de fertilizantes básicos fosfatados (termofosfato) (a jusante); Mercado de (i) produção de sementes (algodão e soja) (a montante) e (ii) cultivo de grãos (a jusante) | Não | 97/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 07/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001124/2024-11 | limentos S.A. e JL Comércio e Hortifruti Ltda. | A presente operação se refere à aquisição, pela rede varejista SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (“SUPERMERCADOS BH” ou “Adquirente”), de uma loja (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento, no município de Marechal Floriano (Estado do Espírito Santo), incluindo estabelecimento (ponto comercial e instalações no local – bens corpóreos e incorpóreos) (“Ativos Operacionais”), detida integralmente pela rede JL COMÉRCIO E HORTIFRUTI LTDA. (“JL COMÉRCIO” ou “Alienante”), (“Operação”). | Aquisição | 27/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 93/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 06/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Vicente Bagnoli Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000735/2024-33 | Itajaí Street Mall Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. | A operação trata da aquisição, por Itajaí Street Mall Ltda. (“ISM”), de imóvel não operacional localizado na Rua Governador Adolfo Konder, nº 700, Itajaí/SC (“Ativo Objeto”), atualmente detido por WMS Supermercados do Brasil Ltda. (“WMS” e, em conjunto com ISM, “Requerentes”) – a “Operação”. | Aquisição | 08/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | 94/2024/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 06/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001085/2024-43 | Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. e Unimed Salto/Itu – Cooperativa Médica. | A operação proposta trata da criação de uma parceria entre o Grupo Oncoclínicas e a Unimed Salto/Itu – Cooperativa Médica (“Unimed Salto/Itu”) para incrementar a excelência e eficácia dos serviços ambulatoriais de oncologia e terapias para doenças imunomediadas prestados aos beneficiários dos planos de saúde operados pela Unimed Salto/Itu (e aos pacientes atendidos por meio de intercâmbio com o Sistema Nacional Unimed que venham a utilizar os planos de saúde operados pela Unimed Salto/Itu) nos municípios de Salto e Itu, localizados no estado de São Paulo (“Operação Proposta” ou “Parceria”). | Joint Venture | 29/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 98/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 07/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001241/2024-76 | Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S.A. e Abastecedora Gral Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pela SERRA DIESEL, de um conjunto de ativos para operação no mercado de TRR do TRR GRAL | Aquisição | 29/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | revenda a retalho de combustível por TRR. | Sim | revenda a retalho de combustível por TRR. | Sim | Mercados de (i) distribuição de combustível líquido (a montante) e de (ii) revenda a retalho de combustível por TRR (a jusante). | Sim | Sim | 99/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 29/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Magalhães e Dias Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000886/2024-91 | Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda. e Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda. | A presente operação consiste na potencial aquisição, pelo Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. (“Cristália”), dos produtos Cutisanol Gel® e Cutisanol Pó® (“Produtos Alvo”), bem como ativos intangíveis relacionados, como propriedade intelectual, marca e registros sanitários (“Ativos Alvo”), atualmente detidos pelo Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda. (“Biochimico”) (“Operação Proposta”). | Aquisição | 16/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | medicamentos emolientes/protetores dermatológicos – ATC4 D02A0 | Sim | medicamentos emolientes/protetores dermatológicos – ATC4 D02A0 | Não | Não | 95/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 07/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Dias Carneiro Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000912/2024-81 | Amaggi Exportação e Importação Ltda. e Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pela Amaggi, de 48% das quotas de participação no capital social da Milhão, atualmente detidas por pessoas físicas. Como resultado da Operação, a Amaggi passará a deter controle compartilhado sobre a Milhão. | Aquisição | 21/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | originação de grãos de milho; distribuição de sementes de milho; distribuição de fertilizantes básicos, misturas de NPK e fertilizantes especiais; distribuição de defensivos agrícolas (inseticidas, herbicidas e fungicidas para milho); distribuição de adjuvantes. | Sim | originação de grãos de milho; distribuição de sementes de milho; distribuição de fertilizantes básicos, misturas de NPK e fertilizantes especiais; distribuição de defensivos agrícolas (inseticidas, herbicidas e fungicidas para milho); distribuição de adjuvantes. | Sim | (i) originação de milho pelo Grupo Amaggi (a montante) e processamento de milho pela Milhão (a jusante); (ii) cultivo de milho pelo Grupo Amaggi (a montante) e processamento de milho pela Milhão (a jusante); (iii) armazenagem de carga sólida de origem vegetal pelo Grupo Amaggi (a montante) e originação de milho pela Milhão (a jusante); (iv) distribuição de sementes de milho pela Milhão (a montante) e cultivo de milho pelo Grupo Amaggi (a jusante); (v) distribuição de fertilizantes básicos, misturas de NPK e fertilizantes especiais pela Milhão (a montante) e cultivo de milho pelo Grupo Amaggi (a jusante); (vi) distribuição de defensivos agrícolas (inseticidas, herbicidas e fungicidas para milho) pela Milhão (a montante) e cultivo de milho pelo Grupo Amaggi (a jusante); (vii) distribuição de adjuvantes pela Milhão (a montante) e cultivo de milho pelo Grupo Amaggi (a jusante); (viii) produção de misturas de NPK pelo Grupo Amaggi (a montante) e distribuição de misturas de NPK pela Milhão (a jusante); (ix) intermediação de frete rodoviário de carga pelo Grupo Amaggi (a montante) e demanda por transporte rodoviário de carga pela Milhão (a jusante); (x) pagamento eletrônico de frete pelo Grupo Amaggi (a montante) e demanda por transporte rodoviário de carga pela Milhão (a jusante). | Sim | Sim | 96/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 07/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Advocacia Del Chiaro; Rodrigo Orlandini Advocacia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000692/2024-96 | NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. | Trata-se da aquisição, por Valter Gatto, Valdir Gatto, Vilson Gatto, Clair Gatto, Roberto Gatto e Ruth Mara dos Santos Gatto (conjuntamente, “Irmãos Gatto” ou “Compradores”), de imóvel rural localizado no município de Luís Eduardo Magalhães, estado da Bahia, onde a vendedora, NovaAgri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. (“NovaAgri”), opera armazém um graneleiro. | Aquisição | 04/03/2024 | Março 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercados de (i) cultivo de grãos (a montante) e (ii) armazenagem de grãos (a jusante); Mercados de (i) comercialização de grãos (a montante) e (ii) armazenagem de grãos (a jusante) | Não | 92/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 04/03/2024 | Março 24 | 2024 | Não | Março 24 | 2024 | Advocacia Olavo Chinaglia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001174/2024-90 | CMD BD Comércio de Automóveis Elétricos Ltda e BMMOT Comércio de Veículos Ltda. | aquisição parcial de ativos da BMMOT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. (“BMMOT” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a CMD BD, as “Requerentes”), com pedido de enquadramento no procedimento sumário, e com pedido de acesso restrito. | Aquisição | 28/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 91/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 28/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Farroco Abreu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001164/2024-54 | Primavera Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. e Companhia M. Fries. | A Operação ora notificada consiste na proposta da Primavera Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. (“PRIMAVERA”) para aquisição da totalidade das ações da Companhia M. Fries (“M. FRIES”), conforme o incluso Memorando de Entendimentos celebrado entre as partes. Ambas atuam no segmento de máquinas e implementos agrícolas como concessionários John Deere, tendo como principais atividades o comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças para uso agropecuário. | Aquisição | 27/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 89/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 29/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Arruda Sampaio Sociedade de Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001121/2024-79 | Plano Capivari Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Tencasa Investimentos Imobiliários Ltda. | A operação consiste em parceria pontual e específica entre Plano Capivari Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Plano Capivari”) e Tencasa Investimentos Imobiliários Ltda. (“Tencasa” e, em conjunto com Plano Capivari, “Partes” ou “Requerentes”), para futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial na Zona Sul do Município de São Paulo, Estado de São Paulo (“SP”) (“Futuro Empreendimento”) (“Operação”). | Joint venture | 27/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 90/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade. | 29/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000754/2024-60 | Atlântica Hospitais e Participações S.A. e Hospital Mater Dei S.A. | A operação consiste em acordo celebrado entre Atlântica Hospitais e Mater Dei para construir, desenvolver e operacionalizar um hospital geral na Zona Norte do Município de São Paulo/SP (“Hospital”)[1]: | Joint venture | 8610-1/01 | 8610-1/01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgências; 8610-1/02 – Atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências. | 09/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | prestação de serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) | Sim | prestação de serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) | Sim | hospitais gerais com planos de saúde e serviços de medicina diagnóstica com hospitais gerais | Sim | Sim | Não | 84/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 28/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001016/2024-30 | Krones AG e Netstal Maschinen AG. | A Operação Proposta refere-se à aquisição, pela Krones, de 100% do capital social e votante da Netstal e, consequentemente, das suas subsidiárias, atualmente detido pela KraussMaffei Technologies GmbH (“Vendedora”). | Aquisição | 23/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Moldes por injeção e máquinas/sistemas de moldagem por injeção | 88/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 28/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000698/2024-63 | Oniz Distribuidora S.A., Comercial Ibiapina Ltda. e Ibiapina Distribuidora de Produtos de Higiene, Perfumaria e Limpeza Ltda. | A operação proposta refere-se à aquisição, pela Oniz Distribuidora S.A. (“Oniz”), de participação no capital social da Comercial Ibiapina Ltda. e da Ibiapina Distribuidora de Produtos de Higiene, Perfumaria e Limpeza Ltda. (ambas, em conjunto, “Sociedades-Alvo” e, em conjunto com a Oniz, as “Requerentes” ou as “Partes”) (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 07/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | distribuição de bens de consumos não-duráveis | Sim | distribuição de bens de consumos não-duráveis | Sim | Mercados de distribuição de bens de consumos não-duráveis e de transporte rodoviário de cargas | Sim | Sim | 87/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade | 28/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000765/2024-40 | Ciapetro Trading Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Greenergy Brasil Trading S.A., Greenergy Fuels Ltd.. | Trata-se de cessão de ativos e posição contratuais atualmente detidos por Greenergy Brasil Trading S.A. (“Greenergy Brasil”) e indiretamente por Greenergy Fuels Ltd. (“Greenergy Fuels”) (em conjunto a Greenergy Brasil, “Greenergy”) para Ciapetro Trading Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (“Ciapetro Trading”) (“Operação”). | Aquisição de ativos | 4684-2/99 | 4684-2/99 – Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 14/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | importação de combustíveis líquidos; armazenamento e tancagem de combustíveis | Sim | importação de combustíveis líquidos; armazenamento e tancagem de combustíveis | Sim | Mercado de (i) distribuição de combustíveis pelo Grupo Ciapretro e (ii) armazenamento de granéis líquidos pela Greenergy; Mercado de (i) importação de combustíveis exercida pelo Grupo Greenergy e (ii) distribuição desses combustíveis pelo Grupo Ciapetro | A participação do Grupo Ciapetro no mercado de importação de combustíveis para revenda, independentemente do derivado considerado, é substancialmente inferior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A capacidade de armazenagem de combustíveis líquidos do Grupo Ciapetro no cenário pós-operacional, tanto no cenário mais restrito (estado de São Paulo) quanto no cenário mais abrangente (região Sudeste), situa-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação de mercado do Grupo Ciapetro no mercado distribuição de combustíveis líquidos para TRR para todos os combustíveis é inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), de forma que a Operação-Proposta não apresenta risco de fechamento envolvendo os mercados verticalmente relacionados. Ademais, em qualquer dos cenários, o volume importado pelo vendedor representaria parcela muito pequena do total distribuído em âmbito estadual, regional ou nacional, sendo inferior a 10% do volume distribuído nessas localidades. | Não | 79/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade | 27/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Souto Correa Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000859/2024-19 | Baxi Foods Ltda. e Louis Dreyfus Company Brasil S.A. | Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ativos e Outras Avenças (“Contrato”), a Baxi Foods Ltda. (“Bäxï” ou “Compradora”) pretende adquirir a unidade de processamento de milho, extração de óleo e fabricação de ração da Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC” ou “Vendedora”), localizada em Apucarana/PR (“Unidade Apucarana” ou “Ativos-Alvo”) (“Operação”). | Aquisição | 16/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercados de (i) originação, comercialização, armazenamento e transporte de grãos de milho, trigo e soja; produção e comercialização de farelo de milho (a montante); (ii) fabricação de ração animal e de ração para animais domésticos (a jusante) | 80/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Lobo de Rizzo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001013/2024-04 | M RIBEIRO HOLDING LTDA. E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. | A Operação consiste na aquisição, pela M Ribeiro, de postos de combustível detidos pelo GPA (“Ativos-Alvo”). | Aquisição | 21/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | comércio varejista de combustíveis líquidos | Sim | comércio varejista de combustíveis líquidos | Não | 81/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 27/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000639/2024-95 | BANCO MASTER S.A., NK 031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e JK 031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. | A operação consiste na aquisição, pelo BANCO MASTER, da integralidade das ações representativas do capital social das sociedades NK 031 e JK 031, atualmente detidas por Roberto de Rezende Barbosa, formalizados a partir da celebração de dois Contratos de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contratos”). | Aquisição | 05/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | concessão de crédito de livre utilização para pessoas físicas; concessão de crédito de livre utilização para pessoas jurídicas; depósito à vista; câmbio; distribuição de produtos de investimento; corretagem de títulos e valores mobiliários; gestão de recursos de terceiros; custódia de ativos; corretagem de seguros | Sim | concessão de crédito de livre utilização para pessoas físicas; concessão de crédito de livre utilização para pessoas jurídicas; depósito à vista; câmbio; distribuição de produtos de investimento; corretagem de títulos e valores mobiliários; gestão de recursos de terceiros; custódia de ativos; corretagem de seguros | Sim | Mercados de (i) gestão de recursos de terceiros e distribuição de produtos de investimento; (ii) administração de fundos de investimento e gestão de recursos de terceiros; e (iii) oferta de seguros e corretagem de seguros. | Não | 82/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Bruno Maggi Advogados; Terepins Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000905/2024-80 | ADNOC Fertilizers – Sole Proprietorship, L.L.C. e Fertiglobe plc. | Esta notificação refere-se a uma mudança de controle compartilhado para controle unitário, ou seja, trata-se da proposta de aquisição pela ADNOC Fertilizers – Sole Proprietorship, L.L.C. (“ADNOC Fertilizers”), subsidiária integral indireta da Abu Dhabi National Oil Company (ADNOC) P.J.S.C. (“ADNOC”), da participação integralmente detida pela OCI Fertilizers B.V. (“OCI”) no capital social da Fertiglobe plc (“Fertiglobe” e, em conjunto com a ADNOC Fertilizers, as “Partes” ou “Requerentes”) (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 16/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 83/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 27/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000915/2024-15 | AMPM Comestíveis Ltda e Glaze International Holding Ltd. | A operação consiste na formação de joint venture (JV) entre a AmPm e a Glaze para o desenvolvimento, no Brasil, do negócio de produção, venda e distribuição de donuts em geral e outros produtos de panificação e confeitaria, bem como do negócio de venda de café para consumo final, bebidas em geral e demais produtos sob a marca Krispy Kreme. | Joint Venture | 19/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) panificação (a montante) e (ii) lojas de pequeno varejo (a jusante); Mercado de (iii) produção de café (a montante) e (iv) bebidas derivadas do café (a jusante) | Sim | Sim | 85/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.001012/2024-51 | Belmonte Solar Holding S.A., Multiformato Distribuidora S.A., Raro Indústria de Alimentos Ltda. e Comercial Dahana Ltda. | A operação trata da entrada do Super Nosso em um consórcio previamente[4] estabelecido entre a BSH, a Organização VerdeMar Ltda. (“VerdeMar”), a Farid Varejo Ltda. (“Farid”) e a Cipalam indústria e comércio de laminados Ltda. (“Cipalam”, que em conjunto com as Partes, constintuem as “Consorciadas”), para exploração conjunta de central de energia elétrica de matriz solar fotovoltaica, no município de São José do Belmonte, no estado de Pernambuco/PE (“Belmonte 2-3”), a partir do qual o Super Nosso também passará a ter parcela de seu consumo de energia elétrica gerada sob regime de autoprodução. | Consórcio | 21/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado de comercialização/consumo de energia elétrica (a jusante) | Não | 86/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000963/2024-11 | CL RJ 009 Empreendimentos e Participações S.A. e Avantia Tecnologia e Engenharia S.A | A Operação consiste na entrada da CL RJ 009 no quadro de acionistas da Avantia e, indiretamente, das Subsidiárias, mediante a subscrição de novas ações e aquisição de ações da Empresa-Alvo, de modo que, após a conclusão da operação, a Investidora deterá participação equivalente a 38,30% do capital social total da Avantia. | Aquisição | 19/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 77/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 26/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000957/2024-56 | Renner Hermann S.A. e Flextintas Indústria e Comércio Ltda. | A Operação consiste na proposta de aquisição, pela Renner, de quotas representativas de 100% (cem por cento) do capital social total e votante da Flextintas. | Aquisição | 19/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | tintas industriais | Sim | tintas industriais | Sim | Mercado de tintas industriais (a jusante) e mercado de embalagens metálicas (a montante) | Sim | Sim | 78/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 26/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Carvalho, Machado e Timm Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000691/2024-41 | NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda. | Trata-se da aquisição, pela Safras Armazéns Gerais Ltda. (“Safras”), de imóvel rural localizado no município de Nova Maringá, Mato Grosso (“Ativo-Alvo”), onde a vendedora, NovaAgri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. (“NovaAgri”), opera um armazém graneleiro. | Aquisição | 06/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | armazenagem de carga (sólida de origem vegetal) | Sim | armazenagem de carga (sólida de origem vegetal) | Sim | Mercados de originação de grãos (a montante) e armazenagem de carga (sólida de origem vegetal) (a jusante) | Não | 74/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Advocacia Olavo Chinaglia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000637/2024-04 | Iguatemi Outlets do Brasil Ltda. e Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário. | A operação consiste na aquisição, pelo Iguatemi Outlets do Brasil Ltda. (“Iguatemi” ou “Comprador”), de 10% do I Fashion Outlet Novo Hamburgo (“IFONH” ou “Empresa-Alvo”), localizado no imóvel situado na rodovia BR 116, KM 236, cidade de Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul, CEP 93351-000, objeto da matrícula n° 105.276 do Ofício do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, atualmente detidos pelo Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário (“HGBS11” ou Vendedor” e, junto ao Iguatemi, as “Partes”) (a “Operação”). | Aquisição | 02/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Atividades de administração de shopping centers do Grupo Jereissati e a locação de espaços comerciais do IFONH | Não | 72/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 16/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009141/2023-15 | Pátria Investimentos Ltda. e Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. | Trata-se da aquisição, por Pátria Investimentos Ltda. (“PILTDA”), de determinados ativos associados ao negócio de fundos de investimento imobiliário (“Negócio-Alvo”) atualmente conduzido por Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. (“Vendedora” e, em conjunto com PILTDA, as “Requerentes”) (a “Operação”). | Aquisição | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Ordinário | gestão de fundos de investimento; administração fiduciária de Fundos; imóveis comerciais para locação | Sim | gestão de fundos de investimento; administração fiduciária de Fundos; imóveis comerciais para locação | Não | Sim | Conforme verificado, a sobreposição horizontal no mercado de imóveis comerciais para locação de galpões logísticos no município de Betim (MG) ocasiona um aumento no nível de concentração conjunta acima do patamar de 20%, justificando o aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário pós-Operação pela SG/Cade. À luz do exposto, reputa-se como improvável o exercício de poder de mercado pelas Requerentes no cenário pós-Operação, no que diz respeito ao mercado relevante de galpões logísticos no município de Betim (MG). Como observado acima, uma parcela relevante dos ativos detidos pelos Fundos já se encontra efetivamente locada para terceiros no mercado, exibindo uma baixa taxa de ociosidade (considerando a proporção da ABL atualmente disponível para locação). A maior parte da área dos ativos já é objeto de contratos de locação e não está comercialmente disponível – o que constitui um disciplinador a um eventual aumento dos preços pelas Requerentes. | Sim | Sim | 1/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 15/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000483/2024-42 | LongPing High-Tech Biotecnologia Ltda. e N. Schwening Agropecuária Ltda. | A operação consiste na proposta de aquisição de controle, pela LongPing, da NewCo, que será constituída pela N. Schwening e deterá a Unidade de Beneficiamento de Sementes (“UBS”) localizada na cidade de Rio Verde/GO, a qual atualmente atua no beneficiamento de soja e milho. | Aquisição | 31/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Ordinário | atividades de beneficiamento de sementes de milho | Sim | atividades de beneficiamento de sementes de milho | Sim | (i) Mercado de beneficiamento de sementes de milho da UBS e (a montante) e (ii) mercado de produção e comercialização de sementes da LongPing (a jusante) | Não | 65/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical de nexo de causalidade | 09/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000637/2024-04 | IGUATEMI OUTLETS DO BRASIL LTDA. E HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO | A operação consiste na aquisição pelo Iguatemi, de 10% do I Fashion Outlet Novo Hamburgo (“IFONH” ou “Empresa-Alvo”)[2], atualmente detidos pelo HGBS11. | Aquisição | 02/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Atividades de administração de shopping centers do Grupo Jereissati e a locação de espaços comerciais do IFONH | 72/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 16/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007611/2023-06 | Sinoscar S.A. e Brozauto Veículos e Peças Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Sinoscar S.A., de ativos voltados à comercialização de veículos novos no estado do Rio Grande do Sul (RS), nos municípios de Gravataí/RS e de Canoas/RS, atualmente detidos pela Brozauto Veículos e Peças Ltda. | Aquisição | 08/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Ordinário | comercialização de veículos leves novos | Sim | comercialização de veículos leves novos | Sim | (i) de comercialização de veículos leves novos da Brozauto, de um lado, e de administração de consórcios do Grupo Sinosserra, de outro; (ii) de comercialização de veículos leves novos da Brozauto, de um lado, e de financiamento de veículos do Grupo Sinosserra, de outro; e (iii) de comercialização de veículos leves novos da Brozauto, de um lado, e de corretagem de seguros, de outro. | Sim | Sim | Esta SG entende que as integrações verticais decorrentes da operação não têm o potencial de prejudicar a concorrência. A análise de efeitos verticais foi realizada sob a perspectiva da relação vertical entre as atividades de comercialização de veículos leves novos da Brozauto, de um lado, e a atuação nos mercados de administração de consórcios, financiamento e corretagem de seguros do Grupo Sinosserra, de outro. Não se verificou possibilidade de fechamento de mercado para os demais concorrentes do Grupo Sinosserra em nenhum dos mercados relacionados (administração de consórcios, financiamento de veículos e corretagem de seguros), no que se refere à relação vertical com os mercados de comercialização de veículos leves novos. Os mercados de veículos novos analisados apresentam efetiva rivalidade, o que demonstra que é possível mitigar a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas requerentes em um cenário pós-operação. De igual modo, não há possibilidade de fechamento de mercado para os demais concorrentes da Brozauto no tocante à relação vertical com os mercados de administração de consórcios, financiamento de veículos e corretagem de seguros, uma vez a participação do Grupo Sinosserra nesses mercados representou parcela reduzida de seu faturamento no ano de 2022, possuindo menos de 30% de participação nesses mercados. Ante todo o exposto, a conclusão da SG é que as integrações verticais decorrentes da presente operação não geram riscos significativos de impacto negativo à concorrência. | Sim | Sim | Parecer nº 4/2024/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 07/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000566/2024-31 | SPE SOT IX INCORPORAÇÕES SPE LTDA. E RJ NITERÓI ICARAÍ LTDA. | A operação consiste na aquisição, pela SPE SOT IX, de imóvel atualmente detido pela RJ Niterói Icaraí, localizado no município de Niterói/RJ, objetivando o desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial. | Aquisição | 01/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 61/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 07/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000511/2024-21 | VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII E ALLOS S.A. | A operação consiste da aquisição, pelo VISC, de fração ideal de [ACESSO RESTRITO] dos imóveis onde se localiza o empreendimento Bangu Shopping, detida pelo Grupo ALLOS. | Aquisição | 30/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | Não | 64/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 07/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | PMK Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000510/2024-87 | VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII E ALLOS S.A. | A operação consiste da aquisição, pelo VISC, de de cotas de sociedade e frações ideais de imóveis onde se localizam os empreendimentos (i) Plaza Sul Shopping, (ii) Shopping Villagio Caxias do Sul, (iii) Carioca Shopping e (iv) Shopping São Luís (“Ativos-Objeto”), detidas, direta ou indiretamente, por ALLOS. | Aquisição | 30/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | Não | 63/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 07/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Papi, Maximiano, Kawasaki – Advogados Associados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000402/2024-12 | MINERVA S.A E ELERA RENOVÁVEIS S.A | A operação envolve a aquisição, direta ou indireta, pela Minerva, de ações ordinárias emitidas pela Empresa-Alvo, uma sociedade de propósito específico (“SPE”) totalmente detida pelo grupo econômico da Elera. | Aquisição | 29/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Geração de energia elétrica pela UFV do Projeto e o Grupo Minerva, de um lado, e comercialização e consumo de energia elétrica pelo Grupo Minerva, por outro lado. | Não | 62/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 07/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000200/2024-62 | EQS ENGENHARIA S.A. E BRATEC MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. | A operação consiste na aquisição, pela EQS, da integralidade do capital social de Bratec, detido atualmente pelos Vendedores. | Aquisição | 18/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | Sim | fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | Não | Sim | Sim | 59/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 07/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Zingales Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000415/2024-83 | SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A. E MOVE3 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. | Nos termos do Memorando de Entedimentos Vinculante (“Memorando de Entendimentos”) celebrado entre Sequoia, JGB III, Newfounland e os Acionistas Move3 em 28 de dezembro de 2023, a Operação consiste em uma combinação de negócios entre a Sequoia e a Move3. | Joint Venture | 23/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | logística e transporte em geral; transporte rodoviário de cargas; entregas expressas de pequenos pacotes; armazenagem de cargas | Sim | logística e transporte em geral; transporte rodoviário de cargas; entregas expressas de pequenos pacotes; armazenagem de cargas | Sim | Mercado de (i) armazenagem de cargas com mercados de (ii) transporte rodoviário de cargas e (iii) entregas expressas de pequenos pacotes | Sim | Sim | 60/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 07/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000562/2024-53 | Stima GD Investimentos em Geração de Energia S.A. e Serena Desenvolvimento S.A. | A operação consiste na renotificação da operação submetida ao Cade por meio do Ato de Concentração nº 08700.000231/2023-32, aprovado sem restrições em 30 de janeiro de 2023. As Requerentes esclarecem que, naquela oportunidade, a operação havia sido notificada com base em Memorando de Entendimentos Vinculante, que fora oportunamente substituído pelo Acordo de Parceria e Outras Avenças (“Contrato”), documento definitivo da operação e que alterou parte de suas questões estruturais. | 31/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 05/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000160/2024-59 | Crala Empreendimentos e Participações Ltda. e Crescera Oba Growth Co-Invest I – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | A operação consiste na alienação integral da participação, pelo FIP Crescera à NewCo Crala, da totalidade de sua participação de 30% no capital social do Grupo Fartura. | Aquisição | 15/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 58/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 05/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000491/2024-99 | Krosaki Harima Corporation e Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários – IBAR – Ltda. | De acordo com o Contrato de Joint Venture e Outras Avenças (“Contrato JV”), a Operação consiste na formação de uma joint venture a ser controlada conjuntamente entre KHC e IBAR para produzir e distribuir massas de tamponamento para alto-forno (“Produto JV”). | Joint Venture | 26/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | produtos refratários | Sim | produtos refratários | Sim | Mercados de (i) tecnologia aplicável à produção de refratários a ser licenciada e produção de massas de tamponamento para alto-forno; (ii) matéria-prima à base carbono e produção de massas de tamponamento para alto-forno; e (iii) suporte comercial e distribuição de massas de tamponamento para alto-forno | Sim | Sim | 57/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 05/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000244/2024-92 | Boskalis Holding B.V. e ALP Maritime Group B.V. | A Operação trata da aquisição, pela Boskalis, de 100% das ações da ALP Maritime atualmente detidas pela Vendedora. | Aquisição | 18/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | navegação de apoio marítimo (embarcações AHT/AHTS) | Sim | navegação de apoio marítimo (embarcações AHT/AHTS) | Sim | Navegação de apoio marítimo (embarcações AHT/AHTS) e fornecimento de soluções flutuantes | Sim | Sim | 55/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 05/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.004702/2023-81 | International Consolidated Airlines Group e Air Europa Holding, S.L. | A operação envolve a aquisição, pela International Consolidated Airlines Group, de 80% de participação na Air Europa, pela qual o Grupo IAG se tornará único acionista da Air Europa (a “Operação”). | Aquisição | 11/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Ordinário | Sim | TAM Linhas Aéreas S.A. | NOTA TÉCNICA Nº 18/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE | transporte aéreo regular de passageiros; transporte aéreo regular de cargas | Sim | transporte aéreo regular de passageiros; transporte aéreo regular de cargas | Sim | Sim | Sim | Sim | Quanto à probabilidade de novas entradas, entende-se não ser possível descartar entradas nas rotas por parte das companhias aéreas já estabelecidas, mas tampouco há nos autos elementos robustos o bastante para considerar provável a entrada tempestiva e suficiente de novos concorrentes nessas rotas, nos termos do Guia H. | Sim | Sim | Quanto à rivalidade, a partir das informações extraídas das manifestações trazidas aos autos e da análise do atual nível de competição nas rotas GRU-BCN-GRU e GRU-MAD-GRU, conclui esta SG pela existência de efetiva rivalidade, a qual é capaz mitigar o risco de que as Requerentes atuem em detrimento dos consumidores e concorrentes. Destacam-se a seguir alguns pontos que corroboram este entendimento: (i) A LATAM é a principal concorrente das Requerentes, em qualquer caso com participação superior a 30%; (ii) A TAP é detentora de importante participação nas rotas indiretas GRU-MAD e GRU-BCN, além de provedora de acesso aos destinos mais demandados por consumidores brasileiros dentro do território espanhol; (iii) A Air China, que chegou a ter 13,6% do mercado na rota GRU-MAD no ano de 2018, anunciou seu retorno à rota, a partir de 28 de abril de 2024; (iv) Nos últimos 3 anos, 31 novas frequências foram abertas entre o Brasil e o continente europeu; (v) Não há impedimentos ou incentivos à interrupção do acesso a qualquer um dos destinos dentro da Europa hoje oferecidos pelas Requerentes e suas concorrentes, em função da capilaridade das malhas das demais companhias europeias; (vi) Do número total de passageiros da rota GRU-MAD que voaram pela companhia LATAM em 2023, somente [ACESSO RESTRITO À LATAM] tinham como destino outras cidades espanholas. Ao considerarmos os 10 principais destinos destes passageiros em território espanhol, que segundo as Requerentes corresponderiam a 94% do tráfego de conexão de passageiros voando do Brasil para outras localidades na Espanha (exceto Madri) em 2023, todos poderiam ser acessados via Lisboa, onde nenhuma das Requerentes possuem hub; (vii) Mesmo diante de uma eventual limitação ao tráfego feed por parte das Requerentes a partir do Aeroporto de Madri, a principal concorrente das Requerentes nas rotas em análise teria condições, por meio de utilização de sua capacidade ociosa nas demais rotas entre América Latina e Europa e de seus acordos de interline e codeshare com outras companhias aéreas, de continuar atendendo aos destinos demandados pelos consumidores brasileiros; (viii) Por se tratar de rotas com maior sensibilidade a preço, haveria baixo incentivo ao aumento de preço das passagens aéreas oferecidas pelas Requerentes após a conclusão da Operação, em particular diante da existência de rotas alternativas para acessar o continente europeu, bem como os principais destinos no interior da Espanha. | Pelas evidências expostas, conclui-se serem reduzidas as probabilidades de exercício unilateral de poder de mercado nas rotas aéreas afetadas pela presente Operação. | Sim | Sim | 6/2024/CGAA4/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 24/04/2024 | Abril 24 | 2024 | Não | Abril 24 | 2024 | Inglez Werneck Ramos Cury e Françolin Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000441/2024-10 | Brita S.A. e Simest S.p.A. | A operação consiste na aquisição de participação societária na Brita pela Simest, por meio da subscrição e integralização de 36.360.000 novas ações da Brita que representarão cerca de 25% do seu capital social. | Aquisição | 30/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | Não | 52/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 01/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | L. O. Baptista Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000452/2024-91 | Sr. Amazis Solomon, Sr. Amir Hossein Razmara e DigitalServices.UOL S.A. | Trata-se de operação pela qual os Acionistas Originários pretendem adquirir participação societária (6,6% cada um) na DigitalServices.UOL, empresa pertencente ao Grupo UOL, que ocorrerá em contrapartida à consolidação do Grupo UOL na Avenue Code BR[3] por meio da conferência de 49% do capital social da Avenue Code BR ora detido pelos Acionistas Originários como pagamento pelas ações da DigitalServices.UOL subscritas por estes. | Aquisição | 24/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | serviços de tecnologia da informação | Sim | serviços de tecnologia da informação | Sim | Mercado de prestação de serviços de TI e mercado de softwares | Sim | Sim | 54/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 02/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Brolio Gonçalves Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000296/2024-69 | Cruzeiro do Sul Grãos Ltda. e MLF Agro SE S.A. | A operação consiste na aquisição e futuro exercício de opção de conversão em ações, pela qual a Cruzeiro do Sul passará a deter 50% menos uma das ações ordinárias (e 100% das ações preferenciais) de emissão da MLF, enquanto Michael passará a deter 50% mais uma das ações ordinárias da MLF. | Aquisição | 18/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | cultivo e comércio de soja e milho | Sim | cultivo e comércio de soja e milho | Não | Sim | Sim | 53/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 02/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000453/2024-36 | Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Embraer Investimento no Exterior e XMobots Holding S.A. | A operação consiste no exercício de direito de preferência pelo FIP Embraer, previsto na cláusula 4.2 do 2º Aditivo ao Acordo de Acionistas da Empresa-Alvo (“Acordo de Acionistas”) e acordado entre Comprador e Vendedor na Carta de Intenções Sobre Exercício do Direito de Preferência – Cessão de Participação do FIP Aerotec (“Carta de Intenções”), que resultará na aquisição da participação societária atualmente detida pelo FIP Aerotec na XMobots. O exercício de referido direito de preferência culminará com a aquisição de participação societária, sem aquisição de controle, de 8,49% do capital social da XMobots pelo FIP Embraer. | Aquisição de participação | 24/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 46/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 01/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados; Manucci Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000055/2024-10 | TR10 Empreendimentos Imobiliários Ltda., TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário e Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem. | A operação consiste na aquisição, pelo TRX FII e pela TR10 Empreendimentos Imobiliários, de fração ideal de imóvel com 27.569,66 m² atualmente detido pela Leroy Merlin, por meio da qual o Fundo adquirirá o direito real de superfície e a SPE adquirirá o direito de propriedade remanescente, atrelada à concomitante celebração de contrato de locação de fração ideal do mesmo imóvel correspondente a 10.260 m², pelo prazo inicial de doze anos, entre o TRX FII e a Leroy Merlin, conforme modalidade de operação imobiliária denominada sale & leaseback. | Aquisição | 09/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta do Grupo TRX e do Ativo-Alvo no mercado de galpões/armazéns logísticos, considerando o raio de 30 km a partir da localização do Ativo-Alvo, seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 47/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 01/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000262/2024-74 | Estrela Comércio e Participações S.A. e Lokamig Rent a Car Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Estrela, de participação societária representativa de 80% do capital social total e votante da Lokamig Rent, detidos por Saulo Tomaz Fróes (“Saulo Fróes”) e Saulo Tomaz Fróes Júnior (“Saulo Júnior” e, em conjunto com Saulo Fróes, “Vendedores”), que culminará com a aquisição de controle da Lokamig Rent, além de contemplar opção de compra dos 20% remanescentes do capital social da Lokamig Rent. | Aquisição de controle | 18/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | comercialização de veículos usados | Sim | comercialização de veículos usados | Sim | Mercados de (i) locação de veículos (a montante) e (ii) comercialização de veículos usados (a jusante); Mercados de (i) gestão e terceirização de frota (a montante) e (ii) comercialização de veículos usados (a jusante). | Para o mercado nacional de comercialização de veículos leves usados a participação de mercado conjunta seria de (0-10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Para o mercado de RAC (a montante) a participação conjunta de mercado seria inferior a 10% no cenário nacional, portanto abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. | Sim | Sim | Sim | 49/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 1.02.2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005505/2023-80 | Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda., Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S.A. e Nortec Química S.A. | A operação trata do acordo de cooperação técnica firmado entre o Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arres S.A., Nortec Química S.A., e Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda, para a transferência de tecnologias referentes à produção do darunavir e sua comercialização na forma sintética exclusivamente no mercado público brasileiro. | Aquisição de ativos | 21.21-1-01 | 21.21-1-01 – fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; 10.99-6-07 – Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; 20.63-1-00 – Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares; 21.21-1-03 – Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 46.44-3-01 – Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano; 46.46-0-01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; 46.46-0-02 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; 71.20-1-00 – Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; 72.10-0-00 – Testes e análises técnicas; 82.11-3-00 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais; 10.99-6-07 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Ordinário | medicamento ATC4 J05AE | Sim | medicamento ATC4 J05AE | Sim | Integração vertical entre os mercados de produção de insumos farmacêuticos ativos e fabricação de antivirais inibidores de protease. | A participação da Janssen no mercado de medicamentos antivirais inibidores de protease, em 2022, seria de (60% – 70%), indicando possibilidade de exercício de poder de mercado, caso toda a participação de mercado da Janssen fosse incorporada pela Lafepe, o que não é o caso. Por outro lado, a participação do Lafepe seria de (5% – 10%), valor abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | As integrações verticais ocasionadas pela Operação não resultam em fechamento de mercado ou eliminação de acesso a insumos, visto que que há um conjunto de parâmetros contratuais e própria estrutura comercial envolvida na aquisição dos insumos para produção de medicamentos estabelecida em âmbito público. | Sim | Sim | Sim | 48/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 01/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Chaves, Gelman, Machado, Gilberto e Barboza Sociedade de Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000439/2024-32 | Altamura Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e RK8 SPE Empreendimentos e Participações Ltda. | Trata-se da aquisição, por Altamura Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, de 100% das quotas emitidas pela RK8 SPE Empreendimentos e Participações Ltda., detidas pela Gafisa Rio Serviços Imobiliários Ltda. | Aquisição | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários; 41.20-4-00 – Construção de edifícios | 23/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 50/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 01/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000343/2024-74 | Três Tentos Agroindustrial S.A. e FWA 158 Geração de Bioenergia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Três Tentos Agroindustrial S.A., de ações representativas de 100% do capital social total e votante da FWA 158 Geração de Bioenergia S.A., atualmente detidas pelo VN Fundo de Investimento em Participações. | Aquisição de controle | 19.31-4-00 | 19.31-4-00 – Fabricação de álcool; 10.64-3-00 – Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho; 10.65-1-02 – Fabricação de óleo de milho em bruto 35.11-5-01 – Geração de energia elétrica; 35.13-1-00 – Comércio atacadista de energia elétrica; 35.30-1-00 – Produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado. | 19/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | insumos para alimentação animal | Sim | insumos para alimentação animal | Sim | i) Mercado de insumos para a produção de biodiesel (a montante) e mercado de produção e distribuição/comercialização de biodiesel (a jusante); e (ii) Mercado de originação de grãos – milho (a montante) e produção e distribuição/comercialização de etanol e subprodutos (a jusante) | A participação do Grupo 3Tentos adicionada à participação projetada da Empresa-Alvo representam pouco mais de [0-10]%, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | A produção de etanol da Empresa-Alvo não chega a [0-10] % em qualquer cenário apresentado. Esses dados de participação no mercado de etanol, somado ao fato de que a participação da compradora no mercado de originação de grãos de milho é inferior 30%, motivo pelo qual se presume-se ausência de possibilidade de fechamento de mercado entre a originação de grãos de milho e a produção de etanol. Da mesma forma, como as participações da Empresa-Alvo no mercado de insumos para a produção de biodiesel é [0-10]% e a participação do Grupo 3Tentos no mercado de produção de biodiesel é inferior 30%, também se presume se ausência de possibilidade de fechamento de mercado entre insumos para a produção de biodiesel e produção de biodiesel. | Não | 51/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 01/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000453/2024-36 | Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Embraer Investimento no Exterior e XMobots Holding S.A. | A operação consiste no exercício de direito de preferência pelo FIP Embraer, previsto na cláusula 4.2 do 2º Aditivo ao Acordo de Acionistas da Empresa-Alvo (“Acordo de Acionistas”) e acordado entre Comprador e Vendedor na Carta de Intenções Sobre Exercício do Direito de Preferência – Cessão de Participação do FIP Aerotec (“Carta de Intenções”), que resultará na aquisição da participação societária atualmente detida pelo FIP Aerotec na XMobots. O exercício de referido direito de preferência culminará com a aquisição de participação societária, sem aquisição de controle, de 8,49% do capital social da XMobots pelo FIP Embraer. | Aquisição | 24/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 46/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 01/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Madrona Advogados; Manucci Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000055/2024-10 | TR10 Empreendimentos Imobiliários Ltda., TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário e Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem. | A operação consiste em venda e compra de fração ideal de imóvel com 27.569,66m², a ser celebrada entre a LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, e TRX REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII e TR10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio da qual o Fundo adquirirá o direito real de superfície e a SPE, o direito de propriedade remanescente, atrelada à concomitante celebração de contrato de locação da fração ideal do mesmo imóvel correspondente a 10.260,00m², pelo prazo inicial de 12 (doze) anos, entre o Superficiário e a Vendedora, sendo a referida Operação realizada na modalidade Sale & Leaseback. | Aquisição | 09/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Sim | Sim | Não | 47/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 01/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009342/2023-12 | TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário – FII, TR9 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Rio Balsas Participações e Empreendimentos Ltda. | Aquisição do direito real de superfície e da propriedade de cinco imóveis, bem como bem como a locação desses imóveis em favor de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Vendedora. Operação realizada nas modalidades sale-and-leaseback e built-to-sale-and-leaseback. | Aquisição de ativos | 68.10-2-01 | 68.10-2-01 – compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis própri | 05/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | galpões | Sim | galpões | Não | A participação do Grupo TRX FII no mercado de galpões logísticos, considerando o raio de 30 km a partir do CD Aracaju/SE, único polo no qual se identifica sobreposição, seria de (0-10%) em termos de área total. Portanto, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Todavia, com base nos dados apresentados pelas Partes, constata-se a inclusão, para o cenário considerado, de shopping centers e imóveis de menor porte. Portanto, em um cenário mais conservador e tendo como referência o polo de Aracajú/SE, no qual se identifica sobreposição horizontal, a participação do Grupo TRX FII atinge (10-20%). Mesmo no cenário alternativo e conservador, a participação do Comprador não supera o patamar de 20% a partir do qual se presume poder de mercado[5]. | Não | 44/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 30/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000344/2024-19 | Tecnobeef Indústria e Comércio S.A., Souza e Lucas Participações Societárias Ltda., Viola Empreendimentos Participações Ltda., Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais e Amaggi Exportação e Importação Ltda. | A operação proposta consiste na formação de uma joint venture | Joint-venture concentracionista | 19/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | (i) produção de misturas de NPK (a montante) e produção de fertilizantes especiais organominerais (a jusante); (ii) produção de fertilizantes especiais organominerais (a montante) e distribuição de fertilizantes especiais (a jusante); (iii) produção de fertilizantes especiais organominerais (a montante) e cultivo de grãos (café, milho, soja, algodão, sorgo) (a jusante); (iv) produção de fertilizantes especiais organominerais (a montante) e cultivo de cana-de-açúcar (a jusante); (v) produção de fertilizantes especiais organominerais (a montante) e cultivo de eucalipto (a jusante); e (vi) fornecimento de esterco bovino (a montante) e produção de fertilizantes especiais organominerais (a jusante). | A participação da Amaggi no mercado de produção de misturas de NPK seria de (0% – 10%) no cenário estadual (MT), e de (0% – 10%) no cenário nacional, ambos abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Além disso, as Requerentes indicaram a presença de concorrentes relevantes no mercado de produção de fertilizantes, como Eurochem, Heringer, Yara, Mosaic Fertilizantes e FertGrow. Assim, em relação à integração vertical entre as atividades de produção de misturas de NPK pela Amaggi (a montante) e produção de fertilizantes especiais organominerais pela JV (a jusante), conclui-se que a Operação não gera preocupações concorrenciais. A participação da Amaggi no mercado de distribuição de fertilizantes especiais seria inferior a (0% – 10%) no cenário nacional e nos estados de MT, PA e RO, e de (0% – 10%) no estado de RR, e que a participação da Coopercitrus seria inferior a (0% – 10%) no cenário nacional e nos estados de GO, MG e SP. Assim em todos os cenários analisados, a participação da Amaggi e da Coopercitrus ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Além disso, as Requerentes indicaram a presença de concorrentes relevantes no mercado de distribuição de fertilizantes, como Lavoro Agrocomercial (Pátria), Rural Brasil S.A. (AgroGalaxy), Nutrien, Agro Amazônia Produtos Agropecuários (Sumitomo) e Agrocerrado. A participação dos Grupos Amaggi, Viola e Coopercitrus, em todos os cenários analisados, ficaria abaixo de 30%. Assim, em relação à integração vertical entre as atividades de produção de fertilizantes especiais organominerais pela JV (a montante) e a utilização desses fertilizantes nos cultivos de grãos (café, milho, soja, algodão, sorgo) pelos Grupos Amaggi, Viola e Coopercitrus (a jusante), conclui-se que a Operação não gera preocupações concorrenciais. A participação da Tecnobeef no mercado de cultivo de cana-de-açúcar seria inferior a (0% – 10%) nos cenários estadual (SP) e nacional, ambos abaixo de 30%. Assim, em relação à integração vertical entre as atividades de produção de fertilizantes especiais organominerais pela JV (a montante) e a utilização desses fertilizantes no cultivo de cana-de-açúcar pela Tecnobeef (a jusante), conclui-se que a Operação não gera preocupações concorrenciais. A participação do Grupo Viola no mercado de cultivo de eucalipto seria inferior a (0% – 10%) nos cenários estadual (MG) e nacional, ambos abaixo de 30%. Assim, em relação à integração vertical entre as atividades de produção de fertilizantes especiais organominerais pela JV (a montante) e a utilização desses fertilizantes no cultivo de eucalipto pela Viola (a jusante), conclui-se que a Operação não gera preocupações concorrenciais. | Sim | Sim | Não | 42/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 30/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009351/2023-03 | Megatelecom Telecomunicações S.A. e Internexa Brasil Operadora de Telecomunicações S.A. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Megatelecom Telecomunicações S.A., de 100% das ações do capital social total da Internexa Brasil Operadora de Telecomunicações S.A., atualmente detidas pela Internexa Participações S.A. e Internexa Peru S.A. | Aquisição de controle | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 – Holdings de instituições não financeiras | 05/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | serviço de comunicação multimídia; oferta, no atacado, de elementos de infraestrutura de rede compartilhadas (backhaul); serviços de tecnologia da informação, incluindo Data Centers | Sim | serviço de comunicação multimídia; oferta, no atacado, de elementos de infraestrutura de rede compartilhadas (backhaul); serviços de tecnologia da informação, incluindo Data Centers | Sim | Oferta, no atacado, de infraestrutura de rede (backhaul e backbone) pela Empresa-Alvo (upstream) e a prestação de SCM e serviços de TI, incluindo Data Center, pela Megatelecom (downstream); ii) Oferta, no atacado, de infraestrutura de rede (backbone) pela Empresa-Alvo (upstream) e a oferta, no atacado, de infraestrutura de rede (apenas backhaul) pela Megatelecom (downstream); e iii) Oferta, no atacado, de infraestrutura de rede (apenas backhaul) pela Megatelecom (upstream) e a prestação de SCM e serviços de TI, incluindo Data Center, pela Empresa-Alvo (downstream) | Sim | Sim | Não | 36/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 29/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados; Madrona Fialho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000024/2024-69 | General Atlantic (LV), LLC e LiveMode Serviços Digitais S.A. | A Operação consiste na aquisição, pela General Atlantic (LV), LLC, de ações da LiveMode Serviços Digitais S.A. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 74.90-1-04 | 74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; 73.11-4-00 – Agências de publicidade | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 38/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 29/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000333/2024-39 | Epiroc AB e STANLEY Infrastructure. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Epiroc AB, da totalidade da STANLEY Infrastructure, uma fabricante global de equipamentos para escavadeiras e ferramentas hidráulicas portáteis, atualmente detida pela Stanley Black & Decker, Inc. | Aquisição de controle | 19/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | rompedores/martelos hidráulicos | Sim | rompedores/martelos hidráulicos | Não | 08700.007790/2016-44 (Komatsu America Corp. e Joy Global Inc.); 08700.005528/2018-27 (Stanley Black & Decker, Inc. e International Equipment Solutions, LLC.). | A participação conjunta das Requerentes no mercado de rompedores/martelos hidráulicos, no cenário nacional, seria de (0 – 10%), abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Já no cenário mundial, a participação conjunta das Requerentes no mercado de rompedores/martelos hidráulicos seria de (20% – 30%), com variação do HHI inferior a 200 pontos. Pelo exposto acima, é possível concluir que a Operação Proposta não é capaz de suscitar preocupações concorrenciais, seja em escopo nacional ou mundial, uma vez que: (i) a participação de mercado do Negócio-Objeto, tanto no Brasil como no mundo, é bastante limitada (inferior a nos dois escopos); (ii) no Brasil, a presença da Epiroc e do Negócio-Objeto é limitada e o Negócio-Objeto não registrou quaisquer vendas de martelos hidráulicos para o Brasil em 2023 e; (iii) o mercado de martelos hidráulicos conta com intensa concorrência e o total de importações da Ásia para o Brasil tem crescido exponencialmente. Segundo as Partes, as empresas como Jiangsu e LiuGong aumentaram sua presença no Brasil e concorrem efetivamente com outros players. | Sim | Sim | Não | 39/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 29/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000282/2024-45 | Honeywell International Inc. e Carrier Global Corporation. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Honeywell International Inc., do Global Access Solutions, o negócio de segurança da Carrier Global Corporation. | Aquisição de controle | 46.72-9-00 | 46.72-9-00 – Comércio atacadista de ferragens e ferramentas; 62.03-1-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis; 62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; 77.39-0-99 – Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador; 47.51-2-01 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; 95.11-8-00 – Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; 85.99-6-03 – Treinamento em informática; 43.21-5-00 – Instalação e manutenção elétrica; 82.99-7-99 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente; 46.69-9-99 – Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças; 46.73-7-00 – Comércio atacadista de material elétrico; 46.51-6-01 – Comércio atacadista de equipamentos de informática; 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 80.20-0-02 – Outras atividades de serviços de segurança; 95.21-5-00 – Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico. | 18/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | sistemas eletrônicos de segurança | Sim | sistemas eletrônicos de segurança | Não | A participação de mercado conjunta no Mercado Nacional de Sistemas de Segurança Eletrônica não ultrapassa 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), afastando preocupações de natureza concorrencial para esse mercado. Nos cenários analisados de (i) sistemas de vigilância por vídeo e (ii) sistemas de controle de acesso as participações de mercado combinada abaixo de 20% afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da Operação. As Partes também reportaram que o mercado de SES é extremamente fragmentado, com muitos concorrentes atuando em âmbito mundial e nacional. Assim, os clientes têm muitas opções comparáveis, além da Honeywell e da GAS, quando adquirem SES. Isso inclui players globais como HID/Mercury, Johnson Controls, Verisure, Siemens Building Technologies, Bosch Security Systems, Hikvision, Stanley Black & Decker, G4S, Securitas, Dahua Technology, Genetec, Motorola Solutions, Assa Abloy e Milestone, bem como players nacionais Intelbras, ADT Monitoramento, Verzani & Sandrini, Protege Proteção, Khronos, DIMEP, Topdata, ZKTeco, Topdata, Orsegurps, Senstar e outros. | Sim | Sim | Não | 40/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 29/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados; Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000295/2024-14 | Posto Palmeira Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição. | A operação consiste na aquisição, pela Posto Palmeira Ltda., de posto de combustível detido pela Companhia Brasileira de Distribuição. | Aquisição de ativos | 47.31-8-00 | 47.31-8-00 – comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. | 18/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 41/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 29/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009249/2023-08 | Enauta Energia S.A, Petróleo Brasileiro S.A. e Gas Opportunity MV20 B.V. | Aquisição, pela Enauta Energia S.A.: (i) da totalidade da participação detida pela Petróleo Brasileiro S.A. nos Campos de Uruguá e Tambaú da Concessão BS-500 e do Gasoduto Uruguá-Mexilhão, localizados na Bacia de Santos, bem como (ii) da embarcação FPSO Cidade de Santos MV20 (Floating Production Storage and Offloading), detida pela Gas Opportunity MV20 B.V. | Aquisição de ativos | 19.21-7-00 | 19.21-7-00 – Fabricação de produtos do refino de petróleo; 06.00-0-01 – Extração de petróleo e gás natural; 35.20-4-01 – Produção de gás; processamento de gás natural; 46.81-8-01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) | 10/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | exploração e produção de petróleo e gás natural | Sim | exploração e produção de petróleo e gás natural | Sim | Mercado de (i) exploração e produção de petróleo e gás natural (a montante) e (ii) afretamento e operação de navios FPSO (a jusante). | A participação conjunta das Requerentes no mercado de exploração e produção de petróleo e gás natural, no cenário com maior concentração, seria de 0,53%, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Ademais, cabe informar, ainda, que a Enauta possui planos de de adquirir 23% (vinte e três por cento) do Contrato de Concessão nº 48000.003552/97- 11 (BC-10), cuja operação foi notificada sob Ato de Concentração nº 08700.009333/2023-13 (Enauta Petróleo e Gás Ltda. e QatarEnergy Brasil Ltda.) e aprovado pelo CADE em 12/01/2024. Após a implementação desta operação, a Enauta passará a deter 23% da concessão do BC-10, que corresponde a 0,19% da produção nacional de petróleo (bbl/d) e 0,04% da produção de gás natural (mil m3/d) na média do ano de 2023. Após ambas as operações, sob hipótese de aprovação, a participação de mercado da Enauta permanecerá abaixo do patamar de 20%. | Não | 34/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Campos Mello Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009246/2023-66 | AGCO Corporation e Trimble Inc. | Trata-se da aquisição, pela AGCO Corporation e pela Trimble Inc., do controle compartilhado da Trimble Solutions, LLC, uma joint venture na forma de uma sociedade de responsabilidade limitada (limited liability company ou “LLC”) que deterá determinados ativos da AGCO e da Trimble. | Joint-venture concentracionista | 28.3 | 28.3 – Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | 05/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Sim | Mercados de equipamentos de agricultura de precisão e maquinário agrícola | A participação das Requerentes, considerando-se as vendas em unidades[12], não ultrapassa 30% em nenhum dos produtos em que atuam. Dessa forma, a Operação fica dentro dos parâmetros de participação reduzida definido na Resolução CADE nº 33/2022 para casos de integração vertical. Além disso, a AGCO está posicionada em um mercado com fortes concorrentes de máquinas agrícolas, com marcas globais e regionais, que também vendem no Brasil, tanto diretamente aos clientes finais quanto por meio de distribuidores como: John Deere, CNH Industrial, Yanmar, Claas, Mahindra, Krone, Kuhn, Agritech, Agrale e outros. | Sim | Sim | Não | 35/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 24/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.008683/2023-62 | ZeroNorth A/S e Alpha Ori Technology Holdings Pte. Ltd. | A operação consiste na proposta de combinação entre a ZeroNorth A/S e a Alpha Ori Technology Holdings Pte. Ltd. e será estruturada como uma troca de ações, por meio da qual os atuais acionistas da Alpha Ori trocarão suas ações por ações recém-emitidas da ZeroNorth e a Alpha Ori se tornará uma subsidiária integral da ZeroNorth. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | software de aplicações empresariais; soluções empresariais para transporte marítimo | Sim | software de aplicações empresariais; soluções empresariais para transporte marítimo | Sim | Mercado de soluções empresariais para transporte marítimo e transporte marítimo | A participação conjunta das Requerentes no mercado global de software de aplicações empresariais do tipo SCM seria abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. a participação conjunta das Requerentes no mercado mundial de software para otimização de embarcações seria, abaixo de 20%. O mercado é altamente competitivo, caracterizado por uma gama de fornecedores fortes e sujeitos a expansão e crescimento contínuos. Nesse sentido, as Requerentes apontam entre os principais concorrentes: (i) StormGeo – atualmente focada na otimização de viagens, serviços meteorológicos e serviços de plataforma e oferece integração estabelecida para fluxos de trabalho de grandes clientes; (ii) VESON Nautical – atualmente foca em ERP e análise de emissões, detém e opera a Plataforma IMOS38, um sistema integrado de operações marítimas que representa o principal canal no mercado para otimização de viagens; e (iii) Nautilus Labs – um concorrente importante na otimização de embarcações que fornece vários serviços por meio de sua plataforma, incluindo “fortes algoritmos que oferecem o melhor desempenho de otimização de viagem” e recursos de dados semelhantes ao conjunto combinado das Requerentes. | Não | 31/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 23/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000232/2024-68 | 1000732905 Ontario Inc. e 14043057 Canada Inc. | A operação proposta refere-se à aquisição, direta e indiretamente, pela Ontario, de ações representativas de 100% do capital social da 14043057 Canada Inc. | Aquisição de controle | 62.02-3-00 | 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | 18/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 30/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 23/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000233/2024-11 | Terracom Concessões e Participações Ltda. e Saneamento Ambiental Águas do Brasil S.A. | A Operação proposta consiste na aquisição, pela Terracom Concessões e Participações Ltda. da integralidade das ações de emissão da Águas de Araçoiaba S.A., atualmente detidas pela Saneamento Ambiental Águas do Brasil S.A. | Aquisição de controle | 36.00-6-01 | 36.00-6-01 – Captação, tratamento e distribuição de água; 37.01-1-00 – Gestão de redes de esgoto. | 16/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | concessão de serviço de saneamento básico | Sim | concessão de serviço de saneamento básico | Não | A participação combinada das Requerentes é de 0,08%, afastando-se assim qualquer risco ao ambiente concorrencial em relação ao cenário de sobreposição horizontal considerando a concorrência nacional pelo mercado. Segundo os autos, há uma potencial integração vertical, entre a oferta, pelo Grupo Diniz, por meio da Terracom Construções Ltda. (“Terracom Construções”), de serviços no segmento de obras e construção civil e a demanda da Empresa-Alvo por este tipo de serviço. Conforme explicado nos autos, a Terracom Construções é uma empresa diversificada que, no ramo de construções e engenharia, atua em diversas frentes, tais como construção de rodovias e ferrovias, obras de arte especiais, urbanização de ruas, praças e calçadas, terraplenagem, serviços de preparação de terreno, impermeabilização em obras de engenharia civil e obras de acabamento de construção. Segundo as Requerentes, ainda que, em razão de seu amplo espectro de atuação, a Terracom Construções oferte serviços que podem ser utilizados em obras relacionadas a saneamento básico, a empresa não atua de forma especializada em obras deste setor, afastando-se deste modo eventual risco de fechamento de mercado. | Não | 33/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 23/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000119/2024-82 | Atlas Brasil Energia Holding 4 S.A. e Votorantim Cimentos S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Votorantim Cimentos S.A., de ações ordinárias da Atlas Luiz Carlos Comercializadora de Energia Ltda., atualmente detidas pela Atlas Brasil Energia Holding 4 S.A. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 35.11-5-01 | 35.11-5-01 – Geração de energia elétrica | 15/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (Sociedade-alvo, a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (Votorantim, a jusante) | As participações de mercado conjuntas situam-se abaixo do patamar de 20%. Essa constatação afasta qualquer possibilidade de danos à concorrência em virtude das sobreposições horizontais ocasionadas pela Operação. Ainda, como algumas empresas do Grupo Votorantim exploram atividades de comercialização, seria possível cogitar-se de uma integração vertical entre a atividade de geração de energia elétrica das SPEs, no segmento a montante, e a atividade de comercialização desempenhada por do Grupo Votorantim, no segmento a jusante. As Requerentes informaram que as empresas participantes do Grupo Votorantim comercializam energia elétrica com operações no ACR e no ACL. No ambiente de contratação livre, é possível estimar a totalidade do mercado a partir de informações públicas da CCEE[11], que divulga o volume de vendas médio mês a mês do mercado. Mais especificamente para o ano de 2022 (de janeiro a dezembro), o volume de vendas registrado no Brasil foi de 68.473,51 MWm. À luz desses dados, no ambiente de contratação livre, o Grupo Votorantim estimou que sua participação no mercado de comercialização de energia elétrica seria inferior a 3,5%. A baixa participação de mercado da Votorantim no segmento de comercialização de energia elétrica afasta qualquer possibilidade de danos à concorrência em virtude da Operação. Devido à baixa representatividade da comercialização, que se situa abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado. De todo modo, as empresas comercializadoras do Grupo Votorantim não ofertam energia produzida por terceiros, mas apenas energia gerada em seus próprios projetos. Além disso, essas empresas comercializam energia majoritariamente para outras empresas do Grupo Votorantim, podendo haver comercialização no mercado somente em caso de excedente. | Não | 28/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 22/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Pereira Neto Macedo Rocco Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000301/2024-33 | CBR 156 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SP AV Morumbi Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela CBR 156 Empreendimentos Imobiliários Ltda., de imóvel de propriedade da SP AV Morumbi Ltda., localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial. | Aquisição de ativos | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 18/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta das Requerentes é superior a 20% em ambos os cenários considerados: município de São Paulo e Zona Sul do referido município. Não obstante a participação das Requerentes acima do patamar de 20% nos cenários geográficos adotados, a variação do Índice Herfindahl-Hirchsman (“ΔHHI”)[4] é inferior ao patamar de 200 pontos, indicando per se a ausência de nexo entre a concentração de mercado e a Operação, conforme previsto na Resolução CADE nº 33/2022 (art. 8º, inciso V). Cabe o registro de que as estimativas apresentadas consideram a hipótese de venda das unidades em um curto espaço de tempo, geralmente em até um ano – o que não tende a ocorrer na prática (como já apontado em alguns precedentes deste Conselho). Logo, as estimativas seriam conservadoras, levando em conta que um empreendimento pode demorar três anos para venda de suas unidades[5]. | Não | 29/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 22/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000195/2024-98 | Athon Geração Distribuída III S.A., Raízen Gera Desenvolvedora S.A. e RGD Solar Desenvolvimento Ltda. | Nos termos do Contrato, a Athon GD III pretende adquirir projetos de usinas de geração solar fotovoltaicas, atualmente detidos pela Raízen Gera e a RGD Desenvolvimento. A Athon GD III pretende adquirir 100% das quotas representativas do capital social da RGD Solar Rio Ltda., RGD Solar Rio II Ltda., Gera Solar RJ I e de qualquer outra Sociedade Limitada de Propósito Específico a ser constituída pelos Vendedores com a finalidade de viabilizar a operação. | Aquisição de controle | 15/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Requerentes nos mercados estaduais de geração distribuída de energia elétrica seria de (0% – 10%) em MG, (0% – 10%) em MS, e (0% – 10%) no RJ, todos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos situam-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 27/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 19/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Lobo de Rizzo Advogados; Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009317/2023-21 | Stefanini Participações S.A. e STF Rafael Segurança e Defesa S.A. | Nos termos do Share Purchase Agreement, assinado em 28 novembro de 2023, a Operação Proposta consiste na aquisição, pelo Grupo Stefanini, do controle integral da STR, por meio da aquisição da participação remanescente da Rafael Advanced na JV. | Consolidação de controle | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | serviços de segurança cibernética | Sim | serviços de segurança cibernética | Não | Não | 26/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 19/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Campos Mello Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000115/2024-02 | DM Financeira S.A. e Credz S.A. Instituição de Pagamento | A operação proposta consiste na aquisição, pela DM Financeira S.A. CFI, de 100% do capital social da Credz S.A. Instituição de Pagamento, atualmente detida por JJLF Participações Financeiras Ltda., Gryphon Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Maria das Graças Bezerra Borges, Raphael Bezerra Simão Borges, Tamiris Bezerra Simão Borges, e Samira Borges Mattos. | Aquisição de controle | 66.13-4-00 | 66.13-4-00 – Administração de cartões de crédito; 66.19-3-02 – Correspondentes de instituições financeiras; 66.19-3-99 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente; 73.19-0-02 – Promoção de vendas; 74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; 82.99-7-99 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente. | 11/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | administração de cartões de crédito; serviços de contas digitais | Sim | administração de cartões de crédito; serviços de contas digitais | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de emissão de cartões de crédito seria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não suscita riscos concorrenciais. A participação conjunta das Requerentes no mercado de contas digitais seria de (0% – 10%), valor bem abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), de forma que a presente Operação não resultaria em dano ao ambiente concorrencial. | 19/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000098/2024-03 | Brita S.A. e Magna Sistemas de Consultoria S.A. | A presente Operação consiste na aquisição, pela Brita. S.A. de ações ordinárias que representam 51% do capital social da Magna Sistemas Consultoria S.A.. Como parte da Operação, a Brita adquirirá, de forma indireta, ações que representam 51% do capital social da Pyxisinfo Tecnologia Ltda. As ações são atualmente detidas pelas pessoas físicas José de Miranda Dias e Adriano José Jureidini Dias. No pós-Operação, a Compradora passará a deter o controle direto da Magna e indireto da Pixysinfo. | Aquisição de controle | 62.01-5-01 | 62.01-5-01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 46.14-1-00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves; 46.51-6-01 – Comércio atacadista de equipamentos de informática; 46.51-6-02 – Comércio atacadista de suprimentos para informática; 47.51-2-01 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.04-0-00 – Consultoria em tecnologia da informação; 62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; 63.11-9-00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; 74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; 78.10-8-00 – Seleção e agenciamento de mão-de-obra. | 10/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | serviços de tecnologia da informação | Sim | serviços de tecnologia da informação | Não | Nenhuma das Requerentes possui participação superior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado) no mercado de serviços de TI. | Sim | Sim | Não | 25/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | L. O. Baptista Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009371/2023-76 | José Seripieri Filho e Amil Assistência Médica Internacional S.A. | A operação consiste na aquisição da totalidade das ações de emissão da Amil Assistência Médica Internacional S.A. pelo Sr. José Seripieri Filho, atualmente detidas pelo Polar II Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia, que, por sua vez, é detido, em última instância, pela UnitedHealth Group Incorporated. | Aquisição de controle | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 22/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | VMCA Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000057/2024-17 | Raffles Private Holdings Limited e Miller 2015 Limited. | Aquisição de controle unitário, pela Raffles Private Holding Limited, sobre a Miller 2015 Limited (Miller e, em conjunto com Raffles, as Partes), mediante a compra das ações atualmente detidas indiretamente pela Cinven Strategic Financials Fund no veículo de investimentos Ben Nevis Feederco Limited, que por sua vez detém participação de 93,1% na Miller. A Raffles já detinha controle compartilhado sobre a Miller. | Aquisição de controle | 09/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 24/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Outros casos | 10/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000052/2024-86 | CBR 049 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e IRB Santos Dumont Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. | A operação consiste na aquisição, pela CBR 049 Empreendimentos Imobiliários Ltda., de imóvel de propriedade da IRB Santos Dumont Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para o desenvolvimento futuro de empreendimento de incorporação imobiliária residencial. | Aquisição de ativos | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 11/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta das Requerentes é ligeiramente superior a 20% em ambos os cenários considerados: município do Rio de Janeiro/RJ e Zona Central do referido município. Independentemente do cenário geográfico adotado, considerando a Operação Proposta, a variação do Índice Herfindahl-Hirchsman (“ΔHHI”)[3] é de (0-200) pontos. Tal variação é inferior ao patamar de 200 pontos, indicando per se a ausência de nexo entre a concentração de mercado e a Operação, conforme previsto na Resolução CADE nº 33/2022 (art. 8º, inciso V). | Não | 14/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 31/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009333/2023-13 | Enauta Petróleo e Gás Ltda., QatarEnergy Brasil Ltda. | Aquisição, pela Enauta Petróleo e Gás Ltda., da participação atualmente detida pela QatarEnergy Brasil Ltda., correspondente a vinte e três por cento (23%), no Contrato de Concessão nº 48000.003552/97-11. | Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores | 06.00-0-01 | 06.00-0-01 – Extração de petróleo e gás natural | 05/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | exploração e produção de petróleo e gás natural | Sim | exploração e produção de petróleo e gás natural | Não | A participação conjunta da Enauta e dos Ativos-Alvo no mercado de produção e exploração de petróleo e gás natural se situa abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). As Requerentes informam, ainda, que a Enauta possui planos de de adquirir os Campos Uruguá e Tambaú, em análise sob Ato de concentração nº 08700.009249/2023-08 (Enauta Energia S.A., Modec, Inc e Petrobras). Após esta operação, caso aprovada por este CADE, a Enauta passará a deter 100% da concessão dos Campos Uruguá e Tambaú, que correspondem a 0,1% da produção nacional de petróleo (bbl/d) e 0,2% da produção de gás natural (mil m3/d) na média do ano de 2023. Após ambas as operações, sob hipótese de aprovação, a participação de mercado da Enauta permanecerá abaixo do patamar de 20%. | Não | 16/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 15/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Demarest Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.000053/2024-21 | WMS Supermercados do Brasil Ltda. e Pegoraro Administração e Participações Ltda. | A operação trata da aquisição, por Pegoraro Administração e Participações Ltda. de imóvel não operacional localizado na Avenida República Argentina, n° 4930, Jardim das Esmeraldas, Foz do Iguaçu/PR, atualmente detido por WMS Supermercados do Brasil Ltda. | Aquisição de ativos | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras; 68.10-2-01 – Compra e venda de imóveis próprios; 68.10-2-02 – Aluguel de imóveis próprios; 77.40-3-00 – Gestão de ativos intangíveis não-financeiros. | 09/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | Não | Não | Não | 15/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 15/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009213/2023-16 | QI Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA. e Singulare Investment LTDA. | A Operação consiste na aquisição (i) da totalidade das quotas da Singulare Investment LTDA. e, (ii) indiretamente, da totalidade das ações da Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. pela QI Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA. | Aquisição de ativos | 66.12-6-01 | 66.12-6-01 – Corretoras de títulos e valores mobiliários; 66.19-3-02 – Correspondentes de instituições financeiras | 15/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | administração fiduciária de fundos; serviços de custódia; escrituração. | Sim | administração fiduciária de fundos; serviços de custódia; escrituração. | Sim | Mercado de (i) administração fiduciária de fundos (a montante) e (ii) mercado de gestão de fundos de investimento (a jusante) | A participação conjunta das Requerentes no mercado de administração fiduciária seria de 0,9%, abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Ainda, de acordo com os dados mais recentes, as Requerentes informaram que, pelo ranking da ANBIMA (referência outubro/2023[8]), a Singulare CTVM é a 17ª colocada e a QI DTVM a 86ª colocada em patrimônio líquido de fundos de investimento sob administração. O patrimônio líquido total do mercado de administração de fundos é de R$ 8.102.493,8 milhões, o que daria às Requerentes, em conjunto, participação de apenas 1% do total do mercado. A participação conjunta das Requerentes no mercado de serviços de custódia seria de 0,7%, abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. | Sim | Sim | Não | 17/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 15/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Freitas Leite Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009174/2023-57 | MBS Esportes Holding Ltda. e Shark Brasil S.A. | A operação consiste na consolidação do controle da Shark Brasil S.A. e, indiretamente, de sua subsidiária, Ultra Sports Comércio Digital Ltda., pela MBS Esportes Holding Ltda., mediante a aquisição de ações atualmente detidas por pessoas físicas integrantes do Grupo Acte. | Consolidação de controle | 47.63-6-02 | 47.63-6-02 – Comércio varejista de artigos esportivos | 26/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | equipamentos esportivos | Sim | equipamentos esportivos | Não | Os percentuais de participação das Partes no mercado equipamentos esportivos é bastante reduzida, menor do que 10%, independente do cenário. Portanto, o reforço de sobreposição horizontal não traz qualquer preocupação concorrencial. | Não | 11/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2024 | 08700.009316/2023-86 | Bahia Etanol Holding Ltda e Salto Botelho Agroenergia S.A. | Trata-se da aquisição, pela Bahia Etanol Holding Ltda., da totalidade das ações representativas do capital social e votante da Salto Botelho Agroenergia S.A., atualmente detidas pela Salto Botelho Agroenergia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior. | Aquisição de controle | 08/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Sumário | cultivo de cana-de-açúcar; produção de açúcar; produção de etanol | Sim | cultivo de cana-de-açúcar; produção de açúcar; produção de etanol | Sim | Mercados de (i) cultivo de cana-de-açúcar (a montante) e (ii) produção de açúcar/etanol (a jusante); Mercados de (i) cultivo de cana-de-açúcar (a montante) e (ii) exportação de açúcar (a jusante). | A participação conjunta das Requerentes no mercado de cultivo de cana-de-açúcar em SP seria de (0-10%), abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. A participação conjunta das Requerentes no mercado de produção de etanol seria de (0-10%) no cenário nacional; de (0-10%) no cenário regional; e de (0-10%) no cenário estadual; em todos abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Além disso, considerando que a Compradora não possui atividades relacionadas ao cultivo de cana-de-açúcar em um raio de 50km da usina da Empresa-alvo e em linha com os precedentes do Cade[8], apenas se configura integração vertical com produção etanol no cenário estadual, com participação abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado, o que afasta preocupações de ordem concorrencial. A participação conjunta das Requerentes na produção e comercialização de açúcar seria de (0-10%) no Brasil, e de (0-10%) na região Centro-Sul. Em ambos os cenários, nacional e regional, a participação conjunta fica abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Quanto à integração vertical entre as atividades das Requerentes no cultivo de cana-de-açúcar no estado de São Paulo e na produção e comercialização de açúcar nos mercados regional e nacional, as participações conjuntas em cada um dos mercados estão abaixo de 30%. Ademais, as Requerentes afirmam que as atividades de cultivo de cana-de-açúcar e produção e comercialização de açúcar já são atualmente verticalizadas nas atuações independentes da SBA e do Grupo FL. | Não | 12/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008925/2023-18 | Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e CAOA Montadora de Veículos Ltda. | A operação notificada consiste na celebração do contrato NBR 2.0 entre Hyundai Motor Company, Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e CAOA Montadora de Veículos Ltda., por meio do qual as Partes estabelecem um conjunto de obrigações que culminará em um modelo de distribuição baseado em um canal único, a Rede Hyundai. | Contrato associativo | 29.10-7-01 | 29.10-7-01 – Fabricação de carros, camionetas e utilitários | 26/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | fabricação de carros, camionetas e utilitários | fabricação de carros, camionetas e utilitários | A participação conjunta no segmento de SUVs seria inferior a 20%, enquanto nos segmentos de hatchs pequenos e sedans pequenos embora o market share da HMB após a Operação seja superior a 20%, a variação do Índice Herfindahl-Hirschman (“ΔHHI”)[9] é menor que 200 pontos (indicando ausência de nexo de causalidade entre o nível de participação acima de 20% mas abaixo de 50% e a Operação), afastando-se assim preocupações concorrenciais decorrentes da operação em tela. | 13/2024/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009243/2023-22 | Genial Malls Fundo de Investimento Imobiliário e XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII | A Operação trata da potencial aquisição, por Genial Malls Fundo de Investimento Imobiliário, de fração ideal representativa de 17,5% dos imóveis que compõem o empreendimento Caxias Shopping, detida por XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII. | Aquisição de ativos | 64.70-1-03 | 64.70-1-03 – Fundos de investimento imobiliários | 27/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | A participação da Compradora no mercado locação de espaços comerciais em shopping centers no raio de 15 km seria de 14%, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Portanto, como já mencionado, há apenas limitada sobreposição horizontal no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers no raio de 15 km a partir do Ativo-Objeto. Além do mais, a Operação não afetará o segmento de administração de shopping centers, uma vez que o Grupo Comprador não possui atuação neste segmento específico. | Não | 9/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 11/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009142/2023-51 | TGSJ Empreendimentos Imobiliários S.A. e Tegra Incorporadora S.A. | A operação consiste na consolidação do controle da TGSJ Empreendimentos Imobiliários S.A. pela Tegra Incorporadora S.A., sendo esta última já atual acionista da Empresa-Alvo. | Consolidação de controle | 41.10-7-00 | 41.10-7-00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 26/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado relevante seria de (0% – 10%), portanto abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado) e de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). As Requerentes informam, ainda, que não houve, por parte do grupo econômico da Compradora, nenhum lançamento na Zona Oeste do município do Rio de Janeiro/RJ, no ano de 2022. Assim, não haveria sobreposição horizontal por zona ou bairro. | Não | 10/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009192/2023-39 | China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd. e State Grid Brazil Holding S.A. | A operação referente à proposta de aquisição, pelo China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd., por meio de um veículo de investimento integral, de participação minoritária indireta na State Grid Brazil Holding S.A., por meio da subscrição de ações da State Grid International Singapore Private Limited. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras | 26/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | (i) Mercados de geração e de comercialização de energia elétrica com; (ii) mercados de transmissão e distribuição de energia elétrica | Não | 6/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 09.01.2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados; Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009247/2023-19 | Infraestrutura Brasil Holding XX S.A., Invenergy Wind South America LLC e Contour Global do Brasil Holding Ltda. | Trata-se da (i) aquisição, pela IBH XX, do controle da Contour Brasil, que implica na aquisição indireta do controle da Chapada do Piauí I, Chapada do Piauí II, Chapada do Piauí III e Asa Branca pelo Pátria Infra FIP IV e na aquisição indireta de participação minoritária pela WIP; e (ii) aquisição direta, pela Invenergy, de participação societária minoritária e sem controle nas Sociedades-Alvo. | Aquisição de controle | 28/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante), (ii) mercado de transmissão de energia (a jusante) e (iii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) | A participação de mercado do Grupo Pátria Investimentos em conjunto com as Sociedades-Alvo no mercado de geração de energia, contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a 0,7%; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no subsistema Nordeste, seria de 1,19%; já no cenário contemplando todas as matrizes eólicas em todo o SIN, seria de 1,91%; e, referente à matriz eólica no subsistema Nordeste, seria de 2,11%. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. a participação das Investidoras no mercado verticalmente relacionado é inferior a 30%, o que afasta preocupações de fechamento de mercado, além do fato de que o mercado de transmissão de energia ser extremamente regulado pela Aneel, com regras claras e pré-definidas sobre regularidade, tarifa, qualidade, dentre outros aspectos relevantes à prestação desses serviços. Devido à baixa representatividade da comercialização, que permanece abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da operação. | Não | 8/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 09/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Stocche Forbes; Pinheiro Neto Advogados; Vieira Rezende Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009244/2023-77 | Citrosuco S.A. Agroindústria e Jaíba V Holding S.A. | Trata-se de aquisição de participação societária, pela Citrosuco, em uma companhia a ser constituída pela Jaíba V Holding S.A., a qual deterá metade do capital social de emissão das sociedades Jaíba S Energias Renováveis S.A. e Jaíba CS Energias Renováveis S.A. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 64.62-0-00 | 64.62-0-00 – Holdings De Instituições Não-Financeiras | 27/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) | Não | 7/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 09/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009130/2023-27 | Cosan S.A. e Nuveen Natural Capital Latam Gestão de Ativos Ltda. | Criação de uma joint venture entre a Cosan S.A. e Nuveen Natural Capital Latam Gestão de Ativos Ltda. para atuar no setor de gestão de terras. | Joint-venture clássica | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 3/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | I – Joint-Ventures clássicas ou cooperativas; VI – Outros casos. | 08/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados; Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009212/2023-71 | Auren Comercializadora de Energia Ltda. e Telefônica Brasil S.A. | Trata-se da constituição de uma joint venture entre a Auren Comercializadora de Energia Ltda. e Telefônica Brasil S.A. para o desenvolvimento conjunto de negócio focado na comercialização de soluções customizadas em energia em todo o Brasil. | Joint-venture clássica | 35.13-1-00 | 35.13-1-00 Comércio atacadista de energia elétrica | 27/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (da Auren, a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (da JV, a jusante) | A participação da Auren especificamente e do Grupo Votorantim como um todo situa-se bastante abaixo do limite de 30%, a partir do qual se entende que uma relação de integração vertical pode acarretar problemas competitivos. | Sim | Sim | Não | 2/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 08/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009312/2023-06 | Petróleo Brasileiro S.A. e Enauta Energia S.A. | Retirada da Enauta do Contrato de Concessão nº 48610.005475/2013-63 e do Contrato de Concessão nº 48610.005474/2013-19 | Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores | 09.10-6-00 | 09.10-6-00 – Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 05/01/2024 | Janeiro 24 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 5/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 08/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009180/2023-12 | BPGM Roque Petroni Empreendimentos e Participações S.A. e Lavvi Noruega Empreendimentos Imobiliários Ltda. | A presente notificação trata da proposta de aquisição, pela BPGM Roque Petroni Empreendimentos e Participações S.A. de ativo imobiliário composto por unidades autônomas para locação, incorporado e desenvolvido pela Lavvi Noruega Empreendimentos Imobiliários Ltda., em terreno próprio localizado no estado de São Paulo. | Aquisição de ativos | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | locação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | locação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação do BPG IV com a aquisição do Ativo-Alvo no município de São Paulo/SP seria de [0-10]% (bastante abaixo de 20%, o filtro a partir do qual se presume posição dominante e, deste modo, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 4/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 08/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009094/2023-00 | Três Tentos Agroindustrial S.A. e Caramuru Alimentos S.A. | A Operação consiste na constituição de uma joint-venture de controle compartilhado entre 3Tentos e Caramuru, com a finalidade de realizar investimentos para viabilizar (i) inicialmente, a construção de um terminal de transbordo fluvial, e (ii) futuramente, a exploração de terminal portuário a ser empreendido conjuntamente. | Joint-venture concentracionista | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | terminais portuários; terminais intermodais. | Sim | terminais portuários; terminais intermodais. | Sim | Mercados de (i) originação de grãos, (ii) distribuição/comercialização de derivados de grãos e (iii) distribuição de fertilizantes finais (a montante) e o mercado de (ii) movimentação e armazenagem de cargas (a jusante) | A participação de mercado conjunta no cenário geográfico para o Terminal Portuário considerado mais realista pelas Requerentes, qual seja, pelo menos, a área de influência do Terminal Portuário, seria de (0 -10%) em termos de capacidade estática, e (0 -10%) em termos de volume movimentado; ficando abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Quanto ao Terminal de Transbordo, apresentado na Tabela 3, as Partes enfatizam que também fará parte do complexo logístico do Arco Norte, razão pela qual o cenário composto por um raio de 100 km não representa a dinâmica competitiva do mercado. De toda forma, a participação de mercado conjunta no cenário geográfico mais conservador, qual seja, o raio de 100 km do Terminal de Transbordo, seria estimada (30% – 40%), com variação de HHI de[8] pontos, em termos de capacidade estática, e (10% – 20%) em termos de volume movimentado. Isso posto, as Requerentes entendem que a participação de mercado conjunta seria ainda mais diluída para estado do Pará, considerando que, além dos terminais localizados em Itaituba/PA, também seriam considerados, pelo menos, os terminais localizados em Santarém/PA. O mercado de originação de grãos, de acordo com a jurisprudência[9], compreendem o processo de compra, armazenagem e transporte de commodities por parte de tradings, cooperativas, corretoras e armazenadores, atuando em contato direto com os produtores, bem como a distribuição/comercialização de grãos, que é parte do processo de originação. Ainda em linha com a jurisprudência do CADE, cada cultura constitui um mercado relevante distinto, geralmente com dimensão nacional, todavia, em alguns casos foi analisada a dimensão estadual no mercado de armazenagem de grãos. De acordo com a jurisprudência do CADE[10], na dimensão produto, o mercado de distribuição/comercialização de derivados de grãos deve ser segmentado por tipo de produto, no caso concreto, é o farelo de soja. Já em relação à sua dimensão geográfica, o mercado em referência é considerado nacional. Segundo as Partes, tanto o Grupo 3Tentos quanto o Grupo Caramuru atuam na comercialização de farelo de soja no Brasil, e movimentarão e armazenarão o referido produto nos futuros terminais para fins de exportação. Em relação ao mercado de distribuição de fertilizantes, em sua dimensão produto, o CADE já analisou[17] de forma agregada (incluindo todos os tipos de fertilizantes) e segregada, na qual os fertilizantes são divididos em razão de suas várias formas físicas (solúvel, sólido e líquido); de seus compostos (básicos e fórmulas NPK); dos métodos de aplicação (foliar ou no solo); e por suas especialidades (segmentos premium ou franja/commodities). Em sua dimensão geográfica, o CADE já avaliou o mercado de distribuição de fertilizantes em sua abrangência nacional ou regional e, para fertilizantes finais, especificamente, considerou a abrangência nacional, regional e estadual. Conforme informado, apenas o Grupo 3Tentos atua na distribuição de fertilizantes no Brasil e poderá movimentar e armazenar tais produtos nos futuros terminais objeto da Operação. Além disso, ressalta-se que o Grupo 3Tentos apenas distribui/comercializa fertilizantes finais no Brasil. A participação de mercado do Grupo 3Tentos no mercado relevante de fertilizantes finais é bastante inferior ao patamar legal de 30%. | Sim | Sim | Não | 1/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – BAIXA PARTICIPAÇÃO DE MERCADO COM SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL; IV – BAIXA PARTICIPAÇÃO DE MERCADO COM INTEGRAÇÃO VERTICAL. | 05/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008899/2023-28 | Vancouros Indústria e Comércio de Couros Ltda. e Viposa S.A. | A operação consiste na combinação dos negócios da Vancouros Indústria e Comércio de Couros Ltda. e da Viposa S.A., por meio da constituição de uma nova sociedade, a VIVA S.A., que deterá o controle das sociedades e ativos operacionais das Partes após reorganização societária. | Fusão | 18/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | produção de couro wet blue; produção de couro semiacabado | Sim | produção de couro wet blue; produção de couro semiacabado | Sim | Mercados de (i) produção de couro wet blue (a montante) e produção de couro semiacabado (a jusante); (ii) produção de couro semiacabado (a montante) e produção de couro acabado (a jusante) | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de produção de couro wet blue seria de (0% – 10%) em termos de faturamento, e (0% – 10%) em termos de volume, ambos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de produção de couro semiacabado seria de (0% – 10%) em termos de faturamento, e (0% – 10%) em termos de volume, ambos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). a participação da Viposa no mercado nacional de produção de couro acabado seria de (0% – 10%) em termos de faturamento, e (0% – 10%) em termos de volume, ambos abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 586/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 02/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009211/2023-27 | Koch Equity Development, LLC e ASP CPM Holdings LLC. | A operação notificada consiste em investimento minoritário, pela Koch Equity Development, LLC, uma subsidiária de investimento da Koch Industries, Inc., na ASP CPM Holdings LLC, holding que controla indiretamente um grupo de empresas que opera sob o nome COM. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 27/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de máquinas de extrusão de plásticos/compostos e segmento de refinarias (processamento de petróleo) | A participação da CPM nesse mercado foi estimada em (0% – 10%)[7], valor abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando, assim, que seria incapaz de levantar preocupações concorrenciais. | Não | 587/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 02/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009233/2023-97 | Novo Atacado Comercio de Alimentos Ltda. e Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. | A operação proposta diz respeito à aquisição, pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda., de dois pontos comerciais atualmente detidos por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., localizados na cidade de Garanhuns, Estado de Pernambuco; e na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados; 4691-5/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 26/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 588/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 02/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009208/2023-11 | Terminal de Combustíveis Marítimos do Açu Ltda., Vast Infraestrutura S.A., NFX Combustíveis Marítimos Ltda., Prumo Logística S.A. e BP Global Investments Limited. | Aquisição, pela Vast, de 100% do capital social da TECMA, de titularidade da NFX. Com a Operação, a NFX deixará de deter participação societária direta ou indireta na TECMA, que passará a ser integralmente pertencente à Vast.Trata-se de reorganização societária dentro das empresas de um mesmo grupo econômico. A TECMA deixa de ser do Grupo BP, a partir da venda dos ativos pela NFX. O Grupo Prumo, por sua vez, erá o único a deter participação indireta na TECMA, pela sua subsidiária, Vast. | Aquisição de controle | 5231-1/02 | 5231-1/02 – Atividades do Operador Portuário; 4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais; 50.30-1-01 Navegação de apoio marítimo; 5250-8/01 Comissaria de despachos; 64.62-0-00 Holdings de instituições não financeiras | 27/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | serviços de rancho e troca de tripulação e serviços portuários | Não | 589/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 02/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009143/2023-04 | Scala Data Centers S.A. e BRZ Meriti Investimentos Imobiliários Ltda. | A Operação trata da potencial aquisição indireta, por Scala Data Centers S.A., de imóvel localizado na Rodovia Presidente Dutra, nº 4300, Venda Velha, São João do Meriti/RJ, por meio da aquisição de quotas representativas da totalidade do capital social da BRZ Meriti Investimentos Imobiliários Ltda., detidas por Evenrock IV RE Fund LP e determinadas pessoas físicas. | Aquisição de controle | 6810-2/01 | 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários 6462-0/00 – Holdings de instituições não-financeiras 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | data Center | Sim | data Center | Não | As estimativas de participações de mercado se situam em patamares inferiores a 20% nos dois cenários analisados, indicando baixa participação de mercado. Ressalta-se que o imóvel adquirido pela Scala após a conclusão da Operação já vem sendo empregado pela empresa na prestação de serviços de data centers, de modo que não haverá mudanças na estrutura do mercado após a Operação. | Não | 590/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 02/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009290/2023-76 | Vale S.A. e Extrativa Mineral S.A. | A operação consiste, em síntese, no arrendamento parcial de direito minerário, pela Vale S.A., à Extrativa Mineral S.A. para a exploração de minério de ferro no município de Nova Lima, estado de Minas Gerais. | Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores | 0710-3/01 | 6462-0/00 – Holdings de instituições não-financeiras 0710-3/01 – Extração Minério de Ferro 0710-3/02 – Pelotização, sintetização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 29/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | minério de ferro | Sim | minério de ferro | Não | A participação de mercado da produção de minério de ferro pelo Grupo Cedro juntamente com a área arrendada é de (0-10%). | Não | 591/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 02/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009140/2023-62 | LATAM Airlines Group S.A. e Delta Air Lines, INC. | A operação compreende a extensão do atual Trans-American Joint Venture Agreement entre Delta Air Lines, Inc. e LATAM Airlines Group S.A, aprovado sem restrições pelo CADE no Ato de Concentração n° 08700.003258/2020-34. O JVA consiste em um arranjo contratual de longo prazo com neutralidade de metal, que conecta as redes das Partes. As Partes pretendem aditar o JVA para incluir o Equador e os cargueiros puros da LATAM. | Joint-venture concentracionista | 5111-1/00 | 5111-1/00 – transporte aéreo regular de passageiros; 5120 0/00 – transporte aéreo de cargas. | 05/01/2024 | Dezembro 23 | 2023 | Ordinário | transporte aéreo de carga | Sim | transporte aéreo de carga | Não | Quanto ao mercado de transporte aéreo de carga na rota Brasil – EUA, a variação do HHI inferior a 200 pontos indica que a Operação não gera efeitos competitivos adversos, sendo, portanto, desnecessário prosseguir com a análise. Na rota EUA – Brasil, contudo, a variação do HHI acima de 200 aponta que os efeitos da Operação propiciam um aumento de poder de mercado das Requerentes suficiente para gerar preocupações concorrenciais, sendo, portanto, necessária uma análise da probabilidade de exercício deste poder. | Sim | Não obstante a variação do HHI decorrente da Operação indicar ser recomendável uma análise mais detalhada de seus efeitos concorrenciais, observa-se que a mesma não ocasionaria variação do grau de concentração do mercado relevante em questão (Tabela 4), o qual se manteria moderadamente concentrado – i.e., com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos. Ademais, à parte as particularidades do mercado de transporte aéreo de carga, já listadas em análise anterior[25], que facilitam o ingresso de novos agentes econômicos, os dados de mercado apresentados (Tabela 3) sugerem um ambiente competitivo acirrado, com diversos concorrentes disputando market share ao longo dos anos – acarretando, inclusive, na perda de participação de mercado do conjunto de empresas pertencentes aos Grupos das Requerentes. Com efeito, conforme se observa na Tabela 3, o market share das empresas do grupo LATAM diminuiu em 9 p.p. no período 2019-2022, enquanto a Delta oscilou de 2,3% para 1,2%; perda de participação essa que ocorreu a despeito da celebração da joint venture entre as Requerentes. Interessante notar que, enquanto a empresa de cargueiros puros da LATAM perdeu participação de mercado (de 25,3% para 19,1%), a Atlas Air obteve crescimento relevante (de 28,5% para 39,8%), consolidando sua liderança na rota EUA-Brasil. Destaque-se também a perda participação de mercado da American Airlines (de 12,9% para 6,7%) e o crescimento da Kalitta Air, que detinha share próximo a zero em 2019 e alcançou 4,1% em 2022. Esta percepção é corroborada por companhias aéreas concorrentes das Requerentes, as quais, em instrução promovida no âmbito da análise de Ato de Concentração pregresso[26], foram unânimes ao afirmar que o mercado de transporte aéreo de carga, de fato, é competitivo e pulverizado, com a presença de diversos concorrentes significativos. Para além desta intensa concorrência interempresas, também é possível constatar a existência de considerável capacidade ociosa no mercado (Tabela 5), o que torna ainda mais factível a contestação, pela concorrência, de uma eventual tentativa das Requerentes de utilizar o poder de mercado decorrente da Operação para fins anticoncorrenciais. | Não | 1/2024/CGAA4/SGA1/SG/cade | Aprovação sem restrições | 16/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Lefosse Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007352/2023-13 | Luis Fernando Memória Porto, Sergio Augusto Guerra de Resende, Renato Belo Pereira, BM Rio Automóveis Ltda., Belém Automóveis e Peças Ltda., Azinerito Rodrigues Soares, BM Vitória Veículos Ltda., Vix Veículos Ltda., Center Vitoria Veículos Ltda. | A presente operação consiste na aquisição, pelos Requerentes A, das participações societárias detidas pelo Vendedor no Grupo Vix. | Aquisição de controle | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 27/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Ordinário | Não | Não | Sim | Sim | Sim | 20/2024/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 17/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Martinelli Advocacia Empresarial | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007656/2023-72 | Gerdau Açominas S.A., Fundação Ouro Branco, Unimed Conselheiro Lafaiete Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., Unimed São João Del Rei Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Inconfidentes Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. | A operação proposta se refere ao investimento, pelas empresas Unimed Conselheiro Lafaiete Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (“Unimed CL”), Unimed Inconfidentes Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (“Unimed Inconfidentes”) e Unimed São João Del Rei Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed SJDR”, em conjunto com Unimed CL e Unimed Inconfidentes, “Unimeds Investidoras”), na Fundação Ouro Branco (“FOB”, em conjunto com as Unimeds Investidoras, “Requerentes” ou “Partes”), cujo controle externo é, atualmente, exercido pela Gerdau Açominas S/A (“Gerdau Açominas”) (“Operação”). Em decorrência da Operação, haverá a gestão compartilhada da FOB, sendo que as Unimeds Investidoras terão o direito de indicar a maioria dos membros dos órgãos de gestão da FOB. | Aquisição de controle | 6550-2/00 | 65.50-2-00 – Planos de Saúde | 07/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Ordinário | Sim | 8/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE | O primeiro mercado a ser destacado consiste nos planos de saúde médico-hospitalares, para o qual prevê-se que o Sistema Unimed detém 64% do total de beneficiários no cluster composto pelos municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaite, considerando dados fornecidos pela ANS para o ano de 2022. No mercado de hospitais gerais, considerando um cluster formado pelos municípios de Ouro Branco, Congonhas e Conselheiro Lafaiete, tal como proposto pelas Requerentes, utilizando o faturamento como indicador de mercado, a participação das Requerentes no mercado relevante de hospitais gerais estaria na faixa de 80 a 90%. Já para os centros médicos, o total do número de consultas em Conselheiro Lafaiete indicaria a participação entre 30 a 40%, enquanto o mercado de SAD em Ouro Branco, com base no faturamento, alcançaria o patamar entre 70 a 80%. As participações de mercado mencionadas acima somadas a i) aspectos qualitativos e quantitativos coletados durante o teste de mercado realizado por esta SG/Cade; ii) o papel das Requerentes no fornecimento e na aquisição de serviços de saúde na área compreendida pela operação e iii) cálculos preliminares envolvendo a metodologia de aritmética vertical demandam maior atenção quanto ao fechamento de mercado em relação às seguintes integrações verticais: entre a oferta de planos de saúde pelas Unimeds e os serviços médico-hospitalares – hospital geral da FOB (customer foreclosure e input foreclosure); entre a oferta de planos de saúde pelas Unimeds e os serviços de centros médicos da FOB em Conselheiro Lafaiete (customer foreclosure); entre a oferta de planos de saúde pelas Unimeds e os serviços de apoio à medicina diagnóstica da FOB em Conselheiro Lafaiete (customer foreclosure); entre a oferta de planos de saúde pelas Unimeds e os serviços de apoio à medicina diagnóstica da FOB em Ouro Branco (customer foreclosure e input foreclosure) As preocupações preliminares referentes aos mercados relevantes mencionados acima foram apresentadas às Requerentes em reunião realizada em 26 de abril de 2024 (Certidão SEI 1383489). Ademais, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Com base no exposto, esta SG entende que é oportuno franquear às Requerentes a possibilidade de apresentar elementos que considerem suficientes para endereçar as preocupações concorrenciais elencadas acima. | planos de saúde médico-hospitalares; prestação de serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) | Sim | planos de saúde médico-hospitalares; prestação de serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) | Sim | Entre a oferta de planos de saúde pelas Unimeds e os serviços médico-hospitalares – hospital geral da FOB (customer foreclosure e input foreclosure); entre a oferta de planos de saúde pelas Unimeds e os serviços de centros médicos da FOB em Conselheiro Lafaiete (customer foreclosure); entre a oferta de planos de saúde pelas Unimeds e os serviços de apoio à medicina diagnóstica da FOB em Conselheiro Lafaiete (customer foreclosure); entre a oferta de planos de saúde pelas Unimeds e os serviços de apoio à medicina diagnóstica da FOB em Ouro Branco (customer foreclosure e input foreclosure). | 12/2024/CGAA2/SGA1/SG | Reprovação | 03/06/2024 | junho 24 | 2024 | Sim | Diogo Thomson de Andrade | Sim | junho 24 | 2024 | Cascione Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007904/2023-85 | DOM ATACAREJO S.A. E DMA DISTRIBUIDORA S.A. | A presente operação se refere à aquisição de ativos pela rede varejista DOM ATACAREJO S.A. (“DOM ATACADISTA” ou “Comprador”), quais sejam: 2 (duas) lojas de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento (fundo de comércio) localizadas no Estado de Rio de Janeiro, nos municípios de Campos dos Goytacazes e Itaperuna (ponto comercial e instalações no local – bens corpóreos e incorpóreos) (“Ativos Operacionais” ou “Lojas-Alvo”). Todos esses ativos são detidos integralmente pela rede varejista DMA DISTRIBUIDORA S.A. (“DMA” ou “Vendedor”).[1] | Aquisição de ativos | 24/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Ordinário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | Sim | Sim | Sim | Quanto à análise de entradas: (i) foram inaugurados três atacarejos e dois supermercados nos últimos 5 anos, incluindo uma unidade do Dom Atacadista em 2023; (ii) há precedentes do Cade no sentido de que o mercado de varejo alimentício de autosserviço possui baixas barreiras à entrada. | Sim | Sim | Quanto à rivalidade, identificou-se: (i) existência de rival, com atuação nacional, que compete com as Requerentes na faixa superior do mercado, com market share acima de 20%; (ii) existência de pressão competitiva exercida por players que estão posicionados em uma faixa inferior no mercado, (iii) existência de pressão competitiva exercida por estabelecimentos que foram excluídos do mercado relevante sob a ótica do produto e/ou geográfica, devido à metodologia empregada (mesmo possuindo faturamento maiores ou semelhantes a alguns dos estabelecimentos que compõem o mercado relevante). | Dessa forma, entende-se que tais características de entrada e rivalidade identificadas na análise do mercado são suficientes para mitigar preocupações concorrenciais que, eventualmente, possam surgir com a operação. | 3/2024/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 28/02/2024 | Fevereiro 24 | 2024 | Não | Fevereiro 24 | 2024 | Vicente Bagnoli Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007543/2023-77 | Film Trading Importação e Representação Ltda., PackFilm US, LLC, Terphane Ltda. e Terphane LLC. | Trata-se de aquisição da Terphane (Grupo Tredegar, EUA) pelo Grupo Oben (Peru). Com mais de 45 anos de atuação, a Terphane dedica-se unicamente ao desenvolvimento e à produção de filmes de BOPET (filmes biaxialmente orientados de politereftalato de etileno), que são insumos na produção de embalagens flexíveis, com instalações industriais em Cabo de Santo Agostinho/PE e Bloomfield/NY (Estados Unidos). A Terphane é a única fabricante de filmes BOPET no Brasil. O Grupo Oben, de origem peruana, detém uma série de empresas em vários países que produzem diversos tipos de filmes plásticos para uso em embalagens flexíveis. Os principais produtos comercializados pelo Grupo Oben são filmes de BOPP (polipropileno biaxialmente orientado) e filmes BOPET; além deles, produz BOPA (poliamida biorientada) e filmes CPP (de polipropileno cast não orientado). Até o momento, o Grupo Oben atua no mercado brasileiro apenas por meio de exportações originadas de suas plantas produtivas no Peru e na Colômbia. Trata-se de operação cujo valor não é particularmente expressivo [ACESSO RESTRITO], sendo apresentada sob o rito ordinário apenas por conta da participação pré-existente da Terphane em cenário conservador de mercado relevante – tanto sob a ótica do produto, quanto em seu escopo geográfico. | Aquisição de controle | 2221-8/00 | 22.21-8-00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico; 20.31-2-00 Fabricação de resinas termoplásticas 25.43-8-00; Fabricação de ferramentas; 28.66-6-00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios; 33.12-1-02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; 33.21-0-00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 46.84-2-01; Comércio atacadista de resinas e elastômeros; 46.89-3-99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente; 64.63-8-00 Outras sociedades de participação, exceto holdings. | 06.11.2023 | Dezembro 23 | 2023 | Ordinário | Sim | NOTA TÉCNICA Nº 2/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE | A instrução realizada até o momento pela SG apontou que a Operação em tela ocasionará uma sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes no mercado de filmes BOPET finos, tanto globalmente quanto no Brasil. Foram constatados elevados níveis de concentração detidos pelas Partes no mercado nacional – notadamente pelo fato de a Terphane já deter market shares expressivos neste segmento, por constituir o único concorrente neste mercado com unidades produtivas no Brasil. As evidências coligidas por ocasião do market test apontaram ainda para um panorama concorrencial caracterizado por baixa rivalidade efetiva, além de barreiras à entrada não negligenciáveis e a existência de fatores que dificultam o acesso a filmes plásticos importados de determinadas procedências. Dessa forma, os altos níveis de concentração horizontal no mercado relevante de filmes BOPET finos, em sua delimitação nacional, e as questões concorrencialmente sensíveis trazidas ao conhecimento da SG (barreiras à entrada e dificuldades no acesso a certos bens importados) sugerem uma análise cuidadosa da Operação. Assim, faz-se relevante oportunizar às Partes a apresentação das eficiências decorrentes da Operação. | filmes BOPET finos | Sim | filmes BOPET finos | Não | A estrutura de oferta do mercado nacional de filmes BOPET finos na dimensão valor exibe uma dinâmica semelhante: a Terphane exercendo a liderança incontestável do segmento, em todos os anos entre 2018 e 2023, com o Grupo Oben ocupando o segundo posto como concorrente mais relevante. De modo análogo ao observado nos dados expressos em volume, aqui também as exceções foram os anos de 2021 e 2023: foram os únicos anos da série em que as importações totais das outras origens de filmes BOPET suplantaram o share individual da Oben. E também em termos de valor houve um decréscimo não negligenciável nas participações individuais e combinadas das Partes entre 2022 e 2023; ainda assim, em 2023 o market share conjunto da Terphane e Oben [70-80%] mostra-se extremamente elevado. Assim, considerando-se que a Operação proposta resulta em controle de parcela de mercado muito superior a 20% e variação de HHI maior do que 200 pontos, tanto na dimensão valor quanto na dimensão volume, esta SG/Cade prosseguirá com a análise do segmento de filmes BOPET finos quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Partes no pós-Operação, considerando-se o cenário nacional. | Sim | Sim | Não | Relativamente à entrada, o teste de mercado empreendido por esta SG constatou que: a) a princípio, haveria duas formas de entrada no mercado nacional de filmes BOPET finos: (i) por meio da instalação de uma nova planta produtiva, ou (ii) por meio da abertura de um escritório de importação, pelo qual pode-se comercializar BOPET produzido no exterior. Alguns fornecedores presentes no mercado nacional atuam como distribuidores – ou seja, adquirem filmes plásticos no país ou por meio de importações, e os revendem aos clientes; b) não foi possível a obtenção de informações detalhadas sobre as condições e requisitos para entradas greenfield (como fabricantes) no mercado brasileiro de filmes BOPET finos, dado que a Terphane é o único player com atividades produtivas em território nacional. De todo modo, as informações apresentadas pelas Partes e por algumas empresas consultadas no market test indicam que o mercado em tela se caracteriza como uma indústria capital intensiva, que demanda altos investimentos iniciais e custos fixos consideráveis; c) no que tange à atividade de distribuição, o teste de mercado não identificou barreiras, questões regulatórias ou sanitárias ou mesmo a existência de patentes, know-how e outros direitos de propriedade intelectual que pudessem constituir elementos restritivos à concorrência nesse mercado. Os distribuidores oficiados não identificaram maiores obstáculos para a entrada (em termos de infraestrutura necessária, pessoal, acesso a fornecedores, entre outros); conforme as manifestações majoritárias desses agentes, os requisitos costumam se limitar a aspectos como necessidade de área de armazenagem, maquinário para corte de bobinas, equipe comercial e acesso a fornecedores; d) de toda forma, parte expressiva dos agentes econômicos oficiados assinalou que as medidas de defesa comercial contra empresas estrangeiras de determinadas origens que exportam filmes BOPET finos para o Brasil constituem um obstáculo relevante à entrada nesse segmento; e) a análise do histórico de entradas não identificou o ingresso de novos fabricantes de filmes BOPET finos em território nacional ao longo dos últimos cinco anos. Os poucos entrantes identificados se limitaram a distribuidores; f) o teste de mercado sugeriu que entradas de novos players no mercado nacional de BOPET finos, na condição de fabricantes, tenderiam a ser intempestivas – dado que o ingresso via instalação de uma linha produtiva poderia requerer um prazo maior que dois anos. Por outro lado, a grande maioria dos distribuidores consultados reportou que a entrada de novos players para atuar via distribuição poderia ocorrer tempestivamente – seja considerando o caso de empresas que não produzem ou comercializam nenhum tipo de filme plástico, seja considerando o cenário em que o potencial entrante já produza ou comercialize outros filmes plásticos e queira entrar no mercado de filmes BOPET finos; g) a Análise de Probabilidade de Entrada (APE) concluiu que a entrada de um novo fabricante no mercado nacional seria improvável, em virtude da possível apropriação das oportunidades de venda pela Terphane. | Sim | Não | No que tange aos aspectos de rivalidade, a análise conduzida pela SG assinalou a) o mercado de filmes BOPET finos no Brasil mostra-se extremamente concentrado – com a Terphane e a Oben (e particularmente a Terphane, a empresa-alvo da presente Operação) sendo os players mais relevantes do mercado. Conforme se depreende pelas estruturas de oferta informada pelas Partes, as participações de mercado combinadas das Requerentes se mantêm consistentemente acima do patamar de [80-90%], entre os anos de 2018 a 2022, tanto em termos de volume quanto em valor. Apenas no ano de 2023 é que os shares das Partes, tanto em termos individuais quanto combinadas, apresentaram uma diminuição na margem, redundando em uma participação conjunta na casa dos [70-80%]; b) a Operação proposta estaria consolidando as duas principais opções de fornecimento de filmes BOPET finos para os clientes do mercado nacional. O teste de mercado revelou que os distribuidores não são capazes de exercer uma pressão competitiva relevante sobre os fabricantes (mais particularmente, sobre as Requerentes) – uma vez que tais agentes possuem uma atuação diferenciada no segmento, mais voltada para clientes que demandam volumes comparativamente menores de BOPET finos. Ademais, os distribuidores consultados, em sua maioria, identificaram outros distribuidores como seus principais concorrentes no mercado. O menor nível de rivalidade dos distribuidores também foi corroborado pelas estimativas feitas pela SG, a partir da consolidação e comparação dos dados de vendas diretas de BOPET finos aos clientes finais do Brasil (convertedores e brand-owners) por fabricantes (incluindo as Requerentes) e por distribuidores; c) verificou-se também que as medidas antidumping instauradas a pedido da Terphane contra os vários países produtores de filmes BOPET finos ao longo dos últimos anos acarretou uma brusca diminuição (e, em alguns casos, a completa interrupção) do fluxo de importação desses países para o mercado doméstico. Apesar de tais medidas constituírem um instrumento legítimo de defesa comercial, não se pode desconsiderar os seus efeitos concorrenciais no mercado relevante em análise, com o arrefecimento na pressão competitiva exercida pelos produtos estrangeiros de diversas origens sobre o fabricante nacional. Trata-se de um aspecto relevante, dado que as importações constituem o mais importante elemento de rivalidade no mercado nacional de filmes BOPET finos, haja vista a ausência de outros players que fabriquem e comercializem o produto no Brasil; d) o market test revelou que uma parcela relevante dos clientes não dispõe de uma ampla gama de fornecedores de filmes BOPET finos; alguns reportaram ter apenas a Terphane como o único player homologado. Ademais, todos os convertedores e brand-owners informaram que ou não trocaram de fornecedor ao longo dos últimos 5 anos, ou que tais trocas ocorreram raramente; e) uma parcela dos concorrentes fabricantes e os distribuidores informou ser capaz de absorver um eventual desvio de demanda proveniente dos clientes das Partes, em um eventual cenário de aumento de preços dos filmes BOPET finos pelas Requerentes no pós-Operação – muito embora muitos deles não tenham especificado uma quantia exata do produto que poderia ser ofertada no mercado nacional. Pelo lado da demanda, a maioria dos convertedores e brand owners reportou haver certas dificuldades para substituir as Requerentes como fornecedoras – pelo fato de contarem apenas com a Terphane como fornecedor atual, e/ou em virtude dos custos para se proceder à troca de fornecedor; f) as Requerentes sustentam haver uma vasta gama de países exportadores de filmes BOPET finos (mencionam especificamente que 32 países exportaram filmes BOPET para o Brasil entre 2010 e 2023). E que há uma elevada capacidade produtiva e ociosidade dos países produtores de filmes BOPET, que teria o efeito de disciplinar efetivamente os preços no Brasil. Dado o baixo volume das importações brasileiras de BOPET fino, vis a vis a grande capacidade ociosa global, seria necessário apenas um pequeno desvio da produção mundial para contestar um eventual aumento de preços de filmes BOPET para o mercado consumidor brasileiro. No entanto, a análise empreendida pela SG concluiu que o mero fato de determinados países apresentarem níveis relevantes de capacidade produtiva e ociosa na fabricação de filmes BOPET finos não constitui um indicativo de que essas origens irão intensificar o fluxo de exportações ao Brasil. Grande parte dos maiores players mundiais não figuram como os principais parceiros comerciais brasileiros na aquisição desse produto – observando-se a evolução dos últimos anos das importações brasileiras. Uma das possíveis explicações talvez resida na existência de medidas antidumping contra algumas origens de filmes BOPET. Entretanto, mesmo países que não possuem tais medidas vigentes contra si (caso do Paquistão) ou cuja imposição esteja atualmente suspensa (caso notório da China) não possuem uma participação particularmente destacada na pauta de importações brasileira; g) praticamente todos os convertedores e brand-owners reportaram ter efetuado importações de filmes BOPET finos, ao longo dos últimos cinco anos. No entanto, uma quantidade relevante desses clientes assinalou haver certas dificuldades para realizar essas importações. O lead time, os custos de frete e de importação (abrangendo os impostos e eventuais taxas antidumping) e principalmente o prazo de entrega do produto foram citados de forma recorrente como dificuldades especialmente sensíveis. Grande parte dos maiores produtores mundiais está localizada na Ásia, o que faz com que as longas distâncias e o maior prazo de entrega acabem tornado essas opções menos atrativas – a despeito do maior patamar de produção dos players desses países e de preços eventualmente mais atrativos; h) nesse sentido, as Requerentes usufruem de condições competitivas particularmente relevantes para os consumidores brasileiros de filmes BOPET finos: a Terphane por ser a única fabricante instalada no território nacional (com disponibilidade de assistência técnica local para a prestação de suporte aos clientes, prazos de entrega menores e, consequentemente, menores custos para os clientes) e o Grupo Oben, por ser (juntamente com a Terphane) o único fabricante instalado na América do Sul, com instalações produtivas no Peru e Colômbia (o que também se traduz em menor tempo de entrega aos clientes brasileiros, com potenciais menores custos incorridos). 312. Diante do exposto, esta SG entende que não se mostram presentes as condições de efetiva rivalidade entre as empresas que atuam no mercado relevante analisado, em magnitude suficiente para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte da empresa resultante da Operação proposta. | Sim | Não | As Partes trouxeram aos autos uma quantidade significativa de dados e informações a respeito das potenciais eficiências decorrentes do Ato de Concentração em exame. Em síntese, suas alegações sustentam-se no fato de que a Operação entre o Grupo Oben e a Terphane propiciará o compartilhamento de know-how e da estrutura produtiva e comercial das duas empresas, possibilitando assim a otimização de custos e a ampliação e diversificação não apenas da oferta de filmes BOPET como de outros tipos de filmes plásticos. Afirmam também que as eficiências possuem caráter pró-competitivo, uma vez que permitem a ampliação e diversificação da oferta, redundando em maior concorrência e maior competitividade frente aos players internacionais, com benefícios aos clientes brasileiros, que contarão com gama mais completa de produtos e serviços. Por fim, sustentam que as eficiências descritas serão efetivamente repassadas ao elo seguinte da cadeia produtiva (manufatura de embalagens flexíveis), dado que as eficiências impactam os custos variáveis e as políticas de precificação, o que favoreceria a prevalência de preços mais competitivos. No que tange às possíveis eficiências apresentadas pelas Partes, há que se fazer uma primeira ponderação com relação à sua natureza específica. Isto porque poder-se ia questionar se os alegados benefícios referentes às economias de escala e de escopo (materializados na otimização na aquisição de insumos e outros materiais, otimização logística, compartilhamento de know-how e de estruturas de vendas) seriam passíveis de serem atingidos por meios alternativos – não necessariamente de forma única e exclusiva através da presente Operação. É razoável supor que a integração de dois concorrentes de grande vulto no segmento de filmes BOPET finos possibilitarão ganhos advindos de economias de escala e de escopo, reforçados pelo compartilhamento de determinados processos e procedimentos – sejam eles de natureza produtiva ou administrativa. Mas o que se pondera é se os benefícios relatados pelas Partes poderiam eventualmente ser obtidos de outras maneiras, menos gravosas do que a consolidação em uma única entidade dos dois principais players atuantes no mercado nacional. Nas petições apresentadas, as Partes alegam que “[…] as economias de escala são relevantes e não devem se traduzir apenas em redução de custos, mas podem ampliar qualidade e diversidade da oferta. E tais ganhos se mostram específicos da operação, já que o porte conjunto das Requerentes não seria conquistado organicamente de forma tempestiva”. Alegam também que “apenas a atuação integrada das empresas viabilizaria os ganhos. Apenas com compartilhamento das estruturas é que as empresas podem reduzir custos com materiais necessários ao bom funcionamento das instalações”. Sobre os benefícios advindos da assistência técnica, entendem que seria um benefício específico da Operação, “uma vez que o estabelecimento de uma rede de assistência técnica incorre em custos e demanda certo tempo para consolidação do serviço apropriado. A estrutura de assistência da Terphane é um investimento maduro (a empresa está há 48 anos no mercado) e com capacidade para atender o volume acrescido no cenário pós-operação […]”. Também assinalam que a comercialização de filmes BOPET em pallets plásticos, oferecidos atualmente pela Terphane a seus clientes, seria igualmente específica da Operação, dado que “somente a Terphane é capaz de oferecer no território local enquanto comercializadora de filmes BOPET”. Por fim, alegam que a combinação de melhorias no fluxo de caixa, agilidade na cadeia de suprimentos, redução de desperdício e foco na sustentabilidade seriam específicas da operação. Entretanto, a respeito de todas as eficiências acima mencionadas, não foram trazidos aos autos elementos que pudessem atestar de maneira inequívoca a sua natureza específica. Adicionalmente, algumas das sinergias alegadas pelas Requerentes não foram passíveis de quantificação e mensuração – notadamente aquelas eficiências que seriam extensíveis aos clientes brasileiros de filmes BOPET. Faz-se referência especificamente ao conjunto de melhorias nos serviços ofertados aos agentes do elo seguinte da cadeia produtiva, conforme reportado pelas Partes: compartilhamento de assistência técnica local e de monitoramento de pedidos; a possibilidade de desenvolvimento de novas soluções como as embalagens retornáveis; serviços financeiros otimizados; cadeia de uprimentos just-in-time; redução de custos via especialização da produção. As próprias Requerentes assinalam que “apesar de não quantificáveis em termos monetários, tais eficiências se traduzem em termos de custos e, especialmente, de qualidade e são repassadas ao longo da cadeia produtiva”. De todo modo, e conforme estabelecido expressamente pelo Guia-H, “deve-se afastar qualquer benefício que seja puramente especulativo ou que não seja concretamente provável e verificável, sob pena de se subestimar, equivocadamente, efeitos negativos severos aos consumidores e à coletividade em geral”. Por fim, não foram apresentadas evidências relevantes de que tais eficiências seriam de fato repassadas aos consumidores – no caso, às empresas clientes dos filmes BOPET finos, que efetivamente produzem as embalagens flexíveis. Alegam as Partes que as eficiências identificadas seriam “repassadas ao elo seguinte da cadeia de manufatura de embalagens flexíveis, uma vez que as eficiências impactam os custos variáveis e as políticas de precificação, favorecendo preços mais competitivos”. Entretanto, a mera alegação de que o Ato de Concentração em tela levaria à redução de custos produtivos para as Requerentes, possibilitando em tese preços mais competitivos, não constitui uma garantia de que a redução de custos não seria simplesmente internalizada e apropriada pelas Partes sob a forma de maiores lucros, em detrimento do seu repasse aos elos subsequentes da cadeia. Ademais, conforme as conclusões obtidas na análise da presente Operação, constatou-se que a transação em epígrafe daria ensejo a altos níveis de concentração de mercado por parte das Requerentes, considerando que a Terphane é a única fabricante brasileira e que a Oben é uma importante fornecedora externa de BOPET finos para o mercado doméstico. Nessas circunstâncias, afigura-se como altamente improvável o exercício de pressão competitiva pelos demais concorrentes estrangeiros, muitos dos quais não possuem o mesmo status de relevância usufruído pelas Partes. Some-se a tal panorama a existência de medidas antidumping no Brasil contra BOPET finos de determinadas origens (todas solicitadas pelas Terphane), que na prática se revelam como elevação de barreiras aos produtores instalados nesses países, e arrefecem ainda mais a pressão competitiva exercida sobre as Partes, em um segmento em que ambas as empresas são os fornecedores de maior relevo. Assim, em tais circunstâncias em que as pressões de rivalidade não se mostram particularmente acentuadas, a validade do argumento prevendo o repasse de eficiências aos consumidores torna-se pouco provável. | Sim | Sim | Não | 3/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Impugnação ao Tribunal com recomendação de reprovação | 15/05/2024 | Maio 24 | 2024 | Sim | Não | 237ª | 16/10/2024 | Victor Fernandes | Aprovação condicionada a celebração de ACC | Aprovação condicionada a celebração de ACC | ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES – ACC | 30/10/2024 | Não | Outubro 24 | Maio 24 | 2024 | Nasser Sociedade de Advogados; Trench Rossi Watanabe | ||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009209/2023-58 | CCISA128 Incorporadora Ltda. e HESA 158 – Investimentos Imobiliários Ltda. | Parceria pontual e específica entre a Cury Construtora e Incorporadora S.A., por meio da CCISA128 Incorporadora Ltda., e a Helbor Empreendimentos S.A., por meio da HESA 158 – Investimentos Imobiliários Ltda., para o futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário residencial no município do Rio de Janeiro/RJ (bairro Recreio dos Bandeirantes). | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 4110-7/00 | 41.10-7-00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 17/01/2024 | Janeiro 24 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta das Requerentes é ligeiramente superior a 20% no cenário do município do Rio de Janeiro. Considerando a Operação Proposta, a variação do Índice Herfindahl-Hirchsman é inferior ao patamar de 200 pontos, indicando per se a ausência de nexo entre a concentração de mercado e a Operação, conforme previsto na Resolução CADE nº 33/2022 (art. 8º, inciso V). | Não | 585/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | DESPACHO SG Nº 1735/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Não | Dezembro 23 | 2023 | CSK Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009082/2023-77 | Soluções em Software e Serviços TTS Ltda., Webtraining Ltda. e Ahgora HCM S.A. | Trata-se da aquisição, pela Soluções em Software e Serviços TTS Ltda., subsidiária da TOTVS S.A., da totalidade das ações da Ahgora HCM S.A. e das quotas da Webtraining Ltda. | Aquisição de controle | 6203-1/00 | 62.03-1-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis; 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.04-0-00 – Consultoria em tecnologia da informação; 62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Softwares de gestão empresarial integrada | Sim | Softwares de gestão empresarial integrada | Não | A participação de mercado conjunta das Partes permanece abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), após a Operação, afastando a possibilidade de danos à concorrência no mercado em análise em virtude do Ato de Concentração. Por fim, as Requerentes destacam que (i) primeiro, os softwares ofertados pela TOTVS, de um lado, e pelas Empresas-Alvo, de outro, são complementares, pois fornecem funcionalidades específicas, a depender da necessidade do cliente; (ii) as barreiras à entrada de novos agentes no mercado de softwares de gestão empresarial são mínimas, o que favorece o surgimento constante e ágil de novos entrantes e novas soluções, e (iii) trata-se de um mercado bastante pulverizado, com uma série de concorrentes relevantes, aptos a exercer pressão competitiva significativa. | Sim | Sim | Não | 577/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 28/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Não | Dezembro 23 | 2023 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009173/2023-11 | VD Comércio de Veículos Ltda e Agrimáquinas e Peças Ltda. | A VD propõe adquirir (i) a concessão de revenda de máquinas agrícolas, peças e serviços da marca New Holland, detida pela Agrimáquinas nas áreas operacionais de Uruaçu/GO e Itaberaí/GO, (ii) os bens e direitos, notadamente o estoque de peças, ferramentas e equipamentos, carteira de clientes e todo o banco de dados de clientes vinculados às Revendas New Holland; e (iii) os perfis em redes sociais, ativos físicos e fundo de comércio. | Aquisição de ativos | 0115-6/00 | 01.15-6-00 – Cultivo de soja | 17/01/2024 | Janeiro 24 | 2023 | Sumário | revenda de equipamentos agrícolas novos, partes, peças, acessórios e implementos | Não | revenda de equipamentos agrícolas novos, partes, peças, acessórios e implementos | Não | Sim | Sim | Não | 579/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Farroco Abreu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008900/2023-14 | Vanz Holding Ltda., SZ Participações Societárias Ltda. e Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda. | A operação trata da constituição da Gelprime Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., uma joint venture entre o Grupo Vancouros, o Grupo Viposa e a Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda. | Joint-venture clássica | 19/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | fornecimento de matéria-prima bovina (raspas, aparas e peles inteiras) para a indústria de gelatina e produção e comercialização de gelatinas | A participação conjunta dos Grupos Vancouros e Viposa no mercado nacional de fornecimento de matéria-prima bovina (raspas, aparas e peles inteiras) para a indústria de gelatina em 2022, ano anterior à notificação da Operação ao Cade, seria de (10% – 20%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). A participação da Gelprime no mercado nacional de produção e comercialização de gelatinas de origem bovina em 2022, ano anterior à notificação da Operação ao Cade, seria de (0% – 10%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). | Não | 578/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008275/2023-19 | WEG Equipamentos Elétricos S.A. e Regal Rexnord Corporation | A presente notificação trata de aquisição, por subsidiárias integrais da WEG Equipamentos Elétricos S.A., dos negócios globais de motores industriais e geradores para grupos geradores a diesel e a gás (também referidos como alternadores) (?Negócio-Alvo?) da Regal Rexnord Corporation. A título de esclarecimento, a Operação não inclui as operações de motores comerciais da RRX, tampouco quaisquer de suas operações no Brasil, que foram excluídas do perímetro da Operação. | Aquisição de controle | 27/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Ordinário | motores elétricos e geradores para grupos geradores a diesel e a gás (alternadores) | Sim | motores elétricos e geradores para grupos geradores a diesel e a gás (alternadores) | Não | A participação conjunta da WEG e do Negócio-Alvo no mercado nacional de motores elétricos de baixa tensão, de 2018 a 2022, ficaria acima de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Embora as Requerentes tenham demonstrado que a variação do índice HHI ficaria abaixo de 200 pontos[14] nos cinco cenários, a participação conjunta da WEG e do Negócio-Alvo ficaria acima de 50% nos anos de 2018 a 2022, de forma que não atenderia ao disposto na Resolução Cade n° 33/2022 para enquadramento da Operação no procedimento sumário em função da ausência de nexo de causalidade. A participação conjunta da WEG e do Negócio-Alvo no mercado mundial de motores elétricos de baixa tensão seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta da WEG e do Negócio-Alvo no mercado mundial de motores elétricos de média/alta tensão seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta da WEG e do Negócio-Alvo no mercado nacional de geradores para grupos geradores a diesel e a gás (alternadores), nos anos de 2018, 2021 e 2022, ficaria acima de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Entretanto, nos três cenários, a participação conjunta da WEG e do Negócio-Alvo ficaria abaixo de 50%, com variação do índice HHI inferior a 200 pontos, indicando que não haveria nexo de causalidade decorrente da Operação, enquadrando-se na hipótese de rito sumário prevista no inciso V do art. 8º da Resolução CADE nº 33/2022. A participação conjunta da WEG e do Negócio-Alvo no mercado mundial de geradores para grupos geradores a diesel e a gás (alternadores) seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | 580/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 17/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados; Motta Fernandes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009184/2023-92 | Groupe ADIT S.A.S. e Défense Conseil International S.A. | A presente notificação trata da proposta de aquisição, por Groupe ADIT S.A.S., de controle unitário sobre a Défense Conseil International S.A., por meio da compra de ações atualmente detidas pelo Estado francês e pela Sofema S.A. | Aquisição de controle | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 582/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007818/2023-72 | Multihemo Serviços Médicos S.A. (“Oncoclínicas Recife”) e Unimed Recife Participações Societárias Ltda. (“UNIRPAS”) | Trata da criação de uma parceria entre o Grupo Oncoclínicas e a Unimed Recife Participações Societárias Ltda. para incrementar a excelência e eficácia dos serviços ambulatoriais de oncologia e terapias para doenças imunomediadas prestados aos beneficiários dos planos de saúde operados pela Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico (e aos pacientes atendidos por meio de intercâmbio com o Sistema Nacional Unimed) em municípios do estado de Pernambuco. | Joint-venture concentracionista | 8630-5/02 | 86.50-0-99 – Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente; 72.10-0-00 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais; 86.30-5-02 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; 86.60-7-00 – Atividades de apoio à gestão de saúde | 14/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Ordinário | Não | Sim | planos de saúde médico-hospitalares e oncologia ambulatorial (quimioterapia) | Sim | A aprovação do ato de concentração não implica em incremento de dificuldades para que concorrentes do Grupo Unimed no mercado de planos de saúde médico-hospitalares componham suas redes credenciadas de oncologia ambulatorial – quimioterapia. Ademais, o mercado de quimioterapia de Recife/PE conta com importantes players do setor (Rede D’Or, Real Hospital Português, Onkos e Hospital Santa Joana). Tal conclusão foi a mesma exarada no recente Parecer nº 13/2022/CGAA2/SGA1/SG (SEI nº 1084564), que tratou do Ato de Concentração nº 08700.001159/2022-80 (ONCOCLÍNICAS SERVIÇOS MÉDICOS S.A. E UNITY PARTICIPAÇÕES S.A.). Mais um indício, portanto, de que – mesmo que a Oncoclínicas fechasse o mercado de quimioterapia a concorrentes do Grupo Unimed – haveria concorrentes com capacidade para absorver a demanda dos planos de saúde concorrentes do Grupo Unimed. Da mesma forma, o Grupo Unimed Recife, nos termos do art.8, inciso IV, da Resolução Cade 33/2022, não possui capacidade para fechamento de mercado de planos de saúde para os concorrentes do Grupo Oncoclínicas, pois suas participações de mercado – tanto no município de Recife/PE quanto no cluster Recife/PE – são inferiores a 30%. No cenário geográfico que considera o município de Recife/PE, a participação de mercado é de 21,03%; e no cenário que considera o cluster Recife/PE, a participação de mercado é de 25,40%. Neste aspecto, importante registrar – no mercado geográfico em análise – a presença de relevante player, que é líder no mercado de planos de saúde do cluster Recife/PE: a Hapvida. Esta concorrente da Unimed Recife possui market share de 44,93%. Além da Hapvida, é possível identificar outros concorrentes relevantes do Grupo Unimed Recife como, por exemplo, Bradesco Saúde e Amil, que possuem atuação em todo o território nacional. Os beneficiários de tais OPS poderiam compor o mercado consumidor de concorrentes dos serviços de oncologia ambulatorial prestados pela Oncoclínicas no caso de um hipotético, ainda que improvável, fechamento de beneficiários do Grupo Unimed para tais concorrentes. | Sim | Sim | Não | 12/2023/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 15/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009122/2023-81 | REC Holding Hotel Copacabana S.A. e Rio Atlântica Hotel S.A. | A operação notificada envolve a potencial aquisição, pela REC Holding Hotel Copacabana S.A., da totalidade do capital social da Rio Atlântica Hotel S.A. | Aquisição de controle | 5510-8/01 | 5510-8/01 – Hotéis | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Hotelaria | Sim | Hotelaria | Não | A participação combinada das Partes é aproximadamente (0-10%), afastando qualquer risco ao ambiente concorrencial. | Não | 574/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009049/2023-47 | Monte Forte Holding Participações S.A. e Concessionária Litoral Norte S.A. | Aquisição pela Monte Forte Holding Participações S.A. da totalidade das ações da Concessionária Litoral Norte S.A. | Aquisição de controle | 5221-4/00 | 52.21-4-00 – Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados; 52.29-0-99 – Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | concessões de rodovias | Sim | concessões de rodovias | Não | Sim | Sim | Não | 573/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Tauil e Chequer Advogados; Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009018/2023-96 | Kerry Group PLC, Novozymes A/S e Chr. Hansen A/S. | Operação envolvendo a aquisição de certos ativos do negócio de lactase da NZ e do negócio de lactase da CH. | Aquisição de ativos | 2029-1/00 | 20.29-1-00 – Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 18/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | fabricação, comercialização e distribuição de enzimas para a indústria de alimentos e bebidas | Sim | fabricação, comercialização e distribuição de enzimas para a indústria de alimentos e bebidas | Sim | fabricação de lactase e fabricação, comercialização e distribuição de enzimas para a indústria de alimentos e bebidas | A participação de mercado combinada na comercialização e distribuição global de enzimas para alimentos e bebidas é de apenas [0-10%]. No contexto brasileiro, essa participação combinada é de apenas [0-10%]. Nesse sentido, a Operação não levanta preocupações concorrenciais. A participação de mercado combinada global é de apenas [10-20%], com um leve aumento de [0-10%] pelo Kerry Group. Assim, a Operação não suscita preocupações concorrenciais no segmento de lactase para alimentos e bebidas. Por fim, cumpre destacar que o Kerry Group não realiza a comercialização de lactase para a indústria de alimentos e bebidas no Brasil[12], enquanto o Negócio sob Desinvestimento atua ativamente na comercialização de lactase exclusivamente para a indústria de alimentos e bebidas. A participação de mercado do Negócio sob Desinvestimento possui baixa participação no mercado global de produção de enzimas para alimentos e bebidas. Embora o CADE tenha determinado o mercado relevante como a fabricação de enzimas para alimentos e bebidas ao analisar o Ato de Concentração Nº 08700.005756/2023-64, as Partes agora apresentam um cenário mais específico, focando no negócio de lactase, que é o âmbito do Negócio sob Desinvestimento em questão. Conforme mencionado anteriormente, o Negócio sob Desinvestimento abrange a planta de produção de lactase da NZ, localizada na China. Enquanto isso, o Kerry Group atua na c | Sim | Sim | Não | 575/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal;IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009102/2023-18 | Atom Traders Publicações S.A., Jefferson Willian Paiano Vendrametto, E4B Holding de Participação Societária Ltda., V. L. Calo Giustino EIRELI e Cebrac Consultoria e Franquia Ltda. | Trata-se de proposta de aquisição, pela Atom Traders Publicações S.A. de participação societária representativa de 51% do capital social, que culminará com a aquisição do controle do Cebrac Consultoria e Franquia Ltda., atualmente detida por Jefferson Willian Paiano Vendrametto; E4B Holding de Participação Societária Ltda.; e V. L. Calo Giustino EIRELI. | Aquisição de controle | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 576/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008733/2023-10 | PVX Participações e Empreendimentos Ltda., Mega Vest Casa Ltda. e Makro Atacadista S.A. | A operação proposta envolve a aquisição, pela PVX Participações e Empreendimentos Ltda., (i) da propriedade de um imóvel e de ativos nele contidos, localizado no Município de Praia Grande, Estado de São Paulo, o qual inclui um ponto comercial, que será posteriormente locado à Mega Vest Casa Ltda., e (ii) de um posto de combustível, localizado na mesma área do Imóvel Praia Grande. Ambos, imóvel e posto de combustível, são atualmente detidos por Makro Atacadista S.A. | Aquisição de ativos | 4755-5/03 | 4755-5/03 – Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | 13/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | varejo especializado: casa, mesa e banho | Sim | varejo especializado: casa, mesa e banho | Não | Não | 566/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Beraldi Fiorentini e Teixeira Sociedade de Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008979/2023-83 | Serena Desenvolvimento S.A. e PEC Energia S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Serena Desenvolvimento S.A., de direitos de posse e ativos referentes a projeto de geração de energia eólica em fase de desenvolvimento (não-operacional) localizado no Município de Gentio do Ouro, no Estado da Bahia, que atualmente é detido pela PEC Energia S.A. | Aquisição de ativos | 3511-5/01 | 35.11-5-01 – Geração de energia elétrica; 35.13-1-00 – Comercialização de energia elétrica | 18/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação de mercado conjunto das Requerentes em qualquer cenário é inferior a 10%. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. | Sim | Sim | Não | 568/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009054/2023-50 | Glencore plc. e Elk Valley Resources Limited Partnership. | A operação consistente na aquisição, pela Glencore Plc, de 100% das ações da Elk Valley Resources Limited Partnership, uma entidade integralmente detida pela Teck Resources Limited, o que resultará em uma aquisição indireta de 77% nos negócios e ativos de carvão atualmente detidos pela Teck Resources Limited | Aquisição de controle | 21/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | extração e comercialização de carvão metalúrgico | Sim | extração e comercialização de carvão metalúrgico; extração e comercialização de carvão térmico | Não | As participações conjuntas das Requerentes nos de mercado de carvão metalúrgico e de carvão térmico seriam inferiores a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não suscitaria riscos concorrenciais. | Sim | Sim | Não | 567/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Veirano Advogados; BMA Advogados |
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| 2023 | 08700.009037/2023-12 | Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda e EVA Biogás Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. da totalidade das ações da EVA Biogás Participações S.A. atualmente detidas pela Urca Biogás Empreendimentos e Participações Ltda. e pela Wise Energy Participações Ltda. | Aquisição de controle | 6463-8/00 | 6463-8/00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings. | 21/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | locação de geradores; geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica | Sim | locação de geradores e geração distribuída de energia elétrica | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração distribuída de energia elétrica seria de (0-10%) no cenário nacional, abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. A participação da Compradora no mercado de locação de equipamentos para geração de energia para matriz UTE seria de (0-10%), abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. | Sim | Sim | Não | 570/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008902/2023-11 | Fourmaq Soluções em Agronegócios Ltda e Mardisa Máquinas Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Fourmaq Soluções em Agronegócios Ltda. da totalidade do capital social da Mardisa Máquinas Ltda., incluindo os seus ativos tangíveis e intangíveis, de acordo com o Corporate Memorandum of Understandings, celebrado entre as partes em 30 de novembro de 2023. | Aquisição de controle | 4661-3/00 | 4661-3/00 – comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário. | 18/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | revenda de equipamentos agrícolas novos, partes, peças, acessórios e implementos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 571/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Figueiredo e Velloso Advogados Associados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008943/2023-08 | Permira Holdings Limited, Blackstone Inc. e Adevinta ASA. | A Operação envolve a aquisição de controle compartilhado sobre a Adevinta, por certos fundos de investimentos assessorados, em última instância, pela Permira e pelo Blackstone. A Adevinta atua como fornecedora global de classificados online, com uma carteira diversificada de plataformas de classificados em várias regiões, tanto na Europa e fora dela, em países como o Brasil. A Operação não gera sobreposições horizontais ou integrações verticais materiais entre as atividades das Requerentes. | Aquisição de controle | 6319-4/00 | 6319-4/00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | 19/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | classificados online; publicidade online | Não | Não | Não | 572/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 12/01/2024 | Janeiro 24 | 2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008877/2023-68 | Albert Joseph Safra e Embracred S.A. Sociedade de Crédito Direto | Trata-se da aquisição, por Alberto Joseph Safra, da totalidade das ações de emissão da Embracred S.A. Sociedade de Crédito Direto. | Aquisição de controle | 6436-1/00 | 6436-1/00 – Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras; 492-1/00 – Securitização de créditos; 6619-3/99 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente; 7490-1/04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; e 8291-1/00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais. | 18/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | oferta de crédito de livre utilização | Sim | oferta de crédito de livre utilização | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de oferta de crédito de livre utilização para pessoa física seria de 0,9%, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado de oferta de crédito de livre utilização pessoa jurídica seria de 3,4%. | Não | 563/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008941/2023-19 | Pfizer Brasil Ltda. e Libbs Farmacêutica Ltda. aprovação sem restrições. | Trata-se de contrato por meio do qual a Libss lançará, distribuirá, promoverá e comercializará, no Brasil, com exclusividade, um novo medicamento com o princípio ativo palbociclibe, de propriedade da Pfizer, cujo produto referência é o Ibrance®. A operação está sendo submetida em razão da transferência do registro sanitário do novo medicamento, pela Pfizer à Libbs, perante a Anvisa. | Aquisição de ativos | 2121-1/01 | 2121-1/01 – fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 18/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | medicamentos para tratamento de doenças oncológicas | Sim | medicamentos para tratamento de doenças oncológicas | Não | No mercado de medicamentos para câncer de mama, a Libbs possui participação de (10-20%) em termos de volume e (10-20%) em termos de valor. Assim, como as participações ficam abaixo de 20%, não há que se falar em posição dominante e, consequentemente, possibilidade de exercício de poder de mercado. | Não | 5640/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Franceschini e Miranda Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008627/2023-28 | Cisco Systems, Inc e Splunk Inc. | Em 20 de setembro de 2023, a Cisco Systems, Inc. celebrou um Contrato e Plano de Incorporação por meio do qual irá adquirir o controle unitário da Splunk Inc. | Aquisição de controle | 6209-1/00 | 7319-0/03 – Marketing direto; 6209-1/00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | 11/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | software de observabilidade; software de segurança corporativa | Sim | software de observabilidade; software de segurança corporativa | Não | As participações das Partes nos segmentos de softwares HP&A e de segurança corporativa são reduzidas em qualquer dos cenários e, portanto, não trazem preocupação de ordem concorrencial. Ademais, as Partes observaram que os produtos que a Cisco oferta, não configuram insumos ou serviços relevantes de que a Splunk ou seus rivais nos segmentos de observabilidade e segurança corporativa necessitem para oferecer seus próprios produtos. As soluções da Splunk em observabilidade e segurança corporativa também não são insumos efetivos para os produtos ou serviços da Cisco, tampouco para os concorrentes da Cisco. Desta forma, não haveria relações verticais efetivas entre as atividades das Partes.[8] | Não | 560/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008857/2023-97 | Valgroup RJ Indústria R-Pet Ltda. e Mirvi Brasil Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pela Valgroup RJ Indústria R-Pet Ltda., da totalidade das quotas representativas do capital social da Mirvi Brasil Ltda. | Aquisição de controle | 2222-6/00 | 2222-6/00 – Fabricação de tampas plásticas | 18/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | fabricação de tampas plásticas | Sim | fabricação de tampas plásticas | Não | A operação não implica em riscos concorrenciais no cenário mais restrito de tampas plásticas para bebidas, pois a participação de mercado conjunta permanece abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), após a Operação, afastando a possibilidade de danos à concorrência no mercado em análise em virtude do Ato de Concentração. | Sim | Sim | Não | 556/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 22/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008436/2023-66 | Accenture do Brasil Ltda. e Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. | A operação proposta refere-se à aquisição, pela Accenture do Brasil Ltda., da integralidade das quotas representativas do capital social da OC Serviços Ltda. , atualmente detida pela Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A.. | Aquisição de controle | 6462-0/00 | 6462-0/00 – Holdings de instituições não-financeiras | 01/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 558/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 21/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Trench Rossi Watanabe Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008854/2023-53 | Ecopetrol Óleo e Gás do Brasil Ltda. e Shell Brasil Petróleo Ltda. | A Operação consiste na proposta de aquisição, pela Ecopetrol Brasil, de participações de 30% nas concessões de quatro blocos exploratórios atualmente detidas pela Shell, localizados na parte sul da Bacia de Santos. Como resultado da Operação, a Ecopetrol Brasil fará parte de consórcios formados para a exploração desses blocos, em conjunto com a própria Vendedora, que continuará como operadora e detentora de 70% das referidas concessões. | Aquisição de ativos | 6110-8/02 | 6110-8/01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFC; 6110-8/02 – Serviços de redes de transportes de telecomunicações – SRTT; 6120-5/01 – Telefonia móvel celular; 6120-5/99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente; 6190-6/99 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente; 6311-9/00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet. | 18/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 554/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 21/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008428/2023-10 | SHPP Brasil Participações Ltda., SHPP Services II Private Limited e Blu Sociedade de Crédito Direto S.A. | Aquisição, pela SHPP Brasil Participações Ltda. e pela SHPP Services II Private Limited, de 100% das ações da Blu Sociedade de Crédito Direto S.A. detidas pela Blu Pagamentos S.A. e pela Blu Participações Financeiras Ltda.. | Aquisição de controle | 6436-1/00 | 6436-1/00 – Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras | 30/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | concessão de crédito de livre a pessoas físicas | Sim | concessão de crédito de livre a pessoas físicas | Sim | correspondência bancária e concessão de crédito livre a pessoas físicas | O Grupo Sea possui participações de mercado irrelevantes nos mercados relevantes relacionados às atividades da Blu Crédito, presume-se que não há potencial de danos à concorrência decorrentes desta Operação. | Não | 548/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | “III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical“ | 18/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008755/2023-71 | Mapa Capital Participações e Consultoria Ltda. e MRO Participações S.A. | Trata-se de aquisição, pela Mapa Capital Participações e Consultoria Ltda., ou por outro veículo integralmente detido pelo Grupo Mapa Capital, da totalidade da participação detida pelas pessoas físicas Miguel de Almeida Gradin e Guilherme Mottin Refinetti na holding MRO Participações S.A. | Aquisição de controle | 11/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | fabricação de autopeças para veículos automotores | Não | Sim | fabricação de autopeças para veículos automotores e contratos logísticos | A participação do Grupo MRO no mercado de contratos logísticos é reduzida frente ao mercado total. Muito abaixo do patamar de 30% utilizado como proxy para determinar se a Operação tem a capacidade de gerar fechamento de mercado ou qualquer outra preocupação concorrencial. A participação do Grupo Mapa Capital no mercado de fabricação de autopeças, de um lado, e a participação da Empresa-Alvo no mercado de contratos logísticos, de outro, situam-se abaixo de 30%, de modo que a presente Operação não tem qualquer capacidade de fechamento do mercado e não suscita qualquer preocupação de ordem concorrencial. Portanto, com relação à integração vertical entre os mercados de fabricação de autopeças, de um lado, e de serviços de contratos logísticos, de outro, observa-se que o risco da ocorrência de eventual fechamento do mercado é afastado em função das reduzidas participações das Partes em ambos os mercados. | Sim | Sim | Não | 549/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 18/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados; LP Baptistas Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008496/2023-89 | JR Atacadista de Produtos de Higiene S.A. e Comercial Alimentícia Pulmer Limitada. | Trata-se da aquisição, pela JR Atacadista de Produtos de Higiene S.A., do controle societário da Comercial Alimentícia Pulmer Limitada. | Aquisição de controle | 05/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | comércio atacadista de alimentos e bebidas | Sim | distribuição de bens de consumo não-duráveis; comércio atacadista de alimentos e bebidas | Sim | distribuição de bens de consumo não-duráveis e transporte rodoviário de cargas; distribuição de bens de consumo não-duráveis e varejo de autosserviço. | A participação conjunta das Requerentes no mercado de distribuição de bens de consumo não duráveis, em todos os cenários analisados, não ultrapassou (0 – 10%), ou seja, abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. As empresas dos fundos Pátria no segmento de transporte rodoviário de cargas possuem participação inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Além disso, as Requerentes destacam que a Sociedade-Alvo não atua no mercado de transporte rodoviário de cargas, mas contrata esse serviço de diversos players no mercado, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. | Sim | Sim | Não | 550/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 18/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008587/2023-14 | Statkraft European Wind and Solar Holding AS, Elecnor S.A. e Enerfín Sociedad de Energía S.L.U. | A presente transação consiste na aquisição direta, pela Statkraft European Wind and Solar Holding AS, da totalidade do capital social total e votante da Enerfín Sociedad de Energía, S.L.U., atualmente detido por Elecnor S.A., e, indiretamente, da participação detida pela Empresa-Alvo em suas subsidiárias. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3513-1/00 – Comercialização de energia elétrica” | 04/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação conjunta do Grupo Statkraft e da Empresa-Alvo no mercado de geração centralizada de energia elétrica, incluindo também os projetos pipeline, em todos os cenários relevantes para fins de sobreposição horizontal, ficaria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação do Grupo Statkraft no mercado nacional de comercialização de energia elétrica, tanto em ACL quanto em ACR, ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Além disso, conforme dados das tabelas 4 e 5, a participação da Empresa-Alvo no mercado de geração de energia elétrica, em todos os cenários analisados, também ficaria abaixo de 30%. Assim, a integração vertical decorrente desta Operação entre os mercados de geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica (Grupo Statkraft) não suscitaria preocupações concorrenciais relativas a fechamento de mercado. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de participação conjunta de mercado das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, respectivamente, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial. | Não | 551/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 18/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Campos Mello Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008775/2023-42 | NK 108 Empreendimentos e Participações S.A., Algar Telecom S.A. e Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática S.A. | Trata-se da aquisição de itens de infraestruturas de telecomunicações, pela NK 108, que hoje são de propriedade da Algar Telecom, Algar Multimidia e Vogel. | Aquisição de ativos | 6110-8/02 | 6110-8/01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFC; 6110-8/02 – Serviços de redes de transportes de telecomunicações – SRTT; 6120-5/01 – Telefonia móvel celular; 6120-5/99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente; 6190-6/99 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente; 6311-9/00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet. | 13/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicação | Sim | construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicação | Não | A operação resultará em um acréscimo de participação de mercado é ínfimo, de cerca de (0-10%), e, após a Operação, a participação de mercado do Grupo DigitalBridge não extrapolará o patamar de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, a variação do grau de concentração de mercado – mensurado com base no Herfindahl-Hirschman Index (HHI) – é inferior a 200 pontos, o que reforça a incapacidade desta Operação de suscitar quaisquer preocupações de natureza concorrencial. Por todo o exposto, considerando que a estimativa de participação de mercado conjunto das Requerentes no mercado horizontalmente sobreposto situa-se abaixo de 20%, conclui-se que a operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22 (baixa participação de mercado com sobreposição horizontal). | Não | 552/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 18/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008626/2023-83 | New Center Fortaleza Comercio de Veículos Ltda. e MRH Veículos Ltda. | Se aprovada, a New Center propõe adquirir a concessão de revenda de veículos e peças da marca Porsche da MRH situado na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, na v. Mal. Mascarenhas de Morais, 2423 – Imbiribeira, Recife – PE, 51150-001, bem como realizar a aquisição dos bens e direitos que compõe o ativo imobilizado e das informações cadastrais de clientes. | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 06/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 553/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 11/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Farroco Abreu Guarnieri e Zotelli Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004725/2023-96 | GSH Corp Participações S.A. e R2 IBF Participações S.A. | A Operação consiste na combinação dos negócios de radiofármacos da GSH Corp Participações S.A. e da R2 IBF Participações S.A. A Operação é capaz de gerar eficiências e sinergias, especialmente decorrentes da complementariedade entre as atividades das Requerentes na produção e comercialização de radiofármacos. | Fusão | 2110-6/00 | 2110-6/00 – Fabricação de produtos farmoquímicos; 2123-8/00 – Fabricação de preparações farmacêuticas | 11/07/2023 | Julho 23 | 2023 | Ordinário | radiofármacos utilizados em PET e PET/CT | Sim | radiofármacos utilizados em PET e PET/CT; radiofármaco Fluorodesoxiglicose (18F) – FDG. | Sim | produção e comercialização de radiofármacos; prestação de serviços de diagnóstico a partir de medicina nuclear | A participação combinada das Requerentes no mercado relevante analisado, em um cenário pós-operação no ano de 2022, é de [90-100%] e a variação de HHI corresponde a [4.000-4.200]. Percebe-se que as Requerentes, que já possuíam elevada participação no mercado de radiofármacos utilizados em exames do tipo PET e PET/CT com finalidade de investigação de câncer de próstata, tendem a ampliar seu share com a Operação. A participação combinada das Requerentes no mercado relevante analisado, em um cenário pós-operação no ano de 2022, é de [90-100%] e a variação de HHI corresponde a [600-800]. Percebe-se que as Requerentes são os únicos players com atuação no mercado de radiofármacos utilizados em exames do tipo PET e PET/CT com finalidade de investigação de tumor neuroendócrino | Sim | Sim | Não | A entrada não tempestiva – tempo de entrada superior a 2 anos. | Sim | Não | O teste de mercado indicou outra barreira à entrada importante: a dificuldade de importação de insumos para produção de radiofármacos. De acordo com a Center of Molecular Research Brasil Ltda, a falta de insumos é um risco no mercado de radiofármacos, tendo em vista que praticamente todos os insumos para produção de radiofármacos são importados[51]. Outra concorrente, a Villas Boas Radiofarmacos Brasil S/A, também informou que a necessidade de importação de insumos gera riscos para a cadeia de fornecimentos deste mercado[52]. De acordo com a Anvisa, a importação de insumos está sujeita ao cumprimento de uma série de regulamentos nacionais. A Agência informou que “somente será autorizada a importação de bens e produtos sob vigilância sanitária que atendam às exigências sanitárias”[53]. Assim, a importação de radiofármacos apenas é autorizada se regularizada formalmente no tocante à obrigatoriedade de registro, notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de registro, ou qualquer outra forma de controle que couber. Recentemente, diante de cenário de risco de desabastecimento de radiofármacos, com o intuito de dar maior agilidade ao processo de importação, a Anvisa aprovou regulamento que definiu critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados (RDC nº 567/2021). No entanto, o entendimento apresentado pela Associação Nacional das Empresas de Medicina Nuclear – Anaemn, é o de que a importação de radiofármacos segue tendo caráter restrito e as medidas de excepcionalidade geram instabilidade no fornecimento dos produtos, cuja demanda é suprida com base em autorizações precárias [54]. | Sim | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de radiofármacos utilizados em exames do tipo PET e PET/CT com finalidade de investigação de câncer de próstata, em um cenário pós-Operação, com dados de 2022, atinge [90-100%]. Além disso, o HHI alcança [8.800-9.000], com variação de HHI em [4.000-4.200] após a Operação. De acordo com o Guia H do Cade[60], este valor representa nível de concentração que gera preocupações relacionadas a mercados altamente concentrados. Para averiguação, é indicada a aplicação de teste de estabilidade/instabilidade na participação de mercados. Trata-se de identificar se há modificações relevantes de posições relativas entre as concorrentes, o que pode ser um indício de rivalidade no mercado. A análise da SG demonstrou que há perda importante de mercado por parte da GSH, nos últimos 5 anos. A empresa saiu de [90-100%], no ano de 2018, para [50-60%], em 2022. Importante fatia de mercado foi conquistada pela outra Requerente, a R2IBF, que partiu de [0-10%], no ano de 2018, para [30-40%], em 2022 . A única concorrente das empresas envolvidas na Operação, a Center of Molecular Research Brasil Ltda, teve aumento em sua participação de mercado, mas em patamar menos significativo. A empresa saiu de [0-10%], no ano de 2018, para [0-10%], em 2022, o que indica que ela não tem conseguido rivalizar com as Requerentes e coloca a R2IBF como a rival mais efetiva, capaz de contestar o poder de mercado da GSH. No teste de estabilidade/instabilidade de participação para o mercado de radiofármacos utilizados em exames do tipo PET e PET/CT, baseados nos elementos Gálio e Flúor, com finalidade de investigação de tumor neuroendócrino), percebe-se que a Requerente GSH tem apresentado amplo domínio. Em 2022, a GSH começou a enfrentar concorrência de outra empresa. No entanto, trata-se da outra Requerente, a R2IBF que passou a ter [0-10%] de share no mercado. Com isso, percebe-se que a Operação envolve a empresa líder de mercado e aquela que poderia contestar sua liderança. Ademais, no cenário pós-Operação, tudo o mais constante. Os dados trabalhados pela SG indicam ampla liderança da R2IBF, nos últimos 5 anos. A empresa tinha [50-60%] do mercado no ano de 2018 e alcançou [60-70%] em 2022. Sua maior concorrente, em contrapartida, tem perdido mercado nos últimos anos. A Villas Boas Radiofármacos Brasil S/A partiu de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2018 para [10-20%] em 2022. A Center of Molecular Research Brasil Ltda tinha [10-20%], em 2018, e aumentou seu share para [10-20%], em 2022. A Comissão Nacional de Energia Nuclear perdeu participação no mercado nos últimos 5 anos. A empresa tinha [0-10%] , em 2018 e viu sua participação reduzida para [0-10%], em 2022. Percebe-se que as empresas concorrentes da R2IBF não conseguiram rivalizar com a empresa líder e não foram capazes de contestar o seu poder de mercado. O teste de estabilidade/instabilidade, bem como as informações obtidas junto à clientes e concorrentes dão indícios de que as concorrentes não são capazes de exercer rivalidade efetiva à empresa resultante da Operação. Uma visão complementar pode ser obtida por meio da análise da capacidade ociosa. Fator crucial na análise de rivalidade é investigar a disponibilidade de capacidade ociosa e de expansão por parte dos concorrentes instalados. Trata-se de uma condição necessária para a constatação de rivalidade, já que, em não possuindo capacidade ociosa disponível em suas fábricas já instaladas ou capacidade de expansão, as concorrentes das Requerentes simplesmente não serão capazes de atender prontamente os consumidores que desejem desviar suas compras no caso de um aumento de preços por parte da firma fusionada. Em termos absolutos, estes números representaram capacidade ociosa insuficiente para atender prontamente os consumidores que desejem desviar suas compras. Portanto, a SG concluiu que que as condições de rivalidade atualmente existentes no mercado não permitem afastar a probabilidade de que as Requerentes exerçam poder de mercado nos três mercados relevantes investigados. | Sim | Quanto à integração vertical, foi analisada a integração vertical entre a empresa GSH, atuante no mercado de produção e comercialização de radiofármacos e o grupo RDSL, acionista da GSH e atuante no mercado de prestação de serviços de diagnóstico a partir de medicina nuclear. A análise indicou que não há capacidade e/ou incentivos para fechamento de mercado a montante ou a justante. O Grupo RDSL não possui poder de mercado suficiente para promover o fechamento a montante. Além disso, as Requerentes não teriam incentivos para direcionar sua produção para a RDSL, uma vez que estes representam pequena fatia do mercado, não sendo racional do ponto de vista econômico adotar esta estratégia. | Sim | Sim | Não | A Operação consiste na combinação dos negócios de radiofármacos da GSH e da R2IBF (“fusão”). A Operação abrange atividades, negócios e sociedades das Requerentes relacionadas a radiofármacos. A presente operação gera sobreposições horizontais nos mercados de (i) radiofármacos utilizados em exames do tipo PET e PET/CT com finalidade de investigação de câncer de próstata (PSMA-gálio-68 e PSMA-flúor-18); (ii) radiofármacos utilizados em exames do tipo PET e PET/CT com finalidade de investigação de tumores neuroendócrinos (DOTATOC e Nota-Alumínio-18F); (iii) radiofármacos utilizados em exames do tipo PET e PET/CT com finalidade de realização de tomografias para avaliações de viabilidade miocárdica, pesquisa de doenças neurológicas e câncer (Fluorodesoxiglicose – FDG 18F). Foi possível concluir que há probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes nos três mercados relevantes investigados, dado que (i) são mercados com poucos players atuando; (ii) a participação de mercado das requerentes, pós-Operação, é elevada; (iii) as barreiras à entrada são importantes; (iv) há dados que corroboram com a intempestividade da entrada nos mercados e; (iv) são mercados com baixa rivalidade. Quanto à integração vertical, foi analisada a integração vertical entre a empresa GSH, atuante no mercado de produção e comercialização de radiofármacos e o grupo RDSL, acionista da GSH e atuante no mercado de prestação de serviços de diagnóstico a partir de medicina nuclear. A análise indicou que não há capacidade e/ou incentivos para fechamento de mercado a montante ou a justante. O Grupo RDSL não possui poder de mercado suficiente para promover o fechamento a montante. Além disso, as Requerentes não teriam incentivos para direcionar sua produção para a RDSL, uma vez que estes representam pequena fatia do mercado, não sendo racional do ponto de vista econômico adotar esta estratégia. Para o enfrentamento dos impactos concorrenciais decorrentes da sobreposição horizontal, o Guia de Remédios Antitruste do CADE preconiza que “os remédios estruturais devem ser considerados prioritariamente, visto que a origem do problema concorrencial reside em mudança na configuração da estrutura de um mercado relevante”[90]. Os remédios estruturais são aqueles que envolvem a transmissão definitiva de direitos e ativos. No presente caso, a transferência dos ativos envolvidos na sobreposição horizontal (PSMA-flúor-18, Nota-Alumínio-18F e Fluorodesoxiglicose – FDG 18F) seria desproporcional ao dano concorrencial verificado. A alienação destes produtos “implicaria também a alienação de ativos voltados à produção de outros radiofármacos, dada a unicidade do processo produtivo em termos de unidade industrial (local físico), equipamentos, pessoal e radionuclídeo” [91]. Em outras palavras, a alienação implicaria em desinvestimento em outras linhas de radiofármacos, o que ultrapassaria o necessário para restaurar a concorrência no mercado. Assim, conforme indicado no Guia de Remédios do CADE, quando os remédios estruturais forem desproporcionais, é possível a utilização de remédios comportamentais, que “consistem em obrigações de práticas comerciais, financeiras ou econômicas das partes envolvidas no AC, englobando ou não ativos diretamente afetados por ele”. Trata-se de adotar medidas de mitigação dos efeitos negativos de um AC sobre a concorrência, desde que sejam eficazes em reverter o prejuízo concorrencial da operação. No presente AC, algumas medidas de mitigação dos impactos concorrenciais foram adotadas antes de Parecer da Superintendência-Geral pelas Requerentes. São medidas compatíveis com remédios previstos no Guia de Remédios do CADE que envolvem: (i) obrigação de fornecimento de insumos ou acesso a ativos-chave para concorrentes verticalmente relacionados; (ii) suspensão ou eliminação de cláusulas de exclusividade de fato ou de direito em relações comerciais com partes relacionadas por meio do AC [92]. No que concerne aos radiofármacos PSMA-1007-18F e de Nota-18F, as Requerentes firmaram e assinaram um aditivo ao Acordo de Investimento e Outras Avenças (“Contrato”) (“Aditivo”), a partir do qual, a R2IBF se obriga, diretamente ou por meio de suas Afiliadas, a manter, pelo período de 2 (dois) anos após o Fechamento, a oferta dos radiofármacos PSMA-1007-18F e Nota-18F, desde que mantidas as atuais condições regulatórias e operacionais de logística e disponibilidade de insumos [93]. Esta obrigação tende a assegurar a oferta de radiofármacos e mitigar efeitos da Operação sobre sua distribuição em diferentes regiões do Brasil. Adicionalmente, a Requerente R2IBF renunciou ao direito de exclusividade como representante comercial dos radiofármacos PSMA-1007-18F e FDG-18F produzido União Brasileira de Educação e Assistência (UBEA), mantenedora do Instituto do Cérebro do Rio Grande do Sul – INSCER, bem como comprometeu-se a não firmar exclusividade na distribuição do produto 18-ALF-NOTATOC [94], caso venha a comercializá-lo e/ou distribuí-lo. Com essa medida, a UBEA/INSCER, torna-se livre para realizar a distribuição e venda dos referidos radiofármacos por meio de representantes comerciais terceiros, sem estar sujeita a qualquer penalidade ou sanção [95]. Além das medidas adotadas, esta SG recomenda que o Departamento de Estudos Econômicos – DEE, do CADE, avalie as condições concorrenciais do setor de radiofármacos brasileiro. Em particular, sugere-se que seja avaliada a proporcionalidade da atuação regulatória da Anvisa e seus impactos sobre a concorrência no setor. | 25/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 18/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sim | DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/2024/GAB4/CADE | Victor Oliveira Fernandes | VOTO NO INCIDENTE DE AVOCAÇÃO | Aprovação sem restrições | Aprovação sem restrições | 28/02/2024 | Não | Fevereiro 24 | Janeiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008174/2023-30 | Conexa Health, LLC. e Zenklub Tecnologias S.A. | Em síntese, a Operação proposta consiste em uma combinação de negócios que resultará, em última instância, na detenção, por parte da Conexa Health LLC., de todas as ações emitidas pela Zenklub Tecnologia, S.A., enquanto os atuais acionistas da Zenklub se tornarão acionistas da Conexa através de uma troca de ações. | Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores | 8650-0/03 | 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise | 27/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | soluções digitais para serviços de telepsicologia | Sim | soluções digitais para serviços de telepsicologia | Não | As estimativas de participação de mercado conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos situam-se abaixo de 20%, de onde se conclui que que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 547/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 15/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Lefosse Advogados; Vella, Puglise, Buosi e Guidoni Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008401/2023-27 | Petlove Tecnologia Ltda., Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A. e Bit Services Inovação e Tecnologia Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Petlove Tecnologia Ltda. e pela Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A. da totalidade das quotas da BSeller Serviços de Tecnologia S.A. atualmente detidas pela Bit Services Inovação e Tecnologia Ltda. | Aquisição de controle | 7020-4/00 | 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 29/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | software de gestão empresarial ERP (Enterprise Resource Planning) | Sim | mercado de software de gestão empresarial ERP (Enterprise Resource Planning) | Sim | software de gestão empresarial da BSeller e as atividades no segmento de varejo online da Petlove (varejo de produtos pet) e da Loja do Mecânico (varejo de ferramentas) | Sim | Sim | Não | 541/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 14/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008465/2023-28 | HOLON GmbH e Volkswagen AG. | A operação diz respeito ao Projeto ALIKE, um projeto que faz parte de um acordo entre o Ministério Federal de assuntos Digitais e de Transporte e a cidade hanseática de Hamburgo, Alemanha com o objetivo de ter até 10.000 veículos autônomos nas estradas de Hamburgo até 2030, para os quais a HOLON GmbH e uma subsidiária da Volkswagen AG fornecerão os veículos iniciais de testagem, limitado a até dez (10) veículos por cada uma das Partes. | Contrato associativo | 05/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | 544/2023/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 14/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Demarest Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008447/2023-46 | Riva Incorporadora S.A. e Interlagos Empreendimentos e Participações Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Riva Incorporadora S.A., de um ativo imobiliário localizado em São Paulo/SP, atualmente detido pela Interlagos Empreendimentos e Participações Ltda, para a futura incorporação de empreendimento imobiliário. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 06/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | A participação da Compradora no mercado de incorporação imobiliária residencial no município de São Paulo e na Zona Sul seria inferior a 10% em ambos os cenários geográficos, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 545/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 14/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 1201/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Azevedo Sette Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008123/2023-16 | Clariant International AG e International Flavors & Fragrances, Inc. | Aquisição, pela Clariant International AG, do negócio de ingredientes cosméticos da International Flavors & Fragrances Inc., por meio da aquisição de 100% do capital social das empresas International Flavors & Fragrances France Holding I SAS e Lucas Meyer Cosmetics Israel Ltd. | Aquisição de controle | 2063-1/00 | 2063-1/00 – Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 30/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | ingredientes cosméticos | Sim | ingredientes cosméticos | Não | Sim | Sim | Não | 546/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 14/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008016/2023-80 | Galderma Brasil Ltda. e Camaleão Participações S.A. | A presente operação consiste na aquisição, pela Galderma Brasil Ltda., de imóvel atualmente detido pela Camaleão Participações S.A.. O imóvel em questão se refere a um galpão localizado no município de Hortolândia, no estado de São Paulo, onde a Galderma já desenvolve atividades de produção, pesquisa e distribuição de suas soluções médicas | Aquisição de ativos | 24/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 535/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 11/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008078/2023-91 | Nexa Recursos Minerais S.A. e MLT Trading e Comercializadora de Energia Ltda. | A operação ora notificada consiste na aquisição, pela NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., da totalidade das quotas de emissão da MLT TRADING E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., anteriormente detidas pelas pessoas físicas Sr. João Alberto Bertin Sanches e Sr. Marcelo Aragão Cajado | Aquisição de controle | 3513-1/00 | 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 27/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | comercialização de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e mercado comercialização de energia elétrica | A participação do Grupo Votorantim no mercado de comercialização de energia elétrica seria de somente 3,28%; portanto, consideravelmente abaixo do patamar de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Adicionalmente, as Partes destacaram que o objetivo da Compradora nessa operação é somente adquirir uma empresa que já possua todas as licenças e autorizações regulatórias necessárias ao desenvolvimento do negócio. Ainda, conforme mencionado, a Compradora não tem como objetivo a comercialização de energia para o mercado, somente para uso interno, podendo haver comercialização no mercado, somente em caso de excedente. Com relação à possível integração vertical, as Requerentes esclarecem, apesar de algumas empresas do Grupo Votorantim atuarem na geração de energia, não há que se falar em prejuízos na integração vertical, tendo em vista que a atividade da Empresa-alvo de comercialização de energia elétrica será destinada somente para consumo interno. Além disso, dentre as empresas geradoras de energia elétrica do Grupo Votoratim, segundo as Partes, as empresas CBA Baesa Geração de Energia LTDA. e CBA Machadinho Geração de Energia Ltda. também atuam no regime de autoprodução, ou seja, atuam para consumo próprio interno e não para o mercado. Nesse sentido, não há qualquer prejuízo na integração vertical em relação a geração e comercialização de energia. A participação do Grupo Votoratim no mercado de geração de energia elétrica, em todos os cenários analisados, é significativamente abaixo do patamar de 30%; afastando, assim, a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados | Não | 537/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 11/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Oliveira Marques Advogados Associados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008595/2023-61 | Suspensys Mogi Guaçu Ltda. e Mercedes-Benz do Brasil Ltda. | A operação refere-se à aquisição, pela Suspensys Mogi Guaçu Ltda., de determinados ativos industriais que compõem linhas de produção, indicados no Contrato de Fornecimento e Outras Avenças, para o desenvolvimento e fabricação de peças para veículos automotores denominadas Eixos Dianteiros Montados e Mangas Usinadas, atualmente de propriedade da Mercedes Benz do Brasil Ltda. | Aquisição de ativos | 2942-5/00 | 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 04/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | fabricação de Eixos Dianteiros Montados | Não | Sim | fabricação de Eixos Dianteiros Montados e fabricação de componentes de ferro fundido | Os Eixos Dianteiros Montados e as Mangas Usinadas utilizados por parte da MBBras são produzidos de forma cativa. Logo, em que pese os percentuais de consumo de ambos os componentes excederem o patamar de 30%, a integração vertical resultante da Operação é incapaz de gerar quaisquer preocupações concorrenciais, uma vez que a MBBras não comercializa tais produtos no mercado e, consequentemente, tais percentuais não representam propriamente estimativas de participação de mercado, mas apenas de consumo. A participação da Randoncorp no mercado de componentes de ferro fundido é inferior a [ACESSO RESTRITO]. Além disso, a Operação não tem a capacidade de promover o fechamento do mercado de componentes de ferro fundido no Brasil, uma vez que (i) a integração vertical decorrente da Operação seria pré-existente; (ii) a Randoncorp declara não produzir, atualmente, outras peças utilizadas no processo de fabricação de Eixos Dianteiros Montados e Mangas Usinadas. | Sim | Sim | Não | 538/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 11/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008402/2023-71 | Automob S.A. e Best Points Participações e Afins Ltda. | Trata-se de aquisição por subsidiárias integrais da Automob S.A (atual denominação de Original Holding S.A.), de 100% (cem por cento) das quotas de emissão da R Point, Sonnervig, H Point, HBR, HPF, GW e Super Points. | Aquisição de controle | 4511-1/01 | 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; 4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; e 4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados. | 29/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | comercialização de veículos leves novos e seminovos/usados | Sim | comercialização de veículos leves novos e seminovos/usados | Sim | comercialização de veículos leves seminovos/usados pela Compradora e as atividades de locação de veículos; gestão e terceirização de frotas; financiamento e seguros | As sobreposições nos mercados de comercialização de veículos, tanto novos no município de São Paulo quanto usados no Brasil, está abaixo de 20%, e, portanto, dentro dos parâmetros de participação reduzida da Resolução nº 33/2022 do CADE. A possível a relação vertical existente entre i) a comercialização de veículos leves seminovos/usados e as atividades de locação de veículos e gestão e terceirização de frotas do Grupo Simpar, e, entre, ii) as atividades de comercialização de veículos novos e seminovos/usados, pelo Grupo Best Points, e a atividade de financiamento de veículos e corretagem de seguros por parte da Simpar, não traz preocupações de ordem concorrencial, uma vez que a participação das Partes não alcança 30% em nenhum dos mercados citados, como se verifica nas tabelas acima. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. | Sim | Sim | Não | 536/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 11/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Vilanova Advocacia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008390/2023-85 | MV Sistemas SP Ltda., BCBF Participações S.A. e Maida Health Participações Societárias S.A. | Trata-se de aquisição, pela MV Sistemas SP Ltda., da totalidade das ações representativas do capital social da Maida Health Participações Societárias S.A., atualmente detidas pelos seguintes acionistas: (i) BCBF Participações S.A., (ii) Ney Paranaguá de Carvalho, (iii) Adalton de Sena Almeida e (iv) Pedro de Alcântara dos Santos Neto. | Aquisição de controle | 8660-7/00 | 8660-7/00 – Atividades de apoio à gestão de saúde | 29/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | terceirização da administração de planos de saúde | Sim | terceirização da administração de planos de saúde; softwares de gestão empresarial; serviços de tecnologia da informação. | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de terceirização da administração de planos de saúde seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, as Requerentes argumentaram que apenas algumas soluções oferecidas pelo Grupo MV concorrem com as soluções oferecidas pela Empresa-Alvo. A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de softwares de gestão empresarial (sem segmentação) seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de serviços de TI (sem segmentação) seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de serviços de TI na categoria outsourcing seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | 539/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 11/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Madrona Fialho | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008321/2023-71 | Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., Antônio Carlos Torres, Sol de Jequitibá SPE Ltda. e Genesys Participação Societária Ltda. | Aquisição da integralidade de quotas, por parte da Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., da sociedade de propósito específico Sol de Jequitibá SPE Ltda., atualmente controlada por Antonio Carlos Torres, mediante cessão e transferência dessas suas quotas, que será formalizada por intermédio do Primeiro Termo Aditivo, que está em via de ser celebrado pelos requerentes, mediante o cumprimento das Condições Suspensivas previstas no mencionado Aditivo. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 30/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e distribuição, transmissão e comercialização de energia elétrica | A participação de mercado do Grupo Cemig, combinada com a participação da Sociedade-Alvo no mercado de geração distribuída não ultrapassa 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), afastando preocupações de natureza concorrencial para esse mercado. As participações de mercado no mercado de geração centralizada abaixo de 20% afastam a possibilidade de danos à concorrência no mercado de geração de energia elétrica em virtude da Operação. A Operação não implicará riscos concorrenciais em virtude da baixa participação de mercado no setor de distribuição de energia elétrica detida pela Cemig, independente da metodologia de cálculo utilizada. Dessa forma, a integração vertical resultante da presente Operação não possibilitaria o exercício de poder de mercado pela Compradora, já que seu grupo econômico não detém parcela equivalente ou superior a 30% do mercado de distribuição de energia elétrica. O Grupo Cemig possui possui participação de mercado em torno de 1,369% e de 0,462% nos mercados de ACL e ACR, respectivamente. Assim, devido à baixa representatividade da comercialização de energia elétrica, que se situa abaixo dos 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. | Não | 540/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 11/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Nishioka e Gaban Advogados Associados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008568/2023-98 | Top Service Serviços e Sistemas S.A. e Control Construções S.A. | Trata-se de proposta de aquisição, pela Top Service Serviços e Sistemas S.A., controlada da GPS Participações e Empreendimentos S.A., de 60% das ações de emissão da Control Construções S.A.. | Aquisição de controle | 04/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 543/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 11/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008567/2023-43 | BRK Ambiental Participações S.A. e São Mamede III Geração Solar Energia Ltda. | A operação consiste na formação de uma parceria entre, de um lado, São Mamede III Geração Solar Energia Ltda. e, de outro, sociedades de propósito específico controladas pela BRK Ambiental Participações S.A., por meio da constituição de consórcio para futura exploração conjunta de central de geração de energia fotovoltaica a ser construída no município de Janaúba/MG. | Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 01/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | O único cenário em que a Operação resultaria em sobreposição horizontal (decorrente de acréscimo de capacidade, ou seja, sobreposição potencial) seria aquele que considera todo o SIN e todas as matrizes, no qual a participação de mercado do FI-FGTS, considerando a capacidade (futura e esperada) da UFV do Consórcio seria de (0-10%). | Não | 542/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 11/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Magalhães e Dias Advocacia; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008431/2023-33 | Banco BTG Pactual S.A. e Aeris Indústria e Comércio de Equipamentos para Geração de Energia S.A. | Trata-se de compromisso de investimento por meio do qual o Banco BTG Pactual se compromete a subscrever e integralizar, por si e/ou por quaisquer empresas e/ou veículos de investimento por ele controlados, novas ações ordinárias de emissão da Aeris, em quantidade correspondente ao valor de R$ 400.000.000,68, no âmbito da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias da Aeris, nos termos da Lei n.º 6.404/76 e Resolução n.º 160/22 da CVM. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 29/11/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 534/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 08/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008088/2023-27 | Mitsubishi Electric Corporation e Mitsubishi Heavy Industries, Ltd. | Trata-se da constituição de uma joint venture global, para a integração do negócio de geradores de energia da Mitsubishi Electric Corporation e da Mitsubishi Heavy Industries, Ltd., de acordo com o Contrato Básico de Integração o Acordo de Associação firmados em 29.5.2023. | Joint-venture concentracionista | 2710-4/01 | 2710-4/01 – Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 23/11/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | geradores de energia | Sim | geradores de energia | Não | A participação conjunta das Requerentes em ambos os mercados seria inferior a 10%, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 531/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 08/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008276/2023-55 | WTorre S.A. e 30EV Participações Ltda. | A operação refere-se à criação de uma joint venture entre a WTorre S.A. e a 30EV Participações Ltda. para prospectar e intermediar a contratação de promotores para a realização de shows ao vivo na Arena Allianz Parque, para realização de shows, apresentações ao vivo, performances culturais ao vivo, eventos de entretenimento ao vivo e explorar e desenvolver atividades correlatas. | Joint-venture concentracionista | 5611-2/05 | 5611-2/05 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | 27/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | entretenimento ao vivo | Sim | entretenimento ao vivo | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado entretenimento ao vivo seria de (10% – 20%), valor abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), de forma a não se vislumbrar riscos de natureza concorrencial. | Sim | Sim | Não | 532/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 08/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Demarest Advogados; Madrona Fialho Advogados |
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| 2023 | 08700.008277/2023-08 | Green Bridge Investment Company SCS e Saudi Telecom Company. | A Operação refere-se à aquisição pela Green Bridge Investment Company SCS, de uma participação agregada de 9.9% sobre a Telefónica S/A, na qual a Green Bridge já detém diretamente 4.9%, com direito a mais 5% após o recebimento de todas as aprovações necessárias. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 6120-5/99 | 6120-5/99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 28/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | serviço móvel de voz e dados | Não | Sim | serviço móvel de voz e dados e acesso às redes móveis em atacado | Não | 533/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 08/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Demarest Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007867/2023-13 | GN Verde Participações e Metagás Biogás e Energia | A operação consiste na aquisição, pela GN Verde Participações S.A., da totalidade das ações da Metagás Biogás e Energia S.A., atualmente detidas por Roberto Pacheco Junior, FSL Consultoria Empresarial Ltda. e ZEG Investimentos S.A.. | Aquisição de controle | 07/12/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | Aprovação sem restrições | Dezembro 23 | 2023 | Não | Janeiro 24 | 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008404/2023-61 | Greif International Holding B.V. e Impact Topco Holdings | A operação se refere à aquisição de 100% dos valores mobiliários emitidos pela Impact Topco Holdings pela Greif International Holding B.V. | Aquisição de controle | 2222-6/00 | 2222-6/00 – Fabricação de embalagens de material plástico | 01/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | Sumário | embalagens plásticas rígidas | Sim | embalagens plásticas rígidas | Não | A participação conjunta das Requerentes, em todos os cenários considerados, ficaria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não resultaria em riscos ao ambiente concorrencial. No que diz respeito à possibilidade de integração vertical entre a produção de embalagens rígidas e a distribuição de embalagens[11], as Partes informaram que, embora tanto o Grupo Greif como o Grupo Ipackchem exerçam atividades relacionadas com a logística de embalagens, elas utilizam o modelo “through the wall” (envolvendo a produção de embalagens rígidas dentro ou perto das instalações do cliente, dispensando o serviço de distribuição), uma vez que essas atividades são realizadas perto das instalações do cliente. Nesse sentido, entendem que não ocorre distribuição como atividade econômica para o mercado como um todo, como já avaliado em outros produtos. Ademais, destacaram que nenhuma das Partes atua ou oferece serviços logísticos a terceiros. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de participações de mercado conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos situam-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial. | Sim | Sim | Não | 529/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 07/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Lefosse Advogados |
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| 2023 | 08700.008036/2023-51 | Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Éolos Energias Renováveis S.A. e Ibitu Energias Renováveis S.A.. | A operação proposta consiste na aquisição, por Salus Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, da totalidade das quotas, atualmente detidas por Éolos Energias Renováveis S.A. e Ibitu Energias Renováveis S.A., de sete sociedades de propósito específico, incluindo seus respectivos projetos de geração de energia elétrica provenientes de fonte eólica, todos localizados no Município de Picuí, Estado da Paraíba | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 24/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação de mercado do Grupo Casa dos Ventos em conjunto com as Empresas-Alvo no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a [0-10%]; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema NE, seria de [0-10%]; já no cenário contemplando a matriz eólica em todo o SIN, seria de [10-20%]; e, referente a matriz eólica no subsistema NE, seria de [10-20%]. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. A participação do Grupo Casa dos Ventos no mercado de comercialização de energia elétrica no ACL é de [0-10%] de participação no referido mercado. Ademais, conforme mencionado anteriormente, o grupo já possui alguns contratos firmados com a ANEEL para comercialização de energia no ACR. Devido à baixa representatividade da comercialização, que permanece abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. | Não | 530/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007878/2023-95 | Ancar Ivanhoe Shopping Centers Fundo de Investimento em Participações Multiestrategia, | A operação consiste no aumento, pelo ANCAR IVANHOE SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA, da participação indireta no shopping center Pantanal Shopping, Cuiabá/MT, por meio da aquisição de ações representativas de 2,56% (dois vírgula cinquenta e seis por cento) do capital social da empresa Country Shopping S.A. A empresa Country Shopping S.A. tem por objetivo exclusivamente a exploração do Pantanal Shopping, por meio das suas locações e da sua administradora. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 20/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | administração de shopping centers | Não | Sim | administração de shopping centers e locação de espaços comerciais | O grupo comprador detém pequena parcela do mercado nacional de administração de shopping centers, sendo que os empreendimentos do município de Cuiabá permanecem com outras possibilidades de contratação de administradores como já ocorre atualmente, visto que os empreendimentos concorrentes contam com administração própria ou de administradores que atuam em nível nacional como BR Malls e Soul Malls. Além disso, reitera-se que a relação entre o Comprador e o Pantanal Shopping não é gerada por esta operação, mas tão-somente reforçada pelo aumento pequeno de participação (cerca de 2%) na Country S.A., que, por sua vez, detém 51% do Pantanal Shopping. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, tendo em vista que a Operação não gera sobreposições horizontais ou implica em integração vertical relevante. | Não | 12/01/2024 | Aprovação sem restrições | Dezembro 23 | 2023 | Não | Janeiro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007820/2023-41 | Vibra Energia S.A. e Petróleo Sabbá S.A. | A Operação consiste na alienação, pela Vibra Energia S.A. de: (i) fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios sobre o imóvel (terreno) que constitui a base compartilhada de distribuição de combustíveis localizada em Porto Velho/RO; além de (ii) equipamentos e direitos reais sobre terreno também relacionados ao Pool de Porto Velho, para a Petróleo Sabbá S.A. | Aquisição de ativos | 23/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | armazenagem de combustíveis | Sim | armazenagem de combustíveis | Sim | armazenagem de combustíveis e distribuição de combustíveis | O Pool de Porto Velho representa pouco mais de (10-20%) da capacidade estática total de armazenamento de combustíveis líquidos do estado de Rondônia, enquanto a participação do ativo envolvido na Operação representa (0-10%). Como Pool de Porto Velho é a única base de distribuição operada pela Sabbá no estado de Rondônia, esta terá um acréscimo de (0-10%), à sua capacidade atual de armazenagem, sendo que a representatividade da Sabbá em relação à capacidade total de armazenagem de combustíveis líquidos no estado ainda será inferior a 20% após a conclusão da Operação, equivalente a (10-20%), o que afasta a possibilidade de exercício de poder de mercado. | Não | 523/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 04/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008387/2023-61 | Mercury Pharma Group e Bayer Aktiengesellschaft. | Nos termos do Contrato de Aquisição de Ativos, assinado em 03 de novembro de 2023, a Mercury Pharma Group Limited, subsidiária da Advanz Pharma Corp. Limited, pretende adquirir todos os ativos e direitos relacionados ao Androcur® e Cyprostat, medicamentos de terapia antiandrogênico, atualmente detido pela Bayer Aktiengesellschaft. | Aquisição de ativos | 29/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 525/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 4/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008176/2023-29 | Bunge Alimentos S.A., Sementes Goiás Ltda. e Fronteira Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda. | Aquisição de dois armazéns pela Bunge atualmente detidos pela Semente Goiás e pela Fronteira. | Aquisição de ativos | 5211-7/01 | 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant | 24/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | armazenagem de carga sólida de origem vegetal | Sim | armazenagem de carga sólida de origem vegetal | Sim | originação e comercialização de carga sólida de origem vegetal e serviços de armazenagem de carga sólida de origem vegetal | A participação conjunta das Requerentes no mercado armazenagem seria, em qualquer cenário, abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. A participação do Grupo Bunge nos cenários de originação e de comercialização de grãos seria consideravelmente inferior ao patamar de 30%, portanto, não se presume possibilidade de fechamento de mercado em decorrência da presente Operação. Não obstante, cabe destacar ainda a existência de diversos outros players ativos em originação, o que também afasta qualquer receio relativo a fechamento de mercado para demais agentes com atividades em armazenagem, a saber: (i) milho: ADM, Amaggi, Cargill, CHS, COFCO, LDC, Nova Agri, dentre outros e (ii) soja: ADM do Brasil, Amaggi, Bianchini, Cargill, Coamo, CHS, COFCO, Louis Dreyfus Company – LDC, Nova Agri, dentre outros. | Não | 526/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 04/11/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008085/2023-93 | TS-2 Alpha Desenvolvimento Imobiliário L.P., Tishman Speyer Brazil Investments L.P., A.A.M. Incorporadora de Imóveis Ltda., Toledo Ferrari Construtora e Incorporadora Ltda., Lopar Empreendimentos e Administração Ltda., Nasser Fares, TS-2 Alpha Desenvolvimento Imobiliário Ltda., e Brickell Tower Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. | Aquisição, pelo Sr. NASSER FARES, do Empreendimento CBOP, mediante a aquisição das quotas representativas do capital social das sociedades de propósito específico TS-2 ALPHA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e BRICKELL TOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., de titularidade de TS-2 ALPHA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO L.P., TISHMAN SPEYER BRAZIL INVESTMENTS L.P., A.A.M. INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e LOPAR EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA | Aquisição de controle | 21/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 527/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 04/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006049/2023-95 | Visa International Services Association e Pismo Holdings. | A operação consiste na incorporação entre Pismo e a Platinum Sub Limited, uma subsidiária integral da Visa International, com a Pismo sendo a empresa sobrevivente da incorporação e uma subsidiária integral da Visa International após o fechamento. | Aquisição de controle | 6613-4/00 | 6613-4/00 – Administração de cartões de crédito | 31/08/2023 | Agosto 23 | 2023 | Ordinário | processamento de cartões de pagamento | Não | Sim | arranjos de pagamento nacional e processamento de cartões de pagamento nacional | A Pismo não possui posição dominante no mercado de processamento de cartões de pagamento. Nesse sentido, descarta-se a capacidade de fechamento do mercado de processamento de cartões de pagamento. A participação de mercado da Visa somada aos elementos de caráter estrutural do mercado de arranjos de pagamento são fortes indicativos de que a Visa possui posição dominante e poder de mercado na provisão de serviços de arranjos de pagamento. | Sim | Sim | Este Parecer avaliou se a Visa possuiria capacidade e incentivos para executar práticas potencialmente danosas à concorrência, especificamente em desfavor dos processadores de cartões de pagamento (terceirizados ou não). A despeito da posição dominante detida pela Visa no mercado de arranjos de pagamento, entende-se que a regulação e o próprio regulamento do arranjo de pagamento limitam a capacidade de a Visa prejudicar processadores de cartões concorrentes da Pismo. Em relação a eventuais incentivos, é útil rememorar que grande parte do processamento dos principais emissores de cartões de pagamento ocorre de forma cativa, isto é, internamente, sem a contratação de terceiros. Diante dessa realidade, realizar práticas discriminatórias com o objetivo de alavancar o negócio de processamento de cartões de pagamento poderia gerar consequências negativas para a principal atividade da Visa (arranjo de pagamento). Mais uma vez, a regulação representa camada adicional de proteção a eventuais práticas danosas à concorrência. Em primeiro lugar, sujeita alterações (que poderiam, por exemplo, comprometer a isonomia dos requisitos exigidos de processadores) no regulamento de arranjos de pagamento ao crivo do Banco Central. Ademais, entendeu-se que, independentemente do processador terceirizado ser enquadrado como participante de um arranjo de pagamento, as relações entre esses dois agentes estão incluídas no escopo de atuação do Banco Central do Brasil. Ou seja, ainda que processadores terceirizados não estejam no rol de participantes de determinado arranjo de pagamentos, o Banco Central do Brasil pode exigir que critérios, condições e regras para que processadores atuem junto aos arranjos observe as diretrizes de neutralidade e não discriminação previstas na Resolução n° 150/2021. Considerando a relevância da regulação e atuação do Banco Central do Brasil para a prevenção de potenciais efeitos concorrenciais danosos decorrentes da presente operação e o disposto no art. 3°, I[56] do Ato Normativo Conjunto Bacen/Cade n° 1/2018, sugere-se o encaminhamento deste Parecer para conhecimento da referida autoridade monetária. | 11/2023/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 04/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008255/2023-30 | NS Canadian Resources Inc e JVCo LP. | Na Data de Fechamento, a NSCR adquirirá: (i) 20% das unidades de parceria da JVCo LP; e (ii) 20% das ações ordinárias no capital do GP. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 27/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | extração de carvão metalúrgico | Sim | extração de carvão metalúrgico | Sim | extração de carvão metalúrgico e fabricação de aço bruto | A participação conjunta das Requerentes no mercado de carvão metalúrgico seria de (0% – 10%) no cenário mundial, e de (0% – 10%), no Brasil; valores abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação do Grupo NSC no mercado de produção de aço bruto seria de (0-10%) no âmbito mundial, e de 8,81% no Brasil, valores abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 518/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 01/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008035/2023-14 | Fundo de Investimento em Participações BPAC3 Multiestratégia e Grafito Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura. | A Operação consiste na aquisição, pelo BPAC3, de participação minoritária indireta na Pampa Sul, mediante a cessão e transferência de cotas do FIP Grafito. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 27/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica; geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação conjunta no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a 1,78%; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema Sul, seria de 1,07%; já no cenário contemplando a matriz termoelétrica em todo o SIN, seria de 7,32% e por fim, no cenário referente à matriz termoelétrica no Subsistema Sul, o market share seria de 6,55%. A participação do Grupo BTG Pactual no mercado de transmissão de energia elétrica seria de apenas 0,23%, o que constitui uma participação insuficiente para se cogitar algum poder de mercado relevante. A participação do Grupo BTG Pactual no mercado de comercialização de energia elétrica seria inferior a 20%, tanto em ACR como ACL, valor inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando que não há risco de fechamento em decorrência da Operação. | Não | 519/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 01/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008061/2023-34 | Silver Opal B 2015 S.a.r.l. e GLP Investimentos VIII Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia. | A operação proposta trata de investimento, por Silver Opal B 2015 S.a.r.l., no GLP Investimentos VIII Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia. Após a operação proposta, o Investidor passará a deter participação indireta no FIP VIII. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 5211-7/01 | 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant | 24/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | galpões/armazéns logísticos | Sim | galpões/armazéns logísticos | Não | As participações totais de mercado do Grupo GLP (ou seja, incluindo galpões detidos por todos os seus veículos além do FIP VIII e FIP IV) em Guarulhos/SP e no raio de 30 km a partir da cidade de São Paulo/SP são, respectivamente, (10-20%) e (0-10%). Por todo o exposto, considerando que as estimativas de participações de mercado conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos situam-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial | Não | 521/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 01/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007929/2023-89 | EDIFY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., EDP TRANSMISSÃO SP-MG S.A e MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA. | A operação consistirá na aquisição, pela Edify Empreendimentos e Participações S.A., de 100% (cem por cento) do capital social total da EDP Transmissão SP-MG S.A. e da Mata Grande Transmissora de Energia LTDA., atualmente detidas pela EDP Energias do Brasil S.A. | Aquisição de controle | 3514-0/00 | 3514-0/00 – Distribuição de energia elétrica | 22/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | transmissão de energia elétrica | Sim | transmissão de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica | A participação de mercado das Entidades consideradas como parte do mesmo grupo econômico que a Compradora em no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a (0-10%); no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema NE, seria de (0-10%); no Subsistema N, seria de (0-10%); no Subsistema S, seria de (0-10%); e no Subsistema SE/CO, seria de (0-10%). Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados | Não | 520/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 01/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007823/2023-85 | Euro Repar Car Service do Brasil S.A. e Comercial Automotiva S.A. | A Operação consiste na aquisição, pela Euro Repar Car Service do Brasil S.A., do controle societário da Comercial Automotiva S.A., atualmente detido pela Companhia DPaschoal de Participações. | Aquisição de controle | 21/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | fornecimento de autopeças de reposição (IAM) | Sim | fornecimento de autopeças de reposição (IAM) | Sim | fornecimento de autopeças de reposição e varejo de autopeças de reposição | O varejo online tipicamente possui dimensão geográfica nacional. | Sim | Sim | Não | 508/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 01/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007928/2023-34 | EDF EN do Brasil Participações Ltda. e Serena Geração S.A. | A Operação consiste em consolidações de controle, pela EDFR e pela Serena, em sociedades atualmente detidas e controladas de forma compartilhada entre elas, sendo realizada por meio de permutas de participações societárias. | Consolidação de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 17/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétria | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação de mercado do Complexo Solar Pirapora e do Complexo Eólico Ventos da Bahia, em qualquer matriz é menor que 1%. Além disso, as Requerentes informaram que a Operação não gera qualquer acréscimo de share do Grupo EDF e da Omega Energia no mercado de geração de energia elétrica, que são, respectivamente, de 1,18% e 0,76%. As geradoras do Grupo EDF têm participação de [Acesso Restrito] (0-10%) no ACL e (0-10%) no ACR. Já a Omega energia possui participação de [Acesso Restrito] (0-10%) no ACL e (0-10%) no ACR. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial | Aprovação sem restrições | Dezembro 23 | 2023 | Não | Janeiro 24 | 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007931/2023-58 | Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário e Vértico Bauru Empreendimento Imobiliário Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pelo HGBS11, de quotas representativas de 22% do capital social da Empresa-Alvo, atualmente detida, indireta ou indiretamente, pela ALLOS. | Aquisição de controle | 20/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 514/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 01/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007930/2023-11 | Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário – FII e BR Malls Participações S.A. | A Operação trata da potencial aquisição, por Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário ? FII, de fração ideal dos imóveis onde se localiza o empreendimento Shopping Estação Curitiba, detida diretamente por BR Malls Participações S.A. | Aquisição de ativos | 7312-2/00 | 7312-2/00 – Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 17/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | A participação conjunta conjunta do Comprador e do Ativo-Alvo no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers, no município Curitiba/PR, seria de 9,5%, no cenário que considera um raio de 15 km a partir do shopping center objeto da operação, e 10,6% no cenário municipal, ambos valores abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não suscitaria riscos concorrenciais. Considerando que as estimativas de participação de mercado conjunta das Requerentes no mercado horizontalmente sobreposto situam-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial | Não | 512/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 01/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007646/2023-37 | Top Service Serviços e Sistemas S.A. e Lyon Engenharia Comercial Ltda. | Aquisição de controle pela Top Service Serviços e Sistemas S.A. por meio da compra de quotas representativas de 60% (sessenta por cento) do capital social da empresa Lyon Engenharia Comercial Ltda. | Aquisição de controle | 7830-2/00 | 7830-2/00 – Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | 23/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | prestação e gestão de serviços de recursos humanos | Sim | prestação e gestão de serviços de recursos humanos | Sim | prestação de serviços de recursos humanos e gestão de serviços de recursos humanos | A participação conjunta das Requerentes no mercado de gestão de recursos humanos em termos de faturamento, em todos os cenários analisados, ficaria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado de gestão de recursos humanos em termos de número de funcionários, em todos os cenários analisados, ficaria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 516/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 01/12/2023 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007902/2023-96 | Aramco InvestCo LP e MidOcean Holdings L.P. | A operação proposta envolve a criação de uma joint venture relacionada à alteração do controle sobre a MidOcean Holdings II L.P. e indiretamente sobre a MidOcean Energy LLC. Como resultado da Operação Proposta, a Saudi Aramco, por meio de sua subsidiária integral indireta Aramco Invest , e a EIG controlarão conjuntamente a MidOcean Holdings II L.P. e indiretamente a JV Proposta, que terá atividades ligadas à exploração e à comercialização de GNL em nível mundial. | Joint-venture concentracionista | 0910-6/00 | 0910-6/00 – Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 21/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | exploração de gás natural | Sim | exploração de gás natural; comercialização de gás natural (como um todo ou líquido). | Sim | exploração de gás natural e comercialização de gás natural (como um todo ou líquido) | A participação conjunta das Requerentes no mercado mundial de exploração de gás natural seria de (0-10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado mundial de comercialização de gás natural a montante seria de (0-10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado mundial de comercialização GNL a montante seria de (0-10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos/verticalmente integrados situam-se abaixo de 20%/30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial | Não | 517/2023/CGAA5/SGA1/SG (em substituição ao parecer nº 515/2023/CGAA5/SGA1/SG) | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 01/12/202 | Dezembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006159/2023-57 | Geveran Trading Co. Limited (Geveran) e DOF Group ASA (DOF). | Aquisição, pela Geveran Trading Co. Limited, de participação minoritária e sem controle na DOF Group ASA. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 5030-1/01 | 5030-1/01 – Navegação de apoio marítimo | 12/09/2023 | Setembro 23 | 2023 | Ordinário | embarcações de apoio marítimo offshore | Sim | embarcações do tipo OSV, CSV, PSV e PLSV | Não | A participação conjunta no mercado mundial de OSV, sem segmentação, e nos demais cenários mundiais, segmentados por tipo de embarcação (CSV, PSV e PLSV), seriam inferiores a [0-10%], abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante. Assim, para esses cenários de mercado relevante descarta-se a possibilidade de exercício de poder de mercado. A participação conjunta no mercado brasileiro de OSV, sem segmentação, seria de 6,7%, abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante. Portanto, descarta-se a possibilidade de exercício de poder de mercado. Já no cenário nacional segmentado por tipo de embarcação PLSV, a participação das Partes resultante da operação foi de 63,2%. Adicionalmente, observa-se que antes da Operação o HHI era de 2.799 e passou para 4.796, já o delta HHI resultante da Operação foi de 1.997. | Sim | Sim | Não | A entrada e/ou importação de embarcações PLSVs não é uma alternativa factível para esse mercado, sendo especialmente difícil, considerando as exigências de conteúdo local e a padronização exigida pela Petrobras. Portanto, conclui-se que a entrada e importação não são elementos efetivos para impedir um eventual exercício de poder de mercado num cenário pós-Operação. | Não | Não | Sim | Sim | Constata-se que a probabilidade de exercício de poder de mercado no mercado de PLSVs é reduzida, devido à existência de uma série de fatores mitigantes. Também, é importante ressaltar que a presente Operação se trata de uma aquisição de ações de 5,1% em bolsa de valores e não de uma fusão ou aquisição de controle. Conforme informado pela Geveran, o comprador não terá possibilidade de influência decisiva em decisões estratégicas da DOF. Ao longo da presente análise, constatou-se que existe homogeneidade das embarcações PLSVs e serviços técnicos especializados associados fornecidos pelos diferentes concorrentes, não havendo questões relacionadas à diferenciação de produtos ou qualidade que poderiam inviabilizar a troca de fornecedores. Existe concorrente capaz de rivalizar com as Partes, tanto em termos de capacidade técnica quanto financeira, sendo assim alternativa viável em caso de eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes após a Operação. Outro fator importante a ser ressaltado, diz respeito ao fato de que se trata de um mercado de apenas 19 (dezenove) embarcações, com um cliente de grande relevância no mercado (Petrobras contrata aproximadamente 95% das PLSVs do país). Dessa forma, não seria de se esperar a existência de um grande número de concorrentes. Foi constatado que os clientes desse mercado possuem poder de barganha, principalmente a Petrobras, em função de serem grandes empresas com corpo técnico capacitado para a realização de grandes aquisições de equipamentos e serviços. | Não | 13/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 30/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007932/2023-01 | Genial Malls Fundo de Investimento Imobiliário e ALLOS S.A. | A Operação trata da potencial aquisição, por Genial Malls Fundo de Investimento Imobiliário, de quotas representativas de 35% do capital social da Vértico Bauru Empreendimento Imobiliário Ltda. atualmente detidas por ALLOS S.A. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 7312-2/00 | 7312-2/00 – Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 20/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | Não | Não | 504/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 29/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008062/2023-89 | Companhia Siderúrgica Nacional e Panatlântica S.A. | A presente notificação envolve, em última análise, o aumento da participação que a Companhia Siderúrgica Nacional já detém no capital social da Panatlântica S.A. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 2422-9/01 | 2422-9/01 – Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 21/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | processamento e distribuição de aços planos ao carbono | Sim | processamento e distribuição de aços planos ao carbono | Sim | produção de aços planos ao carbono e processamento e distribuição de aços planos ao carbono | A participação do Grupo CSN no mercado nacional de produção de aços planos ao carbono seria de (20% – 30%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de processamento e distribuição de aços planos ao carbono seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CSN] (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, as Requerentes ressaltaram que esse mercado é competitivo, com concorrentes relevantes como Usiminas, ArcelorMittal e Comercial Gerdau. Em relação ao reforço de integração vertical decorrente desta Operação, nota-se que a participação do Grupo CSN no mercado nacional de produção de aços planos ao carbono (a montante) e a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de processamento e distribuição de aços planos ao carbono (a jusante) ficariam abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), não suscitando preocupações concorrenciais relativas a fechamento de mercado ou aumento de custos de rivais. | Sim | Sim | 505/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 29/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008000/2023-77 | Aurelius IV UK Acquico Eight Limited e Natura (Brasil) International B.V. | Este Ato de Concentração refere-se à proposta de aquisição, por Aurelius IV UK Acquico Eight Limited, da Natura (Brasil) International B.V., a qual é a empresa holding dos negócios da The Body Shop. Atualmente, a Natura B.V. é detida pela Natura Cosméticos S.A. | Aquisição de controle | 21/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 506/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 29/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Veirano Advogados; Pinheiro Neto Advogados |
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| 2023 | 08700.007596/2023-98 | Empresa de Transporte Coletivo Viamão Ltda. e Companhia Carris Porto-Alegrense. | A Operação envolve a aquisição, pela Empresa de Transporte Coletivo Viamão Ltda., das ações de emissão da Companhia Carris Porto-Alegrense, representativas de 99,9995% do seu capital social, atualmente detidas pelo Município de Porto Alegre. A presente Operação é decorrente do processo de Concorrência Pública, conforme Edital de Licitação da Concorrência Pública nº 18/2023. | Aquisição de controle | 4929-9/02 | 4929-9/02 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | 10/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | transporte coletivo de passageiros por ônibus | Não | Sim | transporte coletivo de passageiros por ônibus e comercialização de autopeças de ônibus; transporte coletivo de passageiros por ônibus e serviços de manutenção mecânica | Não | 507/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 29/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008018/2023-79 | CBR 155 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Sendas Comércio Exterior e Armazéns Gerais S.A. | A operação consiste na aquisição, pela CBR 155 Empreendimentos Imobiliários Ltda., de fração ideal de imóvel da Sendas Comércio Exterior e Armazéns Gerais S.A., localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para o desenvolvimento futuro de empreendimento de incorporação imobiliária residencial. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 21/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | Apesar da concentração de mercado das Requerentes estimada ser superior ao patamar de 20% no município do Rio de Janeiro/RJ, não se observa a presença de nexo de causalidade, visto que a variação do HHI não supera 200 pontos e a operação não gera o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. | Não | 510/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 29/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 29/12/2023 | Não | Dezembro 23 | 2023 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008001/2023-11 | CDV Holding S.A. e Air Liquide Brasil Ltda. | A operação proposta consiste na outorga, pela CDV Holding S.A., de opções de compra de ações, por meio das quais a Air Liquide Brasil Ltda. terá o direito de adquirir ações emitidas pela Ventos de São Bento Holding S.A., pela Ventos de Santo Eloy Holding S.A., e pela Ventos de São Galvão Holding S.A.. As Sociedades-Alvo são detentoras dos parques eólicos que compõem do Projeto Eólico Folha Larga Sul. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 21/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação de mercado do Grupo Casa dos Ventos, que inclui as Sociedades-Alvo no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a [1-10%]; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema NE, seria de [1-10%]; já no cenário contemplando a matriz eólica em todo o SIN, seria de [10-20%]; e, referente a matriz eólica no subsistema NE, seria de [10-20%]. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. | Não | 509/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 29/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007877/2023-41 | EDF EN do Brasil Participações Ltda. e Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | A operação proposta consiste no exercício de opção de compra, pela EDF EN do Brasil Participações Ltda., da Ventos de Santa Diana Energias Renováveis S.A. e, possivelmente, da Ventos de Santo Adalberto Energias Renováveis S.A., atualmente detidas pelo Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 17/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica | A participação de mercado do Grupo EDF em conjunto com as Sociedades-Alvo no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a (0-10%); no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema Nordeste, seria de (0-10%); já no cenário contemplando todas as matrizes eólicas em todo o SIN, seria de (0-10%); e, referente a matriz eólica no subsistema Nordeste, seria de (0-10%). Dessa forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. As geradoras do Grupo EDF possui uma participação de (0-10%) no ACL. Já no ACR, a participação é de cerca de (0-10%). Afastando qualquer risco ao ambiente concorrencial. | Sim | Sim | Não | 511/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 29/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007933/2023-47 | Saphira German Master BidCo GmbH, Trench Germany GmbH, HSP Hochspannungsgeräte GmbH, Trench Austria GmbH, Trench Italia S.r.l., Trench France S.A.S., Trench Ltd., Trench High Voltage Products Ltd., Trench Bulgaria EOOD. | A Operação refere-se à aquisição de 100% do negócio de buchas, transformadores de instrumentos e bobinas do grupo Siemens Energy, atualmente parte de Siemens Energy Global GmbH & Co. KG, uma subsidiária da Siemens Energy AG, por Saphira German Master Bidco GmbH1, que é controlada em última instância por Triton Managers V Limited, por meio de uma negociação de ações e ativos. | Aquisição de controle | 2710-4/02 | 2710-4/02 – Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 20/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | fabricação de produtos elétricos especializados de alta tensão, como buchas, transformadores de instrumentos e bobinas | Não | Não | Sim | Sim | Não | 503/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 29/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007788/2023-02 | NewCo PTI HoldCo e Phoenix Tower U.S. Holdings L.P. | Nos termos de dois Contratos de Compra e Venda celebrados em 09 de outubro de 2023, a Operação Proposta se refere à aquisição, pela PTI HoldCo, do controle compartilhado da Phoenix Tower. | Aquisição de controle | 6110-8/02 | 6110-8/02 – serviços de redes de transportes de telecomunicações; 6190-6/99 – outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 14/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | infraestrutura de telecomunicação | Não | Não | Não | 498/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 27/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Não | Janeiro 24 | 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007785/2023-61 | Faurecia Automotive do Brasil Ltda. e FMM Pernambuco Componentes Automotivos Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Faurecia Automotive do Brasil Ltda., de quotas que representam 49% do capital social da FMM Pernambuco Componentes Automotivos Ltda., atualmente detidas pela Plastic Components and Modules Automotive S.p.A. A Faurecia já controla a FMM e detém a participação remanescente de 51%. Após a Operação, a Faurecia será a única proprietária e controladora unitária da Empresa-Alvo. | Consolidação de controle | 14/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 501/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 27/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007680/2023-10 | AUO Corporation e Behr-Hella Thermocontrol GmbH. | Aquisição, por AUO Corporation todas as quotas representativas do capital social de Behr-Hella Thermocontrol GmbH, atualmente detidas por MAHLE Behr GmbH & Co. KG e por HELLA GmbH & Co. KGaA. | Aquisição de controle | 4530-7/01 | 4530-7/01 – Venda de peças e acessórios novos para veículos automotores | 14/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | sistemas de informação ao motorista | Sim | sistemas de informação ao motorista | Sim | painéis de display automotivos e negócio de sistemas de informação ao motorista | A participação da AUO e da BHTC seria de 2,90% (0-10%), por faturamento, e 4,29% (0-10%) no mercado de sistemas de informação ao motorista, permanecendo abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação de mercado da AUO no mercado de painéis de display automotivos situa-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Desta forma, avalia-se que a relação vertical envolvendo os mercados em análise não suscitam maiores preocupações concorrenciais. | Sim | Sim | Sim | 500/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical V – Ausência de nexo de causalidade. | 27/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007762/2023-56 | Thales SA e Cobham Aerospace SAS. | A operação ora notificada envolve a aquisição, pela Thales SA, de 100% do capital social e votante da Cobham Aerospace SAS. | Aquisição de controle | 07/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | serviços MRO | Sim | produtos aviônicos; sistemas SATCOM; iluminação de aeronaves; serviços MRO | Sim | antenas SATCOM MSS e soluções SATCOM MSS; fabricação de equipamentos aviônicos e o setor de integração de sistemas; fornecimento de produtos aviônicos e de serviços de MRO | Sobreposições horizontais A participação conjunta das Requerentes no mercado mundial de produtos aviônicos em geral seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não suscitaria maiores riscos concorrenciais. A participação conjunta das Requerentes no mercado de sistemas SATCOM em geral seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), de forma que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial. A participação conjunta das Requerentes no mercado mundial de mercado de soluções SATCOM MSS (L-Band) seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não resultaria em prejuízos concorrenciais. A participação conjunta das Requerentes no mercado de iluminação interna de aeronaves seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não representaria risco ao ambiente concorrencial. Além disso, as Requerentes entendem que essa categoria de mercado é competitiva, contando com concorrentes no mercado geral de iluminação de aeronaves que incluem: (i) concorrentes generalistas, que fornecem uma ampla gama de produtos, mas não apenas produtos de iluminação (e.g., Astronics, Collins Aerospace, Safran, Luminator ou Leonardo); (ii) concorrentes especializados em produtos de iluminação (interna e/ou externa) (e.g., Honeywell, Oxley e Sela); e (iii) empresas especializadas em alguns produtos específicos para uma aplicação específica (e.g., Bruce Aerospace, especializado em iluminação de cabines). A participação conjunta das Requerentes no mercado mercado de MRO de componentes seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não traria prejuízos ao ambiente concorrencial. Integrações verticais Considerando que as participações de mercado das Partes, em separado, nos mercados de (i) produtos aviônicos, (ii) sistemas SATCOM e (iii) serviços de manutenção, reparo e revisão (MRO) foram estimados em valores abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), avalia-se que tais relações de integração verticais não têm potencial de alterar negativamente o ambiente concorrencial. | Sim | Sim | Não | 499/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical V – Ausência de nexo de causalidade. | 27/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007807/2023-92 | Integra Participações S.A. e Encalso Construções Ltda. | A operação proposta consiste na aquisição do controle compartilhado da Fazenda Santa Fé Incorporação Imobiliária S.A. (?Fazenda Santa Fé? ou ?Empresa-alvo?) pela Integra Participações S.A. (?Integra?), por meio da compra das quotas representativas de 46,34% do capital social total da Fazenda Santa Fé, que hoje são de titularidade da Encalso Construções Ltda. | Aquisição de controle | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de Empreendimentos Imobiliários; 4120-4/00 – Construções de Edifícios | 10/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | Incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 502/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 27/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Petrarca Advogados; Eduardo Gomes Tavares |
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| 2023 | 08700.007826/2023-19 | Elétron Power Geração e Comercializadora de Energia S.A. e Riacho Energias Renováveis Ltda. | Trata-se da aquisição, pela Elétron Power Geração e Comercializadora de Energia S.A dos direitos sobre dois projetos ?greenfield? de propriedade de Riacho Energias Renováveis Ltda. para construção e operação de parques de geração de energia elétrica fotovoltaica no estado de Minas Gerais, incluindo os direitos sobre o Imóvel onde serão instalados esses parques. | Aquisição de ativos | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 14/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação de mercado da Elétron em conjunto com os Projetos no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a [0-10%]; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema SE/CO, seria de [0-10%]; já no cenário contemplando a matriz Fotovoltaica / Solar em todo o SIN, seria de [0-10%]; e, referente a matriz Fotovoltaica / Solarno no subsistema SE/CO, seria de [0-10%]. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. As geradoras da Elétron comercializam, subsidiariamente, a energia que geram no mercado ACL e ACR, com participação neste primeiro mercado em torno de [0-10], e no mercado ACR, de [0-10], já incluindo os Projetos, nos mercados ACR e ACL, para janeiro a setembro de 2023. Devido à baixa representatividade da comercialização, que permanece abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. | Não | 491/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Zingales Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007822/2023-31 | Banco BTG Pactual S.A., ContaAzul International Holdings Corporation e ContaAzul Software Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pelo Banco BTG Pactual S.A., de ações de emissão da ContaAzul International Holdings Corporation (“ContaAzul BVI”), atualmente detidas pela Ribbit Capital, L.P. A ContaAzul BVI é controladora da ContaAzul Software Ltda. Com a conclusão da Operação, o Banco BTG Pactual S.A. aumentará a sua participação no capital social da ContaAzul BVI, de aprox. 14% para aprox. 25%. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 7020-4/00 | 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 14/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | softwares de gestão empresarial | Sim | softwares de gestão empresarial | Sim | correspondência bancária e softwares de gestão empresarial; concessão de crédito de livre utilização para pessoas jurídicas e softwares de gestão empresarial | As participações de mercado da Empresa-Alvo e do Banco BTG Pactual no mercado nacional de softwares de gestão empresarial seriam limitadas e abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Além disso, as Partes ressaltaram que o Banco BTG Pactual e a ContaAzul BR já possuem uma parceria em decorrência da participação acionária já detida pelo Banco BTG Pactual na ContaAzul BVI antes desta Operação. Por meio dessa parceria, os clientes do Banco BTG Pactual podem usar o ERP em nuvem da ContaAzul BR para ter suas transações bancárias automaticamente conciliadas. Assim, as Requerentes argumentaram que a Operação não alteraria as condições de concorrência já existentes no mercado. A participação do Banco BTG Pactual no mercado nacional de correspondência bancária seria de 0,01%, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). A participação do Banco BTG Pactual no mercado nacional de concessão de crédito de livre utilização para pessoas jurídicas seria de 2,9%, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Assim, em relação ao reforço de integrações verticais decorrentes desta Operação, nota-se, pelos dados das tabelas 1 a 3, que a participação conjunta do Banco BTG Pactual e da Empresa-Alvo no mercado nacional de softwares de gestão empresarial, e a participação do Banco BTG Pactual nos mercados de correspondência bancária e de concessão de crédito de livre utilização para pessoas jurídicas ficariam abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), não suscitando preocupações concorrenciais relativas a fechamento de mercado. | Não | 493/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 22/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007669/2023-41 | QatarEnergy LNG Investments e PetroChina Investment (Hong Kong) Limited. | A operação consiste na aquisição, pela PetroChina Investment (Hong Kong) Limited, de participação minoritária na QatarEnergy LNG NFE (5), na qual, atualmente, a QatarEnergy LNG Investments possui participação de 75% e a Eni Qatar B.V. possui participação de 25%. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3520-4/01 | 3520-4/01 – Produção de gás; processamento de gás natural | 14/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | exploração e produção de gás natural | Sim | exploração e produção de gás natural | Não | A participação do Grupo CNPC no mercado de produção de gás natural seria de (0 – 10%). Além disso, segundo as Requerentes, a Empresa-Objeto, quando estiver em plena operação, deverá produzir aproximadamente (0 – 10%) da produção total de gás natural global estimada em 2022 ou aproximadamente o mesmo percentual. As estimativas demonstram que a Operação é incapaz de suscitar preocupações concorrenciais. Após a Operação, clientes continuarão a ter acesso a diversos outros fornecedores, que, em face do atual desenvolvimento global do setor, também tentarão aumentar sua capacidade de produção, bem como diversificar cada vez mais suas atividades para outras fontes de energia. Adicionalmente, as Partes ressaltam que, conforme a jurisprudência do Cade, entendem que o GNL é simplesmente um método para transportar gás natural e, desta forma, seria inadequado segmentar o mercado entre gás canalizado e GNL. Da perspectiva do consumidor final de gás, não há distinção entre o gás que é transportado por gasoduto e o gás regaseificado a partir de um terminal de GNL (i.e., transportado por meio de um navio petroleiro como GNL). De todo modo, a fim de demonstrar a ausência de preocupações concorrenciais, as Partes também apresentaram informações sobre as atividades globais de GNL do Grupo CNPC e da Empresa-Objeto. | Não | 492/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 22/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007668/2023-05 | QatarEnergy LNG Investments e PetroChina Investment (Hong Kong) Limited. | A operação consiste na aquisição, pela PetroChina Investment (Hong Kong) Limited, de participação minoritária na QatarEnergy LNG NFE (4), na qual, atualmente, a QatarEnergy LNG Investments possui participação de 75% e a ConocoPhillips Qatar B.V. possui participação de 25%. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3520-4/01 | 3520-4/01 – Produção de gás; processamento de gás natural | 14/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | exploração e produção de gás natural | Sim | exploração e produção de gás natural | Não | A participação do Grupo CNPC no mercado de produção de gás natural seria de (0 – 10%). Além disso, segundo as Requerentes, a Empresa-Objeto, quando estiver em plena operação, deverá produzir o percentual (0 – 10%) da produção total de gás natural global estimada em 2022 ou aproximadamente o mesmo percentual. As estimativas acima demonstram que a Operação é incapaz de suscitar preocupações concorrenciais. Após a Operação, clientes continuarão a ter acesso a diversos outros fornecedores, que, em face do atual desenvolvimento global do setor, também tentarão aumentar sua capacidade de produção, bem como diversificar cada vez mais suas atividades para outras fontes de energia. | Não | 494/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 22/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006524/2023-23 | Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Mitsui Sumitomo Seguros S.A. | A notificação se refere a um acordo de parceria, celebrado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Mitsui Sumitomo Seguros S.A., em conjunto com suas controladoras Porto Seguro S.A. e Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited (?MSI?). Tal contrato contempla a transferência do direito de renovação de certas apólices de seguros do Segmento de Varejo emitidas por MSS para a Porto Seguro, sendo que as Requerentes atuarão sob a forma de cosseguro em relação a esse segmento. | Aquisição de ativos | 6512-0/00 | 6512-0/00 – Sociedade seguradora de seguros não vida | 26/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | Seguros | Sim | Seguro automóvel; seguro patrimonial | Sim | Seguro automóvel e patrimonial e resseguros | aA soma das participações das empresas pertencentes ao Grupo Porto Seguro, Grupo Itaú Unibanco e a participação da MSS resulta em participação de mercado de 28,21%. Contudo, o ΔHHI nesse mercado decorrente da Operação Proposta é de apenas 28,26 pontos, o que indica ausência de nexo causal entre a Operação e os níveis de concentração do mercado. No mercado do grupo de seguro patrimonial não há uma concentração acima de 20%, afastando qualquer possibilidade de exercício de poder de mercado. A participação conjunta dos grupos econômicos das Requerentes no mercado de seguros (sem segmentação) é de 11,91%, ao passo que a participação da Mitsui Sumitomo Insurance Company, Limited no mercado de resseguros é de 0,11%. Assim sendo, em ambos os mercados, a participação dos grupos econômicos das Partes é inferior ao patamar de 30%, afastando preocupações decorrentes da integração vertical entre os mercados em tela. | Sim | Sim | Não | 497/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 21/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Huck, Otranto, Camargo Advogados; Pinheiro Neto Advogados |
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| 2023 | 08700.007821/2023-96 | Infraestrutura e Energia Brasil S.A. e Integração Transmissora de Energia S.A. | Trata-se da aquisição, pela Infraestrutura e Energia Brasil S.A., de 100% (cem por cento) das ações representativas do capital social da Integração Transmissora de Energia S.A., que são controladas pela Equatorial Energia S.A. | Aquisição de controle | 3514-0/00 | 3514-0/00 – Distribuição de energia elétrica | 10/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | transmissão de energia elétrica | Sim | transmissão de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de transmissão de energia elétrica sob ótica do cenário 2 seria de 0,63%, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, considerando que as estimativas participação conjunta de mercado das Requerentes no mercado horizontalmente sobreposto situa-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 490/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 20/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Stocche Forbes Advogados |
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| 2023 | 08700.007609/2023-29 | Daimler Truck Holding AG, Cummins Inc., PACCAR Inc. e EVE Energy Co. Ltd. | A presente notificação trata da intenção de Daimler Truck Holding AG, indiretamente por meio de sua subsidiária integral Daimler Trucks and Buses US Holding LLC; Cummins Inc., indiretamente por meio de sua subsidiária integral Electrified Power Holdco LLC; PACCAR Inc; e EVE Energy Co., Ltd., indiretamente por meio de sua subsidiária integral, a EVE Energy US Holding LLC, de constituir uma joint venture non-full-function nos Estados Unidos da América para a fabricação de células de bateria. | Joint-venture clássica | 2722-8/02 | 2722-8/02 – Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | 03/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | fabricação de células e módulos para baterias de íons de lítio | Sim | fabricação de células e módulos para baterias de íons de lítio | Sim | fabricação de células e módulos para baterias de íons de lítio e fabricação de veículos elétricos | A produção mundial de células de bateria de íons de lítio foi de aproximadamente 1.850 GWh/ano em 2022 e estima-se que aumentará para aproximadamente 6.500 GWh/ano até 2030. De acordo com as Requerentes, a produção de células de bateria de íons de lítio pela JVCo deve representar entre 21 GWh e 50 GWh. Assim, seria possível estimar que a participação de mercado da JVCo deve representar entre 1,13% e 2,7% do mercado mundial de células de bateria de íons de lítio, considerando o valor do mercado total de 2022, em um cenário mais conservador. Dessa forma, a participação da JVCo no mercado mundial de fabricação de células de bateria de íons de lítio seria inferior a 10% (abaixo do filtro a partir do qual se presume possibilidade de exercício de poder de mercado e possibilidade de fechamento de mercado), não suscitando maiores preocupações concorrenciais em âmbito mundial tanto em termos de potencial sobreposição horizontal quanto de potencial integração vertical entre as atividades das Partes e da JVCo. Além disso, as Requerentes indicaram que diversas empresas internacionais atuam nesse segmento, incluindo Contemporary Amperex Technology Co. Limited (CATL), LG Energy Solution, Tesla, General Electric, Exide Technologies, BYD Company Ltd., Energon, Toshiba Corporation, SK On, CALB, Samsung SDI Co. Ltd., Duracell Inc., Panasonic Corporation e Hitachi Energy Ltd. A participação de mercado da EVE, Parceiro de Tecnologia da JVCo, no mercado mundial de fabricação e distribuição de baterias de íons de lítio foi de aproximadamente 2,1% no período de janeiro a agosto de 2023, e existem outros players relevantes que respondem, em conjunto, por mais de 90% desse mercado. | Sim | Sim | Não | 485/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | I – Joint-venture. | 20/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007660/2023-31 | Omnicom Group Inc. e Ascential plc. | A operação consiste na proposta de aquisição, pela Omnicom Group Inc., da Divisão de Comércio Digital da Ascential plc. | Aquisição de controle | 7311-4/00 | 7311-4/00 – Agências de publicidade | 10/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | serviços de publicidade e propaganda | Sim | serviços de publicidade e propaganda | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de publicidade e propaganda situa-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 488/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 20/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007509/2023-01 | Emive Participações S.A., SVA Tecnologia e Sistemas S.A., FC Partners Participações Ltda., Venture Brasil Central – Fundo de Investimentos em Participações Capital Semente e Criatec 3 Fundo De Investimento em Participações Capital Semente. | A presente operação consiste na aquisição, pela Emive Participações S.A., de ações de emissão da SVA Tecnologia e Sistemas S.A., que será realizada em duas etapas. | Aquisição de controle | 8020-0/02 | 8020-0/02 – Outras atividades de serviços de segurança | 06/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | sistemas eletrônicos de segurança | Sim | sistemas eletrônicos de segurança | Sim | fornecimento de sistemas eletrônicos de segurança e de serviços de instalação e manutenção desses sistemas | As participações estimadas das Partes nos três cenários no segmento de sistemas de controle de acesso seria menor do que 10%, insuficientes para implicar qualquer exercício de poder de mercado. A sobreposição horizontal, portanto, não levanta preocupação de natureza concorrencial. A participação estimada das Requerentes é reduzida no mercado de instalação e manutenção de sistemas de segurança eletrônica, assim como nos mercado de fornecimento de sistemas de segurança eletrônica representados nas tabelas 1 a 3 (acima). Dessa forma, as participações reduzidas em ambos os mercados seriam insuficientes para trazer qualquer preocupação de ordem concorrencial. | Sim | Sim | Não | 487/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Madrona Fialho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007710/2023-80 | Smurfit Kappa do Brasil Indústria de Embalgens e WestRock Company. | A operação refere-se à combinação da Smurfit Kappa Group plc e da WestRock Company sob uma nova holding irlandesa, a qual será nomeada Smurfit Westock plc após a fechamento da operação. Após a conclusão da operação, tanto a Smurfit Kappa quanto a Westrock se tornarão subsidiárias integrais, direta ou indireta, da Smurfit Westocko. A Smurfit WestRock será constituída e domiciliada na Irlanda, com sede global em Dublin, na Irlanda, com sede global em Dublin, na Irlanda. | Fusão | 1749-4/00 | 1749-4/00 – Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente; 1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 08/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | fabricação de papel para papelão ondulado | Sim | fabricação de papel para papelão ondulado; fabricação de embalagens de papelão ondulado | Sim | fabricação de papel para papelão ondulado e fabricação de embalagens de papelão ondulado | A participação conjunta das Requerentes no mercado de fabricação de papel para papelão ondulado seria de (10-20%) em termos de faturamento e de (0-10%) em volume, ambos abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. A participação conjunta das Requerentes no mercado de fabricação de embalagens de papelão ondulado seria de (10-20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Quanto ao reforço de integração vertical entre os segmentos de (i) fabricação de papel para papelão ondulado (Grupos Smurfit Kappa e WestRock, a montante) e (ii) fabricação de embalagens de papelão ondulado (Grupos Smurfit Kappa e WestRock, a jusante), como visto acima, a participação conjunta das Requerentes permanece abaixo de 30% nesses mercados, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado em se tratando de relações verticais. | Não | 489/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Tozzini Freire Advogados; Levy e Salomão Advogados |
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| 2023 | 08700.007716/2023-57 | Private Equity Holding VII – Alpha S.A. e T.M.F. Indústria de Fertilizantes Ltda. | Trata-se de aquisição, pela Private Equity Holding VII Alpha S.A., de ações representativas de 80,43% do capital social total e votante da T.M.F. Indústria de Fertilizantes Ltda. Após a conclusão da aquisição e posterior subscrição de novas ações, a Alpha deterá ações representativas de 85% do capital social total e votante da TMF. | Aquisição de controle | 4683-4/00 | 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | 10/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | comercialização de fertilizantes especiais | Sim | comercialização de fertilizantes especiais | Sim | produção de fertilizantes especiais e comercialização de fertilizantes especiais | A participação conjunta da TMF e das investidas de fundo gerido pelo Pátria Investimentos no mercado nacional de produção de fertilizantes especiais seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação das investidas de fundo gerido pelo Pátria Investimentos no mercado nacional de comercialização de fertilizantes especiais seria de (0% – 10%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). A participação das investidas de fundo gerido pelo Pátria Investimentos nos mercados estaduais de comercialização de fertilizantes especiais, em todos os cenários analisados, seria inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Além disso, as Requerentes ressaltaram que o faturamento das investidas de fundo gerido pelo Pátria Investimentos nos estados do Maranhão, Distrito Federal, Pará, Tocantins, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Espírito Santo, Rondônia, Piauí, Roraima e Amapá soma apenas do seu faturamento total. Assim, em relação à potencial integração vertical entre produção e comercialização de fertilizantes especiais, nota-se, pelos dados das tabelas 1 a 3, que a participação conjunta da TMF e das investidas de fundo gerido pelo Pátria Investimentos no mercado nacional de produção de fertilizantes especiais e a participação das investidas de fundo gerido pelo Pátria Investimentos no mercado de comercialização de fertilizantes especiais, em todos os cenários analisados (nacional e estaduais), ficariam abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), não suscitando preocupações concorrenciais. | Sim | Sim | Não | 486/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007601/2023-62 | CCISA57 Incorporadora S.A e Riva Incorporadora S.A. | A operação consiste em uma parceria de negócios para o desenvolvimento, em conjunto, de um empreendimento imobiliário de uso residencial e comercial localizado no município do Rio de Janeiro entre Riva Incorporadora S/A e CCISA57 Incorporadora Ltda. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 07/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de empreendimentos imobiliários residenciais no Rio de Janeiro seria de (10 – 20%) no ano de 2022 e (10 – 20%) em 2023 (até setembro); portanto abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. As participações das Requerentes são inferiores a 20% do mercado em nos cenários do município do Rio de Janeiros (mais amplo) e no bairro de São Cristóvão (mais restrito). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial. | Não | 476/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Azevette Sette Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007649/2023-71 | Infraestrutura Brasil Holding 29 e Salus Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | Aquisição, pela Infraestrutura Brasil Holding 29 S.A., do controle unitário da Fótons de São Magno Energias Renováveis S.A. e, de forma indireta, dos direitos de 8 (oito) projetos de centrais geradoras de energia elétrica de matriz fotovoltaica. O controle unitário da Fótons é detido atualmente pelo Salus Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 10/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Não | A participação conjunta das Requerentes em qualquer cenário se mantém abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, considerando que as estimativas da participação de mercado conjunta das Requerentes no mercado horizontalmente sobreposto situa-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial | Não | 478/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007079/2023-19 | MBS Lazer Holding Ltda. e Lumape Participações S.A. | A presente operação consiste na aquisição pela MBS LAZER HOLDING LTDA. das ações representativas de 25% do capital social da LUMAPE PARTICIPAÇÕES S.A. atualmente detidas por pessoas físicas. Ao final, a MERAMA deterá 100% do capital social da LUMAPE. | Consolidação de controle | 4763-6/02 | 4763-6/02 – Comércio varejista de artigos esportivos | 01/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | varejo de artigos esportivos | Sim | varejo de artigos esportivos | Não | As participações das Requerentes nos cenários físico e online ou apenas online são bastante reduzidas e não indicam qualquer preocupação de ordem concorrencial. Dessa forma, considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados relacionados. | Não | 479/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Bruno Maggi Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007578/2023-14 | GLP Investimentos VI Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia, REC Duque de Caxias II S.A. e GLP Investimentos II Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia. | A presente operação consiste na aquisição, pelo GLP Investimentos VI Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia, de ações representativas do capital social da REC Duque de Caxias II S.A., atualmente detidas por GLP Investimentos II Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia. | Aquisição de controle | 5211-7/99 | 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis | 03/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | galpões/armazéns logísticos | Sim | galpões/armazéns logísticos | Não | A participação conjunta estimada do Grupo GLP e da Empresa-Objeto no mercado de Galpões, após a edificação da estrutura, seria de (10% – 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, considerando que as estimativas de participação de mercado conjunta das Requerentes no mercado horizontalmente sobreposto situa-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial. | Não | 481/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007608/2023-84 | Belmonte Solar Holding S.A., Organização VerdeMar Ltda., Farid Varejo Ltda. e Cipalam Indústria e Comércio de Laminados Ltda. | Nos termos do Acordo Operativo de Autoprodução de Energia Elétrica, a Operação consiste na formação de um consórcio entre BSH, VerdeMar, Farid e Cipalam para exploração conjunta central de energia elétrica de matriz solar fotovoltaica, em São José do Belmonte, Pernambuco/PE. A Operação não resultará em qualquer sobreposição horizontal. A Operação resultará apenas em uma integração vertical potencial mínima, a qual é incapaz de ensejar preocupações concorrenciais. | Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 06/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação de mercado do Grupo Cobra IS em conjunto com a central de energia, objeto do consórcio, no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a (0% – 10%); no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema Nordeste, seria de (0% – 10%); já no cenário contemplando a matriz solar em todo o SIN, seria de (0% – 10%); e, referente a matriz solar no Subsistema Nordeste seria de (0% – 10%). Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. A participação das Autoprodutoras, como consumidoras de energia elétrica em ACL, é estimada em valores abaixo do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. | Não | 484/2023/CGAA5/SGA1/SG (EM SUBSTITUIÇÃO À VERSÃO PÚBLICA DO PARECER N° 477/2022/CGAA5/SGA1/SG) | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 16/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007724/2023-01 | All4Labels Gráfica do Brasil Ltda. e Maxcor Indústria de Etiquetas Ltda. | A operação proposta consiste, em síntese, na aquisição de controle, pela All4Labels Gráfica do Brasil Ltda., da Maxcor Indústria de Etiquetas Ltda. | Aquisição de controle | 1813-0/99 | 1821-1/00 – Serviços de pré-impressão; 1813-0/01 – Impressão de material para uso publicitário; 1813-0/99 – Impressão de material para outros usos; 4665-6/00 – Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças; 4689-3/99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente; 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; 8299-7/99 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente; 5250-8/04 – a coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o transporte de carga. | 07/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | produção e fornecimento de rótulos e etiquetas | Sim | produção e fornecimento de rótulos e etiquetas | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de rótulos e etiquetas em termos de valor (faturamento) é de (10% – 20%). A participação de mercado conjunta das Requerentes no mercado de rótulos e etiquetas em termos de volume é de (0% – 10%). Por todo o exposto, considerando que as estimativas de participação de mercado conjunta das Requerentes nos mercados horizontalmente relacionados situam-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial Em relação à estimativa do mercado de rótulos e etiquetas em termos de volume, foram utilizados os dados extraídos do relatório da Alexander Watson Associates (AWA). Note-se que as estimativas da AWA para o volume de produção (em milhões de m²) de rótulos e etiquetas se referem apenas aos rótulos sensíveis à pressão ou pressure sensitive labels, que é o tipo de rótulo e etiqueta mais comumente fabricado e consumido no Brasil e no mundo. | Sim | Sim | Não | 480/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007610/2023-53 | Refinaria de Mataripe S.A., Perfin Discovery Mercury Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, Irecê H1 Participações S.A. | Subscrição, de forma direta, de novas ações de emissão da Irecê H1 Participações S.A. e da aquisição, de forma indireta, de participação societária na Solar Irecê S.A. e da Solar Irecê 3 S.A. , pela Refinaria de Mataripe S.A. e pelo Perfin Discovery Mercury Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 6462-0/00 – Holdings de instituições não financeiras (Dispensada *) 3511-5/01 – Geração de energia elétrica 3511-5/02 – Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | 06/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação combinada das Requerentes no mercado de geração de energia, contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN seria inferior a 10%; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no subsistema Nordeste, seria de 0-10%; já no cenário contemplando todas as matrizes fotovoltaicas em todo o SIN, seria de (0-10%); e permanece inferior a 10% nos demais cenários, sejam regionais ou por matriz. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. A participação de empresas integrantes do grupo FIP Discovery e fundos geridos pelo administrador[19], nos quais foi estimada a participação das Partes no ACL inferior a 10% do mercado total. | Não | 482/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 16/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados; Veirano Advogados |
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| 2023 | 08700.007665/2023-63 | General Atlantic Partners (Bermuda) IV, L.P. e QI Tech Cayman, Ltd. | A presente notificação trata da aquisição, pelo veículo de investimentos General Atlantic Partners (Bermuda) IV, L.P., gerido por afiliadas da General Atlantic, L.P., de participação minoritária não controladora no capital social da QI Tech Cayman, Ltd. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 6202-3/00 | 6202-3/00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 6201-5/01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 8291-1/00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais; 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; | 07/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | soluções de prevenção a fraudes | Sim | soluções de prevenção a fraudes | Sim | atividades análise de crédito e soluções de prevenção à fraude | A participação conjunta do Grupo GA e da QI Tech no mercado de soluções de prevenção a fraudes seria de (0-10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não gera preocupações de ordem concorrencial. As Requerentes apresentaram estimativas de participação para o mercado de serviços de informações de crédito, segundo as quais a QI Tech detém participação total de (0-10%), tendo no segmento de pessoas físicas uma participação de mercado de (0-10%) enquanto para pessoas jurídicas a participação de mercado é de (0-10%) , valores muito abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de danos ao ambiente competitivo decorrentes de uma relação de integração vertical). | Não | 483/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 16/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Machado Meyer Advogados; Freitas Leite e Avvad Advogados |
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| 2023 | 08700.007512/2023-16 | Banco Bradesco S.A. e Energisa Transmissora de Energia X S.A. | Subscrição e integralização, de forma direta, da totalidade de ações preferenciais a serem emitidas pela Energisa Transmissora de Energia X S.A., sociedade em processo de alteração de razão social para Energisa Participações Nordeste S.A., representando até 35% do capital social da EPN, e, de forma indireta, de uma participação minoritária e sem controle de até 35% na Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. e na Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. pelo Banco Bradesco S.A.. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 01/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 469/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 07/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007498/2023-51 | XP Vista Asset Management Ltda. e Aliansce Sonae Shopping Centers S.A. | A Operação trata da potencial aquisição, por fundo de investimento imobiliário gerido pela XP Vista Asset Management Ltda., de (i) fração ideal representativa de 10% do Bangu Shopping; (ii) fração ideal representativa de 5% do Shopping Plaza Sul; e (iii) fração ideal representativa de 37,5% do Shopping Estação Curitiba, todas detidas, direta ou indiretamente, por Aliansce Sonae Shopping Centers S.A. | Aquisição de ativos | 6822-6/00 | 6822-6/00 – Gestão e administração da propriedade imobiliária 5223-1/00 – Estacionamento de veículos 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 6462-0/00 – Holdings de instituições não-financeiras 4120-4/00 – Construção de edifícios | 01/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | A participação conjunta do Comprador e do Ativo-Alvo Bangu Shopping no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers no município do Rio de Janeiro/RJ seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta do Comprador e do Ativo-Alvo Shopping Plaza Sul no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers no município São Paulo/SP seria de (0% – 10%), considerando apenas os empreendimentos em que o Comprador detém participação acima de 20% (conforme tabela 1). Ademais, a participação conjunta seria de (0% – 10%), considerando também os empreendimentos em que o Comprador detém participação igual ou superior a 10%, ou seja, ambas as participações estão abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta do Comprador e do Ativo-Alvo Shopping Plaza Sul no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers na área compreendida em um raio de 15 km a partir da localização do Shopping Plaza Sul (São Paulo/SP) seria de (0% – 10%), considerando apenas os empreendimentos em que o Comprador detém participação acima de 20% (conforme tabela 1). Ademais, a participação conjunta seria de (0% – 10%), considerando também os empreendimentos em que o Comprador detém participação igual ou superior a 10%, ambas as participações ficam abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | 470/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007533/2023-31 | NK 164 Empreendimentos e Participações S.A. e Pinesso Agropastoril Ltda.. | A Operação consiste na aquisição, pela NK 164 Empreendimentos e Participações S.A. de imóveis rurais localizados no estado do Mato Grosso do Sul (Imóveis-Alvo), atualmente de propriedade da Pinesso Agropastoril Ltda. | Aquisição de ativos | 0210-1/07 | 0210-1/07 – extração de madeira em florestas plantadas; 0230-6/00 – atividades de apoio à produção florestal | 01/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | florestas plantadas para extração de eucalipto | Sim | florestas plantadas de eucalipto | Sim | florestas plantadas de eucalipto e gestão de ativos florestais; reflorestamento e conservação de florestas nativas e emissão de créditos de carbono | Pequeno acréscimo de participação no mercado de florestas plantadas para extração de madeira do Grupo BTG Pactual decorrente da Operação, de tal forma que em nenhum dos mercados analisados a participação do Grupo BTG Pactual é superior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não resultará em riscos concorrenciais. A participação de mercado do Grupo BTG Pactual na atividade de gestão de florestas de eucalipto no Brasil seria inferior a 30%, afastando-se a hipótese de fechamento de mercado no contexto de integração vertical envolvendo o mercado de florestas plantadas de eucalipto a ser explorado nos Imóveis-Alvo e o mercado de e gestão de ativos florestais do Grupo BTG Pactual. A participação do Grupo BTG Pactual no mercado de comercialização de créditos de carbono no Brasil e no Mundo situa-se abaixo dos 30%, de forma que não haveria preocupações de fechamento de mercado, sobretudo em função da representatividade dos Imóveis-Alvo no mercado de florestas nativas que serão destinadas a essa finalidade, ou seja [ACESSO RESTRITO], como já mencionado. Dessa forma, a Operação representaria um aumento no fornecimento doméstico de créditos de carbono numa área que, atualmente, é utilizada apenas para a prática de atividades de pecuária. Por essa perspectiva, é possível o entendimento de que a apresenta externalidades positivas no que concerne ao impacto ambiental resultante de atividades de reflorestamento e conservação na área objeto da Operação. | Não | 471/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 10/06/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007575/2023-72 | ENGIE Brasil Energia S.A., Atlas Energia Renovável do Brasil S.A. e Atlas Brasil Energia Holding 2 S.A. | Aquisição da totalidade das ações da Atlas Energia Renovável do Brasil S.A. e da Atlas Brasil Energia Holding 2 S.A. pelo grupo de empresas ENGIE. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3512-3/00 – Transmissão de energia elétrica. | 03/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica; transmissão de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia, contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN, equivaleria a 4,33%; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no subsistema Nordeste, seria de 2,38% e de 3,65% no subsistema Sudeste/Centro-Oeste. Ja no cenário segmentado pela matriz solar/fotovoltaica, seria de 1,06% em todo o SIN, de 1,41% no subsistema Nordeste, e de 0,56% no subsistema Sudeste/Centro-Oeste. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. A participação do Grupo Engie no mercado de transmissão de energia seria de 0-10%, o que constitui uma participação insuficiente para se cogitar algum poder de mercado relevante. Ademais, destaca-se que há fortes restrições à ocorrência efetiva da integração vertical entre os setores de geração e de transmissão de energia elétrica em virtude da intensa regulação estatal aplicada às empresas transmissoras de energia. Nesse sentido, as empresas não possuem autonomia suficiente para discriminar as condições para prestação de seus serviços, além de não ser possível o controle do fluxo e tampouco da origem da energia transportada pela rede de transmissão do SIN, conforme já estabelecido em precedentes deste Conselho. a participação da Compradora no mercado de comercialização de energia é (0-10%) no ACR, de (10-20%) no ACL, e de (10-20%) considerando ambos os mercados combinados. Devido à baixa representatividade da comercialização, que permanece abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da operação. A operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 472/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 07/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Tauil e Chequer Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007485/2023-81 | XP Vista Asset Management Ltda., Alameda Acre Participações S.A. e Ventos de Vila Acre II SPE S.A. | A operação proposta consiste na aquisição, por veículos geridos pela XP Vista Asset Management Ltda., de 100% das ações representativas do capital social de Alameda Acre Participações S.A. e Ventos de Vila Acre II SPE S.A. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3512-3/00 – Transmissão de energia elétrica. | 01/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica. | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia, contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN, equivaleria a 0,07%%; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema Nordeste, seria de 0,12%. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. a participação do Grupo XP Vista no mercado de transmissão de energia seria de 0,15%, o que constitui uma participação insuficiente para se cogitar algum poder de mercado relevante. Ademais, destaca-se que há fortes restrições à ocorrência efetiva da integração vertical entre os setores de geração e de transmissão de energia elétrica em virtude da intensa regulação estatal aplicada às empresas transmissoras de energia. Nesse sentido, as empresas não possuem autonomia suficiente para discriminar as condições para prestação de seus serviços, além de não ser possível o controle do fluxo e tampouco da origem da energia transportada pela rede de transmissão do SIN, conforme já estabelecido em precedentes deste Conselho. A operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 468/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 06/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007301/2023-83 | BTG Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., O10 Participações S.A. e Órama Controle e Participações 2 S.A. | A operação consiste na aquisição: (i) pela BTG Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., de 100% das ações representativas do capital social da O10 Participações S.A.; e (ii) pela Órama Controle e Participações 2 S.A. de 100% das ações representativas do capital social da Magnetis – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. | Aquisição de controle | 6612-6/02 | 6612-6/02 – Distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e 6630-4/00 – Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão. | 01/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | Sumário | distribuição de produtos de investimentos | Sim | corretagem de títulos e valores mobiliários; distribuição de produtos de investimentos; e administração fiduciária. | Sim | gestão de recursos de terceiros e distribuição de produtos de investimentos; e administração fiduciária de fundos e gestão de fundos de investimento. | O Grupo BTG Pactual e a Órama DTVM possuem participação combinada igual ou maior do que 20%, não havendo qualquer preocupação derivada da sobreposição horizontal resultante da Operação. As Requerentes também apresentaram os dados de participação para o segmento de operações híbridas, no qual a participação combinada do Grupo BTG Pactual e da Órama DTVM é de (0-10%), não suscitando, igualmente, preocupações concorrenciais. A Operação não resulta em qualquer preocupação concorrencial relacionada ao mercado de corretagem de valores mobiliários, visto que a participação combinada entre o Grupo BTG Pactual e a Órama DTVM é inferior a 20%. A Operação também não resulta em preocupações concorrenciais no mercado de administração fiduciária de fundos de investimento, considerando a participação combinada entre o Grupo BTG Pactual e a Órama DTVM de apenas (0-10%). | Sim | Sim | Não | 467/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 06/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 12/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Pinheiro Neto Advogados; Breno Casiuch | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007385/2023-55 | Amber EquityCo, S.L.U. e Applus Services, S.A. | A operação consiste na oferta pública de aquisição lançada pela Amber EquityCo S.L.U. sobre a totalidade das ações representativas do capital social da Applus Services, S.A. | Aquisição de controle | 7120-1/00 | 7120-1/00 – Testes e análises técnicas | 26/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | serviço de testes, inspeção e certificação (TIC) | Não | Sim | serviço de testes, inspeção e certificação (TIC) e serviços no setor de energia | A presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, inciso IV, da Resolução 33/2022 do CADE. | Não | 465/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 01/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 10/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007279/2023-71 | Auren Comercializadora de Energia Ltda., Fundo de Investimento em Participações Aeroespacial Multiestratégia e Aquarela Inovação Tecnológica do Brasil S.A. | Trata-se da aquisição, pela Auren, de controle acionário na Aquarela, por meio do exercício de opção de compra das ações atualmente detidas pelo Fundo de Investimento em Participações Aeroespacial Multiestratégia. | Aquisição de controle | 6202-3/00 | 6202-3/00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.04-0-00 – Consultoria em tecnologia da informação; 62.01-5-01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 62.03-1-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis; 63.19-4-00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; 95.11-8-00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; 62.09-1-00 Suporte técnico, manutenção e outrosserviços em tecnologia da informação; 63.11-9-00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; 85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; e 85.99-6-03 – Treinamento em informática. | 18/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | softwares de gestão empresarial | Sim | softwares de gestão empresarial; serviços de tecnologia da informação | Sim | softwares de gestão empresarial e serviços de tecnologia da informação | A participação conjunta da Empresa-Alvo e da Informatica no mercado nacional de softwares de gestão empresarial (sem segmentação) seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação da Empresa-Alvo no mercado nacional de softwares de gestão empresarial na categoria ERP seria de (0% – 10%) e na categoria BA seria de (0% – 10%). A participação conjunta da Empresa-Alvo, da Informatica, da Way2 e da Compart no mercado nacional de serviços de TI (sem segmentação) seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). a participação conjunta da Empresa-Alvo e da Informatica no mercado nacional de serviços de TI na categoria outsourcing seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO CPPIB] (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). No que tange à integração vertical entre as atividades da Aquarela em softwares de gestão empresarial e as atividades da Way2 e da Informatica em serviços de TI, nota-se, pelos dados das tabelas 1 a 5, que a participação da Aquarela no mercado de softwares de gestão empresarial (EAS) e as participações da Way2 e da Informatica no mercado de serviços de TI seriam inferiores a (0% – 10%) em todos os cenários analisados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 466/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 01/11/2023 | Novembro 23 | 2023 | 10/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007379/2023-06 | Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A e Cervejaria Petrópolis S.A. – Em Recuperação Judicial. | Trata-se de potencial aquisição de ativos (“Operação”) pela Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A e Vamos Seminovos S.A atualmente detidos pela Cervejaria Petrópolis S.A e empresas de seu Grupo. Caso aprovado por este Conselho, e sagrando-se o Grupo Vamos vencedor de processo competitivo a realizar-se no bojo da Recuperação Judicial do Grupo Petrópolis, serão alienados, em lote indivisível, 2.926 caminhões da frota da Petrópolis, usados e no estado em que se encontram. | Aquisição de ativos | 5229-0/99 | 5229-0/99 – Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | 26/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | gestão e terceirização de frotas | Não | Não | Não | 464/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 27/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 08/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Vilanova Advocacia; L. Farina Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007195/2023-38 | Kurumá Veículos S.A e Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda. | Trata-se da aquisição de ativos tangíveis e intangíveis anteriormente detidos pela Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda. pela Kurumá Uberaba, uma subsidiária da Kurumá Veículos S.A. | Aquisição de ativos | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; e 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados. | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | comercialização de veículos novos | Não | Não | Não | 463/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 23/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007120/2023-57 | Comércio e Importação Multimarcas de Pneus Ltda. (“Pirelli Multibrand”) e Hevea-Tec Indústria e Comércio Ltda. | Aquisição, pela Comércio e Importação Multimarcas de Pneus Ltda., de quotas representativas de 100% do capital social e votante da Hevea-Tec Indústria e Comércio Ltda. | Aquisição de controle | 2211-1/00 | 2211-1/00 – Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar | 18/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | fabricação de pneus | Não | Sim | fabricação de pneus e de beneficiamento/produção de borracha | A participação da Hevea-Tec no mercado global de borracha natural seria, portanto, bastante reduzida, menor do que [0-10]%, tanto em volume quanto em faturamento. As Requerentes também informaram que a única empresa do Grupo Sinochem com atividades na produção de borracha é a Halcyon Agri, de modo que a participação conjunta das Partes seria de cerca de [0-10]% em termos de volume e [10-20]% em termos de faturamento no mercado global de borracha natural. No mercado nacional, cenário não considerado em precedentes do CADE, as Requerentes estimam que a Hevea-Tec teria participação de cerca de [0-10]%, em termos de volume, e [10-20]%, em termos de faturamento. Ainda que se considerasse, de maneira mais restrita, apenas o volume de vendas da indústria nacional, que, conforme dados da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – Anip, foi de 56.643.379 unidades em 2022, a participação de mercado do Grupo Pirelli, representaria [10-20]% do volume total de pneus vendidos no ano, segundo estimativa das Requerentes. | Sim | Sim | Não | 462/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 20/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 02/01/2024 | Não | Janeiro 24 | 2024 | Caminati Bueno Advogados; Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007181/2023-14 | Wren House Martello LP e SeaCube Container Leasing Ltd. | A presente notificação consiste na proposta de aquisição de cotas representativas do capital social da SeaCube Container Leasing Ltd, atualmente detidas pela Nineteenmoront Corp, 2357575 Ontario Limited, subsidiária integral do Ontario Teachers’ Pension Plan Board e certos vendedores individuais, pela Wren House Martello LP , uma subsidiária 100% detida pela Kuwaiti Investment Authority. | Aquisição de controle | 5011-4/01 | 5011-4/01 – Transporte marítimo de cabotagem – carga | 16/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | aquisição, administração e arrendamento de contêineres para transporte de carga por via marítima, ferroviária e rodoviária. | Não | Não | Sim | Sim | Não | 459/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 06/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Grinberg Cordovil Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003437/2023-14 | Oiltanking Logística Brasil Ltda. (OTLB); Queiroz Participações S/A (GEQ); e, Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. (COPA). | A Operação consiste na criação de uma Joint Venture que atuará na movimentação e armazenamento de GLP no Terminal de Suape, a partir da Operação independente da OTLB. | Contrato associativo | 4682-6/00 | 4682-6/00 – Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 23/05/2023 | Maio 23 | 2023 | Ordinário | comércio atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | Não | Sim | atividades de operações portuárias e comércio atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | Na região Nordeste, o volume no mercado de distribuição de GLP a granel distribuído pela NGB representou 25,21% em 2022, enquanto a COPA representou 16,81%. No último ano, Ultragaz e SHV apresentam participação de mercado de 34,60% e 22,92%, respectivamente. Portanto, descarta-se a capacidade de fechamento de mercado das Requerentes devido a participação de cada uma abaixo do limiar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Em relação ao estado de Pernambuco, observa-se que o volume distribuído de GLP a granel, em 2022, pela NGB representou [10-20] enquanto a COPA representou [10-20]. A Ultragaz e SHV apresentam participação de mercado de [30-40] e [30-40], respectivamente. Portanto, descarta-se a capacidade de fechamento de mercado das Requerentes devido a participação de cada uma abaixo do limiar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). | Sim | As participações de NGB e de COPA no mercado de distribuição de GLP a granel (mercado a jusante) são inferiores a 30% na região Nordeste e no estado de Pernambuco. Isso indica ausência de capacidade de fechamento nesse mercado. Em relação ao mercado de distribuição de GLP envasado (mercado a jusante) na região Nordeste e no estado de Pernambuco, a participação da COPA é inferior a 30% em ambos cenários. No entanto, a NGB possui participação superior a 30% no mercado de distribuição de GLP envasado (mercado a jusante) na região Nordeste e no estado de Pernambuco. Portanto, identificou-se capacidade de fechamento de mercado, dessa forma, a análise avançou para verificar se haveria incentivos para o fechamento de mercado a jusante. A análise de incentivos para fechamento de acesso ao GLP importado (mercado upstream) mostrou que: (i) os volumes de GLP, importados e adquiridos pelas distribuidoras, podem ser atendidos pela oferta da joint venture mesmo num cenário de desativação do navio-cisterna; (ii) há projeções crescentes de ofertas de GLP para a região Nordeste; e (iii) existem dispositivos de governança da joint venture contrários à discriminação. O contrato de constituição da joint venture estabelece protocolos antitruste para: (i) evitar o compartilhamento de informações sensíveis entre as Requerentes; e (ii) permitir o acesso de terceiros à infraestrutura. Adicionalmente, o Acordo de Acionistas prevê o princípio de livre acesso ao terminal (eliminando o risco de tratamento discriminatório e garantia de tratamento equânime entre os clientes e partes interessadas). Assim, uma eventual estratégia de fechamento de mercado hipoteticamente realizada pelas Requerentes para impedir o acesso de outras distribuidoras ao GLP importado não seria factível, dada as alternativas de oferta de GLP para as concorrentes das Requerentes e o modelo de negócios da joint venture. Em relação ao incentivo para fechamento de mercado downstream, notou-se que Ultragaz e Supergasbras, especialmente após a formação dos Consórcios aprovados mediante Acordo em Controle de Concentrações (ACC) no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004940/2022-14 (Requerentes: Ultragaz; Bahiana; SGB; e, Minasgás), teriam capacidade de rivalizar efetivamente com as Requerentes na região Nordeste e no estado de Pernambuco. Assim, as estratégias de ampliação de mercado por parte das rivais das Requerentes no mercado de distribuição de GLP envasado afastariam eventual restrição de acesso às distribuidoras por fornecedores de GLP. | Sim | Sim | Sim | 12/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 18/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 06/03/2024 | Não | Março 24 | 2024 | Magalhães e Dias Advocacia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006959/2023-78 | Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., Vallourec Tubos do Brasil Ltda., Vallourec Tubular Solutions Ltda. e Focus Futura Holding Participações S.A. | A operação consiste na potencial aquisição, por meio de uma opção de compra, pelas sociedades Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., Vallourec Tubos do Brasil Ltda., e Vallourec Tubular Solutions Ltda., de até 99% (noventa e nove por cento) do capital social e votante da SPE Futura 5 Geração e Comercialização de Energia Solar S.A., atualmente detida pela Focus Futura Holding Participações S.A., sociedade controlada pela Eneva S.A. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – geração de energia elétrica | 03/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização/consumo de energia elétrica | A participação do Grupo Vallourec no mercado ACL seria de [0-10%]. Caso fosse considerado o volume total de energia elétrica comercializada em 2022, independentemente do ambiente de contratação, o mercado nacional registrou MW médio de 65.649,56, de modo que o volume comercializado pelo Grupo Vallourec teria representado [0-10%] do mercado. Devido à baixa representatividade do Grupo Vallourecna comercialização energia, situando-se abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da Operação. A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/2022. | Não | 461/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 18/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 06/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Siqueira Castro Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005174/2023-88 | OESA Comércio e Representações S.A. e Huber Distribuidora de Alimentos Ltda. | Trata-se da aquisição, pela OESA Comércio e Representações S.A., das quotas representativas da totalidade do capital social da Huber Distribuidora de Alimentos Ltda. | Aquisição de controle | 4617-6/00 | 4617-6/00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 04/08/2023 | Agosto 23 | 2023 | Ordinário | distribuição de alimentos e bebidas | Sim | distribuição de alimentos e bebidas e distribuição de calçados abertos | Sim | produção e comercialização de café e distribuição de alimentos e bebidas; produção e comercialização de polpa e creme de açaí e distribuição de alimentos e bebidas; distribuição de alimentos e bebidas e transporte rodoviário de cargas e armazenagem de cargas frigorificadas; e distribuição de alimentos e bebidas e varejo de autosserviço. | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de distribuição de alimentos e bebidas seria de (0% – 10%) considerando varejo + foodservice, (0% – 10%) considerando apenas o segmento de varejo e (0% – 10%) considerando apenas o segmento de foodservice. Nos três cenários, as participações conjuntas das Requerentes nos segmentos de foodservice e varejo, em conjunto e isoladamente, ficaria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). No âmbito regional, as Requerentes informaram que o Grupo DFS atende clientes em todas as cinco macrorregiões brasileiras (Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e Sul), ao passo que, no último ano, a Empresa-Alvo registrou vendas apenas na região Sul do Brasil. A participação conjunta das Requerentes no mercado de distribuição de alimentos e bebidas na região Sul seria de (0% – 10%) considerando varejo + foodservice, (0% – 10%) considerando apenas o segmento de varejo e (0% – 10%) considerando apenas o segmento de foodservice. Nos três cenários, as participações conjuntas das Requerentes nos segmentos de foodservice e varejo, em conjunto e isoladamente, ficariam abaixo de 20%. No âmbito estadual, as Requerentes informaram que a Empresa-Alvo registrou vendas apenas para clientes no estado do Paraná, ao passo que, na região Sul, o Grupo DFS atendeu clientes nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. As participações conjuntas de mercado das Requerentes no mercado de distribuição de alimentos e bebidas no Paraná seria de (0% – 10%) no segmento de varejo + foodservice, (0% – 10%) no segmento de varejo e (0% – 10%) no segmento de foodservice. Nos três cenários, as participações conjuntas das Requerentes nos segmentos de foodservice e varejo, em conjunto e isoladamente, ficariam abaixo de 20%. Além disso, tendo em vista o histórico de aquisições realizadas pela OESA, esta SG decidiu realizar uma consulta ao mercado, com base nas listas de principais concorrentes apresentadas pelas Requerentes, a fim de obter informações complementares sobre o mercado de distribuição de alimentos e bebidas que permitissem checar os impactos concorrenciais decorrentes desta Operação. Ressalta-se que, inicialmente, o Cade consultou os principais concorrentes indicados pelas Requerentes na resposta ao despacho de emenda. Entretanto, diversos concorrentes informaram que não atuavam no Paraná, o que poderia indicar que a dimensão total do mercado estaria superestimada e de que a participação de mercado das Requerentes poderia ser maior do que as estimativas apresentadas, motivando o aprofundamento da instrução, com a subsequente conversão do caso em procedimento ordinário. Assim, foi possível consultar mais empresas atuantes no Paraná, com base na segunda lista de concorrentes apresentada pelas Requerentes, conforme solicitado pelo Cade no ofício referente à instrução complementar. Nesse contexto, esta SG elaborou uma estrutura de oferta parcial nos cenários nacional e estadual, utilizando como proxy os dados de faturamento apresentados pelas Requerentes e pelos principais concorrentes oficiados. Em relação à estrutura de oferta no cenário estadual, foram considerados os dados de faturamento de 30 empresas que atuam no estado do Paraná. A variação de HHI nos segmentos de varejo, foodservice e varejo + foodservice foram inferiores a 200 pontos, indicando que não haveria nexo de causalidade decorrente desta Operação em nenhuma desses mercados. Em relação à estrutura de oferta no cenário nacional, foram considerados os dados de faturamento de 50 empresas, das quais 42 foram consultadas no âmbito deste Ato de Concentração e 8 foram consultadas no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.005252/2023-44 (OESA Comércio e Representações S.A., Três Rios Distribuição, Representação e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. e Quatro Mares Distribuidora de Alimentos Ltda.). As participações conjuntas das Requerentes no mercado de distribuição de alimentos e bebidas no Brasil seria de (20% – 30%) no segmento de varejo, (20% – 30%) no segmento de foodservice e (20% – 30%) no segmento varejo + foodservice. No mercado nacional, nos segmentos de varejo, foodservice e varejo + foodservice as participações conjuntas de mercado das Requerentes ficaram acima de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), mas as variações do índice HHI ficaram inferiores a 200 pontos em todos os mercados, indicando que não haveria nexo de causalidade decorrente da Operação. A SG concluiu que a Operação altera, de modo substancial, a dinâmica competitiva do mercado de distribuição de alimentos e bebidas no estado do Paraná e na região Sul. | Sim | Sim | Sim | Alguns fatores permitem, em conjunto, afastar o nexo causal entre a presente Operação e os riscos concorrenciais decorrentes da concentração de participação de mercado da OESA no mercado de distribuição de alimentos e bebidas, quais sejam: A participação de mercado conjunta da OESA e da Huber no mercado de distribuição de alimentos e bebidas no Paraná, onde se concentra a atuação da Empresa-Alvo, seria inferior a 20% em todos os cenários analisados, inclusive no contexto da estrutura de oferta parcial elaborada pelo Cade. As estimativas de participação de mercado conjunta das Requerentes no cenário nacional, que ficaram acima de 20%, foram significativamente superestimadas, uma vez que a estrutura de oferta parcial levou em consideração apenas uma pequena parcela de concorrentes nesse mercado relevante geográfico. Os principais concorrentes e principais clientes da OESA e da Huber consultados pelo Cade não apresentaram preocupações concorrenciais concretas relacionadas a esta Operação. A maioria dos clientes da OESA e da Huber consultados pelo Cade indicou que (i) adquire alimentos e bebidas de diversos distribuidores, bem como diretamente de fabricantes, e (ii) já adquiriu alimentos e bebidas de distribuidores localizados em outros estados. O mercado de distribuição de alimentos e bebidas é pulverizado, com diversos concorrentes atuando no estado do Paraná, e existem outros perfis de fornecedores que competem com os distribuidores no atendimento a varejistas e operadores de foodservice, como fabricantes de alimentos e bebidas, atacarejos e hipermercadistas. Não foram identificadas barreiras relevantes à entrada de novos players no mercado de distribuição de alimentos e bebidas no Paraná. Existe a possibilidade de rivalidade efetiva no mercado de distribuição de alimentos e bebidas estado no Paraná, em virtude da existência de pressão competitiva exercida pelos concorrentes em função do preço. | Sim | Não foi necessário aprofundar a análise das atividades das demais empresas do portfólio dos fundos geridos pelo Pátria Investimentos, visto que as participações das empresas Café do Brasil, Frooty, Superfrio e Plurix nos mercados verticalmente relacionados ao mercado de distribuição de alimentos e bebidas ficariam abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Por fim, como as participações conjuntas das Requerentes no mercado de distribuição de alimentos e bebidas, em todos os cenários analisados, é inferior a (20% – 30%). Portanto, com base nas informações apresentadas pelas Requerentes na análise de sobreposição horizontal, bem como na análise histórica dos ACs aprovados por esta SG envolvendo a OESA, conclui-se que as integrações verticais entre as Partes seriam possíveis, mas de reduzido impacto, não levantando, por ora, preocupações concorrenciais significativas decorrentes da presente Operação. | Sim | Sim | Sim | 428/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007084/2023-21 | Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário e Vértico Bauru Empreendimento Imobiliário Ltda. | Aquisição, pelo HGBS11, de quotas representativas de 43% do capital social da Vértico Bauru Empreendimento Imobiliário Ltda. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 7312-2/00 | 7312-2/00 – Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 11/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | Não | Não | 430/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007085/2023-76 | WIZ Co Participações e Corretagem de Seguros S.A., LG Informática S.A. e Ben.up Soluções e Corretora de Seguros Ltda. | A operação proposta consiste na aquisição de controle unitário da Ben.up Soluções e Corretora de Seguros Ltda. (?Ben.up? ou ?Empresa-alvo?) pela LG, por meio da compra das quotas representativas de 49% do capital social total da Ben.up (?Operação?). Como resultado da Operação, a LG passará a deter 100% do capital social da Ben.up. | Aquisição de controle | 6622-3/00 | 6622-3/00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde; 6201-5/01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; e 6202-3/00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; | 11/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 433/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Petrarca Advogados; Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007051/2023-81 | Grendene S.A. e Geradora Solar Várzea II S.A. | Em síntese, trata-se da aquisição, pela Grendene S.A. de participação no capital social da Geradora Solar Várzea II S.A., titular de projeto de usina de geração solar fotovoltaica localizada no município de Várzea da Palma, estado de Minas Gerais, o qual se encontra em fase de construção. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 11/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e comercialização/consumo de energia elétrica | A participação de mercado da Empresa Alvo na geração de energia elétrica é, em qualquer cenário, inferior a [0-10%]. A Operação não resulta em qualquer potencial de fechamento de mercado ou prejuízo a agente rival gerador ou consumidor de energia, seja porque (i) a representatividade da Empresa Alvo na geração de energia, seja qual for o cenário de mercado relevante analisado, é ínfima e (ii) o consumo de energia do Grupo Grendene é ínfimo em relação ao total de energia consumido no Brasil. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 429/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007056/2023-12 | Labor Import Comercial Importadora Exportadora Ltda, BR HomMed Comércio de Materiais Médicos Ltda, Endolog Logística e Armazéns Ltda, CT Group International SA. | A Operação consiste na aquisição, pela Compradora, do capital social total das Empresas-Alvo. Como resultado da Operação, o Grupo Bunzl irá adquirir o controle unitário das Empresas-Alvo. | Aquisição de controle | 4664-8/00 | 4664-8/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 11/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | distribuição de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar | Sim | distribuição de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar | Sim | distribuição de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar e serviços de logística para distribuição de produtos médico-hospitalares | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de distribuição de produtos médico-hospitalares seria de (0-10%), abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. As Partes estimaram sua participação no mercado de serviços logísticos para o setor de saúde com proxy e base no mercado total descrito na tabela 1 acima, de forma conservadora. Dessa forma, a participação da Endolog, como base no seu faturamento seria de (0-10%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes nos mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, conclui-se que a operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 432/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados; Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007044/2023-80 | Allis Luandre Soluções em Trade e Pessoas Ltda., POP Trade Marketing e Consultoria Ltda. e Seven Trade Marketing e Consultoria Ltda. | Trata-se de operação pela qual a empresa Allis Luandre Soluções em Trade e Pessoas Ltda. pretende adquirir o controle por meio da compra, direta ou indiretamente, de 70% (setenta por cento) do capital social das empresas POP Trade Marketing e Consultoria Ltda. e Seven Trade Marketing e Consultoria Ltda. | Aquisição de controle | 7820-5/00 | 7820-5/00 – Locação de mão-de-obra temporária | 11/10/2025 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | prestação e gestão de serviços de recursos humanos (trade marketing) | Sim | prestação e gestão de serviços de recursos humanos (trade marketing) | Não | As participações conjuntas das Requerentes nos mercados de gestão de recursos humanos em termos de faturamento e em termos de número de funcionários ficaram abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), no cenário nacional e nos seis cenários estaduais. | Sim | Sim | Não | 431/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Brolio Gonçalves Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007023/2023-64 | Mercurio GF I Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, Cactos Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Porto do Pecém Geração de Energia S.A. | A operação consistirá na aquisição, pelo Mercurio FIP e pelo Cactos FIP de 20% e 60%, respectivamente, das ações do capital social total da Porto do Pecém Geração de Energia SA. Ainda, na data de fechamento da Operação, a Sociedade-Alvo passará a deter 50% do capital social total e votante da (i) Pecém Operação e Manutenção de Unidades de Geração Elétrica S.A.; e (ii) da Porto do Pecém Transportadora de Minério S.A., atualmente detidos pela EDP. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 06/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia; e geração de energia elétrica e transmissão de energia. | A participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica, em todos os cenários analisados, seria consideravelmente abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Da mesma forma, a integração vertical entre a atuação da Sociedade-Alvo no mercado de geração de energia elétrica e as atividades do Grupo XP no mercado de transmissão de energia tampouco suscitaria preocupações concorrenciais, posto que o market share no mercado de transmissão do Grupo XP, como se verá a seguir, é reduzido, ficando abaixo de 30%, não implicando, portanto, quaisquer riscos de fechamento de mercado. A participação do Grupo XP no mercado de transmissão de energia elétrica seria de apenas 0,19%, não suscitando qualquer preocupação de ordem concorrencial. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | 435/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/10/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Cescon Barrieu Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006899/2023-93 | Cia de Ferro Ligas da Bahia Ferbasa S.A. e Auren Energia S.A. | Trata-se da aquisição, pela Cia de Ferro Ligas da Bahia Ferbasa S.A., de participação indireta de duas sociedades de propósito específico desenvolvedoras de projetos de geração de energia elétrica, indiretamente controladas pela Auren Energia S.A. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 03/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação de mercado do Grupo Ferbasa em conjunto com a Empresas Alvo no mercado de geração de energia elétrica, em todos os cenários, seria (0% – 10%), patamar abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não resultará danos ao ambiente concorrencial. as Partes ressaltaram que a energia adquirida no âmbito da Operação é voltada para o consumo próprio da Ferbasa, visando o desenvolvimento de suas atividades de negócio. Todavia, ainda que se avente a possibilidade de a Ferbasa comercializar a energia adquirida, esta o faria no âmbito do ACL, o que representaria apenas (0% – 10%) da energia comercializada no ACL, também de acordo com os dados de consumo disponibilizados pela CCEE. Em relação ao consumo de energia elétrica, a Ferbasa informou que consumiu, em junho de 2023, o equivalente a no ACL e no ACR. Portanto, considerando o consumo total contabilizado de 24.930 MW médios no ACL, em junho de 2023, e de 40.010 MW médios no ACR na mesma competência, em todo território nacional. Observa-se, assim, que o consumo de energia da Ferbasa representa (0% – 10%) do total no ACL e (0% – 10%) no ACR. Além disso, as Partes informaram que a energia gerada pelas Empresas Alvo e destinada à Ferbasa, representam apenas (50% – 60%) do consumo total de energia da Ferbasa no ACL, de modo que após a Operação, a Ferbasa continuará adquirindo, no ACL, parte da energia que consome. Nota-se, dos dados acima, que a representatividade no segmento de comercialização/consumo de energia elétrica permanecerá abaixo dos 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), de modo que a Operação não favorecerá o fechamento do mercado nesse mercado. | Não | 436/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007057/2023-59 | Labor Import Comercial Importadora Exportadora Ltda e SP Intervention Ltda. | Aquisição, pela Labor Import Comercial Importadora Exportadora Ltda., do capital social total da SP Intervention Ltda. | Aquisição de controle | 4645-1/01 | 4645-1/01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 11/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | distribuição de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar | Sim | distribuição de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de distribuição de produtos médico-hospitalares seria de [ACESSO RESTRITO] (0-10%), abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Como as estimativas de market share conjunto das Requerentes no mercado horizontalmente sobreposto situam-se abaixo de 20%, conclui-se que a operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 437/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007123/2023-9 | Positivo Tecnologia Fundo de Investimento em Participações em Empresas Emergentes e Logbank Instituição de Pagamento S.A. | A operação consiste em investimento, pelo Positivo Tecnologia Fundo de Investimento em Participações em Empresas Emergentes, por meio da subscrição de novas ações, na Logbank Instituição de Pagamento S.A. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 6619-3/99 | 6619-3/99 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | 11/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | atividade de adquirência de transações de pagamento/credenciamento de estabelecimentos | Não | Sim | subcredenciamento e oferta de máquinas de captura de transações pelo Grupo Positivo | A participação de mercado detida pela Logbank no mercado de credenciamento (adquirência) e subcredenciamento (subadquirência) – Volume de transações| 2022 é de (0% – 10%), sendo incapaz de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial. A participação do Grupo Positivo no mercado de máquinas de captura de transações é de (0% – 10%), sendo incapaz de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial no tocante à possibilidade de fechamento deste mercado. Segundo os autos, (0%-10%). E uma participação de mercado conjunta com o Grupo Positivo de (0%-10%). Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes nos mercados verticalmente integrados situam-se abaixo de 30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 439/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007086/2023-11 | Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário e BR Malls Participações S.A. | Aquisição, pelo HGBS11, da fração ideal de 60% do Jardim Sul, atualmente detida pela brMalls. | Aquisição de controle | 7312-2/00 | 7312-2/00 – Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 11/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | A participação da Compradora no mercado locação de espaços comerciais em shopping centers no município de SP seria de (0-10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). De forma análoga, a participação das Requerentes no mercado locação de espaços comerciais em shopping centers, ao considerar o critério de um raio de 15 km a partir do Shopping Jardim Sul, seria de (0-10%), também abaixo de 20%. Portanto, a presente Operação não incrementará a participação de mercado do HGBS11 no mercado relevante afetado pela aquisição do Ativo-Alvo nem criará novas sobreposições horizontais ou integrações verticais; pois, conforme já mencionado, o Comprador já detém participação de 40% no Jardim Sul. | Não | 447/2023/CGAA5/SGA1/SG (EM SUBSTITUIÇÃO AO PARECER N° 438/2023/CGAA5/SGA1/SG) | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007008/2023-16 | Furnas Centrais Elétricas S.A. e Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia Milão. | A operação ora notificada consiste na aquisição, pela Furnas Centrais Elétricas S.A, da totalidade das ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal de emissão detida direta e indiretamente pelo Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia Milão nas seguintes empresas: Triângulo Mineiro Transmissora S.A. e Vale do São Bartolomeu Transmissora de Energia S.A. | Aquisição de controle | 3514-0/00 | 3514-0/00 – Distribuição de energia elétrica | 11/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | transmissão de energia elétrica | Sim | transmissão de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica; e transmissão de energia elétrica e distribuição de energia elétrica. | A participação de mercado conjunta das Requerentes no mercado de transmissão de energia elétrica seria superior a 20%, porém o cálculo do HHI apresenta uma variação inferior a 200 pontos, especificamente a variação é de 20,50 pontos. Dessa forma, a concentração horizontal resultante não é preocupante, pois, embora esteja acima de 20%, uma variação de HHI menor que 200 pontos indica que a Operação não teria capacidade de alterar as condições concorrenciais vigentes no mercado em análise. A participação de mercado do Grupo Eletrobras no mercado de distribuição de energia elétrica situa-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), afastando preocupações concorrenciais decorrentes do reforço de integração vertical entre as atividades de distribuição de energia elétrica do Grupo Eletrobras e as atividades de transmissão de energia elétrica das Sociedades-Alvo. A participação de mercado do Grupo Eletrobras no mercado de geração de energia elétrica situa-se abaixo de 30%, afastando preocupações concorrenciais decorrentes do reforço de integração vertical entre as atividades de geração de energia elétrica do Grupo Eletrobras e as atividades de transmissão de energia elétrica das Sociedades-Alvo. | Não | 440/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Marcos Veríssimo Advogados; Mudrovitsch Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005805/2023-69 | Original Holding S.A. (Automob) e Nova Quality Veículos Ltda. | Trata-se de aquisição, pela Original Tokyo Comércio de Veículos S.A, sociedade por ações de capital fechado e subsidiária integral da Automob, de 100% das quotas representativas do capital social da Nova Quality Comércio de Veículos Ltda. | Aquisição de controle | 4511-1/03 | 4511-1/03 – Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 31/08/2023 | Agosto 23 | 2023 | Ordinário | comercialização de veículos novos | Sim | comercialização de veículos leves novos e usados | Sim | atividades de comercialização de veículos leves usados da Nova Quality e a atuação do Grupo Simpar nos mercados de RAC e GTF; e atividades de comercialização de veículos novos e usados da Nova Quality e financiamento de veículos e corretagem de seguros do Grupo Simpar. | A participação das Requerentes foi inferior a 20% no mercado de São Paulo/SP para os mercados de hatch pequeno, sedan compacto, sedan médio, pick-up grande e SUV. Dessa forma, esta SG entende não ser necessário o aprofundamento da análise desses mercados na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado. Para município de Guarulhos/SP, a partir das proxies de faturamento e de emplacamentos, a participação das Requerentes foi superior a 20%, com variação de HHI superior a 200 nos mercados de hatch pequeno, sedan compacto, sedan médio, pick-up grande e SUV. Dessa forma, esta SG entende ser necessário o aprofundamento da análise desses mercados na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado. Nos mercados de comercialização de veículos leves usados no varejo municipal em 2022 (volume de vendas), a participação conjunta das Requerentes em São Paulo foi de [0-10%], sem levar em consideração a Movida, e de [0-10%], levando-se em conta a Movida. Já para Guarulhos/SP, as participações sem incluir a Movida e incluindo a Movida foram de, respectivamente, [0-10%] e [0-10%]. Logo, constata-se que a operação não implica concentração superior ao patamar de 20% no mercado comercialização de veículos leves usados no varejo. Portanto, no caso específico do mercado de comercialização de veículos leves usados no varejo, a operação enquadra-se no procedimento de rito sumário, não demandando desta autoridade uma análise mais detida, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Resolução Cade nº 33/22. No mercado no mercado de comercialização de veículos leves usados no atacado nacional em 2022 (volume de vendas), a participação conjunta das Requerentes foi de [0%-10%] no mercado nacional de comercialização de veículos usados no atacado. Logo, a operação não acarreta concentração superior ao patamar de 20%, utilizado por este Conselho como indicativo de operações que demandam uma análise mais aprofundada de seus efeitos. Portanto, no mercado de comercialização de veículos leves usados no atacado, a Operação enquadra-se no procedimento de rito sumário, não demandando desta autoridade uma análise mais detida, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Resolução Cade nº 33/22. A SG continuará a análise nos mercados de comercialização de veículos leves novos nas categorias hatch pequeno, sedan compacto, sedan médio, pick-up grande e SUV no município de Guarulhos/SP. | Sim | Sim | Sim | O concorrentes e as Requerentes identificaram entradas e expansões nos últimos cinco anos. As Requerentes enfatizaram a troca de bandeira entre agentes atuantes no mercado, bem como perspectivas de crescimento geral para os mercados de comercialização de veículos leves novos afetados pela operação. | Sim | Sim | Existem as seguintes condições de entrada e rivalidade para os mercados de comercialização de veículos novos nas categorias analisadas nesta seção: 1. Baixas barreiras à entrada; 2. Entradas recentes de concorrentes das Requerentes, com parcela significativa de mercado em determinadas categorias; 3. Perspectiva de crescimento do mercado para os próximos três anos; 4. Capacidade, da maior parte dos concorrentes, de absorção de desvios de demanda em caso de aumento de preços pelas Requerentes; 5. Presença de concorrentes com market share relevante em todos os mercados; e 6. Ausência de barreiras para entrada em categorias de carrocerias específicas na comercialização de veículos leves novos, que são influenciadas diretamente pela dinâmica de novos lançamentos por montadoras/fabricantes. A conclusão da SG é pela existência de elementos nesses mercados que permitem aos concorrentes, tanto incumbentes quanto entrantes, mitigar uma eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes em um cenário pós-operação. | Sim | Foram analisados os riscos de fechamento de mercado nas integrações verticais verificadas no presente caso, entre: (i) as atividades de comercialização de veículos leves usados pela Nova Quality, de um lado, e as atividades de locação de veículos leves (RAC) e de gestão e terceirização de frotas (GTF) pelo Grupo Simpar, de outro; e (ii) as atividades de comercialização de veículos leves novos e usados pela Nova Quality, por um lado, e as atividades de financiamento e corretagem de seguros do Grupo Simpar, de outro. Como conclusão: Para a análise do item (i) Fechamento de mercado para os demais concorrentes do Grupo Simpar no mercado RAC e GTF Não há possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes mercados de comercialização de veículos leves usados nos municípios afetados pela operação, no caso das vendas no varejo, nem no âmbito nacional, no caso das vendas no atacado. Isso decorre da constatação de que, em ambos os casos, as Requerentes possuem participações de mercado bastante inferiores a 30% nesses mercados. Além disso, as empresas atuantes nos mercados de RAC e GTF não precisam ser dependentes de concessionárias de terceiros para desmobilizar sua frota de veículos após uso em suas atividades, sendo possível que esta desmobilização ocorra por meio de rede própria, inclusive como já foi reconhecido como prática corrente desse mercado pelas empresas Localiza e Unidas no Ato de Concentração Localiza/Unidas. Fechamento de mercado de comercialização de veículos leves usados para os demais concorrentes da Nova Quality O Grupo Simpar possuía menos de 30% dos mercados nacionais de RAC e GTF em 2022. Os mercados seriam, então, enquadrados em rito sumário pelo inciso IV, artigo 8º da Resolução Cade nº 33/22. Dessa forma, é possível concluir que a segunda hipótese de fechamento também não se revela possível, pois ainda que o Grupo Simpar decidisse desmobilizar seus veículos usados somente por meio da rede de concessionárias da Nova Quality, ainda assim as demais revendas de veículos leves usados teriam um rol considerável dos mercados de RAC e GTF para fornecer veículos usados, além de outros canais de venda anteriormente mencionados, tais como pessoas físicas e pessoas jurídicas de outras atividades, reduzindo consideravelmente o risco de uma eventual restrição vertical neste mercado. Para a análise do item (ii) Fechamento de mercado para os demais concorrentes do Grupo Simpar, no tocante a financiamento de veículos e corretagem de seguros A participação do Grupo Simpar nesses mercados é exponencialmente inferior ao patamar de 30%, razão pela qual inexisitiriam preocupações concorrenciais decorrentes de uma potencial integração vertical entre esses mercados. Fechamento de mercado de comercialização de veículos leves novos e usados para os demais concorrentes da Nova Quality O Grupo Simpar possuía muito menos de 30% dos mercados nacionais de financiamento de veículos e de corretagem de seguros em 2022. Os mercados seriam, então, enquadrados em rito sumário, de acordo com o inciso IV, artigo 8º da Resolução Cade nº 33/22. Dessa forma, mesmo que o Grupo Simpar passasse a atuar nos mercados de financiamento de veículos e de corretagem de seguros apenas com clientes oriundos da rede de concessionárias da Nova Quality, as demais revendas de veículos leves novos e usados ainda contariam com um universo considerável dos agentes econômicos ofertantes de financiamento de veículos e de corretagem de seguros para encaminhar seus clientes, não havendo risco de uma eventual restrição vertical neste mercado. Portanto, segundo a SG, as integrações verticais decorrentes da operação não têm o condão de prejudicar a concorrência. | Sim | Sim | Não | 9/2023/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Vilanova Advocacia; Bernardes Bastos Advogados Associados | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006778/2023-41 | RBR Malls Fundo de Investimento Imobiliário, XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII e Aliansce Sonae Shopping Centers S.A. | A operação consiste em aquisição, pelo RBR Malls Fundo de Investimento Imobiliário e pelo XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII, de fração ideal de 20% (10% para cada) dos imóveis objeto das matrículas nº 136.175 a nº 136.690 do 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, em que está situado o Plaza Sul Shopping, localizado na cidade de São Paulo/SP, detida pela Aliansce Sonae Shopping Centers S.A. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 6810-2/02 | 6810-2/02 – locação de espaços comerciais em shopping centers | 03/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de de locação de áreas comerciais em shopping centers seria bastante inferior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Ademais, a administração do Shopping Plaza Sul permanecerá inalterada e conforme a atual gestão exercida pela Aliansce Sonae, o que afasta maiores preocupações concorrenciais. Portanto, a aquisição de fração-ideal de 10% do Shopping Plaza Sul por parte do Grupo RBR não seria capaz de afetar a análise concorrencial da Operação Proposta, pois o grupo não possui participação societária acima de 10% na mesma localidade que o Shopping Plaza Sul, não suscitando sobreposição horizontal. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de rito sumário prevista no art. 8º, inciso VI, da Res. 33/22 (outros casos). | Não | 442/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006756/2023-81 | Âmbar Uruguaiana Energia S.A e Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul. | A operação envolve a aquisição, pela Âmbar Uruguaiana Energia S.A., de todos os bens integrantes da usina de geração de energia termoelétrica denominada Complexo Candiota, detidos pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul. | Aquisição de ativos | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 29/09/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação de mercado do Grupo J&F em conjunto com o Complexo Candiota no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a 0,9%; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema Sul, seria de 2,8%; já no cenário contemplando toda a matriz termelétrica em todo o SIN, seria de 4,2%; e, referente a matriz termelétrica no subsistema Sul, seria de 22%. Apesar da participação de mercado da matriz termelétrica no subsistema Sul extrapolar os 20%, que suscitaria uma análise mais aprofundada, a energia elétrica gerada pelo Complexo Candiota integra o SIN, ou seja, não é gerada apenas para o subsistema Sul. Desta forma, nos cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. Ademais, historicamente este Conselho utiliza dados de capacidade de geração, tomando como fonte os dados da ANEEL (Siga). Com base nesses dados e nos dados de capacidade de geração das Partes, a concentração ficaria abaixo de 20% no cenário mais restrito, qual seja, matriz termelétrica no Subsistema Sul. Com relação à integração vertical entre geração e comercialização, o Cade já definiu o mercado de comercialização de energia elétrica, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL), ambos de abrangência nacional. As Requerentes apresentaram que as geradoras do Grupo J&F comercializam, subsidiariamente, a energia que geram no mercado ACL, com participação neste mercado em torno de [0-10%], com potência total comercializada de [ACESSO RESTRITO À ÂMBAR] no ano de 2022. No mercado ACR, o Grupo J&F tem participação reduzida no mercado relevante. Devido à baixa representatividade da comercialização, que permanece abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação Proposta na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e IV, da Resolução nº 33/2022. | Não | 445/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Marcos Verissimo Advogados; Mudrovitsch Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006857/2023-52 | INEOS US Chemicals Company e Eastman Chemical Texas City, Inc. | A operação trata da aquisição, pela INEOS US Chemicals Company, da Eastman Chemical Texas City Inc., empresa que detém e opera uma unidade petroquímica localizada em Texas City, nos Estados Unidos, que inclui uma planta de produção de ácido acético, atualmente detida pela Eastman Chemical Company. Toda a produção de ácido acético da Empresa-Alvo já é vendida pré-Operação pela Compradora. | Aquisição de controle | 2029-1/00 | 2029-1/00 – Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 04/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | ácido acético | Sim | ácido acético | Sim | ácido acético e acetato de etila (EtAc), acetato de butila (BuAc), acrilonitrila (ACN), acetato de isopropil (IPAC), monômero de acetato de vinila (VAM), ácido tereftálico purificado (PTA), ácido isoftálico purificado (PIA) e anidrido trimelítico (TMA); metanol e ácido acético. | Ácido acético A participação conjunta das Requerentes no mercado mundial de ácido acético em 2022 – já incluindo a Empresa-Alvo – é estimada em 10-20% em termos de capacidade, percentual abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). No que diz respeito à participação em termos de vendas em volume e valor, incluindo a totalidade das joint ventures, as participações de mercado das Requerentes atingem os patamares de 20-30% e 10-20%, respectivamente. Embora em termos de vendas em volume a participação da Empresa-Alvo ultrapasse ligeiramente o patamar de 20%, o Δ HHI é menor que 200 pontos, não havendo nexo de causalidade entre o aumento do grau de concentração do mercado e a Operação em tela. Tais valores são, ainda, inferiores a 30% – filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado, afastando-se eventuais preocupações resultantes de integrações verticais entre o mercado de ácido acético e os mercados apresentados a seguir. Acetato de Etila (EtAc) A participação do Grupo INEOS no mercado mundial de EtAc em 2022 seria inferior a 0-10% em termos de capacidade, e inferior a 0-10% em termos de vendas em volume e valor, incluindo a totalidade da joint venture. Tal valor é, portanto, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Ademais, as Partes informam que as joint ventures do Grupo INEOS que produzem EtAc não tiveram vendas no Brasil em 2022. Dessa forma, uma integração vertical entre a Empresa-Alvo e o Grupo INEOS não tem o condão de causar um fechamento de mercado entre os segmentos de ácido acético e EtAc. Ácetato de Butila (BuAc) As participações separadas em iso-BuAc e n-BuAc informadas pelas Requerentes também seriam baixas: a participação estimada do Grupo INEOS é de (i) 0-10% em termos de vendas em valor, e 0-10% em termos de vendas em volume considerando o n-BuAc separadamente, e de 0-10% em termos de vendas em valor e de 0-10% em termos de vendas em volume considerando iso-BuAc separadamente. Assim, considerando os dados apresentados acima, sob qualquer perspectiva geográfica, nacional ou internacional, com ou sem segmentação da dimensão produto, considera-se improvável que as relações verticais entre o ácido acético e o acetato de butila venham a causar fechamento desses mercados no Brasil. Acrilonitrila (ACN) A participação estimada do Grupo INEOS no mercado mundial de ACN em 2022 seria de 10-20% em termos de vendas em volume e valor, e, portanto, abaixo de 30%, não havendo possibilidade de fechamento de mercado resultante da integração vertical entre os mercados de ácido acético (a montante) e de ACN (a jusante). Monômero de acetato de vinila (VAM) A reduzida participação de mercado das Partes não representa potencial preocupações de fechamento de mercado decorrentes da integração vertical entre o mercado de ácido acético e o mercado de VAM, com impactos no mercado brasileiro. Ácido tereftálico purificado (PTA) As participações do Grupo INEOS no mercado mundial de PTA seriam de 0-10% em termos de vendas em volume, e 0-10% em termos de capacidade, as participações de mercado das Requerentes estariam abaixo de 30% para ambos os mercados verticalmente relacionados – mercados de ácido acético (upstream) e PTA (downstream). Ácido Isoftálico Purificado (PIA) A participação estimada do Grupo INEOS no mercado mundial de PIA em 2022 é de 0-10% em termos de capacidade, e 0-10% em termos de vendas em volume – valores, portanto, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Pelo exposto, entende-se pela ausência de preocupações decorrentes do reforço da integração entre os mercados de ácido acético e de PIA no cenário pós-Operação. Ácido Trimelítico (TMA) A participação conjunta das Requerentes no mercado mundial de TMA seria inferior a 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. IPAC (possibilidade de integração vertical) A relação vertical entre ácido acético e IPAC não teria potencial de gerar danos ao mercado brasileiro, já que o Grupo INEOS não produz ou vende IPAC no Brasil. Metanol A participação do Grupo INEOS em patamares bastante inferiores ao percentual de 30%, verifica-se que a Operação não tem o condão de viabilizar uma estratégia de fechamento de mercado por parte das Requerentes em um cenário pós-Operação. Monóxido de Carbono (possibilidade de integração vertical) A relação vertical entre ácido acético e IPAC não teria potencial de danos ao mercado brasileiro, já que o Grupo INEOS não produz ou vende monóxido de carbono no Brasil. | Não | 444/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006854/2023-19 | Janaúba XIII Solar Energia S.A. e Iguá Saneamento S.A. | A operação consiste na formação de uma parceria entre, de um lado, Janaúba XIII Solar Energia S.A., sociedade indiretamente controlada pela Rio Casca Energética S.A., e, de outro, 5 sociedades de propósito específico controladas pela Iguá Saneamento S.A., por meio da constituição de consórcio para exploração conjunta de central de geração de energia fotovoltaica localizada no município Janaúba/MG. | Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 03/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | Geração de energia elétrica A participação de mercado da Janaúba XIII no mercado de geração de energia elétrica, contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN, equivaleria a [0-10%]; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema Sudeste/Centro-Oeste, seria de [0-10%]; já no cenário contemplando todas as matrizes fotovoltaicas em todo o SIN, seria de [0-10%]; e, referente a matriz fotovoltaica no subsistema Sudeste/Centro-Oeste, seria de [0-10%]. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. Comercialização de energia elétrica De acordo com informações do Infomercado mensal Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE afere-se que o consumo médio de energia elétrica no Brasil, em 2022, perfez o montante de 24.494 MW médios no ACR e 42.772 MW médios no ACL. Nesse contexto, considerando-se que a UFV Janaúba XIII opere em plena capacidade, o volume de energia elétrica correspondente representaria [0-10%] e [0-10%] do consumo de energia elétrica nos ambientes ACR e ACL, respectivamente. Ainda, mostra-se relevante observar que o consumo médio de energia elétrica pelas SPEs envolvidas na presente Operação, em junho de 2023, correspondeu a aproximadamente [0-10%] e [0-10%] do total ACR e ACL, respectivamente, comercializados no período. Devido à baixa representatividade da comercialização e consumo, que permanece abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e IV, da Resolução nº 33/2022 | Não | 446/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Pereira Neto | Macedo | Rocco Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005758/2023-53 | Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. e Hospital Santa Lucia S.A. | A operação trata da criação de uma parceria contratual de longo prazo entre, de um lado, a Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. e, do outro, Hospital Santa Lucia S.A., Hospital Prontonorte S.A. e Hospital Maria Auxiliadora S.A., subsidiárias do Grupo Santa, para expandir e melhorar conjuntamente a oferta de tratamentos de oncologia no Distrito Federal. | Joint-venture concentracionista | 8640-2/05 | 8640-2/05 – Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | 22/08/2023 | Agosto 23 | 2023 | Ordinário | Serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD) | Sim | Serviços de Oncologia Ambulatorial – Quimioterapia; Serviços de Oncologia Ambulatorial – Radioterapia; Serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD). | Sim | serviços de oncologia ambulatorial e serviços de apoio à medicina diagnóstica; e serviços de oncologia ambulatorial e serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) | Sobreposição horizontal Mercado de quimioterapia ambulatorial A soma da participação de mercado das Requerentes, em 2022, é de [50-60%], para a proxy de faturamento bruto. Nesse sentido, a participação de mercado conjunta ultrapassa 20%. Ademais, observa-se que a variação do HHI, após a operação, supera 200 pontos. Conforme a Resolução CADE nº 33 de 14 de abril de 2022, as operações que resultarem em participação conjunta das Requerentes inferior a 20% ou com variação do HHI inferior a 200 pontos desde que a participação conjunta não atinja 50% são enquadráveis no Procedimento Sumário. Caso as operações ultrapassem esses limites, é necessário aprofundar a análise, de forma a examinar as condições de entrada e rivalidade nos mercados contemplados. Sendo assim, a análise do mercado de quimioterapia ambulatorial no Distrito Federal será aprofundada na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado. A soma da participação de mercado das Requerentes, em 2022, é de [30-40%], para a proxy de faturamento bruto. Nesse sentido, a participação de mercado conjunta ultrapassa 20%. Ademais, observa-se que a variação do HHI, após a operação, supera 200 pontos. Conforme a Resolução CADE nº 33 de 14 de abril de 2022, as operações que resultarem em participação conjunta das Requerentes inferior a 20% ou com variação do HHI inferior a 200 pontos desde que a participação conjunta não atinja 50% são enquadráveis no Procedimento Sumário. Caso as operações ultrapassem esses limites, é necessário aprofundar a análise, de forma a examinar as condições de entrada e rivalidade nos mercados contemplados. Sendo assim, a análise do mercado de radioterapia ambulatorial no Distrito Federal será aprofundada na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado. Serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD) A participação conjunta de mercado das Requerentes no mercado de SAD do Distrito Federal é insignificante, motivo pelo qual a SG – nos termos do inciso III, do art. 8º, da Resolução nº 33/2022/Cade – não prosseguirá com a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical Oncologia ambulatorial e SAD Fechamento do mercado de SAD para os concorrentes das Requerentes em oncologia ambulatorial A integração vertical entre SAD e oncologia ambulatorial decorre da necessidade de ofertar fluxos de tratamento ao paciente que contemplem uma diversidade de desenvolvimentos possíveis, já que não é possível ter completa previsibilidade sobre o curso do tratamento de todos os pacientes. O mercado de SAD se insere na fase de diagnóstico e/ou acompanhamento do tratamento, com uma diversidade de exames. Na análise desta relação vertical, o objetivo é verificar se há risco de as Requerentes deixarem prestar serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD) aos seus concorrentes no mercado de oncologia ambulatorial e, com isso, fechar o acesso ao mercado de SAD a esses concorrentes. Em relação ao mercado de SAD no Distrito Federal, as participações de mercado das Requerentes são irrisórias. Oncoclínicas e Grupo Santa não possuem [0-10%] de market share. Sendo assim, nos termos da Resolução nº 33 do Cade, art. 8º, a análise se submete ao rito sumário, pois a estimativa de participação de mercado é inferior a 30%. Logo, presume-se não haver preocupações concorrenciais decorrentes da operação relacionadas ao fechamento do mercado de SAD para concorrentes das Requerentes no mercado de oncologia ambulatorial. Fechamento do mercado de oncologia ambulatorial para os concorrentes das Requerentes em SAD Na análise desta relação vertical, o objetivo é verificar se há risco de as Requerentes fecharem o mercado de oncologia ambulatorial (no sentido de deixar de encaminhar pacientes para) os seus concorrentes no mercado de serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD). Importante observar que pacientes com diversas enfermidades são encaminhados para realizar exames SAD, não apenas os que estão em tratamento oncológico ambulatorial. Em outras palavras, o mercado consumidor de serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD) é bem mais amplo que o conjunto de pacientes que está em tratamento oncológico ambulatorial. Ainda que eventualmente as Requerentes passassem a encaminhar pacientes oncológicos apenas para seus serviços de SAD, após a Operação, os demais prestadores de SAD teriam ainda um universo considerável de pacientes de outras enfermidades para atender. Ademais, mesmo que se considerasse, de maneira conservadora, apenas o universo de pacientes de oncologia ambulatorial como para fins de análise da integração vertical com SAD, os riscos de fechamento também poderiam ser afastados. Isso porque, a despeito da participação das Requerentes superar o patamar de 30% nos dois mercados de oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia), foi constatada elevada rivalidade nesses mercados, conforme disposto na seção anterior deste Parecer. A atuação de relevantes players no mercado do Distrito Federal, que atuam tanto em oncologia ambulatorial quanto em SAD, também contribuem para o afastamento de preocupações relacionadas a fechamento de mercado. A rivalidade neste mercado, conforme demonstrada em seção anterior, é significativa. Atuam no Distrito Federal grandes grupos do setor de saúde como, por exemplo, Rede D’or, Dasa, Kora e Sírio Libanês. Portanto, entende-se que a presente operação não tem o condão de gerar preocupações sob a ótica vertical nos mercados de oncologia ambulatorial e SAD do Distrito Federal. Oncologia ambulatorial e serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) Na análise desta relação vertical, o objetivo é verificar se há risco de as Requerentes deixarem prestar serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) aos seus concorrentes no mercado de oncologia ambulatorial e, com isso, fechar o acesso ao mercado de serviços médico-hospitalares a esses concorrentes. As participações de mercado indicam que o Grupo Santa possui participação de mercado acima de 30% no raio de atuação de três hospitais gerais: Hospital-geral (Santa Lúcia Gama), Hospital-geral (Santa Lúcia Sul) (30,90%) e Hospital-geral (Santa Lúcia Norte) (37%). Considerando a relevância dos hospitais do Grupo Santa no Distrito Federal, esse hipotético fechamento de mercado e suas eventuais consequências do ponto de vista concorrencial foram objeto do teste de mercado realizado por esta SG/Cade. O teste de mercado revelou que, das 6 empresas que responderam ao ofício encaminhado por esta SG/CADE, 5 delas (Dasa, Daher, Rede D’or, Kora Saúde e Sírio Libanês) atuam em oncologia ambulatorial e possuem hospital próprio. Ou seja, atuam de forma verticalizada e não teriam, portanto, dificuldade em acessar serviços médico-hospitalares como complemento do tratamento de seus pacientes oncológicos ambulatoriais. Sendo assim, no caso de players não verticalizados, também não se observa grandes dificuldades para acessar serviços médico-hospitalares como complemento do tratamento de seus pacientes oncológicos ambulatoriais. Portanto, entende-se não haver preocupações concorrenciais decorrentes da operação relacionadas ao fechamento do mercado de serviços médico-hospitalares para concorrentes das Requerentes no mercado de oncologia ambulatorial. | Sim | Sim | Não | Como a Rede D’or e o Hospital Sírio Libanês apontaram algumas barreiras à entrada no mercado de radioterapia do Distrito Federal, não é possível falar em inexistência de barreiras à entrada neste mercado. Contudo, as entradas constatadas nos últimos anos, incluindo Rede D’or e Hospital Sírio Libanês, permitem afirmar que as barreiras existem e podem – em termos comparativos – serem superiores ao mercado de quimioterapia, mas não são relevantes ao ponto de impedirem a entrada de novos players no mercado. Mesmo assim, não é possível afirmar que a análise de entrada seria suficiente para evitar um exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Dessa forma, serão analisadas a seguir as condições de rivalidade atualmente existentes no mercado e se os atuais concorrentes seriam capazes de contestar um eventual exercício de poder de mercado por parte das requerentes. | Sim | Sim | Serviços de oncologia ambulatorial (quimioterapia) A SG – assim como no recente Ato de Concentração que analisou o mesmo mercado[27] – entende que a baixa participação de Santa Lúcia no mercado, a existência de fortes concorrentes (Rede D’or e Sírio Libanês), bem como a recente entrada no mercado do Grupo Dasa, é suficiente para mitigar a probabilidade de eventual tentativa de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Serviços de oncologia ambulatorial (radioterapia) A SG/CADE entende que a existência de fortes concorrentes (Rede D’or, Sírio Libanês e Kora Saúde) é suficiente para mitigar a probabilidade de eventual tentativa de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. | Sim | Sim | Sim | Não | 10/2023/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007118/2023-88 | Geração CIII S.A., Neoenergia S.A., Mori 3 Participações Ltda. e Comerc Participações S.A. | Trata-se da formação de joint venture entre, de um lado, Geração CIII S.A. e Neoenergia S.A. e, de outro, Mori 3 Participações Ltda. e Comerc Participações S.A., de forma que GCIII e Mori 3 passarão a deter, cada uma, 50% do capital social da Riachão 15 Energia Renovável S.A., visando consolidar uma parceria para desenvolver, por meio da Companhia, projetos no ramo de geração distribuída por meio de Usinas Fotovoltaicas. | Joint-venture clássica | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 11/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | geração distribuída de energia | Sim | geração distribuída de energia | Não | As Partes estimam que existem atualmente 2.117.160 unidades geradoras na modalidade GD com potência instalada total de aproximadamente 23.716,26 MW, o que significa que a potencial capacidade geradora da Companhia, mais as participações conjuntas das Requerentes no mercado de GD representa 23.716,26 MW = (0% a 10%) do mercado nacional de geração distribuída, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes no mercado horizontalmente sobreposto situa-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 443/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Cescon Barrieu Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007083/2023-87 | XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII, Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, Novaparticipa Administração e Participações Ltda. | A operação consiste em aquisição, pelo XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII , de frações ideais do imóvel denominado Praia de Belas Shopping, localizado em Porto Alegre/RS, de titularidades da Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda e da Novaparticipa Administração e Participações LTDA. | Aquisição de ativos | 6810-2/02 | 6810-2/02 – locação deespaços comerciais em shopping centers | 11/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | Não | 441/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 16/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Tozzini Freire Advogados; PMK Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006892/2023-71 | Prologis Brazil Logistics Venture Fundo De Investimento Imobiliário, W. M. Empreendimentos Imobiliários S.A. e Rodobens Locação de Imóveis Ltda. | A Operação Proposta consiste na aquisição, pelo Prologis FII, da fração ideal de Imóveis-Alvo localizados no Município do Rio de Janeiro/RJ, no bairro Barra da Tijuca, de propriedade das empresas W.M. e Rodobens | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários | 03/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de galpões logísticos seria de aproximadamente (0% – 10%). Como a participação fica abaixo de 20%, não há que se falar em posição dominante e, consequentemente, possibilidade de exercício de poder de mercado. Ainda, segundo as Requerentes, a potencial consumação do empreendimento objeto da Operação deverá gerar aumento de participação de mercado inferior à 1% aos Grupos Prologis, W.M. e Rodobens. Assim, restam ausentes preocupações concorrenciais no mercado relevante analisado. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos situam-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 448/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/10/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Campos Mello Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007193/2023-49 | Atiaia Energia S.A., SPE Assuruá Geradora de Energia Solar S.A. e UFV Verde Vale III Energia Solar S.A. | A presente notificação trata de operação por meio da qual a Atiaia Energia S.A. pretende adquirir 100% da participação acionária das companhias SPE Assuruá Geradora de Energia Solar S.A. e UFV Verde Vale III Energia Solar S.A., atualmente integralmente detida, em última instância, pelo Astra Infraestrutura I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 16/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação conjunta das Requerentes no cenário mais conservador, i.e., por matriz específica tão somente no subsistema afetado, a concentração resultante permaneceria abaixo de 20%, limite legal acima do qual se considera a possibilidade de exercício de poder de mercado. Nos demais cenários a concentração seria ainda menor e indica não haver preocupação com os efeitos da Operação nos possíveis segmentos de geração de energia. De acordo com informações do Infomercado mensal Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, o volume total de energia vendida no Brasil em fevereiro de 2023 foi de 166.085,43 MW médios, o que significa que o GCB foi responsável por uma participação de mercado de apenas (0-10%) do total de contratos de energia comercializados no Brasil em fevereiro de 2023. Assim, no segmento de comercialização de energia elétrica, o GCB possui baixa participação nesse mercado, sendo menor que 30%, não tendo o condão de ocasionar o fechamento dos mercados verticalmente relacionados, pois também no mercado de geração de energia a participação conjunta das Requerentes é inferior a 30%. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 449/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007180/2023-70 | Partage Empreendimentos e Participações S.A., Aliansce Sonae Shopping Centers S.A, Aliansce Assessoria Comercial e Serviços Ltda. e Acapurana Participações S.A. | A Operação trata da aquisição, pela Partage Empreendimentos e Participações S.A. ou por outro veículo integralmente detido pelo Grupo Partage, de (i) quotas representativas da totalidade do capital social da CDG Centro Comercial Ltda. detidas por Aliansce Sonae Shopping Centers S.A. e Aliansce Assessoria Comercial e Serviços Ltda.; e (ii) fração ideal representativa de 70% do empreendimento Santana Parque Shopping, detida por Acapurana Participações S.A. | Aquisição de controle | 6810-2/02 | 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios 5223-1/00 – Estacionamento de veículos 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | administração de shopping centers | Não | Não | Não | 450/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006898/2023-49 | NK 251 Empreendimentos e Participações S.A., BPG IV Multifamily Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, JFL Nova 01 Empreendimento Imobiliário Ltda. e BR SP Participações S.A. | A Operação consiste na aquisição, pela NK 251 Empreendimentos e Participações S.A., e/ou por outros veículos de propósito específico a serem eventualmente constituídos, da integralidade de ativo imobiliário consistente em 77 imóveis residenciais localizados no Subcondomínio Residencial A, parte do Subcondomínio Torre A1 do Condomínio Parque da Cidade, localizado na Avenida das Nações Unidas, nº. 14401, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, atualmente detido por BR SP Participações S.A. | Aquisição de ativos | 6810-2/02 | 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios | 03/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | locação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | locação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | Não | Parecer | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007167/2023-11 | Duane do Brasil S.A., Tubarão Saneamento S.A. e Iguá Saneamento S.A. | Aquisição, por Duane do Brasil S.A., de ações ordinárias equivalentes a 50% do capital social e votante Tubarão Saneamento S.A., atualmente detidas por Iguá Saneamento S.A. | Consolidação de controle | 4222-7/01 | 4222-7/01 – Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | 16/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto | Sim | serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto seria inferior a (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Por todo o exposto, a Operação não suscita preocupações concorrenciais, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. | Não | 452/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006971/2023-8 | J.P. Morgan Investimentos e Finanças Ltda. e N7 Holding S.A. | Esta notificação diz respeito ao aumento de participação acionária indireta de 40% para 46%, pelo J.P. Morgan Investimentos e Finanças Ltda. (JPMIF), no Banco C6 S.A. (Banco C6) e no Banco C6 Consignado S.A (Banco C6 Consignado e, juntamente com Banco C6, as Instituições Financeiras C6), via aumento de participação acionária indireta na N7 Holding S.A. (N7), empresa holding das Instituições Financeiras C6. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 6422-1/00 | 6422-1/00 – Bancos múltiplos, com carteira comercial | 04/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | gestão de fundos de investimento | Sim | corretagem de títulos e valores mobiliários; contas bancárias – depósitos à vista; crédito (pessoas físicas e jurídicas); garantias bancárias; cobrança bancária; operações de câmbio; e gestão de fundos de investimento. | Sim | gestão de fundos de investimento e distribuição de fundos de investimento de terceiros | Mercado de corretagem de títulos e valores mobiliários A participação de mercado conjunta de (0%-10%), não despertando preocupações no ambiente concorrencial. Mercado de contas correntes (depósitos à vista) A participação de mercado conjunta das empresas é de 0,49% , não despertando preocupações no ambiente concorrencial. Mercado de crédito pessoal de livre utilização, pessoas físicas e pessoas jurídicas Baixa representatividade das Requerentes no cenário de mercado de crédito, que em 2022 foi cerca de 0,70% (0%-10%) para pessoas físicas e 0,26% (0%-10%) para pessoas jurídicas. Mercado de garantias bancárias As participações de mercado são irrelevantes tendo em vista que (i) essa atividade é marginal em relação às demais atividades e que (ii) o mercado é dominado por cinco bancos de grande porte – Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú, Bradesco, Santander – dentre outros, conforme observa-se na tabela a seguir, que demonstra também a baixa participação das Requerentes Cerca de (0%-10%). Mercado de cobranças bancárias No mercado de cobranças bancárias a participação conjunta das Requerentes é de (0%-10%). Mercado de operações de câmbio As participações de mercado conjunta das Requerentes é de 9,68% no mercado de operações de câmbio (onshore primário). Na tabela 8, a participação de mercado conjunta é de 9,6% no mercado de operações de câmbio (interbancário). | Sim | Sim | Não | 453/2021/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados; Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007160/2023-07 | Centro Paulista de Oncologia S.A. e Unimed Nacional – Cooperativa Central. | A operação proposta consiste na aquisição, pelo Centro Paulista de Oncologia S.A., de ações representativas de 24,99% do capital social da Baikal Oncologia e Participações S.A., participação atualmente detida pela Unimed Nacional – Cooperativa Central. Após a Operação, o Grupo Oncoclínicas será detentor de 75% do capital social da Baikal, enquanto a Unimed Nacional será detentora dos 25% remanescentes. | Aquisição de controle | 8640-2/10 | 8630-5/99 – Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente; 6463-8/00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings; 7490-1/99 – Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente; 8610-1/01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências; 8630-5/02 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; 8640-2/10 – Serviços de quimioterapia; | 16/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | planos de assistência à saúde médico-hospitalares | Não | Sim | oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia) e planos de assistência à saúde médico-hospitalares | A participação do Grupo Oncoclínicas bastante abaixo de 30% ((0% – 10%) para quimioterapia e (0% – 10%) para radioterapia), descartando-se maiores preocupações relativas à possibilidade de fechamento deste mercado. A participação do Grupo Unimed Nacional é inferior ao patamar de 30% (estabelecido pela Res. 33/22 como limite para análise em rito sumário de integrações verticais) em todos os municípios que compreendem a área de atuação da Empresa-Objeto. Mesmo no cenário conservador, considerando todos os planos operados pelo Sistema Unimed, todas as participações de mercado se mantêm inferiores ao patamar de 30% (máximo de 17,7% no município de Guararema, ao passo que na ampla maioria dos municípios restantes – 25 de 28, incluindo São Paulo -, a participação situa-se abaixo de 10%). Por todo o exposto, em virtude (i) da limitada participação de mercado (inferior a 30%) do Grupo Unimed Nacional nos mercados de planos de saúde em todos os municípios da região metropolitana de São Paulo que fazem parte do escopo de atuação da Baikal e (ii) da reduzida participação de mercado do Grupo Oncoclínicas no mercado de oncologia ambulatorial no município de São Paulo, conclui-se que a presente operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de rito sumário do art. 8º, inciso VI, da Res. 33/22 (outros casos). | 454/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007182/2023-69 | Automob S.A., Alta Comercial de Veículos Ltda., Asa Motors Comercial de Veículos Ltda. e Malupa Participações Ltda. | Trata-se de aquisição: (i) pela Original Veículos S.A, sociedade por ações de capital fechado e subsidiária integral da Automob, de 100% das quotas representativas do capital social da Alta Comercial de Veículos Ltda.; e, (ii) pela Original Xian Comércio de Veículos S/A, também sociedade por ações de capital fechado e subsidiária integral da Automob, de 100% das quotas representativas do capital social da Asa Motors Comercial de Veículos Ltda. e Malupa Participações Ltda. | Aquisição de controle | 4511-1/03 | 4511-1/03 – Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 16/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | comercialização de veículos leves novos e seminovos/usados | Sim | comercialização de veículos leves novos e seminovos/usados | Sim | comercialização de veículos leves seminovos/usados e locação de veículos e gestão e terceirização de frotas; comercialização de veículos novos e seminovos/usados e financiamento de veículos e corretagem de seguros | As sobreposições nos mercados de comercialização de veículos, tanto novos no município de São Paulo quanto usados no Brasil, está abaixo de 20%, e, portanto, dentro dos parâmetros de participação reduzida da Resolução nº 33/2022 do CADE. A possível a relação vertical existente entre i) a comercialização de veículos leves seminovos/usados e as atividades de locação de veículos e gestão e terceirização de frotas do Grupo Simpar, e, entre, ii) as atividades de comercialização de veículos novos e seminovos/usados, pelo Grupo Alta, e a atividade de financiamento de veículos e corretagem de seguros por parte da Simpar, não traz preocupações de ordem concorrencial, uma vez que a participação das Partes não alcança 30% em nenhum dos mercados citados, como se verifica nas tabelas acima. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, incisos III e IV, da Resolução 33/2022 do CADE. | Sim | Sim | Não | 455/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Vilanova Advocacia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007183/2023-11 | Marfrig Global Foods S.A. e BRF S.A. | Trata-se da aquisição, pela Marfrig Global Foods S.A., de 113.422.799 ações ordinárias e American Depositary Receipts da BRF S.A. A Marfrig, a partir desta aquisição, aumentará sua participação no capital social da BRF em cerca de 6,7409%, alcançando 40,0529% de participação. | Consolidação de controle | 1013-9/01 | 1013-9/01 – Fabricação de produtos de carne | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | processados de carne bovina (hambúrgueres, almôndegas e quibes) | Sim | processados de carne bovina (hambúrgueres, almôndegas e quibes); produtos alimentícios à base de proteína vegetal similares a carnes animais. | Sim | carne bovina in natura e processados de carne bovina (hambúrgueres, almôndegas e quibes) | Integração vertical A participação de mercado da Marfrig no cenário do mercado nacional de carne bovina in natura supracitado é de (0%-10%), e segundo as Requerentes, a atuação da BRF nesse mercado é de (0%-10%). Sendo uma participação combinada de (0%-10%), afastando os riscos ao âmbito concorrencial. Sobreposição horizontal A participação conjunta das Requerentes no mercado de hambúrgueres de carne bovina, no canal varejo é de (20%-30%), a participação conjunta das Requerentes no mercado de almôndegas e quibes de carne bovina, no canal varejo, é de (20%-30%), porém a variação de HHI em ambos os mercados permanece inferior a 200 pontos. | Não | 456/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Mudrovitsch Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007174/2023-12 | Yamaha Motor do Brasil Ltda. e Jarm Participações Ltda. | A operação proposta refere-se à proposta de aquisição pela Yamaha Brasil, da totalidade das quotas detidas pela Jarm na Yamaha Motor da Amazônia Ltda., as quais representam 8,05% do capital social da Empresa-alvo. Atualmente, a Yamaha Brasil possui 91,95% do capital social da Empresa-Alvo, de modo que com a conclusão da Operação, a Yamaha Brasil passará a deter a totalidade do capital social da Empresa-Alvo. | Consolidação de controle | 4511-1/03 | 4511-1/03 – Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 16/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | comércio de motocicletas | Sim | comércio de motocicletas; fabricação e comércio de peças e acessórios para motocicletas. | Sim | fabricação e comércio de peças e acessórios para motocicletas e fabricação de motocicletas | Não | 458/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Demarest Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007198/2023-71 | Unimed Participações S.A. e Blue Health Participações S.A. | Nos termos do Contrato de Subscrição e Outras Avenças, trata-se da constituição, por Unimed Participações S.A. e Blue Health Participações S.A., de uma joint venture, por meio de aumento de capital social de Blue Health Locações S.A., atualmente detida de forma integral pela Blue Health, de modo que a participação das Partes na Sociedade-Alvo seja de 51% para Unimed Participações e 49% para Blue Health. | Joint-venture concentracionista | 4664-8/00 | 7729-2/03 – Aluguel de material médico; 7739-0/02 – Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador; 4664-8/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças; e 3312-1/03 – manutenção, reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação. | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | prestação de serviços médicos | Não | Sim | equipamentos médicos e prestação de serviços médicos | A participação de mercado da Sociedade-Alvo no mercado de equipamentos médicos seria inferior a (0-10%). Ainda que se considere essa proxy como sendo o faturamento bruto da Sociedade-Alvo, tem-se que a participação de mercado da Sociedade-Alvo seria de aproximadamente (0-10%) do mercado brasileiro de serviços de aluguel, venda e manutenção de equipamentos médicos. | Sim | Sim | Não | 460/2023/CGAA5/SGA1/SG (EM SUBSTITUIÇÃO AO PARECER N° 457/2023/CGAA5/SGA1/SG) | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Souto Correa Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005743/2023-95 | Bauminas Química N/NE Ltda., Cape Águas Nordeste Indústria e Comércio Ltda. e Cape Águas Sudeste Indústria e Comércio Ltda. | A Operação trata da aquisição, pela Bauminas Química N/NE Ltda., de determinados ativos relacionados ao segmento de tratamento de água, pertencentes à Cape Águas Nordeste Indústria e Comércio Ltda. e à Cape Águas Sudeste Indústria e Comércio Ltda. | Aquisição de ativos | 2019-3/99 | 2019-3/99 – Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 22/08/2023 | Agosto 23 | 2023 | Ordinário | produtos químicos para tratamento de água industrial | Sim | produtos químicos para tratamento de água industrial (sem segmentação); produtos químicos para tratamento de água industrial (influentes e efluentes); produtos químicos para tratamento de água municipal (sem segmentação); e produtos químicos para tratamento de água potável. | Não | Sobreposição horizontal Produtos químicos para tratamento de água industrial (sem segmentação) As Partes detêm conjuntamente 40-50% de participação de mercado, em 2022. Sob a ótica do valor das vendas, as Partes possuem juntas 30-40% do mercado nacional no mesmo ano. No entanto, observa-se que a Operação Proposta resulta em variação do Índice Herfindahl-Hirschman (“HHI”) superior a 200 pontos apenas na dimensão de volume. De todo modo, em benefício de uma abordagem mais conservadora, dado que as Requerentes controlam parcela de mercado superior a 20% no cenário nacional, e uma variação de HHI superior a 200 pontos na dimensão de volume, esta SG entende que a Operação Proposta requer uma análise mais detalhada quanto aos seus potenciais impactos anticompetitivos. Dessa forma, proceder-se-á ao aprofundamento da análise do mercado produtos químicos para tratamento de água industrial (sem segmentação) quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Partes. Produtos químicos para tratamento de água industrial (influentes e efluentes) A Bauminas e o Negócio-Alvo detêm conjuntamente 40-50% de market share em 2022, considerando o volume de vendas efetuado em território nacional. Sob a ótica do faturamento bruto auferido, as Requerentes são responsáveis por uma parcela de mercado correspondente a 30-40% do segmento nacional. Adicionalmente, vê-se que a Operação Proposta resulta em variação de HHI superior a 200 pontos – tanto na dimensão de volume quanto em termos de valor no ano de 2022. À luz do exposto, o mercado nacional de produtos químicos para tratamento de água industrial (influentes e efluentes) deverá ser analisado quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado. Produtos químicos para tratamento de água municipal (sem segmentação) No ano de 2022, a participação de mercado combinada da Bauminas e do Negócio-Alvo se situou acima do patamar de 20% no mercado relevante produtos químicos para tratamento de água municipal (sem segmentação) – perfazendo o total de 40-50% na dimensão volume, e 40-50% na perspectiva do valor. Entretanto, a variação do Índice HHI resultante da Operação Proposta foi inferior a 200 pontos – tanto em termos de volume quanto em termos de valor, no ano de 2022. Assim, a Operação em tela não implicaria, por si só, um aumento expressivo do nível de concentração do mercado em tela. Segundo o disposto nos artigos 6º e 8º, inciso V da Resolução Cade nº 33/2022, as concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200 pontos são caracterizadas pela ausência de nexo de causalidade – desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. Tais Operações podem ser objeto de aprovação sumária, pois, em princípio, presume-se não haver poder de mercado, tampouco a possibilidade de seu exercício. Pelo exposto, e com fundamento nos referidos dispositivos, conclui-se que, sob a perspectiva horizontal, a Operação Proposta não suscita preocupações concorrenciais no segmento de produtos químicos para tratamento de água municipal (sem segmentação). Produtos químicos para tratamento de água potável A participação de mercado combinada das Requerentes se situou acima do patamar de 20% no mercado relevante produtos químicos para tratamento de água potável – totalizando 40-50% na dimensão volume, e 40-50% na perspectiva do valor. Entretanto, a variação do Índice HHI resultante da Operação Proposta foi inferior a 200 pontos – tanto em termos de volume quanto em termos de valor no ano de 2022. Assim, a Operação em tela não implicaria, por si só, um aumento expressivo do nível de concentração do mercado em tela. Segundo o disposto nos artigos 6º e 8º, inciso V da Resolução Cade nº 33/2022, as concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200 pontos são caracterizadas pela ausência de nexo de causalidade – desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. À luz do exposto, a Operação Proposta não suscita preocupações concorrenciais no segmento de produtos químicos para tratamento de água potável. | Sim | Sim | Não | 9/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Cescon Barrieu Advogados; Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005669/2023-15 | Supermix Concreto S.A., SX Imobiliária, Indústria e Comércio Ltda e InterCement Brasil S.A. | A operação proposta trata da aquisição, pela Supermix Concreto S.A. e pela SX Imobiliária, Indústria e Comércio Ltda., de três centrais de concreto de propriedade da InterCement Brasil S.A., localizadas nos municípios de Guarulhos/SP (Central de Guarulhos), São Bernardo do Campo/SP (Central de SBC) e São Paulo/SP, no bairro de Santo Amaro (Central de Santo Amaro) | Aquisição de ativos | 4399-1/99 | 4399-1/99 – Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 05/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Ordinário | serviços de concretagem | Sim | serviços de concretagem | Sim | produção de cimento e serviços de concretagem | Sobreposição horizontal Serviços de concretagem A participação das três centrais de concretagem objeto da Operação, em 2022, representam 0-10%, 0-10% e 0-10% de acréscimo de participação de mercado em termos de volume nos raios de 50 km a contar das Centrais de Guarulhos, SBC e Santo Amaro, respectivamente. A participação conjunta de mercado dos Grupos Votorantim e Supermix com esses Ativos é de 20-30%, 20-30% e 20-30% nos respectivos mercados – Guarulhos, SBC e Santo Amaro. Apesar da participação conjunta superar os 20% de mercado, a variação do Índice Herfindhal Hirschman – HHI antes e após a aquisição das três centrais objeto da Operação – foi inferior a 200 pontos, indicando ausência de nexo de causalidade. As Requerentes informaram que a central da Engemix (Votorantim) em Itaquaquecetuba, que era de propriedade da Concrebase e que foi recentemente adquirida pela Engemix (cf. Ato de Concentração nº 08700.005957/2023-61, aprovado pela Superintendência Geral em 6 de setembro de 2023), o que representa um acréscimo de 0-10% na participação em termos de volume em quaisquer dos três mercados relevantes delimitados para a Operação. Dessa forma, para o ano de 2022, no raio da central de Guarulhos, a participação de Supermix, incluindo as centrais de Engemix com a central de Itaquaquecetuba, é de 10-20%, somada com a dos Ativos, de 0-10%, resulta em 20-30%; no raio de SBC, a participação de Supermix, incluindo as centrais de Engemix com a central de Itaquaquecetuba, é de 20-30%, somada com a participação dos Ativos de 0-10%, resulta em 20-30%; por fim, no raio de Santo Amaro, a participação de Supermix, incluindo as centrais de Engemix com a central de Itaquaquecetuba, é de 20-30%, e com a participação dos Ativos, de 0-10%, resulta em 20-30%. Integração vertical Produção de cimento / serviços de concretagem A participação do Grupo Votorantim nas vendas de cimento no Estado de São Paulo em 2022 foi de 40-50% do total – portanto, superior a 30%, representando possibilidade de fechamento de mercado a jusante, caracterizada pela possível restrição de oferta de cimento aos concorrentes ou o direcionamento da produção exclusivamente ao Grupo integrado verticalmente, o Supermix. No entanto, a participação conjunta dos Ativos + Grupo Supermix + Grupo Votorantim no mercado de serviços de concretagem nos raios de 50 km das centrais de concretagem objeto da Operação situa-se na faixa de 20% a 30% de participação de mercado, inferior a 30%. Assim sendo, nos termos do inciso IV, do art. 8º da Resolução Cade nº 33/2022, tem-se por desnecessário aprofundar as investigações sobre o mercado de serviços de concretagem e entende-se que não seria capaz de fechar o mercado a montante. | Não | 10/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 17/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/11/2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006686/2023-61 | Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A., Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário e Shopping Internacional Guarulhos Fundo de Investimento Imobiliário FII. Advogados | Trata-se da constituição de consócio entre Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A., Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário e Shopping Internacional Guarulhos Fundo de Investimento Imobiliário FII, para exploração comercial de área de estacionamento do Internacional Shopping Guarulhos, empreendimento comercial localizado no município de Guarulhos, estado de São Paulo. | Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores | 5223-1/00 | 5223-1/00 – Estacionamento de veículos | 27/09/2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | estacionamentos para veículos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 418/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 10/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 31/10/2023 | Não | Outubro 23 | 2023 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006758/2023-71 | Lundbeckfond Invest A/S, Ellab A/S. Advogados | A Lundbeckfond Invest A/S pretende adquirir indiretamente uma participação sem controle de 35% na Ellab A/S da Novo Holdings A/S, que atualmente detém mais de 99% das ações. As ações remanescentes (ou seja, 65%) permanecerão indiretamente sob posse da Novo, que continuará a controlar exclusivamente a Ellab. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | Outubro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 417/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 10/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 31/10/2023 | Não | Outubro 23 | 2023 | Grinberg Cordovil Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006527/2023-67 | Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. e SQM Vitas Brasil Agroindústria, Importação e Exportação Ltda. Advogados | Nos termos do Memorando de Entendimentos celebrado em 15 de setembro de 2023, a presente operação consiste na aquisição, pela Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda., empresa pertencente ao Grupo Roullier, de 99,9912% do capital social da SQM Vitas Brasil Agroindústria, Importação e Exportação Ltda. | Consolidação de controle | 2013-4/02 | 2013-4/02 – fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais | 04/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | fertilizantes especiais | Sim | fertilizantes especiais | Sim | fertilizantes básicos e fertilizantes especiais | A participação das Requerentes seria reduzida no cenário em que os fertilizantes básicos são considerados em conjunto e também no cenário em que eles são segmentados pelo tipo de matéria-prima. Ademais, quando considerada a segmentação por tipo de matéria-prima, nem sequer haveria sobreposição, já que a Timac Agro Brasil apenas atua em fertilizantes básicos fosfatados, enquanto a SQM Vitas Brasil atua somente em fertilizantes potássicos. Também haveria participações reduzidas em fertilizantes finais (especiais) sólidos e nos líquidos e hidrossolúveis, quando considerados em cenário nacional não passando de [0-10]% em ambos os segmentos de produtos. Nos cenários estaduais, as participações acima de 20% ocorreriam apenas em quatro estados: Roraima, nos fertilizantes finais (especiais) sólidos, e, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos fertilizantes líquidos e hidrossolúveis. As variações de HHI nos estados de Roraima, Ceará e Rio Grande do Norte seriam inferiores a 200 pontos, enquadrando tais participações na hipótese V de ausência de nexo de causalidade prevista no artigo 8º da Resolução 33/2022 do CADE. No estado da Paraíba, a variação de HHI seria ligeiramente superior a 200 pontos. É preciso lembrar que este Conselho já considerou que em operações de aumento de participação societária não é totalmente adequado realizar a soma de participação de mercado e cálculo de HHI, o que minimiza o cenário de participação acima de 20%, afora que o patamar acima desse percentual é anterior a operação, não havendo nexo de causalidade com o aumento de participação societária, a rigor. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, inciso VI da Resolução 33/2022 do CADE. | Não | 419/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 10/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 31/10/2023 | Não | Outubro 23 | 2023 | Tozzini Freire Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006394/2023-29 | AQS BidCo GmbH e Aqseptence Group GmbH. Advogados | A operação diz respeito à aquisição, pela AQS BidCo GmbH, uma subsidiária integral do Oaktree Capital Group, LLC, que é controlada pela Brookfield Corporation, de controle unitário sobre a Aqseptence Group GmbH, atualmente detida pela mertus 243 GmbH e pela AS Global Management Participation. | Aquisição de controle | 2825-9/00 | 2825-9/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 03/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | equipamentos para saneamento básico | Não | Sim | equipamentos para saneamento básico e saneamento básico | A participação de mercado do Grupo Aqseptence seria inferior a 20% em qualquer dos cenários acima identificados. A participação combinada do Grupo Aqseptence e do Grupo Brookfield (por intermédio da BRK Ambiental) nos mercados relacionados são inferiores a (10-20%). Desta forma, verifica-se que a Operação não teria o potencial de resultar em fechamento do mercado devido à baixa participação das Requerentes. | Sim | Sim | Não | 420/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 10/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 31/10/2023 | Não | Outubro 23 | 2023 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007055/2023-60 | Labor Import Comercial Importadora Exportadora Ltda., Octomed Comércio de Produtos Médicos Ltda. e Canadá – Central de Negócios do Brasil Ltda. Advogados | Aquisição, pela Labor Import Comercial Importadora Exportadora Ltda. do capital social total da Octomed Comércio de | Aquisição de controle | 4645-1/01 | 4645-1/01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 09/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | distribuição de produtos médico-hospitalares | Sim | distribuição de produtos médico-hospitalares | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado geral de distribuição de produtos médico-hospitalares seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, considerando que as estimativas de participação de mercado conjunta das Requerentes no mercado horizontalmente sobreposto situa-se abaixo, de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 421/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 10/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 31/10/2023 | Não | Outubro 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007027/2023-42 | Infraestrutura Brasil Holding XXIV S.A., Ebes Sistemas de Energia S.A. e Finco Assessoria Financeira Ltda. Advogados | Produtos Médicos Ltda. e da Canadá ? Central de Negócios do Brasil Ltda. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 06/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | geração distribuída de energia elétrica | Sim | geração distribuída de energia elétrica | Não | A participação de mercado combinada entre as Partes é menor que (0% – 10%), não sendo capaz de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III (baixa participação de mercado com sobreposição horizontal), da Resolução nº 33/22. | Não | 422/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 10/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 31/10/2023 | Não | Outubro 23 | 2023 | Machado Meyer Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006856/2023-16 | Bunge Alimentos S.A., Sagah Administração e Participações S.A. e Terminal de Granéis de Santa Catarina S.A. Advogados | A operação consiste na proposta de exercício, pela Bunge Alimentos S.A., de opção de compra de 100% das ações da Sagah Administração e Participações S.A., que por sua vez detém 100% das ações do Terminal de Granéis de Santa Catarina S.A. | Aquisição de controle | 04/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | 424/2023/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 10/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 31/10/2023 | Não | Outubro 23 | 2023 | Tauil e Chequer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006771/2023-20 | VG Empreendimentos Imobiliários Comercial Ltda. e Bompreço Bahia Supermercados Ltda. Advogados | Aquisição, pela VG Empreendimentos Imobiliários Comercial Ltda., de imóvel localizado na Rua Conde de Porto Alegre, nº 32, Iapi, Salvador/BA, atualmente detido por Bompreço Bahia Supermercados Ltda. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados; 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados. | 03/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | serviços de venda integrada em autosserviço, incluindo supermercados, hipermercados e atacarejos; e incorporação de empreendimentos imobiliários. | Não | Inexistência de nexo de causalidade entre a operação e a situação concorrencial. A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. | Não | 425/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 10/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 31/10/2023 | Não | Outubro 23 | 2023 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006576/2023-08 | WRV Empreendimentos e Participações Ltda, DMA Distribuidora S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Advogados | A presente Operação se refere a um negócio jurídico dentro do contexto de uma transação (art. 804 do Código Civil) que implicará na devolução, pelo CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., de determinadas lojas de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento localizadas no Estado de Minas Gerais, envolvendo também alguns ativos tangíveis, às Partes WRV, que para fins da presente submissão, considera-se WRV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e DMA DISTRIBUIDORA S.A. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 03/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado de varejo de autosserviço na área de influência das lojas-alvo para lojas com pelo menos 3 (três) check-outs situa-se acima de (20-30%). Todavia, ao proceder o cálculo da variação de HHI para as referidas lojas-alvo, obteve-se uma variação de 66, 59 e 50 pontos, respectivamente; inferior, portanto, a 200 pontos, o que afasta o nexo de causalidade entre esta operação e possíveis efeitos concorrenciais adversos. A participação conjunta das Requerentes de comércio varejista de autosserviço para lojas com pelo menos 10 (dez) check-outs, – na área de influência das Lojas-Alvo, situadas nos municípios de Belo Horizonte/MG e Lagoa Santa/MG (loja MLS), – situa-se acima de (20-30%). No entanto, de forma análoga ao cenário contemplando estabelecimentos com 3 (três) check-outs, ao proceder o cálculo do HHI para as referidas lojas-alvo, obteve-se uma variação de 128, 118, 95, 86, 62, 84, 48, 73, 104 pontos, respectivamente; resultando em uma variação inferior a 200 pontos, o que afasta o nexo de causalidade entre esta operação e possíveis efeitos concorrenciais adversos. Ademais, as Partes acrescentam que, dentre outros players na área de influência, estão grandes redes, a exemplo de Carrefour, Grupo Dia, Grupo BH, Grupo Assaí e Super Nosso, exercendo pressão competitiva sobre as Lojas-Alvo. Considerando que as estimativas de participação conjunta das Partes no mercado horizontalmente sobreposto contempla, na maior parte dos mercados envolvidos, market share entre 20% e 50%, com variação de HHI inferior a 200 pontos, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso V, da Resolução nº 33/22. | Não | 423/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 10/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 31/10/2023 | Não | Outubro 23 | 2023 | Vicente Bagnoli Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007004/2023-38 | Graffo Paranaense de Embalagens Ltda. e Inapel Embalagens Ltda. Adv | A Operação Proposta consiste na aquisição, pela Graffo Paranaense de Embalagens Ltda., de todas as ações da Inapel Embalagens Ltda., entidade atualmente detida e controlada integralmente pela Avalon Empreendimentos e Participações Ltda. e pela Famiglia 9 Empreendimentos e Participações Ltda. | Aquisição de controle | 2222-6/00 | 2222-6/00 – Fabricação de embalagens de material plástico | 06/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | embalagens flexíveis | Sim | embalagens flexíveis | Sim | soluções de tubetes de papel para filme e embalagens flexíveis | Há integração vertical entre as soluções de tubetes de papel para filme da Sonoco Brasil e a fabricação de embalagens flexíveis da Inapel, pois a Sonoco Brasil forneceu este produto específico para a Inapel em 2022. No entanto, o valor de R$ [Acesso Restrito à Sonoco] e representou apenas (0-10)% das vendas de tubetes de papelão da Sonoco Brasil no ano de 2022, o que não gera maiores preocupações concorrenciais a respeito de eventual fechamento de mercado. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, respectivamente, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 427/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 10/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 31/10/2023 | Não | Outubro 23 | 2023 | Tozzini Freire Advogados; Demarest Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006855/2023-63 | Aquila Ferrum Participações Ltda., Agropecuária Jem Ltda. e Czarnikow Brasil Ltda. | Trata-se da criação de uma joint-venture para desenvolvimento de unidade produtora de etanol de milho e seus subprodutos, oriundos do processamento do milho, e para geração e comercialização de energia elétrica, entre as empresas Aquila Ferrum Participações Ltda e Agropecuária Jem Ltda. No Acordo de Investimento, Cláusula 3.2.1., está prevista a possibilidade de participação da Czarnikow Brasil Ltda. na JV em até 24,5%, a partir da transferência de ações pela Aquila. | Joint-venture clássica | 1932-2/00 | 1932-2/00 – Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 03/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | comercialização de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica; e comercialização de etanol. | Sim | cultivo de milho da ACP e da Agrojem com as futuras atividades de produçção de etanol de milho da JV; comercialização de energia elétrica pela JV e a aquisição de energia elétrica; e armazenagem de grãos da Agrojem e a demanda futura e potencial desses serviços por parte da JV. | A participação potencial individual quanto a participação combinada entre as duas empresas no mercado de comercialização de etanol estão em patamares inferiores a 20%, portanto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução Cade nº 33/2022. (i) mesmo no cenário mais restrito (estadual), a participação combinada entre ACP e Agrojem no mercado de produção de milho representa [0-10%] da produção do estado de Tocantins; e (ii) a demanda estimada de milho da JV, considerando que o volume total de produção de milho no estado de Tocantins (dimensão mais restrita da análise), representaria [20-30%] do total do Estado. No cenário nacional, a demanda estimada da JV representaria [0-10%] e no cenário regional, [0-10%]. | Não | 426/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 10/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | Não | Outubro 23 | 2023 | Demarest Advogados; ASBZ Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006848/2023-61 | PRIVATE EQUITY HOLDING VII – OMEGA S.A. E ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A | A operação consiste na aquisição, pela Omega, de 60% das quotas do capital social da empresa Atakarejo, atualmente detida por duas pessoas físicas, mediante subscrição de ações. | Aquisição de controle | 4691-5/00; 2123-8/00 – Fabricação de preparações farmacêuticas | 4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. | 04.10.2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | varejo de autosserviço | Não | Sim | distribuição de alimentos e bebidas; produção e comercialização de café; produção e comercialização de polpas e creme de açaí; distribuição de itens de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria e beleza; distribuição de produtos de limpeza e conservação; armazenagem de cargas frigorificadas; transporte rodoviário de cargas (montante); varejo de autosserviço (jusante). | Integração vertical Varejo de autosserviço A participação conjunta das Requerentes no cenário nacional seria de (0-10%) e de (10-20%) no cenário estadual, inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Distribuição de alimentos e bebidas A participação das empresas investidas pelos fundos Pátria no segmento de comércio atacadista de alimentos e bebidas seria inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Em conjunto, as Requerentes teriam participação inferior a 1% em ambos os cenários geográficos. Produtos de limpeza e conservação As Requerentes apresentaram estimativas de participação de mercado da DFS Holding e da Braveo inferiores a 10% nos cenários nacional e estadual. Armazenagem de cargas frigorificadas A participação da Compradora no segmento de armazenagem de cargas frigorificadas seria inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Transporte rodoviário de cargas As empresas dos fundos Pátria no segmento de transporte rodoviário de cargas possuem participação inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados verticalmente integrados situam-se abaixo de 30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | 415/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 09.10.2023 | Outubro 23 | 2023 | Não | Outubro 23 | 2023 | Advocacia Del Chiaro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006610/2023-36 | DOIS IRMÃOS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. E BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. | A operação consiste na aquisição, pela Dois Irmãos, de imóvel e de ponto comercial localizados na região metropolitana de Recife/PE, atualmente detidos pela Bompreço. | Aquisição de ativos | 6810-2/01 | 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios | 03.10.2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação de mercado do Grupo Dois Irmãos, no momento pós-operação, ultrapassa o patamar de 20%, no cenário tempo de deslocamento, o que caracteriza uma presumida posição dominante nos termos do art. 36, §2°, da Lei n° 12.529/2011. Por outro lado, neste cenário, a variação do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) é negativa, uma vez que o HHI pré-Operação foi estimado em 2243 pontos e o HHI pós-Operação em 2176 pontos, de forma que o resultado apurado é uma variação de negativa de 67 pontos . A participação de mercado do grupo comprador, no mercado de varejo de autosserviço, pós-operação, ultrapassaria o patamar de 20%, indicando uma posição dominante. Porém, o HHI pré-Operação foi estimado em 3810 pontos e o HHI pós-Operação em 3606 pontos, ou seja, apurou-se uma variação de negativa de 204 pontos[20]. De forma semelhante ao cenário anterior (em que a estrutura de oferta abrangeu lojas com até 3 check-outs), observa-se ausência de nexo de causalidade. Por fim, registra-se que há precedentes recentes do CADE no sentido de que as barreiras à entrada no mercado de varejo alimentício de autosserviço não são relevantes ao ponto de mitigar a concorrência. Observa-se, na verdade, uma expansão do setor, com a inauguração de estabelecimentos comerciais de players que atuam em diferentes faixas do mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso V, da Resolução nº 33/22. | Não | 414/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade. | 09.10.2023 | Outubro 23 | 2023 | Não | Outubro 23 | 2023 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005989/2023-67 | QUALICICLO AGRÍCOLA S.A. E CORAM – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. | Trata-se de aquisição de 100% do capital social da Coram pela Qualiciclo. | Aquisição de controle | 2051-7/00 | 2051-7/00 – produção e distribuição de insumos agrícolas; e 4683-4/00 | 06.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | distribuição de insumos agrícolas – fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes, adjuvantes, produtos biológicos e outras especialidades | Sim | distribuição de insumos agrícolas – fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes, adjuvantes, produtos biológicos e outras especialidades | Sim | atividades de Fabricação e de distribuição de insumos agrícolas – especificamente, fertilizantes, defensivos agrícolas, adjuvantes e produtos biológicos | Os dados informados pelas Partes mostram percentuais de participação que não ultrapassariam o limite de 10%, sendo que no cenário nacional o maior percentual de participação conjunta seria em adjuvantes com [0-10%]. Já nos cenários estaduais apresentados, o maior percentual de participação conjunta em SP seria em fungicidas com [0-10%]; em MG, seria em inseticidas com [0-10%]; em GO, seria em outras especialidades com [0-10%]. Dessa forma, a sobreposição não seria fonte de preocupação concorrencial dadas as reduzidas participações mostradas pelos dados das Requerentes. Além disso, como inclusive já registrado no AC nº 08700.002348/2023-51 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A. e Referência Agroinsumos Ltda.), ao longo dos últimos anos, a Lavoro Agro (anteriormente Terraverde), diretamente ou por meio de suas controladas, tem realizado aquisições no setor de comercialização de sementes, defensivos agrícolas, fertilizantes e outros ramos do agronegócio, tendo sido algumas destas aquisições objeto de análise por parte do CADE, todas submetidas ao rito sumário e aprovados sem restrições. No AC nº 08700.003791/2022-68 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A.; Casa Trevo Comercial Agrícola Ltda. e CATR Comercial Agrícola Ltda.) foram apresentadas estimativas de tamanho de mercado bastante divergentes das apresentadas no caso atual. As variações seriam significativas, mesmo ao ponderar que os dados são relativos ao ano de 2021, no AC anterior, e, ao ano de 2022, no AC atual. O mesmo se aplica às estimativas do AC nº 08700.006346/2022-50 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. e Dissul Insumos Agrícolas Ltda.) em relação ao mercado de fertilizantes. De modo semelhante, no cenário estadual para Minas Gerais e Goiás no AC nº 08700.002403/2022-21 (Facirolli Comércio Representações S.A. e Floema Soluções Nutricionais de Cultivos Ltda.) também foram apresentadas estimativas de tamanho de mercado bastante divergentes das apresentadas no caso atual. Dessa forma, são apresentadas abaixo estimativas da participação do Grupo Malinas, após a presente Operação, com base nos dados apresentados nos AC nº 08700.003791/2022-68, nº 08700.006346/2022-50 e nº 08700.002403/2022-21. | Sim | Sim | 389/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 26.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006487/2023-53 | PLANO PIRAPORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E CSHG REAL ESTATE – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII. | A operação consiste na aquisição, pela Plano Pirapora, de um imóvel de propriedade do HGRE, localizado no município de São Paulo/SP (“Imóvel-Alvo”), no qual será desenvolvido futuramente um empreendimento de incorporação imobiliária residencial (“Futuro Empreendimento”). | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários. | 21.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | As estimativas relacionadas ao Futuro Empreendimento, a variação do Índice Herfindahl-Hirschman, independentemente do cenário geográfico adotado, não ultrapassa 200 pontos. Desta forma, apesar da concentração de mercado das Requerentes estimada ser superior ao patamar de 20%, não se observa a presença de nexo de causalidade, visto que a variação do HHI não supera 200 pontos e a operação não gera o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário, conforme disposto no artigo 8º, inciso V, da Resolução CADE nº 33/2022. | Não | 390/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade. | 26.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006486/2023-17 | PROJETO IMOBILIÁRIO DI 41 SPE LTDA. E SP AV RANGEL PESTANA LTDA. | A Operação consiste na aquisição, pela Projeto Imobiliário DI 41, de um imóvel urbano de propriedade da SP AV Rangel Pestana, localizado na Avenida Rangel Pestana, nº 1244, São Paulo/SP, objeto das matrículas nº 20823 e 32001, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que será destinado ao desenvolvimento de empreendimento imobiliário residencial pela Compradora[1], sob regime de incorporação imobiliária, nos moldes da Lei nº 4.591/1964. | Aquisição | 4110-7/00 | 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios; 6810-2/02 -Aluguel de imóveis próprios; e 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários. | 21.21.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 387/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 26.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Marchini Botelho Caselta Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006485/2023-64 | Globo Comunicação e Participações S.A. e Eletromidia S.A. | A operação consiste na aquisição feita em bolsa de valores, pela Globo, de 10.866.400 ações ordinárias da Eletromidia. Com essa aquisição, a Globo elevou sua participação acionária na Eletromidia de 19,24% para aproximadamente 27,0068% do capital social da Empresa-Alvo. | Aquisição | 7312-2/00 | 7312-2/00 – Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 18.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | anúncios publicitários | Não | Sim | anúncios publicitários e mídia exterior | Não | 384/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 25.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006048/2023-41 | COMPASS COMERCIALIZAÇÃO S.A. E ORIZON MEIO AMBIENTE S.A | A presente operação consiste na aquisição e subscrição de ações representativas de 51% (cinquenta e um por cento) da Empresa-Alvo, atualmente detidas pela OVR e pela OMA. | Aquisição | 3520-4/01 | 3520-4/01 – Produção de gás; processamento de gás natural | 08.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | produção de gás | Sim | produção de gás | Sim | produção de gás e produção de biometano; produção de biometano e comercialização de gás natural; e produção de biometano e distribuição de gás natural. | Não | 382/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 25.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | VMCA Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006225/2023-99 | MC BRAZIL FITNESS HOLDING S.A. E BLUEFIT ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A. | A Operação trata da aquisição de controle da Bluefit pela MC Brazil, com a subscrição de novas ações e aquisição de ações existentes, correspondentes, conjuntamente, a 51% do capital social da Bluefit (o restante das ações continuará sob titularidade de parte dos Vendedores)[2]. | Aquisição | 9313-1/00 | 9313-1/00 – Atividades de condicionamento físico 7740-3/00 – Gestão de ativos intangíveis não financeiros 6462-0/00 – Holdings de instituições não-financeiras | 18.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | academias de ginástica | Não | Não | Sim | Sim | 381/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 25.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Stocche Forbes Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006350/2023-07 | TELLUS HEALTHCARE FII E DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. | A operação consiste na aquisição, pelo Tellus Healthcare FII, do título de propriedade sobre o imóvel em que hoje está instalado e em operação o Hospital São Domingos, no município de São Luís (MA) (“Imóvel-Alvo”), que hoje é de titularidade da Dasa. | Aquisição | 4110-7/00 | 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários. | 19.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | Não | 383/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 25.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Stocche Forbes Advogados; Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006273/2023-87 | 2R HOLDING S.A., RICARDO ANNES GUIMARÃES E CLUBE ATLÉTICO MINEIRO. | A operação consiste na aquisição, pela Galo Holding, do controle da Atlético Mineiro S.A.F. (“Atlético SAF”), de propriedade do Clube Atlético Mineiro. | Aquisição | 9312-3/00 | 9312-3/00 – Clube de futebol, profissional ou não | 12.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | prática de futebol profissional e direitos de publicidade, patrocínio e marketing de eventos esportivos | Sim | Sim | 379/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 22.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Demarest Advogados; Azevedo Sette Advogados; Rolim, Cardoso Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005956/2023-17 | MANARA MINERALS JERSEY LIMITED E VALE S.A. | A Operação consiste na aquisição, pela Compradora, de participação minoritária de 10% do capital social da VBM por meio da subscrição de ações recém-emitidas, nos termos do Contrato de Subscrição de Ações. | Aquisição | 2442-3/00 | 2442-3/00 – Metalurgia dos metais preciosos | 31.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | produção de concentrado de cobre, ouro e prata | Sim | produção de concentrado de cobre, ouro e prata | Sim | produção de concentrado de cobre, ouro e prata e cátodos de cobre, níquel refinado e cobalto | Não | 378/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 22.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Demarest Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006029/2023-14 | BANCO BTG PACTUAL S.A. E SENIOR SISTEMAS S.A. | A Operação consiste na constituição de uma Joint Venture (JV) entre o Banco BTG Pactual e a Senior, com o objetivo de desenvolver uma parceria estratégica que ofereça determinados produtos e serviços financeiros a clientes pessoas jurídicas em plataforma integrada aos sistemas de gestão da Senior. | Joint-Venture | 6201-5/01 | 6201-5/01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | 06.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | correspondência bancária | Sim | correspondência bancária; software ERP | Sim | correspondência bancária e softwares de gestão empresarial; crédito de livre utilização por pessoas jurídicas e software ERP. | Sim | Sim | 377/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 21.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007279/2023-71 | AUREN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES AEROESPACIAL MULTIESTRATÉGIA E AQUARELA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO BRASIL S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Auren Comercializadora, de participação societária na Aquarela, por meio do exercício de opção de compra das ações atualmente detidas pelo FIP Aeroespacial, representativas de 21,58% do seu capital social total, segundo termos da cláusula 6.1 do Acordo de Acionistas da Aquarela, celebrado em 5 de agosto de 2022 entre Auren Comercializadora, FIP Aeroespacial e acionistas fundadores[3]. | Aquisição | 7020-4/00 | 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 18.10.2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | softwares de gestão empresarial | Sim | softwares de gestão empresarial | Sim | softwares de gestão empresarial e serviços de TI | Sim | Sim | 466/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 01.11.2023 | Novembro 23 | 2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007385/2023-55 | AMBER EQUITYCO, S.L.U. E APPLUS SERVICES, S.A. | A Operação consiste em oferta pública voluntária[5] de aquisição lançada pela Amber sobre a totalidade das ações representativas do capital social da Applus. A Oferta é direcionada ao capital social da Applus, composto por 129.074.133 ações, atualmente negociadas nas Bolsas de Valores de Madrid, Barcelona, Bilbao e Valência por meio do Sistema de Interconexão de Bolsas de Valores. | Aquisição | 3511-5/02 | 3511-5/02 – Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | 26.10.2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | serviços no setor de energia | Não | Sim | serviço de testes, inspeção e certificação e serviços no setor de energia | Não | 465/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 01.11.2023 | Novembro 23 | 2023 | Não | Novembro 23 | 2023 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007379/2023-06 | VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. E CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL | A operação consiste em potencial aquisição de ativos pelo Grupo Vamos, atualmente detidos pela Vendedora ou empresas de seu grupo, mediante processo competitivo a realizar-se no bojo da Recuperação Judicial do Grupo Petrópolis[1], no qual serão alienados, em lote indivisível, 2.926 caminhões da frota da Petrópolis (“UPI Frota”), usados e no estado em que se encontram. | Aquisição | 5229-0/99 | 5229-0/99 – Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | 26.10.2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | gestão e terceirização de frotas | Não | Não | Não | 464/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 27.10.2023 | Outubro 23 | 2023 | Não | Outubro 23 | 2023 | Vilanova Advocacia; L. Farina Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.007195/2023-38 | KURUMÁ VEÍCULOS S.A. E GOVESA MOTORS VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA | A operação foi realizada em 2017 e consistiu na aquisição de ativos tangíveis e intangíveis relacionados à operação e fundo de comércio da concessionária Toyota Govesa, envolvendo, portanto, “softwares, máquinas e equipamentos, móveis e utensílios, computadores e periféricos, e peças”, compatíveis com a atividade de compra, venda e manutenção de veículos, na área operacional de Uberaba/MG e nas demais cidades constantes de sua área de atuação[3], conforme definido em contrato pela Toyota do Brasil. | Aquisição | 14.10.2023 | Outubro 23 | 2023 | Sumário | comercialização de veículos novos | Não | Não | Não | 463/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 23/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 03/01/2024 | Não | Outubro 23 | 2023 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006095/2023-94 | MAA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. E NOVA ÁGUAS PARTICIPAÇÕES LTDA. | A operação consiste na aquisição pela MAA Investimentos de 100% do capital social da Nova Águas, atualmente de titularidade da Andina Brasil. | Aquisição | 06.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 372/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 18.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Lobo de Rizzo Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006092/2023-51 | EXTO STAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E TGSP-113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA | A operação consiste na subscrição e integralização, pela Exto Star, de novas quotas representativas do capital social da TGSP-113, atualmente detida integralmente pela Tegra. | Aquisição | 06.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 371/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 18.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Caminati Buenos Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005983/2023-90 | ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. E RIO CASCA ENERGÉTICA S.A. | A Operação consiste na formação de uma parceria entre a Águas do Rio e, do outro lado, duas entidades detidas pela Rio Casca (Janaúba XI e Janaúba XII) para exploração compartilhada de duas usinas fotovoltaicas localizadas na cidade Janaúba, em Minas Gerais. | Joint venture | 06.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado de consumo de energia elétrica (a jusante) | Não | 370/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 18.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | CGM Law | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006114/2023-82 | ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A E THALASSIUS A016.21 PARTICIPAÇÕES S.A. | A Operação consiste na aquisição, pela Alunorte, de ações ordinárias da Ventos de São Zacarias, atualmente detidas pela Hydro REIN Feijão Holding B.V. (“Hydro REIN Feijão”) e pelo Brasil Energia Limpa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Energia Limpa”). | Aquisição | 06.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) | Não | 363/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 14.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005856/2023-91 | BELLA ALIANÇA ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA. E SPL ENGENHARIA LTDA. | A operação consiste em uma parceria de negócios entre a Bella Aliança e a SPL para a execução de empreendimentos imobiliários localizados no estado do Mato Grosso, sob o regime de incorporação imobiliária. Para tanto, a Bella Aliança ingressará como sócia participante em uma sociedade em conta de participação em sociedade limitada constituída pela SPL. | Joint venture | 31.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 362/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | I – Joint-Ventures clássicas ou cooperativas. | 14.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Azevedo Sette Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005806/2023-11 | FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII ANCAR IC, CPPIB BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES LTDA. E FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO NOVA IGUAÇU – FII | A operação consiste a aquisição, pelo FII Ancar IC, da totalidade das quotas representativas do capital social da CPP Botafogo e do FII Nova Iguaçu, atualmente detidas pelos Vendedores (CPPIB Botafogo e CPPIB US, respectivamente). | Aquisição | 31.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | Mercado de (i) administração de shopping centers (a montante) da Compradora e (ii) mercado locação de espaços comerciais em shopping centers (a jusante) das Entidades-Alvo | Não | 365/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 13.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005796/2023-14 | Cargill Agrícola S.A. e Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A. | A presente operação trata da proposta do Grupo Cargill para aquisição de três complexos industriais, localizadas em Anápolis-GO, Porto Nacional-TO e Cachoeira do Sul-RS; além de um transbordo de soja localizado em Marianópolis-TO e três armazéns, localizados em Porto Nacional-TO, Silvânia-GO e Figueirópolis-TO. | Aquisição | 28.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | óleo de soja degomado; óleo de soja refinado; biodiesel; farelo de soja; glicerina | Sim | óleo de soja degomado; óleo de soja refinado; biodiesel; farelo de soja; glicerina | Sim | (i) óleo de soja degomado para produção de biodiesel; (ii) óleo de soja degomado para produção de óleo de soja refinado; (iii) óleo de soja degomado para produção de alimentos processados (maionese, molhos para salada e óleo composto); (iv) óleo de soja degomado para produção de ração animal (suínos); (v) farelo de soja para a produção de ração animal (suínos); (vi) trading de soja (originação de soja) e as atividades de processamento de soja e; (viii) trading de soja (originação de soja) e movimentação/armazenagem de grãos. | Não | 366/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 13.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | O.C. Arruda Sampaio Sociedade de Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005957/2023-61 | VOTORANTIM CIMENTOS S.A. E CONCREBASE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. | A operação consiste na aquisição, pela VC, de ativos que integram uma central de produção de concreto desativada de propriedade da Concrebase localizada no município de Itaquaquecetuba (“Central de Itaquaquecetuba”), no estado de São Paulo. | Aquisição | 04.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | serviços de concretagem | Sim | serviços de concretagem | Sim | Mercados de (i) produção de areia e brita (a montante) e (ii) mercado de serviços de concretagem (a jusante); Mercados de (iii) produção de cimento (a montante) e (iv) mercado de serviços de concretagem (a jusante) | Não | 359/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 11.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Pereira Neto Macedo Rocco Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005845/2023-19 | MATERA SYSTEMS INFORMÁTICA S.A. E CINNECTA DO BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA S.A. | A operação consiste na aquisição de ações representativas de 60% do capital social total e votante da Cinnecta pela Matera. Atualmente, as ações da Cinnecta são detidas na sua totalidade pelos sócios Eduardo Vieira Ferreira, Ricardo Vieira Ferreira, Criatec 3 Fundo de Investimento em Participações Capital Semente, Fabrício Aguiar Silva, Hélio Masao Katanosaka, Jaques Luiz Weltman, Kabushiki Haisha Brazil Venture Capital e Wayra Brasil Aceleradora de Projetos Ltda. | Aquisição | 01.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | software de gestão empresarial | Sim | software de gestão empresarial | Não | Sim | Sim | 352/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 05.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Freitas Leite Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005862/2023-48 | SMRC AUTOMOTIVE HOLDINGS NETHERLANDS B.V E YACHIYO INDUSTRY CO., LTD. | A presente Operação consiste na aquisição pela SMRC de ações representativas de 81% dos direitos de voto na Yachiyo , detidos hoje pela Honda Motor Co. Ltd. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação | Aquisição | 31.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 351/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 05.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005723/2023-14 | Millennium Wind II Participações Ltda., Hélios IV Geração de Energia S.A. e Auren Energia S.A. | A operação consiste na compra da totalidade do capital social da Hélios IV[2], Empresa Objeto, pela Millennium Wind II ou por outra entidade relacionada[3]. | Aquisição | 28.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica; comércio atacadista de energia elétrica. | Sim | geração de energia elétrica; comércio atacadista de energia elétrica. | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) | Não | 349/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 05.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006305/2023-44 | Century DE Buyer LLC; Century UK Buyer Limited; Simon & Schuster, Inc.; Simon & Schuster (UK) Limited | A Century DE Buyer LLC (“Century DE”) e a Century UK Buyer Limited (“Century UK” e, juntamente com a Century DE, as “Compradoras”) são sociedades de propósito específico (“SPEs”) constituídas para os fins da Operação (conforme definido abaixo) e indiretamente detidas pela Century DE Topco LLC (“Topco”), que, por sua vez, é indiretamente detida por fundos de investimento, sociedades e/ou contas assessorados e geridos por diversas subsidiárias da KKR & Co. Inc. (“KKR & Co.” e, em conjunto com suas subsidiárias, “KKR”). | Aquisição | 15.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | 2023 | Sim | 2023 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006309/2023-22 | CASA AVENIDA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A.; IRMÃOS TROYANO LTDA. | Conforme os termos e condições estabelecidos no Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (“Contrato”), a operação consiste na aquisição, pela Casa Avenida Comércio e Importação S.A. (“Casa Avenida”), de 100% das quotas do capital social da Irmãos Troyano Ltda. (“Target” e, em conjunto com a Casa Avenida, “Requerentes”), atualmente detida por seis pessoas físicas (os “Vendedores”) (doravante a “Operação”). | Aquisição | 14.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | 2023 | Sim | 2023 | Advocacia Del Chiaro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006334/2023-14 | NORS BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.; TECNOESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. | A operação notificada trata da aquisição, pela Nors Brasil Participações Ltda. (“Nors” ou “Compradora”), ou por qualquer de suas subsidiárias/afiliadas, da totalidade das ações emitidas por nova sociedade (“Sociedade Alvo”) que será constituída pela Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda. (“Tecnoeste” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Nors, “Requerentes”) e para a qual a Tecnoeste transferirá ativos e contratos relacionados ao seu negócio de distribuição de equipamentos e máquinas destinados à construção civil das marcas Volvo e SDLG nos estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso (a “Operação”). | Aquisição | 14.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | 374/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 21.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006351/2023-43 | CARBON SOLUTIONS FUND LP; SYMBIOSIS FLORESTAL S.A. | A operação proposta refere-se à aquisição indireta, pelo Carbon Solutions Fund LP (“CSF”), de controle compartilhado e participação minoritária na Symbiosis Florestal S.A. (“Empresa-Alvo” e, juntamente com o CSF, as “Requerentes”), da vendedora Symbiosis Investimentos e Participações S.A. (“Symbiosis Investimentos”) (a “Operação”) | Aquisição | 14.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercados de florestas plantas para extração (a montante) e comercialização de créditos de carbono (a jusante). | Não | 375/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 21.09.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | 2023 | Demarest Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006247/2023-59 | EDP Renováveis do Brasil S.A.; EDP Smart Serviços S.A. | Trata-se de formação de consórcio para implementação e exploração conjunta de uma usina de geração de energia elétrica de matriz solar fotovoltaica, pelo Grupo EDP, por meio da EDP Renováveis do Brasil S.A. (“EDPR”) e da EDP Smart Serviços S.A. (“EDP Smart”), e por 51 empresas franqueadas do Grupo McDonald’s (“Franqueados”), em conjunto denominadas “Partes” ou “Requerentes”. | Consórcio | 12.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | 2023 | Sim | 2023 | L. O. Baptista Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006273/2023-87 | 2R HOLDING S.A.; Ricardo Annes Guimarães; Clube Atlético Mineiro | Trata-se de aquisição, pela Galo Holding S.A. (“Galo Holding”), de controle da Atlético Mineiro S.A.F. (“Atlético S.A.F.”), antes detido pelo Clube Atlético Mineiro (“CAM”). Nos termos do Acordo de Investimento (“Contrato”), celebrado entre o CAM, Galo Holding e Atlético S.A.F., assinado em 01 de setembro de 2023, o CAM contribuirá ao capital da Atlético S.A.F. com acervo líquido de ativos e passivos, incluindo os direitos de exploração relacionados à Arena MRV, e a Galo Holding contribuirá com investimentos a serem subscritos no aumento de capital da Atlético S.A.F., no contexto do processo de organização societária e aquisição de participação da Atlético S.A.F. (“Operação”). | Aquisição | 12.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | 2023 | Sim | 2023 | Demarest Advogados; Azevedo Sette Advogados; Rollim, Goulard Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005807/2023-58 | GTCR W AGGREGATOR LP E NEW BOOST HOLDCO, LLC | A presente notificação trata da aquisição de participação societária de 55% e do controle unitário da Empresa Alvo, por fundos geridos pela GTCR, através de um veículo de propósito específico, o GTCR W Aggregator LP. | Aquisição | 28.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 31.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | 2023 | Machado Meyer Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004724/2023-41 | ABU DHABI NATIONAL OIL COMPANY (ADNOC) P.J.S.C. E OMV AKTIENGESELLSCHAFT | A operação consiste na aquisição, pela ADNOC, de 24,9%[1] das ações da OMV e de suas subsidiárias diretas e indiretas, por meio da aquisição das ações detidas pela MPPH[2]. | Aquisição | 17.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Sim | Não | Não | 343/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 30.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005692/2023-00 | SCHÜLKE TOPCO GMBH E LIMPIO HOLDCO GMBH & CO. KG. | A Operação trata da proposta de aquisição (indireta) pela Limpio HoldCo, de 100% de participação na Empresa-Alvo, que atualmente é controlada exclusivamente pela Vendedora. A Limpio HoldCo é detida por Athos, BBA e Bitburger, que serão as acionistas indiretas da Empresa-Alvo. Como resultado da Operação, a Empresa-Alvo será controlada em última instância e exclusivamente pela BBA. | Aquisição | 21.08.202321.08.20221.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 341/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 29.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004635/2023-03 | ELBE INVESTMENT PTE. LTD. E MESSER SE & CO. KGAA. | A operação consiste na aquisição de participação acionária na Messer, via aquisição de ações representativas de, aproximadamente, 23% do capital social da Empresa-Alvo, pela Elbe. | Aquisição | 08.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercados de: (i) fornecimento de gases medicinais, industriais e especiais (upstream) e de (ii) de fabricação por contrato de produtos farmacêuticos (downstream) | Sim | Sim | 340/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 28.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | 2023 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006120/2023-30 | Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A.; Fit Economia de Energia S.A. | Conforme os termos e condições estabelecidos no Acordo de Investimentos e Outras Avenças (o “Contrato”), a operação consiste na realização de investimento, pela Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. (“Santander Corretora”), no capital social da Fit Economia de Energia S.A. (“Fit Energia” e, em conjunto, as “Requerentes”), atualmente subscrito e integralizado integralmente pela HB Fit Participações Ltda. (a “Vendedora”) (a “Operação”). Como resultado da Operação, a Santander Corretora será proprietária de 65% das ações da Fit Energia e adquirirá controle da empresa, enquanto a Vendedora deterá os 35% restantes das ações. | Aquisição | 06.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 376/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 21.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Advocacia Del Chiaro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006116/2023-71 | ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. – ALUNORTE; Mendubim Geração de Energia S.A. | A presente operação consiste na aquisição, pela Alumina do Norte do Brasil S.A. – Alunorte (“Alunorte” ou “Requerente”), de ações ordinárias da Mendubim Geração de Energia S.A. (“Mendubim” ou “Empresa Alvo”), atualmente detidas pela Mendubim Holding B.V. (“Mendubim Holding”), por meio do exercício de opção de compra (a “Operação”). | Aquisição | 06.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | Sim | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006155/2023-79 | Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A; Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário – FII | A operação proposta consiste na aquisição indireta, pela Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Multiplan”), por meio da sua subsidiária Manati Empreendimentos e Participações Ltda. de fração correspondente a 4,1% da área bruta locável (“ABL”) do imóvel onde se encontra edificado e em operação o shopping center Ribeirão Shopping (“Ribeirão Shopping”), atualmente detida por Vinci Shopping Centers Fundo De Investimento Imobiliário –FII (“VISC” e, em conjunto com Multiplan, as “Partes”) (“Operação Proposta”), em decorrência de exercício de direito de preferência previsto na Convenção de Condomínio Voluntário. Atualmente, a Multiplan já detém fração correspondente a 82,5% da ABL ponderada e atua como administradora do Ribeirão Shopping. | Aquisição | 06.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 364/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 13.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | Machado Meyer Advogados; PMK Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006169/2023-92 | General Atlantic Partners (Bermuda) IV, Lp;Arco Platform Ltd | A operação proposta trata da aquisição, pelo veículo de investimentos General Atlantic Partners (Bermuda) IV, L.P. (“GAP Bermuda IV”), gerido por afiliadas da General Atlantic L.P. (“GA”), e por veículos de investimento afiliados à Dragoneer Investment Group, LLC (“Dragoneer”, e em conjunto com GAP Bermuda IV, “Compradores”), de ações ordinárias Classe A (“Ações Públicas”) em circulação da Arco Platform Limited (“Arco” ou “Empresa Objeto” e, em conjunto com GAP Bermuda IV, as “Partes”)1 (“Operação Proposta”). | Aquisição | 06.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | Sim | BMA Advogados; Lobo de Rizzo Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005988/2023-12 | Itaú Unibanco S.A.; Avenue Holding Cayman Ltd. | Trata-se da reapresentação da operação de aquisição do controle, agora compartilhado, da Avenue Holding Cayman Ltd (“AHC” ou “Empresa-Alvo”), por meio da aquisição de ações pela ITB Holding Brasil Participações Ltda. (“ITB Brasil”), sociedade controlada pelo Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco” ou “Requerente” e, em conjunto com a ITB Brasil e AHC, as “Partes”). | Aquisição | 6612-6/03 | 6612-6/03 – Corretoras de câmbio | 01.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | operações de câmbio | Sim | operações de câmbio e oferta de investimentos fora do país | Não | Sim | Sim | 369/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 15.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006036/2023-16 | Santa Emília d’Italia Administração e Participações Ltda.; Santa Emília Automóveis e Motos Ltda. | Como mencionado acima, a Operação Proposta consiste na aquisição, pela D´Italia, do negócio de comercialização de motocicletas Honda da Santa Emília por meio da aquisição das quotas de uma nova sociedade para a qual o Negócio Alvo será transferido após cisão parcial da Santa Emília. | Aquisição | 01.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 356/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 08.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006085/2023-59 | Renault S.A.S.; Zhejiang Geely Holding Group Co., Ltd | A operação notificada refere-se à criação de uma joint venture entre a Renault S.A.S. (“Renault”), subsidiária integral da Renault S.A. (em conjunto com as empresas direta ou indiretamente detidas pela Renault S.A., “Grupo Renault”), e Zhejiang Geely Holding Group Co., Ltd (“Geely” e, em conjunto com as empresas direta ou indiretamente por ela detidas, “Grupo Geely” e, em conjunto com a Renault, as “Partes”). | Joint Venture | 04.09.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | fabricação e fornecimento de powertrains de motores de combustão interna, híbridos e híbridos plug-in (Soluções de Powertrain), incluindo powertrains, motores e sistemas de transmissão | Sim | fabricação e fornecimento de powertrains de motores de combustão interna, híbridos e híbridos plug-in (Soluções de Powertrain), incluindo powertrains, motores e sistemas de transmissão | Sim | Mercados de (i) fabricação e fornecimento de powertrains de motores de combustão interna, híbridos e híbridos plug-in (Soluções de Powertrain), incluindo powertrains, motores e sistemas de transmissão (a montante) e (ii) fabricação e fornecimento de automóveis e veículos comerciais leves (a jusante) | Sim | Sim | 368/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 15.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005756/2023-64 | Novozymes A/S; Chr. Hansen Holding A/S | O presente ato de concentração (a “Operação”) diz respeito à fusão da Novozymes A/S, sociedade de responsabilidade limitada constituída sob as leis da Dinamarca (“NZ”), com a Chr. Hansen Holding A/S (“CH Holding”), sendo a NZ a entidade subsistente e a CH Holding a entidade a ser extinta. A CH Holding detém 100% das ações da Chr. Hansen A/S e de outras subsidiárias (CH Holding e subsidiárias direta ou indiretamente controladas pela CH Holding, incluindo a Chr. Hansen A/S, serão referidas conjuntamente como “CH”). NZ e CH serão conjuntamente referidas como as “Partes”. | Fusão | 22.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Ordinário | Sim | Trench Rossi Watanabe; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005805/2023-69 | Original Holding S.A.; Nova Quality Veículos Ltda. | Trata-se de aquisição (“Operação”), por subsidiária integral da Original Holding S.A. (“Automob” ou “Compradora”), de 100% (cem por cento) das quotas de emissão da Nova Quality Veículos Ltda. (“Nova Quality” ou “Empresa-alvo”) (em conjunto, “Requerentes”), detida integralmente por acionista pessoa física (“Vendedor”) conforme “Fato Relevante” divulgado pela compradora em 31.07.20231 . | Aquisição | 31.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Ordinário | Sim | Vilanova Advogados; Bernardes Bastos Advogados Associados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005990/2023-91 | BTG PACTUAL Economia Real II Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia; BTG Pactual Holding S.A.; H Hemo –Hemoterapia Brasil S.A.; Vita Participações S.A. | Nos termos do Contrato de Investimento celebrado em 5 de julho de 2023, o BTG Pactual Economia Real II Fundo De Investimento Em Participações – Multiestratégia (“FIP Eco Real II”) e a BTG Pactual Holding S.A. (“BTG Holding”) irão investir no capital social da Vita Participações S.A. (“Vita” e, em conjunto com suas controladas, “Grupo Vita”) e da H. Hemo – Hemoterapia Brasil S.A., (“H. Hemo” e, em conjunto com suas controladas, “Grupo H. Hemo”). | Aquisição | 31.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Ordinário | Sim | Demarest Advogados; Tauil e Chequer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006049/2023-95 | Visa International Services Association; Pismo Holdings | A operação consiste na incorporação entre Pismo Holdings (“Pismo” ou “Empresa Alvo”) e a Platinum Sub Limited, uma subsidiária integral da Visa International Services Association (“Visa International” ou “Comprador” e, conjuntamente com a Pismo, as “Partes”), com a Pismo sendo a empresa sobrevivente da incorporação e uma subsidiária integral da Visa International após o fechamento (a “Operação”). | Incorporação | 31.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Ordinário | Sim | Mattos Filho Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005478/2023-45 | Equinor Renewables Brazil B.V., Horus Investimentos S.A e Jardim Botânico Geração de Energia e Participações S.A. | A Operação consiste na proposta de aquisição, pela Equinor, de (i) 100% das ações da Horus e (ii) de opção para adquirir 100% das ações da Jardim Botânico (em conjunto com a Horus, as “Empresas-Alvo”). | Aquisição | 10.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) | 333/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 23.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005252/2023-44 | OESA Comércio e Representações S.A., Três Rios Distribuição, Representação e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. e Quatro Mares Distribuidora de Alimentos Ltda. | A operação consiste na aquisição das quotas representativas da totalidade do capital social da Três Rios e da Quatro Mares pela OESA, empresa integrante do Grupo DFS e do portfólio do FIP Pátria V. Como resultado da Operação, a DFS Holding se tornará a controladora unitária indireta das Empresas-Alvo. | Aquisição | 02.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | distribuição de alimentos e bebidas; distribuição de alimentos para animais domésticos. | Sim | distribuição de alimentos e bebidas; distribuição de alimentos para animais domésticos. | Sim | Mercados de (i) produção e comercialização de café (a montante) e distribuição de alimentos e bebidas (a jusante); (ii) produção e comercialização de polpa e creme de açaí (a montante) e distribuição de alimentos e bebidas (a jusante); e (iii) distribuição de alimentos e bebidas (a montante) e transporte rodoviário de cargas e armazenagem de cargas frigorificadas (a jusante) | Sim | Portanto, com base nas informações apresentadas pelas Requerentes na análise de sobreposição horizontal, bem como na análise histórica dos ACs aprovados por esta SG envolvendo a OESA, conclui-se que as integrações verticais entre as Partes seriam possíveis, mas de reduzido impacto, não levantando, por ora, preocupações concorrenciais significativas decorrentes da presente Operação. | Sim | Sim | 329/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 22.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005852/2023-11 | Cheplapharm Arzneimittel GmbH; F. Hoffmann-La Roche Ltd | A operação proposta envolve a aquisição, pela Cheplapharm Arzneimittel GmbH (“Cheplapharm” ou “Compradora”), por meio da sua subsidiária integral Cheplapharm Schweiz GmbH, de ativos detidos pela F. Hoffmann La Roche Ltd (referida como “Roche” ou como “Vendedora”) (Roche e Cheplapharm definidas em conjunto como “Requerentes”), relativos a autorizações de comercialização, registros de fabricação, materiais promocionais de produtos, documentação regulatória, direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, marcas registradas e nomes de domínio, estoques e determinados contratos para o produto Roacutan® (“Roacutan ” ou “Produto Alvo”) (a “Operação”) | Aquisição | 28.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 345/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 31.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | BGA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005869/2023-60 | Cencosud Brasil Comercial S.A.; IF-BR Comércio de Alimentos e Bebidas Ltd | A presente notificação trata da proposta de aquisição, pela Cencosud Brasil Comercial S.A. (“Compradora”), de 10 (dez) estabelecimentos comerciais nos municípios do Rio de Janeiro/RJ e de Niterói/RJ e ativos relacionados (os “Estabelecimentos-Alvo”), atualmente detidos e operados por IF-BR Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. (“Vendedora”, e, conjuntamente à Compradora, as “Requerentes”) (a “Operação”). | Aquisição | 28.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | pedidos online de itens de mercado | Sim | pedidos online de itens de mercado | Não | Nesse sentido, na dimensão produto, foram observados na presente análise sobreposição no cenário restrito ao segmento de pedidos online de produtos de mercado, conforme explicado pelas partes. | Sim | Sim | 354/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 06.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005865/2023-81 | AGROFERT, a.s.; Borealis NITRO | A presente notificação trata da aquisição, pela AGROFERT, a.s. (República Tcheca) (“AGROFERT”), de controle unitário sobre a Borealis Chimie S.A.S. (França), Borealis Produits et Engrais Chimiques du Rhin S.A.S. (PEC Rhin) (França), Borealis L.A.T France S.A.S. (França), Borealis Agrolinz Melamine Deutschland GmbH (Alemanha), Borealis Agrolinz Melamine GmbH (Áustria), Borealis L.A.T GmbH (Áustria), Feboran EOOD (Bulgaria) e Borealis L.A.T Italia s.r.l. (Itália) (em conjunto com suas subsidiárias, a “Borealis NITRO” e, em conjunto com AGROFERT, as “Partes”) (a “Operação”). | Aquisição | 28.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | ureia, adblue, amônia e ácido nítrico | Sim | ureia, adblue, amônia e ácido nítrico | Não | Sim | Sim | 360/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 12.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005920/2023-33 | Vibra Energia S.A.; Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial | Trata-se do desfazimento de parceria comercial (“Parceria”) entre Vibra Energia S.A. (“Vibra”) e Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial (“Americanas” e, em conjunto com a Vibra, “Partes”) que se destinava à exploração do negócio de lojas de pequeno varejo, dentro e fora de postos de combustíveis (“Encerramento da Parceria”). | Desfazimento de joint venture | 29.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 350/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 05.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005958/2023-14 | Banco BTG Pactual S.A; OPY Healthcare Gestão de Ativos e Investimentos S.A.; IG4 Capital Investimentos Ltda. | A operação proposta consiste na (a) aquisição, pelo IG4 BTG Pactual Infra Social Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia IE (“FIP 2”), cujas cotas são totalmente detidas pelo Banco BTG Pactual S.A (“BTG” ou “Comprador”), da totalidade das ações de emissão da OPY Healthcare Gestão de Ativos e Investimentos S.A. (“OPY Healthcare” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detidas por PE SOPP Fundo de Investimento em Participações II Multiestratégia Investimento no Exterior (“FIP 1” ou “Vendedor”), fundo este sob gestão discricionária de IG4 Capital Investimentos Ltda. (“IG4” e, em conjunto com BTG e OPY Healthcare, “Requerentes” ou “Partes”); e (b) subscrição, pelo FIP 2, das debêntures objeto da primeira emissão de debêntures, conversíveis em ações, da espécie com garantia real, em série única, para colocação privada, da Empresa-Alvo (sendo as operações descritas nos itens “(a)” e “(b)”, a “Operação”). No fechamento da aquisição prevista no contrato de compra e venda de ações, o IG4 será designado o gestor do FIP 2, conforme detalhado nas etapas a seguir | Aquisição | 29.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 357/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 08.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | Cascione Advogados; Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005954/2023-28 | Mercuria Energy Holdings (Singapore) Pte. Ltd.; Hankoe Fundo De Investimento em Participações – Multiestratégia Investimento no Exterior; TI17 Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior; Fundo de Investimentos Em Participações Zest Par – Multiestratégia | Trata-se da aquisição da totalidade das ações representativas do capital social total da Norflor Rio S.A. (“Norflor Rio”) por um fundo de investimento em participações denominado SKOG Fundo De Investimento Em Participações – Multiestratégia (“FIP SKOG”)1 que terá como cotistas Mercuria Energy Holdings (Singapore) PTE. Ltd. (“Mercuria”), Hankoe Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia Investimento no Exterior (“FIP Hankoe”), TI17 Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior (“TI17 FIM”) e Fundo de Investimento em Participações Zest Par – Multiestratégia (“FIP Zest” e, em conjunto com Mercuria, FIP Hankoe e TI17 FIM, “Cotistas” ou “Partes”). | Aquisição | 29.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercados de (i) floresta plantada de eucalipto para extração de madeira (a montante) e gestão de ativos florestais (a jusante); e (ii) restauração de florestas nativas com geração de créditos de carbono (a montante) e comercialização de créditos de carbono (a jusante). | Sim | Sim | 353/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 06.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | Stocche Forbes Advogados; BMA Advogados; Sampaio Ferraz Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005979/2023-21 | Valmet Oyj; Siemens Aktiengesellschaft | A operação consiste na aquisição, pela Valmet Oyj (“Valmet”), do Negócio de Cromatógrafos de Gás de Processo (“Negócio-Alvo”, conforme descrito abaixo) detido pela Siemens Aktiengesellschaft (“Vendedora” ou “Siemens AG” e, em conjunto com a Valmet, as “Partes”) (“Operação”). | Aquisição | 29.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 361/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 12.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005743/2023-95 | Bauminas Química N/NE Ltda.; Cape Águas Nordeste Indústria E Comércio Ltda.; Cape Águas Sudeste Indústria E Comércio Ltda. | Trata-se da aquisição, pela Bauminas Química N/NE Ltda. (“Compradora”), de determinados ativos relacionados ao segmento de tratamento de água (“Negócio-Alvo”), pertencentes à Cape Águas Nordeste Indústria e Comércio Ltda. (“Cape Nordeste”) e à Cape Águas Sudeste Indústria e Comércio Ltda. (“Cape Sudeste”) (“Vendedoras” e, em conjunto com a Compradora, as “Requerentes”). A Operação foi estruturada por meio da aquisição de ações de uma nova sociedade, que passará a deter parte dos ativos do Negócio-Alvo, bem como pela aquisição direta de ativos do Negócio-Alvo (a “Operação”). | Aquisição | 22.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Ordinário | Sim | Cescon Barrieu Advogados; Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005621/2023-07 | Gera Soluções e Tecnologia S.A.; Mercurio Holding S.A. | A Operação consiste na aquisição de ações representativas do capital social da TYR Energia S.A. (“TYR” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detidas pela Gera Soluções e Tecnologia S.A. (“Gera” ou “Vendedora”), pela Mercurio Holding S.A. (“Mercurio” ou “Compradora”) (em conjunto com a Gera denominadas “Requerentes”). Com isso, o Grupo Mercurio consolidará seu controle da Empresa-Alvo. | Aquisição | 17.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) comercialização de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado solução de eficiência energética (a jusante) | Sim | Nota-se, dos dados acima, que o faturamento da Mercurio com a comercialização de energia foi de [Acesso Restrito] e o montante intermediado pela TYR de [Acesso Restrito], representando, conjuntamente, apenas [Acesso Restrito](0-10%) do mercado de energia elétrica. Em relação ao volume de vendas no ACL, a participação conjunta das Requerentes também se mostra diminuta, de apenas [Acesso Restrito](0-10%) do mercado em análise. Assim, a Operação em análise é incapaz de resultar em qualquer efeito de fechamento, tanto a montante, no mercado nacional de comercialização de energia elétrica, quanto a jusante, no mercado de solução de eficiência energética. A partir da consulta ao mercado, realizada no Ato de Concentração nº 08700.001905/2018-59, o Cade estimou que o mercado nacional de soluções energéticas, no ano de 2017, foi de aproximadamente [Acesso Restrito ao Cade]. A partir desses dados, de forma conservadora (prevendo que não houve crescimento de mercado ao longo dos últimos anos), pode-se estimar que a participação da TYR no mercado de eficiência energética seria de [Acesso Restrito ao Cade](0-10%). Como pode ser observado, a participação das Requerentes nos mercados verticalmente relacionados não atingiriam 30%, situando-se, portanto, aquém do limite necessário para que haja presunção de possibilidade de condutas de fechamento de mercado. | Sim | Sim | 327/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 22.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | L. O. Baptista Advogados Associados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005635/2023-12 | Mitsui & Co., Ltd.; THP Administradora de Bens Ltda | A operação proposta diz respeito à aquisição, pela Mitsui & Co., Ltd. (“Mitsui” ou “Compradora”), de participação acionária minoritária na Camerge Consultoria e Assessoria em Mercado e Gestão de Energia S.A. (“Camerge” ou “Empresa-Alvo”), empresa atualmente detida integralmente por THP Administradora de Bens Ltda. (“THP” ou “Vendedora”) (a “Operação”). Mitsui e THP serão doravante referidas como as “Partes”. | Aquisição | 17.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | gestão de contratos de energia elétrica | Sim | gestão de contratos de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) gestão de contratos de energia elétrica (a montante) e (ii) consumo de energia elétrica (a jusante) | Sim | Ademais, a operação acarreta integração vertical entre as atividades a montante da Empresa-Alvo em gestão de contratos de energia elétrica, e a aquisição a jusante de energia elétrica no ACL por empresas do Grupo Mitsui. Nesse sentido, as Partes indicam que o consumo de energia elétrica no ACL do Grupo Mitsui em 2022 foi equivalente a [Acesso Restrito] representando [Acesso Restrito] (0-10%) do consumo total de energia adquirida no ACL em 2022 (202.051 GWh), segundo os dados mais recentes disponibilizados pela Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) em seu Anuário Estatístico de Energia Elétrica de 2023 (que tem como ano de referência 2022)[4]. Como pode ser observado, a participação das Requerentes nos mercados verticalmente relacionados não atingiriam 30%, situando-se, portanto, aquém do limite necessário para que haja presunção de possibilidade de condutas de fechamento de mercado. | Sim | Sim | 332/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 22.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Tauil e Chequer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005636/2023-67 | CTH Invest S.A.; Dori Alimentos S.A. | A operação proposta consiste na aquisição da totalidade das ações emitidas e em circulação da Dori Alimentos S.A. (“Dori” ou “Empresa-Alvo”) pela CTH Invest S.A. (“CTH Invest” ou “Compradora”) ou qualquer uma de suas afiliadas (“Operação Proposta” ou “Operação”). A totalidade do capital social e votante da Dori é atualmente detida por um grupo de pessoas físicas (referidos em conjunto como “Acionistas Controladores”) e pela CandyCo Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“CandyCo” e, junto com os Acionistas Controladores, os “Vendedores”). | Aquisição | 21.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | balas e confeitos sem chocolate; chocolates sob todas as formas | Sim | balas e confeitos sem chocolate; chocolates sob todas as formas | Não | Sim | Sim | 342/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 29.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Pereira Neto Macedo Rocco Advogados; Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005628/2023-11 | Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário – FII; FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FII ANCAR IC; ANCAR IVANHOE SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM; PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA; BG ANCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. | A operação consiste na aquisição, pelo Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário – FII, de participações em 3 (três) shopping centers: (i) participação de até 45% (quarenta e cinco por cento) do empreendimento designado Via Sul Shopping, situado em Fortaleza/CE; (ii) a participação de até 29,99% (vinte e nove vírgula noventa e nove por cento) do empreendimento designado Natal Shopping, situado no município de Natal/RN1 ; (iii) a participação de até 6% (seis por cento) do empreendimento CNB Shopping, situado em Brasília/DF (“Operação” e “Shoppings”) 2 . | Aquisição | 17.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 336/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 25.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | PMK Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005668/2023-62 | Cooperativa Central Aurora Alimentos; Castrolanda – Cooperativa Agroindustrial Ltda. | Trata-se da aquisição, pela Cooperativa Central Aurora Alimentos (“Aurora Coop” ou “Compradora”), de um frigorífico para o abate de suínos localizado na cidade de Castro/PR e ativos relacionados (“Ativos-Alvo”) de propriedade da Castrolanda – Cooperativa Agroindustrial Ltda. (“Castrolanda” ou “Vendedora”) (“Operação”) | Aquisição | 21.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | comercialização de carnes suínas in natura; comercialização de alimentos suínos processados | Sim | comercialização de carnes suínas in natura; comercialização de alimentos suínos processados | Sim | Mercados de (i) criação e abate de suínos (a montante) e (ii) comercialização de carne suína in natura (a jusante); Mercados de (ii) comercialização de carne suína in natura (a montante) e (iii) comercialização de carne suína processada (a jusante) | Não | 339/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 28.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005692/2023-00 | AT Limpio Invest GmbH & Co. KG; Limpio HoldCo GmbH & Co. KG | A presente notificação refere-se à proposta de aquisição pela Limpio HoldCo GmbH & Co. KG (“Limpio HoldCo”), um veículo de aquisição criado especificamente para fins desta operação, de 100% de participação na Schülke Topco GmbH (juntamente com suas subsidiárias, “Empresa Alvo”), atualmente controlada exclusivamente pela HoneyBucket Lux 3 S.à r.l. (“Vendedora”). A Limpio HoldCo é detida, em última instância por Athos KG (“Athos”), BBA Capitalpartners GmbH & Co. KG (“BBA”) e Bitburger Holding (“Bitburger”, conjuntamente com Athos e BBA referidas como “Investidoras”; Investidoras, conjuntamente com a Empresa Alvo e a Vendedora, as “Partes”; e Limpio HoldCo, conjuntamente com Athos, as “Requerentes”), todas as quais serão as acionistas indiretas da Empresa-Alvo (a “Operação”). Como resultado da Operação, a Empresa-Alvo será controlada em última instância e exclusivamente pela BBA. 1 | Aquisição | 21.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Sim | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005698/2023-79 | Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A.;BTG Pactual Logística Fundo De Investimento Imobiliário | Trata-se de proposta de aquisição de imóvel localizado no município de São Paulo, estado de São Paulo, no bairro Parque Novo Mundo – Subdistrito da Vila Mariana (“Ativo-Alvo” ou “Imóvel Alvo”), conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (“Contrato de Promessa de Compra e Venda”), pela SPAL Indústria Brasileira De Bebidas S.A. (“SPAL” ou “Compradora”), atualmente detido pelo BTG Pactual Logística Fundo De Investimento Imobiliário (“BTG Pactual Logística” ou “Vendedor”, e, em conjunto com “SPAL”, as “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição | 21.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 338/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 28.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Levy e Salomão Advogados; Madrona Fialho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005789/2023-12 | Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.; Atlas Brasil Energia Holding 1 S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. (“Dow Brasil” ou “Compradora”), de ações ordinárias da Atlas Juazeiro Comercializadora de Energia Ltda. (“Atlas Juazeiro” ou “Sociedade-Alvo”), atualmente detida pela Atlas Brasil Energia Holding 1 S.A. (“Atlas”, “Vendedora”) (a “Operação”). | Aquisição | 22.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercados de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) consumo de energia elétrica (a jusante) | Não | Tauil e Chequer Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002769/2023-81 | Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft e Companhia de Navegação Norsul | A operação proposta se refere à formação de uma joint venture (“JV”) com controle compartilhado entre a HLAG e a Norsul, por meio de uma empresa subsidiária da Norsul, a Norcoast Logística S.A., a qual prestará serviços de cabotagem e cabotagem feeder de contêineres no país. Com a conclusão da operação, a Norsul aprovará um aumento de capital a ser financiado pela HLAG no ato da emissão de novas ações em que cada parte deterá participação de 50% na JV. Assim, a operação consiste em uma formação de joint venture, enquadrando-se na definição de ato de concentração (“AC”) prevista no art. 90, inciso IV, da Lei n° 12.529/2011. | Joint Venture | 14.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Ordinário | Não | Sim | Serviços de transporte marítimo regular de contêineres de longo curso da HLAG (upstream) e as atividades de cabotagem e cabotagem feeder de contêineres da JV (downstream); Serviços de cabotagem e cabotagem feeder de contêineres da JV (upstream) e os serviços em agenciamento de frete da K+N – uma das acionistas da HLAG (downstream); e Serviços de reboque portuário da SAAM (uma das acionistas da HLAG), nos Portos de Paranaguá/PR, Pecém/CE, Santos/SP e Suape/PE (upstream), e os serviços em cabotagem e cabotagem feeder de contêineres da JV (downstream). | Sim | A Operação enseja integração vertical entre as atividades a serem desenvolvidas pela JV no mercado de cabotagem e cabotagem feeder de contêineres e as atividades de transporte marítimo regular de contêineres, reboque portuário e agenciamento de frete desenvolvidas pelas empresas HLAG, SAAM e K+N, respectivamente. Com relação ao mercado de reboque portuário e pelos elementos apresentados anteriormente, entende-se que, apesar de a SAAM deter capacidade de fechamento do mercado a jusante, uma vez que o market share pós-Operação será superior a 30% em todos os portos afetados, existem elementos que mitigam preocupações concorrenciais decorrentes da possível Operação. Entre esses elementos estão a ausência de barreiras à entrada e a existência de diversos prestadores do serviço de reboque portuário[28] que poderiam constituir alternativa para os concorrentes das empresas verticalmente integradas, inclusive absorvendo desvio de demanda em caso de aumento de preços. Além destes elementos, há que se analisar a presença ou não de incentivos para se proceder ao fechamento de mercado a jusante – ou seja, se estão presentes condições que poderiam tornar vantajosa a adoção de tal conduta, sob o prisma da racionalidade econômica. Os dados mostraram que um possível direcionamento dos serviços de apoio portuário da SAAM apenas para a JV (em prejuízo aos demais players no segmento de cabotagem e cabotagem feeder de contêineres, concorrentes da JV) não constituiria uma estratégia economicamente vantajosa para a SAAM, no pós-Operação, tendo em vista que a demanda estimada da JV por vessel calls será inferior a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do total da demanda por atracagem nos portos analisados. Assim, conclui-se pela ausência de incentivos e de racionalidade econômica em eventual tentativa nesse sentido, o que torna improvável tal possibilidade. Por sua vez, os serviços de transporte marítimo de contêineres de longo curso e de agenciamento de frete, a participação da HLAG e da K+N nos respectivos mercados não supera a referência de 30% em termos de participação de mercado. Assim sendo, nos termos do inciso IV, do art. 8º da Resolução Cade nº 33/2022, tem-se por desnecessário aprofundar as investigações sobre tais mercados, posto que, com base na participação de mercado detida pela HLAG e K+N, entende-se que tais Partes não seriam capazes de fechá-los. Em relação ao mercado de cabotagem e cabotagem feeder de contêineres, a participação da JV, tanto em âmbito nacional quanto no âmbito da ECSA, é zero. A empresa ainda não está operante, portanto, não supera a referência de 30% em termos de participação de mercado. Assim sendo, nos termos do inciso IV, do art. 8º da Resolução Cade nº 33/2022, tem-se por desnecessário aprofundar as investigações sobre o mercado de cabotagem e cabotagem feeder de contêineres, posto que, com base na participação de mercado detida pela JV (atualmente inexistente), entende-se que tal Parte não seria capaz de fechar tais mercados. De todo modo, a despeito das conclusões apresentadas, é importante ressaltar que eventuais práticas anticompetitivas que venham a ser adotadas pelas Requerentes poderão sempre ser investigadas e reprimidas pelo Cade em sede de controle de condutas, caso se constituam em infração à ordem econômica na forma do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. | Sim | Sim | 11/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 14.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003665/2023-94 | Infra Gás e Energia S.A. e Compass Gás e Energia S.A. | A Operação trata da aquisição, pela Infra Gás, da participação acionária de 5 (cinco) distribuidoras de gás detidas, indiretamente, pela Compass, através da Commit Gás S.A. (“Commit”), antiga Gaspetro. | Aquisição | 04.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | 312/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 14.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Braga, Lincoln e Seixas Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005376/2023-20 | Graber Sistemas de Segurança Ltda., Campseg Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. e Serviços de Facilities Ltda. | A operação consiste na aquisição de quotas representativas de 100% (cem por cento) do capital social das empresas Campseg Vigilância e Campseg Serviços pela Graber. | Aquisição | 04.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | serviços de segurança privada; serviços de recursos humanos | Sim | serviços de segurança privada; serviços de recursos humanos | Não | Sim | Sim | 14.08.2023 | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 14.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | BGA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005096/2023-11 | Honda Motor Co., Ltd, Hitachi, Ltd. e Hitachi Astemo, Ltd. | Trata-se de operação em várias etapas que resultará, em última instância, na alteração da participação da Honda e da Hitachi na composição societária da Hitachi Astemo. Segundo as Requerentes, não haverá mudança de controle. | Aquisição | 21.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Não | 309/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 14.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005224/2023-27 | Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Vibra Energia S.A. | A operação consiste na alienação, pela Vibra Energia, de fração ideal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos direitos possessórios sobre o imóvel (terreno) e 11,55% (onze vírgula cinquenta e cinco por cento) dos direitos possessórios sobre os equipamentos que constituem o Pool de Açailândia, para a Ipiranga, atual detentora de 25% (vinte e cinco por cento) dos direitos possessórios sobre o imóvel e 48,05% (quarenta e oito virgula cinco por cento) dos equipamentos do referido Pool[1][2]. | Aquisição | 31.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | armazenagem de combustíveis | Sim | armazenagem de combustíveis | Sim | Sim | Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos situam-se abaixo de 20% e verticalmente integralizados abaixo de 30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos VI, da Resolução nº 33/22. | Não | 303/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 31.07.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Magalhães e Dias Advocacia; Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005430/2023-37 | DF Empreendimentos Hospitalares e Participações Ltda., Hospital Care Caledonia | A operação consiste na aquisição, pela DF Empreendimentos, de pelo menos 96,45% das ações de emissão da Austa, atualmente detidas pela Caledonia[1]. Após a consumação da operação proposta, a DF Empreendimentos deterá, diretamente, pelo menos 96,45% do capital social da Austa, e indiretamente, as subsidiárias Centro Médico Rio Preto[2], Austaclínicas, IMC e Hospital do Coração. | Aquisição | 09.08.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 320/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 16.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Matter, Boettcher, Zanini e Souza Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005315/2023-62 | PONTAL ENERGIA HOLDING S.A.; ENERPLAN PONTAL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. | O presente caso se refere à operação por meio da qual a Pontal Energia pretende adquirir a totalidade das ações representativas do capital social e votante das Empresas-Alvom atualmente detidas pela Enerplan. | Aquisição | 04.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | Não | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizonta; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 17.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Veirano Advogados; Souto Correa Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005663/2023-30 | VCH Importadora Exportadora e Distribuição de Produtos Ltda; Lanlimp Descartáveis e Limpeza Ltda; Pactual Comércio de Descartáveis e Limpeza Ltda | A presente notificação trata da aquisição, pela VCH Importadora Exportadora e Distribuição de Produtos Ltda. (“VCH” ou “Comprador”) do controle acionário da Lanlimp Descartáveis e Limpeza Ltda. (“Lanlimp”) e Pactual Comércio de Descartáveis e Limpeza Ltda. (“Pactual” e, em conjunto com Lanlimp, as “Empresas-Alvo” e, em conjunto com o Comprador, as “Partes”), atualmente detido por Leonardo de Oliveira Ghirlinzone da Rocha, Julio Cesar Ghirlinzone da Rocha Junior, Julio Cesar Ghirlinzone da Rocha e Sirlei de Oliveira Ghirlinzone da Rocha (em conjunto os “Vendedores”) (a “Operação”). | Aquisição | 17.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | distribuição de produtos de higiene e limpeza em geral; distribuição de EPIs | Sim | distribuição de produtos de higiene e limpeza em geral; distribuição de EPIs | Sim | Mercado de (i) fabricação de papel higiênico e papel toalha pela Lanlimp (a montante) e (ii) distribuição de produtos de higiene e limpeza em geral pelo Grupo Bunzl (a jusante) | Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não resultaria em efeitos concorrenciais prejudiciais ao mercado brasileiro de distribuição de produtos de limpeza e higiene e de distribuição de EPIs, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | 348/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 01.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | Mattos Filho Advogados; KLA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005595/2023-17 | Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A.; Banco Santander (Brasil) S.A. | Conforme detalhado na Etapa III abaixo, em resumo, trata-se de proposta de criação de uma joint venture (“Joint Venture”) entre a Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A. (“Sodexo Brasil”) e, em última instância, Banco Santander (Brasil) S.A. (“Santander Brasil” e, em conjunto com Sodexo Brasil, os “Requerentes”), e empresas relacionadas, envolvendo a oferta de determinados vale-benefícios (a “Operação Proposta”). | Joint Venture | 16.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | emissão de vale-benefícios (vale-refeição e vale-alimentação; vale-transporte e vale-mobilidade) | Sim | emissão de vale-benefícios (vale-refeição e vale-alimentação; vale-transporte e vale-mobilidade) | Sim | Mercados de (i) emissão de vale-benefícios e captura de transações; e (ii) emissão de vale-benefícios e distribuição de vale-benefícios | Sim | Sim | 331/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 22.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Pinheiro Neto Advogados; Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005614/2023-05 | Ciarama Máquinas Ltda.; Comid Máquinas Ltda. | A Operação Proposta consiste na aquisição, pela Ciarama, da parcela da Comid referente à atuação no negócio de máquinas e implementos agrícolas vinculados ao contrato com a John Deere.. | Aquisição | 16.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | 325/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 18.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005634/2023-78 | Separation Solutions Enterprises Membrane Holding, LLC; Separation Solutions Enterprises Systems Holding, LLC; Koch Industries Inc. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Separation Solutions Enterprises Membrane Holding, LLC (“Separation Membrane”) e pela Separation Solutions Enterprises Systems Holding, LLC, (“Separation Systems” e, conjuntamente com a Separation Membrane, as “Compradoras”), de 100% das participações societárias na Koch Separation Solutions, Inc. (“KSS”), na RELCO LLC (“RELCO, LLC”), na Koch Soluções de Engenharia Ltda. (“Koch Soluções”), na Eco-Tec Inc. (“Eco-Tec”) e na RELCO International B.V. (“RELCO International” e, conjuntamente com a KSS, RELCO, LLC, Koch Soluções e Eco-Tec, as “Empresas-Alvo”), todas detidas, em última instância, pela Koch Industries Inc. (“KII” ou “Vendedora”, e, conjuntamente com as Compradoras, as “Requerentes”) (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 16.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 358/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 08.09.2023 | Setembro 23 | 2023 | Não | Setembro 23 | Pinheiro Neto Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005557/2023-56 | Rio Tinto do Brasil Ltda.; Companhia Brasileira de Alumínio | A Rio Tinto do Brasil Ltda. (“RTA” ou a “Compradora”) pretende adquirir a totalidade das ações atualmente detidas por Companhia Brasileira de Alumínio (“CBA” ou a “Vendedora” e, em conjunto com a RTA, as “Partes”), i.e. 8,75% das ações preferenciais e 12,5% das ações ordinárias, na Mineração Rio do Norte S.A. (“MRN”) (a “Operação”) por meio de um Contrato de Compra de Ações (Share Purchase Agreement – o “Contrato”). Após a Operação, a RTA passará a deter 20,5% das ações preferenciais e 25% das ações ordinárias da MRN. | Aquisição | 15.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) bauxita (a montante) e (ii) alumina (a jusante) | 334/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 23.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Machado Meyer Advogados; Madrona Fialho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005561/2023-14 | EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.; TERMINAL PORTUÁRIO NOVO REMANSO S.A. | A presente operação consiste na aquisição, pela Empresa Brasileira de Terminais e Armazéns Ltda. (“EBT”), de 60% do capital social da Terminal Portuário Novo Remanso S.A. (“Empresa Alvo” e, em conjunto com a EBT, as “Partes”), por meio de subscrição de novas ações e aquisição de ações já existentes da Empresa-Alvo (a “Operação”). | Aquisição | 15.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 346/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 31.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Veirano Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005477/2023-09 | Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.; Indústrias Alimentícias Maratá Ltda. | De acordo com os termos e condições estabelecidos no “Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças” (“Contrato”) celebrado em 30.6.2023, a operação refere-se à aquisição, pela Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda. (“JDE Brasil” ou a “Compradora”) da totalidade do capital social da Indústrias Alimentícias Maratá Ltda. (“Maratá” ou a “Empresa-alvo”) (a “Operação”), empresa com atividades nos segmentos de café e chá no Brasil. | Aquisição | 14.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Ordinário | Sim | Pinheiro Neto Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005495/2023-82 | AUREN ENERGIA S.A.; BRASKEM S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Braskem S.A. (“Braskem”), de 40% (quarenta por cento) de participação no capital social total da SF 401 Participações Societária S.A. (“SF401” ou “Empresa-Alvo”) (“Operação”), detida diretamente pela Jaíba V Holding S.A. (“Jaíba V”) e, indiretamente, pela Auren Energia S.A. (“Auren” e, em conjunto com a Braskem, as “Requerentes”), mediante exercício de opção de compra de ações, cujos termos e condições foram formalizados por meio da celebração do Contrato de Outorga de Opção de Compra de Ações e Outras Avenças (“Contrato de Opção”) firmado em 30 de setembro de 2022. | Aquisição | 11.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | 344/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 31.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005503/2023-91 | Sapore S.A.; Branco Branco Serviços Personalizados Ltda. | Trata-se da aquisição, pela Sapore S.A. (“Sapore” ou “Compradora”), das quotas representativas da totalidade do capital social da Branco Branco Serviços Personalizados Ltda. (“Branco Branco” ou “Sociedade-Alvo” e, em conjunto com Sapore, “Partes”) (“Operação”). | Aquisição | 10.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | Sim | fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | Não | Sim | Sim | 326/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 22.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005537/2023-85 | VBI Real Estate Gestão de Carteiras S.A.; Bari Gestão de Recursos Ltda. | A operação ora notificada consiste, em síntese, na aquisição de controle, pela VBI Real Estate Gestão de Carteiras S.A. (“VBI” ou “Compradora”), da Bari Gestão de Recursos Ltda. (“Bari Gestora” ou “Empresa Alvo” e, em conjunto com a VBI, as “Requerentes”) (a “Operação”). | Aquisição | 10.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | gestão de fundos de investimento | Sim | gestão de fundos de investimento | Não | Sim | Sim | 316/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 14.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005535/2023-96 | EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.; BMMOT Comércio de Veículos Ltda. | Nos termos da minuta do “Protocolo De Negociação e Termo de Compromisso de Ajuste Negocial e Outras Avenças” (“Protocolo de Compromisso”), assinado em 25 de julho de 2023, a operação proposta refere-se à aquisição de ativos da BMMOT Comércio de Veículos Ltda. (“BMMOT” ou “Empresa-Alvo”) pela EV Comércio de Veículos Ltda. (“EVC” ou “Compradora”, e, em conjunto com a BMMOT, “Requerentes”) conforme detalhado na Etapa III deste Formulário (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 11.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 335/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 23.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Farroco Abreu Guarnieri e Zotelli Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005538/2023-20 | Sendas Distribuidora S.A.; Makro Atacadista S.A. | A operação consiste na aquisição, por Sendas Distribuidora S.A. (“Sendas” ou “Comprador”), de um ponto comercial de propriedade do Makro Atacadista S.A. (“Makro” ou “Vendedor” e, em conjunto com Sendas, “Requerentes” ou “Partes”) localizado no Município de São Paulo/SP (“Ponto Comercial”) (“Operação”). | Aquisição | 11.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | Não | 321/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade. | 17.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Mello Torres Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005560/2023-70 | EZ TEC Empreendimentos e Participações S.A.; BP8 Banco de Projetos Imobiliários Ltda. | Trata-se de proposta de aquisição, por subsidiária integral da EZ TEC Empreendimentos e Participações S.A. (“EZ TEC” ou “Compradora”), de até 70% das quotas detidas pela BP8 Banco de Projetos Imobiliários Ltda. (“BP8” ou “Vendedora” e, em conjunto com EZ TEC, “Requerentes”), no capital social das sociedades Projeto Japão Incorporação Ltda. (“Projeto Japão”), Projeto Itália Incorporadora Ltda. (“Projeto Itália”) e Projeto Armênia Incorporadora Ltda. (“Projeto Armenia” e, em conjunto com Projeto Japão e Projeto Itália, “Empresas-Alvo”) (“Operação”). | Aquisição | 11.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 319/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 16.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | GVBG Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005259/2023-66 | CMA CGM S.A E BOLLORÉ LOGISTICS | A Operação trata da aquisição do controle unitário da Bolloré, pela CMA CGM. | Aquisição | 31.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | agenciamento de frete | Sim | agenciamento de frete | Sim | Sim | Desse modo, a presente Operação não tem potencial de causar efeitos lesivos à concorrência advindos da integração entre esse mercado de transporte aéreo e de agenciamento de frete aéreo, dadas as reduzidas participações das Requerentes nesses mercados. | Sim | Sim | 307/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 11.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Grinberg e Cordovil Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005440/2023-72 | GOLD SIRIUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ONE DI 42 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO | A operação consiste na aquisição, pela Compradora Barzel e pela One 42, de imóveis de propriedade da CBD, localizados no município de São Paulo/SP (“Imóvel-Alvo”), de modo que, como resultado do negócio jurídico, a CBD terá alienado integralmente o respectivo ativo. | Aquisição | 08.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | incorporação imobiliária residencial; locação de empreendimentos imobiliários comerciais | Sim | incorporação imobiliária residencial; locação de empreendimentos imobiliários comerciais | Não | Não | 308/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 11.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | BMA Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005342/2023-35 | WEG Equipamentos Elétricos S.A, Alupar Investimento S.A. e Foz do Rio Claro Energia S.A. | A operação consiste na aquisição de participação societária, pela WEG, no capital social da Eólica do Agreste Potiguar II S.A., titular da Central Geradora Eólica AW Santa Régia, localizada no município de Jandaíra, estado do Rio Grande do Norte[2]. | Aquisição | 04.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Não | 306/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 04.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005380/2023-98 | Banco BV S.A.; Acessopar Investimentos e Participações S.A. e Acesso Soluções de Pagamento S.A. Instituição de Pagamento. | A operação consiste aquisição de até 100% das ações representativas do capital social da Acessopar, e da aquisição, direta e indireta, da totalidade das ações do Bankly, pelo Banco BV. | Aquisição | 04.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | depósitos à vista; cobrança bancária (emissão de boletos); emissão de cartões de crédito; emissão de cartões de débito | Sim | depósitos à vista; cobrança bancária (emissão de boletos); emissão de cartões de crédito; emissão de cartões de débito | Não | +1 386 347 5053 Estados Unidos | Sim | Sim | 304/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal ;V – Ausência de nexo de causalidade. | 04.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Lefosse Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005296/2023-74 | WEG Equipamentos Elétricos S.A. e 2W Investment LLC | A operação consiste numa proposta de investimento, pela WEG, para exploração conjunta com a 2W de três usinas eólicas localizadas em Currais Novos, no estado do Rio Grande do Norte. | Joint venture | 02.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Não | 302/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 02.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Lefosse Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005231/2023-29 | Copagri – Comercial Paranaense Agrícola S.A., Dilceu Rossato e Pedro de Moraes Filho. | A operação consiste na aquisição da totalidade do capital social da Copagri, empresa atualmente detida pelos Vendedores, pelos Compradores. | Aquisição | 31.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | originação de soja; armazenagem de soja. | Sim | originação de soja; armazenagem de soja. | Sim | Sim | Por fim, ao analisar os dados e tabelas acima, bem como a Tabela 1 (mercado de originação de soja), nota-se que as participações de mercado das Requerentes em todos os mercados envolvidos, tanto a montante como a jusante, situam-se aquém do limite de 30%, patamar definido na Resolução CADE nº 33/2022 como percentual mínimo para presunção de exercício de poder de mercado em integrações verticais. Diante disso, avalia-se que a Operação não resultará em risco de fechamento de mercado em relação aos segmentos de mercado acima referenciados. | Não | 300/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 07.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005473/2023-12 | Manzana Spain Bidco, S.L.U.; Applus Services, S.A. | Esta operação consiste na proposta de aquisição indireta da totalidade do capital social e do controle unitário da Applus Services, S.A. (“Applus Services” e, em conjunto com suas subsidiárias, simplesmente “Applus”), empresa de capital aberto listada na Bolsa de Valores da Espanha, pela Manzana Spain Bidco, S.L.U. (“Manzana Bidco”, em conjunto com a Applus, simplesmente referidas como “Requerentes”) (“Operação Proposta”). A Operação Proposta deverá ser realizada nos termos estabelecidos no “Pedido de Autorização de Oferta Pública de Aquisição Voluntária de Ações da Applus Services, S.A. formulado por Manzana Spain BidCo, S.L.U.” (a “Oferta”) | Aquisição | 08.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 317/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 14.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005491/2023-02 | JSL S.A; EMERSON MARCHI DAVO; Fazenda São Judas Logística Ltda | Trata-se de aquisição (“Operação”), por subsidiária integral da JSL S.A. (“JSL” ou “Compradora”), de 100% (cem por cento) das quotas de emissão da Fazenda São Judas Logística Ltda. (“FSJ Logística” ou “Empresa-alvo”) (em conjunto, “Requerentes”), detida integralmente por acionista pessoa física (“Vendedor”) conforme “Fato Relevante” divulgado pela compradora em 17.07.20231 . | Aquisição | 08.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | transporte rodoviário de cargas | Sim | transporte rodoviário de cargas | Não | Sim | Sim | 311/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 14.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Marchini, Botelho e Caselta Advogados; Vilanova Advocacia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005454/2023-96 | Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S.A.; Globalbev S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S.A. (“EBBA” ou “Compradora”), de controle societário da empresa Globalbev S.A. (“Empresa Alvo”) (a “Operação”) | Aquisição | 07.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | fabricação, distribuição e comércio de bebidas não alcóolicas. | Sim | fabricação, distribuição e comércio de bebidas não alcóolicas. | Não | Sim | Sim | 315/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 14.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005148/2023-50 | Buena Vista International Inc. e Globo Comunicação e Participações S.A. Advogados | A operação consiste em contrato associativo celebrado por meio de acordo entre a BVI e a Globo para coprodução e distribuição de pelo menos quatro filmes nacionais dentro de um período de quatro anos. | Contrato associativo | 27.07.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | produção e licenciamento de direitos de distribuição de filmes para exibição cinematográfica; produção e licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico | Sim | produção e licenciamento de direitos de distribuição de filmes para exibição cinematográfica; produção e licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico | Sim | 299/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 04.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005238/2023-41 | Construtora Paulo Mauro Ltda., SK XXXV Empreendimentos Imobiliários Ltda., SP Antonia de Queiroz Ltda. | A Operação consiste na futura aquisição, pela Paulo Mauro, de participação societária de [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES] no capital social da SPE Higienópolis. | Aquisição | 31.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | Não | 297/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 04.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005088/2023-75 | Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos & Participações e Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Cyrela, de quotas representativas de 40% do capital social da Lavvi Mônaco Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Lavvi Mônaco”) ou (“Sociedade-Alvo”), sociedade de propósito específico – SPE não-operacional detida integralmente pela Lavvi. | Aquisição | 21.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | 295/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 02.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005094/2023-22 | acQuire Technology Solutions Canada Ltd e Spatial Dimensions Canada ULC. | A acQuire figura na presente Operação como compradora junto a outras empresas do mesmo grupo: Datamine North America Inc. (“Datamine NA”), Datamine Software Limited (“Datamine UK”) e acQuire Netherlands B.V. (“acQuire Netherlands”, e junto com acQuire, Datamine NA e Datamine UK as “Compradoras”). | Aquisição | 25.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | software de gerenciamento de recursos empresariais | Sim | software de gerenciamento de recursos empresariais | Não | 293/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 02.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Veirano Advogados; Trench Rossi Watanabe Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005074/2023-51 | Valmet Oyj; Körber Beteiligungen GmbH | A operação consiste na aquisição, pela Valmet Oyj (“Valmet”), da totalidade do capital social da Körber Tissue S.p.A’s (“KT Itália”) e da Körber Tissue Fold S.r.l (“KTF Itália” e, em conjunto com a KT Itália, “Sociedades-Alvo”, e em conjunto com Valmet, “Partes”) atualmente detidas pela Körber Beteiligungen GmbH (“Vendedora” e, em conjunto com a Valmet, “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição | 21.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | 292/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 31.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005308/2023-61 | Coopercarga S.A.; TSV – Transportes Rápidos Ltda. | Nos termos dos Contratos de Compra e Venda com Cessão e Transferência Total de Quotas de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada e Outras Avenças e dos Contratos de Compra e Venda com Cessão e Transferência de Ações de Sociedade Anônima e Outras Avenças (“Contratos”), a Coopercarga S.A. (“Coopercarga” ou “Compradora”) pretende adquirir o controle unitário na TSV – Transportes Rápidos Ltda. (“TSV Transportes”) (“Operação”). | Aquisição | 02.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | transporte rodoviário de carga; armazenagem de carga | Sim | transporte rodoviário de carga; armazenagem de carga | Sim | Sim | Quanto a um reforço de integração entre transporte rodoviário de cargas e armazenagem, as participações de mercado acima estimadas (Tabelas 1 e 2) evidenciam que a Operação não teria o condão de causar fechamento dos mercados. Já em relação ao reforço de integração vertical entre as atividades de gestão e terceirização de frotas da Coopercarga e as atividades de transporte rodoviário de cargas da TSV Transportes, as Requerentes estimaram que a frota total circulante destinada à locação em 2022, considerando veículos leves, caminhões, ônibus e motos, foi de 2.744.398 veículos, conforme dados da ANTT[20]. Assim, as Requerentes estimaram que, considerando a frota total (própria e terceirizada) da Coopercarga em 2022 (vide Tabela 1), a participação da Coopercarga no mercado de gestão e terceirização de frotas seria de (0%-10%) [ACESSO RESTRITO] (0% – 10%). Esse dado, combinado com a participação da TSV Transportes no mercado de transporte rodoviário de cargas, considerando o número de veículos, resultaria em uma participação conjunta das Requerentes de(0%-10%)[21][ACESSO RESTRITO] nos mercados verticalmente integrados – gestão e terceirização de frotas e transporte rodoviário de cargas -, ficando abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). | Não | 324/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 17.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Lobo de Rizzo Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005381/2023-32 | Mubadala Capital LLC; Fortress Investment Group LLC | A operação proposta consiste na aquisição, por afiliadas da Mubadala Capital LLC (“Mubadala Capital”), a gestora de recursos subsidiária do Mubadala Investment Company PJSC (“MIC”), de controle compartilhado sobre a Fortress Investment Group LLC (“FIG” ou “Empresa-alvo”, e, juntamente com a Mubadala Capital, as “Requerentes”), em conjunto com alguns membros da atual administração da FIG (“Administradores da Fortress”) (“Operação Proposta”). | Aquisição | 02.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 305/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 09.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005370/2023-52 | PESA RENTAL LOCAÇÕES S.A.; AIZ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA; AIZT TRANSPORTADORA LTDA; MEGA PESADOS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS LTDA; NEVIL ELETROMECÂNICA LTDA | A operação consiste na (i) venda da operação de locação da AIZ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA (“AIZI”); AIZT TRANSPORTADORA LTDA (“AIZT”); e MEGA PESADOS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS LTDA (“MEGA”), composta por veículos, máquinas, equipamentos e acessórios com tecnologia embarcada (total de 95 ativos), com a cessão dos respectivos contratos de locação destes bens, à PESA RENTAL LOCAÇÕES S.A. (“PESA” ou “Compradora”); e (ii) aquisição, pela PESA, de 100% (cem por cento) das quotas representativas do capital social da NEVIL ELETROMECÂNICA LTDA (“NEVIL”, referida em conjunto com AIZI, AIZT e MEGA como “Grupo AIZ”), de titularidade de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI, controlador do Grupo AIZ, para fins de aquisição da titularidade da tecnologia de rádio controle para equipamentos utilizados em zonas de alta periculosidade (“Alberto”, referido em conjunto com AIZI, AIZT e MEGA como “Vendedores”), sendo Grupo AIZ, Compradora e Alberto referidos em conjunto como “Partes” ou “Requerentes”) (a “Operação”). | Aquisição | 02.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais | Sim | locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais | Sim | Mercado de software para operação a distância de veículos/máquinas e mercado de locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais | Sim | Sim | 313/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 14/08/2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Marins Bertoldi Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002999/2023-41 | Glencore International AG., Norsk Hydro Holland B.V. e Vale S.A. | A Glencore International AG (“Glencore”) pretende adquirir participações minoritárias em duas empresas alvo da Norsk Hydro ASA (“Hydro”), especificamente: (i) 45% das ações e contratos de fornecimento da Mineração Rio do Norte S.A. (“MRN”), das quais 40% das ações serão adquiridas pela Hydro da Vale S.A. (“Vale”) como primeira etapa condicional desta operação; e (ii) 30% das ações e contratos de fornecimento da Alunorte – Alumina do Norte do Brasil S.A (“Alunorte”) (“Operação Proposta”). A Hydro atualmente detém 92,13% das ações da Alunorte e, por meio da Operação Proposta transferirá 30% de sua participação societária e contratos de fornecimento para a Glencore. Adicionalmente, a Hydro venderá à Glencore sua participação na MRN, inclusive a sua participação de 40%, que será adquirida da Vale como primeira etapa, de modo que proverá à Glencore acesso ao fornecimento de bauxita como insumo para a refinaria de alumina da Alunorte. | Aquisição | 11.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | extração/produção de bauxita; produção de alumina | Sim | extração/produção de bauxita; produção de alumina | Sim | (i) Mercado de extração de bauxita (MRN) e (ii) mercado de trading (comercialização) de bauxita (Grupo Glencore); (i) Mercado de produção de alumina (Alunorte) e (ii) mercado de comercialização (trading) de alumina (Grupo Glencore); (i) Mercado de produção de alumina (Alunorte) e (ii) mercado de produção de alumínio primário (Grupo Glencore) | Sim | Assim, esta SG entende, resumidamente, pelos fatos de que: (i) as Empresas-Alvo são, essencialmente, joint ventures de produção para os seus acionistas, fornecendo-os toda a produção por meio de contratos de longo-prazo, o que não gera quaisquer efeitos a terceiros nos mercados de bauxita e alumina; (ii) infere-se, pelas informações prestadas, que não haveria alterações significativas à atual governança das Empresas-Objeto após o fechamento da Operação, reforçando que a Glencore não teria capacidade de alterar políticas comerciais e operacionais de forma unilateral; (iii) muito embora comercialize commodities mundialmente, o Grupo Glencore não atua na produção de bauxita, de alumina nem de alumínio primário no Brasil, indicando que a Operação representa uma substituição da Hydro pela Glencore como acionista nas Empresas-Alvo, de modo que a Operação pode ser vista como um movimento de desconcentração em tais mercados, visto que a Hydro é um agente com posição dominate nos referidos mercados; (iv) após a Operação, a Glencore continuará a usar a quota da produção da MRN principalmente para suprir a Alunorte, por força de contratos de fornecimento de longo prazo já existentes, os quais não poderão ser rescindidos/modificados unilateralmente pela Glencore. | Sim | Integração entre a extração de bauxita (MRN) e a comercialização/trading de bauxita (Grupo Glencore). Ponderando que a produção da MRN mantenha-se estável nos anos seguintes em relação a 2021, a participação da Glencore a jusante no trading de bauxita estaria abaixo do patamar de 30%, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. Isso associada à oferta de bauxita pela MRN, nos moldes acima delineados, levam a conclusão de que não seria possível o fechamento dos mercados, em face das baixas participações das Requerentes nos mercados verticalmente relacionados. Integração entre a produção de alumina (Alunorte) e a comercialização/trading de alumina (Grupo Glencore). Desse modo, caso a produção da Alunorte mantenha-se estável nos anos seguintes em relação a 2021, a participação da Glencore a jusante no trading de alumina estaria abaixo do patamar de 30%, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. Tal atuação associada à oferta de alumina pela Alunorte, nos termos já mencionados, permitem concluir que não seria possível o fechamento dos mercados, em face das baixas participações das Partes nos mercados verticalmente relacionados. Integração entre a produção de alumina (Alunorte) e a produção de alumínio primário (Grupo Glencore). endo em vista os dados apresentados, a integração vertical nos mercados a jusante demonstra que as participações de mercado da Glencore e das empresas investidas do Grupo Glencore são inferiores a 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. | Sim | Sim | 288/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 31.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Mundie Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005275/2023-59 | OMNICOM BRASIL SERVIÇOS LTDA; OUTLOOK PROMOÇÕES MERCHANDISING E SERVIÇOS; TEMPORÁRIOS LTDA; OUTLOOK COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LTDA.; GS COMUNICAÇÃO LTDA. | A Operação consistirá na aquisição, pela Omnicom Brasil Serviços Ltda. (“Omnicom Brasil”) de quotas representativas de 60% do capital social da RFMG Holding Ltda, que, por sua vez, deterá a totalidade do capital social das seguintes sociedades operacionais: Outlook Promoções Merchandising e Serviços Temporários Ltda. (“Outlook Promo”), Outlook Comércio e Serviços de Publicidade Ltda. (“Outlook Comércio”, e, em conjunto com “Outlook Promo”, referidas simplesmente como “Outpromo”) e GS Comunicação Ltda. (“Global Shopper” e, em conjunto com Outlook Promo e Outlook Comércio, as “Sociedades-Alvo”) (a “Operação”), anteriormente detidas por quotistas pessoas físicas (“Quotistas”) | Aquisição | 01.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Sumário | serviços de publicidade e propaganda | Sim | serviços de publicidade e propaganda | Não | De acordo com precedentes do Cade[1], o mercado de serviços de publicidade e propaganda tem sido definido de uma forma mais ampla, compreendendo todas as modalidades de serviços associados a comunicação e publicidade (i.e., criação e produção de conteúdo, gestão de relacionamento com clientes – CRM, relações públicas, planejamento, compra de mídia e comunicação especializadas, entre outros), apresentando dimensão geográfica nacional. | Sim | Sim | 301/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 08.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Koury Lopes Advogados; Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005237/2023-04 | C 12 Empreendimentos Imobiliários Ltda.; SP Butantã Ltda. | A operação notificada consiste na aquisição, pela C 12 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“C12” ou “Compradora”), de imóvel de propriedade da SP Butantã Ltda. (“SP Butantã” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Compradora, “Requerentes”), localizado na Avenida Vital Brasil, nº 65, São Paulo/SP (“Ativo-Alvo”), para desenvolvimento de empreendimento imobiliário residencial pela Compradora (“Operação”). | Aquisição | 27.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | incorporação imobiliária | Sim | incorporação imobiliária | Não | Não | 291/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 291/2023/CGAA5/SGA1/SG | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Marchini Botelho Caselta Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005249/2023-21 | Nidec Motor Corporation; Embraer S.A. | A operação proposta envolve a constituição de uma joint venture greenfield, a Nidec Aerospace LLC (a “JV”), por parte da Nidec Motor Corporation (“NMC”), uma subsidiária integral da Nidec Corporation, e da Embraer Aircraft Holding Inc (“Embraer Aircraft”), uma subsidiária integral da Embraer S.A (“Embraer” e, em conjunto com a NMC, as “Partes”). A NMC adquirirá 51% das ações da JV, ao passo que a Embraer adquirirá 49% (a “Operação Proposta”). A Operação Proposta ensejará a criação de uma joint venture full function, que será controlada conjuntamente pela NMC e pela Embraer. | Joint Venture | 27.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) motores elétricos (a montante) e sistemas de propulsão elétrica (a jusante); (ii) controladores eletrônicos (a montante) e sistemas de propulsão elétrica (a jusante). | Sim | Sim | 294/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 02.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Machado Meyer Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005175/2023-22 | Vero S.A.; America Net S.A. | A operação ora notificada consiste, em síntese, em uma combinação de negócios entre a Vero S.A. (“Vero”) e a America Net S.A. (“Americanet”), que será implementada por meio da incorporação de ações da Meppel Participações S.A. (“Meppel”), controladora da Americanet, pela Vero (a “Operação”). | Joint Venture | 25.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | serviço de comunicação multimídia; serviço telefônico fixo comutado | Sim | serviço de comunicação multimídia; serviço telefônico fixo comutado | Sim | Mercado de (i) redes de fibra ótica e serviços de conectividade/banda larga fixa (SCM); (ii) redes de fibra ótica e serviço de telefônico fixo comutado (STFC); e (iii) serviços de processamento eletrônico de dados em geral, hospedagem de sistemas e websites na internet, serviços de datacenter e comercialização de aparelhos de telecomunicações em geral e a oferta de serviços de telecomunicações | Sim | Sim | Em relação à integração vertical entre a oferta de redes de fibra ótica das Requerentes e as suas ofertas de serviços de conectividade/banda larga fixa (SCM) no varejo, nota-se dos dados já apresentados que suas participações seriam menores do que 30%, de forma que a Operação não tem o condão de fechar o mercado. No mesmo sentido, a integração vertical entre a oferta de redes de fibra ótica das Requerentes e as suas ofertas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no varejo, verifica-se que a participação de mercado da Americanet e da Vero nesses segmentos seria menor que 30%, tornando pouco provável o fechamento de mercado. As Partes ressaltam que as referidas integrações são preexistente à Operação no âmbito de cada Requerente, no sentido de que em todos os municípios em que a Vero e Americanet possuem backhaul de fibra ótica, as empresas também já ofertam serviços no varejo. Já no tocante à integração vertical entre a oferta de serviços de processamento eletrônico de dados em geral, hospedagem de sistemas e websites na internet, serviços de data center e comercialização de aparelhos de telecomunicações em geral pela Americanet e entre a oferta de serviços de telecomunicações por parte da Vero, as Requerentes entendem que a Operação não enseja propriamente integração vertical envolvendo tais serviços da Americanet e atividades de oferta de serviços de telecomunicações por parte da Vero. As Partes defendem que em qualquer cenário, mesmo que se considerasse o estabelecimento de uma relação de compra e venda deste serviços, esta relação seria incapaz de levantar quaisquer preocupações concorrenciais, seja por se tratar de atividades acessórias para a atividade fim da empresa resultante da Operação, seja por conta da atuação pontual da Americanet nessas atividades (que representam parcela ínfima de seu faturamento), seja por conta das reduzidas participações do Grupo Vero nos mercados de serviços de telecomunicações. O faturamento da Americanet com a oferta de todos esses serviços é irrisório e demonstra que todas essas atividades são prestadas de forma residual pela empresa. Em 2022, a Americanet registrou, em seu faturamento bruto consolidado, [Acesso Restrito] com a oferta de serviços de data center (representando [Acesso Restrito] de seu faturamento no ano); [Acesso Restrito] com a oferta de serviços de hospedagem em nuvem (representando menos do que [Acesso Restrito] de seu faturamento no ano); e [Acesso Restrito] com todas as outras atividades de processamento eletrônico de dados em geral, hospedagem de sistemas e websites na internet e comercialização de aparelhos de telecomunicações em geral (representando [Acesso Restrito] de seu faturamento no ano). Com base nos valores acima e nos dados reportados no Ato de Concentração n° 08700.005820/2022-26, a participação das Partes no ramo de data center e no mercado geral de serviços de TI, ambos de abrangência nacional, seria baixa, inferior a 20%. Nesse contexto, a hipótese de fechamento de mercado se torna pouco provável, dada a participação reduzida das Partes. | Sim | Sim | 298/2023/CGAA5/SGA1/SG (EM SUBSTITUIÇÃO AO PARECER N° 296/2023/CGAA5/SGA1/SG) | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 04.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | Não | Agosto 23 | Lefosse Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005128/2023-89 | Norte Saneamento S.A.; Iguá Saneamento S.A. | A operação ora notificada consiste na aquisição, pela Norte Saneamento S.A. (“Norte Saneamento” ou “Compradora”) por meio de sua subsidiária Centro Sul Concessões S.A. (“Centro Sul”), da totalidade da participação detida direta e indiretamente pela Iguá Saneamento S.A. (“Iguá Saneamento” ou “Vendedora”, e, juntamente com a Compradora, “Requerentes”) em 12 (doze) sociedades (todos em conjunto, “Sociedades-Alvo”) (a “Operação”)1 . | Aquisição | 21.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto | Sim | serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto | Não | Não | 284/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 25.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Mudrovitsh Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005218/2023-70 | FREEZE-DRIED INTERMEDIATE HOLDINGS LLC; GRONEWEG VERWALTUNGSGESELLSCHAFT MBH | A operação consiste na proposta de aquisição de participação societária de 100% na Groneweg Verwaltungsgesellschaft mbH (“Groneweg”, em conjunto com suas subsidiárias, a “Empresa Alvo”) pela Freeze-Dried Intermediate Holdings LLC (“FDH” ou “Compradora”) (a “Operação”). A Groneweg e a FDH serão doravante referidas em conjunto como “Requerentes”. | Aquisição | 24.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 287/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 27.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005166/2023-31 | AstroPay Holding Financeira Ltda.; a55 Sociedade de Crédito Direto S.A. | A operação consiste na aquisição, pela AstroPay Holding Financeira Ltda. (“AstroPay” ou “Compradora”), da totalidade das ações representativas do capital social da a55 Sociedade de Crédito Direto S.A. (“a55 SCD” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com AstroPay, “Partes” ou “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição | 21.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 286/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 27.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004939/2023-62 | Helbor Empreendimentos S.A.; SP Bairro Sumarezinho Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Helbor, de seis imóveis urbanos de propriedade da SP Sumarezinho, que serão destinados ao desenvolvimento de empreendimento imobiliário residencial pela Compradora, sob regime de incorporação imobiliária, nos moldes da Lei nº 4.591/1964. | Aquisição | 14.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | incorporação imobiliária | Sim | incorporação imobiliária | Não | Não | 282/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 21.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004592/2023-58 | Cantu Store S.A.; Gripmaster Indústria Comércio e Soluções em Borracha Ltda.; LGN Distribuidora de Pneus Ltda.; Gripmaster Rubber Ltd. | A operação consiste na aquisição, pela Cantu Store[2], de quotas representativas da totalidade do capital social da Gripmaster BR, da Gripmaster HK e da LGN Pneus, detidas pelos Vendedores. | Aquisição | 17.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar. | Sim | comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar. | Não | Sim | Sim | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 281/2023/CGAA5/SGA1/SG | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Cescon Barrieu Advogados; Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004933/2023-95 | HMG GLOBAL LLC; ROUTE ON DELAWARE, INC. | Trata-se de formação de uma joint venture entre HMG Global e Route on Delaware para a produção de células de bateria para uso automotivo (“Joint Venture” ou “JVCo”). | Joint venture | 14.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) fabricação de baterias para veículos elétricos (a montante) e (ii) mercado de fabricação de veículos elétricos (a jusante) | Não | 280/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 20.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004810/2023-54 | TIM S.A.;Telefônica Brasil S.A.;Claro S.A.; DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. | As Requerentes informaram que a presente operação está inserida no contexto do Programa Amazônia Integrada Sustentável (PAIS) – Norte Conectado (“Programa Norte Conectado”), do Ministério das Comunicações, que tem por finalidade expandir a infraestrutura de telecomunicações na Região Norte do país por meio de diversas iniciativas, entre elas, a implantação de infovias subfluviais, com o objetivo de formar uma rede integrada de alta capacidade e baixa latência, o que equivale a dizer que referido Programa tem o objetivo social de aumentar a capacidade de tráfego de serviços de telecomunicações na região Norte e aumentar a velocidade e disponibilidade da Internet banda larga fixa , com a redução da latência, baseada em cabos ópticos lançados no leito dos rios da Amazônia, beneficiando toda a população da região. | Joint venture | 12.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 20.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Veirano Advogados; Griberg e Cordovil Advogados; BMA Advogados; Cescon Barrieu, Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004809/2023-20 | TIM S.A.;Telefônica Brasil S.A.;Claro S.A.; DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. | As Requerentes informaram que a presente operação está inserida no contexto do Programa Amazônia Integrada Sustentável (PAIS) – Norte Conectado, (designado Programa Norte Conectado) do Ministério das Comunicações (“MCom”), que tem por finalidade expandir a infraestrutura de telecomunicações na Região Norte do país por meio de diversas iniciativas, entre elas, a implantação de infovias subfluviais, com o objetivo de formar uma rede integrada de alta capacidade e baixa latência, o que equivale a dizer que referido Programa tem o objetivo social de aumentar a capacidade de tráfego de serviços de telecomunicações na região Norte e aumentar a velocidade e disponibilidade da Internet banda larga fixa, com a redução da latência, baseada em cabos óticos lançados no leito dos rios da Amazônia. | Joint venture | 12.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 20.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Veirano Advogados; Griberg e Cordovil Advogados; BMA Advogados; Cescon Barrieu, Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005049/2023-78 | ADM do Brasil Ltda.; Buckminster Química Ltda. | A operação proposta diz respeito à aquisição de controle, pela ADM do Brasil Ltda. (“ADM”), sobre a Buckminster Química Ltda. (“Buckminster”, e em conjunto com a ADM, as “Partes”), que atualmente é detida pela Sra. Selma Julieta Leite do Prado Simões (“Selma”) e pelo Sr. Moysés Wagner Simões (“Moysés”, e em conjunto com Selma, os “Vendedores”) (a “Operação”). | Aquisição | 20.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | glicerina | Sim | glicerina | Sim | Mercado de (i) produção de glicerina bruta (a montante) e produção de glicerina refinada (a jusante); e (ii) mercado de produção de glicerina (a montante) e mercado de comercialização de glicerina (a jusante) | Sim | Sim | 283/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 25.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005072/2023-62 | Atlântica Hospitais e Participações S.A.; Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein | A operação consiste em acordo de parceria celebrado entre Atlântica Hospitais e Participações S.A. (“Atlântica Hospitais”), controlada indireta do Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”), e Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (“Einstein” e, em conjunto com Atlântica Hospitais, “Requerentes”), para construir, desenvolver e explorar um hospital geral na cidade de São Paulo/SP (“Hospital”) (a “Operação”) | Joint venture | 20.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | serviços médico-hospitalares (hospitais gerais); serviços de vacinação e imunização humana | Sim | serviços médico-hospitalares (hospitais gerais); serviços de vacinação e imunização humana | Sim | Mercados de (i) serviços médico-hospitalares e operação de planos de saúde e (ii) serviços médico-hospitalares e serviços de oncologia ambulatorial | Não | 290/2022/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 31.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | BMA Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004948/2023-53 | Oncoclínica Centro de Tratamento Oncológico S.A.; Unimed-Rio Participações e Investimentos S.A. | A operação proposta trata da aquisição, pela Oncoclínica Centro de Tratamento Oncológico S.A. (“CTO” ou “Compradora”), uma subsidiária integral da Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. (“Oncoclínicas”), de (i) 50% do capital social do Centro de Excelência Oncológica S.A. (“CEON”) e (ii) 49,99% do capital social da Pontus Participações S.A. (“Pontus”), holding detentora de 100% do capital social do Hospital de Oncologia do Méier S.A. (“Hospital Marcos Moraes” ou “HMM”, em conjunto com CEON e Pontus, as “Empresas-Objeto” e, em conjunto com Oncoclínicas, as “Partes”). As Empresas-Objeto são atualmente co-controladas, direta ou indiretamente, pela CTO e pela Unimed-Rio Participações e Investimentos S.A. (“UPAR” ou “Vendedora”), de modo que, após a operação, a Oncoclínicas passará a ser detentora de 100% de participação societária nas Empresas-Objeto (“Operação Proposta”). | Aquisição | 14.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Ordinário | oncologia ambulatorial (quimioterapia); oncologia ambulatorial (radioterapia); planos de saúde médico-hospitalares ofertado | Sim | oncologia ambulatorial (quimioterapia); oncologia ambulatorial (radioterapia); planos de saúde médico-hospitalares ofertado | Sim | Atividades do grupo Oncoclinicas em radioterapia quimioterapia ambulatorial e a oferta de Planos de Saúde médico-hospitalares pela Unimed-Rio. | Sim | Com base no exposto acima, conclui-se que em relação às integrações verticais possíveis entre serviços oncológicos ambulatoriais e serviços de planos de saúde que não há riscos concorrenciais em termos de fechamento de mercado, seja pela ausência de capacidade de fechamento de mercado ou pela ausência de nexo causal entre a presente operação e eventual fechamento de mercado. | Sim | Sim | 8/2023/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 21.08.2023 | Agosto 23 | 2023 | A Operação Proposta trata da consolidação do controle unitário pelo Grupo Oncoclínicas sobre as Empresas-Objeto CEON e Pontus. O CEON é uma parceria entre o Grupo Oncoclínicas e o Grupo Unimed-Rio para a prestação de serviços oncológicos ambulatoriais no estado do Rio de Janeiro. A Pontus é uma holding detentora de 100% do capital social do Hospital de Oncologia “Hospital Marcos Moraes” ou “HMM” localizado no Méier, no município do Rio de Janeiro. Após a operação a Unimed-Rio deixará de compor a estrutura societária, da qual participa atualmente com 50% do CEON e 49,99% da Pontus. Após a operação CEON e Pontus pertencerão 100% ao Grupo Oncoclínicas. No presente caso concluiu-se que a Operação Proposta não gera acréscimo de participação de mercado, haja vista que mesmo antes da presente Operação as Empresas-Objeto já integravam o grupo econômico da Oncoclínicas, e consequentemente, as participações de mercado do grupo Oncoclinicas já englobam a participação de mercado das empresas-objeto, resultando em variação nula de HHIEmbora o controle acionário das unidades-alvo passe a ser unitário do Grupo Oncoclínicas, também decorre da operação [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Em outras palavras, a atual Operação Proposta visa desconstituir a parceria societária, contudo, [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes].Por essa razão, foram analisadas as integrações verticais entre as atividades de oncologia ambulatorial prestadas pelo Grupo Oncoclínicas, CEON e Hospital Marcos Moraes[11], pós-operação controlados integralmente pelo Grupo Oncoclínicas, e a atividade de planos de saúde médico-hospitalares, ofertada pelo Sistema Unimed nos municípios do Rio de Janeiro/RJ e de Niterói/RJ localidades onde tanto a Oncoclínicas oferta serviços de oncologia ambulatorial quanto a Unimed Rio possui beneficiários de planos de saúde médico-hospitalares.Quanto a um hipotético fechamento do mercado de planos de saúde médico-hospitalares para concorrentes da Oncoclínicas no mercado de oncologia ambulatorial, verificou-se que a Unimed Rio não possui capacidade de fechamento desse mercado. Isso porque a participação de mercado do Sistema Unimed nos dois municípios é inferior a 30%.Além da reduzida participação no mercado de planos de saúde, outros fatores contribuem para afastar riscos de um hipotético fechamento de mercado. Primeiro, a rede credenciada da Unimed Rio já era formada, em grande parte, por clínicas de oncologia ambulatorial da Oncoclínicas. Ademais, nos termos da versão anterior do Acordo de Parceria entre as Requerentes, [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Ou seja, além da falta de capacidade, entendeu-se que não há nexo de causalidade entre a presente operação e o fechamento de mercado de planos de saúde, uma vez que os beneficiários da Unimed-Rio já eram encaminhados [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes].Ainda quanto à análise dessa hipótese de fechamento, destacou-se que [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes].Já quanto a um hipotético fechamento do mercado de oncologia ambulatorial para concorrentes da Unimed Rio no mercado de planos de saúde médico-hospitalares, tendo em vista as participações de mercado do Grupo Oncoclínicas, verificou-se que não há capacidade de fechamento, por parte da Oncoclínicas, dos mercados de oncologia ambulatorial (radioterapia) no município do Rio de Janeiro e oncologia ambulatorial quimioterapia no município de Niterói/RJ. Mesmo no mercado de oncologia ambulatorial (quimioterapia) no Rio de Janeiro/RJ, onde a participação de mercado da Oncoclínicas supera o patamar de 30%, há elementos que permitem afastar o risco de fechamento desse serviço para OPS concorrentes do Sistema Unimed. Em primeiro lugar, nota-se que há diversos agentes econômicos importantes atuando no mercado de oncologia ambulatorial (quimioterapia) no Rio de Janeiro/RJ que poderiam compor a rede credenciada de OPS rivais do Sistema Unimed. Além disso, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre a Operação ora em análise e tal risco de fechamento de mercado. Mesmo antes da presente Operação, a representatividade da Unimed no faturamento das unidades-alvo da (CEON e HMM) superou a marca de [Acesso restrito ao Cade e à Oncoclínicas] em 2022. Ou seja, as demais OPS já praticamente não usufruíam do tratamento oncológico nas unidades-alvo. Consequentemente, não é possível estabelecer nexo causal entre a Operação e risco de fechamento. Finalmente, conforme já destacado no parágrafo 20 deste documento, o [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Portanto, a partir da análise empreendida por esta SG, constatou-se que as integrações verticais identificadas não acarretam riscos concorrenciais, seja pela ausência de capacidade fechamento de mercado ou pela ausência de nexo causal entre a presente Operação e eventual fechamento de mercado. Por todo o exposto conclui-se que a Operação Proposta não suscita riscos de fechamento de mercado com relação à integração vertical entre as atividades de planos de saúde da Unimed-Rio e os serviços de oncologia ambulatorial prestados pelo Grupo Oncoclínicas. Conclui-se, portanto, pela aprovação sem restrições da presente operação. | Não | Agosto 23 | BMA Advogados; Gaia Silva Gaede Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005006/2023-92 | Mitsui & Co., Ltd.; Celanese Corporation | A operação proposta consiste na aquisição de controle, pela Mitsui & Co., Ltd. (“Mitsui”), no negócio de ingredientes alimentícios da Celanese Corporation, o qual será transferido para uma empresa holding (“Empresa-Objeto”) (a “Operação Proposta”). Após o fechamento da Operação Proposta, a Mitsui e a Celanese Corporation (indiretamente por meio de sua subsidiária integral Celanese US Holdings LLC) (“Celanese” e, em conjunto com a Mitsui e a Empresa-Objeto, as “Partes”) exercerão controle conjunto sobre a Empresa Objeto | Aquisição | 14.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | adoçantes | Sim | adoçantes | Sim | Mercado de produção de conservantes (upstream) e venda de conservantes no atacado (downstream). | Sim | Sim | 285/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 25.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004999/2023-85 | America Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.; Plast & Pack Indústria e Comércio Ltda. | Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (“Contrato”), a operação consiste na aquisição da integralidade das quotas da Plast & Pack Indústria e Comércio Ltda. (“Empresa-Alvo”) pela America Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. (“Compradora” e conjuntamente com a Empresa-Alvo, as “Partes”) (“Operação”) | Aquisição | 14.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | fabricação de tampas plásticas | Sim | fabricação de tampas plásticas | Não | Sim | Sim | 273/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 19.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Mattos Filho Advogados; Lobo de Rizzo Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005009/2023-26 | TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A.; TLSV Engenharia Ltda. | Trata-se de operação pela qual o Grupo GPS, assim definido para fins da Lei n.12529/2011 (vide itens II.4 a II.6), por meio da empresa Top Service Serviços e Sistemas S.A. (“Top Service”), pretende adquirir o controle (via subscrição de integralização de novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, que ao final representem 70% do capital social) da empresa TLSV Engenharia Ltda. (“TLSV”), que irá emitir as referidas ações (a “Operação”). Também como resultado da Operação, será assinado contrato de opção de compra e venda de ações por meio do qual os demais acionistas da TLSV outorgarão opção de compra das ações restantes à Top Service, e vice-e-versa. | Aquisição | 14.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | prestação de serviços de recursos humanos | Sim | prestação de serviços de recursos humanos | Não | Sim | Sim | 276/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 20.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Brolio Gonçalves Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.005012/2023-40 | San Pelegrino Participações S.A.; Elfa Medicamentos S.A. | A operação consiste na subscrição e integralização, pela San Pelegrino Participações S.A. (“San Pelegrino” ou “Investidora”), de novas ações preferenciais a serem emitidas pela Elfa Medicamentos S.A. (“Elfa” ou “Empresa-Alvo”), correspondentes a até 10,76% de seu capital social total. | Aquisição | 17.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercados distribuição de medicamentos e materiais de uso médico e mercados de serviços à saúde (hospitais) e varejo de farmácias | Sim | O CADE já examinou tais relações verticais em outras oportunidades como, por exemplo, nos Atos de Concentração nº 08700.001124/2021-60 (Cirúrgica Jaw Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda., Anbioton Importadora Ltda. e Natbio Importadora Ltda.) e nº 08700.004618/2020-15 (Cirúrgica Jaw Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. e Oncorio Distribuidora de Medicamentos Ltda.). Também em casos mais antigos, como o AC nº 8700.007309/2018-82 (Nacional Comercial Hospitalar S.A., Comercial Commed Produtos Hospitalares Ltda., Logicomm – Logística e Transporte Ltda. e Medical Alliance Produtos Médicos Hospitalares Ltda. Kaumam Produtos Hospitalares Ltda. e Tino Participações), a SG já se deteve sobre as relações verticais entre as empresas as empresas dos portfólios dos FIPs Pátria IV e V, concluindo que não haveria possibilidade de adoção de estratégias de fechamento de mercado nos mercados relacionados. De qualquer forma, as Requerentes acrescentaram informações sobre as seguintes relações verticais potenciais identificadas por elas na presente Operação, ou seja, as integrações verticais entre: (i) o mercado de distribuição de medicamentos, no qual a Empresa-Alvo atua, e o mercado de serviços médico-hospitalares, no qual o Grupo Opty e as Sociedades Athena atuam; (ii) o mercado de a fabricação/importação de materiais médico-hospitalares, no qual a Empresa-Alvo atua, e o e o mercado de serviços médico-hospitalares, no qual o Grupo Opty e as Sociedades Athena atuam. (iii) o mercado de distribuição materiais médico-hospitalares, no qual a Empresa-Alvo atua, e o mercado de serviços médico-hospitalares, no qual o Grupo Opty e as Sociedades Athena atuam; (iv) o mercado de distribuição medicamentos, no qual a Empresa-Alvo atua, e o mercado de comércio varejista em farmácias, no qual a rede Farmácias Independente atua; e (v) o mercado de serviços e soluções logísticas em saúde, no qual a Empresa- Alvo atua, e o mercado de serviços médico-hospitalares, no qual o Grupo Opty e as Sociedades Athena atuam. | Não | 289/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 31.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000042/2023-60 | Safran Electrical & Power SAS; Thales SA | A operação notificada envolve a proposta de aquisição, pela Safran Electrical & Power SAS (“Safran E&P”, ou a “Requerente”), do controle unitário da linha de negócio de sistemas elétricos (“ELS” ou “Negócio-Alvo”) da Thales SA (“Thales” e, em conjunto com a Safran E&P, as “Partes”) (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 23.05.2023 | 2023 | Ordinário | gerador central de energia AC CF; gerador central de energia AC VF; gerador central de energia DC LV; gerador para APU AC; gerador para APU DC; sistemas de conversão de energia; motores elétricos – todas as indústrias; motores elétricos – indústria aeroespacial; MRO para componentes (serviços e peças de reposição) | Sim | gerador central de energia AC CF; gerador central de energia AC VF; gerador central de energia DC LV; gerador para APU AC; gerador para APU DC; sistemas de conversão de energia; motores elétricos – todas as indústrias; motores elétricos – indústria aeroespacial; MRO para componentes (serviços e peças de reposição) | Sim | Sim | 6/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 12.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004725/2023-96 | GSH Corp Participações S.A.; R2 IBF Participações S.A. | A operação consiste na combinação dos negócios de radiofármacos da GSH Corp Participações S.A. (“GSH”) e da R2 IBF Participações S.A. (“R2IBF” e, em conjunto com a GSH, “Partes” ou “Requerentes”) (“Operação”) | Joint Venture | 11.07.2023 | 2023 | Ordinário | Sim | Caminati Bueno Advogados; Vilanova Advocacia; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004920/2023-16 | Maersk A/S; ZIM Integrated Shipping Services Ltd. | A presente operação (“Operação”) se refere à prorrogação de um Vessel Sharing Agreement (“VSA” ou o “Contrato”), entre a Maersk e a ZIM (referidas conjuntamente como “Partes” ou “Requerentes”). A prorrogação foi formalizada pelas Partes por meio de um Segundo Termo Aditivo. | Joint Venture | 12.07.2023 | 2023 | Sumário | transporte marítimo de contêineres | Sim | transporte marítimo de contêineres | Sim | Transporte marítimo de contêineres e serviços de movimentação de cargas em terminal portuário | Sim | Sim | 275/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; VI – Outros casos. | 20.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Chaves, Gelman, Machado, Gilberto e Barboza Sociedade de Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004949/2023-06 | Teleperformance SE; Majorel Group Luxembourg S.A. | Esta notificação consiste na proposta de aquisição (a “Operação Proposta”), pela Teleperformance SE (“Teleperformance”), da totalidade do capital social emitido e circulante da Majorel Group Luxembourg S.A. (“Majorel”), uma entidade sediada em Luxemburgo, controlada em conjunto por Bertelsmann Luxembourg S.àr.l., Saham Customer Relationship Investments Limited e Saham Outsourcing Luxembourg S.àr.l. (conjuntamente, “Acionistas Majoritários” e para fins desta notificação, em conjunto com a Majorel, “Grupo Majorel”). | Aquisição | 12.07.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 272/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 14.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004897/2023-60 | Reach Brazil Holding S.A.; DFS Holding South America S.A.; DFS Holding S.A. | Trata-se de aquisição, pela Reach Brazil Holding S.A. (“Reach”) e pela DFS Holding South America S.A. (“DFS South America” e, juntamente com Reach, as “Compradoras”), de ações representativas de 88,93% do capital social total e votante da DFS Holding S.A. (“DFS Holding” ou “Sociedade-Alvo”, e, juntamente, com as Compradoras, as “Requerentes”). Após a conclusão da aquisição e posterior subscrição e integralização de novas ações, a Reach e a DFS South America deterão, respectivamente, cada uma delas, ações representativas de 44,47% do capital social total e votante da DFS Holding (“a Operação”). | Aquisição | 11.07.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado(s) de (i) produção de azeite de oliva (a jusante) e (ii) distribuição de alimentos (a montante) | Sim | Sim | 274/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 19.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Pinheiro Neto Advogados; Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004806/2023-96 | PBG S.A.; ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ESPERANÇA 21 S.A. | A operação consistirá no exercício de opção de compra, pela PBG S.A. (“PBG” ou “Compradora”), de 55% das ações ordinárias (representativas de 38,5% do capital social total) emitidas pela Enel Green Power Ventos de Santa Esperança 21 S.A. (“Sociedade-Alvo” e, em conjunto com a PBG, as “Requerentes”), e atualmente detidas pela Enel Brasil S.A. (“Enel”) e pela Enel Green Power Desenvolvimento Ltda. (“Enel Desenvolvimento”, em conjunto com a Enel, “Vendedoras”) (a “Operação”). | Aquisição | 10.07.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 270/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 14.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004807/2023-31 | GRANJA FARIA S.A.; GGK PARTICIPAÇÕES LTDA.; VECTRA PARTICIPAÇÕES LTDA.; NASCENTE PARTICIPAÇÕES LTDA.; KATAYAMA ALIMENTOS LTDA. | A Operação consiste na aquisição, pela Granja Faria S.A. (“Granja Faria” ou “Compradora”), da integralidade das quotas representativas do capital social da Ômega Participações Ltda. (Ômega) 1 e da Nascente Participações Ltda. (“Nascente Participações”), que após uma reorganização societária2 , deterão a propriedade indireta de 60% (sessenta por cento) do capital social da Katayama Alimentos Ltda. (“Katayama”), nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (“Operação”). | Aquisição | 10.07.2023 | 2023 | Sumário | produção e comercialização de adubos e fertilizantes organominerais; produção e comercialização de ovos comerciais (de galinha e de codorna); serviços de industrialização e pasteurização de alimentos (industrialização de ovos) | Sim | produção e comercialização de adubos e fertilizantes organominerais; produção e comercialização de ovos comerciais (de galinha e de codorna); serviços de industrialização e pasteurização de alimentos (industrialização de ovos) | Sim | Mercados de (i) produção/comercialização de adubos e fertilizantes organominerais e produção/comercialização de grãos (milho e soja); (ii) produção/comercialização de grãos (milho) e produção/comercialização de ovos comerciais; e (iii) produção/comercialização de ovos comerciais e serviços de industrialização e pasteurização de alimentos (industrialização de ovos). | Sim | Sim | 271/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 14.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Figueiredo e Velloso Advogados Associados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004758/2023-36 | Banvox Holding Financeira S.A.; CM Capital Markets Asset Management Ltda.; CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. | A operação consiste na aquisição da totalidade do capital social da CM Capital Markets Asset Management Ltda. (“CM Asset”) e da CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“CM DTVM”, conjuntamente com CM Asset as “Empresas Alvo”), bem como do negócio de serviços qualificados (o “Negócio Alvo”) atualmente detido pela CM Capital Markets Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“CM Corretora”), por Jaguar Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Jaguar”) e Banvox Holding Financeira S.A. (“Banvox” e, em conjunto com FIP Jaguar e as Empresas Alvo, as “Requerentes”) (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 10.07.2023 | 2023 | Sumário | administração de fundos de investimento; gestão de recursos de terceiros; distribuição de produtos de investimento. | Sim | administração de fundos de investimento; gestão de recursos de terceiros; distribuição de produtos de investimento. | Sim | (i) gestão de recursos de terceiros e distribuição de produtos de investimento. | Sim | Sim | 269/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 10.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004555/2023-40 | TGSP-113 Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Carrefour Comércio e Industria Ltda. | A operação consiste em A Operação consiste na aquisição, pela TGSP-113 (do Grupo Tegra), de um imóvel de propriedade da Vendedora (Carrefour), localizado no município de São Paulo/SP[1]. | Aquisição | 03.07.2023 | 2023 | Sumário | incorporação imobiliária | Sim | incorporação imobiliária | Não | 262/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 06.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Caminati Bueno Advogados; Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004723/2023-05 | Luxinva S.A.; EQT X EUR SCSp; EQT X USD SCSp; Dechra Pharmaceuticals PLC | A presente Operação refere-se à proposta de aquisição indireta, pela Luxinva S.A. (“Luxinva”), uma sociedade de propósito específico indireta e integralmente controlada pelo Departamento de Private Equity do Abu Dhabi Investment Authority (“ADIA”), subsidiária integral do ADIA (em conjunto, “ADIA”), e por EQT X EUR SCSp e EQT X USD SCSp, entidades que formam o fundo de investimento EQT X (“EQT X”), de 100% das ações da Dechra Pharmaceuticals PLC e suas subsidiárias (a “Empresa-Alvo” ou “Dechra” e, em conjunto com a Luxinva e EQT X, as “Partes”) (a “Operação”) | Aquisição | 05.07.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 278/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 20.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004663/2023-12 | Tracbel Agro Empreendimentos e Participações Ltda.; Colorado Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. | Esta notificação diz respeito à aquisição de 100% das quotas sociais representativas do capital social total da Colorado Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. (“Colorado”) pela Tracbel Agro Empreendimentos e Participações Ltda (“Tracbel Agro”) (em conjunto, as “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição | 05.07.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 267/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 12.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004650/2023-43 | REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.; COMERCIAL GAIVOTAS LTDA. | A operação envolve a aquisição, pela Realmar Distribuidora Ltda. (“Realmar” ou “Compradora”), de 2 (dois) pontos comerciais localizados no município de Vila Velha/ES (“Pontos Comerciais”), atualmente detidos pela Comercial Gaivotas Ltda. (“Comercial Gaivotas” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com Realmar, “Requerentes” ou “Partes”) (“Operação”). | Aquisição | 05.07.2023 | 2023 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | Sim | Sim | 265/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 10.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Marcos Veríssimo Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004662/2023-78 | MELO ALVES 034 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.; PEDRO KOPSTEIN PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; LIV INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. | A operação consiste na aquisição, pela Pedro Kopstein Participações e Incorporações Ltda. (“Kopstein” ou “Compradora”) e pela LIV Incorporações e Participações Ltda. (“LIV” ou “Compradora” e, em conjunto, “Compradoras”), das quotas representativas de 50% do capital social da Melo Alves 034 Empreendimento Imobiliário Ltda.1 (“SPE Melo Alves” ou “Sociedade Alvo” e, em conjunto com a Kopstein e LIV, “Requerentes”), na proporção de 25% para cada empresa, detidas, atual e integralmente, pela RFM-E 01 Empreendimento Imobiliário Ltda. (“RFM-E” ou “Vendedora”) (“Operação”). | Aquisição | 05.07.2023 | 2023 | Sumário | incorporação imobiliária | Sim | incorporação imobiliária | Não | 264/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 10.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004634/2023-51 | TCA Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda.; BPG IV MULTIFAMILY FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA | A presente notificação trata da proposta de aquisição, pela TCA Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“TCA”), de ações representativas de 100% do capital social da BPG Glória Empreendimentos e Participações S.A. (“BPG Glória”), atualmente detidas pelo BPG IV Multifamily Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“BPG IV FIP”, e, em conjunto com a TCA, as “Partes”) (a “Operação”). | Aquisição | 03.07.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | 260/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico.; VI – Outros casos. | 06.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004579/2023-07 | Telefônica Brasil S.A.; Santo Afonso Energética S.A. | Em síntese, a operação ora notificada envolve a formação de uma parceria entre a Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”) e a Santo Afonso Energética S.A. (“Santo Afonso” e, em conjunto com a Telefônica, “Requerentes”) para a exploração em conjunto, por meio da constituição de consórcios, de quatro centrais geradoras solar fotovoltaicas (UFVs) localizadas no município de Janaúba/MG e atualmente detidas indiretamente pela Santo Afonso (a “Operação”). | Joint Venture | 03.07.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e mercado de (ii) comercialização de energia elétrica (a jusante) | 261/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 06.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Lefosse Advogados; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004604/2023-44 | Positivo Tecnologia S.A.; SC Indústria de Equipamentos Eletrônicos Ltda. | Conforme os termos e condições estabelecidos no Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (DOC. 04 – Acesso Restrito), a Operação proposta refere-se à aquisição, pela Positivo Tecnologia S.A. (“Compradora” ou “PositivoSEG”), da totalidade da participação societária da empresa SC Indústria de Equipamentos Eletrônicos Ltda. (“SC” ou “Target” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Compradora, “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição | 03.07.2023 | 2023 | Sumário | distribuição de sistemas de segurança | Sim | distribuição de sistemas de segurança | Sim | Mercado de (i) desenvolvimento de sistemas de segurança (a montante) e (ii) mercado distribuição de sistemas de segurança (a jusante) | 266/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 10.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Advocacia José Del Chiaro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004562/2023-41 | Ultrapar Empreendimentos Ltda.; MLF Holding Ltda. | Trata-se de aquisição, pela ULTRAPAR EMPREENDIMENTOS LTDA. (“ULTRAPAR EMPREENDIMENTOS” ou “Compradora”), de quotas do capital social da empresa SERRA DIESEL TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA. (“Serra Diesel” ou “Empresa-Alvo”) (a “Operação”). | Aquisição | 03.07.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) distribuição de combustível líquido e Mercado de (ii) revenda a retalho de combustível por TRR. | Sim | Sim | 268/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Magalhães e Dias Advocacia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004276/2023-86 | Glencore International AG; Stellantis N.V.; LA MANCHA RESOURCE CAPITAL LLP; ACG ACQUISITION COMPANY LIMITED; ATLANTIC NICKEL MINERAÇÃO LTDA.; MINERAÇÃO VALE VERDE DO BRASIL LTDA. | Por meio da presente operação, a ACG Acquisition Company Limited (“ACG”), uma sociedade de aquisição de propósito específico (Special Purpose Acquisition Company – SPAC), pretende adquirir (i) participação de 100% na Mirabela Participações S.A. (“Mirabela”), que detém 100% de participação na Atlantic Nickel Mineração Ltda. (“ATN”), empresa que opera a mina Santa Rita no estado da Bahia, Brasil, e (ii) participação de 100% na Serrote Participações S.A. (“Serrote”), que detém 100% de participação na Mineração Vale Verde do Brasil Ltda. (“MVV”), empresa que opera a mina Serrote, no estado do Alagoas (MVV em conjunto com ATN, as “Empresas Alvo”). As Empresas Alvo são atualmente detidas por fundos geridos ou assessorados pela Appian Capital Advisory LLP (“Appian”). | Aquisição | 27.06.2023 | 2023 | Sumário | Sim | Veirano Advogados; Lefosse Advogados; Mattos Filho Advogados; Cescon Barrieu Advogados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004338/2023-50 | Shell Brasil Renewables & Energy Solutions Ltda.; Prex Participações Societárias Ltda. | A operação diz respeito à proposta de aquisição, pela Shell Brasil Renewables & Energy Solutions Ltda., uma subsidiária integral e indireta da Shell Plc (“Shell Renewables” ou “Compradora”), da totalidade do capital social da Prex Participações Societárias Ltda., (“Prex” e juntamente com suas subsidiárias objeto da operação, a “Empresa-Alvo” e, com a Compradora, as “Requerentes”) (a “Operação”). | Aquisição | 27.06.2023 | 2023 | Sumário | comercialização de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica | Sim | Mercados de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) comercialização de energia elétrica (a jusante) | Sim | Sim | 249/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004319/2023-23 | AMMO VAREJO S.A.; Stefanini Participações S.A. | A presente operação consiste na formação de uma joint venture entre AMMO Varejo S.A. (“AMMO”) e Stefanini Participações S.A. (“Stefanini” e, em conjunto com AMMO, as “Requerentes”), que ofertará uma plataforma software-as-a-service (“SAAS”) composta por soluções para o setor de varejo (“Sociedade”) (“Operação Proposta”). | Joint Venture | 27.06.2023 | 2023 | Sumário | software | Sim | software | Sim | Mercado de varejo de cama, mesa e banho e mercado de software | Sim | Sim | 263/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 10.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Dias Carneiro Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004425/2023-15 | HDI SEGUROS S.A.; Liberty International Brasil Ltda. | A operação proposta consiste na aquisição direta e/ou indireta, pela HDI Seguros S.A. (“HDI”), Saint Honoré Iberia S.L. e HDI International AG, de 100% do capital acionário da Liberty International Brasil Ltda. (“Liberty Brasil” e, juntamente com a HDI, as “Partes”) e suas subsidiárias1 (“Empresas-Alvo”), da Liberty UK and Europe Holdings Limited e da Liberty International Holdings Inc. (“Vendedoras”) (a “Operação”). | Aquisição | 27.06.2023 | 2023 | Sumário | Sim | Machado Meyer Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004391/2023-51 | AFPS B.V.; Yinson Bouvardia Holdings Pte | A presente notificação trata da planejada aquisição, pela Yinson Bouvardia Holdings Pte. Ltd. (“Yinson”) da totalidade das quotas em circulação e de emissão da AFPS B.V. (“AFPS” e, em conjunto com a Yinson, as “Partes”), detentora integral do Floating Production, Storage and Offloading Atlanta (“FPSO Atlanta”), por meio de Contrato de Opção de Compra (“Contrato”) (a “Operação”). Com a conclusão da Operação, a Yinson passará a ser a única proprietária da AFPS e, consequentemente, do FPSO Atlanta. | Aquisição | 27.06.2023 | 2023 | Sumário | Sim | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004485/2023-20 | Baguari Energia S.A.; Neoenergia S.A. | A presente notificação trata do exercício de direito de preferência, pela Baguari Energia S.A. (“Baguari Energia”), sobre a aquisição de ações representativas de 100% do capital social da Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A. (“Baguari I” e, em conjunto com Baguari Energia, as “Partes”), atualmente detidas pela Neoenergia S.A. (“Neoenergia”) (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 29.06.2023 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica; transmissão de energia elétrica; distribuição de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; transmissão de energia elétrica; distribuição de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica; (ii) mercados de geração, de distribuição e comercialização de energia elétrica | Não | 258/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 06.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Rolim, Goulart, Cardoso Advogados; Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004462/2023-15 | Assuruá 5 Energia S.A.; Cargill Agrícola S.A.; Cargill Alimentos Ltda. | A operação consiste na formação de um consórcio entre Assuruá 5 Energia S.A. (“Assuruá 5”), Cargill Agrícola S.A. (“Cargill Agrícola”) e Cargill Alimentos Ltda. (“Cargill Alimentos”, em conjunto com Cargill Agrícola, “Cargill” ou “Investidores” e, em conjunto com Assuruá 5, “Partes” ou “Requerentes”) para implementação conjunta de um projeto de geração de energia elétrica de fonte eólica, localizado nos municípios de Gentio do Ouro e Xique-Xique, no Estado da Bahia (“BA”) (“Projeto Eólico”), a partir do qual os Investidores terão parcela de consumo da energia elétrica gerada sob regime de autoprodução, nos termos do art. 2º, II, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 (“Decreto nº 2.003/1996”) (“Operação”). | Consórcio | 27.06.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercados de (i) geração de energia elétrica (upstream) e (ii) consumo de energia elétrica (downstream) | Não | 257/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 06.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004456/2023-68 | All4Labels Gráfica do Brasil Ltda.; G3 Pharma – Embalagens Ltda. | De acordo com os autos, a Operação consiste, em síntese, na aquisição, pela All4Labels Brasil, da totalidade das quotas representativas do capital social da G3 e, consequentemente, das seguintes participações indiretas em suas controladas: (i) 99,994% na Q5S; (ii) 99,5% na Faberprint; (iii) 50% na Involv; e (iv) 33,3% na Allbox (a “Operação”). | Aquisição | 27.06.2023 | 2023 | Sumário | rótulos e etiquetas | Sim | rótulos e etiquetas | Não | Sim | Sim | 244/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 30.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Lefosse Advogados; Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004463/2023-60 | All4Labels Gráfica do Brasil Ltda.; Masseto Empreendimentos e Participações Ltda. | A operação proposta consiste, em síntese, na aquisição de controle, pela All4Labels Gráfica do Brasil Ltda. (“All4Labels Brasil” ou “Compradora”), da Masseto Empreendimentos e Participações Ltda. (“Masseto”), e, consequentemente, na aquisição de participação indireta em suas controladas, a saber: (i) Involv Labels Ltda. (“Involv”); e (ii) Embalagens Allbox Ltda. (“Allbox”) (a “Operação”). | Aquisição | 27.06.2023 | 2023 | Sumário | rótulos e etiquetas | Sim | rótulos e etiquetas | Não | Sim | Sim | 243/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 30.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Lefosse Advogados; Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004467/2023-48 | All4Labels Gráfica do Brasil Ltda.; Embalagens Allbox Ltda. | A operação proposta consiste, em síntese, na aquisição, pela All4Labels Gráfica do Brasil Ltda. (“All4Labels Brasil” ou “Compradora”), de quotas representativas de 33,33% do capital social da Embalagens Allbox Ltda. (“Allbox” ou “Empresa Alvo”), atualmente detidas por uma pessoa física (“Vendedor”) (a “Operação”). | Aquisição | 27.06.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 242/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 30.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Lefosse Advogados; Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004453/2023-24 | All4Labels Gráfica do Brasil Ltda; Visionflex Soluções Gráficas Ltda. | A operação proposta consiste, em síntese, na aquisição de controle, pela All4Labels Gráfica do Brasil Ltda. (“All4Labels Brasil” ou “Compradora”), da Visionflex Soluções Gráficas Ltda. (“Visionflex” ou “Empresa Alvo”) (a “Operação”). | Aquisição | 27.06.2023 | 2023 | Sumário | rótulos e etiquetas | Sim | rótulos e etiquetas | Não | Sim | Sim | 241/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 30.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002943/2023-96 | CNH Industrial Brasil Ltda.; MacDon Brasil Agribusiness Ltda. | A operação (“Operação”) proposta consiste na criação de uma futura parceria comercial entre a CNH Industrial Brasil Ltda. (“CNH”) e a MacDon Brasil Agribusiness Ltda. (“MacDon”, sendo ambas CNH e MacDon referidas como as “Partes”), na qual a CNH usará suas capacidades para a fabricação de Plataformas Draper seguindo as orientações da MacDon (“Plataformas Draper” ou o “Produto”) (a “Operação” ou a “Parceria”). | Joint Venture | 16.06.2023 | 2023 | Ordinário | Sim | Não | Tauil e Chequer Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004046/2023-17 | One DI 38 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.; SK Lisboa Empreendimentos Imobiliários Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela One DI 38 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. (“One 38” ou “Compradora”), de quotas representativas de 50% do capital social da SK Lisboa Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“SK Lisboa” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a One 38, as “Partes” ou “Requerentes”) – (“Operação”) | Aquisição | 20.06.2023 | 2023 | Sumário | incorporação imobiliária | Sim | incorporação imobiliária | Não | Não | 245/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 30.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | BMA Advogados; Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004043/2023-83 | Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda.; Indústria e Comércio Leal Ltda.; Concoct Engenharia e Comercio Ltda.; Ibracon Empreendimentos e Participações Ltda.; Super Safe do Brasil Ltda.; Full Safe; Equipamentos de Proteção Ltda.; Manulatex Leal Ltda. | Conforme detalhado na Etapa III abaixo, a operação proposta diz respeito à aquisição, por Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda. (“Bunzl” ou “Compradora”), (i) diretamente, de todas as quotas representativas do capital social de Indústria e Comércio Leal Ltda. (“Leal”), de Concoct Engenharia e Comercio Ltda. (“Concoct”), de Ibracon Empreendimentos e Participações Ltda. (“Ibracon”), de Super Safe do Brasil Ltda. (“Super Safe”) e de Full Safe Equipamentos de Segurança Ltda. (“Full Safe”), detidas atualmente por Alain Clement Lesser Levy e Jacques Lesser Levy (“Vendedores”); e (ii) indiretamente, em razão da aquisição da empresa Leal, de quarenta e nove por cento (49%) do capital social de Manulatex Leal Ltda. (“Manulatex”, e, em conjunto com Leal, Concoct, Ibracon, Super Safe e Full Safe, as “Empresas Alvo”) a ser realizada por Leal na Data de Conclusão ((i) e (ii) conjuntamente representam a “Operação”). | Aquisição | 20.06.2023 | 2023 | Sumário | distribuição de EPI e produtos e serviços relacionados a MRO (Maintenance, Repair and Overhaul) | Sim | distribuição de EPI e produtos e serviços relacionados a MRO (Maintenance, Repair and Overhaul) | Sim | (i) Distribuição de produtos EPIs pela Bunzl (downstream) e (ii) fabricação destes produtos pela Leal (upstream); (ii) Distribuição de produtos MRO pela Bunzl (downstream) e (ii) fabricação destes produtos pela Leal (upstream) | Sim | Sim | 246/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 30.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Pinheiro Neto Advogados; Miguel Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004097/2023-49 | E&P Infraestrutura S.A.; Ultra Som Serviços Médicos S.A. | A presente operação consiste na aquisição, pela E&P Infraestrutura S.A. (“E&P Infraestrutura” ou “Compradora”), da totalidade das quotas representativas do capital social da São Francisco Resgate Ltda. (“São Francisco Resgate” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detidas pela Ultra Som Serviços Médicos S.A. (“Ultra Som” ou “Vendedora” e, em conjunto com E&P Infraestrutura, as “Requerentes”), subsidiária integral da Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida”) e pertencente ao Grupo Hapvida. | Aquisição | 21.06.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 238/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 30.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Madrona Fialho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004117/2023-81 | LSF12 Badger Bidco, LLC; BRWS Parent LLC | A Operação Proposta consiste na aquisição, pela LSF12 Badger Bidco, LLC (“Compradora” ou “LSF12”), da totalidade da participação societária representativa do capital social da BRWS Parent LLC (“Empresa-Alvo” ou “BRWS Parent” e, em conjunto com LSF12, as “Requerentes”), uma entidade atualmente pertencente e controlada integralmente pela BRWS HoldCo, LLC (“Vendedora”) (a “Operação Proposta”), de acordo com o Contrato de Compra e Venda celebrado em 18 de maio de 2023. | Aquisição | 19.06.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 239/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 30.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | 2023 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004278/2023-75 | Becomex Consultoria Ltda.; Narwal Tecnologia S.A. | A presente transação (“Operação Proposta”) consiste na aquisição, por Becomex Consultoria . (“Compradora” ou “Becomex”) de ações representativas de 76,92% do capital social da empresa Narwal Tecnologia S.A. (“Narwal” ou “Target”), detidas pelos seguintes “Vendedores”: Daiane Elias Crocetta da Silva (“Daiane”), Eduardo Berndt da Luz (“Eduardo”), Jayme Zanatta Filho (“Jayme”), Elton Zanatta (“Elton”), Lucas Antônio Zanatta (“Lucas”), João Victor Zanatta (“João Victor”), João Pedro Zanatta (“João Pedro”), Luiza Mazzucco Zanatta (“Luiza”), todos conjuntamente denominados “Partes”, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato”) assinado em 19 de maio de 2023. Os Vendedores Jayme, Elton, Lucas, João Victor, João Pedro e Luiza são em conjunto denominados “Família Zanatta” | Aquisição | 20.06.2023 | 2023 | Sumário | tecnologia da informação | Sim | tecnologia da informação | Sim | desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e consultoria em tecnologia da informação; e desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e consultoria em gestão empresarial. | Sim | Sim | 247/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | 2023 | CMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004256/2023-13 | Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A.; Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações | A operação consiste em uma parceria específica e pontual entre Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A. (“Melnick”) e Goldsztein Cyrela Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Goldsztein Cyrela”), subsidiária integral da Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“Cyrela” e, em conjunto com a Melnick, “Partes” ou “Requerentes”), para exploração de terreno localizado no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul (“RS”), por meio do desenvolvimento de empreendimento(s) de incorporação imobiliária (“Operação”). | Joint Venture | 20.06.2023 | 2023 | Sumário | Sim | Não | Não | 240/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 30.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | 2023 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004277/2023-21 | Itaú Unibanco S.A.; Atiaia Energia S.A. | A operação consiste em investimento, pelo Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco” ou “Investidor”), na Atiaia Energia S.A. (“Atiaia” ou “Empresa-Alvo”, e, em conjunto com Itaú, as “Requerentes”), por meio da subscrição de ações preferenciais resgatáveis de emissão da Empresa-Alvo (“Operação Proposta”). | Aquisição | 20.06.2023 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; geração de energia elétrica e distribuição de energia elétrica; e geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica. | Não | 248/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | 2023 | Caminati Bueno Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004335/2023-16 | Belmonte Solar Holding S.A.; Grupo Mateus S.A. | A operação consiste na formação de um consórcio entre Belmonte Solar Holding S.A. (“BSH”) e Grupo Mateus S.A. (“GM” ou “Investidor” e, em conjunto com BSH, “Partes” ou “Requerentes”) para implementação conjunta de um projeto atualmente em desenvolvimento – i.e., ainda não operacional – de geração de energia elétrica de fonte solar, localizado no município de São José do Belmonte, no estado de Pernambuco (“PE”) (“Projeto Solar”), a partir do qual o Investidor terá parcela de seu consumo de energia elétrica gerada sob regime de autoprodução, nos termos do art. 2º, II, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 (“Decreto nº 2.003/1996”) (“Operação”). | Consórcio | 21.06.2023 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | Não | 251/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | 2023 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004069/2023-21 | Bauminas Química N/NE Ltda. e Carmeuse Brasil Soluções Químicas S.A. | A operação consistirá no estabelecimento de uma joint venture entre a Bauminas Química N/NE Ltda. e a Carmeuse Brasil Soluções Químicas S.A.., para a produção de um agente alcalinizante utilizado no tratamento de água, produzido e comercializado sob a marca Neutramol. | Joint-venture concentracionista | 2392-3/00 | 2392-3/00 – Fabricação de cal e gesso | 15/06/2023 | junho 23 | 2023 | Sumário | fabricação de cal | Sim | fabricação de cal | Sim | extração de calcário e fabricação de cal | Sim | Sim | Não | 228/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 20/06/2023 | Junho 23 | 2023 | 06/07/2023 | Não | Junho 23 | 2023 | Cescon Barrieu Advogados; Azevedo Sette Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004033/2023-48 | Röhm Holding GmbH; F&S Holding B.V.; F&S US LLC | A operação consiste na aquisição, pela Röhm Holding GmbH (“Röhm Holding”, uma subsidiária da Al Plex (Luxembourg) S.à.r.l., Rue Beck 2-4, L-1222 Luxembourg City, Luxemburgo, e em conjunto com Röhm Holding e suas outras subsidiárias controladas direta ou indiretamente, “Röhm” ou “Compradora”), de 100% do capital social e do controle unitário da F&S Holding B.V. e da F&S US LLC (em conjunto, as “Empresas-Alvo” e, em conjunto com a Compradora, as “Partes”), da SABIC International Holdings B.V. (juntamente com determinadas entidades relacionadas, “SABIC” ou “Vendedora”) (a “Operação”).1 | Aquisição | 15.06.2023 | 2023 | Sumário | fabricação e comercialização de resinas termoplásticas (chapas e filmes de policarbonato) | Sim | fabricação e comercialização de resinas termoplásticas (chapas e filmes de policarbonato) | Não | Sim | Sim | 233/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 22.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004115/2023-92 | Newave Energia S.A. e Voltalia Energia do Brasil Ltda. Advogados | A operação consiste na aquisição, pela Newave, da totalidade das ações representativas do capital social da Solar Arinos, detentora do capital social de 7 (sete) Sociedades de Propósito Específico – SPE: Usina Solar Arinos 3, 5, 6, 7, 18, 19 e 20. | Aquisição | 22.06.2023 | 2023 | Sumário | comercialização de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e mercado de (ii) comercialização de energia elétrica (a jusante) | Sim | Sim | 234/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 22.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | 2023 | ASBZ Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004118/2023-26 | AXA Seguros S.A.; Seguros Sura S.A. | A operação proposta consiste na transferência total da carteira de seguros, dos direitos e dos dados da carteira do seguro de garantia estendida (“Carteira de Seguros”), incluindo a Provisão de Prêmios Não Ganhos (“PPNG”), os seus ativos garantidores e seus respectivos prêmios recebíveis, atualmente detidos pela Seguros Sura S.A. (‘’SURA’’) à AXA Seguros S.A. (‘’AXA’’ e conjuntamente com a SURA, “Partes”), nos termos do Contrato de Transferência Integral da Carteira de Seguros (“Contrato”) assinado pelas Partes em 07 de junho de 2023 (‘’Operação’’) | Aquisição | 15.06.2023 | 2023 | Sumário | seguros | Sim | seguros | Sim | seguros e resseguros | Não | 255/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 19.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | 2023 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.004049/2023-51 | TREI VI BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.; Idea Zarvos Planejamento Imobiliário Ltda. | A Operação será realizada por meio da aquisição, pela Compradora, da integralidade do capital social de sociedade de propósito específico denominada de Idea Empreendimentos 55 Ltda. (“Empresa Alvo” ou “SPE”), que tem como objeto o desenvolvimento, construção e comercialização do Empreendimento. Atualmente, a SPE tem como únicos sócios a Idea Zarvos Planejamento Imobiliário Ltda. e seu sócio-administrador, o Sr. Otávio Uchôa Zarvos (“Idea Zarvos” ou “Vendedora” e, em conjunto com TREI VI, as “Partes”). | Aquisição | 15.06.2023 | 2023 | Sumário | incorporação imobiliária | Sim | incorporação imobiliária | Não | Não | 231/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 21.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | 2023 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003989/2023-22 | Nutrion Agronutrientes Ltda.; Yara Brasil Fertilizantes S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Nutrion, de imóvel de propriedade da Yara, localizado no Município de Catalão, Goiás (“Ativo-Alvo”) (a “Operação”). | Aquisição | 15.06.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) comercialização de fertilizantes básicos fosfatados (a montante) e (ii) a produção de fertilizantes finais (a jusante) | Não | 226/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 19.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | 2023 | Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002859/2023-72 | Rumo S.A.; CHS Agronegócio Indústria e Comércio Ltda. | A operação notificada (a “Operação”) trata-se da formação de uma joint venture (“NewCo”) entre a Rumo S.A. (“Rumo”) e a CHS Agronegócio Indústria e Comércio Ltda. (“CHS” e, em conjunto com a Rumo, as “Requerentes”), para adaptação de um armazém de transbordo rodoviário em Alvorada (TO), atualmente detido pela CHS, para uso como terminal de transbordo multimodal rodoferroviário (“Terminal Alvorada”) | Joint venture | 30.05.2023 | 2023 | Sumário | Não | VMCA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003959/2023-16 | Arsenal AIC Parent LLC; Arconic Corporation | A operação proposta consiste na aquisição do controle unitário da Arconic Corporation (“Arconic” ou “Empresa-Alvo”) pela Arsenal AIC Parent LLC (“Arsenal Parent”, em conjunto com a Arconic, simplesmente referidas como “Requerentes”) (“Operação Proposta”). | Aquisição | 15.06.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) fabricação de ácido pelargônico (a montante) e (ii) mercado fabricação de bioherbicidas (a jusante) | Sim | Sim | 209/2023/CGAA5/SGA1/SG (EM SUBSTITUIÇÃO À VERSÃO PÚBLICA DO PARECER Nº 204/2023/CGAA5/SGA1/SG) | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 12.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Tozzini Freire Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003958/2023-71 | Helbor Empreendimentos S.A.; SP Santos José Menino Ltda. | Trata-se, em síntese, da aquisição pela Helbor Empreendimentos S.A. (“Helbor” ou “Compradora”), por meio da HESA 226 – Investimentos Imobiliários Ltda. (“Hesa”), de imóvel de propriedade da SP Santos José Menino Ltda. (“SP Santos” ou “Vendedora”), localizado na Avenida Presidente Wilson, nº 82, Santos/SP (“Ativo Alvo”), destinado ao desenvolvimento de empreendimento imobiliário residencial pela Compradora (a “Operação”). | Aquisição | 14.06.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 218/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 19.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003990/2023-57 | Jad Zogheib & Cia Ltda.; JCZ Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Makro Atacadista S.A. | A presente notificação trata da aquisição, por Jad Zogheib & Cia Ltda. (“Confiança”) e JCZ Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“JCZ” e, em conjunto com Confiança, os “Compradores”) dos direitos de propriedade referentes a um imóvel detido pelo Makro Atacadista S.A. (“Makro” e, em conjunto com o Confiança, as “Requerentes”), localizado no município de Bauru, no Estado de São Paulo (“Imóvel-Alvo”), que inclui 1 (um) ponto comercial e 1 (um) posto de combustível (a “Operação”). | Aquisição | 19.06.2023 | 2023 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | Não | 237/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade. | 27.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003957/2023-27 | Dana H Empreendimentos e Participações Ltda.; Colep Provider Aerossol S.A. | Trata-se de operação de aquisição, pela Dana H Empreendimentos e Participações Ltda. (“Dana-H” ou “Compradora”), das ações representativas da totalidade do capital social, detidas por Colep do Brasil Participações Ltda. (“Vendedora”), da Colep Provider Aerossol S.A. (“Empresa-Alvo”) (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 12.06.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | (i) Mercado de fabricação de cosméticos (upstream); (ii) Mercado de comercialização de cosméticos (downstream). | Não | 236/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 27.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | HRSA; Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003961/2023-95 | Mantiqueira Alimentos Ltda.; Lar Cooperativa Agroindustrial | A operação consiste na aquisição, pela Mantiqueira Alimentos Ltda. (“Mantiqueira Alimentos” ou “Compradora”), de determinados ativos destinados à produção de ovos (“Ativos-Alvo”), atualmente detidos pela Lar Cooperativa Agroindustrial (“LAR” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Mantiqueira Alimentos, as “Partes” ou “Requerentes”) – (“Operação”). | Aquisição | 16.06.2023 | 2023 | Sumário | Aprovação sem restrições | Sim | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003902/2023-17 | EMS S.A.; Sanofi | De acordo com os termos e condições estabelecidos no “Asset Purchase Agreement” (“Contrato de Venda de Ativos” ou “Contrato da Operação”), a operação consiste na aquisição das marcas de sabonetes íntimos femininos e infantil Dermacyd e Lactacyd, detidos pela Sanofi (“Sanofi ou “Vendedora”), pela EMS S. A. (“EMS” ou “Compradora”, em conjunto com a Sanofi, as “Partes”) e Globe Pharma S.A.R.L (“Globe Pharma”), empresas pertencentes ao Grupo NC. Mais especificadamente, EMS irá adquirir os ativos presentes no Brasil (referentes apenas aos produtos da marca Dermacyd) e a Globe Pharma irá adquirir os ativos presentes no México, Argentina e Peru (referentes apenas aos produtos da marca Lactacyd). Para fins da presente notificação, será analisada apenas a aquisição dos ativos da Dermacyd presentes no Brasil (“Ativos”) pela empresa EMS, visto que não há comercialização da marca Lactacyd no Brasil (“Operação”) | Aquisição | 12.06.2023 | 2023 | Sumário | produtos de higiene e beleza para banho; produtos de higiene e beleza para crianças e bebês | Sim | produtos de higiene e beleza para banho; produtos de higiene e beleza para crianças e bebês | Não | Não | 235/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 27.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Tauil e Chequer Advogados; Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003915/2023-96 | RWR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA; EMAISA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA; JZ IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS-EIRELI; LZ IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI; SZ IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI; AZ IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI | Trata-se de operação de aquisição, pelo Grupo Zonta, de lojas e imóveis atrelados à operação de ativos da Rede Hipermais no mercado relevante (na dimensão do produto) de comércio varejista de autosserviço (6 lojas) e também no mercado relevante de atacado tradicional (1 Unidade), 1 situadas nas cidades de Joinville/SC, Jaraguá do Sul/SC e Araquari/SC. | Aquisição | 12.06.2023 | 2023 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | Não | 259/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 06.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | Carneiros Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003910/2023-63 | Ford Motor Company; PT Vale Indonesia Tbk | Esta operação refere-se à aquisição de controle conjunto por Ford Motor Company (“FMC”) e PT Vale Indonesia Tbk (“PTVI”), sobre PT Kolaka Nickel Indonesia (“KNI”, “Joint Venture” ou “JV”), uma empresa controlada exclusivamente pela Huaqi (Singapore) Pte. Ltd. (“Huaqi”, e em conjunto com FMC e PTVI, as “Controladoras” ou, separadamente, a “Controladora”, e, em conjunto com a JV, as “Partes”) | Aquisição | 16.06.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) mercado de minério de níquel, a montante; e entre (ii) o mercado de sulfato de níquel, a jusante | Sim | Sim | 224/2023/CGAA5/SGA1/SG (EM SUBSTITUIÇÃO AO PARECER N° 216/2023/CGAA5/SGA1/SG) | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação com integração vertical. | 16.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Levy e Salomão Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003837/2023-20 | Furnas Centrais Elétrica S.A.;CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. | A presente notificação trata da aquisição, por Furnas, de 69,39% de participação na SPE Baguari Energia S.A. (“Baguari Energia” ou “Empresa-Alvo”) detida pela Cemig GT (a “Operação”). A Baguari Energia detém 49% de participação no Consórcio Baguari, que por sua vez opera e gere a Usina Hidrelétrica Baguari (“UHE Baguari”). | Aquisição | 12/06/2023 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | A montante: (i) Geração de energia; A jusante: (ii) Transmissão e (iii) Distribuição de energia elétrica | Não | 227/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 20.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003837/2023-20 | Furnas Centrais Elétrica S.A.;CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. | A Operação trata da aquisição, por Furnas, de 69,39% de participação no capital social da SPE Baguari Energia S.A. (“Baguari Energia”) detida pela Cemig GT. A Baguari Energia, por sua vez, detém 49% de participação no Consórcio Baguari, responsável pela operação e gestão da UHE Baguari. Cumpre destacar que o Grupo Eletrobras atualmente detém 30,61% de participação na Baguari Energia. Após a presente Operação, o Grupo Eletrobras vai passar a deter 100% do capital social da Baguari Energia. | Aquisição | 12/06/2023 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | A montante: (i) Geração de energia; A jusante: (ii) Transmissão e (iii) Distribuição de energia elétrica | Não | 229/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 20.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Tauil e Chequer Advogados; Rolim, Goulart, Cardoso Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001297/2023-40 | Robert Bosch GmbH; Husqvarna AB (publ) | A operação proposta consiste na aquisição, pela Robert Bosch GmbH (“Bosch” ou “Requerente”), por meio de sua subsidiária integral, Robert Bosch Investment Nederland BV (“RBIN”), de uma participação minoritária (aproximadamente 7,19% de ações correspondentes a cerca de 2,64% dos direitos de voto) da Husqvarna AB (“Husqvarna” ou “Empresa Alvo”), então detida pelo J.P. Morgan SE (“JPM”), após uma aquisição de tais ações em bolsa de valores (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 23.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | ferramentas elétricas e acessórios para ferramentas elétricas | Sim | ferramentas elétricas e acessórios para ferramentas elétricas | Não | 206/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 12.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003870/2023-50 | Savegnago Supermercados Ltda.; Paulistão – Empreendimentos e Participações Ltda.; Makro Atacadista S.A. | A presente notificação trata da aquisição, por Savegnago Supermercados Ltda. (“Savegnago”) e Paulistão – Empreendimentos e Participações Ltda. (“PEP”) (em conjunto, os “Compradores”), dos direitos de propriedade de imóveis e outros ativos e posições contratuais de imóvel locado referentes a 3 (três) pontos comerciais e 1 (um) posto de combustível atualmente detidos pelo Makro Atacadista S.A. (“Makro” ou “Vendedor”, e juntamente com os Compradores, as “Requerentes”) (a “Operação”). | Aquisição | 05.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Ordinário | Aprovação sem restrições | Sim | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003664/2023-40 | XP Private Equity II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; SuperBac Biotechnology Solutions S.A. | A presente notificação trata da aquisição, pelo XP Private Equity II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“XP FIP II”), administrado pela XP PE Gestão de Recursos Ltda. (“XP PE”), de participação minoritária na SuperBac Biotechnology Solutions S.A. (“SuperBac” e, em conjunto com o XP FIP II, as “Partes”), por meio da subscrição de novas ações (a “Operação”). | Aquisição | 05.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 205/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 12.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003666/2023-39 | Versalis S.p.A.; Novamont S.p.A. | A operação proposta (“Operação”) diz respeito à aquisição, pela Versalis S.p.A. (“Versalis”), uma empresa direta e integralmente detida pela ENI S.p.A. (“ENI”), de 64% do capital social e, portanto, do controle unitário da Novamont S.p.A. (“Novamont”). A Versalis já detém uma participação minoritária sem controle de 36% do capital social da Novamont. Com a Operação, a Versalis e, consequentemente, a ENI, também adquirirão a participação total e o controle da Matrica S.p.A. (“Matrica”), uma joint venture 50/50 detida por Versalis e Novamont. | Aquisição | 05.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) fabricação de ácido pelargônico (a montante) e (ii) mercado fabricação de bioherbicidas (a jusante) | Sim | 204/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 12.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003748/2023-83 | METALSIDER LTDA; ALUDYNE COMPONENTES AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA | A operação proposta diz respeito à aquisição de 100% do capital social da Aludyne Componentes Automotivos do Brasil Ltda. (“Aludyne Brasil” ou “Empresa-Objeto”), atualmente detido em última instância pelo grupo Aludyne, pela Metalsider Ltda. (“Metalsider”) ou por outra empresa sob controle unitário do grupo Parmetal (conjuntamente designadas “Compradora”, e, junto com a Empresa-Objeto, as “Partes”) (“Operação”). | Aquisição | 05.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Fabricação e comercialização de componentes de ferro fundido (Aludyne) e Produção e comercialização de peças automotivas (Metalsider) | Sim | Sim | 219/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 19.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Magalhães Teixeira Advogados; Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003879/2023-61 | JHSF PARTICIPAÇÕES S.A.; FIM NORSTAR | Trata-se de venda indireta da fração ideal detida pelo grupo Gazit no Shopping Cidade Jardim. Mais especificamente, a totalidade das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Cidade Jardim (“FII SCJ”), atualmente detidas integralmente pelo Fundo de Investimento Multimercado Norstar Crédito Privado (“FIM Norstar”) será alienada por meio de dois contratos que constituem um negócio único, sujeito a condições precedentes cruzadas e fechamento simultâneo (“Operação”): | Aquisição | 05.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | Não | 220/2022/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 19.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Franceschini e Miranda Advogados; BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003794/2023-82 | Golgi Fundo de Investimento Imobiliário– FII; LOG Commercial Properties e Participações S.A.; LOG São José dos Pinhais I SPE Ltda. | Nos termos do Instrumento Particular de Compromisso Irrevogável e Irretratável de Venda e Compra de Imóveis (“Contrato”), o Golgi Fundo de Investimento Imobiliário FII (“GOLGI FII” ou “Comprador”) pretende adquirir (i) um condomínio logístico localizado no município de São José dos Pinhais/PR (“Condomínio SJP”); e (ii) um condomínio logístico localizado no município de Gravataí/RS (“Condomínio Gravataí” e, em conjunto Condomínio SJP, denominados “Ativos Alvo”), atualmente detidos por LOG Commercial Properties e Participações S.A. (“LOG Commercial”) e LOG São José dos Pinhais I SPE Ltda. (“LOG SPE” e, em conjunto com Log Commercial, denominadas como “LOG” ou “Vendedoras”) (“Operação”). | Aquisição | 05.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 202/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 07.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Machado Meyer Advogados; Lobo de Rizzo Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003833/2023-41 | NCVP Participações Societárias S.A.; Magazine Luiza S.A. | A operação ora notificada consiste na aquisição, pela NCVP Participações Societárias S.A. (“NCVP” ou “Compradora”) de 50% das ações de Luizaseg Seguros S.A. (“Luizaseg” e, em conjunto com a NCVP, as “Partes”) atualmente detidas por Magazine Luiza S.A. (“Magazine Luiza” ou “Vendedora”) (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 05.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Sumário | seguros de garantia estendida | Sim | seguros de garantia estendida | Não | Não | 211/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 14.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Machado Meyer Advogados; Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003835/2023-31 | SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.; Makro Atacadista S.A. | A presente operação consiste no estabelecimento de nova loja de varejo alimentar de autosserviço da SDB Comércio de Alimentos Ltda (“SDB”) em imóvel atualmente em posse e propriedade do Makro Atacadista S.A. (“Makro” e, em conjunto com a SDB, as “Requerentes”), localizado no município de Santos, Estado de São Paulo (a “Operação”). | Aquisição | 05.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 214/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 15.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003879/2023-61 | JHSF PARTICIPAÇÕES S.A.; FIM NORSTAR | Trata-se de venda indireta da fração ideal detida pelo grupo Gazit no Shopping Cidade Jardim. Mais especificamente, a totalidade das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Cidade Jardim (“FII SCJ”), atualmente detidas integralmente pelo Fundo de Investimento Multimercado Norstar Crédito Privado (“FIM Norstar”) será alienada por meio de dois contratos que constituem um negócio único, sujeito a condições precedentes cruzadas e fechamento simultâneo (“Operação”): | Aquisição | 05.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Sumário | locação de espaços comerciais em shopping centers | Sim | locação de espaços comerciais em shopping centers | Não | Não | 220/2022/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Francischini e Miranda Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003878/2023-16 | BRASKEM S.A.; CDV Holding S.A. | A operação proposta consiste na outorga, pela CDV Holding S.A. (“CDVH”), de opções de compra de ações, por meio das quais a Braskem S.A. (“Braskem” e, em conjunto com a CDVH, as “Requerentes”) terá o direito de adquirir através do exercício da respectiva opção de compra de ações (i) 80,21% de ações ordinárias classe B, que representarão, na data do fechamento, 39,30% do número total de ações emitidas pela Ventos de São Galdino Energias Renováveis S.A. (“SPE São Galdino”) e 3,93% do valor do capital social da SPE São Galdino; e (ii) 84,14% de ações ordinárias classe B, que representarão, na data do fechamento, 41,23% do número total de ações emitidas pela Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A. (“SPE São Guilherme” e, em conjunto com a SPE São Galdino, as “Sociedades-Alvo”) e 4,12% do valor do capital social da SPE São Guilherme (a “Operação”), cujos termos e condições foram formalizados por meio dos Contratos de Outorga de Opção de Compra de Ações e Outras Avenças (“Contratos”), ambos firmados em 16 de dezembro de 2022. | Aquisição | 05.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização e consumo de energia elétrica (a jusante) | Não | 221/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 19.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003927/2023-11 | GM Healthcare Ltd.; Diaverum AB | A presente notificação se refere à aquisição, pela GM Healthcare Ltd., (“GMH” ou “Compradora”) de 100% de participação e controle unitário da Diaverum AB (“Diaverum” e, em conjunto com a GMH, as “Partes”), empresa que é atualmente detida pela Diaverum Holding S.à.r.l (“Vendedora”) (a “Operação”). A Vendedora faz parte do portfólio de um fundo de investimentos que é gerido pela Bridgepoint Advisers Limited, uma empresa de responsabilidade limitada com sede na Inglaterra e que faz parte do Bridgepoint Group plc. A atuação do Bridgepoint Group plc é focada em private equity e private debt, buscando investir em ativos privados com alto potencial de crescimento. | Aquisição | 06.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 210/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 14.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.002488/2022-48 | Viação Águia Branca S.A.; JCA Holding Transportes, Logística e Mobilidade Ltda. | A Operação proposta consiste na constituição da Busco S.A. (“Busco” ou “Companhia”), uma joint venture entre as Requerentes. VAB e JCATLM deterão, cada uma, ações representativas de 50% (cinquenta por cento) do capital social total e votante da Busco, conforme estabelecido no Acordo de Investimento e Outras Avenças, celebrado entre as Requerentes em 08 de setembro de 2021 (o “Acordo de Investimento”) (a “Operação”). | Joint Venture | 27.02.2023 | Fevereiro 23 | 2022 | Ordinário | Sim | DESPACHO SG Nº 711/2023 | plataforma Digital de Operacionalização estratégica de transporte rodoviário coletivo de passageiros; transporte rodoviário coletivo de passageiros | Sim | plataforma Digital de Operacionalização estratégica de transporte rodoviário coletivo de passageiros; transporte rodoviário coletivo de passageiros | Sim | Plataforma Digital de Operacionalização estratégica de transporte rodoviário coletivo de passageiros para transporte rodoviário coletivo de passageiros. | Sim | Sim | Não | Sim | Não | Do arrazoado exposto nessa análise, verifica-se a presença de ao menos uma das condições que tornam provável o exercício de poder de mercado, qual seja, barreiras à entrada, em particular aquelas de natureza regulatória. Ut supra dixit, a despeito das mudanças promovidas no arcabouço regulatório dos serviços de TRIP a partir de 2014, pretendendo liberalizar esse mercado, referidas medidas demonstraram terem sido insuficientes e/ou não tiveram tempo hábil suficiente para fomentar as alterações pretendidas no sentido de suscitar o aumento da concorrência. Nesse particular sentido, caracterizado o mercado nacional do serviço de TRIP como moderadamente concentrado (no caso das rotas origem-destino essa alegação é ainda mais verdadeira), consoante Quadro 08, reproduzido do Guia H, do Cade, bem como em função do cálculo do HHI a partir dos dados apresentados pela ANTT, entre 1.692,83 (mil seiscentos e noventa e dois vírgula oitenta e três) e 2.079,10 (dois mil e setenta e nove, vírgula dez) pontos nas etapas pré e pós-operação (se caracterizado como fusão), – e ausentes as condições que descaracterizariam a probabilidade do exercício de poder de mercado, in casu: (i) importações capazes de disciplinar preços; (ii) ausência de barreiras à entrada significativas, de modo a ter-se por provável, tempestiva e suficiente entrada de novos concorrentes em caso de exercício de poder de mercado pelas Requerentes; (iii) efetividade da rivalidade, com uma estrutura de mercado de competição acirrada – subsiste alta probabilidade de que o poder de mercado seja exercido de forma unilateral pelas Requerentes, que passariam a dispor de market share de 28,29% (vinte e oito vírgula vinte e nove por cento) do mercado, na hipótese dessa operação ensejar a fusão das atividades das Requerentes e a formação de um único conglomerado, com eliminação da concorrência potencial entre essas empresas. | Não | Não | 17/2023/CGAA1/SGA1/SG | Sim | Sim | Figueiredo e Velloso Advogados Associados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003746/2023-94 | Warrington Investment Pte. Ltd.; Neoenergia Transmissora 15 SPE S.A | A operação proposta consiste na aquisição de controle compartilhado, pela Warrington Investment Pte. Ltd. (“WIP” ou “Compradora”), por meio da aquisição de ações representativas de 50% do capital social total da Neoenergia Transmissora 15 SPE S.A. (“Empresa Alvo” e, em conjunto com a Compradora, as “Requerentes”), que hoje são detidas pela Neoenergia S.A. (“Neoenergia” ou “Vendedora”) (a “Operação Proposta”) e, de forma indireta, das seguintes empresas: (i) Neoenergia Jalapão Transmissão de Energia S.A. (“Jalapão”); (ii) Neoenergia Santa Luzia Transmissão de Energia S.A. (“Santa Luzia”); (iii) Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.A. (“Dourados”); (iv) Neoenergia Atibaia Transmissão de Energia S.A. (“Atibaia”); (v) Neoenergia Biguaçu Transmissão de Energia S.A. (“Biguaçu”); (vi) Neoenergia Sobral Transmissão de Energia S.A. (“Sobral”); (vii) SE Narandiba S.A. (“Narandiba”); (viii) Neoenergia Rio Formoso Transmissão e Energia S.A. (“Rio Formoso”, em conjunto com Jalapão, Santa Luzia, Dourados, Atibaia, Biguaçu, Sobral e Narandiba, os “Ativos”). | Aquisição | 30.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 203/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico. | 12.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Stocche Forbes Advogados; Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003655/2023-59 | Osyris S.à r.l.; Sapiens S.à r.l. | Esta notificação diz respeito à fusão da Concentrix Corporation (“Concentrix”) e da Webhelp SAS (“Webhelp”) (em conjunto, as “Partes”). | Fusão | 23.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | Não | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003747/2023-39 | Vamos Máquinas e Equipamentos S/A; DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. | Trata-se de aquisição (“Operação”), pela Vamos Máquinas e Equipamentos S/A (“Vamos” ou “Compradora”), de 100% (cem por cento) das quotas de emissão da DHL Distribuidora de Peças e Serviços Ltda. (“DHL”) e PPAY Administradora de Bens Próprios Ltda. (“PPAY”) (em conjunto “sociedades-alvo” e, em conjunto, com Vamos, “Requerentes”), atualmente detidas por Carlos Cesar Alves (“Carlos”), Elisângela Donha Alves (“Elisângela”) e, no caso da PPAY, também detida pela DHL, Carlos e Elisângela (em conjunto “Vendedores”). | Aquisição | 30.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | serviços de consultoria em tecnologia da informação; Business Process Outsourcing (“BPO”) relacionado ao Gerenciamento da Experiência do Cliente (“CXM BPO”) que engloba as atividades de “call center, telemarketing e contact center” | Sim | serviços de consultoria em tecnologia da informação; Business Process Outsourcing (“BPO”) relacionado ao Gerenciamento da Experiência do Cliente (“CXM BPO”) que engloba as atividades de “call center, telemarketing e contact center” | Não | Não | 201/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 06.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | Vilanova Advocacia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002537/2023-23 | Camlog Holding AG; SIN – Sistema de Implante Nacional S.A.; Southern Cross Investimentos S.A. | A operação proposta envolve a aquisição, pela Camlog Holding AG (“Camlog”) de 100% das ações da (i) SIN – Sistema de Implante Nacional S.A. (“SIN”), atualmente detidas pela Southern Cross Investimentos S.A. (“Southern Cross” e, em conjunto com Camlog e SIN, as “Requerentes”) e Sra. Neide Pólos Plaza Lenharo (“Sra. Neide Lenharo”); e (ii) Southern Cross, atualmente detidas pelo Smile Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e outras sociedades holdings (a “Operação”) | Aquisição | 19.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | distribuição de produtos odontológicos (implantes dentários e produtos correlatos) | Sim | distribuição de produtos odontológicos (implantes dentários e produtos correlatos) | Sim | atividades de fabricação de implantes dentários e produtos correlatos e distribuição de produtos odontológicos | Sim | Sim | 196/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 30.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | Mello Torres Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001255/2023-17 | SARTCO Ltda.; Amaggi Exportação e Importação Ltda.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill Agrícola S.A.; Louis Dreyfus Company Brasil S.A. | Nos termos do “Term Sheet”, datado de 27.1.2023 (“Contrato”), SARTCO Ltda. (“SARTCO”), Amaggi Exportação e Importação Ltda. (“Amaggi”), Bunge Alimentos S.A. (“Bunge”), Cargill Agrícola S.A. (“Cargill”) e Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC” e, em conjunto com SARTCO, Amaggi, Bunge e Cargill, “Partes”) pretendem criar uma joint venture para, primordialmente, suprir uma parcela dos serviços de transporte rodoviário de cargas necessários às suas atividades de originação de produtos agrícolas (“JV”) (“Operação”). | Joint-venture clássica | 4930-2/02 | 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 17.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Ordinário | transporte rodoviário de cargas | Não | Sim | transporte rodoviário de cargas pela JV com a atividade das Requerentes como embarcadoras de cargas agrícolas; demanda de frete rodoviário de carga pela JV com a intermediação de frete rodoviário por meio de software, atividade realizada pela Carguero e pela Vector; e demanda de pagamento eletrônico de frete pela JV com o pagamento eletrônico de frete, efetuado pela Green Net, subsidiária da Carguero. | Transporte rodoviário de carga pela JV e a atividades das Requerentes como embarcadoras de cargas agrícolas O precedentes do Cade consideram o mercado de TRC como sendo único, sem segmentação por tipo de carga, com uma delimitação geográfica em âmbito nacional. Nesse cenário, a demanda de TRC das Requerentes representa apenas [20-30%] em 2022, em termos de volume em toneladas transportados. Por outro lado, mesmo em cenários mais restritivos analisados, mesmo que todo o volume de carga das Requerentes fosse transportado pela JV esse alcançaria, quando da criação da empresa [20-30%], ou seja, inferior à barreira legal de 30%, mas com a possibilidade de em cinco anos alcançar uma participação de mercado de [40-50%]. Quando se pensa no tamanho da frota da JV os números são menores. Em se considerando a frota cadastrada, o número de caminhões que a JV tem a intenção de comprar correspondem, respectivamente a [0-10%] e [0-10%], mesmo sem considerar um provável crescimento da frota em cinco anos. Não é factível, portanto, a hipótese de fechamento de mercado nem em relação a outras transportadoras de carga, nem em relação aos embarcadores concorrentes das Empresas Agrícolas na demanda por transporte de grãos. No primeiro caso (fechamento para transportadoras), (i) a demanda de TRC das Requerentes se mostra insuficiente para ensejar fechamento; e (ii) as empresas de TRC atuam com o transporte de todos os tipos de cargas, e não apenas carga agrícola. O mesmo se aplica para o segundo caso (fechamento para as embarcadoras concorrentes): (i) há muitos transportadores atuando no setor de TRC; e (ii) a criação da JV aumentará a oferta. No que concerne a eventual exercício de poder de mercado em virtude de sobreposição de ativos logísticos no destino da carga (terminais de transbordo e portuário), entende-se que não há nexo de causalidade com a Operarão, pois: (i) a atual titularidade dos ativos não será alterada em decorrência da Operação; e (ii) e a utilização das rotas de exportação comumente utilizadas pelas Requerentes não é impeditiva para que os demais comercializadores de grãos utilizem a mesma rota. Quanto à formação do valor do frete, essa não será alteração, pois ele depende de outros componentes, que não estão ligados à Operação, como distância percorrida; custos operacionais; possibilidade de carga de retorno para a zona de origem, tempo necessário para carga e descarga; sazonalidade da demanda por transporte; perdas e avarias; condição das vias utilizadas; pedágios e fiscalização; prazos de entrega; e aspectos geográficos. Finalmente, a maior demanda de mão-de-obra, em especial motorista, não é um fator competitivo extremamente preocupante, já que ela não requer longo tempo ou grande capacitação para a formação. Demanda de frete rodoviário de carga pela JV com a intermediação de frete rodoviário por meio de software A participação combinada da Carguero e da Vector só chega a [10-20%], afastando o risco de fechamento do mercado. Demanda de pagamento eletrônico de frete pela JV com o pagamento eletrônico de frete Esta integração vertical não apresenta risco à concorrência, face à pequena participação do mercado tanto da Green Net, [0-10%], como da futura JV. No que diz respeito à possível coordenação das Requerentes nos seus mercados de atuação e ao risco de acesso e compartilhamento de informações e dados concorrencialmente sensíveis dos usuários da JV, a empresas apresentaram ao Cade os instrumentos nos quais estão previstas as salvaguardas que regem as relações entre elas, a JV e eventuais usuários dessa. Esta SG entende que são medidas capazes de mitigar os riscos de coordenação e troca de informações sensíveis entre as Requerentes. | Sim | Não | A primeira integração vertical analisada foi entre o transporte rodoviário de carga pela JV e a atividades das Requerentes como embarcadoras de cargas agrícolas. Conforme exposto, os precedentes do Cade consideram o mercado de TRC como sendo único, sem segmentação por tipo de carga, com uma delimitação geográfica em âmbito nacional. Nesse cenário, a demanda de TRC das Requerentes representa apenas [20-30%] em 2022, em termos de volume em toneladas transportados. Por outro lado, mesmo em cenários mais restritivos analisados, mesmo que todo o volume de carga das Requerentes fosse transportado pela JV esse alcançaria, quando da criação da empresa [20-30%], ou seja, inferior à barreira legal de 30%, mas com a possibilidade de em cinco anos alcançar uma participação de mercado de [40-50%]. Quando se pensa no tamanho da frota da JV os números são menores. Em se considerando a frota cadastrada, o número de caminhões que a JV tem a intenção de comprar – correspondem, respectivamente, a [0-10%] e [0-10%], mesmo sem considerar um provável crescimento da frota em cinco anos. Não é factível, portanto, a hipótese de fechamento de mercado nem em relação a outras transportadoras de carga, nem em relação aos embarcadores concorrentes das Empresas Agrícolas na demanda por transporte de grãos. No primeiro caso (fechamento para transportadoras), (i) a demanda de TRC das Requerentes se mostra insuficiente para ensejar fechamento; e (ii) as empresas de TRC atuam com o transporte de todos os tipos de cargas, e não apenas carga agrícola. O mesmo se aplica para o segundo caso (fechamento para as embarcadoras concorrentes): (i) há muitos transportadores atuando no setor de TRC; e (ii) a criação da JV aumentará a oferta. No que concerne a eventual exercício de poder de mercado em virtude de sobreposição de ativos logísticos no destino da carga (terminais de transbordo e portuário), entende-se que não há nexo de causalidade com a Operarão, pois: (i) a atual titularidade dos ativos não será alterada em decorrência da Operação; e (ii) e a utilização das rotas de exportação comumente utilizadas pelas Requerentes não é impeditiva para que os demais comercializadores de grãos utilizem a mesma rota. Quanto à formação do valor do frete, essa não será alteração, pois ele depende de outros componentes, que não estão ligados à Operação, como distância percorrida; custos operacionais; possibilidade de carga de retorno para a zona de origem, tempo necessário para carga e descarga; sazonalidade da demanda por transporte; perdas e avarias; condição das vias utilizadas; pedágios e fiscalização; prazos de entrega; e aspectos geográficos. Finalmente, a maior demanda de mão-de-obra, em especial motorista, não é um fator competitivo extremamente preocupante, já que ela não requer longo tempo ou grande capacitação para a formação. Quanto à segunda integração vertical – demanda de frete rodoviário de carga pela JV com a intermediação de frete rodoviário por meio de software, concluiu-se que, mesmo a participação combinada da Carguero e da Vector, só chega a [10-20%], afastando o risco de fechamento do mercado. A reforçar esse cenário, tem-se a informação fornecida pelas Requerentes de que a joint venture criada pela Operação não contratará terceiros para prestação de serviço de TRC. Por conseguinte, não fará uso da Carguero e nem da Vector. Finalmente, a terceira integração vertical – demanda de pagamento eletrônico de frete pela JV com o pagamento eletrônico de frete -, também não apresenta risco à concorrência, face à pequena participação do mercado tanto da Green Net, [0-10%], como da futura JV. No que diz respeito à possível coordenação das Requerentes nos seus mercados de atuação e ao risco de acesso e compartilhamento de informações e dados concorrencialmente sensíveis dos usuários da JV, a empresas apresentaram ao Cade os instrumentos nos quais estão previstas as salvaguardas que regem as relações entre elas, a JV e eventuais usuários dessa. Esta SG entende que são medidas capazes de mitigar os riscos de coordenação e troca de informações sensíveis entre as Requerentes. | PARECER Nº 18/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 15/08/2023 | Agosto 23 | 2023 | 14/09/2023 | Não | Setembro 23 | 2023 | Lobo de Rizzo Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001944/2023-13 | Globo Comunicação e Participações S.A.; Eletromidia S.A. | A Operação refere-se à aquisição, pela Globo, de participação acionária entre 15% e 19,99% do capital social da Eletromidia, por meio (i) do Contrato, e (ii) de diferentes aquisições adicionais de ações, pela Globo, em leilões e negociações realizadas em Bolsa de Valores | Aquisição | 11.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Ordinário | Não | Sim | mídia exterior e anúncios publicitários | Sim | A análise de fechamento de mercado de mídia exterior, a jusante, como expressão de um eventual poder no mercado relevante de anúncios publicitários demonstrou baixa capacidade de fechamento. As estimativas de participação do Grupo como anunciante e produtor de conteúdo no mercado de anúncios publicitários resultou em patamares inferiores a 10%, mesmo em cenários conservadores. Em relação ao fechamento do mercado de anúncios publicitários, a montante, como expressão de um eventual poder no mercado de mídia exterior, e uma vez que a Eletromidia possui participação superior a 30% no mercado de mídia exterior, procedeu-se ao aprofundamento da análise. Considerando a baixa participação do segmento de mídia exterior como demandante no mercado relevante de anúncios publicitários no Brasil, da ordem de apenas 10%, a existência de rivalidade no mercado de mídia exterior e a ausência de incentivos para a adoção de estratégias de exclusão de concorrentes devido a possíveis perdas de receita, indicam baixa possibilidade de que ocorra fechamento a montante após a Operação. | Sim | Sim | 7/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 17.07.2023 | Julho 23 | 2023 | Não | Julho 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003198/2023-01 | KNAUF DO BRASIL LTDA.; TREVO INDUSTRIAL DE ACARTONADOS S.A. | A Operação Proposta consiste na aquisição, pela Knauf do Brasil Ltda. (“Knauf do Brasil”), de 100% do capital social e votante da Trevo Industrial de Acartonados S.A. (“Trevo” ou “Empresa Alvo”; e, em conjunto com a Knauf do Brasil, “Requerentes”), detido por Antônio Deijalma Pereira Alencar, Maria Aparecida Lavor Alencar, Paulo César Pereira Alencar, José Demontiê Pereira Alencar e Araripe Participações Empresarial Ltda. (conjuntamente denominados “Vendedores”) (“Operação Proposta”). | Aquisição | 17.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Ordinário | 200/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 05.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados; Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003437/2023-14 | OILTANKING LOGÍSTICA BRASIL S/A.; QUEIROZ PARTICIPAÇÕES S/A; COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A | A Operação consiste na criação de uma Joint Venture que atuará na movimentação e armazenamento de GLP no Terminal de Suape, a partir da Operação independente da OTLB. | Contrato associativo | 5231-1/01 | 5231-1/02 – Atividades do Operador Portuário 5231-1/01 – Administração da infraestrutura portuária | 23.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Ordinário | Sim | Supergasbras Energia Ltda.; Companhia Ultragaz S.A. | NOTA TÉCNICA Nº 26/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Oferta de GLP | Não | Sim | atividades de operações portuárias e comércio atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | Sim | Não | Sim | Sim | Não | A Operação consiste na criação de uma joint venture constituída por Oiltanking Logística Brasil Ltda. (OTLB), Queiroz Participações S.A. (GEQ) e Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. (COPA) para construir e operar uma nova infraestrutura de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em terminal no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros (Porto de Suape), em Ipojuca, estado de Pernambuco, com investimentos de cerca de R$ 1,2 bilhão ao longo de três anos. A OTLB é uma empresa controlada pela alemã Oiltanking GmbH com reconhecimento internacional e alta especialização na operação de terminais de armazenagem de granéis líquidos e gasosos em outras regiões do mundo, incluindo GLP. O GEQ controla a NGB, que atua no engarrafamento, distribuição e comercialização de GLP em âmbito nacional. A COPA também é distribuidor de GLP possuindo mais de 60 unidades operacionais (centros operativos de envase e depósitos avançados de estocagem e distribuição), distribuídas em diversos estados brasileiros. A Operação não enseja sobreposições horizontais entre as atividades das Requerentes, mas poderá resultar em integração vertical entre as atividades de movimentação e armazenagem portuária de GLP (upstream) e a distribuição de GLP (downstream). A joint venture representa um novo empreendimento (greenfield) com capacidade de armazenamento de GLP correspondente a cerca de 120 mil metros cúbicos. Com a construção da nova infraestrutura, as distribuidoras contarão com capacidade adicional de importação, ou substituição à capacidade existente, a depender da continuidade das atividades do navio-cisterna operado pela Petrobras. O mercado relevante de serviços portuários de movimentação e armazenagem de GLP foi avaliado na dimensão geográfica do Porto de Suape considerando dois cenários: (i) joint venture agrega capacidade e Petrobras permanece com o navio-cisterna; e (ii) substituição da Petrobras no mercado, caso o navio-cisterna seja desativado. No cenário em que a joint venture agrega capacidade e a Petrobras permanece com o navio-cisterna, essa Operação estaria ampliando a capacidade de tancagem e de movimentação de GLP e inserindo nova infraestrutura para atender o mercado. Contudo no cenário em que a joint venture substitui o navio-cisterna da Petrobras, identificou-se capacidade de fechamento de mercado a montante. Portanto, a análise avançou para verificar se haveria incentivos para o fechamento de mercado a montante. Já o mercado relevante de distribuição de GLP foi analisado na dimensão geográfica para a região Nordeste e, conservadoramente, o estado de Pernambuco. As participações de NGB e de COPA no mercado de distribuição de GLP a granel (mercado a jusante) são inferiores a 30% na região Nordeste e no estado de Pernambuco. Isso indica ausência de capacidade de fechamento nesse mercado. Em relação ao mercado de distribuição de GLP envasado (mercado a jusante) na região Nordeste e no estado de Pernambuco, a participação da COPA é inferior a 30% em ambos cenários. Porém, por outro lado, a NGB possui participação superior a 30% no mercado de distribuição de GLP envasado (mercado a jusante) na região Nordeste e no estado de Pernambuco. Portanto, identificou-se capacidade de fechamento de mercado, dessa forma, a análise avançou para verificar se haveria incentivos para o fechamento de mercado a jusante. A análise de incentivos para fechamento de acesso ao GLP importado (mercado upstream) mostrou que: (i) os volumes de GLP, importados e adquiridos pelas distribuidoras, podem ser atendidos pela oferta da joint venture mesmo num cenário de desativação do navio-cisterna; (ii) há projeções crescentes de ofertas de GLP para a região Nordeste; e (iii) existem dispositivos de governança da joint venture contrários à discriminação. O contrato de constituição da joint venture estabelece protocolos antitruste para: (i) evitar o compartilhamento de informações sensíveis entre as Requerentes; e (ii) permitir o acesso de terceiros à infraestrutura. Adicionalmente, o Acordo de Acionistas prevê o princípio de livre acesso ao terminal (eliminando o risco de tratamento discriminatório e garantia de tratamento equânime entre os clientes e partes interessadas). Assim, uma eventual estratégia de fechamento de mercado hipoteticamente realizada pelas Requerentes para impedir o acesso de outras distribuidoras ao GLP importado não seria factível, dada as alternativas de oferta de GLP para as concorrentes das Requerentes e o modelo de negócios da joint venture. Em relação ao incentivo para fechamento de mercado downstream, notou-se que Ultragaz e Supergasbras, especialmente após a formação dos Consórcios aprovados mediante Acordo em Controle de Concentrações (ACC) no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004940/2022-14 (Requerentes: Ultragaz; Bahiana; SGB; e, Minasgás), teriam capacidade de rivalizar efetivamente com as Requerentes na região Nordeste e no estado de Pernambuco. Assim, as estratégias de ampliação de mercado por parte das rivais das Requerentes no mercado de distribuição de GLP envasado afastariam eventual restrição de acesso às distribuidoras por fornecedores de GLP. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. | 12/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 18/10/2023 | Outubro 23 | 2023 | 21/02/2024 | Diogo Thomson de Andrade | VOTO DO RELATOR CONSELHEIRO DIOGO THOMSON DE ANDRADE | Aprovação sem restrições | Aprovação sem restrições | 06/03/2024 | Não | Março 24 | Março 24 | 2024 | Magalhães e Dias Advocacia | |||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003651/2023-71 | Kora Saúde Participações S.A.; Diagnósticos da América S.A. (Dasa) | A operação ora notificada consiste na aquisição indireta, pela Kora Saúde Participações S.A., (“Kora”) de um aparelho de ressonância magnética (“Ativo-Alvo”)1 de propriedade da Diagnósticos da América S.A. (“Dasa” e em conjunto com Kora, as “Partes”), utilizado no serviço de diagnóstico por imagem prestado por Dasa por meio da Unimagem – Medicina Diagnóstica (“Unimagem”) (a “Operação Proposta”). | Aquisição de ativos | 23.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | serviços de diagnóstico por imagem | Sim | serviços de diagnóstico por imagem (ressonância magnética) | Sim | serviços médico-hospitalares de apoio à medicina diagnóstica e diagnóstico por imagem (ressonância magnética) | Considera-se que a Operação implica um acréscimo de participação de mercado do Grupo Kora na prestação de exames de diagnósticos por imagem no município de Fortaleza/CE, uma vez que o Ativo-Alvo consiste em um aparelho de ressonância magnética. As Requerentes declararam que o municípío de Fortaleza conta atualmente com 41 equipamentos de ressonância magnética. A Kora, por sua vez, detém o equipamento na unidade da OTOImagem. Com a aquisição do Ativo-Alvo, a Kora passará a deter participação de mercado de (0-10%). Por fim, entende-se que quaisquer integrações verticais eventualmente consideradas entre as atividades do Grupo Kora e o Ativo-Alvo são preexistentes e incapazes de gerar efeitos anticompetitivos, uma vez que a demanda de exames de ressonância magnética dos pacientes do Hospital OTO Santos Dumont sempre foram direcionados à Unimagem. Além do mais, a Kora argumenta que trata-se de uma operação de crescimento orgânico neste segmento, pois diante da decisão de saída da Dasa deste mercado, a Kora aproveita-se da oportunidade para adquirir um ativo que se tornaria inoperante. | Não | 200/2023/CGAA5/SGA1/SG. | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 05/06/2023 | Junho 23 | 2023 | 21/06/2023 | Não | Junho 23 | 2023 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003655/2023-59 | Osyris S.à r.l.; Sapiens S.à r.l. | Esta notificação diz respeito à fusão da Concentrix Corporation (“Concentrix”) e da Webhelp SAS (“Webhelp”) (em conjunto, as “Partes”). | aquisição de participação societária | 6209-1/00 | 6209-1/00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. | 23.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | serviços de consultoria em TI | Sim | serviços de consultoria em TI; Business Process Outsourcing relacionado ao Gerenciamento da Experiência do Cliente que engloba as atividades de “call center, telemarketing e contact center”. | Não | Teleatendimento, telemarketing, call center ou contact center Cenário 1 – Ao mensurar o tamanho total do mercado da Gartner e os dados dos players presentes no estudo da Gartner (incluindo Concentrix e Webhelp) A participação de mercado combinada das Partes é de apenas (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), não sendo capaz de suscitar preocupações concorrenciais. Cenário 2 – Ao mensurar o tamanho total do mercado da Gartner e os faturamentos das Partes (conforme por elas próprias apresentados na presente notificação) no mercado relevante A participação de mercado combinada das Partes é de apenas (0% – 10%), abaixo de 20%, não sendo suficiente, portanto, para levantar maiores preocupações concorrenciais. Cenário 3 – Ao apresentar uma estimativa alternativa do tamanho total do mercado por faturamento conforme consultoria denominada Everest. A participação de mercado combinada das Partes é de apenas (0% – 10%), o que contribui para o entendimento de que a Operação não resulta em uma concentração significativa de mercado, permanecendo abaixo de 20%. Ademais, segundo as Requerentes, o mercado relevante possui baixas barreiras à entrada e é caracterizado por alta pulverização, contando com rivais relevantes, o que torna as preocupações à concorrência ainda mais remotas. Mercado de serviços de consultoria em TI Cenário 1 – Ao mensurar o tamanho total do mercado da Gartner[10] e os dados dos players presentes no estudo da Gartner (incluindo Concentrix e Webhelp) A participação de mercado combinada das Partes é de apenas (0% – 10%), permanecendo abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado) não sendo capaz de suscitar preocupações concorrenciais. Cenário 2 – Ao mensurar o tamanho total do mercado da Gartner e o faturamento das Partes no mercado relevante A participação de mercado combinada das Partes é de apenas [ACESSO RESTRITO] (0% – 10%), permanecendo abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado) não sendo suficiente para causar preocupações concorrenciais. A Operação não possui o condão de acarretar impacto concorrencial negativo, uma vez que a estrutura de mercado fornecida fortalece o argumento de que as Requerentes possuem uma baixa participação nos mercados de serviços de teleatendimento, telemarketing, call center ou contact center e no de serviços de consultoria em TI, não alcançando, em nenhum dos dois, o patamar de 20%, enquadrando-se a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, da Resolução nº 33/22. | Não | 201/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 06/06/2023 | Junho 23 | 2023 | 22/06/2023 | Não | Junho 23 | 2023 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003629/2023-21 | BPG IV MULTIFAMILY FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA; MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. | A presente notificação trata da proposta de aquisição, pelo BPG IV Multifamily Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“BPG IV”) de certas sociedades e/ou ativos envolvendo empreendimentos preponderantemente residenciais para locação (conjuntamente referidos como “Empreendimentos”), hoje integralmente detidos, direta ou indiretamente, pela MRV Engenharia e Participações S/A (“MRV” e conjuntamente ao BPG IV, as “Requerentes”) (a “Operação”). | Aquisição | 23.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação imobiliária | Não | Não | 199/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 01.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003616/2023-51 | Cargill Alimentos Ltda.; Anhambi Alimentos Ltda. | O Negócio ora notificado consiste na proposta da Cargill Alimentos Completos Ltda. Para aquisição de uma planta industrial de produção de ração para suínos atualmente pertencente à Anhambi Alimentos Ltda. O Negócio pretendido inclui o imóvel, maquinário e licenças relacionadas à planta. Ressalta-se que marcas, contratos e clientes da Anhambi não são objeto da aquisição. | Aquisição | 24.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | ração completa para suínos | Não | ração completa para suínos; comercialização de farelo de soja, óleo de soja demogado, milho em grãos, e premix | Sim | Não | 207/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 12.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | 2023 | Arruda Sampaio Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003410/2023-21 | Barzel Properties Gestora De Recursos Ltda.; Atacadão S.A.; Bompreço Bahia Supermercados Ltda.; Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.; Carrefour Comércio e Industria Ltda.; WMS Supermercados do Brasil Ltda. | Trata-se de potencial operação usualmente referida no setor imobiliário por sale and lease back entre, de um lado, uma ou mais entidades relacionadas à Barzel Properties Gestora de Recursos Ltda. (“Barzel”) e, de outro, as empresas Atacadão S.A., Bompreço Bahia Supermercados Ltda., Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. (“Vendedoras” e, em conjunto com a Barzel, “Requerentes”). As Vendedoras pretendem alienar determinados ativos imobiliários em que funcionam centros de distribuição e imóveis comerciais voltados especificamente à atividade supermercadista ou hipermercadista (lojas) (“Ativos-Alvo”) para uma ou mais entidades ligadas à Barzel e ao GIC (Realty) Private Limited (“GIC Realty”) (“Compradoras”). Imediatamente após à venda, os Ativos-Alvo serão alugados por longo prazo para uma ou mais entidades do grupo econômico das Vendedoras. | Aquisição | 25.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | galpões logísticos | Sim | galpões logísticos | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim | Com base nas informações apresentadas nas subseções anteriores, alguns fatores permitem, em conjunto, afastar eventuais riscos concorrenciais decorrentes da participação conjunta das Requerentes no mercado de galpões logísticos, derivados de um hipotético exercício de poder de mercado nos cenários municipais (Osasco/SP e Jaboatão dos Guararapes/PE), quais sejam: o mercado de galpões é marcado por certo nível de rivalidade[34]; os Ativos-Alvo desta Operação estão comprometidos para utilização do Grupo Carrefour em decorrência da locação de longo prazo que terá início imediatamente após a venda dos imóveis, de forma que as Compradoras não poderão dispor de tais ativos no mercado por um período significativo de tempo, o que mitigaria, em parte, os efeitos da concentração[35]; a oferta de galpões nos municípios de Osasco/SP e Jaboatão dos Guararapes/PE está em expansão, com previsão de crescimento da área disponível no futuro próximo; os galpões concorrentes situados no raio de 30 km a partir do CD Anhanguera e do CD Muribeca também exercem pressão competitiva sobre os Ativos-Alvo além dos galpões concorrentes localizados nos municípios de Osasco/SP e Jaboatão dos Guararapes/PE, respectivamente; o número de galpões concorrentes é significativamente maior quando se considera o cenário do raio de 30 km a partir do CD Anhanguera em relação ao cenário do município de Osasco/SP, mas ainda assim haveria cerca de dois terços do mercado atendido por concorrentes; em termos de área entregue, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GIC REALTY].; a participação conjunta das Requerentes ficaria abaixo de 20% quando se considera os cenários relativos ao raio de 30 km a partir do CD Anhanguera (localizado no município de Osasco/SP) e do CD Muribeca (localizado no município de Jaboatão dos Guararapes/PE); não existem indícios de barreiras significativas à entrada. | Não | 212/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 14.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | 2023 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003351/2023-91 | Confab Industrial S.A.; Prosid Investments S.A.; Ternium Argentina S.A.; Ternium Investments S.À R.L; Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.; Nippon Steel Corporation | A operação proposta consiste em uma aquisição de ações ordinárias da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (“Usiminas” ou “Empresa-Objeto”) pelo Grupo Techint – a “Operação”. | Aquisição | 18.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; minério de ferro; placas de aço; aços planos; tubos de aço; escória de alto-forno. | Sim | geração de energia elétrica e fabricação de produtos de aço, incluindo placas; fornecimento de minério de ferro e produção de placas de aço; fornecimento de placas de aço e produção de aços planos; fornecimento de aços planos e fabricação de tubos de aço; fornecimento de sucata e produção de placas de aço; fornecimento de aços planos e fabricação de bens de capital ; e fornecimento de minério de ferro e fabricação de produtos de aço e montagem industrial e fabricação de bens de capital. | Sim | Não | 197/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 01.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | 2023 | Levy e Salomão Advogados; Pinheiro Neto Advogados; BMA Advogados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003623/2023-53 | SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.; DMA Distribuidora S.A. | A presente operação se refere à aquisição de ativos pela rede varejista SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (“SUPERMERCADOS BH” ou “Adquirente”), quais sejam: (i) 34 lojas (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento localizadas no Estado do Espírito Santo, nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Colatina, Guarapari, Linhares, Marataízes, São Mateus, Serra, Vila Velha e Vitória (ponto comercial e instalações no local – bens corpóreos e incorpóreos) (“Ativos Operacionais” ou “Lojas-Alvo”), (ii) 3 centros de distribuição de mercadorias, localizados no Estado do Espírito Santo, nos municípios de Viana e Serra (“Centros de Distribuição” ou “CDs-Alvo”), e, por fim, (iii) 1 posto de combustível localizado no Estado do Espírito Santo, no município de Serra (“Posto de Combustível” ou “Posto-Alvo”). Todos esses ativos são detidos integralmente pela rede varejista DMA DISTRIBUIDORA S.A. (“DMA” ou “Alienante”). | Aquisição | 23.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 194/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 26.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | Vicente Bagnoli Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003436/2023-70 | CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda.; MobiBrasil Sorocaba Ltda.; Tupi – Transporte Urbano de Piracicaba Ltda,; Agência de Turismo Monte Alegre Ltda. | Trata-se de operação formalizada por Memorando de Entendimentos (“MOU”) entre, de um lado, CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. (“CS Brasil”) e MobiBrasil Sorocaba Ltda. (“MobiBrasil”) (em conjunto, “Vendedoras”) e, de outro, TUPI – Transporte Urbano de Piracicaba Ltda. (“Tupi”) e Agência de Turismo Monte Alegre Ltda. (“Monte Alegre”) (em conjunto, “Compradoras”)1 . O MOU tem por objeto: (i) a cessão onerosa, pelas Vendedoras às Compradoras, da totalidade das participações que detêm no Consórcio Sorocaba (“Consor”), que opera lote de serviços de transporte público no município de Sorocaba; e (ii) a alienação, pela CS Brasil às Compradoras, da frota de ônibus utilizada pelo Consor (“Operação”) | Aquisição | 18.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 192/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 22.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | Nasser Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003489/2023-91 | VIRBAC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA. | A operação consiste na aquisição, pela Virbac do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Virbac Brasil” ou “Compradora”), de ativos relacionados a determinados produtos de saúde animal (“Ativos-Alvo”) atualmente detidos pela Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. (“BIAH” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Virbac Brasil, as “Requerentes”) – (“Operação”). | Aquisição | 19.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 193/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 22.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | Caminati Bueno Advogados; Trench Rossi Watanabe Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003425/2023-90 | Cinven Capital Management (VII) General Partner Limited Amara S.A. | A operação proposta consiste na aquisição de controle unitário da Amara, S.A. (“Amara” ou “Empresa Alvo”) e suas subsidiárias (“Grupo Amara”), pelo Seventh Cinven Fund, um fundo sob gestão do Cinven Capital Management (VII) General Partner Limited (“Cinven VII” ou “Comprador”, e em conjunto com a Empresa Alvo, as “Requerentes”) (a “Operação”). | Aquisição | 16.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | fornecimento de equipamentos de telecomunicações e eletricidade | Não | fornecimento de equipamentos de telecomunicações e eletricidade | Sim | fornecimento de equipamentos de telecomunicações e serviços de telecomunicações | Sim | Sim | 198/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 01.06.2023 | Junho 23 | 2023 | Não | Junho 23 | 2023 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002900/2023-19 | Edenred S.E.; Integro Worldwide S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Edenred S.E. (“Compradora” ou “Requerente”), de 75% do capital social da sociedade Integro Worldwide, S.A. (“GOintegro” ou “Empresa-Alvo” e, junto à Compradora, as “Partes”), atualmente detido por Colsitel S.A. (“Colsitel”), Prelaner S.A. (“Prelaner”), RW Integro Holdings LLC (“RW”), KV Loyalty Holdings LLC (“KV Loyalty”), e Endeavor Global Inc. (“Endeavor” e, em conjunto com Colsitel, Prelaner, RW, KV Loyalty, as “Vendedoras”) (a “Operação”). | Aquisição | 05.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | vale-premiação | Sim | vale-premiação | Sim | software EAS e benefícios ao trabalhador | 183/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 16.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | Cescon Barrieu Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003071/2023-83 | Copersucar S.A.; Ultracargo Logistíca S.A.; Terminal de Combustíveis de Paulínia S.A | A operação proposta consiste na aquisição, pela Ultracargo Logística S.A. (“Ultracargo” ou “Compradora”), de ações representativas de 50% do capital social do Terminal de Combustíveis Paulínia S.A. (“OPLA” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detidas pela Copersucar S.A. (“Copersucar” ou “Vendedora”, em conjunto com a Ultracargo, “Partes”) (“Operação”). As ações remanescentes da Empresa-Alvo, representativas de 50% de seu capital social, continuarão detidas pela BP Biofuels Brazil Investments Ltd. (“BP”). | Aquisição | 12.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | armazenamento de granéis líquidos | Sim | armazenamento de granéis líquidos | Sim | distribuição de combustíveis e armazenamento de granéis líquidos | Sim | Sim | 195/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 30.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | BMA Advogados; LBBA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003073/2023-72 | There Holding B.V.; HERE International B.V. | A presente notificação trata da proposta de aquisição, por THERE Holding B.V. (“Compradora” ou “THBV”), de participação societária adicional na HERE International B.V (“Empresa–alvo” ou “HIBV”) (THBV e HIBV, conjuntamente referidas como “Partes”), por meio da contemplada concessão de um empréstimo conversível em ações ordinárias, que resultará, em conjunto com transações anteriores, em um aumento total de participação da THBV na HIBV de aproximadamente 6,53% (a “Operação”). | Aquisição | 08.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | base de dados para mapas digitais navegáveis e de softwares para navegação e fabricação de veículos à jusante | Não | 189/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 17.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003072/2023-28 | Symbio SAS; PSA Automobiles SA | A Operação Proposta consiste na entrada de um novo acionista controlador, a PSA Automobiles SA (“PSA”), subsidiária da Stellantis N.V. (“Stellantis”), na Symbio SAS (“Symbio”), empresa detida em conjunto pelo Grupo Michelin (“Grupo Michelin”) e Grupo Forvia (“Grupo Forvia” e, em conjunto com o Grupo Michelin, os “Acionistas Iniciais”), mediante a aquisição de parte das ações detidas pelos Acionistas Iniciais (“Operação Proposta”) | Aquisição | 09.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | fabricação e fornecimento de sistemas de células de hidrogênio (FCSs e FCPUs) e fabricação e fornecimento de veículos elétricos a célula de combustível (FCEVs) | Sim | Sim | 182/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | Campos Mello Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003070/2023-39 | GRUPOCARD HOLDING LTDA.; Movilway Payment Ltda. | Nos termos do Acordo de Associação e Investimento, a GRUPOCARD HOLDING LTDA. (“Holding Card ”) e a MOVILWAY PAYMENT LTDA. (“Holding Movilway”) irão se associar, por meio da criação de uma nova sociedade por ações de capital fechado (“Companhia”), (Holding Card e Holding Movilway conjuntamente denominadas de “Partes” ou “Requerentes”) com o objetivo de explorar conjuntamente as atividades de intermediação e distribuição eletrônica de créditos e cartões de telecomunicação, entre outras atividades. (“Operação”). | Contrato associativo | 08.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | comercialização de créditos para a recarga de celulares pré-pagos | Sim | comercialização de créditos para a recarga de celulares pré-pagos; aluguel de máquinas de captura de transações | Não | Sim | Sim | 185/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | Demarest Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003145/2023-81 | Comerc Participações S.A.; Base Investimentos e Participações S.A. | Trata-se, em síntese, do desfazimento da parceria entre a Comerc Participações S.A. (“Comerc”) e a Base Investimentos e Participações S.A. (“Base” e em conjunto com a Comerc, as “Requerentes”), iniciada por meio do investimento da Comerc na Infinito Energy Investimentos e Participações S.A. (“Infinito”)1 , sociedade que atua no desenvolvimento de projetos de geração de energia solar para autoprodutores, incluindo o complexo de usinas fotovoltaicas localizadas em Janaúba, Minas Gerais (“Projeto Janaúba”). Com o encerramento da parceria, a Comerc (i) deixará de integrar o quadro de acionistas da Infinito e (ii) adquirirá a integralidade do Projeto Janaúba. A Base, por sua vez, passará a ser controladora unitária da Infinito, e detentora exclusiva do Projeto Várzea da Palma e dos demais projetos da Infinito, i.e., Projeto Mossoró, Projeto Caraúbas e Projeto Nhamandu (“Projetos Infinito”) (a “Operação”). | Desfazimento da operação | 08.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | Não | 184/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 17.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003259/2023-21 | Wave Nickel Brasil S.A.; Mineração Macedo Ltda. | A presente notificação trata da planejada aquisição, pela Wave Nickel Brasil S.A. (“Wave Nickel” ou “Compradora”), da integralidade dos ativos da Mineração Macedo Ltda. (“Empresa-Alvo” ou “Planta de Niquelândia”), atualmente detida pela Companhia Brasileira de Alumínio (“CBA” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Wave Nickel, as “Requerentes”) (a “Operação”) | Aquisição | 12.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 186/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003233/2023-83 | L’Oréal Australia Pty Ltd.; Natura Brazil Pty Ltd. | A operação proposta consiste na aquisição de controle unitário da totalidade do negócio Aesop pela L’Oréal S.A. (“L’Oréal” ou “Compradora”) (a “Operação”). | Aquisição | 11.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | fragrância | Sim | fragrância; produtos para cuidados com a pele; produtos para cuidados com o cabelo; desodorantes; produtos para cuidados com o sol | Não | Não | 188/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 17.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003258/2023-87 | Honeywell International Inc.; Compressor Controls LLC | A operação proposta envolve a aquisição, pela Honeywell International Inc. (conjuntamente com suas subsidiárias, “Honeywell”) da totalidade (100%) das ações da Compressor Controls LLC, Compressor Controls Corporation Middle East LLC, Compressor Controls Mauritius Ltd, Compressor Controls Pty. Ltd, Indicor Industries UK Limited, RI Marketing India Private Limited, Indicor Southeast Asia LLC e Indicor PTE Holdings LLC (conjuntamente e com suas subsidiárias diretas ou indiretas, o “Objeto da Operação”), junto a empresas direta ou indiretamente detidas por Indicor Equity LLC (conjuntamente com suas subsidiárias, mas excluindo-se o Objeto da Operação, a “Vendedora”) (a “Operação”). A Honeywell e o Objeto da Operação são referidas conjuntamente como “Partes”. | Aquisição | 11.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | automação e controle | Sim | automação e controle | Sim | automação e controle e fornecimento de sistema de automação e controle | Sim | Sim | 191/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 19.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003237/2023-61 | Energisa S.A.; Companhia de Gás do Estado do Espírito Santo – ES Gás | A operação proposta consiste na aquisição, pela Energisa S.A. (“Energisa” ou “Compradora”), de 100% das ações representativas do capital social da Companhia de Gás do Estado do Espírito Santo – ES Gás (“ES Gás” ou “Empresa-Alvo”) (“Operação Proposta”). | Aquisição | 11.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | Não | 179/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 12.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003256/2023-98 | Claxson Media, LLC.; Globo Comunicação e Participações S.A. | Conforme os termos e condições do Stock Purchase Agreement and Other Covenants (o “SPA”), a operação proposta trata da aquisição, pela Claxson Media, LLC (“Claxson Media” ou “Compradora”), de 60% das ações da PB Brasil Entretenimento S.A. (“PB Brasil” ou “Empresa Alvo”), atualmente detidas pela Globo Comunicação e Participações S.A. (“Globo” ou “Vendedora” e, em conjunto, as “Requerentes”) (a “Operação”). Como resultado da Operação, a Claxson Media, que atualmente detém 40% das ações e controle conjunto sobre a PB Brasil, passará a deter 100% das ações da Empresa-Alvo. | Aquisição | 11.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 180/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 12.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | Advocacia Del Chiaro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002873/2023-76 | Argenta Participações Ltda.; IPS Indústria Petroquímica do Sul Ltda. | Esta Operação refere-se à aquisição, por Argenta Participações Ltda., representada por seus sócios administradores Itacir Neco Argenta e Deunir Luis Argenta (“Argenta Participações”), de todas as quotas representativas do capital social de Indústria Petroquímica do Sul Ltda. (“IPS” ou “Empresa-Alvo”), empresa detida por Valeci Neitzke e Lubrijet do Brasil-Produtos de Petróleo Ltda. (“Vendedoras” e, conjuntamente com Argenta Participações, as “Requerentes”), nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas de Capital de Sociedade Limitada (“Contrato de Compra e Venda”), celebrado em 10.3.2023 (“Operação”). | Aquisição | 27.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Sumário | fabricação e revenda de lubrificantes | Sim | fabricação e revenda de lubrificantes; fabricação e comercialização de graxas | Sim | fabricação e revenda de lubrificantes no atacado e comercialização de lubrificantes no varejo; óleos básicos e geração de OLUC. | Sim | Sim | 177/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 11.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003069/2023-12 | TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA; TIETÊ VEÍCULOS LTDA. | A Operação trata de aquisição, pela Transrio, de 100% das quotas de emissão da Tietê. Para a Compradora, a aquisição da Tietê está alinhada com o planejamento estratégico de crescimento da Companhia e representa a consolidação do portfólio de atividades econômicas prestadas pela Compradora, trazendo diversas sinergias comerciais e operacionais que contribuirão para o crescimento da Tietê, visto que, após a Operação, a empresa adquirida manter-se-á independente e contará com o suporte e a escala da Transrio e da Vamos para perpetuar o seu desenvolvimento. | Aquisição | 05.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | comercialização de veículos pesados (ônibus e caminhões) seminovos/usados no varejo | Sim | comercialização de veículos pesados (ônibus e caminhões) seminovos/usados no varejo | Sim | comercialização de veículos pesados (ônibus e caminhões) novos e financiamento de veículos e corretagem de seguros. | Sim | Sim | 187/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 17.05.20217.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | Vilanova Advocacia; BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002900/2023-19 | Edenred S.E.; Integro Worldwide S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Edenred S.E. (“Compradora” ou “Requerente”), de 75% do capital social da sociedade Integro Worldwide, S.A. (“GOIntegro” ou “Empresa-Alvo” e, junto à Compradora, as “Partes”), atualmente detido por Colsitel S.A. (“Colsitel”), Prelaner S.A. (“Prelaner”), RW Integro Holdings LLC (“RW”), KV Loyalty Holdings LLC (“KV Loyalty”), e Endeavor Global Inc. (“Endeavor” e, em conjunto com Colsitel, Prelaner, RW, KV Loyalty, as “Vendedoras”) (a “Operação”). | Aquisição | 05.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | Sim | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.003027/2023-73 | NTCA NOVOS NEGÓCIOS EDUCACIONAIS LTDA; NOVIC EDUCACIONAL S.A | A Operação consiste na aquisição, pela NTCA, de 50% das ações ordinárias da Novic, atualmente controlada pela WPH | Aquisição | 04.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 174/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 08.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Não | Maio 23 | 2023 | VMCA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002649/2023-84 | Azelis Brasil Ltda.; Vogler Ingredients Ltda. | Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas, a operação consistirá na aquisição, pela Azelis Brasil Ltda. (“Azelis Brasil”), do controle da Vogler Ingredients Ltda. (“Vogler” ou “Empresa Alvo”, e, em conjunto com Azelis Brasil, simplesmente referidas como Requerentes) (“Operação Proposta”). A Operação Proposta tomará forma a partir da aquisição pela Azelis Brasil, da Viveiruz Participações Ltda. (“Viveiruz”) e da Ybiapê Participações Ltda. (“Ybiapê”, que em conjunto com a Viveiruz, doravante simplesmente referidas como “Vendedoras”), entidades atualmente detidas por seus sócios-fundadores (“Fundadores”) e que juntas detêm a totalidade do capital social da Vogler. | Aquisição | 28.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Sumário | distribuição de produtos químicos | Sim | distribuição de produtos químicos | Sim | Fabricação e distribuição de corantes alimentícios | Sim | Sim | 170/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade | 04.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Não | Maio 23 | 2023 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000599/2023-09 | Blau Farmacêutica S.A.; Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. | A presente notificação refere-se à proposta de aquisição, pela Blau Farmacêutica S.A. (“Blau” ou “Compradora”), de 100% do capital social constitutivo do Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda. (“Bergamo” ou “Empresa-Alvo”), atualmente pertencente à Amgen Inc. (“Amgen” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Compradora e com a Empresa Alvo, as “Partes”). Após a Operação, a Compradora exercerá controle unitário sobre a Empresa Alvo. | Aquisição de controle | 26.01.2023 | Janeiro 23 | 2023 | Ordinário | comercializados-pipeline (medicamentos) | Sim | pipeline-comercializados: fulvestranto; bortezomibe; voriconazol, sugamadex e carboplatina na dimensão nacional; medicamentos comercializados: letrozol; agentes antineoplásicos taxanos (ATC4 L01C2); paclitaxel; hormônios antiandrogênicos citostáticos (ATC4 L02B2); dacarbazina; agentes antineoplásicos antimetabólitos (L01B0), pemetrexede, cloridrato de gencitabina e cloridrato de irinotecano; Compostos antineoplásicos de platina: oxaliplatina, e indicações terapêuticas de câncer de bexiga, câncer de pescoço e cabeça/câncer de ovário e câncer de testículo na dimensão nacional; Toxina botulínica A | Não | Pipeline-Medicamentos Comercializados Bortezomibe A participação da empresa Bérgamo com o produto Mielocade (Bortezomibe) no mercado dos medicamentos contendo o princípio ativo bortezomibe é de [10%-20%] na métrica volume e [10%-20%] na métrica valor, sendo inferior a 20% em ambos os casos, que existem pelo menos outros onze concorrentes que possuem medicamentos registrados com esse princípio ativo no mercado brasileiro, e que foi possível localizar todos eles em sites de venda de medicamentos na internet, entende-se não haver indícios de preocupações concorrenciais decorrentes dessa sobreposição horizontal. Voriconazol Para as Requerentes, inexiste necessidade de realizar uma análise profunda para esse mercado, uma vez que (i) a sobreposição resultante da Operação nessa classe será apenas potencial, visto que a Empresa-Alvo comercializa o produto Micend, ao passo que a Compradora (ACESSO RESTRITO À BLAU), e (ii) de qualquer maneira, o market share da Empresa-Alvo, considerando o valor comercializado nessa classe ATC5 em 2022, é inferior a 10%, e na métrica volume é inferior a 20%. Sugamadex As Partes argumentam que não há necessidade de realizar uma análise profunda sobre esse mercado relevante, haja vista que (i) a sobreposição resultante da Operação nessa classe será apenas potencial, visto que a Compradora comercializa os produtos Metilsulfato de Neostigmina, Sugamadex Sódico e Dexperta (sugamadex sódico), ao passo que a Empresa-Alvo (ACESSO RESTRITO À AMGEN), e (ii) de qualquer maneira, o market share da Compradora, considerando o valor comercializado nessa classe ATC5 em 2022, é inferior a 20%, e na métrica volume é inferior a 20%. Carboplatina não há indícios de preocupações concorrenciais decorrentes dessa sobreposição horizontal. Medicamentos Comercializados Letrozol A participação conjunta da Requerente e dos Produtos Alvo não ultrapassa 20% de market share, não ensejando preocupações concorrenciais e dispensando análise aprofundada, nos termos do artigo 8º, III da Resolução nº 33/2022 do Cade. Placitaxel A participação conjunta da Requerente e dos Produtos Alvo não ultrapassa 20% de market share, não ensejando preocupações concorrenciais e dispensando análise aprofundada, nos termos do artigo 8º, III da Resolução nº 33/2022 do Cade. Hormônios Antiandrogênicos Citostáticos (ATC4 L02B2) A participação conjunta da Requerente e dos Produtos Alvo não ultrapassa 20% de market share, não ensejando preocupações concorrenciais nesse cenário. Já na métrica volume, apesar de a participação das Requerentes superar o threshold de 20%, ela é inferior a 50% e o ΔHHI não supera os 200 pontos, de forma que nesse mercado a Operação se enquadra em rito sumário, na hipótese de ausência de nexo de causalidade prevista no inciso V, do art. 8° da Resolução Cade n° 33, de 14 de abril de 2022. Dacarbazina A participação conjunta da Requerente e dos Produtos Alvo não ultrapassa 20% de market share, não ensejando preocupações concorrenciais nesse cenário. Já na métrica Volume, apesar de a participação das Requerentes superar o threshold de 20%, ela é inferior a 50% e o ΔHHI não supera os 200 pontos, de forma que nesse mercado a Operação se enquadra em rito sumário, na hipótese de ausência de nexo de causalidade prevista no inciso V, do art. 8° da Resolução Cade n° 33, de 14 de abril de 2022. Assim, nesse mercado, não é necessário seguir para a análise de probabilidade do exercício de poder de mercado por parte das Requerentes em decorrência desta Operação. Agentes Antineoplásicos Antimetabólitos (L01B0) A participação conjunta da Requerente e dos Produtos Alvo não ultrapassa 20% de market share, não ensejando preocupações concorrenciais nesse cenário. Já na métrica Volume, apesar de a participação das Requerentes superar o threshold de 20%, ela é inferior a 50% e o ΔHHI não supera os 200 pontos, de forma que nesse mercado a Operação se enquadra em rito sumário, na hipótese de ausência de nexo de causalidade prevista no inciso V, do art. 8° da Resolução Cade n° 33, de 14 de abril de 2022. Assim, nesse mercado, não é necessário seguir para a análise de probabilidade do exercício de poder de mercado por parte das Requerentes em decorrência desta Operação. Pemetrexede A participação conjunta da Requerente e dos Produtos Alvo não ultrapassa 20% de market share, não ensejando preocupações concorrenciais nesse cenário. Já na métrica Volume, apesar de a participação das Requerentes superar o threshold de 20%, ela é inferior a 50% e o ΔHHI não supera os 200 pontos, de forma que nesse mercado a Operação se enquadra em rito sumário, na hipótese de ausência de nexo de causalidade prevista no inciso V, do art. 8° da Resolução Cade n° 33, de 14 de abril de 2022. Assim, nesse mercado, não é necessário seguir para a análise de probabilidade do exercício de poder de mercado por parte das Requerentes em decorrência desta Operação. Cloridrato de irinotecano O produto-alvo nessa classe é o Trebyxan (cloridrato de irinotecano). Nesse mercado, a Blau oferta o cloridrato de irinotecano. Com base nas tabelas supra, verifica-se que, se utilizada como proxy para aferição de participação de mercado a métrica Valor, a participação das Requerentes é inferior a 20%. Ademais, quando analisada a estrutura de oferta elaborada em termos de volume, embora a participação das Requerentes supere o supracitado threshold de 20%, o ΔHHI é inferior a 200 pontos. Assim, esse mercado é elegível a rito sumário e os dados de acréscimo de participação de mercado não ensejam preocupações concorrenciais. Compostos Antineoplásicos de Platina Oxaliplatina A participação conjunta da Requerente e dos Produtos Alvo não ultrapassa 20% de market share, não ensejando preocupações concorrenciais nesse cenário. Contudo, na métrica volume, além de a participação das Requerentes superar o threshold de 20%, o ΔHHI é superior a 200 pontos, sendo necessária a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. Assim, nesse mercado, é necessário seguir para a análise de probabilidade do exercício de poder de mercado por parte da Blau em decorrência desta Operação. Indicação Terapêutica de Câncer de Testículo A participação das Requerentes superar o threshold de 20%, ela é inferior a 50% e o ΔHHI não supera os 200 pontos, de forma que esse mercado se enquadra na hipótese de ausência de nexo de causalidade prevista no inciso V, do art. 8° da Resolução Cade n° 33, de 14 de abril de 2022. Contudo, na métrica volume, além de a participação das Requerentes superar o threshold de 20%, o ΔHHI é superior a 200 pontos, sendo necessária a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. Assim, nesse mercado, é necessário seguir para a análise de probabilidade do exercício de poder de mercado por parte das Requerentes em decorrência desta Operação. Antineoplásicos de platina utilizados de Câncer de Cabeça e Pescoço e Câncer de Ovário A participação das Requerentes supera o threshold de 20% e o ΔHHI é superior a 200 pontos. Assim, nesse mercado, é necessário seguir para a análise de probabilidade do exercício de poder de mercado por parte da Blau em decorrência desta Operação. Indicação Terapêutica de Câncer de Bexiga A participação conjunta da Requerente e dos Produtos Alvo não ultrapassa 20% de market share, não ensejando preocupações concorrenciais nesse cenário. Se utilizada como proxy a métrica volume, apesar de a participação das Requerentes superar o threshold de 20%, ela é inferior a 50% e o ΔHHI não supera os 200 pontos, de forma que nesse mercado a Operação se enquadra em rito sumário, na hipótese de ausência de nexo de causalidade prevista no inciso V, do art. 8° da Resolução Cade n° 33, de 14 de abril de 2022. Toxina Botulínica A A participação conjunta da Requerente e dos Produtos Alvo não ultrapassa 20% de market share, não ensejando preocupações concorrenciais. | Sim | Sim | Não | Sim | Sim | Não | Não | PARECER N° 13/CGAA1/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 05.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Não | Maio 23 | 2023 | Mattos Filho; Miguel Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002904/2023-99 | SLC Máquinas Ltda.; Alvorada Sistemas Agrícolas Ltda.; Soluções Integradas Verdes Vales Ltda. | A operação notificada trata da aquisição, pela SLC Máquinas Ltda. (“SLC Máquinas”) e pela Alvorada Sistemas Agrícolas Ltda. (“Alvorada” e, em conjunto à SLC Máquinas, “Compradoras”), dos negócios atualmente desenvolvidos pela Soluções Integradas Verdes Vales Ltda. (“Verdes Vales” ou “Sociedade-Alvo” e, em conjunto a SLC Máquinas e Alvorada, “Partes”) (“Operação”). | Aquisição | 02.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 173/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 08.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Não | Maio 23 | 2023 | Souto Correa Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002424/2023-28 | AMERICA GERACAO S.A.; Exata Participações em Energias Renováveis Ltda.; Fagundes Energia Participações Ltda | A operação proposta consiste na aquisição, pela sociedade Exata Participações em Energias Renováveis Ltda. (“Exata”), de 100% das ações de emissão da sociedade Secretário Energia S.A. (“Secretário”), atualmente de titularidade das sociedades América Geração S.A. (“América” ou “Requerente”) e Fagundes Energia Participações Ltda. (“Fagundes” e “Operação Proposta”, respectivamente). Diante do descrito, a Operação Proposta se enquadra numa aquisição de controle unitário de sociedade. | Aquisição | 17.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (Secretário) e de (ii) comercialização de energia elétrica (Grupo Prime) | Não | Não | 164/2023/CGAA5/SGA1/SGNão | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 02.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Não | Maio 23 | 2023 | Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002868/2023-63 | Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial Ltda; Verzani & Sandrini Mão de Obra Efetiva Ltda.; Polo Segurança Especializada Ltda.; Tech Tecnologia De Segurança Ltda.; Kcm Serviços Especializados De Limpeza Ltda. | Trata-se da aquisição, pelas empresas Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial Ltda. (“V&S Segurança”) e Verzani & Sandrini Mão de Obra Efetiva Ltda. (“V&S MOE”) e, em conjunto com V&S, “Compradoras”), de quotas representativas da totalidade do capital social total e votante da Polo Segurança Especializada Ltda. (“Polo Segurança”), KCM Serviços Especializados De Limpeza Ltda. (“KCM”), e Tech Tecnologia De Segurança Ltda. (“Polo Tech”) “Grupo Polo” ou “Sociedades-Alvo”; e, em conjunto com as Compradoras, “Partes”) (“Operação”). | Aquisição | 27.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Sumário | vigilância patrimonial; sistemas de segurança eletrônica; gestão e prestação de serviços de recursos humanos | Sim | vigilância patrimonial; sistemas de segurança eletrônica; gestão e prestação de serviços de recursos humanos | Não | Não | Sim | Sim | 169/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 04.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Não | Maio 23 | 2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002854/2023-40 | ADUBOS REAL S.A.; MACRO E MICRO COMÉRCIO DE ADUBOS LTDA. | Trata-se de operação pela qual a Adubos Real S.A. (“Adubos Real” ou “Compradora”), empresa pertencente ao Grupo Marubeni, pretende adquirir ativos da empresa Macro e Micro Comércio de Adubos Ltda. (“Macro e Micro” ou “Vendedora”) (Adubos Real e Macro e Micro conjuntamente referidas como “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição | 27.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Sumário | produção de fertilizantes NPK; distribuição de fertilizantes NPK; distribuição de fertilizantes básicos | Sim | produção de fertilizantes NPK; distribuição de fertilizantes NPK; distribuição de fertilizantes básicos | Sim | Mercados de i) produção de fertilizantes NPK e ii) distribuição de fertilizantes NPK | Sim | Sim | https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddaQ4YTAP_jBcM7dcW6I0vdb-0xnuQPzlKyXolA34xhnnfXYiUQzSoAb1zRcd4w0vR0q3QnaIP6NPDrqkYDe04qS190/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 18.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | 2023 | BGA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002832/2023-80 | QatarEnergy Oil and Gas (1) Q.S.C.; International Energy Investment Holdings (Evergreen) Limited | A operação proposta consiste na aquisição, pela International Energy Investment Holdings (Evergreen) Limited (“Sinopec Evergreen”), sociedade integralmente detida por China Petrochemical Corporation (“Grupo Sinopec”), de participação minoritária na Qatar Liquifed Gas Company Limited (6) (“Empresa-Objeto”), na qual, atualmente, a QatarEnergy Oil and Gas (1) Q.S.C.1 (“QEOG1” e, em conjunto com a Sinopec Evergreen, as “Partes”) possui participação de 75% e a Shell Gas B.V. possui participação de 25% – a “Operação”. | Aquisição | 27.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Sumário | exploração e produção de gás natural | Sim | exploração e produção de gás natural | Não | Não | Não | Não | 166/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Não | Maio 23 | 2023 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002864/2023-85 | Hydro REIN Netherlands B.V.; ALBRAS – Alumínio Brasileiro S.A.; Atlas Brasil Energia Holding 3 S.A. | A operação diz respeito a um investimento conjunto de Hydro REIN Netherlands B.V. (“REIN”), Atlas Brasil Energia Holding 3 S.A. (“Atlas”) e ALBRAS – Alumínio Brasileiro S.A. (“Albras”, e conjuntamente com REIN e Atlas, as “Partes”), por meio de Vista Alegre Comercializadora de Energia Ltda. (“Vista Alegre”), em certas sociedades de propósito específico (“SPEs”) constituídas para desenvolver, financiar, implementar e operar certas plantas de geração de energia fotovoltaica localizadas em Janaúba/MG. (“Operação”) | Joint Venture | 26.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) | Não | Não | 172/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 04.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Não | Maio 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002809/2023-95 | Itaú Unibanco S.A.; Eneva Participações III S.A. | Trata-se de investimento societário pelo Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”) na Eneva Participações III S.A. (“NewCo”), que, na data do fechamento da transação, deverá deter a totalidade das ações representativas do capital social da Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. (“PGC”) e da Parnaíba II Geração de Energia S.A. (“Parnaíba II”, e em conjunto com NewCo e PGC, as “Empresas-Alvo”). As Empresas-Alvo são hoje integralmente detidas pela Eneva S.A. (“Eneva” ou “Vendedora”, e em conjunto com Itaú Unibanco, as “Requerentes” ou “Partes”), e como resultado da Operação, o Itaú Unibanco passará a deter participação minoritária nas Empresas-Alvo, sem controle e, de formal geral, sem direito a voto (a “Operação”) | Aquisição | 26.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado de comercialização de energia elétrica (a jusante); Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado de distribuição de energia elétrica (a jusante); Mercado de i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado de transmissão de energia elétrica (a jusante) | Sim | Quanto às integrações verticais entre as atividades de geração de energia da Empresa-Alvo, de um lado, e as atividades de comercialização, distribuição e transmissão de energia elétrica do Conglomerado Itaú Unibanco, do outro lado, tem-se que, em relação ao mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado de comercialização de energia elétrica (a jusante), as participações combinadas das Requerentes abaixo de 30% tanto à montante quanto à jusante permitem afastar o risco de possibilidade de fechamento do mercado em decorrência da operação. No que se refere ao reforço de integração vertical entre o mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado de distribuição de energia elétrica (a jusante), o Cade considera o segmento de distribuição de energia elétrica, sob a ótica do produto, como um serviço público prestado em regime de monopólio natural, com dimensão geográfica correspondente ao território delimitado em contrato de concessão e outorgado a cada distribuidora, de modo que não há concorrência na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. No entanto, em alguns precedentes recentes[22], o Cade também considerou um cenário alternativo, de concorrência “pelos mercados” de distribuição, que se dá no âmbito dos novos leilões de energia promovidos pela Aneel, cuja dimensão geográfica seria nacional. No tocante ao mercado de transmissão de energia elétrica, de acordo com os precedentes do Cade, este segmento é analisado sob duas óticas na dimensão produto: (i) o mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica, compreendendo cada linha de transmissão e os serviços correlatos descritos na área limite do contrato de concessão; e (ii) o mercado de acesso as concessões de linhas de transmissão de energia elétrica por meio de licitações[25]. O Cade admite que a natureza própria do serviço de transmissão de energia elétrica impõe que tal serviço seja prestado na forma de monopólio, dada a inviabilidade e irracionalidade econômica de se construir e manter mais de uma linha de transmissão de energia elétrica que interligue os mesmos pontos geográficos. Com efeito, em precedente recente, o Cade reconheceu, de forma expressa, o “caráter de monopólio natural fortemente regulado exibido pelo mercado de prestação de serviços de transmissão de energia elétrica”[26]. Contudo, sob uma perspectiva mais conservadora, em precedentes recentes, o Cade também vem analisando o segmento de transmissão de energia elétrica considerando o mercado para acesso às linhas de transmissão de energia elétrica por meio de leilões públicos, no cenário de concorrência pelo mercado. Em tal cenário, o escopo geográfico do mercado de transmissão de energia elétrica é considerado nacional. | Sim | Não | 181/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 26.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Abril 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002805/2023-15 | Construtora Coveg Ltda; Orizon Meio Ambiente S.A | A operação notificada (“Operação”) consiste na constituição de consórcio greenfield entre Orizon Meio Ambiente S.A. (“OMA”) e Construtora Coveg Ltda. (“Coveg” e, quando referida em conjunto com a OMA, “Requerentes”) para exploração conjunta das atividades de fabricação e comercialização de fertilizantes orgânicos por meio da compostagem de matéria orgânica a partir de resíduos recebidos pela OMA em aterro de sua propriedade localizado na cidade de Paulínia, Estado de São Paulo (“Consórcio”). | Consórcio | 28.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Sumário | fertilizantes especiais | Sim | fertilizantes especiais | Não | Sim | Sim | 171/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 08.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Não | Maio 23 | 2023 | Marchini Botelho Caselta Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002814/2023-06 | ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.; SUMA BRASIL – Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A. | A operação notificada (“Operação”) consiste na conversão, subscrição e integralização, pela Orizon Meio Ambiente S.A. (“OMA” ou “Compradora”), de ações representativas do capital social da CTR Santa Luzia Tratamento e Disposição de Resíduos S.A. (“CTR Santa Luzia” ou “Empresa-Alvo”), cujo capital social é atualmente detido integralmente pela Suma Brasil Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A. (“Suma Brasil” ou “Vendedora” e, quando referida em conjunto com a OMA, as “Requerentes”). | Aquisição | 24.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Sumário | tratamento e destinação final de resíduos sólidos (aterros) | Sim | tratamento e destinação final de resíduos sólidos (aterros); tratamento de resíduos de serviços de saúde; coleta de resíduos de serviços de saúde | Não | Sim | Sim | 165/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 03.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Não | Maio 23 | 2023 | Marchini Botelho Caselta Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002791/2023-21 | DM Cartões de Crédito S.A.; Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. | A operação proposta consiste na aquisição, pela DM Cartões de Crédito S.A. (“DMCard”), de 49,99% das ações da Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. (“Fortbrasil” e, conjuntamente com a DMCard, “Partes”) e de suas subsidiárias (conjuntamente com Fortbrasil, “Empresas Alvo” 1 ), atualmente detidas por Juliana Matos de Freitas, Raquel Matos de Freitas, Eveline Teixeira de Freitas, Felipe Teixeira de Freitas e José Pires de Oliveira Neto (em conjunto, “Vendedores”) (“Operação”). | Aquisição | 25.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Sumário | emissão de cartões de crédito | Sim | emissão de cartões de crédito; concessão de crédito para pessoas físicas | Não | Sim | Sim | 176/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 08.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Não | Maio 23 | 2023 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002759/2023-46 | Knauf Isopor Ltda.; Isoeste Moldados Plásticos Ltda.; Aroeira Transportes Ltda. | Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Imóveis e Outras Avenças (“Contrato”), a operação é dividida em duas partes: (i) a aquisição, pela Knauf Isopor Ltda. (“Knauf Isopor”), da totalidade das quotas da Isoeste Moldados Plásticos Ltda. (“Sociedade Alvo”), atualmente detidas por Alceu Antonio Forlin, Maria Helena de Paiva Moraes Benedetti, Túlio Moraes Benedetti e Caetano Mário Forlin (“Vendedores Societários”) (“Operação Societária”); e (ii) a aquisição, pela Knauf Isopor, de imóvel subjacente à Sociedade-Alvo, e a opção de compra de outro imóvel contíguo, ambos atualmente detidos por Aroeira Transportes Ltda. (“Vendedor Imobiliário” e, em conjunto com os Vendedores Societários, “Vendedores”) (Knauf Isopor, Sociedade-Alvo e Vendedor Imobiliário, doravante denominados, conjuntamente, “Partes”) (“Operação Imobiliária” e, em conjunto com a Operação Societária, ” Operação”). | Aquisição | 26.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Sumário | produtos derivados de EPS, incluindo núcleos isolantes em EPS para composição de painéis e telhas termoacústicas | Sim | produtos derivados de EPS, incluindo núcleos isolantes em EPS para composição de painéis e telhas termoacústicas | Não | Sim | Sim | 168/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 04.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Não | Maio 23 | 2023 | Souto Correa Advogado; Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002755/2023-68 | Luxinva S.A.; INNIO Group Holding GmbH; Advent International Corporation | A operação consiste na proposta de aquisição de participação de aproximadamente 45% na INNIO Group Holding GmbH (“Empresa-Alvo”) e em suas subsidiárias diretas e indiretas (em conjunto com a Empresa-Alvo, o “Grupo INNIO”, “Grupo” ou “INNIO”), sem aquisição de controle, pela Luxinva S.A. (“Luxinva”), uma entidade integralmente detida pela Abu Dhabi Investment Authority (“ADIA”), de uma entidade controlada em última instância pelo Advent International Global Private Equity Fund VIII (“Fundo Advent VIII”), que por sua vez é gerido e/ou assessorado pela Advent International Corporation e/ou suas afiliadas (“AIC” e, em conjunto com todos os fundos geridos e/ou assessorados pela AIC e suas empresas controladas de portfólio, “Advent”) (a “Operação”). No contexto da Operação, o controle acionário da INNIO (isto é, aproximadamente 55% de seu capital) será transferido no âmbito da Advent do Fundo Advent VIII para uma entidade controlada pelo Advent International Global Private Equity Fund X (“Fundo Advent X” e, em conjunto com o Fundo Advent VIII, ADIA e INNIO, as “Partes”), que também é gerido e/ou assessorado pela AIC, conforme será detalhado na Etapa III deste formulário. Para que não haja dúvidas, tanto o Fundo Advent VIII quanto o Fundo Advent X são geridos e/ou assessorados pela AIC | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3520-4/01 | 3520-4/01 – Produção de gás; processamento de gás natural | 28.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Sumário | fabricação e comercialização de motores a gás | Não | Não | Não | 162/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 28/04/2023 | Abril 23 | 2023 | Sim | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002721/2023-73 | Guaibacar Veículos e Peças Ltda.; Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Guaibacar Veículos e Peças Ltda. (“Guaibacar” ou “Compradora”), de ativos voltados à comercialização de veículos novos e seminovos/usados no estado do Rio Grande do Sul (“RS”), especificamente nos municípios de Porto Alegre/RS e de Pelotas/RS (“Ativos Panambra”), atualmente detidos pela Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda. (“Panambra” ou “Vendedora” e, em conjunto com Guaibacar, “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição | 20.04.2023 | 2023 | Sumário | comercialização de veículos automotivos novos e seminovos/usados | Sim | comercialização de veículos automotivos novos e seminovos/usados | Não | Sim | Sim | 175/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 08.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Não | Maio 23 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002171/2023-92 | Rappi Inc.; Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda.; Box Delivery S.A. | A operação proposta trata da aquisição, pela Rappi Inc. (“Rappi”), da integralidade das ações da Box Delivery S.A. (“Box Delivery” e, em conjunto com a Rappi, as “Requerentes”), uma startup do ramo de entregas e pedidos online, e, indiretamente, de sua subsidiária integral, Gadle Tecnologia S.A. (“Vuxx” e, em conjunto com a Box Delivery, as “Empresas-Alvo”) (a “Operação”). | Aquisição | 11.04.2023 | 2023 | Sumário | intermediação de pedidos online | Sim | intermediação de pedidos online | Sim | soluções de pagamento (Rappi Pay) e soluções de pedidos online (Box Delivery); serviços de logística integrada ao marketplace (Rappi) e serviços de intermediação de logística (Box Delivery). | Sim | Sim | 157/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 25.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Felsberg Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002835/2023-13 | UBS Group AG; Credit Suisse Group AG | A operação notificada envolve a proposta de aquisição, por UBS Group AG (“UBS”), de Credit Suisse Group AG (“Credit Suisse” e, em conjunto com o UBS, as “Requerentes”), por meio de uma incorporação (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 24.04.2023 | 2023 | Sumário | gestão de fundos de investimento | Sim | gestão de fundos de investimento; gestão de patrimônio; assessoria de negócios; ;corretagem de valores; distribuição de produtos de investimento; análise de valores mobiliários | Sim | gestão de fundos de investimento, administração fiduciária de fundos, distribuição de produtos de investimento, gestão de patrimônio e corretagem de valores | Não | 159/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | “III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical“ | 26.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001018/2022-67 | Luxinva S.A.; INNIO Group Holding GmbH; Advent International Corporation | A operação consiste na proposta de aquisição de participação de aproximadamente 45% na INNIO Group Holding GmbH (“Empresa-Alvo”) e em suas subsidiárias diretas e indiretas (em conjunto com a Empresa-Alvo, o “Grupo INNIO”, “Grupo” ou “INNIO”), sem aquisição de controle, pela Luxinva S.A. (“Luxinva”), uma entidade integralmente detida pela Abu Dhabi Investment Authority (“ADIA”), de uma entidade controlada em última instância pelo Advent International Global Private Equity Fund VIII (“Fundo Advent VIII”), que por sua vez é gerido e/ou assessorado pela Advent International Corporation e/ou suas afiliadas (“AIC” e, em conjunto com todos os fundos geridos e/ou assessorados pela AIC e suas empresas controladas de portfólio, “Advent”) (a “Operação”). No contexto da Operação, o controle acionário da INNIO (isto é, aproximadamente 55% de seu capital) será transferido no âmbito da Advent do Fundo Advent VIII para uma entidade controlada pelo Advent International Global Private Equity Fund X (“Fundo Advent X” e, em conjunto com o Fundo Advent VIII, ADIA e INNIO, as “Partes”), que também é gerido e/ou assessorado pela AIC, conforme será detalhado na Etapa III deste formulário. Para que não haja dúvidas, tanto o Fundo Advent VIII quanto o Fundo Advent X são geridos e/ou assessorados pela AIC | Aquisição | 24.04.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 162/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 28.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002677/2023-00 | DIÁLOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A.; TOP CENTER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. | A operação consiste na aquisição, pela Diálogo Engenharia e Construção S.A. (“Diálogo Engenharia” ou “Compradora”)1 , de fração de um imóvel comercial (i.e., garagem superior, 1º ao 9º, 12º e 13º andares do Edifício Itaim Center) localizado no município de São Paulo (“Imóvel-Alvo”), atualmente de propriedade da Top Center Empreendimentos e Participações Ltda. (“Top Center” ou “Vendedora” e, em conjunto com Diálogo Engenharia, as “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição | 18.04.2023 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | Não | 154/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 24.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002654/2023-97 | Rayo Bidco, S.L.; Data Holdings Future, S.L.U. | Por meio da operação proposta, a Rayo Bidco, S.L. (“Rayo” ou a “Compradora”) adquirirá 100% das ações da Data Holdings Future, S.L.U. (“Data Holdings Future” ou a “Empresa Alvo”), que são atualmente detidas pela Digital Data Centre Bidco, S.L. (“Nabiax” ou a “Vendedora”) (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 17.04.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 150/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 25.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Pinheiro Neto Advogados; Graça Couto, Sequerra, Levitinas, Bicudo, Leal e Abby Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002653/2023-42 | Banco BTG Pactual S.A.; Concash Intermediação de Negócios e Participações Ltda. | A operação consiste na aquisição, pelo Banco BTG Pactual S.A. (“Banco BTG Pactual”), da totalidade das cotas representativas do capital social da Concash Intermediação de Negócios e Participações Ltda. (“Concash” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com o Banco BTG Pactual, “Partes” ou “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição | 18.04.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 158/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 25.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002602/2023-11 | Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Sociedade Operadora Portuária de São Paulo | Nos termos do Contrato de Compra de Ações (Share Purchase Agreement – “Contrato”), a Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC”) pretende adquirir ações representativas de 100% do capital social da Sociedade Operadora Portuária de São Paulo (“Sociedade Portuária”), atualmente de titularidade de Hédera Investimentos e Participações S.A. (“Hédera”). A Operação consiste na aquisição indireta, pela Apuleaf II Limited (“Apuleaf”), controlada pela Abu Dhabi Developmental Holding Company PJSC (“ADQ”), de participação indireta superior a 20% no capital social da Sociedade Portuária. | Aquisição | 18.04.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 152/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 24.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Lobo de Rizzo Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002654/2023-97 | Rayo Bidco, S.L.; Data Holdings Future, S.L.U. | Por meio da operação proposta, a Rayo Bidco, S.L. (“Rayo” ou a “Compradora”) adquirirá 100% das ações da Data Holdings Future, S.L.U. (“Data Holdings Future” ou a “Empresa Alvo”), que são atualmente detidas pela Digital Data Centre Bidco, S.L. (“Nabiax” ou a “Vendedora”) (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 17.04.2023 | 2023 | Sumário | Sim | Pinheiro Neto Advogados; Graça Couto, Sequerra, Levitinas, Bicudo, Leal e Abby Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002620/2023-01 | APOLLO MANAGEMENT, L.P.; Platinum Falcon B 2018 RSC Limited; Univar Solutions Inc. | A operação consiste na aquisição indireta do controle compartilhado da Univar Solutions Inc. (“Univar” ou “Empresa-Alvo”) por fundos de investimento geridos por afiliadas da Apollo Management, L.P. (“Fundos Apollo”, os fundos diretamente envolvidos conjuntamente referidos como “Fundo X”) e Platinum Falcon B 2018 RSC Limited (“Platinum Falcon” e, em conjunto com Apollo e Univar, as “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição | 17.04.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 153/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 24.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Tozzini Freire Advogados; Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002637/2023-50 | G.M.A.P. SUPERMERCADOS S.A.; Companhia Brasileira de Distribuição | A operação consiste na aquisição, pelo G.M.A.P. Supermercados S.A. (“GMAP” ou “Comprador”), de dois pontos comerciais de propriedade da Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD” ou “Vendedora” e, em conjunto com GMAP, “Requerentes” ou “Partes”) localizados nos Municípios de Nova Friburgo/RJ (“Loja-Alvo Nova Friburgo”) e de Duque de Caxias/RJ (“Loja-Alvo Duque de Caxias”, e, em conjunto com a Loja-Alvo Nova Friburgo, “Pontos Comerciais”) (“Operação”). | Aquisição | 13.04.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 151/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 25.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002550/2023-82 | McCain do Brasil Alimentos Ltda.; Forno de Minas Alimentos S/A | Nos termos do Memorando de Entendimentos, a operação consiste na aquisição, pela McCain do Brasil Alimentos Ltda. (“McCain do Brasil” ou “Compradora”), de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da holding não-operacional TPZ Participações S/A (“TPZ”) (a “Operação”). No fechamento da Operação, a McCain do Brasil passará a ser a única acionista e controladora unitária da Forno de Minas Alimentos S/A (“Forno de Minas” ou “Empresa-Alvo”, em conjunto com a Compradora simplesmente referidas como “Requerentes”). Ainda, indiretamente, a Operação representará a aquisição, pela Compradora, das ações remanescentes da Sérya Alimentos S/A (“Sérya”), atualmente detidas pela Forno de Minas | Aquisição | 11.04.2023 | 2023 | Sumário | batatas congeladas | Sim | batatas congeladas | Não | Sim | Sim | 156/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade, VI – Outros casos. | 24.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002511/2023-85 | Silver Lake Group, L.L.C.; Qualtrics International Inc. | A presente notificação trata da planejada aquisição, pela Silver Lake Group, L.L.C. (em conjunto com fundos de investimento e/ou veículos geridos e administrados pela Silver Lake Group, L.L.C., referida como “Silver Lake” ou “Compradora”), do controle unitário indireto1 da Qualtrics International Inc., incluindo suas subsidiárias diretas e indiretas (a “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Silver Lake, as “Partes”) (a “Operação”)2 . | Aquisição | 12.04.2023 | 2023 | Sumário | softwares de aplicações (Enterprise Application Software ou EAS) | Sim | softwares de aplicações (Enterprise Application Software ou EAS) | Não | Não | 161/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 26.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002512/2023-20 | Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário; FII Shopping Jardim Sul; Condomínio Shopping Jardim Sul | A operação consiste na aquisição, pelo Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário (“HGBS11” ou “Comprador”), da fração ideal de 40% (“Ativo”) do Shopping Jardim Sul, atualmente detida pelo FII Shopping Jardim Sul (“JRDM11” ou “Vendedor” e, junto ao Comprador e o Ativo, as “Partes”) (a “Operação”). | Aquisição | 12.04.2023 | 2023 | Sumário | locação de espaços comercias em shopping centers | Sim | locação de espaços comercias em shopping centers | Não | Não | 160/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 26.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002418/2023-71 | Grupo MPR Participações S.A.; Coala do Brasil Ltda. | Trata a presente operação da união das atividades dos grupos “MPR” e Coala a partir da aquisição e permuta de participações societárias | Joint Venture | 12.04.2023 | 2023 | Sumário | fabricação de produtos de limpeza e polimento e comércio de produtos para animais domésticos | Sim | fabricação de produtos de limpeza e polimento e comércio de produtos para animais domésticos | Sim | Distribuição de produtos para animais domésticos e comércio varejista de produtos para animais domésticos | Sim | Sim | 148/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 20.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Zingales Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002427/2023-61 | Gran Energies Ltda; IHC True North B.V.; GranIHC Services S.A. | A Operação consiste na aquisição pela Gran Energies Ltda. (“Compradora” ou “Gran Energies”), pertencente ao Grupo GranInvestimentos (“Grupo GranInvestimentos”), de 50% do capital da GranIHC Services S.A. (“Companhia Alvo” ou “GranIHC”), atualmente detidos pela IHC True North B.V. (“Vendedora” ou “IHC”) (Compradora e Vendedora conjuntamente denominadas “Requerentes”) (“Operação”). Com a Operação, o Grupo GranInvestimentos passa a deter 100% do capital da Companhia Alvo. | Aquisição | 17.04.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de embarcações de apoio marítimo offshore(downstream) e atividades de engenharia, construção e manutenção offshore (upstream). | Não | 149/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 20.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | L. O. Baptista Advogados Associados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002347/2023-14 | WMS Supermercados do Brasil Ltda.; SDB Comércio de Alimentos Ltda | A Operação trata do estabelecimento de nova loja de varejo alimentar de autosserviço da SDB Comércio de Alimentos Ltda. (“SDB”) em imóvel atualmente em posse da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (“WMS”, e, em conjunto com SDB, “Partes”) – a “Operação”. | Aquisição | 10.04.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 145/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002348/2023-51 | Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A.; Referência Agroinsumos S.A. | A operação ora notificada consiste, em síntese, na aquisição pela Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A. (“Pitangueiras” ou “Compradora”), do controle societário da Referência Agroinsumos Ltda. (“Referência Agro”) e de suas controladas (em conjunto com a Referência Agro, as “Empresas Alvo”). | Aquisição | 12.04.2023 | 2023 | Sumário | distribuição de insumos agrícolas (especificamente, fertilizantes, defensivos agrícolas, adjuvantes e produtos biológicos) | Sim | distribuição de insumos agrícolas (especificamente, fertilizantes, defensivos agrícolas, adjuvantes e produtos biológicos) | Sim | Atividades de Fabricação (produção) e de distribuição de insumos agrícolas (especificamente, fertilizantes, defensivos agrícolas, adjuvantes e produtos biológicos) | Sim | Sim | 163/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 28.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002306/2023-10 | CRESCERA GROWTH CAPITAL MASTER V FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA; Salus Participações Ltda. | A operação ora notificada consiste na entrada do Crescera Growth Capital Master V Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Crescera”) no capital social da Salus Participações Ltda. (“Salus” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com FIP Crescera, as “Partes”), por meio de subscrição de novas ações e aquisição de ações da Empresa-Alvo (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 10.04.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Cursos de odontologia (FIP Crescera) e franquias de clínicas odontológicas (Grupo Salus) | Não | 155/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 24.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002482/2023-51 | White Martins Gases Industriais Ltda.; White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda.; Omega Desenvolvimento de Energia 15 S.A. | A operação consiste na aquisição, pela White Martins Gases Industriais Ltda. (“WM Gases”) e pela White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda. (“WM Gases Nordeste” e, em conjunto com WM Gases, “White Martins” ou “Investidores”), de ações da Omega Desenvolvimento de Energia 15 S.A. (“Omega Desenvolvimento 15” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com os Investidores, “Partes” ou “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição | 10.04.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado consumo de energia elétrica por atividade industrial (a jusante) | Não | 143/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 14.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002372/2023-90 | TotalEnergies EP Brasil Ltda.; QatarEnergy Brasil Ltda. | Trata-se da assunção, pela cessionária QatarEnergy Brasil, de 50% (cinquenta por cento) dos direitos e obrigações referentes à participação indivisa detida pela cedente TotalEnergies nos Contratos de Concessão nos 48610.215462/2022-91 (Bloco S-M-1711) e 48610.215464/2022- 81 (Bloco S-M-1815) (“Operação”). | Aquisição | 10.04.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 142/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 14.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002389/2023-47 | VD Comércio de Veículos Ltda.; Armazéns Gerais Paraíso Ltda. | Nos termos da minuta do “Protocolo De Compromisso e Termo De Ajuste Negocial e Outras Avenças” (“Protocolo de Compromisso”), assinado em 17 de março de 2023, a operação proposta refere-se à aquisição parcial de ativos da Armazéns Gerais Paraíso Ltda. (“Paraíso” ou “Empresa-Alvo”) pela VD Comércio de Veículos Ltda. (“VD” ou “Compradora”, e, em conjunto com a Paraíso, “Requerentes”) conforme detalhado na Etapa III deste Formulário (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 06.04.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | Farroco Abreu Guarnieri e Zotelli Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002413/2023-48 | TETRA Technologies do Brasil Ltda. e Clariant Brasil Ltda. | A operação proposta consiste na aquisição, pela TETRA Technologies do Brasil Ltda. (“TETRA” ou “Compradora”), de 100% (cem por cento) dos ativos que compõem planta de fluidos com unidade dessalinizadora (“Ativos”) atualmente detidos pela Clariant Brasil Ltda. (“Clariant” ou “Vendedora” e, em conjunto com a TETRA, as “Requerentes”) (a “Operação”). Após a Operação, os Ativos serão detidos integralmente pela TETRA. | Aquisição | 10.04.2023 | 2023 | Sumário | fluidos de perfuração e completação | Sim | fluidos de perfuração e completação | Não | Não | 139/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 13.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002333/2023-92 | ARCELORMITTAL BRASIL S.A.; Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; CDV Holding S.A. | A operação proposta trata da aquisição, pela ArcelorMittal Brasil S/A (“AMB”), de 55% de participação acionária detida pelo Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestrategia (“Salus FIP”) na Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A. (“JVCo ou “Target”) atualmente detida pelo Salus FIP e sua subsidiária CDV Holding S.A. (“CDVH” e, em conjunto com Salus FIP e AMB, as “Requerentes” ou “Partes”) (a “Operação”). | Aquisição | 05.04.2023 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) | Não | 135/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Advocacia Del Chiaro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002282/2023-07 | Dentsu International Holdings Limited; Tag São Paulo Serviços de Consultoria Ltda. | A operação proposta (“Operação Proposta”) consiste na aquisição, pelo Grupo Dentsu (“Grupo Dentsu” ou “Grupo Comprador”), por meio de suas diversas subsidiárias, das empresas que operam os negócios TAG (em conjunto, “Empresas-Alvo” ou “Negócios TAG”), conforme estabelecido Contrato de Compra e Venda (“SPA”), e que são atualmente e em última instância controladas pela Advent International Corporation (“Advent”). O Grupo Comprador e as Empresas-Alvo são referidos conjuntamente como as “Partes”. Após o fechamento da Operação Proposta, o Grupo Comprador deterá o controle integral sobre Empresas-Alvo. | Aquisição | 05.04.2023 | 2023 | Sumário | publicidade e propaganda | Sim | publicidade e propaganda | Não | – | Sim | Sim | 140/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 12.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Campos Mello Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002305/2023-75 | Caisse des Dépôts et Consignations; Orpea S.A., | A presente notificação trata da aquisição de participação minoritária na Orpea S.A. (“Orpea”) pela Caisse des dépôts et consignations1 (“CDC”, em conjunto com a Orpea, as “Requerentes”) (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 06.04.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | – | Não | 138/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 12.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002264/2023-17 | COOP – COOPERATIVA DE CONSUMO; Companhia Brasileira de Distribuição | A operação consiste na aquisição, pela COOP – Cooperativa de Consumo (“COOP” ou “Compradora”), de um ponto comercial de propriedade da Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD” ou “Vendedora” e, em conjunto com COOP, “Requerentes” ou “Partes”) localizado no Município de Diadema/SP (“Ponto Comercial”) (“Operação”). | Aquisição | 05.04.2023 | 2023 | Sumário | Varejo de autosserviço | Sim | Varejo de autosserviço | Não | – | Não | 141/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 14.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002207/2023-38 | PAR 3 S.A; DEXCO S.A | A operação notificada (“Operação”) consiste na aquisição da integralidade das ações da empresa Viva Decora Internet S.A. (“Viva Decora” ou “Empresa Alvo”), subsidiária integral de Dexco S.A. (“Dexco” ou “Vendedora”), pela PAR 3 S.A. (“PAR 3” ou “Compradora” e, em conjunto com Dexco, “Requerentes”). | Aquisição | 05.04.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) divulgação de conteúdo online no nicho de design de interiores e (ii) mercado de comercialização no varejo de produtos para reforma, construção, acabamento e decoração | Sim | Sim | 129/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 03.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Marchini Botelho Caselta Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002197/2023-31 | Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; Renova Energia S.A. – Em recuperação judicial; Renovapar S.A. – Em recuperação judicial | A operação proposta envolve a aquisição, pelo Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP” ou “Comprador”), de quotas representando 100% do capital social da Sociedade de Propósito Específico Serra do Tigre Centrais Eólicas Ltda. (“SPE Serra do Tigre” ou “Sociedade-Alvo”), detidas atualmente pela Renova Energia S.A. – Em recuperação judicial (“Renova Energia”) e Renovapar S.A. – Em recuperação judicial (“Renovapar” e, em conjunto com Renova Energia, as “Vendedoras” e, as Vendedoras em conjunto com Salus FIP, as “Requerentes”) (a “Operação”). | Aquisição | 05.04.2023 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) | Não | 133/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002209/2023-27 | BMG Seguros S.A.; Assicurazioni Generali S.p.A. | A presente operação consiste na aquisição pela BMG Participações em Negócios Ltda. (“BMG Participações”) das ações representativas de 30% do capital social da BMG Seguros S.A. (“Empresa-Alvo” ou “BMG Seguros”) atualmente detidas pela Assicurazioni Generali S.P.A. (“Generali”) (BMG Participações, Empresa-Alvo e Generali são, em conjunto, denominadas “Requerentes”). Ao final, a BMG Participações deterá 100% do capital social da BMG Seguros (“Operação”). | Aquisição | 06.04.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Oferta de seguros (upstream) e corretagem de seguros (downstream) | Não | 137/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 13.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Bruno Maggi Advogados; Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002172/2023-37 | Riva Incorporadora S.A., BPE Empreendimentos Imobiliários S.A. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. | A Operação Proposta (“Operação”) consiste na aquisição de um ativo imobiliário, a saber, um terreno na região nordeste do município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais (“Ativo Alvo” ou “imóvel”), conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel Urbano (“Contrato de Promessa de Compra e Venda”). A Operação representa a aquisição do imóvel pela Riva Incorporadora S.A. (“RIVA” ou “COMPRADORA”), por meio de duas sociedades de propósito específico por ela detidas integralmente (Cotia Empreendimentos Imobiliários Ltda e Jau Empreendimentos Imobiliários Ltda). O imóvel é atualmente detido pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda (“VW BRASIL” ou “VENDEDORA”). A aquisição permitirá a futura incorporação de empreendimentos imobiliários | Aquisição | 30.03.2023 | 2023 | Sumário | incorporação imobiliária residencial | Sim | incorporação imobiliária residencial | Não | – | Não | 132/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 12.04.202312.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Azevedo Sete Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002148/2023-06 | TREI VI BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.; Benx Empreendimentos Imobiliários Ltda.; SP Bairro Moema Ltda. | Trata-se de proposta de aquisição, indiretamente, por TREI VI Brasil Participações Ltda. (“TREI VI”) e por Benx Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Benx”), de um ativo imobiliário de propriedade da SP Bairro Moema Ltda. (“SP Bairro Moema” e, em conjunto com a TREI VI e a Benx, as “Requerentes”), localizado no Município de São Paulo/SP (“Imóvel”) (“Operação”). | Aquisição | 03.04.2023 | 2023 | Sumário | incorporação imobiliária | Sim | incorporação imobiliária | Não | – | Não | 146/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 20.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | GVBG Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002149/2023-42 | Platinum Equity, LLC; Diversey Holdings, Ltd. | A operação diz respeito à proposta de aquisição do controle unitário da Diversey Holdings, Ltd. e suas subsidiárias diretas ou indiretas (“Diversey” ou “Empresa Alvo”), atualmente detidas por fundos geridos pela Bain Capital Investors L.L.C (“Bain Capital” ou “Vendedora”) e outros acionistas públicos, pelo Grupo Platinum Equity (Platinum Equity Group – “PEG”, em conjunto com a Diversey, “Partes”), indiretamente por meio da Olympus Water Holdings IV, L.P. (“Olympus” ou “Compradora”) (a “Operação Proposta”). No contexto da Operação Proposta, a Diversey se fundirá à Diamond Merger Limited (“Merger Sub”), uma subsidiária integral da Compradora, sendo a Diversey a empresa sobrevivente da fusão e tornando-se uma subsidiária integral da Compradora. | Aquisição | 03.04.2023 | 2023 | Sumário | produtos químicos para tratamento de água | Sim | produtos químicos para tratamento de água | Sim | Mercado de produtos químicos para tratamento de água e segmento de produtos químicos para tratamento de água do segmento de alimentos & bebidas | Não | 131/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Trench Rossi Watanabe Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002144/2023-10 | GP Investments, Ltd.; THB JV S.À.R.L. | Trata-se, em síntese, da proposta de aquisição de, no mínimo, 61,426%, e no máximo 100% do total de ações de emissão da BR Properties S.A. (“BR Properties” ou “Empresa Alvo”) pela Slabs Investimentos Ltda. (“Slabs” ou “Ofertante”), uma subsidiária de GPIC, LLC (“GPIC” ou “Compradora”), por meio de oferta pública voluntária para aquisição de controle, nos termos do art. 257 da Lei nº 6.404/76 (a “Operação”). | Aquisição | 30.03.2023 | 2023 | Sumário | incorporação imobiliária. | Sim | incorporação imobiliária. | Não | – | Não | 128/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 29.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | Lefosse Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002119/2023-36 | WP XII G Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; America Net S.A. | A presente notificação trata da proposta de aquisição de participação acionária adicional por WP XII G Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP WP”) na Meppel Participações S.A. (“Holding”) e, consequentemente, aquisição de participação adicional no capital social da America Net S.A. (“Americanet” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com FIP WP as “Requerentes”). Como resultado, o FIP WP passará a ser o controlador unitário da Holding e indiretamente da Empresa-Alvo, especificamente para fins da Resolução nº 33/2022 (a “Operação”) | Aquisição | 30.03.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | – | Sim | Sim | 122/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 29.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001571/2023-81 | Licínio Maciel Barcelos Netto; Joilson Maciel Barcelos Filho; Costazul Alimentos Ltda. | A operação ora notificada consiste na aquisição, por Licínio Maciel Barcelos Netto (“Licínio”) e Joilson Maciel Barcelos Filho (“Joilson”) (em conjunto, “Compradores”), ou sociedade controladora, controlada, coligada ou subsidiária que integre o Grupo Barcelos, da totalidade das quotas representativas do capital social de Costazul Alimentos Ltda. (“Costazul” ou “Sociedade-Alvo”, em conjunto com os Compradores, as “Requerentes”), atualmente detidas por Joaquim Lopes da Cunha Fava (“Joaquim” ou “Vendedor”) (a “Operação”). Após a conclusão da Operação, o Grupo Barcelos deterá a integralidade do capital social da Costazul. | Aquisição | 23.03.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) distribuição de alimentos e bebidas (a montante) e comércio varejista de autosserviço (a jusante) | Sim | Sim | 119/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 04.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Mudrovitsch Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002091/2023-37 | Embraer Netherlands B.V.; CAE Aviation Training B.V. | A operação proposta trata da constituição de joint venture entre a Embraer Netherlands B.V. (“Embraer NL”), subsidiária integral da Embraer S.A. (“Embraer”) com sede nos Países Baixos, e a CAE Aviation Training B.V. (“CAE NL”), subsidiária integral da CAE Inc. (“CAE”), também com sede nos Países Baixos, denominada Embraer CAE Training Services (NL) B.V. (“ECTS NL” ou “JV”), cujo objeto será o fornecimento de serviços de treinamento para a família de aeronaves comerciais E-Jets E2 da Embraer (a “Operação Proposta”) | Joint venture | 30.03.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Atividades de: i) fabricação de aeronaves (Embraer) e serviços de treinamento de voo (JV); ii) fabricação de simuladores de voo (CAE) e serviços de treinamento de voo (JV) e iii) fornecimento de dados de aeronaves (Embraer) e a prestação de serviços de treinamento (JV) | Sim | Sim | 147/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 20.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002097/2023-12 | ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A.; AGROPECUÁRIA ALMEIDA LTDA. | A presente operação consiste na instituição de usufruto a título oneroso pela Agropecuária Almeida Ltda. (“Agropecuária Almeida”) em favor da Arauco Celulose do Brasil S.A. (“ACB” e, em conjunto com a Agropecuária Almeida, as “Requerentes”) para cultivo de eucalipto e posterior venda da madeira extraída (a “Operação”) | Aquisição | 30.03.2023 | 2023 | Sumário | florestas plantadas de eucalipto no Mato Grosso do Sul | Sim | florestas plantadas de eucalipto no Mato Grosso do Sul | Sim | Mercados de florestas plantadas de eucalipto e fabricação de painéis de madeira MDP e MDF. | Não | 134/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 12.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001128/2023-18 | Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda; Dairy Partners Americas Brasil Ltda; Dairy Partners Americas Nordeste – Produtos Alimentícios Ltda | Nos termos do Securities Purchase Agreement (“SPA” ou “Contrato”), assinado entre a B.S.A S.A.S., sociedade anônima constituída de acordo com as Leis da França (“BSA”), neste formulário representada por sua subsidiária integral Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. (“Lactalis” ou “Compradora”), Nestlé S.A. e Fonterra Chile SPA (respectivamente, “Nestlé” e “Fonterra” e em conjunto “Vendedoras”), em 12 de dezembro de 2022, a Lactalis pretende adquirir das Vendedoras a totalidade do capital social da Dairy Partners Americas Brasil Ltda. (“DPA Brasil”) e, indiretamente, a totalidade do capital social da Dairy Partners Americas Nordeste – Produtos Alimentícios Ltda. (“DPAN” e, em conjunto com DPA Brasil, “DPA” ou – “Empresas-Alvo”) (“Operação”) (Lactalis e Empresas-Alvo são referidas em conjunto como “Partes” ou “Requerentes”). | Aquisição | 27.02.2023 | 2023 | Ordinário | Sim | Vigor Alimentos S.A. e Danone Ltda. | NOTA TÉCNICA Nº 2/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Sim | NOTA TÉCNICA Nº 3/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE | O teste de mercado conduzido pela SG até o momento indicou preocupações dos concorrentes relacionadas ao poder de portfólio, haja vista que a operação resultará na detenção, pelas Requerentes, de diversas marcas relevantes de lácteos refrigerados no mercado nacional, em diferentes faixas de preços. Nesse contexto, há indícios de que as marcas seriam o principal elemento de fidelização dos clientes (para alguns clientes, a marca seria tão ou mais importante que o preço). Além disto, como consequência deste grande portfólio, há indícios de que as Requerentes ampliariam suas vantagens na negociação com os pontos de venda (“PDVs”), uma vez que a detenção de um portfólio significativo poderia reduzir o custo de transação dos clientes com os fornecedores de derivados lácteos. O portfólio também poderia levar a uma dificuldade da entrada de outros competidores nos PDVs, uma vez que o espaço físico dos varejistas destinado ao armazenamento e exposição dos produtos objeto da operação em tela (refrigeradores) é limitado, e a posse de grande parte das marcas relevantes pela Lactalis poderia levar à exclusão ou criação de dificuldades de penetração das marcas regionais nos PDVs. Outro ponto identificado no market test é que o amplo portfólio poderia incrementar a vantagem competitiva das Requerentes no pós-operação, no que tange à capacidade de distribuição de seus produtos em âmbito nacional e de negociação com os PDVs. Neste sentido, uma logística eficiente e com forte capilaridade no território nacional, associada a potenciais ganhos de escala associados à distribuição de várias marcas detidas pelas Requerentes, poderia não ser facilmente replicável pelos players menores e regionais (detentores de portfólio comparativamente reduzido), afetando a competitividade desses players face à Lactalis. Finalmente, o teste de mercado trouxe elementos que poderiam indicar preocupações concorrenciais no mercado de captação de leite cru, especialmente no mercado estadual de Pernambuco, pois o aumento de captação neste mercado poderia levar à exclusão de pequenos fabricantes de lácteos por falta do principal insumo neste mercado (fechamento de mercado a montante). E uma vez mencionada pelas Partes a substituição de leite em pó por leite cru nas fábricas da DPA, viu-se necessário averiguar de modo mais detido a possibilidade de fechamento de mercado. Houve preocupações também em relação ao mercado de captação de leite em São Paulo; ambas as questões já foram objeto de investigação adicional pela SG, não se vislumbrando, nesse momento, a necessidade de nova instrução [2]. | iogurte; leite fermentado; petit suisse; sobremesas lácteas; requeijão | Sim | iogurte; leite fermentado; petit suisse; sobremesas lácteas; requeijão | Sim | Captação de leite e fabricação de produtos lácteos; Produção de leite em pó para uso industrial e fabricação de produtos lácteos; Produção de soro de leite em pó e fabricação de produtos lácteos. | Sim | Sim | Não | A avaliação da probabilidade de exercício de poder de mercado examina se há condições que são capazes de coibir eventuais práticas unilaterais anticoncorrenciais da empresa resultante da concentração, tais como (i) a possibilidade de entrada tempestiva de novos concorrentes nos mercados afetados, (ii) a existência de efetiva rivalidade entre as empresas instaladas; e (iii) a contestabilidade das importações em eventual poder de mercado das empresas instaladas. As importações não se mostram aptas a contestar eventual poder de mercado, uma vez que os produtos afetados pela Operação são perecíveis, de curto shelf life, e não compõem, efetivamente, a pauta de importações brasileiras. Da mesma forma, não é possível concluir que novas entradas ocorreriam e que estariam aptas a disciplinar eventual poder de mercado das Requerentes no pós-Operação: (i) apesar de o teste de mercado não ter indicado a presença de barreiras à entrada no acesso à infraestrutura, fornecedores, maquinários, receitas, processo fabril etc., há indícios de que as maiores barreiras residem em aspectos menos tangíveis, como poder da marca, reputação da firma, portfólio das empresas, poder de negociação com PDVs etc.; (ii) e entrada foi considerada improvável (falta de capacidade de os novos entrantes se apropriarem das oportunidades de venda existentes, uma vez que a atual capacidade ociosa dos incumbentes lhes permitiria se apropriar dessas vendas em detrimento do entrante) e insuficiente (poder das marcas, que dificultariam o estabelecimento da firma de forma efetiva); e (iii) a abordagem factual indica que não houve entradas relevantes nos últimos 5 anos. | Sim | Sim | Na análise de rivalidade, restou demonstrada a alta concentração de mercado que decorrerá da Operação, que os principais players de cada mercado reduzir-se-ão de 3 para 2 competidores efetivos, e, à exceção do mercado de iogurtes, não há evidências de que a franja competitiva e/ou empresas regionais consigam contestar adequadamente eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. O estudo de rivalidade conduzido pelo DEE/Cade também trouxe indicações de problemas concorrenciais nos mercados de leite fermentado e sobremesas lácteas, em maior grau, e de petit suisse e iogurtes, em médio e menor graus. | Sim | A Operação também envolve integrações verticais entre (i) as atividades de captação de leite (mercado a montante) e a fabricação de produtos lácteos refrigerados (mercado a jusante) tanto pela DPA quanto pela Lactalis (reforço de integração vertical); (ii) o potencial fornecimento de leite em pó, pela Lactalis, para utilização como insumo na fabricação de lácteos refrigerados pela DPA; e (iii) o potencial fornecimento de soro de leite em pó, pela Lactalis, para utilização como insumo na fabricação de lácteos refrigerados pela DPA. Em relação à primeira integração vertical (captação de leite e fabricação de lácteos refrigerados), cabe mencionar que, face à preocupação trazida pelos terceiros interessados e por alguns agentes de mercado, e apesar de, à primeira vista, os dados apontarem para uma análise sumária, a SG fez recortes e estimativas bastantes restritas para endereçar as preocupações, tendo concluído, ao final, que não acarretavam danos concorrenciais. Ainda que no mercado a jusante (lácteos refrigerados) as Requerentes detenham de 30 a 60% da oferta de mercado, no mercado à montante (captação de leite) não há nenhum estado em que as Requerentes representem mais do que 30% da demanda por leite in natura, nem mesmo em recortes mais restritos (raio de 200 km). Nacionalmente, suas demandas de leite respondem por menos de 10% do leite total produzido. Nem mesmo no cenário de eventual aumento da demanda da DPA no pós-Operação (substituição de insumo leite em pó por leite in natura, analisado pela SG por cautela), verificou-se preocupações concorrenciais. Além disso, em que pese a maior parte das empresas concentrarem a captação de leite nos estados em que atuam, há evidências que apontam que a captação de leite, ainda que mais eficiente quanto mais próxima estiver da fábrica, não é inviabilizada se realizada a distâncias um pouco maiores, inclusive entre estados (e apesar da existência de possíveis benefícios fiscais no estado de instalação da fábrica). Não se verificam, portanto, riscos de fechamento de mercado a montante. Por outro lado, as suas altas participações no elo a jusante (fabricação de lácteos refrigerados) estão subestimadas quando se considera a universo de clientes para os quais os produtores de leite podem vender a sua produção (setor de lácteos como um todo, sendo que os lácteos refrigerados representam de 5-15% do total do setor), concluindo-se que tampouco há riscos de fechamento de mercado a jusante (produtores de leite não terem para onde escoar sua produção). Em relação à segunda integração vertical (leite em pó e lácteos refrigerados), as Requerentes informam que há intensa rivalidade no mercado, tanto por parte de players nacionais, quanto em virtude das importações. Não obstante isso, a concentração das Requerentes não gera preocupações verticais: a demanda da DPA por este insumo representa uma parcela muito pequena da oferta nacional de leite em pó, e possui representatividade pequena, inclusive, relativamente à própria oferta de leite em pó pela Lactalis ao mercado, não se observando quaisquer incentivos para que a Lactalis deixe de ofertar o produto a terceiros (ainda que 100% da demanda de leite em pó da DPA passe a ser provida dentro do grupo econômico). Da mesma forma, dada a baixa representatividade da DPA face ao total de leite em pó comercializado (0-10% de representatividade na demanda), tampouco os atuais fornecedores de leite em pó da DPA se viriam sem clientes para onde desviar sua demanda (inclusive as empresas que, hipoteticamente, deixariam de comprar da Lactalis no cenário de uma integração total). Assim, não há que se falar em fechamento de mercado a montante e a jusante. A última integração vertical analisada foi a de soro de leite em pó e a fabricação de lácteos refrigerados. A DPA não produz soro de leite em pó e o demanda de terceiros, sendo que, nos últimos dois anos, a sua demanda anual face ao mercado total de soro de leite em pó foi de bem menos de 10%. Quanto à Lactalis, apesar de a empresa produzir este insumo, ela também é compradora, e parte muito pequena de sua produção foi comercializada para terceiros. Assim, tanto a oferta da Lactalis quanto a demanda da DPA são bastante baixas face ao total produzido no País, e mesmo na hipótese de integração total no pós-Operação, a oferta atual da Lactalis a mercado não é suficiente para atender às necessidades da DPA. Assim, tampouco se verificam preocupações de fechamento de mercado a montante e jusante decorrentes desta relação vertical. Não se observam, portanto, preocupações de caráter vertical decorrentes da presente Operação. | 7/2023/CGAA3/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | Sim | Não | Demarest Advogados; Lobo de Rizzo Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002005/2023-96 | Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A.; Porto Seguro Serviços e Comércio S.A. | A operação proposta trata da criação de uma parceria entre os Grupos Oncoclínicas e Porto Seguro com o objetivo de incrementar a excelência e eficácia dos serviços médicos a serem prestados pelas clínicas do Grupo Oncoclínicas aos clientes do Grupo Porto Seguro (“Operação Proposta” ou “Parceria”). Nos termos do Acordo de Investimento e Outras Avenças celebrado em 17 de dezembro de 2022 (“Acordo de Investimentos”), a Operação Proposta será implementada por meio da aquisição, pela Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. (“Oncoclínicas”), de 60% das quotas de uma Newco (“Sociedade”) que será criada pela Porto Seguro Serviços e Comércio S.A. (“Porto Serviços” e, em conjunto com a Oncoclínicas “Partes”) em decorrência da Operação. | Joint venture | 21.03.2023 | 2023 | Ordinário | Não | Sim | (i) os serviços de oncologia ambulatorial, (ii) os serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD) e (iii) os serviços médico-hospitalares prestados pelo Grupo Oncoclínicas, de um lado; e (iv) planos de saúde médico-hospitalares ofertados pelo Grupo Porto Seguro, de outro. | Sim | As integrações verticais ocorridas, em decorrência da operação ora em análise, não acarretam riscos concorrenciais em termos de fechamento de mercado, seja pela ausência de capacidade de fechamento de mercado ou pela ausência de incentivos para promover tal fechamento. | Sim | Sim | 6/2023/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 08.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.002010/2023-07 | Castilho Solar Participações S.A.; Eucatex S.A. Indústria e Comércio; Grandfood Indústria e Comércio Ltda. | Em síntese, a operação proposta trata da aquisição pela Eucatex S.A. Indústria e Comércio (“Eucatex”) de participação na Castilho Solar Participações S.A. (“Castilho Solar”), empresa holding que controla integralmente três sociedades de propósito específico, quais sejam: (i) a Geradora Solar Castilho I S.A.; (ii) a Geradora Solar Castilho II S.A.; e (iii) a Geradora Solar Castilho III S.A. (em conjunto com a Castilho Solar, as “Empresas Alvo”), titulares de projetos de usinas de geração fotovoltaica localizadas no estado de São Paulo. Posteriormente, o investimento da Eucatex poderá ser direcionado para a Geradora Solar Castilho I, conforme será melhor detalhado na Etapa III deste Formulário. A operação compreende, ainda, a aquisição, pela Grandfood Indústria e Comércio Ltda. (“Grandfood”, e em conjunto com a Eucatex, as “Compradoras”) de ações ordinárias representativas de 12,6% do capital social total da Geradora Solar Castilho I (“a Operação”). | Aquisição | 23.03.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado consumo de energia elétrica (a jusante) | Não | 121/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 21.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001034/2023-31 | Notre Dame Intermédica Saúde S.A.; SISTEMAS E PLANOS DE SAÚDE LTDA. | Trata-se da aquisição (a “Operação” ou “Operação Proposta”), pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (“NOTRE DAME” ou “NDI”, ou, ainda, “GRUPO HAPVIDA/NDI” OU “Compradora”), do controle acionário da SISTEMAS E PLANOS DE SAÚDE LTDA (“SISTEMAS” ou “Empresa-Alvo”) incluindo suas quatro filiais. Em termos concretos, a NOTRE DAME assumirá a totalidade da carteira de contratos de planos de saúde médico-hospitalares da SISTEMAS, bem como os ativos relacionados aos seus serviços médico-hospitalares, incluindo os imóveis, direitos e licenças necessários à realização de tais atividades | Aquisição | 10.02.2023 | 2023 | Ordinário | planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares; planos de saúde médico-hospitalares coletivos empresariais | Sim | planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares; planos de saúde médico-hospitalares coletivos empresariais | Sim | A operação apresenta as seguintes integrações verticais: Entre hospitais gerais e planos de saúde; Entre hospitais especializados e planos de saúde; Entre centros médicos e planos de saúde; e Entre serviços de apoio à medicina diagnóstica e planos de saúde. | Sim | Sim | 5/2023/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | – | 18.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Magalhães e Dias – Advocacia Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001998/2023-89 | Endor Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Investimento no Exterior; SVN Controle e Participações Ltda. | A presente operação trata de uma parceria realizada entre SVN Controle e Participações Ltda. (“SVN Controle”), Caio Cesar Copetti, Felipe Silva Bernardes, Ricardo Ramos Ribeiro e André Luzbel Monteiro Oliveira Bonfim (“Sócios Originais”) e Endor Fundo De Investimento em Participações Multiestratégia, (“Endor FIP” e, em conjunto com a SVN Controle, as “Partes”), cujos principais termos são: (i) a constituição de uma Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVM”); (ii) a exploração conjunta de atividades relacionadas ao mercado financeiro atualmente desenvolvidas ou que venham a ser desenvolvidas pela SVN Controle e (iii) a prestação de determinados serviços, pelo Grupo XP, à CTVM (“Operação”). | Joint venture | 23.03.2023 | 2023 | Sumário | gestão de fundos de investimento; consultoria de valores mobiliários; análise de valores mobiliários; corretagem de seguros e planos de previdência; correspondência bancária e cambial | Sim | gestão de fundos de investimento; consultoria de valores mobiliários; análise de valores mobiliários; corretagem de seguros e planos de previdência; correspondência bancária e cambial | Sim | Mercados de (i) distribuição de produtos de investimento e gestão de fundos de investimento; (ii) administração fiduciária de fundos e gestão de fundos de investimento; (iii) consultoria de valores mobiliários e distribuição de produtos de investimento; (iv) planos de seguro e corretagem de seguros; e (v) operações de câmbio e correspondência bancária e cambial. | Sim | Sim | 136/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000659/2023-85 | Syngenta Comercial Agrícola Ltda; Agrocerrado Produtos Agrícolas e Assistência Técnica Ltda | Sob os termos e condições estabelecidos no Contrato de Compra e Venda de Quotas (“Contrato da Operação”), a operação consiste na aquisição pela Syngenta Comercial Agrícola Ltda. (“Syngenta” e/ou “Compradora”) de 100% do capital social da Agrocerrado Produtos Agrícolas e Assistência Técnica Ltda. (“Agrocerrado” e/ou “Empresa-Alvo”, Syngenta e Empresa-Alvo conjuntamente referidas como “Requerentes” ou “Partes”) (“Operação”) | Aquisição | 01.02.2023 | 2023 | Ordinário | Sim | Sim | Produção de defensivos agrícolas (inseticidas, herbicidas, inseticidas e nematicidas) para determinadas culturas pela Syngenta e distribuição de defensivos agrícolas pela Agrocerrado em Minas Gerais (e microrregiões); Produção de fertilizantes foliares pela Valagro (do Grupo Syngenta) e distribuição de fertilizantes pela Agrocerrado em Minas Gerais (e microrregiões); Produção de adjuvantes pela Syngenta e distribuição de adjuvantes pela Agrocerrado em Minas Gerais; e Produção de sementes pela Syngenta e distribuição de sementes pela Agrocerrado em Minas Gerais (e microrregiões). | Sim | Sim | 9/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | – | 14.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Demarest Advogados; Advocacia Del Chiaro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001993/2023-56 | Samvardhana Motherson Automotive Systems Group BV; SAS Autosystemtechnik GmbH | De acordo com os termos e condições estabelecidos no Contrato de Opção de Venda (“Put Option Agreement”) (“Contrato”) assinado em 19 de fevereiro de 2023, a operação envolve a proposta de aquisição pela Samvardhana Motherson Automotive Systems Group BV (“SMRP”) da totalidade do capital social da SAS Autosystemtechnik GmbH (em conjunto com suas subsidiárias, denominadas “SAS” ou “Empresa-Alvo”) da Faurecia Automotive GmbH (“Vendedora”), uma subsidiária integral da Faurecia SE (SAS e SMRP são, em conjunto, denominadas “Partes” ou “Requerentes”) (“Operação”). Após o fechamento da Operação, a SMRP exercerá controle unitário sobre a SAS | Aquisição | 23.03.2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 130/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 12.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000733/2023-63 | Syngenta Seeds Ltda.; Feltrin Sementes Ltda. | De acordo com o Contrato de Compra e Vendas de Quotas, assinado em 5 de dezembro de 2022, a operação consiste na aquisição, pela Syngenta Seeds Ltda. (“Syngenta Seeds”, “Syngenta” e/ou “Compradora”) da integralidade do capital social da Feltrin Sementes Ltda. (“Feltrin Brasil”) e da Feltrin Semillas S.A. (“Feltrin Argentina”, ambas em conjunto denominadas (“Feltrin”), sendo que apenas a Feltrin Brasil possui atividades no território brasileiro (Syngenta e Feltrin conjuntamente denominadas como “Partes”) | Aquisição de controle | 30.01.2023 | 2023 | Ordinário | produção e comercialização de sementes de hortaliças | Sim | produção e comercialização de sementes de hortaliças | Sim | Integração vertical entre o mercado upstream de produção e comercialização de produtos para tratamento de sementes e o mercado downstream de produção e comercialização de sementes de hortaliças. Ausência de incentivos para fechamento de mercado. | Sim | Sim | Não. Conclui-se, portanto, pela intempestividade da entrada, razão pela qual se faz desnecessário analisar a suficiência e probabilidade da entrada, tendo em vista que, para que a entrada seja considerada como um fator apto a coibir o exercício de poder de mercado, as três condições (tempestividade, suficiência e probabilidade da entrada) devem ocorrer concomitantemente. | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim | 15/2023/CGAA1/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 19.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | Demarest Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001970/2023-41 | ADUBOS REAL S.A.; COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA.; INAGRI ATACADO E VAREJO DE ADUBOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E NUTRIÇÃO FOLIAR LTDA. | Trata-se de operação pela qual a Adubos Real S.A. (“Adubos Real” ou “Compradora), empresa pertencente ao Grupo Marubeni, pretende adquirir quotas representativas de 100% (cem por cento) do capital social das empresas Comercial Agro Industrial Ltda. (“Nutrimaq”) e Inagri Atacado e Varejo de Adubos, Defensivos Agrícolas e Nutrição Foliar Ltda. (“Inagri”) (conjuntamente referidas como “Adquiridas”) (Adubos Real e Adquiridas conjuntamente referidas como “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição | 21.03.2023 | 2023 | Sumário | distribuição de fertilizantes; distribuição defensivos agrícolas; distribuição de sementes; comercialização de peças e equipamentos agrícolas | Sim | distribuição de fertilizantes; distribuição defensivos agrícolas; distribuição de sementes; comercialização de peças e equipamentos agrícolas | Não | Sim | Sim | 120/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 04.04.2023 | Abril 23 | 2023 | Não | Não | Abril 23 | BGA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000189/2023-50 | Neoenergia S.A.; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte | A presente notificação trata de uma operação de permuta de ações entre Neoenergia S.A. (“Neoenergia”) e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte (“Eletronorte” e, em conjunto com a Neoenergia, as “Partes”), por meio da qual a Neoenergia receberá a totalidade das ações detidas pela Eletronorte na empresa Energética Águas da Pedra S.A. – EAPSA (“EAPSA”) em troca da cessão da totalidade das ações que detém nas empresas Teles Pires Participações S.A. (“TPP”), Companhia Hidrelétrica Teles Pires (“CHTP”) e Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A. (“Baguari I” e, em conjunto com EAPSA, TPP e CHTP, as “Companhias Alvo”) (a “Operação Proposta”). | Permuta de ações | 09.03.2023 | 2023 | Ordinário | geração de energia elétrica; transmissão de energia elétrica; comercialização de energia elétrica; distribuição de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; transmissão de energia elétrica; comercialização de energia elétrica; distribuição de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica; geração de energia elétrica e distribuição de energia elétrica; e geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. | Sim | Não | Conforme verificado nas subseções anteriores, para além do fato de que o Grupo Eletrobras já é um dos controladores da Tele Pires e Baguari I, outros fatores permitem, em conjunto, afastar o nexo causal entre a presente Operação e os riscos concorrenciais decorrentes do referço da elevada participação de mercado do Grupo Eletrobras no mercado de geração de energia elétrica, quais sejam: limitações regulatórias no mercado de geração de energia elétrica no Brasil, que envolvem prévia outorga do MME ou da Aneel na forma de concessão ou autorização; os empreendimentos objeto da Operação já estão comprometidos com o fornecimento de energia em contratos de longo prazo; outros empreendimentos de geração de energia elétrica conectados ao SIN que possuam garantia física disponível para contratação são potenciais concorrentes em um leilão público para oferta de energia no ACR, independentemente da fonte energética utilizada ou da região/subsistema em que está localizado; atuação do ONS no baleaceamento da energia gerada por cada matriz e subsistema perante o SIN e a demanda; redução da possibilidade de coordenação derivada do rompimento do vínculo societário entre Neoenergia e Grupo Eletrobras; presença de outras usinas geradoras de energia nos Subsistemas SE/CO e Norte nas quais o Grupo Eletrobras não detém participação majoritária; participação de mercado média do Grupo Eletrobras quando se considera o cenário de todas as matrizes energéticas em todos os subsistemas do SIN; e haverá, de certa forma, uma desconcentração horizontal no mercado de geração de energia elétrica, uma vez que as participações do Grupo Iberdrola e do Grupo Eletrobras nesse mercado sofrerão redução com a consolidação de controle sobre os respectivos empreendimentos. Além disso, conforme apontado em diversos precedentes do Cade[74], a forte regulação do setor de energia elétrica reduz possível preocupação relacionada à integração vertical nesse mercado, especialmente em relação ao segmento de transmissão, em que não há possibilidade de discriminação ou fechamento de mercado porque o Poder Concedente exige que a capacidade de transmissão seja disponibilizada ao sistema nacional e não diretamente a quaisquer geradoras ou distribuidoras. Neste sentido, o reforço de integração vertical entre as atividades de geração e transmissão de energia elétrica, apesar de possível, não necessariamente geraria impactos concorrenciais relevantes, dado o efeito da regulação de mercado exercida pela Aneel. | Sim | Não | 178/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 11.05.2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Não | Maio 23 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001883/2023-94 | NS TECH MK LTDA.; Sinlog Tecnologia em Logística S.A. | Trata-se da aquisição pela NSTECH MK LTDA. (“NSTech” ou “Compradora”) da totalidade das ações da Cosan S.A. (“Cosan”), da Highway Participações Ltda. (“Highway”), e das pessoas físicas Paulo Roberto Malinski, José Carlos Malinski, Leopoldo Suarez Filho, Luiz Augusto Malinski, Renato Barbosa Campos Gouveia, Jônatas Silva da Costa, Murilo José Sales Lopes, Edson Aparecido Martins Filho, Gustavo Adriano Rodrigues, Rogers Pereira e Leonardo Suarez (em conjunto, “Pessoas Físicas”), detidas na Sinlog Tecnologia em Logística S.A. (“Trizy” ou “Empresa Alvo”), com aquisição de controle (a “Operação”). A Operação está relacionada a uma operação de subscrição e integralização anterior, já analisada e aprovada pelo Cade1 , em que a NSTech adquiriu participação acionária na Trizy | Aquisição | 20.03.2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | pagamento eletrônico de frete e serviços de intermediação de frete via software/plataforma | Sim | Sim | 114/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 30.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | VMCA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.010200/2022-17 | Munters Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Inobram Assessoria e Servicos em Automação Eletrônica Ltda.; Ferbram Serviços em Assistência e Instalações Ltda. | Nos termos do Contrato de Compra e Subscrição de Ações (SPA), datado de 22 de outubro de 2022, a Operação Proposta consiste na aquisição do controle unitário, pela Munters Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Munters Brasil” ou “Compradora”), da Inobram Assessoria e Servicos em Automação Eletrônica Ltda. (“Inobram”) e da Ferbram Serviços em Assistência e Instalações Ltda. (“Ferbram”) (“Empresas-Alvo”), pela compra de 60% das ações emitidas por tais empresas, atualmente igual e conjuntamente detidas por Cleverson Brandelero e Fernando Gnoatto (“Fundadores”) (“Operação”). | Aquisição de controle | 3312-1/02 | 3312-1/02 – Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste econtrole. 2790-2/99 – Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente. 3321-0-00 – Instalação de máquinas e equipamentos industriais. 4614-1/00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves. 6202-3/00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 8599-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | 09.01.2023 | Janeiro 23 | 2023 | Ordinário | sistemas de controle | Sim | sistemas de controle; sistemas de entrada de ar; sistemas de alarme; e painéis elétricos. | Não | Sistemas de controle O mercado de sistemas de controle são capazes de suscitar preocupações concorrenciais no mercado nacional. Na estrutura de oferta elaborada por esta SG para o mercado brasileiro, o market share detido pelas Requerentes foi de [70%-80%]. Seguimento à análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. Sistemas de entrada de ar A participação conjunta das Requerentes ultrapassa 20% de market share, com uma concentração estimada de [20%-30%], bastante próxima do threshold de 20%. Contudo, não há causalidade substantiva entre a operação e o market share conjunto, vez que Inobram já possuía participação superior a 20% antes da operação e a participação de Munteers era desprezível. Este mercado não enseja preocupações concorrenciais. Sistemas de alarme Na estrutura de oferta elaborada por esta SG para o mercado brasileiro, o market share detido pelas Requerentes foi de [60%-70%] em 2021, com o ΔHHI superando os 200 pontos. Apesar da elevada participação conjunta de mercado, salientou a SG que há desprezível nexo de causalidade entre as concentrações existentes e a operação. A Inobram já possuía participação superior a 60% antes da operação, enquanto a participação da Munters, menos que 2%, é substancialmente irrelevante para qualquer restrição. Dessa forma, considerando os fatores expostos, ainda que ΔHHI suplante ligeiramente o threshold de 200 pontos estabelecido pela Resolução n° 33, de 14 de abril de 2022, a SG entendeu que este mercado não enseja preocupações concorrenciais. Painéis elétricos Os dados relacionados ao mercado de painéis elétricos não são capazes de suscitar preocupações concorrenciais no mercado nacional tendo em conta a ausência de causalidade entre a operação e as concentrações observadas. Muito embora na estrutura de oferta elaborada por esta SG para o mercado brasileiro, o market share detido pelas Requerentes após a Operação tenha sido de [20%-30%] em 2021, uma delas ostenta menos de 1% de market share, o que evidencia que a dominância observada não se deve ao contrato submetido a controle. Este mercado não enseja preocupações concorrenciais. | Sim | Sim | Não | Desprende-se, pois, da citada aferição de intempestividade, ser possível a dispensa de uma investigação aprofundada quanto à probabilidade e suficiência de eventual entrada, tendo em vista que, conforme já indicado no início do presente tópico, exige-se a presença concomitante dos três elementos (probabilidade, tempestividade e suficiência) para que a entrada de novos agentes possa ser considerada um inibidor do exercício de poder de mercado. Já tendo as informações acima se mostrado suficientes para não assegurar a tempestividade, mesmo que fosse constatada a probabilidade e suficiência, a entrada com retardo por si só não afastaria eventuais preocupações concorrenciais, de modo que não se pode considerar que as condições de entrada sejam capazes de elidir esperado exercício de poder de mercado. | Sim | Sim | baixas barreiras à importação por parte dos distribuidores, alíquota zero | Sim | Sim | Algumas fontes de pressão competitiva foram constatadas no mercado em questão, dentre as quais se pode incluir: Disponibilidade de capacidade ociosa: ainda que não preciso o montante; várias das empresas consultadas pelo Cade manifestaram a possibilidade de suprir a demanda em caso de aumento de preço pelas Requerentes no pós-Operação; Quantidade razoável de concorrentes já homologados[120] – 3 além das Requerentes – e possibilidade de homologação, tanto de produtos já disponíveis no mercado, quanto de eventuais entrantes; Importação: baixas barreiras à importação por parte dos distribuidores, alíquota zero; Crescimento da demanda: por atender mercados em crescimento (avicultura e suinocultura), as empresas do mercado de sistemas de controle, consequente, também terão um aumento de procura por seus produtos; e Poder de barganha: em se tratado de produto que atende um mercado dominantemente criadores integrados, e sendo as integradoras grandes empresas com poder de influenciar o produto a ser comprado por aquele, essas pode agir de modo a mitigar o poder de mercado das Requerentes, caso elas aumentem o preço após a Operação. Portanto, o mercado de sistemas de controle conta com rivais consolidados como Big Dutchman e GSI, apresentando quantidade satisfatória de concorrentes, inclusive outros concorrentes já homologados pelos integradores. Ademais, foi identificada a existência de capacidade ociosa dos concorrentes, que poderiam absorver a demanda das Requerentes, além de baixas barreiras à importação pelos concorrentes e, em alguns casos, poder de barganha pelos integradores. Assim, os níveis de rivalidade nesse mercado são consideráveis. Portanto, entende-se que há elementos de rivalidade que mitigam a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes após a Operação. | 11/2023/CGAA1/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 04/05/2023 | Maio 23 | 2023 | Não | Maio 23 | Maio 23 | 2023 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001870/2023-15 | Librelato S.A. Implementos Rodoviários; Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários S.A. | A operação ora notificada consiste, em síntese, na combinação dos negócios desenvolvidos pela Librelato S.A. Implementos Rodoviários (“Librelato”) e pelas empresas do Grupo Ibero, que serão controladas por uma sociedade holding, denominada LibrePar S.A. (“LibrePar”), cujo capital será detido pelos atuais acionistas da Librelato e pelos atuais acionistas do Grupo Ibero (a “Operação”) | Fusão | 21.03.2023 | 2023 | Sumário | fornecimento de peças de reposição para implementos rodoviários | Sim | fornecimento de peças de reposição para implementos rodoviários | Sim | fornecimento de autopeças para implementos rodoviários e fabricação de implementos rodoviários | Sim | Sim | 113/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 30.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001894/2023-74 | JSL S.A; UNITUM PARTICIPAÇÕES S.A | Trata-se de aquisição (“Operação”), pela JSL S.A (“JSL” ou “Compradora”), de 100% (cem por cento) das ações de emissão da Unitum Participações S.A (“Unitum” ou “Companhia”) (em conjunto, “Requerentes”), holding que detém diretamente 100% (cem por cento) das quotas da IC Transportes Ltda. (“IC Transportes”), da Artus Administradora Ltda. (“Artus”) e, indiretamente, da Fortixs Veículos Ltda. (“Fortixs”) (denominadas conjuntamente “Sociedades alvo”). | Aquisição | 16/03/2023 | 2023 | Sumário | transporte rodoviário de cargas | Sim | transporte rodoviário de cargas | Não | Sim | Sim | PARECER Nº 105/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. | 22.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001847/2023-21 | Merchants LATAM Holdings S.à,r.l; AGRO IMPROVEMENT PARTICIPAÇÕES S.A. | Nos termos do Settlement Agreement and Mutual Release and Covenant Not to Sue (“Acordo”), Fundo Aqua (por meio dos veículos AGF Latin America LP, Leiden PE LP e Mid-Market LAIF LP) pretende vender e a Agro Merchants LATAM Holdings S.à,r.l. (“Agro Merchants LATAM” ou “Compradora”) pretende adquirir uma participação societária na Agro Improvement Participações S.A. (“Agro Improvement” ou “Empresa-Alvo”), atualmente de titularidade de Agrofundo Brasil II Fundo de Investimento em Participações (“Agrofundo FIP”, em conjunto com Fundo Aqua, Compradora e Empresa-Alvo, as “Partes”) (“Operação”). | Aquisição | 16/03/2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 115/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 30.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | Lobo de Rizzo Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001837/2023-95 | Carsales.com Investments PTY Ltd.; Webmotors S.A. | Por meio da operação proposta, a Carsales.com Investments PTY Ltd. (“Carsales”), atualmente detentora de 30% da Webmotors S.A. (“Webmotors”), irá adquirir participação adicional equivalente a 40% das ações da Webmotors, atualmente detidas pela Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. (“Santander Corretora”) (detentora, no total, de 70% das ações da Webmotors) (a “Operação Proposta”). Consequentemente, com a conclusão da Operação Proposta, a Carsales será detentora de 70% da Webmotors e a Santander Corretora será detentora dos 30% remanescentes. | Aquisição | 16/03/2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | 116/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos. | 30.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | Pinheiro Neto Advogados; Advocacia Del Chiaro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001740/2023-82 | LWART AGRO INDUSTRIAL LTDA.; VITAL BRASIL CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS S.A. | Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“SPA”), a operação proposta consiste na aquisição, pela Lwart Agro Industrial Ltda. (“Lwart” ou “Compradora”), na Data de Fechamento (conforme definido no SPA), de 100% das ações de emissão da Vital Brasil Chemical Indústria e Comércio De Produtos Químicos S.A. (“Vital” ou “Empresa Alvo” e, conjuntamente com Lwart, as “Partes”) (“Operação Proposta”). Após a Operação Proposta, a Vital será detida integralmente pela Lwart. | Aquisição | 14/03/2023 | 2023 | Sumário | produção e comercialização de adjuvantes | Sim | produção e comercialização de adjuvantes | Não | Sim | Parecer 104 | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 21.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001634/2023-07 | All4Labels Gráfica do Brasil Ltda.; LabelPress Indústria e Comércio da Amazônia Ltda. | A operação proposta consiste, em síntese, na aquisição, pela All4Labels Gráfica do Brasil Ltda. (“All4Labels Brasil” ou “Compradora” ou “Requerente”), da totalidade das quotas representativas do capital social da LabelPress Indústria e Comércio da Amazônia Ltda. (“LabelPress” ou “Empresa Alvo”), atualmente detidas por Label Participações Ltda. e uma pessoa física (conjuntamente, os “Vendedores”) (a “Operação”). | Aquisição | 08/03/2023 | 2023 | Sumário | produção e comercialização de rótulos e etiquetas | Sim | produção e comercialização de rótulos e etiquetas | Não | Sim | Parecer 102 | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 22.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001602/2023-01 | Canuma Capital Multiestratégia Fundo de Investimento Imobiliário; GMR 08 Empreendimentos Imobiliários Ltda; GMR 99 Empreendimentos Imobiliários Ltda | A Operação consiste na aquisição, pelo Canuma Capital Multiestratégia Fundo de Investimento Imobiliário1 (“Canuma” ou “Comprador”), do (i) Hotel Selina, localizado na Cidade de São Paulo,SP, na Avenida Vieira de Carvalho nº 88, 95 e 99, no 7º Subdistrito – Consolação, objeto da matrícula nº 21.294 do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (“Hotel Selina”), com área privativa total de 2.684m² e área construída de 5.473,14m², de propriedade da GMR 08 Empreendimentos Imobiliários Ltda.2 (“GMR 08”); e (ii) Edifício Kasa, empreendimento residencial de unidades para locação localizado na Cidade de São Paulo, SP, na Rua Casa do Ator, nº 99, Vila Olímpia, objeto das matrículas nº 188.781 e nºs 195.461 a 195.704, todas do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, com área privativa de 9.294,68m² e área construída de 14.227,64m², de propriedade da GMR 99 Empreendimentos Imobiliários Ltda.3 (“GMR 99”, quando em conjunto com GMR 08 denominado simplesmente como “Vendedoras”) (“Operação”). (“Hotel Selina” e “Kasa”, quando referidos em conjunto, serão designados “Imóveis”). | Aquisição | 08/03/2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | – | Parecer 98 | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 15/03/2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001513/2023-57 | SÃO JOSÉ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIOS 121 LTDA.; Companhia Siderúrgica Nacional | A presente operação consiste na possível aquisição, pela Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN” ou “Compradora”), da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) de determinados ativos imobiliários da São José Desenvolvimento Imobiliários 121 Ltda. (“SJDI 121” ou “Vendedora” e, em conjunto com CSN, “Requerentes”), localizados no município de Taubaté/SP (“Ativos-Alvo”) (“Operação”). | Aquisição | 07/03/2023 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 111/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 29.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | GVBG Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001572/2023-25 | XP Private Equity I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e JL Health Participações S.A. | A notificação trata da subscrição e integralização, por XP Private Equity I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, de ações da JL Health Participações S.A., por meio do aporte da Botoclinic Franchising Gestão Empresarial S.A., ao capital social da JL Health. Como parte da operação, a gestora XP PE Gestão de Recursos Ltda. indicará um segundo investidor para subscrever, integralizar ações E adquirir ações e debêntures da JL Health atualmente dos Vendedores. | Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores | 9602-5/02 | 9602-5/02 – Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | 13/03/2023 | Março 23 | 2023 | Sumário | clínicas especializadas em tratamentos estéticos | Não | Sim | clínicas especializadas em tratamentos estéticos e fornecimento de máquinas para tratamentos estéticos e dermatológicos | Não | 100/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 16/03/2023 | Março 23 | 2023 | Março 23 | 2023 | Mattos Filhos Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001302/2023-14 | Itaú Unibanco S.A. e Argeb Energia Empreendimentos e Participações S.A. | A operação consiste em investimento, pelo Itaú Unibanco S.A., na Argeb Energia Empreendimentos e Participações S.A., por meio da subscrição de ações preferenciais resgatáveis de emissão da referida empresa. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3512-3/00 | 3512-3/00 – transmissão de energia elétrica | 03/03/2023 | Março 23 | 2023 | Sumário | transmissão de energia | Sim | transmissão de energia | Sim | comercialização de energia elétrica no ACL e transmissão de energia elétrica; transmissão de energia elétrica e geração de energia elétrica; transmissão de energia elétrica e distribuição de energia elétrica. | A participação de mercado da Lest no mercado nacional de transmissão de energia seria de apenas [0-10]%, o que, aliado à participação da Argeb nesse mercado (conforme se verá abaixo), levaria a uma concentração no referido cenário abaixo de 10%. A participação de mercado do Conglomerado Itaú Unibanco não chega a 10% no mercado brasileiro de comercialização de energia elétrica (ACL). Essa participação na comercialização, unida à baixa participação da Argeb no mercado de transmissão de energia indica reduzida possibilidade de fechamento de quaisquer mercados envolvidos como consequência da presente Operação. As participações de mercado da Guaimbê (Itaú) não chegam a 10% quaisquer que sejam as matrizes energéticas consideradas, mesmo nos cenários mais restritivos. Essas participações em geração, unidas à baixa participação da Argeb no mercado de transmissão de energia indica reduzida possibilidade de fechamento de mercados como consequência da presente Operação. A participação de mercado da EPM (Itaú) não chega a 10% do mercado de distribuição de energia elétrica no Brasil, em 2021. Essa baixa participação na distribuição, unida à baixa participação da Argeb no mercado de transmissão de energia, como apresentado na Tabela 3, indica reduzida possibilidade de fechamento de quaisquer mercados envolvidos como consequência da presente Operação. A Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações das Requerentes nos mercados verticalmente relacionados, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/2022. | Não | 101/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 16/03/2023 | Março 23 | 2023 | Março 23 | 2023 | Caminati Bueno Advogados; Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001551/2023-18 | E-Aí Clube Automobilista S.A.; Abastece-Aí Clube Automobilista Payment Ltda. | A operação proposta consiste na aquisição, pela E-Aí Clube Automobilista S.A. (“EAí” ou “Compradora”), de 100% das quotas representativas do capital social total e | Aquisição | 06/03/2023 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) soluções de pagamento – carteiras digitais (a montante) e (ii) plataformas digitais – contas digitais (a jusante) | Não | Parecer 99 | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 16/03/2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001498/2023-47 | TotalEnergies SE; Total Eren Holding | A presente notificação trata de operação por meio da qual a TotalEnergies SE (“TotalEnergies”) pretende adquirir controle unitário sobre a Total Eren Holding e a Total Eren (doravante referidas como “Empresas Alvo” e, em conjunto com a TotalEnergies, as “Partes”), por meio da aquisição de ações atualmente detidas pela New Eren S.A. (“New Eren”) e determinados investidores (a “Operação Proposta”). | Aquisição | 03/03/2023 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | Mercados de (i) geração de energia elétrica e de (ii) comercialização de energia elétrica | Não | Parecer 91 | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 03.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001464/2023-52 | Krona Tubos e Conexões Ltda.; Víqua Indústria de Plásticos Ltda. | A operação consiste na proposta de aquisição de quotas representativas da totalidade do capital social da Víqua Indústria de Plástico Ltda. (“Víqua” ou “Empresa-Alvo”) pela Krona Tubos e Conexões Ltda. (“Krona” ou “Compradora” e, em conjunto com a Víqua, as “Partes”) (a “Operação”). A Víqua é detida atualmente por três pessoas físicas (em conjunto “Vendedores”). | Aquisição | 08.03.2023 | Março 23 | 2023 | Sumário | assentos sanitários | Sim | assentos sanitários; duchas e chuveiros frios; esguichos; torneiras-boia; torneiras plásticas (áreas externas); mangueiras; válvulas de poço; conexões de PVC (construção civil); registros de esfera predial | Não | – | Sim | Sim | 110/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 29.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | Tauil e Chequer Advogados; ASBZ Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001463/2023-16 | Ferroport Logística Comercial Exportadora S.A.; Omega Desenvolvimento de Energia 4 S.A. | Nos termos do Contrato de Opção de Compra de Ações e Outra Avenças (“Contrato”), trata-se da outorga, por Omega Desenvolvimento de Energia 4 S.A. (“Omega Desenvolvimento”), em favor de Ferroport Logística Comercial Exportadora S.A. (“Ferroport”) (Ferroport em conjunto com Omega Desenvolvimento, “Partes”), de opções de compra de participação societária direta e/ou indireta de sociedades de propósito específico da Omega Desenvolvimento que produzirão energia elétrica na matriz eólica em Xique-Xique/BA e Gentio do Ouro/BA (“SPEs”) (“Operação”)1 . As SPEs Assuruá 4 I, Assuruá 4 II, Assuruá 4 III e Assuruá 4 VI estão em fase de operação comercial, enquanto Assuruá 4 IV e Assuruá 4 V estão em fase pré-operacional, tendo produzido baixos volumes de energia elétrica para comercialização. Quando do exercício, pela Ferroport, das opções previstas no Contrato, a Ferroport terá parcela de seu consumo de energia atendida pela SPEs, em regime de equiparação à autoprodução, nos termos do artigo 26 da Lei nº 11.488/2007. As Partes estão notificando a Operação porque estimam que, em qualquer cenário, a Operação envolverá aquisição, direta ou indireta, de mais de 5% do capital social das SPEs, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea a, da Resolução nº 33/2022 do CADE. | Aquisição | 02.03.2023 | Março 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado consumo de energia elétrica (a jusante) | Não | Parecer 92 | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 13/03/2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | 2023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001291/2023-72 | PF Consumer Healthcare Brazil Importadora e Distribuidora de Medicamentos Ltda e GlaxoSmithKline Brasil Limitada. | A operação envolve a transferência de um negócio de produção, constituído primordialmente por uma planta industrial, ativos fixos, tais como móveis, equipamentos e maquinário, estoque, contratos, empregados e ativos relacionados a empregados, atualmente detido por GlaxoSmithKline Brasil Limitada, para a PF Consumer Healthcare Brazil Importadora e Distribuidora de Medicamentos Ltda. | Aquisição de ativos | 2063-1/00 | 2063-1/00 – Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 28/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | fabricação de produtos de cuidado com a saúde | Sim | fabricação de produtos de cuidado com a saúde | Não | Não | 93/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 13/03/2023 | Março 23 | 2023 | Março 23 | 2023 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001462/2023-63 | GALILEO BIDCO, INC.; MAXAR TECHNOLOGIES INC. | A operação envolve a aquisição da Maxar Technologies Inc., por limited partnerships geridas e/ou assessoradas, em última instância, por Advent International Corporation ou suas afiliadas e pela British Columbia Investment Management Corporation 2. | Aquisição | 02.03.2023 | Março 23 | 2023 | Sumário | Não | Sim | Mercado de (i) produtos/serviços da Maxar (a montante) e (ii) atividades de certas empresas do portfólio da BCI (a jusante) (potencial) | Não | PARECER Nº 106/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 24.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | Não | Março 23 | 2023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.009905/2022-83 | SustainIt Pte Ltd; Cargill, Incorporated; Louis Dreyfus Company Participations B.V. e ADM International SARL. | A operação proposta consiste na formação de um Joint-Venture entre as Requerentes, cujo objetivo é desenvolver e operar uma plataforma para padronizar a medição de sustentabilidade para permitir a transformação da cadeia de suprimentos | Joint-venture clássica | 09/03/2023 | Março 23 | 2023 | Ordinário | software | Sim | software | Não | Sim | Sim | Não | 107/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 24/03/2023 | Março 23 | 2023 | Não | 2023 | Tozzini Freire Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.006500/2022-93 | Fleury S.A. e Instituto Hermes Pardini S.A.. | A operação consiste em proposta de combinação dos negócios e das bases acionárias de Fleury S.A. e Instituto Hermes Pardini S.A., por meio da incorporação da totalidade das ações do IHP pelo Grupo Fleury. | Fusão | 8640-2/02 | 8640-2/02 – Laboratórios clínicos; 8640-2/01 – Laboratórios de anatomia patológica e citológica; 8630-5/02 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; e 8630-5/06 – Serviços de vacinação e imunização humana. | 01/09/2022 | Setembro 22 | 2022 | Ordinário | análises clínicas | Sim | análises clínicas; exames de diagnóstico por imagem; exames de diagnóstico por métodos gráficos; serviços de apoio a terceiros; genômica humana e biologia molecular; e vacinação e imunização humana. | Sim | exames toxicológicos de larga janela de detecção e coleta de exames toxicológico; exames de análises clínicas e serviços de apoio a terceiros; e SAD e oferta de planos de saúde. | SAD – Análises clínicas Somente nos mercados de Santos/SP, Duque de Caxias/RJ e Nova Iguaçu/RJ a participação foi superior a 20% com variação de HHI superior a 200. Dessa forma, esta SG entende ser necessário o aprofundamento da análise desses mercados na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado. SAD – Anatomia patológica e citopatologia A participação das Requerentes foi inferior a 20% nos mercados de São Paulo, Santos, Rio de Janeiro e Nova Iguaçu. Em Duque de Caxias, o market share conjunto foi superior a 20%, mas com delta HHI inferior a 200. Desta forma, esta SG entende não ser necessário o aprofundamento da análise desses mercados na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 33/2022 do Cade. SAD – Exames de diagnóstico por imagem Os seguintes mercados passam para análise de probabilidade, uma vez que tiveram participação superior a 20% e delta HHI superior a 200: * Mamografia em São Paulo; *Doppler, densitometria óssea, mamografia, medicina nuclear, ressonância magnética, tomografia computadorizada e ultrassonografia no Rio de Janeiro; e * Doppler, densitometria óssea, mamografia, ressonância magnética, tomografia computadorizada e ultrassonografia em Duque de Caixas/RJ. SAD – Exames de diagnóstico por métodos gráficos Os seguintes mercados passam para análise de probabilidade, uma vez que tiveram participação superior a 20% e delta HHI superior a 200: Eletrocardiograma, MAPA, Holter e teste ergométrico no Rio de Janeiro/RJ; e MAPA e Holter em Duque de Caxias/RJ. SAD – Serviços de apoio a terceiros Para serviços de apoio a terceiros, verifica-se que a participação conjunta das Requerentes foi de [40-50%] e [30-40%], sob os critérios de faturamento e número de exames, respectivamente. Dessa forma, esta SG entende ser necessário o aprofundamento da análise desse mercado na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado. Vacinação e imunização humana A participação de mercado somada das Requerentes não atingiu 20%, esta SG entende não ser necessário o aprofundamento da análise desse mercado na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 33/2022 do Cade. Genômica humana A participação foi superior a 20% com variação de HHI superior a 200 pontos nos termos do artigo 8º da Resolução nº 33/2022 do Cade, esta SG entende ser necessário o aprofundamento da análise desse mercado na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado. | Sim | Sim | Não | 4/2023/CGAA2/SGA1/SG Anexo ANEXO AO PARECER nº 4/2023/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 24/03/2023 | Março 23 | 2023 | Sim | DESPACHO DECISÓRIO Nº 9/2023/GAB1/CADE | Lenisa Prado | 20/04/2023 | Não | Abril 23 | 2023 | BMA Advogados; Madrona Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001401/2023-04 | FIRST BRANDS GROUP, LLC; MARELLI EUROPE S.P.A. | A operação consiste na aquisição da Marelli Aftermarket Italy S.p.A., Marelli International Trading (Shanghai) Co., Ltd. e suas respectivas subsidiárias (i.e., as “Empresas do Grupo”, conforme definição contratual, ou “Marelli Aftermarket” ou “Empresas-Alvo”), empresas detidas pela Marelli Europe S.p.A. (“Vendedora”), pela First Brands Group, LLC (“FBG” ou “Compradora” e, juntamente com as Empresas-Alvo, as “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição | 2949-2/99 | 2949-2/99 – Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente; 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; 4530-7/06 – Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 2869-1/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 4669-9/99 – Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças; 3312-1/02 – Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; 4520-0/03 – Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores; 2790-2/99 – Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente; 7490-1/99 – Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente; 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 6463-8/00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings; e 8211-3/00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo. | 02.03.2023 | Março 23 | 2023 | Sumário | fabricação de peças automotivas | Não | Sim | fabricação de peças automotivas e revenda de peças automotivas | As participações das Requerentes nos mercados em que há integração vertical são inferiores a 30%. Ou seja, estão abaixo do patamar estabelecido na Resolução CADE nº 33/22 como parâmetro mínimo para que haja possibilidade de adoção de condutas verticais de fechamento de mercado, seja no mercado a jusante, o de fabricação de autopeças, seja no segmento a montante, o de revenda de autopeças. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações das Requerentes nos mercados verticalmente relacionados, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/2022. | Não | PARECER Nº 109/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 24.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | 11/04/2023 | Não | Abril 23 | 2023 | Cescon Barrieu Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001409/2023-62 | Seton LLC; Flex Gestão de Relacionamentos S.A. | A operação consiste na aquisição, pelo Seton LLC (“Seton” ou “Comprador”), da totalidade das ações representativas do capital social da Flex – Gestão de Relacionamentos S.A.. | Aquisição | 8220-2/03 | 8220-2/03 – Serviços de teleatendimento, telemarketing, call center ou contact center; e 6201-5/01 – Serviços de TI – outsourcing | 02.03.2023 | Março 23 | 2023 | Sumário | serviços de teleatendimento | Sim | serviços de teleatendimento, telemarketing, call center ou contact center; serviços de tecnologia da informação (“TI”), em particular o segmento de Business Process Outsourcing (“BPO”) | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de teleatendimento, telemarketing, call center ou contact center seria de [9] [ACESSO RESTRITO] (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado)/30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de serviços de TI (BPO/outsourcing) seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Não | PARECER Nº 108/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 24.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | 11/04/2023 | Não | Abril 23 | 2023 | Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001371/2023-28 | XS4 Capitalização S.A.; Liderança Capitalização S.A. | Por esta operação, a XS4 Capitalização S.A. e a Liderança Capitalização S.A. pretendem prorrogar o Acordo de Parceria e Outras Avenças, celebrado em 15.6.2021 e com prazo inicial de vigência inferior a dois anos, para a distribuição, divulgação, oferta, venda e pós venda dos produtos de capitalização da Liderança, da modalidade popular comercializados sob a marca Tele Sena, por meio das Lotéricas e dos Correspondentes Caixa Aqui. | Contrato associativo | 6450-6/00 | 6450-6/00 – Sociedades de capitalização | 02.03.2023 | Março 23 | 2023 | Sumário | títulos de capitalização | Sim | títulos de capitalização | Sim | Mercado de (i) entre as atividades de capitalização da Liderança e (ii) atividades de distribuição de títulos/produtos de capitalização pela XS4 | A participação combinada das Requerentes no mercado de títulos de capitalização estaria abaixo do limite de 20%, o que afasta a possibilidade de danos à concorrência neste mercado. A integração vertical entre as atividades de capitalização da Liderança e de distribuição dos títulos de capitalização pela XS4 não resulta em qualquer preocupação concorrencial de fechamento de mercado, uma vez as participações nesses mercados são inferiores a 10%. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, incisos III e IV, da Resolução 33/2022 do CADE. | Não | Parecer 90 | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 09/03/2023 | Março 23 | 2023 | Não | 27/03/2025 | Não | Março 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001350/2023-11 | NS Canadian Resources Inc. e Elk Valley Resources Ltd. | Trata-se de aquisição, pela NS Canadian Resources Inc. de (i) 10% das (a) ações ordinárias em circulação (não diluídas) da Elk Valley Resources Ltd., (b) Primeiras Ações Preferenciais em circulação da Elk Valley (não diluídas) e (c) Segundas Ações Preferenciais de Elk Valley em circulação (não diluídas); e de (ii) uma participação de 10% no Elk Valley Royalty, conforme definido no Investment Agreement. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 4689-3/01 | 4689-3/01 – Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | 02/03/2023 | Março 23 | 2023 | Sumário | extração de carvão metalúrgico | Sim | extração de carvão metalúrgico | Sim | extração de carvão metalúrgico e fabricação de aço bruto | Não | 89/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 09/03/2023 | Março 23 | 2023 | 27/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001372/2023-72 | Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse – Multiestratégia Investimento no Exterior; Prisma Capital Control Participação S.A. | A operação proposta consiste na subscrição, pelo Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse – Multiestratégia Investimento no Exterior, de novas ações da Polígono Capital Holding S.A.em quantidade necessária para que o FIP Warehouse passe a deter ações representativas de 50% do capital social da Holding. A Holding é controlada atualmente pela Prisma Capital Control Participação S.A.. | Aquisição de controle | 6630-4/00 | 6630-4/00 – atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | 08/03/2023 | Março 23 | 2023 | Sumário | gestão de recursos de terceiros | Sim | gestão de recursos de terceiros | Sim | (i) gestão de recursos de terceiros (a montante) e (ii) distribuição de produtos de investimentos (a jusante) | Sim | Sim | Não | 96/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 14.03.2023 | Março 23 | 2023 | Não | 30/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados; Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001465/2023-05 | Goshme Soluções Para A Internet Ltda. e Digesto Pesquisa e Banco de Dados Ltda. | A presente operação diz respeito à aquisição da totalidade das ações de emissão da Digesto Pesquisa e Banco de Dados S.A. pela Goshme Soluções Para A Internet Ltda., nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças celebrado em 28 de outubro de 2021. | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 08/03/2023 | Março 23 | 2023 | Sumário | serviços de TI | Sim | serviços de TI | Não | Adotando-se o valor divulgado pela Associação Brasileira de Softwares – ABES, para 2021 (o dado mais recente disponível) de R$ 57.121,2 milhões, utilizado pela SG naquele caso, e utilizando como parâmetro conservador o faturamento total mais recente de Jusbrasil e Digesto, as Requerentes estimaram que seu market share combinado, neste cenário amplo referente ao mercado brasileiro de serviços de TI, seria de apenas (0% – 10%), descartando-se maiores preocupações concorrenciais derivadas da Operação, portanto. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes no mercado horizontalmente sobreposto situam-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 112/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 30/03/2023 | Março 23 | 2023 | Sim | DESPACHO DECISÓRIO Nº 14/2023/GABl/CADE | Lenisa Prado | Certidão de Trânsito em Julgado | Não | Março 23 | 2023 | VMCA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001513/2023-57 | Companhia Siderúrgica Nacional e São José Desenvolvimento Imobiliário 121 Ltda. | A operação proposta consiste na possível aquisição, pela CSN, da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) de determinados ativos imobiliários da SJDI 121, localizados no município de Taubaté/SP. | Aquisição de ativos | 6810-2/01 | 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios | 08/03/2023 | Março 23 | 2023 | Sumário | compra e venda de imóveis próprios | Não | Não | Não | 111/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 29/03/2023 | Março 23 | 2023 | 14/04/2023 | Não | Março 23 | 2023 | GVBG Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001127/2023-65 | Mitsui & Co., Ltd e TBP Importação e Comércio de Cosméticos Ltda. | Aquisição de participação minioritária na TBP Importação e Comércio de Cosméticos Ltda. pela Mitsui & CO., LTD. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 4646-0/01 | 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. | 15/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | produtos dermocosméticos | Sim | cuidados com a pele; cuidados com o rosto. | Sim | serviços de transporte e logística em geral e distribuição de produtos dermocosméticos | As participações conjuntas de mercado das Partes no mercado de cuidados com a pele e de de cuidados com o rosto são menores 10%. | Sim | Sim | Não | 78/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 14/03/2023 | Março 23 | 2023 | 30/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Tauil e Chequer Advogados; Trench Rossi Watanabe Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001304/2023-11 | Braskem S.A. e Ventos de Santo Artur Energias Renováveis S.A. | A operação consiste na opção de compra de ações, a qual dará à Braskem S.A. ou a uma de suas afiliadas o direito de adquirir 82,87% de Ações Ordinárias Classe B, que representarão, na data do fechamento, 40,61% do número total de ações emitidas e 4,06% do valor do capital social da Ventos de Santo Artur Energias Renováveis S.A., detido atualmente pela CDV Holding S.A. e Ares 1 Participações S.A., mediante futuro exercício do direito de opção de compra outorgado pela CDVH | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 01/03/2023 | Março 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica. | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação conjunta de mercado em qualquer dos cenários analisados é inferior a (0% – 10%) no mercado de geração de energia elétrica. A participação combinada de mercado da Empresa-Alvo, da Braskem e da Casa dos Ventos no mercado de comercialização de energia elétrica no ACL é inferior a 10% (0% – 10%). | Não | 97/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 14/03/2023 | Março 23 | 2023 | 30/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Demarest Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001218/2023-09 | Odata Brasil S.A., Odata SP 01 S.A. e Omega Desenvolvimento de Energia 4 S.A. | Nos termos do Contrato de Opção de Compra de Ações e Outra Avenças, trata-se de outorga por Omega Desenvolvimento de Energia 4 S.A., em favor de Odata Brasil S.A. e Odata SP 01 S.A., de opções de compra de participação societária direta e/ou indireta de sociedades de propósito específico da Omega Desenvolvimento que produzirão energia elétrica na matriz eólica em Xique-Xique/BA e Gentio do Ouro/BA. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 24/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação de mercado do Grupo MIP em conjunto com a Omega no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a 0,0904%; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema NE, seria de 0,2108%. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. A participação no mercado de comercialização de energia: ACL e ACR é inferior a 10%. A operação não implica em risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. | Sim | Sim | Não | 94/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 14/03/2023 | Março 23 | 2023 | 30/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Souto Correa Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008365/2022-11 | CM Hospitalar S.A., Neve Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pela CM Hospitalar S.A. de quotas representativas de 100% do capital social da Neve Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda. | Aquisição de controle | 3292-2/02 | 3292-2/02 – Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional; 1321-9/00 – Tecelagem de fios de algodão. | 03/11/2022 | Novembro 22 | 2023 | Ordinário | fabricação de produtos médico-hospitalares descartáveis | Sim | fabricação de produtos médico-hospitalares descartáveis | Sim | fabricação de produtos médico-hospitalares descartáveis e distribuição de medicamentos e materiais médico-hospitalares; fabricação de produtos médico-hospitalares descartáveis e serviços de cuidado à saúde. | Curativos A participação de mercado das Requerentes após a operação (10% – 20%) e a ∆HHI (20 – 30) estão abaixo dos patamares previstos na Resolução n° 33/2022 do Cade, presumindo-se, portanto, reduzido potencial ofensivo à concorrência, não será necessário dar prosseguimento à análise nesse mercado. Campo Operatório A participação conjunta das Requerentes foi superior a 20% e a diferença entre os índices Herfindahl-Hirschman (HHI), antes e após, superior a 200 reputa-se necessário passar para a etapa de probabilidade de exercício de poder de mercado. Crepom A participação conjunta das Requerentes foi superior a 20%, conforme se observa na tabela acima. Calculando-se os índices Herfindahl-Hirschman (HHI) deste mercado relevante, depois da operação, chega-se ao resultado de (4000 – 5000) com variação de (1000 – 2000), indicando que tal concentração tem o potencial de gerar preocupações concorrenciais. Neste caso, também será necessário passar para a etapa de probabilidade de exercício de poder de mercado. Compressa de gaze A participação das Requerentes foi superior a 20%. Ademais, calculando-se os índices Herfindahl-Hirschman (HHI) deste mercado relevante, depois da Operação, chega-se ao resultado de (2000 – 3000) com variação de (600 – 700), indicando que tal concentração tem o potencial de gerar preocupações concorrenciais. Necessário, portanto, avançar para a etapa de probabilidade de exercício de poder de mercado. Outros Produtos Descartáveis A participação conjunta de mercado das Requerentes após a Operação (0% – 10%)[acesso restrito ao Cade] e a ∆HHI (20 – 30) estão abaixo dos patamares previstos na Resolução n° 33/2022 do Cade, presumindo-se, portanto, reduzido potencial ofensivo à concorrência, não será necessário dar prosseguimento à análise nesse mercado. | Sim | Sim | Sim | Embora os dados e informações disponíveis não permitam estimar com precisão a tempestividade, a probabilidade e a suficiência quanto à entrada de empresas nos mercados relevantes em análise (campo operatório, crepom e compressa de gaze), com base nas respostas das empresas oficiadas e nos recentes precedentes do Cade, esta SG conclui que não há barreiras relevantes a novos entrantes nestes mercados, sendo perfeitamente possível o surgimento de novos players. No caso de players já existentes, diante do apontamento de semelhanças no processo produtivo por algumas empresas concorrentes oficiadas e o detalhamento do processo produtivo dos três produtos (campo operatório, crepom e compressa de gaze) pelas Requerentes, verifica-se que há possibilidade de alguns players do mercado fabricarem produtos que ainda não fabricam, especialmente em caso de aumento de preço por parte das Requerentes após a operação. | Sim | Sim | Campo Operatório – Sim A SG entendeu que havia rivalidade no mercado de campo operatório em razão de: (i) existência de outros players, sobretudo na faixa inferior do mercado, com crescimento em suas participações de mercado ao longo dos últimos anos; (ii) existência de capacidade ociosa acima de 30% entre concorrentes; (iii) marcas alternativas disponíveis no mercado; (iv) concorrência com produtos importados; e (v) mercado caracterizado como competitivo pelas Concorrentes oficiadas. Crepom – Sim A SG entendeu que havia rivalidade neste mercado em razão de: (i) existência de um número considerável de players com oscilações em seus respectivos market share, o que demonstra certo grau de rivalidade; (ii) existência de capacidade ociosa acima de 60% entre concorrentes; (iii) existência de marcas alternativas disponíveis no mercado; (iv) concorrência com produtos importados; e (v) mercado caracterizado como competitivo pelas concorrentes oficiadas. Compressa de Gaze – Sim A SG entendeu que havia rivalidade neste mercado em razão de: (i) existência de outros players com oscilações em suas participações de mercado ao longo dos últimos anos, indicando rivalidade no mercado; (ii) existência de capacidade ociosa acima de 60% entre concorrentes; (iii) marcas alternativas disponíveis no mercado; (iv) concorrência com produtos importados; e (v) mercado caracterizado como competitivo pelas concorrentes oficiadas. | Sim | Conforme visto, as análises levadas a cabo pela SG relacionam-se à (i) integração vertical entre o mercado upstream de fabricação de materiais descartáveis de uso médico-hospitalar e o mercado downstream de distribuição de medicamentos e materiais descartáveis de uso médico-hospitalar; (ii) à integração vertical entre o mercado upstream de fabricação de materiais descartáveis de uso médico-hospitalar e o mercado downstream de serviços de cuidado à saúde (hospitais-gerais); e (iii) à integração vertical entre o mercado upstream de fabricação de materiais descartáveis de uso médico-hospitalar e o mercado downstream de serviços de cuidado à saúde (SAD). Quanto à primeira integração vertical, a participação de mercado da Viveo superior a 30% em alguns segmentos do mercado upstream de fabricação de materiais descartáveis de uso médico-hospitalar é, ainda que reforçada pela aquisição da Neve, anterior à presente operação. Em linha com a análise realizada na seção de sobreposições horizontais, tal concentração não altera a estrutura de incentivos para a adoção de condutas anticompetitivas ou de fechamento de insumos ou mercado consumidor direcionadas a concorrentes. Ademais, verifica-se que o mercado de fabricação de produtos descartáveis de uso hospitalar é caracterizado por (i) grau significativo de rivalidade; (ii) inexistência de barreiras relevantes à entrada; (iii) não predomínio de contratos de exclusividade, de modo que a troca de fabricante é relativamente rápida e pouco custosa; e (iv) presença de concorrentes com capacidade para absorção de eventuais desvios de demanda. Ainda em relação à primeira integração vertical, afastou-se a probabilidade de exercício de poder de mercado em relação a um eventual fechamento de mercado a montante. Além da participação de mercado das Viveo estar possivelmente superestimada no único cenário em que ultrapassou 30% de market share, fabricantes de produtos médico-hospitalares descartáveis clientes da Viveo no mercado de distribuição indicaram que um eventual fechamento de mercado teria reduzido efeito negativo sobre a concorrência. Isso porque, em sua maioria, i) não consideram a Viveo essencial para essa atividade de distribuição; ii) já possuem relacionamento com outros distribuidores que poderiam escoar as respectivas produções; e iii) não possuem contratos de exclusividade / de longo prazo com a Viveo. Com relação à segunda integração e à terceira integração, além dos aspectos ressaltados acima quanto à etapa de fabricação, observou-se que as participações de mercado das Requerentes no universo nacional de hospitais-gerais e de SAD é diminuta, de modo que não é crível risco de prejuízo a funcionamento de hospitais nem de clínicas de SAD Concorrentes (mercado a jusante), assim como risco para as fabricantes concorrentes (mercado a montante). Ademais, quando considerado o cenário nacional relativamente a prestação de serviços médico-hospitalares (hospitais-gerais e SAD) e o mercado de fabricação de produtos descartáveis de uso médico-hospitalar sem segmentação por produto, a participação da Viveo é inferior a 30%. Portanto, a partir dos dados disponíveis, não é crível o risco de prejuízos a concorrentes nas etapas da cadeia produtiva em que se verificam integrações verticais decorrentes da presente operação. | Sim | Sim | Não | 3/2023/CGAA2/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 10/03/2023 | Março 23 | 2023 | 28/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | VMCA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001180/2023-66 | Damuzi Company S.A. e Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. | Em síntese, trata-se da aquisição, pela Damuzi Company S.A. de determinados ativos referentes aos medicamentos Coltrax e Digesan, detidos pelo Grupo Sanofi. | Aquisição de ativos | 4644-3/01 | 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 27/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | medicamentos relaxantes musculares de ação central | Sim | medicamentos relaxantes musculares de ação central; medicamentos modificadores da motilidade gástrica ou procinéticos | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado relevante do Coltrax (ATC M03B/ M03B0) no cenário mais amplo (todos os canais de venda) seria de (0% – 10%) em termos de faturamento, e de (0% – 10%) em termos de volume, ambos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado relevante do Coltrax (ATC M03B/ M03B0) no cenário mais restrito de vendas no canal retail seria de (0% – 10%) em termos de faturamento, e de (0% – 10%) em termos de volume, ambos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado relevante do Coltrax (ATC M03B/ M03B0) no cenário mais restrito de vendas no canal non-retail seria de (0% – 10%) em termos de faturamento, e de (0% – 10%) em termos de volume, ambos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). a participação conjunta das Requerentes no mercado relevante do Digesan (ATC A03F/A03F0) no cenário mais amplo (todos os canais de venda) seria de (20% – 30%) em termos de faturamento, e de (10% – 20%) em termos de volume. Em termos de faturamento, a participação conjunta ficaria acima de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Entretanto, a variação do índice HHI nesse cenário ficaria abaixo de 200 pontos, tanto em termos de faturamento quanto em termos de volume, indicando que não haveria nexo de causalidade decorrente da Operação. A participação conjunta das Requerentes no mercado relevante do Digesan (ATC A03F/A03F0) no cenário mais restrito de vendas no canal retail seria de (20% – 30%) em termos de faturamento, e de (10% – 20%) em termos de volume. Em termos de faturamento, a participação conjunta ficaria acima de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Nesse cenário, a variação do índice HHI seria de em termos de faturamento, indicando que poderia haver nexo de causalidade decorrente da Operação. Porém, tal cenário é contrastado pelo cenário de indicação terapêutica, que será abordado mais adiante, aliado ao fato de que a Sanofi continuará a atuar nesse mercado após a Operação com outros produtos. A participação conjunta das Requerentes no mercado relevante do Digesan (ATC A03F/A03F0) no cenário mais restrito de vendas no canal non-retail seria de (0% – 10%) em termos de faturamento, e de (0% – 10%) em termos de volume, ambos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). A participação conjunta das Requerentes no mercado de medicamentos com a mesma indicação terapêutica do Digesan (ATC A03F0 e A02B2), no cenário mais amplo (todos os canais de venda), seria de (10% – 20%) em termos de faturamento, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). a participação conjunta das Requerentes no mercado de medicamentos com a mesma indicação terapêutica do Digesan (ATC A03F0 e A02B2), no cenário mais restrito de vendas no canal retail, seria de (0% – 10%) em termos de faturamento, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). a participação conjunta das Requerentes no mercado de medicamentos com a mesma indicação terapêutica do Digesan (ATC A03F0 e A02B2), no cenário mais restrito de vendas no canal non-retail, seria de (20% – 30%) em termos de faturamento, acima de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Entretanto, a variação do índice HHI nesse cenário ficaria abaixo de 200 pontos[23], indicando que não haveria nexo de causalidade decorrente da Operação. | Sim | Sim | Não | 88/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 08/03/2023 | Março 23 | 2023 | 24/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Lefosse Advogados; Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001129/2023-54 | BCLV Comércio de Veículos S.A. e MBI Motors Comércio de Veículos Ltda. | A operação consiste na aquisição da totalidade das quotas do capital social da MBI, pela BCLV. | Aquisição de controle | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 17/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | comercialização de veículos novos e usados | Não | Não | Não | 87/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 07/03/2023 | Março 23 | 2023 | 23/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001237/2023-27 | Irmãos Muffato S.A.; Auto Posto Muffato Ltda.; Torino Fundo de Investimento Imobiliário e Makro Atacadista S.A. | A Operação consiste na aquisição, pela Irmãos Muffato S.A., Auto Posto Muffato Ltda. e Torino Fundo de Investimento Imobiliário, dos direitos de propriedade de imóveis e outros ativos e posições contratuais de imóveis locados referentes a dezesseis pontos comerciais e onze postos de combustíveis atualmente detidos pelo Makro Atacadista S.A. | Aquisição de ativos | 4729-6/02 | 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | 24/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | varejo de autosserviço | Sim | varejo de autosserviço | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado varejo alimentício de autosserviço seria de (20% – 30%), com variação de HHI inferior a 200 pontos pontos no município de Presidente Prudente/SP; e de (30% – 40%), com variação de HHI inferior a 200 pontos, em São José do Rio Preto/SP. Nesse sentido, apesar da participação combinada das Requerentes estar acima de 20%, indicando uma presunção de posição dominante, a variação do HHI ficou abaixo de 200 pontos. Infere-se, dessa forma, que a concentração de mercado seria preexistente, sugerindo que a presente Operação pouco alterará o cenário concorrencial, não suscitando efeitos competitivos adversos. | Não | 83/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | V – Ausência de nexo de causalidade | 06/03/2023 | Março 23 | 2023 | 22/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados; Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001301/2023-70 | Illian Energias Renováveis S.A., Solar Irecê 1 SIR1 Ltda., Solar Irecê 2 SIR2 Ltda., Solar Irecê 4 SIR4 Ltda., e Solar Irecê 5 SIR5 Ltda. | Aquisição pela Illian Energias Renováveis S/A de controle das sociedades Solar Irecê 1 SIR 1 Ltda., Solar Irecê 2 SIR 2 Ltda., Solar Irecê 4 SIR 4 Ltda. e Solar Irecê 5 SIR 5 Ltda. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3511-5/02 – Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica. | 27/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica. | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação combinada das Partes nos mercados de geração de energia, considerando todas as matrizes e a matriz solar, seria inferior a 20%, não ensejando preocupações de natureza concorrencial. As sobreposições e a integração vertical entre a Compradora e as Empresas-Alvo não resulta em qualquer preocupação concorrencial de fechamento de mercado, uma vez as participações nesses mercados são inferiores a 10%. | Não | 84/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 06/03/2023 | Março 23 | 2023 | 22/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | BGA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001299/2023-39 | Illian Energias Renováveis S.A., Solar Irecê S.A. e Solar Irecê 3 S.A. | Aquisição pela Illian Energias Renováveis S/A de controle das sociedades Solar Irecê S.A. e Solar Irecê 3 S.A. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3511-5/02 – Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica. | 24/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação combinada das Partes no mercado de geração de energia, considerando todas as matrizes e apenas a matriz solar é inferior a 20%, não ensejando preocupações de natureza concorrencial. As sobreposições e a integração vertical entre a Compradora e as Empresas-Alvo nos segmentos de geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica não resulta em qualquer preocupação concorrencial de fechamento de mercado, uma vez as participações nesses mercados são inferiores a 10%. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, incisos III e IV, da Resolução 33/2022 do CADE. | Não | 86/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 06/03/2023 | Março 23 | 2023 | 22/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | BGA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001365/2023-71 | LET’S RENT A CAR S.A., Empresa Brasileira de Engenharia e Comércio S.A. EBEC, EMAA PARTICIPAÇÕES S.A. e EMG PARTICIPAÇÕES LTDA. | A Operação Proposta consiste na aquisição indireta, da EBEC, pela LET’S, mediante a aquisição direta de 100% (cem por cento) das ações da EMAA Participações S.A. e de 100% (cem por cento) das quotas da EMG Participações Ltda.. | Aquisição de controle | 7711-0/00 | 7711-0/00 – Locação de automóveis sem condutor; 4923-0/02 – Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista 4120-4/00 – Construção de edifícios 4929-9/02 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/01 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 7739-0/99 – Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 7820-5/00 – Locação de mão-de-obra temporária 8121-4/00 – Limpeza em prédios e em domicílios 4930-2/01 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. | 28/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | gestão e Terceirização de Frotas | Sim | gestão e Terceirização de Frotas; venda de veículos usados. | Sim | gestão e Terceirização de Frotas e venda de veículos usados. | A participação de mercado conjunta no mercado de GTF do Grupo Águia Branca e do Grupo EBEC situa-se abaixo de 10%, indicando que a Operação não possui o condão de trazer danos à concorrência em relação ao mercado de GTF. | Sim | Sim | Não | 85/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 06/03/2023 | Março 23 | 2023 | 22/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Farroco Abreu Guarnieri e Zotelli Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001275/2023-80 | Itaú Unibanco S.A. e Maracanã Geração de Energia e Participações S.A. | Trata-se da aquisição, pelo Itaú Unibanco S.A., de uma participação de até 49,99% no capital social total da Maracanã Geração de Energia e Participações S.A., por meio da subscrição da totalidade das ações preferenciais que serão emitidas pela Maracanã até a data do fechamento dessa transação. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 24/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica | A participação de mercado da EPM e suas controladas situa-se abaixo de 10%, de forma que se conclui que da Operação não decorrem riscos de fechamento do segmento de distribuição de energia elétrica, aliado à baixa participação no mercado de geração de energia. O Conglomerado Itaú Unibanco possui menos de 10% de participação no mercado de comercialização de energia elétrica em ACL, em 2022. Devido à baixa representatividade da comercialização, que permanece abaixo de 10%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação, uma vez também que as Partes possuem baixa participação no mercado de geração de energia. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 82/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/03/2023 | Março 23 | 2023 | 21/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Stocche Forbes Advogados; Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000938/2023-49 | Econômico Agro Pastoril Industrial e Eucatex S.A. Indústria e Comércio. | A operação proposta consiste na aquisição, pela Econômico Agro Pastoril Industrial S.A., de participação acionária na Eucatex S.A. – Indústria e Comércio, atualmente detida, em conjunto, por Kildare Realisations Ltd. e Macdoel Realisations Ltd. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 15/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | comercialização de energia elétrica | Sim | comercialização de energia elétrica; florestas plantadas de eucalipto | Sim | gestão de ativos florestais e florestas plantadas (a jusante); geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica. | A participação conjunta das Requerentes no mercado de comercialização de energia elétrica é [0-10%] e a participação conjunta das Requerentes no mercado de florestas plantadas em São Paulo é inferior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). a participação de [0-10]% [ACESSO RESTRITO] do Grupo BTG no mercado de geração de energia elétrica, e de [0-10]% [ACESSO RESTRITO] do Grupo Eucatex no consumo de energia elétrica, permanecem abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, considerando que as estimativas das participações de conjuntas de mercado das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, respectivamente, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 81/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/03/2023 | Março 23 | 2023 | 21/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001178/2023-97 | Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e DMA Distribuidora S.A. | A operação se refere à aquisição, pela rede varejista SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., de 2 lojas de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento, uma em Uberlândia e a outra em Uberaba, Minas Gerais, além de 2 postos de combustíveis localizados nos mesmos municípios, todos detidos integralmente pela rede varejista DMA DISTRIBUIDORA S.A. | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 17/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | varejo de autosserviço | Não | Não | Não | 79/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 01/03/2023 | Março 23 | 2023 | 17/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Vicente Bagnoli Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.001179/2023-31 | Damuzi Company S.A. e Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. | Em síntese, trata-se da aquisição, pela Damuzi Company S.A. dos ativos referentes ao medicamento Ladogal, detidos pelo Grupo Sanofi. | Aquisição de ativos | 2121-1/03 | 2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 27/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | medicamentos fitoterápicos para uso humano | Sim | medicamentos fitoterápicos para uso humano | Não | a Eurofarma deteria (0-20%) [ACESSO RESTRITO] de participação de mercado. Já após a Operação, a Eurofarma chegaria à participação de (0-20%) [ACESSO RESTRITO][8]. Portanto, a presente Operação é incapaz de gerar preocupações antitruste em razão das baixas participações de mercado das Partes – inferiores a 20%. Importa ressaltar que, em resposta ao Ofício nº 1973 (SEI 1191981), no qual foram instadas a apresentar o cenário de indicação terapêutica das classes G03D e G03X aplicadas à categoria Anatômica Terapêutica Química 4 – ATC4, as Requerentes informaram que tanto o ATC G03D quanto o ATC G03X não possuem subdivisão no quarto nível de classificação ATC, ou seja, ATC4 – grupo químico, motivando a referência apenas ao ATC3 dos referidos medicamentos. Considerando o exposto, esta SG conclui que a presente operação não é capaz de gerar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 80/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 01/03/2023 | Março 23 | 2023 | 17/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Lefosse Advogados; Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000890/2023-79 | Vinci Highways do Brasil – Participações S.A. e Califórnia Infraestrutura Holding S.A. | Aquisição indireta, pela Vinci Highways do Brasil, de 55% das ações representativas do capital social da Entrevias. Antes da consumação da Operação, a Entrevias será uma subsidiária integral da Califórnia Holding, sociedade de propósito específico que será integralmente detida pelo Patria III FIP e pelo FIP Coinvest. Após o fechamento da Operação, a Vinci Highways do Brasil deterá, indiretamente, o controle compartilhado da Entrevias. | Aquisição de controle | 4299-5/99 | 4299-5/99 – Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 10/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | exploração de concessão rodoviária | Não | exploração de concessão rodoviária | Sim | serviços de obras construção de infraestrutura/engenharia e exploração de concessão rodoviária | A participação de mercado do Grupo Vinci, no segmento de obras construção de infraestrutura/engenharia, seria de aproximadamente (0% – 10%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando que a Operação não suscitaria riscos concorrenciais. A quilometragem das rodovias concedidas à Entrevias representam cerca de 2,28% do total de quilômetros concedidos no Brasil (equivalente a 25.028 km), com base em dados da Associação Melhores Rodovias do Brasil (“ABCR”) e o número de concorrentes relevantes o mercado nacional de construção de obras e engenharia civil para setores de infraestrutura é elevado (contando com empresas como OEC, Construcap, Acciona, Barbosa Melo, etc.), de forma que não haveria risco de fechamento de mercado decorrente da potencial integração vertical envolvendo as atividades das Requerentes. Considerando as especificidades dos mercados afetados pela Operação e que as estimativas das participações conjuntas de mercado das Requerentes nos mercados verticalmente integrados situam-se abaixo de 30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 76/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 15/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados; Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000898/2023-35 | Cameco Corporation e Watt Aggregator L.P. | A Operação resultará, em última análise, na Cameco Corporation e Brookfield Renewable detendo, direta ou indiretamente, participações de 49 e 51% da Westinghouse Electric Company, respectivamente. | Aquisição de controle | 3321-0/00 | 3321-0/00 – Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 10/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | componentes de liga de zircônio de grau nuclear | Não | Sim | design, fabricação e fornecimento de conjuntos de combustível e componentes de liga de zircônio de grau nuclear | Design, fabricação e fornecimento de conjuntos de combustível As participações de mercado da Cameco e da Westinghouse são inferiores a 30%, patamar objetivo previsto no art. 8, IV da Resolução CADE nº 33/2022. Dessa forma, não haveria risco de fechamento de mercado de insumos ou de clientes com relação ao mercado de ligas de zircônio de grau nuclear | Sim | Sim | Não | 77/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 15/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | BMA Advogados; Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000995/2023-28 | Maderas Arauco S.A. e E2E S.A. | A operação consiste na aquisição pela Maderas Arauco S.A. (ou por uma de suas afiliadas) de 50% do capital social da joint venture E2E S.A. Os outros 50% do capital social já são detidos pela Arauco. A aquisição representa consolidação de controle pelo Grupo Arauco. | Consolidação de controle | 4120-4/00 | 4120-4/00 – construção de apartamentos, casas, conjuntos habitacionais, prédios, edifícios, edificações, condomínios, residências, etc.; 4110-7/00 – empreendimentos imobiliários; 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral; 4299-5/99 – obras de outros tipos (construção); 6463-8/00 – sociedades de participação que não exerçam controle e Gestão de outras empresas. | 10/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | construção de estruturas de wood frame | Não | Não | Não | 75/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 24/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 14/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.008967/2022-78 | Sonac do Brasil Indústria e Comércio de Subproduto Animal Ltda. e Gelnex Indústria e Comércio Ltda. | A operação trata da proposta de aquisição, pela Sonac do Brasil Indústria e Comércio de Subproduto Animal Ltda. e outras empresas relacionadas, de 100% das ações da Gelnex Indústria e Comércio Ltda. e de algumas ?empresas irmãs? da Gelnex, que atuam no negócio de gelatina e peptídeos de colágeno, do grupo Ivan Limited. | Aquisição de controle | 1099-6/02 | 1099-6/02 – Fabricação de pós alimentícios | 18/11/2022 | Novembro 22 | 2022 | Ordinário | insumos para combustíveis renováveis | Sim | colágeno: gelatina e peptídeos de colágeno; insumos para combustíveis renováveis | Sim | insumo para combustíveis renováveis e revenda de insumo para combustíveis renováveis para a produção de combustíveis renováveis | Sobreposição horizontal Gelatina A participação conjunta das Requerentes continua acima do patamar de 20%. O volume (em toneladas) vendido no Brasil em 2021 totaliza [40%-50%], considerando-se a soma do share da Sonac, [0%-10%], com o da Gelnex [40%-50%]. Utilizando-se os números obtidos por essa SG com base no exercício realizado de expectativa de vendas com os números de capacidade produtiva informados pelas entrantes, a variação do índice Herfindahl-Hirschman (“HHI”) é superir a 200 pontos. Assim sendo, quando considerada a expectativa de venda de gelatina em toneladas Brasil, o mercado pode ser classificado como altamente concentrado (HHI > 2.500 pontos), nos termos da classificação adotada pelo já citado Guia H. Tendo em vista a participação conjunta superior a 20% e a variação de HHI superior a 200 pontos, mostra-se recomendável o aprofundamento da análise conforme o Guia Cade para Análise de Atos de Concentração Horizontal. Peptídeos de colágeno A participação conjunta das Requerentes, mesmo com a nova fábrica da JBS entrando em produção, totaliza uma participação de 39,21%, sendo a participação da Sonac igual a [20%-30%] e o da Gelnex de [10%-20%]. A variação de HHI de 650,323 pontos, o demonstra que o mercado é altamente concentrado (HHI > 2.500 pontos), nos termos da classificação adotada pelo Guia H. Como a participação conjunta superior a 20% e a variação de HHI superior a 200 pontos, a SG segue a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado no mercado de Peptídeos de colágeno. Insumos para combustível renováveis A participação de mercado da Gelnex de gordura animal seria de [0-10%], enquanto que a participação de mercado da FASA (braço da Sonac para esse mercado) seria de [0-10], motivo pelo qual a SG concluiu que a presente Operação, quanto ao mercado nacional de insumo para combustível renováveis não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais. Integração vertical | Sim | Sim | Não | A análise de entrada, no presente caso, não foi capaz de apresentar elementos conclusivos que pudessem apontar para a mitigação de eventual exercício de poder de mercado. Quanto às barreiras à entrada, como foi pontuado, há que se incluir dentre elas a dificuldade de acesso à matéria-prima, pois, como foi visto, o fato de o Brasil possuir rebanhos bovinos e suínos entre os maiores do mundo não garante que haja ampla oferta de insumos de qualidade e com as especificidades necessárias ao mercado de colágeno. No que tange ao histórico de entradas, nos últimos cinco anos ocorreram entradas de empresas significativas (JBS, Gelprimer e Peptech), sem que fosse identificada pelos players a saída de nenhum concorrente. No entanto, a entrada não é tempestiva, pois ocorre em período superior a dois anos. | Sim | Sim | Quanto à rivalidade, a conclusão da SG foi a seguinte: Disponibilidade de capacidade ociosa: com as entradas da JBS e da Gelprime acredita-se que eventual tentativa de abuso de posição dominante no pós-Operação por parte das Requerentes seria dirimido pela capacidade ociosa do mercado, que permitiria absorção imediata de eventual desvio de demanda de magnitude superior às vendas totais das Requerentes em ambos os mercados. | Sim | Sim | Não | 6/2023/CGAA1/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 22/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 10/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000841/2023-36 | Arezzo Indústria e Comércio S.A. e Calçados Vicenza Ltda. | Trata-se da aquisição, pela Arezzo Indústria e Comércio S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social total da Calçados Vicenza Ltda. | Aquisição de controle | 1531-9/01 | 1531-9/01 – Fabricação de calçados de couro | 13/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | fabricação de calçados | Sim | fabricação de calçados; acessórios (bolsas e malas) | Sim | fabricação de calçados e comercialização de calçados por outras marcas | Sobreposição horizontal Fabricação de calçados A participação conjunta das Requerentes no mercado de calçados seria de (0% – 10%) no cenário de calçados abertos; de (10% – 20%) no cenário de calçados fechados; e de (0% – 10%) no cenário de calçados fechados não-esportivos. Nos três cenários, a participação conjunta das Requerentes ficaria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Vestuário e acessórios A participação conjunta das Requerentes no mercado de bolsas e malas seria de (0% – 10%). Além disso, as Requerentes destacaram que todos esses segmentos são pulverizados e não contam com barreiras significativas à entrada de novos agentes, observando-se, nos últimos anos, o ingresso de diversos players nacionais e estrangeiros nos mercados de calçados, vestuário e acessórios, como Aquazzura, Piferi, Jennifer Chamandi, D’acorri, by NV, Cris Barros, Zen Oficial, Paula Torres, Vert/Veja e Yuool. Integração vertical As estimativas de participações conjuntas das Requerentes nos mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, não gerando problemas de natureza concorrencial. | Sim | Sim | Não | 74/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 22/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 10/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000824/2023-07 | Mahal Empreendimentos e Participações S.A. e Arauco Celulose do Brasil S.A. | A operação proposta consiste na instituição de usufruto a título oneroso em favor da Mahal Empreendimentos e Participações S.A. e da Arauco Celulose do Brasil S.A. para cultivo de eucalipto em imóveis rurais de propriedade da Família Ovídio. | Aquisição de ativos | 0210-1/07 | 0210-1/07 – Extração de madeira em florestas plantadas | 03/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | produção de florestas plantadas de eucalipto | Sim | produção de florestas plantadas de eucalipto | Sim | produção de florestas plantadas de eucalipto e produção de painéis de madeira | Produção de florestas plantadas de eucalipto A participação do Grupo Arauco no mercado de florestas plantadas de eucalipto, no estado do Mato Grosso do Sul (MS), seria de [0-10]%. Painéis de madeira A participação do Grupo Arauco no mercado nacional de painéis de madeira, independente do cenário adotado, seria inferior a 30%. Afasta-se, assim, a hipótese de fechamento de mercado no contexto de integração vertical envolvendo o mercado de florestas plantadas de eucalipto no Mato Grosso do Sul (participações inferiores a 20%) e o mercado de fabricação/comercialização de painéis de madeira no Brasil. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 72/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 16/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 06/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Veirano Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000485/2023-51 | Luna Fibra S.A. e SAMM – Sociedade de Atividades em Multimídia Ltda. | A operação consiste, em síntese, na aquisição, pela Luna Fibra S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social da SAMM – Sociedade de Atividades em Multimídia Ltda., atualmente detidas pela CCR S.A. | Aquisição de controle | 6110-8/03 | 6110-8/03 – Serviços de comunicação multimídia – SCM | 23/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | prestação de serviços de transmissão de dados em alta capacidade por meio de redes de fibra óptica | Não | Não | Sim | Sim | Sim | 73/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 16/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 06/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Lefosse Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000422/2023-02 | Eneva S.A. e White Martins Gases Industriais Ltda. | Aquisiçao de ações, pela White Martins, em sociedades de propósito específico desenvolvedoras de projetos de energia controladas pela Eneva. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 18/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | As participações de mercado das Entidades Alvo em geração de energia elétrica são ínfimas, de forma que não se vislumbram preocupações concorrenciais relativas ao fechamento deste mercado. Em relação à integração vertical, o consumo de energia elétrica do Grupo em 2022 foi menor que (0% – 10%) do consumo total de energia no Brasil segundo os dados mais recentes disponibilizados pela Empresa de Pesquisa Energética. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 54/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 15/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 03/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Tauil e Chequer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000884/2023-11 | Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura Origem e Rincão Energia S.A. | Trata-se de operação por meio do qual o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura Origem pretende adquirir 100% do capital social da Rincão Energia S.A. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 07/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não conhecimento | 15/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 03/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Souto Correa Advogados; Cascione Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000838/2023-12 | DBOAT I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Ademicon Crédito Serviços e Consultoria S.A. | A presente notificação trata da proposta de aquisição pelo DBOAT I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia de 9,16% do capital social total e votante da Ademicon Crédito Serviços e Consultoria S.A., atualmente detida pelo Sr. William Jefferson Maciel Fernandes, Treecorp Trator Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Acionistas Trator e LPE Consórcios Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | Aquisição de controle | 6622-3/00 | 6622-3/00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 02/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | corretagem de seguros | Sim | corretagem de seguros; concessão de crédito | Não | Corretagem de seguros A participação conjunta da Ademicon e do Grupo Votorantim no mercado nacional de corretagem de seguros seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Concessão de crédito a participação conjunta da Ademicon e do Grupo Votorantim no mercado nacional de concessão de crédito seria de (0% – 10%), considerando concessão de crédito de livre utilização para pessoas físicas, e de (0% – 10%), considerando crédito de livre utilização para pessoas jurídicas. Nos dois cenários, a participação conjunta ficaria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | 69/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 13/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddYzfSx62_9A9y79uJOZkMzGkiNKhvfULloVjzKqqjIRiff4NJjLUzWBWEokGIHwLmU8rmjt2q6Cs2tD4F5w7UQy | Não | Março 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000764/2023-14 | Kelafonia Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição | A operação consiste na aquisição, pela Kefalonia Even Empreendimentos Imobiliários Ltda., de um imóvel de propriedade da Companhia Brasileira de Distribuição. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 03/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A participação da Compradora derivada da presente operação permanece abaixo dos 20%, o que reduz a possibilidade de eventuais preocupações concorrenciais. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 70/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 06/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.007109/2022-14 | Telefônica Brasil S.A. (Telefônica), Tim S.A. (Tim) | Trata-se de termo aditivo celebrado entre TIM S.A., Telefônica Brasil S.A., Cozani RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A. e Garliava RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A. ao Contrato de Cessão Recíproca e Onerosa de Rede celebrado em 2015 entre TIM, Telefônica e Oi Móvel S.A.. | Contrato associativo | 6120-05/01 | 6120-05/01 – Telefonia Móvel Celular | 03/11/2022 | Novembro 22 | 2022 | Ordinário | telefonia móvel celular | 1/2023/CGAA4/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 13/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 10/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000804/2023-28 | Golgi Fundo de Investimento Imobiliário – FII e Vinci Logística Fundo de Investimento Imobiliário – FII | A Operação notificada consiste na proposta de aquisição, pelo Golgi Fundo de Investimento Imobiliário – FII, de um empreendimento logístico localizado em Cachoeirinha/RS, de propriedade do Vinci Logística Fundo de Investimento Imobiliário – FII. | Aquisição de ativos | 5211-7/99 | 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis | 02/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | galpões/armazéns logísticos | Não | Não | Não | 65/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 09/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 27/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000745/2023-98 | GN Verde Participações S.A. e ENC Energy Brasil Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pela GN Verde Participações S.A., da totalidade das ações da ENC Energy Brasil Participações S.A. e de suas subsidiárias, atualmente detidas por ENC Energy SGPS S.A. e Resource Efficiency Brasil Fundo de Investimentos em Participações. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 02/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica (matriz termelétrica); comercialização de energia elétrica no ACL; e geração distribuída. | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica A participação combinada das Partes no mercado de geração de energia, considerando todas as matrizes, é inferior a 20%, não ensejando preocupações de natureza concorrencial. Comercialização de energia elétrica A participação combinada das Partes é inferior ao patamar de 20% no mercado de comercialização de energia elétrica no Brasil, não resultando em preocupações concorrenciais no mercado em apreço. Geração distribuída de energia elétrica A Operação é incapaz de gerar preocupações antitruste em razão das baixas participações de mercado das Partes – inferiores a 20%. As Requerentes esclarecem que, embora possa existir potencial relação de integração vertical entre as atividades de geração distribuída de energia elétrica, de um lado, e de comercialização de energia elétrica, de outro, essa relação depende da obtenção de autorização junto à ANEEL para a comercialização da energia gerada no ACR ou no ACL. Todavia, mesmo considerando essa potencial relação vertical, a Operação não geraria preocupações concorrenciais de fechamento de mercado, dadas as baixas participações das Partes nesses mercados (inferiores a 10%)[16]. Integração vertical As Partes informam que a integração vertical potencial entre o Grupo Urca e as Empresas-Alvo nos segmentos de geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica, também não resulta em qualquer preocupação concorrencial de fechamento de mercado, uma vez as participações nesses mercados são inferiores a 10%. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, incisos III e IV, da Resolução 33/2022 do CADE. | Sim | Sim | Não | 66/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 09/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 27/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | BMA Advogados; Zingales Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000678/2023-10 | Vigorito Vecol e Vecol Veículos. | A presente Operação consiste na aquisição de 100% das ações representativas do capital social da VECOL VEÍCULOS S/A pela VIGORITO VECOL Ltda., empresa integrante do Grupo VIGORITO, resultando, assim, na transferência de 7 (sete) concessionárias localizadas em municípios do interior do Estado de São Paulo/SP nos quais a VIGORITO não atua. | Aquisição de controle | 4511-1/01 | 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados. | 31/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | comercialização de veículos novos | Não | Não | Sim | Sim | Sim | 68/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 09/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 27/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Magalhães e Dias Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.004293/2022-32 | BASF SE, BMW Holding B.V., Henkel AG & Co. KGaA, Mercedes-Benz AG, Robert Bosch GmbH, SAP SE, Schaeffler Invest GmbH, Siemens Industry Software GmbH, T-Systems International GmbH, Volkswagen AG e ZF Friedrichshafen AG. | A Operação não suscita quaisquer preocupações concorrenciais, notadamente em virtude da ausência de sobreposições horizontais e integrações verticais entre as Requerentes e a JV. A Operação envolve a formação de uma joint venture greenfield que ofertará serviços inteiramente novos e distintos das atividades desenvolvidas pelas Requerentes. A Operação não deverá resultar em quaisquer efeitos locais no Brasil no curto prazo. | Joint-venture clássica | 6311-9/00 | 6311-9/00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | 12/07/2022 | Julho 22 | 2022 | Ordinário | Não | Não | 338/2022/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | I – Joint-ventures clássicas ou cooperativas | 27/07/2022 | Julho 22 | 2022 | Sim | DESPACHO DECISÓRIO Nº 11/2022/GAB3/CADE | Gustavo Augusto Freitas de Lima | VOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO | Aprovação com restrições | Aprovação com restrições | Aprovação condicionada ao cumprimento de remédios unilaterais, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Decisão do voto do relator Joint ventures concebidas para permitir a cooperação entre concorrentes para o desenvolvimento de atividade de Pesquisa & Desenvolvimento, ou formadas para fins de compartilhamento de soluções tecnológicas, devem ser dotadas de medidas efetivas para evitar o compartilhamento de informações sensíveis entre os concorrentes, notadamente em mercados propensos a condutas colusivas, como ocorre no caso concreto. Verifico que o fato de o contrato da JV não prever o acesso ao conteúdo das mensagens trocadas pelos diversos usuários demostra que a atuação da JV, na forma contratual, não se mostra capaz de afastar as preocupações concorrenciais ora referidas. Assim, entendo ser necessária a adoção de remédios adicionais para impedir a troca ilícita de informações concorrencialmente sensíveis entre os concorrentes. As partes apresentaram uma proposta de ACC que possui remédios parcialmente adequados. Contudo, o instrumento apresentado não veio acompanhado das medidas mínimas necessárias para garantir o enforcement e a credibilidade do acordo, como explicado acima. Por tal motivo, deixo de homologar o acordo apresentado. Diante da rejeição do acordo, mas não sendo o caso de reprovação sumária, DECIDO PELA APROVAÇÃO PARCIAL DA OPERAÇÃO, COM RESTRIÇÕES, na forma do inciso VI do §2º do art. 61 da Lei de Defesa da Concorrência. Condiciono a aprovação da operação à assinatura do Termo de Adesão constante do anexo do presente voto, o qual reflete as restrições que entende este Tribunal serem necessárias para mitigar os possíveis efeitos nocivos do ato de concentração em julgamento. O referido termo possui remédios comportamentais, a serem monitorados por cinco anos, e restrições que devem ser mantidas em caráter permanente, enquanto a joint-venture existir. O instrumento constante do anexo deste voto deverá ser assinado pelas Requerentes no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data da publicação da ata de julgamento desta sessão, sob pena de reprovação da operação. No caso de uma ou mais partes deixarem de assinar o termo de adesão constante do anexo deste voto, a operação poderá prosseguir apenas com as demais partes signatárias. Nesse caso, as partes que deixarem de aderir aos remédios ora previstos estarão impedidas de participar da JV ou de ter qualquer acesso aos sistemas de TI da JV, sob pena de multa diária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Eventual retorno dessas empresas à JV, no futuro, dependerá de apresentação de nova notificação a este Conselho. No caso de empresas que: i) tenham faturamento acima de R$ 75 milhões anuais, no mercado brasileiro; ii) não sejam requerentes da presente operação; mas que iii) decidam usar os sistemas de TI da JV para a troca de dados ou informação, ainda que apenas como usuárias de tais sistemas; será obrigatória a apresentação de nova notificação ao CADE, a qual poderá ser apresentada de forma conjunta ou isolada. Nesse caso, as empresas notificantes poderão optar por assinar o Termo de Adesão constante do anexo deste voto, com as devidas adaptações, ou demonstrar a inaplicabilidade das preocupações concorrenciais em tela às suas empresas. Essa notificação deverá ser prévia ao acesso a qualquer sistema de TI da JV, sob pena de a empresa incorrer na penalidade constante do §3º do art. 88 da Lei de Defesa da Concorrência. Será obrigação da JV informar e exigir a necessidade da prévia notificação ora determinada a qualquer empresa que venha solicitar o cadastramento para uso aos seus sistemas de TI, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a JV. Eventualmente reprovada a presente operação, pela recusa dos Requerentes em aceitar os remédios estabelecidos no termo constante do anexo deste voto, ficam os Requerentes impedidos de consumar a operação e de operacionalizar qualquer iniciativa conjunta no âmbito do Catena-X que envolva troca de dados ou informações, entre os mesmos ou com terceiros, ao menos até que nova notificação seja apresentada a este Conselho, sob pena de se submeterem às penalidades previstas na Lei de Defesa da Concorrência. Poderão os requerentes consumar a operação após a assinatura do instrumento do Termo de Adesão com os representantes do CADE. Caso a operação seja consumada antes da devida assinatura do Termo de Adesão pelas partes, estabeleço a aplicação de multa diária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada empresa envolvida, e consequente reprovação da operação. Os sistemas de TI da JV somente poderão ser operados por usuários externos após as salvaguardas constantes no item 3.2 do Termo de Adesão terem sido implementadas e ter havido a efetiva nomeação do Trustee de Monitoramento. O início de operação desses sistemas sem as devidas salvaguardas implicará na pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, para a JV e para cada Compromissária envolvida, devendo o uso do sistema de TI ser imediatamente interrompido até a implementação das medidas referidas. A referida multa será duplicada após 30 (trinta) dias corridos de descumprimento. Esclareço que essa determinação não impede, todavia, que esses sistemas já comecem a ser desenvolvidos em ambiente de testes tão logo a operação seja consumada, desde que o sistema seja operado em um ambiente controlado, sem possibilidade de efetiva troca de mensagens entre as empresas concorrentes e sem acesso a usuários externos. Além das obrigações previstas no item 3.7.6 do Termo de Adesão, e como detalhado no plano de trabalho, o Trustee de Monitoramento deverá: a) colaborar plena e ativamente com o CADE no monitoramento de todos os remédios previstos no Termo de Adesão; b) apresentar relatório específico referente ao início da operação dos sistemas de TI da JV, avaliando se as salvaguardas adotadas por esses sistemas atendem às restrições ora designadas; c) efetuar relatórios específicos para o caso de sistemas novos que venham a ser lançados durante o período de monitoramento, podendo tais relatórios englobar mais de um sistema ou aplicativo, se os mesmos forem suficientemente semelhantes; d) prestar quaisquer informações e relatórios que forem solicitados pelo CADE, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, se não for concedido prazo maior pela autoridade antitruste; e e) incluir no seu relatório anual a listagem de todas as empresas que tenham sido cadastradas nos sistemas de TI da JV, indicando quais já estão operando nos referidos sistemas e verificando se as mesmas efetuaram a prévia notificação ao CADE, quando aplicável. O não cumprimento dessas obrigações poderá implicar na determinação de substituição do Trustee, observando-se o procedimento previsto no Termo de Adesão. Em caso de descumprimento do estabelecido no Termo de Adesão, determino a aplicação das multas e sanções previstas no referido instrumento. No caso deste Conselho verificar, no futuro, que os sistemas de TI da JV não são tecnicamente capazes de efetivamente obedecer às salvaguardas ora determinadas, ou se os Requerentes ou a JV fornecerem ao CADE informações deliberadamente falsas ou enganosas, a presente aprovação poderá ser revista, na forma do art. 91 da Lei de Defesa da Concorrência. Nas demais hipóteses de descumprimento dos termos desse voto, para as quais não tenham sido previstas multas ou penalidades específicas, fixo a multa em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por dia, para cada infração. | 24/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | Fevereiro 23 | 2023 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.006977/2022-79 | AI PAVE Dutchco I B.V. e GfK SE | A operação consiste na aquisição do controle unitário da GfK SE pela AI PAVE Dutchco I B.V. (sociedade controlada pela Advent International Corporation) | Aquisição de controle | 7320-3/00 | 7320-3/00 – Pesquisas de mercado e opinião pública | 22/11/2022 | Novembro 22 | 2022 | Ordinário | pesquisas Ad Hoc ou customizadas (CMR) | Sim | pesquisas Ad Hoc ou customizadas (CMR) | Não | A participação conjunta de mercado está na de faixa de 10-20%. Este patamar de concentração conjunta, considerando ainda que pode estar superestimada, indica que a Operação neste mercado não apresenta maiores preocupações concorrenciais. Além disso, de forma geral, há a percepção de que mercado de pesquisas de tipo CMR/Ad Hoc possui baixas barreiras à entrada. Isso foi corroborado ao longo da instrução por empresas atuantes no mercado de pesquisa. | 4/2023/CGAA1/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 08/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 24/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000729/2023-03 | Cubico Sustainable Investments Spain, S.L. e Zeg Holding Ativos S.A. | A presente notificação trata de operação por meio da qual a Cubico Sustainable Investments Spain, S.L. pretende adquirir a totalidade das quotas representativas do capital social e votante de 21 sociedades de propósito específico constituídas para desenvolver e operar usinas fotovoltaicas de geração de energia elétrica na região Nordeste do Brasil, atualmente detidas integralmente pela Zeg Holding Ativos S.A. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 02/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica | A potencial participação de mercado das Empresas Alvo, no mercado de geração de energia elétrica contemplando a matriz solar no subsistema nordeste, seria de (0% – 10%), valor abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando que a Operação não suscita riscos concorrenciais. | Não | 63/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 06/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 24/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000688/2023-47 | Sandoz AG e Astellas Pharma Inc. | A operação envolve a aquisição, pela Sandoz AG, dos ativos relacionados à produção, empacotamento, venda e distribuição do produto farmacêutico comercializado por meio da, ou em nome da Astellas Pharma Inc. sob os nomes comerciais Mycamine ou Funguard e qualquer outra marca vendida mundialmente com base no ingrediente farmacêutico ativo denominado micafungina. | Aquisição de ativos | 2121-1/02 | 2121-1/02 – Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 31/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | produção e comercialização de produtos farmacêuticos | Não | Não | Sim | Sim | Não | 67/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 09/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 27/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000514/2023-84 | SIBUR Holding PJSC e Solvay S.A. | A operação proposta consiste na aquisição, pela SIBUR Holding PJSC, da participação indireta de 50% na RusVinyl LLC detida pela Solvay SA. Como resultado da operação, a SIBUR Holding PJSC adquirirá o controle unitário da RusVinyl LLC. | Aquisição de controle | 2229-3/03 | 2229-3/03 – Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 25/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | Fabricação de PVC | Não | Não | Não | 64/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 06/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 24/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000756/2023-78 | Eurazeo SE, Spitfire BidCo Limited e BMS Investment Holding Company Limited. | A presente operação envolve a aquisição, pela Eurazeo SE, por meio da Spitfire BidCo Limited, um veículo de propósito específico (Special Purpose Vehicle – SPV), do controle conjunto da BMS Investment Holding Company Limited. | Aquisição de controle | 6622-3/00 | 6622-3/00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 31/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | corretagem de resseguros | Não | Não | Sim | Sim | Não | 62/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 03/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 24/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000235/2023-11 | Itaú Unibanco S.A. e Equatorial Energia Distribuição S.A. | Por meio do Acordo de Investimento, o Itaú Unibanco S.A. pretende subscrever e integralizar ações preferenciais a serem emitidas pela Equatorial Energia Distribuição S.A. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 6462-0/00 | 6462-0/00 – Holdings de instituições não-financeiras. | 16/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | distribuição de energia elétrica | Sim | distribuição de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e distribuição de energia elétrica; distribuição de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. | Sobreposição horizontal Distribuição de energia elétrica As baixas participações conjuntas no mercado de distribuição de energia elétrica (<20%) afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. Integração vertical Geração de energia e distribuição de energia As participações de mercado do Conglomerado Itaú Unibanco não chegam a 10% quaisquer que sejam as matrizes energéticas consideradas, mesmo no cenário mais restritivo. Essas participações em geração, unidas à baixa participação conjunta no setor de distribuição (>20%), como apresentado acima, indica reduzida possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. Comercialização de energia elétrica e distribuição de energia elétrica Devido à baixa representatividade da comercialização, que permanece abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e IV, da Resolução nº 33/22. | Não | 60/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 24/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Lobo de Rizzo Advogados; Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000476/2023-60 | Public Investment Fund e Azimut Benetti S.p.A. | A presente notificação refere-se à proposta de aquisição direta, pelo Fundo de Investimento Público, de 33% do capital acionário da Azimut Benetti S.p.A. detidos pela Família Vitelli. Como resultado da Operação Proposta, o PIF adquirirá controle compartilhado com a Família Vitelli sobre a AB. | Aquisição de controle | 3011-3/01 | 3011-3/01 – Construção de embarcações de grande porte | 25/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | Não | 61/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 03/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 24/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000414/2023-58 | Duratex Florestal Ltda. e V.V.C Participações S.A. | Trata-se da celebração de Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Imóveis Rurais, entre a Duratex Florestal Ltda. e a V.V.C Participações S.A., por meio do qual a Duratex Florestal se tornará proprietária e possuidora de imóveis rurais localizados nas cidades de Alambari e Sarapuí, estado de São Paulo e a VVC de imóvel rural localizado em Pilar do Sul, também estado de São Paulo. | Aquisição de ativos | 0210-1/07 | 0210-1/07 – Extração de madeira em florestas plantadas | 19/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | floresta plantada de eucalipto para extração de madeira | Sim | Cultivo e extração de florestas plantadas de eucalipto (produção de madeira) | Sim | produção de madeira e fabricação de painéis de madeira; e produção de madeira e produção de celulose solúvel | Florestas plantadas O Grupo Dexco possui uma área plantada de florestas de eucalipto no estado de São Paulo. O Grupo Dexco, portanto, deteria [0-10]% do total de florestas plantadas de eucalipto no estado de São Paulo. Assim, a Operação proposta resultaria em um acréscimo de aproximadamente [0-10]% na participação de mercado do Grupo Dexco, considerando a área de efetivo plantio/aproveitável do Imóvel Alvo, conforme demonstrado na tabela abaixo. Tal acréscimo de participação seria incapaz de suscitar maiores problemas concorrenciais. | Não | 58/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 02/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 02/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Lefosse Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000466/2023-24 | Manuchar Comércio Exterior Ltda e Plury Química Ltda. | Trata-se de Contrato de Compra de Quotas e Outras Avenças (Contrato), por meio do qual a Manuchar Comércio Exterior Ltda. (MCE) adquirirá 100% das quotas da Plury Química Ltda. | Aquisição de controle | 4684-2-99 | 4684-2-99 – Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente; 46091-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; 4637-1/99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; 2029-1/00 – Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente. | 26/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | distribuição de produtos químicos | Sim | distribuição de produtos químicos | Sim | serviços de transporte e logística em geral e distribuição de produtos químicos | Distribuição de produtos químicos A participação conjunta das Requerentes no mercado de distribuição de produtos químicos, de forma geral, ou, de forma mais restrita, apenas distribuição de commodities químicas, seria inferior a 10% em ambos os cenários, abaixo do patamar de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Em especial, as Requerentes indicam sobreposição horizontal em relação aos seguintes produtos químicos: ácido cítrico; ácido fosfórico; benzoato de sódio; bicarbonato de sódio; carbonato de potássio; carbonato de sódio; citrato de sódio; dióxido de titânio; fosfato dissódico; EDTA; glicerina; goma guar; goma xantana; metabissulfito de sódio; óleo mineral; SHMP; sorbato de potássio; sorbitol solução; tripolifosfato de sódio; sucralose; vanilina; sulfato de amônio; dextrose; ácido fumárico HWS; ácido fumárico CWS; ciclamato de sódio; fosfato monossódico; sorbitol pó; ácido cítrico solution grade; e vanilina essential[3]. Em todos esses produtos, a participação de mercado estimada é inferir a 20%. A variação de HHI neste produto em decorrência da operação é inferior a 200 pontos, o que afasta necessidade de aprofundamento da análise. Transporte e logística em geral Considerando que as estimativas de participação conjunta das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos ou verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, respectivamente, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial,enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 59/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 02/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 22/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Pedro Dutra Advogados; ASBZ Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000563/2023-17 | EnvironPact Consultoria em Engenharia e Meio Ambiente Ltda. e O’ Brien’s do Brasil Consultoria em Emergências e Meio Ambiente S.A. | A operação proposta consiste, em síntese, na aquisição, pela EnvironPact Consultoria em Engenharia e Meio Ambiente Ltda., de ações representativas de 50% do capital social da O? Brien?s do Brasil Consultoria em Emergências e Meio Ambiente S.A., atualmente detidas pela O? Brien?s Response Management Inc. A operação resultará, na prática, no incremento da participação do Grupo OceanPact na empresa Alvo, de modo que passará a ser seu controlador unitário. | Aquisição de controle | 7490-1/99 | 7490-1/99 – Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | 25/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | serviços de resposta a emergências (gestão ambiental) | Sim | serviços de resposta a emergências (gestão ambiental) | Não | A estimativa de participação conjunta das Partes, no mercado de serviços de resposta a emergências (na área de gestão ambiental), foi estimada em valor abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), avalia-se que a Operação não suscitaria maiores preocupações concorrenciais. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/2022. | Não | 56/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 01/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 17/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000636/2023-71 | Comporte Participações S.A. e Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. | A Operação consiste na aquisição, pela Comporte Participações S.A , das ações representativas de 100% do capital social da Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A, atualmente integralmente detida pela União Federal. A operação é resultado do Leilão BNDES nº 2/2022 que teve como objeto a alienação das ações correspondentes à integralidade do capital social da VDMG, associada à concessão do serviço público de transporte metroferroviário na região metropolitana de Belo Horizonte. | Aquisição de controle | 4912-4/02 | 4912-4/02 – Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | 25/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | concessão de transporte metroviário e ferroviário de passageiros | Não | Não | Não | 57/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 01/02/2023 | Fevereiro 23 | 2023 | 17/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | VMCA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000231/2023-32 | Stima GD Investimentos em Geração de Energia S.A. e Omega Desenvolvimento S.A. | A operação se refere à aquisição de ativos e à constituição de joint venture concentracionista entre a Stima GD Investimentos Em Geração de Energia S.A. e a Omega Desenvolvimento S.A., com o intuito de explorar projetos de geração de energia elétrica | Joint-venture concentracionista | 3513-1/00 | 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica | 12/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica A participação conjunta da Stima GD e da Omega atingiria, no máximo, [0-10]% no cenário em que se considera a matriz solar em todo o SIN . Assim, as participações seriam reduzidas e não trazem preocupação de ordem concorrencial relacionada à sobreposição horizontal nesse mercado. Integração vertical A participação conjunta estimada das Partes no mercado de comercialização de energia elétrica também é reduzida, tanto no ambiente livre quanto no ambiente regulado, o que não indica potencial de efeito concorrencial adverso proveniente da atuação das Partes em tal mercado. Do ponto de vista da integração vertical entre os mercados de geração e de comercialização de energia, as Partes não detém participação de mercado suficiente que permita qualquer eventual exercício de poder de mercado. A SG concluiu que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, incisos III e IV, da Resolução 33/2022 do CADE. | Sim | Sim | Não | 51/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 30/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 15/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Madrona Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000361/2023-75 | Santalice Agropecuária Ltda. e Banco BTG Pactual S.A. | O negócio pretendido consiste na aquisição, pela Santalice Agropecuária Ltda., da totalidade do capital social da UPI Terminal Agro Logístico de Itiquira Ltda., atualmente detida pelo Banco BTG Pactual S.A. | Aquisição de controle | 5212-5/00 | 5212-5/00 – Carga e descarga; 5250-8/05 – Operador de transporte multimodal – OTM. | 23/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | terminais intermodais de movimentação/armazenagem de grãos | Não | Sim | produção e comercialização de grãos e terminais intermodais de movimentação/armazenagem de grãos | Integração vertical Produção e comercialização de grãos A participação do Grupo Cutrale no mercado de produção e comercialização de grãos, tanto para soja quanto para milho, seria consideravelmente abaixo de 30%, não tendo o condão de ocasionar o fechamento do mercado verticalmente relacionado. Terminais intermodais de movimentação/armazenagem de grãos A participação do Terminal de Itiquira no mercado de terminais intermodais de movimentação/armazenagem de grãos, seria consideravelmente abaixo de 30%, não tendo o condão de ocasionar o fechamento do mercado verticalmente relacionado. | Não | 50/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 30/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 15/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | O. C. Arruda Sampaio Sociedade de Advogados e Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000397/2023-59 | Corio Generation Limited e Servtec Energia Ltda. | A presente notificação refere-se à criação de uma joint venture, denominada Brigadeiro Holdings Ltd., entre a Corio Generation Limited e a Servtec Energia Ltda. para o estabelecimento de uma parceria estratégia visando a originação, desenvolvimento e entrega de projetos eólicos offshore em fase de desenvolvimento, localizados no Brasil. | Joint-Ventures clássicas ou cooperativas | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 18/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica | Sim | geração centralizada de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | Sobreposição horizontal Geração centralizada de energia elétrica A participação conjunta dos Grupos Servtec e Macquarie e das Empresas do Projeto no mercado de geração centralizada de energia elétrica seria de (0% – 10%) no cenário de geração de energia elétrica no Brasil (todas as matrizes energéticas em todas as regiões do SIN); (0% – 10%) no cenário de geração de energia elétrica no Subsistema Nordeste (todas as matrizes energéticas); (20% – 30%) no cenário de geração de energia de matriz eólica no Brasil (todas as regiões do SIN); e (10% – 20%) no cenário de geração de energia de matriz eólica no Subsistema Nordeste. Em apenas um dos quatro cenários a participação conjunta dos Grupos Servtec e Macquarie e das Empresas do Projeto ficaria acima de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Entretanto, as Requerentes argumentaram que os dados de mercado disponibilizados no SIGA não fornecem a melhor métrica para a análise dos efeitos desta Operação no segmento de geração de energia eólica offshore, uma vez que, atualmente, não existem projetos ativos de energia elétrica offshore no Brasil e a capacidade esperada desses projetos não estão incluídas na base de dados do SIGA. Assim, a capacidade total de 42.233,88 MW atribuída à matriz de energia eólica no SIN, indicada na tabela 1, considera apenas a capacidade estimada para geração de energia eólica onshore. Nesse contexto, as Requerentes argumentaram que, para fins de análise desta Operação, seria necessário ajustar o tamanho total do mercado indicado na base de dados do SIGA para incluir também a capacidade estimada das Empresas do Projeto no segmento de geração de energia eólica offshore. A participação conjunta dos Grupos Servtec e Macquarie e das Empresas do Projeto no mercado de geração centralizada de energia elétrica, considerando estimativas de matriz éolica onshore e offshore, seria de (0% – 10%) no cenário de geração de energia elétrica no Brasil (todas as matrizes energéticas em todas as regiões do SIN, incluindo eólica offshore); (20% – 30%) no cenário de geração de energia de matriz eólica no Brasil (todas as regiões do SIN, incluindo eólica offshore); e (10% – 20%) no cenário de geração de energia de matriz eólica no Subsistema Nordeste (incluindo eólica offshore). Novamente, em apenas um dos três cenários a participação conjunta dos Grupos Servtec e Macquarie e das Empresas do Projeto ficaria pouco acima de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Entretanto, a variação do índice HHI nesse cenário ficaria abaixo de 200 pontos, indicando que não haveria nexo de causalidade decorrente da Operação. Além disso, as Requerentes argumentaram que os cenários hipotéticos apresentados são extremamente conservadores e não refletem a realidade, uma vez que não consideram todos os outros projetos de geração de energia eólica offshore que estão sendo desenvolvidos no país. De acordo com relatório da ABEEólica sobre energia eólica offshore[19], a capacidade total estimada de projetos de geração de energia eólica offshore em análise pelo IBAMA seria de 160 GW (160.000 MW). Com base nessa estimativa de mercado total, a capacidade estimada das Empresas do Projeto representaria (0% – 10%) do total da capacidade estimada de projetos de geração de energia eólica offshore que serão instalados no Brasil. Integração vertical As participações das Empresas do Projeto no mercado de geração de energia elétrica (todos os cenários) e do Grupo Macquarie no mercado de comercialização de energia elétrica em ACL ficariam abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Conclusão Considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos situam-se abaixo de 20% ou o incremento de participação não suscitaria nexo de causalidade com a Operação, e nos mercados verticalmente integrados situam-se abaixo de 30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 55/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 30/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 15/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000231/2023-32 | Stima GD Investimentos em Geração de Energia S.A. e O. | A operação se refere à aquisição de ativos e à constituição de joint venture concentracionista entre a Stima GD Investimentos Em Geração de Energia S.A. e a Omega Desenvolvimento S.A., com o intuito de explorar projetos de geração de energia elétrica. | Joint-venture concentracionista | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 12/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica A participação conjunta da Stima GD e da Omega atingiria, no máximo, [0-10]% no cenário em que se considera a matriz solar em todo o SIN[6] . Assim, as participações seriam reduzidas e não trazem preocupação de ordem concorrencial relacionada à sobreposição horizontal nesse mercado. Integração vertical a participação estimada das Partes no mercado de comercialização de energia elétrica também é reduzida, tanto no ambiente livre quanto no ambiente regulado, o que não indica potencial de efeito concorrencial adverso proveniente da atuação das Partes em tal mercado. Do ponto de vista da integração vertical entre os mercados de geração e de comercialização de energia, as Partes não detém participação de mercado suficiente que permita qualquer eventual exercício de poder de mercado. Considerando todo o exposto, a SG que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, incisos III e IV, da Resolução 33/2022 do CADE. | Sim | Sim | Não | 51/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 30/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 15/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Madrona Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000321/2023-23 | NK 199 Empreendimentos e Participações S.A.; Devonshire lnvestment Pte. Ltd.; Odata Brasil S.A. | A operação proposta envolve: (i) a aquisição direta da totalidade das ações representativas do capital social da Odata Brasil S.A. pela NK 199 Empreendimentos e Participações S.A.; e (ii) a aquisição indireta, pela Devonshire Investment Pte. Ltd., de participação minoritária e sem controle na Odata Brasil S.A. | Aquisição de controle | 6110-8/03 | 6110-8/03 – Serviços de comunicação multimídia – SCM; 6311-9/00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | 17/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | serviços de TI | Sim | serviços de TI | Sim | internet de banda larga fixa e serviços de TI | Sobreposição horizontal Serviços de TI A participação conjunta das Requerentes no cenário amplo de mercado de serviços de TI seria de (10-20%), abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical A participação do Grupo GICV no mercado de SCM encontra-se abaixo de 30% em todos os municípios relevantes para a presente operação, abaixo do patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. Assim, a hipótese de fechamento de mercado é afastada pelas baixas participações nos mercados de serviços de TI e de serviços de SCM nos municípios supracitados. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de participação das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos ou verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 52/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 27/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 14/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Stocche Forbes Advogados; Machado Meyer Advogados; Pinheiro Neto Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000347/2023-71 | PetroRecôncavo S.A. e Maha Energy Brasil Ltda. | A presente Operação diz respeito à aquisição das quotas representativas da totalidade do capital social da Maha Energy Brasil Ltda. pela PetroRecôncavo S.A. A Maha Brasil é atualmente detida pela Maha Energy Finance (Luxembourg) S.À R.L e Maha Energy 1 (Brazil) AB. | Aquisição de controle | 0600-0/01 | 0600-0/01 – extração de petróleo e gás natural | 13/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | exploração e produção de petróleo e gás natural | Sim | exploração e produção de petróleo e gás natural | Não | Sobreposição horizontal Produção de petróleo e gás natural A participação de mercado detida pelas Requerentes é bastante reduzida, sob qualquer das métricas consideradas (por concessionário e por operador), visto que a participação conjunta das Requerentes no mercado de produção de petróleo e gás natural seria inferior a 10%. Desse modo, entende-se que a concentração no mercado em análise decorrente da presente Operação não gera impactos negativos ao ambiente concorrencial. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de participação conjunta de mercado das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos situam-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Não | 53/23/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 27/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 14/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Araújo Pinho e Júlio Advogados Associados; Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000048/2023-37 | Move3 Administração e Participações S.A. e GPAR Rede 1 Minuto S.A. | A Operação consiste na aquisição, subscrição e integralização, pela Move3 Administração e Participações S.A., de novas ações de emissão da GPAR Rede 1 Minuto S.A., que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da Vendedora, mediante pagamento do Preço de Aquisição na Data do Fechamento, tudo previsto e formalizado por intermédio do Contrato de Venda e Compra e Ações e Outras Avenças. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 9003-5/00 | 9003-5/00 – Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas. | 09/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | serviços de armazenagem por lockers | Não | Sim | serviços de coleta e transporte e serviços de armazenagem por lockers | As participações das Partes são reduzida tanto na atividade de lockers quanto no mercado de entregas expressas, indicando que a Operação não tem o condão de fechar os possíveis mercados relacionado e tampouco possui potencial lesivo à concorrência. Além disso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) é um agente dominante no mercado de entregas expressas, como o CADE já observou também em outras ocasiões, o que reduz a possibilidade de qualquer fechamento. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, inciso IV, da Resolução 33/2022 do CADE. | Sim | Sim | Não | 48/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 26/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 13/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Nishioka e Gaban Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000418/2023-36 | Marquise Serviços Ambientais S.A., Sereco S.A. e Braseco S.A. | A operação consiste na aquisição, pela Marquise Serviços Ambientais S/A da totalidade das ações da Sereco S/A e Braseco S/A. | Aquisição de controle | 3701-1/00 | 3702-9/00 – Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3520-4/01 – Produção de gás; processamento de gás natural 3701-1/00 – Gestão de redes de esgoto 3811-4/00 – Coleta de resíduos não-perigosos 3812-2/00 – Coleta de resíduos perigosos | 18/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | tratamento e destinação final de resíduos | Sim | tratamento e destinação final de resíduos | Sim | serviços coleta de resíduos e tratamento e destinação final de resíduos | As participação do Grupo Marquise nos mercado de tratamento e destinação de resíduos sólidos quanto no mercado nacional de coleta de resíduos urbanos permanecerão inferiores a 10%. As participações conjuntas de mercado das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e de 30%, respectivamente, conclui-se que a Operação não é capaz de gerar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Sim | 49/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 26/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 13/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Azevedo Sette Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000322/2023-78 | Light S.A., Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e Axxiom Soluções Tecnológicas S.A. | A presente notificação trata da planejada aquisição, pela Light S.A., de ações representativas de 49% do capital social da Axxiom Soluções Tecnológicas S.A., atualmente detidas pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Atualmente a Light já detém 51% do capital social da Axxiom, de modo que, após a Operação, consolidará o controle. | Consolidação de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; 3514-0/00 – Distribuição de energia elétrica; 3512-3/00 – Transmissão de energia elétrica. | 13/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | geração centralizada de energia elétrica | Não | Sim | geração centralizada de energia elétrica e serviços de TI (segmento de softwares sob encomenda); transmissão de energia elétrica e serviços de TI (segmento de softwares sob encomenda); comercialização de energia elétrica e serviços de TI (segmento de softwares sob encomenda); e distribuição de energia elétrica e serviços de TI (segmento de softwares sob encomenda). | A participação do Grupo Light no mercado de geração centralizada de energia elétrica, em todos os cenários analisados, ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). A participação do Grupo Light no mercado de transmissão de energia elétrica ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). A participação do Grupo Light no mercado de comercialização de energia elétrica em ACL ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). A participação do Grupo Light no mercado de distribuição de energia elétrica seria de (0% – 10%) em termos de consumo de energia elétrica, (0% – 10%) em termos de receita, e (0% – 10%) em termos de número de unidades consumidoras. Nos três cenários, a participação do Grupo Light ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). | Não | 45/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 25/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 10/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010150/2022-60 | Indústria de Rações Patense Ltda. e BFP Bioprodutos de Pescado Ltda. | A Operação ora notificada consiste na aquisição, pela Indústria de Rações Patense Ltda., da totalidade das quotas que compõem o capital social da BFP Bioprodutos de Pescado Ltda., que são de titularidade da GDC Alimentos S.A. e Ki Tissa Holding Ltda. | Aquisição de controle | 1020-1/02 | 1020-1/02 – Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos. | 10/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | aquisição e processamento de resíduos do abate animal | Sim | aquisição e processamento de resíduos do abate animal; insumos para alimentação animal | Sim | aquisição e processamento de resíduos do abate animal e insumos para alimentação animal | A participação conjunta das Requerentes, em termos de faturamento, no mercado produção e comercialização de insumos para alimentação animal seria de (0-10)%, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Quanto a uma integração vertical entre a aquisição e processamento de resíduos do abate animal, de um lado, e a produção e comercialização de insumos para alimentação animal, de outro lado, os dados acima citados em cada mercado evidenciam que não há possibilidade de fechamento de mercado. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente relacionados situam-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 44/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 25/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 10/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | MUDROVITSCH ADVOGADOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000249/2023-34 | MIC Capital Management 84 RSC LTD. e IMM Holding Ltda. | Trata-se da aquisição de controle unitário da IMM Holding Ltda. pelo Grupo Mubadala, por meio da MIC Capital Management 84 RSC Ltd., uma sociedade que integra o portfólio de sociedades, fundos de investimento e negócios indiretamente detidos, controlados ou geridos pela Mubadala Capital LLC ou suas afiliadas. | Aquisição de controle | 13/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | entretenimento ao vivo | Sim | entretenimento ao vivo | Não | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de produção de eventos seria de (0% – 10%), abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Portanto, não se vislumbra qualquer preocupação de natureza concorrencial e, além disso, vale reforçar que a referida sobreposição horizontal é pré-existente à Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 46/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 25/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 10/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Stocche Forbes Advogados; Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.008190/2022-41 | RIVULIS PTE LTD E JAIN AMERICA HOLDINGS INC., NAANDANJAIN IRRIGATION LTD. E GAVISH CONTROL SYSTEM LTD. | Proposta de aquisição pela Rivulis PTE LTD, da Jain America Holdings Inc., NaandanJain Irrigation Ltd. e Gavish Control System Ltd., por meio da aquisição de 100% das ações subscritas e integralizadas das empresas Jain EUA, NDJ e Gavish, em uma única transação. O Negócio-Alvo é controlado pela Jain B.V. e pela Jain International Trading B.V, sendo que ambas são subsidiárias da Jain Irrigation Systems Ltd., uma empresa constituída sob as leis da Índia. | Aquisição de controle | 2832-1/00 | 2832-1/00 – Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 27/10/2022 | Outubro 22 | 2022 | Ordinário | sistemas de irrigação localizada | Sim | sistemas de irrigação localizada; tubos gotejadores e fitas gotejadoras; e micro-aspersores. | Não | Sobreposição horizontal Sistemas de irrigação localizada Na estrutura de oferta elaborada por esta SG para o mercado brasileiro, a participação conjunta de mercado resultante de uma hipotética incorporação da Rivulis pela Jain foi de [20%-30%] em 2021. Tubos gotejadores e fitas gotejadoras Na estrutura de oferta elaborada por esta SG para o mercado brasileiro, a participação conjunta de mercado detida pelas Requerentes foi de [20%-30%] em 2021. Micro-aspersores A estrutura de oferta elaborada por esta SG para o mercado brasileiro, a participação conjunta de mercado detida pelas Requerentes foi de [30%-40%] em 2021. A análise segue para a probabilidade de exercício de poder de mercado. | Sim | Sim | Não | Embora as respostas do teste de mercado pareçam apontar para a probabilidade de novas entradas, não há informações suficientes para concluir pela sua tempestividade e suficiência, restando inconclusiva a análise de entrada. | Sim | Sim | Fabricação de produtos para irrigação localizada Existe uma produção considerável de produtos para irrigação localizada no Brasil, sendo que algumas empresas operam com capacidade ociosa que poderia ser utilizada em caso de aumento da demanda por esses produtos. Ademais, a maioria dos clientes considera viável a aquisição de produtos para irrigação localizada de outras empresas, no caso de aumento de preços em um patamar entre 5% e 10% dos produtos das Requerentes. Assim, a SG entendeu que os níveis de rivalidade atualmente existentes no mercado de irrigação localizada são suficientes para tornar improvável o exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Tubos gotejadores e fitas gotejadoras No cenário pós-Operação permanecerão disponíveis aos clientes do mercado de tubos e fitas gotejadoras um número considerável opções de empresas fabricantes e/ou fornecedoras desses produtos para o mercado brasileiro, dentre as quais, citamos: Netafim, Drip Plan, Irritec, Azud e Brasil Drip. Além dessas, as demais empresas atuantes no mercado de irrigação localizada e de irrigação em geral, tais como, a Rainbird, Implebrás e Rsb também exercem pressão competitiva sobre as Requerentes da presente Operação, uma vez que ofertam produtos como micro-aspersores e sistemas para estufas e, que podem, em certas situações, substituir os tubos e fitas gotejadoras Assim, a SG entende que os níveis de rivalidade atualmente existentes no mercado de tubos e fitas gotejadoras são suficientes para tornar improvável o exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Micro-aspersores No cenário pós-Operação, permanecerão disponíveis aos clientes do mercado de micro-aspersores um número considerável opções de empresas fabricantes e/ou fornecedoras desses produtos para o mercado brasileiro, dentre as quais citamos a Netafim, a Rsb, a Irritec, a Azud, a Agropolo, a Plasnova e a Implebrás, além da Rainbird e da Senninger de menor porte. Além dessas, as demais empresas atuantes no mercado de irrigação localizada e de irrigação em geral, tais como, a Drip Plan/Metzer e a Tigre, também exercem pressão competitiva sobre as Requerentes da presente Operação, uma vez que ofertam produtos como aspersores e tubos e fitas gotejadoras, que podem, em certas situações, substituir os micro-aspersores. Assim, a SG entende que os níveis de rivalidade atualmente existentes no mercado de micro-aspersores são suficientes para tornar improvável o exercício de poder de mercado pelas Requerentes. | O conjunto das informações analisadas permite concluir que o exercício unilateral de poder de mercado é pouco provável em cada um dos mercados relevantes em que haverá sobreposição horizontal. As principais preocupações concorrenciais foram afastadas com base na avaliação de entrada e rivalidade dos mercados relevantes afetados pela Operação. O resumo das características de cada um desses mercados será apresentado a seguir. De acordo com a análise da SG, o mercado de irrigação localizada na dimensão geográfica nacional é considerado altamente concentrado, nos termos do Guia H. As respostas do teste de mercado pareçem apontar para a probabilidade de novas entradas, porém, não há informações suficientes para concluir pela sua tempestividade e suficiência. Quanto à rivalidade, o mercado se mostrou competitivo, sendo improvável o exercício de poder de mercado pelas Requerentes após a Operação. O mercado de tubos e fitas gotejadoras na dimensão geográfica nacional, é considerado moderadamente concentrado, nos termos do Guia H. Para esse segmento, o teste de mercado indica a probabilidade de novos entrantes. Contudo, o número desses possíveis players não é elevado e as informações não são suficientes para determinar a sua tempestividade e suficiência. Os níveis de rivalidade nesse mercado são consideráveis e mesmo após a Operação, é improvável o exercício de poder de mercado pelas Requeentes. Em relação ao mercado de micro-aspersores na dimensão geográfica nacional, considerado moderadamente concentrado pelo Guia H, o teste de mercado quanto a análise de entrada restou inconclusivo assim como nos demais. A análise de rivalidade, mostrou ser improvável o exercício de poder de mercado pelas Requerentes, uma vez que algumas empresas atuantes no mercado de irrigação localizada e de irrigação em geral exercem pressão competitiva sobre as Requerentes. Por fim, o mercado de sistemas de irrigação para estufas na dimensão geográfica nacional é altamente concentrado de acordo com o Guia H. Para esse mercado, ficou evidenciada a probabilidade de novas entradas, uma vez que se trata de um mercado em crescimento. No entando, a análise desse aspecto restou inconclusiva, em razão da ausência de informações suficientes para concluir pela sua tempestividade e suficiência. No que tange aos níveis de rivalidade, a análise concluiu que é improvável o exercício de poder de mercado pelas Requerentes. | Sim | Sim | Não | 2/2023/CGAA1/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 24/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 09/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000241/2023-78 | Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. e CDV Holding S.A. | A operação consiste em uma parceria estratégica entre a Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. e a CDV Holding S.A. envolvendo o exercício de opções de compra, pela Mosaic P&K, de participações societárias atualmente detidas pela CDVH nas sociedades de propósito específico para a geração de energia elétrica Ventos de São Canuto IV Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Jeremias Energias Renováveis S.A. para a estruturação e implementação de projetos de parque eólicos detidos pelas referidas SPEs. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 12/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e comercialização/consumo de energia elétrica | Geração de energia elétrica As SPEs e a Casa dos Ventos possuem limitadas participações de mercado (i.e., abaixo de 10%) em todos os cenários de mercado relevantes possíveis no mercado de geração de energia elétrica (no cenário mais restrito, subsistema NE + matriz eólica, a participação conjunta é de (0% – 10%)), indicando que as relações verticais decorrentes da Operação envolvendo o mercado de geração de energia elétrica são incapazes de suscitar quaisquer preocupações concorrenciais. Comercialização de energia elétrica As participações de mercado combinadas das Requerentes também são limitadas no mercado de comercialização de energia elétrica (i.e., bem abaixo de 10%) no ACL. Ressalta-se que tanto o Grupo Casa dos Ventos quanto o Grupo Mosaic não comercializam no Ambiente de Contratação Regulada (ACR). Portanto, a Operação não resultará em qualquer preocupação concorrencial no mercado de comercialização de energia elétrica. Como visto acima, a Operação acarretará integração vertical entre a geração de energia elétrica das Sociedades-Alvo (a montante) e de consumo de energia elétrica pela Mosaic P&K no desenvolvimento de atividades industriais (a jusante). No entanto, esta integração vertical é incapaz de suscitar quaisquer preocupações de fechamento de mercado, uma vez que as participações de mercado das Requerentes estão bem abaixo de 30% tanto no mercado a montante quanto no a jusante. | Não | 42/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 23/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 08/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Mello Torres Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000372/2023-55 | Bracell Bahia Specialty Cellulose S.A. e OL Indústria de Papéis Ltda. | Trata-se de aquisição, pela Bracell Bahia Specialty Cellulose S.A. da totalidade das quotas do capital social da OL Indústria de Papéis Ltda. | Aquisição de controle | 1742-7/99 | 1742-7/99 – Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário não especificados anteriormente | 17/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | comercialização de papéis para fins sanitários (tissue) | Não | Sim | produção de celulose e fabricação e comercialização de papéis com fins sanitários | Produção de celulose do tipo BEKP A participação da Bracell BSC no mercado produção de celulose do tipo BEKP seria de (0% – 10%), valor bem abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando que a Operação não resultaria em prejuízos concorrenciais. Papéis para fins sanitários (tissue) a participação da Empresa Alvo nos mercados de papéis para fins sanitários (tissue em geral, papéis higiênicos; papéis toalha; e guardanapos), bem como no mercado de fraldas descartáveis, é inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando que a Operação não suscita riscos ao ambiente concorrencial. As Partes destacaram ainda que a Bracell é a principal fornecedora de celulose BEKP da OL, sendo responsável por (90% – 100%) da celulose BEKP adquirida pela OL, reforçando o argumento de que esta integração vertical não ensejará fechamento de mercado. | Sim | Sim | Não | 41/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 23/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 08/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Lefosse Advogados; Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000339/2023-25 | Companhia Riograndense de Saneamento, Parsan S.A. e Saneamento Consultoria S.A. | Aquisição de até a totalidade do capital social da Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan, por Parsan S.A. e Saneamento Consultoria S.A., empresas detidas por Aegea Saneamento e Participações S.A., Perfin Mariner Fundo De Investimento Em Participações Multiestratégia, Perfin Discovery Mercury Fundo De Investimento Em Participações em Infraestrutura e Kinea Equity Infra I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. | Aquisição de controle | 3701-1/00 | 3701-1/00 – Gestão de redes de esgoto | 13/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto | Sim | serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto | Não | A participação de mercado da Aegea e da Corsan mostra-se reduzida após a Operação nos dois cenários avaliados, situando-se abaixo de 20%, parâmetro definido como necessário para que haja presunção de possibilidade de exercício de poder de mercado. No que concerne a uma dimensão geográfica mais restrita para as disputas de licitações de serviços de saneamento (por exemplo, estadual), a rigor, não haveria propriamente sobreposição horizontal em face da explicação de que a Aegea foi contratada para prestar obras de infraestrutura e operar o sistema de esgotamento sanitário em municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre, de forma que a Aegea não seria um prestador independente na oferta de serviços de saneamento básico nessas localidades. Sob a perspectiva vertical, pela condição da Aegea como prestador de serviços para concessionárias de serviços de saneamento, de forma conservadora, considera-se que os dados reportados nas tabelas acima servem como proxy para atuação da Aegea na oferta de serviços de saneamento básico, o que afastam a hipótese de fechamento de mercado, sobretudo pela possibilidade da própria concessionária prestar o serviços concedido, que é comum. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial em face da baixa participação de mercado conjunta das Requerentes no mercado analisado, podendo ser aprovada por rito sumário na hipótese do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 43/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; | 23/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 08/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Chaves, Gelman, Machado, Gilberto e Barboza Sociedade de Advogados; Lefosse Advogados |
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| 2023 | 08700.000295/2023-33 | Crescera Growth Capital Master V Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia e Kefraya Participações S.A. | A Operação consiste na entrada do Crescera Growth Capital Master V Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia no capital social da Kefraya Participações S.A., holding pura atualmente co-controlada pela W.P.H Participações Ltda. e pela NTCA Novos Negócios Educacionais Ltda. A Operação será implementada por meio do aumento do capital social da Empresa-Alvo mediante a emissão de novas ações. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 6462-0/00 | 6462-0/00 – Holdings de instituições não financeiras | 17/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | cursos livres | Não | Não | Sim | Sim | Não | 36/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 20/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 07/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | VMCA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010202/2022-06 | Embraer Netherlands B.V. e CAE Aviation Training & Services UK Ltd. | A operação proposta trata da constituição de joint venture entre a Embraer Netherlands B.V., subsidiária integral da Embraer S.A. com sede nos Países Baixos, e a CAE Training & Services (UK) Ltd., uma subsidiária integral da CAE Inc., denominada Embraer CAE Training Services (UK) Limited, cujo objeto será o fornecimento de serviços de treinamento para jatos executivos Phenom -100 e -300. | Joint-venture concentracionista | 8599-6/02 | 7490-1/99 – Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificada anteriormente 8599-6/02 – Cursos de pilotagem 8599-6/99 – Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | 12/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | serviços de treinamento de voo | Não | Sim | fabricação de aeronaves e serviços de treinamento de voo | A participação da Embraer no mercado de fabricação de aeronaves executivas seria de (10-20%) e do Grupo CAE no mercado à jusante de serviços de treinamento de voo para aviação executiva seria de (20-30%) abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. | Sim | Sim | Não | 40/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 20/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 07/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010052/2022-22 | TREI VI Brasil Participações Ltda. e CBR 127 Empreendimentos Imobiliários Ltda. | Trata-se de proposta de aquisição, pela TREI VI Brasil Participações Ltda., de 51% das quotas detidas pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações no capital social da CBR 127 Empreendimentos Imobiliários Ltda. | Aquisição de controle | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 29/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais | Não | Não | 37/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 20/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 07/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | GVBG Advogados; Caminati Bueno Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000169/2023-89 | Norte Saneamento S.A. e BRK Ambiental Participações S.A. | Trata-se da aquisição, pela Norte Saneamento S.A, de 100% do capital social da BRK Ambiental ? Araguaia Saneamento S.A., atualmente detido pela BRK Ambiental Participações S.A.. | Aquisição de controle | 3600-6/01 | 3600-6/01 – Captação, tratamento e distribuição de água 3701-1/00 – Gestão de redes de esgoto | 12/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | Não | Não | 39/2023/CGAA5/SGA1/SG | Não conhecimento | 20/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 07/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Souto Correa Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010208/2022-75 | Granja Faria S.A., BL Conservas e Alimentos Ltda., BL Transportes Ltda., Halecson Stinguel ME. e Tatiane Buss Scheder. Advogados | A Operação consiste na aquisição, pela Granja Faria, da totalidade das quotas representativas do capital social da BL Conservas, BL Transportes, CEASA Box 14/16, CEASA Box 02, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações, Quotas e Outras Avenças, celebrado em 14 de dezembro de 2022. | Aquisição de controle | 2013-4/01 | 2013-4/01 – Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais 2013-4/02 – Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais 4632-0/01 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 4692-3/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis | 09/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | produção e comercialização de adubos | Sim | produção e comercialização de adubos; produção e comercialização de ovos. | Sim | produção e comercialização de adubos e produção e comércio de grãos; produção e comércio de grãos e produção comercialização de ovos comerciais; produção e comercialização de ovos comerciais e industrialização e pasteurização de alimentos. | Sim | Sim | Sim | 38/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. | 20/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 07/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Figueiredo e Velloso Advogados Associados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010051/2022-88 | Randon Serviços e Participações Ltda. e DBServer Assessoria em Sistemas de Informação Ltda. | A operação refere-se à aquisição, pela Randon Serviços e Participações Ltda., de participação societária da DBServer Assessoria em Sistemas de Informação Ltda., representativa de 51% do capital social, de titularidade dos sócios Eduardo Meira Peres, Verner Heidrich, Carlos André Giese, Paulo Ricardo Rodrigues da Silva, Luiz Fernando Giese. | Aquisição de controle | 6204-0/00 | 6204-0/00 – Consultoria em tecnologia da informação | 29/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | Sumário | serviços de TI | Não | Sim | fabricação de carroceria e serviços de TI; componentes automotivos e serviços de TI | A participação de mercado da DBServer é baixa nos cenários do mercado de serviços de TI no Brasil, sendo um indicativo de que um fechamento de mercado não seria possível. Da mesma forma, a demanda da Compradora como consumidora dos mercados em análise, em qualquer dos cenários apresentados, representa menos de (0 – 10%) do total em serviços ofertados. Assim, resta afastada a hipótese de fechamento de mercado na ótica da oferta e demanda. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados verticalmente integrados situam-se abaixo de 30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 35/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 19/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 06/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Madrona Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.007934/2022-19 | Robert Bosch North America Corporation e HydraForce, Inc. | A Operação trata da proposta de aquisição, pela Robert Bosch North America, da HydraForce. As Requerentes assinaram o Acordo de Fusão segundo o qual a Merger Sub, uma subsidiária integral da Robert Bosch North America, se fundirá com a HydraForce, sendo que a HydraForce continuará como a empresa sobrevivente e se tornará uma subsidiária integral da Robert Bosch North America. | Aquisição de controle | 2829-1/99 | 2829-1/99 – Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios; 2825-9/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios; e 3321-0/00 – Instalação de máquinas e equipamentos industriais. | 18/10/2022 | Outubro 22 | 2022 | Ordinário | HICs e válvulas de cartucho para aplicações móveis | Sim | HICs e válvulas de cartucho para aplicações móveis | Não | Considerando as manifestações dos concorrentes Hydac, Sensor Oil, Fluid Power (Danfoss/Eaton) e Parker Hannafin, a participação das Requerentes no mercado nacional seria ligeiramente menor: 40-50% ante os 40-50% informados pelas Partes. Priorizando uma abordagem analítica mais conservadora, optou-se por adotar como base a estrutura de oferta apresentada pelas Requerentes (Formulário de Notificação). Portanto, conforme disposto no Cenário Requerentes (Formulário de Notificação), após a Operação, as Requerentes irão deter participação conjunta de 40-50% no mercado nacional de HICs e válvulas de cartucho para aplicações móveis, considerando dados de 2021. A variação de HHI é superior a 200 pontos. Assim, constata-se a possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes após a Operação (market share conjunto superior a 20%), bem como a existência de nexo de causalidade entre a Operação e os níveis de concentração existentes no mercado (variação do Índice HHI superior a 200 pontos) – conforme disposto nos artigos 6º e 8º, inciso III e V, da Resolução Cade nº 33/2022, de 14 de abril de 2022. | Sim | Sim | Sim | Em suma, não foram identificadas barreiras legais ou regulatórias à entrada. Constatou-se que inexistem empecilhos também com relação aos insumos, instalações e equipamentos necessários à fabricação de válvulas de cartucho e circuitos HIC, não tendo sido identificado obstáculos relacionados à existência de custos irrecuperáveis. Além disso, fidelidade à marca e direitos de propriedade não figuram como elementos que possam impedir novos empreendimentos no setor. Constatou-se que o segmento em apreço se caracterizou pelo ingresso de players nos últimos anos no mercado internacional e que alguns desses players iniciaram atividades no Brasil por meio de representação comercial. As informações constantes nos autos evidenciaram que uma eventual entrada no mercado de TPC tenderia a ser tempestiva (caso se considere empresas já atuantes em segmentos relacionados) ou mesmo imediata (caso de empresa estrangeira que decida atuar no país por meio de representação comercial). Embora nada possa ser dito de forma conclusiva com relação à suficiência e à probabilidade de eventual entrada, há indícios de que tais elementos estariam presentes no caso específico de empresa estrangeira que decida atuar no país por meio de representação comercial. Considerando o percentual relevante de importações diretas[32], é possível assumir que fornecedores mundiais de circuitos HIC e válvulas de cartucho poderiam incrementar ou iniciar suas atividades comerciais no Brasil por meio de subsidiárias brasileiras, ou mesmo distribuidores.[33] Portanto, há elementos suficientes para que se possa considerar a entrada de novas empresas como um fator mitigador de eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes, após a Operação, no mercado nacional de válvulas de cartuchos e circuitos do tipo HIC, especificamente via representação comercial de empresas estrangeiras para comercialização desses produtos no mercado interno. | Sim | Sim | Em suma, os ofertantes e grandes demandantes (OEM) tendem a enfrentar as dificuldades operacionais e assumir os riscos inerentes e realizar importações diretas de válvulas de cartuchos e HICs, as quais respondem por parcela significativa do mercado. Por outro lado, médios e pequenos demandantes optam por adquirir HICs e válvulas de cartucho no mercado interno em virtude da simplicidade operacional e dependência dos serviços técnicos associados à existência de uma representação nacional dos fabricantes desses produtos (ou de seus representantes). Frise-se que essa parcela dos demandantes que não percebe as importações diretas como uma alternativa razoável justifica plenamente a análise de um mercado geográfico de escopo nacional na presente análise, como discutido anteriormente. Assim, as importações mostram-se relevantes e de fato exercem uma influência não desprezível na dinâmica concorrencial do mercado em tela. Porém, seu efeito mitigador no que diz respeito à probabilidade de exercício de poder de mercado (em se tratando de importações diretas), limita-se a disciplinar os preços internos para compradores OEM e agentes de mercado com maior estrutura e capacidade técnica, que possuem uma menor dependência dos serviços de desenvolvimento e assistência técnica dos circuitos HIC. Esses clientes de maior porte, por já possuírem expertise operacional, enfrentam menor complexidade relativa nos processos de importação e por esse motivo estariam mais dispostos a adotar tal prática. | Sim | Sim | Com base na análise empreendida, não se pode concluir que os níveis de rivalidade existentes no mercado constituem componente efetivo para disciplinar eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado em análise, pois as etapas da análise indicaram evidências contraditórias. Na evolução dos market shares, não se evidencia uma estratégia de acomodação entre os concorrentes do mercado de válvulas de cartucho e circuitos HIC. Em vez disso, existe alternância de posição relativa dos concorrentes, além de drásticas mudanças na estrutura de mercado, como no caso da redução registrada nas importações diretas das OEM. Em termos de análise do perfil da demanda, existem alguns elementos que favorecem a argumentação das Requerentes de que há restrições ao exercício de poder de mercado no setor, contudo preponderam as evidências que apontam em sentido contrário: i) a maioria dos demandantes não possuem condições técnicas de construir os circuitos hidráulicos de que necessitam a partir das válvulas disponíveis no mercado; ii) os produtos de ambas as Requerente concorrem diretamente entre si; iii) há diferenciais competitivos relevantes sob a perspectiva dos compradores de HIC e válvulas de cartucho; e iv) aspectos diferentes de “preço” e “marca”, tais como “Qualidade”, “Prestação de serviços pré e pós-venda” e “Tempo de entrega” figuram como os mais bem posicionados na preferência dos consumidores. Quanto aos custos de troca de fornecedor e desvio de demanda, os resultados foram inconclusivos. As válvulas de cartucho das Requerentes não são vistas como insubstituíveis pelos agentes de mercado. Contudo, os circuitos HICs requerem algum grau de esforço dos demandantes para viabilizar o processo de substituição de fornecedor. Faz-se necessário um complexo processo de homologação prévia dos circuitos HICs para troca de fornecedor, ou seja, não se sustenta o argumento das Requerentes de que os custos de mudança são moderados, uma vez que a grande maioria dos clientes o consideram elevado. Mesmo ante as dificuldades técnicas e operacionais inerentes ao processo de troca de fornecedor, ainda assim parcela considerável dos clientes alega que buscaria vendedores alternativos em caso de aumento de preços. Os demandantes de HICs e válvulas de cartucho possuem, individualmente, determinadas características que os tornam menos vulneráveis a potenciais aumentos nos preços nos produtos das Partes. No que diz respeito à capacidade ociosa, os concorrentes nacionais apresentam, percentualmente, disponibilidade bastante superior à média da indústria, mesmo quando se considera o mercado mundial, de forma que os concorrentes possuem capacidade de absorver potenciais desvios de demanda dos compradores de HIC e válvulas de cartucho. | Sim | Sim | Não | 1/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 18/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 03/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010138/2022-55 | IMC Metalworking Companies BV e NGK Spark Plug Co. Ltd. | Aquisição pela IMC Metalworking Companies BV (uma subsidiária da Berkshire Hathaway Inc.) de (i) participação de 51% na NTK Cutting Tools Ltd. e (ii) 100% do Negócio Overseas da NTK, da da NGK Spark Plug Co. Ltd.. Após a operação, a IMC deterá a totalidade do Negócio Overseas da NTK, e 51% da JV. | Aquisição de controle | 2945-0/00 | 2945-0/00 – Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 23.42-7-01 – Fabricação de azulejos e pisos 23.49-4-99 – Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 25.39-0-02 – Serviços de tratamento e revestimento em metais 25.99-3-99 – Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 28.61-5-00 – Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 33.12-1-02 – Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 09/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | fabricação e fornecimento de ferramentas de corte operadas por máquinas, para o processamento de metais | Sim | fabricação e fornecimento de ferramentas de corte operadas por máquinas, para o processamento de metais | Não | As participações conjuntas das Partes não ultrapassariam o percentual de 20% em nenhum dos cenários, nacional ou mundial. Dessa forma, a Operação estaria dentro dos parâmetros de participação reduzida previstos na Resolução nº 33/2022 do CADE. | Sim | Sim | Não | 33/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 18/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 03/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000272/2023-29 | Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Clube Atlético Mineiro. | A Operação Proposta consiste na aquisição, pela Multiplan, de fração correspondente a 24,95% do imóvel onde se encontra edificado e em operação o shopping center Diamond Mall, de propriedade do CAM, no município de Belo Horizonte. | Aquisição de ativos | 6810-2/02 | 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios | 13/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | locação de espaço comercial em shopping centers | Sim | locação de espaço comercial em shopping centers | Sim | locação de espaço comercial em shopping centers e administração de shopping | De acordo com dados do setor disponibilizados pela Associação Brasileira de Shopping Center – Abrasce, há 620 shopping centers no Brasil, com Área Bruta Locável (ABL) total de 17 milhões m². Considerando que o total de ABL dos shopping centers administrados pela Multiplan é de 833.045 m², a participação no mercado nacional de administração de shopping centers seria de 4,9%. Além disso, ressalta-se que a ABL do Diamond Mall é de 21.476 m², correspondendo a uma pequena fração frente ao mercado nacional. Quanto ao mercado de locação de áreas comerciais em shopping centers, no cenário dimensão geográfica municipal, seguindo o entendimento de análises anteriores desta SG, tem-se a participação de mercado da Multiplan no mercado de locação de áreas comerciais em shopping center de Belo Horizonte/MG corresponderia a [ACESSO RESTRITO], já incluído o Diamond Mall. No tocante a estrutura da oferta do mercado de locação de áreas comerciais em shopping centers no raio de até 15 km de distância do Diamond Mall, a participação de mercado combinada do Grupo Multiplan e do Diamond Mall equivaleria a [ACESSO RESTRITO], ou seja, também nesse cenário geográfico a participação da Multiplan continuará inferior a 20%. Por fim, considerando as baixas participações nos dois mercados analisados, independente da dimensão geográfica, conclui-se que uma eventual integração vertical decorrente da operação não afetaria negativamente o ambiente concorrencial. Do exposto, entende-se que a operação não é capaz de gerar efeitos anticoncorrenciais nos mercados de administração de shopping centers e locação de áreas comerciais em shopping centers, sendo possível sua aprovação por rito sumário, enquadrando-se na hipótese do inciso VI do art. 8° da Resolução CADE n° 33/2022. | Não | 34/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 18/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 03/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010204/2022-97 | UPI Norte Investimentos S.A. e Interbulk S.A. | A operação trata da proposta de aquisição, pela UPI Norte Investimentos S.A. de 100% das ações representativas do capital social da Interbulk S.A., atualmente detidas por FTS Participações Societárias S.A. e Porto Ponta do Félix S.A. | Aquisição de controle | 2013-4/02 | 52.11-7-01 – Armazéns gerais – emissão de warrant 20.13-4-02 – Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais 46.22-2-00 – Comércio atacadista de soja 46.23-1-03 – Comércio atacadista de algodão 46.23-1-06 – Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 46.23-1-99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 46.32-0-01 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 46.37-1-02 – Comércio atacadista de açúcar 46.37-1-03 – Comércio atacadista de óleos e gorduras 46.83-4-00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 49.11-6-00 – Transporte ferroviário de carga | 05/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | fertilizantes básicos | Sim | fertilizantes básicos; misturas NPK | Sim | comercialização de fertilizantes básicos e micronutrientes e misturas NPK | A participação das Requerentes considerando o segmento restrito de fertilizantes potássicos, seria de [20-30%], porém, com variação de HHI em decorrência da Operação abaixo de 200 pontos. De forma que a Operação Proposta não suscita maiores preocupações em termos concorrenciais, nessa área de atuação. Já nos demais segmentos analisados, a participação conjunta das Requerentes não ultrapassa 20%, situando-se aquém dos limites definidos na Resolução Cade nº 33/2022 como percentuais mínimos necessários para que se possa presumir possibilidade de exercício de poder de mercado. As participações conjuntas das Requerentes são reduzidas nos mercados relevantes objeto da Operação Proposta, situando-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante. Ressalta-se que, embora o cenário restrito de misturas NPK no estado do Piauí (Região Nordeste) conte com uma participação de (20-30%), esta estimativa trata-se somente dos Grupos Compradores, logo é preexistente à Operação e não faz parte da análise dos cenários com potencial sobreposição horizontal, quais sejam: Mato Grosso do Sul e Mato Grosso (Região Centro-Oeste); São Paulo (Região Sudeste); e Paraná e Santa Catarina (Região Sul). A participação estimada das Requerentes nas vendas de fertilizantes básicos seria de (0-10%) e a futura participação de mercado da Intelbulk nos segmentos de fertilizantes minerais especiais e fertilizantes especiais agregados seriam menores que 1%, assim, que as participações conjuntas das Requerentes não alcançariam 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado) no segmento de micronutrientes, não se vislumbra risco de fechamento desses mercados com a presente Operação. As estimativas de participação de mercado conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos situam-se abaixo de 20% e menor que 30% nos mercados verticalmente integrados, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 27/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; V – Ausência de nexo de causalidade. | 17/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 02/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Cescon Barrieu Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000184/2023-27 | BHP Group Limited e OZ Minerals Limited. | A operação notificada consiste em proposta de aquisição da totalidade das ações representativas do capital social da OZ Minerals Limited por uma subsidiária de investimento integralmente detida por BHP Group Limited. | Aquisição de controle | 0729-4/04 | 0729-4/04 – Extração de minério de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente 0729-4/05 – Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente 0990-4/02 – Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 4689-3/01 – Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | 12/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | produção de concentrado de cobre | Sim | produção de concentrado de cobre | Sim | produção de concentrados de cobre e produção de cátodos de cobre | A participação conjunta das Requerentes, em 2021, no mercado de produção de concentrado de cobre, seria de (0% – 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não suscitaria maiores preocupações concorrenciais. Em relação à integração vertical envolvendo a produção de concentrado de cobre, pela OZ Minerals, e a produção de cátodos de cobre, pela BHP; destaca-se que o mercado de cátodos de cobre já foi considerado em precedentes do CADE[14] e no Cadernos do Cade: Mercados de Mineração como um mercado relevante em si, em âmbito mundial. Nesse sentido, as Partes informaram que a participação da BHP na produção global de cátodo de cobre em 2021 foi de aproximadamente (0% – 10%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando que a Operação não acarretaria prejuízos ao ambiente concorrencial, em especial considerando a baixa participação no mercado de concentração de cobre, conforme apontado acima. Por fim, considerando que as estimativas de participação das Requerentes no mercado de produção de concentrado de cobre (a montante) também estão bem abaixo do limite de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), infere-se que a Operação proposta também não tem potencial de fechamento ou de abuso de posição dominante, por parte das Requerentes e/ou de seus respectivos grupos econômicos. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes, nos mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados, situam-se abaixo de 20% e 30%, respectivamente, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 29/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 17/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 02/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | BMA Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2023 | 08700.000113/2023-24 | Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Atacadão Dia a Dia S.A. | A presente operação se refere à aquisição, pela rede varejista SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., de 1 loja (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento localizada no município de Unaí, Minas Gerais, detida integralmente pela ATACADÃO DIA A DIA S.A., incluindo estabelecimento (ponto comercial e instalações no local; bens corpóreos e incorpóreos). | Aquisição de ativos | 4711-3/02 | 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 09/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | Varejo de autosserviço | Não | Não | Não | 30/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 17/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 02/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Vicente Bagnoli Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009978/2022-75 | TotalEnergies SE e QatarEnergy Oil and Gas. | A operação proposta consiste na aquisição, pela TotalEnergies EP Qatar, uma subsidiária integral da TotalEnergies SE, de participação minoritária na Qatar Liquifed Gas Company Limited (10), que atualmente é integralmente detida pela QatarEnergy Oil and Gas (1) Q.S.C., subsidiária integral da QatarEnergy. | Joint-venture concentracionista | 3520-4/01 | 3520-4/01 – Produção de gás; processamento de gás natural | 02/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | exploração e produção de gás natural | Sim | exploração e produção de gás natural | Não | A participação da JV no mercado de exploração e produção de gás natural seria de (0-10%) no cenário mundial, e acrescida à participação atual das Requerentes, somaria (0-10%), abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Cumpre destacar que o Projeto NFS, ao qual se refere esta Operação, é substancialmente similiar ao Projeto NFE, aprovado por este Conselho em 2022, embora contratualmente independente, conforme mencionado pelas Requerentes. O Projeto NFS, analisado nesta Operação, envolve três arranjos contratuais distintos entre entidades da QatarEnergy e parceiros internacionais, nomeadamente TotalEnergies, Shell e ConocoPhillips. A tabela a seguir apresenta os dados estimados de market share mundial para a totalidade do Projeto NFS, ou seja, considerando os outros atos de concentração notificados ou não. Considerando esse cenário agregando as demais joint ventures previstas pela QatarEnergy para o Projeto NFS, a participação resultante ficaria abaixo de 20% no cenário global de gás natural. De forma semelhante, a participação permaneceria abaixo de 20% no cenário de mercado de apenas GNL. Sob a perspectiva da QatarEnergy, os Projetos NFE e NFS, quando estiverem totalmente operacionais, resultarão em um aumento de capacidade. Neste momento, projeta-se participação total de mercado da QatarEnergy de (10-20%). Neste contexto, a participação conjunta das Requerentes corresponderia a cerca de (20-30%), considerando a participação de cada uma, a JV do Projeto NFS em análise, e a JV do Projeto NFE anteriormente analisado pelo CADE. A variação de HHI resultante da Operação é, portanto, inferior a 200 pontos, afastando nexo de causalidade também no cenário conservador abrangendo especificamente a oferta de GNL em âmbito mundial. | Não | 28/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 17/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 02/02/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010156/2022-37 | Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. e Universo Pet Comércio de Produtos e Serviços Veterinários S.A. | A Operação Proposta diz respeito à combinação de negócios entre a Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. e a Universo Pet Comércio de Produtos e Serviços Veterinários S.A. A combinação de negócios se dará com a incorporação de ações da Mundo Pet pela Cobasi, de forma que essa passe a deter 100% das ações de emissão daquela, resultando no controle das duas sociedades pelos acionistas da Cobasi. | Incorporação | 4789-0/04 | 4789-0/04 – comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | 05/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | comércio varejista de produtos pet | Sim | comércio varejista de produtos pet; comércio varejista de animais vivos. | Não | Sobreposição horizontal Comércio varejista de produtos pet online A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de comércio varejista de produtos pet online, nos cenários propostos (pet online, Pet Food online, Pet Vet online e Pet Care online) seria abaixo de 20%, com exceção do cenário envolvendo apenas os produtos Pet Care. No entanto, para este cenário, a variação de HHI é inferior a 200 pontos, o que demonstra a ausência de preocupação concorrencial. A participação conjunta das Requerentes no mercado de comércio varejista de produtos pet físico, em razão do número de lojas, é irrisória em qualquer dimensão geográfica analisada. Além disso, a atuação da Compradora é concentrada nas regiões Sudeste e Sul, regiões em que a Mundo Pet não atua; indicando que há apenas sobreposições residuais entre as lojas pertencente às Partes. A participação conjunta das Requerentes no mercado de comércio varejista de produtos pet físico, nos cenários propostos (pet físico, Pet Food físico, Pet Vet físico e Pet Care físico), seria abaixo de 20%, com exceção do cenário Pet Care no município de Recife. Neste cenário, referente ao ano de 2021, a variação de HHI supera 200 pontos, o que, a princípio, indicaria aumento de poder de mercado. | Sim | Sim | Não | 31/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; V – Ausência de nexo de causalidade. | 17/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 02/02/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados; Chediak, Lopes da Costa e Cristofaro Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009979/2022-10 | Shell Gas B.V e QatarEnergy Oil and Gas. | A operação proposta consiste na aquisição pela Shell Gas B.V., uma subsidiária integral indireta da Shell plc, de uma participação minoritária na Qatar Liquifed Gas Company Limited (11), que atualmente é detida integralmente pela QatarEnergy Oil and Gas (1) Q.S.C., subsidiária integral da QatarEnergy. | Joint-venture concentracionista | 0910-6/00 | 0910-6/00 – Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural; 7119-7/02 – Atividades de estudos geológicos; 4681-8/04 – Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto; 4312-6/00 – Perfurações e sondagens; 1921-7/00 – Fabricação de produtos do refino de petróleo 0910-6/00 – Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 02/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | exploração e produção de gás natural | Sim | exploração e produção de gás natural | Não | Exploração e produção de gás natural A participação da JV no mercado de exploração e produção de gás natural seria de (0-10%) no cenário mundial, e acrescida à participação atual das Requerentes, somaria (0-10%) abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. | Não | 32/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal V – Ausência de nexo de causalidade. | 17/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 02/02/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009574/2022-81 | TVSBT Canal 4 De São Paulo S/A, Rádio e Televisão Record S/A, TV Ômega Ltda. e Simba Content – Intermediação e Agenciamento de Conteúdos Ltda. | A operação ora notificada consiste na continuidade da joint venture já constituída entre TVSBT Canal 4 de São Paulo S.A., Rádio e Televisão Record S.A. e TV Ômega Ltda., denominada Simba Content – Intermediação e Agenciamento de Conteúdos Ltda.. Trata-se, portanto, da prorrogação das atividades da Simba sem prazo de duração. | Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores | 6021-7/00 | 6021-7/00 – Atividades de televisão aberta | 26/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | Ordinário | produção e licenciamento de conteúdo audiovisual | Sim | produção e licenciamento de conteúdo audiovisual; licenciamento de canais de TV paga | Não | Sobreposição horizontal Produção e licenciamento de conteúdo audiovisual De acordo com dados da Ancine, do universo de 58.186 (cinquenta e oito mil cento e oitenta e seis) CPBs emitidos de Obras Não Publicitárias Brasileiras foram produzidas: (i) 79 (setenta e nove) RedeTV; (ii) 150 pela SBT; (iii) 172 pela Record; e, (iv) 2 pela Simba. Diante dessas evidências, é seguro afirmar que atualmente as Requerentes não possuem poder de mercado e a Operação não elevaria a possibilidade de exercício de poder de mercado, sendo desnecessário prosseguir com a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado neste caso. Licenciamento de canais de TV paga A participação de mercado da Record, SBT e RedeTV somada em 2021 equivale a [30-40%] e a variação do HHI seria de [400-600] pontos. Assim, neste momento, não é possível afastar preocupações concorrenciais pela hipótese de baixa participação de mercado ou pela ausência de nexo de causalidade. Portanto, esse cenário não é enquadrável no artigo 8º, incisos III ou V, da Resolução Cade nº 33/2022. Dessa forma, faz-se necessário prosseguir com a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado para o cenário em que os canais abertos são veiculados na TV paga. | Sim | Sim | Não | 6/2023/CGAA4/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 19/06/2023 | Junho 23 | 2023 | Víctor Oliveira Fernandes | voto RELATOR | Aprovação condicionada a celebração de ACC | Aprovação condicionada a celebração de ACC | ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES VERSÃO ÚNICA PÚBLICA | 30/10/2023 | Não | Outubro 23 | Outubro 23 | 2023 | Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010159/2022-71 | GMR 13 Empreendimentos Imobiliarios Ltda., Companhia Brasileira de Distribuição. | A operação consiste na aquisição, pela GMR 13 Empreendimentos Imobiliários Ltda., de imóveis detidos pela Companhia Brasileira de Distribuição localizados no Município de São Paulo/SP. | Aquisição de ativos | 4110-7/00 | 4110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | 03/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | incorporação de empreendimentos imobiliários | Sim | incorporação de empreendimentos imobiliários | Não | A presente Operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Partes nos mercados relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, inciso III, da Resolução 33/2022 do CADE. | Não | 26/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 16/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 01/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Caminati Bueno Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010181/2022-11 | Ravago S.A. e Emeraude 3.0. | Nos termos e condições do Contrato de Compra e Venda, a Operação consiste na aquisição pela Koryfes SA, subsidiária integral Ravago S.A., da totalidade das ações da Emeraude 3.0. A Empresa-Alvo, juntamente com a Compradora, são doravante referidas como as “Partes” ou ?Requerentes?. | Aquisição de controle | 2031-2/00 | 2031-2/00 – Fabricação de resinas termoplásticas | 05/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | polipropileno | Sim | polietileno; polipropileno; e policloreto de vinila (PVC) | Não | A participação conjunta das Requerentes nos mercados de PEAD, PEBD, PEBDL, PP e PVC no Brasil ficaria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). | Sim | Sim | Não | 25/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 13/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 31/03/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Demarest Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010160/2022-03 | Banque PSA Finance S.A.; Stellantis Services Ltd.; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A.; Banco PSA Finance Brasil S.A. e PSA Corretora de Seguros e Serviços Ltda. | Reaquisição, pelo Grupo Stellantis, de 50% das ações do Banco PSA Finance Brasil S.A. e de 50% das ações da PSA Corretora de Seguros e Serviços Ltda., atualmente detidas pelo Grupo Santander. Após o fechamento da Operação, o Grupo Stellantis será o único proprietário e controlador das Empresas-Alvo. | Consolidação de controle | 6431-0/00 | 6431-0/00 – Bancos múltiplos, sem carteira comercial; 6622-/00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 6629-1/00 – Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 7490-1/04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | 05/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | financiamento para aquisição de veículos | Sim | financiamento para aquisição de veículos | Sim | financiamento para aquisição de veículos e oferta de veículos novos; e Corretagem de seguros e oferta de veículos. | As Partes informaram que o Grupo Stellantis é ativo nesse mercado por meio do Banco Fidis, que forneceu financiamento de veículos em 2021, o que representa aproximadamente (<1%) do mercado. Nota-se, a partir dos dados apresentados, que a participação conjunta das Requerentes não ultrapassaria 20%. Sobre o segmento de financiamentos concedidos a concessionárias, as Requerentes esclareceram que o Bacen não publica dados do mercado referentes apenas aos créditos concedidos a concessionárias. Dessa forma, as Partes entendem que é plausível considerar como o mercado total, para esse segmento, o crédito Compror, na medida em que todas as instituições financeiras que oferecem financiamento Compror seriam consideradas concorrentes da Stellantis no mercado de financiamento para concessionárias de veículos. Nesse contexto, as Partes indicaram que, de acordo com os dados do Bacen, o total do mercado, em 2021, considerando o crédito Compror foi de R$ 109.041.000.000,00. Diante disso, informaram que o valor fornecido, pelo Banco PSA, para concessionárias, em 2021, o que representa (0% – 10%) do total de mercado. No que tange as atividades do Grupo Stellantis, as Partes esclareceram que o grupo é ativo nesse mercado por meio do Banco Fidis, que forneceu financiamento de veículos a concessionária, em 2021, o que representa (20% – 30%) do total do mercado de crédito Compror. Observa-se, nesse cenário, que participação conjunta das Requerentes, no mercado de financiamento de veículos a concessionárias, seria de (20% – 30%). Nesse sentido, apesar da participação combinada das Requerentes estar acima de 20%, indicando uma presunção de posição dominante, a variação do HHI ficou abaixo de 200 pontos. Infere-se, dessa forma, que a concentração de mercado seria preexistente, sugerindo que a presente Operação pouco alterará o cenário concorrencial, não suscitando efeitos competitivos adversos. Além disso, as Partes ressaltaram que o mercado de financiamento de veículos é (i) altamente competitivo, com muitos concorrentes que incluem bancos comerciais e outras instituições financeiras; (ii) os clientes podem obter crédito não-especificado em algum banco comercial ou em qualquer outra instituição financeira que ofereça serviços de empréstimo, e utilizar esse crédito para comprar um veículo. Nesse sentido, entendem que o mercado real de financiamento para aquisição de veículos é maior do que o mercado de crédito concedido especificamente para a aquisição de veículos. Quanto à estimativa de participação no mercado de corretagem de seguros, as Requerentes informaram que, de acordo com dados públicos da SUSEP, em 2021, o total do mercado de corretagem de seguros foi de R$ 306 bilhões. Considerando que o total de prêmios de seguros intermediados pela PSA Corretora, em 2021, representando em torno de (<1%) do total de mercado e que o Grupo Stellantis, por meio da Rimaco, intermediou prêmios de seguros, representando (<1%) do mercado total, o market share conjunto das Partes ficaria bem abaixo de 20%, indicando que a Operação não resultaria em riscos concorrencias. Complementarmente, dado que o Grupo Stellantis atua no mercado de comercialização de carros e veículos comerciais leves, as Requerentes defendem que o impacto vertical da Operação envolvendo a comercialização de veículos, de um lado, e a atividade de financiamento para aquisição de veículos, de outro, não afetaria o ambiente concorrencial uma vez que muitos outros veículos não produzidos pelo Grupo Stellantis poderiam ser incluídos na definição de produto para a procura de opções de financiamento, pois as atividades para o seu financiamento seriam semelhantes; e, nesse sentido, entendem que a Operação irá provocar redução dos níveis pré-existentes de integração vertical, haja vista que o Grupo Santander deixará de atuar diretamente com as Empresas-Alvo. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/2022. | Não | 24/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 13/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 30/01/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | BMA Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010122/2022-42 | MC BRAZIL TCS Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e ATG Americas Trading Group S.A. | Trata-se da aquisição do controle da ATG Americas Trading Group S.A. pelo MC Brazil TCS Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. A Operação, se e quando concluída, implicará redução da participação societária do ETB Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, atual acionista da ATG Americas Trading Group S.A., no capital social da ATG Americas Trading Group S.A. | Aquisição de controle | 30/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | Sumário | Não | Não | Não | 23/2023/CGAA5/SGA1/SG (EM SUBSTITUIÇÃO À VERSÃO PÚBLICA DO PARECER Nº 19/2023/CGAA5/SGA1/SG) | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 12/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 30/01/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Stocche Forbes Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010082/2022-39 | Cinven Capital Management (VII) General Partner Limited, Ontario Teachers’ Pension Plan Board, Redhalo Jersey Topco Ltd. e dogado GmbH. | Aquisição de controle compartilhado por Cinven VII e OTPP da group.ONE e aquisição do controle pela group.ONE da dogado GmbH. | Aquisição de controle | 6311-9/00 | 6311-9/00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | 30/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | Sumário | serviços de hospedagem na web | Sim | serviços de hospedagem na web | Não | As participações de mercado Entidade Combinada seriam inferiores a 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. | Sim | Sim | Não | 20/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal | 12/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 30/01/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010115/2022-41 | Bocom Brazil Holding Company Ltda., Angela Mariani Bittencourt, Carlos Mariani Bittencourt e outros. | A Operação diz respeito à aquisição, pelo Bocom Brazil Holding, de participação acionária equivalente a 19,65% no capital social total do Banco Bocom BBM S.A., detida atualmente pelos Acionistas Pessoas Físicas. A Operação decorre do exercício, pelos Acionistas Pessoas Físicas, de opção de venda de ações prevista em Acordo de Acionistas, com a consequente modificação da natureza do controle (de compartilhado para unitário), sem impactos relevantes sobre a estrutura do Banco e suas atividades. | Consolidação de controle | 6422-1/00 | 6422-1/00 – Bancos múltiplos, com carteira comercial 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica 6619-3/99 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | 30/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | Sumário | Não | Não | Sim | Sim | Não | 21/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 12/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 31/02/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Pereira Neto Macedo Rocco Advogados; Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009800/2022-24 | Inspira Mudança e Participações S.A., Jardim Escola Crescimento Ltda., Bacelar Educação Infantil, Pré-Escolar e Fundamental Ltda. e Castro Material Escolar e Uniformes Ltda. | A Operação consiste na aquisição, pela Inspira Mudança Participações S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social de Jardim Escola Crescimento Ltda., Bacelar Educação Infantil, Pré-Escolar e Fundamental Ltda. e Castro Material Escolar e Uniformes Ltda., atualmente detidas por José Filomeno Atta de Castro, Maria Ariadine Bacelar de Castro, Anamaria Bacelar de Castro Silveira, Luiza Bacelar de Castro e Adrianne Bacelar de Castro. A Operação abrangerá a totalidade dos negócios desempenhados pelas Sociedades-Alvo, localizadas em São Luís/MA, relacionados à prestação de serviços de educação pré-escolar, creche, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, comércio varejista de livros, artigos de papelaria, brinquedos e artigos recreativos, artigos de vestuário e acessórios, equipamentos e suprimentos de informática, fotocópias e desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis. | Aquisição de controle | 8512-1/00 | 8512-1/00 – Educação básica (Educação Infantil pré-escola); 8513-9/00 – Ensino Fundamental; 8520-1/00 – Ensino Médio; 5811-5/00 – Edição de livros;, 6203-1/00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis. | 23/12/2023 | Dezembro 22 | 2022 | Sumário | Sim | atividades de editoração; comercialização de livros didáticos (potencial); e desenvolvimento de softwares para serviços educacionais. | Sim | atividades de desenvolvimento de softwares para serviços educacionais e educação básica; editoração e comercialização de livros didáticos e educação básica; e comercialização de uniformes escolares e educação básica. | Sim | Sim | Sim | 18/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 12/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 30/01/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Fialho Canabrava Andrade Salles Advogados; Azevedo Sette Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010085/2022-72 | São João do Pirajá Empreendimentos e Participações S.A. e Grupo Figueiredo. | A operação consiste na aquisição, pelas pessoas físicas Reginaldo Luiz Figueiredo, Reinaldo Carlos Figueiredo, Leandro Jorge Figueiredo, Letícia Mara Figueiredo e André Luiz Figueiredo da totalidade das ações de emissão da São João do Pirajá Empreendimentos e Participações (Holding) S.A.. | Aquisição de controle | 6810-2/01 | 6462-0/00 – Holdings de instituições não-financeiras 0161-0/99 – Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 0162-8/99 – Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios 6462-0/00 – Holdings de instituições não-financeiras 0115-6/00 – Cultivo de soja 0111-3/02 – Cultivo de milho 0111-3/99 – Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | 03/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | produção e comercialização de grãos | Sim | produção e comercialização de grãos de milho e soja | Sim | fornecimento grãos e criação de aves e produção de ovos para consumo; fornecimento grãos e criação de aves e criação de bovinos e produção de leite e carne bovina. | A participação do Grupo Figueiredo no mercado nacional de produção de milho foi de (0-10%) nas safras de 2021/2022. Para o mesmo período, o Grupo Figueiredo estimou uma participação de (0-10%) para soja. Por sua vez, a Sociedade-Alvo produziu toneladas de grãos de milho na safra 2021/2022 representando (0-10%) do mercado nacional de produção de milho. Quanto à produção de soja, a Sociedade-Alvo produziu (0-10%) do mercado nacional de produção de soja. Logo, no cenário mais abrangente (mercado nacional), as Partes estimaram uma participação conjunta de (0-10%) na produção de milho e de (0-10%) na produção de soja. No cenário mais restrito (regional ou estadual), a Operação constituiria uma simples substituição de agente econômico, uma vez que a Fazenda São João está localizada no estado do Piauí, região Nordeste, onde o Grupo Figueiredo não tem presença. Outrossim, poder-se-ia aventar uma potencial sobreposição horizontal no cultivo de milheto. Todavia, as Requerentes ressaltam, no caso do Grupo Figueiredo, que cultivo de milheto tem apenas fins de cobertura, não sendo oferecido no mercado. No caso da Sociedade-Alvo, essa cultura também é realizada para fins de cobertura, podendo haver colheita e comercialização acessória e residual, quando há viabilidade. Nesse sentido, não haveria propriamente uma sobreposição na oferta desse produto ao mercado. Depreende-se, dos dados apresentados acima, que a participação combinada das Requerentes no mercado de grãos estaria consideravelmente abaixo do limite de 20%, o que afasta a possibilidade de danos à concorrência neste mercado. | Não | 22/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 12/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 30/01/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Azevedo Sette Advogados; Machado Meyer Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.007060/2022-91 | ArcelorMittal Brasil S.A. e Companhia Siderúrgica do Pecém. | Conforme os termos e condições estabelecidos no SPA, a operação consiste na aquisição, pela ArcelorMittal, de 100% das ações da CSP – Companhia Siderúrgica do Pecém. A Operação resultará em sobreposição horizontal na produção e comercialização de placas. Além disso, a Operação implica integração vertical entre a produção de placas pela CSP e a produção de aços laminados planos pela ArcelorMittal. Não obstante, a Operação não suscita qualquer preocupação concorrencial. | Aquisição de controle | 2421-1/00 – Produção de semi-acabados de aço. | 24.1-1/00 – Produção de semi-acabados de aço. | 21/09/2022 | Setembro 22 | 2022 | Ordinário | produção placas de aço | Sim | produção de placas de aço; coprodutos; e insumos. | Sim | fornecimento de placas de aço e a produção de aços planos; fornecimento de minério de ferro e a produção de placas de aço; fornecimento de carvão mineral e a produção de placas de aço; fornecimento de coque e a produção de placas de aço; e fornecimento de energia elétrica e a produção de placas de aço. | Sobreposição horizontal Mercado mundial de placas de aço Em 2021, a participação conjunta das Requerentes no mercado mundial de placas de aço é de [0-10]% em termos de volume de vendas, com variação de HHI de [0-200] pontos. Diante desse cenário em que a participação de mercado combinada das Requerentes em 2021 é inferior a 20% e que a variação do HHI é inferior a 200 pontos, não se reputa necessária uma análise mais detalhada da probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no pós-Operação no mercado de placas de aço, na delimitação mundial. Mercado nacional de placas de aço Em 2021, a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de placas de aço é de [30-40]%, em termos de volume de vendas, e de [40-50]%, com base no faturamento, com variação de HHI de [200-500] pontos e [200-500] pontos, respectivamente. A participação de mercado conjunta das Requerentes em 2021 é superior a 20%, em termos de volume de produção, volume de vendas e faturamento, e a variação do HHI é superior a 200 pontos em todas as perspectivas supracitadas, tornando-se necessária a apreciação probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no pós-Operação no mercado nacional de placas de aço. Mercados de coprodutos 1. Mercado nacional de alcatrão de hulha A participação de mercado combinada das Requerentes em 2021 é inferior a 20%, em termos de volume de vendas, e a variação do HHI é inferior a 200 pontos, não havendo necessidade de análise mais detalhada quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no pós-Operação no mercado nacional de alcatrão de hulha. 2. Mercado nacional de enxofre A participação de mercado combinada das Requerentes em 2021 é inferior a 20%, em termos de volume de vendas, e a variação do HHI é inferior a 200 pontos, não havendo necessidade de análise mais detalhada quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no pós-Operação no mercado nacional de enxofre. Mercado nacional de pó de coque Considerando as respostas das siderúrgicas oficiadas, que indicam a ausência de preocupações concorrenciais neste segmento, além das informações qualitativas fornecidas pelas Requerentes, não se reputa necessária uma análise mais detalhada quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no pós-Operação no mercado nacional de pó de coque. 3. Mercado nacional de lama de alto-forno A participação de mercado combinada das Requerentes em 2021 é inferior a 20%, com base no volume de vendas, e a variação do HHI decorrente da operação é inferior a 200 pontos, em termos de volume de vendas e faturamento, não havendo necessidade de análise mais detalhada quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no pós-Operação no mercado nacional de lama de alto-forno. 4. Mercado nacional de sucata Embora a participação combinada das Requerentes 20% em 2021 seja ligeiramente superior a 20%, a variação de HHI é inferior a 200 pontos, dispensando uma análise mais detalhada quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no pós-Operação no mercado nacional de sucata. Mercados de insumos 1. Mercado nacional de geração de energia elétrica A participação de mercado combinada das Requerentes em 2021 é inferior a 20%, em termos de volume de produção, e a variação do HHI é inferior a 200 pontos, não havendo necessidade de mais detalhada quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no pós-Operação no mercado nacional de geração de energia elétrica. | Sim | Sim | Mercado nacional de placas de aço – Não | Sim | Mercado nacional de placas de aço – Não | Constatada a intempestividade, não se faz necessária uma investigação aprofundada quanto à probabilidade e suficiência de eventual entrada. Isso porque, conforme já indicado no início do presente tópico, exige-se a presença concomitante dos três elementos (probabilidade, tempestividade e suficiência) para que a entrada de novos agentes possa ser considerada um inibidor do exercício de poder de mercado. Assim, tendo-se concluído pela intempestividade, mesmo que fossem constatadas a probabilidade e/ou suficiência, a entrada por si só não constituiria um elemento disciplinador efetivo ante um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes no pós-Operação. Dessa forma, há de se averiguar se a pressão competitiva exercida pelas empresas já situadas nos mercados se mostra suficiente para tornar improvável o exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no pós-Operação. | Sim | Mercado nacional de placas de aço – Sim | As condições de rivalidade presentes no mercado nacional de placas de aço são suficientes para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário pós-Operação. | Sim | Não | Fornecimento de placas de aço e a produção de aços planos A despeito da elevada participação combinada das Requerentes no mercado a montante de placas de aço, não se vislumbra que a Operação possa ensejar um fechamento de mercado a jusante em virtude dos seguintes fatores: (i) a ArcelorMittal é uma empresa integrada e, a despeito disso, tem continuamente fornecido placas de aço no mercado nacional; (ii) a CSP realizou vendas mínimas de placas de aço para os relaminadores nos últimos anos, dado o seu perfil exportador; (iii) os principais fabricantes de aços planos no país são autossuficientes na produção de placas de aço, com exceção da Usiminas; (iv) as compras de placas de aço pelos fabricantes de aços planos são insignificantes em comparação ao volume total produzido no mercado doméstico pelas siderúrgicas; e (v) a Usiminas e os relaminadores podem obter placas de aço da CSN, Gerdau e Ternium, que operam com capacidade ociosa. Fornecimento de minério de ferro e a produção de placas de aço A participação adquirida pela ArcelorMittal no mercado nacional de minério de ferro, em 2021, representa apenas [0-10]% do total de vendas desse insumo no mercado nacional em 2020. Tais dados demonstram que a empresa resultante da Operação será incapaz de exercer qualquer tentativa de fechamento do mercado nacional de minério de ferro. Fornecimento de carvão mineral e a produção de placas de aço A participação da ArcelorMittal no mercado mundial de carvão mineral em 2021 é de 4,5%, em relação ao volume de produção, percentual inferior ao patamar de 30% que indica presunção da possibilidade de fechamento do mercado. Assim, não se mostram presentes maiores preocupações tendentes ao fechamento de mercado a jusante. Os concorrentes de placas de aço no segmento a jusante continuarão a dispor de uma ampla gama de fornecedores de carvão mineral, considerando o escopo geográfico mundial. Cabe registrar ainda que a produção de carvão mineral pelo Grupo ArcelorMittal é dedicada ao consumo cativo. O Grupo realizou vendas insignificantes de carvão mineral a terceiros em 2021. De acordo com a Agência Internacional de Energia, o consumo total mundial de carvão mineral, em 2021, foi de 1.106 milhões de toneladas, de forma que as vendas do Grupo ArcelorMittal representam uma participação de mercado inferior a [0-10]%. Também não se verifica risco de fechamento do mercado a montante, em decorrência do aumento do poder de compra da ArcelorMittal no mercado a jusante. O consumo total de carvão mineral registrado em 2021 nas Américas do Sul e Central foi de 15 milhões de toneladas, equivalente a aproximadamente 1,3% do consumo total mundial do insumo, que totalizou 1.106 milhões de toneladas em 2021. Tais dados demonstram que a empresa resultante da Operação será incapaz de exercer qualquer tentativa de fechamento do mercado mundial de carvão mineral. Fornecimento de coque e a produção de placas de aço A participação da ArcelorMittal no mercado nacional de coque em 2021 é de [0-10]%, percentual significativamente inferior ao patamar de 30% que indica presunção da possibilidade de fechamento do mercado. Restam afastadas, portanto, quaisquer preocupações relativas a um eventual fechamento de mercado a jusante. A Operação também não enseja fechamento do mercado a montante de coque por parte da empresa resultante, visto que as principais siderúrgicas que atuam no mercado nacional possuem sua própria produção de coque e não dependem do fornecimento desse insumo de terceiros. Além disso, a ArcelorMittal e a CSP já são integrados e produzem coque essencialmente para consumo cativo, de modo que a Operação não alterará as condições do mercado nacional de produção de placas de aço. Fornecimento de energia elétrica e a produção de placas de aço A Operação também não enseja fechamento do mercado a montante de geração de energia elétrica por parte da empresa resultante, visto que parcela relevante da demanda total de energia elétrica das siderúrgicas no Brasil é proveniente da produção cativa. Segundo dados do Instituto Aço Brasil, as siderúrgicas nacionais produziram 7.253 Mw de energia elétrica em 2021, montante que representa 45% da demanda total do insumo, no mesmo período, correspondente a 16.148 Mw. Deste modo, tem-se que a ArcelorMittal e a CSP já são integradas e produzem energia elétrica essencialmente para consumo cativo, de modo que a Operação não alterará as condições do mercado nacional de produção de placas de aço. | Não | 27/2022/CGAA3/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | 12/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 14/02/2023 | Não | Fevereiro 23 | 2023 | Advocacia Del Chiaro | |||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.001197/2022-32 | Cattalini Terminais Marítimos S/A e União Vopak Armazéns Gerais Ltda. | Trata-se o presente ato de concentração de aquisição de ativos, pela Cattalini Terminais Marítimos S/A, consistentes em conjunto de imóveis de titularidade da União Vopak Armazéns Gerais Ltda. composto por um terminal de armazenamento de óleos vegetais (Terminal II), um pátio para estacionamento de caminhões e dezoito lotes de área total de 5.200,3 m². | Aquisição de ativos | 22/07/2022 | Julho 22 | 2022 | Ordinário | Nota Técnica nº 3/2023/UCD-CGAA3/CADE | Não configura um Ato de Concentração | Dezembro 22 | 2022 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Advocacia Paolo Mazzucato | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009578/2022-60 | MC Green Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Atvos Participações S.A. | A operação consiste na aquisição, pelo FIP MC Investidor, de ações do capital social da Atvos Participações, a serem emitidas pela Atvos Participações, subscritas e integralizadas pelo FIP MC Investidor, nos termos e em observância ao disposto no Plano de Recuperação Judicial do Grupo Atvos. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3511-5/01 | 1071-6/00 – Fabricação de açúcar em bruto; 1931-4/00 – Fabricação de álcool; e 3511-5/01 – Geração de energia elétrica. | 14/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica a partir de biomassa e comercialização de energia elétrica | A participação de mercado do Grupo Atvos no mercado de geração de energia elétrica é inferior a 10%, afastando a possibilidade de danos à concorrência em virtude da Operação. Além disso, considerando que FIP MC INVESTIDOR tem baixa representatividade de consumo (comercialização), estimada em valores abaixo dos 1%, não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos demais mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações de mercado, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. | Não | 643/2022/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 22/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | 11/01/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009765/2022-43 | Bunge Brasil Holdings B.V.; Advanta Seeds Holdings UK Ltd.; e SeedCorp HO Produção e Comercialização de Sementes S.A. | Aquisição, pela Bunge Brasil Holdings B.V. e pela Advanta Seeds Holdings UK Ltd., de participação acionária na Hosemillas Holding S.A., holding não operacional que tem como subsidiária integral a SeedCorp Ho Produção e Comercialização de Sementes S.A. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 0141-5/01 | 0141-5/01 – Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pastos | 28/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | Sumário | obtenção de sementes de soja | Sim | obtenção de sementes de soja; obtenção de sementes de milho; distribuição de sementes de soja; e distribuição de sementes de milho. | Sim | obtenção de sementes de soja e distribuição de sementes de soja; obtenção de sementes de milho e distribuição de sementes de milho; distribuição de sementes de soja e cultivo de grãos de soja; e distribuição de sementes de milho e cultivo de grãos de milho. | Sobreposição horizontal Mercado nacional de obtenção de sementes de soja A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de obtenção de sementes de soja fica abaixo de 10% quando se considera a Seedcorp HO e o Grupo UPL (0-10%), abaixo do patamar de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Sob a perspectiva de efeitos coordenados, quando considerada também a participação das demais empresas do Grupo GDM, do qual a Seedcorp também faz parte, a participação conjunta atinge (40-50%), com variação de HHI inferior a 200 pontos, o que afasta nexo de causalidade em decorrência da Operação, em face do baixo incremento de participação de mercado. Mercado nacional de obtenção de sementes de milho A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de obtenção de sementes de milho, que fica abaixo de 10% tanto quando se considera apenas Seedcorp HO e o Grupo UPL, quanto considerada também a participação das demais empresas do Grupo GDM (cenário de coordenação), respectivamente (0-10%), abaixo do patamar de 20%. Além disso, as Requerentes sustentaram que Seedcorp HO, Grupo UPL, Grupo Bunge e Grupo GDM continuarão a operar de modo independente após o fechamento da Operação e que o Grupo GDM é um entrante no mercado de obtenção de sementes de milho, tendo iniciado atividades nesse segmento apenas em 2022, não tendo tido participação de mercado em 2021. Comercialização e distribuição de sementes de soja A participação de mercado conjunta das Requerentes na comercialização e distribuição de sementes de soja situa-se abaixo de 20% tanto no cenário nacional quanto nos cenários estaduais, descartando-se assim maiores preocupações concorrenciais neste segmento. Comercialização e distribuição de sementes de milho A participação de mercado conjunta das Requerentes na comercialização e distribuição de sementes de milho situa-se abaixo de 20% tanto no cenário nacional quanto nos cenários estaduais, afastando-se possibilidade de exercício de poder de mercado. Ademais, o Grupo GDM, não atua no mercado de comercialização e distribuição de sementes de milho, a não ser pela participação que possui atualmente na Empresa-Alvo. Em resumo, no que se refere às sobreposições horizontais, as participações de mercado resultantes da Operação não acarretam maiores preocupações sob a ótica da defesa da concorrência. Integração vertical Comercialização e distribuição de sementes de soja e cultivo de grãos de soja A participação da Seedcorp no mercado verticalmente relacionado de comercialização de sementes de soja é inferior ao patamar de 30% em todos os cenários estaduais, o que permite descartar a hipótese de fechamento de mercado. Quanto à integração vertical entre os mercados de comercialização e distribuição de sementes de soja (HO Semillas, a montante) e cultivo de grãos de soja (Grupo UPL, a jusante) as participações de mercado das Requerentes são inferiores a 30%, nos cenários nacional e estaduais, afastando maiores preocupações de natureza concorrencial. Já no elo downstream, sob a ótica do produto, o CADE entende que o mercado de produção e comercialização de grãos é segmentado por tipo de cultura dos grãos (milho, soja, trigo etc.). No contexto de abrangência geográfica, o mercado considerado tem sido o nacional. Contudo, esta SG também já considerou a dimensão geográfica na esfera estadual ou regional[23] em alguns casos. As Requerentes informaram que o faturamento bruto registrado pelo Grupo UPL em 2021 com a produção de grãos de soja, foi de [ACESSO RESTRITO À ADVANTA SEEDS UK], correspondente a [ACESSO RESTRITO À ADVANTA SEEDS UK] (0-10%) do total do mercado avaliado em R$ 366 bilhões, de acordo com informações divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“Mapa”) para o Valor Bruto da Produção Agropecuária (“VBP”) de grãos de soja em 2021[24]. Em termos de volume, foram produzidas 135.914 mil toneladas de grãos de soja no Brasil em 2020/2021. Desse volume, o Grupo UPL é responsável pela produção de [ACESSO RESTRITO À ADVANTA SEEDS UK], menos de [ACESSO RESTRITO À ADVANTA SEEDS UK] (0-10%) do total do mercado. Portanto, dadas as participações reduzidas tanto à montante quanto à jusante, não se vislumbram maiores preocupações sob a ótica da concorrência relacionadas à integração vertical entre o mercado de distribuição de sementes de soja e o cultivo de grãos de soja decorrente da presente Operação. | Sim | Sim | Não | 10/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 10/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 26/01/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Veirano Advogados; Advocacia Del Chiaro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010053/2022-77 | Banco Safra S.A., Alfa Holdings S.A., Banco Alfa de Investimento S.A., Consórcio Alfa de Administração S.A., Financeira Alfa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, Corumbal Participações e Administração Ltda., Alfa Seguradora | A operação pretendida consiste na aquisição, pelo Banco Safra S.A., da participação total detida pela Administradora Fortaleza Ltda. nas instituições do Conglomerado Financeiro Alfa. | Aquisição de controle | 6612-6/01 | 6461-1/00 – Bancos de investimento; 6612-6/01 – corretagem de títulos e valores mobiliários; e 6612-6/02 – distribuição de títulos e valores mobiliários. | 29/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | Sumário | depósitos à vista | Sim | depósitos à vista, depósitos a prazo e poupança, crédito de livre utilização para pessoas físicas, crédito de livre utilização para pessoas jurídicas, empréstimo consignado (pessoa física), empréstimo em moeda estrangeira para pessoa jurídica, crédito rural, financiamento para aquisição de veículos, financiamento com recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), antecipação de recebíveis, operações de câmbio, cobrança bancária (emissão de boletos), administração fiduciária de fundos, gestão de fundos de investimentos (asset management), corretagem de valores, distribuição de produtos de investimento, assessoria de negócios (investment banking), seguros de pessoas coletivo, seguro patrimonial, seguros de responsabilidades, seguro rural, e comercialização de previdência privada. | Sim | administração fiduciária de fundos e gestão de fundos de investimento (asset management); gestão de fundos de investimento e distribuição de produtos de investimento; comercialização de previdência privada e distribuição de produtos de investimento; e emissão de seguros e corretagem desses produtos. | Sobreposição horizontal Depósitos à vista A concentração resultante da operação é de 0,41%, valor bem abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Depósitos a prazo e poupança As participações de mercado das Requerentes seriam inferiores a 20% nos segmentos de depósitos a prazo e poupança. Concessão de crédito (pessoas física e jurídica) As participações de mercado das Requerentes seriam inferiores a 20% em todos os segmentos de concessão de crédito analisados, tanto para pessoas física quanto para pessoa jurídica. Antecipação de recebíveis A participação conjunta das Requerentes no mercado de antecipação de recebíveis seria inferior a 20%, indicando que a Operação não suscitaria riscos concorrenciais. Operações de câmbio A concentração resultante da operação é de 0,57%, valor bem abaixo de 20%. Cobranças bancárias A participação conjunta das Requerentes ficaria abaixo de 20%. Administração fiduciária de fundos As participações de mercado das Requerentes seriam inferiores a 10% nos segmentos de administração fiduciária de fundos de investimento e de gestão de fundos de investimento. Corretagem de valores A participação conjunta das Requerentes no mercado corretagem de valores seria de (<1%). Distribuição de produtos de investimentos A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de distribuição de produtos de investimento seria inferior a 20%. Oferta de seguros A participação conjunta das Requerentes no mercado de seguros, em todos os segmentos analisados, seria inferior a 20. Previdência privada A participação conjunta das Requerentes no mercado de emissão de planos de previdência seria de (<1%). Integração vertical As integrações verticais derivadas da Operação, identificadas entre as atividades de (i) administração fiduciária de fundos e gestão de fundos de investimento (asset management); (b) gestão de fundos de investimento e distribuição de produtos de investimento; e (c) comercialização de previdência privada e distribuição de produtos de investimento; verifica-se, como apontado acima, que as estimativas de participação estão bem abaixo do limite de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). | Sim | Sim | Não | 12/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 10/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 26/01/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Pinheiro Neto Advogados; Mattos Filho Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010034/2022-41 | Ocean Network Express Pte. Ltd., Fairfax Financial Holdings Limited, Deep Water Holdings LLC e Atlas Corp. | A operação consiste em uma oferta pública de aquisição de ações, por meio da qual a Ocean Network Express Pte. Ltd. adquirirá indiretamente uma participação minoritária de 28,9% na Atlas Corp., via Poseidon Acquisition Corp,, por meio de uma fusão entre a Atlas e a Poseidon Merger Sub, Inc., uma subsidiária integral do Consórcio. A Atlas será a empresa que permanecerá após a fusão, e tornando uma subsidiária integral do Consórcio. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 5011-4/01 | 5011-4/01 – Transporte marítimo de cabotagem – carga | 29/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | Sumário | transporte marítimo de cointeiners | Não | Sim | serviços de arrendamento de embarcações e transporte marítimo de contêineres | Integração vertical Mercado de serviços de arrendamento de navios porta-contêineres A participação da Seaspan no mercado mundial de serviços de arrendamento de embarcações, considerando especificamente o segmento de navios porta-contêineres, seria de (0% – 10%) em termos de navios arrendados, e de (0% – 10%) em termos de TEU arrendado. Nos dois cenários, a participação de mercado da Seaspan ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Mercado mundial de aquisição de navios porta-contêineres A participação da ONE no mercado mundial de aquisição de navios porta-contêineres seria de (0% – 10%) em termos de navios adquiridos, e de (0% – 10%) em termos de TEU adquirido. Nos dois cenários, a participação de mercado da ONE ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). | Não | 13/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 29/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | 10/01/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010197/2022-23 | Alumina do Norte do Brasil S.A. e Mendubim Geração de Energia S.A. | Aquisição, pela Alumina do Norte do Brasil S.A. – Alunorte, de ações representativas de 10% do capital social da Mendubim Geração de Energia S.A., por meio do exercício de opção de compra. | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 03/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | Sumário | geração de energia elétrica | Não | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica; geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica. | Integração vertical Geração de energia elétrica As participações de mercado atribuídas ao Complexo Mendubim estariam muito abaixo de 30%, estabelecido como parâmetro pelo Cade a partir do qual se avalia a probabilidade de fechamento de mercado. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. Comercialização de energia elétrica As Requerentes apresentaram que as geradoras do Grupo Hydro comercializam, subsidiariamente, apenas a energia que geram no mercado de comercialização de energia elétrica (ACL), com participação neste mercado em torno de 0-10%. Consumo de energia elétrica Com relação à possível integração vertical entre as atividades do Complexo Mendubim na geração de energia e consumo de energia elétrica para fabricação de alumínio por parte do Grupo Hydro (incluindo a Alumínio Brasileiro S.A.), constatou-se que a a energia consumida pelo Grupo Hydro médio em 2020 representaria menos de 10% da energia comercializada no ACL. | Não | 14/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 10/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 26/01/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009861/2022-91 | Clariens Educação S.A. e Faculdade de Medicina de Itumbiara Ltda. | Trata-se da aquisição, pela Clariens Educação S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social total da Faculdade de Medicina de Itumbiara Ltda. e, em conjunto com a Clariens. | Aquisição de controle | 8531-7/00 | 8531-7/00 – Educação superior – graduação | 26/12/2025 | Dezembro 22 | 2022 | Sumário | ensino superior | Não | Não | Sim | Sim | Não | 11/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 10/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 26/01/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Stocche Forbes Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009796/2022-02 | PJSC Uralkali e Adubos Vera Cruz Ltda. | A operação refere-se à proposta de aquisição, pela PJSC Uralkali, de 100% das quotas representativas do capital social da Adubos Vera Cruz Ltda, atualmente detidos por duas pessoas físicas. | Aquisição de controle | 2013-4/02 | 2013-4/02 – Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais. | 22/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | Sumário | comercialização de fertilizantes (básicos potássicos, básicos nitrogenados e misturas NPK) | Sim | comercialização de fertilizantes (básicos potássicos, básicos nitrogenados e misturas NPK) | Sim | comercialização de fertilizantes básicos e fabricação de fertilizantes misturas NPK | Sobreposição horizontal As participações conjuntas das Requerentes são reduzidas nos mercados relevantes objeto da Operação Proposta, situando-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante. Ressalta-se que, embora o cenário restrito de misturas NPK no estado do Piauí (Região Nordeste) conte com uma participação de (20-30%), esta estimativa trata-se somente dos Grupos Compradores, logo é preexistente à Operação e não faz parte da análise dos cenários com sobreposição horizontal (i.e., Goiás, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso/Região Centro-Oeste). Integrações verticais Os Grupos Uralkali e Uralchem fornecem fertilizantes básicos no Brasil por meio de importações da Rússia, assim, a Operação resulta em potenciais integrações verticais entre a venda de fertilizantes básicos pelos Grupos Uralkali e Uralchem e a produção e comercialização de misturas NPK, pela Vera Cruz (fábrica localizada na cidade de Ibaté, São Paulo). Com relação aos fertilizantes básicos nitrogenados, já há uma integração vertical preexistente entre a venda de fertilizantes básicos nitrogenados (e.g., nitrato de amônio – AN) pelos Grupos Uralkali e Uralchem e a produção de misturas NPK pela Vera Cruz. As Partes informam que, em 2021, a importação de nitrato de amônio dos Grupos Uralkali e Uralchem, que representou menos de (0-10%) das aquisições totais de fertilizantes básicos realizadas pela Vera Cruz nesse ano. Assim, a demanda da Vera Cruz por tal produto é limitada e pouco representativa. Observa-se também que as participações das Requerentes nos mercados analisados não alcançariam 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando que a Operação não suscitaria riscos de fechamento desses mercados. As participações conjuntas Requerentes no mercado de micronutrientes não alcançariam 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado) no segmento de micronutrientes, não se vislumbra risco de fechamento desse mercado com a presente Operação. | Sim | Sim | Não | 15/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 10/01/2023 | Janeiro 23 | 2023 | 26/01/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Cescon Barrieu Advogados; ASBZ Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010107/2022-02 | Top Service Serviços e Sistemas S.A. e Compart Marketing e Tecnologia Ltda. | Sumário | Janeiro 23 | Não | Janeiro 23 | 2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010084/2022-28 | Vitesco Tecnologia Brasil Automotiva Ltda. e ABG Participações Ltda. | Sumário | Janeiro 23 | Não | Janeiro 23 | 2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010009/2022-67 | UBS Europe SE e Deutsche Bank AG. | Sumário | Janeiro 23 | Não | Janeiro 23 | 2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009746/2022-17 | Corteva Inc. e Stoller Group, Inc. | Sumário | Janeiro 23 | Não | Janeiro 23 | 2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009856/2022-89 | Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A. e Iplasa Indústria e Comércio de Produtos Domissanitários Ltda. Advogados | Sumário | Janeiro 23 | Não | Janeiro 23 | 2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009774/2022-34 | Mastercard UK Holdco Limited e FERMR Holdings limited | Sumário | Janeiro 23 | Não | Janeiro 23 | 2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009797/2022-49 | NK 108 Empreendimentos e Participações S.A. e Oi S.A. – Em Recuperação Judicial | Sumário | Janeiro 23 | Não | Janeiro 23 | 2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009907/2022-72 | ILGJ Logística e Transporte Ltda. e Carriers Logística e Transporte Ltda. | Trata-se de aquisição, pela ILGJ Logística e Transporte Ltda., da totalidade das quotas representativas de 100% do capital social da Carriers Logística e Transporte Ltda., atualmente detidas por Eduardo Luis Chiba e Liege Marcela de Souza Firmino. | Aquisição de controle | 4930-2/02 | 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; 4930-2/01 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; 4930-2/03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos; 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis. | 27/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | Sumário | serviços de transporte e logística em geral | Sim | serviços de transporte rodoviário de cargas e logística em geral | Sim | serviços de transporte rodoviário de cargas e armazenagem de cargas | Sobreposição horizontal Mercado de serviços de transporte e logística em geral A sobreposição gerada pelo aumento de participação, após a Operação, seria baixa, cerca de (0-10%) no mercado nacional de logística e transporte em geral. Portanto, entende-se que a Operação não resultará em uma sobreposição horizontal relevante e capaz de alterar, de forma substancial, a estrutura do mercado em análise. Mercado brasileiro de transporte rodoviário de cargas A participação conjunta do Grupo Move3 e da Carrier seria de (0-10%). Integração vertical A integração vertical entre as atividades de transporte rodoviário, prestadas pela Carrier, e as atividades de armazenagem de cargas, prestadas pelo Grupo Move3, não seria preocupante em termos concorrenciais em virtude das baixas participações das Requerentes nos mercados verticalmente relacionados. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, respectivamente, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 2/12. | Sim | Sim | Não | 1/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/01/2023 | Janeiro 23 | 19/01/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Machado Meyer Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010017/2022-11 | Focus Mais Geração Distribuída Participações S.A., Focus Geração Barbacena Ltda. e Granha Ligas Ltda. | Em síntese, trata-se da aquisição, pela Granha Ligas Ltda. de quatro centrais de geração de energia hidrelétrica pré operacionais localizadas no estado de Minas Gerais, com capacidade instalada combinadade aproximadamente 8MW. Isto será implementado por meio da aquisição da totalidade de ações e quotas de emissão da Focus Mais Geração Distribuída Participações S.A. e da Focus Geração Barbacena Ltda. , atualmente detidas, respectivamente, pela Eneva S.A. e pela Focus Futura Holding Participações S.A., sociedade indiretamente controlada pela própria Eneva. | Aquisição de controle | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 29/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica | A participação de mercado do Grupo GL após a Operação na geração de energia elétrica é, em qualquer cenário, mínima e sempre inferior a 10%. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. O consumo de energia elétrica é irrisório. | Não | 4/2023/CGAA5/SGA1/SG (EM SUBSTITUIÇÃO À VERSÃO PÚBLICA DO PARECER Nº 3/2023/CGAA5/SGA1/SG) | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 03/01/2023 | Janeiro 23 | 19/01/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | Lefosse Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009608/2022-38 | Prima S.p.A., Plastic Components and Modules Automotive S.p.A. e PSMM Pernambuco Componentes Automotivos Ltda. | A operação consiste na aquisição, pela Prima SpA, de participação societária representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social da joint venture PSMM Pernambuco Componentes Automotivos Ltda., atualmente detida pela Plastic Components and Modules Automotive S.p.A. Os outros 50% (cinquenta por cento) do capital social da PSMM Pernambuco são atualmente detidos pela empresa Sole Components S.r.L., sociedade sob controle comum em relação à Prima Spa. | Consolidação de controle | 2229-3/02 | 2229-3/02 – Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 13/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | Sumário | componentes automotivos de plástico | Sim | componentes automotivos de plástico | Não | A participação conjunta da PSMM Pernambuco e da PSCA no mercado de componentes automotivos seria inferior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), considerando tanto os faturamentos de 2020 quanto de 2021. | Sim | Sim | Não | 2/2023/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | VI – Outros casos | 03/01/2023 | Janeiro 23 | 19/01/2023 | Não | Janeiro 23 | 2023 | PCMA; GUARNERA ADVOGADOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.002345/2022-36 | Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. | Aquisição pela BIOGÉNESIS da tecnologia, direitos de propriedade intelectual, direitos de comercialização e distribuição, bem como das respectivas autorizações para venda, do produto fármaco Progestar, utilizado no controle do ciclo reprodutivo de fêmeas bovinas, alienado pela Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. Por essa razão, a aquisição configura mera substituição de agente econômico. | Aquisição de ativos | 4644-3/02 | 4644-3/02 – Medicamentos e produtos destinados à saúde animal | 19/04/202419/04/2022 | Abril 22 | 2022 | Sumário | Não | distribuição e comercialização de produtos farmacêuticos destinados à saúde animal | Não | Não | Sim | Sim | Não | 187/2022/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | II – Substituição de agente econômico | 10/05/2022 | Maio 22 | 26/05/2022 | Não | Maio 22 | 2022 | Andersen Ballão Advocacia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.010054/2022-11 | Schlumberger B.V.; Aker Solutions ASA; Subsea7 (International Holdings (UK) Limited | Trata-se de operação entre Schlumberger B.V. – uma subsidiária da Schlumberger Limited (“SLB”) –, Aker Solutions ASA (“Aker Solutions” ou “AKSO”), e Subsea7 International Holdings (UK) Limited (“Subsea7”) (a “Operação Proposta”).1 Por meio da Operação Proposta, a SLB e a Aker Solutions pretendem separar (carve out) e combinar seus respectivos negócios submarinos (subsea businesses) de produção e processamento offshore de petróleo e gás (“O&G”) – bem como demais produtos e serviços submarinos relacionados (os “Negócios Submarinos da SLB”, os “Negócios Submarinos da Aker Solutions” ou, conjuntamente, os “Negócios Contribuídos”) , em um empreendimento independente, em troca de participações no capital social dessa entidade a ser detentora dos Negócios Contribuídos (a “Joint Venture”). Como parte da Operação Proposta, a Subsea7 ingressará na Joint Venture, por meio da aquisição de parte do capital social a ser detido pela Aker Solutions. No entanto, a Subsea7 não contribuirá qualquer de seus negócios existentes para as atividades da Joint Venture. Os demais negócios da SLB e da Aker Solutions são e permanecerão sendo totalmente independentes, após a formação da Joint Venture. | Joint-venture concentracionista | 2851-8/00 | 2851-8/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 17.02.2023 | Fevereiro 23 | 2023 | Ordinário | sistemas de produção submarina de petróleo e gás | Sim | sistemas de produção submarina de petróleo e gás | Não | Mercado mundial de SPS (incluindo todos os componentes) As participações combinadas das Requerentes no mercado mundial de SPS (incluindo todos os componentes) são de [30-40%] entre 2017-2021 e de [30-40%] entre 2012-2021. Quando considerado o mercado brasileiro, o faturamento combinado das Requerentes foi de [40-50%] nos últimos 5 anos; e [20-30%] nos últimos 10 anos. Considerando o cenário Brasil, o HHI passou de [2.600-2.800 para [3.200-3.400] no período entre 2012-2021, com Delta HHI de [400-600]. Observa-se que antes da Operação o HHI já era superior a 2.500 em 3 cenários, sendo assim esse mercado já era classificado como altamente concentrado. O delta HHI resultante da Operação foi superior a 500, em 3 cenários. Ressalte-se que fusões em mercados altamente concentrados que resultam num aumento no HHI de mais de 200 pontos serão presumidas como susceptíveis de aumentar o poder de mercado. Dessa forma, considerando que nos cenários analisados a Operação proposta resulta em controle de parcela de mercado superior a 20% e variação de HHI superior a 200 pontos, esta SG/Cade prosseguirá com a análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Entretanto, deve-se ressaltar que esses dados se referem a informações agregadas de todos os segmentos de SPS, a análise individual de cada um dos principais segmentos que compõem os SPS possibilitará identificar com mais detalhes em que segmento SPS as Requerentes possuem participação de mercado mais significativa. Árvores de Natal submarinas (incluindo controles) No período 2017-21 as participações combinadas das Requerentes para o fornecimento de ANMs (incluindo controles), em termos de quantidade, foi de [80-90%] no Brasil ([80-90%] para a Petrobras) e [30-40%] no mundo. Para o período 2012-21, as participações combinadas foram de [60-70%] no Brasil ([60-70%] para a Petrobras) e [40-50%] no mundo. Existem outros fornecedores ativos no mercado mundial, como por exemplo a TechnipFMC ([30-40%] no Brasil e globalmente), Baker Hughes ([10-20%] globalmente) e Dril-Quip ([0-10%] globalmente), entretanto as duas últimas não registraram vendas no Brasil nos últimos anos. Nos últimos 10 anos, verifica-se que 3 (três) empresas foram ativas no fornecimento de ANMs no mercado brasileiro. À princípio, após a Operação, as Requerentes teriam a empresa TechnipFMC como concorrente, entretanto como será visto mais adiante a Baker Hughes tem participado de seleções da Petrobras desde 2019, sem, no entanto, ter sido contratada. Considerando os dados para o período de 2017-21 as Requerentes teriam participação de mercado no Brasil superior a [80-90%] e no período 2012 a 2021 superior a [60-70%]. Adicionalmente, observa-se que antes da Operação o HHI já era superior a 2.500 pontos em todos os cenários, sendo assim esse mercado já poderia ser classificado como altamente concentrado. O delta HHI resultante da Operação foi superior a 1.500 pontos, nos cenários de mercado nacional. Ressalte-se que fusões em mercados altamente concentrados que resultam num aumento no HHI de mais de 200 pontos serão presumidas como susceptíveis de aumentar o poder de mercado. Considerando-se que nos cenários analisados a Operação proposta resulta em controle de parcela de mercado superior a 20% e variação de HHI superior a 200 pontos, tanto no cenário mundial quanto no nacional, esta SG/Cade prosseguirá com a análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes no mercado de ANMs. Manifolds (incluindo controles) No período de 2012 a 2021, a participação conjunta das Requerentes no mercado de manifolds (incluindo controles), em termos de quantidade, foi de [10-20%] no Brasil ([10-20%] para Petrobras) e [20-30%] globalmente. No período de 2017 a 2021, não houve sobreposição entre as Requerentes no Brasil. Outro fator importante a ser ressaltado é a pequena relevância desse mercado no Brasil, quando comparada com o resto do mundo e com a demanda de ANMs no Brasil. De 2012 a 2021 a demanda de manifolds no Brasil foi de apenas 10% do total da demanda de ANMs no Brasil. Os Manifolds são fabricados nas mesmas instalações que as ANMs. Com relação às suas vendas no Brasil, as Requerentes informaram que. As Requerentes ressaltam que quando considerados os últimos 5 ou 10 anos, (i) as Requerentes não tiveram sobreposições horizontais e que (ii) a Baker Hughes é a maior fornecedora com [70-80%] de participação. Conforme descrito nas Tabelas acima, no período de 2012 a 2021, outros 2 (dois) fornecedores relevantes estão presentes no mercado brasileiro: a TechnipFMC ([50-60%] no Brasil e [30-40%] globalmente), e Baker Hughes ([20-30%] no Brasil e [10-20%] globalmente). Com base nos dados acima, TechnipFMC e Baker Hughes são os principais players, seja no Brasil ou no mundo nos períodos de 5 ou 10 anos. Considerando que o teste de mercado confirmou essas informações, constata-se que a concentração gerada pela Operação não alteraria significativamente a atual configuração concorrencial do mercado de manifolds, na medida em que as Requerentes não detêm o controle de parcela expressiva desse mercado relevante no Brasil. Assim, com base no disposto nos artigos 6º e 8º da Resolução Cade nº 33/2022, conclui-se que a Operação proposta não suscita maiores preocupações concorrenciais neste mercado. | Sim | Sim | Não | O teste de mercado indicou que clientes e concorrentes acreditam que a entrada de novas empresas é improvável, pois as barreiras à entrada no mercado para um novo fornecedor de equipamentos SPS que ainda não está ativo no mercado global são elevadas. As tecnologias envolvidas são muito caras e sofisticadas, demandando alto investimento e tempo de maturação. Também, foi ressaltado que a demanda por equipamentos de SPS está sujeita a flutuações em virtude do preço internacional do barril de petróleo e outros fatores, existindo uma grande incerteza quanto ao retorno dos investimentos. Soma-se a isso, o fato de que um entrante teria que competir com empresas estabelecidas com décadas de experiência e grande capacidade técnica, operacional e financeira que já atuam no setor. Já os clientes exigem que os fornecedores de equipamento SPS tenham larga experiência comprovada no fornecimento de equipamentos, para mitigar riscos de ordem operacional e ambiental, tornando improvável que assumam os riscos de contratar alguma empresa sem experiência prévia. No caso da Petrobras, existe ainda a exigência de padronização das ANMs para os projetos do pré-sal, o que resulta em custo adicional em termos de pesquisa e desenvolvimento para fornecedores. Por fim, outro fator que dificulta a instalação de um novo fornecedor no Brasil é a existência de exigência legal de conteúdo local, que acaba por aumentar ainda mais os custos de um entrante que seria obrigado a ter um índice de conteúdo nacional igual ao de outros fabricantes já instalados nos Brasil há anos. Conforme descrito pela Petrobras, mesmo empresas que já atuam no mercado de alguns componentes SPS no Brasil, não demonstraram interesse em fornecer outros componentes SPS no Brasil, mesmo as que já fornecem no exterior, devido às exigências de padronização da Petrobras e de conteúdo local. Como exemplo pode-se citar as Requerentes que fabricam cabeças de poço no exterior, mas não fornecem no Brasil para a Petrobras (principal cliente local), outro exemplo é a Dril-Quip que fornece cabeças de poço para a Petrobras, mas não fornece ANMs. Por fim, estudo de mercado fornecido pela Petrobras (SEI 1233545) indica que a capacidade produtiva de alguns fornecedores de SPS vem se contraindo nos últimos anos, com o fechamento e venda de fábricas e outros ativos produtivos por parte de alguns concorrentes, o que se traduz na redução da probabilidade de alguma entrada. Ressalte-se que ao longo da presente análise nenhum cliente ou concorrente trouxe informações objetivas que indicassem a existência de possibilidade de que alguma nova empresa fornecedora de SPS pudesse vir a entrar no mercado mundial. Dessa forma, conclui-se que a entrada de um novo fornecedor no mercado nacional de ANMs é improvável, em função de todos os motivos apresentados. Portanto, tem-se que a entrada não seria um remédio efetivo para impedir o exercício de poder de mercado pelas Requerentes num cenário pós-concentração. | Sim | Sim | Existe rivalidade efetiva nos mercados de ANMs devido à existência de concorrentes alternativos com capacidade técnica e operacional similar e com disponibilidade de capacidade produtiva para rivalizar com as Requerentes. Também contribuem para indicar a existência de rivalidade nesse mercado, outros fatores, como a elevada variância de market shares, resultando em baixa probabilidade de exercício de poder de mercado por parte da JV, em virtude da existência de pressão competitiva exercida por concorrentes. Além disso, a instrução indicou que os equipamentos fornecidos pelos diferentes concorrentes são homogêneos, não havendo questões referentes à diferenciação de produtos que poderiam resultar em questões relativas a custos de troca ou na qualidade inferior de algum dos fornecedores. Além disso, também foi constatado que os clientes desse mercado possuem evidente poder de barganha, em função de serem grandes empresas com corpo técnico capacitado para a realização da aquisição de equipamentos SPS. Mesmo alguns clientes tendo apresentado preocupações de ordem concorrencial, foi constatado que as empresas TechnipFMC e Baker Hughes são alternativas capazes de rivalizar com as Requerentes, tanto em termos de capacidade técnica quanto financeira, constituindo assim alternativas viáveis em caso de eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte da JV no mercado de ANMs após a Operação. | Sim | A presente Operação terá como um dos efeitos o aumento do portfólio de produtos oferecidos pela JV nos diversos segmentos de SPS em que atua. Dessa forma, mostra-se necessário analisar além da sobreposição horizontal e vertical decorrente desta operação, também os efeitos conglomerados e/ou poder de portfólio. O poder de portfólio ocorre quando são reunidos em um mesmo agente econômico um grupo relevante de produtos ou serviços ou de direitos (marcas, licenças etc.) que, em conjunto, são capazes de impactar a dinâmica competitiva de seus mercados e de mercados relacionados. A análise de poder de portfólio considera que a presente Operação resultará num ofertante capaz de fornecer equipamentos e serviços de pós-venda em diversas etapas do segmento de SPS com relação de complementariedade entre si. Portanto, o foco é identificar se, em decorrência da Operação, as Requerentes podem transferir seu poder de mercado de um mercado para outro por meio de estratégias de empacotamento ou de vendas vinculadas em um ou mais dos segmentos analisados. A operação não gera efeitos conglomerados capazes de reduzir substancialmente a concorrência, sendo possível concluir que a empresa resultante da fusão não tenha capacidade para concretizar uma estratégia desse tipo. | Sim | Sim | Não | 8/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 19.07.2023 | Julho 23 | 04/08/2023 | Não | Julho 23 | 2023 | Tozzini Freire Advogados | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009912/2022-85 | Suzano S.A.; KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. | A operação se refere à aquisição, pela Suzano S.A. (“Suzano”), de 100% do capital social de uma nova sociedade a ser constituída entre a assinatura e fechamento da operação (a “Empresa Alvo”) pela Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio Produtos de Higiene Ltda. (“KCB” ou “Vendedora”, e, em conjunto com a Suzano, as “Requerentes”) (a “Operação”). | Aquisição de controle | 1721-4/00 | 1721-4/00 – Fabricação de papel; e 1741-9/02 – Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo. | 22.12.2022 | Dezembro 22 | 2022 | Ordinário | Não | produtos de papel para fins sanitários (papel higiênico, papel toalha, guardanapos de papel) | Sim | produtos de papel para fins sanitários (papel higiênico, papel toalha, guardanapos de papel) | Sim | celulose de fibra curta e produtos de papel para fins sanitários | Considerando-se o mercado de produtos de papel tissue como um todo, tendo em conta o segmento geral, observa-se que a participação de mercado combinada das Partes superou ligeiramente o patamar de 20% em 2021. Além disso, a variação do Índice Herfindahl-Hirschman (“HHI”) resultante do AC foi de >200 pontos – portanto, acima do patamar dos 200 pontos. Considerando as informações apresentadas no parecer, verifica-se tratar-se de um mercado moderadamente concentrado, apesar da presença de diversos players de portes variados. Contudo, o que se observa é que essa concentração moderada já se verificava no cenário pré-Operação, onde se observava um HHI de [1500-2500]. Conforme dispõe o Guia H do Cade: (iii) Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; Pelo exposto, conclui-se que a Operação Proposta suscita maiores preocupações concorrenciais no segmento em tela, razão pela qual o referido mercado seguirá para a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. A participação conjunta das Partes no mercado de papel higiênico supera os 20%. Além disso, a variação de HHI também supera o patamar dos 200 pontos, motivo pelo qual avaliar-se-á à probabilidade de exercício de poder de mercado nas seções subsequentes deste Parecer. Sob a perspectiva horizontal, a Operação pretendida não suscita preocupações concorrenciais relevantes nos segmentos de guardanapos de papel (nem no segmento geral, tampouco no segmento consumo/varejo), papeis tissue no segmento consumo/varejo, papel toalha e lenços umedecidos. Por outro lado, os mercados nacionais de (i) papéis tissue em geral e (ii) papel higiênico (segmentos geral e consumo/varejo) serão analisados quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pela empresa resultante da Operação. | Sim | Sim | Não | Não foram identificadas barreiras relevantes (ao menos, de natureza legal ou regulatória) que pudessem impedir o ingresso tempestivo de novos players nos aludidos mercados. Alguns concorrentes citaram o alto investimento necessário como um potencial obstáculo ao ingresso efetivo de novos fabricantes. De todo modo, não foi identificada uma pluralidade de entrantes nos mercados de papéis tissue em geral e de papel higiênico, nos últimos cinco anos. As próprias Requerentes mencionam somente a entrada da Suzano, no final de 2017 e efetivamente em 2018, como resultado da ampliação da capacidade produtiva das suas fábricas em Mucuri/BA e em Imperatriz/MA. Ressalte-se que alguns players mencionaram entradas decorrentes de operações de aquisições de outras empresas, e não em virtude de entradas greenfield. Por conta da insuficiência de dados para se efetuar o cálculo da Análise de Probabilidade de Entrada (APE) de forma precisa e completa, conforme metodologia constante no Guia H, a análise de probabilidade e de suficiência de uma potencial entrada nos mercados de papéis tissue e de papel higiênico restou inconclusiva. | Sim | Sim | A análise de rivalidade identificou elementos que apontam para a existência de efetiva concorrência entre as Requerentes e outras empresas instaladas, tanto no mercado de papéis tissue em geral, quanto no mercado de papel higiênico (geral e segmentado para consumo/varejo), constituindo-se em componente apto a combater eventual tentativa de exercício de poder de mercado pela empresa resultante da Operação. Tal conclusão se assenta nas seguintes constatações: (i) existem diversos outros fornecedores de papéis tissue em geral e de papel higiênico no mercado brasileiro, de portes variados, capazes de exercer pressão competitiva em âmbito nacional ou regional; (ii) segundo a percepção uníssona dos concorrentes e clientes consultados pela SG/Cade, os produtos ofertados pelas Partes no mercado nacional não possuem quaisquer características ou especificidades que impeçam sua substituição por produtos similares de outros fabricantes; (iii) embora, em sua maioria, os clientes consultados tenham sinalizado para a possibilidade de absorção de um aumento no preço do produto eventualmente praticado pelas Requerentes no patamar entre 5% e 10%, com consequente repasse ao consumidor final, resta claro que o critério preço interfere nessa escolha na ponta, o que por si só figura como desincentivo à prática; (iv) além disso, os concorrentes já instalados possuem capacidade para absorver a totalidade de um eventual desvio da demanda por parte dos clientes das Requerentes, e a fidelidade à marca não aparece como critério principal de escolha do produto, conforme assinalado no teste de mercado. Pelo exposto, conclui-se que as condições de rivalidade presentes nos mercados nacionais de papéis tissue em geral e de papel higiênico (tanto no cenário geral como considerando a segmentação para o consumo/varejo) são suficientes para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário pós-Operação. | Sim | O reforço de integração vertical decorrente da Operação não gera riscos significativos à concorrência, uma vez que não foram identificados elementos que permitam inferir o fechamento de qualquer dos mercados verticalmente relacionados – notadamente no que tange ao acesso de celulose de fibra curta pelos concorrentes no mercado a jusante de papéis tissue. | Sim | Sim | Não | 5/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 31.03.2023 | Março 23 | Não | 18/03/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Mattos Filho Advogados; Pinheiro Neto Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.004940/2022-14 | COMPANHIA ULTRAGAZ S.A; BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.; Supergasbrás Energia Ltda.; Minasgás S.A. Indústria e Comércio | Celebração de Consórcios entre a Companhia Ultragaz S.A., a Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., a Supergasbras Energia Ltda. e a Minasgás S.A. Indústria e Comércio, por meio dos quais estabelecem obrigações relacionadas ao compartilhamento puramente operacional de parte de suas estruturas operacionais de produção de GLP envasado e a granel | Contrato Associativo | 4784-9/00 | 4682-6/00 – Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (glp); 4784-9/00 – Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (glp). | 30.09.2022 | Setembro 22 | 2022 | Ordinário | Sim | COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. | Sim | NOTA TÉCNICA Nº 44/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE | distribuição de GLP envasado | Sim | distribuição de GLP envasado; distribuição de GLP a granel. | Não | Mercado de GLP envasado A Ultragaz possui participação de mercado superior a 20% – patamar de presunção de posição dominante estabelecido na Lei 12.529/2011, nos estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso, Sergipe e São Paulo. Por sua vez, a Supergasbras possui share superior a 20% nas seguintes unidades federativas: Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande Sul. Das15 unidades federativas afetadas pela Operação, apenas no Pará e em Pernambuco nenhuma das Requerentes possui participação de mercado superior a 20%. Como em todos os mercados relevantes envolvidos ambas as Requerentes estão presentes e as participações de mercado ou da Ultragaz ou da SGB superam o patamar de presunção de posição dominante de 20%, é prudente aprofundar a análise para todas as 15 UFs. Mercado de GLP a granel As Requerentes possuem participações ainda mais destacadas no mercado de GLP a granel. A Ultragaz lidera de forma isolada na Bahia, Goiás, Paraná e São Paulo; a SGB lidera no Distrito Federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro. Ultragaz e SGB disputam aliderança em Minas Gerais, Pernambuco, Sergipe e no Rio Grande do Sul com a Copa Energia. Das 15 unidades federativas afetadas pela Operação, a Ultragaz somente não possui participação superior a 20% no Pará e no Rio de Janeiro, estado onde a GLP Gás possui importante participação. Por sua vez, a SGB possui participação inferior a 20% apenas nos estados do Ceará, Goiás, Paraná e São Paulo. Todavia, tendo em vista que em todos os mercados relevantes, ao menos uma das Requerentes detém participação de mercado superior a 20%, a análise prosseguirá para que sejam avaliados os efeitos da Operação proposta sobre as 15 UFs afetadas. | Sim | Sim | Não | Por todo o exposto nesta seção, é possível concluir que as barreiras à entrada no mercado de GLP a granel e, principalmente, no mercado de GLP envasado são elevadas e o tempo necessário para efetivar uma entrada supera os dois anos. Uma distribuidora tem a opção de operar em uma nova localidade mediante a celebração de um contrato com uma congênere, caso em que a entrada seria tempestiva e menos custosa, porém não há registro de distribuidora de GLP que opere no país sem possuir ao menos uma base operacional própria. Assim, a entrada de novos concorrentes não é, simultaneamente, tempestiva, provável e suficiente para afastar as preocupações concorrenciais decorrentes do presente Ato de Concentração, de modo que a análise prosseguirá para que sejam avaliadas as condições de rivalidade e o nexo de causalidade entre a Operação e o nível de competição existente nos mercados de GLP envasado e a granel. | Sim | Não | A evolução das participações de mercado nas 15 unidades federativas afetadas pela Operação, principalmente nos mercados de GLP envasado (que responde por mais de 75% do GLP consumido no país), mostra que a conquista de participações de mercado ocorre de forma lenta e gradual (exceto, evidentemente, nos casos de aquisição de um concorrente relevante). Nesse contexto, em que é improvável a conquista rápida de participações de mercado, a qual é necessária para ocupar a capacidade até então dedicada à congênere, também é improvável que as Requerentes e as outras distribuidoras com capacidade ociosa em suas bases não tenham interesse em celebrar contratos com congêneres. | Consoante discorrido ao longo deste capítulo e nos capítulos precedentes, a Operação proposta consiste num compartilhamento de estruturas operacionais para o envase e o carregamento granel de GLP. Assim, o presente Ato de Concentração não consiste numa fusão ou aquisição, razão pela qual não faz sentido econômico somar as participações das Requerentes nos mercados relevantes afetados para avaliar os possíveis efeitos da Operação sobre o ambiente concorrencial. Dessa forma, a análise empreendida buscou avaliar em que medida o compartilhamento dessas estruturas operacionais poderia afetar a capacidade disponível, em particular para as distribuidoras concorrentes que contratam serviços de envase e carregamento granel das bases das Requerentes que serão contribuídas para os Consórcios. Foram avaliadas as condições de entrada, momento em que se buscou diferenciar a entrada no mercado através de projeto greenfield, situação em que a distribuidora não apenas precisa incorrer em investimentos necessários para (i) construir e equipar uma base operacional, mas também para (ii) a aquisição de um parque de botijões que suporte a operação, (iii) constituir uma rede de revendas de GLP envasado e uma carteira de clientes de GLP a granel e (iv) obter acesso ao insumo GLP, que no Brasil ainda se dá principalmente por meio da construção de um histórico de retiradas junto à Petrobras. Ficou demonstrado que, embora as barreiras à entrada no mercado de distribuição de GLP a granel e principalmente no mercado de distribuição de GLP envasado são elevadas, caso uma distribuidora que opere através de contrato com congêneres almeje passar a operar através de uma base própria, as barreiras ii, iii e iv já se encontram, em razoável medida, superadas. Em seguida, os 30 mercados relevantes afetados pela Operação foram caracterizados e os possíveis efeitos da Operação sobre eles foram analisados. A caracterização envolveu a apresentação e a análise das participações, nos últimos 10 anos, das distribuidoras nos mercados de distribuição de GLP envasado e de distribuição de GLP a granel nas 15 unidades federativas envolvidas. Foram apresentados os fluxos interestaduais de GLP; a disposição espacial das bases, a tancagem e a capacidade de envase de cada distribuidora em cada UF; os efeitos da Operação sobre a capacidade disponível e sobre os contratos entre congêneres vigentes que as Requerentes celebraram com distribuidoras concorrentes. Com base nas informações disponíveis e no escopo do presente Ato de Concentração, que não implica a unificação dos centros decisórios das Requerentes, foi possível concluir que a Operação não eleva a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado. Nos mercados em que a Ultragaz ou a SGB possui uma posição de destacada liderança, a Operação não modifica os incentivos para competir. Dispondo de uma elevada participação de mercado é improvável que a empresa líder repasse para os preços a alegada redução de custos decorrente do processo de otimização das bases a ser promovida pelos Consórcios. Por outro lado, como a Operação não resulta em uma concentração de mercado, também não há incentivos para elevar os preços, de modo que, para os casos em que as Requerentes possuem liderança destacada de mercado, o mais provável é manutenção dos preços que, combinada com a redução dos custos, tende a elevar as margens, sem, entretanto, causar danos aos consumidores. Já nos mercados em que as Requerentes possuem menores participações de mercado, pode ser recompensador, a depender das circunstâncias, repassar parte da redução dos custos para os preços para tentar conquistar parcelas adicionais de mercado. Quanto aos efeitos da Operação sobre a capacidade disponível, demonstrou-se que a Operação será sempre neutra quando: (i) a base contribuída não presta serviços à nenhuma congênere; (ii) a base contribuída presta serviço somente a outra Requerente; (iii) a base contribuída, embora preste serviço a uma terceira empresa, já atende integralmente a demanda da outra Requerente na localidade; (iv) a base contribuída atende apenas e de forma parcial a outra Requerente, que complementa a sua demanda contratando serviços de uma outra distribuidora. A análise empreendida pela SG identificou, entretanto, que no caso de a base contribuída para o Consórcio não atender ou atender de forma parcial a outra Requerente e, simultaneamente, atender a uma terceira concorrente, essa última poderia ter seu atendimento prejudicado e, no limite, interrompido. Essa interrupção comprometeria o atendimento aos clientes e revendas e poderia causar danos à reputação da concorrente. Quanto ao risco de interrupção repentina na prestação dos serviços de envase e carregamento granel, as Requerentes manifestaram ainda quando da notificação do Ato de Concentração a intenção de manter os contratos entre congêneres que possuem com terceiros. Posteriormente, para sanar quaisquer dúvidas a esse respeito, as Requerentes apresentaram termos de detalhamento dos consórcios em que estabelecem entre si o compromisso de manter a prestação dos serviços de cessão de espaço, carregamento, envase e/ou armazenamento para terceiros, assim como de manter os mesmos termos comerciais e a mesma qualidade na prestação dos serviços contratados por um prazo não inferior a três anos após o início do período de vigência dos Consórcios Azul e Superdourado. Trata-se de um ajuste entre as Requerentes que visa manter a receita decorrente da prestação desses serviços e, por conseguinte, evita a ocorrência de efeitos negativos sobre os concorrentes, além de ser facilmente verificável pelos agentes de mercado. Para além da solução de mercado estabelecida pelas Requerentes, a análise empreendida pela SG identificou que os incentivos à interrupção repentina dos contratos entre congêneres não são elevados. Os contratos com congêneres permitem à distribuidora proprietária da base auferir receitas com a prestação do serviço, diluindo seus custos fixos e tornando a operação da base mais eficiente. Adicionalmente, em virtude das dificuldades para expandir rapidamente a oferta de GLP envasado e a granel, em caso de encerramento repentino do contrato com congênere, não seria uma tarefa fácil para a distribuidora proprietária ocupar com produção própria a capacidade até então utilizada para prestar serviços para a congênere. Por todo o exposto e, em especial, porque a Operação proposta não resulta em uma concentração de mercado e não restringe a capacidade produtiva nos mercados de distribuição de GLP envasado e de distribuição de GLP a granel; conclui-se que o presente Ato de Concentração não dá ensejo ao exercício unilateral de poder de mercado. | Sim | Não | As que alegadas eficiências não seriam suficientes para compensar eventuais efeitos deletérios que a Operação viesse a acarretar. Contudo, conforme discorrido nos capítulos precedentes, a formação do Consórcio Azul e do Consórcio Superdourado, como regra, não altera o status quo, sendo até possível afirmar que, em alguns mercados relevantes onde as Requerentes não detêm elevado market share, a celebração dos consórcios favoreça a competição. Dessa forma, no presente caso, as eficiências não precisam cumprir papel compensatório. Por outro lado, o detalhamento das alegadas eficiências clarifica o racional subjacente à formação dos Consórcios e, nesse sentido, contribui para a compreensão da Operação proposta. | NOTA TÉCNICA Nº 7/2023/DEE/CADE | PARECER N° 3/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE Anexo Anexo I (SEI 1210704) | Aprovação sem restrições | 28/03/2023 | Março 23 | 218ª | Lenisa Rodrigues Prado | VOTODA RELATORA – CONSELHEIRA LENISA RODRIGUES PRADO | Aprovação condicionada a celebração de ACC | Aprovação condicionada a celebração de ACC | ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES VERSÃO ÚNICA PÚBLICA | Não | Junho 25 | 2023 | BMA Advogados | |||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.007175/2022-86 | Borrachas Vipal S.A. e Marangoni Tread Latino America Indústria e Comércio de Artefatos de Borrachas Ltda Em Recuperação Judicial. | A presente operação diz respeito à aquisição, pela Borrachas Vipal S.A de participação no capital social da Marangoni Tread Latino America Indústria e Comércio de Artefatos de Borrachas Ltda Em Recuperação Judicial, por meio da subscrição da totalidade de futuro aumento de capital da Marangoni Brasil, de modo que, ao final, a Borracha Vipal adquira até 80% (oitenta por centro) do capital social da Marangoni Brasil. | Aquisição de controle | 2212-9/00 | 2212-9/00 – Reforma de pneumáticos usados | 29/09/2022 | Setembro 22 | 2022 | Ordinário | bandas de rodagem, cola e orbicushion | Sim | bandas de rodagem, cola e orbicushion | Sim | bandas de rodagem e de misturas de borrachas; e bandas de rodagem e serviços de recapagem de pneus. | A participação de mercado combinada das Requerentes no mercado de Bandas de rodagem superou o patamar de 40% em 2021 e a variação do Índice Herfindahl-Hirschman resultante do ato de concentração foi de 200> pontos no mesmo ano, sinalizando que a Operação implica um aumento do nível de concentração no mercado de bandas de rodagem pelo critério do faturamento bruto, passando de um mercado moderadamente concentrado antes da Operação (HHI < 2.500) a um mercado altamente concentrado (HHI > 2500). Em relação ao market share por volume em quilogramas, observa-se que a participação de mercado combinada das Requerentes também supera o patamar de 40% em 2021 e a variação do Índice Herfindahl-Hirschman (“HHI”) resulta em 200> pontos no mesmo ano, sinalizando que a Operação implica um aumento do nível de concentração no mercado de bandas de rodagem pelo critério do volume, passando de um mercado moderadamente concentrado antes da Operação (HHI < 2.500) a um mercado altamente concentrado (HHI > 2500). Dessa forma, considerando que o índice HHI decorrente da Operação resulta em um mercado altamente concentrado pelos critérios do faturamento bruto e do volume de vendas, com variações do HHI superiores a 200 pontos, a Operação presumivelmente gera aumento de poder de mercado, sendo necessário prosseguir com a análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Partes. | Sim | Sim | Não | A SG apontou que as oportunidades de venda geradas pelo crescimento esperado para os mercados retratados poderiam ser facilmente absorvidas pela capacidade produtiva ociosa dos fabricantes já instalados. Os cálculos demonstram a inexistência de oportunidades de vendas residuais a serem exploradas por eventuais entrantes, de modo que o ingresso de novos fabricantes capazes de rivalizar com as Requerentes em âmbito nacional pode ser considerado improvável. A SG entendeu que a possível entrada de novos concorrentes no mercado nacional de bandas de rodagem não seria, por si só, suficiente para disciplinar um eventual exercício abusivo de poder nesse mercado. | Sim | Sim | A análise de rivalidade identificou elementos que apontam para a existência de efetiva concorrência entre as Requerentes e outras empresas instaladas, constituindo-se em componente apto a combater eventual tentativa de exercício de poder de mercado pela empresa resultante da Operação. Tal conclusão se assenta nas seguintes constatações: As bandas de rodagem são produtos substituíveis e relativamente homogêneos sob a ótica da demanda. No que diz respeito à oferta, apesar de existirem diferenças nas características das bandas de rodagem para determinados segmentos, há possibilidade de adequação dos processos industriais pelos fabricantes; A troca de fornecedor de bandas de rodagem pelos reformadores de pneus é possível; Os reformadores de pneus tenderiam a reavaliar a manutenção dos fornecedores de bandas de rodagem caso houvesse um aumento isolado de preços; As teorias do dano relativas a fechamento de mercado relacionado à atuação de marcas de bandas de rodagem e suas redes autorizadas foi considerada improvável de ocorrer após a Operação, uma vez que se verificou que: Existe uma parcela considerável de reformadores de pneus independentes ou multimarcas no mercado nacional, indicando a existência de espaço para a expansão de redes autorizadas concorrentes para o fornecimento de bandas de rodagem; o comportamento da participação de mercado da líder apresentou decréscimo entre 2017 e 2021, em faturamento bruto e volume, mesmo sendo a detentora da maior rede autorizada no mercado nacional, indicando a existência de contestabilidade de mercado. De acordo com a SG, as condições de rivalidade presentes no mercado nacional de bandas de rodagem são suficientes para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário pós-Operação. | Sim | Sim | Não | 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE | Aprovação sem restrições | 23/03/2023 | Março 23 | 11/04/2023 | Não | Março 23 | 2023 | Veirano Advogados | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009745/2022-72 | Clidec Participações S.A., Fleury Centro de Procedimentos Médicos Avançados S.A. e Papaiz Associados Diagnósticos por Imagem S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009747/2022-61 | JS Investments Holdings SPF S.A R.L. e QUIQ S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009749/2022-51 | Suzano S.A.; Vale S.A.; Itaú Unibanco S.A.; Rabo Foundational Investments B.V; Marfrig Global Foods S.A.; Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009667/2022-14 | One DI 38 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e SK Pinheiros Empreendimentos Imobiliários Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009579/2022-12 | Companhia Ultragaz S.A. e Neogás do Brasil Gás Natural Comprimido S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009648/2022-80 | Vector Transportes e Tecnologia S.A. e GERDAU NEXT S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009550/2022-22 | Clariant International Ltd. e Global Amines Company Pte. Ltd. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009577/2022-15 | Schott Flat Glass do Brasil Ltda. e Vitrocolor Indústria e Comércio de Vidros Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.004304/2022-84 | Grepar Participações Ltda. (Grepar) e Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009279/2022-25 | B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão e Neurotech Tecnologia da Informação S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009512/2022-70 | General Electric Company e Baker Hughes Holdings LLC. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009611/2022-51 | GL Eletro-eletrônicos Ltda e Clamper Indústria e Comércio S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009606/2022-49 | Linx Sistemas e Consultoria Ltda. e T-Systems do Brasil Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009658/2022-15 | Auren Energia S.A., Ibema Companhia Brasileira de Papel S.A. e Ventos de Santo Alfredo Energias Renováveis S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009624/2022-21 | Klabin S.A. e Florestal Gurupi S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009462/2022-21 | Banco BTG Pactual S.A. e Principal DSB Serviços de Óleo e Gás II S.A. Advogados: Daniel Costa Rebello, José Alexandre Buaiz Neto, Gabriela Leão F. A. de Oliveira e Helena Domingues Guimarães. Decido pelo não conhecimento da operação. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.007209/2022-32 | Kartra Participações Ltda. e BV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009439/2022-36 | Overhaul Group, Inc. e Carrier Corporation. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.008169/2022-46 | Empresa de Engenharia Sanitária e Construções Ltda. e Orizon Pantanal Holding Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009460/2022-31 | In-Haus Industrial e Serviços de Logística Ltda. e ENGIE Brasil Serviços de Energia Ltda. e ENGIE Facilities, Limpeza e Conservação Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.007108/2022-61 | Olin Corporation e Mitsui & Co., Ltd. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.001197/2022-32 | Cattalini Terminais Marítimos S/A e União Vopak Armazéns Gerais LTDA. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009200/2022-66 | PolyMet Mining Corp. e Teck American Incorporated. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009394/2022-08 | GTEX Brasil Indústria e Comércio S.A e Carlezani Indústria e Comércio | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009454/2022-84 | Companhia Mineira de Açúcar e Álcool Participações e Czarnikow Brasil | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009251/2022-98 | Scalina Ltda. e Cotece S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009140/2022-81 | Itaú Unibanco S.A. e Energisa Participações Minoritárias S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009255/2022-76 | Maharo Investment Pte. Ltd. e Duas Rodas Industrial Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009457/2022-18 | Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. e ADM Administradora de Benefícios Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009494/2022-26 | BioFlex Agroindustrial S.A., Usina Caeté S.A. e Companhia Energética de São Miguel dos Campos | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009575/2022-26 | NTT DATA Business Solutions Holding Ltda. e NTT DATA Business Solutions Participações S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009313/2022-61 | Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009492/2022-37 | Omega Energia S.A.; Apolo Administração de Recursos Ltda; e Apolo Renováveis Participações Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009041/2022-08 | Grand Brasil Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Bis Distribuidora de Veículos Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009359/2022-81 | Iris Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Cantu Store S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009121/2022-55 | Softplan Planejamento e Sistemas S.A. e Justto Inovações Tecnológicas para Resolução de Conflitos S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009440/2022-61 | Nutrien Ltd. e Safrarrica Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.007513/2022-80 | DX Ventures Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior, Gerdau Aços Longos S.A. e Brasil ao Cubo S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.008967/2022-78 | Sonac do Brasil Indústria e Comércio de Subproduto Animal Ltda. e Gelnex Indústria e Comércio Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009033/2022-53 | Eliane Revestimentos Ltda. e Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009201/2022-19 | China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co. Ltd. e CGN Brasil Energia e Participações S.A. Advogados | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009390/2022-11 | Usina Caeté S.A.; Jaraguá Agrícola Ltda.; e Duratex Florestal Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009156/2022-94 | Roark 154 Empreendimentos e Participações Ltda. e BHG Imobiliária Hotelaria e Turismo Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.007109/2022-14 | Tim S.A. e Telefônica Brasil S.A. | 2022 | Ordinário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.008322/2022-35 | Winity II Telecom Ltda em conjunto com a Winity S.A e Telefônica Brasil S.A. | 2022 | Ordinário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009062/2022-15 | Casa & Vídeo Brasil S.A. e Lojas Le Biscuit S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009060/2022-26 | Boticário Produtos de Beleza e MLE Participações | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.008894/2022-14 | Eurofarma Laboratórios S.A. e Omega Desenvolvimento de Energia 4 S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009344/2022-12 | Fibra Experts Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Even Construtora e Incorporadora S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009314/2022-14 | LF Comercial de Bens Ltda. E Hypeflame Tecnologia e Big Data Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.008964/2022-34 | Boa Vista Serviços S.A. e Red Ventures Serviços de Marketing e Tecnologia Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009196/2022-36 | Hemen Investments Ltd. e Paratus Energy Services Ltd. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009061/2022-71 | Vibra Energia S.A. e TECIAP – Terminais e Armazéns Gerais Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.008871/2022-18 | Archer-Daniels-Midland Company e LG Chem America Inc. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.008934/2022-28 | J Pinto Comércio de Alimentos Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009035/2022-42 | Casa Avenida Comércio e Importação S.A. e Comercial Santa Catarina de Secos e Molhados Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009005/2022-36 | Wiz Soluções Corretagem e Seguros S.A. e Promotiva S.A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009039/2022-21 | Foxx URE-BA Ambiental S.A. e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.008995/2022-95 | D&D Participações Societárias Ltda. e PB Brasil Indústria e Comércio de Gelatinas Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.007767/2022-06 | Armazém Mateus S/A e Atacadão S/A. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.009187/2022-45 | Atlas Brasil Energia Holding 3 S.A. e Voltalia Energia do Brasil Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.008936/2022-17 | Fonterra (Europe) Coöperatie U.A. e DSM Venturing B.V. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.008966/2022-23 | Dimensional Brasil Soluções Ltda. e Maxel Materiais Elétricos Ltda. | 2022 | Sumário | Dezembro 22 | Não | Dezembro 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 2022 | 08700.008779/2022-40 | Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestrategia (Casa dos Ventos) e TotalEnergies EP Brasil Ltda. | A operação proposta trata de uma joint venture a ser formada pelo Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestrategia e TotalEnergies EP Brasil Ltda., por meio de uma empresa holding existente, a CDV Holding S.A., atualmente 100% detida pelo Salus FIP. | Joint-venture clássica | 3511-5/01 | 3511-5/01 – Geração de energia elétrica | 09/11/2022 | Novembro 22 | 2022 | Sumário | geração de energia elétrica | Sim | geração de energia elétrica; comercialização de energia elétrica. | Sim | geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica | A participação de mercado conjunta das Partes nos diversos cenários do mercado de geração de energia elétrica seria inferior a 20%, afastando uma concentração de mercado relevante. As Requerentes apresentaram que os Grupos Total e Casa dos Ventos comercializaram energia correspondente a uma participação neste mercado em torno de [0-10]% no mercado de ACR e de [0-10]% no mercado de ACL, para julho de 2022. Assim, a concentração no mercado de comercialização não seria significante. Além disso, devido à baixa participação de mercado na geração e comercialização de energia, que permanece abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e IV, da Resolução nº 33/22. | Sim | Sim | Não | 597/2022/CGAA5/SGA1/SG | Aprovação sem restrições | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical | 01/12/2022 | Dezembro 22 | 2022 | 21/12/2022 | Não | Dezembro 22 | 2022 | Machado Meyer Advogados |
Relatório de atos de concentração






















