O PL 671/2024 revela-se uma solução normativa desproporcional. Ao optar pela exclusão ex ante de agentes, substitui mecanismos de governança e supervisão por uma restrição estrutural à entrada, com potenciais efeitos adversos sobre a concorrência, a eficiência e a inovação. Em vez de fortalecer o mercado, a proposta pode, paradoxalmente, reduzi-lo. A experiência internacional e o próprio desenho institucional brasileiro indicam que o caminho mais eficaz não é proibir a participação, mas assegurar que ela ocorra sob regras claras, isonômicas e transparentes. A defesa da concorrência, portanto, não se faz pela exclusão, mas pelo aperfeiçoamento da regulação e pelo fortalecimento da governança.