A engrenagem marcária: litigância predatória, assimetria de informação e abuso anticompetitivo no mercado de terapias para TEA
O traço mais grave não é a distorção do mercado de saúde suplementar; é a corrupção do mecanismo que Arrow havia identificado como a única resposta viável à fragilidade do consumidor na saúde: a autoridade do laudo médico.

Eduardo Molan Gaban e Ana Cristina Gomes
Ao formular o teorema que leva seu nome, Ronald Coase partiu de uma premissa raramente enunciada de forma explícita: para que os direitos de propriedade possam ser alocados eficientemente, com ou sem custos de transação, é necessário que o ponto de partida seja juridicamente legítimo.1 A máxima de que “com direitos bem definidos, os agentes negociarão até o ótimo social” pressupõe que esses direitos existam de fato, e não que tenham sido fabricados por uma representação fraudulenta do alcance da lei. Quando um agente econômico constrói artificialmente um direito que a lei não lhe conferiu e instrumentaliza o sistema judicial como mecanismo de extração de renda monopolista, o problema deixa de ser de custos de transação e passa a ser de integridade do próprio sistema de direitos que o mercado pressupõe.
O fenômeno analisado neste artigo situa-se exatamente nesse ponto: a conversão de registros de marcas comerciais em pseudo-exclusividades terapêuticas, seguida da utilização do Poder Judiciário como canal de cobrança de preços monopolistas no mercado de terapias para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros distúrbios do neurodesenvolvimento. A investigação do programa Fantástico, de maio de 2026,2 e o inquérito administrativo em curso na Superintendência-Geral do CADE3 confirmam que o fenômeno não é episódico: é um modelo deliberado, documentado e em expansão territorial.
I. O mercado de terapias para TEA e o problema da judicialização marcária
O Brasil registrou, entre agosto de 2024 e julho de 2025, aproximadamente 12.300 novas ações judiciais de saúde suplementar relacionadas ao TEA, tornando o autismo o tema mais judicializado do e-NatJus pelo terceiro ano consecutivo, segundo levantamento do CNJ em parceria com o PNUD.4 As Resoluções Normativas ANS nº 465/2021, 539/2022 e 541/2022 já tornaram obrigatória a cobertura de quaisquer métodos terapêuticos para TEA com sessões ilimitadas;5 o Tema Repetitivo 1.295 do STJ, julgado em março de 2026, reafirmou a vedação a limitações abstratas.6 Do ponto de vista normativo, portanto, as operadoras já cobrem o conteúdo terapêutico integral.
O problema específico que este artigo endereça está em um subconjunto dessas ações: aquelas ajuizadas não para garantir conteúdo terapêutico, mas para forçar o custeio de uma denominação marcária específica, a preços que extrapolam em até seis vezes o custo do mesmo conteúdo na rede credenciada.7 Esse subconjunto é o que o IBCI denomina “judicialização marcária”, distinta da judicialização legítima, por falha de rede, e da técnica, por divergência clínica com laudo individualizado.8
II. O esquema: da marca registrada ao monopólio terapêutico artificial
O núcleo da conduta está na exploração abusiva de registros de marca. Empresas do setor registraram junto ao INPI marcas que incorporam a palavra “Método” em sua denominação, como MIG, TREINI e congêneres, e as promoveram como protocolos científicos patenteados de uso exclusivo. A Lei de Propriedade Industrial é clara: o registro de marca confere apenas o direito de uso de um sinal distintivo; não confere exclusividade sobre um método terapêutico, que sequer é patenteável nos termos do art. 10, VIII, da Lei 9.279/1996.9 A exclusividade construída é juridicamente inexistente, mas operacionalmente eficaz porque poucos magistrados, médicos e famílias têm instrumentos para desconstruí-la no calor de uma liminar.
A partir dessa premissa falsa, o esquema opera em quatro movimentos encadeados, identificados a partir de documentação do inquérito do CADE.10 No primeiro, forma-se rede de clínicas licenciadas com exclusividade territorial por município. No segundo, médicos parceiros emitem laudos prescrevendo nominalmente as marcas, sem indicação de substitutos, prática que o Enunciado 139 da VII Jornada de Direito da Saúde já vedava.11 No terceiro, um escritório de advocacia ajuíza centenas de ações padronizadas contra operadoras, obtendo liminares de custeio integral. No quarto, as clínicas cobram entre R$ 22,4 mil e R$ 25 mil por paciente por mês, com protocolo de 80 horas mensais a R$ 180-280 por hora,12 quando terapias equivalentes na rede credenciada custam R$ 3,5 mil a R$ 5 mil mensais, diferencial de R$ 17,4 mil a R$ 21,5 mil por paciente.13 O NUMOPEDE identificou, em 2023, identidade entre advogados, médicos e clínicas, petições padronizadas e laudos desproporcionais, apontando possível uso predatório do Judiciário.14
III. Análise econômica: Arrow, Akerlof, Spence e a anatomia de uma falha de mercado
O ponto de partida mais preciso, neste contexto, está numa contribuição especificamente voltada ao mercado de saúde. Em 1963, Kenneth Arrow publicou o artigo fundador da economia da saúde, “Uncertainty and the Welfare Economics of Medical Care”, demonstrando que esse mercado é estruturalmente diferente dos demais por uma razão específica: o paciente jamais consegue avaliar, por seus próprios meios, o que está comprando.15 A assimetria informacional entre o médico e o paciente é tão profunda que o mercado ordinário de preços não produz sinais suficientes para uma alocação eficiente. A resposta que a sociedade desenvolveu para esse problema foi institucional: a autoridade médica. O laudo não é apenas um documento clínico; é a delegação de uma confiança que o mercado não consegue gerar por mecanismos normais de preço. Arrow, laureado com o Nobel de Economia em 1972, estabeleceu que a intervenção médica existe precisamente porque a fragilidade do consumidor na saúde é irreparável pela mecânica ordinária do mercado.
A singularidade do esquema aqui examinado reside na captura desse mecanismo corretivo. O laudo médico, que existe para proteger o paciente da assimetria informacional, é convertido em seu inverso: em vez de orientar o paciente ao tratamento clinicamente adequado, direciona-o ao prestador comercialmente vinculado à rede marcária. Quando isso ocorre, o mecanismo não apenas falha; corrompe-se. O juiz que assina a liminar não protege o paciente. É induzido por um laudo que Arrow reconheceria como o problema, não como a solução.
A contribuição de George Akerlof, em “The Market for Lemons” (1970), trabalho que lhe valeu o Nobel de Economia de 2001 junto com Michael Spence e Joseph Stiglitz, calibra o mecanismo de deterioração nos mercados com assimetria de informação: compradores incapazes de distinguir qualidade expulsam os bons vendedores, degradando a qualidade média até o colapso.16 Aplicado aos mercados de seguro, o mecanismo gera seleção adversa: prêmios altos afastam segurados de baixo risco, deteriorando a carteira e forçando novos aumentos num ciclo autorreferente.
Michael Spence, em “Job Market Signaling” (1973), desenvolveu a teoria dos sinais custosos.17 O esquema aqui analisado inverte esse mecanismo: a marca registrada funciona como sinal falsificado de exclusividade científica, um sinal de custo marginal baixo que induz decisões judiciais que o direito não autoriza. A assimetria é tripla e de natureza estrutural: o magistrado não distingue marca de patente terapêutica; a família ignora que o protocolo prescrito é equivalente ao de outras clínicas; e o sistema não percebe que está sendo usado como canal de extração de renda monopolista.
IV. Seleção adversa, externalidades e danos sistêmicos
A seleção adversa clássica é o resultado previsível dessas distorções: à medida que o custo da judicialização marcária eleva a sinistralidade, os prêmios aumentam, segurados saudáveis cancelam contratos e o perfil de risco piora progressivamente. As famílias com crianças com TEA tornam-se as primeiras a ser excluídas por incapacidade financeira, sendo empurradas ao SUS. Os dados confirmam que esse ciclo já está em curso: o custo do TEA nas operadoras atingiu 9% do custo médico total em 2023, superando a oncologia, com crescimento de 74,4% entre 2021 e 2023.18 Os gastos com judicialização alcançaram R$ 6,8 bilhões em 2024, contra R$ 22,2 bilhões no período 2016-2023.19 Para a concorrência, clínicas independentes com terapias equivalentes são excluídas do mercado pelo efeito da tutela vinculada a denominação marcária. As crianças cujos nomes são instrumentalizados nessas ações, por vezes sem autorização de seus responsáveis,20 são, paradoxalmente, as primeiras vítimas do modelo que as deveria proteger.
V. A projeção econômica: evidências do estudo do IBCI
O IBCI publicou, em abril de 2026, Nota Técnica projetando o impacto econômico da aprovação de enunciados que coíbam a judicialização marcária, com metodologia de cenários de plausibilidade conforme padrões OCDE/Banco Mundial.21 No cenário conservador (40% de penetração), a economia ao sistema seria de R$ 223 milhões a R$ 381 milhões no primeiro ano; no cenário base (60%), de R$ 334 milhões a R$ 571 milhões anuais, chegando a R$ 1,92 bilhão a R$ 3,28 bilhões em cinco anos, sem qualquer restrição ao conteúdo terapêutico.22
VI. O enquadramento concorrencial
A conduta configura as infrações do art. 36, §3º, incisos IV e XI, da Lei 12.529/2011: dominação artificial de mercado relevante e impedimento ao acesso de concorrentes.23 O mercado de terapias para TEA em determinado município é fechado pela combinação de exclusividade territorial contratual, laudos direcionados e liminares vinculadas a denominação marcária. A instrumentalização do processo como mecanismo anticompetitivo, análoga ao conceito norte-americano de sham litigation, excepcionado da proteção Noerr-Pennington quando o processo visa eliminar concorrentes,24 é objeto do inquérito em curso no CADE.
VII. A resposta institucional: os dois enunciados do Comitê de São Paulo ao FONAJUS
O Comitê Estadual de Saúde de São Paulo aprovou dois novos enunciados para a VIII Jornada de Direito da Saúde do CNJ (Brasília, 16-17 de junho de 2026). As diretrizes do FONAJUS permitem que cada comitê encaminhe até dez propostas, no máximo cinco novos enunciados e cinco revisões. São Paulo, Estado com o maior volume de casos de saúde suplementar do país, destinou dois dos cinco novos enunciados especificamente a esse problema.
O primeiro enunciado recomenda ao Judiciário que se abstenha de determinar o custeio de marca comercial, método nominado ou protocolo registrado como marca, devendo a decisão limitar-se às especialidades terapêuticas e à carga horária clinicamente justificadas, preservada à operadora a prerrogativa de indicar prestador habilitado em sua rede.25 O segundo declara tecnicamente inidôneo, para fins de tutela, o laudo que direcione o tratamento a marcas ou a estabelecimento previamente designado, exigindo descrição de especialidades, carga horária e justificativa clínica individualizada.26
Os fundamentos normativos são sólidos: art. 196 da Constituição Federal; arts. 1º, I, e 35-C, I, da Lei 9.656/1998; art. 1º da Lei 12.764/2012; RN ANS 465/2021; Recomendação CNJ 159/2024;27 Tema Repetitivo 1.295/STJ e ADI 7.265/STF.28 Nenhum enunciado restringe o direito material ao tratamento: vedam a denominação marcária, não o conteúdo clínico. Os dois operam em camadas complementares: um sobre o dispositivo da decisão, outro sobre o instrumento probatório que a instrui.
Conclusão
O esquema de judicialização marcária no mercado de terapias para TEA representa uma convergência de falhas: informacional (a assimetria tripla descrita por Arrow, Akerlof e Spence), competitiva (a eliminação de concorrentes igualmente habilitados por via judicial) e processual (o uso do processo não como instrumento de tutela de direitos, mas como mecanismo de captura de mercado). O traço mais grave não é a distorção do mercado de saúde suplementar; é a corrupção do mecanismo que Arrow havia identificado como a única resposta viável à fragilidade do consumidor na saúde: a autoridade do laudo médico.
Os dois enunciados submetidos pelo Comitê de São Paulo ao FONAJUS são instrumentos de defesa da racionalidade do sistema, isto é, da capacidade do Judiciário, ao proteger o direito à saúde, de não se converter involuntariamente no mecanismo de transferência de renda de 50 milhões de beneficiários para titulares de marcas que jamais conferiram exclusividade terapêutica. Não se trata de restringir o direito ao tratamento. Trata-se, para usar a lógica de Arrow, de devolver ao laudo médico a função que o justifica como instrumento: proteger o paciente da assimetria informacional, não conduzi-lo a ela. A VIII Jornada de Direito da Saúde é a oportunidade para que essa distinção se consolide como norma institucional.
Notas
1 COASE, Ronald H. The Problem of Social Cost. Journal of Law and Economics, v. 3, p. 1-44, 1960.
2 TV Globo. Fantástico, 3 maio 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2026/05/03. Acesso em: 21 maio 2026.
3 CADE. Inquérito Administrativo em curso na Superintendência-Geral. Brasília: CADE, 2026 (tramita sob sigilo).
4 CNJ; PNUD. Diagnóstico da Judicialização da Saúde Pública e Suplementar 2025. Brasília: CNJ, 2025.
5 ANS. Resoluções Normativas nº 465/2021, 539/2022 e 541/2022. Brasília: ANS.
6 STJ. Tema Repetitivo nº 1.295 (REsp 2.153.672, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13 mar. 2026).
7 IBCI. Nota Técnica nº 5/2026. São Paulo: IBCI, abr. 2026, seção II.
8 Ibid., seção I.
9 BRASIL. Lei nº 9.279/1996, art. 10, VIII.
10 IBCI. Nota Técnica nº 5/2026, seção II, cit.
11 FONAJUS. Enunciado nº 139, VII Jornada de Direito da Saúde. Brasília: CNJ, abr. 2025.
12 IBCI. Nota Técnica nº 5/2026, seção 4.1 (contrato MIG/TREINI, doc. 11479092, p. 44).
13 Ibid., seção 4.2.
14 TJSP — CGJ/NUMOPEDE. Relatório 2023, Tema 4.4 (CPA nº 2021/98674). Disponível em: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=151470.
15 ARROW, Kenneth J. Uncertainty and the Welfare Economics of Medical Care. The American Economic Review, v. 53, n. 5, p. 941-973, dez. 1963.
16 AKERLOF, George A. The Market for Lemons. The Quarterly Journal of Economics, v. 84, n. 3, p. 488-500, 1970.
17 SPENCE, Michael. Job Market Signaling. The Quarterly Journal of Economics, v. 87, n. 3, p. 355-374, 1973.
18 ABRAMGE apud Fenacor. São Paulo, 2024.
19 ABRAMGE apud ANS. Poder360, 2024.
20 TJSP. Processo nº 1020987-83.2022.8.26.0482.
21 IBCI. Nota Técnica nº 5/2026, seção 1.
22 Ibid., seções VI e VII.
23 BRASIL. Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, IV e XI.
24 California Motor Transport Co. v. Trucking Unlimited, 404 U.S. 508 (1972). Cf. HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy. 6. ed. West Academic, 2020, p. 736-754.
25 Enunciado A, Comitê Estadual de Saúde/SP ao FONAJUS, 2026.
26 Enunciado B. Id.
27 CNJ. Recomendação nº 159, 23 out. 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5614.
28 STF. ADI nº 7.265 (rel. Min. Barroso, j. 18 set. 2025); STJ. Tema 1.295 (j. 13 mar. 2026).
Referências
AKERLOF, George A. The Market for Lemons: Quality Uncertainty and the Market Mechanism. The Quarterly Journal of Economics, v. 84, n. 3, p. 488-500, ago. 1970.
ANS — AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resoluções Normativas nº 465/2021, 539/2022 e 541/2022. Brasília: ANS.
ARROW, Kenneth J. Uncertainty and the Welfare Economics of Medical Care. The American Economic Review, v. 53, n. 5, p. 941-973, dez. 1963.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 mai. 1996. Lei de Propriedade Industrial.
BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 jun. 1998. Planos e seguros privados de assistência à saúde.
BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 nov. 2011. Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 dez. 2012. Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
CNJ; PNUD. Diagnóstico da Judicialização da Saúde Pública e Suplementar 2025. Brasília: CNJ, 2025.
CNJ. Recomendação nº 159, de 23 out. 2024. Brasília: CNJ, 2024.
COASE, Ronald H. The Problem of Social Cost. Journal of Law and Economics, v. 3, p. 1-44, out. 1960.
FONAJUS. Enunciados nº 133, 138, 139 e 140 da VII Jornada de Direito da Saúde. Brasília: CNJ, 2025.
GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito Antitruste. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy: The Law of Competition and its Practice. 6. ed. St. Paul: West Academic, 2020.
IBCI — INSTITUTO BRASILEIRO DE CONCORRÊNCIA E INOVAÇÃO. Nota Técnica nº 5/2026. São Paulo: IBCI, abr. 2026.
IESS — INSTITUTO DE ESTUDOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Evolução e impacto econômico da terapia ocupacional. São Paulo: IESS, 2024.
POSNER, Richard A. Antitrust Law. 2. ed. Chicago: University of Chicago Press, 2001.
SPENCE, Michael. Job Market Signaling. The Quarterly Journal of Economics, v. 87, n. 3, p. 355-374, ago. 1973.
STF. ADI nº 7.265 (rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18 set. 2025). Brasília: STF, 2025.
STJ. Tema Repetitivo nº 1.295 (REsp 2.153.672, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13 mar. 2026). Brasília: STJ, 2026.
TJSP — CGJ/NUMOPEDE. Relatório do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas 2023. São Paulo: CGJ-TJSP, 2023.
Eduardo Molan Gaban. Advogado, professor de Análise Econômica do Direito do UniCEUB e diretor do Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação (IBCI).
Ana Cristina Gomes. Advogada, doutoranda em Direito pela Universidade de Salamanca e parceira acadêmica do Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação (IBCI).
