O preço do carbono e o custo da inércia
O mercado regulado de carbono chegou ao Brasil. A questão que se coloca às empresas não é mais se vão participar, mas em que condições – e se estarão preparadas quando a conta chegar.

Eduardo Molan Gaban e Kaira Regiani Solla
Há uma lógica econômica elementar, bem conhecida na análise econômica do direito, segundo a qual o mercado não consegue, por si só, alocar eficientemente recursos quando os agentes privados não suportam o custo integral de suas decisões. A emissão de gases de efeito estufa é o caso paradigmático: quem polui transfere o ônus ambiental para toda a sociedade, enquanto internaliza os benefícios da atividade. A solução, teorizada no início do século passado por Arthur Pigou[1] e revisitada por Ronald Coase[2], passa invariavelmente pela correção dessa assimetria – seja por tributação, seja por direitos negociáveis de propriedade sobre o ambiente.
Nesse contexto, com protagonismo relevante do Brasil, a solução proposta para atender à necessidade de preservação ambiental de forma economicamente eficiente foi a criação de mercados de carbono, nos quais as emissões são precificadas e tornam-se variáveis relevantes nas decisões dos agentes econômicos.[3]
O mercado de carbono, além de um instrumento central de política climática, representa oportunidades econômicas consistentes. Globalmente, os mecanismos de precificação de carbono movimentaram mais de US$ 100 bilhões em receitas em 2024, cobrindo cerca de 28% das emissões mundiais.[4] O Brasil, por sua vez, concentra cerca de 15% do potencial global de remoção natural de carbono, com demanda projetada entre 90 e 220 milhões de tCO₂e até 2030 – o que representa uma oportunidade estimada entre US$ 1,5 bilhão e US$ 6 bilhões.[5] Não por acaso, o Ministério da Fazenda projeta um crescimento de 2,24% no PIB até 2030 com a precificação do carbono.[6]
Com a promulgação da Lei nº 15.042/2024, o Brasil deu o passo mais concreto de sua história recente na precificação das emissões. O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) estrutura-se sob a lógica do cap-and-trade: define-se um teto máximo de emissões e permite-se a negociação dos ativos correspondentes entre os agentes regulados – as Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE). Não se trata de voluntarismo ambiental nem de declaração política: trata-se de norma cogente, com obrigações, prazos e sanções administrativas que já integram o ordenamento jurídico brasileiro.[7]
Contudo, mesmo antes do novo marco regulatório, o Brasil estruturou o mercado voluntário de carbono, tendo sido o primeiro país do mundo a aprovar um projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Protocolo de Quioto (1997). O mercado voluntário opera de forma não compulsória: empresas que buscam compensar emissões por razões estratégicas, reputacionais ou de alinhamento à agenda ESG adquirem créditos certificados por entidades independentes, sem imposição legal direta. Cada crédito corresponde, em regra, a uma tonelada de CO₂ equivalente (tCO₂e) não emitida ou removida da atmosfera por meio de projetos de reflorestamento, energia renovável, conservação florestal ou bioenergia, entre outros.
Apesar do protagonismo histórico, o mercado voluntário brasileiro ainda não atinge seu potencial integral. As emissões de créditos representam menos de 1% da capacidade anual do país – resultado, em larga medida, da insegurança jurídica que cercava a regulação, da morosidade nos processos de validação de projetos e da escassez de auditores locais habilitados.[8] A Lei nº 15.042/2024 endereça, ao menos parcialmente, a questão da segurança regulatória, na medida em que reconhece oficialmente a coexistência entre os segmentos regulado e voluntário no SBCE e prevê a possibilidade de conversão de créditos voluntários em CRVEs, desde que observados critérios específicos de integridade e rastreabilidade.
No mercado regulado que se inaugura, a participação não é opção: é obrigatória para todos os agentes com emissões superiores a 25 mil tCO₂e por ano, com foco inicial em energia, indústria, transporte e logística. Instalações que emitem acima de 10 mil tCO₂e/ano também serão alcançadas por obrigações específicas, como a aprovação de planos de monitoramento e o envio periódico de inventários de emissões ao SINARE (Sistema Nacional de Redução de Emissões de GEE). O setor agropecuário, embora não sujeito à obrigatoriedade direta na fase inicial, poderá ser incluído por meio de regulamentação infralegal.
As obrigações que recaem sobre os agentes regulados são substantivas. É preciso mensurar e registrar as emissões de forma sistemática e padronizada; elaborar e submeter relatórios no âmbito do sistema de monitoramento, relato e verificação (MRV); cumprir as metas estabelecidas no Plano Nacional de Alocação, mediante a entrega de CBEs ou CRVEs correspondentes ao volume emitido; e registrar todas as operações no SINARE, a fim de garantir a rastreabilidade e evitar a dupla contagem. Não se trata de burocracia periférica: trata-se de infraestrutura informacional que sustenta a integridade e a credibilidade de todo o sistema.
O descumprimento dessas obrigações sujeita os infratores a sanções expressivas, com multas de até R$ 20 milhões ou de 3% a 4% do faturamento bruto.[9] Mas o impacto financeiro direto pode ser a menor das preocupações. Em um ambiente em que os critérios ESG exercem influência crescente sobre as decisões de investimento e o acesso a mercados, os danos reputacionais tendem a ser tão ou mais onerosos do que a sanção pecuniária.[10] Igualmente relevante é o risco do que se convencionou chamar de greenwashing: organizações que divulgam metas de neutralidade de carbono ou compromissos climáticos sem respaldo técnico e jurídico adequado expõem-se a questionamentos que vão muito além do âmbito regulatório.
O cronograma de implementação previsto pelo governo estrutura-se em cinco fases, com operação plena esperada para 2030. A regulamentação infralegal – incluindo metodologias de mensuração e verificação, critérios de elegibilidade e conversão de créditos voluntários em CRVEs, e regras de funcionamento do mercado secundário – deve ser publicada até dezembro de 2026.[11] Nesse intervalo, as empresas precisam tomar decisões de investimento, estruturar contratos de longo prazo e definir estratégias de descarbonização, mesmo sem um quadro normativo plenamente definido. Essa é uma das manifestações mais claras da tensão entre a urgência climática e a segurança jurídica de que o mercado precisa para funcionar com eficiência.
Não se trata apenas de compliance. Para as empresas que se antecipam – estruturando inventários de emissões, organizando processos de MRV e compreendendo a lógica dos ativos do cap-and-trade –, o mercado de carbono abre perspectivas concretas de receita com a negociação de créditos excedentes, redução de custos operacionais por meio da descarbonização eficiente e ganhos de competitividade perante investidores e cadeias produtivas orientadas por critérios de sustentabilidade. Para as que permanecem na inércia, os riscos se acumulam silenciosamente. O mercado regulado de carbono chegou ao Brasil. A questão que se coloca às empresas não é mais se vão participar, mas em que condições – e se estarão preparadas quando a conta chegar.
[1]PIGOU, Arthur Cecil. The Economics of Welfare. London: Macmillan, 1920.
[2]COASE, Ronald H. The Problem of Social Cost. Journal of Law and Economics, v. 3, p. 1–44, out. 1960.
[3]VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto et al. O mercado regulado de carbono no Brasil. Estudos Avançados, São Paulo, v. 39, n. 114, 2025. DOI: 10.1590/s0103-4014.202539114.009.
[4]WORLD BANK. State and Trends of Carbon Pricing 2025. Washington, DC: World Bank, 2025.
[5]BACCAS, Daniela; FREITAS, Marta Bandeira de. Mercado de carbono no Brasil: perspectivas e oportunidades. Revista BNDES, Rio de Janeiro, v. 31, n. 61, p. 167-222, jun. 2025.
[6]BRASIL. Ministério da Fazenda. Mercado de carbono e transformação ecológica. Brasília, 2024. Disponível em: <https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/transformacao-ecologica/programas-em-destaque/mercado-de-carbono>. Acesso em: 12 maio. 2026.
[7]BRASIL. Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
[8]BACCAS; FREITAS, op. cit.
[9]BRASIL. Lei nº 15.042/2024, art. 37.
[10]DO COUTO SANTOS, Gilberto. Crédito carbono como forma de sinalização ao mercado e de percepção de ESG. Revista IusGentium, v. 13, n. 2, p. 120–155, 2023.
[11]BRASIL. Ministério da Fazenda. Conheça mais detalhes das cinco fases de implementação do mercado de carbono no Brasil. Brasília, dez. 2024. Disponível em: <https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/conheca-mais-detalhes-das-cinco-fases-de-implementacao-do-mercado-de-carbono-no-brasil>. Acesso em: 12 maio. 2026.
Eduardo Molan Gaban é Diretor do Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação (IBCI), Professor de Análise Econômica do Direito no UniCEUB e Sócio do escritório Nishioka & Gaban Advogados.
Kaira Regiani Solla é graduada e Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e Associada do escritório Nishioka & Gaban Advogados.
