Regulação econômica em dia 18.01.2025

Informativo semanal de regulação econômica no Brasil

Primeira pauta do ano

Por Isabela Pitta

Concessão da rodovia Juiz de Fora – Rio

Por Gustavo Barreto

Regulação das redes

Por Gustavo Barreto

A proposta de regulação das redes sociais, que tramita na Câmara dos Deputados há quase dois anos, continua sendo um ponto de discórdia entre os parlamentares da oposição. A discussão foi reacendida após a Meta, dona do Facebook e Instagram, anunciar que encerraria o sistema de checagem de fatos nas suas plataformas. O PL, proposto ainda em 2020, que visa impor punições à disseminação de desinformação e responsabilizar as plataformas pela negligência em combater fake news, segue parado, sem avanços significativos no Congresso.

Andamento de empatados

Por Isabela Pitta

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Notícias da regulação

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DOU das agências reguladoras

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Concorrência pelo mundo – 18.01.2025

Informativo semanal de defesa da concorrência no Brasil e no mundo

Matérias de Alice Demuner

Brasil

Relatório destaca boom econômico em setores estratégicos no Brasil em 2024

Investimentos em energia renovável, saúde e telecomunicações impulsionam competitividade e sustentabilidade no mercado brasileiro.

O segundo semestre de 2024 registrou a aprovação de 352 atos de concentração econômica aprovados, com destaque para os setores de energia, saúde e telecomunicações. A predominância de aprovações por rito sumário reflete a agilidade nas movimentações empresariais e a busca por eficiência em mercados cada vez mais competitivos.  

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Crescimento e diversificação: atos de concentração marcam o cenário econômico em 2024

Relatório revela 352 operações aprovadas no semestre, destacando investimentos em energia renovável, integração de serviços de saúde e expansão de infraestrutura de telecomunicações no Brasil.

Relatório de Atos de Concentração econômica de 2024 evidencia um período de intensa atividade no cenário empresarial brasileiro. No segundo semestre, 352 operações foram aprovadas, sendo 95% por rito sumário e 5% por rito ordinário, refletindo a predominância de movimentações consideradas de menor complexidade. As operações abrangem setores estratégicos como energia, saúde, telecomunicações, varejo e imobiliário, destacando mudanças significativas no panorama competitivo e investimentos em inovação.

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CADE aprova fusões e emite decisões sobre condutas anticompetitivas

Superintendência-Geral aprova operações entre grandes empresas e analisa disputa envolvendo Apple Inc. e Mercado Pago em processos de impacto econômico e jurídico.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) publicou os despachos referentes a atos de concentração e condutas anticompetitivas, destacando decisões importantes para o setor econômico e jurídico.  

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Sigilo e perícia econômica: CADE avança em processo envolvendo Apple e Mercado Pago

Regulador decide manter sigilo de documentos e autoriza perícia econômica em investigação sobre condutas que podem afetar o mercado de meios de pagamento.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) deu mais um passo na apuração de supostas práticas anticompetitivas no Processo Administrativo nº 08700.009531/2022-04, que tem como representadas a Apple Inc. e a Apple Services LATAM LLC. A investigação foi instaurada após denúncia das empresas Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., que alegam condutas prejudiciais à concorrência no setor de meios de pagamento e aplicativos.

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CADE aprova sem restrições operação entre Serra Diesel e Turbo Diesel

Transação no setor de combustíveis atende às normas concorrenciais.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, sem restrições, a aquisição de ativos da Turbo Diesel Comércio de Combustíveis Ltda. pela Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S.A., operação que envolve o segmento de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) no Rio Grande do Sul. publicada na manhã dessa terça-feira (14). …

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CADE divulga decisões sobre atos de concentração e condutas anticompetitivas

Nesta segunda-feira (13), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou uma série de despachos relacionados a atos de concentração e condutas anticompetitivas. As decisões envolveram análise e deliberação sobre importantes operações no mercado brasileiro e internacional, além de retificações em publicações anteriores.  

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Qatar Airways adquire controle compartilhado sobre a Sauber junto com a Audi

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou sem restrições a operação envolvendo a aquisição de controle compartilhado da Sauber Holding AG (SHO) pela Qatar Holding LLC (QH). A decisão foi publicada na manhã desta segunda-feira (13) no Diário Oficial da União.

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Internacional

Europa em movimento: autoridades de concorrência intensificam monitoramento e ações em diversos setores

Lufthansa sob pressão para restaurar acesso no Aeroporto de Frankfurt, avanços em Portugal e sanções históricas na França refletem o compromisso com a competitividade e proteção do consumidor.

Comissão Europeia emitiu uma Declaração Suplementar de Objeções à Lufthansa, manifestando a intenção de ordenar que a companhia aérea restabeleça o acesso da Condor ao tráfego alimentador no Aeroporto de Frankfurt, conforme acordos firmados em junho de 2024. …

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Cargill fecha acordo milionário em caso de manipulação de preços de carne de peru

Com US$ 32,5 milhões em jogo, gigante agroindustrial se compromete a colaborar em investigação que expõe práticas anticompetitivas no setor de carnes dos EUA.

A Cargill concordou em pagar US$ 32,5 milhões para encerrar uma ação coletiva que a acusava de manipular os preços da carne de peru. O acordo foi apresentado à Justiça Federal de Chicago e aguarda aprovação do juiz Sunil Harjani.  

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Concorrência no setor bancário não é principal causa dos baixos retornos de depósitos, aponta regulador espanhol

CNMC sugere que custos de mudança de banco e falta de transparência são os principais obstáculos para aumento dos juros sobre depósitos na Espanha.

A Comissão Nacional de Mercado de Competência (CNMC) da Espanha afirmou, nesta quarta-feira (15), que a baixa concorrência no setor bancário no país não é a principal responsável pelos retornos mais baixos sobre depósitos, quando comparados a outras nações da zona do euro. 

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Reguladores globais intensificam vigilância contra práticas anticompetitivas

Autoridades nos Estados Unidos, Reino Unido e Espanha avançam em investigações, sanções e novas políticas para fortalecer a concorrência e proteger consumidores e empresas de abusos no mercado.

Departamento de Justiça dos Estados Unidos, em parceria com a Administração de Segurança e Saúde Ocupacional (OSHA), alertou empresas sobre cláusulas de confidencialidade (NDAs) que desencorajam denúncias de práticas antitruste, violando leis como a CAARA de 2019. Tais cláusulas dificultam investigações e podem levar a penalidades, além de comprometer benefícios previstos na política de leniência.  …

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Avanços globais na regulação da concorrência

Espanha, França e Reino Unido destacam ações estratégicas e estudos que impulsionam mercados e economia.

Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência (CNMC) da Espanha iniciou a segunda fase de análise da aquisição da Ercros pela Bondalti Chemicals, envolvendo uma oferta pública de aquisição (OPA) hostil apresentada em março. A operação traz possíveis riscos à concorrência nos mercados de soda cáustica e hipoclorito de sódio.  …

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Investigações e fusões globais antitruste marcam o início da semana

Departamento de Justiça dos Estados Unidos entrou com uma ação antitruste no Tribunal Distrital do Sul de Nova York para bloquear a aquisição da CWT Holdings LLC pela Global Business Travel Group Inc. (Amex GBT), avaliada em US$ 570 milhões. …

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Acesse os clippings da concorrência

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Sigilo e perícia econômica: CADE avança em processo envolvendo Apple e Mercado Pago

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) deu mais um passo na apuração de supostas práticas anticompetitivas no Processo Administrativo nº 08700.009531/2022-04, que tem como representadas a Apple Inc. e a Apple Services LATAM LLC. A investigação foi instaurada após denúncia das empresas Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., que alegam condutas prejudiciais à concorrência no setor de meios de pagamento e aplicativos.

A decisão, publicada na manhã desta quinta-feira no Diário Oficial da União (DOU), decidiu por indeferir o pedido da Apple para acesso irrestrito à versão confidencial da Nota Técnica nº 63/2024, argumentando que o sigilo protege informações sensíveis de terceiros e que a versão pública do documento é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, o órgão autorizou a elaboração de uma perícia econômica e a apresentação de provas documentais até o final da fase instrutória, conforme previsto no artigo 155 do Regimento Interno.

Segundo a Representação, o Mercado Livre alega que a Apple adota práticas que restringem a concorrência, como a exclusão de distribuidores independentes de bens digitais no ecossistema iOS e a imposição de uso exclusivo do sistema de pagamentos da Apple para compras in-app. Essas restrições resultariam em aumento de custos para concorrentes e menor escolha para os consumidores. A denúncia também menciona que práticas semelhantes têm sido alvo de investigações por órgãos antitruste ao redor do mundo.

O caso permanece em instrução no CADE, com potencial para influenciar a regulação de grandes players do mercado digital.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


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Regulação Econômica de Preços em Infraestrutura e o Bypass

César Mattos

I. Introdução

Os efeitos do by-pass em setores regulados de infraestrutura começaram a ser estudados a partir de modificações na teoria econômica dos preços regulados ótimos de Ramsey por empresas multi-produto. Nestas últimas, supunha-se que os vários produtos/serviços prestados por uma mesma empresa são ofertados em regime de monopólio. Assim, a questão regulatória relevante seria como o regulador deveria distribuir os preços regulados de forma eficiente entre os vários produtos/serviços deste monopólio.

Uma firma de infraestrutura de transporte, por exemplo, que realiza vários pares origem/destino é multiproduto, considerando cada par um produto diferente. A questão aqui é como distribuir a recuperação dos custos pela regulação de preços entre os vários produtos/serviços que são estas origens/destinos. O mesmo vale para o setor de gás que usualmente têm mais de um par origem/destino. A telefonia, quando era um monopólio natural, também tinha essa questão de regulação de preços multi produto. No Brasil, a telefonia local tinha sete tipos de preços regulados e não era regida por origem/destino (mas sim habilitação, assinatura como tarifas fixas e pulso como tarifa variável), cento e vinte de longa distância com combinações de hora do dia e distância, sendo esta última tipicamente variável de origem/destino e internacional. 

A introdução de alternativas de concorrência para esta empresa regulada que era e deixou de ser monopolista multi-produto em uma ou algumas áreas/mercados, usualmente as mais atrativas, constitui o chamado by-pass. Ou seja, um ou mais concorrentes passam a ameaçar áreas/mercados específicos do monopolista multiproduto regulado. E isso altera o formato básico deste tipo clássico de regulação de preços para considerar o desvio de quantidades da firma regulada para a firma que oferece a alternativa de competição, by-passando o antigo monopolista multi-produto. Por exemplo, suponha que existe o serviço regulado representado por uma infraestrutura de gasoduto transportando e distribuindo gás natural para os consumidores e uma alternativa de by-pass que vende Gás Natural Liquefeito (GNL) transportado por caminhão.

A próxima seção sumaria a teoria dos preços regulados ótimos de monopolistas multi-produto sem by-pass. A terceira seção coloca o by-pass na teoria dos preços regulados ótimos de monopolistas multi-produto. A quarta seção discorre sobre o problema de implementação prática dos preços regulados em firmas multi-produto com by-pass, indicando as alternativas e seus inevitáveis trade-offs.

II. Preços Regulados Ótimos de Ramsey/Boiteaux sem Bypass

A análise econômica do by-pass em infraestrutura se inicia dentro dos desenvolvimentos da teoria sobre preços regulados ótimos em firmas multiproduto[1]. As economias de escala geradas por elevados custos fixos em infraestrutura indicavam claramente que os preços regulados ótimos não podiam ser iguais aos respectivos custos marginais, a regra de ouro resultado do mecanismo de mercado nos setores em concorrência perfeita e que, pelo primeiro teorema do bem-estar, gera um resultado pareto eficiente.

De fato, elevados custos fixos geram economias de escala significativas. E assim, a regra de fazer os preços regulados de cada produto iguais aos respectivos custos marginais implica não recuperar os custos fixos, grande parte dos quais são comuns a vários “produtos”[2]. A não ser que se conte com recursos externos (do governo) para financiar os custos fixos, estes têm que ser recuperados apenas pelos preços cobrados e a referência ao custo marginal (que não incorpora custos fixos) não permite isto.

De qualquer forma, se houvesse apenas o preço de um bem ou serviço sendo regulado, a solução seria simples. Distribui-se o custo fixo por todas as unidades vendidas e soma-se ao custo marginal. Seria uma regulação, na verdade, do preço regulado pelo custo médio (custo variável médio + custo fixo médio). Troca-se o custo marginal pelo custo médio e a regulação de preços permite a recuperação tanto de custos variáveis como fixos.

Mas sendo uma firma regulada que oferta vários bens ou serviços (uma firma multiproduto), o uso desta regra meramente contábil de recuperação do custo fixo pela regra do preço igual ao custo médio deixa de ser desejável. A questão da regulação de preços nesta firma multiproduto é como distribuir os custos fixos entre os diversos produtos ou serviços vendidos de forma a gerar o maior bem-estar possível. Para ser mais preciso, a questão é em quanto os preços de cada bem ou serviço devem ser diferentes da regra canônica de preço igual ao respectivo custo marginal para que todo o financiamento da atividade seja coberto pelos preços (restrição do autofinanciamento), incluindo os custos fixos, gerando o maior bem-estar possível.

A solução deste problema foi buscada na teoria da taxação ótima de Ramsey (1927)[3] que basicamente maximiza uma função de bem-estar com a restrição de que todas as despesas devem ser financiadas por impostos sobre os bens. O principal achado do autor, que virou uma grande referência teórica na teoria econômica da taxação, é que cabe tributar mais (menos) os bens de menor (maior) elasticidade-preço da demanda. Isso porque tributos maiores geram preços maiores que reduzem proporcionalmente mais as quantidades dos produtos/serviços mais elásticos. Para minimizar o efeito da queda conjunta das quantidades dos produtos tributados, chega-se à regra de tributar mais (menos) os produtos/serviços cujas quantidades reagem menos (mais) aos aumentos dos seus preços, ou seja, os menos (mais) elásticos.

Essa mesma lógica da teoria da tributação foi utilizada para a análise dos preços regulados ótimos em uma firma multiproduto para o problema de distribuir o custo fixo entre os vários produtos/serviços. Essa é a chamada regra de Ramsey/Boiteaux[4], desenvolvida por Baumol e Bradford (1970)[5]. Uma hipótese chave para simplificar o problema pelos autores, no entanto, é que as elasticidades preços cruzadas da demanda entre os bens ou serviços vendidos sejam zero. Ou seja, todos os produtos ou serviços vendidos não são substitutos entre si nem com outros existentes no mercado.

A quebra desta hipótese é o principal ingrediente na discussão sobre como a existência de by-pass modifica a regra de Ramsey de distribuição do custo fixo entre os produtos/serviços. É o que veremos na próxima seção.

III. Preços Regulados Ótimos de Ramsey-Boiteaux com Bypass

A introdução do by-pass na teoria econômica da regulação ocorre por uma extensão deste modelo para monopolistas multiproduto de Baumol e Bradford (1970) para o caso em que se admite a presença da chamada “competição intermodal” tal como proposto por Braeutigam (1979)[6]. Esta competição intermodal se refere à possibilidade de competidores em alguns dos mercados servidos pelo “monopolista multi-produto”[7] substituírem os produtos/serviços deste último, o que seria a fonte do by-pass[8].

Em síntese, a “competição intermodal” faz com que a elasticidade-preço cruzada da demanda com produtos/serviços de outros agentes econômicos seja diferente de zero.

O autor usa o exemplo de transporte por ferrovia que pode ser substituído ou “bypassado”, ainda que de forma imperfeita, por outros meios de transporte como rodovias, ferrovias ou aquático[9]. Um desses meios, por exemplo o ferroviário, tem economias de escala[10].

A grande diferença aqui com o modelo de precificação Ramsey/Boiteaux puro é que as elasticidades preço cruzadas da demanda entre os produtos/serviços quando o monopolista multiproduto tem esta “competição intermodal” em alguns produtos/serviços deixa de ser zero. Nesse caso, o regulador deve escolher não só os preços dos produtos ou serviços da firma regulada como de seus substitutos, considerando as relações de substituição entre eles ou mais simplesmente as suas elasticidades preços cruzadas da demanda.

De fato, dada a reação da demanda destes substitutos de outra empresa em função dos preços regulados da empresa regulada, há efeitos não computados nos problemas de Ramsey/Boiteaux que são considerados no modelo de Braeutigam (1979). O conjunto dos produtos/serviços alternativos do by-pass tornam a resposta da demanda da empresa multiproduto nesses produtos/serviços mais elástica do que quando não havia o by-pass. As elasticidades cruzadas entre ferrovia/rodovia, ferrovia/hidrovia, por exemplo, se tornam relevantes no cálculo dos preços regulados ótimos. Quanto mais os by-pass puderem desviar demanda da empresa regulada multiproduto, maior deverá ser o preço ótimo regulado do by-pass, evitando muito desvio de demanda para este substituto (o by-pass), erodindo a base de financiamento do custo fixo da empresa regulada.

Note que, pelo menos teoricamente, o regulador passa a ter que regular também os preços do by-pass junto com os da empresa monopolista multiproduto. Se não o fizer, a concorrência do by-pass nos produtos/serviços em que há substitubilidade inviabilizam preços maiores que o custo marginal na empresa regulada e, portanto, tornam impossível o financiamento do seu custo fixo por meio de seus preços. Outra hipótese colocada pelo autor é o regulador, em lugar de regular diretamente os preços dos produtos/serviços do by-pass, impor taxas sobre eles de forma a induzir preços superiores na medida correta.

 Assim, mesmo sem custos fixos nos produtos/serviços do bypass, seus preços regulados ótimos serão superiores aos respectivos custos marginais, dados os seus efeitos sobre a demanda dos preços ótimos da firma multiproduto, medidos pela elasticidade-preço cruzada da demanda.

Note-se que como não há economias de escala no by-pass, a concorrência sem regulação os levaria a fazer preços iguais aos respectivos custos marginais, ou seja, o livre funcionamento do mercado levaria a um resultado (preço =custo marginal) diferente do preço ótimo da firma regulada que é acima do custo marginal. Daí que cabe ao regulador estender a regulação de preços ao by-pass ainda que sem custos fixos a financiar. E seriam, curiosamente, preços regulados maiores do que os dados pelo livre mercado!

Caso regular preços para mais no by-pass e não para menos como é usual seja algo desconfortável ao regulador cabe a ele avaliar se ainda faz sentido regular preços da firma regulada multiproduto ou questionar se a entrada do by-pass deve ser permitida.

IV. Desafios da Implementação Prática da Regulação de Preços por Ramsey/Boiteaux com Bypass

Se já há desafios teóricos relevantes, a implementação concreta da teoria dos preços ótimos do monopolista multiproduto a la Ramsey/Boiteaux proposta por Baumol e Bradford (1970) não é nada trivial, incluindo a regulação dos preços do bypass. Cabe calcular as elasticidades da demanda de cada um dos produtos/serviços, os respectivos custos marginais e o preço sombra da restrição ligada à necessidade de financiamento do custo fixo.

Mas se esta questão de ordem prática já impõe severas dificuldades operacionais, pior ainda quando pensamos na extensão do problema de achar os preços regulados ótimos considerando a possibilidade de by-pass ou de competição intermodal na linha de Braeutigam (1979). Isso porque para achar os preços regulados ótimos adiciona-se a necessidade de calcular as elasticidades preço cruzadas dos produtos/serviços da empresa com os produtos/serviços dos concorrentes intermodais ou by-pass. Além de passar a ter que regular também os preços dos produtos/serviços destes concorrentes intermodais ou by-pass, aduzindo mais complexidade à regulação.

Conforme este último autor isso se tornaria um “pesadelo administrativo” que “representa um enorme empreendimento regulatório” pois “a informação requerida nas várias elasticidades preço cruzadas da demanda por si só já é o suficiente para fazer a implementação do programa muito difícil”.

Ademais, reguladores não têm o poder em geral de impor taxas sobre produtores específicos. Sendo assim, há quatro alternativas:

  1. simplesmente “proibir a livre entrada nesses mercados” para o by-pass, o que gera um custo em termos de redução da concorrência potencial na área/mercado que poderiam ser cobertos pelo bypass;
  2. prover subsídios à firma regulada de forma que esta possa reduzir seus preços na área/mercado de competição com o by-pass, o que gera gastos ao governo e, portanto, pressão fiscal;
  3. abrir mão em grande parte da regulação de preços, o que implicará permitir redução de preços nas áreas/segmentos ameaçadas pela concorrência do by-pass, compensada por incremento de preços onde tal ameaça não se verifica de forma a manter o negócio auto-sustentável. Nesse caso, no entanto, boa parte da política de expansão do serviço nas áreas subsidiadas mais pobres e distantes deve ser abandonada em favor de concorrência da empresa regulada com o by-pass nas áreas mais ricas, o que seria uma “política social às avessas”. No limite, abrir mão da regulação, até porque havendo concorrência ela se torna desnecessária quando a falha de mercado diz respeito à falta de concorrência;
  4. deixar a empresa regulada se comprometer financeiramente em uma típica “expropriação desregulatória” de agentes regulados que investiram em custos afundados em uma área de infraestrutura com objetivos de política pública. A sinalização sobre a segurança jurídica para investimento em infraestrutura no país é comprometida para o setor em questão e outros.      

Ou seja, todas as quatro alternativas de solução do problema apresentam custos e benefícios. Caberá ao regulador avaliar quais trade-offs entre as opções será o mais agudo no caso prático de by-pass. A última, com certeza, é aquela mais destrutiva para o investimento no Brasil. Daí que a opção por uma ou um mix das três primeiras alternativas seria o mais recomendado.   


[1] Uma firma de infraestrutura de transporte, por exemplo, que realiza vários pares origem/destino é multiproduto, considerando cada par um produto diferente. O mesmo vale para o setor de gás ou telefonia. Cada combinação origem/destino do gás pode ser definido como um produto distinto.

[2] Em um gasoduto que transporta gás do ponto “0” às localidades 1,2,3,4 e 5 que estão em uma sequência linear, e entregando gás em todas elas compartilha fisicamente os custos fixos do mesmo gasoduto entre a origem 0 e a localidade 1. O serviço de entrega para as localidades 2 a 5 compartilha os custos fixos da origem 0 à localidade 2 e assim por diante. Já na contabilidade regulatória, em geral, considera-se que todo o custo fixo do gasoduto é compartilhado por todos as localidades.  

[3] Ramsey, Frank P. (1927). “A Contribution to the Theory of Taxation”. The Economic Journal. 37 (145): 47–61. O autor usou para a teoria econômica da tributação, mas depois foi estendida para a teoria dos preços regulados de firmas multiproduto.

[4] Boiteux, Marcel (January 1956). “Sur la Gestation des Monopoles Publics astreints a l’equilibre budgetaire” (PDF). Econometrica. 24 (1): 22–40. Boiteaux aplicou quase 20 anos depois, o instrumental de Ramsey utilizado na teoria econômica da tributação para a teoria econômica da precificação regulatória ótima multiproduto.

[5] Baumol,W. e Bradford,D.: “Optimal Departures From Marginal Cost Pricing”.  The American Economic Review, Vol. 60, No. 3 (Jun., 1970).

[6] Braeutigam,R.: Optimal Pricing with Intermodal Competition. The American Economic Review, Vol. 69, No. 1 (Mar., 1979), pp. 38-49.

[7] Que nesse caso não será exatamente um monopolista nos produtos/serviços para os quais há substitutos, mas sim em outros.

[8] A palavra by-pass ainda não havia sido utilizada por Braeutigam (1979).

[9] Como coloca o autor, não são substitutos perfeitos, pois “rodovias, rios e ferrovias podem diferir quanto à velocidade de transporte, confiabilidade e outros aspectos da qualidade do serviço”. 

[10] O autor assume, por simplificação, que os outros dois “concorrentes imperfeitos” da ferrovia não possuem economias de escala.


César Mattos. Doutor em economia. Ex-conselheiro do CADE e Ex-secretário da SEAE. Consultor legislativo da Câmara dos Deputados.


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https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/regulamentacao/regulacao-e-agencias-reguladoras-governanca-e-analise-de-impacto-regulatorio.pdf

CADE aprova sem restrições operação entre Serra Diesel e Turbo Diesel

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, sem restrições, a aquisição de ativos da Turbo Diesel Comércio de Combustíveis Ltda. pela Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S.A., operação que envolve o segmento de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) no Rio Grande do Sul. O caso foi analisado no âmbito do Processo nº 08700.010795/2024-64 e a decisão foi publicada na manhã dessa terça-feira (14).

A operação consiste na compra de ativos da Turbo Diesel pela Serra Diesel, visando expandir a eficiência logística no estado e gerar economias de escala. Para a Turbo Diesel, a transação representa a possibilidade de retorno sobre o capital empregado.

Após sua aprovação pelo CADE a operação deverá ser comunicada à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da Resolução ANP nº 938/2023.


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