Entre juros altos e tarifas de importação: a relação Brasil x China permanece na esperança do desenvolvimentismo

‘A suprema arte da guerra é derrotar o inimigo sem lutar’.

Sun Tsu

Cristina Ribas Vargas

Há algum tempo acredito com convicção que o estudo da variável tempo é o elemento chave não só para o desenvolvimento da física avançada, mas para a compreensão do funcionamento da economia e do próprio comportamento humano. Em economia consideramos o curto prazo como tempo relativo a algum fator de produção fixo, e o longo prazo em termos de fatores variáveis. Esta dicotomia condiciona nosso cérebro a pensar sob os dois aspectos, e enxergamos a economia como uma sucessão de fotografias, em que dados estatísticos são organizados e avaliamos sua evolução em diferentes pontos do tempo.  Mas quando pensamos que o tempo é um espectro contínuo de prazos, só conseguimos contemplar a mudança que de fato ocorre em um mercado ou sociedade, quando os olhamos como um filme sendo reproduzido. Essa alegoria trata de lembrar da importante diferença entre a análise dinâmica e a análise estática comparativa, tal como Schumpeter propunha, olhar o mundo sob o enfoque institucionalista evolucionista. Temos muito ainda a aprender sobre as aplicações dessa variável nas ciências econômicas. Os tempos de produção das firmas, por exemplo, que operam em uma mesma indústria, não são iguais nem equivalentes entre si. Agregar o produto de diferentes firmas e diferentes indústrias a fim de projetar os impactos de uma política econômica pode ser insuficiente para compreender as mudanças estruturais e as causas dos desequilíbrios no mundo real. Entender se uma trustificação ou mesmo uma fragmentação de um monopólio é resultado do surgimento de inovações implica em analisar como o novo vem surgindo ao lado do velho, sejam sob o formato de novas firmas, produtos ou processos produtivos.

Essa introdução, inspirada na econofísica, ocorre em uma semana em que duas notícias importantes pautaram os noticiários de economia, e pareceu-me impossível apresentá-las de forma isolada e independente. A primeira diz respeito ao comércio internacional e à imposição de tarifas de importação por Donald Trump contra produtos fabricados na China, que devem começar a valer a partir de 04 de fevereiro. A China já manifestou que o aumento unilateral de tarifas viola as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), e tenciona apresentar medida judicial contra os EUA. Para James Robinson, um dos autores de “Why Nations Fail”, o crescimento da China é extrativista, e prioriza a manutenção do poder do Partido Comunista Chinês(PCC) em detrimento de um desenvolvimento econômico inclusivo, e portanto, é não sustentável.

Este ano completam 47 anos desde o início da Reforma Modernizadora implementada por Deng Xiao Ping na China, que contemplava não só investimentos em indústria, ciência e tecnologia, mas introduzia um sistema de reforma agrária que eliminava o sistema de comunas, e conferia aos produtores rurais independência no gerenciamento de propriedades rurais, e ainda, previa investimentos públicos para aqueles que apresentassem aumento de produtividade e inovações em produtos e processos. A estes seria facilitado o contato com investidores estrangeiros instalados nas Zonas Econômicas Especiais da China para a formação de parcerias entre empresas estrangeiras e empresas chinesas. Esse processo fez com que, de 1979 a 2024, a China sustentasse um crescimento médio próximo de 10% ao ano, e sua economia atingiu patamares de desenvolvimento similares a países que implementaram a abertura para o mercado décadas antes. É verdade que se trata de um crescimento puxado pelas exportações, contudo atualmente a mudança estrutural já é visível, e a imposição de tarifas de importação pelo gigante EUA pode gerar resultados contrários ao esperado. A lição trazida pela China nos últimos anos foi a de que Estado e setor privado não são incompatíveis, ao contrário, se complementam.

Parece que frente a sinais de restrições de importantes parceiros comerciais, a fim de manter o crescimento de suas empresas privadas a China deve buscar investimentos e parcerias com outros países. De fato, tem havido desde 2014 uma redução do número de empresas chinesas, cuja participação na economia caiu de 59% para 37%, porém tal fato parece decorrer mais de uma conjuntura comercial externa desfavorável, e da necessidade de novos incentivos à continuidade do processo de modernização, do que de uma pressão interna do PCC pelo fim dos empreendimentos privados. Além disso, é sempre importante ter em mente que as variações numéricas relativas à China são em grandes magnitudes, haja vista que se trata de uma população de 1,408 bilhões de pessoas.

É nesse ponto que introduzo a segunda notícia importante da semana: o manifesto desejo de redução da taxa básica de juros por parte do governo brasileiro, e a elevação da Selic de 12,25% para 13,25% ao ano.  A inflação segue sob controle, mas é a âncora dos juros continua a estabilizar o velho navio.

Definitivamente o tempo não é absoluto para todos os países. O Brasil priorizou o controle inflacionário desde 1994, fundamental para que o mercado e o próprio governo fossem capazes de organizar-se e de projetar orçamentos, receitas e despesas, com o mínimo de segurança. Contudo, o novo Shumpeteriano só pode vir se o crescimento econômico estiver presente. Não há receita única e certa para promoção do espetáculo do crescimento, mas há oportunidades de alianças comerciais com inovações relevantes. Um ambiente comercial pautado na cooperação foi observado quando as transações comerciais entre Brasil e China utilizaram o mecanismo de compensação direta de yuans para real, feito pelo Banco Industrial e Comercial da China. Um comércio internacional realmente competitivo não sobrevive com único vencedor hegemônico. O jogo não pode ter solução única para funcionar. O jogo de xadrez que conhecemos no ocidente originou-se na Pérsia e foi aprimorado na Europa. É um jogo onde um perde e o outro ganha. Para um jogador sair vencedor, o outro precisa perder. Na China o jogo de estratégia muito apreciado é o Wei Qi, no qual o jogador não busca uma vitória total, mas vantagens relativas. Enquanto no xadrez o objetivo é eliminar as peças do oponente, no Wei Qi o objetivo é o cerco estratégico; enquanto o xadrez ensina foco, o Wei Qi ensina flexibilidade estratégica. Na figura abaixo vemos o resultado final de uma partida de Wei Qi. As peças pretas apresentam uma pequena vantagem relativa, mas em diversos setores do tabuleiro as peças brancas vencem.

Figura 1 – Resultado final de uma partida de Wei Qi.

Fonte: imagem extraída do livro ‘Sobre a China’.

Finalizo buscando expressar o quanto acredito que a parceria entre esses dois gigantes, Brasil e China, poderia alavancar não só suas próprias economias, mas elevar a economia mundial a um novo patamar de relações internacionais. Um sistema híbrido entre concorrência privada e coordenação estatal é possível, e pode ser o principal caminho para a retomada dos países em desenvolvimento frente a tantas restrições externas.

Referências

Bresser-Pereira, Luiz Carlos. Como pensam os Chineses, disponível em https://www.bresserpereira.org.br/articles/31.08.2024-como-pensam-os-chineses.pdf

Costa, Fernando Nogueira da. Econofísica II: Economia como Sistema Complexo e Dinâmico e a Física de Einstein. Disponível em https://www3.eco.unicamp.br/noticias/econofisica-ii-economia-como-sistema-complexo-e-dinamico-e-a-fisica-de-einstein

Kissinger, Henry. Sobre a China, Ed.Objetiva: 2011.

Schumpeter, Joseph. Teoria do Desenvolvimento Econômico. Coleção: Os economistas, Ed. Abril Cultural.


Cristina Ribas Vargas. Doutora em economia do desenvolvimento pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, mestre em Economia do Desenvolvimento pela PUC/RS e Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.   Atuou como professora substituta na UFRGS e professora adjunta em instituições de ensino privado. É economista da Administração Pública Federal desde 2005, e atualmente está atuando na CGAA2 do Cade.

endereço linkedin: http://linkedin.com/in/cristina-vargas-5921195a


Leia o artigo de Cristina Ribas Vargas sobre a relação entre o comércio internacional da China e a política antitruste:

O Comércio Internacional da China e a Política Antitruste

Leia também:

Quais setores da economia dos EUA serão afetados por retaliação da China à tarifas de Trump

O Programa de Hidrogênio de Baixo Carbono (PHBC): uma oportunidade de política pública inovadora?

Nelson Siffert e Katia Rocha

  1. Marco Legal do Hidrogênio de Baixo Carbono

O ano de 2024 foi exitoso para indústria de Hidrogênio de Baixo Carbono no Brasil, com a sanção da Política Nacional do Hidrogênio de Baixo Carbono, Lei 14.948, que regulamenta a produção e institui uma certificação voluntária (Marco Legal), e com o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), Lei 14.990 com metas de desenvolvimento para o mercado interno e incentivos fiscais para a commodity e seus derivados.

As políticas públicas de apoio ao desenvolvimento da nascente indústria do hidrogênio de baixo carbono (H2BC), não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, devem ter como foco, conforme apontado pelo Diretor Geral da Agência Internacional de Energia (IEA, 2024), Sr. Faid Fahol, ações que busquem, sobretudo, mobilizar o lado da demanda. Espera-se, assim, reduzir o gap, atualmente identificado na economia EBC, entre as intenções de investimento, que somam 520 GW em termos de capacidade de eletrólise e as decisões finais de investimento (FID), que alcançam somente 7% deste montante.

O PHBC tem por objetivo desenvolver a economia do hidrogênio de baixa emissão, estabelecendo metas e objetivos, com foco na sua utilização em setores industriais de difícil descarbonização, como fertilizantes, siderúrgico, cimento, química e petroquímica. O setor de transportes pesado também é indicado. É previsto que a iniciativa do PHBC contribua para o desenvolvimento regional, mitigação e adaptação à mudança do clima, difusão tecnológica e diversificação do parque industrial brasileiro.

O Marco Legal do Hidrogênio de Baixo Carbono, por sua vez, apresenta uma definição clara: hidrogênio de baixo carbono, independente da rota tecnológica de sua produção, é aquele que apresenta um nível de emissões, com base no ciclo de vida, menores ou iguais a 7 kg CO2eq/kgH2. Desse modo, os incentivos previstos no PHBC estão abertos às diferentes rotas tecnológicas de produção de H2BC, devendo o valor previsto da subvenção ser proporcional às reduções das emissões diretas de CO2.

É apontado no PHBC que créditos fiscais poderão ser utilizados na comercialização do H2BC, em um montante de até 100% da diferença de preço entre o H2BC e o hidrogênio de origem fóssil. A Lei expressamente recomenda que os incentivos sejam concedidos com base em procedimentos competitivos, sendo os leilões, os candidatos naturais de serem empregados.

Os valores a serem concedidos pelo PHBC somam R$ 18,3 bilhões no período 2028 a 2032, com tetos anuais de R$ 1,7 bi em 2028; R$ 2,9 bilhões em 2029; R$ 4,2 bilhões em 2030; R$ 4,5 bilhões em 2031 e R$ 5 bilhões em 2032. Quando se compara com  o Orçamento de Subsídios da União que totalizou, em 2023, a quantia de R$ 647 Bilhões, sendo R$ 519 Bilhões (80%) na modalidade Subsídios Tributários, evidencia-se que o montante alocado ao PHBC é razoável, passível de ser fiscalmente absorvido, uma vez a quantia alocada anualmente no Programa (média de R$ 3,6 Bilhões) representa apenas 0,6% dos Subsídios Totais da União. Ficou estabelecido o critério de julgamento do leilão, o menor valor do crédito por quilograma de H2BC, e o crédito fiscal poderá ser utilizado por parte de produtores e/ou compradores de hidrogênio de baixo carbono.

Uma vez que o crédito fiscal venha ser integralmente empregado para honrar obrigações fiscais que de todo modo estariam presentes, independente da alternativa de honrá-las com o mecanismo criado em Lei, possibilita uma monetização do incentivo. Com o potencial rebatimento no fluxo de caixa, torna-se viável pagar um valor mais elevado pelo H2BC uma vez que associado ao seu consumo estará presente a possibilidade de usar o crédito fiscal. Ainda, o dispositivo legal coloca que os créditos fiscais poderão ser objeto de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos aos tributos federais ou mesmo ressarcimento em dinheiro em até 12 meses do seu pedido.

Uma vez que é recomentado expressamente a adoção de mecanismos competitivos da concessão dos créditos fiscais, cabe examinar as experiências internacionais que fazem uso de tais mecanismos competitivos na concessão de subvenções, a exemplo dos leilões levados a cabo pela Fundação H2Global e pelo Banco Europeu do Hidrogênio.

Ressalta-se que a indústria do H2BC tem encontrado na implantação de leilões um mecanismo competitivo para promover a produção e o uso do hidrogênio de baixo carbono. Além de revelarem os preços que tornam factível remunerar os produtores, oferecem previsibilidade de receitas a longo prazo, mobilizam a cadeia de valor e minimizam o custo global do apoio.

2. Experiências Internacionais e Aspectos Competitivos dos Leilões

Estudo recém-divulgado pela IRENA 2024, “Green Hydrogen Auction: A guide to design,” apresenta diversas experiências de leilões de H2BC, seja no âmbito internacional, como o do H2Global; ou no plano regional, como o Banco Europeu do Hidrogênio (EHB); ou mesmo à nível dos países, como no Chile, Dinamarca, Alemanha, Índia, Holanda e Inglaterra. Segundo o documento, a primeira etapa no desenho de um processo competitivo com base em leilões é: i) definir o produto a ser leiloado; ii) o orçamento que se dispõe; e iii) o volume a ser transacionado.

Observa-se adoção de diferentes modelagens de leilões, sejam voltadas para promover a oferta, focando na implantação de projetos, ou voltadas para incentivar o uso do hidrogênio, elevando a demanda. Há também os leilões duplos, que promovem tanto a oferta como a demanda.

Diversos parâmetros precisam ser estabelecidos pelos formuladores de políticas públicas no desenho e implantação dos leilões. O orçamento que se dispõe para realização do leilão define, em boa medida, a quantidade que será apoiada pelo mecanismo competitivo. Cabe responder se será apenas um único leilão ou uma política sequencial, com mais de um leilão. Será preciso definir o produto objeto do leilão, se o hidrogênio, seus derivados ou se será considerada a capacidade implantada de eletrolisadores ou um determinado volume de produção anual. Os requerimentos de qualificação devem ser definidos.

Há também aspectos de conteúdo local da cadeia de valor do hidrogênio que podem estar associados às políticas de leilões. Questões de natureza financeira como indexação dos contratos, prazos e variações cambiais também devem ser considerados.

A abrangência do leilão irá estabelecer as possíveis localizações dos projetos, cabendo especificar as tecnologias, os limites de produção e os requerimentos de quanto ao cronograma de entregas.

A matriz de risco, seja referente ao preço da energia renovável, qualidade do produto, disponibilidade de infraestrutura, segurança, qualidade do offtaker, entre outras, deve ser endereçada às partes interessadas (stakeholders) dos empreendimentos, em especial aos governos, empreendedores e consumidores.

Finalmente, o documento destaca as vantagens e desvantagens de cada tipo de leilão, sendo que sua escolha, se com foco na oferta, na demanda ou em ambos, deve estar alinhada aos objetivos específicos da política pública que se busca implantar, levando-se em conta as condições de mercado, e estabelecendo-se um pipeline de projetos com os respectivos indicadores econômico-financeiros.

3. Estimativa do Impacto das Proposições do PHBC

Para se estimar a quantidade de hidrogênio que será objeto de apoio no programa do PHBC é necessário assumir uma premissa quanto ao valor da diferença de preço entre o hidrogênio renovável (sem emissões diretas) e o hidrogênio cinza.

Assumindo a hipótese de uma subvenção equivalente a EUR 1,35 por kg de H2BC que venha a ser comercializada em um ambiente de alta concorrência, o que é possível de se obter, dado o interesse dos agentes pelo H2BC, obtém-se, com base no orçamento disponível, um volume de H2BC passível de ser subvencionado de cerca de 440.000 ton/ano de H2BC. No caso da rota tecnológica da eletrólise, tal montante representa uma capacidade instalada de 3 GW[1].

Tomando por base as premissas e o cálculo acima realizados, são elencadas algumas considerações:

  1. Os investimentos decorrentes da iniciativa do PHBC poderão atingir cerca de  EUR 15  bilhões, mostrando que para cada R$ 1 de incentivo são passíveis de serem obtidos R$ 5 em novos investimentos;
  2. Caso o prazo de utilização dos incentivos, sem alterar o orçamento proposto, possa alcançar 10 anos, é favorecida a bancabilidade dos empreendimentos com base no project finance, uma vez que será necessário recebíveis de longo prazo como garantia aos financiadores;
  3. Dado o grande volume de H2BC potencialmente passível de apoio, é recomendável que haja mais de um leilão para seleção dos projetos;
  4. Caso os incentivos fiscais sejam alocados exclusivamente aos compradores do H2BC, fomenta-se a demanda, por meio do estabelecimento de contratos de longo prazo de compra e venda de H2BC. Dessa forma, concentram-se esforços na superação do principal gargalo: a ausência de demanda de longo prazo. A demanda passa a ter o protagonismo no desenvolvimento da cadeia de produção e definição de modelos de negócios;
  5. Os projetos apresentados deverão ser configurados na forma de consórcios, incluindo, necessariamente, o produtor do H2BC, o offtaker (demandante e beneficiário do programa), produtor de energia renovável (ou contrato de fornecimento de longo prazo de energia), fornecedor da de equipamentos e uma instituição pública ou privada de pesquisa e tecnologia;
  6. O leilão poderia se dar em duas fases: a primeira fase seria voltada para habilitação e qualificação, onde seria verificada a aderência do consórcio aos requisitos técnicos e financeiros para participar do leilão. Nesta fase, também deverá ser apresentado um Plano de Negócios, explicitando o modelo técnico-operacional e econômico-financeiro, com indicadores como o LCOH, TIR, ICSD, WACC, entre outros. Outras informações importantes de se incluir nos requisitos versam sobre o montante do Capex, valores do Opex, assim como a origem do funding (capital próprio e de terceiros). Também deve ser apresentada uma declaração de um agente financeiro atestando as premissas econômico-financeiras adotadas e o resultados das projeções realizadas;
  7. Uma vez qualificado na primeira fase, os participantes do Leilão ingressam na segunda fase, que consiste em processo competitivo por meio de propostas fechadas de deságio sobre o valor teto do leilão para o H2BC, indicado o valor do crédito fiscal e quantidades de produto para cada ano. Deverão ser respeitados os limites mínimos e máximos de subvenção anteriormente definidos.
  8. As propostas selecionadas serão aquelas com a menor subvenção média por kg de H2BC comercializado, ponderado pela quantidade de H2BC produzido e comercializado, enfatizando dessa forma critérios competitivos e de minimização dos gastos públicos;
  9. Não se deve restringir apenas à comercialização direta do H2BC, mas também considerar a participação dos seus derivados (amônia, metanol, SAF). Neste caso é considerada a quantidade de H2 contida nestes produtos.

Verifica-se que o PHBC possui o condão de dar impulso à decolagem da indústria do hidrogênio de baixo carbono no Brasil a um custo razoável visto que o montante alocado ao PHBC anualmente (média de R$ 3,6 Bilhões ano) representa apenas 0,6% dos Subsídios Totais da União. Representa uma janela de oportunidade que uma vez bem estruturada na sua implantação permitirá que o Brasil em 2030 revele que é capaz de fazer uso de suas vantagens competitivas em energias renováveis e atividades industriais, contribuindo para a Transição Energética, à neoindustrialização, e ao crescimento e desenvolvimento econômico e social do país.

4. Referências

IRENA – Green Hydrogen Auction: A guide to design. 2024 Disponível em: https://www.irena.org/Publications/2024/Oct/Green-hydrogen-auctions-A-guide-to-design

BNDES -Credenciamento para produtos de baixo carbono: eletrolisadores, armazenamento, etc.: https://www.bndes.gov.br/wps/wcm/connect/site/674a275d-c4fc-4f33-b93062232f1b2285/Regulamento+BEC_vSite_jul24.pdf?MOD=AJPERES&CVID=p2zG.9K

EHB- O primeiro leilão do Banco Europeu do Hidrogênio – artigo de opinião do Gesel publicado em https://valor.globo.com/opiniao/coluna/o-primeiro-leilao-do-banco-europeu-do-hidrogenio.ghtml

EHB – Resultados do leilão de outubro 2024. https://climate.ec.europa.eu/news-your-voice/news/winners-first-eu-wide-renewable-hydrogen-auction-sign-grant-agreements-paving-way-new-european-2024-10-07_en

H2global – https://www.h2-global.org

Instituto Fraunhofer (2023) Power-to-X Country Analysis Site-specific, Comparative Analysis for Suitable Power-to-X Pathways and Products in Developing and Emerging Countries. Disponível em:

https://www.ise.fraunhofer.de/en/publications/studies/power-to-x-country-analyses.html


[1] De acordo com estudo da Instituto Fraunhofer (2023),1 GW de capacidade de eletrólise, operando com 95% de fator de capacidade é capaz de produzir cerca de 150.000 ton/ano de H2. São estimados EUR 5 bilhões de investimentos necessários para implantar 1 GW de capacidade de eletrólise, integrados com um parque de geraçao renovável solar PV e eólico com 300 MW de capacidade, capaz de garantir elevado nível de autossuprimento de energia.


Nelson Siffert – Diretor ICT – Resel e Bolsista PNPD do IPEA. E-mail: nfsfooo@gmail.com

Katia Rocha – Técnica de Planejamento e Pesquisa IPEA. E-mail: katia.rocha@ipea.gov.br


Leia outros artigos sobre hidrogênio dos autores Nelson Siffert e Katia Rocha:

Hidrogênio Verde: Estimativa da Produção Brasileira em 2030 e a Chamada Estratégica PDI 023/2024 da Aneel

A Competitividade Brasileira do Hidrogênio Verde e de Produtos Power-to-X1 

Estratégias para Desenvolvimento do Mercado de Hidrogênio Verde

Fusão Iguatemi e Brookfield avaliada em 2,585 bilhões é aprovada

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, sem restrições, a aquisição de participações nos shoppings Pátio Higienópolis e Pátio Paulista pelo Iguatemi S.A., conforme publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (03). A operação, registrada no Ato de Concentração nº 08700.000485/2025-12, envolve a transferência de participações detidas pela Brookfield Brazil Higienópolis Holdings LLC, BPY Higi LLC e Brazil Retail Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia para a Iguatemi.

Iguatemi Shopping
Imagem: Reprodução/NEOFEED

Detalhes da Operação

De acordo com a documentação apresentada, a operação consiste na aquisição de 50,10% das quotas das entidades que controlam o Shopping Pátio Higienópolis e 55,91% das quotas das entidades que detêm o Shopping Pátio Paulista. Além disso, a compradora assume a administração do Pátio Paulista, consolidando sua atuação em shoppings de alto padrão no município de São Paulo.

O negócio envolve as seguintes partes:

  • Iguatemi S.A. (compradora)
  • Brookfield Brazil Higienópolis Holdings LLC (vendedora)
  • BPY Higi LLC (vendedora)
  • Brazil Retail Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (vendedor)

Com a transação, o Iguatemi amplia seu portfólio de ativos no setor de shopping centers, reforçando sua posição como uma das maiores operadoras do país. A operação é apontada como uma das maiores transações.

Análise do CADE e justificativa para a aprovação

O CADE analisou os impactos da operação no setor de shopping centers, avaliando possíveis efeitos sobre a concorrência. A decisão se baseou nos seguintes critérios:

  1. Sobreposição Horizontal Irrelevante:
    • A participação conjunta resultante da operação no mercado permanece abaixo de 20%, patamar no qual não há presunção de posição dominante.
    • Nos cenários em que a participação está entre 20% e 50%, o índice de concentração Delta HHI permanece abaixo de 200 pontos, indicando ausência de risco concorrencial.
  2. Impacto Vertical Insignificante:
    • A participação do Iguatemi em eventuais mercados verticalmente relacionados não ultrapassa 30%, limite abaixo do qual não há presunção de capacidade de fechamento de mercado para concorrentes.
  3. Conclusão do CADE:
    • Com base nesses fatores, a autoridade antitruste concluiu que a operação não gera riscos à concorrência e não há necessidade de restrições regulatórias.

Impactos no mercado de shopping centers e estratégia do Iguatemi

A aquisição dos shoppings Pátio Higienópolis e Pátio Paulista reforça o posicionamento do Iguatemi como uma das principais operadoras do mercado de varejo premium no Brasil. A empresa já administra empreendimentos icônicos como Iguatemi São Paulo, JK Iguatemi e Iguatemi Brasília, e a inclusão desses dois ativos fortalece sua presença no coração da capital paulista.

Com a conclusão da transação, o Iguatemi passará a administrar diretamente o Pátio Paulista, anteriormente gerido pela Ancar Ivanhoe. Essa mudança deve gerar sinergias operacionais, permitindo maior controle estratégico sobre o mix de lojas e a oferta de serviços.


Um oferecimento:

PATROCINADOR DOU DO CADE

Clipping da concorrência – 03.02.2025

Notícias da concorrência

Opinión en materia de libre competencia | pago de haberes de empleados

La CNDC emitió una opinión en materia de libre competencia sobre la normativa que regula el pago de haberes de empleados municipales, organismos e instituciones públicas provinciales y establecimientos educativos subvencionados en la provincia de Buenos Aires.

31 de enero de 2025

Mediante la Resolución N.º 9/2025, el Secretario de Industria y Comercio del Ministerio de Economía, por recomendación de la Comisión Nacional de Defensa de la Competencia (CNDC), instó a revisar dos leyes que otorgan exclusividad al Banco de la Provincia de Buenos Aires (BAPRO) para el pago de haberes para empleados municipales de la Provincia de Buenos Aires, con el objetivo de restablecer la competencia.

La Ley 14.881 de la provincia de Buenos Aires, promulgada el 29 de diciembre de 2016, establece todos los organismos públicos, autárquicos y descentralizados de la provincia, incluidos los establecimientos educativos privados subvencionados, los Municipios y sus organismos descentralizados, deberán implementar el pago de haberes al personal mediante el Banco de la Provincia de Buenos Aires, a través de apertura de Cuentas Sueldo para cada uno de los agentes en dicha entidad bancaria pública.

La carta orgánica del BAPRO, aprobada mediante el Decreto-Ley PBA 9434/79, establece que las municipalidades deberán implementar el pago de haberes al personal mediante el Banco de la Provincia de Buenos Aires, a través de la apertura de cajas de ahorro común para cada uno de los agentes.

La CNDC consideró que las normativas generan una restricción a la competencia dado que le otorga una ventaja indebida al BAPRO por sobre las demás entidades financieras públicas y privadas. La falta de competencia en ese segmento del mercado de servicios bancarios podría impedir la oferta de servicios con mejores condiciones (como menor precio y más beneficios) tanto para las entidades contratantes como para los empleados que cobran sus haberes. Por ello, recomendó modificar la Carta Orgánica del BAPRO y establecer una nueva redacción de la ley provincial 14.881 de manera de eliminar la restricción a la competencia en el pago de haberes de los empleados de los municipios y otros establecimientos públicos y privados subvencionados.

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Decisões da concorrência

CADE

Ato de Concentração nº 08700.000568/2025-10

Partes: Woodward Inc. e Safran S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000744/2025-13

Partes: Amcor plc e Berry Global Group, Inc. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000697/2025-08

Requerentes: Newave Energia S.A. e Bismut Comercializadora de Energia S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009259/2024-16

Requerentes: Polimix Concreto Ltda. e Cimentos do Maranhão S.A. Aprovação sem restrições do presente ato de concentração.

Ato de Concentração nº 08700.000485/2025-12

Requerentes: Iguatemi S.A., Brookfield Brazil Higienopolis Holdings LLC, BPY Higi LLC e Brazil Retail Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000289/2025-48

Requerentes: BF Participações S.A., Tupi Barão Investimentos S.A. e Fazenda Tupi Barão Participações Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000523/2025-37

Requerentes: Viezzer e Cia Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000298/2025-39

Requerentes: BF Participações S.A., Quatás Participações S.A. e Quatás Agropecuária S.A. Aprovação sem restrições.


Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

25-DCC-23
relative à la création d’une entreprise commune par les sociétés Didam, Madi et ITM Entreprises

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 03 février 2025


Autoridade da concorrência de Portugal

Andros notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre a Delafruit.

Ficha do processo

Ficha do processo

Temas relacionados

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https://webadvocacy.com.br/category/clipping-da-concorrencia

Principiais sítios eletrônicos de defesa da concorrência do mundo

CADE – Autoridade da concorrência do Brasil

FTC – Federal Trade Commission

USDOJ – Departamento de Justiça dos EUA

Comissão Europeia – Responsável pela política da concorrência na Europa

CMA – Autoridade da concorrência do Reino Unido

Autorité de la Concurrence – Autoridade da concorrência da França

AdC -Autoridade da Concorrência de Portugal

CNMC – Autoridade da concorrência da Espanha

CNDC – Autoridade da concorrência da Argentina

AGCM – Autoridade da concorrência da Itália

COFECE – Autoridade da concorrência do México

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DeepSeek derruba ChatGPT e causa prejuízo de US$1 trilhão aos EUA em nova “guerra fria” pela inteligência artificial; é o que apontam especialistas

deepseek

A recente introdução do chatbot chinês DeepSeek abalou o setor de tecnologia, provocando uma queda de US$1 trilhão no valor de mercado das gigantes big techs norte-americanas. Desenvolvido por uma startup chinesa, o robô conversacional superou o ChatGPT em downloads nos Estados Unidos, destacando-se como uma alternativa mais econômica e eficiente.

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“Taxa das Blusinhas”: compras internacionais caem, mas arrecadação atinge altos níveis em 2024

Dados da Receita Federal, divulgados em 29 de janeiro de 2025, indicam que, embora o fluxo de compras tenha diminuído 11% em relação a 2023, a arrecadação tributária cresceu 40%, atingindo a casa dos R$ 2,98 bilhões; sob influência significativa da popularmente batizada “taxa das blusinhas” elaborada por Haddad, e também da alta cotação do dólar nos últimos meses.

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Adeus ao Acordo de Paris e braços abertos para o petróleo: Trump anuncia a ‘Era de Ouro’ dos Estados Unidos

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Durante a fala no Fórum Mundial, Trump reforçou a importância de reacender os EUA economicamente. Diante das revogações e atitudes tomadas pelo atual Presidente, especialistas analisam que, para a melhora da economia norte-americana, a solução encontrada pelo executivo é abraçar o petróleo e impulsionar novamente a exploração da commodity em solo estadunidense. 

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Regulação econômica em dia – 01.02.2025

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Concorrência pelo mundo 01.02.2025

Informativo semanal de defesa da concorrência no Brasil e no mundo

Brasil

CADE condena 3 cooperativas médicas na Bahia por infração à ordem econômica

Cooperativas médicas

No dia 20 de janeiro de 2025, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou no Diário Oficial da União (DOU) a condenação de três cooperativas médicas da Bahia por infrações à ordem econômica, após investigação sobre práticas anticoncorrenciais no setor. A decisão atinge a Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço (CCP), a Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos (Cardiotórax) e a Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos (Cooperonco).  

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CADE amplia apuração e exige dados financeiros no caso do cartel de postos do DF

CADE amplia apuração e exige dados financeiros no caso do cartel de postos do DF

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) publicou, nesta terça-feira (28), no Diário Oficial da União (DOU), despacho decisório no qual solicita informações econômicas dos representados em um processo administrativo que apura possível prática anticompetitiva. A medida busca complementar a análise sobre a capacidade econômica das pessoas físicas e jurídicas investigadas, permitindo uma aferição mais precisa antes do julgamento do caso.

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CADE aprova fusões e aquisições nos setores de serviços, comércio e energia

CADE aprova fusões

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) publicou despachos da Superintendência-Geral aprovando três atos de concentração sem restrições. As decisões envolvem operações nos setores de serviços, comércio e energia renovável.  

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CADE prorroga prazo de defesa em processo envolvendo grandes montadoras automotivas

CADE prorroga prazo de defesa em processo envolvendo grandes montadoras automotivas

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) concedeu a prorrogação do prazo de defesa no Processo Administrativo nº 08700.000478/2024-30, que investiga práticas anticompetitivas no mercado de veículos automotores leves no Brasil. As montadoras automotivas Audi, BMW, Porsche, Mercedes-Benz e Volkswagen, além de 27 representantes individuais, são acusados de trocar informações concorrencialmente sensíveis.

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CADE, Autoridade da Concorrência da França e CMA intensificam esforços contra práticas anticompetitivas

Reguladores globais intensificam esforços contra práticas anticompetitivas

O combate às práticas anticompetitivas ganhou destaque no último ano, com o CADE abrindo diversas investigações. Já em 2025, ações semelhantes ocorrem na França e no Reino Unido, reforçando esforços globais pela livre concorrência.

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CADE arquiva investigação de praticagem no Porto de Santos

Complexo Portuário de Santos

Foi publicada na manhã desta segunda-feira (27), no Diário Oficial da União (DOU)a decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) pelo arquivamento, por insubsistência de indícios, do Inquérito Administrativo nº 08700.005877/2019-20. A investigação apurava supostas práticas anticompetitivas atribuídas à empresa Práticos – Serviços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista Sociedade Simples Ltda.

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Internacional

UE paga 515 milhões de euros em juros à Intel após anulação de multa antitruste

Intel recebeu 515,55 milhões de euros (cerca de 536 milhões de dólares) em juros da União Europeia, após a anulação de uma multa antitruste de 1,06 bilhão de euros aplicada em 2009. O valor foi pago em novembro de 2024, conforme informado pela chefe antitruste da UE, Teresa Ribera, em resposta a parlamentares. A empresa havia processado a Comissão Europeia em 2022, buscando reaver 593 milhões de euros em juros após a decisão judicial favorável.  

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Intel

Fusões e aquisições globais: justiça dos EUA bloqueia acordo bilionário e reguladores europeus avaliam novas transações

As fusões e aquisições globais seguem no radar das autoridades regulatórias, com decisões impactantes nos Estados Unidos e Europa. O Departamento de Justiça dos EUA busca bloquear uma aquisição bilionária, enquanto a Comissão Europeia e a CMA analisam operações nos setores farmacêutico, energético e tecnológico.

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Fusões e aquisições globais: justiça dos EUA bloqueia acordo bilionário e reguladores europeus avaliam novas transações

Fusões e aquisições na Europa: 5 acordos aprovados, investigações e novas regras

Fusões e aquisições seguem movimentando o mercado europeu, com aprovações condicionais, investigações e novas recomendações regulatórias. A Comissão Europeia impôs exigências para a compra da Aluflexpack, enquanto o Reino Unido analisa três grandes negócios. Já na França, uma fusão no setor de construção foi aprovada sem restrições.

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Fusões e aquisições na Europa: acordos aprovados, investigações e novas regras

Comissão Europeia aprova fusão entre International Paper e DS Smith 

A Comissão Europeia deu luz verde à aquisição da DS Smith pela International Paper, com a aprovação condicionada ao cumprimento integral dos compromissos apresentados pelas empresas. Ambas as companhias operam no setor de papel e embalagens, e a decisão buscou garantir a manutenção da concorrência nos mercados locais afetados.  

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Matérias de Alice Demuner

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Clipping da concorrência – 31.01.2025

Notícias da concorrência

Nota à Imprensa – Esclarecimento sobre reportagem do jornal Valor Econômico

Publicado em 30/01/2025 19h05 Atualizado em 30/01/2025 19h11

Nota à Imprensa

Sobre a matéria “Governo deve corrigir valores que obrigam notificação de fusão ou aquisição ao Cade”, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) esclarece que:

O Cade é uma autarquia que, apesar de cuidar de diversos temas relacionados à economia, é vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e não ao Ministério da Fazenda.

Nesse sentido, destaco que não há no Cade nenhuma iniciativa para mudança dos critérios de notificação dos atos de concentração ou elaboração da portaria conjunta referida na matéria. Ademais, não há no MJSP nenhum procedimento informado ao Cade nesse sentido.

Informa ainda que o Cade tem um corpo de servidores enxuto, porém muito técnico e eficiente e de maneira alguma se encontra “afogado” no cumprimento de sua missão institucional.

Em que pese o aumento das notificações de atos de concentração nos últimos anos, a autarquia tem conduzido suas análises de forma ágil e eficiente. Em 2024, o Cade registrou o menor tempo médio de análise da história, apenas 21,6 dias. Esse prazo está entre os menores do mundo, consolidando o Brasil como uma referência global entre as autoridades antitruste.

A afirmação que o aumento dos níveis de faturamento como critério de notificação teria como consequência a liberação de recursos para a realização de outras atividades é totalmente infundada e descolada da realidade das atividades cotidianas do Autarquia.

A análise do Cade permite uma resposta rápida ao mercado, além de garantir previsibilidade para os agentes econômicos, promover um ambiente de negócios mais competitivo.

O Cade reafirma seu compromisso com a defesa da concorrência e a proteção da sociedade contra práticas anticompetitivas.


Acquisition Would Eliminate Competition Between Two of the Three Top Wireless Networking Firms, Raise Prices, and Diminish Innovation for American Businesses

Note: View the complaint here.

The Justice Department today sued to block Hewlett Packard Enterprise Co.’s (HPE) proposed $14 billion acquisition of rival wireless local area network (WLAN) technology provider Juniper Networks Inc. (Juniper). HPE and Juniper are the second- and third- largest providers, respectively, of enterprise-grade WLAN solutions in the United States. The complaint, filed in the Northern District of California, alleges that the proposed transaction would eliminate fierce head-to-head competition between the companies, raise prices, reduce innovation, and diminish choice for scores of American businesses and institutions, in violation of Section 7 of the Clayton Act.  

“HPE and Juniper are successful companies. But rather than continue to compete as rivals in the WLAN marketplace, they seek to consolidate — increasing concentration in an already concentrated market,” said Acting Assistant Attorney General Omeed A. Assefi of the Justice Department’s Antitrust Division. “The threat this merger poses is not theoretical. Vital industries in our country — including American hospitals and small businesses — rely on wireless networks to complete their missions. This proposed merger would significantly reduce competition and weaken innovation, resulting in large segments of the American economy paying more for less from wireless technology providers.”

WLAN technology — which includes hardware, software, and advanced artificial intelligence — is critical for the modern workplace. Millions of Americans today create and share company resources and access the internet from wireless-enabled devices. Retail employees wirelessly process payments and log inventory. Doctors access medical records on phones and tablets and track life-saving patient care on the go. University students take notes on their laptops and access course materials from their dorm rooms. Wireless networking is the primary means by which many employees connect to their employer’s computer network and the internet.

As alleged in the complaint, Juniper has been a disruptive force that has grown rapidly from a minor player to among the three largest enterprise-grade WLAN suppliers in the U.S. Juniper has also introduced innovative tools that have materially decreased the cost of operating a wireless network for many customers. This competitive pressure has forced HPE to discount its offerings and invest in its own innovation. HPE recognized and tracked Juniper’s growing significance and engaged in a campaign, including mandatory training for its engineers and salespeople, to “beat” Juniper when competing for contracts. Indeed, just a month before the proposed acquisition was announced, front-line HPE salespeople were concerned that “[t]he Juniper threat [was] dire” because in dozens of opportunities Juniper was “trying to unseat” HPE. Senior HPE executives shared this view; one former HPE executive reminded his team that “there are no rules in a street fight” with Juniper and encouraged them to “kill” Juniper when going head-to-head for sales opportunities.

Now, HPE seeks to acquire its smaller, innovative rival. The proposed transaction between HPE and Juniper, if allowed to proceed, would further consolidate an already highly concentrated market — and leave U. S. enterprises facing two companies commanding over 70% of the market: the post-merger HPE and market leader Cisco Systems Inc. This substantial lessening competition in a critically important technology market poses the precise threat that the Clayton Act was enacted to prevent.

Hewlett Packard Enterprise Company is headquartered in Spring, Texas. Its WLAN-focused business unit is located in Santa Clara, California.

Juniper Networks Inc. is headquartered in Sunnyvale, California. 

Updated January 30, 2025


Topic

Antitrust

Component

Antitrust DivisionPress Release Number: 25-120

Decisões da concorrência

Comissão Europeia

CD&R / OPELLA

Merger

M.11813

Last decision date: 30.01.2025 Simplified procedure

TTE / AES / ADRE

Merger

M.11802

Last decision date: 30.01.2025 Simplified procedure


CMA

MRI Software / Capita One merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the completed acquisition by MRI Software LLC of Capita One Limited.
    • Updated: 30 January 2025

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

BTP

25-DCC-21
relative à la prise de contrôle exclusif de la société Groupe CM Exedra par la société Fayat

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 30 janvier 2025


Autoridade da Concorrência de Portugal

Vistair notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre a viation Safety & Quality Solutions

Ficha do processo

Ficha do processo

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Principiais sítios eletrônicos de defesa da concorrência do mundo

CADE – Autoridade da concorrência do Brasil

FTC – Federal Trade Commission

USDOJ – Departamento de Justiça dos EUA

Comissão Europeia – Responsável pela política da concorrência na Europa

CMA – Autoridade da concorrência do Reino Unido

Autorité de la Concurrence – Autoridade da concorrência da França

AdC -Autoridade da Concorrência de Portugal

CNMC – Autoridade da concorrência da Espanha

CNDC – Autoridade da concorrência da Argentina

AGCM – Autoridade da concorrência da Itália

COFECE – Autoridade da concorrência do México