CADE: União Brasileira de Editoras de Música recorre à autarquia

Brasília, 11 de março de 2025

Publicado em 11/03/2025 às 11h46

Nesta terça-feira (11), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou, por meio do Diário Oficial da União (DOU), nova decisão acerca do recurso voluntário aberto, por meio do Processo nº 08700.002104/2025-30, referente à União Brasileira de Editoras de Música (UBEM).

A operação teve início após representação solicitada pelo SBT (Sistema Brasileiro de Televisão) na Autoridade Antitruste brasileira. De acordo com a representante, a UBEM teria adotado práticas anticompetitivas no mercado musical nacional, como tabelamento de preços e possível formação de cartel. Assim, em fevereiro de 2025, o CADE instaurou o Processo Administrativo 08700.008710/2024-88 para investigar as acusações realizadas pela empresa do Grupo Silvio Santos.

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CADE adota medidas preventivas após investigação da UBEM – Imagem: pexels.com

Como medidas preventivas, a autarquia exige que a representada: 

  • se abstenha de negociar coletivamente valores e demais condições de contrato em nome de suas associadas, em relação aos direitos de sincronização para produções audiovisuais;
  • se abstenha de utilizar ou impor a suas associadas à utilização de tabelas de preços para negociação de quaisquer direitos de sincronização, ou deles derivados ou relacionados;
  • se abstenha de praticar quaisquer condutas que tenham por objeto ou efeito promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre as editoras ou outros detentores de direitos autorais com vistas a interferir nas negociações de valores ou condições de contrato com licenciantes de direitos autorais;
  • faça publicar, em seu sítio eletrônico, o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias;
  • notifique todos os seus associados sobre o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia dos e-mails ou ARs, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em caso de condenação da União Brasileira de Editoras de Música, as multas a serem aplicadas podem variar entre R$50 mil e R$2 bilhões. 

Entretanto, diante dos postulados, a UBEM recorreu a recurso voluntário e ganha oportunidade para apresentar contra argumentos no prazo estipulado pela autoridade dentro de 5 dias corridos da publicação da notificação no DOU. 

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CADE realiza a 243ª Sessão Ordinária de Julgamento

Brasília, 11 de março de 2025

Publicado em 11/03/2025 às 09h30 – Atualizado em 11/03/2025 às 10h30

No dia 26 de fevereiro, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) realizou a 243ª Sessão Ordinária de Julgamento para debater e votar os casos pautados. Dentre as pautas debatidas pela Autoridade Antitruste, destaca-se a fusão entre a IFood e a Shopper, anteriormente autorizada pelo Tribunal, porém declarada como complexa e revisada pelos Conselheiros. Por meio do Diário Oficial da União (DOU), na última segunda-feira (10), a ata da reunião foi divulgada ao público. 

CADE vota em 3 novas decisões

No início do 243° encontro do CADE, o Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10, referente a Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (AEBES), foi retirado do debate a pedido do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Assim, a autarquia seguiu com os demais itens pautados.

Pela voz do Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior, o caso da fusão entre a Shopper e a IFood foi apresentado ao plenário. Após mostrar o estudo realizado e dar o voto para aprovação sem restrições do ato de concentração, o Tribunal, de maneira unânime, seguiu o relator na decisão. 

No mercado de veículos automotores, um caso de aquisição foi julgado como complexo pela Autoridade Antitruste. Após análise da operação pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes, durante a Sessão Ordinária de Julgamento, o CADE reconheceu a medida punitiva sugerida pelo relator diante de Gun Jumping pelas partes envolvidas. Além da penalidade às representadas, o Conselho Administrativo não reconheceu as notificações das empresas pelo não cumprimento dos critérios de faturamento previstos na legislação. 

Por fim, o Processo Administrativo nº 08700.005876/2019-85 foi arquivado, após votação unânime, pelo CADE. Aberto pelo Governo do Estado de São Paulo, a operação fiscalizou possíveis condutas anticompetitivas por empresas de transportes do interior paulista. Porém, após análise do caso, a Conselheira Camila Cabral Pires Alves, ao lado do Tribunal da autarquia, defende o arquivamento por insuficiência de indícios de infração à ordem econômica. 

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CADE determina exigências sobre comércio eletrônico da Apple no Brasil

Brasília, 7 de março de 2025

Publicado em 07/03/2025, às 15h00

Na última quarta-feira (5), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) determinou novas exigências com relação ao mercado eletrônico do sistema IOS. Com um prazo limite de 90 dias cedido pela autarquia, a Apple deve fazer mudanças no sistema operacional dos produtos e permitir lojas terceirizadas de aplicativos nos dispositivos, para além da App Store. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) definiu que a Big Tech precisa seguir as imposições da Autoridade Antitruste brasileira mesmo após conduta favorável decidida pela Justiça Federal em dezembro de 2024. 

Diante das recomendações do CADE, a empresa de tecnologia informa que pretende apresentar apelações às decisões, já que, para a Apple, seguir as diretrizes do Conselho Administrativo pode ser “prejudicial à privacidade e à segurança” dos consumidores. Entretanto, para a autarquia e o desembargador Pablo Zuniga Dourado, as atividades da companhia norte americana em solo brasileiro configuram práticas anticompetitivas que impõem barreiras artificiais ao mercado de aplicativos do sistema operacional de produtos Apple e, consequentemente, prejudicam os usuários dos dispositivos. 

CADE e Apple se digladiam

Em novembro de 2024, após fiscalização da Autoridade Antitruste, as orientações e multas diárias de R$250.000,00 definidas pelo CADE referentes ao monopólio da App Store no sistema IOS foram questionadas pela Big Tech e o caso foi levado à Justiça Federal. Em dezembro do mesmo ano, a decisão judicial foi favorável à empresa norte-americana e as recomendações da autarquia, diluídas. Porém, o desembargador do TRF-1, Pablo Zuniga Dourado, retomou o processo para a devida cobrança de medidas estabelecidas pelo Conselho Administrativo. 

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CADE instaura processo administrativo e impõe medidas preventivas contra a Cardiovasc

Brasília, 6 de março de 2025

Publicado em 07/03/2025, às 11h03

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em despacho publicado na manhã desta sexta-feira (07), anunciou a instauração de um Processo Administrativo contra a Sociedade de Médicos Cardiovasculares do Maranhão S/S Ltda. (Cardiovasc), com base em uma denúncia do Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA). A decisão visa investigar práticas que possam configurar ilícitos anticompetitivos, conforme a Lei nº 12.529/2011.

Entenda o Caso

A acusação central é que a Cardiovasc, ao reunir quase todos os cirurgiões cardiovasculares da cidade, teria monopolizado o mercado de serviços médicos nessa especialidade, o que resultaria em restrição à concorrência, tabelamento de honorários e abuso de posição dominante.

O que é a Cardiovasc e sua composição

A Cardiovasc é uma sociedade simples formada por médicos especialistas em cirurgia cardiovascular com o objetivo de prestar serviços médicos nessa área. A sociedade foi criada com a intenção de melhorar as condições de trabalho dos seus membros, reunindo os cirurgiões para negociar diretamente com planos de saúde, mas, de acordo com as investigações, essa centralização das negociações resultou em práticas que podem ser consideradas anticompetitivas.

As alegações e denúncias

O MP-MA, com base em uma Notícia de Fato apresentada pela União Nacional das Instituições de Saúde (Unidas), alegou que a Cardiovasc teria praticado os seguintes atos:

  1. Monopolização do mercado: Ao agregar todos ou quase todos os cirurgiões cardiovasculares de São Luís, a Cardiovasc teria criado uma posição dominante no mercado, restringindo a entrada de novos concorrentes.
  2. Tabelamento de honorários: A sociedade teria imposto uma tabela de preços para os seus membros, elevando os valores cobrados pelos procedimentos cirúrgicos, prejudicando a concorrência e o acesso a tratamentos de qualidade para os consumidores.
  3. Exclusividade: A Cardiovasc teria exigido que seus membros prestassem serviços exclusivamente através da sociedade, dificultando a concorrência direta entre os profissionais.

A Defesa da Cardiovasc

Em sua defesa, a Cardiovasc argumentou que a criação da sociedade tinha como objetivo equilibrar as condições de negociação com os planos de saúde, que, segundo a sociedade, impunham valores muito baixos para os honorários médicos. A Cardiovasc também afirmou que as negociações com as operadoras de planos de saúde eram feitas individualmente, e que a tabela de honorários não era uma imposição, mas sim uma tentativa de garantir um pagamento justo para seus membros.

Medidas Preventivas Impostas

Como parte da investigação, o CADE também concedeu medidas preventivas com o objetivo de cessar os efeitos prejudiciais das possíveis práticas anticompetitivas enquanto o processo segue em andamento. As medidas impostas à Cardiovasc incluem:

  1. Abstenção de aplicar a tabela de honorários da Cardiovasc até a decisão final do processo;
  2. Proibição de editar novas tabelas ou documentos que possam ter efeitos similares aos da tabela de honorários;
  3. Proibição de exigir exclusividade dos médicos cardiovasculares associados;
  4. Divulgação pública da decisão em sua página da internet e comunicação oficial aos planos de saúde conveniados no prazo de cinco dias corridos.

Em caso de descumprimento, a Cardiovasc poderá ser multada em R$ 20.000,00 por dia.

Prazos e Procedimentos

A decisão também determina que a Sociedade de Médicos Cardiovasculares do Maranhão seja notificada para apresentar defesa no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do despacho. Durante esse período, a Cardiovasc deverá indicar as provas que pretende produzir e, caso tenha interesse em prova testemunhal, deverá indicar até três testemunhas a serem ouvidas pelo CADE.

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CADE aprova fusão entre IFood e Shopper após análise complexa

Brasília, 26/02/2025 às 11h41 – Atualizado em 26/02/2025 – 15h07

Nesta quarta-feira (26), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) realizou a  243ª Sessão Ordinária de Julgamento e, dentre os processos analisados, a fusão entre a IFood e a Shopper foi aprovada, por unanimidade, pela autarquia. Nas mãos do relator Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior, a operação foi, após análise mais aprofundada, autorizada pela autoridade antitruste brasileira. 

Aprovada a união entre IFood e Shopper, mesmo complexa

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Conselheiro José Levi apresenta voto para ato de concentração e é acompanhado pelo Tribunal – Imagem: Instagram/ @ifoodbrasil

Após aprovar o Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06 sem restrições em novembro de 2024, a situação foi declarada complexa pela Superintendência Geral do órgão. Apesar das participações de ambas as empresas em suas respectivas áreas permanecerem bem abaixo de 30%, nível a partir do qual poderia haver risco de fechamento de mercado, a união das partes apresenta impactos geograficamente e economicamente complexos no mercado.

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IFood comprou a Shopper apesar de ser considerado “caso complexo” pelo CADE – Imagem: Instagram/ @shopper.com.br

Durante a apresentação do voto em reunião, o Conselheiro relator apontou a importância da transparência mantida pelas companhias com a Autoridade Antitruste e defendeu a autorização do investimento da IFood ao comprar a Shopper. Assim, após reconhecer a complexidade do caso e sugerir encaminhamento dos autos para a Superintendência Geral da autarquia e a ODE (Orçamento Democrático Estadual), José Levi, acompanhado pelo Tribunal do órgão antitruste, aprova a fusão. 

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