CADE anuncia decisões para condutas anticompetitivas e Sistema Petrobrás é destaque
De petróleo a celulares, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) publicou resoluções para três setores distintos do mercado
De petróleo a celulares, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) publicou resoluções para três setores distintos do mercado
No final de janeiro de 2025, a Meta abriu representação contra a Apple no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). De acordo com as acusações publicadas no Brazil Journal, a empresa fundada por Steve Jobs teria ações “discriminatórias” com aplicativos terceirizados disponíveis na AppStore. No enquadramento de condutas anticompetitivas, a Big Tech de Mark Zuckerberg recorre ao CADE para denunciar a ausência de transparência no processamento de dados dos usuários do IOS.
Com base em informações colhidas pela CNN, a autarquia investiga o caso e busca informações que comprovem os apontamentos de irregularidades dados pela Meta. De acordo com a Big Tech acusadora, a Apple exige permissão de rastreamento de atividades apenas em programas não autorais. Devido às atividades desleais, em aproximações calculadas pela dona do instagram e divulgadas pela Cable News Network (CNN), a produtora de IPhones teria perda de US$10 bilhões de receita publicitária.
No processo aberto no CADE, a Meta solicita igualdade de tratamento para aplicativos no sistema IOS. Apesar das ações recentes, a Apple foi investigada pela Superintendência-Geral do CADE, em novembro de 2024, diante de condutas anticompetitivas no mercado tecnológico.
Matéria por Isabela Pitta
CADE anuncia 1ª pauta de Sessão Ordinária de Julgamento de 2025
CADE contra as Big Techs: Governo Federal busca fortalecer a autarquia de defesa da concorrência
Fusão entre Petz e Cobasi: análise do CADE pode adiar criação de gigante do mercado pet
Um oferecimento de:
Dentre as novas decisões aprovadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a mineradora é destaque por aquisição de empresa do setor
Nesta sexta-feira (7), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou resolução para Processo Administrativo nº 08700.004709/2024-84 no Diário Oficial da União (DOU). Diante de análises e fiscalização, o órgão de defesa da concorrência definiu medidas a serem tomadas diante de condutas irregulares da empresa carioca Klefer Produções e Promoções Ltda e do representado Sérgio Furtado Campos.
Em acusações, a autarquia aponta possíveis atitudes desleais, como exploração de mecanismos de publicidade de maneira prejudicial ao consumidor e falhas no processo de facção e comercialização de Tapetes 3D para determinados campeonatos de futebol. A Klefer Produções trabalha para equipes esportivas de diversos ramos, como a Imperial Esports, organização brasileira especializada em eSportes, especificamente no jogo Counter-Strike: Global Offensive (CS:GO).
Em resoluções anteriores do CADE, o envolvido, Furtado, não apresentou retorno de defesa às notificações iniciais no prazo estabelecido pela reguladora. Assim, apesar das tentativas efetuadas pela Superintendência-Geral, o processo ficou estagnado devido à ausência de resposta do representado.
Diante da estagnação da situação, as sugestões de conduta apresentadas pelo Conselho Administrativos se referem à medidas de divulgação, através do DOU, jornais de grande circulação no Rio de Janeiro e pelo site do Governo Federal, o Edital de notificação de Sérgio Furtado Campos, que terá o prazo de defesa comum de 30 dias para expor conhecimento do Processo Administrativo no qual está envolvido.
Matéria por Isabela Pitta
CADE: autarquia de defesa do mercado anuncia 6 novas decisões e realiza retificação
CADE anuncia 1ª pauta de Sessão Ordinária de Julgamento de 2025
CADE contra as Big Techs: Governo Federal busca fortalecer a autarquia de defesa da concorrência
Fusão entre Petz e Cobasi: análise do CADE pode adiar criação de gigante do mercado pet
Um oferecimento de:
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) atua em diversos setores e realiza correções de pauta e em processos de união
Nesta quinta-feira (6), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), a Pauta Da 242ª Sessão Ordinária de Julgamento. De maneira remota, a autoridade realiza a primeira reunião de 2025 e transmite, no canal oficial da autarquia no YouTube, o encontro para tomadas de decisões acerca de 9 tópicos pautados. A conferência tem data marcada para o dia 12 de fevereiro às 10h no horário de Brasília.
Diante da aproximação da 242ª Sessão Ordinária de julgamento, a autoridade antitruste brasileira divulgou itens pautados para discussão em diversos setores do mercado. O Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06 coloca em pauta o processo de aquisição, por parte do iFood, da empresa de compras e entregas Shopper Holdings. Anteriormente analisada pelo Conselho Administrativo, a decisão conta com inicial aprovação sem restrições, porém aguarda solução final.
Com o objetivo de impor sanções processuais incidentais equivalentes a R$206.000,00 à empresa 3R Petroleum Offshore S.A, o CADE ex officio aponta condutas desleais da produtora de petróleo e gás natural. Para debater e solucionar o impasse diante de inicial processo aquisitivo, o processo nº 08700.009316/2024-67 é levantado como tópico para a Sessão Ordinária de Julgamento.
Como práticas anticompetitivas, a autoridade da concorrência do Brasil mostra indícios de atitudes insidiosas no mercado internacional de embreagens com reflexos no Brasil e formação de cartel em negócios de cimento e concreto. Já no Processo Administrativo nº 08700.007522/2017-11, a São Francisco Sistemas de Saúde Ltda expressa preocupações com condutas unilaterais e recusas de contratação em estabelecimentos de planos de saúde e serviços médico-hospitalares na cidade de Assis.
Em apontamento de possíveis irregularidades pelo CADE ex officio, as empresas Nexus Investimentos, Participações e Locações Ltda e Servtec Investimentos e Participações Ltda, envolvidas em atos de concentração aguardam apuração do processo referente durante a reunião do dia 12 de fevereiro. Além disso, representado pelas companhias Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. e Self It Academias Holdings S.A, o processo administrativo nº 08700.005683/2019-24 tem data marcada para resolução dos impasses.
Dentre os demais itens para discussão na reunião do CADE, destaca-se a Consulta nº 08700.007814/2024-75 da Bompreço Bahia Supermercados Ltda e o Requerimento de TCC nº 08700.009903/2024-56.
Matéria por Isabela Pitta
CADE aprova 6 aquisições e mexe em diversos setores do mercado
CADE contra as Big Techs: Governo Federal busca fortalecer a autarquia de defesa da concorrência
CADE aprova fusões bilionárias e movimenta mercado em diversos setores
Fusão entre Petz e Cobasi: análise do CADE pode adiar criação de gigante do mercado pet
CADE condena 3 cooperativas médicas na Bahia por infração à ordem econômica
Um oferecimento de:
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou resoluções acerca de processos e funcionamentos internos no Diário Oficial da União (DOU)
Projeto de lei que visa ao fortalecimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é alvo de discussão do Governo Lula. De acordo com o jornal Folha de São Paulo, apesar de ainda não ter sido apresentado formalmente ao Congresso Nacional, a proposta é inspirada nos modelos britânico e alemão. A ideia é combater as irregularidades e abusos cometidos pelas Big Techs de “relevância sistêmica”, o que envolve aproximadamente 15 empresas.
Para dar mais força ao CADE, o Governo Federal propõe que, além de analisar e apontar violações e condutas anticompetitivas, o órgão regulador terá a possibilidade de exigir alterações e correções comportamentais das empresas fiscalizadas. Portanto, de acordo com a Folha, o Conselho Administrativo deve ganhar o direito de investigar cada companhia classificada como relevante e checar os desempenhos e possíveis abusos de poder.
Em análise do possível projeto de lei, a reportagem publicada pelo jornal aponta que a proposta de fortalecer o CADE deve ser mais aceita no Congresso Nacional do que os programas de regulação das plataformas digitais e de conteúdos, rotulados como “tentativas de censura” pelos integrantes dos plenários.
Matéria por Isabela Pitta
Sigilo e perícia econômica: CADE avança em processo envolvendo Apple e Mercado Pago
Reguladores globais intensificam vigilância contra práticas anticompetitivas
Divisão na oposição gera impasse ao PL da regulação das redes
Um oferecimento de:
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou processos aquisitivos de empresas de ramos como alimentício, hospitalar, televisivo, varejista e de transportes
Lucia Helena Salgado
Há pouco, no dia 10 de setembro, o CADE completou 60 anos como a autoridade brasileira de defesa da concorrência. No desenrolar dessas seis décadas, a trajetória da instituição tem refletido com precisão o desenrolar da História contemporânea do país. O CADE conheceu um longo período ofuscado pelo intenso dirigismo estatal da economia durante o regime militar. O advento da Nova República representou uma verdadeira primavera para a instituição, com a indicação de juristas notáveis, como Isabel Vaz e Mauro Grinberg. O rito de passagem para a maioridade como instituição, identidade essa conferida pela lei 8.884/94, foi conduzido por agentes públicos do calibre de Neide Malard e Rui Coutinho, que não poderiam traduzir melhor os critérios legais de notório saber e ilibada reputação.
O momento em que o CADE como autoridade antitruste alcança a maioridade não por acaso coincide com aquele em que se gestava o Plano Real, os programas de transferência direta de renda e a reforma do Estado, com a introdução de novos atores, as Agências Reguladoras, e novas formas de gestão de setores de infraestrutura. Foi em meados dos anos 1990, que o CADE inaugura o desenho de “agência reguladora”, como autarquia dotada de autonomia decisória e recursos necessários para o enforcement legal (como capacitação técnica, procuradoria especializada e institutos como medidas preventivas e sancionadoras e ordens de cessação). No curso das mais de duas décadas, já neste século, sucessivas composições memoráveis da autoridade brasileira – sempre primando pela excelência técnica e a submissão ao interesse público – lograram difundir a cultura da concorrência, obtendo sucesso na alteração de padrões de conduta de firmas no mercado, firmar jurisprudência, propor ao legislativo aperfeiçoamentos ao enforcement legal – como os instrumentos de busca e apreensão e acordos de leniência firmados em casos de cartel. Foi o processo que levou a instituição à maturidade, com a promulgação da lei 12.529/11, que confirmou os avanços anteriores, corrigiu falhas e lapidou o desenho institucional da autoridade.
Esse processo de amadurecimento do CADE, no curso do qual firmou reputação que ultrapassa fronteiras pela qualidade e independência de suas decisões, acompanhou um processo mais amplo de construção institucional, inaugurado com a promulgação da Constituição Cidadã e moldado de forma especial pelos princípios da boa governança – autonomia, transparência e fundamentação técnica das decisões e prestação de contas à sociedade soberana. É com profundo assombro, portanto, que se recebe a notícia de que o atual presidente do CADE determinou de oficio à Superintendência Geral a abertura de inquérito administrativo para apurar suposta conduta colusiva de institutos de pesquisa de opinião em razão de erros de previsão semelhantes incorridos nos levantamentos de intenção de voto a candidatos à Presidência da República.
O desenho institucional do CADE, fortalecido pelo compromisso de seus integrantes – dirigentes e corpo técnico – com o cumprimento estrito das melhores práticas de governança, manteve-o por muito tempo infenso ao fenômeno que a literatura especializada denominou como captura. A reputação de qualidade técnica das decisões, por outro lado, sempre inibiu indicações fundadas no apadrinhamento político. Essas salvaguardas, contudo, demonstram perder força quando as instituições que sustentam o Estado de Direito – como as eleições – sofrem continuado ataque.
A determinação para que a SG abra inquérito para apurar suposto cartel entre institutos de pesquisa não encontra qualquer fundamento na Economia e no Direito Antitruste; os elementos econômicos básicos estão ausentes, a começar pela racionalidade da conduta: conluios quando organizados intencionam afetar artificialmente quantidades e preços visando maximizar lucros conjuntos. Não há teoria do dano fundada em teoria ou jurisprudência de defesa da concorrência capaz de descrever como hipótese a racionalidade de institutos de pesquisa combinarem errar resultados de pesquisas de intenção de voto para assim maximizarem lucros no mercado de surveys de opinião.
A ilação de que haveria “uma ação orquestrada dos institutos de pesquisa na forma de cartel para manipular em conjunto o mercado e, em última instância, as eleições” (SEI/CADE – 1133237 – Oficio) revela um espantoso desconhecimento da economia aplicada à defesa da concorrência, do escopo da legislação em defesa da concorrência e das competências legais do CADE. Em última análise, estamos diante de um flagrante desvio de finalidade e de vicio de competência, condutas incorridas por parte do dirigente do CADE que ferem mortalmente a reputação construída pela instituição em décadas de esforço coletivo de seus integrantes e da comunidade antitruste que a acompanha e respeita.
Em editorial do último dia 15/10[1], a WebAdvocacy descreveu com perfeito didatismo o porquê da economia antitruste não se aplicar à análise de pretensa conduta de institutos de pesquisa de opinião, além de explicar as características básicas de uma análise estatística – algo que se esperaria ser de conhecimento da presidência do CADE, saber elementar que jamais faltou aos ocupantes desse importante cargo de Estado. Àquela análise, caberia acrescentar apenas uma conjectura: os surveys de opinião seguem metodologia estatística consagrada, usualmente supondo uma distribuição gaussiana (normal) da população. Contudo, o distanciamento entre resultados de pesquisa e resultados concretos de eleições na atualidade – como na eleição presidencial estadunidense de 2020 e nos referendos do Brexit também em 2020 e do projeto de Constituição chilena em 2022 – apontam para a necessidade de revisão da metodologia que supõe a distribuição normal da população (em formato de sino). É plausível supor que a divisão recente das sociedades entre posições inconciliáveis esteja gerando distribuições assimétricas de frequências, a serem melhor representadas por outros formatos de função.
Como é consabido, na mesma data de publicação do fatídico ofício do Presidente do CADE a seu Superintendente, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tornou de pronto sem efeito a decisão de instaurar o referido inquérito administrativo, entendendo haver usurpação de competência da Justiça Eleitoral e indícios de abuso de poder político. Determinou ainda o envio do despacho à Corregedoria-Geral Eleitoral e à Procuradoria-Geral para apuração das irregularidades cometidas. Aguardemos com paciência – e confiança na solidez institucional do CADE – os resultados das apurações serem promovidas pelo TSE.
Mais uma vez, o instituto dos pesos e contrapesos, um dos pilares da engenharia institucional que sustenta o Estado de Direito, veio em socorro de nossa jovem Democracia. Que o funesto episódio sirva de alerta à Sociedade, para que esta atente à seriedade da exigência imposta pelo Legislador quando estabeleceu requisitos de notório saber e ilibada reputação aos indicados pela Presidência e sabatinados e aprovados pelo Senado da República para exercer mandato seja nas Agências Reguladoras, seja no CADE.
Lucia Helena Salgado, Professora Titular de Ciências Econômicas, UERJ, foi Conselheira do CADE por dois mandatos (1996-2000).
[1] WEBADVOCACY. Resultados semelhantes e distantes do efetivamente verificado são indícios de cartel capazes de merecer inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica? Vamos à teoria antitruste!!! – WebAdvocacy. Editorial. 15 de outubro de 2021. Disponível em: Resultados semelhantes e distantes do efetivamente verificado são indícios de cartel capazes de merecer inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica? Vamos à teoria antitruste!!! – WebAdvocacy.