Editorial

Big techs pós-pandemia: é possível comparar este movimento ao Too Big to Fail?

Editorial

Esta semana dois acontecimentos chamaram à atenção no mundo das big techs: (i) Elon Musk falou em possibilidade de falência do Twitter[1] e (ii) Zuckerberg anunciou a demissão de 11 mil funcionários do Facebook[2]. Estas seriam apenas notícias corriqueiras caso não fossem empresas Too Big, ou melhor, Big techs.

Como é sabido, as big techs detêm faturamentos superiores aos PIBs de muitos países e a capacidade de movimento econômico dessas empresas não encontra precedentes na história. A pandemia da Covid-19 acelerou o ingresso da população mundial no mundo digital e o faturamento das empresas de tecnologia avançaram para além do planejado. Negócios passaram a ser preferencialmente realizados pela via digital, o que trouxe redução de custos tanto para o setor empresarial quanto para os trabalhadores.

Reportagem da Revista Exame de julho de 2020[3] apontou que as empresas de tecnologia tiveram um boom na pandemia. Segundo a reportagem, o Facebook aumentou em 98% o lucro líquido no segundo trimestre de 2020 e a Samsung reportou um aumento de 23% no lucro líquido no mesmo período.

O ano de 2021 também representou crescimento considerável para as empresas de tecnologia. Segundo a reportagem da Revista Oeste, o valor de mercado das big techs cresceu US$ 2,5 trilhões em 2021[4], com o destaque para a Apple, em que o valor das ações aumentou 38%, o que também ocorreu com a Microsoft, que viu as suas ações aumentarem 51% no período.

A teoria Too Big to Fail [5]foi utilizada pelos EUA para tratar do setor financeiro e a ideia era a de que as instituições financeiras haviam atingido um tamanho muito grande em termos de movimentação financeira no mundo e a falência de uma destas instituições, por terem o capital como insumo, teria um efeito devastador sobre todo o sistema financeiro e, consequentemente, sobre toda a economia real. O exemplo da utilização da teoria Too Big to Fail ganhou evidência com a quebra do Banco Lehman Brothers entre os anos 2007e 2008.

A relevância da(s) empresa(s) para a desestabilização econômica mundial é o palavra-chave para a teoria Too Big to Fail.

As big techs se encaixariam no critério de relevância?

Bom, é cedo para dizer se estas empresas quebrarão e se a sua falência terá o efeito de risco sistêmico verificado quando da “quebra” de uma instituição financeira, principalmente porque podemos estar a observar oportunidade para o crescimento de startups de tecnologia.

No entanto, que são empresas Bigs são e que a natureza da economia digital, principalmente no que se refere a dependência que “corações e mentes” têm dessa nova forma de vida, impede que o to Fail dessas empresas passe ao largo da sociedade também é uma verdade.

Aguardemos os próximos episódios!!!  


[1] Elon Musk diz a funcionários que Twitter pode ‘ir à falência’ – Estadão (estadao.com.br)

[2] Mark Zuckerberg anuncia demissão de mais de 11 mil pessoas na Meta, dona do Facebook | Tecnologia | G1 (globo.com)

[3] Empresas de tecnologia crescem em meio ao caos da pandemia | Exame

[4] Valor de mercado das big techs cresceu US$ 2,5 trilhões em 2021 (revistaoeste.com)

[5] Too Big to Fail – O que é, conceito e mais | Termos Financeiros (maisretorno.com)

Transição de Governo e manutenção do Estado brasileiro: “vão-se os dedos e ficam-se os anéis”.

Editorial

Hoje é só o terceiro dia após o resultado das eleições majoritárias no Brasil e transição de governo foram as palavras mais faladas neste período. O Brasil, como resultado da sua institucionalização, possui uma Lei de Transição (Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2022[1]), o que o faz caminhar no sentido da preservação do nosso maior bem, a democracia.

A Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2022, publicada no governo Fernando Henrique Cardoso, impõe regras para que o governo que está deixando o cargo executivo garanta a transferência de todas as informações necessárias para a continuidade do Estado com o novo governo.

A mencionada Lei representa um avanço muito importante para a jovem democracia brasileira, na medida em que busca separar o Estado do Governo, pois o primeiro segue o seu curso regular e o segundo, conforme a regra republicana democrática presidencialista vigente no Brasil, tem o Chefe de Estado e o Chefe de Governo representados em um único Presidente da República, alterado a cada quatro anos, conforme regras de escolha popular do novo representante definidas em lei.

Montesquieu, na obra “O espírito das Leis[2]”, traz as concepções de Estado e de Governo[3]. Segundo Montesquieu, o Estado é a unidade administrativa de um território e se sustenta pela coexistência de “povo, território e poder”, enquanto o Governo, em sua forma pode se dar sobre os modos de República, Monarquia ou Despotismo, cujo objetivo principal é o de estabelecer regras sobre as relações entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, enquanto os sistemas de governo podem ser o presidencialismo ou o parlamentarismo.

Essa classificação conforma o Estado como algo perene diferentemente do que acontece com os governos que podem cambiar. O Estado, como o próprio Montesquieu nos ensina, é formado por instituições que apresentam uma lógica de mutação ao longo do tempo completamente distinta daquela que se observa nos governos.

Como as instituições têm como seu principal elemento o ser humano, também denominado de servidor público, não provocar abalos ao Estado advindos de governos significa garantir a preservação do espírito público por parte daqueles que mantém o Estado “inabalável”, e nisso há que se mencionar que as carreiras públicas, sejam elas quais forem, sempre cumpriram o seu dever na preservação do Estado.

É isso que se verá na transição para o novo governo!!! Servidores públicos, que conhecem a máquina estatal como ninguém, comprometidos com a transferência das “informações” e “avanços” do antigo governo para o novo governo, com o único objetivo de preservar as linhas mestras do “Estado”, pois bem sabem estes servidores que “vão-se os dedos e ficam os anéis”.


[1] L10609 (planalto.gov.br)

[2] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

[3] Ler o artigo: SEVEGNANI, Ana Luísa. As concepções de Estado e de Governo na obra “O espírito das Leis” de Montesquieu. Disponível em: As concepções de Estado e de Governo na obra “O espírito da Leis”, de Montesquieu – Jus.com.br | Jus Navigandi. Acesso em: 02 de novembro de 2022.

Resultados semelhantes e distantes do efetivamente verificado são indícios de cartel capazes de merecer inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica? Vamos à teoria antitruste!!!

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