Plataformas digitais: posição dominante em todos os mercados como condição necessária para o seu abuso?

Editorial
A teoria de defesa da concorrência, assim como qualquer teoria, está sempre sendo testada. O grande teste da atualidade está em como tratar as plataformas digitais do ponto de vista antitruste. Como definir os mercados relevantes e como avaliar a participação de mercado e a posição dominante destas plataformas tem sido um desafio.
A literatura já avançou bastante sobre estes itens. Em relação a participação de mercado e o conceito de posição dominante, os trabalhos têm avançado no sentido de considerar a análise da posição dominante destas plataformas considerando a sua característica de múltiplos lados.
Por definição, um mercado de múltiplos lados é aquele em as fontes de receita da plataforma são obtidas por vários lados, sendo que existe um elo principal que faz a conexão entre os diversos lados.

A figura 1 apresenta uma plataforma digital como um elo de ligação entre os anunciantes de marcas e os assinantes. Neste caso simples, a plataforma digital afere receitas das assinaturas e dos anunciantes e, em troca, ela gera conteúdo para atrair mais assinantes, de um lado, e mais anunciantes, de outro.
A interrelação existente entre plataforma, assinantes e anunciantes coloca em questão a forma como a posição dominante e o seu abuso devem ser abordados na teoria de defesa da concorrência. O cálculo da participação de mercado segue a mesma lógica de todos os mercados (análise do mercado relevante), mas identificar se a plataforma digital possui ou não posição dominante não é imediato.
Em um mercado de um único lado, o guia de análise de concentração horizontal do CADE[1] e de outras importantes jurisdições[2] aponta que devemos identificar o mercado relevante sob as dimensões produto e geográfica e, a partir daí, verificar a participação de mercado da empresa. Para o caso brasileiro, por exemplo, considera-se posição dominante sempre que a empresa detiver participação de mercado igual ou superior a 20%[3].
Em um mercado de dois ou mais lados, o cálculo da participação de mercado de cada um dos lados segue a mesma lógica do parágrafo anterior. No entanto, possuir participação de mercado acima de 20% em um dos mercados não é garantia que as plataformas digitais possuam posição dominante e que sejam capazes de abusar dela.
Conforme explicado, a plataforma digital representa o ponto de conexão entre diferentes mercados que se alimentam uns dos outros. No exemplo utilizado na figura 1, se a plataforma digital tem posição dominante no mercado de conteúdo, mas não tem no mercado propaganda, ela não poderá fechar mercado para outros anunciantes. Da mesma forma, se a plataforma digital tem posição dominante no mercado de propaganda, mas não tem no mercado de conteúdo, ela nunca poderá fechar mercado para empresas de conteúdo.
Se a plataforma tem posição dominante em ambos os mercados que são dependentes entre si, está presente a condição necessária para o abuso de posição dominante. Este é o caso das big techs (Amazon, Google, Apple etc). Todas elas possuem participação de mercado compatível com posição dominante, quer seja com os critérios do guia brasileiro quer seja com os critérios dos guias norte-americano e europeu.
É importante, no entanto, mencionar que se a plataforma detiver posição dominante em um dos lados e algum tipo de atuação, mesmo que incipiente no outro, é também necessário avaliar com cautela este mercado. Isso porque ela poderia estender a posição dominante de um lado para o outro através de condutas como self preferencing, por exemplo. Isso torna ainda mais preocupante os movimentos das plataformas nos mercados verticalmente relacionados (ou dependentes) à sua atividade principal de intermediação entre os dois lados.
Esse é um dos grandes desafios do antitruste do século XXI.
[1] Análise de Atos de Concentração Horizontal (cade.gov.br)
GUIDE FOR HORIZONTAL MERGER REVIEW (cade.gov.br)
[2] Horizontal Merger Guidelines (justice.gov)
EUR-Lex – 52004XC0205(02) – EN – EUR-Lex (europa.eu)
Merger Assessment Guidelines (CMA129) (publishing.service.gov.uk)
