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A concorrência pelo mundo nesta segunda-feira

A concorrência pelo mundo começa a semana trazendo duas importantes notícias. A primeira vem do FTC e se refere aos esforços que continuarão a ser envidados pela autoridade para incluir na análise antitruste os efeitos das fusões e aquisições sobre o mercado de trabalho e, a segunda, se refere ao lançamento do estudo sobre complaince concorrencial realizado pela Japan Fair Trade Commission – JFTC

Com o estudo proposto, a JFTC objetiva avaliar como as empresas estão respondendo às tendências recentes nas seguintes áreas, além do desenvolvimento geral e implementação de programas de conformidade com a Lei Antimonopólio. Especificamente, com o recente avanço rápido das tecnologias de TI, como a IA, há preocupações crescentes sobre o potencial de violações da Lei Antimonopólio por meio do uso de algoritmos e IA.

A autoridade japonesa de defesa da concorrência também propõe a criação de medidas para ampliar a eficiência no cumprimento da sua Lei de Defesa da Concorrência, bem como revisar o “Guia para a Concepção e Implementação de um Programa Eficaz de Conformidade com a Lei Antimonopólio” lançado em dezembro de 2023 a partir dos resultados obtidos.

Com relação as operações de fusões e aquisições ocorridas no Brasil e no mundo, vale registrar que a Superintendência-Geral do CADE aprovou sem restrições por rito sumário a operação que envolve as empresas Camil Alimentos S.A., Rice Paraguay S.A. e Villa Oliva Rice S.A. (mercado de beneficiamento e comercialização de arroz), e que a Autoridade Britânica de Defesa da Concorrência – CMA avança na análise das fases 2 dos casos Vodafone/CK Hutchison (proposta de formação de uma joint-venture nos mercados de fornecimento de serviços móveis no varejo e atacado no Reino Unido) e Spreadex / Sporting Index (Aquisição completa do B2C business pela empresa Sporting Index Limited no mercado de prestação de serviços licenciados de apostas esportivas online em Reino Unido). Ambos os casos estão na fase de imposição de remédios.

Acesse o Clipping da Concorrência – 30.09.2024 e a Base de Atos de Concentração e tenha acesso a integra das notícias e das operações.


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

A Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/RJ aborda Regulação das Plataformas Digitais em Nota Técnica

A Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/RJ, sob a presidência do Profº Drº João Marcelo de Lima Assafim, produziu uma a nota técnica apontando diretrizes para a regulação das plataformas digitais, denominada Aspectos Econômicos e Concorrenciais das Plataformas Digitais.

A nota técnica encontra-se dividida em quatro partes: (i) objetivos e racional regulatório; (ii) suficiência e adequação do modelo de regulação econômica e defesa da concorrência atual; (iii) desenho de eventual modelo regulatório de regulação econômica pro-competitiva; e (iv) arranjo institucional para regulação e supervisão.

A nota técnica é construída a partir de nove perguntas[1] e as respostas apresentadas pelos autores chamam a atenção para vários aspectos importantes das plataformas digitais, dentre os quais, pode-se citar: o fato de que [o]s critérios e características atuais para a análise de atos de concentração são ineficazes para compreender e lidar com todas as consequências, possíveis ou fáticas, geradas pelas plataformas digitais e sua concentração e que a criação de um regulador específico para supervisão e regulação de grandes plataformas digitais no Brasil na dimensão econômico-concorrencial poderá causar sobreposição de funções com o CADE, provocando a elevação de custos.

A íntegra da Nota Técnica encontra-se disponível no link ASPECTOS ECONÔMICOS E CONCORRENCIAIS DE PLATAFORMAS DIGITAIS).


[1] 1. Que razões econômicas e concorrenciais justificariam a regulação de plataformas digitais no Brasil?
1.1. Há razões distintas para regular ou deixar de regular diferentes tipos de plataformas?
1.2. Em qual medida o contexto brasileiro se aproxima ou se diferencia do contexto de outras jurisdições que adotaram ou estão considerando novas regulações para plataformas digitais? Quais casos, estudos, ou exemplos concretos no Brasil indicariam a necessidade de revisão do arcabouço jurídico-regulatório brasileiro?

2. O arcabouço legal e institucional existente para defesa da concorrência – notadamente a Lei nº 12.529/2011 – é suficiente para lidar com as dinâmicas relacionadas às plataformas digitais? Há problemas concorrenciais e de natureza econômica que não são abordados de forma satisfatória pela legislação atual? Que aperfeiçoamentos seriam desejáveis ao Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência (SBDC) para lidar de maneira mais efetiva com as plataformas digitais?

3. A Lei nº 12.529/2011 estabelece, no §2º do artigo 36 que: “Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as
condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.” As definições da Lei 12.529/2011 relacionadas ao poder de mercado e ao abuso de posição dominante são suficientes e adequadas, da forma como são aplicadas, para identificar poder de mercado de plataformas digitais? Se não, quais as limitações?

4. Algumas condutas com potenciais riscos concorrenciais tornaram-se relevantes nas discussões sobre plataformas digitais, incluindo: (i) a discriminação econômica por algoritmos; (ii) falta de
interoperabilidade entre plataformas concorrentes em determinadas circunstâncias; (iii) o uso descomedido de dados pessoais coletados, associados a eventuais condutas discriminatórias; e (iv) o efeito de alavancagem de um produto da própria plataforma em detrimento de outros concorrentes em mercados adjacentes; entre outras. Em qual medida a lei de defesa da concorrência oferece dispositivos para mitigar preocupações concorrenciais que surgem a partir das relações verticais ou de complementariedade em plataformas digitais? Quais condutas com potencial anticompetitivo não seriam identificadas ou corrigidas por meio da aplicação do ferramental antitruste tradicional?

5. Em relação ao controle de estruturas, é necessário algum tipo de adaptação nos parâmetros de submissão e análise de atos de concentração que busque tornar mais efetiva a detecção de potenciais danos à concorrência em mercados digitais? Por exemplo: mecanismos para revisão de aquisições abaixo dos limites de notificação, ônus da prova e elementos para análise – como o papel dos dados, entre outros – que contribuam para uma abordagem holística sobre o tema.

6. O Brasil deveria adotar regras específicas de caráter preventivo (caráter ex ante) para lidar com as plataformas digitais, visando evitar condutas nocivas à concorrência ou a consumidores? A lei de defesa da concorrência – com ou sem alterações para lidar especificamente com mercados digitais – seria suficiente para identificar e remediar problemas concorrenciais efetivamente, após a ocorrência de condutas anticompetitivas (modelo ex post) ou pela análise de atos de concentração?
6.1. Qual a combinação possível dessas duas técnicas regulatórias (ex ante e ex post) para o caso das plataformas digitais? Qual abordagem seria recomendável para o contexto brasileiro, considerando ainda os diferentes graus de flexibilidade necessários para identificar de forma adequada os agentes econômicos que devem ser foco de eventual ação regulatória e das obrigações correspondentes?

7. Jurisdições que adotaram ou estão considerando a adoção de modelos de regulação pró-competitivos – como as novas regras da União Europeia, a legislação japonesa e a proposta regulatória do Reino Unido, entre outras – optaram por um modelo assimétrico de regulação, diferenciando o impacto das plataformas digitais a partir de seu segmento de atuação e em função de seu porte, como é o caso dos gatekeepers no DMA europeu.

7.1. Uma legislação brasileira que introduzisse parâmetros para a regulação econômica de plataformas digitais deveria ser simétrica, abrangendo todos os agentes deste mercado ou, ao contrário, assimétrica, estabelecendo obrigações apenas para alguns agentes econômicos?

7.2. Caso a resposta seja no sentido de adoção de regulação assimétrica, quais parâmetros ou referências deveriam ser utilizados para esse tipo de diferenciação? Quais seriam os critérios (quantitativos ou qualitativos) que deveriam ser adotados para identificar os agentes econômicos que devem ser objeto de regulação de plataformas no caso brasileiro?

8. Há riscos para o Brasil decorrentes da não adoção de um novo modelo regulatório pró-competitivo, especialmente considerando o cenário em que outras jurisdições já adotaram ou estão em processo para adotar regras específicas voltadas a plataformas digitais, levando em conta a atuação global das maiores plataformas? Quais benefícios poderiam ser obtidos pela adoção de uma regulamentação análoga no Brasil?
8.1. Como o Brasil, no caso da adoção de uma eventual regulamentação pró competição, se integraria a esse contexto global?

9. É necessário haver um regulador específico para supervisão e regulação de grandes plataformas digitais no Brasil, considerando se apenas a dimensão econômico-concorrencial?

9.1. Em caso afirmativo, seria adequado criar um órgão regulador específico ou atribuir novas competências a órgãos já existentes? Quais mecanismos de coordenação institucional seriam necessários, tanto em um cenário envolvendo órgãos e instituições existentes, quanto na hipótese de criação de um novo regulador


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

Nova Era da Aplicação das Leis de Concorrência no Canadá

Em um discurso na Conferência de Outono de Direito da Concorrência da Associação Canadense de Advogados, o Comissário de Concorrência Matthew Boswell anunciou que o Canadá entrou em uma nova era de aplicação de suas leis de concorrência. O evento, realizado em 26 de setembro de 2024, destacou as mudanças significativas trazidas pelas emendas recentes à Lei de Concorrência, que buscam alinhar o país às melhores práticas internacionais e responder às demandas por um mercado mais competitivo.

Entre as reformas mencionadas, Boswell destacou a criminalização de acordos de fixação de salários e a eliminação da defesa de eficiências, além da introdução de controles mais rigorosos em fusões e práticas de marketing enganosas. “Essas mudanças já estavam atrasadas há muito tempo, e agora é meu papel, como Comissário de Concorrência, garantir que elas sejam implementadas de maneira a atender às altas expectativas dos canadenses e dos parlamentares,” afirmou Boswell em sua fala.

A nova estrutura legal oferece à Agência de Concorrência canadense as ferramentas necessárias para uma ação mais rápida e eficaz. Além de fortalecer os mecanismos de penalidades, as mudanças permitem maior acesso a vias civis e privadas para contestar práticas monopolísticas, garantindo que o sistema seja mais responsivo às necessidades dos trabalhadores e consumidores canadenses.

Em suas palavras finais, Boswell ressaltou que esta transformação é parte de uma mudança geracional, onde a aplicação das leis de concorrência será mais ágil, robusta e focada no bem-estar dos cidadãos. Ele concluiu incentivando o setor jurídico a se preparar para um período de aplicação mais rigorosa, em que as práticas anticompetitivas não terão espaço no mercado canadense.

Destaques da concorrência pelo mundo nesta sexta-feira

No cenário nacional, a concorrência pelo mundo destaca a aplicação de multa pelo CADE aos participantes do cartel do sal, a aprovação por rito sumário da operação Zamp III S.A./Subway International Franchise Holdings LLC e do ingresso de três novas operações: Wiz Co Participações e Corretagem de Seguros S.A./BMG Corretora de Seguros Ltda.; Betfair Brasil Holdings Ltda./NSX Enterprise N.V.; e Enauta Energia S.A.; ExxonMobil Exploração Brasil Ltda.

Com o ingresso destas três operações, o CADE já contabiliza, no mês de setembro, a notificação de 43 atos de concentração, sendo que 31 destes já foram aprovados pela Superintendência-Geral do CADE – SG no mês. Para ter acesso completa a lista de atos de concentração, acesse Atos de Concentração – Ingressos e aprovações em Setembro.

No cenário internacional os destaques ficam por conta da: (i) investigação pela CMA (Autoridade Britânica de Defesa da Concorrência) em torno de possíveis condutas anticompetitivas praticadas no mercado de reciclagem de veículos; (ii) aplicação de multa pela CMA ao grupo Tereos por prestação incorreta de informação na fase 2 de investigação no caso T&L Sugars / Tereos ; (iii) imposição de processo disciplinar contra a Ordem dos Advogados de Barcelona (ICAB) por parte da CNMC (autoridade espanhola de defesa da concorrência); e notificação do caso Vossloh / Sateba a Autoridade da Concorrência de Portugal.

Para ler as notícias na íntegra acesse o Clipping da Concorrência 27.09.2024 e para ter acesso aos atos de concentração notificados e julgados pela SG e pelo Tribunal do CADE acesse a Base de Dados de Atos de Concentração.


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

CMA Multa Tereos em £25 Mil por Falhas em Investigação de Fusão

A Autoridade de Concorrência e Mercados do Reino Unido (CMA) aplicou uma multa de £25.000 à Tereos SCA e à Tereos United Kingdom and Ireland Limited (TUKI) por falhas no fornecimento de documentos solicitados durante uma investigação sobre uma fusão no setor de açúcar. A penalidade foi imposta devido à não conformidade com um aviso emitido pela CMA em abril de 2024, exigindo a entrega de documentos relacionados à fusão proposta com a T&L Sugars Limited.

A fusão, que envolvia a aquisição de ativos da TUKI pela T&L Sugars, foi alvo de um inquérito aprofundado da CMA devido a preocupações sobre a possível diminuição substancial da concorrência no mercado do Reino Unido. Durante o processo de investigação, a CMA identificou que a Tereos não forneceu todos os documentos requisitados dentro do prazo estipulado, incluindo atas de reuniões e outros documentos corporativos essenciais.

Apesar das várias solicitações de esclarecimentos por parte da CMA e de prorrogações no prazo, a Tereos demorou mais de sete semanas para entregar todas as informações requeridas, ultrapassando significativamente a data limite. A CMA considerou que a falta de cooperação poderia ter impactado negativamente a investigação, destacando a importância de cumprir os prazos estabelecidos para assegurar uma investigação eficaz e baseada em evidências.

A multa foi aplicada com base na gravidade do descumprimento e no impacto potencial que a falta de documentação poderia ter causado na avaliação do caso. Além disso, a CMA apontou que a penalidade tem um caráter dissuasório, a fim de prevenir futuras violações semelhantes por outras empresas.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia

Confira o que foi destaque no julgamento do CADE

O destaque da concorrência do Brasil na última quarta-feira (25.09) foi a realização da 236ª Sessão de Julgamento do CADE, cuja pauta continha três atos de concentração, um processo de apuração de atos de concentração – APAC; e três processos administrativos de condutas anticompetitivas.

No que se refere aos processos administrativos de condutas anticompetitivas julgadas pelo Tribunal, destaque deve ser dado a condenação da Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – FEBRACEM por adotar práticas abusivas (Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10), como recusa de prestação de serviços médicos, ameaças de paralisação, boicotes e criação de barreiras para impedir a entrada de novos profissionais no mercado. Importante salientar que a SG, a Procuradoria Federal junto ao CADE – PROCADE e o MPF já haviam condenado a Febracem em suas manifestações.

Vale destacar também que o CADE condenou todos os participantes do cartel no mercado de fornecimento de materiais gráficos realizada por órgãos municipais do Rio Grande do Norte (Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30). Nesse caso, também, a SG, ProCADE e MPF foram uníssonos na condenação de todos os representados pela infração à ordem econômica mencionada.

Em relação aos atos de concentração, os destaques ficaram por conta do julgamento das operações Minerva/Marfrig (ato de concentração nº 08700.006814/2023-77) e Plurix/Paraná Supermercados (ato de concentração nº 08700.000711/2024-84).

Na primeira operação, o CADE determinou que a Minerva aliene a planta de abate e desossa de Pirenópolis/GO e tornou sem efeito a cláusula de expansão no acordo de não concorrência, na qual a Marfrig ficava obrigada a não fazer a expansão da sua planta de abate e desossa de Várzea Grande/MT no estado do Mato Grosso.

A operação em que a Plurix adquiriu 85% das ações do Paraná Supermercados, operação que havia sido aprovada pela Superintendência-Geral do CADE – SG e avocada pelo tribunal, foi aprovada por unanimidade pelo plenário do CADE. A operação não trouxe qualquer problema de natureza concorrencial, mas, apesar disso, ela foi utilizada pelo conselheiro-relator como exemplo para que futuras aquisições sequenciais em qualquer que seja o setor sejam analisadas com parcimônia pela autoridade de defesa da concorrência do Brasil, sobretudo aquisições que vem a ocorrer no mercado de supermercados no norte do estado do Paraná.

Para maiores informações sobre a concorrência pelo mundo, acesse o Clipping da concorrência desta quinta-feira (26.09).


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

Aprovada por unanimidade a operação SMR/CIA Paraná de Alimentos S.A.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, por unanimidade, a operação em que a SMR Participações e Investimentos S.A. (Plurix) adquiriu 85% das quotas do capital social da Cia Paraná de Alimentos S.A., conforme o Ato de Concentração nº 08700.000711/2024-84. A operação, inicialmente aprovada pela Superintendência-Geral do CADE, foi avocada pelo Tribunal do CADE para análise.

O Conselheiro-Relator, Diogo Thomson de Andrade, deu parecer favorável à operação, aprovando-a sem restrições. Embora tenha destacado que operações de aquisição envolvendo pequenas redes e empresas não chamem muita atenção, ele ressaltou a importância de monitorar futuras aquisições do grupo SMR, especialmente na região oeste do estado do Paraná.


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

Condenação por Gun Jumping: CADE Impõe Multa de R$ 375 Mil

 Na sessão de hoje, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) condenou as empresas Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. por prática de gun jumping. A infração foi identificada no processo de número 08700.002634/2022-35, referente à aquisição de ativos da Boehringer pela Biogénesis, realizada antes da notificação obrigatória ao CADE.

O gun jumping ocorre quando uma operação de concentração econômica é consumada sem a devida análise e aprovação do órgão antitruste, em desrespeito à Lei nº 12.529/2011. No caso em questão, a Biogénesis adquiriu o produto farmacêutico “Progestar” e seus direitos de comercialização antes que o negócio fosse devidamente apreciado pelo CADE, o que configura a violação das normas concorrenciais.

O CADE entendeu que, apesar de a operação não ter causado prejuízos ao ambiente concorrencial, a consumação precoce exigia sanção. Assim, foi aplicada uma multa no valor de R$ 375 mil às empresas envolvidas. A decisão leva em consideração a gravidade da conduta e o atraso de 217 dias entre a consumação da operação e a notificação ao órgão.


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

CADE barra aquisição da 3R Petroleum e inicia investigação

Nesta quarta-feira (25.09), o Tribunal do CADE rejeitou em unanimidade o pedido de aprovação de ato de concentração que envolve 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra, determinando ainda o envio do Voto e das manifestações das partes a SG para recebimento como denúncia e avaliação do cabimento de abertura de APAC. 

A operação que consiste na aquisição pela 3R Offshore de ativos detidos pela NTE relacionados à sua participação no Consórcio Papa-Terra para desenvolver as atividades de produção e exploração de óleo e gás no Campo Papa-Terra, incluindo toda a infraestrutura e sistemas de superfície e submarinos atrelados teve ainda determinada a lavratura de auto de infração em desfavor da 3R Petroleum Offshore S.A por violação do artigo 43 da Lei 12.529. 

A Relatora, a Conselheira Camila Cabral Pires Alves, destacou em seu voto que a decisão de indeferimento foi orientada por algumas preocupações. Uma delas foi garantir que o Tribunal do CADE não gerasse obstáculos desnecessários à prática administrativa consagrada pela SG/CADE na análise de atos de concentração. A Relatora rejeitou na mesma oportunidade,o pedido de sobrestamento do ato de concentração. 


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

CADE aprovou com restrições o caso Minerva/Marfrig

Nesta quarta-feira (25.09), o Tribunal do CADE aprovou por unanimidade a operação Minerva/Marfrig, em que em que o Frigorífico Minerva S.A. adquire parte do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A. na América do Sul.

Nesta operação estão incluídas plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos e um centro de distribuição localizadas no Brasil, Argentina e Chile (AC nº 08700.006814/2023-77).

O Conselheiro-Relator Carlos Jacques Vieira Gomes aprovou a operação Minerva/Marfrig sujeito as seguintes restrições:

  • Alienar a Planta de Pirenópolis/GO por parte do Minerva S.A.;
  • Declarar sem efeito o pacto contratual específico existente na cláusula de não concorrência, chamada cláusula de não expansão (Cláusula 13.2.1.).

De acordo com o Conselheiro-Relator, a imposição da primeira restrição se deu em razão da elevada concentração de mercado resultante da operação no estado de Goiás.

Com relação a segunda restrição, o Conselheiro-Relator entendeu que a imposição da cláusula de não expansão, que impõe limitação na expansão da planta de Várzea Grande/MT, fere a concorrência, tendo em vista que a Marfrig continuará a ser concorrente no estado de Goiás por meio da planta em Várzea Grande/MT.

No entendimento do Relator, a referida cláusula nada mais seria do que a imposição de teto restrição de expansão de um concorrente sobre outro concorrente (da Minerva para a Marfrig), o que fere frontalmente o objetivo da cláusula de não-concorrência, o qual visa preservar os investimentos dos compradores nos mercados relevantes afetados pela operação, observadas as suas dimensões produto e geográficas.


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia