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O uso da faixa de domínio em rodovias vai à votação no Senado Federal

Esta na pauta do Plenário do Senado Federal desta terça-feira (15.10) o Projeto de Lei que altera o art. 98 da Lei nº 8.171/1991 para dispor sobre o uso das faixas de domínio ao longo das rodovias (PROJETO DE LEI Nº 1.533, DE 2023), que são as áreas laterais das estradas, declaradas de utilidade públicas, e que não podem ser edificadas.

Originalmente, o art. 98 da Lei nº 8.171/1991 dispõe que o Poder Executivo fica autorizado a outorgar concessões remuneradas de uso pelo prazo máximo de até vinte e cinco anos, sobre as faixas de domínio das rodovias federais, para fins exclusivos de implantação de reflorestamentos.

Com a nova redação [f]ica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões remuneradas de uso por prazo determinado sobre as faixas de domínio das rodovias, exclusivamente para o proprietário do lote lindeiro, para fins de implantação de lavouras de culturas anuais ou para implantação de reflorestamento e reconstituição de vegetação nativa, desde que preservada a segurança do trânsito.


O Projeto de Lei foi aprovado pela CCJC da Câmara dos Deputados e seguiu diretamente para o Senado Federal, tendo em vista que não houve recurso para votação pelo Plenário da Câmara.


Da Redação

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O CADE aprovou a operação Vale/Anglo American

A Superintendência-Geral do CADE aprovou sem restrições a operação em que a Vale adquiriu 15% do capital social da AA Brasil, pertencente ao Grupo Anglo American (AC nº 08700.004279/2024-09).

A operação resultou em sobreposição horizontal no mercado relevante de minério de ferro pellet feed (pelotas) na região sudeste e nas seguintes integrações verticais: mercados de produção de minério de ferro pellet feed (AA Brasil/Vale) e de produção de pelotas (Vale); mercados de produção de minério de ferro (AA Brasil/Vale) e serviços logísticos (mineroduto e terminal portuário) (AA Brasil); mercados de produção de minério de ferro (AA Brasil/Anglo American) e serviços ferroviários para minérios de ferro, circunscrito à área de abrangência da malha ferroviária da EFVM (Vale); e mercados de produção de minério de ferro (AA Brasil/Anglo American) e serviços portuários para minério de ferro acessíveis pela malha ferroviária da EFVM (Vale) (Porto de Tubarão).

O Parecer 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE da SG demonstrou que a operação resultou em participações de mercado conjuntas superiores a 30% nos mercados nos mercados a montante/upstream de minério de ferro pellet feed e a jusante/downstream de pelotas de minério de ferro na Região Sudeste, bem como no mercado a montante de minério de ferro (todos os tipos) na integração com soluções logísticas.

Apesar da elevada participação de mercado no mercado de minério de ferro pellet feed, entendeu a SG que a rivalidade remanescente no mercado no pós-Operação é suficiente para evitar qualquer abuso de posição dominante das empresas, pois:

191. … em vista da dinâmica concorrencial do mercado e do perfil dos ativos envolvidos na Operação – o Sistema Minas-Rio tem vocação exportadora; Vale e Anglo American permanecem rivais no mercado; o minério de ferro pellet feed é usualmente utilizado de forma cativa pelas empresas (produção de pelotas e blendagem) ou tem destino exportação; no mercado interno, os diversos concorrentes e clientes possuem outras fontes de aquisição desse insumo; a precificação do minério de ferro pellet feed se dá em conformidade com o mercado internacional; há capacidade ociosa e projetos de expansão dos concorrentes; dentre outros – conclui-se que a rivalidade remanescente permite afastar riscos concorrenciais de ordem horizontal. [Parecer 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE].

Com relação as integrações verticais, a SG identificou também não identificou problemas de natureza concorrencial em nenhuma das integrações verticais consideradas e as razões apresentadas pela Autoridade instrutora são as seguintes:

Integração verticalJustificativa SG
pellet feed e pelotas de minério de ferro… parte expressiva do minério de ferro pellet feed produzido pela Vale já é consumido cativamente pela própria empresa na produção de pelotas, e não está disponível ao mercado doméstico. No que tange à AA Brasil, verificou-se que 100% de sua produção é destinada à exportação, de modo que a oferta já não está disponível aos clientes nacionais, mesmo antes da Operação. Samarco e a Vallourec, as duas únicas concorrentes da Vale na produção de pelotas, deixaram claro no teste de mercado que produzem a maior parte do pellet feed de que necessitam para a produção de pelotas de minério de ferro. Em relação a outros processos siderúrgicos que usam o pellet feed como insumo (como a blendagem), igualmente se identificou que a maior parte dos agentes é autossuficiente na sua produção, e que há muitos outros agentes de mercado para quem poderiam desviar a sua demanda, se necessário. Portanto, embora haja a possibilidade de fechamento de mercado (shares superiores a 30%), conclui-se que não há incentivos nem para o fechamento de mercado de insumos e nem para o fechamento de mercado de clientes oriundos da operação analisada.
minérios de ferro e atividades logísticas – mineroduto/Porto do Açu pertencentes ao Sistema Minas-Rio… as empresas concorrentes das Requerentes não fazem uso do mineroduto nem do terminal portuário a ele associado (Porto do Açu). Tais ativos são usados de forma cativa pela AA Brasil e, pós-Operação, tal cenário permanecerá, de modo que apenas a titularidade do minério de ferro que neles transitam se alterará (antes 100% Anglo American para 15% Vale e 85% Anglo American).
produção de minérios de ferro e o uso da ferrovia EFVM… a ausência de nexo causal entre a Operação e eventual uso futuro da EFVM pela Anglo American, pois é provável que a Vale, na hipótese de ser exploradora única da Serra da Serpentina (cenário pré-Operação), também faria uso da EFVM. Além disso, ficou evidenciado que a EFVM não é demandada para escoamento da produção da maioria das demais empresas.
minérios de ferro e terminais portuários acessíveis pela EFVM – Porto de Tubarão… com relação ao Porto de Tubarão, não há nexo causal com a Operação, uma vez que se trata de terminal de uso privativo, já utilizado de forma 100% cativa pela Vale, além de que, tal qual conclui-se a respeito do uso da EFVM, esta saída logística possivelmente já seria utilizada pela Vale no pré-Operação. Também, a maior parte das empresas consultadas utiliza a rota da MRS Logística para escoamento de seus produtos, que, por sua vez, é conectada a outros terminais portuários dedicados a minério de ferro.
produção de minérios de ferro e os diversos ativos logísticos detidos pelas Requerentes… não se vislumbram riscos de fechamento de mercado em virtude da Operação.
Fonte: Parecer 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE

A operação foi analisada pela SG por Rito Ordinário.


Da Redação

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Fazenda propõe regular plataformas digitais sob regras de livre concorrência

A Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) do Ministério da Fazenda divulgou, nesta quinta-feira (10), um relatório técnico com recomendações para aprimorar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) no ambiente das plataformas digitais. O documento, intitulado “Plataformas Digitais: aspectos econômicos e concorrenciais e recomendações para aprimoramentos regulatórios no Brasil”, foi apresentado em Brasília e propõe novos mecanismos regulatórios voltados para as chamadas “plataformas sistemicamente relevantes”, como as big techs.

A SRE alerta que a crescente relevância econômica dessas plataformas representa uma nova estrutura de poder de mercado, para a qual os atuais instrumentos antitruste são insuficientes. Por isso, o relatório sugere dois conjuntos de medidas: o primeiro propõe reformas na Lei de Defesa da Concorrência, permitindo que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) designe plataformas digitais como “sistemicamente relevantes” e imponha obrigações regulatórias específicas a elas.

O segundo grupo de recomendações visa adaptar as ferramentas e procedimentos do Cade para o contexto dos mercados digitais, sugerindo ajustes na análise de condutas anticompetitivas e de atos de concentração. A proposta inclui a revisão de diretrizes e a atualização dos critérios para a notificação de atos de concentração, buscando aprimorar o controle sobre práticas de plataformas com grande número de usuários.

Segundo o relatório, a implementação dessas medidas pode fortalecer a competitividade no setor digital e fomentar a inovação no Brasil. Além disso, o estudo destaca a importância de cooperação entre órgãos reguladores, como Anatel e ANPD, para garantir uma abordagem eficiente e coordenada na regulação dessas plataformas.


Fonte: Agência GOV

Dom Atacarejo e DMA vão a julgamento por prática de Gun Jumping

O Dom Atacarejo S.A. e a DMA Distribuidora S.A. são empresas representadas no Procedimento Administrativo de Apuração de Atos de Concentração – APAC nº 08700.000434/2024-18 acusadas da prática de Gun Jumping, tendo em vista que são suspeitas de consumar o ato de concentração nº 08700.007904/2023-85 (Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.) antes desta operação ter sido apreciada pelo CADE.

O Dom Atacarejo S.A. é uma sociedade empresária anônima de capital fechado, com atividade preponderante de comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, no ramo de varejo de autosserviço e a DMA Distribuidora S.A é uma empresa sediada em Belo Horizonte – MG, que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios em varejo de autosserviço.

De acordo com a Nota Técnica nº 12/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE, o APAC nº 08700.000434/2024-18 foi aberto pela Superintendência-Geral do CADE – SG porque, apesar dos Representados terem notificado o ato de concentração nº 08700.007904/2023-85 (Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.) em 10/11/2023 (aprovado sem restrições em 28/02/2024), as partes confirmaram que houve a consumação da operação antes da decisão do CADE (18/01/2024).

A SG concluiu que a notificação do ato de concentração é obrigatória ao CADE e que as representadas incorreram em gun jumping, determinando o envio da recomendação ao Tribunal do CADE para aplicação das sanções cabíveis.


Da Redação

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Grupo Loste é multado em 900 mil euros por obstrução de operações da Autoridade da Concorrência

O Grupo Loste foi penalizado pela Autoridade da Concorrência com uma multa de 900 mil euros devido à obstrução das operações de visita e apreensão realizadas nos dias 16 e 17 de novembro de 2023. Essas operações, conduzidas de forma inesperada, faziam parte de uma investigação em andamento desde 2021 no setor de charcutaria.

Durante a fase preliminar das operações, tanto o diretor do Grupo Loste quanto sua diretora jurídica forneceram informações incorretas ou incompletas aos representantes da Autoridade. A diretora jurídica, que estava presente no local, afirmou que o diretor da empresa não estava nos escritórios, apesar de tê-lo encontrado momentos antes e de ele estar, de fato, no local. O próprio diretor do grupo, que também atua como vice-presidente da Federação Francesa dos Industriais de Charcutaria, afirmou estar em viagem ao Reino Unido, quando, na verdade, estava em Paris.

Esses atos, considerados graves pela Autoridade, colocaram em risco a integridade das provas e comprometeram a eficácia da investigação. A fase preliminar das operações de visita e apreensão é vista como fundamental para o bom andamento das investigações, exigindo total cooperação da empresa investigada.

A multa de 900 mil euros foi aplicada solidariamente às empresas Loste e CA Conseils et services, além da sua controladora, CA Animation. O valor foi calculado levando em consideração a seriedade da obstrução, que dificultou o trabalho de repressão às práticas anticoncorrenciais. No entanto, a Autoridade destacou que essa penalidade não antecipa um julgamento sobre a responsabilidade do Grupo Loste quanto às práticas anticompetitivas que estão sob investigação, sendo necessário prosseguir com a instrução para determinar qualquer culpa.


Da Redação

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O caso PackFilm/Terphane vai a julgamento no CADE

Vai a julgamento no Tribunal do CADE a operação envolvendo o ato de concentração em que a PackFilm US, LLC e Film Trading Importação e Representação Ltda., adquirirão a totalidade do capital social da Terphane Ltda. e da Terphane LLC, detidas por subsidiárias da Tredegar Corporation (AC nº 08700.007543/2023-77).

O caso ingressou no CADE no dia 06 de novembro de 2023 e no dia 13 de maio de 2024 a Superintendência-Geral do CADE – SG recomendou, em Parecer (3/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE), a impugnação do ato de concentração ao Tribunal do CADE, em razão dos elevados níveis de concentração no mercado nacional de filmes BOPET finos, da baixa rivalidade efetiva, das barreiras à entrada não negligenciáveis, a existência de fatores que dificultavam o acesso a filmes plásticos importados de determinadas procedências e de não ficarem comprovadas as eficiências antitruste da operação.

A operação está sob a relatoria do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes e a 237ª Sessão de Julgamento ocorrerá no dia 16/10 às 10h00.


O CADE pautou 4 casos para julgamento no dia 16/10

O CADE disponibilizou a Pauta da 237ª Sessão Ordinária de Julgamento.

Estão pautados os seguintes processos: Ato de Concentração nº 08700.007543/2023-77; Procedimentos Administrativos de Apuração de Atos de Concentração – APAC nºs 08700.000434/2024-18 e 08700.005458/2019-98; e Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18.

O ato de concentração nº 08700.007543/2023-77 envolve as empresas Film Trading Importação e Representação Ltda., PackFilm US, LLC, Terphane Ltda. e Terphane LLC. e trata de aquisição, pela PackFilm US, LLC e pela Film Trading Importação e Representação Ltda., da totalidade do capital social da Terphane Ltda. e da Terphane LLC, detidas por subsidiárias da Tredegar Corporation.

Os APACs nºs 08700.000434/2024-18 e 08700.005458/2019-98 envolvem os representados são Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A. e Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda., respectivamente, e tratam de operações notificadas e consumadas antes de apreciadas pelo CADE e que estão sujeitas a notificação de atos de concentração e a aplicação de penalidades referentes as práticas de Gun Jumping.

E, por fim, os Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18, cujos embargantes são o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, o Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, o Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, referem-se a recurso impetrado pelas partes em face do julgamento do Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 ocorrido na última Sessão de Julgamento do CADE.

A Sessão de Julgamento ocorrerá no dia 16/10 a partir das 10h00.


Da Redação

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EUA Avaliam Divisão do Google em Caso Histórico de Monopólio

Em um movimento que pode remodelar o setor de tecnologia, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) anunciou na última terça-feira que está considerando pedir ao tribunal a alienação de partes estratégicas da Alphabet, empresa controladora do Google. Entre as divisões que podem ser forçadas a serem separadas estão o navegador Chrome e o sistema operacional Android. A ação faz parte de um esforço para reduzir o monopólio ilegal que a gigante da tecnologia mantém no setor de buscas online, conforme decisão judicial de agosto.

Essa medida segue uma decisão histórica que identificou o Google como detentor de um monopólio, processando 90% das buscas nos EUA. O DOJ indicou que as soluções propostas, que devem ser detalhadas até 20 de novembro, poderiam diminuir as receitas do Google e dar mais espaço a concorrentes no mercado de busca e publicidade digital. Além disso, o DOJ tem como objetivo impedir que o domínio do Google se expanda para o crescente campo da inteligência artificial, restringindo práticas que limitam o acesso de outras empresas a dados e modelos de IA.

Em resposta, o Google classificou as propostas como radicais, destacando em uma publicação no blog corporativo que elas ultrapassam as questões legais do caso. A empresa afirmou que conquistou usuários pela qualidade de seus serviços e destacou a forte concorrência de outras plataformas, como Amazon e sites especializados em pesquisa. A Alphabet, quarta maior empresa do mundo com valor de mercado superior a US$ 2 trilhões, enfrenta crescente pressão regulatória global, com ações legais também na Europa e outros casos antitruste nos EUA.

A decisão do juiz Amit Mehta, que condenou o Google por práticas monopolistas, representa uma grande vitória para as autoridades antitruste. Além do Google, o DOJ tem casos abertos contra outras gigantes tecnológicas como Meta, Amazon e Apple, todas sob acusação de manterem monopólios de forma ilegal. Com a proposta de solução sendo aguardada para novembro, o cenário regulatório global parece cada vez mais inclinado a conter o domínio das grandes empresas de tecnologia.


Da Redação

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Cosan adquirirá produtor de lubrificantes e graxas

Nesta semana, ingressou no CADE a operação de aquisição pela Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. de 100% das quotas representativas do capital social das empresas que compõe o Grupo Pax (DIPI Holding Ltda., Pax Lubrificantes Ltda., Elvin Lubrificantes Indústria e Comércio Ltda. e Lubripack.Indústria e Comércio Ltda) (ato de concentração nº 08700.007663/2024-55).

A Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. atua nos mercados de lubrificantes, graxas e óleos básicos e pertence ao Grupo Cosan. O Grupo Pax, por seu turno, desenvolve as atividades de produção de produção de lubrificantes e graxas para terceiros e de produção e venda de embalagens plásticas para lubrificantes e graxas.

De acordo com as informações prestadas pelas Requerentes (Anexo I), a operação envolve sobreposições horizontais nos mercados de óleos básicos, lubrificantes e graxas. Segundo estimativas das empresas, a participação conjunta resultante da operação não ultrapassa 10% no mercado de óleos básicos, é inferior a 20% no mercado de graxas e é igual a 28,1% no mercado de lubrificantes.

A operação também implica em potenciais integrações verticais entre: óleos básicos e lubrificantes/graxas; lubrificantes/graxas e a comercialização em postos de combustíveis; embalagens plásticas e lubrificantes/graxas; e produção para terceiros (por parte do Grupo Pax) e lubrificantes/graxas.

A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE – SG por meio do rito sumário.


Da Redação

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Controle Conjunto da Mabel: Autoridade Francesa dá Aval Positivo

Em decisão emitida em 4 de outubro de 2024, a Autoridade de Concorrência da França autorizou a aquisição conjunta da empresa Mabel pelas sociedades Thezadi e ITM Entreprises. A operação foi notificada à autoridade em 13 de setembro de 2024 e envolve o controle conjunto da Mabel, que opera um supermercado de 2.506 m² sob a marca Intermarché, localizado em Canohès, na França.

De acordo com a decisão, a operação não está sob a jurisdição da União Europeia, mas ultrapassa os limites de controle estipulados pelo Código Comercial Francês, especificamente em relação aos artigos que regulam a concentração econômica. A Autoridade analisou o caso com base nos critérios estabelecidos no Livro IV do código, que trata da liberdade de preços e concorrência.

O parecer da Autoridade concluiu que a aquisição não representa uma ameaça à concorrência nos mercados envolvidos. As empresas Thezadi e ITM, por sua vez, continuarão a operar de forma conjunta na gestão da Mabel, sem implicações que prejudiquem os consumidores ou a livre concorrência.

Com isso, a operação foi oficialmente autorizada, sem a imposição de restrições ou condições adicionais, conforme detalhado pelo presidente da Autoridade de Concorrência, Benoît Cœuré, na decisão final do processo.


Da Redação

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