FTC investiga Gravy Analytics e Venntel por venda ilegal de dados de localização

A Federal Trade Commission (FTC) dos EUA iniciou uma investigação contra as empresas Gravy Analytics e Venntel por coletar e vender ilegalmente dados de localização sensíveis de consumidores, incluindo visitas a locais como igrejas e hospitais. A acusação afirma que as empresas violaram a Lei de Defesa da Concorrência dos EUA ao comercializar esses dados sem o consentimento adequado dos usuários.

Segundo a FTC, a Gravy Analytics continuou a utilizar dados de localização de consumidores mesmo depois de saber que os usuários não haviam dado consentimento de uso dessas informações. Além disso, a empresa teria vendido informações de cunho sensível, como decisões médicas, opiniões políticas e crenças religiosas, com base na localização dos consumidores.

A inventigação inclui um acordo proposto que proíbe as empresas de vender, divulgar ou usar dados de localização sensíveis, exceto em circunstâncias limitadas, como segurança nacional ou investigações policiais. O acordo também exige que as empresas excluam todos os dados históricos de localização e implementem um programa para garantir que os dados sejam coletados com o consentimento adequado.

Além disso, o acordo estabelece que as empresas devem criar um programa de avaliação para garantir que dados de localização sensíveis sejam obtidos de maneira ética e com o consentimento claro dos consumidores. A FTC destaca que esta é a quinta investigação contra empresas que manipulam dados sensíveis de localização de forma injusta.


Matéria de Alice Dumuner

Imagem: Pexels.com


Um oferecimento de:

A SG do CADE recomendou a condenação do cartel internacional de painéis de cristal líquido

A Superintendência-Geral do CADE – SG determinou a remessa do processo administrativo nº 08012.008871/2011-13 ao Tribunal do CADE. Este PA versa sobre o cartel internacional no mercado de unidades de fabricação e vendas de painéis de cristal líquido (TFT-LCD), que teve como duração o período compreendido entre os anos 2001 e 2006.

Os painéis TFT-LCD são componentes utilizados em notebooks e em monitores de computadores e de televisões.

O cartel se desenvolveu a partir da fixação de preços e de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes localizados no Japão, da Coreia do Sul, em Taiwan e nos Estados Unidos e produziu, e produziu efeitos de proporção mundial, motivo pelo qual é classificado como cartel internacional.

No Brasil, os efeitos negativos se deram de duas formas: (i) nas importações de painéis de TFT-LCD para a montagem de dispositivos eletrônicos no país (efeitos diretos) e nas importações de produtos que ingressavam no país com estes painéis.

A SG recomendou a condenação de grande parte dos representados, por entender que suas condutas configuraram prática de cartel e as infrações de limitação a livre concorrência e a livre iniciativa e de dominação de mercado relevante, entre outras.

O PA agora segue para possível instrução complementar e julgamento no Plenário do Tribunal do CADE.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia

Imagem: Pexels.com


Hospital Santa Tereza tem pedido negado pelo CADE

Em despacho divulgado nesta terça-feira (03) , o Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Alexandre Barreto de Souza, indeferiu o pedido de reconsideração protocolado pela Clínica Pierro Ltda., representando o Hospital Santa Tereza, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.008885/2024-95. A decisão mantém o indeferimento do ingresso do hospital como terceiro interessado no processo que envolve a aquisição entre os grupos Rede D’Or e Atlântica Hospitais.

De acordo com o relatório, o Hospital Santa Tereza havia solicitado a habilitação como terceiro interessado, argumentando que a operação poderia impactar diretamente os mercados de saúde e hospitais no município de Campinas/SP. Contudo, a Superintendência-Geral entendeu que o pedido não preenchia os requisitos previstos no Regimento Interno do CADE, incluindo a ausência de documentos e provas que sustentassem as alegações apresentadas.

Em sua reconsideração, o Hospital Santa Tereza apresentou um sumário executivo de um estudo sobre os impactos da operação e solicitou prazo adicional para entrega do material completo. No entanto, o despacho destacou que os argumentos trazidos no recurso não constituem fato novo e apenas reiteram pontos já analisados e rejeitados na decisão original.

Segundo o despacho, o pedido não demonstrou pertinência com os fins da análise do ato de concentração nem evidenciou utilidade para a instrução processual. “Após a análise de todos os argumentos e documentos anexados, esta Superintendência-Geral concluiu que a peticionante não juntou aos autos fatos ou documentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso”, afirmou o texto.

A decisão também ressaltou que não há justificativa para o envio do recurso ao Tribunal Administrativo do CADE, uma vez que não há hierarquia entre os órgãos de instrução e julgamento da autarquia. O Hospital Santa Tereza, no entanto, foi informado de que poderá apresentar novos elementos a qualquer momento caso obtenha documentos que contribuam para a análise do caso.

O Ato de Concentração nº 08700.008885/2024-95 trata da aquisição de ativos hospitalares envolvendo os grupos Rede D’Or e Atlântica Hospitais, ambos atuantes no setor de saúde suplementar. O processo segue em análise pelo CADE para avaliação de eventuais impactos concorrenciais da operação.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Imagem: Pexels.com


Um oferecimento de:

CADE barra Bandeirantes em processo da Globo

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) recusou o pedido de intervenção da Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. no processo que analisa a aquisição da Eletromidia S.A. pela Globo Comunicação e Participações S.A. A decisão foi fundamentada na Nota Técnica n° 3/2024, que apontou que a Bandeirantes não apresentou elementos que comprovassem interesse direto no caso, conforme exigido pelo artigo 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011.

A operação envolve a aquisição pela Globo de até 100% do capital social da Eletromidia. Atualmente, a compradora já possui 27,01% das ações da empresa-alvo e, após o negócio, assumirá controle unitário. O plano inclui a compra de 47,09% das ações detidas pelo fundo Vesuvius FIP e de eventuais ações remanescentes por meio de ofertas públicas.

Além de negar o pedido da Bandeirantes, o CADE também indeferiu a prorrogação de prazo solicitada no âmbito do processo. A decisão integra as razões da Nota Técnica n° 3/2024 como motivação e mantém o andamento do processo conforme o regimento do órgão.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia

Imagem: Pexels.com


Um oferecimento de:

UE revoga ferramenta antitruste

Os reguladores antitruste da União Europeia decidiram abandonar uma ferramenta de fusão destinada a combater as chamadas aquisições predatórias, dois meses após a Corte de Justiça da União Europeia invalidar o uso ampliado desse poder, que havia enfrentado críticas de empresas como sendo um excesso regulatório.

A decisão ocorreu após o tribunal europeu, ter dado razão à Illumina em sua disputa contra o uso, pela Comissão Europeia, do Artigo 22 para revisar a aquisição de US$ 7,1 bilhões da Grail, mesmo estando abaixo dos limites de receita previstos nas regras de fusões da UE.

Em comunicado, a Comissão Europeia afirmou: “À luz deste julgamento e em conformidade com o princípio da boa administração, a Comissão decidiu retirar sua Orientação.”

Introduzida em março de 2021, a Orientação permitia que a Comissão Europeia encorajasse ou aceitasse pedidos de agências nacionais de concorrência para examinar fusões, mesmo quando os negócios não se enquadravam em sua competência direta. A ferramenta era frequentemente usada para investigar aquisições predatórias, em que grandes empresas adquiriam startups para fechá-las, principalmente nos setores de tecnologia e farmacêutico.

Apesar do abandono da Orientação, a Comissão sinalizou que pode explorar outras alternativas para monitorar aquisições predatórias no futuro: “A retirada da Orientação não prejudica qualquer iniciativa futura da Comissão relacionada a transações envolvendo pequenas e médias empresas que não atinjam os limiares jurisdicionais relevantes.”


Fonte: Reuters

Tradução Livre

Imagem: Pexels.com


Um oferecimento de:

Vallourec Tubular Solutions Ltda. adquirirá todas as ações da Thermotite do Brasil Ltda.

Ingressou no CADE nesta quinta-feira (28/11) o ato de concentração nº 08700.009550/2024-94 , cuja operação refere-se a aquisição da totalidade das ações da Thermotite do Brasil Ltda. Pela Vallourec Tubular Solutions Ltda.

A Vallourec Tubular Solutions Ltda. é uma empresa pertencente ao Grupo Vallourec e comercializa tubos com costura, conexões e outros acessórios tubulares, além de outras estruturas metálicas.

Importante mencionar que em junho de 2024 a ArcelorMittal S.A. adquiriu 27,5% das ações da Vallourec S.A., representativas de 28,4% dos direitos de voto. Alegam as Requerentes, no formulário de notificação da operação, que a ArcelorMittal S.A. não detém o controle da Vallourec S.A. e não possui nenhum direito, seja por lei ou sob acordo de acionistas, de nomear qualquer membro do comitê executivo/diretoria da Vallourec, motivo pelo qual entende que a Vallourec S.A. e a ArcelorMittal S.A. não pertencem ao mesmo grupo econômico.

A Thermotite do Brasil é uma empresa controlada pela Mattr Canada Holdings Ltd. e comercializa serviços de revestimento de isolamento térmico para tubos destinados à indústria de óleo e gás.

A operação somente envolve uma integração vertical entre tubos de aço sem costura (pequeno diâmetro) produzidos pela Vallourec Tubular Solutions Ltda. e revestimentos de isolamento térmico produzidos pela Thermotite do Brasil Ltda..

Conquanto as Requerentes afirmem que não há perigo de fechamento de mercado de tubos de aço sem costura para revestimentos de isolamento térmico e vice-versa, vale registrar que a estrutura de mercado destes mercados aponta para participações de mercado compatíveis com dominância de mercado.

Segundo informações prestadas pelas próprias Requerentes, o Grupo Vallourec detém uma participação de mercado superior a 70% no mercado nacional de tubos de aço sem costura para revestimentos de isolamento térmico e a Thermotite do Brasil detém uma participação de mercado superior a 90% no mercado nacional de isolamento térmico para tubos de aço – indústria de óleo e gás.

A Superintendência-Geral do CADE está analisando o ato de concentração por meio do rito ordinário. Ao final do processo de instrução, a SG poderá aprovar sem restrições a operação ou impugná-la ao Tribunal do CADE.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito


FTC abre investigação antitruste contra a Microsoft nos EUA

A Comissão Federal de Comércio dos Estados Unidos (FTC) iniciou uma ampla investigação antitruste contra a Microsoft, abrangendo seus negócios de licenciamento de software e serviços de computação em nuvem. A medida, autorizada pela presidente da FTC, Lina Khan, avalia denúncias de que a empresa estaria dificultando a migração de clientes de sua plataforma Azure para concorrentes, impondo termos de licenciamento considerados punitivos.

Além das práticas no setor de nuvem, a FTC está examinando a atuação da Microsoft em segurança cibernética e inteligência artificial. Em setembro, o Google apresentou queixa à Comissão Europeia, alegando que a Microsoft cobra taxas excessivas para manter o Windows Server em plataformas rivais e fornece atualizações de segurança limitadas. Representantes de empresas como Amazon e Google também acusam a gigante de Redmond de estratégias que prendem os clientes a seus serviços.

A investigação ocorre em um momento de transição política nos EUA, com a saída de Lina Khan em janeiro e a posse de Donald Trump como presidente. A mudança na administração gera incertezas sobre a continuidade do caso, já que Trump tende a adotar uma postura mais flexível em relação às grandes empresas. No entanto, especialistas afirmam que investigações em andamento não são necessariamente abandonadas com trocas de governo.

A Microsoft, que até o momento não se manifestou, tem sido menos visada por reguladores antitruste em comparação a outras gigantes da tecnologia, como Google, Meta e Amazon. Apesar disso, o aumento da concorrência em inteligência artificial e nuvem colocou a empresa sob maior escrutínio nos últimos meses.

O desfecho do caso ainda é incerto, mas promete ter implicações significativas para o mercado de tecnologia. A Microsoft, considerada uma das maiores empresas de software do mundo, poderá enfrentar novas restrições regulatórias, caso as denúncias de práticas anticompetitivas sejam confirmadas.


Fonte: Reuters

Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Imagem: Pexels.com


Um oferecimento de:

Mais Distribuidora de Veículos ganha prazo para se manifestar em ACs não notificados

O Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes colocou para homologação do Plenário do CADE a concessão do prazo de 10 (dez) dias corridos para manifestação da empresa Mais Distribuidora de Veículos a respeito da suspeita de que alguns atos de envolvendo do seu grupo econômico (Grupo Mais) foram consumados e não notificados a autoridade antitruste no período entre os anos de 2010 e 2020.

De acordo com o DESPACHO DECISÓRIO Nº 10/GAB1/CADE, estes atos de concentração estão sendo analisados no Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração – APAC instaurado em 2019 pela Superintendência-Geral do Cade – SG.

Consta do Despacho que foram analisados 14 (catorze) atos de concentração pela SG no período mencionado (Nota Técnica n. 17/2024/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE), mas que a autoridade instrutora decidiu prosseguir com a investigação somente em 9 (nove) deles, pois seriam atos de concentração de notificação obrigatória (art. 88, incisos I e II c/c art. 90, inciso II, da Lei n. 12.529/2011) e que não foram devidamente notificados ao CADE.

O prazo de 10 dias foi concedido pelo Conselheiro em razão de este ter tomado conhecimento de que havia tratativas em andamento no âmbito da Superintendência-Geral para possível acordo referente a uma das operações investigadas neste APAC.

O processo deve ser pautado para a próxima Sessão Ordinária de Julgamento do CADE.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Oferecimento:

Imagem: Pexels.com

R$ 1,83 milhão: CADE pune operação ilegal

Em decisão unânime, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) reconheceu a configuração de gun jumping na operação de concentração que envolveu a aquisição de um imóvel rural pelos irmãos Valter Gatto, Valdir Gatto, Vilson Gatto, Clair Gatto, Roberto Gatto e Ruth Mara dos Santos Gatto, atualmente pertencente à NovaAgri Infraestrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. A infração resultou na aplicação de uma multa de R$ 1.832.011,87 na  240ª Sessão Ordinária de Julgamento realizada hoje, 27/11.

O caso

A operação, aprovada sem restrições em março de 2024, foi consumada antes do trânsito em julgado do processo, o que configurou a consumação antecipada. Durante a investigação conduzida no Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC), instaurado em abril de 2024, foi constatado que os compradores realizaram o pagamento integral do preço de aquisição e assumiram a posse do imóvel antes da aprovação formal pelo CADE.

O procedimento administrativo revelou que as partes envolvidas tinham plena ciência da necessidade de submissão prévia da operação, conforme previsto no contrato firmado entre elas. Ainda assim, a consumação ocorreu antes da conclusão do processo, violando o artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 e configurando a prática de gun jumping.

Julgamento e multa

O CADE reconheceu a ocorrência de atenuantes, como a notificação espontânea pelas partes e o prazo relativamente curto entre a consumação e a regularização da operação. No entanto, a gravidade da infração foi enfatizada, uma vez que as partes deixaram de adotar medidas para evitar o descumprimento das normas e não firmaram nenhum acordo para mitigar os impactos da violação.

A decisão, proferida durante a 240ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 27 de novembro de 2024, ressaltou que, apesar de a intencionalidade da infração ter sido considerada baixa (estimada em 0,03%), a prática compromete a transparência e a integridade do processo concorrencial. A multa foi calculada com base na legislação vigente, somando R$ 1.832.011,87.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Imagem: Pexels.com


Um oferecimento de:

A Allos S.A. se desfez de frações ideais em shoppings no RJ, SP e MA

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou nesta terça-feira duas operações envolvendo a Allos: AC nº 08700.009033/2024-15 (XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII; ALLOS S.A. (ALLOS)) e AC nº 08700.009252/2024-02 (Genial Malls Fundo de Investimento Imobiliário BR Malls Participações S.A.).

De acordo com as informações do Parecer 624/2024/CGAA5/SGA1/SG, a ALLOS, empresa-mãe do Grupo ALLOS, é uma companhia aberta brasileira que desenvolve, detém e administra shopping centers. Em particular, as atividades da ALLOS e de suas subsidiárias são focadas em (i) administração de shopping centers, serviços combinados de escritório e apoio administrativo e serviços de gestão e exploração de estacionamentos em shopping centers que detém e/ou administra; (ii) locação de espaços comerciais em shopping centers; e (iii) planejamento e desenvolvimento de shopping centers.

Em 2023, a brMalls combinou seus negócios com a ALLOS.

O AC nº 08700.009033/2024-15 envolveu a aquisição pela XP Malls de frações ideais detidas direta ou indiretamente por ALLOS S.A. nos seguintes empreendimentos relacionados ao segmento de shopping centers: (i) Shopping Tijuca; (ii) Carioca Shopping; e (iii) Plaza Sul Shopping. Os dois primeiros shoppings localizam-se no município do Rio de Janeiro/RJ e o último está localizado em São Paulo/SP.

AC nº 08700.009252/2024-02, por seu turno, envolveu a aquisição pela Genial Malls FII de fração ideal do empreendimento relacionado ao segmento de shopping centers Rio Anil Shopping detidas pela brMalls. O ativo-alvo da operação está localizado em localizado em São Luís/MA.

A SG não identificou problemas de ordem concorrencial em nenhum dos atos de concentração, motivo pelo qual os aprovou por rito sumário.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Oferecimento:

Imagem: Pexels.com