Editorial

O papel do modelo de cidade linear de Hotelling na dinâmica concorrencial

Quinta-feira| 14 de abril de 2022

O modelo de Hotelling (1929)[1] pode ser ilustrado como uma cidade linear com duas empresas localizadas nos pontos A e B e diversos consumidores distribuídos ao longo da cidade, que é representada pelo segmento de reta, conforme demonstra a figura 1.

Neste modelo, a variável x representa a situação em que o consumidor localizado neste ponto está a x unidades de distância da empresa A e a variável y representa a situação em que o consumidor localizado neste ponto está a y unidades de distância da empresa B.

Se o custo de deslocamento destas unidades de distância fosse igual a zero para todos os consumidores, estes seriam indiferentes entre comprar das empresas localizadas em quaisquer um dos pontos A e B, principalmente se assumirmos que os produtos produzidos pelas empresas são pouco diferenciados.

No entanto, em havendo custos de deslocamento, os consumidores vão se tornar consumidores daquele estabelecimento que gerar o menor custo de deslocamento para si. Desta feita, é correto afirmar que todos os consumidores que estiverem à esquerda do ponto A pertencerão ao mercado protegido da empresa que se localizar no ponto A e todos os consumidores que estiverem à direita do ponto B pertencerão ao mercado protegido da empresa localizada no ponto B.

A menos que estejamos falando de setores com rigidez locacional, como é o caso das jazidas minerais, as empresas sempre terão incentivos em se instalar em pontos que ampliem a sua área protegida. Neste caso, a empresa que se localiza no ponto A tem incentivo em se deslocar o máximo possível para a direita e a empresa que se localiza no ponto B tem incentivo para se deslocar o máximo possível para a esquerda. Ao se comportar desta forma, as empresas se concentrarão no ponto M da figura 1, ficando a firma que tem o mercado cativo a à esquerda de M e a empresa que tem o mercado cativo b ficará à direita de M.

Este modelo reforça que ao mesmo tempo em que as empresas tentam se diferenciar no mercado (no nosso exemplo a diferenciação é o custo do deslocamento), elas também se aproximam geograficamente dos concorrentes a fim de obter os benefícios das empresas já instaladas, sobretudo, quando estas são menores no mercado.

Um exemplo interessante e que se ajusta aos resultados de Hotelling diz respeito a entrada da empresa aérea Gol no mercado brasileiro de aviação. Ao mesmo tempo que ela se diferenciou das incumbentes ao transferir para o passageiro o custo de impressão do seu bilhete de viagem e eliminou o serviço de bordo tradicional, ela também passou a atuar em horários concorrentes com as empresas incumbentes.

Um outro exemplo que demonstra os resultados de Hotelling diz respeito a localização dos concorrentes do MCDonalds. Em geral, os concorrentes tentam se diferenciar nos seus sanduiches, mas se encontram geograficamente muito próximos de qualquer unidade do MCDonalds, pois assim obtém os benefícios da sua localização e se apropriam da demanda residual.

Portanto, é de ver que o modelo de cidade linear de Hotelling é um modelo microeconômico bastante elucidativo e que deveria ser mais utilizado tanto em sede de controle de concentrações e de condutas quanto de análise regulatória.


[1] HOTELLING, Harold. Stability in Competition. Economics Journal. Vol. XXXIX, 1929, págs. 41-57.

Os modelos de oligopólio estão para a defesa da concorrência assim como está o modelo de monopólio natural para a regulação econômica

Sábado| 02 de abril de 2022

O nosso editorial de hoje traz uma importante reflexão a respeito da relevância dos modelos de oligopólio (Cournot, Stackelberg e Berthand) para a teoria antitruste, assim como o é o modelo de monopólio natural para a regulação econômica.

Ao se tratar de regulação econômica, a primeira coisa que vem para a discussão é a falha de mercado denominada de monopólio natural. Com base nesta estrutura, que significa a situação em que a operação de duas ou mais empresas sempre resultará em lucros negativos para todas as empresas, discute-se a melhor forma de tornar as tarifas menos custosas para os usuários.

Na teoria antitruste, a estrutura de mercado predominante é o oligopólio, pois, como o próprio nome diz, esta trata do combate ao truste, que, por definição, é uma organização empresarial de grande poder de mercado, que pode ser um oligopólio ou, no limite, um monopólio. Este último, no entanto, é majoritariamente combatido no controle de concentrações de qualquer autoridade de defesa da concorrência.

Conquanto a teoria antitruste se ocupe de oligopólios, o discurso das autoridades de defesa da concorrência pouco se refere aos clássicos modelos de oligopólio (modelo de Cournot, modelo de Stackelberg e modelo de Berthand) e, contrariamente ao que fazem as autoridades de regulação, pouco aproveitam de seus insights para as suas análises.

Na regulação econômica de setores de infraestrutura (energia elétrica, telecomunicações, saneamento básico etc), as agências reguladoras desenvolvem as suas soluções regulatórias partindo do entendimento de que o setor é monopólio natural e, a partir deste ponto, desenvolvem, em sua grande maioria, atos normativos tendo como linha mestra esta premissa.

Na defesa da concorrência, no entanto, é comum ver que as soluções pouco consideram que os mercados são oligopolizados e muito menos que estes oligopólios se comportam nos mercados a partir de funções de reação, em que as suas escolhas de quantidades e preços dependem daquilo que eles acreditam que os seus oponentes irão escolher, ensinamento tão bem apresentado nos três modelos clássicos de oligopólio acima mencionados.

Portanto, assim como o modelo de monopólio natural é o ponto de partida para a regulação econômica em setores de infraestrutura, os modelos de oligopólio também o são para a análise de defesa da concorrência, pois, da mesma forma que a existência da falha de mercado gera a necessidade de regulação econômica, também a existência de estrutura concentrada, muitas vezes em forma de oligopólio, gera o sentido para a aplicação da teoria antitruste.