22.10.2024
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil e no mundo.
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Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo
A nossa principal lei trabalhista vigora há mais de 80 anos. Surgida durante a ditadura do Estado Novo, no governo Vargas, trata-se de um conjunto de normas totalmente divorciado na realidade vigente no País e no mundo, em pleno Século 21.
Sem dúvida, a importante reforma, feita em 2017, que alterou significativamente muitas das normas da CLT, não foi suficiente para a modernização completa deste diploma, que é necessária em tempos nos quais o cenário e as relações em muito se diferenciam daqueles existentes à época de sua promulgação. Assim, uma nova legislação se impõe, e enquanto não acontece, vamos convivendo com uma colcha de retalhos, à qual se somam as mudanças que são feitas pela jurisprudência.
Luiz Antonio Abagge e Outros, em recente artigo publicado no Valor Econômico[1], destaca que “… a Justiça do Trabalho tem vivido, nos últimos tempos, uma verdadeira crise institucional, já que, de um lado, o seu tradicional objeto, a relação de trabalho subordinada, ensejadora do vínculo empregatício, a cada dia tem perdido força na sociedade moderna e, de outro, a sua competência para processar e julgar relações de trabalho em sentido amplo tem sido questionada pela cúpula do Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF).”
Isso se deve, sem dúvida, ao fato de a CLT ainda estar em vigor no Brasil, fazendo com que a Justiça do Trabalho tenha que se submeter a ela, fique engessada e não se atualize às novas visões que devem moderar as relações de trabalho no Brasil.
A CLT, não só como norma jurídica, mas também como norma técnica, reflete principalmente o cenário da época em que foi editada, não sendo admissível que, atualmente, se torne um complicador, impondo custos e procedimentos injustificáveis às empresas. Neste cenário, é possível a afirmação de que foi ela derrogada, por absoluto conflito com a realidade.
No que diz respeito à administração das relações do trabalho, sua obsolescência é ainda mais flagrante. Traz ela inúmeros dispositivos que transferem ao Estado uma série de responsabilidades e atos. Ora, a prática diária, reforçada por acordos e convenções coletivas, pela ação de sindicatos, por inúmeras decisões judiciais, leva à inafastável certeza de que patrões e empregados devem resolver, sem intermediários, as suas relações de trabalho, baseados na confiança e na responsabilidade.
Mantidas as normas atuais da CLT, que ainda estão vigentes, as relações trabalhistas andam para trás. Não pode ser ela um obstáculo à adoção de práticas modernas, racionais e transparentes, com foco num sistema livre e negocial, e não mais em um sistema estatutário. Repetimos que a reforma de 2017 já foi um grande avanço, mas há mais ainda a ser feito.
Impõe-se criar uma legislação trabalhista completa e moderna, que reflita as necessidades da sociedade atual. Lei, sem consonância com a realidade, tanto jurídica como social, não é mais lei. A CLT não acompanhou as alterações ocorridas nas relações entre capital e trabalho no Brasil.
Note-se que, já em 1988, o saudoso Ministro Almir Pazzianotto, que foi Ministro do Trabalho e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho – TST, dizia que “… a nossa velha e querida CLT, concebida no crepúsculo da década de 30 e aprovada em 1943, parou no tempo”.
Vamos aproveitar o momento de mudanças pelo qual passa o País, para revogar e modernizar essa legislação retrógrada e policialesca, que serve tão somente para gerar conflitos e atravancar a justiça. A empresa moderna não é mais o campo de batalha onde se desenrola uma guerra entre duas classes, mas o território produtivo onde se deve multiplicar a confiança e o respeito mútuos.
Na prática, a CLT não está mais em vigor. Urge, então, revogá-la.
[1] Abagge, Luiz A., et al. Novas relações estão no escopo da Justiça do Trabalho. Publicado 15.10.2024. Disponível em:
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/novas-relacoes-estao-no-escopo-da-justica-do-trabalho.ghtml. Acesso em 17.10.2024.
Pedro Zanotta. Advogado em São Paulo, com especialidade em Direito Concorrencial, Regulatório e Minerário. Formado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, em 1976. Foi titular dos departamentos jurídicos da Bayer e da Holcim. Foi Presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica – CECORE, da OAB/SP, de 2005 a 2009. Foi Presidente do Conselho e é Conselheiro do IBRAC. Autor de diversos artigos e publicações em matéria concorrencial. Sócio de BRZ Advogados.
Dayane Garcia Lopes Criscuolo. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Magistratura – EPM. Mestre em Cultura Jurídica pelas Universitat de Girona – UdG (Espanha), Università degli Studi di Genova – UniGE (Itália) e Universidad Austral de Chile – UAch (Chile). Aluna do Programa de Doutorado da Universidad de Buenos Aires – UBA (Argentina). Membro dos comitês de Mercados Digitais e Direito Concorrencial do Instituto Brasileiro de Concorrência, Relações de Consumo e Comércio Internacional (IBRAC). Pesquisadora REDIPAL – Red de Investigadores Parlamentarios en Línea de la Cámara de Diputados de México. Autora de diversos artigos relacionados ao Direito da Concorrência, Direitos Humanos e questões de gênero.
Ingressou no CADE nesta semana o ato de concentração nº 08700.008299/2024-41, em que a Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. pretende alienar à atividade de fabricação de caixas d’água para a Avanplas Polímeros da Amazônia S.A..
A Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. é uma multinacional brasileira controlada pela Tigre S.A. Participações (Grupo Tigre) e a Avanplas é controladora das empresas Acqualimp Indústria e Comércio de Materiais Plásticos Ltda. e Green Manaus Industria de artefatos plásticos Ltda., que atuam na fabricação e comercialização de caixas d’água.
De acordo com informações prestadas pelas Requerentes (Anexo I), a operação resulta em sobreposição horizontal no mercado relevante de fabricação de caixas d’água, mas que não gera preocupações do ponto de vista concorrencial, tendo em vista que a participação conjunta de mercado resultante da operação não ultrapassa 10% de concentração.
A operação está sendo avaliada pela Superintendência-Geral do CADE por rito sumário.
Foto: tigre.com.br/produto/caixa-dagua-500-litros
Da Redação
WebAdvocacy – Direito e Economia
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
Está pautado para esta terça-feira na Comissão de Infraestrutura do Senado Federal o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten) – PL 327/2021, que tem como meta incentivar o desenvolvimento sustentável com recursos de créditos das empresas junto à União.
Para viabilizar o objetivo do programa, o Paten utiliza dois instrumentos : (i) Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde); e (ii) transação tributária condicionada a investimento em desenvolvimento sustentável.
O Fundo Verde é um fundo de aval de natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, que será sujeito a direitos e obrigações próprios, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com a finalidade de garantir, total ou parcialmente, o risco dos financiamentos concedidos por instituições financeiras para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Paten (art. 5º do PL 327/2021).
E, conforme descrito no Caput do art. 15 do PL, a pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação a que se refere o § 2º do art. 3º desta Lei, poderá submeter proposta de transação individual de débitos que possua perante a União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
A 30ª Reunião, Extraordinária – Semipresencial da Comissão de Serviços de Infraestrutura – CI do Senado Federal ocorre amanhã a partir das 09h00.
Da Redação
WebAdvocacy – Direito e Economia
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Este é um informativo semanal que traz para o(a) leitor (a) todas as tomadas de subsídios, consultas públicas e audiências públicas das agências reguladoras do Brasil.
A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições a operação de aquisição da totalidade das ações da Hotelaria AccorInvest Brasil S.A. e da Luminar Participações Ltda. por parte do Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse – Multiestratégia Investimento no Exterior de propriedade do Grupo BTG Pactual (AC nº 08700.007844/2024-81).
Na operação, o Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse adquiriu 22 empreendimentos hoteleiros localizados nos municípios de São Paulo/SP, Guarulhos/SP, Piracicaba/SP, Paulínia/SP, São José dos Campos/SP, Sorocaba/SP, São Carlos/SP, São José do Rio Preto/SP, Manaus/AM, Fortaleza/CE, Goiânia/GO e Rio de Janeiro/RJ, sendo que em 13 deles existem estacionamentos que possuem vagas pagas para não hóspedes.
De acordo com o Parecer 545/2024/CGAA5/SGA1/SG, a operação resultou em sobreposições horizontais nos mercados de serviços de hotelaria de São Paulo e do Rio de Janeiro e em sobreposições horizontais nos mercados de estacionamentos para veículos de São Paulo e Goiânia.
O Parecer da SG constatou que a concentração conjunta de mercado nos mercados de serviços de hotelaria afetados (São Paulo e Rio de Janeiro) e no mercado de estacionamentos para veículos de São Paulo foram inferiores 20% e que no mercado de estacionamentos para veículos de Goiânia a participação conjunta ficou entre 30% e 40%.
A SG aprovou sem restrições a operação porque entendeu que as participações de mercado conjuntas resultantes da operação nos mercados de serviços de hotelaria e no mercado de estacionamentos para veículos de São Paulo são insuficientes para caracterizar posição dominante e que a concentração observada no mercado de estacionamentos de veículos de Goiânia não é capaz de gerar nexo de causalidade entre a operação e abuso de posição dominante por parte do Grupo BTG Pactual.
Da Redação
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