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Data centers, REDATA e armazenamento de energia: a nova agenda regulatória para infraestrutura digital no Brasil

Data centers, REDATA e armazenamento de energia: a nova agenda regulatória para infraestrutura digital no Brasil

A articulação entre o REDATA e o marco do armazenamento revela a dimensão estruturante da nova política brasileira de infraestrutura digital. O Brasil dispõe de condições concretas para converter sua matriz renovável em vantagem competitiva na economia digital, mas essa possibilidade depende da construção de um ambiente normativo com segurança jurídica, previsibilidade econômica e coerência regulatória.

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Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e Governança: como a NR-01 pode promover boas práticas de compliance e ESG

Quando a política invade o trabalho: gestão de riscos e boas práticas diante do assédio eleitoral

Cumpre destacar que a incorporação do tema do assédio eleitoral às rotinas de governança e de gestão de pessoas não se confunde com a restrição à liberdade de expressão. O diálogo político espontâneo e horizontal, quando desprovido de mecanismos de pressão ou hierarquia, integra a dinâmica democrática e não configura irregularidade jurídica.

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Marco Aurélio Bittencourt

Inovação, externalidades e liberdade: O Sistema de Fluxo Aberto para a economia do conhecimento

A eficiência econômica na era da abundância depende menos da proteção de estoques e mais da capacidade de coordenar fluxos. O Sistema de Fluxo Aberto retira o Estado da função de garantidor de monopólios obsoletos e o coloca na posição de auditor técnico de externalidades. Ao alinhar a liberdade de criação com métricas de impacto transparentes, permitimos que o conhecimento cumpra sua função social sem desamparar o esforço individual e o capital humano do criador.

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Katia Rocha

PL 671/2024: o risco de restrição estrutural à concorrência no setor elétrico

O PL 671/2024 revela-se uma solução normativa desproporcional. Ao optar pela exclusão ex ante de agentes, substitui mecanismos de governança e supervisão por uma restrição estrutural à entrada, com potenciais efeitos adversos sobre a concorrência, a eficiência e a inovação. Em vez de fortalecer o mercado, a proposta pode, paradoxalmente, reduzi-lo. A experiência internacional e o próprio desenho institucional brasileiro indicam que o caminho mais eficaz não é proibir a participação, mas assegurar que ela ocorra sob regras claras, isonômicas e transparentes. A defesa da concorrência, portanto, não se faz pela exclusão, mas pelo aperfeiçoamento da regulação e pelo fortalecimento da governança.

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