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A Airlines Group S.A. desiste da aquisição do controle da Air Europa Holding S.L.

Segundo a declaração da Comissão Europeia do dia 02 de agosto de 2024, a Airlines Group S.A. (IAG) desistiu de adquirir o controle de 80% da Air Europa Holding, S.L. (AIR Europa) e de suas subsidiárias. Essa operação foi notificada a Comissão Europeia em 11 de dezembro de 2023.

A Comissão Europeia investigou os potenciais efeitos anticoncorrenciais advindos desta operação e em 26 de abril deste ano publicou a declaração de objeção da operação. Nas palavras da vice-presidente da Comissão Europeia Margrethe Vestager:

A IAG e a Air Europa são companhias aéreas líderes na Espanha. De seus hubs em Madri, elas são as principais provedoras de conectividade dentro da Espanha e entre a Espanha, o resto da Europa e as Américas.

Analisamos atentamente o impacto da transação na concorrência, especialmente nas rotas em que voos alternativos são limitados. Nossa análise aprofundada indicou que a fusão teria afetado negativamente a concorrência em um grande número de rotas domésticas, de curta distância e de longa distância dentro, para e da Espanha nas quais as duas companhias aéreas competem de perto.

Estávamos preocupados que a transação pudesse ter levado a efeitos adversos para os passageiros — clientes empresariais e consumidores — em termos de aumento de preços ou redução da qualidade dos serviços. A IAG ofereceu soluções, mas levando em consideração os resultados do teste de mercado, as soluções apresentadas não abordaram totalmente nossas preocupações com a concorrência.

Esta é a segunda vez que a Comissão foi solicitada a avaliar a aquisição da Air Europa pela IAG sob as regras de controle de fusões da UE, após a primeira tentativa ter falhado em 2021 devido às preocupações com a concorrência da Comissão. A Air Europa está em uma posição mais forte hoje do que em 2021, então o desafio de identificar soluções adequadas foi ainda maior do que em 2021.

O Departamento de Justiça dos EUA também se manifestou a respeito da desistência da operação pela IAG. Na declaração do Procurador-Geral Adjunto Michael Kades do USDOJ:

A Divisão Antitruste está comprometida em proteger a concorrência na indústria de companhias aéreas. Como resultado desse abandono, os viajantes entre os Estados Unidos e a Europa se beneficiarão de uma rivalidade na indústria que reduz os preços, aumenta a qualidade e promove a escolha. Sou grato ao nosso parceiro de execução, a Comissão Europeia, por sua colaboração próxima e construtiva com nossa equipe neste importante assunto para salvaguardar a concorrência.


Da Redação

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CADE vê posição dominante na operação 123 milhas/MaxMilhas

A Superintendência-Geral do CADE – SG converteu a operação de aquisição de 100% das ações da MaxMilhas pela 123 milhas em rito ordinário, por entender que operação gera posição dominante nos mercados relevantes da indústria de turismo (ato de concentração nº 08700.008693/2023-06).

Na Lei de Defesa da Concorrência do Brasil (Lei nº 12.529/2011) [p]resume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia [art. 36, §2º].  

De acordo com o DESPACHO SG Nº 856/2024, a participação conjunta das requerentes nos mercados relevantes relacionados a agências de turismo está acima de 20% e abaixo de 50%, o que por si só já configura posição dominante da empresa fusionada. Adicionalmente, informou que a variação de delta HHI é superior a 200 pontos, o que indica haver nexo de causalidade entre a operação e o exercício de poder de mercado.

A SG realizará instrução complementar para confirmar a possibilidade de exercício de poder de mercado e fazer a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado (entrada, rivalidade etc).


Da Redação

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Empresa do Grupo Cosan adquirirá controle da Companhia Paranaense de Gás

A Compass Dois Ltda. adquirirá ações representativas de 51% do capital social da Compagas, atualmente detidas pela Companhia Paranaense de Energia – Copel (Ato de Concentração nº 08700.005313/2024-54). A Compagas é a concessionária local responsável pela distribuição de gás canalizado em todo o estado do Paraná (segmentos: residencial, comercial, industrial e veicular).

A Compass Dois é uma subsidiária da Compass Gás e Energia S.A. que, por sua vez, integra o grupo econômico da Cosan S.A. A Compass Gás e Energia S.A. já detém participação minoritária indireta na Empresa Alvo através de sua controlada Commit Gás S.A..

Segundo as requerentes (Formulário Anexo I), [a] Operação não resultará em novas sobreposições horizontais ou integrações verticais, posto se tratar de simples consolidação de posição acionária, uma vez que o Grupo Cosan, por meio da Commit, já detém, de forma indireta, participação no capital social da Empresa-Alvo. As relações econômicas entre as atividades da Empresa-Alvo e as da Compass e do Grupo Cosan são pré-existentes à Operação e será demonstrado adiante que, devido à baixíssima representatividade da Compagas na demanda e distribuição de gás natural, nem mesmo o reforço dessas relações é capaz de ensejar quaisquer preocupações concorrenciais.

A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito sumário.


Da Redação

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Comissão Europeia abre consulta pública sobre novas diretrizes antitruste

A Comissão Europeia lançou ontem (01/08)  uma consulta pública para discutir o projeto de diretrizes sobre abusos de exclusão por empresas dominantes no mercado. O objetivo é aumentar a clareza e a segurança jurídica na aplicação do Artigo 102 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O Artigo 102 do TFUE proíbe práticas abusivas de empresas dominantes, como preços predatórios, compressão de margens, acordos de exclusividade e recusa de fornecimento. Tais abusos prejudicam a concorrência, elevam preços, reduzem a inovação e pioram a qualidade dos produtos e serviços.

As novas diretrizes buscam refletir a interpretação da Comissão sobre a jurisprudência dos tribunais da UE e sua prática na aplicação do Artigo 102. Isso inclui orientações sobre a avaliação de dominância, a identificação de abusos e as justificativas que as empresas podem apresentar.

Margrethe Vestager, Vice-Presidente Executiva responsável pela política de concorrência, afirmou que “os abusos de exclusão prejudicam empresas e consumidores, resultando em preços mais altos e menor inovação. Nossas diretrizes buscam apresentar um quadro claro e coerente para avaliar condutas abusivas. Incentivamos todas as partes interessadas a compartilhar suas opiniões.”

Interessados podem enviar comentários até 31 de outubro de 2024. A Comissão planeja finalizar as diretrizes com base nos feedbacks recebidos ao longo de 2025.


Da Redação

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CMA está consultando para atualização de Guias de Fusão

A Autoridade da Concorrência do Reino Unido, CMA, anunciou nessa manhã a abertura de fase de consulta para refletir a prática atual e as mudanças jurisdicionais e processuais introduzidas pela Lei de Concorrência e Consumidor de Mercados Digitais no regime de fusões.

Um total de 6 rascunhos foram disponibilizados e o prazo para finalização da atual fase vai de hoje até 12 de setembro. 

Os documentos são: 


Da Redação 

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CMA investiga parceria entre Alphabet Inc. (Google LLC) com a Anthropic BBC

A Autoridade de Defesa Econômica do Reino Unido (CMA) informou por meio de nota publicada ontem (30) que está em fase de recebimento de manifestações referentes à parceria entre a Alphabet Inc., conglomerado vinculado ao Google, e a Anthropic BBC, startup americana de inteligência artificial. 

Segundo a CMA, é necessário descobrir se “a parceria da Alphabet com a Anthropic resultou na criação de uma situação de fusão relevante sob as disposições de fusão do Enterprise Act 2002 e, em caso afirmativo, se a criação dessa situação pode resultar em uma redução substancial da concorrência em qualquer mercado ou mercados no Reino Unido para bens ou serviços.” 

O envio de manifestações pode ser feito por qualquer parte interessada desde que antes do início da investigação formal, ou seja, até dia 13 de agosto. 


Da Redação

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Booking.com é condenado pela autoridade espanhola da concorrência

A Comissão Nacional de Mercados e da Concorrência – CNMC (autoridade espanhola de defesa da concorrência) condenou o Booking.com em 413,24 milhões de euros por abuso de posição dominante (decisão).

Segundo a CNMC, o Booking.com impôs uma série de condições comerciais discriminatórias aos hotéis, quais sejam:

  • Uma cláusula de preço que os impede de oferecer os seus quartos nos seus próprios sites abaixo do preço oferecido em Booking.com (4), reservando-se a Booking.com o direito de reduzir unilateralmente o preço que os hotéis oferecem através do site ou aplicação Booking.
  • Várias cláusulas pelas quais (i) apenas a versão em inglês das Condições Gerais de Contrato (CGC) de Booking.com tem valor legal, (ii) a Lei aplicável às CGC é a dos Países Baixos e (iii) os tribunais competentes são os de Amesterdam em caso de conflito entre as partes.
  • Falta de transparência na informação sobre o impacto e rentabilidade da adesão aos programas Preferente, Preferente Plus e Genius. Estes programas permitem aos hotéis que os subscrevem melhorar o seu posicionamento no ranking padrão dos resultados do Booking.com, em troca de uma comissão mais elevada ou de oferecer descontos no quarto mais vendido ou mais barato que o hotel tem no Booking.com.

Adicionalmente, a CNMC apontou que o Booking.com também abusou de sua posição dominante ao impor as seguintes regras de exclusão às agências concorrentes:

  • Utilização do número total de reservas de um hotel através do Booking.com como critério de posicionamento na lista de resultados padrão do Booking.com. Isto incentiva os hotéis a concentrarem as suas reservas online exclusivamente através da Booking.com, evitando que concorrentes entrem ou se expandam no mercado.
  • Utilização como critério de acesso e permanência nos programas Preferente e Preferente Plus de um requisito de desempenho baseado fundamentalmente na rentabilidade de cada hotel para a Booking.com. Isto incentiva os hotéis que queiram aceder ou permanecer nos programas a seguirem uma política de preços e disponibilidade que os leve a concentrar as suas vendas na plataforma, em detrimento de outras agências concorrentes.

Segundo a CNMC, as referidas condutas foram praticadas no período de 5 anos.


Da Redação

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A operação Sabesp já está no CADE

Já se encontra em análise na Superintendência-Geral do CADE – SG a operação que trata da aquisição de participação acionária na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP por uma controlada da Equatorial Energia S.A. (AC nº 08700.005228/2024-96).

De acordo com o documento que formaliza a operação, não há integração vertical decorrente da Operação e apenas em cenários mais conservadores a Operação envolveria sobreposições horizontais limitadas entre as atividades das Partes no mercado nacional de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, e no mercado nacional de geração de energia elétrica distribuída e centralizada (considerando todas as matrizes energéticas).

O caso está sendo analisada pela SG por meio de rito sumário, o que significa dizer que há uma chance muito grande da operação ser aprovada nos próximos dias.


Da Redação

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O Grupo Amil se desfaz de hospital no Paraná

O CADE aprovou o ato de concentração nº 08700.005114/2024-46, cuja operação versa sobre a aquisição do Hospital Vitória, localizado no município de Curitiba/PR, pelo Hospital Nossa Senhora das Graças. O hospital adquirido era de propriedade da Empresa de Serviços Hospitalares S.A, holding do setor de saúde subsidiária do Grupo Amil.

A operação resulta em sobreposição horizontal nos mercados relevantes de hospital-geral e hospital-especializado, cuja participação de mercado conjunta é, segundo o Parecer da Superintendência-Geral do CADE, de 5,17% e 14,02%, respectivamente.

A jurisprudência do CADE define o mercado relevante de hospital-geral (dimensão produto) como sendo formado por aqueles hospitais que oferecem não apenas atendimento a pacientes internados, mas também serviços ambulatoriais, de pronto-socorro e medicina diagnóstica e define o mercado relevante de hospital-especializado como sendo formado por nosocômios que ofertam serviços médico-hospitalares em uma área da medicina, na qual possuem um know-how especializado (corpo médico, tecnologia e instalações), por exemplo: pediatria, ginecologia e obstetrícia, oncologia, cardiologia, neurologia, etc.

Geograficamente, a jurisprudência do CADE consigna que, para os hospitais-gerais, a concorrência se dá em um raio de deslocamento de dez quilômetros (10 km) ou vinte minutos (20 min.) a partir do hospital geral recentemente adquirido e, para os hospitais-especializados, a análise da concorrência pode ser feita com base no município da unidade adquirida ou no raio de 10 km de deslocamento (ou 20 minutos) a partir da unidade hospitalar adquirida, a depender do entendimento da autoridade concorrencial.

A operação foi aprovada sem restrições e o critério utilizado foi o de baixa participação de mercado com sobreposição horizontal (item III do ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022).


Da Redação

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USDOJ e FTC avaliam os efeitos das aquisições em série para a economia dos EUA

Em maio de 2024 ao USDOJ e o FTC lançaram uma consulta pública conjunta para obter mais informações a respeito das aquisições em série realizadas por empresas e fundos private equity nos EUAs e que resultaram em corporações com elevado poder de mercado.

De acordo com o documento de requisição de informações, as aquisições em série ocorrem quando a mesma empresa consolida um mercado fragmentado por meio de uma série de aquisições, normalmente de muitas empresas relativamente pequenas. Quando ocorrem aquisições em série, um empresa torna-se maior e potencialmente dominante comprando várias empresas menores na mesma indústria ou em setores de negócios ou indústrias relacionados.

A preocupação das autoridades de defesa da concorrência dos EUA se dá porque os critérios de submissão da Lei de Defesa da Concorrência do Pais muitas vezes não alcançam operações problemáticas do ponto de vista concorrencial, simplesmente porque as empresas envolvidas na operação não possuem faturamento que torne a notificação obrigatórias às autoridades.

A investigação pública alcança, entre outros, consumidores, trabalhadores, escritórios de advocacia, associações profissionais e acadêmicos e os respondentes são convidados a responder um conjunto de itens, tais como: exemplos de aquisições em série e efeitos das aquisições em série.

Originalmente, 22 de julho de 2024 é o prazo final para os respondentes encaminharem as suas manifestações. Com a extensão de prazo, a nova data passou a ser 20 de setembro deste ano.


Da Redação

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