DOU das agências reguladoras – 28.01.2025
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as publicações do Diário Oficial da União das agências reguladoras brasileiras.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as publicações do Diário Oficial da União das agências reguladoras brasileiras.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor(a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as publicações do Diário Oficial da União das agências reguladoras brasileiras.
Este é um informativo semanal que traz para o(a) leitor (a) todas as tomadas de subsídios, consultas públicas e audiências públicas das agências reguladoras do Brasil.
Contenidos de la página
The European Commission has approved, under the EU Merger Regulation, the proposed acquisition of DS Smith Plc (‘DS Smith‘) by International Paper Company (‘International Paper‘). The approval is conditional upon full compliance with the commitments offered by the parties.
The Commission’s investigation
International Paper and DS Smith are two vertically integrated paper and packaging companies. The Commission’s investigation showed that the transaction, as initially notified, would have reduced competition in the markets for the manufacture and supply of (i) corrugated sheets in the North and West of Portugal; (ii) heavy-duty corrugated sheets in North-East Spain; and (iii) corrugated cases in North-West France.
Notably, the Commission found that the transaction would have resulted in high combined shares, as well as high concentration levels, in several local markets. The Commission also found that, after the merger, there would not be enough alternative competitors to exert sufficient competitive pressure on the merged entity. This would have led to higher prices for consumers in the affected markets.
The proposed remedies
To address the Commission’s competition concerns, the parties offered to divest five of International Paper’s plants in Europe: (i) three plants in Normandy, France (namely, one box plant in Saint-Amand-Villages, one box plant in Mortagne, and one sheet plant in Cabourg); (ii) one box plant in Ovar, Portugal; and (iii) one box plant in Bilbao, Spain.
These commitments fully address the competition concerns identified by the Commission, by fully removing the overlaps between the parties’ activities in the corrugated cases markets in North-West France. The commitments also eliminate the overlap as regards the supply of corrugated sheets in the problematic local markets in Portugal and Spain and, as such, any vertical foreclosure concerns regarding corrugated cases.
The Commission will subsequently approve the suitable purchaser or purchasers of the divested businesses.
Following the positive feedback received during the market test, the Commission concluded that the transaction, as modified by the commitments, would no longer raise competition concerns.
The decision is conditional upon full compliance with the commitments. Under the supervision of the Commission, an independent trustee will monitor their implementation.
Companies and products
International Paper, headquartered in the US, is a provider of renewable fibre-based packaging and pulp products, as well as a recycler of fibre-based waste. It serves customers from manufacturing operations in North America, South America, North Africa, and Europe.
DS Smith, headquartered in the UK, is an international provider of sustainable fibre-based packaging, focused mainly in the European and North American markets. It also has recycling and paper-making operations.
For More Information
The transaction was notified to the Commission on 25 November 2024.
The Commission has the duty to assess mergers and acquisitions involving companies with a turnover above certain thresholds (see Article 1 of the EU Merger Regulation) and to prevent concentrations that would significantly impede effective competition in the European Economic Area or any substantial part of it.
The vast majority of notified mergers do not pose competition problems and are cleared after a routine review. From the moment a transaction is notified, the Commission generally has a total of 25 working days to decide whether to grant approval (Phase I) or to start an in-depth investigation (Phase II). If commitments are proposed in Phase I, the Commission has 10 additional working days, bringing the total duration of a Phase I case to 35 working days, such as in this case.
More information will be available on the Commission’s competition website, in the public case register under the case number M.11564.
*Updated on 24 January 2025 at 16:30 CET.
Requerentes: Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A., Ravato Distribuidora de Combustíveis Ltda. e Cargopetro Transportes Ltda. Aprovação sem restrições.
Partes: November Bidco Limited e Larus Holding Limited. Aprovação sem restrições.
Requerentes: Schulz S.A., Irapuru Holding S.A. e Irapuru VII Energia S.A. Aprovação sem restrições.
Requerentes: Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda. e Body Food Fabricantes de Alimentos Saudáveis S.A. provação sem restrições.
Requerentes: Athon Energia S.A., Athon Soleil Energia S.A. e Soleil Energia e Participações Ltda. Aprovação sem restrições.
Secteur(s) :
Décision de contrôle des concentrations|
Publication du sens de la décision le : 24 janvier 2025
Secteur(s) :
Décision de contrôle des concentrations|
Publication du sens de la décision le : 24 janvier 2025
https://webadvocacy.com.br/category/clipping-da-concorrencia
Relatório antitruste destaca boom econômico em setores estratégicos
Crescimento e diversificação: atos de concentração marcam o cenário
CADE – Autoridade da concorrência do Brasil
FTC – Federal Trade Commission
USDOJ – Departamento de Justiça dos EUA
Comissão Europeia – Responsável pela política da concorrência na Europa
CMA – Autoridade da concorrência do Reino Unido
Autorité de la Concurrence – Autoridade da concorrência da França
AdC -Autoridade da Concorrência de Portugal
CNMC – Autoridade da concorrência da Espanha
CNDC – Autoridade da concorrência da Argentina
AGCM – Autoridade da concorrência da Itália
COFECE – Autoridade da concorrência do México
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor(a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil.
O valor das operações analisadas pela autarquia chega a R$ 1,1 trilhão
Publicado em 23/01/2025 16h09
OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) bateu recorde em notificações de atos de concentração em 2024. Ao todo, foram 712 comunicados à autarquia, um aumento de quase 20% em relação ao ano anterior. O valor das operações analisadas pela autoridade antitruste chega a R$ 1,1 trilhão. Esses números destacam a relevância econômica e estratégica do trabalho técnico da instituição na promoção da concorrência e na análise de mercados no Brasil.
Os setores que mais notificaram operações ao Cade foram geração de energia elétrica, extração de petróleo e gás natural, incorporação imobiliária e o comércio varejista e atacadista.
Além do aumento no volume de operações, a autarquia também reduziu o tempo de tramitação dos atos de concentração. O tempo médio de análise dos processos ordinários passou de 117 dias, em 2023, para 93,9 dias, em 2024. Os atos de concentração sumários, por sua vez, tiveram um tempo de análise de 15,1 dias, enquanto o tempo médio geral ficou em 21,6 dias.
A análise dos atos de concentração ordinários deve ser feita em até 240 dias, após o protocolo da petição ou de sua alteração. Esse prazo pode ser estendido por mais 90 dias, caso o Tribunal justifique a necessidade, explicando os motivos, o novo prazo e as ações que precisam ser feitas para finalizar o processo. Já para os casos sumários, o tempo de análise é de até 30 dias.
Para Alexandre Barreto, superintendente-geral do Cade, o aumento no número de notificações e a redução nos prazos de análise refletem o esforço da autarquia em tornar o processo mais ágil e eficiente. “Temos um dos menores prazos do mundo, nosso objetivo é otimizar a análise dos atos de concentração, principalmente os sumários, que exigem uma atenção rápida e precisa”, afirmou.
Barreto ressalta que a aprovação de fusões e aquisições segue um processo regido pela legislação, que exige a entrega de documentação completa por parte das empresas envolvidas. “Quanto mais completa e correta for a documentação enviada, mais rápido será o processo de análise”, destacou.
Durante a análise de um ato de concentração, o Cade avalia diversos aspectos, como a participação de mercado das empresas envolvidas, a rivalidade com concorrentes e outros fatores relacionados ao setor econômico.
Para agilizar ainda mais os processos, em 2024 o Cade passou a contar com o e-Notifica, uma ferramenta digital que permite à Superintendência-Geral analisar atos de concentração sumários em tempo recorde. O sistema, integrado a outras bases de dados públicas, visa modernizar o processo de notificação e garantir maior eficiência na análise das operações.
O Cade tem como uma de suas principais competências analisar os impactos das fusões e aquisições no mercado e na sociedade, buscando assegurar a concorrência saudável entre as empresas. Os atos de concentração são definidos como fusões entre empresas independentes, aquisições de controle ou de partes de empresas, incorporações ou a criação de joint ventures.
A obrigatoriedade de notificação ao Cade abrange empresas com faturamento anual superior a R$ 750 milhões para um dos grupos envolvidos e R$ 75 milhões para o outro, considerando o ano anterior à operação.
Merger
Last decision date: 23.01.2025 Super simplified procedure
Merger
Last decision date: 23.01.2025 Simplified procedure
Secteur(s) :
Décision de contrôle des concentrations|
Publication du sens de la décision le : 24 janvier 2025
ETE notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre a TSA.
Caminho Propício notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre o Fórum Madeira.
Idealista notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre a Portal47.
https://webadvocacy.com.br/category/clipping-da-concorrencia
Relatório antitruste destaca boom econômico em setores estratégicos
Crescimento e diversificação: atos de concentração marcam o cenário
CADE – Autoridade da concorrência do Brasil
FTC – Federal Trade Commission
USDOJ – Departamento de Justiça dos EUA
Comissão Europeia – Responsável pela política da concorrência na Europa
CMA – Autoridade da concorrência do Reino Unido
Autorité de la Concurrence – Autoridade da concorrência da França
AdC -Autoridade da Concorrência de Portugal
CNMC – Autoridade da concorrência da Espanha
CNDC – Autoridade da concorrência da Argentina
AGCM – Autoridade da concorrência da Itália
COFECE – Autoridade da concorrência do México
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as publicações do Diário Oficial da União das agências reguladoras brasileiras.