DOU das agências reguladoras – 01.04.2025

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Brasília, 01/04/2025

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Anvisa abre consulta pública para atualizar regulação de produtos de cannabis no Brasil

Brasília, 27/03/2025

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, nesta quarta-feira (26/3), a abertura de uma Consulta Pública (CP) para revisar a regulamentação de produtos derivados de cannabis no Brasil. A minuta de resolução será disponibilizada para contribuições por um período de 60 dias após sua publicação no Diário Oficial da União. Durante esse tempo, qualquer interessado poderá enviar sugestões para a atualização da norma.

O que muda com a revisão da RDC 327/2019?

Atualmente, os produtos de cannabis no Brasil são regulamentados pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 327/2019, que define os critérios para sua autorização e comercialização no varejo farmacêutico. A revisão proposta pela Anvisa busca modernizar e aprimorar essas regras, abordando temas como:

  • Boas práticas de fabricação;
  • Vias de administração dos produtos;
  • Publicidade e comunicação;
  • Validade da autorização sanitária;
  • Regras de prescrição e dispensação;
  • Importação de insumos para produção nacional;
  • Rotulagem e informações ao consumidor.

De acordo com Rômison Rodrigues Mota, diretor-presidente substituto e relator do tema, “a regularização como produto de cannabis é o único caminho regulatório possível para a comprovação da qualidade mínima necessária aos produtos de cannabis”. Hoje, o Brasil conta com apenas um medicamento de cannabis aprovado e 36 produtos de cannabis regularizados, sendo que estes últimos seguem um processo regulatório simplificado em comparação com os medicamentos tradicionais.

Contexto da regulação de cannabis no Brasil

A RDC 327/2019 foi criada para atender à crescente demanda por produtos à base de cannabis no Brasil. Seu objetivo é garantir que esses produtos sigam padrões de segurança e qualidade semelhantes aos exigidos para medicamentos convencionais.

Diferente do registro tradicional de medicamentos, a regularização de produtos cannábicos é um processo mais flexível, mas que ainda exige conformidade com as Boas Práticas de Fabricação e controle de qualidade. A atualização da norma tem o potencial de expandir o acesso a esses produtos, ao mesmo tempo em que aprimora a segurança para os pacientes.

anvisa, cannabis
Diferente do registro tradicional de medicamentos, a regularização de produtos cannábicos na Anvisa é um processo mais flexível. Foto: Pexels

É importante destacar que essa revisão não tem relação com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que a União deve regulamentar o plantio de cannabis e cânhamo no país. Essa questão está sendo conduzida pela Advocacia-Geral da União (AGU), em conjunto com outros órgãos federais.

Como participar da Consulta Pública?

Os interessados em contribuir com sugestões para a revisão da RDC 327/2019 devem acompanhar a publicação oficial da Consulta Pública no Diário Oficial da União nos próximos dias. As contribuições poderão ser enviadas diretamente pelos canais da Anvisa durante o período de 60 dias.

Para conferir o voto completo do relator e entender todos os pontos abordados na proposta, acesse o documento na plataforma da Anvisa.

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ANEEL aprova tarifa definitiva para geração de energia em Itaipu para 2025

Brasília, 26/03/2025

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) definiu na última terça-feira (25) a tarifa definitiva de repasse da energia gerada pela Usina Hidrelétrica de Itaipu Binacional para 2025. O valor será de US$ 17,66/kW.mês, mantendo o mesmo patamar vigente em 2024. A decisão gera impactos diretamente às distribuidoras cotistas e foi influenciada por alterações no Decreto nº 11.027/2022, modificado pelo Decreto nº 12.390/2025.

Entenda o contexto da aprovação

A tarifa de repasse de Itaipu para 2025 foi inicialmente homologada de forma provisória em 10 de dezembro de 2024, baseada no Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Cuse) provisório de US$ 19,28/kW.mês. No entanto, a definição final levou em conta um repasse financeiro de Itaipu para a Conta de Comercialização de Energia Elétrica no valor de US$ 293,8 milhões, permitindo minimizar impactos tarifários no setor elétrico brasileiro.

A tarifa será válida para faturamentos entre 1º de abril e 31 de dezembro de 2025, com eventuais variações para as distribuidoras de acordo com a oscilação cambial. Como o valor é fixado em dólares, haverá ajustes seguindo a cotação da moeda ao longo do ano.

O papel de Itaipu na geração de energia

A Usina Hidrelétrica de Itaipu, fruto do Tratado Internacional assinado entre Brasil e Paraguai em 26 de abril de 1973, é uma das maiores geradoras de energia do mundo. Com 20 unidades geradoras e uma capacidade instalada de 14.000 MW, Itaipu atende 11,3% da demanda do mercado brasileiro e 88,1% do mercado paraguaio.

A comercialização da energia gerada por Itaipu é feita pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), que assumiu essa função após a privatização da Eletrobras. Essa estrutura regulatória procura garantir a estabilidade no fornecimento de energia e assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela ANEEL.

Expectativas para o setor elétrico em 2025

A decisão da ANEEL sobre a tarifa de Itaipu é mais uma tentativa da agência de equilibrar a previsibilidade tarifária e a sustentabilidade econômica do setor elétrico. A manutenção da tarifa em relação a 2024 poderá ter seus impactos (ao consumidor final e ao mercado como um todo) mensurados precisamente com o passar dos meses.

Para mais informações sobre a decisão da ANEEL e seus impactos, acompanhe as atualizações no site oficial da ANEEL e no portal da Webadvocacy.

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DOU das agências reguladoras – 11.03.2025

Agências Reguladoras

Publicado em 11/03/2025 às 07h07

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PIB do Brasil cresce 3,4% em 2024 e atinge R$ 11,7 trilhões; “ano da colheita”, comemora Planalto

Brasília, 07/03/2025 às 19:12

O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil alcançou R$ 11,7 trilhões em 2024, registrando um crescimento de 3,4% em relação ao ano anterior. Os dados foram divulgados nesta sexta-feira (7) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2023, o PIB brasileiro havia somado R$ 10,9 trilhões.

O resultado superou a expectativa do mercado, que previa um crescimento de 3,49%, conforme o Boletim Focus. O avanço foi impulsionado pelo setor de serviços (3,7%) e pela indústria (3,3%), enquanto a agropecuária sofreu retração de 3,2% devido a fatores climáticos adversos.

Desempenho de cada setor

O setor de serviços, responsável pela maior fatia do PIB, cresceu 3,7%, com destaque para informação e comunicação (6,2%), outras atividades de serviços (5,3%) e comércio (3,8%).

A indústria também registrou crescimento (3,3%), impulsionada pela construção civil (4,3%), indústrias de transformação (3,8%) e fornecimento de eletricidade, gás, água e esgoto (3,6%). As indústrias extrativistas tiveram alta de 0,5%.

Por outro lado, a agropecuária, que sofreu queda de 3,2%, foi impactada pela redução na produção de soja (-4,6%) e milho (-12,5%), conforme o Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA) do IBGE. Apesar disso, a pecuária, a produção florestal e a pesca apresentaram desempenho positivo.

PIB: trimestre por trimestre

Ao longo do ano, o PIB brasileiro registrou variações positivas em todos os trimestres:

  • 1º trimestre: 0,8%
  • 2º trimestre: 1,4%
  • 3º trimestre: 0,9%
  • 4º trimestre: 0,2%

Na comparação com o terceiro trimestre de 2024, o crescimento foi de 0,2%, mantendo uma trajetória de alta pelo 16º trimestre consecutivo.

Reação do governo

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) comemorou os resultados e afirmou que 2025 será “o ano da colheita”. “PIB crescendo é mais emprego e renda na mão dos brasileiros e das brasileiras. 2025 é o ano da colheita”, declarou Lula nas redes sociais após a divulgação dos dados.

Para o próximo ano, o Boletim Focus do Banco Central projeta um crescimento de 2,01% no PIB brasileiro. Especialistas apontam que a recuperação da agropecuária e a continuidade da expansão dos serviços podem sustentar o ritmo de crescimento da economia.

Ainda assim, o desempenho positivo de setores estratégicos, como a indústria e de serviços, indica um cenário favorável para a economia brasileira, apesar dos desafios no campo.

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Clipping da concorrência -25.02.2025

DOU DO CADE - patrocinador

Notícias da concorrência

La CNMC analiza la concentración Esseco/Ercros en segunda fase

Sector: Nota de prensa

Ámbito CNMC: Competencia

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  • La operación consiste en la adquisición del control exclusivo de Ercros por parte de Esseco.
  • Puede suponer riesgos para la competencia en los mercados de hidróxido de potasio (sólido y líquido) y carbonato de potasio.
  • Esseco notificó la adquisición del control exclusivo de Ercros el 28 de junio de 2024.

La Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) ha acordado, con fecha 7 de febrero de 2025, el inicio de la segunda fase del análisis de la concentración Esseco / Ercros (C/1479/24).

La operación consiste en la adquisición del control exclusivo de Ercros por parte de Esseco a través de una oferta pública de adquisición (OPA) hostil que fue presentada el 27 de junio de 2024.

El sector económico afectado es el de la fabricación de productos básicos de química orgánica e inorgánica, en especial los mercados de comercialización de hidróxido de potasio, en estado sólido y líquido, y de carbonato de potasio, en los que se solapa la actividad de las partes.

La potencial adquisición puede suponer riesgos para la competencia en dichos mercados. Por ello, la CNMC ha acordado analizar la operación en segunda fase. Este paso no prejuzga las conclusiones definitivas que la CNMC pueda alcanzar sobre la concentración.

Apertura de la segunda fase

Durante la primera fase, la CNMC ha investigado la situación de competencia en los mercados afectados, en los que las cuotas de las partes son muy elevadas. 

En segunda fase analizará en mayor profundidad la operación y, en particular, los mercados afectados de hidróxido de potasio, en estado sólido y líquido, y de carbonato de potasio. 

Ercros y otros terceros con interés legítimo podrán presentar alegaciones. Esseco, por su parte, también podrá formular alegaciones y aportar más información.

La resolución final que apruebe la CNMC podrá autorizar, aceptar compromisos, imponer condiciones o prohibir la operación de concentración Esseco / Ercros.

Documento no oficial, destinado a los medios de comunicación, y que no vincula a la CNMC. Reproducción permitida solo si se cita la fuente.

Decisões da concorrência

CADE

Ato de Concentração nº 08700.001311/2025-77

Requerentes: NXP B.V. e TTTechAuto AG. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000971/2025-31

Partes: Eduardo José Giaretta, Benton Connor Kirk, Campo Rico USA, LCC, Fertitex Agro – Fertilizantes e Produtos Agropecuários Ltda., Campo Rico Brasil Comércio de Fertilizantes S.A., 2KS Empreendimentos S.A., RSS Ag Products LLC e Sipal Indústria e Comércio Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.001474/2025-50

Requerentes: Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Ventos de São Carlos Energias Renováveis S.A. e Ventos de Santa Bibiana Energias Renováveis S.A.. provação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.001344/2025-17

Requerentes: Via Appia Concessões S.A. e Concessionária Rodovias do Tietê S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.001770/2025-51

Partes: Vicunha Têxtil S.A.,Enel Green Power Ventos de São Roque 01 S.A., Enel Green Power Ventos de São Roque 02 S.A., Enel Green Power Ventos de São Roque 04 S.A., Enel Green Power Ventos de São Roque 11 S.A. e Enel Green Power Ventos de São Roque 16 S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.001839/2025-46

Requerentes: Cix Citizen Experience S.A., Ceará Participações Societária S.A. e Ceará Serviços de Atendimento ao Cidadão S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009854/2024-51

Requerentes: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.

Peticionante: QUEIROZ PARTICIPAÇÕES S.A.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Notas Técnica nº 12/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1518735) à presente decisão, inclusive como suas motivações. Pelos fundamentos apontados na Notas Técnica citada, decido pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela QUEIROZ PARTICIPAÇÕES S.A. (“GEQ”), nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011.

Ato de Concentração nº 08700.001591/2025-13

Requerentes: Interlagos Shopping Center Comercial Ltda., Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda., Novo Centro Comercial R P Ltda., Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda., São Marcos Empreendimentos Imobiliários S.A. e Ancar Ivanhoe Shopping Centers – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000877/2025-81

Partes: Companhia Siderúrgica Nacional e Estrela Comércio e Participações S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000941/2025-24

Requerentes: Banco Safra S.A. e J. Safra Holding S.A. Decido pelo não conhecimento da operação.


CMA

IBM / HashiCorp merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the anticipated acquisition by IBM of HashiCorp.
    • Updated: 25 February 2025

Korean Air / Asiana Airlines merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the anticipated acquisition by Korean Air Lines Co., Ltd of Asiana Airlines Inc.
    • Updated: 24 February 2025

Comissão Europeia

GREENYELLOW / STOA / DEG / YOKO ASSET MANAGEMENT 2

Merger

M.11891

Last decision date: 24.02.2025 Simplified procedure

OAKTREE / BASALT / JV

Merger

M.11857

Last decision date: 24.02.2025 Super simplified procedure

SIRIS CAPITAL GROUP / EIM / GIGAMON

Merger

M.11824

Last decision date: 24.02.2025 Simplified procedure


Autoridade da concorrência de Portugal

AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 1/2025 – Andros / Delafruit.

Em 24 de Fevereiro de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo

AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 1/2025 – Andros / Delafruit.

Em 24 de Fevereiro de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


Autoridade da concorrência da Bélgica

The Belgian Competition Authority approves the creation of a joint venture by ABO Global Trading and Carmeuse

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Principiais sítios eletrônicos de defesa da concorrência do mundo

CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica

FTC – Federal Trade Commission

USDOJ – Departamento de Justiça dos EUA

Comissão Europeia – Responsável pela política da concorrência na Europa

CMA – Autoridade da Concorrência do Reino Unido

Autorité de la Concurrence – Autoridade da Concorrência da França

AdC -Autoridade da Concorrência de Portugal

CNMC – Autoridade Concorrência da Espanha

CNDC – Autoridade Concorrência da Argentina

AGCM – Autoridade Concorrência da Itália

COFECE – Autoridade Concorrência do México

Clipping da concorrência -10.02.2025

Notícias da concorrência

La CNMC analiza las propuestas de la Real Federación Española de Fútbol para comercializar derechos audiovisuales de fútbol sala

Sector: Nota de prensa

Ámbito CNMC: Competencia

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  • Se licitan los derechos audiovisuales de la primera división masculina en varios territorios europeos e internacionales para las temporadas 2024/25 y 2025/26.
  • Algunas de las condiciones propuestas no se ajustan a los requisitos del Real Decreto-ley 5/2015.

La CNMC ha aprobado un informe en el que analiza las condiciones propuestas por la Real Federación Española de Fútbol (RFEF) para comercializar los derechos audiovisuales en varios territorios europeos e internacionales de la primera división masculina de fútbol sala, para las temporadas 2024/25 y 2025/26 (INF/CNMC/001/25).

La CNMC considera que las bases de comercialización propuestas no se adaptan a las condiciones que exige el Real Decreto-ley 5/2015

En particular, la CNMC recomienda a la RFEF un procedimiento de licitación que respete los principios de competencia, transparencia y no discriminación, introduciendo estos cambios:

  • Ceñirse a las facultades que le han sido otorgadas conforme al Real Decreto-ley, esto es, la comercialización conjunta de los derechos audiovisuales incluidos en el ámbito de la norma.
  • No dar a entender que son de su propiedad y libre disposición derechos que no le otorga el Real Decreto-ley 5/2015, como derechos en condición de productora.
  • No incluir restricciones ligadas a la publicidad y promoción de los adjudicatarios.
  • Fijar criterios para la valoración de los requisitos para la adjudicación de los lotes, que garanticen la consecución de un procedimiento transparente y competitivo.
  • Eliminar las formulaciones que generen incertidumbre para los candidatos y otorguen excesiva discrecionalidad a la RFEF en la adjudicación de los derechos, como en la posibilidad de cancelar el procedimiento o repetirlo en función de parámetros no definidos que generan incertidumbre en los operadores.


Estos informes se emiten en virtud del artículo 4 del Real Decreto-ley 5/2015, de 30 de abril, de medidas urgentes en relación con la comercialización de los derechos de explotación de contenidos audiovisuales de las competiciones de fútbol profesional. Este exige a las entidades comercializadoras solicitar a la CNMC un informe previo sobre las condiciones propuestas. 

Documento no oficial, destinado a los medios de comunicación, y que no vincula a la CNMC. Reproducción permitida solo si se cita la fuente.

Decisões da concorrência

CADE

Ato de Concentração nº 08700.000309/2025-81

Requerentes: EQI Investimentos Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Euqueroinvestir Holding Ltda., Euqueroinvestir Corretora de Seguros Ltda., EQI Partners Consultores Empresariais Ltda., Euqueroinvestir Gestão de Recursos Ltda. e EQI SF1 Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000889/2025-14

Requerentes: Gringo Brasil Ltda. e Zapay Serviços de Pagamentos S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.001025/2025-10

Partes: CFL INC PAR S.A., ICH Administração de Hoteis S.A., Kessler Participações LTDA. e Rockshore Inversiones S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000794/2025-92

Requerentes: Vale S.A., Baovale Mineração S.A. e Baoshan Iron & Steel Co. Ltd. Aprovação sem restrições.


Comissão Europeia

PGGM / INVESIS

Merger

M.11877

Last decision date: 07.02.2025 Simplified procedure

EFMS / LEIGH / CALISEN MIDCO I

Merger

M.11844

Last decision date: 07.02.2025 Simplified procedure


CMA

Topps Tiles / CTD Tiles (certain assets) merger inquiry

  • The CMA is investigating the completed acquisition by Topps Tiles Plc of certain assets of Tildist Realisations Limited (formerly CTD Tiles Limited).
    • Updated: 7 February 2025

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

Santé

25-DCC-30
relative à la prise de contrôle exclusif de la société Groupe Saint- Joseph par le groupe Saint-Gatien

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 07 février 2025


Autoridade da concorrência de Portugal

AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 3/2025 – JBCM / Palacios.

Em 5 de Fevereiro de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo

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Principiais sítios eletrônicos de defesa da concorrência do mundo

CADE – Autoridade da concorrência do Brasil

FTC – Federal Trade Commission

USDOJ – Departamento de Justiça dos EUA

Comissão Europeia – Responsável pela política da concorrência na Europa

CMA – Autoridade da concorrência do Reino Unido

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AGCM – Autoridade da Itália

COFECE – Autoridade do México

O cartel da venda de medicamentos vai a julgamento no Tribunal do CADE

A Superintendência-Geral do CADE – SG apresentou Nota Técnica (Nota Técnica nº 54/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE), recomendando a condenação de alguns representados no Processo Administrativo nº 08700.000620/2022-87 pela prática de cartel no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos.

O cartel operou entre os anos de 2007 e 2011 e tinha a forma de um cartel hub-and-spoke, em que uma empresa funciona como um ponto focal e as demais se posicionam à jusante ou à montante e se relacionam por meio de relações verticais.

Segundo a Nota Técnica da SG, a atuação do cartel compreendia três tipos de conduta: (i) acordo de preço de venda de medicamentos entre fabricantes, (ii) acordo entre revendedores intermediado pelo fabricante (arranjo hub-and-spoke) e (iii) participação coordenada de fabricante e revendedor em licitações.

Revela a nota técnica da SG que o modus operandi do cartel se materializava porque os representados, entre outras ações, trocavam informações comercialmente sensíveis quanto a preços de venda e quantidade de medicamentos produzida ou em estoque, bem como identificavam os seus clientes e detalhes sobre as negociações.

Também demonstra o documento da SG que o arranjo hub-and-spoke se desenvolvia por meio das relações verticais entre o fabricante e os seus revendedores, com a consequente divisão de mercado entre os revendedores de medicamentos para fraudar a concorrência intramarca, com prática de propostas de cobertura e de supressão de participação em licitações públicas, intermediada por contatos indiretos, isto é, entre o fabricante e os revendedores, aproveitando-se da relação vertical, em um arranjo na forma hub-and-spoke.

Por fim, fabricante e revendedor ingressavam nos certames de forma coordenada e preestabelecida. Ingressavam como proponentes independentes e coordenavam os lances, de modo a dar cobertura ou suprimir proposta em prol dos demais participantes da conduta.

O PA agora segue para julgamento no Tribunal do CADE.


Da Redação

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