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Base de dados APAC

Base de dados APAC

AnoAPACRepresentanteRepresentadosNota Técnica SGHá obrigatoriedade de notificação?Data da consumação da operaçãoHouve notificação de AC?Ato de concentraçãoData do edital de notificaçãoDecisãoParecer SGHouve prática de gun jumping?Conclusão SGSessão de julgamentoData da SessãoRelatorVoto RelatorCertidão de julgamentoDecisão Tribunal
201908700.003972/2019-99Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex officioJBJ Agropecuária Ltda., J&F Investimentos S.A. e J&F Participações S.A.Nota Técnica nº 24/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADENãoNota Técnica nº 24/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADESimEm face do exposto, conclui-se que a operação entre a JJMB, WWMB (Vendedora) e o Sr. José Batista Júnior (Comprador) é ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua consumação se deu sem que houvesse notificação da Operação a este Conselho, até o presente momento. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do artigo 11 da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação do ato de concentração em tela, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para a adoção das providências cabíveis. Ainda, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo o Sr. José Batista Júnior e o Sr. José Batista Sobrinho em razão dos grupos econômicos envolvidos na operação mencionada não cumprirem, à época da operação, o requisito de faturamento previsto no inciso I, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Por fim, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo a empresa JBJ Agropecuária e o Sr. José Batista Júnior por se tratar de mera reorganização societária e não se enquadrar no conceito de ato de concentração, conforme preconiza o artigo 90 da Lei 12.529/11.220ª27/09/2023Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann220ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTOO Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 2.313.711,10; nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
202408700.003705/2023-06Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex OfficioTotalmix Industria e Comercio Ltda. e Lar Cooperativa Agroindustrial.Nota Técnica nº 34/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADESim17/12/2019Sim 08700.002736/2024-1230/04/2024Aprovado sem restrições 231/2024/CGAA5/SGA1/SGSimDiante do exposto, conclui-se que a operação entre a Totalmix e Lar, de compra e venda de ativos da unidade industrial de mandioca e milho em 17/12/2019 configura ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, “atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua consumação se deu mesmo depois do arquivamento de sua primeira notificação, sem que houvesse notificação posterior da operação a este Conselho até o presente momento.238ª 30/10/2024Gustavo Augusto Freitas de Lima
2024Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ex-officioGrupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda.237ª16/10/2024Camila Cabral Pires Alves
2024 08700.002634/2022-35Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex officioBiogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda.Nota Técnica nº 11/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADESim03/09/2021Sim 08700.002345/2022-3619/04/2022Aprovado sem restrições 187/2022/CGAA5/SGA1/SGSimDiante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no artigo 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[15] e do parágrafo único do artigo 7º[16] da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis.236ª25/05/2024Diogo Thomson de Andrade236 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTOO Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
2024 08700.000434/2024-18Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ex-officio.Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.Nota Técnica nº 12/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADESim07/12/2023Sim08700.007904/2023-8524/11/2023Em análiseSimDiante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[8] e do parágrafo único do art. 7º[9] da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis.237ª16/10/2024Diogo Thomson de AndradeVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO DIOGO THOMSON DE ANDRADE 237 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTOO Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 3.355.771,00 (três milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e setenta e um reais) , nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Esta base de dados apresenta informações detalhadas dos Procedimentos Administrativos de Apuração de Atos de Concentração – APAC.

CMA Aponta Preocupações com Fusão Vodafone/Three

A Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) do Reino Unido emitiu, nesta sexta-feira (13 de setembro de 2024), um parecer provisório sobre a fusão planejada entre Vodafone e Three, apontando preocupações sobre o impacto negativo que a união pode ter nos consumidores. Segundo a investigação, a fusão pode resultar em aumentos significativos nas tarifas de milhões de clientes móveis no país ou na redução dos serviços oferecidos, como pacotes de dados menores.

O CMA levantou preocupações de que essa elevação de custos ou a redução de serviços prejudicaria especialmente os consumidores de menor poder aquisitivo. Também foram identificados riscos para operadores de rede virtual móvel (MVNOs), como Lyca Mobile e Sky Mobile, que dependem das redes de grandes operadoras para fornecer serviços. A fusão reduziria o número de operadoras de rede de quatro para três, dificultando a negociação de condições competitivas para esses operadores virtuais.

Embora o CMA tenha reconhecido que a fusão pode melhorar a qualidade das redes móveis e acelerar o lançamento de redes 5G, ele considera que esses benefícios são exagerados e que a empresa resultante da fusão pode não ter incentivos para investir conforme prometido.

A CMA agora buscará soluções para mitigar esses riscos antes de tomar uma decisão final, marcada para 7 de dezembro de 2024. A fusão, anunciada no ano passado, traria 27 milhões de clientes de Vodafone e Three sob uma única operadora de rede.


Informações: CMA

Fonte: WebAdvocacy

CMA Divulga Atualização sobre Investigação de Navegadores Móveis e Jogos em Nuvem no Reino Unido

A Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) do Reino Unido divulgou uma atualização sobre sua investigação de mercado em relação ao fornecimento de navegadores móveis, motores de navegação e à distribuição de serviços de jogos em nuvem por meio de lojas de aplicativos em dispositivos móveis. A investigação, conduzida por um grupo de inquérito independente, analisa como a concorrência está funcionando nesses setores.

A investigação, iniciada em novembro de 2022, foi temporariamente suspensa em março de 2023 após um recurso da Apple, mas foi retomada em janeiro de 2024 após decisão judicial que considerou a investigação da CMA legal.

Desde o início, a CMA coletou uma ampla gama de evidências, incluindo visitas às sedes da Apple e Google, consultas a desenvolvedores de aplicativos e provedores de serviços de jogos em nuvem, além de pesquisas com usuários de smartphones e desenvolvedores web.

Hoje, a CMA publicou os primeiros documentos de trabalho, que oferecem uma visão geral do progresso até o momento, sem, no entanto, apresentar decisões provisórias. Os relatórios provisórios devem ser publicados em outubro de 2024, com a decisão final prevista para março de 2025.

Clipping da Concorrência – 30.04

Notícias

The Justice Department Supports More Competition and Lower Prices for Communications from Jails and Prisons

Monday, April 29, 2024Shareright caret

For Immediate Release

Office of Public Affairs

The Justice Department’s Submission to the Federal Communications Commission Supports Rules That Ensure Lower Prices and Improve Quality of Incarcerated People’s Communications Services

The Justice Department’s Antitrust Division today filed comments with the Federal Communications Commission (FCC) in support of efforts to lower prices and improve the quality of incarcerated people’s communications services (IPCS).

“Telephone services are a lifeline between incarcerated people and the outside world,” said Assistant Attorney General Jonathan Kanter of the Justice Department’s Antitrust Division. “Regular and reliable communication keeps families connected and reduces recidivism after release.  I applaud the FCC for its work over the past decade to make rates and charges for incarcerated people’s communications services more fair, just, and reasonable. We encourage the FCC to build on this work as it considers new rules in this area.”

Communication with loved ones can improve incarcerated people’s wellbeing. It also provides significant benefits to families, especially to children with incarcerated parents. Yet as the department’s comment details, a small group of corporations now dominate the market for IPCS. As a result, phone calls in prison and jail are often low quality and prohibitively expensive. In fact, as many as one third of families with incarcerated family members have gone into debt to pay for calls and visits to prisons.

The department’s comment, filed as an ex parte submission to assist the FCC in their implementation of the Martha Wright-Reed Just and Reasonable Communications Act of 2022, suggests a number of regulatory safeguards that would promote competition, better align market incentives and help to lower costs. All of these measures would provide much-needed relief to American families trying to stay connected with incarcerated loved ones.

The Justice Department is committed to protecting the competitive process across the economy, and it has worked actively to promote competition in telecommunications. The department works closely with the FCC to promote competition through review of communications mergers and in other matters, and the department looks forward to continuing its work with the FCC to achieve affordable communications services for incarcerated people and their families.

Updated April 29, 2024


Topic

ANTITRUST

Component

Antitrust Division

Press Release Number: 24-525


Groceries Market Investigation (Controlled Land) Order – Register of decisions

A register of decisions reached by the CMA under Schedule 4 to the Groceries Market Investigation (Controlled Land) Order 2010.

From: Competition and Markets Authority

Published 9 February 2023

Last updated30 April 2024 — See all updates

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Documents

Register of decisions under the Groceries Market Investigation (Controlled Land) Order

HTML

Details

This register is updated on a quarterly basis with all decisions reached by the CMA in satisfying requests to run the Test, as described in Schedule 4 to the Groceries Market Investigation (Controlled Land) Order 2010 and as outlined in the Groceries Market Investigation (Controlled Land) Procedures Guidance (‘CLO Procedures Guidance’).

This register contains the details of decisions reached on applications received after 27 November 2020, following the CMA’s update to its CLO Procedures Guidance.

Published 9 February 2023
Last updated 30 April 2024 + show all updates


Competition Act 1998 cases in the sectors regulated by UKCN members

Details of all cases from 1 April 2014 regulated by members of the UK Competition Network (UKCN).

From: Competition and Markets AuthorityCivil Aviation AuthorityFinancial Conduct AuthorityOfcomOfgem

Show 3 more Published22 December 2014

Last updated30 April 2024 — See all updates

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Documents

Competition Act 1998 cases in the regulated sectors

HTML

Details

The UKCN is a forum of the Competition and Markets Authority (CMA) and all the UK regulators that have powers to apply competition law in their sectors concurrently with the CMA.

This table provides details of public cases which are currently being undertaken in the regulated sectors by UKCN members under the Competition Act 1998.

Published 22 December 2014
Last updated 30 April 2024 + show all updates


Hydrocortisone tablets: alleged excessive and unfair pricing, anti-competitive agreements and abusive conduct (50277)

The CMA investigated alleged excessive and unfair pricing, anti-competitive agreements and abusive conduct with respect to hydrocortisone tablets under Chapters I and II CA98 and Articles 101 and 102 TFEU.

From: Competition and Markets Authority

Published12 February 2020Last updated29 April 2024 — See all updates

Case type: CA98 and civil cartels

Case state: Open

Market sector: Pharmaceuticals

Contents

  1. Case timetable
  2. Competition Appeal Tribunal judgment 2024
  3. Competition Appeal Tribunal judgment 2024
  4. Competition Appeal Tribunal judgment 2023
  5. Non-confidential infringement decision
  6. Infringement decision
  7. Supplementary statement of objections
  8. Notes
  9. Contacts

Case reference: 50277


A BSA, SAS notifica a aquisição do controlo exclusivo da sociedade holding Sequeira & Sequeira – Comércio de Produtos Alimentares S.A. e respetivas subsidiárias Lacticínios do Paiva, S.A., LactoPaiva Cabo Verde e LactoPaiva Moçambique.

BSA, SAS

Ficha do processo

Ficha do processo

Decisões

FTC

Kroger Company/Albertsons Companies, Inc., In the Matter of

The Federal Trade Commission sued to block the largest proposed supermarket merger in U.S. history—Kroger Company’s $24.6 billion acquisition of the Albertsons Companies, Inc.—alleging that the deal is anticompetitive.

Type of Action

Administrative

Last Updated

April 29, 2024

Docket Number

9428

Case Status

Pending

Ingressos no mês

CADE

Ato de concentração 08700.002668/2024-91

Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse – Multiestratégia Investimento no Exterior
PESA RENTAL LOCAÇÕES S.A.

Edital: 30.04.2024

Ato de concentração 08700.002620/2024-83

Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda.
Hospital Alemão Oswaldo Cruz

Edital: 25.04.2024

Ato de concentração nº 08700.002625/2024-14

Dallasanta Empreendimentos e Incorporações Ltda.
WMS Supermercados do Brasil Ltda.

Edital: 25.04.2024

Ato de concentração nº 08700.002607/2024-24

Raízen Serviços e Participações S.A.
Cimpar Participações Ltda.

Edital: 25.04.2024

Ato de concentração nº 08700.002544/2024-14

Marilan Alimentos S.A.
Top Cau Indústria e Comércio de Chocolates Ltda.

Edital: 24.04.2024

Ato de concentração nº 08700.002543/2024-61

Rio Energy Participações S.A.
Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 02 Ltda.

Edital: 24.04.2024

Ato de concentração nº 08700.002545/2024-51

GWB Distribuidora de Veículos Ltda.
CB Autos Participações Ltda.
CB Auto Cross Comércio de Veículos Ltda

Edital: 24.04.2024

Ato de concentração nº 08700.002475/2024-31

Alcoa Corporation
Alumina Limited

Edital: 22.04.2024

Ato de concentração nº 08700.002406/2024-27

CCISA165 Incorporadora Ltda.
Gamaro Propriedades Ltda.

Edital: 19.04.2024

Ato de concentração nº 08700.002419/2024-04

NM JUNIOR PARTICIPAÇÕES S.A.
Gafisa S.A.
GAFISA 80 PARTICIPAÇÕES S.A.

Edital: 19.04.2024

Ato de concentração nº 08700.002309/2024-34

Cervejaria Petrópolis S.A – Em Recuperação Judicial
Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial

Edital: 15.04.2024

Ato de concentração nº 08700.002378/2024-48

CIP S.A.
CERC SA

Edital: 16.04.2024

Ato de concentração nº 08700.002342/2024-64

Cencosud Brasil Atacado Ltda.
Makro Atacadista S.A.

Edital: 16.04.2024

Ato de concentração nº 08700.002307/2024-45

Plano Capivari Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Tencasa Investimentos Imobiliários Ltda.

Edital: 15.04.2024

Ato de concentração nº 08700.002264/2024-06

VEOLIA SERVIÇOS AMBIENTAIS BRASIL LTDA.
RAC SANEAMENTO LTDA

Edital: 15.04.2024

Ato de concentração nº 08700.002265/2024-42

CSS United Aut Group Comércio de Veículos Ltda.
BCLV Comércio de Veículos S.A.
José Renato Polyceno Bernardes
Nova Sociedade Incorporações e Participações Ltda.
ABCTA Participações Ltda.
Guilherme Gonçalves Passalacqua
Roberto David Bittencourt Cury
BMMOT Comércio de Veículos Ltda.

Edital: 16.04.2024

Notícias da Regulação – 26.04

Brasil

ANM realiza 61ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada

Reunião ocorrerá no dia 30 de abril (terça-feira), às 14h30, com transmissão ao vivo pelo canal da ANM no YouTubeCompartilhe:

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Publicado em 25/04/2024 10h27 Atualizado em 25/04/2024 17h26

https://www.youtube-nocookie.com/embed/GN7qzOa9SPg?si=9dZJgZsNkcE8veJP

Agência Nacional de Mineração (ANM) realizará a 61ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, no dia 30 de abril (terça-feira), às 14h30. O encontro ocorrerá de forma remota, via Microsoft Teams, e será transmitida ao vivo no canal da ANM no YouTube

Os interessados em realizar sustentação oral em um ou mais processos em pauta deverão solicitá-la até às 14h30 do dia 29 de abril (segunda-feira), pelo endereço eletrônico secretaria.geral@anm.gov.br. Na mensagem, deve-se informar os números dos processos de interesse e sua condição de titular, representante legal ou terceiro interessado na matéria, com o devido comprovante da condição informada. 

A sustentação oral terá duração de até cinco minutos, prorrogável por igual período, e será realizada também de forma remota. No caso de matéria de cunho regulatório (aprovação de atos normativos emanados da Diretoria Colegiada, por exemplo), não será aceito pedido de sustentação oral por se tratar de questão de interesse difuso que cumpriu previamente com os processos de participação e controle social (realização de Tomada de Subsídios, Reunião Participativa, Consulta Pública e/ou audiência pública).

PAUTA

MINUTA


Presidente da Anatel defende Agência como órgão regulador das plataformas digitais

Carlos Baigorri defendeu reformulação das competências do Conselho Consultivo, legalmente considerado o órgão de participação institucionalizada da sociedade no órgão reguladorCompartilhe:

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Publicado em 26/04/2024 10h23

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Opresidente da Anatel, Carlos Baigorri, voltou a defender que a Agência é o ente estatal, hoje, que reúne as melhores condições para assumir eventual regulação do mercado de plataformas digitais: tem independência financeira, autonomia de decisões, corpo técnico qualificado e um histórico que soma, em 2024, 27 anos de atuação na regulação do setor de telecomunicações. 

“Eu já manifestei publicamente diversas vezes por entender, não é uma posição pessoal minha, mas institucional, que a Agência Nacional de Telecomunicações é a instituição do estado brasileiro hoje mais preparada para assumir, eventualmente, as competências regulatórias no que era o PL 2630”. A fala ocorreu no Simpósio “Regulação de plataformas digitais – A urgência de uma agenda essencial à democracia”, promovido pela Coalizão Direitos na Rede, nesta semana (23/4), na Câmara dos Deputados. 

Durante sua participação, Carlos Baigorri deixou clara a necessidade de se saber o que se pretende regular: se é a proteção de dados, desinformação ou discurso de ódio, por exemplo. 

Para ele, se a pretensão de regular for relativa a dados, essa atribuição ficaria a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), mas se for discurso de ódio, não haveria qualquer sentido a Anatel ou outro órgão de Estado ficar monitorando, de forma proativa nas redes, o que está sendo dito pelos internautas nas redes sociais.  

Informou que a Anatel vem, desde as eleições de 2022 assumindo um papel reativo, diante de demandas judiciais, de promover a retirada de conteúdos da rede. “Isso decorre do fato de que a Anatel tem, por previsão legal, poder de polícia, um poder de polícia administrativo, sobre as empresas de telecomunicações podendo, por lei, puni-las”. Para essas, disse, há uma série de sanções a serem aplicadas que começa com advertência, multa podendo chegar à caducidade ou cassação da outorga. 

Baigorri explicou as razões de a Anatel ser procurada pela Justiça, especialmente a Eleitoral, para promover o bloqueio de sites. Segundo ele, diferentemente do setor de telecomunicações, a exploração da atividade econômica de “plataformas digitais” não decorre de uma outorga e o Estado brasileiro não tem ingerência direta sobre essas empresas.  

“Essa última medida de enforcement, de se implementar a suspensão do serviço prestado na camada lógica da internet, é feita de forma a promover o bloqueio no âmbito da infraestrutura de telecomunicações. O enforcement sobre as plataformas digitais só vai ser efetivo se o agente público tiver enforcement sobre a camada de infraestrutura. Vai caçar a outorga [da plataforma]? Não existe outorga. Então, a única forma de dar efetividade ao comando de suspender as atividades é por meio da camada de infraestrutura. É por isso que somos procurados pela Justiça. Como funciona? Se é identificado um perfil nas plataformas, em que há uma decisão judicial para retirada, a plataforma é notificada. Se ela não retirar, a Anatel é instada a determinar às prestadoras de serviços de telecomunicações o bloqueio da plataforma inteira”, esclareceu. 

Reforçou que essas são as razões que levam a Anatel a defender que a Agência é a mais preparada para implementar eventual regulação deste setor, uma vez que já tem poder de polícia sobre as redes telecomunicações. Em adição, defendeu que, caso o estado brasileiro entenda ampliar as competências legais da Agência, que haja uma reformulação das competências do Conselho Consultivo da Anatel, legalmente considerado o “órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência”, hoje limitadas apenas a quatro. 

Soberania digital

 Ao fazer um retrospecto a respeito das decisões brasileiras no ambiente digital desde o começo da internet, Baigorri disse que o Estado brasileiro, de forma deliberada, optou por se afastar deste mundo. “O Estado brasileiro comprou essa visão de que o ambiente digital deveria ser completamente libertário, baseado nas ideias lá do vale do Silício, pós-Woodstock, de que os estados não teriam participação nenhuma, ou uma participação mínima, na governança e no desenho da internet. E isso, para Estados como o nosso tem um custo que precisa ser enfrentado… Se o Estado brasileiro não consegue garantir o enforcement de decisões democráticas num ambiente digital, a conclusão lógica disso é que o Estado brasileiro não tem soberania nesse ambiente e essa é uma construção que foi feita de maneira deliberada nos últimos anos”. 

Baigorri, em complemento, disse que países árabes e a China não aceitaram essa cultura e enfrentaram um custo altíssimo para garantir a soberania digital para controlar as VPNs (redes privadas virtuais, do inglês virtual private networks)e as lojas de aplicativos. “O Estado brasileiro decidiu seguir a cartilha libertária americana onde tudo no ambiente digital é feito por empresas. O Estado brasileiro não tem maioria no Comitê Gestor da Internet. Não estou dizendo que isso é errado. O decreto que cria o CGI prevê que a atribuição de nomes e endereços de IPs (IP vem do inglês “Internet Protocol”), no Brasil, pode ser feita por um órgão público ou por uma entidade sem fins lucrativos, decidindo-se pela última. A administração de IPs no mundo é feita por uma corporação americana chamada Icann (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers) seguindo as leis da Califórnia. Esse foi o modelo que o Brasil escolheu Só que isso teve um custo e esse momento é muito rico pra que a gente possa fazer essa reflexão: qual é o nível de soberania que o Estado brasileiro quer ter no ambiente digital? A partir dessa resposta é que vão se desdobrar discussões regulatórias, de estrutura regulatória, de obrigações de enforcement e tudo mais. Eu acho que esse momento para que essa reflexão seja feita”, concluiu. 


Conselho Diretor aprova Resolução Interna que define o rol de infrações de simples apuração

Norma visa concretizar a implementação do Rito Sumário na AgênciaCompartilhe:

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Publicado em 25/04/2024 18h16

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Nesta quinta-feira, em sua na 931ª Reunião, o Conselho Diretor da Anatel aprovou a Resolução Interna que define o rol de infrações de simples apuração e as sanções a elas aplicáveis, de relatoria do conselheiro Vicente Aquino.

A norma visa concretizar a implementação do Rito Sumário na Agência, prevista em seu Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, o RASA. O Rito garante celeridade aos processos sancionadores da Agência de menor complexidade, ao mesmo tempo em que reduz seus custos à Administração que, ademais, poderá direcionar suas ações para o tratamento de temas mais urgentes e relevantes aos usuários e ao setor de Telecomunicações.

Além disso, a fim de tornar o rito ainda mais simples e reduzir eventuais custos, o conselheiro relator propôs a aprovação de Consulta Pública para alteração pontual do RASA, para definir que a emissão do boleto de multa ocorrerá imediatamente após o reconhecimento de que as condições necessárias à admissão do rito sumário foram integralmente atendidas pelo Infrator, que deverá: (a) reconhecer a materialidade e confessar a autoria da infração; (b) comprovar sua cessação e a reparação ao usuário, quando for o caso, e (c) renunciar ao direito de litigar administrativamente. Não preenchidas quaisquer dessas condições, o processo será convertido em rito ordinário.

A Consulta Pública de alteração pontual do RASA estará disponível para contribuições pelo prazo de 45 dias no Sistema Participa Anatel e na plataforma Participa + (mais) Brasil.


Tarifas do aeroporto de Porto Alegre são reduzidas

Valores pagos pelos passageiros terão redução de 11,9%Compartilhe:

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Publicado em 25/04/2024 16h45 Atualizado em 25/04/2024 17h33

ODiário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 25 de abril, publicou a Portaria nº 14.413, de 22 de abril de 2024 que reduz as tarifas do aeroporto de Porto Alegre (RS) a partir de 1º de junho de 2024. A redução é decorrente do fim de parcela extraordinária destinada ao reequilíbrio econômico-financeiro devido aos efeitos da pandemia de Covid-19 no ano de 2020, que será quitado em maio. 

Os tetos das tarifas de embarque, doméstico e internacional, e conexão de passageiros foram reduzidos em 11,9%. Já os tetos das tarifas de pouso e permanência de aeronaves e armazenagem e capatazia de cargas foram reduzidos em 13%.  

Com a alteração dos valores, a tarifa máxima de embarque doméstico paga pelos passageiros passará de R$ 53,14 para R$ 46,84.  Por sua vez, a tarifa máxima de embarque internacional passará de R$ 94,10 para R$ 82,94. Veja, a seguir, a tabela com os valores vigentes e os reajustados: 

Teto da Tarifa de Embarque (R$) Doméstico Internacional 
POA Vigente 53,14 94,10 
Atualizada 46,84 82,94 

As tarifas aeroportuárias são valores pagos à concessionária pelas companhias aéreas, pelo operador da aeronave ou pelo passageiro. Os valores correspondem aos procedimentos de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia dentro dos aeroportos. A tarifa de embarque é a única paga pelo passageiro e tem a finalidade de remunerar a prestação dos serviços, instalações e facilidades disponibilizadas pela concessionária aos passageiros.  

Mais informações estão disponíveis na página sobre tarifas aeroportuárias no portal da ANAC.  

Assessoria de Comunicação Social da ANAC


ANP aprova resolução que altera especificações do óleo diesel

Novo ato normativo revisa a Resolução ANP nº 50/2013 e está alinhado às diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).Compartilhe:

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Publicado em 25/04/2024 15h58 Atualizado em 25/04/2024 16h08

ADiretoria da ANP aprovou hoje (25/4) resolução que estabelece as novas especificações nacionais dos óleos diesel de uso rodoviário e medidas de controle de qualidade.

O novo ato normativo revisa a Resolução ANP nº 50/2013 e está alinhado à Resolução nº 16/2018, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que, entre outras determinações, dispôs sobre o aprimoramento, pela ANP, das especificações da qualidade do biodiesel e dos óleos diesel A (puro) e B (com adição de biodiesel). 

As principais alterações constantes da nova resolução são: 

– Alteração de limites de parâmetros das especificações dos diesel S10 e S500, a exemplo da estabilidade à oxidação, do ponto de entupimento à frio, índice de acidez e do teor de água; 

– Inclusão de exigências de procedimentos de boas práticas de manuseio, transporte e armazenamento dos óleos diesel A e B; 

– Introdução do coprocessamento como alternativa de produção de óleo diesel, com a definição do óleo diesel C, adicionando à matriz de combustíveis de transporte do país produto que encerra parcela renovável, o que contribuirá para a mitigação das emissões de dióxido de carbono; 

– Alteração de prazos para autuação por não conformidade quando de mudanças de teor de biodiesel nos óleos diesel B S10 e B S500. No caso da distribuição, para 30 dias na Região Norte e 15 dias nas demais regiões do país. Já no caso da revenda, para 60 dias na Região Norte e 30 dias nas demais regiões;

– Descontinuidade do óleo diesel S500 de uso rodoviário e do S1800 de uso não rodoviário, com sua substituição pelo óleo diesel S10, de baixo teor de enxofre. Com esse propósito, a resolução prevê que a ANP, após ouvir produtores e importadores, entre outros agentes econômicos, elaborará, em prazo de até seis meses, plano e cronograma para substituição do S500 e S1800 pelo S10.

A descontinuidade do óleo diesel S500 vem dar seguimento à substituição de óleo diesel de alto teor de enxofre por similar de baixo teor iniciada em janeiro de 2013, estendendo a todo o país os benefícios da utilização de um produto com baixo teor de enxofre, tanto para a motorização veicular quanto para o meio ambiente, para a saúde humana e para a proteção de interesses do consumidor.

Assessoria de Imprensa da ANP 


ANP produz relatório de estudo sobre captura, uso e armazenamento de carbono (CCUS)

O assunto é objeto de projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, que, se aprovados, atribuirão a competência regulatória da atividade à ANP.Compartilhe:

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Publicado em 25/04/2024 15h49

ADiretoria da ANP analisou hoje (25/4) relatório sobre a implementação do marco regulatório de captura, uso e armazenamento (ou estocagem) de carbono (CCUS) no Brasil. O assunto é objeto de projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, que, se aprovados, atribuirão a competência regulatória da atividade à ANP.

O relatório é resultado de um estudo regulatório visando à inserção da atividade de CCUS nas atividades regulatórias da ANP, cuja elaboração havia sido determinada pela Diretoria da Agência em novembro de 2023. Por se tratar de tema transversal, o estudo envolveu diversas áreas técnicas da ANP.

Com base nas propostas de marco legal em andamento, que preveem a ANP no papel de reguladora da atividade, o estudo abordou a futura implementação do marco regulatório de CCUS pela Agência, de forma a antecipar a identificação das áreas envolvidas e dos instrumentos regulatórios que precisarão ser adaptados ou estabelecidos após eventual aprovação da política pública na forma avaliada. Para a realização do estudo, foram realizadas mais de 30 reuniões internas e com agentes externos, incluindo órgãos públicos, empresas do setor de petróleo e gás e especialistas nacionais e internacionais.

Como resultado, a ANP concluiu pela importância de regulação experimental, por projeto piloto, como eventual instrumento adequado ao tratamento dos projetos relacionados à atividade de CCUS que venham a ser submetidos à apreciação e aprovação da Agência. Foi considerado que, atualmente, há diversos projetos em curso financiados pela Cláusula de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) ou vinculados a atividades reguladas, que exigem ações regulatórias da Agência em curto ou médio prazos, e que o marco legal da atividade ainda está em tramitação no Congresso Nacional. Nesses casos, o mapeamento das complexidades é dinâmico, dificultando o estabelecimento de regulações gerais prévias à atividade, em uma temporalidade que não afete o desenvolvimento do mercado.

A Diretoria destacou a importância do estudo como um passo preparatório e proativo por parte da ANP, com claro sinal aos agentes públicos e privados sobre a intenção de disponibilizar ao mercado instrumentos regulatórios que apoiem, de forma tempestiva, o desenvolvimento de uma indústria de CCUS segura e sustentável, e que possa contribuir para a descarbonização de setores importantes da economia e para atingir as metas de redução de emissões compromissadas pelo Brasil.

A decisão da Diretoria contempla ainda a realização de capacitação do corpo técnico da ANP nas diferentes etapas relacionados à atividade de CCUS; possíveis reestruturações internas nas áreas técnicas para contemplar essa atividade; e a comunicação transparente à sociedade sobre o CCUS.

Clique aqui para acessar o relatório

Assessoria de Imprensa da ANP 


Gás natural: ANP aprova proposta tarifária da transportadora NTS

A proposta da transportadora passou por consulta pública, conforme disposto na Nova Lei do Gás.

Publicado em 25/04/2024 15h29 Atualizado em 25/04/2024 16h05

ADiretoria da ANP aprovou hoje (25/4) a proposta tarifária apresentada pela Nova Transportadora do Sudeste S.A. (NTS). Ela será aplicável no Processo de Oferta e Contratação de Capacidade existente, em gasodutos de transporte operados por essa empresa, na modalidade firme (ou seja, com garantia de movimentação até o volume contratado), por meio de contratos anuais, no período 2024 a 2028. 

A proposta da transportadora passou por consulta pública, conforme disposto no Art. 9º da Lei nº 14.134/2021 (Nova Lei do Gás), para colher contribuições da sociedade e subsidiar a ANP na deliberação das tarifas de transporte dutoviário de gás. 

A proposta tarifária aprovada segue as diretrizes da ANP, entre elas, a transparência da conta regulatória, buscando a modicidade tarifária; e a aplicação de 90% de desconto nas tarifas aplicáveis às interconexões entre transportadoras, com o objetivo de facilitar a movimentação do gás natural em todo o sistema interligado de transporte. Essas diretrizes estão alinhadas com a Resolução CNPE nº 3/2022. 

A aplicação de tais medidas tem o potencial de incentivar a entrada de novos agentes, reduzindo a concentração e aprofundando o processo de introdução da concorrência no mercado de gás natural, iniciado após a publicação da Nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021).

Assessoria de Imprensa da ANP 


Internacional

ANTAQ realiza audiência pública sobre a licitação definitiva de área no Porto de Itajaí (SC)

Ao todo foram feitas 19 contribuições durante a audiência. A consulta pública segue até o dia 10 de maio de 2024

Publicado em 23/04/2024 15h24

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Brasília, 23/04/2024 – A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) realizou, nesta terça-feira (23), a Audiência Pública nº 03/2024, voltada ao recebimento de contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos relativos à realização de certame licitatório para a concessão no Porto de Itajaí (SC).

O edital prevê investimentos, para a área, na ordem dos R$ 2,8 bilhões ao longo de nove anos, a expansão do pátio do porto de forma compatível com a expansão da poligonal, ações voltadas para a redução de emissões de gases de efeito estufa, entre outros pontos. 

O leilão também vai aumentar a capacidade do porto, reduzir custos e criar empregos e renda para o município e o entorno. 

Com a concessão será possível retomar as operações portuárias em Itajaí de forma estruturada e com segurança jurídica para a região, além de garantir o estímulo à eficiência logística na região Sul do país e a competitividade portuária. 

O diretor relator do processo que tratou da concessão da área, Wilson Lima Filho, destacou que “não haverá duas autoridades portuárias com a licitação. É importante ficar claro que só há uma autoridade portuária para o Porto de Itajaí e ela permanece pública”.

Ao todo a audiência pública 19 inscritos participaram contribuindo de forma oral na audiência. O prazo para envio das contribuições vai até o dia 10 de maio de 2024.

Sobre a consulta pública

As minutas jurídicas e os documentos técnicos objeto do presente aviso de consulta pública estarão disponíveis no site da ANTAQ.

Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto as minutas colocadas em consulta e audiência públicas. As contribuições podem ser dirigidas à ANTAQ até as 23h59 do dia 10 de maio de 2024, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico, não sendo aceitas contribuições por outros meios.

Será permitido anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas e fotos, exclusivamente através do e-mail anexo_audiencia032024@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado. As contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá fazê-lo utilizando o computador da Secretaria-Geral (SGE) da Agência, em Brasília/DF, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços se encontram disponíveis no sítio da ANTAQ.

Assessoria de Comunicação Social

Legislação Federal Publicada – 25/09 a 29/09


  • Decreto Legislativo nº 100, de 2023
  • Ementa: Reconhece, para os fins do § 1º do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Ato do Presidente da Mesa nº 66, de 27 de Setembro de 2023
  • Ementa: Prorroga o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.183, de 1º de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 2, do mesmo mês e ano, que “Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 140.230.300,00, para o fim que especifica”, pelo período de sessenta dias.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.714, de 26 de Setembro de 2023
  • Ementa: Dispõe sobre o Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.718, de 28 de Setembro de 2023
  • Ementa: Altera o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Medida Provisória nº 1.190, de 27 de Setembro de 2023
  • Ementa: Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 400.000.000,00, para os fins que especifica.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.720, de 28 de Setembro de 2023
  • Ementa: Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.723, de 28 de Setembro de 2023
  • Ementa: Altera o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.719, de 29 de Setembro de 2023
  • Ementa: Dispõe sobre a qualificação da política de fomento para realização de estudos de alternativas de parcerias com vistas à redução de despesa com energia elétrica em edifícios públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Medida Provisória nº 1.189, de 27 de Setembro de 2023
  • Ementa: Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para estabelecer nova modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Crédito Solidário RS.
  • Situação: Não consta revogação expressa