Regulação econômica

Notícias da regulação econômica – Semana 21.11 a 25.11

Fiscalização: ANP divulga resultado de ações em 18 unidades da Federação (14/11 a 24/11)

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Publicado em 25/11/2022 17h29

Entre os dias 14 e 24/11, a ANP realizou ações de fiscalização no mercado de combustíveis em 18 unidades da Federação, em todas as regiões do país.         

Nas ações, os fiscais verificaram a qualidade dos combustíveis, o fornecimento do volume correto pelas bombas medidoras, adequação dos equipamentos e instrumentos necessários ao correto manuseio dos produtos, documentações de outorga da empresa e relativas às movimentações dos combustíveis.         

Além da fiscalização de rotina, a Agência também atua em parceria com diversos órgãos públicos. Neste período, houve operações conjuntas com o Ministério Público do Paraná (MP-PR), Procon-RJ e Polícia Federal, entre outros.    

Veja abaixo os resultados das principais ações nos segmentos de postos e distribuidoras de combustíveis líquidos; revendas e distribuidoras de GLP; entre outros:   

Rio Grande do Sul  

Houve ações de fiscalização em 31 postos de combustíveis, nove revendas de GLP e um ponto de abastecimento nos municípios de Portão, Capela de Santana, Viamão, Minas do Leão, Pantano Grande, Cachoeira do Sul, Charqueadas, Parobé, Triunfo, Canela, Gramado e São Francisco de Paula.  

Dois postos do estado, um em Cachoeira do Sul e outro em Charqueadas, sofreram autuações por não possuírem medida-padrão aferida e lacrada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). O equipamento é utilizado para realizar o teste que afere o volume de combustível entregue aos consumidores.  

Nas cidades de Capela de Santana e Parobé, três postos foram autuados por não exibir o preço de todos os combustíveis comercializados no painel de preços. Em Minas do Leão, uma revenda de GLP sofreu autuação por não exibir os preços dos botijões, além de não possuir balança decimal para pesagem dos vasilhames, o que pode ser solicitado pelos consumidores.  

Em Viamão, um posto de combustíveis foi autuado porque não possuía os equipamentos para realizar o teste de qualidade dos combustíveis, procedimento que pode ser requisitado pelos consumidores.  

Santa Catarina  

No período de 14 a 24/11, a ANP fiscalizou dois postos de combustíveis e oito revendas de GLP nas cidades de Benedito Novo, Papanduva, Porto Belo, Itapema e Tijucas.  

Duas revendas de GLP foram interditadas, em Tijucas e Itapema, por apresentarem problemas de segurança em suas instalações.  

Em Benedito Novo, um posto de combustíveis foi autuado por não possuir os equipamentos para análise dos combustíveis, que pode ser solicitada pelos consumidores, além de não exibir o adesivo com CNPJ nas bombas, não exibir quadro de avisos, painel de preços dos combustíveis comercializados e não informar os preços dos combustíveis conforme o Decreto nº 11.121/2022, que tornou obrigatória a exibição dos preços dos combustíveis líquidos na data de 22/06/2022. Na mesma cidade, uma revenda de GLP sofreu autuação por não exibir os preços dos vasilhames, além de não possuir balança decimal para a pesagem dos botijões, que pode ser pedida pelos consumidores.  

Outra revenda de GLP, esta em Porto Belo, foi autuada por irregularidades administrativas. 

Paraná  

No estado, a ANP esteve em 29 postos de combustíveis, quatro revendas e três distribuidoras de GLP, duas revendas de combustível para aviação e um ponto de abastecimento. As ações de fiscalização aconteceram nas cidades de Araucária, Colombo, Curitiba, Floresta, Foz do Iguaçu, Iguaraçu, Itambé, Maringá e Ourizona.  

A ANP participou de uma força-tarefa com o Ministério Público do Paraná (MP-PR) e a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Sefa-PR), de 22 a 24/11, nos municípios de Floresta, Iguaraçu, Itambé, Maringá e Ourizona. Nessas ações, foram fiscalizados nove postos de combustíveis e não foram encontradas irregularidades.  

Em Maringá, a Agência também atuou em conjunto com o Procon Municipal para verificar o funcionamento de um ponto de abastecimento. Não foram constatadas infrações no local.  

Distrito Federal  

No Distrito Federal, as ações de fiscalização foram realizadas em 12 postos de combustíveis de Águas Claras, Asa Sul, Ceilândia, Recanto das Emas, Samambaia, SIA, SIG e Taguatinga, incluindo uma operação conjunta com o Procon-DF.  

Um posto do SIA foi autuado e teve um bico abastecedor de gasolina aditivada interditado por irregularidade na quantidade dispensada ao consumidor.  

Mato Grosso  

As ações de fiscalização se concentraram nas cidades de Cuiabá e Sorriso, onde os fiscais inspecionaram quatro revendas de GLP e dois postos de combustíveis.  

Em Cuiabá e Sorriso, as fiscalizações foram realizadas em parceria com os Procons municipais no âmbito dos acordos de cooperação técnica firmados com a ANP. Nenhuma irregularidade foi encontrada.  

Goiás  

Ao todo, os fiscais verificaram o funcionamento de 27 postos, seis distribuidoras de combustíveis e três revendas de GLP nas cidades de Quirinópolis, Cachoeira Alta, Campos Belos, Goiânia, Anápolis e Senador Canedo.  

Em Quirinópolis, seis postos foram autuados por infrações como a ausência de equipamentos para realização dos testes de qualidade dos combustíveis, que podem ser solicitados pelos consumidores, e aferição irregular na bomba medidora, que levou à interdição de um bico de etanol, entre outras irregularidades. Na mesma cidade, três revendas de GLP sofreram autuações: uma por não exibir o preço dos recipientes cheios no estabelecimento, outra por não possuir identificação da revenda de GLP e da marca comercializada e a terceira por não possuir extintores de incêndio dentro do prazo de validade (neste caso, foi aplicada a medida de interdição cautelar para reposição de extintores).  

Um posto de combustíveis de Cachoeira Alta também foi autuado por não possuir os equipamentos utilizados nos testes de qualidade.  

Mato Grosso do Sul  

Em Mato Grosso do Sul, os fiscais estiveram em dez postos de combustíveis e dois produtores de etanol nos municípios de Batayporã e Nova Andradina, onde um posto foi autuado por não possuir os equipamentos para análise de qualidade dos combustíveis, procedimento que pode ser requisitado pelos consumidores.  

Tocantins  

Houve ações de fiscalização em seis postos de combustíveis nas cidades de Arraias, Combinado e Novo Alegre.   

Um dos estabelecimentos, localizado em Combinado, sofreu autuação por aferição irregular na bomba medidora de gasolina comum. O problema foi corrigido no ato da fiscalização.  

Minas Gerais  

Os agentes da ANP estiveram presentes nos municípios de Betim, Contagem, Belo Horizonte, Alfenas, Divisa Nova, Fama, Lavras, Paraguaçu, Serrânia, Varginha, Bela Vista de Minas, Nova Era, Ponte Nova, Rio Casca e Esmeraldas. Ao todo, foram realizadas 62 fiscalizações de campo em postos de combustíveis, revendas de GLP, distribuidoras de combustíveis e transportadores-revendedores-retalhistas (TRRs).  

Em Varginha, a ANP participou de uma força-tarefa com a Polícia Federal, a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, o Instituto de Metrologia e Qualidade e o Procon Estadual. Um posto que estava atuando como TRR na região foi alvo de autuações pela ANP.  

Uma distribuidora de combustíveis de Betim foi autuada por irregularidades no fornecimento de amostras-testemunha aos postos revendedores. Ainda em Betim, foi realizada a apreensão de óleos lubrificantes comercializados com registro irregular junto à ANP.   

Na cidade de Alfenas, postos de combustíveis foram autuados por abastecimento em recipientes sem o selo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), irregularidades no painel de preços e por exibir marca comercial estando cadastrado na ANP como bandeira branca.  

Em Lavras e Varginha, também foram autuados dois postos bandeira branca por exibirem manifestações visuais de marcas comerciais.   

No município de Ponte Nova, uma revenda de GLP foi interditada por não apresentar sistema fixo de incêndio.   

Na capital, foi realizada a apreensão de óleos lubrificantes com registro irregular junto à ANP.  

Espírito Santo  

Os fiscais da ANP estiveram nos municípios de Guarapari e Vila Velha no período. Foram inspecionados oito postos de combustíveis e quatro revendas de GLP.  

Nas duas cidades, foram realizadas ações conjuntas com a Polícia Civil do estado. Três revendas de GLP foram autuadas e interditadas por fornecerem recipientes cheios de GLP a outras revendas que não possuíam autorização da ANP para funcionar.   

Rio de Janeiro  

Trinta e três postos de combustíveis foram vistoriados pelos fiscais da ANP nas cidades de Santo Antônio de Pádua, Aperibé, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, São Gonçalo e Rio de Janeiro.  

Em Santo Antônio de Pádua e Aperibé, houve ações conjuntas com o Procon-RJ, Secretaria Estadual da Fazenda no Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) e Operação Foco, coordenada pela Secretaria de Estado da Casa Civil. Um posto foi autuado por comercializar combustíveis fora de especificação e teve bicos e equipamentos interditados (etanol hidratado comum com teor alcoólico de 87,8%, quando o correto é 92,5 a 95,4%, e óleo diesel B S10 com aspecto sujo e turvo, divergindo do aspecto límpido e isento de impurezas).  

Na capital fluminense, ocorreu operação conjunta com a Delegacia Especial de Crimes contra o Consumidor (Decon-RJ) e o Procon, e um posto foi autuado e teve equipamentos interditados por comercializar gasolina comum com teor alcoólico fora da especificação.  

Nos demais municípios vistoriados não foram registradas irregularidades.  

São Paulo  

Nas últimas duas semanas, a ANP esteve em 11 municípios do estado de São Paulo: Barueri, Bertioga, Diadema, Osasco, Peruíbe, Piedade, Praia Grande, Santos, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra. Ao todo, foram fiscalizados 48 postos de combustíveis, 11 revendas de GLP e dois pontos de abastecimento.  

Em Osasco, um posto de combustíveis foi autuado e interditado totalmente (18 bicos e quatro tanques) por: comercializar gasolina aditivada fora de especificação, com 55% de etanol anidro (o determinado pela legislação é 27%); comercializar etanol hidratado comum e aditivado fora de especificação quanto ao teor de metanol (acima de 0,5%); não apresentar a Ficha de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); não apresentar a planta simplificada das instalações; e desatualização cadastral de equipamentos.   

No litoral, em Santos, um posto teve 50 litros de óleo lubrificante acabado apreendidos por falta de registro do produto na ANP. Já em Praia Grande, um posto revendedor de combustíveis foi autuado por não exibir corretamente o preço dos combustíveis e não possuir termodensímetro (equipamento acoplado às bombas de etanol para verificar aspectos de qualidade).   

Na capital, um posto foi autuado por: possuir termodensímetro sem operar adequadamente em bomba de etanol hidratado; possuir medida-padrão de 20 litros com vazamento (o equipamento é utilizado para o teste de volume dos combustíveis); não possuir todos equipamentos para testes de qualidade, que podem ser solicitados pelos consumidores; possuir tanque subterrâneo não interligado às bombas de abastecimento; e não comunicar incidente ocorrido à ANP. Outro posto de São Paulo sofreu autuação por não possuir todos os equipamentos para testes de qualidade, manter termodensímetro sem operar adequadamente em bomba de etanol hidratado e não exibir corretamente o preço dos combustíveis.  

Ainda em São Paulo, um posto teve 56 litros de óleo lubrificante acabado apreendidos por falta de registro do produto na ANP, e mais dois postos de combustíveis foram autuados por não possuírem todos os equipamentos para testes de qualidade.  

Paraíba  

Os fiscais estiveram no município de Caiçara, onde um posto de combustíveis foi autuado por não possuir termodensímetro (equipamento acoplado às bombas de etanol para verificar aspectos de qualidade) nem os equipamentos necessários para a realização de testes de qualidade dos combustíveis, procedimento que o consumidor pode demandar.  

Rio Grande do Norte  

Um posto de combustíveis da cidade de Parnamirim foi autuado porque, no momento da fiscalização, nenhum representante sabia realizar os testes de qualidade dos combustíveis, que pode ser exigido pelos consumidores.  

Bahia  

As cidades de Sapeaçu, Salvador e Tucano tiveram agentes econômicos inspecionados pelos fiscais da Agência no período. Foi verificado o funcionamento de 24 estabelecimentos, entre postos de combustíveis e revendas de GLP. 

Na capital, um posto sofreu autuação por comercializar etanol hidratado fora das especificações previstas na legislação. No local, foram interditados quatro bicos abastecedores e um tanque do produto. Uma revenda de GLP da capital também foi autuada e interditada por sonegar produtos, por falta de segurança das instalações e por apresentar instalações e equipamentos em desacordo com as normas. Outro estabelecimento similar sofreu autuação por não solicitar cancelamento de autorização até 30 dias após a desativação da instalação.  

Um posto de Sapeaçu foi autuado por comercializar óleo diesel B S500 e gasolina comum fora das especificações estabelecidas pela legislação vigente.  

Alagoas  

No estado, houve fiscalização em sete postos de combustíveis, um em São Miguel dos Campos e seis em Maceió.  

Todos os estabelecimentos foram autuados. Os fiscais encontraram irregularidades como medida-padrão de 20L (equipamento utilizado para o teste de volume) em desacordo com a legislação e abastecimento em recipientes não certificados, entre outros problemas.  

Maranhão  

Houve fiscalização nas cidades de São Luís, Paço do Lumiar e Bacabeira. Os fiscais estiveram em 19 agentes econômicos, entre postos de combustíveis e revendas de GLP. 

No caso dos postos de combustíveis autuados, os problemas mais comuns foram por procedimentos incorretos no ato de abastecimento e a ausência de dispositivos de segurança para operar as bombas medidoras.  

Uma revenda de GLP de Bacabeira também foi autuada por apresentar quantidade de extintores em desacordo com o exigido pela legislação e por não apresentar balança decimal para pesagem dos botijões, o que pode ser pedido pelos consumidores.  

Piauí  

Aconteceram ações de fiscalização nas cidades de Teresina, Altos, Campo Maior, Demerval Lobão, José de Freitas e União. Ao todo, foram visitados 44 postos de combustíveis, e nenhum apresentou irregularidades.  

Consulte os resultados das ações da ANP em todo o Brasil        

As ações de fiscalização da ANP são planejadas a partir de diversos vetores de inteligência, como denúncias de consumidores, dados do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) da Agência, informações de outros órgãos e da área de Inteligência da ANP, entre outros. Dessa forma, as ações são focadas nas regiões e agentes econômicos com indícios de irregularidades.        

Para acompanhar todas as ações de fiscalização da ANP, acesse o Painel Dinâmico da Fiscalização do Abastecimento. A base de dados é atualizada mensalmente, com prazo de dois meses entre o mês da fiscalização e o mês da publicação, devido ao atendimento de exigências legais e aspectos operacionais.        

Os estabelecimentos autuados pela ANP estão sujeitos a multas que podem variar de R$ 5 mil a R$ 5 milhões. As sanções são aplicadas somente após processo administrativo, durante o qual o agente econômico tem direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme definido em lei.       

Denúncias sobre irregularidades no mercado de combustíveis podem ser enviadas à ANP por meio do Fale Conosco ou do telefone 0800 970 0267 (ligação gratuita). 


Anatel acompanha testes de conectividade em rede 5G

Relatório final dos testes realizados pela ABDI e a WEG/V2COM no Release-15 conclui que 5G virtualiza e flexibiliza a infraestrutura fabrilCompartilhe:

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Publicado em 25/11/2022 16h09

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AAgência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e a WEG/V2COM firmam nova parceria para dar continuidade à execução de testes práticos de conectividade em rede 5G, desta vez, com base no Release-16 do 3GPP, que permitirá um nível mais disruptivo e adequado ao uso das redes para serviços de IoT (Internet das Coisas).

Os testes em ambiente real já começam em dezembro e também serão conduzidos pelo projeto Open Lab 5G WEG-V2COM, estabelecido por meio de um acordo de cooperação técnica firmado entre a ABDI e a empresa WEG-V2COM. A execução é acompanhada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que, desde 2020, tem com a ABDI Acordo de Cooperação Técnica para permitir a realização de experimentos de redes privativas de 5G em três ambientes: indústria, agricultura e cidades inteligentes.

A primeira fase dos testes em ambiente industrial foi iniciada em novembro de 2020. O foco dos experimentos teve como base o Release-15 do 3GPP. O relatório executivo da WEG/V2COM foi entregue à ABDI e à Anatel. O principal objetivo era testar a conectividade de diversos dispositivos IoT à rede 5G em um ambiente real de produção na fábrica da WEG Drives & Controls, localizada em Jaraguá do Sul (SC), para avaliar a viabilidade de conexão nessa nova tecnologia e identificar os benefícios que podiam ser obtidos com a transição para o 5G.

Os testes práticos indicaram que a quinta geração móvel oferece, para aplicações industriais, desempenho superior ao Wi-Fi atualmente utilizado, com maior confiabilidade, cobertura de rede e capacidade de maior densificação da malha de conexões. O relatório concluiu que a tecnologia está madura para adoção imediata em plantas fabris.

Quanto à viabilidade econômica da tecnologia, os experimentos revelaram que a relação custo/benefício melhora com a quantidade de pontos conectados na indústria. De maneira geral, a expectativa de massificação da adoção do 5G industrial se dará em um prazo de três anos.

Os experimentos também mostraram que o 5G vai permitir casos de uso baseados principalmente em transmissão massiva e estável de pacotes de dados, como realidade imersiva, realidade aumentada e computação distribuída. As capacidades técnicas da nova rede móvel permitem a instalação de casos de uso inovadores, não possíveis em redes de Wi-fi industriais, como robôs de inspeção e câmeras inteligentes.

“O 5G e as redes privativas são as peças que faltavam para o avanço da indústria 4.0. Os testes realizados pela WEG/V2COM comprovam isso e apontam um caminho para a adoção das tecnologias. Esperamos que esse conhecimento adquirido seja útil para todo o setor produtivo”, afirmou o presidente da ABDI, Igor Calvet.

“Os testes demonstraram o potencial que a tecnologia 5G possui para elevar a produtividade e a competitividade da indústria brasileira. A quinta geração do serviço móvel tem, de fato, um impacto disruptivo nas cadeias de produção de bens e serviços”, avalia o presidente da Anatel, Carlos Baigorri.

Os testes práticos contaram com a participação dos parceiros Qualcomm no suporte técnico para a execução do projeto, das empresas Claro, Nokia e Ericsson. E foram implementados a partir de duas redes privativas, sendo uma mista (integrada), em parceria com a operadora Claro, usando infraestrutura Ericsson. E outra, independente, em parceria com a Nokia. 

A execução do projeto é acompanhada pela Anatel, uma vez que os dados gerados subsidiaram decisões da Agência em relação à tecnologia 5G, de acordo com os limites técnicos especificados na Consulta Pública 30/21, bem como na Consulta Pública 11/22, que trata dos requisitos técnicos e operacionais para uso em bandas de ondas milimétricas.

Os testes verificaram três grupos de casos de uso: Internet das Coisas (IoT) industrial, robótica e dispositivos inteligentes, a partir de três indicadores, que são o Throughput (velocidade de transmissão de dados), a densificação de malha de conexões (comparando 5G e Wi-Fi) e a confiabilidade de conectividade 5G em ambiente indoor.

Resultados

Segundo Guilherme Spina, Diretor da V2COM, os testes indicaram três ganhos práticos ao colocar o 5G em um ambiente real da indústria.

“Do ponto de vista técnico, conseguimos validar os parâmetros de limites físicos definidos pela Anatel, suportando a regulamentação das faixas de frequência dedicadas ao 5G. Na perspectiva mercadológica, avaliamos o grau de maturidade da oferta de soluções neste momento, seja na camada de infraestrutura, seja na camada de aplicações. E, por fim, sob o ângulo econômico, encontramos o caminho de viabilidade para a adoção do 5G na indústria, entendendo os detalhes de custos e benefícios dessa tecnologia frente às alternativas no caso específico da WEG e extrapolando o provável cenário geral”.

No caso de uso de IoT industrial, foi conectado o Coletor de Dados da empacotadora no setor de montagem. O 5G proporcionou melhora na verificação dos dados, sem atrasos, maior precisão devido à baixa latência, sem sobrecarga de energia no seu uso excessivo e assertividade na contabilização de peças e embalagens produzidas.

Na aplicação de robótica, foram conectados robôs logísticos e as esteiras inteligentes que interagem com eles no transporte de equipamentos. A comunicação, realizada com o 5G, superou pontos escuros que o Wi-fi não poderia atender, levando maior assertividade e menor tempo de resposta para as decisões tomadas pelo robô.

A WEG/V2COM também implementou um robô de inspeção com uso de realidade virtual. Esse robô conta com uma câmera 360 graus e necessita alta capacidade de transmissão de dados e baixa latência, um cenário típico de conexão 5G.

No caso de uso dos dispositivos inteligentes, o 5G permite aumentar o número de dispositivos conectados e prover maior capacidade de tráfego de dados, o que permite a escala massiva de dispositivos na indústria. No experimento com câmeras inteligentes, por exemplo, o 5G substituiu a conectividade cabeada, permitindo ampliação no número desse tipo de equipamento e instalação flexível em pontos de interesse não alcançáveis nos dias de hoje.

Nos testes de Throughput (velocidade de transmissão de dados), o 5G apresentou capacidade 12 vezes maior do que as redes Wi-fi, sendo 4 vezes maior em upload e 46 vezes maior em download. Isso significa melhor desempenho com 5G no fornecimento de um canal de dados mais amplo seja para aplicações críticas ou que tenham múltiplos dispositivos. Além disso, o 5G ofereceu uma constância, sem grandes variações, na transmissão de dados. A latência observada foi menor e de comportamento estável em relação ao Wi-fi, mesmo em testes de estresse.

Entre as redes privativas independente e integrada, ambas tiveram performance similares. Nos testes de Throughput por número de dispositivos, o 5G se comportou de maneira adequada com a inserção de novos dispositivos em sua malha. A quinta geração móvel pode suportar diversas aplicações com consumo de dados em casos de uso críticos simultaneamente sem prejuízo para o desempenho dos casos de uso.

Viabilidade econômica

Comparados os custos para digitalização entre as redes 5G e Wi-fi, com o uso de robôs logísticos e esteiras inteligentes, verificou-se que as redes Wi-fi são, hoje, mais econômicas para os casos de uso atuais que não requerem alta transmissão de dados e baixa latência. Mas o custo já alcança o equilíbrio a partir do segundo múltiplo de pontos, em função da flexibilidade da infraestrutura oferecida pelo 5G.

Dessa forma, o relatório indica que, para fábricas novas (green field) que requeiram a conexão de múltiplos pontos, é mais vantajoso iniciar a jornada com 5G. Para indústrias existentes, o 5G é adequado para os casos em que se deseja a conexão de mais de 200 pontos por célula.

Considerando casos de uso com computação visual e realidade virtual imersiva que exigem alta transmissão de dados e baixa latência, não fornecidas pelo Wi-fi industrial, o custo/benefício do 5G é melhor.

Para redes integradas independentes, onde a infraestrutura 5G ficará na indústria, e com número de pontos acima de 500 dispositivos conectados, é esperado o retorno de investimento entre o terceiro e quarto ano, podendo ser acelerado pelo aumento do número desses pontos conectados.

Nova fase de testes no Release-16

O Release-16 é responsável por traçar o funcionamento da internet das coisas dentro do ambiente 5G. Neste conjunto de protocolos, estão as especificações para sensores, direção autônoma, direção remota e aplicações industriais móveis. É no Release-16 que se determina o mínimo necessário para se estabelecer uma URLLC (comunicação ultra confiável e de baixa latência).

“A segunda fase do projeto possibilitará a geração de dados estratégicos fundamentais para a evolução das políticas públicas na área de telecomunicações móveis, tendo em vista o fato de que o Release-16 não apenas aprimora a sólida base tecnológica do Release-15, mas contribui de modo significativo para a melhoria do desempenho e da eficiência do sistema 5G, viabilizando, tecnologicamente, uma infraestrutura de telecomunicações capaz de promover a transformação digital de diversos setores”, avalia Igor Calvet, presidente da ABDI.

Além dos objetivos apresentados na primeira fase do projeto, a segunda fase, com o Release-16, irá validar as aplicações relacionadas às caraterísticas CoMP e URLLC, onde o CoMP (Coordinate Multi-Point) permite conexões com várias estações base ao mesmo tempo e o URLLC viabiliza a comunicação ultra confiável e de baixa latência.

Também se pretende confirmar as melhorias incrementais ao standalone, trazidas pelo Release-16, ao detalhar como a tecnologia pode acessar frequências abertas para ampliar a largura de banda e ao trazer especificações que garantem a possibilidade de localização de um objeto, com margem de erro de 3 a 10 metros, através da rede celular.

Os testes vão gerar indicadores que deverão confirmar o desempenho de redes privativas 5G às novas tecnologias de IOT, bem como de cada dispositivo em relação à cobertura da rede, de forma a entender o ponto de equilíbrio em termos de custo-benefício da nova tecnologia, tendo importância fundamental neste período de transição, em que são tomadas decisões relevantes de investimentos.

Ao final do projeto, todos os indicadores serão disponibilizados publicamente à sociedade e à Anatel, para que possam ser utilizados por todos os setores da economia.


Pesquisa sobre compartilhamento de postes é prorrogada

Ouvidoria da Anatel receberá respostas ao levantamento até 9 de dezembroCompartilhe:

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Publicado em 25/11/2022 11h39

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AOuvidoria da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) prorrogou para o dia 9 de dezembro o término da pesquisa sobre o compartilhamento de infraestrutura fixa de energia elétrica para utilização por redes de telecomunicações.

O objetivo é identificar os desafios encontrados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações no uso dos postes das distribuidoras de energia elétrica e, assim, obter informações que subsidiem a análise crítica da Ouvidoria sobre a efetiva ação governamental para solução da questão, tanto da organização física quanto dos custos

Os postes sobrecarregados, que se encontram em muitas localidades em que há aglomerações urbanas, representam um desafio comum para os setores de energia elétrica e de telecomunicações.

O tema, que está em discussão no âmbito da Anatel e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), é de grande importância para os prestadores de serviços de telecomunicações, pois o acesso aos postes é essencial para a massificação da internet por meio de fibra óptica, por exemplo.

A pesquisa está disponível na página da Ouvidoria no Portal da Anatel, na área Pesquisa Postes 2022.


Movimentação total de passageiros domésticos em 2022 já supera total movimentado no ano de 2021

Mercado internacional apresenta alta de 174% em relação a outubro de 2021Compartilhe:

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Publicado em 25/11/2022 11h31

AAgência Nacional de Aviação Civil (ANAC) divulga nesta sexta-feira, 25 de novembro, a atualização do Relatório de Demanda e Oferta (clique no link para acessar), disponibilizando os dados do mês de outubro.

O grande destaque é a movimentação total de passageiros domésticos entre janeiro e outubro de 2022, de 65,7 milhões, que já supera o registro de passageiros pagos em todo o ano de 2021, de 59,5 milhões.

A movimentação doméstica no mês de outubro foi de 7,19 milhões de passageiros pagos, um aumento de 21% em relação aos 5,94 milhões de passageiros transportados em outubro de 2021 e 85% da movimentação auferida no mesmo período em 2019, antes do início da pandemia de covid-19, que foi de 8,37 milhões de passageiros.

A demanda doméstica, medida em passageiros-quilômetros pagos transportados (RPK), registrou uma variação positiva de 18,3% em relação a outubro do ano passado. A oferta, aferida por assentos-quilômetros ofertados (ASK), teve um aumento de 14,9% em comparação com o mesmo ano de 2021.

A movimentação internacional registrada no mês foi de 1,42 milhões de passageiros, 174% a mais que os 518,5 mil passageiros movimentados em outubro de 2021. A movimentação corresponde a 75% da observada em outubro de 2019, antes do início do período pandêmico.

A movimentação de carga doméstica, por sua vez, foi de 36,6 mil toneladas, em um aumento de 7,6% em comparação com as 34,05 mil toneladas de carga registradas em outubro de 2021. Na movimentação de cargas internacionais, foram contabilizadas 82,1 mil toneladas, um recuo de 6,4% em relação ao mesmo mês em 2021, quando foram registradas 87,7 mil toneladas.

Todos os indicadores aqui apresentados, bem como o histórico da base, estão disponíveis para consulta na página na página Relatório de Demanda e Oferta (clique no link para acessar).

Assessoria de Comunicação Social da ANAC


Plenário do Senado aprova duas indicações para Diretoria da ANTT

Felipe Queiroz e Lucas Asfor são os nomes aprovadosCompartilhe:

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Publicado em 24/11/2022 11h03

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As indicações de Felipe Fernandes Queiroz e Lucas Asfor Rocha Lima para a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) foram aprovadas no Plenário do Senado Federal, nesta quarta-feira (23/11), após sabatinas na Comissão de Infraestrutura (CI).

A indicação de Felipe Fernandes Queiroz foi aprovada com 38 votos a favor, 4 contrários e 1 abstenção. A vaga decorre do término do mandato, em 18 de fevereiro deste ano, do ex-diretor Fábio Rogério Carvalho.

A indicação de Lucas Asfor Rocha Lima foi aprovada com 40 votos favoráveis, 4 contrários e 2 abstenções. O indicado ocupará a vaga decorrente do término do mandato do diretor Davi Ferreira Gomes Barreto, em 18 de fevereiro de 2023.

Os nomes foram encaminhados para a Presidência da República para os próximos passos.

Currículos – Felipe Fernandes Queiroz é geógrafo formado pela Universidade de Brasília (UnB) em 2011. Especializou-se em gestão pública com ênfase em projetos pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em 2015. É mestrando em economia na mesma instituição. Já foi secretário-executivo-adjunto do Ministério da Infraestrutura (Minfra) e é, atualmente, secretário Nacional de Transportes Terrestres (SNTT/Minfra).

Lucas Asfor Rocha Lima é bacharel em direito, mestre em ciências jurídico-políticas e doutorando em direito processual. Sócio do escritório de advocacia Asfor, Gomes de Matos Advogados Associados, Rocha Lima também preside a Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará, com mandato até 2024.


ANEEL aprova segunda revisão da Agenda Regulatória 2022-2023

Com a decisão, 15 atividades terão seus cronogramas revisados, 9 farão parte da Agenda 2023-2024, e 2 serão excluídas por dependerem de normativos externos à ANEELCompartilhe:

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Publicado em 24/11/2022 09h12Atualizado em 24/11/2022 10h19

ADiretoria Colegiada da ANEEL aprovou nesta terça (22/11), por meio da Portaria nº 6.788/2022, a segunda revisão da sua Agenda Regulatória para o período de 2022 a 2023.

Importante instrumento de planejamento, gestão e transparência, a Agenda Regulatória da ANEEL apresenta a relação das atividades estratégicas passíveis de regulamentação.

O instrumento em vigor possui 114 atividades, das quais 38 são classificadas como atividades prioritárias. Com a decisão, 15 dessas 38 atividades terão seus cronogramas revisados, 9 farão parte da Agenda 2023-2024, e 2 serão excluídas por dependerem de normativos externos à ANEEL.

Para mais informações sobre a Agenda Regulatória acesse: https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/instrumentos-regulatorios/agenda-regulatoria.


ANEEL aprova norma para regulação de concessionárias de distribuição com mercado próprio anual inferior a 350 GWh

A determinação ocorreu na 44ª Reunião da Diretoria Colegiada, nesta terça-feira (22/11)Compartilhe:

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Publicado em 24/11/2022 10h33

Adiretoria colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, nesta terça-feira (22/11), a publicação de Resolução Normativa sobre a regulação da subvenção econômica às concessionárias de distribuição com mercado próprio anual inferior a 350 GWh, de que trata a Lei nº 14.299/2022.

Além de instituir subvenção econômica às concessionárias, a lei definiu que essas empresas não poderão ter tarifas aplicáveis superiores às tarifas da concessionária de área adjacente e com mercado próprio anual superior a 700 GWh, localizada na mesma unidade federativa.

A determinação da ANEEL, que instituiu a metodologia necessária para aplicação do disposto na Lei, ocorre após a Consulta Pública nº 27/2022, instaurada em 17 de maio, com objetivo de obter subsídios referentes à regulação da subvenção econômica às concessionárias de distribuição. A Consulta Pública ficou aberta para contribuições entre 19 de maio e 4 de julho. Foram recebidas contribuições de cinco agentes/instituições, sendo que duas foram aceitas, uma não acatada e duas classificadas como “não se aplica”, por fugirem ao escopo da Consulta.


Senado aprova Alexandre Freire para Anatel

Matéria segue para Presidência da República, para edição de decreto de nomeaçãoCompartilhe:

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Publicado em 23/11/2022 19h54 Atualizado em 23/11/2022 19h57

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OPlenário do Senado Federal aprovou por 38 votos favoráveis, 2 contrários e 2 abstenções o nome de Alexandre Freire para o Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A matéria segue, agora, para edição do decreto de nomeação pela Presidência da República.

Nesta quarta-feira, 23/11, mais cedo, a Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado havia aprovado a indicação por 17 favoráveis e 1 contrário. Freire ocupará a vaga decorrente do término do mandato de Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Freire é mestre em Direto pela Universidade Federal do Paraná e graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão.

Entre os cargos ocupados, constam os de assessor jurídico de ministro do Supremo Tribunal Federal, assessor especial da Presidência do Supremo Tribunal Federal, assessor parlamentar da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, coordenador de políticas sociais da subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, subchefe adjunto da subchefia para assuntos jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (em substituição) e assessor da subchefia para assuntos jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.


Anvisa determina uso obrigatório de máscaras em aeroportos e aeronaves

A medida entrará em vigor na sexta-feira (25)

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Publicado em 23/11/2022 16h13 Atualizado em 23/11/2022 16h14

Por conta do aumento expressivo do número de casos de covid-19, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, nesta terça-feira, 22 de novembro, uma resolução que altera a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 456/2020, que torna o uso de máscara em aeroportos e aeronaves obrigatório. A medida visa conter a disseminação da doença e entrará em vigor no dia 25 de novembro. 

A obrigação do uso de máscaras só será dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da máscara de proteção facial. Vale ressaltar que a retirada da máscara é permitida para alimentação e hidratação e que permanece mantida a possibilidade dos serviços de bordo em voos nacionais. 

É importante que o passageiro se atente para o uso correto da máscara, que deve estar ajustada ao rosto de forma a cobrir nariz, queixo e boca. Além disso, é necessário relembrar que algumas máscaras não são permitidas como as de acrílico ou de plástico, com válvulas de expiração, lenços, bandanas de pano ou qualquer outro material que não seja caracterizado como máscara de proteção. Para mais informações, leia a notícia divulgada pela Anvisa (clique no link para acessar).

Assessoria de Comunicação Social da ANAC 


Aberta Reunião Participativa nº 4/2022, que trata da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da Disponibilidade de Áreas

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Publicado em 21/11/2022 17h43

Oprocedimento de disponibilização das áreas de pesquisa e/ou lavra, desoneradas conforme previsto no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), passou por expressiva mudança desde a implementação da Resolução nº 24, de 3 de fevereiro de 2020.

Sendo assim, para o biênio 2022/2023, a Agenda Regulatória da Agência Nacional de Mineração incluiu no Eixo Temático 2 – Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas, o tema “Disponibilidade de Áreas: Avaliação de Resultado Regulatório (ARR)”. 

Com o objetivo de coletar subsídios e dialogar sobre os principais aspectos da ARR desenvolvida, consubstanciados em um relatório preliminar, a ANM promoverá a Reunião Participativa nº 4/2022. Os objetivos específicos dessa Reunião Participativa são: i) dar publicidade à ARR da Disponibilidade de Áreas, por meio da apresentação e discussão sobre o relatório preliminar elaborado; ii) identificar os aspectos relevantes da matéria; e iii) conferir transparência e legitimidade às ações da ANM. São propostas ao público algumas questões que visam permitir uma efetiva contribuição à melhoria da ARR e, fundamentalmente, ao procedimento de disponibilidade de áreas.

O envio de contribuições por escrito poderá ser realizado no período de 18 a 28 de novembro de 2022. As informações específicas sobre a matéria, bem como as orientações acerca dos procedimentos relacionados com a realização e inscrição na Reunião Participativa, estão disponíveis no endereço https://app.anm.gov.br/ParticipaPublico.

ALTERADA A DATA da sessão pública considerando o disposto na Portaria ME nº 9.763, de 09 de novembro de 2022, que estabelece orientações acerca do expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022.

REUNIÃO PARTICIPATIVA (SESSÃO PÚBLICA)

Data: 25 de novembro de 2022 (nova data)

Horário: das 14h30min às 16h30min

Vídeo conferência na Plataforma Microsoft Teams

Relatório de ARR como Anexo aba “Reunião Participativa”


NOTA A IMPRENSA: GERAÇÃO DISTRIBUÍDA

Atuação da ANEEL e o equilíbrio tarifário comemoram mais de 15,03 GW de potência instalada

As mudanças no setor elétrico serão cada vez mais dinâmicas para atender a revolução tecnológica e os desejos dos novos consumidores de energia elétrica, que estão mais conectados com as inovações e preocupados com o meio ambiente. O momento é de pleno desenvolvimento dos recursos energéticos distribuídos, do armazenamento energético e da eficiência energética. O enorme crescimento da Geração Distribuída (GD) no país é um reflexo dessa nova forma de utilização dos recursos energéticos.Compartilhe:

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Publicado em 21/11/2022 19h13 Atualizado em 22/11/2022 09h22

OBrasil atingiu a marca de 15,03 GW de potência instalada em GD. Trata-se de um quantitativo suficiente para abastecer aproximadamente 9,5 milhões de unidades residenciais brasileiras. São marcas e números expressivos, ainda mais quando em 2019 se comemorava a marca de 1 GW de potência instalada. Os incentivos aprovados pela ANEEL na Resolução Normativa 482, de 2012, vigentes até hoje, foram fundamentais para esse grande sucesso.

Os incentivos, na forma de subsídios, aplicados até agora foram essenciais para garantir a expansão da GD. Atentos a necessidade do equilíbrio tarifário entre agentes setoriais e pela sustentabilidade econômica da tarifa de energia a longo prazo, o Congresso Nacional e o Presidente da República aprovaram a Lei nº 14.300/2022, assegurando a gratuidade da cobrança da tarifa na parcela da energia compensada até 2045 a todos os projetos que pedirem conexão à rede elétrica até 12 meses após a sanção da lei, prazo que termina no dia 6 de janeiro de 2023.

A discussão de nova prorrogação de prazo em mais 12 meses afronta a lei aprovada pelo Congresso Nacional e adicionará R$ 25 bilhões nas tarifas em todo o Brasil entre 2023 e 2045, onerando injustificadamente todos os consumidores de energia elétrica.

Quando comparamos outras políticas públicas de subsídios na conta de energia elétrica, por exemplo, a tarifa social, que se refere a descontos na tarifa de energia elétrica para clientes vulneráveis de baixa renda, estão previstos para 2023 cerca de R$ 5,5 bilhões em recursos distribuídos para mais de 15 milhões de famílias. Por outro lado, na geração distribuída, em 2023, já estão embutidos subsídios nas tarifas de cerca de R$ 5,4 bilhões a serem pagos dentro dos processos tarifários pelos consumidores que não possuem GD. Atualmente, existe cerca de 1,4 milhão de sistemas de Micro e Minigeração Distribuída (MMGD) e que beneficiam mais de 1,8 milhão de unidades consumidoras. Existe um crescimento esperado de mais de 30% na potência instalada em 2023.

A Lei nº 14.300/2022 trouxe avanços importantes para trazer equilíbrio e justeza tarifária, repassando parte destes custos para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) por meio da criação de uma quota específica que passará a compor os encargos da tarifa de energia.

Apenas no ano de 2022, desde a publicação da Lei, já foram atendidos pelas distribuidoras de todo o Brasil mais de 541 mil pedidos de conexão, totalizando mais de 5,2 GW de potência instalada de MMGD. Esses números representam um aumento de 20% em relação ao número de conexões e 10% da potência instalada em relação ao verificado em 2021. Cerca de 30% do total de conexões e potência instalada de todo o histórico registrado desde 2008 ocorreu somente no ano de 2022, após a publicação da Lei nº 14.300, de 2022, demonstrando que os comandos legais trouxeram segurança, previsibilidade e que precisam ser mantidos.

Os valores também demonstram que, apesar das dificuldades inerentes ao expressivo aumento da demanda por novas conexões, os pedidos de conexão em sua esmagadora maioria vêm sendo atendidos sem qualquer restrição, comprovando o compromisso do Congresso Nacional, distribuidoras, empreendedores e da ANEEL com a geração distribuidora no Brasil.

Quanto ao início de cobrança de parte da tarifa de transporte, prevista na Lei 14.300, de 2022, que iniciará em 2023, e que é o objeto do pedido de prorrogação via Projeto de Lei, a ANEEL informa que não há atraso em sua regulamentação, uma vez que esses valores são públicos e definidos nos processos tarifários das distribuidoras. Eventuais problemas que têm surgido nos pedidos de conexões têm sido tratados, além disso, a Lei possui diversos dispositivos autoaplicáveis. Os pedidos pendentes de atendimento pelas distribuidoras devem ser encaminhados para tratamento pela Ouvidoria ou fiscalização da ANEEL.

Antes mesmo da publicação da Lei 14.300, de 2022, e após a sua publicação, a Agência vem atuando com diligência, transparência e amplo diálogo com todas as partes envolvidas, comprovados pela realização de diversas reuniões com consumidores-geradores, consumidores, distribuidores, associações setoriais e parlamentares. Como fruto desse intenso debate, a Agência instaurou somente no ano de 2022 três consultas públicas relativas à regulamentação do Marco Legal da GD.

As Consultas Públicas Nºs 50 e 51, disponíveis no site da Agência, estão abertas para recebimento de contribuições de toda a sociedade até os dias 12 e 19/12/22, respectivamente. No dia 08/12/22, será realizada uma Audiência Pública Presencial no âmbito da Consulta Pública Nº 51. A Consulta Pública nº 31/2022, que tratou especificamente da regulamentação dos artigos 21 e 24 da Lei 14.300, de 2022, relacionados à sobrecontratação involuntária e à venda de excedentes decorrentes do regime de microgeração e minigeração distribuídas, já foi encerrada para o recebimento de contribuições e o assunto será regulamentado pela Agência ainda este ano.

Por fim, ressaltamos que a proposta de ampliar o prazo do início do pagamento na parcela da energia compensada até 2045 a todos os projetos que pedirem conexão à rede elétrica até 12 meses após a sanção da lei não beneficiará os consumidores-geradores que tiveram problemas nos seus pedidos de conexão, mas sim trará onerosidade excessiva em mais de R$ 25 bilhões de reais aos consumidores de energia elétrica, beneficiando os consumidores-geradores que não obedeceram a Lei 14300/2022 e não pediram suas conexões no prazo da Lei.


Anatel aprova Plano Estratégico 2023-2027

Documento declara a nova estratégia da Agência e apresenta os objetivos estratégicos, as metas e as iniciativas para os próximos anosCompartilhe:

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Publicado em 21/11/2022 19h42 Atualizado em 21/11/2022 20h29

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou seu novo Plano Estratégico para o período de 2023 a 2027. O documento contém os fundamentos da atuação regulatória da Agência e está alinhado aos principais instrumentos de planejamento governamental, como o Plano Plurianual (PPA), as políticas públicas para o setor de telecomunicações e a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil (EFD).

O documento inovou na elaboração da nova identidade institucional da Agência, que passa a ter como propósito “conectar o Brasil para melhorar a vida de seus cidadãos”.

A estratégia da Anatel está baseada em quatro valores – inovação, segurança regulatória, foco em resultados para sociedade e efetividade e construção participativa – e foi elaborada a partir da análise de cenários prospectivos, das incertezas críticas e das tendências que deverão moldar as telecomunicações e os usos da conectividade no médio e no longo prazo.

A definição do novo posicionamento e da estratégia teve como base duas dimensões-chave: promoção da oferta (acessibilidade) e promoção da demanda (ritmo de digitalização). A partir da execução do planejamento, pretende-se colocar o Brasil no G20 digital.

Objetivos

O Plano está estruturado em objetivos estratégicos, metas e iniciativas, com foco em resultados voltados à promoção da conectividade à internet, ao desenvolvimento de mercados dinâmicos e à prestação de serviços de comunicação com qualidade para todos.

O documento definiu quatro objetivos de resultado para os próximos anos, que contemplam os objetivos finais da Agência, entendidos como aqueles que visam à entrega de um valor público à sociedade e estão alinhados com as exigências legais e com as políticas públicas vigentes:

  • Promover a conectividade de serviços de comunicação com qualidade para todos;
  • Estimular mercados dinâmicos e sustentáveis de serviços de comunicação e conectividade;
  • Fomentar a transformação digital junto à sociedade em condições de equilíbrio de mercado;
  • Garantir atuação de excelência com foco nos resultados para a sociedade.

Há, ainda, 15 objetivos de processo, que desdobram e detalham os objetivos estratégicos de resultado para um melhor direcionamento da atuação da Agência, divididos em quatro grandes temas: infraestrutura e qualidade; dinamismo do mercado; modernidade, transformação digital, inovação e sociedade; e gestão interna.

  • Infraestrutura e qualidade:
    • Viabilizar o acesso físico e a qualidade dos serviços a todos;
    • Viabilizar a expansão e a implantação da infraestrutura da rede de base;
    • Garantir o cumprimento de obrigações regulatórias;
    • Proteger as infraestruturas críticas da conectividade.
  • Dinamismo do mercado:
    • Garantir a adequabilidade da definição do mercado;
    • Garantir equidade no acesso e nas regras aplicáveis aos agentes;
    • Promover uso eficiente dos recursos escassos;
    • Promover a atratividade e a sustentabilidade do setor pela modernidade da regulação;
    • Promover o acesso econômico dos usuários.
  • Modernidade, transformação digital, inovação e sociedade:
    • Promover a conscientização e a segurança digital dos usuários e demais agentes;
    • Fomentar aplicações e modelos de negócio inovadores;
    • Promover a modernização da tecnologia de forma isonômica e transparente.
  • Gestão Interna
    • Promover a oxigenação e capacitação de servidores;
    • Garantir a transparência e a gestão interna adequada;
    • Garantir a adequabilidade da infraestrutura interna e das TICs.

O documento reúne também uma série de iniciativas estratégicas, conjunto de medidas a serem tomadas para impulsionar o atingimento dos objetivos estratégicos de processos com a finalidade de preencher as lacunas existentes entre o desempenho atual da Agência e o desejado para o futuro, que serão detalhadas, priorizadas e executadas nos planos institucionais da Agência a partir das orientações constantes nos Planos de Gestão Táticos.


ANA publica termos de alocação de água para sistemas hídricos de Pernambuco

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Publicado em 21/11/2022 19h01 Atualizado em 21/11/2022 19h45

Rio em Pernambuco

Rio em Pernambuco – Foto: Zig Koch / Banco de Imagens ANA

AAgência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou os termos de alocação de água para sistemas hídricos em Pernambuco na edição do Diário Oficial da União do último dia 16. Esses documentos foram firmados a partir de reuniões por videoconferência realizadas em 4 e 6 de outubro. Foram estabelecidos termos para o Sistema Hídrico Bitury e Ipojuca, na bacia hidrográfica do rio Ipojuca, e para o Sistema Hídrico Jucazinho, na bacia hidrográfica do rio Capibaribe, com vigências entre outubro de 2022 e setembro de 2023.

Participaram dos processos para a alocação a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA); a Agência Pernambucana de Águas e Clima (APAC); o Conselho dos Usuários do Açude Bitury, para a Termo de Alocação de Água no Sistema Hídrico Bitury e Ipojuca. Já o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Capibaribe participou no caso do Termo no Sistema Hídrico Jucazinho.

A alocação de água é um processo de gestão empregado para disciplinar os usos múltiplos da água em regiões de conflitos geralmente causados por escassez hídrica provocada por questões de baixa disponibilidade e/ou qualidade do recurso. No Sistema Hídrico Bitury e Ipojuca, a ANA atua desde 2016 para o estabelecimento de termos de alocação de água.

Atualmente o Estado Hidrológico (EH) do reservatório Bitury está classificado na faixa amarela, com o nível de 93,96 metros e volume de 13,51 hectômetros cúbicos, registrada no fim de setembro. O Termo de Alocação de Água para esse sistema definiu que, durante sua vigência, os usos de recursos hídricos no reservatório Bitury ficam limitados a 214 litros por segundo de vazão média anual para o abastecimento público;  7,80 L/s para o uso industrial; e 14L/s para o Instituto Federal de Pernambuco (IFPE) e demais usos no entorno do reservatório, conforme a tabela a seguir:

Tabela3.png

Já o reservatório Belo Jardim, que também compõe o Sistema, está em Estado Hidrológico Verde, com cota de 600,47m e o volume maior que 29,25hm3, registrados no fim de setembro. Para esse reservatório, o Termo de Alocação determina que os usos de recursos hídricos ficam limitados a 152 L/s de vazão média anual para o abastecimento público e a 8L/s para os demais usos no entorno do reservatório, conforme a tabela abaixo: 

Tabela4.png

No caso do Sistema Hídrico Jucazinho, este é o segundo Termo de Alocação de Água firmado. O reservatório Jucazinho, que compõe o Sistema, está com Estado Hidrológico classificado na faixa vermelha, com cota 268,30m e volume de 36,95hm3, registrados no fim de setembro. Para este sistema hídrico, esse ato regulatório definiu que os usos de recursos hídricos ficam limitados a 700L/s de vazão média mensal para o abastecimento público até fevereiro de 2023, conforme tabela a seguir. As vazões poderão ser redefinidas a partir de março de 2023, quando se inicia o período chuvoso na região.

Tabela2.png

Essas vazões são médias a serem obedecidas na vigência dos termos de alocação de água. Elas podem ser ajustadas mensalmente para atender à sazonalidade ou às especificidades dos usos de recursos hídricos da região.

Mensalmente a ANA divulga boletins de acompanhamento dos termos de alocação, que estão disponíveis em www.ana.gov.br/regulacao/resolucoes-e-normativos/regras-especiais-de-uso-da-agua.

Alocação de Água 

A ANA atua como interlocutora entre os usuários e entidades envolvidas para o estabelecimento de termos de alocação de água. A Agência também fornece dados e informações técnicas para a melhor tomada de decisão.

Com caráter participativo, são realizadas reuniões nos locais afetados frequentemente por escassez hídrica, com a presença de órgãos gestores das águas, operadores de reservatório e representantes da comunidade. O objetivo desses encontros é encontrar soluções e alternativas para atender aos múltiplos usos da água. As decisões tomadas são registradas no Termo de Alocação de Água (Resolução nº 46/2020) para ajustar as outorgas vigentes e dar transparência ao processo.

A ANA promove processos de alocação de água em dez unidades da Federação: Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins.

Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM)
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
(61) 2109-5129/5495/5103

A OCDE e o Novo Mercado de Gás: O Ponto Virtual de Negociação como Mercado Relevante no setor de Gás Natural

Felipe Fernandes Reis

Os desafios do setor de gás natural no Brasil vem sendo objeto de iniciativas em prol de boas práticas regulatórias e de defesa da concorrência, a Web Advocacy ostenta importantes publicações nesse sentido, dentre os quais destaco a coluna da Dra. Daniela Santos, profunda conhecedora da matéria[1]. Com esse intuito, a proposta deste artigo é defender o conceito e dinâmica de um dos pilares desenhados para o novo modelo do setor, “o mercado de comercialização atacadista de gás”, especialmente no indispensável papel do CADE em suas análises de atos de concentração ou controle de condutas.

Aliás, aproveita-se que a OCDE incluiu a delimitação de mercado relevante nos setores de Oil & Gas (“O&G”) entre os temas tratados na “Latin American and Caribbean Competition Forum”[2], como oportunidadede também considerar as recomendações desse importante órgão a respeito desse tema. No paper que endereça as principais questões encaminhadas no aludido Forum[3], é destacado a importância de boas práticas na delimitação do mercado relevante, reforçando o entendimento que tal exercício consiste em valioso instrumento de análise, mas não sendo “um fim em si mesmo” ou o único meio de análise da autoridade antitruste para apurar os possíveis efeitos anticompetitivos de uma conduta ou ato de concentração. O CADE, inclusive, vem adotando essa premissa, reconhecendo o papel da delimitação do mercado relevante como instrumento de análise e importante mecanismo para apurar probabilidade de condutas anticompetitivas e seus respectivos efeitos[4].

No referido paper da OCDE, também é mencionado o desafio da delimitação de mercado relevante em setores objetos de transformação, seja em razão de inovações tecnológicas ou pela própria regulação, como é o caso do setor de gás natural no Brasil, que nos últimos anos vem sendo objeto de reformas legais e regulatórias, alterando a sua estrutura e dinâmica, com o objetivo de promover concorrência, eficiência e liquidez no setor de gás natural, conforme proposto pelo Comitê de Promoção da Concorrência no Mercado de Gás Natural[5] e estruturado pelo novo modelo desenhado pela ANP[6].

Além disso, vale citar a orientação da OCDE sobre a necessidade da interação entre a agência reguladora com a autoridade antitruste, para melhor compreensão do setor, redução de assimetrias de informação e outras formas de colaboração na adoção de medidas de preservação e promoção da concorrência. Ressalta-se, também, o reconhecimento, no referido paper, acerca da evolução das análises do CADE na delimitação do mercado relevante no setor de gás natural, especialmente a partir do ato de concentração envolvendo a aquisição do controle da GASPETRO pela Compass Gás e Energia S.A, que antes era detido pela Petrobras[7]. No documento, essa evolução é atrelada à importante separação entre os mercados de comercialização e distribuição de gás natural[8].

Nesse sentido, vale citar que a referida operação foi objeto de análise tanto pela Superintendência Geral (“SG/CADE”) como pelo Tribunal do CADE. A SG/CADE[9] e o Conselheiro Relator definiram o mercado relevante da distribuição de gás canalizado de forma separada da Comercialização, a qual foi segmentada em dois mercados distintos:

  • Comercialização para atender ao Consumidor Livre;
  • Comercialização para fornecimento ao Consumidor Cativo (ou seja: Comercialização para atender as Distribuidoras de Gás Canalizado).

Por outro lado, apesar de acompanhar o Relator em suas conclusões quanto à aprovação da operação, o Conselheiro Victor Fernandes divergiu no tocante à delimitação dos mercados relevantes acima mencionados. No que se refere aos mercados de Comercialização de gás, o Conselheiro o definiu em “Comercialização Atacadista”, segmentado em dois níveis: a montante (i.e. entre produtores e importadores) e a jusante (que ocorre a partir da rede de transporte), aliás, também tratou do mercado de comercialização varejista, que consiste no fornecimento aos usuários do mercado cativo, atualmente de exclusividade das Concessionárias do serviço público de distribuição gás canalizado (Distribuidoras/CDL).

Entre as diferenças dos entendimentos acima, é importante principalmente destacar a opção de incluir as distribuidoras no lado da demanda juntamente com os consumidores livres, conforme delimitado pelo Conselheiro Victor no denominado “mercado de comercialização atacadista à jusante”, enquanto o entendimento da SG/CADE e do Conselheiro Relator seria apenas incluir os consumidores livres na demanda do mercado de comercialização, sem considerar, portanto, o volume adquirido pela Distribuidora e seu papel enquanto adquirente de gás nesse mercado.

É importante destacar que o presente artigo não tem por objeto analisar os fundamentos e motivações alcançadas no referido ato de concentração, o que poderá ser feito em oportunidades futuras. Contudo, é importante apenas mencionar que durante a análise dessa operação, os debates a respeito da dinâmica do setor, em especial sobre a comercialização de gás (se seria apenas uma atividade; um elo e/ou um mercado relevante) acabou por prejudicar, a meu ver, a adequada compreensão da comercialização, sua definição como um mercado relevante, bem como a sua dinâmica concorrencial.

Feito esse breve resumo acerca dos diferentes entendimentos recentemente adotados pelo CADE, entende-se de suma importância defender o mercado de comercialização atacadista de gás à jusante (nos termos propostos pelo Conselheiro Victor), isso porque, no atual momento e de forma geral, é possível e provável que os ofertantes atuem e rivalizem para atender tanto o consumidor livre como as distribuidoras, as quais, além de representarem a maior parcela do volume comercializado no país, desempenham significativo papel no acesso dos comercializadores ao consumidor livre, na medida que esses precisam contratar seu serviço de distribuição de gás no nível downstream para então migrarem como demandante nesse mercado de comercialização atacadista à jusante. Aliás, são vários os casos de comercializadoras que já celebraram contratos com ambos[10].

As recentes reformas do setor buscaram instituir o mercado de comercialização atacadista à jusante[11], a partir do Ponto Virtual de Negociação (“PVN”) ou “Hub” atrelado à respectiva área de capacidade de transporte- como o ambiente propício à competição entre os diferentes ofertantes (comercializadoras de produtoras, importadoras, do grupo econômico das distribuidoras e traders) para atender a demanda das CDL’s, dos consumidores livres e das distribuidoras a granel (GNL/GNC), de modo que as relações comerciais não sejam necessariamente atreladas ao fluxo físico da molécula, gerando, desse forma, liquidez, concorrência e flexibilidade, com aumento da oferta e entrada novos agentes. Por tais razões, o CNPE, através da Resolução n.03 de 2022, estabeleceu como de interesse da Política Energética Nacional que os agentes identifiquem nos contratos de comercialização o Ponto Virtual de Negociação como o ambiente de troca de titularidade do gás, conforme modelo estruturado nas reformas do setor:

Sugere-se, portanto, que o mercado relevante de comercialização atacadista à jusante seja delimitado à luz do Ponto Virtual de Negociação, adotando, inclusive, essa terminologia, de modo a evitar que esse seja confundido com outras atividades e segmentos adjacentes que também envolvem a compra e venda de gás, por exemplo: comercialização de gás não processado entre produtoras (upstream) ou o fornecimento de gás pelas Distribuidoras ao usuário cativo (downstream).

Em sua esfera geográfica, até a completa integração entre as diferentes áreas de transportes, sugere-se a segmentação do mercado conforme cada uma das áreas de capacidades de transporte, uma vez que a sua contratação (no formato de entrada e saída) é necessária para a atuação do agente em cada mercado, conforme assim delimitado pela ANP:

Reita-se que a definição do PVN como um mercado relevante permite a melhor identificação de sua dinâmica competitiva e os riscos de eventuais atos anticoncorrenciais, em especial a partir da sua integração vertical, seja com o elo upstream (comercialização atacadista à montante) como a partir do downstream (Distribuidoras Locais de Gás Canalizado).

No que se refere ao elo upstream, cita-se, como hipótese, o caso dos concorrentes da Petrobras que constantemente necessitam contratar capacidade de escoamento e processamento de suas infraestruturas à montante para então ofertarem gás junto aos consumidores livres e distribuidoras no mercado Ponto Virtual de Negociação. Sob a perspectiva concorrencial, a adequada delimitação do PVN como mercado relevante, permite avaliar riscos de eventuais estratégias para criação de custos, dificuldades e outras condutas restritivas verticalizadas a partir do elo upstream contra esses concorrentes na contratação de de gás e de acesso às suas essential facilities, prejudicando a concorrência no Ponto Virtual de Negociação.

Em relação à integração vertical entre o mercado de Ponto Virtual de Negociação com as distribuidoras de gás canalizado (monopólio natural), os riscos decorrem especialmente no caso do grupo da distribuidora também atuar como comercializadora no PVN, ou seja, concorrendo com outros comercializadores para atender a sua demanda ou a dos usuários cativos aptos para migrarem para o ambiente livre. A definição do PVN como mercado relevante independente, permite, assim, identificar quaisquer tentativas de práticas restritivas a partir do elo da distribuição, as quais devem ser efetivamente apuradas, para fins de preservar um ambiente competitivo, no qual os agentes tenham condições reais de concorrerem para atender às CDL’s e aos potenciais consumidores livres.

Por fim, importante destacar que a nova Lei do Gás (Lei Federal 14.134/2021) instituiu mecanismos importantes para preservação da concorrência nesse mercado, e, assim, evitar condutas anticompetitivas. Contudo, a aplicação dessas medidas requer a constante atuação e cooperação entre as autoridades competentes, em especial do CADE com os respectivos reguladores, à luz das boas práticas internacionais e conforme destacado pela OCDE.


[1] Disponível em: https://webadvocacy.com.br/daniela-santos/

[2] Para mais informações sobre o Latin American and Caribbean Competition: https://www.oecd.org/competition/latinamerica/2022forum/

[3] Disponível em: https://one.oecd.org/document/DAF/COMP/LACF(2022)12/en/pdf

[4] Nesse sentido, ver: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/documentos-de-trabalho/2010/documento-de-trabalho-n01-2010-delimitacao-de-mercado-relevante.pdf

[5] Instituído pela Resolução n.:04 de 2022 do CNPE.

[6] Disponível em: http://www.anp.gov.br/arquivos/cp/2020/cp01/cp1-2020-modelo-conceitual.pdf

[7] Ato de Concentração: 08700.004540/2021-10.

[8] Entendimento da OCDE desde os anos 2000, disponível em: https://www.oecd.org/daf/competition/sectors/1920080.pdf

[9] Em seu parecer, a SG consignou a possibilidade da revisão desse entendimento conforme as mudanças da dinâmica do setor, nos moldes pretendidos pela regulação

[10]  Nesse sentido, ver: https://epbr.com.br/abertura-do-mercado-de-gas-natural-ja-tem-dez-novos-fornecedores/

[11] Nessa linha, sugere-se o estudo da CNI sobre a organização do mercado atacadista: https://static.portaldaindustria.com.br/media/filer_public/22/4d/224de293-bec6-455d-8b9f-dc5a69e30e14/id_237108_organizacao_do_mercado_atacadista_de_gas_web1.pdf

“Data is the new oil”. Algumas reflexões na área da saúde

Sandro Leal Alves

A famosa cunhada pelo matemático e cientista de dados inglês Clive Humby já é de reconhecimento amplo na sociedade da informação: Dados são o novo petróleo.  A discussão das possibilidades e consequências dessa nova economia digital vai muito além do setor de saúde, foco deste artigo. Há uma crescente literatura em desenvolvimento se dedicando ao estudo do impacto dessas mudanças sobre as práticas concorrenciais e estruturas dos mercados e sobre o impacto dessas novas tecnologias sobre as decisões judiciais (Mendonça 2022)[1]

O volume de dados gerados no setor de saúde é enorme e crescente. No entanto, ainda são usados de forma pontual em decisões individuais de tratamento. Há um enorme potencial para o aumento da eficiência dos sistemas público e privado. Alguns exemplos ajudam a ilustrar a utilidade dos dados organizados, estruturados e disponíveis para o setor de saúde.

Conhecer a história clínica do paciente logo na admissão no hospital revela se ele já foi internado previamente, seus antecedentes clínicos, eventuais alergias a medicamentos. Com essas informações disponíveis, a qualidade da prática médica e a segurança aumenta, evitando efeitos adversos sobre a saúde e geram volumosos custos evitáveis ao sistema. Estima-se que ocorrem cerca de 421 milhões de internações/ano no mundo e que aproximadamente 42,7 milhões de pacientes são prejudicados por eventos adversos durante essas internações, provocados por procedimentos inadequados e/ou ineficazes de cuidados de saúde. Segundo a OCDE, 15% dos gastos em saúde são usados para cobrir todos os aspectos dos eventos adversos. São externalidades produzidas diariamente que aumentam o custo global da saúde para quem financia: governos, famílias e empresas. O uso de dados de maneira mais eficiente poderia melhorar esses indicadores gerando economias ao sistema que poderiam ser mais bem alocados em outras atividades. [2]

Evidentemente, os incentivos no setor de saúde, particularmente o moral hazard (estímulo ao uso excessivo do plano) e o sistema de pagamento fee-for-service (pagamento por procedimento realizado) ampliam o estímulo à maximização do volume e não da qualidade assistencial. O uso de dados de mundo real poderia contribuir para evitar muitos procedimentos desnecessários. Evidentemente, a parte da cadeia de valor que lucra com o modelo atual vê com certa reticência a essas inovações tendo em vista que a repetição de exames e procedimentos significa mais receita para seus negócios. Faço esse comentário pois o compartilhamento de dados na saúde deve ser pensado sob o ponto de vista da política pública da saúde para além dos interesses particulares que no setor de saúde são divergentes em grande medida.

Uma segunda possibilidade virtualmente benéfica são as negociações de preços de medicamentos inovadores baseado em valor agregado à saúde do paciente. Para tanto, é fundamental ter dados de mundo real possibilitando compartilhamento de riscos entre a indústria farmacêutica e o comprador (governo ou plano de saúde), melhorando a eficácia do tratamento e, novamente, a eficiência no uso dos recursos, preocupação central dos economistas.

Esses exemplos mostram que nem sempre o interesse individual e coletivo está bem alinhado na saúde e o desafio regulatório para coordenação é crítico. No caso da saúde suplementar, a ANS regula as operadoras, mas não os prestadores de serviços assistenciais sejam eles hospitais, laboratórios, médicos, dentistas e outros profissionais de saúde responsáveis pelas decisões de cuidado terapêutico e pela alocação dos recursos no sistema. Como conciliar interesses particulares com regulação assimétrica?

Acrescente-se a isso outras dificuldades operacionais que precisam ser endereçadas para uma melhor integração de dados. Sabemos que as bases de dados foram construídas com premissas diversas a fim de atender objetivos específicos. A disparidade geográfica e econômica no Brasil também dificulta o acesso às melhores tecnologias. Não podemos desconsiderar as dificuldades para pareamento e vinculação (identificador único) a fim de eliminar duplicidade e a proteção dos dados.

Saúde Suplementar

Em meio à pandemia, as healthtechs receberam aportes financeiros e ficaram na mira de investidores. O que se viu foi a busca acelerada das operadoras por processos tecnológicos para atender os beneficiários durante o isolamento social instalado no país como o fortalecimento de canais digitais, a telessaúde, a interação eletrônica. Essas tecnologias diminuíram distâncias, reduzindo a necessidade da presença física em hospitais ou laboratórios e consequentemente auxiliando no bem-estar dos seus clientes. Nesse sentido, reduziu o custo de oportunidade do tempo das pessoas devido a deslocamentos que passaram a ser desnecessários. Uma consulta digital economiza muito o tempo das pessoas em deslocamentos nos trânsitos das grandes cidades principalmente e amplia o acesso a pessoas que vivem em locais remotos, mas para isso é fundamental a infraestrutura tecnológica e ausência de barreiras regulatórias que produzam reservas de mercado.

Todos os participantes do sistema de saúde contribuem de certa forma para gastos desnecessários, mas em graus diferentes. Médicos podem solicitar a repetição redundante dos exames que se fossem de propriedade do paciente e estivessem disponíveis (não em papel, mas em um aplicativo), não teriam necessidade de novas solicitações. Os médicos podem escolher um procedimento de tratamento desnecessário e caro, mesmo que exista uma alternativa mais barata. Em 2019 o número de exames de ressonância magnética por pessoa com plano de saúde privado no Brasil (179 por 1 000) foi 2,3 vezes maior do que a média da população na OCDE (79 por 1 000) e consideravelmente acima da taxa da Áustria (148 por 1000), que foi a mais alta da OCDE naquele ano.[3]

Mas que tecnologias são essas que podem criar grandes benefícios sociais ao mesmo tempo em que suscitam discussões regulatórias e concorrenciais? Me refiro a tecnologias utilizadas pelos profissionais de saúde e pacientes que ajudam a melhorar a saúde das pessoas. Envolve uma ampla gama de dispositivos inteligentes e conectados, incluindo a Internet das Coisas, computação avançada, big data, inteligência artificial, incluindo machine learning, e robótica. Também incluem os registros eletrônicos de saúde, vestíveis (wearables), dentre outros.

Esse conjunto de tecnologias contribui para digitalizar a economia da saúde. De acordo com o relatório da consultoria Precedente Research,[4] o gasto global em 2021 em produtos e serviços digitais em saúde superou US$ 270 bilhões e cresce a uma taxa de 20% a.a. Os serviços vão muito além como a computação e armazenamento em nuvens, que reduzindo o custo da infraestrutura tecnologia. A saúde conectada propicia o desenvolvimento de programas de alertas terapêuticos para populações específicas como diabéticos, idosos, monitoramento em tempo real de comportamentos de indivíduos podendo estimulá-los a mudanças positivas na saúde com maior qualidade de vida e prática de exercícios. O número de healthtechs cresceu 16,11% no Brasil entre os anos de 2019 e 2022, de acordo com dados da Liga Ventures em parceria com a PwC Brasil. Provavelmente, o boom se deu por conta do avanço da telemedicina, do crescimento das clínicas médicas populares, do custo dos planos de saúde, da saturação do SUS e do interesse da população em cuidar mais de sua saúde e bem-estar físico e mental. Atualmente, estão cadastradas no site Startup Scanner 545 startups na área da saúde.[5]

Gráfico 1 – Distribuição de Startups na área da saúde (Total=545)

Fonte: startups scanner.com

Mercado Global

Artigo muito interessante de Guilherme S. Hummel[6] aponta que a “ByteDance, empresa chinesa controladora da gigantesca plataforma TikTok, adquiriu em agosto/2022 a Amcare Healthcare, uma luxuosa cadeia hospitalar que conta com 7 unidades, 2 Centros Ambulatoriais e outras 5 unidades emergenciais. Localizada em Pequim, Xangai e Shenzhen, a Amcare existe desde 2006 e foi adquirida pela ByteDance por US$ 1,5 bilhão. Trata-se de outro passo significativo da empresa (avaliada em US$ 300 bilhões) na direção da Saúde, seguindo o cortejo dos “grandes players de tecnologia” (Big Techs) na direção de aquisições dentro do mercado privado de assistência médica. O portfólio da ByteDance na saúde cobre várias áreas, incluindo consultas digitais, clínicas offline, labs de diagnósticos, tratamentos hospitalares, bem como pesquisa e desenvolvimento de medicamentos”. O autor ainda esclarece que as “Big Techs são movidas pelo “futuro”. … Só o mercado de saúde dos EUA supera gastos de US$ 4 trilhões anuais(…) Se Amazon, Apple ou Google abocanharem 2% desse gasto, cada uma adicionaria US$ 80 bilhões de receita anual (…) O que as big techs ocidentais ou orientais trazem a mesa? Possivelmente alguns itens que o mercado de saúde tradicional só enxerga por luneta: (1) uma colossal base de consumidores, dados e análises, com know-how para entender a colossal escala de demanda deles (elas já fazem isso em outros setores); (2) são campeões de “experiência do usuário”, um elemento crítico na adoção de tecnologias digitais, (3) são versados e hábeis em tecnologias complementares, como wearables, que estão impulsionando rapidamente a consumerização da saúde; (4) possuem enorme expertise nas cadeias de suprimentos (delivery), constantemente otimizadas por novas ferramentas interoperáveis (blockchain); (5) como “moram” no futuro, não têm medo de errar no presente, não se intimidam com os “experimentos equivocados”; e o mais importante: (6) todas suas estratégias gravitam em torno do consumidor e não do influenciador (comunidade médica) ou do financiador (seguradoras)”.

A partir dessa visão do autor, pode-se ter uma ideia de como a economia digital na saúde trará uma nova configuração impondo desafios adicionais para as autoridades antitruste para a caracterização do mercado relevante nas dimensões tradicionais de produto e geográfica. Mais do que a configuração da estrutura industrial, atenção especial deve ser dada às práticas para se evitar problemas de discriminação tendo em vista que os dados da saúde são sensíveis e devem estar sob o escrutínio das autoridades públicas como a ANPD e ANS para garantir a sua privacidade sem desestimular a inovação.

Dados Abertos

Em abril de 2019, o Banco Central anunciou as diretrizes para implementação do Open Banking no Brasil. As medidas seguem a LGPD, que entrou em vigor em agosto de 2020. A premissa básica é que os dados bancários pertencem ao indivíduo e não à instituição financeira da qual ele é cliente, podendo, portanto, ser compartilhados com outras empresas, desde que com autorização do titular dos dados. As instituições participantes do Open Banking deverão compartilhar informações sobre diferentes produtos e serviços financeiros disponibilizados em sua rede, entre os relacionados a seguros, previdência aberta complementar e títulos de capitalização. Com o intuito de ampliar a disponibilidade de informações sobre produtos de seguros, previdência e capitalização em um sistema aberto foram publicadas em 20 de julho de 2021 a Resolução CNSP 415 de 2021 e a Circular Susep 635 de 2021, que dispõem e regulamentam o Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance) no Brasil.

Em 19.1.22, o Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, em entrevista ao jornal Valor Econômico, afirmou que pretende criar o open health, compartilhamento de dados de beneficiários entre as empresas de planos de saúde, com o objetivo de “ampliar a concorrência no setor de saúde suplementar”.[7] Segundo o ministro da Saúde, a proposta é de que o sistema seja autorizado por meio de Medida Provisória (MP). A ideia é seguir um modelo semelhante ao do Open Banking, implementado pelo Banco Central em 2021. A proposta foi elaborada a partir da    Portaria GM/MS nº 392, de 23 de fevereiro de 2022 que criou um Grupo de Trabalho (GT) coordenado pelo Ministério da Saúde e com a participação do Ministério da Economia, BACEN e ANS. O Relatório Final para o Aprimoramento do Setor de Saúde Suplementar divide o tema em dois pilares sendo o primeiro assistencial, via aprimoramento das informações disponibilizadas na Rede Nacional de Dados em Saúde e disseminadas pelo Conecte SUS, dentro dos preceitos da LGPD, e o segundo pilar financeiro, com o objetivo de estimular a concorrência entre operadoras de planos de saúde e diminuir o custo de transação, através de propostas que possibilitem que o beneficiário encontre um plano de saúde adequado a suas necessidades.

O GT definiu como escopo do plano de ação o compartilhamento de dados cadastrais de consumidores de planos de saúde, mediante consentimento e de forma segura, e de dados de operadoras de planos de saúde com registro ativo na ANS, e dos produtos por elas ofertados, com a finalidade de simplificar e facilitar a contratação de planos de saúde e aprimorar a portabilidade de carências na troca de plano. Com isso, objetiva estimular a inovação e a concorrência no setor, criando condições para melhorias na qualidade dos seus respectivos produtos e serviços, em benefício da sociedade. Deixa claro que a proposta estará em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e o marco regulatório do setor (Lei 9.656/98), em especial no que diz respeito ao impedimento de acesso de tais dados por operadoras, de forma a proteger os cidadãos de práticas nocivas que levem à discriminação seja no acesso a planos de saúde, seja no ambiente de trabalho.  Há preocupação com a possibilidade de seleção de risco no qual as operadoras podem utilizar informações pessoais (saúde) para fazer discriminar e escolher a clientela (cream skimming), o que contraria a Lei 9.656/98 (Art. 14) e a LGPD (Art. 11).

No Brasil, a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) é uma iniciativa do Departamento de Informática do SUS (DATASUS), da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, e teve como base importantes diretrizes: a Política Nacional de Informática e Informações em Saúde (PNIIS, 2021), a Estratégia da e-Saúde (CIT,2017), o Plano de Ação, Monitoramento e Avaliação de Saúde Digital  para o Brasil (PAM&A,2019) e a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28).  Em maio de 2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) 3.814/2020, que obriga o SUS a criar uma plataforma digital para unificar as informações de pacientes da rede pública e privada e que possibilitará a formação da RNDS. Pelo PL, a plataforma digital deverá centralizar nacionalmente os dados sobre prescrições, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, encaminhamentos, prontuários médicos, laudos de exames e dados demográficos. O paciente deverá autorizar a inserção dos seus dados na plataforma, que continuarão protegidos por sigilo e serão acessíveis pelo próprio paciente ou por profissionais de saúde diretamente envolvidos em seu atendimento. Atualmente, o PL tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados. Até 2028, a RNDS será a plataforma digital de inovação, informação e serviços de saúde para todo o Brasil, em benefício de usuários, cidadãos, pacientes, comunidades, gestores, profissionais e organizações de saúde. Na saúde suplementar esses dados serão extraídos da TISS, troca de informações entre operadoras e prestadores, que as operadoras encaminham regularmente para a ANS.

Diversos países estão avançando na estratégia de compartilhamento de dados de saúde, entre os prestadores assistenciais, alavancando grandes investimentos e healthtechs. Em todos há legislação específica, recomendada pela OECD, que permitem uso de dados secundários para pesquisa com privacidade garantida. [8] Nos EUA a legislação (21st Century Cures Act) foi publicada em 2016 para incentivar o desenvolvimento, descoberta e entrega de produtos para levar inovações e avanços para os pacientes. A Lei regulamentou o uso de dados para experimentos como clinical trial, dados de mundo real e resultados clínicos. Também projetou o programa de registro eletrônico de dados para pagadores (planos), prestadores (hospitais, médicos), dentre outros, e estabelece inclusive a criação de redes de compartilhamento de dados. A lei também estipulou um cronograma para que os dados reportados sejam eletrônicos (até 2023) dentro do Padrão estabelecido (United States Core Data for Interoperability standard). No mercado americano há empresas que certificam o compliance das empresas sujeitas à regulação (Health IT Certification Program). Até o API deve ser padronizado – standardized application programming interfaces (APIs). A legislação impõe penalidades para aqueles players que obstruírem a troca eletrônica de informações – Electronic Protected Health Information (ePHI).

Segundo pesquisa da OCDE, a disponibilidade, a maturidade e o uso do conjunto de dados são calculados por parâmetros que medem o grau de desenvolvimento de cada país nesses aspectos. O Brasil relatou desempenho muito bom em alguns desses parâmetros, como a porcentagem de conjuntos de dados disponíveis que compartilham o mesmo identificador único do paciente; e conjuntos de dados de saúde onde os códigos padrão são usados para terminologia clínica. Para outros parâmetros, o desempenho do Brasil é próximo à média dos membros da OCDE, como porcentagem de conjuntos de dados de saúde nacionais importantes disponíveis; conjuntos de dados de saúde com cobertura de 80% ou mais da população; conjuntos de dados de saúde onde os dados são extraídos automaticamente de registros clínicos ou administrativos eletrônicos; conjuntos de dados usados para informar regularmente a qualidade da saúde ou o desempenho de seu sistema; e conjuntos de dados vinculados regularmente para pesquisa, estatísticas e/ou monitoramento.

Gráfico 2 – Distribuição do desempenho geral dos países no desenvolvimento, na maturidade e no uso dos dados de saúde e na governança dos conjuntos de dados de saúde

Aspectos Econômicos da Privacidade de Dados

Sob o ponto de vista econômico, a privacidade não é o oposto ao compartilhamento. Na verdade, ela significa o controle individual sobre o compartilhamento.[9] A maioria dos modelos econômicos teóricos tratam a privacidade como um bem intermediário. Do ponto de vista individual, a escolha envolve alguma avaliação de custos e benefícios de manter o dado sob seu controle ou compartilhá-lo. Dependerá de como antecipar o efeito desses dados sobre os resultados econômicos futuros. Se, por exemplo, os dados levam uma empresa a cobrar preços mais altos com base no comportamento que observar nos dados, o consumidor pode desejar a privacidade. Se a empresa poderá se intrometer em seu tempo (enviando ofertas, ligações), então, novamente, o consumidor pode desejar privacidade. Por outro lado, se o compartilhamento do dado permite produtos mais adequados ao seu perfil bem como programas de saúde focalizados em suas necessidades, ele pode preferir compartilhar o dado. Raciocínio análogo é feito por empresas, de todos os segmentos. Ocorre que nem sempre a sociedade convergirá para resultados mais eficientes que maximizem o bem-estar social. Nestes casos, alguma regulação poderá estimular ou mimetizar o resultado ótimo.

Em primeiro lugar, grande parte do debate envolve se os consumidores são ou não capazes de fazerem a escolha certa em torno da decisão de fornecer dados, e se o “aviso e consentimento” fornecem informações suficientes aos consumidores para que façam a escolha certa. Trabalhos como McDonald e Cranor (2008) enfatizam que até dez anos atrás era irrealista pensar que os consumidores teriam tempo para se informar adequadamente sobre como seus dados podem ser usados, pois a leitura das políticas de privacidade levaria um tempo estimado 244 horas por ano.

Da mesma forma, mesmo que se suponha que os clientes tenham sido adequadamente informados, uma nova literatura “comportamental” sobre privacidade mostra que efeitos da economia comportamental, como o efeito de dotação ou “ancoragem”, também podem distorcer as formas como os clientes tomam decisões em torno de seus dados. Tais distorções podem permitir intervenções políticas do tipo “nudge” para permitir que os consumidores façam melhor decisões (Acquisti, Taylor e Wagman 2016). As empresas têm incentivos adequados para fornecer níveis adequados de privacidade? Qual é o trade-off entre privacidade e desempenho econômico? É amplamente reconhecido que os regulamentos de privacidade podem limitar a capacidade dos fornecedores de machine learging de combinar dados de várias fontes e limitar o uso da Inteligência Artificial.

Políticas restritivas podem gerar efeitos não intencionais. Um exemplo é o Health Insurance Portability and Accountability Act de 1996, comumente conhecido como HIPAA. A intenção original da legislação era estimular a competição entre as seguradoras, estabelecendo padrões para manutenção de registros médicos. No entanto, muitos pesquisadores argumentam que isso teve um impacto negativo significativo na quantidade e na qualidade da pesquisa médica. Qual seria a política ótima para garantir privacidade e inovação?

O fundador da computação, Jeff Hawkins, argumenta que a inteligência humana é, em essência, a previsão (Hawkins 2004). No entanto, muitos neurocientistas, psicólogos, e outros discordam. As tecnologias de inteligência artificial são tecnologias de previsão essencialmente. Para entender o impacto dessas tecnologias, é importante avaliar o impacto da previsão nas decisões. [10] Mas até que ponto devemos confiar nossas decisões aos modelos matemáticos? Esse é um alerta que deve ser lido não como um freio ao desenvolvimento das novas tecnologias. Do ponto de vista das ciências da saúde, tornar a incerteza associada a tratamentos em riscos calculáveis é bem-vinda e reduz o risco de má prática e erros médicos. Isso vale para a gestão de organizações de saúde.

Conclusão

A afirmação de que os dados são o novo petróleo tem fundamento no sentido de que ambos são geradores de valor para a sociedade. Ambos precisam ser refinados para serem úteis. Mas uma distinção importante, do ponto de vista econômico, é que o petróleo é um bem privado e o seu consumo é rival, no sentido de que o consumo de petróleo por uma pessoa torna-o indisponível para o consumo das demais pessoas. É cada vez mais barato armazenar informações o que significa que o dado pode permanecer muito tempo disponível após a sua geração mesmo que de forma não intencional. O dado pode ser reaproveitado para uso diverso do qual foi originalmente produzido, gerando externalidades negativas para outros indivíduos.

Isso significa que a regulação do mercado de dados deve levar esses aspectos em consideração ao mesmo tempo em que deve garantir o devido estímulo à inovação.[11] Ao avançar nessa discussão, aspectos como a propriedade dos dados, dados abertos, colusão algorítmica surgem como aspectos importantes para os policy makers. O desenho dos incentivos para proporcionar o nível ótimo de compartilhamento de dados deve ser alinhado aos aspectos mais amplos do interesse da sociedade.

No caso do Open Health, a discussão está começando pelos dados pessoais dos beneficiários, de enorme sensibilidade e deve avançar considerando a inexistência de padronização de dados de saúde sobre a experiência do usuário, de resultados clínicos que permitam acessar a qualidade assistencial.  Mas o desafio vai muito além e precisa levar em consideração a necessidade urgente de inclusão digital dos brasileiros.

Qualquer avanço das políticas públicas precisa levar em conta a desigualdade digital no país como mostra o estudo PWC/Instituto Locomotiva do Abismo Digital no Brasil.[12] No Brasil, “81% da população com 10 anos ou mais usam a internet, mas somente 20% têm acesso de qualidade à rede. Há diferenças marcantes no acesso à internet entre os extremos das classes de renda (100% na classe A, em comparação com 64% na DE)”. O Brasil ocupa a 80ª posição, entre 120 países, no ranking de alfabetização digital do índice “The Inclusive Internet 2021”, publicado pela revista britânica The Economist. O indicador mede o nível de competência para uso da internet, como a capacidade de leitura para acessar notícias na Web. Isso torna ainda mais crítico um dos principais desafios do nosso tempo que é eliminar o gap de habilidades que as pessoas têm no mundo digital


[1] Mendonça, R. (2022) A robotização do Poder Judiciário brasileiro (Justiça 4.0) e o par eficiência e celeridade: o Juiz de Lata e os perigos da algoritmização da função de julgar. (colunas webadvocacy/out de 2022) e Mendonça, R. (2022) Os algoritmos e a discriminação de preços: qual é o papel do direito antitruste na sociedade do capitalismo de vigilância? (colunas webadvocacy/jan de 2022).

[2] https://medicinasa.com.br/seguranca-do-paciente-confira-10-fatos-importantes-segundo-a-oms/

[3] Estudos da OCDE sobre os Sistemas de Saúde: Brasil 2021.

[4] Improving Health Care throught pro-competitive procurement policy. Digital Health Care market stydy Part 2. Competition Bureau Canada.

[5] https://startupscanner.com/mapas/health-techs-b788761a. Trata-se de ferramenta da Liga Ventures com o apoio estratégico da PwC Brasil. Consulta realizada em 9/10/22.

[6] TikTok compra rede hospitalar chinesa. Big Techs inovarão a saúde? Saude Business (7/10/2022).

[7] Governo estuda MP para criar o ‘Open Health’ – Valor Econômico de 19/01/2022

[8] OECD Health Policy Studies – Health in the 21st Century Putting Data To Work For Stronger Health Systems.

[9] Alessandro Acquisti, Curtis Taylor, and Liad Wagman The Economics of Privacy Journal of Economic Literature 2016, 54(2), 442–492

[10] Bickley,S., Chan H,Torgler, B. Artificial intelligence in the field of economics. Scientometrics (2022) 127:2055–2084

[11] Varian, H. (2019). Artificial Intelligence, Economics, and Industrial Organization. NBER. http://www.nber.org/chapters/c14017

[12] https://www.pwc.com.br/pt/estudos/preocupacoes-ceos/mais-temas/2022/o-abismo-digital-no-brasil.html

Inovação, fretamento colaborativo e o fetiche regulatório Brasileiro

Marcelo Nunes de Oliveira

Quem nunca se deparou com a seguinte situação: empresa inovadora/startup lança novo produto conferindo nova roupagem a algum serviço tradicional, atraindo a atenção do público e, ato contínuo, especialistas, legisladores e empresas do setor comentam sobre a necessidade de regulamentar o novo serviço?

Lembremos do caso Uber e a batalha jurídica para (i) regulamentar o serviço; e (ii) decidir quem regulamenta o serviço, até que, enfim, a Lei 13.640/2018 (que alterou a Lei de Mobilidade Urbana – 12.587/2012) regulamentou transporte remunerado privado individual de passageiros e o STF pacificou o entendimento acerca da obrigatoriedade de sua adoção pelos municípios Brasileiros na decisão da ADPF 449.

Passando pela polêmica fugaz dos patinetes elétricos, que surgiram e sumiram na mesma velocidade – não sem antes despertar os defensores da regulamentação pública, a bola da vez são os serviços de fretamento compartilhado, representado de maneira mais notória pela empresa Buser, também conhecida como “Uber dos ônibus”.

Em resumo, o fretamento colaborativo nada mais é do que a oferta de assentos em ônibus de fretamento por meio de um aplicativo da empresa em que os custos são divididos pelos passageiros.

Importante, no caso, diferenciar as linhas regulares do transporte de fretamento. O transporte regular, nos termos do Decreto 2.521/1998, é aquele delegado para transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros entre dois pontos terminais, com tarifas e esquema operacional aprovados pela Agencia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Ou seja, é o ônibus que o usuário pega nas rodoviárias e possui uma oferta contínua e regular de horários. O fretamento, por sua vez, é o serviço prestado a um grupo de pessoas, em circuito fechado (ou seja, ida e volta), em que o transportador precisa enviar uma lista prévia à ANTT para que seja autorizado. Cabe ressaltar que os conceitos acima também se aplicam, analogamente, ao transporte intermunicipal de passageiros, de competência dos Estados.

As empresas de fretamento colaborativo atuam por meio de parceiros – empresas de ônibus de fretamento, autorizadas pelas agências nacional ou estaduais, disponibilizando veículos dessas empresas para determinados trajetos, mas se utilizando da tecnologia de marketplace para formar os grupos de fretamento.

As empresas atuantes no serviço regular alegam que o serviço de fretamento colaborativo seria um serviço público, assemelhando-se ao serviço regular e, portanto, sujeito às regras do serviço regular. Sob esse argumento, diversas agências reguladoras estaduais e a própria ANTT têm autuado ônibus de fretamento colaborativo, impedindo-os de seguir viagem.

O debate traz consigo um elemento bastante comum nas discussões envolvendo tecnologias disruptivas: a necessidade de alguns agentes, públicos e/ou privados, de tentar encaixar a inovação nas caixinhas da regulamentação disponível, normas elaboradas, necessariamente, quando a tal tecnologia sequer existia.

Voltando ao caso Uber, os defensores da regulamentação à época, em geral também defensores dos taxis, alegavam ser o Uber e seus assemelhados serviços não regulados e que, portanto, ofereciam riscos aos usuários.

Ora, primeiramente, defender a regulamentação de um serviço como elemento fundamental para sua legalidade é uma completa inversão do princípio constitucional da livre iniciativa, assentado no artigo 170 da Constituição Federal e que, em seu parágrafo único, dispõe que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Em segundo lugar, a ausência de regulamentação jamais pode ser utilizada como argumento de segurança, pois, se assim o fosse, todos os serviços não regulados estariam colocando em risco a população. A regulação é exceção, não regra.

O que deve mover o intento regulamentador do Estado é a existência de falhas de mercado, falhas essas suficientemente relevantes que justifiquem uma intervenção do Poder Público. No caso dos taxis, o que um dia justificou a intervenção do Estado para regular a entrada no serviço e as condições de sua oferta são as assimetrias informacionais entre prestador e usuário, relativas ao preço cobrado, qualidade e segurança do serviço (manutenção do veículo, habilitação do motorista,etc).

Contudo, a inovação tecnológica promovida pelas tecnologias de plataformas não apenas reduziu as assimetrias informacionais como também aprimorou o produto de forma que nem a regulação seria capaz. Com um simples toque no aplicativo de celular o usuário consegue obter informações do preço exato (e não apenas o valor da bandeira), da nota do motorista e de seu serviço, aspectos que garantem ao usuário segurança e qualidade em nível superior àquele garantido pela regulação estatal. Considerando esses elementos, em vez de defender a regulação do Uber, não seria o caso de se protestar pela desregulamentação dos taxis? infelizmente, a discussão sobre desregulamentar o serviço de taxis passou longe da agenda pública.

No caso do fretamento colaborativo, a analogia é válida. Não se trata de defender a desregulamentação do transporte rodoviário – embora a tecnologia atual permita avançar sobre diversos aspectos da regulação; mas de se questionar se há necessidade real de regulamentar o novo serviço. Lembrando que as empresas parceiras, proprietárias dos veículos, já são devidamente reguladas. O que se questiona é se a mera intermediação da oferta de assentos em veículos fretados deve ser objeto de regulação e, especialmente, proibição por parte do Poder Público.

A tecnologia de plataformas hoje permite que usuários e consumidores sejam agrupados remotamente, o que de outra maneira não aconteceria, e se conectem a ofertantes do serviço de maneira simples, otimizando a formação de grupos aptos a fretarem um veículo para o mesmo destino. Trata-se de uma nova forma de fazer algo antigo, só que muito mais eficiente.

Outros serviços regulados hoje também se valem desses marketplaces para otimizar a oferta de serviços aos clientes, com significativo impacto na concorrência, como as plataformas de investimentos e empréstimos pessoais, que estão revolucionando o mercado financeiro no Brasil. Por meio dessas plataformas, ofertantes antes sem acesso a uma rede de atendimento capilarizada alcançam milhões de consumidores e esses, por sua vez, deixam de depender apenas dos grandes bancos para ter acesso e comparar serviços de dezenas de ofertantes distintos em um só aplicativo.

O surgimento de novos produtos e serviços ou novas formas de se ofertar produtos e serviços tradicionais deve provocar discussões para além da mera cobrança por regulamentar o novo. Mais do que isso, é imperativo a reflexão acerca das razões pelas quais aquilo foi regulado no passado e se as condições ainda subsistem ou não. Nesse sentido, um grande avanço pode ser notado na Instrução Normativa SEAE/ME nº 60/2022, que regulamentou o papel da SEAE nos processos de Análise de Impacto Regulatório – AIR das agências reguladoras federais e entrou em vigor no último 1º de setembro. Em seu artigo 8º a referida IN dispõe que, nos processos de AIR as agências reguladoras devem considerar alternativas regulatórias em número não inferior a 3 (três), devendo estar disponíveis, dentre as alternativas, necessariamente (i) a não intervenção regulatória adicional, ou seja, manter como está; e (ii) a desregulamentação do tema, revogando o normativo existente.

Trata-se de um primeiro e enorme passo no sentido de se provocar a discussão e a reflexão sobre desregulamentação, colocando-a como opção mandatória nos processos decisórios das agências reguladoras federais e um contraponto ao fetiche regulatório que usualmente domina o debate no país. Mais uma vez, não se trata de uma crítica à regulação em si, mas à forma como se faz regulação no Brasil, que, muitas vezes, coloca interesses privados e de determinados grupos acima do interesse público, como já defendia George Stigler lá na década de 1970[1]. Que um dia possamos, diante de uma inovação, nos questionar: “o que podemos desregulamentar”?


[1] The Theory of Economic Regulation. George J. Stigler. Source: The Bell Journal of Economics and Management Science, Vol. 2, No. 1 (Spring, 1971), pp. 3-21

Monopólio Público ou privado: qual o pior?

Adriano Paranaíba

Introdução

A economia austríaca, assim como a economia mainstream (neoclássicos), vem discutindo monopólio há várias décadas, e muito tem sido feito sobre o assunto, principalmente se considerarmos a contribuição que Rothbard (1962) deu ao que Mises (1949) pensava sobre a percepção desta estrutura de mercado. É seguro dizer que, após alguma evolução nos estudos a esse respeito, na perspectiva austríaca, o monopólio é considerado ruim apenas quando concedido pelo governo. Ao mesmo tempo, na economia mainstream, muito se tem discutido sobre barreiras e poder de mercado, com a criação do termo Monopólio Natural como justificativa para o uso de ações de intervenção governamental em alguns mercados.

Monopólio à luz da Escola Austríaca de Economia

Conforme Block (1997) existem duas visões sobre monopólios na discussão acadêmica dentro do corpo de pesquisadores da Escola Austríaca: a visão Mises-Kirzner e a visão de Rothbard.

O expoente do pensamento da Escola Austríaca, Ludwig von Mises apontou que, a discussão sobre a existência de monopólios deveria ser entendida com uma existência temporal, não podendo ser interpretados como uma estrutura de mercado que se antagonizava à um mercado competitivo. Na verdade, o monopólio seria um estado relativo de um processo de mercado.

“The temporary coexistence of a plurality of prices for the same commodity is the outcome of the fact that the forces making for change are still operating and that a state of equilibrium has not yet been attained.” (MISES, 1998, p.3)

Para Mises (1949) o monopólio depende de três fatores: monopólio da oferta; inelasticidade de demanda do mercado, e; o monopolista conseguir descobrir os preços de monopólio. Partindo dessas premissas, seria equivocada a percepção da manutenção de um monopólio, pois não existe como os empresários serem oniscientes para praticar os preços que seriam superiores aos preços hipotéticos daquele mercado em estado de concorrência perfeita. Para sua existência efetiva, os preços praticados em monopólios devem ser vantajosos para aumentar sua receita líquida total, até o limite que o mercado permita (MISES, 1963), conceito esse sustentado por Kirzner (1973, p.110),

“The owner of the monopolized resource has withheld the use of some of his stock from the market, forcing up the price the market must pay for the smaller remaining quantity.”

Nessa perspectiva o proprietário único de recursos poderia ser capaz de promover os preços de monopólio, utilizando-se da escassez daquele produto – retirando parte do fornecimento deste bem do mercado, ou restringindo a produção (COSTEA, 2003). Contudo essa restrição de produção de determinados bens significa que capital e trabalho foram alocados para a produção de outros bens (MISES, 1936). Assim, a perspectiva de Mises e Kirzner apontam a possibilidade da existência de monopólios em um mercado competitivo (BLOCK, 1997). A competitividade de um mercado não depende do número de empresas, e Bastos (2016, p.381) aponta “para a possibilidade de um mercado com uma firma, mas ainda assim competitivo – pois sempre estaria à mercê de entrada de novos competidores”.

Armentano (1978) irá sinalizar que a obra de Rothbard (1964) irá refinar e corrigir a definição de monopólio dentro do contexto austríaco, definido que “monopoly is a grant of special privilegie by the State, serving a certain área of production too ne particular individual or group” (Rothbard, 1964, p.669). Neste sentido, a forma de manutenção dos monopólios se dá pelo poder de coerção estatal o que representa forte intervencionismo, concessão de privilégios, caracterizando assim, um cenário incompatível com o livre mercado (BLOCK, 1997). Com uma proteção estatal, o monopolista fica livre para praticar preços acima dos preços de mercado. Sem a proteção estatal, apenas se o monopolista produzisse em economia de escala, minimizando custos e consequentemente praticando preços de mercado, esse conseguiria se estabelecer.

Para Costea (2003, p.60) “Mises’s attempts to incorporate the neoclassical concept of monopoly price into the framework of the market process.” Embora Rothbard tenha formulado uma teoria bem aceita sobre o monopólio, existem campos que ainda não foram bem explorados. Um dos problemas que as pessoas encontram na perspectiva austríaca de monopólio é devido ao seguinte: alguns monopólios são ruins e resistem a longo prazo, mas não são concedidos pelo governo, pelo menos não diretamente.

Importante sinalizar que o monopólio, é recorrentemente tratado na literatura como uma falha de mercado, sendo necessária a intervenção estatal para corrigi-la. Contudo, é exatamente o oposto e “é absurdo que ele (o Estado) aplique políticas antimonopolísticas; na realidade, o que ele deve fazer é, simplesmente, abolir as leis – ou melhor, as legislações (Thesis) – que estabeleceram os monopólios” (IORIO, 2013, p. 421). Os erros cometidos na tentativa de regular mercados ‘monopolísticos’ transformam ‘falhas de mercado’ em ‘falhas de governo’ que podem ser definidas como: “Quando a tomada de decisão para aplicabilidade de soluções

normativas encontra limitações que incorrem à externalidades maiores que a falha de mercado

que se justificou a regulação econômica.” (BRASIL, 2020, p. 7)

A regulação ajuda ou piora?

Tanto para a economia mainstream (neoclássicos) quanto para economistas austríacos, a discussão sobre monopólios está estabelecida sobre o debate sobre o poder de monopólio, como um ‘tipo’ de falha de mercado. Também tratam o monopólio a partir de uma análise de pré-existência do monopólio como ponto de partida analítico.

Especificamente para os austríacos a existência de monopólios repousa na intervenção estatal que realiza concessões para o monopolista operar no mercado de forma deliberada, por meio de proibições e autorizações. Para Méra (2010) não existe uma preocupação entre os economistas austríacos sobre as despesas monetárias para os vendedores, especificamente sobre Rothbard e aponta que,

“Rothbard is not very explicit regarding factor pricing under monopolistic conditions. True, he stresses that monopoly price must be understood as a catallactic phenomenon and, as such, a phenomenon which is not independent from the general pricing and resource allocation process.” (MÉRA, 2010, p.54)

Desta forma, mais do que uma constatação de Rothbard, apontando o monopólio como uma concessão estatal, é possível construir uma hipótese de que, mais regras legais e infralegais, ou seja, regulatórias, possam impedir a entrada de novos concorrentes neste mercado, elevando os custos regulatórios para a participação neste mercado, contribuindo para o surgimento de monopólios ex-ante.

Partindo do princípio que toda regulamentação incorre em custos para os regulados, é possível uma leitura de que os custos regulatórios impactam os custos marginas e médios de longo prazo das empresas. O impacto destes custos pode ser observado nas mudanças dos custos de insumos de um mercado típico, sem ainda a existência do monopólio, observado na figura 1.

Figura 1 – Produção de equilíbrio de longo prazo com aumento de preço de insumos

Fonte: Adaptado de Nicholson, 2018, p. 290

A Figura 1 ilustra que o aumento de preços de insumos desloca tanto a curva de custo médio quanto a de custo marginal para cima. A magnitude deste deslocamento irá determinar se ocorrerá aumento ou não no nível ótimo de produção de uma empresa típica q*. Para NICHOLSON (2018, p.291) “se q*1 ≥ q*0 a diminuição na quantidade acarretada pelo aumento de preço do mercado diminuirá com certeza a quantidade de empresas.” Caso ocorra o contrário, ou seja  q*1≤ q*0 será indeterminado afirmar a redução da quantidade de empresas, pois dependemos da magnitude do deslocamento das curvas de custo marginal e custo médio de logo prazo podendo apenas afirmar que ocorrerá uma redução do tamanho ótimo da empresa. Porém, “provavelmente resultará na diminuição na quantidade de empresas quando um aumento no preço de insumo diminui a produção da indústria” (NICHOLSON, 2018, p.291).

Este fenômeno de redução do número de empresas causado pelo aumento de custos é também compartilhado por Bylund (2016) quando afirma que:

“Each investment, even those with anticipated very high profits, becomes riskier due to the added cost. As a consequence, the economy will develop at a much slower pace, and with less value creation there is a greater risk for distortive effects: the number of opportunities that will never be realized—the unrealized—increases with the artificial burdens on economic action.” (Bylund, 2016, p.155)

Caso ocorra de apenas uma empresa conseguir subsistir com o novo custo marginal exigido pelas regulações (Cmg1), esta se sentirá confortável para elevar seu preço de Pr para Pm, visto que a ação do órgão regulador eliminou a concorrência pré-existente.

“Mesmo aqueles mercados brasileiros em que não existem monopólios estatais, ou regulação direta das agências reguladoras que criam oligopólios, são alvos de intervenção pela tributação, burocracia e benefício fiscal, tornando-os obstaculizados para acessar e permanecer, e ineficientes no processo econômico.” (SCHOENHERR, 2021, p. 29)

Assim, podemos apontar que a proposição de Rothbard sobre a existência de monopólios está correta, mas pode ser complementada com uma análise de uma criação indireta e não intencional de monopólios por parte do Estado. 

Conclusão

Entre monopólios privados e estatais, muito ainda há para se discutir, mas o que fica evidente é que, monopólios privados são tão ruins quanto os estatais quando estes adquirem o poder de monopólio via concessão estatal, que lhe dá poder de manutenção sem a preocupação em atendimento os consumidores.

Mesmo que ocorreram avanços no arcabouço legal brasileiro na identificação de abusos do poder regulatório, entendemos que toda regulação propicia a elevação de custos das empresas convergindo para que o surgimento de monopólios possa ocorrer com a liberdade de prática de poder de monopólio, elevando preços e causando perda de bem-estar-social para os consumidores.

Referencias

ARMENTANO, D. T. A critique of neoclassical and Austrian monopoly theory. New Directions in Austrian Economics. Kansas City: Sheed Andrews and McMeel, p. 94-110, 1978.

BARBIERI, F. A Economia do Intervencionismo. São Paulo. Instituto Ludwig von Mises Brasil. 2013.

BASTOS, J. P. Competição e Monopólio: o mainstream e a Escola Austríaca. MISES: Interdisciplinary Journal of Philosophy, Law and Economics, [S. l.], v. 4, n. 2, p. 377–390, 2016. DOI: 10.30800/mises.2016.v4.137.

BLOCK, W. Austrian monopoly theory – A critique. The Journal of Libertarian Studies vol. I. n.4, pp. 271-279. Pergamon Press.1977

BRASIL. Guida de Desregulamentação. Ministério da Economia. Brasília, DF. Dezembro. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

BYLUND, P. L. The seen, the unseen, and the unrealized: how regulations affect our everyday lives. London. Lexington Books. 2016.

CAVALCANTI, M. O. M. Comentários ao art.4º, caput. IN: CRUZ, A. S. Lei da Liberdade Econômica- Lei 1874/2019 Comentada Artigo por Artigo. Salvador. Editora JusPodivm, 2020.

COSTAE, D. A Critique of Mises’s Theory of Monopoly Prices. The Quarterly Journal of Austrian Economics Vol. 6, No. 3. Fall 2003.

FETTER, Frank A. Economic Principles. New York: The Century Co, 1915.

GABAN, E. M.; Domingues, J. O. Comentários ao Capítulo III: Das garantias de livre iniciativa. IN: CRUZ, A. S. Lei da Liberdade Econômica- Lei 1874/2019 Comentada Artigo por Artigo. Salvador. Editora JusPodivm, 2020.

IORIO, U. J. A Grande Ficção das Falhas de Mercado. MISES: Interdisciplinary Journal of Philosophy, Law and Economics, [S. l.], v. 1, n. 2, p. 401–424, 2013. DOI: 10.30800/mises.2013.v1.493.

KIRZNER, I. M. Competition and Entrepreneurship. Chicago: University of Chicago Press, 1973.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Guia para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade. Brasília. 2021.

MISES, Lv. Human Action. New Haven: Yale University Press, 1963

MISES, Lv. Monopoly Prices. Quarterly Journal of Austrian Economics. Vol. 1, No. 2, Summer 1998

MISES, Lv. Socialism. Indianapolis: Liberty Classics. [1936] 1981

NICHOLSON, W. Teoria Microeconômica: princípios básicos e aplicações. São Paulo. Cengage. 2018.

PINDYCK, R. S. Microeconomia. 7ª Ed. São Paulo. Pearson Education do Brasil 2010.

ROTHBARD, M. N. Man, economy, and state with power and market. Auburn: Mises Institute. 1962 [2009].

SCHOENHERR, M. H. A intervenção econômica como gênese do desequilíbrio dos mercados brasileiros: e o novo paradigma proposto pelas recentes mudanças legislativas. MISES: Interdisciplinary Journal of Philosophy, Law and Economics, [S. l.], v. 9, 2021. DOI: 10.30800/mises.2021.v9.1313.

Há um trade-off entre regulação prudencial e concorrência? O caso da saúde suplementar

Sandro Leal Alves

  1. Introdução

O propósito desse artigo é avaliar a relação entre a regulação prudencial e a concorrência no mercado de seguros em geral, e o de saúde suplementar em particular. Busca-se apontar alguns caminhos e escolhas de políticas públicas quando dois objetivos são postos lado a lado. Como escolher entre objetivos igualmente desejáveis e aparentemente concorrentes entre si? Este parece ser o caso quando se pensa na regulação prudencial, que busca garantir a solvência de mercados que trabalham com riscos e a regulação da concorrência, que busca garantir diversidade e preços menores para os consumidores. A falta de regulação prudencial pode gerar insolvências e riscos sistêmicos enquanto a falta de concorrência leva a abuso de poder de mercado. Como escolher entre dois males?

Ao se criar licenças e requerimentos técnicos para entrada no mercado, elevam-se as barreiras à entrada, reduzindo a concorrência. Essa foi a opção adotada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no início de sua regulação, no ano 2000. Naquele momento, com exceção das seguradoras, que já eram reguladas pela SUSEP, as demais operadoras não observaram regras prudenciais e tampouco se submetiam ao acompanhamento econômico-financeiro. Após 22 anos de regulação, o número de operadoras se reduziu de cerca de 2000 para algo em torno de 700 enquanto os preços dos planos de saúde seguem uma tendência crescente. Uma leitura rápida poderia levar ao entendimento de que preços elevados são consequência de uma concentração de mercado oriunda da regulação prudencial.  No entanto, para preservar a solvência do sistema é essencial que os preços sigam acompanhando a dinâmica peculiar da variação dos custos médico-hospitalares, acima dos índices de preços no Brasil e no mundo.[1]

O preço do plano de saúde depende evidentemente dos custos assistenciais e da própria estrutura do mercado. Tratei especificamente da precificação dos planos de saúde em coluna anterior.[2]Saindo das ciências atuariais e acrescentando microeconomia, sabemos que os preços de mercado dependem da estrutura do mercado, ou seja, das condições básicas (e elasticidades) de oferta e demanda. Um mergulho mais profundo vai nos mostrar que dependem também das características do produto, dos consumidores, da tecnologia (expressas na função de produção), da existência de economias de escala. Passaríamos então a uma análise do número de compradores e vendedores, o grau de diferenciação de produto, a estrutura de custos, integração vertical e as barreiras de entrada e saída. Não é objetivo deste artigo examinar as condições de organização industrial do mercado, mas chamar a atenção de que elas têm um papel fundamental na determinação do preço.

Nesse sentido, analisar as barreiras à entrada, em geral regulatórias, mas também derivadas das economias de escala, é fundamental para compreender a estrutura do mercado e a formação de preços. E dentre as barreiras regulatórias, as licenças e a regulação prudencial emergem como as principais formas de regulação de mercados que operam com riscos futuros como bancos, seguros e planos de saúde. Nesse segundo ponto que queremos focar.

  • Seguro e mutualismo

Uma breve exposição do mecanismo de funcionamento do seguro e da saúde suplementar é importante para compreendermos a importância da regulação prudencial. Sabemos que a exposição aos diferentes tipos de riscos faz parte da natureza humana. Antes mesmo do nascimento, já convivemos com o risco associado ao desenvolvimento do embrião até o momento do parto. Geralmente, os riscos geram “desutilidades” para os indivíduos na medida em que, na hipótese de sua materialização, impõem perdas físicas e monetárias para as pessoas. Desde a antiguidade, diante das incertezas e dos riscos, as comunidades desenvolveram maneiras de mitigar ou diluir este risco entre pessoas igualmente afetadas por sua ocorrência. Carregar o risco sozinho é um ato de coragem, mas não parece ser a atitude mais sensata sob o ponto de vista econômico, principalmente quando oportunidades de diluição se encontram disponíveis no mercado segurador.

O seguro é socialmente desejável por compartilhar riscos. Já que nem sempre é possível eliminá-los, muitas vezes é possível dividi-lo com outras pessoas que também se encontram na mesma situação. Diversificando o risco, ou seja, não colocando todos os ovos na mesma cesta, o indivíduo consegue reduzir a variabilidade da ocorrência do evento incerto tornando-o mais previsível. O mutualismo foi o termo cunhado da biologia para definir a cooperação entre indivíduos mediante a agregação de seus riscos. Na biologia, quando a interação entre duas espécies proporciona ganhos recíprocos decorrentes da associação entre elas, há mutualismo.[3]

O alicerce para o funcionamento dos mercados securitários é o mutualismo. Neste mecanismo, há um grupo solidário com todos contribuindo com suas mensalidades/prêmios para um fundo mútuo comum. A contribuição individual custeia as despesas do próprio indivíduo (se necessário) e as de todas as pessoas do grupo que necessitarem. O seguro fornece, portanto, uma possibilidade de troca mutuamente benéfica ao reduzir o custo do risco para os segurados. Se a troca é voluntária, a sua efetivação é um jogo de soma positiva em que ambos os agentes ganham, melhorando sua situação inicial. O seguro permite que um agente avesso ao risco consiga transferi-lo, mediante o pagamento de um prêmio de risco, para um agente comprador de riscos que é a seguradora. [4]

Cabe ressaltar que o contrato de seguros é disciplinado no Código Civil dos artigos 757 a 802, estabelecendo as obrigações e direitos das partes que o subscrevem. No art. 757, é destacado que, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados”. Ou seja, o segurador só se obriga pelos riscos que forem predeterminados no contrato, desde que receba o prêmio correspondente como condição fundamental para o atendimento do interesse legítimo do segurado (objeto do contrato de seguro) que incida sobre a pessoa ou a coisa (sobre bem material, patrimonial, de valor econômico).

A delimitação do risco é o DNA do seguro e fundamental para o equilíbrio financeiro da operação. Permite ao segurador medir o risco, taxar o prêmio, dimensionar sua responsabilidade e estabelecer as provisões técnicas pertinentes. Com isso, confere segurança jurídica e contratual, pois cabe ao gestor da mutualidade zelar para que os riscos cobertos sejam suscetíveis de indenização ou de pagamento do capital segurado. [5]

A relevância econômica do seguro é expressa em números. Em 2021, o mundo faturou US$ 6,8 trilhões em seguros, o Brasil estando na 17ª posição no ranking por países. A previsão é que o número mundial passe de US$ 7 trilhões em 2022. Mas, nesse ano, a taxa de inflação mundial e a queda do PIB vão trazer efeitos, sobretudo nas economias mais desenvolvidas.[6] A Tabela 1 apresentada a seguir mostra os dados de arrecadação do setor segundo ramos do seguro.

Fontes: DIOPS (ANS) – Extraído em 01/05/2022 SES (SUSEP) – Extraído em 14/07/2022. Elaboração CNseg.

  • O que é e a razão de ser da regulação prudencial

Guilaume e Rochet (2007) listam duas principais razões para que as seguradoras sejam submetidas à regulação prudencial. Em primeiro lugar, devido ao ciclo de produção invertido, ou seja, a seguradora recebe prêmios antecipadamente para posterior pagamento de indenizações, a gestão financeira da companhia pode ser incentivada a adotar comportamentos mais arriscados. Ocorre que o pagamento das indenizações contratadas pode ser prejudicado devido a imprudência da gestão, gerando externalidades negativas para os segurados.

O fluxo financeiro invertido acaba criando estímulo para um comportamento excessivamente arriscado na gestão. Em segundo lugar, a ausência de titulares de direitos (apólices) com poder de influência na gestão, faz com que essa dinâmica não termine até que um problema real de liquidez se revele. Neste caso, pode ser tarde demais para recuperar a empresa e honrar os compromissos contratados. Em suma, há uma dificuldade de os detentores de apólices controlarem o risco assumido pela gestão da seguradora.

Trata-se do conflito clássico de agência entre segurados e os proprietários de empresas seguradoras. O problema de assimetria de informação entre o agente e o principal suscita o comportamento típico de moral hazard. Nesse sentido, Jensen e Mackling (1976), definem a relação Principal-Agente como um contrato em que uma das partes (o principal) engaja a outra parte (o agente) a desempenhar algum serviço em seu nome, e que envolve uma delegação de autoridade para o agente. No caso em questão, o principal, que é o detentor da apólice (segurado), tem poucos mecanismos de monitoramento e incentivo para que o agente (seguradora) tome as melhores decisões sob o ponto de vista dele.

Diante dessa assimetria, o alinhamento de incentivos não ocorre e falências podem resultar da interação entre eles. Para controlar o risco de insolvência, surge a regulação prudencial que em síntese produz regras disciplinando o capital regulatório, as reservas, a alocação do capital da seguradora e de seus investimentos. Cada autoridade reguladora define suas regras de acordo com os objetivos de sua área de atuação.

No caso do sistema bancário, por exemplo, a regulação prudencial “estabelece requisitos para as instituições financeiras com foco no gerenciamento de riscos e nos requerimentos mínimos de capital para fazer face aos riscos decorrentes de suas atividades.  O gerenciamento de riscos e os requerimentos mínimos de capital contribuem para que eventual quebra de uma instituição financeira não gere um efeito dominó no sistema financeiro e, em última instância, perdas para a sociedade como um todo. Esse efeito dominó é conhecido como risco sistêmico”[7].

No setor segurador, a regulação prudencial “diz respeito ao estabelecimento de regras que visem a resguardar a solvência das sociedades e entidades supervisionadas pela Susep (ou seja, sua capacidade financeira para cumprir os compromissos assumidos junto aos segurados e beneficiários) mesmo em face de eventuais acontecimentos desfavoráveis. Seu objetivo é reduzir a probabilidade de eventos de insolvência (embora seja impossível garantir sua completa eliminação) e, caso estes ocorram, mitigar seus impactos para os segurados, o mercado segurador e o sistema financeiro como um todo. Alguns dos principais temas tratados no contexto da Regulação Prudencial são Provisões Técnicas, Ativos, Requerimentos de Capital, Governança, Gestão de Riscos, Controles Internos e Contabilidade”. [8]

No caso da ANS, conforme Serra (2016), “A regulação prudencial do mercado de saúde suplementar tem por objetivo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ente regulado como forma de garantir a continuidade e a qualidade do serviço contratado pelo consumidor. O ciclo invertido pode gerar falsa percepção de solidez, o que pode ocasionar decisões equivocadas e perigosas para a sustentabilidade do negócio.” Ainda segundo o autor, “a regulação prudencial, pretende que as operadoras reconheçam adequadamente as obrigações assistenciais a que estão sujeitas, minimizando a possibilidade de percepção irreal de liquidez, de forma que sejam mantidos recursos suficientes para a garantia de suas atividades. Como é mercado que envolve significativos riscos (a ocorrência do evento médico é imprevisível, tanto em termos de “quando” como principalmente em termos de “quanto”), traduzidos muitas vezes em prejuízos substanciais, é fundamental que haja, também, solidez patrimonial. A regulação busca, portanto, que sejam fortalecidos dois conceitos fundamentais: liquidez e solvência. Liquidez é o correto dimensionamento das obrigações assistenciais e a manutenção de uma estrutura de ativos suficiente para sua cobertura e solvência é manutenção de capital próprio em volume capaz de fazer frente a eventuais prejuízos, de forma que a operadora consiga atravessar períodos adversos sem comprometer a continuidade de suas operações.”

No caso da regulação prudencial da ANS, importante ressaltar que o mercado calcula seus riscos em modelos paramétricos e fórmulas padrões como a margem de solvência. No entanto, a regulação tem evoluído na direção de modelos de capital baseado em riscos. Até 2022 operam regras transitórias, mas a partir de 2023, entra em operação o capital baseado em riscos (RN 526/2022). Já foram regulados os riscos de subscrição, crédito, mercado e operacional. Adicionalmente, a comprovação da aderência às práticas mínimas de governança corporativa, permitem à operadora utilizar fatores reduzidos de capital (RN 518/2022). Há previsão inclusive da substituição do modelo de capital base regulatório pelo modelo interno, desde que aprovado pela ANS.

Os requisitos prudenciais não impedem necessariamente que uma instituição financeira enfrente dificuldades ou vá à falência, mas minimizam efeitos negativos de eventual encerramento das atividades de uma instituição financeira. A abordagem teórica padrão subjacente à regulação de seguros se origina em métodos atuariais e, mais especificamente, na teoria da ruína. De um modo geral, esta abordagem postula que o objetivo da regulação prudencial é garantir que a probabilidade de ruína das companhias de seguros esteja abaixo de um determinado valor “aceitável”. O segundo pressuposto é que a principal ferramenta de que o regulador dispõe para atingir este objetivo é a fixação de uma margem de solvência obrigatória, o montante mínimo de capital próprio de uma empresa que pode ser utilizado como buffer. O Gráfico apresentado a seguir mostra o volume de recursos alocados em termos de ativo, provisões e patrimônio líquido do setor.

  • Há um trade-off entre regulação prudencial e concorrência?

Feitas essas digressões sobre seguro e a regulação prudencial, cabe retornarmos à pergunta: Quanto a sociedade está disposta a sacrificar, em termos de menor garantia de solvência das empresas, para obter maiores ganhos de bem-estar resultantes de mais concorrência no mercado? Essa pergunta somente faz sentido se acreditarmos na existência de um trade-off entre esses dois objetivos. O primeiro certamente é tarefa primordial da autoridade reguladora dos mercados de riscos enquanto o segundo é o objetivo das políticas de defesa da concorrência. Evidentemente o custo regulatório não se limita ao esforço de cumprimento das exigências econômico-financeiras e de capitalização das empresas. Há que se considerar todos os demais custos de atendimento da regulação que encarecem a operação e reduzem a margem de lucro esperada e o retorno do investimento ao acionista. Mas para ficarmos apenas na questão prudencial, pode-se argumentar que há um nível ótimo em que a solvência fica preservada, mas ao mesmo tempo não cria barreiras à entrada a ponto de tornar-se o mercado não contestável, no sentido de Baumol.

O que se conclui neste artigo é que a agenda de elaboração de políticas de regulação e de defesa da concorrência precisaria ser colaborativa no sentido de atuarem em uma mesma direção. Se no curto prazo os objetivos parecem ser concorrentes, no longo prazo, com liberdade de entrada sujeita às regras prudenciais, a qualidade da concorrência tem dominância sobre a quantidade de concorrentes, permitindo uma agenda conciliatória entre as autoridades da concorrência e regulatória.

Não podemos deixar de considerar que em mercados de risco, a escala mínima viável, tradicional barreira à entrada, se submete à inevitável lei dos grandes números e a massa segurada é fundamental para a estabilidade dos resultados. No caso da saúde suplementar, o movimento em direção à concentração é impulsionado não somente pela melhoria das regras prudenciais, mas principalmente pelo risco assumido pelas operadoras que cresce a cada nova incorporação ao rol de procedimentos com inclusões de drogas cada vez mais caras.  

Nesse sentido, a regulação prudencial é a função de reação do próprio órgão regulador ao processo de inclusão vertiginosa de novas tecnologias que acrescentam custos ao setor de forma acelerada, nem sempre com a adequada verificação de sua custo-efetividade e, principalmente, da capacidade financeira da população suportar o aumento de custos da saúde, consistentemente acima dos índices oficiais de inflação. O Gráfico a seguir apresenta a redução da quantidade de operadoras no mercado de saúde suplementar. Muitas delas saíram voluntariamente, foram adquiridas ou foram retiradas do mercado pela ANS, após a decretação de liquidação extrajudicial ocasionada por problemas econômico-financeiros. Neste caso, a escolha tem sido sacrificar a concorrência em benefício da solvência do mercado. Com a aceleração nesse processo, a tendência é de redução ainda maior na oferta. Um bom ponto para discussão integrada entre os policy-makers regulatórios e concorrenciais.

Referências

ALVES, SL (2005). Regulação Prudencial e Concentração na Saúde Suplementar. Revista Cadernos de Seguro, Ed. Maio/2005, p. 52-54.

ALVES, SL (2022). Precificação de Planos de Saúde: Risco e Incerteza sobre o Rol de Procedimentos. Webadvocacy. Brasília. DF. Coluna de junho.

BAUMOL (1982). Contestable Markets and the Theory of Industry Structure, with J.C. Panzar and R.D. Wilig.

BERNSTEIN, P. (2007). Desafio aos Deuses. A Fascinante História do Risco. Ed. Campus.

CONTADOR, C.R. (2014). Economia do Seguro. Fundamentos e Aplicações. Versão revisada e ampliada. Ed. Atlas

CORIOLANO, M (2022). Nota: Há uma escala mínima de beneficiários para a operação segura de um plano de saúde regulado? https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:6955907350318706688/

GALIZA, F (2011). Economia e Seguros: Uma Introdução. Ed. Funenseg, 3ª ed revisada e atualizada.

GUILAUME AND ROCHET, JC (2007). When Insurers go Bust. An Economic Analysis of the Role and Design of Prudential Regulation. Princeton University Press.

JENSEN, M.; MECKLING, W. Theory of the firm: managerial behavior, agency costs and ownership structure. Journal of Financial Economics, v. 3, n. 4, p. 305-360, 1976.

SERRA, C. (2016). Entendendo a regulação prudencial no mercado de saúde suplementar. A operação em preço preestabelecido e o incentivo à descapitalização. Revista Cadernos de Seguro nº 186, p.27-33.


[1] A Variação do Custo Médico Hospitalar – VCMH/IESS – para um conjunto de 688,9 mil beneficiários de planos individuais atingiu 27,7% nos 12 meses terminados em setembro de 2021 relativamente aos 12 meses terminados em setembro de 2020. Nesse mesmo período, o IPCA foi de 10%. Fonte: IESS.

[2] ALVES, SL (2022).

[3] Alguns autores contam ter se originado durante a travessia de cameleiros no deserto. Como durante as longas travessias, alguns camelos morriam, havia um acordo entre os cameleiros de reporem as perdas do participante que sofreu o infortúnio. Bernstein, P. (2007). Desafio aos Deuses. A Fascinante História do Risco. Ed. Campus.

[4] Para informações mais técnicas sobre a economia do seguro, sugere-se consultar a obra de Contador (2014) e Galiza (2011).

[5] É comum dizer que o risco é uma medida da incerteza. São conceitos distintos, como proposto pelo economista Frank Knight.  Se não sabemos o que acontecerá, mas conhecemos as probabilidades, temos o conceito de risco. Se não conhecemos nem mesmo as probabilidades, estamos falando de incerteza.  A incerteza é não quantificável, com regras de formação e causas desconhecidas.

[6] World insurance: inflation risks front and centre. Swiss Re Institute, 2022.  Disponível em: https://www.swissre.com/institute/research/sigma-research/sigma-2022-04.html

[7] www.bacen.gov.br.

[8] www.susep.gov.br

Regulação de novas tecnologias

Amanda Flávio de Oliveira

Em 1800, 95% da população mundial encontrava-se em situação de extrema pobreza. Atualmente, esse número encontra-se abaixo de 10%. Certamente que o principal responsável por essa mudança expressiva não pode ser indicado como um grande líder global, que teria idealizado e implementado uma política vitoriosa de combate à pobreza. Tampouco decorreu de um conjunto de atuações oficiais/governamentais em convergência, sendo certo que ao longo desse período mais impactaram a esse título as divergências políticas entre países que suas convergências.

O que propiciou essa reviravolta mundial na qualidade de vida das pessoas foi a inovação consistente, sucessiva e cumulativa que proveio da mente criadora das pessoas, da força motriz das empresas, da iniciativa privada no exercício da liberdade econômica. E o resultado fascinante e auspicioso desse movimento global e convergente de autointeresse de pessoas – naturais e jurídicas – enseja reconhecimento e renovação, não contenção. Afinal, ainda temos quase 10% da população a acudir.

Entretanto, a duração da vida humana individual é um curto recorte dessa evolução, desse espaço de tempo. Para nascidos no atual cenário, os 10% remanescentes incomodam, e isso é bom. É bom porque os mobiliza a resgatá-los, dever de todos aqueles que se indignam com a indignidade. O problema surge quando são utilizadas premissas erradas nesse esforço, partindo do pressuposto de que os 90% atuais são garantidos, ou são históricos, e se atribui a iniciativas governamentais o encargo de acabar com a extrema pobreza, quase sempre, à custa de medidas que desencorajam o pleno vigor da livre iniciativa, que nos trouxe até aqui.

A bola da vez do ímpeto regulatório está no mercado digital. Na Europa, muito recentemente, dois instrumentos normativos surgiram com esse propósito: o Digital Service Act (DSA) e o Digital Market Act (DMA), divulgados como instrumentos jurídicos preocupados com a proteção de direitos individuais e com a concentração inédita de market share das plataformas digitais.

Os argumentos são sedutores, mas não resistem a uma análise desapaixonada ou racional. As normas que restringem liberdade econômica podem ser tudo, menos uma expressão de proteção de direitos individuais. Tampouco o padrão de concentração das plataformas é inédito na história das atividades econômicas essenciais e sobre isso já se escreveu e exemplificou em outro texto, ao qual se remete o leitor[1].

Mas é um dado relevante notar que a preocupação europeia volta-se a algumas poucas empresas quase todas americanas: Google (Alphabet), Facebook (Meta), Apple, Microsoft, e mais umas duas ou três. Inevitável constatar que não há empresas europeias na lista de preocupação. Certamente, portanto, a Europa não está sabendo promover a inovação.

No Brasil, a produção regulatória, tanto em mercados tradicionais quanto em mercados de inovação, segue a todo vapor. Tampouco nossas empresas estão na lista das motivadoras da produção normativa europeia. Aparentemente nossas empresas não estão conseguindo incomodar fora das nossas fronteiras. Mas, sim, nós também estamos correndo atrás de regular empresas de outros países, além das nossas mesmas.

No amplo rol de iniciativas legislativas em tramitação no Brasil, o mercado digital tem ensejado debates acadêmicos e muito estímulo à sua regulação por meio de normas. Os argumentos giram em torno dos mesmos tópicos: defesa dos indivíduos e controle do poder econômico.

O Projeto de Lei n. 21/20 busca estabelecer o Marco Legal de Inteligência Artificial no Brasil. Há o propósito de regular as plataformas digitais, dos quais o PL 2630/2020 é um exemplo. Há projetos de lei para regular criptoativos, curiosamente com o apoio ativo das empresas do setor. Há movimentos no sentido de produzir algo na linha do DMA europeu para o Brasil, e por aí vai.

Se os propósitos das regulações em mira aparentam ser nobres, sua capacidade de gerar os resultados desejados podem ser questionados. Quase sempre atualiza-se o setor em mira, mas os erros de iniciativa oficial seguem históricos: estabelece-se uma mesma régua para todos os regulados, são aumentadas ou instituídas barreiras à entrada, fecha-se o mercado.

No caso específico do mundo digital, o risco da ineficácia da norma é ainda maior. É que está-se diante de um ambiente anárquico por excelência, e os vazamentos de dados, inclusive de importantes Tribunais, apesar da LGPD e da ANPD, persistem; a Deep e a Dark Web resistem…

Precisamos aprender com a História. Regulação não promove inovação. Ou, pelo menos, não foi o que aconteceu ao longo dos dois últimos séculos. Quem inovou foi a mente humana, livre e autointeressada. Se não conseguimos abrir mão da regulação, por alguma razão política ou de escolha pública, que o façamos de forma a não confrontar esse movimento.

A conclusão é de Thomas K. McCraw. A história da regulação da atividade econômica nos revela um cenário amplo de frustrações e uma importante lição: reguladores e legisladores, se querem promover objetivos públicos por meio da intervenção estatal na economia, precisam sempre explorar os incentivos naturais dos regulados e convergir suas ações com os interesses deles. Caso contrário, ter-se-á apenas ineficácia e/ou ineficiência. Pagarão o preço por mais equívocos estatais os pouco menos de 10% ainda resistentes na linha da extrema pobreza. Ou, na pior das hipóteses, a eles se juntarão pessoas que já não estavam aí[2].


[1] Confira em: https://webadvocacy.com.br/2022/03/31/10824/

[2] MCCRAW, Thomas K.. Prophets of regulation: Charles Francis, Adams Louis D. Brandeis, James M. Landis, Alfred E. Kahn. Massachusetts: Harvard, 1984.