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A SG do CADE recomenda a reprovação da operação PackFilm/Terphane

A Superintendência-Geral do CADE – SG impugnou ao Tribunal a operação de aquisição de todas as quotas e participações representativas do capital social da Terphane Brasil e da Terphane EUA pela PackFilm e e pela Film Trading (Ato de Concentração nº 08700.007543/2023-77) com recomendação de reprovação.

De acordo com o Parecer da SG (3/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE), a operação gera concentração elevada no mercado relevante de filmes BOPET finos, não há rivalidade efetiva no mercado nacional e as eficiências econômicas não foram demonstradas.

O Parecer da SG traz como justificativa para impugnar o ato de concentração ao tribunal com recomendação de reprovação as seguintes conclusões, in verbis:

25. A respeito das condições de entrada, o teste de mercado indicou que:

    a. a princípio, haveria duas formas de entrada no mercado nacional de filmes BOPET finos: (i) por meio da instalação de uma nova planta produtiva, ou (ii) por meio da abertura de um escritório de importação, pelo qual pode-se comercializar BOPET produzido no exterior. Alguns fornecedores presentes no mercado nacional atuam como distribuidores – ou seja, adquirem filmes plásticos no país ou por meio de importações, e os revendem aos clientes;

    b. não foi possível a obtenção de informações detalhadas sobre as condições e requisitos para entradas greenfield (como fabricantes) no mercado brasileiro de filmes BOPET finos, dado que a Terphane é o único player com atividades produtivas em território nacional. De todo modo, as informações apresentadas pelas Partes e por algumas empresas consultadas no market test indicam que o mercado em tela se caracteriza como uma indústria capital-intensiva, que demanda altos investimentos iniciais e custos fixos consideráveis;

    c. no que tange à atividade de distribuição, o teste de mercado não identificou barreiras, questões regulatórias ou sanitárias ou mesmo a existência de patentes, know-how e outros direitos de propriedade intelectual que pudessem constituir elementos restritivos à concorrência nesse mercado. Os distribuidores oficiados não identificaram maiores obstáculos para a entrada (em termos de infraestrutura necessária, pessoal, acesso a fornecedores, entre outros); conforme as manifestações majoritárias desses agentes, os requisitos costumam se limitar a aspectos como necessidade de área de armazenagem, maquinário para corte de bobinas, equipe comercial e acesso a fornecedores;

    d. de toda forma, parte expressiva dos agentes econômicos oficiados assinalou que as medidas de defesa comercial contra empresas estrangeiras de determinadas origens que exportam filmes BOPET finos para o Brasil constituem um obstáculo relevante à entrada nesse segmento;

    e. a análise do histórico de entradas não identificou o ingresso de novos fabricantes de filmes BOPET finos em território nacional ao longo dos últimos cinco anos. Os poucos entrantes identificados se limitaram a distribuidores;

    f. o teste de mercado sugeriu que entradas de novos players no mercado nacional de BOPET finos, na condição de fabricantes, tenderiam a ser intempestivas – dado que o ingresso via instalação de uma linha produtiva poderia requerer um prazo maior que dois anos. Por outro lado, a grande maioria dos distribuidores consultados reportou que a entrada de novos players para atuar via distribuição poderia ocorrer tempestivamente – seja considerando o caso de empresas que não produzem ou comercializam nenhum tipo de filme plástico, seja considerando o cenário em que o potencial entrante já produza ou comercialize outros filmes plásticos e queira entrar no mercado de filmes BOPET finos;

    g. a Análise de Probabilidade de Entrada (APE) concluiu que a entrada de um novo fabricante no mercado nacional seria improvável, em virtude da possível apropriação das oportunidades de venda pela Terphane.

    26. No que tange aos aspectos de rivalidade, a análise conduzida pela SG assinalou que:

    a. o mercado de filmes BOPET finos no Brasil mostra-se extremamente concentrado – com a Terphane e a Oben (e particularmente a Terphane, a empresa-alvo da presente Operação) sendo os players mais relevantes do mercado. Conforme se depreende pelas estruturas de oferta informada pelas Partes, as participações de mercado combinadas das Requerentes se mantêm consistentemente acima do patamar de [80-90%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], entre os anos de 2018 a 2022, tanto em termos de volume quanto em valor. Apenas no ano de 2023 é que os shares das Partes, tanto em termos individuais quanto combinadas, apresentaram uma diminuição na margem, redundando em uma participação conjunta na casa dos [70-80%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES];

    b. a Operação proposta estaria consolidando as duas principais opções de fornecimento de filmes BOPET finos para os clientes do mercado nacional. O teste de mercado revelou que os distribuidores não são capazes de exercer uma pressão competitiva relevante sobre os fabricantes (mais particularmente, sobre as Requerentes) – uma vez que tais agentes possuem uma atuação diferenciada no segmento, mais voltada para clientes que demandam volumes comparativamente menores de BOPET finos. Ademais, os distribuidores consultados, em sua maioria, identificaram outros distribuidores como seus principais concorrentes no mercado. O menor nível de rivalidade dos distribuidores foi corroborado pelas estimativas feitas pela SG, a partir da consolidação e comparação dos dados de vendas diretas de BOPET finos aos clientes finais do Brasil (convertedores e brand-owners) por fabricantes (incluindo as Requerentes) e por distribuidores;

    c. verificou-se também que as medidas antidumping instauradas a pedido da Terphane contra os vários países produtores de filmes BOPET finos ao longo dos últimos anos acarretou uma brusca diminuição (e, em alguns casos, a completa interrupção) do fluxo de importação desses países para o mercado doméstico. Apesar de tais medidas constituírem um instrumento legítimo de defesa comercial, não se pode desconsiderar os seus efeitos concorrenciais no mercado relevante em análise, com o arrefecimento na pressão competitiva exercida pelos produtos estrangeiros de diversas origens sobre o fabricante nacional. Trata-se de um aspecto relevante, dado que as importações constituem o mais importante elemento de rivalidade no mercado nacional de filmes BOPET finos, haja vista a ausência de outros players que fabriquem e comercializem o produto no Brasil;

    d. o market test revelou que uma parcela relevante dos clientes não dispõe de uma ampla gama de fornecedores de filmes BOPET finos; alguns reportaram ter apenas a Terphane como o único player homologado. Ademais, todos os convertedores e brand-owners informaram que ou não trocaram de fornecedor ao longo dos últimos 5 anos, ou que tais trocas ocorreram raramente;

    e. uma parcela dos concorrentes fabricantes e os distribuidores informou ser capaz de absorver um eventual desvio de demanda proveniente dos clientes das Partes, em um eventual cenário de aumento de preços dos filmes BOPET finos pelas Requerentes no pós-Operação – muito embora muitos deles não tenham especificado uma quantia exata do produto que poderia ser ofertada no mercado nacional. Pelo lado da demanda, a maioria dos convertedores e brand-owners reportou haver certas dificuldades para substituir as Requerentes como fornecedoras – pelo fato de contarem apenas com a Terphane como fornecedor atual, e/ou em virtude dos custos para se proceder à troca de fornecedor;

    f. as Requerentes sustentam haver uma vasta gama de países exportadores de filmes BOPET finos (mencionam especificamente que 32 países exportaram filmes BOPET para o Brasil entre 2010 e 2023). E que há uma elevada capacidade produtiva e ociosidade dos países produtores de filmes BOPET, que teria o efeito de disciplinar efetivamente os preços no Brasil. Dado o baixo volume das importações brasileiras de BOPET fino, vis a vis a grande capacidade ociosa global, seria necessário apenas um pequeno desvio da produção mundial para contestar um eventual aumento de preços de filmes BOPET para o mercado consumidor brasileiro. No entanto, a análise empreendida pela SG concluiu que o mero fato de determinados países apresentarem níveis relevantes de capacidade produtiva e ociosa na fabricação de filmes BOPET finos não constitui um indicativo de que essas origens irão intensificar o fluxo de exportações ao Brasil. Grande parte dos maiores players mundiais não figuram como os principais parceiros comerciais brasileiros na aquisição desse produto – observando-se a evolução dos últimos anos das importações brasileiras. Uma das possíveis explicações talvez resida na existência de medidas antidumping contra algumas origens de filmes BOPET. Entretanto, mesmo países que não possuem tais medidas vigentes contra si (caso do Paquistão) ou cuja imposição esteja atualmente suspensa (caso notório da China) não possuem uma participação particularmente destacada na pauta de importações brasileira;

    g. praticamente todos os convertedores e brand-owners reportaram ter efetuado importações de filmes BOPET finos, ao longo dos últimos cinco anos. No entanto, uma quantidade relevante desses clientes assinalou haver certas dificuldades para realizar essas importações. O lead time, os custos de frete e de importação (abrangendo os impostos e eventuais taxas antidumping) e principalmente o prazo de entrega do produto foram citados de forma recorrente como dificuldades especialmente sensíveis. Grande parte dos maiores produtores mundiais está localizada na Ásia, o que faz com que as longas distâncias e o maior prazo de entrega acabem tornado essas opções menos atrativas – a despeito do maior patamar de produção dos players desses países e de preços eventualmente mais atrativos;

    h. nesse sentido, as Requerentes usufruem de condições competitivas particularmente relevantes para os consumidores brasileiros de filmes BOPET finos: a Terphane por ser a única fabricante instalada no território nacional (com disponibilidade de assistência técnica local para a prestação de suporte aos clientes, prazos de entrega menores e, consequentemente, menores custos para os clientes) e o Grupo Oben, por ser (juntamente com a Terphane) o único fabricante instalado na América do Sul, com instalações produtivas no Peru e Colômbia (o que também se traduz em menor tempo de entrega aos clientes brasileiros, com potenciais menores custos incorridos).

    27. Levando em consideração as informações acima, esta SG concluiu que não se mostraram presentes as condições de efetiva rivalidade entre as empresas que atuam no mercado relevante analisado, em magnitude suficiente para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte da empresa resultante da Operação proposta.


    Da Redação

    WebAdvocacy – Direito e Economia


    Foto: Terphane.com

    Galeão e Confins têm tarifas aeroportuárias reajustadas

    Novos tetos tarifários poderão ser praticados 30 dias após divulgação pelas concessionárias

    Publicado em 13/05/2024 15h49

    Foram publicadas nesta segunda-feira, 13 de maio, no Diário Oficial da União, as Portarias nº 14.564 e 14.565, que trazem os novos valores de tarifas aeroportuárias dos aeroportos do Galeão (RJ) e de Confins (MG). Os reajustes estão previstos nos contratos das concessionárias dos aeroportos como mecanismos de atualização monetária e têm como objetivo preservar o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido nos contratos de concessão. 

    Os tetos das tarifas de embarque e conexão de passageiros e de pouso e permanência de aeronaves foram reajustados em 4,38% para o aeroporto do Galeão e em 4,23% para o de Confins. Os tetos das tarifas de armazenagem e capatazia de cargas (atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações aeroportuárias) de ambos os aeroportos foram reajustados em 3,69%.  

    Os reajustes para o aeroporto do Galeão foram aplicados sobre os tetos estabelecidos pela Portaria nº 13.238, de 28 de novembro de 2023 e Decisão 593, de 29 de dezembro de 2022. Para o aeroporto de Confins, a referência é a Portaria nº 11.299, de 12 de maio de 2023, que estabelece os reajustes aplicáveis ao contrato de concessão do terminal.  

    Para o cálculo dos reajustes é considerada a inflação acumulada entre abril de 2023 e 2024, medida pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE, observada no período. 

    Com a alteração dos valores, a tarifa máxima de embarque doméstico paga pelos passageiros passará de R$ 30,76 para R$ 32,10 no aeroporto do Galeão e de R$ 30,40 para R$ 31,69 no de Confins.  Por sua vez, a tarifa máxima de embarque internacional passará de R$ 54,47 para R$ 56,85 no aeroporto de Galeão e de R$ 53,84 para R$ 56,12 no aeroporto de Confins. Os novos tetos tarifários poderão ser praticados 30 dias após divulgação pelas concessionárias. 

    Veja, a seguir, a tabela com os valores vigentes e os reajustados: 

    Teto da tarifa de embarque (R$) Doméstico Internacional 
    Galeão Vigente 30,76 54,47 
    Atualizada 32,10 56,85 
    Confins Vigente 30,40 53,84 
    Atualizada 31,69 56,12 

    Tarifas aeroportuárias 

    As tarifas aeroportuárias são valores pagos à concessionária pelas companhias aéreas, pelo operador da aeronave ou pelo passageiro. Os valores correspondem aos procedimentos de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia dentro dos aeroportos. A tarifa de embarque é a única paga pelo passageiro e tem a finalidade de remunerar a prestação dos serviços, instalações e facilidades disponibilizadas pela concessionária aos usuários.  

    Mais informações estão disponíveis na página dedicada aos regulados.  

    Assessoria de Comunicação Social da ANAC 

    Na pauta do Senado está o PL das diretrizes gerais para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima

    Nesta terça-feira (13/05) será votado o Projeto de Lei que trata das diretrizes gerais para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima.

    Este PL é de autoria da Deputada Tabata Amaral e recebeu parecer favorável da Comissão de Meio Ambiente (CMA).

    De acordo com a Agência Senado, [a]s principais diretrizes gerais previstas incluem a criação de instrumentos econômicos, financeiros e socioambientais que permitam a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura; e a integração entre as estratégias locais, regionais e nacionais de redução de danos e ajuste às mudanças.Pela proposta, os planejamentos dos órgãos públicos devem conter medidas para integrar a gestão do risco e as estratégias de desenvolvimento local, estadual, regional e nacional. Além disso, as ações de adaptação devem estar ligadas aos planos de redução de emissão dos gases de efeito estufa. 


    Pauta

    1 PROJETO DE LEI Nº 1.803, DE 2023

    Deputado Rafael Prudente

    (Discussão, em turno único)

    Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

    Parecer favorável nº 28, de 2024, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Relator: Senador Eduardo Gomes, Relator “ad hoc”: Senador Weverton, com a Emenda nº 1, de redação, que apresenta. (pendente de aprovação do Requerimento nº 8, de 2024, da CCJ, que solicita urgência para a matéria)

     Página da matéria

    2 PROJETO DE LEI Nº 4.129, DE 2021

    Deputada Tabata Amaral

    (Discussão, em turno único)

    Dispõe sobre diretrizes gerais para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima.

    Parecer nº 4, de 2024, da Comissão de Meio Ambiente, Relator: senador Alessandro Vieira, favorável ao projeto, na forma da Emenda nº 2 (Substitutivo).

     Página da matéria

    3 REQUERIMENTO Nº 254, DE 2024

    Líder Bloco Parlamentar Democracia Efraim Filho

    (Votação, em turno único)

    Solicita urgência para o Projeto de Lei nº 826/2019, nos termos dos arts. 336, II, e 338, II, do Regimento Interno do Senado Federal.

     Página da matéria


    Da Redação

    WebAdvocacy – Direito e Economia


    Comissão discute compensação financeira a municípios afetados por mineração

    13/05/2024 – 09:52  

    Amarildo Gomes/Divulgação/AG. Pará

    Energia - mineração - Mina - S11D Canaã dos Carajas - minério - máquinas pesadas

    Lista dos municípios beneficiados é revisada anualmente pela Agência de Mineração

    A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados debate nesta terça-feira (14) a política de distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) a municípios afetados pela presença de estruturas de mineração. A audiência pública será realizada no plenário 14, às 10 horas.

    A Agência Nacional de Mineração (ANM) abriu consulta pública no último dia 10 com o objetivo de aperfeiçoar a forma de apuração do cálculo da CFEM devida a esses municípios.

    O debate é uma iniciativa do deputado Keniston Braga (MDB-PA).

    Regras
    Atualmente, a arrecadação total da CFEM é distribuída da seguinte maneira:
    – 60% para os municípios produtores;
    – 15% para o estado produtor;
    – 15% para os municípios afetados; e
    – 10% para a União.

    Do percentual de 15% devido aos municípios afetados, a divisão segue estes parâmetros (Decreto 11.659/23):
    – 55% para os municípios cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário de substâncias minerais;
    – 3% para os cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte dutoviário (por tubos ou dutos) de substâncias minerais;
    – 7% quando afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; e
    – 35% aos municípios onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida.

    A lista dos beneficiários afetados deve ser revisada todo mês de maio pela ANM, assim como o tamanho do impacto sofrido no ano anterior, que se transforma na verba de compensação, repassada diretamente às prefeituras.

    Da Redação – MO

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    Acesse a Pauta Legislativa do Senado Federal desta semana

    13.05

    Sessão Deliberativa Ordinária – Plenário do Senado Federal 

    1 PROJETO DE LEI Nº 1.803, DE 2023

    Deputado Rafael Prudente

    (Discussão, em turno único)

    Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

    Parecer favorável nº 28, de 2024, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Relator: Senador Eduardo Gomes, Relator “ad hoc”: Senador Weverton, com a Emenda nº 1, de redação, que apresenta. (pendente de aprovação do Requerimento nº 8, de 2024, da CCJ, que solicita urgência para a matéria)

     Página da matéria

    2 PROJETO DE LEI Nº 4.129, DE 2021

    Deputada Tabata Amaral

    (Discussão, em turno único)

    Dispõe sobre diretrizes gerais para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima.

    Parecer nº 4, de 2024, da Comissão de Meio Ambiente, Relator: senador Alessandro Vieira, favorável ao projeto, na forma da Emenda nº 2 (Substitutivo).

     Página da matéria

    3 REQUERIMENTO Nº 254, DE 2024

    Líder Bloco Parlamentar Democracia Efraim Filho

    (Votação, em turno único)

    Solicita urgência para o Projeto de Lei nº 826/2019, nos termos dos arts. 336, II, e 338, II, do Regimento Interno do Senado Federal.

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    14.05

    Sessão Deliberativa Ordinária – Plenário do Senado Federal

    1 PROJETO DE LEI Nº 2.737, DE 2019

    Deputado André Ferreira

    (Discussão, em turno único)

    Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para estabelecer prioridade no atendimento social, psicológico e médico à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

    Pareceres favoráveis: – nº 2, de 2024, da Comissão de Segurança Pública, Relatora: Senadora Damares Alves; e – nº 35, de 2024, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, Relatora: Senadora Janaína Farias, com a Emenda nº 1, de redação, que apresenta. (Pendente de aprovação do Requerimento nº 169, de 2024, de Líderes, que solicita urgência para a matéria)

     Página da matéria

    2 PROJETO DE LEI Nº 3.071, DE 2019

    Senador Flávio Bolsonaro

    (Discussão, em turno único)

    Altera a Lei 13.756 de 2018 para incluir a Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação -ABBR no destino da arrecadação das loterias.

    Pareceres nºs: – 56, de 2019, da Comissão de Assuntos Sociais, Relator: Senador Irajá, favorável ao Projeto, com a Emenda nº 1, de redação, que apresenta; e – 4, de 2023, da Comissão de Assuntos Econômicos, Relator: Senador Irajá, favorável ao Projeto e à Emenda nº 1.

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    3 PROJETO DE LEI Nº 3.617, DE 2019

    Senador Rodrigo Cunha

    (Discussão, em turno único)

    Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para instituir multa diária em caso de não realização da contrapropaganda.

    Parecer favorável nº 20, de 2019, da CTFC, Relator: Senador Randolfe Rodrigues.

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    16.05

    Sessão Deliberativa Extraordinária – Plenário do Senado Federal

    1 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 215, DE 2022

    Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional

    (Discussão, em turno único)

    Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Tcheca sobre a Previdência Social, celebrado em Brasília, em 9 de dezembro de 2020.

    Parecer favorável nº 10, de 2024, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, Relator: Senador Hamilton Mourão.

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    2 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 927, DE 2021

    Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul

    (Discussão, em turno único)

    Aprova o texto do Acordo de Sede entre a República Argentina e o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná, assinado em Assunção, em 9 de março de 2018.

    Parecer favorável nº 12, de 2024, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, Relator: Senador Nelsinho Trad.

     Página da matéria


    ANA publica norma de referência sobre universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário

    Norma de Referência nº 08/2024 entra em vigor em 20 de maio e contém diretrizes para universalização desses serviços e sua comprovação

    Publicado em 10/05/2024 20h28

    Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em Americana (SP)

    Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em Americana (SP) – Foto: Tomás May / Banco de Imagens ANA

    ODiário Oficial da União desta sexta-feira, 10 de maio, publica a Resolução ANA nº 192/2024, que aprova a Norma de Referência (NR) nº 08/2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) com vigência a partir de 20 de maio. O documento aborda diretrizes para as metas progressivas para universalização do abastecimento de água e do esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistemas de avaliação. O novo marco legal do saneamento, a Lei nº 14.026/2020, estabelece as metas de atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.

    Segundo a NR nº 08/2024, as metas progressivas de universalização devem ser avaliadas nos contextos municipal ou distrital, quando exercida a titularidade pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de maneira independente, e no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável. 

    De acordo com a NR, a prestação adequada dos serviços de abastecimento da água potável atenderá padrões de potabilidade, segundo regulamentação do Ministério da Saúde. Além disso, os processos de tratamento de esgotos devem resultar em efluentes tratados em conformidade com as normas pertinentes e com as respectivas legislações, outorgas e autorizações federais, estaduais, municipais e distritais de recursos hídricos e meio ambiente. 

    Ainda conforme a NR nº 08/2024, a universalização do acesso ao abastecimento de água potável e esgotamento sanitário é de responsabilidade do titular desses serviços e deve ser entendida como a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios em todo o conjunto de seus serviços e suas atividades, infraestruturas e instalações operacionais.

    A Norma de Referência nº 08/2024 também estabelece que as responsabilidades e os deveres dos prestadores de serviços relativos à universalização do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário devem constar do normativo a ser emitido pela entidade reguladora infranacional – municipais, intermunicipais, estaduais ou distrital –  e constar dos contratos de prestação dos serviços.

    Para a expansão do atendimento com serviços ou ações de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, os titulares desses serviços devem priorizar a prestação regionalizada do serviço público de saneamento básico, assim como planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação desses serviços nas áreas ocupadas por populações de baixa renda.

    Além disso, os titulares desses serviços deverão elaborar plano ou programa específico para ações de abastecimento e esgotamento sanitário para a universalização do atendimento em áreas rurais. Também deverão verificar se as áreas sem atendimento se encontram identificadas e delimitadas como de risco hidrológico ou geológico/geotécnico.

    Para a NR nº 08/2024, é necessário medir a cobertura e o atendimento do abastecimento de água e do esgotamento sanitário, que devem ser adotados os seguintes indicadores: Índice de atendimento de abastecimento de água (IAA); Índice de cobertura de abastecimento de água (ICA); Índice de atendimento de esgotamento sanitário (IAE); e Índice de cobertura de esgotamento sanitário (ICE).

    Segundo a Norma de Referência nº 08/2024, as entidades reguladoras infranacionais devem adotar sistema de monitoramento da cobertura e do atendimento de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário. Tal comprovação da observância e da adoção da NR será realizada de acordo com o previsto pela Resolução ANA nº 134/2022.

    ANA e o marco legal do saneamento básico

    Com o novo marco legal do saneamento básico, Lei nº 14.026/2020, a ANA recebeu a atribuição regulatória de editar normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil, que incluem: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. 

    A mudança busca uniformizar as normas do setor para atrair mais investimentos para o saneamento, melhorar a prestação e levar à universalização desses serviços até 2033. Para saber mais sobre a competência da ANA na edição de normas de referência para regulação do saneamento, acesse a página https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/saneamento-basico. 

    Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM)
    Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
    (61) 2109-5129/5495/5103

    Pesquisas do IBGE a serem divulgadas na semana

    Nesta semana o IBGE divulgará quatro pesquisas: LSPA – abril 24, PMS – abril 24, PNAD Contínua e Censo Demográfico 2022.

    No dia 14.05 o Instituto divulgará a pesquisa LSPA – Levantamento Sistemático da Produção Agrícola e a pesquisa Pesquisa Mensal dos Serviços de abril 2024 e no dia 17.05 o IBGE divulgará a PNAD contínua e o Censo Demográfico 2022: Alfabetização.

    Links para as pesquisas:


    Da Redação

    WebAdvocacy – Direito e Economia


    Legislação federal publicada na semana

    • Decreto Legislativo nº 36, de 2024
      • Ementa: Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Decreto Legislativo nº 39, de 2024
      • Ementa: Aprova o ato que renova a concessão outorgada à Televisão Sorocaba Ltda. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital no Município de Sorocaba, Estado de São Paulo.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Decreto Legislativo nº 40, de 2024
      • Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária dos Moradores do Povoado Tabuleiro Grande – Anadia – Alagoas – ASCOMPOTAG para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Anadia, Estado de Alagoas.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Decreto Legislativo nº 44, de 2024
      • Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Técnico Educacional Equipe para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Sapucaia do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Decreto Legislativo nº 60, de 2024
      • Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação de Comunicação Comunitária Sentinela Pampeana para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Ato do Presidente da Mesa nº 21, de 8 de Maio de 2024
      • Ementa: Prorroga o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.209, de 12 de março de 2024, que “Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; da Pesca e Aquicultura; dos Direitos Humanos e da Cidadania; e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 1.062.231.956,00, para os fins que especifica”, pelo período de sessenta dias.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Ato do Presidente da Mesa nº 24, de 8 de Maio de 2024
      • Ementa: Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.194, de 13 de novembro de 2023, que “Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 100.000.000,00, para o fim que especifica”.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Ato do Presidente da Mesa nº 25, de 8 de Maio de 2024
      • Ementa: Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.195, de 13 de novembro de 2023, que “Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Previdência Social, no valor de R$ 300.000.000,00, para o fim que especifica”.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Decreto Legislativo nº 37, de 2024
      • Ementa: Aprova o ato que outorga permissão à Fundação Antonio Gomes Neto para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Lavras da Mangabeira, Estado do Ceará.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Decreto Legislativo nº 42, de 2024
      • Ementa: Aprova o ato que outorga permissão à Fundação Brito Júnior de Rádio e TV Educativa para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada no Município de Garça, Estado de São Paulo.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Decreto Legislativo nº 45, de 2024
      • Ementa: Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Organização Emissoras Integradas de Radiodifusão – Rádio Melodia Ltda. para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Decreto Legislativo nº 46, de 2024
      • Ementa: Aprova o ato que outorga permissão às Organizações SO de Comunicação Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada no Município de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Decreto Legislativo nº 49, de 2024
      • Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária de Radiodifusão de Independência para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Independência, Estado do Ceará.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Medida Provisória nº 1.216, de 9 de Maio de 2024
      • Ementa: Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; e dá outras providências.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Lei nº 14.854, de 9 de Maio de 2024
      • Ementa: Denomina “Ponte Deputado Ernesto Gurgel Valente” a ponte sobre o Rio Jaguaribe na Rodovia BR-304, ao lado da Ponte Juscelino Kubitschek, no Município de Aracati, Estado do Ceará.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Decreto Legislativo nº 38, de 2024
      • Ementa: Aprova o ato que renova a concessão outorgada à TVSBT Canal 11 do Rio de Janeiro Ltda. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Decreto Legislativo nº 41, de 2024
      • Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Entre Ijuís para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Entre-Ijuís, Estado do Rio Grande do Sul.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Decreto Legislativo nº 56, de 2024
      • Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Maria Rainha da Paz para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    • Decreto Legislativo nº 58, de 2024
      • Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Beneficente Rural de São Sebastião do Paraíso para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais.
      • Situação: Não consta revogação expressa

    Fonte: Câmara dos Deputados

    Elaboração: WebAdvocacy – Direito e Economia

    Consulta Pública discute distribuição de CFEM a municípios afetados pela mineração

    Novo cálculo abrangerá recolhimentos entre maio de 2024 e abril de 2025

    Publicado em 10/05/2024 08h28

    Começa hoje (10/05) a Consulta Pública nº 2/2024, que tem como objetivo receber contribuições à proposta normativa de adequação e aperfeiçoamento da forma de apuração do cálculo da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) devida aos municípios afetados pela presença de estruturas de mineração, referente ao ciclo de distribuição de recolhimentos ocorridos entre maio de 2024 e abril de 2025.

    As contribuições devem ser feitas exclusivamente através da plataforma PARTICIPA+BRASIL, até o dia 27/05.

    Os documentos que embasam a matéria estão disponíveis na plataforma PARTICIPA+BRASIL