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Empresa do Grupo Ultra faz operação para adquirir 49 postos de combustível no estado de São Paulo

A Millennium é uma empresa controlada pela Ultrapar Participações S.A. e integrante do Grupo Ultra adquirirá 49 postos de combustível da empresa GPA por meio do ato de concentração nº 08700.004705/2024-04.

Segundo informações prestadas pelas Requerentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, a operação gera integração vertical entre as atividades das empresas do Grupo Ultra e a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos da Requerente, mas não gera sobreposição horizontal entre as atividades da compradora

Segundo consta na notificação do ato de concentração, não há sobreposição horizontal porque a atuação Millenium se limita aos estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro e há integração vertical porque algumas empresas do Grupo Ultra atuam nos mercados de distribuição de GLP (Ultragaz e da Bahiana), de armazenamento de líquidos a granel (Ultracargo), e de logística de abastecimento e distribuição de GNC (Neogás).

O edital do ato de concentração nº 08700.004705/2024-04 foi publicado no DOU de terça-feira (09.07.2024) e está em análise na Superintendência-Geral do CADE – SG.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Comissão pode votar regulação da inteligência artificial nesta terça

Da Agência Senado | 08/07/2024, 11h55

Saiba mais

Proposições legislativas

A comissão temporária sobre inteligência artificial (CTIA) deve votar nesta terça-feira (9), às 10h, o projeto de lei que regulamenta a IA no Brasil. A proposta estabelece princípios e direitos sobre o tema, além de regras para uso e fiscalização da tecnologia de acordo com o risco que a atividade oferece.

Os membros do colegiado votarão o texto alternativo do relator, senador Eduardo Gomes (PL-TO), em substituição ao Projeto de Lei (PL) 2.338/2023, do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e a outras nove propostas que tramitam em conjunto. A CTIA é o único colegiado a analisar o projeto antes de ir a Plenário. A votação ocorreria na última quinta-feira (4), mas foi adiada em razão de uma atualização no relatório feita pelo relator.  

Classificação de risco

O projeto cria regras diferentes para faixas regulatórias definidas de acordo com o risco à sociedade. O sistema de IA, assim, pode ser considerado de “risco excessivo”, que será proibido; de “alto risco”, que será controlado; ou não estar em nenhuma das duas categorias. Para determinar o risco, um sistema de IA deverá passar por uma avaliação preliminar feita pelos próprios desenvolvedores, fornecedores ou operadores.

O projeto impede o desenvolvimento, implementação e uso de IA em atividades consideradas de “risco excessivo”, como:

  • uso de armas autônomas, que podem atacar alvos sem intervenção humana;
  • uso de câmeras em espaço público para identificar pessoas, salvo se para buscar pessoas desaparecidas, ou certos casos de segurança pública e justiça criminal.

Já os sistemas de alto risco são permitidos, mas estarão sujeitos a regras mais rígidas que os sistemas de IA comuns. O texto prevê a necessidade de registro das operações realizadas, testes de confiabilidade e elaboração de uma “avaliação de impacto algorítmico” sobre os direitos fundamentais a ser entregue aos órgãos fiscalizadores. É o caso de:

  • veículos autônomos;
  • sistemas que auxiliem em diagnósticos ou procedimentos médicos;
  • uso de IA na aplicação da lei, entre outros.

Proteção ao trabalho

Um dos princípios do regulamento, a proteção do trabalho será observada por um Conselho de Cooperação Regulatória e Inteligência Artificial, que produzirá diretrizes para reduzir potenciais riscos aos trabalhadores.

Além disso, o projeto traz normas sobre direitos autorais, que enfrenta desafios diante das IA generativas que produzem imagens e textos. Conteúdos protegidos por direitos autorais poderão ser utilizados no desenvolvimento do sistema de IA desde que obtidos de forma legítima e sem fins comerciais, observados outros requisitos.

Sistema nacional

O projeto prevê um conjunto de órgãos que devem trabalhar de modo integrado com o intuito de regular o mercado da inteligência artificial. Eles integrarão o Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), que será coordenado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada pela Lei 13.853, de 2019. Segundo o relator, o projeto prevê a regulação de uma forma mais genérica e atribui aos órgãos reguladores de cada setor da economia estipular regras mais específicas. 

Poder público

O texto traz regras específicas para o uso de IA pelo Estado. Entre outros direitos, os cidadãos poderão exigir explicação e revisão humana das decisões que tiverem impacto jurídico relevante. No caso de uso de sistemas que façam identificação biométrica, deverá haver a garantia de proteção contra discriminação ilegal ou abusiva. A IA também deve ser usada, preferencialmente, em formatos abertos e livres, de modo a evitar a dependência tecnológica.

Direitos e objetivos

O substitutivo apresentado por Eduardo Gomes tem 12 capítulos que englobam temas diretivos a serem observados, como transparência, cooperação internacional, crescimento inclusivo e proteção ao meio ambiente.

O projeto ainda assegura uma série de direitos para as pessoas que forem afetadas pelos sistemas de inteligência artificial, como:

  • direito à informação prévia quanto a suas interações com sistemas de IA;
  • direito à privacidade e à proteção de dados pessoais;
  • direito à participação de humanos em decisões de IA, conforme o contexto.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Facebook é alvo de processo no CADE por utilização compulsória de dados para treinamento de IA

A Superintendência do CADE – SG instaurou procedimento preparatório para investigar a denúncia de utilização compulsória de dados de consumidores para treinamento de inteligência artificial IA das plataformas da Meta feita pelo Instituto de Defesa de Consumidores – IDEC.

A denúncia realizada pelo IDEC tem por base a ausência de informação oficial da Meta a política de privacidade do Facebook e Instagram referente a utilização de dados pessoais públicos coletados nestas rede sociais para treinamento de sua nova tecnologia de inteligência artificial, tendo em vista os usuários das empresas do Meta na União Europeia UE e Reino Unido foram avisados a respeito da alteração da política de privacidade nestes países.

No pedido, o IDEC solicitou que o CADE instaura-se inquérito administrativo para investigar o Facebook e
o Instagram por diversas infrações à ordem econômica, sobretudo, àquelas referentes a criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços (Art. 36,§ 3º, IV), resultante do abuso da sua posição dominante.

Pela Lei nº 12.529/2011, o CADE tem 30 dias para realizar as diligências para instruir o procedimento preparatório de inquérito administrativo e decidir se a matéria é competência da Autoridade de defesa da concorrência, podendo arquivar o procedimento preparatório ou abrir inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Americanas S.A. vendeu participações minoritárias para bancos brasileiros

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou na última sexta-feira (04.07) a operação da aquisição de participações minoritárias da Americanas S.A. pelos bancos Bradesco, Santander, Itaú Unibanco, Safra e BTG Pactual e de controle da Americanas pelos Acionistas de Referência (AC nº 08700.003856/2024-37).

De acordo com o Parecer 317/2024/CGAA5/SGA1/SG, a operação engloba um conjunto de medidas relacionadas à Recuperação Judicial do Grupo Americanas, estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial do Grupo Americanas e no Acordo de Apoio à Reestruturação, Plano de Recuperação Judicial, Investimento e Outras Avenças, para viabilizar a liquidação de dívidas concursais e/ou extraconcursais mediante sua capitalização (conversão em ações) e aumento de capital na Americanas.

A operação envolve as seguintes sobreposições horizontais e integrações verticais:

Sobreposição horizontalSim
Integração verticalSim
Setores em que há sobreposição horizontalMercados de (i) serviços de contas digitais e carteiras digitais; (ii) depósitos à vista; (iii) depósitos a prazo e poupança; (iv) concessão de crédito (crédito de livre utilização para pessoas físicas e jurídicas); (v) empréstimo consignado para pessoa física; (vi) correspondência bancária; (vii) emissão de cartões de pagamento; (viii) arranjos de pagamento; (ix) processamento de cartões de pagamento; (x) credenciamento e subcredenciamento em instrumentos de pagamento (captura de transações); (xi) corretagem de seguros; (xii) promoção de produtos de seguros; (xiii) serviços de tecnologia da informação; (xiv) marketplace.
Setores em que há integração verticalMercados de (i) concessão de crédito e correspondência bancária; (ii) serviços de contas digitais e carteiras digitais e captura de transações (credenciamento e subcredenciamento); (iii) marketplace e captura de transações (credenciamento e subcredenciamento); (iv) emissão de cartões de pagamento e arranjos de pagamento; (v) emissão de cartões de pagamento e processamento de cartões de pagamento; (vi) corretagem de seguros e promoção de produtos de seguros; (vii) prestação de serviços de TI e contratação de tais serviços.
Fonte: 08700.003856/2024-37

A operação foi aprovado por rito sumário com base nos enquadramentos legais III e IV previstos na Art. 8º da Resolução CADE Nº 33/2022, que atribuem baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e baixa participação de mercado com integração vertical, respectivamente.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Legislação federal publicada

  • Decreto nº 12.085, de 1º de Julho de 2024
  • Ementa: Renova a concessão outorgada para a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, sem direito à exclusividade, à TV Ponta Negra Ltda., no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.906, de 1º de Julho de 2024
  • Ementa: Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e dá outras providências.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.912, de 3 de Julho de 2024
  • Ementa: Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para determinar a realização de campanhas permanentes sobre os riscos da automedicação.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 12.093, de 3 de Julho de 2024
  • Ementa: Altera o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 12.094, de 3 de Julho de 2024
  • Ementa: Dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 12.101, de 4 de Julho de 2024
  • Ementa: Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à Sistema Lageado de Comunicação Ltda. para a Sistema Católico de Telecomunicação Ltda. – Sicatel para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Goiânia, Estado de Goiás.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 12.097, de 3 de Julho de 2024
  • Ementa: Institui a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 12.098, de 3 de Julho de 2024
  • Ementa: Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei Complementar nº 208, de 2 de Julho de 2024
  • Ementa: Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.910, de 1º de Julho de 2024
  • Ementa: Declara o Município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, como a “Suíça Brasileira”.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.907, de 1º de Julho de 2024
  • Ementa: Confere o título de Capital Nacional do Incentivo às Microempresas e Pequenas Empresas ao Município de Três Rios, no Estado do Rio de Janeiro.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Medida Provisória nº 1.237, de 3 de Julho de 2024
  • Ementa: Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério do Trabalho e Emprego, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 2.036.694.007,00, para os fins que especifica.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.911, de 3 de Julho de 2024
  • Ementa: Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para coibir a prática de intimidação sistemática (bullying) no esporte.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 12.089, de 3 de Julho de 2024
  • Ementa: Altera o Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 12.095, de 3 de Julho de 2024
  • Ementa: Dispõe sobre a antecipação parcial da segunda parcela de gratificação natalina e do décimo terceiro salário, relativos ao ano de 2024, aos servidores públicos, aos contratados por tempo determinado e aos empregados públicos em atividade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em exercício no Estado do Rio Grande do Sul, e aos aposentados e aos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, com residência no referido Estado.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 12.099, de 4 de Julho de 2024
  • Ementa: Altera o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
  • Situação: Não consta revogação expressa

Ministério dos Transportes aprova Plano de Outorga para concessão da BR-060 e BR-364

Próximo passo é enviar para análise do TCU. Medida contempla 482km de áreas estratégicas e já está em vigor.

Publicado em 04/07/2024 13h06

Ministério dos Transportes aprova Plano de Outorga para concessão da BR-060 e BR-364

Foto: Divulgação / AESCOM ANTT

OMinistério dos Transportes aprovou, nesta quinta-feira (4/7), o Plano de Outorga de concessão para exploração das rodovias BR-060/GO e BR-364/GO/MT proposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A Portaria Nº 621, de 28 de junho de 2024, está disponível na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU) e é mais um importante passo para o desenvolvimento da infraestrutura rodoviária do país.

A decisão contempla um trecho total de 482,4 km e abrange áreas estratégicas para o escoamento de produção e mobilidade da população na região centro-oeste, especialmente entre os estados de Goiás e Mato Grosso. A aprovação desse plano, por parte do Ministério dos Transportes, representa um avanço significativo na gestão e manutenção das rodovias federais, proporcionando melhorias na qualidade das estradas, aumento na segurança viária e eficiência no transporte de cargas e passageiros.

A concessão das rodovias também permitirá investimentos robustos em infraestrutura, potencializando o desenvolvimento econômico das regiões atendidas. “Com a aprovação deste Plano de Outorga, a ANTT e o Governo Federal reafirmam seu compromisso com a melhoria da infraestrutura e a promoção do desenvolvimento sustentável do setor rodoviário brasileiro, com foco sempre no atendimento às necessidades dos usuários”, destacou o diretor-geral da ANTT, Rafael Vitale.

Entre outros dispositivos legais que embasam a aprovação deste Plano de Outorga estão as atribuições conferidas pelo art. 47, incisos I e IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023. A decisão tem como base um processo administrativo que inclui análises detalhadas e estudos técnicos conduzidos pela ANTT. A portaria já está em vigor a partir de hoje e o próximo passo é enviar para análise do Tribunal de Contas da União (TCU).

Trechos abrangidos pelo Plano de Outorga

O Plano de Outorga, proposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), detalha os seguintes trechos:

  • BR-060/GO: Desde o entroncamento com o Contorno de Rio Verde/GO até a entrada da BR-364 (Contorno de Jataí/GO).
  • Contorno de Jataí: Do entroncamento da BR-158 com a GO-184 até o entroncamento entre a BR-364 e a GO-158.
  • BR-364/GO: Da BR-060/GO até a divisa GO/MT (Santa Rita do Araguaia).
  • BR-364/MT: Da divisa GO/MT (Alto do Araguaia) até a entrada da BR-163 (Rondonópolis).
  • Contorno do Araguaia: Da BR-364/GO até a entrada da BR-364/MT.

Assessoria Especial de Comunicação – AESCOM ANTT

Fonte: ANTT

A operação Lufthansa/ITA Airways foi aprovada pela Comissão Europeia

A Comissão Europeia aprovou com restrições a operação de aquisição de controle da ITA Airways pela Lufthansa.

A operação gera preocupações de natureza concorrência porque as empresas têm uma forte sobreposição de voos a partir de seus respectivos hubs na Áustria, Bélgica, Alemanha, Suíça e Itália.

De acordo com a decisão da Comissão Europeia, as preocupações são, in verbis:

  • Redução da concorrência num certo número de rotas de curta distância que ligam a Itália aos países da Europa Central através de voos sem escalas e com escala única. Em tais rotas: (i) Lufthansa e ITA competem frente a frente ou provavelmente competiriam frente a frente em breve; e (ii) a concorrência é limitada e provém principalmente de transportadoras de baixo custo, como a Ryanair, que em muitos casos operam a partir de aeroportos mais remotos.
  • Redução da concorrência num número limitado de rotas de longo curso entre a Itália e os EUA e o Canadá. Dado que a Lufthansa e os seus parceiros de empresa comum, United Airlines e Air Canada, coordenam em matéria de preço, capacidade e programação, e partilham receitas, a Comissão trata as atividades da ITA, da Lufthansa e dos seus parceiros de empresa comum como as de uma única entidade ao avaliar esta transação. Os parceiros de joint venture da ITA e da Lufthansa competem frente a frente com voos sem escalas nessas rotas e a concorrência de outras companhias aéreas é limitada.
  • Criou ou reforçou a posição dominante da ITA no aeroporto de Milão-Linate, o que poderia ter dificultado a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros de e para Milão-Linate pelos rivais.

A aprovação da operação está sujeita a cumprimento total de regras de complaince e de remédios antitruste propostos pela Lufthansa e pelo Ministério da Economia e Finanças da Itália – MEF à Comissão Europeia, in verbis:

  • Compromissos para rotas de curta distância: A Lufthansa e o MEF colocarão à disposição de uma ou duas companhias aéreas rivais os meios necessários para poderem iniciar voos sem escalas entre Roma ou Milão e certos aeroportos da Europa Central. A Lufthansa e o MEF também garantirão que uma dessas companhias aéreas rivais terá acesso à rede doméstica da ITA para oferecer conexões indiretas entre certos aeroportos da Europa Central e algumas cidades italianas, além de Roma e Milão.
  • Compromissos para rotas de longo curso: A empresa resultante da concentração celebrará acordos com rivais para melhorar a sua competitividade nas rotas de longo curso em causa, por exemplo, através de acordos de interlining ou de trocas de faixas horárias. A empresa aumentará as frequências de voos sem escalas e/ou implementará conexões para voos com escala única em cada uma das rotas.
  • Compromissos para o aeroporto de Milão Linate: A Lufthansa e a MEF transferirão slots no aeroporto de Linate para as concorrentes para as rotas de curta distância. O número de slots a serem alienados excede o necessário para operar as rotas de curta distância. Isto permitirá que a empresa concorrente estabeleça uma base sustentável no aeroporto de Linate e que tenha potencial para oferecer as suas próprias conexões de escala única entre a Itália e Europa Central.

A decisão da Comissão Europeia está disponibilizada aqui.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


ANTT aprova Projeto Executivo para expansão de trecho da FICO

Iniciativa vai desenvolver a infraestrutura ferroviária entre os estados de Mato Grosso e Goiás

Publicado em 03/07/2024 08h50

ANTT aprova Projeto Executivo para expansão de trecho da FICO

Foto: Divulgação / AESCOM ANTT

AAgência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, nesta terça-feira (2/7), o Projeto Executivo para a implantação da via permanente do trecho entre o km 131 + 260 m e o km 167 + 300 m, localizados entre os estados de Mato Grosso e Goiás, da Ferrovia de Integração do Centro-Oeste (FICO). A iniciativa vai desenvolver a infraestrutura ferroviária na região e potencializar o escoamento da produção agrícola e mineral local.

A deliberação, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU), foi aprovada por unanimidade pela Diretoria Colegiada na última Reunião de Diretoria (Redir), com relatoria do diretor da ANTT Luciano Lourenço, visando cumprir as obrigações de investimento assumidas pela concessionária Vale S.A. no âmbito da prorrogação do contrato de concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM).

A aprovação do projeto está em consonância com normativas da ANTT, como Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, a Portaria SUFER nº 237, de 20 de dezembro de 2021, e o Anexo 9 do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da EFVM, que juntos estabelecem as diretrizes e obrigações para a execução das obras ferroviárias pela Vale S.A.

O 3º Termo Aditivo, assinado em 18 de dezembro de 2020, estipula a implantação da infraestrutura e superestrutura ferroviária de um trecho da FICO, compreendido entre os municípios de Água Boa/MT e Mara Rosa/GO. Além disso, a Vale S.A. se comprometeu a adquirir trilhos e dormentes para a malha ferroviária de interesse público.

A análise técnica do Projeto Executivo foi realizada pela Superintendência de Infraestrutura Ferroviária (Sufer/ANTT), que concluiu que o projeto atende às normas e aos requisitos técnicos estabelecidos, incluindo a segurança do tráfego ferroviário e a conformidade com as condições operacionais da FICO.

O processo incluiu a submissão de projetos executivos e certificados de inspeção pela Vale S.A., bem como a análise de complementações solicitadas pela ANTT. As obrigações de elaboração e aprovação do projeto executivo foram claramente definidas, garantindo que todas as etapas fossem rigorosamente cumpridas.

Impacto e próximos passos

A aprovação deste projeto é um passo significativo para o avanço da FICO, uma obra estratégica que contribuirá para a logística e o transporte de cargas no Brasil. O trecho aprovado, entre o km 131 + 260 m e o km 167 + 300 m, é parte essencial da ligação entre os estados do Mato Grosso e Goiás.

Antes do início efetivo das obras, a Vale S.A. deverá remeter à ANTT as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos técnicos responsáveis pela execução, conforme determinado no parágrafo único da deliberação.

“Essa decisão reflete o compromisso da ANTT em garantir a eficiência e a segurança das operações ferroviárias, promovendo o desenvolvimento econômico e social por meio do setor de transportes terrestres”, concluiu o diretor Luciano Lourenço.

A deliberação já está valendo.

Fonte: ANTT

Produção nacional de petróleo e gás natural tem aumento em maio

Crescimento na produção de petróleo foi de 3,9% na comparação com o mês anterior e a de gás natural, de 6,6%.

Publicado em 02/07/2024 10h04

AANP divulgou hoje (2/7) o Boletim Mensal da Produção de Petróleo e Gás Natural de maio de 2024, que traz os dados consolidados da produção nacional. Nesse mês, houve aumento na produção de petróleo e na de gás natural, e também na produção do pré-sal.

A produção total (petróleo + gás natural) foi de 4,234 milhões de barris de óleo equivalente por dia (boe/d).

Com relação ao petróleo, foram extraídos 3,318 milhões de barris por dia (bbl/d), um crescimento de 3,9% na comparação com o mês anterior e de 3,6% em relação ao mesmo mês de 2023.

A produção de gás natural em maio foi de 145,63 milhões de metros cúbicos por dia (m³/d). Houve aumento de 6,6% frente a abril de 2024 e de 0,8% na comparação com maio de 2023.

Pré-sal

A produção total (petróleo + gás natural) no pré-sal, em maio, foi de 3,314 milhões de boe/d e correspondeu a 78,3% da produção brasileira.

Esse número representa um aumento de 5% em relação ao mês anterior e de 3,7% na comparação com o mesmo mês de 2023. Foram produzidos 2,599 milhões de bbl/d de petróleo e 113,73 milhões de m³/d de gás natural por meio de 145 poços.

Aproveitamento do gás natural

Em maio, o aproveitamento de gás natural foi de 97,6%. Foram disponibilizados ao mercado 46,75 milhões de m³/d e a queima foi de 3,55 milhões de m³/d. Houve queda de 9,5% na queima, em relação ao mês anterior, e de 14,2% na comparação com maio de 2023.

Origem da produção

No mês, os campos marítimos produziram 97,5% do petróleo e 86,2% do gás natural. Os campos operados pela Petrobras, sozinha ou em consórcio com outras empresas, foram responsáveis por 88,88% do total produzido. A produção teve origem em 6.549 poços, sendo 504 marítimos e 6.045 terrestres.

Campos e instalações

No mês de maio, o campo de Tupi, no pré-sal da Bacia de Santos, foi o maior produtor de petróleo e gás, registrando 755,46 mil bbl/d de petróleo e 37,01 milhões de m³/d de gás natural. A instalação com maior produção de petróleo e gás natural foi a FPSO Guanabara, na jazida compartilhada de Mero, com 179.546 bbl/d de petróleo e 11,68 milhões de m³/d de gás.

Sobre o Boletim da Produção de Petróleo e Gás

Além da publicação tradicional em .pdf, é possível consultar os dados do boletim de forma interativa utilizando a tecnologia de Business Intelligence (BI). A ferramenta permite que o usuário altere o mês de referência para o qual deseja a informação, além de diferentes seleções de períodos para consulta e filtros específicos para campos, estados e bacias.

A partir da divulgação do mês de janeiro de 2024, foram incluídas consultas por regime contratual, indicativo de campos marginais e campos maduros e o filtro de operador da época do período escolhido na consulta.

Variações na produção são esperadas e podem ocorrer devido a fatores como paradas programadas de unidades de produção em função de manutenção, entrada em operação de poços, parada de poços para manutenção ou limpeza, início de comissionamento de novas unidades de produção, dentre outros. Tais ações são típicas da produção de petróleo e gás natural e buscam a operação estável e contínua, bem como o aumento da produção ao longo do tempo.

Assessoria de Imprensa da ANP

Fonte: ANP

CADE aprova joint venture de empresa controlada pela RUMO S.A. no Porto de Santos

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou a operação de joint venture entre a TMGF – Terminal Multimodal de Grãos e Fertilizantes e a EMBRAPORT – Empresa Bras. de Terminais Portuários (Ato de Concentração nº 08700.004026/2024-27).

A TMGF é uma sociedade anônima sem atividades operacionais controlada pela Rumo S.A., integrante do Grupo Cosan, e a EMBRAPORT é uma sociedade por ações controlada pela DP World Brazil B.V., integrante do Grupo DP World Limited, que atualmente presta serviços de movimentação e armazenagem de cargas conteinerizadas e de cargas soltas, incluindo celulose, por meio da operação de terminal portuário de uso privado (TUP) na margem esquerda do Porto de Santos.

A operação envolve os mercados relevantes de (i)  transporte ferroviário e (ii) movimentação e armazenagem de cargas.

Segundo o Parecer 309/2024/CGAA5/SGA1/SG:

18. O Novo Terminal será dedicado à movimentação e armazenagem de carga sólida de origem vegetal (i.e., grãos de soja e milho) e fertilizantes no Porto de Santos. A sua capacidade total de movimentação e armazenagem é estimada em [ACESSO RESTRITO].

19. Segundo as Requerentes, a Embraport presta serviços de movimentação e armazenagem de carga conteinerizada e de carga geral (e.g., trilhos de trem e maquinário diverso) e movimentação e armazenagem de celulose no Porto de Santos. Acrescentam que nenhuma outra empresa do Grupo DP World Limited realiza movimentação e armazenagem de grãos ou fertilizantes no Porto de Santos, que serão as atividades econômicas a serem exploradas por meio da operação do Novo Terminal. A operação viabilizará, portanto, o ingresso do Grupo DP World Limited e, mais particularmente, da Embraport nesse novo segmento de mercado.

20. As Requerentes afirmam que a cooperação entre a TMGF e a Embraport se dará estritamente no âmbito do Contrato de Locação e do JDA, não envolvendo aquisição de participação societária, e as Requerentes continuarão operando, de forma autônoma e independente, em todos os seus atuais mercados de atuação. Além disso, nem a TMGF[2] nem qualquer outra empresa do Grupo Cosan terão participação na operação do Novo Terminal, de modo que não há que se cogitar qualquer relação entre os investimentos da Rumo em terminais no Porto de Santos e o Novo Terminal.

21. Especificamente no Porto de Santos, a Rumo detém investimentos nos seguintes terminais: [ACESSO RESTRITO][3]. A Rumo afirma que essas participações acionárias [ACESSO RESTRITO À TMGF]. Portanto, tal entendimento estaria alinhado com a jurisprudência do Cade[4]

22. O Novo Terminal será acessado por meio dos modais ferroviário (Rumo Malha Paulista, “RMP”), rodoviário e marítimo. Atualmente, a Rumo já realiza o transporte ferroviário de grãos e de fertilizantes com destino a terminais portuários localizados no Porto de Santos. A operação, não teria, portanto, o condão de alterar o cenário do transporte ferroviário de cargas para o Porto de Santos, podendo ser cogitado que o JDA implicaria reforço dessa relação entre o transporte ferroviário e a movimentação e armazenagem portuária, visto que [ACESSO RESTRITO À TMGF].

A operação foi aprovada sem restrições pela SG do CADE no último dia 28.06 com base Baixa participação de mercado com integração vertical.


Da Redação

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