Notícias

Legislação federal publicada

  • Lei nº 14.930, de 22 de Julho de 2024
  • Ementa: Confere o título de Capital Nacional da Vaquejada ao Município de Lagarto, no Estado de Sergipe.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.928, de 22 de Julho de 2024
  • Ementa: Denomina “Viaduto Vicente Vitagliano” o viaduto localizado no km 72,8 da rodovia BR-153, no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.932, de 23 de Julho de 2024
  • Ementa: Acrescenta § 5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e revoga o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.933, de 24 de Julho de 2024
  • Ementa: Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.929, de 22 de Julho de 2024
  • Ementa: Confere o título de Capital Nacional do Artesanato Têxtil ao Município de Resende Costa, no Estado de Minas Gerais.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.931, de 22 de Julho de 2024
  • Ementa: Denomina “Passarela Bruno Santos Bacci” a passarela de pedestres construída sobre a BR-381, Rodovia Fernão Dias, localizada no Município de Atibaia, Estado de São Paulo.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 12.118, de 23 de Julho de 2024
  • Ementa: Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.934, de 25 de Julho de 2024
  • Ementa: Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 12.119, de 25 de Julho de 2024
  • Ementa: Revoga dispositivos do Decreto nº 12.091, de 3 de julho de 2024, que institui a Rede Federal de Mediação e Negociação – Resolve.
  • Situação: Não consta revogação expressa

Os riscos concorrenciais da IA Generativa na mira do USDOJ, FTC, Comissão Europeia e CMA

O Departamento de Justiça dos EUA – USDOJ, o Federal Trade Commission – FTC, a Comissão Europeia e Competition Market Analysis – CMA assinaram uma Declaração Conjunta sobre a Concorrência em Modelos de IA Generativa e de Produtos de inteligência artificial – IA.

O documento aponta os seguintes riscos para a concorrência:

  • Controle concentrado dos principais insumos. Chips especializados, computação substancial, dados em escala e conhecimento técnico especializado são ingredientes críticos para desenvolver modelos de fundação de IA. Isso poderia potencialmente colocar um pequeno número de empresas em posição de explorar as gargalos em toda a pilha de IA e ter uma influência desproporcional sobre o desenvolvimento futuro dessas ferramentas. Isso pode limitar o escopo da inovação disruptiva ou permitir que as empresas a moldem para sua própria vantagem.
  • Consolidar ou ampliar o poder de mercado em mercados relacionados à IA. O atual desenvolvimento dos modelos de IA já estão em um momento em que grandes empresas digitais já desfrutam de fortes vantagens. Por exemplo, as plataformas podem ter um poder de mercado substancial em vários níveis relacionado à pilha de IA. Isso pode dar a essas empresas a capacidade de se proteger contra ou aproveitá-la para sua vantagem específica, inclusive por meio do controle da canais de distribuição de IA ou serviços habilitados para IA para pessoas e empresas. Isso pode permitir ampliar ou consolidar as posições que foram capazes de estabelecer por meio do última grande mudança tecnológica em detrimento da concorrência futura.
  • Acordos envolvendo atores-chave podem amplificar os riscos. Parcerias, investimentos financeiros e outras conexões entre empresas relacionadas ao desenvolvimento de IA generativa foram difundidos até o momento. Em alguns casos, estes acordos podem não prejudicar a concorrência, mas, em outros casos, essas parcerias e investimentos podem ser usados por grandes empresas para minar ou cooptar as ameaças concorrenciais e orientar os resultados do mercado a seu favor em detrimento da público.

Adicionalmente, a Declaração Conjunta também aponta outros riscos concorrenciais associados com a implantação da IA nos mercados, dentre os quais, pode-se citar: os riscos de desenvolvimento de algoritmos para realizar trocas de informações sensíveis, fixar preços ou de quaisquer outras estratégias de negócios que venham a violar as leis da concorrências dos países; e os riscos de desenvolvimento de algoritmos que sejam capazes de minar a concorrência por meio de discriminação de preços ou de excluir os rivais do mercado.

A íntegra da Declaração Conjunta está disponibilizada no endereço dl (justice.gov).


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


A Autoridade Espanhola da Concorrência investiga a Apple

A Autoridade Espanhola da Concorrência (CNMC) abriu investigação contra a Apple Distribution International Ltd. y a Apple INC. por abuso de posição dominante.

A conduta anticompetitiva diz respeito aimposição de condições comerciais discriminatórias junto aos desenvolvedores que utilizam a loja de aplicativos da empresa (Apple App Store) para distribuir os aplicativos desta empresa aos usuários.

A CNMC tem 24 meses para realizar a instrução do caso e apresentar a decisão.


Da Redação

WebAdvocacy – Direto e Economia


Seguindo tendências mundiais, a Autoridade Antitruste Italiana instaura investigação contra a Google por práticas comerciais desleais

Foi iniciada investigação contra a gigante Google por supostas práticas comerciais desleais pela Autoridade de Defesa Econômica da Itália. Segundo o órgão regulador sediado em Roma, o Google teria  enviado aos utilizadores pedidos de consentimento para a “conexão” dos serviços oferecidos. 

Segundo comunicado para imprensa realizado pela Autoridade,  este pedido parece não fornecer informações relevantes – ou forneceria informações incompletas e imprecisas – sobre o efeito real que o consentimento produz na utilização dos dados pessoais dos utilizadores pela Google, além de utilizar técnicas e métodos de apresentação do pedido de consentimento que poderiam influenciar a liberdade de escolha do consumidor médio. 

Mas esse não é o primeiro procedimento instaurado em face do Google por supostas violações contra lei antitruste. Ainda no ano passado, o Google fechou acordo de R$700 milhões em face de processo instaurado em 2021 por procuradores dos EUA, no qual a acusavam de favorecer a PlayStore em relação a outras lojas em dispositivos desse sistema operacional.  

Mais recentemente, a Comissão Europeia iniciou também investigação focada na nova parceria entre a Samsung e o Google no que se refere a implementação de funcionalidade IA, conhecido como Gemini, nos novos smartphones Samsung. 


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Armani e Dior são alvo de investigação antitruste por supostas práticas comerciais desleais e exploração de trabalhadores 

A  AGCM (Autorità Garante Della Concorrenza e del Mercato), Autoridade Antitruste da Itália iniciou uma investigação por supostas práticas comerciais desleais cometidas pelos grupos Armani e Dior. A notícia foi publicada no sítio eletrônico do próprio Órgão na data de ontem (17.08). 

Segundo a Autoridade, ambos os grupos teriam feito declarações falsas de responsabilidade ética e social no que diz respeito às condições de trabalho e ao cumprimento da lei nos seus fornecedores. As empresas, que enfatizam o artesanato e excelência das peças, na verdade teriam recorrido a insumos de laboratórios e fábricas que empregam trabalhadores que recebiam salários inadequados, além de operarem além dos limites legais e em condições insuficientes de saúde e segurança. 

O órgão regulador antitruste enfatizou o contraste dos níveis de excelência produtiva com as condições dos trabalhadores e informou que no dia 16 deste mês, servidores da AGCM, com ajuda da Unidade Especial Antitruste da Polícia Financeira, realizaram fiscalizações nas sedes de ambas as empresas. 

A grife italiana Armani em nota garantiu que colaboraria para o inquérito, mas que as hipóteses são “infundadas”. A Dior, condenou firmemente esses atos incorretos e que excluiria os fornecedores que estão envolvidos no caso.


Da Redação 

WebAdvocacy – Direito e Economia 

A operação DaVita/Brasnefro (nefrologia) agora tem terceiro interessado

A Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. e a Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. ingressaram como terceiros interessados na operação (DESPACHO SG Nº 841/2024) em que a DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. adquire 100% das ações da Brasnefro Participações Ltda. (ato de concentração nº 08700.003691/2024-01).

Os terceiros interessados foram admitidos no processo pela Superintendência-Geral – SG porque são concorrentes diretos das empresas DaVita e Brasnefro e, como tal, estão expostas aos efeitos a serem causados pela aprovação da operação.

Segundo os terceiros interessados, a operação resultará em elevadas concentrações horizontais nos mercados de prestação de serviços de diálises para pacientes crônicos, em diversos mercados geográficos, e de prestação de serviços de diálise para pacientes clínicos (intra-hospitalar) em âmbito nacional.

A operação foi notificada ao CADE no dia 04.06.2024 e encontra-se em análise na SG.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Fixação de Preços e Divisão de Mercado: CADE Abre Processo Contra Empresas de Transporte

Foi instaurado pelo CADE processo administrativo contra supostas condutas anticoncorrenciais que a Autoport Transportes e Logística Ltda e mais 8 empresas do segmento de transporte teriam praticado.A informação foi publicada hoje (18.07) no Diário Oficial da União. 

Segundo Nota Técnica do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE), existem indícios de possível: divisão de mercado por meio de rodízio, combinação de propostas, divisão quantitativa e divisão geográfica. As evidências do caso apontam que as supostas condutas começaram 21 anos atrás, ainda em 2002. 

O suposto cartel controla cerca de 90% do mercado nacional e teria atuado perante montadoras e manipulado concorrências privadas, impondo a divisão de mercado e negociando reajustes e condições comerciais. Para isso, existem indícios que apontam que essa atuação era conjunta com a força sindical de associações de classe. 

O inquérito que conta mais de 15 milhões de documentos arrecadados, havia sido suspenso por haver discussão judicial pendente relacionada e foi retomado com o regular andamento da ação judicial. 


Fonte: NOTA TÉCNICA Nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE e DESPACHO SG DE 17 DE JULHO DE 2024

Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia 


O Iguatemi adquirirá participação acionária no Shopping Rio Sul

O Iguatemi S.A. e o BB Premium Malls Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada adquirirão da Parshop Participações Ltda. as participações de 16,63% e 33,27% dos imóveis onde está situado o Shopping Rio Sul (operado no Rio de Janeiro/RJ), respectivamente (ato de concentração 08700.004930/2024-32).

Após a concretização desta operação, o Parshop Participações Ltda. manterá participação acionário indireta de 50.1% no Shopping Rio Sul.

O Iguatemi S.A. é a principal empresa do Grupo Jereissati, o qual possui participações acionárias em diversos Shoppings Centers espalhados nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e no Distrito Federal.

Segundo informações prestadas pelas Requerentes no ato de concentração, o Grupo Jereissati não possui participação acionária em nenhum Shopping Center no Estado do Rio de Janeiro.

O processo está sendo analisado pela Superintendência-Geral do CADE – SG por meio do rito sumário, significando que a autoridade de defesa da concorrência brasileira entende, pelo menos até o final da análise, que o caso não envolve preocupações de natureza concorrência.


Shoppings Centers que fazem parte do Grupo Jereissati

ShoppingUnidade da FederaçãoParticipação do Grupo Jereissati (%)
Iguatemi São PauloSão Paulo/SP58,58
JK IguatemiSão Paulo/SP100
Market PlaceSão Paulo/SP100
Iguatemi AlphavilleBarueri/SP78
Iguatemi CampinasCampinas/SP70
GalleriaCampinas/SP100
Iguatemi Esplanada Sorocaba/SP60,93
Iguatemi Esplanada APSorocaba/SP100
Iguatemi São CarlosSão Carlos/SP50
Iguatemi Ribeirão PretoRibeirão Preto/SP88
Iguatemi Rio PretoSão José do Rio Preto/SP88
Iguatemi Porto AlegrePorto Alegre/RS42,58
Praia de BelasPorto Alegre/RS57,55
Iguatemi BrasíliaBrasília/DF64
IFONHNovo Hamburgo/RS51
I Fashion OutletSanta Catarina Tijuca/SC54
Power Center – CampinasCampinas/SP77
Fonte: CADE – md_pesq_documento_consulta_externa.php (cade.gov.br)

Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


CADE investiga 4 atos de concentração suspeitos de não notificação

Em Sessão de Distribuição realizada nesta terça-feira (16.07.2024), o presidente do CADE distribuiu 4 Procedimentos Administrativos de Apuração de Ato de Concentração – APAC.

O APAC nº 08700.005458/2019-98 (Representados: Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda.) foi distribuído à Conselheira Camila Cabral Pires Alves e os APACs nº 08700.002634/2022-35 (Representados: Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda.), nº 08700.001008/2024-93 (Representados: NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda.) e 08700.000434/2024-18 (Representados: Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.) foram distribuído ao Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Em todos eles o CADE figurou como Representante.

O APAC é um instrumento utilizado pelo CADE para averiguar Atos de Concentração de notificação obrigatória que tenham sido consumados sem a apreciação da autoridade concorrencial brasileira.

De acordo com o art. 88, I e II, da Lei nº 11.529/2011, é de notificação obrigatória todo ato de concentração em que, cumulativamente, um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões. 

O APAC é um instrumento utilizado pelo CADE para averiguar Atos de Concentração de notificação obrigatória que tenham sido consumados sem a apreciação da autoridade concorrencial brasileira.

Caso haja condenação por consumação antes da apreciação do Ato de Concentração, os representados estarão sujeitos a pena de multa pecuniária (entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões) e a determinação de notificação do ato ao Cade.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


CADE arquiva Processo Administrativo sobre Parceria entre Decolar e LATAM

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidiu arquivar o processo administrativo referente à parceria entre a Decolar.com Ltda. e a TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM), junto com suas subsidiárias Travel Reservations S.R.L. e Fidelidade Viagens e Turismo S.A. (Latam Travel). A decisão foi tomada após uma análise minuciosa dos aspectos concorrenciais envolvidos no Ato de Concentração nº 08700.003964/2024-18.

O parecer do CADE concluiu que a operação não se configurou como um contrato associativo conforme os critérios estabelecidos pela legislação vigente, em especial a Lei nº 12.529/2011 e a Resolução nº 17/2016. A análise destacou a inexistência de compartilhamento de riscos e resultados entre as partes envolvidas.

A avaliação realizada pelo Parecer 11/2024  identificou que cada empresa mantém independência na condução de suas atividades, sem interferência mútua significativa. Por exemplo, problemas de precificação no hotsite gerido pela Decolar não afetam diretamente a LATAM, com cada entidade arcando com seus próprios riscos e custos.

A decisão também considerou a percepção dos consumidores, que relataram falta de coordenação entre as empresas. Reclamações registradas em plataformas como o “ReclameAqui” mostraram que falhas na comunicação entre as partes em alterações de pacotes turísticos foram recorrentes, corroborando a análise de independência operacional.

Dessa forma o Parecer assinado pelo Superintendente-Geral Alexandre Barreto de Souza, recentemente reconduzido ao cargo, reconheceu que, apesar dos benefícios econômicos advindos da parceria, os requisitos para a caracterização de um contrato associativo não foram atendidos. Dessa forma, a operação foi arquivada, sem necessidade de imposição de medidas adicionais.

Os interessados podem acessar o DESPACHO SG Nº 826, DE 15 DE JULHO DE 2024


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia