Notícias da regulação -03.03.2025
Este é um informativo diário que traz para você as principais notícias da regulação por todo o país.
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Conteúdo da página
The European Commission has launched today a public consultation inviting all interested parties to express their views on the functioning of the competition rules applicable to vertical agreements in the automotive sector. These rules include the Motor Vehicle Block Exemption Regulation (‘MVBER’) and the Supplementary Guidelines (‘SGL’), both as amended in April 2023, as well as the Vertical Block Exemption Regulation (‘VBER’) and the Guidelines on vertical restraints, as far as they apply to the automotive sector.
The public consultation is part of the ongoing evaluation of the MVBER and the SGL launched on 18 January 2024. These rules, which assist companies in the automotive sector in assessing the compatibility of their vertical agreements with Article 101(1) of the Treaty on the functioning of the European Union (‘TFEU’), are currently set to expire on 31 May 2028.
In parallel, the Commission launched on 30 January 2025 the Strategic Dialogue on the Future of the Automotive Industry. The Commission will soon present an Action Plan which will address issues relevant for the automotive sector, such as ensuring access to talent and resources, technological innovation and the development of next-generation vehicles, and establishing a predictable regulatory framework. The MVBER evaluation complements these efforts by ensuring a competitive automotive aftermarket.
Background on the evaluation process
On 17 April 2023, the Commission prolonged the MVBER for five years, until 31 May 2028, and updated the SGL to reflect the main technological developments in the automotive industry since 2010. This was the outcome of the previous evaluation of the framework, launched in 2018 and concluded on 28 May 2021, which indicated notably that the motor vehicle market was likely to evolve in the following years, due to the digitalisation of vehicles and new mobility patterns in particular.
The Commission launched the current evaluation on 18 January 2024 and a call for evidence on 27 May 2024. In its review, the Commission will take into account the current competitive situation in the automotive sector and include an assessment of the impact of the 2023 amendments to the SGL. The evaluation will also consider how the market is likely to evolve until 2028 based on current trends.
Next steps
All interested parties can submit their comments by 23 May 2025. More information on how to submit a contribution is available here.
The Commission will analyse the responses to the consultation and publish a summary of the main points and conclusions on the Commission’s “Have your say” portal. On the same page, the Commission will also publish the contributions made to the public consultation in the language in which they were submitted.
As part of the ongoing evaluation, the Commission will also seek feedback from national competition authorities. In addition, the Commission is working with the Commission’s Joint Research Centre on a study to collect sector-specific information pertaining to a list of relevant industry indicators, with particular focus on the digital transformation of the automotive markets.
After the evaluation is finalised, the Commission will analyse the possible policy options for the future of the MVBER, in a policy-making phase planned for 2026. The progress of the evaluation can be followed on the Commission’s “Have your say” portal.
Background on the MVBER
Vertical agreements are agreements between two or more companies operating at different levels of the production or distribution chain, and relating to the conditions under which the parties may purchase, sell or resell certain goods or services.
Article 101(1) TFEU prohibits agreements between companies that restrict competition. However, under Article 101(3) TFEU, such agreements can be declared compatible with the Single Market, provided they contribute to improving the production or distribution of goods or to promoting technical or economic progress, while allowing consumers a fair share of the resulting benefits without eliminating competition.
The MVBER states that the Commission’s general regime (i.e., the VBER) applies to agreements for the distribution of new vehicles. The VBER exempts vertical agreements that meet certain conditions from the prohibition in Article 101(1) TFEU, thus creating a safe harbour for those agreements. The Guidelines on vertical restraints provide guidance on how to interpret and apply the VBER and how to assess vertical agreements falling outside the safe harbour of the VBER.
As to agreements relating to the sale or resale of spare parts for motor vehicles or the provision of repair and maintenance services for motor vehicles, the MVBER provides that Article 101(1) TFEU does not apply, so long as these agreements fulfil the requirements for an exemption under the general regime of the VBER and do not contain any of the severe restrictions of competition listed in the MVBER (such restrictions would remove the benefit of the exemption).
For More Information
More information on the upcoming steps of the current evaluation is available on the dedicated webpage of the Commission’s competition website.
The Competition and Markets Authority (CMA) has completed its remittal into the private healthcare market and has brought article 22 of the 2014 Order into force.
From: Competition and Markets Authority Published7 March 2016Last updated28 February 2025 — See all updates
Case type: Markets Case state: Closed
Market sector: Healthcare and medical equipment Outcome: Markets – phase 2 adverse effect on competition leading to remedies Opened:4 April 2012Closed:28 April 2017
Sector: Nota de prensa
Ámbito CNMC: Competencia
La Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) ha acordado, con fecha de 7 de febrero de 2025, el inicio de la segunda fase del análisis de la concentración Curium/Irab (C/1501/24).
La operación consiste en la adquisición del control exclusivo de Institut de Radiofarmacia Aplicada de Barcelona, S. L. (Irab) por parte de Curium Pharma Holding Spain, S. L. U. (Curium).
El sector económico afectado es el de la fabricación de productos farmacéuticos, en especial, la fabricación y comercialización de radiofármacos PET para diagnóstico del cáncer en los que solapan sus actividades.
La potencial adquisición puede suponer riesgos para la competencia, por lo que la CNMC analizará la operación en segunda fase. Este paso no prejuzga las conclusiones definitivas que puedan alcanzarse sobre la concentración.
Análisis previo
La CNMC ha analizado el funcionamiento y el nivel de competencia en los mercados afectados. En esta primera fase, ha encontrado elevadas cuotas conjuntas en varios de ellos, especialmente en el de radiofármacos PET para diagnóstico del cáncer de próstata.
La operación también permitiría a Curium entrar en mercados y ámbitos geográficos en los que no estaba presente, lo que reforzaría su cartera de radiofármacos.
Además, podría afectar al mercado de fabricación de radiofármacos PET en desarrollo para terceros, donde Irab juega un papel muy relevante. Ello podría afectar negativamente a la competencia potencial en estos mercados en España.
Durante la segunda fase, se estudiarán estos posibles riesgos y su alcance. Irab y otros terceros con interés legítimo podrán presentar alegaciones. Curium también podrá formular alegaciones y aportar más información. Además, se solicitará un informe preceptivo a las comunidades autónomas en las que la concentración incida de forma significativa.
La resolución final que apruebe la CNMC podrá autorizar, aceptar compromisos, imponer condiciones o prohibir la operación de concentración Curium/Irab.
Documento no oficial, destinado a los medios de comunicación, y que no vincula a la CNMC. Reproducción permitida solo si se cita la fuente.
Merger
Last decision date: 28.02.2025 Simplified procedure
https://webadvocacy.com.br/category/clipping-da-concorrencia
CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica
FTC – Federal Trade Commission
USDOJ – Departamento de Justiça dos EUA
Comissão Europeia – Responsável pela política da concorrência na Europa
CMA – Autoridade da Concorrência do Reino Unido
Autorité de la Concurrence – Autoridade da Concorrência da França
AdC -Autoridade da Concorrência de Portugal
CNMC – Autoridade Concorrência da Espanha
CNDC – Autoridade Concorrência da Argentina
AGCM – Autoridade Concorrência da Itália
COFECE – Autoridade Concorrência do México
Rumble bloqueado: Anatel monitora operadoras e envia balanço ao STF
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) confirmou que a maioria das operadoras de telecomunicações no Brasil já iniciou o bloqueio de acesso à plataforma de vídeos Rumble. A medida atende à determinação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), emitida na última sexta-feira (21).
ANTT suspende reajuste tarifário
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) anunciou a suspensão, por seis meses, do reajuste tarifário de 2,919% para o transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros entre Goiás e o Distrito Federal. A medida atende aos pedidos dos governos de Goiás e do DF, conforme os ofícios nº 89/2025/VICEGOV, nº 26/2025-GAG/GAB e nº 143/2025/SE, além de garantir o alívio econômico à população da Região do Entorno.
Anatel reforça necessidade de responsabilização de redes sociais e marketplaces
O debate sobre a responsabilização de redes sociais e marketplaces voltou ao centro das discussões com as recentes declarações de Carlos Manuel Baigorri, presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Segundo Baigorri, é insustentável que plataformas como Amazon e Mercado Livre não assumam responsabilidades sobre os crimes cometidos em seus espaços digitais.
ANP estuda diminuição da emissão de metano na extração de petróleo
A Agência Nacional de Petróleo (ANP) esteve presente em uma missão institucional sobre a “Redução das Emissões de Metano nas Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural”, organizada pelo Banco Mundial. Os servidores Alexandre Maciel Kosmalski, Daniela Godoy Martins Corrêa e Karine Alves de Siqueira participaram da fase de intercâmbio com reguladores do Reino Unido e da Comissão Europeia, e representante do Parlamento Europeu, de 16 a 22/02, em Londres (Inglaterra) e em Bruxelas (Bélgica).
INPI pode ganhar status de agência federal para fortalecer inovação
O deputado Júlio Lopes (PP-RJ) apresentou uma proposta que visa transformar o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em uma agência federal. O objetivo é ampliar a autonomia financeira da instituição, responsável por regular a concessão de patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas no país.
Informativo semanal de defesa da concorrência no Brasil e no mundo
Dentre as operações anunciadas pela autarquia, um requerimento da Vale S.A é destaque e ganha fiscalização apurada. Além das possíveis fusões analisadas, a Autoridade Antitruste publicou despachos em processos administrativos que investigam condutas anticompetitivas no setor de transportes e apresentou a Ata da 324ª Sessão Ordinária de Distribuição do CADE.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) publicou 10 novas decisões para atos de concentração. Diante das decisões divulgadas, 8 contam com aprovação pela autarquia para operações de fusão. Dentre os processos apresentados pela autoridade antitruste, um requerimento aberto pela Ultragaz e Supergasbras tem destaque.
De maneira “inusitada”, de acordo com a Veja, duas das maiores companhias aéreas em solo brasileiro abriram operação no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para solicitar autorização para fusão das empresas. No setor, especialistas e demais empresas do campo apresentam preocupação diante da possibilidade de união entre a Azul e a Gol, já que, caso a operação seja liberada pela autoridade antitruste, cerca de 60% do mercado nacional de aviação civil pode ser detido por apenas um grupo econômico.
Diante do Processo nº 08700.001180/2015-56, a autoridade de defesa da concorrência do Brasil, após devida instrução e análise do caso aberto pelo Ministério Público Federal em 2015, sugere a condenação dos Sindicatos hospitalares envolvidos. A autarquia apontou atitudes desleais pelos representados, devido à prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme no cenário em que atuam. Assim, a autoridade condenou a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, o Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul.
o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) realizou a 243ª Sessão Ordinária de Julgamento e, dentre os processos analisados, a fusão entre a IFood e a Shopper foi aprovada, por unanimidade, pela autarquia. Nas mãos do relator Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior, a operação foi, após análise mais aprofundada, autorizada pela autoridade antitruste brasileira.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) publicou, por meio do Diário Oficial da União (DOU), 5 novas aprovações para atos de concentração em mercados, como imobiliário e alimentício. Além das autorizações divulgadas pela autarquia, novo processo administrativo foi instaurado, a pedido da Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos, contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou, por meio do Diário Oficial da União (DOU), 3 novas aprovações sem restrições para atos de concentração. Logo antes do Carnaval, a autarquia liberou a fusão entre empresas nos mercados de combustíveis, fabricação de pneus e aparelhos de refrigeração.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) estabeleceu novas diretrizes sobre os contratos de exclusividade da Ambev com bares, restaurantes e casas noturnas em todo o país. O esclarecimento aconteceu após questionamentos da Heineken, que apontava brechas no Termo de Cessação de Conduta (TCC) firmado entre o órgão e a Ambev em outubro de 2023.
No dia 21 de fevereiro de 2025, a Autoridade de Garantia da Concorrência e do Mercado (AGCM) deu início a uma nova operação em solo italiano para investigar possíveis irregularidades nas práticas concorrenciais de empresas automotoras como BYD, Stellantis, Tesla e Volkswagen. A análise realizada pela autoridade antitruste tem, como base, reclamações e apontamentos realizados por clientes das automotivas, como a capacidade e limitações da garantia das baterias de carros elétricos e a EV Driving Range (a distância que o veículo consegue percorrer com apenas uma carga da unidade elétrica).
Na última segunda-feira (24), a Autoridade Antitruste da África do Sul divulgou que, devido a condutas anticompetitivas no mercado digital informacional, uma multa deve ser aplicada a Google e a Meta. A penalidade à empresa de Larry Page pode chegar a aproximadamente U$27,29 milhões anualmente por período de 3 a 5 anos. De acordo com o relatório publicado, as práticas das companhias mundiais prejudicam o desempenho da mídia sul africana há 14 anos e, caso não sejam reguladas, darão continuidade aos danos.
No último domingo (23), o Presidente do Judiciário da Câmara dos Estados Unidos (EUA), Jim Jordan, solicitou que a chefe da Autoridade Antitruste da União Europeia (UE), Teresa Ribera, desse esclarecimentos acerca das legislações que controlam as Big Techs em solo europeu. De acordo com o representante estadunidense, as leis atacam as empresas norte americanas e as consideram como alvo primordial da regulação.
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Apresentação
Os Textos para Discussão da WebAdvocacy é uma série de textos técnico-científicos nas áreas de direito e economia, que visa a ampliar a discussão acadêmica em torno dos temas de defesa da concorrência, regulação econômica, comércio internacional, direito econômico, direito tributário, entre outros.
Os textos para discussão da WebAdvocacy estão disponíveis para leitura na plataforma no link: Textos para Discussão.
Corpo editorial
Editor:
Elvino de Carvalho Mendonça
Conselho editorial:
Amanda Flávio de Oliveira – Doutora em direito
Eduardo Molan Gaban – Doutor em direito
Elvino de Carvalho Mendonça – Doutor em economia
Fernanda Manzano Sayeg – Doutora em direito
Fernando de Magalhães Furlan – Doutor em direito
Katia Rocha – Doutora em Engenharia de Produção/Finanças
Luiz Alberto Esteves – Doutor em economia
Márcio de Oliveira Júnior – Doutor em economia
Marco Aurélio Bittencourt – Doutor em economia
Marcos André Mattos de Lima – Mestre em economia
Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça – Doutora em direito
Vanessa Vilela Berbel – Doutora em Direito
Ficha catalográfica
As opiniões emitidas nesta publicação são de exclusiva e inteira responsabilidade dos autores, não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista da WebAdvocacy – Direito e Economia.
É permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte. Reproduções para fins comerciais são proibidas.
Uma percepção legal das práticas de assédio pela administração pública
Lorenzo Martins Pompílio da Hora
Tiago Natan Veiga Kaufmann
Resumo
O presente artigo científico tem por propósito, em síntese, suscitar um debate sobre o que realmente levou a alteração da sistemática da Lei nº 4.878/1965 ao novo regime disciplinar previsto na Lei nº 15.047/2024, implantado em 17 de dezembro de 2024.
Tecer correlações com balizas constitucionais que permeiam todo o processo disciplinar. E os elementos fáticos, legais e da percepção de uma nova “era” que necessita ainda dos preceitos constitucionais de uma sociedade livre justa e solidaria, da presunção de inocência, do contraditório, do respeito ao devido processo legal, da ampla defesa substancial para afastar de vez o viés ideológico que permearam durante décadas as manipulações e utilização de ferramentas recheadas de inconstitucionalidades e ilegalidades para favorecer os menos favorecidos na administração, desmerecendo a sua religião, o seu credo, o seu gênero, a sua cor, o seu livre arbítrio e principalmente o compromisso com a verdade real e as condutas constitucionais.
Para isso, realizou-se uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial que busca avaliar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos que nunca foram absolutas, assim como a necessidade de se verificar a justa causa em procedimentos disciplinares que apuram improbidade administrativa e desvios de conduta.
Exigindo daqueles que exercem cargos em Comissões disciplinares um compromisso com um Estado democrático de Direito e não uma submissão aos interesses dos que estão no poder sangrando a dignidade da pessoa humana com suas inovações principiológicas sem qualquer lastro dogmático, jurisprudencial, ou ainda com as contribuições da saudável doutrina.
Desafiante e estimulante a proposta que certamente trará outras contribuições ao Direito Público e exigirá que a sua interação interdisciplinar mereça também o compromisso com a boa-fé processual.
O novo texto transmite uma inicial clarividência de que o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência em voga há muito na jurisprudência de nossas Cortes de Vértice e doutrina especializada não podem ser mais reféns das eclipsadas manobras com suas desencorajadoras bases principiológicas que não são encontradas em nenhuma construção codificada, legislação infraconstitucional ou manuais de assistências às práticas de apurações de sinistros administrativos.
Indiciamentos sem contraditório, expressões do tipo “não é crível”, “não é possível que”, confecção de documentos ideologicamente falsos a permitir interpretações sem standard probatório, narrativas inconsistentes e tantas outras infinidades de práticas perversas.
Por fim, conclui-se pelo alerta ao perigo que se corre ao instrumentalizar processos disciplinares como meios de assédio moral e de perseguição, caso as balizas constitucionais do devido processo legal (due processo of law), da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência não sejam adequadamente observados.
As práticas de “fishing expedition” descritas pelo ilustre administrativista, parecerista, advogado e escritor Mauro Roberto Gomes de Mattos em sua obra: Fishing Expedition no Direito Administrativo Sancionador são um exemplo da necessidade desse texto legal recentemente publicado quando a unidade corregedora não observa e se recente de que um administrado é vítima de perseguição e fica desmoralizado perante familiares, amigos, colegas e a administração de sua instituição, desenvolvendo uma conduta depressiva que em alguns casos é irresgatável com danos psíquicos, morais e reflexos que são irreparáveis.
Palavras-chave: direito administrativo; processo administrativo disciplinar; procedimento disciplinar; presunção de veracidade e legitimidade; atos administrativos; justa causa; improbidade administrativa; devido processo legal; presunção de inocência.
Abstract
The purpose of this scientific article, in short, is to spark a debate on what really led to the change in the system of Law No. 4,878/1965 to the new disciplinary regime provided for in Law No. 15,047/2024, implemented on December 17, 2024.
To draw correlations with constitutional guidelines that permeate the entire disciplinary process. And the factual, legal and perception elements of a new “era” that still requires the constitutional precepts of a free, fair and supportive society, the presumption of innocence, the adversarial system, respect for due process, and broad substantial defense to once and for all eliminate the ideological bias that has permeated for decades the manipulations and use of tools feared to be unconstitutional and illegal to favor the less favored in the administration, discrediting their religion, creed, gender, color, free will and, above all, their commitment to the real truth and constitutional conduct.
To this end, a bibliographical and jurisprudential research was carried out that seeks to evaluate the presumption of truthfulness and legitimacy of administrative acts that have never been absolute, as well as the need to verify just cause in disciplinary procedures that investigate administrative impropriety and misconduct.
Demanding that those who hold positions in disciplinary committees commit to a democratic State of Law and not submit to the interests of those in power, bleeding human dignity with their principled innovations without any dogmatic or jurisprudential basis, or even with the contributions of sound doctrine.
A challenging and stimulating proposal that will certainly bring other contributions to Public Law and will require that its interdisciplinary interaction also deserves a commitment to procedural good faith.
The new text conveys an initial clear-sightedness that due process, human dignity, and the presumption of innocence, which has long been in vogue in the jurisprudence of our High Courts and specialized doctrine, can no longer be held hostage by outdated maneuvers with their discouraging principled bases that are not found in any codified construction, infra-constitutional legislation, or manuals for assisting in the practice of investigating administrative claims. Indictments without a contradictory principle, expressions such as “it is not credible”, “it is not possible that”, the creation of ideologically false documents allowing interpretations without a standard of proof, inconsistent narratives and many other perverse practices.
Finally, we conclude by warning of the danger that arises when using disciplinary processes as means of moral harassment and persecution, if the constitutional guidelines of due process of law, legal certainty, human dignity and the presumption of innocence are not adequately observed. The “fishing expedition” practices described by the distinguished administrative expert, expert, lawyer and writer Mauro Roberto Gomes de Mattos in his work: “Fishing Expedition in Sanctioning Administrative Law” are an example of the need for this recently published legal text when the oversight unit fails to observe and is aware that an individual is a victim of persecution and becomes demoralized before family, friends, colleagues and the administration of his institution, developing a depressive behavior that in some cases is irreparable with psychological, moral and repercussion damages that are irreparable.
Keywords: administrative law; administrative disciplinary process; disciplinary procedure; presumption of truthfulness and legitimacy; administrative acts; just cause; administrative misconduct; due process of law; presumption of innocence.
Introdução
Nos dias de hoje dar ênfase a preceitos e posições basilares tem se mostrado cada vez mais importante, na medida em que garantias antes vistas como inabaláveis podem ser facilmente erodidas diante de processos administrativos mal conduzidos. Entre as garantias mais caras ao nosso constituinte de 1988 estão sem dúvidas o devido processo legal (Art. 5º, LIV CFRB/88), a dignidade da pessoa humana (art. 1.º inciso III da CFRB/88) e a presunção de inocência (Art. 5º, LVII CFRB/88). Tais garantias devem ser salvaguardadas em qualquer tipo de processo, seja judicial, seja administrativo (Art. 5º, LV CFRB/88).
Ocorre que por vezes um procedimento administrativo ou mesmo processo judicial pode, por motivos diversos, não se atentar a estas importantes garantias constitucionais. Nesse sentido, torna-se vital estar zeloso a qualquer violação de direitos e fazer valer os mandamentos constitucionais que garantem o devido processo legal.
Como exemplos de eventuais algumas ilegalidades cometidas pela Administração no curso de Processos Administrativos Disciplinares (PADs), colacionam-se os seguintes julgados das nossas Cortes de Vértice (STF e STJ):
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR (PAD). SERVIDOR PUNIDO COM PENA DE DEMISSÃO. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
1. A aplicação das penalidades previstas no art. 127 da Lei 8.112/1990 vincula-se ao cumprimento de pré-requisitos estritos previstos na legislação de regência, apurados mediante a apreciação das características particulares de cada caso concreto em sede de processo administrativo disciplinar. A caracterização de tais requisitos não se sujeita a juízos de conveniência ou oportunidade da Administração e, portanto, é sindicável pela via judicial.
2. No controle judicial dos atos administrativos de demissão de servidor público estável, “a legalidade do ato administrativo compreende, não só a competência para a prática do ato e as suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato”, sendo certo que “a inconformidade do ato com os fatos que a lei declara pressupostos dele constitui ilegalidade, do mesmo modo que o constitui a forma inadequada que o ato porventura apresente” (LEAL, Victor Nunes. Atos administrativos – Exame da sua validade pelo poder judiciário. Revista de Direito Administrativo, v. 3, p. 69–98, 1946).
3. Caso em que a penalidade de demissão aplicada pela Administração se deu sem devida caracterização do elemento subjetivo referente ao intuito de abandonar o cargo ocupado (Lei 8.112/1990, art. 138). Na espécie, a aplicação da penalidade de demissão violou direito líquido e certo do impetrante, uma vez que, valendo-se de fundamentação inconsistente e contraditória, calcada em presunções não corroboradas pelo acervo fático-probatório dos autos do PAD, a União aplicou-lhe a penalidade de demissão deixando de considerar a data em que efetivamente se deu o término de sua cessão informal ao Senado. 4. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança.
(RMS 38983. Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 13/11/2023. Publicação: 28/02/2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO NO PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Apesar da absolvição administrativa, não há qualquer ilegalidade no acórdão que determina a instauração de incidente judicial de apuração de falta grave.
2. Esta Corte já decidiu que as esferas administrativa e judicial são independentes e autônomas entre si, de maneira que a decisão proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que absolve o apenado ou que reconhece a imputação da prática de falta grave no cumprimento de pena, pode ser submetida ao controle judicial, pelo d. Juízo das Execuções (HC n. 553.572/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 24/3/2020).
3. Agravo regimental improvido.
AgRg no HC 915733 / MG. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0184452-9. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23/09/2024, DJe 27/09/2024.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A AGENTES PENITENCIÁRIOS. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NOVA OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SENTENCIADO E DE JUNTADA COMPLETA DA SINDICÂNCIA. PRECLUSÃO. ATIPICIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO, INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DA FALTA DISCIPLINAR. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Reconsiderada em parte a decisão que não conheceu do agravo com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
2. O procedimento administrativo disciplinar, instaurado para a apuração do cometimento de falta grave, por tratar da liberdade de ir e vir do réu condenado, deve, necessariamente, observar o contraditório e a ampla defesa, tornando imprescindível a presença de advogado constituído ou de defensor público nomeado, em razão das regras específicas contidas na Lei de Execuções Penais.
3. Tendo sido determinada a notificação do sentenciado no momento da instauração do Procedimento Disciplinar, o qual foi interrogado na presença de advogada da FUNAP, que apresentou alegações finais, não há nos autos evidência de ilegalidade por inobservância do princípio do contraditório.
4. As questões acerca da ausência de citação e de juntada completa dos autos da sindicância não foram suscitadas pela defesa durante o interrogatório do sentenciado ou nas alegações finais do procedimento administrativo, ocorrendo, no ponto, a preclusão.
5. Havendo a prévia apuração da infração disciplinar em procedimento administrativo em que foram observados a ampla defesa e o contraditório, não se exige nova oitiva judicial do sentenciado.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desobediência a agentes penitenciários, conforme dispõe os arts. 50, VI, e 39, II e V, da LEP, consubstancia falta disciplinar de natureza grave.
7. Maiores considerações acerca da atipicidade, da desclassificação, da insignificância ou da ausência de materialidade da conduta, a fim de afastar a falta disciplinar aplicada e absolver o sentenciado, demandariam necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita.
8. Com o advento da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, foi dada nova redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, que passou a dispor que o cometimento de falta grave não mais acarretaria a perda da integralidade do tempo remido, somente podendo atingir o limite de 1/3 (um terço).
9. No que respeita ao quantum a ser fixado pelo juízo das execuções penais, devem ser levados em conta os critérios estabelecidos no art. 57 da novel legislação, quais sejam: a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, cabendo ao juiz certa discricionariedade.
10. Decisão que não apresenta fundamento idôneo e suficiente para justificar a perda máxima, prevista no art. 127 da LEP, consubstanciado na gravidade da infração praticada, havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
11. Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do writ, porém conceder de ofício a ordem, determinando o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de que complemente o julgamento, na parte referente à perda dos dias remidos, motivando a escolha do patamar da penalidade, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais.
AgInt no HC 374195 / SP. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
2016/0265931-0. Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 17/04/2017.
A recente lei nº 15.047/2024 instituiu o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal. No âmbito das prerrogativas do Estado de Direito, percebe-se que houve atualização de dispositivos que hoje buscam dar efetivação ao combate à corrupção por meio de atividades correicionais. No entanto, tais atividades devem ser promovidas levando-se em conta todos os preceitos constitucionais que lhe dão suporte e justificação jurídica, sob pena de se transformar, processos administrativos disciplinares em instrumentos de assédio moral e perseguição em desfavor do servidor-administrado, como a pesquisa aqui avaliada irá demonstrar.
Desta forma, convém destacar que a condução de processos disciplinares deve observar a necessidade de haver justa causa para a instauração. Além disso, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos é juris tantum (relativa) ou “apenas de direito”. Somente com a adoção de instrumentos de controle que preservem as garantias constitucionais é que se poderá garantir um julgamento justo e, sobretudo, atendo aos mandamentos da Constituição de 1988.
O gestor correicional deve der antevidente, prudente, inibidor das instaurações única e exclusivamente lastreadas em iniciais ministeriais que quando muito podem apenas conter um recebimento de ação penal que não se enquadra nas prescrições do art. 41 do C.P.P, ou mesmo com fundamentações genéricas do Juiz de Piso sem compromisso com as determinações de que suas fundamentações devem ser dotadas de elementos probatórios e não de narrativas sem Standard Probatório.
O gestor correicional sob pena de responder por abuso de autoridade e civilmente por tais equívocos ou desvios funcionais decorrentes de assédios dos mais diversos deve ter a percepção que uma narrativa necessita de uma “firmação de fatos” com destaca o Professor escritor e processualista GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ.
Imputações genéricas em portarias de instauração também responsabilizam todos os atores envolvidos em sua confecção. Isto é, quem determina, quem instaura, quem determina diligências e ainda os que são omissos diante das ilegalidades acreditando que são eclipsados e protegidos pelo manto da Responsabilidade Civil Objetiva.
Essas práticas no entender de nossas Cortes de Vértice acabaram. A literatura acadêmica atual prima pela boa-fé objetiva em feitos dessa natureza. O assédio horizontal não sobrevive para as condutas de lawfare, racismo estrutural e ações de segregação dos mais diversos gêneros.
1. A exposição de motivos e a tramitação da Lei 15.047/2024 no Congresso Nacional
A Lei nº 15.047/2024 institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2024, buscando atualizar e substituir termos e tipos administrativos abertos, inconstitucionais (a este respeito veja-se a ADPF 353) e antiquados, revogando desta forma os artigos 41 a 60 da Lei nº 4.878/1965.
No bojo da citada ADPF 353, é importante destacar que o STF invalidou dispositivos da Lei nº 4.878/1965, com entendimento que “parte das condutas elencadas viola direitos fundamentais e, por esse motivo, não foram recepcionadas pela CF/88”. A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 dos incisos I, V, VI, XXXV e LI do artigo 43 da Lei 4.878/1965 e para conferir interpretação conforme a Constituição aos incisos II e XLIV da do mesmo artigo.
A lei é resultado de um projeto do Poder Executivo, que tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1952/07 e no Senado como PL 1734/24. Contudo, o presidente Lula vetou sete dispositivos do texto original.
2. Alguns aspectos do novo regime disciplinar
O texto da Lei nº 15.047/2024 lista diversas infrações disciplinares relacionadas às atividades policiais e administrativas, além de casos que configuram insubordinação hierárquica. O texto também atualiza o conjunto de penalidades aplicáveis aos policiais, incluindo advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.
A norma destaca fatores que podem agravar as penalidades, como reincidência, abuso de autoridade e participação de terceiros no cometimento da infração. Por outro lado, apresenta circunstâncias atenuantes, como a ausência de antecedentes, registros elogiosos, confissão ou colaboração espontânea durante as investigações.
Uma novidade é a possibilidade de celebrar um termo de ajustamento de conduta (TAC) para solucionar de forma consensual infrações disciplinares de menor gravidade — puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias. Para firmar o TAC, o servidor não pode ter penalidades prévias em sua ficha funcional nem ter assinado outro termo nos dois anos anteriores.
A lei também estabelece normas específicas para:
3. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos na jurisprudência e na doutrina
A voz do Estado não pode ser a única e muito menos absoluta. Em artigo publicado no Conjur [1], Fabrício Reis Costa e Ana Letícia Arruda Viana discutem sobre a necessidade de tratar da “autoproclamada confiança” na palavra estatal, objeto de críticas do Ministro Ribeiro Dantas (5ª Turma — STJ). Por acaso, em julgamento monocrático ocorrido no último dia 13/01/2025, o assunto foi, novamente, objeto de debate.
Em um sistema jurídico que se pretende democrático, a voz do Estado não pode ser absoluta, especialmente quando o tema são os processos criminais e as infindáveis formas de persecução penal por parte do Estado.
A decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca — integrante da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça — no Recurso Especial nº 2.173.338/SC serve como um paradigmático contraponto à tendência de se privilegiar e acolher inadvertidas e incondicionais “técnicas investigativas” em detrimento das garantias fundamentais do indivíduo. O caso, que envolveu a condenação de um réu por tráfico de drogas, expõe as tensões entre o poder punitivo do Estado e os direitos constitucionais à inviolabilidade do domicílio, à presunção de inocência e ao devido processo legal.
Não se discute, muito menos se nega, que a atividade investigativa do Estado é essencial para a manutenção da ordem pública e a persecução penal. No entanto, ao se desvincular esta atividade dos limites legais e constitucionais, transforma-se em um instrumento de arbítrio. A versão estatal, representada pelos agentes policiais e pelo Ministério Público, não pode ser tomada como infalível ou incontestável. Do contrário, a história recente do Sistema de Justiça Criminal está repleta de exemplos em que a busca pela “verdade real” foi utilizada como justificativa para violações graves de direitos constitucionais.
A ausência de elementos objetivos que justifiquem a suspeita de prática criminosa invalida a busca e, consequentemente, os elementos dela decorrentes. Essa decisão reforça a ideia de que os representantes do Estado não devem ser ouvidos como portadores de uma verdade absoluta. Corre-se o risco de transformar a atividade investigativa em um exercício de poder discricionário, em que a palavra do agente estatal prevalece sobre os direitos do cidadão. Das vezes em que tal premissa se estabeleceu — dentro ou fora — do ordenamento brasileiro, o resultado foi trágico.
A presunção de veracidade dos depoimentos prestados por agentes estatais, especialmente em contextos de buscas domiciliares e abordagens policiais, é um tema que frequentemente gera controvérsias no sistema de justiça criminal. Quando há elementos concretos que apontam para agressões ou violações de direitos por parte dos policiais, essa presunção deve ser rigorosamente questionada. A decisão judicial não pode se basear em relatos contraditórios ou desprovidos de suporte probatório, mesmo que provenham de agentes do Estado.
Por fim, a decisão de afastar a presunção de veracidade dos depoimentos policiais quando há indícios de agressões reforça o princípio de que o Estado não está acima da lei. Em um Estado democrático de direito, a atividade policial deve ser submetida ao controle judicial e ao escrutínio público. A voz do Estado, embora importante, não pode ser incontestável. A Justiça exige que todas as partes sejam ouvidas e que as provas sejam analisadas com isenção, especialmente quando há indícios de que os direitos fundamentais foram violados. Essa postura não apenas protege o indivíduo contra abusos, mas também fortalece a credibilidade do sistema de justiça como um todo.
Conforme sustenta Geraldo Prado, não se pode recorrer a conceitos da antiga tradição do processo penal brasileiro, como a “fé-pública”, pois a interpretação predominante nas tradições democráticas que foram abraçadas após 1988 tem fundamento no princípio da desconfiança, afastando, portanto, qualquer presunção de veracidade absoluta dos atos praticados pelos agentes estatais responsáveis pela investigação criminal[2].
Segundo entendimento de Paolo Ferrua, no exercício da epistemologia jurídica é preferível o realismo do modelo acusatório, que admite a limitação da busca da verdade, cujo conhecimento será sempre relativo, à perigosa utopia típica modelo inquisitório, em que tudo é justificado para atingir a verdade absoluta. [3]
A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é um atributo que considera que os atos da Administração Pública são válidos até que se prove o contrário. A presunção de legitimidade significa que os atos administrativos são praticados de acordo com a lei. A presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros. Como funciona?
Exemplos de aplicação
A presunção de veracidade dos atos administrativos deve ser relativizada quando fundamentar atos administrativos sancionatórios, a fim de que o Poder Público prove o fato gerador da sanção aplicada e não atribua ao sujeito uma exigência ilegal, como a prova da inocência, ou impossível, como a prova da não ocorrência de um fato.
As manifestações de vontade da Administração Pública são instrumentalizadas por meio de atos que gozam de uma série de prerrogativas outorgadas pelo Direito Público, que autorizam o Estado a submeter de forma imediata o sujeito particular a deveres e obrigações. Nesse contexto, o atributo da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos é a qualidade conferida pelo ordenamento jurídico que fundamenta a fé pública de que são dotadas as manifestações de vontade expedidas por agente da Administração Púbica e por seus delegatários1, no exercício da função administrativa.
Essas presunções, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados no teor do ato administrativo, são relativas (juris tantum) e devem admitir a impugnação de seu mérito pelo sujeito interessado, a partir de um procedimento instrutório que oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, [4] por sua vez, aponta os seguintes fundamentos justificadores da presunção de legitimidade do ato administrativo:
1. o procedimento e as formalidades que precedem a sua edição, os quais constituem garantia de observância da lei;
2. o fato de ser uma das formas de expressão da soberania do Estado, de modo que a autoridade que pratica o ato o faz com o consentimento de todos;
3. a necessidade de assegurar celeridade no cumprimento dos atos administrativos, já que eles têm por fim atender ao interesse público, sempre predominante sobre o particular;
4. o controle a que se sujeita o ato, quer pela própria Administração, quer pelos demais poderes do Estado, sempre com a finalidade de garantir a legalidade;
5. a sujeição da Administração ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados em conformidade com a lei, já que cabe ao poder público a sua tutela.
No mesmo sentido, Lúcia Vale Figueiredo [5] afirma:
“Se os atos administrativos desde logo são imperativos e podem ser exigíveis (i.e., tornam-se obrigatórios e executáveis), há de militar em seu favor a presunção iuris tantum de legalidade.
Todavia, como bem assinala Celso Antônio, a presunção se inverte quando os atos forem contestados em juízo ou, diríamos nós, também fora dele, quando contestados administrativamente.
Caberá à Administração provar a estrita conformidade do ato à lei, porque ela (Administração) é quem detém a comprovação de todos os atos e fatos que culminaram com a emanação do provimento administrativo contestado.
Determinada, p. ex., a demolição de imóvel por ameaça à incolumidade pública, se houver contestação em juízo, deverá a Administração provar (por meio de estudos técnicos ou pareceres de profissionais competentes) que o imóvel ameaçava ruir e que desse fato resulta a periclitação da incolumidade pública.”
A jurisprudência também tem relativizado a exigência de a parte desincumbir-se de provar suas alegações quando se tratar de hipótese de prova diabólica. Nesse sentido, vale citar o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 823.122/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para o acórdão o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado por maioria em 14.11.2007, DJU de 18.02.2008, p. 59, no qual foi firmado o entendimento de que a prova, nos casos de concessão de anistia para fins de reintegração ao serviço público, é sempre indireta e deve decorrer da interpretação do contexto e das circunstâncias do ato apontado como de motivação política. Sendo assim, a prova direta, material ou imediata é rigorosamente impossível em casos dessa espécie. Impor ao autor que a produza é o mesmo que, em última análise, impor a produção de prova diabólica, porque os afastamentos dos cargos, à época, eram velados. Eis a ementa do referido julgamento:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROVA DIRETA OU MATERIAL. IMPOSSÍVEL. ATO DEMISSÓRIO DISSIMULADO. CONTEXTO DEMONSTRATIVO DA NOTA POLÍTICA DA DEMISSÃO DO RECORRENTE. PROVA EM CONTRÁRIO QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prova, nos casos de concessão de anistia para fins de reintegração ao serviço público, é sempre indireta e deve decorrer da interpretação do contexto e das circunstâncias do ato apontado como de motivação política.
2. A prova direta, material ou imediata é rigorosamente impossível em caso dessa espécie. Impor ao autor que a faça significa, em verdade, impor-lhe a chamada prova diabólica, de produção impossível, porque os afastamentos dos cargos, à época, eram disfarçados; assim, por exemplo, quando militar o servidor, afastava-se por indisciplina ou insubordinação; quando civil, por ato de abandono e outras alegações com a mesma finalidade e do mesmo teor. Destarte, compete à instituição que promoveu o ato demissionário demonstrar a inexistência de motivação política.
3. Na presente hipótese, o contexto da demissão do recorrente, revelado (I) pela sua participação ativa em movimentos então denominados esquerdistas ou subversivos, (II) pela perseguição e demissão de pessoas próximas, inclusive familiares, (III) pelo forte conceito que mantinha na universidade, sem qualquer mácula em sua conduta profissional e acadêmica, bem como (IV) pelo fato de ter sido anistiado pelo Ministério do Trabalho em face de sua demissão da Petrobras, demonstra a motivação política do seu afastamento dos quadros da UNB.
4. Não se cuida, aqui, de mero reexame de matéria fático-probatória, realmente incabível em sede recursal especial, mas de valoração da prova, abstratamente considerada, passível de realização nesta instância.
5. A questão da prova direta não é nuclear no processo de anistia nem mesmo constitui o fulcro do pedido, porque em hipótese que tal a avaliação do pleito há de seguir a trilha do art. 8º do ADCT e da Lei 10.559/02 (Lei de Anistia), elaborada com o ânimo de pacificar o espírito nacional, aproximar os contrários e instalar o clima de recíprocas confianças entre grupos dantes desentendidos.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Em síntese, a disciplina legal do ônus da prova deve ser interpretada de forma a se harmonizar com a garantia constitucional do devido processo legal e permitir às partes o pleno exercício do direito de defesa.
A defesa técnica do cidadão deve ainda exigir na busca da verdade real, na presunção de inocência, na dignidade da pessoa humana, na construção de uma sociedade livre justa e solidária, o protocolo de atuação do Estado Policial. Houve planejamento para a sua atuação? Que é o responsável pelo planejamento operacional da atuação dos investigadores? Como esse planejamento foi exposto aos executores? Que recursos foram disponibilizados aos agentes da lei? Quais eram os objetivos da missão policial que teve uma ordem formal emitida por uma autoridade policial? Quais os resultados dessa ação? Trouxe prejuízos ou possibilidade de prejuízos ao erário considerando que agentes policiais poderão ser mortos num confronto no vale tudo, sem objetivos claros e específicos. O ônus em qualquer lado onde ocorra perdas é do Estado.
São detalhes que os dois lados devem buscar no princípio da cooperação entre as partes. É um princípio processual de uma evolução do trato constitucional.
Com base nas premissas acima trazidas, impõe-se a reflexão sobre os limites da presunção de legitimidade do ato administrativo em face do atual regime constitucional.
A presunção de legitimidade do ato administrativo não é um dogma. Em verdade, ela deriva de uma construção doutrinária que tem por finalidade permitir que a Administração Pública atue de forma eficaz, na busca de sua finalidade de atender ao interesse público. Mas é da essência do interesse público que as garantias constitucionais sejam respeitadas, de modo que a presunção de legitimidade do ato administrativo deve ser afastada quando conflitar com o ordenamento constitucional.
Assim sendo, e por necessidade metodológica, para fins de encerramento deste trabalho, é possível concluir que:
a) a presunção de legitimidade do ato administrativo, em certa medida, é necessária à regular atuação da máquina estatal;
b) os atos administrativos, em especial quando editados com a finalidade de restringir direitos dos administrados, devem respeitar as garantias constitucionais destes;
c) a presunção de legitimidade dos atos administrativos não prevalece quando ao administrado é impossível desincumbir-se do ônus da prova de que sua atuação ocorreu de forma lícita; e
d) em se tratando de atividade estatal sancionadora, cabe à Administração comprovar a ocorrência da situação fática motivadora da aplicação da penalidade.
Não é por outra razão que Mattos(2024, pág. 36) [6] destaca:
“…Contudo, não havendo autoria e materialidade demonstradas, deve o Ministério Público arquivar o inquérito civil, em vez de promover uma devassa na vida do investigado, com o intuito de encontrar ou “pescar” algo, mesmo não existindo o menor indício para o ingresso da futura ação judicial correspondente…”
Acrescenta ainda (idem, idem) as considerações do Min. Joaquim Barbosa, ao relatar o RE n.º 464.893/GO, 1.ª Turma, DJ 1.º.08.2008:
[…] o que autoriza o Ministério Público a investigar não é a natureza do ato punitivo que pode resultar da investigação (sanção administrativa, cível ou penal), mas, sim, o fato a ser apurado, incidente sobre bens jurídicos cuja proteção a Constituição confiou ao Parquet. […} Assim, parece-me lícito afirmar que a investigação se legitima pelo fato investigado, e não pela ponderação subjetiva de qual será a responsabilidade do agente e qual a natureza da ação a ser eventualmente proposta…”
As narrativas construtoras de cenários inconsistentes e irreais não podem mais fazer parte de um cenário, pois não se consolidam em imaginários e intuições, ou ainda em análise de contextos isolados.
Estas explanações precisam de concretudes, elementos palpáveis e conexos, pois não sobreviverão a decisões decorrentes de um amplo contraditório, sem deixar de expor a fraca textura e perversidade de suas imputações.
4. A necessidade de se verificar a justa causa para a instauração e apuração de procedimentos disciplinares
Em outra frente de reflexão, faz-se necessário trazer o seguinte ponto. Mattos [7] destaca que firmes posicionamentos são utilizados para defender, com toda razão, a necessidade de justa causa, para instauração do inquérito policial e até́ mesmo o próprio processo penal não direcionou até́ agora, também os seus valiosos focos para o procedimento disciplinar.
Ora, apesar de serem autônomos e independentes, existe forte semelhança entre o processo penal e o inquérito administrativo disciplinar. Basta notar, que em alguns casos, as normas punitivas do processo disciplinar se aproximam dos princípios do direito repressivo. Isso porque, quando um fato tem a natureza de infração disciplinar, pode ao mesmo tempo desencadear um processo crime, por ofender os interesses sociais gerais prevenidos nas leis penais. A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenção imputados ao servidor. nessa qualidade [8].
O Estatuto do Servidor Público Federal é claro em estipular a tríplice responsabilidade do servidor:
“Art. 121 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.”
Portanto, como já dito, pode um fato disciplinar punível desencadear também responsabilidade criminal do servidor. Sendo certo, que a justa causa para a instauração do processo penal também deverá estar presente no âmbito disciplinar, pois a Constituição Federal garante o direito à inviolabilidade da honra, da vida privada e do cidadão, sem distinguir, se ele é ou não servidor público.
A existência da justa causa é condição sine qua non para a instauração do inquérito administrativo, pois sem elementos materiais, não pode o administrador público devassar a vida do servidor público sob o pálido argumento de tentar encontrar indícios de uma pseudo infração disciplinar.
Por ser o tema de grande relevância, resolvemos adentrá-lo no intuito de fixar os limites do poder público, que como todos sabem, possui competência discricionária para a instauração dos procedimentos administrativos que achar necessário para o atingimento de um determinado fim, do interesse da sociedade.
Sucede, que a atuação conforme a lei e o direito, retira do Estado a ampla, geral e irrestrita discricionariedade, devendo a Administração Pública obedecer ao princípio da segurança jurídica, [9] só instaurando o processo disciplinar quando estiver presente com toda certeza e materialidade, uma justa causa para a sua instauração, sob pena de indevida invasão da privacidade do agente público.
Em boa hora, a atual Constituição Federal estabelece limites à atuação do Estado, conferindo ao cidadão direitos e garantias fundamentais. sendo legitimado para apurar e punir condutas consideradas ilícitas, o Poder Judiciário (art. 92 e segs./CF), o Ministério Público (art. 127 e segs./CF), as Polícias (art. 144 e ss) e a própria previsão de um contencioso administrativo (art. 5°, LV).
Nessa linha, o constituinte moderno, na luta entre a repressão de ilícitos e a proteção da honra. imagem, bom nome e privacidade, traçou a devida fronteira de atuação do Poder Público, que deverá atuar dentro dos limites estabelecidos pela Magna Carta.
E coube ao artigo 5° da CF e seus incisos distribuir diversos dispositivos que disciplinam o processo; a aplicação da pena e as condições para seu cumprimento (incisos XXXVII e seguintes); a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (inciso X); o direito de indenização do dano moral e à imagem (inciso V); defesa da intimidade restringida à publicidade de atos processuais (incisos LX); o direito de defesa (inciso LV) e o direito de propriedade (inciso LIV), dentre outras.
Mantendo inafastáveis e intactos tais direitos, o art. 60, § 4°, IV, da CF, proíbe que sejam esses direitos, inseridos nas garantias fundamentais da sociedade (art. 5°), objeto de deliberação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir quaisquer dessas garantias.
Pois bem, a garantia mínima do cidadão de que não será́ molestado sem o devido processo legal, e que o procedimento instaurado conterá́ provas diretas e indiretas da prática de um ato vedado pelo ordenamento jurídico vigente é uma realidade, pois se também existem dois conjuntos de normas constitucionais – os que propugnam a investigação e punição de ilícitos e os que protegem a honra e a imagem das pessoas – o certo é que o direito reconhece e cria instrumentos aptos que evitam danos inúteis à imagem das pessoas quando não haja elementos de suspeitas suficientes para constranger as pessoas a determinados procedimentos.
Os procedimentos disciplinares entram também nessa escalada, pois é vedada a instituição de procedimento disciplinar genérico, onde acusações vagas servem para iniciar uma devassa na vida do agente público, no afã̃ de encontrar-se prova de pseudo conduta ilícita.
A sociedade clama por uma justiça administrativa séria e que, antes de mais nada, respeite os direitos e prerrogativas dos acusados.
Não é lícito e nem factível que ainda ocorram acusações genéricas contra a honra de quem quer que seja. O direito não permite procedimento de caráter aberto, sem que haja justa causa, contra agentes públicos que renderão ou não espaço na mídia contra seus nomes [10].
A falta de justa causa afasta a figura do possível delito, tendo em vista a ausência do ato ilícito. O STF vem retirando do Ministério Público o poder de instaurar inquérito policial sem um mínimo de plausibilidade ou de justo motivo, trancando-o:
Habeas Corpus. Inquérito policial instaurado pelo fato de vereadores terem recebido importância em virtude de lei municipal que veio a ser considerada inconstitucional pelo Tribunal de Contas do Estado, conhecimento parcial. com base na letra d do inciso j do artigo 102 da Constituição, já que, no caso, não há sequer conexão determinadora do deslocamento da competência. Sendo o fato que deu margem à instauração do inquérito policial manifestadamente atípico, é de trancar-se esse inquérito por falta de justa causa. Habeas Corpus conhecido quanto ao paciente que atualmente é deputado federal, e deferido com relação a ele[11].
Diante de todos esses elementos legais e jurisprudenciais, a Administração Pública deverá instaurar procedimento disciplinar contra agentes públicos para verificar a possível prática de infringência disciplinar, desde que exista um mínimo de provas ou materialidade do cometimento de ato ilícito.
Corroborando o que foi dito, a Lei nº 9.874/99, que regula o processo administrativo federal, veda as medidas restritivas além daquelas que sejam estritamente necessárias, bem como a segurança jurídica.
O processo disciplinar, segundo o art. 148, da Lei n° 8.112/90, é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre vinculado.
Portanto, sem indícios ou provas, tanto o princípio da boa fé como o da segurança jurídica, retiram do administrador público a possibilidade de instaurar procedimento disciplinar contra o servidor público.
E a insistência numa instauração que se proponha única e exclusivamente a recepcionar procedimentos de outras instâncias balizadas em narrativas falsas e genéricas podem trazer a responsabilização patrimonial direta do gestor correicional se comprovado mais que uma conduta omissiva, voluntária, pois o manto de responsabilidade civil objetiva não cobre mais esse tipo de conduta.
A segurança jurídica funciona in casu como o dever/poder do Estado em proteger a sociedade, sem exceção, da inviabilidade da honra e da devida privacidade dos indivíduos, não podendo ser rompida por atos administrativos desarrazoados ou que guardam em seu núcleo o sentimento pessoal de vingança.
Sem justa causa para a instauração de processo administrativo disciplinar, não estará́ legitimado o poder público em promover procedimento genérico ou com falsa motivação, para apurar inexistente falta funcional.
A evolução do direito administrativo traz a segurança jurídica como um dos traços marcantes dos dias atuais. Não se admitindo mais que a força do arbitro prevaleça a qualquer modo.
A presunção de inocência [12] milita em favor de todos, não podendo ser descartada no procedimento disciplinar, pois compete à Administração provar a irregularidade ou a culpa do servidor [13].
Sendo assim, necessário se faz que haja justa causa na instauração do processo disciplinar, pois senão o mesmo será́ natimorto, pronto para ser fulminado pelo Poder Judiciário.
5. Alguns casos que mostram os prejuízos decorrentes da errônea interpretação dos dispositivos constitucionais
Em artigo paradigmático, Mattos [14] destaca que o Poder Público não é concebido para aniquilar o indivíduo. Pelo contrário, é justamente nele que toda sociedade deposita suas esperanças de ter uma vida mais digna e harmonizada, com a diminuição das desigualdades regionais e, finalmente, com a proteção do Estado.
Visando democratizar o Poder, o Preâmbulo da Carta Magna institui um: “…Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”.
É justamente nesse dogma que as sociedades modernas se embasam para distribuir justiça e paz social para toda a comunidade.
Apesar da constante evolução tecnológica e social dos povos, quando o tema é direito público, as dores de um passado recente, responsáveis por chagas de injustiças, se inquietam na alma dos que sofreram este grave dissabor.
Portanto, nos preocupamos, no presente trabalho, em discorrer sobre alguns abusos de poder do Ministério Público quando instado a defender a sociedade, mesmo sem indícios de ilícitos, instaurando procedimentos penais e administrativos contra quem não deveria ser investigado. Para o homem de bem, a simples inclusão de seu nome em procedimentos investigatórios, sem um justo motivo, é suficiente para desestabilizar a vida da sua família e a sua própria, pois não existe vergonha maior para quem não cometeu um ato ilícito do que conviver com a dor de ser confundido com um infrator.
São frequentes estes casos, pois em algumas situações, mesmo inexistindo ilícito penal ou administrativo, alguns Promotores entendem que estão obrigados a promover uma devassa na vida do cidadão, com inversão do princípio da presunção de inocência, para apurarem se há ou não ilícito contra o investigado. E, para piorar a situação, mesmo não existindo o menor traço de ilicitude ou de falta funcional do agente público, ele responde a natimortos procedimentos, com o custo grave da sua saúde física e mental, para no curso dos anos ser absolvido, exatamente por falta de prova ou pela negativa de autoria, dentre outros fundamentos.
Essa dor, causada pelo denuncismo ilegal e abusivo, vem se tornando frequente em nosso meio jurídico, com a mutilação de várias pessoas, que não suportam a carga negativa dessa terrível injustiça e, a posteriori, mesmo sendo inocentadas, carregam sequelas psicológicas por uma eternidade.
A utilização irresponsável do processo administrativo disciplinar, tal qual no processo penal, traz a figura do abuso do direito de investigar, não mais tolerado em nosso ordenamento jurídico pátrio, que estabelece como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF).
Essa garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada de todos impede intromissões ilícitas externas, do poder público, inclusive quanto ao bom nome do agente público em sua repartição, e no meio social que ele vive:
… o conceito de intimidade relaciona-se as relações subjetivas e de trato intimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade, enquanto o conceito de vida privada envolve todos os relacionamentos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc[15].
Encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF), com o direito à honra, à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF), converter em instrumento de intromissão o direito de investigação ampla e genérica sem a existência de um fato concreto, desatrelado de um justo motivo ou de uma razão sólida.
Encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), com o direito à honra, à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF), converter em instrumento de intromissão o direito de investigação ampla e genérica sem a existência de um fato concreto, desatrelado de um justo motivo ou de uma razão sólida.
Na atual fase do direito público, onde as constituições fixam limites e prerrogativas, não é mais lícito que o poder de investigar possa chegar a excessiva perseguição, na tentativa de punir por punir determinada pessoa, agente público ou autoridade.
Equilíbrio como ideia de direito deve ser perquirido em respeito às liberdades individuais tão fundamentais para a estabilização de uma sociedade livre e justa.
Mesmo ostentando a prerrogativa de investigar, o Ministério Público não possui um “cheque em branco”, capaz de preenchê-lo como bem lhe aprouver, escolhendo este ou aquele para ser fiscalizado.
O abuso de direito ofende ao próprio direito, sendo defeso ao Ministério Público uma atuação contrária à sua própria instituição que é a de fiscalizar a lei.
A doutrina contemporânea nacional não tem demonstrado muita atenção para o abuso de poder de denunciar na esfera administrativa, desenvolvendo-se seu foco para o aspecto do desdobramento penal.
Entendemos que tanto no direito penal, como no direito administrativo, é dever da autoridade instauradora do procedimento um juízo preliminar, mesmo em sumaria cognito, onde fique caracterizado um justo motivo lastreado por indícios ou por uma fundamentação compatível com a imputação, sem que ela seja construída pela intelectualidade do subscritor da peça.
Por isso, que a denúncia ou a Portaria que instaura um processo administrativo disciplinar ou até mesmo a ação de improbidade administrativa não podem trazer em seus fundamentos a incerteza, a obscuridade, e ser inconcludente quanto aos elementos causais, gerando acusações vagas e elásticas.
O poder discricionário do MP em oferecer denúncias, solicitar investigações e ajuizar ações de improbidade administrativa não é absoluto, eis que se vincula à lei e ao direito.
Como princípio vertebral do direito público, o princípio da legalidade, configurado com bloc de la légalité a que Maurice Hauriou105 deixou registrado, serve para vincular todo o poder as normas jurídicas validamente instituídas.
O bem-estar de toda a sociedade está vinculado às normas constitucionais e legais, instituídas para trazer harmonia para toda a sociedade.
Ou, pelas lições de Rousseau, o poder não é maior do que a força da lei, devendo todos preconizarem o princípio da legalidade.
Não foi instituído o direito para ser um repositório de prerrogativa das autoridades públicas, pois a sua finalidade é aumentar as garantias da coletividade.
Assim, o excesso de poder do Ministério Público de invadir indevidamente a intimidade das pessoas e promover denúncias ou investigações indevidas, sem justa causa, agride a todos e deve ser rechaçado por toda a sociedade.
Dessa forma, não se admite denúncia ou investigações elásticas, onde o grau genérico é o preponderante, para que no curso dos trabalhos se apure se há ou não indícios de provas contra o acusado/investigado. Esses procedimentos causam um desserviço para o direito, devendo o MP não abusar do seu poder, evitando a onda do denuncismo inconsistente e indevido.
Conclusões
Naturalmente, a intenção deste artigo não foi esgotar o tema, tampouco trazer conclusões definitivas sobre o problema apresentado. O que se busca, antes de tudo, é provocar reflexões sobre o tema.
As garantias constitucionais sempre devem nortear o intérprete na aplicação do Direito, de modo que os antigos institutos jurídicos devem ser revisitados para que sua aplicação em tempos atuais se dê em harmonia ao texto constitucional vigente.
De acordo com as balizas do que foi visto, é perfeitamente possível concluir que o PAD pode revelar-se como instrumento de assédio moral e de perseguição, quando desenvolvido em afronta aos princípios constitucionais da garantia do devido processo legal e da presunção de inocência.
O novo texto legal denuncia este ambiente tóxico e nocivo da administração a merecer ainda a inserção de mais ferramentas, inclusive com soluções mais eficazes, diretas e imediatas nas atuações perversas dos gestores correicionais.
Referências e notas
[1] COSTA, Fabrício Reis; VIANA, Ana Letícia Arruda. A voz do Estado não pode ser a única e muito menos absoluta. Revista Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-fev-04/a-voz-do-estado-nao-pode-ser-a-unica-e-muito-menos-absoluta/. Acesso em 09 fev. 2025.
[2] PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021. p. 197.
[3] FERRUA, Paolo. Contradditorio e veritá nel processo penale. Studi sul processo penale: anamorfose del processo accusatorio. Torino: G. Giappichelli, 1992. v. II. p. 49.
[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
[5] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
[6] MATTOS, Mauro Roberto gomes de. FISHING EXPEDITION no direito Administrativo Sancionador. Inquérito Civil Público. Processo Administrativo Disciplinar e Ação de Improbidade Administrativa. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.
[7] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Necessidade de Justa Causa para a Instauração de Processo Administrativo Disciplinar – Impossibilidade do Procedimento Genérico para que no seu Curso se Apure se Houve ou não Falta Funcional. R. Dir. Adm. Rio de Janeiro, 231: 117-128. Jan./mar. 2003.
[8] Cf. art. 123 da Lei nº 8.112/90.
[9] “Encontra-se a segurança jurídica toda vez que se observa a legalidade, a impessoalidade, finalidade, a moralidade administrativa. Dessa maneira, podemos dizer que a grande segurança da Administração e Administrado no processo administrativo consiste na observância do devido processo legal, vale dizer, no respeito às linhas traçadas pela lei reguladora, bem como no cumpri- mento dos postulados básicos que já examinamos.” (José dos Santos Carvalho Filho, Processo Administrativo Federal. Lumen Juris. 2001, p. 57)
[10] “O jornalista transforma, de bom grado, o inquérito judiciário num duelo simbólico entre o juiz de instrução e o acusado, no qual o arbitro não é mais o juiz, mas sim o jornalista.” (Antoine Garapon, O Juiz e a Democracia, Editora Revan, 1996, p. 80).
[11] STF, HC n067.039/RS, REI. Min. Moreira Alves, DJ de 24.11.89.
[12] “Uma das garantias mais expressivas do processo penal vigente nos países democráticos é a de que não pode haver processo sem um princípio de prova, sem um fumus boni iuri”. (Weber Martins Batista. Liberdade Provisória. Forense. 2″ ed., 1985. p. 27).
[13] “(…) II – No Processo Administrativo Disciplinar o ônus da prova incumbe à Administração.” (AGU – Parecer n° AGUIMF – 04/98 (Processo 10168.001291/95-93, de 23 de abril de 1998.)
[14] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Ilegalidade e Abuso de Poder na Investigação Policial e Administrativa, na Denúncia, e no Ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa, quando Ausente uma Justa Causa. A & C R. de Dir. Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte, ano 5, n. 20, p. 77-124, abr./jun. 2005.
[15] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 224.
Lorenzo Martins Pompílio da Hora. Advogado. Professor associado de Direito Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Tiago Natan Veiga Kaufmann. Advogado. Mestrando em Direito Público da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
Dois processos formam distribuídos entre os membros do Tribunal Administrativo
Publicado em 27/02/2025 12h07
OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) realizou, na última quarta-feira (26/2), a 325ª Sessão Ordinária de Distribuição. Nas sessões de distribuição, os casos em análise na autarquia são encaminhados para um conselheiro relator, designado por sorteio.
Confira abaixo os casos sorteados:
Recorrente: Itaú Unibanco S/A.
Advogados: Adriana Dias Radi, Barbara Rosenberg, Bruno Henrique Barros de Moura, Djhaynne Dalmonico Nunes, Flavio Augusto Ferreira do Nascimento, Guilherme Bosso Citolino, Julia Krein, Karina Granucci Rodeguer Bugano Gomes, Luiza Sahb Nobrega, Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Filho e Marcos Antônio Tadeu Exposto Junior.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima
Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo.
Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo, Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos.
Advogados: Eduardo Antonio Bossolan, Vitor Monaquezi Fernandes e Yves Carneiro Finzetto.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves
Fraude prejudicou a competitividade e violou a ordem econômica no setor de transporte escolar público
Publicado em 27/02/2025 09h24
OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (26/2), duas empresas de transporte escolar por formação de cartel em pregão eletrônico, realizado em 2019, pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (Seduc-SP), com o objetivo de contratar serviços de transporte escolar para a rede pública estadual no município de Fernandópolis, em São Paulo.
A investigação teve início a partir de denúncia da Seduc-SP, que relatou indícios de que as empresas Mayfran e New Hope teriam adotado práticas anticompetitivas durante o processo licitatório, prejudicando a competitividade do certame.
A evidência que motivou a instauração do processo foi a coincidência dos endereços de internet (“IP”) entre Mayfran e New Hope, um indício de que houve comunicação entre as empresas.
A análise dos autos indicou ainda a existência de indícios de colusão pelo comportamento das empresas Mayfran e New Hope nos lances em três lotes distintos do certame, bem como pela relação comercial prévia entre as empresas, materializada em um contrato de parceria empresarial, indicativo adicional da existência de um canal de comunicação entre as concorrentes.
De acordo com a conselheira Camila Pires Alves, relatora do caso, a coincidência de endereços IP, embora não constitua prova definitiva de conluio, consiste em prova direta e corrobora a suspeita de comunicação prévia ou coordenação entre os agentes. “Em síntese, as evidências indiretas permitem a formulação de hipóteses explicativas dotadas de razoável plausibilidade”, disse.
A conselheira acrescentou que as empresas acusadas não precisam provar diretamente que o fato não aconteceu, mas precisam oferecer explicações razoáveis, mesmo que não consigam provar completamente que sua conduta foi correta. “Não se exige que as empresas acusadas provem a inocorrência do fato nos mesmos termos das provas diretas; basta que apresentem explicações minimamente racionais, sem que necessariamente exonerem por completo a conduta. Esse padrão de refutação já foi consagrado na jurisprudência do Cade, que preconiza o uso parcimonioso e holístico das provas indiretas para a inferência da ilicitude, apenas na ausência de justificativas alternativas plausíveis”. Além disso, a relatora concluiu que: “As representadas não apresentaram justificativas ou alternativas que afastassem as evidências indiretas constantes dos autos (…).”
Dessa forma, o Tribunal decidiu que as empresas pagarão multas que somam mais de R$ 1,6 milhão, sendo R$ 763.903,92 à empresa Mayfran e R$ 842.320,09 à empresa New Hope.
Foi determinado ainda expedição de ofício com cópia da decisão será encaminhado ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) para ciência e possível propositura de ação visando ao ressarcimento de danos, bem como a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal.
Acesse o Processo Administrativo n° 08700.005876/2019-85.
MoU between the CMA and the Commissioner of Competition of Canada regarding international cooperation on the application of national competition laws.
From: Competition and Markets Authority Published27 February 2025Get emails about this page
PDF, 378 KB, 11 pages
This MoU establishes a framework for coordination between the CMA and the Competition Bureau Canada (CCB), on matters including:
Published 27 February 2025
Partes: CJM Participações e Investimentos Ltda., Posto de Combustível Torre Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição. Aprovação sem restrições.
Partes: CEAT Limited e Michelin Lanka (Private) Limited. Aprovação sem restrições.
Requerentes: Hitachi Global Life Solutions Inc. e Hitachi-Johnson Controls Air Conditioning Inc. Aprovação sem restrições.
https://webadvocacy.com.br/category/clipping-da-concorrencia
CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica
FTC – Federal Trade Commission
USDOJ – Departamento de Justiça dos EUA
Comissão Europeia – Responsável pela política da concorrência na Europa
CMA – Autoridade da Concorrência do Reino Unido
Autorité de la Concurrence – Autoridade da Concorrência da França
AdC -Autoridade da Concorrência de Portugal
CNMC – Autoridade Concorrência da Espanha
CNDC – Autoridade Concorrência da Argentina
AGCM – Autoridade Concorrência da Itália
COFECE – Autoridade Concorrência do México
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
Publicado 27/02/2025 às 06h56 – Atualização em 27/02/2025 às 08h41
Operação foi concretizada pelas empresas antes da notificação da autoridade antitruste
Publicado em 26/02/2025 17h52 Atualizado em 26/02/2025 18h59
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) determinou, nesta quarta-feira (26/02), a notificação, em até 30 dias, de atos de concentração envolvendo a empresa Mais Distribuidora de Veículos e seu grupo econômico, Grupo Sinal.
A instauração do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (Apac) foi motivada por denúncia encaminhada à Superintendência-Geral do Cade em 2019.
Ao ser questionado, o Grupo Sinal informou a ocorrência de catorze diferentes possíveis atos de concentração entre os anos de 2010 e 2020. Em sua maioria, as operações em questão diziam respeito à compra e venda de ativos tangíveis e intangíveis, envolvendo, entre outros, aquisição de estoques, mobiliário, representação comercial de marcas de veículos, entre outros.
Após análise, o conselheiro relator considerou que algumas destas operações não seriam de notificação obrigatória, motivo pelo qual não se justificaria seu conhecimento em sede de análise de estruturas. Todavia, algumas das operações relatadas foram consideradas de notificação obrigatória. Em razão disto, determinou-se sua respectiva notificação no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no DOU da ata da sessão de julgamento.
Conforme estabelecido pelo conselheiro relator, Carlos Jaques, o descumprimento da determinação de notificação sujeitará a cada uma das partes uma multa individual de R$ 5 mil por dia de atraso, para cada uma das operações que deixe de ser notificada no prazo determinado.
Neste contexto, o Plenário, por unanimidade, acompanhou todas as determinações apresentadas pelo conselheiro relator e determinou a suspensão da sanção pecuniária de que trata o § 3 do artigo 88, da Lei 12.529/11 até que haja decisão de mérito dos atos de concentração do caso.
Operação não apresenta risco à concorrência e busca estimular a competitividade no setor de compras on-line
Publicado em 26/02/2025 12h10 Atualizado em 26/02/2025 18h56
OTribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, sem restrições, a aquisição de participação societária da Shopper pelo iFood. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, conselheiro José Levi, durante sessão de julgamento nesta quarta-feira (26/2).
O iFood, empresa brasileira que atua como plataforma de delivery on-line, conectando consumidores a restaurantes, farmácias, mercados e outros setores, pretende utilizar sua experiência para impulsionar o crescimento da Shopper. A Shopper, por sua vez, é uma plataforma que oferece diretamente itens de mercado para consumidores finais em 129 cidades de São Paulo.
A operação tem como principais objetivos fortalecer a concorrência, expandir a presença da Shopper no mercado e complementar o modelo de negócios do iFood. Segundo as empresas, a aquisição pode trazer benefícios aos consumidores e estimular a competitividade no setor de compras on-line.
O plenário do Cade concluiu que a transação não apresenta riscos à concorrência, pois envolve apenas a aquisição de uma participação minoritária, pelo IFood, e a Shopper ainda tem uma atuação relativamente restrita ao estado de São Paulo.
O ato de concentração pode ser acessado pelo número 08700.008386/2024-06
Conteúdo da página
The European Commission has approved unconditionally, under the EU Merger Regulation, the proposed acquisition of Infinera Corporation (‘Infinera‘) by Nokia Corporation (‘Nokia‘). The Commission concluded that the transaction would raise no competition concerns in the European Economic Area (‘EEA’).
The Commission’s investigation
Both Nokia and Infinera supply optical transport equipment used to transmit data through optical fibre cables. According to the parties, the Transaction will allow the merged entity to attain the requisite scale in its optical networking business to accelerate its product roadmap and compete more vigorously with larger competitors in the market.
The Commission investigated the impact of the transaction on the global or EEA markets for the supply of optical transport equipment, as well as on the narrower segments of such markets based on the type/application of the equipment. Based on its market investigation, the Commission found that Nokia and Infinera’s combined market shares in the global or EEA markets for the supply of optical transport equipment, as well as on the narrower segments of such markets, are moderate. It also found that there are several credible competitors on those markets that, following the transaction, will continue to exert sufficient competitive pressure upon Nokia.
The Commission therefore concluded that the proposed acquisition would not raise competition concerns in the EEA and cleared the transaction unconditionally.
Companies and products
Nokia is a publicly traded company headquartered in Finland. It is active globally in a wide range of areas including network infrastructure, mobile networks, cloud & network services and technologies.
Infinera is a publicly traded company headquartered in the US. It is a global supplier of networking solutions, comprising networking equipment, optical semiconductors, software and services.
Merger control rules and procedure
The Commission has the duty to assess mergers and acquisitions involving companies with a turnover above certain thresholds (see Article 1 of the EU Merger Regulation) and to prevent concentrations that would significantly impede effective competition in the European Economic Area or any substantial part of it.
The vast majority of notified mergers do not pose competition problems and are cleared after a routine review. From the moment a transaction is notified, the Commission generally has 25 working days to decide whether to grant approval (Phase I) or to start an in-depth investigation (Phase II).
For More Information
More information will be available on the Commission’s competition website, in the public case register under the case number M.11663.
Commission approves acquisition of Infinera by Nokia
English
Se trata del nuevo valor aplicable a la unidad de cuenta prevista en el artículo 85 de la Ley 27.442 de Defensa de la Competencia y su decreto reglamentario
26 de febrero de 2025
En virtud de lo dispuesto por el artículo 85 de la Ley 27.442 de Defensa de la Competencia y conforme lo establecido por el mismo artículo del Decreto 480/2018, la Secretaría de Industria y Comercio dictó la Resolución 21/2025 actualizando el valor de la Unidad Móvil a partir del 26 de febrero de 2025, que se estableció en mil ciento dos pesos con veintiocho centavos ($ 1102,28).
Guidance
Published 26 February 2025
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From 24 February 2025, the new Procurement Act 2023 strengthens rules to exclude suppliers from taking part in public procurement where they pose particular risks. Changes include a new mandatory exclusion ground for participants in cartel activity, a discretionary exclusion ground for potential competition infringements and the introduction of a central debarment register.
The new exclusion and debarment regime has consequences for cartelists. Suppliers who break competition law risk mandatory exclusion from individual public procurements by a contracting authority. They are also at risk of being added to the new central debarment list, resulting in automatic exclusion from all public procurement contracts for up to 5 years.
There is now an increased incentive for suppliers involved in cartel activity to be the first to report the wrongdoing to the CMA: those first to report under the CMA’s leniency policy can avoid exclusion and debarment.
If you are a supplier that tenders for public sector contracts or a contracting authority that runs tender procedures, the new exclusions and debarment regime is relevant to you.
Refers to a supplier not being permitted to participate in a tender, or to be awarded a public contract, following an assessment of exclusion grounds by a contracting authority.
A supplier may be placed on a central debarment list by a Minister of the Crown. This will prevent the supplier from participating in any covered procurements (for example, those over a designated threshold for the type of contract and not exempted) or being awarded public contracts for up to 5 years. The list will be managed by the Procurement Review Unit (PRU) and published on GOV.UK.
Debarment is linked to exclusions in that a supplier can only be considered for debarment following an assessment of exclusion grounds.
There are 2 types of competition exclusions that can occur under the new Procurement Act: mandatory (Schedule 6 of the Act) and discretionary (Schedule 7 of the Act).
If a supplier falls within the mandatory exclusion ground or is on the debarment register for a mandatory exclusion ground, contracting authorities must exclude it from a procurement.
If a supplier falls within a discretionary exclusion or is on the debarment register for a discretionary exclusion ground, contracting authorities may exclude it from a procurement.
Suppliers should note that they may be excluded from public procurement contracts if an exclusion ground applies to a ‘connected’ or ‘associated’ person. This can include directors, parent or subsidiary companies, and key sub-contractors.
A supplier will not be excluded, either on a mandatory or discretionary basis, if it is an immunity recipient or an individual who is immune from prosecution for cartel conduct. This applies to all leniency recipients that benefit from a 100% reduction in a fine.
In addition, suppliers who have engaged in cartel activity, but do not benefit from immunity, may avoid exclusion or debarment on competition law grounds if they can demonstrate that they have ‘self-cleaned’.
Determining whether the mandatory or discretionary competition exclusions apply to a supplier requires an assessment of whether the circumstances giving rise to the exclusion ground are continuing or likely to occur again. This involves an assessment of whether the supplier has ‘self-cleaned’. The Procurement Act sets out a number of factors a contracting authority or Minister can take into account when assessing whether a supplier has self-cleaned (in Section 58) and include:
Applying for and being granted leniency and/or entering into a settlement agreement with the CMA under the Competition Act 1998 may be relevant evidence that a supplier can introduce to demonstrate that it has taken the circumstances giving rise to the application of an exclusion ground seriously for the purposes of the self-cleaning assessment.
For suppliers, the best way to avoid exclusion or debarment on competition grounds is to understand and remain compliant with competition law. Read our compliance advice on our Cheating or Competing campaign page and share compliance materials with all staff.
However, if you realise you have been involved in cartel activity which breaks competition law, there are steps you can take:
If a supplier is the first to report cartel activity to the CMA and is granted a 100% discount on any financial penalty under the CMA’s leniency policy, it will not be excluded from public procurement or appear on the central debarment list
Before deciding whether a supplier should be excluded, the contracting authority must give the supplier a reasonable opportunity to provide evidence to demonstrate that it has ‘self-cleaned’ – as noted above, if applicable, a supplier may want to provide evidence of being granted leniency and/or entering into a settlement agreement with the CMA as these may be relevant evidence for the purposes of the self-cleaning assessment
The new regime applies to all contracting authorities in England, Wales, and Northern Ireland, but not in Scotland. It is however applicable to suppliers which operate and/or are incorporated in Scotland. From 24 February 2025, prior to awarding public contracts, contracting authorities must determine whether exclusions apply to potential suppliers including assessing if a supplier has ‘self-cleaned’. To help them with that assessment, contracting authorities can:
It is for a contracting authority to determine whether an exclusion applies to a particular supplier. However, the CMA can help in a number of ways. Contracting authorities can contact the CMA by emailing cma_procurementsupport@cma.gov.uk to:
Contracting authorities can also reduce bid-rigging risk by following the CMA’s bid-rigging advice for public sector procurers. If you suspect bid-rigging or would like a free CMA teach-in on bid-rigging red flags, please contact us by emailing cma_procurementsupport@cma.gov.uk.
Anti-competitive behaviour can take many forms, such as abusing a dominant market position, colluding with other businesses to fix prices or rig bids or restricting how much other businesses can sell your product for.
Public sector procurement is particularly vulnerable to bid-rigging which can, on average, increase costs by 20% or more and prevent honest businesses from competing on a level playing field.
How to watch this YouTube videoThere’s a YouTube video on this page. You can’t access it because of your cookie settings.You can change your cookie settings or watch the video on YouTube instead:Bid rigging: cheating or competing? UK’s Competition and Markets Authority
The CMA has advanced data science capabilities to help spot suspicious bidding patterns in public sector procurement, as well as robust investigative powers at our disposal.
The risk of getting caught breaking competition law is, therefore, high, and the consequences are serious including big fines for companies and for individuals, director disqualification (up to 15 years) and in most serious criminal cases – prison (up to 5 years). Now, under the new regime, there is also the additional risk of exclusion and debarment from public sector frameworks.
If you witness or suspect another business breaking the law:
If you’ve been involved:
If you want to know more:
Partes: Mercantil do Brasil Marketplace e Empreendimentos Imobiliários S.A. e Agência Estado S.A. Aaprovação sem restrições.
Requerentes: JBS Holding Brasil S.A. e Mantiqueira Alimentos Ltda. Adprovação sem restrições.
Requerentes: Via Appia Concessões S.A., Castello Fund SCSp, SICAV-RAIF, Castello Global Alpha e Concessionária Rodovias do Tietê S.A. Aprovação sem restrições.
Partes: Dubai Aerospace Enterprise (DAE) Ltd e Nordic Aviation Capital Designated Activity Company. Aprovação sem restrições.
Requerentes: Nova Marinas S.A., BR Marinas S.A., Angramar Administradora de Bens Ltda. e Glamis Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Aprovação sem restrições.
Merger
Last decision date: 26.02.2025 Simplified procedure
Merger
Last decision date: 26.02.2025
Secteur(s) :
Décision de contrôle des concentrations|
Publication du sens de la décision le : 26 février 2025
Secteur(s) :
Décision de contrôle des concentrations|
Publication du sens de la décision le : 26 février 2025
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CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica
FTC – Federal Trade Commission
USDOJ – Departamento de Justiça dos EUA
Comissão Europeia – Responsável pela política da concorrência na Europa
CMA – Autoridade da Concorrência do Reino Unido
Autorité de la Concurrence – Autoridade da Concorrência da França
AdC -Autoridade da Concorrência de Portugal
CNMC – Autoridade Concorrência da Espanha
CNDC – Autoridade Concorrência da Argentina
AGCM – Autoridade Concorrência da Itália
COFECE – Autoridade Concorrência do México
Maxwell de Alencar Meneses
A vida imita a arte, e, embora não sejam uma unanimidade, as histórias do universo de histórias em quadrinhos (HQs) da DC Comics, ou Detective Comics, especialmente as do universo do Batman, um mega bilionário em uma cruzada para influenciar o mundo em uma sociedade tão corrupta e com um sistema de justiça disfuncional, revelam a verdade, principalmente no que se refere ao personagem Harvey Dent, o Two-Face (Duas-Caras, em português), um promotor de justiça que se torna criminoso e está sempre dividido, literalmente, entre um lado bonito e bom e o lado terrível e mau. O vilão já era binário ou digital.
As plataformas digitais aparentam ser assim. Atente para o curioso fato de que, por princípio, o termo digital advém de como tudo, em última instância, é compreendido pelas máquinas em termos de zeros (0), que correspondem a uma faixa de tensão elétrica de 0 a 0,8V, e uns (1), que correspondem a uma faixa de 2,0V a 5,0V. O intervalo do “centro”, entre 0,8V e 2,0V, é chamado de faixa indefinida (não confiável).
O presidente-executivo da Meta, Mark Zuckerberg, mais conhecido pelo Facebook, se mostrou de fato um ‘two-facebook‘. O comitê judiciário da Câmara dos EUA publicou uma carta da Meta em que Zuckerberg admite que cedeu a pressões do governo americano para censurar os americanos, especialmente em assuntos de interesse da administração Biden-Harris, como a história dos problemas com a justiça de Hunter Biden (ZANFER, 2024). Ou seja, uma ‘face’ de bonzinho, como plataforma livre para troca de ideias e informações, e uma segunda ‘face’ sombria que manipula conteúdos de acordo com o regime no poder, afetando a concorrência, neste caso eleitoral, cabendo questionar quais outras condutas análogas, de cerceamento e privilegiamento de conteúdos, ocorrem em outros mercados.
Mais recentemente, após o Facebook ter rotulado a foto do agora eleito presidente Trump, após a tentativa de assassinato em 13 de julho passado, como informação falsa, o próprio Zuckerberg teria ligado para Trump para se desculpar e o chamou publicamente de badass (CONKLIN, 2024). Em uma expressão regional, seria alguém de coragem e resistência. Um outro ‘two-facebook‘, face ao fato de que já havia banido Trump de suas plataformas por dois anos (WAGNER, 2024).
Aqui no Brasil, em maio do ano passado, as Big Tech publicaram alertas direcionados aos brasileiros sobre os riscos do Projeto de Lei 2.630/20, conhecido como PL das Fake News ou PL da Censura. Por isso, tornaram-se alvo de um inquérito arquivado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em junho deste ano, após manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o posicionamento da Polícia Federal, que teria cogitado crime de abolição violenta do Estado de Direito. A PGR indicou que a motivação das empresas teria sido ‘meramente econômica’ (CURVELLO, 2024). O advogado do Google considerou o arquivamento como resultado da constatação de que a empresa apenas deu sua opinião. Ao contrário deste artigo, que não representa a opinião de nenhuma instituição em particular, nem mesmo do autor, mas apenas uma análise de uma entre várias possíveis linhas de pensamento acerca desses fatos.
Esse poder das plataformas é tão visível, mas talvez não seja nada de realmente novo, apenas o deslocamento da capacidade de manipular a informação que sempre existe em quem detém o poder. Poder, em ciência política e sociologia, como se sabe, é a capacidade de influenciar, liderar, dominar ou, de alguma forma, impactar a vida e as ações de outros na sociedade. (MUNRO, 2023).
Pode-se dizer que, em Brasília, existem duas praças dos Três Poderes. A primeira, de âmbito federal, é um tanto incompleta — ou, ao menos, um dos poderes parece oculto, presente de forma sutil por meio das vans de uplink de TV via satélite, agora reduzidas a mochilas de transmissão (backpacks de live streaming).
Já a segunda, a Praça distrital dos Três Poderes (Praça do Buriti), revela de forma mais evidente o Poder Executivo, o Legislativo, o Judiciário e, curiosamente, um quarto poder: o da comunicação, representado pela organização fundada por Assis Chateaubriand.
Para quem achar um certo exagero essa menção ao império de Chatô, o Rei do Brasil — alcunha dada pelo biógrafo Fernando Morais a Chateaubriand — note que essa concentração de poder guarda consonância com as raízes do antitruste no Brasil. Nesse sentido, relata Cabral (2020, p. 210–211):
“No que pertine ao setor jornalístico, Agamemnon Magalhães procurou não transparecer que a lei atacaria com especial ênfase esse setor, o que havia dado ensejo às críticas de que o Decreto-Lei nº 7.666/1945 atentava contra liberdade de expressão e de imprensa. Notou-se com a “Lei Malaia” – e Agamemnon Magalhães não fazia questão de esconder – que a lei desvelava um propósito subjetivo, tendo um alvo certo: Assis Chateaubriand e os seus Diários Associados.”
Nos tempos atuais, o rei é Bezos, o dono do Washington Post, combatido por Lina Khan. Ele afirmou, em editorial[1] do seu jornal, que a credibilidade da imprensa está baixa, que os jornalistas estão entre as profissões menos confiáveis e que a percepção de viés é um problema.
Ou seja, seu poder está diluído não pelas ações do FTC, mas pela pluralidade de canais de informação concorrentes digitais. Como disse o professor de Direito de Harvard, Yochai Benkler, em seu livro A Riqueza das Redes: “A economia da informação em rede torna os indivíduos mais capazes de fazer as coisas por si mesmos e para si mesmos, além de torná-los menos suscetíveis à manipulação por outros do que eram na cultura da mídia de massa.” (BENKLER, 2006, p. 130, tradução própria[2])
De todo modo, após inovar ao não endossar a campanha de nenhum candidato à Presidência dos EUA, o dono da Amazon mostrou outra face ao participar da posse de Trump, destacando-se mais do que os políticos e juntando-se aos principais barões das plataformas digitais. Desta feita, revelam-se suas faces de influência e concorrência.
Nada de realmente novo sob o sol, algo que se pode facilmente inferir da abordagem da Profª Dra. Amanda Flávio, colunista do WebAdvocacy. Em certas ocasiões[3], a professora tratou da alardeada necessidade urgente de regulamentação específica das plataformas digitais, utilizando o recurso pedagógico da maiêutica socrática: perguntas que levam o público a perceber a verdade por conta própria ou, pelo menos, a questionar suas certezas. Algo muito mais eficaz do que simples afirmações.
Os questionamentos tangem os aspectos de logística, comunicação em massa, finanças, todos com seus respectivos alter egos modernos digitais, e conforme (EVANS; SCHMALENSEE, 2016) embora as plataformas turbinadas sejam mais poderosas do que as anteriores que estimularam o nascimento do antitruste americano, elas seguem os mesmos princípios econômicos de suas predecessoras.
Além da questão do novo ou antigo, já ilustrada pelo cenário do início do antitruste no Brasil, outras questões derivadas ou correlacionadas tornam-se patentes ao serem evocadas pela Dra. Amanda: as plataformas digitais devem ou não ser reguladas? Deve-se criar uma agência reguladora para esse fim? Trata-se de uma característica de um mundo mais complexo ou não?
Quanto à complexidade, Luhmann, tido como um dos principais estudiosos da sociologia, também elaborou questionamentos, segundo Neves e Neves (2006):
“Mas o que é complexidade? Pergunta-se Luhmann. Neste ponto, Luhmann introduz a figura do observador no sistema complexo: “Complexidade não é uma operação, não é nada que um sistema faça ou que nele ocorra, mas é um conceito de observação e de descrição (inclusive de auto-observação e auto-descrição)” (apud Luhmann, 1999: p. 136).
Em outras palavras, assim como se diz a respeito da beleza, a complexidade está nos olhos de quem a vê. De acordo com John Milton: “A mente é seu próprio lugar e, dentro de si, pode fazer um inferno do céu e um céu do inferno.” Dessa forma, o mundo pode sempre ser visto como complexo por quem o vive naquele instante, dentro do contexto de desenvolvimento cultural e científico de seu próprio tempo. Avaliar o passado como mais simples do que o presente, após os problemas terem sido enfrentados e as soluções construídas, reflete o adágio: é fácil ser engenheiro de obra pronta.
Ainda em paráfrase à sugestão proposta pela docente da UnB, busca-se responder às demais perguntas. Nesse sentido, ao avaliar a pertinência da regulação das plataformas digitais sob a ótica da destruição criativa de Schumpeter, percebe-se um forte alinhamento com a realidade atual. Um exemplo disso é a recente queda vertiginosa da Nvidia e de outros grupos poderosos ligados à inteligência artificial, impulsionada pelo surgimento out of the blue da chinesa Deep Seek. Esse fenômeno reforça a teoria do economista, segundo a qual os problemas visados pelo antitruste tendem a se dissipar naturalmente em razão da própria dinâmica do capitalismo.
Nota-se, em consonância com esse efeito Deep Seek, que o modelo regulatório que paira sobre o Brasil se baseia no DMA Europeu (AUER; MANNE; RADIC, 2023), o qual, por sua vez, tem como objetivo proteger o decadente mercado europeu contra duas faces: EUA e China (KOVACEVICH, 2022).
O cenário delineado aqui, portanto, denota que as faces de influência e concorrência das plataformas digitais vêm mimetizando eventos pretéritos, sem novidades em sua essência; meramente reformulações de falhas e condutas, sob as quais, até hoje, pairam dúvidas sobre a efetividade do antitruste em resolvê-las.
Decerto, o ferramental atual de quem quer que seja a avaliar condutas abusivas não será mais apenas máquinas de escrever e outras ferramentas, agora rudimentares, mas o conhecimento da ciência da computação em nível suficiente e equiparado de armas com os seus jurisdicionados. Talvez esse seja, de fato, o verdadeiro problema: o gap de capacitação entre a iniciativa privada e, em geral, o atraso estatal em se imbuir de conhecimentos equiparados.
[1] BEZOS, J. The hard truth: Americans don’t trust the news media. Disponível em: <https://www.washingtonpost.com/opinions/2024/10/28/jeff-bezos-washington-post-trust/>. Acesso em: 29 out. 2024.
[2] No original: “The networked information economy makes individuals better able to do things for and by themselves, and makes them less susceptible to manipulation by others than they were in the mass-media culture.”
[3] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE. Seminário Internacional – Regulação e Concorrência – 2o dia. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=PeIbALhT_MA>. Acesso em: 20 jan. 2025.
LEGAL GROUNDS INSTITUTE. Regulação de plataformas digitais e o PL 2768: necessidade ou excesso? | Núcleo de Mercados Digitais. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=iJDvud8BOJ8>. Acesso em: 20 jan. 2025.
AUER, D.; MANNE, G. A.; RADIC, L. Jogando o Jogo da Imitação na Regulação de Mercados Digitais – Uma Análise Cautelar para o Brasil – International Center for Law & Economics. Disponível em: <https://laweconcenter.org/resources/jogando-o-jogo-da-imitacao-na-regulacao-de-mercados-digitais-uma-analise-cautelar-para-o-brasil/>. Acesso em: 31 jan. 2025.
BENKLER, Y. The Wealth of Networks: How Social Production Transforms Markets and Freedom. [s.l.] Yale University Press, 2006. p. 130
BEZOS, J. The hard truth: Americans don’t trust the news media. Disponível em: <https://www.washingtonpost.com/opinions/2024/10/28/jeff-bezos-washington-post-trust/>. Acesso em: 29 out. 2024.
CABRAL, M. A. M. A construção do antitruste no Brasil. [s.l.] Editora Singular, 2020. p. 210–211
CONKLIN, A. Trump says Mark Zuckerberg called to apologize about photo of assassination attempt. Disponível em: <https://www.foxnews.com/us/trump-says-mark-zuckerberg-called-apologize-about-photo-assassination-attempt>. Acesso em: 12 nov. 2024.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE. Seminário Internacional – Regulação e Concorrência – 2o dia. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=PeIbALhT_MA>. Acesso em: 20 jan. 2025.
CURVELLO, A. C. PL das Fake News: Moraes arquiva ação contra Google e Telegram. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/moraes-arquiva-acao-contra-google-e-telegram-por-campanha-contra-pl-das-fake-news/>. Acesso em: 7 nov. 2024.
ESCOLA SUPERIOR DO MPU. Seminário Internacional “Regulação e Concorrência no Mercado Digital 2024” – Dia 1. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=OeJ3x6dcT-Y>. Acesso em: 20 jan. 2025.
EVANS, D. S.; SCHMALENSEE, R. Matchmakers : the new economics of multisided platforms. Boston, Massachusetts: Harvard Business Review Press, 2016.
FRANCE PRESSE. Lei da União Europeia que regula big techs entra em vigor; entenda. Disponível em: <https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2024/03/07/lei-da-uniao-europeia-que-regula-big-techs-entra-em-vigor-entenda.ghtml?form=MG0AV3>. Acesso em: 29 jan. 2025.
KOVACEVICH, A. Why Europe’s Digital Markets Act Will Strain Transatlantic Relations. Disponível em: <https://cepa.org/article/why-europes-digital-markets-act-will-strain-transatlantic-relations/>.
LEGAL GROUNDS INSTITUTE. Regulação de plataformas digitais e o PL 2768: necessidade ou excesso? | Núcleo de Mercados Digitais. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=iJDvud8BOJ8>. Acesso em: 20 jan. 2025.
MUNRO, A. Power | political and social science | Britannica. Disponível em: <https://www.britannica.com/topic/power-political-and-social-science>.
NEVES, C.; NEVES, F. O que há de complexo no mundocomplexo? Niklas Luhmann e aTeoria dos Sistemas Sociais. Sociologias, v. ano 8, jan/jun 2006, n. 15, p. 182–207, 6 jan. 2006.
WAGNER, K. Trump Says Meta CEO Mark Zuckerberg Has Called Him Multiple Times Lately. Disponível em: <https://www.bloomberg.com/news/articles/2024-08-02/trump-says-meta-s-zuckerberg-has-been-calling-him-a-lot-lately>. Acesso em: 12 nov. 2024.
ZANFER, G. Mark Zuckerberg diz que governo Biden pressionou Meta a censurar conteúdos sobre Covid-19. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/mark-zuckerberg-diz-que-governo-biden-pressionou-meta-a-censurar-conteudos-sobre-covid-19/>. Acesso em: 7 nov. 2024.
Maxwell de Alencar Meneses. Cearense radicado em Brasília há 35 anos, é Cientista da Computação, MBA Especialista em Gestão de Projetos, Especialista em Defesa da Concorrência e Direito Econômico, atua no Cade na análise de Atos de Concentração e anteriormente no Projeto Cérebro, na área de Cartéis. Participou e acompanhou por 30 anos a concorrência no mercado de inovação e tecnologia no âmbito do Governo Federal e em organizações líderes de mercado, como Fundação Instituto de Administração, Xerox do Brasil, Computer Associates, Bentley Systems e Vivo.
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