CADE rejeita ingresso de terceiros interessados no caso Brasil Tecpar/Nova Rede

A Superintendência-Geral do CADE – SG rejeitou o ingresso de Ricardo Montes de Souza e Ricardo Montes de Souza Serviços de Apoio ME como terceiros interessados no ato de concentração nº 08700.006541/2024-41, operação na qual a empresa Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A. propõe adquirir 100% das quotas representativas do capital social total e votante da Nova Rede de Telecomunicações Ltda, atualmente detidas por LWC Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia.

De acordo com a Nota Técnica nº 52/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE, Ricardo Montes de Souza e Ricardo Montes de Souza Serviços de Apoio ME não foram aceitos como terceiros interessados no ato de concentração mencionado por ausência de legitimidade, a qual está relacionada às cláusulas de não concorrência e de não aliciamento previstas no Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças da operação.

As cláusulas 6.1 e 6.2 do referido contrato impunham restrições concorrenciais a Ricardo Montes de Souza e a empresa Ricardo Montes de Souza Serviços de Apoio ME. No entanto, a SG verificou que Ricardo Montes de Souza não tinha mais nenhuma relação nem com o Fundo LWC nem com a Nova Rede desde julho de 2024, fazendo com que nem o autor nem a sua empresa fossem partes na operação.

Não sendo partes na operação, salienta a SG que as referidas obrigações de não-concorrência e não aliciamento não seriam válidas à luz do direito concorrencial. Eventual tentativa de aplicá-las, impedindo um terceiro não envolvido na operação, poderia ensejar a abertura de procedimento administrativo para apuração de possível ilícito concorrencial.

Como saneamento, as Requerentes apresentaram o “Primeiro Aditivo do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças” com a exclusão das obrigações de não-concorrência e não aliciamento o Senhor Ricardo Montes Souza e da empresa Ricardo Montes de Souza Serviços de Apoio ME.

O ato de concentração está sendo analisado pela SG por meio de rito ordinário.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Imagem: pexels.com

23.10.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

Commission clears JD Sports acquisition of Courir subject to conditions

Page contents

The European Commission has approved, under the EU Merger Regulation, the proposed acquisition of Groupe Courir SAS (‘Courir’) by JD Sports Fashion Plc Group (‘JD Sports’). The approval is conditional upon full compliance with the commitments offered by the parties.

The Commission’s investigation

The Commission’s investigation showed that the transaction, as initially notified, would have reduced competition in the retail markets for: (i) leisure and performance sports footwear and apparel in Portugal; and (ii) leisure sports footwear in certain local markets in France. The Commission found that the online and offline sales constrain one another and form part of the same relevant market. Competitive pressure from online sales was reflected in the Commission’s assessment of the transaction’s effects at local level.

The Commission found that the transaction would have resulted in high combined market shares as well as high concentration levels in several local markets. The Commission also found that, after the merger, there would not be enough alternative competitors to exert sufficient competitive pressure on the merged entity. This would have led to higher prices and less choice for consumers in the affected markets.

The proposed remedies

To address the Commission’s competition concerns, the parties offered to divest all Courir stores in Portugal and several stores in certain areas of France to Snipes, a direct competitor focusing on the retail supply of leisure sports goods. These commitments fully address the competition concerns identified by the Commission, by ensuring that there will be sufficient competition and choice in the affected markets.

In today’s decision, the Commission has approved Snipes as a suitable purchaser of the divested businesses after finding that it fulfils all the relevant criteria. In a separate procedure, the Commission will approve the terms of sale and assess whether these are in line with the proposed commitments. Pursuant to the latter, JD Sports can only implement the acquisition of Courir following the Commission’s approval.

Following the positive feedback received during the market test, the Commission concluded that the transaction, as modified by the commitments, would no longer raise competition concerns.

The clearance decision is conditional upon full compliance with the commitments. Under the supervision of the Commission, an independent trustee will monitor their implementation.

Companies and products

JD Sports, headquartered in the UK, is a sports goods retailer, focused on sports apparel and footwear. It operates worldwide under various retail banners (both online and via over 3,300 physical stores) and has a limited wholesale business. It is ultimately owned by Pentland Group Holdings Limited.

Courir, headquartered in France, is active in the retail supply of sportswear, including footwear, apparel, and accessories. In Europe, Courir operates over 300 stores, located in Belgium, Denmark, France, Luxembourg, the Netherlands, Portugal and Spain. It also sells online in all EU countries except for Malta. It is ultimately owned by Equistone.

For More Information

The transaction was first notified to the Commission on 21 June 2024, but the parties withdrew their notification on 7 August 2024. The parties renotified the transaction to the Commission on 3 September 2024.

The Commission has the duty to assess mergers and acquisitions involving companies with a turnover above certain thresholds (see Article 1 of the EU Merger Regulation) and to prevent concentrations that would significantly impede effective competition in the European Economic Area or any substantial part of it.

The vast majority of notified mergers do not pose competition problems and are cleared after a routine review. From the moment a transaction is notified, the Commission generally has a total of 25 working days to decide whether to grant approval (Phase I) or to start an in-depth investigation (Phase II). If commitments are proposed in Phase I, the Commission has 10 additional working days, bringing the total duration of a Phase I case to 35 working days, such as in this case.

More information will be available on the Commission’s competition website, in the public case register under the case number M.11159.

Competition

Merger

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Vie de l’institution

Benoît Cœuré est nommé président du Comité de la concurrence de l’OCDE

Publié le 23 octobre 2024

Benoît Cœuré, président de l’Autorité de la concurrence, a été nommé le 21 octobre 2024 à la présidence du Comité de la concurrence de l’OCDE par les membres dudit Comité. Il exercera ses fonctions à partir du 1er janvier 2025, pour un mandat d’un an renouvelable. Il succède à Frédéric Jenny, dont l’Autorité de la concurrence salue l’engagement constant au service de la politique de concurrence et son rôle déterminant dans le développement du Comité durant ces trente dernières années.

Dans le même temps, Natalie Harsdorf, directrice générale de l’autorité autrichienne,  succédera à Alberto Heimler comme présidente du groupe de travail du Comité sur la concurrence et la régulation, tandis que Jonathan Kanter, Assistant Attorney General du département de la justice américain, est renouvelé dans son rôle de président du groupe de travail du Comité sur la coopération et l’application de la loi.

Durant son mandat, Benoît Cœuré s’emploiera à mettre en œuvre le programme de travail du Comité, notamment sur les enjeux liés à la numérisation de l’économie, la transition écologique et l’articulation entre la politique de concurrence et la politique industrielle.  

Dans un contexte d’évolution technologique rapide, de défis géopolitiques majeurs et de montée en puissance des enjeux de souveraineté et de résilience, Benoît Cœuré s’attachera à promouvoir les principes de la concurrence tout en favorisant la collaboration avec les autres organes de l’OCDE et les forums internationaux compétents.  

Les missions du Comité de la concurrence de l’OCDE

Créé en 1961, le Comité de la concurrence de l’OCDE réunit les experts de concurrence de l’ensemble des pays membres et des pays partenaires de l’OCDE et a pour objectif principal la protection et la promotion de la concurrence en tant que principe organisateur des économies modernes. Le Comité vise notamment à améliorer l’efficacité de la mise en œuvre du droit de la concurrence, à promouvoir des réformes économiques pro-concurrentielles, à renforcer les synergies entre la politique de concurrence et les autres domaines d’intervention dans les travaux de l’OCDE, et à favoriser le dialogue et la coopération entre les autorités de concurrence des pays membres.

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração nº 08700.007231/2024-44

Requerentes: DB3 Serviços de Telecomunicações S.A. e Atex Net Telecomunicações Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.007607/2024-11

Requerentes: CCISA180 Incorporadora Ltda. e 253 Participações Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.007663/2024-55

Requerentes: Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A., DIPI Holding Ltda., Pax Lubrificantes Ltda., Elvin Lubrificantes Indústria e Comércio Ltda. e Lubripack Indústria e Comércio Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.004372/2024-13

Requerentes: La Villa Ltda. (“La Villa”), integrante da SMR Participações e Investimentos S.A. (“SMR” ou “Plurix”), e Companhia Sulamericana de Distribuição (“CSD”). Aprovação sem restrições do presente ato de concentração.

Ato de Concentração nº 08700.005529/2024-10

Requentes: Novo Holdings A/S, Novo Nordisk A/S e Catalent Inc.. Onde se lê: “Ato de concentração nº 08700.004450/2024-71.”, leia-se: “Ato de concentração nº 08700.005529/2024-10.”


Comissão Europeia

Vifor (IV iron products)

Antitrust

AT.40577

Last decision date: 22.07.2024


CMA

Carlsberg / Britvic merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated acquisition by Carlsberg UK Holdings Limited of Britvic PLC.
    • Updated: 23 October 2024

Iberdrola / NWEN merger inquiry

  • The CMA is investigating the completed acquisition by Iberdrola, S.A., through its subsidiary Scottish Power Energy Networks Holdings Limited, of North West Electricity Networks (Jersey) Limited.
    • Updated: 22 October 2024

Muller Dairy (UK) Limited / Yew Tree Dairy Holdings Limited merger inquiry

  • The CMA investigated the anticipated acquisition by Muller Dairy (UK) Limited of Yew Tree Dairy Holdings Limited.
    • Updated: 22 October 2024

23.10.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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Fusão Bilionária: EMS Faz Oferta à Hypera

A EMS, uma das maiores farmacêuticas do Brasil, apresentou uma proposta de fusão à Hypera, sua principal concorrente no mercado. O acordo visa consolidar a posição de ambas as empresas no setor, criando o maior conglomerado farmacêutico do país.

A oferta da EMS inclui a compra de até 20% das ações da Hypera, com cada ação avaliada em R$ 30, um prêmio de quase 17% em relação ao fechamento da última sexta-feira. Além disso, a proposta prevê uma troca de ações entre as duas companhias, fortalecendo a estrutura da empresa resultante.

Apesar de a Hypera ainda estar avaliando a proposta, consultores externos foram contratados para auxiliar o conselho de administração na análise da oferta. O mercado reagiu rapidamente à notícia, com as ações da Hypera oscilando durante o dia. Após uma queda acentuada de 17,3% durante a sessão, devido a uma revisão de seu capital de giro, os papéis conseguiram se recuperar parcialmente, encerrando com uma alta de 0,4%.

A EMS manifestou confiança de que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão responsável por aprovar fusões e aquisições no Brasil, não irá impor grandes barreiras ao acordo. O anúncio oficial da Hypera sobre a proposta afirma que o prazo estimado para a conclusão do negócio é de 30 dias, caso aprovado.

Se concretizada, a fusão não apenas fortalecerá a posição das duas empresas no Brasil, como também poderá ter impactos significativos no mercado internacional, dado o porte da companhia combinada.

Fonte: Reuters

A CLT não está mais em vigor no Brasil

Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo

A nossa principal lei trabalhista vigora há mais de 80 anos. Surgida durante a ditadura do Estado Novo, no governo Vargas, trata-se de um conjunto de normas totalmente divorciado na realidade vigente no País e no mundo, em pleno Século 21.

Sem dúvida, a importante reforma, feita em 2017, que alterou significativamente muitas das normas da CLT, não foi suficiente para a modernização completa deste diploma, que é necessária em tempos nos quais o cenário e as relações em muito se diferenciam daqueles existentes à época de sua promulgação.  Assim, uma nova legislação se impõe, e enquanto não acontece, vamos convivendo com uma colcha de retalhos, à qual se somam as mudanças que são feitas pela jurisprudência.

Luiz Antonio Abagge e Outros, em recente artigo publicado no Valor Econômico[1], destaca que “… a Justiça do Trabalho tem vivido, nos últimos tempos, uma verdadeira crise institucional, já que, de um lado, o seu tradicional objeto, a relação de trabalho subordinada, ensejadora do vínculo empregatício, a cada dia tem perdido força na sociedade moderna e, de outro, a sua competência para processar e julgar relações de trabalho em sentido amplo tem sido questionada pela cúpula do Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF).”

Isso se deve, sem dúvida, ao fato de a CLT ainda estar em vigor no Brasil, fazendo com que a Justiça do Trabalho tenha que se submeter a ela, fique engessada e não se atualize às novas visões que devem moderar as relações de trabalho no Brasil.

A CLT, não só como norma jurídica, mas também como norma técnica, reflete principalmente o cenário da época em que foi editada, não sendo admissível que, atualmente, se torne um complicador, impondo custos e procedimentos injustificáveis às empresas. Neste cenário, é possível a afirmação de que foi ela derrogada, por absoluto conflito com a realidade.

No que diz respeito à administração das relações do trabalho, sua obsolescência é ainda mais flagrante. Traz ela inúmeros dispositivos que transferem ao Estado uma série de responsabilidades e atos. Ora, a prática diária, reforçada por acordos e convenções coletivas, pela ação de sindicatos, por inúmeras decisões judiciais, leva à inafastável certeza de que patrões e empregados devem resolver, sem intermediários, as suas relações de trabalho, baseados na confiança e na responsabilidade.

Mantidas as normas atuais da CLT, que ainda estão vigentes, as relações trabalhistas andam para trás. Não pode ser ela um obstáculo à adoção de práticas modernas, racionais e transparentes, com foco num sistema livre e negocial, e não mais em um sistema estatutário. Repetimos que a reforma de 2017 já foi um grande avanço, mas há mais ainda a ser feito.

Impõe-se criar uma legislação trabalhista completa e moderna, que reflita as necessidades da sociedade atual. Lei, sem consonância com a realidade, tanto jurídica como social, não é mais lei. A CLT não acompanhou as alterações ocorridas nas relações entre capital e trabalho no Brasil.

Note-se que, já em 1988, o saudoso Ministro Almir Pazzianotto, que foi Ministro do Trabalho e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho – TST, dizia que “… a nossa velha e querida CLT, concebida no crepúsculo da década de 30 e aprovada em 1943, parou no tempo”.

Vamos aproveitar o momento de mudanças pelo qual passa o País, para revogar e modernizar essa legislação retrógrada e policialesca, que serve tão somente para gerar conflitos e atravancar a justiça. A empresa moderna não é mais o campo de batalha onde se desenrola uma guerra entre duas classes, mas o território produtivo onde se deve multiplicar a confiança e o respeito mútuos.

Na prática, a CLT não está mais em vigor. Urge, então, revogá-la.


[1] Abagge, Luiz A., et al. Novas relações estão no escopo da Justiça do Trabalho. Publicado 15.10.2024. Disponível em:

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/novas-relacoes-estao-no-escopo-da-justica-do-trabalho.ghtml. Acesso em 17.10.2024.


Pedro Zanotta. Advogado em São Paulo, com especialidade em Direito Concorrencial, Regulatório e Minerário. Formado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, em 1976. Foi titular dos departamentos jurídicos da Bayer e da Holcim. Foi Presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica – CECORE, da OAB/SP, de 2005 a 2009. Foi Presidente do Conselho e é Conselheiro do IBRAC. Autor de diversos artigos e publicações em matéria concorrencial. Sócio de BRZ Advogados.

Dayane Garcia Lopes Criscuolo. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Magistratura – EPM. Mestre em Cultura Jurídica pelas Universitat de Girona – UdG (Espanha), Università degli Studi di Genova – UniGE (Itália) e Universidad Austral de Chile – UAch (Chile). Aluna do Programa de Doutorado da Universidad de Buenos Aires – UBA (Argentina). Membro dos comitês de Mercados Digitais e Direito Concorrencial do Instituto Brasileiro de Concorrência, Relações de Consumo e Comércio Internacional (IBRAC). Pesquisadora REDIPAL – Red de Investigadores Parlamentarios en Línea de la Cámara de Diputados de México. Autora de diversos artigos relacionados ao Direito da Concorrência, Direitos Humanos e questões de gênero.


O Grupo Tigre sairá do mercado de caixas d’agua

Ingressou no CADE nesta semana o ato de concentração nº 08700.008299/2024-41, em que a Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. pretende alienar à atividade de fabricação de caixas d’água para a Avanplas Polímeros da Amazônia S.A..

A Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. é uma multinacional brasileira controlada pela Tigre S.A. Participações (Grupo Tigre) e a Avanplas é controladora das empresas Acqualimp Indústria e Comércio de Materiais Plásticos Ltda. e Green Manaus Industria de artefatos plásticos Ltda., que atuam na fabricação e comercialização de caixas d’água.

De acordo com informações prestadas pelas Requerentes (Anexo I), a operação resulta em sobreposição horizontal no mercado relevante de fabricação de caixas d’água, mas que não gera preocupações do ponto de vista concorrencial, tendo em vista que a participação conjunta de mercado resultante da operação não ultrapassa 10% de concentração.

A operação está sendo avaliada pela Superintendência-Geral do CADE por rito sumário.

Foto: tigre.com.br/produto/caixa-dagua-500-litros


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


22.10.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

El Banco Mundial brindó una capacitación intensiva al equipo de la CNDC sobre entrevistas y allanamientos

Los profesionales de la CNDC recibieron una capacitación sobre entrevistas y allanamientos organizada por el Banco Mundial, en la que expertos de Israel, Chile y Perú compartieron su conocimiento y experiencia en la materia

21 de octubre de 2024

Los días 17 y 18 de octubre de 2024 se llevó a cabo el Taller de Enforcement Anti-Carteles: Entrevistas y Allanamientos, organizado por el Banco Mundial, dirigido a todo el equipo de profesionales de la Comisión Nacional de Defensa de la Competencia (CNDC). Se trató de una capacitación intensiva, coordinada por Graciela Miralles Murciego, economista senior del organismo internacional, que contó con las exposiciones de representantes de distintas autoridades de competencia y expertos en la materia.

La capacitación estuvo a cargo de Gadi Perl, actualmente coordinador de investigación senior en el Centro de Investigación sobre Ciberseguridad Federmann de la Universidad Hebrea de Jerusalén, quien se ha desempeñado como líder de equipo en el Departamento de Investigaciones de la Autoridad Antimonopolio de Israel. También participaron como expositores Mario Ybar, director del Área de Competencia del Estudio Jurídico Garrigues de Chile, que entre 2004 y 2018 se desempeñó en distintos cargos en la Fiscalía Nacional Económica (FNE) de Chile, y Jesús Espinoza, quien se desempeñó durante diez años como Director de Libre Competencia y Secretario Técnico de la Comisión de Defensa de la Libre Competencia del

Instituto Nacional de Defensa de la Competencia y de la Protección de la Propiedad Intelectual (INDECOPI) de Perú y es actualmente socio senior del Área de Competencia y Barreras Burocráticas del Estudio Jurídico Muñiz de Perú.

La capacitación cubrió las distintas etapas del procedimiento de investigación de una práctica concertada, con foco en las entrevistas al denunciante y en el planeamiento y realización de visitas de inspección, incluyendo un simulacro de allanamiento.

El Taller de Enforcement Anti Carteles es otra muestra del apoyo que está brindando el Banco Mundial a la CNDC para fortalecer el proceso de detección, investigación y sanción de las prácticas concertadas.

Taller Banco Mundial

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração nº 08700.006541/2024-41

Peticionantes: Ricardo Montes de Souza e Ricardo Montes de Souza Serviços de Apoio ME.

Com fulcro no parágrafo 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 52/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1460003) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na nota técnica citada, decido pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiros interessados, formulados por Ricardo Montes de Souza e Ricardo Montes de Souza Serviços de Apoio ME, nos termos do inciso I do art. 50 da Lei nº 12.529/2011.


Comissão Europeia

CVC / FIDELIO / ODEVO

Merger

M.11735

Last decision date: 21.10.2024 Simplified procedure

WATERLAND / LEBARA

Merger

M.11712

Last decision date: 21.10.2024 Simplified procedure

SONOCO / EVIOSYS

Merger

M.11637

Last decision date: 21.10.2024 Simplified procedure


CMA

http://Iberdrola / NWEN merger inquiry

  • The CMA is investigating the completed acquisition by Iberdrola, S.A., through its subsidiary Scottish Power Energy Networks Holdings Limited, of North West Electricity Networks (Jersey) Limited.
    • Updated: 22 October 2024

XSYS / MGS merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated acquisition by XSYS Germany Holding GmbH of certain entities and assets comprising the MacDermid Graphics Solutions business.
    • Updated: 21 October 2024

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

BTP

24-DCC-227
relative à la prise de contrôle exclusif du groupe Cofrac par le groupe Vicat

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 21 octobre 2024

Atos de concentração – Ingressos

CADE

08700.008307/2024-59Companhia Celg de Participações – CELGPAR; Lago Azul Transmissão S.A.Aquisição, pela CELGPAR, de 49,9 % das ações ordinárias de emissão da Lago Azul e que são atualmente detidas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras. A operação se dá nos mercados (i) de transmissão de energia elétrica e (ii) de geração de energia elétrica.Consolidação de controle35.12-3-00 Transmissão de energia elétrica; 48 42.21-9-02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétricaSumário21/10/2024
08700.008314/2024-51Riva Incorporadora S.A.; Enjoy Empreendimento Imobiliario Ltda.Consiste em operação na qual a Riva Incorporadora S.A. adquire ativos da Enjoy Empreendimento Imobiliario.Aquisição de ativos68.10-2-01 – Compra e venda de imóveis próprios; 41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliáriosSumário21/10/2024
08700.008294/2024-18Serasa S.A.; Clear Sale S.A. A Operação consiste na combinação dos negócios da Serasa S.A. e da Clear Sale S.A., a ser realizada por meio da incorporação da totalidade das ações ordinárias de emissão da ClearSale, com a consequente conversão da ClearSale em subsidiária integral da Serasa. Incorporação62.02-3-00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.01-5-01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 62.03-1-00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis; 62.04-0-00 Consultoria em tecnologia da informação; 62.09-1-00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; 63.99-2-00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente; 64.63-8-00 Outras sociedades de participação, exceto holdings; 70.20-4-00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 74.90-1-04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; 74.90-1-99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente; 78.20-5-00 Locação de mão-de-obra temporária; 82.20-2-00 Atividades de teleatendimento; 85.99-6-03 Treinamento em informática; 85.99-6-04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencialSumário21/10/2024
08700.008299/2024-41Avanplas Polímeros da Amazônia S.A.; Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda.Trata-se da aquisição, pela Avanplas Polímeros da Amazônia S.A, de ativos detidos pela Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. relacionados à atividade de fabricação de caixas d’água.  Aquisição de ativos22.29-3-03 – Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos; – acessórios e Fabricação de resinas termoplásticasSumário21/10/2024
08700.008270/2024-69Cheplapharm Arzneimittel GmbH; Eli Lilly and Company Aquisição pela Cheplapharm Arzneimittel GmbH de ativos detidos pela Eli Lilly and Company.Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal46.44-3-01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 46.45-1-01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratóriosSumário21/10/2024
Fonte: CADE
Elaboração: WebAdvocacy – Direito e Economia

22.10.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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O Programa de Aceleração da Transição Energética vai à votação na CI do Senado Federal

Está pautado para esta terça-feira na Comissão de Infraestrutura do Senado Federal o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten) – PL 327/2021, que tem como meta incentivar o desenvolvimento sustentável com recursos de créditos das empresas junto à União.

Para viabilizar o objetivo do programa, o Paten utiliza dois instrumentos : (i) Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde); e (ii) transação tributária condicionada a investimento em desenvolvimento sustentável.

O Fundo Verde é um fundo de aval de natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, que será sujeito a direitos e obrigações próprios, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com a finalidade de garantir, total ou parcialmente, o risco dos financiamentos concedidos por instituições financeiras para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Paten (art. 5º do PL 327/2021).

E, conforme descrito no Caput do art. 15 do PL, a pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação a que se refere o § 2º do art. 3º desta Lei, poderá submeter proposta de transação individual de débitos que possua perante a União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

A 30ª Reunião, Extraordinária – Semipresencial da Comissão de Serviços de Infraestrutura – CI do Senado Federal ocorre amanhã a partir das 09h00.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia