A Ipiranga alienou ativos em Fortaleza

A Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. alienou ativos referentes a 40% das quotas-partes ideais de bem imóvel (terreno), assim como benfeitorias e acessões correspondentes, de sua base de armazenamento de combustíveis líquidos localizada em Fortaleza/CE à SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda.

Importante registrar que a base de armazenamento possui um volume de 15,3% da capacidade instalada de distribuição de combustíveis líquidos no estado do Ceará. Uma vez concluída a operação, a capacidade será compartilhada entre as empresas na proporção de 60% e 40%, respectivamente, ficando a Ipiranga 9,2% da capacidade instalada e a SP com os 6,6% restantes.

A operação gera sobreposição horizontal no mercado relevante de distribuição de combustíveis líquidos no estado do Ceará e a participação conjunta resultante da concretização do ato de concentração é inferior a 20%, motivo pelo qual a Superintendência-Geral do CADE a aprovou sem restrições.

A íntegra da decisão da SG encontra-se publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (02/01/2025).


Da Redação

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Oferecimento:

03.01.2025

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as publicações do Diário Oficial da União das agências reguladoras brasileiras.

Publicações

ANATEL


ANCINE


ANM


ANP


ANAC


ANTT

03.01.2025

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

Statement of Chair Lina M. Khan Joined by Commissioners Rebecca Kelly Slaughter and Alvaro M. Bedoya In the Matter of The Kroger Company and Albertsons Companies, Inc.

Date

January 2, 2025

Docket Number 9428

By

Lina M. Khan, Chair;

Rebecca Kelly Slaughter, Commissioner;

Alvaro Bedoya, Commissioner

File

Statement of Chair Lina M. Khan Joined by Commissioners Rebecca Kelly Slaughter and Alvaro M. Bedoya In the Matter of The Kroger Company and Albertsons Companies, Inc. Commission File No. D9428 (269.12 KB)

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração nº 08700.009331/2024-13

Requerentes: Telefónica Innovación Digital, S.L.U. e Ericsson US Dhaulagiri LLC. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.010657/2024-85

Requerentes: Fortis 333, Inc., INEOS Composites Holdings Company (UK) Limited, INEOS Enterprises US Holdco LLC, INEOS Composites International Holdings LLC e INEOS Composites Finland Oy. Aprovação sem restrições.D

Ato de Concentração nº 08700.010637/2024-12

Requerentes: Afya Participações S.A. e Faculdade Masterclass Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.010746/2024-21

Requerentes: Itochu Corporation, Kawasaki Motors Ltd. e Kawasaki Heavy Industries Ltd. Aprovação sem restrições.


CMA

IBM / HashiCorp merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the anticipated acquisition by IBM of HashiCorp.
    • Updated: 30 December 2024

03.01.2025

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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CADE abre 2025 com aprovação de 07 atos de concentração

Na manhã desta quinta-feira (02/01) no Diário Oficial da União, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou a aprovação de 07 atos de concentração referentes a setores diferentes da economia.

A primeira operação aprovada refere-se à aquisição, pela Peabody Energy Corporation, de ativos de carvão metalúrgico pertencentes à Anglo American na Austrália. A transação inclui minas e projetos estratégicos, reforçando a presença da Peabody em regiões de alto crescimento, com destaque para o mercado asiático. Segundo a empresa, a operação proporcionará benefícios estratégicos e financeiros, ampliando sua competitividade global, principalmente na Ásia.

Em outra operação, a SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. adquiriu 40% das quotas de um terminal de combustíveis da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. localizado em Fortaleza, Ceará. A transação permitirá a formação de um condomínio para compartilhamento da base de armazenamento, com a Ipiranga mantendo 60% de participação. A aquisição reforça a competitividade da SP Distribuidora no estado, enquanto a Ipiranga busca racionalizar seus ativos logísticos na região Nordeste.

No setor de tecnologia espacial, por sua vez, o CADE aprovou a aquisição da UP42 GmbH pela Neo Space Group, que comprou a totalidade das ações da empresa, anteriormente detidas pela Airbus Defence and Space GmbH. A operação está alinhada aos objetivos do programa “Saudi Vision 2030”, que visa diversificar a economia da Arábia Saudita e fomentar o desenvolvimento industrial e tecnológico.

A JVM Administração e Participações Ltda. obteve aprovação para a compra de um imóvel em São Leopoldo, Rio Grande do Sul, anteriormente pertencente à WMS Supermercados do Brasil Ltda. A transação permitirá ao Grupo JVM expandir sua presença no varejo de alimentos em uma nova localidade, enquanto a WMS considera a venda uma oportunidade de negócios.

No setor de saúde, a Salinas Administração e Participações S.A. consolidou o controle integral da Domus Cuidados e Serviços em Saúde S.A., joint venture anteriormente compartilhada com a Unimed-Rio. A operação faz parte da estratégia de crescimento do Grupo Salinas, enquanto a Unimed-Rio busca reestruturar suas atividades e otimizar seu portfólio de negócios.

A Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A. também recebeu sinal verde do CADE para adquirir participação na Even SP 105 Empreendimentos Imobiliários Ltda., empresa controlada pela Even Construtora e Incorporadora S.A. A aquisição marca a entrada da Melnick no mercado imobiliário de São Paulo, consolidando sua estratégia de expansão geográfica.

A sétima e última operação aprovada envolve a aquisição, pelo Triton Fund 6, de todas as ações das subsidiárias MacGregor Pte Ltd e MacGregor Norway AS, atualmente parte do portfólio da Cargotec Corporation. A transação prevê a separação dessas unidades de negócios, transformando a MacGregor em uma empresa independente, com foco no aumento da lucratividade e expansão de mercado.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Um oferecimento de:

02.01.2025

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as publicações do Diário Oficial da União das agências reguladoras brasileiras.

Publicações

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ANEEL


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ANAC


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ANVISA


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Prescrição e sua interrupção no processo administrativo sancionador do CADE. E o MARKER? MARKER é MARCO?

Mauro Grinberg Letícia Monteiro de Barros Luiz Felipe Drummond

INTRODUÇÃO

O processo administrativo sancionador sempre se vê às voltas com a questão da prescrição e, sobretudo, as causas que podem interrompe-la. Neste artigo o que se visa é a tendência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobretudo de sua Superintendência-Geral (SG) de considerar o marker de um acordo de leniência como ato capaz de interromper o prazo prescricional em relação aos integrantes de um suposto cartel denunciado por quem obtém o marker.

Para efeito expositivo, esclareçamos o que é o marker. Quando existe um cartel – que, por sua vez, é a união de concorrentes para eliminação da concorrência entre eles, seja por fixação de preços, seja por diminuição de produção, seja por divisão de mercado, seja por outra forma qualquer – e um dos participantes quer aproveitar a vantagem legal e denunciar tal cartel, a primeira coisa a ser feita é a obtenção de um marker, que é o comprovante do pedido para iniciar o processo de negociação do acordo.

Com o marker, o denunciante tem a certeza de que, por um dado período de tempo, tem a possibilidade de arregimentar elementos que possam dar sustentação à sua acusação. Este prazo é importante porque, quando a empresa inicia uma investigação interna, é bem possível que haja vazamentos que podem levar outros concorrentes a procurar a autoridade concorrencial e agir antes. Cumpre lembrar que, em matéria concorrencial, o acordo de leniência só é concedido ao primeiro a comparecer.

A PRESCRIÇÃO

Os direitos são prescritíveis; a prescrição é a regra e a imprescritibilidade é a exceção. Como expõe Elody Nassar, “a imprescritibilidade desponta em todas as disciplinas jurídicas como imoral e atentatória à estabilidade das relações sociais, sendo exceção à regra geral da prescritibilidade dos direitos [1]. Por sua vez, explica Humberto Theodoro Júnior que “muitos são os argumentos que a doutrina usa para justificar o instituto da prescrição. Acima de tudo, no entanto, há unanimidade quanto à inconveniência social que representa a litigiosidade perpétua em torno das relações jurídicas. Há, sem dúvida, um anseio geral de segurança no tráfico jurídico, que não seria alcançado se, por mais remota que fosse a causa de uma obrigação, pudesse sempre questionar-se sua existência, sua solução ou seu inadimplemento”[2]. Em suma, o que se busca é a paz social.

Com efeito, a Lei de Defesa da Concorrência (LDC) (Lei 12.529/2011) estabelece, em seu art. 46, que “prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito”. De acordo com o par. 4º do mesmo artigo, quando o fato constituir crime, a prescrição é a da legislação penal.

Pode-se apontar pelo menos três fundamentos para a prescrição, todos eles aplicáveis ao processo administrativo sancionador: (i) desincentivo à negligência do titular do direito, (ii) garantia da segurança jurídica e (iii) fechamento da possibilidade de litigiosidade perpétua, o que obviamente tende a resultar em paz social. Uma espada sobre a cabeça de alguém tem que ter prazo de validade; não pode ser eterna. Esse prazo de validade é a prescrição.

A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E O MARKER

Estabelece o par. 1º do artigo acima referido que “interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada”. Aqui a grande questão é saber se o marker pode ser enquadrado na categoria de ato que tenha por objeto a apuração da infração. Embora Isto não possa ser negado aprioristicamente, é função do intérprete – e sobretudo da autoridade concorrencial – fazer a correta interpretação.

Assim, numa primeira e isolada visão, tem-se o marker como de fato um ato administrativo que tem por objeto a apuração da infração. Todavia, a simples interpretação literal não pode subsistir ante a interpretação de acordo com os princípios gerais de direito. Conforme Tércio Sampaio Ferraz Júnior, “qualquer preceito isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do sistema, para que se preserve a coerência do todo. Portanto, nunca devemos isolar o preceito nem em seu contexto (a lei em tela, o código: penal, civil, etc.) e muito menos em sua concatenação imediata”[3].

Apenas a título de ilustração, imagine-se a situação de uma pessoa que, tendo cometido uma infração da ordem econômica e não tendo sido processada pela autoridade concorrencial, muitos anos depois se vê acossada por um processo administrativo relativo àquela infração praticada no passado para ela remoto. Aqui entra o significado da paz social: a garantia de que tal pessoa poderá seguir sua vida normalmente e sem ameaças vindas do passado remoto.

Imagine-se, mais, que esse participante da infração, agora surpreendido, nunca precisou coletar provas de sua inocência, até porque nunca foi acusado. Aliás, deixou passar a coleta de documentos (cuja eliminação após determinado período de tempo é admitida pela lei), as possibilidades testemunhais (algumas já não poderão mais ser encontradas, outras não guardarão suas memórias com fidelidade e assim por diante) e até mesmo os objetos e/ou arquivos que poderiam ser periciados. A lei não pode ser interpretada de modo a privar alguém de todas as possibilidades de defesa; isso deve ser intuitivo para qualquer julgador, judicial ou administrativo.

Mas será a concessão do marker um ato investigatório? A resposta é claramente negativa. Não, porque o marker apenas representa o início de uma negociação que pode, ou não, levar ao acordo de leniência. Ou, como aponta Egon Bockmann Moreira, o marker “atesta a situação jurídico-factual de que determinada pessoa poderá ser a primeira a submeter e ter aceita a sua proposta de acordo”[4]

É um ato precário, até porque pode ser revogado, caso as informações fornecidas pelo delator não sejam aptas a comprovar a infração denunciada ou ocorra a desistência da parte interessada. Poder-se-ia partir para outras divagações, tais como saber se um marker revogado tem o condão de interromper o prazo prescricional não tem). O que a autoridade não pode evitar é o reconhecimento de que sua negligência pode levar à completude do prazo prescricional.

A autoridade poderá argumentar que a resposta negativa à pergunta acima (o marker é ato investigatório suficiente para interromper a prescrição?), ante os necessários cuidados que a autoridade deve tomar (cuidados esses que demandam grandes esforços, sendo que grandes esforços também consomem muito tempo), pode levar a casos de prescrição em grande quantidade, com a perda dos esforços e das energias da Administração Pública. Por outro lado, não se pode considerar o prazo de cinco ou doze anos, conforme a infração, para completar uma investigação como exíguo, sobretudo ante as garantias que qualquer Representado (Réu ou acusado) deve ter.

Há que se ter em conta que o ato que interrompe a prescrição é aquele em que a autoridade dá ciência ao acusado de que existe uma acusação e que esta acusação pode levar ou já levou à abertura de um processo. No caso do processo administrativo que corre pela SG, trata-se de notificação. Tenha-se em mente que a prova pode ser produzida no curso do processo, adicionando-se aqui um argumento a mais contra a consideração do marker como ato capaz de interromper a prescrição. O processo pode ser aberto ante a constatação de indícios (Código de Processo Penal, art. 239: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

De fato, estamos aqui diante da questão da segurança jurídica. Um ato inerentemente sigiloso, como é o caso do marker, que nenhum dos acusados tem a possibilidade de conhecer (o par. 9º do art. 86 da LDC estabelece que “considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo”), não pode ser fator de interrupção da prescrição, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. Como esclarece Humberto Ávila, “dentro do espectro da segurança jurídica também deve estar a capacidade de conhecer e de antecipar as consequências jurídicas atribuídas pelos órgãos aplicadores do Direito não apenas a atos, próprios ou de terceiros, mas igualmente a fatos que venham a ocorrer e que, direta ou indiretamente, repercutem sobre a esfera jurídica do contribuinte” [5].

Em casos envolvendo processos dos Tribunais de Contas, o Supremo Tribunal Federal (STF) já registrou a ligação entre a garantia da prescrição e a necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica[6]. Nessa linha, em caso recente o Ministro Nunes Marques afirmou que a interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato só é válida “quando o interessado tem conhecimento de que a Administração iniciou ou praticou algum ato vocacionado a investigar eventos a ele ligados”[7]

Assim, a SG do Cade é que poderá definir a interrupção da prescrição. Ela tem o prazo prescricional inteiro (de cinco a doze anos, conforme a infração) para decidir se abre ou não um processo. Ultrapassado esse prazo sem que o suposto infrator seja notificado da existência de acusação, esgota-se o prazo prescricional. Um ato inerentemente sigiloso, como é o marker, que nenhum dos acusados tem condições de conhecer, apesar das ameaças nas esferas jurídicas dos acusados, obviamente não pode interromper o prazo prescricional que a autoridade tem para processar os supostos infratores.

CONCLUSÃO: A PAZ SOCIAL

A prescrição também é essencial para a paz social, evitando a perpetuidade do direito de ação. Com efeito, o direito de ação nasce com o fato imputado pela autoridade como infracional, havendo um prazo dentro do qual a autoridade pode fazer a acusação. Esse prazo pode ser interrompido, desde que o acusado tenha conhecimento de tal interrupção. O objetivo da prescrição é, dentro da ideia da paz social, permitir que as partes sigam seus caminhos sem serem perturbadas tempos (em geral contados em anos) depois, já despreparadas para a produção da prova. Assim, resulta claro que o marker concedido pela SG do Cade a um infrator arrependido, enquanto confidencial não tem a capacidade de interromper a prescrição no que diz respeito aos demais integrantes de uma conduta dita i infracional. 


[1] “Prescrição na Administração Pública”, Saraiva, São Paulo, 2009, pág. 9

[2] “Prescrição e Decadência”, Gen/Forense, Rio de Janeiro, 2021, pág. 15

[3] “Introdução ao Estudo do Direito”, Atlas, São Paulo, 2013, pág. 257)

[4] “Markers de leniência no Cade: natureza, regras, regime jurídico e efeitos”, Economic Analysis of Law Review, Brasília, v. 2, n. 2, pág. 210/221, maio/agosto 2021

[5] “Segurança jurídica”, Malheiros, São Paulo, 2011, pág. 145. Esclareça-se que a palavra “contribuinte” decorre do texto ter por objetivo o direito tributário mas pode perfeitamente ser substituída por Representado ou Réu ou acusado

[6] Por exemplo, MS 37,316, AgR, 2ª Turma, sendo Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/09/2024, publicado em 25/09/2024

[7] MS 38.223, AgR, 2ª Turma, sendo Relator o Ministro Nunes Marques, julgado em 09/05/2023, publicado em 26/05/2023


Mauro Grinberg – Ex-Conselheiro do Cade, ex-Presidente e atual Conselheiro do Ibrac, Procurador da Fazenda Nacional (aposentado), advogado em Direito da Concorrência

Letícia Monteiro de Barros – Advogada em Grinberg Cordovil Advogados, LLM pela New York University com foco em Direito da Concorrência

Luiz Felipe Drummond – Advogado em Grinberg Cordovil Advogados, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais

05.01.2025

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

Prioridades 2025: AdC quer contribuir para crescimento económico, investimento e inovação

Prioridades 2025 imagem

Comunicado 28/2024
30 de dezembro de 2024

A Autoridade da Concorrência (AdC) publica hoje na sua página eletrónica as Prioridades de Política de Concorrência para 2025.
A AdC orienta-se pelo critério do interesse público na promoção e defesa da concorrência, podendo atribuir diferentes graus de prioridade às questões analisadas.
As Prioridades da Política de Concorrência para o ano seguinte são divulgadas no último trimestre de cada ano, garantindo uma visão clara e estratégica sobre os objetivos da AdC, mas sem qualquer referência setorial no que se refere ao exercício dos poderes sancionatórios.
As prioridades pretendem contribuir para o crescimento económico, o investimento e a inovação, nomeadamente, através da recomendação de remoção de barreiras à entrada e expansão em diversos setores da economia nacional.
Assim, para 2025, as prioridades da AdC incluem:

Combate a práticas anticoncorrenciais
A AdC intensificará os esforços para investigar práticas anticoncorrenciais que geram maior impacto negativo na economia e nos consumidores, como cartéis e outras práticas horizontais, com especial atenção aos setores da contratação pública e dos mercados de trabalho. Paralelamente, a AdC continuará a examinar restrições verticais e decisões tomadas por associações empresariais que lesem a concorrência.
A capacidade de deteção proativa de infrações será reforçada pela concretização de novos modelos de organização interna e pela utilização mais generalizada de ferramentas de informática forense.
O instituto da clemência continuará a ser promovido como um instrumento essencial para combater práticas anticoncorrenciais.

Abuso de posição dominante
A deteção e investigação de abusos de posição dominante será uma prioridade, especialmente em setores de elevada relevância económica e impacto direto nos consumidores.

Controlo de operações de concentração
A análise de operações de concentração continuará a ser realizada de forma célere e rigorosa. Será dada especial atenção às cláusulas restritivas acessórias. A AdC iniciará também uma reflexão sobre a adequação do atual regime jurídico aplicável ao controlo das concentrações, em especial no que se refere a mercados caraterizados por elevada dinâmica de inovação.

Promoção da concorrência
A AdC lançará um ciclo de divulgação e diálogo com setores estruturantes da economia portuguesa, destinado a reforçar a perceção dos agentes para a importância do combate ao conluio na contratação pública e para a promoção de mercados de trabalho competitivos e para a interação entre concorrência e sustentabilidade.

Acompanhamento da economia digital e da inteligência artificial (IA)
A AdC acompanhará a evolução dos mercados digitais, não só na perspetiva de identificação de potenciais constrangimentos jusconcorrenciais, como também tendo em vista a aplicação do Regulamento dos Mercados Digitais (DMA), em estreita colaboração com a Comissão Europeia.
A AdC continuará a explorar os impactos do desenvolvimento da IA generativa na política de concorrência, incluindo a publicação de análises temáticas que, além de promoverem a contestabilidade, previnam que estrangulamentos no mercado se materializem numa consolidação do poder de mercado.

Implementação de tecnologias inovadoras
Para fortalecer a sua capacidade de deteção de práticas anticoncorrenciais, a AdC introduzirá ferramentas de informática forense inovadoras, integrando a Inteligência Artificial nos processos de investigação.


Luz Saúde e C2 MedCapital notificam a aquisição do controlo conjunto sobre o Grupo Hospitalar das Beiras, a Infrapetagi e o Hospital de Loulé

Ficha do processo

Ficha do processo


Energy network mergers: CMA190

Guidance on the CMA’s procedure and approach to its assessment when reviewing mergers involving energy network enterprises. From: Competition and Markets Authority Published3 April 2024 Last updated2 January 2025 — See all updates Get emails about this page

Documents

Energy network mergers: Guidance on the CMA’s procedure and assessment CMA190 (2025)

PDF, 408 KB, 36 pages

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Energy network mergers: Guidance on the CMA’s procedure and assessment CMA190 (2024)

PDF, 414 KB, 37 pages

Details

This guidance provides advice and general information on the Competition and Markets Authority’s procedures and assessment in energy network mergers in Great Britain under the Enterprise Act 2002 as amended by the Energy Act 2023.

2 January 2025: updated guidance published 

The guidance has been updated to reflect the changes introduced by the Digital Markets, Competition and Consumers Act 2024 which commenced on 1 January 2025.

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Published 3 April 2024
Last updated 2 January 2025 + show all updates


Mergers exceptions to the duty to refer and undertakings in lieu

How the CMA applies exceptions to the duty to refer in operating the merger control regime. From: Competition and Markets Authority Published12 March 2014Last updated 2 January 2025 —  ee all updates Get emails about this page

Documents

Mergers: Exceptions to the duty to refer (2025)

PDF, 397 KB, 17 pages

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Merger: Exceptions to the duty to refer (2024)

PDF, 297 KB, 17 pages

Mergers: Exceptions to the duty to refer (2018)

PDF, 360 KB, 26 pages

Details

This document provides guidance on the circumstances where the Competition and Markets Authority (CMA) has a discretion not to make a reference for a Phase 2 investigation despite the fact that there is a realistic prospect that the merger will lead to a substantial lessening of competition (SLC). 

Those circumstances are:  

  • when the markets concerned are not of sufficient importance to justify a reference 
  • in the case of anticipated mergers, when the arrangements concerned are insufficiently far advanced, or insufficiently likely to proceed, to justify a reference; or 
  • when any relevant customer benefits arising from the merger outweigh the SLC concerned and any adverse effects of the SLC concerned

2 January 2025: revised guidance published 

The guidance has been updated to draw a distinction between the markets of insufficient importance exception to the duty to refer and the new hybrid jurisdictional test introduced by the Digital Markets, Competition and Consumers Act 2024 (DMCCA24) which commenced on 1 January 2025. 

The revised guidance replaces the previous version of the Mergers: Exceptions to the duty to refer (dated 25 April 2024).

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Published 12 March 2014
Last updated 2 January 2025 + show all updates


Mergers – the CMA’s jurisdiction and procedure: CMA2

Guidance for businesses and their advisers on CMA’s procedures for operating the merger control regime under the Enterprise Act 2002. From: Competition and Markets Authority Published10 January 2014 Last updated2 January 2025 — See all updates Get emails about this page

Documents

Mergers: Guidance on the CMA’s jurisdiction and procedure (2025 – revised guidance)

PDF, 1.41 MB, 180 pages

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Mergers: Guidance on the CMA’s jurisdiction and procedure (2024 – revised guidance)

PDF, 1.32 MB, 162 pages

Mergers: Guidance on the CMA’s jurisdiction and procedure (2022 – revised guidance)

PDF, 1.05 MB, 140 pages

Details

This guidance provides advice and general information to companies and their advisers on the procedures used by the Competition and Markets Authority (CMA) in operating the merger control regime set out in the Enterprise Act 2002, as amended. It also includes guidance on when the CMA will have jurisdiction to review mergers under the Act. 

This guidance reflects the jurisdictional and procedural changes to the mergers regime made by the Digital Markets, Competition and Consumers Act 2024 (DMCCA24) which commenced on 1 January 2025. 

2 January 2025: revised guidance published

The revised guidance takes effect on 1 January 2025 and applies to all merger cases subject to the subject to the transitional provisions in the Digital Markets, Competition and Consumers Act 2024 (Commencement No.1 and Savings and Transitional Provisions) Regulations 2024 (SI 2024/1226) summarised below. 

For more information, see the updated mergers guidance consultation page.  

The following forms and templates will be updated to reflect the relevant DMCC Act changes in due course: 

Any merger that qualifies for reference for a phase 2 investigation is subject to a fee. This is irrespective of whether a reference is made. Further information on the fees and how to pay them are in the merger fees information document.

Summary of transitional provisions

The parts of the 2025 revised guidance dealing with the DMCC Act changes related to jurisdiction, ie the increased turnover threshold (paragraphs 4.3, and 4.52 to 4.57), the share of supply test incorporating the new safe harbour threshold (paragraphs 4.58 to 4.71), and the new hybrid test (paragraphs 4.72 to 4.91) will apply to (i) completed mergers where completion took place on or after 1 January 2025 and (ii) anticipated mergers where the formal Phase 1 investigation (ie the start of the 40 working day initial period) commences on or after 1 January 2025. Chapter 4 of the April 2024 guidance will continue to apply to (i) completed cases where completion took place prior to 1 January 2025, (ii) anticipated cases where the formal Phase 1 investigation (ie the start of the 40 working day initial period) commenced prior to 1 January 2025. For the avoidance of doubt, Chapter 4 of the 2024 guidance will also apply to all cases referred to phase 2 prior to 1 January 2025.   

The parts of the 2025 revised guidance dealing with the new statutory phase 2 fast track process (paragraphs 7.13 to 7.26) will apply to mergers (excluding mergers of water enterprises and mergers of energy networks) where the formal Phase 1 investigation (ie start of the 40 working day initial period) commences on or after 1 January 2025. The administrative fast track process explained in the April 2024 guidance (paragraphs 7.14 to 7.17) will continue to apply to all cases where the formal Phase 1 investigation (ie the start of the 40 working day initial period) commenced prior to 1 January 2025.  

The parts of the 2025 revised guidance dealing with the extension of the phase 2 timetable by mutual agreement between the CMA and the merger parties (paragraph 11.70) will apply to mergers (including energy and public interest mergers) referred to Phase 2 on or after 1 January 2025. The extensions explained in the April 2024 guidance (paragraphs 11.69 and 11.70) will continue to apply to all cases referred to Phase 2 prior to 1 January 2025.  

The parts of the 2025 revised guidance dealing with penalties for supplying false or misleading information (paragraphs 9.34 to 9.37) will apply to cases where false or misleading information was provided in relation to a section 109 notice or a section 5 information request issued on or after 1 January 2025. The April 2024 guidance (paragraphs 9.12 and 9.18) will apply to false or misleading information provided in relation to a section 109 notice or a section 5 information request issued prior to 1 January 2025.  

The parts of the 2025 revised guidance dealing with penalties for breaches of section 109 notices (paragraphs 9.38 to 9.43) will apply in relation to section 109 notices issued on or after 1 January 2025. The April 2024 guidance (paragraphs 9.11, 9.19, and 11.22) will apply in relation to section 109 notices issued prior to 1 January 2025.  

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Published 10 January 2014
Last updated 2 January 2025 + show all updates

Atos de concentração – Decisões

Ato de Concentração nº 08700.010294/2024-88

Requerentes: Peabody SMC Pty Ltd, Peabody MNG Pty Ltd e Anglo American plc. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.010496/2024-20

Requerentes: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.010303/2024-31

Requerentes: National Space Company, UP42 GmbH e Airbus Defence and Space GmbH. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.010674/2024-12

Requerentes: JVM Administração e Participações Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.010695/2024-38

Requerentes: Salinas Administração e Participações S.A., Unimed-Rio Participações e Investimentos S.A. e Domus Cuidados e Serviços em Saúde S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.010761/2024-70

Requerentes: Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A., Even SP 105 Empreendimentos Imobiliários Ltda., Even Construtora e Incorporadora S.A. e Evenpar Participações Societárias Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.010754/2024-78

Requerentes: Goldcup 101357 AB (alteração de nome pendente para Mohinder FinCo AB), MacGregor Pte Ltd, MacGregor Norway AS e Cargotec Corporation. Aprovação sem restrições.

02.01.2025

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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