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Legislação Federal Publicada – 28.08 a 01.09


  • Ato Declaratório do Presidente da Mesa nº 61, de 30 de Agosto de 2023Ementa: Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.173, de 1º de maio de 2023, que “Altera o prazo previsto no art. 1º-A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, referente à operacionalização dos serviços de pagamento e à portabilidade dos programas de alimentação do trabalhador”.Situação: Não consta revogação expressa
  • Ato Declaratório do Presidente da Mesa nº 62, de 30 de Agosto de 2023Ementa: Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023, que “Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995”.ver maisSituação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.670, de 30 de Agosto de 2023Ementa: Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.676, de 30 de Agosto de 2023Ementa: Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.Situação: Não consta revogação expressa
  • Medida Provisória nº 1.185, de 30 de Agosto de 2023Ementa: Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.669, de 28 de Agosto de 2023Ementa: Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração de proposta de regulamentação da negociação das relações de trabalho no âmbito da administração pública federal.Situação: Não consta revogação expressa
  • Lei nº 14.663, de 28 de Agosto de 2023Ementa: Define o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023; estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024; e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.678, de 30 de Agosto de 2023Ementa: Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para regulamentar disposições relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador.Situação: Não consta revogação expressa
  • Medida Provisória nº 1.184, de 28 de Agosto de 2023Ementa: Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.679, de 31 de Agosto de 2023Ementa: Institui o Plano Brasil Sem Fome.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.680, de 31 de Agosto de 2023Ementa: Convoca a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.Situação: Não consta revogação expressa
  • Lei Complementar nº 200, de 30 de Agosto de 2023Ementa: Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.677, de 30 de Agosto de 2023Ementa: Altera o Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto Legislativo nº 90, de 2023Ementa: Aprova o texto do Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru, celebrado em Lima, em 11 de dezembro de 2009.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto Legislativo nº 91, de 2023Ementa: Aprova o texto do Acordo de Cooperação Jurídica em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos, assinado em Brasília, em 18 de setembro de 2013.Situação: Não consta revogação expressa
  • Ato do Presidente da Mesa nº 60, de 30 de Agosto de 2023Ementa: Prorroga o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.180, de 14 de julho de 2023, que “Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 280.000.000,00, para o fim que especifica”, pelo período de sessenta dias.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.671, de 30 de Agosto de 2023Ementa: Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.672, de 30 de Agosto de 2023Ementa: Institui a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.673, de 30 de Agosto de 2023Ementa: Altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.674, de 30 de Agosto de 2023Ementa: Institui o Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde.Situação: Não consta revogação expressa

Legislação publicada – 13.03 a 17.03


  • Decreto Legislativo nº 3, de 2023Ementa: Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Estados de Guernsey para o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias, celebrado em Londres, em 6 de fevereiro de 2013.Situação: Não consta revogação expressa
  • Ato do Presidente da Mesa nº 7, de 16 de Março de 2023Ementa: Prorroga o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.144, de 14 de dezembro de 2022, que “Abre crédito extraordinário em favor do Ministério do Trabalho e Previdência, no valor de R$ 7.564.496.198,00, para o fim que especifica”, pelo período de sessenta dias.Situação: Não consta revogação expressa
  • Ato do Presidente da Mesa nº 8, de 16 de Março de 2023Ementa: Prorroga o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022, que “Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos”, pelo período de sessenta dias.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.436, de 15 de Março de 2023Ementa: Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto Legislativo nº 5, de 2023Ementa: Aprova o texto do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Kingston, em 13 de fevereiro de 2014.Situação: Não consta revogação expressa
  • Ato do Presidente da Mesa nº 6, de 16 de Março de 2023Ementa: Prorroga o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023”, pelo período de sessenta dias.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto Legislativo nº 4, de 2023Ementa: Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iêmen, celebrado em Brasília, em 6 de agosto de 2014.Situação: Não consta revogação expressa
  • Ato Declaratório do Presidente da Mesa nº 9, de 16 de Março de 2023Ementa: Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.137, de 21 de setembro de 2022, que “Altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de março de 2023.ver maisSituação: Não consta revogação expressa

Notícias da Regulação Econômica – 23.12.2022

Anatel constata novas vulnerabilidades em TV box não homologados

Estudos comprovam possibilidade de ataques e prejuízos a usuários de equipamentos irregularesCompartilhe:

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Publicado em 22/12/2022 18h48

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AAgência Nacional de Telecomunicações (Anatel) identificou novos tipos de vulnerabilidades em equipamentos de TV box não homologados. Os estudos de engenharia reversa realizados pela Agência – em complementação aos desenvolvidos em 2021 – confirmaram a ocorrência de problemas em novos modelos e exploraram as vulnerabilidades identificadas, comprovando os ataques e danos que efetivamente podem ocorrer aos usuários dos equipamentos TV box irregulares.

Os estudos conduzidos pela Anatel no ano passado, que contaram com a colaboração de técnicos da Agência Nacional de Cinema (Ancine) e da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA), constataram a presença de malware – um software malicioso – capaz de permitir que criminosos assumam o controle do TV box para a captura de dados e informações dos usuários, como registros financeiros ou arquivos e fotos que estejam armazenados em dispositivos que compartilhem a mesma rede.

Neste ano, além de ampliar a variedade de modelos testados, a Anatel avaliou a existência de outras vulnerabilidades.

“Além da presença de malwares, foram identificadas falhas de segurança no processo de atualização dos aplicativos, permitindo que toda a informação trocada seja capturada e modificada por um atacante mal-intencionado e possibilitando, assim, a instalação de aplicativos maliciosos nos dispositivos”, explicou o conselheiro Moisés Moreira.

Técnicos da Agência também verificaram a possibilidade de o sistema operacional dos aparelhos admitir que terceiros possam ter acesso irrestrito ao dispositivo com privilégios de administrador.

Os estudos de 2022, realizados com a colaboração de técnicos da ABTA, também abrangeram a realização de uma “prova de conceito” para explorar as vulnerabilidades constatadas. Nessa prova, foi simulado um ambiente de rede típico de uso residencial de um dispositivo TV box, no qual esse aparelho foi conectado ao mesmo roteador utilizado para conectar os demais dispositivos do usuário, como celulares, tablets e computadores. 

O superintendente de Fiscalização da Anatel, Hermano Tercius, explicou que “como resultado, equipamentos conectados na mesma rede do TV box foram invadidos e neles foi realizada a execução remota de aplicativos, ações de captura de tela estática (screenshot), visualização e gravação em tempo real da tela do usuário (screenshare), tudo isso sem que o usuário pudesse perceber.”

Homologação

Equipamentos de telecomunicações precisam de homologação da Anatel para serem comercializados e utilizados no Brasil. O processo de avaliação da conformidade e homologação busca garantir padrões mínimos de qualidade e segurança.

Aparelhos não homologados destinados à recepção de sinais de TV a cabo ou de vídeo sob demanda podem acessar conteúdos protegidos por direitos autorais, o que é crime. Tanto a comercialização quanto a utilização de produtos para telecomunicações irregulares são passíveis de sanções administrativas que podem ir de advertência a multa, além da apreensão dos equipamentos.

No âmbito do Plano de Ação de Combate à Pirataria (PACP) – criado em 2018 com o objetivo de fortalecer a fiscalização da Agência no combate à comercialização e à utilização de equipamentos para telecomunicações sem homologação – têm sido desenvolvidas ações com outros órgãos da Administração Pública, como os Ministérios da Justiça e da Economia, a Receita Federal, a Ancine e as Polícias Federal e Rodoviária Federal. Apenas nos últimos dois anos, foram retirados do mercado mais de 5,6 milhões de produtos não homologados, com valor estimado de R$ 496,3 milhões. Desse total de aparelhos, mais de um milhão eram TV boxes.

Esses e outros dados estão disponíveis no Relatório Técnico de 2022 dos Estudos de engenharia reversa em TV boxes.


ANM realizará no dia 28/12 a 25ª Reunião Extraordinária Pública da Diretoria Colegiada

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Publicado em 22/12/2022 16h58

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AAgência Nacional de Mineração – ANM vem a público informar a pauta da 25ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada, que ocorrerá de forma remota (uso do Microsoft Teams®), no dia 28/12/2022 (quarta-feira), a partir das 14h30min.

Essa reunião deliberativa pública será transmitida ao vivo no canal da ANM no YouTube®, cujo link de acesso para acompanhamento está disponibilizado abaixo.

Os interessados em realizar sustentação oral numa ou mais matérias (processos) em pauta deverão solicitá-la até às 14h30 min do dia 27/12/2022 (terça-feira), encaminhando mensagem ao endereço eletrônico secretaria.geral@anm.gov.br, na qual deverá informar o(s) número(s) do(s) processo(s) de interesse e sua condição de titular, representante legal ou terceiro interessado na matéria, com o devido comprovante da condição informada.

sustentação oral terá duração de até 5 minutos, prorrogável por igual período, e será realizada também de forma remota. No caso de matéria de cunho regulatório (aprovação de atos normativos emanados da Diretoria Colegiada, por exemplo), não será aceito pedido de sustentação oral por se tratar de questão de interesse difuso que cumpriu previamente com os Processos de Participação e Controle Social (realização de Tomada de Subsídios, Reunião Participativa, Consulta Pública e/ou Audiência Pública).

Link do vídeo no YouTube®: https://youtu.be/evxmyMeVuWcCategoria

Energia, Minerais e Combustíveis


Diretores aprovam resolução normativa que moderniza regra do capital regulatório

Decisão foi tomada durante a 22ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada de 2022Compartilhe:

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Publicado em 22/12/2022 10h19

AAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizou, na segunda-feira (19/12), a 22ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada (DICOL) de 2022. O encontro contou com a presença de Paulo Rebello (diretor-presidente e diretor de Gestão), Alexandre Fioranelli (diretor de Normas e Habilitação dos Produtos), Eliane Medeiros (diretora de Fiscalização), Jorge Aquino (diretor de Normas e Habilitação das Operadoras), Maurício Nunes (diretor de Desenvolvimento Setorial) e do procurador-geral federal junto à ANS, Daniel Tostes.  

A pauta da reunião teve apenas um item: a proposta de resolução normativa sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de planos de saúde, sendo proposta pelo diretor Jorge Aquino para aprovação dos demais diretores. Convidado a apresentar o assunto, o assessor da DIOPE Alexandre Fiori esclareceu que não há alterações de mérito na proposta sugerida,tendo ela cumprido seu fluxo e passado pela Procuradoria Federal junto à ANS, cujas observações foram todas acatadas pela área.  

Assim, a partir da publicação da norma e com sua entrada em vigor em 1º de janeiro de 2023, a margem de solvência deixa de ser utilizada, passando a valer a regra do capital baseado em riscos (CBR) para todas as reguladas. 

O evento virtual foi transmitido ao vivo pela página da reguladora no YouTube, onde a gravação pode ser conferida na íntegra. Clique aqui para assisti-la. 


ANS convoca integrantes do Conselho de Usuários de Serviços da Agência

Conselheiros podem opinar em duas consultas on-line até 13.01.2023Compartilhe:

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Publicado em 22/12/2022 09h27

AAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está convocando os Conselheiros de Serviços Públicos para participação em duas novas consultas relacionadas aos serviços prestados pela Agência. O objetivo é conhecer o nível de satisfação dos participantes e reunir o máximo de contribuições que possam colaborar para o aprimoramento do trabalho oferecido pela reguladora.  

A primeira consulta trata dos serviços oferecidos pela ferramenta Guia ANS de Planos de saúde: “Pesquisar planos de saúde disponíveis para contratação” e “Pesquisar planos para exercício da Portabilidade de Carências ou Migração no Guia ANS de Planos de Saúde”, que são normalmente utilizados pelos beneficiários. A segunda consulta é sobre o serviço “Suspender ou reativar comercialização de registro de plano de saúde”, que é voltado para as operadoras. 

O prazo para participação vai até o dia 13 de janeiro de 2023, por meio da plataforma do Conselho de Usuários.  

Faça parte do conselho de Usuários de Serviços Públicos da ANS 

A ANS lembra que qualquer cidadão pode se tornar um Conselho de Usuários de Serviços Públicos da Agência, e assim colaborar com a otimização dos serviços prestados pela entidade, e, consequentemente, com a evolução do setor. Para se tornar um conselheiro da Agência, o processo é bem simples! Basta acessar a plataforma da Controladoria-Geral da União e se inscrever. A atuação é voluntária e a participação é feita de forma online, rápida e gratuita.   

Clique aqui e saiba mais sobre o Conselho de Usuários de Serviços Públicos da ANS. 


ANM realizará no dia 28/12 a 25ª Reunião Extraordinária Pública da Diretoria Colegiada

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Publicado em 22/12/2022 16h58

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AAgência Nacional de Mineração – ANM vem a público informar a pauta da 25ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada, que ocorrerá de forma remota (uso do Microsoft Teams®), no dia 28/12/2022 (quarta-feira), a partir das 14h30min.

Essa reunião deliberativa pública será transmitida ao vivo no canal da ANM no YouTube®, cujo link de acesso para acompanhamento está disponibilizado abaixo.

Os interessados em realizar sustentação oral numa ou mais matérias (processos) em pauta deverão solicitá-la até às 14h30 min do dia 27/12/2022 (terça-feira), encaminhando mensagem ao endereço eletrônico secretaria.geral@anm.gov.br, na qual deverá informar o(s) número(s) do(s) processo(s) de interesse e sua condição de titular, representante legal ou terceiro interessado na matéria, com o devido comprovante da condição informada.

sustentação oral terá duração de até 5 minutos, prorrogável por igual período, e será realizada também de forma remota. No caso de matéria de cunho regulatório (aprovação de atos normativos emanados da Diretoria Colegiada, por exemplo), não será aceito pedido de sustentação oral por se tratar de questão de interesse difuso que cumpriu previamente com os Processos de Participação e Controle Social (realização de Tomada de Subsídios, Reunião Participativa, Consulta Pública e/ou Audiência Pública).

Link do vídeo no YouTube®: https://youtu.be/evxmyMeVuWc


Consultas e audiências públicas agências de regulação – semana 07.11 a 11.11

ANAC

Proposta de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 141, intitulado “Certificação e requisitos operacionais: Centros de Instrução de Aviação Civil”.

Consulta Pública nº 15/2022

Proposta de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”.


ANP

Consulta e Audiência Públicas nº 24/2022

Proposta de revisão da Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de 2022, que estabelece os critérios para fixação do Preço de Referência do Petróleo, adotado no cálculo das participações governamentais.

16/11/2022 de 08h00 até 11h00por Simone Goulart dos Santos

Consulta Pública nº 23/2022

Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para alteração da Resolução ANP nº 869/2022, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos da acreditação de organismos de certificação de conteúdo local de bens e serviços pelo organismo de acreditação da ANP.

de 30/09/2022 09h00 até 28/11/2022 17h00por Simone Goulart dos Santos

Consulta e Audiência Públicas nº 22/2022

Resolução que altera a Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019, para fins de autorização à importação de biodiesel, em cumprimento à Resolução CNPE nº 14, de 9 de dezembro de 2020.

09/11/2022 de 13h00 até 17h00por Simone Goulart dos Santos

Consulta e Audiência Públicas nº 21/2022

O objetivo da audiência é obter subsídios e informações adicionais sobre alterações no edital e nas minutas dos modelos de contratos da Oferta Permanente sob o regime de Concessão.


ANEEL

Tomada 020/2022Objeto – Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de Revisão do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE.
Tomada 019/2022Objeto – Obter subsídios para a alteração dos Submódulos 1.1 “Adesão à CCEE”, 1.2 “Cadastro de Agentes”, 1.4 “Atendimento”, 1.5 “Desligamento da CCEE”, 1.6 “Comercialização Varejista”, 2.1 “Coleta e Ajuste de Dados de Medição”, 5.1 “Contabilização e Recontabilização” e 6.2 “Notificação e Gestão do Pagamento de Penalidades e Multas” dos Procedimentos de Comercialização, visando adequação à Resolução Normativa nº 1.014, de 12 de abril de 2022, entre outros aprimoramentos.
Consulta 052/2022Objeto – Obter subsídios referente ao relatório de AIR que trata do acesso à transmissão o cenário de expansão de geradores eólicos e fotovoltaicos.
Consulta 051/2022Objeto – Obter subsídios para o aprimoramento das minutas de Resoluções Normativas, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório, com vistas à adequação dos regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e no art. 1º da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021.
Consulta 050/2022Objeto – Obter subsídios para o aprimoramento dos Submódulos 5.2, 7.1, 7.2 e 7.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, que regulamentam os aspectos econômicos da Lei nº 14.300/2022.
Consulta 049/2022Objeto – Obter subsídios para o estabelecimento dos limites de continuidade DEC e FEC dos conjuntos das Permissionárias do Serviço Público de Distribuição de Energia que assinaram Contrato de Permissão no ano de 2018.
Consulta 048/2022Objeto – Obter subsídios para o estabelecimento de procedimentos e critérios para apuração e pagamento de restrição de operação por constrained-off de Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs.
Consulta 047/2022Objeto – Obter subsídios para o aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2022 da Light Serviços de Eletricidade S/A – Light, constante da Nota Técnica nº 117/2022-SGT-SFF/ANEEL.
Consulta 046/2022Objeto – Obter subsídios para aprimorar (i) o Anexo V da Resolução Normativa n° 956, de 7 de dezembro de 2021, Módulo 5 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica – PRODIST e (ii) o Manual de Instruções do artigo 474 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, em função da publicação da Portaria n° 221 do INMETRO, que aprova a regulamentação técnica metrológica consolidada para sistemas de medição e sistemas de iluminação pública.
Consulta 045/2022Objeto – Obter subsídios para o aprimoramento do Relatório de Análise de Impacto Regulatório e a minuta de Ato Normativo que trata da revisão da Resolução Normativa nº 583/2013.
Consulta 044/2022Objeto – Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de reorganização normativa com migração de conteúdo da Resolução Normativa nº 455, de 2011, para os Procedimentos de Rede, na forma de um novo Submódulo.
Consulta 043/2022Objeto – Obter subsídios à revisão da Resolução Normativa nº 843/2019, que estabelece critérios e procedimentos para elaboração do Programa Mensal da Operação Energética – PMO e para a formação do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD.
Consulta 061/2021Objeto – Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de regulamentação da contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, com base no disposto no Decreto 10.707/2021.
Consulta 045/2019Objeto – Obter subsídios para estabelecer os critérios operativos para redução ou limitação de geração.ATENÇÃO: o prazo final da 2° fase para envio de contribuições foi prorrogado até 10/11/2022.

ANTT

Tipo de EventoNúmeroDescriçãoSituaçãoPeríodo de validade
Audiência Pública9/2022Audiência Pública com o objetivo de colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e de Contrato de Concessão, ao Programa de Exploração da Rodovia e aos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, os quais visam a concessão para exploração do lote rodoviário composto pela rodovia BR-040/GO/MG, entre os municípios de Cristalina/GO e Belo Horizonte/MG.Aberto17/10/2022 a 01/12/2022
Audiência Pública10/2022Audiência Pública, franqueada aos interessados, com o objetivo de tornar público, colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e Contrato, ao Programa de Exploração da Rodovia e aos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, que visa a concessão para exploração do lote rodoviário composto pelas rodovias BR-116/158/290/392/RS, em uma extensão total de 674,10 km.Aberto17/10/2022 a 01/12/2022
Audiência Pública12/2022Audiência Pública, franqueada aos interessados, com o objetivo de tornar público, colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e Contrato, ao Programa de Exploração da Rodovia e aos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, que visa a concessão do lote rodoviário composto pela rodovia BR262/MG, trecho entre os municípios de  Uberaba/MG e Betim/MG, em uma extensão total de 438,90 km.Aberto31/10/2022 a 16/12/2022
Audiência Pública11/2022Audiência Pública, com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de revisão do Anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas – PNPM-TRC.Formulário de inscrição disponível no link: Formulário de Inscrição AP nº 011/2022  (inscrições encerram-se às 12h do dia anterior à data da sessão pública).A sessão pública da AP nº 011/2022 será híbrida (virtual e presencial), realizada por videoconferência, com transmissão ao vivo pelo Canal ANTT no Youtube.Aberto28/10/2022 a 11/12/2022

ANTAQ

Audiência Pública nº 09/2022 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece os procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ.

Audiência Pública nº 08/2022 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que dispõe sobre a padronização da estrutura de serviços prestados pelos terminais de contêineres e definição de diretrizes acerca dos serviços inerentes, acessórios ou complementares.

Audiência Pública nº 07/2022 – (SUSPENSA PELO ACÓRDÃO Nº 409-2022-ANTAQ) Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento de proposta de Instrução Normativa, com o objetivo de estabelecer os procedimentos e critérios da análise de condutas abusivas associadas ao Serviço de Segregação e Entrega (SSE) nas instalações portuárias, quanto ao previsto no parágrafo único do art. 9º da Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022.

Audiência Pública nº 06/2022 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento de instalação portuária localizada no interior da poligonal do Porto Organizado de Santos, destinada à movimentação e armazenagem de cargas conteinerizadas, denominada STS10.

Audiência Pública nº 05/2022 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório referente à concessão do Porto de Itajaí/SC.

Audiência Pública nº 04/2022 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece os critérios para o enquadramento de embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.301, de 6 de janeiro de 2022.

Audiência Pública nº 03/2022 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento das propostas de atos normativos relativos ao Tema 3.1 da Agenda Regulatória da ANTAQ, biênio 2020/2021, que versa sobre “Sistematizar mecanismo de análise e apuração de possíveis abusividades relacionadas com cobrança de THC de usuários, por parte dos armadores que atracam em instalações portuárias brasileiras”.

Audiência Pública nº 02/2022 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece os procedimentos administrativos para resolução de conflitos entre os agentes do setor regulado pela ANTAQ.

Audiência Pública nº 01/2022 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório referente à concessão do Porto de Santos/SP. 

Audiência Pública nº 20/2021 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório de concessão do Porto Organizado de São Sebastião/SP.

Audiência Pública nº 18/2021 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos relativos à realização de certame licitatório referente ao arrendamento de área portuária localizada dentro da poligonal do Porto Organizado de Santos/SP, destinada à instalação de terminal dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente adubos (fertilizantes) e sulfatos, denominada STS53.

Audiência Pública nº 13/2021 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento do Tema 2.2 da Agenda Regulatória Biênio 2020/2021 – “Desenvolver metodologia para determinar abusividade na cobrança de sobre-estadia de contêineres”.

Audiência Pública nº 11/2021 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de alteração normativa que busca concretizar entendimento regulatório acerca do Tema 3.1, da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021: Sistematizar mecanismo de análise e apuração de possíveis abusividades relacionadas com cobrança de THC de usuários, por parte dos armadores que atracam em instalações portuárias brasileiras.

Audiência Pública nº 09/2021 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para a proposta de Resolução que estabelece os critérios e procedimentos para celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta – TAC, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

Audiência Pública nº 16/2020 – Revisão da Norma que disciplina a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição brasileira. (Resolução nº 2.190-ANTAQ); – Prazo limite prorrogado para 05/02/2021 (Deliberação DG nº 33-ANTAQ).


ANM

Tipo de EventoNúmero de PublicaçãoDescriçãoSituaçãoPeríodo de validade
Consulta Pública3/2022Consulta Pública para tratar de proposta de regulamentação dos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, que visa possibilitar à ANM exercer o efetivo controle no combate à lavagem de pedras e metais preciosos – em especial o ouro – visando à prevenção ao “esquentamento” e, portanto, à lavagem de pedras e metais preciosos de origem criminosa.Aberto17/10/2022 a 07/11/2022
Audiência Publica2/2022Audiência Pública com a finalidade de apresentar Minuta de Edital de Oferta Pública seguida de critério de desempate por Leilão e receber contribuições por escrito ou mediante manifestação oral na sessão.Aberto25/10/2022 a 08/11/2022
Audiência Publica3/2022Audiência Pública com a finalidade de apresentar minuta de Resolução que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação mineral.Aberto01/11/2022 a 10/11/2022

“Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio”[1]

Amanda Flávio de Oliveira & Sandro Leal Alves

Há quatro anos, a ANS revogava a então recentemente publicada Resolução Normativa nº433/2018, que estabelecia, entre outros, parâmetros para a cobrança de franquia e coparticipação. A norma entraria em vigor apenas no fim de dezembro daquele ano, mas foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A então Ministra Presidente, no exercício do plantão do mês de julho, atendeu o pedido de medida cautelar em Ação de Descumprimento Fundamental promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O tema “Mecanismos Financeiros de Regulação”, que engloba coparticipação e franquia, talvez seja um dos mais debatidos na história da saúde suplementar, ao longo das duas décadas de existência da ANS. Desde 2005 ele já foi objeto de duas Consultas Públicas, nos anos de 2006 e 2017, uma Câmara Técnica, no ano de 2012, um Grupo de Trabalho, em 2015, e um Grupo Técnico que deu origem à RN nº 433/18, que se reuniu desde julho de 2016. Todas as discussões foram públicas, com a participação de todos os agentes interessados no tema. Foram produzidos muitos estudos, notas técnicas e até mesmo Análise de Impacto Regulatório (AIR), prévia à publicação da Resolução Normativa n. 433/2018, mencionada. Sublinhe-se que apenas em 2019 a exigência de prévia AIR passou a ser conteúdo de determinação legal às agências, com a publicação das Leis n. 13.848 e 13.874. Mesmo sem obrigatoriedade de assim agir, a Agência do setor achou por bem empreender AIR sobre o tema.

Conhecer a trilha da produção e desfecho da então Resolução n. 433/2018, da ANS, é suficientemente frustrante para todos que se debruçam sobre o tema do aprimoramento regulatório em saúde.

Em primeiro lugar, porque debate não faltou. Tampouco abertura à contribuição dos interessados. Em segundo lugar, porque ele revela a verdade inquietante a todos os que vislumbram no instrumento da AIR um procedimento de racionalização e melhoria de normas regulatórias: de nada adianta fazê-lo, por melhor que ele seja, tecnicamente falando, se o Judiciário suspende os efeitos de seus resultados liminarmente, no caso, com efeitos definitivos, vez que essa decisão gerou como consequência a revogação da norma pela própria agência. Por fim, a decisão do STF colocou mais um obstáculo e ponto de insegurança no longo caminho de definição dos limites do poder normativo das agências: se elas foram criadas para serem braços independentes e técnicos do Poder, há que se definir com segurança se haverá ou não deferência às suas normas que não contenham fragilidade formal que as invalidem.

Do ponto de vista técnico, o assunto segue em aberto, e quem está perdendo são os excluídos do mercado (leia-se, as pessoas com menor poder aquisitivo). É que a falta da regulação, no caso, afugenta esses potenciais consumidores do mercado, dado o fato de que um produto mais acessível deixa de ser oferecido com maior vigor. A insegurança jurídica, em um país obcecado pela regulação, significa, em casos assim, redução de oferta.

Na trilha da história da regulação de coparticipação e franquia, a incompreensão vem ganhando de lavada. Trata-se de dois mecanismos comumente utilizados em outros ramos do seguro no Brasil, e o seguro de automóveis é um exemplo à mão. Transportado para o mercado de saúde, o argumento de que “saúde não é mercadoria” vem preponderando, superficializando o debate e revelando uma confusão jurídica e econômica importante.

É que a norma da ANS não regula saúde. Nenhuma norma da ANS regula saúde. A norma referida, assim como todas as normas administrativas por ela produzidas regulam a prestação do serviço de saúde suplementar, um mercado expressamente autorizado pela Constituição de 1988 e facultado à iniciativa privada. Nesse ponto, tem-se, sim, mercadoria, negócio, empresas, lucro. O exercício dessa atividade econômica, no entanto, não pode se dar de forma irrestritamente livre, nos termos do ordenamento jurídico. E é aí que entra a regulação, a Agência do setor, sua atribuição normativa.

Por outro lado, o plano de saúde funciona nas mesmas bases técnicas e atuariais que o seguro de automóvel, seguro de navio, seguro de plataformas de petróleo, seguro rural, seguro de crédito etc. Há uma mutualidade que se solidariza no risco. Muitos indivíduos contribuem com o pagamento de mensalidades para que aqueles que precisarem utilizar os serviços possam fazê-lo. Há necessidade de garantias financeiras das operadoras, reservas técnicas, ativos garantidores para garantir a solvência da operadora. Os preços são baseados em notas técnicas atuariais segundo critérios científicos para o cálculo de forma a garantir que sejam suficientes para honrar com os compromissos futuros. Os eventos devem ser aleatórios para que o sistema funcione. Caso contrário não seria seguro, mas financiamento.

Ainda na comparação entre o plano de saúde e os demais ramos do seguro, duas diferenças chamam a atenção. Em primeiro lugar, enquanto em todos os seguros é comum, e até mesmo indispensável, que a seguradora tenha liberdade para realizar a sua avaliação e aceitação de riscos, processo conhecido como subscrição, na saúde não há essa liberdade, desde que a Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) determinou que ninguém pode ser impedido de participar de planos em razão da idade, ou da condição de pessoa portadora de deficiências, como prevê o art. 14. Em segundo lugar, outro instrumento muito utilizado no setor de seguros é a determinação da importância segurada no contrato. Essa limitação regula o risco a que a seguradora está disposta a correr. Na saúde suplementar, a Lei n. 9.656/1998, em seu art. 1º, determina que o Plano Privado de Assistência à Saúde é a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecidos, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde. Nos dois casos acima, os fundamentos do mutualismo, que fornecem a base técnica para o funcionamento do setor de seguros, foram rearranjados para acomodar a preocupação do legislador com a possibilidade de as operadoras de planos de saúde selecionarem os bons riscos (cream-skimming) ou interromperem a prestação do serviço ao longo de um tratamento ou internação, por exemplo.  Evidentemente, essa opção traz consequências para a precificação, realizada com base em critérios técnicos-atuariais, e para o negócio em si.

Nos Estados Unidos, país em que a prática do cost-sharing é mais difundido, as seguradoras voluntariamente reduziram ou eliminaram as coparticipações em diversos procedimentos associados à Covid19 e tratamentos relacionados.[1] Não custa lembrar que é do interesse da operadora manter seus beneficiários saudáveis, evitando complicações de saúde que evoluiriam para um cenário de maiores despesas. Muitas seguradoras utilizaram os mecanismos de incentivos à sua disposição para estimular a vacinação contra a covid19.

No Brasil, a coparticipação é uma tendência no mercado de saúde suplementar e está presente em praticamente 50% dos planos. Sua existência contribui para equilibrar as contas e os reajustes das despesas médicas, pois os custos são divididos entre as operadoras e os beneficiários. Ou seja, na coparticipação a mensalidade é menor, mas o usuário paga um valor à parte em cada procedimento, como consultas e exames. O uso mais consciente e o combate a fraudes são outras importantes vantagens. Mas a oferta de um produto mais acessível revela-se um valor importante pelo seu caráter inclusivo: mais pessoas podem se inserir no mercado consumidor.

A franquia agregada anual, muito comum nos EUA (deductibles), consiste na divisão de risco entre a operadora e o consumidor com base em um valor contratado. Até chegar a este valor, as despesas são de responsabilidade do beneficiário e a partir desse limite, ficam sob responsabilidade da operadora. No mercado americano, o limite máximo anual do dedutível é limitado a US$ 8.700,00. [2] No Brasil, o que inibe esse tipo de plano é o fato de estar previsto, na Resolução CONSU nº 08/1998, que a incidência de coparticipação e franquia não pode configurar um fator restritor severo ao acesso à cobertura, sem, contudo, definir ou conceituar o que seria esse fator restritor severo. A referida Resolução, feita há mais de duas décadas, restringiu-se a conceituar estes mecanismos e afirmar: i) que os mesmos não poderiam representar o custeio integral do procedimento; ii) que a coparticipação só poderia incidir em valor fixo nas hipóteses de internação, sem prever ou estabelecer qualquer limite.

A Resolução da ANS, de curta vigência, previa um limite máximo de 30% para incidência de coparticipação. O objetivo era conceder segurança e objetividade ao tema, estimulando o mercado e esse tipo de produto. Reitere-se, a medida concluiu longo processo de debate e uma AIR.

Se saúde não tem preço, ela tem custo. A oferta de planos de saúde no mercado agrega bem-estar e dignidade às pessoas e é, sim, mercadoria no sentido estrito do termo, ou seja, um produto ou serviço suscetível de ser comprado ou vendido no mercado. A saúde individual não é transacionável, por óbvio. Mas o acesso aos serviços de saúde por meio da saúde suplementar está sujeito à lei da demanda e da oferta. E não é possível revoga-la pois as pessoas desejam acesso aos planos, os médicos precisam ser remunerados por seus serviços e as operadoras precisam buscar lucro e não prejuízo. Ou seja, o conjunto de serviços que integra toda a cadeia produtiva está sujeito às forças de mercado, em um mercado já extremamente regulado. Na pressa das decisões oficiais, sacrifica-se o acesso a esse mercado. Ainda está em tempo. Retomemos, com racionalidade e parcimônia, um tema de interesse de todos que se indignam com a falta de acesso à prestação de saúde de qualidade a pessoas de padrão aquisitivo menor.

REFERÊNCIAS

Robert H. Brook, John E. Ware, William H. Rogers, Emmett B. Keeler, Allyson Ross Davies, Cathy Donald Sherbourne, George A. Goldberg, Kathleen N. Lohr, Patti Camp, and Joseph P. Newhouse. The Effect of Coinsurance on the Health of Adults: Results from the RAND Health Insurance Experiment. Santa Monica, Calif.: RAND Corporation, R-3055-HHS, December 1984.

Amitabh Chandra,A, Flack, E and Obermeyer, Z. (2022). The Health Costs of Cost-sharing. National Bureau of Economic Research Working Paper 28439


[1] https://www.ahip.org/news/articles/health-insurance-providers-respond-to-coronavirus-covid-19

[2] https://www.federalregister.gov/documents/2021/05/05/2021-09102/patient-protection-and-affordable-care-act-hhs-notice-of-benefit-and-payment-parameters-for-2022-and.


[1] As afirmações constam do voto da Relatora na ADPF 532-MC.

ADI 5422: por um dia das mães mais feliz

Vanessa Vilela Berbel

Os casamentos no Brasil estão tendo menor duração média, caindo, de 2010 a 2020, de 17,5 anos para 13,8 anos. Não só a duração ficou menor, mas também a taxa de nupcialidade, principalmente para casais do mesmo sexo. Essa queda possui relação com fatores sócio-culturais – como se observa do aumento de 464% das uniões estáveis[i], mas também com os múltiplos arranjos familiares da atual sociedade brasileira, que escapam aos números dos registros públicos e sentenças judiciais.

Ainda que grande parte das mulheres esteja fora dos dados Estatísticos do Registro Civil do IBGE, as informações contidas na pesquisa podem lançar luzes sobre o perfil das pessoas que se divorciam e os desafios sociais e econômicos que a alta taxa do rompimento dos arranjos familiares pode promover.

O perfil dos casais que se divorciaram em 2019 era composto por homens com idade média de 43 anos e mulheres de 40 anos de idade. Ainda, em 2020, dos 331,2 mil divórcios concedidos no país, aproximadamente 56,5% dos divórcios judiciais ocorreram entre pessoas que tinham filhos menores de idade[ii].

Apesar da boa notícia de que, entre 2014 a 2020, a guarda compartilhada passou de  7,5% para 31,3% dos casos, como reflexo do advento da Lei 13.508/2014, dados do IBGE a respeito das sentenças de divórcio proferidas em primeira instância mostram que, em 2020, dos 140.218 casos julgados, 80.315 tiveram a guarda atribuída apenas às mulheres[iii]. Deve-se anotar, ainda, que guarda compartilhada não é guarda alternada, de modo que, na maioria dos casos, a criança ainda mora quase que na integralidade do tempo com um dos genitores, em regra a mãe, mesmo que conviva com ambos.

Deste modo, se pegarmos o perfil padrão das estatísticas, temos que, após dez anos de casamento, caso ocorra o divórcio, haverá uma mulher de 40 quarenta anos, credora do custo de manutenção da prole que com ela habitará e, do outro lado da equação,  um homem de 43 anos, o pai, a quem competirá seu ressarcimento.

Levada a relação jurídica obrigacional cível para o campo tributário, o quadro se inverte. Agora a mãe, apesar de ter recebido a pensão como forma de ressarcimento de despesas da prole, terá que declarar os valores em seu imposto de renda. Isso mesmo: ela cuida, dispõe do seu tempo – já falamos aqui do obscurantismo econômico do cuidado doméstico, muitas vezes reduz suas horas no mercado de trabalho para se dedicar às atividades domésticas – mesmo em muitos casos esteja no auge de sua carreira, lembre-se: ela está com quarenta anos, e, no final, paga a renda pela pensão.  Não só, o genitor poderá deduzir o valor pago de seu imposto de renda. Injusto? Obviamente, mas, alguns membros da Corte Suprema entendem que essas mulheres podem esperar mais algum tempo para ter um feliz dia das mães.

Isso pois, a ADI 5422, que discute a constitucionalidade do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia no âmbito do direito de família estava com desfecho demarcado para 11/02/22, mas teve seu julgamento retornado à estaca zero. Pois é, com placar de seis a zero para conhecer em parte da ação direta e, no mérito, julgá-la procedente, com proposta de fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”, um pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, fez com que a recontagem dos votos seja reiniciada.

Então, cara leitora, se você já preencheu seu imposto de renda e colocou os rendimentos da pensão alimentícia como tributáveis, eu lhe desejo, em 2023, um melhor dias das mães.

Referências

IBGE. Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais. Estatísticas do Registro Civil 2010-2019. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9110-estatisticas-do-registro- civil.html?edicao=17071&t=downloads


[i] Vide o informativo Secretaria Nacional da Familia. Fatos e números: casamentos e uniões estáveis no Brasil, Brasil: 2021. https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/observatorio-nacional-da-familia/fatos-e-numeros/FatoseNmerosCasamento.pdf

[ii] O percentual justifica-se também pelo fato de ser vedado o acesso ao divórcio extrajudicial aos casais que possuam filhos menores

[iii] Dados obtidos em Pesquisa Estatísticas do Registro Civil – 2020, IBGE. https://sidra.ibge.gov.br/tabela/5936#resultado

Stock vs. Campari: a proteção do Know-How segundo o STJ

Eduardo Molan Gaban

Apesar de o termo “know-how” não ser utilizado em textos legais ou em normativas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, a sua tutela é de extrema importância no contexto das normas de proteção à propriedade industrial, uma das facetas de proteção à propriedade intelectual.

Traduzido como “saber fazer alguma coisa”, ou “saber fazer alguma coisa que não é de domínio público”, o know-how é protegido na medida em que se refere aos conhecimentos, tecnologias, dados ou métodos técnicos passíveis de valoração econômica dotados por alguma pessoa específica.

Não é novidade que aquele que detém técnicas e tecnologias do negócio se destaca no mercado. Por isso, a Lei de Propriedade Intelectual (Lei nº 9.279/96) protege as informações e os segredos industriais que não são de conhecimento público ou evidentes para um técnico no assunto, e sanciona a conduta de quem utiliza, sem autorização, o know-how a que teve acesso durante a relação contratual[1].

Na prática, isso quer dizer que está sujeito às penas de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa quem praticar alguma das ações descritas no caput do artigo 195 da LPI. Porém, até que ponto pode-se considerar que houve apropriação indevida de know-how obtido no âmbito da relação contratual?

Esta foi a controvérsia discutida no Recurso Especial nº 1.727.824, no qual figurou como recorrente a Campari Do Brasil LTDA. (“Campari”) e como recorrida a Distillerie Stock Do Brasil LTDA. (“Stock”).

No caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, por unanimidade, rejeitou o pedido de indenização feito pela Stock em razão de suposto uso indevido de seu know-how pela Campari.

Na ação de indenização que deu origem ao recurso, a Stock argumentou que manteve contratos para distribuir no Brasil a bebida fabricada pela Campari, a qual, após 30 anos de relacionamento comercial, decidiu não renovar o acordo, causando-lhe prejuízos. A Stock alegou ainda que a Campari, ao passar a fazer ela mesma a distribuição de seu produto no país, teria se apropriado de informações sobre organização de vendas e cadastro de clientes que integravam o know-how da antiga distribuidora, o que caracterizaria concorrência desleal.

Alegou, assim, que foi vítima de atividade lesiva por parte da Campari, a qual teria se apropriado de sua organização de vendas e de seu cadastro de clientes, impondo condições comerciais injustificáveis, com abuso de direito e abuso de poder econômico. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, sob o fundamento de que não foi demonstrado nenhum abuso nos contratos, os quais foram devidamente assinados pelas partes.

Após apelação por parte da Stock, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu que a Campari utilizou, de forma não autorizada e sem a devida remuneração, o know-how desenvolvido pela Stock.

Posteriormente, o TJSP determinou também o retorno dos autos à origem para que identificassem os elementos integrantes do know-how, qualificados como secretos e originais, que teriam sido supostamente apropriados pela Campari, a fim de se determinar se estes se incluem ou não em eventual proteção legal ou contratual.

O TJSP, mesmo assim, apenas reafirmou que o know-how supostamente apropriado estaria centrado, simples e genericamente, nos conhecimentos em vendas e na atividade de distribuição exercida pela Stock. Ou seja, a decisão deixou de identificar, pontualmente, qual a técnica de distribuição de produtos que seria original e/ou eventualmente secreta, ou seja, que ultrapassasse dos conhecimentos e informações já conhecidas em função do exercício legítimo do seu poder de controle na qualidade de fornecedor sobre o seu distribuidor exclusivo.

O STJ, por sua vez, decidiu que não foi possível identificar apropriação indevida de segredo industrial diante da ausência de delimitação pelo TJSP dos elementos de know-how da Stock que teriam sido utilizados indevidamente pela Campari.

O Ministro Relator do voto condutor, Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que o Tribunal de origem não identificou nenhum elemento ou técnica distintiva original ou protegida por sigilo, legal ou contratualmente, a indicar apropriação indevida de know-how, de tal forma que a organização de lista de clientes ou a dinâmica de vendas transferida contratualmente não tem o condão de embasar pedido indenizatório.

Na sua fundamentação, aduziu que “a formação de clientela está normalmente associada às estratégias de marketing utilizadas pelo fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor”, mencionando um outro precedente da Terceira Turma sobre o mesmo tema (REsp nº 1.605.281/MT).

Em conclusão, o STJ decidiu, unanimemente, que não é devida indenização pela alegada apropriação indevida de know-how por não se verificar fato que escape a essa regra, vez que as informações alegadamente utilizadas estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a Stock se obrigou expressamente a fornecê-las.

Da análise do caso, observa-se que a decisão do STJ foi pautada em três principais pontos: (i) ausência de identificação, pelo Tribunal de origem, dos elementos ou técnicas distintivas originais ou protegidas por sigilo a indicar apropriação indevida de know-how; (ii) disposição das informações supostamente utilizadas indevidamente no contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a Stock se obrigou a fornecer; e (iii) formação de clientela associada às estratégias do fabricante, qualidade do produto e notoriedade da marca, não pelo esforço e dedicação do distribuidor.

Conforme doutrina utilizada pelo próprio ministro relator do caso, “O know-how pode ser compreendido como arte empresarial e como conhecimento técnico e dinâmico, mas o aspecto distintivo, para o direito, é a existência de um segredo, de modo que a tutela jurídica do know-how se dá não porque é know-how, mas porque é segredo”[2].

Assim, na prática, o relator, acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma do STJ, debruçou-se sobre a existência ou não de violação de segredo de negócio – o qual, no caso específico, não se comprovou existir, uma vez que o contrato firmado entre as partes previa expressamente o compartilhamento das informações supostamente utilizadas indevidamente pela Campari.

Com esse resultado, que encerra quase duas décadas de litígio, a Campari não mais indenizará a Stock no valor de cerca de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por contrato firmado na década de 70.


[1] Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: (…) XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato (…).

[2] ROSSI, Juliano Scherner. Análise Econômica do Know-How, in: Direito e Economia I, ISBN: 978-85- 68147-73-3. Disponível em: https://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=075a0fee1ce99f7d. Acesso em: 25 de abril de 2022.

A força do conceito de vantagem comparativa para o comércio internacional

Segunda-feira| 25 de abril de 2022

O comércio internacional é algo que interessa ao ser humano desde os mais remotos tempos. A transição do feudalismo para o mercantilismo representa o período de ampliação e importância desta atividade. Foi neste período que o comércio se fez presente e deu origem a Estados Nação que colocaram em prática aquilo que conhecemos por comércio entre nações.

A teoria econômica em matéria de comercial internacional evoluiu sobremaneira a partir de então. Foi neste período que se definiu o conceito de vantagem comparativa elaborado por David Ricardo, em sua obra The Principles of Political Economy and Taxation[1], que, em apertada síntese, significa o benefício natural que um país tem em produzir e exportar um determinado produto em relação às demais nações do mundo.

Os livros textos de economia sempre trazem como exemplo para definir vantagem comparativa o clássico exemplo apresentado por David Ricardo dos vinhos produzidos por Portugal e dos têxteis produzidos e pela Inglaterra, respectivamente.

No exemplo trazido à baila, Portugal deveria exportar vinho para a Inglaterra e importar produtos têxteis do país anglo-saxão. De acordo com David Ricardo, Portugal aferia mais riqueza investindo o seu capital na produção de vinho Portugal do que investindo parte na produção de vinho e de tecidos e, da mesma forma, a Inglaterra aferia mais riqueza investindo na produção de tecidos do que em ambos os produtos.

O conceito trazido por David Ricardo é relevante que a teoria econômica deu origem a importante modelos, dentre os quais, vale mencionar o clássico modelo de Heckscher-Ohlin e o Teorema de Rybczynski.
De acordo com o modelo de Heckscher-Ohlin, os países têm diferentes dotações de fatores de produção (capital e trabalho), de maneira que países com abundância de trabalho em relação a capital exportarão bens intensivos em trabalho e países com abundância de capital em relação a trabalho exportação bens intensivos em capital.
O Teorema de Rybczynski parte do modelo de Heckscher-Ohlin (fatores fixos de produção) e verifica que tudo o mais constante (coeteris paribus), o aumento de um fator em relação aos outros eleva a produção dos bens intensivos neste fator. Esse teorema é muito útil para explicar os efeitos do investimento em capital, da imigração e da emigração nos países.
Estes resultados são muito atuais nos dias de hoje e sempre o serão, pois os fatores de produção, sobretudo o trabalho, sempre se movimentarão voluntaria ou involuntariamente entre as nações.

[1] RICARDO, David. the Principles of Political Economy and Taxation. London: John Murray, 1821. Third edition. First published: 1817

Há razões econômicas para se obrigar os licitantes à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar?

Vanessa Vilela Berbel

Combater a violência doméstica é tarefa compartilhada por todos e claramente enunciada na Constituição Federal, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; destaca-se, ainda, o §2º, art. 3º, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que reza caber à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos por ela enunciados.

Mas, infelizmente, se o combate à desigualdade de gênero e o enfrentamento à violência contra as mulheres integrassem a matriz curricular do ensino universal, poucos países passariam de ano. Estudo do Fórum Econômico Mundial de 2020 (World Economic Forum/ WEF) revelou que nem eu ou você estará vivo para ver a paridade entre homens e mulheres na saúde, educação, no trabalho e na política, a qual demorará, com sorte, 99,5 anos.

A dimensão “participação econômica e oportunidades”, infelizmente, hoje, não escapa ao trágico diagnóstico, estando o Brasil na posição 89 do ranking (The Global Gender Gap Index rankings by subindex, 20, WEF). Apesar da progressiva queda histórica na diferença entre a taxa de participação masculina e feminina no mercado de trabalho, ela continua substancial, sendo de 22 pontos percentuais em 2015; vários fatores são apontados como causas dessa diferença, dentre eles: discriminação no mercado de trabalho, responsabilização da mulher da maior parte dos trabalhos não remunerados domésticos, dentre outros.

Há muito a se fazer, não se nega; trata-se de resultado histórico que não se logra mudar em curto tempo ou sem a participação maciça dos atores sociais. A questão é: estamos fazendo algo para essa mudança? Parece-nos que sim. Estudo elaborado por FOGUE e RUSSO (IPEA, 2019), aponta a expectativa de elevação da presença feminina no mercado de trabalho para 64,3% em 2030, ou seja, 8,2 pontos percentuais acima da taxa em 1992[1], considerando uma população de idade ativa demarcada entre 17 e 70 anos.

Contudo, apesar de todos os avanços promovidos pelo processo contínuo de cooperação transversal entre governo, sociedade civil e comunidade internacional, há uma classe no universo de mulheres carece de maior atenção: as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Daí serem louváveis todas as iniciativas que foquem neste grupo, dentre elas a disposição contida no artigo 25, § 9º, inciso II, da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, que permite aos editais dos processos licitatórios preverem que percentual mínimo de mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.

Infelizmente, a família, lugar de acolhimento e suporte, pode, para alguns, representar sofrimento e agressão. Dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos[2] revelam que das 221.427 denúncias de violência contra pessoas do sexo feminino (entre mulheres e crianças), 75.753 delas referem-se à violência doméstica e familiar contra mulheres.

Os dados reforçam a constatação do relatório “Progress of The World’s Women 2019–2020: families in a changing world”, da ONU Mulheres: “famílias são espaços contraditórios para as mulheres. São lugares de amor, nutrição e solidariedade, mas também local onde as mulheres mais experimentam violência e discriminação”. Não se quer, com essa afirmação, desprestigiar a família; famílias não são apenas importante para o amor e cuidado do indivíduo, mas também representam relação simbiótica com governo e economia. Mercados e Estados que funcionam bem precisam das famílias para produzir trabalho, comprar bens e serviços, pagar impostos e nutrir membros produtivos de sociedade; devem ser, portanto, tratadas com muito zelo pelas legislações e políticas governamentais.

 Recente estudo elaborado por Paulo RA Loureiro (LOUREIRO, 2020) revela que uma mulher que sofre violência doméstica normalmente ganha menos que aquela que não vive em situação de violência; a análise vai além, apura os custos econômicos e financeiros da violência doméstica, justificando a atuação do Estado para o aumento da oferta de emprego e ampliação do acesso ao capital humano.

Segundo levantamento feito por LOUREIRO[3], a violência tem alto custo econômico em países de centro e periferia. Os custos da violência doméstica, em 1995, nos Estados Unidos, chegam a valores atuais de US$ 8,3 bilhões anuais: uma combinação de US$ 5,8 bilhões para cuidados da saúde física e mental e US$ 2,5 bilhões em perda de produtividade. Inglaterra e País de Gales somam o custo de £ 15,7 mil milhões de libras anualmente; por sua vez, Chile e Nicarágua estimam em 6% e 2%, respectivamente, o impacto da violência doméstica sobre o produto interno bruto, dada as perdas de renda das mulheres (LOUREIRO, 2020, p.06).

Além dos custos sociais globais, o estudo revela que a violência doméstica é um dos fatores

predominantes nas perdas salariais individualmente sentidas pelas mulheres. Mulheres vítimas de violência doméstica, quando comparadas com aquelas que não sofrem violência doméstica têm uma perda de 30,6 % do salário real. Mulheres agredidas tiveram, na média, renda do trabalho principal de R$ 528, contra R$ 1.056 das que não sofrem agressão (LOUREIRO, 2020).

Logo, pode-se concluir que andou bem o legislador ao prever a possibilidade de se obrigar licitantes a empregar mão de obra feminina vítima de violência doméstica, não sendo desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação; a  mulher, além de eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos em âmbito privado, ao sofrê-los também importa em custos econômicos sociais e individuais, cabendo a todos internalizá-los e prevenir suas ocorrências. Esperamos que as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entendam a importância de darem efetividade ao dispositivo legal.


[1] FOGUE, Miguel Nathan e RUSSO, Felipe Mendonça. Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados – IPEA. Decomposição e projeção da taxa de participação do Brasil utilizando o modelo idade-período-coorte, 1992 a 2030. In: Mercado de trabalho, conjuntura e análise, n. 25: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 2019. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/mercadodetrabalho/190515_bmt_66_NT_decomposicao_e_projecao.pdf

[2] Somatória dos dados obtidos em Painel de Dados 2021/1 e 2020/2, disponível em: Painel de dados da ONDH — Português (Brasil) (www.gov.br)

[3] LOUREIRO, Paulo RA. A Violência Doméstica Causa Diferença Salarial entre Mulheres?. No prelo.

Adicional de obstetrícia nos planos de saúde: equilíbrio econômico do contrato ou tratamento não igualitário do sexo feminino?

Vanessa Vilela Berbel

Metrópole, o clássico filme do austríaco Fritz Lang, roteirizado em parceria com Thea von Harbou, passa-se em 2026 e tem como protagonista um robô, Maria (Brigitte Helm), que tem como objetivo semear a discórdia entre os trabalhadores em um mundo devastado pelos paradoxos do capitalismo. Bem, estamos em 2021 e, ainda que muito avançada a inteligência das coisas, eu não tive a oportunidade de duvidar se meus interlocutores eram humanos ou máquinas…Metrópole ainda parece ser uma realidade bastante distante.

Enquanto isso, continuamos morrendo e nascendo pelos métodos tradicionais, contando com um apoio ou outro da ciência para superação de algumas barreiras biológicas. Portanto, provavelmente você que lê esse artigo nasceu de uma mulher de carne e osso, a qual deve ter precisado de apoio hospitalar e médicos para que isso ocorresse.

Todavia, para que uma mulher tenha o assessoramento de saúde ao parto no Brasil, exceto se contar com o sistema de saúde público, deverá programar o pagamento antecipado de um adicional do seu plano de saúde. E veja, não pagará pelo serviço de saúde, pagará pelo risco de ficar grávida, visto que há carência ao uso dos serviços.

A Lei 9.656/98 prevê a segmentação dos planos de saúde segundo a amplitude de cobertura, prevendo as seguintes categorias: (i) plano referência, (ii) ambulatorial, (iii) hospitalar sem obstetrícia, (iv) hospitalar com obstetrícia e (v) odontológico.

O plano-referência, previsto no artigo 10 da Lei, consiste no “pacote completo” da assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos realizados no Brasil, centro de terapia intensiva, ou similar, e internação hospitalar; todavia, ao lado desta modalidade, faculta-se a venda das demais modalidades listadas acima, incluindo o atendimento hospitalar com e sem obstetrícia.

Ressalva-se que desde o Projeto de Lei n° 4.425, DE 1994 (Do Senado Federal) PLS 93/93 já se proibia a exclusão de cobertura de despesas com tratamento de determinadas doenças em contratos que asseguram atendimento médico-hospitalar pelas empresas privadas de seguro-saúde ou assemelhadas, ressalvando a possibilidade de exclusão da cobertura obstétrica. Não se trata, pois, de alteração legislativa recente.

O segmento hospitalar tem função de conferir cobertura de serviços em regime de internação (sendo vedado o limite de tempo), facultando-se a inclusão de cobertura da assistência ao parto (obstetrícia), que poderá ter até 300 dias de carência para partos a termo, ou seja, partos dentro do tempo convencional de gestação. Ou seja, apenas partos de bebês prematuros estão cobertos quando, contratado o adicional de obstetrícia, não esteja completada a carência.  

Ademais, a quem paga o adicional de obstetrícia é facultada a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto, seja o adicional pago pelo pai ou pela mãe. Mas veja, nada disso lhe será garantido se, antes de pensar em engravidar, os genitores já não tiverem previsto o risco “gravidez” e aderindo ao adicional.

Se de um lado a obstetrícia é tratada como uma opção a quem prospecte ser genitor/genitora, de outro a Resolução Normativa nº 167 da ANS tornou obrigatória, a partir de 2 de abril de 2008, a cobertura de procedimentos para anticoncepção (DIU, vasectomia e ligadura tubária).

Não se nega que existam métodos contraceptivos que permitem a programação familiar, mas, ao que nos parece, a legitimação legal da exclusão da obstetrícia dos planos de saúde se trata de política pública que, muito além de objetivar reduzir os ônus financeiros dos que não almejem a maternidade/paternidade, impõe à mulher o ônus de planejá-la por meio de métodos contraceptivos naturais ou artificiais, ao viabilizar a carência de trezentos dias para a cobertura.

De fato, não podemos programar a doença, por isso o legislador impediu que se extraia a cobertura a doenças e lesões, inclusive as preexistentes; contudo, quanto à gravidez, podemos impor a responsabilidade por sua programação a partir de métodos contraceptivos (naturais ou não) e penalizar, com a exclusão de cobertura, aos que não o utilizam? Ainda, trata-se de pena ou de incentivo ao planejamento familiar responsável?

Conforme artigo 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade [maternidade] responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 

A Lei 9656/98 deve dialogar, pois, com a Lei 9263/96, a qual regula o planejamento familiar, direito de todo cidadão e parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde; com base nestas disposições, tem-se que compete ao Estado a garantia de direitos iguais de reprodução ao homem e à mulher, orientado por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade, exigindo-se, como contrapartida a responsabilidade no ato de reprodução, sem, contudo, a exclusão de cobertura e assistência à saúde materna quando as formas de previsão e educação falhem. Os serviços de saúde suplementar necessitam prever métodos que, resguardando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, viabilizem o exercício do direito à maternidade saudável.

BRASIL. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Disponível em: L9263 (planalto.gov.br)

BRASIL. Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1996. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Disponível em L9656 (planalto.gov.br)

*Vanessa Vilela Berbel é coordenadora-geral do Sistema Integrado de Atendimento à Mulher (Ligue 180) do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos. Doutora (PUC/SP) e mestre (USP) em Filosofia e Teoria geral do Direito, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Professora adjunta do Instituto Federal do Paraná e