A Comissão Europeia encaminhou à Amazon uma comunicação de objeção a operação de aquisição da iRobot pela Amazon, o que significa dizer que a operação apresenta preocupações de natureza concorrencial e, portanto, a operação será aprofundada (fase II ).
A IRobot é uma empresa fabricadora de robôs aspiradores (robot vacuum cleaners (RVCs)) e a Amazon é uma empresa de comércio eletrônico que comercializa robôs aspiradores.
A Comissão Europeia identificou que o problema concorrencial da operação está na capacidade e no incentivo que a Amazon pode ter para fechar o mercado de RVCs para os rivais da IRobot na Área Econômica Europeia.
De acordo com o apontamento da Comissão Europeia, a Amazon poderá adotar as seguintes estratégias de fechamento de mercado:
retirada da lista de RVCs rivais das suas prateleiras eletrônicas;
reduzir a visibilidade de RVCs rivais em resultados não pagos (ou seja, orgânicos) e pagos (ou seja, anúncios) exibidos no marketplace da Amazon;
limitar o acesso a determinados widgets (por exemplo, “outros produtos que você pode gostar”) ou certos rótulos de produtos comercialmente atraentes (por exemplo, “Escolha da Amazon” ou “Funciona com Alexa”); e/ou
direta ou indiretamente aumentando os custos dos rivais da iRobot para anunciar e vender seus RVCs no marketplace da Amazon.
A Comissão Europeia tem até o dia de fevereiro de 2024 para apresentar a decisão final.
O Senado Federal aprovou na sessão deliberativa desta quarta-feira dia 29 de novembro o PL 4173/2023[1], que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
O PL é de iniciativa do Poder Executivo. Na exposição de motivos, o Poder Executivo apontou que as pessoas físicas possuem ativos no exterior em valor total superior a USD 200 bilhões e parte expressiva se refere a participações em empresas e fundos de investimento, especialmente em países ou regimes de baixa ou nula tributação (“paraísos fiscais”), sendo que os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas por meio de tais estruturas investimentos raramente são levados à tributação do imposto de renda brasileiro.
O PL trata de:
tributação da renda auferida no exterior, abrangendo quatro aspectos: (i) aplicações financeiras; (ii) entidades controladas; (iii) trusts ; e (iv) atualização do valor de bens e direitos no exterior; e
tributação dos fundos de investimentos.
O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 25 de outubro com a incorporação dos temas tratados na Medida Provisória (MPV) nº 1.184, de 28 de agosto de 2023[2], referentes à tributação de aplicações dos chamados fundos de investimentos exclusivos.
DEFINIÇÕES DO PL:
I – trust: figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários quanto aos bens e direitos indicados na escritura do trust;
II – instituidor (settlor): pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;
III – administrador do trust (trustee): pessoa física ou jurídica com dever fiduciário sobre os bens e direitos objeto do trust, responsável por manter e administrar esses bens e direitos de acordo com as regras da escritura do trust e, se existente, da carta de desejos;
IV – beneficiário (beneficiary): uma ou mais pessoas indicadas para receber do trustee os bens e direitos;
V – distribuição (distribution): qualquer ato de disposição de bens e direitos objeto do trust em favor do beneficiário, tal como a disponibilização da posse, o usufruto e a propriedade de bens e direitos;
VI – escritura do trust (trust deed ou declaration of trust): ato escrito de manifestação de vontade do instituidor que rege a instituição e o funcionamento do trust e a atuação do trustee, incluídas as regras de manutenção, de administração e de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições; e
VII – carta de desejos (letter of wishes): ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação às suas vontades que devem ser executadas pelo trustee e que pode prever regras de funcionamento do trust e de distribuição de bens e direitos para os beneficiários, entre outras disposições.
VIII – aplicações financeiras no exterior: quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição.
IX – rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas[1]correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
Altera
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002[4] (Código Civil)
Altera os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, e dá outras providências.
Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
Revoga dispositivos
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001[10]
Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.
Revoga dispositivos
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001[11]
Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social – COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
O PL dos agrotóxicos (PL 1459/2022) foi aprovado no Senado Federal na terça-feira dia 28.11.2023 e segue para a sanção do Presidente da República.
O substitutivo aprovado dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins.
O PL 1459/2022 é o substitutivo que a Câmara dos Deputados apresentou ao projeto original de 1999 (PLS 526/1999). Este PLS foi apresentado pelo Senador Blairo Maggi, importante empresário do agronegócio brasileiro (Grupo Amaggi).
Este PL revoga a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (atual lei dos agrotóxicos) e a Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000, além de revogar parte dos anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei que dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente), e Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 (Lei que Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942 – Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis nºs 11.491, de 20 de junho de 2007, e 12.512, de 14 de outubro de 2011; dispõe sobre os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; autoriza a inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água – Programa Cisternas; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 12.546, de 14 de setembro de 2011; autoriza a União a conceder subvenção econômica, referente à safra 2011/2012, para produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde – PROSUS; dispõe sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde; autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário – CEDUPI; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; dispõe sobre as dívidas originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; dispõe sobre o repasse pelas entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos às suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes públicos; altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências.
De acordo com a ANTT, a Agenda Regulatória é um instrumento de planejamento bienal da ANTT que indica os temas de cunho regulatório que demandarão uma atuação prioritária das unidades organizacionais da Agência ao longo de sua vigência. É, portanto, um instrumento de planejamento, de transparência e de previsibilidade que, juntamente com outras ferramentas de governança, contribui para o alcance dos objetivos estratégicos da Agência.
A agenda regulatória da ANTT é bienal e está focada em 5 eixos temáticos:
Tabela 1: Eixos Temáticos da Agenda Regulatória da ANTT
Fonte: ANTT
Projetos por eixo temático
Eixo temático I
I – Adequação da Política de Redução do Fardo Regulatório – PRFR da ANTT aos instrumentos de Melhoria Regulatória; II – Proteção e Defesa da coletividade dos usuários nas celebrações de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC; III – Adequação da Resolução nº 3.535, de 10 de junho de 2010, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, ao Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022; IV – Regulamentação da inspeção acreditada nos setores rodoviário e ferroviário; V – Regulamentação acerca do Comitê de Resolução de Conflitos (Dispute Board) no âmbito das concessões de rodovias e ferrovias; VI – Aperfeiçoamento do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades disciplinado pela Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016; VII – Revisão dos Processos de Participação e Controle Social da ANTT de que trata a Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017; VIII – Revisão do processo de recebimento de reclamações dos usuários dos serviços delegados pela ANTT para aumentar a efetividade; e IX – Regulamentação das práticas da Agenda ESG (Environment, Social and Governance) no âmbito dos contratos de concessão de rodovias e ferrovias.
Eixo temático 2
I – RCR 3 – Gestão econômico-financeira dos contratos de concessões de rodovias federais; II – RCR 4 – Fiscalização e penalidades dos contratos de concessões rodoviárias federais; III – Implementação dos pontos de parada e descanso nas rodovias federais concedidas; IV – Implementação dos sistemas de livre passagem (Free Flow) nas rodovias federais concedidas; V – RCR 5 – Encerramento dos contratos de concessões de rodovias federais; VI – Regulamento das Concessões Rodoviárias – Meios de encerramento contratual (RCR 5); e VII – Classificação dos projetos de outorga rodoviária para definição de padrões referenciais para o Escopo, os Parâmetros de Desempenho e os Parâmetros Técnicos dos contratos de concessão.” (NR)
Eixo temático III
I – Revisão da regulamentação que trata das medidas administrativas e penalidades aplicáveis pela ANTT no âmbito do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual Regular de Passageiros (TRIP); II – Revisão do marco regulatório do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros sob regime de fretamento; III – Aprimoramento da Metodologia de Classificação de Mercados do serviço Semiurbano; IV – Regulamentação da Sanção de Perdimento de Veículo no Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros; V – Consolidação e aperfeiçoamento do marco regulatório do Transporte Rodoviário Coletivo Internacional de Passageiros; e VI – Melhorias nos regramentos relacionados à acessibilidade no Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual de Passageiros no âmbito das competências da ANTT.
Eixo temático IV
I – Atualização da Metodologia de cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório para as concessões de ferrovias reguladas pela ANTT; II – Procedimento de chamamento público para identificação e seleção de interessados na obtenção de autorização para a exploração de ferrovias; III – Regulamentação da prestação de serviço adequado no âmbito das concessões ferroviárias; IV – Regulamentação das Operações Acessórias no Transporte Ferroviário de Cargas; V – Regulamentação sobre a reversibilidade de bens no âmbito das concessões ferroviárias; VI – Revisão das normas que regulamentam a contratação e manutenção de seguros pelas concessionárias de prestação de serviços de transporte ferroviário de cargas associados à exploração da infraestrutura; e VII – Operação do Agente Transportador Ferroviário de Passageiros (ATF-P) no Subsistema Ferroviário Federal (SFF).
Eixo temático 5
I – Suprimido; II – Revisão e Atualização da Regulação do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC); III – ESG Cargas – Ambiental, Social e Governança no transporte rodoviário de cargas; IV – Revisão e atualização da regulamentação do vale-pedágio obrigatório; V – Aperfeiçoamento do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e de suas Instruções Complementares, de que trata a Resolução ANTT nº 5.998, de 3 de novembro de 2022.” (NR)
DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 406, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG – 061, de 20 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.054797/2022-16, delibera:
Art. 1º Aprovar a revisão ordinária da Agenda Regulatória do biênio 2023/2024, nos termos desta Deliberação.
Art. 2º A Deliberação nº 358, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º …………………………………………………………………………………………………….………………………………………………………………………………………………………………… IV – Regulamentação da inspeção acreditada nos setores rodoviário e ferroviário; ………………………………………………………………………………………………………………… IX – Regulamentação das práticas da Agenda ESG (Environment, Social and Governance) no âmbito dos contratos de concessão de rodovias e ferrovias.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………… I – RCR 3 – Gestão econômico-financeira dos contratos de concessões de rodovias federais; II – RCR 4 – Fiscalização e penalidades dos contratos de concessões rodoviárias federais; ………………………………………………………………………………………………………………… V – RCR 5 – Encerramento dos contratos de concessões de rodovias federais; …………………………………………………………………………………………………………………. VII – Classificação dos projetos de outorga rodoviária para definição de padrões referenciais para o Escopo, os Parâmetros de Desempenho e os Parâmetros Técnicos dos contratos de concessão.” (NR)
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………… I – Suprimido; ………………………………………………………………………………………………………………… III – ESG Cargas – Ambiental, Social e Governança no transporte rodoviário de cargas; ………………………………………………………………………………………………………………… V – Aperfeiçoamento do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e de suas Instruções Complementares, de que trata a Resolução ANTT nº 5.998, de 3 de novembro de 2022.” (NR)
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral
Está em audiência pública até o dia 06.12.2023 a revisão da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020[1], que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas – PNPM-TRC.
A minuta de resolução propõe alterações nos seguintes itens do Anexo I da Resolução nº 5.867/2022: itens III (Custo de remuneração do capital do veículo automotor de carga); IV – Custo de remuneração do implemento rodoviário; e V – Custo de mão de obra de motoristas.
Estes itens propostos estão apresentados na tabela abaixo.
III – Custo de remuneração do capital do veículo automotor de carga
IV – Custo de remuneração do implemento rodoviário
A ANVISA, por intermédio de sua Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED), publicou na última sexta-feira (24/11) a Portaria divulgando a relação de grupos econômicos do mercado farmacêutico.
A relação trabalha com o índice de concentração de mercado por classe terapêutica e é um dos fatores necessários para o ajuste da precificação de medicamentos em 2024.
No ano passado, o reajuste calculado pela CMED e publicado no Diário Oficial da União Extra, foi de 5.60% sendo menor do que a inflação geral (IPCA) correspondente ao período de 2013 a 2023.
Apesar de ser um fator importante para o reajuste do próximo ano, ainda não há previsões de aumento nos preços dos remédios para 2024.
O Projeto de Lei 334/2023[1], que trata da prorrogação do prazo da desoneração da folha de pagamentos até 31 de dezembro de 2027, foi vetado integralmente pelo Presidente Lula nesta quinta-feira dia 23.
A desoneração da folha de pagamentos é um incentivo fiscal que atua sobre a carga tributária com a contribuição patronal à previdência e tem como objetivo reduzir o custo de contratação dos empregadores.
A decisão de vetar integralmente o PL 334/2023 interrompe 12 anos de vigência da desoneração da folha de pagamentos (Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011[2]). Este benefício beneficiava 17 setores da economia brasileira: confecção e vestuário calçados; construção civil; call center; comunicação; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.
A decisão de vetar integralmente o PL 334/2023 coloca em risco uma quantidade relevante de emprego no Brasil, tendo em vista que os 17 setores beneficiados são os maiores empregadores no Brasil. No entanto, a decisão reduz o risco de descumprimento da meta zero do resultado primário para o ano de 2024.
O Congresso Nacional ainda pode derrubar o veto do Presidente da República.
O Presidente Lula tem até hoje, às 23h59, para sancionar ou vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei 334/2023[1], lembrando que este PL prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam da desoneração da folha de pagamentos.
A desoneração da folha de pagamentos é um incentivo fiscal atua sobre a carga tributária com a contribuição patronal à previdência e tem como objetivo reduzir o custo de contratação dos empregadores. Este incentivo já vigora no Brasil desde 2011, com a publicação da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011[2].
A equipe econômica deseja o veto total do projeto. No entanto, este desejo não é uníssono na sociedade. Os 17 setores beneficiados pelo PL alegam que o veto implicará em um percentual considerável de demissões.
A Sessão Conjunta do Congresso Nacional para votação dos vetos foi cancelada, lembrando que [o] veto é a discordância do Presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). A Constituição determina que ele seja apreciado pelos parlamentares em sessão conjunta, sendo necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores para sua rejeição. O veto não apreciado, após 30 dias do seu recebimento, é incluído automaticamente na pauta do Congresso Nacional, sobrestando as demais deliberações até que seja ultimada sua votação. [Congresso Nacional].
Estavam na pauta importantes proposições legislativas de 2023, dentre as quais vale mencionar o Novo Arcabouço Fiscal e o Marco Temporal de Terras Indígenas.
Vetos:
2021
VET 46/2021 – Parcial (8 dispositivos vetados) – Lei de Segurança Nacional e Crimes contra o Estado Democrático de Direito; VET 67/2021 – Parcial (38 dispositivos vetados) – Marco legal das ferrovias
VET 1/2023 – Parcial (1 dispositivo vetado) – Localização de doadores de medula óssea VET 3/2023 – Parcial (5 dispositivos vetados) – Política Nacional de Educação Digital VET 5/2023 – Parcial (38 dispositivos vetados) – LOA 2023 VET 6/2023 – Parcial (1 dispositivo vetado) – Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol VET 8/2023 – Parcial (3 dispositivos vetados) – Remuneração dos cargos da ANM e dos militares e bombeiros dos ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara VET 9/2023 – Parcial (1 dispositivo vetado) – Áreas de Reserva Legal VET 10/2023 – Parcial (7 dispositivos vetados) – Quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União VET 12/2023 – Total – Pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez VET 13/2023 – Parcial (13 dispositivos vetados) – Regularização ambiental VET 14/2023 – Parcial (397 dispositivos vetados) – Lei Geral do Esporte VET 17/2023 – Parcial (4 dispositivos vetados) – Organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios VET 18/2023 – Parcial (11 dispositivos vetados) – Programa Minha Casa, Minha Vida VET 19/2023 – Parcial (3 dispositivos vetados) – Programa Escola em Tempo Integral VET 20/2023 – Parcial (11 dispositivos vetados) – Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias VET 21/2023 – Parcial (1 dispositivo vetado) – Benefício de Prestação Continuada VET 22/2023 – Total – Fornecimento obrigatório de uniforme escolar na educação básica VET 23/2023 – Parcial (2 dispositivos vetados) – Novo Arcabouço Fiscal VET 24/2023 – Parcial (1 dispositivo vetado) – Serviços de vacinação VET 25/2023 – Parcial (5 dispositivos vetados) – Servidores do Poder Judiciário da União VET 26/2023 – Parcial (11 dispositivos vetados) – Atualização do Código Penal Militar VET 27/2023 – Parcial (25 dispositivos vetados) – Processo Administrativo Fiscal VET 28/2023 – Parcial (5 dispositivos vetados) – Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil – Funcap VET 29/2023 – Parcial (2 dispositivos vetados) – Bolsas de Pesquisa VET 30/2023 – Parcial (47 dispositivos vetados) – Marco Temporal de Terras Indígenas
Anúncio foi feito pelo presidente da rede internacional durante cerimônia de encerramento da Conferência Anual da ICN deste ano, em Barcelona, na EspanhaCompartilhe:
Publicado em 26/10/2023 10h51Atualizado em 26/10/2023 10h53
OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) assumiu a co-presidência do Grupo de Trabalho sobre Condutas Unilaterais da International Competition Network (ICN). A autarquia ficará responsável por co-liderar o Unilateral Conduct Working Group (UCWG) da rede internacional para o próximo triênio, juntamente com as autoridades da França, Espanha e Turquia.
O anúncio foi feito pelo presidente da ICN, Andreas Mundt, durante a cerimônia de encerramento da conferência anual deste ano, realizada na última semana, em Barcelona, na Espanha.
O objetivo do UCWG é discutir, no âmbito da rede, os desafios e as melhores práticas envolvidas na análise de condutas unilaterais de empresas com poder de mercado, para facilitar uma maior compreensão das questões envolvidas em investigações desse tipo de prática e promover convergência na aplicação das leis antitruste. Durante o período de mandato, o Cade irá compartilhar sua experiência e eficiência nessa área de atuação.
Condutas unilaterais são práticas abusivas cometidas por um agente que possui posição dominante no mercado em que atua. Entre os ilícitos capazes de gerar prejuízos ao ambiente competitivo estão, por exemplo, criação de barreiras à entrada de novos concorrentes, exigência de exclusividade, imposição de preços de revenda e prática de preços predatórios.
O Cade possui um histórico de engajamento intenso na ICN, tendo assumido posições de liderança na rede ao longo dos últimos anos e contribuído de forma significativa com as principais discussões internacionais em matéria concorrencial. Atualmente, a autoridade brasileira também faz parte do grupo de trabalho sobre atos de concentração (triênio 2020-2023). No triênio 2017-2020, a autarquia liderou o grupo da ICN sobre cartéis e partilhou com os demais integrantes a sua expertise no combate a esse ilícito. Já no triênio 2012-2015, integrou o grupo sobre efetividade das agências de defesa da concorrência.
ICN
A International Competition Network é o maior fórum global especializado em defesa da concorrência, cujos projetos são conduzidos no âmbito de cinco grupos de trabalho: cartel, atos de concentração, conduta unilateral, advocacia da concorrência e efetividade das agências.
Fundada em 2001, a rede reúne atualmente 140 autoridades de 130 jurisdições, além de consultores não-governamentais que atuam em caráter voluntário, com o objetivo de promover uma convergência mundial de melhores práticas e regras antitruste
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