Com quem e o que você conversa? – Fique atento!

Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo

Nunca é demais abordar esse tema e chamar a atenção para alguns fatos rotineiros, que tendem a passar desapercebidos, seja porque são interpretados como uma prática habitual em determinadas áreas ou setores, seja em razão do desconhecimento acerca das consequências que têm o potencial de ensejar, tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica à qual ela está ligada.

Nesse sentido, destacamos uma dessas práticas – a troca de informações. O intercâmbio de informações, na maioria das vezes, é considerado inofensivo ou sem relevância, mas, para a autoridade antitruste – o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os dados trocados podem ser interpretados como sensíveis[1] e estratégicos para o negócio, podendo, assim, esta troca, ser caracterizada como uma conduta anticoncorrencial[2]. Ressalte-se, neste ponto, que o fato de um setor nunca ter sido investigado pelo CADE, não implica em ausência de risco, diante da prática desta conduta.

Tal afirmação é possível em razão de alguns setores, como transporte sobre trilhos, combustíveis, medicamentos, construção civil, sempre estarem sob os holofotes da autoridade, mas jamais se imaginou que o mercado de trabalho, por exemplo, pudesse algum dia ser objeto de uma investigação movida pelo CADE que, atualmente, possui quatro processos[3] administrativos em curso sobre o tema, em diversos setores de atividade.

Assim, é relevante estar atento ao conteúdo de quaisquer conversas, independentemente do meio[4] pelo qual é realizada, assim como das fontes de pesquisas realizadas pelas empresas, tendo em vista que, dependendo da qualidade dos dados trocados e da posição que a empresa ocupa no mercado no qual atua, tal conteúdo pode ser interpretado como ilícito[5] pela autoridade antitruste, em razão de eventual vantagem que tais informações possam trazer à empresa, ou grupo de empresas, em detrimento de seus concorrentes e, por conseguinte, dos consumidores.

Para ilustrar esta afirmação, podemos usar como exemplo um dos processos que envolvem a área de recursos humanos (mercado de trabalho). Enquanto os funcionários dos recursos humanos das empresas faziam pesquisas com o objetivo de obter melhores práticas, o chamado benchmarking, algo que é considerado de praxe nesta área, o CADE entendeu que a conduta destes funcionários implicou em prejuízos aos trabalhadores dos setores das indústrias das quais são integrantes, já que interpretou determinadas conversas, entre estes funcionários, como tentativa de uniformizar o mercado, eliminando a concorrência pela mão de obra.

De modo geral, os processos que envolvem o tema mercado de trabalho, destacam a troca de informações relacionadas a salários, vale-alimentação ou refeição, planos odontológicos e de saúde, bônus, disponibilização de automóveis a determinados níveis hierárquicos, seguro de vida, previdência privada, dentre outros benefícios, que eram circuladas em pesquisas realizadas entre e pelas empresas, via whatsapp e e-mails, por exemplo.

Note-se, assim, que conversas tidas como comuns tiveram como consequência a instauração de processo administrativo, o que implica em custos não só financeiros, mas também da imagem das empresas, assim como evidentes transtornos à vida de pessoas físicas que, muitas vezes, sequer tinham noção de que aquilo que estavam fazendo poderia ser considerado como uma conduta ilícita.

No entendimento do CADE, as informações devem ser recentes ou relativas ao futuro, para que possuam maior potencial de interferir nas estratégias dos concorrentes, já que informações antigas não indicam com clareza o comportamento do competidor ou como ele se comportará, não levando, assim, à uma acomodação competitiva pelo rival, quando de posse de tais dados. Destaca-se, neste ponto, que o tempo a ser considerado para defasagem dos dados varia de setor para setor. Setores de alta tecnologia, por exemplo, nos quais o conhecimento fica superado mais rapidamente, as informações estratégicas e sensíveis tendem se tornar irrelevantes em prazos mais curtos do que as relativas a negócios com longos períodos de maturação[6].

Ademais, além da defasagem das informações, há outro fator de relevância a ser observado, qual seja, a frequência. O potencial deletério da troca de informações é fortemente influenciado pela frequência com a qual os dados são intercambiados. Assim, trocas frequentes são consideradas mais graves, pois tornam os comportamentos mais previsíveis e viabilizam o alinhamento de condutas, em contraponto à interação periódica, que não afasta a incerteza quanto aos próximos passos e estratégias do rival.

Outro ponto de atenção, quanto à sensibilidade das informações trocadas, diz respeito à especificidade do dado. Informações de mercado, apresentadas de forma agregada, trazem menos previsibilidade e, por esta razão, tendem a serem menos propensas “a desencadear monitoramentos de mercado instrumentais a efeitos colusórios ou tendentes à cartelização[7]. Já as informações pontuais ou específicas, permitem maior certeza quanto ao comportamento do rival, possibilitando estratégias de proteção de lucratividade.

Neste sentido, verifica-se que dependendo da qualidade (sensível, desagregada, recente ou futura) e da sua periodicidade, a troca de informações[8] pode ser considerada pelo CADE como uma infração concorrencial. O desconhecimento destes fatores ou a sua interpretação equivocada, considerando que podem variar de setor para setor, podem ensejar graves danos às empresas e às pessoas físicas a elas vinculadas.

Para se evitar este tipo de situação, as práticas habituais devem ser revistas pelas empresas, por meio de treinamentos periódicos, principalmente para as áreas comerciais e de recursos humanos, sempre levando em conta as diretrizes de compliance concorrencial, de modo a se evitar problemas futuros, já que o tema da troca de informações sensíveis teve destaque no CADE em 2024 e certamente continuará sob forte atenção da autoridade.


[1] Informações concorrencialmente sensíveis “são informações específicas (por exemplo, não agregadas) e que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos”, cujo compartilhamento entre empresas concorrentes pode impactar em sua atuação e decisões comerciais. In CADE, Guia para a análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica. Página 07. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/gun-jumping-versao-final.pdf . Acesso em 10.02.2025.

Esclarece-se que “o termo “troca de informações” é uma expressão ampla que engloba diversas condutas que podem ser colusivas, unilaterais, multilaterais, bem como se dar entre concorrentes, entre participantes de relações comerciais verticais, entre associados, ou entre empresas e consumidores. Desse modo, o intercâmbio de determinadas informações entre certos tipos de agentes pode ser favorável competitivamente ou, ainda, não ter quaisquer efeitos concorrenciais”.

A troca deste tipo de informações pode gerar, também, efeitos anticoncorrenciais: uniformização de condutas, viabilização de acordos colusivos, expressos e tácitos, assim como redução de incerteza e diminuição da competitividade. O “problema antitruste é que a troca de informações concorrencialmente sensíveis incentiva o paralelismo na atuação dos competidores mesmo que ausente um acordo anticompetitivo explícito de fixar preços ou dividir mercado. Isto porque, se diferentes empresas têm acesso às estratégias, presentes ou futuras, umas das outras, o ímpeto competitivo entre elas é afetado”. In Nota Técnica nº 6/2024. PA nº 08700.000992/2024-75. Representante: Cade ex officio. Representados: 3M do Brasil Ltda. e outros. Páginas 25 e 23, respectivamente.

[2] “72. Devido à sensibilidade comercial inerente aos tipos de dados visto no tópico anterior, o seu intercâmbio entre competidores pode ensejar preocupações concorrenciais. Nesse sentido, a prática de troca de informações sensíveis entre concorrentes pode se enquadrar, em geral, em três diferentes cenários dentro do antitruste, conforme explica a OCDE:

i. no contexto de um acordo amplo de cooperação como formação de joint ventures, esforços de padronização e/ou pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias;

ii. como parte de um arranjo mais amplo de fixação de preços ou divisão de mercado onde o intercâmbio de informações funciona como um vetor de facilitação;

iii. como uma prática autônoma na qual a troca de informações é o único ato de cooperação entre competidores.” (sic). In Nota Técnica nº 6/2024. PA nº 08700.000992/2024-75. Representante: Cade ex officio. Representados: 3M do Brasil Ltda. e outros. Página 19-20.

[3] PA nº 08700.007061/2024-06 (Empresas do setor de empilhadeiras); PA nº 08700.001198/2024-49 (Empresas multinacionais integrantes dos Grupos GES e GEAB); PA nº 08700.000992/2024-75 (Empresas do setor de bens de consumo – GECON); PA nº 08700.004548/2019-61 (Recursos humanos – Indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (health care).

[4] Destaca-se, neste ponto, que a troca de informações pode ocorrer tanto de forma direta (via, dentre outros, e-mail, reuniões presenciais, aplicativos de conversas), quanto de forma indireta, por meio de um terceiro facilitador da conduta (associações e sindicatos, por exemplo).

[5] De acordo com o artigo 36, §2º, da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011), a posição dominante é presumida quando uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar de forma unilateral e coordenada as condições de mercado ou quando tiver o controle de 20% ou mais do mercado relevante. Este percentual pode ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.   

Neste sentido, o acesso a informações desagregadas e atuais, por uma empresa com posição dominante, poderia ser considerada como uma conduta abusiva pelo CADE, já que em razão da posição ocupada pela empresa no mercado, de posse dos dados, a dinâmica deste mercado poderia ser alterada, em prejuízo aos demais concorrentes.

[6] Nota Técnica nº 6/2024. PA nº 08700.000992/2024-75. Representante: Cade ex officio. Representados: 3M do Brasil Ltda. e outros. Página 17.

[7] Nota Técnica nº 36/2021. PA 08700.004548/2019-61. Representante: Cade ex officio. Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. e outros. Página 30.

[8] “72. Por fim, a estrutura e a dinâmica do mercado também influenciam no dano à concorrência ocasionado pela prática. Embora o mercado de muitos agentes não impeça o efeito anticoncorrencial da troca de informação recente ou futura, desagregada e frequente, é conhecido que o risco colusivo é maior em mercados concentrados. Além disso, a fim de verificar a ilicitude das trocas, é importante levar em consideração, por exemplo, a transparência do mercado, a simetria entre os concorrentes, as características do produto (a colusão é facilitada quando os produtos são homogêneos), a dinâmica do mercado (mercados que mudam com frequência tendem a gerar maior incerteza e criar uma série de incentivos a diversos agentes, dificultando efeitos colusivos) e a inovação (quanto menor, mais fácil a coordenação entre concorrentes)”. Nota Técnica nº 5/2024. PA nº 08700.001198/2024-49. Representante: Cade ex officio. Representados: Alcoa Alumínio S.A. e outros. Página 18.


Pedro Zanotta. Advogado em São Paulo, com especialidade em Direito Concorrencial, Regulatório e Minerário. Formado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, em 1976. Foi titular dos departamentos jurídicos da Bayer e da Holcim. Foi Presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica – CECORE, da OAB/SP, de 2005 a 2009. Foi Presidente do Conselho e é Conselheiro do IBRAC. Autor de diversos artigos e publicações em matéria concorrencial. Sócio de BRZ Advogados.

Dayane Garcia Lopes Criscuolo. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Magistratura – EPM. Mestre em Cultura Jurídica pelas Universitat de Girona – UdG (Espanha), Università degli Studi di Genova – UniGE (Itália) e Universidad Austral de Chile – UAch (Chile). Aluna do Programa de Doutorado da Universidad de Buenos Aires – UBA (Argentina). Membro dos comitês de Mercados Digitais e Direito Concorrencial do Instituto Brasileiro de Concorrência, Relações de Consumo e Comércio Internacional (IBRAC). Pesquisadora REDIPAL – Red de Investigadores Parlamentarios en Línea de la Cámara de Diputados de México. Autora de diversos artigos relacionados ao Direito da Concorrência, Direitos Humanos e questões de gênero.


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Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo

Veja um caso recente de troca de informações sensíveis no mercado de trabalho

Cade celebra acordos em processo que investiga condutas anticompetitivas no mercado de trabalho da indústria de healthcare

A necessária atualização dos valores de notificação de fusões e aquisições ao CADE

Elvino de Carvalho Mendonça e César Mattos

Já não é sem tempo a correção dos valores para a obrigatoriedade de submissão de atos de concentração ao CADE previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, os quais se encontram, desde 2011, em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões para os grupos envolvidos nas operações.

Vale lembrar que esses critérios de faturamento têm como objetivo selecionar aquelas operações de fusão e aquisição que envolvem empresas com tamanho capaz de afetar o mercado concorrencialmente, pois parte-se da hipótese de que as empresas com grande faturamento são aquelas que também possuem grande participação de mercado. Critério bastante intuitivo e que evita que as empresas que não têm participação relevante sejam obrigadas a notificar ao SBDC e que o Estado seja obrigado a analisar operações que não tenham qualquer problema concorrencial, gerando custos para as empresas e para o erário público.

Mas quais são os faturamentos ideais para evitar custos desnecessários? Difícil responder a esta pergunta e, como economistas, tememos dizer a clássica palavra de todo início de resposta em nossa profissão: depende. De fato, os parâmetros de faturamento ideais dependem do trade-off entre um grau mais estrito de controle que se objetiva ter sobre as estruturas de mercado e o quanto o Estado está disposto a abrir mão de recursos em troca do benefício de controlar aquilo que não tem relevância do ponto de vista concorrencial.

É, essa conta não é fácil!!! Como falamos, depende de inúmeras variáveis, que estão ligadas a diversas percepções e a diferentes maneiras de ver o mundo.

No entanto, há uma conta fácil a ser feita, que é o de corrigir pela inflação os valores definidos pela Portaria Conjunta MJ e MF em 2011. Esse exercício, embora não resolva as controvérsias dos valores originalmente definidos, pelo menos nos mostra quantos atos de concentração são desnecessariamente submetidos ao sistema.

Utilizando-se o IPCA acumulado entre 2012 e 2024 de 198,6% para corrigir os valores originais, chega-se aos valores de R$ 1.489.450.196,14 e R$ 148.945.019,61 para os critérios de submissão obrigatório de atos de concentração.

Figura 1. Atos de concentração efetivamente submetidos ao CADE, estimados e a diferença – 2024

Fonte: CADE; Base de atos de concentração da WebAdvocacy[1]

Considerando que foram submetidos ao CADE 627 atos de concentração em 2024 distribuídos ao longo do ano e se aplicarmos a variação de 198,6% ao número de atos de concentração submetidos obrigatoriamente ao CADE, chega-se a um número estimado de 316 atos de concentração, o que gera uma estimativa de 311 atos de concentração que não teriam sido submetidos de forma obrigatória, 49,6% do total submetido.

Se considerarmos que apenas 2% dos casos submetidos ao CADE apresentam algum tipo de restrição, poderíamos dizer que dos 311 casos que não seriam submetidos, apenas 6 apresentariam algum tipo de restrição, o que mostra que quase 50% dos atos de concentração submetidos ao CADE são irrelevantes do ponto de vista concorrencial.

Informação veiculada no Jornal Valor Econômico de 30/01/2025[2] informa que se planeja atualizar os critérios atuais de R$ 750 milhões para R$ 1 bilhão (inferior aos R$ 1,49 bilhões calculados pelo IPCA acima) e de R$ 75 milhões para R$ 200 milhões (superior aos R$ 148,9 milhões calculados pelo IPCA acima). O CADE, no entanto, em Nota à Imprensa[3], negou que esteja avaliando reajuste desses valores.

De qualquer forma, entendemos ser necessária a atualização dos valores de notificação de fusões e aquisições ao CADE, sob pena de ampliar ainda mais os custos dos administrados e do Estado sem que qualquer benefício seja auferido pela sociedade. .


[1] https://webadvocacy.com.br/base-atos-de-concentracao/

[2] https://valor.globo.com/impresso/noticia/2025/01/30/governo-vai-corrigir-valor-de-operacoes-levadas-ao-cade.ghtml

[3] https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/nota-a-imprensa-2013-esclarecimento-sobre-reportagem-do-jornal-valor-economico


Elvino de Carvalho Mendonça. Ex-conselheiro do CADE, Doutor em economia pela UNB, mestre em economia pela UFF e administrador de empresas pela PUC/RIO.

César Mattos. Doutor em economia. Ex-conselheiro do CADE e Ex-secretário da SEAE. Consultor legislativo da Câmara dos Deputados.


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https://www.gov.br/cade/pt-br/pagina-inicial

Entre juros altos e tarifas de importação: a relação Brasil x China permanece na esperança do desenvolvimentismo

‘A suprema arte da guerra é derrotar o inimigo sem lutar’.

Sun Tsu

Cristina Ribas Vargas

Há algum tempo acredito com convicção que o estudo da variável tempo é o elemento chave não só para o desenvolvimento da física avançada, mas para a compreensão do funcionamento da economia e do próprio comportamento humano. Em economia consideramos o curto prazo como tempo relativo a algum fator de produção fixo, e o longo prazo em termos de fatores variáveis. Esta dicotomia condiciona nosso cérebro a pensar sob os dois aspectos, e enxergamos a economia como uma sucessão de fotografias, em que dados estatísticos são organizados e avaliamos sua evolução em diferentes pontos do tempo.  Mas quando pensamos que o tempo é um espectro contínuo de prazos, só conseguimos contemplar a mudança que de fato ocorre em um mercado ou sociedade, quando os olhamos como um filme sendo reproduzido. Essa alegoria trata de lembrar da importante diferença entre a análise dinâmica e a análise estática comparativa, tal como Schumpeter propunha, olhar o mundo sob o enfoque institucionalista evolucionista. Temos muito ainda a aprender sobre as aplicações dessa variável nas ciências econômicas. Os tempos de produção das firmas, por exemplo, que operam em uma mesma indústria, não são iguais nem equivalentes entre si. Agregar o produto de diferentes firmas e diferentes indústrias a fim de projetar os impactos de uma política econômica pode ser insuficiente para compreender as mudanças estruturais e as causas dos desequilíbrios no mundo real. Entender se uma trustificação ou mesmo uma fragmentação de um monopólio é resultado do surgimento de inovações implica em analisar como o novo vem surgindo ao lado do velho, sejam sob o formato de novas firmas, produtos ou processos produtivos.

Essa introdução, inspirada na econofísica, ocorre em uma semana em que duas notícias importantes pautaram os noticiários de economia, e pareceu-me impossível apresentá-las de forma isolada e independente. A primeira diz respeito ao comércio internacional e à imposição de tarifas de importação por Donald Trump contra produtos fabricados na China, que devem começar a valer a partir de 04 de fevereiro. A China já manifestou que o aumento unilateral de tarifas viola as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), e tenciona apresentar medida judicial contra os EUA. Para James Robinson, um dos autores de “Why Nations Fail”, o crescimento da China é extrativista, e prioriza a manutenção do poder do Partido Comunista Chinês(PCC) em detrimento de um desenvolvimento econômico inclusivo, e portanto, é não sustentável.

Este ano completam 47 anos desde o início da Reforma Modernizadora implementada por Deng Xiao Ping na China, que contemplava não só investimentos em indústria, ciência e tecnologia, mas introduzia um sistema de reforma agrária que eliminava o sistema de comunas, e conferia aos produtores rurais independência no gerenciamento de propriedades rurais, e ainda, previa investimentos públicos para aqueles que apresentassem aumento de produtividade e inovações em produtos e processos. A estes seria facilitado o contato com investidores estrangeiros instalados nas Zonas Econômicas Especiais da China para a formação de parcerias entre empresas estrangeiras e empresas chinesas. Esse processo fez com que, de 1979 a 2024, a China sustentasse um crescimento médio próximo de 10% ao ano, e sua economia atingiu patamares de desenvolvimento similares a países que implementaram a abertura para o mercado décadas antes. É verdade que se trata de um crescimento puxado pelas exportações, contudo atualmente a mudança estrutural já é visível, e a imposição de tarifas de importação pelo gigante EUA pode gerar resultados contrários ao esperado. A lição trazida pela China nos últimos anos foi a de que Estado e setor privado não são incompatíveis, ao contrário, se complementam.

Parece que frente a sinais de restrições de importantes parceiros comerciais, a fim de manter o crescimento de suas empresas privadas a China deve buscar investimentos e parcerias com outros países. De fato, tem havido desde 2014 uma redução do número de empresas chinesas, cuja participação na economia caiu de 59% para 37%, porém tal fato parece decorrer mais de uma conjuntura comercial externa desfavorável, e da necessidade de novos incentivos à continuidade do processo de modernização, do que de uma pressão interna do PCC pelo fim dos empreendimentos privados. Além disso, é sempre importante ter em mente que as variações numéricas relativas à China são em grandes magnitudes, haja vista que se trata de uma população de 1,408 bilhões de pessoas.

É nesse ponto que introduzo a segunda notícia importante da semana: o manifesto desejo de redução da taxa básica de juros por parte do governo brasileiro, e a elevação da Selic de 12,25% para 13,25% ao ano.  A inflação segue sob controle, mas é a âncora dos juros continua a estabilizar o velho navio.

Definitivamente o tempo não é absoluto para todos os países. O Brasil priorizou o controle inflacionário desde 1994, fundamental para que o mercado e o próprio governo fossem capazes de organizar-se e de projetar orçamentos, receitas e despesas, com o mínimo de segurança. Contudo, o novo Shumpeteriano só pode vir se o crescimento econômico estiver presente. Não há receita única e certa para promoção do espetáculo do crescimento, mas há oportunidades de alianças comerciais com inovações relevantes. Um ambiente comercial pautado na cooperação foi observado quando as transações comerciais entre Brasil e China utilizaram o mecanismo de compensação direta de yuans para real, feito pelo Banco Industrial e Comercial da China. Um comércio internacional realmente competitivo não sobrevive com único vencedor hegemônico. O jogo não pode ter solução única para funcionar. O jogo de xadrez que conhecemos no ocidente originou-se na Pérsia e foi aprimorado na Europa. É um jogo onde um perde e o outro ganha. Para um jogador sair vencedor, o outro precisa perder. Na China o jogo de estratégia muito apreciado é o Wei Qi, no qual o jogador não busca uma vitória total, mas vantagens relativas. Enquanto no xadrez o objetivo é eliminar as peças do oponente, no Wei Qi o objetivo é o cerco estratégico; enquanto o xadrez ensina foco, o Wei Qi ensina flexibilidade estratégica. Na figura abaixo vemos o resultado final de uma partida de Wei Qi. As peças pretas apresentam uma pequena vantagem relativa, mas em diversos setores do tabuleiro as peças brancas vencem.

Figura 1 – Resultado final de uma partida de Wei Qi.

Fonte: imagem extraída do livro ‘Sobre a China’.

Finalizo buscando expressar o quanto acredito que a parceria entre esses dois gigantes, Brasil e China, poderia alavancar não só suas próprias economias, mas elevar a economia mundial a um novo patamar de relações internacionais. Um sistema híbrido entre concorrência privada e coordenação estatal é possível, e pode ser o principal caminho para a retomada dos países em desenvolvimento frente a tantas restrições externas.

Referências

Bresser-Pereira, Luiz Carlos. Como pensam os Chineses, disponível em https://www.bresserpereira.org.br/articles/31.08.2024-como-pensam-os-chineses.pdf

Costa, Fernando Nogueira da. Econofísica II: Economia como Sistema Complexo e Dinâmico e a Física de Einstein. Disponível em https://www3.eco.unicamp.br/noticias/econofisica-ii-economia-como-sistema-complexo-e-dinamico-e-a-fisica-de-einstein

Kissinger, Henry. Sobre a China, Ed.Objetiva: 2011.

Schumpeter, Joseph. Teoria do Desenvolvimento Econômico. Coleção: Os economistas, Ed. Abril Cultural.


Cristina Ribas Vargas. Doutora em economia do desenvolvimento pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, mestre em Economia do Desenvolvimento pela PUC/RS e Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.   Atuou como professora substituta na UFRGS e professora adjunta em instituições de ensino privado. É economista da Administração Pública Federal desde 2005, e atualmente está atuando na CGAA2 do Cade.

endereço linkedin: http://linkedin.com/in/cristina-vargas-5921195a


Leia o artigo de Cristina Ribas Vargas sobre a relação entre o comércio internacional da China e a política antitruste:

O Comércio Internacional da China e a Política Antitruste

Leia também:

Quais setores da economia dos EUA serão afetados por retaliação da China à tarifas de Trump

O Programa de Hidrogênio de Baixo Carbono (PHBC): uma oportunidade de política pública inovadora?

Nelson Siffert e Katia Rocha

  1. Marco Legal do Hidrogênio de Baixo Carbono

O ano de 2024 foi exitoso para indústria de Hidrogênio de Baixo Carbono no Brasil, com a sanção da Política Nacional do Hidrogênio de Baixo Carbono, Lei 14.948, que regulamenta a produção e institui uma certificação voluntária (Marco Legal), e com o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), Lei 14.990 com metas de desenvolvimento para o mercado interno e incentivos fiscais para a commodity e seus derivados.

As políticas públicas de apoio ao desenvolvimento da nascente indústria do hidrogênio de baixo carbono (H2BC), não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, devem ter como foco, conforme apontado pelo Diretor Geral da Agência Internacional de Energia (IEA, 2024), Sr. Faid Fahol, ações que busquem, sobretudo, mobilizar o lado da demanda. Espera-se, assim, reduzir o gap, atualmente identificado na economia EBC, entre as intenções de investimento, que somam 520 GW em termos de capacidade de eletrólise e as decisões finais de investimento (FID), que alcançam somente 7% deste montante.

O PHBC tem por objetivo desenvolver a economia do hidrogênio de baixa emissão, estabelecendo metas e objetivos, com foco na sua utilização em setores industriais de difícil descarbonização, como fertilizantes, siderúrgico, cimento, química e petroquímica. O setor de transportes pesado também é indicado. É previsto que a iniciativa do PHBC contribua para o desenvolvimento regional, mitigação e adaptação à mudança do clima, difusão tecnológica e diversificação do parque industrial brasileiro.

O Marco Legal do Hidrogênio de Baixo Carbono, por sua vez, apresenta uma definição clara: hidrogênio de baixo carbono, independente da rota tecnológica de sua produção, é aquele que apresenta um nível de emissões, com base no ciclo de vida, menores ou iguais a 7 kg CO2eq/kgH2. Desse modo, os incentivos previstos no PHBC estão abertos às diferentes rotas tecnológicas de produção de H2BC, devendo o valor previsto da subvenção ser proporcional às reduções das emissões diretas de CO2.

É apontado no PHBC que créditos fiscais poderão ser utilizados na comercialização do H2BC, em um montante de até 100% da diferença de preço entre o H2BC e o hidrogênio de origem fóssil. A Lei expressamente recomenda que os incentivos sejam concedidos com base em procedimentos competitivos, sendo os leilões, os candidatos naturais de serem empregados.

Os valores a serem concedidos pelo PHBC somam R$ 18,3 bilhões no período 2028 a 2032, com tetos anuais de R$ 1,7 bi em 2028; R$ 2,9 bilhões em 2029; R$ 4,2 bilhões em 2030; R$ 4,5 bilhões em 2031 e R$ 5 bilhões em 2032. Quando se compara com  o Orçamento de Subsídios da União que totalizou, em 2023, a quantia de R$ 647 Bilhões, sendo R$ 519 Bilhões (80%) na modalidade Subsídios Tributários, evidencia-se que o montante alocado ao PHBC é razoável, passível de ser fiscalmente absorvido, uma vez a quantia alocada anualmente no Programa (média de R$ 3,6 Bilhões) representa apenas 0,6% dos Subsídios Totais da União. Ficou estabelecido o critério de julgamento do leilão, o menor valor do crédito por quilograma de H2BC, e o crédito fiscal poderá ser utilizado por parte de produtores e/ou compradores de hidrogênio de baixo carbono.

Uma vez que o crédito fiscal venha ser integralmente empregado para honrar obrigações fiscais que de todo modo estariam presentes, independente da alternativa de honrá-las com o mecanismo criado em Lei, possibilita uma monetização do incentivo. Com o potencial rebatimento no fluxo de caixa, torna-se viável pagar um valor mais elevado pelo H2BC uma vez que associado ao seu consumo estará presente a possibilidade de usar o crédito fiscal. Ainda, o dispositivo legal coloca que os créditos fiscais poderão ser objeto de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos aos tributos federais ou mesmo ressarcimento em dinheiro em até 12 meses do seu pedido.

Uma vez que é recomentado expressamente a adoção de mecanismos competitivos da concessão dos créditos fiscais, cabe examinar as experiências internacionais que fazem uso de tais mecanismos competitivos na concessão de subvenções, a exemplo dos leilões levados a cabo pela Fundação H2Global e pelo Banco Europeu do Hidrogênio.

Ressalta-se que a indústria do H2BC tem encontrado na implantação de leilões um mecanismo competitivo para promover a produção e o uso do hidrogênio de baixo carbono. Além de revelarem os preços que tornam factível remunerar os produtores, oferecem previsibilidade de receitas a longo prazo, mobilizam a cadeia de valor e minimizam o custo global do apoio.

2. Experiências Internacionais e Aspectos Competitivos dos Leilões

Estudo recém-divulgado pela IRENA 2024, “Green Hydrogen Auction: A guide to design,” apresenta diversas experiências de leilões de H2BC, seja no âmbito internacional, como o do H2Global; ou no plano regional, como o Banco Europeu do Hidrogênio (EHB); ou mesmo à nível dos países, como no Chile, Dinamarca, Alemanha, Índia, Holanda e Inglaterra. Segundo o documento, a primeira etapa no desenho de um processo competitivo com base em leilões é: i) definir o produto a ser leiloado; ii) o orçamento que se dispõe; e iii) o volume a ser transacionado.

Observa-se adoção de diferentes modelagens de leilões, sejam voltadas para promover a oferta, focando na implantação de projetos, ou voltadas para incentivar o uso do hidrogênio, elevando a demanda. Há também os leilões duplos, que promovem tanto a oferta como a demanda.

Diversos parâmetros precisam ser estabelecidos pelos formuladores de políticas públicas no desenho e implantação dos leilões. O orçamento que se dispõe para realização do leilão define, em boa medida, a quantidade que será apoiada pelo mecanismo competitivo. Cabe responder se será apenas um único leilão ou uma política sequencial, com mais de um leilão. Será preciso definir o produto objeto do leilão, se o hidrogênio, seus derivados ou se será considerada a capacidade implantada de eletrolisadores ou um determinado volume de produção anual. Os requerimentos de qualificação devem ser definidos.

Há também aspectos de conteúdo local da cadeia de valor do hidrogênio que podem estar associados às políticas de leilões. Questões de natureza financeira como indexação dos contratos, prazos e variações cambiais também devem ser considerados.

A abrangência do leilão irá estabelecer as possíveis localizações dos projetos, cabendo especificar as tecnologias, os limites de produção e os requerimentos de quanto ao cronograma de entregas.

A matriz de risco, seja referente ao preço da energia renovável, qualidade do produto, disponibilidade de infraestrutura, segurança, qualidade do offtaker, entre outras, deve ser endereçada às partes interessadas (stakeholders) dos empreendimentos, em especial aos governos, empreendedores e consumidores.

Finalmente, o documento destaca as vantagens e desvantagens de cada tipo de leilão, sendo que sua escolha, se com foco na oferta, na demanda ou em ambos, deve estar alinhada aos objetivos específicos da política pública que se busca implantar, levando-se em conta as condições de mercado, e estabelecendo-se um pipeline de projetos com os respectivos indicadores econômico-financeiros.

3. Estimativa do Impacto das Proposições do PHBC

Para se estimar a quantidade de hidrogênio que será objeto de apoio no programa do PHBC é necessário assumir uma premissa quanto ao valor da diferença de preço entre o hidrogênio renovável (sem emissões diretas) e o hidrogênio cinza.

Assumindo a hipótese de uma subvenção equivalente a EUR 1,35 por kg de H2BC que venha a ser comercializada em um ambiente de alta concorrência, o que é possível de se obter, dado o interesse dos agentes pelo H2BC, obtém-se, com base no orçamento disponível, um volume de H2BC passível de ser subvencionado de cerca de 440.000 ton/ano de H2BC. No caso da rota tecnológica da eletrólise, tal montante representa uma capacidade instalada de 3 GW[1].

Tomando por base as premissas e o cálculo acima realizados, são elencadas algumas considerações:

  1. Os investimentos decorrentes da iniciativa do PHBC poderão atingir cerca de  EUR 15  bilhões, mostrando que para cada R$ 1 de incentivo são passíveis de serem obtidos R$ 5 em novos investimentos;
  2. Caso o prazo de utilização dos incentivos, sem alterar o orçamento proposto, possa alcançar 10 anos, é favorecida a bancabilidade dos empreendimentos com base no project finance, uma vez que será necessário recebíveis de longo prazo como garantia aos financiadores;
  3. Dado o grande volume de H2BC potencialmente passível de apoio, é recomendável que haja mais de um leilão para seleção dos projetos;
  4. Caso os incentivos fiscais sejam alocados exclusivamente aos compradores do H2BC, fomenta-se a demanda, por meio do estabelecimento de contratos de longo prazo de compra e venda de H2BC. Dessa forma, concentram-se esforços na superação do principal gargalo: a ausência de demanda de longo prazo. A demanda passa a ter o protagonismo no desenvolvimento da cadeia de produção e definição de modelos de negócios;
  5. Os projetos apresentados deverão ser configurados na forma de consórcios, incluindo, necessariamente, o produtor do H2BC, o offtaker (demandante e beneficiário do programa), produtor de energia renovável (ou contrato de fornecimento de longo prazo de energia), fornecedor da de equipamentos e uma instituição pública ou privada de pesquisa e tecnologia;
  6. O leilão poderia se dar em duas fases: a primeira fase seria voltada para habilitação e qualificação, onde seria verificada a aderência do consórcio aos requisitos técnicos e financeiros para participar do leilão. Nesta fase, também deverá ser apresentado um Plano de Negócios, explicitando o modelo técnico-operacional e econômico-financeiro, com indicadores como o LCOH, TIR, ICSD, WACC, entre outros. Outras informações importantes de se incluir nos requisitos versam sobre o montante do Capex, valores do Opex, assim como a origem do funding (capital próprio e de terceiros). Também deve ser apresentada uma declaração de um agente financeiro atestando as premissas econômico-financeiras adotadas e o resultados das projeções realizadas;
  7. Uma vez qualificado na primeira fase, os participantes do Leilão ingressam na segunda fase, que consiste em processo competitivo por meio de propostas fechadas de deságio sobre o valor teto do leilão para o H2BC, indicado o valor do crédito fiscal e quantidades de produto para cada ano. Deverão ser respeitados os limites mínimos e máximos de subvenção anteriormente definidos.
  8. As propostas selecionadas serão aquelas com a menor subvenção média por kg de H2BC comercializado, ponderado pela quantidade de H2BC produzido e comercializado, enfatizando dessa forma critérios competitivos e de minimização dos gastos públicos;
  9. Não se deve restringir apenas à comercialização direta do H2BC, mas também considerar a participação dos seus derivados (amônia, metanol, SAF). Neste caso é considerada a quantidade de H2 contida nestes produtos.

Verifica-se que o PHBC possui o condão de dar impulso à decolagem da indústria do hidrogênio de baixo carbono no Brasil a um custo razoável visto que o montante alocado ao PHBC anualmente (média de R$ 3,6 Bilhões ano) representa apenas 0,6% dos Subsídios Totais da União. Representa uma janela de oportunidade que uma vez bem estruturada na sua implantação permitirá que o Brasil em 2030 revele que é capaz de fazer uso de suas vantagens competitivas em energias renováveis e atividades industriais, contribuindo para a Transição Energética, à neoindustrialização, e ao crescimento e desenvolvimento econômico e social do país.

4. Referências

IRENA – Green Hydrogen Auction: A guide to design. 2024 Disponível em: https://www.irena.org/Publications/2024/Oct/Green-hydrogen-auctions-A-guide-to-design

BNDES -Credenciamento para produtos de baixo carbono: eletrolisadores, armazenamento, etc.: https://www.bndes.gov.br/wps/wcm/connect/site/674a275d-c4fc-4f33-b93062232f1b2285/Regulamento+BEC_vSite_jul24.pdf?MOD=AJPERES&CVID=p2zG.9K

EHB- O primeiro leilão do Banco Europeu do Hidrogênio – artigo de opinião do Gesel publicado em https://valor.globo.com/opiniao/coluna/o-primeiro-leilao-do-banco-europeu-do-hidrogenio.ghtml

EHB – Resultados do leilão de outubro 2024. https://climate.ec.europa.eu/news-your-voice/news/winners-first-eu-wide-renewable-hydrogen-auction-sign-grant-agreements-paving-way-new-european-2024-10-07_en

H2global – https://www.h2-global.org

Instituto Fraunhofer (2023) Power-to-X Country Analysis Site-specific, Comparative Analysis for Suitable Power-to-X Pathways and Products in Developing and Emerging Countries. Disponível em:

https://www.ise.fraunhofer.de/en/publications/studies/power-to-x-country-analyses.html


[1] De acordo com estudo da Instituto Fraunhofer (2023),1 GW de capacidade de eletrólise, operando com 95% de fator de capacidade é capaz de produzir cerca de 150.000 ton/ano de H2. São estimados EUR 5 bilhões de investimentos necessários para implantar 1 GW de capacidade de eletrólise, integrados com um parque de geraçao renovável solar PV e eólico com 300 MW de capacidade, capaz de garantir elevado nível de autossuprimento de energia.


Nelson Siffert – Diretor ICT – Resel e Bolsista PNPD do IPEA. E-mail: nfsfooo@gmail.com

Katia Rocha – Técnica de Planejamento e Pesquisa IPEA. E-mail: katia.rocha@ipea.gov.br


Leia outros artigos sobre hidrogênio dos autores Nelson Siffert e Katia Rocha:

Hidrogênio Verde: Estimativa da Produção Brasileira em 2030 e a Chamada Estratégica PDI 023/2024 da Aneel

A Competitividade Brasileira do Hidrogênio Verde e de Produtos Power-to-X1 

Estratégias para Desenvolvimento do Mercado de Hidrogênio Verde

Apontamentos sobre o Tratado Inter-regional entre Mercosul e União Europeia

Fabio Luiz Gomes

Para se alcançar esse objetivo é preciso aprofundar os estudos entre esses dois blocos regionais, interrelacionar suas políticas fiscal e a coesão econômica e social, afinal, haverá transações internas (dentro do território de cada Estado), transações dentro dos respectivos blocos regionais, transações entre os Estados dos blocos regionais e, dos blocos e Estados terceiros, e, finalmente, do grande bloco inter-regional e outros blocos regionais, bem como Estados terceiros.

As implicações tributárias que esse fenômeno de aproximação intercontinental foi objeto de estudo meu[2], inclusive realizando contato estreito com outros ramos do direito (civil, empresarial e constitucional), não sendo, contudo, objeto dessa breve nota.

Será um desafio Hercúlio desenvolver todos esses elementos normativos adaptados a era digital com suas exponenciais transações sobre bens e serviços, com normas dinâmicas, transparentes e de acordo com as necessidades do terceiro milênio.

Embora somente seja a gênese a ser muito desenvolvida interregionalmente a assinatura entre esses dois blocos, é preciso dar o passo seguinte, há grandes resistências, embora os agora protagonistas (Mercosul e União Europeia) possam se tornar coadjuvantes se perderem esse fio histórico, afinal nos países do Sul Global estão surgindo outras lideranças que podem preencher essa lacuna internacional.

Para que esse processo de integração inter-regional chegasse a essa fase de amadurecimento, foi firmado um Acordo-quadro (Decisão nº 1999/279/CE) tendo como elementos essenciais uma formação comercial, político e de cooperação, tendo como chave mestre o princípio do desenvolvimento econômico e social sustentável.

Subsequentemente prosseguiu-se as negociações, entre idas e vindas, somente entre 2016 e 2019 houve um salto significativo em temas mais complexos consoante os interesses envolvidos entre os dois blocos, firmando, finalmente, na expressão do acordo birregional (28 de Junho de 2019).

No dia 06 de Dezembro de 2024 ficou estabelecido o primeiro passo para a extensão  do processo de integração inter-regional, foi a negociação, nestes estabeleceu-se o conteúdo a ser apresentado aos Estados membros dos dois Blocos.

Observa-se que esse avanço aquando ou se concluído impactarão em mais de 700 milhões de pessoas, os efeitos diretos da não tributação transfronteiriça ampliará as transações de bens e serviços entre esses blocos, permeará a melhor concorrência transacional com impactos multidimensional, desde o consumidor individual pertencente aos Estados envolvidos, até as transações desses blocos com Estados terceiros.

Obviamente, haverá grandes desafios, no campo tributário, como aumentará muito as transações de bens e serviços, dentro desse grande espaço com não tributação transfronteiriça, as administrações fiscais dos Estados envolvidos também deverão buscar tecnologia para o aprimoramento das suas comunicações, bem como a proteção dos dados dos contribuintes.

Para que isso ocorra também deverá ser desenvolvido um sistema jurídico capaz de atender as demandas que poderão surgir após o avanço integracional.

Além disso, haverá uma maior neutralidade fiscal dentro desse grande campo negocial, abrindo a possibilidade de se desenvolver pequenas e médias empresas que poderá expandir o âmbito dos seus alcances, por óbvio, esse caminhar dependerá do complexo normativo que permita essa viabilidade concorrencial, senão, continuará restrito aos grandes players internacionais.

Diversos setores serão atingidos, ao meu ver, positivamente em uma perspectiva maior, afinal será ampliado o número de consumidores e empresas, não só na produção, mais também na tecnologia, além da concorrência internacional, pois poderá obter melhores resultado para as suas exportações.

Em conclusão para essas breves notas, abriu-se a possibilidade de se aprimorar o processo de integração e envolver muitos Estados em dois continentes, com isso, também a melhor adaptação aos movimentos decorrentes da era digital, pois assim diminui-se a interface de planejamentos fiscais agressivos, ao menos dentro desse grande território intercontinental.

De qualquer maneira, novos players internacionais estão se inserindo relevantes, e essa seria uma oportunidade desses Estados se anteciparem, não de forma negativa, mas sim positiva, unindo esforços integracionistas, fortalecendo suas economias e também evitando resultados desastrosos que permeiam a economia global em razão dos conflitos armados em curso, ou o surgimento de outros e, ainda, a ampliação dos existentes.

Ainda, em uma perspectiva internacional, as empresas optam por sistemas jurídicos tecnologicamente mais modernos, isso acaba por repercutir no seu comportamento de investimento, um grande Bloco inter-regional permitiria um cenário adequando a concorrência, nomeadamente nas transações sobre bens e serviços.

Obviamente deverão aprimorar os seus sistemas fiscais, bem como a gestão dos seus tributos, que, somente será possível se houver uma coordenação das suas administrações fiscais, sob pena de se desenvolver um grande ambiente de evasão e fraude fiscal.


[2] GOMES, Fabio Luiz. Tributos Indiretos – Análise Comparativa União Europeia e Mercosul. Editora Almedina: São Paulo, 2024.


Fábio Luiz Gomes. Doutor em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca.

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Desigualdade e crescimento econômico: uma análise crítica das ideias de Stiglitz

Marco Aurélio Bittencourt

A desigualdade, um dos temas mais debatidos na economia globalizada, apresenta-se como um obstáculo para o crescimento e a estabilidade econômica. Joseph Stiglitz, renomado economista e laureado com o Prêmio Nobel, dedicou grande parte de sua obra acadêmica a essa questão complexa e multifacetada. Em seus trabalhos, ele desconstrói a crença de que o crescimento econômico, por si só, impactaria positivamente a vida de todos os cidadãos. Stiglitz argumenta que políticas que favorecem os ricos tendem a perpetuar a disparidade econômica, criando um ciclo vicioso que concentra riqueza e oportunidades nas mãos de uma minoria privilegiada. Ele retorna ao tema em seu artigo “Inequality and Economic Growth”, sobre o qual tecerei algumas considerações.

Stiglitz demonstra que a desigualdade de renda é um fenômeno generalizado nas economias mais desenvolvidas. É nesse contexto que ele enfatiza a busca por renda, definida como a obtenção de renda não pela criação de riqueza, mas sim pela apropriação de uma fatia maior da riqueza já existente. Essa captura do poder político pelos mais ricos, que implantam políticas em seu próprio benefício, invalida a hipótese do gotejamento, segundo a qual os benefícios concedidos aos ricos acabariam “pingando” para os demais agentes da economia. Pelo contrário, o que se observa é uma concentração de renda cada vez maior.

Concordo com Stiglitz que a busca desenfreada por renda é um dos principais motores da crescente desigualdade, impactando diretamente a alta dos rendimentos dos mais ricos e minando a teoria da produtividade marginal da distribuição de renda. Afinal, se a riqueza é apenas apropriada e não criada, a parcela que cabe aos menos favorecidos diminui, agravando a disparidade. No entanto, a análise de Stiglitz precisa ser complementada com uma investigação mais profunda sobre como a aversão ao risco, arraigada em diversas culturas, influencia a estagnação econômica e a nova estrutura produtiva que vem crescendo em favor do comércio e serviços onde se alojam multidões de baixa produtividade.

Culturas que privilegiam a estabilidade em detrimento da ousadia podem acabar favorecendo projetos conservadores e de baixo risco, o que, em última instância, pode prejudicar a inovação e, ironicamente, intensificar a busca por renda. Essa aversão ao risco se manifesta na resistência a investimentos em novas tecnologias, na preferência por setores tradicionais da economia e na dificuldade de implementar reformas estruturais. No Brasil, por exemplo, a aversão ao risco pode ser observada na alta concentração de investimentos em ativos de renda fixa e na relutância em investir em setores com maior potencial de crescimento, mas também com maior risco, como o setor de tecnologia.

Do lado da estrutura produtiva, é evidente que o padrão de emprego e de produção se alinha com a tendência global de terceirização da economia. Nos EUA, como mostra Parkin em seu livro de Economia, a produção agrícola representa cerca de 5% da produção americana, a indústria cerca de 20% e os serviços e comércio os restantes 75%. No lado do emprego, Parkin avalia o capital humano dos EUA: trabalhadores com ensino superior representam cerca de 23% da força de trabalho, aqueles com ensino médio completo cerca de 60%, enquanto os que não concluíram o ensino médio somam cerca de 10% e aqueles com menos de 5 anos de ensino fundamental cerca de 5%. É fácil deduzir que os profissionais de nível superior se concentram nas atividades mais produtivas, como a indústria e os serviços de alta tecnologia, enquanto a maioria dos trabalhadores com ensino médio se dirige ao setor de comércio e serviços, caracterizado por baixa produtividade e baixos salários. No Brasil, essa tendência de terceirização da economia e concentração de trabalhadores com baixa qualificação no setor de serviços contribui para a persistência crescente da desigualdade onde o piso seria o salário mínimo.

Stiglitz também se debruça sobre a relação complexa entre políticas monetárias e o valor dos ativos, defendendo que políticas que resultam em taxas de juros baixas podem inflar artificialmente o valor de ativos fixos “improdutivos”, como imóveis e ações. Embora concorde que essa valorização de ativos improdutivos possa exacerbar a desigualdade, permitindo que os mais ricos acumulem riqueza de forma desproporcional, discordo da afirmação de que a redução da taxa de juros, por si só, gere um aumento real da riqueza. Na verdade, o que impulsiona a economia de forma sustentável é o efeito relativo da taxa de juros, ou seja, a diferença entre as taxas para diferentes agentes e setores. É essa diferença que estimula o investimento produtivo, a inovação e, consequentemente, o crescimento econômico.

Outro ponto crucial na análise da desigualdade reside na influência das instituições e da política. Stiglitz acertadamente aponta que instituições e políticas distorcidas, que favorecem os ricos em detrimento da maioria da população, tendem a perpetuar a disparidade de renda, criando um sistema injusto e excludente. No entanto, sua análise peca ao negligenciar a importância da mudança estrutural na economia, especialmente o crescimento exponencial do setor de serviços, caracterizado por sua baixa produtividade, como um fator determinante na dinâmica da desigualdade. Esse crescimento desproporcional do setor de serviços, em detrimento de setores mais produtivos, pode gerar um desequilíbrio na economia, impactando a distribuição de renda e a geração de empregos de qualidade.

A desigualdade, como bem aponta Stiglitz, tem um alto custo, não apenas em termos de justiça social, mas também em termos de crescimento econômico e estabilidade. Nesse ponto, concordo plenamente com a necessidade de políticas públicas eficazes que busquem reduzir a disparidade econômica, promovendo a igualdade de oportunidades e garantindo que os frutos do crescimento sejam compartilhados de forma mais justa. Stiglitz cita ainda a diferença salarial entre trabalhadores, destacando o afastamento espetacular dos chamados Executivos (CEOs) em relação ao salário médio. Ele não consegue ver qualquer relação com a produtividade, que agora faz crer ser uma boa teoria, mas desconsidera os pactos legítimos entre o CEO e o dono da empresa. O caso dos CEOs ilegítimos não se trata de economia, mas de punição legal.

Em suas prescrições de política, Stiglitz indica: investimentos em educação, aumento do salário mínimo, fortalecimento dos sindicatos e controle salarial dos executivos. Todavia, tais medidas precisam ser implementadas com cautela e bom senso, sempre respeitando a liberdade econômica e o princípio da meritocracia. Nos EUA, o problema de inclusão social não parece ter a dimensão que aponte a necessidade de políticas inclusivas arbitrárias. Discordo, portanto, da intervenção desnecessária na remuneração de executivos, desde que esta seja “legítima e justa”, baseada na produtividade e no mérito individual, e que respeite as negociações entre executivos e donos das empresas, que certamente elevam a remuneração desses executivos muito além da sua “produtividade”. Quanto aos sindicatos, a nova estrutura produtiva explica em grande parte o enfraquecimento dos sindicatos. A globalização também seria mais uma razão para o enfraquecimento dos sindicatos. Afinal, a intervenção estatal excessiva pode sufocar a iniciativa privada, desestimular o empreendedorismo e, em última instância, prejudicar o crescimento econômico.

É preciso também questionar o sobreinvestimento em educação superior, sem que haja um redirecionamento adequado de políticas públicas para a melhoria da qualidade do ensino fundamental e médio. A distribuição do capital humano na economia, com um número crescente de graduados e um déficit de profissionais qualificados em áreas técnicas e de nível médio, demonstra um limite estrutural para a absorção de mão de obra com nível superior, embora também venha crescendo; o que faz sugerir que mais educação se associa a mais produtividade e que isso se espraie por todos os setores da economia. Diante dessa realidade, torna-se imperativo implementar políticas que promovam a ascensão de trabalhadores de nível médio para cargos de maior remuneração e que, ao mesmo tempo, garantam o acesso à educação superior de qualidade para aqueles que realmente demonstrarem aptidão e interesse.

Em síntese, concordo com a crítica contundente de Stiglitz à “economia de gotejamento” e à ilusão de que o crescimento econômico, por si só, é capaz de resolver o problema da desigualdade. No entanto, a análise dessa questão complexa precisa ser aprofundada e enriquecida, considerando fatores como a aversão ao risco, o efeito relativo das taxas de juros, a mudança estrutural na economia e o papel crucial das instituições. As políticas para combater a desigualdade devem priorizar a igualdade de oportunidades, mas sem sacrificar a liberdade econômica e a remuneração justa de executivos.

Por fim, no que concerne às propostas políticas de Stiglitz para combater a desigualdade, minha discordância é profunda. Embora abordem o problema, elas se aproximam perigosamente do autoritarismo, como a intervenção arbitrária no mercado de executivos e um apoio a um fortalecimento elusivo dos sindicatos. É fundamental combater a corrupção com rigor e imparcialidade, mas cortes indiscriminados em salários, sem o devido entendimento dos fatores envolvidos diretamente com a questão, são inadmissíveis. Em relação à educação, questiono a necessidade de maiores investimentos sem que haja uma reestruturação profunda do sistema educacional em suas prioridades. O desafio consiste em adequar o ensino médio e profissionalizante à realidade estrutural do país, formando profissionais qualificados para atender às demandas do mercado de trabalho. No mais fica a certeza que faço bem em me afastar de uma visão progressista que levanta questões pertinentes, mas endereçam suas políticas em direção ao arbítrio e autoritarismo.

Leia o outro artigo do autor:

Mercado Nervoso: você acredita? Sim, eu acredito!

Leia também a Carta de Conjuntura do IPEA (Desigualdade de renda):

Desigualdade de renda | Carta de Conjuntura


Marco Aurélio Bittencourt. Professor do Instituto Federal de Brasília – IFB , na área de gestão e negócios. Doutorado em Economia pela Unb. Email. 0171969@etfbsb.edu.br 

O que esperar agora, Mundo?

Adriana da Costa Fernandes

Quem assistiu o discurso de posse do novo Presidente Americano e se preocupa com o Meio Ambiente e o futuro do Mundo, no mínimo, se assustou ou se indignou com o que ouviu.

Já foi mais do que provado acadêmica e tecnicamente que o uso de combustíveis fósseis e, em especial, do chamado “fracking”, do inglês fratura ou estimulação hidráulica, consubstanciam alguns dos maiores fatores de aquecimento global.

Para quem não sabe exatamente o que significa o termo fracking, se trata de um procedimento utilizado na produção de energia geotérmica que aumenta a recuperação de fluídos quentes posteriormente utilizados na produção de calor ou eletricidade. Injeta-se, em alta pressão, uma mistura de água, propante (areia ou outros materiais) e diversos produtos químicos para permitir a ampliação de fraturas e fissuras no substrato rochoso, onde se encontram o gás natural e o petróleo, permitindo, assim, sua expulsão para a superfície. Em 2010, a estimativa era de que essa técnica era utilizada em 60% dos poços de extração.

Ainda que os defensores do fracking argumentem enfaticamente sobre os benefícios de aspectos econômicos, uma vez que a técnica permite o acesso a áreas antes não acessíveis, grande parte do Mundo, realmente preocupada com o futuro ambiental, sinaliza que sua utilização apresenta fortes impactos ambientais, como desmatamento, degradação, poluição de recursos hídricos, consumo de água elevado, chuva ácidas, poluição sonora, a citada contaminação da superfície por meio dos produtos químicos utilizados, abalos sísmicos e impactos à saúde. Um dos grandes problemas identificados é a poluição do ar, apta a gerar problemas neurológicos, doenças respiratórias e câncer em animais selvagens, da mesma forma, causando efeitos relativos ao preocupante aquecimento global e ao efeito estufa.

Países como o Reino Unido, África do Sul, Alemanha, França, Eslovênia e Bulgária já proibiram ou estabeleceram moratória à sua adoção. A União Europeia adotou uma recomendação visando a observação de princípios mínimos para o uso do fraturamento hidráulico de alto volume. Organizações Não-Governamentais, como o Greenpeace, vêm apelando fortemente a Países como a Hungria, para que igualmente suspendam seu uso e apoiem as energias renováveis.

No polêmico discurso de posse, o Governo Americano indicou que reforçará a utilização do fracking como uma das formas de fortalecer o ambiente econômico interno. Desconsiderando o movimento que todo o resto do Mundo tem adotado em prol do uso de energias limpas. Cumpre acompanhar cautelosamente o que virá.

Será essencial monitorar como a Organização das Nações Unidas – ONU, por meio de seus fóruns específicos, reagirá e como as relações internacionais se reescreverão.

No que diz respeito às emissões de gases de efeito estufa, o ano de 2024 foi dotado de altos e baixos.

A China vem ampliando suas conexões, investindo em diversos Países da África e da América Latina, bem como o Peru, especialmente em Infraestrutura. O País lançou, conjuntamente com o Programa Para o Meio Ambiente da ONU (PNUMA), o Fundo de Biodiversidade de Kunming, com o objetivo de apoiar projetos de conservação em todo o Globo e o Marco de Biodiversidade Global Kunming-Montreal, a fim de reverter a perda da natureza. Adicionalmente, mais de três dúzias de pequenos Estados insulares em desenvolvimento se reuniram para elaborar um plano de estímulo sustentável e combate às mudanças climáticas. O Planeta Terra claramente se une e os Estados Unidos recuam.

Diversas decisões judiciais recentes estabeleceram precedentes internacionais determinando que os Governos possuem obrigação legal de lidar com as mudanças de clima. Apenas em 2023, o número destas decisões dobrou em relação ao período de 2017 a 2022. Em sintonia, os líderes mundiais adotaram o Pacto para o Futuro, considerado um acordo internacional inovador criado para estabelecer as bases de uma ordem global justa, sustentável e pacífica. No Acordo, inclusive, está enfatizada a necessidade de abandonar os combustíveis fósseis, reduzir a poluição plástica e química, protegendo a biodiversidade. Em linha totalmente oposta ao que pretende o novo Governo Americano.

Vem sendo adotadas diversas iniciativas entre os Países, até mesmo no inerente aos Centros de Servidores de Inteligência Artificial – IA e a produção de lixo eletrônico tóxico, considerados vorazes consumidores de água e eletricidade. Da mesma forma, buscando eliminar vazamentos de metano, um dos gases causadores do efeito estufa.

Sobre os efeitos negativos mais significativos identificados ao longo de 2024, foi mapeado que quase metade das espécies migratórias listadas em um importante tratado estão em declínio, sendo que uma em cada cinco se encontra ameaçada de extinção, especialmente em face da perda de seu habitat essencial por indução humana. Foram testemunhadas secas devastadoras e enchentes recordes. Além disto, o lixo municipal deverá aumentar em torno de dois terços até 2050.

Diante disto tudo, os Estados Unidos, por sua vez, parecem estar retrocedendo de olhos abertos e passando a considerar apenas o seu contexto interno, se fechando ao resto do Mundo. Os primeiros atos refletem isso e chocam. A saída imediata do Acordo de Paris, acabar diretamente com investimentos e o mercado de energia eólica e verde e, dentre outros pontos controversos, a eliminação de qualquer limite necessário à Liberdade de Expressão.

Será fundamental que o Mundo, então, avalie com calma, mas sem demora, como reagir à postura “Vamos Perfurar, bebê, vamos perfurar”. Palavras não são atos. E será essencial adotar o monitoramento estrito de cada novo passo americano, identificando o que for construído sobre fake News e o que não, além da adoção do suporte coletivo aos impactos a diversos Países.

O caminho mais certo para a adequada resposta é que cada ser individual passe a adotar mudanças fundamentais sobre sua forma de interação com o universo natural e sobre sua vinculação efetiva com as redes sociais. Isto impactará Governos em todo o Mundo.

A hora é essa. Repensar. Rever. Melhor agir.

Leia o documento da ONU sobre a emergência climática no Mundo:

A Emergência Climática

Leia também a notícia sobre a saída dos EUA do Acordo de Paris.

Saída da OMS e Acordo de Paris: veja principais medidas já sancionadas nas primeiras horas de Governo Trump

Veja o artigo da colunista Fernanda Manzano Sayeg sobre os efeitos das mudanças climáticas

Normas sobre mudanças climáticas podem impedir o ingresso de produtos brasileiros na União Europeia


Adriana da Costa Fernandes. Advogada com atuação em 3 eixos: Direito Público; Infraestrutura e Tecnologia (em especial Telecom, TI, Digital, Energia Elétrica e Ferrovias) e Cível Estratégico (foco em Consumidor e Contratos). Mestranda em Direito Constitucional pela UNINTER PR sob a tutela da Profa. Dra. Estefânia Barboza e com tese sobre PRAGMATISMO CONSTISTUCIONAL HUMANISTA na Era Digital, unindo Direito Constitucional, Digital, Filosofia e Ciência Política. Pesquisadora vinculada ao NEC CEUB DF sob a mentoria da Profa. Dra. Christine Peter da Silva e ao IDP – Observatório Constitucional do Professor André Rufino do Vale. Aluna da Escola de Magistratura do Distrito Federal – ESMA DF. Pós-graduada (MBA) em Marketing pela FGV RJ, especializada em Relações Governamentais e Institucionais (RELGOV) pela CNI / Instituto Euvaldo Lodi (IEL), com Extensão em Energia Elétrica pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e detentora de diversas titulações em instituições de renome Nacional e Internacional. Consultora e Parecerista. Com experiência em empresas renomadas, de portes expressivos e atuação em mercados relevantes e agências governamentais. Atualmente com escritório próprio e atuação voltada para Tribunais Superiores, Tribunal de Contas da União e CARF.

Projeto Aperta: o open finance transfronteiriço

Leandro Oliveira Leite

O Projeto Aperta, liderado pelo Banco de Compensações Internacionais (BIS)[1], é uma das mais recentes e promissoras iniciativas globais no campo do open finance[2]. Com a participação de países como Brasil, Reino Unido, Emirados Árabes Unidos e Hong Kong, o projeto busca integrar infraestruturas financeiras domésticas de diferentes jurisdições para promover o compartilhamento seguro e contínuo de dados financeiros em escala internacional.

O principal objetivo do Projeto Aperta (“aberto” em latim) é criar um ambiente que conecte diferentes ecossistemas de finanças abertas por meio de uma rede multilateral de interoperabilidade transfronteiriça. A promessa é reduzir custos e aumentar a eficiência no trade finance[3], especialmente para pequenas e médias empresas (PMEs), que frequentemente enfrentam problemas burocráticos e financeiros no comércio internacional. Com a digitalização desse setor, o projeto tem o potencial de desenvolver o crescimento econômico sustentável e fortalecer a resiliência do sistema financeiro global.

Além disso, o Projeto Aperta busca harmonizar padrões, protocolos de segurança e estruturas de confiança entre jurisdições que adotam o financiamento aberto. Atualmente, cerca de 70 países possuem regulamentações sobre finanças abertas, mas as diferenças entre essas normas muitas vezes dificultam o fluxo contínuo de dados. A fragmentação regulatória e tecnológica é uma barreira significativa para a integração global, e o Projeto Aperta se propõe a superar esses desafios, criando um sistema padronizado que facilite a comunicação entre diferentes infraestruturas financeiras.

O Banco Central do Brasil (BCB) vem desempenhando um papel estratégico no Projeto Aperta, consolidando-se como um dos líderes globais em inovação financeira. A participação do BCB nesta iniciativa reflete o compromisso do Brasil em avançar no uso de tecnologias emergentes e fomentar a conectividade entre sistemas financeiros. Como destacou Otávio Ribeiro Damaso, Diretor de Regulação do BC à época, “o Projeto Aperta é um movimento para colocar o Sistema Financeiro Nacional (SFN) na vanguarda das inovações tecnológicas mundiais“.

A experiência do Brasil com o Open Finance já é robusta, com mais de 54 milhões de assinaturas ativas e 35 milhões de clientes participantes. O envolvimento do país no Projeto Aperta expande ainda mais esse ecossistema, permitindo que os consumidores brasileiros se beneficiem de soluções financeiras globais, como maior agilidade na abertura de contas internacionais e acesso facilitado a serviços de trade finance.

A infraestrutura do Projeto Aperta baseia-se em APIs (interfaces de programação de aplicativos) para permitir o compartilhamento seguro de dados entre diferentes jurisdições. A segurança é garantida por meio de criptografia ponta a ponta e mecanismos de consentimento explícito do consumidor. O modelo de governança multilateral permite que instituições financeiras, fintechs e demais players do mercado colaborem em um ambiente seguro e confiável.

Os casos de uso iniciais incluem: a) Compartilhamento de dados de contas: facilita a abertura de contas internacionais de forma mais ágil e com menor burocracia; b) Trade finance: permite o compartilhamento de informações, como cartas de crédito e conhecimentos de embarques eletrônicos, reduzindo custos e acelerando processos em negociações internacionais.

A interoperabilidade entre diferentes jurisdições é um dos diferenciais do projeto. Por exemplo, um banco brasileiro poderá acessar dados de um cliente em Hong Kong ou nos Emirados Árabes Unidos de maneira segura e eficiente, fornecendo soluções financeiras mais personalizadas e competitivas.

O Projeto Aperta é resultado de uma colaboração entre o BIS Innovation Hub (Hong Kong), o Banco Central do Brasil, o Banco Central dos Emirados Árabes Unidos, a Autoridade de Conduta Financeira do Reino Unido, a Autoridade Monetária de Hong Kong, entre outros. A iniciativa também conta com o suporte da International Chamber of Commerce Digital Standards Initiative, que reforça os esforços para criar padrões globais de interoperabilidade no comércio internacional.

O papel das parcerias estratégicas é essencial para garantir a harmonização de regras e a padronização de tecnologias. Por meio dessas colaborações, o Projeto Aperta busca criar um ecossistema financeiro global integrado, no qual consumidores, empresas e instituições financeiras possam operar de maneira mais eficiente.

O uso de dados transfronteiriços não traz apenas oportunidades, mas também desafios éticos e de segurança. A gestão responsável dos dados é uma prioridade do projeto, que adota medidas rigorosas de governança para proteger informações sensíveis. Além disso, a transparência nos processos e o respeito ao consentimento do consumidor são elementos fundamentais para garantir a confiança no sistema.

Os avanços tecnológicos, como inteligência artificial (IA) e blockchain[4], também desempenham um papel crucial no Projeto Aperta. Essas tecnologias podem melhorar a análise de risco, a detecção de fraudes e a eficiência operacional, trazendo benefícios diretos para consumidores e empresas.

O Projeto Aperta tem implicações significativas para o mercado financeiro global e a concorrência digital. Ao reduzir barreiras burocráticas e promover a interoperabilidade, ele nivela o campo de atuação para players de diferentes portes, desde grandes bancos até fintechs emergentes. Isso incentiva a inovação e oferece aos consumidores acesso a uma gama mais ampla de produtos e serviços financeiros.

Além disso, a digitalização do trade finance pode fortalecer a posição de pequenas e médias empresas no comércio internacional, tornando-as mais competitivas e resilientes. O impacto no Brasil será particularmente positivo, considerando o potencial do país como um dos maiores exportadores globais.

O Projeto Aperta representa um marco na integração global de finanças abertas, com o potencial de transformar o comércio internacional e o sistema financeiro como um todo. A participação do Banco Central do Brasil reforça o compromisso do país em liderar a inovação tecnológica no setor financeiro, promovendo maior inclusão, eficiência e competitividade. Ao criar uma infraestrutura global de interoperabilidade, o Projeto Aperta não apenas fortalece os laços entre diferentes jurisdições, mas também estabelece um modelo de governança e colaboração que pode servir de referência para futuras iniciativas globais. Esse projeto simboliza o futuro das finanças: conectado, competitivo, inclusivo e sustentável.


[1] https://www.bis.org/about/bisih/topics/open_finance/aperta.htm

[2] Open Finance é uma iniciativa do Banco Central do Brasil, sendo um sistema que permite o compartilhamento de dados financeiros entre instituições financeiras e de pagamento. O objetivo é melhorar a oferta de produtos e serviços financeiros, além de promover a concorrência e a inovação.

[3] Trade Finance, ou financiamento do comércio, é um conjunto de ferramentas e serviços financeiros que facilitam o comércio internacional e doméstico, sendo importante para garantir que os importadores recebam os produtos e que os exportadores recebam o pagamento. Ele também ajuda a minimizar riscos como instabilidade política ou cambial e inadimplência.

[4] Blockchain é um sistema de registro digital descentralizado que armazena transações em blocos interligados. Ele é conhecido por ser a base do Bitcoin, mas pode ser usado em outras áreas, como saúde, logística e governança.


Ver outro artigo do autor que trata de Open Finance:

Open Finance e Open Data: transformando o mercado financeiro e a concorrência digital 

Outros artigos do autor:

IA no setor público: BC e outros órgãos avançam

BC no G20: O que vem sendo discutido na Trilha de Finanças?

Regulação Econômica de Preços em Infraestrutura e o Bypass

César Mattos

I. Introdução

Os efeitos do by-pass em setores regulados de infraestrutura começaram a ser estudados a partir de modificações na teoria econômica dos preços regulados ótimos de Ramsey por empresas multi-produto. Nestas últimas, supunha-se que os vários produtos/serviços prestados por uma mesma empresa são ofertados em regime de monopólio. Assim, a questão regulatória relevante seria como o regulador deveria distribuir os preços regulados de forma eficiente entre os vários produtos/serviços deste monopólio.

Uma firma de infraestrutura de transporte, por exemplo, que realiza vários pares origem/destino é multiproduto, considerando cada par um produto diferente. A questão aqui é como distribuir a recuperação dos custos pela regulação de preços entre os vários produtos/serviços que são estas origens/destinos. O mesmo vale para o setor de gás que usualmente têm mais de um par origem/destino. A telefonia, quando era um monopólio natural, também tinha essa questão de regulação de preços multi produto. No Brasil, a telefonia local tinha sete tipos de preços regulados e não era regida por origem/destino (mas sim habilitação, assinatura como tarifas fixas e pulso como tarifa variável), cento e vinte de longa distância com combinações de hora do dia e distância, sendo esta última tipicamente variável de origem/destino e internacional. 

A introdução de alternativas de concorrência para esta empresa regulada que era e deixou de ser monopolista multi-produto em uma ou algumas áreas/mercados, usualmente as mais atrativas, constitui o chamado by-pass. Ou seja, um ou mais concorrentes passam a ameaçar áreas/mercados específicos do monopolista multiproduto regulado. E isso altera o formato básico deste tipo clássico de regulação de preços para considerar o desvio de quantidades da firma regulada para a firma que oferece a alternativa de competição, by-passando o antigo monopolista multi-produto. Por exemplo, suponha que existe o serviço regulado representado por uma infraestrutura de gasoduto transportando e distribuindo gás natural para os consumidores e uma alternativa de by-pass que vende Gás Natural Liquefeito (GNL) transportado por caminhão.

A próxima seção sumaria a teoria dos preços regulados ótimos de monopolistas multi-produto sem by-pass. A terceira seção coloca o by-pass na teoria dos preços regulados ótimos de monopolistas multi-produto. A quarta seção discorre sobre o problema de implementação prática dos preços regulados em firmas multi-produto com by-pass, indicando as alternativas e seus inevitáveis trade-offs.

II. Preços Regulados Ótimos de Ramsey/Boiteaux sem Bypass

A análise econômica do by-pass em infraestrutura se inicia dentro dos desenvolvimentos da teoria sobre preços regulados ótimos em firmas multiproduto[1]. As economias de escala geradas por elevados custos fixos em infraestrutura indicavam claramente que os preços regulados ótimos não podiam ser iguais aos respectivos custos marginais, a regra de ouro resultado do mecanismo de mercado nos setores em concorrência perfeita e que, pelo primeiro teorema do bem-estar, gera um resultado pareto eficiente.

De fato, elevados custos fixos geram economias de escala significativas. E assim, a regra de fazer os preços regulados de cada produto iguais aos respectivos custos marginais implica não recuperar os custos fixos, grande parte dos quais são comuns a vários “produtos”[2]. A não ser que se conte com recursos externos (do governo) para financiar os custos fixos, estes têm que ser recuperados apenas pelos preços cobrados e a referência ao custo marginal (que não incorpora custos fixos) não permite isto.

De qualquer forma, se houvesse apenas o preço de um bem ou serviço sendo regulado, a solução seria simples. Distribui-se o custo fixo por todas as unidades vendidas e soma-se ao custo marginal. Seria uma regulação, na verdade, do preço regulado pelo custo médio (custo variável médio + custo fixo médio). Troca-se o custo marginal pelo custo médio e a regulação de preços permite a recuperação tanto de custos variáveis como fixos.

Mas sendo uma firma regulada que oferta vários bens ou serviços (uma firma multiproduto), o uso desta regra meramente contábil de recuperação do custo fixo pela regra do preço igual ao custo médio deixa de ser desejável. A questão da regulação de preços nesta firma multiproduto é como distribuir os custos fixos entre os diversos produtos ou serviços vendidos de forma a gerar o maior bem-estar possível. Para ser mais preciso, a questão é em quanto os preços de cada bem ou serviço devem ser diferentes da regra canônica de preço igual ao respectivo custo marginal para que todo o financiamento da atividade seja coberto pelos preços (restrição do autofinanciamento), incluindo os custos fixos, gerando o maior bem-estar possível.

A solução deste problema foi buscada na teoria da taxação ótima de Ramsey (1927)[3] que basicamente maximiza uma função de bem-estar com a restrição de que todas as despesas devem ser financiadas por impostos sobre os bens. O principal achado do autor, que virou uma grande referência teórica na teoria econômica da taxação, é que cabe tributar mais (menos) os bens de menor (maior) elasticidade-preço da demanda. Isso porque tributos maiores geram preços maiores que reduzem proporcionalmente mais as quantidades dos produtos/serviços mais elásticos. Para minimizar o efeito da queda conjunta das quantidades dos produtos tributados, chega-se à regra de tributar mais (menos) os produtos/serviços cujas quantidades reagem menos (mais) aos aumentos dos seus preços, ou seja, os menos (mais) elásticos.

Essa mesma lógica da teoria da tributação foi utilizada para a análise dos preços regulados ótimos em uma firma multiproduto para o problema de distribuir o custo fixo entre os vários produtos/serviços. Essa é a chamada regra de Ramsey/Boiteaux[4], desenvolvida por Baumol e Bradford (1970)[5]. Uma hipótese chave para simplificar o problema pelos autores, no entanto, é que as elasticidades preços cruzadas da demanda entre os bens ou serviços vendidos sejam zero. Ou seja, todos os produtos ou serviços vendidos não são substitutos entre si nem com outros existentes no mercado.

A quebra desta hipótese é o principal ingrediente na discussão sobre como a existência de by-pass modifica a regra de Ramsey de distribuição do custo fixo entre os produtos/serviços. É o que veremos na próxima seção.

III. Preços Regulados Ótimos de Ramsey-Boiteaux com Bypass

A introdução do by-pass na teoria econômica da regulação ocorre por uma extensão deste modelo para monopolistas multiproduto de Baumol e Bradford (1970) para o caso em que se admite a presença da chamada “competição intermodal” tal como proposto por Braeutigam (1979)[6]. Esta competição intermodal se refere à possibilidade de competidores em alguns dos mercados servidos pelo “monopolista multi-produto”[7] substituírem os produtos/serviços deste último, o que seria a fonte do by-pass[8].

Em síntese, a “competição intermodal” faz com que a elasticidade-preço cruzada da demanda com produtos/serviços de outros agentes econômicos seja diferente de zero.

O autor usa o exemplo de transporte por ferrovia que pode ser substituído ou “bypassado”, ainda que de forma imperfeita, por outros meios de transporte como rodovias, ferrovias ou aquático[9]. Um desses meios, por exemplo o ferroviário, tem economias de escala[10].

A grande diferença aqui com o modelo de precificação Ramsey/Boiteaux puro é que as elasticidades preço cruzadas da demanda entre os produtos/serviços quando o monopolista multiproduto tem esta “competição intermodal” em alguns produtos/serviços deixa de ser zero. Nesse caso, o regulador deve escolher não só os preços dos produtos ou serviços da firma regulada como de seus substitutos, considerando as relações de substituição entre eles ou mais simplesmente as suas elasticidades preços cruzadas da demanda.

De fato, dada a reação da demanda destes substitutos de outra empresa em função dos preços regulados da empresa regulada, há efeitos não computados nos problemas de Ramsey/Boiteaux que são considerados no modelo de Braeutigam (1979). O conjunto dos produtos/serviços alternativos do by-pass tornam a resposta da demanda da empresa multiproduto nesses produtos/serviços mais elástica do que quando não havia o by-pass. As elasticidades cruzadas entre ferrovia/rodovia, ferrovia/hidrovia, por exemplo, se tornam relevantes no cálculo dos preços regulados ótimos. Quanto mais os by-pass puderem desviar demanda da empresa regulada multiproduto, maior deverá ser o preço ótimo regulado do by-pass, evitando muito desvio de demanda para este substituto (o by-pass), erodindo a base de financiamento do custo fixo da empresa regulada.

Note que, pelo menos teoricamente, o regulador passa a ter que regular também os preços do by-pass junto com os da empresa monopolista multiproduto. Se não o fizer, a concorrência do by-pass nos produtos/serviços em que há substitubilidade inviabilizam preços maiores que o custo marginal na empresa regulada e, portanto, tornam impossível o financiamento do seu custo fixo por meio de seus preços. Outra hipótese colocada pelo autor é o regulador, em lugar de regular diretamente os preços dos produtos/serviços do by-pass, impor taxas sobre eles de forma a induzir preços superiores na medida correta.

 Assim, mesmo sem custos fixos nos produtos/serviços do bypass, seus preços regulados ótimos serão superiores aos respectivos custos marginais, dados os seus efeitos sobre a demanda dos preços ótimos da firma multiproduto, medidos pela elasticidade-preço cruzada da demanda.

Note-se que como não há economias de escala no by-pass, a concorrência sem regulação os levaria a fazer preços iguais aos respectivos custos marginais, ou seja, o livre funcionamento do mercado levaria a um resultado (preço =custo marginal) diferente do preço ótimo da firma regulada que é acima do custo marginal. Daí que cabe ao regulador estender a regulação de preços ao by-pass ainda que sem custos fixos a financiar. E seriam, curiosamente, preços regulados maiores do que os dados pelo livre mercado!

Caso regular preços para mais no by-pass e não para menos como é usual seja algo desconfortável ao regulador cabe a ele avaliar se ainda faz sentido regular preços da firma regulada multiproduto ou questionar se a entrada do by-pass deve ser permitida.

IV. Desafios da Implementação Prática da Regulação de Preços por Ramsey/Boiteaux com Bypass

Se já há desafios teóricos relevantes, a implementação concreta da teoria dos preços ótimos do monopolista multiproduto a la Ramsey/Boiteaux proposta por Baumol e Bradford (1970) não é nada trivial, incluindo a regulação dos preços do bypass. Cabe calcular as elasticidades da demanda de cada um dos produtos/serviços, os respectivos custos marginais e o preço sombra da restrição ligada à necessidade de financiamento do custo fixo.

Mas se esta questão de ordem prática já impõe severas dificuldades operacionais, pior ainda quando pensamos na extensão do problema de achar os preços regulados ótimos considerando a possibilidade de by-pass ou de competição intermodal na linha de Braeutigam (1979). Isso porque para achar os preços regulados ótimos adiciona-se a necessidade de calcular as elasticidades preço cruzadas dos produtos/serviços da empresa com os produtos/serviços dos concorrentes intermodais ou by-pass. Além de passar a ter que regular também os preços dos produtos/serviços destes concorrentes intermodais ou by-pass, aduzindo mais complexidade à regulação.

Conforme este último autor isso se tornaria um “pesadelo administrativo” que “representa um enorme empreendimento regulatório” pois “a informação requerida nas várias elasticidades preço cruzadas da demanda por si só já é o suficiente para fazer a implementação do programa muito difícil”.

Ademais, reguladores não têm o poder em geral de impor taxas sobre produtores específicos. Sendo assim, há quatro alternativas:

  1. simplesmente “proibir a livre entrada nesses mercados” para o by-pass, o que gera um custo em termos de redução da concorrência potencial na área/mercado que poderiam ser cobertos pelo bypass;
  2. prover subsídios à firma regulada de forma que esta possa reduzir seus preços na área/mercado de competição com o by-pass, o que gera gastos ao governo e, portanto, pressão fiscal;
  3. abrir mão em grande parte da regulação de preços, o que implicará permitir redução de preços nas áreas/segmentos ameaçadas pela concorrência do by-pass, compensada por incremento de preços onde tal ameaça não se verifica de forma a manter o negócio auto-sustentável. Nesse caso, no entanto, boa parte da política de expansão do serviço nas áreas subsidiadas mais pobres e distantes deve ser abandonada em favor de concorrência da empresa regulada com o by-pass nas áreas mais ricas, o que seria uma “política social às avessas”. No limite, abrir mão da regulação, até porque havendo concorrência ela se torna desnecessária quando a falha de mercado diz respeito à falta de concorrência;
  4. deixar a empresa regulada se comprometer financeiramente em uma típica “expropriação desregulatória” de agentes regulados que investiram em custos afundados em uma área de infraestrutura com objetivos de política pública. A sinalização sobre a segurança jurídica para investimento em infraestrutura no país é comprometida para o setor em questão e outros.      

Ou seja, todas as quatro alternativas de solução do problema apresentam custos e benefícios. Caberá ao regulador avaliar quais trade-offs entre as opções será o mais agudo no caso prático de by-pass. A última, com certeza, é aquela mais destrutiva para o investimento no Brasil. Daí que a opção por uma ou um mix das três primeiras alternativas seria o mais recomendado.   


[1] Uma firma de infraestrutura de transporte, por exemplo, que realiza vários pares origem/destino é multiproduto, considerando cada par um produto diferente. O mesmo vale para o setor de gás ou telefonia. Cada combinação origem/destino do gás pode ser definido como um produto distinto.

[2] Em um gasoduto que transporta gás do ponto “0” às localidades 1,2,3,4 e 5 que estão em uma sequência linear, e entregando gás em todas elas compartilha fisicamente os custos fixos do mesmo gasoduto entre a origem 0 e a localidade 1. O serviço de entrega para as localidades 2 a 5 compartilha os custos fixos da origem 0 à localidade 2 e assim por diante. Já na contabilidade regulatória, em geral, considera-se que todo o custo fixo do gasoduto é compartilhado por todos as localidades.  

[3] Ramsey, Frank P. (1927). “A Contribution to the Theory of Taxation”. The Economic Journal. 37 (145): 47–61. O autor usou para a teoria econômica da tributação, mas depois foi estendida para a teoria dos preços regulados de firmas multiproduto.

[4] Boiteux, Marcel (January 1956). “Sur la Gestation des Monopoles Publics astreints a l’equilibre budgetaire” (PDF). Econometrica. 24 (1): 22–40. Boiteaux aplicou quase 20 anos depois, o instrumental de Ramsey utilizado na teoria econômica da tributação para a teoria econômica da precificação regulatória ótima multiproduto.

[5] Baumol,W. e Bradford,D.: “Optimal Departures From Marginal Cost Pricing”.  The American Economic Review, Vol. 60, No. 3 (Jun., 1970).

[6] Braeutigam,R.: Optimal Pricing with Intermodal Competition. The American Economic Review, Vol. 69, No. 1 (Mar., 1979), pp. 38-49.

[7] Que nesse caso não será exatamente um monopolista nos produtos/serviços para os quais há substitutos, mas sim em outros.

[8] A palavra by-pass ainda não havia sido utilizada por Braeutigam (1979).

[9] Como coloca o autor, não são substitutos perfeitos, pois “rodovias, rios e ferrovias podem diferir quanto à velocidade de transporte, confiabilidade e outros aspectos da qualidade do serviço”. 

[10] O autor assume, por simplificação, que os outros dois “concorrentes imperfeitos” da ferrovia não possuem economias de escala.


César Mattos. Doutor em economia. Ex-conselheiro do CADE e Ex-secretário da SEAE. Consultor legislativo da Câmara dos Deputados.


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Você já imaginou não ter ninguém em quem confiar? STJ e a delação premiada por advogados

Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo

Em tempos em que a mídia promove e derruba, em que as informações, falsas e verdadeiras, percorrem o mundo em segundos e em que o cuidado com atitudes e julgamentos precipitados é uma preocupação recorrente, aquele que responde a uma acusação ou a um processo carece de pessoas em quem confiar, já que um pré-julgamento, seja por quem for ou, ainda, a formação de opinião destacada da realidade pode, por vezes, influenciar e até mesmo prejudicar sua defesa e/ou julgamento. No entanto, há a figura do advogado, pessoa a quem um acusado deve contar a integralidade dos fatos relacionados à acusação ou demanda que lhe pesa, para que este encontre o melhor caminho para sua justa defesa e decisão a respeito daquilo que lhe é imputado, e em quem o acusado pode confiar, já que este profissional possui o dever de sigilo.

O dever de sigilo está disposto no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (“CED/OAB”) (art. 35 e 36), que determina que o advogado deve manter sigilo dos fatos que tomar conhecimento no exercício de sua profissão, sendo o sigilo considerado de ordem pública. Há a presunção de confidencialidade em todas as comunicações tidas com seu cliente, seja qual for a sua natureza, razão pela qual o advogado não é obrigado a depor, seja no âmbito judicial, administrativo ou arbitral, acerca dos fatos sobre os quais deve guardar sigilo (art. 38).

O CED/OAB esclarece, ainda, que o sigilo profissional cederá apenas em face de circunstâncias excepcionais, que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria (art. 37). A violação do sigilo, fora destas hipóteses, poderá resultar em sanções penais[1], disciplinares[2] (OAB) e cíveis[3] (reparação de danos materiais e morais).

As determinações existentes no CED/OAB seguem as diretrizes ditadas pela Constituição Federal, que prevê como direitos e garantias fundamentais tanto o “acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (art.5º, XIV), quanto o contraditório e a ampla defesa aos litigantes e acusados em geral (art. 5º, LV). Isto porque, o acesso às informações são fundamentais para o exercício exemplar da profissão do advogado, assim como para que o acusado tenha acesso à defesa plena.

Não obstante estas determinações legais, há quem defenda, inclusive o nosso Judiciário, a possibilidade de delação premiada por parte do advogado, em detrimento de seu cliente. Por esta razão, no início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou um habeas corpus no qual o réu de uma ação penal defendeu a ilicitude de colaboração premiada firmada por advogado anteriormente contratado por ele, por envolver fatos supostamente cobertos pelo sigilo profissional.

Conforme o setor de notícias do STJ[4], por maioria de votos, o habeas corpus foi negado em segundo grau, mas o recurso foi provido pelo relator no STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Contra a decisão monocrática, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental e apontou haver indícios de que os serviços advocatícios prestados eram simulados, colocando em dúvida a relação entre advogado e cliente. 

De acordo com o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o entendimento firmado pela Corte é no sentido de que não é possível a delação dos fatos cobertos pelo sigilo profissional pelo advogado, já que o sigilo é premissa fundamental, tanto para o exercício pleno da defesa, quanto para a relação de confiança entre o profissional e o cliente. Foram mencionados pelo Ministro Relator, ainda, precedentes acerca da presunção da boa-fé na relação, assim como que a alegação de eventual simulação desta relação deve ser concretamente demonstrada, o que não é o caso dos autos, já que houve a efetiva atuação do advogado em relação ao réu da ação penal e a comprovação do pagamento dos honorários.

Assim concluiu o Relator: “Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas”.

Desta maneira, portanto, a Quinta Turma do STJ reiterou o entendimento da Corte, no sentido de que o advogado não pode firmar colaboração premiada para delatar fatos contra o seu cliente, já que este fato pode comprometer tanto o direito de defesa, quanto o sigilo profissional. A exceção ocorre apenas nos casos em que existir a simulação da relação advogado-cliente, circunstância que, segundo o colegiado, não pode ser presumida, devendo, portanto, ser provada. 

Dentro deste contexto, você já se imaginou em um cenário no qual não há ninguém em quem confiar? Nem mesmo aquela pessoa a qual todos os fatos, muitas vezes os mais relevantes de sua vida, são contados, o seu advogado? Por sorte, ou graças ao STJ, este cenário está longe de se tornar uma realidade. 


[1] Art. 154, Código Penal – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.   

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

[2] Art. 34, Estatuto da Ordem dos Advogados no Brasil (Lei 8906/94) – Constitui infração disciplinar:

VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional.

Art. 36, Estatuto da Ordem dos Advogados no Brasil (Lei 8906/94) – A censura é aplicável nos casos de:

I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34.

[3] Art. 186, Código Civil – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   

Art. 187, Código Civil – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927, Código Civil –  Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  (Vide ADI nº 7055)    (Vide ADI nº 6792)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[4] As informações relacionadas ao processo e ao julgamento têm como fonte o site do STJ. Isto porque, em razão de o processo tramitar em segredo de justiça, não foi possível ter acesso a informações mais detalhadas acerca da questão e dos argumentos travados pelas partes. Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/02012025-Quinta-Turma-reitera-impossibilidade-de-colaboracao-premiada-de-advogado-contra-cliente.aspx . Acesso 07.01.2025.


Pedro Zanotta. Advogado em São Paulo, com especialidade em Direito Concorrencial, Regulatório e Minerário. Formado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, em 1976. Foi titular dos departamentos jurídicos da Bayer e da Holcim. Foi Presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica – CECORE, da OAB/SP, de 2005 a 2009. Foi Presidente do Conselho e é Conselheiro do IBRAC. Autor de diversos artigos e publicações em matéria concorrencial. Sócio de BRZ Advogados.

Dayane Garcia Lopes Criscuolo. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Magistratura – EPM. Mestre em Cultura Jurídica pelas Universitat de Girona – UdG (Espanha), Università degli Studi di Genova – UniGE (Itália) e Universidad Austral de Chile – UAch (Chile). Aluna do Programa de Doutorado da Universidad de Buenos Aires – UBA (Argentina). Membro dos comitês de Mercados Digitais e Direito Concorrencial do Instituto Brasileiro de Concorrência, Relações de Consumo e Comércio Internacional (IBRAC). Pesquisadora REDIPAL – Red de Investigadores Parlamentarios en Línea de la Cámara de Diputados de México. Autora de diversos artigos relacionados ao Direito da Concorrência, Direitos Humanos e questões de gênero.