Decisão (UE) 2026/183, agricultura, siderurgia e a reconfiguração tarifária europeia na OMC

Liberalização Preferencial, Salvaguardas e Revisão de Consolidações Tarifárias

Josefina Guedes

Introdução

A adoção da Decisão (UE) 2026/183 pelo Conselho da União Europeia marca o início da aplicação provisória do Acordo Comercial UE–MERCOSUL. O instrumento viabiliza a liberalização progressiva de bens e serviços entre os blocos, incorporando cronogramas tarifários, regras de origem, disciplinas sanitárias e mecanismos de defesa comercial.

Contudo, paralelamente à agenda de liberalização preferencial, a União Europeia promove, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), um movimento juridicamente distinto e de grande relevância sistêmica: a revisão e possível suspensão/modificação de consolidações tarifárias relativas a mais de 300 códigos da sua Lista de Concessões, com potencial elevação tarifária que pode atingir o patamar de 50% em determinadas posições.

A coexistência desses dois vetores — abertura preferencial seletiva e elevação potencial de tarifas consolidadas multilateralmente — revela uma estratégia comercial sofisticada, porém complexa, cujos impactos merecem exame técnico aprofundado.

1. Consolidação Tarifária na OMC: Fundamentos Jurídicos

No sistema multilateral, cada membro da OMC mantém uma Lista de Concessões Tarifárias, na qual estabelece o teto máximo (tarifa consolidada ou bound rate) que pode aplicar a determinado produto.

A modificação dessas consolidações é juridicamente possível, mas sujeita ao procedimento previsto no Artigo XXVIII do GATT 1994, que exige:

  • notificação formal;
  • negociação com membros afetados;
  • eventual compensação comercial.

A iniciativa europeia de revisar mais de 300 linhas tarifárias insere-se nesse contexto jurídico, e pode resultar, caso concluída sem compensações equivalentes, na elevação das tarifas consolidadas até patamares significativamente superiores aos atualmente aplicados — mencionando-se, em alguns casos, percentuais próximos a 50%.

2. Aparentes Tensões: Liberalização Preferencial vs. Elevação Multilateral

À primeira vista, pode parecer paradoxal que a União Europeia:

  • amplie preferências tarifárias no âmbito de um acordo bilateral com o MERCOSUL;
  • e simultaneamente busque ampliar seu espaço tarifário consolidado na OMC.

Todavia, do ponto de vista jurídico, não há incompatibilidade estrutural.

A elevação da tarifa consolidada multilateralmente amplia o “policy space” europeu perante todos os membros da OMC, enquanto o acordo preferencial cria exceções específicas e recíprocas para os parceiros do MERCOSUL.

Em termos estratégicos, isso significa que:

  • a UE pode reforçar proteção geral frente a exportadores globais;
  • mas manter acesso preferencial controlado para parceiros estratégicos.

3. Impactos sobre o Setor Siderúrgico (Capítulos 7304–7308)

Os produtos classificados nos capítulos:

  • 7304 – tubos sem costura;
  • 7305 – tubos de grande diâmetro;
  • 7306 – tubos soldados;
  • 7307 – acessórios para tubos;
  • 7308 – estruturas metálicas;

integram cadeias industriais críticas para infraestrutura, energia, petróleo e gás e construção civil.

3.1. Contexto Estrutural

O setor siderúrgico enfrenta:

  • sobrecapacidade global persistente;
  • práticas recorrentes de dumping;
  • volatilidade de preços;
  • intensa concorrência internacional.

A eventual elevação das tarifas consolidadas europeias na OMC poderia:

  • aumentar o grau de proteção geral contra terceiros países;
  • reforçar o poder negociador europeu;
  • alterar fluxos globais de comércio.

Para exportadores do MERCOSUL, o efeito dependerá da arquitetura final das preferências concedidas no âmbito do Acordo Provisório. Caso as preferências sejam mantidas, o diferencial tarifário pode tornar-se até mais vantajoso comparativamente a competidores de fora do acordo.

Por outro lado, se determinadas posições não forem plenamente liberalizadas, a elevação do teto consolidado pode restringir acesso futuro.

4. Agricultura: Proteção Estrutural e Política Comercial

Na agricultura, a revisão de consolidações também possui dimensão sensível.

A União Europeia já opera sob:

  • quotas tarifárias;
  • mecanismos de salvaguarda;
  • disciplina sanitária rigorosa.

A ampliação do teto tarifário consolidado pode funcionar como instrumento adicional de estabilização de mercado, sobretudo em produtos considerados sensíveis sob o Acordo UE–MERCOSUL.

Assim, o acordo preferencial e a revisão multilateral não se anulam; ao contrário, integram uma política comercial calibrada para preservar margens regulatórias.

5. Equilíbrio entre Liberalização e Soberania Reguladora

O cenário que emerge é o de um modelo híbrido:

  1. Liberalização preferencial controlada com parceiros estratégicos;
  2. Preservação ou ampliação do espaço tarifário multilateral;
  3. Manutenção de instrumentos de defesa comercial;
  4. Monitorização permanente de setores sensíveis.

No caso da siderurgia e da agricultura, essa arquitetura evidencia que a abertura comercial contemporânea não se confunde com desregulação irrestrita, mas sim com gestão estratégica de riscos.

6. Considerações Geoeconômicas

A combinação entre:

  • aplicação provisória do Acordo UE–MERCOSUL;
  • revisão de consolidações na OMC;
  • manutenção de salvaguardas;

insere-se em um contexto global de reconfiguração de cadeias de valor, tensões geopolíticas e busca por autonomia estratégica.

A União Europeia parece adotar postura de:

  • diversificação de parceiros;
  • fortalecimento de cadeias resilientes;
  • reforço de instrumentos de proteção industrial.

7. Conclusão

A Decisão (UE) 2026/183 deve ser analisada não isoladamente, mas como parte de uma estratégia comercial mais ampla que inclui movimentos no âmbito da OMC.

Para os setores:

  • agrícola, pela sua sensibilidade social e política;
  • siderúrgico (capítulos 7304–7308), pela sua centralidade industrial e exposição à concorrência global;

o momento atual exige acompanhamento técnico permanente.

A eventual elevação das tarifas consolidadas para patamar de até 50% poderá alcançar, em uma primeira leitura a seis dígitos do Sistema Harmonizado (SH), 109 códigos do Capítulo 72 (ferro e aço) e 89 códigos do Capítulo 73 (obras de ferro ou aço).

Todavia, quando se considera o desdobramento tarifário a oito dígitos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o universo potencialmente afetado supera 300 códigos tarifários, ampliando de forma significativa o espectro de incidência da medida. Entretanto, não significa necessariamente fechamento de mercado para parceiros preferenciais, mas amplia o poder regulatório europeu no cenário multilateral.

Para o MERCOSUL — e particularmente para o Brasil — o desafio será:

  • garantir manutenção efetiva das preferências negociadas;
  • monitorar a interação entre compromissos preferenciais e multilaterais;
  • estruturar estratégias competitivas diante de um ambiente regulatório mais sofisticado e dinâmico.

Bibliografia

  • Decisão (UE) 2026/183, Conselho da União Europeia.
  • Organização Mundial do Comércio, GATT 1994, Artigo XXVIII e Acordo sobre Salvaguardas.
  • Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio — documentação sobre revisão de concessões tarifárias e defesa comercial.
  • Parlamento Europeu — relatórios de impacto do Acordo UE–MERCOSUL.

Josefina Guedes. Fundadora da GBI – Guedes, Bernardo e Imamura Consultoria Internacional, Vice-presidente da Central Florida Brazilian & American Chamber of Commerce, membro do Conselho de Relações Internacionais da Firjan e diretora da Associação de Comércio Exterior de Brasil – AEB

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A proteção de dados pessoais como eixo matricial na atuação do STF

Adriana da Costa Fernandes

Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Lei 13.709/2018, e com a recente transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em Agência Reguladora, a temática da proteção de dados se tornou tema de irrenunciável observância em diversas esferas de atuação e ocupando, cada vez mais, posição de destaque nos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF).

A LGPD, alinhada ao GDPR Europeu, representa o ponto de convergência nacional entre o meta princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CFB/1988) e diversos outros princípios essenciais previstos no ordenamento jurídico pátrio. Assumindo, assim, a proteção de dados, posição matricial aos diversos ramos do direito e denotando uma função estruturante e irradiadora, em três dimensões interconectadas.

Em primeiro plano, o previsto na LGPD passou a servir, até mesmo, como parâmetro de controle de constitucionalidade para leis e atos de regulação de dados no tocante: (i) ao acesso, (ii) ao uso ou (iii) ao compartilhamento, submetendo-os a um objetivo escrutínio de finalidade, necessidade e proporcionalidade, alinhados aos princípios da LGPD (art. 6º). Adicionalmente, começou a atuar como critério hermenêutico e balizador em casos de colisão de direitos, como entre privacidade vs. segurança pública ou liberdade de expressão, exigindo a adoção de restrições excepcionais e minimamente invasivas.

Em livro lançado em janeiro deste ano e entitulado “Do Digital ao Direito: entendendo a LGPD e a nova era da privacidade”, Adriana Winkler (capítulo 1) e eu (capítulo 3) aprofundamos essa conceituação relevante e o paralelo normativo, abordando fundamentos constitucionais e  jurisprudenciais específicos do STF.

No Capítulo 3, reforço o conceito de que a dignidade da pessoa humana, que desde a Revolução Francesa vem norteando diversas constituições mundiais e sustentando a proteção legal, tem hodiernamente funcionado como esteio desse novo direito protetivo de dados, enquanto dimensão essencial dos direitos da personalidade.  Neste capítulo, aprofundo, ainda, os princípios da LGPD e traço um paralelo com os princípios constitucionais.

Nessa linha, partindo do conceito clássico de privacidade como não intervenção (a saber, direito individual de ser deixado em paz, sem interferências externas indevidas na vida privada) avança-se para o controle ativo de informações pessoais. Culminado na essencialidade da autodeterminação informativa positivada pela LGPD (art. 2º, II – garantia ao titular do controle sobre seus dados pessoais, permitindo decisão sobre coleta, uso, compartilhamento e eliminação), já fortemente adotada pela doutrina e pela jurisprudência como limitadora do poder informacional estatal e privado. A proteção de dados pessoais, desta forma, configura-se não como mera obrigação legal, mas como poderosa ferramenta de apoio aos atores institucionais, propiciando a defesa de direitos e garantias individuais e coletivos.

A jurisprudência do STF chancelou a centralidade da proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo, mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional 115/2022, que incluiu o inciso LXXIX, no art. 5o. da Carta Magna e alterou os arts. 21 e 22, estabelecendo a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. No capítulo 1 do livro, Adriana Winkler relembra a consolidação do marco histórico quando, em 2020, no escopo da ADI 6.389/DF STF (Relatoria Ministra Rosa Weber), foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da MP 954/2020, a qual obrigava o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações ao IBGE. A decisão afirmou a estatura constitucional da proteção de dados pessoais no País, entendida como desdobramento, fundamentalmente, dos direitos de privacidade, intimidade e liberdade de expressão, assim como, estabelecendo a premência de bases legais, da finalidade legítima e da estrita proporcionalidade de atuação.

Essa identificada matricialidade é operacionalizada pela LGPD, infraconstitucionalmente, por meio dos direitos do titular, previstos no art. 18 – representando, o acesso, a “porta de entrada” para a cidadania digital – e de princípios de transparência e accountability. Quanto a isto, Adriana Winkler asseverou que o acesso não representa um direito absoluto, devendo seu exercício ser conciliado com interesses igualmente legítimos, a fim de evitar colisões ou o comprometimento de valores constitucionais.

Em relevantes controvérsias constitucionais sobre fluxos informacionais, como em vigilância e regulação de big techs, o STF tem submetido os temas a esse escrutínio essencial, fomentando, ao certo, um eixo transversal de liberdade, igualdade e democracia digital.

Em matéria concorrencial, a Corte Suprema tem reforçado, em seus julgados, a premente observância à ordem econômica (art. 170, CFB/1988), posicionando a LGPD como pilar de um mercado digital equilibrado e do cidadão-centrado. Em paralelo, em 2021, o CADE e a ANPD firmaram um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) visando alinhar a defesa da concorrência com proteção de dados pessoais, promovendo o diálogo institucional e a atuação conjunta colaborativa. Assim, na utilização da LGPD, de forma concomitante e em casos de abuso de posição dominante, via utilização de dados, resta refletida a sinergia da matriz aqui abordada. Plataformas que usam informações pessoais para garantir ou sustentar monopólios — por meio de algoritmos predatórios (extração de valor de forma abusiva, como em trading de alta frequência (HFT) ou recomendações viciantes) e lock-ins (aprisionamento, como dependência via efeitos de rede, altos custos de troca ou dados proprietários, dificultando a migração do usuário) — incorrem em sanções duplas: impostas pela ANPD, por violação à privacidade e pelo CADE, por distorção de mercado. Essa interseção restringe o poder econômico ancorado em violações à autodeterminação informativa e o fomento à concorrência desleal, estabelecendo limites saudáveis para a inovação.

Aos leitores deste portal, segue o link de acesso ao livro.


Adriana da Costa Fernandes. Advogada com expertise em Direito Público e em Direito Privado, com foco especial em Regulatório, Administrativo, Conatitucional e Ambiental, mas igualmente em Cível Estratégico, Consumidor e RELGOV, tendo atuado em mercados e segmentos relevantes, em grandes empresas, nacionais e multinacional, em associação setorial, em agências reguladoras, em escritórios AA e consultoria. Mestranda em Direito Constitucional, Pós-graduanda em Direito Civil, com MBA em Marketing, Especializações em Energia Elétrica, RELGOV, Processo Civil e Fundamentos da Arbitragem, além de contar com várias Certificações em instituições de renome em Legal, Finanças, Marketing, Business, Gestão e Liderança e Bioética.

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Qual caminho o Brasil optou: o corporativismo institucional ou a institucionalização do corporativismo?

José Américo Azevedo

A pergunta do título, mais do que um trocadilho retórico, carrega uma provocação para os momentos inusitados que temos passado ao longo dos últimos e confusos anos.

A estrutura desenhada pelos Poderes, especialmente e principalmente em relação aos interesses daqueles que detêm representatividade, acendeu não somente uma luz amarela de atenção, mas despertou luzes caleidoscópicas, sirenes de alerta e avisos de toda espécie, apontando que a almejada ordem institucional está correndo um grave risco de ruptura.

Para procurar não ser somente uma voz ecolálica das reclamações cidadãs, procuramos trazer exemplos totalmente palpáveis desse comportamento que vemos disseminado pelo país, em todas as esferas, impulsionado por autoridades da mais ilibada conduta, e que, pelos motivos que são traduzidos na indagação do título deste modesto artigo, carregam a dúvida seminal a respeito do comportamento dessas pessoas da mais alta estirpe.

Dando nome aos bois, para não pairar na abstração, sem o intuito de, como dizia um ex-presidente da República, fulanizar a discussão, mas para trazer para a concretude das indagações do artigo, comecemos com o caso mais midiático dos momentos atuais, mas não o único: o Banco Master.

Importante destacar que todas as informações trazidas neste artigo são de conhecimento público, devidamente remexida e revirada por toda a imprensa, portanto, não trazendo qualquer novidade que possa atordoar os leitores e nem, por óbvio, auxiliar em qualquer investigação. Somente reflexões!

A utilização do foro privilegiado se pautou em uma premissa inexistente. Um contrato firmado entre um deputado federal baiano e o banqueiro em questão – nunca concretizado, por razões negociais e sem qualquer conotação espúria – alçou todo o suspeito processo de aquisição e fraudes do Banco Master à Suprema Corte, procurando blindar e obliterar qualquer irregularidade nas operações da instituição financeira[1]. O que se viu, no entanto, é a existência de relações inoportunas entre integrantes do Poder Judiciário com os dirigentes do banco.

Não obstante o pequeno impacto ao sistema econômico– o Banco Master representa cerca de meio por cento do ativo do Sistema Financeiro Nacional –, o valor nominal chega a cifras bilionárias e camufla relações indecorosas entre o Ministro Dias Toffoli, do STF, e os controladores do banco. Não por acaso, Dias Toffoli recusou a deixar a relatoria do caso, contra tudo e contra todos, até que ficou demonstrada sua participação societária em uma empresa que possui um resort no interior de São Paulo, que possui relações com o Banco Master[2], além da confirmação de viagem ao Peru, para um jogo de futebol, acompanhado do advogado do banqueiro. Para voltar a questionar a relação corporativa das instituições, o STF emitiu uma nota unânime, apoiando Toffoli em “sua decisão” de saída da relatoria do caso, afirmando que os Ministros “expressam, neste ato, apoio pessoal ao Exmo. Min. Dias Toffoli, respeitando a dignidade de Sua Excelência, bem como a inexistência de suspeição ou de impedimento. Anote-se que Sua Excelência atendeu a todos os pedidos formulados pela PF e PGR”[3].

Fecham-se as cortinas! Segundo ato!

O Legislativo, definido como representante direto do povo – Câmara – e das Unidades da Federação – Senado –, não se imuniza da sede de poder que avassala o país. E, para não fugir do tema do artigo, apesar da ânsia que se apodera, temos o fato de o Executivo proporcionar benesses inconstitucionais ao chefe de uma das Casas do Legislativo, a fim de obter outras vantagens não explícitas. Cita o site Aeroin.net[4]:

A Força Aérea Brasileira (FAB) determinou sigilo de cinco anos sobre os custos operacionais do voo que transportou o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, para o réveillon em Angra dos Reis, no litoral sul do Rio de Janeiro.

A restrição foi aplicada após solicitação feita por meio da Lei de Acesso à Informação pela coluna do jornalista Lauro Jardim. Segundo a Aeronáutica, as informações relativas aos gastos do voo foram classificadas como “reservadas”, o que limita o acesso público aos dados pelo período estabelecido.

Estamos em um país onde o paradigma do sistema de freios e contrapesos deve – ou deveria – fazer com que a autotutela e a tutela cruzada entre os Poderes, imperasse. Porém, o que vemos são arroubos interpretativos que acabam por desvirtuar a nossa Lei primordial que é a Constituição da República. Na Alemanha pós-guerra, “os mecanismos de checks and balances (pesos e contrapesos) foram fortalecidos para impedir a concentração de poder e a erosão dos direitos fundamentais”[5].

Não cheguemos a tanto, mas aprendamos! A radicalização tem que ser banida, seja de que lado for.

Fecha-se o pano! Terceiro ato!

Lei das Licitações: Lei nº 14.133/2021.

Relator: Senador Antônio Anastasia

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

(…)

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

(grifos nossos)

O posicionamento do Ministro Jhonatan de Jesus, trouxe, ao arrepio de lei, que:

Com efeito, naquela oportunidade restara assente o entendimento de que o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.

(grifos nossos)

Cabe ressaltar que o relator da referida Lei, enquanto Senador da República, agora como Ministro do Tribunal de Contas de União, Antônio Anastasia, se queda inerte ao argumento de ser um voto vencido pela maioria.

Vamos aos fatos. Ao final de 2024, foram identificadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quase 12 mil obras públicas paralisadas, que necessitariam cerca de 20 bilhões de reais para as suas conclusões[6]. Grande parte, talvez a maior, se deve ao preço aviltado forçado por processos licitatórios questionáveis, que fazem com que empresas sem capacidade técnico-operacional acabem por vencer o certame, sem quaisquer condições de entregar o resultado pretendido. Tudo em nome da “maior economia” para o Estado. Estamos diante do princípio basilar de que “o menor preço nunca é o melhor preço”.

Mas para os políticos de plantão, ávidos por declarações sensacionalistas, “o Estado contratou por menos”. E a entrega? Não houve. Pagou-se por nada!

Fecham-se as cortinas! Quarto ato!

Na mesma linha de raciocínio do ato anterior, versemo-nos, novamente, no artigo da Lei 14.133/2021 – Lei das Licitações – sucessora da famosa 8.666/93, que, cristalinamente, define:

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

(…)

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

Seria necessária uma interpretação extremamente extensiva para um artigo tão cristalino. No entanto, o Tribunal de Contas da União, legislando, novamente ao desacato da lei, traz, dentre outros acórdãos, o excerto:

De acordo com o órgão, em que pese o art. 59 do citado normativo considerar inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração, é sabido que a suposta inexequibilidade é presumida mediante fatores intrínsecos e extrínsecos e que, nessa esteira, entendeu que a licitante vencedora demonstrou a exequibilidade de sua proposta ao juntar os vários documentos exigidos no instrumento convocatório para essa mesma finalidade.[7]

É de causar estarrecimento que o próprio relator da lei que define, expressamente, o critério de inexequibilidade, depois de alçado ao posto de Ministro do Tribunal de Contas da União, mude, cabalmente, seu entendimento, a ponto de afirmar em seu voto que é sabido que “a suposta inexequibilidade é presumida mediante fatores intrínsecos e extrínsecos”.

Ora, os parâmetros de interpretação da lei possuem limites! O que está categoricamente assentado não merece disjunções que externalizem anseios hipotéticos.

O que se pretendeu com a nova redação legislativa foi aclarar o artigo 47 da antiga lei, que definia, de maneira confusa, o critério de inexigibilidade das propostas apresentadas. Fez-se clara a determinação legal para tal questão. No entanto, o órgão máximo de controle – fala-se do TCU – inovou ao interpretar, heterodoxamente, o conceito legal intencionado pelo Poder Legislativo, alargando, de maneira marginal, o conceito pragmático do texto da lei.

Assim, fica a sociedade e, especialmente, o setor produtivo, refém dos arroubos do poder constituído, gerando, não somente insegurança jurídica, mas insegurança institucional, muito mais grave em um contexto de estabilidade para o país.

Fecham-se os panos! Último ato! Por enquanto, neste despretensioso artigo.

Não bastando os problemas reais e sérios pelos quais o país atravessa, fomos surpreendidos pela mira do Ministério Público Federal de Minas Gerais se preocupando com o léxico tupiniquim.

O Ministério Público Federal (MPF) acionou a Justiça contra a TV Globo pela forma como a emissora pronunciou a palavra “recorde” em seus programas. A informação foi noticiada pelo site F5 e confirmada pela Jovem Pan.[8]

Evidentemente a utilização de línguas estrangeiras no processo formal brasileiro, faz-se desnecessária, na grande maioria das situações. No entanto, o dispêndio de energia do Ministério Público Federal ao processar uma rede de televisão em relação à pronúncia de “récorde” ou “recórde” (sem acento gráfico em qualquer dos casos), em uma transmissão televisiva, parece-nos exagerada. Vamos aos problemas reais, e não são poucos!

Por fim, caminhando para o encerramento da reflexão, causa espécie, na maioria dos casos apontados, a ausência de uma mão forte do Ministério Público Federal, que tem, como obrigação primeva, ser o fiscal da correta aplicação da Constituição e do ordenamento legal. Embora estejamos diante de um dos melhores quadros do MPF nos últimos anos, não se pode admitir a complacência em nome de uma pacificação institucional. Há que se agir!

Fecham-se, novamente os panos! E, por agora, não se abrem outros. E não por falta de assunto, pois eles saltitam! Somente por falta de espaço e de paciência dos leitores. E, talvez, falta de esperança. Que não a percamos!

Voltemos, adiante, com novas e pitorescas discussões‼!


[1] https://www.elaadvogados.com.br/post/entenda-a-atua%C3%A7%C3%A3o-do-stf-e-a-paralisa%C3%A7%C3%A3o-do-caso-banco-master

[2] https://www.jota.info/stf/do-supremo/toffoli-admite-que-e-dono-da-empresa-que-vendeu-participacao-no-resort-tayaya

[3] https://www.infomoney.com.br/politica/ministros-do-stf-divulgaram-carta-sobre-saida-de-toffoli-do-caso-master-leia-integra/

[4] https://aeroin.net/fab-coloca-sigilo-sobre-gastos-com-jatinho-que-levou-presidente-da-camara-do-nordeste-para-o-reveillon-no-rio/

[5] https://www.google.com/search?q=Grundgesetz+check+and+balances+nazismo&sca_esv=3cc870bd7e5dc38d&rlz=1C1OKWM_pt-BRBR942BR942&biw=1280&bih=603&sxsrf=ANbL-n6LX_JjG-tOWQdXonlaPmoWVkX5cw%3A1771796910362&ei=rnmbacPhFcKy5OUP-dq62Q4&ved=0ahUKEwjD8NLrie6SAxVCGbkGHXmtLusQ4dUDCBE&uact=5&oq=Grundgesetz+check+and+balances+nazismo&gs_lp=Egxnd3Mtd2l6LXNlcnAiJkdydW5kZ2VzZXR6IGNoZWNrIGFuZCBiYWxhbmNlcyBuYXppc21vMgUQIRigAUjtJFDWBlj_FnABeAGQAQCYAcYBoAG2C6oBAzAuOLgBA8gBAPgBAZgCB6ACiAnCAgoQABiwAxjWBBhHwgIEECEYFZgDAIgGAZAGCJIHBTEuNC4yoAemErIHBTAuNC4yuAeBCcIHBzAuMy4zLjHIByKACAA&sclient=gws-wiz-serp

[6] https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/12/04/tcu-identifica-119-mil-obras-publicas-paralisadas-numero-corresponde-a-metade-dos-contratos-vigentes.ghtml

[7] ACÓRDÃO 2461/2025 – PLENÁRIO. Relator: ANTÔNIO ANASTASIA; Processo: 006.183/2025-5.

[8] https://jovempan.com.br/entretenimento/mpf-processa-tv-globo-por-pronuncia-incorreta-da-palavra-recorde.html


José Américo Azevedo. Engenheiro Civil pela Universidade de Uberaba e Advogado pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa IDP, em Brasília. Consultor independente e ex-colaborador na Defensoria Pública do Distrito Federal. Colunista na plataforma WebAdvocacy. Atualmente presta consultoria para o Instituto Unidos Brasil. Experiência em gerenciamento e coordenação de contratos, licitações, contratos e concessões públicas atuando por empresas privadas e pelo Governo. Ex-membro de Comissões de Licitações. Relações institucionais e governamentais. Credenciado como perito técnico judicial junto ao TRF 1 Região. Membro da Comissão de Infraestrutura da OAB/DF.


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José Américo Azevedo

Regulação deficiente na Saúde Suplementar e Evasão do CADE

Fernando de Magalhães Furlan

O mercado de saúde suplementar no Brasil tem sido marcado por regulação falha, abuso de poder econômico, instabilidade e insegurança jurídica.

E, infelizmente, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), não tem colaborado com a atenuação desses efeitos perniciosos à economia e à sociedade brasileiras.

Isto porque a Superintendência-Geral da autarquia vem considerando que questões sobre composição dos custos dos planos de saúde, peso dos honorários médicos sobre tais custos e sobre a forma de contratação dos profissionais, “apesar de serem de suma relevância e mereçam ser debatidas e aprofundadas por órgãos de governo, fogem ao escopo do CADE[1].

Isto é, “questões de cunho regulatório”, na visão da SG/CADE, não seriam competência da autarquia antitruste. Ainda que que isso envolva temas econômicos cruciais para o deslinde de questões concorrenciais. Não se pode aceitar tal atitude escusa, típica de Poncio Pilatos, se camuflando atrás de lacunas jurídico-regulatórias.

Pois o artigo 9º, parágrafo §3º, da Lei 12.529/11 ensina que: “[a]s autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência”.

Resta, assim, clara a supervisão do CADE, em relação a questões concorrenciais, mesmo em setores regulados.

Não é outro o entendimento da Lei nº 13.848/2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras), que em seu art. 19, inciso I, parágrafo único, item III, dispõe que “[o] plano de gestão anual deverá: I – especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico; Parágrafo único. As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no inciso I do caput incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a: III – promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber”. (Grifos)

Além disso, a Lei Geral das Agências Reguladoras destina um capítulo inteiro (Capítulo III) à interação entre as agências reguladoras e as autoridades de defesa da concorrência.

Assim prevê o seu artigo 25:

Art. 25. Com vistas à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da legislação de defesa da concorrência nos mercados regulados, as agências reguladoras e os órgãos (sic) de defesa da concorrência devem atuar em estreita cooperação, privilegiando a troca de experiências”.

O caput do artigo 26 deixa clara a função auxiliar das agências reguladoras em relação ao CADE, quanto a questões concorrenciais nos setores regulados:

Art. 26. No exercício de suas atribuições, incumbe às agências reguladoras monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados, de forma a auxiliar os órgãos de defesa da concorrência na observância do cumprimento da legislação de defesa da concorrência, nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência)”. (Grifos)

Já o §1º do artigo 26 revela a responsabilidade do CADE na aplicação da legislação concorrencial nos setores regulados:

§ 1º Os órgãos de defesa da concorrência são responsáveis pela aplicação da legislação de defesa da concorrência nos setores regulados, incumbindo-lhes a análise de atos de concentração, bem como a instauração e a instrução de processos administrativos para apuração de infrações contra a ordem econômica”. (Grifos)

Lembremos que o CADE não cuida de matérias exclusivamente jurídicas, mas também de complexas questões econômicas e, principalmente, da interrelação entre essas duas áreas do conhecimento. A própria Lei de Defesa da Concorrência exige “notório saber jurídico ou econômico” dos seus dirigentes: superintendentes, conselheiros e presidente (arts. 6º, 12 e 13, da Lei 12.529/11). Além disso, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (art. 3º), mostrando o cunho destacadamente econômico de sua atuação.

A autarquia antitruste vem interpretando e decidindo casos envolvendo associações médicas e operadoras de planos de saúde (OPS), a partir do pressuposto de que a relação entre os profissionais médicos e as OPS, especialmente quando sociedades médicas estão envolvidas, se dão entre profissionais liberais que possuem poder de mercado e planos de saúde que não têm poder de mercado equivalente, levando ao aumento de custos destes últimos e, consequentemente, dano aos consumidores de serviços de saúde suplementar.

Assim, de acordo com os precedentes do CADE, associações e cooperativas de especialidades médicas, mesmo que individualmente consideradas, podem possuir poder de mercado, se concentrarem parte significativa dos médicos que ofertam seus serviços em um dado mercado relevante, exercendo tal poder em relação aos tomadores de serviços, em geral, operadoras de planos de saúde e, por vezes o poder público (autogestão).

Ainda são raros estudos técnico-científicos específicos sobre as condições de concorrência no mercado de planos de saúde suplementar no Brasil, em especial, sobre as relações entre os mercados de serviços médicos e os eventuais problemas regulatórios e concorrenciais na relação e na dinâmica desses dois mercados, imprescindíveis à garantia da saúde no país.

Sem parâmetros técnico-científicos, a ação dos profissionais médicos não pode ser considerada sem uma discussão prévia do contexto dos problemas regulatórios e concorrenciais na área da saúde suplementar. Questões envolvendo regulação e concorrência têm, compulsoriamente, uma dimensão econômica e uma dimensão de política pública. O respeito e garantia ao interesse público e ao bem-estar do consumidor são especialmente relevantes quando o mercado analisado é o da saúde.

As reiteradas dificuldades concorrenciais no mercado de saúde suplementar no Brasil resultam, em grande medida, de problemas regulatórios do sistema.  O atual desequilíbrio e profunda desorganização do mercado de saúde suplementar se devem a problemas do marco regulatório, inclusive a “insuficiência da ação das autoridades na regulação da saúde suplementar, o que faz com que esse setor seja caracterizado por conflitos distributivos ao longo da sua cadeia produtiva e insatisfação da sociedade”[2].

Tais inconsistências regulatórias têm tido efeito danoso ao longo de toda a cadeia produtiva de um setor em que as relações de mercado não são convencionais, em razão das evidentes peculiaridades dos serviços de saúde.

Decisões que impõem sanções aos profissionais da área da saúde, sem considerar os mecanismos estruturais e operacionais que regem o funcionamento do mercado, as interações na cadeia produtiva, os níveis de concentração ao longo dessa cadeia e os fatores que contribuem para a elevação dos preços no setor, não favorecem a promoção do bem-estar do consumidor, nem atendem ao interesse público[3].

No paragrafo 27 de seu parecer, o MPF/CADE lembra, ainda, que a própria Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE), exarou, em 18.9.2025, o Parecer Jurídico nº 00005/2025 (SEI 1625087), neste mesmo Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, em que sugeriu ao Tribunal Administrativo do CADE “como medida de enforcement da política antitruste, que:

O quadro se agrava ainda mais quando se constata que há divergência entre os próprios órgãos técnicos do CADE quanto à competência da autarquia de defesa da concorrência para exercer as suas funções de advocacia da concorrência perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as OPS, os profissionais médicos, clínicas e todos os demais agentes econômicos envolvidos no setor de saúde suplementar. Enquanto a SG/CADE entende que não deve se imiscuir em questões regulatórias e econômicas do setor, a procuradoria federal especializada junto ao CADE tem concluído em sentido diametralmente oposto[4].

A importantíssima função de advocacia da concorrência, incluída no terceiro pilar/fundamento da atuação das autoridades da concorrência (prevenção-repressão-promoção) não cabe somente à Secretaria de Reformas Econômicas, do Ministério da Fazenda, mas também ao CADE. Vejamos o que diz a própria Lei 12.529/11 a respeito:

Art. 1o Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica (…)”.

Tão importante quanto reprimir infrações à ordem econômica é prevenir que essas infrações aconteçam. E não há melhor forma de se desincumbir da tarefa de prevenir, do que por meio da informação e orientação às autoridades da saúde suplementar e aos agentes econômicos envolvidos, com o uso de técnicas e mecanismos de promoção e advocacia da concorrência.


[1] Anexo – Nota Técnica 10/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE, página 17, parágrafo 56.

[2] PRADO, L. C. Delorme. Voto no Processo Administrativo 08012.003664/2001-92.

[3] Idem.

[4] Conclusões do Parecer Jurídico nº 00005/2025, no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71.


Fernando de Magalhães Furlan. Doutor pela Universidade de Paris I (Panthéon-Sorbonne). Professor do Centro Universitário do Planalto Central (UNICEPLAC). E-mail: fernandomfurlan@gmail.com.

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Acordo EUA–Argentina redesenha o tabuleiro comercial do Mercosul e pressiona setores estratégicos do Brasil

Josefina Guedes

O recente Acordo sobre Comércio e Investimentos entre os Estados Unidos e a Argentina, concluído em fevereiro de 2026, vai muito além de uma iniciativa bilateral voltada à facilitação comercial. Trata-se de um acordo profundo, com forte conteúdo regulatório e geopolítico, cujos efeitos se irradiam por toda a região. Para o Brasil, os impactos são relevantes, atingindo setores industriais estratégicos e colocando em xeque pilares centrais do Mercosul.

No setor de aço e tubos de aço, os riscos são imediatos. O acordo concede aos produtos norte-americanos um ambiente regulatório mais favorável no mercado argentino, com redução de barreiras técnicas, reconhecimento de normas e maior previsibilidade jurídica. Isso tende a provocar desvio de comércio, reduzindo a participação de fornecedores brasileiros em um mercado historicamente integrado às cadeias industriais do Brasil. O problema se agrava quando se considera que o acesso brasileiro ao mercado dos Estados Unidos permanece limitado por tarifas elevadas, investigações de defesa comercial e medidas associadas à agenda de segurança econômica.

Mas o impacto não se restringe à siderurgia. O agronegócio brasileiro também pode ser afetado. O acordo estabelece compromissos rigorosos em medidas sanitárias e fitossanitárias, alinhados aos padrões norte-americanos, criando vantagens regulatórias para exportadores dos EUA. Mesmo setores em que o Brasil é altamente competitivo podem enfrentar maior concorrência no mercado argentino, com perda de espaço relativo e menor previsibilidade regulatória no comércio intrarregional.

Outro eixo sensível é o de energia, mineração e minerais críticos. O acordo prioriza a atração de investimentos norte-americanos para projetos de petróleo, gás, infraestrutura energética e exploração mineral, com apoio explícito de instrumentos financeiros dos Estados Unidos. Esse movimento pode deslocar investimentos que tradicionalmente envolveriam empresas brasileiras, enfraquecer iniciativas de integração energética regional e fragmentar uma estratégia sul-americana coordenada para minerais essenciais à transição energética.

Na área de serviços, tecnologia e economia digital, o acordo consolida disciplinas avançadas que favorecem grandes empresas norte-americanas, incluindo a proibição de impostos digitais discriminatórios e de exigências de transferência forçada de tecnologia. Embora essas regras façam parte da nova geração de acordos comerciais, sua adoção bilateral, fora do Mercosul, cria assimetrias regulatórias e pressiona o Brasil a aderir a compromissos semelhantes sem o devido debate regional.

Esses impactos setoriais se somam a uma questão ainda mais estrutural: a compatibilidade do acordo com o Mercosul. Ao conceder preferências tarifárias e assumir compromissos regulatórios profundos de forma bilateral, a Argentina tensiona a Tarifa Externa Comum e enfraquece o princípio da negociação conjunta, fundamentos do bloco desde o Tratado de Assunção. Na prática, abre-se um precedente que contribui para a fragmentação da política comercial comum e reduz o poder de barganha coletivo do Mercosul.

Há ainda um componente geopolítico explícito. O acordo incorpora cláusulas relacionadas à segurança econômica, controles de exportação e investimentos estratégicos, alinhando a Argentina de forma direta à agenda internacional dos Estados Unidos. Esse alinhamento, não negociado no âmbito do Mercosul, pode gerar externalidades negativas para o Brasil, especialmente em cadeias produtivas integradas e em sua estratégia de inserção internacional.

O Acordo EUA–Argentina, portanto, não deve ser interpretado como um episódio isolado. Ele sinaliza uma mudança estrutural no equilíbrio econômico e político do Cone Sul, com efeitos diretos sobre a indústria brasileira, o agronegócio, os serviços e a própria governança do Mercosul. Para o Brasil, o desafio será duplo: proteger seus setores estratégicos e, ao mesmo tempo, reavaliar o futuro do Mercosul, definindo com clareza até que ponto a flexibilização bilateral é compatível com um projeto de integração que ainda se pretende comum.

Bibliografia essencial

BALDWIN, Richard. The Great Convergence: Information Technology and the New Globalization. Harvard University Press, 2016.

BRADFORD, Anu. The Power of Economic Law. Oxford University Press, 2020.

BOUZAS, Roberto; DA MOTTA VEIGA, Pedro. Mercosur: Between Integration and Fragmentation. Inter-American Development Bank, 2002.

FARRELL, Henry; NEWMAN, Abraham. Underground Empire: How America Weaponized the World Economy. Henry Holt, 2023.

MERCOSUL. Tratado de Assunção, 1991.

MERCOSUL. Protocolo de Ouro Preto, 1994.

OECD. Steel Market Developments; Excess Capacity in the Global Steel Industry.

UNCTAD. Digital Economy Report.

WTO – World Trade Organization. World Trade Report; Agreements on TBT, SPS and Subsidies.

WORLD STEEL ASSOCIATION. World Steel in Figures.

UNITED STATES – ARGENTINE REPUBLIC. Agreement on Reciprocal Trade and Investment (ARTI), fevereiro de 2026.


Josefina Guedes. Fundadora da GBI Consultoria Internacional, Vice-presidente da Central Florida Brazilian & American Chamber of Commerce, Direta da Associação de Comércio Exterior do Brasil -AEB e membro do Conselho de Relações Internacionais da FIRJAN

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Mercosul em 2026: uma agenda comercial voltada à consolidação e à projeção internacional

Josefina Guedes

O ano de 2026 se inicia com uma agenda negociadora particularmente relevante para o Mercosul. A recente divulgação da ata da reunião do Grupo de Relacionamento Externo (GRELEX), realizada em Assunção sob a Presidência Pro Tempore do Paraguai, revela um bloco empenhado não apenas em ampliar sua rede de acordos comerciais, mas, sobretudo, em transformar negociações concluídas em resultados econômicos concretos.

O GRELEX, órgão responsável pela coordenação da política comercial externa do Mercosul, definiu prioridades que refletem um momento de transição: menos foco exclusivo na abertura de novas frentes e maior atenção à implementação, à governança e à operacionalização dos compromissos assumidos.

Da assinatura à implementação

O principal destaque da agenda é a assinatura do Acordo Mercosul–União Europeia, ocorrida em janeiro de 2026. Mais do que um marco diplomático, o acordo inaugura uma fase decisiva, centrada nos processos de ratificação e na preparação para sua entrada em vigor. Trata-se de um acordo de natureza estratégica, que ultrapassa o comércio de bens e incorpora disciplinas regulatórias, ambientais e institucionais que exigirão elevado grau de coordenação interna entre os países do bloco.

Na mesma linha, o Acordo Mercosul–EFTA avança para sua fase final de tradução e ajustes técnicos, reforçando a aproximação do bloco com economias desenvolvidas, caracterizadas por alto padrão regulatório e previsibilidade institucional.

Um ponto de especial relevância é a discussão sobre a administração das quotas de importação previstas nesses acordos. A atribuição dessa tarefa à Comissão de Comércio do Mercosul, com posterior decisão política pelo Grupo Mercado Comum, sinaliza a preocupação em assegurar transparência, eficiência e equilíbrio entre os Estados Partes na gestão dos benefícios negociados.

Avanços na Ásia e no Oriente Médio

A entrada em vigor do acordo com Singapura para Paraguai e Uruguai consolida a presença do Mercosul no Sudeste Asiático, região central para cadeias globais de valor, logística e economia digital. Ao mesmo tempo, as negociações com os Emirados Árabes Unidos ganham ritmo, com o objetivo declarado de conclusão ainda no primeiro semestre de 2026, refletindo o crescente peso econômico e financeiro do Golfo.

Com o Canadá, as negociações de um acordo de livre comércio avançam de forma estruturada, com calendário definido e coordenação brasileira, indicando ambição por um acordo abrangente com uma economia complementar à do Mercosul.

Pragmatismo com grandes economias emergentes

A agenda também contempla acordos de alcance parcial com Índia, Vietnã e Indonésia. A opção por instrumentos mais flexíveis revela pragmatismo diante da complexidade dessas economias, permitindo avanços graduais, redução de assimetrias e construção de confiança mútua, sem os custos políticos de negociações excessivamente amplas.

Integração regional e modernização normativa

No plano regional, o Mercosul busca aprofundar e modernizar seus acordos com países da América Latina. As negociações com Colômbia, Peru e Equador priorizam temas como regras de origem, solução de controvérsias, transposição de nomenclaturas e digitalização de certificados de origem — elementos fundamentais para reduzir custos, aumentar a previsibilidade e estimular a integração produtiva regional.

Novas frentes estratégicas

Por fim, a agenda de 2026 aponta para movimentos estratégicos de médio e longo prazo. O interesse em avançar em diálogos com o Reino Unido, no contexto pós-Brexit, e a institucionalização do Marco de Associação Estratégica com o Japão demonstram a intenção do Mercosul de diversificar parceiros e ampliar sua relevância geopolítica. A sinalização de maior flexibilidade da Coreia do Sul em temas agrícolas e sanitários também abre espaço para destravar uma negociação historicamente sensível.

Um Mercosul mais pragmático e estratégico

A agenda negociadora de 2026 revela um Mercosul mais consciente de seus desafios e oportunidades em um cenário internacional marcado por fragmentação geopolítica e enfraquecimento do multilateralismo. Ao combinar consolidação de acordos, diversificação de parcerias e aprofundamento regional, o bloco busca fortalecer sua inserção internacional de forma pragmática e estratégica.

O êxito dessa agenda dependerá, contudo, da capacidade de coordenação interna, da previsibilidade regulatória e do engajamento efetivo do setor privado, elemento-chave para transformar acordos comerciais em crescimento, investimento e competitividade.

Bibliografia e Fontes

MERCOSUL. Ata da Reunião do Grupo de Relacionamento Externo (GRELEX). Assunção, janeiro de 2026.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (CNI). Informe Política Comercial – Ano 5, nº 1. Fevereiro de 2026.

PORTAL OFICIAL DO MERCOSUL. Calendário e documentos de reuniões. Disponível em: https://calendario.mercosur.int

BALDWIN, R. The Great Convergence: Information Technology and the New Globalization. Harvard University Press, 2016.

HOEKMAN, B.; KOSTECKI, M. The Political Economy of the World Trading System. Oxford University Press, 2020.


Josefina Guedes. Fundadora da GBI Consultoria Internacional, vice-presidente da Central Florida Brazilian & Amercian Chamber of Commerce, diretora da Associação de Comércio Exterior do Brasil- AEB, e membro do Conselho de Relações Internacionais da Firjan.

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O Código de Defesa do Contribuinte e o redesenho dos incentivos no sistema tributário brasileiro

Bianca Mollicone e César Mattos

O novo Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar nº 225/2026, representa uma mudança relevante no desenho dos incentivos do sistema tributário brasileiro e na forma como o Estado enxerga o contribuinte. Ao tratar a redução da litigiosidade, a cooperação institucional e a diferenciação de comportamentos como objetivos centrais da administração tributária, a lei desloca o foco da repressão generalizada para um modelo que combina conformidade voluntária, previsibilidade e repressão direcionada à inadimplência estratégica, com impactos diretos sobre eficiência econômica, concorrência e custo de capital.

A experiência internacional mostra que sistemas tributários excessivamente baseados na desconfiança e na coerção tendem a produzir não apenas conflitos jurídicos, mas também efeitos econômicos indesejados, perda de legitimidade institucional e aumento da litigiosidade, lição que ganhou contornos emblemáticos em um episódio ocorrido na Suécia nos anos 1970.

Em uma sexta-feira sombria de janeiro de 1976, dois inspetores fiscais acompanhados por policiais interromperam um ensaio no Teatro Nacional Sueco para prender o diretor Ingmar Bergman. Diante de atores e técnicos, o cineasta foi levado para interrogatório sob acusação de evasão fiscal. Sua casa foi revistada, documentos apreendidos. Bergman entrou em depressão, foi internado em uma clínica psiquiátrica e, mesmo depois de as acusações serem arquivadas, deixou a Suécia prometendo nunca mais voltar. O problema, como ele próprio disse, não foram os impostos, mas o tratamento recebido do fisco: um espetáculo burocrático de força, humilhação e desconfiança[1].

O episódio provocou um choque institucional. A autoridade fiscal sueca passou a se perguntar se tratar todo contribuinte como trapaceiro era, de fato, a melhor forma de garantir arrecadação. A partir dali, iniciou-se uma longa mudança de paradigma: menos coerção indiscriminada, mais cooperação, previsibilidade e respeito. Compliance não como medo, mas como relação.

Quase cinquenta anos depois, o Brasil começa a enfrentar dilema semelhante, ainda que em escala muito maior. O contencioso tributário brasileiro ultrapassa R$ 5 trilhões, encarece o crédito, afasta investimentos e distorce a concorrência. Estudos empíricos mostram que o país produz, como proporção do PIB, dezenas de vezes mais litígios do que economias avançadas, e que esse ambiente de incerteza eleva o custo de capital das empresas, já que o risco fiscal é precificado pelos credores[2].

É nesse contexto que surge o novo Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar nº 225. Facilitar o cumprimento das obrigações, orientar antes de punir e adequar meios e fins para evitar excessos deixam de ser boas intenções e passam a ser comandos legais. Talvez a mudança mais profunda seja simbólica: o Código afasta a presunção generalizada de má-fé. Não parte mais da ideia de que todo contribuinte é, por definição, um potencial infrator. Ao contrário, reconhece que a maioria busca cumprir suas obrigações, ainda que enfrente um sistema complexo e custoso. Programas de conformidade, canais de diálogo e mecanismos de autorregularização são desenhados para prevenir conflitos, não para produzi-los.

Mas o Código não é ingênuo. Ao mesmo tempo em que protege o contribuinte cooperativo, cria a figura do devedor contumaz, aquele que transforma a sonegação em modelo de negócios. No setor de combustíveis, por exemplo, empresas entram no mercado por curtos períodos, praticam preços artificialmente baixos porque não recolhem tributos, ganham mercado rapidamente e depois desaparecem, deixando prejuízos aos concorrentes regulares e ao próprio consumidor.

Aqui, a questão deixa de ser apenas arrecadatória e passa a ser concorrencial. A sonegação estratégica gera uma competitividade espúria: não vence quem é mais eficiente, mas quem burla o sistema. O processo concorrencial deixa de selecionar produtividade, inovação e qualidade e passa a premiar o infrator. O resultado é menos bem-estar social, mais informalidade e, frequentemente, produtos e serviços de pior qualidade.

O novo Código tenta corrigir essa distorção ao separar, com critérios rigorosos, o contribuinte em dificuldade do devedor contumaz. Para este último, prevê sanções duras e focalizadas, como restrições a benefícios fiscais, licitações e recuperação judicial. Para o primeiro, oferece cooperação, previsibilidade e redução de conflitos.

A lição do caso Bergman permanece atual: quando o Estado trata o contribuinte como inimigo, perde legitimidade e eficiência. Sistemas tributários modernos dependem menos de espetáculos de força e mais de confiança institucional. O novo Código de Defesa do Contribuinte não resolve todos os problemas, mas sinaliza que o Brasil começa, ainda que tardiamente, a aprender essa lição.


[1] LARSEN, Lotta Björklund. Shaping taxpayers: values in action at the Swedish Tax Agency. New York: Berghahn, 2017, p. 1–2.

[2] Martineza, A. L; Moraes, A. e Neto, A.S.: Tax litigation and capital costs: evidence from Brazil. Revista de Contabilidade e Organizações (2025), v.19.


Bianca Mollicone. Doutora em Direito pela USP, Economista, Sócia do Pessoa & Pessoa Advogados, Vice-Presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE)

César Mattos. Doutor em Economia pela UnB, Ex-Conselheiro do CADE, Ex-Secretário de Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda


Acesse a LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 (Código de Defesa do Contribuinte)

Cautela monetária, expectativas desancoradas e os desafios do próximo ciclo

Leandro Oliveira Leite

A decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) de manter a taxa Selic em 15,00% ao ano, na sua 276ª reunião[1], reforça a postura de prudência do Banco Central diante de um cenário ainda marcado por incertezas relevantes, tanto no ambiente internacional quanto na dinâmica doméstica de inflação.

A manutenção do patamar restritivo de juros indica que o processo de convergência inflacionária segue em curso, mas exige atenção constante, sobretudo em um contexto de expectativas ainda acima das metas estabelecidas pelo regime de metas de inflação.

No plano externo, o Banco Central destacou que o ambiente global continua instável, influenciado pela condução da política econômica nos Estados Unidos e por seus reflexos sobre as condições financeiras internacionais.

Para economias emergentes como o Brasil, esse cenário impõe desafios adicionais, especialmente diante de tensões geopolíticas e de possíveis movimentos abruptos de fluxos de capitais, câmbio e preços de commodities.[2]

No âmbito doméstico, os indicadores recentes apontam[3] uma trajetória de moderação do crescimento econômico, embora o mercado de trabalho ainda apresente sinais de resiliência.

Ao mesmo tempo, apesar de algum arrefecimento observado na inflação cheia e em medidas subjacentes, os níveis permanecem acima do objetivo central perseguido pela autoridade monetária. Esse quadro reforça a necessidade de manter a política monetária em território contracionista por tempo suficiente para garantir a reancoragem das expectativas.

As projeções captadas pela pesquisa Focus[4] continuam sugerindo inflação acima da meta nos próximos anos, o que representa um dos principais desafios para a credibilidade do processo desinflacionário.

Expectativas persistentemente elevadas tendem a dificultar o trabalho do Banco Central, pois influenciam decisões de preços, salários e contratos, prolongando a inércia inflacionária.

O Copom também reconheceu[5] que o balanço de riscos segue mais complexo do que o usual. Entre os fatores que podem pressionar a inflação para cima, destacam-se a possibilidade de desancoragem prolongada das expectativas, uma inflação de serviços mais resistente do que a prevista e combinações adversas entre política fiscal e choques externos que possam resultar em depreciação cambial persistente.

Por outro lado, o Comitê também considera riscos de baixa, como uma desaceleração doméstica mais intensa, uma perda de dinamismo global mais pronunciada ou mesmo recuos relevantes nos preços internacionais de commodities[6].

Esse conjunto de incertezas explica a ênfase recorrente do Banco Central em uma estratégia guiada por dados, calibrada reunião a reunião, sem compromissos automáticos com trajetórias rígidas de juros.

Outro aspecto importante mencionado na comunicação é o acompanhamento atento dos impactos do ambiente geopolítico e da política fiscal doméstica sobre os ativos financeiros e sobre a transmissão da política monetária[7].

Em economias com elevada sensibilidade a choques externos, a interação entre juros, câmbio, risco soberano e expectativas torna-se central para a eficácia da política monetária.

Ao manter a Selic em 15%, o Banco Central sinalizou que o nível atual de restrição ainda é considerado compatível com a convergência da inflação ao redor da meta no horizonte relevante.

Ao mesmo tempo, reafirma que a política monetária também tem papel de suavizar flutuações excessivas da atividade e contribuir para um ambiente macroeconômico mais estável, condição essencial para o crescimento sustentável.

O Copom também deixou aberta a possibilidade de que, caso o cenário esperado se confirme, possa iniciar um processo gradual de flexibilização monetária já na próxima reunião.

No entanto, essa transição dependerá do grau de confiança na trajetória de convergência da inflação, da evolução das expectativas e da consolidação dos canais de transmissão da política monetária.

O momento atual, portanto, é caracterizado por um equilíbrio delicado, em que a inflação apresenta sinais de desaceleração, mas ainda exige vigilância, pois o crescimento perde força, mas o mercado de trabalho permanece firme e as expectativas continuam pressionadas, exigindo uma postura de cautela.

Em síntese, o próximo ciclo da política monetária brasileira dependerá, em grande medida, da consistência entre política fiscal, estabilidade externa e credibilidade institucional do regime de metas.


[1] Banco Central do Brasil. Comunicado da 276ª Reunião do Copom. Brasília, 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br.

[2] BIS – Bank for International Settlements. Annual Economic Report 2025: Global Financial Conditions. Basileia, 2025.

[3] Banco Central do Brasil. Relatório de Inflação. Brasília: BCB, edições recentes.

[4] Banco Central do Brasil. Pesquisa Focus – Expectativas de Mercado. Brasília, 2026.

[5] Banco Central do Brasil. Ata do Copom – Avaliação de riscos inflacionários. Brasília, 2026.

[6] FMI – Fundo Monetário Internacional. World Economic Outlook Update. Washington, 2025.

[7] OCDE. Monetary Policy Transmission in Emerging Markets. Paris, 2024.


Leandro Oliveira Leite. Servidor público federal, analista do Banco Central do Brasil (BCB), atualmente trabalhando no CADE na área de condutas unilaterais, possui graduações em Administração, Segurança Pública e Gestão do Agronegócio e especialização em Contabilidade Pública. Tem experiência na parte de supervisão do sistema financeiro e cooperativismo pelo BCB, bem como, já atuou com assessor técnico na Casa Civil.

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Salvaguardas globais e bilaterais no Acordo Mercosul–União Europeia: arquitetura jurídica, alcance e implicações práticas

Josefina Guedes

Introdução

O Acordo Mercosul–União Europeia (UE) estabelece um arcabouço abrangente para a liberalização do comércio bilateral, ao mesmo tempo em que preserva instrumentos clássicos de defesa comercial. Entre esses instrumentos, as salvaguardas — tanto globais quanto bilaterais — ocupam papel central na gestão de assimetrias, na proteção de setores sensíveis e na garantia de uma transição ordenada para um ambiente de maior concorrência internacional.

Longe de representarem exceções marginais, as salvaguardas devem ser compreendidas como elementos estruturantes da arquitetura do acordo. Elas refletem uma lógica de prudência regulatória, preservação do policy space dos Estados e reafirmação da centralidade das normas multilaterais da Organização Mundial do Comércio (OMC), em especial em contextos de choques importadores significativos ou inesperados.

Salvaguardas Bilaterais no Acordo Mercosul–UE

Natureza e finalidade

As salvaguardas bilaterais previstas no acordo aplicam-se, de modo geral, aos produtos não agrícolas e têm como objetivo mitigar prejuízos graves ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica decorrentes da liberalização tarifária negociada entre as partes. Trata-se de um mecanismo típico de acordos preferenciais modernos, voltado à gestão dos impactos específicos do próprio acordo, e não de aumentos globais de importações.

Titularidade e escopo de aplicação

O acordo confere flexibilidade institucional às partes. As salvaguardas bilaterais podem ser aplicadas pelo Mercosul como bloco ou individualmente por seus Estados Partes, assim como pela União Europeia em relação ao Mercosul como um todo ou a um ou mais países específicos. Há, contudo, uma assimetria relevante: o Paraguai encontra-se, como regra, isento da aplicação dessas medidas pela UE, salvo comprovação de que o dano foi causado por importações originárias daquele país.

Tipos de medidas autorizadas

As medidas de salvaguarda bilateral podem assumir, essencialmente, duas formas:

  • suspensão temporária do cronograma de redução tarifária; ou
  • redução da margem de preferência tarifária concedida.

Em ambos os casos, o acordo estabelece limites objetivos, evitando que a medida resulte em proteção excessiva ou desproporcional.

Duração e reintrodução das medidas

A duração inicial máxima das salvaguardas bilaterais é de dois anos, admitida uma única prorrogação por período equivalente. Uma vez encerrada a medida, nova aplicação somente poderá ocorrer após transcorrido período correspondente à metade do tempo de vigência da salvaguarda anterior, o que reforça seu caráter excepcional e transitório.

Medidas provisórias

Em situações de urgência, o acordo autoriza a adoção de medidas provisórias por até 200 dias. Caso a investigação subsequente não confirme a existência de prejuízo ou ameaça de prejuízo, os valores eventualmente arrecadados a título de tarifa adicional ou garantia deverão ser integralmente devolvidos. Novamente, o Paraguai é protegido contra esse tipo de medida, salvo demonstração específica de causalidade.

Período de disponibilidade

As salvaguardas bilaterais não são permanentes. Sua aplicação está limitada a um período transitório de 12 ou 18 anos, conforme o cronograma de desgravação tarifária aplicável a cada produto. Esse desenho reforça a lógica de adaptação progressiva da indústria doméstica à concorrência europeia.

Regime especial para o setor automotivo

O acordo contém ainda um anexo específico sobre veículos, que estabelece um mecanismo de salvaguardas mais flexível para esse setor sensível. Nesse caso, a duração da medida pode chegar a três anos, e as medidas provisórias podem ser aplicadas por até 270 dias, refletindo a relevância econômica e política da indústria automotiva para ambas as partes.

Salvaguardas Globais e a Centralidade da OMC

Além das salvaguardas bilaterais, o acordo preserva integralmente o direito das partes de recorrer às salvaguardas globais previstas no âmbito da OMC. O capítulo de Defesa Comercial reafirma as obrigações multilaterais relativas a medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, sem criar disciplinas adicionais ou restrições indevidas.

Essas salvaguardas globais podem ser utilizadas diante de aumentos significativos e inesperados das importações, independentemente de sua origem preferencial, desde que observados os requisitos substantivos e procedimentais estabelecidos no Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

É relevante destacar que, como ocorre em diversos acordos comerciais, o mecanismo de solução de controvérsias do Acordo Mercosul–UE não se aplica ao capítulo de defesa comercial. Essa exclusão preserva a autonomia dos regimes multilaterais e evita sobreposição de foros em matérias altamente técnicas.

O Caso das Salvaguardas sobre Produtos de Aço

Atualmente, a União Europeia mantém salvaguardas sobre produtos de aço, incluindo a aplicação de uma tarifa adicional de 25%. A ratificação do Acordo Mercosul–UE não implica a suspensão automática dessas medidas. Todavia, o acordo cria instrumentos jurídicos relevantes para lidar com seus efeitos.

Mecanismo de reequilíbrio

O acordo prevê um mecanismo de reequilíbrio que pode ser acionado quando uma medida unilateral de uma das partes anula ou compromete substancialmente os benefícios comerciais concedidos. Nesse contexto, o Mercosul poderá solicitar consultas formais e, se necessário, recorrer à arbitragem para avaliar o impacto das salvaguardas sobre o equilíbrio do acordo.

Revisão e cláusula evolutiva

O texto também contempla revisões periódicas do acordo, que podem incluir a análise de medidas comerciais em vigor. Embora não assegure a eliminação das salvaguardas sobre o aço, essa cláusula abre espaço institucional para ajustes negociados e eventual recalibração de compromissos.

Mecanismo de Solução de Controvérsias: Funcionamento Prático

Uma vez ratificado o acordo por todos os Estados Partes, o Mercosul poderá utilizar seu mecanismo de solução de controvérsias para tratar de medidas que afetem os benefícios negociados, inclusive salvaguardas setoriais.

O procedimento segue etapas bem definidas:

  1. Solicitação de consultas – etapa inicial obrigatória, com prazo usual de até 30 dias, voltada à busca de solução consensual.
  2. Mediação (opcional) – realizada por mediador neutro, mediante concordância das partes.
  3. Estabelecimento de painel arbitral – composto por especialistas independentes, com mandato para avaliar a conformidade da medida com o acordo.
  4. Decisão e recomendações – o laudo é vinculante e pode recomendar a alteração da medida ou a adoção de compensações.
  5. Medidas de retaliação – em caso de descumprimento, admite-se a suspensão temporária de concessões comerciais.

Esse desenho busca assegurar previsibilidade, transparência e efetividade, sem esvaziar a margem de manobra regulatória das partes.

Considerações Finais

As salvaguardas globais e bilaterais no Acordo Mercosul–União Europeia não devem ser vistas como obstáculos à liberalização, mas como instrumentos de governança do processo de integração. Elas conferem resiliência ao acordo, permitem a gestão de choques econômicos e preservam o equilíbrio entre abertura comercial e proteção legítima da indústria doméstica.

Sob a ótica brasileira e do Mercosul, esses mecanismos representam salvaguardas institucionais essenciais, especialmente para setores sensíveis como o aço, químicos, e o automotivo. Sua utilização estratégica, técnica e juridicamente fundamentada será determinante para assegurar que os ganhos do acordo não sejam neutralizados por assimetrias estruturais ou por medidas unilaterais persistentes.

Bibliografia

  • Acordo de Parceria Mercosul–União Europeia. Texto negociado (capítulos de Defesa Comercial, Salvaguardas e Solução de Controvérsias).
  • Organização Mundial do Comércio (OMC). Agreement on Safeguards.
  • Organização Mundial do Comércio (OMC). Anti-Dumping Agreement.
  • Organização Mundial do Comércio (OMC). Agreement on Subsidies and Countervailing Measures.
  • BOWN, Chad P.; IRWIN, Douglas A. The Use and Misuse of Trade Remedies. World Bank Research Observer.
  • MAVROIDIS, Petros C. Trade in Goods. Oxford University Press.
  • HOEKMAN, Bernard; KOSTECKI, Michel. The Political Economy of the World Trading System. Oxford University Press.
  • Comissão Europeia. EU Safeguard Measures on Steel – Legal Framework and Practice.
  • WTO Appellate Body Reports: Argentina – Footwear (Safeguards); US – Steel Safeguards.
  • HORN, Henrik; MAVROIDIS, Petros; SAPIR, André. Beyond the WTO? An Anatomy of EU and US Preferential Trade Agreements.

Josefina Guedes. Foundadora-diretora da GBI Consultoria Internacional, membro do Conselho de Relações Internacionais da FIRJAN, Vice-presidente da Central Florida Brazilian & American Chamber of Commerce0 CFBACC, e diretora da Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB.

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“É a Ética, estúpido!”

Cleveland Prates Teixeira e Lucia Helena Salgado

Se quisermos investigar o porquê de as democracias liberais terem funcionado por tanto tempo, devemos começar por observar a complexa engenharia institucional modelada no séc. XVIII, pelo Barão de Montesquieu, no Espírito das Leis e por Madison e Hamilton, nos Papéis Federalistas. O problema a enfrentar era central no pensamento político naquela era de profunda transformação: como compatibilizar os interesses privados e o interesse público? A experiência, dizia Montesquieu, era pródiga em evidências de que as pessoas não são confiáveis. No Estado de Natureza são “fracas, medrosas, movidas por paixões e flexíveis em caráter”; essas mesmas pessoas, uma vez que detenham poder, tenderão a abusar dele. No livro XI, cap. 4 do Espírito das Leis, Montesquieu define o problema e apresenta o cerne da solução: “A experiência mostra que todo homem que tem poder é levado a abusar dele, ele vai até encontrar limites. Para que não se possa abusar do poder, é preciso que o poder freie o poder.” (tradução livre). A separação de funções estatais em diferentes poderes, de sorte que um poder pudesse contrabalançar e limitar os outros, é a fórmula apresentada por Montesquieu para salvaguardar a sociedade da tirania.

A fórmula foi inspirada no experimento inglês, consolidado pela Revolução Gloriosa e teorizado por John Locke, ainda no século XVII. Os Federalistas, conquistada a independência das treze colônias britânicas na América, já informados pelo pensamento liberal clássico e conhecedores da formulação de Montesquieu, percebiam que não poderiam contar com a conduta virtuosa dos cidadãos – a submissão de paixões e interesses particulares à coisa pública (res publica) – para organizar uma República moderna, em larga escala. Virtudes republicanas seriam desejáveis, mas jamais suficientes. A ideia de Montesquieu era de fato engenhosa: contrapondo poderes, instituíam-se controles mútuos.

O debate pragmático entre os autores Federalistas, notadamente Madison e Hamilton (somados a Ferguson e Adams) redundou no desenho institucional que ainda hoje é reconhecido como fundamento do Estado de Direito, da garantia das liberdades individuais, do equilíbrio e contenção dos Poderes: eleições periódicas de representantes da soberania popular, publicidade das decisões, prestação de contas do dinheiro público, instâncias revisoras de decisões judiciais, organismos de controle, códigos de conduta dos agentes públicos, dentre outros mecanismos institucionais que visam resguardar a coisa pública. 

Dois mecanismos especial merecem atenção: o primeiro é o instituto da decisão colegiada em tribunais. A genialidade do instituto – complementado pela decisão fundamentada e publicizada – está em diluir a influência de interesses particulares. Cortes judiciais, de contas, conselhos de agências reguladoras, tribunais administrativos, compostos por diferentes atores, servem como salvaguarda do interesse público à pressão de interesses econômicos e políticos sobre decisões. A decisão colegiada tem o condão de corrigir o viés do interesse próprio, que se deixado sem limites, tenderá a se impor, como há três séculos o pensamento político nos ensina.

O outro mecanismo especial é o instituto da suspeição e do impedimento, que permite resguardar a isenção do decisor, afastando conflitos de interesses potenciais ou efetivos que poderiam contaminar o juízo do detentor do poder de decidir e, mais ainda, quebrar a confiança da sociedade na instituição judicial ou administrativa. Note-se que o impedimento trata de uma proibição objetiva, enquanto a suspeição envolve uma presunção subjetiva; esta pode ser alegada pelo próprio decisor em circunstâncias outras que não previstas no marco legal, de modo a resguardar a confiança depositada pela sociedade na isenção da decisão.

De fato, seria ideal poder contar com detentores de poder movidos por virtudes republicanas, com a altivez do espírito público, indiferentes a benesses pessoais a vantagens privadas. Mas os detentores de poder são humanos e – como pontuou Montesquieu, “se os homens fossem anjos, o governo não seria necessário”, todos se empenhariam na direção do Bem Comum. Céticos com relação às condutas dos indivíduos e temerosos do surgimento de demagogos (na linguagem da época), corruptos e tiranos, os Federalistas inventaram um desenho cheio de amarras e controles mútuos – freios e contrapesos. A autoridade das instituições que compõe o Estado de Direito depende da confiança da sociedade nos mecanismos de controle, capazes de garantir a prevalência do interesse público sobre pressões e demandas privadas.

O momento no Brasil é grave porque esse pilar de confiança corre o risco de ruir. Fundamentos como a decisão colegiada, fundamentada e pública na Corte Suprema, tem sido substituído por decisões monocráticas, que ferem de morte o instituto desenhado para conter opiniões internas que desviem da conduta esperada de um agente público, diluindo-as no princípio da maioria.

Juízes são servidores públicos. Cuidam da administração da Justiça. Sua conduta é orientada pelos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e outros, todos previstos na CF-88. Não é necessária norma legal nem mesmo código de ética. A obrigação de decoro, de postura escorreita, de imparcialidade estrita já são condições necessárias para o exercício de qualquer função pública – sendo, desde os Federalistas, previstas as sanções em caso de descumprimento.

A conduta ética é pressuposto do exercício da autoridade sobre a sociedade, detentora original da soberania. É o que se exige agora. Parafraseando um antigo assessor presidencial em campanha – É a ética, estúpido!


Cleveland Prates Teixeira, economista, professor de Economia e Finanças da FGV-Law e de Regulação da FIPE/USP

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Lucia Helena Salgado, economista e cientista política, professora titular da FCE/UERJ.

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Ambos ex-conselheiros do Cade, sempre se declararam impedidos de participar de qualquer julgamento em que poderiam figurar como parte, como consultor ou advogado, pessoas de seu círculo próximo.