A proteção de dados pessoais como eixo matricial na atuação do STF
Adriana da Costa Fernandes
Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Lei 13.709/2018, e com a recente transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em Agência Reguladora, a temática da proteção de dados se tornou tema de irrenunciável observância em diversas esferas de atuação e ocupando, cada vez mais, posição de destaque nos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF).
A LGPD, alinhada ao GDPR Europeu, representa o ponto de convergência nacional entre o meta princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CFB/1988) e diversos outros princípios essenciais previstos no ordenamento jurídico pátrio. Assumindo, assim, a proteção de dados, posição matricial aos diversos ramos do direito e denotando uma função estruturante e irradiadora, em três dimensões interconectadas.
Em primeiro plano, o previsto na LGPD passou a servir, até mesmo, como parâmetro de controle de constitucionalidade para leis e atos de regulação de dados no tocante: (i) ao acesso, (ii) ao uso ou (iii) ao compartilhamento, submetendo-os a um objetivo escrutínio de finalidade, necessidade e proporcionalidade, alinhados aos princípios da LGPD (art. 6º). Adicionalmente, começou a atuar como critério hermenêutico e balizador em casos de colisão de direitos, como entre privacidade vs. segurança pública ou liberdade de expressão, exigindo a adoção de restrições excepcionais e minimamente invasivas.
Em livro lançado em janeiro deste ano e entitulado “Do Digital ao Direito: entendendo a LGPD e a nova era da privacidade”, Adriana Winkler (capítulo 1) e eu (capítulo 3) aprofundamos essa conceituação relevante e o paralelo normativo, abordando fundamentos constitucionais e jurisprudenciais específicos do STF.
No Capítulo 3, reforço o conceito de que a dignidade da pessoa humana, que desde a Revolução Francesa vem norteando diversas constituições mundiais e sustentando a proteção legal, tem hodiernamente funcionado como esteio desse novo direito protetivo de dados, enquanto dimensão essencial dos direitos da personalidade. Neste capítulo, aprofundo, ainda, os princípios da LGPD e traço um paralelo com os princípios constitucionais.
Nessa linha, partindo do conceito clássico de privacidade como não intervenção (a saber, direito individual de ser deixado em paz, sem interferências externas indevidas na vida privada) avança-se para o controle ativo de informações pessoais. Culminado na essencialidade da autodeterminação informativa positivada pela LGPD (art. 2º, II – garantia ao titular do controle sobre seus dados pessoais, permitindo decisão sobre coleta, uso, compartilhamento e eliminação), já fortemente adotada pela doutrina e pela jurisprudência como limitadora do poder informacional estatal e privado. A proteção de dados pessoais, desta forma, configura-se não como mera obrigação legal, mas como poderosa ferramenta de apoio aos atores institucionais, propiciando a defesa de direitos e garantias individuais e coletivos.
A jurisprudência do STF chancelou a centralidade da proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo, mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional 115/2022, que incluiu o inciso LXXIX, no art. 5o. da Carta Magna e alterou os arts. 21 e 22, estabelecendo a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. No capítulo 1 do livro, Adriana Winkler relembra a consolidação do marco histórico quando, em 2020, no escopo da ADI 6.389/DF STF (Relatoria Ministra Rosa Weber), foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da MP 954/2020, a qual obrigava o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações ao IBGE. A decisão afirmou a estatura constitucional da proteção de dados pessoais no País, entendida como desdobramento, fundamentalmente, dos direitos de privacidade, intimidade e liberdade de expressão, assim como, estabelecendo a premência de bases legais, da finalidade legítima e da estrita proporcionalidade de atuação.
Essa identificada matricialidade é operacionalizada pela LGPD, infraconstitucionalmente, por meio dos direitos do titular, previstos no art. 18 – representando, o acesso, a “porta de entrada” para a cidadania digital – e de princípios de transparência e accountability. Quanto a isto, Adriana Winkler asseverou que o acesso não representa um direito absoluto, devendo seu exercício ser conciliado com interesses igualmente legítimos, a fim de evitar colisões ou o comprometimento de valores constitucionais.
Em relevantes controvérsias constitucionais sobre fluxos informacionais, como em vigilância e regulação de big techs, o STF tem submetido os temas a esse escrutínio essencial, fomentando, ao certo, um eixo transversal de liberdade, igualdade e democracia digital.
Em matéria concorrencial, a Corte Suprema tem reforçado, em seus julgados, a premente observância à ordem econômica (art. 170, CFB/1988), posicionando a LGPD como pilar de um mercado digital equilibrado e do cidadão-centrado. Em paralelo, em 2021, o CADE e a ANPD firmaram um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) visando alinhar a defesa da concorrência com proteção de dados pessoais, promovendo o diálogo institucional e a atuação conjunta colaborativa. Assim, na utilização da LGPD, de forma concomitante e em casos de abuso de posição dominante, via utilização de dados, resta refletida a sinergia da matriz aqui abordada. Plataformas que usam informações pessoais para garantir ou sustentar monopólios — por meio de algoritmos predatórios (extração de valor de forma abusiva, como em trading de alta frequência (HFT) ou recomendações viciantes) e lock-ins (aprisionamento, como dependência via efeitos de rede, altos custos de troca ou dados proprietários, dificultando a migração do usuário) — incorrem em sanções duplas: impostas pela ANPD, por violação à privacidade e pelo CADE, por distorção de mercado. Essa interseção restringe o poder econômico ancorado em violações à autodeterminação informativa e o fomento à concorrência desleal, estabelecendo limites saudáveis para a inovação.
Aos leitores deste portal, segue o link de acesso ao livro.
Adriana da Costa Fernandes. Advogada com expertise em Direito Público e em Direito Privado, com foco especial em Regulatório, Administrativo, Conatitucional e Ambiental, mas igualmente em Cível Estratégico, Consumidor e RELGOV, tendo atuado em mercados e segmentos relevantes, em grandes empresas, nacionais e multinacional, em associação setorial, em agências reguladoras, em escritórios AA e consultoria. Mestranda em Direito Constitucional, Pós-graduanda em Direito Civil, com MBA em Marketing, Especializações em Energia Elétrica, RELGOV, Processo Civil e Fundamentos da Arbitragem, além de contar com várias Certificações em instituições de renome em Legal, Finanças, Marketing, Business, Gestão e Liderança e Bioética.
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