A proteção de dados pessoais como eixo matricial na atuação do STF

Adriana da Costa Fernandes

Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Lei 13.709/2018, e com a recente transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em Agência Reguladora, a temática da proteção de dados se tornou tema de irrenunciável observância em diversas esferas de atuação e ocupando, cada vez mais, posição de destaque nos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF).

A LGPD, alinhada ao GDPR Europeu, representa o ponto de convergência nacional entre o meta princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CFB/1988) e diversos outros princípios essenciais previstos no ordenamento jurídico pátrio. Assumindo, assim, a proteção de dados, posição matricial aos diversos ramos do direito e denotando uma função estruturante e irradiadora, em três dimensões interconectadas.

Em primeiro plano, o previsto na LGPD passou a servir, até mesmo, como parâmetro de controle de constitucionalidade para leis e atos de regulação de dados no tocante: (i) ao acesso, (ii) ao uso ou (iii) ao compartilhamento, submetendo-os a um objetivo escrutínio de finalidade, necessidade e proporcionalidade, alinhados aos princípios da LGPD (art. 6º). Adicionalmente, começou a atuar como critério hermenêutico e balizador em casos de colisão de direitos, como entre privacidade vs. segurança pública ou liberdade de expressão, exigindo a adoção de restrições excepcionais e minimamente invasivas.

Em livro lançado em janeiro deste ano e entitulado “Do Digital ao Direito: entendendo a LGPD e a nova era da privacidade”, Adriana Winkler (capítulo 1) e eu (capítulo 3) aprofundamos essa conceituação relevante e o paralelo normativo, abordando fundamentos constitucionais e  jurisprudenciais específicos do STF.

No Capítulo 3, reforço o conceito de que a dignidade da pessoa humana, que desde a Revolução Francesa vem norteando diversas constituições mundiais e sustentando a proteção legal, tem hodiernamente funcionado como esteio desse novo direito protetivo de dados, enquanto dimensão essencial dos direitos da personalidade.  Neste capítulo, aprofundo, ainda, os princípios da LGPD e traço um paralelo com os princípios constitucionais.

Nessa linha, partindo do conceito clássico de privacidade como não intervenção (a saber, direito individual de ser deixado em paz, sem interferências externas indevidas na vida privada) avança-se para o controle ativo de informações pessoais. Culminado na essencialidade da autodeterminação informativa positivada pela LGPD (art. 2º, II – garantia ao titular do controle sobre seus dados pessoais, permitindo decisão sobre coleta, uso, compartilhamento e eliminação), já fortemente adotada pela doutrina e pela jurisprudência como limitadora do poder informacional estatal e privado. A proteção de dados pessoais, desta forma, configura-se não como mera obrigação legal, mas como poderosa ferramenta de apoio aos atores institucionais, propiciando a defesa de direitos e garantias individuais e coletivos.

A jurisprudência do STF chancelou a centralidade da proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo, mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional 115/2022, que incluiu o inciso LXXIX, no art. 5o. da Carta Magna e alterou os arts. 21 e 22, estabelecendo a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. No capítulo 1 do livro, Adriana Winkler relembra a consolidação do marco histórico quando, em 2020, no escopo da ADI 6.389/DF STF (Relatoria Ministra Rosa Weber), foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da MP 954/2020, a qual obrigava o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações ao IBGE. A decisão afirmou a estatura constitucional da proteção de dados pessoais no País, entendida como desdobramento, fundamentalmente, dos direitos de privacidade, intimidade e liberdade de expressão, assim como, estabelecendo a premência de bases legais, da finalidade legítima e da estrita proporcionalidade de atuação.

Essa identificada matricialidade é operacionalizada pela LGPD, infraconstitucionalmente, por meio dos direitos do titular, previstos no art. 18 – representando, o acesso, a “porta de entrada” para a cidadania digital – e de princípios de transparência e accountability. Quanto a isto, Adriana Winkler asseverou que o acesso não representa um direito absoluto, devendo seu exercício ser conciliado com interesses igualmente legítimos, a fim de evitar colisões ou o comprometimento de valores constitucionais.

Em relevantes controvérsias constitucionais sobre fluxos informacionais, como em vigilância e regulação de big techs, o STF tem submetido os temas a esse escrutínio essencial, fomentando, ao certo, um eixo transversal de liberdade, igualdade e democracia digital.

Em matéria concorrencial, a Corte Suprema tem reforçado, em seus julgados, a premente observância à ordem econômica (art. 170, CFB/1988), posicionando a LGPD como pilar de um mercado digital equilibrado e do cidadão-centrado. Em paralelo, em 2021, o CADE e a ANPD firmaram um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) visando alinhar a defesa da concorrência com proteção de dados pessoais, promovendo o diálogo institucional e a atuação conjunta colaborativa. Assim, na utilização da LGPD, de forma concomitante e em casos de abuso de posição dominante, via utilização de dados, resta refletida a sinergia da matriz aqui abordada. Plataformas que usam informações pessoais para garantir ou sustentar monopólios — por meio de algoritmos predatórios (extração de valor de forma abusiva, como em trading de alta frequência (HFT) ou recomendações viciantes) e lock-ins (aprisionamento, como dependência via efeitos de rede, altos custos de troca ou dados proprietários, dificultando a migração do usuário) — incorrem em sanções duplas: impostas pela ANPD, por violação à privacidade e pelo CADE, por distorção de mercado. Essa interseção restringe o poder econômico ancorado em violações à autodeterminação informativa e o fomento à concorrência desleal, estabelecendo limites saudáveis para a inovação.

Aos leitores deste portal, segue o link de acesso ao livro.


Adriana da Costa Fernandes. Advogada com expertise em Direito Público e em Direito Privado, com foco especial em Regulatório, Administrativo, Conatitucional e Ambiental, mas igualmente em Cível Estratégico, Consumidor e RELGOV, tendo atuado em mercados e segmentos relevantes, em grandes empresas, nacionais e multinacional, em associação setorial, em agências reguladoras, em escritórios AA e consultoria. Mestranda em Direito Constitucional, Pós-graduanda em Direito Civil, com MBA em Marketing, Especializações em Energia Elétrica, RELGOV, Processo Civil e Fundamentos da Arbitragem, além de contar com várias Certificações em instituições de renome em Legal, Finanças, Marketing, Business, Gestão e Liderança e Bioética.

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Reflexões sobre um mundo autocrático, em tempos de tecnofeudalismo e de sociedade do cansaço

Adriana da Costa Fernandes

Rubem Alves foi feliz quando, em seu livro “Ostra Feliz Não Faz Pérola”, asseverou que “são os que sofrem que produzem a beleza para parar de sofrer.”

O mundo atual vivencia um novo ponto de virada. Os homens são confrontados a refletir sobre valores, crenças e condutas diante de crassos processos provenientes de um contexto autocrático crescente que pode vir a modificar por completo o cenário geopolítico.

No sensacional livro “Autocracia S.A.”, Anne Applebaum aborda a busca de algumas lideranças nacionais pela estabilização de uma nova ordem mundial, com objetivos compartilhados, escorados por tecnologias e táticas, visando, em específico, a perpetuação do poder, em detrimento das conhecidas ideias liberais e dos direitos humanos. Trata-se da reconfiguração de alguns dos piores cenários históricos de extremismos. De sua readaptação aos tempos presentes e da coordenação de esforços pela manutenção de regimes autoritários.

Outros dois livros jogam luz sobre temas enfrentados e debatidos, mas ainda não essencialmente introjetados quando se trata de condutas e ações. O disruptivo “Tecnofeudalismo – O Que Matou o Capitalismo” do Economista e Ex-Ministro das Finanças da Grécia, Yanis Varoufakis e o esclarecedor “A Sociedade do Cansaço” de Byung-Chul Han.

Com abordagens diferentes, ambos tratam de nuances desse cenário conturbado e instável pós-pandêmico. Da consolidação do poder digital global e seus impactos nas relações de produção, na subjetividade do ser e no direito, reforçando a necessidade de construção de um novo olhar. Alerta-se sobre a ineficiência da centralidade do Estado nacional diante dos desafios dessa nova ordem autocrática, destacando o monopólio de dados, a autoexploração individual e a erosão de direitos fundamentais em escala transnacional.

Em “Tecnofeudalismo”, Varoufakis infere que o capitalismo foi superado, em sua concepção original Marxista, pelo regime atual no qual mercados e lucros deixam de configurar pilares centrais econômicos, sendo substituídos por plataformas digitais enquanto “feudos na nuvem”. Não se considera mais as Big Techs apenas como empresas inseridas em mercados competitivos. Tornam-se, exponencialmente, “senhores de infraestruturas digitais”. Controladores do acesso à informação, a perfis e influenciadores (preditiva e diretamente) das ações dos consumidores e das relações sociais. Auferem renda através da intermediação e do monopólio da atenção. O homem se transforma em refém de sua própria criação. Os efeitos do invento começam a repercutir sobre a psiquê dos inventores, agora dependentes de regras impostas por algoritmos e de termos de uso unilaterais.

Em “A Sociedade do Cansaço”, Byung-Chul Han descreve o rito de passagem da sociedade disciplinar e repressora do século XX, baseada em proibições e coerção (conforme descrito por Michel Foucault), para a chamada sociedade de desempenho. O sujeito passa a se reconhecer como auto empreendedor, a conviver com a concepção de essencial produtividade e com uma ilimitada positividade. Encontra-se exausto em uma época onde trabalha mais e ganha menos, quando poderia viver o inverso. Diante destes efeitos colaterais do discurso motivacional de tempos digitais, as instituições e organizações mudaram sistemas de punição, hierarquias e a mecânica concorrencial. Pautam-se no impulsionamento de positividades eficientes e da superação constante de limitações. Como prêmio, o reconhecimento social.

O autor aponta, ainda, a instalação da “violência neural” como nova forma de organização coercitiva onde o indivíduo vigia a si mesmo cada vez mais intensamente. Instalou-se a onda do “eu consigo” e do “yes, we can“, gerando o aumento significativo de doenças como depressão, transtornos de personalidade, hiperatividade e burnout. Enfrenta-se coletivamente o chamado “infarto da alma” (colapso psíquico resultado da excessiva exigência de desempenho e produtividade). Via de consequência, a tendência é de afastar-se o que for considerado estranho, ainda que sem hostilidade ou efetivo perigo, mas, tão somente, por ser considerado “peso” em sendo diferente. O efeito é, portanto, antagônico ao defendido constitucionalismo pluralista enquanto relevante conceito democrático.

Vale lembrar novamente Rubem Alves quando indica que não se deve mostrar o poema a um não poeta, afinal, desejam apenas a confirmação de velhas ideias, amando as repetições e odiando o que perturba a sua paz.

É latente que mudanças profundas de paradigmas estão emergindo fortemente. Alguns países têm surpreendido pela adoção de posicionamentos autocentrados, até mesmo antidemocráticos, e arriscados aos olhos do mundo. O poder das plataformas digitais atua de dentro para fora do indivíduo, que acaba por se auto explorar em nome da defendida liberdade e de suposta necessária autorrealização através da otimização contínua. Enquanto isso, cidadãos desavisados mantém-se inertes e submersos em joguinhos sem propósito que subliminarmente atuam em suas esferas psíquicas fortalecendo discursos. É nítido o incentivo à métricas e autoavaliações articuladas com dispositivos digitais de controle, como as redes sociais, aplicativos de produtividade. São cada vez mais comuns ambientes de trabalho gamificados (lastreados em pontuação, níveis, desafios, missões e rankings, em prol de recompensas simbólicas ou materiais). A pessoa converte-se em mero “sujeito de desempenho”. O cansaço deixa de ser um fenômeno psicológico e vira consequência estrutural do poder econômico e informacional.

Nesse quadro, o Constitucionalismo Global, sob vertente Humanista Digital, representa mais do que apenas um mecanismo de defesa contra arbitrariedades, igualmente, um importante esforço teórico e normativo na defesa dos direitos humanos e de essenciais princípios constitucionais, como dignidade, liberdade, igualdade e limitação de poder. A teoria representa a manutenção de efetivas garantias, propondo o desenvolvimento de aprimorados preceitos,  princípios e processos convergentes, aptos a serem replicados em cartas constitucionais, legislação interna, políticas de plataformas e decisões jurisdicionais, ainda que respeitando-se as especificidades locais. Defende-se, assim, a atualização democrática e a maior definição de direitos e limites, segundo a compreensão de um ambiente planetário pautado em sobrevivência e a premente convivência comum.

O decorrer do tempo digital tende a indicar ao homem contemporâneo o quão urgentemente há voltar a si mesmo, inclusive, resgatando necessários espaços de pausa, reflexão e preservando seu direito à desconexão, ao ócio e à proteção contra vigilância ubíqua.


Adriana da Costa Fernandes. Advogada com expertise em Direito Público e em Direito Privado, com foco especial em Regulatório, Administrativo, Conatitucional e Ambiental, mas igualmente em Cível Estratégico, Consumidor e RELGOV, tendo atuado em mercados e segmentos relevantes, em grandes empresas, nacionais e multinacional, em associação setorial, em agências reguladoras, em escritórios AA e consultoria. Mestranda em Direito Constitucional, Pós-graduanda em Direito Civil, com MBA em Marketing, Especializações em Energia Elétrica, RELGOV, Processo Civil e Fundamentos da Arbitragem, além de contar com várias Certificações em instituições de renome em Legal, Finanças, Marketing, Business, Gestão e Liderança e Bioética.

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Adriana da Costa Fernandes

Diálogo: ponte entre pensamentos

Adriana da Costa Fernandes

O homem, como ser gregário por natureza, requer a troca verbal e física com outros de sua espécie e com o ambiente a fim de exprimir quem de fato é, o que pensa, deseja, sente e, até mesmo, percebe sobre si mesmo. Desta interação, acaba por deixar sua marca pessoal no mundo.

No estabelecimento desse ritmo de inputs e outputs é que se estabelece o fluxo de comunicação. Surge o diálogo. Fomentando a troca de ideias ou opiniões com o propósito de se chegar a um entendimento. A premissa de sua eficácia é que não se estabeleça o chamado “diálogo de surdos”, quando nenhum dos interlocutores se disponha, de fato, a ouvir o outro.

O exercício da comunicação interpessoal se aprimora a partir do estabelecimento corajoso, inteligente e aprofundado desse diálogo. Permitindo a ampliação de visões e a transformação de conceitos arraigados, bem como a expansão do pensamento individual e coletivo. Trazendo maior claridade à razão. Nesta esteia, é alargada a estrada do raciocínio, estabelecendo-se uma nova cadeia lógica, dotada de pensamentos com origens diferenciadas.

Platão considera o pensamento, em si próprio, como o diálogo da alma consigo mesma. Onde o objetivo deste diálogo interno vem a ser a transição entre o mundo das aparências (sensível) e o mundo inteligível das formas (Ideias). Um conceito de importância essencial na construção de um mundo humano habituado  conviver com as diferenças.[1]

Michel Foucault, por sua vez, descreve o poder como relacional, surgindo em e através das relações. Descreve esse fenômeno como “relações de força” e “ação sobre uma ação”, significando que o poder não se aplica exclusivamente aos indivíduos, mas efetivamente emerge de suas interações uns sobre os outros. Tornando-o uma rede extensa, difusa, dinâmica e capilar que conecta e atravessa os indivíduos e suas ações. Rede esta sem centro, nem periferia, mas onde o poder está em toda a parte.[2]

Peter Häberle propõe a construção de uma política constitucional pluralista, voltada à consecução do “Princípio da Paz” e de um estado cooperativo. Em sua  interpretação, Raùl Gustavo Ferreyra compreende que vida e cognição foram impostas ao homem de forma a permitir a coexistência ou a existência com outros indivíduos. Reunindo a totalidade ou a maioria de cidadãos, de forma mais potente que sua singularidade inalienável. Trata, assim, de uma união majoritária, onde o principal conflito a ser resolvido em uma comunidade seja não prejudicar o outro. Tendo na justiça um objetivo inescapável e subsequente.[3]

Em linha, Jürgen Habermas defende o conceito de “Democracia Participativa”, baseada na interação cidadã por meio da linguagem, do consenso, da organização social  e, sobretudo, da necessária e extensiva participação popular na atividade normativa. Em afinidade com o conceito de “Direito das Prestações” de Häberle.[4]

José Gomes Canotilho, na mesma direção, relembra outros autores que abordam o “Direito que Aprende” e entendendo que uma Constituição Dirigente se revela por meio de uma ordem aberta, na linha preconizada por Häberle.[5]

Na seara da Economia, Thomas Piketty, citando a desigualdade das riquezas e a contraposição de forças em operatividade (convergência e divergência) [6] permite ao interlocutor a criação de um paralelo relativo aos elementos intrínsecos de um profícuo diálogo. Convergências como responsáveis pela aproximação de ideias e a difusão do conhecimento, inclusive, na interligação entre países. Divergências, entretanto, inquietantes, operando em sentido inverso, aumentando as desigualdades. Ora destacando que isto, ao certo, quando não aplicados os conceitos de deliberação efetiva e cooperação defendidos anteriormente.

O diálogo consistente permite, portanto, o estabelecimento de pontes de pensamento e de canais essenciais de interlocução, evitando ilhas de isolamento humanas. Auxiliando, ainda, na queda de barreiras vitais para algumas organizações, em sentido de protocooperação sustentável. O objetivo, ao certo, há de estar no atingimento de metas mais elevadas, no incremento do potencial de inovação e na soma de propósitos retos e mais transparentes.

É nesse contexto, que a assunção de posturas e procedimentos deliberativos, assim como, a observância de diretrizes de compliance, de conformidades mais atuais de regulamentação de mercado e a aproximação de posturas internacionais positivas possibilitam o encontro de uma poderosa janela de oportunidade voltada para a revisão de valores sociais e individuais capaz de construir e fomentar um norte cada vez mais estável internamente e entre o Brasil e o mundo.


[1] PLATÃO. Sofista. http://vidainteligentenaescolaenarede.blogspot.com/2014/05/o-sofista-platao-trecho-selecionado.html?m=1

[2] KESER, Emre. Foucault: Power. Key Concept.  Em Critical Legal Thinking. https://criticallegalthinking.com/2024/08/27/foucault-power/?utm_source=perplexity

[3] FERREYRA, Raùl Gustavo. Sobre o Princípio da Paz. A Cultura da Paz. O Tópico da Teoria Constitucional Universal. Em Org. MENDES, Gilmar Ferreira. Coord. DA NÓBREGA, Guilherme Pupe. ROBL FILHO, Ilton Norberto. CORREIA, Atalá. Estudos de Uma Sociedade Aberta. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2025, p. 16, 17 e 18.

[4] FERNANDES, Adriana da Costa. Estado Social Prestacional Climático: De Häberle a Habermas. Em Org. MENDES, Gilmar Ferreira. Coord. DA NÓBREGA, Guilherme Pupe. ROBL FILHO, Ilton Norberto. CORREIA, Atalá. Estudos de Uma Sociedade Aberta. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2025, p. 152, 153 e 154.

[5] Ibidem, p. 149.

[6] PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.


Adriana da Costa Fernandes. Advogada com expertise em Direito Público e em Direito Privado, com foco especial em Regulatório, Administrativo, Conatitucional e Ambiental, mas igualmente em Cível Estratégico, Consumidor e RELGOV, tendo atuado em mercados e segmentos relevantes, em grandes empresas, nacionais e multinacional, em associação setorial, em agências reguladoras, em escritórios AA e consultoria. Mestranda em Direito Constitucional, Pós-graduanda em Direito Civil, com MBA em Marketing, Especializações em Energia Elétrica, RELGOV, Processo Civil e Fundamentos da Arbitragem, além de contar com várias Certificações em instituições de renome em Legal, Finanças, Marketing, Business, Gestão e Liderança e Bioética.

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Adriana da Costa Fernandes

Leia também o artigo “Diálogo cooperativo internacional: avanços e retrocessos”:

Diálogo cooperativo internacional: avanços e retrocesso

Diálogo cooperativo internacional: avanços e retrocessos

Adriana da Costa Fernandes

O direito constitucional contemporâneo global vem passando por tensionamento transformador diante de desafios inerentes às esferas social, ambiental e tecnológica.

No cerne das mudanças sentidas, a crise climática pode ser considerada como o núcleo de convergência dos impactos e receios comuns, ensejando questionamentos e críticas sobre o posicionamento de países e os limites das contribuições tecnológicas.

A sociedade vem debatendo diversos temas e suas matizes que, interconectados e desafiadores, culminaram em um momento turbulento, inovador e incerto. Mesmo assim, em linha com a célebre frase atribuída a Albert Einstein, “a criatividade nasce da angústia como nasce da noite escura. É na crise que nascem as invenções, os descobrimentos e as grandes estratégias”.

Relevantes doutrinadores, como José Gomes Canotilho, defendem que o estado deve transcender seu habitual papel e assumir um novo molde de atuação, voltado para o desenvolvimento do chamado “estado garantidor”, apto a prover demandas com maior agilidade e qualidade, por meio de políticas públicas mais eficientes. Fortalecendo, dessa forma, a democracia social e assegurando o exercício e as garantias dos direitos fundamentais.

A exponencial exposição tecnológica tem impulsionado, em diversas frentes, a interface de indivíduos, instituições, países e blocos. Seja isto, em face da criação de um mercado digital único (Europa); da pulverização do comércio eletrônico; de negociações específicas extra fronteiras; da harmonização dos impostos aplicáveis, como no caso do IVA; e do incremento, ainda um tanto desambicioso, da convergência legal. Isto, em considerando-se que grande parte dos problemas enfrentados pelas nações são comuns, mesmo que em diferentes graus, níveis de contextualização e de urgência.

Nesse cenário, a soberania estatal ganha foco e proeminência no debate, diante, ainda, da crescente complexidade de expectativas sociais e do crescimento tecnológico nem sempre atenuante da crise climática. A abordagem é igualmente relativa à universalização dos direitos humanos e ao avanço do consenso e do uso da voz cidadã, tidos, até agora, como incipientes. Retrocessos vem sendo testemunhados.

Juristas comprometidos, mundo afora, estudam e analisam os meandros de uma possível convergência legal de eixos temáticos essenciais. O objetivo principal não é criar uma legislação única, absolutamente uniforme e definitiva, mas, harmonizada em critérios basilares, respeitando singularidades locais e, até mesmo, passível de ajustes. Assim como, representativa dos padrões de consenso definidos em fóruns especializados e fortalecidos, a serem replicadas na legislação local, de forma a permitir o diálogo internacional cooperativo.

Chris Thornhill fala da necessidade de um sistema de integração, cujas concepções teóricas básicas se desenvolvam como uma reflexão sobre as pressões e processos arraigados socialmente. Não compreendendo, portanto, conceitos de democracia estáticos, mas construções que articulam e refratam simultaneamente o processo social. Defende que o compromisso com a garantia dos direitos fundamentais deve servir como pré-requisito para a vinculação de normas nacionais e globais, bem como para a construção de entes representativos de atuação conjugada, capazes de melhor evitar e decidir acerca de contextos de crise comuns.

Gunther Teubner, nesse aspecto, em linha similar a pensadores como Peter Häberle e Jürgen Habermas, defende que a construção identitária do consenso segue sendo elemento necessário da efetiva democracia, ainda que perceba suas chances locais como limitadas. Destaca, entretanto, que a concentração no fortalecimento do chamado “dissenso organizado”, institucionalizado, tende a causar abalo com alto potencial decisório coletivo, acentuando a capacidade efetiva de resolução final. Indica tratar-se de um “direito em contingência”, hábil a permitir construções alternativas de mundo.

Quando o autor aborda a temática de fragmentos constitucionais em tempos de globalização, refere-se a um estado em rede transnacional, em estágio provisório ao desenvolvimento do estado de direito para além do mero estado de bem-estar em quadro nacional. Destaca que Manuel Castells, Karl-Heinz Ladeur e Thomas Vesting, em ousada manobra conceitual, estabelecem uma guerra em duas frentes. Em uma, o estado, em rede global, afirma-se como bastião seguro da soberania, contra todos os ataques que visam sua extinção no curso da globalização. E em outra, o estado, em rede coletiva transnacional, contra recentes e crescentes ataques da renacionalização.

Castells, Ladeur e Vesting constroem esse estado em redes globais como uma arquitetura multinível. No inferior, a hierarquia estado-nação se transforma na heterarquia de uma rede (distribuição de poder entre diversos centros de decisão e responsabilidade, sem única liderança top-down), onde o estado se entrelaça com outros sujeitos políticos (partidos, associações, movimentos sociais) e, ainda, com sujeitos sociais de ordem privada (empresas, redes de produção, alianças contratuais). A nível regional, a União Europeia é um bom exemplo. A nível global, não se trata apenas de um estado aberto, mas de integração transestatal. Ou seja, o estado entrelaçado.

Diante dessas considerações, é premente pressupor que a integração internacional prescindirá a conversão de olhares e entendimentos, de forma cooperativa, refletindo posturas em legislação e regulação internas. Espera-se, em paralelo, que a crise da democracia representativa fortifique a redescoberta do protagonismo cidadão, por meio de espaços e mecanismos deliberativos. Neste aspecto, especialmente, a tecnologia haverá de se tornar forte aliada.

Do ponto de vista jurídico, o desafio é garantir que a doutrina constitucionalista acompanhe a evolução dessa perspectiva, considerando, para mais, que a efetividade dos direitos fundamentais dependerá da aproximação interpretativa, normativa e do fortalecimento de instituições comprometidas com a transparência, a participação social e a justiça distributiva.


Adriana da Costa Fernandes. Advogada com expertise em Direito Público e em Direito Privado, com foco especial em Regulatório, Administrativo, Conatitucional e Ambiental, mas igualmente em Cível Estratégico, Consumidor e RELGOV, tendo atuado em mercados e segmentos relevantes, em grandes empresas, nacionais e multinacional, em associação setorial, em agências reguladoras, em escritórios AA e consultoria. Mestranda em Direito Constitucional, Pós-graduanda em Direito Civil, com MBA em Marketing, Especializações em Energia Elétrica, RELGOV, Processo Civil e Fundamentos da Arbitragem, além de contar com várias Certificações em instituições de renome em Legal, Finanças, Marketing, Business, Gestão e Liderança e Bioética.

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Adriana da Costa Fernandes

Atalhos mentais

Adriana da Costa Fernandes

A mente humana é capaz de associar assuntos aparentemente muito diferentes por meio de processos cognitivos, gerando pensamentos complexos e inesperados. A isto se denominam atalhos mentais.

Era alta madrugada e eu lia quando, aleatoriamente, começou a tocar uma canção. Sem exatamente entender o motivo, em um blink, parei de ler e “surfei” a onda de um desses interessantes atalhos mentais, começando a escrever sobre algo totalmente diferente do que se abordava na canção. Do nada, minha mente foi tomada por reflexões acerca do agravamento do contexto ambiental mundial, tema sobre o qual venho pesquisando de forma muito interessada.

Quando a música foi composta, em 2020, o contexto de furacões, incêndios, sismos, ciclones, ondas de calor e de frio, tsunamis, tempestades e terremotos já assolavam diferentes Países, Regiões e Estados Brasileiros, especialmente, lugares como Nordeste, Minas Gerais, Tibet, Estados Unidos, Argentina, Guatemala, Nigéria, Mianmar e várias nações Europeias.

Segundo um Relatório, de maio de 2025, do Escritório da ONU para a Redução de Riscos de Desastres, a UNDRR, quem nasceu em 1990 possui hoje 63% (sessenta e três por cento) de chance de vivenciar algum tipo de catástrofe, como uma inundação, ao longo da vida. Já quem nasceu em 2025, conta com a probabilidade, porém, no patamar de 86% (oitenta e seis por cento). Não resta dúvida, portanto, do quão exponencialmente caótico o ambiente ambiental global vem se tornando. Basta a comparação de dados de 2020 até agora.

Ultimamente, até mesmo as chamadas “Cidades Inteligentes” vêm sendo cenário de colapsos ambientais. Da mesma forma, ecossistemas inteiros têm se aproximado do chamado “Ponto de Não Retorno”.

Em reação, os urbanistas e ambientalistas começaram a desenvolver novos conceitos de bem-viver. O de “Cidades para Pessoas”, concebendo um planejamento urbano voltado para a vida e para a experiência humana, e procurando transformar cidades consideradas densas, em locais habitáveis, sociáveis, sustentáveis, verdes e que priorizam a saúde, a interação social e a qualidade de vida dos Cidadãos. Já o conceito de “Cidade de 15 Minutos” vem sendo defendido de forma a que as necessidades básicas do homem possam ser atendidas a uma rápida e curta distância, seja, até mesmo, a pé ou de bicicleta.

Sobre o mar, do que se sabe é que o volume gritante de plásticos direcionados aos Oceanos vêm contaminando, inclusive, a água potável. Isto, uma vez que os plásticos se dissolvem em micropartículas que chegam às torneiras das casas, aos comércios e aos animais. Posteriormente, ao certo, diretamente ao prato dos homens. Exato. O plástico virou iguaria e o ser humano paga caro por isso, em diversos sentidos.

No Mar Arábico, por exemplo, mais especificamente em Mumbai, na Índia, uma cena frequente é a do pescador, preparando sua rede, com o barco envolto em um mosaico de plásticos multicoloridos, de vários tamanhos e densidades. Ao menos, neste início de setembro (Dia 1º), o Primeiro-ministro Indiano Narendra Modi formalizou uma importante Missão chamada “Índia Limpa”, também conhecida como “Missão Swachh Bharat”, que envolve saneamento básico e campanhas de comunicação voltadas para mudanças sociais e comportamentais.

Em outra frente, um jovem holandês criou o “Projeto Ocean Cleanup”, focado em áreas oceânicas críticas e com o objetivo de remover até 80% (oitenta por cento) do lixo até 2030.

O referido Relatório da UNDRR alerta, ainda, que, no Brasil, a perda de produtividade e de receitas vinculadas à Amazônia Meridional tende a girar em torno de US$ 5,6 bilhões (cinco ponto seis bilhões de dólares) para o setor de soja e US$ 180,8 bilhões (cento e oitenta ponto oito bilhões de dólares) para o setor de carne bovina até 2050. Isto, em se tratando de um cenário de governança ambiental fraco e sem controle do desmatamento. O prejuízo poderá superar os custos de conservação, estimados em US$ 19,5 bilhões (dezenove ponto cinco bilhões de dólares) e representando quase 10 (dez) vezes mais do que o levantado até então. Isto, em um cenário de governança ambiental forte. O risco, assim, é de que o desmatamento contínuo da Amazônia venha a causar mudanças e transformações irreversíveis no ecossistema, e via de consequência, em todo o Globo.

A UNDRR considera fundamental que sejam evitadas 3 (três) espirais causadores de um possível colapso sistêmico ambiental: (i) o nível de endividamento aliado à perda de receita; (ii) o surgimento de áreas arriscadas e sem acesso, inclusive, sem a cobertura de seguradoras e, por fim; (iii) a configuração de um cenário extremo de necessidades humanitárias constantes e cíclicas.

A Entidade aborda, ainda, que, diante do atual cenário, é premente que sejam realizados investimentos considerados “mais inteligentes”, aptos a ampliar a capacidade de resiliência a desastres locais, bem como aliviando o peso sobre as finanças públicas. Resta claro, pois, que o suporte empresarial precisa ir além da simples mitigação de riscos, contribuindo com estratégias de regeneração dos sistemas. 

A COP 30 se aproxima e o debate sobre a atuação privada foi endereçado durante a programação oficial da Rio Climate Action Week (RCAW), ocorrido na Casa Firjan, no Rio de Janeiro. Já no decorrer da São Paulo Climate Week, a Confederação Nacional da Indústria – CNI apresentou o trabalho “Sustainable Business COP” (SB COP), objetivando a implementação de parcerias e soluções concretas. Na ocasião, foram debatidas, primordialmente, questões relativas à obtenção de importantes fontes de financiamento, de forma a permitir a conversão dos compromissos climáticos em efetivas entregas. 

Já era tarde quando parei de escrever. Ou melhor, cedo. E eu parei pensando, além das cidades e do mar, em meu profundo desejo de que, ao fim, e o quanto antes, o Mundo acorde a tempo de se salvar.


Adriana da Costa Fernandes. Advogada com expertise em Direito Público e em Direito Privado, com foco especial em Regulatório, Administrativo, Conatitucional e Ambiental, mas igualmente em Cível Estratégico, Consumidor e RELGOV, tendo atuado em mercados e segmentos relevantes, em grandes empresas, nacionais e multinacional, em associação setorial, em agências reguladoras, em escritórios AA e consultoria. Mestranda em Direito Constitucional, Pós-graduanda em Direito Civil, com MBA em Marketing, Especializações em Energia Elétrica, RELGOV, Processo Civil e Fundamentos da Arbitragem, além de contar com várias Certificações em instituições de renome em Legal, Finanças, Marketing, Business, Gestão e Liderança e Bioética.


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Adriana da Costa Fernandes

Leia o Relatório de Redução de Riscos de Desastres da UNDRR

Relatório Redução do risco de desastres

Saiba mais sobre a COP 30

COP 30

Janela digital

Adriana da Costa Fernandes

O debate sobre a sustentabilidade ou não dos Data Centers anda acirrado, mesmo em face da análise de seu considerado caráter de infraestrutura estratégica para o fomento da Inteligência Artificial – IA e, até mesmo, da entendida essencialidade de suas instalações físicas vinculadas (hardware) aptas a atenderem diversos setores econômicos, do Público e ao Privado.

Do que ocorre é que alguns especialistas são absolutamente contrários à ampliação das instalações destes centros no Brasil, alegando forte impacto ambiental. Outros, porém, se manifestam altamente favoráveis à sua ampliação, defendendo que, do que realmente ocorre, é de um quadro de desconhecimento sobre o funcionamento do centros e de seus alegados impactos ambientais.

O fato é o que o novo assusta e, habitualmente, enseja maior investigação. Principalmente em tempos de crise climática exponencial e de tão ágil inovação tecnológica.

Situação bastante similar ocorreu no passado quando o mercado discutia o impacto das ondas eletromagnéticas emitidas pelas Estações Rádio-Base, as ERBs de Telecom.  Alguns técnicos e acadêmicos mais efusivos defendiam que o incremento das instalações de ERBs configurariam eminente perigo de morte e de câncer para a população em geral. Entretanto, o trabalho desenvolvido pela Anatel e pelas Operadoras, à época, foi árduo, especialmente visando esclarecer mais detidamente do que, de fato, se tratava e acalmar a Sociedade. Igualmente, objetivando estabelecer mecanismos de controle ainda mais claros e seguros acerca do cumprimento dos parâmetros de emissão, já atribuídos como máximos, pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

Com vistas, inclusive, a facilitar o deslinde do, então, entendimento antagônico e “emperrado”, finalmente passou a ser adotada a regra do licenciamento automático da infraestrutura, tida como essencial, em casos de omissão ou demora local para tal, bem como da inconteste assunção da competência federal sobre os equipamentos de telefonia, reconhecida legislativa e judicialmente.

Chegou, assim, o 5G. Acarretando ainda maior necessidade de instalação de equipamentos, porém, com menor porte, propiciando baixa latência, bem como maior capacidade e conectividade, e preparando, até mesmo, o terreno para a chegada da Internet das Coisas – IoT o que, por sua vez, promete ser uma nova onda disruptiva no mercado quando de sua efetiva massificação.

Exatamente como no passado, e diante do atual e complexo dilema mundial dos Data Centers, muitos ainda analisam a ampliação destes centros no País de forma superficial. Até mesmo, pelo fato de que, em maior parte, o discurso técnico mais profundo ainda vem sendo apresentado, em grande parte, em eventos técnicos setoriais.

Para melhor entendimento, considere-se, como premissa, o fato de que o Brasil possui uma das matrizes energéticas mais limpas do mundo, tendendo a chegar, já ao final da presente década, como protagonista da geração de energia sustentável. Segundo informações do Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS, as demais fontes renováveis de geração de energia tendem, inclusive, a superar as usinas hidrelétricas, hoje com participação prioritária de 45,9% e com expectativa de redução para 41,5%. 

Justamente em razão da força de sua matriz predominantemente hidrelétrica, o Brasil ultrapassou razoavelmente bem as últimas graves crises mundiais do setor, ao contrário de boa parte dos Países, muitos deles dependentes de nações complexas em suas negociações.

É fato que Data Centers utilizam fortemente água, recurso já considerado escasso, para suprir os equipamentos com mais energia e refrigeração. Até por isto, Países como o Chile e Estados Americanos, como o Texas, entraram em colapso face a alta concentração de Data Centers sem eficiente foco ambiental. Isto fortaleceu a onda de preocupação quando da veiculação da notícia de que o Brasil vem tentando “surfar essa onda” e atrair o forte investimento do setor.

Ao menos até julho recente, 4 (quatro) projetos relevantes já haviam sido anunciados com previsão de instalação no Rio de Janeiro (RJ), em Eldorado do Sul (RS), em Maringá (PR) e em Uberlândia (MG).

Positivamente, é premente considerar, em primeiro aspecto, o fato de que o Brasil apresenta uma estrutura diferenciada para permitir as instalações, em razão de sua matriz energética. Da mesma forma, em razão do amplo espaço territorial, permitindo, inclusive, a concepção de projetos descentralizados, utilizando instalações edge (borda) para a conexão com os equipamentos centrais. 

Em segundo ponto, há que se vislumbrar que o País deixará de depender, como básica e atualmente, das grandes clouds internacionais, do que desafia, até mesmo, questões relacionadas a proteção e privacidade de dados.

E em terceiro aspecto, indica-se como pretendida a adoção de recursos energéticos considerados excedentes, uma vez que a matriz energética nacional é composta por recursos provenientes de várias fontes renováveis.

O objetivo é que o País disponha, ao fim, de um dos maiores, senão do maior provedor de cloud pública internacional, fomentado por energia considerada mais barata e sustentável e sem a necessidade de utilização da técnica antiambiental do fracking para extração de gás, como ocorre em alguns Países.

Do que se busca é do fortalecimento da chamada Soberania Digital Brasileira. Configurando, sem dúvida, uma grande oportunidade nacional de desenvolvimento deste novo mercado e, ainda, do consequente aumento da oferta de empregos, mesmo que em percentual menor do que atualmente se supõe.

Negativamente, porém, persiste a preocupação com a quantidade de água a ser utilizada pelos Data Centers, talvez ocasionando desabastecimento local. Isto, mesmo que alguns especialistas clarifiquem que os centros armazenam as quantidades necessárias para sua sustentabilidade. Ponto, sem dúvida, a ser aprofundado e esclarecido socialmente.

De toda sorte, a fim de que o projeto venha a se configurar amplamente factível e bem estruturado, alguns desafios precisam ser enfrentados.

O maior deles, certamente, será relativo à tributação e da aceleração da redução da alíquota afeta ao setor. Isto posto que, conforme previsto na reforma tributária, a diminuição tende a ser progressiva, ou seja, gradual ao longo dos próximos anos. Não sendo, entretanto, considerada operacionalmente ágil para que não seja perdida a relevante janela de oportunidade digital das instalações no País.

Outro ponto importante, haverá de ser a manutenção da constante articulação entre os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, do Meio Ambiente, de Telecom, a Anatel e a ANPD. Seja isto, até, em razão do inevitável contexto de matricialidade regulatória que a complexidade do tema trará.

Não se entende, assim, como possível o desenvolvimento de mero trabalho de estruturação pontual de Política Setorial, mas sendo fundamental a abordagem multidisciplinar de tratativas como a da formação de mão de obra especializada e do fomento ao eixo de conectividade e de infraestrutura útil no debate de fair share entre Telecom e as Plataformas Digitais / Big Techs (tese defendida pelas Operadoras de Telecom sobre a necessária contribuição das Big Techs para o desenvolvimento da infraestrutura de rede, a fim de reequilibrar economicamente o ecossistema digital. Ressaltando-se que desvinculado do Princípio da Neutralidade).

Em paralelo, há que se definir, via legislativo, o papel específico e a metodologia de interface dos indicados múltiplos reguladores.

Mesmo com outro foco, mas já em linha como o que vem pela frente, a Anatel, por exemplo, vem desenvolvendo um atento e belo trabalho de ESG (práticas ambientais, sociais e de governança) por determinação de seu Conselho Diretor e, inclusive, em parceria com o Banco Interamericano – BID. Espera-se, assim, que com o desenrolar do tratamento do tema dos Data Centers, pontos relevantes deste projeto de ESG possam ser desdobrados.

Por fim, é relevante avaliar, no cotejo dessa jornada disruptiva, o essencial aprimoramento do conceito de literacia digital, pelos diversos players envolvidos, não somente pelo Governo. Isto, com vistas a que as ferramentas e tecnologias digitais possam, de fato, vir a ser utilizadas de forma cada vez mais eficaz, crítica e responsável no contexto da Sociedade Digital Nacional, permitindo interface relevante e firme do País globalmente.


Adriana da Costa Fernandes. Advogada com expertise em Direito Público e em Direito Privado, com foco especial em Regulatório, Administrativo, Conatitucional e Ambiental, mas igualmente em Cível Estratégico, Consumidor e RELGOV, tendo atuado em mercados e segmentos relevantes, em grandes empresas, nacionais e multinacional, em associação setorial, em agências reguladoras, em escritórios AA e consultoria. Mestranda em Direito Constitucional, Pós-graduanda em Direito Civil, com MBA em Marketing, Especializações em Energia Elétrica, RELGOV, Processo Civil e Fundamentos da Arbitragem, além de contar com várias Certificações em instituições de renome em Legal, Finanças, Marketing, Business, Gestão e Liderança e Bioética.


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Adriana da Costa Fernandes

Do dissenso à decisão global

Adriana da Costa Fernandes

Logo ao início de “Estrela Distante”, Roberto Bolaño lembra que “embora soubéssemos que vagamente os sonhos muitas vezes se transformam em pesadelos, isso não importava”.

Quando aplicada essa premissa ao momento atual global, em especial, no inerente a determinados temas como meio ambiente, direitos de mulheres, crianças e minorias, limitações de internet, cibersegurança, e, principalmente, aos mais sensíveis direitos humanos e fundamentais, a palavra coletiva que resulta da análise do cenário é “lamentável”.

Como importante exemplo de acontecimentos recentes, observa-se o mundo, dividido em grupos, debatendo, ou melhor, se debatendo, repetidamente a respeito da imposição de tarifas extremas americanas e de seus recentes posicionamentos radicais políticos, humanos e imigratórios.

Ampliando o olhar, do que se tem abordado na academia, é sobre alguns crescentes problemas de déficit democrático e do agravamento da governance transnacional, relembrando Andrew Moravcsik.

É fato que, acerca das falhas já identificadas e, ainda, diante de exigências democráticas contemporâneas, para além dos impactos econômicos e da obtenção de respostas diplomáticas, espera-se ser possível a solidificação e o amadurecimento internacional da materialidade do Direito Constitucional. Isto, especialmente, em razão da configuração inconteste de pontos de não retorno e de brutais condutas identificadas com efeitos externos às fronteiras nacionais.

Em verdade, essas falhas são pontos de dissenso. Sendo que ainda se estuda, sob vários prismas, se será realmente viável, ou não, chegar a um consenso prático onde a constitucionalização global esteja em primeiro plano.

Alguns autores europeus avaliam acerca do surgimento de uma Constituição Social Espontânea enquanto necessidade premente da permeabilidade de normas nacionais, umas às outras, e especialmente quando tratadas questões de relevância e impacto amplos, plurais e coletivos globais. Não se aduz, pois, diretamente à uniformidade de normas, mas à harmonização do regramento internacional, respeitando-se, sem dúvida, detalhes relevantes locais, sem que seja perdido o direcionamento inicialmente definido na regra global. Desafiador, sem dúvida.

A abordagem é acerca da expectativa e da possibilidade efetiva da construção de um Direito Transnacional, afeto a um espaço jurídico sem Estado, no qual os limites entre o Direito Público e o Privado, ou ainda, de uma construção coletiva e de uso legal individual, se confundam.

O enfrentamento de litígios em seara transnacional, bem como o respeito ao tempo que se ora vivencia, ao Direito Estatal e à Soberania implica, ao certo, na adoção de reformulações que permitam o atendimento às Garantias Fundamentais, sem dúvida, cada vez mais similares, no que diga respeito a alguns dos temas mencionados anteriormente.

Jürgen Habermas defende um esforço de reconstrução material diante de uma lógica cada vez mais óbvia de interação social e de colegialidade, em defesa máxima do atemporal Princípio da Democracia, quod omnes tangit (aquilo que a todos diz respeito), originário do Direito Romano e adaptado no Período Medieval. Nessa mesma linha, a clássica parêmia: quod omnes tangit, ab omnibus tractari et approbari debet (o que respeita a todos deve ser tratado e aprovado por todos).

Para o Mestre Alemão, a comunicação é a base da ação social e as decisões políticas não devem ser jamais impostas de maneira top-down.

Em sua Teoria da Ação Comunicativa, Habermas infere que, em uma Sociedade considerada efetivamente Democrática Deliberativa é preponderante o relacionamento entre o consenso e a deliberação pública (Princípio da Deliberação). Isto com vistas a que a tomada de decisões políticas seja concretizada por meio de um Processo Comunicativo Aberto, onde todos os afetados tenham a oportunidade de participar e influenciar a decisão final, buscando o alcance do consenso racional geral e levando em conta os diferentes pontos de vista e argumentos apresentados. 

Em tempos de profundos avanços tecnológicos e intensificada globalização, resta evidente que o Princípio quod omnes tangit já sofreu e ainda sofrerá mais forte recontextualização, especialmente em se considerando que nenhuma Democracia Constitucional sobrevive em completo isolamento.

Desde o seu surgimento, derivado de uma suposta universalidade, o Princípio passou pelo enfrentamento, na época do Direito Canônico, de sua não aplicação igualitária a todos os destinatários, com vistas, por exemplo, ao intencionado estabelecimento do poder de veto. Disso, ao certo, duas tendências opostas emanam: o consenso e o dissenso no bojo de instituições e decisões.

O Estado Nacional Democrático passou, nesse processo, a cotejar um estado natural de dissenso organizado, de forma a permitir alta variação no escopo das decisões coletivas.

No vai e vem desta gangorra de crescimento humano e institucional, do que se tem buscado e se acredita é a respeito da necessidade de uma construção identitária consensual acerca do que, de fato, seja relevante e essencial para o bem-estar e para a sobrevivência do homem, das sociedades e do mundo.

Desse olhar, deriva-se o que alguns consideramos um inevitável Constitucionalismo Global, focado em encontrar espaço entre os Constitucionalismos Nacionais, enquanto mecanismo unificador e de interface acerca de pontos essenciais e comuns.

Pontos esses a serem, inclusive, mais intrínseca e intensamente, considerados pelos Tribunais Nacionais, seja por meio de ainda maior consideração de Precedentes Internacionais correlatos, seja, principalmente, pela realização de julgamentos um tanto mais pragmáticos, em seu melhor sentido de eficácia plena ao caso concreto, de forma a se considerar, ao certo, a regra nacional, mas entretanto, adstritos ao posicionamento global aderente, e promovendo, tantas vezes, assim, a necessária adequação da norma interna.

Do que se trata, sem dúvida, portanto, é da adaptabilidade de estruturas nacionais e do surgimento de outras supranacionais a pontos de consenso global, além da constitucionalização real e mundial de questões e temáticas prioritárias.

Jorge Miranda trata do tema pela ótica do conceito de interconstitucionalismo. Marcelo Neves aborda segundo a égide do Transconstitucionalismo. Maurício Ramires, Anne-Maria Slaughter e Luiz Guilherme Arcaro Conci falam do Diálogo entre Tribunais, com diferentes características, algumas alinhadas.

Mark Tushnet, por sua vez, ensina que não mais se sustenta o entendimento original de que o respeito aos Direitos Humanos, considerados básicos, são inerentes especificamente a cada nação. Esta visão começou a “rachar”, ainda mesmo, no período pós-guerra, quando do início da natural convergência do Direito Constitucional em defesa mundial dos Direitos Fundamentais do Homem.

A chamada Democracia Transnacional não pode, portanto, “realizar-se na identidade de autores e destinatários, mas em formas adequadas de contexto da auto-oposição institucionalizada”, conforme indica Gunther Teubner, no especial livro Constitucionalismo Global, organizado por Ricardo Campos e Georges Abboud.

Assim, em tempos convulsivos e urgentes atuais, tantas vezes insensatos, onde condutas radicais e outras negligentes são mais constantes, é factível a tendência de se verificarem profundos e até irremediáveis impactos. A demora e, até, alguma superficialidade governamental e de instituições globais, para além do ritmo da academia, sobre o aprofundamento desses debates internacionais cruciais, pode caracterizar inequívocas ameaças, em razão da perda de compasso, de ritmo e de sincronicidade.

Mais uma vez, segundo Bolaño, “o silêncio é como tela em branco que precisa ser preenchida.”


Adriana da Costa Fernandes. Advogada com expertise em Direito Público e em Direito Privado, com foco especial em Regulatório, Administrativo, Conatitucional e Ambiental, mas igualmente em Cível Estratégico, Consumidor e RELGOV, tendo atuado em mercados e segmentos relevantes, em grandes empresas, nacionais e multinacional, em associação setorial, em agências reguladoras, em escritórios AA e consultoria. Mestranda em Direito Constitucional, Pós-graduanda em Direito Civil, com MBA em Marketing, Especializações em Energia Elétrica, RELGOV, Processo Civil e Fundamentos da Arbitragem, além de contar com várias Certificações em instituições de renome em Legal, Finanças, Marketing, Business, Gestão e Liderança e Bioética.


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Lei também:

Teoria da Ação Comunicativa de Habermas

A coisa certa

Adriana da Costa Fernandes

Acontecimentos nacionais têm causado profunda reflexão e consternação acerca de conceitos que, até algum tempo, eram considerados rebatidos, basilares e inadiáveis socialmente. Ética, moral, justiça, liberdade, verdade, bem-estar. Em dias atuais, pontos de profundo debate e causadores de desânimo e desesperança. Ao fim, uma miríade de entendimentos tantas vezes antagônicos. 

E a dúvida que paira no ar:

Até onde chega, afinal, o limite de cada individualidade sobre cada tópico?

Como se configura e se mantém cada olhar diante dessas verdades?

Qual a razão efetiva de comportamentos tão díspares?

Avaliando esses aspectos pelo contexto das várias Teorias de Justiça, se entende: seja pela ótica libertária ou utilitarista, pelo olhar de Mills; seja pela defesa de Kant, Rawls ou de Dworkin, a premissa essencial é não prejudicar ao outro em prol do que se acredita ou razão do que se luta.

Ainda que se considerando que o conceito de justiça começa pelo de liberdade de escolha e que algumas teorias enfatizam o respeito aos direitos fundamentais, mesmo que, entretanto, outras não defendem isso exatamente, sem dúvida, o ponto comum das teses significa respeitar os direitos individuais. 

Se o que se busca é o respeito ao próprio desejo, como, então, não respeitar o outro como fim em si mesmo? Como não considerar suas escolhas. Premissas de Kant.

Não há como se dissociar um do outro, o eu e do você, o ele do outro. Nós juntos. Uma vez que é esta conjugação plural que forma a coletividade. 

Do que importa, tantas vezes é tão mais “do como” as escolhas são realizadas do que a escolha em si. Do motivo, da razão, da premissa virtuosa. Por exemplo, se mediante consentimento comprometido, se eivado de excessiva pressão, se dotada de absoluto egoísmo ou, até, por necessidade financeira. Os contextos mudam diante do móvel e do intrínseco. Amenizam ou agravam o quadro final.

A ganância, porém, não segue a mesma regra. Diz respeito a hábito enraizado, mais do que apenas algo adquirido e escolhido. Inerente à essência do ser. Não resta dúvida, portanto, que alguns temas como dinheiro e poder não deveriam ser jamais capazes de constranger, desconsiderar ou transformar. Ao menos em uma sociedade ideal.

Ainda que questionamentos surjam sobre até que ponto algumas escolhas são realmente livres, ainda assim, virtudes, conceitos e bens essenciais não deveriam ser influenciados, garantindo maior segurança jurídica e bem-estar social. 

O que tantas vezes guia as decisões difíceis que o homem enfrenta e que envolvem conceitos colidentes é uma atenta e aprimorada reflexão, bem como sua consequente decisão moral, invariavelmente lastreada em incertezas. 

“Mas, e se?”

Este é justamente “o” momento em que o homem é guiado a, mesmo que direta ou indiretamente, rever as crenças que carrega arraigadas em si e os conceitos ditos supostamente rebatidos, compreendidos e introjetados pela experiência pessoal e pelos ensinamentos aprendidos. Todos enfrentam em algum ponto, esse dilema diante de algo.

O homem vive constantemente à mercê de impactos e forças externas que o moldam mais lenta ou rapidamente, a depender de seu próprio interesse. Em movimento de evolução em espiral, tendente a provocar a revisão das opiniões e a mudança do ser, do pensar, do agir e do entorno. Efeito dominó. Constante desafio dialógico íntimo que pode se exteriorizar ou não.

Afinal, o que se fez e o que se faz com o que foi aprendido? E por que o mal assume o comando? Como cada um vem contribuindo para a construção de uma melhor sociedade? Quem se importa realmente com o que vem à frente?

Lamentavelmente a habitual percepção da corrupção enquanto lugar comum significa tão somente “empurrar a sujeira de uma casa tão antiga para debaixo do tapete”. Uma hora o ar tenderá a se tornar irrespirável, em uma apenas singela interpretação.

Não se envolver e não questionar acordos firmados e não refletir sobre comportamentos abusivos significa plantar profundamente sementes de desterro e desalento a serem colhidas por gerações futuras. Como pontua Michael Sandels, a reflexão moral não é somente uma busca individual, mas coletiva.

O valor moral de cada ação propriamente, seja qual for, não consiste tão somente em suas consequências, mas, em primeiro plano, na intenção de sua realização, novamente dialogando com Kant. Segundo ele, inclusive, a opção e o agir representam não exatamente escolher o meio para se atingir determinado fim, mas escolher o fim em si mesmo.  De forma analógica, pois, há de ser deixar de ser rochedo e escolher ser o próprio mar.

Do que se observa, entretanto, de uma sociedade ainda em amadurecimento é que os tantos dilemas enfrentados devem passar a ser confrontados não somente pelas leis físicas, morais e impostas, mas de acordo com as regras íntimas que determinamos a nós mesmos e sua ressonância social.

As lições e teorias de justiça são extensas, alguns concordam, outros nem tanto. Nem todos entendem. Faz parte. A questão preponderante sempre será, assim, o entendimento do quando e do quanto a sociedade estará pronta a alcançar um próximo estágio.

De toda sorte, o mote principal: o que para cada um individualmente significa, em essência, fazer a coisa certa?


Adriana da Costa Fernandes. Advogada com expertise em Direito Público e em Direito Privado, com foco especial em Regulatório, Administrativo, Conatitucional e Ambiental, mas igualmente em Cível Estratégico, Consumidor e RELGOV, tendo atuado em mercados e segmentos relevantes, em grandes empresas, nacionais e multinacional, em associação setorial, em agências reguladoras, em escritórios AA e consultoria. Mestranda em Direito Constitucional, Pós-graduanda em Direito Civil, com MBA em Marketing, Especializações em Energia Elétrica, RELGOV, Processo Civil e Fundamentos da Arbitragem, além de contar com várias Certificações em instituições de renome em Legal, Finanças, Marketing, Business, Gestão e Liderança e Bioética.


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Saiba mais sobre Kant

Kant

Estátua de cera representando Immanuel Kant em Kalingrado, antiga Königsberg, cidade prussiana onde o filósofo nasceu.

Estátua de cera representando Immanuel Kant em Kalingrado, antiga Königsberg, cidad

O bem-estar que nos prometemos

Adriana da Costa Fernandes

A vida humana evolui de forma cíclica. Entre avanços e recuos, o mundo e o homem seguem construindo, aprimorando e destruindo para, então, reconstruir em diferentes bases.

Era um tempo de ainda maiores desigualdades do que as tantas testemunhadas nos dias atuais. No pós-segunda guerra mundial, em meados do século XX, impactada pelos efeitos do capitalismo industrial iniciado no século XIX, a cidadania foi ampliada com ênfase em proteção social. Pela primeira vez, os Estados passaram a exercer a soberania por meio de uma integração social considerada mais estável.

Surgia o Estado de Bem-Estar Social, o Welfare State, imediatamente consagrado em Democracias mais consolidadas, como o Reino Unido e a Escandinávia, e introjetado, em diferentes graus, em outros Estados.

A Carta do Atlântico (1941) influencionou muitas sociedades, defendendo o compromisso transnacional de melhoria dos direitos trabalhistas, através do desenvolvimento econômico e da proteção coletiva e individualizada. Esta carta e o Relatório Beveridge estavam intimamente ligados. O último, visando a aplicação prática da Carta e definindo a seguridade social como parâmetro de segurança do indivíduo.

Ainda que o aparecimento do Estado de Bem-Estar Social não tenha significado o fim efetivo de todos os conflitos nas relações entre governos e sociedades, o contexto mudou. O catalizador foi, sem dúvida, a desvinculação da cidadania e da obtenção de direitos e deveres, da guerra, gerando, assim, maior pacificação das sociedades.

Era o começo do reconhecimento dos direitos sociais e de seu enraizamento nas culturas políticas internacionais. O Princípio da Inclusão fora considerado fundamental para a integração da chamada sociedade mundial.

Divisões sociais apareceram e novos sujeitos coletivos passaram a representar as classes. Grupos de Interesse, dotados de posição de influência, começaram a interagir diretamente com o Estado por meio de negociações coletivas. O mundo começava a adquirir uma conformação mais próxima da atual.

A partir de 1945, os orçamentos de proteção social começaram a superar os gastos militares e o mundo parecia estar entrando em uma rota democrática finalmente consistente e madura. No período de 1950 a 1970, testemunhou-se o aumento das matrículas escolares de 60 (sessenta) para 84% (oitenta e quatro por cento) globalmente e, na África, de 27 (vinte e sete) para 54% (cinquenta e quatro por cento). Nos anos 80, em muitos países, com a redemocratização e o término dos regimes ditatoriais, a mobilização política relativa à proteção social foi intensificada. Mesmo assim, antagonicamente, em vários Estados, os gastos sociais regrediram e as estruturas foram precarizadas.

Se, ao parar no meio de uma linha do tempo, o olhar se deslocasse para trás, para o que ficou e para frente, direcionado ao futuro que vem lá, altamente afetado por severas questões climáticas e pelo crescimento exponencial da tecnlogia, não há como não se antever um novo complexo ciclo humano despontando.

Em tempos atuais, o mundo voltou a se dividir, a vivenciar a intensificação de conflitos e a afirmar posicionamentos dicotômicos, populistas e negacionistas acerca de temas considerados técnica e academicamente inquestionáveis. Do que parece estar se enfrentando agora é justamente da repactuação do Estado de Bem-Estar Social, sob critérios mais avançados. É inquestionável, por exemplo, a necessária integração dos avanços tecnológicos e de ações eficazes de mitigação climática aos direitos humanos e sociais globais.

Do que se debate agora é da ecologização dos direitos sociais e da transmutação dos Estados de Bem-Estar Social para o Eco-Social.

Trata-se, portanto, do surgimento de um direito global, um tanto mais uníssono e integrativo, representativo e preocupado com critérios como o Princípio da Justiça Intergeracional. Além de apto a enfrentar, até mesmo, o esperado incremento do volume de refugiados, em especial, provenientes de áreas costeiras. Sobre isto, a expectativa é de que o impacto se verifique sobre aproximadamente 745 (setecentos e quarenta e cinco) milhões de pessoas em todo o mundo.

Espera-se, então, que seja definida, em breve, uma eficiente transversalidade das políticas ambientais globais, afetas às decisões colegiadas de organismos internacionais, sem dúvida, mas de forma um tanto vinculativas. Aptas, até mesmo, a prever sanções, em caso de descumprimento, em seara comercial e econômica internacional.

Assim, as questões que pairam no ar e na mente dos que estudam e se preocupam são:

– Onde o homem se perdeu nesta jornada?

– O que realmente gerou a profunda mudança de paradigma entre um tempo de intensa preocupação com os direitos sociais, humanos e coletivos para esse tempo de profundo individualismo e egocentrismo?

– Por quê e o quê não foi possível aprender?

– Até onde irá o homem nessa toada, até que curva de sua estrada?

Mas, acima de tudo:

– Onde, afinal, foi parar a promessa que nos fizemos sobre a crença em um Estado de Bem-Estar Social enquanto ponto de partida de uma estrada rumo ao mais alto?


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Leia o artigo sobre defesa comercial e bem-estar:

Os instrumentos de políticas comerciais, sua importância para emprego, renda, bem-estar social e econômico, além da manutenção do livre comércio justo.

Leia mais também:

O Impacto do Autocontrole e da Educação Financeira no Bem-Estar Econômico.

Nuances de cinza

Adriana da Costa Fernandes

Especiais professores, inspiração em fases marcantes da vida. Não raro, faróis na jornada ainda nebulosa à frente. Nos ensinam raras lições como algo absolutamente corriqueiro, onde nos encontramos imersos. Aptos a interagir e, da mesma forma, aprender conosco.

José Maria Dias da Cruz, um dos meus especiais professores. Singular mestre das artes carioca conhecido por sua essência visionária, imensa sensibilidade e capacidade cromatista. Marcou minha trajetória a partir do ano de 2004.

Em seu livro “A Cor e o Cinza” reinterpreta conceitos plásticos de Leonardo da Vinci sobre desenho e pintura, registrando, ainda, como alguns pintores do século XVII criaram novas formas de representação para as passagens entre luz. Nuances de cor. Na obra, ensina sobre a complexidade das estruturas cromáticas na obra de Poussin e aborda o legado de Delacroix, Mondrian, Matisse, Klee e Helio Oiticica, Van Eyck e Duchamp, dentre outros.

Entre direito e arte desatento quem acreditar ser pequena a vinculação de ambos. Apenas pelo aspecto prático das áreas, trabalhar as emoções e o pensamento se configura tarefa absolutamente complexa, seja na arte, seja no direito.

Em carta de Cézanne a Pissarro, restou manifestada a clareza mental de que a luz não existe para o pintor, ensejando substituição por outra coisa. Surgiu o conceito do cinza sempiterno. Importante na criação, quando o artista mistura o cinza, em diferentes proporções, à palheta de cores, atribuindo unicidade ao conjunto.

Quando o jurista escolhe a linguagem adequada para representação da estratégia definida, cria. Vira artista ao expressar o que acredita, ao menos naquele momento. Ao imprimir no contexto o que se propõe a defender e a comunicar ao mundo acerca do que carrega em si, reflexo de sua trajetória e testemunho de sua experiência. Ao defender posicionamentos, crenças de vida e, tantas vezes, nuances do universo democrático, da pluralidade e da diversidade dos homens. Neste momento, o jurista pinta. O jurista faz arte.

Em um texto de 2012, Zé Maria, como conhecido, alertou que “o homem está cada vez mais perdendo uma percepção mais profunda das cores e dos coloridos”. Nesta época, o mundo sequer vivia ainda sob a atual dúplice égide separatista onde, não raro, muitos sequer bem compreendem o que é ser, de fato, democrático. Alguns homens vêm caminhando pela vida vestidos da mesma cor integralmente, seja ela qual for. Ignorando o arco-íris que abraça o mundo e o viver.

O direito brasileiro vem confrontando aspectos prementes sobre a crise do ensino jurídico e, em tempos digitais onde IA aparece como o grande artista em exposição, sobre a simplificação da linguagem, necessária até para a aproximação com a matemática, essência da tecnologia.

Afinal suavização ou simplificação? O que significa uma coisa ou outra? Nuances do comportamento. Uns defendem, outros firmemente não concordam. Em lados aparentemente opostos, titãs, grandes professores e mestres, em educada contraposição. Na plateia, observando pensamentos tão absorventes e brilhantes, nós, antigos Advogados instados à reescrita, ao lado dos novos, buscando luz acerca do caminho a seguir. Rumo ao encontro de um tom de cinza que possa unificar a nova realidade que chega.

O direito sempre foi tela com muitas cores, em diferentes tons, em abordagem e compreensão, seja doutrinária ou jurisdicionalmente. O amor pelo debate faz parte da essência da área. Em muitas mentes hoje, reflexões sobre como compor diferenças em tempos radicais.

Nesse mesmo tempo cotidiano, o de intensificação da crise climática e de elevação dos níveis dos oceanos a rápido passo, o direito começa a abandonar a ilha apta a submergir e o isolamento. A preparar a mudança definitiva para o continente, onde começa a interagir cada vez mais com outras áreas como a própria tecnologia, a sociologia, a antropologia, a psicologia, a economia, a administração, a bioética e tantas outras.

Para trás ficou o latim, mas jamais poderá ficar a literatura. Chegaram simplificadores de tarefas repetitivas, permitindo maior tempo para pensar e aprofundar, junto com a adoção de procedimentos e técnicas há tanto utilizadas pelas outras ciências.

Ao contrário do que se imagina, a chegada de novas etapas desse novo tempo, ensejando ampliação do conhecimento e o fortalecimento da curiosidade de seguir aprendendo, tenderá a gerar um profissional jurídico cada vez mais multifacetado.

Profissionais de outras áreas começam a ser incorporados pelo direito. Há de chegar a hora em que o jurista entenderá que deverá seguir a mesma rota, buscando natural incorporação em novas áreas ou criando-as. Hoje dentro do silo, ainda reina a expectativa de que tantos saibam de tudo, quando o mundo que chega, produzindo tanta informação a ser digerida e gerida, exigirá maior especialização e o desenvolvimento primordial da capacidade de lidar com problemas mais complexos. A união de esforços e expertises haverá de se tornar, então, necessidade. Regramentos possivelmente serão revistos.

A clareza de como lidar com todo esse cenário vem da própria força da arte legal, de suas nuances mais sutilizadas unidas pelo cinza sempiterno de conhecimentos chave com o direito constitucional, especificidades do processo civil, do direito administrativo e regulatório, do novo direito civil e consumerista, dentre outros.

A suposição de que o direito adentra um campo de realismo digital parece postura extrema. É essencial entender que o uso de ferramentas digitais no direito requer a utilização indissociável da capacidade crítica do homem, ao menos até que venhamos a nos confrontar com os próximos capítulos desta história e até que o machine learning esteja aprimorado.

Ao contrário do que já se imagina, IA, ainda que representando ruptura e incontestável disrupção, ainda erra, ainda apresenta lacunas, ainda mistura critérios em pesquisas, ainda apresenta relevantes diferenças entre as versões gratuita e premium, portanto, ainda não se configurando como plenamente democrática. A atenção humana há de se manter ainda mais ativa contribuindo com esse desenvolvimento.

Do que aqui se aborda não é abstração, mas alerta.

Nessa etapa venturosa e desbravadora, onde são reassentados novos parâmetros simultâneos, a questão primordial não parece ser a defesa frontal ou não da inevitável suavização da linguagem antiga, mas do fomento da leitura, do foco na manutenção da qualidade do que se escreve e da absorção natural da abordagem de outras concepções na rotina jurídica. Novas nuances descobertas.


Adriana da Costa Fernandes. Advogada com atuação em 3 eixos: Direito Público; Infraestrutura e Tecnologia (em especial Telecom, TI, Digital, Energia Elétrica e Ferrovias) e Cível Estratégico (foco em Consumidor e Contratos). Mestranda em Direito Constitucional pela UNINTER PR sob a tutela da Profa. Dra. Estefânia Barboza e com tese sobre PRAGMATISMO CONSTISTUCIONAL HUMANISTA na Era Digital, unindo Direito Constitucional, Digital, Filosofia e Ciência Política. Pesquisadora vinculada ao NEC CEUB DF sob a mentoria da Profa. Dra. Christine Peter da Silva e ao IDP – Observatório Constitucional do Professor André Rufino do Vale. Aluna da Escola de Magistratura do Distrito Federal – ESMA DF. Pós-graduada (MBA) em Marketing pela FGV RJ, especializada em Relações Governamentais e Institucionais (RELGOV) pela CNI / Instituto Euvaldo Lodi (IEL), com Extensão em Energia Elétrica pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e detentora de diversas titulações em instituições de renome Nacional e Internacional. Consultora e Parecerista. Com experiência em empresas renomadas, de portes expressivos e atuação em mercados relevantes e agências governamentais. Atualmente com escritório próprio e atuação voltada para Tribunais Superiores, Tribunal de Contas da União e CARF.


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