23.09.2024
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
O Memorial do CADE é uma publicação que apresenta uma descrição de todos os processos administrativos que serão julgados pelo Tribunal na Sessão de Julgamento do Colegiado.
Ano | APAC | Representante | Representados | Nota Técnica SG | Há obrigatoriedade de notificação? | Data da consumação da operação | Houve notificação de AC? | Ato de concentração | Data do edital de notificação | Decisão | Parecer SG | Houve prática de gun jumping? | Conclusão SG | Sessão de julgamento | Data da Sessão | Relator | Voto Relator | Certidão de julgamento | Decisão Tribunal |
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2024 | 08700.001008/2024-93 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex-officio. | NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda. | Nota Técnica nº 8/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Sim | 29/12/2023 | Sim | 08700.000691/2024-41 | 06/02/2024 | Aprovado sem restrições | 74/2024/CGAA5/SGA1/SG | Sim | Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[23] e do parágrafo único do art. 7º[24] da Resolução Cade nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. | 240ª | 27/11/2024 | Diogo Thomson de Andrade | |||
2019 | 08700.003972/2019-99 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex officio | JBJ Agropecuária Ltda., J&F Investimentos S.A. e J&F Participações S.A. | Nota Técnica nº 24/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Não | Nota Técnica nº 24/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Sim | Em face do exposto, conclui-se que a operação entre a JJMB, WWMB (Vendedora) e o Sr. José Batista Júnior (Comprador) é ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua consumação se deu sem que houvesse notificação da Operação a este Conselho, até o presente momento. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do artigo 11 da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação do ato de concentração em tela, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para a adoção das providências cabíveis. Ainda, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo o Sr. José Batista Júnior e o Sr. José Batista Sobrinho em razão dos grupos econômicos envolvidos na operação mencionada não cumprirem, à época da operação, o requisito de faturamento previsto no inciso I, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Por fim, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo a empresa JBJ Agropecuária e o Sr. José Batista Júnior por se tratar de mera reorganização societária e não se enquadrar no conceito de ato de concentração, conforme preconiza o artigo 90 da Lei 12.529/11. | 220ª | 27/09/2023 | Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann | 220ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO | O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 2.313.711,10; nos termos do voto do Conselheiro-Relator. | ||||||
2024 | 08700.003705/2023-06 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex Officio | Totalmix Industria e Comercio Ltda. e Lar Cooperativa Agroindustrial. | Nota Técnica nº 34/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Sim | 17/12/2019 | Sim | 08700.002736/2024-12 | 30/04/2024 | Aprovado sem restrições | 231/2024/CGAA5/SGA1/SG | Sim | Diante do exposto, conclui-se que a operação entre a Totalmix e Lar, de compra e venda de ativos da unidade industrial de mandioca e milho em 17/12/2019 configura ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, “atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua consumação se deu mesmo depois do arquivamento de sua primeira notificação, sem que houvesse notificação posterior da operação a este Conselho até o presente momento. | 238ª | 30/10/2024 | Gustavo Augusto Freitas de Lima | |||
2024 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ex-officio | Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda. | 237ª | 16/10/2024 | Camila Cabral Pires Alves | ||||||||||||||
2024 | 08700.002634/2022-35 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex officio | Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. | Nota Técnica nº 11/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Sim | 03/09/2021 | Sim | 08700.002345/2022-36 | 19/04/2022 | Aprovado sem restrições | 187/2022/CGAA5/SGA1/SG | Sim | Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no artigo 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[15] e do parágrafo único do artigo 7º[16] da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. | 236ª | 25/05/2024 | Diogo Thomson de Andrade | 236 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO | O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. | |
2024 | 08700.000434/2024-18 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ex-officio. | Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A. | Nota Técnica nº 12/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Sim | 07/12/2023 | Sim | 08700.007904/2023-85 | 24/11/2023 | Em análise | Sim | Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[8] e do parágrafo único do art. 7º[9] da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. | 237ª | 16/10/2024 | Diogo Thomson de Andrade | VOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO DIOGO THOMSON DE ANDRADE | 237 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO | O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 3.355.771,00 (três milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e setenta e um reais) , nos termos do voto do Conselheiro-Relator. | |
O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).
Está pautado para a 236ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE a se realizar no dia 25.09 a operação em que o Frigorífico Minerva S.A. adquirirá parte do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A. na América do Sul. Nesta operação estarão incluídas plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos e um centro de distribuição localizadas no Brasil, Argentina e Chile (AC nº 08700.006814/2023-77).
No seu Parecer (9/2024/CGAA1/SGA1/SG), a Superintendência-Geral do CADE – SG entendeu que a operação não gerava nenhuma preocupação de natureza concorrencial nos mercados relevantes em que a operação gera sobreposições horizontais e integrações verticais (abate de bovinos, carne bovina in natura, carne ovina in natura, subprodutos do abate e couro cru), mas que algumas cláusulas do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças precisariam ser reformadas, pois, nas palavras da SG:
“… a empresa que está alienando os seus ativos permanecerá atuando em outros mercados relevantes por meio dos seus ativos remanescentes, ou seja, no cenário pós-Operação a empresa vendedora continuará sendo concorrente da compradora.
Nesse sentido, a cláusula de não concorrência poderia gerar um efeito distinto daquele resultante de uma Operação em que se tem a saída da empresa vendedora do mercado. No caso em tela, uma cláusula de não concorrência mais extensa que os parâmetros aceitos pela jurisprudência do Cade poderia limitar a atuação de um rival (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG).“
Como decisão final, a SG impugnou o ato de concentração ao Tribunal do CADE sugerindo a sua aprovação sujeito a celebração de um Acordo de Controle de Concentrações que reformasse a cláusula de não concorrência.
O Relator do Ato de Concentração é o Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
O CADE disponibilizou a pauta da 236ª Sessão Ordinária de Julgamento a ser realizada em 25 de setembro de 2024. Estarão em julgamento 8 (oito) processos, sendo 3 (três) atos de concentração, uma apuração de ato de concentração e 4 (quatro) processos de condutas anticompetitivas.
Os atos de concentração pautados para 236ª Sessão Ordinária de Julgamento são: ato de Cconcentração nº 08700.000711/2024-84 (Requerentes: SMR Participações e Investimentos S.A e CIA Paraná de Alimentos S.A.); ato de concentração nº 08700.004023/2024-93 (Requerentes: 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra); e ato de concentração nº 08700.006814/2023-77 (Requerentes: Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A e Marfrig Chile S.A. – Terceiro Interessado: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA).
O processo de apuração de ato de concentração – APAC pautado é o processo nº 08700.002634/2022-35 (Representante: CADE – ex-officio; Representados: Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda.).
Por fim, os quatro processos administrativos de condutas anticompetitivas são os processos:
Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30 (Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; Representados: Detalhe Serigrafia e Confecções; Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital”; F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas”; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, “Gerusa Confecções”; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME, “Gráfica Brasil”; João Batista Dantas Maia ME, “BM Gráfica”; L de L Alves ME, “Gráfica Luzia”; M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica”; M. X. Formiga Frota EPP, “Repet Design”; Ricardo Gomes da Silva ME, “RGS Impressos Gráficos”; Francisco Flávio de Carvalho; Francisco Nunes dos Santos Neto; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Herlandson de Oliveira Fernandes; João Batista Dantas Maia; Luzinelson de Lima Alves; Maria Consuelo Batista dos Santos; Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva.
Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 (Representante: CADE ex-officio; Representados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de Lima.);
Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10 (Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES; Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (Febracem); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo (COOPANEST/ES); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (Cooperati); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo (Cooplastes); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (Cooperciges); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (Coopercipes); Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (Coopcardio); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (Coopneuro); Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (Cootes); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (Coopangio); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN); Erick Freitas Curi; Paulo Roberto Paiva; Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de Brito Pereira.);
Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45 (Representante: CADE ex-officio; Representados: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC); e
O Supermercados BH adquirirá duas lojas (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento, nos municípios de Vila Velha e Serra, ambas no Estado do Espírito Santo, incluindo estabelecimento (ponto comercial e instalações nos locais – bens corpóreos e incorpóreos), detidas integralmente pela ABR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, dona da rede TOP MAIS ATACADO DISTRIBUIDOR (AC nº 08700.006875/2024-15).
O Supermercados BH atua no comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, no ramo de supermercado e está presente em 97 municípios do Estado de Minas Gerais e em 12 municípios no estado do Espirito Santo.
O Supermercados BH realizou várias operações de aquisição a partir de 2019, dentre as quais o ato de concentração nº 08700.003623/2023-53, em que O Supermercados BH adquiriu da rede varejista DMA DISTRIBUIDORA S.A. (i) 34 lojas (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento localizadas no Estado do Espírito Santo, nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Colatina, Guarapari, Linhares, Marataízes, São Mateus, Serra, Vila Velha e Vitória, (ii) 3 centros de distribuição de mercadorias localizados no Estado do Espírito Santo, nos municípios de Viana e Serra e (iii) 1 posto de combustível localizado no Estado do Espírito Santo, no município de Serra.
A TOP MAIS atua no comércio atacadista e varejista de mercadorias em geral, com predominância de atuação no ramo de venda de produtos alimentícios (supermercados / hipermercados / atacarejos) e atua com uma loja no município de Vila Velha – ES e uma loja no município de Serra -ES.
O ato de concentração está sendo analisado pela Superintendência-Geral do CADE – SG por rito sumário.
Ingressou no CADE na segunda-feira (16.09) a operação de joint venture concentracionista entre a Amil Assistência Médica Internacional S.A. – Amil e a Diagnósticos da América S.A. – DASA (AC nº 08700.006781/2024-46). As empresas farão a combinação dos ativos de hospitais e oncologia da Ímpar, atualmente uma subsidiária integral da Dasa, e de ativos relacionados a hospitais e clínicas oncológicas da Amil, por meio de um aumento do capital social da Ímpar, a ser integralmente subscrito e integralizado pela Amil, mediante contribuição de ativos de sua propriedade relacionados essencialmente a hospitais e clínicas oncológicas.
De acordo com informações prestadas na notificação (Notificação), a Amil é uma holding do conjunto de empresas que atua no setor de saúde do Brasil, fornecendo serviços relacionados a planos de saúde e odontológicos, hospitais, clínicas e consultórios médicos e que a Dasa opera no mercado privado de serviços de apoio à medicina diagnóstica e de serviços médico-hospitalares em diversos municípios brasileiros.
Segundo informações das requerentes, a operação de joint venture resultará em total de 25 hospitais localizados majoritariamente na região Sudeste e no Distrito Federal. Estes hospitais ofertarão 4,4 mil leitos no total.
A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito ordinário.
Em parecer recente, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, sem restrições, a aquisição do controle total da Comerc Energia S.A. pela Vibra Energia S.A. O processo, identificado sob o número 08700.006740/2024-50, foi analisado dentro do regime de procedimento sumário, de acordo com a Lei 12.529/2011.
A operação consistiu na compra de 50% das ações restantes da Comerc, que já havia sido parcialmente adquirida pela Vibra em 2022. Com a consolidação do controle, a Vibra passa a deter 98,7% do capital social da Comerc, tornando-se a controladora unitária da empresa. A Vibra, tradicionalmente conhecida por sua atuação na distribuição de combustíveis, está expandindo sua presença no setor de energia elétrica, alinhando a operação à estratégia de diversificação voltada à economia de baixo carbono.
O CADE concluiu que a operação não resulta em prejuízos ao ambiente concorrencial, não apresentando sobreposição horizontal ou integração vertical relevante no setor de energia elétrica, uma vez que as atividades da Vibra e da Comerc em geração e comercialização de energia não possuem sobreposição significativa.
Com a aprovação, a Vibra fortalece sua posição como uma plataforma multienergia, reforçando sua atuação no mercado de geração e comercialização de energia elétrica no Brasil.
O parecer do CADE foi assinado eletronicamente em 16 de setembro de 2024 pelo Superintendente-Geral Alexandre Barreto de Souza e pelo Coordenador-Geral Rodrigo Monteiro Ferreira.
A Comissão Europeia anunciou que sete Estados-membros retiraram suas solicitações para a análise da aquisição de ativos da Inflection AI pela Microsoft, encerrando o processo que estava em curso sob o Artigo 22 do Regulamento de Fusões da União Europeia (EUMR). A decisão surge após o recente julgamento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no caso Illumina/GRAIL, que determinou que os Estados-membros não podem solicitar a revisão de transações pela Comissão quando não são competentes para examiná-las sob suas próprias leis de controle de fusões.
A aquisição, que inclui a contratação dos cofundadores da Inflection AI e a transferência de boa parte de sua equipe e de sua propriedade intelectual para a Microsoft, foi anunciada em março de 2024. O objetivo da Microsoft é utilizar a expertise da Inflection para fortalecer seus produtos de inteligência artificial, como o chatbot Copilot. Além disso, a Inflection informou que passará a focar em seu estúdio de IA, afastando-se das operações anteriores.
Inicialmente, a Comissão Europeia considerou que a transação, embora não atendesse aos limiares de notificação estabelecidos pelo EUMR, poderia ser objeto de análise com base em solicitações dos Estados-membros, uma vez que teria impacto significativo no mercado de IA. Em julho de 2024, sete países submeteram pedidos para que o caso fosse analisado pela Comissão, alegando que a aquisição poderia afetar o comércio e a concorrência no mercado único da União Europeia.
No entanto, o julgamento do TJUE no início de setembro mudou o cenário. O tribunal determinou que os Estados-membros que não possuem competência para analisar uma transação sob suas próprias regras de fusões não podem encaminhar o caso à Comissão, levando à retirada das solicitações de revisão por todos os sete países envolvidos.
Dessa forma, o processo foi arquivado sem uma decisão final da Comissão Europeia sobre o impacto competitivo da aquisição.
O Departamento de Justiça anunciou hoje a retirada das Diretrizes de Fusão Bancária de 1995, destacando que as Diretrizes de Fusão de 2023 agora são o único documento autorizado a orientar fusões em todas as indústrias.
A decisão foi acompanhada pela divulgação de um comentário explicativo sobre a aplicação das Diretrizes de 2023 no setor bancário. O documento identifica questões concorrenciais comuns em fusões de bancos e destaca as diretrizes mais relevantes para a análise desses casos. Ele também oferece mais transparência no processo de revisão de fusões, sem criar direitos ou obrigações para as partes envolvidas em fusões de bancos e holdings bancárias.
Essa mudança foi resultado de um processo consultivo com parceiros como o Federal Reserve, a Corporação Federal de Seguro de Depósitos (FDIC) e o Escritório do Controlador da Moeda (OCC), além de feedback público, experiência do Departamento e avanços no mercado, na lei e na economia.
O adendo bancário de 2024 e as Diretrizes de 2023 não determinam de forma antecipada qualquer ação de execução. Embora as diretrizes apresentem os fatores considerados nas investigações de fusões, as decisões de aplicação da lei serão baseadas nos fatos de cada caso e na discricionariedade do Departamento.
Durante qualquer revisão de fusão bancária, o Departamento de Justiça trabalha em conjunto com os reguladores bancários para assegurar a aplicação consistente das leis. Essas agências podem usar seus próprios métodos para avaliação e aprovação de fusões, conforme sua discricionariedade.
Um relatório da Comissão de Concorrência da Índia (CCI) acusa as gigantes de smartphones Samsung e Xiaomi de conluio com as plataformas de comércio eletrônico Amazon e Flipkart, do Walmart, por práticas que violam as leis antitruste do país. De acordo com o documento, visto pela Reuters, as empresas teriam realizado lançamentos exclusivos de produtos nas plataformas online, prejudicando a concorrência justa no mercado.
As investigações conduzidas pela CCI concluíram que Amazon e Flipkart favoreceram vendedores específicos, oferecendo descontos acentuados em produtos e priorizando determinadas listagens. Essas práticas teriam causado danos a outras empresas e distorcido o ambiente competitivo no mercado indiano de e-commerce.
O relatório da CCI, com mais de mil páginas, aponta que as subsidiárias indianas de Samsung, Xiaomi, Motorola, Realme e OnePlus colaboraram com a Amazon na prática de lançar celulares de forma exclusiva, violando as regras de concorrência. No caso da Flipkart, o relatório de 1.696 páginas inclui fabricantes como Vivo e Lenovo entre as empresas que adotaram práticas semelhantes.
De acordo com o diretor-geral adicional da CCI, G.V. Siva Prasad, a exclusividade nesses negócios “não apenas é contra a concorrência livre e justa, mas também contra os interesses dos consumidores”, destacando a gravidade das práticas.
A inclusão de grandes fabricantes de smartphones nas acusações pode intensificar os desafios legais enfrentados pelas empresas. A Xiaomi, até o momento, se recusou a comentar as conclusões do relatório, enquanto outras fabricantes, a Amazon, a Flipkart e o CCI não emitiram respostas públicas sobre o caso.
A investigação marca um passo importante na fiscalização das leis antitruste na Índia, com foco crescente no comportamento das grandes empresas de tecnologia e comércio eletrônico.
A Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) do Reino Unido emitiu, nesta sexta-feira (13 de setembro de 2024), um parecer provisório sobre a fusão planejada entre Vodafone e Three, apontando preocupações sobre o impacto negativo que a união pode ter nos consumidores. Segundo a investigação, a fusão pode resultar em aumentos significativos nas tarifas de milhões de clientes móveis no país ou na redução dos serviços oferecidos, como pacotes de dados menores.
O CMA levantou preocupações de que essa elevação de custos ou a redução de serviços prejudicaria especialmente os consumidores de menor poder aquisitivo. Também foram identificados riscos para operadores de rede virtual móvel (MVNOs), como Lyca Mobile e Sky Mobile, que dependem das redes de grandes operadoras para fornecer serviços. A fusão reduziria o número de operadoras de rede de quatro para três, dificultando a negociação de condições competitivas para esses operadores virtuais.
Embora o CMA tenha reconhecido que a fusão pode melhorar a qualidade das redes móveis e acelerar o lançamento de redes 5G, ele considera que esses benefícios são exagerados e que a empresa resultante da fusão pode não ter incentivos para investir conforme prometido.
A CMA agora buscará soluções para mitigar esses riscos antes de tomar uma decisão final, marcada para 7 de dezembro de 2024. A fusão, anunciada no ano passado, traria 27 milhões de clientes de Vodafone e Three sob uma única operadora de rede.
A Comissão Europeia anunciou que sete Estados-membros retiraram suas solicitações para a análise da aquisição de ativos da Inflection AI pela Microsoft, encerrando o processo que estava em curso sob o Artigo 22 do Regulamento de Fusões da União Europeia (EUMR). A decisão surge após o recente julgamento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no caso Illumina/GRAIL, que determinou que os Estados-membros não podem solicitar a revisão de transações pela Comissão quando não são competentes para examiná-las sob suas próprias leis de controle de fusões.
A aquisição, que inclui a contratação dos cofundadores da Inflection AI e a transferência de boa parte de sua equipe e de sua propriedade intelectual para a Microsoft, foi anunciada em março de 2024. O objetivo da Microsoft é utilizar a expertise da Inflection para fortalecer seus produtos de inteligência artificial, como o chatbot Copilot. Além disso, a Inflection informou que passará a focar em seu estúdio de IA, afastando-se das operações anteriores.
Inicialmente, a Comissão Europeia considerou que a transação, embora não atendesse aos limiares de notificação estabelecidos pelo EUMR, poderia ser objeto de análise com base em solicitações dos Estados-membros, uma vez que teria impacto significativo no mercado de IA. Em julho de 2024, sete países submeteram pedidos para que o caso fosse analisado pela Comissão, alegando que a aquisição poderia afetar o comércio e a concorrência no mercado único da União Europeia.
No entanto, o julgamento do TJUE no início de setembro mudou o cenário. O tribunal determinou que os Estados-membros que não possuem competência para analisar uma transação sob suas próprias regras de fusões não podem encaminhar o caso à Comissão, levando à retirada das solicitações de revisão por todos os sete países envolvidos.
Dessa forma, o processo foi arquivado sem uma decisão final da Comissão Europeia sobre o impacto competitivo da aquisição.
Da Redação
WebAdvocacy – Direito e Economia
Está pautado para a 236ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE a se realizar no dia 25.09 a operação em que o Frigorífico Minerva S.A. adquirirá parte do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A. na América do Sul. Nesta operação estarão incluídas plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos e um centro de distribuição localizadas no Brasil, Argentina e Chile (AC nº 08700.006814/2023-77).
No seu Parecer (9/2024/CGAA1/SGA1/SG), a Superintendência-Geral do CADE – SG entendeu que a operação não gerava nenhuma preocupação de natureza concorrencial nos mercados relevantes em que a operação gera sobreposições horizontais e integrações verticais (abate de bovinos, carne bovina in natura, carne ovina in natura, subprodutos do abate e couro cru), mas que algumas cláusulas do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças precisariam ser reformadas, pois, nas palavras da SG:
“… a empresa que está alienando os seus ativos permanecerá atuando em outros mercados relevantes por meio dos seus ativos remanescentes, ou seja, no cenário pós-Operação a empresa vendedora continuará sendo concorrente da compradora.
Nesse sentido, a cláusula de não concorrência poderia gerar um efeito distinto daquele resultante de uma Operação em que se tem a saída da empresa vendedora do mercado. No caso em tela, uma cláusula de não concorrência mais extensa que os parâmetros aceitos pela jurisprudência do Cade poderia limitar a atuação de um rival (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG).“
Como decisão final, a SG impugnou o ato de concentração ao Tribunal do CADE sugerindo a sua aprovação sujeito a celebração de um Acordo de Controle de Concentrações que reformasse a cláusula de não concorrência.
O Relator do Ato de Concentração é o Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia
Adriana da Costa Fernandes
O Brasil arde em mais de 60% de seu território.
Não se sabe, ao certo, o motivo de tamanha inclemência desse fogo. Em especial quando, quimicamente, é sabido que as chamas são produzidas a partir de um determinado ponto da reação, de combustão, chamado de “ponto de ignição”. E que apesar das secas vivenciadas, em várias partes do território, especialistas já indicaram que esta reação não se dá automaticamente.
A emergência climática vivenciada se tornou latente, em muito pouco tempo. O relógio global tocou e a natureza grita um impositivo “Chega, homem!”.
Não somente o Brasil, mas diversas partes do Mundo vivenciam severos dramas inerentes a este quadro negligenciados, minimamente, desde as ações pactuadas na ECO 1992, no Rio de Janeiro, até as conferências posteriores das ONU sobre o tema. Os alarmes soam cada vez mais gravemente, até mesmo pelo desiludido não atendimento às definições do Acordo de Paris e do Protocolo de Kyoto, diante da pouquíssima efetividade dos governos mundiais sobre a matéria.
2024 chegou apresentando a alta conta ao homem e ao globo.
A começar pela forte inundação dos Estados do Sul do País, onde, uma vez, passado o maior impacto, ao menos para quem se encontra fora de lá, o que restará à população local será uma gradual e lenta recuperação.
Logo a seguir, sobreveio a inclemente seca nacional, com altos indicadores de ausências de chuva em torno de 150 (cento e cinquenta) dias, ou mais, e os consequentes incêndios verificados, de grandes proporções, nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste, seja por causa raramente natural, seja, principalmente, pela mão criminosa de quem não se preocupa e não entende o que, de fato, faz.
Lavouras, plantações expressivas como as de cana-de-açúcar, café e o gado vêm sendo fortemente afetados. Em um cenário que, ao certo, logo ali à frente causará um novo forte impacto na economia nacional, afetando severamente, até mesmo, o custo de vida dos brasileiros. O PIB nacional e as exportações, inquestionavelmente, serão influenciados e a taxa básica de juros já foi novamente elevada.
Mas o Brasil segue inconsciente, vivendo imerso na forte polarização política contínua, cada vez mais arraigada em uma parcela da população que parece encontrar em si e em seus conceitos, alguma justificativa para seus atos eivados de insanidade, sem considerar o que quer que esteja sendo feito, tentado e efetivado pelas instituições em prol da melhoria da qualidade da vida urbana e rural da sociedade nacional nos últimos anos.
Do que se fala é, acima de tudo, de mitologia sim, mas de uma que se sustenta pela absoluta desinformação, acarretando o agravamento frontal da emergência climática não somente no país, mas no globo. Tudo é ecossistema, interligado, cada vez mais. E a crueldade e a insanidade identificada causa a extinção de vidas humanas, animais e até dos biomas. Enfim, da vida essencial e orquestrada pelo divino que dicotomicamente se defende e cultua, sendo frontalmente atacada.
Tudo em razão de pseudas utopias estreitas e por força de crenças desvinculadas da efetiva realidade. A maldade e a falta de uma cultura sustentável limpam campos por meio de altas chamas, mas, em muitos casos, apenas agindo por agir, por ordem coordenada, sem dimensão exata das consequências dos fatos ou quiçá, sem nem se preocupar com isto realmente.
Caos instalado.
Mas quem é esse que vive hoje ao seu lado?
Em que ele acredita e como age?
Quais as razões reais, conjugadas, para a adoção de ações tão irresponsáveis identificadas e mapeadas?
Limpeza de territórios para qual atividade posterior exatamente?
Quais são as áreas que se beneficiarão futuramente com os biomas altamente degenerados, completamente devastados e em demorado processo de recuperação e até passíveis a não recuperação efetiva?
Cenário: Uma caixa de fósforo, um pedaço de estopa ou um trapo qualquer, galões de álcool e muita má fé ardendo dentro de nacionais, que carregam em si a visão estreita de que o futuro não se encontra já na próxima curva, não parecendo compreender nada, de fato, acerca de posturas básicas inerentes a conceitos tão relevantes como soberania, justiça, segurança e democracia.
No meio da devastação dos incêndios, a Amazônia já conta com mais de 460 mil pessoas vivendo com extrema dificuldade. A capital da República e diversos Estados como Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro também lidam com os fortes estragos.
Mais da metade das unidades de conservação, fundamentais para a conservação da biodiversidade mais pura, já se encontra atingida, indicando um aumento de 173% (cento e setenta e três por cento) de ocorrências em relação ao ano passado. E tendo sido identificado, ainda, que 75% destes severos eventos estão ocorrendo em terras da União, bem como 30% na Amazônia.
Pará, Tocantins, Mato Grosso do Sul divisa com Paraná, Bahia, Brasília e tantos outros pontos de riqueza absoluta, incomensurável, de um país continente, maculados sem que ainda se tenha a dimensão do tamanho dos efeitos, do prazo e da possibilidade de recuperação.
O raríssimo Araguaia, bioma único e unificador de outros como Amazônia, Cerrado e Pantanal foi altamente afetado. O Pantanal praticamente se foi, onde espécies nativas sofreram carbonizações e já se fala da possibilidade de não reversão.
Pessoas morreram, e morrem, lutando em diversas áreas, por casas, bens e comunidades. Idosos e crianças são muito afetados em sua saúde. Se tornou difícil dormir e agressivo viver mediante a ampliação da ansiedade e da depressão coletiva instalada.
Outras partes do mundo simultaneamente sofrem, e não somente o Brasil vivencia os impactos da inconsciência, seja decisória prévia, seja no relativo às ações individuais e atitudes coordenadas. Da mesma forma, países da Europa e os Estados Unidos, vem lidando com os impactos causados pelo homem.
Portugal, em sua região central, especialmente em Aveiro, padece e grita por apoio ao resto da União Europeia. Itália, Espanha e Grécia já enviaram socorro aéreo.
Igualmente nos Estados Unidos, especialmente, na Califórnia, que já aprendeu com episódios devastadores anteriores, já vem sendo utilizados satélites, drones e a inteligência artificial, de forma conjugada, visando uma atuação mais imediata, efetiva, para a minimização dos impactos.
Em outra linha, a Europa Central sofre com uma das maiores tempestades em 27 anos, inundando cidades da Hungria, República Tcheca, Polônia e se deslocando para a Itália, deixando rastros de inúmeros desabrigados e vários mortos.
A urgência se instalou, a emergência climática idem. O mundo caminha para a definição inquestionável de um estado de exceção climático onde os países unidos ou, ainda por meio dos blocos de nações, precisarão, de forma inconteste, abrir mão de uma parcela fundamental da sua soberania sobre tema, na tentativa de agir com pragmática agilidade e eficácia.
Carl Schmidtt afirmava em sua obra Teologia Política que pouco importa, do ponto de vista teórico ou prático, se o que se estabelece como a definição de soberania é aceito ou não, até mesmo por defini-la como o poder supremo e original de comandar. Schmidtt compreendia que, na história da soberania, não há disputa sobre um conceito como tal. O que há é, em verdade, uma controvérsia sobre a sua aplicação, ou seja, sobre quem efetivamente deve decidir em caso de conflito, bem como, qual é o interesse a ser tutelado, público ou estatal, a segurança, a ordem pública, a saúde pública, etc.
Defende, ainda, que o caso excepcional, que não está previsto no ordenamento jurídico vigente, pode, no máximo, ser classificado como caso de extrema necessidade, de perigo à existência do Estado ou de outra forma análoga, mas não pode ser delimitado com rigor. Daí, então, ele parte apresentando suas conclusões, justificativas e aponta logo nas primeiras linhas, que que soberano é quem realmente decide acerca do estado de exceção.
Portanto, uma vez que os governos do mundo todo vêm sendo demandados acerca da adoção de posicionamentos ágeis e efetivos, e que a parcela afetada da população com os episódios climáticos já segue endereçando aos órgãos jurisdicionais suas demandas, já será, de fato, em muito pouco tempo, que se verificará a definição de políticas públicas e leis comuns às nações, envolvendo tribunais multifacetados e correlacionados. Culminando, eventualmente, na criação de um novo tribunal de ordem constitucional mundial ou de alguns específicos, representativos de blocos, mas focados na matéria ambiental.
Do que se fala, portanto, são dos direitos humanos e sociais climáticos, talvez até mesmo da ampliação de escopo dos tribunais internacionais de direitos humanos já existentes, enquanto solução, ao menos, a priori, para o tratamento da problemática prática e legal em agravamento.
O fato é que passou da hora de agir, de forma urgente e integrada, em prol do futuro deste planetinha, ainda azul, e de cada um de seus habitantes.
Adriana da Costa Fernandes. Advogada com atuação em 3 eixos: Direito Público; Infraestrutura e Tecnologia (em especial Telecom, TI, Digital, Energia Elétrica e Ferrovias) e Cível Estratégico (foco em Consumidor e Contratos). Mestranda em Direito Constitucional pela UNINTER PR sob a tutela da Profa. Dra. Estefânia Barboza e com tese sobre PRAGMATISMO CONSTISTUCIONAL HUMANISTA na Era Digital, unindo Direito Constitucional, Digital, Filosofia e Ciência Política. Pesquisadora vinculada ao NEC CEUB DF sob a mentoria da Profa. Dra. Christine Peter da Silva e ao IDP – Observatório Constitucional do Professor André Rufino do Vale. Aluna da Escola de Magistratura do Distrito Federal – ESMA DF. Pós-graduada (MBA) em Marketing pela FGV RJ, especializada em Relações Governamentais e Institucionais (RELGOV) pela CNI / Instituto Euvaldo Lodi (IEL), com Extensão em Energia Elétrica pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e detentora de diversas titulações em instituições de renome Nacional e Internacional. Consultora e Parecerista. Com experiência em empresas renomadas, de portes expressivos e atuação em mercados relevantes e agências governamentais. Atualmente com escritório próprio e atuação voltada para Tribunais Superiores, Tribunal de Contas da União e CARF.
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