Memorial do CADE – 25.09
O Memorial do CADE é uma publicação que apresenta uma descrição de todos os processos administrativos que serão julgados pelo Tribunal na Sessão de Julgamento do Colegiado.
Apresentação
O Memorial do CADE é uma publicação que apresenta uma descrição de todos os processos administrativos que serão julgados pelo Tribunal na Sessão de Julgamento do Colegiado.
Pauta de Julgamento
Na 236ª Sessão de Julgamento do CADE da quarta-feira dia 25.09.2024 estão pautados oito processos, sendo três atos de concentração, um processo de apuração de ato de concentração e quatro processos administrativos de condutas.
- Os atos de concentração nº 08700.000711/2024-84 (SMR Participações e Investimentos S.A. e CIA Paraná de Alimentos S.A.) e ato de concentração nº 08700.004023/2024-93 (3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra) foram aprovados pela Superintendência-Geral do CADE – SG. Ambos os processos foram avocados pelo Tribunal.
- O ato de concentração nº 08700.006814/2023-77 (Minerva S.A. e Marfrig Global Foods S.A.) foi impugnado ao Tribunal do CADE com a recomendação de aprovação da operação sujeito a celebração de Acordo de Controle de Concentrações.
- No Processo de apuração de ato de concentração – APAC nº 08700.002634/2022-35 (Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda.) a SG a aplicação de multa por gun jumping.
- No Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 a SG determinou a condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, decisão que foi acompanhada integralmente pela ProCADE e parcialmente pelo MPF, visto que incluiu no rol de condenações Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho.
- Para o Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10 a SG determinou a condenação de: Febracem e Dr. Erick Freitas Curi: incisos I, II e IV art. 36 e incisos II, III, IV, § 3º do art. 36; Coopneuro, Neurogrupo e Dr. Paulo Roberto de Paiva: incisos I, II, III e IV do art. 36; e incisos II, III e IV, § 3º do art. 36; SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira: incisos I e IV, art. 36 e incisos II, III, IV e VIII, § 3º do art. 36; CRM-ES: incisos I e IV, art. 36, e incisos II, III, IV e VIII, § 3º do art. 36; Coopanestes, Cooperati, Cooplastes, Cooperciges, Coopercipes, Coopcardio, Coopangio: incisos I, II, III e IV, art. 36 e incisos II, III e IV, § 3º do art. 36. A ProCADE determinou a condenação de condenação dos Representados: Febracem; Erick Freitas Curi; Cooperati; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopneuro; Coopangio, pela prática da infração prevista no art. 36, incisos III e IV, c/c § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011; b) pela condenação da Coopneuro, Paulo Roberto Paiva, SBN, Modesto Cerioni Junior, Clemente Augusto de Brito Pereira e CRM–ES, pela prática das infrações previstas no art. 36, inciso I, c/c § 3º, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011. O MPF determinou a condenação: (iii-a) da Representada Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (FEBRACEM) e seu dirigente Erick Freitas Curi, por infração à Ordem Econômica nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II III e IV, c/c o seu § 3º, incisos II, III e IV, da Lei nº 12.529/2011; (iii-b) das Representadas Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo (Coopanest), Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (Cooperati), Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo (Cooplastes), Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (Cooperciges), Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (Coopercipes), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (Coopcardio) e Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (Coopangio), por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, incisos II, III e IV, da Lei nº 12.529/2011; (iii-c) da Representada Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (Coopneuro) e do seu Presidente em exercício à época, Paulo Roberto de Paiva, pela prática infração à ordem econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e incisos II, III e IV, da Lei nº 12.529/2011. (iii-d) dos Representados Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN), Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de Brito Pereira, por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, incisos II, III, IV e VIII, da Lei n° 12.529/2011; (iii-e) do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES), por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, caput, inciso I e IV, c/c o seu § 3°, incisos II, III, IV e VIII, da Lei n° 12.529/2011.
- No Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45, SG, ProCADE e MPF recomendaram a condenação do Sindicato dos Trabalhadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí em Região (Sintracon/SC) por à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.
- No Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30 a SG, ProCADE e MPF recomendaram a condenação de todos os representados pela prática de cartel em licitações para aquisição de materiais gráficos realizadas por órgãos municipais do Rio Grande do Norte.
Veja os processos em detalhe:
- Ato de concentração nº 08700.000711/2024-84
| ANO: | 2024 |
| Ato de concentração: | 08700.000711/2024-84 |
| Requerentes: | SMR Participações e Investimentos S.A. e CIA Paraná de Alimentos S.A. |
| Operação: | A operação consiste na aquisição, pela SMR Participações e Investimentos S.A. (“SMR” ou “Plurix”), de 85% das quotas do capital social da Cia Paraná de Alimentos S.A. (“Paraná Supermercados” e, em conjunto com a Plurix, “Requerentes”), atualmente detidas indiretamente por quatro pessoas físicas (os “Vendedores”). |
| Natureza da operação: | Aquisição |
| Data edital: | 06.02.2024 |
| Rito: | Ordinário |
| Há sobreposição horizontal (SH)? | Sim |
| Mercados SH: | Comércio atacadista e varejista de autosserviço |
| Há integração vertical (IV)? | Sim |
| Mercados IV: | (i) distribuição de bens de consumo não duráveis; (ii) armazenagem de cargas frigorificadas; e (iii) transporte rodoviário de cargas, de um lado; e varejo de autosserviço, de outro. |
| Dimensão produto: | A abordagem prevalente nos precedentes julgados por este Conselho define o mercado relevante na dimensão produto como sendo o de comércio varejista de autosserviço[3] oferecido por supermercado ou hipermercado (além de outros formatos que têm surgido mais recentemente, tais como atacarejos e clubes de compra), por sua vez descritos como aqueles estabelecimentos que comercializam os seguintes bens: bens de consumo não-duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas etc.) e duráveis (eletro-eletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas e/ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs)[4]. (Grifo nosso). Em análises mais recentes de operações envolvendo lojas do tipo atacarejo, notadamente a partir dos Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas/Makro) e nº 08700.007277/2018-15 (Atacadão/Makro), firmou-se posição de que é possível que um subconjunto das lojas classificadas como supermercado possa exercer pressão competitiva sobre os atacarejos, hipermercados e clubes de compra. Nesse subconjunto, frise-se, devem estar incluídas apenas as lojas que tenham características que as ponham em um patamar similar ao das lojas-alvo da operação em termos de porte e estrutura. Na análise do AC Sendas/Makro, já citado acima, verificou-se que, dentre o conjunto de potenciais concorrentes classificados como supermercados, havia um subconjunto de lojas que possuía elevado número de check-outs e faturamento comparável à loja-alvo, às lojas do grupo econômico comprador e a outros hipermercados e atacarejos incluídos naquele cenário de mercado relevante produto. Entendeu-se, naquele caso, que tal subconjunto de supermercados poderia ser incluído no mercado relevante produto. De forma parecida, no mencionado AC Atacadão/Makro, em um dos cenários analisados pela SG/Cade estavam incluídos os supermercados que, devido ao elevado número de check-outs, significativo faturamento e por satisfazerem o critério da área de influência sobreposta, foram considerados como supermercados de porte similar, tendo sido incluídos (ainda que em um cenário ampliado) na estrutura de mercado. Em termos gerais, entende-se que as lojas de maior porte exercem pressão competitiva sobre as de menor porte, mas o contrário não, necessariamente, ocorre. Nesse sentido, em operações que envolvem unidades de varejo de autosserviço classificadas como hipermercados ou atacarejos não devem ser incluídas no mercado relevante produto unidades classificadas como supermercados que não tenham, conforme mencionado acima, porte similar a outros hipermercados e atacarejos. Com base nesses casos precedentes e em informações colhidas em testes de mercado, nos atos de concentração mais recentes julgados por este Conselho tem sido adotado o seguinte entendimento: Quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados (com mais de 3 check-outs), hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; Quando a loja-alvo é uma loja do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar. Esta regra foi adotada na análise dos recentes atos de concentração nº 08700.000752/2020-47, nº 08700.002458/2020-70, nº 08700.003978/2021-81, nº 08700.003654/2021-42 e 08700.002595/2022-76, 08700.003870/2023-50 e 08700.007904/2023-85. |
| Dimensão geográfica: | A metodologia de aferição da área de influência busca verificar as lojas concorrentes que se encontram em uma área de influência da loja-alvo (ponto central), observando-se o efetivo tempo de deslocamento por carro medido em minutos a partir deste ponto central. A aferição do tempo de deslocamento deverá ser feita por simulação de trajeto da loja-alvo até outras lojas que são (potenciais) concorrentes e que estão instaladas nas redondezas, a ser feita em um dia de sábado no horário das 11h através do serviço Google Maps. Em sequência, de posse do tempo de deslocamento aferido da loja-alvo até cada uma das lojas incluídas no conjunto de (potenciais) concorrentes mencionado acima, deve-se proceder à determinação de quais lojas efetivamente pertencem ao mesmo mercado relevante com base no enquadramento positivo ou negativo do resultado ao seguinte conjunto de regras: Quando a loja-alvo for de grande porte[6] e estiver localizada em área urbana[7], pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar[8] localizados a até 10 (dez) minutos; Quando a loja-alvo for de médio porte[9] e localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento; Quando a loja-alvo for de grande porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 20 (vinte) minutos; Quando a loja-alvo for de médio porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de médio porte localizadas a até 20 (vinte) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento por carro. No entendimento desta SG, em geral, a apresentação de outras definições de mercado na dimensão geográfica pode ser descartada quando a utilização da metodologia de tempo de deslocamento ou da área do município (conforme aplicável) forem conclusivas para a análise concorrencial, a partir de uma avaliação caso a caso[10]. |
| ACs jurisprudência: | Atos de concentração nº 08700.000752/2020-47, nº 08700.002458/2020-70, nº 08700.003978/2021-81, nº 08700.003654/2021-42 e 08700.002595/2022-76, 08700.003870/2023-50 e 08700.007904/2023-85. |
| Participações de mercado: | Ao analisar as participações no mercado relevante de Pitanga/PR, com base na proxy de faturamento, verifica-se que, após a operação, as Requerentes deterão uma parcela de [40-50%]. O HHI será de [> 2.500] e o Delta [> 200]. Em Ivaiporã, as participações das Requerentes após a operação chegam [50-60%] com um HHI de [> 2.500] e um Delta HHI de [> 200]. |
| Há análise de probabilidade? | Sim |
| Análise de entrada? | Sim |
| Há entrada? | Sim |
| Conclusão entrada: | Quanto à análise de entradas constata-se que: (i) há em Pitanga/PR concorrentes com planos de ampliação de lojas, que eventualmente se desdobraria em ampliação de número de check-outs; (ii) há uma tendência identificada nos últimos anos de crescimento do mercado tanto em Pitanga/PR quanto em Ivaiporã/PR; e (iii) há precedentes do Cade no sentido de que o mercado de varejo alimentício de autosserviço possui baixas barreiras à entrada. |
| Análise de rivalidade?: | Sim |
| Há rivalidade?: | Sim |
| Conclusão rivalidade: | Quanto à rivalidade, identificou-se: (i) presença de rivais regionais importantes capazes de competir no estrato superior de mercado com as lojas das Requerentes e (ii) existência de uma franja competitiva composta por empresas com share de mercado baixo, porém com potencial de rivalizar marginalmente com as Requerentes. Além disso, precedentes do Cade sugerem que no varejo de autosserviço há um baixo custo de troca pelo lado da demanda, o qual aliado a capacidade natural de absorção de demanda excedente por parte das empresas inseridas nesse mercado, tornam improvável o exercício de poder de mercado. |
| Há análise de fechamento de mercado?: | Sim |
| Conclusão fechamento de mercado: | Após a averiguação realizada nesta seção do parecer, entende-se que integrações verticais decorrentes da operação ora analisada são incapazes de gerar maiores problemas concorrenciais. No elo a jusante (downstream), varejo de autosserviço, a participação de mercado das Requerentes é inferior a 10% seja no cenário de mercado relevante geográfico nacional ou estadual (Paraná). As participações das empresas no upstream detidas pelas Requerentes também são baixas, não sendo constatado, em nenhum dos mercados analisados, um market share igual ou maior que 30% (patamar adotado na Resolução Cade n° 33/2022 para enquadrar a operação no rito sumário e, consequentemente, um parâmetro usado para medir poder de mercado). |
| Há cláusula de não concorrência? | Sim |
| Está de acordo com a jurisprudência? | Sim |
| Houve ajuste na cláusula de não concorrência? | Sim |
| Parecer SG: | 9/2024/CGAA2/SGA1/SG |
| Decisão: | Aprovado |
| DOU decisão: | 28.05.2024 |
| Mês decisão: | Maio 24 |
| Há avocação?: | Sim |
| Relator: | Diogo Thomson de Andrade, |
| Sessão de julgamento: | 236ª |
| Data da Sessão: | 25/09/2024 |
| Escritório (s) Anexo I: | Advocacia Del Chiaro |
- Ato de concentração nº 08700.004023/2024-93
| ANO: | 2024 |
| Ato de concentração: | 08700.004023/2024-93 |
| Requerentes: | 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra |
| Operação: | A operação consiste na aquisição, pela 3R Offshore, de ativos detidos pela NTE relacionados à sua participação no Consórcio Papa-Terra para desenvolver as atividades de produção e exploração de óleo e gás no Campo Papa-Terra, incluindo toda a infraestrutura e sistemas de superfície e submarinos atrelados. |
| Natureza da operação: | Aquisição |
| Data edital: | 13.06.2024 |
| Rito: | Sumário |
| Está em análise?: | Não |
| Há sobreposição horizontal (SH)?: | Sim |
| Mercados SH: | Mercado de exploração e produção de petróleo e gás natural |
| Há integração vertical (IV)?: | Sim |
| Mercados IV: | Mercados de (i) exploração e produção de petróleo e gás natural (a montante), (ii) refino de derivados de petróleo (a jusante) e (ii) terminais portuários (a jusante) |
| Dimensão produto: | O mercado de exploração e produção de petróleo e gás natural é definido nos precedentes do Cade como um segmento único na dimensão produto, isto é, exploração e produção de petróleo e gás natural. O mercado de refino de derivados de petróleo tem sido definido nos precedentes do Cade, na dimensão produto, tendo em conta a cesta de produtos derivados de petróleo produzidos pela refinaria, e cada derivado de petróleo tem sido considerado um mercado relevante distinto, pois cada produto de uma refinaria possui aplicações distintas e dinâmicas concorrenciais próprias. |
| Dimensão geográfica: | Nacional para os mercados de produção de petróleo e de refino de derivados de petróleo. |
| ACs jurisprudência: | [4] Vide AC nº 08700.004141/2021-59 (Requerentes: 3R Petroleum Offshore S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.), AC nº 08700.003267/2022-97 (Requerentes: Repsol Exploração Brasil Ltda e Wintershall Dea do Brasil Exploração e Produção Ltda), AC nº 08700.001439/2021-15 (Requerentes: SPE Miranga S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.), AC nº 08700.001557/2021-15 (Requerentes: OP Energia Ltda, DBO Energia S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.), AC nº 08700.004022/2020-15 (Requerentes: OP Pescada Óleo e Gás Ltda e Petróleo Brasileiro S.A.), AC nº 08700.006177/2018-71 (Requerentes: Equinor Brasil Energia Ltda, Barra Energia do Brasil Petróleo e Gás Ltda, ExxonMobil Exploração Brasil Ltda e Petrogal Brasil S.A.); [7] Vide AC nº 08700.004304/2022-84 (Requerentes: Grepar Participações Ltda e Petróleo Brasileiro S.A.), AC nº 08700.001265/2022-63 (3R Potiguar S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.), AC nº 08700.006512/2021-37 (Requerentes: Ream Participações S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.), AC nº 08700.001009/2019-71 (Requerentes: Chevron U.S.A. Inc. e Petrobras Americas Inc.), AC nº 08012.002998/2008-15 (Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A e Petróleos de Venezuela do Brasil Ltda), AC nº 08012.002818/2007-14 (Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A. e Ultrapar Participações S.A.). |
| Participações de mercado: | A participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de exploração e produção de petróleo e gás natural seria de 1,3% nos cenários por concessionário e por operador, abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. No que se refere a possíveis reforços de integrações verticiais entre (i) a exploração de petróleo e gás natural pelo Negócio-Alvo, a montante; e (ii) o refino de derivados de petróleo realizado pelo Grupo 3R por meio da RPCC, a jusante; e entre (iii) a exploração de petróleo e gás natural pelo Negócio-Alvo e (iv) a prestação de serviços portuários pelo Grupo 3R por meio do Terminal Aquaviário de Guamaré, as Requerentes argumentam que elas não se realizam na prática, tendo em vista a existência de uma série de limitações comerciais, técnicas e logísticas que inviabilizam o uso do petróleo e do gás natural produzidos pelo Negócio-Alvo no campo Papa-Terra como matéria-prima para refino e produção de derivados na RPCC, bem como a sua movimentação por meio do Terminal Aquaviário de Guamaré, conforme será explicado adiante. A participação do Grupo 3R no mercado à jusante de refino de derivados de petróleo seria inferior a 10% em todos os derivados listados, abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. A participação do Grupo 3R no mercado de terminais portuários seria inferior a 10% em todos os produtos listados, abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. |
| Há cláusula de não concorrência? : | Não |
| Parecer SG: | 298/2024/CGAA5/SGA1/SG |
| Decisão: | Aprovado |
| Enquadramento legal: | III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. |
| DOU decisão: | 26.06.2024 |
| Mês decisão: | Junho 24 |
| Relator: | Camila Cabral Pires Alves |
| Sessão de julgamento: | 236ª |
| Data da Sessão: | 25/09/2024 |
- Ato de concentração nº 08700.006814/2023-77
| ANO: | 2023 |
| Ato de concentração: | 08700.006814/2023-77 |
| Requerentes: | Minerva S.A.; MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. |
| Operação: | O negócio ora notificado trata da celebração de Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças entre Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A., pelo qual a Minerva pretende adquirir parte do negócio de carne bovina e ovina das Vendedoras na América do Sul, incluindo determinadas plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos e um centro de distribuição de propriedade das Vendedoras, localizadas no Brasil, Argentina e Chile. |
| Natureza da operação: | Aquisição de ativos |
| Setor de atividade (CNAE): | 10.11-2-01 – Frigorífico – abate de bovinos; 10.13-9-01 – Fabricação de produtos de carne; 10.11-2-03 – Frigorífico – abate de ovinos e caprinos; 10.13-9-02 – Preparação de subprodutos do abate. |
| Data edital: | 28/11/2023 |
| Rito: | Ordinário |
| Está em análise?: | Sim |
| Existem terceiros interessados?: | Sim |
| Terceiros interessados: | Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA |
| Nota Técnica de Terceiros interessados: | Nota Técnica nº 2/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE |
| O ato é complexo?: | Sim |
| Nota Técnica ato complexo: | Nota Técnica nº 10/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE |
| Razões SG para ato complexo: | O Ato de Concentração foi declarado complexo, nos termos do art. 56 da Lei nº 12.529, de 2011, para a realização das seguintes diligências: (i) receber resposta acerca dos dados solicitados ao Ministério de Agricultura e Pecuária (Ofício nº 2640, ut doc. SEI nº 1358244), bem como processar e analisar os dados que serão enviados; (ii) receber e processar resposta ao Ofício nº 2708 (ut doc. SEI nº 1360151) encaminhado às Requerentes; (iii) receber e processar as respostas aos ofícios encaminhados aos pecuaristas, concorrentes e clientes da Requerentes; (iv) receber e processar as respostas ao Ofício nº 2744 (ut doc. SEI nº 1361188) endereçado à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil); (v) receber e processar as respostas aos Ofícios nº 2933, nº 2935, nº 2936, nº 2937, nº 2938 e nº 2939 (ut docs. SEI nº 1364347, nº 1364354, nº 1364373, nº 1364374, nº 1364379 e nº 1364380), encaminhados para associações que representam o pecuarista no país e nos estados de Goiás, Mato Grosso e Rondônia, onde incidem as sobreposições horizontais da operação. Esses dados deverão ser processados para que seja construído um teste de mercado que permita melhor caracterizar o cenário hodierno da cadeia de carne bovina no país, incluindo condições de rivalidade com frigoríficos menores, poder de mercado das Requerentes e dos maiores frigoríficos do país, dentre outras variáveis concorrencialmente sensíveis presentes nesta operação e para os mercados relevantes afetados por ela. |
| Há sobreposição horizontal (SH)?: | Sim |
| Mercados SH: | Abate de bovinos; carne bovina in natura; carne ovina in natura; subprodutos do abate; e couro cru. |
| Há integração vertical (IV)?: | Sim |
| Mercados IV: | Mercados de abate e desossa de carne bovina e de criação de bovinos |
| Participações de mercado: | A análise neste Ato de Concentração desdobrou-se em duas vertentes: (i) no elo a montante (abate e desossa), aquele envolvendo a venda de gado vivo aos frigoríficos de abate e desossa, que apresenta dimensão estadual, por força dos obstáculos logísticos envolvidos no transporte de carga viva por longas distâncias (jurisprudência do Cade: AC Sumário nº 08012.008074/2009-11, AC Sumário nº 08700.012637/2015-58, AC Sumário nº 08700.007549/2016-15, AC Sumário nº 08700.000544/2019-12, AC Sumário nº 08700.005422/2019-12, AC Sumário nº 08700.003862/2021-41, AC Ordinário nº 08700.010688/2013-83; AC Ordinário nº 08700.007553/2016-83); (ii) o elo a jusante (comercialização dos produtos ob dos do gado aba do), tratando da comercialização de carne bovina e ovina in natura, subprodutos do abate e couro cru, de dimensão nacional. 295. No elo a montante, foram identificadas sobreposições horizontais nos estados de Goiás, Mato Grosso e Rondônia, além de integração ver cal entre as atividades de abate e desossa de carne bovina e processamento da carne pela Minerva. No elo a jusante, não foram identificados problemas de sobreposições horizontais e nem de integração ver cal, mas é importante ressaltar que as análises dos últimos cinco anos de dados mostram alta variação, em grande parte devido aos impactos da COVID-19. Por isso, optou-se por focar nos dados mais recentes para uma avaliação mais precisa do cenário atual. 296. A decisão pela análise do elo a montante decorre do fato de que, malgrado parte substancial da produção das Requerentes (Minerva e Negócio-Alvo) serem destinadas à exportação, a compra de bovinos vivos pelos frigoríficos ocorre em âmbito estadual e a concentração neste mercado pode engendrar efeitos anticoncorrenciais que recaem sobre o produtor pecuarista. Quanto à análise dos efeitos unilaterais, relativamente à possibilidade de exercício de poder de mercado, não se identificou problemas em nível nacional e para o estado de Mato Grosso, cujos shares somados da Minerva e do Negócio-Alvo não ultrapassam os 20% (vinte por cento). Inobstante, nos estados de Goiás e Rondônia, os shares combinados superam os 20% (vinte por cento), presumindo se posição dominante, ut art. 36, §2º da Lei nº 12.529/2011, e requerendo análise mais aprofundada, consoante Guia para Análise de Atos de Concentração, do Cade. Nesses mesmos dois estados, o ΔHHI supera os 200 (duzentos) pontos. |
| Há análise de probabilidade?: | Sim |
| Análise de entrada?: | Sim |
| Há entrada?: | Não |
| Conclusão entrada: | A análise desenvolvida pela SG permite evidenciar ser provável novas entradas em caso de exercício de poder de mercado, provavelmente tempestivas, mas não suficientes, havendo histórico de bom número de iniciativas não bem-sucedidas. |
| Análise de rivalidade?: | Sim |
| Há rivalidade?: | Sim |
| Conclusão rivalidade: | Os frigoríficos da franja de mercado dispõem de participações de mercado em conjunto capazes de fazerem frente ao poder de mercado auferido pelos mega frigoríficos, malgrado nenhum deles isoladamente seja capaz de enfrentar o poder de mercado das grandes empresas frigoríficas. Portanto, inobstante subsistam mega frigoríficos com participações de mercado que os dota de poder econômico, e a despeito das barreiras à entrada, que tornam as condições de entrada improvável e insuficiente para fazer frente a esse poder, a rivalidade subjacente aos mercados estaduais de Goiás e Rondônia, notadamente considerados a soma da participações de mercado da franja nessas regiões, permite com que os frigoríficos menores rivalizem localmente com os grandes frigoríficos. |
| Conclusão probabilidade poder unilateral: | Com relação à possibilidade de exercício de poder unilateral, verifica-se que a operação aumentará a concentração da indústria frigorífica nos estados de Goiás e Rondônia, mantendo os dois maiores frigoríficos dessas regiões, JBS e Minerva, um CR2 sempre acima [50-60%], retirando-se a Marfrig desses dois mercados de abate estaduais. Ademais a análise parece apontar que Minerva e Marfrig deverão se concentrar em nichos diversos do mercado de carne bovina, a primeira no abate e desossa para produção de carne in natura e a última na desossa na produção de cortes de maior valor agregado e de carnes processadas. Entende a SG que as companhias Minerva S.A. e Marfrig Global Foods S.A. praticamente invertem suas posições em termos de participação de mercado, a Minerva alcançando a segunda maior participação de mercado, atrás apenas da JBS, e a Marfrig, caindo para a terceira posição em termos participação nacional. Nos estados onde há sobreposição horizontal (Goiás, Mato Grosso e Rondônia), a Marfrig deixará de operar tanto no primeiro quanto no último, mantendo uma planta no Mato Grosso. Da perspectiva nacional, a Marfrig passará a deter apenas dois frigoríficos de abate e desossa de bovinos. Dessas, serão arrematadas pela Minerva S.A. as unidades de Mineiros (GO), Chupinguaia (RO), Pontes e Lacerda (MT), Tangará da Serra (MT), Bataguassu (MS), Alegrete (RS), Bagé (RS), São Gabriel (RS), além de três outras não representadas na figura, posto que inativas, quais sejam, de Pirenópolis (GO), Porto Murtinho (MS) e Tucumã (PA). Verifica-se que, no país, a Marfrig manterá apenas duas plantas de abate e desossa, as de Várzea Grande (MT) e de Promissão (SP). A unidade de Pampeano, em Hulha Negra (RS), não se caracteriza como unidade de abate, mas de processamento. Essa análise permite concluir que a Marfrig se retira maiormente do mercado de abate, concentrando-se naquele de carnes premium e de produtos processados, restando para a Minerva uma posição bastante majorada no segmento de produção de carne in natura. Para os estados sob análise, Goiás e Rondônia, a Marfrig retira-se totalmente desses mercados, excluindo-a como uma opção para o escoamento da produção dos pecuaristas desses estados. Com a operação a concentração tenderá a aumentar no elo a montante da cadeia de carne bovina, porque os pecuaristas disporão de menos opções para a venda de seus rebanhos, visto que a Marfrig se retira maiormente do mercado de compra de gado vivo para abate e desossa, concentrando-se naquele de processamento. Retirando-se a Marfrig da compra de gado vivo para o abate, a Minerva assumirá esse espaço e o resultado é a maior concentração no elo a montante da cadeia de carne bovina, com prejuízos ao produtor pecuarista, que reduz suas opções para a venda de seu rebanho. Verifica-se que quanto à possibilidade de exercício de poder econômico, efetivamente o share alcançado através dessa operação pela Minerva a habilita para vir a abusar desse poder nos estados de Goiás de Rondônia, especialmente em desfavor de pecuaristas fornecedores. Inobstante, quanto à probabilidade de exercício de poder econômico, se as barreiras à entrada para empresas que pretendam ingressar no mercado frigorífico com pretensões à exportação de carne bovina mostram se importantes, por outro lado, quanto à rivalidade, considerando-se aqui o elo a montante, ou seja, a venda de gado vivo para frigoríficos de abate e desossa, subsiste uma franja de mercado sempre em torno de 30 a 40% (trinta a quarenta por cento) de share somado capaz de fazer frente ao poderio dos grandes frigoríficos, atenuando a probabilidade de exercício de poder de mercado, notadamente se o destino da carne é o abastecimento do gigantesco mercado interno consumidor brasileiro, para o qual é destinado em torno de 75% (setenta e cinco por cento) da produção de carne bovina. Por conseguinte, é o peso do mercado interno consumidor que é capaz, em última instância, de frear o abuso do poder econômico dos grandes frigoríficos, pois proporciona aos produtores pecuaristas uma robusta via de escoamento de sua produção. |
| Há cláusula de não concorrência? : | Sim |
| Está de acordo com a jurisprudência?: | Não |
| Houve ajuste na cláusula de não concorrência?: | Sim, mediante celebração da ACC |
| Parecer SG: | 9/2024/CGAA1/SGA1/SG |
| Conclusão SG: | A SG/Cade entendeu que a operação não suscita preocupação concorrencial nos mercados relevantes analisados. Considerou que as preocupações identificadas nas cláusulas restritivas à concorrência serão mitigadas por meio dos ajustes realizados no contrato de compra e venda e da celebração de ACC, nos termos da minuta proposta pelas Requerentes. |
| Decisão: | Impugnação ao Tribunal com sugestão de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações. |
| DOU decisão: | 12/08/2024 |
| Mês decisão: | Setembro 24 |
| Há impugnação ao Tribunal?: | Sim |
| Relator: | Carlos Jacques Vieira Gomes |
| Sessão de julgamento: | 236ª |
| Data da Sessão: | 25/09/2024 |
- Processo de apuração de ato de concentração – APAC nº 08700.002634/2022-35
| Ano: | 2024 |
| APAC: | 08700.002634/2022-35 |
| Representante: | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex officio |
| Representados: | Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. |
| Nota Técnica SG: | Nota Técnica nº 11/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE |
| Há obrigatoriedade de notificação?: | Sim |
| Data da consumação da operação: | 03/09/2021 |
| Houve notificação de AC?: | Sim |
| Ato de concentração: | 08700.002345/2022-36 |
| Data da notificação: | 19/04/2022 |
| Decisão: | Aprovado sem restrições |
| Parecer SG: | 187/2022/CGAA5/SGA1/SG |
| Houve prática de gun jumping?: | Sim |
| Conclusão SG: | Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no artigo 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[15] e do parágrafo único do artigo 7º[16] da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. |
| Sessão de julgamento: | 236ª |
| Data da Sessão: | 25/05/2024 |
- Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14
| Ano instauração: | 2018 |
| Processo administrativo: | 08700.001164/2018-14 |
| Procedimento administrativo – abertura: | Processo Administrativo |
| Procedimento administrativo – abertura NT: | NOTA TÉCNICA Nº 9/2018/CGAA7/SG/CADE |
| Representante: | CADE ex-officio |
| Representado(s): | Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de Lima. |
| Conduta: | Cartel no mercado nacional de sal. |
| Mercado(s) afetado(s): | Mercado nacional de sal |
| Instaurado o Processo Administrativo?: | Sim |
| Superintendência-Geral – Nota técnica final: | Nota Técnica nº 89/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE |
| Superintendência-Geral – Conclusão: | Diante do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica nº 23/2019 (SEI 0578947) acolhida pelo Despacho do Superintendente Geral nº 316/2019 (SEI 0587879). 163. Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, opinando-se: ii. Pela extinção do processo em relação a Representado Clóvis Heitor Castro conforme o art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal e do art. 107, inciso I, do Código Penal, em virtude de seu falecimento; iii. Pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão punitiva da Administração pública; iv. Pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; v. Pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011; e vi. Pela condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, por entender que as suas condutas configuraram infrações à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I a IV c/c 21, incisos I, II, V, VIII, X e XI da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I a IV e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. |
| Procade – Parecer: | PARECER n. 00009/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU |
| Procade – Conclusão: | Ante o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PFE-CADE), órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, com fundamento no art. 11, inciso VI, no art. 15, incisos VII e VIII, todos da Lei nº 12.529/2011, bem como no parágrafo §1º, do art.157, estes, do Regimento Interno do Cade, opina: i) pelo indeferimento das alegações preliminares suscitadas pelos Representados; ii) pela extinção do processo em relação a Representado Clóvis Heitor Castro, em virtude de seu falecimento; iii) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão punitiva da Administração pública; iv) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; v) pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações da Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011; vi) pela condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, por entender que as suas condutas configuraram infrações à ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I, II e III, e no art. 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III, e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, e “c”, e inciso VII, da Lei nº 12.529/2011, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; |
| MPF – Parecer: | PARECER Nº 19/2024/WA/MPF/CADE |
| MPF – Decisão: | Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) inicialmente, pela rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos Representados, em razão da: (i-a) apresentação suficiente de indícios a demonstrar justa causa; (i-b) observação integral da ampla defesa, do contraditório e da ampla defesa; (i-c) inexistência de cerceamento de defesa, pela devida documentação das provas utilizadas pela SG/CADE; (i-d) legitimidade passiva de representados sem poder decisório; (i-e) le galidade do desmembramento do feito; (i-f) desnecessidade da definição do mercado re levante em ilícitos de natureza colusiva; (i-g) inexistência de prescrição intercorrente; e (i-h) inexistência de prescrição material; (ii) no mérito, pela condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho, pela prática dos ilícitos concorrenciais do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011; (iii) pelo arquivamento do processo relativamente aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento e Lauro Barata Soares de Figueiredo, por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; (iv) pelo arquivamento do processo relativamente aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; (v) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do Representado Clóvis Heitor Castro, em virtude de seu falecimento, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Cons tituição; (vi) pelo arquivamento do feito em favor dos Compromissários Refisa Indústria e Co mércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha, uma vez que, conforme descrito pela SG-CADE, obser varam-se devidamente cumpridos os requisitos previstos pelos seus respectivos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; (vii) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Minis tério Público Federal, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011,13 para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); |
| Sessão de julgamento: | 236ª |
| DOU pauta julgamento: | 19/09/2024 |
| Data julgamento: | 25/09/2024 |
| Relator: | Victor Oliveira Fernandes |
| Em análise: | Sim |
- Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10
| Ano instauração: | 2016 |
| Processo administrativo: | 08700.002124/2016-10 |
| Procedimento administrativo – abertura: | Procedimento preparatório |
| Documento abertura: | DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 21/2016 |
| Representante: | Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES |
| Representado(s): | Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – FEBRACEM – e Erick Freitas Curi. |
| Conduta: | Conduta concertada no mercado de prestação de serviços médicos. |
| Mercado(s) afetado(s): | Mercado de prestação de serviços médicos |
| Instaurado o Inquérito Administrativo: | Sim |
| NT instauração IA: | NOTA TÉCNICA Nº 28/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE |
| Instaurado o Processo Administrativo?: | Sim |
| NT instauração PA: | 20/2018/CGAA2/SGA1/SG |
| Superintendência-Geral – Nota técnica final: | Nota Técnica nº 41/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE |
| Superintendência-Geral – Conclusão: | Conforme se verificou, a aglutinação de várias cooperativas de especialidades distintas, mas complementares e essenciais para a prestação de um serviço de saúde universal e integral, em uma mesma entidade, reforçou o poder de mercado preexistente de cada entidade singular, conferindo maior capacidade à Federação de impor condições favoráveis aos seus associados em detrimento do contratante, no caso, o estado do Espírito Santo. Como visto, são fartas as provas de que a Febracem, seu dirigente e as cooperativas dela integrantes incorreram, promoveram e coordenaram a conduta uniforme das cooperativas de especialidades médicas do estado do ES com o intuito de substituir uma lógica de negociação e contratação individual por cada cooperativa independente, por outra de negociação e contratação centralizada e coordenada, com efeitos potenciais graves sobre a concorrência nesse setor, o que caracteriza infração aos ditames da Lei nº 12.529/2011. Em relação ao caso que envolveu a especialidade de neurocirurgia e a Aebes, mais especificamente o Hospital Dr. Jayme Santos Neves, restou claro nos autos que a denúncia feita pela Coopneuro, em princípio, teve por motivação tão somente os artigos 48 e 49 do Código de Ética Médica, evidenciando que a razão primária para a denúncia, acatada pelo CRM – ES, foi a perda de seu contrato com a Aebes e a substituição por outros profissionais, ou seja, uma retaliação com o objetivo de preservar sua reserva de mercado no estado do Espírito Santo, conduta avalizada pela SBN e pelo CRM- ES. Este último acatou os argumentos para instaurar o processo de conduta ética em relação aos profissionais supracitados nos termos dos artigos 17, 18, 48 e 49. Não restam dúvidas, portanto, de que Coopneuro/Neurogrupo, SBN, respectivos dirigentes, e CRM-ES incorreram em práticas anticompetitivas, por meio da implementação das seguintes condutas: Tentativa de fazer reserva de mercado com finalidade anticoncorrencial (Coopneuro/Neurogrupo e seu então presidente); Declaração e propagação de litígio comercial (Coopneuro/Neurogrupo, SBN e respectivos dirigentes); Influência de conduta uniforme sobre os Neurocirurgiões (SBN); Intimidação, coação e ameaça de punição aos médicos que desrespeitassem o movimento deflagrado pela Coopneuro/Neurogrupo (SBN e CRM-ES). Diante de todo o exposto, conclui-se pela condenação das pessoas jurídicas e físicas abaixo relacionadas pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica respectivamente especificadas: Febracem e Dr. Erick Freitas Curi: incisos I, II e IV art. 36 e incisos II, III, IV, § 3º do art. 36; Coopneuro, Neurogrupo e Dr. Paulo Roberto de Paiva: incisos I, II, III e IV do art. 36; e incisos II, III e IV, § 3º do art. 36; SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira: incisos I e IV, art. 36 e incisos II, III, IV e VIII, § 3º do art. 36; CRM-ES: incisos I e IV, art. 36, e incisos II, III, IV e VIII, § 3º do art. 36; Coopanestes, Cooperati, Cooplastes, Cooperciges, Coopercipes, Coopcardio, Coopangio: incisos I, II, III e IV, art. 36 e incisos II, III e IV, § 3º do art. 36. Conclui-se, ainda, pelo arquivamento do processo em face da cooperativa Cootes, por ter ficado demonstrado nos autos que essa cooperativa se opôs e não participou da concertação promovida pela Febracem. |
| Procade – Parecer: | NOTA JURÍDICA n. 00001/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU |
| Procade – Conclusão: | Em conclusão, ratificam-se in totum as recomendações expostas no Parecer nº 4/2023 (SEI 1219038), cuja análise foi corroborada pelo exame realizado pelo Departamento de Estudos Econômicos – DEE, na parte em que se compreendeu pela presença de efeitos potenciais das condutas investigadas. CONCLUSÃO no Parecer nº 4/2023 (SEI 1219038). Ante o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada opina pelo afastamento das preliminares suscitadas e, no mérito: a) pela condenação dos Representados Febracem; Erick Freitas Curi; Cooperati; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopneuro; Coopangio, pela prática da infração prevista no art. 36, incisos III e IV, c/c § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011; b) pela condenação da Coopneuro, Paulo Roberto Paiva, SBN, Modesto Cerioni Junior, Clemente Augusto de Brito Pereira e CRM–ES, pela prática das infrações previstas no art. 36, inciso I, c/c § 3º, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011; c) pelo arquivamento do processo com relação à Cootes e à Coopcardio, face à insuficiência de provas de suas participações nas condutas. 224. Por fim, sugere a instauração de Inquérito Administrativo contra o Conselho Federal de Medicina, a fim de apurar possível infração à ordem econômica representada pela edição dos artigos 48 e 49 do atual Código de Ética Médica, potencialmente violadores da Lei Antitruste. |
| MPF – Parecer: | PARECER Nº 10/2024/WA/MPF/CADE |
| MPF – Decisão: | Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) inicialmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas, diante da: (i-a) legitimidade da parte e existência de poder de mercado; (i-b) ausência de coisa julgada formal e material; (i-c) ausência da denúncia genérica e ausência de individualização da conduta; e (i-d) legitimidade passiva, conformação econômica dos conselhos de fiscalização profissional e possibilidade de subsunção normativa; (ii) pelo acolhimento da preliminar de ausência de violação ao TCC no bojo do Processo Administrativo n° 08012.003706/2000-98; (iii) no mérito, pela condenação: (iii-a) da Representada Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (FEBRACEM) e seu dirigente Erick Freitas Curi, por infração à Ordem Econômica nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II III e IV, c/c o seu § 3º, incisos II, III e IV, da Lei nº 12.529/2011; (iii-b) das Representadas Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo (Coopanest), Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (Cooperati), Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo (Cooplastes), Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (Cooperciges), Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (Coopercipes), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (Coopcardio) e Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (Coopangio), por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, incisos II, III e IV, da Lei nº 12.529/2011; (iii-c) da Representada Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (Coopneuro) e do seu Presidente em exercício à época, Paulo Roberto de Paiva, pela prática infração à ordem econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e incisos II, III e IV, da Lei nº 12.529/2011. (iii-d) dos Representados Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN), Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de Brito Pereira, por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, incisos II, III, IV e VIII, da Lei n° 12.529/2011; (iii-e) do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES), por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, caput, inciso I e IV, c/c o seu § 3°, incisos II, III, IV e VIII, da Lei n° 12.529/2011; (iv) pelo arquivamento do processo em relação à cooperativa Cootes, por insuficiência de provas; (v) em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo e à Secretaria de Saúde do Espírito Santo (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985); e (vi) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. |
| Sessão de julgamento: | 236ª |
| DOU pauta julgamento: | 19/09/2024 |
| Data julgamento: | 25/09/2024 |
| Relator: | Gustavo Augusto Freitas de Lima |
| Em análise: | Sim |
- Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45
| Ano instauração: | 2018 |
| Processo administrativo: | 08700.002160/2018-45 |
| Procedimento administrativo – abertura: | Processo Administrativo |
| Documento abertura: | DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8/2018 |
| Representante: | Cade ex officio |
| Representado(s): | SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CONTÊINERES E CARGAS EM GERAL DE ITAJAÍ E REGIÃO (SINTRACON) |
| Conduta: | Conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte de cargas e logística. Tabela de preços mínimos de frete rodoviário. |
| Mercado(s) afetado(s): | Mercado brasileiro de serviços de transporte rodoviário de cargas e logística |
| Há acordo de leniência?: | Não |
| Instaurado o Inquérito Administrativo: | Não |
| Instaurado o Processo Administrativo?: | Sim |
| NT instauração PA: | DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8/2018 |
| Superintendência-Geral – Nota técnica final: | Nota Técnica nº 143/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE |
| Superintendência-Geral – Conclusão: | Diante de todo exposto, com fundamento no art. 13, inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se: a) Condenação do Representado com a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/2011. b) Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RI-Cade). |
| Procade – Parecer: | PARECER n. 00035/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU |
| Procade – Conclusão: | Em conclusão, constata-se que o Sintracon/SC, ao divulgar tabelas de preço mínimo para o frete rodoviário, agiu de modo a prejudicar, ainda que potencialmente, a livre concorrência e a livre iniciativa para a prestação de serviços de transporte de cargas em Itajaí e Região. 52. À luz do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, opina pela condenação do Sindicato dos Trabalhadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí em Região (Sintracon/SC), nos termos propostos pela Superintendência-Geral, pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica especificadas no artigo 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/2011. |
| MPF – Parecer: | PARECER Nº 18/2024/WA/MPF/CADE |
| MPF – Decisão: | Em vista do exposto, o Ministério Público Federal junto ao CADE se manifesta: (i) preliminarmente, pelo indeferimento das questões suscitadas pelo Representado, especificamente: (i-a) o suposto erro na notificação inicial, que além de não comprovado, foi devidamente sanado com a devolução do prazo de Defesa ao Representado; e (i-b) a alegada perda de objeto do Processo Administrativo, pois a Lei nº 13.703/2018 atribuiu à ANTT a incumbência para publicar a norma dos pisos mínimos de fretes, não autorizando o Representado ou outra entidade de classe elaborar tabela de frete, nãos instituindo regime mais favorável para a conduta em análise; e (ii) no mérito, pela condenação dos pela condenação do Representado em razão da comprovada prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, tipificada no artigo 36, incisos I, II e IV c/c o seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. |
| Sessão de julgamento: | 236ª |
| DOU pauta julgamento: | 19/09/2024 |
| Data julgamento: | 25/09/2024 |
| Relator: | Víctor Oliveira Fernandes |
| Em análise: | Sim |
- Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30
| Ano instauração: | 2015 |
| Processo administrativo: | 08700.003826/2015-30 |
| Procedimento administrativo – abertura: | Procedimento preparatório |
| Documento abertura: | DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 28/2016 |
| Representante: | Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte |
| Representado(s): | Detalhe Serigrafia e Confecções; Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital”; F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas”; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, “Gerusa Confecções”; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME, “Gráfica Brasil”; João Batista Dantas Maia ME, “BM Gráfica”; L de L Alves ME, “Gráfica Luzia”; M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica”; M. X. Formiga Frota EPP, “Repet Design”; Ricardo Gomes da Silva ME, “RGS Impressos Gráficos”; Francisco Flávio de Carvalho; Francisco Nunes dos Santos Neto; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Herlandson de Oliveira Fernandes; João Batista Dantas Maia; Luzinelson de Lima Alves; Maria Consuelo Batista dos Santos; Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva. |
| Conduta: | Suposto cartel em licitações para aquisição de materiais gráficos realizadas por órgãos municipais do Rio Grande do Norte. |
| Mercado(s) afetado(s): | Mercado de aquisição de materiais gráficos |
| Há acordo de leniência?: | Não |
| Há instauração de IA?: | Não |
| Há instauração de PA?: | Sim |
| NT instauração PA: | NOTA TÉCNICA Nº 29/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE |
| Superintendência-Geral – Nota técnica final: | Nota Técnica no 40/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE |
| Superintendência-Geral – Conclusão: | No presente caso, restou comprovada a realização de ajustes e acordos, viabilizados mediante troca de informações concorrencialmente sensíveis, combinação de preços e apresentação de propostas de cobertura para frustrar o caráter competitivo de certames licitatórios de órgãos públicos no Estado do Rio Grande do Norte, com a constituição de cartel no mercado de serviços gráficos, por parte das pessoas jurídicas: (i) Detalhe Serigrafia e Confecções; (ii) Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital”; (iii) F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas”; (iv) Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, “Gerusa Confecções”; (v) Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME, “Gráfica Brasil”; (vi) João Batista Dantas Maia ME, “BM Gráfica”; (vii) L de L Alves ME, “Gráfica Luzia”; (viii) M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica”; (ix) M. X. Formiga Frota EPP, “Repet Design”; e (x) Ricardo Gomes da Silva ME, “RGS Impressos Gráficos”; bem como por parte das pessoas físicas: (i) Francisco Flávio de Carvalho; (ii) Francisco Nunes dos Santos Neto; (iii) Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; (iv) Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; (v) Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; (vi) Herlandson de Oliveira Fernandes; (vii) João Batista Dantas Maia; (viii) Luzinelson de Lima Alves; (ix) Maria Consuelo Batista dos Santos; (x) Michelson Ximenes Formiga Frota e (xi) Ricardo Gomes da Silva, razão pela qual sugere-se a condenação das pessoas físicas e jurídicas supracitadas, nos termos do artigo 36, inciso I, c/c §3o, incisos I, alíneas “a” e “d”, e II da Lei 12.529/2011. 224. Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c §1o do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pela condenação dos Representados Detalhe Serigrafia e Confecções; Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital”; F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas”; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, “Gerusa Confecções”; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME, “Gráfica Brasil”; João Batista Dantas Maia ME, “BM Gráfica”; L de L Alves ME, “Gráfica Luzia”; M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica”; M. X. Formiga Frota EPP, “Repet Design”; Ricardo Gomes da Silva ME, “RGS Impressos Gráficos”; Francisco Flávio de Carvalho; Francisco Nunes dos Santos Neto; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Herlandson de Oliveira Fernandes; João Batista Dantas Maia; Luzinelson de Lima Alves; Maria Consuelo Batista dos Santos; Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo artigo 36, inciso I, c/c §3o, incisos I, alíneas “a” e “d”, e II da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e c) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE. |
| Procade – Parecer: | PARECER n. 00038/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU |
| Procade – Conclusão: | Diante de todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão da Procuradoria-Geral Federal – PGF, vinculado à Advocacia-geral da União – AGU, manifesta-se pelo indeferimento das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos representados, e quanto ao mérito, sugere a condenação dos representados pela prática das infrações concorrenciais previstas no art. 36, inciso I, c/c 3º, incisos I, alíneas “a” e “d”, e II da Lei nº 12.529/2011, conforme detalhamento a seguir. Entende-se que a multa prevista no inciso I do art. 37 da Lei nº 12.529, de 2011, é aplicável aos representados: Francisco Flávio de Carvalho ME (Infodigital), F. N. dos Santos Neto – ME (Ideal Artes Gráficas), Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME (Gerusa Confecções), Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil), João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica), Herlandson de Oliveira Fernandes ME (Detalhe Serigrafia e Confecções), L de L Alves – ME (Gráfica Luzia), M.C. Batista dos Santos ME (J L Gráfica), M. X. Formiga Frota EPP (Repeat Design) e Ricardo Gomes da Silva – ME (RGS Impressos Gráficos). 162. Em relação à multa de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.529, de 2011, opina-se no sentido de que essa multa seja aplicada para Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira e Genildo Epifânio de Oliveira Júnior. 163. Acerca da multa prevista no inciso III do art. 37 da Lei nº 12.529, de 2011, entende-se que a multa é aplicável a Francisco Flávio de Carvalho e Michelson Ximenes Formiga Frota. |
| MPF – Parecer: | PARECER Nº 02/2024/WA/MPF/CADE |
| MPF – Decisão: | Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) preliminarmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas; (ii) no mérito, pela condenação de todos os Representados por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, inciso I, c/c o § 3º, incisos I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011; (iii) pela aplicação, quanto às sanções cabíveis: a) no caso das sociedades de responsabilidade limitada e suas respectivas pessoas físicas administradoras, as sanções previstas nos incisos I e III do artigo 37 da Lei nº 12.529/2011, respectivamente; b) em relação aos empresários individuais, a sanção prevista no inciso I do artigo 37 da Lei nº 12.529/2011 e c) no caso das pessoas físicas não administradoras, a sanção prevista no inciso II do artigo 37 da Lei nº 12.529/2011; (iv) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e (v) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. |
| Sessão de julgamento: | 236ª |
| DOU pauta julgamento: | 19/09/2024 |
| Data julgamento: | 25/09/2024 |
| Relator: | José Levi Mello do Amaral Júnior |
| Em análise: | Sim |
