Memorial do CADE – 11.09
O Memorial do CADE é uma publicação que apresenta uma descrição de todos os processos administrativos que serão julgados pelo Tribunal na Sessão de Julgamento do Colegiado.
Apresentação
O Memorial do CADE é uma publicação que apresenta uma descrição de todos os processos administrativos que serão julgados pelo Tribunal na Sessão de Julgamento do Colegiado.
Pauta de Julgamento
Estão pautados para a 235ª Sessão de Julgamento do CADE desta quarta-feira (11.09) quatro processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica: PA nº 08700.000284/2022-72; PA nº 08700.004093/2020-18; PA nº 08700.001164/2018-14; e PA nº 08700.001805/2017-41.
No PA nº 08700.000284/2022-72 tem-se que:
- Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO);
- Mercado afetado: o mercado de serviços de corretores de imóveis no Brasil;
- Conduta investigada: influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de corretores de imóveis no Brasil. Tabela de preços; e
- Decisões: SG, ProCADE e MPF pela condenação.
No PA nº 08700.004093/2020-18 tem-se:
- Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe;
- Mercado afetado: Mercado de prestação de serviços de corretagem;
- Conduta investigada: influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem. Honorários profissionais. Tabela.;
- Decisões: SG, ProCADE e MPF pela condenação
No PA nº 08700.001164/2018-14 tem-se que:
- Representados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de Lima.
- Mercado afetado: Mercado nacional de sal;
- Conduta investigada: Cartel
- Decisões: SG pelo arquivamento e MPF pela condenação
No PA nº 08700.001805/2017-41 tem-se que:
- Representados:
- Mercado afetado: Mercado nacional de sal;
- Conduta investigada: Cartel
- Decisões: SG e MPF pela condenação e ProCADE pelo arquivamento.
Processos Administrativos
| Processo administrativo: | 08700.000284/2022-72 |
| Tipo: | Processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica |
| Representante: | CADE ex-officio |
| Representado(s): | Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO) |
| Conduta: | Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de corretores de imóveis no Brasil. Tabela de preços. |
| Mercado(s) afetado(s): | Mercado de serviços de corretores de imóveis no Brasil |
| Decisão SG – Nota técnica: | Nota Técnica nº 28/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE |
| Decisão SG – Final: | Conclui-se, portanto, em relação ao Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO) que o mesmo incorreu na infração previstas pelo no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II, da Lei nº 12.529/2011, logo recomenda-se sua condenação pela prática de indução de conduta comercial uniforme. |
| Parecer Procuradoria CADE: | Parecer n.000312024CGEPPFE-CADEPGFAGU |
| Decisão Procuradoria: | Condenação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a Região (Creci/GO) |
| Parecer MPF: | PARECER Nº 11/2024/WA/MPF/CADE |
| Decisão MPF: | Em vista do exposto, o Ministério Público Federal junto ao CADE se manifesta: (i) pela condenação do Representado em razão da comprovada prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, conduta tipificada no artigo 36, incisos I e IV, c/c o § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; no caso de condenação (ii) seja encaminhado à SG/CADE a fim de que oficie ao COFECI para que informe quais medidas de fiscalização e/ou orientação foram e/ou estão sendo tomadas junto aos CRECIs para garantir o cumprimento à legislação em vigor, quanto à proibição de tabelamento de honorários, e também para dar efetividade aos termos do TCC firmado com o CADE. |
| Sessão de julgamento: | 235ª |
| Processo administrativo: | 08700.004093/2020-18 |
| Tipo: | Processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica |
| Representante: | CADE ex-officio |
| Representado(s): | Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. |
| Conduta investigada: | Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem. Honorários profissionais. Tabela. |
| Mercado(s) afetado(s): | Mercado de prestação de serviços de corretagem |
| Decisão SG – Nota técnica: | Nota Técnica nº 163/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE |
| Decisão SG – Final: | Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: Indeferimento das questões preliminares de mérito suscitadas, por ausência de amparo legal; Indeferimento dos requerimentos apresentados pela Fenaci e outros Sindimóveis (SEI nº 1295129); Sindimóveis/SE (SEI nº 1295140); Sindimóveis /MG (SEI nº 1295956); e Sindimóveis/ES (SEI nº 1296470), por ausência de plausibilidade e amparo legal; Condenação dos Representados Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco e Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe por incorrerem nas infrações previstas pelo no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. |
| Parecer Procuradoria CADE: | PARECER n. 00030/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU |
| Decisão Procuradoria: | Diante de todo o exposto, sugere o indeferimento das questões preliminares e da prejudicial ao mérito arguidas em defesa. Recomenda que se intimem os Sindicatos dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Bahia e Pará, para juntada das atas de eleição dos seus representantes legais com poderes para outorga de procuração, a fim de regularizar a representação nos autos ao demonstrar a capacidade postulatória dos seus advogados, sob pena de decretação de revelia. Sugere, ainda, que se intimem os representados FENACI e Sindicatos para que manifestem se ainda subsiste o interesse pela oitiva das testemunhas e, em caso afirmativo, que se colham os depoimentos, nos termos do art. 76 da Lei nº 12.529/2011, como exposto no tópico 2.1.1 deste opinativo. Quanto ao mérito, opina pela condenação dos representados: 1) Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), 2) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, 3) Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, 4) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, 5) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, 6) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, 7) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, 8) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, 9) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, 10) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, 11) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco e 12) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, por entender que suas condutas se enquadram na tipificação de infração à ordem econômica prevista no artigo 36, inciso I, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/201. |
| Parecer MPF: | PARECER Nº 17/2024/WA/MPF/CADE |
| Decisão MPF: | Em vista do exposto, o Ministério Público Federal junto ao CADE se manifesta: (i) preliminarmente: (i-a) pelo indeferimento das questões preliminares suscitadas pelos Representados; (i-b) pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado dos Representados, pois a presentação intempestiva do rol de testemunhas implica preclusão temporal (artigo 70 da Lei nº 12.529/201), enquanto a ausência do fornecimento do motivo para o arrolamento das testemunhas, a não justificação da necessidade da prova (artigo 147 do Regimento Interno do CADE); (ii) no mérito, pela condenação dos Representados em virtude da comprovada prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, conduta tipificada no artigo 36, incisos I e IV c/c o seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; e (iii) no caso de condenação, seja dada ciência da decisão do Tribunal à SG/CADE a fim de que avalie sobre a necessidade de se verificar junto ao COFECI e os CRECIs mencionados no Item 2.5, retro, quais medidas de fiscalização foram tomadas junto à FENACI e aos Sindicados, para garantir o cumprimento à legislação em vigor, quanto à proibição de tabelamento de honorários. |
| Sessão de julgamento: | 235ª |
| Processo administrativo: | 08700.001164/2018-14 |
| Tipo: | Processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica |
| Representante: | CADE ex-officio |
| Representado(s): | Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de Lima. |
| Conduta investigada: | Cartel no mercado nacional de sal. |
| Mercado(s) afetado(s): | Mercado nacional de sal |
| Decisão SG – Nota técnica: | Nota Técnica nº 89/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE |
| Decisão SG – Final: | Diante do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica nº 23/2019 (SEI 0578947) acolhida pelo Despacho do Superintendente Geral nº 316/2019 (SEI 0587879). 163. Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, opinando-se: ii. Pela extinção do processo em relação a Representado Clóvis Heitor Castro conforme o art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal e do art. 107, inciso I, do Código Penal, em virtude de seu falecimento; iii. Pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão punitiva da Administração pública; iv. Pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; v. Pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011; e vi. Pela condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, por entender que as suas condutas configuraram infrações à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I a IV c/c 21, incisos I, II, V, VIII, X e XI da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I a IV e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. |
| Parecer Procuradoria CADE: | |
| Decisão Procuradoria: | |
| Parecer MPF: | PARECER Nº 19/2024/WA/MPF/CADE |
| Decisão MPF: | Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) inicialmente, pela rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos Representados, em razão da: (i-a) apresentação suficiente de indícios a demonstrar justa causa; (i-b) observação integral da ampla defesa, do contraditório e da ampla defesa; (i-c) inexistência de cerceamento de defesa, pela devida documentação das provas utilizadas pela SG/CADE; (i-d) legitimidade passiva de representados sem poder decisório; (i-e) le galidade do desmembramento do feito; (i-f) desnecessidade da definição do mercado re levante em ilícitos de natureza colusiva; (i-g) inexistência de prescrição intercorrente; e (i-h) inexistência de prescrição material; (ii) no mérito, pela condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho, pela prática dos ilícitos concorrenciais do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011; (iii) pelo arquivamento do processo relativamente aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento e Lauro Barata Soares de Figueiredo, por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; (iv) pelo arquivamento do processo relativamente aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; (v) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do Representado Clóvis Heitor Castro, em virtude de seu falecimento, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Cons tituição; (vi) pelo arquivamento do feito em favor dos Compromissários Refisa Indústria e Co mércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha, uma vez que, conforme descrito pela SG-CADE, obser varam-se devidamente cumpridos os requisitos previstos pelos seus respectivos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; (vii) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Minis tério Público Federal, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011,13 para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); |
| Sessão de julgamento: | 235ª |
| Processo administrativo: | 08700.001805/2017-41 |
| Tipo: | Processo administrativo para apuração de infrações contra a ordem econômica |
| Representante: | CADE ex-officio |
| Representado(s): | Afrânio Manhães Barreto |
| Conduta: | Cartel no mercado nacional de sal. |
| Mercado(s) afetado(s): | Mercado nacional de sal |
| Decisão SG – Nota técnica: | Nota Técnica nº 55/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE |
| Decisão SG – Final: | Diante do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares suscitadas pelo representado em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica nº 41/2021 (SEI 0890813) acolhida pelo Despacho SG nº 535/2021 (SEI 0890832). No mérito, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, opinando-se: (i) Pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelo representado; (ii) Pela condenação do representado Afrânio Manhães Barreto por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e, (iii) Pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE. |
| Parecer Procuradoria CADE: | PARECER n. 00001/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU |
| Decisão Procuradoria: | Ante o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PFE-CADE), órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, manifesta-se pelo arquivamento do processo administrativo, ante a ocorrência de prescrição trienal. |
| Parecer MPF: | PARECER Nº 05/2024/WA/MPF/CADE |
| Decisão MPF: | Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) preliminarmente, não sejam acolhidas as preliminares, em razão da: (i-1) inexistência de prescrição intercorrente e ausência de desídia da Administração; (i-2) ausência de prescrição da pretensão punitiva em razão da aplicação do prazo duodecimal; e (i-3) não aplicação da regra da redução da prescrição quinquenal para maiores de 70 (setenta) anos. (ii) no mérito, pela condenação do Representado Afrânio Manhães Barreto por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 20, inciso I, e artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; (iii) em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Públicos Federal em São Paulo e à Advocacia-Geral da União (AGU, artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e (iv) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. |
| Sessão de julgamento: | 235ª |
