Memorial do CADE – 16.10

O Memorial do CADE é uma publicação que apresenta uma descrição de todos os processos administrativos que serão julgados pelo Tribunal na Sessão de Julgamento do Colegiado.

Apresentação

O Memorial do CADE é uma publicação que apresenta uma descrição de todos os processos administrativos que serão julgados pelo Tribunal na Sessão de Julgamento do Colegiado.

Pauta de Julgamento

O CADE disponibilizou a Pauta da 237ª Sessão Ordinária de Julgamento.

Estão pautados os seguintes processos: Ato de Concentração nº 08700.007543/2023-77; Procedimentos Administrativos de Apuração de Atos de Concentração – APAC nºs 08700.000434/2024-18 e 08700.005458/2019-98; e Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18.

O ato de concentração nº 08700.007543/2023-77 envolve as empresas Film Trading Importação e Representação Ltda., PackFilm US, LLC, Terphane Ltda. e Terphane LLC. e trata de aquisição, pela PackFilm US, LLC e pela Film Trading Importação e Representação Ltda., da totalidade do capital social da Terphane Ltda. e da Terphane LLC, detidas por subsidiárias da Tredegar Corporation.

O caso ingressou no CADE no dia 06 de novembro de 2023 e no dia 13 de maio de 2024 a Superintendência-Geral do CADE – SG recomendou, em Parecer (3/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE), a impugnação do ato de concentração ao Tribunal do CADE, em razão dos elevados níveis de concentração no mercado nacional de filmes BOPET finos, da baixa rivalidade efetiva, das barreiras à entrada não negligenciáveis, a existência de fatores que dificultavam o acesso a filmes plásticos importados de determinadas procedências e de não ficarem comprovadas as eficiências antitruste da operação.

Os APACs nºs 08700.000434/2024-18 e 08700.005458/2019-98 envolvem os representados são Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A. e Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda., respectivamente, e tratam de operações notificadas e consumadas antes de apreciadas pelo CADE e que estão sujeitas a notificação de atos de concentração e a aplicação de penalidades referentes as práticas de Gun Jumping.

De acordo com a Nota Técnica nº 12/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE, o Procedimento Administrativo de Apuração de Atos de Concentração 08700.000434/2024-18 foi aberto pela Superintendência-Geral do CADE – SG porque, apesar dos Representados terem notificado o ato de concentração nº 08700.007904/2023-85 (Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.) em 10/11/2023 (ainda em análise), as partes confirmaram que houve a consumação da operação antes da decisão do CADE (18/01/2024).

Neste sentido, a SG concluiu que a notificação do ato de concentração é obrigatória ao CADE e que as representadas incorreram em gun jumping, determinando o envio da recomendação ao Tribunal do CADE para aplicação das sanções cabíveis.

E, por fim, os Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18, cujos embargantes são o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, o Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, o Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, referem-se a recurso impetrado pelas partes em face do julgamento do Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 ocorrido na última Sessão de Julgamento do CADE.

A Sessão de Julgamento ocorrerá no dia 16/10 a partir das 10h00.

Processos em detalhe

ANO:2023
Ato de concentração:08700.007543/2023-77
Requerentes:Film Trading Importação e Representação Ltda., PackFilm US, LLC, Terphane Ltda. e Terphane LLC.
Operação:Trata-se de aquisição da Terphane (Grupo Tredegar, EUA) pelo Grupo Oben (Peru). Com mais de 45 anos de atuação, a Terphane dedica-se unicamente ao desenvolvimento e à produção de filmes de BOPET (filmes biaxialmente orientados de politereftalato de etileno), que são insumos na produção de embalagens flexíveis, com instalações industriais em Cabo de Santo Agostinho/PE e Bloomfield/NY (Estados Unidos). A Terphane é a única fabricante de filmes BOPET no Brasil. O Grupo Oben, de origem peruana, detém uma série de empresas em vários países que produzem diversos tipos de filmes plásticos para uso em embalagens flexíveis. Os principais produtos comercializados pelo Grupo Oben são filmes de BOPP (polipropileno biaxialmente orientado) e filmes BOPET; além deles, produz BOPA (poliamida biorientada) e filmes CPP (de polipropileno cast não orientado). Até o momento, o Grupo Oben atua no mercado brasileiro apenas por meio de exportações originadas de suas plantas produtivas no Peru e na Colômbia. Trata-se de operação cujo valor não é particularmente expressivo [ACESSO RESTRITO], sendo apresentada sob o rito ordinário apenas por conta da participação pré-existente da Terphane em cenário conservador de mercado relevante – tanto sob a ótica do produto, quanto em seu escopo geográfico.
Natureza da operação:Aquisição
Setor de atividade (CNAE):22.21-8-00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico; 20.31-2-00 Fabricação de resinas termoplásticas 25.43-8-00; Fabricação de ferramentas; 28.66-6-00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios; 33.12-1-02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; 33.21-0-00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 46.84-2-01; Comércio atacadista de resinas e elastômeros; 46.89-3-99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente; 64.63-8-00 Outras sociedades de participação, exceto holdings.
Data edital:06.11.2023
Rito:Ordinário
O ato é complexo?:Sim
Nota Técnica ato complexo:NOTA TÉCNICA Nº 2/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE
Razões SG para ato complexo:A instrução realizada até o momento pela SG apontou que a Operação em tela ocasionará uma sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes no mercado de filmes BOPET finos, tanto globalmente quanto no Brasil. Foram constatados elevados níveis de concentração detidos pelas Partes no mercado nacional – notadamente pelo fato de a Terphane já deter market shares expressivos neste segmento, por constituir o único concorrente neste mercado com unidades produtivas no Brasil. As evidências coligidas por ocasião do market test apontaram ainda para um panorama concorrencial caracterizado por baixa rivalidade efetiva, além de barreiras à entrada não negligenciáveis e a existência de fatores que dificultam o acesso a filmes plásticos importados de determinadas procedências. Dessa forma, os altos níveis de concentração horizontal no mercado relevante de filmes BOPET finos, em sua delimitação nacional, e as questões concorrencialmente sensíveis trazidas ao conhecimento da SG (barreiras à entrada e dificuldades no acesso a certos bens importados) sugerem uma análise cuidadosa da Operação. Assim, faz-se relevante oportunizar às Partes a apresentação das eficiências decorrentes da Operação.
Há sobreposição horizontal (SH)?:Sim
Mercados SH:Mercado de filmes BOPET finos
Há integração vertical (IV)?:Não
Mercados IV:
Dimensão produto:
Dimensão geográfica:A SG analisou o mercado relevante produto de filmes BOPET finos considerando os cenários geográficos global e nacional.
ACs jurisprudência:08012.004854/2010-18 (Requerentes: Vision Capital Partners VII, LP e Terphane Holding Corporation).
Participações de mercado:A estrutura de oferta do mercado nacional de filmes BOPET finos na dimensão valor exibe uma dinâmica semelhante: a Terphane exercendo a liderança incontestável do segmento, em todos os anos entre 2018 e 2023, com o Grupo Oben ocupando o segundo posto como concorrente mais relevante. De modo análogo ao observado nos dados expressos em volume, aqui também as exceções foram os anos de 2021 e 2023: foram os únicos anos da série em que as importações totais das outras origens de filmes BOPET suplantaram o share individual da Oben. E também em termos de valor houve um decréscimo não negligenciável nas participações individuais e combinadas das Partes entre 2022 e 2023; ainda assim, em 2023 o market share conjunto da Terphane e Oben [70-80%] mostra-se extremamente elevado. Assim, considerando-se que a Operação proposta resulta em controle de parcela de mercado muito superior a 20% e variação de HHI maior do que 200 pontos, tanto na dimensão valor quanto na dimensão volume, esta SG/Cade prosseguirá com a análise do segmento de filmes BOPET finos quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Partes no pós-Operação, considerando-se o cenário nacional.
Há análise de probabilidade?:Sim
Análise de entrada?:Sim
Há entrada?:Não
Conclusão entrada:Relativamente à entrada, o teste de mercado empreendido por esta SG constatou que: a) a princípio, haveria duas formas de entrada no mercado nacional de filmes BOPET finos: (i) por meio da instalação de uma nova planta produtiva, ou (ii) por meio da abertura de um escritório de importação, pelo qual pode-se comercializar BOPET produzido no exterior. Alguns fornecedores presentes no mercado nacional atuam como distribuidores – ou seja, adquirem filmes plásticos no país ou por meio de importações, e os revendem aos clientes; b) não foi possível a obtenção de informações detalhadas sobre as condições e requisitos para entradas greenfield (como fabricantes) no mercado brasileiro de filmes BOPET finos, dado que a Terphane é o único player com atividades produtivas em território nacional. De todo modo, as informações apresentadas pelas Partes e por algumas empresas consultadas no market test indicam que o mercado em tela se caracteriza como uma indústria capital intensiva, que demanda altos investimentos iniciais e custos fixos consideráveis; c) no que tange à atividade de distribuição, o teste de mercado não identificou barreiras, questões regulatórias ou sanitárias ou mesmo a existência de patentes, know-how e outros direitos de propriedade intelectual que pudessem constituir elementos restritivos à concorrência nesse mercado. Os distribuidores oficiados não identificaram maiores obstáculos para a entrada (em termos de infraestrutura necessária, pessoal, acesso a fornecedores, entre outros); conforme as manifestações majoritárias desses agentes, os requisitos costumam se limitar a aspectos como necessidade de área de armazenagem, maquinário para corte de bobinas, equipe comercial e acesso a fornecedores; d) de toda forma, parte expressiva dos agentes econômicos oficiados assinalou que as medidas de defesa comercial contra empresas estrangeiras de determinadas origens que exportam filmes BOPET finos para o Brasil constituem um obstáculo relevante à entrada nesse segmento; e) a análise do histórico de entradas não identificou o ingresso de novos fabricantes de filmes BOPET finos em território nacional ao longo dos últimos cinco anos. Os poucos entrantes identificados se limitaram a distribuidores; f) o teste de mercado sugeriu que entradas de novos players no mercado nacional de BOPET finos, na condição de fabricantes, tenderiam a ser intempestivas – dado que o ingresso via instalação de uma linha produtiva poderia requerer um prazo maior que dois anos. Por outro lado, a grande maioria dos distribuidores consultados reportou que a entrada de novos players para atuar via distribuição poderia ocorrer tempestivamente – seja considerando o caso de empresas que não produzem ou comercializam nenhum tipo de filme plástico, seja considerando o cenário em que o potencial entrante já produza ou comercialize outros filmes plásticos e queira entrar no mercado de filmes BOPET finos; g) a Análise de Probabilidade de Entrada (APE) concluiu que a entrada de um novo fabricante no mercado nacional seria improvável, em virtude da possível apropriação das oportunidades de venda pela Terphane.
Análise de rivalidade?:Sim
Há rivalidade?:Não
Conclusão rivalidade:No que tange aos aspectos de rivalidade, a análise conduzida pela SG assinalou a) o mercado de filmes BOPET finos no Brasil mostra-se extremamente concentrado – com a Terphane e a Oben (e particularmente a Terphane, a empresa-alvo da presente Operação) sendo os players mais relevantes do mercado. Conforme se depreende pelas estruturas de oferta informada pelas Partes, as participações de mercado combinadas das Requerentes se mantêm consistentemente acima do patamar de [80-90%], entre os anos de 2018 a 2022, tanto em termos de volume quanto em valor. Apenas no ano de 2023 é que os shares das Partes, tanto em termos individuais quanto combinadas, apresentaram uma diminuição na margem, redundando em uma participação conjunta na casa dos [70-80%]; b) a Operação proposta estaria consolidando as duas principais opções de fornecimento de filmes BOPET finos para os clientes do mercado nacional. O teste de mercado revelou que os distribuidores não são capazes de exercer uma pressão competitiva relevante sobre os fabricantes (mais particularmente, sobre as Requerentes) – uma vez que tais agentes possuem uma atuação diferenciada no segmento, mais voltada para clientes que demandam volumes comparativamente menores de BOPET finos. Ademais, os distribuidores consultados, em sua maioria, identificaram outros distribuidores como seus principais concorrentes no mercado. O menor nível de rivalidade dos distribuidores também foi corroborado pelas estimativas feitas pela SG, a partir da consolidação e comparação dos dados de vendas diretas de BOPET finos aos clientes finais do Brasil (convertedores e brand-owners) por fabricantes (incluindo as Requerentes) e por distribuidores; c) verificou-se também que as medidas antidumping instauradas a pedido da Terphane contra os vários países produtores de filmes BOPET finos ao longo dos últimos anos acarretou uma brusca diminuição (e, em alguns casos, a completa interrupção) do fluxo de importação desses países para o mercado doméstico. Apesar de tais medidas constituírem um instrumento legítimo de defesa comercial, não se pode desconsiderar os seus efeitos concorrenciais no mercado relevante em análise, com o arrefecimento na pressão competitiva exercida pelos produtos estrangeiros de diversas origens sobre o fabricante nacional. Trata-se de um aspecto relevante, dado que as importações constituem o mais importante elemento de rivalidade no mercado nacional de filmes BOPET finos, haja vista a ausência de outros players que fabriquem e comercializem o produto no Brasil; d) o market test revelou que uma parcela relevante dos clientes não dispõe de uma ampla gama de fornecedores de filmes BOPET finos; alguns reportaram ter apenas a Terphane como o único player homologado. Ademais, todos os convertedores e brand-owners informaram que ou não trocaram de fornecedor ao longo dos últimos 5 anos, ou que tais trocas ocorreram raramente; e) uma parcela dos concorrentes fabricantes e os distribuidores informou ser capaz de absorver um eventual desvio de demanda proveniente dos clientes das Partes, em um eventual cenário de aumento de preços dos filmes BOPET finos pelas Requerentes no pós-Operação – muito embora muitos deles não tenham especificado uma quantia exata do produto que poderia ser ofertada no mercado nacional. Pelo lado da demanda, a maioria dos convertedores e brand owners reportou haver certas dificuldades para substituir as Requerentes como fornecedoras – pelo fato de contarem apenas com a Terphane como fornecedor atual, e/ou em virtude dos custos para se proceder à troca de fornecedor; f) as Requerentes sustentam haver uma vasta gama de países exportadores de filmes BOPET finos (mencionam especificamente que 32 países exportaram filmes BOPET para o Brasil entre 2010 e 2023). E que há uma elevada capacidade produtiva e ociosidade dos países produtores de filmes BOPET, que teria o efeito de disciplinar efetivamente os preços no Brasil. Dado o baixo volume das importações brasileiras de BOPET fino, vis a vis a grande capacidade ociosa global, seria necessário apenas um pequeno desvio da produção mundial para contestar um eventual aumento de preços de filmes BOPET para o mercado consumidor brasileiro. No entanto, a análise empreendida pela SG concluiu que o mero fato de determinados países apresentarem níveis relevantes de capacidade produtiva e ociosa na fabricação de filmes BOPET finos não constitui um indicativo de que essas origens irão intensificar o fluxo de exportações ao Brasil. Grande parte dos maiores players mundiais não figuram como os principais parceiros comerciais brasileiros na aquisição desse produto – observando-se a evolução dos últimos anos das importações brasileiras. Uma das possíveis explicações talvez resida na existência de medidas antidumping contra algumas origens de filmes BOPET. Entretanto, mesmo países que não possuem tais medidas vigentes contra si (caso do Paquistão) ou cuja imposição esteja atualmente suspensa (caso notório da China) não possuem uma participação particularmente destacada na pauta de importações brasileira; g) praticamente todos os convertedores e brand-owners reportaram ter efetuado importações de filmes BOPET finos, ao longo dos últimos cinco anos. No entanto, uma quantidade relevante desses clientes assinalou haver certas dificuldades para realizar essas importações. O lead time, os custos de frete e de importação (abrangendo os impostos e eventuais taxas antidumping) e principalmente o prazo de entrega do produto foram citados de forma recorrente como dificuldades especialmente sensíveis. Grande parte dos maiores produtores mundiais está localizada na Ásia, o que faz com que as longas distâncias e o maior prazo de entrega acabem tornado essas opções menos atrativas – a despeito do maior patamar de produção dos players desses países e de preços eventualmente mais atrativos; h) nesse sentido, as Requerentes usufruem de condições competitivas particularmente relevantes para os consumidores brasileiros de filmes BOPET finos: a Terphane por ser a única fabricante instalada no território nacional (com disponibilidade de assistência técnica local para a prestação de suporte aos clientes, prazos de entrega menores e, consequentemente, menores custos para os clientes) e o Grupo Oben, por ser (juntamente com a Terphane) o único fabricante instalado na América do Sul, com instalações produtivas no Peru e Colômbia (o que também se traduz em menor tempo de entrega aos clientes brasileiros, com potenciais menores custos incorridos). 312. Diante do exposto, esta SG entende que não se mostram presentes as condições de efetiva rivalidade entre as empresas que atuam no mercado relevante analisado, em magnitude suficiente para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte da empresa resultante da Operação proposta.
Análise de eficiências?Sim
Há eficiências?Não
Conclusão eficiências:As Partes trouxeram aos autos uma quantidade significativa de dados e informações a respeito das potenciais eficiências decorrentes do Ato de Concentração em exame. Em síntese, suas alegações sustentam-se no fato de que a Operação entre o Grupo Oben e a Terphane propiciará o compartilhamento de know-how e da estrutura produtiva e comercial das duas empresas, possibilitando assim a otimização de custos e a ampliação e diversificação não apenas da oferta de filmes BOPET como de outros tipos de filmes plásticos. Afirmam também que as eficiências possuem caráter pró-competitivo, uma vez que permitem a ampliação e diversificação da oferta, redundando em maior concorrência e maior competitividade frente aos players internacionais, com benefícios aos clientes brasileiros, que contarão com gama mais completa de produtos e serviços. Por fim, sustentam que as eficiências descritas serão efetivamente repassadas ao elo seguinte da cadeia produtiva (manufatura de embalagens flexíveis), dado que as eficiências impactam os custos variáveis e as políticas de precificação, o que favoreceria a prevalência de preços mais competitivos. No que tange às possíveis eficiências apresentadas pelas Partes, há que se fazer uma primeira ponderação com relação à sua natureza específica. Isto porque poder-se ia questionar se os alegados benefícios referentes às economias de escala e de escopo (materializados na otimização na aquisição de insumos e outros materiais, otimização logística, compartilhamento de know-how e de estruturas de vendas) seriam passíveis de serem atingidos por meios alternativos – não necessariamente de forma única e exclusiva através da presente Operação. É razoável supor que a integração de dois concorrentes de grande vulto no segmento de filmes BOPET finos possibilitarão ganhos advindos de economias de escala e de escopo, reforçados pelo compartilhamento de determinados processos e procedimentos – sejam eles de natureza produtiva ou administrativa. Mas o que se pondera é se os benefícios relatados pelas Partes poderiam eventualmente ser obtidos de outras maneiras, menos gravosas do que a consolidação em uma única entidade dos dois principais players atuantes no mercado nacional. Nas petições apresentadas, as Partes alegam que “[…] as economias de escala são relevantes e não devem se traduzir apenas em redução de custos, mas podem ampliar qualidade e diversidade da oferta. E tais ganhos se mostram específicos da operação, já que o porte conjunto das Requerentes não seria conquistado organicamente de forma tempestiva”. Alegam também que “apenas a atuação integrada das empresas viabilizaria os ganhos. Apenas com compartilhamento das estruturas é que as empresas podem reduzir custos com materiais necessários ao bom funcionamento das instalações”. Sobre os benefícios advindos da assistência técnica, entendem que seria um benefício específico da Operação, “uma vez que o estabelecimento de uma rede de assistência técnica incorre em custos e demanda certo tempo para consolidação do serviço apropriado. A estrutura de assistência da Terphane é um investimento maduro (a empresa está há 48 anos no mercado) e com capacidade para atender o volume acrescido no cenário pós-operação […]”. Também assinalam que a comercialização de filmes BOPET em pallets plásticos, oferecidos atualmente pela Terphane a seus clientes, seria igualmente específica da Operação, dado que “somente a Terphane é capaz de oferecer no território local enquanto comercializadora de filmes BOPET”. Por fim, alegam que a combinação de melhorias no fluxo de caixa, agilidade na cadeia de suprimentos, redução de desperdício e foco na sustentabilidade seriam específicas da operação. Entretanto, a respeito de todas as eficiências acima mencionadas, não foram trazidos aos autos elementos que pudessem atestar de maneira inequívoca a sua natureza específica. Adicionalmente, algumas das sinergias alegadas pelas Requerentes não foram passíveis de quantificação e mensuração – notadamente aquelas eficiências que seriam extensíveis aos clientes brasileiros de filmes BOPET. Faz-se referência especificamente ao conjunto de melhorias nos serviços ofertados aos agentes do elo seguinte da cadeia produtiva, conforme reportado pelas Partes: compartilhamento de assistência técnica local e de monitoramento de pedidos; a possibilidade de desenvolvimento de novas soluções como as embalagens retornáveis; serviços financeiros otimizados; cadeia de uprimentos just-in-time; redução de custos via especialização da produção. As próprias Requerentes assinalam que “apesar de não quantificáveis em termos monetários, tais eficiências se traduzem em termos de custos e, especialmente, de qualidade e são repassadas ao longo da cadeia produtiva”. De todo modo, e conforme estabelecido expressamente pelo Guia-H, “deve-se afastar qualquer benefício que seja puramente especulativo ou que não seja concretamente provável e verificável, sob pena de se subestimar, equivocadamente, efeitos negativos severos aos consumidores e à coletividade em geral”. Por fim, não foram apresentadas evidências relevantes de que tais eficiências seriam de fato repassadas aos consumidores – no caso, às empresas clientes dos filmes BOPET finos, que efetivamente produzem as embalagens flexíveis. Alegam as Partes que as eficiências identificadas seriam “repassadas ao elo seguinte da cadeia de manufatura de embalagens flexíveis, uma vez que as eficiências impactam os custos variáveis e as políticas de precificação, favorecendo preços mais competitivos”. Entretanto, a mera alegação de que o Ato de Concentração em tela levaria à redução de custos produtivos para as Requerentes, possibilitando em tese preços mais competitivos, não constitui uma garantia de que a redução de custos não seria simplesmente internalizada e apropriada pelas Partes sob a forma de maiores lucros, em detrimento do seu repasse aos elos subsequentes da cadeia. Ademais, conforme as conclusões obtidas na análise da presente Operação, constatou-se que a transação em epígrafe daria ensejo a altos níveis de concentração de mercado por parte das Requerentes, considerando que a Terphane é a única fabricante brasileira e que a Oben é uma importante fornecedora externa de BOPET finos para o mercado doméstico. Nessas circunstâncias, afigura-se como altamente improvável o exercício de pressão competitiva pelos demais concorrentes estrangeiros, muitos dos quais não possuem o mesmo status de relevância usufruído pelas Partes. Some-se a tal panorama a existência de medidas antidumping no Brasil contra BOPET finos de determinadas origens (todas solicitadas pelas Terphane), que na prática se revelam como elevação de barreiras aos produtores instalados nesses países, e arrefecem ainda mais a pressão competitiva exercida sobre as Partes, em um segmento em que ambas as empresas são os fornecedores de maior relevo. Assim, em tais circunstâncias em que as pressões de rivalidade não se mostram particularmente acentuadas, a validade do argumento prevendo o repasse de eficiências aos consumidores torna-se pouco provável.
Há cláusula de não concorrência?
:
Sim
Está de acordo com a jurisprudência?:Sim
Houve ajuste na cláusula de não concorrência?:Não
Parecer SG:3/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE
Conclusão SG:A Operação proposta não suscitou preocupações concorrenciais no mercado mundial de filmes BOPET finos – dado que as Requerentes detêm participações de mercado de baixa magnitude em escopo global. Por outro lado, o mercado nacional de filmes BOPET finos exibiu market shares extremamente elevados por parte das Requerentes, razão pela qual tal segmento foi objeto de maior aprofundamento quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pela empresa resultante da Operação. A respeito das condições de entrada, o teste de mercado indicou que: a princípio, haveria duas formas de entrada no mercado nacional de filmes BOPET finos: (i) por meio da instalação de uma nova planta produtiva, ou (ii) por meio da abertura de um escritório de importação, pelo qual pode-se comercializar BOPET produzido no exterior. Alguns fornecedores presentes no mercado nacional atuam como distribuidores – ou seja, adquirem filmes plásticos no país ou por meio de importações, e os revendem aos clientes; não foi possível a obtenção de informações detalhadas sobre as condições e requisitos para entradas greenfield (como fabricantes) no mercado brasileiro de filmes BOPET finos, dado que a Terphane é o único player com atividades produtivas em território nacional. De todo modo, as informações apresentadas pelas Partes e por algumas empresas consultadas no market test indicam que o mercado em tela se caracteriza como uma indústria capital-intensiva, que demanda altos investimentos iniciais e custos fixos consideráveis; no que tange à atividade de distribuição, o teste de mercado não identificou barreiras, questões regulatórias ou sanitárias ou mesmo a existência de patentes, know-how e outros direitos de propriedade intelectual que pudessem constituir elementos restritivos à concorrência nesse mercado. Os distribuidores oficiados não identificaram maiores obstáculos para a entrada (em termos de infraestrutura necessária, pessoal, acesso a fornecedores, entre outros); conforme as manifestações majoritárias desses agentes, os requisitos costumam se limitar a aspectos como necessidade de área de armazenagem, maquinário para corte de bobinas, equipe comercial e acesso a fornecedores; de toda forma, parte expressiva dos agentes econômicos oficiados assinalou que as medidas de defesa comercial contra empresas estrangeiras de determinadas origens que exportam filmes BOPET finos para o Brasil constituem um obstáculo relevante à entrada nesse segmento; a análise do histórico de entradas não identificou o ingresso de novos fabricantes de filmes BOPET finos em território nacional ao longo dos últimos cinco anos. Os poucos entrantes identificados se limitaram a distribuidores; o teste de mercado sugeriu que entradas de novos players no mercado nacional de BOPET finos, na condição de fabricantes, tenderiam a ser intempestivas – dado que o ingresso via instalação de uma linha produtiva poderia requerer um prazo maior que dois anos. Por outro lado, a grande maioria dos distribuidores consultados reportou que a entrada de novos players para atuar via distribuição poderia ocorrer tempestivamente – seja considerando o caso de empresas que não produzem ou comercializam nenhum tipo de filme plástico, seja considerando o cenário em que o potencial entrante já produza ou comercialize outros filmes plásticos e queira entrar no mercado de filmes BOPET finos; a Análise de Probabilidade de Entrada (APE) concluiu que a entrada de um novo fabricante no mercado nacional seria improvável, em virtude da possível apropriação das oportunidades de venda pela Terphane. No que tange aos aspectos de rivalidade, a análise conduzida pela SG assinalou que: o mercado de filmes BOPET finos no Brasil mostra-se extremamente concentrado – com a Terphane e a Oben (e particularmente a Terphane, a empresa-alvo da presente Operação) sendo os players mais relevantes do mercado. Conforme se depreende pelas estruturas de oferta informada pelas Partes, as participações de mercado combinadas das Requerentes se mantêm consistentemente acima do patamar de [80-90%] , entre os anos de 2018 a 2022, tanto em termos de volume quanto em valor. Apenas no ano de 2023 é que os shares das Partes, tanto em termos individuais quanto combinadas, apresentaram uma diminuição na margem, redundando em uma participação conjunta na casa dos [70-80%]; a Operação proposta estaria consolidando as duas principais opções de fornecimento de filmes BOPET finos para os clientes do mercado nacional. O teste de mercado revelou que os distribuidores não são capazes de exercer uma pressão competitiva relevante sobre os fabricantes (mais particularmente, sobre as Requerentes) – uma vez que tais agentes possuem uma atuação diferenciada no segmento, mais voltada para clientes que demandam volumes comparativamente menores de BOPET finos. Ademais, os distribuidores consultados, em sua maioria, identificaram outros distribuidores como seus principais concorrentes no mercado. O menor nível de rivalidade dos distribuidores foi corroborado pelas estimativas feitas pela SG, a partir da consolidação e comparação dos dados de vendas diretas de BOPET finos aos clientes finais do Brasil (convertedores e brand-owners) por fabricantes (incluindo as Requerentes) e por distribuidores; verificou-se também que as medidas antidumping instauradas a pedido da Terphane contra os vários países produtores de filmes BOPET finos ao longo dos últimos anos acarretou uma brusca diminuição (e, em alguns casos, a completa interrupção) do fluxo de importação desses países para o mercado doméstico. Apesar de tais medidas constituírem um instrumento legítimo de defesa comercial, não se pode desconsiderar os seus efeitos concorrenciais no mercado relevante em análise, com o arrefecimento na pressão competitiva exercida pelos produtos estrangeiros de diversas origens sobre o fabricante nacional. Trata-se de um aspecto relevante, dado que as importações constituem o mais importante elemento de rivalidade no mercado nacional de filmes BOPET finos, haja vista a ausência de outros players que fabriquem e comercializem o produto no Brasil; o market test revelou que uma parcela relevante dos clientes não dispõe de uma ampla gama de fornecedores de filmes BOPET finos; alguns reportaram ter apenas a Terphane como o único player homologado. Ademais, todos os convertedores e brand-owners informaram que ou não trocaram de fornecedor ao longo dos últimos 5 anos, ou que tais trocas ocorreram raramente; uma parcela dos concorrentes fabricantes e os distribuidores informou ser capaz de absorver um eventual desvio de demanda proveniente dos clientes das Partes, em um eventual cenário de aumento de preços dos filmes BOPET finos pelas Requerentes no pós-Operação – muito embora muitos deles não tenham especificado uma quantia exata do produto que poderia ser ofertada no mercado nacional. Pelo lado da demanda, a maioria dos convertedores e brand-owners reportou haver certas dificuldades para substituir as Requerentes como fornecedoras – pelo fato de contarem apenas com a Terphane como fornecedor atual, e/ou em virtude dos custos para se proceder à troca de fornecedor; as Requerentes sustentam haver uma vasta gama de países exportadores de filmes BOPET finos (mencionam especificamente que 32 países exportaram filmes BOPET para o Brasil entre 2010 e 2023). E que há uma elevada capacidade produtiva e ociosidade dos países produtores de filmes BOPET, que teria o efeito de disciplinar efetivamente os preços no Brasil. Dado o baixo volume das importações brasileiras de BOPET fino, vis a vis a grande capacidade ociosa global, seria necessário apenas um pequeno desvio da produção mundial para contestar um eventual aumento de preços de filmes BOPET para o mercado consumidor brasileiro. No entanto, a análise empreendida pela SG concluiu que o mero fato de determinados países apresentarem níveis relevantes de capacidade produtiva e ociosa na fabricação de filmes BOPET finos não constitui um indicativo de que essas origens irão intensificar o fluxo de exportações ao Brasil. Grande parte dos maiores players mundiais não figuram como os principais parceiros comerciais brasileiros na aquisição desse produto – observando-se a evolução dos últimos anos das importações brasileiras. Uma das possíveis explicações talvez resida na existência de medidas antidumping contra algumas origens de filmes BOPET. Entretanto, mesmo países que não possuem tais medidas vigentes contra si (caso do Paquistão) ou cuja imposição esteja atualmente suspensa (caso notório da China) não possuem uma participação particularmente destacada na pauta de importações brasileira; praticamente todos os convertedores e brand-owners reportaram ter efetuado importações de filmes BOPET finos, ao longo dos últimos cinco anos. No entanto, uma quantidade relevante desses clientes assinalou haver certas dificuldades para realizar essas importações. O lead time, os custos de frete e de importação (abrangendo os impostos e eventuais taxas antidumping) e principalmente o prazo de entrega do produto foram citados de forma recorrente como dificuldades especialmente sensíveis. Grande parte dos maiores produtores mundiais está localizada na Ásia, o que faz com que as longas distâncias e o maior prazo de entrega acabem tornado essas opções menos atrativas – a despeito do maior patamar de produção dos players desses países e de preços eventualmente mais atrativos; nesse sentido, as Requerentes usufruem de condições competitivas particularmente relevantes para os consumidores brasileiros de filmes BOPET finos: a Terphane por ser a única fabricante instalada no território nacional (com disponibilidade de assistência técnica local para a prestação de suporte aos clientes, prazos de entrega menores e, consequentemente, menores custos para os clientes) e o Grupo Oben, por ser (juntamente com a Terphane) o único fabricante instalado na América do Sul, com instalações produtivas no Peru e Colômbia (o que também se traduz em menor tempo de entrega aos clientes brasileiros, com potenciais menores custos incorridos). Levando em consideração as informações acima, esta SG concluiu que não se mostraram presentes as condições de efetiva rivalidade entre as empresas que atuam no mercado relevante analisado, em magnitude suficiente para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte da empresa resultante da Operação proposta. A Operação foi então declarada complexa pela SG, em razão dos elevados níveis de concentração detidos pelas Partes no mercado nacional de filmes BOPET finos, além das evidências coligidas pelo market test que apontavam para um panorama concorrencial de baixa rivalidade efetiva, além de barreiras à entrada não negligenciáveis e a existência de fatores que dificultavam o acesso a filmes plásticos importados de determinadas procedências. Na ocasião, a SG também facultou às Requerentes a apresentação das eficiências econômicas geradas pelo Ato de Concentração, que foram tempestivamente apresentadas. No entanto, avaliou-se que as eficiências não contemplaram os requisitos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, assim como os critérios contidos no Guia H do Cade. Diante do exposto, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 121, inciso II do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela impugnação com recomendação de reprovação do presente Ato de Concentração ao Tribunal do Cade.
Decisão:Impugnação com recomendação de reprovação
DOU decisão:15/05/2024
Mês decisão:Maio 24
Há impugnação ao Tribunal?Sim
Há avocação?Não
Sessão de julgamento:237ª
Data da Sessão:16/10/2024
Relator(a):Victor Fernandes
Escritório (s) Anexo I:Nasser Sociedade de Advogados; Trench Rossi Watanabe
Fonte: CADE, Base de dados de atos de concentração da WebAdvocacy

Ano:2024
APAC:08700.000434/2024-18
Representante:Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ex-officio.
Representados:Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.
Nota Técnica SG:Nota Técnica nº 12/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE
Há obrigatoriedade de notificação?:Sim
Data da consumação da operação:07/12/2023
Houve notificação de AC?:Sim
Ato de concentração:08700.007904/2023-85
Data do edital de notificação:24/11/2023
Decisão:Em análise
Parecer SG:
Houve prática de gun jumping?:Sim
Conclusão SG:Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[8] e do parágrafo único do art. 7º[9] da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis.
Sessão de julgamento:237ª
Data da Sessão:16/10/2024
Relator:Diogo Thomson de Andrade
Fonte: CADE, Base de dados de atos de concentração da WebAdvocacy

Ano:2024
APAC:
Representante:Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ex-officio
Representados:Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda.
Nota Técnica SG:
Há obrigatoriedade de notificação?:
Data da consumação da operação:
Houve notificação de AC?:
Ato de concentração:
Data do edital de notificação:
Decisão:
Parecer SG:
Houve prática de gun jumping?:
Conclusão SG:
Sessão de julgamento:237ª
Data da Sessão:16/10/2024
Relator:Camila Cabral Pires Alves
Fonte: CADE, Base de dados de atos de concentração da WebAdvocacy

Ano instauração:2020
Processo administrativo:08700.004093/2020-18
Procedimento administrativo – abertura:Sim
Documento abertura:Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Representante:CADE ex-officio
Representado(s):Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe.
Conduta:Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem. Honorários profissionais. Tabela.
Mercado(s) afetado(s):Mercado de prestação de serviços de corretagem
Período da conduta:
Há acordo de leniência?:Não
Acordo de leniência:
Há instauração de IA?:Não
Documento instauração IA:
Há instauração de PA?:Sim
NT instauração PA:Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Análise de pedido de produção de provas:
Encerramento de fase instrutória:
Superintendência-Geral – Nota técnica final:Nota Técnica nº 163/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Superintendência-Geral – Conclusão:Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: Indeferimento das questões preliminares de mérito suscitadas, por ausência de amparo legal; Indeferimento dos requerimentos apresentados pela Fenaci e outros Sindimóveis (SEI nº 1295129); Sindimóveis/SE (SEI nº 1295140); Sindimóveis /MG (SEI nº 1295956); e Sindimóveis/ES (SEI nº 1296470), por ausência de plausibilidade e amparo legal; Condenação dos Representados Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco e Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe por incorrerem nas infrações previstas pelo no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
Procade – Parecer:PARECER n. 00030/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU
Procade – Conclusão:Diante de todo o exposto, sugere o indeferimento das questões preliminares e da prejudicial ao mérito arguidas em defesa. Recomenda que se intimem os Sindicatos dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Bahia e Pará, para juntada das atas de eleição dos seus representantes legais com poderes para outorga de procuração, a fim de regularizar a representação nos autos ao demonstrar a capacidade postulatória dos seus advogados, sob pena de decretação de revelia. Sugere, ainda, que se intimem os representados FENACI e Sindicatos para que manifestem se ainda subsiste o interesse pela oitiva das testemunhas e, em caso afirmativo, que se colham os depoimentos, nos termos do art. 76 da Lei nº 12.529/2011, como exposto no tópico 2.1.1 deste opinativo. Quanto ao mérito, opina pela condenação dos representados: 1) Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), 2) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, 3) Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, 4) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, 5) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, 6) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, 7) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, 8) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, 9) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, 10) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, 11) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco e 12) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, por entender que suas condutas se enquadram na tipificação de infração à ordem econômica prevista no artigo 36, inciso I, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/201.
MPF – Parecer:PARECER Nº 17/2024/WA/MPF/CADE
MPF – Decisão:Em vista do exposto, o Ministério Público Federal junto ao CADE se manifesta: (i) preliminarmente: (i-a) pelo indeferimento das questões preliminares suscitadas pelos Representados; (i-b) pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado dos Representados, pois a presentação intempestiva do rol de testemunhas implica preclusão temporal (artigo 70 da Lei nº 12.529/201), enquanto a ausência do fornecimento do motivo para o arrolamento das testemunhas, a não justificação da necessidade da prova (artigo 147 do Regimento Interno do CADE); (ii) no mérito, pela condenação dos Representados em virtude da comprovada prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, conduta tipificada no artigo 36, incisos I e IV c/c o seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; e (iii) no caso de condenação, seja dada ciência da decisão do Tribunal à SG/CADE a fim de que avalie sobre a necessidade de se verificar junto ao COFECI e os CRECIs mencionados no Item 2.5, retro, quais medidas de fiscalização foram tomadas junto à FENACI e aos Sindicados, para garantir o cumprimento à legislação em vigor, quanto à proibição de tabelamento de honorários.
Houve avocação?:
Documento de avocação:
Houve homologação da avocação?:
Documento de decisão:
Sessão de julgamento:235ª
DOU pauta julgamento:
Data julgamento:11/09/2024
Relator:Victor Fernandes
Voto Relator:VOTO RELATOR – CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
Voto Relator – Decisão:Por todo o exposto, voto pelo afastamento das preliminares de mérito suscitadas. No mérito, pela condenação dos Representados Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO); Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas (Sindimóveis/AL); Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia (Sindimóveis/BA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis/CE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Sindimóveis/DF); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, ao pagamento de multa no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), nos termos do art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011. Nos termos dos arts. 38 e 39 da Lei 12.529, determino aos Representados que removam de seus endereços eletrônicos todas as referências remanescentes às tabelas impositivas apuradas no âmbito deste processo administrativo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo esta ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração. Determino, também, a proibição de elaboração e divulgação de tabelas de preço impositivas no mercado de corretagem de imóveis, bem como a aplicação de sanção por descumprimento de valores referenciais eventualmente sugeridos pelos Sindicatos. Por fim, recomendo à SG/Cade que oficie, da forma que entender mais cabível, o COFECI, solicitando informações sobre as medidas de fiscalização e orientação adotadas junto aos Sindicatos de Corretores de Imóveis, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação vigente, especialmente no que se refere à proibição do tabelamento impositivo de honorários e, também, com vistas de assegurar a efetividade dos termos do TCC firmado com o Cade, que está em fase de monitoramento.
Embargos de Declaração:Embargos de declaração
Sessão de julgamento 2:237ª
Voto vencedor:
Em análise:Sim
Fonte: CADE, Base de dados de atos de concentração da WebAdvocacy

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