Venda forçada do Chrome: proposta do DOJ enfrenta obstáculos jurídicos

O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) está enfrentando barreiras legais significativas em sua tentativa de forçar a Alphabet, controladora do Google, a vender o navegador Chrome como parte de uma ação antitruste. Após um julgamento que determinou que o Google monopoliza ilegalmente o mercado de buscas, o DOJ propôs a venda do Chrome, o compartilhamento de dados com concorrentes e até a possibilidade de alienar o sistema operacional Android. Especialistas, porém, apontam que essas medidas podem ser consideradas excessivas e desproporcionais, o que deve prolongar os litígios por anos.

O Chrome, que detém cerca de dois terços do mercado global de navegadores, é essencial para o modelo de negócios do Google, pois coleta dados valiosos usados para direcionar anúncios e otimizar suas buscas. Isolado, o navegador teria seu valor reduzido drasticamente, conforme afirma Megan Gray, ex-advogada do DuckDuckGo e especialista em concorrência. Críticos ainda apontam que a venda do Chrome não resolveria as preocupações centrais do caso, como o monopólio de buscas, enfraquecendo o impacto da medida.

Além disso, a transição para uma nova administração de Donald Trump em 2025 pode mudar os rumos da ação. Embora o governo Trump tenha iniciado o processo contra o Google durante seu primeiro mandato, o presidente eleito sinalizou recentemente que uma eventual fragmentação da empresa poderia prejudicar a competitividade tecnológica dos EUA frente à China. Tal cenário adiciona incertezas sobre o futuro das propostas do DOJ.

Especialistas também questionam a viabilidade de outras exigências, como o licenciamento de dados de busca a preços simbólicos e o fim de acordos lucrativos, como a parceria com a Apple para manter o Google como buscador padrão. Segundo analistas, essas medidas poderiam não apenas comprometer a lucratividade da Alphabet, mas também reconfigurar o mercado digital global, afetando consumidores, concorrentes e o ecossistema de inovação tecnológica.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia

22.11.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc)

Notícias

Grupo Névoa notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre uma unidade de negócio da SGS CAR.

casal em stand de automóveis

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adota decisão de não oposição sujeita a compromissos na operação de concentração Live Nation e Arena Atlântico

imagem de espetáculo

Comunicado 25/2024
21 de novembro de 2024

A Autoridade da Concorrência (AdC) decidiu não se opor à operação de concentração envolvendo a aquisição pela Live Nation Entertainment Inc. (LNE), de uma participação de controlo indireto da Ritmos & Blues Produções, Lda. (R&B) e da Arena Atlântico – Gestão de Recintos Multiusos, S.A. (Arena Atlântico) e respetivas subsidiárias.
Esta decisão foi possível, após a LNE propor compromissos para resolver as preocupações jusconcorrenciais identificadas pela AdC na sua investigação.

As empresas envolvidas

A LNE é uma empresa ativa na indústria de entretenimento de música ao vivo, sedeada nos Estados Unidos da América e a empresa mãe do Grupo Live Nation Entertainment. Fora de Portugal, a LNE encontra-se ativa em vários níveis da cadeia de valor dos eventos ao vivo, através da promoção de eventos ao vivo, propriedade e exploração dos espaços de entretenimento ao vivo, fornecimento de serviços de bilhética ou ticketing e fornecimento de serviços de agenciamento de artistas.
Em Portugal, a Live Nation encontra-se ativa na promoção do festival Rock in Rio Lisboa, através da sua subsidiária Better World Comunicação, Publicidade e Entretenimento S.A. e detém, ainda, uma participação no festival Rolling Loud.
A R&B é uma empresa portuguesa sediada em Lisboa, cuja principal atividade consiste na promoção de eventos ao vivo em Portugal, em concreto, concertos de música, espetáculos familiares, e outros eventos de entretenimento ao vivo.
A Arena Atlântico é uma entidade portuguesa sedeada em Lisboa, cujas atividades consistem na gestão e exploração da MEO Arena em Lisboa.
A Arena Atlântico é também um dos acionistas de controlo da Blueticket. O outro acionista de controlo da Blueticket é a Altice Europe N.V. (“Altice”), uma empresa multinacional de telecomunicações francesa, que tem participação na Blueticket através da sua subsidiária portuguesa MEO – Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A. (“MEO Portugal”).
A Blueticket é uma empresa fornecedora de serviços de bilhética ou ticketing, ativa na comercialização, distribuição e venda de bilhetes para espetáculos e outros eventos ao vivo (por exemplo, desportivos), maioritariamente através do seu website, mas também nos espaços dos eventos ou através de uma rede de parceiros retalhistas (por exemplo, lojas MEO, Fnac, Worten, Wook e El Corte Inglés, entre outros).


As preocupações concorrenciais

A decisão agora adotada foi precedida de uma investigação aprofundada, depois de a AdC ter considerado que a operação de concentração poderia resultar em entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, resultantes de restrições, totais ou parciais, no acesso à MEO Arena por concorrentes no mercado de promoção de eventos ao vivo e no mercado de serviços de bilhética.
Após a passagem a investigação aprofundada, a LNE apresentou Propostas de Compromissos para obviar às preocupações jusconcorrenciais identificadas pela AdC, tendo sido realizado um teste de mercado, no qual participaram os 10 maiores clientes da MEO Arena.
Os clientes da MEO Arena manifestaram preocupações quanto:

  1. ao acesso a informação comercial sensível de concorrentes por parte da LNE na utilização da Arena Atlântico, nomeadamente, os resultados de bilheteira de terceiros promotores;
  2. aos incentivos da LNE a empreender estratégias de encerramento ao acesso à MEO Atlântico via política de reservas e compressão de margens de concorrentes, por via dos preços de acesso à Arena, e
  3. aos incentivos para a LNE empreender estratégias de dificultar o acesso de artistas.

No que respeita à tese de dificultar o acesso aos artistas, a AdC considerou que, mesmo sem a operação de concentração, a LNE poderia entrar como promotor direto de eventos no mercado nacional e que a possibilidade de o fazer com os artistas e tours internacionais próprias será um facto normal face ao seu modelo de negócio verticalmente integrado, não constituindo um elemento específico da presente operação de concentração.

Os compromissos assumidos pela LNE

Quanto às demais preocupações, a última versão dos compromissos apresentada pela LNE reforça as condições que garantem uma efetiva liberdade de escolha da empresa de bilhética por parte do promotor que recorra aos serviços da MEO Arena.
Reforçam também as condições que garantem a adoção de uma política comercial de utilização da MEO Arena aberta, transparente e não discriminatória – o que se traduz, entre outros, na redução imediata dos preços de acesso à Arena, no congelamento dos preços para os próximos 5 anos e, ainda, na garantia de que qualquer alteração de preços que venha a ocorrer no futuro (i.e., decorridos os 5 anos) só poderá ocorrer após validação do Mandatário de Monitorização.
Por fim, os compromissos assumidos pela LNE junto da AdC reforçam as condições que visam impedir o acesso, por parte da LNE, a informação comercial sensível relativa aos
promotores concorrentes que recorram ao MEO Arena, bem como tornam mais robustas as condições de monitorização (i.e., por via da nomeação de um novo Mandatário de
Monitorização) dos Compromissos, incluindo, em particular, as matérias relativas à gestão e acesso a informação comercial sensível dos concorrentes da LNE (i.e., por via da nomeação,
pelo Mandatário de Monitorização e sob a sua supervisão direta, de um Gestor de Informação Independente, que será selecionado e contratado pelo novo mandatário de
monitorização, que, em última instância, reporta à Autoridade da Concorrência).
Em suma, os compromissos assumidos pela Live Nation:

  • substituem os compromissos em vigor desde março de 2013 assumidos pela Arena Atlântico no âmbito do processo Ccent/2012/38;
  • garantem o acesso de todos os promotores à MEO Arena com base em condições justas, razoáveis e não discriminatórias;
  • aplicam um congelamento de preços e adotam salvaguardas para garantir que os preços da MEO Arena permanecem baseados em condições justas, razoáveis e não discriminatórias perante qualquer alteração hipotética futura;
  • estabelecem um limite máximo de utilização da MEO Arena pela LNE e pela R&B, de modo a permitir que os demais produtores tenham acesso à sala;
  • simplificam a política de reservas da MEO Arena;
  • aumentam as obrigações de reporte da Arena Atlântico para facilitar a fiscalização pelo mandatário de monitorização da obrigação de não esmagamento das margens;
  • reforçam a liberdade de os promotores terceiros utilizarem a empresa de bilhética da sua preferência;
  • introduzem procedimentos mais robustos para proteger a informação comercial sensível de promotores terceiros e operadores de ticketing terceiros; e
  • simplificam os mecanismos de reclamação.

Nestes compromissos, cuja última versão foi apresentada em 21 de outubro de 2024, a LNE esclareceu, ainda que a Arena Atlântico não pode impor quaisquer comissões, taxas ou encargos de qualquer tipo aos Operadores de Ticketing e aos Promotores Terceiros, com exceção dos estabelecidos no Documento da Política de Preços da MEO Arena, que faz parte dos Compromissos assumidos pela LNE.
A AdC entendeu que a nova proposta de Compromissos assumidos pela LNE perante a AdC se afigura adequada, suficiente, proporcional e exequível para obviar às potenciais preocupações jusconcorrenciais suscitadas pela operação tal como notificada.


Operaciones de concentración económica aprobadas en el tercer trimestre de 2024

La CNDC aprobó sin condicionamientos 27 operaciones a lo largo de julio, agosto y septiembre

21 de noviembre de 2024

La Ley 27.442 de Defensa de la Competencia (LDC) establece que, cuando dos o más empresas se fusionan, una empresa adquiere otra, una parte de la otra, o algún activo de la otra, se asocian o realizan cualquier operación que las une, y dicha operación supera determinados umbrales (facturación de todas las empresas afectadas en Argentina), estamos ante una operación de concentración económica que debe ser notificada, para su análisis y eventual autorización, a la Comisión Nacional de Defensa de la Competencia (CNDC).

La CNDC analiza dichas operaciones para evaluar si a través de estas, alguna empresa adquiere o refuerza un poder de mercado con potencialidad para afectar negativamente la competencia en los mercados y generar un perjuicio para el interés económico general. 

Tras dicho análisis, la CNDC emite un Dictamen recomendando al Secretario de Industria y Comercio, aprobar, condicionar, o bien, prohibir la operación de concentración económica.

Cuando la CNDC considera que la operación de concentración económica notificada no produce efectos económicos que restringen, distorsionan o limitan la competencia en los mercados que se ven alcanzados por la transacción y que, por ende, no se genera ningún perjuicio al interés económico general, recomienda su autorización sin condicionamientos.

Durante julio, agosto y septiembre de 2024, la CNDC y la Secretaría de Industria y Comercio aprobaron sin condicionamientos las siguientes veintisiete operaciones de concentración económica:

La empresa Glencore International AG adquirió el control conjunto indirecto sobre la empresa Minera Agua Rica Alumbrera Limited: La operación da lugar a relaciones horizontales potenciales en la actividad minera de extracción de concentrado cobre y, en menor medida, en la obtención del molibdeno, sin que esto despierte preocupación desde el punto de vista de la defensa de la competencia, por lo que fue aprobada el 1 de julio por medio de la Resolución SyC Nº 142.

La empresa Compañía Minera Aguilar Potasio S.A. adquirió el control exclusivo sobre PRC S.A.U: La operación no evidencia relaciones económicas de tipo horizontal o vertical que pudieran generar cambios en las condiciones estructurales actuales de los mercados, por lo que no despierta preocupación desde el punto de vista de la competencia. Habiendo tramitado bajo el procedimiento sumario, fue aprobada el día 5 de julio por medio de la Disposición CNDC Nº 73.

La empresa Gestamp Automoción pasó de tener el control conjunto a exclusivo sobre Gestamp Holding: La operación implica un cambio en la naturaleza de control sobre Gestamp Holding, por lo que fue aprobada el 15 de julio por medio de la Resolución SyC Nº 157.

El Sr. Claudio Espinoza adquirió el control exclusivo indirecto de Organización Coordinadora Argentina S.R.L. (OCA): La operación produce una relación horizontal en el servicio de transporte refrigerado de medicamentos y relaciones verticales entre el servicio de paquetería y el servicio de transporte de cargas general, llevado a cabo por empresas pertenecientes al grupo comprador. Dichas relaciones no despierten preocupación desde el punto de vista de la defensa de la competencia, por lo que la operación fue aprobada el 15 de julio por medio de la Resolución SyC Nº 158.

La empresa Indorama Ventures Polímeros S.A. adquirió el control exclusivo sobre Oxiteno S.A. – Industria e Comercio: Las empresas involucradas se solapan horizontalmente en la comercialización de surfactantes no-iónicos, monoetilenglicol (“MEG”) y etanolaminas (“EOA”), sin embargo, estos solapamientos no despiertan preocupaciones referidas a la competencia, por lo que fue aprobada el 18 de julio por medio de la Resolución SyC Nº 163.

Las empresas Equinor Argentina S.A.U., Shell Argentina S.A. y Vista Energy Argentina S.A.U. adquirieron el 24,8% de la concesión de transporte sobre la traza «La Amarga Chica Puesto Hernández», conocido como Oleoducto «Vaca Muerta Norte»: La titularidad sobre la concesión correspondía exclusivamente a YPF S.A., y como consecuencia de la transacción, la participación sobre la concesión queda distribuida de la siguiente manera: Equinor: (3,5%); Shell: (13,3%); Vista: (8%); e YPF: (75,2%). La operación fue implementada a través de un «Convenio de cesión Vaca Muerta Norte» entre las empresas mencionadas y da lugar a una relación vertical entre los mercados de exploración y extracción de petróleo y el mercado de transporte, que no despierta preocupación desde el punto de vista de la competencia siendo aprobada el 18 de julio de 2024 mediante Resolución SyC Nº 164.

La empresa Parsina Investments SL adquirió el control exclusivo indirecto sobre Derivados Vínicos S.A. (DVSA): La operación no genera relaciones económicas de tipo horizontal o vertical, por lo que no despierta preocupación desde el punto de vista de la competencia. La operación tramitó bajo el procedimiento sumario siendo aprobada el 26 de julio por medio de la Disposición CNDC Nº 89.

La empresa Glencore International AG pasó de tener el control conjunto a exclusivo sobre Minera Agua Rica Alumbrera Limited: La operación implica un cambio en la naturaleza de control sobre Minera Agua Rica Alumbrera Limited. La operación tramitó bajo el procedimiento sumario, siendo aprobada el 31 de julio por medio de la Disposición CNDC Nº 95.

La empresa Solica Networks Argentina S.A. adquirió el control exclusivo sobre Datxer S.A. y celebró un acuerdo para la distribución exclusiva y mantenimiento de productos Xerox en Argentina: La operación no genera relaciones económicas de tipo horizontal o vertical, por lo que tramitó bajo el procedimiento sumario, siendo aprobada el 31 de julio por medio de la Disposición CNDC Nº 97.

La empresa Newsan S.A adquirió el control exclusivo sobre Procter & Gamble Argentina S.R.L.: La operación no genera relaciones económicas de tipo horizontal o vertical, por lo que tramitó bajo el procedimiento sumario, siendo aprobada el 7 de agosto por medio de la Disposición CNDC Nº 103.

La empresa Tecpetrol Investments S.L. adquirió el control exclusivo indirecto sobre Alpha Lithium Argentina S.A. y Alpha Minerals S.A.: La operación da lugar a una relación horizontal en la actividad minera de litio, pero no despierta preocupación desde el punto de vista de la competencia. La operación tramitó bajo el procedimiento sumario, siendo aprobada el 7 de agosto por medio de la Disposición CNDC Nº 104.

La empresa Adium Pharma S.A. adquirió una cartera de activos farmacéuticos de Takeda International AG: La operación genera relaciones horizontales, en particular, en el mercado de Inhibidores de la Bomba de Protones (A2B2), sin que esto genere efectos anticompetitivos, por lo que fue aprobada el 9 de agosto por medio de la Resolución SyC N° 198.

La empresa Dreamco S.A. adquirió un paquete de activos utilizados para la fabricación, comercialización y venta de los productos comercializados bajo las marcas Ariel, Magistral, Ace y Cierto pertenecientes a Procter & Gamble: La operación produce solapamientos horizontales en la comercialización de detergentes lavavajillas para lavado a mano y de detergentes y jabones para lavar la ropa tanto líquidos como en polvo, que no generan ninguna preocupación en materia de competencia, por lo que fue aprobada el 14 de agosto mediante Resolución SyC N° 207.

Los Sres. Leonardo Luis Lequio y Federico Lequio adquirieron el 100% del capital sobre Black Bamboo Enterprises S.A.U.: La operación genera relaciones horizontales y verticales en la actividad de faena y despostado de ganado bovino, de la cual se obtiene la carne in natura, la venta de carne in natura (a través del comercio minorista) y la comercialización de los desperdicios cárnicos derivados de la faena de ganado bovino, sin que esto despierte preocupación desde el punto de la vista de la competencia en ninguno de los mercados relevantes en el marco del actual reforzamiento vertical, ni en el análisis de los efectos horizontales. La operación tramitó bajo el procedimiento sumario, siendo aprobada el día 14 de agosto por medio de la Disposición CNDC Nº 107.

La empresa Ferring B.V. adquirió el control exclusivo de Biomas S.A., Instituto Massone S.A. y Massone S.A.: La operación no produce relaciones económicas de tipo horizontal o vertical, por lo que no despierta preocupación desde el punto de vista de la competencia, siendo aprobada el 15 de agosto por Resolución SyC N° 210.

La empresa Glycinemax S.A. adquirió el control exclusivo sobre tres inmuebles ubicados en la localidad de Salto, provincia de Buenos Aires y ciertos bienes muebles: La operación presenta relaciones económicas de naturaleza horizontal en el mercado de tierras para uso agrícola. Asimismo, por tratarse la parte compradora de una empresa del Grupo Don Mario, un jugador integrado en el sector agrícola, la operación genera efectos verticales entre el mercado de tierras para uso agrícola, aguas arriba, y los mercados de producción de semillas y granos, aguas abajo. Esto no despierta preocupación desde el punto de vista de la competencia, por lo que fue aprobada el 16 de agosto por medio de la Resolución SyC N° 216.

Reestructuración del patrimonio familiar la empresa Santa Margarita LLC, reduciendo de siete a tres las personas humanas que ejercen el control conjunto sobre determinadas empresas del grupo y sus subsidiarias: La operación no encuadra en los términos del artículo 7° de la Ley 27.442, por lo que no está sujeta a la obligación de notificación, dispuesto en la Resolución SyC N° 215,, con fecha 16 de agosto.

La empresa Lithos Energía S.A. adquirió la titularidad de derechos mineros en determinadas áreas ubicadas en la provincia de Catamarca y en la provincia de Jujuy de las firmas Integra Recursos Naturales S.A. e Integra Recursos Naturales Minerales S.A.: La operación genera relaciones de naturaleza horizontal en la actividad minera de litio, aún en fase de exploración, sin que esto despierte preocupación desde el punto de vista de la defensa de la competencia, siendo aprobada el 26 de agosto mediante Resolución SyC N° 232.

La empresa Savencia Fromage & Dairy International S.A.S., adquirió el control exclusivo de Sucesores De Alfredo Williner S.A.: La operación genera relaciones horizontales en productos lácteos como leche larga vida, leche en polvo, leche chocolatada, dulce de leche, yogur, manteca, crema de leche y quesos (blandos, semiduros, duros, untables, azules y rallados). También genera una relación vertical en el mercado de sueros y otra en el mercado de producción y comercialización de la crema de leche a granel. No obstante, la CNDC observó que no se advierten elementos que despierten preocupación desde el punto de vista de la defensa de la competencia, al no verse disminuida, restringida o distorsionada la competencia en ninguno de los mercados analizados. Por este motivo, la operación fue aprobada el 26 de agosto, por medio de la Resolución SyC N° 233.

La empresa LI3 Energy Holding S.L., subsidiaria del grupo económico PAE, adquirió el control exclusivo de Northern Lithium Resources LLP, controlante de LDN y titular de ciertos derechos mineros ubicados en la provincia de Catamarca en los bloques conocidos como «Volcán Galán» y «Hombre Muerto»: La operación produce relaciones de naturaleza horizontal en la actividad minera de litio, aún en fase de exploración, sin que esto despierte preocupación desde el punto de vista de la defensa de la competencia, siendo aprobada el 28 de agosto, mediante la Resolución SyC Nº 235.

La empresa Total Austral S.A., una subsidiaria indirectamente controlada por Totalenergies SE, adquirió el control exclusivo de Eternum Energy S.A.: La operación implica la consolidación en una unidad económica de un competidor actual y un competidor potencial en la oferta de energía eléctrica en el Sistema Argentino de Interconexión, sin que esto despierte preocupación desde el punto de vista de la defensa de la competencia, siendo aprobada el 29 de agosto por medio de la Resolución SyC N° 240.

La empresa Amber Equityco, S.L.U. adquirió el control sobre Applus Services S.A.: La operación no produce relaciones económicas de tipo horizontal o vertical. Tramitó bajo el procedimiento sumario y fue aprobada el 29 de agosto, por medio de la Disposición CNDC Nº 113.

La empresa Consultatio Asset Management Gerente de Fondos Comunes de Inversión S.A.adquirió el control exclusivo sobre Southern Trust Sociedad Gerente de Fondos Comunes de Inversión S.A.: La operación produce una relación económica de tipo horizontal en la oferta de servicios de agente de administración de productos de inversión colectiva, como agentes de administración de productos de inversión colectiva en instrumentos financieros de renta fija, variable, mercado de dinero («money market») y otros. La CNDC no ha encontrado elementos de preocupación en la operación, por lo que fue aprobada el 5 de septiembre, por medio de la Resolución SyC Nº 262.

La empresa Compañía Cervecerías Unidas Argentina S.A. adquirió el control conjunto sobre Aguas de Origen S.A.: La operación no produce relaciones económicas de tipo horizontal o vertical, por lo que fue aprobada el 17 de septiembre, por medio de la Resolución SyC Nº 278.

La empresa AIP LLC adquirió el control exclusivo indirecto sobre Boart Longyear Group LTD: La operación no produce relaciones económicas de tipo horizontal o vertical. Tramitó bajo el procedimiento sumario, siendo aprobada el 17 de septiembre, por medio de la Disposición CNDC Nº 122.

La Sra. Eugenia Agustina Cerdá, con participación accionaria en distintas empresas, como Centro Rossi, Stamboulian, Trackmed S.A., Alcat S.A., Radiodiagnóstico S.A. e Inversiones Rurales S.A, adquirió el control exclusivo sobre Laboratorio Hidalgo S.A.: La operación genera relaciones horizontales en la oferta de servicios de laboratorio de análisis clínicos y de ensayos clínicos de investigación. La CNDC consideró que la operación no despierta preocupación desde el punto de vista de la defensa de la competencia, siendo aprobada el 19 de septiembre, por medio de la Resolución SyC Nº 280.

La empresa Aniter S.A. adquirió el control exclusivo sobre Tpcg Group Limited: La operación presenta relaciones económicas de tipo horizontal respecto de los servicios de agente de liquidación y compensación, y los servicios de agente de colocación y distribución integral de fondos comunes de inversión, sin embargo, no despierta preocupación desde el punto de vista de la competencia. Fue aprobada el 19 de septiembre, por medio de la Resolución SyC Nº 282.

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração nº 08700.009084/2024-47

Requerentes: Hakone Participações Societárias S.A., GEF Latam Climate Solutions Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Ipalog Logística Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008810/2024-12

Requerentes: Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A., Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, e Novartis Biociências S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009040/2024-17

Partes: Brasol Sistemas de Energia Solar 19 Ltda., BC Geração e Comercialização de Energia S.A., BC Oiti Geração e Comercialização de Energia Ltda. e BC Paineira Geração e Comercialização de Energia Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009193/2024-64

Requerentes: TOTVS Tecnologia em Software de Gestão Ltda. e VarejOnline Tecnologia e Informática S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008818/2024-71

Partes: Elo Participações Ltda., Livelo S.A. e Cielo S.A. – Instituição de Pagamento. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008768/2024-21

Requerentes: Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A., Plano Candeias Empreendimentos Imobiliários Ltda., PGP Fundo de Investimento Imobiliário – FII e PP II SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009187/2024-15

Requerentes: Eneva S.A. e Gera Maranhão – Geradora de Energia do Maranhão S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.007226/2024-31

Partes: Sociedad Química y Minera de Chile S.A. e Corporación Nacional del Cobre de Chile. Aprovação sem restrições.


CMA

Theramex/European Rights to Viatris’ Femoston and Duphaston products

    • 22 November 2024
    • Competition and Markets Authority case

22.11.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

Este conteúdo é apenas para associados Assinatura alfa.
Cadastre-se
Already a member? Iniciar sessão

O CADE pautou 7 processos para julgamento em 27/11

O CADE disponibilizou a pauta da 240º Sessão Ordinária de Julgamento. Foram pautados 7 (sete) processos, sendo 3 (três) Procedimentos Administrativo de Apuração de Ato de Concentração – APAC, 2 (dois) processos administrativos de condutas e 2 (dois) requerimentos de TCC de acesso restrito.

Os APACs pautados são os seguintes:

  • APAC 08700.002241/2024-93, cujas representadas são a NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A., Valter Gatto, Valdir Gatto, Vilson Gatto, Clair Gatto, Roberto Gatto e Ruth Mara dos Santos Gatto;
  • APAC nº 08700.001008/2024-93, cujas representadas são a NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda; e
  • APAC nº 08700.005460/2019-67, cujas representadas são a Mais Distribuidora de Veículos S.A.; M&L Comércio de Veículos Automotores Ltda.; Green Star Peças e Veículos Ltda.; Geniali Distribuidora de Veículos Ltda.; Etrusca Distribuidora de Veículos Ltda.; United Auto São Paulo Comércio de Veículos Ltda.; André Britto Novis e Christiana de Souza Ramos Novis; Soma Automóveis Ltda.; Dijon Administradora de Imóveis Ltda.; Strada Veículos e Peças Ltda.; Roberto Luiz Faberge e Itavema France Veículos Ltda.

Os dois processos administrativos de condutas anticompetitivas pautados são os seguintes:

  • PA nº 08700.002160/2018-45, em que figuram como representados o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC)); e
  • PA nº 08700.005638/2020-11, cujos representados são: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda., CNPJ 03.370.740/0001-08, Posto Dinon Ltda, CNPJ 04.046.366/0001-52, Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07., Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40.

Os dois requerimentos de TCC pautados são os seguintes:

  • Requerimento de TCC nº 08700.001899/2024-88; e
  • Requerimento de TCC nº 08700.001901/2024-19.

A 240ª Sessão Ordinária de Julgamento ocorrerá no dia 27/11 a partir das 10h00.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Oferecimento:

21.11.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc)

Notícias

Publicada pauta da sessão de julgamento da próxima quarta-feira (27/11). Confira!

Sete casos serão apreciados durante a 240ª reunião do Tribunal Administrativo

Publicado em 21/11/2024 09h28

MicrosoftTeams-image (2).png

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (21/11), a pauta da próxima sessão de julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A 240ª Sessão Ordinária de Julgamento, que terá sete casos apreciados pelo Tribunal, acontecerá no dia 27/11, às 10h, com transmissão pelo YouTube.

Confira a pauta de julgamento:

1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002241/2024-93

Representadas: NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A., Valter Gatto, Valdir Gatto, Vilson Gatto, Clair Gatto, Roberto Gatto e Ruth Mara dos Santos Gatto;

Relator: conselheiro Victor Oliveira Fernandes

2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001008/2024-93

Representados: NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda.

Relator: conselheiro Diogo Thomson

3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005460/2019-67

Representadas: Mais Distribuidora de Veículos S.A.; M&L Comércio de Veículos Automotores Ltda.; Green Star Peças e Veículos Ltda.; Geniali Distribuidora de Veículos Ltda.; Etrusca Distribuidora de Veículos Ltda.; United Auto São Paulo Comércio de Veículos Ltda.; André Britto Novis e Christiana de Souza Ramos Novis; Soma Automóveis Ltda.; Dijon Administradora de Imóveis Ltda.; Strada Veículos e Peças Ltda.; Roberto Luiz Faberge e Itavema France Veículos Ltda.

Relator: conselheiro Carlos Jacques

4. Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45

Representados: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC).

Relator: conselheiro Víctor Oliveira Fernandes

5. Processo Administrativo nº 08700.005638/2020-11

Representados: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda., CNPJ 03.370.740/0001-08, Posto Dinon Ltda, CNPJ 04.046.366/0001-52, Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07., Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40.

Relatora: conselheira Camila Pires Alves

6. Requerimento de TCC nº 08700.001899/2024-88

Requerente: Acesso Restrito.

7. Requerimento de TCC nº 08700.001901/2024-19

Requerente: Acesso Restrito.


SG aprova aumento das participações do Bradesco e do Banco do Brasil na Cielo

Decisão foi assinada nesta terça-feira (19)

Publicado em 19/11/2024 18h51 Atualizado em 19/11/2024 23h55

ASuperintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou, nesta terça-feira (19/11), o aumento das participações de Bradesco e Banco do Brasil na Cielo.

Como resultado da operação, Bradesco e Banco do Brasil, que já controlavam a Cielo, com cerca de 61% de seu capital votante, passam a deter 100% do seu capital social, excluindo ações em tesouraria.

A SG/Cade analisou os segmentos do Bradesco e do Banco do Brasil como emissores de instrumentos de pagamento (cartão de débito, crédito e pré-pagos) e a atividade principal da Cielo de credenciamento. A apuração mostrou que a operação não possui potencial de alteração significativa das condições concorrenciais nos mercados afetados, já que Bradesco e Banco do Brasil já controlavam a Cielo e que as participações de mercado das empresas estão dentro dos limites indicativos de situações com baixo potencial lesivo à concorrência, nos termos da legislação brasileira. Dessa forma, a SG/Cade concluiu pela ausência de risco concorrencial derivado da operação, aprovando-a sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não aprovar um eventual pedido de avocação ou não houver a interposição de recurso de terceiros interessados no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União, a decisão da SG terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.


SG investiga uso de software de precificação no mercado de combustíveis

Prática envolveu postos em várias cidades do Brasil

Publicado em 19/11/2024 16h47 Atualizado em 19/11/2024 17h41

Banner site -  combustiveis  1.png

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) instaurou, nesta terça-feira (19/11), processo administrativo para apurar suspeitas de influência e incentivo à adoção de práticas comerciais uniformes no mercado brasileiro de combustíveis. As condutas anticoncorrenciais são decorrentes do uso de algoritmo de precificação em postos de combustíveis em várias cidades do Brasil.

O alvo da investigação é uma empresa desenvolvedora de software que apresenta uma solução tecnológica aos donos de postos de combustíveis. A ferramenta consiste em algoritmos que geram um preço dinâmico baseado em custo, volume e preços praticados para uma maior rentabilidade dos seus usuários. De acordo com a empresa, o uso do software evitaria a tomada de decisões individuais por parte dos proprietários de postos, o que evitaria a disputa de preços ou a queda acentuada dos valores dos combustíveis. Além da empresa de software, a investigação alcança um sindicato de combustíveis que teria recomendado o uso da ferramenta a seus associados.

A partir do cenário apresentado, a SG/Cade apura se essas condutas têm o potencial de promover a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes no mercado nacional de combustíveis por meio do uso de algoritmo de precificação.

Com a instauração do processo administrativo, os representados serão notificados para apresentarem suas defesas. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral opinará pela condenação ou arquivamento do caso. As conclusões serão encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.

Em caso de condenação, as empresas representadas estão sujeitas a multas administrativas que variam de 0,1% a 20% dos respectivos faturamentos, além de eventuais penalidades acessórias.

Sobre a temática – A utilização de algoritmos de precificação é alvo de debates internacionais. Para além de aspectos pró competitivos, ele também suscita atenção de autoridades de defesa da concorrência de outros países pelos riscos de condutas anticompetitivas e o Cade também está atento a essa preocupação.

É importante destacar que, embora a utilização de algoritmos de precificação não seja ilícita por si só, a preocupação é a utilização desse tipo de tecnologia com o intuito de viabilizar ações coordenadas entre concorrentes nos mercados, o que pode se tornar uma prática que atenta contra a ordem econômica.

Acesse o Processo Administrativo n° 08700.006280/2024-60


Commission clears JD Sports acquisition of Courir subject to conditions

Page contents

The European Commission has approved, under the EU Merger Regulation, the proposed acquisition of Groupe Courir SAS (‘Courir’) by JD Sports Fashion Plc Group (‘JD Sports’). The approval is conditional upon full compliance with the commitments offered by the parties.

The Commission’s investigation

The Commission’s investigation showed that the transaction, as initially notified, would have reduced competition in the retail markets for: (i) leisure and performance sports footwear and apparel in Portugal; and (ii) leisure sports footwear in certain local markets in France. The Commission found that the online and offline sales constrain one another and form part of the same relevant market. Competitive pressure from online sales was reflected in the Commission’s assessment of the transaction’s effects at local level.

The Commission found that the transaction would have resulted in high combined market shares as well as high concentration levels in several local markets. The Commission also found that, after the merger, there would not be enough alternative competitors to exert sufficient competitive pressure on the merged entity. This would have led to higher prices and less choice for consumers in the affected markets.

The proposed remedies

To address the Commission’s competition concerns, the parties offered to divest all Courir stores in Portugal and several stores in certain areas of France to Snipes, a direct competitor focusing on the retail supply of leisure sports goods. These commitments fully address the competition concerns identified by the Commission, by ensuring that there will be sufficient competition and choice in the affected markets.

In today’s decision, the Commission has approved Snipes as a suitable purchaser of the divested businesses after finding that it fulfils all the relevant criteria. In a separate procedure, the Commission will approve the terms of sale and assess whether these are in line with the proposed commitments. Pursuant to the latter, JD Sports can only implement the acquisition of Courir following the Commission’s approval.

Following the positive feedback received during the market test, the Commission concluded that the transaction, as modified by the commitments, would no longer raise competition concerns.

The clearance decision is conditional upon full compliance with the commitments. Under the supervision of the Commission, an independent trustee will monitor their implementation.

Companies and products

JD Sports, headquartered in the UK, is a sports goods retailer, focused on sports apparel and footwear. It operates worldwide under various retail banners (both online and via over 3,300 physical stores) and has a limited wholesale business. It is ultimately owned by Pentland Group Holdings Limited.

Courir, headquartered in France, is active in the retail supply of sportswear, including footwear, apparel, and accessories. In Europe, Courir operates over 300 stores, located in Belgium, Denmark, France, Luxembourg, the Netherlands, Portugal and Spain. It also sells online in all EU countries except for Malta. It is ultimately owned by Equistone.

For More Information

The transaction was first notified to the Commission on 21 June 2024, but the parties withdrew their notification on 7 August 2024. The parties renotified the transaction to the Commission on 3 September 2024.

The Commission has the duty to assess mergers and acquisitions involving companies with a turnover above certain thresholds (see Article 1 of the EU Merger Regulation) and to prevent concentrations that would significantly impede effective competition in the European Economic Area or any substantial part of it.

The vast majority of notified mergers do not pose competition problems and are cleared after a routine review. From the moment a transaction is notified, the Commission generally has a total of 25 working days to decide whether to grant approval (Phase I) or to start an in-depth investigation (Phase II). If commitments are proposed in Phase I, the Commission has 10 additional working days, bringing the total duration of a Phase I case to 35 working days, such as in this case.

More information will be available on the Commission’s competition website, in the public case register under the case number M.11159.

Margrethe Vestager, Executive Vice-President in charge of competition policy

Competition

Merger

(43.083 KB – PDF)

Download


AdC adota decisão de não oposição sujeita a compromissos na operação de concentração Live Nation e Arena Atlântico

imagem de espetáculo

Comunicado 25/2024
21 de novembro de 2024

A Autoridade da Concorrência (AdC) decidiu não se opor à operação de concentração envolvendo a aquisição pela Live Nation Entertainment Inc. (LNE), de uma participação de controlo indireto da Ritmos & Blues Produções, Lda. (R&B) e da Arena Atlântico – Gestão de Recintos Multiusos, S.A. (Arena Atlântico) e respetivas subsidiárias.
Esta decisão foi possível, após a LNE propor compromissos para resolver as preocupações jusconcorrenciais identificadas pela AdC na sua investigação.

As empresas envolvidas

A LNE é uma empresa ativa na indústria de entretenimento de música ao vivo, sedeada nos Estados Unidos da América e a empresa mãe do Grupo Live Nation Entertainment. Fora de Portugal, a LNE encontra-se ativa em vários níveis da cadeia de valor dos eventos ao vivo, através da promoção de eventos ao vivo, propriedade e exploração dos espaços de entretenimento ao vivo, fornecimento de serviços de bilhética ou ticketing e fornecimento de serviços de agenciamento de artistas.
Em Portugal, a Live Nation encontra-se ativa na promoção do festival Rock in Rio Lisboa, através da sua subsidiária Better World Comunicação, Publicidade e Entretenimento S.A. e detém, ainda, uma participação no festival Rolling Loud.
A R&B é uma empresa portuguesa sediada em Lisboa, cuja principal atividade consiste na promoção de eventos ao vivo em Portugal, em concreto, concertos de música, espetáculos familiares, e outros eventos de entretenimento ao vivo.
A Arena Atlântico é uma entidade portuguesa sedeada em Lisboa, cujas atividades consistem na gestão e exploração da MEO Arena em Lisboa.
A Arena Atlântico é também um dos acionistas de controlo da Blueticket. O outro acionista de controlo da Blueticket é a Altice Europe N.V. (“Altice”), uma empresa multinacional de telecomunicações francesa, que tem participação na Blueticket através da sua subsidiária portuguesa MEO – Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A. (“MEO Portugal”).
A Blueticket é uma empresa fornecedora de serviços de bilhética ou ticketing, ativa na comercialização, distribuição e venda de bilhetes para espetáculos e outros eventos ao vivo (por exemplo, desportivos), maioritariamente através do seu website, mas também nos espaços dos eventos ou através de uma rede de parceiros retalhistas (por exemplo, lojas MEO, Fnac, Worten, Wook e El Corte Inglés, entre outros).


As preocupações concorrenciais

A decisão agora adotada foi precedida de uma investigação aprofundada, depois de a AdC ter considerado que a operação de concentração poderia resultar em entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, resultantes de restrições, totais ou parciais, no acesso à MEO Arena por concorrentes no mercado de promoção de eventos ao vivo e no mercado de serviços de bilhética.
Após a passagem a investigação aprofundada, a LNE apresentou Propostas de Compromissos para obviar às preocupações jusconcorrenciais identificadas pela AdC, tendo sido realizado um teste de mercado, no qual participaram os 10 maiores clientes da MEO Arena.
Os clientes da MEO Arena manifestaram preocupações quanto:

  1. ao acesso a informação comercial sensível de concorrentes por parte da LNE na utilização da Arena Atlântico, nomeadamente, os resultados de bilheteira de terceiros promotores;
  2. aos incentivos da LNE a empreender estratégias de encerramento ao acesso à MEO Atlântico via política de reservas e compressão de margens de concorrentes, por via dos preços de acesso à Arena, e
  3. aos incentivos para a LNE empreender estratégias de dificultar o acesso de artistas.

No que respeita à tese de dificultar o acesso aos artistas, a AdC considerou que, mesmo sem a operação de concentração, a LNE poderia entrar como promotor direto de eventos no mercado nacional e que a possibilidade de o fazer com os artistas e tours internacionais próprias será um facto normal face ao seu modelo de negócio verticalmente integrado, não constituindo um elemento específico da presente operação de concentração.

Os compromissos assumidos pela LNE

Quanto às demais preocupações, a última versão dos compromissos apresentada pela LNE reforça as condições que garantem uma efetiva liberdade de escolha da empresa de bilhética por parte do promotor que recorra aos serviços da MEO Arena.
Reforçam também as condições que garantem a adoção de uma política comercial de utilização da MEO Arena aberta, transparente e não discriminatória – o que se traduz, entre outros, na redução imediata dos preços de acesso à Arena, no congelamento dos preços para os próximos 5 anos e, ainda, na garantia de que qualquer alteração de preços que venha a ocorrer no futuro (i.e., decorridos os 5 anos) só poderá ocorrer após validação do Mandatário de Monitorização.
Por fim, os compromissos assumidos pela LNE junto da AdC reforçam as condições que visam impedir o acesso, por parte da LNE, a informação comercial sensível relativa aos
promotores concorrentes que recorram ao MEO Arena, bem como tornam mais robustas as condições de monitorização (i.e., por via da nomeação de um novo Mandatário de
Monitorização) dos Compromissos, incluindo, em particular, as matérias relativas à gestão e acesso a informação comercial sensível dos concorrentes da LNE (i.e., por via da nomeação,
pelo Mandatário de Monitorização e sob a sua supervisão direta, de um Gestor de Informação Independente, que será selecionado e contratado pelo novo mandatário de
monitorização, que, em última instância, reporta à Autoridade da Concorrência).
Em suma, os compromissos assumidos pela Live Nation:

  • substituem os compromissos em vigor desde março de 2013 assumidos pela Arena Atlântico no âmbito do processo Ccent/2012/38;
  • garantem o acesso de todos os promotores à MEO Arena com base em condições justas, razoáveis e não discriminatórias;
  • aplicam um congelamento de preços e adotam salvaguardas para garantir que os preços da MEO Arena permanecem baseados em condições justas, razoáveis e não discriminatórias perante qualquer alteração hipotética futura;
  • estabelecem um limite máximo de utilização da MEO Arena pela LNE e pela R&B, de modo a permitir que os demais produtores tenham acesso à sala;
  • simplificam a política de reservas da MEO Arena;
  • aumentam as obrigações de reporte da Arena Atlântico para facilitar a fiscalização pelo mandatário de monitorização da obrigação de não esmagamento das margens;
  • reforçam a liberdade de os promotores terceiros utilizarem a empresa de bilhética da sua preferência;
  • introduzem procedimentos mais robustos para proteger a informação comercial sensível de promotores terceiros e operadores de ticketing terceiros; e
  • simplificam os mecanismos de reclamação.

Nestes compromissos, cuja última versão foi apresentada em 21 de outubro de 2024, a LNE esclareceu, ainda que a Arena Atlântico não pode impor quaisquer comissões, taxas ou encargos de qualquer tipo aos Operadores de Ticketing e aos Promotores Terceiros, com exceção dos estabelecidos no Documento da Política de Preços da MEO Arena, que faz parte dos Compromissos assumidos pela LNE.
A AdC entendeu que a nova proposta de Compromissos assumidos pela LNE perante a AdC se afigura adequada, suficiente, proporcional e exequível para obviar às potenciais preocupações jusconcorrenciais suscitadas pela operação tal como notificada.

Atos de concentração – Decisões

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

24-DCC-241
relative à la prise de contrôle conjoint d’un fonds de commerce exploité par la société Auchan Supermarché par la société Arcycom aux côtés de l’Association des Centres Distributeurs E. Leclerc

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 20 novembre 2024

Secteur(s) :

Services

24-DCC-248
relative à la prise de contrôle conjoint des groupes Collège de Paris et Skill and You par la société IK IX Luxco 3 et Messieurs Olivier et Nicolas de Lagarde

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 20 novembre 2024

Secteur(s) :

24-DCC-247
relative à la prise de contrôle exclusif du groupe Flowbird par la société EasyPark Group

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 20 novembre 2024

Generalized Cost-Effectiveness Analysis: um novo olhar sobre o valor dos medicamentos

Andrey Vilas Boas de Freitas

O avanço das tecnologias de saúde tem proporcionado benefícios inquestionáveis, mas também traz à tona desafios na forma como mensuramos seu valor. O Generalized Cost-Effectiveness Analysis (GCEA) surge como uma resposta a essas limitações, oferecendo uma estrutura mais abrangente e alinhada às complexidades do impacto social e econômico dos medicamentos.

Uma das contribuições centrais do GCEA é reconhecer o papel da redução de riscos nos tratamentos. Essa abordagem considera não apenas os resultados médios previstos, mas também como a incerteza e a possibilidade de resultados excepcionais influenciam as decisões dos pacientes. O GCEA reconhece que as decisões dos pacientes não se baseiam apenas nos benefícios médios de um tratamento, mas também na incerteza e na possibilidade de resultados excepcionais. Em cenários de doenças graves ou terminais, como cânceres avançados ou condições raras sem cura conhecida, muitos pacientes atribuem um valor único à esperança de resultados significativamente positivos, mesmo quando as estatísticas gerais não diferem de outras opções terapêuticas.

Por exemplo, considere dois tratamentos para uma condição crítica. O primeiro oferece um benefício moderado garantido para todos os pacientes, enquanto o segundo apresenta uma chance pequena, mas concreta, de proporcionar uma recuperação quase completa ou um ganho significativo na qualidade de vida. Embora o benefício médio entre os dois tratamentos seja equivalente, muitos pacientes preferem a segunda opção devido à possibilidade de atingir um “resultado de ponta”, o que reforça a importância da esperança e do impacto emocional nas decisões de saúde.

Essa perspectiva é particularmente relevante para doenças em que o prognóstico inicial é severo. Pacientes enfrentando essas condições frequentemente estão dispostos a assumir riscos maiores ou buscar tratamentos que ofereçam mesmo uma pequena chance de uma melhoria substancial. O GCEA formaliza essa preferência, incorporando na análise o valor que os pacientes atribuem a essas possibilidades, muitas vezes ignoradas por abordagens mais tradicionais de custo-efetividade.

Ao capturar essas nuances, o GCEA não apenas reconhece a complexidade das decisões individuais, mas também oferece uma ferramenta mais sensível e humanizada para avaliar o impacto real de terapias inovadoras.

Outro aspecto fundamental do GCEA é incorporar as dinâmicas de preços ao longo do tempo, ou seja, sua capacidade de incorporar as dinâmicas de preços ao longo do tempo, especialmente no que diz respeito à redução de custos que ocorre com a entrada de genéricos ou biossimilares no mercado. Essas mudanças, que frequentemente são negligenciadas em análises tradicionais, têm um impacto significativo tanto para os sistemas de saúde quanto para os pacientes.

Quando um medicamento perde sua exclusividade, a competição no mercado tende a levar a uma queda acentuada nos preços. Genéricos, por exemplo, costumam oferecer reduções de custo de até 90% em relação ao produto original, tornando tratamentos anteriormente inacessíveis economicamente mais viáveis para uma parcela maior da população. Em mercados específicos, como o de terapias oncológicas orais, essas quedas podem ocorrer dentro de poucos meses após o vencimento da patente, transformando completamente o cenário financeiro para governos, seguradoras e consumidores.

No caso dos biossimilares, embora as reduções sejam geralmente mais moderadas do que as observadas com genéricos de moléculas pequenas, elas ainda representam uma economia importante. Além disso, o impacto da introdução de biossimilares varia dependendo de fatores como a adoção do mercado e a regulamentação local, destacando a necessidade de uma análise que considere as particularidades de cada contexto.

O GCEA oferece uma visão de longo prazo que permite prever e modelar essas dinâmicas, integrando não apenas os custos iniciais dos tratamentos, mas também os benefícios econômicos cumulativos que emergem com o tempo. Essa abordagem é particularmente relevante para sistemas de saúde que enfrentam o desafio de equilibrar a necessidade de incentivar a inovação com a garantia de sustentabilidade financeira.

Ao incorporar essas variáveis, o GCEA apresenta uma análise mais justa e realista, refletindo não apenas o impacto imediato dos tratamentos, mas também os benefícios econômicos futuros que eles podem proporcionar. Essa visão integrada é essencial para guiar decisões de alocação de recursos e garantir que terapias inovadoras sejam avaliadas em todo o seu potencial.

O modelo também se destaca ao incluir os benefícios para terceiros, como cuidadores e familiares, um aspecto frequentemente subestimado em análises tradicionais de custo-efetividade. Medicamentos que melhoram a qualidade de vida dos pacientes frequentemente reduzem o estresse físico e emocional de quem presta assistência, além de mitigar impactos financeiros indiretos. Essas melhorias se traduzem em ganhos econômicos e sociais que vão além do âmbito estritamente clínico.

Cuidadores, muitas vezes familiares próximos, enfrentam desafios que vão desde jornadas de trabalho reduzidas ou interrupções em suas carreiras até problemas de saúde mental e física decorrentes do papel de assistência. Quando um medicamento eficaz reduz a gravidade da condição de um paciente ou melhora sua autonomia, isso alivia diretamente a carga sobre os cuidadores, permitindo que retomem suas rotinas e dediquem mais tempo a outras atividades pessoais e profissionais.

Esses benefícios extrapolam o ambiente doméstico e podem impactar positivamente a sociedade como um todo. Um cuidador menos sobrecarregado é mais produtivo no trabalho, gera menos custos com sua própria saúde e contribui mais ativamente para a economia. Além disso, a redução do impacto emocional e psicológico pode melhorar a dinâmica familiar, criando um ambiente mais estável e saudável para todos os envolvidos.

Ao incluir esses benefícios no escopo de análise, o GCEA oferece uma perspectiva mais ampla e precisa sobre o verdadeiro impacto dos tratamentos. Essa abordagem reconhece que os ganhos proporcionados pelas inovações médicas não se limitam ao paciente, mas reverberam em seu círculo social e na economia. Assim, ao captar esses efeitos indiretos, o GCEA apresenta uma avaliação mais justa e representativa, essencial para decisões de saúde pública que busquem maximizar o bem-estar coletivo.

Por fim, o GCEA introduz o conceito inovador do valor do conhecimento, reconhecendo os benefícios proporcionados por diagnósticos mais precisos. Esse conceito vai além dos impactos clínicos diretos, destacando como o simples ato de saber – ou entender melhor uma condição de saúde – pode transformar a vida de pacientes e suas famílias. Mesmo quando não alteram o tratamento diretamente, diagnósticos ajudam pacientes e suas famílias a se prepararem melhor para o futuro, com impacto positivo na qualidade de vida e na tomada de decisões.

Diagnósticos precisos muitas vezes permitem que os pacientes planejem suas vidas com mais segurança e clareza. Mesmo quando não alteram o curso do tratamento ou a evolução da doença, esses diagnósticos ajudam a tomar decisões mais informadas sobre aspectos como finanças, trabalho, estilo de vida e cuidados futuros. Por exemplo, uma pessoa diagnosticada com uma doença crônica degenerativa pode reorganizar suas prioridades, planejar melhor o uso de recursos financeiros e até fortalecer laços familiares, aproveitando os momentos de qualidade com mais intenção.

Além disso, o valor do conhecimento não é apenas prático, mas também emocional. Para muitas famílias, entender a condição de um ente querido reduz a ansiedade gerada pela incerteza, permitindo que adaptem suas rotinas e expectativas de forma mais realista. Para alguns pacientes, saber sua real condição é libertador, proporcionando um senso de controle em um cenário que poderia ser dominado pela dúvida e pela insegurança.

No entanto, o impacto do conhecimento não é universalmente positivo. Em casos de doenças incuráveis ou terminais, como a esclerose lateral amiotrófica (ELA), o diagnóstico pode trazer uma carga emocional significativa. Apesar disso, a capacidade de planejar o futuro com base em informações sólidas continua sendo um benefício essencial, e o GCEA busca equilibrar essas nuances em sua análise.

Ao incorporar o valor do conhecimento em sua metodologia, o GCEA amplia a compreensão dos benefícios intangíveis que diagnósticos precisos oferecem. Esse reconhecimento é fundamental para criar um modelo de avaliação que reflete de maneira mais completa as reais necessidades e preferências dos pacientes e suas famílias, promovendo decisões de saúde mais alinhadas ao bem-estar humano.

O Generalized Cost-Effectiveness Analysis (GCEA) oferece uma abordagem abrangente e inclusiva para avaliar o impacto das inovações em saúde, indo além das métricas tradicionais para capturar os benefícios tangíveis e intangíveis que essas tecnologias proporcionam. Ao adotar esse modelo, tomadores de decisão podem equilibrar a sustentabilidade econômica dos sistemas de saúde com o incentivo necessário para avanços que têm o potencial de transformar vidas, promovendo um futuro mais justo e inovador para todos.


Andrey Vilas Boas de Freitas. Economista, advogado, mestre em Administração, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) desde 1996


21.11.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

Este conteúdo é apenas para associados Assinatura alfa.
Cadastre-se
Already a member? Iniciar sessão

20.11.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc)

Notícias

SG aprova aumento das participações do Bradesco e do Banco do Brasil na Cielo

Decisão foi assinada nesta terça-feira (19)

Publicado em 19/11/2024 18h51 Atualizado em 19/11/2024 23h55

ASuperintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou, nesta terça-feira (19/11), o aumento das participações de Bradesco e Banco do Brasil na Cielo.

Como resultado da operação, Bradesco e Banco do Brasil, que já controlavam a Cielo, com cerca de 61% de seu capital votante, passam a deter 100% do seu capital social, excluindo ações em tesouraria.

A SG/Cade analisou os segmentos do Bradesco e do Banco do Brasil como emissores de instrumentos de pagamento (cartão de débito, crédito e pré-pagos) e a atividade principal da Cielo de credenciamento. A apuração mostrou que a operação não possui potencial de alteração significativa das condições concorrenciais nos mercados afetados, já que Bradesco e Banco do Brasil já controlavam a Cielo e que as participações de mercado das empresas estão dentro dos limites indicativos de situações com baixo potencial lesivo à concorrência, nos termos da legislação brasileira. Dessa forma, a SG/Cade concluiu pela ausência de risco concorrencial derivado da operação, aprovando-a sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não aprovar um eventual pedido de avocação ou não houver a interposição de recurso de terceiros interessados no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União, a decisão da SG terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.


SG investiga uso de software de precificação no mercado de combustíveis

Prática envolveu postos em várias cidades do Brasil

Publicado em 19/11/2024 16h47 Atualizado em 19/11/2024 17h41

Banner site -  combustiveis  1.png

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) instaurou, nesta terça-feira (19/11), processo administrativo para apurar suspeitas de influência e incentivo à adoção de práticas comerciais uniformes no mercado brasileiro de combustíveis. As condutas anticoncorrenciais são decorrentes do uso de algoritmo de precificação em postos de combustíveis em várias cidades do Brasil.

O alvo da investigação é uma empresa desenvolvedora de software que apresenta uma solução tecnológica aos donos de postos de combustíveis. A ferramenta consiste em algoritmos que geram um preço dinâmico baseado em custo, volume e preços praticados para uma maior rentabilidade dos seus usuários. De acordo com a empresa, o uso do software evitaria a tomada de decisões individuais por parte dos proprietários de postos, o que evitaria a disputa de preços ou a queda acentuada dos valores dos combustíveis. Além da empresa de software, a investigação alcança um sindicato de combustíveis que teria recomendado o uso da ferramenta a seus associados.

A partir do cenário apresentado, a SG/Cade apura se essas condutas têm o potencial de promover a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes no mercado nacional de combustíveis por meio do uso de algoritmo de precificação.

Com a instauração do processo administrativo, os representados serão notificados para apresentarem suas defesas. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral opinará pela condenação ou arquivamento do caso. As conclusões serão encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.

Em caso de condenação, as empresas representadas estão sujeitas a multas administrativas que variam de 0,1% a 20% dos respectivos faturamentos, além de eventuais penalidades acessórias.

Sobre a temática – A utilização de algoritmos de precificação é alvo de debates internacionais. Para além de aspectos pró competitivos, ele também suscita atenção de autoridades de defesa da concorrência de outros países pelos riscos de condutas anticompetitivas e o Cade também está atento a essa preocupação.

É importante destacar que, embora a utilização de algoritmos de precificação não seja ilícita por si só, a preocupação é a utilização desse tipo de tecnologia com o intuito de viabilizar ações coordenadas entre concorrentes nos mercados, o que pode se tornar uma prática que atenta contra a ordem econômica.

Acesse o Processo Administrativo n° 08700.006280/2024-60


Commission carries out unannounced antitrust inspections in the data centre construction sector

Page contents

The European Commission is carrying out unannounced inspections at the premises of companies active in the data centre construction sector. In parallel, the Commission has sent out formal requests for information to several companies active in the same sector.

The Commission has concerns that companies in the data centre construction sector may have violated EU antitrust rules that prohibit cartels and restrictive business practices (Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union). The Commission is particularly investigating a possible collusion in the form of no-poach agreements.

The Commission officials were accompanied by their relevant national competition authority counterparts.

Unannounced inspections are a preliminary investigatory step into suspected anticompetitive practices. The fact that the Commission carries out such inspections does not mean that the companies are guilty of anticompetitive behaviour nor does it prejudge the outcome of the investigation itself. The Commission respects the rights of defence, in particular the right of companies to be heard in antitrust proceedings.

There is no legal deadline to complete inquiries into anticompetitive conduct. Their duration depends on a number of factors, including the complexity of each case, the extent to which the companies concerned cooperate with the Commission and the exercise of the rights of defence.

Under the Commission’s leniency programme companies that have been involved in a secret cartel may be granted immunity from fines or significant reductions in fines in return for reporting the conduct and cooperating with the Commission throughout its investigation. Individuals and companies can report cartel or other anticompetitive behaviour on an anonymous basis through the Commission’s whistle-blower tool. This also applies to employees aware of no-poach agreements and/or wage-fixing practices between employers. Further information on the Commission’s leniency programme and whistle-blower tool is available on DG Competition’s website.

Competition

Unannounced antitrust inspections

(30.644 KB – PDF)

Download


La CNMC pide ajustar la norma sobre alimentación saludable en colegios para equilibrar salud pública y competencia

Sector: Nota de prensa

Ámbito CNMC: Promoción de Competencia

Compartir

  • La nueva norma fija medidas especiales para favorecer una alimentación variada y equilibrada en los centros escolares.
  • Prohíbe también la venta de ciertos alimentos y establece criterios nutricionales y de sostenibilidad que se deberán incluir en la contratación de productos alimentarios.
  • La CNMC recomienda justificar mejor algunas prohibiciones y priorizar criterios objetivos basados en el producto y no en el productor.

La Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) ha analizado el proyecto de real decreto para el fomento de una alimentación saludable y sostenible en centros educativos públicos y privados (IPN/CNMC/024/24).

La nueva norma establece medidas como criterios mínimos de calidad nutricional y sostenibilidad para la contratación de alimentos y bebidas en comedores, máquinas expendedoras y cafeterías escolares, además de la prohibición de algunos productos con alto contenido en azúcares añadidos.

Recomendaciones

La CNMC reconoce que existen objetivos de interés público, como proteger la salud pública y, en especial, la de la infancia, que pueden justificar ciertas limitaciones a los operadores económicos. Sin embargo, insiste en que estas restricciones deben cumplir con los principios de buena regulación establecidos en el marco legal vigente.

En este sentido, la CNMC realiza estas observaciones:

  • Fomento de la adquisición de productos de proximidad. Se recomienda utilizar un enfoque basado en el producto (y no en quien lo produce o comercializa) y su ciclo corto de distribución. Estos criterios deben basarse en sistemas de medición objetivos. Además, se sugiere analizar qué tipo de requisitos contractuales (como especificaciones técnicas o condiciones de ejecución) pueden reducir al máximo los posibles efectos negativos sobre la competencia.
  • Prohibición de venta de alimentos y bebidas con alto contenido en azúcares. La norma debe justificar mejor por qué la prohibición afecta sólo a los azúcares añadidos, demostrando su alineación con los principios de buena regulación y basándola en razones de interés general claramente fundamentadas.

La CNMC ya se ha pronunciado en anteriores ocasiones sobre la alimentación y la infancia: en los informes sobre la regulación de las comunicaciones comerciales de alimentos y bebidas dirigidas al público infantil (IPN/CNMC/028/22) o en el más reciente sobre el anteproyecto de ley de prevención del consumo de alcohol y de sus efectos en las personas menores de edad (IPN/CNMC/025/24).

La CNMC puede actuar de oficio (de acuerdo con el artículo 5.1.h de la Ley 3/2013, de 4 de junio, de creación de la Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia) o a petición de las Cámaras Legislativas, el Gobierno, los departamentos ministeriales, las Comunidades Autónomas, las Corporaciones locales, los Colegios Profesionales, las Cámaras de Comercio y las Organizaciones Empresariales y de Consumidores y Usuarios (de acuerdo con su artículo 5.2).

Documento no oficial, destinado a los medios de comunicación, y que no vincula a la CNMC. Reproducción permitida solo si se cita la fuente.


Secteur des solutions de paiement du stationnement en France : l’Autorité autorise le rachat par le groupe EasyPark du groupe Flowbird

Publié le 20 novembre 2024

L’essentiel

Le 30 septembre 2024, la société EasyPark Group a notifié à l’Autorité de la concurrence son projet de prise de contrôle exclusif du groupe Flowbird.

Par cette opération, le groupe EasyPark, via sa filiale EasyPark Group, principalement active dans le secteur des solutions de paiement du stationnement, acquiert l’ensemble des activités du principal fournisseur d’horodateurs en France, le groupe Flowbird.

À l’issue d’un examen des effets de l’opération sur les marchés concernés, l’Autorité a autorisé cette opération sans conditions.

Les parties à l’opération

EasyPark Group est une société de droit suédois dont le capital est détenu par deux sociétés européennes de capital-investissement, Vitruvian et Verdane. Elle est à la tête du groupe EasyPark (ci-après « EasyPark »), actif dans le secteur des services de mobilité aussi bien en France qu’à l’étranger. En France, EasyPark est principalement actif dans la fourniture de solutions de paiement du stationnement, notamment via son application mobile EasyPark et son système de reconnaissance des plaques d’immatriculation, Camerapark, ainsi que dans la fourniture de services d’aide à la gestion du stationnement à destination des municipalités.

Le groupe Flowbird (ci-après, « Flowbird ») est principalement actif en France et à l’étranger dans la production et la vente d’équipements, de systèmes et de services pour le paiement du stationnement, y compris de terminaux de paiement de stationnement (horodateurs) et de terminaux de paiement pour les transports publics et les plateformes de paiement. Flowbird est également actif dans la fourniture de solutions connectées de paiement du stationnement, notamment via son application mobile Flowbird et sa solution ANPR Minipark, ainsi que dans la fourniture de services d’aide à la gestion du stationnement à destination des municipalités.

En cas de stationnement payant, les municipalités ont l’obligation de proposer a minima des solutions physiques de paiement du stationnement – appelées horodateurs – situées à une distance raisonnable de la zone de stationnement concernée. Pour ce faire, les municipalités acquièrent, notamment par le biais d’appels d’offre publics, des horodateurs auprès de fournisseurs spécialisés, tels que Flowbird.

Les municipalités peuvent également permettre à un ou plusieurs fournisseurs de solutions mobiles de paiement du stationnement, tels que Flowbird et EasyPark, de proposer leurs services aux automobilistes, via une application mobile ou sur internet. Les municipalités peuvent sélectionner le ou les fournisseurs de solutions mobiles de paiement du stationnement qui seront disponibles dans leurs collectivités par le biais soit d’appels d’offre publics, soit de marchés à procédure adaptée (MAPA), soit de contrats conclus de gré à gré.

Pour faciliter la gestion de leur parc de stationnement, les municipalités souscrivent également à différents services, tels que des services de concentrateurs de tickets permettant de rassembler les informations relatives aux tickets payés par les utilisateurs auprès des différentes solutions de paiement du stationnement sur un même serveur, afin de permettre leur contrôle par les agents de surveillance de la voie publique, ou encore des services de gestion de permis permettant à une municipalité de gérer l’application de tarifs spécifiques de stationnement à différents automobilistes (par exemple un tarif résident).

Dans le cadre de la présente opération, l’Autorité a mené son analyse à titre principal sur les marchés amont de la fourniture aux municipalités de solutions mobiles pour le paiement du stationnement, d’une part, et d’horodateurs, d’autre part. Elle a également mené son analyse sur le marché aval de la fourniture de solutions mobiles de paiement du stationnement en voirie aux utilisateurs finaux, et sur les marchés de la fourniture de solutions d’aide à la gestion du stationnement.

L’Autorité a écarté tout risque d’atteinte à la concurrence sur les marchés concernés

L’Autorité a considéré que l’opération n’est pas de nature à porter atteinte à la concurrence, que ce soit par le biais d’effets horizontaux ou non horizontaux.

À l’issue d’un examen qui a conduit à consulter les concurrents et clients des parties, l’Autorité n’a pas identifié de risque concurrentiel sur les principaux marchés où les parties se font concurrence, à savoir les marchés de la fourniture de solutions mobiles de paiement du stationnement en voirie aux municipalités et aux utilisateurs finaux, sur lesquels elles feront notamment face à PayByPhone, ainsi que les marchés des services d’aide à la gestion du stationnement, tels que les concentrateurs de tickets et les solutions de gestion des permis.

L’Autorité a également examiné les risques d’effets non-horizontaux de l’opération pouvant résulter d’éventuelles stratégies de verrouillage, dans la mesure où l’opération permet à la nouvelle entité de proposer à la fois des horodateurs et des services d’aide à la gestion au stationnement ainsi que d’accroître sa présence sur les marchés des solutions mobiles de paiement du stationnement en voirie.

À l’issue de son analyse, l’Autorité a écarté tout risque d’éviction des concurrents de la nouvelle entité sur les marchés de la fourniture d’horodateurs et de solutions mobiles de paiement du stationnement en voirie, ainsi que sur les marchés des services d’aide à la gestion du stationnement.

Il ressort de l’instruction que les parties à l’opération n’auront ni la capacité ni l’incitation à verrouiller l’accès de ses concurrents sur les marchés de la fourniture de solutions mobiles de paiement du stationnement en voirie, par la mise en place de ventes liées entre les horodateurs et les solutions mobiles de paiement du stationnement, d’une part, et des services d’aide à la gestion du stationnement, d’autre part. En effet, ce sont les municipalités qui décident des modalités de présentation des offres et disposent de la capacité à faire jouer la concurrence. En outre, il existe de nombreuses contraintes techniques et règlementaires qui viennent entraver la mise en place des ventes liées de ces deux offres.

Par ailleurs, la nouvelle entité ne pourra pas non plus verrouiller l’accès de ses concurrents sur les marchés de la fourniture de solutions mobiles de paiement du stationnement en voirie en réduisant les possibilités d’interfaçage entre les solutions mobiles et les services d’aide à la gestion du stationnement, dans la mesure, notamment, où l’interfaçage des services d’aide concernés par l’opération n’est pas toujours un prérequis pour qu’un fournisseur de solution mobile puisse fournir son service dans une ville.

Enfin, l’Autorité a exclu tout risque relatif à une éventuelle éviction des fournisseurs d’aide à la gestion du stationnement concurrents de la nouvelle entité par la mise en place de ventes liées entre les horodateurs et les services d’aide à la gestion du stationnement. En effet, sur ces marchés, l’incrément de parts de marché résultant de la concentration est soit nul, soit marginal. L’opération n’aura donc pas pour effet de modifier les incitations à procéder à de telles ventes liées.

À l’issue de son analyse concurrentielle, l’Autorité a autorisé l’opération sans conditions.

Décision n° 24-DCC-227 du 20 novembre 2024

relative à la prise de contrôle exclusif du groupe Flowbird par le groupe EasyPark

Le texte intégral de la décision sera disponible prochainement


Fixação de tabelas de preços mínimos resulta em acusação a uma associação empresarial

mãos a apontarem para planta arquitetónica

Comunicado 24/2024

20 de novembro de 2024

A investigação

A Autoridade da Concorrência (AdC) desencadeou uma investigação à fixação de tabelas de preços mínimos no território nacional que resultou na emissão de uma nota de ilicitude (acusação) contra uma associação de empresas de prestação de serviços de consultoria a projetos de arquitetura e engenharia.

Em junho de 2024, a AdC determinou a abertura da investigação, da qual resultaram indícios de que a associação de empresas em causa terá elaborado, adotado e divulgado tabelas de honorários, fixando os preços mínimos a cobrar pelas empresas associadas e servindo de referência a todo o mercado, em todo o território nacional.

No decurso da investigação, a AdC apurou que a associação empresarial em causa adotou essa prática anticoncorrencial reiteradamente, pelo menos, desde 1994.

A AdC emitiu uma Nota de Ilicitude (acusação) dirigida à associação de empresas visada, o que determina a conclusão da fase de inquérito e dá início à fase de instrução do processo.

O processo, identificado como PRC/2024/3, é público, nos termos do artigo 32.º da Lei da Concorrência.

A Nota de Ilicitude

Sempre que a AdC conclua, com base nas investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão final que declare a existência de uma infração, emite uma Nota de Ilicitude (acusação).

Na fase de instrução, agora iniciada, a AdC dá a oportunidade à associação de empresas visada – que beneficia da presunção de inocência – de exercer o direito de audição e defesa em relação aos comportamentos investigados pela AdC, à prova reunida e à sanção em que poderá vir a incorrer.

Concluída esta fase do processo, a AdC adota uma decisão final.

A prática em causa

O comportamento em causa traduz-se na fixação por uma associação de empresas dos preços mínimos passíveis de serem cobrados pelas empresas associadas da visada e que acaba por servir de referência para todas as empresas que atuam no mercado em apreço.

As associações de empresas devem abster-se de fixar os preços cobrados pela prestação de serviços, já que tal é uma prática contrária às regras da concorrência e prejudicial aos consumidores.

De acordo com as regras da concorrência, as empresas devem ser autónomas na fixação dos preços e demais condições comerciais dos produtos vendidos ou serviços prestados.

A violação das regras da concorrência não só reduz o bem-estar dos consumidores, como prejudica a competitividade das empresas, penalizando a economia.

A AdC elaborou e tem disponível na página eletrónica o Guia para Associações de Empresas, um documento que visa dar a conhecer às associações e suas associadas as decisões ou comportamentos a evitar, mas também promover os benefícios da concorrência.

Atos de concentração – Decisões

Comissão Europeia

LUFTHANSA / SWISS

Merger

M.3770

Last decision date: 19.11.2024

VMAG / NOA

Merger

M.11769

Last decision date: 19.11.2024 Simplified procedure

NEVEON / BRANTNER ÖSTERREICH / JV

Merger

M.11666

Last decision date: 19.11.2024 Simplified procedure


CMA

GXO / Wincanton merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the completed acquisition by GXO Logistics, Inc. of Wincanton Plc.
    • Updated: 20 November 2024

Vodafone / CK Hutchison JV merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated joint venture between Vodafone Group Plc and CK Hutchison Holdings Limited concerning Vodafone Limited and Hutchison 3G UK Limited.
    • Updated: 20 November 2024

Boparan / ForFarmers (Burston and Radstock mills) merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the anticipated acquisition by Boparan Private Office Limited (via 2 Agriculture Limited) of ForFarmers UK Limited’s Burston and Radstock feed mills.
    • Updated: 20 November 2024

Alphabet Inc. (Google LLC) / Anthropic merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) investigated Alphabet Inc.’s (Google LLC) partnership with Anthropic PBC.
    • Updated: 19 November 2024

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

24-DCC-241
relative à la prise de contrôle conjoint d’un fonds de commerce exploité par la société Auchan Supermarché par la société Arcycom aux côtés de l’Association des Centres Distributeurs E. Leclerc

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 20 novembre 2024

Secteur(s) :

Services

24-DCC-248
relative à la prise de contrôle conjoint des groupes Collège de Paris et Skill and You par la société IK IX Luxco 3 et Messieurs Olivier et Nicolas de Lagarde

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 20 novembre 2024

Secteur(s) :

24-DCC-247
relative à la prise de contrôle exclusif du groupe Flowbird par la société EasyPark Group

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 20 novembre 2024

Secteur(s) :

24-DCC-246
relative à la prise de contrôle conjoint de deux fonds de commerce par la société Sodidier Exploitation aux côtés de l’Association des Centres Distributeurs E. Leclerc

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 19 novembre 2024