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CMA Conclui Investigação sobre Contratação de Funcionários da Inflection AI pela Microsoft

A Autoridade de Concorrência e Mercados do Reino Unido (CMA) concluiu sua análise sobre a aquisição de certos ativos da Inflection AI, Inc. pela Microsoft Corporation, decidindo que a transação não representa uma ameaça significativa à concorrência no mercado britânico.

O caso, que envolveu a contratação de quase toda a equipe da Inflection AI pela Microsoft, incluindo os cofundadores Mustafa Suleyman e Karén Simonyan, além de acordos de licenciamento não exclusivos para o uso da propriedade intelectual da Inflection, foi submetido à investigação pela CMA devido às atividades sobrepostas das duas empresas no desenvolvimento de modelos de inteligência artificial (IA) e chatbots.

A CMA determinou que a aquisição resultou na absorção das capacidades da Inflection em desenvolvimento de modelos de IA e chatbots pela Microsoft, criando uma situação de fusão relevante sob a jurisdição de controle de fusões da CMA. No entanto, após uma análise aprofundada, a autoridade concluiu que a transação não resultará em uma redução substancial da concorrência no mercado.

A investigação examinou em detalhes os impactos potenciais da transação na concorrência para o desenvolvimento e fornecimento de chatbots e modelos de IA. A CMA concluiu que a Inflection, embora inovadora, não representava uma ameaça competitiva significativa para a Microsoft ou seus concorrentes no desenvolvimento de chatbots ou na oferta de modelos de IA para clientes empresariais. Assim, a transação foi aprovada sem necessidade de uma fase adicional de revisão.

A decisão da CMA marca o fim do processo de análise, confirmando que a Microsoft pode seguir com seus planos de integração dos ativos da Inflection AI sem restrições adicionais.

CADE aprovou duas operações no mercado de varejo de autosserviço

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou duas operações envolvendo o mercado relevante de varejo de autosserviço: (i) operação de aquisição de um ponto comercial da Companhia Brasileira de Distribuição – CBD localizado no município de Fortaleza/CE (AC nº 08700.006233/2024-16) pela Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. e (ii) operação de aquisição de uma loja física em Esteio/RS da WMS Supermercados do Brasil Ltda. pela UnidaSul Distribuidora Alimentícia S.A. (AC nº 08700.005746/2024-18).

A Companhia Brasileira de Distribuição é a sociedade mãe do Grupo Pão de Açúcar e a A WMS é uma subsidiária brasileira do Grupo Carrefour. Ambos os grupos operam supermercados, lojas de proximidade, entre outros estabelecimentos.

Para o caso envolvendo a CBD, a SG (Parecer 446/2024/CGAA5/SGA1/SG) identificou não haver nexo de causalidade entre a operação e os possíveis efeitos anticompetitivos advindos da operação, pois, ainda que a participação de mercado da Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. após a operação tenha sido superior a 20%, a variação do Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) se mostrou inferior a 200 pontos.

De acordo com a SG, uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais sempre que a variação de HHI for inferior a 200 pontos e a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% por parte da adquirente (art. 8º, V, da Res. 33/2022).

Para o caso envolvendo a WMS, a SG (Parecer nº 445/2024/CGAA5/SGA1/SG) constatou que, após a operação, a participação de mercado da UnidaSul Distribuidora Alimentícia S.A. não ultrapassou os 20%, motivo pelo qual aprovou a operação sem restrições com base na baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e na baixa participação de mercado com integração vertical (o art. 8º, III e IV, da Res. CADE 33/2022, respectivamente).


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


04.09.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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Rede Europeia da Concorrência Apoia Novas Diretrizes da Comissão Europeia sobre Práticas Abusivas de Empresas Dominantes

A Rede Europeia da Concorrência (REC) expressou seu apoio à recente iniciativa da Comissão Europeia de adotar orientações sobre a aplicação do artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As novas diretrizes visam regulamentar práticas abusivas de empresas em posição dominante que possam prejudicar a concorrência, com foco especial em práticas de exclusão predatória.

A REC, que desempenhou um papel ativo no desenvolvimento das diretrizes, considera o projeto um avanço significativo para a aplicação eficaz do artigo 102.º do TFUE. Embora as orientações não sejam juridicamente vinculativas para as autoridades nacionais de concorrência da União Europeia, elas têm o potencial de aumentar a segurança jurídica e promover uma aplicação consistente das regras de concorrência em toda a UE.

Segundo a REC, o conceito de abuso de exclusão, conforme definido nas novas orientações, abrange comportamentos que distorcem a concorrência em detrimento do mercado e dos consumidores. A organização destacou que os efeitos dessas práticas podem ser demonstrados por meio de diversas ferramentas qualitativas e quantitativas, dependendo das circunstâncias de cada caso.

A REC também enfatizou a importância de um ônus da prova proporcional para garantir que comportamentos prejudiciais à concorrência sejam devidamente identificados e sancionados. A rede compartilha a visão da Comissão Europeia de que certas presunções legais devem ser aplicadas a comportamentos com forte potencial para exclusão do mercado, reforçando a eficácia e a dissuasão na aplicação do artigo 102.º do TFUE.

Com a adoção dessas diretrizes, a Comissão Europeia busca fortalecer o controle sobre práticas anticompetitivas e garantir um ambiente de mercado mais justo e equilibrado em toda a União Europeia.


Informações: Autorité de la Concurrence

Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


O Grupo Ferragens Negrão adquiriu a Plastilit

A Superintendência-Geral do CADE aprovou sem restrições no dia 30 de agosto a operação de aquisição da Plastilit pela M12 Participações Empresariais S.A., holding não operacional pertencente ao Grupo Ferragens Negrão e que (ac nº 08700.005749/2024-43).

A Plastilit é uma empresa brasileira que atua no segmento de tubos e conexões de PVC, tem parque fabril de aproximadamente 100.000 m2 e produz mais de 2000 itens de produtos plásticos de PVC. O Grupo Ferragens Negrão é um grupo brasileiro que atua nos segmentos de: (i) Comércio atacadista e distribuição de ferragens e ferramentas; (ii) Comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais de construção; e (iii) Importação de ferragens e ferramentas.

A operação implica em integração vertical entre o mercado de fabricação de produtos de PVC (tubos, conexões etc) (Plastilit) e comércio varejista de produtos de PVC (Grupo Ferragens Negrão).

De acordo com o Parecer da SG (442/2024/CGAA5/SGA1/SG), a participação de mercado da Plastilit no mercado relevante de produção e comércio de produtos de PVC para a construção civil não ultrapassa os 10%. Da mesma forma, a participação de mercado do Grupo Ferragens Ferrão no segmento de comércio atacadista e varejista de produtos de PCV também não ultrapassa os 10%.

A SG aprovou a operação sem restrições com base na baixa participação de mercado das requerentes nos mercados relevantes envolvidos, tendo em vista que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico controlam parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados (inciso IV do ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022).

Esta operação foi notificada ao CADE 12 de agosto de 2024 e foi analisada pela SG por meio de rito sumário.


Da Redação

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