Era uma vez o Teto de Gastos? Não!! É só a nossa forma de “improvisar” o já improvado regime fiscal brasileiro

Editorial

Desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional 95/2016[1], também denominada Teto de Gastos, os governos federais (Governo Temer e Bolsonaro) se encontram limitados por esta restrição. O debate político e econômico em torno da qualidade da regra fiscal imposta a União não cessa e, desde então várias alterações já foram feitas no novo regime fiscal, sendo as principais delas a PEC da cessão onerosa[2], a PEC emergencial[3] e a recente PEC da transição[4].

A despeito da regra do teto de gastos dar previsibilidade para os gastos dos governos, os efeitos da sua adoção não são unanimidade entre economistas, principalmente porque limitam o desenvolvimento de importantes e desejáveis políticas públicas, sobretudo quando a economia fica exposta a choques adversos, como, por exemplo, a pandemia da Covid-19, não sendo incomum ver na imprensa especializada afirmações de que o teto de gastos limita o crescimento econômico.

O gasto do Estado é uma variável ímpar na teoria econômica, sobretudo depois do evento da quebra da Bolsa de Nova York em 1929, que deu origem ao programa New Deal nos Estados Unidos e a publicação do livro “Teoria Geral do Juro, do Emprego e da Moeda”[5] de John Maynard Keynes[6].

Importante ressaltar que a Grande Depressão dos anos de 1930 foi enfrentada a partir da elevação dos gastos do Estado americano como forma de ampliar o produto da economia e o nível de emprego da população, representação muito bem acabada no modelo IS-LM de economia fechada de Hicks[7], que postula que a adoção de políticas fiscais expansionistas (ex. ampliação dos gastos do governo) majoram, no curto prazo, o produto e a taxa de juros da economia.

Simplificadamente, o que o modelo nos ensina é que a elevação nos gastos do governo estimula o aumento do emprego e, por consequência, amplia o consumo das famílias,  estimula a abertura de novas empresas, geram mais empregos e assim por diante, ou seja, a ampliação dos gastos do governo foi entendida nos anos trinta com uma panaceia, no entanto, a aplicação desta teoria no mundo econômico posterior demonstrou que a utilização da variável gastos do governo não é sempre bem vinda, sendo necessário ter condições específicas para isso acontecer e, mesmo nestes casos, os efeitos colaterais chegam, sobretudo na forma de inflação e dívida pública.

Pois é!! Não é por outro motivo que em pelo menos três situações os gastos do governo foram utilizados para gerar demanda nos mercados: grande depressão de 1930, crise do subprime de 2008 e pandemia da Covid-19. Em todos estes casos, as intervenções do governo apresentaram, de um lado, efeitos contracíclicos na renda e no emprego, e, de outro, apresentaram a elevação da dívida pública, da inflação e de outras variáveis relevantes da economia.

Sabendo que a dose da droga aplicada é que diferencia o remédio do veneno, muitos países têm adotado regras fiscais para controlar os efeitos dos gastos públicos nas economias e o desafio sempre é o de adotar regras fiscais compatíveis (regras rígidas e flexíveis) com cada momento econômico.

E o novo regime fiscal do Brasil implementado pela Emenda Constitucional 95/2016? O que podemos dizer dele? Para onde vai?

Aqui vale relembrar alguns pontos importantes do regime brasileiro (i) a despesa primária da União do ano t , que é  a variável que se impõe a restrição, é corrigida pela inflação (IPCA-A) acumulada até junho do ano t-1; (ii) o prazo de vigência da regra é de 20 anos a partir da publicação com uma revisão nos primeiros 10 anos; e (iii) o não respeito a regra do teto de gastos impede que, no ano seguinte, haja aumento salarial de servidores, contratação de pessoal e que sejam criadas novas despesas.

Estudo recente do FMI (The Return to Fiscal Rules[8]) traz à baila a importância da adoção de regras fiscais e enfatiza que a experiência internacional demonstra que para uma estrutura fiscal ser mais efetiva, ela deve incluir: (1) planos fiscais que sejam viáveis ​​e estáveis, (2) flexibilidade em resposta a choques, (3) âncoras fiscais transparentes, (4) regras baseadas em risco que garantam um caminho para a sustentabilidade da dívida e acúmulo de amortecedores fiscais e (5) freios e contrapesos para promover a responsabilidade[9].

Diante das características do Teto de Gastos, da abordagem trazida pelo FMI e das alterações realizadas nos últimos anos (PEC da Cessão Onerosa, PEC Emergencial e PEC da Transição), o que podemos dizer do regime fiscal brasileiro? Era uma vez o Teto de Gastos?

Não!! Não era uma vez o Teto de Gastos e a explicação está no fato de que os freios e contrapesos existentes no Brasil, por incrível que pareça, são os elementos que estão a funcionar de maneira mais eficiente na realidade brasileira. Parece piada, mas não é!! Isto explica grande parte da flexibilidade do nosso regime. Vejamos!!!

A Emenda Constitucional nº 95/2016 é uma regra constitucional e, como tal, está protegida e amparada no regramento jurídico brasileiro. No entanto, é importante que se diga que esta emenda não está classificada como Cláusula Pétrea, podendo ser alterada pelo Poder Legislativo desde que sejam cumpridos os ritos para tal (votação em 1º e 2º turnos em ambas as casas com aprovação pelo quórum mínimo previsto).

A alteração da Constituição Federal, em que pese acontecer operacionalmente no Poder Legislativo, conta com as atuações do Poder Executivo e do Poder Judiciário, cada um atuando conforme a sua alçada, de maneira que nenhuma alteração da Constituição é implementada à revelia.

O que se pode questionar, no entanto, é quão volúvel deve ser uma norma constitucional. Embora de extrema importância, esta é outra questão e foge do escopo deste artigo. A questão central é a de que as alterações no Teto de Gastos já produzidas e citadas neste artigo não podem e não devem ser encaradas como o final do novo regime fiscal, tipo “aqui jaz um regime fiscal”, mas sim a nossa forma de flexibilizar um regime, ou, se preferirem, a nossa forma de “improvisar” o já improvisado regime fiscal brasileiro.


[1] Emenda Constitucional nº 95 (planalto.gov.br)

[2] A PEC da Cessão Onerosa é a PEC 98/2019, que foi transformada na Emenda Constitucional nº 102, de 26 de setembro de 2019.

[3] A PEC Emergencial é a PEC 186/2019, que foi transformada na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 (Emenda Constitucional nº 109 (planalto.gov.br).

[4] A PEC da Transição é a PEC 32/2022, que foi transformada na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 (Emenda Constitucional nº 126 (planalto.gov.br).

[5] KEYNES, John Maynard. Teoria Geral do Emprego, da Moeda e do Juro. Editora Nova Cultural. 1998.

[6] John Maynard Keynes – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org).

[7] John Richard Hicks – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)

[8] CASELLI, Francesca; DAVOODI, Hamid; GONÇAVES, Carlos; HONG, Gee Hee; LAGERBORD, Andresa; MEDAS, Paulo; NGUYEN, Anh Dinh Minh; YOO,  Jiae. The Return to Fiscal Rules. IMF. STAFF DISCUSSION NOTES. 2022. Disponível em: https://www.imf.org/en/Publications/Staff-Discussion-Notes/Issues/2022/10/11/The-Return-to-Fiscal-Rules-523709. Acesso em: 23 de dezembro 2022.

[9] Tradução livre do trecho:

“…international experience shows that for fiscal framework to be more effective they should include (1) fiscal plans that are feasible and stable, (2) flexibility in response to shocks, (3) transparent fiscal anchors, (4) risk-based rules that ensure a path to debt sustainability and buildup of fiscal buffers, and (5) checks and balances to promote accountability. [Caselli et ali (2022), pag. 3].

Legislação federal publicada – Semana 19.12 a 23.12.2022

  • Decreto Legislativo nº 165, de 2022Ementa: Aprova o ato que outorga autorização à Associação Montesclarense de Comunicação e Assistência para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.Situação: Não consta revogação expressa
  • Medida Provisória nº 1.147, de 20 de Dezembro de 2022Ementa: Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.296, de 20 de Dezembro de 2022Ementa: Torna sem efeito o Decreto de 27 de novembro de 2008, que outorgou a concessão à Fundação Núcleo Cultural Bentogonçalvense para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.298, de 20 de Dezembro de 2022Ementa: Torna sem efeito o Decreto de 8 de agosto de 2003, que outorgou a concessão ao Município de Volta Redonda para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro.Situação: Não consta revogação expressa
  • Lei nº 14.487, de 21 de Dezembro de 2022Ementa: Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de R$ 5.300.000,00, para o fim que especifica.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.304, de 22 de Dezembro de 2022Ementa: Renova a concessão outorgada à Fundação de Apoio a Geração, Produção, Criação e Difusão de Rádio e TV – Funcomarte, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Recife, Estado de Pernambuco.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.306, de 22 de Dezembro de 2022Ementa: Altera o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, quanto às regras sobre requisição de pessoal.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.302, de 22 de Dezembro de 2022Ementa: Concede indulto natalino e dá outras providências.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto Legislativo nº 158, de 2022Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Academia Cultural de Santa Helena (Acult) para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Santa Helena, Estado do Paraná.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto Legislativo nº 159, de 2022Ementa: Aprova o ato que outorga autorização à Associação de Radiodifusão Comunitária Jaraguari para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Jaraguari, Estado do Mato Grosso do Sul.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.291, de 20 de Dezembro de 2022Ementa: Torna sem efeito o Decreto de 28 de agosto de 2013, que outorgou a concessão ao Governo do Estado do Amazonas, por meio da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Manaus, Estado do Amazonas.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.292, de 20 de Dezembro de 2022Ementa: Torna sem efeito o Decreto de 15 de fevereiro de 2006, que outorgou a concessão à Fundação Educativa e Cultural Vivaldo Nascimento Piotto para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Passos, Estado de Minas Gerais.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.293, de 20 de Dezembro de 2022Ementa: Torna sem efeito o Decreto de 19 de abril de 2005, que outorgou a concessão à Fundação Cultural e Educacional Convenção de Itu para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Itu, Estado de São Paulo.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.294, de 20 de Dezembro de 2022Ementa: Torna sem efeito o Decreto de 26 de abril de 2006, que outorgou a concessão à Fundação Educacional Cultural Comunitária de Integração do Sudeste de Minas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais.Situação: Não consta revogação expressa
  • Lei nº 14.478, de 21 de Dezembro de 2022Ementa: Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.ver maisSituação: Não consta revogação expressa
  • Medida Provisória nº 1.148, de 21 de Dezembro de 2022Ementa: Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação.Situação: Não consta revogação expressa
  • Resolução nº 51, de 2022Ementa: Altera a Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, que “cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal”.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.305, de 22 de Dezembro de 2022Ementa: Altera o Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e remaneja cargos em comissão.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto Legislativo nº 161, de 2022Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Arca – Associação de Rádio Comunitária Alternativa para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bicas, Estado de Minas Gerais.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto Legislativo nº 164, de 2022Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Rádio Comunitária Damata FM para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco.Situação: Não consta revogação expressa

Notícias do Legislativo – 23.12.2022

Bolsonaro veta dedução no IR às doações a programas contra o câncer e para PCDs

Compartilhe este conteúdo no Whatsapp Compartilhe este conteúdo no Facebook Compartilhe este conteúdo no Twitter Compartilhe este conteúdo no Telegram Compartilhe este conteúdo no Linkedin

Da Agência Senado | 23/12/2022, 11h52

Projeto da senadora Mara Gabrilli destinava recursos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)
Pedro Ventura/Agência Brasília

Proposições legislativas

O presidente Jair Bolsonaro vetou projeto aprovado recentemente no Parlamento que concede dedução no Imposto de Renda (IR) às doações feitas a programas a pacientes com câncer e às pessoas com deficiência — PCDs (PL 5.307/2020). O projeto é de autoria da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP).

Pelo PL, o cidadão pode deduzir do IR as doações e patrocínios efetuados até o ano-calendário de 2025. No caso das empresas, a dedução poderá ser feita até o ano-calendário de 2026. O limite de doação para todos os contribuintes é de 1% do IR devido. Os recursos deverão ser destinados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).

O Pronas/PCD e o Pronon receberam recursos das pessoas físicas até 2020 e, das jurídicas, até 2021. Foram criados para incentivar ações e serviços desenvolvidos por entidades, associações e fundações privadas sem fins lucrativos, que atuam na oncologia e no campo das PCDs. A intenção é ampliar a oferta de serviços e expandir a prestação de serviços médico-assistenciais, apoiar o treinamento de recursos humanos e realizar pesquisas epidemiológicas e clínicas.

Justificativa

Na mensagem de veto publicada nesta sexta-feira (23) no Diário Oficial, o governo alega que o PL 5.307/2020 é inconstitucional, pois acarreta renúncia de receitas sem apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência e nos dois anos seguintes. O governo também alega que o PL 5.307/2020 “tampouco apresenta medidas compensatórias necessárias, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000) e as leis de diretrizes orçamentárias (LDOs) de 2022 e 2023.

O governo acrescenta que o PL 5.307/2020 causaria “insegurança jurídica, pois a ampliação do prazo de deduções ensejaria a possibilidade de interpretação a respeito da retroatividade do benefício fiscal, causando discussões jurídicas”. Cabe agora ao Parlamento analisar o veto de Bolsonaro, em data ainda a ser definida.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado


Bolsonaro veta ampliação de direitos a quem é surdo de apenas um dos ouvidos

Compartilhe este conteúdo no Whatsapp Compartilhe este conteúdo no Facebook Compartilhe este conteúdo no Twitter Compartilhe este conteúdo no Telegram Compartilhe este conteúdo no Linkedin

Da Agência Senado | 23/12/2022, 11h45

Projeto vetado garante direitos a PCDs como reserva de vagas em concursos públicos e a contratação na Lei de Cotas
Getty Images/iStockphoto

O presidente Jair Bolsonaro vetou o projeto (PL 1.361/2015) que garante direitos às pessoas que sofrem surdez total em apenas um dos ouvidos, chamada deficiência auditiva unilateral total. Hoje a legislação considera apenas a limitação bilateral (ambos os ouvidos) como deficiência auditiva.

O texto aprovado recentemente no Parlamento assegura a quem tiver surdez total em um dos ouvidos o acesso a direitos já atribuídos a quem sofre a surdez nos dois ouvidos, reconhecidos na legislação como PCDs (pessoas com deficiência). Entre os direitos das PCDs, estão a reserva de vagas em concursos públicos e a contratação na Lei de Cotas, que exige percentuais variados de PCDs em empresas, proporcionais ao número de empregados.

Hoje a legislação (Lei 7.853, de 1989) define a deficiência auditiva como “perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma em freqüências de 500 hz, 1.000 hz, 2.000 hz e 3.000 hz”. Ou seja, a perda auditiva unilateral, embora seja deficiência auditiva, ainda não se enquadra nesta definição, que assegura ao deficiente auditivo acesso aos direitos das PCDs.

Já no PL 1.361/2015, cujo veto será agora analisado no Parlamento em data a ser definida, a deficiência auditiva é definida como “a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”. O texto mantém como valor referencial da limitação auditiva a média aritmética de 41 dB. O PL 1.361/2015 também determina que deverão ser seguidas normas correlatas à Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146, de 2015).

O que o governo alega

Na mensagem de veto publicada nesta sexta-feira (23) no Diário Oficial, o governo alega que a definição de deficiência auditiva feita no PL 1.361/2015, e os critérios para a constatação, engessam a legislação. O governo entende que o melhor diagnóstico para definir o que é o “impedimento auditivo” é de competência médica, que possui caráter variável em função da evolução científica.

O governo acrescenta que a definição de deficiência auditiva do PL 1.361/2015 diverge do conceito de “deficiência” previsto na Lei Brasileira de Inclusão. Por fim, o governo alega que em relação à Previdência Social, deve ser feita a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, conforme prevê a Constituição e a Lei Brasileira de Inclusão.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado


Política de incentivo ao reaproveitamento de equipamentos de informática é sancionada

Compartilhe este conteúdo no Whatsapp Compartilhe este conteúdo no Facebook Compartilhe este conteúdo no Twitter Compartilhe este conteúdo no Telegram Compartilhe este conteúdo no Linkedin

Da Agência Senado | 23/12/2022, 11h13

Entre os principais beneficiários, estão as escolas da rede pública, instituições da sociedade e grupos em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso a tecnologias, como indígenas e quilombolas
Leopoldo Silva

Foi sancionada na quarta-feira (21), pelo Presidente Jair Bolsonaro, a Lei 14.479, de 2022 que cria a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos (PL 5.991/2019). O objetivo da norma é de incentivar o reaproveitamento de equipamentos e bens de informática da administração pública para assegurar o acesso a tecnologias de informação e comunicação a toda a população.

A lei foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (22), e teve tramitação no Senado por meio do PL 5.991/2019 relatada pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF), em 2021, que fez mudanças na matéria original. A autoria da proposta é do ex-deputado federal André Amaral (PB).

Entre as mudanças feitas pelo relator no senado, Izalci Lucas, destaca-se que as regras se aplicam tanto à administração pública quanto às autarquias e fundações. 

O texto inclui na lei o programa Computadores para Inclusão, do governo federal, além de prever ações nos Centros de Recondicionamento de Computadores (CRCs) e Pontos de Inclusão Digital (PIDs). Os centros e pontos poderão fazer parcerias e intercâmbios em escolas e entidades de pesquisa e extensão, além de criar bibliotecas conforme sugestão dos senadores, e prover cursos e oficinas de capacitação. 

Também ressalta como principais beneficiários das doações feitas pelos setores público, privado e governos estaduais, as escolas da rede pública, instituições da sociedade e grupos em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso a tecnologias, como indígenas e quilombolas.

Joás Benjamin sob supervisão de Rodrigo Baptista

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado


Congresso promulga emenda constitucional que viabiliza pagamento do piso da enfermagem

Relatora da proposta na Câmara espera que a liminar que impede o pagamento do piso seja derrubada Compartilhe Versão para impressão

0 Comentários

22/12/2022 – 12:02  

Agência Senado

Mesa do Congresso durante promulgação da emenda 128

Sessão solene da promulgação da emenda constitucional

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram nesta quinta-feira (22) a Emenda Constitucional 127/22, que viabiliza o pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem. O texto garante o repasse de recursos do superávit financeiro de fundos públicos e do Fundo Social para financiar o piso salarial nacional da enfermagem no setor público, nas entidades filantrópicas e de prestadores de serviços, com um mínimo de atendimento de 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

A proposta promulgada é de autoria do deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), originalmente apresentada como PEC 27/22, que foi incorporada a uma proposta mais antiga, a PEC 390/14, do deputado André Figueiredo (PDT-CE). Durante análise na comissão especial, a relatora, deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), apresentou substitutivo agrupando as duas propostas.

Pandemia
O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, destacou o papel da categoria no combate à pandemia. “No Brasil, a pandemia ceifou quase 700 mil vidas. Com as vacinas, conseguimos reduzir o potencial letal dessa doença. Ao longo desse percurso, profissionais da área da saúde trabalharam para que as pessoas não ficassem desamparadas e desassistidas. Entre esses profissionais, os enfermeiros se destacaram. Atenderam ao chamado de suas vocações”, destacou Pacheco.

“Sensível a essa realidade, o Congresso Nacional adotou as medidas cabíveis para proteger esses trabalhadores, aprovando um piso remuneratório condizente com suas responsabilidades, riscos e desafios”, afirmou.

A iniciativa estabelece que a União ajudará estados e municípios a pagarem esses profissionais usando recursos do superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo, verificados ao fim de cada ano entre os exercícios de 2023 a 2027, exceto os saldos vindos do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União, como os relacionados à cobrança da dívida ativa.

O piso da enfermagem, já aprovado pelo Congresso Nacional, está suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O argumento do ministro Roberto Barroso, autor da decisão, foi que a criação do piso sem uma fonte de recursos garantida levaria a demissões no setor e colocaria em risco a prestação de serviços de saúde. A decisão atendeu pedido da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde).

“Com essas medidas, o Congresso afasta dúvidas sobre seu compromisso político e sua responsabilidade econômica e jurídica com o pagamento do piso nacional da enfermagem”, disse o presidente do Congresso Nacional.

A deputada Alice Portugal afirmou que a promulgação da Emenda Constitucional é um momento em que o Legislativo faz justiça. “Esperamos que a liminar seja derrubada, pois há fonte de recursos, é justo e tem apoio nas duas Casas. É isso que merece a enfermagem brasileira, que tem como patrona a enfermeira Ana Néri”, disse a deputada.

A deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC) afirmou que a enfermagem é composta por 90% de mulheres com duplas e triplas jornadas e representam 70% da força de trabalho na área da saúde. “A luta da enfermagem por um pouco mais de dignidade no seu vencimento tem mais de 30 anos, uma luta que foi reconhecida pelo parlamento brasileira na atenção que a enfermagem deu durante a pandemia”, disse Zanotto.

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Wilson Silveira

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Derrubados vetos sobre sistema de registros públicos e negociação de recursos estaduais

Compartilhe este conteúdo no Whatsapp Compartilhe este conteúdo no Facebook Compartilhe este conteúdo no Twitter Compartilhe este conteúdo no Telegram Compartilhe este conteúdo no Linkedin

Janaína Araújo | 23/12/2022, 10h12

Os itens de vetos derrubados pelos parlamentares nas leis do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (14.382, de 2022) e de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (14.436, de 2022) foram negociados por líderes partidários. Foi o que afirmou o senador Eduardo Gomes (PL-TO), líder do governo no Congresso Nacional, que fez um balanço dos seus três anos no cargo.

Fonte: Agência Senado


Notícias da Regulação Econômica – 23.12.2022

Anatel constata novas vulnerabilidades em TV box não homologados

Estudos comprovam possibilidade de ataques e prejuízos a usuários de equipamentos irregularesCompartilhe:

  Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitterlink para Copiar para área de transferência

Publicado em 22/12/2022 18h48

tv_box_interna_720x375px (1).jpeg

AAgência Nacional de Telecomunicações (Anatel) identificou novos tipos de vulnerabilidades em equipamentos de TV box não homologados. Os estudos de engenharia reversa realizados pela Agência – em complementação aos desenvolvidos em 2021 – confirmaram a ocorrência de problemas em novos modelos e exploraram as vulnerabilidades identificadas, comprovando os ataques e danos que efetivamente podem ocorrer aos usuários dos equipamentos TV box irregulares.

Os estudos conduzidos pela Anatel no ano passado, que contaram com a colaboração de técnicos da Agência Nacional de Cinema (Ancine) e da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA), constataram a presença de malware – um software malicioso – capaz de permitir que criminosos assumam o controle do TV box para a captura de dados e informações dos usuários, como registros financeiros ou arquivos e fotos que estejam armazenados em dispositivos que compartilhem a mesma rede.

Neste ano, além de ampliar a variedade de modelos testados, a Anatel avaliou a existência de outras vulnerabilidades.

“Além da presença de malwares, foram identificadas falhas de segurança no processo de atualização dos aplicativos, permitindo que toda a informação trocada seja capturada e modificada por um atacante mal-intencionado e possibilitando, assim, a instalação de aplicativos maliciosos nos dispositivos”, explicou o conselheiro Moisés Moreira.

Técnicos da Agência também verificaram a possibilidade de o sistema operacional dos aparelhos admitir que terceiros possam ter acesso irrestrito ao dispositivo com privilégios de administrador.

Os estudos de 2022, realizados com a colaboração de técnicos da ABTA, também abrangeram a realização de uma “prova de conceito” para explorar as vulnerabilidades constatadas. Nessa prova, foi simulado um ambiente de rede típico de uso residencial de um dispositivo TV box, no qual esse aparelho foi conectado ao mesmo roteador utilizado para conectar os demais dispositivos do usuário, como celulares, tablets e computadores. 

O superintendente de Fiscalização da Anatel, Hermano Tercius, explicou que “como resultado, equipamentos conectados na mesma rede do TV box foram invadidos e neles foi realizada a execução remota de aplicativos, ações de captura de tela estática (screenshot), visualização e gravação em tempo real da tela do usuário (screenshare), tudo isso sem que o usuário pudesse perceber.”

Homologação

Equipamentos de telecomunicações precisam de homologação da Anatel para serem comercializados e utilizados no Brasil. O processo de avaliação da conformidade e homologação busca garantir padrões mínimos de qualidade e segurança.

Aparelhos não homologados destinados à recepção de sinais de TV a cabo ou de vídeo sob demanda podem acessar conteúdos protegidos por direitos autorais, o que é crime. Tanto a comercialização quanto a utilização de produtos para telecomunicações irregulares são passíveis de sanções administrativas que podem ir de advertência a multa, além da apreensão dos equipamentos.

No âmbito do Plano de Ação de Combate à Pirataria (PACP) – criado em 2018 com o objetivo de fortalecer a fiscalização da Agência no combate à comercialização e à utilização de equipamentos para telecomunicações sem homologação – têm sido desenvolvidas ações com outros órgãos da Administração Pública, como os Ministérios da Justiça e da Economia, a Receita Federal, a Ancine e as Polícias Federal e Rodoviária Federal. Apenas nos últimos dois anos, foram retirados do mercado mais de 5,6 milhões de produtos não homologados, com valor estimado de R$ 496,3 milhões. Desse total de aparelhos, mais de um milhão eram TV boxes.

Esses e outros dados estão disponíveis no Relatório Técnico de 2022 dos Estudos de engenharia reversa em TV boxes.


ANM realizará no dia 28/12 a 25ª Reunião Extraordinária Pública da Diretoria Colegiada

Compartilhe:

  Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitterlink para Copiar para área de transferência

Publicado em 22/12/2022 16h58

BANNER 25a REP.png

AAgência Nacional de Mineração – ANM vem a público informar a pauta da 25ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada, que ocorrerá de forma remota (uso do Microsoft Teams®), no dia 28/12/2022 (quarta-feira), a partir das 14h30min.

Essa reunião deliberativa pública será transmitida ao vivo no canal da ANM no YouTube®, cujo link de acesso para acompanhamento está disponibilizado abaixo.

Os interessados em realizar sustentação oral numa ou mais matérias (processos) em pauta deverão solicitá-la até às 14h30 min do dia 27/12/2022 (terça-feira), encaminhando mensagem ao endereço eletrônico secretaria.geral@anm.gov.br, na qual deverá informar o(s) número(s) do(s) processo(s) de interesse e sua condição de titular, representante legal ou terceiro interessado na matéria, com o devido comprovante da condição informada.

sustentação oral terá duração de até 5 minutos, prorrogável por igual período, e será realizada também de forma remota. No caso de matéria de cunho regulatório (aprovação de atos normativos emanados da Diretoria Colegiada, por exemplo), não será aceito pedido de sustentação oral por se tratar de questão de interesse difuso que cumpriu previamente com os Processos de Participação e Controle Social (realização de Tomada de Subsídios, Reunião Participativa, Consulta Pública e/ou Audiência Pública).

Link do vídeo no YouTube®: https://youtu.be/evxmyMeVuWcCategoria

Energia, Minerais e Combustíveis


Diretores aprovam resolução normativa que moderniza regra do capital regulatório

Decisão foi tomada durante a 22ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada de 2022Compartilhe:

  Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitterlink para Copiar para área de transferência

Publicado em 22/12/2022 10h19

AAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizou, na segunda-feira (19/12), a 22ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada (DICOL) de 2022. O encontro contou com a presença de Paulo Rebello (diretor-presidente e diretor de Gestão), Alexandre Fioranelli (diretor de Normas e Habilitação dos Produtos), Eliane Medeiros (diretora de Fiscalização), Jorge Aquino (diretor de Normas e Habilitação das Operadoras), Maurício Nunes (diretor de Desenvolvimento Setorial) e do procurador-geral federal junto à ANS, Daniel Tostes.  

A pauta da reunião teve apenas um item: a proposta de resolução normativa sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de planos de saúde, sendo proposta pelo diretor Jorge Aquino para aprovação dos demais diretores. Convidado a apresentar o assunto, o assessor da DIOPE Alexandre Fiori esclareceu que não há alterações de mérito na proposta sugerida,tendo ela cumprido seu fluxo e passado pela Procuradoria Federal junto à ANS, cujas observações foram todas acatadas pela área.  

Assim, a partir da publicação da norma e com sua entrada em vigor em 1º de janeiro de 2023, a margem de solvência deixa de ser utilizada, passando a valer a regra do capital baseado em riscos (CBR) para todas as reguladas. 

O evento virtual foi transmitido ao vivo pela página da reguladora no YouTube, onde a gravação pode ser conferida na íntegra. Clique aqui para assisti-la. 


ANS convoca integrantes do Conselho de Usuários de Serviços da Agência

Conselheiros podem opinar em duas consultas on-line até 13.01.2023Compartilhe:

  Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitterlink para Copiar para área de transferência

Publicado em 22/12/2022 09h27

AAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está convocando os Conselheiros de Serviços Públicos para participação em duas novas consultas relacionadas aos serviços prestados pela Agência. O objetivo é conhecer o nível de satisfação dos participantes e reunir o máximo de contribuições que possam colaborar para o aprimoramento do trabalho oferecido pela reguladora.  

A primeira consulta trata dos serviços oferecidos pela ferramenta Guia ANS de Planos de saúde: “Pesquisar planos de saúde disponíveis para contratação” e “Pesquisar planos para exercício da Portabilidade de Carências ou Migração no Guia ANS de Planos de Saúde”, que são normalmente utilizados pelos beneficiários. A segunda consulta é sobre o serviço “Suspender ou reativar comercialização de registro de plano de saúde”, que é voltado para as operadoras. 

O prazo para participação vai até o dia 13 de janeiro de 2023, por meio da plataforma do Conselho de Usuários.  

Faça parte do conselho de Usuários de Serviços Públicos da ANS 

A ANS lembra que qualquer cidadão pode se tornar um Conselho de Usuários de Serviços Públicos da Agência, e assim colaborar com a otimização dos serviços prestados pela entidade, e, consequentemente, com a evolução do setor. Para se tornar um conselheiro da Agência, o processo é bem simples! Basta acessar a plataforma da Controladoria-Geral da União e se inscrever. A atuação é voluntária e a participação é feita de forma online, rápida e gratuita.   

Clique aqui e saiba mais sobre o Conselho de Usuários de Serviços Públicos da ANS. 


ANM realizará no dia 28/12 a 25ª Reunião Extraordinária Pública da Diretoria Colegiada

Compartilhe:

  Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitterlink para Copiar para área de transferência

Publicado em 22/12/2022 16h58

BANNER 25a REP.png

AAgência Nacional de Mineração – ANM vem a público informar a pauta da 25ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada, que ocorrerá de forma remota (uso do Microsoft Teams®), no dia 28/12/2022 (quarta-feira), a partir das 14h30min.

Essa reunião deliberativa pública será transmitida ao vivo no canal da ANM no YouTube®, cujo link de acesso para acompanhamento está disponibilizado abaixo.

Os interessados em realizar sustentação oral numa ou mais matérias (processos) em pauta deverão solicitá-la até às 14h30 min do dia 27/12/2022 (terça-feira), encaminhando mensagem ao endereço eletrônico secretaria.geral@anm.gov.br, na qual deverá informar o(s) número(s) do(s) processo(s) de interesse e sua condição de titular, representante legal ou terceiro interessado na matéria, com o devido comprovante da condição informada.

sustentação oral terá duração de até 5 minutos, prorrogável por igual período, e será realizada também de forma remota. No caso de matéria de cunho regulatório (aprovação de atos normativos emanados da Diretoria Colegiada, por exemplo), não será aceito pedido de sustentação oral por se tratar de questão de interesse difuso que cumpriu previamente com os Processos de Participação e Controle Social (realização de Tomada de Subsídios, Reunião Participativa, Consulta Pública e/ou Audiência Pública).

Link do vídeo no YouTube®: https://youtu.be/evxmyMeVuWc