Clipping da Concorrência – 26.12.2022

Era uma vez o Teto de Gastos? Não!! É só a nossa forma de “improvisar” o já improvado regime fiscal brasileiro

Editorial

Desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional 95/2016[1], também denominada Teto de Gastos, os governos federais (Governo Temer e Bolsonaro) se encontram limitados por esta restrição. O debate político e econômico em torno da qualidade da regra fiscal imposta a União não cessa e, desde então várias alterações já foram feitas no novo regime fiscal, sendo as principais delas a PEC da cessão onerosa[2], a PEC emergencial[3] e a recente PEC da transição[4].

A despeito da regra do teto de gastos dar previsibilidade para os gastos dos governos, os efeitos da sua adoção não são unanimidade entre economistas, principalmente porque limitam o desenvolvimento de importantes e desejáveis políticas públicas, sobretudo quando a economia fica exposta a choques adversos, como, por exemplo, a pandemia da Covid-19, não sendo incomum ver na imprensa especializada afirmações de que o teto de gastos limita o crescimento econômico.

O gasto do Estado é uma variável ímpar na teoria econômica, sobretudo depois do evento da quebra da Bolsa de Nova York em 1929, que deu origem ao programa New Deal nos Estados Unidos e a publicação do livro “Teoria Geral do Juro, do Emprego e da Moeda”[5] de John Maynard Keynes[6].

Importante ressaltar que a Grande Depressão dos anos de 1930 foi enfrentada a partir da elevação dos gastos do Estado americano como forma de ampliar o produto da economia e o nível de emprego da população, representação muito bem acabada no modelo IS-LM de economia fechada de Hicks[7], que postula que a adoção de políticas fiscais expansionistas (ex. ampliação dos gastos do governo) majoram, no curto prazo, o produto e a taxa de juros da economia.

Simplificadamente, o que o modelo nos ensina é que a elevação nos gastos do governo estimula o aumento do emprego e, por consequência, amplia o consumo das famílias,  estimula a abertura de novas empresas, geram mais empregos e assim por diante, ou seja, a ampliação dos gastos do governo foi entendida nos anos trinta com uma panaceia, no entanto, a aplicação desta teoria no mundo econômico posterior demonstrou que a utilização da variável gastos do governo não é sempre bem vinda, sendo necessário ter condições específicas para isso acontecer e, mesmo nestes casos, os efeitos colaterais chegam, sobretudo na forma de inflação e dívida pública.

Pois é!! Não é por outro motivo que em pelo menos três situações os gastos do governo foram utilizados para gerar demanda nos mercados: grande depressão de 1930, crise do subprime de 2008 e pandemia da Covid-19. Em todos estes casos, as intervenções do governo apresentaram, de um lado, efeitos contracíclicos na renda e no emprego, e, de outro, apresentaram a elevação da dívida pública, da inflação e de outras variáveis relevantes da economia.

Sabendo que a dose da droga aplicada é que diferencia o remédio do veneno, muitos países têm adotado regras fiscais para controlar os efeitos dos gastos públicos nas economias e o desafio sempre é o de adotar regras fiscais compatíveis (regras rígidas e flexíveis) com cada momento econômico.

E o novo regime fiscal do Brasil implementado pela Emenda Constitucional 95/2016? O que podemos dizer dele? Para onde vai?

Aqui vale relembrar alguns pontos importantes do regime brasileiro (i) a despesa primária da União do ano t , que é  a variável que se impõe a restrição, é corrigida pela inflação (IPCA-A) acumulada até junho do ano t-1; (ii) o prazo de vigência da regra é de 20 anos a partir da publicação com uma revisão nos primeiros 10 anos; e (iii) o não respeito a regra do teto de gastos impede que, no ano seguinte, haja aumento salarial de servidores, contratação de pessoal e que sejam criadas novas despesas.

Estudo recente do FMI (The Return to Fiscal Rules[8]) traz à baila a importância da adoção de regras fiscais e enfatiza que a experiência internacional demonstra que para uma estrutura fiscal ser mais efetiva, ela deve incluir: (1) planos fiscais que sejam viáveis ​​e estáveis, (2) flexibilidade em resposta a choques, (3) âncoras fiscais transparentes, (4) regras baseadas em risco que garantam um caminho para a sustentabilidade da dívida e acúmulo de amortecedores fiscais e (5) freios e contrapesos para promover a responsabilidade[9].

Diante das características do Teto de Gastos, da abordagem trazida pelo FMI e das alterações realizadas nos últimos anos (PEC da Cessão Onerosa, PEC Emergencial e PEC da Transição), o que podemos dizer do regime fiscal brasileiro? Era uma vez o Teto de Gastos?

Não!! Não era uma vez o Teto de Gastos e a explicação está no fato de que os freios e contrapesos existentes no Brasil, por incrível que pareça, são os elementos que estão a funcionar de maneira mais eficiente na realidade brasileira. Parece piada, mas não é!! Isto explica grande parte da flexibilidade do nosso regime. Vejamos!!!

A Emenda Constitucional nº 95/2016 é uma regra constitucional e, como tal, está protegida e amparada no regramento jurídico brasileiro. No entanto, é importante que se diga que esta emenda não está classificada como Cláusula Pétrea, podendo ser alterada pelo Poder Legislativo desde que sejam cumpridos os ritos para tal (votação em 1º e 2º turnos em ambas as casas com aprovação pelo quórum mínimo previsto).

A alteração da Constituição Federal, em que pese acontecer operacionalmente no Poder Legislativo, conta com as atuações do Poder Executivo e do Poder Judiciário, cada um atuando conforme a sua alçada, de maneira que nenhuma alteração da Constituição é implementada à revelia.

O que se pode questionar, no entanto, é quão volúvel deve ser uma norma constitucional. Embora de extrema importância, esta é outra questão e foge do escopo deste artigo. A questão central é a de que as alterações no Teto de Gastos já produzidas e citadas neste artigo não podem e não devem ser encaradas como o final do novo regime fiscal, tipo “aqui jaz um regime fiscal”, mas sim a nossa forma de flexibilizar um regime, ou, se preferirem, a nossa forma de “improvisar” o já improvisado regime fiscal brasileiro.


[1] Emenda Constitucional nº 95 (planalto.gov.br)

[2] A PEC da Cessão Onerosa é a PEC 98/2019, que foi transformada na Emenda Constitucional nº 102, de 26 de setembro de 2019.

[3] A PEC Emergencial é a PEC 186/2019, que foi transformada na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 (Emenda Constitucional nº 109 (planalto.gov.br).

[4] A PEC da Transição é a PEC 32/2022, que foi transformada na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 (Emenda Constitucional nº 126 (planalto.gov.br).

[5] KEYNES, John Maynard. Teoria Geral do Emprego, da Moeda e do Juro. Editora Nova Cultural. 1998.

[6] John Maynard Keynes – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org).

[7] John Richard Hicks – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)

[8] CASELLI, Francesca; DAVOODI, Hamid; GONÇAVES, Carlos; HONG, Gee Hee; LAGERBORD, Andresa; MEDAS, Paulo; NGUYEN, Anh Dinh Minh; YOO,  Jiae. The Return to Fiscal Rules. IMF. STAFF DISCUSSION NOTES. 2022. Disponível em: https://www.imf.org/en/Publications/Staff-Discussion-Notes/Issues/2022/10/11/The-Return-to-Fiscal-Rules-523709. Acesso em: 23 de dezembro 2022.

[9] Tradução livre do trecho:

“…international experience shows that for fiscal framework to be more effective they should include (1) fiscal plans that are feasible and stable, (2) flexibility in response to shocks, (3) transparent fiscal anchors, (4) risk-based rules that ensure a path to debt sustainability and buildup of fiscal buffers, and (5) checks and balances to promote accountability. [Caselli et ali (2022), pag. 3].

Legislação federal publicada – Semana 19.12 a 23.12.2022

  • Decreto Legislativo nº 165, de 2022Ementa: Aprova o ato que outorga autorização à Associação Montesclarense de Comunicação e Assistência para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.Situação: Não consta revogação expressa
  • Medida Provisória nº 1.147, de 20 de Dezembro de 2022Ementa: Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.296, de 20 de Dezembro de 2022Ementa: Torna sem efeito o Decreto de 27 de novembro de 2008, que outorgou a concessão à Fundação Núcleo Cultural Bentogonçalvense para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.298, de 20 de Dezembro de 2022Ementa: Torna sem efeito o Decreto de 8 de agosto de 2003, que outorgou a concessão ao Município de Volta Redonda para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro.Situação: Não consta revogação expressa
  • Lei nº 14.487, de 21 de Dezembro de 2022Ementa: Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de R$ 5.300.000,00, para o fim que especifica.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.304, de 22 de Dezembro de 2022Ementa: Renova a concessão outorgada à Fundação de Apoio a Geração, Produção, Criação e Difusão de Rádio e TV – Funcomarte, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Recife, Estado de Pernambuco.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.306, de 22 de Dezembro de 2022Ementa: Altera o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, quanto às regras sobre requisição de pessoal.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.302, de 22 de Dezembro de 2022Ementa: Concede indulto natalino e dá outras providências.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto Legislativo nº 158, de 2022Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Academia Cultural de Santa Helena (Acult) para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Santa Helena, Estado do Paraná.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto Legislativo nº 159, de 2022Ementa: Aprova o ato que outorga autorização à Associação de Radiodifusão Comunitária Jaraguari para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Jaraguari, Estado do Mato Grosso do Sul.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.291, de 20 de Dezembro de 2022Ementa: Torna sem efeito o Decreto de 28 de agosto de 2013, que outorgou a concessão ao Governo do Estado do Amazonas, por meio da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Manaus, Estado do Amazonas.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.292, de 20 de Dezembro de 2022Ementa: Torna sem efeito o Decreto de 15 de fevereiro de 2006, que outorgou a concessão à Fundação Educativa e Cultural Vivaldo Nascimento Piotto para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Passos, Estado de Minas Gerais.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.293, de 20 de Dezembro de 2022Ementa: Torna sem efeito o Decreto de 19 de abril de 2005, que outorgou a concessão à Fundação Cultural e Educacional Convenção de Itu para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Itu, Estado de São Paulo.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.294, de 20 de Dezembro de 2022Ementa: Torna sem efeito o Decreto de 26 de abril de 2006, que outorgou a concessão à Fundação Educacional Cultural Comunitária de Integração do Sudeste de Minas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais.Situação: Não consta revogação expressa
  • Lei nº 14.478, de 21 de Dezembro de 2022Ementa: Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.ver maisSituação: Não consta revogação expressa
  • Medida Provisória nº 1.148, de 21 de Dezembro de 2022Ementa: Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação.Situação: Não consta revogação expressa
  • Resolução nº 51, de 2022Ementa: Altera a Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, que “cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal”.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.305, de 22 de Dezembro de 2022Ementa: Altera o Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e remaneja cargos em comissão.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto Legislativo nº 161, de 2022Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Arca – Associação de Rádio Comunitária Alternativa para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bicas, Estado de Minas Gerais.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto Legislativo nº 164, de 2022Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Rádio Comunitária Damata FM para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco.Situação: Não consta revogação expressa