Com quem e o que você conversa? – Fique atento!

Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo

Nunca é demais abordar esse tema e chamar a atenção para alguns fatos rotineiros, que tendem a passar desapercebidos, seja porque são interpretados como uma prática habitual em determinadas áreas ou setores, seja em razão do desconhecimento acerca das consequências que têm o potencial de ensejar, tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica à qual ela está ligada.

Nesse sentido, destacamos uma dessas práticas – a troca de informações. O intercâmbio de informações, na maioria das vezes, é considerado inofensivo ou sem relevância, mas, para a autoridade antitruste – o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os dados trocados podem ser interpretados como sensíveis[1] e estratégicos para o negócio, podendo, assim, esta troca, ser caracterizada como uma conduta anticoncorrencial[2]. Ressalte-se, neste ponto, que o fato de um setor nunca ter sido investigado pelo CADE, não implica em ausência de risco, diante da prática desta conduta.

Tal afirmação é possível em razão de alguns setores, como transporte sobre trilhos, combustíveis, medicamentos, construção civil, sempre estarem sob os holofotes da autoridade, mas jamais se imaginou que o mercado de trabalho, por exemplo, pudesse algum dia ser objeto de uma investigação movida pelo CADE que, atualmente, possui quatro processos[3] administrativos em curso sobre o tema, em diversos setores de atividade.

Assim, é relevante estar atento ao conteúdo de quaisquer conversas, independentemente do meio[4] pelo qual é realizada, assim como das fontes de pesquisas realizadas pelas empresas, tendo em vista que, dependendo da qualidade dos dados trocados e da posição que a empresa ocupa no mercado no qual atua, tal conteúdo pode ser interpretado como ilícito[5] pela autoridade antitruste, em razão de eventual vantagem que tais informações possam trazer à empresa, ou grupo de empresas, em detrimento de seus concorrentes e, por conseguinte, dos consumidores.

Para ilustrar esta afirmação, podemos usar como exemplo um dos processos que envolvem a área de recursos humanos (mercado de trabalho). Enquanto os funcionários dos recursos humanos das empresas faziam pesquisas com o objetivo de obter melhores práticas, o chamado benchmarking, algo que é considerado de praxe nesta área, o CADE entendeu que a conduta destes funcionários implicou em prejuízos aos trabalhadores dos setores das indústrias das quais são integrantes, já que interpretou determinadas conversas, entre estes funcionários, como tentativa de uniformizar o mercado, eliminando a concorrência pela mão de obra.

De modo geral, os processos que envolvem o tema mercado de trabalho, destacam a troca de informações relacionadas a salários, vale-alimentação ou refeição, planos odontológicos e de saúde, bônus, disponibilização de automóveis a determinados níveis hierárquicos, seguro de vida, previdência privada, dentre outros benefícios, que eram circuladas em pesquisas realizadas entre e pelas empresas, via whatsapp e e-mails, por exemplo.

Note-se, assim, que conversas tidas como comuns tiveram como consequência a instauração de processo administrativo, o que implica em custos não só financeiros, mas também da imagem das empresas, assim como evidentes transtornos à vida de pessoas físicas que, muitas vezes, sequer tinham noção de que aquilo que estavam fazendo poderia ser considerado como uma conduta ilícita.

No entendimento do CADE, as informações devem ser recentes ou relativas ao futuro, para que possuam maior potencial de interferir nas estratégias dos concorrentes, já que informações antigas não indicam com clareza o comportamento do competidor ou como ele se comportará, não levando, assim, à uma acomodação competitiva pelo rival, quando de posse de tais dados. Destaca-se, neste ponto, que o tempo a ser considerado para defasagem dos dados varia de setor para setor. Setores de alta tecnologia, por exemplo, nos quais o conhecimento fica superado mais rapidamente, as informações estratégicas e sensíveis tendem se tornar irrelevantes em prazos mais curtos do que as relativas a negócios com longos períodos de maturação[6].

Ademais, além da defasagem das informações, há outro fator de relevância a ser observado, qual seja, a frequência. O potencial deletério da troca de informações é fortemente influenciado pela frequência com a qual os dados são intercambiados. Assim, trocas frequentes são consideradas mais graves, pois tornam os comportamentos mais previsíveis e viabilizam o alinhamento de condutas, em contraponto à interação periódica, que não afasta a incerteza quanto aos próximos passos e estratégias do rival.

Outro ponto de atenção, quanto à sensibilidade das informações trocadas, diz respeito à especificidade do dado. Informações de mercado, apresentadas de forma agregada, trazem menos previsibilidade e, por esta razão, tendem a serem menos propensas “a desencadear monitoramentos de mercado instrumentais a efeitos colusórios ou tendentes à cartelização[7]. Já as informações pontuais ou específicas, permitem maior certeza quanto ao comportamento do rival, possibilitando estratégias de proteção de lucratividade.

Neste sentido, verifica-se que dependendo da qualidade (sensível, desagregada, recente ou futura) e da sua periodicidade, a troca de informações[8] pode ser considerada pelo CADE como uma infração concorrencial. O desconhecimento destes fatores ou a sua interpretação equivocada, considerando que podem variar de setor para setor, podem ensejar graves danos às empresas e às pessoas físicas a elas vinculadas.

Para se evitar este tipo de situação, as práticas habituais devem ser revistas pelas empresas, por meio de treinamentos periódicos, principalmente para as áreas comerciais e de recursos humanos, sempre levando em conta as diretrizes de compliance concorrencial, de modo a se evitar problemas futuros, já que o tema da troca de informações sensíveis teve destaque no CADE em 2024 e certamente continuará sob forte atenção da autoridade.


[1] Informações concorrencialmente sensíveis “são informações específicas (por exemplo, não agregadas) e que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos”, cujo compartilhamento entre empresas concorrentes pode impactar em sua atuação e decisões comerciais. In CADE, Guia para a análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica. Página 07. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/gun-jumping-versao-final.pdf . Acesso em 10.02.2025.

Esclarece-se que “o termo “troca de informações” é uma expressão ampla que engloba diversas condutas que podem ser colusivas, unilaterais, multilaterais, bem como se dar entre concorrentes, entre participantes de relações comerciais verticais, entre associados, ou entre empresas e consumidores. Desse modo, o intercâmbio de determinadas informações entre certos tipos de agentes pode ser favorável competitivamente ou, ainda, não ter quaisquer efeitos concorrenciais”.

A troca deste tipo de informações pode gerar, também, efeitos anticoncorrenciais: uniformização de condutas, viabilização de acordos colusivos, expressos e tácitos, assim como redução de incerteza e diminuição da competitividade. O “problema antitruste é que a troca de informações concorrencialmente sensíveis incentiva o paralelismo na atuação dos competidores mesmo que ausente um acordo anticompetitivo explícito de fixar preços ou dividir mercado. Isto porque, se diferentes empresas têm acesso às estratégias, presentes ou futuras, umas das outras, o ímpeto competitivo entre elas é afetado”. In Nota Técnica nº 6/2024. PA nº 08700.000992/2024-75. Representante: Cade ex officio. Representados: 3M do Brasil Ltda. e outros. Páginas 25 e 23, respectivamente.

[2] “72. Devido à sensibilidade comercial inerente aos tipos de dados visto no tópico anterior, o seu intercâmbio entre competidores pode ensejar preocupações concorrenciais. Nesse sentido, a prática de troca de informações sensíveis entre concorrentes pode se enquadrar, em geral, em três diferentes cenários dentro do antitruste, conforme explica a OCDE:

i. no contexto de um acordo amplo de cooperação como formação de joint ventures, esforços de padronização e/ou pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias;

ii. como parte de um arranjo mais amplo de fixação de preços ou divisão de mercado onde o intercâmbio de informações funciona como um vetor de facilitação;

iii. como uma prática autônoma na qual a troca de informações é o único ato de cooperação entre competidores.” (sic). In Nota Técnica nº 6/2024. PA nº 08700.000992/2024-75. Representante: Cade ex officio. Representados: 3M do Brasil Ltda. e outros. Página 19-20.

[3] PA nº 08700.007061/2024-06 (Empresas do setor de empilhadeiras); PA nº 08700.001198/2024-49 (Empresas multinacionais integrantes dos Grupos GES e GEAB); PA nº 08700.000992/2024-75 (Empresas do setor de bens de consumo – GECON); PA nº 08700.004548/2019-61 (Recursos humanos – Indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (health care).

[4] Destaca-se, neste ponto, que a troca de informações pode ocorrer tanto de forma direta (via, dentre outros, e-mail, reuniões presenciais, aplicativos de conversas), quanto de forma indireta, por meio de um terceiro facilitador da conduta (associações e sindicatos, por exemplo).

[5] De acordo com o artigo 36, §2º, da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011), a posição dominante é presumida quando uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar de forma unilateral e coordenada as condições de mercado ou quando tiver o controle de 20% ou mais do mercado relevante. Este percentual pode ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.   

Neste sentido, o acesso a informações desagregadas e atuais, por uma empresa com posição dominante, poderia ser considerada como uma conduta abusiva pelo CADE, já que em razão da posição ocupada pela empresa no mercado, de posse dos dados, a dinâmica deste mercado poderia ser alterada, em prejuízo aos demais concorrentes.

[6] Nota Técnica nº 6/2024. PA nº 08700.000992/2024-75. Representante: Cade ex officio. Representados: 3M do Brasil Ltda. e outros. Página 17.

[7] Nota Técnica nº 36/2021. PA 08700.004548/2019-61. Representante: Cade ex officio. Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. e outros. Página 30.

[8] “72. Por fim, a estrutura e a dinâmica do mercado também influenciam no dano à concorrência ocasionado pela prática. Embora o mercado de muitos agentes não impeça o efeito anticoncorrencial da troca de informação recente ou futura, desagregada e frequente, é conhecido que o risco colusivo é maior em mercados concentrados. Além disso, a fim de verificar a ilicitude das trocas, é importante levar em consideração, por exemplo, a transparência do mercado, a simetria entre os concorrentes, as características do produto (a colusão é facilitada quando os produtos são homogêneos), a dinâmica do mercado (mercados que mudam com frequência tendem a gerar maior incerteza e criar uma série de incentivos a diversos agentes, dificultando efeitos colusivos) e a inovação (quanto menor, mais fácil a coordenação entre concorrentes)”. Nota Técnica nº 5/2024. PA nº 08700.001198/2024-49. Representante: Cade ex officio. Representados: Alcoa Alumínio S.A. e outros. Página 18.


Pedro Zanotta. Advogado em São Paulo, com especialidade em Direito Concorrencial, Regulatório e Minerário. Formado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, em 1976. Foi titular dos departamentos jurídicos da Bayer e da Holcim. Foi Presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica – CECORE, da OAB/SP, de 2005 a 2009. Foi Presidente do Conselho e é Conselheiro do IBRAC. Autor de diversos artigos e publicações em matéria concorrencial. Sócio de BRZ Advogados.

Dayane Garcia Lopes Criscuolo. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Magistratura – EPM. Mestre em Cultura Jurídica pelas Universitat de Girona – UdG (Espanha), Università degli Studi di Genova – UniGE (Itália) e Universidad Austral de Chile – UAch (Chile). Aluna do Programa de Doutorado da Universidad de Buenos Aires – UBA (Argentina). Membro dos comitês de Mercados Digitais e Direito Concorrencial do Instituto Brasileiro de Concorrência, Relações de Consumo e Comércio Internacional (IBRAC). Pesquisadora REDIPAL – Red de Investigadores Parlamentarios en Línea de la Cámara de Diputados de México. Autora de diversos artigos relacionados ao Direito da Concorrência, Direitos Humanos e questões de gênero.


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CADE anuncia novas fusões no mercado e Vale é compradora

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Nesta segunda-feira (10), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) publicou novas decisões para atos de concentração. Por meio do Diário Oficial da União (DOU), a autarquia divulgou 4 novas ações aprovadas, sem restrições, com a autorização de aquisição pela Vale no ramo da mineração. 

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SG/Cade instaura processo administrativo e impõe medida preventiva no mercado de licenciamento musical

Autoridade antitruste investiga promoção de conduta comercial uniforme

Publicado em 13/02/2025 18h41

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ASuperintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) instaurou, nesta quinta-feira (13/02), processo administrativo contra a União Brasileira de Editoras de Música (Ubem) por negociação coletiva e tabelamento de preços de direitos autorais no mercado de sincronização musical em projetos audiovisuais. Diante da análise do caso, a SG/Cade também decidiu aplicar medida preventiva.

A apuração foi iniciada por meio de uma representação enviada pelo Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) denunciando que a Ubem teria negociado valores e condições do licenciamento de músicas em nome de suas principais associadas, estabelecendo tabelas de preços mínimos para a contratação desses direitos, bem como o alinhamento de condições comerciais a serem seguidas por seus associados.

Em razão desta conduta, a SG/Cade adotou medida preventiva determinando que a Ubem se abstenha de negociar coletivamente os valores e condições de contrato em nome de suas principais associadas em relação aos direitos de sincronização musical, além de não utilizar ou impor tabelas de preços. Essa é uma medida prevista na legislação que pode ser adotada quando houver indício ou fundado receio de que as condutas investigadas causem ou possam causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou que torne ineficaz o resultado do processo.

Ainda de acordo com a SG/Cade, essas práticas, se comprovadas, são potencialmente anticompetitivas, uma vez que uniformizam os preços e condições de licenciamento de músicas para utilização em obras audiovisuais, prejudicando a livre concorrência entre editoras e gravadoras musicais.

A representada no processo administrativo foi intimada a apresentar defesa. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral emitirá um parecer conclusivo e encaminhará o caso ao Tribunal do Cade. Se condenada, poderá pagar multas que variam de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões.

Acesse o Processo Administrativo 08700.008710/2024-88.


Cade multa empresário em R$ 5,4 milhões por cartel no mercado de embreagens para veículos e peças de reposição

Infração afetou o mercado brasileiro por meio práticas de fixação de preços, divisão de mercado e troca de informações sigilosas entre empresas

Publicado em 13/02/2025 16h49

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OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou nesta quarta-feira (12/2), empresário do setor de componentes automotivos por participação em cartel, que possuía como principal objeto a fabricação e a venda de embreagens para veículos leves e caminhões, tanto para fabricantes de equipamentos originais, quanto para o mercado de reposição independente, envolvendo combinações no Brasil e na Europa.

A investigação teve início a partir da celebração do acordo de leniência celebrado entre o Cade e a Valeo, além de pessoas físicas envolvidas. Durante o período do inquérito administrativo, foi celebrado Termo de Cessação de Conduta (TCC) por algumas empresas e, posteriormente, pessoas físicas também aderiram ao TCC. 

O processo administrativo, iniciado em 08/02/2019, revelou práticas anticompetitivas, em território brasileiro e europeu, envolvendo as empresas Valeo, LUK/Schaeffler e ZF/Sachs. Entre 2003 e 2011, foi verificado ter havido troca de informações concorrencialmente sensíveis, alinhamento de estratégias de mercado, fixação de preços e divisão de clientes por meio de ações ocorridas no Brasil e na Europa, tendo efeitos no Brasil. 

A investigação realizada pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) comprovou que as empresas participantes do cartel fixaram preços, dividiram mercados e trocaram informações sigilosas com o objetivo de evitar a perda de mercado frente à elevação dos preços das embreagens.  

As práticas ilícitas ocorreram por meio de reuniões presenciais e troca de e-mails, afetando o mercado de componentes para fabricantes de veículos e para o mercado de reposição independente. O cartel visava preservar as quotas de mercado de cada empresa envolvida, restringindo a concorrência e prejudicando os preços praticados.  

A conselheira Camila Pires Alves, relatora do caso, destacou o caráter altamente lesivo da prática, que comprometeu a livre concorrência e prejudicou consumidores e o mercado como um todo.  

Em razão da infração, foi aplicada uma multa no valor de R$ 5.489.021,24 ao empresário ligado à Valeo, que deverá ser paga no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão no processo administrativo, além da divulgação da decisão e da remessa do processo ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE/SP) para eventuais ações de reparação. 

 Acesse o Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00.


Cade condena entidades e pessoas físicas do setor de academias por práticas anticompetitivas

Processo envolve a inclusão de cláusula em convenção coletiva que limitava o número de clientes em salas de musculação e aulas coletivas em academias do Rio de Janeiro

Publicado em 13/02/2025 13h54 Atualizado em 13/02/2025 14h32

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, na sessão de julgamento desta quarta-feira (12/2), entidades e pessoas físicas do setor de academias de ginástica do Rio de Janeiro por práticas anticompetitivas, que limitaram a concorrência e prejudicaram os consumidores.

O processo foi instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), em outubro de 2022, após denúncia apresentada pela Smart Fit e a Self It.

De acordo com a investigação, trata-se de uma conduta reincidente de tentativa de inviabilização da manutenção, expansão e regular funcionamento do modelo de academias de baixo custo na cidade do Rio de Janeiro, com a inclusão de cláusulas anticompetitivas em convenção coletiva de trabalho, pelo Sindacad/RJ e seus associados, e também do Sinpef/RJ.

De acordo com o conselheiro José Levi, relator do caso, pode-se entender que uma restrição concorrencial pode ser legítima quando pautada por um justo e claro objetivo de proteção coletiva, relacionadas à observância das proteções de normas trabalhistas ou à Defesa Ambiental.

No entanto, quando interferem no ambiente concorrencial, tais restrições precisam ser adequadas, necessárias e proporcionais ao benefício esperado, o que não foi o caso da conduta analisada.

Como resultado do processo, foram aplicadas as seguintes penalidades: multa no valor de R$ 100 mil ao Sinpef/RJ e de R$ 200 mil ao Sindacad/RJ. As multas envolvendo as pessoas físicas ficaram entre R$ 10,3 mil e R$ 15 mil. Ao todo, as multas aplicadas somam mais de R$ 300 mil.

Acesse o processo administrativo nº 08700.005683/2019-24.


Cade realizou sessão de distribuição na última quarta-feira (12/2)

Cinco processos administrativos forma distribuídos entre os membros do Tribunal Administrativo

Publicado em 13/02/2025 10h34

OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) realizou, na última quarta-feira (12/2), a 316ª Sessão Ordinária de Distribuição. Nas sessões de distribuição, os casos em análise na autarquia são encaminhados para um conselheiro relator, designado por sorteio.

Confira abaixo os casos sorteados:

1.      Processo Administrativo nº 08700.001275/2017-31

Representados: CAB Comércio de Gás Ltda. – ME, BB Comércio Varejista de Gás Ltda. – ME, Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda., Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro – SIRGASERJ e pessoa física

Advogados: sem advogados constituídos. 

Relator: conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. 

2. Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61

Representados: Hutchinson Technology Inc., Magnecomp Precision Technology Public Co. Ltd., NHK Spring Co. Ltd., SAE Magnetics (H.K.) Ltd., TDK Corporation, Akihiko Negishi, Akihiro Honda, Albert Ong Kim Guan (“Albert Ong”), Arun Dhawan, Atsuo Kobayashi, Giichi Nagata, Hajime Sawabe, Hidetomo Nishi, Hironori Kajii, Hiroyuki Tamura, Hitoshi Hashimoto, Isamu Ninomiya, Kazuhiko Otake, Kazumi Tamamura, Keiichi Suzuki, Keith David Johnson, Kenichiro Arimura, Kenji Sasaki, Kenneth Martini, Koji Inada, Lo Kwok Fai (“Frankie Lo”), Masaru Koda, Masato Ishikawa, Richard Allan Harvey II (“Skipp Harvey”), Richard Michael McHone, Shigeki Kimura, Shigenao Ishiguro, Stephen Andrew Misuta, Takehiko Amaki, Takehiro Kamigama, Tetsuya Ueda, Thiti Makarabhiromya, Todd Drahos, Toshimi Hamada, Tsutomu Yamaguchi, Wing Sun Clarence Lo (“Clarence Lo”), Yew Ah Ming e Yuichi Nagase.

Advogados: Claudio Coelho de Souza Timm, Tatiana Lins Cruz, Nicholas Sleiman Cozman, Marcelo Procopio Calliari, Joyce Midori Honda, Luciano Inácio De Souza, Ricardo Lara Gaillard e outros.

Relator: conselheiro Victor Oliveira Fernandes.

 3. Processo Administrativo nº 08700.000694/2017-56

Representadas: Cooperativas de especialidades médicas do Estado da Bahia, a saber: i) Coopercolo – Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncólógica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; ii) Cardiotórax – Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia; iii) COOPCJBA – Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; iv) CCP – Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; v) Coopercati – Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; vi) Coopercoc – Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; vii) Coopermasto – Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; viii) Coopquadril – Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; ix) Cooperonco – Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; x) Coopervasc – Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; xi) Cooperuro – Cooperativa de Urologistas da Bahia; e xii) Cooperorl – Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia.

Advogados: André Marinho Mendonça, Edson da Silva Santos, Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros.

Relator: conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

4. Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56

Representados: Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda., Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda., Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul.

Advogados: Antenor Baptista, Liliana Baptista Fernandes, Roseli Torrezan, Thais Rodrigues de Oliveira, Patricia Roguet, Fernando Leles dos Santos Gomes, Marcos Zuquim, Rogers Ruiz Martins de Melo, André Luiz Dias, Christiane Vanessa NIcrato, Paula Aires El Messane, Fabio Moraes de Almeida, Rodrigo Radeu Ibanez Armengol, Mauro Grinberg, Leonor Augusta, Giovine Cordovil, Karen Caldeira Ruback, Ricardo Casanova Motta, Beatriz Malerba Cravo, Bernardo Rodrigues Veloso Leite, Marcos Zuquim, Ivo Teixeira Gico Júnior, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Alex Sandro Sarmento Ferreira, André Luiz Cardoso Santos e outros.

Relator: conselheiro Diogo Thomson de Andrade.

5. Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.009924/2024-71

Interessado: Super Metais Indústria e Comércio Ltda.

Advogado: Felipe Barbão.

Relatora: conselheira Camila Cabral Pires Alves.


The Justice Department’s Antitrust Division and FBI Launch Online Portal to Enhance Department’s Capability to Bring International Antitrust Fugitives to Justice

Thursday, February 13, 2025Share right caret

For Immediate Release

Office of Public Affairs

Today, the Justice Department’s Antitrust Division and the FBI jointly announced the launch of a new online portal for information on international fugitives who have been charged with antitrust offenses and other crimes affecting the competitive process. The Antitrust Division and FBI are committed to bringing individuals to court to face their charges, wherever they are located.

“Individuals charged with anticompetitive crimes should understand that the DOJ Antitrust Division and its law enforcement partners will take all available steps to ensure that they answer the charges in court,” said Director of Criminal Enforcement Emma Burnham of the Justice Department’s Antitrust Division. “Defendants should understand that the charges will not go away, and the Antitrust Division urges them to contact us to discuss resolution of the charges.”

“The FBI is focused on identifying, tracking and arresting fugitives across all our threats,” said Assistant Director Chad Yarbrough of the FBI Criminal Investigative Division. “By streamlining intelligence sharing and coordination, we are better equipped than ever to ensure no criminal can evade justice by hiding across borders.”

The Antitrust Division works with the FBI and other law enforcement partners to investigate and prosecute companies and individuals whose anticompetitive conduct harms American consumers and the American economy, wherever those companies and individuals are located. After bringing criminal charges, the Antitrust Division works actively with domestic and foreign authorities to locate international fugitives and secure their extradition to the United States. The Antitrust Division and the FBI welcome information from the public about the location of international fugitives.

For more information on antitrust fugitives, go to the Antitrust Division’s Fugitive webpage. The FBI maintains a list of current antitrust fugitives whose charges are not under seal.

To report potential antitrust crimes to the Antitrust Division, contact the Complaint Center. If your complaint relates to potential antitrust crimes affecting government procurement, grant, or program funding, contact the Procurement Collusion Strike Force Tip Center.

Updated February 13, 2025


Topic

Antitrust

Components

Antitrust Division 

Federal Bureau of Investigation (FBI)Press Release Number: 25-164


La CNMC inicia un expediente sancionador contra la funeraria Mémora

Sector: Nota de prensa

Ámbito CNMC: Competencia

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  • La empresa compró las funerarias Rekalde e Irache en 2021, pero estaba obligada a cumplir varios compromisos.
  • Entre otros, mantener el tanatorio de Zarauz y gestionarlo de forma diligente hasta completar su venta a un nuevo propietario.
  • También debía remitir informes mensuales a la CNMC sobre el proceso de desinversión.
  • Mémora habría incumplido ambos compromisos, destinados a preservar la competencia en la provincia de Guipúzcoa.

La Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) ha incoado un expediente sancionador a Mémora Servicios Funerarios, S. L. U. (SNC/DC/011/25) porque habría incumplido varios compromisos adquiridos al comprar las funerarias Rekalde e Irache (C/1151/20). 

En 2021, la CNMC autorizó en segunda fase y supeditada al cumplimiento de varios compromisos que Mémora comprara las empresas de servicios funerarios Rekalde e Irache —activas en Guipúzcoa y Navarra, respectivamente— (nota de prensa).

Desinversiones en Guipúzcoa

Mémora se comprometió, entre otros, a desinvertir en instalaciones de Guipúzcoa. En el municipio de Zarauz, estaba obligada a mantener el funcionamiento y la viabilidad económica del tanatorio hasta su venta a un nuevo propietario. Para que la CNMC supervisara esa desinversión, tenía que remitir un informe mensual sobre el proceso.

A pesar de ambos compromisos, Mémora cerró el tanatorio de Zarauz y cesó su actividad durante, al menos, los 8 meses siguientes a la compra de la instalación. Tampoco remitió en plazo el informe mensual sobre el estado de la desinversión, que incumplió hasta en cinco ocasiones durante el proceso.

A finales de 2024, el Consejo de la CNMC declaró el incumplimiento de ambos compromisos. Por ello, se procede a incoar un expediente sancionador, que no prejuzga el resultado del procedimiento, y que cuenta con periodo máximo de tres meses para su instrucción y resolución.
 

Documento no oficial, destinado a los medios de comunicación, y que no vincula a la CNMC. Reproducción permitida solo si se cita la fuente.

Decisões da concorrência

CADE

Ato de Concentração nº 08700.000694/2025-66

Partes: Arauco Celulose do Brasil S.A., José de Mattos – Agropecuária Ltda. e Mario de Mattos Participação e Administração de Bens Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000876/2025-37

Partes: Gerdau S.A., Rio do Sangue Energia S.A. e Atiaia Energia S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.001096/2025-12

Requerentes: EMCCAMP Residencial S.A. e TGSP-66 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000881/2025-40

Partes: Gerdau Aços Longos S.A, Paranatinga Energia S.A. e Atiaia Energia S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000874/2025-48

Requerentes: Efesto Bidco S.p.A e Orizzonti 2 S.p.A. Aprovação sem restrições.


Comissão Europeia

NOVO HOLDINGS / TA ASSOCIATES / BIOCOMPOSITES

Merger

M.11853

Last decision date: 13.02.2025 Simplified procedure


CMA

Spreadex / Sporting Index merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the completed acquisition by Spreadex Limited of the B2C business of Sporting Index Limited.
    • Updated: 13 February 2025

BlackRock / Preqin merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the anticipated acquisition by BlackRock, Inc. of Preqin Limited.
    • Updated: 12 February 2025

Synopsys / Ansys merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the anticipated acquisition by Synopsys, Inc. of ANSYS, Inc.
    • Updated: 12 February 2025

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

25-DCC-34
relative à la prise de contrôle conjoint de la société Greece 39 par les sociétés Jourdain et ITM Entreprises

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 13 février 2025


Autoridade da concorrência de Portugal

AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 7/2025 – Caminho Propício / Fórum Madeira.

escadas rolantes com multidão

Em 12 de Fevereiro de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo

AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 6/2025 – PIB Group Iberia / Vitorinos.

mão de homem a impedir queda de peças de dominó

Em 12 de Fevereiro de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo

AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 4/2025 – CSN Steel / GramPerfil.

perfis metálicos para construção civil

Em 12 de Fevereiro de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo

Dubai Aerospace Enterprise notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre a Nordic Aviation Capital.

paisagem da janela de um avião

Ficha do processo

Ficha do processo

Temas relacionados

Acesse todos os clippings da concorrência

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Principiais sítios eletrônicos de defesa da concorrência do mundo

CADE – Autoridade da concorrência do Brasil

FTC – Federal Trade Commission

USDOJ – Departamento de Justiça dos EUA

Comissão Europeia – Responsável pela política da concorrência na Europa

CMA – Autoridade da concorrência do Reino Unido

Autorité de la Concurrence – Autoridade da concorrência da França

AdC -Autoridade da Concorrência de Portugal

CNMC – Autoridade da concorrência da Espanha

CNDC – Autoridade da concorrência da Argentina

AGCM – Autoridade da concorrência da Itália

COFECE – Autoridade da concorrência do México

Clipping da concorrência – 13.02.2025

Notícias da concorrência

Prorrogadas inscrições para participação na audiência pública e envio de contribuições escritas

A ação visa discutir questões concorrenciais em mercados digitais relacionados aos sistemas operacionais iOS e Android

Publicado em 12/02/2025 18h21

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OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) prorrogou os prazos para inscrições na audiência pública sobre os ecossistemas digitais relacionados aos sistemas operacionais iOS e Android. Agora, os interessados poderão se inscrever até o dia 14 de fevereiro para participar presencialmente ou realizar manifestação oral, seja de forma presencial ou remota. 

Além disso, o prazo para o envio de contribuições escritas foi estendido até o dia 17 de fevereiro. As contribuições podem ser enviadas por e-mail para audienciapublica@cade.gov.br, com a documentação necessária. A participação no evento será transmitida ao vivo pelo canal oficial do Cade no YouTube. 

A audiência visa aprofundar a análise sobre as possíveis barreiras à concorrência e outras questões envolvendo esses ecossistemas digitais. O Cade conduz investigações relacionadas a essas plataformas, como o caso Google Android, Google Play Store e Apple App Store. 

A ação proporcionará à sociedade, acadêmicos, especialistas e agentes econômicos a oportunidade de apresentar contribuições que possam enriquecer o debate e subsidiar futuras decisões da autarquia.  

Acesse o edital e saiba mais detalhes! 

Audiência Pública: Aspectos Concorrenciais dos Ecossistemas Digitais de Sistemas Operacionais Móveis  
Dia: 19/02/25 (quarta-feira) 
Hora: 14h  
Local: SEPN Quadra 515, Conjunto D, Lote 4, Edifício Carlos Taurisano, Brasília-DF. 
Transmissão: YouTube 


Cade condena dois envolvidos por cartel no setor de cimento e aplica multa superior a R$ 10 milhões

Decisão foi tomada durante a 242º sessão ordinária de julgamento

Publicado em 12/02/2025 16h36

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OTribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou duas pessoas por envolvimento em cartel no setor de cimento e concreto no Brasil. A decisão, proferida pelo conselheiro relator Carlos Jacques, foi tomada nesta quarta-feira (12/2) durante a sessão de julgamento. As multas aplicadas aos representados ultrapassam R$ 10 milhões.

O processo, que se originou do processo administrativo nº 08012.011142/2006-79, foi instaurado em 2016, após o Cade tomar conhecimento de novas evidências de participação de pessoas físicas no chamado “Cartel do Cimento” – esquema formado por empresas, associações e executivos do setor.  

Os envolvidos trocaram e-mails e promoveram reuniões entre concorrentes para dividir territórios e projetos, manipular preços em licitações, dentre outras práticas anticompetitivas. O objetivo era barrar a entrada de novos concorrentes no mercado, restringindo a livre concorrência e prejudicando os consumidores.

No julgamento, o voto do conselheiro Carlos Jacques foi acompanhado por unanimidade, pelo Tribunal Administrativo. A condenação tem como base o artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, I, alíneas a, b e c, da Lei nº 12.529/2011 e impõe multa a ser paga em até 30 dias após a publicação da decisão no Diário Oficial da União.

O processo pode ser acessado pelo número 08700.003528/2016-21


Cade lança anuário 2024

Publicação apresenta principais feitos da autarquia no último ano

Publicado em 12/02/2025 10h42

Durante a sessão de julgamento desta quarta-feira (12/02), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) lançou o Anuário Cade 2024. A publicação tem como objetivo apresentar à sociedade os resultados alcançados pela autarquia em sua atuação na promoção da livre concorrência e no combate a infrações contra a ordem econômica no Brasil no último ano. 

Para Alexandre Cordeiro, presidente do Cade, a publicação reúne os principais números e conquistas do último ano em um formato direto e ilustrativo, facilitando a compreensão do trabalho realizado pela autarquia. Cordeiro ainda destacou a quantidade de atos de concentração notificados, de processos administrativos julgados e investigações de conduta instaurados. 

“Em 2024, alcançamos números históricos, com o recorde de atos de concentração notificados, 712, e um tempo médio de tramitação cada vez mais célere. Esses resultados são fruto de uma gestão eficiente e de uma equipe dedicada, que trabalha para proteger o mercado e os consumidores.”  

O anuário está estruturado em três eixos centrais que refletem a atuação do Cade. O primeiro, Defesa da Concorrência, reúne os principais resultados da autarquia na análise de atos de concentração e no combate a condutas anticompetitivas, destacando dados, casos relevantes do ano e os estudos e serviços lançados no período. 

O segundo eixo, Cooperação Institucional, aborda a articulação do Cade com outros órgãos da Administração Pública e sua participação no cenário internacional, evidenciando o papel do Brasil na política antitruste global. 

Por fim, o eixo Fortalecimento do Cade apresenta as iniciativas internas implementadas ao longo do ano para aprimorar a atuação da autarquia e consolidar seu reconhecimento institucional. 

Acesse a íntegra do Anuário Cade 2024


La CNMC inicia un expediente sancionador contra Hermandad Farmacéutica del Mediterráneo

Sector: Nota de prensa

Ámbito CNMC: Competencia

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  • En octubre de 2022, la CNMC autorizó la fusión por absorción de Farmacéutica Conquense (COFARCU) por parte de Hermandad Farmacéutica del Mediterráneo (HEFAME), condicionándola a una serie de compromisos.
  • HEFAME se comprometía a modificar sus Estatutos Sociales, informar por escrito a todos sus socios sobre los compromisos adquiridos y remitir documentación a la CNMC.
  • La empresa no ha cumplido con la comunicación a los socios ni ha enviado la información requerida en el plazo establecido, impidiendo a la CNMC verificar su cumplimiento.

La Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) ha incoado un expediente sancionador (SNC/DC/010/25) contra Hermandad Farmacéutica del Mediterráneo, Soc. Coop. Ltda. (HEFAME) por un posible incumplimiento de los compromisos adquiridos tras su fusión con Farmacéutica Conquense Sdad. Coop. CLM (COFARCU) (C/1340/22).

Antecedentes de la operación

El 26 de octubre de 2022, la CNMC autorizó en primera fase la operación de fusión por absorción de COFARCU por parte de HEFAME, condicionando la operación al cumplimiento de una serie de compromisos para preservar la competencia en el sector (ver nota de prensa).

En concreto, HEFAME se comprometió a:

  • Modificar sus estatutos sociales respecto a las obligaciones de permanencia y compras mínimas de sus socios.
  • Informar por escrito a todos sus socios (tanto de HEFAME como de COFARCU) sobre los compromisos adquiridos en la resolución de la CNMC.
  • Remitir documentación a la CNMC, incluyendo la convocatoria de la Asamblea General y el acta de la reunión, en un plazo de 10 días tras su celebración.

Incumplimiento de compromisos

HEFAME no ha enviado la debida comunicación a todos sus socios ni ha presentado en el plazo estipulado la información necesaria para que la CNMC pueda comprobar su cumplimiento.

Para verificar el cumplimiento del compromiso relativo a la comunicación escrita a todos sus socios, la CNMC realizó requerimientos de información a una muestra de socios de HEFAME y parte de estos negó haber recibido la convocatoria.

El 14 de octubre de 2024, la CNMC declaró el incumplimiento de los dos últimos compromisos: no haber remitido a la CNMC determinada documentación ni haber comunicado por escrito a la totalidad de sus socios el contenido de los compromisos aprobados en octubre de 2022.

Ante estos hechos, la CNMC ha iniciado un expediente sancionador por incumplimiento de compromisos, aunque su apertura no prejuzga el resultado final de la investigación. Se abre ahora un periodo máximo de tres meses para la instrucción del expediente y para su resolución.

Documento no oficial, destinado a los medios de comunicación, y que no vincula a la CNMC. Reproducción permitida solo si se cita la fuente.

Decisões da concorrência

CADE

Ato de Concentração nº 08700.001155/2025-44

Partes: Servcom – Serviços de Computação Ltda., Shift Consultoria e Sistemas Ltda., S.I. Desenvolvimento de Software Ltda. e SWI – Consultoria e Sistemas Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.001210/2025-04

Requerentes: I. C. Melo & Cia. Ltda. e La Basque Indústria e Comércio Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.001065/2025-53

Requerentes: Karpowership Brasil Energia Ltda. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000651/2025-81

Partes: Banco BTG Pactual S.A., Julius Baer Brasil Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. e Reliance Empreendimentos e Participações Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.001161/2025-00

Requerentes: Fundimisa Fundição e Usinagem Ltda., Fundição Ciron Ltda. e Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000797/2025-26

Partes: Adami S.A. Madeiras e Engie Brasil Energias Complementares Participação Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000804/2025-90

Partes: CBV – Centro Brasileiro de Visão S.A., CBCO – Centro Brasileiro de Cirurgia de Olhos S.A., Instituto de Olhos de Palmas S.A. e Instituto de Cirurgia e Laser S.A. Aprovação sem restrições.


Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

Services

25-DCC-32
relative à la création d’une entreprise commune par le groupe BPCE et la société Eurogroup Company

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 12 février 2025

Secteur(s) :

25-DCC-33
relative à la prise de contrôle conjoint des sociétés Calao 39 et Calao 108 par les sociétés Mazur et ITM Entreprises

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 12 février 2025


CMA

BlackRock / Preqin merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the anticipated acquisition by BlackRock, Inc. of Preqin Limited.
    • Updated: 12 February 2025

Synopsys / Ansys merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the anticipated acquisition by Synopsys, Inc. of ANSYS, Inc.
    • Updated: 12 February 2025

Comissão Europeia

DEUTSCHE BÖRSE / LINDNER / DIGITAL VAULT SERVICES

Merger

M.11858

Last decision date:12.02.2025Simplified procedure

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CADE – Autoridade da concorrência do Brasil

FTC – Federal Trade Commission

USDOJ – Departamento de Justiça dos EUA

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CMA – Autoridade da concorrência do Reino Unido

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AdC -Autoridade da Concorrência de Portugal

CNMC – Autoridade da concorrência da Espanha

CNDC – Autoridade da concorrência da Argentina

AGCM – Autoridade da concorrência da Itália

COFECE – Autoridade da concorrência do México