Regulação econômica em dia – 29.03.2025

O Regulação Econômica em Dia é um informativo semanal que traz as principais notícias da regulação econômica no Brasil e no mundo.

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Medidas para coibir fraudes no setor

Outra iniciativa refere-se ao Projeto Transparência de Preço na Revenda (PTPR), o qual busca ampliar a parceria com as Secretarias de Fazenda estaduais e do Distrito Federal para obter documentos fiscais eletrônicos e aumentar a transparência na formação de preços dos combustíveis.

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Bandeira tarifária verde em abril

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) anunciou, nesta sexta-feira (28), que a bandeira tarifária para abril de 2025 continuará verde. Isso significa que os consumidores de energia elétrica não terão custo adicional em suas contas de luz no próximo mês.

Desde dezembro de 2024, a bandeira tarifária tem permanecido verde, refletindo estabilidade em geração de energia no Brasil. Mesmo com a transição do período chuvoso para o seco, as usinas hidrelétricas seguem operando em níveis satisfatórios, garantindo um custo menor de produção em comparação à geração térmica.

ANAC firma acordo com a União Europeia para impulsionar combustíveis sustentáveis na aviação

Combustíveis sustentáveis na aviação

O acordo estabelece um canal permanente de troca de informações sobre a produção e uso de Combustíveis Sustentáveis de Aviação (SAF, na sigla em inglês), abrangendo pesquisas sobre matérias-primas, tecnologias de conversão e impactos na redução das emissões de carbono.

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Tarifa definitiva para geração de energia em Itaipu

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ANEEL mantém multa à Brasil BioFuels

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) decidiu, em reunião da diretoria colegiada nesta terça-feira (25/3), manter a multa de R$ 2,75 milhões aplicada à Brasil BioFuels (BBF) pelo atraso na implantação da usina termelétrica BBF Baliza, localizada em São João da Baliza, Roraima.

A decisão nega o recurso apresentado pela empresa e reafirma a penalidade imposta previamente.

ANTT aprova revisão tarifária na EcoRioMinas e garante novos investimentos rodoviários

Revisão tarifária na EcoRioMinas

Regulação econômica em dia


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Concorrência pelo mundo – 29.03.2025

Informativo semanal de defesa da concorrência no Brasil e no mundo.

Brasil

CADE abre oficialmente aquisição da Bolt Retail pela Clínica São Vicente na autarquia

CADE

Na última quinta-feira (27), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou, no Diário Oficial da União (DOU), o primeiro edital da abertura oficial do Ato de Concentração nº 08700.003368/2025-19 na autarquia. A compra, pela Clínica São Vicente, engloba, de forma integral, as quotas representativas do capital da produtora paulista de energia elétrica, Bolt Retail. 

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CADE analisa novos atos de concentração da última semana de março de 2025

CADE analisa novos atos de concentração da última semana de março de 2025

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) recebeu novos atos de concentração entre os dias 24 e 28 de março de 2025. As operações envolvem setores diversos, como saúde, energia, logística, meio ambiente e petróleo.

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CADE encaminha recurso voluntário do Itaú para o Tribunal de julgamento

CADE

O Conselho Administrativo divulgou o oficial encaminhamento do Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17 ao Tribunal da autarquia para julgamento. A operação foi requerida pelo Itaú após adoção de medidas preventivas para que o banco  cessasse “imediatamente” “recusas/negativas infundadas de transações face a carteiras digitais escalonadas”, sob pena de multa diária de R$250 mil. Contrariados com a decisão do CADE, a empresa recorreu para extinguir as intervenções da entidade antes de firmar uma decisão no Processo Administrativo instaurado anteriormente.  

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CADE aprova compra da Hidrelétrica Baixo Iguaçu

CADE

No setor de produção, distribuição e comercialização de energia elétrica, a Neoenergia atua em solo brasileiro desde 1997 e deixa a marca da empresa em 18 Estados nacionais, além do Distrito Federal. Com objetivo de construir um modelo energético sustentável para o Brasil, a companhia concorre com grandes do mercado, como CPFL e Grupo Enel, e, de acordo com site oficial da produtora, leva energia para casa de mais de 37 milhões de pessoas.

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CADE aprova 4 atos de concentração e investiga cartel

CADE

Nesta quinta-feira (27), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou, por meio do Diário Oficial da União (DOU), novas aprovações para atos de concentração nos mercados de nutrição, produção de grãos e de energia. Além das autorizações de fusões sem danos à ordem econômica, a autarquia segue com investigação de possível cartel no setor de credenciamento e identificação por meio de sistemas digitais. 

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CADE aprova 5 atos de concentração e divulga nova Portaria Normativa

CADE

Por meio do Ato de Concentração nº 08700.002723/2025-24, o CADE aprovou a aquisição integral, pela SMFL LCI Helicopters Limited, de participação societária da Macquarie Rotorcraft Limited e suas subsidiárias. Ambas as partes envolvidas atuam no setor de financiamento e leasing de helicópteros mundo afora. 

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CADE notifica representados e divulga ata de Circuito Deliberativo

CADE

Aberto em 2016, o Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 investiga possíveis condutas anticompetitivas no setor de transporte marítimo internacional realizado por meio de navios do modelo Roll On Roll Off. As práticas desleais analisadas no setor, de acordo com o CADE, podem ter efeitos no território brasileiro. Porém, com dificuldade de notificação das pessoas físicas, a operação foi desmembrada em 2019 e, após 9 anos desde a abertura, o processo segue aberto no Conselho Administrativo. Assim, devido à inacessibilidade dos envolvidos, a Autoridade Antitruste tenta notificar e solicitar a defesa dos representados. 

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CADE aprova 7 novos atos de concentração

O Conselho Administrativo aprovou, sem restrições, a aquisição, pela Bradesco Holding de Investimentos S.A., de 35% do capital social, percentual restante, da RCB Investimentos S.A., atualmente detida pela Wattana Empreendimentos e Participações S.A. e pela USA Fundos de Investimentos em Participações Multiestratégia. Assim, o Grupo da compradora conquistou 100% de controle da empresa-alvo. 

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Internacional

Concorrência Mundial: CMA investiga atuação de Apple e Google 

Na União Europeia, a Comissão da concorrência lançou um concurso para o estudo do impacto de fusões no mercado. No edital do novo programa, a Autoridade Antitruste reforça a ideia de fornecer os conhecimentos e análises necessários para a avaliação dos devidos impactos de operações desta natureza. Assim, a entidade da Europa se recicla e reafirma a importância de seguir em busca de melhoramentos e estudos que tornem a atuação do órgão mais eficiente. 

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concorrência

Concorrência Mundial: Autoridades Antitruste regulam mercado internacional

No cenário internacional, Autoridades Antitruste da Argentina, Espanha, Reino Unido, França e Portugal atuam em diversos setores do mercado. Em solo argentino, Eduardo Montamat, doutor em direito e ciência sociais, foi nomeado à presidência da CNDC. Já nos demais países, nos mercados de alimentos, comunicação televisiva, apostas lotéricas e produção industrial de químicos. 

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Acesse os clippings da concorrência

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Nuances de cinza

Adriana da Costa Fernandes

Especiais professores, inspiração em fases marcantes da vida. Não raro, faróis na jornada ainda nebulosa à frente. Nos ensinam raras lições como algo absolutamente corriqueiro, onde nos encontramos imersos. Aptos a interagir e, da mesma forma, aprender conosco.

José Maria Dias da Cruz, um dos meus especiais professores. Singular mestre das artes carioca conhecido por sua essência visionária, imensa sensibilidade e capacidade cromatista. Marcou minha trajetória a partir do ano de 2004.

Em seu livro “A Cor e o Cinza” reinterpreta conceitos plásticos de Leonardo da Vinci sobre desenho e pintura, registrando, ainda, como alguns pintores do século XVII criaram novas formas de representação para as passagens entre luz. Nuances de cor. Na obra, ensina sobre a complexidade das estruturas cromáticas na obra de Poussin e aborda o legado de Delacroix, Mondrian, Matisse, Klee e Helio Oiticica, Van Eyck e Duchamp, dentre outros.

Entre direito e arte desatento quem acreditar ser pequena a vinculação de ambos. Apenas pelo aspecto prático das áreas, trabalhar as emoções e o pensamento se configura tarefa absolutamente complexa, seja na arte, seja no direito.

Em carta de Cézanne a Pissarro, restou manifestada a clareza mental de que a luz não existe para o pintor, ensejando substituição por outra coisa. Surgiu o conceito do cinza sempiterno. Importante na criação, quando o artista mistura o cinza, em diferentes proporções, à palheta de cores, atribuindo unicidade ao conjunto.

Quando o jurista escolhe a linguagem adequada para representação da estratégia definida, cria. Vira artista ao expressar o que acredita, ao menos naquele momento. Ao imprimir no contexto o que se propõe a defender e a comunicar ao mundo acerca do que carrega em si, reflexo de sua trajetória e testemunho de sua experiência. Ao defender posicionamentos, crenças de vida e, tantas vezes, nuances do universo democrático, da pluralidade e da diversidade dos homens. Neste momento, o jurista pinta. O jurista faz arte.

Em um texto de 2012, Zé Maria, como conhecido, alertou que “o homem está cada vez mais perdendo uma percepção mais profunda das cores e dos coloridos”. Nesta época, o mundo sequer vivia ainda sob a atual dúplice égide separatista onde, não raro, muitos sequer bem compreendem o que é ser, de fato, democrático. Alguns homens vêm caminhando pela vida vestidos da mesma cor integralmente, seja ela qual for. Ignorando o arco-íris que abraça o mundo e o viver.

O direito brasileiro vem confrontando aspectos prementes sobre a crise do ensino jurídico e, em tempos digitais onde IA aparece como o grande artista em exposição, sobre a simplificação da linguagem, necessária até para a aproximação com a matemática, essência da tecnologia.

Afinal suavização ou simplificação? O que significa uma coisa ou outra? Nuances do comportamento. Uns defendem, outros firmemente não concordam. Em lados aparentemente opostos, titãs, grandes professores e mestres, em educada contraposição. Na plateia, observando pensamentos tão absorventes e brilhantes, nós, antigos Advogados instados à reescrita, ao lado dos novos, buscando luz acerca do caminho a seguir. Rumo ao encontro de um tom de cinza que possa unificar a nova realidade que chega.

O direito sempre foi tela com muitas cores, em diferentes tons, em abordagem e compreensão, seja doutrinária ou jurisdicionalmente. O amor pelo debate faz parte da essência da área. Em muitas mentes hoje, reflexões sobre como compor diferenças em tempos radicais.

Nesse mesmo tempo cotidiano, o de intensificação da crise climática e de elevação dos níveis dos oceanos a rápido passo, o direito começa a abandonar a ilha apta a submergir e o isolamento. A preparar a mudança definitiva para o continente, onde começa a interagir cada vez mais com outras áreas como a própria tecnologia, a sociologia, a antropologia, a psicologia, a economia, a administração, a bioética e tantas outras.

Para trás ficou o latim, mas jamais poderá ficar a literatura. Chegaram simplificadores de tarefas repetitivas, permitindo maior tempo para pensar e aprofundar, junto com a adoção de procedimentos e técnicas há tanto utilizadas pelas outras ciências.

Ao contrário do que se imagina, a chegada de novas etapas desse novo tempo, ensejando ampliação do conhecimento e o fortalecimento da curiosidade de seguir aprendendo, tenderá a gerar um profissional jurídico cada vez mais multifacetado.

Profissionais de outras áreas começam a ser incorporados pelo direito. Há de chegar a hora em que o jurista entenderá que deverá seguir a mesma rota, buscando natural incorporação em novas áreas ou criando-as. Hoje dentro do silo, ainda reina a expectativa de que tantos saibam de tudo, quando o mundo que chega, produzindo tanta informação a ser digerida e gerida, exigirá maior especialização e o desenvolvimento primordial da capacidade de lidar com problemas mais complexos. A união de esforços e expertises haverá de se tornar, então, necessidade. Regramentos possivelmente serão revistos.

A clareza de como lidar com todo esse cenário vem da própria força da arte legal, de suas nuances mais sutilizadas unidas pelo cinza sempiterno de conhecimentos chave com o direito constitucional, especificidades do processo civil, do direito administrativo e regulatório, do novo direito civil e consumerista, dentre outros.

A suposição de que o direito adentra um campo de realismo digital parece postura extrema. É essencial entender que o uso de ferramentas digitais no direito requer a utilização indissociável da capacidade crítica do homem, ao menos até que venhamos a nos confrontar com os próximos capítulos desta história e até que o machine learning esteja aprimorado.

Ao contrário do que já se imagina, IA, ainda que representando ruptura e incontestável disrupção, ainda erra, ainda apresenta lacunas, ainda mistura critérios em pesquisas, ainda apresenta relevantes diferenças entre as versões gratuita e premium, portanto, ainda não se configurando como plenamente democrática. A atenção humana há de se manter ainda mais ativa contribuindo com esse desenvolvimento.

Do que aqui se aborda não é abstração, mas alerta.

Nessa etapa venturosa e desbravadora, onde são reassentados novos parâmetros simultâneos, a questão primordial não parece ser a defesa frontal ou não da inevitável suavização da linguagem antiga, mas do fomento da leitura, do foco na manutenção da qualidade do que se escreve e da absorção natural da abordagem de outras concepções na rotina jurídica. Novas nuances descobertas.


Adriana da Costa Fernandes. Advogada com atuação em 3 eixos: Direito Público; Infraestrutura e Tecnologia (em especial Telecom, TI, Digital, Energia Elétrica e Ferrovias) e Cível Estratégico (foco em Consumidor e Contratos). Mestranda em Direito Constitucional pela UNINTER PR sob a tutela da Profa. Dra. Estefânia Barboza e com tese sobre PRAGMATISMO CONSTISTUCIONAL HUMANISTA na Era Digital, unindo Direito Constitucional, Digital, Filosofia e Ciência Política. Pesquisadora vinculada ao NEC CEUB DF sob a mentoria da Profa. Dra. Christine Peter da Silva e ao IDP – Observatório Constitucional do Professor André Rufino do Vale. Aluna da Escola de Magistratura do Distrito Federal – ESMA DF. Pós-graduada (MBA) em Marketing pela FGV RJ, especializada em Relações Governamentais e Institucionais (RELGOV) pela CNI / Instituto Euvaldo Lodi (IEL), com Extensão em Energia Elétrica pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e detentora de diversas titulações em instituições de renome Nacional e Internacional. Consultora e Parecerista. Com experiência em empresas renomadas, de portes expressivos e atuação em mercados relevantes e agências governamentais. Atualmente com escritório próprio e atuação voltada para Tribunais Superiores, Tribunal de Contas da União e CARF.


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Adriana da Costa Fernandes

Esporte e concorrência internacional

Mauro Grinberg e Beatriz Cravo

Em 2013, foi publicado, no nº 23 da Revista do Ibrac, artigo dos autores, denominado “Defesa da Concorrência e Esporte Profissional”. Tratou-se de uma abordagem pioneira que procurou demonstrar como o esporte profissional precisa de enquadramento no direito da concorrência, dada a sua caracterização clara como atividade econômica. De lá para cá houve grande evolução do tema, inclusive com a criação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), sendo que hoje é evidente a caracterização do esporte profissional como atividade econômica, o que de resto tem sido reconhecido em vários foros concorrenciais.

Naquele artigo, os autores escreveram que “o problema que aqui surge é o controle múltiplo de clubes que disputam a mesmas competições. É sabido, por exemplo, que determinadas empresas detêm direitos federativos de determinados atletas. Há aí outra forma de controle”. Ou seja, clubes concorrentes em determinadas competições podem ter controladores[1] comuns, o que pode falsear a concorrência entre eles.

Até aquele momento os autores tratavam o esporte profissional, do ponto de vista geográfico. como um mercado relevante puramente nacional. Deve ser aqui lembrado que o mercado relevante é aquele em que se trata a concorrência, definida em termos materiais (ou de produto) e geográficos, havendo autores que tratam também da vertente temporal. Todavia, os mercados dos diversos esportes profissionais evoluíram muito e ganharam contornos mais complexos, de forma que seu escopo geográfico não deve mais ser considerado, dependendo do contexto, como limitado aos territórios nacionais.

Tome-se o caso específico – visto aqui como exemplo que pode ser levado ao raciocínio por absurdo – de um fato que frequentou o noticiário esportivo recente, que foi a transferência de um jogador do Botafogo, do Rio de Janeiro, para o francês Lyon. Ambos os times são controlados pela Eagle Football Holdings LLC, por sua vez controlada pelo Sr. John Textor, que se tornou notório na imprensa esportiva brasileira. Sua empresa controla também o RWD Molenbeek (da Bélgica) e parcialmente (46%) o Crystal Palace (da Inglaterra).

Todos esses times jogam nas divisões principais de seus países e assim podem potencialmente participar de campeonatos internacionais (no caso do Botafogo, isso ocorreu em 2024), enfrentando-se. Isso significa que os times são concorrentes no mercado que pode ser definido, novamente na dependência do contexto, como o “mercado internacional do futebol profissional”.

Nesse contexto, a controladora tem o poder de transferir jogadores de um time para outro, cruzando fronteiras nacionais e privilegiando o time de seu maior interesse. E mais, ao fazê-lo, tais ações podem desafetar a concorrência nos campeonatos nacionais que esses times disputam. Afinal, um time que tinha um jogador e, portanto, posição vantajosa em um determinado campeonato, pode ser prejudicado ao ter esse jogador transferido para outro time. Da mesma forma, um time pode ser indevidamente favorecido ao receber jogadores estratégicos que nenhum time conseguiria reunir em circunstâncias normais. Levando-se em conta que se trata de atividade econômica, há clara consequência concorrencial. Esta pode consistir, ao ser privilegiado um campeonato nacional em relação ao outro, bem como de um time em relação a outro, na manipulação de resultados e no favorecimento de determinados times.

Nada há contra a transferência de jogadores, desde que tais transferências sejam feitas mediante o pagamento de direitos federativos justos, aplicando-se, onde válida, a regra do fairplay financeiro. Entretanto, se tais transferências ocorrerem sem as devidas compensações financeiras e numa escala mais quantitativa, uma determinada política de transferências pode influenciar distintos campeonatos, tirando a necessária competitividade.

O caso recente, acima aludido, que ocorreu por um valor considerado extremamente baixo, chamou a atenção para o problema no nível internacional. Houve reclamação de outros times franceses pois, segundo eles, a transferência violaria a regra do chamado fairplay financeiro, pela qual basicamente os times têm limitações para os seus gastos.

A imprensa, porém, não focalizou o aspecto concorrencial, que pode se tornar importante se tal prática se generalizar neste e em outros grupos controladores de times em países distintos. É bem verdade que não existe uma autoridade concorrencial supranacional mas os direitos concorrenciais dos países podem ser afetados.

Ou, hipoteticamente, uma empresa controladora de um time competitivo em um campeonato mais rico passa a controlar também um time que atua em um campeonato menos rico com o único propósito de “criar” talentos, transferindo-os, quando “criados” e profissionalizados, para o time do campeonato mais rico.  Ou seja, o time criado passa a ser mero preparador de atletas para o time criador, de tal sorte que o time criado exerça uma concorrência apenas teórica.

Dir-se-á que o controlador pagou pelos direitos federativos desses atletas, o que, em tese, justificaria sua colocação em qualquer dos times controlados, como se fosse um único time “multinacional” com ramos distintos em países diferentes. Mas não é esta a realidade dos campeonatos que são, em princípio, nacionais (no caso brasileiro também estaduais e ocasionalmente regionais), embora os que se encontram mais acima nas tabelas participem de campeonatos internacionais regionais (exemplo: Taça Libertadores).

Os autores têm a noção clara que ainda não se criou o costume generalizado de transferências de jogadores dentro dos mesmos grupos econômicos que controlam times de futebol, havendo casos ainda isolados. Mas as condições existem para essa prática e os exemplos ainda incipientes podem se multiplicar, até porque os grupos econômicos estão em fase de consolidação. Com efeito, o mesmo noticiário esportivo já emitiu sinais de que a empresa controladora do Botafogo estaria mais interessada no time francês Lyon, embora tenham na sequência ocorrido investimento também no Botafogo.

Ora, a manipulação artificial dos capitais piora a concorrência em um campeonato e melhora a concorrência em outro. Se levarmos em conta que o esporte profissional – no caso o futebol – é uma atividade econômica, há nítida perda de concorrência em um campeonato e ganho de concorrência em outro. Além disso, com interesses nas apostas esportivas (por meio das chamadas bets) cada vez maior, também as possibilidades de fraudes podem aumentar.

Vale aqui uma observação a respeito do art. 4º da Lei 14.193/2021, que criou a SAF: “O acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol”. O objetivo da lei é claro: preservar a competitividade e com isso a concorrência econômica. Se a autoridade concorrencial brasileira for chamada a decidir sobre o tema aqui tratado, e se o mercado relevante for considerado em dimensão global, poderá levar em consideração o princípio de que uma empresa que controle times de países distintos viola este artigo.

Os autores entendem que não é prematuro passar a considerar estes fatos no direito concorrencial, já que os casos tendem a se multiplicar. Esta pode, aliás, ser uma das consequências da criação da SAF.


[1] São múltiplas as formas de controle, não necessariamente societário, podendo ser, por exemplo, por meio de patrocínio.


Mauro Grinberg – Graduado pela Fadusp, Mestre em Direito pela UFPe, foi Conselheiro do Cade, Presidente do Ibrac e Professor de Direito Comercial, sendo membro de diversas entidades, entre as quais o Ibrac (do qual é Conselheiro), o IASP e a Cecore. É advogado na área de Direito Concorrencial

Beatriz Cravo – Graduada pela  PUC/SP, Mestre em Direito Internacional Econômico pela Sorbonne Pantheon Paris1, especialista em Direito Econômico e Regulatório pela FGV/SP. É advogada na área de Direito Concorrencial


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Mauro Grinberg

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Defesa da concorrência e o esporte profissional