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17.10.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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Liberdade (apenas uma força) de expressão: também uma questão concorrencial

Maxwell de Alencar Meneses

Falar sobre liberdade de expressão é sempre difícil, dada a profundidade do assunto. Portanto, nada melhor do que partir do que foi expresso por julgadores de cortes constitucionais ao redor do mundo a respeito do tema, porque, afinal de contas, é a pluralidade — efeito da mencionada liberdade — que sustenta a busca pela verdade. Para isso, utilizou-se, de modo fortuito, uma excelente pesquisa de jurisprudência internacional, obtida no site do STF (STF, 2021).

A referida pesquisa é parafraseada a seguir, estabelecendo um fio condutor para a reflexão aqui ensejada, que, como de costume, não reflete a opinião de nenhuma entidade em especial, nem mesmo do autor, sendo apenas um livre exercício de raciocínio crítico.

De início, na África do Sul, a Corte Constitucional afirmou em 2007 que a liberdade de expressão é central para a democracia, que a Constituição garante aos indivíduos a capacidade de ouvir, formar e expressar opiniões livremente, sendo essa liberdade crucial para a busca da verdade. Em 2013, a Corte complementou que o valor de permitir vozes dissidentes é fundamental em uma democracia constitucional, alertando que medidas restritivas não devem ser usadas para silenciar essas vozes.

Na Alemanha, em 1996, o Tribunal Constitucional precisou lidar com os limites dessa liberdade ao avaliar como uma pessoa poderia criticar uma organização de assistência ao suicídio. Na América, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2009, destacou que os Estados devem evitar interferências nos direitos daqueles que participam do discurso público, especialmente em contextos de polarização social, afirmando que a liberdade de expressão inclui o direito de buscar, receber e transmitir informações livremente.

Todavia, na França, em 2018, o Conselho Constitucional estabeleceu limites à liberdade de expressão para garantir eleições justas, justificando restrições sob o argumento de combater a manipulação da informação.

Em Israel, a Suprema Corte decidiu, em 2003, que a ofensa ou rudeza de uma manifestação não pode ser motivo para impedir sua proteção. A Corte foi clara ao afirmar que a verdade da expressão não é relevante e que permitir restrições com base nisso daria ao governo o poder de definir o que é verdade ou falso. Essa visão ressalta a defesa radical da liberdade de expressão, mesmo que inclua a disseminação de expressões falsas.

Por fim, na Turquia, em 1994, o Tribunal Constitucional afirmou que partidos políticos não podem promover atividades que ameacem a democracia e a paz social, como incitar rebeliões ou fomentar diferenças étnicas. Aqui, vemos mais uma vez a liberdade de expressão sendo subordinada à proteção do Estado e da unidade nacional. Da mesma forma, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em 1994, justificou a apreensão de um filme blasfemo como uma interferência legítima na liberdade de expressão, desde que prevista em lei e visando proteger os direitos dos cidadãos de não serem insultados.

É possível agora perceber melhor a dura e pouco desejável realidade prática do jogo de palavras contido no título deste artigo, que, rescrito da seguinte forma, demonstra o conteúdo encapsulado, de fato implícito sob uma espécie de sanfona: ora estendida, liberdade »apenas uma força« de expressão; ora contraída, liberdade »« de expressão, a depender do caso. Sendo assim, pode-se afirmar, pela lógica, que algo não pode ser verdadeiro e falso ao mesmo tempo. Portanto, de fato, não há liberdade de expressão; esse termo é apenas uma força de expressão, outra hype, uma hipérbole, a exemplo da descrita no último artigo, a respeito da inteligência artificial, como quando se diz que o azeite está pelos olhos da cara, por mais verdadeira que pareça tal afirmação para quem vai aos mercados.

Nota-se, fazendo uma primeira associação com ideias de concorrência, que os Estados, aqui e acolá, não resistem à tentação de criar regulações sobre o discurso e, assim, mal ou bem, criam barreiras de entrada para segmentos que concorrem entre si, a partir do mercado relevante das ideias, que são o insumo básico para outros mercados, como o editorial, jornalístico, educacional e seus desdobramentos em uma longa cadeia de valor. Desse modo, constituem-se os consensos fabricados, um tipo de monopólio de conclusões.

No dia a dia, ou melhor dizendo, de modo empírico, essa realidade é vivida há tempos. A experiência deste autor, que viveu sob vários regimes, remonta à época em que a simples menção dos nomes de antigos presidentes-generais na escola criava um clima tenso. O leitor pode, por si só, traçar paralelos com nomes atuais que provoquem sensação semelhante.

Na Escola Anglicana John F. Kennedy, em Belém-PA, havia um cemitério dentro da própria instituição, pois os missionários anglicanos não podiam ser enterrados em outro lugar. Regras são aprendidas desde a infância, como não perguntar a idade das professoras, evitar falar de religião, política e futebol. Os lugares de fala estão constantemente sendo estreitados; somente quem compartilha exatamente da condição analisada pode se pronunciar a respeito.

Portanto, por mais simplórios que sejam esses exemplos, eles deslindam a realidade fática de que ninguém é realmente livre para dizer o que pensa. O filtro é normalmente aplicado conforme o poder econômico ou político vigente. Nos anos 80 e 90, assistia-se a um programa infantil todas as noites de domingo, o famoso ‘Os Trapalhões’. As falas e o humor utilizados nesse programa são hoje veiculados após avisos legais que praticamente imploram desculpas pelas falas ali contidas. Ao mesmo tempo, em eventos de âmbito internacional, como nas recentes Olimpíadas de Paris, deboches considerados por alguns desrespeitosos à fé cristã são propagados livremente, enquanto conteúdos ditos culturais, de cunho erotizante, são expostos cada vez mais cedo para crianças, como parte, inclusive, de ações governamentais.

E a concorrência, o que tem com isso? Tudo, porque a concorrência está em toda parte. Basta lembrar do conceito de controle de concentrações como um modo de evitar nocivas concentrações de poder econômico, que seriam capazes de conferir aos seus possuidores o condão de influenciar, ao seu bel-prazer, a economia, a política e, por que não, os costumes, como Soros, Musk, Bezos, Gates, Batistas, Odebrechts ou, nos primórdios da criação do Direito Concorrencial no Brasil, Chateaubriand versus Agamenon.

Em fechamento, como um possível resultado da reflexão apresentada neste artigo, que percorreu de modo sucinto decisões de cortes supremas ao redor do mundo e passou pela experiência pessoal do autor, é fundamental entender e ter plena consciência da real e prática possibilidade de se expressar, tanto na sociedade de hoje quanto na de ontem. O que pode ou não ser dito está, em grande parte, atrelado aos poderes dominantes, mais do que à ideia abstrata de liberdade. Nesse cenário, o papel do CADE se torna crucial, pois seu trabalho constante de evitar ou mitigar a formação de grupos econômicos capazes de ditar como devemos viver e nos expressar está diretamente ligado à preservação de uma concorrência saudável. Sem esse equilíbrio, corremos o risco de viver sob a influência de poucos, que controlam tanto o mercado quanto o discurso. Assim, a concorrência se revela não apenas como uma questão econômica, mas como um mecanismo essencial para a manutenção da liberdade de expressão em sua forma mais autêntica.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DEFESA DA DEMOCRACIA. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaInternacional/anexo/PJI22021LiberdadedeExpressoeDefesadaDemocracia.pdf#:~:text=%E2%80%9CA%20liberdade%20de%20express%C3%A3o,%20a%20liberdade%20de%20reuni%C3%A3o>. Acesso em: 30 set. 2024.


Maxwell de Alencar Meneses, cearense radicado em Brasília há 35 anos, é Cientista da Computação, MBA Especialista em Gestão de Projetos, Especialista em Defesa da Concorrência e Direito Econômico, atua no Cade na análise de Atos de Concentração e anteriormente no Projeto Cérebro, na área de Cartéis.  Participou e acompanhou por 30 anos a concorrência no mercado de inovação e tecnologia no âmbito do Governo Federal e em organizações líderes de mercado, como Fundação Instituto de Administração, Xerox do Brasil, Computer Associates, Bentley Systems e Vivo.


Dom Atacarejo S.A. é multado por prática de “Gun Jumping” pelo CADE

O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidiu, nesta quarta-feira (16/10), por unanimidade, aplicar uma multa à Dom Atacarejo S.A. pela infração conhecida como “gun jumping”. A penalidade foi definida após a homologação de um acordo firmado no âmbito de um Acordo para Preservação da Reversibilidade da Operação (APAC).

A infração ocorreu no contexto da aquisição, pela Dom Atacarejo, do fundo de comércio de duas lojas de autosserviço da DMA, localizadas nos municípios de Campos dos Goytacazes e Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro. A operação envolveu a transferência de pontos comerciais e instalações, além de bens tangíveis e intangíveis.

A notificação da operação ao CADE foi realizada em 10 de novembro de 2023, sob o Ato de Concentração nº 08700.007904/2023-85. No entanto, antes da decisão final da Superintendência-Geral do CADE (SG/Cade), prevista para 16 de janeiro de 2024, foram encontradas evidências no site da Dom Atacarejo de que a operação já havia sido consumada, sem a devida autorização da autarquia.

Em 18 de janeiro de 2024, a empresa reconheceu a consumação antecipada da operação e atribuiu o erro a falhas de comunicação e contabilidade relacionadas ao tempo de análise do processo pela SG/Cade. No mesmo dia, a Superintendência determinou a instauração de um APAC para investigar o caso.

Após a análise dos fatos, a SG/Cade emitiu, em 12 de julho de 2024, o Despacho SG nº 807/2024, concluindo que a operação, por se enquadrar como Ato de Concentração de notificação obrigatória, foi consumada antes da decisão final, configurando a infração prevista no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 e na Resolução Cade nº 24/2019.

O acordo proposto pelas partes foi homologado pelo Plenário do CADE, resultando na aplicação da multa.


Da Redação

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O CADE aprovou a operação PackFilm/Terphane sujeito a celebração de Acordo de Controle de Concentrações

O CADE aprovou por unanimidade o caso PackFilm/Terphane sujeito a celebração de Acordo de Controle de Concentrações – ACC.

O ato de concentração nº 08700.007543/2023-77  tratou da aquisição, pela PackFilm US, LLC e pela Film Trading Importação e Representação Ltda., da totalidade do capital social da Terphane Ltda. e da Terphane LLC, detidas por subsidiárias da Tredegar Corporation.

A Superintendência-Geral do CADE – SG recomendou, no Parecer (3/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE), a reprovação da operação, argumentando haver baixa rivalidade efetiva, barreiras à entrada não negligenciáveis, existência de fatores que dificultavam o acesso a filmes plásticos importados de determinadas procedências e inexistência de eficiências antitruste.

O Conselheiro-Relator Victor Oliveira Fernandes divergiu da SG no que se refere a capacidade das importações para gerar rivalidade no mercado de filmes plásticos, motivo pelo qual celebrou um ACC com as Requerentes.


Da Redação

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16.10.2024

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Ação antitruste sobre Birkin retoma fôlego com novas alegações contra Hermès

Consumidores norte-americanos reavivaram uma ação judicial contra a grife de luxo Hermès, alegando práticas anticompetitivas na venda das cobiçadas bolsas Birkin. A mais recente queixa, apresentada por três clientes da Califórnia no Tribunal Federal de São Francisco, traz novas alegações de propaganda enganosa e fraude.

Os demandantes afirmam em sua terceira queixa que a Hermès só permite a compra de uma Birkin após os consumidores acumularem um “histórico de compras suficiente” com outros produtos da marca, o que, segundo eles, configura uma violação das leis antitruste dos EUA. O processo argumenta que a Hermès estaria vinculando a venda de suas bolsas de luxo à aquisição de outros itens, forçando os consumidores a gastar milhares de dólares em produtos adicionais.

A Hermès, que enfrenta forte concorrência no mercado, nega qualquer irregularidade. O juiz James Donato, responsável pelo caso, já demonstrou ceticismo em relação às alegações, afirmando que a estratégia da marca pode, na verdade, estimular a concorrência, ao permitir que outras empresas ofereçam alternativas sem as exigências de compra associada.

O caso segue em análise no Tribunal Distrital do Norte da Califórnia.


Da Redação

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A Smartfit adquiriu a Velocity Academia de Ginástica

A Smartfit adquiriu 100% do capital social total e votante da Velocity Academia de Ginástica Ltda. e da entidade recém-constituída NewCo com todos os ativos, passivos, contratos e funcionários relacionados ao negócio de franquias da Velocity.

O negócio foi aprovado sem restrições nesta terça-feira (15.10) pela Superintendência-Geral do CADE (AC nº 08700.006918/2024-62).

De acordo com o Parecer nº 524/2024/CGAA5/SGA1/SG, a Smartfit é uma operadora do setor fitness com presença na América Latina e outros países, contando com uma rede de academias de ginástica e atividades físicas (próprias e de franquias), além de programas de treinamento online, com destaque para Brasil e México em termos de número de clientes, enquanto a Velocity tem presença no Distrito Federal e em municípios dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Tocantins, Pará, Rondônia e Bahia, com 89 unidades no total, incluindo 5 próprias e demais franqueadas.

A operação resultou em sobreposições horizontais no mercado relevante de academias de ginástica em todas 89 unidades da Velocity, sendo que destas somente àquelas localizadas na cidade de São Paulo/SP apresentaram participação conjunta de mercado superior a 20% e variação de HHI superior a 200 pontos (Frei Caneca, Jardins, Moema Índios, Moema (unidade da Kore), Vila Madalena, Vila Nova Conceição e Paulista (unidade da Kore).

A operação também resultou em integração vertical entre as atividades do Grupo Velocity no mercado de academias de ginástica e as atividades do Grupo Smartfit no mercado de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica por meio empresa Total Pass Participações Ltda. 

Apesar da elevada participação conjunta de mercado no mercado relevante de academias de ginástica nas localidades mencionados, a SG concluiu que existe rivalidade em todas elas em razão da presença de grandes grupos econômicos, como é o caso da Bodytech e da Bluefit.

Com relação a integração vertical, a SG concluiu não haver preocupações de natureza concorrencial, tendo em vista que a participação do Grupo Smartfit no mercado de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica é bem inferior a 30%, impossibilitando qualquer tentativa de fechamento de mercado por parte da compradora.


Da Redação

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