As pessoas físicas e o processo no CADE

Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo

Não é de hoje que o tema “pessoas físicas” implica em discussões no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e entre os advogados. Muito já se discutiu sobre a abrangência da Lei de Defesa da Concorrência (LDC)[1], e se ela autorizaria a instauração de processo administrativo, investigação e condenação apenas dos administradores das empresas investigadas ou, como é a prática, se toda pessoa física a ela relacionada, e supostamente com participação nos fatos investigados, deveria ser processada pela autarquia[2].

Atualmente, a discussão que vem novamente à tona envolve a efetividade da inclusão das pessoas físicas no processo, dadas as dificuldades encontradas pelo CADE para a notificação destas pessoas, em especial aquelas residentes no exterior, assim como o tempo despendido para a realização efetiva de todas as diligências necessárias para o reconhecimento de uma notificação válida[3] dos representados de um processo, além da instrução envolvendo muitas pessoas e a produção das provas por elas requeridas.

A notificação válida é um ato processual indispensável para o pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual, evidentemente, os requisitos de validade deste ato não podem ser abreviados pela autoridade, que, geralmente, pode levar anos para finalizar a fase processual de notificação dos representados.

Diante deste cenário, em julgamento[4] realizado pelo Tribunal do CADE no dia 12.02.2025, ao proferir o seu voto em um processo originado[5] do conhecido processo que julgou o cartel dos Cimentos[6], o Conselheiro Relator Carlos Jacques Vieira Gomes fez ressalvas acerca da utilidade de persecução administrativa das pessoas físicas participantes de um cartel. De acordo com o Conselheiro, há a necessidade de uma maior reflexão acerca dos custos envolvidos na persecução de pessoas físicas e seus potenciais ganhos, incluindo-se, e principalmente, o poder dissuasório da autoridade concorrencial.

Isto porque, e de acordo com seu voto, diversos obstáculos para essa persecução são conhecidos pelos operadores da área e pela autoridade, tais como,  (i) a dificuldade encontrada para a notificação das pessoas físicas, principalmente as residentes no exterior, que enseja, muitas vezes em desmembramentos destes processos com o intuito de reduzir a demora na análise e julgamento da questão posta em juízo; (ii) a efetividade da notificação feita pelo edital, já que, geralmente, os processos seguem à revelia com relação aos representados estrangeiros notificados por esta via; (iii) discussões acerca da prescrição intercorrente e se os atos originários se aproveitam nos processos desmembrados para fins de interrupção da prescrição (“tema muito mais complexo do que se parece”); (iv) distorções do devido enforcement concorrencial, em razão do lapso temporal existente entre a conduta e o julgamento, que “não pode ser tomado com naturalidade por uma autoridade que preze pelo enforcement de suas decisões e busque sinalizar segurança jurídica para o mercado”.

Neste sentido, o Conselheiro convida a refletir se os esforços empreendidos na investigação e condenação de pessoas físicas envolvidas em cartel realmente fazem sentido ou se “seria algo que deveria ser deixado para a esfera penal – notadamente com maior poder dissuasório”, destacando já ter a doutrina levantado esta ideia. Reforça, ao final, ser a conduta de cartel a mais grave no ordenamento concorrencial, mas destaca que este fato não significa que o CADE deve ser o único órgão responsável pela investigação e punição da conduta, podendo, talvez, existir outras formas de enforcement mais eficientes e com maior poder dissuasório.

Muito embora a reflexão provocada pelo ilustre Conselheiro seja válida, outros aspectos devem ser considerados, o que, podemos antecipar, implica em nossa discordância de seu entendimento. Em primeiro lugar, e o Conselheiro não nega, a Lei de Defesa da Concorrência é clara no sentido de que o CADE tem legitimidade, e a obrigação, de incluir, na sua investigação, as pessoas físicas participantes da conduta, fato indiscutível. Desta forma, para que a autarquia assim deixasse de agir, e visando a segurança jurídica[7], necessária seria uma reforma da LDC, na medida em que, embora outras esferas estejam autorizadas a realizar a persecução em face das mesmas pessoas, como a penal, por exemplo, a própria jurisprudência do CADE e dos demais tribunais são pacíficas no sentido da independência das esferas administrativas, cível e penal, e que a condenação em cada uma delas não configura bis in idem.

Caso alterada a LDC, para o fim de permitir à autoridade concorrencial representar apenas contra as pessoas jurídicas participantes de um cartel, ficaria a responsabilidade, pelo enforcement, da autoridade penal. Ora, ainda que se altere também a lei penal, para dar mais ferramentas e elementos de investigação às autoridades por isso responsáveis, resta o fato de que o crime de cartel é punido com penas de 2 a 5 anos. Considerando-se que os indivíduos responsáveis, a princípio, devem ser primários e de bons antecedentes, suas penas poderão ser substituídas por ações sociais e equivalentes. Além do que se pode, sempre, negociar um acordo de não persecução penal (ANPP), evitando-se o risco de uma ação. Esse é o efeito dissuasório que se espera?

Os processos no CADE, com a eficiência, respeito e notoriedade que  o Órgão adquiriu ao longo dos anos, afetam imediatamente a imagem das pessoas, bem como a parte mais sensível do seu corpo: o bolso. Alterar a lei para, talvez, não permitir às empresas que paguem as multas de seus indivíduos, pode ser um passo interessante nesse sentido da dissuasão. Ser mais discricionário para incluir pessoas físicas em um processo, é outro passo, aumentando a exigência de um padrão probatório mínimo para justificá-lo. Usar o instrumento da conveniência e da oportunidade para não incluir pessoas físicas residentes no exterior. Tudo isso, aliás, o CADE já vem fazendo, desde o voto do seu Presidente Alexandre Cordeiro, no PA PA 08700.007776/2016-41, em 17.04.2024, quando ressaltou que diante dos obstáculos “na comprovação cabal de cartéis, cabe à autoridade angariar todas as evidências disponíveis, sejam provas diretas ou indiretas (circunstanciais) do conluio. Deve ser identificada a suficiência do conjunto probatório para uma decisão de não arquivamento, de forma a condenar apenas representados, cuja participação no ilícito seja inequívoca[8][9]

Desta forma, entendemos que o poder dissuasório do CADE, em relação às pessoas físicas, existe e não deve ser desprezado. O processo penal, nos moldes em que está hoje, não deverá cumprir o mesmo papel.

Já no que concerne às dificuldades encontradas com a notificação das pessoas físicas, nosso entendimento está em harmonia com o do ilustre Conselheiro, principalmente no que se refere ao tempo despendido para a realização de todos os atos necessários para a validade do ato, assim como com relação à efetividade da notificação do representado estrangeiro. Neste ponto, inclusive, sempre surgem algumas questões: é possível afirmar que, efetivamente, a relação jurídica processual é estabelecida entre a Administração Pública (CADE) e o investigado que reside no exterior, quando a sua notificação é realizada via edital, cuja publicação é realizada em âmbito nacional? Desta forma, é possível afirmar a observância plena, pela autoridade, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com relação a estes representados que, certamente, sequer têm ciência acerca da investigação, julgamento e, não poucas vezes, de suas condenações? Desde o nosso ponto de vista, a resposta para esses questionamentos é negativa.

Neste sentido, tem-se que, e como dito, seria necessário, e dentro da discricionariedade que lhe é permitida, uma análise mais aprofundada pela autoridade antitruste acerca da conveniência da instauração do processo administrativo em face de pessoas estrangeiras, de modo, inclusive, a não deixar de lado a observância de princípios constitucionais basilares, como o são os do contraditório e ampla defesa.

Muito há de se discutir e refletir sobre essa questão e, assim como as discussões acerca da prescrição intercorrente e se os atos originários se aproveitam nos processos desmembrados para fins de interrupção da prescrição, esse será um tema muito mais complexo do que parece, a ser discutido e solucionado pelo CADE.


[1] Lei 12.529/2011.

[2] A jurisprudência majoritária assente no sentido de que toda e qualquer pessoa física, supostamente com participação nos fatos, poderá ser inserida na investigação ou processo administrativo. Entendimento contrário, poderá ser verificado no voto do Conselheiro Sérgio Ravagnani, em 16.11.2020, acompanhado pelas Conselheiras Lenisa Prado e Paula Farani, no PA 08700.000066/2016-90.

[3] Seção III – Da Ciência e dos Prazos Processuais, do Regimento Interno do CADE. (Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-14-04-2023.pdf ). Acesso 24.03.2025.

[4] 242ª Sessão Ordinária de Julgamento

[5]PA 08700.003528/2016-21 (Restrito nº 08700.008679/2014-03). Representante CADE ex officio. Representados Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa, João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira. Conselheiro Relator Carlos Jacques Vieira Gomes. Voto Versão de Acesso Público. Data 17.02.2025.

[6] Processo Originário (PA nº 08012.011142/206-79)

[7] Diz-se visando à segurança jurídica porque a LDC concede ao CADE discricionariedade, de modo que fica a critério da autarquia propor ações em face apenas de pessoas físicas ou, em havendo indícios da conduta, também em face de pessoas físicas.

[8] PA 08700.007776/2016-41. Representante: CADE ex officio. Representado: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. e outros. Voto-vista Presidente Alexandre Cordeiro, acompanhado pelos Conselheiros José Levi, Gustavo Augusto e Victor Fernandes. Julgamento 17.04.2024.

[9] Ainda neste sentido, o Presidente do CADE ressaltou em seu voto “… é imprescindível que sejam apresentadas provas suficientemente fortes e robustas da existência do cartel e, não menos importante, que tais provas impliquem, para além da dúvida razoável, o envolvimento individualizado dos investigados” (PA 08700.010323/2012-78 (R 08700.000756/2015-68). Representante Cade ex officio. Representado: Behr Brasil Ltda. e outros. Data 26.11.2021)


Pedro Zanotta. Advogado em São Paulo, com especialidade em Direito Concorrencial, Regulatório e Minerário. Formado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, em 1976. Foi titular dos departamentos jurídicos da Bayer e da Holcim. Foi Presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica – CECORE, da OAB/SP, de 2005 a 2009. Foi Presidente do Conselho e é Conselheiro do IBRAC. Autor de diversos artigos e publicações em matéria concorrencial. Sócio de BRZ Advogados.

Dayane Garcia Lopes Criscuolo. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Magistratura – EPM. Mestre em Cultura Jurídica pelas Universitat de Girona – UdG (Espanha), Università degli Studi di Genova – UniGE (Itália) e Universidad Austral de Chile – UAch (Chile). Aluna do Programa de Doutorado da Universidad de Buenos Aires – UBA (Argentina). Membro dos comitês de Mercados Digitais e Direito Concorrencial do Instituto Brasileiro de Concorrência, Relações de Consumo e Comércio Internacional (IBRAC). Pesquisadora REDIPAL – Red de Investigadores Parlamentarios en Línea de la Cámara de Diputados de México. Autora de diversos artigos relacionados ao Direito da Concorrência, Direitos Humanos e questões de gênero.


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Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo

Leia outros artigos dos autores a respeito do CADE

Conduta Unilateral – Influência e Promoção de Conduta Comercial Uniforme. WebAdvocacy. Brasília, DF. Coluna de Pedro Zanotta. 17 de setembro de 2024.

A Independência Relativa de Instâncias. Possibilidade de condenação pelo CADE, ainda que haja absolvição pelas esferas civil e penal. WebAdvocacy. Brasília, DF. Coluna de Pedro Zanotta. 18 de março de 2024.

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CADE

Desincorporação de imóveis do capital social – inconstitucionalidade da cobrança do ITBI

Herval Forny

Em outro artigo[1], foi tratado a respeito da inconstitucionalidade na integralização de imóveis ao capital social de uma empresa. No presente artigo, aborda-se a questão de sua desincorporação, ou seja, a saída do imóvel previamente integralizado ao capital social. Mediante a redução do capital social.

Como se faz? O que precisa ser observado nesta desincorporação.

TÍTULO TRANSLATIVO:

Na integralização, o título translativo utilizado para essa integralização será o contrato social, nos termos do art. 64, da LRP[2]. Para a desincorporação, entretanto, o título hábil será uma escritura pública de desincorporação.

“A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital. “ (gn)

O primeiro ponto a ser mitigado, diz respeito ao título utilizado para a integralização. Pois, o art. 108, do CC, dispõe: “

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”.

A finalidade inspirativa do artigo 108, do CC está lastreada na preservação da segurança jurídica a viabilizar a utilização dos serviços notariais no tráfego jurídico imobiliário com a estruturação do negócio jurídico.

Inclusive, a tendência amadurecida nas discussões das alterações do Código Civil entende pela não flexibilização do dispositivo.

Neste sentido, prevalece o art. 64, da LRP ou o art. 108, do CC?

Para as sociedades empresárias, parece não haver dúvida quanto à prevalência do art. 64, mencionado. Seja pela própria ressalva do art. 108, do CC, seja pelo fator temporal. Uma vez que este artigo é anterior à redação do art. 64, da LRP.

Com relação às sociedades simples, não registradas nas Juntas Comerciais e sim nos cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas – RCPJ, para estes o título translativo deve ser a escritura pública, salvo se o valor da transação for valor inferior a 30 (trinta) salários mínimos. [3]

De acordo com a exegese do art. 1.150, do CC, c/c art. 108, do mesmo diploma legal.

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

DA COBRANÇA DO ITBI:

Ultrapassada a fase relativa ao título hábil para a desincorporação, passa-se agora à análise se incide ou não o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), na desincorporação.

Da mesma forma que o artigo produzido sobre a inconstitucionalidade da cobrança do ITBI, na integralização, mencionado neste artigo[4]. Precisamos analisar a questão da (in)constitucionalidade das normas envolvidas.

As normas municipais utilizam como pressuposto de legalidade para a redação de suas leis, o contido no parágrafo único, do art. 36 e no art. 37, ambos do CTN (Código Tributário Nacional). Norma recepcionada com o status de lei complementar.

 Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

        I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

        II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

        Parágrafo único. O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

        Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

O inciso I, do parágrafo 2º, do art. 156, da CF/88, por sua vez, estabelece que

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (gn)

HARADA (2016)[5] defende que o parágrafo único, do art. 36, do CTN não foi recepcionado pela atual Constituição.

Como é sabido, a lei complementar é competente apenas para regular a imunidade prevista na CF, não podendo ampliá-la nem restringi-la. Em sua interpretação literal, a regra do parágrafo único do art. 36 do CTN não tem apoio no texto constitucional.g.n)

Entretanto, aquele parágrafo único não deve ser interpretado isoladamente, porém de forma conjugada com o inciso I do § 2o do art. 156 da CF, que contempla a hipótese de extinção da pessoa jurídica que o CTN não prevê:

Ora, desincorporação de bens dados em conferência mediante redução de capital configura dissolução parcial da pessoa jurídica.

Portanto, o texto do parágrafo único do art. 36 do CTN acha-se recepcionado pelo inciso I do § 2o do art. 156 da CF.

Não há dúvida que o CTN, como um todo, foi recepcionado pela atual Constituição. Entretanto, da mesma forma que o artigo sobre a inconstitucionalidade defendia a não recepção dos artigos 35 e 37, do CTN. Pelos mesmos motivos expendidos naquele artigo, defende-se que o art. 37, não foi recepcionado.

A Constituição é expressa com relação à hipótese de exclusão da não incidência relativa à extinção da pessoa jurídica. E o fato sobre análise, diz respeito à desincorporação do imóvel com redução de capital, continuando a pessoa jurídica com o capital reduzido da importância relativa ao imóvel desincorporado. Em outras palavras, a empresa não foi extinta, houve uma redução do valor de seu capital social.

O CTN, por sua vez, dispõe que o imposto não incide se a transmissão da pessoa jurídica ocorrer ao sócio alienante que integralizou o imóvel, salvo se a pessoa jurídica adquirente tiver a atividade preponderante de transações imobiliárias, descritas no art. 37, do aludido diploma legal.

Para HARADA[6], quem não tem atividade preponderante é o sócio:

Por fim, o adquirente, no caso, o sócio que se retira da sociedade recebendo em pagamento de suas cotas o imóvel com que integralizou o capital subscrito, não deve ter como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, nem locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Uma simples análise comparativa permite identificar que a nova Carta Magna escolheu não fazer esta restrição. Apenas condiciona à análise da preponderância de transações imobiliárias os casos de extinção da pessoa jurídica e não à redução de capital.

Não pode uma lei com hierarquia inferior (infraconstitucional) impor restrições inexistentes na norma constitucional.

Em suma, o título hábil para a integralização do imóvel para empresas mercantis será o contrato social. Enquanto que para empresas simples, será a escritura pública, para imóveis com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos. Abaixo deste valor, poderá ser por instrumento particular.

Para a desincorporação, o instrumento adequado, seja qual for o tipo de empresa, será a escritura pública de desincorporação, em razão da inexistência de previsão legal na LRP.

A cobrança do ITBI é inconstitucional, em razão das leis municipais afrontarem o disposto na Constituição e que os fundamentos legais utilizados pelos municípios, localizados no CTN, não foram recepcionados pela nova Carta.

DO VALOR DA DESINCORPORAÇÃO:

Por qual valor o bem deve ser desincorporado e para qual pessoa física este bem deve ser desincorporado?

Em primeiro lugar, para que seja possível a não incidência do ITBI na desincorporação – inobstante a tese sustentada da não recepção do art. 37, do CTN, e consequentemente da inconstitucionalidade das leis municipais editadas com fundamento neste artigo – o imóvel deverá retornar ao sócio que o integralizou, conforme prescreve o § único, do art. 36, do CTN, como podemos observar:

O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Em segundo lugar, qual o valor a ser utilizado nesta desincorporação?

Não se trata aqui da liquidação da cota de determinada pessoa, com o pagamento através do imóvel. Neste sentido, não se aplica o art. 1.031, do CC, o qual prescreve que a cota será liquidada pelo valor patrimonial, verificado em balanço especialmente levantado.

Trata-se aqui da redução de capital, com a desincorporação de um imóvel. Neste diapasão, o art. 22, da lei 9.249/65 dispõe que o bem desincorporado poderá ser avaliado pelo valor da integralização ou pelo valor de mercado.

Caso a desincorporação seja realizada pelo valor de mercado, a diferença positiva entre este valor e o valor integralizado caracterizará ganho de capital, sujeitando ao pagamento do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IRGCap).

Em suma, o documento hábil para a integralização de imóveis de empresas mercantis, registradas nas Juntas Comerciais deve ser o contrato social. Enquanto que para as empresas simples, registradas no RCPJ, deve ser a escritura pública.

Para a desincorporação, o documento hábil deverá ser, em qualquer caso, a escritura pública.

Com relação à cobrança do ITBI na desincorporação do imóvel, defende-se a imunidade tributária, seja porque a Constituição se refere à extinção da pessoa jurídica e o objeto em tela é a redução do capital, com a continuidade da empresa. Seja porque, defende-se que o art. 37, do CTN não foi recepcionado, sendo a sua referência ao parágrafo único, do art. 36, do mesmo diploma legal prejudicado.

Por fim, com relação ao valor da desincorporação, este poderá ser pelo valor da integralização, sem a ocorrência do fato gerador do IRGCap; ou pelo valor do mercado, sujeitando-se ao citado imposto.


[1] FORNY, Herval M. A Inconstitucionalidade da Cobrança do ITBI na Integralização de Imóveis ao Capital Social: Uma Análise Crítica à Luz da Constituição Federal de 1988, do Código Tributário Nacional e das Decisões dos Tribunais Superiores. WebAdvocacy. Disponível em: https://webadvocacy.com.br/2025/03/19/a-inconstitucionalidade-itbi/. Acesso em: 28 mar. 2025.

[2] Lei 8.934 – Lei do Registro Público

[3] VIEIRA, Viviane Souza. Integralização ou desincorporação de bens imóveis por instrumento público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1635, 23 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10787 . Acesso em: 28 mar. 2025.

[4] FORNY, Herval M. A Inconstitucionalidade da Cobrança do ITBI na Integralização de Imóveis ao Capital Social: Uma Análise Crítica à Luz da Constituição Federal de 1988, do Código Tributário Nacional e das Decisões dos Tribunais Superiores. WebAdvocacy. Disponível em: https://webadvocacy.com.br/2025/03/19/a-inconstitucionalidade-itbi/. Acesso em: 28 mar. 2025.

[5] HARADA Kiyoshi. ITBI e desincorporação resultante de redução de capital. Harada Advogados. Disponível em: https://haradaadvogados.com.br/itbi-e-desincorporacao-resultante-de-reducao-de-capital/ . Acesso em: 28 mar. 2025.

[6] HARADA Kiyoshi. ITBI e Desincorporação Resultante de Redução de Capital. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/itbi-e-desincorporacao-resultante-de-reducao-de-capital/701835582 . Acesso em: 28 mar. 2025.


Herval Forny

Bacharel em Economia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Advogado graduado pela UERJ. Especialista em Direito Penal e Processual Penal, pela UNESA. Especialista em Direito Imobiliário, pela UCAM. Especialista em Direito Notarial e Registral, pela UCAM. Professor Visitante da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, na disciplina eletiva de advocacia defensiva. Participante e integrante do Projeto de Implementação de Holding Familiar/Planejamento Patrimonial Familiar, na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, inserido no Programa de Trabalho do Professor Lorenzo Martins Pompilio da Hora, do Departamento de direito Civil. Período 2023-2028. Membro da Comissão de Planejamento Patrimonial OAB/RJ, subseção Barra da Tijuca.

Certificação Internacional em Gerenciamento de Projetos – PMP


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CADE notifica representados e divulga ata de Circuito Deliberativo

CADE

Aberto em 2016, o Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 investiga possíveis condutas anticompetitivas no setor de transporte marítimo internacional realizado por meio de navios do modelo Roll On Roll Off. As práticas desleais analisadas no setor, de acordo com o CADE, podem ter efeitos no território brasileiro. Porém, com dificuldade de notificação das pessoas físicas, a operação foi desmembrada em 2019 e, após 9 anos desde a abertura, o processo segue aberto no Conselho Administrativo. Assim, devido à inacessibilidade dos envolvidos, a Autoridade Antitruste tenta notificar e solicitar a defesa dos representados. 

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CADE aprova 7 novos atos de concentração

O Conselho Administrativo aprovou, sem restrições, a aquisição, pela Bradesco Holding de Investimentos S.A., de 35% do capital social, percentual restante, da RCB Investimentos S.A., atualmente detida pela Wattana Empreendimentos e Participações S.A. e pela USA Fundos de Investimentos em Participações Multiestratégia. Assim, o Grupo da compradora conquistou 100% de controle da empresa-alvo. 

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Internacional

Concorrência Mundial: CMA investiga atuação de Apple e Google 

Na União Europeia, a Comissão da concorrência lançou um concurso para o estudo do impacto de fusões no mercado. No edital do novo programa, a Autoridade Antitruste reforça a ideia de fornecer os conhecimentos e análises necessários para a avaliação dos devidos impactos de operações desta natureza. Assim, a entidade da Europa se recicla e reafirma a importância de seguir em busca de melhoramentos e estudos que tornem a atuação do órgão mais eficiente. 

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concorrência

Concorrência Mundial: Autoridades Antitruste regulam mercado internacional

No cenário internacional, Autoridades Antitruste da Argentina, Espanha, Reino Unido, França e Portugal atuam em diversos setores do mercado. Em solo argentino, Eduardo Montamat, doutor em direito e ciência sociais, foi nomeado à presidência da CNDC. Já nos demais países, nos mercados de alimentos, comunicação televisiva, apostas lotéricas e produção industrial de químicos. 

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