
O CADE e o sigilo
O art. 49 da LDC precisa ser entendido como limitador da publicidade geral mas nunca como limitador da defesa. Um documento considerado sigiloso pode fazer parte de autos confidenciais aos quais somente determinadas pessoas – entre elas os advogados do representado – têm acesso, sendo possível que a autoridade concorrencial (CADE) exija que os advogados dos representados assumam, em nome de seu cliente, a obrigação de somente usar seu conhecimento daquele documento para efeito da defesa, vedada a transferência para terceiros.








