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Câmara aprova projeto que altera a Lei de Falências

Texto segue para o Senado

26/03/2024 – 19:14   •   Atualizado em 26/03/2024 – 20:32

Mário Agra/Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas. Dep. Dani Cunha (UNIÃO - RJ)

Dani Cunha: a proposta vai garantir celeridade no processo falimentar

A Câmara dos Deputados aprovou proposta que muda a Lei de Falências para incluir a formulação de um plano de falência, a figura do gestor fiduciário e agilizar a venda dos bens da massa falida. O texto será enviado ao Senado.

Foi aprovado o substitutivo da relatora, deputada Dani Cunha (União-RJ), para o Projeto de Lei 3/24, do Poder Executivo. Ela afirmou que a proposta vai garantir celeridade, desburocratizar e moralizar o processo falimentar. “Posso citar o exemplo de famosas falências que estão em curso há mais de 20 anos”, disse.

A relatora fez novas alterações no texto depois de reunião na residência oficial da Presidência da Câmara com líderes partidários e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Dani Cunha explicou que o texto foi feito a muitas mãos, com muitos acordos que revelam o espírito da democracia. “A gente consegue ver um consenso: a necessidade de moralizar a pauta da falência no Brasil.”

O texto da relatora faz diversas mudanças na proposta do governo e na Lei de Falências, tratando de tópicos como mandato do administrador judicial, sua remuneração e uso de créditos de precatórios.

Créditos trabalhistas
A proposta determina ainda que os valores de créditos de natureza trabalhista, apurados pela Justiça trabalhista, terão seu pedido de pagamento processado apenas no juízo falimentar, proibindo qualquer ato de execução, cobrança, penhora ou arresto de bens por parte da vara trabalhista.

Por outro lado, aumenta de 150 para 200 salários mínimos por credor o limite de créditos que o trabalhador poderá receber da massa falida em primeiro lugar.

Créditos da Fazenda Pública
Em relação aos créditos da Fazenda Pública, a serem apresentados junto aos pendentes de definição (exigibilidade suspensa, por exemplo), o governo credor deverá informar ao devedor memória de cálculo com o maior desconto possível que poderia ser obtido em programas de incentivo à regularização ou de transação tributária vigentes.

Caberá à assembleia-geral de credores escolher o gestor fiduciário, com atribuições de elaborar o plano de falência e levar adiante a venda de bens para satisfazer as despesas com o processo falimentar e pagar os credores segundo suas classes de preferência. O administrador judicial da falência somente atuará se a assembleia de credores não eleger um gestor.

Debate em Plenário
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que o projeto aperfeiçoa o sistema tributário e de gestão fiscal do Executivo. “Estamos dando condições ao País para dar sustentabilidade ao crescimento da economia brasileira com gestão eficiente e compromisso republicano do governo”, disse.

A deputada Erika Kokay (PT-DF) afirmou que a proposta agiliza o processo de falências e as condições de os credores serem atendidos. “Hoje a empresa entra em falência e não honra com seus compromissos. As dívidas precisam ser pagas para se fazer valer os direitos.”

Para a líder da Minoria, deputada Bia Kicis (PL-DF), “o projeto tem o potencial para abreviar as falências”. Segundo ela, o texto propõe algo melhor que os processos falimentares atuais, prolongados por décadas.

Para o deputado Merlong Solano (PT-PI), o texto desburocratiza o processo de falência, diminui a judicialização, aumenta a participação dos credores nas decisões e preserva a prioridade dos créditos trabalhistas. “Os salários dos trabalhadores eventualmente prejudicados ficam na linha de frente do processo de recebimento dos valores dos credores”, ressaltou.

Já o deputado Gilson Daniel (Pode-ES) foi contra o texto por acreditar que a mudança não beneficia os trabalhadores. “Muitas empresas que poderiam ser recuperadas, com essa nova lei, vão abrir falência, pois os credores vão querer a falência dela”, disse.

Ele também reclamou da falta de discussão da proposta em relação a outras mudanças de anos anteriores sobre a Lei de Falências.

Plano de falência
Nos atos de avaliação dos bens, o gestor ou administrador judicial poderá contratar avaliadores para bens de valor igual ou superior a mil salários mínimos (cerca de R$ 1,4 milhão). Será permitido ainda vender os bens em prazo diferente dos 180 dias atuais se aprovado no plano de falência.

Mário Agra/Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas.

Deputados aprovaram o projeto na sessão do Plenário desta terça-feira

Esse plano deverá conter proposta de gestão dos recursos da massa falida, detalhes da estratégia de venda dos bens encontrados e ações a tomar quanto aos processos judiciais, administrativos ou arbitrais em andamento.

O plano poderá tratar ainda de pontos como:

  • a compra dos bens da massa falida com os créditos dos credores;
  • a transferência dos bens da massa falida a uma nova sociedade com participação dos credores; e
  • a sugestão de descontos para receber os créditos, desde que aprovados pela respectiva classe de credores, exceto quanto aos créditos fiscais e do FGTS.

Entretanto, o plano não poderá prever a concessão automática ou discricionária de descontos em relação aos devedores, seja em juízo ou fora dele.

Outro plano
Credores que representem, no mínimo, 10% do total de créditos contra a massa falida poderão se opor ao plano de falência. Nesse caso, ele terá de ser deliberado pela assembleia-geral de credores, e a classe para a qual não haja expectativa de recebimento de valores não terá direito a voto.

O plano de falência não dependerá do consentimento do falido e poderá ser alterado na assembleia por iniciativa do gestor ou administrador judicial ou por propostas alternativas apresentadas por credores que detenham, no mínimo, 15% dos créditos presentes na reunião.

Remuneração do gestor
Sobre a remuneração desses administradores judiciais e dos gestores, em vez do máximo de 5% dos créditos envolvidos, como a lei prevê atualmente, o texto de Dani Cunha propõe três limites diferentes a serem levados em conta pelo juiz.

Um deles prevê um escalonamento do percentual dos créditos envolvidos:

  • 2% para valores totais acima de 400 mil salários mínimos;
  • 3% se maior que 100 mil salários e menor que 400 mil;
  • 4% quando entre 50 mil e 100 mil salários; e
  • 5% no caso de créditos abaixo de 50 mil salários mínimos.

Outro limite será um teto de 10 mil salários mínimos (R$ 14,12 milhões) para a totalidade das remunerações devidas à administração judicial, incluindo substituições e pessoal da equipe.

O terceiro será o teto do funcionalismo federal, atualmente em R$ 44 mil, quando a remuneração for destinada a administrador pessoa física.

O administrador que tiver as contas desaprovadas não terá direito à remuneração.

Mandato do administrador
O texto aprovado prevê mandato de três anos para o administrador judicial nomeado pelo juiz para conduzir o processo falimentar. Esse administrador, seja na falência ou na recuperação judicial, não poderá assumir mais de um processo com dívidas de 100 mil salários mínimos ou mais em até dois anos do término de seu mandato anterior perante o mesmo juízo.

Essa proibição de acúmulo de funções em diferentes processos não se aplica caso o administrador judicial conclua os trabalhos em três anos.

O administrador judicial ou gestor fiduciário que já tenha exercido anteriormente essa função na recuperação judicial de determinada empresa não poderá atuar na condução do processo de falência dessa empresa.

Ele não poderá contratar parentes ou familiares até o 3º grau, sejam seus ou de magistrados e membros do Ministério Público atuantes em varas de falência.

Comitê de credores
Quanto ao comitê de credores, o projeto prevê a inclusão de um representante da Fazenda Pública. Esse comitê examinará o plano de falência, emitindo parecer; examinará propostas de acordo; e avaliará a necessidade de substituição do gestor.

A fiscalização das atividades do devedor e dos atos do gestor fiduciário ou administrador judicial poderá ser realizada individualmente por qualquer membro do comitê, com acesso amplo e irrestrito a documentos e informações.

Se a assembleia-geral assim decidir, o comitê poderá assumir função deliberativa para garantir maior rapidez na elaboração e execução do plano de falência.

Quórum
Para a realização das assembleias de credores, a relatora diminuiu o intervalo entre duas convocações sucessivas, passando de cinco dias para uma hora.

Já o quórum será de mais da metade do valor dos créditos presentes e mais da metade da maioria numérica de credores presentes.

No caso permitido pela lei, de substituição das deliberações da assembleia-geral por documento de adesão assinado pelos credores, o quórum passa de mais da metade dos créditos para metade desses créditos e a maioria numérica de credores.

No entanto, na autorização de forma alternativa de realização de ativo na falência, como a transformação de dívida em participação no capital, o quórum passa de 2/3 dos créditos para mais da metade dos créditos e maioria numérica dos credores.

Recuperação judicial
Na recuperação judicial, o texto muda de cinco para dois anos o intervalo mínimo entre duas recuperações judiciais sucessivas pedidas pela mesma empresa. O prazo poderá ser dispensado se todos os credores sujeitos ao procedimento anterior tiverem seus créditos totalmente liquidados.

O texto proíbe a inclusão em nova recuperação judicial de créditos vindos de recuperação judicial anterior do mesmo devedor.

Os contratos e as obrigações decorrentes de atos cooperativos estarão excluídos da recuperação judicial.

Isenção de imposto
No caso de liquidação judicial, extrajudicial ou falência, a proposta prevê a isenção do imposto de renda sobre o capital no lucro obtido com a venda de bens e direitos do ativo da empresa (como prédios, por exemplo) a fim de pagar os credores.

Bens pessoais do devedor
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo usado para buscar, em certas circunstâncias, bens pessoais dos proprietários e administradores da empresa falida para pagar as dívidas, o projeto prevê que seu uso favorecerá a todos os credores. Entretanto, não serão permitidas a extensão da falência a outras empresas ou a ampliação dos beneficiários ou mesmo a ampliação da responsabilidade pela dívida a pessoas que não tenham promovido o incidente que motivou o uso desse mecanismo.

A mudança atinge os casos previstos inclusive no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Uso de precatórios
O texto aprovado permite ainda o uso de qualquer direito creditório contra o poder público, como precatórios, para pagar os credores, contanto que seja pelo seu valor de face.

Um desconto poderá ser aplicado se aprovado por ¾ do número de presentes em assembleia e por igual fração dos créditos devidos pela massa falida.

Depois de deduzidas todas as dívidas de credores perante os Fiscos, os direitos creditórios poderão ser cedidos aos credores por valor aceito em assembleia.

Essa cessão obedecerá a seguinte ordem:

  • créditos trabalhistas;
  • créditos com garantia real, se o credor liberar o bem para venda;
  • créditos tributários, exceto extraconcursais e multas tributárias;
  • demais créditos.

De maneira semelhante, Dani Cunha propôs o uso de direitos creditórios privados, como debêntures emitidas por outras empresas e em posse da massa falida. Nesse caso, o valor a ser usado será o da última avaliação do título, se ela tiver ocorrida há menos de dois anos, valendo a decisão da assembleia com igual quórum dos precatórios para a aceitação de desconto.

Os direitos creditórios, sejam contra o setor público ou privado, poderão fazer parte de fundo ou outro tipo de investimento na conversão de dívida em participação no capital.

Leilão
Em relação aos procedimentos de leilão de bens da massa falida, o texto permite a credores com valores a receber inferiores ao valor da avaliação se unirem para a compra do bem ou mesmo inteirar o restante com outros recursos de que disponham.

Falências em andamento
Para as falências ou recuperações judiciais em curso, o projeto permite soluções diferentes, com os limites de remuneração dos administradores judiciais valendo imediatamente.

Nas recuperações judiciais, o juiz deverá confirmar ou substituir o administrador atual, que terá mandato de três anos a partir de então.

Em falências com processos de menos de três anos, o administrador ficará na função até se completar esse tempo. Naquelas com mais de três anos e menos de seis anos de processo, a assembleia de credores deverá decidir pela continuidade ou não do administrador pelo período restante até se alcançar os seis anos.

Finalmente, para aqueles processos com mais de seis anos e ainda em andamento, o juiz deverá nomear novo administrador.

Lei de transação
O substitutivo de Dani Cunha muda ainda a Lei das Transações (Lei 13.988/20) para aplicar descontos máximos aos créditos devidos ao Fisco e considerados sem controvérsia no âmbito de processos de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial e falência. As regras se aplicam ainda às sociedades em recuperação extrajudicial.

Assim, valerão nessas situações:

  • desconto de 65% do valor total dos créditos objeto da transação ou de 70% se for microempresa ou empresa de pequeno porte quando a dívida ativa decorrer de processo administrativo encerrado ou ação judicial transitada em julgado;
  • possibilidade de uso de direitos creditórios contra a União (como precatórios cedidos por terceiros) para antecipar a liquidação do crédito e abater do total apurado;
  • uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para abater 70% do saldo remanescente da dívida após aplicados os descontos.

Outros pontos
Confira outros pontos do Projeto de Lei 3/24:

  • o falido não terá mais direito a acompanhar a avaliação dos bens;
  • credores não precisarão mais seguir valor de avaliação para comprar bens da massa falida com seus créditos no processo falimentar;
  • acaba com a necessidade de avaliação para a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização;
  • o falido poderá fiscalizar a administração da massa falida de forma ampla, requerer providências para conservar direitos e bens da empresa e apresentar recursos.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Pauta de hoje da Câmara dos Deputados

Câmara dos Deputados

Local: Plenário da Câmara dos Deputados

Início: 27/03/2024 às 13:55


  • PL 5350/2023 – Altera a Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015, que institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, para inserir o Programa Emergencial de Distribuição de Água (“Operação Carro-Pipa”) entre as atribuições do poder público e ampliar sua atuação.
    • Autor: Murilo Galdino (REPUBLIC-PB)
    • Relator: Raniery Paulino
  • PL 545/2024 – Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – Embratur.
    • Autor: José Guimarães (PT-CE)
    • Relator: Leur Lomanto Júnior
  • PL 5813/2023 – Dispõe sobre os contratos especiais de estágio de aprendizagem destinados a pessoas com transtorno do espectro autista.
    • Autora: Iza Arruda (MDB-PE)
    • Relatora: Flávia Morais
  • PLP 233/2023 – Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito e altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.
    • Autor: do Poder Executivo
    • Relator: Carlos Zarattini
  • PDL 140/2023 – Susta o Decreto nº 11.515, de 02 de maio de 2023, que revoga o Decreto nº 9.731 de 16/03/2019, que dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.ver mais
    • Autores: Adriana Ventura (NOVO-SP), Alfredo Gaspar (UNIÃO-AL), Caroline de Toni (PL-SC), Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), Deltan Dallagnol (PODE-PR), Gilson Marques (NOVO-SC), Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), Marcel van Hattem (NOVO-RS), Rodrigo Valadares (UNIÃO-SE)
    • Relator: Lucas Redecker

Senado Federal


Sessão Deliberativa Ordinária Cancelada


A Comissão Europeia vê preocupações concorrenciais na operação Lufthansa/Ita Airways

A Comissão Europeia comunicou a Lufthansa que a aquisição de participação acionária da Ita Airways gera preocupações do ponto de vista concorrencial para algumas rotas dentro e fora da Itália.

As companhias envolvidas na operação são concorrentes rotas dentro da Europa. Como a Lufthansa possui acordos com a United Airlines e Air Canada para fazer as rotas transatlânticas e com Nippon Airways para fazer as rotas para o Japão, a Comissão Europeia teme que a ausência de concorrência entre estas empresas e a ampliação do poder de mercado da Lufthansa eleve preços e reduza a qualidade dos voos na Europa.

A operação foi notificada no dia 30 de novembro de 2023. De acordo com a Comissão Europeia, em 8 de janeiro de 2024, a Lufthansa apresentou compromissos para responder a algumas das preocupações preliminares da Comissão. No entanto, estes compromissos foram insuficientes, tanto em termos de âmbito como de eficácia, para rejeitar as preocupações preliminares da Comissão.

Dada a insatisfação com as informações prestadas, a Comissão abriu no último dia 23 de março uma investigação aprofundada da operação. O prazo para a decisão final é dia 6 de junho de 2024.

Decisão da Comissão Europeia aqui!!

Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia

A pauta do Senado desta terça traz dois PLs de combate a violência contra a mulher

A pauta do Senado Federal desta terça-feira (26.03) conta com quatro proposições legislativas, sendo duas destinadas ao combate da violência contra a mulher: PROJETO DE LEI Nº 501, DE 2019, que trata do plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher; e o REQUERIMENTO Nº 173, DE 2024, que solicita urgência para o Projeto de Lei nº 2.221, de 2023 (atendimento de mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde).

Também está na pauta do Senado Federal a terceira sessão de discussão em torno da PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 45, DE 2023, que versa sobre a criminalização das drogas, e o PROJETO DE LEI Nº 3.027, DE 2022, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.

Seguem as pautas das Casas Legislativas federais para esta terça-feira:


Senado Federal

26/03/2024 – Sessão Deliberativa Ordinária – Plenário do Senado Federal

Início: 14h00

Pauta

1 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 45, DE 2023

Senador Rodrigo Pacheco

(Terceira sessão de discussão, em primeiro turno)

Altera o art. 5º da Constituição Federal, para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Parecer nº 8, de 2024, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Relator: Senador Efraim Filho, favorável à proposta, com a Emenda nº 1, nos termos da Emenda nº 2.

 Página da matéria

2 PROJETO DE LEI Nº 3.027, DE 2022

Deputado Paulo Teixeira

(Discussão, em turno único)

Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.

Parecer nº 5, de 2024, da Comissão de Meio Ambiente, Relator: Senador Fabiano Contarato, favorável ao projeto, com as emendas nºs 1 a 8. (Aprovado o Requerimento nº 3, de 2024, da Comissão de Meio Ambiente, solicitando urgência para a matéria)

 Página da matéria

3 PROJETO DE LEI Nº 501, DE 2019

Deputada Leandre

(Discussão, em turno único)

Dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência; e altera a Lei nº 13.675, de 2018.

Pareceres nºs: – 68, de 2023, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Relator: Senador Sergio Moro, favorável ao projeto e pela apresentação das Emendas nºs 1 e 2, de redação; e – 12, de 2024, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, Relatora: Senadora Augusta Brito, favorável ao projeto e às Emendas nºs 1, 2, e 4; e pela apresentação das Emendas nºs 6 a 8, de mérito, e 9, de redação. (Aprovado o Requerimento nº 15, de 2024, da CDH, solicitando urgência para a matéria)

 Página da matéria

4 REQUERIMENTO Nº 173, DE 2024

Líder Bloco Parlamentar da Resistência Democrática Eliziane Gama

(Votação, em turno único)

Solicita urgência para o Projeto de Lei nº 2.221, de 2023, que altera a Lei nº 8.080, de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre o atendimento de mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 Página da matéria


Câmara dos Deputados

Local: Plenário da Câmara dos Deputados

Início: 26/03/2024 às 13:55

Obs. Pauta não disponível


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia

O IPCA-15 de março ficou em 0,36%

O IBGE divulgou os resultados do IPCA-15.

O IPCA-15* , que é uma prévia do IPCA de março, ficou em 0,36%, percentual inferior ao obtido em fevereiro deste ano (0,78%).

O item alimentação e bebidas foi o que apresentou a maior variação (0,91%), seguido pelo item Saúde e cuidados pessoais (0,61%).

O item Artigos de residência foi aquele que apresentou a maior deflação no período (0,58%), seguido pelo item vestuário (0,22%).

Fonte: IBGE

Elaboração: WebAdvocacy

Dentro do item alimentação, o coentro foi o alimento que apresentou a maior variação de preços ( 22,18%), seguido pelo morango com uma variação de preços de 19,72%. Cebola, abobrinha, batata-doce e feijão preto apresentaram variações positivas de preços iguais a 16,64%, 11,52%, 4,75% e 3,43%, respectivamente.

Capitais

Fonte: IBGE

Elaboração: WebAdvocacy

Das capitais pesquisadas, Belém do Pará foi a que apresentou a maior variação em março (0,74%) e Goiânia foi aquela que apresentou a menor variação percentual (0,14%).

Fonte: IBGE

Elaboração: WebAdvocacy

Belém do Pará foi a capital que teve a maior variação de preços para o item alimentação e bebidas (1,65%) e a Goiânia foi aquela que apresentou a menor variação para o item (0,06%).


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


*De acordo com o IBGE, [o] IPCA-15 tem por objetivo medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias, cujo rendimento varia entre 1 e 40 salários mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos. Esta faixa de renda foi criada com o objetivo de garantir uma cobertura de 90 % das famílias pertencentes as áreas urbanas de cobertura do SNIPC, qualquer que seja a fonte dos rendimentos.


IA precisa ser regulada, alerta Castells; Senado tem projetos

Da Agência Senado | 22/03/2024, 18h00

Castells: por causa do mau uso da tecnologia da informação, o debate público tem se convertido em uma série de manipulações
Divulgação

Saiba mais

A utilização das redes sociais por pessoas já muito polarizadas pode comprometer o debate democrático racional, levando a um mundo de desinformação, notícias falsas e manipulação de imagens e personagens pela inteligência artificial (IA). O alerta é do sociólogo e professor espanhol Manuel Castells, um dos palestrantes do Seminário Internacional Democracia e Novas Tecnologias, que o Senado vai promover, entre os dias 25 e 27 de março.

Castells diz que o mau uso da tecnologia se agrava em um momento no qual  a humanidade se defronta com grandes problemas. Segundo o professor, o debate público tem se convertido em uma série de manipulações que provocam um efeito negativo da tecnologia sobre a democracia. Em entrevista à TV Senado, Castells diz que as tecnologias podem aumentar a crise da democracia. Ele cita o exemplo das eleições nos Estados Unidos e no Brasil, ocasiões nas quais a polarização e o uso das redes sociais ficaram muito evidentes.

O professor espanhol faz a ressalva de que as tecnologias não são a causa do problema, mas o “amplificam enormemente”. Para Castells, a origem da crise democrática é a falta de confiança nos políticos e nas instituições políticas. Ele aponta a regulação das redes sociais e do uso da inteligência artificial como uma possível saída.

— O problema é que as redes sociais estão controladas por oligopólios e, por conseguinte, teria que se impor por lei a essas empresas essa regulação. Em particular, hoje em dia, o mais importante é começar a regular seriamente a inteligência artificial. A questão aqui é a capacidade que tem a inteligência artificial de criar em nossas mentes um mundo totalmente artificial — afirmou.

De acordo com Castells, três quartos dos cidadãos não confiam em seus políticos, nem nas instituições políticas democráticas. Ele ainda informa que 77% dos pesquisados são a favor da democracia. No entanto, pondera o professor, as pessoas consideram que “a democracia em que vivem não é democracia”. Assim, como as pessoas já pensam que os políticos não são confiáveis, que a política democrática não é essa em que vivem em seu país, as redes sociais com toda essa desinformação ampliam enormemente a crise de legitimidade e, cada vez mais, pessoas reagem emocionalmente. Não acreditam nem na mídia, nem no que veem nas redes, porque cada um acredita na sua parte do que vê nas redes:

— Acredito que a tecnologia por si mesma não causa efeitos sociais e políticos. É como se utiliza a tecnologia, quem e para quem. Então, o que está ocorrendo é que na medida que os processos políticos se decidem, sobretudo na mente das pessoas, a capacidade tecnológica de fazer com que os processos tecnológicos de comunicação estejam embasados em visões fictícias da realidade, [fica] deformada em função dos interesses políticos e sociais.

Propostas

Atentos ao alerta de Castells, os senadores vêm apresentando vários projetos que tratam do uso da inteligência artificial. Para o senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), autor do primeiro projeto apresentado no Senado sobre o tema (PL 5.051/2019), a inteligência artificial pode trazer grandes ganhos de produtividade na indústria e na prestação de serviço. No entanto, ressalva o senador, não se pode adotar a inteligência artificial sem uma regulação mínima. Styvenson também é autor do projeto que institui a Política Nacional de Inteligência Artificial, com o objetivo de estimular a formação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de tecnologias em IA (PL 5.691/2019).

— A inteligência artificial pode aumentar as taxas de crescimento econômico, a produtividade e permitir a otimização do tempo das pessoas. É uma realidade que está aí e para a qual temos que atentar e articular esforços que envolvam governo, indústria e universidades. Nunca podemos perder de vista o valor do trabalho humano e principalmente o bem-estar de todos. A inteligência artificial deve estar a serviço da sociedade — explicou o senador, ao defender seu projeto no Plenário, em 2019.

As matérias de Styvenson tramitam em conjunto com várias outras propostas na Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial (CTIA). A CTIA foi criada em agosto do ano passado para analisar, no prazo de 120 dias, o anteprojeto apresentado em dezembro de 2022 pela Comissão de Juristas sobre Inteligência Artificial. Com base no texto dos juristas, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, apresentou o PL 2.338/2023, que regulamenta o uso de IA. O texto cria regras para que os sistemas de inteligência sejam disponibilizados no Brasil, estabelecendo os direitos das pessoas afetadas por seu funcionamento. Também define critérios para o uso desses sistemas pelo poder público, prevendo punições para as eventuais violações à lei e atribuindo ao Poder Executivo a prerrogativa de decidir que órgão irá zelar pela fiscalização e regulamentação do setor. No final de 2023, a CTIA foi autorizada a funcionar até o dia 23 de maio deste ano. A comissão é presidida pelo senador Carlos Viana (Podemos-MG) e tem como relator o senador Eduardo Gomes (PL-TO).

Para Pacheco, o desenvolvimento e a popularização das tecnologias de IA têm revolucionado diversas áreas da atividade humana. Ele afirma que “as previsões apontam que a inteligência artificial provocará mudanças econômicas e sociais ainda mais profundas num futuro próximo”. Segundo o presidente, as proposições legislativas apresentadas indicam que o Senado reconhece a relevância da questão. Pacheco ainda registra que sua matéria “busca conciliar, na disciplina legal, a proteção de direitos e liberdades fundamentais, a valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana e a inovação tecnológica representada pela IA”.

O senador Randolfe Rodrigues (Sem partido-AP) é o primeiro signatário de uma proposta de emenda à Constituição que inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, a proteção à integridade mental e à transparência algorítmica (PEC 29/2023). Randolfe argumenta que é consenso que mecanismos de inteligência artificial estão promovendo grandes mudanças propositivas no cotidiano social, acelerando procedimentos, unindo vontades e auxiliando na busca por soluções, sobretudo em plataformas de pesquisa virtual. Contudo, registra o senador, os avanços apontam para uma “fundada e real preocupação a respeito dos limites éticos e normativos a serem observados pela neurotecnologia, trazendo à tona, também, discussões e estudos cada vez mais frequentes sobre a dependência digital, em especial nas crianças e nos adolescentes”. A PEC está aguardando a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Projetos sobre IA que tramitam em conjunto na CTIA
NúmeroAutorAssunto
PL 2.338/2023Rodrigo Pacheco (PSD-MG)Estabelece normas gerais de caráter nacional para o desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de IA
PL 21/2020Câmara dos Deputados (Deputado Eduardo Bismarck – PDT-CE)Estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil
PL 872/2021Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB)Dispõe sobre os marcos éticos e as diretrizes que fundamentam o desenvolvimento e o uso da Inteligência Artificial no Brasil
PL 5.051/2019Styvenson Valentim (Podemos-RN)Disciplina do uso da inteligência artificial no Brasil, estabelecendo princípios para seu uso
PL 145/2024Chico Rodrigues (PSB-RR)Regula o uso de ferramentas de inteligência artificial para fins publicitários e coíbe a publicidade enganosa com uso da ferramenta
PL 146/2024Chico Rodrigues (PSB-RR)Aumenta a pena para crimes contra a honra e prevê hipótese qualificada para o crime de falsa identidade, para quando houver a utilização de inteligência artificial para alterar a imagem de pessoa ou de som humano
PL 266/2024Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB)Regulamenta o uso de sistemas de inteligência artificial para auxiliar a atuação de médicos, advogados e juízes
PL 5.691/2019Styvenson Valentim (Podemos-RN)Institui a Política Nacional de Inteligência Artificial, com o objetivo de estimular a formação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de tecnologias em IA
PL 3.592/2023Rodrigo Cunha (Podemos-PB)Estabelece diretrizes para o uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial
PL 210/2024Marcos do Val (Podemos-ES)Trata de princípios para uso da tecnologia de inteligência artificial no Brasil, definindo princípios, vedações e medidas de proteção para o indivíduo

Crimes

Alguns projetos buscam reprimir os crimes cometidos com uso de inteligência artificial. Dois deles são do senador Chico Rodrigues (PSB-RR). O PL 145/2024 veda o uso, em mensagem publicitária, de inteligência artificial para gerar imagem ou voz de pessoa viva ou falecida sem o seu consentimento claro e inequívoco, ou do titular do direito de imagem. A peça publicitária ainda precisará informar que utilizou inteligência artificial. Se não cumprir esses requisitos, o anunciante poderá ser punido por propaganda enganosa. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa. O canal de televisão, site ou outro meio de veiculação também podem ser penalizados caso não interrompam a divulgação em até três dias da notificação da infração, que poderá ser feita pelos órgãos governamentais de fiscalização ou até pelo titular dos direitos de imagem do ofendido.

Já o PL 146/2024 altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940) para aumentar a pena nos crimes contra a honra cometidos em redes sociais que utilizem deepfake com inteligência artificial. Quem usar esse tipo de ferramenta para produzir vídeo ou imagem falsos poderá sofrer, de forma quintuplicada, a pena prevista para o crime contra a honra — como calúnia ou injúria. Isso pode significar até três anos de detenção, se crime de injúria, ou dez anos, se calúnia, além da multa. Na opinião do autor, o texto atual da lei não coíbe a gravidade da ofensa que deepfakes podem gerar.

— O potencial nocivo da criação dessas matérias e sua divulgação é bem maior e devastador do que antigamente, quando criamos nosso Código Penal. Por esse motivo, proponho que as penas por criação de material utilizando inteligência artificial sejam aumentadas em cinco vezes. Mas o dano é provocado não apenas por quem cria o material, mas também pela pessoa que divulga, ou distribui — explicou Rodrigues à Agência Senado.

O senador Jader Barbalho (MDB-PA) apresentou um projeto que tipifica o crime de manipulação de imagem de forma não autorizada (PL 623/2024). Pelo projeto, a manipulação de fotografia ou vídeo sem autorização da vítima, com ou sem a utilização de recursos tecnológicos, com o intuito de produzir imagem de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo, poderá render uma pena de reclusão de um a dois anos, além da multa. A pena poderá dobrar, se o crime for cometido contra menor de idade, e até o triplicar, se o material for divulgado nas redes sociais.

Outro projeto, do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), aumenta a pena de quem utiliza inteligência artificial para montagem em fotografia ou vídeo íntimo. Pelo PL 5.722/2023, a pena será de um a dois anos de reclusão. Hoje, a previsão é de seis meses a um ano. A previsão de multa permanece. Na mesma linha, o senador Weverton (PDT-CE) também apresentou um projeto para tipificar a criação, o uso e a divulgação, sem o consentimento da vítima, de conteúdo fraudulento contendo sexo, nudez ou pornografia, inclusive envolvendo crianças e adolescentes (PL 5.721/2023). As matérias de Weverton, Kajuru e Jáder estão em análise na Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD).

Também chegou ao Senado um projeto que aumenta em 50% a pena no caso de crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de IA (PL 370/2024). Assim, a pena de detenção pode chegar a nove meses. O projeto é de autoria da deputada Jandira Feghali (PcdoB-RJ) e aguarda sua distribuição às comissões.

Frente e comissão mista

Além de atuar como relator da CTIA, o senador Eduardo Gomes é autor, juntamente com o deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), de um projeto que cria a Comissão Mista Permanente para Proteção de Dados, Inteligência Artificial e Segurança Cibernética (CMCiber – PRN 01/2024). O senador argumenta que a importância da criação da comissão reside “na necessidade premente de regular, regulamentar e fiscalizar as questões relacionadas à proteção de dados, inteligência artificial e segurança cibernética, temas que têm ganhado crescente relevância no contexto nacional e global”. A proposta ainda precisa ser votada pelo Congresso Nacional.

Já o senador Angelo Coronel (PSD-BA) apresentou um projeto para criar a Frente Parlamentar Mista da Inteligência Artificial, Tecnologia da Informação, Segurança Cibernética e Combate à Desinformação (PRS 93/2023). O nome poderá ser resumido para Frente Parlamentar da Segurança Digital. Tanto deputados quanto senadores podem aderir à frente. Coronel diz que os fenômenos da inteligência artificial, da segurança cibernética e da própria desinformação se apresentam como desafios para o mundo. Daí a importância da frente. A matéria aguarda designação de relator na CCDD.

Comissão de Juristas

Instalada no final de março de 2022, a comissão promoveu 12 painéis e 1 seminário internacional para discutir a regulamentação da inteligência artificial, além de discussões sobre temas como conceitos, compreensão e classificação de inteligência artificial; impactos da inteligência artificial; direitos e deveres; accountability (prestação de contas), governança e fiscalização. A comissão trabalhou com 18 integrantes e teve como relatora a jurista Laura Schertel Mendes, professora de direito civil. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidiu o colegiado. O trabalho final da comissão, com mais de 900 páginas, foi entregue ao presidente Pacheco no final de 2022.

— Isso tudo se refletiu numa coleta de informações muito ampla, muito transversal e que reflete bem o que está sendo pensado no mundo hoje sobre a regulação de inteligência artificial. O fato de termos aprovado o texto por unanimidade indica que erramos pouco, não erramos nem para menos nem para mais, seguimos a linha da média do que se pensa hoje no mundo sobre regulação de inteligência artificial — disse o ministro Cueva, na ocasião.

O texto final apresentado a Pacheco traz princípios, regras, diretrizes e fundamentos para regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil. São três pilares centrais: garantia dos direitos das pessoas afetadas pelo sistema; gradação do nível de riscos; e previsão de medidas de governança aplicadas a empresas que forneçam ou operem o sistema de inteligência artificial.

— Trata-se de uma matéria que é muito importante, um tema realmente inovador, importante para o nosso ordenamento jurídico e importante para o desenvolvimento do Brasil. O trabalho dos juristas contribui muito para a qualidade da atividade legislativa — declarou Pacheco, ao receber o anteprojeto da comissão de juristas.

Eleições

A preocupação com o uso indevido das tecnologias também atinge as eleições. Recente resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para as eleições municipais deste ano caracterizou as deepfakes como o conteúdo em áudio ou vídeo, digitalmente gerado ou manipulado por inteligência artificial, para “criar, substituir ou alterar imagem ou voz de uma pessoa viva, falecida ou fictícia” (Resolução 23.732/2024). O uso desse recurso fica proibido. Além disso, haverá restrições para o uso de robôs (programas de computador) no contato com o eleitor. Também será obrigatória a inserção de aviso sobre o uso de IA na propaganda eleitoral. Com essa validação, a sociedade poderá ser informada, com um rótulo na tela, se a imagem veiculada é verdadeira ou não.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Indicadores do IBGE a serem divulgados nesta semana

Na terça-feira (26.03) o IBGE divulgará o IPCA-15 Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 e o IPCA-E Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial; no dia quarta-feira (27.03) o Instituto divulgará as Estatísticas do Registro Civil; e quinta-feira (28.03) o IBGE divulgará a PNAD Contínua Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Mensal.

Da Redação

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Publicado o novo Decreto do Conselho Nacional de Recursos Hídricos

Esta semana foi publicado o Decreto nº 11.960[1], de 21 de março de 2024, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

O Decreto publicado revoga o Decreto nº 10.000[2], de 3 de setembro de 2019 e o art. 28[3] do Decreto nº 11.310[4], de 26 de dezembro de 2022.

Acesse o documento comparado aqui !!

Da redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


[1] Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)

[2] D10000 (planalto.gov.br)

[3] Art. 28.  O Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:      Revogado pelo Decreto nº 11.960, de 2024

“Art. 1º  ………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………….

XXI – estabelecer diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, de que trata a Lei nº 12.334, de 2010;

XXII – apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, de que trata o inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.334, de 2010, e encaminhá-lo ao Congresso Nacional e ao Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, com recomendações para melhoria da segurança das obras, se necessário; e

XXIII – aprovar, a cada quatro anos, plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.” (NR)

“Art. 9º  ………………………………………………………………………………………….

I – Câmara Técnica de Assuntos Legais, à qual compete, ressalvadas as atribuições dos órgãos de assessoramento jurídico dos representantes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:

a) analisar e emitir parecer sobre os aspectos institucionais, legais e constitucionais das matérias encaminhadas pelas demais Câmaras Técnicas e pelo Plenário;

……………………………………………………………………………………………………..

c) analisar e emitir pareceres sobre propostas e temas referentes a alterações na legislação sobre recursos hídricos e a Política Nacional de Recursos Hídricos;

……………………………………………………………………………………………………..

e) propor e analisar propostas de alteração do regimento interno e encaminhá-las ao Plenário para deliberação;

f) propor diretrizes e normativos complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e para o aperfeiçoamento do arranjo institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

g) analisar propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União, e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

h) analisar propostas de criação ou delegação de competências de agências de água;

i) analisar e emitir parecer sobre as questões encaminhadas ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelos conselhos estaduais de recursos hídricos ou pelos comitês de bacia hidrográfica; e

j) analisar e emitir parecer sobre os recursos apresentados ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos.” (NR)

[4] D11310 (planalto.gov.br)

Legislação federal publicada na semana


  • Lei nº 14.824, de 20 de Março de 2024 Ementa: Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • Decreto Legislativo nº 2, de 2024 Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária de Desenvolvimento Ecológico e Cultural de Dois Vizinhos para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná.

  • Decreto Legislativo nº 5, de 2024 Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Tupancy para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Arroio do Sal, Estado do Rio Grande do Sul.

  • Decreto Legislativo nº 6, de 2024 Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Nova Bassano para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul.

  • Decreto Legislativo nº 11, de 2024 Ementa: Aprova o ato que outorga autorização à Associação de Radiodifusão de Betânia para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Betânia, Estado de Pernambuco.

  • Decreto Legislativo nº 14, de 2024 Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Cadeado para o Desenvolvimento Cultural e Artístico de Augusto Pestana para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Augusto Pestana, Estado do Rio Grande do Sul.

  • Decreto Legislativo nº 19, de 2024 Ementa: Aprova o ato que outorga autorização à Associação Cultural Rádio Comunitária de Itamaraty (ACRCI) para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ibirapitanga, Estado da Bahia.

  • Decreto nº 11.952, de 19 de Março de 2024Ementa: Altera o Decreto nº 11.718, de 28 de setembro de 2023, para prorrogar revogação de competências do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.825, de 20 de Março de 2024 Ementa: Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

  • Decreto Legislativo nº 7, de 2024 Ementa: Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO FELIZCIDADE para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Camaçari, Estado da Bahia.

  • Decreto Legislativo nº 13, de 2024 Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária para o Desenvolvimento Artístico e Cultural de Mirabela para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais.

  • Decreto nº 11.955, de 19 de Março de 2024 Ementa: Cria a Secretaria Extraordinária para a COP30, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão.

  • Decreto Legislativo nº 10, de 2024 Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação de Moradores do Bairro Rosário para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Nazareno, Estado de Minas Gerais.

  • Decreto Legislativo nº 17, de 2024 Ementa: Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Padre Nestor para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Japoatã, Estado de Sergipe.

  • Decreto nº 11.951, de 18 de Março de 2024 Ementa: Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Da redação

WebAdvocacy – Direito e Economia

O USDOJ condenou a Apple por monopolização no mercado de smartphones

O Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América (USDOJ) condenou a Apple pelo abuso de posição dominante no mercado de smartphones, em violação a seção 2 do Sherman Act[1].

Segundo a declaração do USDOJ, a Apple incorreu nas seguintes condutas anticompetitivas:

  • Bloqueio de Super Apps Inovadores. A Apple interrompeu o crescimento de aplicativos com ampla funcionalidade que tornariam mais fácil para os consumidores alternarem entre plataformas concorrentes de smartphones.
  • Supressão dos serviços de streaming em nuvem móvel. A Apple bloqueou o desenvolvimento de aplicativos e serviços de streaming em nuvem que permitiriam aos consumidores desfrutar de videogames de alta qualidade e outros aplicativos baseados em nuvem sem ter que pagar por hardware caro de smartphone.
  • Exclusão de aplicativos de mensagens multiplataforma. A Apple piorou a qualidade das mensagens entre plataformas, tornou-as menos inovadoras e menos seguras para os usuários, fazendo com que seus clientes continuem comprando iPhones.
  • Diminuiu a funcionalidade de smartwatches que não são da Apple. A Apple limitou a funcionalidade de smartwatches de terceiros para que os usuários que compram o Apple Watch enfrentem custos diretos substanciais se não continuarem comprando iPhones.
  • Limitou as carteiras digitais de terceiros. A Apple impediu que aplicativos de terceiros oferecessem funcionalidade tap-to-pay, inibindo a criação de carteiras digitais de terceiros multiplataforma.

Com base nestas condutas, USDOJ determinou[2] que, in verbis:

232. Para remediar estes atos ilegais, os Autores solicitam que o Tribunal:

1. Declarar e decretar que a Apple agiu ilegalmente para monopolizar ou, alternativamente, tentar monopolizar o mercado de smartphones nos Estados Unidos em violação da Seção 2 da Lei Sherman, 15 U.S.C. § 2º;

2. Declarar e decretar que a Apple agiu ilegalmente para monopolizar ou, alternativamente, tentar monopolizar o mercado de smartphones de desempenho no Estados Unidos em violação da Seção 2 da Lei Sherman, 15 U.S.C. § 2º, Lei Antitruste de Nova Jersey, N.J.S.A. 56:9-1 a -19, Lei Antitruste de Wisconsin, CH. § 133.03 e seguintes;

3. Introduzir remédio conforme necessário para curar qualquer dano anticompetitivo;

4. Proibir a Apple de continuar a se envolver nas práticas anticompetitivas aqui descritas e de se envolver em quaisquer outras práticas com o mesmo propósito ou efeito como as práticas contestadas, incluindo, mas não limitado a:

a. impedir Apple de usar seu controle de distribuição de aplicativos para minar tecnologias multiplataforma, como super aplicativos e aplicativos de streaming em nuvem, entre outros;

b. impedir a Apple de usar APIs privadas para minar o cruzamento tecnologias de plataforma como mensagens, smartwatches e digital carteiras, entre outros; e

c. impedir a Apple de usar os termos e condições de seu contratos com desenvolvedores, fabricantes de acessórios, consumidores ou outros para obter, manter, estender ou consolidar um monopólio.

5. Insira qualquer outra medida preliminar ou permanente necessária e apropriada para restaurar as condições competitivas nos mercados afetados pelas ações ilegais da Apple conduta; 6. Introduzir qualquer medida adicional que o Tribunal considere justa e adequada; e

7. Conceder a cada Requerente, conforme aplicável, um valor igual aos seus custos, incluindo honorários advocatícios razoáveis, incorridos para iniciar esta ação.

Da redação – WebAdvocacy


[1] A seção 2 do Sherman Act* postula que a violação de monopolização tem dois elementos:

(1) a posição de monopólio em um mercado relevante; e

(ii) a aquisição ou manutenção intencional desse poder, distinto do crescimento ou desenvolvimento, como consequência de um produto superior, visão de negócios ou acidente histórico.

[2] A decisão do USDOJ está disponível no link: dl (justice.gov)