Conhecendo a Concorrência

O que são integrações verticais? 

Por Carolina Mendonça 

Conceito 

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração não Horizontais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (Guia V+), uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes e interligados de uma mesma cadeia produtiva. Essa integração pode afetar diretamente a concorrência em um mercado em função dos resultados obtidos em outro. 

Estrutura da integração vertical 

As integrações verticais geralmente envolvem dois tipos de mercado: 

  1. Mercado de insumos a montante (upstream): 
  • Refere-se aos vendedores dos insumos, que são os produtores dos materiais ou componentes necessários para a fabricação de um produto final. Inclui os produtores do insumo que a empresa integrada utiliza, bem como os produtores rivais de insumos substitutos que possam exercer pressão competitiva. 
  1. Mercado de clientes a jusante (downstream): 
  • Envolve os demandantes do insumo, ou seja, os clientes que utilizam esses insumos para produzir bens ou serviços finais. Muitas vezes, esses clientes podem atuar em mercados diferentes e relevantes em relação ao mercado da empresa em processo de concentração. 

Para entender melhor sobre mercado de insumos a montante e de clientes a jusante, imagine uma montadora de automóveis chamada “AutoLux”. A AutoLux compra motores de um fornecedor externo chamado “MotoTech” e pneus de outro fornecedor chamado “PneuMaster”. Esses fornecedores atuam em diferentes níveis da cadeia produtiva da AutoLux: MotoTech fornece motores (um componente essencial) e PneuMaster fornece pneus. 

Acontece que a AutoLux decide adquirir a MotoTech, passando a fabricar seus próprios motores internamente em vez de comprá-los de um fornecedor externo. Em sequência a AutoLux também adquire a PneuMaster e com essa aquisição a montadora de automóveis controla não apenas a produção dos motores, mas também a dos pneus. Neste caso, a integração vertical ocorreu e o impacto na concorrência fica claro:

Nesse exemplo, a integração vertical permite que a AutoLux atue em diferentes níveis da cadeia produtiva (produção de motores e pneus) e interligadas (montagem final dos automóveis), afetando diretamente a concorrência no mercado de automóveis. Ao controlar mais etapas do processo produtivo, a AutoLux fortalece sua posição no mercado e pode influenciar tanto o mercado de componentes quanto o de automóveis acabados.  

Teorias do dano 

Na análise de atos de concentração não-horizontal, que incluem integrações verticais, são identificadas várias teorias do dano, como: 

  • Fechamento de mercado (total ou parcial): 
  • Fechamento de mercado de insumos (input foreclosure): Ocorre quando a empresa integrada restringe o acesso de seus concorrentes a insumos essenciais, elevando seus custos e dificultando sua competição. 
  • Fechamento de mercado de clientes (customer foreclosure): Acontece quando a operação restringe ou elimina o acesso dos concorrentes a uma base de clientes significativa, reduzindo sua capacidade de competir. 
  • Elevação de custos dos rivais: A empresa integrada pode aumentar os custos de seus concorrentes, tornando mais difícil para eles competirem de maneira eficaz. 
  • Aumento do poder de barganha: A integração pode aumentar o poder de negociação da empresa integrada em relação a fornecedores e clientes. 
  • Acesso a informações sensíveis: A empresa integrada pode obter informações concorrencialmente sensíveis de seus rivais, o que pode ser usado para obter vantagens competitivas. 
  • Coordenação entre empresas: A integração pode facilitar a coordenação entre a empresa integrada e seus rivais, reduzindo a competição. 

Capacidade, incentivo e efeitos pós-concentração 

Segundo o Guia V+ do CADE, um ato de concentração que envolva operações verticais goza de relativa presunção de ausência de preocupações concorrenciais, contudo a análise da autoridade concorrencial brasileira , avalia três aspectos principais à luz das teorias do dano: 

  1. Capacidade de realizar o dano anticompetitivo: 

Se a operação não resultar em controle de parcela superior a 30% dos mercados verticalmente integrados, presume-se que não há capacidade para exercer poder de mercado significativo. 

  1. Incentivos para práticas anticoncorrenciais: 

Se houver capacidade, o CADE investiga se existem incentivos econômicos para implementar estratégias que prejudiquem a concorrência. 

  1. Efeitos esperados pós-concentração: 

Avalia se a implementação de práticas anticoncorrenciais pode gerar impactos negativos à concorrência e ao bem-estar dos consumidores. 

Em suma, as integrações verticais, quando bem reguladas, podem contribuir para a eficiência econômica e a inovação. No entanto, é crucial que essas operações sejam monitoradas e avaliadas para evitar abusos de poder de mercado e práticas anticoncorrenciais. A legislação brasileira, apoiada pela atuação diligente do CADE, busca equilibrar os benefícios dessas integrações com a necessidade de manter mercados competitivos e proteger os interesses dos consumidores. 


Fonte: Guia V+ Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais 

O Que é Direito Antitruste? 

Por Carolina Mendonça

Que a concorrência estimula as relações do mercado, isso nós já sabemos. Mas quando o mercado é dominado e restrito, sem espaço para inovação e diversidade, como é possível atuar contra isso? Com o Direito Antitruste.

O Direito Antitruste refere-se a um ramo do direito criado justamente para promover, proteger e estimular a competição justa entre empresas, prevenindo práticas que possam restringir o comércio e prejudicar os consumidores. No Brasil, o Direito Antitruste, ou Direito Concorrencial, tem como principal norma a Lei 12.529/11 que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. 

Origens do Antitruste

O conceito de antitruste teve origem no Canadá pelo Act for the prevention and supression of combinations formed in restraint of trade. Depois dela, nos Estados Unidos,  a Lei Sherman de 1890 foi a primeira legislação antitruste significativa, seguida da Lei Clayton e o Federal Trade Commission Act em 1914. Essas normas visavam desmantelar trustes poderosos que controlavam grande parte do mercado e restringiam a livre concorrência.

Princípios e Objetivos

As leis antitruste têm como base princípios fundamentais da ordem econômica, conforme estabelecidos na Constituição Federal. O Artigo 170 da Constituição, por exemplo, estabelece que a ordem econômica tem como fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Dentre os princípios destacados estão a valorização do trabalho humano, a livre-iniciativa e a função social da propriedade.

O direito antitruste se alinha a esses princípios constitucionais, buscando garantir um ambiente econômico que promova a competição justa e impeça práticas que prejudiquem o mercado e os consumidores. Os objetivos do direito antitruste são claros:

  • Prevenção de Monopólios
  • Proibição de Práticas Comerciais Desleais
  • Fomento à Concorrência

Aplicações das Leis Antitruste

As leis antitruste aplicam-se a uma variedade de práticas de negócios. Alguns exemplos incluem:

  • Cartéis: Acordos entre concorrentes para fixar preços, limitar a produção ou dividir mercados, todos proibidos pelas leis antitruste.
  • Fusões e aquisições: Avaliação e, por vezes, restrição ou proibição de fusões ou aquisições que possam criar uma empresa dominante que prejudique a concorrência.
  • Abuso de posição dominante: Uma empresa dominante no mercado é proibida de usar seu poder de mercado para excluir concorrentes ou explorar consumidores.

Desafios e Evolução

O campo do antitruste é complexo e dinâmico, enfrentando novos desafios à medida que a economia global evolui. Com o crescimento das tecnologias digitais e das plataformas online, as autoridades antitruste têm adaptado suas estratégias e métodos para lidar com questões como o domínio de mercado pelas gigantes da tecnologia e os impactos da economia digital na concorrência.

Um exemplo dos novos casos que envolvem a concorrência e a tecnologia, traz justamente a Gigante Apple. O Departamento de Justiça dos Estados Unidos e mais de uma dúzia de estados entraram com um processo antitruste em desfavor da Apple sob alegações de monopolizar o mercado de smartphones, violando a Sherman Act. 

Hoje, a Apple tenta escapar das acusações feitas e, principalmente, do precedente que isso traz para o mundo, afirmando que o Departamento de Justiça dos EUA se baseia em uma teoria de responsabilidade antitruste que nenhum tribunal reconheceu. Contudo, com o  crescimento e desenvolvimento de novas tecnologias, o processo antitruste contra a Apple só demonstra a importância de um marco regulatório robusto e flexível para garantir uma concorrência justa e proteger os consumidores em um mercado cada vez mais digitalizado e globalizado.

Importância do Direito Antitruste

Sem leis antitruste eficazes, o mercado pode se tornar suscetível a monopólios e oligopólios que podem sufocar a inovação, aumentar os preços e reduzir a qualidade, afetando negativamente os consumidores e a economia como um todo. A aplicação dessas leis é vital para proteger e promover uma economia de mercado saudável e competitiva.

Em suma, o antitruste é um componente essencial do sistema legal e econômico moderno, essencial para regular e manter o equilíbrio competitivo nos mercados em todo o mundo.


CAROLINA MENDONÇA. Graduanda em Direito na Faculdade Presbiteriana Mackenzie com experiência em Direito Tributário e Administrativo, além de atuação em assessoramento na CLDF. Estagiária no Advocacia Mendonça e Diretora na WebAdvocacy – Direito e Economia.


Economia Digital e Direito Concorrencial

Por Carolina Mendonça

A Economia Digital tem transformado profundamente a maneira como as empresas operam e como os consumidores interagem no mercado. Com o surgimento de plataformas online, redes sociais e novas tecnologias, surgem também desafios únicos para a aplicação do Direito Concorrencial.

Um dos principais desafios é a definição de mercado relevante. Em mercados digitais, a definição tradicional de mercado geográfico pode não ser aplicável, uma vez que as transações ocorrem muitas vezes de forma global e virtual. Além disso, a barreira à entrada em alguns desses mercados pode ser baixa, o que aumenta a competição, mas também pode levar a práticas anticompetitivas, como aquisições de startups por grandes empresas para eliminar potenciais concorrentes.

Outro desafio é a análise de poder de mercado. Em mercados digitais, empresas podem ter acesso a grandes quantidades de dados dos usuários, o que lhes confere vantagens competitivas significativas. Isso levanta questões sobre o uso e proteção desses dados, bem como sobre a possibilidade de abuso de posição dominante.

O debate sobre a regulação desses setores é intenso. Alguns argumentam que a regulação tradicional do Direito Concorrencial não é suficiente para lidar com os desafios únicos da Economia Digital e defendem a necessidade de novas abordagens regulatórias. Por outro lado, há quem defenda que as leis antitruste existentes são suficientes e que a intervenção regulatória excessiva pode prejudicar a inovação e a competição no setor.

Em resposta a esses desafios, autoridades antitruste em todo o mundo estão buscando adaptar suas práticas e políticas para lidar com as peculiaridades da Economia Digital. Isso inclui a avaliação de fusões e aquisições de empresas digitais, a investigação de práticas anticompetitivas, como o favorecimento de produtos próprios em plataformas online, e o desenvolvimento de diretrizes e recomendações específicas para o setor.

Exemplos desses novos desafios no mercado virtual incluem os recentes casos: 

  • A fusão da Microsoft com a Activision Blizzard, que gerou preocupação da Autoridade de Concorrência do Reino Unido por possíveis limitações no mercado de jogos;
  • O processo judicial movido pela Epic Games, desenvolvedora de jogos e criadora do jogo Fortnite, em desfavor do Google, por aparentes práticas de abuso de poder nas condições impostas na loja de venda de aplicativos e conteúdos digitais, Google Play;
  • Processo judicial, ainda em andamento, de Grupo de mídia chileno também contra a gigante Google, por monopólio do mercado de buscas e publicidade digital.

Alguns desses processos já encontraram seu desfecho, mas outros ainda têm um longo caminho a percorrer. Ainda sim, é notório que a Economia Digital representa um desafio significativo para a aplicação do Direito Concorrencial de forma mundial, exigindo uma abordagem cuidadosa e adaptável para garantir que a concorrência seja preservada e que os benefícios da inovação digital sejam amplamente distribuídos.


CAROLINA MENDONÇA. Graduanda em Direito na Faculdade Presbiteriana Mackenzie com experiência em Direito Tributário e Administrativo, além de atuação em assessoramento na CLDF. Estagiária no Advocacia Mendonça e Diretora na WebAdvocacy – Direito e Economia.


Sherman Antitrust Act: A lei antitruste mais antiga do mundo

Por Carolina Mendonça

No final do século XIX, a economia dos Estados Unidos era dominada por grandes corporações e trustes que restringiam a competição, manipulavam preços e exploravam o poder de mercado para eliminar pequenos concorrentes. Figuras proeminentes como John D. Rockefeller com a Standard Oil e Andrew Carnegie na indústria do aço tinham consolidado tanto poder que a intervenção governamental se tornou uma necessidade pública e política já que resultava em preços altos e poucas opções para os consumidores. A crescente insatisfação pública e o clamor por regulamentação levaram ao desenvolvimento da Sherman Antitrust Act.

Promulgada em 1890, ela é considerada a lei antitruste mais antiga do mundo e serve como a espinha dorsal da legislação antimonopólio nos Estados Unidos. Essa lei histórica foi fundamental para moldar as políticas de concorrência e continua a influenciar o direito concorrencial internacionalmente.

Principais Provisões da Lei

Recebendo o seu nome do senador John Sherman, seu principal proponente, Sherman Antitrust Act foi a primeira medida legislativa federal a proibir práticas comerciais restritivas. Ela é composta principalmente por duas seções cruciais:

  1. Seção 1: Proíbe acordos, contratos e conspirações que restrinjam o comércio livre e a competição entre os estados ou com nações estrangeiras. Isso inclui acordos para fixar preços, dividir mercados e outras formas de colusão entre competidores.
  2. Seção 2: Proíbe a monopolização ou tentativas de monopolização de qualquer parte do comércio ou negócios entre os estados ou com nações estrangeiras, visando a manutenção da integridade competitiva do mercado.

Impacto e Evolução

A Sherman Antitrust Act deu ao governo federal o poder de dissolver trusts e monopólios, resultando em casos famosos como a divisão do Standard Oil em 1911 e a quebra da AT&T em 1982. No entanto, a lei exigia interpretação e aplicação pelos tribunais, e sua eficácia dependia da vontade política e das condições econômicas de cada época.

Ao longo dos anos, outras legislações foram adicionadas para fortalecer e esclarecer o quadro antitruste nos Estados Unidos, incluindo a Clayton Antitrust Act de 1914 e a Federal Trade Commission Act de 1914. Essas leis expandiram a definição de conduta ilegal e estabeleceram a Comissão Federal de Comércio para supervisionar e garantir a aplicação das regras antitruste.

Legado

A Sherman Antitrust Act continua a ser uma peça fundamental da legislação antitruste, não apenas nos Estados Unidos, mas como um modelo para regulamentações similares ao redor do mundo. Sua abordagem para a manutenção da competição e prevenção de concentrações de mercado ainda é relevante em uma era de crescente globalização e avanços tecnológicos que continuam a desafiar os reguladores econômicos.


CAROLINA MENDONÇA. Graduanda em Direito na Faculdade Presbiteriana Mackenzie com experiência em Direito Tributário e Administrativo, além de atuação em assessoramento na CLDF. Estagiária no Advocacia Mendonça e Diretora na WebAdvocacy – Direito e Economia.


Você conhece as maiores operações de Cartel do Brasil?

Por Carolina Mendonça

Um cartel é uma organização formal ou informal entre empresas concorrentes dentro do mesmo setor, com o objetivo de controlar a produção, fixar preços, dividir mercados, ou realizar outras ações coordenadas para reduzir a concorrência e aumentar os lucros de forma coletiva. Cartéis são as práticas mais lesivas à ordem econômica e, portanto, ilegais em muitos países, incluindo o Brasil, pois prejudicam os consumidores ao limitar a escolha e aumentar os preços, além de afetar negativamente a economia ao desencorajar a inovação e a eficiência.

No Brasil, a defesa da concorrência é regulada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que é responsável por investigar e punir práticas anticompetitivas, como a formação de cartéis. Ao longo dos anos, o CADE tem investigado e sancionado diversos cartéis, alguns dos quais estão entre os maiores e mais significativos da história do país:

  • Cartel dos Cegonheiros: Este cartel envolveu empresas de transporte de veículos novos (cegonheiros) e montadoras de automóveis. As empresas de transporte combinavam preços e dividiam o mercado entre si, enquanto as montadoras colaboravam com a prática ao direcionar suas demandas exclusivamente para empresas dentro do cartel. Esta ação limitou a competição e elevou os custos de transporte de veículos novos no Brasil.
  • Cartel dos Combustíveis: Vários cartéis locais de postos de combustíveis foram identificados e sancionados em diferentes regiões do Brasil. Esses cartéis combinavam preços de venda de combustíveis ao consumidor, reduzindo a competição e inflando artificialmente os preços na bomba.
  • Cartel do Cimento: Empresas do setor de cimento foram penalizadas por formar um cartel que controlava a produção e os preços do cimento no Brasil. Essas empresas coordenavam suas ações para dividir o mercado e fixar preços, prejudicando a livre concorrência e afetando a construção civil e os consumidores finais.
  • Cartel do Metrô: Um dos casos mais notórios envolveu empresas que forneciam equipamentos e serviços para a construção e manutenção de sistemas de metrô e trens urbanos em várias cidades brasileiras, incluindo São Paulo e Brasília. As empresas envolvidas combinaram licitações para garantir que cada uma vencesse contratos específicos, inflando os custos desses projetos públicos.
  • Cartel dos Genéricos: Empresas farmacêuticas foram acusadas de formar um cartel para controlar o mercado de medicamentos genéricos, combinando preços e dividindo o mercado entre si. Essa prática prejudicou o acesso a medicamentos a preços mais acessíveis para a população.

CAROLINA MENDONÇA. Graduanda em Direito na Faculdade Presbiteriana Mackenzie com experiência em Direito Tributário e Administrativo, além de atuação em assessoramento na CLDF. Estagiária no Advocacia Mendonça e Diretora na WebAdvocacy – Direito e Economia.


Como a LGPD e a Defesa da Concorrência se relacionam?

Por Carolina Mendonça

O caso envolvendo o Facebook na Alemanha oferece uma oportunidade única para explorar a interseção entre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Defesa da Concorrência. Em decisão, a autoridade antitruste alemã proibiu o Facebook de condicionar o uso da rede social à coleta de dados de outros aplicativos e sites visitados pelo usuário, alegando que a empresa ultrapassou os limites estabelecidos pela legislação de proteção de dados.

Essa intervenção da autoridade antitruste se baseou no argumento de que o Facebook estava abusando de sua posição dominante no mercado ao desrespeitar as normas de proteção de dados estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), equivalente à LGPD no Brasil. Essa decisão destacou a importância da interface entre antitruste e proteção de dados na economia digital atual.

A LGPD e a Defesa da Concorrência estão intrinsecamente relacionadas, uma vez que ambas buscam promover um ambiente de negócios justo, transparente e equitativo. Enquanto a LGPD visa proteger os direitos dos consumidores em relação ao tratamento de seus dados pessoais, a Defesa da Concorrência busca garantir que todas as empresas tenham oportunidades igualitárias de competir no mercado, sem distorções ou abusos de poder econômico.

No caso do Facebook, a violação das normas de proteção de dados foi interpretada como um abuso de posição dominante, evidenciando a necessidade de aplicação conjunta da LGPD e do Direito Concorrencial para garantir a integridade do mercado e a proteção dos consumidores.


CAROLINA MENDONÇA. Graduanda em Direito na Faculdade Presbiteriana Mackenzie com experiência em Direito Tributário e Administrativo, além de atuação em assessoramento na CLDF. Estagiária no Advocacia Mendonça e Diretora na WebAdvocacy – Direito e Economia.