Concorrência pelo mundo – 06.04.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

Acordo de Cooperação Técnica CADE/STF

Nesta semana, o CADE e o Supremo Tribunal Federal – STF assinaram um acordo do cooperação técnica pelo prazo de 5 anos, cujo objetivo é o  é promover o desenvolvimento de estudos conjuntos referentes à promoção da defesa da concorrência.

Ver Clipping da Concorrência – 04.04

Consulta empresas de materiais de construção

Foi destaque na 227ª Sessão de Julgamento do CADE a decisão da Autarquia em relação a consulta das empresas Cassol e Todimo, que atuam no segmento de materiais de construção, para atuarem de forma conjunta para negociar as condições gerais de fornecimento com os seus principais fornecedores em âmbito nacional.  

O Conselheiro-Relator entendeu não haver problemas de natureza concorrencial e o Plenário do CADE conheceu da Consulta por unanimidade.

Ver Clipping da Concorrência – 04.04

A Superintendência-Geral do CADE lançou o Manual Trustee, cujo objetivo é o de formalizar o uso de trustees na fiscalização de decisões, compromissos e acordos pela autoridade.

De acordo com o CADE, os Trustees são terceiros independentes contratados pelos administrados sujeitos a remédios antitruste, a pedido das autoridades concorrenciais, para auxiliá-las no monitoramento do cumprimento decisões, compromissos e acordos adotados, seja pela falta de recursos disponíveis ou pela necessidade de expertise específica para execução de alguma tarefa ou adoção de medida necessária para implementação de remédios mais complexos.   

Esses profissionais são responsáveis pela execução de procedimentos, sob ordens do Cade, nos processos de fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo.   

Ver Clipping da Concorrência – 03.04

Internacional

Renúncia de dois diretores da Warner Bros. Discovery Inc. (WBD)

Dois diretores da WBD renunciaram aos seus cargos nesta semana em razão de ocuparem de direção na WBD e na concorrente Charter Communications Inc. boards, pois, segundo a a divisão antitruste do Departamento de Justiça dos EUA (USDOJ), há violação a Seção 8 do Clayton Act.

A Seção 8 determina que nenhum pessoa pode ocupar cargos de direção em empresas que são concorrentes entre si. Na literatura antitruste isto é chamado de Interlocking Directorates.

Ver Clipping da Concorrência – 02.04

Práticas anticoncorrenciais no mercado de trabalho

A Autoridade da Concorrência de Portugal (AdC) aplicou uma multa de 278 mil euros a uma empresa da área da consultoria tecnológica por práticas anticoncorrenciais (acordos de não-contratação) no mercado de trabalho durante os anos de 2016 a 2021.

De acordo com a AdC, [o]s acordos de não-contratação, ou de “no-poach”, consistem em acordos através dos quais as empresas se comprometem a não contratar ou efetuar propostas espontâneas aos trabalhadores das empresas com quem estabeleceram o acordo.
A prática de “no-poach” é proibida pela Lei da Concorrência, uma vez que limita a autonomia das empresas na definição de condições comerciais estratégicas, neste caso, a política de contratação de recursos humanos, podendo verificar-se em qualquer setor de atividade.
A prática é ainda suscetível de afetar os referidos trabalhadores pela redução do poder negocial e do nível salarial e privação da mobilidade laboral.

Ver Clipping da Concorrência – 05.04

Suspeita de comportamento anticompetitivo relacionado ao trabalho autônomo na produção e transmissão de conteúdo esportivo

A Autoridade britânica da concorrência abriu investigação a respeito de possíveis violações do direito da concorrência na compra de serviços freelance de apoio à produção e transmissão de conteúdos esportivos no Reino Unido.

Estão sendo investigadas as seguintes empresas:

  • British Broadcasting Corporation
  • BT Group PLC
  • IMG Media Limited
  • ITV PLC
  • Sky UK Limited
  • Sunset & Vine Productions Limited

Ver Clipping da Concorrência – 03.04

Da Redação

@WebAdvocacy – Direito e Economia

30.03.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

O caso Govesa/Kuruma/Moitinho volta à Pauta de Julgamento do CADE

Está na pauta de julgamento do CADE do dia 03 de abril de 2024 o Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09 (APAC), que tem como representadas Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda., Kuruma Veículos S.A., Moitinho Automóveis Ltda.

Esse processo foi instaurado a partir da Denúncia nº 08700.003214/2019-71 e o objeto tratava de transferências de concessionárias de veículos nos últimos dez anos, consistindo em transações de venda ou compra de ativos tangíveis e/ou intangíveis; tais como: transferência de marcas, lojas, pontos comerciais, maquinário, veículos, estoque de peças, carteira de clientes, dentre outros[1].

No ano de 2023, o Plenário do Tribunal reconheceu a prática de gun jumping e determinou a notificação do ato de concentração, sendo está materializada nos autos do Processo nº 08700.007195/2023-38, restando, no entanto, sobrestada a eventual sanção pecuniária até que fosse proferida a decisão de mérito do Ato de Concentração.

A operação foi aprovada sem restrições ainda no ano de 2023, mas como houve término do mandato da Conselheira-Relatora os autos foram redistribuídos e agora serão apreciados nesta sessão de julgamento.

[1]Relatório da NOTA TÉCNICA Nº 19/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE.

Pauta de Julgamento do dia 03.04

1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09 

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. 

Representadas: Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda., Kuruma Veículos S.A., Moitinho Automóveis Ltda.. 

2. Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 –

Representadas: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial; Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Júnior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo César Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande.

3. Consulta nº 08700.001177/2024-23 – Consulentes: Cassol Materiais de Construção Ltda e Todimo Materiais para Construção S.A..

4. Requerimento de TCC nº 08700.004057/2022-16 – Requerentes: Acesso restrito

Internacional

Operação Lufthansa/Ita Airways

A Comissão Europeia comunicou a Lufthansa que a aquisição de participação acionária da Ita Airways gera preocupações do ponto de vista concorrencial para algumas rotas dentro e fora da Itália.

As companhias envolvidas na operação são concorrentes rotas dentro da Europa. Como a Lufthansa possui acordos com a United Airlines e Air Canada para fazer as rotas transatlânticas e com Nippon Airways para fazer as rotas para o Japão, a Comissão Europeia teme que a ausência de concorrência entre estas empresas e a ampliação do poder de mercado da Lufthansa eleve preços e reduza a qualidade dos voos na Europa.

A operação foi notificada no dia 30 de novembro de 2023. De acordo com a Comissão Europeia, em 8 de janeiro de 2024, a Lufthansa apresentou compromissos para responder a algumas das preocupações preliminares da Comissão. No entanto, estes compromissos foram insuficientes, tanto em termos de âmbito como de eficácia, para rejeitar as preocupações preliminares da Comissão.

Dada a insatisfação com as informações prestadas, a Comissão abriu no último dia 23 de março uma investigação aprofundada da operação. O prazo para a decisão final é dia 6 de junho de 2024.

Acesse o Clipping da Concorrência – 25.03.

Operação Cobham Aerospace/Groupe Thales

A Autoridade da Concorrência da França analisou a operação de aquisição da Cobham Aerospace pelo grupo Thales.

De acordo com a Autoridade Francesa, [a] Thales produz um amplo portfólio de produtos para aeronaves. A empresa-alvo (Cobham Aerospace) fornece principalmente equipamentos dedicados às comunicações de aeronaves, que oferece diretamente aos fabricantes de aeronaves e helicópteros, ou aos projetistas de conjuntos de aviônicos, como a Thales. Estes incluem equipamentos e sistemas de gerenciamento de áudio e rádio para comunicações via satélite para garantir a segurança do voo. Também oferece uma gama de antenas que permitem a operação de determinados produtos aviônicos.

A Autoridade Francesa não identificou problemas de natureza concorrencial e aprovou a operação sem restrições.

Acesse o Clipping da Concorrência – 26.03

A CNMC aprovou a operação com restrições a operação World Padel Tour e Qatar Sports

Comissão Nacional dos Mercados e Concorrência da Espanha (CNMC) aprovou a operação de aquisição da Qatar Sports pela World Padel Tour.

De acordo com a CNMC, a aquisição tem efeitos sobre mercado de direitos de exploração de competições esportivas profissionais da Padel.

O Premier Padel (da QSI) e o WPT são dois dos circuitos profissionais de padel mais relevantes a nível nacional e internacional.

A autoridade espanhola da concorrência identificou problemas de natureza concorrencial. Por este motivo, a operação foi aprovada condicionada a um termo de compromissos.

O termo de compromisso impõe as seguintes condições:

  • Os jogadores poderão participar nos torneios do circuito Premier Padel em Espanha sem ter que assinar um acordo ou ser afiliado a qualquer associação.
  • Nenhuma cláusula de exclusividade será aplicada aos jogadores de torneios na Espanha, independentemente de terem assinado acordos com a Premier Padel ou de serem afiliados a alguma associação.
  • Em caso de adesão aos acordos Premier Padel, prevalecerão as condições atualmente previstas para os torneios realizados em Espanha.
  • Consequentemente, outros contratos atuais deixarão de ser aplicáveis ​​quando a transação for fechada e não serão retomados no futuro.
  • O QSI informará o CNMC, para validação, caso adote um novo acordo quadro ou altere as condições atuais.
  • Os compromissos terão duração de três anos, com possibilidade de prorrogação por mais dois anos.

Acesse o Clipping da Concorrência – 28.03