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31.10.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil e no mundo.

Brasil

ANTT orienta sobre ajustes no sistema do Passe Livre após falha técnica

O acesso ao benefício de gratuidade no transporte interestadual está garantido, com base no princípio da fé pública

Publicado em 31/10/2024 10h56

ANTT orienta sobre ajustes no sistema do Passe Livre após falha técnica

Foto: Divulgação / AESCOM ANTT

AAgência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informa que está realizando ajustes para solucionar dificuldades técnicas no novo sistema do Passe Livre Digital, implementado em 8 de julho de 2024. A transição para o modelo digital trouxe uma nova credencial digital que pode ser apresentada em dispositivos eletrônicos ou de forma impressa. No entanto, uma falha temporária identificada durante a migração de dados impediu a transferência completa de informações de algumas credenciais físicas ainda válidas.

A recomendação da ANTT às empresas de transporte coletivo interestadual é de que, diante da impossibilidade de verificar a validade da credencial física devido à falha no sistema, concedam o benefício de gratuidade com base no princípio da fé pública. Essa orientação visa evitar que cidadãos que dependem do Passe Livre sejam prejudicados pela falha técnica do sistema, garantindo o direito constitucional de acesso ao transporte, especialmente considerando a natureza essencial do serviço.

A ANTT esclarece, ainda, que está trabalhando para concluir a migração dos dados o mais rapidamente possível. Para os usuários que possuem a credencial física, a orientação é que continuem apresentando o documento e, caso enfrentem resistência no embarque, mencionem o comunicado da ANTT sobre o problema técnico. As empresas de transporte, por sua vez, devem seguir as diretrizes da Agência até que o ajuste no sistema seja concluído e o Passe Livre volte a funcionar plenamente.

Assessoria Especial de Comunicação – AESCOM ANTT


ANTT aprova novo edital da Rota Agro Norte para modernizar infraestrutura rodoviária e impulsionar economia

Leilão está previsto para 27 de fevereiro de 2025, na sede da B3, em São Paulo. Iniciativa consolida o estado como um ponto chave na logística nacional e global do agronegócio

Publicado em 31/10/2024 09h27

ANTT aprova novo edital da Rota Agro Norte para modernizar infraestrutura rodoviária e impulsionar economia

Foto: Divulgação / AESCOM ANTT

Em mais um passo para aprimorar a infraestrutura rodoviária e potencializar o escoamento de produtos agrícolas na região Norte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) acaba de aprovar o novo edital de concessão da BR-364/RO, referente ao Lote CN5 da Rota Agro Norte. Com uma extensão de 686,7 km, o trecho abrange importantes pontos de Rondônia, incluindo desde o entroncamento com a BR-435 até a BR-319, além de acessos estratégicos em Ji-Paraná e Porto Velho. O processo foi deliberado e aprovado por unanimidade, nesta quinta-feira (31/10), pela Diretoria Colegiada da ANTT durante a 994ª Redir. O relator do processo é o diretor da ANTT Lucas Asfor.

O leilão será em 27 de fevereiro de 2025, às 14h, na sede da B3, em São Paulo. O Lote CN5, mais conhecido como Rota Agro Norte, é uma importante rota estratégica para o agronegócio do país e faz parte do sistema rodoviário que integra Rondônia ao restante do Brasil, desempenhando papel vital para o transporte da produção agrícola e pecuária do estado. Rondônia possui aproximadamente 1.800 quilômetros de rodovias federais, com a BR-364 destacando-se como uma das principais vias de escoamento do agronegócio, setor responsável por cerca de 15% da economia do estado em 2017. Esse trecho da rodovia é fundamental para conectar as áreas produtivas às rotas de exportação, uma vez que facilita o acesso aos portos e a outras rodovias estratégicas.

Investimentos e obras de melhoria

Com o objetivo de melhorar a segurança, fluidez e conforto para motoristas e passageiros, o projeto prevê um amplo programa de obras e intervenções. Entre as principais atividades previstas estão a recuperação, manutenção, conservação, operação e monitoramento da via. O escopo inclui a ampliação da capacidade e implantação de melhorias que visam proporcionar um serviço contínuo e seguro para todos os usuários, aspectos fundamentais para o desenvolvimento econômico da região e para atender às demandas do setor agroindustrial e pecuário.

As obras não serão apenas pontuais: o projeto prevê uma abordagem integrada, incluindo o contorno de Ji-Paraná e acessos ao Porto Novo, em Porto Velho, o que ampliará as alternativas de tráfego e facilitará o fluxo de mercadorias e pessoas pela região.

Processo de participação pública e aprovação regulamentar

O processo que agora chega à fase de aprovação do edital passou por diversas etapas e instâncias. Inicialmente, foi qualificado no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) da Presidência da República, sendo incluído no Programa Nacional de Desestatização (PND) por meio do Decreto nº 9.972/2019. Os estudos de viabilidade foram conduzidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e receberam aprovação do Ministério dos Transportes.

Após uma série de análises e aprovações técnicas e regulatórias, incluindo audiência pública em 2021 e pareceres do Tribunal de Contas da União (TCU), o projeto foi finalizado com base em recomendações para aprimorar a concessão, atendendo aos parâmetros de transparência e segurança exigidos pela ANTT e pelo TCU.

“A concessão da BR-364/RO representa uma aposta estratégica no fortalecimento das rotas de transporte essenciais para o setor agropecuário, a principal força motriz econômica de Rondônia e região. Com a execução das obras previstas, espera-se que a segurança nas estradas seja significativamente aumentada, reduzindo os custos logísticos e incentivando o desenvolvimento econômico do estado”, destacou o diretor da ANTT e relator do processo, Lucas Asfor.

O edital completo será disponibilizado no portal da ANTT nesta sexta-feira (1/11), marcando o início de uma nova era para a infraestrutura rodoviária de Rondônia e regiões adjacentes e consolidando o estado como um ponto chave na logística nacional e global do agronegócio.


Análises da 34ª reunião técnica da Cosaúde

Comissão avaliou seis propostas de inclusão de tecnologias ao Rol da ANS

Publicado em 30/10/2024 11h50

AAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizou, nos dias 22 e 23/10, a 34ª reunião técnica da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Cosaúde).     

O diretor de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO), Alexandre Fioranelli, iniciou o encontro apresentando a pauta brevemente: “É com imensa satisfação que nos encontramos novamente. Vamos debater, de forma muito criteriosa e de acordo com os parâmetros da Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), um novo grupo de incorporações ao rol. Quero agradecer a presença de todos e desejar uma excelente e participativa reunião”, declarou o diretor.      

Na manhã do dia 22, foram analisadas as contribuições da participação social para três medicamentos que foram submetidos para contribuições da sociedade por meio da consulta pública 135 e da audiência pública 47, realizadas no mês de setembro, conforme detalhamento abaixo:  

  • Tepotinibe, para tratamento do câncer de pulmão de células não pequenas avançado (CPNPC) com a mutação do tipo skipping METex14; 
  • Asciminibe, para tratamento de pacientes adultos com leucemia mieloide crônica (LMC) com cromossomos Philadelphia positivos (PH+) em fase crônica, que já foram tratados com dois ou mais inibidores da tirosina quinase (ITQ); 
  • Lenalidomida em combinação com o tafasitamabe, para tratamento de pacientes adultos com linfoma difuso de grandes células B (LDGCB) recidivado ou refratário, incluindo aqueles com LDGCB transformado de linfoma de baixo grau, que não são elegíveis para transplante de células-tronco hematopoiéticas (TCTH) autólogo.  

À tarde, foi analisada a proposta do teste genético para diagnóstico de diabetes tipo MODY, utilizado no tratamento de pacientes diagnosticados com diabetes, com menos de 30 anos e com probabilidade de 40% em MODY calculator.   

No dia 23/10, foi a vez da discussão das propostas de incorporação do medicamento Enzalutamida , tanto em monoterapia, quanto em combinação com a Leuprolida, para o Tratamento de pacientes com câncer de próstata hormônio-sensível não-metastático em recorrência bioquímica de alto risco. 

Sobre a Cosaúde  

A Cosaúde é composta por representantes indicados pelos membros da Câmara de Saúde Suplementar (CAMSS), conforme previsto na Resolução Normativa 555/2022. Seu principal objetivo é assessorar a ANS na definição da amplitude da cobertura assistencial no âmbito da saúde suplementar.    

Para assistir à íntegra dos dois dias de reunião, clique abaixo:  

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https://www.youtube-nocookie.com/embed/2KkuNyTOmh4?si=Flds46rz9s5j8y0E


Faixa de 3,5 GHz estará disponível para o 5G em mais 189 municípios a partir de 4/11

O total de municípios que poderão contar com o 5G na faixa de 3,5 GHz chegará a 5.380, nos quais vivem 98% da população do Brasil

Publicado em 30/10/2024 11h41 Atualizado em 30/10/2024 12h18

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Apartir do próximo dia 4 de novembro, as prestadoras que adquiriram lotes na faixa de 3,5 GHz poderão solicitar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) o licenciamento e ativação de estações de 5G nessa faixa em mais 189 municípios, segundo deliberação ocorrida nesta quarta, 30 de outubro, em Reunião Ordinária do Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.625 a 3.700 MHz – GAISPI.

Com a decisão, serão 5.380 os municípios com a faixa de 3,5 GHz disponível para utilização por estações do 5G standalone, em que vivem quase 210 milhões de brasileiros, o que corresponde a pouco mais de 98% da população do Brasil. Para facilitar o acompanhamento dos municípios liberados, o GAISPI disponibiliza painel de dados apresentando os municípios em que a faixa de 3,5 GHz já se encontra liberada e, também, o planejamento aprovado pelo GAISPI para as próximas liberações. Importante ressaltar que a liberação da faixa não significa que redes do 5G serão instaladas de imediato nas localidades: a instalação antecipada de estações de quinta geração nessas cidades depende do planejamento individual de cada prestadora.

A decisão tomada pelo GAISPI segue diretrizes do Edital do 5G e abrange municípios em que a Entidade de Administradora da Faixa  de 3,5 GHz (EAF) já iniciou a migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku e concluiu as ações necessárias para a desocupação desta faixa por sistemas do Serviço Fixo por Satélite (FSS), tendo instalado os filtros para a mitigação de interferências em todas as estações do FSS impactadas.

Com a antecipação desses 189 (cento e oitenta e nove) municípios, os Estados de Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte estão totalmente liberados para a ativação de estações 5G na faixa de 3,5 GHz.

Com essa liberação são 26 UFs (AC, AL, AM, AP, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO) com todos os municípios liberados. Restam apenas os 190 municípios do Estado da Bahia que estão previstos para serem liberados na próxima reunião. 

Quem recebe as transmissões da TV Aberta pela antena parabólica precisa adaptar o equipamento para evitar eventuais interferências. Inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) que recebem sinal da TV aberta por parabólica podem solicitar o kit gratuito para a adaptação do equipamento à Siga Antenado, nome fantasia da EAF.

Cabe destacar que a EAF, criada pela Anatel para operacionalizar medidas previstas no Edital do 5G, atingiu a marca de mais de 4 milhões de kits de recepção de TV aberta na banda Ku desde o início das atividades, tendo a capacidade de instalar cerca de 10 mil kits por dia.

Durante a reunião também foi deliberado que, conforme previsto no item 6.2. do Anexo IV-A, que a distribuição do kit de recepção de TV aberta na banda Ku deverá ser mantida por 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, após a codificação prevista no item 4.5.1 do Anexo IV-A.

Ou seja, conforme estabelece a Portaria Anatel nº 2652/2023, as transmissões simultâneas dos canais escolhidos na Banda C e no satélite escolhido na banda Ku ocorrerão até o dia 31 de dezembro de 2024, e considerando essa prorrogação de 180 (cento e oitenta dias), a distribuição do kit de recepção de TV aberta na banda Ku deverá ocorrer até 29 de junho de 2025.

É fundamental que o interessado elegível realize o agendamento para a instalação dos novos equipamentos. Mais informações estão disponíveis no site da Siga Antenado. Também está disponível o telefone 0800-729-2404.

Os municípios com a faixa já liberada, as cidades, os bairros e a quantidade de estações licenciadas do 5G standalone na faixa de 3,5 GHz, bem como os aparelhos celulares certificados para uso de 5G, podem ser consultados nos dashboards disponibilizados no painel de dados da Anatel:

https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/espectro-e-orbita/gaispi-liberacao-e-planejamento-3-5-ghz

https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/outorga-e-licenciamento/estacoes-do-smp

https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/certificacao-de-produtos/celulares-em-5g

Segue abaixo a lista com os 189 municípios em que as prestadoras poderão solicitar à Anatel o licenciamento e ativação de estações de 5G na faixa de 3,5 GHz a partir de 4 de novembro: 

UFMunicípio
BAAbaré
BAAcajutiba
BAAdustina
BAAntas
BAAporá
BAAraci
BABanzaê
BACansanção
BACanudos
BAChorrochó
BACícero Dantas
BACipó
BACoronel João Sá
BACrisópolis
BACuraçá
BAFátima
BAHeliópolis
BAInhambupe
BAItapicuru
BAItiúba
BAJaguarari
BAJeremoabo
BAMacururé
BAMonte Santo
BANordestina
BANova Soure
BANovo Triunfo
BAOlindina
BAParipiranga
BAQuijingue
BARibeira do Amparo
BARibeira do Pombal
BARio Real
BARodelas
BASantaluz
BASátiro Dias
BASenhor do Bonfim
BASítio do Quinto
BATucano
BAUauá
CEAcopiara
CEAlto Santo
CEBaixio
CEBanabuiú
CEBoa Viagem
CECedro
CEIcó
CEIpaumirim
CEIracema
CEItatira
CEJaguaretama
CEJaguaribara
CEJaguaribe
CELavras da Mangabeira
CEMombaça
CEMonsenhor Tabosa
CEMorada Nova
CEOrós
CEPedra Branca
CEPereiro
CEQuixelô
CESanta Quitéria
CESenador Pompeu
CEUmari
CEVárzea Alegre
PEAfogados da Ingazeira
PEÁgua Preta
PEÁguas Belas
PEAlagoinha
PEAliança
PEAraripina
PEBelém do São Francisco
PEBelo Jardim
PEBetânia
PEBodocó
PEBom Conselho
PEBom Jardim
PEBonito
PEBrejão
PEBrejinho
PEBrejo da Madre de Deus
PEBuíque
PECabrobó
PECaetés
PECalçado
PECapoeiras
PECarnaíba
PECarnaubeira da Penha
PECasinhas
PECatende
PECorrentes
PECustódia
PEEscada
PEExu
PEFloresta
PEGameleira
PEIati
PEIbimirim
PEIguaracy
PEInajá
PEIngazeira
PEIpubi
PEItacuruba
PEItaíba
PEItambé
PEItapetim
PEJaqueira
PEJataúba
PEJatobá
PEJoão Alfredo
PEJucati
PEJupi
PEJurema
PELagoa do Ouro
PELagoa dos Gatos
PELajedo
PELimoeiro
PEMacaparana
PEManari
PEMaraial
PEMirandiba
PENazaré da Mata
PEOrobó
PEOuricuri
PEPalmares
PEParanatama
PEParnamirim
PEPaudalho
PEPesqueira
PEPetrolândia
PEPoção
PEQuipapá
PERibeirão
PESalgueiro
PESaloá
PESanharó
PESanta Maria da Boa Vista
PESanta Terezinha
PESão Benedito do Sul
PESão Bento do Una
PESão José do Belmonte
PESão José do Egito
PESão Vicente Férrer
PESertânia
PESolidão
PESurubim
PETabira
PETacaratu
PETerezinha
PETimbaúba
PETrindade
PETupanatinga
PETuparetama
PEVerdejante
PEVertente do Lério
PEVicência
PEXexéu
RNAcari
RNAlexandria
RNAlmino Afonso
RNAngicos
RNApodi
RNAugusto Severo
RNBarcelona
RNCaiçara do Rio do Vento
RNCaraúbas
RNCoronel João Pessoa
RNCurrais Novos
RNDoutor Severiano
RNFrutuoso Gomes
RNItaú
RNJucurutu
RNLagoa Nova
RNLajes
RNLuís Gomes
RNMartins
RNNova Cruz
RNParelhas
RNPedro Avelino
RNPortalegre
RNRafael Godeiro
RNSanta Cruz
RNSão Bento do Trairí
RNSão João do Sabugi
RNSão Miguel
RNSerra de São Bento
RNSerra Negra do Norte
RNTenente Ananias
RNUmarizal

Resumo por UF:

UFQuantidade
BA40
CE25
PE92
RN32
TOTAL189

Resumo por porte de município:

Porte MunicípioQuantidade
Entre 30 mil e 100 mil habitantes70
menos de 30 mil habitantes119
TOTAL189

ANM realiza a 67ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada

Reunião ocorrerá no dia 04 de novembro (segunda-feira) às 9h30, com transmissão ao vivo pelo canal da ANM no YouTube

Publicado em 30/10/2024 16h39

AAgência Nacional de Mineração (ANM) vem a público informar que a 67ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, ocorrerá no dia 04 de novembro (segunda-feira), às 9h30. O encontro ocorrerá de forma remota, via Microsoft Teams, e será transmitida ao vivo no canal da ANM no YouTube.

Os interessados em realizar sustentação oral numa ou mais matérias (processos) em pauta deverão solicitá-la até às 09h30 do dia 03 de novembro (domingo), encaminhando mensagem ao endereço eletrônico secretaria.geral@anm.gov.br, na qual deverá informar o(s) número(s) do(s) processo(s) de interesse e sua condição de titular, representante legal ou terceiro interessado na matéria, com o devido comprovante da condição informada.

A sustentação oral terá duração de até 5 minutos, prorrogável por igual período, e será realizada também de forma remota. No caso de matéria de cunho regulatório (aprovação de atos normativos emanados da Diretoria Colegiada, por exemplo), não será aceito pedido de sustentação oral por se tratar de questão de interesse difuso que cumpriu previamente com os Processos de Participação e Controle Social (realização de Tomada de Subsídios, Reunião Participativa, Consulta Pública e/ou Audiência Pública).

 PAUTA

https://www.youtube-nocookie.com/embed/chQHqLzOYLM?si=vGd9c52TXdrJfziI

31.10.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

La CNMC estudia la liberalización de los servicios públicos de transporte ferroviario

30 Oct 2024 | Promoción de Competencia Nota de prensa

  • El primer paso del estudio es una consulta pública que estará abierta hasta el próximo 13 de diciembre.
  • La normativa de la UE determina que España debe introducir competencia en cercanías y media distancia, un transporte que sumó casi 500 millones de pasajeros en España el año pasado.
  • La competencia en la prestación de los servicios públicos en otros países ha reducido los costes del servicio y ha mejorado su calidad.

La Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) ha puesto en marcha una consulta pública para recabar información sobre los servicios públicos de transporte de viajeros en ferrocarril (cercanías y media distancia) y su próxima licitación. Esta consulta es el primer paso de un estudio sobre la liberalización de estos servicios y estará abierta hasta el 13 de diciembre. La CNMC busca identificar los desafíos y barreras, y formular recomendaciones que aseguren que la apertura del mercado beneficie tanto a los pasajeros como a los contribuyentes.

Tras la liberalización de la alta velocidad y la larga distancia, el próximo paso en España es la apertura de los servicios ferroviarios con obligaciones de servicio público, como cercanías y media distancia. En 2023, estos servicios transportaron a unos 492 millones de pasajeros, la mayoría de ellos residentes en áreas periféricas de grandes ciudades y con ingresos por debajo de la media.  Por ello, la liberalización de este sector es clave para mejorar la cohesión social y territorial, promover la sostenibilidad medioambiental y fortalecer la actividad económica de las áreas metropolitanas.

La experiencia internacional indica que la liberalización de los servicios públicos de transporte ferroviario provoca tanto un ahorro de costes para las autoridades licitadoras, como un aumento de la calidad del servicio.

La CNMC promueve la competencia efectiva en los mercados, tal y como establece el artículo 5 de la Ley 3/2013, de 4 de junio. También lleva a cabo estudios e investigaciones sobre competencia, y elabora informes sobre sectores económicos con propuestas de liberalización, desregulación o modificación normativa. Estos trabajos se incluyen en el Plan de Actuación de la CNMC.

Contenido relacionado:

  • Consulta pública
  • E/CNMC/004/19: Estudio sobre la liberalización de los servicios comerciales de transporte de viajeros por ferrocarril
  • INF/DTSP/031/24: Informe de balance de la liberalización del transporte ferroviario de pasajeros

 Nota de prensa 

 Press release

Documento no oficial, destinado a los medios de comunicación, y que no vincula a la CNMC. Reproducción permitida solo si se cita la fuente.


Matériel électrique : l’Autorité prononce une sanction de 470 millions d’euros à l’encontre des fabricants Schneider Electric et Legrand et des distributeurs Rexel et Sonepar pour avoir pris part à des pratiques verticales de fixation du prix de revente

Publié le 30 octobre 2024

L’essentiel

L’Autorité de la concurrence sanctionne, pour un montant total de 470 000 000 euros, deux ententes verticales sur les prix entre fabricants et distributeurs dans le secteur du matériel électrique basse tension. La première entente a été mise en œuvre par la société Schneider Electric et ses distributeurs Rexel et Sonepar entre décembre 2012 et septembre 2018. La seconde a été mise en œuvre par la société Legrand et son distributeur Rexel de mai 2012 à septembre 2015.

Ces deux ententes se sont matérialisées dans le cadre d’un système dit de « dérogations », dont les modalités de mise en œuvre ont, en l’espèce, permis aux fabricants de matériel électrique de fixer les prix de revente de leurs produits aux clients finals et aux distributeurs de préserver leur marge.

L’existence d’un volet pénal

Ces pratiques ont notamment été révélées à la suite d’une information judiciaire, ouverte par le procureur de la République de Paris après transmission d’un signalement du rapporteur général de l’Autorité sur le fondement de l’alinéa 2 de l’article 40 du code de procédure pénale.

La décision de l’Autorité ne préjuge en rien de l’issue de la procédure pénale.

Le système des « dérogations » 

Les clients finals de matériel électrique basse tension sollicitent fréquemment, et ce souvent directement auprès du fournisseur, des tarifs inférieurs aux prix d’achat standards des distributeurs.

Pour permettre aux distributeurs de satisfaire ces demandes sans revendre à perte, les contrats-cadres annuels de distribution prévoient souvent un mécanisme d’ajustement du prix d’achat standard des distributeurs. Concrètement, le distributeur bénéficie, via l’octroi d’un avoir, d’un nouveau prix d’achat « dérogé » lui permettant de s’aligner sur le prix souhaité par le client final. Ce nouveau prix d’achat est suffisamment bas pour permettre au distributeur de consentir lui-même, s’il le souhaite, des réductions de prix supplémentaires au client final, cette faculté n’étant jamais proscrite dans les contrats figurant au dossier examinés par l’Autorité.

En l’espèce, l’Autorité a toutefois pu constater que les entreprises mises en cause se sont entendues pour neutraliser cette possibilité et conférer, de fait, aux prix de vente aux clients finals un caractère fixe. Ce faisant, elles ont limité la concurrence intra-marque entre les distributeurs au détriment des clients finals et ont contribué à maintenir des prix standards élevés en France.

L’Autorité considère que ces pratiques sont d’autant plus graves que le secteur du matériel électrique basse tension se caractérise par un fort degré de concentration, tant à l’amont qu’à l’aval.

Infographie

Des pratiques révélées par l’intermédiaire des perquisitions pénales

Les pratiques en cause ont été révélées notamment par une information judiciaire et des perquisitions conduites dans ce cadre.

L’information judiciaire a été ouverte en 2018 par le procureur de la République de Paris à la suite d’un signalement du rapporteur général de l’Autorité de la concurrence transmis sur le fondement de l’article 40 du code de procédure pénale. Ce signalement faisait état, notamment, d’informations transmises par l’Agence française anticorruption et de deux témoignages anonymes portant, entre autres, sur l’existence et l’utilisation par Schneider Electric et Legrand d’un mécanisme de prix dits « dérogés » visant à mettre en place un contrôle des prix facturés aux clients finals. Ce mécanisme avait été préalablement dénoncé, en même temps que d’autres pratiques susceptibles de constituer des infractions pénales, par le quotidien Mediapart.

Sous le contrôle du magistrat instructeur, des perquisitions simultanées ont été réalisées dans les locaux de plusieurs sociétés appartenant aux groupes Schneider Electric, Legrand, Rexel, Sonepar et de la Fédération des Distributeurs en Matériel Electrique, ainsi qu’aux domiciles de la présidente et du directeur financier de Sonepar SAS.

En juillet 2021, l’Autorité s’est saisie d’office de pratiques mises en œuvre dans le secteur du matériel électrique basse tension et a demandé au juge d’instruction la communication des pièces du dossier pénal ayant un lien direct avec les faits dont elle s’est saisie.

L’instauration d’un système de prix fixes dans le cadre du mécanisme des « dérogations » tarifaires mis en œuvre par les parties

Le mécanisme des « dérogations » est apparu dans les années 1990 dans les contrats-cadres annuels conclus entre fournisseurs et distributeurs de matériel électrique basse tension et concerne aujourd’hui la majorité des ventes des entreprises mises en cause.

Développé pour répondre à la demande des clients finals qui sollicitent souvent des tarifs inférieurs aux prix d’achat standards des distributeurs, ce mécanisme se définit comme une remise sur le prix d’achat standard, accordée sous forme d’un avoir par le fabricant au distributeur, pour que ce dernier puisse consentir aux clients finals qui le souhaitent des prix inférieurs au prix d’achat standard (ci-après « tarifs » ou « prix » « dérogés ») sans revendre à perte.

En pratique, la demande initiale de réduction de prix peut émaner du client final ou du distributeur (lorsque celui-ci souhaite se positionner sur un client ou une affaire en particulier). Toutefois, le fournisseur conserve toujours le dernier mot, tant sur l’octroi de la dérogation et le prix dérogé consenti au client final, que sur le montant de l’avoir correspondant octroyé au distributeur.

L’Autorité a pu constater qu’aucune disposition contractuelle n’interdisait aux distributeurs de pratiquer des prix inférieurs et que certains documents contractuels établis par les fournisseurs qualifient formellement les nouveaux prix consentis aux clients finals de « maximums » ou de « conseillés ».

Si le mécanisme contractuel de dérogations de Schneider Electric et Legrand n’est ainsi pas illicite en raison de sa nature même, il ressort toutefois de nombreux éléments documentaires saisis lors de l’instruction qu’il a, dans les faits, servi de support à deux ententes sur les prix :

  • la première entre Schneider Electric et ses distributeurs Rexel et Sonepar, de décembre 2012 à septembre 2018 ;
  • la seconde entre Legrand et son distributeur Rexel, de mai 2012 à septembre 2015.

L’instruction menée par l’Autorité a, en effet, permis de constater que les entreprises mises en cause ont, dans le cadre de ces ententes, choisi de conférer un caractère fixe aux prix dérogés.

Les éléments du dossier révèlent ainsi que les prix dérogés, bien que formellement présentés comme « maximums » ou « conseillés », ont en réalité été conçus dès l’origine par Schneider Electric et Legrand comme des prix fixes.

Le dossier atteste également de la connaissance qu’avaient Rexel et Sonepar (uniquement, pour cette dernière, s’agissant des dérogations mises en œuvre par Schneider Electric) de cette volonté des fournisseurs et de la conscience qu’avaient l’ensemble des parties mises en cause de l’illégalité de leurs pratiques.

LE MAINTIEN D’UN NIVEAU DE PRIX ARTIFICIELLEMENT ELEVE AU BENEFICE DE L’ENSEMBLE DES PARTICIPANTS

Les entreprises mises en cause ont néanmoins sciemment pris ce risque en considération des avantages mutuels obtenus.

Sur ce point, l’Autorité a ainsi pu constater qu’un système de prix fixes permettait à Schneider Electric et Legrand de renforcer leur maîtrise sur le niveau des prix en France, déjà forte dans le cadre du mécanisme des dérogations, en évitant toute concurrence intra-marque susceptible de rejaillir sur la négociation des prix avec le client final.

S’agissant spécifiquement des distributeurs, divers documents émanant de Rexel et de Sonepar indiquent de surcroit que ces entreprises avaient conscience de bénéficier d’un niveau de marge garanti dans le cadre du système de prix fixes souhaité par Schneider Electric et Legrand.

Au total, l’Autorité prononce des sanctions de 470 000 000 euros

Eu égard aux deux ententes constatées, l’Autorité a prononcé des sanctions d’un montant total de 470 000 000 euros, reparti entre les quatre entreprises comme indiqué dans le tableau ci-dessous.

EntreprisesGrief 1Grief 2
Schneider Electric207 000 000 €
Legrand43 000 000 €
Rexel89 000 000 €35 000 000 €
Sonepar96 000 000 €

Ce montant s’explique notamment par le fait que les pratiques d’entente verticale sur les prix sont considérées de manière constante comme une des pratiques anticoncurrentielles les plus graves.

En l’espèce, il ressort de nombreux documents que le système de dérogations avait pour finalité de maintenir des prix standards élevés en France en limitant, notamment, la concurrence intra-marque, au détriment des clients finals.

Par ailleurs, le nombre, le cumul et l’interaction des comportements anticoncurrentiels mis en œuvre en même temps constituent des facteurs qui doivent être pris en compte au titre de la gravité des faits. En l’espèce, les pratiques de fixation de prix ont été mises en œuvre, pour partie concomitamment, par quatre entreprises leaders dans la fabrication et dans la distribution de matériel électrique basse tension en France, affectant d’autant plus fortement les marchés concernés, qui sont concentrés tant à l’amont qu’à l’aval.

L’Autorité a également pris en considération la connaissance, par les entreprises concernées, du caractère anticoncurrentiel de leurs agissements ainsi que leur puissance financière significative.

S’agissant plus particulièrement de Rexel, l’Autorité a relevé que cette société s’est fortement impliquée dans la réforme du système des dérogations et a tenté à plusieurs reprises de convaincre Schneider et Legrand de s’y associer. Cette circonstance a justifié qu’il lui soit appliqué un abattement de 20 % sur le montant de base de la sanction encourue.

Enfin, l’Autorité a enjoint aux entreprises concernées de publier le résumé de la décision dans l’édition papier et numérique du journal « Les Echos », ainsi que dans une revue spécialisée. Ces entreprises devront également publier le résumé de la décision sur leurs sites internet respectifs pendant une période de sept jours.

Décision 24-D-09 du 29 octobre 2024

Le texte intégral de la décision sera publié sur notre site ultérieurement


Sonae Sierra notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre os Centros Comerciais Colombo e Vasco da Gama.

Ficha do processo

Ficha do processo


La SIyC y la CNDC establecen medidas conductuales para la autorización de la fusión Avon/Natura

La autorización de la fusión, que involucra a dos importantes empresas de productos de belleza y cuidado personal, fue subordinada al cumplimiento de medidas conductuales

30 de octubre de 2024

La Comisión Nacional de Defensa de la Competencia (CNDC) emitió un dictamen recomendado aceptar el compromiso ofrecido por Natura y Avon en el marco de su fusión a nivel global. Este compromiso consiste en una serie de medidas conductuales dirigidas a neutralizar los riesgos a la competencia que fueron detectados durante el análisis de operación notificada.

En ese marco, el Secretario de Industria y Comercio —por medio de la Resolución 362/24 (RESOL-2024-362-APN-SIYC#MEC)— adoptó en todos sus términos la recomendación de la CNDC, y subordinó la aprobación en los términos del artículo 14, inc. (b), de la Ley 27.442 de Defensa de la Competencia (LDC).

Natura y Avon se especializan en la venta directa de productos de belleza y cuidado personal, a través de revendedores. A partir del análisis sobre los distintos mercados en los que se identificaron efectos horizontales, la CNDC emitió en junio de 2022 un Informe de Objeción identificando riesgos para la competencia en dos mercados específicos: cosméticos de color ―y los subsegmentos de cosméticos para ojos, rostro y labios―, en el que la entidad fusionada superaría el 40% de participación, y fragancias masivas, con una participación de mercado cercana al 54%.

En ambos mercados se habían identificado riesgos en torno a las barreras a la entrada para nuevos competidores o la expansión de las empresas ya existentes ―especialmente en el canal de venta directa―, y potenciales efectos de cartera.

Para mitigar las preocupaciones advertidas por la CNDC, las partes presentaron oportunamente una serie de compromisos que incluyeron medidas conductuales destinadas a preservar la competencia y reducir los riesgos identificados.

El compromiso presentado y aceptado finalmente por la CNDC estipula el cumplimiento de las siguientes medidas: i) no incluir cláusulas de exclusividad en los contratos con terceristas o tollers, proveedores de materias primas y revendedores relacionados con los productos en cuestión y, ii) garantizar la disponibilidad y oferta individual de los productos de los segmentos de fragancias masivas y cosméticos de color incluidos en los kits o paquetes de productos combinados que se ofrecen habitualmente en cada ciclo comercial.

En la evaluación de la CNDC, el compromiso de no establecer cláusulas de exclusividad en los contratos que rigen la relación con terceros se configura como un aspecto fundamental para preservar las condiciones de competencia en los mercados de productos involucrados, manteniendo bajas las barreras a la entrada en lo relativo a la capacidad de producción y el desarrollo o mantenimiento de la red distribución en el canal “puerta a puerta”, donde operan principalmente Natura y Avon.

Por su parte, la medida que establece que cualquier producto incluido en un kit que contenga productos pertenecientes a los segmentos de fragancias masivas y cosméticos de color debe también estar disponible para la compra individual, limita la capacidad de las empresas para diseñar y comercializar kits que involucren los productos mencionados, garantizando que los consumidores puedan acceder a esos artículos de forma independiente, lo que morigera los potenciales efectos de cartera derivados de la operación.

La duración de este compromiso se extiende a tres años tras la aprobación de la fusión, y las empresas tendrán un plazo de tres meses para realizar los ajustes necesarios en su oferta comercial.

De este modo, se mantiene la amenaza de ingreso y/o expansión de nuevos competidores o competidores ya presentes, especialmente en el canal de venta directa, donde los efectos horizontales de la operación resultan más significativos. Además, la presencia de empresas internacionales que operan con carteras de marcas reconocidas en la industria de belleza y cuidado personal permitiría diluir eventuales preocupaciones por los efectos horizontales de suba de precios en los mercados de cosmética de color y de fragancias masivas.

Atos de concentração – Decisões

Comissão Europeia

RIL / TWDC / BTS1 / SIPL

Merger

M.11650

Last decision date:30.10.2024Simplified procedure

30.10.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil e no mundo.

Brasil

ANEEL inicia discussão sobre orçamento trienal do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)

O período de contribuições vai de 31/10 a 21/11/2024.

Publicado em 29/10/2024 14h31

Adiretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) determinou a abertura da Consulta Pública 30/2024. O objetivo é discutir com a sociedade a proposta de orçamento do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) para o ciclo de janeiro de 2025 a dezembro de 2027.

Conforme definido no Estatuto Social do ONS, o orçamento da Instituição é elaborado originalmente por seus órgãos internos, sob liderança de sua Diretoria. Posteriormente, deve ser aprovado pelo Conselho de Administração, contando também com ulterior análise, deliberação e aprovação pela Assembleia-Geral. Após isso, deve ser então submetido ao crivo da ANEEL, que promove a revisão do orçamento do ONS, a cada 3 anos, nos termos do art. 8º da Resolução Normativa nº 1.017, de 19 de abril de 2022.

O rito no ONS foi cumprido por meio da 256ª Reunião do Conselho de Administração do Operador, de 4 de julho de 2024, e da 1ª Assembleia-Geral Extraordinária, de 25 de julho de 2024. Na etapa atual, a ANEEL deverá analisar a projeção de custos e de investimentos considerados eficientes e prudentes.

Eficientes são os custos e investimentos necessários ao desempenho das atividades essenciais do Operador concluídas sob o menor valor possível. Prudentes são os custos e investimentos necessários ao desempenho, com qualidade, eficiência e segurança, das atividades principais do Operador. Valores considerados ineficientes e imprudentes não são repassados ao ONS.

Os documentos da Consulta serão disponibilizados no portal da ANEEL. Interessados poderão enviar contribuições para o e-mail cp030_2024@aneel.gov.br entre 31 de outubro e 21 de novembro de 2024.


Aprovada Consulta Pública que discutirá desdobramentos tarifários da quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica

Os interessados poderão enviar contribuições no período de 30/10 a 13/12/24 para o e-mail: cp029_2024@aneel.gov.br.

Publicado em 29/10/2024 13h53

ADiretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou nesta terça-feira (29), durante Reunião Pública Ordinária, abertura de consulta pública para discutir proposta de regulamentação dos desdobramentos tarifários da quitação antecipada das Contas Covid e Escassez, nos termos da Medida Provisória nº 1.212/2024 e da Portaria Interministerial MME/MF nº 1/2024.

A Consulta dará transparência aos efeitos da medida de forma desagregada por distribuidora e também discutirá encaminhamentos no tratamento entre os consumidores cativos e livres, além da criação de componentes financeiros para refletir a quitação nas tarifas. Os interessados poderão enviar contribuições no período de 30/10 a 13/12/24 para o e-mail: cp029_2024@aneel.gov.br.

Durante a reunião também foi aprovada a instauração de processo de fiscalização para avaliar a atuação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em todos os aspectos envolvidos na operação de crédito autorizada pela MP nº 1.212/2024, desde a análise das cláusulas contratuais até a verificação das metodologias de cálculo do benefício ao consumidor, nos termos da Portaria Interministerial MME/MF nº 1/2024.

Conta Covid e Escassez Hídrica

As contas Covid e Escassez Hídrica foram criadas em 2020 e em 2022, respectivamente, para beneficiar os consumidores de energia em momentos adversos. As distribuidoras pagavam as obrigações diretamente à CCEE, com direito ao reconhecimento tarifário. 

O recolhimento na Conta Covid teve início em 2021, a partir de cada processo tarifário, e o da escassez hídrica desde 2023, a partir de cada processo tarifário. 

Em 10/10/24, foi publicado no Diário Oficial da União despacho com a conclusão da quitação dos empréstimos das Conta Covid e Escassez Hídrica. Leia mais.


Consultas Públicas em andamento

Confira os temas e os prazos para envio de contribuições para as consultas 138, 139, 140 e 141

Publicado em 29/10/2024 16h07

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AAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está realizando quatro consultas públicas para recebimento de contribuições de toda a sociedade.

Confira abaixo o tema e o prazo para envio de contribuições de cada uma:

  • Consulta Pública 138

Tem como objetivo receber contribuições sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental, o sandbox regulatório.

Período para envio de contribuições: de 09/10 a 22/11/2024

Clique aqui para saber mais e participar da Consulta Pública 138. 

  • Consulta Pública 139

Tem como objetivo receber contribuições para as recomendações preliminares relacionadas às propostas de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde sobre a proposta de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para as seguintes tecnologias:

– Nirsevimabe, medicamento para a prevenção da infecção por vírus sincicial respiratório (VSR) em crianças com menos de 1 ano de idade que nasceram prematuras (até 36 semanas e 6 dias) e em crianças com menos de 2 anos de idade com qualquer das seguintes condições: doença pulmonar crônica da prematuridade, doença cardíaca congênita com repercussão hemodinâmica;

– Secuquinumabe, medicamento para o tratamento de pacientes adultos com hidradenite supurativa ativa moderada grave (doença inflamatória da pele), que falharam, apresentaram intolerância ou contraindicação à terapia com antibióticos sistêmicos;

– Zanubrutinibe, medicamento para o tratamento de adultos com leucemia linfocítica crônica (LLC) ou linfoma linfocítico células pequenas (LLCP) recidivante refratário (RR); e

– Zanubrutinibe, medicamento para o tratamento de adultos com leucemia linfocítica crônica (LLC) ou linfoma linfocítico células pequenas (LLCP), em primeira linha.

Período para envio de contribuições: de 11/10 a 30/10/2024

Clique aqui para saber mais e participar da Consulta Pública 139.

  • Consulta Pública 140

Tem como objetivo receber contribuições sobre alteração no regimento interno da Câmara de Saúde Suplementar (CAMSS) para inclusão de representante do setor de medicina diagnóstica.

Período para envio de contribuições: de 23/10 a 06/12/2024

Clique aqui para saber mais e participar da Consulta Pública 140.

  • Consulta Pública 141

Tem como objetivo receber contribuições para aprimorar normativas que tratam das informações que as operadoras de planos de saúde devem disponibilizar aos beneficiários em seus portais na internet.

Período para envio de contribuições: de 24/10 a 08/12/2024

Clique aqui para saber mais e participar da Consulta Pública 141.

Sobre as Consultas Públicas
As Consultas Públicas são discussões de temas relevantes, abertas à participação da sociedade por meio de contribuições que subsidiam o processo o de tomada de decisão da ANS. Espera-se assim, tornar as ações governamentais mais democráticas e transparentes. Para isso, conta com a participação, tanto de cidadãos quanto de setores especializados da sociedade, como sociedades científicas, entidades profissionais, universidades, institutos de pesquisa e representações do setor. 


ANS atualiza painel dinâmico sobre Atenção à Saúde Materna e Neonatal

Ferramenta permite a consulta de indicadores de prestadores de serviços de saúde e de operadoras de planos de saúde

Publicado em 29/10/2024 10h08 Atualizado em 29/10/2024 13h46

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atualizou o Painel de Indicadores da Atenção à Saúde Materna e Neonatal com dados de 2022. A versão revisada, que já está disponível no site da ANS, inclui os resultados referentes a 2022 para os 10 indicadores de prestadores de serviços de saúde, calculados a partir de dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC) e de bases de dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Também foram acrescentados os resultados relativos a 2022 para os cinco indicadores de operadoras de planos de saúde, calculados a partir de dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar – TISS. 
  
O Painel de Indicadores da Atenção à Saúde Materna e Neonatal é atualizado anualmente. A ferramenta permite a realização de pesquisas, exportação de dados, gráficos e mostra os resultados dos indicadores dos prestadores de serviços de saúde como tabela. Confira abaixo os dados disponíveis na ferramenta: 
  
Indicadores de Prestadores de Serviços de Saúde: 

  • Total e percentual de partos vaginais 
  • Total e percentual de partos cesáreos 
  • Percentual de nascidos vivos com Apgar menor que 7 no 5º minuto de vida 
  • Percentual de nascidos vivos com peso < 2.500g (baixo peso) 
  • Percentual de nascidos vivos por idade gestacional – parto vaginal 
  • Percentual de nascidos vivos por idade gestacional – parto cesáreo 
  • Percentual de partos cesáreos realizados antes do trabalho de parto 
  • Percentual de partos vaginais assistidos por enfermagem obstétrica 
  • Grupos da Classificação de Robson 
  • Percentual de tipo de parto por Grupo de Robson 
  • Segurança do Paciente – Notificação no Notivisa 
  • Segurança do Paciente – Disponibilidade de Núcleo de Segurança do Paciente 

Indicadores de Operadoras de planos privados de saúde: 

  • Total de partos por ano 
  • Percentual de partos vaginais 
  • Percentual de partos cesáreos 
  • Taxa de consultas médicas de pré-natal 
  • Percentual de mulheres com acompanhante no pré-parto, parto ou pós-parto imediato 

O Painel foi lançado em 2019 como uma estratégia do Movimento Parto Adequado para aumentar a transparência das informações relativas à atenção à saúde materna e neonatal. Com atualização e aprimoramento constantes, a ferramenta contribui para a redução de assimetria de informações e oferece às beneficiárias maior transparência quanto às características da atenção prestada no setor de saúde suplementar. 

Clique aqui para ter acesso à nova versão do Painel de Indicadores da Atenção à Saúde Materna e Neonatal. 

30.10.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

Cade realizou sessão de distribuição na última terça-feira (22/10)

Um item foi distribuído entre os membros do Tribunal Administrativo

Publicado em 29/10/2024 17h46

OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) realizou, na última terça-feira (22/10), a 316ª Sessão Ordinária de Distribuição. Nas sessões de distribuição, os casos em análise na autarquia são encaminhados para um conselheiro relator, designado por sorteio.

Confira abaixo os casos sorteados:

1. Recurso Voluntário nº 08700.008439/2024-81


Recorrente: Promed Materiais Cirurgicos Ltda;

Advogada: Ângela Maria De Souza Monteiro;

Interessadas: D’or Soluções em Saúde e Segurança do Trabalho Rede d’or São Luiz Soluções Corporativas em Saúde e Segurança do Trabalho LTDA.; Diagno São Marcos LTDA.; Hospital Nossa Senhora das Neves S.A.; Mederi Distribuição e Importação de Produtos para Saúde LTDA;

Advogados: Não indicado;

Relator: Carlos Jacques Vieira Gomes.


New UK-EU Competition Cooperation Agreement

UK Government and the European Union have formally concluded technical negotiations on the UK-EU Competition Cooperation Agreement. 

From: Department for Business and TradeCompetition and Markets Authority and The Rt Hon Jonathan Reynolds MP

Published29 October 2024

  • Negotiations conclude to support international cooperation on competition 
  • Will allow for closer cooperation between CMA and EU’s competition authorities 
  • New agreement will supplement UK-EU Trade and Cooperation Agreement (TCA) 

The UK Government and the European Union have formally concluded technical negotiations on the UK-EU Competition Cooperation Agreement. 

This agreement is aimed at improving cooperation between the UK’s and EU’s competition authorities, allowing for greater dialogue between the Competition and Markets Authority in the UK, the European Commission and the National Competition Authorities of the EU Member States.

The agreement will ensure more effective enforcement of global competition laws, helping to support businesses both in the UK and EU as well as protecting consumers.

This is expected to help when it comes to work on similar or parallel cases going forwards – for example cooperating and sharing information on investigations into companies for unfair competition practices which cross borders between the UK and EU Members States. This agreement is one example of where we can strengthen UK- EU cooperation for mutual benefit.

Announcement complements the Prime Minister’s call at the International Investment Summit for UK regulators to support the Government’s growth mission.

The UK and EU have negotiated the agreement with a view to signature in the coming year. Parliament will have the opportunity to consider the agreement in detail once the text is published for scrutiny.

Business & Trade Secretary Jonathan Reynolds said: 

This forthcoming agreement recognises the importance of our continued cooperation between UK and EU competition authorities. This milestone underscores our shared recognition of the importance of international cooperation in an increasingly globalised economy.

When competition law is enforced well across global markets, it helps to ensure businesses and consumers are protected while supporting economic growth, which is why this agreement is so important.

Sarah Cardell, CEO of the Competition and Markets Authority, said: 

We welcome this cooperation agreement, which will allow us to work even more closely with EU competition authorities on shared cases and common competition issues – without unnecessary barriers. 

Effective competition has a key role to play in driving economic growth so, with many companies now operating globally, it’s important that competition authorities can cooperate more freely with each other to get the best outcomes for fair-playing businesses and consumers.

The UK Government is committed to promoting open and fair competition globally to ensure the best opportunities for UK businesses and consumers, which is why the agreement will help support those global aims via close international cooperation. 

These types of agreements help to establish how competition authorities work with their overseas counterparts by providing a framework on how to work together.


Matériel électrique : l’Autorité prononce une sanction de 470 millions d’euros à l’encontre des fabricants Schneider Electric et Legrand et des distributeurs Rexel et Sonepar pour avoir pris part à des pratiques verticales de fixation du prix de revente

Publié le 30 octobre 2024

L’essentiel

L’Autorité de la concurrence sanctionne, pour un montant total de 470 000 000 euros, deux ententes verticales sur les prix entre fabricants et distributeurs dans le secteur du matériel électrique basse tension. La première entente a été mise en œuvre par la société Schneider Electric et ses distributeurs Rexel et Sonepar entre décembre 2012 et septembre 2018. La seconde a été mise en œuvre par la société Legrand et son distributeur Rexel de mai 2012 à septembre 2015.

Ces deux ententes se sont matérialisées dans le cadre d’un système dit de « dérogations », dont les modalités de mise en œuvre ont, en l’espèce, permis aux fabricants de matériel électrique de fixer les prix de revente de leurs produits aux clients finals et aux distributeurs de préserver leur marge.

L’existence d’un volet pénal

Ces pratiques ont notamment été révélées à la suite d’une information judiciaire, ouverte par le procureur de la République de Paris après transmission d’un signalement du rapporteur général de l’Autorité sur le fondement de l’alinéa 2 de l’article 40 du code de procédure pénale.

La décision de l’Autorité ne préjuge en rien de l’issue de la procédure pénale.

Le système des « dérogations » 

Les clients finals de matériel électrique basse tension sollicitent fréquemment, et ce souvent directement auprès du fournisseur, des tarifs inférieurs aux prix d’achat standards des distributeurs.

Pour permettre aux distributeurs de satisfaire ces demandes sans revendre à perte, les contrats-cadres annuels de distribution prévoient souvent un mécanisme d’ajustement du prix d’achat standard des distributeurs. Concrètement, le distributeur bénéficie, via l’octroi d’un avoir, d’un nouveau prix d’achat « dérogé » lui permettant de s’aligner sur le prix souhaité par le client final. Ce nouveau prix d’achat est suffisamment bas pour permettre au distributeur de consentir lui-même, s’il le souhaite, des réductions de prix supplémentaires au client final, cette faculté n’étant jamais proscrite dans les contrats figurant au dossier examinés par l’Autorité.

En l’espèce, l’Autorité a toutefois pu constater que les entreprises mises en cause se sont entendues pour neutraliser cette possibilité et conférer, de fait, aux prix de vente aux clients finals un caractère fixe. Ce faisant, elles ont limité la concurrence intra-marque entre les distributeurs au détriment des clients finals et ont contribué à maintenir des prix standards élevés en France.

L’Autorité considère que ces pratiques sont d’autant plus graves que le secteur du matériel électrique basse tension se caractérise par un fort degré de concentration, tant à l’amont qu’à l’aval.

Des pratiques révélées par l’intermédiaire des perquisitions pénales

Les pratiques en cause ont été révélées notamment par une information judiciaire et des perquisitions conduites dans ce cadre.

L’information judiciaire a été ouverte en 2018 par le procureur de la République de Paris à la suite d’un signalement du rapporteur général de l’Autorité de la concurrence transmis sur le fondement de l’article 40 du code de procédure pénale. Ce signalement faisait état, notamment, d’informations transmises par l’Agence française anticorruption et de deux témoignages anonymes portant, entre autres, sur l’existence et l’utilisation par Schneider Electric et Legrand d’un mécanisme de prix dits « dérogés » visant à mettre en place un contrôle des prix facturés aux clients finals. Ce mécanisme avait été préalablement dénoncé, en même temps que d’autres pratiques susceptibles de constituer des infractions pénales, par le quotidien Mediapart.

Sous le contrôle du magistrat instructeur, des perquisitions simultanées ont été réalisées dans les locaux de plusieurs sociétés appartenant aux groupes Schneider Electric, Legrand, Rexel, Sonepar et de la Fédération des Distributeurs en Matériel Electrique, ainsi qu’aux domiciles de la présidente et du directeur financier de Sonepar SAS.

En juillet 2021, l’Autorité s’est saisie d’office de pratiques mises en œuvre dans le secteur du matériel électrique basse tension et a demandé au juge d’instruction la communication des pièces du dossier pénal ayant un lien direct avec les faits dont elle s’est saisie.

L’instauration d’un système de prix fixes dans le cadre du mécanisme des « dérogations » tarifaires mis en œuvre par les parties

Le mécanisme des « dérogations » est apparu dans les années 1990 dans les contrats-cadres annuels conclus entre fournisseurs et distributeurs de matériel électrique basse tension et concerne aujourd’hui la majorité des ventes des entreprises mises en cause.

Développé pour répondre à la demande des clients finals qui sollicitent souvent des tarifs inférieurs aux prix d’achat standards des distributeurs, ce mécanisme se définit comme une remise sur le prix d’achat standard, accordée sous forme d’un avoir par le fabricant au distributeur, pour que ce dernier puisse consentir aux clients finals qui le souhaitent des prix inférieurs au prix d’achat standard (ci-après « tarifs » ou « prix » « dérogés ») sans revendre à perte.

En pratique, la demande initiale de réduction de prix peut émaner du client final ou du distributeur (lorsque celui-ci souhaite se positionner sur un client ou une affaire en particulier). Toutefois, le fournisseur conserve toujours le dernier mot, tant sur l’octroi de la dérogation et le prix dérogé consenti au client final, que sur le montant de l’avoir correspondant octroyé au distributeur.

L’Autorité a pu constater qu’aucune disposition contractuelle n’interdisait aux distributeurs de pratiquer des prix inférieurs et que certains documents contractuels établis par les fournisseurs qualifient formellement les nouveaux prix consentis aux clients finals de « maximums » ou de « conseillés ».

Si le mécanisme contractuel de dérogations de Schneider Electric et Legrand n’est ainsi pas illicite en raison de sa nature même, il ressort toutefois de nombreux éléments documentaires saisis lors de l’instruction qu’il a, dans les faits, servi de support à deux ententes sur les prix :

  • la première entre Schneider Electric et ses distributeurs Rexel et Sonepar, de décembre 2012 à septembre 2018 ;
  • la seconde entre Legrand et son distributeur Rexel, de mai 2012 à septembre 2015.

L’instruction menée par l’Autorité a, en effet, permis de constater que les entreprises mises en cause ont, dans le cadre de ces ententes, choisi de conférer un caractère fixe aux prix dérogés.

Les éléments du dossier révèlent ainsi que les prix dérogés, bien que formellement présentés comme « maximums » ou « conseillés », ont en réalité été conçus dès l’origine par Schneider Electric et Legrand comme des prix fixes.

Le dossier atteste également de la connaissance qu’avaient Rexel et Sonepar (uniquement, pour cette dernière, s’agissant des dérogations mises en œuvre par Schneider Electric) de cette volonté des fournisseurs et de la conscience qu’avaient l’ensemble des parties mises en cause de l’illégalité de leurs pratiques.

LE MAINTIEN D’UN NIVEAU DE PRIX ARTIFICIELLEMENT ELEVE AU BENEFICE DE L’ENSEMBLE DES PARTICIPANTS

Les entreprises mises en cause ont néanmoins sciemment pris ce risque en considération des avantages mutuels obtenus.

Sur ce point, l’Autorité a ainsi pu constater qu’un système de prix fixes permettait à Schneider Electric et Legrand de renforcer leur maîtrise sur le niveau des prix en France, déjà forte dans le cadre du mécanisme des dérogations, en évitant toute concurrence intra-marque susceptible de rejaillir sur la négociation des prix avec le client final.

S’agissant spécifiquement des distributeurs, divers documents émanant de Rexel et de Sonepar indiquent de surcroit que ces entreprises avaient conscience de bénéficier d’un niveau de marge garanti dans le cadre du système de prix fixes souhaité par Schneider Electric et Legrand.

Au total, l’Autorité prononce des sanctions de 470 000 000 euros

Eu égard aux deux ententes constatées, l’Autorité a prononcé des sanctions d’un montant total de 470 000 000 euros, reparti entre les quatre entreprises comme indiqué dans le tableau ci-dessous.

EntreprisesGrief 1Grief 2
Schneider Electric207 000 000 €
Legrand43 000 000 €
Rexel89 000 000 €35 000 000 €
Sonepar96 000 000 €

Ce montant s’explique notamment par le fait que les pratiques d’entente verticale sur les prix sont considérées de manière constante comme une des pratiques anticoncurrentielles les plus graves.

En l’espèce, il ressort de nombreux documents que le système de dérogations avait pour finalité de maintenir des prix standards élevés en France en limitant, notamment, la concurrence intra-marque, au détriment des clients finals.

Par ailleurs, le nombre, le cumul et l’interaction des comportements anticoncurrentiels mis en œuvre en même temps constituent des facteurs qui doivent être pris en compte au titre de la gravité des faits. En l’espèce, les pratiques de fixation de prix ont été mises en œuvre, pour partie concomitamment, par quatre entreprises leaders dans la fabrication et dans la distribution de matériel électrique basse tension en France, affectant d’autant plus fortement les marchés concernés, qui sont concentrés tant à l’amont qu’à l’aval.

L’Autorité a également pris en considération la connaissance, par les entreprises concernées, du caractère anticoncurrentiel de leurs agissements ainsi que leur puissance financière significative.

S’agissant plus particulièrement de Rexel, l’Autorité a relevé que cette société s’est fortement impliquée dans la réforme du système des dérogations et a tenté à plusieurs reprises de convaincre Schneider et Legrand de s’y associer. Cette circonstance a justifié qu’il lui soit appliqué un abattement de 20 % sur le montant de base de la sanction encourue.

Enfin, l’Autorité a enjoint aux entreprises concernées de publier le résumé de la décision dans l’édition papier et numérique du journal « Les Echos », ainsi que dans une revue spécialisée. Ces entreprises devront également publier le résumé de la décision sur leurs sites internet respectifs pendant une période de sept jours.

Décision 24-D-09 du 29 octobre 2024

Le texte intégral de la décision sera publié sur notre site ultérieurement


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 62/2024 – Agenda Apelativa*Oxy Capital*Guerreiro Guerra / STAR Foods.

Em 25 de outubro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo

Atos de concentração – Ingressos

CADE

Ato de concentraçãoRequerentesDescrição da operaçãoNatureza da operaçãoAtividade econômicaRitoEdital (DOU)
08700.008609/2024-27WP Curitiba Aggregator, L.P.; Contabilizei CompanyA presente notificação trata de proposta de aquisição, por WP Curitiba Aggregator, L.P., de participação minoritária relevante na Contabilizei Company, passando a ser a maior acionista da Contabilizei.Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle Sumário29/10/2024
08700.008565/2024-35Açucareira Quatá S.A.; SALTO BOTELHO AGROENERGIA S.A.Aquisição da Salto Botelho pela Zilor Aquisição de controle Sumário29/10/2024
08700.008537/2024-18Fundo de Investimento Imobiliário Guardian Real Estate; Atacadão S.A A operação proposta trata da alienação na modalidade sale and leaseback, pelo Atacadão S.A., de 15 (quinze) imóveis nos quais o Atacadão ou uma de suas subsidiárias desenvolve atividades de comércio varejista e atacadista de bens de consumo e atividades subsidiárias, e posterior locação dos Imóveis, pelo Fundo de Investimento Imobiliário Guardian Real Estate ao Atacadão S.A. (ou uma afiliada), para fins não residenciais.Aquisição de ativos41.10-7-00 – incorporação de empreendimentos imobiliáriosSumário29/10/2024
08700.008543/2024-75NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS – SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA.; AOOP SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA.A operação notificada consiste na aquisição, pela NTT Data Business Solutions – Serviços de Tecnologia Ltda. (?NDBS? ou ?Compradora?), de até 100% das ações da Aoop Soluções Digitais Ltda.Aquisição de controle Sumário29/10/2024
08700.008566/2024-80Jauru Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada; Jauru Energia S.A.; Jauru Energética S.A.A Operação refere-se à aquisição, por parte dos Compradores, da totalidade das quotas do FIP Jauru, e indiretamente, da Jauru Energia e da Jauru Energética. A Operação trata-se de mera substituição de agente econômico, e, no limite, em mínima sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica no Brasil, sendo, portanto, absolutamente incapaz de suscitar preocupações concorrenciais, considerando as reduzidas participações de mercado do Grupo Comprador e das Empresas-Alvo.Aquisição de controle35.11-5-01 – geração de energia elétricaSumário29/10/2024
Fonte: CADE
Elaboração: WebAdvocacy – Direito e Economia

Atos de concentração – Decisões

CMA

Vodafone / CK Hutchison JV merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated joint venture between Vodafone Group Plc and CK Hutchison Holdings Limited concerning Vodafone Limited and Hutchison 3G UK Limited.
    • Updated: 29 October 2024

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) : Tourisme / hôtellerie / restauration

24-DCC-229
relative à la prise de contrôle exclusif de Bio Habitat par Trigano

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 29 octobre 2024

30.10.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

Atos de concentração – Ingressos

Ato de concentraçãoRequerentesDescrição da operaçãoNatureza da operaçãoAtividade econômicaRitoEdital (DOU)
08700.008609/2024-27WP Curitiba Aggregator, L.P.; Contabilizei CompanyA presente notificação trata de proposta de aquisição, por WP Curitiba Aggregator, L.P., de participação minoritária relevante na Contabilizei Company, passando a ser a maior acionista da Contabilizei.Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle Sumário29/10/2024
08700.008565/2024-35Açucareira Quatá S.A.; SALTO BOTELHO AGROENERGIA S.A.Aquisição da Salto Botelho pela Zilor Aquisição de controle Sumário29/10/2024
08700.008537/2024-18Fundo de Investimento Imobiliário Guardian Real Estate; Atacadão S.A A operação proposta trata da alienação na modalidade sale and leaseback, pelo Atacadão S.A., de 15 (quinze) imóveis nos quais o Atacadão ou uma de suas subsidiárias desenvolve atividades de comércio varejista e atacadista de bens de consumo e atividades subsidiárias, e posterior locação dos Imóveis, pelo Fundo de Investimento Imobiliário Guardian Real Estate ao Atacadão S.A. (ou uma afiliada), para fins não residenciais.Aquisição de ativos41.10-7-00 – incorporação de empreendimentos imobiliáriosSumário29/10/2024
08700.008543/2024-75NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS – SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA.; AOOP SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA.A operação notificada consiste na aquisição, pela NTT Data Business Solutions – Serviços de Tecnologia Ltda. (?NDBS? ou ?Compradora?), de até 100% das ações da Aoop Soluções Digitais Ltda.Aquisição de controle Sumário29/10/2024
08700.008566/2024-80Jauru Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada; Jauru Energia S.A.; Jauru Energética S.A.A Operação refere-se à aquisição, por parte dos Compradores, da totalidade das quotas do FIP Jauru, e indiretamente, da Jauru Energia e da Jauru Energética. A Operação trata-se de mera substituição de agente econômico, e, no limite, em mínima sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica no Brasil, sendo, portanto, absolutamente incapaz de suscitar preocupações concorrenciais, considerando as reduzidas participações de mercado do Grupo Comprador e das Empresas-Alvo.Aquisição de controle35.11-5-01 – geração de energia elétricaSumário29/10/2024
Fonte: CADE Elaboração: WebAdvocacy – Direito e Economia

29.10.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil e no mundo.

Brasil

ANS atualiza painel dinâmico sobre Atenção à Saúde Materna e Neonatal

Ferramenta permite a consulta de indicadores de prestadores de serviços de saúde e de operadoras de planos de saúde

Publicado em 29/10/2024 10h08 Atualizado em 29/10/2024 10h13

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atualizou o Painel de Indicadores da Atenção à Saúde Materna e Neonatal com dados de 2022. A versão revisada, que já está disponível no site da ANS, inclui os resultados referentes a 2022 para os 10 indicadores de prestadores de serviços de saúde, calculados a partir de dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC) e de bases de dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Também foram acrescentados os resultados relativos a 2022 para os cinco indicadores de operadoras de planos de saúde, calculados a partir de dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar – TISS. 
  
O Painel de Indicadores da Atenção à Saúde Materna e Neonatal é atualizado anualmente. A ferramenta permite a realização de pesquisas, exportação de dados, gráficos e mostra os resultados dos indicadores dos prestadores de serviços de saúde como tabela. Confira abaixo os dados disponíveis na ferramenta: 
  
Indicadores de Prestadores de Serviços de Saúde: 

  • Total e percentual de partos vaginais 
  • Total e percentual de partos cesáreos 
  • Percentual de nascidos vivos com Apgar menor que 7 no 5º minuto de vida 
  • Percentual de nascidos vivos com peso < 2.500g (baixo peso) 
  • Percentual de nascidos vivos por idade gestacional – parto vaginal 
  • Percentual de nascidos vivos por idade gestacional – parto cesáreo 
  • Percentual de partos cesáreos realizados antes do trabalho de parto 
  • Percentual de partos vaginais assistidos por enfermagem obstétrica 
  • Grupos da Classificação de Robson 
  • Percentual de tipo de parto por Grupo de Robson 
  • Segurança do Paciente – Notificação no Notivisa 
  • Segurança do Paciente – Disponibilidade de Núcleo de Segurança do Paciente 

Indicadores de Operadoras de planos privados de saúde: 

  • Total de partos por ano 
  • Percentual de partos vaginais 
  • Percentual de partos cesáreos 
  • Taxa de consultas médicas de pré-natal 
  • Percentual de mulheres com acompanhante no pré-parto, parto ou pós-parto imediato 

O Painel foi lançado em 2019 como uma estratégia do Movimento Parto Adequado para aumentar a transparência das informações relativas à atenção à saúde materna e neonatal. Com atualização e aprimoramento constantes, a ferramenta contribui para a redução de assimetria de informações e oferece às beneficiárias maior transparência quanto às características da atenção prestada no setor de saúde suplementar. 

Clique aqui para ter acesso à nova versão do Painel de Indicadores da Atenção à Saúde Materna e Neonatal. 


Conselho Diretor da Anatel se reúne no dia 4/11

A reunião poderá ser acompanhada presencialmente e on-line pelo canal da Agência no YouTube.

Publicado em 29/10/2024 08h38 Atualizado em 29/10/2024 08h40

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OConselho Diretor da Anatel se reúne no dia 4/11, a partir das 9h, na sede da Anatel em Brasília Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco E, 2º Andar, Sala de Reuniões do Conselho Diretor – Brasília/DF).

A reunião poderá ser acompanhada no local e on-line em transmissão ao vivo ou pelo canal da Agência no YouTube.   

Os interessados em se manifestar devem se inscrever, até dois dias antes da reunião, pelo formulário disponível no portal da Agência, indicando sobre qual matéria da pauta irão falar e identificando-se comprovadamente, por meio de documentos anexados, como representantes ou procuradores da parte do processo. A Secretaria do Conselho Diretor analisará o pedido e responderá, por e-mail, com as orientações de como interagir.  

Órgão máximo da Anatel, o Conselho Diretor é integrado por cinco conselheiros escolhidos e nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Saiba mais sobre o Conselho Diretor da Anatel.  

Veja a pauta


Conselho Consultivo se reúne nesta terça-feira (29/10)

Haverá transmissão ao vivo pelo canal da Anatel no YouTube

Publicado em 29/10/2024 08h04

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Conselho Consultivo da Anatel se reúne nesta terça-feira (29/10), a partir das 14h, na sede da Agência em Brasília (SAUS, Q. 6, Bloco H, 11º andar), com transmissão ao vivo pelo canal da Anatel no  YouTube

ASSUNTOS: 

1. Abertura da 221ª Reunião do Conselho Consultivo.

2. Atualização da implantação do 5G.

3. Apresentação expositiva dos Comitês.

4. Resposta ao Ofício nº 22/2024/CC-Anatel.

 5. Outros assuntos.

Órgão de participação institucionalizada da sociedade nas atividades e nas decisões da Agência, o Conselho Consultivo é integrado por 12 membros, designados por decreto do presidente da República.

29.10.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

SG recomenda condenação de postos de combustíveis no DF por formação de cartel

A recomendação se aplica a 38 empresas e 13 pessoas físicas por infração à ordem econômica

Publicado em 28/10/2024 13h44 Atualizado em 28/10/2024 22h20

SG recomenda condenação de postos de combustível no DF por formação de cartel

Na última sexta-feira (25/10), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou a condenação de diversos postos revendedores de combustíveis do Distrito Federal e entorno por prática de cartel e trocas de informações sensíveis.

O processo foi enviado ao Tribunal Administrativo do Cade e será distribuído a um conselheiro-relator para posterior decisão do colegiado. Se condenadas, as empresas estão sujeitas ao pagamento de multas de até 20% de seu faturamento bruto, enquanto os administradores eventualmente responsáveis pela infração podem pagar até 20% do valor aplicado à empresa.

Entenda o caso

As investigações tiveram início a partir de uma representação da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). A partir da denúncia, foram realizados estudos econômicos sobre o funcionamento do mercado que apontaram a existência de fortes indícios de cartelização no mercado investigado.

Em 2015, A justiça do DF autorizou a interceptação de conversas telefônicas entre revendedores com atuação na capital federal. No mesmo ano, foi realizada a Operação Dubai, que permitiu a atuação conjunta do Cade com a Polícia Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), no cumprimento de mandados de busca e apreensão nas sedes de postos revendedores e distribuidoras investigados.

Já em 2016, a SG adotou Medida Preventiva em face do maior grupo revendedor de combustível do mercado do DF, que resultou no afastamento dos diretores do grupo empresarial e na indicação de um administrador provisório entre março de 2016 a abril de 2017.

Em 2017, o Cade celebrou um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com as empresas integrantes da mesma rede, seus administradores e alguns funcionários, em conjunto com o MPDFT . O acordo previu, entre outras obrigações, todas já cumpridas, o pagamento de contribuição pecuniária superior a R$ 90 milhões, bem como medidas voltadas para diminuir sua elevada participação no mercado e para que controles internos mais rigorosos fossem implementados, tais como a necessidade de reestruturação societária e de desinvestimento por parte da empresa.

O resultado dessa investigação levou à instauração, pela Superintendência-Geral, de um processo administrativo em 2020. Com base nas evidências coletadas, a SG concluiu que diversos revendedores de combustíveis atuaram de forma coordenada, com o propósito de implementar aumentos de preços de combustíveis em todo o Distrito Federal e entorno, com ramificações inclusive em Formosa, no estado de Goiás. Essa é uma conduta que atenta contra à ordem econômica.


Marcial Chacón reconoce que debió notificar las compras de Decail y Honorina y paga la multa

28 Oct 2024 | Competencia Nota de prensa

  • En junio de 2023 y enero de 2024, la compañía adquirió el control exclusivo de las distribuidoras Decail Energía y Electra La Honorina.
  • Marcial Chacón tenía que haber notificado previamente la compra a la CNMC, según establece la Ley de Defensa de la Competencia.
  • La CNMC finaliza el sancionador abierto contra la empresa porque asume su responsabilidad y paga por anticipado la multa.

La Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) ha sancionado a la compañía C. Marcial Chacón e Hijos, S.L. con 13.320 euros porque adquirió el control exclusivo de Decail Energía, S.L., en junio de 2023, y de Electra La Honorina, S.L., en enero de 2024, sin notificarlo previamente (SNC/DC/057/24).

Esta práctica se conoce en el argot de competencia como gun jumping e implica incumplir el artículo 9.1 de la Ley de Defensa de la Competencia, que obliga a las empresas a notificar sus operaciones antes de ejecutarlas. 
Marcial Chacón notificó la operación en mayo de 2024, después de un requerimiento de información de la CNMC.

En junio, la Comisión aprobó la compra en primera fase (C/1465/24) y, en septiembre, inició un expediente sancionador por este incumplimiento.

Reconocimiento y reducción de la multa

Durante la instrucción del sancionador, Marcial Chacón ha reconocido su responsabilidad y se ha acogido al artículo 85.3 de la Ley 39/2015, que permite reducir hasta el 40 % el importe de la sanción —Marcial Chacón ha pagado 13.320 euros finalmente— si la empresa reconoce su responsabilidad y paga por anticipado.

Por todo ello, la CNMC da por finalizado el expediente sancionador.

Contenido relacionado:

  • SNC/DC/057/24: Marcial Chacón
  • C/1465/24: Marcial Chacón e Hijos / Electra La Honorina, SL – Decail Energía, SL
  • Blog (21/04/2024): Gun jumping, o cuando las prisas no son buenas consejeras en la notificación de concentraciones

Nota de prensa

Documento no oficial, destinado a los medios de comunicación, y que no vincula a la CNMC. Reproducción permitida solo si se cita la fuente. 


La CNMC recomienda mejoras en la futura ley de prevención del consumo de alcohol en los menores de edad

28 Oct 2024 | Promoción de Competencia Nota de prensa

  • La norma limitará la publicidad, patrocinio y promoción de bebidas alcohólicas para reducir su consumo entre menores y otros colectivos de riesgo.
  • La CNMC sugiere que, dado que la norma propone obligaciones en materia sanitaria, su financiación y ejecución deberían clarificarse.
  • Aconseja que la normativa de regulación audiovisual y de telecomunicaciones se ajusten para ser coherentes con la nueva ley y reforzar la seguridad jurídica de los operadores.

La Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) ha analizado el anteproyecto de ley de prevención del consumo de alcohol y de sus efectos en las personas menores de edad (IPN/CNMC/025/24). 

La futura norma establece diversas medidas y fija limitaciones a la publicidad, patrocinio y promoción de bebidas alcohólicas para disminuir el consumo entre los menores de edad y otros colectivos de riesgo, como las mujeres lactantes. Asimismo, establece un régimen sancionador para garantizar su cumplimiento.

Recomendaciones 

El anteproyecto se adecua a los principios de buena regulación sin que se aprecien restricciones injustificadas a la competencia. En todo caso, se señalan las siguientes mejoras:

  • Aclarar algunas de las obligaciones que crea la ley y su forma de financiación, particularmente en el ámbito sanitario.
  • Desarrollar la composición, la naturaleza y las funciones del nuevo órgano que analizará las comunicaciones comerciales.
  • Las formas de corregulación y autorregulación no pueden ser un medio para intercambiar información comercialmente sensible por parte de empresas competidoras.
  • La CNMC ofrece su colaboración para evaluar los modelos de códigos de conducta que se proponen.
  • Una mayor justificación de las limitaciones a la publicidad en la vía pública en cuanto al radio de distancia de los centros frecuentados por menores (colegios, centros educativos, etc.).
  • Adecuar, salvo que se acrediten razones de interés público, el régimen temporal de las prohibiciones de contratar al establecido por la normativa de contratación del sector público.
  • Realizar ajustes en la normativa de regulación audiovisual y de telecomunicaciones — en lo relativo a la prohibición de publicitar bebidas alcohólicas a menores por parte de los prestadores de servicios audiovisuales, plataformas de intercambio de vídeos y redes sociales — para que sean coherentes con la nueva norma. 
  • Incluir el control parental para impedir la difusión de publicidad de bebidas alcohólicas y tipificar el incumplimiento de la publicidad a través de servicios de comunicaciones electrónicas.

La CNMC puede actuar de oficio (de acuerdo con el artículo 5.1.h de la Ley 3/2013, de 4 de junio, de creación de la Comisión Nacional de los Mercados y la Competenciao a petición de las Cámaras Legislativas, el Gobierno, los departamentos ministeriales, las Comunidades Autónomas, las Corporaciones locales, los Colegios Profesionales, las Cámaras de Comercio y las Organizaciones Empresariales y de Consumidores y Usuarios (de acuerdo con su artículo 5.2).

Contenido relacionado: 

•    IPN/CNMC/015/17 Informe sobre el anteproyecto de Ley por la que se modifica la Ley 28/2005, de 26 de diciembre, de medidas sanitarias frente al tabaquismo y reguladora de la venta, el suministro, el consumo y la publicidad de los productos del tabaco, de 12 de septiembre de 2017. 

•    IPN/CNMC/018/23 Informe sobre el PRD que modifica el RD que regula aspectos relativos a la fabricación, presentación y comercialización de los productos del tabaco y productos relacionados.

•    IPN/CNMC/043/21 Informe sobre el PRD por el que se desarrollan entornos más seguros de juego, de 15 de diciembre de 2021. 

•    IPN/CNMC/006/24 Informe sobre el PRD por el que se modifica el RD de regulación del juego en lo relativo a licencias, autorizaciones y registros del juego para la introducción de un sistema de límites de depósito conjunto por operador.

•    IPN/CNMC/020/24 Informe sobre el Anteproyecto de Ley Orgánica para la protección de las personas menores de edad en los entornos digitales.

•   IPN/CNMC/035/23 Informe sobre el Proyecto de Real Decreto por el que se regulan los requisitos a efectos de ser considerado Usuario de Especial Relevancia.

Nota de prensa

Documento no oficial, destinado a los medios de comunicación, y que no vincula a la CNMC. Reproducción permitida solo si se cita la fuente.

Atos de concentração – Decisões

CADE

AC nº 08700.008201/2024-55 – Abovyan Participações S.A., Amethyst SPE Ltda. e Tegra Incorporadora S.A.

Aprovação sem restrições.

AC nº 08700.007652/2024-75 – Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda., Tarvos Holding S.A., Vydence Medical – Indústria e Comércio Ltda. e Vydence USA CORP.

Aprovação sem restrições.

AC nº 08700.008175/2024-65 – GB Tech Serviços e Desenvolvimento em Tecnologia Ltda. e P2CR Serviços de Informática S.A.

Aprovação sem restrições.

AC nº 08700.008128/2024-11 – Zagonel S.A. e Duratex SPE II Ltda.

Aprovação sem restrições.

AC nº 08700.004822/2024-60 – Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (Grupo Yduqs) e Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda.

Aprovação sem restrições


Comissão Europeia

KKR / BAUPOST / MARRIOTT ASSETS

Merger

M.11763

Last decision date: 28.10.2024 Super simplified procedure

CINVEN / IDEALISTA

Merger

M.11654

Last decision date: 28.10.2024 Simplified procedure


CMA

T&L Sugars/Tereos merger inquiry

    • 28 October 2024
    • Competition and Markets Authority case

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

24-DCC-228
relative à la prise de contrôle exclusif d’un fonds de commerce appartenant à la société Chantelat par la société Bolloré Energy

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 28 octobre 2024

Atos de concentração – Ingressos

CADE

AC nº 08700.008501/2024-34 – Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás; Tijoá Participações e Investimentos S.A.

Operação: A Operação trata da aquisição, pela Eletrobras, de ações de emissão da Tijoá pertencentes à Juno. Como resultado da Operação, se e quando implementada, a Eletrobras passará a ser única acionista e controladora unitária da Tijoá.

29.10.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

Atos de concentração – Decisões

DESPACHOS SG DE 25 de outubro de 2024

Nº 1.232

Ato de Concentração nº 08700.008201/2024-55

Requerentes: Abovyan Participações S.A., Amethyst SPE Ltda. e Tegra Incorporadora S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Matheus Carvalho. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 1.233

Ato de Concentração nº 08700.007652/2024-75

Partes: Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda., Tarvos Holding S.A., Vydence Medical – Indústria e Comércio Ltda. e Vydence USA CORP. Advogados: José Inácio F. de Almeida Prado Filho e Maria Eduarda de Jesus Genova. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 1.234

Ato de Concentração nº 08700.008175/2024-65

Partes: GB Tech Serviços e Desenvolvimento em Tecnologia Ltda. e P2CR Serviços de Informática S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Maria Sampaio, Lea Jenner de Faria e Bruna Silveira de Alencar. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 1.235

Ato de Concentração nº 08700.008128/2024-11

Requerentes: Zagonel S.A. e Duratex SPE II Ltda. Advogados: José Magalhães Teixeira Filho, Tainan Sbarufati, Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer e Felipe de Amorim Couto. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 1.236

Ato de Concentração nº 08700.004822/2024-60

Requerentes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (Grupo Yduqs) e Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Joyce Honda e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 14/2024/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1463871) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.

Alexandre Barreto de Souza

Superintendente-Geral

Condutas anticompetitivas

DESPACHO SG Nº 13, DE 25 de outubro de 2024

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 13/2024

Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86

(Apartado de Acesso restrito nº 08700.001752/2019-21)

Representante: José Antonio Machado Reguffe.

Representados(as): 3 Vias Comércio de Derivados de Petroleo Ltda, A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda, Águas Claras Posto de Serviços Ltda, AM Comercial de Combustíveis Ltda, Auto Posto BR 060 Ltda, Auto Posto Ceilândia Norte Ltda, Auto Posto Céu Azul Ltda, Auto Posto Cidade Ocidental Ltda, Auto Posto Dom Vital Ltda, Auto Posto Dom Vital II Ltda, Auto Posto Dom Vital III Ltda, Auto Posto Eixinho Ltda, Auto Posto Esplanada Ltda, Auto Posto G Sul Ltda, Auto Posto JB Ltda, Auto Posto JJ Júnior Ltda, Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto JR Ltda, Auto Posto Juraci Junior Ltda, Auto Posto Lazzat Ltda, Auto Posto Millennium 2000 Ltda, Auto Posto Morada dos Nobres Ltda, Auto Posto NM 16 Ltda, Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Park JK Ltda, Auto Posto Pessoa Ltda, Auto Posto São Judas Tadeu Ltda, Auto Posto São Marcos Ltda, Auto Posto SOF Norte Ltda, Auto Posto Tanque de Outro Ltda, Auto Posto Z+Z 307 Norte Ltda, Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda, Bracodel – Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda, Brasal Combustíveis Ltda, Braspetro Comércio de Combustíveis Ltda, Cascol Combustíveis para Veículos Ltda, Comercial de Combustíveis MAM Ltda, Correa I Combustíveis Ltda, Correa II PL Combustíveis Ltda, Disbrave Combustíveis Ltda, Dom Bosco Auto Posto Ltda, Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda, Estação de Combustíveis Fênix Ltda, Fratelli Posto de Combustíveis Ltda, Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, G3 Auto Posto Ltda, Gas & Oil – Comércio de Combustíveis Ltda, Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, J Pessoa Derivados de Petroleo Ltda, Jarjour Veículos e Petróleo Ltda, JB Postos e Serviços Ltda, Jobral Comercial de Combustíveis Ltda, Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda, Líder Posto de Serviço Ltda, LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda, LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda – Disbrave Valparaíso Ltda, Maximo Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda, Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Paranã Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Petrobrás Distribuidora S/A, Petroil Combustíveis Ltda, Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda, Posto de Combustíveis Garantia Ltda, Posto de Gasolina dos Anões Ltda, Posto de Petroleo Samambaia Ltda, Posto Disbrave Imperial Ltda, Posto Disbrave Lago Norte Ltda, Posto Disbrave Noroeste Ltda, Posto Disbrave SIA Ltda, Posto Disbrave Sobradinho Ltda, Posto e Restaurante São Paulo Ltda (Posto Central Eireli), Posto Estrada Park Ltda, Posto Fratelli Ocidental Ltda, Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda, Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda, Posto QNO 01 Ltda, Posto São Roque Ltda, Posto Sobradinho Ltda, Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Raízen Combustíveis S/A, Rota 020 Combustíveis Ltda, São Bernardo Serviços Automotivos Ltda, São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda, São Roque Comercio Varejista de Combustiveis Ltda, Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda, Serv Car Derivados de Petróleo Ltda, Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal, So Car Derivados de Petróleo Ltda, Sol Comércio de Combustíveis Ltda, Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda, Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda, VR Combustíveis Ltda, Adão do Nascimento Pereira, Adeilza Silva Santana, Alexandre Bristot Borges, Alexandre Correa de Oliveira, Alsene Beserra da Silva, André Rodrigues Toledo, Antônio José Matias de Souza, Braz Alves de Moura, Carlos Alberto Recch, Celso de Paula e Silva Filho, Cláudio José Simm, Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira, Divino Gomes de Souza, Dorival Modesto Filho, Elson Cascão II, Fábio Kasuo Fujichima, Filippe Antonelli Santana, Flávia Carvalho Britto de Goes, Francisco Adriano Alves de Paula, Harlande Martins da Silva, Ilson Moreira de Andrade, Isnard Montenegro de Queiroz Neto, Ivan Ornelas Lara, José Aquino Neto, José Aristides de Moura, José Carlos Ulhôa Fonseca, Juraci Pessoa de Carvalho Júnior, Luiz Cláudio Caseira Sanches, Marc de Melo Lima, Marcello Dorneles Cordeiro, Marco Antônio Modesto, Marcos Pereira Lombardi, Maria Tereza Pontes Ornelas Lara, Odilon Roberto Prado de Souza, Paula Martins Pereira Trindade, Raphael Marques de Souza Matias, Ricardo Luiz Santos Porto, Rivanaldo Gomes de Araújo, Roberto Jardim, Ronaldo Marcos Corbal, Ulisses Canhedo Azevedo, Valdeni Duques de Oliveira, Valnei Martins dos Santos, Vicente de Paulo Fernandes Caixeta e Victor Guimarães Batista Ramos.

Advogados(as): Adhemar da Costa Fujichima; Aleisa Gonzalez; Alexandre Augusto Reis Bastos; Alexandre Kotlinski Giulianis; Alipio Tadeu Teixeira Filho; Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello; Anderson Fonseca Machado; Anderson Gonzalez; Antonio Raimundo Gomes Silva Filho; Arthur Villamil Martins; Ataualpa Sousa das Chagas; Barbara Rosenberg; Batuira Rogerio Meneghesso Lino; Beatriz Malerba Cravo; Beatriz Malerba Cravo; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime; Caio Vinicius Mesquita Araujo; Camila Anielle Silva de Andrade; Camilla Chagas Paoletti; Carolina Viana Branaça; Diego dos Santos Fernandes; Dirceu Marcelo Hoffmann; Edson Maraui; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Navarro Pereira; Elisio de Azevedo Freitas; Eric Furtado Ferreira Borges; Fábio Francisco Beraldi; Felippe Augusto dos Santos Batista; Fernando Augusto Pereira Caetano; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Gabriel Nogueira Dias; Germano César de Oliveira Cardoso; Gustavo Hermont Correa; Helio França de Almeida; Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira; Isabela Monteiro de Oliveira; João Paulo Bachur; Joyce Midori Honda; Krissiane Gomes Bernardo; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Letícia Monteiro Barros; Lucineide de Oliveira Teixeira; Luís Fernando Massonetto; Marcelo Amandio Joca Braga; Marcos de Araujo Cavalcanti; Marcos Drummond Malvar; Marines Santos; Marisa Freire Borges; Mauro Grinberg; Mayara Corbari; Milena Donato Oliva; Mônica Tiemy Fujimoto; Natalia Ros Fernandes Lima; Natália Ros Fernandes Lima; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos; Renata Caied; Ricardo Lara Gaillard; Romildo Olgo Peixoto Junior; Rubia de Sousa Flor; Simone Horta Andrade; Simone Valentim de Souza Braga; Thales de Melo e Lemos; Thiago Frederico Chaves Tajra; Ursula Medeiros de Carvalho Pastori; Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro; Welber Oliveira Barral; e outros.

Acolho a Nota Técnica nº Nota Técnica nº 118/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1460902) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo (a): i) condenação dos Representados revendedores Rivanaldo Araújo, Adeilza Santana, Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda e Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda; Marcello Dornelles Cordeiro, Braz Alves de Moura e das empresas Auto Posto JB Ltda. Auto Posto Céu Azul Ltda e AM Comercial de Combustíveis Ltda; Cláudio Simm, Marcos Lombardi e das empresas Braspetro Participações Ltda.; Gas e Oil Consultoria Empresarial Ltda.; Águas Claras Posto de Serviços Ltda.; CN Consultoria Empresarial Ltda.; Petroil Consultoria Empresarial Ltda.; Millenium Gestão Administrativa Ltda.; e Estrada Park Consultoria Empresarial Ltda; Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira e Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda; Harlande Martins e do Posto e Restaurante São Paulo Ltda.;José Aristides de Moura e as empresas JB Postos e Serviços Ltda, Jobral Comercial de Combustíveis Ltda e Estação de Combustíveis Fênix Ltda.; Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda. e 3 Vias Comércio de Derivados de Petroleo Ltda., nos termos do item II.4.1 da mencionada Nota Técnica, por incorrerem na conduta prevista na Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º inciso I; ii) condenação dos Representados revendedores Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda.; Ronaldo Corbal, Disbrave Combustíveis, Posto Disbrave SIA Ltda, Auto Posto São Marcos Ltda, Posto Disbrave Noroeste Ltda, Posto Disbrave Lago Norte Ltda, Posto Disbrave Sobradinho Ltda, Posto Disbrave Imperial Ltda, LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo – Disbrave Valparaíso Ltda; Victor Guimarães Batista Ramos e Auto Posto Lazzat Ltda; Ivan Ornelas Lara Posto São Roque Ltda, Auto Posto SOF Norte Ltda., São Roque Comercio Varejista de Combustíveis Ltda. e São Bernardo Serviços Automotivos Ltda, Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda., nos termos do item II.4.2 da mencionada Nota Técnica, por incorrerem na conduta prevista na Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º inciso I; iii) aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários Antônio Matias, Raphael Matias, Elson Cascão II, Valdeni Duques, Roberto Jardim e Posto Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. (Rede Cascol), nos termos da Lei nº 12.529/2011, art. 85, §9º; iv) Exclusão do presente Processo, em razão de óbito, de Carlos Alberto Recch, nos termos do item I.1.2 da mencionada Nota Técnica.v) Exclusão do presente Processo, por ilegitimidade passiva, de Dorival Modesto Filho, nos termos do item I.1.5 da mencionada Nota Técnica; vi) arquivamento do presente Processo Administrativo em favor dos Representados Alsene Beserra da Silva e Brasal Combustíveis Ltda; Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda; Celso de Paula e Silva Filho e São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda.; Divino Gomes de Souza e Posto de Combustíveis Garantia Ltda.; Posto QNO 01 Ltda.; Fábio Kasuo Fujichima e Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.; Flávia Carvalho Britto de Goes e Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda.; Ilson Moreira de Andrade, Valnei Martins dos Santos, Auto Posto BR 060 Ltda., Auto Posto Esplanada Ltda., Auto Posto G Sul Ltda., Auto Posto NM 16 Ltda; Jarjour Veículos e Petróleo Ltda.; José Aquino Neto, Marcos Antônio Modesto, Posto Sobradinho Ltda., Auto Posto Morada dos Nobres Ltda., Comercial de Combustíveis MAM Ltda., Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda., Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto São Judas Tadeu Ltda., Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., Posto de Petroleo Samambaia Ltda., J Pessoa Derivados de Petroleo Ltda.; Ricardo Luiz Santos Porto, Maximo Comércio de Derivados de Petróleo e LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda.; Posto Z + Z Norte Ltda.; Filippe Antonelli Santana, Posto de Combustíveis Ocidental Ltda, Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda., Líder Posto de Serviço Ltda., Fratelli Posto de Combustíveis Ltda.; Alexandre Correa, Rota 020 Combustíveis Ltda; Correa I Combustíveis Ltda e Correa II PL Combustíveis Ltda.; Paula Martins Pereira Trindade, Parana Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Parana de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Parana do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.; Vicente de Paulo Fernandes Caixeta, Sol Comércio de Combustíveis Ltda, Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, VR Combustíveis Ltda., G3 Auto Posto Ltda., Auto Posto Park JK Ltda e G3 Auto Posto Ltda.; Isnard Queiroz Neto, Auto Posto Dom Vital Ltda., Auto Posto Dom Vital II Ltda e Auto Posto Dom Vital III Ltda; Odilon Roberto Prado de Souza, Dom Bosco Auto Posto Ltda., So Car Derivados de Petróleo Ltda., Serv Car Derivados de Petróleo Ltda. e Bracodel – Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda.; Juraci Pessoa de Carvalho Junior, Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto JJ Júnior Ltda., Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Pessoa Ltda., A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., Auto Posto Tanque de Ouro Ltda., Auto Posto JR Ltda., Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda., Auto Posto Juraci Júnior Ltda., Auto Posto Cidade Ocidental Ltda.; Auto Posto Eixinho Ltda.; Posto 212 Sul Ltda.; Maria Teresa Ornelas Lara; Francisco Adriano Alves de Paula; Ulisses Canhedo; André Rodrigues Toledo, Alexandre Bristot Borges e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A; Adão Nascimento Pereira, Luiz Cláudio Caseira Sanches e Petrobrás Distribuidora S/A; Marc Melo de Lima e Raízen Combustíveis S/A., José Carlos Ulhôa Fonseca, Posto dos Anões Ltda e Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do DF – Sindicombustíveis, em razão de insuficiência de provas.

Alexandre Barreto de Souza

Superintendente-Geral

Ata da 236ª Sessão de Julgamento

ATA DA 316ª SESSÃO ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

Dia: 22/10/2024

Hora: 17hs15

Presidente Substituto do CADE: Gustavo Augusto Freitas de Lima

Secretária Substituta do Plenário: Jeruza Huckembeck Pardo

A distribuição será realizada em blocos, de modo que os processos sejam sorteados aos Conselheiros, excluindo-se os nomes dos sorteados anteriormente, até que reste uma opção, mantendo-se, desta forma, uma distribuição numericamente igualitária, nos termos do §1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade. Na 313ª SOD, 314ª SOD e na 315ª SOD foram sorteados os Conselheiros Carlos Jacques Vieira Gomes, duas vezes, a Conselheira Camila Cabral Pires Alves três vezes, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade , o Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior duas vezes.

Considerando a média de processos em estoque nos Gabinetes ocupados e observando o princípio da eficiência na Administração Pública e da busca pelo estoque mínimo dos novos Conselheiros, realiza-se mecanismo de compensação na distribuição de processos, nos termos do §2º do art. 36 do Regimento Interno do Cade.

Foi distribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito:

1. Recurso Voluntário nº 08700.008439/2024-81

Recorrente: Promed Materiais Cirurgicos Ltda;

Advogada: Ângela Maria De Souza Monteiro;

Interessadas: D’or Soluções em Saúde e Segurança do Trabalho Rede d’or São Luiz Soluções Corporativas em Saúde e Segurança do Trabalho LTDA.; Diagno São Marcos LTDA.; Hospital Nossa Senhora das Neves S.A.; Mederi Distribuição e Importação de Produtos para Saúde LTDA;

Advogados: Não indicado;

Relator: Carlos Jacques Vieira Gomes.

Gustavo Augusto Freitas de Lima

Presidente do Conselho Substituto

Portaria CADE

PORTARIA CADE Nº 443, de 10 de outubro de 2024

Institui o Programa de Gestão (PG.Cade) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art.10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, e pelo inciso I do art. 1º da Portaria Cade nº 481, de 5 de outubro de 2023 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

das DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Gestão (PG.Cade) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Parágrafo único. O PG.Cade é um instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração de atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 2º O PG.Cade aplica-se aos seguintes agentes públicos em exercício no Cade:

I – servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II – servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;

III – contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1983;

IV – empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V – estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para nenhum dos regimes da modalidade de teletrabalho.

§ 2º Agentes públicos recém movimentados só poderão ingressar na modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no Cade, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.

§ 3º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§ 1º e 2º as pessoas:

I – com deficiência;

II – que possuam dependente com deficiência;

III – idosas;

IV – acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V – gestantes; e

VI – lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.

§ 4º A participação no PG.Cade considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante.

§ 5º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem.

Art. 3º O PG.Cade abrange todas as unidades do Cade.

§ 1º O quantitativo de participantes do PG.Cade é de cem por cento (100%) dos agentes públicos elencados no art. 2º, em exercício no Cade, em qualquer das modalidades (presencial, teletrabalho parcial ou teletrabalho integral).

§ 2º A instituição do PG.Cade não poderá implicar prejuízo à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.

Art. 4º Constituem objetivos do PG.Cade:

I – aprimorar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;

II – contribuir para a redução de custos no Cade;

III – contribuir para a atração de novos talentos e para a manutenção dos atuais;

IV – contribuir para a motivação e para o comprometimento dos agentes públicos em exercício no Cade;

V – contribuir para a saúde e para a qualidade de vida no trabalho dos participantes;

VI – contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal;

VII – estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

VIII – promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

Art. 5º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I – área responsável pela gestão do PG.Cade: Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas (Cgesp);

II – unidade de gestão de pessoas: Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas (Cgesp);

III – área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: Divisão de Planejamento e Projetos (Diplan);

IV – atividade: conjunto de ações, realizadas pelo participante que visa contribuir, direta ou indiretamente, para as entregas da própria unidade de execução, de outras unidades, órgãos ou entidades diversas;

V – chefia da unidade: autoridade imediatamente superior ao participante do PG.Cade na unidade de execução;

VI – demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;

VII – destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;

VIII – entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;

IX – escritório digital: conjunto de ferramentas digitais para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;

X – participante: o agente público previsto no art. 2º desta portaria, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;

XI – ponto de controle: reunião entre chefia da unidade e participante do PG.Cade, ou entre chefia, equipe e participante no PG.Cade, com o objetivo de avaliar o andamento dos trabalhos, estabelecer metas e aumentar a integração entre a equipe;

XII – plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;

XIII – plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;

XIV – repactuação do plano de trabalho: mudanças no plano de trabalho do participante no PG.Cade, relacionadas à adição, edição ou exclusão de trabalho ou a ajuste de cronograma do plano;

XV – termo de ciência e responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PG.Cade;

XVI – time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;

XVII – unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;

XVIII – carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações;

XIX – teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do Cade, em local determinado pela administração pública federal, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência;

XX – trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do Cade e cujo local de realização é definido pela administração pública federal.

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PG.CADE

Art. 6º O PG.Cade será operacionalizado a partir de um sistema informatizado de acompanhamento e controle, disponível a todos os participantes.

Art. 7º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.

Art. 8º O PG.Cade poderá ser adotado nas seguintes modalidades:

I – presencial; ou

II – teletrabalho com regime de execução parcial ou integral.

§ 1º A inclusão no PG.Cade na modalidade de teletrabalho parcial ou integral não constitui direito do agente público, que poderá ter a modalidade alterada em razão de conveniência da Administração.

§ 2º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pelo Cade.

§ 3º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.

§ 4º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora.

§ 5º Em regime de teletrabalho parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pelo Cade.

§ 6º Em regime de teletrabalho integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante, observando-se o art. 22 desta Portaria.

§ 7º Quando da escolha pelo regime de execução da modalidade de teletrabalho, será observado o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.

§ 8º O participante assinará Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), na forma do Anexo desta Portaria, com a indicação da modalidade e do regime de execução acordados com a chefia da unidade de execução.

§ 9º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 9º. O ciclo do PG.Cade é composto pelas seguintes fases:

I – elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

II – elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

III – execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;

IV – avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e

V – avaliação do plano de entregas da unidade de execução.

Seção I

Do plano de entregas da unidade de execução

Art. 10. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:

I – a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e

II – as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

Seção II

Do plano de trabalho do participante

Art. 11. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá:

I – a data de início e a de término;

II – a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso III do caput;

III – a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e

c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas.

IV – assinatura do participante e da chefia da unidade.

§ 1º É vedado ao participante a ausência do plano de trabalho pactuado sem que haja justificativa legal prevista nos arts. 81 e 97 da Lei nº 8.112, de 1990 – sujeito às penalidades expressas nos incisos II e III do art. 132 da referida Lei.

§ 2º O plano de trabalho deverá ser adstrito a um mês, não podendo permanecer vigente em mês distinto do mês do início de sua execução.

§ 3º Um mesmo mês pode ter mais de um plano de trabalho.

§ 4º O somatório dos percentuais previstos no inciso III do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.

§ 5º A situação prevista na alínea c do inciso III do caput:

I – é possível ser utilizada para a composição de times volantes;

II – não configura alteração da unidade de exercício do participante; e

III – requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante.

Art. 12 Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) e Função Comissionada Executiva (FCE) de nível 13 ou superior ficam dispensados de entregar o plano de trabalho.

Seção III

Da execução e avaliação dos planos

Art. 13. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:

I – a descrição dos trabalhos realizados; e

II – as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.

§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho.

§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

§ 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 9º desta Portaria.

Art. 14. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:

I – a realização dos trabalhos conforme pactuado;

II – as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho;

III – o cumprimento do TCR;

IV – os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso III do caput do art. 14 desta Portaria.

§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 13 desta Portaria, considerando a seguinte escala:

I – excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;

II – alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;

III – adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;

IV – inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;

V – não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.

§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.

§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º.

§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:

I – acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou

II – manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. Dessa forma, o participante não terá o registro de frequência concernente às entregas dos trabalhos acordados.

§ 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas no sistema informatizado citado no art. 6º desta Portaria ou escritório digital.

§ 7º Independente do resultado da avaliação, é dever da chefia da unidade de execução engajar-se no desenvolvimento da equipe, com feedbacks contínuos e planos de melhoria, para o aprimoramento do desempenho e incremento da qualidade das entregas à sociedade.

§ 8º O participante que for desligado do Cade, seja a pedido ou de ofício, deverá realizar o atesto de suas entregas no seu último dia de trabalho, cabendo à chefia da unidade de execução avaliar as entregas realizadas em até cinco dias úteis contados da data de desligamento do participante.

§ 9º No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 14, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.

§ 10 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 14, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, com prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.

§ 11 Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso III do art. 11 desta portaria, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.

Art. 15. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:

I – a qualidade das entregas;

II – as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos;

III – o alcance das metas; e

IV – o cumprimento dos prazos.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:

I – excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;

II – alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;

III – adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;

IV – inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e

V – plano de entregas não executado.

Art. 16. A ausência de plano de trabalho sem o respaldo legal e/ou trabalhos avaliados como inadequados ou não executados poderão caracterizar eventual falta disciplinar, a ser apurada pelo órgão de correição do Cade.

Parágrafo único. A unidade gestora do PG.Cade e/ou a chefia da unidade de execução deverão autuar processo com as informações do PG.Cade que comprovem a respectiva ocorrência e encaminhar os autos à Corregedoria, com vistas à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 17. As atividades realizadas pelo participante do PG.Cade em virtude de viagens a serviço deverão ser registradas em seu plano de trabalho.

Art. 18. A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no âmbito do PG.Cade, conforme estabelecido no art. 14 desta Portaria, poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente, no que couber.

CAPÍTULO III

DO TELETRABALHO

Art. 19. O teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, dependerá de acordo mútuo entre o participante do PG.Cade e a chefia da unidade de execução.

Art. 20. Cabe ao participante em teletrabalho atender às convocações para comparecimento ao Cade, sempre que sua presença física for necessária e quando houver interesse da Administração, mediante convocação com antecedência mínima definida no TCR.

§ 2º O ato da convocação de que trata o caput:

I – estabelecerá o horário e o local para comparecimento;

II – indicará o período em que o participante atuará presencialmente;

III – será expedido pela chefia da unidade execução; e

IV – será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR.

Art. 21. O teletrabalho para participante do PG.Cade residindo no exterior dependerá de autorização prévia do dirigente máximo do Cade.

Art. 22. A autorização de que trata o art. 21 poderá ser concedida mediante análise de conveniência e oportunidade, desde que cumpridos os requisitos previstos nos incisos I a VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.

§ 1º Nos termos do § 7º do art. 12 do Decreto 11.072, de 2022, os requisitos do inciso VIII poderão ser substituídos pelos seguintes critérios:

I – autonomia do participante para execução das atividades no formato remoto;

II – disponibilidade do participante para comparecimento presencial sempre que convocado, no prazo estipulado no TCR;

III – domínio do conteúdo técnico necessário para a execução das atividades, independente de supervisão contínua; e

IV – manifestação favorável da chefia da unidade de execução sobre a viabilidade técnica da gestão do PG.Cade do participante, devidamente fundamentada.

§ 2º O prazo da autorização de que trata o caput será de até três anos, permitida a renovação por igual período ou inferior.

§ 3º Poderão ser estabelecidos critérios de priorização para a concessão da autorização de que trata o caput pela autoridade máxima do Cade.

§ 4º A autorização tem caráter precário e poderá ser revogada por meio de decisão fundamentada, não gerando direito adquirido ao participante.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o participante terá o prazo de dois meses para retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional.

§ 6º O quantitativo de participantes abrangidos pela autorização de que trata o caput não poderá, com fundamento no parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023, ser superior a dois por cento do total de participantes do PG.Cade.

§ 7º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.

Art. 23. O participante em teletrabalho deverá retornar à atividade presencial no Cade se:

I – for excluído da modalidade teletrabalho; ou

II – o PG.Cade for suspenso ou revogado.

§ 1º Na ocorrência do que trata o inciso I ou II, o participante terá até trinta dias para retornar ao trabalho presencial e deverá manter a execução das atividades previstas em seu plano de trabalho até o efetivo retorno.

§ 2º O participante do PG.Cade na modalidade teletrabalho poderá retornar à modalidade presencial por iniciativa própria mediante solicitação encaminhada à chefia da unidade de execução com antecedência mínima de dez dias.

§ 3º O participante do PG.Cade manterá a execução das atividades estabelecidas pela chefia da unidade de execução até o retorno efetivo à atividade presencial.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 24. Compete ao Presidente do Cade:

I – monitorar e avaliar os resultados do PG.Cade no âmbito do seu órgão ou entidade, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;

II – enviar os dados sobre o PG.Cade, via Interface de Programação de Aplicativos – API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;

III – indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PG.Cade;

IV – comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 3º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023; e

V – manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PG.Cade.

Art. 25. Compete às chefias das unidades instituidoras:

I – promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e

II – monitorar o PG.Cade no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 4º desta Portaria.

Art. 26. Compete às chefias das unidades de execução:

I – elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

II – pactuar o TCR;

III – pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;

IV – promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

V – dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;

VI – definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;

VII – desligar os participantes; e

VIII – manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.

Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.

§ 1º As atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução:

I – aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber; e

II – poderão ser delegadas à chefia imediata do participante.

Art. 27. Constituem responsabilidades dos participantes do PG.Cade, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:

I – assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;

II – atender às convocações para comparecimento presencial quando em teletrabalho, sempre que sua presença física for necessária e quando houver interesse da administração, mediante convocação definida no TCR;

III – no caso de teletrabalho, ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;

IV – executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;

V – informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

VI – manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, constantemente atualizados e ativos;

VII – manter-se constantemente atualizado, consultando, nos dias úteis de trabalho, a caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação oficiais da autarquia;

VIII – providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os demais custos decorrentes do exercício de suas atribuições;

IX – zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023; e

X – zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação e sigilo.

§ 1º Aos participantes em regime de teletrabalho parcial será disponibilizada preferencialmente estação de trabalho compartilhada, quando em atividades presenciais.

§ 2º As estruturas físicas e tecnológicas que porventura forem fornecidas pelo Cade são de uso exclusivo pelo participante para realização das atividades pactuadas.

§ 3º Sempre que houver necessidade de atualização de software ou suporte técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos do Cade que estiverem à disposição do participante em teletrabalho, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao participante apresentar prontamente o equipamento à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI).

§ 4º Ao fim do teletrabalho ou a qualquer tempo, a critério da Administração, caberá ao participante em uso de equipamentos e mobiliários fornecidos a restituição dos bens ao Cade.

Art. 28. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:

I – plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso III do art. 14 desta Portaria; e

II – não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do § 4º do art. 11 e art. 14, § 11º desta Portaria.

§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso III, do art. 11 desta Portaria, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.

§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade todas as informações necessárias para o desconto em folha.

Art. 29. A inobservância das regras do PG.Cade poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Seção I – Diárias e Passagens

Art. 30. O participante em teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do Cade não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a concessão de diárias e passagens referentes às despesas de deslocamento decorrentes da convocação para comparecimento presencial ao Cade.

Art. 31. Nos deslocamentos, no interesse da administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, o participante do PG.Cade fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se como ponto de referência:

I – a sede do Cade em Brasília-DF, para fins de definição do valor do custeio; ou

II – a localidade de domicílio do participante, desde que implique em menor despesa para a administração pública.

§ 1º Caso o valor mais econômico seja a emissão de passagem a partir da sede do Cade, o participante poderá solicitar que o ponto de referência seja a sua localidade de domicílio, ficando obrigado a ressarcir o Cade do valor da diferença das passagens no prazo de cinco dias a contar do final do deslocamento.

§ 2º Não será concedida diária ao participante em teletrabalho integral que seja designado para realização de atividades na localidade em que reside.

Seção II – Adicionais ocupacionais

Art. 32. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.

§ 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a percepção das parcelas estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho.

§ 2º O participante em PG.Cade que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento.

§ 3º Caberá à chefia do participante registrar no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, o código de participação em PG.Cade nos dias em que o participante esteve presencialmente exposto.

Seção III – Adicional noturno

Art. 33. O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de execução; e

II – comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

§ 1º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade processo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que enseja a realização do trabalho em período noturno;

II – descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e

III – relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no período noturno.

§ 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade na forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a execução.

Seção IV- Auxílio Transporte

Art. 34. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio – transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo órgão central do Sipec, independentemente da modalidade e regime de execução.

Seção V – Indenização de fronteira

Art. 35. A indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, será devida aos participantes do PG.Cade nos dias em que for comprovada a presença nas delegacias, postos ou unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

Seção VI- Ajuda de custo

Art. 36. Não será concedida ajuda de custo ao participante quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente.

Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral.

Seção VII – Saúde e segurança no trabalho

Art. 37. O órgão ou entidade deverá instruir o participante do PG.Cade, que aderir à modalidade teletrabalho em regime integral ou parcial, quanto à necessidade de observância das normas de saúde e segurança do trabalho.

Art. 38. Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho com residência no exterior, fica a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade autorizada a receber atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista em território estrangeiro, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado:

I – encaminhado por meio de plataforma digital disponibilizada pelo órgão central do Sipec;

II – recebido pela unidade de gestão de pessoas no prazo máximo de cinco dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo justificado;

III – escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira, acrescido de encaminhamento de tradução, por meio do formulário de que trata o Anexo da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023, observando o prazo de que trata o inciso II; e

IV – que indique data de início do afastamento compreendida no período em que o participante está autorizado para exercício de atividades em teletrabalho integral com residência no exterior.

§ 2º O órgão ou entidade deverá informar ao participante em teletrabalho com residência no exterior meio alternativo de encaminhamento do atestado, para os casos de indisponibilidade do sistema de que trata o inciso I do § 1º;

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família por período inferior a quinze dias, considerados, isolada ou cumulativamente, a cada doze meses, a partir da primeira concessão.

Art. 39. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, é facultado ao participante:

I – a permanência em plano de saúde nacional disponibilizado pelo órgão ou entidade, na forma do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; ou

II – o recebimento de auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial.

§ 2º Ato do órgão central do Sipec definirá as condições para recebimento do auxílio de que trata o inciso II do § 1º.

Art. 40. Ao participante do PG.Cade nas modalidades de teletrabalho em regime de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins de dilação dos prazos pactuados.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério do participante.

Seção VIII – Participação em ações de desenvolvimento

Art. 41. Nos casos em que as ações de desenvolvimento forem realizadas durante a jornada de trabalho, sem necessidade de afastamento do participante, elas deverão ser registradas no plano de trabalho como ações de desenvolvimento em serviço.

Seção IX – Vedação à adesão ao banco de horas

Art. 42. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec.

§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PG.Cade.

§ 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais previstos no inciso III do caput do art. 11 desta Portaria, deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante disponível para o período.

§ 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no inciso III do caput do art. 11 desta Portaria.

Seção X- Acumulação de cargos, empregos e funções públicas

Art. 43. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:

I – no cumprimento integral do plano de trabalho; e

II – na disponibilidade para:

a) comparecer a local determinado pela administração, quando for o caso;

b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e

c) realizar atividades síncronas.

Seção XI – Do estagiário

Art. 44. O local de estágio deverá ser definido pela chefia da unidade de execução e constar no Termo de Compromisso de Estágio – TCE, podendo ser considerado o escritório digital de que trata o inciso VII do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023.

Art. 45. O plano de atividades constante no TCE corresponde ao plano de trabalho dos estagiários.

§ 1º O plano de atividades do estagiário e o conteúdo do TCR deverão constar no TCE.

§ 2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no TCR deverão ser incorporados ao TCE por meio de aditivos.

CAPÍTULO VI

do comitê gestor do pg.cade

Art. 46. Fica instituído o Comitê Gestor do PG.Cade, no âmbito do Cade.

§ 1º Caberá ao Comitê Gestor do PG.Cade:

I – analisar, discutir e propor os procedimentos e as normas complementares referentes ao Programa de Gestão e Desempenho;

II – avaliar os resultados apresentados pelas unidades organizacionais participantes;

III – elaborar anualmente relatório gerencial, que deverá ser apresentado à autoridade máxima do Cade e, se aplicável, ao Órgão Central;

IV – analisar, discutir e deliberar sobre casos omissos à regulamentação do PG.Cade;

V – analisar e recomendar à autoridade competente melhorias no Programa de Gestão e Desempenho, no tocante à, por exemplo, atualização da norma, melhorias de sistema, recomendação de melhores práticas e outros.

Art. 47. O Comitê Gestor do PG.Cade será composto por servidores em exercício no Cade, designados pelo Presidente, mediante publicação de portaria em boletim interno.

Capítulo vII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. O Cade utilizará sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes.

Art. 49. O Cade enviará ao órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação (API), os dados sobre a execução do PG. Cade.

Art. 50. Serão divulgados no sítio eletrônico do Cade os atos normativos que dispõem sobre o PG.Cade e os resultados obtidos com o programa.

Art. 51. Para fins de atendimento à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), considera-se que o tratamento de dados realizado no âmbito do PG.Cade se destina a:

I – implementar o Programa de Gestão e Desempenho de que trata o Decreto nº 11.072, de 2022;

II – analisar os resultados do PG.Cade e das entregas individuais e coletivas, incluindo a realização de estudos acadêmicos ou pesquisas; e

III – promover ampla transparência e melhoria da gestão do Cade.

Art. 52. Casos omissos serão deliberados pelo Comitê Gestor do PG.Cade.

Art. 53. Fica revogada a Portaria Cade nº 432, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022.

Art. 54. Esta Portaria entra em vigor em 31 de outubro de 2024.

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO

ANEXO

MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (TCR) PROGRAMA DE GESTÃO DO CADE

Nome do Participante
Matrícula
Telefone com DDD para contato
Unidade de Exercício
Modalidade de Trabalho( ) Presencial( ) Teletrabalho
Regime de Execução do Teletrabalho( ) Parcial( ) Integral
O participante do programa de gestão e desempenho acima qualificado declara que:
I. Atende às condições para participação no programa de gestão e desempenho;
II. Conhece os normativos que estabelecem o programa de gestão e desempenho no âmbito do Cade;
III. Mantém, caso haja pactuação por teletrabalho, a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação;
IV. Está ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os art. 14 e 15 do Decreto nº 11.072, de 2022;
V. Está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e
VI. Está ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; da Instrução Normativa nº 24, de 28 de julho de 2023, que apresenta regras para o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, alterada pela Instrução Normativa SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; e da Instrução Normativa nº 52, de 21 de dezembro de 2023, que estabelece orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec e do Siorg, relativas às regras de gestão de pessoas no âmbito do PGD.
VII. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 14 desta Portaria, além dos critérios pactuados com a chefia.
O participante do programa de gestão compromete-se a:
I. Manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
II. Retornar aos contatos recebidos, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, a conforme pactuado com a chefia;
III. Atender à convocação para comparecimento pessoal no Cade, que será feita com a antecedência regulamentada, a ser pactuada com a chefia; e
IV. A inobservância das regras do PG.Cade poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

28.10.2024

Apresentação

Este é um informativo semanal que traz para o(a) leitor (a) todas as tomadas de subsídios, consultas públicas e audiências públicas das agências reguladoras do Brasil.

Consultas e audiências públicas

ANA

NúmeroMeio de ParticipaçãoObjetoPeríodo de Contribuição
007/2024Consulta PúblicaReceber contribuições da sociedade para o aprimoramento da minuta de Norma de Referência das Condições para a estruturação dos serviços públicos de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).De 24/10/2024 a 09/12/2024Período de contribuição aberto
006/2024Consulta PúblicaColher contribuições da sociedade para proposta de atualização dos procedimentos administrativos atinentes à recuperação de créditos administrados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).De 23/09/2024 a 07/11/2024Período de contribuição aberto

ANP

Consulta e Audiência Públicas nº 06/2024

Objetivo: obter subsídios e informações adicionais sobre as minutas do edital e dos modelos de contratos da Oferta Permanente sob o regime de Partilha da Produção.
Consulta Pública: 21/10 a 04/12/2024 
Audiência Pública: 11/12/2024, a partir de 14h

Consulta e Audiência Públicas nº 05/2024 

Objetivo: obter subsídios para a minuta de resolução que altera a seção III da Resolução ANP nº 880/2022, que regulamenta a entrega, avaliação, conteúdo e forma dos dados digitais de poços padronizados pela Superintendência de Dados Técnicos (SDT).
Consulta Pública: 16/09 a 30/10/2024
Audiência Pública: 27/11/2024, a partir de 14h

Consulta e Audiência Públicas nº 04/2024

Objetivos: Obter subsídios para a minuta de resolução que altera a Resolução ANP nº 16/2008, que estabelece as especificações do gás natural, nacional ou importado, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.
Consulta Pública: 10/09 a 24/10/2024 – prorrogado até 8/11/2024
Audiência Pública: 09/12/2024, a partir de 14h15

Consulta e Audiência Públicas nº 03/2024 (ADIADA)

Objetivos: Obter subsídios para a minuta de resolução que altera as Resoluções ANP nº 870/2022 e nº 871/2022, que regulamentam, respectivamente, os procedimentos para a apuração da participação especial, e os relatórios de conteúdo local. 
Consulta Pública: 15/07 a 29/08/2024 
Audiência Pública: adiada para 08/10/2024, a partir de 10h

Consulta e Audiência Públicas nº 02/2024

Objetivos: Obter subsídios e informações adicionais sobre alterações na minuta do edital de licitações e nas minutas de contratos da Oferta Permanente sob o regime de Concessão. 
Consulta Pública: 01/07 a 14/08/2024 
Audiência Pública: 03/09/2024, a partir de 14h

Consulta e Audiência Públicas nº 01/2024

Objetivos: Obter subsídios e informações adicionais sobre a revisão dos modelos de seguro garantia dos editais da Oferta Permanente de Concessão e da Oferta Permanente de Partilha de Produção. 
Consulta Pública: 09/02 a 01/04/2024 
Audiência Pública: 10/04/2024, a partir de 14h


ANTT


ANTAQ

Audiência Pública nº 15/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de Instrução Normativa, que estabelece os procedimentos gerais e critérios referenciais a serem observados pelas unidades técnicas da ANTAQ na qualificação de condutas e práticas no fornecimento de serviços em instalações portuárias.

Audiência Pública nº 14/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece critérios e procedimentos para a outorga e para a manutenção da autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso e disciplinar o cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação.

Audiência Pública nº 13/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área SSB01, localizada no Porto Organizado de São Sebastião/SP, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos, vegetais e minerais, carga geral e conteinerizada.


ANEEL

Tomada 022/2024Objeto – Obter subsídios sobre a substituição da ferramenta computacional atualmente utilizada no cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição para Centrais Geradoras (TUSDg), subgrupo A2, bem como sobre a alteração na forma de publicação dessas tarifas, passando a apresentá-las com duas casas decimais.
Tomada 021/2024Objeto – Obter subsídios sobre a minuta da primeira versão do Manual de Instrução da padronização do número de identificação da unidade consumidora e demais instalações, estabelecida no art. 659-A da Resolução Normativa nº 1.000/2021, com redação aprovada pela Resolução Normativa nº 1.095/2024.
Tomada 020/2024Objeto – Obter subsídios para a definição das bases de dados que comporão o Plano de Dados Abertos da ANEEL 2024-2026.
Tomada 019/2024Objeto – Obter subsídios para validação das versões 31.27 do modelo Decomp e 29.4.1 do modelo Newave.
Tomada 013/2024Objeto – Receber considerações e contribuições para aprimoramento do estudo “Avaliação de modelos regulatórios para implantação de sistemas de medição inteligentes no sistema de distribuição brasileiro” no âmbito da atividade “TRV23-07 – Avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição” integrante da Agenda Regulatória 2024-2025 da ANEEL.ATENÇÃO: A nota técnica disponibilizada contém tópicos com respectivas perguntas para guiar a análise do conteúdo dos relatórios do estudo, podendo o participante responder somente as perguntas que forem objeto de sua contribuição.
Consulta 028/2024Objeto – Obter subsídios referente ao tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela MP nº 1.212/2024, no que diz respeito à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUSTs) por período superior a 12 meses.
Consulta 027/2024Objeto – Obter subsídios para o aprimoramento da minuta de termo aditivo ao contrato de concessão de distribuição de energia elétrica com vistas à prorrogação das concessões.
Consulta 026/2024Objeto – Obter subsídios para discussão da minuta de Resolução Normativa que visa realizar alterações nos artigos 173 e 174, bem como no Anexo I, da Resolução Normativa nº 1.009/2022, dispostos no Anexo da Nota Técnica nº 193/2024-SFF-SGM/ANEEL, de modo a adequar a regulação da ANEEL ao Novo Portal Único de Comércio Exterior, em consonância com o disposto no Decreto nº 11.577/2023.
Consulta 025/2024Objeto – Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2025.
Consulta 024/2024Objeto – Obter subsídios para a Revisão Periódica do Preço Médio da Energia Hidráulica (PMEH) e da Tarifa Atualizada de Referência (TAR), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.
Consulta 023/2024Objeto – Obter subsídios para avaliar a necessidade de intervenção regulatória que trate das requisições de acesso à Rede Básica por unidades consumidoras.

28.10.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

Estudantes da UFBA vencem quarta edição da WiCade

Mais de 130 participantes, entre estudantes e profissionais voluntários atuaram na competição de direito concorrencial

Publicado em 26/10/2024 19h15 Atualizado em 27/10/2024 11h44

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OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) realizou, neste sábado (26/10), em parceria com a rede Women in Antitrust (WIA), as semifinais e a final das rodadas orais da 4ª edição da Competição de Direito Concorrencial (WiCade). Ao final, ocorreu a cerimônia de premiação dos vencedores. A iniciativa envolveu mais de 130 participantes voluntários, entre estudantes e profissionais do antitruste.

Das 15 equipes inscritas, 14 se enfrentaram nas rodadas orais e duas chegaram na final: representantes da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e da Universidade Federal da Bahia (UFBA), essa última se consagrou como a vencedora da edição deste ano.

A competição consiste em um julgamento simulado de direito concorrencial, a quarta deste tipo no Brasil, visando difundir o estudo da área entre os estudantes universitários.

As rodadas orais aconteceram de 23 a 26 de outubro, com a presença de estudantes, profissionais do antitruste e representantes do Cade e da rede WIA. Durante a disputa, os universitários trabalharam como advogados de partes envolvidas em um ato de concentração fictício.

A final da competição contou com a participação de três profissionais da área antitruste como conselheiros do Tribunal Administrativo: Victor Oliveira Fernandes, conselheiro do Cade, a professora da Universidade de Brasília, Amanda Athayde e Lílian Cintra, secretária Nacional de Direitos Digitais, do Ministério da Justiça.

Em sua fala, Lílian destacou a importância da importância da competição para estudantes que, de alguma forma, não tiveram um contato mais aprofundado com o direito concorrencial nas universidades. “A WiCade junta coisas que são essenciais para a formação de todo aluno de graduação, o antitruste, a interface com novas tecnologias e a diversidade. Quem ainda não teve a oportunidade de ter aula sobre a temática consegue na WiCade ter acesso ao direito concorrencial nesse período da competição, uma excelente metodologia de aprendizado”, disse.

O conselheiro Victor comemorou a quantidade recorde de participantes na quarta edição. “Esse ano a competição traz um marco significativo, presenciar o amadurecimento da WiCade é muito especial. Que essa experiencia seja o inicio da carreira profissional de vocês na área de defesa da concorrência”, frisou.

A professora Amanda ressaltou a importância da iniciativa para as novas gerações que pretendem atuar na área concorrencial, destacando que a competição desempenha um papel fundamental na construção das relações profissionais entre os participantes. “Guardem os momentos que vocês construíram aqui, os elos que montaram aqui, hoje vocês são oponentes, certamente vocês serão colegas ao longo da vida e de trabalho”, afirmou.

Experiência

A estudante de Direito do Centro Universitário do Pará (Cesupa), Vitória Balesteros, descreveu sua participação na competição como “uma experiência inovadora”. Ela ressaltou que, apesar de a região Norte não ter uma tradição no campo do antitruste, a região está se preparando cada vez mais para estimular estudos na área concorrencial. “Vou espalhar o conhecimento da WiCade, eu quero que novos paraenses participem da competição. Ano que vem vamos montar mais equipes para conhecer o Cade e disseminar a cultura antitruste em nosso estado”, disse.

O estudante de Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), Victor Sigaud, considerou a vivência incrível e um importante complemento para sua formação acadêmica. “Foi uma experiência enriquecedora, um intensivo sobre a prática e a teoria concorrencial que não poderia ser obtido em nenhum outro lugar ou de outra maneira. Em breve vou iniciar meu estágio no Cade e estou pronto para contribuir ao máximo com a autarquia”, afirmou.

Após as sustentações orais das equipes e as réplicas, os conselheiros deliberaram sobre a performance dos estudantes. Ao proferir a decisão do Tribunal, Lílian enfatizou o alto nível das equipes finalistas. “Vocês são muito acima da média, meus parabéns pelo empenho num assunto tão complexo, pois não é uma matéria muito simples, mas vocês foram excelentes. Isso tudo é muito fantástico”, afirmou.

Além da equipe vencedora do WiCade, foram anunciados durante a cerimônia de premiação os três primeiros colocados nas categorias Melhor Equipe Fase Oral, Melhor Orador, Melhor Memorial da Representante e Melhor Memorial da Representada.

 Melhor Memorial Representante (Baleia)

1º lugar – Universidade Federal da Bahia (UFBA)

2º lugar – Universidade de São Paulo (USP)

3º lugar – Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)

Melhor Memorial Representada (Capitolina)

1º lugar – Universidade Federal da Bahia (UFBA)

2º lugar – Fundação Getúlio Vargas (FGV)

3º lugar – Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)

Melhor Oradora

3º lugar – Juliana Kirsch

2º lugar – Rebeca Duzzo

1º lugar – Maria Clara Buchaim

Melhor Equipe | Rodada Oral

1º lugar – Universidade Federal da Bahia (UFBA)

2º lugar– Fundação Getúlio Vargas (FGV)

3º lugar – Fundação Escola Superior do Ministério Público e Universidade de São Paulo (FMP e USP)

A solenidade está disponível no canal do Cade no YouTube, assista na íntegra!


How effective merger control drives economic growth and innovation

A speech by Joel Bamford, the CMA’s Executive Director for Mergers, delivered at the City & Financial Global M&A Summit 2024.

From: Competition and Markets Authority and Joel Bamford

Published 25 October 2024

Location: City & Financial Global M&A Summit 2024, LondonDelivered on:21 October 2024 (Speaker’s notes, may differ from delivered version)

Joel Bamford

Introduction

I’ll begin by saying a bit about my career up until this point.

I started out as a consultant, had a varied career in government both in the UK and overseas, went back to consultancy, and then I came back to the public sector in my current role – to oversee the UK’s merger control regime, and as a member of the CMA board. I’ve advised some of the largest companies on the globe through some of the biggest mergers and acquisitions (M&A) deals, with both positive and negative outcomes for those clients.

I’d like to start with the CMA’s purpose. We help people, businesses and the UK economy by promoting competitive markets and tackling unfair behaviour.

Supporting growth is absolutely central to this purpose: creating a competitive environment which drives forward the innovation, investment and productivity our economy needs to grow. We’ve made that even more explicit over the last few years, as you’ll see from our overarching strategy, as well as our recent annual plans and annual reports.

Where does merger control fit into this?

Merger control is one of our tools to deliver the CMA’s purpose, and this is what I will focus on in this speech.

I am old enough to have worked for the last Labour government while in the Civil Service, and it was that government which gave the CMA (then the Office for Fair Trading and the Competition Commission) its current legislative basis for the UK merger control regime – the Enterprise Act in 2002.

The intent behind the legislation was and is very much about the real-world impact of economic activity, and that for a vibrant growing economy you need markets to remain competitive.

I’ll read out a quote from the policy document accompanying the 2002 legislation: “Vigorous competition between firms is the lifeblood of strong and effective markets. Competition helps consumers get a good deal. It encourages firms to innovate by reducing slack, putting downward pressure on costs and providing incentives for the efficient organisation of production. As such, competition is a central driver for productivity growth in the economy, and hence the UK’s international competitiveness”.

I’ll unpack 2 key points from this. This is largely well-established stuff, but it is worth revisiting.

The contribution of competition to economic growth

Economic theory and history show that where competition is stronger, productivity and wage growth are likely to be higher. That link between competition and productivity has been empirically established again and again at country and sector level. The CMA’s own review of the relationship between competition and productivity also identified competitive pressure as a key driver behind firm-level efficiency and innovation.

Effective competition protects consumers from higher prices and lower quality goods and services. It facilitates a level playing field – so that businesses large and small can thrive. Competition from other players in the market is a motivating force, incentivising others to be more productive, innovate, and grow.

So, with innovation and productivity at the heart of economic growth, enabling a competitive environment (for sectors, industries, products and services) supports that growth effort.

The impact of open and competitive markets on investment incentives

Access to competitive markets – where companies can compete to win market share – is also appealing for investors. As Sarah Cardell, CMA CEO, said in a speech earlier this year in the US: “in promoting competitive markets, we advance the interests of fair-dealing companies serving UK markets, and advance the interests of investors seeking to make a fair return on their capital by doing business in the UK.”

And even more recently our Chair, Marcus Bokkerink reflected on last week’s government investment summit and how the UK can drive growth that lasts. He set out that it relies upon 3 fundamental ingredients working together:

  • ensuring that people have choice, an alternative, when they buy/use a product/service
  • competition – that in any market all innovating businesses get a fair shot at competing
  • open markets – maintaining a level playing field for all investors

Focusing on that last point about keeping markets open to investors: across the economy, whenever the CMA has stepped in to keep markets open by preventing attempts to lock out competing investors through anti-competitive mergers, cartels or abuses of dominance, we have seen new investment flow in – from healthcare and pharmaceuticals to construction and railway equipment. This is because investors deserve to have confidence that there’s a level playing field for the businesses they back to succeed on the merits.

Amazingly for me, I’ve gotten this far through my speech without quoting numbers at you – after all, I am an economist and mathematician who used to provide several ministers, and businesses large and small, with evidence and numbers!

In all seriousness, the CMA does very consciously consider, analyse, and report on the direct financial impact of our work for the UK, across all our tools including mergers. We know this value for money matters. We estimate that our decisions on mergers have put £685 million per year over the last 3 years back into consumers’ pockets. And this is just the direct effect of merger control – so not including the indirect impact on productivity, growth and innovation in the economy as a whole.

And given my role on the CMA board, I do not have a myopic focus on mergers. Beyond mergers, across the whole of the CMA’s work, the CMA has delivered at least £20.3bn of direct financial benefits back to UK consumers over the last 10 years. Over the last 3 years, for every £1 the CMA spent on operation costs, the average benefit to consumers was £23.

Let me take you through an example of where competition contributes to growth and positive outcomes for consumers and businesses: the CMA’s investigation into the Experian/Clearscore merger, which actually inspired the co-founder and current CEO of the business to join the CMA’s board.

In 2019, the proposed merger of Experian and Clearscore was abandoned following the CMA’s phase 2 provisional findings, where we found that the merger could stifle product development and negatively impact consumers. Clearscore returned to plan A of their business model – to grow as an independent UK based business – and now Clearscore serves over 21 million users on 4 continents. They have continued to innovate for users, launching new products and integrating open banking data into their product, among other changes.

If the proposed takeover had gone ahead, the combined entity would not have faced the same competitive incentives as both Experian and Clearscore do today. This may have meant customers never benefited from the range of innovative and high-quality products that were subsequently developed.

And it isn’t just consumer-facing markets that matter. Ensuring that competition remains vigorous in the production of important inputs – which businesses then use in a variety of settings – is vital. This helps their business customers themselves increase productivity and grow.

A notable example on the CMA side is the global remedy agreed in relation to a merger which involved chemical additives for concrete. In respect of this important construction input, innovation (while not as glamorous as tech markets), is fundamental to improvements in building techniques and the construction of large infrastructure projects.

That is why the remedy the CMA agreed to not only included UK production and warehousing facilities, but also had research and development (R&D) capabilities at its heart. I worked on that one for the companies themselves, and saw first-hand the openness and flexibility of process from the CMA, as well as the rigour with which they approached the task of ensuring innovation was protected; leading to greater productivity and growth, for not just the companies themselves but also for their important infrastructure customers.

Merger control in 2024

Now, our key mergers legislation came into force in 2002 and the CMA was formed in 2014 – so where are we in 2024 and what has changed?

I will focus on 2 areas:

  • how we assess the substance of a deal – an approach rooted in the real-world dynamics of a market
  • the process we use, and how we interact with companies – utilising predictability, openness and an organisation which learns and adapts

Assessing the substance of a deal

First, the assessment of the substance of a deal – and it is important to note this assessment follows the legal test as set out in the Act.

The focus of the substantive assessment of any deal is whether it is more likely than not to lead to a substantial lessening of competition in a market in the UK. Let’s pick that apart a little:

First, the CMA needs to be of the view that competition concerns arising from the deal are more likely than not to occur – that is a high bar, not something you decide without significant evidence (which I will turn to later).

Second, any likely reduction in competition needs to be ‘substantial’, that means not small and trivial but real and impactful, another high bar.

Third, the test is focused on competition, not competitors – a subtle difference, but one that means the legal test is designed not to result in picking individual winners but making sure the market stays open to competition wherever it comes from.

And finally, the focus of the assessment is on the market in the UK. This is to ensure people in the UK benefit from the positive outcomes of competition; and investors have the confidence in UK markets remaining open. And, of course, in a world of global markets that means not just focusing on UK companies but all companies who operate in the UK. This is why Parliament entrusted the CMA ‘to promote competition, both within and outside the United Kingdom, for the benefit of consumers’ (Enterprise and Regulatory Reform Act 2013, s25(3)).

In terms of how we consider evidence and come to conclusions, it is worth noting that the CMA conducts a forward-looking assessment – where evidence of past practice is clearly relevant, but so is evidence of what is likely to happen in the coming years.

We focus on how markets work in practice and what form competition takes on a day-to-day basis. This can be direct sales or bidding competition but can also mean looking at how companies compete to innovate in a dynamic market and where potential future developments from one company drive the business strategy of other companies.

When it comes to investigating cases – no matter what form competition takes – the CMA’s approach is to engage, listen, and gather a range of evidence, use tested and principled frameworks and approaches, and arrive at well-reasoned, well-evidenced conclusions. This is what gives the UK regime the certainty and transparency it has been recognised for around the world, which we know matters to businesses and investors alike.

Evidence from the business themselves is absolutely key to our assessment. The number of company strategy documents I have read in my time reviewing mergers is mind-boggling. But if you truly want to know what drives a company to produce better products at cheaper prices, it is vital you look at what they are talking about internally and, of course, hear from the businesspeople themselves.

Evidence from a range of others with knowledge of the dynamics of the market is also vital, such as customers, competitors, industry bodies. We gather this evidence proactively through face-to-face discussions (or via Teams nowadays!), information requests, and of course we welcome incoming information. In fact, we have several points in our process where we publish invitations to comment and the current thinking on our investigations. This information from others in the market is vital to ensure we get a rounded picture of how competition works and the impact a deal might have. Often we get highly informative responses from customers who have heard about the deal.

Having brought in this wide range of perspectives and evidence, and engaged with multiple parties, we test it thoroughly. We look at the type of evidence, its relevance, and also consider the incentives of the people supplying the information. When advising clients, I was always very clear that the only way to land an argument before the CMA was to back it up with evidence they could rely upon. There’s often considerable pressure on the parties to make the strongest case possible but that’s ultimately counter-productive if the evidence doesn’t stack up, which we do sometimes see down the line.

On the conclusions that we come to after assessing the substance of the deal – it is worth reflecting on the real-world outcomes – what does the CMA actually do in practice?

I need to be very clear that just because the CMA finds concerns with a deal, that doesn’t mean it can’t go ahead in some form. The basic point is we are only finding a concern with that proposed deal structure, not with the concept of a general sale of the business. Beyond that, of course we are always open to discussing solutions which can remedy our concerns (more on the process later).

Remedies in the past have looked at various different types of arrangements, for example spinning off part of a business or making sure access to vital inputs is open to all. This ensures vigorous competition continues and innovation continues to thrive. And in certain circumstances we are prepared to preserve benefits where they meet the relevant standard, for example in NHS Trust mergers where the benefits to patient care outweigh any harm caused by a loss of competition between the merging trusts.

We know investor confidence and business confidence are critical to the growth we all want to see. We talk to these stakeholders all the time, listen to their concerns and reflections outside the heat of individual deals, where the consensus around the benefits of competition is strong. But we often find there are a few myths and misunderstandings out there about our interventions and processes. I’ll just share with you, by way of example, a few facts which can help to inspire confidence that the UK is very much a place where deals get done:

  • over 50,000 M&A deals have taken place each year since 2019 (PwC: Global M&A industry trends: 2024 mid-year outlook) – in any given year, the CMA reviews only the handful of transactions with the potential to be truly problematic from a competition law perspective
  • for example, in 2023 to 2024 the CMA considered 913 transactions, around 95% of which did not proceed to an investigation
  • we carried out 54 phase 1 reviews (cases called in via our Merger Intelligence Committee and also cases notified directly to us by merging parties) – one-third resulted in unconditional clearance, and almost half were resolved through remedies to address the substantial lessening of competition instead of being referred to a phase 2 investigation
  • that means we conducted in-depth phase 2 investigations in respect of just 9 cases where we considered the merger to have the potential to substantially reduce competition in the UK, including where we were unable to agree satisfactory remedies at phase 1 to address our concerns. All phase 2 inquiries are led by a group appointed from the CMA’s Panel of independent experts, which is responsible for making the final decision on the case. The majority of these (5) were cleared unconditionally, and a further 2 with remedies
  • one merger in 2023 to 24 was subject to a prohibition decision at the end of the phase 2 process. Worth repeating that for those at the back – that’s one prohibition, out of over 900 mergers reviewed
  • in total, 3 mergers were abandoned by the parties (2 at phase 2 and one at phase 1)

Process and interaction with companies

Turning now from substance to process. Again, something we know really matters to the companies in terms of efficiency, openness, and transparency. We think hard about this stuff, because we know it matters to confidence and thus to growth.

Jurisdiction

We need to first remember that the UK merger control regime (unlike many others) operates on a voluntary filing basis, in which companies can self-assess (often with the help of their legal advisors) whether the deal has potential competition issues and then opt not to alert the CMA if it doesn’t.

The CMA’s jurisdiction then relates to deals with the target having certain turnover or share of supply of goods and services in the UK.

The great benefit of the voluntary system is that it filters out the need to submit filings or the CMA to carry out a formal investigation in nearly all transactions. You can see this from the fact that the CMA only looked at roughly 50 transactions last year through the formal route as opposed to over 250 investigations opened in France (Autorité de la Concurrence: Rapport Annuel 2023, in French), and around 800 in Germany (Bundeskartellamt: Jahresbericht 2023/24) – as well as high numbers in many other countries.

Early engagement

Beyond the formal filings route the CMA also has an informal briefing paper route for companies to put their deal on the CMA’s radar and say why there is nothing to look at from a competition perspective. This route has been very popular post-Brexit with over a tripling of the number of briefing papers the CMA receives and the feedback we receive from businesses and advisors is that it is a simple way to get some certainty over a CMA review.

In 2023 to 2024, 156 informal briefing papers were sent to our mergers monitoring function, of which 15 were called in for a more formal review.

Further filtering

The voluntary nature of the regime and the briefing paper process mean the CMA only looks at the very small proportion of deals that have the potential to raise competition concerns through a formal investigation.

Then, there is a further filtering step whereby a deal only proceeds to an in-depth 6-month investigation if it raises initial competition concerns in a legally timetabled 40 working day phase 1 investigation. The CMA only begins its phase 1 investigation once it receives all the necessary information from the merging companies, this goes back to my earlier point about being evidence led in our decision making – and that’s the reason it’s the same process in nearly every country around the world.

At the end of the phase 1 process there is an opportunity for companies to offer solutions to any competition concerns raised to avoid the more in-depth investigation and this is a route frequently taken when only part of a transaction causes a concern – for example in local markets or one product line.

The CMA can also decide not to go to an investigation based on the market size being de minimis. We recently consulted and updated our process on this route making the qualifying market size larger and simplifying the way we carry out our analysis. We are already seeing deals come through our system on this basis and the evolution of our process appears to be working well and garnering positive feedback.

Openness and transparency

Finally, turning to the way the CMA engages with companies and the market more generally. We know clarity matters to the investment and business community, and the CMA process is one of the most transparent in the world. There are multiple opportunities for market participants to proactively engage with the CMA and the CMA publishes documents throughout the process to clearly set out its thinking on the deal. These are fully reasoned and evidenced explanations of the concerns the CMA is finding and why. And we go further than many authorities by publishing clearance decisions and extra commentary – feel free to follow me on LinkedIn for this.

The CMA is also constantly listening to feedback on its process. Even if the outcome didn’t go the way the parties hoped, they should feel they got a fair hearing along the way. It is fair to say the CMA has been criticised in the past for not hearing as much as it could, and not being as open as it could on its developing thinking (notwithstanding the fulsome published documents).

To this end, the CMA proposed a major overhaul of its in-depth phase 2 investigation process following a wide-ranging consultation, including with businesses, legal and economic advisors on UK and international merger cases, consumer and industry groups, and other competition authorities.

I was on the outside of the CMA at this time and working with several companies going through a phase 2 process. The proposed (and now adopted) reforms were very well received by all and look to be a step change in the experience of the CMA process for businesses.

The CMA trialled some of the updated processes on a case I worked on for the businesses, and they worked very well. Now we are doing our first full case under the new process and so far it has been smooth sailing from our side (with lots of hard work from the team), and we can see the real benefits of the earlier engagement with the businesspeople.

These are new reforms, they need time to bed in and have the benefits be really felt but we think they represent a genuine step change based on really listening and responding to what stakeholders have asked of us.

Conclusion

In summary:

  • the CMA’s approach is independent, evidence-led, proportionate, expeditious, transparent and constructive – we listen to our stakeholders and always seek to improve our processes where we can
  • effective merger control, protects fair, open, and effective competition on behalf of people, businesses and the economy
  • as a driver of growth, merger control acts as an engine (not a handbrake) of innovation and productivity
  • as a safeguard for consumer interests, merger control impacts the prices people pay, the quality of goods and services they receive, and how they benefit from innovation – in pure financial terms, merger control saved people in the UK £685.2 million per year on average in the last 3 financial years
  • as a bulwark against shocks and disruption, merger control fosters a resilient economy less vulnerable to single points of failure
  • and last, but by no means least, as an attraction and reassurance for investors, the UK merger control regime provides certainty to businesses and their backers that they can enter and compete in UK markets on a level playing field

Updates to this page

Published 25 October 2024


In Agris notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre a Epagro.

Ficha do processo

Ficha do processo


La CNDC expuso en el Foro Internacional sobre Retos de la Competencia en el Entorno Digital del IFT de México

La edición 2024 del foro del Instituto Federal de Telecomunicaciones sobre competencia en el entorno digital contó con la participación de expertos en antitrust y representantes de autoridades de competencia de la región

25 de octubre de 2024

Los días 22 y 24 de octubre de 2024 se realizó la 10ª Edición del Foro Internacional sobre Retos de la Competencia en el Entorno Digital 2024, organizado por el Instituto Federal de Telecomunicaciones (IFT) de México. El evento se llevó a cabo en la sede del IFT, en la Ciudad de México.

El foro estuvo organizado alrededor de dos conferencias magistrales, dedicadas a temas de competencia e inteligencia artificial, y contó con cuatro mesas de discusión, en las que participaron distintos representantes de autoridades de competencia de América Latina y otros expertos en antitrust, que conversaron acerca del análisis de los nuevos mercados digitales, innovación en el entorno digital, detección de conductas en este tipo de mercados y el uso de algoritmos, y el mejoramiento de la colaboración internacional para una aplicación más efectiva de las normativas de competencia en mercados digitales.

Florencia Bogo, vocal de la Comisión Nacional de Defensa de la Competencia (CNDC), realizó una presentación en la mesa titulada “Fortalecimiento de la colaboración internacional como medio para lograr un mayor beneficio de la competencia económica en la era digital”, en la que, partiendo de las medidas remediales alcanzadas por la CNDC y otras autoridades de competencia de la región en la fusión Disney/Fox, extrajo ciertas conclusiones sobre la importancia de la cooperación entre las agencias de Latinoamérica para lograr remedios más efectivos.

Atos de concentração – Decisões

CMA

Synopsys / Ansys merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated acquisition by Synopsys, Inc. of ANSYS, Inc.
    • Updated: 25 October 2024

Atos de concentração – Ingressos

CADE

Ato de concentraçãoRequerentesDescrição da operaçãoNatureza da operaçãoAtividade econômicaRitoEdital (DOU)
08700.008501/2024-34Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás; Tijoá Participações e Investimentos S.A.A Operação trata da aquisição, pela Eletrobras, de ações de emissão da Tijoá pertencentes à Juno. Como resultado da Operação, se e quando implementada, a Eletrobras passará a ser única acionista e controladora unitária da Tijoá.Consolidação de controle35.11-5-01– geração; 35.12-3-00 – transmissão; 35.13-1-00 – comercialização; 35.14-0-00 – distribuição de energia elétrica sumário25/10/2024
08700.008415/2024-21Brembo N.V.; Öhlins Intressenter AB; Öhlins USA, Inc.; Tenneco International; Luxembourg S.à r.l.; Tenneco Inc.A Operação proposta consiste na aquisição, pela Brembo N.V. da integralidade das ações emitidas e em circulação da Öhlins USA, Inc. e Öhlins Intressenter AB, juntamente com várias subsidiárias integrais, atualmente detidas pela Tenneco International Luxembourg S.à r.l. e Tenneco Inc. Aquisição de controle29.41-7-00 – autopeçassumário23/10/2024
08700.008425/2024-67ALLREDE TELECOM LTDA.; LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.AA operação consiste na aquisição direta, pela Allrede Telecom Ltda., da totalidade dos ativos tangíveis e intangíveis relacionados à prestação de serviços de Serviços de Comunicação Multimídia pela Ligga Telecomunicações S.A. no Estado do Mato Grosso, abarcando os municípios de Nova Mutum, Sorriso e Sinop.Aquisição de ativos sumário25/10/202
08700.008386/2024-06iFood Holdings B.V.; Shopper Holdings, LtdAquisição, pelo iFood Holdings B.V., de participação na Shopper Holdings, LtdAquisição de quotas/ações sem aquisição de controle Sumário25/10/202
08700.008372/2024-84Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras; Gosolar Flutuantes SPE Ltda. Formação de uma joint-venture entre a Eletrobras e a Gosolar para implementação de projetos de geração distribuida. Joint-venture clássica35.11-5-01 – formação de joint venture. Setores econômicos envolvidos: geração de energiaSumário23/10/2024
Fonte: CADE
Elaboração: WebAdvocacy – Direito e Economia