Expansão em Curso: BB Asset e Wiz Co Notificam Fusões Estratégicas ao CADE

Dois novos atos de concentração foram notificados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e publicados no Diário Oficial da União nesta segunda-feira. Os atos envolvem a BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S.A. (BB Asset), Consistência Participações Ltda., Wiz Co Participações e Corretagem de Seguros S.A. e a BMG Corretora de Seguros Ltda. Ambos os casos foram submetidos à análise sob o rito sumário, dado que, de acordo com as empresas, não há preocupações concorrenciais que possam gerar impactos significativos nos respectivos mercados.

No primeiro ato de concentração, a BB Asset e a Consistência estabeleceram uma parceria comercial com a Nova Occam Brasil Gestão de Recursos Ltda. A BB Asset alocará recursos financeiros em fundos de investimento geridos pela Nova Occam, uma empresa controlada integralmente pela Consistência. O contrato de parceria, com duração inicial de 23 meses, pode ser prorrogado, estendendo a relação por mais de 24 meses, o que justificou a notificação como um contrato associativo. As partes defendem que a operação não afetará a concorrência no mercado, visto que suas participações somadas não ultrapassam 20%​.

Já o segundo ato de concentração envolve a Wiz Co Participações e Corretagem de Seguros S.A., que exercerá sua opção de compra de 9% do capital social da BMG Corretora de Seguros Ltda., anteriormente detido pela BMG Seguridade S.A. Após a conclusão da operação, a Wiz aumentará sua participação para 49% do capital social da BMG Corretora. A operação é uma continuidade de um processo iniciado em 2020, quando a Wiz adquiriu os primeiros 40% do capital da corretora. A operação atual, segundo as empresas envolvidas, não resultará em sobreposição de mercado ou impacto concorrencial negativo​.

As empresas envolvidas reafirmaram que os atos de concentração não criam ou reforçam posição dominante nos mercados afetados e pedem a aprovação sem restrições. O procedimento sumário foi solicitado, agora os atos serão analisados pela Superintendência-Geral do CADE, que avaliará se as operações têm potencial de afetar a livre concorrência nos mercados em questão.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia

05.10.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

Aquisições no Setor Automotivo são Analisadas pelo CADE

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) recebeu dois novos atos de concentração referentes a operações de aquisição de ativos no setor automotivo. As operações foram notificadas por grandes empresas atuantes no mercado global de peças para veículos pesados e estão agora sob análise da autoridade concorrencial brasileira.

O primeiro ato de concentração, registrado sob o número 08700.007317/2024-77, envolve a empresa dinamarquesa DSV A/S e a alemã Schenker Aktiengesellschaft. A operação prevê a aquisição de ativos industriais ligados à produção de peças automotivas, especificamente conjuntos manufaturados e remanufaturados de motor e câmbio para veículos pesados.

O segundo ato de concentração, nº 08700.007316/2024-22, envolve a IBBA Indústria Brasileira de Bombas Automotivas S/A e a Mercedes-Benz do Brasil Ltda. Nesta operação, a IBBA adquiriu uma unidade industrial para o desenvolvimento de peças similares às citadas no primeiro caso, também destinadas a veículos pesados.

Ambas as operações estão sendo examinadas pelo CADE quanto aos seus possíveis impactos no mercado automotivo, especialmente no que se refere à concorrência e à concentração de mercado no setor.

Internacional

Equipe de Michael Jordan processa NASCAR por práticas monopolistas

A 23XI Racing, equipe de corridas de Michael Jordan, e a Front Row Motorsports entraram com uma ação antitruste contra a NASCAR, acusando a organização de práticas monopolistas. O processo foi registrado na manhã de quarta-feira em um tribunal federal e alega que o sistema de distribuição de receitas da NASCAR é injusto e impede que as equipes obtenham lucros significativos, dado que não há concorrência direta no mercado de corridas nos EUA.

A ação judicial afirma que a NASCAR utiliza “práticas anticompetitivas e excludentes” para se beneficiar às custas das equipes de corrida. Jordan, de 61 anos, declarou que essa iniciativa representa o início de uma transformação necessária no esporte. O processo também aponta que, em 2018, a NASCAR adquiriu seu único concorrente relevante, o Automobile Racing Club of America (ARCA), e o reduziu a uma série secundária, reforçando seu controle monopolista.

As equipes destacam que o sistema de compartilhamento de receitas, implantado pela NASCAR em 2016, forçou as equipes a assinarem contratos desfavoráveis. Dos 19 times que originalmente aderiram ao sistema, apenas oito continuam ativos. O processo menciona o caso da Furniture Row Motorsports, que se dissolveu apesar de ter vencido o campeonato da Cup Series em 2017, como um exemplo dos danos causados pelo modelo atual.

Com o fim do acordo vigente de concessão da NASCAR previsto para dezembro, Jordan e sua equipe argumentam que o modelo de negócios da organização precisa de uma reforma para garantir uma competição justa e a sustentabilidade financeira de todas as partes envolvidas. Até o momento, a NASCAR não se pronunciou sobre as alegações feitas no processo.

Autoridade Antitruste Canadense mira Air Canada e WestJet

O Competition Bureau obteve ordens judiciais que obrigam a Air Canada e a WestJet a fornecer informações detalhadas para um estudo de mercado sobre a concorrência no setor aéreo canadense. Esta é a primeira vez que o órgão usa seus novos poderes de coleta de dados.

As duas maiores companhias aéreas do país deverão apresentar registros e responder a perguntas sobre o ambiente de concorrência, barreiras de entrada e métricas de desempenho desde antes da pandemia, buscando uma visão completa do mercado.

O estudo pretende identificar áreas em que a concorrência pode ser ampliada, visando benefícios como a redução de preços e a melhoria dos serviços para os consumidores. A análise incluirá também os impactos de políticas governamentais e restrições no acesso a aeroportos, aspectos críticos para a competitividade do setor aéreo.

A concorrência pelo mundo nesta quinta-feira

A concorrência pelo mundo desta quinta-feira traz três notícias em destaque: (i) a autoridade francesa da concorrência (Autorité de la Concurrence) retomou de ofício a análise das possíveis práticas anticompetitivas no setor de tv por assinatura e na aquisição e distribuição de obras cinematográficas; (ii) denúncia de acordo anticoncorrencial ocorrido em Departamentos Ultramarinos franceses sobre os mercados de tratamento e de transporte de resíduos hospitalares com riscos infecciosos por parte da autoridade francesa da concorrência (Autorité de la Concurrence); e (iii) formação de grupo de estudo para promover a concorrência no mercado de aplicativos em smartphones por parte da Japan Fair Trade Commission – JFTC.

A criação do grupo de estudos por parte da JFTC representa a continuação do trabalho de regulação da economia digital no Japão e tem como suporte a recente publicação da lei para promover a concorrência no mercado de softwares para smartphones no Japão, lei esta que possui características similares àquelas previstas no Digital Market Act – DMA da União Europeia e visa, primordialmente, impedir que haja barreiras contra a instalação de lojas de aplicativos alternativas, sistemas alternativos de pagamento no aplicativo, acordos anti-direção e mecanismos de navegador alternativos.

Acesse o Clipping da Concorrência – 03.10.2024 para ter acesso a íntegra das notícias.

A concorrência pelo mundo nesta quarta-feira

A Concorrência pelo Mundo desta quarta-feira apresenta como destaques a abertura da consulta da Japan Fair Trade Commission – JFTC para obter informações e comentários a respeito dos problemas existentes entre a inteligência artificial generativa e a concorrência, o discurso de Martin Coleman no King’s College London a respeito relação entre o controle de estruturas e política pública e o movimento de fusões e aquisições no Brasil e no mundo.

A JFTC disponibilizou um Texto para Discussão (Generative AI and Competition), cujo objetivo é o de apresentar as questões potenciais que envolvem a IA generativa e a competição para gerar reflexão e comentários do mercado como um todo, visto que a IA generativa pode gerar restrição de acesso e exclusão de concorrentes.

Em termos de controle de concentrações no Brasil, vale destacar o ingresso de duas operações na Superintendência-Geral do CADE – SG: AC nº 08700.007317/2024-77 (Requerentes: DSV A/S e Schenker Aktiengesellschaft) e AC nº 08700.007316/2024-22 (Requerentes: IBBA Industria Brasileira de Bombas Automotivas S/A e Mercedes Benz do Brasil Ltda.). Ambas as operações estão sendo analisadas por rito sumário.

No mundo, os destaques ficam por conta da análise da operação SHS/NEGOCIO DE IMAGENOLOGÍA MEDIANTE RADIOLIGANDOS DE NOVARTIS por parte da CNMC (autoridade espanhola da concorrência) e da análise da operação de aquisição das empresas Calao 59, Calao 119, Calao 167 e Calao 202 pela empresa Sofiben com a empresa ITM Entreprises por parte da Autorité de la Concurrence (autoridade francesa de defesa da concorrência).

Acesse o Clipping da Concorrência – 02.10.2024 e a Base de Atos de Concentração para ter acesso a integra das notícias e das operações.

A concorrência pelo mundo nesta terça-feira

Nesta terça-feira, os destaques da concorrência pelo mundo ficam por conta da aprovação pela Comissão Europeia da operação de aquisição da Kinetics Holding GmbH pela Exyte GmbH e da investigação realizada pela CMA (autoridade britânica da concorrência) a respeito do Atlantic Joint Business Agreement entre a American Airlines, empresas do Grupo International Consolidated Airlines (British Airways, Iberia and Aer Lingus) e Finnair à luz do Capítulo I do CA 98.

Com relação ao caso Kinetics/Exyte, a Comissão Europeia apresentou as seguintes justificativas para a aprovação, entendendo não haver preocupações concorrenciais para a Área Econômica Europeia:

  • Os produtos e serviços oferecidos pela Kinetics nos mercados de serviços de instalação, sistemas de fornecimento de mídia e/ou serviços de gerenciamento de instalações técnicas não são exclusivos e são oferecidos por vários players de mercado alternativos;
  • Os fornecedores concorrentes de serviços de instalação e sistemas de fornecimento de mídia não dependem da Exyte como seu cliente;
  • Os clientes finais ativos na indústria de fabricação de semicondutores continuariam a exercer um poder de compra compensatório significativo.
  • Os serviços de gerenciamento de instalações técnicas são, se for o caso, subcontratados após a conclusão de uma instalação de fabricação e, portanto, não podem ser agrupados com os serviços gerais de empreiteiros da Exyte.

Para o acordo Atlantic Joint Businesss, a CMA, após a decisão proferida prosseguir com a investigação, irá realizar outras etapas de análise e avaliação das provas no período compreendido entre setembro/24 e janeiro/25. Esse processo foi aberto em outubro de 2018.

No Brasil, vale relatar que operação em que figuram como requerentes a Multiplan Participações S.A., Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Ontario Inc. foi aprovada pela Superintendência-Geral do CADE – SG por rito sumário por não ter o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial.

Adicionalmente, também vale registrar o ingresso de três atos de concentração e que se encontram em análise na SG, cujas requerentes são: (i) Galápagos Ambiental e Participações Ltda. e Latte Saneamento e Participações S.A.; (ii) Serena Energia S.A.; ODATA BRASIL LTDA.; e (iii) Mix Vali Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.; Companhia Brasileira de Distribuição. Todos estes ACs estão sendo analisados por rito sumário.

Acesse o Clipping da Concorrência – 30.09.2024 e a Base de Atos de Concentração para ter acesso a integra das notícias e das operações.

FTC Bloqueia Nomeação de CEO da Hess ao Conselho da Chevron em Fusão Bilionária

A Comissão Federal de Comércio (FTC) dos Estados Unidos proibiu a nomeação de John B. Hess, CEO da Hess Corporation, ao Conselho de Administração da Chevron Corporation, como parte das condições de fusão entre as duas empresas de petróleo. A decisão surge após alegações de que Hess teria mantido comunicações com representantes da OPEP, incentivando a alta nos preços globais de petróleo.

De acordo com a FTC, as ações de Hess, que incluíam o estímulo à estabilização da produção e a redução de estoques, podem ter impacto direto na elevação dos preços de combustíveis. A nomeação ao conselho da Chevron, segundo a agência, aumentaria o risco de coordenação de mercado, ameaçando a concorrência.

A proposta de ordem de consentimento, aprovada por uma votação de 3 a 2, impede a Chevron de nomear ou permitir que Hess atue em funções consultivas, exceto em questões específicas relacionadas às atividades da Hess na Guiana e a um projeto ambiental do Instituto Salk. A decisão está sujeita a um período de 30 dias para comentários públicos antes de sua implementação final.

A FTC reafirmou seu compromisso em proteger a concorrência no mercado energético, ressaltando que o acordo tem como objetivo evitar que consumidores americanos enfrentem preços mais altos nas bombas de combustível.

A concorrência pelo mundo nesta segunda-feira

A concorrência pelo mundo começa a semana trazendo duas importantes notícias. A primeira vem do FTC e se refere aos esforços que continuarão a ser envidados pela autoridade para incluir na análise antitruste os efeitos das fusões e aquisições sobre o mercado de trabalho e, a segunda, se refere ao lançamento do estudo sobre complaince concorrencial realizado pela Japan Fair Trade Commission – JFTC

Com o estudo proposto, a JFTC objetiva avaliar como as empresas estão respondendo às tendências recentes nas seguintes áreas, além do desenvolvimento geral e implementação de programas de conformidade com a Lei Antimonopólio. Especificamente, com o recente avanço rápido das tecnologias de TI, como a IA, há preocupações crescentes sobre o potencial de violações da Lei Antimonopólio por meio do uso de algoritmos e IA.

A autoridade japonesa de defesa da concorrência também propõe a criação de medidas para ampliar a eficiência no cumprimento da sua Lei de Defesa da Concorrência, bem como revisar o “Guia para a Concepção e Implementação de um Programa Eficaz de Conformidade com a Lei Antimonopólio” lançado em dezembro de 2023 a partir dos resultados obtidos.

Com relação as operações de fusões e aquisições ocorridas no Brasil e no mundo, vale registrar que a Superintendência-Geral do CADE aprovou sem restrições por rito sumário a operação que envolve as empresas Camil Alimentos S.A., Rice Paraguay S.A. e Villa Oliva Rice S.A. (mercado de beneficiamento e comercialização de arroz), e que a Autoridade Britânica de Defesa da Concorrência – CMA avança na análise das fases 2 dos casos Vodafone/CK Hutchison (proposta de formação de uma joint-venture nos mercados de fornecimento de serviços móveis no varejo e atacado no Reino Unido) e Spreadex / Sporting Index (Aquisição completa do B2C business pela empresa Sporting Index Limited no mercado de prestação de serviços licenciados de apostas esportivas online em Reino Unido). Ambos os casos estão na fase de imposição de remédios.

Acesse o Clipping da Concorrência – 30.09.2024 e a Base de Atos de Concentração e tenha acesso a integra das notícias e das operações.

Equipe de Michael Jordan processa NASCAR por práticas monopolistas

A 23XI Racing, equipe de corridas de Michael Jordan, e a Front Row Motorsports entraram com uma ação antitruste contra a NASCAR, acusando a organização de práticas monopolistas. O processo foi registrado na manhã de quarta-feira em um tribunal federal e alega que o sistema de distribuição de receitas da NASCAR é injusto e impede que as equipes obtenham lucros significativos, dado que não há concorrência direta no mercado de corridas nos EUA.

A ação judicial afirma que a NASCAR utiliza “práticas anticompetitivas e excludentes” para se beneficiar às custas das equipes de corrida. Jordan, de 61 anos, declarou que essa iniciativa representa o início de uma transformação necessária no esporte. O processo também aponta que, em 2018, a NASCAR adquiriu seu único concorrente relevante, o Automobile Racing Club of America (ARCA), e o reduziu a uma série secundária, reforçando seu controle monopolista.

As equipes destacam que o sistema de compartilhamento de receitas, implantado pela NASCAR em 2016, forçou as equipes a assinarem contratos desfavoráveis. Dos 19 times que originalmente aderiram ao sistema, apenas oito continuam ativos. O processo menciona o caso da Furniture Row Motorsports, que se dissolveu apesar de ter vencido o campeonato da Cup Series em 2017, como um exemplo dos danos causados pelo modelo atual.

Com o fim do acordo vigente de concessão da NASCAR previsto para dezembro, Jordan e sua equipe argumentam que o modelo de negócios da organização precisa de uma reforma para garantir uma competição justa e a sustentabilidade financeira de todas as partes envolvidas. Até o momento, a NASCAR não se pronunciou sobre as alegações feitas no processo.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia

Autoridade Antitruste Canadense mira Air Canada e WestJet

O Competition Bureau obteve ordens judiciais que obrigam a Air Canada e a WestJet a fornecer informações detalhadas para um estudo de mercado sobre a concorrência no setor aéreo canadense. Esta é a primeira vez que o órgão usa seus novos poderes de coleta de dados.

As duas maiores companhias aéreas do país deverão apresentar registros e responder a perguntas sobre o ambiente de concorrência, barreiras de entrada e métricas de desempenho desde antes da pandemia, buscando uma visão completa do mercado.

O estudo pretende identificar áreas em que a concorrência pode ser ampliada, visando benefícios como a redução de preços e a melhoria dos serviços para os consumidores. A análise incluirá também os impactos de políticas governamentais e restrições no acesso a aeroportos, aspectos críticos para a competitividade do setor aéreo.


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

Remédios concorrenciais na Economia Digital

Fernando de Magalhães Furlan

Jurisdições antitruste ao redor do mundo têm se debruçado sobre os mercados digitais e os desafios trazidos pelas rupturas tecnológicas e mercadológicas.

As primeiras iniciativas legislativo-regulatórias adotadas, como na União Europeia e no Reino Unido, privilegiam um sistema híbrido, conjugando instrumentos típicos do controle antitruste prévio ou ex ante, com ferramentas características do controle posterior ou ex post. A esse sistema híbrido chamamos de “controle antitruste simultâneo”, em que as autoridades da concorrência mantêm um âmbito oficial de diálogo constante com os grandes operadores da economia digital, a fim de que possam acompanhar, esclarecer e, eventualmente, remediar preocupações concorrências nesses espaços cibernéticos.

Estudos sustentam, de maneira convergente, que existem aspectos econômicos específicos dos mercados digitais que favorecem elevados níveis de concentração. Entre eles:

  • economias de escala e de escopo relevantes, que, potencialmente podem incentivar comportamentos anticoncorrenciais em relação aos utilizadores empresariais a jusante ou a montante;
  • subsídios cruzados, especialmente quanto a receitas publicitárias que permitem oferecer serviços gratuitos a usuários de outros lados comerciais da plataforma;
  • coleta e utilização de dados dos utilizadores, isto é, as plataformas utilizam os dados como insumo essencial, criando uma “economia dinâmica de escala”, uma vez que empresas com mais dados melhoram os seus produtos a custos mais baixos do que outras (menores). Isto pode caracterizar potencial barreira à entrada de novos competidores;
  • (custos de mudança (switching costs): algumas plataformas podem gerar altos custos para os usuários mudarem de provedor de serviço, como configurar um novo perfil, enviar novos conteúdos ou criar nova comunidade de seguidores;
  • externalidades de rede: a utilidade de uma tecnologia ou serviço cresce à medida que aumenta o seu número de usuários. Os efeitos de bloqueio (lock-in) podem dificultar a substituição de uma plataforma dominante, mesmo que exista uma alternativa superior disponível;
  • competição “o vencedor leva tudo” (“winner takes all”) ou “o vencedor leva a maior parte” (“winner takes most”): o primeiro a entrar num mercado pode tornar-se forte tão rapidamente que deixa os participantes posteriores em desvantagem;
  • estratégias de auto favorecimento (self-preferencing) de produtos e serviços oferecidos pelo próprio grupo econômico da plataforma, para excluir seus rivais, tais como: mostrar classificações de pesquisa online com seus resultados primeiro, distribuição “desigual” de lojas de aplicativos e imposição de dificuldades à interoperabilidade, isto é, quando uma plataforma dominante restringe a capacidade dos concorrentes de interoperar com a sua plataforma ou acessar informações importantes, como dados, APIs ou lojas de aplicativos (barreiras à entrada);
  • as plataformas digitais também podem dar um novo significado aos comportamentos abusivos tradicionais, como práticas de exclusividade e vendas casadas. Os exemplos incluem a pré-instalação de aplicativos da empresa em sistemas operacionais móveis, a imposição de serviços conjuntos de mídia social e anúncios de comércio eletrônico.

Autoridades de defesa da concorrência mundo afora, inclusive no Brasil, têm defendido a adoção do modelo de controle prévio (ex ante) para os mercados digitais, além da adoção de normas específicas e preventivas para atender às peculiaridades da economia digital.

Exemplos de inciativas em jurisdições tradicionais nesse sentido são o Reino Unido (2023), a Alemanha (2021), a Austrália (2021), a África do Sul (2023), o Japão (2021) e o Canadá (2023). A ideia é adotar um quadro regulamentar flexível e adaptável, um modelo que se ajusta de forma dinâmica e permite um acompanhamento contínuo, mantendo o controle e a autonomia sobre a evolução das normas aplicáveis aos mercados digitais.

Limitações de um controle posterior (ex post)

O controle ex post da conduta, ainda que potencialmente, anticoncorrencial não é considerado adequado para os mercados digitais, quando considerado sozinho. Tem se considerado mais adequado, não somente a aplicação de ambos, o controle prévio (via atos de concentração econômica) e o controle posterior (via investigação de condutas); mas algo novo: um controle simultâneo da operação das grandes plataformas digitais.

Mesmo que a Lei de Defesa da Concorrência brasileira seja considerada moderna, especialmente quando contempla formas de intervenção mais flexíveis, como medidas preventivas, que inclusive têm sido utilizadas em casos envolvendo aplicativos digitais (iFood[1] e Gympass[2]), ou a celebração de acordos de cessação de conduta (TCC), não é suficiente e adequado enfrentar investigações, que podem durar anos e exigir a estrita observância dos direitos processuais, num contexto contraditório, que pode prolongar o processo de tomada de decisão para remediar a conduta anticompetitiva.

O desenho de soluções comportamentais ou estruturais eficazes é um desafio, uma vez que as condições de mercado tendem a mudar substancialmente, além de envolver questões como acesso a dados, interoperabilidade e portabilidade, que são difíceis de controlar.

Nos casos Google Shopping[3], Google AdWords[4] e Google Scraping[5], por exemplo, houve longos debates sobre os padrões de prova e a presunção de regimes de ilegalidade necessários para demonstrar os efeitos anticompetitivos das práticas analisadas. Isto acabou por determinar o arquivamento do processo.

Os conceitos de “mercado relevante”, “posição dominante” e “fechamento de mercado” enfrentam desafios adicionais em modelos de negócios baseados em dados, onde os efeitos anticoncorrenciais não relacionados com o preço permitem a configuração de situações de exclusão (por exemplo: exploração abusiva de dados, imposição de restrições à interoperabilidade, cópia de conteúdos em mercados de comparação de preços e relações de favoritismo em mercados de pesquisa etc.).

A definição de mercado relevante, focada na substitutibilidade e na participação de mercado, não considera a concorrência dentro do ecossistema, onde a competição por receitas emergentes de serviços complementares é mais relevante do que a rivalidade horizontal.

As estratégias utilizadas pelas plataformas digitais dominantes manifestam-se de formas que tornam difícil classificá-las como violações antitruste conhecidas, como “recusa de contratar”, “vinculação” ou “discriminação”.

Objetivos e fundamentos do controle prévio (ex ante)

O controle ex ante das plataformas e aplicativos digitais deve abordar as disfunções nos ecossistemas digitais como falhas funcionais e distributivas que afetam a geração e apropriação de valor, com peculiaridades em relação às falhas tradicionais de mercado[6].

A ideia seria adotar um modelo de diálogo contínuo, para orientar e garantir o cumprimento dos padrões de concorrência, reduzindo a necessidade de intervenções punitivas e permitindo uma aplicação mais ágil e adaptativa da lei, ajustando-se rapidamente às inovações do mercado.

Da mesma forma, esse modelo promoveria uma cultura de compliance, garantindo o pilar da prevenção voluntária de condutas, importante em qualquer jurisdição antitruste.

Assim, a intervenção antitruste “simultânea” promoveria a concorrência por meio da garantia pari passu da redução de barreiras à entrada, da contestabilidade dos mercados, da inovação (incremental, disruptiva ou radical) e o empreendedorismo (livre iniciativa).

A necessidade de um controle, não somente prévio, mas simultâneo, capaz de prevenir e impor imediatamente obrigações de proteção da concorrência aos operadores em mercados digitais, aliás, já foi objeto de legislação (hard law) ou regulamentação (soft law) em Jurisdições tradicionais.

A União Europeia aprovou no Parlamento Europeu o Digital Markets Act – DMA, lei para tornar os mercados no setor digital mais justos e contestáveis, estabelecendo um conjunto de critérios objetivos claramente definidos para identificar potenciais riscos à concorrência.

No Reino Unido, o Parlamento também aprovou o Digital Markets, Competition and Consumers Act – DMCC Act, ou Lei de Mercados Digitais, Concorrência e Consumidores, de 2024. Um projeto de lei apresentado pelo governo, incialmente à Câmara dos Comuns. O objetivo é a regulamentação da concorrência em mercados digitais, alterando a Lei da Concorrência de 1998 e a Lei Empresarial de 2002.  A nova lei também traz disposições relacionadas à proteção dos direitos do consumidor em mercados digitais.

Na Alemanha, o novo artigo 19-A da Lei Alemã da Concorrência, também com aprovação legislativa, a chamada “Lex GAFA” (iniciais de Google, Apple, Facebook e Amazon), do início de 2021, aborda “empreendimentos de suma importância para a concorrência em todos os mercados” e permite que o Bundeskartellamt, como autoridade da concorrência alemã, impeça certos comportamentos abusivos de detentores de grande poder de mercado. No entanto, procedimentos para declarar a Apple, o Facebook (Meta) e a Amazon como “empreendimentos de suma importância” (undertakings of paramount significance) ainda estão em andamento[7]. Embora, após quase um ano de avaliação, o Bundeskartellamt tenha declarado o Google (Alphabet) como um empreendimento de suma importância[8], medidas concretas ainda não foram tomadas.

O Senado dos Estados Unidos da América atualmente discute um projeto de lei conhecido como American Innovation and Choice Online Act (“AICO”)[9]. Tal proposição legislativa proíbe certas grandes plataformas on-line de se envolverem em atos específicos, incluindo dar preferência aos seus próprios produtos na plataforma, limitar injustamente a disponibilidade de produtos concorrentes de outra empresa ou discriminar na aplicação ou execução dos termos de serviço da plataforma entre usuários em situação semelhante.

Além disso, segundo a proposta em análise no Senado estadunidense, uma plataforma não pode restringir ou impedir materialmente a capacidade de um usuário comercial concorrente acessar ou interoperar com a mesma plataforma, sistema operacional ou recursos de hardware ou software. O projeto de lei também restringe a instalação ou desinstalação de software, funcionalidade de pesquisa ou classificação e retaliação por contato com a polícia em relação a violações reais ou potenciais da lei.

O que parece incontestável é a necessidade de adaptar e melhorar as leis de concorrência, as suas ferramentas e o desenho institucional das autoridades para serem capazes de fazer frente à dinâmica e inovadora economia digital e desempenhar o papel de prevenir e reprimir o abuso do poder econômico nesses mercados.

Conclusão

O “regulador” antitruste pode e deve adaptar o seu ferramental prático e teórico na medida em que novos desafios da realidade dinâmica dos mercados, especialmente os inovadores, se apresentam.

No contexto brasileiro, mostramos brevemente que isso vem sendo feito ao longo do tempo, com a adoção de soluções criativas, contudo realistas e fundamentadas, no direito e na economia, capazes de fazer frente à necessidade de implantação de providências para prevenir e remediar condutas potencialmente danosas.

Não há que se falar em “reorientação do direito da concorrência” em razão dos desafios postos pela Economia Digital. No máximo, estamos diante de uma adaptação. Os conceitos do direito da concorrência também continuam intocados, talvez merecendo um novo verniz, uma nova tonalidade.


[1] Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?0c62g277GvPsZDAxAO1tMiVcL9FcFMR5UuJ6rLqPEJuTUu08mg6wxLt0JzWxCor9mNcMYP8UAjTVP9dxRfPBcaPonKpemYl591TZDVz41cKkeMG3znSccU-isTZDv-qj. Acesso em: 05/07/2024.

[2] Processo Administrativo nº 08700.004136/2020-65. Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?0c62g277GvPsZDAxAO1tMiVcL9FcFMR5UuJ6rLqPEJuTUu08mg6wxLt0JzWxCor9mNcMYP8UAjTVP9dxRfPBcSAlNG3BEuxBuDxuaTl21JtluCsnT1rW6o6w8bRweD-x. Acesso em: 05/09/2024.

[3] Processo Administrativo nº 08012.010483/2011-94. Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?DZ2uWeaYicbuRZEFhBt-n3BfPLlu9u7akQAh8mpB9yOb0rdAAnkZ36Rru6H33qbFO51_fjuVWb1uid6m5S5BxJ8gFyW8xprjnuylPdYbaX3VDhhG3SAtGWLJPIqjsEDX. Acesso em: 05/09/2024.

[4] Processo Administrativo nº 08700.005694/2013-19. Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?2pXoYgv29q86Rn-fAe4ZUaXIR3v7-gVxEWL1JeB-RtUgqOwvr6Zlwydl0IhRNSr2Q22lByVKByYDYwsa13_Jxjwy0jsF2VUK9nLLMn4AapgzHPEyXU3WqUFUJvQc-tbB. Acesso em: 05/09/2024.

[5] Processo Administrativo nº 08700.009082/2013-03. Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?2pXoYgv29q86Rn-fAe4ZUaXIR3v7-gVxEWL1JeB-RtUgqOwvr6Zlwydl0IhRNSr2Q22lByVKByYDYwsa13_JxuPKafcwvOhoHGvTOhF6VN9yQ1Q84rME0Sb3aYKzWyP2. Acesso em: 05/09/2024.

[6] Informação assimétrica, concentração de mercado, externalidades etc.

[7] Bauermeister, Tabea.  Section 19a GWB as the German “Lex GAFA” – lighthouse project or superfluous national solo run?   Working Paper Series No. 23/22. Jean Monnet Network on EU Law Enforcement Working Paper Series, p.2. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://jmn-eulen.nl/wp-content/uploads/sites/575/2022/05/WP-Series-No.-23-22-Section-19a-GWB-as-the-German-Lex-GAFA-Bauermeister.pdf. Acesso em: 06/09/2024.

[8] Idem, p.2.  Alphabet Inc. Google Germany GmbH (2021) B7-61/21 (BKartA).

[9] Disponível em: https://www.congress.gov/bill/117th-congress/senate-bill/2992/text. Acesso em: 18/09/2024.


Fernando de Magalhães Furlan. Antigo Secretario-Executivo do Ministerio do Desenvolvi mento, Industria e Comercio Exterior (MDIC) e assessor especial da CAMEX. Foi presidente do Conselho de Administracao do BNDES e da BNDESPAR. Foi presidente, conselheiro e procurador-geral do CADE. Foi também diretor do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) e chefe de gabinete do ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Foi membro do Conselho de Administração da FINAME/BNDES. Atualmente e membro do grupo de especialistas do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL e consultor ad hoc de projetos de defesa da concorrência das Nações Unidas (UNCTAD). É professor de direito em Brasília e atua, como professor ou pesquisador, em universidades e institutos no Brasil e no exterior. É consultor externo ou membro não-governamental de organizações e institutos brasileiros e estrangeiros e consultorias. Graduado em Administração pela UDESC/ESAG e em Direito pela UnB, tem mestrado e doutorado pela Universidade de Paris I (Panthéon-Sorbonne), com pós-doutorado pela Universidade de Macau, China.