01.10.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Resumo

Nesta terça-feira, os destaques da concorrência pelo mundo ficam por conta da aprovação pela Comissão Europeia da operação de aquisição da Kinetics Holding GmbH pela Exyte GmbH e da investigação realizada pela CMA (autoridade britânica da concorrência) a respeito do Atlantic Joint Business Agreement entre a American Airlines, empresas do Grupo International Consolidated Airlines (British Airways, Iberia and Aer Lingus) e Finnair à luz do Capítulo I do CA 98.

Com relação ao caso Kinetics/Exyte, a Comissão Europeia apresentou as seguintes justificativas para a aprovação, entendendo não haver preocupações concorrenciais para a Área Econômica Europeia:

  • Os produtos e serviços oferecidos pela Kinetics nos mercados de serviços de instalação, sistemas de fornecimento de mídia e/ou serviços de gerenciamento de instalações técnicas não são exclusivos e são oferecidos por vários players de mercado alternativos;
  • Os fornecedores concorrentes de serviços de instalação e sistemas de fornecimento de mídia não dependem da Exyte como seu cliente;
  • Os clientes finais ativos na indústria de fabricação de semicondutores continuariam a exercer um poder de compra compensatório significativo.
  • Os serviços de gerenciamento de instalações técnicas são, se for o caso, subcontratados após a conclusão de uma instalação de fabricação e, portanto, não podem ser agrupados com os serviços gerais de empreiteiros da Exyte.

Para o acordo Atlantic Joint Businesss, a CMA, após a decisão proferida prosseguir com a investigação, irá realizar outras etapas de análise e avaliação das provas no período compreendido entre setembro/24 e janeiro/25. Esse processo foi aberto em outubro de 2018.

No Brasil, vale relatar que operação em que figuram como requerentes a Multiplan Participações S.A., Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Ontario Inc. foi aprovada pela Superintendência-Geral do CADE – SG por rito sumário por não ter o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial.

Adicionalmente, também vale registrar o ingresso de três atos de concentração e que se encontram em análise na SG, cujas requerentes são: (i) Galápagos Ambiental e Participações Ltda. e Latte Saneamento e Participações S.A.; (ii) Serena Energia S.A.; ODATA BRASIL LTDA.; e (iii) Mix Vali Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.; Companhia Brasileira de Distribuição. Todos estes ACs estão sendo analisados por rito sumário.

Notícias

Cade divulga estudo atualizado sobre serviços portuários no Brasil

Publicação integra a série “Cadernos do Cade” e apresenta novos dados sobre a concorrência no setor portuário

Publicado em 30/09/2024 15h22

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OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) lançou, nesta segunda-feira (30/9), estudo atualizado sobre “Mercados de Serviços Portuários”. Trata-se do vigésimo primeiro volume da série “Cadernos do Cade”, uma versão revisada de publicação produzida em 2017, que aborda os mercados de serviços portuários. 

A nova edição apresenta um panorama do setor portuário na economia nacional, os aspectos relevantes da regulação setorial e descreve as análises e decisões do Conselho nos processos relativos a atos de concentração e condutas anticompetitivas nesses mercados, para ao final concluir com os aspectos mais relevantes da análise.

O estudo aponta que os portos, que em 2021 foram responsáveis pelo escoamento de 98% das exportações do Brasil e 92% das importações, em termos de volume, são estruturas fundamentais para o bom funcionamento da economia brasileira.

Segundo a publicação, os portos não são estruturas autônomas, fazem parte de uma cadeia logística que inclui transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, terminais de armazenagem e agências de navegação. Além disso, órgãos públicos regulam suas atividades em aspectos como segurança, meio ambiente e alfândega. Assim, a vantagem competitiva de um porto depende não apenas de sua localização e eficiência, mas também de sua integração com os demais elos da cadeia produtiva.

Na edição anterior sobre mercados de serviços portuários, a pesquisa de decisões do Cade abrangia o período de 1999 a 2016. Nesta edição atualizada, acrescentam-se 36 atos de concentração e seis processos administrativos de investigação de condutas julgados até dezembro de 2023, além de atualizações sobre estatísticas e regulação do mercado.

A economista-chefe Lílian Marques destaca a importância da atualização das publicações institucionais. “A ideia é manter esse procedimento para que as informações sejam sempre uma fonte confiável e atualizada tanto para o público interno quanto externo da atuação do Cade em determinado setor, como é o caso do novo documento publicado sobre serviços portuários”, afirmou.

Cadernos do Cade

Lançada em 2014, a série de estudos “Cadernos do Cade” é produzida pelo Departamento de Estudos Econômicos da autarquia e tem como objetivo consolidar, sistematizar e divulgar a jurisprudência do Cade relativa a um mercado específico, considerando seus aspectos econômicos e concorrenciais.

Na prática, o estudo alinha o Cade à sua missão institucional de contribuir com a geração de conhecimento técnico e prático, bem com a produção acadêmica em assuntos relacionados à defesa da concorrência.

Acesse a íntegra do estudo “Mercados de Serviços Portuários”, edição revista e atualizada. 


Commission approves acquisition of Kinetics by Exyte

Page contents

The European Commission has approved unconditionally, under the EU Merger Regulation, the proposed acquisition of Kinetics Holding GmbH (‘Kinetics‘) by Exyte GmbH (‘Exyte‘). The Commission concluded that the transaction would not raise competition concerns in the European Economic Area (‘EEA’).

Exyte is active globally in the design, engineering, procurement, and construction for high-tech industries such as semiconductors. Kinetics provides design and installation services as well as certain equipment for production plants and laboratories.

The Commission’s investigation

The Commission investigated the impact of the transaction in the EEA markets for services and products for semiconductor and other advanced technology manufacturing facilities.

The Commission found that, by acquiring Kinetics, Exyte would expand its presence and gain scale across the EEA for services and products for semiconductor manufacturers, which include: (i) general contractor services; (ii) certain installation services; (iii) certain equipment, in particular gas and chemical supply systems (‘Media Supply Systems’); and (iv) technical facility management services.  

Exyte’s and Kinetics’ activities on these markets give rise to moderate horizontal overlaps in the markets for the provision of installation services and Media Supply Systems for semiconductor facilities in the EEA, leading to an unproblematic combined position.

The transaction also gives rise to vertical and conglomerate links. The Commission’s investigation notably confirmed that Exyte has a strong market position as a general contractor for semiconductor facilities in the EEA. Nevertheless, the Commission found that the transaction, as notified, would not significantly reduce competition in the relevant markets.

In particular, the Commission found that:

  • The products and services offered by Kinetics in the markets for installation services, Media Supply Systems and/or technical facility management services are not unique and are offered by a number of alternative market players.
  • Competing providers of installation services and Media Supply Systems do not depend on Exyte as their customer.
  • End-customers active in the semiconductor manufacturing industry would continue to exert significant countervailing buyer power.
  • Technical facility management services are, if at all, sub-contracted following the completion of a manufacturing facility and therefore cannot be bundled with Exyte’s general contractor services.

The Commission therefore concluded that the proposed merger would not raise competition concerns in any of the markets examined in the EEA or any substantial part of it and cleared the transaction unconditionally.

Companies and products

Exyte, headquartered in Germany, is active globally in the design, engineering, procurement, and construction for high-tech industries, i.e., for the semiconductor, batteries, pharmaceutical, biotechnology and data centre sectors.

Kinetics, headquartered in Germany, is active in the design and installation services for process, mechanical, plumbing and Heating, Ventilation and Air Conditioning (‘HVAC’) related solutions in the construction of production plants and laboratories, as well as the supply of Media Supply Systems.

Merger control and procedure

The transaction was notified to the Commission on 26 August 2024.

The Commission has the duty to assess mergers and acquisitions involving companies with a turnover above certain thresholds (see Article 1 of the EU Merger Regulation) and to prevent concentrations that would significantly impede effective competition in the EEA or any substantial part of it.

The vast majority of notified mergers do not pose competition problems and are cleared after a routine review. From the moment a transaction is notified, the Commission generally has 25 working days to decide whether to grant approval (Phase I) or to start an in-depth investigation (Phase II).

More information will be available on the Commission’s competition website, in the Commission’s public case register under the case number M.11559.

Competition

Merger

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Investigation of the Atlantic Joint Business Agreement

The CMA is investigating the Atlantic Joint Business Agreement between American Airlines, members of International Consolidated Airlines Group (British Airways, Iberia and Aer Lingus) and Finnair under Chapter I of the CA98.

From: Competition and Markets Authority

Published11 October 2018Last updated1 October 2024 — See all updates

Case type: CA98 and civil cartels

Case state: Open

Market sector: Transport

Contents

  1. Timetable
    1. Outcome of the 2023 slot award process
    2. Decision to issue interim measures and extending remedies until 2026
    3. London-Boston slot awarded in 2021
    4. Decisions not to accept commitments and to issue interim measures
    5. Consultation on commitments
    6. Interim measures application dismissed
    7. Case information
    8. Notes
  2. Contacts

Timetable

ActionDate
Interim measures directions expireMarch 2026
Investigation continuing: further investigatory steps and assessment of evidenceSeptember 2024 to January 2025
Decision taken to proceed with investigation (further update by September)June 2024
Further investigation: information gathering, including issuance of information requests, CMA analysis and review of information gatheredSeptember 2023 to June 2024
Decision to issue second interim measures, extending remedy period under 2020 interim measure4 April 2022
Decision to issue interim measures directions17 September 2020
Decision not to accept commitments17 September 2020
Consideration of representations received in response to the consultation on commitmentsJune to September 2020
Consultation on commitments proposed by American Airlines and International Consolidated Airlines Group closed4 June 2020
Consultation on commitments proposed by American Airlines and International Consolidated Airlines Group7 May 2020 to 4 June 2020
Discussions with the parties under investigation on proposals for commitmentsDecember 2019 to May 2020
Decision on whether to issue a statement of objectionsWinter 2019/20
CMA analysis of parties’ submissions and assessmentAutumn 2019
Further investigation including analysis of further information requests and submissionsApril to Summer 2019
Decision to proceed with the investigationApril 2019
Initial investigation: information gathering, including issuance of information requests, CMA analysis and review of information gatheredOctober 2018 to March 2019
Investigation opened11 October 2018

Outcome of the 2023 slot award process

30 January 2024: In accordance with the CMA’s Interim Measures Directions issued on 4 April 2022, the CMA has approved the further use of the four available remedy slots by airlines which compete with the AJB airlines, maintaining additional competition whilst the CMA continues its investigation. Following a tender process, Virgin Atlantic Airways has been awarded a daily slot pair to operate services on the London-Boston route for four IATA Seasons commencing in IATA Summer Season 2024. Virgin Atlantic Airways will continue to operate a daily slot pair on the London-Miami route and Delta Air Lines will continue to operate a daily slot pair on each of the London-Dallas (via Atlanta) and London-Boston routes. It is anticipated that all four of the remedy slots will be operated by Virgin Atlantic Airways and Delta Air Lines until the end of IATA Winter season 2025.

Decision to issue interim measures and extending remedies until 2026

4 April 2022: Due to the continued impact of the coronavirus (COVID-19) pandemic on the aviation sector and the fact that material recovery is taking longer than was anticipated in 2020, the CMA wants to ensure that the remedies made available under the 2020 Interim Measures continue to be available for 2 additional years. As a result of these unprecedented circumstances, the CMA is not in a position to complete its investigation in advance of the expiry of the 2020 Interim Measures in March 2024. A tender process will take place in autumn 2023 for the remedy slots for the additional 2 years.

The 2022 Interim Measures issued by the CMA will expire in March 2026, by which time it is expected that the airline sector should be in a more stable position. The CMA plans to complete its investigation and, if appropriate, put in place a longer-term remedy, before the interim measures expire.

London-Boston slot awarded in 2021

22 February 2021: The CMA has approved a Slot Release Agreement which will allow a new competitor, United Airlines, to enter the London-Boston route. The CMA has made this award in accordance with the terms of Clause 3 of the CMA’s Interim Measures Directions issued on 17 September 2020 and following a tender process in Autumn 2020. In that process, United Airlines was awarded a daily slot pair for six IATA Seasons commencing in IATA Summer Season 2021. The CMA understands that United will announce its plans for servicing the route in due course (taking into account the ongoing COVID-19 pandemic and related restrictions).

Decisions not to accept commitments and to issue interim measures

21 September 2020: A Monitoring Trustee has been appointed, in accordance with clause 10 of the Interim Measures Directions. Find more information about the AJBA Monitoring Trustee or contact Justin.Menezes@mazars.co.uk.

17 September 2020: Having considered representations received in response to the May 2020 commitments consultation and as a result of the uncertainty created by the coronavirus (COVID-19) pandemic on the aviation sector, the CMA has decided that it would not be appropriate to accept the commitments offered by American Airlines and International Consolidated Airlines Group.

The CMA will not be able to complete its investigation before the expiry of various agreements currently in place pursuant to the Commission’s 2010 commitments. This means that an ‘enforcement gap’ (meaning a situation whereby there are no remedies in place to address the competition issues related to the AJBA) would have arisen if action was not taken urgently on an interim basis. Such an enforcement gap would significantly negatively impact the public interest (i.e. the interests of protecting competition and, by extension, consumers). Accordingly, the CMA has decided to issue interim measures directions.

The interim measures which have been imposed effectively extend the terms of the 2010 Commitments for an additional 3 years until March 2024. Airlines currently operating slots on London to Boston, Dallas and Miami routes pursuant to the 2010 commitments will continue to operate these slots for an additional year, until March 2022.

A tender process will take place in March 2022 for these slots for the remaining two years. A tender process will be undertaken this autumn in relation to a second slot on the London to Boston route.

The interim measures issued by the CMA expire in March 2024, by which time it is expected that the airline sector should be in a more stable position. The CMA plans to complete its investigation and, if appropriate, put in place a longer-term remedy, before the interim measures expire.

Consultation on commitments

7 May 2020: The CMA has published a notice of intention to accept the commitments offered by International Consolidated Airlines Group and American Airlines and invited representations from interested third parties. The CMA is seeking views on the proposed package, but this comes at a time when the coronavirus (COVID-19) pandemic is having a major impact on the aviation sector. In the CMA’s discussions with airlines, they have emphasised the importance of certainty about the future availability of slots, due to the imminent expiry of the 2010 commitments. The CMA is therefore proceeding to market test the proposed package but is also giving additional time for responses if required.

Interim measures application dismissed

30 January 2020: On 4 October 2019, Virgin Atlantic Airways Limited submitted an application to the CMA requesting that the CMA exercise its power to issue an interim measures direction to American Airlines Inc.

The CMA’s final decision not to impose the requested measures was issued to Virgin Atlantic Airways Limited on 10 January 2020. This decision does not have a bearing on the outcome of the CMA’s investigation into the AJBA, which remains ongoing. In the circumstances of this case and in the light of the continuing investigation, the CMA does not intend to publish a summary of its decision at this time.

Case information

On 11 October 2018, the Competition and Markets Authority (CMA) launched a competition investigation into the Atlantic Joint Business Agreement. In line with the approach of the European Commission when it first investigated the agreement during 2009 to 2010, the investigation is being conducted under the rules on agreements restrictive of competition under the Chapter I prohibition in the Competition Act 1998.

Five airlines are currently signed up to the Atlantic Joint Business Agreement: American Airlines, Aer Lingus, British Airways, Iberia, and Finnair.

Following an investigation under EU competition law, in 2010 the European Commission accepted commitments from the parties in relation to 6 routes to address potential competition concerns: London-Dallas, London-Boston, London-Miami, London-Chicago, London-New York and Madrid-Miami. These included a commitment to make landing and take-off slots available to competitors at either London Heathrow airport or London Gatwick airport. These commitments were binding for 10 years. See the Commission’s Commitments Decision (PDF, 223KB) for more information.

On expiry of the parties’ commitments, in 2020, the European Commission may have re-assessed the agreement, but there was no requirement for it to do so. As 5 of the 6 routes subject to commitments are from the UK, and to prepare for the time when the European Commission will no longer have responsibility for competition in the UK, the CMA decided to review afresh the competitive impact of the agreement in anticipation of the expiry of the commitments.

No assumption should be made that the Atlantic Joint Business Agreement infringes competition law.

Further detail of the CMA’s procedures in Competition Act 1998 cases is available in our guidance.

Notes

  • Parties under investigation: American Airlines Group Inc; International Consolidated Airlines Group SA (including Aer Lingus Limited, British Airways plc and Iberia Líneas Aéreas de España SA); and Finnair OYJ. Aer Lingus is a signatory to the agreement but is not yet operating any services as part of the Atlantic Joint Business Agreement as this is subject to the United Stated Department of Transportation extending Anti-Trust Immunity (currently under review).
  • The CMA is liaising with the United States Department of Transportation in relation to the investigation.

Contacts

Updates to this page

Published 11 October 2018
Last updated 1 October 2024 + show all updates


Le replay du webinaire @Echelle sur l’IA générative est disponible

Publié le 01 octobre 2024

L’Autorité de la concurrence organisait le 30 septembre 2024 à 15h, un webinaire en direct intitulé : « IA générative : quels défis pour l’innovation, l’économie et la concurrence ? »

Benoît Cœuré, Président de l’Autorité de la concurrence s’entretient avec Daron Acemoglu, Professeur au MIT, et Charles Gorintin Cofondateur & CTO d’Alan, sur l’IA générative : quels défis pour l’innovation, l’économie et la concurrence ?
La discussion est modérée par Elodie Vandenhende, Adjointe au chef du service de l’économie numérique de l’Autorité de la concurrence.

Margrethe Vestager, Vice-présidente exécutive de la Commission européenne et commissaire en charge du numérique et de la concurrence, prononce le keynote d’ouverture. Video :

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Voir le replay de l’événement

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração nº 08700.007228/2024-21

Requerentes: Multiplan Participações S.A., Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e 1700480 Ontario Inc. Aprovação sem restrições.


FTC

Kroger Company/Albertsons Companies, Inc., In the Matter of

The Federal Trade Commission sued to block the largest proposed supermarket merger in U.S. history—Kroger Company’s $24.6 billion acquisition of the Albertsons Companies, Inc.—alleging that the deal is anticompetitive.

Type of Action

Administrative

Last Updated

September 30, 2024

Docket Number

9428

Case Status

Pending


Chevron/Hess, In the Matter of

The Federal Trade Commission took action to resolve antitrust concerns related to Chevron Corporation’s acquisition of rival oil producer Hess Corporation by approving a proposed consent order that would prohibit Chevron from appointing Hess CEO John B. Hess to its Board of Directors.

The FTC’s complaint alleges that Mr. Hess communicated publicly and privately with the past and current Secretaries General of the Organization of Petroleum Exporting Countries (OPEC) and an official from Saudi Arabia. In these communications, Mr. Hess stressed the importance of oil market stability and inventory management and encouraged these officials to take actions on these issues and speak about them at different events, the complaint alleges.

Type of Action

Administrative

Last Updated

September 30, 2024

FTC Matter/File Number

241 0008

Case Status

Pending


Comissão Europeia

UTMOST GROUP / LOMBARD INTERNATIONAL ASSURANCE HOLDINGS

Merger

M.11682

Last decision date: 30.09.2024 Simplified procedure

EXYTE / KINETICS

Merger

M.11559

Last decision date:30.09.2024


CMA

Spreadex / Sporting Index merger inquiry

  • The CMA is investigating the completed acquisition by Spreadex Limited of the B2C business of Sporting Index Limited.
    • Updated: 30 September 2024

Vodafone / CK Hutchison JV merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated joint venture between Vodafone Group Plc and CK Hutchison Holdings Limited concerning Vodafone Limited and Hutchison 3G UK Limited.
    • Updated: 30 September 2024

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

24-DCC-212
relative à la prise de contrôle conjoint des sociétés Calao 59, Calao 119, Calao 167 et Calao 202 par la société Sofiben aux côtés de la société ITM Entreprises

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 01 octobre 2024

–//–

Secteur(s) :

Banque / Assurance

24-DCC-211
relative à la prise de contrôle exclusif de la société Finaxi et de ses filiales par la société Cinven

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 30 septembre 2024

Atos de concentração – Ingressos

CADE

Ato de concentraçãoRequerentesDescrição da operaçãoNatureza da operaçãoAtividade econômicaRitoEdital (DOU)
08700.007307/2024-31Galápagos Ambiental e Participações Ltda.; Latte Saneamento e Participações S.A.Trata-se de operação pela qual a empresa Galápagos Ambiental e Participações Ltda. pretende adquirir ações representativas de 36,4% (trinta e seis vírgula quatro por cento) do capital social da empresa Latte Saneamento e Participações S.A., detidas, em conjunto, pelo Fundo de Investimento em Participações Turquesa – Multiestratégia Investimento no Exterior e pelo BTG Pactual Principal Investments Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia.Consolidação de controle64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeirasSumário30/09/2024
08700.007264/2024-94Serena Energia S.A.; ODATA BRASIL LTDA.A operação consiste em aquisição e, consequentemente, aumento de participação societária, pela Odata Brasil Ltda. e pela Odata SP 01 Ltda., em sociedades de propósito específico detidas, em última instância, pela Serena Energia S.A.1 e nas quais a Odata já é acionista indireta em decorrência do Ato de concentração nº 08700.001218/2023-09, aprovado sem restrições pela SG/CADE em março de 2023.Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controleCNAEs 35.11‐5‐01 – geração de energia elétrica e 35.13-1-00 – comercialização de energia elétricaSumário30/09/2024
08700.007274/2024-20RIO BALSAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; TRX REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO – FIIA operação consiste na aquisição, por TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário FII (TRX FII ou Superficiário) e TR13 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (TR13 ou Proprietária e, em conjunto com TRX FII, Compradores), respectivamente, do direito real de superfície e da propriedade de 4 imóveis que atualmente são detidos por Rio Balsas Participações e Empreendimentos Ltda. (Rio Balsas) e Dom Incorporação Ltda. (Dom e, em conjunto com a Rio Balsas, Vendedoras), bem como a locação desses imóveis em favor de Mateus Supermercados S.A. (Mateus Supermercados ou Locatário e, em conjunto com os Compradores e a Rio Balsas, Partes ou Requerentes), nas modalidades sale-and-leaseback e built-to-sale-and-leaseback (Operação).Aquisição de ativosCompra e Venda de Imóveis Próprios – 6810-2/01Sumário30/09/2024
08700.007285/2024-18Mix Vali Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.; Companhia Brasileira de DistribuiçãoA operação consiste na aquisição, pela Mix Vali Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (Compradora ou MIX VALI), de um ponto comercial da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD ou Vendedora e, em conjunto com a Compradora, Requerentes ou Partes), localizado no município de Vinhedo/SP (Ativo-Alvo) (Operação).Aquisição de ativosComércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados (CNAE 47.11-3)Sumário30/09/2024

01.10.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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FTC Bloqueia Nomeação de CEO da Hess ao Conselho da Chevron em Fusão Bilionária

A Comissão Federal de Comércio (FTC) dos Estados Unidos proibiu a nomeação de John B. Hess, CEO da Hess Corporation, ao Conselho de Administração da Chevron Corporation, como parte das condições de fusão entre as duas empresas de petróleo. A decisão surge após alegações de que Hess teria mantido comunicações com representantes da OPEP, incentivando a alta nos preços globais de petróleo.

De acordo com a FTC, as ações de Hess, que incluíam o estímulo à estabilização da produção e a redução de estoques, podem ter impacto direto na elevação dos preços de combustíveis. A nomeação ao conselho da Chevron, segundo a agência, aumentaria o risco de coordenação de mercado, ameaçando a concorrência.

A proposta de ordem de consentimento, aprovada por uma votação de 3 a 2, impede a Chevron de nomear ou permitir que Hess atue em funções consultivas, exceto em questões específicas relacionadas às atividades da Hess na Guiana e a um projeto ambiental do Instituto Salk. A decisão está sujeita a um período de 30 dias para comentários públicos antes de sua implementação final.

A FTC reafirmou seu compromisso em proteger a concorrência no mercado energético, ressaltando que o acordo tem como objetivo evitar que consumidores americanos enfrentem preços mais altos nas bombas de combustível.


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

30.09.2024

Apresentação

Este é um informativo semanal que traz para o(a) leitor (a) todas as tomadas de subsídios, consultas públicas e audiências públicas das agências reguladoras do Brasil.

Consultas e audiências públicas

ANA

NúmeroMeio de ParticipaçãoObjetoPeríodo de Contribuição
006/2024Consulta PúblicaColher contribuições da sociedade para proposta de atualização dos procedimentos administrativos atinentes à recuperação de créditos administrados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).De 23/09/2024 a 07/11/2024Período de contribuição aberto

ANAC

Consulta Pública nº 10/2024

Proposta de resolução que dispõe sobre infrações à regulamentação da aviação civil e estabelece valores-base de multa para as infrações listadas

Processo: 00058.036625/2023-49

Período: 19/08/2024 a 03/10/2024


ANP

Consulta e Audiência Públicas nº 05/2024 

Objetivo: obter subsídios para a minuta de resolução que altera a seção III da Resolução ANP nº 880/2022, que regulamenta a entrega, avaliação, conteúdo e forma dos dados digitais de poços padronizados pela Superintendência de Dados Técnicos (SDT).
Consulta Pública: 16/09 a 30/10/2024
Audiência Pública: 27/11/2024, a partir de 14h

Consulta e Audiência Públicas nº 04/2024

Objetivos: Obter subsídios para a minuta de resolução que altera a Resolução ANP nº 16/2008, que estabelece as especificações do gás natural, nacional ou importado, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.
Consulta Pública: 10/09 a 24/10/2024
Audiência Pública: 09/12/2024, a partir de 14h15

Consulta e Audiência Públicas nº 03/2024 (ADIADA)

Objetivos: Obter subsídios para a minuta de resolução que altera as Resoluções ANP nº 870/2022 e nº 871/2022, que regulamentam, respectivamente, os procedimentos para a apuração da participação especial, e os relatórios de conteúdo local. 
Consulta Pública: 15/07 a 29/08/2024 
Audiência Pública: adiada para 08/10/2024, a partir de 10h

Consulta e Audiência Públicas nº 02/2024

Objetivos: Obter subsídios e informações adicionais sobre alterações na minuta do edital de licitações e nas minutas de contratos da Oferta Permanente sob o regime de Concessão. 
Consulta Pública: 01/07 a 14/08/2024 
Audiência Pública: 03/09/2024, a partir de 14h

Consulta e Audiência Públicas nº 01/2024

Objetivos: Obter subsídios e informações adicionais sobre a revisão dos modelos de seguro garantia dos editais da Oferta Permanente de Concessão e da Oferta Permanente de Partilha de Produção. 
Consulta Pública: 09/02 a 01/04/2024 
Audiência Pública: 10/04/2024, a partir de 14h


ANEEL

Tomada 019/2024Objeto – Obter subsídios para validação das versões 31.27 do modelo Decomp e 29.4.1 do modelo Newave.
Tomada 018/2024Objeto – Obter subsídios para a proposta de revisão das metas do Programa Mais Luz para a Amazônia estabelecidas pela Resolução Homologatória 2.891/2021 das distribuidoras Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA e Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.
Tomada 017/2024Objeto – Obter subsídios para o aprimoramento da Regra de Comercialização a ser utilizada para apuração da restrição de operação por constrained-off de Centrais Geradoras Fotovoltaicas (UFVs) com energia comercializada por meio de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR por disponibilidade e Contratos de Energia de Reserva – CER, em atendimento ao art. 20-G da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.073, de 12 de setembro de 2023, e à determinação da Diretoria consignada na 33ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2023.ATENÇÃO: O prazo de envio de contribuições para esta Tomada de Subsídios foi prorrogado até 21/10/2024.
Tomada 016/2024Objeto – Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de incentivo à melhoria contínua da atuação dos conselhos de consumidores de energia elétrica, em conformidade com a Iniciativa 2.3 do Planejamento Estratégico 2024-2027 da ANEEL.
Tomada 015/2024Objeto – Obter subsídios para alteração do modelo do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
Tomada 014/2024Objeto – Obter subsídios para a avaliação de possíveis medidas com vistas a aprimorar o arcabouço regulatório, o monitoramento e a fiscalização dos temas que envolvem aspectos concorrenciais no âmbito da comercialização no mercado varejista de energia elétrica.ATENÇÃO: O prazo de envio de contribuições para esta Tomada de Subsídios foi prorrogado até 18/10/2024.
Tomada 013/2024Objeto – Receber considerações e contribuições para aprimoramento do estudo “Avaliação de modelos regulatórios para implantação de sistemas de medição inteligentes no sistema de distribuição brasileiro” no âmbito da atividade “TRV23-07 – Avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição” integrante da Agenda Regulatória 2024-2025 da ANEEL.ATENÇÃO: A nota técnica disponibilizada contém tópicos com respectivas perguntas para guiar a análise do conteúdo dos relatórios do estudo, podendo o participante responder somente as perguntas que forem objeto de sua contribuição.
Consulta 019/2024Objeto – Obter subsídios para alteração da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de novembro de 2021, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal.
Consulta 018/2024Objeto – Obter subsídios referentes à incorporação ao Submódulo 9.4 dos Procedimento de Regulação Tarifária (Proret) dos critérios de alocação dos pontos de conexão dos acessantes aos submercados do Sistema Interligado Nacional – SIN para a formação da base dedados de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST.
Consulta 061/2021Objeto – Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de regulamentação da contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, com base no disposto no Decreto 10.707/2021.

ANTAQ

Audiência Pública nº 13/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área SSB01, localizada no Porto Organizado de São Sebastião/SP, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos, vegetais e minerais, carga geral e conteinerizada.

Audiência Pública nº 11/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação – EBN nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.

Audiência Pública nº 10/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área TMP Recife, localizada no Porto Organizado de Recife/PE, para movimentação de passageiros.

Audiência Pública nº 09/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área TMP Maceió, localizada no Porto Organizado de Maceió/AL, para movimentação de passageiros.

Audiência Pública nº 08/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa de alteração da Resolução ANTAQ nº 85, de 2022, para regulamentar a revisão extraordinária dos contratos de concessão no portos organizados, e da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, para regulamentar o mecanismo de Proposta Apoiada.

Audiência Pública nº 07/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área MCP01, localizada no Porto Organizado de Santana/AP, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente cavaco de madeira.

Audiência Pública nº 06/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área RDJ07, localizada no Porto Organizado do Rio de Janeiro/RJ, para movimentação e armazenagem de carga para apoio logístico Offshore.

Audiência Pública nº 05/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área MUC04, localizada no Porto Organizado de Fortaleza/CE, para movimentação e armazenagem de cargas conteinerizadas.

Audiência Pública nº 04/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos relativos à seleção pública para a prestação do serviço de travessia de passageiros entre os municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM.

Audiência Pública nº 03/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para a concessão do Porto Organizado de Itajaí.

Audiência Pública nº 02/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa de alteração da Resolução Normativa-ANTAQ nº 7, de 31 de maio de 2016, que regula a exploração de áreas e instalações portuárias sob gestão da administração do porto, no âmbito dos portos organizados.

Audiência Pública nº 01/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área VDC04, localizada no Porto Organizado de Vila do Conde/PA, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais.

Audiência Pública nº 09/2023 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento de proposta normativa que estabelece o conteúdo mínimo dos Relatórios de Avaliação de Resultado Regulatório da ANTAQ.

Audiência Pública nº 08/2023 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área VDC29, localizada no Porto Organizado de Vila do Conde/PA, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente grãos de soja e milho.

Audiência Pública nº 07/2023 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para a concessão do acesso aquaviário (canal de acesso) ao Porto de Paranaguá. 

Audiência Pública nº 06/2023 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de Avaliação do Resultado Regulatório referente à Resolução-ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, Tema 5.1.2 da Agenda de Avaliação do Resultado Regulatório da ANTAQ 2022.

Audiência Pública nº 05/2023 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 31, de 13 de abril de 2019, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações para a alimentação do sistema de acompanhamento de preços (Módulo APP) da ANTAQ.

Audiência Pública nº 03/2023 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos relativos à realização de certame licitatório referente ao arrendamento de área portuária localizada no Porto Organizado de Santana/AP,  para movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente soja e milho, denominada MCP03. 

Audiência Pública nº 01/2023 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento de instalação portuária localizada no Porto Organizado de Itaguaí/RJ, destinada à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais, denominada ITG02.

Audiência Pública nº 09/2022 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece os procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ.

Audiência Pública nº 07/2022 – (SUSPENSA PELO ACÓRDÃO Nº 409-2022-ANTAQ) Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento de proposta de Instrução Normativa, com o objetivo de estabelecer os procedimentos e critérios da análise de condutas abusivas associadas ao Serviço de Segregação e Entrega (SSE) nas instalações portuárias, quanto ao previsto no parágrafo único do art. 9º da Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022.

Audiência Pública nº 18/2021 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos relativos à realização de certame licitatório referente ao arrendamento de área portuária localizada dentro da poligonal do Porto Organizado de Santos/SP, destinada à instalação de terminal dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente adubos (fertilizantes) e sulfatos, denominada STS53.


ANTT

A concorrência pelo mundo nesta segunda-feira

A concorrência pelo mundo começa a semana trazendo duas importantes notícias. A primeira vem do FTC e se refere aos esforços que continuarão a ser envidados pela autoridade para incluir na análise antitruste os efeitos das fusões e aquisições sobre o mercado de trabalho e, a segunda, se refere ao lançamento do estudo sobre complaince concorrencial realizado pela Japan Fair Trade Commission – JFTC

Com o estudo proposto, a JFTC objetiva avaliar como as empresas estão respondendo às tendências recentes nas seguintes áreas, além do desenvolvimento geral e implementação de programas de conformidade com a Lei Antimonopólio. Especificamente, com o recente avanço rápido das tecnologias de TI, como a IA, há preocupações crescentes sobre o potencial de violações da Lei Antimonopólio por meio do uso de algoritmos e IA.

A autoridade japonesa de defesa da concorrência também propõe a criação de medidas para ampliar a eficiência no cumprimento da sua Lei de Defesa da Concorrência, bem como revisar o “Guia para a Concepção e Implementação de um Programa Eficaz de Conformidade com a Lei Antimonopólio” lançado em dezembro de 2023 a partir dos resultados obtidos.

Com relação as operações de fusões e aquisições ocorridas no Brasil e no mundo, vale registrar que a Superintendência-Geral do CADE aprovou sem restrições por rito sumário a operação que envolve as empresas Camil Alimentos S.A., Rice Paraguay S.A. e Villa Oliva Rice S.A. (mercado de beneficiamento e comercialização de arroz), e que a Autoridade Britânica de Defesa da Concorrência – CMA avança na análise das fases 2 dos casos Vodafone/CK Hutchison (proposta de formação de uma joint-venture nos mercados de fornecimento de serviços móveis no varejo e atacado no Reino Unido) e Spreadex / Sporting Index (Aquisição completa do B2C business pela empresa Sporting Index Limited no mercado de prestação de serviços licenciados de apostas esportivas online em Reino Unido). Ambos os casos estão na fase de imposição de remédios.

Acesse o Clipping da Concorrência – 30.09.2024 e a Base de Atos de Concentração e tenha acesso a integra das notícias e das operações.


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

30.09.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Resumo

A concorrência pelo mundo começa a semana trazendo duas importantes notícias. A primeira vem do FTC e se refere esforços que continuarão a ser envidados pela autoridade para incluir na análise antitruste os efeitos das fusões e aquisições sobre o mercado de trabalho e, a segunda, se refere ao lançamento do estudo sobre complaince concorrencial realizado pela Japan Fair Trade Commission – JFTC

Com o estudo proposto, a JFTC objetiva avaliar como as empresas estão respondendo às tendências recentes nas seguintes áreas, além do desenvolvimento geral e implementação de programas de conformidade com a Lei Antimonopólio. Especificamente, com o recente avanço rápido das tecnologias de TI, como a IA, há preocupações crescentes sobre o potencial de violações da Lei Antimonopólio por meio do uso de algoritmos e IA.

A autoridade japonesa de defesa da concorrência também propõe a criação de medidas para ampliar a eficiência no cumprimento da sua Lei de Defesa da Concorrência, bem como revisar o “Guia para a Concepção e Implementação de um Programa Eficaz de Conformidade com a Lei Antimonopólio” lançado em dezembro de 2023 a partir dos resultados obtidos.

Com relação as operações de fusões e aquisições ocorridas no Brasil e no mundo, vale registrar que a Superintendência-Geral do CADE aprovou sem restrições por rito sumário a operação que envolve as empresas Camil Alimentos S.A., Rice Paraguay S.A. e Villa Oliva Rice S.A. (mercado de beneficiamento e comercialização de arroz), e que a Autoridade Britânica de Defesa da Concorrência – CMA avança na análise das fases 2 dos casos Vodafone/CK Hutchison (proposta de formação de uma joint-venture nos mercados de fornecimento de serviços móveis no varejo e atacado no Reino Unido) e Spreadex / Sporting Index (Aquisição completa do B2C business pela empresa Sporting Index Limited no mercado de prestação de serviços licenciados de apostas esportivas online em Reino Unido). Ambos os casos estão na fase de imposição de remédios.

Notícias

Statement on Memorandum of Understanding Related to Antitrust Review of Labor Issues in Merger Investigations

September 27, 2024

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The Federal Trade Commission has notified the other parties that it will withdraw from a Memorandum of Understanding with federal labor agencies related to merger investigations. The agency will continue to closely scrutinize all issues related to mergers, including potential impacts on labor, in accordance with its merger guidelines.

The Federal Trade Commission works to promote competition, and protect and educate consumers. The FTC will never demand money, make threats, tell you to transfer money, or promise you a prize. You can learn more about consumer topics and report scams, fraud, and bad business practices online at ReportFraud.ftc.gov. Follow the FTC on social media, read our blogs and subscribe to press releases for the latest FTC news and resources.

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202-326-2180


Presentación de la CNDC sobre el control de concentraciones económicas en el Colegio de Abogados

Lucas Trevisani Vespa, vocal de la Comisión Nacional de Defensa de la Competencia (CNDC), conversó acerca del régimen vigente de control de concentraciones económicas en la Comisión de Defensa de la Competencia del Colegio de Abogados de la Ciudad de Buenos Aires

27 de septiembre de 2024

Durante el encuentro, que se llevó a cabo el 25 de septiembre en la sede del Colegio de Abogados de la Ciudad de Buenos Aires, el vocal de la CNDC, Lucas Trevisani Vespa, conversó con Marcos Nazar Anchorena, presidente de la Comisión de Defensa de la Competencia del Colegio, y con Santiago del Río, socio del estudio de abogados Marval O ́Farrel Mairal, acerca del presente del régimen de control de las operaciones de concentración económica.

A lo largo de la conversación, se hizo una evaluación del Reglamento para la Notificación de Operaciones de Concentración Económica, que fue aprobado en 2023 y lleva en vigencia un año. Los nuevos formularios de notificación, F0, F1 y F2 fueron ponderados, aunque algunos aspectos podrían ser revisados en el futuro. También los Informes de Objeción fueron resaltados como una herramienta fundamental y un hito de relevancia en el procedimiento de control.

Asimismo, fue anunciada la próxima publicación de reglamentaciones específicas para las Opiniones Consultivas y las Diligencias Preliminares, las cuales serán sometidas a consulta pública.


Statement by the Secretary General at a regular press conference (September 18, 2024)

September 18, 2024
Japan Fair Trade Commission

Today, I would like to explain the following matters: (1) Launch of Market Study on Corporate Compliance and (2) Commemorating the 25th Anniversary of the Japan-U.S. Competition Cooperation Agreement.

Launch of Market Study on Corporate Compliance

The JFTC has been actively supporting initiatives by enterprises to promote Antimonopoly Act compliance, with the aim of fostering an environment where competitive business activities can be conducted autonomously. As part of these efforts, we published the “Guide for the Design and Implementation of an Effective Antimonopoly Act Compliance Program” in December last year.

In recent years, on the other hand, there have continued to be cases where Antimonopoly Act compliance appears not to be functioning effectively. For instance, in some cease and desist orders issued against enterprises that violated the Antimonopoly Act, those companies have been ordered to implement measures to prevent recurrence, including the establishment of compliance systems. In response, the JFTC has decided to conduct a study on Antimonopoly Act compliance aimed at further improving the effectiveness of enterprises’ compliance efforts. This study targets 1,643 companies listed on the Tokyo Stock Exchange Prime Market (as of the end of August 2024, excluding foreign companies).

This is the first study on Antimonopoly Act compliance targeting listed companies in 12 years, since the last one conducted in 2012.

As for the content of the study, we aim to assess how enterprises are responding to recent trends in the following areas, in addition to the general development and implementation of Antimonopoly Act compliance programs. Specifically, with the recent rapid advancement of IT technologies such as AI, there are growing concerns about the potential for Antimonopoly Act violations through the use of algorithms and AI. At the same time, there are also cases where AI is being utilized in audits undertaken to detect violations of the Antimonopoly Act. In recent years, efforts to ensure proper price pass-through in response to rising labor and other costs have gained importance. Compliance initiatives related to Antimonopoly Act violations other than cartels and bid-rigging have also become increasingly significant.

In this study, we consider it important to gather and analyze information on how enterprises are responding to the latest developments, notably the use of algorithms and AI, as well as the proper price pass-through in response to rising labor and other costs, and actions related to Antimonopoly Act violations other than cartels and bid-rigging. Based on the analysis, we intend to propose measures to further enhance the effectiveness of Antimonopoly Act compliance. These aspects are considered crucial in our approach. In addition, we plan to revise the “Guide for the Design and Implementation of an Effective Antimonopoly Act Compliance Program” based on the results of the study.

We plan to conduct a web questionnaire targeting companies listed on the Tokyo Stock Exchange Prime Market from early October to mid-November. We sincerely hope that you will understand the purpose of this survey and kindly provide your cooperation.

Please note that this matter is being handled by the General Affairs Division of the Economic Affairs Bureau.

Commemorating the 25th Anniversary of the Japan-U.S. Competition Cooperation Agreement

This agreement was signed in 1999 and marks its 25th anniversary this year. The meeting was held in Washington, D.C., and was attended by JFTC Commissioner Reiko Aoki, the Justice Department’s Antitrust Division Assistant Attorney General Jonathan Kanter and Federal Trade Commission (FTC) Commissioner Alvaro Bedoya. In addition to reflecting on the cooperative relationship to date, both sides confirmed their undertakings to continue working together on future competition law challenges.

The JFTC views this as a highly meaningful opportunity to reaffirm the cooperative relationship between Japan and the U.S. in the field of competition law and continues our close collaboration with the United States to ensure the effective enforcement of competition laws and the fostering of a healthy market environment in both countries.

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração nº 08700.007137/2024-95

Requerentes: Camil Alimentos S.A., Rice Paraguay S.A. e Villa Oliva Rice S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.007135/2024-04

Requerentes: Crescera Growth Capital Master V Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Nava Serviços e Outsourcing Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.007184/2024-39

Partes: Dayprev Vida e Previdência S.A., BMG Seguros S.A. e BMG Participações em Negócios Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.006969/2024-94

Requerentes: Itaú Unibanco S.A. e Cocal Participações S.A. Aprovação sem restrições.


Comissão Europeia

NORDIC CAPITAL XI / CVC / PLATINUM IVY / HARGREAVES LANSDOWN

Merger

M.11716

Last decision date: 27.09.2024 Super simplified procedure

TIKEHAU CAPITAL / BOUYGUES / SERENA INDUSTRIAL PARTNERS / BELLOVA JV

Merger

M.11705

Last decision date: 27.09.2024 Simplified procedure

ALTEN / WORLDGRID

Merger

M.11632

Last decision date: 27.09.2024 Simplified procedure


CMA

Spreadex / Sporting Index merger inquiry

  • The CMA is investigating the completed acquisition by Spreadex Limited of the B2C business of Sporting Index Limited.
    • Updated: 30 September 2024

Vodafone / CK Hutchison JV merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated joint venture between Vodafone Group Plc and CK Hutchison Holdings Limited concerning Vodafone Limited and Hutchison 3G UK Limited.
    • Updated: 30 September 2024

Amazon / Anthropic partnership merger inquiry

  • The CMA is investigating Amazon.com, Inc’s (Amazon) partnership with Anthropic PBC (Anthropic).
    • Updated: 27 September 2024

Lindab / HAS-Vent merger inquiry

  • The CMA is investigating the completed acquisition by Lindab International AB of HAS-Vent Holdings Limited.
    • Updated: 27 September 2024

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

Banque / Assurance

24-DCC-211
relative à la prise de contrôle exclusif de la société Finaxi et de ses filiales par la société Cinven

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 30 septembre 2024

30.09.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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A Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/RJ aborda Regulação das Plataformas Digitais em Nota Técnica

A Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/RJ, sob a presidência do Profº Drº João Marcelo de Lima Assafim, produziu uma a nota técnica apontando diretrizes para a regulação das plataformas digitais, denominada Aspectos Econômicos e Concorrenciais das Plataformas Digitais.

A nota técnica encontra-se dividida em quatro partes: (i) objetivos e racional regulatório; (ii) suficiência e adequação do modelo de regulação econômica e defesa da concorrência atual; (iii) desenho de eventual modelo regulatório de regulação econômica pro-competitiva; e (iv) arranjo institucional para regulação e supervisão.

A nota técnica é construída a partir de nove perguntas[1] e as respostas apresentadas pelos autores chamam a atenção para vários aspectos importantes das plataformas digitais, dentre os quais, pode-se citar: o fato de que [o]s critérios e características atuais para a análise de atos de concentração são ineficazes para compreender e lidar com todas as consequências, possíveis ou fáticas, geradas pelas plataformas digitais e sua concentração e que a criação de um regulador específico para supervisão e regulação de grandes plataformas digitais no Brasil na dimensão econômico-concorrencial poderá causar sobreposição de funções com o CADE, provocando a elevação de custos.

A íntegra da Nota Técnica encontra-se disponível no link ASPECTOS ECONÔMICOS E CONCORRENCIAIS DE PLATAFORMAS DIGITAIS).


[1] 1. Que razões econômicas e concorrenciais justificariam a regulação de plataformas digitais no Brasil?
1.1. Há razões distintas para regular ou deixar de regular diferentes tipos de plataformas?
1.2. Em qual medida o contexto brasileiro se aproxima ou se diferencia do contexto de outras jurisdições que adotaram ou estão considerando novas regulações para plataformas digitais? Quais casos, estudos, ou exemplos concretos no Brasil indicariam a necessidade de revisão do arcabouço jurídico-regulatório brasileiro?

2. O arcabouço legal e institucional existente para defesa da concorrência – notadamente a Lei nº 12.529/2011 – é suficiente para lidar com as dinâmicas relacionadas às plataformas digitais? Há problemas concorrenciais e de natureza econômica que não são abordados de forma satisfatória pela legislação atual? Que aperfeiçoamentos seriam desejáveis ao Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência (SBDC) para lidar de maneira mais efetiva com as plataformas digitais?

3. A Lei nº 12.529/2011 estabelece, no §2º do artigo 36 que: “Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as
condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.” As definições da Lei 12.529/2011 relacionadas ao poder de mercado e ao abuso de posição dominante são suficientes e adequadas, da forma como são aplicadas, para identificar poder de mercado de plataformas digitais? Se não, quais as limitações?

4. Algumas condutas com potenciais riscos concorrenciais tornaram-se relevantes nas discussões sobre plataformas digitais, incluindo: (i) a discriminação econômica por algoritmos; (ii) falta de
interoperabilidade entre plataformas concorrentes em determinadas circunstâncias; (iii) o uso descomedido de dados pessoais coletados, associados a eventuais condutas discriminatórias; e (iv) o efeito de alavancagem de um produto da própria plataforma em detrimento de outros concorrentes em mercados adjacentes; entre outras. Em qual medida a lei de defesa da concorrência oferece dispositivos para mitigar preocupações concorrenciais que surgem a partir das relações verticais ou de complementariedade em plataformas digitais? Quais condutas com potencial anticompetitivo não seriam identificadas ou corrigidas por meio da aplicação do ferramental antitruste tradicional?

5. Em relação ao controle de estruturas, é necessário algum tipo de adaptação nos parâmetros de submissão e análise de atos de concentração que busque tornar mais efetiva a detecção de potenciais danos à concorrência em mercados digitais? Por exemplo: mecanismos para revisão de aquisições abaixo dos limites de notificação, ônus da prova e elementos para análise – como o papel dos dados, entre outros – que contribuam para uma abordagem holística sobre o tema.

6. O Brasil deveria adotar regras específicas de caráter preventivo (caráter ex ante) para lidar com as plataformas digitais, visando evitar condutas nocivas à concorrência ou a consumidores? A lei de defesa da concorrência – com ou sem alterações para lidar especificamente com mercados digitais – seria suficiente para identificar e remediar problemas concorrenciais efetivamente, após a ocorrência de condutas anticompetitivas (modelo ex post) ou pela análise de atos de concentração?
6.1. Qual a combinação possível dessas duas técnicas regulatórias (ex ante e ex post) para o caso das plataformas digitais? Qual abordagem seria recomendável para o contexto brasileiro, considerando ainda os diferentes graus de flexibilidade necessários para identificar de forma adequada os agentes econômicos que devem ser foco de eventual ação regulatória e das obrigações correspondentes?

7. Jurisdições que adotaram ou estão considerando a adoção de modelos de regulação pró-competitivos – como as novas regras da União Europeia, a legislação japonesa e a proposta regulatória do Reino Unido, entre outras – optaram por um modelo assimétrico de regulação, diferenciando o impacto das plataformas digitais a partir de seu segmento de atuação e em função de seu porte, como é o caso dos gatekeepers no DMA europeu.

7.1. Uma legislação brasileira que introduzisse parâmetros para a regulação econômica de plataformas digitais deveria ser simétrica, abrangendo todos os agentes deste mercado ou, ao contrário, assimétrica, estabelecendo obrigações apenas para alguns agentes econômicos?

7.2. Caso a resposta seja no sentido de adoção de regulação assimétrica, quais parâmetros ou referências deveriam ser utilizados para esse tipo de diferenciação? Quais seriam os critérios (quantitativos ou qualitativos) que deveriam ser adotados para identificar os agentes econômicos que devem ser objeto de regulação de plataformas no caso brasileiro?

8. Há riscos para o Brasil decorrentes da não adoção de um novo modelo regulatório pró-competitivo, especialmente considerando o cenário em que outras jurisdições já adotaram ou estão em processo para adotar regras específicas voltadas a plataformas digitais, levando em conta a atuação global das maiores plataformas? Quais benefícios poderiam ser obtidos pela adoção de uma regulamentação análoga no Brasil?
8.1. Como o Brasil, no caso da adoção de uma eventual regulamentação pró competição, se integraria a esse contexto global?

9. É necessário haver um regulador específico para supervisão e regulação de grandes plataformas digitais no Brasil, considerando se apenas a dimensão econômico-concorrencial?

9.1. Em caso afirmativo, seria adequado criar um órgão regulador específico ou atribuir novas competências a órgãos já existentes? Quais mecanismos de coordenação institucional seriam necessários, tanto em um cenário envolvendo órgãos e instituições existentes, quanto na hipótese de criação de um novo regulador


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

28.09.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

Destaques da concorrência pelo mundo nesta sexta-feira

No cenário nacional, a concorrência pelo mundo destaca a aplicação de multa pelo CADE aos participantes do cartel do sal, a aprovação por rito sumário da operação Zamp III S.A./Subway International Franchise Holdings LLC e do ingresso de três novas operações: Wiz Co Participações e Corretagem de Seguros S.A./BMG Corretora de Seguros Ltda.; Betfair Brasil Holdings Ltda./NSX Enterprise N.V.; e Enauta Energia S.A.; ExxonMobil Exploração Brasil Ltda.

Com o ingresso destas três operações, o CADE já contabiliza, no mês de setembro, a notificação de 43 atos de concentração, sendo que 31 destes já foram aprovados pela Superintendência-Geral do CADE – SG no mês. Para ter acesso completa a lista de atos de concentração, acesse Atos de Concentração – Ingressos e aprovações em Setembro.

No cenário internacional os destaques ficam por conta da: (i) investigação pela CMA (Autoridade Britânica de Defesa da Concorrência) em torno de possíveis condutas anticompetitivas praticadas no mercado de reciclagem de veículos; (ii) aplicação de multa pela CMA ao grupo Tereos por prestação incorreta de informação na fase 2 de investigação no caso T&L Sugars / Tereos ; (iii) imposição de processo disciplinar contra a Ordem dos Advogados de Barcelona (ICAB) por parte da CNMC (autoridade espanhola de defesa da concorrência); e notificação do caso Vossloh / Sateba a Autoridade da Concorrência de Portugal.

Para ler as notícias na íntegra acesse o Clipping da Concorrência 27.09.2024 e para ter acesso aos atos de concentração notificados e julgados pela SG e pelo Tribunal do CADE acesse a Base de Dados de Atos de Concentração.

Confira o que foi destaque no julgamento do CADE

O destaque da concorrência do Brasil na última quarta-feira (25.09) foi a realização da 236ª Sessão de Julgamento do CADE, cuja pauta continha três atos de concentração, um processo de apuração de atos de concentração – APAC; e três processos administrativos de condutas anticompetitivas.

No que se refere aos processos administrativos de condutas anticompetitivas julgadas pelo Tribunal, destaque deve ser dado a condenação da Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – FEBRACEM por adotar práticas abusivas (Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10), como recusa de prestação de serviços médicos, ameaças de paralisação, boicotes e criação de barreiras para impedir a entrada de novos profissionais no mercado. Importante salientar que a SG, a Procuradoria Federal junto ao CADE – PROCADE e o MPF já haviam condenado a Febracem em suas manifestações.

Vale destacar também que o CADE condenou todos os participantes do cartel no mercado de fornecimento de materiais gráficos realizada por órgãos municipais do Rio Grande do Norte (Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30). Nesse caso, também, a SG, ProCADE e MPF foram uníssonos na condenação de todos os representados pela infração à ordem econômica mencionada.

Em relação aos atos de concentração, os destaques ficaram por conta do julgamento das operações Minerva/Marfrig (ato de concentração nº 08700.006814/2023-77) e Plurix/Paraná Supermercados (ato de concentração nº 08700.000711/2024-84).

Na primeira operação, o CADE determinou que a Minerva aliene a planta de abate e desossa de Pirenópolis/GO e tornou sem efeito a cláusula de expansão no acordo de não concorrência, na qual a Marfrig ficava obrigada a não fazer a expansão da sua planta de abate e desossa de Várzea Grande/MT no estado do Mato Grosso.

A operação em que a Plurix adquiriu 85% das ações do Paraná Supermercados, operação que havia sido aprovada pela Superintendência-Geral do CADE – SG e avocada pelo tribunal, foi aprovada por unanimidade pelo plenário do CADE. A operação não trouxe qualquer problema de natureza concorrencial, mas, apesar disso, ela foi utilizada pelo conselheiro-relator como exemplo para que futuras aquisições sequenciais em qualquer que seja o setor sejam analisadas com parcimônia pela autoridade de defesa da concorrência do Brasil, sobretudo aquisições que vem a ocorrer no mercado de supermercados no norte do estado do Paraná.

Para maiores informações sobre a concorrência pelo mundo, acesse o Clipping da concorrência desta quinta-feira (26.09).

Aprovada por unanimidade a operação SMR/CIA Paraná de Alimentos S.A.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, por unanimidade, a operação em que a SMR Participações e Investimentos S.A. (Plurix) adquiriu 85% das quotas do capital social da Cia Paraná de Alimentos S.A., conforme o Ato de Concentração nº 08700.000711/2024-84. A operação, inicialmente aprovada pela Superintendência-Geral do CADE, foi avocada pelo Tribunal do CADE para análise.

O Conselheiro-Relator, Diogo Thomson de Andrade, deu parecer favorável à operação, aprovando-a sem restrições. Embora tenha destacado que operações de aquisição envolvendo pequenas redes e empresas não chamem muita atenção, ele ressaltou a importância de monitorar futuras aquisições do grupo SMR, especialmente na região oeste do estado do Paraná.

Condenação por Gun Jumping: CADE Impõe Multa de R$ 375 Mil

 Na sessão de hoje, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) condenou as empresas Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. por prática de gun jumping. A infração foi identificada no processo de número 08700.002634/2022-35, referente à aquisição de ativos da Boehringer pela Biogénesis, realizada antes da notificação obrigatória ao CADE.

gun jumping ocorre quando uma operação de concentração econômica é consumada sem a devida análise e aprovação do órgão antitruste, em desrespeito à Lei nº 12.529/2011. No caso em questão, a Biogénesis adquiriu o produto farmacêutico “Progestar” e seus direitos de comercialização antes que o negócio fosse devidamente apreciado pelo CADE, o que configura a violação das normas concorrenciais.

O CADE entendeu que, apesar de a operação não ter causado prejuízos ao ambiente concorrencial, a consumação precoce exigia sanção. Assim, foi aplicada uma multa no valor de R$ 375 mil às empresas envolvidas. A decisão leva em consideração a gravidade da conduta e o atraso de 217 dias entre a consumação da operação e a notificação ao órgão.

CADE barra aquisição da 3R Petroleum e inicia investigação

Nesta quarta-feira (25.09), o Tribunal do CADE rejeitou em unanimidade o pedido de aprovação de ato de concentração que envolve 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra, determinando ainda o envio do Voto e das manifestações das partes a SG para recebimento como denúncia e avaliação do cabimento de abertura de APAC. 

A operação que consiste na aquisição pela 3R Offshore de ativos detidos pela NTE relacionados à sua participação no Consórcio Papa-Terra para desenvolver as atividades de produção e exploração de óleo e gás no Campo Papa-Terra, incluindo toda a infraestrutura e sistemas de superfície e submarinos atrelados teve ainda determinada a lavratura de auto de infração em desfavor da 3R Petroleum Offshore S.A por violação do artigo 43 da Lei 12.529. 

A Relatora, a Conselheira Camila Cabral Pires Alves, destacou em seu voto que a decisão de indeferimento foi orientada por algumas preocupações. Uma delas foi garantir que o Tribunal do CADE não gerasse obstáculos desnecessários à prática administrativa consagrada pela SG/CADE na análise de atos de concentração. A Relatora rejeitou na mesma oportunidade,o pedido de sobrestamento do ato de concentração. 

CADE aprovou com restrições o caso Minerva/Marfrig

Nesta quarta-feira (25.09), o Tribunal do CADE aprovou por unanimidade a operação Minerva/Marfrig, em que em que o Frigorífico Minerva S.A. adquire parte do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A. na América do Sul.

Nesta operação estão incluídas plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos e um centro de distribuição localizadas no Brasil, Argentina e Chile (AC nº 08700.006814/2023-77).

O Conselheiro-Relator Carlos Jacques Vieira Gomes aprovou a operação Minerva/Marfrig sujeito as seguintes restrições:

  • Alienar a Planta de Pirenópolis/GO por parte do Minerva S.A.;
  • Declarar sem efeito o pacto contratual específico existente na cláusula de não concorrência, chamada cláusula de não expansão (Cláusula 13.2.1.).

De acordo com o Conselheiro-Relator, a imposição da primeira restrição se deu em razão da elevada concentração de mercado resultante da operação no estado de Goiás.

Com relação a segunda restrição, o Conselheiro-Relator entendeu que a imposição da cláusula de não expansão, que impõe limitação na expansão da planta de Várzea Grande/MT, fere a concorrência, tendo em vista que a Marfrig continuará a ser concorrente no estado de Goiás por meio da planta em Várzea Grande/MT.

No entendimento do Relator, a referida cláusula nada mais seria do que a imposição de teto restrição de expansão de um concorrente sobre outro concorrente (da Minerva para a Marfrig), o que fere frontalmente o objetivo da cláusula de não-concorrência, o qual visa preservar os investimentos dos compradores nos mercados relevantes afetados pela operação, observadas as suas dimensões produto e geográficas.

Internacional

Nova Era da Aplicação das Leis de Concorrência no Canadá

Em um discurso na Conferência de Outono de Direito da Concorrência da Associação Canadense de Advogados, o Comissário de Concorrência Matthew Boswell anunciou que o Canadá entrou em uma nova era de aplicação de suas leis de concorrência. O evento, realizado em 26 de setembro de 2024, destacou as mudanças significativas trazidas pelas emendas recentes à Lei de Concorrência, que buscam alinhar o país às melhores práticas internacionais e responder às demandas por um mercado mais competitivo.

Entre as reformas mencionadas, Boswell destacou a criminalização de acordos de fixação de salários e a eliminação da defesa de eficiências, além da introdução de controles mais rigorosos em fusões e práticas de marketing enganosas. “Essas mudanças já estavam atrasadas há muito tempo, e agora é meu papel, como Comissário de Concorrência, garantir que elas sejam implementadas de maneira a atender às altas expectativas dos canadenses e dos parlamentares,” afirmou Boswell em sua fala.

A nova estrutura legal oferece à Agência de Concorrência canadense as ferramentas necessárias para uma ação mais rápida e eficaz. Além de fortalecer os mecanismos de penalidades, as mudanças permitem maior acesso a vias civis e privadas para contestar práticas monopolísticas, garantindo que o sistema seja mais responsivo às necessidades dos trabalhadores e consumidores canadenses.

Em suas palavras finais, Boswell ressaltou que esta transformação é parte de uma mudança geracional, onde a aplicação das leis de concorrência será mais ágil, robusta e focada no bem-estar dos cidadãos. Ele concluiu incentivando o setor jurídico a se preparar para um período de aplicação mais rigorosa, em que as práticas anticompetitivas não terão espaço no mercado canadense.

CMA Multa Tereos em £25 Mil por Falhas em Investigação de Fusão

A Autoridade de Concorrência e Mercados do Reino Unido (CMA) aplicou uma multa de £25.000 à Tereos SCA e à Tereos United Kingdom and Ireland Limited (TUKI) por falhas no fornecimento de documentos solicitados durante uma investigação sobre uma fusão no setor de açúcar. A penalidade foi imposta devido à não conformidade com um aviso emitido pela CMA em abril de 2024, exigindo a entrega de documentos relacionados à fusão proposta com a T&L Sugars Limited.

A fusão, que envolvia a aquisição de ativos da TUKI pela T&L Sugars, foi alvo de um inquérito aprofundado da CMA devido a preocupações sobre a possível diminuição substancial da concorrência no mercado do Reino Unido. Durante o processo de investigação, a CMA identificou que a Tereos não forneceu todos os documentos requisitados dentro do prazo estipulado, incluindo atas de reuniões e outros documentos corporativos essenciais.

Apesar das várias solicitações de esclarecimentos por parte da CMA e de prorrogações no prazo, a Tereos demorou mais de sete semanas para entregar todas as informações requeridas, ultrapassando significativamente a data limite. A CMA considerou que a falta de cooperação poderia ter impactado negativamente a investigação, destacando a importância de cumprir os prazos estabelecidos para assegurar uma investigação eficaz e baseada em evidências.

A multa foi aplicada com base na gravidade do descumprimento e no impacto potencial que a falta de documentação poderia ter causado na avaliação do caso. Além disso, a CMA apontou que a penalidade tem um caráter dissuasório, a fim de prevenir futuras violações semelhantes por outras empresas.

Inversiones Latin America Power tem aquisição aprovada no Chile 

A Fiscalia Nacional Econômica (FNE) do Chile aprovou, em 5 de setembro de 2024, a aquisição da totalidade das ações da Inversiones Latin America Power (ILAP) e suas filiais pela Colbún S.A., uma das maiores geradoras de energia do país. A operação foi autorizada sem restrições, após análise detalhada dos efeitos da transação no mercado de geração e transmissão de energia.

A Colbún, controlada pelo Grupo Matte, adquiriu a ILAP e suas subsidiárias, San Juan S.A. e Norvind S.A., que operam parques eólicos no Chile. A FNE avaliou os possíveis impactos concorrenciais da operação e concluiu que a fusão não geraria riscos significativos de concentração de mercado. Para isso, utilizou o Índice de Herfindahl-Hirschman (IHH), que indicou uma variação abaixo dos limites de preocupação.

A FNE considerou que tanto a Colbún quanto a ILAP operam no setor de energia elétrica, especialmente na geração de energia renovável, com foco em fontes eólicas. A aquisição abrange o Parque Eólico San Juan, na região de Atacama, e o Parque Eólico Totoral, na região de Coquimbo. A análise concluiu que a operação não resultaria em um aumento de concentração que prejudicasse a concorrência, pois as duas empresas não têm sobreposição significativa em suas atividades.

Com a aprovação, a Colbún expande sua atuação no setor de energias renováveis, fortalecendo sua posição como um dos principais agentes no mercado de energia elétrica do Chile. A FNE destacou que a transação não impactará negativamente o mercado e foi aprovada de forma  simples, conforme o parecer emitido.

FTC mira PBMs por inflacionar preços da insulina

A Comissão Federal de Comércio (FTC) dos Estados Unidos abriu uma ação contra os três maiores gestores de benefícios de medicamentos prescritos (PBMs) — Caremark, Express Scripts (ESI) e OptumRx — e suas afiliadas. A FTC alega que essas empresas inflacionaram artificialmente os preços de insulina por meio de um sistema de descontos anticompetitivo, o que teria prejudicado o acesso de pacientes a medicamentos com preços mais baixos.

De acordo com a queixa administrativa, os PBMs criaram um modelo que favorecia medicamentos de insulina com preços de tabela mais altos em troca de maiores descontos de fabricantes. Isso, segundo a FTC, resultou em aumentos significativos nos preços de insulina ao longo dos anos, impactando milhões de americanos que dependem do medicamento para controlar o diabetes. “Caremark, ESI e Optum extraíram milhões de dólares das costas de pacientes que precisam de medicamentos que salvam vidas”, afirmou Rahul Rao, vice-diretor do Bureau of Competition da FTC.

A FTC argumenta que os PBMs, conhecidos como “Os Três Grandes”, gerenciam aproximadamente 80% das prescrições nos EUA e que sua influência permitiu a exclusão de insulinas mais baratas dos formulários de medicamentos, aumentando os custos para os pacientes. A ação também menciona que, apesar dos descontos negociados, muitos pacientes continuaram a pagar valores elevados, especialmente aqueles com planos de saúde que exigem pagamento do preço de tabela.

A comissão busca, com essa ação, interromper o que considera práticas comerciais desleais por parte dos PBMs e suas afiliadas, que teriam transferido o peso financeiro dos altos preços de insulina para os pacientes. A votação para registrar a queixa foi de 3-0-2, com dois comissários recusados.