13.07.2024
Apresentação
O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).
Brasil
A reviravolta da operação 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra no CADE
A operação 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra (AC. nº 08700.004023/2024-93), que consiste na aquisição pela 3R Petroleum Offshore S.A. de ativos detidos pela Nova Técnica Energy Ltda. relacionados à sua participação em um consórcio para produção e exploração de óleo e gás no campo Papa Terra, foi aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE – SG no dia 26.06.2024.
De acordo com o Parecer 298/2024/CGAA5/SGA1/SG, a operação apresenta sobreposição horizontal no mercado de exploração e produção de petróleo e gás natural e integrações verticais entre os mercados de (i) exploração de petróleo e gás natural pelo Negócio-Alvo, a montante e (ii) o mercado de refino de derivados de petróleo realizado pelo Grupo 3R por meio da RPCC, a jusante; e entre o mercados de (iii) exploração de petróleo e gás natural pelo Negócio-Alvo e (iv) o mercado de prestação de serviços portuários pelo Grupo 3R por meio do Terminal Aquaviário de Guamaré.
A SG pugnou pela inexistência de problemas concorrências no mercado em que há sobreposição horizontal e nos mercados em que ocorrem as integrações verticais, tendo em vista que as estimativas de participação conjunta das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados estariam situadas abaixo de 20% e 30%, respectivamente, sendo aprovada a operação com base hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22 (III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical).
Ocorre, no entanto, que os patronos da Nova Técnica Energy Ltda. – NTE ingressaram com Recurso Administrativo Inominado junto ao CADE, alegando, que a notificação deste Ato de Concentração foi feita ao Cade pela 3R Offshore de maneira totalmente irregular e ilegal. Contrariamente ao que dispõe a lei, a 3R Offshore formulou seu pleito ao Cade de forma unilateral e sem qualquer participação da parte que seria justamente a detentora dos ativos objeto da operação, que é a NTE, ora Recorrente. Nas palavras dos Patronos da NTE, isso representa violação ao texto literal do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, segundo a qual os atos de concentração econômica “serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação”, resultando disso, pura e simplesmente, a completa nulidade de todo o processo.
O Recurso foi acolhido e a operação foi distribuída à conselheira Camila Pires Alves na 11ª Sessão Ordinária de Distribuição realizada na última quarta-feira.
Yara Brasil vende ativos relativos à produção e comercialização de fertilizantes finais NPK
A Superintendência-Geral do CADE aprovou nesta quinta-feira (11.07) a operação de aquisição de ativos e de direitos direitos da Yara relacionados à produção e comercialização de fertilizantes finais NPK distribuídos na forma líquida e cultivo de cana-de-açúcar pela Fass Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. (AC nº 08700.004467/2024-29).
A operação envolveu sobreposição horizontal no mercado de fertilizantes finais e reforço de integração vertical entre os mercados de fertilizantes finais e de cultivo de cana-de-açúcar.
De acordo com o Parecer 334/2024/CGAA5/SGA1/SG, a operação não enseja preocupações concorrenciais nem no mercado onde há sobreposição horizontal nem nos mercados envolvidos na integração vertical, pois a concentração horizontal no mercado de fertilizantes finais não ultrapassa os 10% e as participações do Grupo ENG (Grupo da empresa Fass Indústria) no mercado de cultivo de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo e Nacional também são inferiores a 10%, sendo ambos abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado.
A operação foi aprovada sem restrições com base na baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e na baixa participação de mercado com integração vertical (Res. 33/2022, art. 8º, III e IV).
CADE arquiva Inquérito Administrativo contra o Google e o Facebook
O CADE arquivou o Inquérito Administrativo nº 08700.006751/2022-78 contra o Google INC., Google Brasil Internet Ltda., Meta Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. por insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica.
De acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 46/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE, a investigação se deu em torno do acordo celebrado entre as Representadas, internacionalmente conhecido na mídia como “Jedi Blue”, por meio do qual o Google supostamente garantiria condições especiais a Meta nos leilões de anúncios em troca de uma postura de não concorrência no mercado de publicidade digital, consistiria em infração à ordem econômica.
Em razão do seu escopo global, o acordo “Jedi Blue” foi objeto de investigação em outras jurisdições, tendo sido arquivado na Comissão Europeia, nos Estados Unidos e no Reino Unido.
A Superintendência-Geral do CADE – SG concluiu que o “acordo Jedi Blue” dizia respeito, em verdade, ao Network Bidding Agreement, celebrado entre as Representadas com o intuito de permitir à rede de anúncios da Meta (Meta Audience Network) participar nos leilões promovidos pelas ferramentas de leilão de anúncios (ad exchange) do Google, sendo constatada a insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica em razão de, entre outras coisas, não dispor o contato de qualquer limitação absoluta ao direito de qualquer das Partes de desenvolver ou aprimorar produtos ou serviços próprio que porventura venham a concorrer com a outra.
Pelas razões mencionadas, a Autoridade brasileira de defesa da concorrência determinou o arquivamento do processo, argumentando que este ato não prejudica futura análise em caso de surgimento de novos fatos que permitam aferir eventual caráter anticoncorrencial de ações adotadas pelas Representadas.
Empresa do Grupo Ultra faz operação para adquirir 49 postos de combustível no estado de São Paulo
A Millennium é uma empresa controlada pela Ultrapar Participações S.A. e integrante do Grupo Ultra adquirirá 49 postos de combustível da empresa GPA por meio do ato de concentração nº 08700.004705/2024-04.
De acordo com as informações prestadas pelas Requerentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, a operação gera integração vertical entre as atividades das empresas do Grupo Ultra e a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos da Requerente, mas não gera sobreposição horizontal entre as atividades da compradora
Segundo consta na notificação do ato de concentração, não há sobreposição horizontal porque a atuação Millenium se limita aos estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro e há integração vertical porque algumas empresas do Grupo Ultra atuam nos mercados de distribuição de GLP (Ultragaz e da Bahiana), de armazenamento de líquidos a granel (Ultracargo), e de logística de abastecimento e distribuição de GNC (Neogás).
O edital do ato de concentração nº 08700.004705/2024-04 foi publicado no DOU de terça-feira (09.07.2024) e está em análise na Superintendência-Geral do CADE – SG.
Facebook é alvo de processo no CADE por utilização compulsória de dados para treinamento de IA
A Superintendência do CADE – SG instaurou procedimento preparatório para investigar a denúncia de utilização compulsória de dados de consumidores para treinamento de inteligência artificial IA das plataformas da Meta feita pelo Instituto de Defesa de Consumidores – IDEC.
A denúncia realizada pelo IDEC tem por base a ausência de informação oficial da Meta a política de privacidade do Facebook e Instagram referente a utilização de dados pessoais públicos coletados nestas rede sociais para treinamento de sua nova tecnologia de inteligência artificial, tendo em vista os usuários das empresas do Meta na União Europeia UE e Reino Unido foram avisados a respeito da alteração da política de privacidade nestes países.
No pedido, o IDEC solicitou que o CADE instaura-se inquérito administrativo para investigar o Facebook e
o Instagram por diversas infrações à ordem econômica, sobretudo, àquelas referentes a criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços (Art. 36,§ 3º, IV), resultante do abuso da sua posição dominante.
Pela Lei nº 12.529/2011, o CADE tem 30 dias para realizar as diligências para instruir o procedimento preparatório de inquérito administrativo e decidir se a matéria é competência da Autoridade de defesa da concorrência, podendo arquivar o procedimento preparatório ou abrir inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica.
Internacional
Comissão Europeia aceita medidas da Apple para abrir acesso à tecnologia ‘tap and go’ em iPhones
A Comissão Europeia tornou legalmente vinculativas as medidas oferecidas pela Apple de acordo com as regras antitruste da UE. Essas medidas abordam a recusa da Apple em conceder acesso a rivais à tecnologia NFC (‘tap and go’) usada para pagamentos sem contato em iPhones.
Preocupações de Concorrência
A Comissão concluiu preliminarmente que a Apple abusou de sua posição dominante no mercado de carteiras móveis em lojas no iOS, restringindo o acesso ao NFC apenas ao Apple Pay. Isso resultou em menos inovação e escolha para os usuários.
Compromissos da Apple
Para resolver essas preocupações, a Apple se comprometeu a:
- Permitir acesso gratuito ao NFC no iOS para desenvolvedores de carteiras de terceiros, sem precisar usar o Apple Pay.
- Aplicar procedimentos justos e transparentes para conceder acesso ao NFC.
- Permitir que os usuários configurem facilmente um aplicativo de pagamento HCE como padrão.
- Estabelecer um sistema de monitoramento e resolução de disputas independente.
- Aplicar esses compromissos a todos os desenvolvedores de aplicativos móveis no EEE e usuários de iOS com Apple ID registrado no EEE.
Após testar tais medidas no mercado, a Comissão aceitou as alterações da Apple, que incluem estender a possibilidade de iniciar pagamentos com aplicativos HCE em outros terminais e remover a exigência de uma licença PSP.
Contexto
O Artigo 102 do TFUE proíbe o abuso de posição dominante que afete o comércio e restrinja a concorrência. A investigação formal sobre a Apple começou em junho de 2020, com uma Declaração de Objeções enviada em maio de 2022. Além dos compromissos do Artigo 9, a Comissão encerrou a investigação sobre restrições online e recusas de acesso ao Apple Pay para produtos de rivais.
Se a Apple não cumprir esses compromissos, a Comissão pode impor multas de até 10% do faturamento anual total ou penalidades diárias de 5% do faturamento diário.
Microsoft Desiste de Posição de Observador no Conselho da OpenAI em Meio a Questões Antitruste
A Microsoft deixou sua posição de observador no conselho da OpenAI, empresa conhecida pela criação do ChatGPT, em meio a crescente escrutínio regulatório por parte de autoridades antitruste na Europa, Reino Unido e EUA. Este papel, adquirido em novembro do ano passado, permitia à gigante da tecnologia participar de reuniões e acessar informações confidenciais sem ter direito a voto.
A saída da Microsoft desse cargo ocorre devido a melhorias significativas na governança da OpenAI desde que Sam Altman reassumiu como CEO. O investimento da Microsoft na OpenAI, que ultrapassa US$ 10 bilhões, suscitou preocupações sobre o nível de sua influência sobre a empresa de IA.
Em uma carta datada de 9 de julho, a Microsoft afirmou sua confiança no novo conselho da OpenAI e nos avanços da empresa em parcerias, inovação e crescimento de clientes, declarando que sua presença como observador não era mais necessária.
Recentemente, reguladores antitruste da União Europeia concluíram que a parceria entre Microsoft e OpenAI não configura uma fusão, uma vez que a Microsoft não exerce controle sobre a OpenAI. No entanto, eles continuam a buscar opiniões de terceiros sobre os termos de exclusividade do contrato.
Enquanto isso, autoridades do Reino Unido e dos EUA expressam preocupações contínuas sobre a influência da Microsoft na OpenAI e sua autonomia.