Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
Este conteúdo é apenas para associados Assinatura alfa. Cadastre-se
O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) está investigando 33 multinacionais, incluindo gigantes de diversos setores, sob suspeita de formação de cartel para restringir a livre concorrência no mercado de trabalho. As empresas teriam firmado um acordo ilegal para controlar ofertas salariais e benefícios, dificultando que profissionais pudessem negociar melhores condições de emprego. Entre os investigados estão nomes como Vale, Coca-Cola, General Motors e Natura.
De acordo com o órgão, a investigação revelou que as empresas envolvidas teriam compartilhado informações sensíveis, como valores de salários, planos de saúde e até detalhes sobre funcionários demitidos ou em licença. A prática, tratada principalmente via WhatsApp, teria impactado diretamente a competitividade no mercado de trabalho, criando uma barreira artificial para ofertas de emprego mais vantajosas. O Cade considera que há “indícios robustos de infração à ordem econômica” e poderá aplicar multas que chegam a 20% do faturamento anual das companhias, caso sejam condenadas.
A descoberta partiu de um acordo de leniência, onde uma das empresas colaborou com as autoridades em troca de benefícios na penalização. A lista das investigadas inclui grandes marcas de diferentes segmentos, como Avon, C&A, Claro, IBM, Pirelli, e Volkswagen. Caso as práticas sejam confirmadas, esta pode ser uma das maiores sanções do Cade em casos de cartel no Brasil, reforçando o compromisso do órgão com a manutenção da concorrência justa no país.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil e no mundo.
Este conteúdo é apenas para associados Assinatura alfa. Cadastre-se
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
Notícias
Cade firma acordo com Slavel e Vetor Automóveis por gun jumping
Empresas pagarão contribuição pecuniária ao FDD
Publicado em 16/10/2024 18h14
OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou, durante a 237ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Administrativo, um acordo com a Slavel Distribuidora de Automóveis Ltda. e a Vetor Automóveis Ltda. por consumarem ato de concentração antes do aval da autarquia, prática conhecida como gun jumping.
O Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (Apac) foi instaurado em novembro de 2019, pela Superintendência-Geral (SG/Cade), após uma denúncia que investigou operações de aquisições e transferência de ativos e estabelecimentos comerciais realizadas por concessionárias de veículos.
No início da investigação, a SG/Cade solicitou à Hyundai informações sobre as transferências de concessionárias aprovadas pela empresa nos últimos 10 anos. A Hyundai informou que, entre essas aprovações, estava a da Slavel, que em 2014 vendeu todos os direitos e deveres da concessão para comercialização de veículos e peças Hyundai em Cascavel (PR) para a Vetor Automóveis. Contudo, essa operação só foi notificada ao Cade em maio de 2021.
Conforme estabelecido pela Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), é obrigatória a submissão ao Cade de atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos tenha registrado um faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à operação, e o outro grupo relacionado tenha registrado valores iguais ou superiores a R$ 75 milhões. Em 2013, o Grupo InterAlli, detentor da Slavel, registrou faturamento acima de R$ 750 milhões, enquanto o Grupo Open, ligado à empresa Vetor, registrou um faturamento nacional superior ao estabelecido na lei.
Assim, a SG/Cade concluiu que tal operação, além de configurar um ato de concentração de notificação obrigatória, consumado previamente à análise e aprovação do Cade, enquadra-se na hipótese de gun jumping, o que a torna passível à imposição de sanções.
Outra operação alienada analisada no âmbito do APAC envolveu as empresas Slaviero de Cascavel Ltda. e Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda., formalizada em 1º de outubro de 2011. No curso do processo, a SG/Cade solicitou parecer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade), que opinou pela prescrição da possibilidade de imposição de penalidades, considerando que a operação foi consumada sem a devida notificação ao Cade no prazo de quinze dias úteis, e que já haviam transcorrido mais de cinco anos desde a infração desse dever de notificar, conforme previsto na legislação vigente à época (Lei nº 8.884/1994).
Para encerrar o procedimento, em setembro de 2024, as empresas propuseram ao Cade um acordo em relação à operação entre Slavel e Vetor Automóveis, em que se comprometeram com o pagamento de contribuição pecuniária, recolhidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). A proposta foi apresentada ao Tribunal pela Conselheira Camila Pires-Alves, relatora do caso. O plenário, por unanimidade acompanhou o entendimento quanto à prescrição de uma das operações e homologou o referido acordo, nos termos do voto da conselheira-relatora.
Cade condena empresas por consumação antecipada de operação durante análise na Superintendência-Geral
Empresas atribuíram o ocorrido a erros de comunicação e de contabilização relacionados ao tempo de análise do ato de concentração
Publicado em 16/10/2024 15h40 Atualizado em 16/10/2024 18h18
OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, durante a sessão de julgamento desta quarta-feira (16/10), um acordo com as empresas
Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A. em decorrência da consumação de operação envolvendo a aquisição de duas lojas de varejo de autosserviço situadas no estado do Rio de Janeiro antes do aval da autarquia, prática conhecida como gun jumping.
A operação foi voluntariamente submetida à avaliação do Cade em novembro de 2023, tendo sido aprovada sem restrições em fevereiro de 2024. No entanto, ainda em janeiro de 2024, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) identificou evidências de que a operação já havia sido consumada, tendo as partes, dias depois, reconhecido tal fato. Assim, o procedimento para apuração de ato de concentração (APAC) foi instaurado no mesmo mês.
Nos termos do voto do conselheiro-relator Diogo Thomson, reconhecida a consumação prematura da operação, tendo em vista que esta ocorreu durante a análise do Ato de Concentração pela SG/Cade, para o cálculo da multa prevista no art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011, e disciplinado pela Resolução Cade nº 24/2019, é necessário considerar algumas particularidades.
Assim, não se considerou aplicável a majorante de decurso de prazo prevista no art. 21, II, a, da Resolução nº 24/2019, além da redução do art. 21, III, do mesmo diploma legal quando se estiver diante de intencionalidade deliberada de consumar a operação antes da análise do Cade, não sendo esta última hipótese identificada no caso em questão, considerando elementos dos autos que demonstram uma boa-fé das Representadas.
Este fato foi considerado também no cálculo da majorante de intencionalidade, em que o Relator entendeu que a alíquota máxima legal deveria ser reduzida no caso concreto, chegando-se ao valor de 0,1%.
Commission approves Eiffage’s acquisition of EQOS subject to conditions
Page contents
The European Commission has approved, under the EU Merger Regulation, the proposed acquisition of EQOS by Eiffage. The approval is conditional upon full compliance with commitments offered by Eiffage and EQOS.
Eiffage and EQOS are both active in the construction, maintenance and optimisation of infrastructure. EQOS, via its subsidiary EQOS Belgium, and Eiffage, via its subsidiary Duchêne, are two leading providers of installation and maintenance services of catenaries and overhead contact lines for long distance rail in Belgium.
The Commission’s investigation
The Commission’s investigation showed that the merger, as initially notified, would have reduced competition in the market for the provision of installation and maintenance services of railway catenaries in Belgium. In particular, the Commission found that Eiffage and EQOS are leading providers of such services in Belgium, where they have large market shares and compete frequently in calls for tenders. In addition, the Commission’s investigation showed that this market is characterised by significant barriers to entry and expansion due to an important shortage of qualified personnel. The Commission was therefore concerned that this would give rise to higher prices for the provision of installation and maintenance services of catenaries in Belgium.
The proposed remedies
To address the Commission’s competition concerns, the parties offered to divest EQOS Belgium in its entirety, including all assets, personnel and ongoing and future contracts of both its catenaries and track businesses. As a result, EQOS Belgium will remain an independent competitor to Eiffage in the relevant market in Belgium.
These commitments fully address the competition concerns identified by the Commission by creating a viable and attractive business that would enable a suitable buyer, approved by the Commission, to effectively compete with the merged entity on a lasting basis.
Following the positive feedback received during the market test, the Commission concluded that the proposed transaction, as modified by the commitments, would no longer raise competition concerns.
The decision is conditional upon full compliance with the commitments. Under the supervision of the Commission, an independent trustee will monitor their implementation.
Companies and products
Eiffage, headquartered in France, is a multinational construction and concessions group operating in construction, infrastructure, concessions, and energy. Its subsidiary Eiffage Energie Systèmes, Eiffage provides energy solutions for the design, building, operation and maintenance of various systems and facilities, used in the electrical sector, for industrial and energy engineering or for heating, ventilation and air conditioning.
EQOS, headquartered in Germany, is a multinational group specialized in the construction, maintenance and optimisation of infrastructure solutions in the areas of railway technology, overhead line construction, energy, communications, industrial technology and engineering. It subsidiary EQOS Belgium (formerly Colas Rail Belgium) provides catenary and overhead contact line installation and maintenance services as well as track works in Belgium.
For More Information
The transaction was notified to the Commission on 28 August 2024.
The Commission has the duty to assess mergers and acquisitions involving companies with a turnover above certain thresholds (see Article 1 of the EU Merger Regulation) and to prevent concentrations that would significantly impede effective competition in the European Economic Area or any substantial part of it.
The vast majority of notified mergers do not pose competition problems and are cleared after a routine review. From the moment a transaction is notified, the Commission generally has a total of 25 working days to decide whether to grant approval (Phase I) or to start an in-depth investigation (Phase II). If commitments are proposed in Phase I, the Commission has 10 additional working days, bringing the total duration of a Phase I case to 35 working days, such as in this case.
Partes: CY 10 Participações Ltda., Barralog Participações e Empreendimentos S.A. e Netos Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Aprovação sem restrições.
Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações; CPPIB US RE-A, INC.
A Operação consiste na formação de uma parceria, entre Cyrela e CPPIB US, para o desenvolvimento de futuros projetos de empreendimentos de incorporação imobiliária residencial para venda predominantemente no Município de São Paulo/SP. A Operação não suscita quaisquer efeitos concorrenciais, pois não resulta em sobreposições horizontais ou integrações verticais. Importante também destacar que todas as demais atividades das Requerentes alheias à Operação continuarão independentes entre si.
Fonte: CADE Elaboração: WebAdvocacy – Direito e Economia
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
Este conteúdo é apenas para associados Assinatura alfa. Cadastre-se
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil e no mundo.
Este conteúdo é apenas para associados Assinatura alfa. Cadastre-se
Falar sobre liberdade de expressão é sempre difícil, dada a profundidade do assunto. Portanto, nada melhor do que partir do que foi expresso por julgadores de cortes constitucionais ao redor do mundo a respeito do tema, porque, afinal de contas, é a pluralidade — efeito da mencionada liberdade — que sustenta a busca pela verdade. Para isso, utilizou-se, de modo fortuito, uma excelente pesquisa de jurisprudência internacional, obtida no site do STF (STF, 2021).
A referida pesquisa é parafraseada a seguir, estabelecendo um fio condutor para a reflexão aqui ensejada, que, como de costume, não reflete a opinião de nenhuma entidade em especial, nem mesmo do autor, sendo apenas um livre exercício de raciocínio crítico.
De início, na África do Sul, a Corte Constitucional afirmou em 2007 que a liberdade de expressão é central para a democracia, que a Constituição garante aos indivíduos a capacidade de ouvir, formar e expressar opiniões livremente, sendo essa liberdade crucial para a busca da verdade. Em 2013, a Corte complementou que o valor de permitir vozes dissidentes é fundamental em uma democracia constitucional, alertando que medidas restritivas não devem ser usadas para silenciar essas vozes.
Na Alemanha, em 1996, o Tribunal Constitucional precisou lidar com os limites dessa liberdade ao avaliar como uma pessoa poderia criticar uma organização de assistência ao suicídio. Na América, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2009, destacou que os Estados devem evitar interferências nos direitos daqueles que participam do discurso público, especialmente em contextos de polarização social, afirmando que a liberdade de expressão inclui o direito de buscar, receber e transmitir informações livremente.
Todavia, na França, em 2018, o Conselho Constitucional estabeleceu limites à liberdade de expressão para garantir eleições justas, justificando restrições sob o argumento de combater a manipulação da informação.
Em Israel, a Suprema Corte decidiu, em 2003, que a ofensa ou rudeza de uma manifestação não pode ser motivo para impedir sua proteção. A Corte foi clara ao afirmar que a verdade da expressão não é relevante e que permitir restrições com base nisso daria ao governo o poder de definir o que é verdade ou falso. Essa visão ressalta a defesa radical da liberdade de expressão, mesmo que inclua a disseminação de expressões falsas.
Por fim, na Turquia, em 1994, o Tribunal Constitucional afirmou que partidos políticos não podem promover atividades que ameacem a democracia e a paz social, como incitar rebeliões ou fomentar diferenças étnicas. Aqui, vemos mais uma vez a liberdade de expressão sendo subordinada à proteção do Estado e da unidade nacional. Da mesma forma, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em 1994, justificou a apreensão de um filme blasfemo como uma interferência legítima na liberdade de expressão, desde que prevista em lei e visando proteger os direitos dos cidadãos de não serem insultados.
É possível agora perceber melhor a dura e pouco desejável realidade prática do jogo de palavras contido no título deste artigo, que, rescrito da seguinte forma, demonstra o conteúdo encapsulado, de fato implícito sob uma espécie de sanfona: ora estendida, liberdade »apenas uma força« de expressão; ora contraída, liberdade »« de expressão, a depender do caso. Sendo assim, pode-se afirmar, pela lógica, que algo não pode ser verdadeiro e falso ao mesmo tempo. Portanto, de fato, não há liberdade de expressão; esse termo é apenas uma força de expressão, outra hype, uma hipérbole, a exemplo da descrita no último artigo, a respeito da inteligência artificial, como quando se diz que o azeite está pelos olhos da cara, por mais verdadeira que pareça tal afirmação para quem vai aos mercados.
Nota-se, fazendo uma primeira associação com ideias de concorrência, que os Estados, aqui e acolá, não resistem à tentação de criar regulações sobre o discurso e, assim, mal ou bem, criam barreiras de entrada para segmentos que concorrem entre si, a partir do mercado relevante das ideias, que são o insumo básico para outros mercados, como o editorial, jornalístico, educacional e seus desdobramentos em uma longa cadeia de valor. Desse modo, constituem-se os consensos fabricados, um tipo de monopólio de conclusões.
No dia a dia, ou melhor dizendo, de modo empírico, essa realidade é vivida há tempos. A experiência deste autor, que viveu sob vários regimes, remonta à época em que a simples menção dos nomes de antigos presidentes-generais na escola criava um clima tenso. O leitor pode, por si só, traçar paralelos com nomes atuais que provoquem sensação semelhante.
Na Escola Anglicana John F. Kennedy, em Belém-PA, havia um cemitério dentro da própria instituição, pois os missionários anglicanos não podiam ser enterrados em outro lugar. Regras são aprendidas desde a infância, como não perguntar a idade das professoras, evitar falar de religião, política e futebol. Os lugares de fala estão constantemente sendo estreitados; somente quem compartilha exatamente da condição analisada pode se pronunciar a respeito.
Portanto, por mais simplórios que sejam esses exemplos, eles deslindam a realidade fática de que ninguém é realmente livre para dizer o que pensa. O filtro é normalmente aplicado conforme o poder econômico ou político vigente. Nos anos 80 e 90, assistia-se a um programa infantil todas as noites de domingo, o famoso ‘Os Trapalhões’. As falas e o humor utilizados nesse programa são hoje veiculados após avisos legais que praticamente imploram desculpas pelas falas ali contidas. Ao mesmo tempo, em eventos de âmbito internacional, como nas recentes Olimpíadas de Paris, deboches considerados por alguns desrespeitosos à fé cristã são propagados livremente, enquanto conteúdos ditos culturais, de cunho erotizante, são expostos cada vez mais cedo para crianças, como parte, inclusive, de ações governamentais.
E a concorrência, o que tem com isso? Tudo, porque a concorrência está em toda parte. Basta lembrar do conceito de controle de concentrações como um modo de evitar nocivas concentrações de poder econômico, que seriam capazes de conferir aos seus possuidores o condão de influenciar, ao seu bel-prazer, a economia, a política e, por que não, os costumes, como Soros, Musk, Bezos, Gates, Batistas, Odebrechts ou, nos primórdios da criação do Direito Concorrencial no Brasil, Chateaubriand versus Agamenon.
Em fechamento, como um possível resultado da reflexão apresentada neste artigo, que percorreu de modo sucinto decisões de cortes supremas ao redor do mundo e passou pela experiência pessoal do autor, é fundamental entender e ter plena consciência da real e prática possibilidade de se expressar, tanto na sociedade de hoje quanto na de ontem. O que pode ou não ser dito está, em grande parte, atrelado aos poderes dominantes, mais do que à ideia abstrata de liberdade. Nesse cenário, o papel do CADE se torna crucial, pois seu trabalho constante de evitar ou mitigar a formação de grupos econômicos capazes de ditar como devemos viver e nos expressar está diretamente ligado à preservação de uma concorrência saudável. Sem esse equilíbrio, corremos o risco de viver sob a influência de poucos, que controlam tanto o mercado quanto o discurso. Assim, a concorrência se revela não apenas como uma questão econômica, mas como um mecanismo essencial para a manutenção da liberdade de expressão em sua forma mais autêntica.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DEFESA DA DEMOCRACIA. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaInternacional/anexo/PJI22021LiberdadedeExpressoeDefesadaDemocracia.pdf#:~:text=%E2%80%9CA%20liberdade%20de%20express%C3%A3o,%20a%20liberdade%20de%20reuni%C3%A3o>. Acesso em: 30 set. 2024.
Maxwell de Alencar Meneses, cearense radicado em Brasília há 35 anos, é Cientista da Computação, MBA Especialista em Gestão de Projetos, Especialista em Defesa da Concorrência e Direito Econômico, atua no Cade na análise de Atos de Concentração e anteriormente no Projeto Cérebro, na área de Cartéis. Participou e acompanhou por 30 anos a concorrência no mercado de inovação e tecnologia no âmbito do Governo Federal e em organizações líderes de mercado, como Fundação Instituto de Administração, Xerox do Brasil, Computer Associates, Bentley Systems e Vivo.
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidiu, nesta quarta-feira (16/10), por unanimidade, aplicar uma multa à Dom Atacarejo S.A. pela infração conhecida como “gun jumping”. A penalidade foi definida após a homologação de um acordo firmado no âmbito de um Acordo para Preservação da Reversibilidade da Operação (APAC).
A infração ocorreu no contexto da aquisição, pela Dom Atacarejo, do fundo de comércio de duas lojas de autosserviço da DMA, localizadas nos municípios de Campos dos Goytacazes e Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro. A operação envolveu a transferência de pontos comerciais e instalações, além de bens tangíveis e intangíveis.
A notificação da operação ao CADE foi realizada em 10 de novembro de 2023, sob o Ato de Concentração nº 08700.007904/2023-85. No entanto, antes da decisão final da Superintendência-Geral do CADE (SG/Cade), prevista para 16 de janeiro de 2024, foram encontradas evidências no site da Dom Atacarejo de que a operação já havia sido consumada, sem a devida autorização da autarquia.
Em 18 de janeiro de 2024, a empresa reconheceu a consumação antecipada da operação e atribuiu o erro a falhas de comunicação e contabilidade relacionadas ao tempo de análise do processo pela SG/Cade. No mesmo dia, a Superintendência determinou a instauração de um APAC para investigar o caso.
Após a análise dos fatos, a SG/Cade emitiu, em 12 de julho de 2024, o Despacho SG nº 807/2024, concluindo que a operação, por se enquadrar como Ato de Concentração de notificação obrigatória, foi consumada antes da decisão final, configurando a infração prevista no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 e na Resolução Cade nº 24/2019.
O acordo proposto pelas partes foi homologado pelo Plenário do CADE, resultando na aplicação da multa.
O CADE aprovou por unanimidade o caso PackFilm/Terphane sujeito a celebração de Acordo de Controle de Concentrações – ACC.
O ato de concentração nº 08700.007543/2023-77 tratou da aquisição, pela PackFilm US, LLC e pela Film Trading Importação e Representação Ltda., da totalidade do capital social da Terphane Ltda. e da Terphane LLC, detidas por subsidiárias da Tredegar Corporation.
A Superintendência-Geral do CADE – SG recomendou, no Parecer (3/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE), a reprovação da operação, argumentando haver baixa rivalidade efetiva, barreiras à entrada não negligenciáveis, existência de fatores que dificultavam o acesso a filmes plásticos importados de determinadas procedências e inexistência de eficiências antitruste.
O Conselheiro-Relator Victor Oliveira Fernandes divergiu da SG no que se refere a capacidade das importações para gerar rivalidade no mercado de filmes plásticos, motivo pelo qual celebrou um ACC com as Requerentes.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
Notícias
SG recomenda condenação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil por tabelamento ilegal
Prática é considerada infração à ordem econômica
Publicado em 15/10/2024 13h23 Atualizado em 15/10/2024 16h55
ASuperintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou a condenação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) por prática de conduta anticompetitiva no mercado nacional de serviços de arquitetura e urbanismo. A decisão foi emitida por meio de despacho assinado nesta segunda-feira (14/10).
A investigação teve início a partir de uma notificação recebida por meio do Clique Denúncia, que apontou a existência da prática de tabelamento de preços para os serviços de arquitetura e urbanismo. Embora tivesse autorização legal para aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários, o conselho profissional ultrapassou os limites de sua atuação.
As evidências mostraram que o CAU/BR participou ativamente na elaboração e unificação das tabelas existentes em uma só, em vez de apenas aprová-las e divulgá-las. Além disso, a entidade tornou a tabela obrigatória incluindo a sua utilização em seu Código de Ética, com previsão de punição aos profissionais que não a cumprissem, apesar de não haver previsão legal para isso.
Com base nas evidências coletadas, a SG/Cade concluiu essa conduta configura infração à ordem econômica e recomendou a aplicação de multa, de acordo com a legislação vigente.
O processo foi enviado ao Tribunal Administrativo e será distribuído a um conselheiro-relator para posterior decisão do colegiado.
Clique denúncia
Esse canal recebe notificações que permitem a qualquer pessoa ou empresa reportar ao Cade práticas anticompetitivas, como cartéis, manipulação de preços, restrições territoriais e vendas casadas, entre outras ações que prejudicam a livre concorrência. Além disso, serve para denunciar operações de fusões e aquisições não notificadas à autarquia, bem como possíveis descumprimentos de Acordos em Controle de Concentrações.
Lindab required to sell sites in Nottingham and Stoke-on-Trent after ventilation merger investigation
The CMA found Lindab’s acquisition of HAS-Vent reduced competition in 2 areas of the UK.
Having carried out an in-depth Phase 2 merger inquiry, the Competition and Markets Authority (CMA) has today ordered Lindab – a supplier of circular ducts and fittings used in ventilation systems in buildings – to sell 2 sites after finding its deal with HAS-Vent could lead to reduced choice and higher prices for installers of ventilation systems in both Nottingham and Stoke-on-Trent.
The independent CMA group leading the inquiry scrutinised a wide range of evidence, including the parties’ internal documents and evidence from installers of ventilation systems and other suppliers of circular ducts and fittings. Based on this evidence, the group found that competition for these products occurs at a local level.
Having assessed the impact of the deal in various local areas, and then consulted on its provisional findings published in August, the inquiry group has concluded the deal has resulted in a substantial lessening of competition in the supply of circular ducts and fittings in the local areas centred around Nottingham and Stoke-on-Trent.
To resolve the loss of competition, the CMA is requiring Lindab to sell 1 site in each of the impacted areas. To ensure the largest pool of potential purchasers and given the different operating models in the industry (which means that some purchasers may want a site with manufacturing assets, while others may not), Lindab is required to market for sale all 4 sites it owns in the two areas and put forward potential buyers for the CMA to approve.
Kirstin Baker, Chair of the independent inquiry group, said:
Circular ventilation ducts and fittings are essential components in the construction of buildings, such as new offices and flats.
Our investigation found this deal – by removing one of two main suppliers of these products in the Nottingham and Stoke areas – risked installers and developers having to pay more for these products.
As a result, we are requiring Lindab to sell one site in each of the two areas, which should ensure local installers and businesses can benefit from effective competition.
The CMA will require Lindab to market for sale each of the following potential divestment sites: Lindab Nottingham, Lindab Stoke-on-Trent, HAS-Vent Nottingham and HAS-Vent Stoke-on-Trent.
Lindab is a ventilation company headquartered in Sweden and listed on Nasdaq Stockholm. In the UK, Lindab is primarily active through subsidiaries Lindab Limited (Lindab UK) and Ductmann Limited (Ductmann), which both manufacture and distribute ventilation system products, including circular ducts and fittings.
HAS-Vent is a UK company headquartered in Wombourne, also active in the manufacture and distribution of ventilation system products, including circular ducts and fittings, in England and Wales.
Whilst this decision marks the end of the CMA’s investigation, it will closely monitor the parties progress in implementing the remedy.
For media enquiries, contact the CMA press office on 020 3738 6460 or press@cma.gov.uk.
La CNMC multa con 2,46 millones al Consejo General de Procuradores de los Tribunales (CGPE)
16 Oct 2024 | Competencia Nota de prensa
Fijó las comisiones que podían percibir los colegios de procuradores que operasen como entidades especializadas realizando subastas de bienes muebles e inmuebles a través de su plataforma www.subastasprocuradores.com (“la Plataforma”).
Difundió información engañosa al publicitar su plataforma privada de subastas como si fuera pública y la única alternativa a las subastas del BOE.
En estas subastas, el CGPE actúa como una empresa y no ejercitando potestades administrativas.
La CNMC ha sancionado al Consejo General de Procuradores de los Tribunales (CGPE) por haber realizado una recomendación colectiva de precios y por difundir información engañosa sobre el carácter de su plataforma www.subastasprocuradores.com(S/0001/21).
Estas prácticas constituyen una infracción muy grave de los artículos 1 de la Ley 15/2007, de 3 de julio, de Defensa de la Competencia (LDC) y 101 del Tratado de Funcionamiento de la Unión Europea y una infracción grave del artículo 3 LDC.
Las conductas han afectado al sector de la intermediación para realizar subastas extrajudiciales de bienes y derechos por parte de personas o entidades especializadas a través de medios electrónicos en España.
El expediente tuvo su origen en una denuncia de la entidad Activos Concursales S. L. En diciembre de 2022, la CNMC inició un procedimiento sancionador contra el CGPE por posibles prácticas anticompetitivas (nota de prensa).
Debe destacarse que el expediente no versa sobre la utilidad de la puesta en marcha del Portal o de que pueda competir en el mercado, sino únicamente sobre la recomendación por parte del CGPE de los honorarios a cobrar por los colegios de procuradores que usaran su Portal y sobre la manera de publicitar sus servicios de entidad especializada.
Recomendación colectiva de precios
En mayo de 2016, el CGPE puso en funcionamiento http://www.subastasprocuradores.com (“la Plataforma”), una web a través de la que se subastan bienes muebles e inmuebles.
El CGPE fijó las comisiones a cobrar por los colegios de procuradores que utilizasen su plataforma. Salvo pacto en contrario, estas se fijaron en el 4 % del precio de adjudicación (bienes inmuebles), y entre un 5 % y un 15 % del precio de adjudicación (bienes muebles).
En diciembre de 2016, tras modificar el convenio de adhesión, el porcentaje pasó del 4 % a, como máximo, un 5 % del precio de adjudicación de bienes inmuebles para el CGPE o los colegios que se adhiriesen.
El CGPE fijó, por tanto, unos precios máximos, mínimos o fijos a aplicar salvo pacto en contrario, que debía pagar el adjudicatario de la subasta. Los honorarios a cobrar se distribuían entre el CGPE y los colegios de procuradores y procuradores que hubieran conseguido la designación de la Plataforma.
Las normas, términos y condiciones de la Plataforma del CGPE estaban en su página web. Las prácticas del CGPE eran aptas para eliminar la incertidumbre que se genera cuando los profesionales de la intermediación fijan sus precios libremente y compiten por conseguir sus clientes.
Actos de competencia desleal
En la intermediación en subastas extrajudiciales, el CGPE interviene como una entidad especializada, de acuerdo con el artículo 641 de la Ley de Enjuiciamiento Civil. El CGPE actúa en este ámbito como una empresa en el sentido del Derecho de la Competencia, compitiendo con personas o entidades especializadas privadas que rivalizan en el mercado.
El CGPE promocionó su plataforma como la única alternativa a las subastas judiciales, realizadas a través del BOE, y a los colegios de procuradores como las únicas corporaciones de Derecho Público designadas por la Ley de Enjuiciamiento Civil (LEC) para subastar bienes.
También organizó formaciones y sus miembros hicieron declaraciones a medios especializados aludiendo a un supuesto carácter público de su plataforma, con la que coadyuvaban a la Administración de Justicia.
De esta forma, se trasladó a los principales operadores públicos y privados la idea de que www.subastasprocuradores.com ofrecía una intermediación más segura y confiable, un acto de engaño susceptible de alterar el comportamiento económico de los destinatarios y perjudicar a los competidores.
Sanciones impuestas
La CNMC ha multado con un total de 2,46 millones al CGPE por las siguientes infracciones:
Una infracción única y continuada muy grave, de conformidad con el artículo 62.4.a) LDC, de los artículos 1 de la LDC y 101 del TFUE, consistente en una recomendación colectiva o decisión de asociación de empresas desde al menos el 13 de mayo de 2016 hasta la actualidad (1.643.906 euros).
Una infracción única y continuada grave, de conformidad con el artículo 62.3.a), del artículo 3 de la LDC, consistente en un conjunto de actos de competencia desleal de engaño desde al menos el 7 de mayo de 2019 hasta la actualidad (821.953 euros).
La CNMC intima al CGPE a que tome las medidas necesarias para cesar las conductas señaladas, remite la resolución a la Junta Consultiva de Contratación Pública del Estado respecto a la aplicación de la prohibición de contratar e insta a la Dirección de Competencia a que vigile el cumplimiento íntegro de la resolución.
Contra esta resolución podrá interponerse recurso contencioso administrativo ante la Audiencia Nacional en el plazo de dos meses a partir del día siguiente al de su notificación.
L’Autorité de la concurrence publie l’avis qu’elle a rendu à l’Arcep sur son projet de décision portant sur la levée de la régulation du marché 3b
Publié le 15 octobre 2024
L’essentiel :
L’Arcep a sollicité l’avis de l’Autorité de la concurrence concernant un projet de décision visant à lever la régulation du marché de la fourniture en gros d’accès central en position déterminée à destination du marché de masse (marché 3b). Cet avis, tout comme l’avis n° 23-A-14 du 5 octobre 2023, s’inscrit dans le cadre du septième cycle d’analyse des marchés de gros du haut et très haut débit fixes, prévu pour une période de cinq ans, courant jusqu’à la fin de 2028. Pour rappel, ces avis interviennent à un moment charnière, puisque ce septième cycle est notamment caractérisé par la mise en œuvre du plan de fermeture du réseau cuivre proposé par Orange.
Dans le présent avis, qui porte uniquement sur le marché 3b (offres de gros activées de bitstream), l’Autorité, tout en rappelant l’importance de maintenir une concurrence par les services au sein de ce marché, soutient l’approche de l’Arcep, tant sur la définition des marchés pertinents que sur la justification de la levée de la régulation,. Toutefois, l’Autorité invite l’Arcep à suivre de près les évolutions du marché, compte tenu des enjeux liés à la migration des opérateurs du cuivre vers la fibre.
L’Autorité approuve l’approche de l’Arcep concernant la délimitation matérielle et géographique des marchés pertinents
Délimitation matérielle des marchés pertinents
Comme pour les cycles précédents de régulation des marchés de gros du haut et très haut débit fixes, l’Autorité estime qu’il est possible de retenir, comme le propose l’Arcep, l’existence d’une substituabilité entre les offres haut et très haut débit.
Elle réitère toutefois ses observations émises dans le cadre de son avis n° 23-A-14 concernant le caractère imparfait de cette substituabilité, les opérateurs rencontrant certains obstacles pour faire migrer la totalité des clients vers la fibre. En conséquence, l’Autorité invite l’Arcep à observer les évolutions de nature à confirmer ou infirmer cette conclusion, notamment dans le cadre du processus de fermeture à grande échelle du réseau de boucle locale cuivre et à en tirer, le cas échéant, toutes les conséquences.
Délimitation géographique des marchés pertinents
Concernant la délimitation géographique des marchés, l’Autorité soutient l’approche de l’Arcep visant à délimiter un marché d’envergure nationale à l’exception des zones très denses, et sans distinction entre les zones d’initiative privée (AMII) et les zones d’initiative publiques, ces deux zones étant portées par une dynamique de convergence.
L’Autorité considère comme justifié le projet de l’Arcep de lever la régulation du marché 3b (offres de gros activées de « bitstream »)[1]
L’Autorité soutient l’analyse de l’Arcep considérant que le test des trois critères pouvant justifier la régulation du marché 3b n’est pas rempli
Au terme de l’analyse des trois critères prévue par l’article D. 301 du CPCE et précisée par la recommandation de la Commission n° 2020/2245/UE du 18 décembre 2020, l’Arcep conclut que le marché 3b ne remplit pas, à ce jour, les deux premiers critères et qu’il n’est en conséquence plus justifié de poursuivre la régulation de ce marché.
Dans son avis, l’Autorité relève que l’analyse des deux premiers critères, tenant à l’absence de barrières à l’entrée sur le marché et l’évolution du marché vers une situation de concurrence effective, permet de justifier la levée des mesures de régulation. L’Autorité précise toutefois qu’il conviendra de s’assurer que les opérateurs indépendants, souvent spécialisés sur le marché entreprises, puissent s’appuyer sur des offres de gros accessibles, en particulier sur le segment fibre du marché, dans la mesure où la présence de ces opérateurs contribue à l’animation concurrentielle du marché.
Par ailleurs, l’Autorité note que plusieurs acteurs ont souligné – à rebours de l’analyse de l’Arcep – que les effets attachés à l’image et aux forces de vente d’Orange auprès des clients finaux sont importants, conduisant à une diminution ou une stagnation de leur volume de commandes, alors même que le nombre de clients potentiels s’est accru du fait de la fermeture progressive du réseau cuivre.
Si ces éléments sont susceptibles de tempérer l’analyse de l’Arcep et justifient qu’il soit prêté, au cours du cycle d’analyse, une attention particulière à l’évolution de la situation concurrentielle sur le marché de la fibre, ils ne sont pas de nature à remettre en cause le constat de l’évolution du marché vers une situation du concurrence effective.
La nécessité de préserver une concurrence par les services
Comme l’a rappelé l’Autorité dans son avis n° 23‑A‑14 du 5 octobre 2023, la concurrence par les services est cruciale dans le secteur des communications électroniques fixes puisqu’elle a offert un complément utile pour permettre aux opérateurs tiers d’animer la concurrence sur le marché et de progresser dans l’échelle des investissements. Sur ce point, l’Autorité a rappelé, dans l’avis précité, que les offres de gros du marché 3b permettent une présence minimale et progressive de nouveaux concurrents sur l’échelle des investissements grâce à la concurrence par les services.
La fin de la régulation du marché 3b est, dès lors, susceptible de rendre plus difficile l’entrée sur le marché de nouveaux opérateurs en ne garantissant plus la présence de ces offres régulées. Elle est également susceptible d’affecter les opérateurs indépendants spécialisés sur le marché entreprises qui, à la différence de leurs concurrents intégrés verticalement, n’ont d’autre possibilité que de recourir aux offres de gros proposées par d’autres opérateurs pour construire leurs offres de détail. Par ailleurs, la levée de la régulation des offres de gros du marché 3b est susceptible de porter préjudice à ceux d’entre eux qui, bien que ne dépendant pas de ce type d’offres pour l’essentiel de leur activité, y recourent ponctuellement afin de répondre à des appels d’offres dont le cahier des charges exige le recours à des offres activées sans qualité renforcée, parfois fondées sur le réseau cuivre.
Dans le présent avis, l’Autorité précise qu’elle sera particulièrement attentive aux évolutions contractuelles qui interviendront à l’issue de la levée de la régulation notamment en ce qui concerne les prix des offres de gros.
[1] L’accès bitstream fait référence à la situation dans laquelle l’opérateur propriétaire du réseau installe une liaison d’accès à haut ou très haut débit dans les locaux du client et met ensuite cette liaison d’accès à la disposition de tiers, pour leur permettre de fournir des services à haut ou très haut débit aux clients. En complément de l’accès à la boucle locale, l’opérateur fournit des services de transmission à ses clients et achemine le trafic vers un niveau « supérieur » (ou « d’accès central ») dans la hiérarchie du réseau où les clients de l’offre bitstream ont un point de présence.
Avis n° 24-A-08 du 16 septembre 2024
relatif à une demande d’avis de l’Autorité de régulation des communications électroniques, des postes et de la distribution de la presse portant sur l’analyse du marché de la fourniture en gros d’accès central en position déterminée à destination du marché de masse
AdC apresenta nove recomendações ao Governo e aos municípios sobre mobilidade elétrica
Comunicado 23/2024 14 de outubro de 2024
A AdC apresentou nove recomendações ao Governo e aos Municípios para promover uma cobertura eficiente e competitiva de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos. Uma rede densa e competitiva de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos é essencial para a adoção desse tipo de veículos, que constituem uma das tecnologias-chave para descarbonizar o setor dos transportes. O Estudo “Concorrência e mobilidade elétrica em Portugal”, desenvolvido pela AdC, identifica aspetos passiveis de ser melhorados no setor, no sentido de promover a concorrência e a eficiência na rede de mobilidade elétrica em Portugal, em benefício dos consumidores, contribuindo ainda para o desenvolvimento sustentável da economia.
A consulta pública O estudo, em versão preliminar, foi submetido a consulta pública, entre 19 de janeiro e 1 de março de 2024. Esta foi aconsulta pública mais participada da AdC, o que ilustra o elevado interesse neste setor. A par do parecer da entidade reguladora do setor – a ERSE –, a AdC recebeu 183 contributos de entidades públicas, consumidores individuais, associações de consumidores, operadores e associações de empresas do setor da mobilidade elétrica, entidades do setor elétrico e ainda entidades de outros setores. Estes contributos permitiram a identificação de recomendações adicionais e contribuíram para uma análise mais detalhada no âmbito de cada uma das recomendações.
As barreiras identificadas no Estudo Da análise desenvolvida, a AdC identificou obstáculos à expansão de uma rede de carregamentos competitiva e inovadora, nomeadamente:
As barreiras à entrada de operadores na instalação e na exploração de pontos de carregamento nas autoestradas. Atualmente, esses pontos de carregamento estão concentrados em apenas sete operadores, dos quais quatro são empresas petrolíferas e os restantes exploram os pontos através de parcerias com empresas petrolíferas.
Dificuldades na experiência dos utilizadores de veículos elétricos no pagamento e na comparabilidade de preços, bem como na previsão do custo final de carregamento.
A complexidade do modelo organizativo da mobilidade elétrica, que integra OPC (Operador de Ponto de Carregamento) e CEME (Comercializadores de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica), o que exige recolha adicional de dados para a faturação entre os diferentes agentes.
Barreiras legais à entrada de novos agentes do setor elétrico.
Assimetria geográfica na cobertura da rede, com menor densidade nas regiões do interior.
As recomendações da AdC Perante a análise desenvolvida, a AdC recomenda ao Governo:
Promover a simplificação do modo de pagamento nos pontos de carregamento acessíveis ao público.
Promover a simplificação do modelo organizativo, integrando o papel dos OPC e dos CEME.
Avaliar os custos e benefícios de selecionar a EGME (Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica) por um mecanismo competitivo, aberto, transparente e não discriminatório.
Impor a obrigatoriedade de a EGME ser independente dos CEME.
Revogar a obrigatoriedade de os CEME serem OPC.
Revogar a possibilidade de alargamento, sem concurso público, dos contratos de (sub) concessão de áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustíveis à instalação e à exploração de pontos de carregamento.
Promover a atribuição de direitos de instalação e exploração de pontos de carregamento nas autoestradas mediante mecanismos competitivos, abertos, transparentes e não discriminatórios.
Permitir que os CEME ou os OPC (consoante o modelo organizativo da mobilidade elétrica) contratualizem energia elétrica a qualquer agente económico que a comercialize.
Adicionalmente, a AdC recomenda aos Municípios:
Promover, de forma atempada, o desenvolvimento regional da rede de mobilidade elétrica, com vista a mitigar a diferenciação regional.
Estudo Concorrência e Mobilidade Elétrica em Portugal e Consulta Pública
Requerentes: VB0224 Participações Ltda., Cedro Serviços e Participações Empresariais Ltda. e VSA Participações Ltda. Aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.007284/2024-65.
Requerentes: CCISA126 Incorporadora Ltda. e BSP Empreendimentos Imobiliários D126 Ltda. Aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.007493/2024-17.
Requerentes: Galápagos Ambiental e Participações Ltda., Latte Saneamento e Participações S.A. e Angra Infra Multiestratégia Fundo de Investimento em Participações. Aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.007559/2024-61.
Requerentes: Galápagos Ambiental e Participações Ltda., Latte Saneamento e Participações S.A. e Wilson de Lara. Aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.007285/2024-18.
Requerentes: Mix Vali Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição. Aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.007134/2024-51.
Requerentes: Vale S.A. e Vallourec Tubos do Brasil Ltda. Aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.007554/2024-38.
Partes: Novo Holdings A/S, Sylvan International Biotechnology Co. Ltd., Musk Prosperity Holdings Pte. Ltd. e Musk Investments Pte. Ltd. Aprovação sem restrições.
Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A.; Canadian Solar Brasil I Fundo De Investimento Em Participações – Multiestratégia
Aquisição de participação societária, pela Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., na Jaíba III Holding S.A., atualmente detida pela Canadian Solar Brasil I Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia.
Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle
XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII; Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A.
Trata de potencial aquisição direta, por XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII, de fração ideal correspondente a 25% do Jundiaí Shopping, ativo imobiliário detido diretamente pela Jundiaí Shopping Center Ltda. e indiretamente pela Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A.
Argenta Participações Ltda.; JOL Investimentos e Participações Ltda.
Constituição de parceria entre JOL e Argenta
Joint-venture clássica
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) (CNAE 46.81-8-01)
SiCBRAS Carbeto de Silício do Brasil Ltda.; SPE Futura 6 Geração e Comercialização de Energia Solar S.A.
A operação consiste na potencial aquisição, por meio de uma opção de compra, pela SiCBRAS Carbeto de Sili?cio do Brasil Ltda. (?SiCBRAS?), de até 90% do capital votante da SPE Futura 6 Geração e Comercialização de Energia Solar S.A. (?SPE Futura 6? ou ?Entidade Alvo?), atualmente detida pela Focus Futura Holding Participações S.A. (?Focus Holding? ou ?Vendedora?), sociedade controlada pela Eneva S.A. (?Eneva?) (a ?Operação?).
ISP Brasil Participações Ltda.; Atmo Educação S.A.
A operação refere-se à aquisição de controle, pela ISP Brasil, da Atmo Educação, atualmente detida integralmente pelo Grupo Lumen, abrangendo, todos os bens, direitos e operações relacionados ao negócio de todas as unidades escolares da Progresso Bilíngue.
Aquisição de controle
Sumário
15/10/2024
Fonte: CADE Elaboração: WebAdvocacy -Direito e Economia
Gerenciar consentimento de cookies
Para fornecer as melhores experiências, usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo. O consentimento com essas tecnologias nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Functional
Sempre ativo
The technical storage or access is strictly necessary for the legitimate purpose of enabling the use of a specific service explicitly requested by the subscriber or user, or for the sole purpose of carrying out the transmission of a communication over an electronic communications network.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Statistics
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos.The technical storage or access that is used exclusively for anonymous statistical purposes. Without a subpoena, voluntary compliance on the part of your Internet Service Provider, or additional records from a third party, information stored or retrieved for this purpose alone cannot usually be used to identify you.
Marketing
The technical storage or access is required to create user profiles to send advertising, or to track the user on a website or across several websites for similar marketing purposes.