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STF reconhece constitucionalidade da atual redação do art. 289 da Lei das S/A

Dispositivo consagra sistema híbrido de publicação: resumo em jornal físico e íntegra na internet

André Santa Cruz

Amanda Mesquita Souto

Bruno Camargo Silva

A Lei 13.818/2019 alterou a redação do art. 289 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA), que trata das publicações das sociedades anônimas. Desde 1º de janeiro de 2022, data da entrada em vigor dessa lei, houve (i) a exclusão da publicação em Diários Oficiais e (ii) a simplificação da publicação em jornais de grande circulação (resumo na versão física e íntegra na versão eletrônica).

Essa mudança teve o objetivo de desburocratizar as publicações das sociedades anônimas, reduzindo o seu custo, mas nunca foi intenção do legislador suprimir a necessidade de publicação em jornal físico: a ideia foi simplificar tal publicação, que passou a ser resumida, mas acompanhada de outra publicação integral, esta em versão eletrônica.

Sempre defendemos que a Lei 13.818/2019 não eliminou a necessidade de publicações em jornais impressos. O que a lei criou foi um mecanismo de simplificação, redução de custos e aumento da transparência, por meio da combinação de uma publicação em meio impresso (versão resumida) com uma publicação em meio eletrônico (versão integral). Assim se garantiu, de um lado, a almejada redução de custos para as companhias e, de outro lado, a imprescindível difusão da informação para todos os interessados.

Essa interpretação foi a mesma exarada pela Presidência da República e pela Procuradoria Geral da República nos autos da ADIn 7.011, que questionava a constitucionalidade da Lei 13.818/2019.  Em que pese essa ação não ter sido julgada no mérito, visto que a Ministra relatora, Cármen Lúcia, negou seguimento à ação em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, verificamos que não houve dúvidas, nas manifestações desses entes, sobre a publicação resumida determinada pela nova redação do art. 289 da LSA ter que ser realizada em jornal impresso.

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), no Manual de Registro de Sociedade Anônima (Anexo V da IN 81/2020), também consagrou essa interpretação, sempre deixando claro que, quando a LSA menciona “jornal de grande circulação”, está se referindo a um veículo impresso.

Outro argumento que reforça essa interpretação é o seguinte: quando o legislador quis realmente eliminar a necessidade de publicações de sociedades anônimas em meio físico (jornal impresso), ele o fez de maneira muito clara e direta, mas com um recorte bem específico. Referimo-nos à Lei Complementar 182/2021, conhecida como o Marco Legal das Startups, que alterou o art. 294 da LSA, possibilitando que a companhia fechada com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) realize as publicações legais totalmente de forma eletrônica.

Por fim, no dia 4 de julho de 2024, foi publicado o acórdão do STF no julgamento da ADIn 7.194, que julgou improcedente a referida ação para declarar a constitucionalidade do art. 1º da Lei 13.818/2019, que deu a atual redação ao art. 289 da LSA.

No referido julgamento, o STF não apenas reconheceu a constitucionalidade da regra que dispensou as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em Diários Oficiais, mas também deixou claro que a correta interpretação da atual redação do art. 289 da LSA é a seguinte: publicação resumida em jornal de grande circulação na sua versão FÍSICA e publicação integral no portal eletrônico do mesmo jornal. A propósito, confira-se o item 2 da ementa do acórdão:

2. No intuito de se disponibilizarem as informações pertinentes às pessoas e entidades interessadas, embora dispensada a publicação em diário oficial, a norma manteve a obrigatoriedade de divulgação dos atos das sociedades anônimas em jornais de ampla circulação, tanto no formato FÍSICO, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra.

De acordo com o Ministro relator, Dias Toffoli, “a divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de grande circulação é medida que logra atingir grande número de pessoas interessadas e que se mostra acessível para o fim que se propõe. Ademais, a norma mantém a obrigatoriedade de divulgação dos atos societários na MÍDIA IMPRESSA, o que contempla a parcela da população que não costuma ou não consegue fazer uso de meios eletrônicos de acesso à informação”.

Vale ressaltar que o referido julgamento do STF se deu em sede de controle abstrato de constitucionalidade, que tem efeito vinculante e erga omnes.

Portanto, sem qualquer espaço para dúvidas, de acordo com a atual redação do art. 289 da LSA, simplificou-se a regra geral de publicidade legal das companhias brasileiras, adotando-se um sistema híbrido de publicação: resumo em jornal de grande circulação FÍSICO e, simultaneamente, íntegra no sítio eletrônico desse mesmo jornal na internet.


André Santa Cruz é advogado, sócio-fundador do escritório Agi, Santa Cruz & Lopes Advocacia, doutor em Direito Comercial pela PUC-SP, professor de Direito Empresarial do IESB-DF e ex-diretor do DREI.

Amanda Mesquita Souto é advogada associada no escritório Agi, Santa Cruz & Lopes Advocacia, pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV e ex-diretora do DREI.

Bruno Camargo Silva é advogado, sócio da Camargo Silva Consultoria. Professor de Direito Empresarial e Processual. Jornalista. Mestrando em Direito pela Universidad Europea Del Atlántico (Espanha). Especialista em Direito Processual pela PUC-MINAS.


Booking.com é condenado pela autoridade espanhola da concorrência

A Comissão Nacional de Mercados e da Concorrência – CNMC (autoridade espanhola de defesa da concorrência) condenou o Booking.com em 413,24 milhões de euros por abuso de posição dominante (decisão).

Segundo a CNMC, o Booking.com impôs uma série de condições comerciais discriminatórias aos hotéis, quais sejam:

  • Uma cláusula de preço que os impede de oferecer os seus quartos nos seus próprios sites abaixo do preço oferecido em Booking.com (4), reservando-se a Booking.com o direito de reduzir unilateralmente o preço que os hotéis oferecem através do site ou aplicação Booking.
  • Várias cláusulas pelas quais (i) apenas a versão em inglês das Condições Gerais de Contrato (CGC) de Booking.com tem valor legal, (ii) a Lei aplicável às CGC é a dos Países Baixos e (iii) os tribunais competentes são os de Amesterdam em caso de conflito entre as partes.
  • Falta de transparência na informação sobre o impacto e rentabilidade da adesão aos programas Preferente, Preferente Plus e Genius. Estes programas permitem aos hotéis que os subscrevem melhorar o seu posicionamento no ranking padrão dos resultados do Booking.com, em troca de uma comissão mais elevada ou de oferecer descontos no quarto mais vendido ou mais barato que o hotel tem no Booking.com.

Adicionalmente, a CNMC apontou que o Booking.com também abusou de sua posição dominante ao impor as seguintes regras de exclusão às agências concorrentes:

  • Utilização do número total de reservas de um hotel através do Booking.com como critério de posicionamento na lista de resultados padrão do Booking.com. Isto incentiva os hotéis a concentrarem as suas reservas online exclusivamente através da Booking.com, evitando que concorrentes entrem ou se expandam no mercado.
  • Utilização como critério de acesso e permanência nos programas Preferente e Preferente Plus de um requisito de desempenho baseado fundamentalmente na rentabilidade de cada hotel para a Booking.com. Isto incentiva os hotéis que queiram aceder ou permanecer nos programas a seguirem uma política de preços e disponibilidade que os leve a concentrar as suas vendas na plataforma, em detrimento de outras agências concorrentes.

Segundo a CNMC, as referidas condutas foram praticadas no período de 5 anos.


Da Redação

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A operação Sabesp já está no CADE

Já se encontra em análise na Superintendência-Geral do CADE – SG a operação que trata da aquisição de participação acionária na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP por uma controlada da Equatorial Energia S.A. (AC nº 08700.005228/2024-96).

De acordo com o documento que formaliza a operação, não há integração vertical decorrente da Operação e apenas em cenários mais conservadores a Operação envolveria sobreposições horizontais limitadas entre as atividades das Partes no mercado nacional de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, e no mercado nacional de geração de energia elétrica distribuída e centralizada (considerando todas as matrizes energéticas).

O caso está sendo analisada pela SG por meio de rito sumário, o que significa dizer que há uma chance muito grande da operação ser aprovada nos próximos dias.


Da Redação

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O Grupo Amil se desfaz de hospital no Paraná

O CADE aprovou o ato de concentração nº 08700.005114/2024-46, cuja operação versa sobre a aquisição do Hospital Vitória, localizado no município de Curitiba/PR, pelo Hospital Nossa Senhora das Graças. O hospital adquirido era de propriedade da Empresa de Serviços Hospitalares S.A, holding do setor de saúde subsidiária do Grupo Amil.

A operação resulta em sobreposição horizontal nos mercados relevantes de hospital-geral e hospital-especializado, cuja participação de mercado conjunta é, segundo o Parecer da Superintendência-Geral do CADE, de 5,17% e 14,02%, respectivamente.

A jurisprudência do CADE define o mercado relevante de hospital-geral (dimensão produto) como sendo formado por aqueles hospitais que oferecem não apenas atendimento a pacientes internados, mas também serviços ambulatoriais, de pronto-socorro e medicina diagnóstica e define o mercado relevante de hospital-especializado como sendo formado por nosocômios que ofertam serviços médico-hospitalares em uma área da medicina, na qual possuem um know-how especializado (corpo médico, tecnologia e instalações), por exemplo: pediatria, ginecologia e obstetrícia, oncologia, cardiologia, neurologia, etc.

Geograficamente, a jurisprudência do CADE consigna que, para os hospitais-gerais, a concorrência se dá em um raio de deslocamento de dez quilômetros (10 km) ou vinte minutos (20 min.) a partir do hospital geral recentemente adquirido e, para os hospitais-especializados, a análise da concorrência pode ser feita com base no município da unidade adquirida ou no raio de 10 km de deslocamento (ou 20 minutos) a partir da unidade hospitalar adquirida, a depender do entendimento da autoridade concorrencial.

A operação foi aprovada sem restrições e o critério utilizado foi o de baixa participação de mercado com sobreposição horizontal (item III do ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022).


Da Redação

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