07.12.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias do mundo da defesa da concorrência na semana.

Brasil

CADE instaura processos e corrige ata em casos de Condutas Anticompetitivas

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) anunciou nesta sexta-feira (6) a instauração de dois processos administrativos para apurar possíveis condutas anticompetitivas, além de realizar uma retificação na ata da 321ª Sessão Ordinária de Distribuição, publicada recentemente.

O Processo Administrativo nº 08700.000776/2017-09 tem como alvo diversas empresas e representantes, incluindo a Doal Plastic, a Poly Easy e a Polierg Indústria e Comércio Ltda., além de indivíduos relacionados a essas organizações. A investigação busca apurar infrações previstas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/1994 e no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, que regulam a defesa da concorrência no Brasil.

Os representados foram notificados a apresentar defesa no prazo de 30 dias, incluindo a especificação de provas e indicação de até três testemunhas, caso optem por produzir provas testemunhais. As sessões de depoimento serão realizadas na sede do CADE.

Já o Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61 foca em empresas globais como a Hutchinson Technology Inc. e a NHK Spring Co., bem como seus respectivos representantes e advogados. Com a fase instrutória concluída, o CADE notificou os signatários da leniência e compromissários do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) para que apresentem suas alegações em até cinco dias úteis. O mesmo prazo será dado aos demais representados após o período inicial, antes da emissão das conclusões definitivas da Superintendência-Geral.

Em paralelo às medidas investigativas, o Conselho retificou informações publicadas na ata da 321ª Sessão Ordinária de Distribuição. A correção envolve alteração dos advogados listados para o Consórcio Papa-Terra e a 3R Petroleum Offshore S.A., substituindo os nomes anteriormente mencionados por Eduardo Frade Rodrigues, Paula Camara Baptista de Oliveira e Roney Olimpio Barbosa Junior.

Práticas Anticompetitivas? Cade instaura novo processo administrativo

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) publicou hoje (06), no Diário Oficial da União (DOU), a decisão de instaurar um Processo Administrativo para apurar supostas práticas anticompetitivas. O caso, registrado sob o número 08700.000776/2017-09, envolve empresas e executivos acusados de condutas que podem configurar infrações à Lei nº 12.529/2011, como formação de cartel e abuso de posição dominante.

A decisão foi baseada na Nota Técnica nº 130/2024, que apontou indícios de irregularidades. Entre os investigados estão empresas como Doal Plastic Indústria e Comércio Ltda., Empresa de Saneamento e Soluções Ambientais Ltda. (ESSA), Polierg Indústria e Comércio Ltda., e Poly Easy do Brasil Ltda., além de seus representantes.

Os representados foram notificados para apresentar defesa no prazo de 30 dias, conforme prevê o artigo 70 da Lei nº 12.529/2011. Nesse mesmo período, deverão especificar e justificar as provas que desejam produzir. Caso optem por depoimentos testemunhais, poderão indicar até três testemunhas para serem ouvidas na sede do Cade, em Brasília.

O processo investigará possíveis violações dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/1994, e do artigo 36 da atual Lei de Defesa da Concorrência. As condutas apontadas incluem manipulação de mercado e práticas que limitam a concorrência, prejudicando a competitividade do setor e impactando negativamente os consumidores.

Agências Reguladoras publicam novos despachos e autorizações

Na última quarta-feira (4), diversas agências reguladoras brasileiras divulgaram novos despachos e autorizações no Diário Oficial da União.

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou uma série de despachos, incluindo a anulação de algumas autorizações anteriormente concedidas para o exercício da atividade de revenda varejista de gás liquefeito de petróleo – GLP (DESPACHO SDL-ANP Nº 1.406), e de revenda varejista de combustíveis automotivos (DESPACHO SDL-ANP Nº 1.407). Além disso, foram outorgadas novas autorizações para o exercício de atividades de revenda varejista de combustíveis automotivos (DESPACHO SDL-ANP Nº 1.404) e revenda de GLP (DESPACHO SDL-ANP Nº 1.405). A Agência também corrigiu um erro na publicação anterior referente ao DESPACHO SDL-ANP Nº 1.384 e concedeu registro a diversos produtos por meio da AUTORIZAÇÃO SBQ-CPT-ANP Nº 761.

Já a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou o DESPACHO Nº 3.704, que decidiu não conhecer o pedido de reconsideração da Ivinhema Energia Ltda. Além disso, divulgou três despachos que autorizaram o início das operações de unidades geradoras das empresas: Eólica Serra do Assuruá 5 Ltda. no estado da Bahia; Usina Eólica Casqueira B Ltda., e Dunamis Projetos de Energia Fotovoltaica SPE LTDA., ambas no estado do Rio Grande do Norte. A agência também corrigiu algumas datas divulgadas no DESPACHO Nº 3.615 publicado no dia 3 de dezembro.

Agência Nacional de Mineração (ANM) anunciou uma série de despachos sobre licenciamento e autorização de pesquisa. Os Despacho Relação de nº 212/2024626/202493/2024 e 128/2024 tratam de fases de requerimento de licenciamento. Já os Despachos de Relação de nº 215/2024 e 312/2024 tratam de fases de autorização de pesquisa. A agência ainda divulgou o registro de licenças para extração mineral pelo município de Jardim Alegre/PR (Despacho Relação 127/2024). Além disso, também foi divulgada a retificação do Despacho Relação 488/2024.

A publicação feita pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) trouxe quatro portarias do dia 2 de dezembro de 2024, com foco na regulamentação de aeronaves e segurança operacional. Dentre as publicações, a PORTARIA Nº 15.906 e a PORTARIA Nº 15.913 tratam da certificação de aeronaves, enquanto a PORTARIA Nº 15.890 aborda questões operacionais. Já a PORTARIA Nº 15.903 tornou público que a empresa Konageski Serviços Agropecuários Aeroagrícola Ltda, com sede em Diamantino (MT), cumpriu os requisitos necessários para explorar serviços aéreos.

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) emitiu cinco deliberações (DELIBERAÇÃO Nº 296292293291 e 294) autorizando diversas empresas e microempreendedores para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN). Já os documentos DESPACHO HTI Nº 6 e TERMO DE LIBERAÇÃO DE OPERAÇÃO concederam autorização à empresa Mineração Corumbaense Reunida S.A. a operar em seu Terminal de Uso Privado “Porto Gregório Curvo”, localizado em Corumbá (MS), no tráfego internacional, e liberou a continuação das operações de movimentação de granel sólido no terminal.

Foi divulgado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) atos relacionados à autorização e fiscalização de empresas, incluindo alterações em autorizações de funcionamento e concessões de cadastros. Entre as resoluções, destaca-se a concessão de autorizações especiais para empresas e a aprovação de mudanças em registros, visando a regulamentação e a vigilância sanitária.

Por fim, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) anunciou novas decisões que envolvem a infraestrutura rodoviária no estado do Rio de Janeiro. As decisões SUROD nº 594597 e 600  declararam a ampliação e melhorias dos segmentos homogêneos nº 38, 39 e 40, respectivamente, da BR-493/RJ.

CADE realiza Sessão Ordinária de Distribuição e divulga decisões de Atos de Concentração

Na tarde de quarta-feira (4), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) realizou a 321ª Sessão Ordinária de Distribuição, conduzida pelo presidente substituto Victor Oliveira Fernandes. Seguindo os critérios do Regimento Interno, os processos foram distribuídos de maneira equitativa entre os conselheiros, buscando eficiência administrativa e equilíbrio no volume de trabalho entre os gabinetes.

A sessão destacou a redistribuição de processos de grande relevância como:

–  o Recurso Voluntário nº 08700.009932/2024-18 da Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC;

–  o Processo Administrativo nº 08700.009316/2024-67, envolvendo o Consórcio Papa-Terra e a 3R Petroleum Offshore S.A.;

–  o Processo Administrativo nº 08700.004235/2021-28, envolvendo companhias internacionais do setor farmacêutico como Alchem International e Boehringer Ingelheim, além de executivos associados;

–  o Processo Administrativo nº 08012.008871/2011-13, com representados ligados a empresas de eletrônicos e seus executivos;

–  o Processo Administrativo nº 08700.000620/2022-87, envolvendo empresas do setor farmacêutico nacional como Laboratório Gross S.A., Next Farma Comércio Ltda. e outros.

O CADE também anunciou a aprovação de cinco Atos de Concentração sem restrições, envolvendo empresas de diversos setores como investimentos, energia, entretenimento e mineração.

Entre os casos aprovados estão os da Dynamic Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Steelcorp Construction S.A. (Processo nº 08700.006968/2024-40); da Athenas Participações Ltda. e BR Malls Participações S.A. (Processo nº 08700.009377/2024-24); da RB Tentpole LP e Paramount Global, com participação de Pinnacle Media Ventures (Processo nº 08700.009265/2024-73); da Usina Alta Mogiana S.A. – Açúcar e Álcool e Raízen Energia S.A. (Processo nº 08700.009475/2024-61); e da Zashvin Pty. Ltd. e Anglo Coal (Jellinbah) Holdings Pty Ltd., com Jellinbah Group (Processo nº 08700.009594/2024-14).

Ainda na mesma data, o CADE disponibilizou a pauta da 241ª Sessão Ordinária de Julgamento que será realizada na próxima quarta-feira (11) às 10h, e transmitida ao vivo pelo site do CADE e pelo canal oficial no YouTube.

O CADE disponibilizou a pauta de julgamento do dia 11/12

O CADE disponibilizou a pauta da 241ª Sessão Ordinária de Julgamento a ser realizada no dia 11 de dezembro às 10 horas no plenário do CADE.

Para o julgamento estão pautados seis processos, sendo 1 ato de concentração; ; 4 processos administrativos para apuração de infrações à ordem econômica; e 1 consulta.

O ato de concentração pautado é o Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06, que tem como Requerentes as empresas iFood Holdings B.V. e Shopper Holdings, LTD. e o relator é o conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.

Os 4 PAs pautados são os seguintes: Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09; Processo Administrativo nº 08700.000556/2019-39; Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16; e Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52. O primeiro processo traz o voto-vista do Presidente do CADE e os 3 outros processos são de relatoria do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes e Conselheira Camila Cabral Pires Alves, respectivamente.

Por fim, está pautada a Consulta nº 08700.007814/2024-75, cuja Requerente é a empresa Bompreço Bahia Supermercados Ltda. e o Relator é o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

Mercado Digital: Cade arquiva Caso Google

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu pelo arquivamento do Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03, que investigava supostas infrações à ordem econômica por parte do Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda. O despacho, baseou-se na ausência de indícios suficientes para comprovar práticas anticompetitivas.

A investigação, instaurada em 2019, teve como ponto de partida uma decisão do Tribunal do Cade no caso “Google Scraping”, que indicava a necessidade de apurar possíveis abusos de posição dominante do Google no mercado de buscas e no mercado verticalmente relacionado de notícias. Entre as alegações, estava a prática de “scraping” – coleta e exibição de conteúdo jornalístico em trechos curtos (snippets) nos resultados de busca – que poderia desviar tráfego de portais de notícias e comprometer sua sustentabilidade econômica.

Ao longo do inquérito, foram ouvidos representantes de veículos de mídia, associações como a Associação Nacional de Jornais (ANJ) e os próprios representados. As manifestações apresentaram visões divergentes: enquanto alguns veículos consideraram os snippets prejudiciais ao tráfego em seus sites, outros os classificaram como ferramentas que aumentam a audiência.

O despacho também considerou que o Google oferece ferramentas para que editores controlem a exibição de seu conteúdo nas plataformas de busca, além de iniciativas como o “Google News Initiative”, que promove o desenvolvimento de modelos de negócio para veículos de comunicação.

Embora tenha optado pelo arquivamento, o Cade destacou que a medida não impede futuras investigações caso surjam novos indícios de práticas anticompetitivas.

CADE publica decisões sobre condutas anticompetitivas e atos de concentração

Na manhã desta quarta-feira (4), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou uma série de decisões envolvendo processos administrativos, investigações sobre práticas anticompetitivas e atos de concentração.

Entre os destaques, o Plenário condenou a empresa NovaAgri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e seus sócios a multas que totalizam mais de R$ 4 milhões por infrações ao artigo 88, §3º da Lei 12.529/2011, relacionadas a atos de concentração.

Outro caso relevante foi o arquivamento parcial e a condenação de diversas empresas e indivíduos ligados ao setor de combustíveis em um processo administrativo iniciado em 2020. A relatora, conselheira Camila Cabral Pires Alves, destacou as práticas anticompetitivas constatadas, como tabelamento de preços e formação de cartel, resultando em multas que ultrapassam os R$ 50 milhões. A condenação também incluiu a proibição de exercício do comércio para um dos envolvidos por um período de cinco anos.

O CADE também homologou duas propostas de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) apresentadas pela empresa Tokai Rika Co. Ltd., encerrando litígios com a implementação de medidas de conformidade.

A empresa Next Farma Comércio Ltda. e três executivos foram condenados pelo CADE por práticas contrárias à ordem econômica no Processo Administrativo nº 08700.000620/2022-87, que investigava práticas lesivas à concorrência por empresas e indivíduos do setor farmacêutico. As punições incluem multas e outras penalidades. Em contrapartida, o Laboratório Gross S.A. foi excluído do processo devido à insuficiência de provas. O caso será encaminhado ao Ministério Público de Minas Gerais e ao Ministério Público Federal para possíveis desdobramentos.

Um novo Processo Administrativo nº 08700.003226/2017-33 foi instaurado para apurar condutas anticompetitivas no setor de construção civil. Empresas de grande porte, como Odebrecht e Andrade Gutierrez, além de executivos ligados a elas, estão sob investigação. Os representados têm um prazo de 30 dias para apresentar suas defesas.

Mais um caso importante, o Inquérito Administrativo que analisava supostas práticas anticompetitivas do Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda., foi arquivado. A decisão ocorreu após a constatação de ausência de indícios de infração à ordem econômica.

Além disso, a entidade prorrogou em 10 dias o prazo de defesa em um processo que apura práticas anticompetitivas no setor de prestação de serviços gerais. Entre os representados estão empresas como Atnas Engenharia Ltda., Manchester Serviços Ltda., e diversos executivos do setor.


Hospital Santa Tereza tem pedido negado pelo CADE

Em despacho divulgado nesta terça-feira (03) , o Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Alexandre Barreto de Souza, indeferiu o pedido de reconsideração protocolado pela Clínica Pierro Ltda., representando o Hospital Santa Tereza, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.008885/2024-95. A decisão mantém o indeferimento do ingresso do hospital como terceiro interessado no processo que envolve a aquisição entre os grupos Rede D’Or e Atlântica Hospitais.

De acordo com o relatório, o Hospital Santa Tereza havia solicitado a habilitação como terceiro interessado, argumentando que a operação poderia impactar diretamente os mercados de saúde e hospitais no município de Campinas/SP. Contudo, a Superintendência-Geral entendeu que o pedido não preenchia os requisitos previstos no Regimento Interno do CADE, incluindo a ausência de documentos e provas que sustentassem as alegações apresentadas.

Em sua reconsideração, o Hospital Santa Tereza apresentou um sumário executivo de um estudo sobre os impactos da operação e solicitou prazo adicional para entrega do material completo. No entanto, o despacho destacou que os argumentos trazidos no recurso não constituem fato novo e apenas reiteram pontos já analisados e rejeitados na decisão original.

Segundo o despacho, o pedido não demonstrou pertinência com os fins da análise do ato de concentração nem evidenciou utilidade para a instrução processual. “Após a análise de todos os argumentos e documentos anexados, esta Superintendência-Geral concluiu que a peticionante não juntou aos autos fatos ou documentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso”, afirmou o texto.

A decisão também ressaltou que não há justificativa para o envio do recurso ao Tribunal Administrativo do CADE, uma vez que não há hierarquia entre os órgãos de instrução e julgamento da autarquia. O Hospital Santa Tereza, no entanto, foi informado de que poderá apresentar novos elementos a qualquer momento caso obtenha documentos que contribuam para a análise do caso.

O Ato de Concentração nº 08700.008885/2024-95 trata da aquisição de ativos hospitalares envolvendo os grupos Rede D’Or e Atlântica Hospitais, ambos atuantes no setor de saúde suplementar. O processo segue em análise pelo CADE para avaliação de eventuais impactos concorrenciais da operação.

CADE barra Bandeirantes em processo da Globo

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) recusou o pedido de intervenção da Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. no processo que analisa a aquisição da Eletromidia S.A. pela Globo Comunicação e Participações S.A. A decisão foi fundamentada na Nota Técnica n° 3/2024, que apontou que a Bandeirantes não apresentou elementos que comprovassem interesse direto no caso, conforme exigido pelo artigo 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011.

A operação envolve a aquisição pela Globo de até 100% do capital social da Eletromidia. Atualmente, a compradora já possui 27,01% das ações da empresa-alvo e, após o negócio, assumirá controle unitário. O plano inclui a compra de 47,09% das ações detidas pelo fundo Vesuvius FIP e de eventuais ações remanescentes por meio de ofertas públicas.

Além de negar o pedido da Bandeirantes, o CADE também indeferiu a prorrogação de prazo solicitada no âmbito do processo. A decisão integra as razões da Nota Técnica n° 3/2024 como motivação e mantém o andamento do processo conforme o regimento do órgão.

Internacional

FTC investiga Gravy Analytics e Venntel por venda ilegal de dados de localização

A Federal Trade Commission (FTC) dos EUA iniciou uma investigação contra as empresas Gravy Analytics e Venntel por coletar e vender ilegalmente dados de localização sensíveis de consumidores, incluindo visitas a locais como igrejas e hospitais. A acusação afirma que as empresas violaram a Lei de Defesa da Concorrência dos EUA ao comercializar esses dados sem o consentimento adequado dos usuários.

Segundo a FTC, a Gravy Analytics continuou a utilizar dados de localização de consumidores mesmo depois de saber que os usuários não haviam dado consentimento de uso dessas informações. Além disso, a empresa teria vendido informações de cunho sensível, como decisões médicas, opiniões políticas e crenças religiosas, com base na localização dos consumidores.

A inventigação inclui um acordo proposto que proíbe as empresas de vender, divulgar ou usar dados de localização sensíveis, exceto em circunstâncias limitadas, como segurança nacional ou investigações policiais. O acordo também exige que as empresas excluam todos os dados históricos de localização e implementem um programa para garantir que os dados sejam coletados com o consentimento adequado.

Além disso, o acordo estabelece que as empresas devem criar um programa de avaliação para garantir que dados de localização sensíveis sejam obtidos de maneira ética e com o consentimento claro dos consumidores. A FTC destaca que esta é a quinta investigação contra empresas que manipulam dados sensíveis de localização de forma injusta.

UE revoga ferramenta antitruste

Os reguladores antitruste da União Europeia decidiram abandonar uma ferramenta de fusão destinada a combater as chamadas aquisições predatórias, dois meses após a Corte de Justiça da União Europeia invalidar o uso ampliado desse poder, que havia enfrentado críticas de empresas como sendo um excesso regulatório.

A decisão ocorreu após o tribunal europeu, ter dado razão à Illumina em sua disputa contra o uso, pela Comissão Europeia, do Artigo 22 para revisar a aquisição de US$ 7,1 bilhões da Grail, mesmo estando abaixo dos limites de receita previstos nas regras de fusões da UE.

Em comunicado, a Comissão Europeia afirmou: “À luz deste julgamento e em conformidade com o princípio da boa administração, a Comissão decidiu retirar sua Orientação.”

Introduzida em março de 2021, a Orientação permitia que a Comissão Europeia encorajasse ou aceitasse pedidos de agências nacionais de concorrência para examinar fusões, mesmo quando os negócios não se enquadravam em sua competência direta. A ferramenta era frequentemente usada para investigar aquisições predatórias, em que grandes empresas adquiriam startups para fechá-las, principalmente nos setores de tecnologia e farmacêutico.

Apesar do abandono da Orientação, a Comissão sinalizou que pode explorar outras alternativas para monitorar aquisições predatórias no futuro: “A retirada da Orientação não prejudica qualquer iniciativa futura da Comissão relacionada a transações envolvendo pequenas e médias empresas que não atinjam os limiares jurisdicionais relevantes.”

As Agências Reguladoras Independentes, de Novo!

Marcelo Guaranys[1]

César Mattos[2]

  1. O Problema da Independência, de Novo

Recentemente, autoridades do Poder Executivo apresentaram fortes críticas às agências reguladoras. Para essas autoridades, o fato de as diretorias atuais das agências terem sido indicadas pelo governo passado, inclusive no Banco Central, seria um indicador de que a independência dessas diretorias seria inapropriada. Foi defendido até mesmo que os mandatos nas agências deveriam coincidir com os do presidente da república. Medidas estariam sendo estudadas.

Editorial do Estadão de 23/10/2024 refutou de forma veemente e acertada estas críticas, apontando que a principal motivação para elas seria “interferir politicamente nas agências para que estas atuem conforme os interesses do governo”. Lembra que o primeiro governo do atual presidente já em seu primeiro ano (2003) chegou a instituir Grupo de Trabalho para avaliar os mesmos queixumes: quem roubou o meu queijo e como retorná-lo?

À época, a primeira grande surpresa do governo foi o reajuste da tarifa de assinatura nas telecomunicações de 2003. A Anatel havia autorizado um reajuste conforme a regra de price cap definida no contrato de concessão dada pelo reajuste do IGP-DI menos o fator X pré-definido desde a privatização da Telebras em 1998. A constatação de que o governo de plantão não tinha qualquer papel na definição dos reajustes de preços do setor simplesmente chocou o novo governo[3].

O Poder Executivo, portanto, enviou o Projeto de Lei nº 3.307/2004 que tinha como linha geral reduzir a independência das agências em relação ao Poder Executivo[4].

Uma década e meia mais tarde ocorre a promulgação da chamada Lei das agências reguladoras, Lei 13.848/19, resultado de um Projeto de Lei do Senador Eunício Oliveira (PL 52/13) de 2013[5], relatado pela então Senadora Simone Tebet no Senado, amplamente debatido nas duas casas do Congresso, tendo contado com o apoio dos Governos Temer e Bolsonaro. Entendemos que o resultado final dessa Lei de 2019 está em linha com os princípios da boa regulação[6].

A Lei 13.848/19 tem como princípio garantir a autonomia das agências reguladoras, mas, ao mesmo tempo, aumentar os requisitos e vedações para a escolha dos dirigentes, e exigir maior transparência e accountability das decisões. A autonomia, especialmente decisória e financeira, está garantida no art. 3º e , garante no art. 42, que procede a várias alterações da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. Em particular, eliminou a hipótese de recondução dos diretores, evitando que estes fossem ficando mais “flexíveis” para com as demandas do Poder Executivo à medida que fosse chegando mais próximo do final de seu primeiro mandato. A vedação à recondução[7] junto à desvinculação da agência em relação ao respectivo Ministério para solicitar orçamento, concurso e viagens, dentre outros, constantes dos parágrafos do art. 3º, criaram  também poderosas blindagens a favor da independência dos diretores.

Conforme ainda o novo art. 5º da Lei 9.986/2020, todos dirigentes serão indicados pelo presidente da república e sabatinados pelo Senado, havendo exigência de “reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade”, o que, em tese, já deveria ser suficiente para garantir quadros técnicos[8]. No entanto, com a percepção de que nem sempre o Presidente cumpria e nem sempre o Senado cobrava, optou-se por introduzir requerimentos mais objetivos nos incisos I e II do art. 5º da Lei 9.986/2000

O novo art. 8º da Lei 9.986/00, por sua vez, tornou não indicáveis para a diretoria das agências, dentre outros, Ministros de Estado, dirigentes de partido político, titulares de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação e cargo em sindicatos, o que visa a estabelecer uma separação mais acentuada da direção das agências com a política.  

Alguns destes requerimentos foram voltados para impedir Ministros de Estado, dirigentes de partido político, titulares de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação e cargo em sindicatos para a Diretoria, estabelecendo uma separação mais acentuada da direção das agências em relação à política[9].  

Os novos requisitos e vedações adotados na nova Lei das Agências foram baseados naqueles que haviam sido aprovados pouco tempo antes na Lei das Empresas Estatais (Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016), justamente com a intenção de melhorar a governança dessas organizações.

O objetivo deste artigo é repisar por que a independência é importante para as agências reguladoras e, não por outra razão, constitui modelo utilizado em vários outros países.

  1. Independência do Governo

Vejamos inicialmente o caso dos setores de infraestrutura, que contam com agências como Aneel para energia elétrica ou Antaq para portos. Em várias partes do mundo, incluindo o Brasil, houve uma história comum de empresas estatais que foram privatizadas. No entanto, em vários desses setores as empresas privatizadas, se não eram monopólios, tinham elevado poder de mercado. Como estatais, em tese, o governo “segurava” os reajustes. Como empresas privadas, a regulação dos reajustes seria a forma de o governo evitar o exercício daquele poder de mercado. 

De outro lado, uma capacidade ilimitada de o governo regular reajustes de tarifas comprometeria um dos principais objetivos da privatização: a retomada do investimento eficiente em infraestrutura, elemento urgente em um contexto de escassez de recursos públicos. Quem investiria contando que o governo não faria o mesmo que fez com suas próprias estatais, represando os reajustes com objetivos eleitoreiros?

De fato, os investidores privados para serem atraídos contam com todas as promessas de bom tratamento e todos os cuidados do governo. Afinal, o governo precisa de uma “dança do acasalamento” convincente para viabilizar os investimentos requeridos.

No entanto, após os investimentos realizados, os incentivos de curto prazo dos governos, especialmente os eleitorais, vão se tornando mais relevantes. Governos são muito sensíveis a eleitores e estes, na hora do voto, são sensíveis às suas condições de vida naquele momento, o que é influenciado pelas tarifas dos vários serviços de infraestrutura.

E os investidores sabem disso. As juras de amor eterno do governo no momento do aporte dos investimentos ex-ante estão longe de ser suficientes para conter essa “atração fatal” ex-post da contenção artificial e oportunista/eleitoral de preços chave da economia. Inclusive, considerando que a cada quatro anos “muda o amante” e as promessas terão que ser cumpridas por outro(s) governo (s) que pode ser bem menos apaixonado que o primeiro.

Daí que as ditas “juras de amor” devem ser substituídas por regras mais seguras, contratos que tenham garantia de enforcement pelo Judiciário e, principalmente, por agências reguladoras independentes!

A ideia desse arcabouço que vai além do cheap talk momentâneo dos governos nada mais é que prover um “compromisso crível” ex-ante dos governos de que suas promessas não serão em vão e que o investimento não será expropriado[10].

E este compromisso crível deve ser tanto para evitar prejuízos como lucros extraordinários ex-post. Como destacado pela OCDE (2016)[11]um regulador independente pode resistir a pressões tanto para reduzir como para aumentar preços às expensas da recuperação dos custos, manutenção de longo prazo e qualidade do serviço no setor regulado”.

Mas, o que têm os investimentos em infraestrutura de tão especial para requererem este cuidado todo? Estes investimentos são de longo prazo, passando por vários governos, e afundados, quer dizer, demoram a ter retorno e não podem ser desmobilizados de onde e como estão sendo empregados. Por exemplo, fará sentido o investidor de redes de transmissão de energia elétrica ou de um terminal portuário, desmontar toda a infraestrutura construída, em função de comportamento oportunista do Estado reduzindo tarifas além do combinado, e levar para outro lugar? Com certeza, não fará qualquer sentido.

O propósito principal da independência é isolar ao máximo possível a regulação da tentação dos comportamentos oportunistas dos governos em relação aos setores regulados. Spiller e Tommasi (2008)[12] enfatizam as possibilidades de expropriação de investimentos na regulação dos setores de infraestrutura: “O problema maior da regulação dos serviços de infraestrutura, sejam públicos ou privados….. é como o oportunismo governamental, entendido como os incentivos que os políticos têm para expropriar –uma vez que os investimentos já foram realizados- as “quase-rendas” –seja sob propriedade privada ou pública, de forma a adquirir apoio político….o consumo massivo (o conjunto de consumidores se aproxima muito do conjunto de eleitores), as economias de escala e investimentos em custos afundados proveem ao governo a oportunidade para se comportar oportunisticamente vis a vis a firma investidora.”.

Decker (2015)[13] coloca este problema específico dos investimentos em infraestrutura em termos da questão mais geral da “inconsistência temporal das políticas públicas”: “O estabelecimento de um regulador independente é visto como um compromisso do governo em restringir a interferência futura nos serviços públicos, particularmente em termos da futura expropriação de direitos de propriedade”…sendo “uma variante do problema mais geral de inconsistência temporal da política pública”. E o papel das agências reguladoras seria nada mais nada menos que “oferecer um amortecedor (buffer) contra tal inconsistência temporal e também contra a flutuação nas preferências dos governos presente e futuros”.

Essa relação entre falta de compromisso crível, inconsistência temporal e incerteza política foi explicitamente realçada pela OCDE (2016). Em particular, destaca que “um mandato do regulador de longo prazo (além do ciclo eleitoral, por exemplo) pode ajudar a resolver os problemas de inconsistência temporal e flutuações ligadas aos ciclos políticos e de negócios”.

As agências reguladoras independentes, portanto, seriam uma forma de “amarrar as mãos do governo” em sua capacidade de expropriação dos investimentos, o que, ao reduzir incertezas, aumentaria a segurança dos investidores, incrementando sua propensão a investir. Em síntese, o diretor da agência não pode ser demitido pelo Presidente da República de forma discricionária, mas apenas nas formas previstas no art. 9º da Lei 9.986/00[14], o que constitui uma das formas de fazer esta “amarração”.  

Este ponto é frontalmente oposto às críticas apontadas no início deste artigo de que os mandatos das diretorias das agências deveriam coincidir com os do presidente da república.

Cabe lembrar, neste aspecto, que a Lei 13.848/19 estabeleceu expressamente um número de quatro diretores e um presidente com mandatos não coincidentes (novo art. 4º da Lei 9.986/00) de cincos anos (novo art. 6º da Lei 9.986/00), plenamente em linha com o prescrito pela OCDE e frontalmente contrário à proposta apresentada pelas autoridades.

Mas não são apenas tarifas o alvo potencial de comportamentos oportunistas dos governos. Qualquer item dos contratos regulatórios que implique ganhos para uma agenda populista do governo, mas que implique redução de receitas e/ou aumento de custos dos investidores também pode constituir expropriação regulatória. Por exemplo, investimentos não previstos originalmente ou de qualidade do serviço completamente divorciada da realidade também podem constituir ações oportunistas. E a independência dos reguladores é fundamental para contê-las.

  1. Independência de Ofertantes e Demandantes

A independência, no entanto, não é apenas em relação ao governo, mas também dos dois lados principais do setor regulado, quem oferta e quem demanda o bem ou serviço. Conforme a OCDE (2016) “é igualmente importante que os reguladores não se tornem presas de influência indevidas da indústria regulada ou serem capturadas por interesses estreitos que poderiam ser expressados pelas associações de consumidores”.

Em relação à diminuição da possibilidade de captura pelo setor, o art. 8º da Lei 9.986/2020 definiu  vedação a “pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora” e a “membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência”. Assim, evita-se que indivíduos com interesses diretamente regulados pela agência venham a compor o seu colegiado.

  1. Limites da Independência

Obviamente que não se pode garantir indicações de Diretores que sejam tão afastados assim da lógica de curto prazo da política ou mesmo simplesmente incompetentes. 

Nesse contexto, a independência formal pode estar bem aquém do desejado. Correa, Pereira, Mueller e Melo (2006)[15] mostraram que, em 13 agências no Brasil houve interferência no processo decisório das agências e que “atributos formais nem sempre se transferiam para uma governança efetiva”. Batista (2011)[16], por exemplo, mostra que com dados da primeira década do século podia-se constatar que “as preferências do presidente de fato impactam no grau de interferência nas agências reguladoras”. Vieira, Gomes e Filho (2019)[17] encontram no Brasil “maior resistência às mudanças nos setores de energia: menor independência formal das agências reguladoras e presença mais ativa das autoridades políticas no campo normativo desses setores”. Sampaio (2021) argumenta que as culturas normativa e política pré-existentes no Brasil comprometem a independência das agências reguladoras[18].

Com vistas a reduzir interferências indevidas pelo Executivo e pelo Senado no processo de indicação dos dirigentes da Agência, foi aprovado no texto final do Congresso da Lei nº 13.848/19 uma comissão de seleção que seria indicada pelo Presidente da República e definiria uma lista tríplice dentre a qual um nome seria indicado para o Senado. A intenção desse artigo era minimizar o grau de pessoalidade que a indicação de dirigente tem apresentado na interação entre Executivo e Senado, mas, infelizmente, acabou vetado pelo Presidente[19].

De qualquer forma, como destaca a OCDE (2016), “a independência não significa que os reguladores serão “anônimos…silenciosos e totalmente acima do sistema”, sendo “inevitável e desejável que os reguladores interajam com os ministros que em última análise são os responsáveis por desenvolver as políticas para o setor regulado, e com o parlamento, que vai aprovar as políticas e frequentemente avaliar sua implementação”. Prossegue afirmando que “a independência não significa que os reguladores trabalharão em um vácuo, sem checagens apropriadas em seu trabalho ou desconectados das decisões do Poder Executivo”[20]. Nem a Lei 13.848/19 e nem a experiência recente parecem indicar hipótese de insulamento excessivo das agências reguladoras brasileiras do resto do Estado.  

A OCDE (2016) aponta ser possível, entretanto, que existam áreas cinzentas nos papéis dos ministérios e agências reguladoras. Daí que “deixar claro e transparente as fronteiras de atuação sobre quem faz o quê e para quais instituições as agências devem prestar contas” é algo importante. Não parece também haver um tipo de problema como este de divisão de competências com as agências reguladoras brasileiras.

De fato, o problema apontado pelos críticos pode ser o de quem estar lá ser ou não próximo ao governo. Se for isso, parece ser um indicador muito relevante de que, na realidade, as agências brasileiras estão cumprindo seu papel, pelo menos no que diz respeito à distância mínima desejável do Poder Executivo.

O que sugere que a blindagem promovida pela Lei 13.848/19 está funcionando a pleno vapor e que nenhuma alteração legislativa nas regras de independência das agências é requerida nesse sentido. 


[1] Economista, Advogado e Mestre em Direito Público.

[2] Doutor e Mestre em Economia.

[3] Ver Mattos,C.C..A.: Telecomunicações: Reajuste e Contrato. Conjuntura Econômica – FGV/RJ – Novembro de 2003, Vol. 57 nº 11.

[4] Ver Mattos, C.C.A. e Mueller, B.: Regulando o Regulador: A Proposta do Governo e a Anatel. Revista de economia contemporânea. v.10 n.3 Rio de Janeiro set./dez. 2006. https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-98482006000300003&lng=pt&tlng=pt

[5] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/111048

[6] Ver, dentre outros, o OECD: RECOMMENDATION OF THE COUNCIL ON REGULATORY POLICY AND GOVERNANCE, 2012 em https://www.oecd.org/gov/regulatory-policy/49990817.pdf  e OECD WORKING PARTY ON REGULATORY MANAGEMENT AND REFORM DESIGNING INDEPENDENT AND ACCOUNTABLE REGULATORY AUTHORITIES FOR HIGH QUALITY REGULATION Proceedings of an Expert Meeting in London, United Kingdom, 10-11 January 2005. http://www.oecd.org/regreform/regulatory-policy/35028836.pdf, OECD: The Governance of Regulators Creating a Culture of Independence Practical Guidance Against Undue Influence. http://www.oecd.org/gov/regulatory-policy/Culture-of-Independence-Eng-web.pdf, Best Practice Principles for Regulatory Policy “The Governance of Regulators”. 2014. https://www.oecd-ilibrary.org/governance/the-governance-of-regulators_9789264209015-en.

[7] “Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º.

[8]Art. 5º  O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II: (continua na próxima nota de rodapé)

[9] Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada:

I – de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos;

II – de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

III – de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IV – de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora;

V – de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

VI –  (VETADO);

VII – de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.”

[10] Ver Tiryaki, G.F: A independência das agências reguladoras e o investimento privado no setor de energia de países em desenvolvimento. Economia Aplicada. 16(4). Dezembro 2012) que mostrou que a independência formal em agências de 87 países em desenvolvimento estimulou o investimento privado no setor de energia elétrica.

[11] OCDE: Being an Independent Regulator. The Governance of Regulators, OECD Publishing, Paris. http://dx.doi.org/10.1787/9789264255401-en

[12] The Institutional Foundations of Public Policy in Argentina: A Transactions Cost Approach. Pablo T. Spiller and Mariano Tommasi. New York and Cambridge: Cambridge University Press. In – Policymaking in Latin America: How Politics Shapes Policies. Edited by Ernesto Stein and Mariano Tommasi. Washington, DC: IDB and David Rockefeller Center for Latin American Studies, Harvard University, 2008.

[13] Modern Economic Regulation: An Introduction to Theory and Practice. Cambridge University Press, 2015. 

[14] “Art. 9º  O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:

I – em caso de renúncia;

II – em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;

III – por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.

[15] Correa, P. ;Pereira, C; Mueller,B. e Melo, M. : Regulatory Governance in Infrastructure Industries Assessment and Measurement of Brazilian Regulators. IDB and The World Bank. 2006.

[16] Batista, M.: Mensurando a independência das agências regulatórias brasileiras. Planejamento e Políticas Públicas, nº 36 Jan/Jun 2011.

[17] Vieira, J,N.; Gomes. R.C. e Filho, E.R.G.: “Avaliação da independência das agências reguladoras dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo no Brasil”. Revista de Serviço Público Brasília 70 (4). Out/Dez 2019.

[18] Sampaio, P.S.: A Independência Real das Agências Reguladoras no Brasil”. International Journal of Science and Society, 2021.

[19] MENSAGEM Nº 266, DE 25 DE JUNHO DE 2019:

“(…)

§§ 1º ao 4º e § 6º do art. 5º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, alterados pelo art. 42 do projeto de lei

“§ 1º A escolha, pelo Presidente da República, de Conselheiros, Diretores, Presidentes, Diretores-Presidentes e Diretores-Gerais de agências reguladoras, a serem submetidos à aprovação do Senado Federal, será precedida de processo público de pré-seleção de lista tríplice a ser formulada em até 120 (cento  e vinte) dias antes  da vacância do cargo decorrente de término de mandato, ou em até 60 (sessenta) dias depois da vacância do cargo nos demais casos, por comissão de seleção, cuja composição e procedimento serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º O processo de pré-seleção será amplamente divulgado em todas as suas fases e será baseado em análise de currículo do candidato interessado que atender a chamamento público e em entrevista com o candidato pré-selecionado.

§ 3º O Presidente da República fará a indicação prevista no caput em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da lista tríplice referida no § 1º.

§ 4º Caso a comissão de seleção não formule a lista tríplice nos prazos previstos no § 1º, o Presidente da República poderá indicar, em até 60 (sessenta) dias, pessoa que cumpra os requisitos indicados no caput.”

“§ 6º Caso o Senado Federal rejeite o nome indicado, o Presidente da República fará nova indicação em até 60 (sessenta) dias, independentemente da formulação da lista tríplice prevista no § 1º.”

[20] Conforme destacado de forma irônica pela OCDE (2016) “os reguladores NÃO são (ou NÃO deveriam ser) “Homens de Preto”, que não devem “aparecer de forma alguma. Sua imagem é inteiramente trabalhada para não deixar nenhuma memória duradoura em qualquer um que os encontre. […] Anonimato é o seu nome. O silêncio sua língua nativa. Você não é mais parte do sistema. Você está acima do sistema. Além dele.” Do filme  “The Men in Black” (United States, 1997).

CADE instaura processos e corrige ata em casos de Condutas Anticompetitivas

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) anunciou nesta sexta-feira (6) a instauração de dois processos administrativos para apurar possíveis condutas anticompetitivas, além de realizar uma retificação na ata da 321ª Sessão Ordinária de Distribuição, publicada recentemente.

O Processo Administrativo nº 08700.000776/2017-09 tem como alvo diversas empresas e representantes, incluindo a Doal Plastic, a Poly Easy e a Polierg Indústria e Comércio Ltda., além de indivíduos relacionados a essas organizações. A investigação busca apurar infrações previstas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/1994 e no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, que regulam a defesa da concorrência no Brasil.

Os representados foram notificados a apresentar defesa no prazo de 30 dias, incluindo a especificação de provas e indicação de até três testemunhas, caso optem por produzir provas testemunhais. As sessões de depoimento serão realizadas na sede do CADE.

Já o Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61 foca em empresas globais como a Hutchinson Technology Inc. e a NHK Spring Co., bem como seus respectivos representantes e advogados. Com a fase instrutória concluída, o CADE notificou os signatários da leniência e compromissários do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) para que apresentem suas alegações em até cinco dias úteis. O mesmo prazo será dado aos demais representados após o período inicial, antes da emissão das conclusões definitivas da Superintendência-Geral.

Em paralelo às medidas investigativas, o Conselho retificou informações publicadas na ata da 321ª Sessão Ordinária de Distribuição. A correção envolve alteração dos advogados listados para o Consórcio Papa-Terra e a 3R Petroleum Offshore S.A., substituindo os nomes anteriormente mencionados por Eduardo Frade Rodrigues, Paula Camara Baptista de Oliveira e Roney Olimpio Barbosa Junior.


Matéria de Alice Demuner


Imagem: Pexels.com


Um oferecimento de:

Práticas Anticompetitivas? Cade instaura novo processo administrativo

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) publicou hoje (06), no Diário Oficial da União (DOU), a decisão de instaurar um Processo Administrativo para apurar supostas práticas anticompetitivas. O caso, registrado sob o número 08700.000776/2017-09, envolve empresas e executivos acusados de condutas que podem configurar infrações à Lei nº 12.529/2011, como formação de cartel e abuso de posição dominante.

A decisão foi baseada na Nota Técnica nº 130/2024, que apontou indícios de irregularidades. Entre os investigados estão empresas como Doal Plastic Indústria e Comércio Ltda., Empresa de Saneamento e Soluções Ambientais Ltda. (ESSA), Polierg Indústria e Comércio Ltda., e Poly Easy do Brasil Ltda., além de seus representantes.

Os representados foram notificados para apresentar defesa no prazo de 30 dias, conforme prevê o artigo 70 da Lei nº 12.529/2011. Nesse mesmo período, deverão especificar e justificar as provas que desejam produzir. Caso optem por depoimentos testemunhais, poderão indicar até três testemunhas para serem ouvidas na sede do Cade, em Brasília.

O processo investigará possíveis violações dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/1994, e do artigo 36 da atual Lei de Defesa da Concorrência. As condutas apontadas incluem manipulação de mercado e práticas que limitam a concorrência, prejudicando a competitividade do setor e impactando negativamente os consumidores.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Imagem: Pexels.com


Um oferecimento de:

06.12.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as publicações do Diário Oficial da União das agências reguladoras brasileiras.

Publicações

ANP

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  • DESPACHO Nº 3.618, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.618, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006506/2022-31, decide: (i) Conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S.A. – Neoenergia Coelba cadastrada sob o CNPJ: 15….
  • DESPACHO Nº 3.622, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.622, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006441/2023-13, decide: Conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Gaúcha Metais Eireli cadastrada sob CNPJ: 17.857.997/0001…
  • DESPACHO Nº 3.687, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.687, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº: 48500.001633/2024-14. Interessada: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.998.611/0001-04. Decisão: autorizar reforços sob responsabilidade da Interessada. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente …
  • DESPACHO Nº 3.669, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.669, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o co…
  • DESPACHO Nº 3.709, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.709, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, em conformidade com o que estabelece o artigo 50, inciso I, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de

ANM

  • DespachoDespacho Relação 119/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Aprova o relatório de Pesquisa(317) 844.101/2021-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA-Argila-Rio Largo/AL 844.010/2020-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA-ARGILA-Rio Largo e Satuba/AL FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO Gerente Regional
  • DespachoDespacho Relação 120/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina o cumprimento de exigência – Prazo 30 dias(1155) 844.067/2024-C. DOS SANTOS LEANDRO-OF. N°49551/2024/SEOUFI-AL/ANM 844.094/2023-C L DA SILVA EXTRACAO-OF. N°49584/2024/SEOUFI-AL/ANM 844.115/2024-TORRES E CAMILO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA-OF. N°49623/2024/SEOUFI-AL/ANM FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO Gerente Regional
  • DespachoDespacho Relação 121/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Licença n°…
  • DespachoDespacho Relação 313/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea “a” da Portaria nº 1712, de 8 de novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seg…
  • DespachoDespacho Relação 314/2024 Fase de Lavra Garimpeira Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(571) 866.790/2023-CATARINO PEDROSO DE BARROS- Cessionário:Catarino Pedroso de Barros Mineração- CNPJ 49.371.009/0001-06- PLG n°45/2024 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(344) 866.586/2019-JEOVÁ BARBOSA DE MORAIS – Ofício N° 45…
  • DespachoDespacho Relação 316/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Licença n°…
  • DespachoDespacho Relação 317/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Autoriza a emissão de Guia de Utilização – prazo 2 anos(2753) 866.848/2023 – TEMISTOCLES NUNES DE ALMEIDA – ALTO GARÇAS/MT – Guia n° 547/2024 – Substância(s): Cascalho – Volume(s): 8.500 toneladas/ano LEVI SALIÉS FILHO Gerente Regional
  • DespachoDespacho Relação 265/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(250) 840.083/2019-SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA-OF. N°Ofício nº 46595/2024/GER-PE/ANM 840.082/2019-SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA-OF. N°Ofício nº 46599/2024/GER-PE/ANM Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exi…
  • DespachoDespacho Relação 266/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento Indefere requerimento de Licenciamento- área sem oneração(2096) 840.246/2024-AGILIS MINERACAO LOCACOES LTDA WERTHER LARRAZABAL DA SILVA JÚNIOR Gerente Regional
  • DespachoDespacho Relação 267/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 840.280/2023-TIAGO DE FARIAS SAMPAIO -Alvará N°8587/2023 840.194/2024-NCM EMPREENDIMENTOS LTDA -Alvará N°6366/2024 840.273/2021-NORDESTE DE A A Z
  • DespachoDespacho Relação 268/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 840.076/2016-MINERIOS NACIONAL S.A. 840.129/2021-GCB MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES 840.130/2019-OURO FINO MINERAÇÃO LTDA 840.024/2020-CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA 840.010/2020-CASA GRANDE MINERACAO LTDA 840.009/2020-CASA GRANDE MINERACAO LTDA 840.117/2021-BEMISA HOLDING S.A. 840.118/2021-BEMIS…
  • DespachoDespacho Relação 269/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Autoriza a emissão de Guia de Utilização – prazo 1 ano(2752) 840.139/2012 – PROMINING PARTICIPACOES LTDA – VERDEJANTE/PE – Guia n° 550/2024 – Substância(s): MINÉRIO DE OURO – Volume(s): 50.000 toneladas/ano WERTHER LARRAZABAL DA SILVA JÚNIOR Gerente Regional
  • DespachoDespacho Relação 169/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Licença n°…
  • DespachoDespacho Relação 171/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(250) 886.234/2022-MINERALS RESOURCES EXPORT TRADING MINING LTDA-OF. N°47728/2024 886.054/2017-CESAR CASSOL-OF. N°48388/2024 886.537/2007-AREIAL AMAPÁ LTDA-OF. N°19809/2024 886.058/2018-CÍCERO EMMANUEL DURSKI SANTOS-OF. N°47645/2024 Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 886…
  • DespachoDespacho Relação 172/2024 Fase de Direito de Requerer a Lavra Autoriza a emissão de Guia de Utilização – prazo 3 anos(2757) 886.238/2008 – VETOR – GESTAO AMBIENTAL E GEOTECNOLOGIAS LTDA – ARIQUEMES/RO – Guia n° 532/2024 – Substância(s): AREIA – Volume(s): 50.000 TONELADAS ANTÔNIO TEOTÔNIO DE SOUZA NETO Gerente Regional
  • DespachoDespacho Relação 264/2024 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência – Prazo 30 dias(718) 815.040/2017-MARIA DE FATIMA BITENCOURT CANDIDO ME-OF. N°48940/2024/DIOUT-SC/ANM Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 815.442/2003-PARISI BRITAGEM E TERRAPLENAGEM LTDA- Registro de Licença N° 1071/2003 – GERÊNCIA REGIONAL/SC – Vencimento em 09/07/2025 Fase de Requeriment…
  • DespachoDespacho Relação 265/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea “a” da Portaria nº 1712, de 8 de novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seg…
  • DespachoDespacho Relação 266/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175) 815.563/2021-LA MINERACAO LTDA- Alvará n°6906/2022 – Cessionario:815.344/2024 e 815.345/2024-Kopke Soluções Mineração e Terraplanagem Ltda- CPF ou CNPJ 09.489.305/0001-83 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(470) 822.916/1972-TE…
  • DespachoDespacho Relação 267/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Retificação de despacho(1387) 815.354/2017-IRMÃOS KREYSSIG LTDA – Publicado DOU de 14/11/2014, Relação n° 248/2024, Seção I, pág. – Onde se lê: “AI n° 6007/2022”, Leia-se: “Auto de Infração n° 6098/2022” Fase de Concessão de Lavra Torna sem efeito exigência(659) 815.207/1985-INDUSTRIA CERAMICA VOLKMANN LTDA-OF. N°46427/2024/DIFIS-SC/ANM-DOU…
  • DespachoDespacho Relação 146/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea “a” da Portaria nº 1712, de 8 de novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28
  • DespachoDespacho Relação 148/2024 Fase de Requerimento de Lavra O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, II, alínea “e” da Portaria ANM nº 1712, de 8 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2024, com fundamento no Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 c/c o art. 2°, inciso XVIII da Lei 13.575…
  • DespachoDespacho Relação 92/2024 Fase de Concessão de Lavra, decide: A classificação da água, estabelecendo as informações para rotulagem – Resolução ANM 157/2024(2786) 818.489/1968-REFRIGERANTES COROA LTDA- Decisão nº 108/2024 – FONTE SANTA ELISA II. Processo ANM 27220.818489/1968-58. Concessionária: Refrigerantes Coroa Ltda. CNPJ: 27.657.485/0001-47. Arrendatária: Florença Distribuidora de Bebidas S.A. …
  • DespachoDespacho Relação 442/2024 Fase de Concessão de Lavra, decide: A classificação da água, estabelecendo as informações para rotulagem – Resolução ANM 157/2024(2786) 850.903/2006-KELVIA ÁGUA LTDA- Decisão nº 136/2024 – FONTE TAPAJÓS. Processo ANM 48405.850903/2006-10. Concessionária: Kelvia Água Ltda. CNPJ: 12.159.691/0001-50. Portaria de Lavra nº?357 – DOU de 03/12/2008. Local da fonte: Rodovia Dr. E…
  • DespachoDespacho Relação 445/2024 Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 851.847/1993-MANOEL BOAVENTURA DE JESUS 851.854/1993-MANOEL BOAVENTURA DE JESUS 851.860/1993-MANOEL BOAVENTURA DE JESUS 853.906/1994-JOSÉ INÁCIO DE MEDEIROS 853.908/1994-JOSÉ INÁCIO DE MEDEIROS Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Indefere Requerimento de PLG(335) 850.551/2023-COOPERATIVA DOS …
  • DespachoDespacho Relação 446/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Autoriza a emissão de Guia de Utilização – prazo 2 anos(2753) 851.381/2021 – CHEDAN MINERALES LTDA – CURIONÓPOLIS/PA – Guia n° 544/2024 – Substância(s): Minérios de Cobre, Minério de Ferro e Minério de Ouro – Volume(s): 4.000 toneladas/ano (Minério de Cobre); 300.000 toneladas/ano (Minério de Ferro) e 50.000 toneladas/ano (Minério de Ouro) …
  • DespachoDespacho Relação 447/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea “a” da Portaria nº 1712, de 8 de novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seg…
  • DESPACHODESPACHO RELAÇÃO 513/2024 Torna sem efeito a caducidade alvará (651) Titular ANM NUP Porto Navegação e Mineração Ltda. 872.135/2012 48407.872135/2012-75 Janduci Dutra Fernandes Coordenadora Substituta
  • SEDE – DF – DespachoSEDE – DF – Despacho Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48054.832388/2024-97-MINERACAO VALE VERDE LTDA (Documento SEI: 15214229) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente
  • Alvará nº 9.557, de 5 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.557, de 5 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),…
    1. Seção 1Ministério de Minas e Energi
    Alvará nº 9.558, de 5 de DEZEMBRO de 2024ABRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n°
  • Alvará nº 9.559, de 5 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.559, de 5 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),…
  • Alvará nº 9.560, de 5 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.560, de 5 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n°

ANVISA

  • RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 946, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 946, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação d…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.522, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.522, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para E…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.523, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.523, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Alterar a Autorização de Funcionamento das Em…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.524, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.524, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração de Autorizaçã…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.525, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.525, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder Autorização Especial para Empresas d…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.526, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.526, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela

ANATEL

  • ATO Nº 17.074 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024ATO Nº 17.074 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº 53516.004054/2024-86: Outorga à KEMIRA CHEMICALS BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.944.724/0002-62, autorização para uso de radiofrequência associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente Regional
  • ATO Nº 17.073 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024ATO Nº 17.073 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº 53516.004294/2024-81: Expede à FABIO JULHO MACHINIEVSCZ, CPF nº ***.440.629-**, autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente Regional
  • Ato nº 16.987, de 3 de dezembro de 2024Ato nº 16.987, de 3 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.008345/2024-82. Outorgar autorização de uso das radiofrequências à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, CNPJ nº 33.050.196/0001-88, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. MARCELO AUGUSTO SCACABAROZI Gerente Regional
  • ATOS DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024ATOS DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 Expede autorização para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional, a: Nº 17.076 – Processo nº 53528.003794/2024-66, Franklin Waldemar Mendonça Maciel, CPF nº ***.049.610-**. Nº 17.077 – Processo nº 53528.003870/…
  • ATO Nº 17.099, DE 5 DE dezembro DE 2024ATO Nº 17.099, DE 5 DE dezembro DE 2024 Processo nº 53548.001121/2024-33. Expede autorização a BRUNO HENRIQUE DE LIMA, CPF nº ***.103.781-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Paulo Aurelio Pereira da Silva Gerente
  • ATO 17.064 de 4 de dezembro de 2024ATO 17.064 de 4 de dezembro de 2024 Expedir autorização a ALAGOAS SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA, CNPJ: 50.552.811/0001-73, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito. ALEXANDRE ATAIDE GONÇALVES OLIVEIRA Gerente Regional
  • ATOS DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024ATOS DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 Nº 17.006 – Processo nº 53569.003174/2024-41. Expede autorização a Artur Oscar Junior, CPF nº ***.410.922-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 17.007 – Processo nº 53569.003165/2024-50. Expede …
  • ATO Nº 16.960, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024ATO Nº 16.960, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão. Proc. 53500.090236/2024-31. Este Ato entra em vigor na data de publicação deste extrato no DOU, sua íntegra estará disponível no portal: https://www.gov.br/anatel/pt-br/ Sidney Azeredo Nince Superinendente Substituto
  • ATO Nº 17.080, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024ATO Nº 17.080, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 Autoriza a Embaixada da República do Paraguai a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, durante visita do Senhor Santiago Peña Palacios, Presidente da República do Paraguai, na cidade de Guarulhos/SP, no período de

ANAC

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ANTAQ

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ANTT

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  • RETIFICAÇÃORETIFICAÇÃO No Anexo da Decisão SUPAS nº 681, de 1º de outubro de 2024, publicada no DOU nº 197, de 10.10.2024, seção 1, pág. 95. Onde se lê: ANEXO SEÇÕES ACAILANDIA/MA-ARAGUAINA/TO ACAILANDIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO ACAILANDIA/MA-GUARAI/TO ACAILANDIA/MA-GURUPI/TO

ANCINE

Despacho nº 161-E, de 5 de dezembro de 2024

Despacho nº 161-E, de 5 de dezembro de 2024 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições previstas no art. 13, III, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, torna pública a seguinte Deliberação de Diretoria Colegiada: Art. 1º Aprovar para

Mercado Nervoso: você acredita? Sim, eu acredito!

Marco Aurélio Bittencourt

Acredito no mercado. A expressão “mercado nervoso”, frequentemente utilizada em momentos de incerteza econômica, carrega consigo uma conotação negativa que pode distorcer sua realidade. Essa visão ignora a essência do termo e sua intrínseca relação com a conjuntura política e econômica do país. O mercado não é uma entidade abstrata ou um conjunto de indivíduos movidos apenas por interesses egoístas; ele é um reflexo das condições e desafios que uma nação enfrenta, especialmente quando um plano previamente acordado se vê ameaçado, seja por fatores internos ou externos.

O arcabouço político e jurídico, aliado às políticas fiscais e monetárias, desempenha um papel crucial na configuração de um mercado inclusivo ou extrativista. No contexto brasileiro, a estrutura legal e as políticas econômicas, ao invés de promoverem inclusão e desenvolvimento sustentável, perpetuam um modelo extrativista. Isso se reflete nas decisões políticas e na distribuição orçamentária, onde regulamentações muitas vezes favorecem a exploração de recursos em detrimento do bem-estar social e da justiça econômica. Essa dinâmica desencadeia instabilidade social, mas exerce pouco impacto direto sobre o mercado na sua totalidade.

A busca por um caminho unificado e consensual é fundamental para a estabilização do mercado. Disputas e incertezas em relação aos rumos a serem tomados geram o “mercado nervoso”, caracterizado pela volatilidade e pela imprevisibilidade. Esse nervosismo é, muitas vezes, aleatório, dificultando a identificação de responsáveis específicos. A intensidade da instabilidade está diretamente ligada à resiliência do modelo vigente. Se o modelo é resiliente, o ruído no mercado é reduzido. No entanto, quando a resiliência é baixa e grupos opositores possuem igual força, as disputas tendem a se prolongar, intensificando o nervosismo. A falta de diretrizes claras inibe investimentos, impede o crescimento e perpetua a instabilidade.

A especulação surge, então, nesse cenário de indefinição. Ela também emerge quando agentes econômicos tentam afastar-se das balizas consensuais que sustentam o mercado, buscando objetivos inapropriados ou irrealistas. É como se, em um momento inadequado, tentassem alcançar metas que ultrapassam os acordos estabelecidos. Essa busca por vantagens especulativas ocorre porque os demais participantes do mercado reconhecem que tais pleitos estão fora das diretrizes previamente acordadas. Aqueles agentes fundamentais nos acordos políticos que agem de forma desarmônica estão cientes de que não enfrentarão as consequências diretas de suas ações e almejam algum tipo de retorno político. Nesse momento, cabe aos agentes privados, diluídos pelo mercado, atuarem especulativamente, como na venda a um preço fora do mercado aos agentes que embarcaram na retórica política. Essa compra de dólares em um momento de “rebeldia” pode, portanto, ter suas razões. Contudo, o lucro individual não é o verdadeiro vilão da situação, pois este sempre se manifestará em algum grau seja qual for o contexto.

Recentemente, o pronunciamento do Ministro da Economia, Fernando Haddad, no final de novembro de 2024, ilustrou a complexa inter-relação entre política e economia. Ele sugeriu a existência de duas facetas do governo: uma que adota os acordos estabelecidos e outra que flerta com bravatas em busca de retorno político. Esse discurso foi interpretado como uma abertura nas manobras políticas do governo, criando um terreno propício para estratégias de ganho financeiro rápido, o que, por sua vez, amplificou as incertezas e alimentou a especulação. Espera-se que a prudência prevaleça no mercado, mantendo os acordos estabelecidos enquanto se aguarda práticas especulativas. Assim, o nervosismo do mercado tenderá a se dissipar, sendo que a desvalorização do dólar seguirá dependendo, como sempre dependeu, da dinâmica básica de oferta e procura por divisas.

Em conclusão, a expressão “mercado nervoso” descreve momentos de incerteza e volatilidade que refletem as dificuldades enfrentadas pela economia em busca de estabilidade. Podemos identificar três cenários que caracterizam esse “nervosismo”:

a) Busca por um novo modelo : O embate entre forças antagônicas — aquelas que desejam mudança e aquelas que buscam manter o status quo — se equilibra em poder e influência. O nervosismo intensifica-se quanto mais prolongadas forem as disputas, gerando incertezas sobre o futuro.

b) Resiliência de grupos dominantes : Mesmo diante da oposição, grupos dominantes conseguem manter o controle e resistir à pressão por mudanças. Nesse caso, o nervosismo tende a ser passageiro e menos intenso, uma vez que a estabilidade — embora injusta — se mantém.

c) Consagração de um modelo em desequilíbrio : Um modelo econômico e político consagrado enfrenta um contexto de desequilíbrio significativo. Sua consolidação depende de regras legais; quando estão em discussão final, a prática de “jabutis” desperta preocupação, criando um breve período de turbulência. Neste cenário, o nervosismo é residual e de curta duração, marcando uma transição para um mercado mais tranquilo. No entanto, essa “calmaria” pode significar a consolidação de um modelo que aprofunda a desigualdade e perpetua a pobreza.

Analisar o “mercado nervoso” e suas origens é crucial para compreender as dinâmicas econômicas e políticas do Brasil. Essa reflexão nos permite perceber que, muitas vezes, o problema não reside apenas nos “jabutis”, mas nos próprios acordos que, por sua natureza, distanciam-se de soluções efetivas para os graves problemas que aprisionam a sociedade na desigualdade e na pobreza. Assim, ao compreendermos as raízes do nervosismo do mercado, podemos trabalhar em direção a um futuro mais estável e justo, onde o desenvolvimento econômico seja realmente inclusivo e sustentável.

Dessa forma, a crença no mercado é também a crença em sua capacidade de se transformar e se adaptar, por meio do entendimento e da ação consciente de todos os envolvidos na sua dinâmica.


Professor do Instituto Federal de Brasília – IFB , na área de gestão e negócios. Doutorado em Economia pela Unb.

Email: 0171969@etfbsb.edu.br