Tribunal do Cade Determina Análise Concorrencial da Aquisição da MaxMilhas pela 123 Milhas

Esta determinação foi estabelecida em resposta a um recurso da empresa contra a decisão da Superintendência-Geral, que já havia solicitado a submissão do ato de concentração.

Na sessão de julgamento realizada em 25 de outubro, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tomou a decisão de que a transação envolvendo a aquisição da empresa MM Turismo & Viagens, mais conhecida como MaxMilhas, pela 123 Milhas, deve ser notificada para análise concorrencial por parte da autarquia. 

O conselheiro encarregado do caso, Gustavo Augusto, explicou em sua decisão que, embora a operação possa não se enquadrar nos critérios de notificação obrigatória em relação ao faturamento, conforme estipulado pela Lei 12.529/2011, há indícios de possíveis riscos ao ambiente competitivo que justificam uma análise aprofundada por parte do Cade, considerando os impactos dessa aquisição nos mercados de emissão de passagens aéreas por OTAs (Online Travel Agencies) que utilizam milhas, bem como na compra de milhas aéreas por OTAs.

Gustavo Augusto ressaltou que, em ambos os cenários, a operação resultou em uma sobreposição horizontal considerável. Essa situação, somada às circunstâncias econômicas envolvidas na operação em questão, justifica uma análise minuciosa por parte da autoridade de defesa da concorrência.

O prazo estabelecido para a submissão do ato de concentração é de 30 dias corridos, a partir da publicação da ata da sessão de julgamento no Diário Oficial da União. Adicionalmente, o Tribunal do Cade determinou a aplicação de uma multa de 50 mil reais por dia de descumprimento.

A Lei nº 12.529/2011 estabelece que os atos de concentração sujeitos a notificação obrigatória ao Cade envolvem grupos em que pelo menos um deles tenha registrado um faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 750 milhões, e o outro grupo tenha um faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 75 milhões, no ano anterior à operação, desde que ambos valores se refiram ao contexto brasileiro. No entanto, a legislação também prevê a possibilidade de o Cade, de forma excepcional e dentro de um ano após a consumação da operação, requerer a notificação de transações que não atendam aos critérios legais de notificação, a fim de avaliar os impactos do negócio nos mercados afetados.

Para mais detalhes, é possível acessar o Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.004240/2023-01.


FONTE: CADE


CONTEÚDO RELACIONADO

DOU DO CADE – 19.10 


Audiência Pública na Câmara dos Deputados Discute Futuro do Sistema Metroferroviário Público Federal em Meio a Debates Sobre Privatização

A privatização não garante melhorias na qualidade, segundo Deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS)

A Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados realizará uma audiência pública na quinta-feira, 26 de outubro, às 13h30, para debater o futuro do sistema metroferroviário público federal. O pedido para a realização deste debate foi apresentado pela deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS), que expressa sua oposição à privatização do serviço e alega que a venda das empresas não garante melhorias na qualidade.

A deputada argumenta que a privatização pode ter efeitos contraproducentes, citando o exemplo do metrô do Rio de Janeiro, que foi privatizado há mais de duas décadas e agora ostenta a tarifa mais alta do país, apesar de frequentes reclamações da população. Ela enfatiza que, em última análise, o processo de privatização parece ter beneficiado principalmente empresários em detrimento do interesse público.


FONTE: Agência Câmara de Notícias


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Transporte Urbano… um conto de entusiasmo e desânimo


Presidente do STF e CNJ conduzem reuniões com Líderes de Empresas de Tecnologia para Discutir a Implementação da Inteligência Artificial no Poder Judiciário.

O Ministro demonstrou interesse pela criação de uma ferramenta parecida com o “Chat-GPT”, para fins exclusivamente jurídicos

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem mantido encontros com representantes e líderes de empresas de tecnologia, tanto grandes corporações – as chamadas big techs – quanto startups de menor porte. O objetivo desses encontros é discutir soluções de inteligência artificial que possam otimizar os procedimentos e operações do Poder Judiciário.

O ministro já teve reuniões prévias com representantes da Amazon e Google e, na quarta-feira (25), se encontrou com representantes da Microsoft. Durante essas reuniões, Barroso tem enfatizado a importância de empresas com expertise na área colaborarem com o Poder Judiciário.

A agenda do Ministro tem coincidido com o que fora anunciado ainda na 15ª Sessão Ordinária de 2023 do CNJ realizada na segunda-feira, 17 de Outubro. Na ocasião, Barroso anunciou a disponibilidade de R$ 28 milhões para o aperfeiçoamento da tecnologia da informação e apresentou três encomendas, para atendimento pro bono: um programa para o resumo de processos; uma ferramenta semelhante ao Chat CPT, para uso estritamente jurídico; e uma interface única que permita o funcionamento em harmonia dos sistemas judiciais eletrônicos de todos os tribunais.

Ministro Luís Roberto Barroso na 15 Sessão Ordinária de 2023 do CNJ – Foto: Luiz Silveira/Ag.CNJ

Embora o desenvolvimento das soluções seja de responsabilidade exclusiva das equipes técnicas dos órgãos de Justiça, os participantes das reuniões ressaltaram a importância de que o sistema judiciário brasileiro esteja ciente do atual estágio de desenvolvimento das tecnologias relacionadas à inteligência artificial e dos benefícios que podem proporcionar.


FONTE: STF  E CNJ 


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A inteligência artificial generativa (CHATGPT, BARD) e a ciência do Direito 

Pausa no desenvolvimento dos sistemas de inteligência artificial: entre a boa intenção e a impaciência.

A luta da Europa na regulação da inteligência artificial.


Evolução, Inovação e Concorrência no Mercado Financeiro 

Leandro Oliveira Leite

O sistema financeiro é a espinha dorsal de qualquer economia, funcionando como um mecanismo crucial de intermediação entre aqueles com recursos excedentes e aqueles com necessidade de capital. Esse papel fundamental coloca o sistema financeiro no centro do crescimento econômico e da estabilidade. Ao longo do tempo, o sistema financeiro evoluiu e mudanças tecnológicas, institucionais e regulatórias impactaram significativamente a concorrência e a eficiência dos mercados bancários e de pagamentos. 

A Importância da Estabilidade 

O sistema financeiro é um pilar de estabilidade econômica, desempenhando um papel crítico na promoção do crescimento e da eficiência. As relações entre agentes econômicos baseiam-se em transações financeiras, tornando a estabilidade financeira essencial para a segurança das interações econômicas. Nesse contexto, as instituições financeiras, em particular, os bancos comerciais, são tradicionalmente os intermediários financeiros. Eles recebem depósitos, efetuam pagamentos, descontam títulos e fornecem crédito. 

Entretanto, para que o sistema financeiro desempenhe seu papel de financiador do consumo e do investimento, é fundamental que exista segurança para os poupadores, instituições financeiras robustas e espaço para inovações em produtos e serviços. 

O Impacto da Inflação no Sistema Financeiro Brasileiro 

Assim como acontece atualmente com a Argentina, até meados da década de 1990, a economia brasileira viveu um período de inflação crônica, com alta indexação. Este cenário, ao contrário de outros contextos históricos, não levou ao colapso do sistema financeiro brasileiro, mas, surpreendentemente, permitiu que o setor financeiro prosperasse. As instituições financeiras brasileiras demonstraram grande habilidade na implementação de inovações financeiras e na exploração de oportunidades regulatórias. Isso não apenas permitiu que sobrevivessem em um ambiente hostil à atividade econômica, mas também garantiu o crescimento, absorvendo uma parte específica do imposto inflacionário. 

Durante esse período, as atividades financeiras foram sustentadas pelos recursos de trânsito (floating)1 e pelo financiamento do desequilíbrio das contas públicas, com foco em operações de curto prazo. A inflação criou um desequilíbrio na distribuição de renda, favorecendo os segmentos mais organizados e, ao mesmo tempo, permitindo que os bancos sobrevivessem independentemente de sua capacidade de competir. A qualidade dos serviços também não era uma prioridade, uma vez que as receitas dependiam da existência de diferentes indexadores de passivos e ativos. 

O Plano Real e as Mudanças no Sistema Financeiro 

Com a implementação do Plano Real em 1994, a economia brasileira passou por uma mudança significativa. Medidas para estabilização e reestruturação econômica foram adotadas, incluindo maior abertura ao comércio internacional, mudanças na política industrial e redução de subsídios para setores produtivos. Essas iniciativas alteraram radicalmente o cenário em que as instituições financeiras atuavam. A estabilidade da moeda criou condições para a desintermediação financeira, levando a uma redução da participação do sistema financeiro no PIB. 

Essa transição revelou a fragilidade de algumas instituições financeiras brasileiras, que não conseguiram se adaptar ao novo ambiente econômico. As autoridades governamentais, por meio do Banco Central do Brasil (BCB), adotaram medidas de reestruturação, criando programas como o PROER e o PROES2 de saneamento e fusões de bancos, bem como criou-se o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) na proteção aos correntistas, poupadores e investidores contra falência ou liquidação de instituições financeiras3

A experiência demonstrou que a presença de bancos estrangeiros no Brasil e a participação acionária do capital externo em instituições financeiras foi benéfica ao sistema financeiro nacional, em especial porque os serviços bancários que prestam ao público têm sido classificados com elevados índices de qualidade. A entrada de capital externo, seja através da constituição de novas instituições ou do reforço de capital das já existentes, contribuiu para preencher uma importante lacuna da economia brasileira, na medida que se apresenta como complemento da disponibilidade interna necessária ao desenvolvimento do País. Outrossim, a presença de capitais externos no sistema financeiro nacional justifica-se pela colaboração que representa ao processo de abertura da economia brasileira no sentido de maior integração do país na economia mundial, com a consequente redução do chamado Risco Brasil4 e maior globalização do setor financeiro. 

A entrada de capitais externos na economia nacional, especialmente no setor bancário, não somente resulta em reforço financeiro para o País, representado pela captação de poupança externa e acréscimo nas reservas internacionais, mas sobretudo, em ganhos econômicos decorrentes da introdução de novas tecnologias de gerenciamento de recursos e inovações de produtos e serviços possibilitando maior eficiência alocativa na economia brasileira. Devido à eficiência operacional e capacidade financeira detida pelos bancos estrangeiros, seu ingresso traz maior concorrência ao sistema, com reflexos positivos nos preços dos serviços e no custo dos recursos oferecidos à sociedade. 

O Papel das Mudanças Tecnológicas 

As mudanças tecnológicas desempenharam um papel crucial na evolução do sistema financeiro. O aprendizado de máquina e o big data5 permitem aprimorar a avaliação de risco, personalizar produtos financeiros e prevenir fraudes. Além disso, a inteligência artificial melhorou o atendimento ao cliente e a análise de dados, tornando os serviços mais eficientes e acessíveis. 

A rápida expansão das fintechs6 está revolucionando o setor, introduzindo novos modelos de negócios e aumentando a competição. Fintechs são ágeis e inovadoras, soluções mais eficientes e inovadoras. No entanto, a entrada de grandes empresas não financeiras nesse mercado exige um acompanhamento atento para garantir a equidade concorrencial. 

Mudanças Regulatórias 

O BCB tem criados incentivos para promover a concorrência, seja com (i) a segmentação regulatória financeira7, (ii) o Sandbox Regulatório8 e (iii) o Laboratório de Inovações Financeiras Tecnológicas (LIFT). Este último tem-se oferecido um ambiente tecnológico controlado para que as empresas testem novas ideias e produtos financeiros. Isso permitiu que novas empresas concorram com os bancos tradicionais e tragam inovação e benefícios para os consumidores. 

Ao mesmo tempo, regulamentações que visam a prevenção de crimes financeiros, como lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, são igualmente importantes. A precisão é encontrar um equilíbrio entre a promoção da inovação e a segurança do sistema financeiro. 

Assim, as mudanças regulatórias desempenharam um papel fundamental na definição do ambiente financeiro. O Open Banking, o Cadastro Positivo e as centrais de informações sobre garantias são exemplos de regulamentações que buscam aumentar a concorrência e melhorar o acesso aos serviços financeiros. 

Conclusão 

A evolução do sistema financeiro brasileiro foi marcada por desafios significativos, incluindo períodos de alta inflação, mudanças macroeconômicas e inovações tecnológicas. Essas mudanças impactaram a concorrência e a eficiência do sistema financeiro, afetando os consumidores e a economia em geral. 

Hoje, o sistema financeiro brasileiro é mais estável e orientado para o consumidor, com entrada de fintechs e novos modelos de negócios. No entanto, a regulamentação continua sendo crucial para garantir a segurança e a concorrência justa no setor. 

Em resumo, as mudanças tecnológicas, institucionais e regulatórias estão remodelando o mercado bancário e de pagamentos. Elas incentivam a concorrência, impulsionam a inovação e melhoram a eficiência dos serviços financeiros, com benefícios para consumidores e empresas.  

REFERÊNCIA: 

– Site do Banco Central do Brasil: Evolução do Sistema Financeiro Nacional 

https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fhtms%2Fdeorf%2Fr199812%2Ftexto.asp%3Fidpai%3Drevsfn199812  

Legislação Federal Publicada – 09.10 a 13.10

  • Decreto nº 11.731, de 10 de Outubro de 2023
  • Ementa: Altera o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.695, de 10 de Outubro de 2023
  • Ementa: Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para proporcionar acesso a bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades, e a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, para prever a concessão das mesmas bolsas a ocupantes de cargo público efetivo de técnicoadministrativo que atuem em instituições federais de ensino e que estejam envolvidos nas referidas atividades.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.730, de 9 de Outubro de 2023
  • Ementa: Regulamenta a Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, para disciplinar a concessão de subvenção econômica e as operações de garantia de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
  • Situação: Não consta revogação expressa

Legislação Federal Publicada – 02.10 a 06.10

  • Emenda Constitucional nº 131, de 2023Ementa: Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.691, de 3 de Outubro de 2023Ementa: Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).Situação: Não consta revogação expressa

  • Emenda Constitucional nº 130, de 2023Ementa: Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.725, de 4 de Outubro de 2023Ementa: Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.690, de 3 de Outubro de 2023Ementa: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.ver maisSituação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.692, de 3 de Outubro de 2023Ementa: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos, na forma que especifica.Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.724, de 3 de Outubro de 2023Ementa: Institui Grupo de Trabalho Interministerial para coordenar as ações da candidatura da República Federativa do Brasil à sede da Copa do Mundo de Futebol Feminino de 2027.Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.726, de 4 de Outubro de 2023Ementa: Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.728, de 5 de Outubro de 2023Ementa: Homologa o 4º Termo Aditivo ao Contrato Internacional de Concessão, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, por intermédio da Comissão Mista Argentino-Brasileira, com a concessionária Mercovia S.A.Situação: Não consta revogação expressa

Legislação Federal Publicada – 25/09 a 29/09


  • Decreto Legislativo nº 100, de 2023
  • Ementa: Reconhece, para os fins do § 1º do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Ato do Presidente da Mesa nº 66, de 27 de Setembro de 2023
  • Ementa: Prorroga o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.183, de 1º de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 2, do mesmo mês e ano, que “Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 140.230.300,00, para o fim que especifica”, pelo período de sessenta dias.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.714, de 26 de Setembro de 2023
  • Ementa: Dispõe sobre o Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.718, de 28 de Setembro de 2023
  • Ementa: Altera o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Medida Provisória nº 1.190, de 27 de Setembro de 2023
  • Ementa: Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 400.000.000,00, para os fins que especifica.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.720, de 28 de Setembro de 2023
  • Ementa: Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.723, de 28 de Setembro de 2023
  • Ementa: Altera o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.719, de 29 de Setembro de 2023
  • Ementa: Dispõe sobre a qualificação da política de fomento para realização de estudos de alternativas de parcerias com vistas à redução de despesa com energia elétrica em edifícios públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Medida Provisória nº 1.189, de 27 de Setembro de 2023
  • Ementa: Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para estabelecer nova modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Crédito Solidário RS.
  • Situação: Não consta revogação expressa

Legislação Federal Publicada – 18.09 a 22.09.2023


  • Lei nº 14.677, de 18 de Setembro de 2023
  • Ementa: Cria funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e dá outras providências.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto Legislativo nº 96, de 2023
  • Ementa: Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de San Marino para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, assinado em San Marino, em 31 de março de 2016.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.684, de 20 de Setembro de 2023
  • Ementa: Acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.686, de 20 de Setembro de 2023
  • Ementa: Denomina Rodovia Senador Eliseu Resende o trecho da rodovia BR-262 localizado no Estado de Minas Gerais, entre as divisas dos Estados do Espírito Santo e de São Paulo.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.687, de 20 de Setembro de 2023
  • Ementa: Dispõe sobre a criação de funções comissionadas e cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.679, de 18 de Setembro de 2023
  • Ementa:Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação e para incluir a proteção integral dos direitos humanos e a atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual contra crianças e adolescentes entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.681, de 18 de Setembro de 2023
  • Ementa: Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Resolução nº 24, de 2023
  • Ementa: Institui a Frente Parlamentar Mista pelo Fortalecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.685, de 20 de Setembro de 2023
  • Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para determinar ao poder público a obrigação de divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede de ensino.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto Legislativo nº 99, de 2023
  • Ementa: Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão, assinado em Brasília, em 6 de agosto de 2018.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.706, de 18 de Setembro de 2023
  • Ementa: Altera o Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.688, de 20 de Setembro de 2023
  • Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Lei nº 14.689, de 20 de Setembro de 2023
  • Ementa: Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.710, de 20 de Setembro de 2023
  • Ementa: Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto Legislativo nº 97, de 2023
  • Ementa: Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul acerca de Coproduções Audiovisuais, celebrado em Brasília, em 13 de setembro de 2018.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.705, de 18 de Setembro de 2023
  • Ementa: Altera o Decreto nº 11.513, de 1º de maio de 2023, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.
  • Situação: Não consta revogação expressa

  • Decreto nº 11.709, de 20 de Setembro de 2023
  • Ementa: Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (67PA-ACE35), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pela República do Chile.
  • Situação: Não consta revogação expressa

A Competitividade Brasileira do Hidrogênio Verde e de Produtos Power-to-X1 

Katia Rocha e Nelson Siffert

Estudo recente da Fundação Fraunhofer analisa a competitividade de diversos países nas exportações de hidrogênio verde e seus derivados para o mercado alemão.  Apresenta resultados que podem servir de pontos de atenção ao formulador de política pública no desenvolvimento do mercado Brasileiro de hidrogênio verde.  

Um total de 39 regiões distribuídas globalmente entre 12 países desenvolvidos e emergentes foram analisados ​​em termos de suas energias renováveis e potencial de custo de produção e fornecimento de produtos Power-to-X1 (PtX). Através de abordagens de simulação e otimização, o estudo identifica regiões promissoras de produção e fornecimento de hidrogênio verde e derivados para cada um dos os locais identificados2

O Brasil foi selecionado para compor a amostra do estudo tomando como referência os custos de produção em três localidades situadas nos estados do Rio Grande do Norte, Bahia e Rio Grande do Sul.  

Os resultados estabelecem indicadores técnicos e operacionais úteis à modelagem econômico-financeira de futuros projetos de hidrogênio verde e derivados, destinados ao mercado externo, como os recentes Leilão H2Global e o Leilão Europeu. Também possibilita identificação de parâmetros críticos que impactam a competitividade do Brasil em relação a países peers no desenvolvimento da indústria de hidrogênio de baixo carbono, um dos objetivos do Programa Nacional de Hidrogênio.  

O Brasil aparece com posição de destaque na amostra, com maior competitividade na produção e exportação de alguns produtos PtX, em especial, do hidrogênio líquido e da amônia verde, com um preço CIF3 de EUR 5,71/kg para o hidrogênio verde líquido (LH2) e EUR 886/ton para amônia verde (NH3). Revela-se o mais competitivo (menor intervalo de custo nivelado LCoPtX) nesses produtos na amostra de 12 países como ilustra a Figura 1. 

Figura 1: Ranking de Competitividade H2V – LCoPtX para a amostra de países 

Fonte: Hank et al (2023)Fraunhofer Institute for Solar Energy Systems ISE 

O resultado é significativo, uma vez que, estão previstos volumes expressivos de investimentos no desenvolvimento da economia do hidrogênio verde nos próximos anos. Estima-se cifras da ordem de US$ 9,4 trilhões até 2050, sendo US$ 3,1 trilhões direcionados para países em desenvolvimento. Desse total, 49% serão destinados ao segmento upstream (geração de energia solar e eólica); 25% no midstream (eletrolisadores) e o restante no segmento downstream (transportes e conversão)4

Ao Brasil, caberá uma parcela maior ou menor deste bolo, a depender da capacidade que tivermos de transformar a oportunidade aberta pela Transição Energética em algo realmente transformador, capaz de mobilizar decisões de investimentos. Para tal, o desafio consiste em formular políticas públicas que permitam nos valer das vantagens comparativas, transformando-as em verdadeiras vantagens competitivas. Sempre bom lembrar que a matriz elétrica Brasileira apresenta 83% de participação de fontes renováveis enquanto a média mundial é de apenas 28%5. Claramente uma vantagem comparativa que deve ser explorada.  

Variáveis Chaves para a Competitividade dos Produtos PtX no Brasil 

Boa parte da posição de destaque do Brasil decorre do baixo custo de produção de energia renovável, cujos LCOE’s alcançados foram de EUR  29/MWh e EUR 41/MWh, para energia solar PV e eólica, respectivamente.  

A elevada competitividade do Brasil nestas fontes é  decorrência de quatro fatores: i) boa performance dos ventos e da insolação em algumas regiões do nosso país, que se traduz em fatores de capacidade ou eficiência entre os mais elevados de toda a amostra; iii) complementariedade das fontes híbridas de geração solar e eólica viabilizando operar o eletrolisador com elevados fatores operacionais em sistemas offgrid (76-82%); iii) adensamento local da cadeia produtiva, proporcionando um ambiente com várias alternativas de provedores de equipamentos e serviços de engenharia e montagens voltadas para indústria de energias renováveis, viabilizando  valores para o Capex e Opex, abaixo daqueles observados nos países peers; e iv) estimativa de custo de capital relativamente baixo entre os países emergentes, da ordem 6,5% a.a6

Verifica-se que, no tocante ao hidrogênio verde na forma líquida e amônia verde, o Brasil seria capaz de apresentar-se como o mais competitivo entre os 12 países examinados. Essa posição decorre, em boa medida, dos indicadores relativos ao custo nivelado de produção da energia (LCOE) solar PV e eólica, bem como de sua complementariedade horária em sistemas offgrid

Foram considerados também as condições da infraestrutura portuária, de conexão à rede transmissão e ambiente de negócios favorável ao desenvolvimento de projetos, levando-se em conta a estimativa do custo de capital, específica para cada país. 

Tomando-se apenas o exemplo do produto amônia verde no Rio Grande do Norte, os investimentos totais estimados somam EUR 5,4 bilhões, sendo: EUR 3 bilhões voltados para o parque gerador de 3 GW de capacidade, sendo 1,8 GW eólico e 1,2 GW solar PV; EUR 750 milhões para 1 GW de eletrólise PEM; EUR 644 milhões para o sistema de transmissão; EUR 572 milhões para estocagem de hidrogênio; EUR 336 milhões para a unidade síntese e liquefação da amônia e EUR 84 milhões para a unidade de ASU. 

Ainda segundo o estudo, dada a alta complementariedade horária da geração solar e eólica observada no Rio Grande do Norte7 torna-se possível operar o eletrolisador com fator de capacidade de 76%, podendo alcançar 82%. Neste caso, a complementariedade horária da geração de energia entre as fontes eólica e solar torna-se relevante para a competitividade. A produção estimada de amônia verde alcança um volume de 560 mil ton/ano. 

Todavia, em que pese a aparente competitividade do Brasil, em termos globais, na economia do hidrogênio verde, alguns pontos merecem atenção. 

Quando se relaxa a hipótese de geração dedicada (offgrid), e se considera o custo de aquisição da energia por meio da rede básica, o Brasil apresenta um custo de aquisição de energia da ordem de EUR 150/MWh8. Este valor é cerca de 3 a 5 vezes maior que o custo de geração da energia eólica e solar PV. Sob esta ótica, que leva em conta o diferencial entre o preço marginal de geração e a tarifa, nossa posição cai para a 10ª posição entre os 12 países examinados.  

Porque a tarifa de energia do Brasil apresenta valores tão elevados para o MWh a despeito da nossa competitividade? Como a competitividade do hidrogênio verde e seus derivados pode ser afetada? 

A resposta passa pelo exame da composição da tarifa e dos diversos encargos setoriais do sistema elétrico. O MWh ao sair do parque gerador ao custo do LCOE, incorre, na partida, com a TUST-g, caso a unidade de geração seja conectada diretamente com a rede9. Nesta tarifa, que representa a potência contratada para injeção de energia na rede, está incorporado parte dos custos relativos aos encargos setoriais. Também em sua jornada até o uso final, antes de ser consumido pela eletrólise, o MWh incide o pagamento da TUST-c, relativa à potência contratada pelo consumidor da energia. Sendo assim, o uso do sistema de rede básica, implica em arcar com custos relativos às diversas políticas públicas incorporadas nas tarifas. 

A modelagem apresentada assume a hipótese de que o parque gerador se localizará a uma distância não maior que 100 km da unidade de produção de hidrogênio verde e seus derivados. Como a produção de PtX é destinada às exportações, faz sentido que sua localização ótima seja próxima aos portos10. Todavia, no caso brasileiro, é provável que um parque gerador do tamanho previsto para atender um eletrolisador de 1GW, venha se situar a uma distância maior que definida nos estudos, implicado em transitar pela rede básica, e, incorrendo nos custos relativos à TUST e respectivos encargos setoriais.  

Estudo do ICT RESEL aponta que os gastos com a TUST podem provocar um acréscimo no custo nivelado (LCOH) da ordem de até EUR 0,60/kg H2. Implicaria em uma diminuição da competitividade dos derivados de hidrogênio verde – PtX. Uma queda da primeira posição para posições ao final do ranking.  

Outras variáveis também poderiam ser analisadas, como por exemplo, o custo de capital atribuído ao Brasil de 6,5% a.a. É preciso cotejar este indicador com as práticas observadas no mercado brasileiro, que sinaliza percentuais mais elevados. A competitividade observada para o Brasil pode também sofrer alguns percalços neste quesito. 

Concluindo, o estudo da Fundação Fraunhofer, a despeito de colocar o Brasil em uma posição de destaque, retrata uma posição estática, como uma fotografia. Competitividade, por seu turno, é algo dinâmico, envolvendo a interação de múltiplas variáveis, inclusive de caráter institucional e regulatório. Não podemos nos “deitar em berço esplêndido” e perder o foco, pois nossos competidores na nascente indústria do hidrogênio verde estão mobilizados, dando curso às suas respectivas estratégias nacionais, cada vez mais ambiciosas, agressivas.


Katia Rocha. Pesquisadora do Ipea. E-mail: katia.rocha@ipea.gov.br 

Nelson Siffert. Diretor ICT – Resel. E-mail: nelson.siffert@ictresel.org.br 


Disclaimer. As opiniões emitidas nesta publicação são de exclusiva e inteira responsabilidade dos autores, não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista da WebAdvocacy.


Referências 

Arbache, J.; Esteves, L. (2023). Resiliência com eficiência: como o powershoring pode colaborar para a descarbonização e o desenvolvimento econômico da américa latina e caribe. WebAdvocacy. Disponível em: https://webadvocacy.com.br/2023/04/18/resiliencia-com-eficiencia-como-o-powershoring-pode-colaborar-para-a-descarbonizacao-e-o-desenvolvimento-economico-da-america-latina-e-caribe/ 

Deloitte (2023). Green hydrogen: Energizing the path to net zero. Deloitte’s 2023 global green hydrogen outlook. Disponível em: https://www.deloitte.com/global/en/issues/climate/green-hydrogen.html 

Hank et al (2023). Site-specific, Comparative Analysis for Suitable Power-to-X Pathways and Products in Developing and Emerging Countries. A cost analysis study on behalf of H2Global. Fraunhofer Institute for Solar Energy Systems ISE. Disponível em: https://www.ise.fraunhofer.de/en/publications/studies/power-to-x-country-analyses.html 

Notas de rodapé

  1. Power-to-X (PtX) é a tecnologia que converte energia renovável gerada por centrais fotovoltaicas ou eólicas em outras fontes de energia, ou carregadores de energia, como como hidrogênio verde, metanol verde, amônia verde e SAF, que podem ser utilizados como substitutos de combustíveis fósseis. ↩︎
  2. Algumas hipóteses comuns a todos países da amostra são estabelecidas, como um sistema de produção de 1 GW de capacidade de eletrólise com tecnologia PEM, para a produção de hidrogênio verde, associado a um parque gerador híbrido, eólico e solar PV, de uso exclusivo, cujo tamanho e performance de geração alcançada, depende das características específicas de cada localidade em termos de insolação e ventos. Outra hipótese importante recai no sistema de produção offgrid, ou seja, projetos de geração dedicada, que evita tratar as questões regulatórias de cada país, associadas ao uso do sistema de transmissão e respectivas tarifas.  ↩︎
  3. Cost, Insurance and Freight – CIF no porto de Brunsbüttel – Alemanha. ↩︎
  4. 7 Ver Deloitte (2023).  ↩︎
  5. Ver em: https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/balanco-energetico-nacional-2023 ↩︎
  6.  No estudo, Austrália e Espanha são apresentadas com um custo de capital de 5,75%. A Ucrânia, antes da guerra com a Rússia, teve o custo de capital estimado em 6,00%. Colômbia, Marrocos, Tunísia, África do Sul, Namíbia tem o WACC estimado em 7,00%. O México em 6,75% e a Índia em 8,00% ↩︎
  7. Embora o Rio Grande do Norte tenha tido melhor performance, a Bahia e o Rio Grande do Sul, também se destacam entre os resultados. Na produção de hidrogênio gasoso, por exemplo, apenas sites na Austrália e Colômbia apresentaram resultados melhores que os observados na Bahia e Rio Grande do Sul.  ↩︎
  8. Tarifa média ponderada residencial no Brasil é cerca de BRL 726 MWh antes de tributos segundo Aneel. ↩︎
  9. A TUST e TUSD são pagas pelos consumidores livres, regulados, e pelos geradores de energia elétrica que necessitam usar as redes de transmissão e distribuição, ou seja, são tarifas pagas pela prestação de um serviço.  ↩︎
  10. Arbache e Esteves (2023) já discutem a tendência de que o powershoring venha a ser nos próximos anos um vetor relevante na determinação da localização de plantas industrial, ou seja, que novos investimentos em produtos intensivos em energia venham se situar em áreas com disponibilidade de energias renováveis. ↩︎