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A Reforma Tributária será promulgada nesta quarta-feira às 15h00

A Emenda Constitucional nº 132 de 2023, referente à Proposta de Emenda à Constituição nº 45 de 2019, que altera o Sistema Tributário Nacional, será promulgada hoje às 15h00 no Congresso Nacional.


PEC 45/2019 – Altera o Sistema Tributário Nacional

PARECER DE PLENÁRIO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 45-A, DE 2019, APENSADA À PEC Nº 293, DE 2004.


Da Redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

O PLDO de 2024 foi aprovado pelo Congresso Nacional

Foi aprovado nesta tarde o Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 4, de 2023 (PLDO 2024) pelo Congresso Nacional.

Também está prevista para a próxima quinta-feira (21.12) às 10h00 a apreciação do Orçamento da União para o ano de 2024 (PLN 29/2023), que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024.

A situação atual do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 – PLOA 2024 é a seguinte:

Prazos abertos:

Votação do parecer ao pLOA no Congresso Nacional – Até 21/12/2023

Implantação das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração de autógrafos – Até 22/12/2023


Da Redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

ANM distribuiu R$ 241 milhões de royalties da mineração a municípios afetados pela mineração

De acordo com a ANM, a substância ferro é responsável por 92,72% da distribuição de recursos a municípios afetados (R$ 223 milhões) e São Luis (MA) foi o município que recebeu o maior volume de recursos da CFEM (R$ 15,5 milhões (6,82% dos recursos)), seguido pelos municípios de Açailândia (MA) e Marabá (PA), com recebimentos de R$ 13,4 milhões e R$ 13 milhões, respectivamente.

Importante mencionar que 86,71% dos valores distribuídos se destinam a localidades em que passam ferrovias, 12,28% em localidades onde estão localizados portos e 0,47% em localidades com dutovias.

A distribuição foi realizada com base na Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, que disciplina o disposto no Decreto nº 11.659, de 23 de agosto de 2023, e revoga a Resolução ANM nº 6, de 2 de abril de 2019.

O Decreto nº 11.659, de 23 de agosto de 2023 regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais e a Resolução ANM nº 6, de 2 de abril de 2019 disciplina o disposto no Decreto nº 9.407, de 12 de junho de 2018.


Da Redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

Congresso pode votar LDO e Orçamento nesta semana

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18/12/2023 – 18:06  

Pablo Valadares / Câmara dos Deputados

Destinada à deliberação dos Vetos.

Sessões conjuntas serão no Plenário da Câmara

A votação do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2024 (PLN 29/23) deve ser concluída nesta semana. A Comissão Mista de Orçamento (CMO) convocou três reuniões nesta quarta-feira (20) para votar o relatório-geral, do deputado Luiz Carlos Motta (PL-SP). A expectativa é que o texto seja analisado em sessão conjunta do Congresso no dia seguinte (21), a partir das 10 horas.

Na semana passada, a CMO concluiu a votação dos 16 relatórios setoriais do Orçamento de 2024.

LDO
Outra sessão conjunta foi convocada para esta terça-feira (19), às 12 horas, para analisar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLN 4/23), aprovado na semana passada pela CMO.

Da Redação – GM
Com informações da Agência Senado

Fonte: Agência Câmara de Notícias

O orçamento da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE está em Consulta Pública 

Está aberta até o dia 15.01.2024 a consulta pública para obter subsídios para o aprimoramento da proposta de orçamento da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de 2024 e das quotas anuais a serem pagas pelos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que atendem consumidores finais. As contribuições deverão ser enviadas para o email: cp041_2023@aneel.gov.br 

De acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 140/2023-STR-SGM-SFF/ANEEL, a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE é um fundo setorial que tem por objetivo prover recursos para o custeio de diversas políticas públicas do setor elétrico brasileiro e possui como principal fonte de receita, as quotas anuais pagas pelos agentes que atendem consumidores finais, cativos e livres, mediante repasse de encargo nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST). A CDE foi instituída pela Lei nº 10.438/20021.  

Os valores propostos para as despesas e receitas de 2024 para a CDE e que serão submetidos ao processo de consulta pública estão apresentados na tabela 1. 

Tabela 1. Orçamento Anual da CDE 2024 

Fonte: NOTA TÉCNICA Nº 140/2023-STR-SGM-SFF/ANEEL 

DOCUMENTAÇÃO DISPONIBILIZADA: 

A medida provisória da tributação dos incentivos fiscais é aprovada

A Medida Provisória nº 1.185/2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico, foi aprovada na Câmara dos Deputados.

A matéria vai ao Senado Federal.

Conforme determina o art. 1º da MP 1.185/2023, [a] pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, nos termos desta Medida Provisória.

De acordo com a MP, o crédito fiscal de subvenção para investimento, a que se refere o art. 1º: decorre de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; é concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e é passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Um aspecto importante a se consignar é que a MP REVOGA o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, in verbis:


Inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002

Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

X – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;     (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)Produção de efeitos


Inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.          (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

IX – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;     (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)Produção de efeitos


Art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)    Produção de efeitos

I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

II – aumento do capital social.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)    Produção de efeitos

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de:      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)    Produção de efeitos

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)      Produção de efeitos

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos


MPV 1185/2023 – Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.


Aprovada a Reforma Tributária

A reforma tributária foi aprovada na Câmara dos Deputados nesta sexta-feira (15.12), sendo aprovada em primeiro turno com 371 votos Sim, 121 votos Não e 3 abstenções e, em segundo turno, com 365 votos Sim, 118 votos Não e 1 abstenção.

Tendo em vista que o Relator da PEC, o Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), acatou grande parte das sugestões do Senado, a matéria não precisará retornar ao Senado Federal e vai à promulgação.

Entra em vigor lei que tributa apostas on-line e define regras para a exploração do serviço

A norma regulamenta as apostas de cota fixa, conhecidas como bets, em que o apostador sabe exatamente qual é a taxa de retorno no momento da aposta Compartilhe Versão para impressão

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08/01/2024 – 12:43  

alphaspirit/Getty Images

Apostas online e análises e estatísticas para jogo de futebol

A lei que regulamenta as apostas esportivas on-line foi sancionada, com vetos, pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A Lei 14.790/23 tributa empresas e apostadores, define regras para a exploração do serviço e determina a partilha da arrecadação, entre outros pontos.

A norma regulamenta as apostas de cota fixa, conhecidas como bets, em que o apostador sabe exatamente qual é a taxa de retorno no momento da aposta. São apostas geralmente relacionadas aos eventos esportivos. A lei abrange apostas virtuais, apostas físicas, eventos esportivos reais, jogos on-line e eventos virtuais de jogos on-line.

Pelo texto, as empresas poderão ficar com 88% do faturamento bruto para o custeio da atividade. Sobre o produto da arrecadação, 2% serão destinados à Contribuição para a Seguridade Social. Os 10% restantes serão divididos entre áreas como educação, saúde, turismo, segurança pública e esporte.

A nova lei teve origem no PL 3626/23, do Poder Executivo, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Ela está entre as medidas do governo para aumentar a arrecadação e contribuir para a meta de déficit zero.

A maior parte das regras já está em vigor, mas a parte relativa à tributação sobre as apostas começa a valer em abril. Outras regras ainda dependem da regulamentação do governo.

Vetos
De acordo com o governo, os vetos foram por inconstitucionalidade e também por contrariedade ao interesse público. A recomendação para que os trechos fossem vetados foi do Ministério da Fazenda.

Um dos pontos vetados isentava os apostadores de Imposto de Renda, caso os ganhos ficassem abaixo da primeira faixa do IR (R$ 2.112). Com o veto, a alíquota de 15% estipulada para os ganhos com apostas esportivas incidirá sobre qualquer valor obtido pelos apostadores. Para o governo, essa isenção resultaria numa tributação diferente da que ocorre em outras modalidades lotéricas, o que contrariaria a isonomia tributária.

O presidente também vetou o artigo que previa a isenção do imposto de renda sobre o valor da primeira faixa de tributação no caso de prêmios obtidos em títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável. Com isso, o imposto incidiria apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que excedesse ao valor da primeira faixa da tabela imposto. O governo argumentou que a regra resultaria em renúncia de potencial receita e que a estimativa não estava incluída no texto.

Foi vetada ainda uma parte que estabelecia os valores das taxas de autorização para a distribuição de prêmios, que varia de acordo com o valor pago. Segundo o governo, o veto se deu porque o projeto inicial dispensava a autorização do Ministério da Fazenda para a distribuição de prêmios de até R$ 10 mil relativa a promoções. Esse dispositivo havia sido excluído pelos parlamentares. De acordo com o governo, por esse motivo, a tabela de valores ficaria sem coerência com o texto aprovado, já que só previa os valores da taxa para prêmios a partir de R$ 10 mil.

Os vetos serão analisados posteriormente pelo Congresso Nacional (sessão conjunta de Câmara dos Deputados e Senado Federal) e podem ser mantidos ou derrubados.

Da Agência Senado
Edição – MB

Fonte: Agência Câmara de Notícias

CFEM – Regulamentação da Lei nº 13.540/2017

A Tomada de Subsídios nº 3/2023 referente a “Regulamentação da Lei nº 13.540, de 2017: preço corrente, valor de referência e nova espécie“, que consta no Eixo temático 6 da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Mineração – ANM receberá as contribuições até o dia 11/01/2024 até às 23:59 e não mais até o dia 11/12/2023 (ver Aviso de prorrogação da Tomada de Subsidios 3_2023.pdf)

A Tomada de Subsídios nº 3/2023 visa regulamentar as alterações e inclusões feitas nas Leis nº 7.990/1989 (institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva) e nº 8.001/1990 (define os percentuais da distribuição da compensação financeira) feitas pela Lei nº 13.540/2017.

A NOTA TÉCNICA SEI Nº 8856/2023-AR-ET6/DIRC (ver Nota Técnica SEI n. 9997100.pdf) traz os seguintes questionamentos que devem ser respondidos pelos interessados:

1. Para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 6º da Lei n º 7.990/1989, o que você entende por nova espécie? Justifique sua resposta.

2. Para efeito de nova espécie, o que é a posição ou inciso fiscal na estrutura da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM?

3. Resulta em nova espécie o deslocamento da posição fiscal do bem mineral? Justifique sua resposta.

4. Para fins do disposto no inciso II e § 8º do art. 2º da Lei nº 8.001/1990, o que você entende por preço corrente do bem mineral?

5. Qual o seu entendimento sobre a utilização da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para identificação do preço corrente do bem mineral?

6. Qual a melhor forma de mensuração do preço corrente dos bens minerais? Média mensal dos NCM’s dos produtos minerais? Qual fonte de informações pode ser consultada?

7. Em caso de comercialização de bens minerais com características diferentes (granulometria, teor, etc) mas identificadas na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, qual seria a metodologia a ser adotada para identificação do preço corrente? Média?

8. Para fins do disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 8.001/1990, o que você entende por bem mineral similar?

9. A posição fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM, pode ser utilizada para definição do bem similar? Justifique sua resposta.

10. O que você entende por mercado local, regional, nacional e internacional?

11. Os códigos fiscais das operações (CFOP) de saída, oriundos de produção do estabelecimento, podem ser utilizados na identificação dos mercados local, regional, nacional ou internacional? Justifique sua resposta.

12. Caso o bem mineral seja objeto de consumo e comercialização pela mesma empresa, qual o preço corrente a ser considerado: praticado por ela mesma ou o preço corrente no mercado local? Justifique sua resposta.

13. A cotação disponível nas bolsas de mercados e publicações pode ser utilizada para identificação dos mercados (local, regional, nacional e internacional)?

14. As vendas entre empresas do mesmo grupo econômico podem compor a formação dos preços correntes?

15. Qual o mês de referência a ser utilizado para fins de determinação dos preços correntes dos bens minerais, tendo em vista que o prazo de recolhimento da CFEM constitui o último dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador? Seria o mês de ocorrência do fato gerador ou da emissão do boleto?

16. A média aritmética dos valores de operação relativo à combinação das seguintes informações fiscais: CNAE, CFOP e NCM, seria um critério de identificação dos preços correntes dos bens minerais?


Anexos da Proposta:

AnexoData de cadastro
Aviso de abertura da Tomada de Subsidios 3_2023.pdf20/11/2023
Nota Técnica SEI n. 9997100.pdf20/11/2023
Aviso de prorrogação da Tomada de Subsidios 3_2023.pdf11/12/2023


Lei nº 7.990/1989 – L7990 (planalto.gov.br)

Lei nº 8.001/1990 – L8001 (planalto.gov.br)

Lei nº 13.540/2017 – L13540 (planalto.gov.br)


Setor portuário movimenta mais de 105 milhões de toneladas em novembro

Consolidado de janeiro a novembro mantém crescimento, indicando recorde histórico de movimentação em 2023Compartilhe:

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Publicado em 03/01/2024 17h14 Atualizado em 03/01/2024 17h16

Estatístico Novembro

Dados apontam que Brasil deve bater recorde histórico de movimentação em 2023

Brasília 03/01/2024 – O setor aquaviário movimentou 105,6 milhões de toneladas em novembro de 2023. Os dados são do Estatístico Aquaviário da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). O número representa um crescimento de mais de 10% em relação ao mesmo período do ano anterior. 

O aumento foi impulsionado pela movimentação de Minério de Ferro e de Petróleo (óleo bruto), com mais de 33 milhões e 19 milhões de toneladas movimentadas, respectivamente. Em termos percentuais, o aumento foi de 7,2% e 18,9%. 

A carga conteinerizada ficou em terceiro lugar do pódio de movimentação no mês, com 10,9 milhões de toneladas movimentadas, o que representa um crescimento percentual de 9,7% em comparação a novembro de 2022. 

Terminais Privados

Os Terminais de Uso Privado (TUPs) registraram 68,1 milhões de toneladas movimentadas em novembro de 2023. O número representa um aumento de 5,8% em comparação ao mesmo período do ano anterior. 

O destaque positivo das instalações de uso privado foi o Terminal de Angra dos Reis (Tebig) localizado em Angra dos Reis, no Rio de Janeiro, com 6,2 milhões de toneladas, o que mostra uma variação positiva de 16,2% quando comparado a novembro de 2022. 

Já o TUP que mais movimentou foi o Terminal Ponta da Madeira, no Maranhão, com 13,9 milhões de toneladas. Apesar do alto volume, houve decréscimo de 7,6% na movimentação em comparação ao mesmo período do ano anterior. 

O Terminal de Tubarão, no Espírito Santo, fecha o pódio dos que mais movimentaram no mês com crescimento de 19,4% em comparação a novembro de 2022. A instalação portuária movimentou mais de 6 milhões de toneladas neste período. 

Portos Organizados

Os portos organizados operaram 37,5 milhões de toneladas durante o mês de novembro, o que representa um aumento de 18,8% em comparação ao mesmo período do ano passado. 

Mais uma vez o grande destaque fica para o Porto de Santos com 12,2 milhões de toneladas movimentadas, representando um aumento de 28,7% quando comparado a novembro de 2022. O Porto Organizado foi responsável por 32,5% de toda a movimentação portuária pública do período. 

Os portos de Itaguaí (RJ) e Paranaguá (PA) fecham os destaques positivos dos portos organizados que mais movimentaram no período com, respectivamente, 5,0 milhões de toneladas e 4,9 milhões de toneladas movimentadas. Em termos percentuais, o aumento respectivo foi de 19,9% e 30,1%, quando comparado ao mesmo período do ano anterior.

Consolidado 

Entre janeiro e novembro de 2023 o setor portuário movimentou cerca de 1,186 bilhão de toneladas. Isso representa um crescimento de 6.34% em comparação com o mesmo período de 2022. 

A carga mais movimentada até o momento é o Minério de Ferro, com 348,7 milhões de toneladas movimentadas de janeiro a novembro, um aumento acumulado de 6,5% na comparação. 

Entre as cargas que merecem destaque no consolidado até novembro estão: Petróleo (Óleo bruto) com 199,5 milhões de toneladas (variação positiva de mais de 10%); Soja com 124,2 milhões de toneladas (aumento 27,3%) e Milho com 62,8 milhões de toneladas (crescimento de 19,4%). 

Provável recorde histórico 

O ano de 2023 deverá ultrapassar o recorde histórico de movimentação portuária. Para que a projeção se concretize, a movimentação portuária de dezembro deverá ser maior que 33 milhões de toneladas.

Desde 2010, o total de carga movimentada em dezembro apresenta tendência de crescimento, com 72 milhões de toneladas em 2010, chegando a quase 104 milhões de toneladas em 2022.

Painel Estatístico 

O Painel Estatístico da ANTAQ pode ser acessado via smartphones e tablets, disponível no site da Agência. Na consulta eletrônica podem ser checados dados de transporte de longo curso, cabotagem, vias interiores, além da movimentação portuária de contêineres. 

Assessoria de Comunicação Social